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materia nº 36/2021

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 36 / 2021
Date 2021-06-22
EmentaAcrescenta o artigo 79-A à lei orgânica do município de João Monlevade.
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Autoria

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texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 36/2021
Acrescenta o artigo 79-A à Lei
Orgânica do município de João
Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º A Lei Orgânica do municipio de João Monlevade passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 79-A:
“Art. 79-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
iniciada por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária
Anual.
8 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, se apurado o superávit na fonte de recursos ordinários do Executivo, sendo
que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde
e educação.
I Fica autorizada a indicação de emendas de blocos e bancadas
constituídos nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de
João Monlevade por meio da somatória dos valores individuais.
8 2º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução À
“BE obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, devidamente justificados». ..-
$ 3º Em até cinco dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução
orçamentária referente ao exercício financeiro anterior, o Poder Executivo promoverá |
H a abertura de prazo para que os parlamentares, no prazo estabelecido na Lei de » |
H Diretrizes Orçamentárias, façam as indicações referentes às programações incluídas», | |
pelas emendas especificadas no & 1º, contendo, no mínimo, o número da emenda, o y
nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou da bancada, conforme o caso, o
nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância dos percentuais ,
destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, compatíveis com o Plano Plurianual vigente. is
$ 4º Para fins de cumprimento do disposto no $ 1º deste artigo, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, —S,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das ns
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos Sã
respectivos montantes.
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8 5º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. ”
8 6º O percentual previsto no 81º será progressivo anualmente no percentual de
0,01% da Receita Corrente Liquida, do exercício anterior, desde que observado
superávit dos recursos ordinários do Executivo, até o limite de 0,4% da Receita
Corrente Líquida.
8 7º A execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no art. 79-A deverá
ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual.
I- Na hipótese de não pagamento ou de cancelamento dos restos a pagar no
exercício seguinte ao da inscrição, montante equivalente deverá ter sua
execução orçamentária e financeira realizada até o término do exercício
subsequente, mediante dotação específica para essa finalidade, sem
prejuízo do percentual a ser executado no exercício.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro
subsequente.
Sala de Sessões da Câmara, em 22 de junho de 2021.
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Bslmar Lacerda Silva Diniz Bruno Nepomuceno Braga:
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. Fernando Linhares Pereira A-Oliveira Silva
j Vereador. — DEM * é Vereador - DEM
Revetrie Silva Teixeira
Vereador — MDB
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JUSTIFICATIVA
Apresentamos a proposição em destaque, pretendendo seja inserida em nossa Lei
Orgânica previsão normativa já constante na Constituição da República, por meio da
Emenda Constitucional nº 86/2015, tornando obrigatória a execução ca
programação orçamentária, denominada Orçamento Impositivo.
Atualmente, como sabemos, pelo menos em âmbito municipal, o orçamento público
constitui peça meramente autorizativa, não havendo obrigatoriedade a que o Poder
Executivo realize as despesas previstas no orçamento anual, cabendo-lhe, tão
somente, observar os limites dispostos em cada dotação orçamentária.
A proposição, portanto, já realidade em âmbito federal, é no sentido de que parte
das emendas individuais ao orçamento sejam de execução obrigatória, como
legítimo instrumento de controle do orçamento público pelo Poder Legislativo,
permitindo a consecução de políticas públicas setoriais, em consonância com o
princípio democrático.
Da mesma forma, observamos as alterações advindas da Emenda Constitucional n.º
100/2019, entretanto, sem inserir previsão de emendas de bancada, diante das
peculiaridades conhecidas de nossa Edilidade neste particular.
Sendo assim, considerando a relevância do tema, sobretudo seu aspecto
democrático e de robustecimento à Casa do Povo, em matéria de execução
orçamentária, submetemos a matéria em destaque, contando com o apoio dos
nobres colegas para sua aprovação.
Atenciosamente, :
Belmar Lacerda Silva Diniz BrunoNepomuceno Braga:
= “Vereador — PT “Vereador “AVANTE
; Fernando Linhares Pereira E ica”Silva
4 | Vereador-DEM | Vereador — DEM
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| Vereador — MDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício 191 /2021 João Monlevade, 04 de agosto de 2021.
Exmo. Sr. Gustavo Jose Dias Maciel
DD. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
A par de nossos cordiais cumprimentos, em virtude de reanálise
criteriosa acerca da conveniência e oportunidade de tramitação do projeto de
emenda à Lei Orgânica nº36/2021 que lhe acrescenta o artigo 79-A,
requeiro, por analogia aos termos do Art. 272 do Regimento Interno, a
imediata retirada de nossas assinaturas a essa proposta de emenda.
Por oportuno, requeremos que seja determinado ao setor responsável
a supressão de nossos nomes no projeto retro mencionado.
Atenciosamente,
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SeRiclge Braga, Fernando Linhares Pereira
Vereador — Avante - Vereador - DEM
DESPACHO
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 26/2021
Os vereadores Bruno Nepomuceno Braga (Avante) e Fernando Linhares Pereira (DEM)
requerem a retirada de suas assinaturas da proposição em destaque.
Sendo assim, por se tratar de um direito potestativo, não havendo óbice de natureza
regimental e tendo em vista a fase inicial de tramitação, defiro o pedido supra,
determinando à assessoria da Casa que promova a pretendida supressão para todos os
efeitos.
Outrossim, considerando os termos do art. 29, |, da Lei Orgânica, que exige a apesentação
da proposta em destaque por, no mínimo, um terço dos vereadores e tendo em vista o art.
177, |I, do Regimento Interno, DETERMINO sejam notificados os vereadores Belmar
Lacerda Silva Diniz (PT), Lieberth Oliveira Silva (DEM) e Revetrie Silva Teixeira (MDB)
para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, regularizem a iniciativa, com providência das
assinaturas necessárias, sob pena de arquivamento.
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Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Monlevade, 13 de agosto de 2021.
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GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
CERTIDÃO
Certifico que, conforme comprovante fl. 08, os autores da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica 36/2021 foram notificados acerca do Despacho do Presidente fl. 07 para
regularização da proposição tendo em vista a retirada das assinaturas dos
vereadores Bruno Nepomuceno Braga e Fernando Linhares Pereira, e que decorrido
o prazo regimental, não houve manifestação ou providências.
Câmara Municipal de João Monlevade, 24 de setembro de 2021.
PGS ADIA, ,
Elisângela Aparecida Ferreira
Coordenadora de Apoio Legislativo
Avenida Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Teletav: IRS7 3574
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
DESPACHO
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 36/2021
A Lei Orgânica, conforme previsão do seu art. 29, |, somente pode ser emendada
mediante proposta, entre mais, de, no mínimo, um terço dos Membros da Câmara.
No presente caso, embora a proposição tenha, incialmente, cumprido esse requisito,
houve, posteriormente, como consta às fis. 06, a retirada de assinatura de dois
vereadores, destacando-se que, embora devidamente notificados os demais proponentes
quanto à necessidade de regularização da iniciativa, não houve manifestação ou
providências, segundo certidão de fls. 09.
Sendo assim, considerando que a proposição, de iniciativa reservada, não cumpre o
disposto no art. 29, |, da Lei Orgânica, DECLARO a mesma, nos termos do art. 177, Il, do
Regimento Interno, como NÃO RECEBIDA, e DETERMINO o seu arquivamento, na forma
do art. 194, III, d, do Regimento Intemo
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Monlevade, 30 de setembro de 2021.
RT
hi dd DRA
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade - MG

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