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materia nº 1164/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1164 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de todos os postos de combustíveis existentes no Município de João Monlevade disponibilizarem ao público calibradores de pneus em plenas condições de uso, e dá outras providências. Redação Final: Aprovado - 07/07/2021 Lei n° 2.406 de 23/07/2021
native_id2260

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 38

Jota qa “ma MAR 2 2021
PROJETO DE LEI Nº 1.164/2021 do
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os
f pa À postos de combustíveis existentes no
Sessão do dia Lili TL 1 Municipio de João Monlevade
ly ly q = disponibilizarem ao público calibradores de
residente Do pneus em plenas condições de uso, e dá
em outras providências.
Aprovado em R
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Torna obrigatória a disponibilidade ao público, de calibradores de pneus em
plenas condições de uso, em todos os postos de combustíveis no Município de João
Monlevade.
8 1º O serviço de calibração será realizado de forma gratuita para os usuários, em
período integral.
8 2º O calibrador deverá estar em plena condição de uso autônomo, inclusive, com
as normas de calibração de instrumentos e equipamentos junto ao INMETRO —
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e com as normas da
Qualidade Industrial da Rede Brasileira de Calibração - RBC.
$ 3º Os postos de combustíveis deverão instalar placas de sinalização em locais
visíveis, informando o serviço gratuito e a localização do equipamento, com a
frase "Dirija Seguro! Calibre aqui seus pneus”.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator, sem prejuízos das
sanções civis e penais aplicáveis, a multa no valor de 100 (cem) UFPMJM - Unidade
Fiscal Padrão de Referência do Município de João Monlevade.
Parágrafo único. A reincidência sujeitará ao infrator multa equivalente ao dobro da
prevista no caput nas ocorrências subsequentes, sem prejuízo da cassação do
alvará de funcionamento.
Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 08 de março de 2021.
Fernando Linhares Pereira
Vereador — DEM
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Aprovado em 9º nin
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JUSTIFICATIVA Vontiia)
A calibragem de pneus garante mais segurança na hora de dirigir e ajuda a reduzir o
consumo de combustível. A calibragem errada pode não só comprometer a
segurança dos ocupantes do veículo, como também prejudicar o desempenho do
automóvel.
Os postos de combustíveis são uma alternativa, mas são poucos que contam com
equipamento adequado. Quando um pneu fura e não se tem informação onde
encontrar, no mínimo um aparelho de calibração, o motorista fica completamente
sem condições de prosseguir sua viagem seja para a volta ao lar, ao seu lazer, ou
trabalho.
Cabe ressaltar que uma gama enorme de pneus já se encontra na forma da
tecnologia "sem câmara”, ou seja, mesmo que estejam completamente vazios, na
maioria das vezes após a calibragem, conseguem trafegar ainda, resolvendo um
problema imediato.
Diante do tema abordado e a necessidade de melhorias na segurança dos
ocupantes dos veículos, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta
propositura,
Atenciosamente,
Fernando Linhares Pereira
Vereador — DEM
CERTIDÃO 018/2021
CERTIFICO, a pedido do vereador Fernando Linhares, que revendo os
arquivos da Edilidade, não foi localizada nenhuma Proposição de Lei ou Lei
aprovada que dispõe sobre a obrigatoriedade de postos de combustíveis
oferecerem calibradores de pneus sem custos aos usuários no município de
João Monlevade.
Por ser verdade, firmo o presente.
João Monlevade, 09 de março de 2021.
da
Giulia Stéfani de Paula Leite
Supervisora de Arquivo em substituição
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: - Projeto de Lei nº 1.164/2021 — Obriga a disponibilidade ao público de calibradores
de pneus nos postos de combustíveis
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº
1.164/2021, através do qual se pretende estabelecer a obrigatoriedade de que todos os
postos de combustivel localizados no município de João Monlevade disponibilizem
calibradores de pneumáticos gratuitamente e em plenas condições de uso.
À proposição prevê também pena de multa pelo descumprimento da regra, no importe de
100 UFPMJM (Unidade Fiscal Padrão de Referência do Município de João Monlevade),
aplicável em dobro para a hipótese de reincidência.
Na justificativa que acompanha o projeto, o autor cita a importância da medida como meio
de viabilizar mais segurança no trânsito e redução do consumo de combustível, com os
pneumáticos na calibragem correta.
Pois bem. Conforme lição do mestre José Afonso da Silva, a autonomia das entidades
federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pressupõe repartição de
competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa.
E referindo a respeito da técnica de repartição adotada no Brasil, o mestre esclarece:
A nossa Constituição adota esse sistema complexo que busca realizar o
equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que se
fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts. 21
)
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno fá
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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e22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, 81º) e
poderes indicativos para os Municípios (art. 30), mas combina, com essa
reserva de campos específicos (nem sempre exclusivos, mas apenas
privativos), possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único), áreas
comuns em que se preveem atuações paralelas da União, Estados,
Distrito Federal e Municipios (art. 23) e setores concorrentes entre união
e Estados em que a competência para estabelecer políticas gerais,
diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos
Estados e até aos Municípios a competência suplementar.
E há no presente caso que o projeto de lei, ao dispor sobre questão afeta à produção e
consumo, acaba por tratar de matéria reservada à competência concorrente da União,
Estados e Distrito Federal. Vejamos a previsão do art. 24, inciso V, da CR/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
No mesmo sentido, o precedente do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Constitucional. 3. Direito do consumidor. Competência concorrente.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre direitos do consumidor. Precedentes. A decisão
do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
Corte. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem
majoração da verba honorária. (ARE 883165 AgR, Relator(a): GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
Em tais casos, embora não expressamente previsto, é reconhecida a competência dos
municípios para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de melhor
especificarem suas peculiaridades locais.?
Entretanto, o exercício dessa atribuição complementar pressupõe a existência de uma
norma federal ou estadual, sem a qual não pode atuar o município. A respeito, vejamos a
lição de Nathalia Masson*:
A legitima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam
interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia - ou seja, há que haver legislação anterior a ser
suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja harmônico
com a legislação preexistente. — grifo nosso
No presente caso, então, tratando-se de matéria da competência concorrente da União,
Estados e Distrito Federal, bem ainda inexistindo lei federal! ou estadual sobre o tema,
compreendemos que não há competência normativa municipal.
* MASSON, Natalia. Manual de Direito Constitucional — 7. ed. ver. ampl. e atual. — Salvador: JusPODIVM, 2019. p. 685
30Op. Cit. P. 695
* Tramitou no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 376/2011, de autoria da Deputada Nilda Godim (PMDB/PB,
que dispunha sobre a obrigatoriedade de manutenção e regulagem de calibrador de pneus. A matéria, porém, foi
arquiva no Senado Federal, ao término da 55º Legislatura. Consulta em :
https://wuww.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=491830
sobo MOMEWADE q,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
R
|
E, além do aspecto formal, entendemos existir também óbice material para a tramitação.
É sabido que a atividade precípua dos postos de combustível está na distribuição de
combustíveis. A calibragem de pneumáticos, portanto, não constitui uma atividade
essencial desses estabelecimentos, tratando-se, a bem da verdade, de uma liberalidade,
como forma de melhor atender ou de atrair clientela.
Sendo assim, obrigar que os estabelecimentos sejam obrigados a prestar um serviço que
não lhe sejam essenciais, e, ainda, de maneira gratuita, denota ao nosso sentir uma
intervenção indevida no domínio econômico, afrontando o princípio da livre iniciativa
previsto no art. 170 da Constituição da República.
Entendemos, assim, que a matéria é formal e materialmente inconstitucional.
Ressalvamos, contudo, em orientação, que, a par do entendimento desta Procuradoria,
verificamos existir lei em outros municípios tratando do tema, como é o caso da Lei nº
1.445, de 28 de outubro de 2019, do município de Itapetininga, Estado da Bahia e da Lei
nº 1.616, de 12 de dezembro de 2011, do município de Manaus, capital do Estado do
Amazonas.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos que a proposição é formal e materialmente
inconstitucional.
Ultrapassada, todavia, essa preliminar de inconstitucionalidade, por entendimento da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação ou deliberação plenária, cumpre referir que
a matéria proposta, para ser aprovada, deve ser submetida a dois tumos de discussão e
A
7,
Interno), pelo de votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “h" e “r, do RI.).
João Monlevade, 06 de abril de 2021
Silvan Pelágio Domingues
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
votação, obtendo o voto favorável da maioria dos votantes (art. 288, do Regimento
É
Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei nº 1.164/2021, de iniciativa do vereador
Fernando Linhares Pereira, para emitir Nota Técnica.
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Recebidoem L/ 31)! por
/
Autos devolvidos por
em 06/04/29.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubltschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 2852.3524
po MONLEVADE
Ma
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ' d
Em 08 de abril de 2021, às 14 horas e 05 minutos, cumprindo o disposto no art. 223
do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução
da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões
google meet, através do link meet.google.com/hat-podo-dsy, os membros da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira
Bicalho — Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Membro e Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.158/2021, de
iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o
procedimento de. conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras
providências (Relator: Gustavo); 1.164/2021, de Iniciativa do vereador Fernando
Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os postos de
combustíveis existentes no Município de João Monlevade disponibilizarem ao
público calibradores de pneus em plenas condições de uso, e dá outras providências
(Relator: Gustavo); Projeto de Lei nº 1.166/2021, de iniciativa do vereador Rael
Alves Gomes, que Denomina de Efigênia Benedita de Souza a rua Projetada, no
entroncamento com a rua Pedro Dias Bicalho Filho, localizada na Comunidade
Ponte Funda (Relator: Revetrie); e 1 167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo
José Dias Maciel, que Determina a inclusão de Código de Barras Bidimensional OR
em todas as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização
eletrônica por celular smartphone (Relator: Gustavo). Thiago Titó iniciou os
trabalhos, passando então, juntamente com os presentes à análise e discussão das
Matérias. Gustavo, Relator no PL 1.158, comentou a Nota Técnica que concluiu pela
Constitucionalidade, a manifestação da OAB e a informação enviada pela Prefeitura.
Informou que em discussão com o Procurador Jurídico da Prefeitura percebeu-se a
necessidade de algumas correções/adequações na redação. Disse que considera a
lei muito restritiva e apresentou algumas sugestões para aperfeiçoamento do texto.
Finalizou se posicionando pela Constitucionalidade da matéria feitas as devidas
adequações por meio de emenda que será apresentada posteriormente. O vereador
Revetrie solicitou ficar registrado que opina pela apresentação de um Substitutivo,
mas juntamente com o vereador Titó acompanhou o relator em seu posicionamento.
O vereador Belmar Lacerda Diniz participou da reunião como ouvinte. Gustavo,
Relator no PL 1.164, considerando a falta de tempo hábil para analisar a matéria e a
Nota Técnica que apontou a Inconstitucionalidade da matéria solicitou o adiamento
da discussão, o que foi acatado pelos demais membros. Revetrie, Relator no PL / Á
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Telefux: 38572 3974
1.166, se posicionou pela Constitucionalidade do projeto sendo também ed
acompanhado pelos membros. Passando à discussão do PL 1.167, o Relator
Gustavo, comentou que a administração deve prezar pela publicidade e
transparência e parabenizou a iniciativa se posicionando pela Constitucionalidade da
matéria sendo acompanhado pelos demais membros. O vereador Titó comentou
observação contida na Nota Técnica e informou que o autor da matéria está ciente e
providenciará a adequação. Após as discussões a Comissão emitiu os respectivos
pareceres aos PL nºs: 1.158, 1.166 e 1.167 e o parecer ao PL 1.164 será emitido
posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 15 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
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elefax: 3852.2524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.164/2021, de Iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os postos de combustíveis existentes
no Município de João Monlevade disponibilizarem ao público calibradores de pneus
em plenas condições de uso, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator informou que realizou pesquisa em outras Câmaras Municipais e na
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em que o mesmo tema foi
debatido e não encontrou entendimento jurídico pela constitucionalidade da matéria
constante de algum parecer das respetivas procuradorias. Neste sentido,
considerando o entendimento da Nota Técnica da Procuradoria desta Casa, emitiu
parecer pela INCONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, em consonância
com o entendimento da douta Procuradoria Jurídica, sendo acompanhado pelos -
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de maio de 2021.
Revetrie Silva Teixeira - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubltschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
no
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Em 06 de maio de 2021, às 8 horas e 15 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem
acerca da Emenda 02 apresentada pelo vereador Marco Zalém Rita ao Projeto de
Lei Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de
valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei
Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007 (Relator: Revetrie); e acerca dos Projetos
de Lei nºs: 1.164/2021, de Iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os postos de combustíveis existentes no
Município de João Monlevade disponibilizarem ao público calibradores de pneus em
plenas condições de uso, e dá outras providências (Relator: Gustavo): 1172/2021,
de autoria do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Institui como
atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação
Física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e 1.174/2021, de iniciativa
de todos os vereadores, que Proibe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura
de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato
pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à
vida no município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Thiago
Titó). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das
matérias. Acerca da Emenda 02 ao PL 1.171, a Comissão, considerando que a
proposta fere a Lei Federal 14.113/2020, que dispõe em seus arts. 34 e 42 0 sobre o
mandato dos membros do conselho, os presentes de posicionaram pela Ilegalidade
da matéria. Quanto ao PL 1.164, o Relator, vereador Gustavo, solicitou constar que
realizou pesquisa em outras câmaras em que a matéria foi apresentada e não
encontrou parecer favorável. A comissão decidiu, diante da Nota Técnica do Jurídico
que apontou a Inconstitucionalidade da matéria, cientificar o autor. Analisando a
Nota Técnica do Jurídico que apontou Inconstitucionalidade acerca do PL 1.172,e o
Parecer apresentado pelo Relator, vereador Gustavo que manifestou divergência de
entendimento, os vereadores Thiago Titó e Revetrie, se posicionaram conforme o
Parecer Jurídico se manifestando pela Inconstitucionalidade da matéria, porém
ressaltaram que entendem a necessidade e importância das academias e se
comprometeram em estudar melhor a matéria. A Comissão decidiu por cientificar o
autor e aguardar melhor entendimento. E, por fim a Comissão se posicionou pela
Constitucionalidade do PL 1.174, emitindo o respectivo parecer e decidiu, pela
apresentação de Emenda para suprimir o artigo 6º conforme orientação contida na
Nota Técnica. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG AS Pá
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Em 06 de maio de 2027 —
Exmo. Vereador:
Informamos que durante a reunião da Comissão de Legislação e Justiça para
deliberação acerca do Projeto de Lei nº 1.164/2021, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de todos os postos de combustiveis existentes no Mu nicípio de João
Monlevade disponibilizarem ao público calibradores de pneus em plenas condições
de uso, e dá outras providências, percebeu-se a existência de óbice de natureza
jurídica, conforme apontado na Nota Técnica da Procuradoria Jurídica.
Desta forma, a Comissão manifestou-se pela Ilegalidade do projeto e, por meio
deste, cientifica Vossa Excelência, para no prazo de 10 dias, querendo, apresentar
contestação por escrito ou retirar a matéria de tramitação na forma do art. 152 do RI.
Atenciosamente,
Thiago Araújo Moreira Bicalho
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
CONTESTAÇÃO AO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E )
JUSTIÇA - PL Nº 1.164/2021 AS
Em respeito ao que estabelece o Art. 152 do Regimento Interno, venho
apresentar contestação ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça
que se posicionou contrária a tramitação do projeto de lei nº 1.164/2021.
Como operador do direito, quero iniciar minhas observações destacando que
guardo total respeito à procuradoria desta Casa Legislativa, embora neste
caso entenda diferentemente de nosso procurador. Portanto, as
considerações que faço as dirijo aos membros da Comissão de Legislação e
Justiça.
Não podemos esquecer quem somos. Somos representantes do povo
monlevadense e fazemos parte do poder legislativo, não somos executivo,
nem muito menos judiciário, a este último cabe a análise da
constitucionalidade ou não das leis, o Ministério Público aliás é o responsável
por analisar estas questões.
Faço esta abordagem por entender que enquanto várias cidades de nosso
estado aprovam leis de interesse da sua população, esta casa também deve
atuar de forma a trazer soluções que auxiliem e ajudem no bem estar social
da população.
Não é possível verificarmos que em Sete Lagoas a Lei Municipal 7061 de 29
de dezembro de 2004 em seu Art. 8º determina “Os Postos Revendedores de
Combustíveis são obrigados a manter compressor e balanças de ar em
perfeito estado de funcionamento e calibradores de pneus para uso público
e indiscriminado em qualquer veículo, automotor ou não, durante o seu
horário de funcionamento e em condições perfeitas de regulagem. )
No mesmo sentido a Lei 6.978 de 16 de novembro de 1995 de Belo Horizonte, A
deixa claro que é obrigação dos postos de combustíveis manter compressor +,
e balanças de ar em perfeito estado de funcionamento. »
Nós fazemos parte de uma Casa Política não fazemos parte do judiciário,
temos a obrigação de buscar o que for de melhor para o povo de nossa ama
João Monlevade. a
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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“e N,
Sabemos todos que a maioria esmagadora dos postos da cidade não cobram o do a
pela calibragem de pneus, poucos postos o fazem e a decisão tomada pela (o, tê )
Comissão de Constituição e Justiça só faz beneficiar aqueles comércios que .*1,1.,9:4
não guardam respeito com o seu cliente ou com a cidade onde se encontra
instalado.
Peço à Comissão que analise melhor a questão e deixe o plenário da Casa
decidir se deve ou não ser determinado que em nosso municipio não se pode
cobrar, em posto de combustível, por calibragem de pneus. Não podemos ter
medo de entregar ao povo medidas que proteja e favoreça o cidadão.
Entendendo os comerciantes que o projeto ultrapassa qualquer limite legal,
que os mesmos busquem a Justiça. Como demonstrado, várias cidades de
nosso estado já proibem a cobrança. Logo, qual a dúvida sobre a legalidade?
Sete Lagoas pode e João Monlevade não? É isso que a Comissão continuará
a determinar?
Destaco por fim que há dezoito anos em Sete Lagoas o cidadão daquela
cidade tem a proteção conferida pelo legislativo e, enquanto isso, Monlevade
segundo a Comissão não pode tratar da questão. Provado está que
equivocou-se a Comissão ao dizer que não há parecer jurídico pela
constitucionalidade da matéria. Há a quase duas décadas.
Rogo aos nobres colegas da Comissão de Legislação e Justiça que retifiquem
seu entendimento quanto ao projeto de lei nº 1.164/2021, para finalmente
determinar a sua legalidade, permitindo assim para que o mesmo possa ser
levado à votação.
João Monlevade, 17 de maio de 2021
Atenciosamente, ris
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Vereador - DEM
QLeis E o
www LeisMunicipais.com.br Õ |
LEI Nº 7061 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
CONSOLIDA LEGISLAÇÃO SOBRE A CONSTRUÇÃO
FUNCIONAMENTO DE POSTOS REVENDEDORES DE
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E DE GÁS NATURAL VEICULAR -
GNV NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS.
O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono «
seguinte lei:
[ant.1º JA construção e o funcionamento de Postos Revendedores de Combustíveis, dependerão de prévic
licenciamento da Prefeitura Municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, observada:
as condições estabelecidas nesta lei.
Considera-se Posto Revendedor de Combustível o estabelecimento comercial destinadc
preponderantemente à venda de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, que st
subdividem em:
| - Posto Revendedor de Combustível Líquido;
Il - Posto Revendedor de Gás Natural Veicular, e
Ill - Posto Consorciado.
$ 1º Entende-se por Posto Consorciado o Posto Revendedor de Combustivel, destinado à revenda de
combustíveis líquidos e de Gás Natural Veicular, ainda que pessoas jurídicas distintas, tenham o mesm
proprietário, e estejam em funcionamento em um mesmo terreno ou em terrenos limítrofes.
$ 2º Constitui atividade exclusiva dos Postos Revendedores de Combustíveis, a venda a varejo de
combustíveis derivados de petróleo, álcool e gás natural veicular.
a
A autorização para construção e funcionamento de Postos Revendedores de Combustíveis sero.
dada pela Prefeitura, em terreno que satisfaça as seguintes condições: ;
19, Tu
| - estar situado em zona onde seja permitida a atividade de Posto de Abastecimento de veteitos e
acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
Il - ter área mínima de 700,00m? (setecentos metros quadrados), quando se tratar de Posto Revendedo
de Combustivel Líquido ou de Posto Revendedor de Gás Natural Veicular ;
Ill - ter área mínima de 2.000m2 (dois mil metros quadrados) quando se tratar de Posto Consorciado;
IV-ter frente mínima de 24,00m (vinte e quatro metros), quando se tratar de terreno de meio de quadra;
VI - quando de esquina, a menor testada do terreno não poderá ser inferior a 12,00m (doze metros);
VII - ter distância mínima de 100,00m (cem metros) em linha reta medida a partir dos limites do terrenc
Posto Revendedor de Combustivel aos limites de escola, creche, hospital, asilo, templo religioso
presídio, casas de saúde e quartel, e de outros Postos Revendedores de Combustíveis sendo recíproca :
obrigatoriedade de observação da distância mínima;
VIII - distância mínima de 200,00m (duzentos metros) dos Postos Revendedores de Combustíveis par:
edificações tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área tombada, tomada esta distância «
partir dos limites externos do bem tombado ou patrimônio histórico.
IX - distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) dos Postos Revendedores de Combustíveis pari
área de proteção ambiental.
São atividades permitidas aos Postos Revendedores de Combustíveis e compreendidas ni
r="nectiva licença de funcionamento, desde que obedecidas as seguintes distâncias mínimas dos ponto:
au abastecimento/compressores:
| - distância mínima 1Om(dez metros) para atividades de lavagem, lubrificação e troca de óleo de veículos;
Il - distância mínima 10Om(dez metros) para atividades de comércio de peças e acessórios para veículos €
de artigos relacionados à higiene, conservação, aparência e segurança de veículos:
HI - distância mínima 10m(dez metros) para bar, restaurante, café e loja de conveniência.
IV - distância mínima 25m(vinte e cinco metros) para serviços de alojamento às margens de rodovias ot
vias expressas.
Aprovação de projetos para instalação ou transferência de Posto Revendedor de Combustível nc
Município de Sete Lagoas obedecerá, além das exigências legais sobre construções, às“ Seguinte:
determinações: 1
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| - O projeto arquitetônico para construção de novos estabelecimentos de serviços pari veiédio:
automotores deverá ser apresentado para aprovação à Secretaria Municipal de Planejamento «
Desenvolvimento Urbano definindo o acesso e saída de veículos com delimitação de passeio, dentro da:
normas do Código de Obras, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, e em conformidade com os critério:
definidos no artigo
Il - os estabelecimentos existentes deverão se adequar, definindo acesso(s) e saída(s) de veículos, atravé
de projeto específico; dentro dos critérios estabelecidos no anexo desta lei, que deverá ser aprovado pel;
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
HI - O projeto para execução dos acessos e de passeios lindeiros aos estabelecimentos novos e existente:
deverá ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data da publicaçãe
desta lei. Após este período, os interessados terão 30 (trinta) dias úteis para ínício das obras, contados «
ir da data de expedição do alvará de construção, do Documento de Notificação - DOM emitido pelc
Departamento de Licenciamento de Obras, da Secretaria Municipal Planejamento e Desenvolvimentc
Urbano, que devem ser concluídas em no máximo 90 (noventa) dias corridos;
Ill - manter instalações sanitárias para o uso público, um local para instalação de telefone público «
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física;
Iv - deverão ser previstas, para estabelecimentos novos e já existentes, destinados à venda de
combustíveis, instalações sanitárias masculinas e femininas independentes, para o uso público, devendc
ser posicionadas em locais de fácil acesso ao cliente e devidamente identificadas com placas e/ot
adesivos que ressaltem sua condição de uso público e a uma distância mínima de 10,00m (dez metros
das bombas, compressores. Devem respeitar o afastamento mínimo de 3 (três) metros do alinhamentc
f-—ntal. Os afastamentos laterais e de fundo deverão obedecer à Lei de Uso e Ocupação do Solo. Além da
exigências do Código de Obras, devem obedecer aos seguintes parâmetros:
a) área mínima - 2,00 m2(dois metros quadrados) unidade;
b) piso e paredes revestidas por material impermeável;
c) vaso sanitário e lavatório no mesmo ambiente;
d) área mínima de ventilação, para ambiente externo = 1/6 (um sexto) da área do piso;
e) instalações hidrosanitárias devidamente projetadas em conformidade com a ABNT e exigências dc
órgão concessionário local;
f) cobertura não removível, que proporcione proteção térmica satisfatória ao ambiente;
g) aberturas de portas não voltadas diretamente para o terreno, exceto quando protegidas por divisória:
fixas de altura maior que 1,80m ao longo de todo o comprimento;
h) entradas independentes para homens e mulheres;
VI - deverão ser observados afastamentos frontais de no mínimo 4,0m (quatro) metros para a instalação
dos equipamentos de abastecimentos dos veículos, sendo entretanto, permitido que a cobertura st
prolongue até o alinhamento do terreno. > RA
V - construir sistema de separação de água / óleo e área confinada para lavagem de veícilas, “anãc
interferir no logradouro publico, conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Meic
Ambiente.
Na elaboração do projeto de acesso e saída de veículos deverão ser observadas as seguinte:
normas:
a) As rampas destinadas a entrada e saída de veículos, quando necessárias, não poderão ingressar mai:
de vinte centimetros (0,20m), no sentido da largura dos passeios e terão a menor extensão possível;
b) A soma dos rebaixamentos deverá ser de até no 50% (cinquenta por cento) da extensão da testada dc
lote ou conjunto de lotes, tendo cada rebaixamento comprimento máximo de 8,00 (oito) metros. No:
estabelecimentos cuja situação requeira comprimento maior, deverá ser feita requisição à Secretaric
É nicipal de Obras, para análise; (ver adendo);
c) Caso a soma total acima estipulada seja inferior a 8,00 (oito) metros, serão admitidos rebaixamento:
totalizando a extensão máxima de 8,00 (oito) metros; (ver adendo)
d) Deverá ser observado o espaçamento intermediário mínimo entre rebaixamentos de 5,00 (cinco
metros; (ver adendo)
e) Nos estabelecimentos existentes, destinados a venda de combustiveis e serviços para veículo:
automotores, em que boxes de troca de óleo e de lavagem estiverem construídos no alinhamento da
edificações, os rebaixamentos de acesso a estes não serão consideradas na medida de testada dc
estabelecimento para efeito do cálculo acima;
f) Não será permitido o rampamento de passeios e rebaixamento de meio-fios nas curvas das esquinas
menos de 3,00m do encontro dos alinhamentos dos meio-fios, quando estes formarem ângulos iguais ot
maiores que 90-. Nos casos em que angulação destes for menor que 90- deverão ser considerados o:
2““hamentos dos meio- fios com a tangente da curva, conforme previsto no Anexo único desta lei.
Os passeios, nos Postos Revendedores de Combustíveis, construídos ao longo da via públic:
deverão preencher as seguintes condições:
a) Longitudinalmente, devem ser paralelos ao "GRADE" da rua, segundo nivelamento determinado pel:
Prefeitura e solicitado pelo proprietário;
b) Transversalmente, devem ter a inclinação de 1% (hum por cento) a 3% (três por cento) admitindo-se
inclinações maiores nos estabelecimentos existentes se a topografia assim o exigir;
c) Nas áreas correspondentes aos acessos e saídas deverão ser pintadas duas faixas tracejadas, paralela:
ao meio-fio, delimitando os limites do passeio, com espaçamento de 1,00m e largura de 0,20m;
d) O passeio deverá ser executado com meio-fios contínuos com altura de 18cm medidos entre o nível de
passeio e o nível da via e entre nível do passeio e nível do pavimento interno do estabelecimento
pintados na cor branca. A largura mínima será de 2 (dois) metros, a partir do alinhamento do logradouro
Deverão ser executados rampamentos para acesso de portadores de deficiência e carrinhos de bebê, com
0,90 metros de largura mínima. O material do piso deverá ser antiderrapante, sem ressaltos e contínuo.
e) O rebaixamento do meio-fio será permitido apenas para acesso e saída de veículos, observando-se que
a rampa deverá, de preferência, cruzar o alinhamento admitindo uma angulação máxima de 45 (quarent:
e cinco) graus medida da perpendicular.
f) As entradas e saídas deverão ser convenientemente sinalizadas, inclusive quanto a travessia de
pedestres e deficientes. Deverá ser feita solicitação à
colocação das placas e/ou sinalização horizontal.
8) Em virtude de eventuais alterações na geometria dos logradouros, efetuados pela Prefeitura Municipa
e que interfiram nas diretrizes acima delineadas, os projetos serão reavaliados pelas Secretarias, de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
| - compressor e balanças de ar em perfeito estado de funcionamento e calibradores de pneus para usc
lico e indiscriminado em qualquer veículo, automotor ou não, durante o seu horário dk
funcionamento e em condições perfeitas de regulagem;
Secretaria Municipal de Planejamento para
Os Postos Revendedores de Combustíveis são obrigados a manter: So UM
aqu,
Il - medida oficial padrão aferida pelo INMETRO, para comprovação da exatidão da qualidade de produto:
fornecidos, quando solicitado pelo consumidor ou pela fiscalização;
Ill-o certificado de aferição expedido pelo INMETRO em local visível;
IV - extintores e demais equipamentos para prevenção de incêndios, em quantidade suficiente «
conveniente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, de acordo com o Projeto dt
Prevenção e Combate a Incêndio, devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiro;
W-- perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendc
cunvenientemente o público consumidor;
VI - seguro atualizado contra incêndios para cobertura de terceiros, em danos materiais e pessoais;
VII - telefone público para uso durante o seu período de funcionamento.
A pulverização ou vaporização de substâncias oleosas ou não, só poderão ser feitas em
compartimento fechado.
(am. 10 ] As águas residuárias ou quaisquer resíduos, resultantes das atividades de Posto Revendedor de
Combustível, antes de serem lançados na rede de esgoto, deverão ser submetidos a tratamento primário
através de uma caixa separadora de água e óleo onde fiquem retidos os resíduos poluentes, conform:
modelo fornecido pela Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo Único - O sistema de tratamento primário previsto no "caput"do artigo, deverá constar de
projeto Arquitetônico, no momento do licenciamento da construção, devendo o mesmo ser analisade
pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Secretaria do Meio Ambiente: 44
o Va as
A(s) entrada(s) e saída(s) de veículos do Posto de Abastecimento não poderão estara méndá de
100,00m(cem metros) das entradas e saídas de trincheiras, pontes e viadutos, das bocas de túneis e do:
cruzamentos com ferrovia, se localizados na respectiva via principal de acesso ou saída.
A SMPDU - Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Urbano inspecionará o(s
acessos(s) e saída(s) do Posto Revendedor de Combustível sempre que julgar necessário, determinando a
modificações que neles se fizerem necessárias.
Não será permitido sob qualquer pretexto o estacionamento de veículo no passeio, ou sui
utilização para prestação de serviço nos veículos.
“ras | Os Postos Consociados deverão respeitar a desistência mínima de 50m (cinquenta metros) entre
o ponto de abastecimento de gás veicular e o bocal do tanque mais próximo de combustível líquido.
O infrator a esta Lei será notificado para fazer cessar a irregularidade no prazo de O07(sete) dias
após o que serão aplicadas as seguintes penalidades:
|- multa de R$500,00(quinhentos reais) em caso de primeira infração, a ser cobrada em dobro no caso de
reincidência;
Il - suspensão das atividades do estabelecimento por 15 (quinze) dias, no caso de segunda reincidência;
Ill - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, seguida da interdição do estabelecimento, n«
r=so de terceira reincidência.
S 1º Aplicar-se-á a mesma penalidade, quando forem constatados danos ambientais, tais comc
escorrimento de óleos, graxas e água servida nos passeios e sarjetas.
8 2º Considera-se reincidência para fins desta lei, o cometimento de qualquer outra infração ao longo de
um mesmo ano civil, após a primeira penalidade.
Os recursos serão julgados em primeira instância pelo Diretor do Departamento de
Licenciamento de Obras, e em segunda e última instância administrativa pela Comissão do Plano Diretor.
No prazo máximo de 180 dias, contados a partir da emissão do DOM, os posto de abastecimentc
de veículos existentes deverão enquadrar-se nas exigências estabelecidas nesta lei sob penas cassação dc
alvará de funcionamento,
[antas )Os casos omissos nesta lei serão analisados pela Comissão do Plano Diretor. E Er
saias
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1
/
Os Postos Revendedores de Gás Natural Veicular deverão proceder ao Licenciamanti Abibfênta
junto ao CODEMA.
Somente será concedido Alvará de Licença Construção e Alvará de Localização e funcionamentc
aos Postos Revendedores de Combustíveis mediante à apresentação, respectivamente, da Licença de
Instalação e Licença de Operação emitidas pelo Órgão Ambiental Competente.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições das leis nº 4.898 de 2t
de outubro de 1994, 123 de 30 de junho 1995 e lei 5.012 de 08 de junho de 1995, 6.475 de 04/05/2001
decreto 20140 de 27/06/95.
Prefeitura Municipal de Sete Lagoas 29 de dezembro de 2004.
NALDO CANABRAVA
Prefeito Municipal
PAULO ROGÉRIO CAMPOLINA PAIVA
Secretário Municipal de Obras
NILTON LIGÓRIO ANTUNES
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
ALUÍSIO BARBOSA JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração
F'ZABETH DAS GRAÇAS ABREU E SILVA
Hucuradora Geral do Município
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 13/06/200
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.164/2021, de Iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os postos de combustíveis existentes
no Município de João Monlevade disponibilizarem ao público calibradores de pneus
em plenas condições de uso, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, analisando a Contestação apresentada, mantém o entendimento pela
inconstitucionalidade da matéria, conforme Nota Técnica da Procuradoria, tendo em
vista que o fornecimento gratuito de calibrador em postos de combustíveis trata-se
de cortesia visando fidelizar a clientela, de tal forma que impor o seu fornecimento
gratuito implica em ferir o princípio da livre iniciativa previsto na Constituição Federal.
Assim, embora louvável a iniciativa do nobre vereador autor da proposição, a mesma
padece de amparo constitucional. Neste sentido, emitiu parecer pela
INCONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, em consonância com o
entendimento da douta Procuradoria Jurídica, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 24 de maio de 2024.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO-.:-
Em 24 de maio de 2021, às 8 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira —- Membro e Vanderlei Cardoso
Miranda — Suplente para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1,164/2021, de
Iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de todos os postos de combustiveis existentes no Município de João
Monlevade disponibilizarem ao público calibradores de pneus em plenas condições
de uso, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1172/2021, de autoria do
vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais
os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou
privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Revetrie); 1.178/2021, de iniciativa dos vereadores Bruno
Nepomuceno Braga, Gustavo José Dias Maciel e Revetrie Silva Teixeira, que Institui
o “Dia Municipal de Enfrentamento à Psicofobia”, no Município de João Monlevade, e
dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.181/2021, de iniciativa do vereador
Lieberth Oliveira Silva, que Institui o “Dia do Protestante” no Município de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo); e 1.182/2021, de iniciativa
do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Benedito Borges Matos a rua com
entrada pela rua José Faustino Taveira, localizada no bairro Boa Vista (Relator:
Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das
matérias. Foram analisadas as contestações apresentadas pelos autores dos
Projetos 1.164 e 1.172 aos pareceres da Comissão que concluiu pela
Inconstitucionalidade das matérias, vencido o voto do Relator quanto ao PL 1.172, a
Comissão ratificou os pareceres emitidos anteriormente mantendo o posicionamento
pela Inconstitucionalidade dos projetos, vencido o voto do Relator pela
Constitucionalidade do PI 1.172, que contém sugestão de emenda. O Relator
vereador Gustavo, recebeu nesta data o PL 1.181 com a Nota Técnica da
Procuradoria para emissão do parecer na próxima reunião. O vereador Thiago Titó
registrou que entende a necessidade e a essencialidade dos serviços de academia
na nossa cidade, pois é um segmento que promove saúde e ajuda a prevenir outras
doenças. Mas, como Presidente da Comissão LJR, seguirá a Nota Técnica da
Procuradoria Jurídica da Casa, em que atesta a legalidade alegando que a matéria
é privativa do Executivo e não do Legislativo. O vereador Revetrie, Relator do PL
1.182, diante da Nota Técnica da Procuradoria Jurídica, solicitou prazo para se
manifestar e que o autor seja cientificado, para providenciar a adequação da
matéria. A Comissão se posicionou pela Constitucionalidade do PL 1.178 emitindo o
respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
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Avenida Dona la, 146, bairro Juscelino Kubitschek CEP: 35930-000 JOÁ! NLEVADE - MG
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Senhor Presidente,
Apresento a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.164/2021, de minha iniciativa,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os postos de combustíveis existentes
no Município de João Monlevade disponibilizarem ao público calibradores de pneus
em plenas condições de uso, e dá outras providências.
|- O art. 2º do Projeto de Lei nº 1.164/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art 2º Os postos de combustíveis, deverão ainda, como medida de proteção à
saúde, disponibilizar meios para que os clientes façam a higienização adequada das
mãos.
Sala das Sessões da Câmara, em 27 de maio de 2021.
Fernando Linhares Pereira
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MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pelo vereador Fernando Linhares Pereira, ao Projeto de
Lei nº 1.164/2021, de sua iniciativa do, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos
os postos de combustíveis existentes no Município de João Monlevade
disponibilizarem ao público calibradores de pneus em plenas condições de uso, e dá
outras providências.
PARECER:
O Relator informou que possui o mesmo entendimento, acerca da Emenda, que é
aquele já apresentado sobre o mérito da matéria, conforme Nota Técnica da
Procuradoria Jurídica desta Casa. Neste sentido, a matéria é inconstitucional por
dois motivos: o primeiro é que a iniciativa legislativa sobre matéria de Direito do
Consumidor é estadual, não podendo o Município invadir esfera legislativa de outro
entre federado; o segundo é que a emenda fere principio constitucional, qual seja, o
direito à “livre iniciativa”.
No entanto, o Plenário da Câmara Municipal decidiu, por maioria, contrariamente ao
entendimento desta Comissão de Legislação e Justiça e Redação, dando
prosseguimento à tramitação da matéria.
Contudo, compete a esta Comissão a análise acerca da constitucionalidade e
legalidade da Emenda, cujo teor em nada difere da matéria principal.
Assim, o Relator posiciona-se pela INCONSTITUCIONALIDADE, mas com
prosseguimento da tramitação do presente Projeto e de respectiva Emenda, uma
vez que o Plenário, que é soberano no âmbito desta Casa Legislativa, entendeu pela
constitucionalidade do tema, sendo acompanhado pelos demais membros da
Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de junho de 2021.
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A raújo Moreira Bicalho — Presidente
Gustavo Henrique/Prandini d Assis — Vice-Presidente / Relator
Revetrie Silva Teixeira - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
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Em 14 de junho de 2021, às 8 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.181/2021, de iniciativa do vereador Lieberth
Oliveira Silva, que Institui o “Dia do Protestante” no Município de João Monlevade, e
dá outras providências (Relator: Gustavo); e 1.182/2021, de iniciativa do vereador
Rael Alves Gomes, que Denomina de Benedito Borges Matos a rua com entrada
pela rua José Faustino Taveira, localizada no bairro Boa Vista (Relator: Revetrie; do
Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências (Relator:
Revetrie); e da Emenda 01 apresentada pelo vereador Fernando Linhares Pereira ao
Projeto de Lei 1.164/2021, de Iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os postos de combustíveis existentes no
Município de João Monlevade disponibilizarem ao público calibradores de pneus em
plenas condições de uso, e dá outras providências (Relator: Gustavo). O vereador
Bruno Nepomuceno Braga também participou da reunião como assistente. Iniciados
os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após as
discussões a Comissão se manifestou pela Constitucionalidade e Legalidade dos PL
nºs: 1.181 e 1.182 e do PLC 17, e pela Inconstitucionalidade e legalidade da
Emenda 01 ao PL 1.164, conforme fundamentação exposta nos respectivos
pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 15 minutos foram encerrados
os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3R$2 7574
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Sociale: co
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.164/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os postos de combustíveis existentes
no Município de João Monlevade disponibilizarem ao público calibradores de pneus
em plenas condições de uso, e dá outras providências, e Emenda 01, apresentada
pelo autor do Projeto.
PARECER:
O relator, após análise das matérias e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto e à Emenda sendo acompanhado pelos demais
vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
Projeto e à Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 22 de junho de 2021
+
cbraldo Anti A reeltio:= Presidente ! Relator
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Percival na ca Vice-Presidente
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Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubltschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Pelefire: 1857 VEIA
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO |
CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Em 22 de junho de 2021, às 09 horas e 25 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor,
Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Geraldo Antônio
Marcelino — Presidente, Percival Geraldo Marciano Machado — Vice-Presidente,
Fernando Linhares Pereira - Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz — Suplente, para
deliberarem acerca: da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e
Justiça ao Projeto de Resolução nº 426/2021, de iniciativa do vereador Gustavo
Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher
no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, e dá outras providências
(Relator: Fernando); e ao Projeto 1.164/2021, de iniciativa do vereador Fernando
Linhares Pereira, ao Projeto de Lei nº de sua iniciativa do, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de todos os postos de combustiveis existentes no Municipio de João
Monlevade disponibilizarem ao público calibradores de pneus em plenas condições
de uso, e dá outras providências, e à emenda 01 apresentada pelo autor (Relator:
Tonhão). Iniciados os trabalhos os presentes passaram a análise das matérias. Após
as discussões os presentes se manifestaram favoravelmente às matérias emitindo
os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos
foram encerrados os trabalhos, e para t ojétar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes. a <= con SME SSORIEERRNT TN RE
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
lelelux: 3852.3524
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.164/2021, apresentado pelo vereador Fernando Linhares
Pereira, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada
forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em
vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.164/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os
postos de combustíveis existentes no
Município de João Monlevade
disponibilzarem ao público calibradores de
pneus em plenas condições de uso, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Torna obrigatória a disponibilidade ao público, de calibradores de pneus em
plenas condições de uso, em todos os postos de combustíveis no Município de João
Monlevade.
$ 1º O serviço de calibração será realizado de forma gratuita para os usuários. em
período integral.
$ 2º O calibrador deverá estar em plena condição de uso autônomo, inclusive, com
as normas de calibração de instrumentos e equipamentos junto ao INMETRO —
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e com as normas da
Qualidade Industrial da Rede Brasileira de Calibração - RBC.
$ 3º Os postos de combustíveis deverão instalar placas de sinalização em locais
visíveis, informando o serviço gratuito e a localização do equipamento, com a
frase "Dirija Seguro! Calibre aqui seus pneus”,
Art. 2º Os postos de combustíveis, deverão ainda, como medida de proteção à
saúde, disponibilizar meios para que os clientes façam a higienização adequada das
mãos.
Avenida Dona Nenela. 146, bairro Juscelino Kuhitsehek- CEP: 3393-000 JOÃO MONLEVADE — NG
Telefax: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE: , |
SA
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 07 de julho de 2021.
oreira Bicalho — Presidente
ra dini de Assis — Vice-Presidente / Relator
Gustavo Henrique
q I
Révetrie Silva Teixeira - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-001 - JOÃO MONLEVADE — MG
Velerax; 4852.3524
AO MUNLEVADE
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.164/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os
postos de combustiveis existentes no
Município de João Monlevade
disponibilizarem ao público calibradores de
pneus em plenas condições de uso, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Torna obrigatória a disponibilidade ao público, de calibradores de pneus em
plenas condições de uso, em todos os postos de combustíveis no Município de João
Monlevade.
8 1º O serviço de calibração será realizado de forma gratuita para os usuários, em
período integral.
S 2º O calibrador deverá estar em plena condição de uso autônomo, inclusive, com
as normas de calibração de instrumentos e equipamentos junto ao INMETRO —
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e com as normas da
Qualidade Industrial da Rede Brasileira de Calibração - RBC.
& 3º Os postos de combustíveis deverão instalar placas de sinalização em locais
visíveis, informando o serviço gratuito e a localização do equipamento, com a
frase "Dirija Seguro! Calibre aqui seus pneus”.
Art. 2º Os postos de combustíveis, deverão ainda, como medida de proteção à
saúde, disponibilizar meios para que os clientes façam a higienização adequada das
mãos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 08 de julho de 2021.
bio
GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL
Presidente da Câmara
14 JUL 2071
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL
Ofício nº 151/Secretaria Em 8 de julho d os /
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 7 de julho de 2021, conforme
detalhamento:
- nº 1.164/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade de todos os postos de combustíveis existentes no Município
de João Monlevade disponibilizarem ao público calibradores de pneus em plenas
condições de uso, e dá outras providências;
- nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que
Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de
Educação Física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João
Monlevade, e dá outras providências,
- nº 1,187/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova Aditivo ao Acordo Coletivo
firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON;
- nº 1.191/2021, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Institui o
Dia Municipal da Conscientização sobre a Esquizofrenia, e dá outras providências.
Atenciosamente,
A DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
É]
e |
E
ASSESSORIA DE “GOVERNO
Exmo. Sr. go Fa s No Sb
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
: JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 202º-2024
LEI Nº 2406/2021
DE 23 DE JULHO DE 2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE TODOS OS POSTOS DE
COMBUSTÍVEIS EXISTENTES NO
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE,
DISPONIBILIZAREM AO PÚBLICO
RES eme É CALIBRADORES DE PNEUS EM PLENAS
a rm CONDIÇÕES DE USO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Torna obrigatória a disponibilidade ao público, de calibradores de
pneus em plenas condições de uso, em todos os postos de combustíveis no
Município de João Monlevade.
81º O serviço de calibração será realizado de forma gratuita para os
usuários, em período integral.
$ 2º O calibrador deverá estar em plena condição de uso autônomo,
inclusive, com as normas de calibração de instrumentos e equipamentos junto
ao INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e com
as normas da Qualidade Industrial da Rede Brasileira de Calibração — RBC.
83º Os postos de combustiveis deverão instalar placas de sinalização
em locais visíveis, informando o serviço gratuito e a localização do equipamento,
com a frase “Dirija Seguro! Calibre aqui seus pneus”.
Art. 2º Os postos de combustíveis, deverão ainda, como medida de
proteção à saúde, disponibilizar meios para que os clientes façam a higienização
adequada das mãos.
Errs Goraldo Miranda n 347 Rairra Nossa Senhora da Conceicão em Jodo Manlevade-MG, CEP: 35.930-
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 202º 2024
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo terceiro dia
do mês de julho de 2021.
É)
Gentil Luci s e
A
Assessor de Governo
Lê 4/N
Rua Geraldo Miranda. n. 337. Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG. CEP: 35.930-

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