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materia nº 1/2021

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-11-20
EmentaAltera a Seção IV do Capítulo VI, da Lei Complementar 08, de 04 de abril de 2016, que institui o Novo Código de Posturas do Município de João Monlevade.
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EE 27 OUT 2021
GEE CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
L PROUY O DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2021
DG ae rua va lanO de 20 4.)
Presidente
Altera a Seção IV, do Capítulo VI, da Lei
Complementar 08, de 04 de abril de 2016,
que institui o Novo Código de Posturas do
Município de João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O art. 61, da Seção IV, do Capítulo VI, da Lei Complementar 08, de 04 de
abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Os pontos de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de
passageiros instalados no Município de João Monlevade, deverão ser dotados de
cobertura, assento, iluminação, calçamento em toda sua área, vedação nas laterais e
na parte de trás, bem como conter espaço específico para pessoas com deficiência,
rampa e espaço adequado dentro do abrigo para uso dos cadeirantes, todos
devidamente sinalizados.
$ 1º Poderão conter mapas indicando as linhas e os horários dos ônibus que passam
no respectivo local
S 2º A mesma informação contida no mapa com as respectivas linhas e horários
deverá ser fixada em braile.”
Art. 2º O art. 62, da Seção IV, do Capítulo VI, da Lei Complementar 08, de 04 de
abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. Poderá conter em cada ponto de parada de ônibus do sistema de transporte
coletivo de passageiros, no mínimo, um cesto para lixo seletivo e um para lixo
orgânico.”
Art. 3º A Seção IV, do Capítulo VI, da Lei Complementar 08, de 04 de abril de
2016, passa a vigorar acrescida de art. 62-A com a seguinte redação:
“Art. 62-A. Poderá conter em cada ponto de parada de ônibus do sistema de transporte
coletivo de passageiros sua respectiva numeração de identificação, seguindo
a ordem: bairro / número da parada.
Parágrafo único. Esta informação deverá estar fixada no canto superior da lateral
esquerda voltada para o sentido da via, visível a uma distância de 50 (cinquenta)
metros.”
Art. 4º A Seção IV, do Capítulo VI, da Lei Complementar 08, de 04 de abril de
2016, passa a vigorar acrescida de art. 62-B com a seguinte redação:
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27 OU
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
“Art. 62-B. Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a conceder os espaços disponíveis nos pontos,
para a veiculação de publicidade, através de concorrência pública, nos termos da
legislação vigente.
& 1º Fica o Poder Executivo autorizado a padronizar o tamanho, forma e teor do
conteúdo da publicidade veiculada nos pontos de parada de ônibus do sistema de
transporte coletivo de passageiros, ficando expressamente proibido, qualquer outro
tipo de veiculação particular fora os contratados e de acordo com as normas
estabelecidas pela prefeitura.
8 2º É vedada, sob qualquer forma, a propaganda de:
| - cunho político
Il - fumo e seus derivados;
HI - jogos de azar;
IV - armas, munição e explosivos;
V- bebidas alcoólicas;
VI - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica,
ainda que por utilização indevida;
VII — fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido
potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização
indevida;
VIII — revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças
e adolescentes,
IX - caráter abusivo, que contenha qualquer tipo de discriminação, incitação à
violência, exploração do medo ou superstição, que se aproveita da condição de
criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de levar o consumidor a
se comportar de forma prejudicial ou perigosa à própria saúde ou segurança.”
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.735,
de 27 de dezembro de 2007.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 19 de outubro de 2021.
Belmar Lacerda Silva Diniz
Vereador - PT
SM MONLEVADE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto sugere a alteração de dispositivos do Código de Posturas,
prevendo melhor qualidade de vida aos usuários de transporte coletivo urbano, na
medida em que estabelece conforto e proteção aos cidadãos enquanto esperam suas
conduções.
Neste formato, com cobertura, assentos, vedação nas laterais e nos fundos, os
usuários terão a devida segurança e proteção contra chuvas e outras intempéries, que
são cada vez mais frequentes em nossa região.
= Além disso, o presente Anteprojeto de Lei garante a acessibilidade, a inclusão e a
qualidade dos serviços prestados aos passageiros com deficiência física e/ou visual,
uma vez que contempla diferentes soluções para cada tipo de necessidade, quando
prevê a colocação de rampas de acesso, quando necessário e informações em braile.
O Anteprojeto prevê também numeração das paradas e referidos bairros, o que facilita
a localização de quem está dentro dos veículos, tanto para motoristas, quanto para
passageiros. Essa informação servirá também para organizar a parte administrativa
do setor de transportes, pois torna mais fácil a nomeação e localização dos pontos
para eventuais manutenções nos referidos pontos de ônibus.
Este Anteprojeto de Lei autoriza a parceria entre a Prefeitura e empresas privadas,
através de concessão para exploração de publicidade nos pontos de ônibus. Toda a
arrecadação com a publicidade será destinada para manutenção de toda estrutura
dos abrigos dos pontos de acordo com a padronização estabelecida. O objetivo é
transmitir uma mensagem visual ao cidadão de organização e aparência, sempre
Ê tendo como motivação o desenvolvimento do Município, ao mesmo tempo, com
& economia aos cofres públicos e prevendo ações de sustentabilidade.
Diante do exposto, solicito aos nobres colegas, apoio para aprovação da presente
= matéria.
Atenciosamente,
Belmar Lacerda Silva Diniz
Vereador — PT
Prefeitura de
JOÃO MONLEVADE |
ADMINISTRAÇÃO 2Z013/2016 B
LEI COMPLEMENTAR Nº 008 / 2.016
DE 04 DE ABRIL 2.016 91 ABR 106
INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO |
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O serviço de limpeza urbana do Município de João Monlevade será executado
pela Prefeitura ou pela entidade responsável pela limpeza urbana ou por concessionárias
credenciadas, competindo-lhe fiscalizar, manter e operar os serviços integrantes ou
relacionados com sua atividade fim.
CAPÍTULO II
DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA
Art. 2º Os moradores, os comerciantes, industriais, prestadores de serviços e demais
não especificados na cidade são responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas
fronteiriços a sua residência e/ou estabelecimento.
Parágrafo único. A limpeza dos passeios e sarjetas deverá ser efetuada de modo a
não atrapalhar ou prejudicar o trânsito.
Art. 3º Para preservar a ambiência urbana e a higiene pública fica terminantemente
proibido:
| - lavar roupas, e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes,
fontes, tanques ou torneiras públicas, salvo em casos liberados expressamente pela
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
Il - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais ou produtos que
possam comprometer o asseio dos logradouros públicos;
HI — aterrar vias públicas, quintais e terrenos com lixo, materiais velhos ou quaisquer
detritos, excetuando-se os aterros executados pelo Municipio;
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 y
JOÃO MON
ADMINISTRAÇÃO 2Z013/27016N
Art. 58. Constitui infração, o motorista se recusar a exibir documentos à fiscalização,
quando exigidos, assim como não atender às normas, determinações ou orientação da
fiscalização.
Art. 59. Caberá ao Setor de Trânsito e Transporte fixar local e horário de
funcionamento das áreas de carga e descarga, bem como de outros tipos de
estacionamento em via pública.
Art. 60. Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente
no valor de 02 (duas) a 20 (vinte) UFPJM, impondo-se a multa em dobro na reincidência,
seguindo-se a apreensão de bens, interdição e cassação de licença de funcionamento
conforme o caso.
Seção IV
Dos Abrigos para Pontos de Ônibus e Placas Informativas
Art. 61. O abrigo para ponto de ônibus é destinado à proteção e ao conforto dos
usuários do transporte coletivo.
Parágrafo único. O abrigo para ponto de ônibus conterá, no mínimo:
| - cobertura para proteção de passageiros;
— banco;
Ill — coletor de lixo;
IV — placa informativa das linhas e trajetos dos ônibus servidos pelo abrigo.
Art. 62. O abrigo para ponto de ônibus obedecerá aos padrões definidos pela
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, que especificará modelos e dimensões
diferenciados, de modo a corresponder às particularidades do local de instalação e ao
número de usuários atendidos.
Parágrafo único. Poderá ser instalado abrigo para ponto de ônibus em
desconformidade com os padrões estabelecidos pelo regulamento, desde que haja
licenciamento especial do Poder Executivo, com a finalidade de adaptá-lo a projeto de
urbanização e paisagismo.
Seção V
Do Trânsito e Transporte Urbano
Art. 63. O transporte público deverá operar dentro das normas de higiene,
comodidade, conforto e segurança estabelecidas em regulamento.
Art. 64. O órgão responsável pelo transporte urbano promoverá a fiscalização do
previsto nesta Lei.
ada 23% Cxomairinhne — inãn Manlevade/MG — CEP: 35930-027
E!
LEI Nº 1.735, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre os pontos de ônibus do
transporte coletivo municipal.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprova. e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Nos pontos de parada dos veículos de transporte coletivo urbano deverão ser afixados
cartazes informativos, devendo constar. dentre outros:
I— nominação. numeração e categoria da linha de ônibus;
IH — pontos inicial e final da linha;
IH — trajeto percorrido;
IV — sentido;
V — horários da passagem do ônibus pelo local:
VI — número de telefone destinado a possíveis reclamações por parte dos usuários, na Câmara
Municipal e no Poder Executivo.
Art. 2º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Público poderá firmar termo de parceria com a
iniciativa privada, mediante licitação, podendo o vencedor, veicular publicidade no material a
ser afixado nas paradas de ônibus.
Art. 3º Esta Lei scrá regulamentada pelo Poder Executivo cem até sessenta dias.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 27 de dezembro de 2007.
Carlos Ezequiel Moreira
Prefeito Municipal
EM DE JOÃO MONLEVADE > 4 sds
ADMINISTEAÇÃO 2005/2008
DECRETO Nº 028/2008
DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº
1735/2007, QUE DISPÕE SOBRE À
INSERÇÃO DE QUADROS INFORMATIVOS
E PUBLICIDADE NOS PONTOS DE ÔNIBUS
DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, no desempenho de
suas atribuições legais conferidas pelo art. 52, inciso vi dg Lei Orgâreca
Municipal,
DECRETA:
Art, 1º- Compete ao SETTRAN promover a afixação, nos pontos de óribus,
das cartazes relativos a itinerários & informações complementares acerca do
transporte coletivo, com 3 cotaboração da empresa concessionária de transporte
coletivo municipal
Parágrafo Único. Os cartazes deverão conter.
E — nominação, numeração € categoria das linhas de ônibus que passam
pela vespectwo ponta de ônibus
4 — pontos inicial e final das tinhas que gassam pelo respectivo ponte
E itmerário resumido das tinhas de Gribus gue passam pelo respectivo
ponto;
IV — horários da passsgem do ámibus pelo local,
Y — número de telefone destinado às possiveis reciamações por parte dos
usuários, na Gêmars Municipal & 0 Pader Executivo.
Art. 2º - Poderão ser afiadas outras peças publicitárias nos pontos de
ônibus, de iniciativa pública ou privada, dependendo esta, ca prévia formalização
de Termo de Parceria e Permissão de Uso de Espaço Público entre O particular €
a Administração Municipal.
Parágrato Único. Os termos de parceria a que se refere este artigo devem ser
grecedidos de licitação ou processo smjetivo simplificado des peças de
pubticdade.
Art. 2º - Os locais de fixação de quaisquer peças de pubiicidade cu
cartazes informativos deverão ser previamente definidos pela Secretaria Municipal
at PREFEITURA MUNICIPAL
« DE JGÃO MONLEVADE
k ABNINISTEAÇÃO 2005/2008
de Serviços Urbanas, através do SETTRAN, de modo a evitar acúmulo de Peças o4
ou poluição visual.
Art. 4º - Este Decreto entra em Nigor na data de sua publicação.
Am, 5º - Revogam-se as disposições em comrário
João Monlevade, am 11 de fevereiro de 2008
Pieteito Municipat
Registrada e pubbcada desta Assessoria de Governo aos anze dias do mês
ste tevereiro de 2008.
Pa Reis
Pe ni de Governo
«JOÃO MONLEVA
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| 3 PL 1.222 - Fórum. is Aneno, Let Com...
É Bom dia!
! Seguem as proposições
i Atenciosamente,
! Elisângela
na 04 DEZ 9021
sUREL CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 292/Secretaria Em 25 de novembro de 2021.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso do Anteprojeto de Lei
Complementar nº 01/2021, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que
Altera a Seção IV, do Capítulo VI, da Lei Complementar 08, de 04 de abril de 2016,
que institui o Novo Código de Posturas do Município de João Monlevade, aprovado
na Sessão Ordinária realizada dia 24 de novembro de 2021.
Atenciosamente,
Im |
cui O JOSE DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Municipio de João Monlevade - MG

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