| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-11-20 |
| Ementa | Altera a Seção IV do Capítulo VI, da Lei Complementar 08, de 04 de abril de 2016, que institui o Novo Código de Posturas do Município de João Monlevade. |
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pe EE 27 OUT 2021 GEE CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE L PROUY O DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2021 DG ae rua va lanO de 20 4.) Presidente Altera a Seção IV, do Capítulo VI, da Lei Complementar 08, de 04 de abril de 2016, que institui o Novo Código de Posturas do Município de João Monlevade. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O art. 61, da Seção IV, do Capítulo VI, da Lei Complementar 08, de 04 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. Os pontos de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros instalados no Município de João Monlevade, deverão ser dotados de cobertura, assento, iluminação, calçamento em toda sua área, vedação nas laterais e na parte de trás, bem como conter espaço específico para pessoas com deficiência, rampa e espaço adequado dentro do abrigo para uso dos cadeirantes, todos devidamente sinalizados. $ 1º Poderão conter mapas indicando as linhas e os horários dos ônibus que passam no respectivo local S 2º A mesma informação contida no mapa com as respectivas linhas e horários deverá ser fixada em braile.” Art. 2º O art. 62, da Seção IV, do Capítulo VI, da Lei Complementar 08, de 04 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62. Poderá conter em cada ponto de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros, no mínimo, um cesto para lixo seletivo e um para lixo orgânico.” Art. 3º A Seção IV, do Capítulo VI, da Lei Complementar 08, de 04 de abril de 2016, passa a vigorar acrescida de art. 62-A com a seguinte redação: “Art. 62-A. Poderá conter em cada ponto de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros sua respectiva numeração de identificação, seguindo a ordem: bairro / número da parada. Parágrafo único. Esta informação deverá estar fixada no canto superior da lateral esquerda voltada para o sentido da via, visível a uma distância de 50 (cinquenta) metros.” Art. 4º A Seção IV, do Capítulo VI, da Lei Complementar 08, de 04 de abril de 2016, passa a vigorar acrescida de art. 62-B com a seguinte redação: r> 021 po 27 OU CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE “Art. 62-B. Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder os espaços disponíveis nos pontos, para a veiculação de publicidade, através de concorrência pública, nos termos da legislação vigente. & 1º Fica o Poder Executivo autorizado a padronizar o tamanho, forma e teor do conteúdo da publicidade veiculada nos pontos de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros, ficando expressamente proibido, qualquer outro tipo de veiculação particular fora os contratados e de acordo com as normas estabelecidas pela prefeitura. 8 2º É vedada, sob qualquer forma, a propaganda de: | - cunho político Il - fumo e seus derivados; HI - jogos de azar; IV - armas, munição e explosivos; V- bebidas alcoólicas; VI - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida; VII — fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; VIII — revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes, IX - caráter abusivo, que contenha qualquer tipo de discriminação, incitação à violência, exploração do medo ou superstição, que se aproveita da condição de criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de levar o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à própria saúde ou segurança.” Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.735, de 27 de dezembro de 2007. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 19 de outubro de 2021. Belmar Lacerda Silva Diniz Vereador - PT SM MONLEVADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto sugere a alteração de dispositivos do Código de Posturas, prevendo melhor qualidade de vida aos usuários de transporte coletivo urbano, na medida em que estabelece conforto e proteção aos cidadãos enquanto esperam suas conduções. Neste formato, com cobertura, assentos, vedação nas laterais e nos fundos, os usuários terão a devida segurança e proteção contra chuvas e outras intempéries, que são cada vez mais frequentes em nossa região. = Além disso, o presente Anteprojeto de Lei garante a acessibilidade, a inclusão e a qualidade dos serviços prestados aos passageiros com deficiência física e/ou visual, uma vez que contempla diferentes soluções para cada tipo de necessidade, quando prevê a colocação de rampas de acesso, quando necessário e informações em braile. O Anteprojeto prevê também numeração das paradas e referidos bairros, o que facilita a localização de quem está dentro dos veículos, tanto para motoristas, quanto para passageiros. Essa informação servirá também para organizar a parte administrativa do setor de transportes, pois torna mais fácil a nomeação e localização dos pontos para eventuais manutenções nos referidos pontos de ônibus. Este Anteprojeto de Lei autoriza a parceria entre a Prefeitura e empresas privadas, através de concessão para exploração de publicidade nos pontos de ônibus. Toda a arrecadação com a publicidade será destinada para manutenção de toda estrutura dos abrigos dos pontos de acordo com a padronização estabelecida. O objetivo é transmitir uma mensagem visual ao cidadão de organização e aparência, sempre Ê tendo como motivação o desenvolvimento do Município, ao mesmo tempo, com & economia aos cofres públicos e prevendo ações de sustentabilidade. Diante do exposto, solicito aos nobres colegas, apoio para aprovação da presente = matéria. Atenciosamente, Belmar Lacerda Silva Diniz Vereador — PT Prefeitura de JOÃO MONLEVADE | ADMINISTRAÇÃO 2Z013/2016 B LEI COMPLEMENTAR Nº 008 / 2.016 DE 04 DE ABRIL 2.016 91 ABR 106 INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO | DA COMPETÊNCIA Art. 1º O serviço de limpeza urbana do Município de João Monlevade será executado pela Prefeitura ou pela entidade responsável pela limpeza urbana ou por concessionárias credenciadas, competindo-lhe fiscalizar, manter e operar os serviços integrantes ou relacionados com sua atividade fim. CAPÍTULO II DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA Art. 2º Os moradores, os comerciantes, industriais, prestadores de serviços e demais não especificados na cidade são responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços a sua residência e/ou estabelecimento. Parágrafo único. A limpeza dos passeios e sarjetas deverá ser efetuada de modo a não atrapalhar ou prejudicar o trânsito. Art. 3º Para preservar a ambiência urbana e a higiene pública fica terminantemente proibido: | - lavar roupas, e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas, salvo em casos liberados expressamente pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; Il - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais ou produtos que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos; HI — aterrar vias públicas, quintais e terrenos com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos, excetuando-se os aterros executados pelo Municipio; Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 y JOÃO MON ADMINISTRAÇÃO 2Z013/27016N Art. 58. Constitui infração, o motorista se recusar a exibir documentos à fiscalização, quando exigidos, assim como não atender às normas, determinações ou orientação da fiscalização. Art. 59. Caberá ao Setor de Trânsito e Transporte fixar local e horário de funcionamento das áreas de carga e descarga, bem como de outros tipos de estacionamento em via pública. Art. 60. Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a apreensão de bens, interdição e cassação de licença de funcionamento conforme o caso. Seção IV Dos Abrigos para Pontos de Ônibus e Placas Informativas Art. 61. O abrigo para ponto de ônibus é destinado à proteção e ao conforto dos usuários do transporte coletivo. Parágrafo único. O abrigo para ponto de ônibus conterá, no mínimo: | - cobertura para proteção de passageiros; — banco; Ill — coletor de lixo; IV — placa informativa das linhas e trajetos dos ônibus servidos pelo abrigo. Art. 62. O abrigo para ponto de ônibus obedecerá aos padrões definidos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, que especificará modelos e dimensões diferenciados, de modo a corresponder às particularidades do local de instalação e ao número de usuários atendidos. Parágrafo único. Poderá ser instalado abrigo para ponto de ônibus em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo regulamento, desde que haja licenciamento especial do Poder Executivo, com a finalidade de adaptá-lo a projeto de urbanização e paisagismo. Seção V Do Trânsito e Transporte Urbano Art. 63. O transporte público deverá operar dentro das normas de higiene, comodidade, conforto e segurança estabelecidas em regulamento. Art. 64. O órgão responsável pelo transporte urbano promoverá a fiscalização do previsto nesta Lei. ada 23% Cxomairinhne — inãn Manlevade/MG — CEP: 35930-027 E! LEI Nº 1.735, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 Dispõe sobre os pontos de ônibus do transporte coletivo municipal. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova. e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art 1º Nos pontos de parada dos veículos de transporte coletivo urbano deverão ser afixados cartazes informativos, devendo constar. dentre outros: I— nominação. numeração e categoria da linha de ônibus; IH — pontos inicial e final da linha; IH — trajeto percorrido; IV — sentido; V — horários da passagem do ônibus pelo local: VI — número de telefone destinado a possíveis reclamações por parte dos usuários, na Câmara Municipal e no Poder Executivo. Art. 2º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Público poderá firmar termo de parceria com a iniciativa privada, mediante licitação, podendo o vencedor, veicular publicidade no material a ser afixado nas paradas de ônibus. Art. 3º Esta Lei scrá regulamentada pelo Poder Executivo cem até sessenta dias. Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, 27 de dezembro de 2007. Carlos Ezequiel Moreira Prefeito Municipal EM DE JOÃO MONLEVADE > 4 sds ADMINISTEAÇÃO 2005/2008 DECRETO Nº 028/2008 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008 REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1735/2007, QUE DISPÕE SOBRE À INSERÇÃO DE QUADROS INFORMATIVOS E PUBLICIDADE NOS PONTOS DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, no desempenho de suas atribuições legais conferidas pelo art. 52, inciso vi dg Lei Orgâreca Municipal, DECRETA: Art, 1º- Compete ao SETTRAN promover a afixação, nos pontos de óribus, das cartazes relativos a itinerários & informações complementares acerca do transporte coletivo, com 3 cotaboração da empresa concessionária de transporte coletivo municipal Parágrafo Único. Os cartazes deverão conter. E — nominação, numeração € categoria das linhas de ônibus que passam pela vespectwo ponta de ônibus 4 — pontos inicial e final das tinhas que gassam pelo respectivo ponte E itmerário resumido das tinhas de Gribus gue passam pelo respectivo ponto; IV — horários da passsgem do ámibus pelo local, Y — número de telefone destinado às possiveis reciamações por parte dos usuários, na Gêmars Municipal & 0 Pader Executivo. Art. 2º - Poderão ser afiadas outras peças publicitárias nos pontos de ônibus, de iniciativa pública ou privada, dependendo esta, ca prévia formalização de Termo de Parceria e Permissão de Uso de Espaço Público entre O particular € a Administração Municipal. Parágrato Único. Os termos de parceria a que se refere este artigo devem ser grecedidos de licitação ou processo smjetivo simplificado des peças de pubticdade. Art. 2º - Os locais de fixação de quaisquer peças de pubiicidade cu cartazes informativos deverão ser previamente definidos pela Secretaria Municipal at PREFEITURA MUNICIPAL « DE JGÃO MONLEVADE k ABNINISTEAÇÃO 2005/2008 de Serviços Urbanas, através do SETTRAN, de modo a evitar acúmulo de Peças o4 ou poluição visual. Art. 4º - Este Decreto entra em Nigor na data de sua publicação. Am, 5º - Revogam-se as disposições em comrário João Monlevade, am 11 de fevereiro de 2008 Pieteito Municipat Registrada e pubbcada desta Assessoria de Governo aos anze dias do mês ste tevereiro de 2008. Pa Reis Pe ni de Governo «JOÃO MONLEVA ESPE EPA 4 axa icraido Aliraadi, 357. Bolero Alvorada - CER 3395 ROBERTS Ramal ZITO RAG PAS 4% Mars votados (EX Primesces passos (TJ Últimas notícias Co é w PROJETO 1.222 E ANTEPROJETO Ut LIDOS EM 27 DE OUTUBRO pq sabe (26 ce Outubro de 202% 05 50) «bits Para velmardnizBjnscmontevade ney leg 17, “uersaoor Bruno Cabeção” <brunocanecanyjpaomonievade.mg eg. br», fespandolinharesGijazomanlevade.mg teg. 07, tonhaoddjuaomontevade ma eg tr. elespontesgojosomontevade mg leg tm "Vestrador Gustavo Prandinr” <prandimiBjoaomonkevade mg leg. br>, “Versagor Gustavo Maciel” <presidenciaBjoaomontevado ma eg ix-. “ergador Pastor Lietxerth” <pr CeperinBcasmonievade. mg q br>. "versuço: Di js Saúde” <corosaudesgyoaomontevade.mg leg 2x», "arcador Marquinhos Domeias" <marquinhodomelasQjoscmonlevade mg leg De», "vereador Dr. Presunto” «drpresuntogyicaomentevade mg.leg Dr, cacalvesfBjosomonievade mg ieg Dr, revetlecasauie Djcsomomevade mg leg tm. miagotitoloaomontevace ma eq dr vanderteimirandagusaomontavade ma leo br comunicac aofriozomanlevade 175 tea pr | 3 PL 1.222 - Fórum. is Aneno, Let Com... É Bom dia! ! Seguem as proposições i Atenciosamente, ! Elisângela na 04 DEZ 9021 sUREL CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ofício nº 292/Secretaria Em 25 de novembro de 2021. Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso do Anteprojeto de Lei Complementar nº 01/2021, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Altera a Seção IV, do Capítulo VI, da Lei Complementar 08, de 04 de abril de 2016, que institui o Novo Código de Posturas do Município de João Monlevade, aprovado na Sessão Ordinária realizada dia 24 de novembro de 2021. Atenciosamente, Im | cui O JOSE DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Municipio de João Monlevade - MG