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materia nº 1168/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1168 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaRatifica Protocolo de Intenções firmado entre municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Redação Final: aprovado - 17/03/2021 Lei n° 2.380 de 18/03/2021
native_id2261

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 39

MENSAGEM Nº 003/2021 CÂMARA MUNICI PALO
bro duÃt MONLEVADE
DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Às EE h horas,
Excelentíssimo Senhor Presidente, (OLA
Encaminhamos a esta Colenda Casa Legislativa o presente projeto de Lei que “Ratifica o
Protocolo de Intenções firmado entre Municipios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas
para combate à pandemia do Coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde”,
para o qual solicitamos apreciação em caráter de urgência, consoante disposição da Lei Orgânica
e
Municipal, em seu art. 35.
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional tem preocupado
prefeitas e prefeitos de todo o pais. A justificativa do envio do presente projeto de lei a esta Egrégia
Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo
quanto dos pares desta Câmara,
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só para frear o
iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por desassistência. como também
para retomar a atividade cconômica, a geração de emprego c renda e o convívio social,
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNI), instituído
em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa do Governo
Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias do Poder
Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal
(STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 970 —
ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência
para aquisição de vacinas para combate à pandemia, A Suprema Corte referendou a decisão, por
unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também possuem
competência constitucional para aquisição e fomecimento de vacinas nos casos de: i)
descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ti; insuficiência de doses
para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o Congresso
Nacional aprovou. em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que autoriza a aquisição
de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP),
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Recetro em: 42.70 4 PAR
JJ
PREFEITURA MUNI
Adm cistraçê
entidade suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a instituição
de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a FNP lidera e
apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência nacional, ora levado à
apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa. que conta com manifestação de interesse de 1.703
Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes
(dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para agilizar a
imunização da população e também de atender eventuais demandas por medicamentos. equipamentos
c insumos que sejam necessários aos serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao PNI. o
Consórcio visa fortalecer o Sistema Unico de Saúde (SUS), na medida em que todas as doses serão
obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim, representa uma concertação
federativa que favorccerá a todos, já que quanto mais doses estiverem disponíveis, mais rapidamente
os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de escala,
proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municipios, sejam de preços, condições
contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº 11.107:2005,
que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que compras em menor escala
estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio não
impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na autonomia dos
Municípios. Pelo contrário, a reforça, Na medida em que reúne grande número de Municípios, que
representam uma parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o
poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as
negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de colaboração entre
os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades brasileiras, que manifestaram
interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo cada vez mais cooperativo. Por
isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de
representação política na federação. tais como as associações de Municípios microrregionais,
regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica, governança e atribuições
específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que se propõe o
Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais, repasses de verbas federais,
inclusive decorrentes de emendas parlamentares c doações advindas de fontes nacionais e
internacionais.
O Consórcio Público. que será constituído a partir do presente Protocolo de Intenções, está
em sintonia com a Lei Federal nº 11.107:2005 e seu Decreto Federal Regulamentador. A partir da
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Pi
JOÃO MONLEV,
PREFEITURA MUNIC)
Admnislação 2021-24
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ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito público, ton
natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as finalidades que motivaram sua
criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos os princípios que regem a ação
administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das atividades
desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de responsabilidade
fiscal. Para finalizar. cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que
se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de
todos; a escassez de vacinas para imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de
outros insumos,
Diante do exposto e da urgência de medidas incidentes sobre a grave situação que ora assola
a população, apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação desta Egrégia Casa
Legislativa, em caráter de urgência urgentíssima.
João Monlevade, 11 de março de 2021.
er ii
LAÉRCIO JOSE RIBEIRO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Gustavo José Dias Maciel
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2029
PROJETO DELEINS 1 AGS nom
DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre Municípios
brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para
combate à pandemia do Coronavírus, medicamentos,
insumos e equipamentos na área da saúde.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu Decreto Federal
Regulamentador nº 6.017/2007, o Protocolo de Intenções firmado entre Municípios de todas as
regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aguisição de vacinas para
combate à pandemia do Coronavirus, além de outras finalidades de interesse público relativas à
aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º O Protocolo de Intenções. após sua ratificação, converter-se-á em contrato de
consórcio público.
Art. 3º O Consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com
natureza autárquica,
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotações orçamentárias próprias para fins de
cumprimento do Art. 8º, da Lci Federal 11.107:2005, podendo ser suplementadas em caso de
necessidade.
Aprovado em 3º Turno |
a
51
Fed.
Art, 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sessão do dia 16,
Mid dal
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Presidente de Câmar
João Monlevade, 11 de março de 2021.
Do 0 sa Aprovado em 2º Juno é
a | redação final.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO ç “VT, DM, DA
essão do dia K p
Prefeito Municipal Ne k h
Presivente da
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
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min.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONECTAR - CONSÓRCIO NACIONA
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VACINAS DAS CIDADES BRASILEIRAS
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FIRMAM
OS MUNICÍPIOS DESCRITOS EM SEU ANEXO |, QUE
TEM POR FINALIDADE A AQUISIÇÃO DE VACINAS
PARA COMBATE A PANDEMIA DECORRENTE DO
CORONAVIRUS (COVID-19), ALÉM DE OUTRAS
OBJETIVOS PREVISTOS EM SUAS CLÁUSULAS,
QUE SE ENCONTRAM REDIGIDAS DE ACORDO COM
A LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 E SEU DECRETO
FEDERAL REGULAMENTADOR Nº 6.017/2007,
DIPLOMAS QUE DISPÕEM SOBRE NORMAS GERAIS
PARA A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS
PÚBLICOS PELOS ENTES FEDERADOS.
O presente consórcio será denominado, CONECTAR - Consórcio Nacional de
Vacinas das Cidades Brasilerias.
CLÁUSULA 2º
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Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Ncrto - de frente nara o Setor Hoteleiro! etadra DR
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2.1 A finalidade precípua do consórcio público é a aquisição de vacinas para
combate à pandemia do coronavirus (COVID-19) e suas variantes.
2.2 OQ consórcio também tem como finalidade a aquisição de medicamentos,
insumos, serviços e equipamentos na área da saúde em geral.
CLÁUSULA 3º
Prazo de duração
3 O prazo de duração do presente consórcio é indeterminado.
CLÁUSULA 4º
Sede do consórcio
4. A sede do consórcio será em Brasilia/DF.
CLÁUSULA 5º
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5. O presente consórcio é constituído inicialmente pelos municípios
brasileiros descritos no Anexo | deste protocolo de intenções, sendo facultado o
ingresso de outros municípios nos termos da Lei nº 11.107/2005.
CLÁUSULA 6º
Área de atuação
6. A área de atuação do consórcio corresponde à área de abrangência dos
municípios que compõem o consórcio. Na medida em que outros municípios façam a
adesão ao presente protocolo de intenções, fica automaticamente estendida a área de
atuação do consércio.
CLÁUSULA 7º
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Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul [Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleirol. quadra 08
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Te O consórcio possui personalidade jurídica de direito público e naturez
autárquica, sendo a Assembleia Geral seu principal órgão de deliberação.
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841. O presidente do consórcio terá competência para representar os municípios
consorciados, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer esferas de governo
ou de poder, bem como perante entidades de direito público ou privado, nacionais e
internacionais.
8.2. O presidente representará o consórcio ativa e passivamente, nas esferas judicial
e extrajudicial.
CLÁUSULA 9º
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9.1. A assembleia geral será convocada, de forma ordinária, pelo presidente do
consórcio, e, de forma extraordinária, por 1/6 (um sexto) dos votos de seus membros,
9.2. A reunião ordinária da assembleia geral deverá ser convocada com antecedência
mínima de 07 (sete) dias. A reunião extraordinária deverá ser convocada com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias. As reuniões deverão ter ampla divulgação na
mídia, notadamente na rede mundial de computadores (internet).
9.3. O estatuto social será aprovado na primeira reunião da assembleia geral,
9.4. O estatuto social somente poderá ser alterado por 2/3 dos votos dos
membros presentes à assembleia geral, em reunião com grande divulgação, e
especialmente convocada para esta finalidade.
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul !Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08,
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Ú . DEPREFEITOS
CLÁUSULA 19º
lei, ri m liber,
10.1. A assembleia geral é a instância máxima de deliberação do consórcio, nos termos
do art. 4º, VII, da Lei Federal nº 11.107/2005.
10.2. Cada membro do consórcio terá direito a pelo menos um voto na assembleia geral,
independentemente da sua população, nos termos do art. 4º, $ 2º da Lei Federal nº
11.107/2005. Os consorciados terão direito a mais um voto na assembleia geral
a cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes que possuir, de acordo com dados
atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), limitado a 150
(cento e cinquenta) votos por município consorciado.
10.3. À assembleia geral de constituição do Consórcio se dará no dia 22/03/2021, às
15h,
11. O representante legal do consórcio público e a diretoria serão eleitos em
assembleia geral, para um mandato de 02 (dois) anos.
CLÁUSULA 12º
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12.1. O quadro de pessoal será composto por empregos em comissão, e por
empregados públicos, admissíveis por concurso público de provas e títulos, nos termos
do art. 6º, 82º, da Lei Federal nº 11.107/2005.
12.2. O quadro básico de pessoal será composto: secretário-executivo (01):
secretária (01); assessor jurídico (01); contador (01); economista (01); médico (01);
farmacêutico (01); assessor de comunicação (01); bacharel em comércio exterior (1);
assessor administrativo e financeiro (01). Os empregos serão providos na medida da
constatação das necessidades do consórcio pela sua diretoria. da
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acessa Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quarira OB,
FRENTE
NACIONAL
DEPREFEITOS
12.3. Para além do quadro básico de pessoal acima “descrito, o secretário
executivo deverá submeter ao representante legal do consórcio o quadro geral de
pessoal da instituição, bem como um plano de cargos e salários dos empregados que
deverá conter: a remuneração que poderá estruturada na forma de vencimento,
gratificação e verba indenizatória; o número de postos de trabalho, em comissão e de
empregos públicos, além dos já definidos neste protocolo de intenções.
12.4, O regime jurídico de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-Lein? 5.452/1943).
CLÁUSULA 13º
n rári: r
13. A forma da contratação emergencial será estabelecida pela direção do consórcio,
ateor do art. 37, |X, da Constituição da República. O pessoal contratado sob este modelo
jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento à situação emergencial.
CLÁUSULA 14º
14.1, O consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal nº
9.649/98, e também termo de parceria. nos termos da Lei Federa! nº 9.790/90.
14.2, A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo consórcio,
desde que haja aprovação pela sua diretoria, e desde que haja lei autorizativa dos
municípios indicando: a) as competências específicas que serão transferidas para a
execução do consórcio público; b) a indicação de quais serviços públicos serão objeto da
gestão associada, e área de interesse em que serão prestados; c) a autorização
expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e autorização os
serviços públicos indicados; d) condições básicas do regime jurídico do contrato de
programa; e) os critérios relativos à remuneração do concessionário do serviço público
contratado.
“ a
CLAUSULA 15º
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul [Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro? ettanira Da
Venêncio Shopping - Setor Comercial Sul lAcesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro;,
Órci irei: Z f ral
15. O consorciado que estiver adimplente com suas obrigações estatutárias tem o
direito de exigir o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de consórcio público
e do Estatuto Social da Entidade.
CLÁUSULA 16º
E reçei jonais e j naçi : nsórci
16. As fontes de receita do consórcio públicos são as seguintes: a) recursos
repassados pelos municipios consorciados na forma do contrato de rateio: b)
repasses da União, dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios não
consorciados na forma de celebração de convênio ou contrato de repasse; c)
transferências voluntárias da União e Estados-Membros: d) doações de pessoas
jurídicas de direito privado e de direito público, nacionais e internacionais; e) doações
de pessoas físicas; f) doações de outros órgãos, pessoas jurídicas de direito público ou
outros consórcios. g) remuneração pelos próprios serviços prestados; h) as rendas
decorrentes da exploração de seu patrimônio e da alienação de seus bens. i) dentre
outras especificadas em seu estatuto.
CLÁUSULA 17º
ilh
17. O consórcio poderá realizar licitação com previsão no edital para que contratos
respectivos sejam celebrados direta ou indiretamente pelos municípios consorciados,
nos termos do art. 112, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 18º
ificaçã ituiçã nsóri
18. O presente contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas
parte de seus signatários originais, sem prejuízo da adesão dos demais integrantes
que venham a ratificar o protocolo de intenções em data posterior.
João Monlevade - MG, 11 de março 2021
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LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
FRENTE
NACIONAL
DE PREFEITOS
quadra OB.
À JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
OFÍCIO Nº 78/2021/ASSESSORIA DE GOVERNO
Exmo. Senhor:
Com meus cordiais cumprimentos, encaminhamos a esta Colenda Casa Legislativa o Projeto
de Lei de 11 de março de 2021, que “Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre Municípios
brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavírus,
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde”.
Despedimo-nos com protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
a dá
Gentil Lutas Moreira Bicalho
Assessor de Governo
Exmo. Senhor
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de
João Monlevade MG.
Rua Geraldo Miranda, n. 337 - Bairro Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/lVIG - CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 - www. prnjm.mg.gov.br
DESPACHO
Projeto de Lei nº 1.168/2021
Considerando a situação de emergência em saúde pública decorrente da propagação da
COVID 19, as disposições contidas na Resolução da Mesa Diretora nº 315/2021, e a
urgência da proposição, determino a imediata autuação do projeto de lei em epigrafe e a
distribuição de avulsos aos Srs. Vereadores, dispensada a leitura de que trata o art. 190,
do Regimento Interno.
Encaminhem-se os autos para a emissão da nota técnica de que trata o art. 192 do RI,
distribuindo-se a matéria às seguintes comissões permanentes, para emissão de
parecer, observado o art. 257 do Ri: Comissão de Legislação e Justiça e Redação;
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços; Comissão de Saúde,
Saneamento Básico e Meio Ambiente; e Comissão de Finanças e Orçamento.
Publique-se. Cumpra-se
João Monlevade, 12 de março de 2021.
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GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
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! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno AM
NOTA TÉCNICA!
Ref.: - Projeto de Lei nº 1.168/2021 — Ratifica Protocolo de Intenções ratificar protocolo
de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas
para combate à pandemia do Coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na
área de saúde
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº
1.168/2021, através do qual se pretende seja ratificado protocolo de intenções firmado
entre Municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando
precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do Coronavírus, além
de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos,
insumos e equipamentos na área de saúde.
Na mensagem que acompanha o projeto, o prefeito aponta a urgente necessidade de
vacinação em massa da população brasileira e destaca a decisão do Supremo Tribunal
Federal na Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 770, ajuizada
pela Ordem dos Advogados do Brasil, referendando aos municípios a competência
constitucional para aquisição e fomecimento de vacinas nos casos de descumprimento
do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal e de insuficiência de doses para
imunização da população brasileira.
O proponente também faz considerações quanto à liderança e apoio técnico da Frente
Nacional dos Prefeitos (FNP), refere que o consórcio consiste num instrumento para
oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos
municípios, e que a medida fortalece o poder local.
OMS MONLEVADE. pe,
externo, pedindo, por fim, a apreciação da matéria em caráter de urgência.
Pois bem. Dispõe o art. 241 da Constituição da República que os entes da federação
podem estabelecer entre si consórcios públicos e convênios de cooperação, autorizando
a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Como explica a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro?, consorcio administrativo é o
acordo de vontades entre duas ou mais pessoas públicas da mesma natureza e mesmo
nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de
objetivos comuns.
No plano infraconstitucional, o instituto está regulamentado na Lei Federal nº
11.107/2021.
O art. 3º dessa lei dispõe que o consórcio público será constituído por contrato cuja
celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, sendo exigida,
para a celebração do contrato de consórcio público que a ratificação do protocolo de
intenções se dê mediante lei, o que justifica a proposta em destaque.
Em outras palavras, a ratificação ora pretendida é requisito necessário para a adesão do
município de João Monlevade ao consórcio.
No caso em tela, o consórcio terá a personalidade de direito público, constituindo
associação pública, de natureza autárquica. Integrará, assim, a administração indireta
de todos os entes da Federação consorciados (art. 6 da Lei 1107/2005)
Especificamente, em relação ao objeto consorciado, necessário referir que o Supremo
Tribunal Federal assentou na ADPF 770, em medida cautelar referendada pelo Plenário,
2 DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31.ed. rev. atual e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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que os Estados, Distrito Federal e Municípios, no caso de descumprimento do 0
Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado
público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica
tempestiva e suficiente contra a doença, poderão dispensar às respectivas populações
as vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa.
Da mesma fora, se essa agência governamental não expedir a autorização competente,
no prazo de 72 horas, os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão importar e
distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias
estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o
art. 3º, Vll,a,e 8 7º-A, da Lei 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser
aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444
Vejamos a referida decisão do STF:
Ementa: TUTELA DE URGÊNCIA EM ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO
MONOCRÁTICA,. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS
PARA CUIDAR DA SAÚDE. ARTS. 23, ||, E 196 DA CF. FEDERALISMO
COOPERATIVO. LEI 13.979/2020, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS
PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
E DECORRENTE DA COVID-19. VACINAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR
REFERENDADA PELO PLENÁRIO. | - A Constituição Federal prevê, ao
lado do direito subjetivo público à saúde, a obrigação de o Estado dar-
FR
Pri Tai
lhe efetiva concreção, por meio de “políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção
e recuperação” (art. 196). Il — Esse dever abrange todos os entes
federados, inclusive as comunas, os quais, na seara da saúde, exercem
uma competência administrativa comum, nos termos do art. 23, Il, do y
2447
MonLEvAgE
PAP MOMLEADE- 4,
exige que a União e as unidades federadas se apoiem mutuamente no
enfrentamento da grave crise sanitária e econômica decorrente da
pandemia desencadeada pelo novo coronavírus. |V - Embora o ideal, em
se tratando de uma moléstia que atinge o País por inteiro, seja a inclusão
de todas as vacinas seguras e eficazes no PNI, de maneira a imunizar
uniforme e tempestivamente toda a população, o certo é que, nos
É compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem
diversos precedentes relativos à pandemia causada pela Covid-19, o
Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a possibilidade de atuação
conjunta das autoridades estaduais e locais para o enfrentamento dessa
emergência de saúde pública, em particular para suprir lacunas ou
omissões do govemo central. V- O Plenário do STF já assentou que a
competência especifica da União para legislar sobre vigilância
epidemiológica, da qual resultou a Lei 13.979/2020, não inibe a
competência dos demais entes da federação no tocante à prestação de
serviços da saúde (ADI 6.341-MC-Ref/DF, redator para o acórdão
Ministro Edson Fachin). VI - A Constituição outorgou a todos aos
integrantes da Federação a competência comum de cuidar da saúde,
necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas
ameaçadas ou acometidas pela nova moléstia, incluindo-se nisso a
disponibilização, por parte dos governos estaduais, distrital e municipais,
E de imunizantes diversos daqueles ofertados pela União, desde que
aprovados pela Anvisa, caso aqueles se mostrem insuficientes ou sejam
ofertados a destempo. VI — Medida cautelar referendada pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal para assentar que os Estados, Distrito
Federal e Municípios (i) no caso de descumprimento do Plano Nacional
de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente
tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja
cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, poderão
dispensar às respectivas populações as vacinas das quais disponham,
fy
ITA
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ade 7/
MONLEVADE
Mo Ma
previamente aprovadas pela Anvisa, ou (ii) se esta “agéfícia
governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72
horas, poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos
uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para
distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3º, VIII, a,
e 8 7º-A, da Lei 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a
ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução
DC/ANVISA 444, de 10/12/2020. (ADPF 770 MC-Ref, Relator(a):
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-
03-2021).
Da mesma forma, a Lei Federal nº 14.125, de 10 de março de 2021, previu a autorização
para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir
vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do
instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos
adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.
Vejamos o dispositivo legal em comento:
Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção
humana pelo novo coronavirus (SARS-CoV-2), ficam a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas
e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do
instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em
relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo
registro ou autorização temporária de uso emergencial. /
[a PA
job MONLEVADE,
8 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão”
constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou
internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura dos riscos de
que trata o caput deste artigo.
8 2º A assunção dos riscos relativos à responsabilidade civil de que trata
o caput deste artigo restringe-se às aquisições feitas pelo respectivo ente
público.
$ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios adotarão medidas
efetivas para dar transparência:
| - à utilização dos recursos públicos aplicados na aquisição das vacinas
e dos demais insumos necessários ao combate à Covid-19;
Il - ao processo de distribuição das vacinas e dos insumos.
Ratificada, portanto, a competência do município, na forma e condições mencionadas
para a aquisição das vacinas no combate à pandemia da Covid-19, temos como formal
e materialmente adequada a proposição sob análise.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável de dois terços dos vereadores (art. 291, VI, do Regimento
Interno), mediante votação nominal (art. 296).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Intemo, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em /
Ade?
Soho ponniáre: ma
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, Ill, “b, do RI); Saúde, Saneamento Básico e Meio
ambiente (art. 117, Vl, “a” e b*, R.|.); Finanças e Orçamento (art. 117, II, “d”, do R.l.).
Necessário, ainda, em razão do regime de urgência na tramitação, sejam observadas as
disposições previstas nos arts. 255 do Regimento Interno, entre mais, quanto ao prazo
de deliberação e reunião conjunta de comissões.
João Monlevade, 12 de março de 2021
EA
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->Éfocuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
7da?7
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Senhores Vereadores:
Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores
para Sessão Extraordinária, no dia 16 de março de 2021 (terça-feira), às 10
horas, para apreciação e votação dos Projetos conforme detalhamento:
REDAÇÃO FINAL: - PROJETO DE LEI Nº 1156/2021, de iniciativa do vereador
Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais,
prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde
privados possuirem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas
obesas, e dá outras providências;
2º TURNO E REDAÇÃO FINAL: - SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELA
COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº
1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo
de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que
institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e
dá outras providências;
PRIMEIRO TURNO; - PROJETO DE LEI Nº 1.168/2021, de iniciativa do Executivo
Municipal, que Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre Municípios Brasileiros,
com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavirus,
medicamentos, insumos e equipamentos.
A Publique- se e Cumpra-se.
Sala de Sessões da Câmara, 12 de março de 2021.
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casa legislativa, conforme art, 152 da te
orgaaies Municipal emAS S JO: ELSE
AGUAS
Presidente da Câmara Municip;
Em 15 de março de 2021, às 09 horas, cumprindo o disposto no art. 223 do
Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução da
Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões
google meet, através do link https://meet.google.com/can-fkec-mhp, os membros da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira
Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente,
Revetrie Silva Teixeira — Membro para deliberarem acerca do Projeto de Lei
1.168/2021, de iniciativa do Executivo, que Ratifica Protocolo de Intenções firmado
entre Municípios Brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à
pandemia do Coronavirus, medicamentos, insumos e equipamentos (Relator:
Gustavo Prandini). Participaram da reunião o Procurador Geral da Prefeitura, Hugo
Lázaro Marques Martins, o Procurador Jurídico da Câmara, Silvan Pelágio
Domingues e o vereador Belmar Lacerda Silva Diniz. Iniciados os trabalhos o
Presidente da Comissão fez algumas considerações acerca da matéria, passando
então passando então à discussão e análise do Projeto. Com a palavra o vereador
Revetrie questionou se o Município tem o valor em caixa para compra das vacinas.
O vereador Gustavo Prandini, Relator, colocou a necessidade de adesão do
Município ao Consórcio para aquisição das vacinas e sugeriu alienação de imóveis
públicos, e em seguida, se posicionou pela Constitucionalidade e Legalidade da
matéria. O vereador Belmar se manifestou em apoio à iniciativa da proposta. Hugo
relatou o fato do agravamento da Pandemia para a adesão ao Consórcio como
solução para aquisição das vacinas. Respondendo ao vereador Revetrie, colocou
alguns gastos do Município para enfrentamento da Pandemia e a priorização para a
compra das vacinas, e convidou os vereadores a acompanharem todo o Processo.
Disse que a expectativa do consórcio é reduzir o custo da vacina, dependo do valor
daquela que estará disponível no momento e serão destinados todos os recursos
para a aquisição. Revetrie, apresentou questão de ordem ressaltando que não tem
como precisar o valor e que a Câmara estará também fazendo todo esforço para
colaborar. Os Procuradores esclareceram dúvidas dos vereadores acerca do
Protocolo de Intenções. O vereador Gustavo Dias Maciel entrou justificando o atraso
e falou da importância da aprovação do projeto. Após as discussões, e feitas as
considerações finais, a Comissão se posicionou pela Constitucionalidade e
Legalidade do Projeto emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às
09 horas e 45 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes. É
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Teletax: 3852.3524
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.168/2021, de iniciativa do Executivo, que Ratifica Protocolo de
Intenções firmado entre Municípios Brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas
para combate à pandemia do Coronavirus, medicamentos, insumos e equipamentos.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico, emitiu parecer pela
JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria,
sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 15 de março de 2021.
/ . .
/
— AAA, (
LAR — Vice-Presidente / Relator
Gustavo Hen ate ren
Revetrie Silva Teixeira - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS; SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO E
MEIO AMBIENTE; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
No dia 15 de março de 2021, às 10 horas, cumprindo o disposto no art. 223 do
Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução da
Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões
google meet, através do link https://meet.google.com/can-fkec-mhp, os membros das
Comissões de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços; Saúde, Saneamento
Básico e Meio Ambiente; e de Finanças e Orçamento, para deliberarem acerca do
Projeto de Lei nº 1.168/2021, de iniciativa do Executivo, que Ratifica Protocolo de
Intenções firmado entre Municípios Brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas
para combate à pandemia do Coronavirus, medicamentos, insumos e equipamentos.
Participaram da Reunião os membros das referidas comissões, os vereadores:
Belmar Lacerda Silva Diniz (Relator Com. FO), Fernando Linhares Pereira (Relator
Com. APIS) Geraldo Antônio Marcelino, Andréa Peixoto Corrêa Martins, Lieberth |
Oliveira Silva, Revetrie Silva Teixeira (Relator Com. SSBAM) e Rael Alves Gomes.
Em cumprimento ao art. 138 do R.l., a Presidência da Reunião Conjunta foi exercida
pelo vereador Revetrie Silva Teixeira O Procurador Jurídico, Silvan Pelágio
Domingues prestou algumas orientações acerca da reunião conjunta. Iniciando os
trabalhos o Presidente, vereador Revetrie concedeu a palavra aos presentes.
Primeiramente, sob a Presidência do vereador Fernando, pronunciaram os membros
da Com. Adm. Pública. Fernando esclareceu que foi emitido o parecer pela
Constitucionalidade da matéria e que a proposta visa desburocratizar o processo
para aquisição das vacinas. O Procurador Geral da Prefeitura, Hugo Marques,
entrou e foi solicitado que esclarecesse dúvida do vereador Tonhão acerca da
existência de dinheiro em caixa para aquisição das vacinas. Respondendo, informou
as formas possíveis para levantamento dos recursos necessários, e talvez, a
possibilidade de solicitar autorização da Câmara para suplementação. Tonhão
solicitou transparência no Consórcio e manifestou-se favorável à matéria. Fernando
fez algumas considerações e encerrou falando da importância da iniciativa para
A
Na
beneficiar toda a população. O vereador Belmar falou da importância da participação.
de todos no processo de compra das vacinas. Em seguida, sob a Presidência do
vereador Revetrie, pronunciaram os membros da Com. de Saúde. Andréa falou da
preocupação com a situação do Hospital Margarida e da necessidade urgente de
buscar recursos e sugeriu verificar junto às Câmaras da região a possibilidade de
unir esforços para ajudar. Revetrie comentou sobre contato feito com a GRS-
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 25930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Talufas: TRGI VEM
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o MONLEVADE
Gerência Regional de Saúde, e solicitou ao setor de Comunicação o agendamento
de reunião com os Presidentes das demais Câmaras para tratar do assunto
levantado pela vereadora Andréa. Na oportunidade, convocou a Comissão de Saúde
para reunião na presente data às 15 horas, na sala de Reuniões da Câmara.
Andréa solicitou que fossem convidados também os vereadores Belmar e Marco
Zalém Rita. Pastor Lieberth disse ser favorável à iniciativa do Executivo e
parabenizou pelo empenho, salientando a urgente necessidade de adquirir as
vacinas e dar uma resposta à população. Belmar citou a importância da participação
das Prefeituras e propôs o encaminhamento ao Ministério Público acerca do que
poderia ser cobrado das cidades vizinhas e sugeriu verificar a possibilidade de
alteração no Protocolo quanto às prioridades na administração das vacinas. O
vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho usou a palavra para fazer algumas
considerações acerca da matéria. Andréa agradeceu e parabenizou os envolvidos
no processo e ressaltou a necessidade da contribuição dos demais municípios. Pela
Comissão de Finanças, também manifestou favoravelmente ao Projeto o vereador
Rael. O Presidente da Casa, vereador Gustavo Maciel, agradeceu a participação dos
vereadores, comunicou a realização de Reunião Extraordinária no dia 16 de março,
e fez a leitura do Edital contendo as matérias as serem deliberadas. O vereador
Marco Zalém entrou questionando os procedimentos para realização das reuniões
sendo esclarecido pelo vereador Belmar e por Silvan. A presidência dos trabalhos foi
transferida ao vereador Belmar Diniz. Após as discussões foram registrados os votos
favoráveis de todos os membros das Comissões participantes sendo emitido, em
seguida, o Parecer Conjunto. De volta à reunião, o Presidente, vereador Revetrie
encerrou os trabalhos agradecendo a participação-de todos. Nada mais havendo a
tratar, às 11 horas e 20 minutos foram dr na e para tudo, constar
a ata foi lavrada e assinada pelos presentes: | ai
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV, E
Infraestrutura e Serviços; Saúde, Saneamento Básico e Mei
Ambiente; e Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.168/2021, de iniciativa do Executivo, que Ratifica Protocolo de
Intenções firmado entre Municípios Brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas
para combate à pandemia do Coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos.
PARECER:
Os Relatores, após discussões com os membros das referidas comissões
manifestaram-se favoravelmente ao Projeto sendo acompanhados pelos demais
membros.
CONCLUSÃO:
As Comissões, por unanimidade, emitiram pareceres FAVORÁVEIS ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 15 de março de 2021.
1
Andréa Peixoto Corrêa Martins Belmar Lacerda Silva Diniz
Relator —- Com. FO
Fernando Linhares Pereira ses António Marcelino
Relator, — Com. AP
Dido Olive va o Revetrie Silva Teixeira
Vire Relator - Com. SSBMA
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Rael Alves Gomes
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
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Municípios Brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à
pandemia do Coronavirus, medicamentos, insumos e equipamentos.
Publique- se e Cumpra-se.
Sala de Sessões da Câmara, 16 de março de 2021.
E GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ) ad É
Senhores Vereadores:
Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores
para Sessão Extraordinária, no dia 17 de março de 2021 (quarta-feira), às 10
horas, para apreciação e votação do Projeto conforme detalhamento:
SEGUNDO TURNO E REDAÇÃO FINAL: - PROJETO DE LEI Nº 1.168/2021, de
iniciativa do Executivo Municipal, que Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre
Certidão
co para *S devidos fins que O presente
ato foi afiado no quadro de aviso desta
conforme art. 152 da lei
casa Legislativa, fa fas
orgânico municipal em /2 1.5 fan
Certifi
srcregátio
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
Projeto de Lei nº 1.168/2021, apresentado pelo Executivo, vem a esta Comissão, a
fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos
termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.168/2021
Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre
Municípios brasileiros, com a finalidade de
adquirir vacinas para combate à pandemia do
Coronavirus, medicamentos, insumos e
equipamentos na área da saúde.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de /2005 e
seu Decreto Federal Regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o
Protocolo de Intenções firmado entre Municípios de todas as regiões da República
Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à
pandemia do Coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à
aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º O Protocolo de Intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato
de consórcio público.
Art. 3º O Consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotações orçamentárias próprias para fins de
cumprimento do art. 8º, da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em
caso de necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Avenida Dona Nenela. 146, bairro Juscelino Kuhitsehek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG ( l
Telefax: 2852.3524 ad
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de março de 2021.
—
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Thiagô Araújo Moreira Bicalho — President
tai Erê oreira Bicalho — Presidente
Gustavo Hera cn de Assis — Vice-Presidente / Relator
Revetrie Silva Teixeira - Membro
Avenida Dona Nenela. 146, bairro Juscelino Kubitsehek- CEP: 35930-000 -JOÃO MONLEVADE — MG
“Telefax: 3852.3524
PRAIAS
apa
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.168/2021
Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre
Municipios brasileiros, com a finalidade de
adquirir vacinas para combate à pandemia do
Coronavirus, medicamentos, insumos e
equipamentos na área da saúde.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de /2005 e
seu Decreto Federal Regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o
Protocolo de Intenções firmado entre Municípios de todas as regiões da República
Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à
pandemia do Coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à
aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º O Protocolo de Intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato
de consórcio público.
Art. 3º O Consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotações orçamentárias próprias para fins de
cumprimento do art. 8º, da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em
caso de necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 17 de março de 2021.
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara
FRENTE
Ee2eo 0] NACIONAL
: ME PREFEITOS
» nº
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONECTAR - CONSÓRCIO NACIONAL DE
VACINAS DAS CIDADES BRASILEIRAS
ter
ss
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE Si FIRMAM
OS MUNICÍPIOS DESCRITOS EM SEU AREXO | QUE
TEM POR FINALIDADE A AQUISIÇÃO DE VACINAS
PARA COMBATE A PANDEMIA DECORRENTE DO
CORONAVIRUS (COVID-19), ALÉM DE OUTRAS
OBJETIVOS PREVISTOS EM SUAS CLÁUSULAS,
QUE SE ENCONTRAM REDIGIDAS DE ACORDO COM
A LEI FEDERAL Nº 11,107/2005 E SEU DECRETO
FEDERAL REGULAMENTADOR Nº gosTI207,
DIPLOMAS QUE DISPÕEM SOBRE NORMAS GERAIS
PARA A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS
PÚBLICOS PELOS ENTES FEDERADOS.
Denominação
O presente consórcio será denorninado, CONECTAR — Consórcio Na
Vacinas das Cidades Brasilerias,
CLÁUSULA 2º
Venâncio Sroppise - Setor Comercial Sul acesso Mer
Sloco 8-30, sulu 827 - Asa Sul Bras
en mea mea
e frente para Sator Hoteleiros, quais OS.
Pres
FRENTE
NACIONAL
BF PREFEITOS
= A finalidade precipua do consórcio público é a aquisição de vacinas gara
combate à pandemia do corenavirus (COVID-1A) e suas variantes.
22 O consórcio também tem como finalidade a acuisição oe medicamentos,
insumos, serviços & equipamentos na áres da saúde em geral.
CLMUSULA SD
p laduraçã
a 3 O prazo de duração do presente consórcio é indeterminado.
CLÁUSULA 4º
Sad pres
á. & sede do consércio será em Brasiha/DF
CLÁUSULA &º
f Fi. ã £ LX ii]
5 O pre ronsgreo é constituido inicialmente pelos
trasilsiros descritos no Anexe ! deste protocaio de ime B
ingresso de cutros municipios nos termos da Lei n” 11. 197/2605
Áren de atuação
8 A área de atuação do consórcio corresponde à area Je abrangência cos
municipios que compõem o consórcio. Na medida em que cutros municípios facari a
atuação de consórcio
ips
Venêncio Shopping - Setor Comercial Sul ácaçso Morte - de frente gata é Soto
bloco B-50, sela 827 As “o Sul, E 34/DF - CEP: TO 333-S
Cm E PARE mma =
Hetatetros
FRENTE
Eee] NACIONAL
Í DE PREFEITOS
7
O consórcio possui personalidade jurídica de direito público e natureza
autárquica, sendo a Assembleia Gera! seu principal drgão de deliberação.
CLAUSULA Rº
cê st rçi Ss. remo
gl. € presidente do consórcio terá « competência para cepresemar as murucipios
e
orisurciados. em assuntos de interesse comum. perante quaisquer esferas de governo
ou de poder, hem como perante entidades de direito público ou privego, nacionais é
inlemmacionais,
2. O presidente representara o consórcio ativa e passivamente, nas esferas ju
e extrajudicial
CLÁUSULA 9º
) b feia 4 Em Bl. ração
9.1. A assembleia geral será convocada, de forma ordinária pelo presidente do
consórcio. e, de forma extraordinária, por 4/8 tur sexto) das votos de se
$2. A reunião ordinária da assembleia geral deverá ser convocada com
mínima de Q7 isete) dias A re o extraordinária deverá secco
antecedência minima de 05 (cinco! dias. As reuniões deverão Isr 3 meia di
midia, notadamente na cede » tal de computadores internet
23, O estatuto social será aprovado na primeira reunião da assembieia o geral.
34. O estaiuto social somente poderá ser aiterado por 2'3 dos votos
membros presentes à assemblsia geral, em reunião com grande divulga
especialmente convocada para esta finalidade,
Venâncio Shopping - Sato: Coragrciat Sus Lavoro Norte - Ha dpi
bloco 8-S0, sela &27 Asa Sul. Brg
I.Stes
Frmrss RE TOA ACO senso -
para ao à Set nes Holtetairo. quadra Da
FRENTE
NACIONAL
10.14 A assembleia gera! é a instância máxima de deliberação do consárcio, nos termos
do art. 4º, VII, da Lei Federa: nº 411 197/2005
30, 2. Cada membroda consórcio tera direito a pelo menos um voto ra as
psi mente da sua poculação, nos termos do art. 4º, ; a
144072008. Os consorciados terão direito a mais um voto da assemb
a pa 29600 ivinte e cmco mi habitantes que pos
atuaiizados do Instiuto Brasileiro de Geografia e Estaíística
icento e cinquenta) votos por município consorciago,
tt. O representante iega! do consórcio público e a diretoria serão &
ia geral, para um mandato de DZ (suis) anos.
+ Cor
empregados públicos, admissíveis por congurso gúblico de provas e til
do ar, 6º, 82º. da Lei Federal nº 411 107/2005
12%. O quadro de pessoal será composto por empregos am comissão, e
Fo
12.2. O quadro básico de pessoal será composto. secretário-executivo !
secretária (01), assessor juridico (07), contador (01). economista (01); médico 101!
farmacêutico (01% assessor de comunicação (01); bacharel em comércio exter
assessor administrativo e financeiro (0%) Os empregos serão providos na
TON
medida da
constatação das necessidades do consórcio peia sua diretoria raia
do Shopping - Setor Comercial Sul Acosea Norto- de frante para o Setor Heteleito; coutaedro (93
bluco B-50. saia 827 - Asa Sul, Fira
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ii SA cones NACIONAL
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123. Para aiêm do quadro básico de pessoal acima descrio, o secretário
executivo deverá submeter ao representante legal do consórcio o quadro geral dê
pesscai da instituição. bsm como um plano de cargos e salários dos empregados que
deverá conter a remuneração que poderá estruturada na forma de vencimento
gratificação e verba indenizatória, o número de postos de trabalno, em comissão e co
empregos públicos, aiêm dos já definidos neste protocolo de intenções,
12.4. OQ regime juridico de pessoal será o da Consolidação das L
iDecreto-Leinº 5 452/1042),
de Trabalho
CLÁUSULA IS
ti rária par; jr fi got!
13. A forma da contratação emergencial será estabelecida pela direção dg consórci
ateordo ar. 37, IX, ca Constituição da República O pessoal contratado sot este 1
jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento à situação emergencial
144.
O consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Le
8.649/98, é também termo de parceria, nos termos da Lei Federa! nº 2 Fon/no,
té.% A gestão associada de serviços publicos pos ?
desde que haja aprovação pela sua diretoria, e e ra lei au per
municípios indicando: 2) as competências específicas que ms transferia
execução do consárcio público: by a indicação de quais serviços públicos serão
gestão assoçgiada e área de interesse sm que serão prestados; <) a 8
expressa para licitar e contraiar medianie concessão, venmissão e autorização os
serviços públicos indicados: d) condições básicas do regime jurídico do cont
Programs. 8) os critérios relativos à remuneração do concessionaria do
contratado
Das B-50. sela E27 . Asa Sul, Sessilia/OF - cep 79.
Fono GI AOL nona nor ' E
Venâncio Srajppina - Sete
FRENTE
NACIONAL
DEPREFEITOS
& consoreiado que estiver adimplente com suas obrigações ess een ter
de exigir a cumprimento de todas as ciausules do contrato de o
statuto Sociai da Entidade,
18. As fontes de receita do consórcio públicos são as seguir
ER pelos munizípios consorciados na forma do contrato
fepasses da Unlão, dos Estados-Membros, Distrito Federal é Munic
consorciados na forma de celebração de convênio ou contrato de
nas da União e Estados-Membros: d) doaçõe
jurídicas de direito privado e de sireito público, nacionais e internacisas:
de pessoas físicas, f) doações de outras órgãos, pessoas juridicas de ci!
outros consórcios, Gg; remuneração pelos próprios serviços prestados
decorrentes da exploração de seu patrimônio e da alienação de seus bem
outras especiicadas em seu estatuto
respectivos sejam celebrados direta ou indieta om eloa munic ig consarciaços
nos termos do ar. 112,5 1º, da Lei Fegeral nº 8.665/63.
is
O presente contrato de consórcio público podera ser ceiebrago
parte de seus signatários originais, sem ejuízo da adesão dos demais
que venharn a ratficar c protocolo de interições em data posterior
João Mentevade
LAÉRCIO JOSE RIBEIRO
Prefeito Municipal
Coinarcial Sus ihensno Korte
B-50. sata &27 - Asa Sul, Bresil
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O Setor Hoteleiro, sy
DE - CERA
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MARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA!
Ofício nº 46/Secretaria Em 17 de março de 20
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 16 e 17 de março de
2021, conforme detalhamento:
SESSÃO DO DIA 16/03/2021:
- nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento
ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de
rodas dimensionadas para pessoas obesas, e dá outras providências,
- nº 1.159/2021, de iniciativa do Executivo Municipal, que Altera a qualificação
referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei
Municipal nº 955, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal
de João Monlevade e dá outras providências.
SESSÃO DO DIA 17/03/2021:
- nº 1.168/2021, de iniciativa do Executivo Municipal, que Ratifica Protocolo de
Intenções firmado entre Municípios Brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas
para combate à pandemia do Coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos.
Atenciosamente,
Lay lo q tu
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
jnsiração 2021-2024
LEI Nº 2380/2021
DE 18 DE MARÇO DE 2021
Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre
Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir
vacinas para combate à pandemia do Coronavírus,
medicamentos, insumos e equipamentos na área da
saúde.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu Decreto
Federal Regulamentador nº 6.017/2007, o Protocolo de Intenções firmado entre Municípios
de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição
de vacinas para combate à pandemia do Coronavírus, além de outras finalidades de
interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área
da saúde.
Art. 2º O Protocolo de Intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato
de consórcio público.
Art. 3º O Consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público,
com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotações orçamentárias próprias para fins de
cumprimento do Art. 8º, da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso
de necessidade.
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — wwnw.pmjm.mg.gov.br
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| É CAMARA MUNICIPAL S
I0A0Q MONLEVADE
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
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or:
João Monlevade, 18de março de 2021.
CP. ma)
a Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezoito dias do mês de março
de 2021.
em
Geraldo Giovani Silva
Assessor de Governo Interino
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027

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