| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1168 / 2021 |
| Date | 2021-03-12 |
| Ementa | Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Redação Final: aprovado - 17/03/2021 Lei n° 2.380 de 18/03/2021 |
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MENSAGEM Nº 003/2021 CÂMARA MUNICI PALO bro duÃt MONLEVADE DE 11 DE MARÇO DE 2021. Às EE h horas, Excelentíssimo Senhor Presidente, (OLA Encaminhamos a esta Colenda Casa Legislativa o presente projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre Municipios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde”, para o qual solicitamos apreciação em caráter de urgência, consoante disposição da Lei Orgânica e Municipal, em seu art. 35. O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional tem preocupado prefeitas e prefeitos de todo o pais. A justificativa do envio do presente projeto de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara, Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por desassistência. como também para retomar a atividade cconômica, a geração de emprego c renda e o convívio social, Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa do Governo Federal. O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 970 — ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia, A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e fomecimento de vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ti; insuficiência de doses para imunização da população brasileira. Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o Congresso Nacional aprovou. em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Recetro em: 42.70 4 PAR JJ PREFEITURA MUNI Adm cistraçê entidade suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de vacinas. Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa. que conta com manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população e também de atender eventuais demandas por medicamentos. equipamentos c insumos que sejam necessários aos serviços públicos municipais de saúde. Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao PNI. o Consórcio visa fortalecer o Sistema Unico de Saúde (SUS), na medida em que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim, representa uma concertação federativa que favorccerá a todos, já que quanto mais doses estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados. Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municipios, sejam de preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº 11.107:2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que compras em menor escala estariam sujeitas. Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça, Na medida em que reúne grande número de Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia. A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação política na federação. tais como as associações de Municípios microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica, governança e atribuições específicas, distintas e independentes. Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais, repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares c doações advindas de fontes nacionais e internacionais. O Consórcio Público. que será constituído a partir do presente Protocolo de Intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107:2005 e seu Decreto Federal Regulamentador. A partir da Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Pi JOÃO MONLEV, PREFEITURA MUNIC) Admnislação 2021-24 ei y ltd RR ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito público, ton natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar. cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de todos; a escassez de vacinas para imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos, Diante do exposto e da urgência de medidas incidentes sobre a grave situação que ora assola a população, apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação desta Egrégia Casa Legislativa, em caráter de urgência urgentíssima. João Monlevade, 11 de março de 2021. er ii LAÉRCIO JOSE RIBEIRO Prefeito Municipal Exmo. Sr. Gustavo José Dias Maciel Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2029 PROJETO DELEINS 1 AGS nom DE 11 DE MARÇO DE 2021. Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu Decreto Federal Regulamentador nº 6.017/2007, o Protocolo de Intenções firmado entre Municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aguisição de vacinas para combate à pandemia do Coronavirus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Art. 2º O Protocolo de Intenções. após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art. 3º O Consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica, Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotações orçamentárias próprias para fins de cumprimento do Art. 8º, da Lci Federal 11.107:2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Aprovado em 3º Turno | a 51 Fed. Art, 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sessão do dia 16, Mid dal Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Presidente de Câmar João Monlevade, 11 de março de 2021. Do 0 sa Aprovado em 2º Juno é a | redação final. LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO ç “VT, DM, DA essão do dia K p Prefeito Municipal Ne k h Presivente da Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 dd me E — min. PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONECTAR - CONSÓRCIO NACIONA FRENTE = CIONAL É = ' FEITOS “2 g VACINAS DAS CIDADES BRASILEIRAS PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FIRMAM OS MUNICÍPIOS DESCRITOS EM SEU ANEXO |, QUE TEM POR FINALIDADE A AQUISIÇÃO DE VACINAS PARA COMBATE A PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVIRUS (COVID-19), ALÉM DE OUTRAS OBJETIVOS PREVISTOS EM SUAS CLÁUSULAS, QUE SE ENCONTRAM REDIGIDAS DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 E SEU DECRETO FEDERAL REGULAMENTADOR Nº 6.017/2007, DIPLOMAS QUE DISPÕEM SOBRE NORMAS GERAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS PELOS ENTES FEDERADOS. O presente consórcio será denominado, CONECTAR - Consórcio Nacional de Vacinas das Cidades Brasilerias. CLÁUSULA 2º Finalidades di src Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Ncrto - de frente nara o Setor Hoteleiro! etadra DR es % FRENTE € E ar. ese EN NACIONAL E É ” TOS 2.1 A finalidade precípua do consórcio público é a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavirus (COVID-19) e suas variantes. 2.2 OQ consórcio também tem como finalidade a aquisição de medicamentos, insumos, serviços e equipamentos na área da saúde em geral. CLÁUSULA 3º Prazo de duração 3 O prazo de duração do presente consórcio é indeterminado. CLÁUSULA 4º Sede do consórcio 4. A sede do consórcio será em Brasilia/DF. CLÁUSULA 5º ifi ã lf ig 5. O presente consórcio é constituído inicialmente pelos municípios brasileiros descritos no Anexo | deste protocolo de intenções, sendo facultado o ingresso de outros municípios nos termos da Lei nº 11.107/2005. CLÁUSULA 6º Área de atuação 6. A área de atuação do consórcio corresponde à área de abrangência dos municípios que compõem o consórcio. Na medida em que outros municípios façam a adesão ao presente protocolo de intenções, fica automaticamente estendida a área de atuação do consércio. CLÁUSULA 7º [x jurídi Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul [Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleirol. quadra 08 4 [OS 0 ed $ 3 END dadas A vd e NACIONA É - DEPREFEITOS E Te O consórcio possui personalidade jurídica de direito público e naturez autárquica, sendo a Assembleia Geral seu principal órgão de deliberação. resen nsóri n Fi 841. O presidente do consórcio terá competência para representar os municípios consorciados, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer esferas de governo ou de poder, bem como perante entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais. 8.2. O presidente representará o consórcio ativa e passivamente, nas esferas judicial e extrajudicial. CLÁUSULA 9º ã men: - el. â E A o d ja! 9.1. A assembleia geral será convocada, de forma ordinária, pelo presidente do consórcio, e, de forma extraordinária, por 1/6 (um sexto) dos votos de seus membros, 9.2. A reunião ordinária da assembleia geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 07 (sete) dias. A reunião extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. As reuniões deverão ter ampla divulgação na mídia, notadamente na rede mundial de computadores (internet). 9.3. O estatuto social será aprovado na primeira reunião da assembleia geral, 9.4. O estatuto social somente poderá ser alterado por 2/3 dos votos dos membros presentes à assembleia geral, em reunião com grande divulgação, e especialmente convocada para esta finalidade. Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul !Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08, ci “Em eau 3 - ENDES Ú . DEPREFEITOS CLÁUSULA 19º lei, ri m liber, 10.1. A assembleia geral é a instância máxima de deliberação do consórcio, nos termos do art. 4º, VII, da Lei Federal nº 11.107/2005. 10.2. Cada membro do consórcio terá direito a pelo menos um voto na assembleia geral, independentemente da sua população, nos termos do art. 4º, $ 2º da Lei Federal nº 11.107/2005. Os consorciados terão direito a mais um voto na assembleia geral a cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes que possuir, de acordo com dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), limitado a 150 (cento e cinquenta) votos por município consorciado. 10.3. À assembleia geral de constituição do Consórcio se dará no dia 22/03/2021, às 15h, 11. O representante legal do consórcio público e a diretoria serão eleitos em assembleia geral, para um mandato de 02 (dois) anos. CLÁUSULA 12º rm imen r ã 12.1. O quadro de pessoal será composto por empregos em comissão, e por empregados públicos, admissíveis por concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 6º, 82º, da Lei Federal nº 11.107/2005. 12.2. O quadro básico de pessoal será composto: secretário-executivo (01): secretária (01); assessor jurídico (01); contador (01); economista (01); médico (01); farmacêutico (01); assessor de comunicação (01); bacharel em comércio exterior (1); assessor administrativo e financeiro (01). Os empregos serão providos na medida da constatação das necessidades do consórcio pela sua diretoria. da Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acessa Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quarira OB, FRENTE NACIONAL DEPREFEITOS 12.3. Para além do quadro básico de pessoal acima “descrito, o secretário executivo deverá submeter ao representante legal do consórcio o quadro geral de pessoal da instituição, bem como um plano de cargos e salários dos empregados que deverá conter: a remuneração que poderá estruturada na forma de vencimento, gratificação e verba indenizatória; o número de postos de trabalho, em comissão e de empregos públicos, além dos já definidos neste protocolo de intenções. 12.4, O regime jurídico de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lein? 5.452/1943). CLÁUSULA 13º n rári: r 13. A forma da contratação emergencial será estabelecida pela direção do consórcio, ateor do art. 37, |X, da Constituição da República. O pessoal contratado sob este modelo jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento à situação emergencial. CLÁUSULA 14º 14.1, O consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal nº 9.649/98, e também termo de parceria. nos termos da Lei Federa! nº 9.790/90. 14.2, A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo consórcio, desde que haja aprovação pela sua diretoria, e desde que haja lei autorizativa dos municípios indicando: a) as competências específicas que serão transferidas para a execução do consórcio público; b) a indicação de quais serviços públicos serão objeto da gestão associada, e área de interesse em que serão prestados; c) a autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e autorização os serviços públicos indicados; d) condições básicas do regime jurídico do contrato de programa; e) os critérios relativos à remuneração do concessionário do serviço público contratado. “ a CLAUSULA 15º Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul [Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro? ettanira Da Venêncio Shopping - Setor Comercial Sul lAcesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro;, Órci irei: Z f ral 15. O consorciado que estiver adimplente com suas obrigações estatutárias tem o direito de exigir o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de consórcio público e do Estatuto Social da Entidade. CLÁUSULA 16º E reçei jonais e j naçi : nsórci 16. As fontes de receita do consórcio públicos são as seguintes: a) recursos repassados pelos municipios consorciados na forma do contrato de rateio: b) repasses da União, dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios não consorciados na forma de celebração de convênio ou contrato de repasse; c) transferências voluntárias da União e Estados-Membros: d) doações de pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, nacionais e internacionais; e) doações de pessoas físicas; f) doações de outros órgãos, pessoas jurídicas de direito público ou outros consórcios. g) remuneração pelos próprios serviços prestados; h) as rendas decorrentes da exploração de seu patrimônio e da alienação de seus bens. i) dentre outras especificadas em seu estatuto. CLÁUSULA 17º ilh 17. O consórcio poderá realizar licitação com previsão no edital para que contratos respectivos sejam celebrados direta ou indiretamente pelos municípios consorciados, nos termos do art. 112, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA 18º ificaçã ituiçã nsóri 18. O presente contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas parte de seus signatários originais, sem prejuízo da adesão dos demais integrantes que venham a ratificar o protocolo de intenções em data posterior. João Monlevade - MG, 11 de março 2021 remo % ER so O, ———= a ODE LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS quadra OB. À JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 OFÍCIO Nº 78/2021/ASSESSORIA DE GOVERNO Exmo. Senhor: Com meus cordiais cumprimentos, encaminhamos a esta Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei de 11 de março de 2021, que “Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde”. Despedimo-nos com protestos de estima e consideração. Atenciosamente, a dá Gentil Lutas Moreira Bicalho Assessor de Governo Exmo. Senhor GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade MG. Rua Geraldo Miranda, n. 337 - Bairro Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/lVIG - CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 - www. prnjm.mg.gov.br DESPACHO Projeto de Lei nº 1.168/2021 Considerando a situação de emergência em saúde pública decorrente da propagação da COVID 19, as disposições contidas na Resolução da Mesa Diretora nº 315/2021, e a urgência da proposição, determino a imediata autuação do projeto de lei em epigrafe e a distribuição de avulsos aos Srs. Vereadores, dispensada a leitura de que trata o art. 190, do Regimento Interno. Encaminhem-se os autos para a emissão da nota técnica de que trata o art. 192 do RI, distribuindo-se a matéria às seguintes comissões permanentes, para emissão de parecer, observado o art. 257 do Ri: Comissão de Legislação e Justiça e Redação; Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços; Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente; e Comissão de Finanças e Orçamento. Publique-se. Cumpra-se João Monlevade, 12 de março de 2021. ue ] GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade ejsiapsia ENvISUBSOrL Ty Euajeu Ep OBÊSLIEI) & agÓmQuISIP EP 22/27 ajuspess a op aqaetsaç| waque enões VIOHRDEN SP aualbes tus Euepusei anb 'soueuedinda 3 SUAS! SCJUGLIEZpaU "STUREUOIOD DP Entraplad E SJEGLUOD EJSU SEITA DUNDPE Sp pepiels E 92 soxaIsEa SOR! any Sua opeusy S90SUBU] BP OJNDOp IHPIEM Sb “aMjNDera Op SAUSPUl sp Bor | | GE Sjuaseas O sua E “PIDUSPISEJA Ep OPdEURUIaIAp s0:] sourteuniseauo Jegse) 206 Era soda suas É alg op cusedsag “g DSP DI Speed sNCESIPOR Ep23 1Q DRI DUS IDEAIUCALOPONPICE E NUPALOS JM DSI OU IPEIIUMLOES EHONODEN 1 DM Dis SPBARUCNDEONEARNESEpAGa! = my Ga Bus apesauonceciBeaacas «29 Em Gu apesapowosoDounsardp> ,ojunsazd 40 «OBS 4a | <xg Box Bu apesauonveo!Bseawopoyunbitul» SEBUSOA soLUunÊnEi ONES: «iq Be Bu Spread uonarofBapomsozop» ,EDNEE Ep 0300 SOpESI2A, "<30 Do fais apeAmLOUOLCBUNSTANIO> gngx deste AODEDISA “IG 6a Eu apeasiucuoeolg us purid> ypues derme, sap, 19 Do Curapesajuomoralis ayuda j Boy Sly apesoponoroldosquas vaBajta aperauonceciBsseuvporuema; B1N3QiSaua OG OHOVASIA 3 SVNIDVA JA OYSISINOY Via SIOÔNILNI 30 O10DOLORd - LZ0Z/88%L TANGO "SNHIN c> OCOO Ca a a a IIS IDISSSSLDOOCO EEE DPOC DISSESSE SD DOS sesaan | Sopn) EEZ seppou eum Z SOSs00 smemiug (A cerepcm my Qy = “DM 7 Rr ! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno AM NOTA TÉCNICA! Ref.: - Projeto de Lei nº 1.168/2021 — Ratifica Protocolo de Intenções ratificar protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área de saúde Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº 1.168/2021, através do qual se pretende seja ratificado protocolo de intenções firmado entre Municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do Coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área de saúde. Na mensagem que acompanha o projeto, o prefeito aponta a urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira e destaca a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 770, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, referendando aos municípios a competência constitucional para aquisição e fomecimento de vacinas nos casos de descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal e de insuficiência de doses para imunização da população brasileira. O proponente também faz considerações quanto à liderança e apoio técnico da Frente Nacional dos Prefeitos (FNP), refere que o consórcio consiste num instrumento para oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos municípios, e que a medida fortalece o poder local. OMS MONLEVADE. pe, externo, pedindo, por fim, a apreciação da matéria em caráter de urgência. Pois bem. Dispõe o art. 241 da Constituição da República que os entes da federação podem estabelecer entre si consórcios públicos e convênios de cooperação, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Como explica a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro?, consorcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns. No plano infraconstitucional, o instituto está regulamentado na Lei Federal nº 11.107/2021. O art. 3º dessa lei dispõe que o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, sendo exigida, para a celebração do contrato de consórcio público que a ratificação do protocolo de intenções se dê mediante lei, o que justifica a proposta em destaque. Em outras palavras, a ratificação ora pretendida é requisito necessário para a adesão do município de João Monlevade ao consórcio. No caso em tela, o consórcio terá a personalidade de direito público, constituindo associação pública, de natureza autárquica. Integrará, assim, a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (art. 6 da Lei 1107/2005) Especificamente, em relação ao objeto consorciado, necessário referir que o Supremo Tribunal Federal assentou na ADPF 770, em medida cautelar referendada pelo Plenário, 2 DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31.ed. rev. atual e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.382 Ff ao ada? montEvane. o a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ds ca «4 a 1 3 z ça que os Estados, Distrito Federal e Municípios, no caso de descumprimento do 0 Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, poderão dispensar às respectivas populações as vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa. Da mesma fora, se essa agência governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3º, Vll,a,e 8 7º-A, da Lei 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444 Vejamos a referida decisão do STF: Ementa: TUTELA DE URGÊNCIA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO MONOCRÁTICA,. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA CUIDAR DA SAÚDE. ARTS. 23, ||, E 196 DA CF. FEDERALISMO COOPERATIVO. LEI 13.979/2020, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA E DECORRENTE DA COVID-19. VACINAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. | - A Constituição Federal prevê, ao lado do direito subjetivo público à saúde, a obrigação de o Estado dar- FR Pri Tai lhe efetiva concreção, por meio de “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196). Il — Esse dever abrange todos os entes federados, inclusive as comunas, os quais, na seara da saúde, exercem uma competência administrativa comum, nos termos do art. 23, Il, do y 2447 MonLEvAgE PAP MOMLEADE- 4, exige que a União e as unidades federadas se apoiem mutuamente no enfrentamento da grave crise sanitária e econômica decorrente da pandemia desencadeada pelo novo coronavírus. |V - Embora o ideal, em se tratando de uma moléstia que atinge o País por inteiro, seja a inclusão de todas as vacinas seguras e eficazes no PNI, de maneira a imunizar uniforme e tempestivamente toda a população, o certo é que, nos É compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem diversos precedentes relativos à pandemia causada pela Covid-19, o Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a possibilidade de atuação conjunta das autoridades estaduais e locais para o enfrentamento dessa emergência de saúde pública, em particular para suprir lacunas ou omissões do govemo central. V- O Plenário do STF já assentou que a competência especifica da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, da qual resultou a Lei 13.979/2020, não inibe a competência dos demais entes da federação no tocante à prestação de serviços da saúde (ADI 6.341-MC-Ref/DF, redator para o acórdão Ministro Edson Fachin). VI - A Constituição outorgou a todos aos integrantes da Federação a competência comum de cuidar da saúde, necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pela nova moléstia, incluindo-se nisso a disponibilização, por parte dos governos estaduais, distrital e municipais, E de imunizantes diversos daqueles ofertados pela União, desde que aprovados pela Anvisa, caso aqueles se mostrem insuficientes ou sejam ofertados a destempo. VI — Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para assentar que os Estados, Distrito Federal e Municípios (i) no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, poderão dispensar às respectivas populações as vacinas das quais disponham, fy ITA / ade 7/ MONLEVADE Mo Ma previamente aprovadas pela Anvisa, ou (ii) se esta “agéfícia governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3º, VIII, a, e 8 7º-A, da Lei 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020. (ADPF 770 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10- 03-2021). Da mesma forma, a Lei Federal nº 14.125, de 10 de março de 2021, previu a autorização para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial. Vejamos o dispositivo legal em comento: Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavirus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial. / [a PA job MONLEVADE, 8 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão” constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura dos riscos de que trata o caput deste artigo. 8 2º A assunção dos riscos relativos à responsabilidade civil de que trata o caput deste artigo restringe-se às aquisições feitas pelo respectivo ente público. $ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios adotarão medidas efetivas para dar transparência: | - à utilização dos recursos públicos aplicados na aquisição das vacinas e dos demais insumos necessários ao combate à Covid-19; Il - ao processo de distribuição das vacinas e dos insumos. Ratificada, portanto, a competência do município, na forma e condições mencionadas para a aquisição das vacinas no combate à pandemia da Covid-19, temos como formal e materialmente adequada a proposição sob análise. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável de dois terços dos vereadores (art. 291, VI, do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 296). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Intemo, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em / Ade? Soho ponniáre: ma CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, Ill, “b, do RI); Saúde, Saneamento Básico e Meio ambiente (art. 117, Vl, “a” e b*, R.|.); Finanças e Orçamento (art. 117, II, “d”, do R.l.). Necessário, ainda, em razão do regime de urgência na tramitação, sejam observadas as disposições previstas nos arts. 255 do Regimento Interno, entre mais, quanto ao prazo de deliberação e reunião conjunta de comissões. João Monlevade, 12 de março de 2021 EA aa Silv, io D es ->Éfocuradoria Jurídica - CMJM OAB/MG 102.582 7da?7 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Senhores Vereadores: Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores para Sessão Extraordinária, no dia 16 de março de 2021 (terça-feira), às 10 horas, para apreciação e votação dos Projetos conforme detalhamento: REDAÇÃO FINAL: - PROJETO DE LEI Nº 1156/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuirem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas, e dá outras providências; 2º TURNO E REDAÇÃO FINAL: - SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELA COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências; PRIMEIRO TURNO; - PROJETO DE LEI Nº 1.168/2021, de iniciativa do Executivo Municipal, que Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre Municípios Brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavirus, medicamentos, insumos e equipamentos. A Publique- se e Cumpra-se. Sala de Sessões da Câmara, 12 de março de 2021. cube he DIAS MACIEL e er ti d 61 6) reajitico pata es devidos fins que o presente to foi afixado no quedro de aviso desta casa legislativa, conforme art, 152 da te orgaaies Municipal emAS S JO: ELSE AGUAS Presidente da Câmara Municip; Em 15 de março de 2021, às 09 horas, cumprindo o disposto no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões google meet, através do link https://meet.google.com/can-fkec-mhp, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Membro para deliberarem acerca do Projeto de Lei 1.168/2021, de iniciativa do Executivo, que Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre Municípios Brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavirus, medicamentos, insumos e equipamentos (Relator: Gustavo Prandini). Participaram da reunião o Procurador Geral da Prefeitura, Hugo Lázaro Marques Martins, o Procurador Jurídico da Câmara, Silvan Pelágio Domingues e o vereador Belmar Lacerda Silva Diniz. Iniciados os trabalhos o Presidente da Comissão fez algumas considerações acerca da matéria, passando então passando então à discussão e análise do Projeto. Com a palavra o vereador Revetrie questionou se o Município tem o valor em caixa para compra das vacinas. O vereador Gustavo Prandini, Relator, colocou a necessidade de adesão do Município ao Consórcio para aquisição das vacinas e sugeriu alienação de imóveis públicos, e em seguida, se posicionou pela Constitucionalidade e Legalidade da matéria. O vereador Belmar se manifestou em apoio à iniciativa da proposta. Hugo relatou o fato do agravamento da Pandemia para a adesão ao Consórcio como solução para aquisição das vacinas. Respondendo ao vereador Revetrie, colocou alguns gastos do Município para enfrentamento da Pandemia e a priorização para a compra das vacinas, e convidou os vereadores a acompanharem todo o Processo. Disse que a expectativa do consórcio é reduzir o custo da vacina, dependo do valor daquela que estará disponível no momento e serão destinados todos os recursos para a aquisição. Revetrie, apresentou questão de ordem ressaltando que não tem como precisar o valor e que a Câmara estará também fazendo todo esforço para colaborar. Os Procuradores esclareceram dúvidas dos vereadores acerca do Protocolo de Intenções. O vereador Gustavo Dias Maciel entrou justificando o atraso e falou da importância da aprovação do projeto. Após as discussões, e feitas as considerações finais, a Comissão se posicionou pela Constitucionalidade e Legalidade do Projeto emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 45 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. É Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Teletax: 3852.3524 Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.168/2021, de iniciativa do Executivo, que Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre Municípios Brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavirus, medicamentos, insumos e equipamentos. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 15 de março de 2021. / . . / — AAA, ( LAR — Vice-Presidente / Relator Gustavo Hen ate ren Revetrie Silva Teixeira - Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS; SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. No dia 15 de março de 2021, às 10 horas, cumprindo o disposto no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões google meet, através do link https://meet.google.com/can-fkec-mhp, os membros das Comissões de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços; Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente; e de Finanças e Orçamento, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.168/2021, de iniciativa do Executivo, que Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre Municípios Brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavirus, medicamentos, insumos e equipamentos. Participaram da Reunião os membros das referidas comissões, os vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz (Relator Com. FO), Fernando Linhares Pereira (Relator Com. APIS) Geraldo Antônio Marcelino, Andréa Peixoto Corrêa Martins, Lieberth | Oliveira Silva, Revetrie Silva Teixeira (Relator Com. SSBAM) e Rael Alves Gomes. Em cumprimento ao art. 138 do R.l., a Presidência da Reunião Conjunta foi exercida pelo vereador Revetrie Silva Teixeira O Procurador Jurídico, Silvan Pelágio Domingues prestou algumas orientações acerca da reunião conjunta. Iniciando os trabalhos o Presidente, vereador Revetrie concedeu a palavra aos presentes. Primeiramente, sob a Presidência do vereador Fernando, pronunciaram os membros da Com. Adm. Pública. Fernando esclareceu que foi emitido o parecer pela Constitucionalidade da matéria e que a proposta visa desburocratizar o processo para aquisição das vacinas. O Procurador Geral da Prefeitura, Hugo Marques, entrou e foi solicitado que esclarecesse dúvida do vereador Tonhão acerca da existência de dinheiro em caixa para aquisição das vacinas. Respondendo, informou as formas possíveis para levantamento dos recursos necessários, e talvez, a possibilidade de solicitar autorização da Câmara para suplementação. Tonhão solicitou transparência no Consórcio e manifestou-se favorável à matéria. Fernando fez algumas considerações e encerrou falando da importância da iniciativa para A Na beneficiar toda a população. O vereador Belmar falou da importância da participação. de todos no processo de compra das vacinas. Em seguida, sob a Presidência do vereador Revetrie, pronunciaram os membros da Com. de Saúde. Andréa falou da preocupação com a situação do Hospital Margarida e da necessidade urgente de buscar recursos e sugeriu verificar junto às Câmaras da região a possibilidade de unir esforços para ajudar. Revetrie comentou sobre contato feito com a GRS- Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 25930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Talufas: TRGI VEM V | |) o MONLEVADE Gerência Regional de Saúde, e solicitou ao setor de Comunicação o agendamento de reunião com os Presidentes das demais Câmaras para tratar do assunto levantado pela vereadora Andréa. Na oportunidade, convocou a Comissão de Saúde para reunião na presente data às 15 horas, na sala de Reuniões da Câmara. Andréa solicitou que fossem convidados também os vereadores Belmar e Marco Zalém Rita. Pastor Lieberth disse ser favorável à iniciativa do Executivo e parabenizou pelo empenho, salientando a urgente necessidade de adquirir as vacinas e dar uma resposta à população. Belmar citou a importância da participação das Prefeituras e propôs o encaminhamento ao Ministério Público acerca do que poderia ser cobrado das cidades vizinhas e sugeriu verificar a possibilidade de alteração no Protocolo quanto às prioridades na administração das vacinas. O vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho usou a palavra para fazer algumas considerações acerca da matéria. Andréa agradeceu e parabenizou os envolvidos no processo e ressaltou a necessidade da contribuição dos demais municípios. Pela Comissão de Finanças, também manifestou favoravelmente ao Projeto o vereador Rael. O Presidente da Casa, vereador Gustavo Maciel, agradeceu a participação dos vereadores, comunicou a realização de Reunião Extraordinária no dia 16 de março, e fez a leitura do Edital contendo as matérias as serem deliberadas. O vereador Marco Zalém entrou questionando os procedimentos para realização das reuniões sendo esclarecido pelo vereador Belmar e por Silvan. A presidência dos trabalhos foi transferida ao vereador Belmar Diniz. Após as discussões foram registrados os votos favoráveis de todos os membros das Comissões participantes sendo emitido, em seguida, o Parecer Conjunto. De volta à reunião, o Presidente, vereador Revetrie encerrou os trabalhos agradecendo a participação-de todos. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 20 minutos foram dr na e para tudo, constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes: | ai 7. , E y ; ; ” (AÊ NA O CU bo 3216 El | gr, QUI ns) Avenida Dona Nenela, 146, bairro ppallrio + Pupunha di 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Fav: TRE? 3€ CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV, E Infraestrutura e Serviços; Saúde, Saneamento Básico e Mei Ambiente; e Finanças e Orçamento MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.168/2021, de iniciativa do Executivo, que Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre Municípios Brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos. PARECER: Os Relatores, após discussões com os membros das referidas comissões manifestaram-se favoravelmente ao Projeto sendo acompanhados pelos demais membros. CONCLUSÃO: As Comissões, por unanimidade, emitiram pareceres FAVORÁVEIS ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 15 de março de 2021. 1 Andréa Peixoto Corrêa Martins Belmar Lacerda Silva Diniz Relator —- Com. FO Fernando Linhares Pereira ses António Marcelino Relator, — Com. AP Dido Olive va o Revetrie Silva Teixeira Vire Relator - Com. SSBMA CL ep À Rael Alves Gomes Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Tele favo ARS? VOA Municípios Brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavirus, medicamentos, insumos e equipamentos. Publique- se e Cumpra-se. Sala de Sessões da Câmara, 16 de março de 2021. E GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ) ad É Senhores Vereadores: Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores para Sessão Extraordinária, no dia 17 de março de 2021 (quarta-feira), às 10 horas, para apreciação e votação do Projeto conforme detalhamento: SEGUNDO TURNO E REDAÇÃO FINAL: - PROJETO DE LEI Nº 1.168/2021, de iniciativa do Executivo Municipal, que Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre Certidão co para *S devidos fins que O presente ato foi afiado no quadro de aviso desta conforme art. 152 da lei casa Legislativa, fa fas orgânico municipal em /2 1.5 fan Certifi srcregátio CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, Projeto de Lei nº 1.168/2021, apresentado pelo Executivo, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.168/2021 Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavirus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de /2005 e seu Decreto Federal Regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções firmado entre Municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do Coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Art. 2º O Protocolo de Intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art. 3º O Consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotações orçamentárias próprias para fins de cumprimento do art. 8º, da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Avenida Dona Nenela. 146, bairro Juscelino Kuhitsehek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG ( l Telefax: 2852.3524 ad CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Sala de Sessões da Câmara, em 17 de março de 2021. — / Vide Cet dt Thiagô Araújo Moreira Bicalho — President tai Erê oreira Bicalho — Presidente Gustavo Hera cn de Assis — Vice-Presidente / Relator Revetrie Silva Teixeira - Membro Avenida Dona Nenela. 146, bairro Juscelino Kubitsehek- CEP: 35930-000 -JOÃO MONLEVADE — MG “Telefax: 3852.3524 PRAIAS apa PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.168/2021 Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre Municipios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavirus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de /2005 e seu Decreto Federal Regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções firmado entre Municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do Coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Art. 2º O Protocolo de Intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art. 3º O Consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotações orçamentárias próprias para fins de cumprimento do art. 8º, da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de João Monlevade, em 17 de março de 2021. GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara FRENTE Ee2eo 0] NACIONAL : ME PREFEITOS » nº PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONECTAR - CONSÓRCIO NACIONAL DE VACINAS DAS CIDADES BRASILEIRAS ter ss PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE Si FIRMAM OS MUNICÍPIOS DESCRITOS EM SEU AREXO | QUE TEM POR FINALIDADE A AQUISIÇÃO DE VACINAS PARA COMBATE A PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVIRUS (COVID-19), ALÉM DE OUTRAS OBJETIVOS PREVISTOS EM SUAS CLÁUSULAS, QUE SE ENCONTRAM REDIGIDAS DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11,107/2005 E SEU DECRETO FEDERAL REGULAMENTADOR Nº gosTI207, DIPLOMAS QUE DISPÕEM SOBRE NORMAS GERAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS PELOS ENTES FEDERADOS. Denominação O presente consórcio será denorninado, CONECTAR — Consórcio Na Vacinas das Cidades Brasilerias, CLÁUSULA 2º Venâncio Sroppise - Setor Comercial Sul acesso Mer Sloco 8-30, sulu 827 - Asa Sul Bras en mea mea e frente para Sator Hoteleiros, quais OS. Pres FRENTE NACIONAL BF PREFEITOS = A finalidade precipua do consórcio público é a aquisição de vacinas gara combate à pandemia do corenavirus (COVID-1A) e suas variantes. 22 O consórcio também tem como finalidade a acuisição oe medicamentos, insumos, serviços & equipamentos na áres da saúde em geral. CLMUSULA SD p laduraçã a 3 O prazo de duração do presente consórcio é indeterminado. CLÁUSULA 4º Sad pres á. & sede do consércio será em Brasiha/DF CLÁUSULA &º f Fi. ã £ LX ii] 5 O pre ronsgreo é constituido inicialmente pelos trasilsiros descritos no Anexe ! deste protocaio de ime B ingresso de cutros municipios nos termos da Lei n” 11. 197/2605 Áren de atuação 8 A área de atuação do consórcio corresponde à area Je abrangência cos municipios que compõem o consórcio. Na medida em que cutros municípios facari a atuação de consórcio ips Venêncio Shopping - Setor Comercial Sul ácaçso Morte - de frente gata é Soto bloco B-50, sela 827 As “o Sul, E 34/DF - CEP: TO 333-S Cm E PARE mma = Hetatetros FRENTE Eee] NACIONAL Í DE PREFEITOS 7 O consórcio possui personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, sendo a Assembleia Gera! seu principal drgão de deliberação. CLAUSULA Rº cê st rçi Ss. remo gl. € presidente do consórcio terá « competência para cepresemar as murucipios e orisurciados. em assuntos de interesse comum. perante quaisquer esferas de governo ou de poder, hem como perante entidades de direito público ou privego, nacionais é inlemmacionais, 2. O presidente representara o consórcio ativa e passivamente, nas esferas ju e extrajudicial CLÁUSULA 9º ) b feia 4 Em Bl. ração 9.1. A assembleia geral será convocada, de forma ordinária pelo presidente do consórcio. e, de forma extraordinária, por 4/8 tur sexto) das votos de se $2. A reunião ordinária da assembleia geral deverá ser convocada com mínima de Q7 isete) dias A re o extraordinária deverá secco antecedência minima de 05 (cinco! dias. As reuniões deverão Isr 3 meia di midia, notadamente na cede » tal de computadores internet 23, O estatuto social será aprovado na primeira reunião da assembieia o geral. 34. O estaiuto social somente poderá ser aiterado por 2'3 dos votos membros presentes à assemblsia geral, em reunião com grande divulga especialmente convocada para esta finalidade, Venâncio Shopping - Sato: Coragrciat Sus Lavoro Norte - Ha dpi bloco 8-S0, sela &27 Asa Sul. Brg I.Stes Frmrss RE TOA ACO senso - para ao à Set nes Holtetairo. quadra Da FRENTE NACIONAL 10.14 A assembleia gera! é a instância máxima de deliberação do consárcio, nos termos do art. 4º, VII, da Lei Federa: nº 411 197/2005 30, 2. Cada membroda consórcio tera direito a pelo menos um voto ra as psi mente da sua poculação, nos termos do art. 4º, ; a 144072008. Os consorciados terão direito a mais um voto da assemb a pa 29600 ivinte e cmco mi habitantes que pos atuaiizados do Instiuto Brasileiro de Geografia e Estaíística icento e cinquenta) votos por município consorciago, tt. O representante iega! do consórcio público e a diretoria serão & ia geral, para um mandato de DZ (suis) anos. + Cor empregados públicos, admissíveis por congurso gúblico de provas e til do ar, 6º, 82º. da Lei Federal nº 411 107/2005 12%. O quadro de pessoal será composto por empregos am comissão, e Fo 12.2. O quadro básico de pessoal será composto. secretário-executivo ! secretária (01), assessor juridico (07), contador (01). economista (01); médico 101! farmacêutico (01% assessor de comunicação (01); bacharel em comércio exter assessor administrativo e financeiro (0%) Os empregos serão providos na TON medida da constatação das necessidades do consórcio peia sua diretoria raia do Shopping - Setor Comercial Sul Acosea Norto- de frante para o Setor Heteleito; coutaedro (93 bluco B-50. saia 827 - Asa Sul, Fira Fona- E KNALORNE renina tam É Es FRENTE ii SA cones NACIONAL E cisresaaaga , eua & 123. Para aiêm do quadro básico de pessoal acima descrio, o secretário executivo deverá submeter ao representante legal do consórcio o quadro geral dê pesscai da instituição. bsm como um plano de cargos e salários dos empregados que deverá conter a remuneração que poderá estruturada na forma de vencimento gratificação e verba indenizatória, o número de postos de trabalno, em comissão e co empregos públicos, aiêm dos já definidos neste protocolo de intenções, 12.4. OQ regime juridico de pessoal será o da Consolidação das L iDecreto-Leinº 5 452/1042), de Trabalho CLÁUSULA IS ti rária par; jr fi got! 13. A forma da contratação emergencial será estabelecida pela direção dg consórci ateordo ar. 37, IX, ca Constituição da República O pessoal contratado sot este 1 jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento à situação emergencial 144. O consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Le 8.649/98, é também termo de parceria, nos termos da Lei Federa! nº 2 Fon/no, té.% A gestão associada de serviços publicos pos ? desde que haja aprovação pela sua diretoria, e e ra lei au per municípios indicando: 2) as competências específicas que ms transferia execução do consárcio público: by a indicação de quais serviços públicos serão gestão assoçgiada e área de interesse sm que serão prestados; <) a 8 expressa para licitar e contraiar medianie concessão, venmissão e autorização os serviços públicos indicados: d) condições básicas do regime jurídico do cont Programs. 8) os critérios relativos à remuneração do concessionaria do contratado Das B-50. sela E27 . Asa Sul, Sessilia/OF - cep 79. Fono GI AOL nona nor ' E Venâncio Srajppina - Sete FRENTE NACIONAL DEPREFEITOS & consoreiado que estiver adimplente com suas obrigações ess een ter de exigir a cumprimento de todas as ciausules do contrato de o statuto Sociai da Entidade, 18. As fontes de receita do consórcio públicos são as seguir ER pelos munizípios consorciados na forma do contrato fepasses da Unlão, dos Estados-Membros, Distrito Federal é Munic consorciados na forma de celebração de convênio ou contrato de nas da União e Estados-Membros: d) doaçõe jurídicas de direito privado e de sireito público, nacionais e internacisas: de pessoas físicas, f) doações de outras órgãos, pessoas juridicas de ci! outros consórcios, Gg; remuneração pelos próprios serviços prestados decorrentes da exploração de seu patrimônio e da alienação de seus bem outras especiicadas em seu estatuto respectivos sejam celebrados direta ou indieta om eloa munic ig consarciaços nos termos do ar. 112,5 1º, da Lei Fegeral nº 8.665/63. is O presente contrato de consórcio público podera ser ceiebrago parte de seus signatários originais, sem ejuízo da adesão dos demais que venharn a ratficar c protocolo de interições em data posterior João Mentevade LAÉRCIO JOSE RIBEIRO Prefeito Municipal Coinarcial Sus ihensno Korte B-50. sata &27 - Asa Sul, Bresil Cut ORM su da trerte o a O Setor Hoteleiro, sy DE - CERA 2063 t Fono ES 7 + Fi o MARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA! Ofício nº 46/Secretaria Em 17 de março de 20 Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei aprovadas nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 16 e 17 de março de 2021, conforme detalhamento: SESSÃO DO DIA 16/03/2021: - nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas, e dá outras providências, - nº 1.159/2021, de iniciativa do Executivo Municipal, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências. SESSÃO DO DIA 17/03/2021: - nº 1.168/2021, de iniciativa do Executivo Municipal, que Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre Municípios Brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos. Atenciosamente, Lay lo q tu GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL jnsiração 2021-2024 LEI Nº 2380/2021 DE 18 DE MARÇO DE 2021 Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu Decreto Federal Regulamentador nº 6.017/2007, o Protocolo de Intenções firmado entre Municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do Coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Art. 2º O Protocolo de Intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art. 3º O Consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotações orçamentárias próprias para fins de cumprimento do Art. 8º, da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — wwnw.pmjm.mg.gov.br ema | É CAMARA MUNICIPAL S I0A0Q MONLEVADE Recebido mm: 4! maiden melo Ag às irma mimo Mit Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Responsáver = dp igmaem 4 or: João Monlevade, 18de março de 2021. CP. ma) a Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezoito dias do mês de março de 2021. em Geraldo Giovani Silva Assessor de Governo Interino Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027