| Tipo | Projeto de Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2021 |
| Date | 2021-06-22 |
| Ementa | Acrescenta o artigo 79-A à lei orgânica do município de João Monlevade. |
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E: 23 JUN 90M qohO MONILVADE q, Aa CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE q [8] PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 36/2021 Acrescenta o artigo 79-A à Lei Orgânica do município de João Monlevade. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º A Lei Orgânica do municipio de João Monlevade passa a vigorar acrescida do seguinte art. 79-A: “Art. 79-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação iniciada por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. 8 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, se apurado o superávit na fonte de recursos ordinários do Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde e educação. I Fica autorizada a indicação de emendas de blocos e bancadas constituídos nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de João Monlevade por meio da somatória dos valores individuais. 8 2º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução À “BE obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, devidamente justificados». ..- $ 3º Em até cinco dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício financeiro anterior, o Poder Executivo promoverá | H a abertura de prazo para que os parlamentares, no prazo estabelecido na Lei de » | H Diretrizes Orçamentárias, façam as indicações referentes às programações incluídas», | | pelas emendas especificadas no & 1º, contendo, no mínimo, o número da emenda, o y nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou da bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância dos percentuais , destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, compatíveis com o Plano Plurianual vigente. is $ 4º Para fins de cumprimento do disposto no $ 1º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, —S, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das ns programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos Sã respectivos montantes. o 23 JUN 20 8 5º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. ” 8 6º O percentual previsto no 81º será progressivo anualmente no percentual de 0,01% da Receita Corrente Liquida, do exercício anterior, desde que observado superávit dos recursos ordinários do Executivo, até o limite de 0,4% da Receita Corrente Líquida. 8 7º A execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no art. 79-A deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual. I- Na hipótese de não pagamento ou de cancelamento dos restos a pagar no exercício seguinte ao da inscrição, montante equivalente deverá ter sua execução orçamentária e financeira realizada até o término do exercício subsequente, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual a ser executado no exercício. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente. Sala de Sessões da Câmara, em 22 de junho de 2021. nl L . Wir io pl Bslmar Lacerda Silva Diniz Bruno Nepomuceno Braga: e Noreador -PT. Vereador - AVANTE j | , E rio ué a 7 AS . Fernando Linhares Pereira A-Oliveira Silva j Vereador. — DEM * é Vereador - DEM Revetrie Silva Teixeira Vereador — MDB ãã 23 JUN 2071 JUSTIFICATIVA Apresentamos a proposição em destaque, pretendendo seja inserida em nossa Lei Orgânica previsão normativa já constante na Constituição da República, por meio da Emenda Constitucional nº 86/2015, tornando obrigatória a execução ca programação orçamentária, denominada Orçamento Impositivo. Atualmente, como sabemos, pelo menos em âmbito municipal, o orçamento público constitui peça meramente autorizativa, não havendo obrigatoriedade a que o Poder Executivo realize as despesas previstas no orçamento anual, cabendo-lhe, tão somente, observar os limites dispostos em cada dotação orçamentária. A proposição, portanto, já realidade em âmbito federal, é no sentido de que parte das emendas individuais ao orçamento sejam de execução obrigatória, como legítimo instrumento de controle do orçamento público pelo Poder Legislativo, permitindo a consecução de políticas públicas setoriais, em consonância com o princípio democrático. Da mesma forma, observamos as alterações advindas da Emenda Constitucional n.º 100/2019, entretanto, sem inserir previsão de emendas de bancada, diante das peculiaridades conhecidas de nossa Edilidade neste particular. Sendo assim, considerando a relevância do tema, sobretudo seu aspecto democrático e de robustecimento à Casa do Povo, em matéria de execução orçamentária, submetemos a matéria em destaque, contando com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação. Atenciosamente, : Belmar Lacerda Silva Diniz BrunoNepomuceno Braga: = “Vereador — PT “Vereador “AVANTE ; Fernando Linhares Pereira E ica”Silva 4 | Vereador-DEM | Vereador — DEM ES LS Revétrie Silvá Teixeira | Vereador — MDB epbsesta PLBICESDIDUTE sepSisadntá se tuanas ep vog vis suam “epeG-soL LA Eras sy Ba Bau SopauoniooiB oz ezuntwes sq Bar Ow apesauoraeciberaeoss sqbar ku apensuowealBeps “9 Boy Cau aperaquonoeolD apnesepaigaaa q Bo Bus apeequeropoliz Pe sqÊs Durapeaauoaorols: «SEJELtOQ soWuinbueiy Jopessaa «19 bm Bus aper MIsed iopea;as, '<s0 Bay ur spesaucocoleiep us opis2:d> ICI OREISDO NPR3SA, cd 1 Ba Durapesqucucenfgar “sm Bay BU oppAsuouCcorEsaejusorueuIas “cy Day Em Fran iaORD BO RSPGEOUNVT= . CPÍGQED OUNIA 1opM: (Zyol +T03 Pp ouunç ap pe) IT iNTapens di sa: E OHNNS EO £z NE SOQIT - 644 3 Z6L'L 'L6L3 "OGU 'GBL'L 'B9L'L [SN TS E '9S COTIA “80 POUdILNV VEDADO AAA PIDE PNNINIOTOVOCIOOODOEAA APIS DOOR AAA III seumou sem [77 costadszesuug AR comeu smp gy Su o MUNI CVADE gg CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ofício 191 /2021 João Monlevade, 04 de agosto de 2021. Exmo. Sr. Gustavo Jose Dias Maciel DD. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade A par de nossos cordiais cumprimentos, em virtude de reanálise criteriosa acerca da conveniência e oportunidade de tramitação do projeto de emenda à Lei Orgânica nº36/2021 que lhe acrescenta o artigo 79-A, requeiro, por analogia aos termos do Art. 272 do Regimento Interno, a imediata retirada de nossas assinaturas a essa proposta de emenda. Por oportuno, requeremos que seja determinado ao setor responsável a supressão de nossos nomes no projeto retro mencionado. Atenciosamente, À 5 Pam La gere Za; » CADA = SeRiclge Braga, Fernando Linhares Pereira Vereador — Avante - Vereador - DEM DESPACHO Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 26/2021 Os vereadores Bruno Nepomuceno Braga (Avante) e Fernando Linhares Pereira (DEM) requerem a retirada de suas assinaturas da proposição em destaque. Sendo assim, por se tratar de um direito potestativo, não havendo óbice de natureza regimental e tendo em vista a fase inicial de tramitação, defiro o pedido supra, determinando à assessoria da Casa que promova a pretendida supressão para todos os efeitos. Outrossim, considerando os termos do art. 29, |, da Lei Orgânica, que exige a apesentação da proposta em destaque por, no mínimo, um terço dos vereadores e tendo em vista o art. 177, |I, do Regimento Interno, DETERMINO sejam notificados os vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz (PT), Lieberth Oliveira Silva (DEM) e Revetrie Silva Teixeira (MDB) para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, regularizem a iniciativa, com providência das assinaturas necessárias, sob pena de arquivamento. BE tisnid is itrisdçi o Publique-se, intimem-se e cumpra-se. João Monlevade, 13 de agosto de 2021. |4 | | lido do! JA, Ny, GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade - MG epSuesya “BrUaES IHU yr “OLBLINDIÇ O ABES psy coa JeÓs3G «me QIEA Bar Bu operappouroecimapnrsepsujaras «Jq bay Buy sperajuosoeofByuaga sl> uia! | njSeA JOpeessA, se Bar dure peazjucuosoliisasegunopueusas «sq Big Bus apeaauomoeolfros sqricurig= OpSagro oumag sopeasar, 34 Bal Eu apena jpomocoli) aq eied iopicy izue so cjsoby ep cul Z0Z/9€ OTEd DV SVINLVNISSV 30 VOLTA VV OUIGIS OY 3LNIGISZAA 00 OHOVISTO > COISA SI OSSOS SESI IIIIOLOIIIIIOOICGIGGCLIGSIIILOOISSD DSI OCO ain A oa a senxyóapsibejss ui o o CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE CERTIDÃO Certifico que, conforme comprovante fl. 08, os autores da Proposta de Emenda à Lei Orgânica 36/2021 foram notificados acerca do Despacho do Presidente fl. 07 para regularização da proposição tendo em vista a retirada das assinaturas dos vereadores Bruno Nepomuceno Braga e Fernando Linhares Pereira, e que decorrido o prazo regimental, não houve manifestação ou providências. Câmara Municipal de João Monlevade, 24 de setembro de 2021. PGS ADIA, , Elisângela Aparecida Ferreira Coordenadora de Apoio Legislativo Avenida Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Teletav: IRS7 3574 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE DESPACHO Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 36/2021 A Lei Orgânica, conforme previsão do seu art. 29, |, somente pode ser emendada mediante proposta, entre mais, de, no mínimo, um terço dos Membros da Câmara. No presente caso, embora a proposição tenha, incialmente, cumprido esse requisito, houve, posteriormente, como consta às fis. 06, a retirada de assinatura de dois vereadores, destacando-se que, embora devidamente notificados os demais proponentes quanto à necessidade de regularização da iniciativa, não houve manifestação ou providências, segundo certidão de fls. 09. Sendo assim, considerando que a proposição, de iniciativa reservada, não cumpre o disposto no art. 29, |, da Lei Orgânica, DECLARO a mesma, nos termos do art. 177, Il, do Regimento Interno, como NÃO RECEBIDA, e DETERMINO o seu arquivamento, na forma do art. 194, III, d, do Regimento Intemo Publique-se, intimem-se e cumpra-se. João Monlevade, 30 de setembro de 2021. RT hi dd DRA GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade - MG