br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 427/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 427 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaAprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2017. Turno único: Aprovado em 31/03/2021 Resolução n° 722 de 31/03/2021
native_id2263

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 178

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435 02 DEZ 2020
Tel: (31)3348-2184/2185
EstDÓ MSc |
Ofício n.: 16914/2020 '
Processo n.: 1047159 - ELETRÔNICO
Belo Horizonte, 03 de novembro de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL É
DE JOÃO MONLEVADE
Ao Excelentíssimo Senhor |
Geraldo Camilo Leles Pontes
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
|
Senhor Presidente |
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso ' da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.* que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 03/09/2020, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 24/09/2020.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/s mp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do con'raditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Respeitosamente,
COMUNICA DO IMPORTANTE
Cadastre-s: anhe seu processo — wwy.tce.mg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Si tema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
TJFC
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TCE-MG
Relatório de Dados do Processo
DADOS DO PROCESSO: ———e e ie
. 9000363700 Data Ano
No Processo: 1047159 Protocolo/Ano: /2018 Cadastro: 14/06/2018 Ref: 2017
Natureza: — PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL TRSdE mm
Administração:
Localização: CAMP - COORD. DE ACOMP. DAS AÇÕES DO MP Novo Processo:
Situação: AGUARDANDO MEDIDAS CABÍVEIS
Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
No Antigo: Processo Principal: Qtde. Anexos: O
Município: JOÃO MONLEVADE
DISTRIBUIÇÃO: messes E
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA Distribuído em: 14/06/2018
Colegiado: SEGUNDA CÂMARA ecoa
Auditor:
RR PROCURADOR GERAL MPC Distribuído em: 09/06/2020
Assunto: REMESSA DE PRESTACAO DE CONTAS ANUAL DO EXERCICIO DE 2017
RESPONSÁVEL / INTERESSADO / PROCURADOR: -—.. —
. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO gel
Nome: MONLEVADE Tipo: Interessado(a)
. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO . Órgão/Entidade de
Normas MONLEVADE DO apgaçaaTE
Nome: SIMONE CARVALHO Tipo: Ordenador
- ÚLTIMAS TRAMITAÇÕES: ———
N GUIA: Origem: Destino: Ocorrência:
27/1/2020 Eme ye: O DE
1572015 MINISTÉRIO PÚBLICO DE ' a Ê
Eae ACOMP. DAS AÇÕES DO MEDIDAS CABÍVEIS
MP
27/N/2020
COORDENADORIA DE
PÓS-DELIBERAÇÃO -
CADEL
1572000
24/09/2020
COORDENADORIA DE
DELIBERAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA
1558321
03/09/2020
SECRETARIA DA 2º
CÂMARA
1554544
18/08/2020
GABINETE DR.
WANDERLEY ÁVILA
1551120
24/06/2020
MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS
1541270
23/06/2020
GABINETE DR. DANIEL
GUIMARÃES
10/06/2020
MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS
1541205
1538292
09/06/2020
GABINETE DR.
WANDERLEY ÁVILA
1538232
- DECISÃO(ÕES): ———
27/11/2020
MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS
24/09/2020
COORDENADORIA DE
PÓS-DELIBERAÇÃO -
CADEL
03/09/2020
COORDENADORIA DE
DELIBERAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA
18/08/2020
SECRETARIA DA 2º
CÂMARA
24/06/2020
GABINETE DR.
WANDERLEY ÁVILA
23/06/2020
MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS
10/06/2020
GABINETE DR. DANIEL
GUIMARÃES
09/06/2020
MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS
Sessão: Tipo: Competência:
03/09/2020 NORMAL SEGUNDA CÂMARA
Decisão: Ocorrência:
APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO
OFÍCIO(S): —
Ano No Parte
GERALDO CAMILO
2026 LELES PONTES
16914
2018 20645 SIMONE CARVALHO
- PEÇAS PROCESSUAIS: —
Data do
Arquivo Descrição
Dt.Comun. Dt.Vcto.
03/1/2020 26/04/2021
07/N/2018 13/02/2019
MEDIDAS CABÍVEIS :
CUMPRIMENTO DE
DECISÃO COLEGIADA
ELABORAÇÃO DO
REGISTRO DAS
DECISÕES
PUBLICAÇÃO DE
PAUTA
CONCLUSÃO AO
RELATOR
DEVOLUÇÃO COM
PARECER
CONCLUSÃO AO
PROCURADOR
PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
Relator:
CONS. WANDERLEY ÁVILA
Ocorrência
COMUNICAÇÃO DE
PARECER PRÉVIO
ABERTURA DE VISTA -
CITAÇÃO
link
27/1/2020
23/1/2020
03/11/2020
03/11/2020
03/11/2020
24/09/2020
08/09/2020
23/06/2020
08/06/2020
08/06/2020
26/03/2019
11/02/2019
11/02/2019
14/11/2018
05/1/2018
26/10/2018
26/10/2018
26/10/2018
26/10/2018
26/10/2018
26/10/2018
26/10/2018
26/0/2018
26/10/2018
26/10/2018
26/10/2018
26/10/2018
JUNTADA DE AR
EXPEDIENTE
CERTIDÃO
OFÍCIO
CERTIDÃO DE
TRÂNSITO
CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO
PARECER
PARECER MP
TERMO DE
ENCAMINHAMENTO
RELATÓRIO DE
CONCLUSÃO PCA
TERMO DE
JUNTADA
PETIÇÃO
ANEXO A PETIÇÃO
orício
DESPACHO
RELATÓRIO DE
CONCLUSÃO PCA
RELATÓRIO
ELETRÔNICO PCA
RELATÓRIO
ELETRÔNICO PCA
RELATÓRIO
ELETRÔNICO PCA
RELATÓRIO
ELETRÔNICO PCA
RELATÓRIO
ELETRÔNICO PCA
RELATÓRIO
ELETRÔNICO PCA
RELATÓRIO
ELETRÔNICO PCA
RELATÓRIO
ELETRÔNICO PCA
RELATÓRIO
ELETRÔNICO PCA
RELATÓRIO
ELETRÔNICO PCA
RELATÓRIO
ELETRÔNICO PCA
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
Ver Íntegra do documento
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
'er íntegra do documento
Ver integra do documento
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
Ver íntegra do documento
ig
o Mus)
£ E
RELATÓRIO fp aa
é A
O o TENIS EC Ver íntegra do documento Dh a
TERMO DE EM y)
z Ex k Rs
14/06/2018 DISTRIBUIÇÃO Ver íntegra do documento
«Cao juoNs
* Em cumprimento ao disposto no artigo 5º da Portaria nº 45/PRES/2020, publicada em
02/07/2020, informamos que a partir de 17/07/2020 os documentos anexados aos processos, no
curso de sua regular tramitação no TCEMG, serão disponibilizados imediatamente após
publicação da deliberação terminativa ou definitiva exarada pelos respectivos Colegiados ou
pelo Relator, sendo garantido, no entanto, o direito ao requerimento de vista e cópia dos autos
em qualquer etapa do processo, nos termos do artigo 184 da resolução nº 12/2008 (RITCEMG).
04159) velbegem
SW- 3aVAIINOW OVO - E.90€65€
HO3HISLIBNX ONIN3IS NF
9h4 - VI3NAN VNO VOINTAY
“ogoJepua
3OVAZINOW OVOF 30 INSIDINNA VEVIAVO
SaLNOd SI137 OTINVO OdIVEIO
“ouejeUNSoa
po fa
riGgiace2
dO tampanfatirdnio
OC0g/Y 169 LORHO UINN
gs MR 7
1VO - OVOV HaBINIO-SOS 30 VIHIOVNIGHCDO - DINIOL

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Cocrdenadoria de Pós-Deliberação
Expediente n.: 498 /2020
De: Coordenadoria de Pós-Deliberação
Para: Diretoria de Controle Externo dos Municípios
Ref: Processo n. 1047159- ELETRÔNICO
Em: 03/11/2020
Senhora Diretora,
Comunico a V. 5.º que na deliberação do dia 03/09/2020, no processo em
epigrafe, há recomendações a essa Diretoria para fins de planejamento de auditorias e inspeções.
Atenciosamente,
TJFC (
Recebido em Phllidç
o Ô
Rubrica/ Matrícula
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Processo nº
: 1047159
Data: 03/11/2020
-
Monlevade,
Lo
CERTIDÃO
Certifico que o Sra. Simone Carvalho é a atual Prefeita do Município de João
conforme consulta ao site da Assembleia Legishtiva de Minas Gerais, tornando-se
desnecessária nova intimação para a atual gestora, conforme art. 167 da Resolução nº12/2008.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 - Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel: (31)3348-2184/2185 02 DEZ 2020
Ofício n.: 16914/2020 o
Processo n.: 1047159 - ELETRÔNICO
Belo Horizonte, 03 de novembro de 2020.
Ao Excelentíssimo Senhor
Geraldo Camilo Leles Pontes
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso | da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.? que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 03/09/2020, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 24/09/2020.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no “Portal TCEMG, no endereço
www.tce mg.gov.br/Proçesso.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publiceda; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do coniraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008. bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Respeitosamente,
- “ / COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-sé-no sistema PUSH e acompanhe seu processo — wwyw.tce.mg.gov.br
Qualquer divida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
TJFC
oo.
ae
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COORDENADORIA DE PÓS-DELIBERAÇÃO - CADEL
Processo n. : 1047159
Data: 03/11/2020
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
(art. 154, da Resolução n 12/2008)
Certifico que a deliberação de 03/09/2020, disponibilizada no Diário Oficial de Contas do dia 24/09/2020, transitou em
Julgado em 28/10/2020.
Giovana Larreirinhas Arcanjo
Coordenadora
Executor: T.J.F.C.
Bi TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
MG
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 1047159
CERTIDÃO
Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia
24/09/2020, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes.
REUDER RODRIGUES MADUREIRA DE ALMEIDA - TC 2695-3
(assinado digitalmente)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RA
Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipa a a 8
TCEnc Inteiro teor do pro Di = Página 1 de 13 [MA (6) | Õ a!
o
Processo: 1047159 Kd
«is juoNSA
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de João Monlevade
Exercício: 2017
Responsável: Simone Carvalho
MPTC: Daniel de Carvalho Guimarães
RELATOR: CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA
SEGUNDA CÂMARA -— 3/9/2020
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REALOCAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. REPASSE À
CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SÁUDE. DESPESA COM PESSOAL. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO - LEI FEDERAL N. 13.005/2014 - METAS 1 E 18. ÍNDICE
DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL - IEGM. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO
PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Emitido Parecer Prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inc. I da Lei
Complementar n. 102/2008.
2. Devem ser adotadas medidas necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal modo
que o orçamento possa traduzir a realidade municipal, evitando-se, no decorrer de sua execução,
a suplementação expressiva de dotações, o que descaracteriza a peça orçamentária e, ainda,
coloca em risco a concretização efetiva dos objetivos e metas governamentais traçados.
3. Devem ser envidados esforços para melhoria do desempenho das políticas e atividades
públicas o que, consequentemente, ensejará a melhoria do Índice de Efetividade da Gestão
Municipal — IEGM.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas, diante das razões
expendidas no voto do Relator, em:
D emitr PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas da Sra. Simone Carvalho,
Prefeita Municipal de João Monlevade, exercício de 2017, nos termos do inciso I do art.
45 da Lei Complementar n. 102/2008, sem prejuízo das recomendações constantes do
inteiro teor deste parecer;
1) ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativo ao mencionado exercício financeiro, em virtude de
representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte
de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial orçamentária, contábil ou
operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade,
eficiência e eficácia;
E. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 2 de 13
NI) determinar que os demais dados referentes à execução orçamentária, financeira e
Iv)
V)
patrimonial do exercício de 2017, enviados por meio do SICOM pelo Chefe do Poder
Executivo de João Monlevade, considerando as diretrizes e os procedimentos vigentes
nesta Casa relativos à análise e ao processamento das prestações de contas anuais,
deverão ser observados pela Diretoria de Controle Externo dos Municípios para fins de
planejamento de auditorias e inspeções;
determinar a intimação do responsável,
determinar, por fim, que cumpridas as disposições regimentais e findos os
procedimentos previstos, sejam arquivados os autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão e o Conselheiro Gilberto
Presente à sessão o Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria.
Plenário Governador Milton Campos, 3 de setembro de 2020.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio - Página 3 de 13
NOTAS TAQUIGRÁFICAS 9,
SEGUNDA CÂMARA - 3/9/2020
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
I- RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de João Monlevade, exercício de 2017,
sendo responsável a Senhora Simone Carvalho, Prefeita Municipal à época, a qual tramita neste
Tribunal de forma eletrônica, nos termos da Resolução n. 16/2017 e da Portaria n.
28/PRES./2018.
O Órgão Técnico, em seu “RELATÓRIO DE CONCLUSÃO PCA”, arquivo eletrônico n.
1734792, destacou às páginas 2/3 e 39 que foi concedida autorização na LOA 2200/2016, para
suplementação de dotações em até 35% do orçamento aprovado.
Informou aquela Unidade Técnica às páginas 5/11 e 38/39 que foram abertos Créditos
Suplementares e Especiais sem recursos disponíveis, por Excesso de Arrecadação (Fontes 101,
102, 124), e por Superávit Financeiro (Fontes 218, 245, 248, 253, 256, 292), contrariando o
disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da LC n. 101/2000.
No que tange aos Créditos Adicionais abertos sem os correspondentes recursos financeiros, por
Excesso de Arrecadação nas Fontes 101 e 102, informou o Órgão Técnico à página 8 que foram
regularizados com base no entendimento exarado na Consulta n. 932477. )
Quanto aos créditos abertos sem recursos disponíveis, por Excesso de Arrecadação/Operação
de Crédito na Fonte 124, o Órgão Técnico, à vista do teor da Consulta 873706, desconsiderou
o apontamento (página 7).
Com relação à abertura de Créditos Suplementares e Especiais sem recursos disponíveis, por
Superávit Financeiro (Fontes 218, 245, 248, 253, 256, 292), foi concedida vista à Senhora
Simone Carvalho, Prefeita Municipal à época, para que, caso quisesse, apresentasse defesa
acerca da irregularidade apontada (arquivos eletrônicos n. 1735551 e 1754189).
A responsável manifestou-se nos termos da documentação constante dos arquivos eletrônicos
n.s 1793485 e 1793486, a qual foi analisada pelo Órgão Técnico, conforme relatório constante
do arquivo eletrônico n. 2125443.
O Ministério Público de Contas, em seu parecer - arquivo eletrônico n. 2137548, manifesto u-
se pela emissão de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO DAS CONTAS, nos termos do art. 45,
inc. T da Lei Complementar n. 102/2008.
Este é o relatório.
H —- FUNDAMENTAÇÃO
Considerando o disposto na Resolução TC n. 04/2009, na Instrução Normativa n. 04/2017 e na
Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2018, bem como nas informações constantes dos relatórios
da Unidade Técnica, relativos à análise inicial e de defesa, arquivos eletrônicos n.s 1734792 e
2125443, respectivamente, destaco a seguir:
Dispositivo Exigido Apurado
1. Créditos Adicionais Atendimento aos incisos II, V e VII do Atendido
Er : ani art. 167 da CR/88 . 42,43 e59 da
(Páginas 2/12 do arquivo eletrônico 1734792) Lei Pederal Ec a é & Vide abaixo
(Páginas 1/15 do arquivo eletrônico 2125443)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEmc Inteiro teor do parecer prévio - Página 4 de 13
2. Repasse ao Poder Legislativo Máximo de 7% do somatório dos
recursos previstos no $ 5º do art. 153 e
nos arts. 158 e 159 da CR/88 (art. 29- 5,98%
A, inciso I— CR/88)
(Página 13 do arquivo eletrônico 1734792)
3. Manutenção e Desenvolvimento | Mínimo de 25% dos Impostos e 31,92%
do Ensino — MDE Transferências (art. 212 - CR/88)
(Páginas 14/19 do arquivo eletrônico 1734792)
4. Ações e Serviços Públicos de| Mínimo de 15% dos Impostos e
Saúde Recursos (art. 77, IN - ADCT/88), não ”
; E 27,33%
(Páginas 20/26 do arquivo eletrônico 1734792) | havendo valor residual do exercício
anterior a ser aplicado.
Máximo de 60% da Receita Corrente
Líquida (art. 19, III e art. 20, NM, “a” e
5. D, T > , a 0
espesa Total com Pessoal “o”, art. 23 e 66 da LC 101/2000), 53,11%
(Páginas 27/31 do arquivo eletrônico 1734792) sendo:
54% - Poder Executivo 50,15%
6% - Poder Legislativo 2,96%
; tr Ex E e j x 7 :
6. Controle Interno Art. 2º, caput e 82º, art. 3º, 86º, e art. Atendido
(Página 32 do arquivo eletrônico 1734792) | 1º Caput da INTC 04/17
Registro que foram atendidas as exigências constitucionais e legais acima especificadas,
quanto aos itens 1, 2, 3, 4 e 5, bem como o disposto na INTC n. 04/2017, para o item 6,
considerando as ocorrências a seguir destacadas:
Item 1. Créditos Adicionais :
Em virtude da constatação de que foi mserida autorização na Lei Orçamentária Anual n.
2200/2016 para suplementação de dotações em até 35% do orçamento aprovado (arquivo
eletrônico n. 1734801), o Órgão Técnico propôs a expedição das seguintes recomendações
(páginas 2/3 e 39):
(...) à chefe do Poder Executivo que cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais
e adote medidas para aprimorar o planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação
excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal,
deve estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para abertura de créditos
suplementares. Ao Poder Legislativo recomenda-se, que, ao apreciar e votar o Projeto de
Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para
suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita. G.N.
Embora não haja restrição legal para tanto, entendo por bem recomendar à chefe do Poder
Executivo, que, doravante, na elaboração das propostas orçamentárias, adote medidas
necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal modo que o orçamento possa traduzir a
realidade municipal, evitando-se, no decorrer de sua execução, a suplementação expressiva de
dotações, o que descaracteriza a peça orçamentária e, ainda, coloca em risco a concretização
efetiva dos objetivos e metas governamentais traçados.
Registrou o Órgão Técnico à página 8, que foram apurados Créditos Suplementares/Especiais
abertos sem recursos financeiros, por Excesso de Arrecadação na Fonte 101 — “Receitas de
Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação” e na Fonte 102 — “Receitas
de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde”.
[N TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS É ) ô
TCE Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal y 9, EIN sã j
MG Inteiro teor do parecer prévio - Página 5 de 13 » NG ÃO VA
Registrou, também, que o Excesso de Arrecadação auferido na Fonte 100 — “Recursos
Ordinários”, no montante de R$3.977.332,01, mostrou-se suficiente para acobertar os Créditos
Adicionais tidos como irregulares nas Fontes 101 c 102.
Assim, com base no entendimento exarado na Consulta n. 932477 deste Tribunal, segundo a
qual as Fontes 101 e 102 poderão ter anulação e suplementação entre si das dotações, porque a
origem do recurso é a mesma, incluída a Fonte 100 quando originada de impostos, o Órgão
Técnico utilizou os recursos disponíveis da Fonte 100 para acobertar, em sua totalidade, os
Créditos Adicionais abertos sem recursos na Fonte 101, no valor de R$1.677.854,00.
No que tange à Fonte 102, informou a Unidade Técnica que foi auferido Excesso de
Arrecadação no total de R$672.177,95 e abertos créditos à conta deste recurso no valor de
R$1.099.036,00, o que redundou na abertura de créditos sem recursos financeiros no total de
R$426.858,05, o qual foi acobertado por recurso disponível da Fonte 100.
Acolho a análise técnica e considero regularizados os Créditos Adicionais abertos nas Fontes
101 e 102.
Informou a Unidade Técnica às páginas 5/8 e 38 que foram abertos Créditos
Suplementares/Especiais sem recursos disponíveis, por Excesso de Arrecadação/Operação de
Crédito na Fonte 124 — “ Transferências de Convênios Não Relacionados à Educação, à Saúde
nem à Assistência Social”, no valor de R$372.600,35, contrariando o disposto no art. 43 da Lei
Federal n. 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC n. 101/2000.
Destacou aquela Unidade Técnica à página 7 que, ao analisar o demonstrativo “Comparativo
da Receita Orçada com a Arrecadada”, constatou não ter sido auferida receita na Fonte 124 ou
possuir valores arrecadados insuficientes para cobertura dos créditos abertos.
Ássim, considerando entendimento exarado por este Tribunal na Consulta n. 873706, segundo
a qual nas transferências voluntárias de outras entidades políticas, é correta a utilização do
excesso de arrecadação de convênios como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais, desde que autorizados por ki e abertos por decreto do Executivo, ainda que o
excesso estimado no momento da abertura dos créditos não se concretize em excesso
efetivamente arrecadado, desconsiderou o apontamento.
Em pesquisa realizada no SICOM/Consulta, constatei por meio do Comparativo da Receita
Orçada com a Arrecadada que os recursos auferidos por Excesso de Arrecadação na Fonte 124,
no montante de R$376.065,79, foram provenientes de “Receita de Remuneração de Outros
Depósitos Bancários de Recursos Vinculados, código 1325.01.99”, e de “Outras Transferências
de Convênios dos Estados, código 2472.99.00”, valores de R$75.065,79 e R$301.000,00,
respectivamente.
Constatei, ainda, por meio do demonstrativo de “Alterações Orçamentárias dos Decretos” que
foram abertos Créditos Suplementares por meio do Decreto n. 33/2017, no valor de
R$748.666,14, utilizando o Excesso de Arrecadação auferido na Fonte 124, no montante de
R$376.065,79, o que redundou na abertura de créditos sem recursos financeiros no valor de
R$372.600,35.
Constatei, também, por meio do demonstrativo “Movimentação da Dotação Orçamentária” do
SICOM, que não foram empenhadas despesas à conta dos créditos abertos, não
comprometendo, portanto, o equilíbrio da execução orçamentária. Ássim, afasto o
apontamento.
O Órgio Técnico apontou às páginas 9/11 e 39 que foram abertos Créditos
Suplementares/Especiais sem recursos disponíveis, por Superávit Financeiro nas Fontes 218,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmo Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio - Página 6 de 13
245, 248, 253, 256 e 292, no montante de R$360.880,72, contrariando o disposto no art. 43 da
Lei Federal n. 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC n. 101/2000.
Destacou aquela Unidade Técnica à página 11 que, considerando entendimento deste Tribunal
exarado na Consulta 932477, segundo a qual as Fontes 118 e 119 poderão ter anulação e
acréscimo entre si, uma vez que a Fonte originária para a destinação dos recursos do FUNDEB
é a mesma, e desde que obedecida à provisão do mínimo de 60% para custeio do pessoal do
magistério, utilizou o Superávit Financeiro disponível na Fonte 219 — “Transferências do
FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica”, para acobertar os Créditos
Suplementares e Especiais abertos sem recursos, por Superávit Financeiro na Fonte 218 -
“Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério
em Efetivo Exercício na Educação Básica”.
Desta feita, apurou que os recursos auferidos por Superávit Financeiro na Fonte 219, no
montante de R$168.367,43, foram insuficientes para acobertar os créditos abertos sem recursos
na Fonte 218, no valor de R$215.561,01, persistindo, portanto, a irregularidade quanto aos
créditos abertos sem recursos na Fonte 218. Contudo, o valor dos créditos sem recursos foi
alterado para R$47.193,58.
Visando sanar o apontamento técnico acerca dos Créditos Adicionais abertos sem os
correspondentes recursos financeiros, por Superávit Financeiro (Fontes 218, 245, 248, 253, 256
e 292), no montante de R$360.880,72, a gestora, nas razões de defesa às páginas 5/17 do arquivo
eletrônico n. 1793485, manifestou-se nos seguintes termos:
(..)
é cediço que a apuração do superávit/déficit financeiro tem origem na diferença positiva da
relação do ativo financeiro e passivo financeiro, conforme $ 2º, do art. 43, da lei 4.320/64,
sendo esta apuração realizada no balanço patrimonial do exercício anterior, conforme
inciso I, 8 1º, art. 43, da mesma lei 4.320/64. Esta apuração com o advento da fonte de
recurso na execução dos orçamentos, passou a ser apurada por fonte de recurso, conforme
Consulta TCE/MG nº 932.477/2014;
é cediço, ainda, que estamos passando por adaptações e inovações, surgida com o
NBCASP, SICOM, etc., e, esta realidade tem trazido dificuldades para as empresas de
softwares, no atendimento satisfatório que as alterações demandam. Desta feita os
Municípios vem enfrentando sérias dificuldades na apresentação de suas prestações de
contas, valendo destacar, dentre as dificuldades, a apuração do superávit/déficit financeiro.
Fazemos estas ponderações para demonstrar que pode ter ocorrido cometimento de falhas
sanáveis, na apuração do valor correto do superávit/déficit financeiro, verificado em cada
fonte de recurso, para abertura de créditos adicionais, causadas, quem sabe, por estas
mudanças e adaptações dos softwares, que podem ter gerado inconsistências de valores,
ou, ainda, pela falta de envio de informações que proporcionassem condições da equipe de
análise técnica, desse Tribunal de Contas, apurar os valores reais do superávit/déficit
verificado.
Vale registrar que até o exercício de 2016, o Tribunal de Contas do Estado apurava o
superávit/déficit, em arquivo denominado SUPDEF - Superávit ou Déficit Financeiro do
Exercício Anterior, constante do SICOM, sendo certo que foi a partir de 2017, que passou
a realizar a apuração através do DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor
Público, ou seja, através do Balanço Patrimonial.
Acreditamos que as supostas irregularidades ocorreram exatamente por causa desta
mudança, uma vez que a mesma trouxe a necessidade de adequações na programação do
software utilizado pelo Município. Vale ainda registrar que no exercício de 2017,
enfrentamos uma situação de inconsistências no SICOM, que nos obrigou a reenviar, com
a devida autorização do Tribunal de Contas, dos dados de 2015 e 2016.
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 7 de 13
Mensal e respectivos Balancetes, à época por razões que não conseguimos verificar na
atualidade, não foram substituídos os respectivos DCASP - Demonstrações Contábeis
Aplicadas ao Setor Público, ou seja, não foram substituídos os respectivos Balanços
Patrimoniais. Esta situação com certeza impactou as informações, pois, não modificou os
valores do superávit/déficit constantes dos mesmos.
Assim sendo não temos como contestar os resultados apurados na análise das contas, pois,
a equipe de análise executou seu trabalho através das informações que foram enviadas.
Resta-nos demonstrar que o que houve foi a falta de envio, na substituição autorizada, do
DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público do exercício de 2016, com
as adaptações necessárias para atendimento da nova forma de apuração do superávit/ déficit
financeiro, que diga-se de passagem, é estabelecida pelo lei 4.320/64, a ausência de envio
poderá ser verificada pela equipe de análise técnica, nos controles de reenvio existentes no
Tribunal de Contas.
Nesta abertura de vista geramos novamente, à partir do software utilizado pelo Município,
que já constava com as adequações necessárias, os arquivos do DCASP - Demonstrações
Contábeis Aplicadas ao Setor Público do exercício de 2016, e, comprovamos através do
balanço patrimonial emitido, que o Município na realidade não incorreu em abertura de
créditos semrecursos, os valores utilizados são os valores nele constantes.
€..)
Este balanço patrimonial apensado, comprova a apuração por parte da contabilidade do
Município, mas, no entanto, para se comprovar a realidade para a equipe de análise desse
Tribunal de Contas, seria necessário a substituição dos arquivos DCASP - Demonstrações
Contábeis Aplicadas ao Setor Público dos exercícios de 2015 e 2016.
Com estas justificativas e alegações entendemos que foram saneadas as supostas
irregularidade, mas caso a equipe de análise técnica desse Tribunal de Contas, não concorde
com as mesmas, por ter sido apensado somente documento originado de nosso sistema
contábil, clamamos pela autorização de substituição do DCASP - Demonstrações
Contábeis Aplicadas ao Setor Público dos exercícios de 2015 e 2016.
Em outro norte, caso a equipe técnica desse Tribunal de Contas, não concorde com as
justificativas e alegações acima, ou ainda, não viabilize a substituição do DCASP -
Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público dos exercícios de 2015 e 2016, para
comprovação do real superávit financeiro verificado, ponderamos pela aplicação dos
princípios da insignificância e razoabilidade, pois, o valor dos créditos adicionais
apontados como abertos sem recursos, no total de R$360.880,72, na relação com as
despesas autorizadas na lei orçamentária anual, no quantum de R$190.000.000,00,
representam somente (,1899%, ou seja, percentual pouco expressivo, quase sem
representatividade diante da execução orçamentária.
Nosso pedido é baseado em decisões do Tribunal de Contas, que em situações similares
com percentuais mais elevados decidiu pela aplicação destes princípios.
(..)
O Órgão Técnico, após análise da defesa apresentada, manifestou-se à página 13 do arquivo
eletrônico n. 2125443, no sentido de que “Na defesa apresentada não foi possível verificar quais
fontes de recursos supriram as fontes de Superávit Financeiro, das fontes 18, 45, 48, 53, 56 €
92, o que não permite constatar se os recursos financeiros utilizados respeitam a sua
vinculação. ”.
>
Assim, manteve a irregularidade quanto à abertura de Créditos Suplementares e Especiais, por
Superávit Financeiro, sem recursos disponíveis, no montante de R$360.880,72, contrariando o
disposto no art. 43 da Lei 4320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da LC n. 101/2000.
fd TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio - Página 8 de 13
Constata-se pela formação técnica que a abertura de créditos, por Superávit Financeiro, sem
os correspondentes recursos financeiros ocorreu nas fontes 218 — Transferências do FUNDEB
para Aplicação na Rermmeração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na
Educação Básica, 245 — Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional
de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), 248 — Transferências de Recursos do SUS para
Atenção Básica, 253 - Transferências de Recursos do SUS para Investimentos na Rede de
Serviços de Saúde, 256 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social
(FEAS) e 292 - Alienação de Bens, nos valores de R$47.193,58, R$959,86, R$226.398,21,
R$70.785,23, R$3.462,52 e R$12.081,32, respectivamente, perfazendo o montante de
R$360.880,72.
Tendo por base a orientação deste Tribunal, por meio da Ordem de Serviço Conjunta 01/2018,
no sentido de que ao analisar o cumprimento das disposições previstas nos art. 42, 43 e 59 da
Lei 4.320/64 c/c com o art. 8º da LC n. 101/2000, seja observada, dentre outros, a efetiva
realização da despesa, em pesquisa realizada no SICOM/2017, pude constatar, pelos
demonstrativos “Movimentação da Dotação Orçamentária”, que os créditos abertos sem
recursos disponíveis nas Fontes 218, 245, 248, 253 e 256, foram executados.
Quanto aos créditos abertos na Fonte 292, no valor de R$56.608,03, constatei que não foram
empenhadas despesas à conta destes créditos, não comprometendo, portanto, o equilíbrio da
execução orçamentária. Dessa forma, desconsidero o apontamento quanto aos créditos abertos
sem recursos disponíveis, nesta Fonte, no valor de R$12.081,32.
Assim, mediante a verificação da efetiva execução dos créditos tidos como irregulares, pode-
se mferir que dos Créditos Adicionais abertos sem recursos disponíveis no montante de
R$360.880,72, pelo menos R$348.799,40 foram executados.
Confrontando-se o valor de R$348.799,40 relativo às despesas empenhadas à conta dos créditos
abertos sem recursos com o total das despesas fixadas pela LOA (R$190.000.000,00), apura-se
o percentual de 0,19%, o que, no meu entender, mostra-se irrelevante para a caracterização da
irregularidade.
Assim, embora a abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis afronte ao disposto
no art. 43 da Lei Federal n. 4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da LC n. 101/2000, no
presente caso desconsiderei o apontamento, fundamentado nos princípios da insignificância e
da razoabilidade, conforme precedentes ns 1071783 e 1072095, apreciados nas sessões da
Segunda Câmara de 10/10/2019 e 07/11/2019, respectivamente.
Destacou aquela Unidade Técnica às páginas 12 e 15 dos arquivos eletrônicos 1734792 e
2125443, respectivamente, que não foram detectados decretos de alterações orçamentárias com
acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo à Consulta n. 932477/2014, por
meio da qual foi firmado entendimento pela impossibilidade da “(...) abertura de créditos
adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando as originadas do FUNDEB (118, 218,
119 e 219) e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde (101, 201, 102, 202), incluídas as fontes
100 e 200.7.
Para melhor esclarecimento acerca do entendimento firmado por este Tribunal em resposta à
Consulta n. 932477/2014, entendo por bem trazer à colação o seguinte trecho:
(.)
O acréscimo da fonte e destinação de recursos decorre da necessidade de melhor atender e
demonstrar o disposto no parágrafo único do art.8º e inciso I do art.50, ambos da Lei
Complementar 101/200 0, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder
TCEmc
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS i [N
6)
y
Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal E TN
Inteiro teor do parecer prévio — Página 9 de 13 “Os (
“Nojuo
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensaltde =="
desembolso.
Parágrafoúnico. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serãoutilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das
contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada;
O mecanismo utilizado para controle das destinações das fontes de recursos, com
identificação de recursos vinculados e de recursos não vinculados constitui metodologia
que visa interligar todo o processo orçamentário-financeiro, com início na previsão da
receita até a execução da despesa. Isso confere a transparência no gasto público e o controle
das fontes de financiamento das despesas.
Importante lembrar que o acréscimo do requisito fonte de recursos, de acordo com
especificação pela tabela publicada no Portal do sistema SICOM, conforme Instrução
Normativa nr. 05/2011 e alterações subsequentes, não modifica os procedimentos enormas
dispostos nos parágrafos e incisos do art.43 da Lei nr. 4.320/64. Isto porque o código da
fonte e destinação de recursos está sempre atrelado a um crédito orçamentário, sendo
inerente a ele, de modo que havendo suplementação a esse crédito, a respectiva fonte de
recursos não pode do mesmo dissociar.
(..)
Trago à colação, também, o entendimento firmado naquela assentada acerca da utilização de
recursos do FUNDEB, do Ensino e da Saúde:
€..)
Destacam-se exceções à regra que impede alterações entre as fontes e destinações de
recursos, as originadas do FUNDEB e das aplicações constitucionais em Ensino e em
Saúde.
Assim, como a fonte originária para a destinação dos recursos do FUNDEB é a mesma, as
fontes 118 — Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos
Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica e 119 -
Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica,
poderão ter anulação e acréscimo entre si, desde que obedecida à provisão do mínimo de
60% para custeio do pessoal do magistério, conforme art.22, da Lei Federaln. 11.494/2007.
Também nas fontes 101- Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados
à Educação e a 102- Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à
Saúde, admite-se a anulação e suplementação entre si das dotações, porque a origem do
recurso é a mesma, incluída a fonte 100 - Recursos Ordinários, quando originada de
impostos.
(..)
Registro, que este Tribunal, por meio dos arts. 2º, 3º e 4º da Ordem de Serviço Conjunta
n. 01/2018, estabeleceu, respectivamente, a verificação da utilização dos instrumentos
previstos no inc. VI do art. 167 da CR/88; o acompanhamento do cumprimento das metas
1e 18 do PNE; a inclusão dos resultados obtidos pelos municípios no Índice de Efetividade
de Gestão Municipal - IEGM no relatório técnico.
No que tange ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2018, constatei que o
Órgão Técnico informou às páginas 12 e 14 dos arquivos eletrônicos n. 1734792 e 2125443 que
A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 10 de 13
o Município de João Monlevade não utilizou os instrumentos previstos no inc. VI do art. 167
da CR/88, quais sejam: remanejamento, transposição e transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Contudo, em virtude da
constatação de que tem sido recorrente a utilização desses instrumentos pelos municípios
mineiros, em sua maioria de forma incorreta, destacou o entendimento firmado por este
Tribunal acerca do assunto em resposta às Consultas n.s 862749/2014 e 958027/2016.
Em que pese não ter ocorrido no presente caso remanejamento, transposição e transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, recomendo à
gestora que, doravante, caso seja necessário utilizar tais instrumentos, observe as disposições
contidas no $ 8º do art. 165 e inciso VI do art. 167 da CR/88, bem como as orientações desta
Casa, exaradas por meio das consultas retro citadas.
Destaco que, ao responder as Consultas ns 862749/2014! e 958027/20162, este Tribunal
posicionou-se no sentido de que o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro dependem de prévia
autorização legislativa, a qual não pode se dar por meio da LOA.
Quanto ao disposto no art. 3º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2018, por meio do qual foi
estabelecido que este Tribunal acompanhe o cumprimento das Metas 1 e 18 do PNE, constatei
pela informação técnica de páginas 33/34, que o Município de João Monlevade apresentou,
para o exercício de 2017, os seguintes dados:
Metal: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro)
a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender,
no mínimo, 50%(cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência
deste PNE.
A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a
5 (cinco) anos de idade, até 2016.
População de 4 a 5 anos de idade Número de Crianças Matriculadas
1804 1570
B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024.
População de 0 a 3 anos de idade Número de Crianças Matriculadas
811
3652
Tomando por base esses dados, o Órgão Técnico concluiu que o Município de João Monlevade
não cumpriu integralmente a Meta 1 — A estabelecida para o exercício de 2016, conforme
disposto na Lei Federal n. 13.005/2014, tendo alcançado, até o exercício de 2017, o percentual
de 87,03%.
Assim, embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo
estabelecido em lei, propôs a expedição de recomendação à gestora numicipal no sentido de
que sejam adotadas políticas públicas que viabilizem o cumprimento dessa meta.
Já para a Meta 1 — B, concluiu aquela unidade técnica que o Município de João Monlevade
cumpriu, até 2017, o percentual de 22,21%, devendo atingir, no mínimo, 50% até 2024, nos
termos da citada lei.
! Processo apreciado nas Sessões de 20/06/2012 e 25/06/2014 do Tribunal Pleno. Relator: Conselheiro Cláudio Terrão
2 Processo apreciado nas Sessões de 04/11/2015 e 02/03/2016 do Tribunal Pleno. Relator: Conselheiro Wanderley Ávila
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS o 8
TCE Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal + S, A
MG Inteiro teor do parecer prévio Página 11 de 13 e 8 Ne
. NO tU
META 18 - Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os profissio nais
da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da República
c/c o 81º do art. 2º da Lei Federal n. 11.738/ de 2008.
Modalidade da Educação Básica Piso Nacional Valor Pago Pelo Município
(40 horas semanais): R$2.298,80
Creche | R$ 2.520,12 |
Pré Escola | R$ 2.520,12 |
Anos iniciais do Ensino Fundamental (1ºao 5ºano) | R$ 2.520,12 |
Considerando os dados acima, concluiu a Unidade Técnica que o Município de João Monlevade
observa o Piso Nacional da Educação Básica para pagamento dos profissionais da educação
básica previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, e atualizado para o exercício pela Portaria MEC
n. 31/2017, cumprindo o disposto no art. 206, inc. VIII da Constituição da República.
No que tange ao disposto no art. 4º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2018, por meio do qual
foi estabelecido que sejam incluídos no relatório técnico os resultados obtidos pelos municípios
no IEGM, cabe destacar que a implementação desse índice no âmbito deste Tribunal foi
aprovada por meio da Resolução TC n 06/2016.
Cabe destacar, ainda, que o cálculo do IEGM é realizado com dados obtidos por meio de
questionário definido pela INTCEMG n 01/2016, respondido anualmente pelos
jurisdicionados, o qual tem por objetivo avaliar a efetividade das políticas c atividades públicas
desenvolvidas em 7 (sete) grandes dimensões: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal;
Meio Ambiente; Cidades Protegidas; Governança em Tecnologia da Informação. O Munic ípio
é enquadrado em uma das cinco faixas de resultado que obedecem aos seguintes critérios:
NOTA FAIXA CRITÉRIO
0, Axt
A men cia IEGM com pelo menos 90% da nota máxima e,
no mínimo, 5 índices componentes com nota A.
B+ | Muito efetiva TEGM entre 75,0% e 89,9% da nota máxima.
B | Efetiva TEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima.
Ca Em fase de adequação TEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima
E Baixo nível de adequação IEGM menor que 50%
A unidade técnica, após ponderação das notas alcançadas nas sete dimensões, calculada
conforme metodologia única adotada nacionalmente, informou à página 36 que o Município de
João Monlevade, no exercício de 2017, foi enquadrado na faixa C (Baixo nível de adequação),
conforme demonstrado a seguir:
DIMENSÕES NOTA PONDERADA
Planejamento
Gestão Fiscal C—Baixo nível de adequação
Meio Ambiente
Cidades Protegidas
Govemança em Tecnologia da Informação
Ressaltou o Órgão Técnico à página 37 que “O Tribunal de Contas ao apresentar os resultados do
IEGM, no âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais do chefe do Poder Executivo, amplia
o conhecimento dos Prefeitas, Vereadores e dos munícipes sobre os resultados das ações da gestão
pública, possibilitando possíveis correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do
fu TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 10147159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEme Inteiro teor do parecer prévio Página 12 de 13
planejamento público, favorecendo ainda o controle social ao evidenciar a correspondência entre as
ações dos governos municipais e as demandas da sociedade. ”.
Tendo em vista que restou demonstrado que a nota ponderada da municipalidade está em baixo
nível de adequação, recomendo à gestora que envide esforços para melhorar o desempenho das
políticas e atividades públicas o que, consequentemente, ensejará a melhoria do Índice de
Efetividade da Gestão Municipal — TEGM.
II - CONCLUSÃO
Tendo em vista que restou demonstrada a regularidade na abertura de créditos orçamentários e
adicionais, bem como a observância dos limites de gastos com Ensino, Saúde, Pessoal e de
repasse de recursos à Câmara Municipal, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação
das contas da Senhora Simone Carvalho, Prefeita Municipal de João Monlevade, exercício de
2017, nos termos do art. 45, inc. I da Lei Complementar n. 102/2008, com as recomendações
constantes da fundamentação deste voto.
Registro que, em atendimento às disposições do parágrafo único do art. 1º da Decisão
Normativa n. 02/2009 deste Tribunal, alterada pela de n. 01/2010, os índices constitucionais
relativos à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde passaram a ser objeto de apreciação nos autos do processo de
prestação de contas anual do gestor municipal, amda que as matérias tenham sido examinadas
em processo de fiscalização próprio. Informo que, in casu, não foi realizada inspeção nessa
municipalidade referente ao exercício de 2017 em apreço, conforme pesquisa junto ao SGAP,
permanecendo, assim, os índices indicados na fundamentação deste voto, apurados com base
nos dados apresentados na prestação de contas anual. Esclareço, todavia, que os índices ora
apresentados poderão vir a sofrer alterações em virtude das ações de fiscalização desta Corte.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativo ao mencionado exercício financeiro, em virtude de
representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de
Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com
enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Finalmente, quanto aos demais dados referentes à execução orçamentária, financeira e
patrimonial do exercício de 2017, enviados por meio do SICOM pela Chefe do Poder Executivo
de João Monlevade, considerando as diretrizes e os procedimentos vigentes nesta Casa relativos
à análise e ao processamento das prestações de contas anuais, deverão ser observados pela
Diretoria de Controle Extemo dos Municípios para fins de planejamento de auditorias e
inspeções.
Intime-se.
Cumpridas as disposições regimentais e findos os procedimentos previstos, arquivem-se os
autos.
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
De acordo.
Ba TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio Página 13 de 13
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA.)
aeee
dds
Ministério
Público
PARECER
Processo nº: 1047159/2017
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de João Monlevade
Responsável: Simone Carvalho
Exercício: 2017
RELATÓRIO
1. Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de João Monlevade, relativa ao
exercício de 2017, encaminhada ao Tribunal via SLACE/PCA para análise.
Pi No exame inicial, à peça 2 e documentos de peças 3/14, a unidade técnica
apurou irregularidades que poderiam ensejar a rejeição das contas, especificamente a realização de
despesa alémdo limite dos créditos autorizados, no valorde R$346.562,33, contrariando o disposto
no artigo 59 da Lei 4.320/64, fl. 7.
3: O Conselheiro Relator, nos termos do despacho de peça. 15, determinou a
intimação da então prefeita de João Monlevade, Sra. Simone Carvalho, para que encaminhasse ao
TCEMG, no prazo de 10 dias, as lcis autorizativas c os decretos de abertura de créditos adicionais
relativos ao exercício de 2006, bem como o novo Quadro de Créditos Adicionais, devidamente
preenchido, sob pena de multa nos termos regimentais.
4. A sra. Prefeita manifestou-se à peça 17, apresentando a documentação de
peça 18.
Bu Em seguida, a unidade técnica analisou, à peça 21, a documentação
apresentada nas peças 17 e 18, entendendo que:
Apósanálise, verificou-se que não foi sanada a irregularidade apontada, referente à abertura
de créditos adicionais sem recursos financeiros, contrariando o disposto no art. 43 da Lei
4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000, no valor de R$ 360.880,72.
Página de 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
Ante o exposto, conclui-se pela emissão de parecer pela rejeição das contas de
responsabilidade da Sra. Simone Carvalho, Chefe do Poder Executivo do Município de
João Monlevade, exercício de 2017, na forma do inciso III do artigo 45 da La
Complementar nº 102/2008 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
6. Vieram os autos ao MPC, em face de encaminhamento de peça 20.
FUNDAMENTAÇÃO
É O exame da unidade técnica verificou que foram abertos créditos
suplementares e especiais no valor de R$ 360.880,72 sem recursos disponíveis, contrariando o
disposto no artigo 43 da Lei 4320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000.
8. Na defesa apresentada, peças 17/18, a responsável arguiu que a mudança nos
critérios para apuração do superavit financeiro "tez trazido dificuldades para as empresas de sofimares, no
atendimento satisfatório que as alterações demandam", e que "os municípios vem enfrentando sérias dificuldades na
apresentação de suas prestações de contas, inclusive apuração do superávit financeiro". Cita, ainda, fl.07,
dificuldades como SICOM, reconhece a falta de envio na substituição autorizada do DCASP 2016,
e não contesta os resultados apurados na análise técnica, por tratar-se das informações enviadas.
Todavia, na f1.08, afirma que "o Município não imcorren em abertura de créditos sem recursos”, pelo
apresentado no balanço patrimonial 2016. Informa, ainda, que "para se comprovar a realidade, seria
necessária a substituição dos arquivos do DCASP dos exercícios 2015 e 2016", e considera que com as
“instificativas e alegações consideram saneadas as supostas irregularidades", mas caso não seja suficiente,
requer “autorização de substituição de DCASP 2015 e 2016". Destaca que, caso a equipe técnica não
concorde com as justificativas e alegações, ou ainda, não viabilize a substituição do DCASP, que
se aplique os ptincípios da insignificância e razoabilidade, pois o valor dos créditos adicionais
abertos, no total de R$360.880,72 representam 0,1899% do total da despesa autorizada, sem
representatividade diante da execução orçamentária, e cita diversas decisões desta Casa, aplicáveis
À situação descrita.
Página? de 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS?., a
: $ g E «Jejuoy
Gabinete do Procutador Daniel de Carvalho Guimarães fps
9. Após análise da defesa apresentada, a unidade técnica informou, à peça 21,
que não foram justificadas as irregularidades apontadas, que tratam da abertura de créditos
adicionais suplementares sem recursos disponíveis, descumprindo o disposto no art. 43 da Lei
4320/64. A manifestação técnica concluiu que:
Na defesa apresentada não foi possível verificar quais fontes de recursos supriram as fontes
de Superavit Financeiro, das fontes 18, 45, 48, 53, 56 e 92,0 que não permite constatar se
Os recursos financeiros utilizados respeitam a sua vinculação.
Fica mantida a irregularidade aputada pela Unidade Técnica, no tocante a abertura de
créditos suplementares e especiais no valor de R$ 360.880,72 sem recursos disponíveis,
contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da
LC 101/2000.
10. No entanto, considerando aplicável por analogia ao exercício de 2017 o
disposto no art. 1º $ 7º da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2019, no que diz respeito à
materialidade, risco e relevância dos valores considerados irregulares, entendo que o montante ora
impugnado, no valor de R$ 360.880,72 não teria lesividade suficiente para ferir o bem jurídico
protegido, devendo ser afastada a irregularidade inicialmente apontada.
11. Assim prescreve o art. 1º, $ 7º da Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 29
de maio de 2019, inicialmente aplicávelàs prestações de contas do executivo municipal do exercício
de 2018:
Ast. 1º Para fins de emissão de parecer prévio, será examinado no processo de prestação de contas
anual do chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao exerddo financeiro de 201 8, o seguinte
escopo:
(3
V— cumprimento das disposições previstas nos ingsos V e VII do art. 167 da Constituição da
República e nos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964, quando da abertura de créditos adiconais;
VI — amptimento das disposições previstas no inciso II do art. 167 da Constituição da República
e no att. 59 da Lei nº 4320/1964, quando da exemção dos créditos orçamentários e adidonais;
VIH — cumprimento das disposições previstas nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso 1, da Lei
Complementar nº 101/2000, para os recursos vinculados a finalidade espedfica.
Página3 de 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
€)
$7º Na aferição do cumprimento das disposições previstas nos indsos V, VI e VII deste artigo,
devem ser observadas as Consultas nº 873.706 e 932.477, à efetiva realização da despesa, bem como
a materialidade, risco ea relevância dos valores apontados como irregulares.
12. Neste contexto, reconheço aplicável ao presente caso, exercício financeiro
de 2017, o disposto na referida OS Conjunta nº 001/2019, por não haver distinção substancial
entre as situações tratadas na norma e aquela do caso concreto e por ser uma norma mais benéfica
ao responsável, conforme a disposição constitucional do art. 5º XL (“a lei penal não retroagirá,
salvo pata beneficiar o téu”). Logo, entendo que fica afastada a irregularidade apontada, devendo
as contas ser aprovadas.
CONCLUSÃO
13. Assim, reconhecendo a presunção de veracidade relativa das informações
prestadas, OPINO, nos termos do art. 45, L da Lei Complementar nº 102/2008, pela
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2020.
DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES
Procurador do Ministério Público de Contas de Minas Gerais
(Dommento assinado digitalmente e disponível no SGAP)
Página4 de 4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
) Superintendência de Controle Externo
TCEmo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: João Monlevade Exercício:
1047159
Nº do Processo:
Em 08/06/2020, encaminho a análise técnica à elevada consideração do Ministério Público de
Contas, nos termos da Resolução TC nº 12/08 de 19/12/2008.
Felipe Henrique Mendes de Souza
Coordenador
TC 32791
ee, IASCAS NAMHIS DO OGANHS DG RATNOD HG JAmumsrT É
4 =| asilo 3 ambos alema ss vm aca
o Paio - pag qa mi e e e
| Pl mina ge asvereadresgd polcid, “estica
É serpor optaguar epi
“rombo rca rabo o puilirçõa MOURO df aba ini em ON ELAiAD ia
BOGOLSPNE oO os TO gu q A ir tt
seesal ate pura prucdireritA qui
“REED
o
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
) Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: João Monlevade Exercício:
1047159
Nº do Processo:
Introdução a análise de defesa documental
Tratam os autos da prestação de contas de responsabilidade da Sra. Simone Carvalho, prefeita
do Município de João Monlevade, relativa ao exercício de 2017, que retornam a esta
Coordenadoria para manifestação acerca da defesa apresentada por meio do Sistema de Gestão e
Administração de Processos ; SGAP (peças nº 17 e 18), após abertura de vista determinada pelo
Exmo. Sr. Relator (peça nº 15).
Considerando a defesa apresentada acerca da irregularidade apontada na análise inicial
(Relatório de Conclusão da Análise - peça nº 2), efetuou-se a presente análise de defesa.
Após análise, verificou-se que não foi sanada a irregularidade apontada, referente a ; Abertura de
créditos adicionais sem recursos financeiros, contrariando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64
clc parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000$, no valor de R$ 360.880,72.
Ante o exposto, conclui-se pela emissão de parecer pela rejeição das contas de responsabilidade
da Sra. Simone Carvalho, Chefe do Poder Executivo do Município de João Monlevade, exercício de
2017, na forma do inciso IIl do artigo 45 da Lei Complementar nº 102/2008 - Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Ressalta-se que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão
ensejar outras ações de controle deste Tribunal de Contas.
À Consideração Superior,
CACGM/DCEM em 17/03/2020
Antônio José Rodrigues
Analista de Controle Externo
TC 1140-9
fu,
TCÊxc
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
c6M/Dç
& EA
FLne
VISTO
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1047159
Exercício: 2017
1 - Informações Preliminares
Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art.180 da
Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual
nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa
04/2017.
Prefeito(s)
Nome Periodo CPF Endereço Identidade Email Telefone
EURICO”
SIMONE 01/0117 até GASPAR MG4498692- — gabinetedoprefeit
CARVALHO AN2NT 764.569.436-04 DUTRA 94 - ssP ntpmmima gov (0000)0000-0000
REPUBLICA - :
35.930-087
Responsáveis pela Contabilidade
Nome Periodo CPF Endereço CRC Email Telefone
ADILSON ê BOTAFOGO,66 - fi
01/01/17 até * contabilidadeOp
ARLINDO 697.393.906-68 LOANDA - 69471-MG É (0031)3851-2351
CARLOS 31/1217 35.930-376 mijm.mg.gov.br
Responsáveis pelo Controle Interno
Nome Periodo CPF Endereço Identidade Email Telefone
SILVANIA MATO A
é trole.interno
APARECIDA 01/01/17 até GROSSO,58 - ano
SANTIAGO DA 31/12/17 697.397.306-04 SATELITE » M4086313 - SSP Bemim.gov.mg. (0031)3852-9719
SILVA 35.930-258
Página 1
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
hi
TCExc
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1047159
Exercício: 2017
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2017 foi aprovada sob o nº 2200
Receita Prevista e Despesa Fixada: 190.000.000,00
2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4320/64)
Percentual Valor Valor Valor sem
| Descrição | NºdaLei Data da Lei Autorizado Autorizado Aberto por Autorização
EC SRA por Lei (A) Decretos (B) (B-A)
Lei
Orçamentária 2200 20/12/2016 35,00 66.500.000,00 33.325.998,63
Anual
Total
autorizado na 66.500.000,00 33.325.998,63 0,00
LOA
Outras Leis autorizativas para Abertura de Créditos Suplementares
Lei Autorizativa
de Crédito 2246 19/12/2017 1.800.000,00 1.423.000,00 0,00
Suplementar
Lei Autorizativa
de Crédito 2249 21/12/2017 3.000.000,00 1.161.483,00 0,00
Suplementar
Créditos
Suplementares 0,00
Irregulares
Créditos Suplementares Abertos por Origem
Descrição Valor
Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 27.141.425,06
Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação 4.360.123,63
Créditos Suplementares Abertos por Operação de crédito 0,00
Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 4.408.932,94
Créditos Suplementares Abertos por Reserva de Contingência / 0,00
Reserva do RPPS A
Créditos Suplementares Abertos por Recursos sem Despesas 0,00
Correspondentes E
Total Aberto por Origem 35.910.481,63
Página 2
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EN Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊvc
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei
4320/64.
Considerações:
A Lei Orçamentária autoriza um percentual superior a 30% do valor orçado para abrir créditos suplementares. Este
elevado percentual aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos suplementares, presumindo-se a
falta de planejamento da municipalidade. Tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa,
pondo em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela Administração Pública.
Recomendações:
Embora não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do orçamento para abertura de créditos
suplementares, isso não significa, contudo, tolerância com autorizações abusivas, visto que o planejamento e a
transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública ( art. 1º, 8 1º, LRF). Dessa forma, recomenda-se
ao Chefe do Poder Executivo que cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para
aprimorar o planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao
elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, deve estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para
abertura de créditos suplementares.Ao Poder Legislativo recomenda-se, que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei
Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo
Município para que a prática vigente não se repita.
2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4320/64)
i Valor sem
: Valor Autorizado Valor Aberto por a «crsação (R-
Nº da Lei Data (A) Decretos (B) AR (B
Créditos
Especiais 0,00
Irregulares
Página 3
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IN Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCExc
Município: João Monlevade o: 2017
Nº do Processo: 1047159
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Créditos Especiais Abertos por Origem
Descrição Valor
Créditos Especiais Abertos por Anulação de Dotações 0,00
Créditos Especiais Abertos por Excesso de Arrecadação 0,00
Créditos Especiais Abertos por Operação de crédito 0,00
FE Especiais Abertos por Superávit Financeiro 0,00
Créditos Especiais Abertos por Reserva de Contingência / 0.00
Reserva do RPPS ú
Créditos Especiais Abertos por Recursos sem Despesas 0.00
Correspondentes
Total Aberto por Origem 0,00
Conclusão do Item:
Não foram abertos créditos especiais.
Página 4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1047159
Exercício: 2017
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4320/64 clc 8 único do art. 8º, LRF)
Excesso de
Arrecadaçã
Fonte de o (excluídos
Recurso os Créditos
Extraordinár
ios) (A)
Créditos
Abertos (B)
Créditos
Adicionais
Abertos
sem
Recursos
(C=B-A)
Despesa
Atualizada
(Orçada +
Acrescimos
- Reduções)
(D)
Despesa
Empenhada
(E)
Saldo a
Empenhar |
(F=D-E)
| Despesa
Empenhada
* sem
Recursos
(G=C-F) |
100 -
Recursos 1.872.619,96
Ordinários
802.310,00
0,00
74.033.943,64
73.309.298,14
724.645,50
0,00
101 - Receitas
de Impostos e
de
Transferências 1.677.854,00
de Impostos
Vinculados à
Educação
1.677.854,00
0,00
23.547.420,00
23.531.688,12
15.731,88
0,00
102 - Receitas
de Impostos e
d
e
Transferências 1.099.036,00
de Impostos
Vinculados à
Saúde
1.099.036,00
0,00
36.402.466,00
36.320.559,50
81.906,50
0,00
116-
Contribuição
de Intervenção
do Domínio a a
Econômico
(CIDE)
0,00
0,00
150.000,00
37.449,40
112.550,60
0,00
123-
Transferências
de Convênios 46.446,26
Vinculados à
Saúde
3.823,73
0,00
3.823,73
3.823,73
0,00
0,00
124-
Transferências
de Convênios
Não
Relacionados 376.065,79
à Educação, à
Saúde nem à
Assistência
Social
748.666,14
372.600,35
3.184.666,14
983.539,99
2.201.126,15
0,00
129-
Transferências
de Recursos
do Fundo 173.462,07
Nacional de
Assistência
Social (FNAS)
0,00
0,00
842.610,36
457.849,95
384.760,41
0,00
144 -
Transferências
de Recursos
do Fo
eferentes ao
Programa 52.827,57
Nacional de
Alimentação
Escolar
(PNAE)
0,00
0,00
598.000,00
491.190,87
106.809,13
0,00
Página 5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCE
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4320/64 cic $ único do art. 8º, LRF)
| rcsaao! de pereditos piespesa Despesa
rrecadaçã dicionais tualizada
Fonte de o (excluídos Créditos Abertos (Orçada + presa pica Empenhada
Recurso os Créditos Abertos (B) sem Acrescimos Pe) (FED.E) Recurs
| Extraordinár Recursos - Reduções) ursos |
dis o Ph A
145-
Transferências
de Recursos
do FNDE
Referentes ao
Programa 311,53 0,00 0,00 12.760,00 6.525,75 6.234,25 0,00
Nacional de
Apoio ao
Transporte
Escolar
(PNATE)
146 - Outras
Transferências
de Recursos 132.641,77 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
do FNDE
ta) (BA (D) (ne)
150 -
Junsiencas
e Recursos
do SUS para 183.460,25 0,00 0,00 585.000,00 497.227,07 87.772,93 0,00
Vigilância em
Saúde
151-
Apaes
e Recursos
do SUS para 29.296,45 0,00 0,00 390.000,00 270.671,82 119.328,18 0,00
Assistência
Farmacêutica
152 -
Transferências
de Recursos
do SUS para 19.722,06 6.588,45 0,00 6.588,45 6.588,45 0,00 0,00
Gestão do
Sus
153-
Transferências
ge Recursos
o para
nvesimentos 180.338,69 21.845,31 0,00 21.845,31 21.845,31 0,00 0,00
na Rede de
Serviços de
Saúde
Total 372.600,35 0,00
Página 6
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Bia: Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCE
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Conclusão do Item:
Item Regular:
Em nossa análise, verificamos a existência de Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Financeiros na(s) fonte(s)
124
que fere a legislação pertinente. Entretanto constatou-se, no relatório Comparativo da Receita Orçada com a
Arrecadada, não ter sido auferida receita na(s) fontes acima assinalada(s) ou possuir valores arrecadados
insuficientes para cobertura dos créditos abertos. Contudo, à vista do teor da Consulta deste Tribunal de Contas nº
873.706 de 20/06/2012"... nas transferências voluntárias de outras entidades políticas, é correta a utilização do
"excesso de arrecadação de convênios" (art. 43, inciso II, $ 1º da Lei 4320/64) como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais, ainda que o excesso estimado no momento da abertura dos créditos não se
concretize em excesso de arrecadação real", desconsiderou-se o apontamento da irregularidade. Ressalte-se, por
fim, que o gestor deverá sempre observar o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64 cfc o art. 25, $ 1º da LRF, bem
como manter a vinculação dos recursos financeiros ao objeto pactuado (art. 25, 8 2º da LRF)".
Página 7
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
E W Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCExc
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Considerações:
Com relação à Créditos Adicionais Abertos sem Recursos nas fontes 101 e 102:
Conforme a Consulta nº 932.477, Sessão realizada no dia 19/11/2014 , in verbis: "Assim, como a fonte originária
para a destinação dos recursos do FUNDEB é a mesma, as fontes 118 - Transferências do FUNDEB para
Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica e 119 -
Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica, poderão ter anulação e
acréscimo entre si, desde que obedecida à provisão do mínimo de 60% para custeio do pessoal do magistério
conforme art.22, da Lei Federal nº 11.494/2007.
Também nas fontes 101- Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação e a 102-
Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde, admite-se a anulação e
suplementação entre si das dotações, porque a origem do recurso é a mesma, incluída a fonte 100 - Recursos
Ordinários, quando originada de impostos.".
O excesso de arrecadação da fonte 100 - Recursos Ordinários foi de R$3.977.332,01, acobertou a totalidade da
abertura de créditos nas fontes:
- 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação (R$1.677.854,00);
- 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde (R$1.099.036,00), foi apurado
excesso de arrecadação nessa fonte no total de R$672.177,95. Assim, para abertura dos créditos adicionais é
necessário a utilização de recurso da fonte 100 no total de R$426.858,05 (R$1.099036,00 - R$672.177,95).
Assim, no presente caso, utilizaremos o entendimento exarado por este Tribunal na Consulta nº 932.477/2014, haja
vista que o excesso de arrecadação apurado na fonte 100 é suficiente para acobertar a abertura de créditos nas
fontes 101 e 102.
Com relação a abertura de créditos na fonte 124, uma vez que existia a expectativa da receita que não se
concretizou em excesso de arrecadação real, à vista do teor da Consulta deste Tribunal de Contas nº 873.706 de
20/06/2012, desconsiderou-se, na presente análise, o apontamento da irregularidade.
Página 8
PR
TCÊve
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1047159
Exercício: 2017
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4320/64 cic $ único do art 8º, LRF)
Fonte de Recurso
Superávit Financeiro do
Exercício Anterior (A)
Créditos Adicionais
Abertos (B)
(B-A)
00 - Recursos Ordinários
9.077.608,30
0,00
0,00
01 - Receitas de Impostos e de
Transferências de Impostos
Vinculados à Educação
0,00
0,00
0,00
02 - Receitas de Impostos e de
Transferências de Impostos
Vinculados à Saúde
0,00
0,00
0,00
16 - Contribuição de
Intervenção do Domínio
Econômico (CIDE)
27.929,66
26.441,11
0,00
17 - Contribuição para Custeio
dos Serviços de Iluminação
Pública (COSIP)
1.321.084,82
358.620,47
0,00
18 - Transferências do
FUNDEB para Aplicação na
Remuneração dos
Profissionais do Magistério em
Efetivo Exercício na Educação
Básica
168.367,43
215.561,01
47.193,58
19 - Transferências do
FUNDEB para Aplicação em
Outras Despesas da Educação
Básica
0,00
0,00
0,00
22 - Transferências de
Convênios Vinculados à
Educação
0,00
0,00
0,00
23 - Transferências de
Convênios Vinculados à Saúde
1.425.903,10
364.463,30
0,00
24 - Transferências de
Convênios Não Relacionados
à Educação, à Saúde nem à
Assistência Social
5.996.025,69
747.133,60
0,00
29 - Transferências de
Recursos do Fundo Nacional
de Assistência Social (FNAS)
446.049,71
319.072,36
0,00
44 - Transferências de
Recursos do FNDE Referentes
ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE)
152.967,27
152.967,27
0,00
45 - Transferências de
Recursos do FNDE Referentes
ao Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar
(PNATE)
0,00
959,86
959,86
46 - Outras Transferências de
Recursos do FNDE
517,86
0,00
0,00
H
47 - Transferência do Salário-
Educação
189.861,78
177.000,00
0,00
48 - Transferências de
Recursos do SUS para
Atenção Básica
0,00
226.398,21
226.398,21
Página 9
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
N Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCExo
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4320/64 cic $ único do art 8º, LRF)
vit Fi i nat asp Créditos Adicionais
Superávit Financeiro do Créditos Adicionais
Fonte de Recurso Exercício Anterior (A) Abertos (B) Abertos FEM ess
49 - Transferências de
Recursos do SUS para
Atenção de Média e Alta 0,00 0,00 0,00
Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar
50 - Transferências de
Recursos do SUS para 438.486,58 142.604,67 0,00
Vigilância em Saúde
51 - Transferências de
Recursos do SUS para 181.319,78 176.580,38 0,00
Assistência Farmacêutica
53 - Transferências de
Recursos do SUS para
Investimentos na Rede de 950.101,60 1.020.886,83 70.785,23
Serviços de Saúde
55 - Transferências de
Recursos do Fundo Estadual 211.037,92 207.502,13 0,00
de Saúde
56 - Transferências de
Recursos do Fundo Estadual 12.671,19 16.133,71 3.462,52
de Assistência Social (FEAS)
57 - Multas de Trânsito 545.278,03 200.000,00 0,00
90 - Operações de Crédito
litres 0,00 0,00 0,00
92 - Alienação de Bens 44.526,71 56.608,03 12.081,32
93 - Outras Receitas Não
Primárias 0,00 0,00 0,00
Total 360.880,72
Página 10
ER
TCExc
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1047159
Exercício: 2017
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Conclusão do Item:
Item Irregular:
Foram abertos créditos suplementares e especiais no valor de R$ 360.880,72 sem recursos disponíveis,
contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4320/64 cic parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000
Página 11
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
La Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊxc
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Considerações:
Para a análise da abertura de créditos adicionais com utilização de recursos do superávit financeiro do exercício
anterior, utilizamos, por analogia, o entendimento exarado na Consulta nº 932.477, de 19/11/2014, referente à
abertura de créditos adicionais com recursos de convênios (excesso de arrecadação), in verbis: "Assim, como a
fonte originária para a destinação dos recursos do FUNDEB é a mesma, as fontes 118 - Transferências do
FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação
Básica e 119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica, poderão ter
anulação e acréscimo entre si, desde que obedecida à provisão do mínimo de 60% para custeio do pessoal do
magistério, conforme art.22, da Lei Federal nº 11.494/2007.
Também nas fontes 101- Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação e a 102-
Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde, admite-se a anulação e
suplementação entre si das dotações, porque a origem do recurso é a mesma, incluída a fonte 100 - Recursos
Ordinários, quando originada de impostos.".
Com relação à abertura de créditos na fonte 18 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos
Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica (R$215.561,01) utilizando-se do recurso da
fonte 19 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica (R$168.367,43),
verificamos, no entanto, que o superávit financeiro da fonte 19 de R$168.367,43, foi insuficiente para acobertar a
abertura de créditos adicionais na fonte 18 no valor de R$215.561,01, apurando-se créditos adicionais abertos sem
recursos no total de R$47.193,58.
REEXAME
Apontamento
Foram abertos créditos suplementares e especiais no valor de R$ 360.880,72 sem recursos disponíveis
contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000.
Defesa
A defesa apresentada pela Prefeita do Município de João Monlevade, arquivada no SGAP, no arquivo nº 1793485,
na fl. 05, justifica que a mudança nos critérios para apuração do superavit financeiro," tem trazido dificuldades para
as empresas de softwares, no atendimento satisfatório que as alterações demandam", e que "os municípios vem
enfrentando sérias dificuldades na apresentação de suas prestações de contas, inclusive apuração do superavit
financeiro”. Cita, ainda, na fl.07, dificuldades com o SICOM, reconhece a falta de envio na substituição autorizada
do DCASP 2016, e não contesta os resultados apurados na análise técnica, por tratar-se das informações
enviadas. Entretanto, na fl.08, afirma que "o Município não incorreu em abertura de créditos sem recursos", pelo
apresentado no balanço patrimonial 2016, arquivo 1793486 do SGAP. Informa, ainda, que "para se comprovar a
realidade, seria necessária a substituição dos arquivos do DCASP dos exercícios 2015 e 2016", e considera que
com as "justificativas e alegações consideram saneadas as supostas irregularidades", mas caso não seja suficiente,
Página 12
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PR Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊvo
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
"clamamos pela autorização de substituição de DCASP 2015 e 2016". Destaca que, caso a equipe técnica não
concorde com as justificativas e alegações, ou ainda, não viabilize a substituição do DCASP, que se aplique os
princípios da insignificância e razoabilidade, pois o valor dos créditos adicionais abertos, no total de R$360.880,72
representam 0,1899% do total da despesa autorizada, sem representatividade diante da execução orçamentária, e
cita diversas decisões desta Casa, aplicáveis à situação descrita.
Análise
Conforme a síntese da defesa apresentada, não foram justificadas as irregularidades apontadas pela Unidade
Técnica, que trata da abertura de créditos adicionais suplementares, sem recursos disponíveis, descumprindo o
disposto no art. 43 da Lei 4320/64.
Segundo o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, "A classificação orçamentária por
fontes/destinações de recursos tem como objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. As
fontes/destinações de recursos reúnem certas Naturezas de Receita conforme regras previamente estabelecidas.
Sob o foco orçamentário, a natureza da receita orçamentária busca identificar a origem do recurso
segundo seu fato gerador, entretanto, existe ainda a necessidade de identificar a destinação dos recursos
arrecadados. Para isso, a classificação por fonte/destinação de recursos identifica se os recursos são vinculados ou
não e, no caso dos vinculados, identifica a sua finalidade. Por meio do orçamento público essas fontes/destinações
são associadas a determinadas despesas de forma a evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos”. Além
disso, informa:"...esse mecanismo de fonte/destinação de recursos é obrigatório, devido aos mandamentos
constantes da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual traz em seu art. 8º, parágrafo único, e art. 50, inciso
| Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Analisando a movimentação financeira de 2017, observa-se que nas fontes de Superavit Financeiro não havia saldo
inicial, apenas movimentação de entrada e saída de recursos. Não ficou evidente a origem dos recursos lançados
nas contas de superavit financeiro, e quais fontes de recursos lastrearam essas entradas e consequentemente, os
pagamentos realizados, sem essa informação, não é possível concluir o exame.
Conclusão
Na defesa apresentada não foi possível verificar quais fontes de recursos supriram as fontes de Superavit
Financeiro, das fontes 18, 45, 48, 53, 56 e 92, o que não permite constatar se os recursos financeiros utilizados
respeitam a sua vinculação.
Fica mantida a irregularidade apurada pela Unidade Técnica, no tocante a abertura de créditos suplementares e
especiais no valor de R$ 360.880,72 sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4320/64
c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000.
Página 13
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IN Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEyo
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art, 167 CR 1988)
Créditos Concedidos (A) Despesa Empenhada (B) Despesa Excedente (B-A)
198.769.056,57 188.260.931,76 0,00
Obs.: Os Créditos concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos -
Reduções).
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59 da Lei
4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988.
2.5 - Realocação de Recursos Orçamentários (art. 167, VI, CR/88)
Tipo Informado Tipo Recolocado
FEM ; Remanejam Transposiçã AA Crédito Alteração Alteração
Decretona Evalor ento o Trasferência adicional deFonte Gerencial
Remraneiaimer 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transposicao 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferencia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OBS.: Síntese do Relatório anexado à PCA.
Conclusão do Item:
O município, em sua execução orçamentária, não utilizou os instrumentos previstos no art. 167, VI.
Considerações:
À vista da recorrência de utilização pelos municípios dos instrumentos previstos no art. 167, Inc. VI, e em sua
maioria, de maneira incorreta, apresentamos, em síntese, os conceitos contidos nas Consultas nº 862749 de
25/06/2014 e nº 958027 de 02/03/2016 — TCEMG, objetivando uma melhor compreensão do tema, quais sejam:
Remanejamentos são realocações na organização de um ente público com destinação de recursos de um órgão
para outro.
Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou Ações, dentro do mesmo órgão.
Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão
e do mesmo programa de trabalho.
Ressaltamos que o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem
ocorrer mediante prévia autorização legislativa, sendo incabível previsão nesse sentido na Lei Orçamentária Anual.
(Art. 165, 8 8º).
2.6 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG)
Abertura de créditos adicionais - utilização de fontes incompatíveis.
Página 14
Lo
TCEvc
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1047159
Exercício: 2017
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Conclusão do Item:
Não detectamos alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao
disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG.
Página 15
PREENCHER COM LETRA DE FORMA AR | 3 DEZ 2018
TCEMG - SECRETARIA DA 2 CAMARA VATAIRE
“NATAIRE
Pe)
20645/2018 1047159 I aalgepças
Destinatario:
SIMONE CARVALHO bad
Endereco:
Rua GERALDO MIRANDA - 337 - PREFEITURA MUNICIPAL
Nossa Senhora da Conceicao:
35930027 - JOAO MONLEVADE - MG
NATUREZA DO ENVIO / NATURE DE L ENvOr |
| ]pRIORITARIA/ PRIORITAIRE
Mai. 11620
=0 0 =2000 es eee uu never ser
À
IR SATA
CARIMBO DE ENTREGA
UNIDADE DE DESTINO
BUREAU DE DESTINATION
EAN LDA
NOME LEGIVELDO RECEBEDOR / NO
Nº DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO
RECEBEDOR / ÓRGÃO EXPEDIDOR
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VE
752402030 E FCOSsa 116 CO tax ido mm
q a ao DE 43 BR
ECEBIMENTO a A2 =
Correios AIR Su 08584 nd
TENTATIVAS DE ENTREGA / TENTATIVES DE LIVRAISON
EE
oS 3
ES 5 Fi nuisejeninãos
88/ | | leg? 0880-495 - à ELO HORIZONTE
/ CIDADE 7 TIO ur BRASIL
“ anDndto á
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR WANDERLEY ÁVILA, CONSELHEIRO
RELATOR.
Referência: Processo nº 1047159 - Prestação de contas do exercício de 2017
Oficio de Citação: nº 20.645/2018, da Secretaria da 2º Câmara.
SIMONE CARVALHO, portadora da Cédula de Identidade nº MG 4-493.692,
expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF 764.569.436-04, residente na Rua Eurico
Gaspar Dutra nº 94, Bairro República, João Monlevade - CEP 35.930-087,
Prefeita Municipal de João Monlevade no exercício de 2017, vem muito
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em resposta à Citação
20.645/2018, da Secretaria da 2º Câmara, apresentar justificativas e
alegações, em face da abertura de vista do processo supramencionado, o que faz
pelas razões e fundamentos a seguir:
Da Tempestividade:
A presente defesa mostra-se tempestiva. O prazo regimental para seu protocolo é
de 30 dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento dos Correios
aos autos. Prazo este que se completa em 13 de fevereiro de 2019. Assim sendo,
requer seja ela recebida e processada, para fins de direito.
Para facilitar a análise das supostas irregularidades apontadas, solicitamos vênia
a Vossa Excelência, para, nesta defesa, transcrever o posicionamento técnico
inicial dessa Corte de Contas em relação à prestação de Contas do Município de
João Monlevade relativas ao exercício financeiro de 2017.
Relato:
Consta nas páginas 37, 38, 39 e 40, do relatório de análise do processo 1047159,
o item 10 - Conclusão Geral da Análise, onde se encontra, na página 39, a
suposta irregularidade, recomendações e outras observações, nos seguintes
termos:
Itens Irregulares:
” 2- Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.2 - Superávit Financeiro
(artigo 43 da Lei 4320/64 c/c 8 único do art 8º, LRF)
Foram abertos créditos suplementares e especiais no valor de R$ 360.880,72
sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4320/64
c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000
Conclusão:
” Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que as
irregularidades poderão ensejar a rejeição das contas em conformidade com
o disposto no inciso II do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei
Orgânica do TCEMG.
Recomendações
” Embora não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do
orçamento para abertura de créditos suplementares, isso não significa,
contudo, tolerância com autorizações abusivas, visto que o planejamento e a
transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública ( art. 1º, 8
1º, LRF). Dessa forma, recomenda-se ao Chefe do Poder Executivo que
cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas
para aprimorar o planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação
excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária
Municipal, deve estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para
abertura de créditos suplementares. Ao Poder Legislativo recomenda-se, que,
ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, observe com
cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo
Município para que a prática vigente não se repita.
Outras Observações:
” 2- Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.2 - Créditos Especiais (artigo 42
da Lei 4320/64)
Não foram abertos créditos especiais.
” 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.5 - Realocação de Recursos
Orçamentários (art. 167, VI CR/88)
O município, em sua execução orçamentária, não utilizou os instrumentos
previstos no art. 167, VI.
” 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.6 - Decretos de Alterações
Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG)
Não detectamos alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes
incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG.
” 5.2- Demonstrativo da Aplicação do Resíduo (art. 25 da LC 141/2012)
Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.
“Diante da(s) irregularidade(s) apontadas) faz-se necessário, quando da
abertura de vista, que o gestor apresente documentos comprobatórios de sua
defesa e, caso seja necessária a alteração de dados nas remessas enviadas via
Sicom, o prefeito poderá adotar os procedimentos de substituição de remessas
disponíveis no Portal do Sicom (http://portalsicomi.tce.mg.gov.br ícone
"Autorizar Substituição"), nos termos da INTC nº 04/2017 e do Passo a Passo
Para Autorizar Substituta da PCA (aba "Orientações').
Cumpre observar que a sobredita alteração de dados ocorrerá apenas para
adequação das
informações constantes do Sicom com as registradas no sistema contábil do
órgão, sendo que para isso o gestor municipal deverá apresentar juntamente
com sua defesa escrita, os
documentos corroboradores das justificativas e das alterações eletrônicas de
dados efetuadas.
As substituições poderão ser realizadas a partir da juntada do Aviso de
Recebimento (A.R.) do ofício de intimação ou citação aos autos, devendo serem
concluídas até o prazo limite para a apresentação da defesa. O relatório técnico
e demais documentos que serviram de parâmetro para a análise das contas
(arquivo "Relatório Técnico") estão disponíveis no Portal TCEMG no endereço
www.tce.mg.gov.br, Aba "Secretaria Virtual" - "Vista Eletrônica de Processos”.
Para acessá-los, os responsáveis deverão informar o número de seu CPF e a
chave de acesso constante do oficio de citação."
Justificativas e Alegações:
Transcritas as considerações realizadas pela equipe técnica desse Tribunal de
Contas, passamos às justificativas e alegações, nos seguintes termos:
Quanto aos créditos adicionais:
A abertura de créditos adicionais é regulada pela lei 4.320/64, em seu artigo 43,
in verbis:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição
justificativa.
f
$ 1o “Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
1! — “o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior”
(grifamos)
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
Hl - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei; e
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder executivo realizá-las.
” Quanto a abertura de crêditos sem recursos disponíveis:
Recursos do superávit financeiro:
A douta equipe desse Tribunal de Contas, na análise do item 2.3 - Créditos
Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução, subitem 2.3.2 -
Superávit Financeiro (artigo 43 da lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º,
LRF), nas paginas 9, 10 e 11 do processo, conclui que foram abertos créditos
suplementares sem recursos disponíveis, no valor total de R$360.880,72
contrariando assim o disposto no artigo 43 da lei 4.320/64 c/c parágrafo único
do artigo 8º da LC 101/2000, mas ponderamos:
Y” é cediço que a apuração do superávit/déficit financeiro tem origem na
diferença positiva da relação do ativo financeiro e passivo financeiro,
conforme 8 2º, do art. 43, da lei 4.320/64, sendo esta apuração realizada
no balanço patrimonial do exercício anterior, conforme inciso I, 8 1º, art.
43, da mesma lei 4.320/64. Esta apuração com o advento da fonte de
recurso na execução dos orçamentos, passou a ser apurada por fonte de
recurso, conforme Consulta TCE/MG nº 932.477/2014;
Y é cediço, ainda, que estamos passando por adaptações e inovações, surgida
com o NBCASP, SICOM, etc., e, esta realidade tem trazido dificuldades para
as empresas de softwares, no atendimento satisfatório que as alterações
demandam. Desta feita os Municípios vem enfrentando sérias dificuldades
na apresentação de suas prestações de contas, valendo destacar, dentre as
dificuldades, a apuração do superávit / déficit financeiro.
Fazemos estas ponderações para demonstrar que pode ter ocorrido cometimento
de falhas sanáveis, na apuração do valor correto do superávit /déficit financeiro,
verificado em cada fonte de recurso, para abertura de créditos adicionais,
causadas, quem sabe, por estas mudanças e adaptações dos softwares, que
podem ter gerado inconsistências de valores, ou, ainda, pela falta de envio de.
informações que proporcionassem condições da equipe de análise técnica, desse
Tribunal de Contas, apurar os valores reais do superávit /déficit verificado.
Vale registrar que até o exercício de 2016, o Tribunal de Contas do Estado
apurava o superávit/déficit, em arquivo denominado SUPDEF - Superávit ou
Déficit Financeiro do Exercício Anterior, constante do SICOM, sendo certo que foi
a partir de 2017, que passou a realizar a apuração através do DCASP -
Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, ou seja, através do Balanço
Patrimonial.
Acreditamos que as supostas irregularidade ocorreram exatamente por causa
desta mudança, uma vez que a mesma trouxe a necessidade de adequações na
programação do software utilizado pelo Município. Vale ainda registrar que no
exercício de 2017, enfrentamos uma situação de inconsistências no SICOM, que
nos obrigou a reenviar, com a devida autorização do Tribunal de Contas, dos
dados de 2015 e 2016.
A substituição dos dados de 2015 e 2016, foi realizada somente no AM -
Acompanhamento Mensal e respectivos Balancetes, à época por razões que não
conseguimos verificar na atualidade, não foram substituídos os respectivos
DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, ou seja, não
foram substituídos os respectivos Balanços Patrimoniais. Esta situação com
certeza impactou as informações, pois, não modificou os valores do
superávit / déficit constantes dos mesmos.
Assim sendo não temos como contestar os resultados apurados na análise das
contas, pois, a equipe de análise executou seu trabalho através das informações
que foram enviadas.
Resta-nos demonstrar que o que houve foi a falta de envio, na substituição
autorizada, do DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público do
exercício de 2016, com as adaptações necessárias para atendimento da nova
forma de apuração do superávit/ déficit financeiro, que diga-se de passagem, é
estabelecida pelo lei 4.320/64, a ausência de envio poderá ser verificada pela
equipe de análise técnica, nos controles de reenvio existentes no Tribunal de
Contas.
Nesta abertura de vista geramos novamente, à partir do software utilizado pelo
Município, que já constava com as adequações necessárias, os arquivos do
DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público do exercício de
2016, e, comprovamos através do balanço patrimonial emitido, que o Município
na realidade não incorreu em abertura de créditos sem recursos, os valores
utilizados são os valores nele constantes.
Á época, quando da abertura dos créditos adicionais, o software ainda não estava
adaptado para a nova realidade, e o Município necessitava executar os recursos
existentes. Assim sendo, foi realizada a apuração à partir dos princípios adotados
quando da utilização do SUPDEF - Superávit ou Déficit Financeiro do Exercício
Anterior, de cada fonte de recurso, qual seja:
Y Saldos bancários mais (realizável - devedores diversos), é igual a
ativo financeiro; e
Y restos a pagar, processados e não processados, mais valores
restituíveis (dívida flutuante), é igual a passivo financeiro.
Deduzindo do ativo financeiro o passivo financeiro, de cada fonte de recursos, nos
resultados positivos aspira-se o real superávit financeiro. Na atualidade, com a
adequação do software utilizado pelo Município, o balanço patrimonial demonstra
os valores reais do superávit de cada fonte de recursos (cópia anexa).
Este balanço patrimonial apensado, comprova a apuração por parte da
contabilidade do Município, mas, no entanto, para se comprovar a realidade para
a equipe de análise desse Tribunal de Contas, seria necessário a substituição dos
arquivos DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público dos
exercícios de 2015 e 2016.
Com estas justificativas e alegações entendemos que foram saneadas as supostas
irregularidade, mas caso a equipe de análise técnica desse Tribunal de Contas,
não concorde com as mesmas, por ter sido apensado somente documento
originado de nosso sistema contábil, clamamos pela autorização de substituição
do DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público dos exercícios
de 2015 e 2016.
Em outro norte, caso a equipe técnica desse Tribunal de Contas, não concorde
com as justificativas e alegações acima, ou ainda, não viabilize a substituição do
DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público dos exercícios de
2015 e 2016, para comprovação do real superávit financeiro verificado,
ponderamos pela aplicação dos princípios da insignificância e razoabilidade, pois,
o valor dos créditos adicionais apontados como abertos sem recursos, no total de
R$360.880,72, na relação com as despesas autorizadas na lei orçamentária
anual, no quantum de R$190.000.000,00, representam somente 0,1899%, ou
seja, percentual pouco expressivo, quase sem representatividade diante da
execução orçamentária.
Nosso pedido é baseado em decisões do Tribunal de Contas, que em situações
similares, com percentuais mais elevados decidiu pela aplicação destes
princípios.
Abaixo transcrevemos excertos de decisões pela aplicação destes princípios
culminaram pela aprovação das contas, nos seguintes:
” Quando da análise do pedido de Reexame nº 812.448, referente ao exercício de
2005, do Município de Cordisburgo, sob a relatoria da Conselheira Adriene
Andrade, publicada em 20 de maio de 2016, onde com fundamento nos princípios
da insignificância e razoabilidade, foi reformada decisão e emitido parecer para
aprovação das contas.
Em mencionado processo a abertura de créditos ultrapassou em R$25.467,37 o
limite autorizado para abertura de créditos. Este valor representava 0,46% do
total da receita estimada para o exercício. Diante do valor a Douta Conselheira
invocou o princípio da insignificância e razoabilidade e desconsiderou a
irregularidade. Vejamos excertos do parecer:
Ademais, o valor dos créditos suplementares abertos sem cobertura legal
representa apenas 0,46% (zero vírgula quarenta e seis por cento) do total da
receita prevista para o Município, razão pela qual, invoco o princípio da
insignificância e razoabilidade e desconsidero a irregularidade.
HI - CONCLUSÃO
Pelo exposto, dou provimento ao Pedido de Reexame apresentado pelo Pe. José
Maurício Gomes, Prefeito do Município de Cordisburgo no exercício de 2005,
para reformar o parecer prévio emitido na Prestação de Contas Municipal
autuada sob o nº 710.510, e aprovar as contas, nos termos do art. 45, inciso 1,
da Lei Orgânica deste Tribunal e do art. 240, inciso I, do Regimento Interno
desta Corte.
Y Quando da análise do pedido de Reexame nº 898.629, referente ao exercício de
Em
2004, do Município de Itacarambi, sob a relatoria do Conselheiro Licurgo (em
substituição), publicada em 02 de junho de 2016, onde com fundamento nos
princípios da insignificância e razoabilidade, foi reformada decisão e emitido
parecer para aprovação das contas.
mencionado processo a abertura de créditos ultrapassou em
R$51.913,36 o limite autorizado para abertura de créditos e empenhamento de
despesas. Este valor representava 0,32% do total dos créditos orçamentários,
que totalizaram R$16.159.000,00. Vejamos excertos do parecer:
De acordo com as Notas Taquigráficas constantes do Processo nº 697719 (fls.
79/83), o responsável procedeu à abertura de créditos especiais e
empenhamento de despesas no valor de R$51.913,36 (cinquenta e um mil
novecentos e treze reais e trinta e seis centavos), sem a devida cobertura legal,
contrariando o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64, o que ensejou a emissão
do parecer prévio pela rejeição das contas prestadas.
O Recorrente não apresentou qualquer justificativa quanto ao fato apontado,
apenas alegou que não cometeu nenhum ato de improbidade administrativa ou
que tenha causado dano ao erário durante sua gestão (fls. 04/06).
A unidade técnica manteve a irregularidade, uma vez que o Recorrente não
apresentou elementos informativos suficientes para afastar o apontamento (fis.
33/41).
De fato, a abertura de créditos adicionais e o empenhamento de despesas sem
autorização legal contrariam as disposições dos arts. 42 e 59 da Lei nº
4.320/64.
Todavia, apesar da desatenção aos dispositivos citados, nota-se a
E
o, sf
“Opuyod
ennsera
ça Viv,
a a
o sa
U E
. ai
o
insignificância do valor dos créditos especiais abertos e empenhados sem
cobertura legal que, a teor do demonstrativo de fl. 06 do processo de prestação
de contas, perfizeram o total de R$51.913,36 (cinquenta e um mil novecentos e
treze reais e trinta e seis centavos), representando somente 0,32% do montante
dos créditos orçamentários, que totalizaram R$16.159.000,00 (dezesseis
milhões cento e cinquenta e nove mil reais), incluídas as suplementações
autorizadas.
Assim, analisando o fato apontado à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, constata-se a inexpressividade do percentual não aplicado,
bem como a irrelevância da falha descrita, que, no caso examinado, não
acarretou impacto no mundo jurídico, o que enseja a emissão de novo parecer
prévio pela aprovação das contas, devendo se recomentar ao atual Chefe do
Executivo Municipal que a abertura de créditos especiais seja precedida de
autorização legislativa específica.
II - CONCLUSÃO
Em face do exposto, dou provimento ao Pedido de Reexame formulado pelo Senhor José
Ferreira de Paula, Chefe do Executivo Municipal de Itacarambi, à época, para que seja
reformada a decisão proferida pela Primeira Câmara nos autos de Prestação de Contas
Municipal nº 697719, relativa ao exercício de 2004, emitindo-se novo parecer prévio pela
aprovação das contas examinadas, nos termos do art. 45, 1 da Lei Orgânica e 240, 1, do
Regimento Interno, por entender ser irrazoável e desproporcional a inscrição do nome do
Prefeito no rol de responsáveis a que se refere o art. 11, 85º, da Lei Federal nº 9504/97, o
que configuraria excesso, em face da não apuração, in casu, de irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa, de que trata o art. 1º, 1 alínea “g”
da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que o total dos créditos especiais abertos e
empenhados sem cobertura legal representou o percentual ínfimo de 0,32%, em relação ao
montante dos créditos orçamentários autorizados.
E, ainda, a decisão em parecer prévio desta Corte de Contas, no processo nº
1.012.451, referente a prestação de contas do Município de Carmo do Cajuru,
exercício de 2016, que inicialmente teve como decisão a rejeição das contas,
obteve aprovação mediante voto dos Conselheiros José Alves Viana e Gilberto
Diniz, vejamos excertos do parecer:
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Senhor Presidente, pelas mesmas razões expostas em meu voto relativo a
Prestação de Contas do Município de Piranguçu e cotejando o ínfimo percentual
dos créditos adicionais abertos sem recursos financeiros disponíveis - 0,31%
do total dos créditos concedidos de R$52.042.234,48 — entendo que um
juízo de razoabilidade atrelado ao Princípio da Bagatela ou Insignificância é
perfeitamente cabível ao caso concreto. o
Ressalto, ainda, que de acordo com o “Comparativo da Despesa
Autorizada com a Despesa Realizada”, verifico que o total de Créditos
Concedidos no exercício, no valor de R$52.042.234,48, foi superior ao total das
Despesas Empenhadas, R$43.682.363,54, sinalizando que o equilíbrio da
execução orçamentária foi preservado no exercício.
Dessa forma, peço vênia a Vossa Excelência para votar pela aprovação das
contas, da Prefeitura Municipal de Carmo do Cajuru, relativas ao exercício de
2016, nos termos do disposto no art. 45, inciso I da Lei Complementar nº
102/2008 combinado com o art. 240, I, do Regimento Interno desta Corte.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
Senhor Presidente, diante da Jurisprudência do Tribunal sobre a aplicação da
insignificância, como é o caso dos autos, vou acompanhar a conclusão do Conselheiro José
Alves Viana e votar pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas.
E mais recentemente a Prestação de Contas Municipal nº 680276, pedido de
Reexame nº 796697, referente ao exercício de 2002, do Município de Curvelo, que
inicialmente teve como decisão a rejeição das contas, mas no reexame, obteve
aprovação mediante parecer prévio e o voto do Relator Conselheiros Durval
Ângelo, e dos Conselheiros Sebastião Helvécio e o Conselheiro Presidente Mauri
Torres.
Na análise os Doutos Conselheiros concluem:
Todavia, considerando que os créditos suplementares de R$ 250.683,37 e os
créditos especiais de R$ 35.290,14 abertos sem cobertura legal representam,
respectivamente, 0,99% e 0,14% do total da despesa fixada, no exercício, de R$
25.266.504,00, entendo cabível a aplicação do Princípio da Insignificância e a
desconsideração da irregularidade. Assim, a decisão recorrida deve ser
reformulada.
O princípio da insignificância modela a discricionariedade concedida em favor
dos agentes administrativos quando de sua utilização e analisando o assunto a
partir deste dado — créditos suplementares e especiais aberto sem cobertura
legal, podemos concluir pela possibilidade de sua aplicação ao caso em
comento, uma vez verificado que o prejuízo causado ao bem jurídico tutelado é
mínimo, podendo a tipicidade da conduta ser afastada, sem a cominação de
sanções, uma vez observada a boa-fé do agente público envolvido, aplicando a
medida mais razoável e proporcional que o caso requer.
Sobre o princípio da insignificância, tem-se o entendimento do Exmo.
Conselheiro José Alves Viana, nos autos da Prestação do Contas Municipal nº
710.096, verbis:
(...) a análise de cada caso concreto irá determinar um balanceamento entre o
grau de lesão jurídica causada pela conduta ilícita do agente e a necessidade
de intervenção do poder do Estado. Por meio desse princípio, defende-se que
o direito deve atuar apenas nas situações nas quais é necessário
proteger bens considerados importantes para a sociedade e muitas
vezes, ainda que esteja configurado um fato ilícito, não havendo
significativa lesão ou dano aos interesses sociais, não restará violado
nenhum bem jurídico. Ao lado do Princípio da Insignificância, tem-se o
Princípio da Razoabilidade, que permite à Administração Pública ponderar a
aplicação da norma jurídica no caso concreto e, por conseguinte, avaliar qual
será a medida que irá atender, da melhor forma, o interesse público.1
(Grifamos)
II - CONCLUSÃO
Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo Sr. Maurílio Soares
Guimarães, Prefeito do Município de Curvelo no exercício de 2002, para
modificar o parecer prévio emitido pela Primeira Câmara nos autos de n.
680.276, Prestação de Contas do Executivo Municipal do exercício de 2002, que
passa a ser pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso 1, da Lei
Orgânica deste Tribunal e do art. 240, inciso I do Regimento Interno desta
Corte.
3 INSIGNIFICÂNCIA EM SANÇÃO ADMINISTRATIVA!
A insignificância, presente em vários ramos punitivos do Direito, não
raro é aplicada na esfera administrativa e, conforme explicado
alhures, busca extinguir a tipicidade dos atos que produzam danos
ínfimos sobre o bem jurídico protegido, tornando irrelevante e
irrazoável sua punição no âmbito administrativo. Diversas são as
decisões desta Corte de Contas que aplicam o princípio da
insignificância, tendo em vista os valores irrisórios da lesão jurídica
causada pela prática de determinada conduta. Como exemplo, cita-
se a Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 835.144,
aprovada por unanimidade na Sessão de 19/10/2010:
Nos termos do art. 45, inciso IL da Lei Orgânica deste
Tribunal — Lei Complementar n. 102/2008 , e
considerando o parecer ministerial às fls. 306/307, voto É
pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação com
ressalva das contas do exercício de 2009, de
responsabilidade do Prefeito do Município de Patrocínio,
Sr. Lucas Campos de Siqueira, com fundamento no
princípio da insignificância, devido à pequena
expressividade do percentual dos créditos especiais
abertos sem cobertura legal. (Grifo nosso)
É importante salientar que o legislador originário dispôs, no caput do
art. 37 da Constituição da República de 1988, a observância
! Revista TCE MG fevereiro a março de 2013
ojuoá
irrestrita do administrador público aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sob pena de
seus atos configurarem improbidade administrativa, nos termos do
art. 37,8 4º da CR/888.
Segunda Câmara - Sessão do dia 20/06/13 - Processo 660540
Prestação de Contas Municipal Prefeitura Municipal de Unaí José
Braz da Silva, Prefeito Municipal à época 2001, Relator Licurgo
Mourão, Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello:
2.1 Do Princípio da Insignificância
Antes de adentrar na análise propriamente dita, faz-se necessário
discorrer acerca da aplicação do princípio da insignificância pelos
Tribunais de Contas, nos termos do artigo Princípio da
Insignificância e Erro Escusável como Hipóteses de Afastamento da
Pretensão Reparatória do Estado
Entendo cabível ao processo em análise a aplicação do
princípio da insignificância quando a irregularidade nos
créditos adicionais não represente um valor percentual igual
ou maior a 1% da despesa total fixada, pois a irregularidade
ínfima não se afigura capaz de ensejar a rejeição das contas,
por sua imaterialidade.
Como se sabe, o princípio da insignificância, largamente utilizado no
Direito Penal, deve ser entendido no Direito Administrativo como um
elemento de mitigação que atinge a tipicidade do ato praticado pelo
agente púbico. Assim, requer-se um exame das circunstâncias para a
aferição da conduta, frente à reprovabilidade do comportamento e à
lesividade ao bem protegido. Baseia-se ainda no princípio da
precaução, cujo fundamento direto é a razoabilidade, a
proporcionalidade e a finalidade dos atos praticados pelos agentes
políticos.
A propósito do tema, destaque-se as lições de Marcelo Harger”,
in verbis:
O direito repudia a punição dos delitos de bagatela. Trata-se de
noção que surgiu no
Direito Penal, mas que se propagou para os demais ramos do direito
punitivo. [...]. As lições extraídas do Direito Penal podem mutatis
mutandis ser aplicadas também às demais penalidades. Sérgio
Ferraz e Adílson Abreu Dallari afirmam que o princípio é
aplicável às penalidades administrativas e ensinam que “com —
esse rótulo se tem dito que é admissível infirmar a tipicidade
de fatos que, por sua inexpressividade, configuram ações de
bagatela, despidas de relevância, traduzidas em valores
lesivos ínfimos. ” (Grifos nossos).
Com estes esclarecimentos entendemos que devem ser consideradas saneadas as
supostas irregularidades apontadas na análise promovida por esta Corte de
Contas, concernente a abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis.
Eis que ficou comprovado a ausência de reenvio do DCASP - Demonstrações
Contábeis Aplicadas ao Setor Público dos exercícios de 2015 e 2016, documentos.
capazes de comprovar os valores reais do superávit utilizado pelo Município,
quando das respectivas substituições de dados. Fica, ainda, comprovado que não
houve má fé ou dano ao erário, e que as supostas irregularidades suscitadas
ocorreram por falta de informações suficientes para análise técnica.
Pedidos:
Por questão de justiça e coerência, uma vez que ficou comprovado a existência de
recursos para a abertura do créditos, considerados abertos sem recursos, e, que
2
a
HARGER, Marcelo. A utilização de conceitos de direito criminal para a interpretação da lei da de improbidade. In:
INTERESSE PÚBLICO -— IP. Belo Horizonte, ano 12, n. 61, p. 121-125.
não houve cometimento de práticas que trouxessem prejuízos à comunidade, e
muito menos danos ao erário, e, que caso não aceitas as justificativas e
ponderações apresentadas, os valores são enquadráveis nos princípios da
insignificância e razoabilidade, amplamente aplicados por esta Corte de Contas,
em casos similares, conforme acima descritos, requer:
Y sejam acolhidas as justificativas e alegações apresentadas, reconhecendo
como sanadas as supostas irregularidades apontadas pela equipe técnica
dessa Corte Mineira de Contas, para declarar a total e absoluta
regularidade e legalidade dos procedimentos adotados pela Administração
no exercício de 2017, concernente a abertura de créditos adicionais,
culminando assim pela aprovação das contas deste exercício.
Neste termos.
Pede deferimento.
João Monlevade, 07 de fevereiro de 2019.
Simone Carvalho
Prefeita Municipal de João Monlevade no exercício de 2017
Anexo:
Y” Balanço patrimonial do exercício de 2016, gerado à partir do sistema
contábil do Município.
SS
VaLT M4DMfoS op sogónpoad Tr sio [28d [8] vorugualg pomqua apopytgooo Tra
NEINILSIANI VAVd SICVCARIdO UA AC TIA VHIANDTA HOTVA OV OVÔNIA ()
SAQÓVAIDILHVA - SOLNIWILSIANI dA TIA VIANDT HO TVA OV OyÔNAM (5)
SOLNIINILSIANI TA TIAYHIANDT HO TVA OY Onda (º)
SOINTNILSTANI AA VAVINANDY OySvIcaIdaa ()
SSINANVINHAS SOINTNILSTANI SIVIIA
OZVUd ODNOI A Sad4 OQ SOLNINILSTANI
OLNIWILSTANI VIVA SIAVAATIO Ud
OISND JA OCOLHN OEA SVAVIIVAV SAQÍVAIOLIAVA
IVINONRILVA VIONSIVAINDA AA OCOLTA OTA SVAVIIVAY SIQSVAIOLLHVA
OAISSVd OU TV LOL
OdRENIa OdVIINSA
OZVUd ODNOT V SIQÍVORITO SIVNAd
OZVUd ODNOT V SIQSIAOUA SVELNO
OZVEd ODNOT V ddd IA SOLVELNOD dA SILNTIIODAA SOISN VIVA OYSIAO NA
OZVYd ODNOT V SOLIAHHO AQ OVÓLAVADA VIVA OYSIAOUA
PESTLESETT PoSóPL'SSOT
OZVUd ODNOTY SIAIO SODSPE VIVA OVSIAOUA SAININVINHAI SIQSVAIOITAVA
OZYud ODNOT V SIVOSIH SOOSNI VIVA OYSIAONA Risada
OZVHd ODNOT V SVRIVIONTATA TA SVILLYVWALVI SIOSIAOUd = E
YIN y 9 aINHINVAVAIDALNV SVOVA SVALIONTAIO SIVINORTEI vi
OZVUd ODNOTY SVISIHIVEVUL SODSN VIVA OVSIAOUA ; EPIL SANA TESTE A,
OZvua O9NOT V SaQSIAOUA |O CISOT FxnôQras
69106 TT 69'106 TT OZVUd ODNOT V SVIIVHOdWAL SaOÓVON AV 4 SOLNINILSTANI
OZVUd ODNOTY SIVOSIA SAQÍVONIO
OZVUd ODNO TV UVOVA V SVINOO d STHOCADANHOA
pi'Ecs 659 LI 89'€61 66801 OZVYd ODNO TV SOLNIINVIDNVNI SONILSTEdINA
ESTLPS6CT bh'SO8 10€ T YVOVd V SIVIDOS SONUVONT
UVOVA Y SIVIONAISISSV SOIDJANTA
HVOVA V SORIVIONIAIATEA SOIOJIINAE
OZVUd ODNOT V SIHOTVA E SOLIA:D SIVINIA
OZV4d ODNOT V SOLIAHIO JA SVANAd AA ALSALV ()
L6TOB9ST 1 Po'Los 0L6 VRIVINHRIL OYN VALLV VOIAIO
VRIVINARIL VALLV VOIAIA
SOGICADNOD SOLNEHINVIONVNIS 1 SOWILSPIAINA
HVOVa v TVOSSIL saNaro
esuLesoct br'SOS TOE PNOTV YVOVA V SIVIDNAISISSV SVRIVIONICIATAA 'SVISINIVAVAI SAQÍVONITO VBA V SOrIVINANIL SOLICERIO
LESGGPSGET TIesGooTEL ALNVINDUI-OVN OAISSVA | jog ost 1 TT] OZ OONDTVISOLANO
68PsETEST EE'OLOOELL OZVUS OLUNO V SIQÍVONIO SIVINTA | 99SLTOOT | EL'BOL E66 OZVUd OONOT V TIAYZIIVIE OALLV
OZVUd OLUND V SIQSIAONA SVELNO | orhLogog6ir IS'STL'SITTPT ALNVINIUIO OYN OAILV
OZVUd OLNNO V ddd A SOLVELNOO A SALNTIIODIA SODSTA VIVA OYSIAOUA ' q
OZVUL OLINO V SOLICITO IA OVÍLNVATA VIVA OVSIAONA | 08L68TI zo'ggs 0€ AINTAVAVAIDLINV SVOVA SVALLONINIA SIVINORNTELVA SIQÍVRIVA
OZVEd OLUNO YV SINAIO SOS VHVd OVSIAONd |9EL9ELIS setscóscl sandoLsa
OZVAd OLANO Y SIVOSIA SODSTA WA SAQSIAOUA OZVUd OLANO V SVRIVAOdINAL SAQÍVONIAV A SOLNINILSTANI
OZVUd OLUND V SVISIHIVEVAL SODSRI VEVA OYSIAOUA | | pg'919TTL 90'6bL 698 OZVUd OLNND V STO IVA SOLIARIO SIVRAA
OZVUd OLHNO V SIQSIAOUA OZVUd OLHND V SOLIARIO dA SVO TA ALSAEV()
SHINE SOULNO V OVÍLLAVAMA HA SAQVORHO exizo 0% VRIVINARIL OYN VAILY VOTA
9L'LOT BEL 6S'6T6 001 OZVUd OLYNO V SIVOSIH SADÓVORIHO | cz190%0 11 LLVEVOLOL VRIVINARIL VALIY VAIATA
SPELSS8LT SSOSE PL8 E OZVAd OLUNOD V AVOVA V SVINOO A STHOCDANHOS
POTSL IST Trsep eb OZVYd OLUND V SOLNTINVIONVNIA 1 SOWILSTIINT
eoTsTeL SELL LISA UVOVd V SIVIDOS SODAVONT
SOCICIDNOD SOLNTNVIODNVNI A SOWILSTIdINA
VAHADAU V SVIONTIIASNVAL ACI SOLID
OT6LO 19€ es'L8c par YVOVd Y SIVIDNALSISSV SOlOJdINTA SILNITO
UVOVd V SORIVIONACIATAA SOIDIHANTE NTE V SORIVINAREL SOLICERIO
69% WvDVa V TVOSSIA Le'to oco L1 +6'896 b9€ OL OZVAA OLUNO V SOLIARIO
E8'LE6069 1 E9'S10 906 1 NND VAVOVA V SIVIDNAISISSV T SVRIVIONICIATUA 'SVISIHTVEVAL SAQÍVONIHO | hO'EISOGI SI Go'cTE bas 81 VXIVO dO SALNTIVAINÕE A VXIVO
LeGLLBTPL tsosL'pssL ALNVINDAIO OAISSVA | LH LONE9L LT os'eresente dINVIDDUD OAILY
Jopejuy remy
Jonojuy [emy
orjaraxa orla OVÓVOILIDAASA Pnad PERES OYÍVILIOAdSA
OAISSYA e imo o ARE o io SA
9TOT AC OIDIDAAXA - OÔNVIVA
TVINONTALVd OÔNV'IVE - AIX OXANV
LS-1000/6S0'T0'8I
SIVAHO SYNIH
TVHAD - OCVANTOSNOD
HGVANINOW OVO HQ OIdIDINNN
MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE
CONSOLIDADO - GERAL
: MINAS GERAIS
18.401.059/0001-57
ANEXO XIV - BALANÇO PATRIMONIAL
BALANÇO - EXERCÍCIO DE 2016
(-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE INVESTIMENTOS DO RPPS
() REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE INVESTIMENTOS - DEMAIS INVEST
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
IMOBILIZADO 241 125 016,78 128 668 398,83 Exercício Exercício
BENS MOVEIS 8 897 996,43 7305 430,63 ESPECIFICAÇÃO Atual Anterior
BENS IMÓVEIS 232 666 732,21 121846 169,06
PATRIMÔNIO SOCIAL E CAPITAL SOCIAL
ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL
RESERVAS DE CAPITAL
AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
RESERVAS DE LUCROS
DEMAIS RESERVAS
RESULTADOS ACUMULADOS 252 301 289,46 136 248 366,06
(439 711,86) (483 200,86)
(439711; (427 550,85)
(55 650,01)
(-) DEPRECIAÇÃO, EXAUSTÃO E AMORTIZAÇÃO ACUMULADAS
(-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA - BENS MÓVEIS
() DEPRECIAÇÃO ACUMULADA - BENS IMÓVEIS
() EXAUSTÃO ACUMULADA - BENS MÓVEIS
EXAUSTÃO ACUMULADA - BENS IMÓVEIS
AMORTIZAÇÃO ACUMULADA - BENS MÓVEIS
-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA - BENS IMÓVEIS
() REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE IMOBILIZADO SUPERÁVITS OU DÉFICITS DO EXERCÍCIO 113 774 235,90 (1060 263,37)
() REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE IMOBILIZADO - BENS MOVEIS SUPERAVITS OU DEFICITS DE EXERCICIOS ANTERIORES 136248 366,06 68288 350,78
AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 2.278 687,50 69020 278,65
REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE IMOBILIZADO - BENS IMÓVEIS
INTANGÍVEL
SOFTWARES
MARCAS, DIREITOS E PATENTES INDUSTRIAIS
DIREITO DE USO DE IMÓVEIS
() AMORTIZAÇÃO ACUMULADA
AMORTIZAÇÃO ACUMULADA - SOFTWARES
AMORTIZAÇÃO ACUMULADA - MARCAS, DIREIT:
() AMORTIZAÇÃO ACUMULADA - DIREITO DE USO DE IMÓVEIS
() REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE INTANGÍVEL
-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE INTANGÍVEL - SOFTWARES
REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE INTANGÍVEL - MARCAS, DIREITOS
REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE INTANGÍVEL-DIREITO DE USO
DIFERIDO
GASTOS DE IMPLANTAÇÃO E PRÉ-OPERACIONAIS
GASTOS DE REORGANIZAÇÃO
() AMORTIZAÇÃO ACUMULADA
a none a
SUPERÁVITS OU DÉFICITS RESULTANTES DE EXTINÇÃO, FUSÃO E CISÃO
LUCROS A DESTINAR DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
RESULTADOS APURADOS POREXTINÇÃO, FUSÃO E CISÃO
() AÇÕESICOTAS EM TESOURARIA
TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 252.301.289,46 136.248.366,06,
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 20f5 E&L Produções de Software LTDA
Ra
O
Evora ojos 2p soosnposa TRI sso g 280d [8] poruomana voaqna apopipqvimoo TRT
Açai id
SOAISSVa SIVIDNALOd SOLY SOLO AU OySNIAXA in e
SIVALVILNOO SOLIRIIA AQ OVSNIAXA
rece sp'tseTeros SIVALVILNOO SAQÓVORIHO AU OYÍNIAXA
INgONOD SOLNIINNILSNI SONLNO d SVAVINTANOD SAGÍVOINITO LA OYÍNIAXA eroos TT
AHANTONOD SOLNANNYISNI SOLO 4 SOGVINTANOD SOLIRIIA AU OYÍNIAXA
SVOIIADNOO SVILNVIVOVILNOO d SVILNVIVO dA OVÔNIAXA | RITUss SVAIIHAA SVILNVAVO VELNOO d SVILNVAVO dA OYÔNIAXA
SOAILV SIVIONELOd SOLV SOL OVÍNIAX:
SOAISSYd SIVIDNILOd SOLV SOC OyôNIAX S9L87 08
SOABY S[BI9U270] SOJY SOP OPJES
TT'6T9 EThOTI sP'TSE I8E 09
1opojuy temy SOAISSE SIBIDU9J0d SOJY SOP OPJES 1ouojy temy
OY5ÍVILIDASA die a Oppo OyY5VINIDAdSA
Sogdtsuaduio)
OprIXA OPPXA
TVINOWTILVd OC'TVS
HINANVIAd OALLV
TS“9pp'LrE'6TI T9TIL ELG PT
LS'S66PSGEL EI dININVINHAA OAISSYA | 8S'T0S 197 THT [escort 1]
9TOT AQ OIDIDAAXA - OÔNVIVE
WTILVd OÔNVTVA - AIX OXANYV -
LS-1000/6S0'TOY'8T
SIVEHO SYNIIA
TVE - OTVANTOSNOD
HCVYANTNOW OVOf HQ OIdIDINNIA
MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE
CONSOLIDADO - GERAL
* MINAS GERAIS
18.401.059/0001-57
BALANÇO - EXERCÍCIO DE 2016
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
RECURSOS ORDINÁRIOS
100 - RECURSOS ORDINÁRIOS
RECURSOS VINCULADOS
101 - RECEITAS DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO
102 - RECEITAS DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS VINCULADOS À SAÚDE
116 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
117- CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE MUMINAÇÃO) PÚBLICA is,
: INE OFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO E
f Ta
o- TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO
123 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS VINCULADOS À SAÚDE
124 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS NÃO RELACIONADOS À EDUCAÇÃO, À SAÚDE NEM À ASSISTÊNCIA SOCIAL
129 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FNAS)
144 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE)
145 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (
146 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE
147 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
148 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS PARA ATENÇÃO BÁSICA
149 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS PARA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITAL
150 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS PARA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
151 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS PARA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
153 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS PARA INVESTIMENTOS NA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE
155 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
156 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FEAS)
157 - MULTAS DE TRÂNSITO
190 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [SJ Page 40f5
DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL
| rxncicio amis | EXERCÍCIO ANTERIOR
(3.580.575,33) (6.343.846,65)
(3.580.575,33) (6.343.846,65)
9.095.085,68 7.384.786,45
(178.391,60) (926.986,48)
(1.385.186,93) (1.881.799,72)
26.441,11 41.844,71
1.335.364,18 582.434,00
235.776,68 14.450,25
(618,89) (589,71)
(556.640,72) 905.083,39
604.399,28 926.779,36
6.213.119,11 6.051.461,12
452.486,29 231.283,33
154.114,54 86.398,38
959,86 2.378,61
0,00 6.736,55
177.406,90 135.200,03
226 225,70 (283.779,89)
(665.707,36) (786.173,48)
245.112,67 238.020,49
222.298,83 13.701,85
1556284,72 1.086.665,91
611.510,91 811.685,83
16.138.08 93.059,06
559.659,62 439.440,85
(494.013,23) 420,74
E&L Produções de Software LTDA
“8,
à
do
“FaLT aupofós op sogónpoad TRT
s jog 28vd [8] poruguapg voar apopiguiuoo Teg
LO9LGT6E THO TLh69 DWOL:D4D vo-9Ep'69s'poL
VUIINOSAL HOGVINOD VITA
UVSID ANDAVA SOTIVO OQNITIYV NOSTICY OHTVANVO ANONIS
EGO EEE OE E TT ED TE
000
(900647)
(go'Lzy1)
Cop'gez' Tre)
(gs'yhg)
00'0
OT'L9L'ET
(oz'gL9"poz)
(rs'gsL's)
000
OE'TEL'6TI
(9'008'P1)
000
(or'eg1'8)
000
00%0
(LULyrT)
00'0
(co'cgoept)
00%0
(Le'gyrosD)
€o'g099S
OLISNVAL AQ SVI TN - LST
(Syd) TVIDOS VIONILSISSY EA TVNAVISA OANNA OA SOSUNIAA AA SVIONFHASNVAL - 957
daANVS SA TYNAVISA OANNH OA SOSANIAA AA SVIONTITASNVALL - SST
HANVS HQ SOSIANAS dA AMA VN SOLNEWILSTANI VIVA SAS OA SOSINIAA AA SVIONTANASNVAL - EST
VOISVIOVÔNALV VIVA SAS OA SOSUNIAA AA SVIONFUIASNVAIL - 8hT
(IVNd) UVIOOS OYÓVINHINTTV dA TVNOIDVYN VAVIDOYd OV SILNTHASTA AQNA 0d SOSANIA AA SVIONTIIASNVAL - pPZ
(SY Na) TVIDOS VIDNALSISSY SA TVNOIDYN OCNNA OM SOSANDAU AU SVIONTAIASNVAL - 6TT
“TVIDOS VIONILSISSV Y AN ANVS V OVÍVONAM Y SOCYNOIDV IME OYN SOINTANOO dO SVIONTUNASNVAIL - PZT
HANVS Y SOQVINONIA SOINTANOD dA SVIONTIASNVAL - EZT
OVÍVONAA Y SOCVINONIA SOINTANOO dA SVIONTHTISNVAL - TZ
SNHE JC OVÍVNIITV - T61
HORALNY ODIDUAXA TVALV OIDJDAAXA SOSUNDA SOA OYÍVYNILSTA
9107 AQ ODDIDAAXA - OÔNVIVA
TVINOWTILVd OÔNVTVE ON OAVINY ONITONV NI LIDIAQ/LIAVHAdOS OQ OAILVHLSNONAA
LS-1000/6S0'TOP"8T
SIVIHO SYNIW
TVHHD - OAVAITOSNOD
HQGYANINOW OYOf HQ OIdIDINNN
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria da Segunda Câmara
Ofício n. 20.645/2018 - SEC/2* Câmara
Belo Horizonte, 8 de novembro de 2018
Senhora Prefeita,
Comunico a Vossa Excelência que o Conselheiro Wanderley Avila.
Relator do processo autuado sob o n. 1.047.159 - Prestação de Contas do Municipio de
João Monlevade. em despacho disponibilizado em 5/11/2018 (peça n. 15) determinou a
vossa citação para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. apresente defesa
acerca dos apontamentos constantes do relatório técnico deste Tribunal.
Informo-lhe que o relatório técnico e demais documentos que serviram
de parâmetro para análise das contas podem ser acessados no E-TCE. serviços disponivel
no Portal TCEMG, dentro de Secretaria Virtual, no endereço www.tce.mg.gov.br.
Informo-lhe, ainda, que. conforme estabelece a Resolução n. 16/2017.
nas Prestações de Contas do Executivo Municipal referentes ao exercício de 2017 e
seguintes, o Tribunal não receberá documentos fisicos enviados pelo Correio ou
apresentados presencialmente no Protocolo e somente serão aceitas manifestações de
defesa encaminhados ao Tribunal por meio do E-TCE e assinadas digitalmente por V. Exa.
ou por procurador regularmente constituido.
Cientifico-lhe, ainda, que, nos termos da Instrução Normativa nº
04/2017, caso seja necessária a alteração de dados nas remessas enviadas via SICOM,
poderá adotar os procedimentos de substituição disponíveis no referido link “e-TCE”.
Entretanto, as alterações efetuadas ocorrerão apenas para adequação das informações
constantes do SICOM com as registradas no sistema contábil do órgão. sendo que. deverá
apresentar juntamente om sua defesa eletrônica os documentos que corroborem as
justificativas e alterações efetuadas.
Atenciosamente.
Anabella Marcatti Leôncio
Diretora em exercício
Senhora
Simone Carvalho
Prefeita do Município de João Monlevade
COMUNICADO IMPORTANTE
As intimações referentes a este processo serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, salvo
disposição expressa do Relator, nos termos do disposto no art. 166, 83º da Res. 12/2008 e art. 26, 82º da Res.
10/2010.
Acessa: doe.tee.mg.gov.br
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo - www.tce.mq.gov.br
Secretaria da 2º Câmara — Av. Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo — 30380-435 — BH/MG - (31)33482540
Sasinete do Conselheiro Wandertey Qrita
Processo 1047159
Prestação de Contas Municipal
Prefeitura Municipal de João Monlevade
Exercício de 2017
À Secretaria da Segunda Câmara,
Determino a citação da Senhora Simone Carvalho, Prefeita Municipal de
João Monlevade, exercício de 2017, pelo prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis,
para que, caso queira, apresente defesa acerca dos apontamentos constantes do
relatório técnico, nos termos do $& 1º do art. 151 cfc o inciso Il do & 1º do art. 166 do
Regimento Interno deste Tribunal.
Informe-se à gestora que o relatório técnico e documentos que serviram
de parâmetro para a análise das contas encontram-se disponíveis no Portal deste
Tribunal, em www.tce.mg.gov.br — Opção: “Secretaria Virtual”, Link: “e.TCE”.
Cientifique-a de que, em razão das irregularidades indicadas faz-se
necessário que apresente, eletronicamente, os documentos comprobatórios de
sua defesa, que deverá ser apresentada por ela própria ou por procurador
devidamente constituído, conforme dispõe o caput do art. 164 da Resolução nº
12/2008, ressaltando que a não manifestação no prazo fixado implicará a apreciação
do processo com base em seu atual estágio de instrução.
Cientifique-a, ainda, de que, nos termos da Instrução Normativa nº
04/2017, caso seja necessária a alteração de dados nas remessas enviadas via
Sicom, poderá adotar os procedimentos de substituição disponíveis no referido link
“e-TCE”.
Entretanto, as alterações efetuadas ocorrerão apenas para adequação
das informações constantes do Sicom com as registradas no sistema contábil do
órgão, sendo que, para isso, deverá apresentar juntamente com sua defesa
eletrônica os documentos que corroborem as justificativas e alterações efetuadas.
CilinetpublwwwrootisgapYTemprFiles,9b22e950-caf0-4b14-ac0e-846c4142989a
EN TCE MG TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RES
Seibinito da Consaliação Wandadog Usibo dim
[o]
Havendo manifestação da responsável, encaminhem-se os auto
Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais e, após, ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para emissão de parecer nos termos
do disposto no art. 61, inciso IX, alínea “b”, do Regimento Interno desta Corte.
Após, conclusos.
Tribunal de Contas, / 12018.
Conselheiro Wanderley Ávila
Relator
CinetpublwwwrootisgaplTempFiles49b22e950-caf0-4b14-ac0e-846c4142989a
bu
TCEmc
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1047159
Exercício: 2017
1 - Informações Preliminares
Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art.180 da
Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual
nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa
04/2017.
Prefeito(s)
Nome Periodo CPF Endereço Identidade Email Telefone
EURICO”
SIMONE 01/01/17 até GASPAR MG4498692 - — gabinetedoprefeit
CARVALHO 3207 764.569.436-04 Dutra 94. — SSP 9Gprmjm mg gov (0000)0000-0000
REPUBLICA - !
35.930-087
Responsáveis pela Contabilidade
Nome Periodo CPF Endereço CRC Email Telefone
ADILSON A BOTAFOGO,66 - Te
ARLINDO AMT até 697.303.906.68 LOANDA - 69471-MG contabilidade OP (0031)3851-2351
CARLOS 35.930-376 gm mo Dev.
Responsáveis pelo Controle Interno
:
Nome Periodo CPF Endereço Identidade Email Telefone
SILVANIA MATO R
APARECIDA 01/01/17 até GROSSO,58 - controle.interno
SANTIAGO DA 31/1217 697.397.306-04 SATELITE - M4086313 - SSP Gomim gov mg. (0031)3852-9719
SILVA 35.930-258
Página 1
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ER Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊvo
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2017 foi aprovada sob o nº 2200
Receita Prevista e Despesa Fixada: 190.000.000,00
2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4320/64)
Percentual Valor Valor Valor sem
Descrição NºdaLei DatadaLei Autorizado Autorizado Aberto por Autorização,
porLei (A) Decretos (B) (B-A)
Lei
porcamemaria 2200 20/12/2016 35,00 66.500.000,00 33.325.998,63
nual
Total
mnQnzado na 66.500.000,00 33.325.998,63 0,00
Outras Leis autorizativas para Abertura de Créditos Suplementares
Lei Autorizativa
de Crédito 2246 19/12/2017 1.800.000,00 1.423.000,00 0,00
Suplementar
Lei Autorizativa
de Crédito 2249 21/12/2017 3.000.000,00 1.161.483,00 0,00
Suplementar
Créditos
Suplementares 0,00
Irregulares
Créditos Suplementares Abertos por Origem
Descrição Valor
Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 27.141.425,06
Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação 4.360.123,63
Créditos Suplementares Abertos por Operação de crédito 0,00
Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 4.408.932,94
Créditos Suplementares Abertos por Reserva de Contingência / 0,00
Reserva do RPPS E
Créditos Suplementares Abertos por Recursos sem Despesas 0,00
Correspondentes '
Total Aberto por Origem 35.910.481,63
Página 2
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
N Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEmo
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei
4320/64.
Considerações:
A Lei Orçamentária autoriza um percentual superior a 30% do valor orçado para abrir créditos suplementares. Este
elevado percentual aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos suplementares, presumindo-se a
falta de planejamento da municipalidade. Tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa,
pondo em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela Administração Pública.
Recomendações:
Embora não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do orçamento para abertura de créditos
suplementares, isso não significa, contudo, tolerância com autorizações abusivas, visto que o planejamento e a
transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública ( art. 1º, $ 1º, LRF). Dessa forma, recomenda-se
ao Chefe do Poder Executivo que cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para
aprimorar o planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao
elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, deve estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para
abertura de créditos suplementares.Ao Poder Legislativo recomenda-se, que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei
Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo
Município para que a prática vigente não se repita.
2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4320/64)
| e Valor sem
Nº da Lei Data ao jet Autorização (B-
Créditos
Especiais 0,00
Irregulares
Página 3
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
fi Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Créditos Especiais Abertos por Origem
Descrição Valor
Créditos Especiais Abertos por Anulação de Dotações 0,00
Créditos Especiais Abertos por Excesso de Arrecadação 0,00
Créditos Especiais Abertos por Operação de crédito 0,00
Créditos Especiais Abertos por Superávit Financeiro 0,00
Créditos Especiais Abertos por Reserva de Contingência / 0,00
Reserva do RPPS E
Créditos Especiais Abertos por Recursos sem Despesas 0.00
Correspondentes ú
Total Aberto por Origem 0,00
Conclusão do Item:
Não foram abertos créditos especiais.
Página 4
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IN Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvc
1
ne: SU Né
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4320/64 cic $ único do art. 8º, LRF)
prcesto de pretos anespesa Despesa
recadaçãa Icionais ualizada
Fontede o (excluídos Créditos Abertos (Orçada+ Despesa Saldoa — Empenhada
Recurso os Créditos Abertos (B) sem Acrescimos Pe) (FED.E) Recursos
Extraordinár. Recursos | - Reduções) E (G=6-F)
“jos) (A) (C=B-A). (D)
100 -
Recursos 1.872.619,96 802.310,00 0,00 74.033.943,64 73.309.298,14 724.645,50 0,00
Ordinários
101 - Receitas
de Impostos e
di
e
Transferências 1.677.854,00 1.677.854,00 0,00 23.547.420,00 23.531.688,12 15.731,88 0,00
de Impostos
Vinculados à
Educação
102 - Receitas
de Impostos e
de
Transferências 1.099.036,00 1.099.036,00 0,00 36.402.466,00 36.320.559,50 81.906,50 0,00
de Impostos
Vinculados à
Saúde
116-
Contribuição
de Intervenção
do Domínio 256,07 0,00 0,00 150.000,00 37.449,40 112.550,60 0,00
Econômico
(CIDE)
123-
Transferências
de Convênios 46.446,26 3.823,73 0,00 3.823,73 3.823,73 0,00 0,00
Vinculados à
Saúde
124 -
Transferências
de Convênios
Não
Relacionados 376.065,79 748.666,14 372.600,35 3.184.666,14 983.539,99 2.201.126,15 0,00
à Educação, à
Saúde nem à
Assistência
Social
129-
Transferências
de Recursos
do Fundo 173.462,07 0,00 0,00 842.610,36 457.849,95 384.760,41 0,00
Nacional de
Assistência
Social (FNAS)
144 -
Transferências
de Recursos
do rNDe
eferentes ao
Programa 52.827,57 0,00 0,00 598.000,00 491.190,87 106.809,13 0,00
Nacional de
Alimentação
Escolar
(PNAE)
Página 5
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ER Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEÊvc
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4320/64 c/c $ único do art. 8º, LRF)
Excesso de Créditos Despesa
Fonteide ofeMaidoo iGrédta, | ADE aa
onte de o (excluídos réditos e rçada + g j
Recurso os Créditos Abertos (B) sem Acrescimos E REDE Spa
Extraordinár Recursos - Reduções) (G=C-F)
ios) (A) (C=B-A) (D)
Despesa |
Despesa Saldoa Empenhada.
145 -
Transferências
de Recursos
do FNDE
Referentes ao
Programa 311,53 0,00 0,00 12.760,00 6.525,75 6.234,25 0,00
Nacional de
Apoio ao
Transporte
Escolar
(PNATE)
146 - Outras
Transferências
de Recursos
do FNDE
132.641,77 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
150-
TE pe se irias
e Recursos
do SUS para 183.460,25 0,00 0,00 585.000,00 497.227,07 87.772,93 0,00
Vigilância em
Saúde
151-
Transferências
de Recursos
do SUS para 29.296,45 0,00 0,00 390.000,00 270.671,82 119.328,18 0,00
Assistência
Farmacêutica
152-
Transferências
de Recursos
do SUS para 19.722,06 6.588,45 0,00 6.588,45 6.588,45 0,00 0,00
Gestão do
SUS
153-
Transferências
de Recursos
do SUS para
Investimentos
na Rede de
Serviços de
Saúde
180.338,69 21.845,31 0,00 21.845,31 21.845,31 0,00 0,00
Total 372.600,35 0,00
Página 6
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IN Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCExc
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Conclusão do Item:
Item Regular:
Em nossa análise, verificamos a existência de Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Financeiros na(s) fonte(s)
124
que fere a legislação pertinente. Entretanto constatou-se, no relatório Comparativo da Receita Orçada com a
Arrecadada, não ter sido auferida receita na(s) fontes acima assinalada(s) ou possuir valores arrecadados
insuficientes para cobertura dos créditos abertos. Contudo, à vista do teor da Consulta deste Tribunal de Contas nº
873.706 de 20/06/2012 "... nas transferências voluntárias de outras entidades políticas, é correta a utilização do
"excesso de arrecadação de convênios" (art. 43, inciso II, $ 1º da Lei 4320/64) como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais, ainda que o excesso estimado no momento da abertura dos créditos não se
concretize em excesso de arrecadação real", desconsiderou-se o apontamento da irregularidade. Ressalte-se, por
fim, que o gestor deverá sempre observar o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64 cc o art. 25, 81º da LRF, bem
como manter a vinculação dos recursos financeiros ao objeto pactuado (art. 25, 8 2º da LRF)".
Página 7
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
fi Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊve
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Considerações:
Com relação à Créditos Adicionais Abertos sem Recursos nas fontes 101 e 102:
Conforme a Consulta nº 932.477, Sessão realizada no dia 19/11/2014 , in verbis: "Assim, como a fonte originária
para a destinação dos recursos do FUNDEB é a mesma, as fontes 118 - Transferências do FUNDEB para
Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica e 119 -
Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica, poderão ter anulação e
acréscimo entre si, desde que obedecida à provisão do mínimo de 60% para custeio do pessoal do magistério,
conforme art.22, da Lei Federal nº 11.494/2007.
Também nas fontes 101- Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação e a 102-
Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde, admite-se a anulação e
suplementação entre si das dotações, porque a origem do recurso é a mesma, incluída a fonte 100 - Recursos
Ordinários, quando originada de impostos.".
O excesso de arrecadação da fonte 100 - Recursos Ordinários foi de R$3.977.332,01, acobertou a totalidade da
abertura de créditos nas fontes:
- 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação (R$1.677.854,00);
- 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde (R$1.099.036,00), foi apurado
excesso de arrecadação nessa fonte no total de R$672.177,95. Assim, para abertura dos créditos adicionais é
necessário a utilização de recurso da fonte 100 no total de R$426.858,05 (R$1.099036,00 - R$672.177,95).
Assim, no presente caso, utilizaremos o entendimento exarado por este Tribunal na Consulta nº 932.477/2014, haja
vista que o excesso de arrecadação apurado na fonte 100 é suficiente para acobertar a abertura de créditos nas
fontes 101 e 102.
Com relação a abertura de créditos na fonte 124, uma vez que existia a expectativa da receita que não se
concretizou em excesso de arrecadação real, à vista do teor da Consulta deste Tribunal de Contas nº 873.706 de
20/06/2012, desconsiderou-se, na presente análise, o apontamento da irregularidade.
Página 8
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IN Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCExc
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4320/64 cic 8 único do art 8º, LRF)
Es à ' PESA: Créditos Adicionais
cê U Superávit Financeiro do Créditos Adicionais
Fonte de Recurso Exercício Anterior (A) Abertos (B) Abertos FE
00 - Recursos Ordinários 9.077.608,30 0,00 0,00
01 - Receitas de Impostos e de
Transferências de Impostos 0,00 0,00 0,00
Vinculados à Educação
02 - Receitas de Impostos e de
Transferências de Impostos 0,00 0,00 0,00
Vinculados à Saúde
16 - Contribuição de
Intervenção do Domínio 27.929,66 26.441,11 0,00
Econômico (CIDE)
17 - Contribuição para Custeio
dos Serviços de Iluminação 1.321.084,82 358.620,47 0,00
Pública (COSIP)
18 - Transferências do
FUNDEB para Aplicação na
Remuneração dos
Profissionais do Magistério em
Efetivo Exercício na Educação
Básica
168.367,43 215.561,01 47.193,58
19 - Transferências do
FUNDEB para Aplicação em
Outras Despesas da Educação
Básica
0,00 0,00 0,00
22 - Transferências de
Convênios Vinculados à 0,00 0,00 0,00
Educação
23 - Transferências de 1.425.903,10
Convênios Vinculados à Saúde 364.463,30 0,00
24 - Transferências de
Convênios Não Relacionados
à Educação, à Saúde nem à 5.996.025,69 747.133,60
Assistência Social
0,00
29 - Transferências de
Recursos do Fundo Nacional 446.049,71 319.072,36 0,00
de Assistência Social (FNAS)
44 - Transferências ae
Recursos do FNDE Referentes
ao Programa Nacional de 152.967,27
Alimentação Escolar (PNAE)
152.967,27 0,00
45 - Transferências de
Recursos do FNDE Referentes
ao Programa Nacional de 0,00 959,86 959,86
Apoio ao Transporte Escolar
(PNATE)
46 - Outras Transferências de
Recursos do FNDE 517,86 0,00 0,00
47 - Transferência do Salário-
Educação 189.861,78 177.000,00 0,00
48 - Transferências de
Recursos do SUS para 0,00 226.398,21 226.398,21
Atenção Básica
Página 9
PN
TCE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1047159
Exercício: 2017
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4320/64 cic $ único do art 8º, LRF)
a E REA Créditos Adicionais
Superávit Financeiro do Créditos Adicionais Sa ca dede ; |
Fonte de Recurso Exercício Anterior (A) Abertos (B) Abertos Sa ERepeR
49 - Transferências de
Recursos do SUS para
Atenção de Média e Alta 0,00 0,00 0,00
Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar
50 - Transferências de
Recursos do SUS para 438.486,58 142.604,67 0,00
Vigilância em Saúde
51 - Transferências de
Recursos do SUS para 181.319,78 176.580,38 0,00
Assistência Farmacêutica
Ee - praças de
ecursos do para
Investimentos na Rede de 950.101,60 1.020.886,83 70.785,23
Serviços de Saúde
55 - Transferências de
Recursos do Fundo Estadual 211.037,92 207.502,13 0,00
de Saúde
56 - Transferências de
Recursos do Fundo Estadual 12.671,19 16.133,71 3.462,52
de Assistência Social (FEAS)
57 - Multas de Trânsito 545.278,03 200.000,00 0,00
90 - Operações de Crédito
Intermas 0,00 0,00 0,00
92 - Alienação de Bens 44.526,71 56.608,03 12.081,32
93 - Outras Receitas Não
Primárias 0,00 0,00 0,00
Total 360.880,72
Página 10
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EN Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊmc
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Conclusão do Item:
Item Irregular:
Foram abertos créditos suplementares e especiais no valor de R$ 360.880,72 sem recursos disponíveis,
contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000
Considerações:
Para a análise da abertura de créditos adicionais com utilização de recursos do superávit financeiro do exercício
anterior, utilizamos, por analogia, o entendimento exarado na Consulta nº 932.477, de 19/11/2014, referente à
abertura de créditos adicionais com recursos de convênios (excesso de arrecadação), in verbis: "Assim, como a
fonte originária para a destinação dos recursos do FUNDEB é a mesma, as fontes 118 - Transferências do
FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação
Básica e 119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica, poderão ter
anulação e acréscimo entre si, desde que obedecida à provisão do mínimo de 60% para custeio do pessoal do
magistério, conforme art.22, da Lei Federal nº 11.494/2007.
Também nas fontes 101- Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação e a 102-
Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde, admite-se a anulação e
suplementação entre si das dotações, porque a origem do recurso é a mesma, incluída a fonte 100 - Recursos
Ordinários, quando originada de impostos.".
Com relação à abertura de créditos na fonte 18 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos
Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica (R$215.561,01) utilizando-se do recurso da
fonte 19 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica (R$168.367,43),
verificamos, no entanto, que o superávit financeiro da fonte 19 de R$168.367,43, foi insuficiente para acobertar a
abertura de créditos adicionais na fonte 18 no valor de R$215.561,01, apurando-se créditos adicionais abertos sem
recursos no total de R$47.193,58.
2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art, 167 CR 1988)
Créditos Concedidos (A) Despesa Empenhada (B) Despesa Excedente (B-A)
198.769.056,57 188.260.931,76 0,00
Obs.: Os Créditos concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos -
Reduções).
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59 da Lei
4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988.
Página 11
Superintendência de Controle Externo
ER
TCE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1047159
Exercício: 2017
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.5 - Realocação de Recursos Orçamentários (art. 167, VI, CR/88)
Tipo Informado Tipo Recolocado
Remanejam Transposiçã ai Crédito Alteração Alteração |
perto Valar ento o Trasferência Adicional deFonte | Gerencial |
Remerciane 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transposicao 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferencia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OBS.: Síntese do Relatório anexado à PCA.
Conclusão do Item:
O município, em sua execução orçamentária, não utilizou os instrumentos previstos no art. 167, VI.
Considerações:
À vista da recorrência de utilização pelos municípios dos instrumentos previstos no art. 167, Inc. VI, e em sua
maioria, de maneira incorreta, apresentamos, em síntese, os conceitos contidos nas Consultas nº 862749 de
25/06/2014 e nº 958027 de 02/03/2016 — TCEMG, objetivando uma melhor compreensão do tema, quais sejam:
Remanejamentos são realocações na organização de um ente público com destinação de recursos de um órgão
para outro.
Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou Ações, dentro do mesmo órgão.
Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão
e do mesmo programa de trabalho.
Ressaltamos que o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem
ocorrer mediante prévia autorização legislativa, sendo incabível previsão nesse sentido na Lei Orçamentária Anual.
(Art. 165, 89).
2.6 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG)
L
Abertura de créditos adicionais - utilização de fontes incompatíveis.
Conclusão do Item:
Não detectamos alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao
disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG.
Página 12
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
À TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvo
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1047159
Exercício: 2017
3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88
Informações
Descrição Percentual
panscadação Municipal do
Exercício Anterior - Receita
Base de Cálculo (Art 29-A, ABSRaABGZO
CR/88)
Repasse Concedido 8.075.000,00
(=) Numerário Devolvido 740.408,66
(-) Despesas com Inativos e
Pensionistas 258.947,12
Total do Repasse Concedido 5,98 7.075.644,22
Limite Percentual e Valor
Devido Conforme (Art 29-A, 7,00 8.284.793,84
CR/88)
Percentual Excedente e Valor
Excedente 0,00 0,00
Informações Complementares
População* 78040
Número de Vereadores 15
[ Inciso conforme Caput Art. 29-A ]
*Fonte do dado: Última estimativa disponibilizada no site do IBGE.
Conclusão do Item:
Item Regular:
O valor do repasse atendeu o disposto no inciso | do Caput do artigo 29A da CR/88.
Considerações:
Verificou-se por meio do relatório de receitas e despesas extraorçamentárias que a Prefeitura Municipal informou a
devolução de numerário realizada pela Câmara Municipal no valor de R$811.090,59, enquanto a Câmara Municipal
informou que devolveu R$740.408,66.
A divergência de informação alterou o limite percentual de 5,98% para 5,92%, permanecendo, entretanto, dentro do
limite percentual do Art.29-A da CR/88.
Página 13
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ER Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊvo
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art.212 da CR/88; Emenda
Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11.494/07)
1 - Receita de Impostos
1.1- Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Una - Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial 6.041.470,64
1911.38.00 - Multas e Juros do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana - IPTU ZA. G25,48
1913.11.00 - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do
pgs Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 214.443,78
IPTU
1931.11.00 - Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana - IPTU ssa7as 87
Sub Total 7.141.623,72
1.2- Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI)
1112.08.00 - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 1.964.935,02
Sub Total 1.964.935,02
1.3- Receita resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
1113.05.01 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 18.806.998,75
1911.40.00 - Multas e Juros do Imposto sobre Serviços - ISS 996,66
1913.13.00 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do 37.886,85
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS A
1931.13.00 - Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre Serviços 1.602.395,20
- ISS Eai as
Sub Total 20.448.277,46
1.4- Receita resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
1112.04.31 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os
Rendimentos do Trabalho SATATOA,6S
1112.04.34 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre
Outros Rendimentos POSOIA
Sub Total 3.546.244,54
1.5- Receita resultante do Imposto Territorial Rural (ITR) (CF, ART. 153, 84º, inciso III)
Sub Total 0,00
Total 33.101.080,74
2 - Receita de Transferências Constitucionais e Legais
1721.01.02 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos 32.866.236,97
Municípios a pn
1721.01.03 - Cota-parte do Fundo de Participação dos
Municípios - 1% Cota entregue no mês de dezembro 1:461, 095,50
1721.01.04 - Cota-parte do Fundo de Participação dos
Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho tESorSaa
1721.01.05 - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade 657,37
Territorial Rural z
1721.36.00 - Transferência Financeira do ICMS - Desoneração
“ee Nº Brno 268.188,36
1722.01.01 - Cota-parte do ICMS 48.337.051,78
1722.01.02 - Cota-parte do IPVA =
1722.01.04 - Cota-parte do IPI sobre Exportação 609.790,93
Total 95.362.075,11
TOTAL DAS RECEITAS 128.463.155,85
Página 14
fm
TCÊxo
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1047159
Exercício: 2017
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Função/ Subfunção/ Programa
Descrição
Valor Pago
Resto a Pagar Não
Processado
Resto a Pagar
Processado
Total
361 - Ensino Fundamental
0000 - ENCARGOS
ESPECIAIS
1201-APOIO
ADMINISTRATIVO À
EDUCAÇÃO
1202 - EDUCAR EM
AÇÃO - ENSINO
FUNDAMENTAL
1204 - ROTA ESCOLAR
164.516,50 0,00
3.894.680,46 14.843,44
10.074.485,01 114.637,67
1.496.347,56 0,00
0,00
70.328,95
494.927,61
157.784,60
164.516,50
3.979.852,85
10.684.050,29
1.654.132,16
Sub Total
15.630.029,53 129.481,11
723.041,16
16.482.551,80
365 - Educação Infantil
1203 - EDUCAR EM
AÇÃO - EDUCAÇÃO
INFANTIL
1204 - ROTA ESCOLAR
5.851.742,80 51.097,93
1.037.285,99 0,00
88.803,99
20.205,61
5.991.644,72
1.057.491,60
Sub Total
6.889.028,79 51.097,93
109.009,60
7.049.136,32
Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes
DESPESAS GLOSADAS
Aquisição de diesel para
a S.M.Saúde
Pagamento da parcela
antecipada do
parcelamento nº 72,
débito 55.791.618-6,
data de processamento
de 23-10-98
CAIXA ESCOLAR -
Aquis. de material de
consumo, manut.,
conserv. e pequenos
reparos na Unidade
Escolar e desenv. de
atividades educacionais
Pagamento de seguro
do veículo microônibus
placa NXX1574 da
S.M.Administração,
conforme AE nº:
1680/17
-2.087,23 0,00
-164.516,50 0,00
-250.376,50 0,00
-5.500,00 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
-2.087,23
-164.516,50
-250.376,50
-5.500,00
Sub Total
422.480,23 0,00
0,00
-422.480,23
12 - Total Educação
22.096.578,09 180.579,04
832.050,76
23.109.207,89
Página 15
ER
TCÊvc
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1047159
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
Exercício: 2017
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Resumo
Descrição
Valor Pago (A)
22.096.578,09
Contribuição ao FUNDEB (Lei nº
11.494/2007)
18.478.698,95
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 1.012.629,80
Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 41.587.906,84
Disponibilidade de caixa (D) 431.066,76
Valores Comprometidos com Restos a 0,00
Pagar de Exercícios Anteriores (E)
SEdo de Disponibilidade de Caixa (F =D 431.066,76
Resto a Pagar (processados e não
processados) inscritos sem 581.563,04
disponibilidade de caixa (G = B - F)
Restos a pagar de Exercícios Anteriores
sem disponibilidade de caixa pagos no 0,00
exercício atual (Consulta 932.736) (H)
Total Aplicado (|=C-G + H)
41.006.343,80
Exercício Atual
Descrição Percentual
EE Ba Leis nº asaajos e 11488107) 0.00 ii
J- Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) 25,00 32.115.788,96
| - Valor da Aplicação 31,92 41.006.343,80
K - Diferença entre o Valor
Aplicado e o Limite 8.890.554,84
Constitucional (K = | - J)
Página 16
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
N Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊxc
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Conclusão do Item:
Item Regular:
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino num total de 31,92% da Receita Base de Cálculo.
Considerações:
No demonstrativo "Caixa e Bancos" consta o saldo no total de R$605.114,05, cujos valores são compostos de
contas com recursos de FPM, IPI, ICMS, IPVA, Recurso Próprios (25% da Educação), etc., recursos estes que
compõem a base de cálculo da Educação.
No entanto, no "Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC
nº 53/06; Leis 93.394/96, 11494/07 e IN 05/2012) - Anexo III", informado pelo Município no Sicom, consta a
disponibilidade de caixa da fonte 101 como R$431.066,76.
Assim, uma vez que o Município considerou como saldo da aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
o valor de R$431.066,76, também o consideraremos na presente análise.
Foram glosadas despesas no montante de R$422.480,23, referentes à:
- Aquisição de diesel para a S.M.Saúde no total de R$2.087,23;
- Pagamento da parcela antecipada do parcelamento nº 72, débito 55.791.618-6, data de processamento de 23-10-
98 no total de R$164.516,50, haja vista que são referentes a exercícios anteriores, sendo que quando tais
despesas foram empenhadas, elas foram apropriadas no exercício de competência na função adequada
(educação), e, como não foram pagas, foram inscritas em restos a pagar do exercício e, decorridos doze meses ou
mais, o seu pagamento foi negociado com a entidade credora (INSS), mediante autorização em lei municipal.
- CAIXA ESCOLAR - Aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na
Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades educacionais no total de R$250.376,50:
- Pagamento de seguro do veículo micro-ônibus placa NXX 1574 da S.M.Administração, conforme AE nº: 1680/17
no total de R$5.500,00.
Para o exercício de 2017 foram consideradas, também, as despesas pagas por meio das fontes 100/200, desde
que os recursos (50-6, 1046-4, e, 2713-8,) tenham sido oriundos das receitas base de cálculo.
Página 17
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
fixa Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊxo
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
4.2 - Apuração Eletrônica das Despesas de Ensino
Apuração
Descrição Valor
Total dos Valores Empenhados da Função 12 - Educação (A) 47.861.883,63
(-) Exclusões
Empenhos com fontes não pertinentes
100 - Recursos Ordinários 1.697.904,21
117 - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação 219.263,94
Pública (COSIP)
118 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na
Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo
Exercício na Educação Básica
119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras
Despesas da Educação Básica
122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação
144 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
145 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)
147 - Transferência do Salário-Educação
218 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na
Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo
Exercício na Educação Básica
244 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
245 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)
247 - Transferência do Salário-Educação
18.435.362,46
1.239.989,41
54.278,12
491.190,87
6.525,75
1.642.665,83
215.561,01
149.494,21
959,70
177.000,00
Sub Total
24.330.195,51
Empenhos com fontes pertinentes com subfunções não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes e subfunções pertinentes com modalidades de aplicação não pertinentes
|
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes, subfunções e modalidades de aplicação pertinentes com elementos de despesas não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes 101 e 201 pagos com outras fontes (exceto 100 e 200)
Sub Total 0,00
DESPESAS GLOSADAS
Aquisição de diesel para a S.M.Saúde 2.087,23
Pagamento da parcela antecipada do parcelamento nº 72, 164.516,50
débito 55.791.618-6, data de processamento de 23-10-98 di
CAIXA ESCOLAR - Aquis. de material de consumo, manut.,
conserv. e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenv. de 250.376,50
atividades educacionais
Pagamento de seguro do veículo microônibus placa NXX1574 5.500,00
da S.M.Administração, conforme AE nº: 1680/17 pia
Sub Total 422.480,23
Total das Exclusões (B) 24.752.675,74
Página 18
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
) Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCExo
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
4.2 - Apuração Eletrônica das Despesas de Ensino
[Total após exclusões (C = A - B) 23.109.207,89
(+) Contribuição ao FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) (D) 18.478.698,95
Total das Despesas (E = C + D) 41.587.906,84
Resumo
Descrição Valor
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (F) 1.012.629,80
Gs Disponibilidade de caixa (G) 431.066,76
Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios 0,00
Anteriores (H) é
Saldo de Disponibilidade de Caixa (|=G - H) 431.066,76
Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem
disponibilidade de caixa (d = F - 1) 581.583,04
Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de 0,00
caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (K)
Total Aplicado (L=E - J+K) 41.006.343,80
Página 19
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TR Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCExo
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
5 - Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da cRi88, LC
141/2012
1 - Receita de Impostos
1.1- Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
puEÇaoo - Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial 8.041.470,64
ana ttntt
1911.38.00 - Multas e Juros do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana - IPTU RAiEZaia
1913.11.00 - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do
Inpgeto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 214.443,78
IP
1931.11.00 - Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana - IPTU Sen785,87
Sub Total 7.141.623,72
1.2- Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI)
1112.08.00 - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis nossas
Sub Total 1.964.935,02
1.3- Receita resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) y j
1113.05.01 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 18.806.998,75
1911.40.00 - Multas e Juros do Imposto sobre Serviços - ISS 996,66
1913.13.00 - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do 37.886,85
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS essa
1931.13.00 - Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre Serviços 1.602.395,20
-ISS o
Sub Total 20.448.277,46
1.4- Receita resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
1112.04.31 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os
Rendimentos do Trabalho ria
1112.04.34 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre 71.539,71
Outros Rendimentos gi
Sub Total 3.546.244,54
1.5- Receita resultante do Imposto Territorial Rural (ITR) (CF, ART. 153, 84º, inciso III)
Sub Total 0,00
Total 33.101.080,74
2 - Receita de Transferências Constitucionais e Legais
1721.01.02 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos
Municípios 32.866.236,97
1721.01.05 - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade 657,37
Territorial Rural 4 |
1721.36.00 - Transferência Financeira do ICMS - Desoneração
- LC. Nº 87/96 eneitese
1722.01.01 - Cota-parte do ICMS 48.337.051,78
1722.01.02 - Cota-parte do IPVA 10.311.589,51
1722.01.04 - Cota-parte do IPI sobre Exportação 609.790,93
Total 92.393.514,92
TOTAL DAS RECEITAS 125.494.595,66
Página 20
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EN Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCExo
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Função/ Subfunção/ Programa
: Resto a Pagar Não Resto a Pagar
Descrição Valor Pago Prosestado Procsadado potel
122- Administração Geral
1001 - GESTÃO DAS
ATIVIDADES DO F.M. 3.250.351,35 18.872,71 75.090,50 3.344.314,56
SAUDE
Sub Total 3.250.351,35 18.872,71 75.090,50 3.344.314,56
301 - Atenção Básica
1002 - ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE 9.613.908,69 80.063,23 245.794,69 9.939.766,61
Sub Total 9.613.908,69 80.063,23 245.794,69 9.939.766,61
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
1003 - ATENÇÃO
SECUNDÁRIA À 19.821.373,76 1.347.401,87 233.156,85 21.401.932,48
SAUDE
Sub Total 19.821.373,76 1.347.401,87 233.156,85 21.401.932,48
303 - Suporte Profilático e Terapêutico
1004 - HS PISTENCIA
FARMACI ICA E
INSUMOS 364.570,91 34.215,61 3.873,30 402.659,82
ESTRATÉGICOS
Sub Total 364.570,91 34.215,61 3.873,30 402.659,82
304-- Vigilância Sanitária
1005 - VIGILÂNCIA EM
SAÚDE 758.436,07 3.925,98 1.208,91 763.570,96
Sub Total 758.436,07 3.925,98 1.208,91 763.570,96
305 - Vigilância Epidemiológica
1005 - VIGILÂNCIA EM
SAÚDE 161.752,19 7.262,87 29.252,54 198.267,60
Sub Total 161.752,19 7.262,87 29.252,54 198.267,60
306 - Alimentação e Nutrição
1002 - ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE 194.163,32 15.200,80 0,00 209.364,12
Sub Total 194.163,32 15.200,80 0,00 209.364,12
Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes
10 - Total Saúde 34.164.556,29 1.506.943,07 588.376,79 36.259.876,15
Página 21
[ER
TCÊxvc
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1047159
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art.
141/2012 e IN 05/2012)
Exercício: 2017
198, 82º, Ill da CR/88, LC
Resumo
Descrição Valor
Valor Pago (A) 34.164.556,29
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 2.095.319,86
Subtotal (C = A + B) 36.259.876,15
Disponibilidade de caixa (D) 133.950,15
Valores Comprometidos com Restos a 0,00
Pagar de Exercícios Anteriores (E)
Sep de Disponibilidade de Caixa (F = D 133.950,15
Resto a Pagar (processados e não
processados) inscritos sem 1.961.369,71
disponibilidade de caixa (G = B - F)
Restos a pagar de Exercícios Anteriores
sem disponibilidade de caixa pagos no 0,00
exercício atual (Consulta 932.736) (H) |
Total Aplicado (|=C - G + H) 34.298.506,44
Exercício Atual
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas (Art. 198, 8 2º, III da 125.494,595,66
CRY88, LC 141/2012) 0,06) su
J - Aplicação Devida (art. 7º da LC nº
141/2012) 15,00 18.824.189,35
| - Valor da Aplicação 27,38 34.298.506,44
K - Diferença entre o Valor
Aplicado e o Limite 15.474.317,09
Constitucional (K = | - J)
Página 22
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ba, Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEmc
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Conclusão do Item:
Item Regular:
Foi aplicado o percentual de 27,33% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de Saúde,
obedecendo o mínimo exigido no art. 198 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012.
Considerações:
No demonstrativo “Caixa e Bancos" consta o saldo no total de R$503.859,21, conforme demonstrativo "Caixa e
Bancos”, cujos saldos são compostos de contas com recursos de FPM, IPI, ICMS, IPVA, Recurso Próprios (15% da
Saúde), etc., recursos que compõem a base de cálculo da Saúde.
No entanto, no "Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012 - Anexo V", informado pelo Município no Sicom, consta a disponibilidade de caixa da fonte
102 como R$133,950,15.
Assim, uma vez que o Município considerou como saldo dos gastos nas ações e serviços públicos de saúde o valor
de R$133,950,15, também o consideraremos na presente análise.
Para o exercício de 2016 foram consideradas, também, as despesas pagas por meio das fontes 100/200, desde
que os recursos (48-4, 1046-0, 2172-5, e, 2138-0) tenham sido oriundos das receitas base de cálculo informadas no
“Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde".
Página 23
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ri Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
5.2 - Demonstrativo da Aplicação do Resíduo (art. 25 da LC 141/2012)
Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.
Página 24
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IN Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCExc
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
5.3 - Apuração Eletrônica das Despesas de Saúde
Apuração
Descrição Valor
Total dos Valores Empenhados da Função 10 - Saúde (A)
62.618.031,25
(-) Exclusões
Empenhos com fontes não pertinentes
117- Sooaiêuição: para Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública (COSIP)
123- Transferências de Convênios Vinculados à Saúde
148 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção Básica
149 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção de
Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
150 - Transferências de Recursos do SUS para Vigilância em
Saúde
151 - Transferências de Recursos do SUS para Assistência
Farmacêutica
152 - Transferências de Recursos do SUS para Gestão do SUS
153 - Transferências de Recursos do SUS para Investimentos
na Rede de Serviços de Saúde
155 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde
223 - Transferências de Convênios Vinculados à Saúde
248 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção Básica
a Transferências de Recursos do SUS para Vigilância em
aúde
251 - Transferências de Recursos do SUS para Assistência
Farmacêutica
253 - Transferências de Recursos do SUS para Investimentos
na Rede de Serviços de Saúde
255 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde
185.822,16
3.823,73
3.528.560,91
16.566.817,06
497.227,07
270.671,82
6.588,45
21.845,31
3.209.852,11
346.782,13
226.226,20
121.604,67
163.720,82
1.020.886,83
127.042,48
Sub Total
26.297.471,75
Empenhos com fontes pertinentes com subfunções não pertinentes
843 - Serviço da Divida Interna 60.683,35
Sub Total 60.683,35
Empenhos com fontes e subfunções pertinentes com modalidades de aplicação não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes, subfunções e modalidades de aplicação pertinentes com elementos de despesas não pertinentes
Sub Total
0,00
Empenhos com fontes 102 e 202 pagos com outras fontes (exceto 100 e 200)
Sub Total
0,00 |
Total das Exclusões (B)
26.358.155,10
Total após exclusões (C = A - B)
36.259.876,15
Página 25
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
p ER Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCE
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
5.3 - Apuração Eletrônica das Despesas de Saúde
Resumo
Descrição Valor
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (D) 2.095.319,86
Disponibilidade de caixa (E) 133.950,15
Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios 0.00
Anteriores (F) a
Saldo de Disponibilidade de Caixa (G = E - F) 133.950,15
dsponilidado E jd não processados) inscritos sem 1.961.369,71
Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de 0,00
caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (1) F
Total Aplicado (J=C-H+|) 34.298.506,44
Página 26
fim,
TCEmc
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1047159
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso III, alíneas a e
Exercício: 2017
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000.)
Despesa Total com Pessoal no Ano
Descrição
Executivo
Legislativo
Município
3.0.00.00.00 - Despesa Bruta
com Pessoal
96.089.229,80
5.776.892,28
101.866.122,08
3.1.00.00.00 - PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
95.402.395,94
5.776.892,28
101.179.288,22
3.1.71.00.00 -
TRANSFERÊNCIAS A
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO
452.055,67
0,00
452.055,67
3.1.71.70.00 - Rateio pela
Participação em Consórcio
Público
452.055,67
0,00
452.055,67
3.1.71.70.00 - Rateio pela
Participação em Consórcio
Público
452.055,67
0,00
452.055,67
3.1.90.00.00 - APLICAÇÕES
DIRETAS
94.950.340,27
5.776.892,28
100.727 232,55
3.1.90.01.00 -
APOSENTADORIAS DO
RPPS, RESERVA
REMUNERADA E
REFORMAS DOS MILITARES
943.920,64
258.947,12
1.202.867,76
3.1.90.01.01 - Aposentadorias
Custeadas com Recursos do
RPPS
943.920,64
0,00
943.920,64
3.1.90.01.02 - Aposentadorias
Custeadas com Recursos
Ordinários do Tesouro
0,00
258.947,12
258.947,12
3.1.90.04.00 -
CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO
14.284.064,79
10.445,16
14.294.509,95
3.1.90.04.01 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: Mínimo
de 60%)
2.059.518,58
0,00
2.059.518,58
3.1.90.04.02 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: Mínimo
de 40%)
27.653,08
0,00
27.653,08
3.1.90.04.99 - Outros
12.196.893,13
10.445,16
12.207.338,29
3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS
E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL
57.265.339,09
4.359.347,44
61.624.686,53
3.1.90.11.01 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: Mínimo
de 60%)
6.049.857,85
0,00
6.049.857,85
3.1.90.11.02 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: até 40%)
511.975,52
0,00
511.975,52
3.1.90.11.04 - Pessoal de
Cargo Efetivo (Vinculado ao
INSS), exceto FUNDEB
44.473.665,29
541.064,93
45.014.730,22
3.1.90.11.05 - Pessoal de
Cargo Comissionado, exceto
FUNDEB
4.917.486,14
2.333.623,46
7.251.109,60
3.1.90.11.06 - Subsídio de
Vereador
0,00
1.414.810,30
1.414.810,30
Página 27
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ER Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso IIl e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000.)
3.1.90.11.07 - Subsídio de
tea 213.378,88 0,00 213.378,88
cespe - Subsídio de 85.351,43 0,00 85.351,43
Maça Ee 952.071,51 0,00 952.071,51
EE poe nttrV=EimpreNadO 15.987,19 0,00 15.987,19
a OBRIGAÇÕES 19.441.220,39 1.148.152,56 20.589.372,95
3.1.90,13.01 - FGTS (exceto 0 3.795.913,27 235.048,23 4.030.961,50
Incidente sobre o FUNDEB)
3.1.90.13.03 - Contribuição
Patronal para o INSS (exceto a 12.669.007,01 913.104,33 13.582.111,34
Incidente sobre o FUNDEB)
3.1.90.13.04 - Obrigações
Patronais Referentes ao 2.803.876,37 0,00 2.803.876,37
FUNDEB (Mínimo de 60%)
3.1.90.13.05 - Obrigações
Patronais Referentes ao 169.028,74 0,00 169.028,74
FUNDEB (até 40%)
3.1.90.13.99 - Outras
Obrigações
3.395,00 0,00 3.395,00
3.1.90.16.00 - Outras
pespesas Variáveis - Pessoal 1.294.662,86 0,00 1.294.662,86
vil
3.1.90.16.00 - Outras
Despesas Variáveis - Pessoal 1.294.662,86 0,00 1.294.662,86
Civil
3.1.90.91.00 - SENTENÇAS
JUDICIAIS 1.259.261,33 0,00 1.259.261,33
3.1.90.91.01 - Sentenças
Judiciais de Pessoal Ativo 1.237.165,95 0,00 1.237.165,95
3.1.90.91.02 - Sentenças
Judiciais de Inativos e 22.095,38 0,00 22.095,38
Pensionistas Custeadas com
Recursos do RPPS
3.1.90.94.00 - INDENIZAÇÕES
E RESTITUIÇÕES 461.871,17 0,00 461.871,17
TRABALHISTAS
3.1.90.94.01 - Indenizações
por Demissão de Servidores 461.621,51 0,00 461.621,51
ou Empregados
3.1.90.94.03 - Restituições e
Outras Indenizações 249,66 0,00 249,66
Trabalhistas
3.3.00.00.00 - OUTRAS
DESPESAS CORRENTES
686.833,86 0,00 686.833,86
3.3.90.00.00 - APLICAÇÕES
DIRETAS 686.833,86 0,00 686.833,86
Página 28
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EN Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊxc
Ne MA f
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso IIl e artigo 20, inciso III, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000.)
3.3.90.34.00 - Outras
Despesas de Pessoal
Decorrentes de Contratos de 686.833,86 0,00 686.833,86
Terceirização
3.3.90.34.00 - Outras
Despesas de Pessoal
Decorrentes de Contratos de 686.833,86 0,00 686.833,86
Terceirização
Exclusões da Despesa Total com Pessoal
Descrição Executivo Legislativo Município
(5) Inativos e Pensionistas com
Fonte de Custeio Próprio. 943.920,64 0,00 943.920,64
-) Inativos e Pensionistas com
ecursos da Fonte Tesouro 0,00 258.947,12 258.947,12
(-) Incentivos a Demissão
Voluntária 0,00 0,00 0,00
(-) Indenização por Demissão
de Servidores ou Empregados 481.871,17 0,00 461.871,17
(-) Despesa de Exercícios
Anteriores 0,00 0,00 0,00
(-) Sentenças Judiciais
Anteriores 1.249.070,19 0,00 1.249.070,19
Total das Exclusões 2.654.862,00 258.947,12 2.913.809,12
Total da Despesa com Pessoal
para Fins de apuração de 93.434.367,80 5.517.945,16 98.952.312,96
[ Limite
Página 29
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
fia. Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEmo
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000.)
Receitas
Descrição Valor
Receitas 206.326.702,48
Deduções
(-) Deduções de Receita para formação do FUNDEB
95 - FUNDEB 18.478.698,95
Sub Total 18.478.698,95
(=) Deduções da Receita Corrente (Exceto FUNDEB)
98 - Retificações 936.202,00
Sub Total 936.202,00
Total 19.414.900,95
Exclusões
Contribuição dos Servidores para o Sistema Próprio de Previdência
Sub Total 0,00
Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores
Sub Total 0,00
Receitas Corrente Intraorçamentária
7600.42.00 - RECEITA DE SERVIÇOS 136.914,66
7932.99.52 - RECEITA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
7600.41.00 - RECEITA DE SERVIÇOS 461.731,15
Sub Total 598.645,81
Total 598.645,81
Receita Corrente Líquida do Município (Receita Base de 186313.155,72
Cálculo) a
Cálculo do Percentual Aplicado da Despesa com Pessoal por Poder
Descrição Executivo (54%) Legislativo (6%) Município (60%)
Permitido pela Lei
Complementar 101/2000 100.609.104,09 11.178.789,34 111.787.893,43
Total da Despesa com Pessoal 93.434.367,80 5.517.945,16 98.952.312,96
% Aplicado 50,15 2,96 53,11
% Excedente 0,00 0,00 0,00
Página 30
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EN Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊxc
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Il e artigo 20, inciso III, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000.)
Conclusão do Item:
Poder Executivo
Item Regular:
O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 20, III, b, tendo sido
aplicados 50,15% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo).
Poder Legislativo
Item Regular:
O Poder Legislativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 20, III, a, tendo sido
aplicados 2,96% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo).
Município
Item Regular:
O Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill, tendo sido aplicados
53,11% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo).
Página 31
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
/ Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCE
«SM/DE
e RA
FLne
VISTO
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
7 - Relatório de Controle Interno (art. 2º, caput e 8 2º, art. 3º, 8 6º e art. 4º, caput, da INTC 04/17)
O Parecer do Controle Interno foi pela regularidade das contas
Conclusão do item:
Item Regular:
O relatório de Controle Intemo apresentado abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo |, a que se refere o
art. 2º, capute 8 2º, art. 3º,8 6º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de novembro de 2017.
Página 32
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCÊvo
Município: João Monlevade Exercício: 2017
4
Nº do Processo: 1047159
8 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014)
Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a
atender, no mínimo, 50%(cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da
vigência deste PNE.
A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016.
— Matriculados
& Não Matriculados
Matricula
dos
Fonte: TC educa
https://pne.tce.mg.gov.br/&public/inicio
Conclusão do Item:
O município cumpriu apenas 87.03% da Meta 1 no tocante à universalização da educação infantil
na pré-escola no exercício 2016, deixando de atender o disposto na Lei nº 13.005/2014, em
12.97%.
Recomendações:
Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido
em lei, recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o
cumprimento da mesma.
B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até
Página 33
CJuON
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
3652 811
Matricula
dos
“ Matriculados
Não
Matricula
| dos
Fonte: TC educa
https://pne.tce.mg.gov.br/&public/inicio
Conclusão do Item:
O município cumpriu, até o exercício de 2017, o percentual de 22.21% no tocante a oferta em
creches para crianças de O(zero) a 3(três) anos, devendo atingir no mínimo 50% até 2024,
conforme disposto na Lei nº 13.005/2014.
META 18 - Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os profissionais da
educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da República c/c
o 81º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/ de 2008.
Modalidade da Educação Básica
Pré Escola R$ 2.520,12
Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) R$ 2.520,12
Fonte: I-EDUC
Questionário Educação - IEGM - Portal SICOM
Conclusão do Item:
O Município observa o piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal nº 11.738, de
2008, e atualizado para o exercício pela Portaria MEC nº 31, de 2017, cumprindo o disposto no
inciso VIII do art. 206 da Constituição da República.
Página 34
Município: João Monlevade Exercício: 2017
1047159
Nº do Processo:
Página 35
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
9 - Resultado obtido pelo município no Índice de Efetividade da Gestão Municipal « IEGM
(IN 01/2016 - TCEMG)
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais agrega ao parecer prévio sobre as contas do
Prefeito municipal o IEGM - Índice de Efetividade da Gestão Municipal que tem por objetivo
avaliar a efetividade das políticas e atividades públicas desenvolvidas em 7 (sete) grandes
dimensões: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades Protegidas;
Governança em Tecnologia da Informação. Os dados para o cálculo do IEGM são obtidos por
meio de questionário aplicado anualmente pelo Tribunal de Contas aos jurisdicionados, do
sistema SICOM.Após ponderação das notas alcançadas nas sete dimensões - calculada
conforme metodologia única adotada nacionalmente -, o Município é enquadrado em uma das
cinco faixas de resultado que obedecem aos seguintes critérios:
O gráfico a seguir apresenta os resultados gerais alcançados pelo Município nos sete
indicadores, os quais estão sujeitos a alterações em razão de outras ações de fiscalização, tais
como emissão de parecer prévio referente à Prestação de Contas Anual, inspeções, auditorias,
denúncias, representações etc.
G E x E Rs a? Ro A
é a s Ro
K as & >
nº E “ o
“ S
90
80
70
60
5
4
3
2
f
ooosS o
o
: é
Es
Página 36
Exercício: 2017
João Monlevade
1047159
Município:
Nº do Processo:
O Tribunal de Contas ao apresentar os resultados do IEGM, no âmbito do parecer prévio emitido
sobre as contas anuais do chefe do Poder Executivo, amplia o conhecimento dos Prefeitos,
Vereadores e dos munícipes sobre os resultados das ações da gestão pública , possibilitando
possíveis correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento
público, favorecendo ainda o controle social ao evidenciar a correspondência entre as ações
dos governos municipais e as demandas da sociedade.
Página 37
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCE yo
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
10 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
ITENS REGULARES:
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei
4320/64)
Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no
artigo 42 da Lei 4320/64.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito
(artigo 43 da Lei 4320/64 c/c $ único do art. 8º, LRF)
Em nossa análise, verificamos a existência de Créditos Adicionais Abertos sem Recursos
Financeiros na(s) fonte(s) 124 que fere a legislação pertinente. Entretanto constatou-se, no
relatório Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, não ter sido auferida receita na(s)
fontes acima assinalada(s) ou possuir valores arrecadados insuficientes para cobertura dos
créditos abertos. Contudo, à vista do teor da Consulta deste Tribunal de Contas nº 873.706 de
20/06/2012 "... nas transferências voluntárias de outras entidades políticas, é correta a
utilização do “excesso de arrecadação de convênios" (art. 43, inciso II, 8 1º da Lei 4320/64)
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, ainda que o excesso estimado no
momento da abertura dos créditos não se concretize em excesso de arrecadação real",
desconsiderou-se o apontamento da irregularidade. Ressalte-se, por fim, que o gestor deverá
sempre observar o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64 cic o art. 25, 8 1º da LRF, bem como
manter a vinculação dos recursos financeiros ao objeto pactuado (art. 25, 8 2º da LRF)".
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64
e inciso Il do art, 167 CR 1988)
Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto
no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il do art. 167 da Constituição da República de 1988.
3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88
O valor do repasse atendeu o disposto no inciso | do Caput do artigo 29A da CR/88.
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da
CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino num total de 31,92% da Receita Base de Cálculo.
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, III da
CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012)
Foi aplicado o percentual de 27,33% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de
Saúde, obedecendo o mínimo exigido no art. 198 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012.
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso III,
alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000.) - Poder Executivo
Página 38
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEmc
Município:
João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
10 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 20, III,
b, tendo sido aplicados 50,15% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo).
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso III,
alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000.) - Poder Legislativo
O Poder Legislativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 20,
III, a, tendo sido aplicados 2,96% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo).
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso III,
alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000.) - Município
O Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, III, tendo
sido aplicados 53,11% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo).
7 - Relatório de Controle Interno (art. 2º, capute 8 2º, art. 3º, 8 6º e art. 4º, caput, da INTC
04/17)
O relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo
Il, a que se refere o art. 2º, capute 8 2º, art. 3º, 8 6º e art. 4º, caput, todos da Instrução
Normativa nº 04, de 29 de novembro de 2017.
ITENS IRREGULARES:
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4320/64
c/c $ único do art 8º, LRF)
Foram abertos créditos suplementares e especiais no valor de R$ 360.880,72 sem recursos
disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4320/64 c/c parágrafo único do artigo
8º da LC 101/2000
CONCLUSÃO:
Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que as irregularidades poderão
ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso IIl do art. 45 da Lei
Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG.
RECOMENDAÇÕES:
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei
4320/64)
Embora não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do orçamento para
abertura de créditos suplementares, isso não significa, contudo, tolerância com autorizações
abusivas, visto que o planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a gestão
pública ( art. 1º, 8 1º, LRF). Dessa forma, recomenda-se ao Chefe do Poder Executivo que
cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para aprimorar o
planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao
elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, deve estabelecer, com razoabilidade, índices
Página 39
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEyo
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
10 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
de autorização para abertura de créditos suplementares.Ao Poder Legislativo recomenda-se, que,
ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de
autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se
repita.
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4320/64)
Não foram abertos créditos especiais.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.5 - Realocação de Recursos Orçamentários (art. 167,
VI, CR/88)
O município, em sua execução orçamentária, não utilizou os instrumentos previstos no art. 167,
VI.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.6 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta
932477 - TCEMG)
Não detectamos alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis,
atendendo ao disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG.
5.2 - Demonstrativo da Aplicação do Resíduo (art. 25 da LC 141/2012)
Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.
"Diante da(s) irregularidade(s) apontada(s) faz-se necessário, quando da abertura de vista, que o
gestor apresente documentos comprobatórios de sua defesa e, caso seja necessária a alteração
de dados nas remessas enviadas via Sicom, o prefeito poderá adotar os procedimentos de
substituição de remessas disponíveis no Portal do Sicom (http://portalsicom1.tce.mg.gov.br
ícone "Autorizar Substituição"), nos termos da INTC nº 04/2017 e do Passo a Passo Para
Autorizar Substituta da PCA (aba "Orientações").
Cumpre observar que a sobredita alteração de dados ocorrerá apenas para adequação das
informações constantes do Sicom com as registradas no sistema contábil do órgão, sendo que
para isso o gestor municipal deverá apresentar juntamente com sua defesa escrita, os
documentos corroboradores das justificativas e das alterações eletrônicas de dados efetuadas.
As substituições poderão ser realizadas a partir da juntada do Aviso de Recebimento (A.R.) do
ofício de intimação ou citação aos autos, devendo serem concluídas até o prazo limite para a
apresentação da defesa. O relatório técnico e demais documentos que serviram de parâmetro
para a análise das contas (arquivo "Relatório Técnico") estão disponíveis no Portal TCEMG no
endereço www.tce.mg.gov.br, Aba "Secretaria Virtual" - "Vista Eletrônica de Processos". Para
acessá-los, os responsáveis deverão informar o número de seu CPF e a chave de acesso
constante do ofício de citação."
Página 40
A
TCExc
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS MIN
(e e
Município:
Nº do Processo:
Superintendência de Controle Externo / e ENA MU
Diretoria de Controle Externo de Municípios [ É AS “e
fear o)
h, é Dé;
E ae “as SÁ
João Monlevade Exercício: 2017 ora A
1047159
10 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
CACGM/DCEM, em 26/10/2018
Nome:
Cargo/TC: | Analista de Controle Externo / 17563
VERA LÚCIA LAGE DE OLIVEIRA
Página 41
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
E CR Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: João Monlevade Exercício: 2017
Nº do Processo: 1047159
Remessas
Informamos que a prestação de contas foi consolidada dia 29/06/2018 e teve por base as seguintes
remessas:
Órgão(s)
01- PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
AM-731065807-JAN; AM-731151173-FEV; AM-731164035-MAR; AM-731199459-ABR; AM-731227650-MAI; AM-731284536-
JUN; AM-731303594-JUL: AM-731313184-AGO; AM-731331 325-SET; AM-731338317-OUT; AM- 731379721-NONV; AM-
731393211-DEZ; DCASP-732582455-DEZ; DCASP-732582461-; IP- 664860613-
02- CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
AM-693796125-JAN: AM-693796133-FEV: AM-693796545-MAR; AM-693797121-ABR; AM-693802379-MAI; AM-694280379-
JUN; AM-698357039-JUL; AM- 703187089-AGO; AM-704442226-SET; AM-708413256-OUT; AM -710493074-NOV; AM-
727121821-DEZ; DCASP-730370240-DEZ
03 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTO
AM-673571135-JAN; AM-674623137-FEV; AM-679991267-MAR; AM-684951658-ABR; AM-689412398-MAI; AM-693220634-
JUN; AM-697142923-JUL; AM-701468649-AGO: AM-704082083-SET; AM-707376638-OUT; AM-71 0399962-NOV; AM-
727043558-DEZ; DCASP-727087354-DEZ
04 - FUNDAÇÃO CASA DE CULTURA DE JOÃO MONLEVADE
AM-731040226-JAN; AM-731048653-FEV; AM-731048842-MAR; AM-731049089-JUL; AM-731049094-ABR; AM-731049109-
MAI; AM-731049315-JUN; AM-731049822-AGO; AM-731049833-SET; AM-731049965-OUT, AM-731050088-NOV; AM-
731059019-DEZ; DCASP-731216049-DEZ
05 - FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRE-SER
AM-726147302-JAN; AM-726147878-FEV; AM-726157624-MAR; AM-726170125-ABR; AM-726217618-MAI; AM-726229480-
JUN: AM-726248973-JUL: AM-726265907-AGO; AM-726273732-SET; AM-726296475-OUT; AM-72631 2340-NOV: AM-
726319022-DEZ; DCASP-727156008-DEZ
Página 42
aona ES
“ “ idas TA “ a ; E T9'6€'0
00'0 00'0 00'000'y 00'000' 000 00'000' VINSI TILNVANI INAI IA NDA pres E ARS E LLOZIZOIEL 68eL
ONLNIO OQ HVIODSI VXIVO BEE 'se0c' Toc L9€'TL L00600Z0' LO
4 euuojuoo 'steuojogonp
be Woo sesadsap ep olajsno ap sjuslusaod"duis-dseg :oyusdwa op 09119]s!|
sepepiage 9p OjuSLIAOAUSSAP 9 Jej09S3 epeplur) eu sosedes souenbad o opáenasuos 'ogduejnueuw “ownsuos ep jeusjeu sp 0g5)
JQVAITNON z9ee0
00'0 00'0 00'000'7 00'000' 00'0 00'000'+ OVOf JA TVNOIDVINAI pao: ” Pri a LLOCICoIEL seel
OHINIO OQ HVIODSI VXIVD 6'EE'SCOC' TOC] L9€'CL L00600ZO' LO
4 SUNOJUOD “sjeuojoeonp-
be od sesodsap ep olajsna ap ejuslusaoJd'duis:dseg :oyusdua op oo110]s!|
sepepiage op OjusuInonuasop a Jejoos3 spepiur) eu soJede! souenbad é ogSenISsuos 'ogSusjnueu 'ownsuos sp jeusjeu ep ops)
; ; ra ss i dE ONIZHNOT NINHIO TVeiDINNIA z9'ec0
00) (goto) rca eo posia ago ClouaE VIODSI VA HVIOOSI VXIVO 6'E'SCOZ'ZOZL'L9E'ZL"L006OOZO" LO
LLOCICO/EL 28€)
4 Suuojuoo 'steuojoeonp
Sepepinge op OjueLulAOAuSSop e 12/0953 epeptur) eu sosedeu souenbad e ogdenIasuos 'ogSusnueu “oLunsuos ap jeusjeuw sp ogóisinhe wood sesedsap sp ole]sno sp ejusjuaaoJd'dusdseq :oyusdug op 09/193s!|
co'6eo
Gee seozzozi Le zirooegozo to 2HOEICOEL ms
00'0 00'0 00'000'5 00'000'5 00'0 00'000'5 VLOW OINI9I4I AVIOOSA VXIVO
4 SuuOjuoo 'sjpuoloeonp
SsepepIAe Sp OJuSLIAOAUSSOP 9 Jej09s3 epeplur) eu soseda! souenbad é ogdenesuos 'ogduejnueu ownsuos ep [euejew ep ogósinhe oo sesedsap ep olejsno ep ejusjusaoJd'dus"dseg :oyusdwg op 09119)s!|
: “ RAR DOTE ' CSPE OUJIIHNId TAVASI! TVAIDINNIA c9'6€0
000 000 00000'y 00/000'% 00'0 00 /000'7 VIOOSI VA HVIODSI VXIVO G'EESCOZTOZI LIC ZI'LOOGOOZO'LO LV0Z/20/€L S8eL
4 SUOjuoo 'steuojoeonp
SePepIANE OP OJUSUIAOAUSSAP 9 Jej09S3 epeplur eu soJedas sousnbad e ogãenissuos “opgdusjnueu 'ownsuos ap jeusjew ep ogóisnhe uoo sesadsap ap olajsno ap ejuslusaoJd'dues"dseq :oyusdwa op oD210)s!|
SVLIZHA z9'6c0
o0'0 00'0 00'000'+ 00'000'p 00'0 00'000'y 3a ONIDIH ISOF ODINOD A ao: a oo E LV0Z/ZO/EL v8el
VIODSA VA HVIODSI VXIVO 6EE'GC0Z'TOZL L9E'ZL'L00600Z0' LO
(gras (a) (8) oyusduwag op | (v) opeyusdwa oyusduwa
v) JeBed e opjes | sexieg seno (2) obed sojen opepinbi” Jo/2A openuy JOIA JOJ2A ope Bsodseg ep opSeoysse(o op eq ouuedua op oN
JCVAZINON OVOr JA VAIS INN VANLIZAIAA - LO 0261
“oyusdwa op ogdejnuy ep Jojea e ejdusjuoo ef (y) opeyusduwa Joj2A Bunjoo y
soyusdug op ovôe|oy
Je/09S3 Spepiun :oyusdLua op OdUOIsIH ' ogóBonpa E sopejnouiA sojsodul| ap SejugIajsuel| sp o SOJsodLy] Sp Sejisosy - LO) :OSIN99% ap Sajuos 'ogÍeonpa
- Z| :opdUna 'oJquezeg :Sy SAW “ICOVAZINOW OYOF IA TVAIDINNA VEN LISAIA - LO :08BIQ 'Jejuso ioqjuewefeueld ap op!Bay 'Soldjolun SOÇ 0B5BZ|BOSI-j SG “P100D «Z - UJD eZ :BHOPEUSPIOOS “0259/05 9p Souajo
OP:£L:OL 8L0Z/60/LZ :OgôBISS) Sp esoH 9 ejeg sienje Sesseuey :ESSouIay Pp eBeuua op e1oH e ejeg
LV0Z :Ol9jo10xa SpensjuoW OBOr - /0Z9€ LE :oldio!unIy
SINTO SVNH IO OQVIS 1 OA SVINDO 1 IVA
EE (CUINSNOD | NOSIS q
à, SIGOM | ullconsuLil Ea TCE:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
»rgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Outras Baixas
(D)
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
“ducacionais, conforme r
Saldo a Pagar (A
-C-D)
Valor
Empenhado (A)
Valor Anulado | Valor Liquidado
do Empenho!
Nº do Empenho Classificação da Despesa Valor Pago (C)
01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA
039.62 E.M.PROMORAR 5.000,00 0,00 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00
listórico do Empenho: Despesa emp. proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conf. |
01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA E. M.
039.62 MONTEIRO LOBATO 5.000,00 0,00 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
1390 13/02/2017
1391 13/02/2017
CAIXA ESCOLAR DO CENTRO
1392 13/02/2017 01-02009001.12.361.1202.2035.3.39 MyN DE EDUCACAO INFANTIL 4.000,00 0,00 4.000,00 4.000,00 0,00 0,00
0.39.62 Ra
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
2040 1410312017 01:02009001.12.961.1202.2095.9.3,9 cAIxA ESCOLAR EFIGENIO MOTA 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
CAIXA ESCOLAR DO CENTRO
2041 1410312017 9102009001 ,12.981.1202.2095-9.329 MUN, DE EDUC. INFANTIL IRMA 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
+30 DULCE
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
CAIXA ESCOLAR DO CENTRO
2042 1410312017 01:02009001,12,961.1202.2088.8.39 MUN. DE EDUCACAO INFANTIL 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
a CASULO
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
0.39.62 MUNICIPAL ISRAEL PINHEIRO
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
“ducacionais, conforme r
ET TTO
2043 14/03/2017 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
Página 2/12
cLig euibed
4 SU1OjuOo 'sieuojoponp
Sopepiage 9p OJuSLUINOALSSSP O Je|09S3 Speplur eu soda! sousnbad e ogáenISsuoo 'ogSusjnueiu “owunsuoo ap jeuejeu ep ogóisinbe ud sessdsap ep olojsno op ejusjusnoud"duua"dseg :oyueduia op 091103s!f
: ; primo a 7 pias ONI3HNId T3VESI IVAI INNA FASO
00'0 00'0 Eta ditolia ao Roraedra VIDOSI VA HV10OSA VXIVO 6E'E'GCOZ'ZOZV"L9EZI"L0O6ODZO LO
LLOZIPOIL | vezz
4 Suuojuoo 'sjeuojoeonp:
SepepIAge SP OJuSLUIAJOAUSSOP 9 J2]09S3 apep!un eu sosedes souenbad e opópAIosuoo 'opSue]nueu 'ounsuos ep |euseu ep ogóisinbe Loo sesedsap ep ojejsno ep ejusluaaoJd'duus"dseg :oyusduia op 094193s]|
JCVAITNON z96c0
00'0 00'0 00'000'Z 00'000'Z 00'0 00'000'Z OVOf JQ TVNOIDDVINAI po: a "10621" a LLOZ/PO/L | ez
OHLNI9 OQ HVIODSI VXIVD 6'E'e'GC0Z'Z0Z) L9E'Z|'L00600Z0' LO
“juoo 'steuoloponp
Sepepiane Sp ojusuuAonuasep e Je|09S3 epeplun eu sojedes souenbad 9 ogóeAesuoo 'ogduejnueu 'ounsuos ap jeusjeu ap ogólsinbe wo sesedsap ep olejsno ep ejuslusno!d “duts esadseq :oyusdua op 09119)s!|
EVEONOdA'N'I l9'6e'0
00'0 00'0 00'005'Z 00'009'Z 000 00'005'Z VA HVIODSI VXIVD G'EESCOZTOZI L9EZLL00600ZO' LO 2,02/b0/0L 0872
4 Suuojuoo 'sjeuojoeonp
Sepepiage Sp OJuSuINoAuSsSp 8 J2j0o9s3 epeplun eu soJedes souenbed o opóenIesuoa 'ogSue)nueu 'ounsuos ep jeusjeuw op ogáisinhe wood sesedsap ap olejsno ep ejuajusaoJd'duus-dseg, :oquedwa op 09/193sI]
: ' iene: aaa ' NES OLVgOT OJIILNON c9'6€0
00'0 000 00005'2 00'009'Z 000 00009'Z IN 3 VA HVIOOSA VXIVO GEE GCOZZOZI L9E ZU LOO6OOZO LO LLOZ/CO/PL eroz
4 SUNOJUOD 'sieuoloeanp
Sepepiane Sp OJu9ulAOAuSsop 8 J2/09S3 epeplur eu sosedes sousnbad o open JasuoS 'ogdue]nueuw “ounsuos ep jeusjeuw op ogôisinhe ud sesedsap ap otajsno ap ejuajusaoJd"duta-dseg :oyusduia op 091193s!|
ONIIANOT NINHIO AVAlDINNA c9'6e0
00'0 000 00 008'€ 00 008'€ 000 00008" VIOOSI VGA HVTIODSI VIVO GEEGCOZZOZI LIC TV L00600ZO LO LVOCICO/vL Ly0€
“juoo 'sjeuojeonp:
Sepepiaje ep OjusuuiNoAuesap e 12/0983 epeplun eu soJedo! sousnbad e ogdenIasUoS 'opdusnueu “ounsuoo ap jpuSjeu ep ogóisinbe ua sesedsep ep ojajsno ap ejuajusaoId "dus essdssg :oyusdua op 091193s!|
AVEONOA NI c9'6€ 0
00'0 00'0 00'005'Z 00 005'T 000 00 005'Z VA HVIODSA VXIVD BEE GCOZZOZI L9C TV L00600ZO LO LVOZIco!yL 9hoz
4 euuojuoo 'steuologonp
Sepepige op OjusuAjonuSSap e Jejo9s3 epeplur eu soJedes souenbad e oBÍBAJSSUOS 'OBSUS]NUBU! “OUINSUOS SP [eae op ogáisinbe WO? sesodsap op olejsno ep ejuslusnoJd'dus"dsog :oyusduia op 09193s!|
JQVAINNON z9'6'0
too'o 00'0 00'000'Z 00'000'Z 00'0 00'000'Z OVOF 30 IVNOIDVINAI ap , “LORI! : ZLOZ/CO/PL Sh0Z
| ONINI9 OQ HVIODSA VXIVD 6'E'E'ScOZ'TOZ| |9€'Z|'L00600Z0' LO
4 Suuojuoo 'sieuojoeonp
je SP OJu9LIAOAUSSOp 9 12/0953 Speplur eu soJedes sousnbad e ogdenasuoo “ogSusjnueu “ownsuoo ep jeusjeu ap ogóisinhe Loo sesedsep ep olejsno ap ejusjuenoJd'dus'dseg, :oyusduia op 094193s!|
sepe
SVLIHA 29600
00'0 00'0 00'000'Z 00'000'Z 00'0 00'000'Z 3a ONIDIH 3SOF ODINOD'N qico e dE y LLOZ/EO/PL voz
viODSa Va NVIOOSa vxIvo Ef E'SEOC'TOc| +9g'ZL'L00600Z0" LO
oyusdug op 5N
f
(g=9: (a) (a) ouuedua op | (v) opeyusdwa
v) JeBed e opjes| sexieg segno (9) oBed 101eA opepinbi Jojea openuy JOJBA JOJeA opel
JGVAZINOW OVOF 30 VAIDINNA VENTA - LO :OBBIC
a sw
NI (INSNOD IM | NOS 6)
1, SICOM | ullconsuL.s » Le ICE
ARIBUNAL DE CONTAS DO ISTADO DE MINAS Gio
Jrgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Nº do Empenho Classificação da Despesa Credor ERR e (A) Dbi Nalon aid Valor Pago (C) age Saldoa 5 D fa
01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
11/04/2017 0.39.62 MUNICIPAL GERMIN LOUREIRO 2.800,00 0,00 2.800,00 2.800,00 0,00 0,00
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
2785
01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA E. M.
039.62 MONTEIRO LOBATO 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
2787 11/04/2017 Ogeogono tamo jgnZ20ss 028 CAIXA ESCOLAR EFIGENIO MOTA 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
'ducacionais, conforme r
2786 11/04/2017
CAIXA ESCOLAR DO CENTRO
2788 11/04/2017 01-02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 My DE EDUCACAO INFANTIL 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
0.39.62 CASULO
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
“ducacionais, conforme r
CAIXA ESCOLAR DO CENTRO
2789 41042017 SBRon GO Lia Sei IDOB,2038.8,8,9 MUN. DE EDUC. INFANTIL IRMA 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
e DULCE
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
'ducacionais, conforme r
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
01.02009001.12.361.1202.2035.3 3.9 y CONEGO JOSE HIGINO DE 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 000 0,00
BroBipa FREITAS
listórico do Empenho; Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
2961 11/04/2017
CAIXA ESCOLAR DO CENTRO
3618 17/05/2017 01:02009001.12.361.1202.2035.33.9 [5 cacIONAL DE JOAO 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
poa) MONLEVADE
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
“ducacionais, conforme r
3619 17/05/2017 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
0.39.62 MUNICIPAL ISRAEL PINHEIRO
ico Sa a SD o aa A NO o psp pi A e A a O E a e a)
feudo transml
Jos e nã
Página 4/12
TL/s eulbed
4 QUUOJUOD 's|pUOj9EONp-
Sapepiage op OjusulAjoAuSsap e J2/09S3 apeplun eu sosedes souenbad e opdenesuos 'ogdusjnueuw 'otunsuoo ap jeuejeu ep opóisinhe Woo sesedsap ep olajsno ep ejualusaoJd" dus" dseg] :oyusdwa op 09/193s!|
3o1na cab
' ' Erê AE 4 DARE a P c9'6€'0
000 000 00'000'Z 00'000'Z 00'0 00'000'Z VINHI ILNVAINI INCA IA NDA pao: ; “LOC:71º é LVOZISO/LL 929€
ONLNI9 OQ HV109SI VXIVO É E'E'GCOZ'ZOZL'L9E'ZL'L006OOZO" LO
4 QUUOJUOD 'sIpUOlDBINp
SepepIAge Pp OJuSUAOAUSS9P 9 J2/0983 SPepIun Bu soJedes souenbad e ogáBAJSsuoo “opóue)nueu “ownsuoo ap jeusjeuw ep ogóisinhe u1oo sesedsap ep olsjsno ap ejusjusaoud-due-dseg :oyusduia op 09119)s!|
onsvo z96c0
00'0 00'0 00'000'Z 00'000'Z 00'0 00'000'Z MLNVANI OVOVONAI JA NDA ro h a a = LLOZISO/ZL Sc9€
ONLNIO OQ HVIODSI VXIVO 6'CE'GCOZ'TOZ| L9€'TL'L00600Z0'LO
4 SUNOJUOS “s|BUO|DBONp
be LUOD sesadsap ep ola]sno ep ejualusaoJd'dua"dseg :oyuedwa op 02193s!|
Sepepiage ap Ojuauulajonussap es Jej0osa apeplur eu soJedas sousnbad e ogáeassuoo 'opduejnueu 'ounsuoo ap jeuejeu op (o) jo]
000 000 00'005'€ 00'005'Z 00'0 00'005'Z VLOW OINIDIHI UVIOOSI VXVO q c-cocozzozi 96 ZL'L00600ZO'LO LLOZISO/LL vage
1 SUUOJUOD 'sIBUOlOBONp
E Sp OJUSLUINOAUASAP 9 J2|09S3 Speplur) BU soJede: souanbad a opáenIesuoo 'opduejnueiu 'ouinsuos ap jeusjeu ep ogáisinhe Wood sesadsep ep olajsno ep ajuslusaoid" dua"dseg :oyusdwa op oou03sI]
p il TERES RO “ a ONIIHNOT NINHIO TVdIDINNIN c96e0
suo 00 goiania Eneas Ro RA é VIOISI VA HVIOOSI VXIVO 6'EE'SE0ZZOZL"L9EZL"L00600ZO LO
sope]
LLOZISO/LL Ec
“juoo 'sjpuOlDEINp
jOAUSSSP & Je/09S3 spepiur eu soJedes souenbed e ogóenIssuos 'ogduenueu 'ounsuoo ep jeojeuw op ogáisinbe uid sesedsep ep ojejsno ap ajuslusaoJd “dus esedseg :oyusdus op 099)sI|
à à pe qa ; ds OLVEOT ONIZINON zo'0e'0
Bo aojo Salediio fo nleotio (ei) aos 'W'3 VC HVIOOSI VXND G'EE'SEOZZOZL'L9E'ZL"LOOGOOZO" LO
sepepiage ep ojua:
LVOZISO/LL Teo
“juoo 'sieuoloeonp
Sopepiage Sp ojuaLuIAoAuasop a Jejo9s3 epeplur eu soJedes souanbed 9 ogôenIasuoo 'ogáusjnueuw 'ounsuos ap jeusjeuw op opólsinbe ud sesedsop ap olejsno ap ejusjueno!d "dule esodsog :oyusduia op 091193s!|
HVIONOd NI c9'6€ 0
000 000 00'005'€ 00 005't 00'0 00'005'Z VA NVTOOSA VXIND 6'€EGEOZ'ZOZI L9CZL'L00600ZO' LO LVOZISO/ZL Iz9€
4 SUNOJUOO 'sjeuologonp
SepepIaje ep OjusuI|AjoAUSSap 8 J2/0983 Speplun eu sojedas souenbad o opdenasuos 'opóus]nueu 'ounsuoo ep jeuejeuw ep ogóisinbe uoo sesedsap ep ojejsno ep ejuajuanoJd"due-dseg :oyusdwa op 09119)s!|
sv LIZA z9'6c0
00'0 00'0 00'000'Z 00'000'% 00'0 00'000'Z aa ONIDIH ISOF ODINOD A ao E OCS Ts E LVOZISO/ZL 0z9€
VIODSA VA HVIODSI VXIVO GE GCOZ'TOC| L9€'CL'L0060020'LO
4 SUNOJUOD “sIeUOlDEONp
| SepepiagB ep OjusulAjonuasap e Jej09s3 epeplur Bu soJede: souanbad 9 ogdeAIasuoo 'ogdus]nueuw ownsuoo ap jeuajew ap oeájsinbe US sesadsap ap olajsno ap ejuajusaoJd'dus"dseg :oyusdu3 op 09u03sI
(a) (g) ouusdua op | (v) opeyusdua
vw) JeBed e opjes| sexieg seno (0) obed so12A opepinbi7 Jojea openuy JOIA JOJ2A
JOpaliy esodsad ep opdpayIssej oyusdwg op 5N
JGVAZINON OYOf A TVAIDINNA VAN LISAZAA - LO :0BBu
SIVRSTO SVNHN 1 OQVIS 4 OM SYINOO TA IA
FDL (MINSNOD Ip! nNoSis q
sô, SICON | ullconsuL.A Ê Da TCE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ES IADE
»rgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Nº do Empenho Classificação da Despesa Credor ERRO (A) aa Valor aptdado Valor Pago (C) eua dai sd (A
CAIXA ESCOLAR DO CENTRO
4352 19/06/2017 01:02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 MyN DE EDUC. INFANTIL IRMA 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 000 0,00
0.39.62 DULCE
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
CAIXA ESCOLAR DO CENTRO
4354 19/06/2017 01.02009001.12.361.1202.2035. 3.3.9 My DE EDUCACAO INFANTIL 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00
0.39.62 E
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9
0.39.62
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aq
ducacionais, conforme r
01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
19/06/2017 039.62 MUNICIPAL GERMIN LOUREIRO 2.800,00 0,00 2.800,00 2.800,00 0,00
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
“ducacionais, conforme r
4355 19/06/2017 CAIXA ESCOLAR EFIGENIO MOTA 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00
ição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
4357
01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA E. M.
0.39.62 MONTEIRO LOBATO
listórico do Empenho: Despesa emp. proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conf.
4359 19/06/2017 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00
01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA
0.39.62 E.M.PROMORAR
listórico do Empenho: Despesa emp. proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
'ducacionais, conf.
4360 19/06/2017 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
4361 19/06/2017 9102009001.12.361.1202.2035.339 y CONEGO JOSE HIGINO DE 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00
sicaiba FREITAS
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
“ducacionais, conforme r
19/06/2017 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00
ns82 0.39.62 MUNICIPAL ISRAEL PINHEIRO
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
“ducacionais, conforme r
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Página 6/12
cL/Z euibea
41 SULOJUOD 's|BUOjIBINp-
SopepIAne Sp OjuSUAOAUSSAP O JEj09S3 SpepIur eu sosedos souanbad e ogdpAIssuoo 'ogdus]nueuw 'ownsuoo sp |pusjew ap ogóisinhe wod sesedsap sp ojejsno ep sjusjusnoJd"dws-dseg :oyuedu3 op 09419)s!|
000 00'0 00000'5 00'000'9 000 00 000'9 VIOW OINI9ISI EVIODSAI VXIVO G'EESCOZZOZL LIT" L0OGOOZO! LO LVOZILO/OL vols
4 SULOJUOD 'sIgUOlDEINp
Sepepiaje ep OjusulAjoAuSSop 9 Je/09S3 speplur) eu soseda: souenbad e ogóeAIasuoOS 'ogdusnueiu 'ownsuoo ep [eusjeu ep ogáisinbe wod sesadsap ap olajsno ep ejualuanoJd'dius"dseg :oyusdu3 op 09/19]s!]
3QVAITNOWN z9'6c0
00'0 00'0 00'000'5 00'000'5 00'0 00'000'5 OVOf JA TVNOIOVINAAI pe Rise a LV0Z/20/0L £oLS
ONLNI9 OQ HVIODSA VXIVO 6'€'E'se0c cocl L9E'ZL L00600Z0'LO
4 SUuOJuOo 'sjeuoloeonp-
SePepIAge Sp OJUSWIAOAUSSSP 9 J2/09S3 Speplur eu sosede: souenbad e opóeAIesuoS 'ogduejnueu 'ouunsuoo ep [euejeu ep ogósinhe oo sesadsep ep oje]sno ep ejusjusnoJd"diue-dseg :oyusdua op 09119]s!|
SvLIZHA z9'6€0
00'0 00'0 00'000'5 00'000'5 00'0 00'000'5 Ja ONIDIH ISO 09INOD A pe: ã SEE : LVOZ/L0/0L coLS
VIODSI VA HVTODSI VXIVO 6'E'E'GEOZ' TOC) L9E'ZL'L00600ZO' LO
4 SUNOjuoo “sieuojeonp
Sepepiage Sp OjusLlAOAUasop e Jej09S3 apepiur eu sosedos souenbad e ogóeaIssuos 'ogduejnueu 'ownsuos ap [eusjeu ep ogóisinbe uid sesedsap ep ota]sno ep ejuslusaoJd'duue-dseg :oyusdua op 021193s!]
“ 1 rapa Ro “ A ONIIHNId 13VAS! IVdlDINNIN T9'6€0
EO io POMBA a.on0/s 080 d0.gUms VI09SI VA HVTOOSI VXIVO Ge'scozzozi"L9e'zi"t0osoozo'to 2HOZIL0/0h ums
“juoo 'sjeuojoeonp
jonoJd “dus esedsag :oyusdua op 091J9)s!]
Sepepiage ep ojusuulNoAussep e Je/09s3 epeplur eu soJeda: souanbad o ogdenIosuos 'ogduenueu! “ownsuoo ap jeusjew ep ogóisinbe uid sesedsep ep ojejsno ap sju
: 4 dana ns “ TE BVIONOA'N'I .9'6€0
000 000 00 000'5 00000'5 000 00'000'5 Va HVIODSAI VXVD GEESCOZZOZL L9EZL'LOOGOOZO LO LVOZ/L0/04 6605
1 SUUOJuOD 'sleuojoeonp
Sapepiage ap OjusuA|OAUSSap 9 JEj09S3 epeplur) eu soJedes souenbad s ogóBAIasuoo 'ogdusnueu 'owunsuoo ep jeusjew ep opóisinhe Woo sesedsap ep olejsno sp sjusjusnoJd'dus-dseg :oyusduig op 091107S!|
' “ pm ni “ PR OlLVEOT OHIILNON c9'6e'0
000 000 00 000'0L 00 000'0L 000 00 000'0L NI VA HVIOOSA VXVO 6'E'E'SCOZZOZ) L9ETL'L0060OOZO LO LVOZ/ZO/OL 8605
4 SUuojuoo 'sjeuojoeonp
sepepiaje Sp ojusw|Ajonuasop s J2/09S3 epeplur eu sosedos souenbad e opóeAIssuos 'ogóusnueu 'ounsuos ap jesjeu ap ogóisinbe uid sesedsep ap olajsno ep sjusjusaoJd'dius'dsag :oyusduia op 09193s]|
4 ' TT ARS “ ant OHIIHNOT NINHO TVdlDINNN co'6e 0
Ea 0 000 00'000'0L 00 000'0L 000 00'000'0L VIODSA VA HVIODSA VXIVO G'E'E'GCOZZOZI L9EZL'L0O600ZO' LO 2L02/20/01 001G
1 SuLOjuos 'steuoloeonp
SSPepIANe SP OJUSUIAJOAUSSSP 9 J2/09S3 Spepiur eu soJedas souenbad e opópAISsuUos 'ogduejnueu! 'ounsuoo ep [eusjew ep ogóisinbe u1oo sesedsap ap ol9)sno ep ejuslusaoJd'dus"dseg :oyusdua op 091193s!]
JOVAZINON Fis
00'0 00'000'% 00'000'z 00'0 00'000'z OVO SG TYNDIDVONOAI aemcenaanal-Loezi* in LVOZI9O/6L eoer
ONINS9 00 HVIOOSa VXIVO OE E'SEOZZOZL'LSETL'L00600ZO LO
(a) (8) oyusdwa op | (v) opeyusduwa oyusdua
vw) JeBed e opjes| sexieg segno (9) oBed Jojen opepinbm Jojea openuy JOIJBA JOIA depois eso uno ci vp opSvalinevio) op Bjeq ouueduig op N
JCVAIINON OvOF 3d VdIDINNA VAN LISTA - LO :0BBI
O SYNIHe 1O AVIS 1 OM SVENCO 14 INB
E O e /
NOSIS Q
(VINSNOD Hr
13, SICOM | ullconsuLiá J / ICE
Yrgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
o Data do Valor Valor Anulado | Valor Liquidado Outras Baixas |Saldo a Pagar (A
Nº do Empenho Empenho Classificação da Despesa Credor Empenhado (A) | do Empenho! (8) Valor Pago (C) (D) -C-D)
o | ia = CAIXA ESCOLAR DAESCOLA à a e
5232 18/07/2017 01-02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 My CONEGO JOSE HIGINO DE 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
B.38.h2) FREITAS |
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
CAIXA ESCOLAR DO CENTRO
5233 18/07/2017 01:02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 EoycAcIONAL DE JOAO 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
iai MONLEVADE
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
0.39.62 MUNICIPAL ISRAEL PINHEIRO
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
5234 18/07/2017 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
5235 18/07/2017 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00
0.39.62 E.M.PROMORAR
listórico do Empenho: Despesa emp. proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conf.
01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA E. M.
0.39.62 MONTEIRO LOBATO
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
5237 18/07/2017 039.62 MUNICIPAL GERMIN LOUREIRO 2.800,00 0,00 2.800,00 2.800,00 0,00 0,00
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
-ducacionais, conforme r
5236 18/07/2017 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00
CAIXA ESCOLAR DO CENTRO
5238 18/07/2017 01-02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 MyN DE EDUCACAO INFANTIL 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
digo da CASULO
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9
0.39.62
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
-ducacionais, conforme r
5239 18/07/2017 CAIXA ESCOLAR EFIGENIO MOTA 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00
Os dados
Página 8/12
cL/6 eulbea
E
JQVAITINON z9:6e'0
00'0 00'0 00'000'Z 00'000'Z 00'0 00'000'Z OVOr IG TVNOIDVINAI pao: ; CS E LLOZ/80/ LO 6809
OUINIO OQ HVIOOSA VXIVO 6'EE'GcocToZ] L9E'ZL',00600Z0'LO
4 SUNOJUOD 'sIgUOEINp
Sepepiaje Op OJUSLUIAJONUSSSP O JeJ09S3 epepiur eu sosede: souenbad 9 ogdenIssuos 'ogdusjnueus 'owunsuos ep jeusjew sp ogóisinhe LOS Sesadsap ap ol9jsno ap ejusjusaoJd'dus'dseg :oyusduia op 091193sI]
SVLIZTIAI z98s0
00'0 00'0 00'000'Z 00'000'Z 00'0 00'000'Z 3a ONIDIH ISOF ODINOD A qo: a o ' LVOZIBO/LO ss09
VTIODSI VGA HVIODSA VXIVO 6'c'escoc coz! L9E'ZL'LOO600ZO'LO
“juoo 'sIBuolDeonp
S9pepiAje ap OjuaLuIAOAUSS9p 9 J2/09S3 apepiur) eu soJedes sousnbad e ogóBAIesuos 'ogduejnueu 'ownsuoo ep jeuejeuw ep ogólsinbe uid sesadsep op olejsno ap ejuslusaoId “due esedseg :oyusduig op 091403s!|
n “ Ay is a “ cane: HVEONOdA'N'I c9'6c'0
000 000 00/005'€ 00'009'z 000 00'009'Z VA EVIOOSI VXIVO 6ESCOZZOZL 9) L00600Z0'L0 2HOZ/8O/LO 2809
4 SUNOJUOD 'sjBuOlDLONp
be uoo sesadsap op otajsno ap ejuslusaoJd'dusdseg :oyusdua op 091103s!|
« 4 nei SE 1 ERR c9'6e'0
000 000 00 005'Z 00 005'€ 000 00005'Z VLOW OINIDI4I HVIODSA VXIVO GEEScOZZOZ| L9ETL'L0O600ZO'LO LVOZIBO/LO 9809
4 SUNOJUOD 'sjeuojoeonp
Sepepiaje Sp OjuSLUIAOAUSSAP O Je/09S3 epepIur) eu soJedes souenbed e ogãBAIesuos 'opduejnueuw 'ouwnsuoo ap jeusjew op ogóisinbe wOd sesedsep ep ojejsno ep ejusjusaoJd'duedseg :oyusduia op 091193s!]
« p niricir innás « TU OHIIHNOA NINHIO TVdlDINNA c96€0
000 000 00 008'€ 00'008'€ 000 00 008'Z VIOOSI VA EVIODSA VXIVO BE'SCOZZOZL'L9EZI'LOOBOOZO"LO LVOCI8O/LO s809
Sepepiane ep OjuSLUIA|OAU9S9P O Je|09S3 epepiun eu sosedas souanbad a ogdpAIosuoS 'ogdua]nueu! 'owunsuoo ap jeusjeu op og:
4 SULOJUOD 'sIBUOlDEINp
SepepIAje Sp OJuSUAOAUSSAP 8 Je/09S3 spep!ur) eu soJeda! souanbad a opdeAISsuoOo 'ogdusnueu 'ounsuoo ap jeusjeu! ap ogóisinhe LOD sesadsap ap olajsno ap sjusjuanoJd'dus"dseg :oyuadu3 op 091103sI|
onsvo z96e0
00'0 o0'0 00'000'Z 00'000'Z 00'0 00'000'Z MUNVANI OVOVONAI JA NDA pao: E Aa é a LLOZIBO/LO +v809
ONLNI9 OQ HVIOISI VXIVO 6'E'E'GCOC'TOC| L9E'TL'L00600Z0' LO
4 SuOjuoo 'sjeuojazonp
WE SP OJUSUIIAjONUSSAP 9 J2/09S3 Speplur eu sosedo: sousnbed 9 ogdenasuoo 'ogóuenueui *ownsuoo ep jeusyeu ep ogóisinhe mod sesedsap ep olejsno ep ejusjusaoJd'due"dseg :oyusdwa op 091193s!]
sepel
ainda z96e0
[ooo] 00'0 00'000'Z 00'000'Z 00'0 00'000'Z VINHI MLNVANI CONAI IA NNIA aros à E E LV0Z/80/LO 809
OHLNIO OQ HVTIOOSA VXIVO 6 Gc0z'zozl' L9€'ZL'L00600Z0' LO
| :
| 4 SUNOJUOD 'sIeUOlDEINp
| Sepepiage 9p OJuSuIA|OAUSSSp 8 J2j09S3 epepiu() eu soseda! sousnbad e opdenIssuoo 'ogdusjnueu! 'ounsuos ep jeusjew ap ogóisinbe Lod sesedsap ap olajsno ap ejusiusaoJd'duis"dseg :oyusdua Op 091103S1]
| 391na esa
00'0 000 00 000'Z 00 000'2 000 00'000'Z VINHI MANVANI ONAI IA NDA pino ” Sapessaa : LVOZ/Z0/8L [044º]
ONLNID OQ HVIODSI VXIVO 6'€C'Ese0ccocl L9€ZL'L00600Z0'LO
(a-2- (a) (9) oBed JojeA (a) «oyuedwa3 op | (v) opeyusduia J0pasg esedseq ep ogdeajissejo oyusdwa op 5N
opepinbr7 JoJBA | opejnuy Jo/2A JOJ2A
vw) JeBed e opjes| sexieg seno
JQVATINON OYOF 34 IVAIDINNA VEN LIZAIAA - LO :02BK
SINO SVN 1O OAVIS TOA SVINOD ta IV IL
GEO ar é UINSNOD PI | NOSIS CS
à, SICO! | tllconsuniA é DCE
IRIBUNAL E COMIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
»rgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Outras Baixas
(D)
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
Data do
Empenho
Saldo a Pagar (A
-C-D)
Valor
Empenhado (A)
Valor Anulado | Valor Liquidado
do Empenho!
Nº do Empenho Classificação da Despesa Credor Valor Pago (C)
01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
0.39.62 MUNICIPAL ISRAEL PINHEIRO
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aq
ducacionais, conforme r
6090 01/08/2017 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
ição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
7 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA E. M. 2.500,00
0.39.62 MONTEIRO LOBATO EU
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
6091 01/08/201 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00
7 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA E. M.
0.39.62 MONTEIRO LOBATO
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
7000 14/09/201 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00
CAIXA ESCOLAR DO CENTRO
6997 14/09/2017 01-02009001.12.361.1202.2035. 3.39 EnyCACIONAL DE JOAO 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
oNaca MONLEVADE
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
'ducacionais, conforme r
01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
0.39.62 MUNICIPAL ISRAEL PINHEIRO
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
6998 14/09/2017 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
6999 1410912017 1:02009001.12.981.1202.2085.3.39 M CONEGO JOSE HIGINO DE 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
E FREITAS
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
0.39.62 MUNICIPAL GERMIN LOUREIRO
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
7001 14/09/2017 2.800,00 0,00 2.800,00 2.800,00 0,00 0,00
7 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9
7002 14/09/201 0.39.62
CAIXA ESCOLAR EFIGENIO MOTA 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00
Página 10/12
cLiL | euibea
00'0
00'0
00'0
00'0
00'0
[ojoio)
fojodo)
4 QUNOJUOD 'SIBUOIDEINP
Sopepiage Sp OjusLuIAoAuSsop 8 Je|09S3 epeplun eu soJedes souenbed e opôpAISsuoo 'opóLio)nueu “ownsuos ep jeusjeuw sp opgólsinhe ud sesedsap ep olejsno ep sjusjusno!d"dwe-dseg :oyusdia op 09419]s!|
3GVAIINOW
00'0 00'000'Z 00'000'Z 00'0 00'000'Z Ovor aa IVNOIDVINAI
OHINID 0A UVTOISA VXIVO
c96e 0
6'E'E'GCOC TOC L9E'TL'L00600Z0' LO EGRIaRIa ent
4 Suuojuoo 'sjeuolseonp
be uoo sesedsap sp olajsno ep ejuajusaoJd'dus-dsag :oyusdua op 091193s!]
aoina a
1 nn ana: “ ima z E c9'6e'0
000 00'000'2 00'000'2 00'0 00 000'Z VINHI TULNVANI INCA JA NDA qieçs º prá o : LLOZIOL/SO coz
ONINI9 OQ VIODSI VXIVO GEE 'sc0Z'ToZ] |9ETL L00600ZO'LO
SepepiAge ep OjuSLUAOAUSSSP 9 Jej093 Spepiun eu soJedes souenbed e opSeAISsuos “opôuenueu 'ownsuoo ep jeusjeu sp ogô)
4 SUNOJUOS 'sILUOIILINp
be Wo? sessdsap ep otejsno ap ejualuoaoJd'due'dseg :oyusdwa op 09110]s!]
Sepepiane op OJuLUIAjONUSSAP 6 Jej09S3 Speplur eu soJedas souenbad a ogóenIssuos 'ogdusnueuu 'ownsuoo ap jeuajeiu ap 085)
OLVEOT ONIILNON To'6e'o
000 00005'€ 00 005'€ 000 00 005'Z WI VA HVIOOSAI VXINO 6EESCOZTOZI LOC ZL'LOOGOOZO LO LLOZ/OL/GO 1022
4 SUNOJUOO 's|euoloponp-
sepepie Sp OjuSuAoAUSSap 8 Jejoos3 epeplur eu sosedos souenbed e opóenIasuos 'ogSusjnueu 'ownsuos ep |eusjeu ep opáisinhe WoD sesedsap ep otejsno ep ejuejusaoJd'dus"dseg :oyusdui3 op 091193s!]
SvLIZdA z96e0
00'0 os'92€'T 0S'92€'Z 00'0 os'gz€'z 3a ONIDIH ISOF 09INOD'W geo a “LOR'ZIS . LV0Z/60/02 6502
VIODSA VA HVTODSA VXIVO 6'€'E'gE0Z'ToZ| L9E'ZLL00600Z0' LO
-juoo 'steuologonp
SepepIane Sp OjuSLUIAOAUSSOP 9 JeJ0953 Speplun eu sosede! souenbed e ogáenasuoo 'ogóus)nueu ounsuoo ap jeuejeu ap ogóisinbe uid sesedsop ep olejsno ap ejuejusno!d “dus esadsog :oyusduia op 09419)s!|
HVAONOdA NI .96€0
000 00'005'Z 00'005'Z 00'0 00'005'€ VA NVIOOSI VXIVD 6€'E9C0Z'Z0ZLL9EZL'LOOGOOZO' LO 2V02/60/YL 9002
4 SUNOJUOD 'SIBUOIEINP
SSPepIAgE OP OJUSLIAOAUBSAP 9 Je/0983 9pepiur eu sosede! souenbad e opópAIasuoo 'ogSusnueu “ounsuoo ap jeusjeu sp opáisinbe ud sesadsap ep ojojsno ep ejuajusao:d'duue-dseg :oyusdua op 0993S!]
Jona Fe
' RR na ça “ ARA a 7 L9'6€'0
000 00 000'2 00'000'€ 000 00'000'Z VINHI TLLNVANI 'INAI JO NDA Grcer a “10C'Z1" E LVOZI6O/PL 5002
OULNI9 OQ HVIODSA VXIVO 6'E'E'GC0Z'TOZ| L9E'ZLL00600Z0' LO
4 SUIOJUOD 'sjeuoloLanp
SopepIAne SP OjuSLINoAUSSap 9 J2]0983 Speplur) eu solda) souenbad e opáPAIasuoo 'opduejnueu 'ounsuos ap jeusjeuw sp ogóisinbe 09 sesadsap ep ols]sno ap ejuajusao!d'dus-dssg :oyusduia op 094193s!|
oInsvo 29600
00'0 00'000'Z 00'000'z 00'0 00'000'z MLNVAINI OVOVINAI JA NO pçs E Ego a LLOCIGO/PL €002
OULNI9 OQ VICOSA VXIVO 6'€'E'gc0c'TOC| L9E CL L00600Z0'LO
4 SUnOJUOO 'sIeuoloponp-
SepepIajE OP OJuSLUIAOAUSSOP 8 J2/09S3 Speplur eu sosedos souenbad e ogáenIasuos 'opSusnueiu 'ounsuoo ep jesjeuu sp opájsinhe u1OS sesedsap ep ojajsno ep ejusjuaaoJd'duas'dsag :oyusduw3 op 094193s!]
|
k
(a-2- (a) (a)
| v) JeBed Popjes| sexieg seno (2) oBed Jojen
,oyuedua op
opepinbr7 JojeA | opejnuy Joj2A
(v) opeyusdwa
JOJBA
esadsad ep opdpolissejo oyusduwa op 5N
JCVAIINON OVOF JA NdIDINNA VANIA - LO :02BA
Sinto Swat 10
aE ha] cunsnoogn | NOSIS TC
sô, SICOM dl consuL.4 ) wE
ARIBUNAL DE CONTAS DO
»rgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Nº do Empenho Classificação da Despesa Credor Em dio (A) Er Valor, rattaso Valor Pago (C) idas e Potes pan (A
7704 05/10/2017 01-02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00
0.39.62 E.M.PROMORAR
listórico do Empenho: Despesa emp. proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conf.
01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA 2.000,00 0
0.39.62 MUNICIPAL ISRAEL PINHEIRO SE e
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
T7OS 05/10/2017 00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
CAIXA ESCOLAR DO CENTRO
7706 05/10/2017 0102009001 -12.981.1202.2088.33.9 MyN, DE EDUCACAO INFANTIL 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
ES CASULO
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
0.39.62 MUNICIPAL GERMIN LOUREIRO asso 00 les 2.800,00 2/800,00 0,08 ao
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
7707 05/10/2017
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
7708 05/10/2017 on pengonon1 A ES! 202:2058,8.,9 M.CONEGO JOSE HIGINO DE 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00
pa FREITAS
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
7709 05/10/2017 01-02009001 12:3011202.2035.3.3.9 caixa ESCOLAR EFIGENIO MOTA 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00
listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades
ducacionais, conforme r
ps 250.376,50 250.376,50
Total 250.376,60] 0,00] 250.376,50 250.376,50
Total por Órgão 250.376,50
A coluna Valor Empenhado (A) já contempla a valor da Anulação do Empenho.
Página 12/12
g/, eutbed
owaoL ojed
19jpA ap soz)
sojad soponyaja sossa
302 ODU D SOPOUONIpSiN
WusunI; Oppoquos
o ejuouwjo!y as 0!
ev'soz oo'o eu'coz or'L - - zo euusuoo Bjuo) — (VHONSOIdONA DIA -G-991L | 6r0z2z 'S IISeIg op ooué
e fssuicas mi pai musa (nda) “a
OcoosooL secegerooL OST9LLOVOL — suoBe rol zoL MOD CNO. comdaasos ANDAM, (OE V'S IISeIg op ooué
Wiecel 000 zo 019 62'092'L - - zo eso ejuOD SOON SOSHNOZA- I-200L erozzz V'S IISeJg op ooué
ester oo'o 000 es'el - - zo ogópojidy epnes/sagónvoM o roma WS IISeJg op oouE
6o's 00'000/029 00'000:029 cost - - zo ogócondy -Bo0es Gozez V'S Ilseig op ooue
00'0 06z 06 00'0 - - zo ejusuog ejuoy -piSH +690€ 'w'S susgIg ooue
- a fe : E 5 E qoosueg - v,
000 zo'zs9959 20'259'995 oo'o zo ejuenoo ejuoo eos sob Nesie eranpastdso GAL
00'0 WiLirer V'Lral oo'o - - zo ejuauog ejuoo -oese GeoLp w's lenped 918 ooue
olugauod
eungeuissy
Bea
osindoy
ep sjuoJ
eugoueg
ejuog ep odiL
epes
oBSPJUdUIAOW
epegua
oBÍPJUSLIAOW
jeuta opjes perotui opjes ojugauo9 oJsunN eujesueula opSInpsul
J0VAIINOW OVOF 3Q IVAIDINNIA VENLIIAIAA - LO :OBB
seupoueg sejuo
ame Es que
jeuis opjes epies op5ejusu|AoIN epenua ogiejusui|aoW peru oples | osindoy ap ejuos | exmpenoo |
tz'esg'cos S2'GLZ'S90'0L 82'p86'p9€'0Z gL'o6o'poz Ie3oL
exIe9 sejuo
Le'6g8'cos SZ'GLZ'990'02 82'r86 poe 0Z 8L'060'voz epnes e sopejnoula -
eus opjes PPIeS opdEjuSuAoW | epegua ogôejusuaoW jertuy opjes
osindey ep od!j Jod siejo
sosueg º exie9
epneg E sopejnouia Sojsodu] Sp Setugiajsue!] ap 8 sojsoduu| 2p sejjso9% - Z0Z ' SPpnes e sopejnouia sojsodu.
ap sepugIsjsuel] 9p 9 SOjsoduu] Op Sejs09H - ZOL :OSINDSY SP SJuo * enuy :opoed 'sopo :o2BIQ 'jeguso :oueelouBld 9p OpIBea 'SOIdIoIuN| SOC] 085EZ|[B9S!J SC “PI009 =Z - UHO ez :BUOpRUSPI0OD oBdajas ap sougju
Ob: SOL 8107/60/72 :0BÍRISO ap BIOH 9 ejeq sienje sessouioy :essewoy ep eBomgua op Bion 9 eye
LVOZ :OIID19XI SpeasjuoW opor - L0Z9€ L£ :ojdjajuny
SINA SVNII TA OQVISA OA SVINOS 0 IVA
NIDL 7 o Sos | IN Sis Q
Data
A: atura
Convênio
Tipo de Conta
Bancária
Movimentação
Entrada
Movimentação
Saída
Fonte de
Saldo Final
Recurso
Instituição Financeira Agência Número Convênio Saldo Inicial
anco do Brasil S.A. 2220-9 1262-9 - Conta Corrente 102 - - 0,00 2.651,57 2.651,57 0,00
anco do Brasil S.A. emo fa COUROS ENNEMOS compor tmp : , 1499304 3423592378 3412945259 121.464,23
5 23518-0 - RECURSOS PROPRIOS(
anco do Brasil S.A. 2220-9 Simples Nacional) Conta Corrente 102 - - 35,82 1.037.277,13 1.037.000,00 312,95
anco do Brasil S.A. 2220-9 2777-4- RECURSOS ORDINÁRIOS Conta Corrente 102 - - 2.244,11 768.881,72 771.038,76 87,07
anco do Brasil S.A. 2220-9 [o e PROPRIOS conta Corrente 102 g : 0,00 103.092,76 103.092,76 0,00
anco do Brasil S.A. 2220-9 31670-9- IPI ( Banco 489) Conta Corrente 102 - - 0,26 215.041,49 214.000,00 1.041,75
anco do Brasil S.A. 2220-9 31718-7 - ICMS (488) Conta Corrente 102 - - 640,45 12.974.346,95 12.970.000,00 4.987,40
anco do Brasil S.A. 2220-9 31718-7 - ICMS (488) Conta Corrente 202 - . 0,00 0,00 0,00 0,00
anco do Brasil S.A. 2220-9 31721-7 - IPVA/ BANCO 490 Conta Corrente 102 - - 27.665,00 2.687.548,51 2.715.000,00 213,51
anco do Brasil S.A. 22209 dl E REPASSEDO contaCorente 102 a E 259 96.747,37 93.500,00 3.249,96
anco do Brasil S.A. 2220-9 7534-5 - Conta Corrente 102 - - SBT 10.077,64 13.954,76 0,00
i 5010005-6 - RECURSOS
anco Mercantil do Brasil S.A. 321-7 PROPRIOS(IPVA) Conta Corrente 102 - - 1.283,47 94.145,31 46.500,00 48.928,78
anco Santander (Brasil) S. A. 174-4 FRDERIOS(NES MUNIBIAIS) Conta Corrente 102 - - 1.083,13 0,00 0,00 1.083,13
aixa Econômica Federal 607-6 251-7 - Aplicação 102 - - 0,00 0,00 0,00 0,00
a ea 147-2 - ISSQN/
aixa Econômica Federal 607-6 REC PROPRIOS/CEF/455 Conta Corrente 102 - - 81,58 4.145.344,15 4.126.000,00 19.425,73
aixa Econômica Federal 607-6 PT O da PROPRIOS(15% — conta Corrente 102 5 a 5.479,72 451.823,49 44499245 12.310,76
aixa Econômica Federal 607-6 6000046-8 - Conta Corrente 102 - - 708,57 499.658,55 500.367,12 0,00
aixa Econômica Federal 607-6 624038-0 - Conta Corrente 102 - - 8.176,80 10.569,91 18.746,71 0,00
fá 7 6500001-6 - RECURSOS
aixa Econômica Federal 607-6 PROPRIOS(REC MUNICIPAIS) Conta Corrente 102 - - 6.623,10 1.648.144,47 1.539.388,13 115.379,44
7 1897-2 - SALARIO
iú Unibanco S.A. 3059-4 SAUDE/REC PROPRIOS Conta Corrente 102 - - 21.943,56 0,00 21.943,56 0,00
td 2138-0 - FUNDO MUNICIPAL DE
1ú Unibanco S.A. 3059-4 SAUDE(15%) Conta Corrente 102 - ” 86,19 80.480,00 79.771,61 794,58
1ú Unibanco S.A. 3059-4 565-6 - RECURSOS PROPRIOS Conta Corrente 102 - a 4,05 0,00 0,00 4,05
70.364.984,78 70.065.215,75 503.859,21
Total por Órgão 204.090,18
Os dados apresentados neste relatorio refletem fielmente o
tido nas remessas efetuados pelos
jurisdicionados e não contém quaisquer juízos de valor
expedidos pelo TCEMG
conteúdo tran
Página 2/3
g/g eulbea
OW3DL 92d sopipadxa
19/94 9p sozinl sonbsionb wojuos opu a sopouorpsunl
sojad spponjaja sossewo: Sou opuiusuDs| opnsquoa
O ajuawjo!y wojajjas Ouorojas ajsau sopojuasaido sopop so
Lz'ege'cos SZsLe'990'0Z fezvasvocoz “[erioco"voz IejoL
VALT euoimfos ap sogónposd TRI rfo 19804 [SJ Dotuoaratg Donqua apopiqouo) PRI
1LH69 DINOD DL DO 61900 PLETIO “dO
HOCVINOI “IVAdIDINDIA OLHA
SOTIVO OCINTTIV NOS TIAV ALUVAC SOL VANVEIA ONILSNVI OTUQAL
BLOZ SP OSIEUI SP OL JAVASINON Qvor
SEINjBUISSV/2)2d/[890T
vo'bec'saz ve
00'0
98'6LE'G60'Z
oo'0
Ly'68V'000'€
SV'oge cel
os'egs0ze'9€
98'6LE'960'Z
(H+9-0=1) opeondy jejoL
(H) (9e7'zg6 eunsuOg) jeme olojouexe ou sobed exipo ap epepllIqluodsip USS SoJouSJuy SOlojoJex3 ep Jeded é sojsew
(4-g = 9) exieo ep epepiquodsip was sojuosu! (SopessedoJd ogu é sopesses0Jd) Jebea e ojsow
(3- =) exieo op opepipqluodsig sp opjeg
(a) (sougjuaueóJoruxa o Jebed E SOJSSH) SSJOUS]UY SOIDJ9XI SP SOPIQUIOJÁLUOS SSJOJBA
(a) exieo ep epepiqiuodsig
(g+v=0) Imjojans
(g) otojoJexa ou sojuosu| Jebed e sojsey
v9'6ce ga pe (v) obed JojeA
IejoL oRÍUISOd
os'egs oz '9€ 62'92e'885 L0'cp6'90S'L vo'6ex'saz'pe
00'0 Se 'c89'09 SIVIDIdSI SODAVONA - 0000
VNSILNI VOIAIO VA OdIAHIS - ch8
Tl v9E'60c
JONVS Y VINVIAS OVÔNIIV- 2001
OVÍIELNN 3 OVÍVININIY- 90€
08 002 SL ce EO POL
09 292 86L
96 025'€97
ce 659 c0y
bg esc 6 48 09 4 6L Zs7 LoL JANVS NI VIONYUDIA - S00L
VIIDQNOINAIAIdA VIONYTIDIA - S0€
L6'80Z'L [e6'gc6€ 20 9€P'857 JANVS INI VIONYIIDIA - S00L
VISVLINVS VIONYIDIA - 40
[16'029'9€ SOMNDILVELSI SONNSNI I VILLNTOIVINAVA VIONILSISSV - POOL
By ce6 LOV LE
OJUNIdVAIL 3 ONLY AO ILHOANS - E0€
JaNVS V VRIVANNDAS OVÔNILV- €00L
Se 96 CEL 28 LO ZPE | 9/'€2€ Ve8'6L
AVISO LVINIIAY 3 HVIV LIdSOH VIONILSISSY - Z0€
E da
JanvS V VIRIVINRIA OVÔNILV - 200!
V9'99/'6€6'6 69 v6/ Ghz [ez'co008 69 806 €L9'6
VOISVE OVÔNILV- LO£
OS pLe'pre'e 05'060'G2 [uy'zig'ey SE LSE OSCE JANVS IN'4 OA SIAVAIALLY SVA OVLSIO - L0OL
VEIO OYÓVEISININAY - ZZL
aanvs- o
ddW JOJeA dNdd JOJ2A oBed JOJ2A pweJBoJd [OpdUNIgns jogôunA
(zLOZIS0 NI 9 ZLOZILPL DT “SBN4O EP IN “28 “86L "UV) Spnes ep soaljgand soáinas a sogóy seu sojses sop oageisuousd
A OXINV
Z VOZ iOIJDJSXI t ( JCVAIINOIN Qvor :oidjotuniN
LEI Nº 2.200 / 2.016
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.016
ESTIMA RECEITA E FIXA AS DESPESAS DO
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de João Monlevade,
para o exercício financeiro de 2017, no montante de R$ 190.000.000,00 (cento e noventa
milhões de reais), compreendendo o Orçamento Fiscal de seus Poderes, respectivos
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. :
TÍTULO |
DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita orçamentária total estimada no Orçamento é de R$190.000.000,00
(cento e noventa milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei.
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma
da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º À despesa orçamentária total fixada no Orçamento é de R$190.000.000,00
(cento e noventa milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta lei.
Parágrafo único. Do montante fixado no caput, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
são destinados para reserva de contingência.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MIG — CEP: 35930-027 N
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — Www.pmjm.mg.gov.br
CARÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 6º Fica o Poder Executivo, respe] adas as demais prescrições constitucionais,
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30%
(trinta por cento) do valor total fixado para asidespesas no orçamento, com a finalidade de
incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, com a utilização de
recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento, nos termos do
inciso Ill, artigo 43, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, podendo criar, se necessário
elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada ação.
Att. 7º Além dos limites estabelecidog no art. 6º fica também autorizada a abertura
de créditos adicionais suplementares até 0 Vi lor correspondente a 5% (cinco por cento) do
valor total fixado para as despesas no orçam to, com a utilização dos seguintes recursos:
| - superávit financeiro do exercíci
patrimonial;
anterior, efetivamente apurado no balanço
Il - excesso de arrecadação verificadolno exercício.
ÍTULO It
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Para cumprimento do art. 29-,
os repasses para O Legislativo Municipal s:
valor.
, da Constituição Federal, fica estabelecido que
rão realizados em 12 (doze) parcelas de igual
Art. 9º A gestão de recursos destinddos à subvenção social, auxílio e apoio técnico
ou material concedidos pelo poder público unicipal a entidades sem fins lucrativos, deverá
ser regida conforme o que dispõe a Lei Municipal nº 4.674, de 23 de junho de 2006, ou a
que vier a substituí-la.
Art. 10. Acompanham a presente Lej os seguintes anexos:
| - Anexo da Margem de Expahsão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado — anexo |;
1l - Anexo da Renúncia da Receita- anexo H;
Il - Comparativo das metas fiscais
LDO com o orçamento - anexo VIH;
onstantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias —
IV - Anexos | e Il, modelos do Tribu
na manutenção e desenvolvimento do Ens
al de Contas do Estado, que tratam da aplicação
O;
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Mont Ivade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 —
na prmjm.mg.gov.br
V - Anexo Ill, modelo do Tribunal de Contas do Estado, que trata da aplicação no *
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB;
Vi - Anexos XIV e XV, modelos do Tribunal de Contas do Estado, que tratam da
aplicação de recursos nas ações de saúde;
VIl - Demonstrativo dos gastos com pessoal.
Art. 11. Entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2017.
João Monlevade, 20 de dezembro de 2016.
Fuad
Teófilo Faustino. h a Torres Duarte
Prefeito Múnicipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte dias do mês de
dezembro de 2.016.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP; 35930-027 ,
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWW pmjm.mg.gov.br
sô, SICOM
ma Sistema informotizodo de Contos dos Município:
Hi CONSULTA
Le TCE
MEMBINAL DE CONTAS DO ESTADO BI MINAS GERAIS.
Município: 3136207 - João Monlevade
Data e Hora de Entrega da Remessa: Remessas Atuais
1 - Decreto de Crédito Suplementar
1 - Superávit Financeiro
2 - Excesso de Arrecadação
3 - Anulação de Dotações
Total por Tipo de Decreto e Origem de Recurso
Decretos de Alterações Orçamentárias
Total por Tipo de Decreto e Tipo Ncrsdsiino Redução |
de Alteração
35.910.481,63| |4 . Decreto de Crédito
Valor Aberto
4.408.932,94
4.360.123,63
Exercício: 2017
Data e Hora de Geração: 20/09/2018 11:03:11“
Critérios de Seleção: Coordenadoria: 2º Cfm - 2º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Central, Período: Anual ..:
35.910.481,63 27.141.425,06
35.910.481,63 27.141.425,06
8.769.056,5
8.769.056,5
27.141.425,06
Total] 35.910.481,63 27441.425,06]. 8.769.056,5
35.910.481,63
Suplementar
Total
|
Nº do Data do Tipo de a : Nº! Data das Origem do Fonte Valor Alteraçãe
Decreto Decreto Decreto pote Leis Vinculadas Recurso alone Tipo Recurso Fonte
£”s 102 213.845,0
100 113.202,0
101 153.985,01
150 26.750,0
Acréscimo 157 15.000,0'
149 2.139,0
156 14.561,01
117 13721,0
1 - Decreto de E Total 553.203,0'
3 02012017 Crédito LOA 2200-20/122016 *? esp de 553.203,00
Suplementar 102 213.845,01
100 113.202,0
157 15.000,0'
101 153.985,0
Redução 117 13.721,0
150 26.750,0
149 21439,0
156 14.561,01
= Total 553.203,0
o 100 8.438,9
scimi
1 - Decreto de do Total 8.438,9
5 03/01/2017 Crédito LOA 2200-20/12/2016 2 ROSA e 8.438,92
Suplementar Redução 100 8.438,9
Total 8.438,9
e 100 17.501,3
1 - Decreto de ” Acréscimo: Total 17.501,3
8 0401/2017 Crédito LOA 2200-20/12/2016 3" Sr de 47.501,30 Es
Suplementar Redução 100 17.501,3
Total 17.501,3
ar 100 12.000,0
cimt
1 - Decreto de 3-- Anulação de a Total 12.000,0
11º 09/01/2017 Crédito LOA 2200-20/122016 “pita 12.000,00
Suplementar Redução 100 12.000,0
Total 12.000,0
1- Decreto de Spa 229 100.000,0
18 3101/2017 Crédito LOA 2200-20n122016 fr Superv 100.000,00 Acréscimo
Suplementar Total 100.000,0'
1 - Decreto de = 100 17.386,0.
as hoozaoir) Gaio LOA 2200-20/1212016 2 [é ci 17.388,05 Acréscimo
17.386,0.
eee
Página 1/1
Sos
SICOM
ll CONSULTA
ÊMTCEvo
TRIBUNAL DE CONIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
19
22
23
24
29
31
1 - Decreto de
Crédito
Cunlamantar
01/02/2017
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
01/02/2017
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
01/02/2017
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
01/02/2017
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
02/03/2017
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
02/03/2017
LOA 2200- 20/12/2016
LOA 2200 - 20/12/2016
LOA 2200 - 20/12/2016
LOA 2200 - 20/12/2016
LOA 2200 - 20/12/2016
LOA 2200-20/12/2016
3 - Anulação de
Dotações
1 - Superávit
Financeiro
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
17.386,05
1.613.224,14
338.193,00
177.030,95
475.191,12
469.739,00
be 100 17.386,0
eus Total 17.386,0
229 219.072,31
248 226.398,2
245 959,81
292 56.608,0
251 176.580,3.
216 26.441,1
Acréscimo 224 190.000,0'
250 142.604,6
255 189.897,5
244 152.967,2
256 16.133,7
218 215.561,0
Total 1.613.224,1.
100 120.010,0'
102 182 248,01
, 101 “e:000,0
Acréscimo
149 42.180,01
148 3.755,01
Total 338.193,0
148 3.755,0
102 164.248,01
100 120.010,0!
ao 149 42.180,01
101 8.000,0:
Total 338.193,0
Asassimo 100 177.030,9
Total 177.030,9
- 100 177.030,9
ny Total 477.0309
É 100 475. 191,1:
dee Total 475.191,1
100 411.091,1
Redução 124 6 0,0
Total 475 191,1
100 90.629,01
102 279.042,01
150 1.000,0'
; 117 2114,0
Aersscimo 101 92.000,0'
155 500,01
148 4.454,01
Total 469.739,01
102 279.042,01
101 92.000,0'
117 2.114,0
Redução 100 90.629,0'
148 4.454,01
150 1.000,0!
155 500,0"
E ——
onteudo transmitido nas rem
risdicionados é não contem quaisquer jul
expedidos pelo TI
as efetua:
ntados neste relatório refletem fielmente
s pelos
s de v
Página 2/1
à SICOM tl CONSULTA Lui TCÉu é 9 ;
“o Sisters Informatizado de Contos ds Munsapio MG 8. «884
3 02/03/2017 LOA 2200-20/12/2016 469.739,00 Redução Total 469.739,0
aro 100 16.100,0
1 - Decreto de , di Total 16.100,0
32 0203017 Crédito LOA 2200-2022016 *-Anulaçõode 46,100,00 Ema
Suplementar Ei Redução 100 16.100,0
Total 16.100,0:
1 - Decreto de 124 748.066,1-
33 02/03/2017 | Crédito LOA 2200-20/12/2016 ? Gui 748.666,14 Acréscimo
super recadação Total 748.666,1.
nao! 100 10.000,0
|
1 - Decreto de 3 - Anulação de Total 10.000,0'
36 16/03/2017 | Crédito LOA 2200- 20/12/2016 Doces 10.000,00
plantar çõe Ei 100 10.000,0
Total 10.000,0
ia 100 421.092,7
1.- Decreto de ã mo Total 4210927
40 03/04/2017 | Crédito LOA 2200-20/12/2016 3 Anulação de 421.092,77 ———
Dotações a 100 421.092,7
Suplementar Redução
Total 421.092,7
100 99.828,0
-s 102 177.348,01
150 4.000,0
Acréscimo 116 1.000,0'
101 198.987,01
149 5.000,0
1 - Decreto de ” A Total 486.161,0'
42 03/04/2017 Crédito LOA 2200-20422016 9-Anulaçãode 486.161,00 É
Suple otações 101 198.987,01
100 99.826,0
102 177.348,01
Redução 116 1.000,0'
149 5.000,0'
150 4.000,0
Total 486.161,0
Acrési 100 80.000,0
1 - Decreto de ” preReImo, Total 80.000,0'
43 03/04/2017 | Crédito LOA 2200-20/12/2016 2 andáção HE 80.000,00 do
Suplêmeniar çÕ Ei 100 80.000,0
Total 80.000,0
mm 1 - Decreto de 4:- Superávit 25b: 16.554,6
18/04/2017 | Crédito LOA 2200-20/122016 "rio 16.554,60 Acréscimo
Suplementar Total 16.554,6
Acréscim 100 283.722,9.
1 - Decreto de - sacImO Total 283.722,9
47 02052017 Crédito LOA 2200-20n22016 ?-Anulaçõode 283.722,98 Ecs
Suplementar g giga 100 283.722, 9.
Total 283.722,9.
Pp 100 4374,2
1- Decreto de = cd Total 4.374,22
48 02/05/2017 | Crédito LOA 2200-20/12/2016 2 sndação Ge 4.374,27 lia
Suplementar ço Redução 100 4.374,2
Total 4.374,2
148 9.337,01
102 327.546,01
100 94.567,0
1 - Decreto de 3 - Anulação de i
49 02/05/2017 Crédito LOA 2200- 20/12/2016 DoRceS 1.051.133,00 Acréscimo 129 3.422,01
Suplementar 101 173.711,0
150 22.550,0
149 13.000,0
e
Página 3/1
ll CONSULTA
ÊNICE x:
J
al
117 407.000,0
Acréscimo too
Total 1.051.133,0
101 173.711,0
102 327.546,01
1 - Decreto de S-Apiasio d 100 94.567,01
49 02/05/2017 Crédito LOA 2200- 20/12/2016 anos e 1.051.133,00 129 3.422,01
Supl
lipiementar Redução 149 13.000,01
148 9.337,01
117 407.000,01
150 22.550,0
Total 1.051.133,
. 100 108.000,0
1 - Decreto de SA Apseimo Total — 106.000,0
52 25/05/2017 Crédito LOA 2200-20/12/2016 “1 pacto do 106.000,00 eco
Suplementar otações Radio 100 106.000,0'
Total 106.000,0
100 150.325,3
1 - Decreto de aC Andlácão Acréscimo Total 1 3253
53 01/06/2017 Crédito LOA 2200-20/1212016 “rms CE 150.325,30 q
Suplementar otações sm 100 150.325,31
Total 150.325,3
118 54.810,01
102 387.029,01
100 117.897,6
Acréscimo 101 785,0
129 447,0
150 30.300,0
1 - Decreto de , E Total 591.268,6
54 01/06/2017 | Crédito LOA 2200-20/12/2016 2 Siad 591.268,60
suplémeitar çõ 100 125.987,6
102 378.939,01
118 54.810,0
Redução 150 30.300,01
101 785,0
129 447,0
Total 591.268,61
pe 100 6.161,4
1 - Decreto de RSA, Total 1,4.
55 01062017 Crédito LOA 2200-20h2/2016 2" Anulação de 6.161,43 es
Suplementar e Redução 100 ptnlenho,
Total 6.161,4
a 100 1.199.610,7.
Crêsci!
1 - Decreto de 3» Anulação de E Total 1.199.610,7
59 03/07/2017 | Crédito LOA 2200-20/12/2016 “nas 1.199.610,72 REELEs
Suplementar E Redução 100 Eatidb dd
Total 1.199.610,7
102 858.703,01
100 306.397,21
124 5.088,8
148 500,0"
1 - Decreto de E 4 118 397.900,0'
80 03/07/2017 Crédito LOA 2200-20122016 2 leme om 3.387.734,63 | Acréscimo oi
Suplementar 129 400,
101 779.988,01
119 4.932,6
147 1.000.000,0:
150 30.000,0
risdicionados e nã
conteudo transmindo
s upresentados neste relatório refletem fielmente o
s remessas efetu
s pelos
de valor
expedidos pelo TCEMG
ontem quaisquer juizo
Página 4/1
so.
SICOM
Sistema Informatizodo do Contas dos Mumimos
till CONSULTA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINDE ca ttais
õ
3
60
62
64
68
4]
03/07/2017
03/07/2017
04/07/2017
17/07/2017
01/08/2017
01/08/2017
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
LOA
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
LOA
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
LOA
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
LOA
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
LOA
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
LOA
2200 - 20/12/2016
2200 - 20/12/2016
2200 - 20/12/2016
2200 - 20/12/2016
2200 - 20/12/2016
2200 - 20/12/2016
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
1 - Superávit
Financeiro
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
3.387.734,63
31.532,57
823.634,58
72.500,00
274.670,40
1.966.523,09
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
155
157
Total
102
101
150
100
147
118
119
148
157
124
129
155
Total
100
Total
100
Total
224
257
255
21
Total
100
Total
100
Total
100
Total
100
Total
100
102
150
148
101
157
149
129
124
118
Total
102
101
100
149
124
148
129
100,0:
3.725,0
3.387.734,6
858.703,0
779.988,0'
30.000,0
306.397,21
1.000.000,0'
362.832,6
40.000,0'
500,0
3.725,0
5.088,8
400,0
100,0
3.387.734,6
31.532,5
31.532,55
31.532,5
31.532,55
263.964,1
200.000,0
1.050,0
358.620,4
823.634,5
72.500,0
72.500,0
72.500,0
72.500,0
274.670,4
274.670,44
274.670,4
274.670,4
648.868,01
635.344,01
345,0:
9.671,01
197.058,01
20.000,0
119.423,0
5.607,0
9.379,0
320.828,0
1.966.523,0
635.344,01
197.058,01
648.868,01
119.423,0
9.379,0
9.871,01
5.607,0
O ee
Página 5/1
sô. SICOM ll CONSULTA W.
JRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
150 345,0
mo tomar O lt 3 - Anulação de = add
rédito LOA 2200-20/122016 “nro 1.966.523,09 Redução 157 20.000,01
EN 118 305.720,0
Total 1.966.523,0
1 - Decreto de Acréscimo a indo
72 0108/2017 — Crédito LOA 2200-20/12/2016 2 Anulação de 3.600,93 retal sisqoia
Suplementar otações Redução 100 3.600,9
Total 3.600,9
o Ras 100 126.500,01
73 Ooo? Crédio LOM 2200-20/12/2016 Scfnubcio de |" 126500,00 Eai
Suplementar coes: RERNEo 100 126.500,01
Total — 126.500,0
Aeriacino; 100 86.975,4
Tê ont Crédho o LOA 2200-20/12/2016 Sieg 86.975,45 ria fera
Suplementar ções Redução 100 86.975,4
Total 2º 9754
150 476,0
101 265.623,0
118 326.500,0
100 86.939,0
119 100,0:
102 164.952,01
E see 148 61.382,01
124 84.527,01
156 6.279,0
129 2.300,0
147 3.963,0
149 41.000,0
157 6.500,0
79 01/09/2017 | e A LOA 2200-20/12/2016 ed 1.057.541,00 Eai, stadreao
Suplementar ções 102 164.952,01
100 86.939,0
148 61.382,0
104 ze 230
150 7.476,0
129 2.300,0
! 156 6.279,0
Retna 149 41.000,0
157 6.500,0
119 600,0
118 326.000,0
147 3.963,0
124 84.527,0
Total 1.057.541,0
: 100 11.764,
1- Decreto de AL ANadas dn Total 11.7646
Bt OHOBONT Crédito LOA 2200-20/12/2016 “rotações 11.764,67 0 EO
uplementar Redução ,
Total 11.764,6
quaisquer ju
expedidos pe
Página 6/1
8
SICOM
REP Sistema Informatizado de Coto dos Municios
nll CONSULTA
- viu E) *
da “om
EAN
82
84
som
85
86
er
88
91
93
14/09/2017
02/10/2017
02/10/2017
02/10/2017
06/10/2017
06/10/2017
16/10/2017
01/11/2017
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
2200 - 20/12/2016
2200 - 20/12/2016
2200 - 20/12/2016
2200 - 20/12/2016
2200 - 20/12/2016
2200 - 20/12/2016
2200 - 20/12/2016
2200 - 20/12/2016
1 - Superávit
Financeiro
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
1 - Superávit
Financeiro
2 - Excesso de
Arrecadação
3 - Anulação de
Dotações
3 - Anulação de
Dotações
571.789,38
200.269,68
2.152.797,91
13.646,29
1.020.886,83
32.257,49
22.000,00
143.580,03
Acréscimo
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Acréscimo
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
223
224
Total
100
Total
100
Total
102
148
101
149
100
119
150
156
118
129
Total
100
102
150
149
129
101
148
156
118
119
Total
100
129
Total
100
129
Total
253
Total
153
152
123
Total
100
Total
100
Total
100
Total
100
Total
364.463,3
207.326,0.
571.789,3.
200.269,6.
200.269,6.
200.269,6
200.269,6
902.926,01
97.573,9
208.057,01
180.486,0
306.333,01
5.049,0
18.644,0
510,0
416.882,0
16.337,01
2.152.797,9
806.333,01
402.926,01
18.644,0
180.486,0
16.337,01
208.057,0'
97.573,9
510,0
411.280,0
10.651,0
2.152.797,9
9.646,2º
4.000,01
13.646,2
9.646,2
4.000,01
13.646,2
1.020.886,8
1.020.886,8
21.845,3
6.588,4
3.823,7
32.257,4
22.000,01
22.000,0:
22.000,0'
22.000,0'
143.580,0
143.580,0
143.580,0
143.580,0
TT ——— = ————
Página 7/1
hill CONSULTA
s3.SICOM
ÂNICE
IRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GHrais
As 100 135.730,5
scimo
1 - Decreto de SE Andlação de Total 135.730,5
94 01/11/2017 | Crédito LOA 2200-20/12/2016 É 135.730,57
Suplementar Dotações 100 135.730,5'
Redução
Total 135.730,5
102 1.493.739,01
101 310.519,01
100 817.077,01
150 18.375,0
148 78.096,0
Acréscimo 129 11.372,0
149 38.594,01
124 5.828,01
118 225.446,01
119 17.000,01
1 - Decreto de n ã Total 3.016.046,0'
95 01/11/2017 | Crédito LOA 2200-20/122016 2 uia de 3.016.046,00 e
Suplementar g 100 2.298.253,01
148 78 096,0
119 =e:800,01
101 310.519,0
149 38.594,01
Redução 102 12.563,0:
150 18.375,01
124 5.828,01
118 201.846,01
129 11.372,0
Total 3.016.046,0
1 - Decreto de A =-"Suypérávit 224 85.843,4
96 01/11/2017 Crédito LOA 2200-20/12/2016 Erlcsio 85.843,41 Acréscimo
Suplementar Total 85.843,4
doa 102 43.700,01
1 - Decreto de 3 - Anulação de orescimo Total 43.700,0
98 01/11/2017 Crédito LOA 2200-20/12/2016 a 43.700,00
Dotações 102 43.700,01
Suplementar Redução
Total 43.700,01
E 102 500.000,01
1 - Decreto de 3 - Anulação dê a Saio Total 509-000,0'
101 30/11/2017 Crédito LOA 2200- 20/12/2016 E 500.000,00
Dotações 100 90...,00,0!
Suplementar Redução
Total 500.000,0'
101 1.456.825,01
100 768.709,01
102 703.163,0'
155 25.000,01
129 31.527,01
119 131.660,0
1 - Decreto de : ã Acréscimo 150 24.313,01
102 01/12/2017 | Crédito LOA 2200-20/12/2016 2 pise scá de 4.514.985,00 ã Za7O
Suplementar 467,
147 333.064,01
148 137.278,01
124 166.355,01
118 729.624,01
Total 4.514.985,0
Redução 100 1.693.360,01
ntados neste relatório
ransmitido n
nados é nao contém quaisquer juízos de valor
2 DSG EEE EEE EEE EEE
em fielmente o
fetuadas pelos
rem
expedidos pelo TCEMG:
Página 8/1
2 SICOM nll CONSULTA Lote |
MRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE Migas
101 912.015,0
149 7.467,0
119 111.791,0
147 333.064,0
102 323.322,01
1 - Decreto de a A 150 24.313,0º
102 01122017 Crédito LOA 2200-20122016 9-Anulaçãode 451498500 Redução
SUplsmEitar otações 148 137.278,0
155 25.000,0'
129 31.527,0
118 749.493,0
124 166.355,0
Total 4.514.985,0
Ra 100 70.463,2
1- Decreto de EE An deção de ida Total 704632
103 01/12/2017 Crédito LOA 2200- 20/12/2016 á 70.463,23
Suplementar Dotações e 100 70.463,2
ld Redução
Total 70.463,2
E 100 39.833,9
Acréscimo 129 29.044,2
1 - Decreto de 7 ” Total 68.878,2
104 01122017 Crédito LOA 2200-20/122016 9- Anulação de 68.878,20
Suplementar eiações 100 52.444,2
Redução 129 16.433,9
Total 68.878,2
e 100 107.561,0
créscimo
Deco de: 3 - Anulação de Total 107.561,0
105 01/12/2017 Crédito LOA 2200-20/12/2016 Doi 107.561,00
SUE Er ções m 100 107.561,0
á Redução
Total 107.561,0
1 - Decreto de 1 - Superávit 247 177.000,0'
| - 01 E E 177.000,00 Acréscimo
108 27/2/2017 EM LOA 2200-20/12/2016 Mribeciro o i sam ad
102 100.000,0!
aa 101 111.730,0
Têscim:
1 - Decreto de 3 - Anulação de 100 111.270,0
109 20/12/2017 Crédito LAO 2246- 19/12/2017 DECS 323.000,00
Suplementar ações Total 323.000,0:
100 323.000,01
Redução
a Total 323.000,0
Acrásci 101 661.483,0
1 - Decreto de 3 - Anulação de eróseimo Total 661.483,0'
110 222/2017 Crédito LAO 2249-21/12/2017 filas 661.483,00
Suplementar Siguas ” 100 661.483,01
Redução
Total 661.483,0
100 412.770,0
Ren 102 470.576,0
1 - Decreto de 3- Anulação de GESSno 101 216.654,01
111º 2212/2017 Crédito LAO 2246- 19/12/2017 DeRcs 1.100.000,00
Suplementar aiuções Total 1.100.000,0:
Ea 100 1.100.000,0
edução
e Total 1.100.000,0
100 55.864,0
= 102 98.247,0'
1 - Decreto de 3 «Amilação da ereseiito 101 345.889,0
112 222/2017 Crédito LAO 2249-21/12/2017 dr 500.000,00
Suplementar ie Total 500.000,0:
é 100 500.000,01
Redução
Total 500.000,0:
= —————— nn ——
Página 9/1
A. SICOM nl CONSULTA ÊMTCE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
; 100 67.523,0
1- Decreto de sRnipEss da peca Total 67.5230
113 22/12/2017 — Crédito LOA 2200- 20/12/2016 Ea 67.523,00
Dotações 100 67.523,01
Suplementar Redução
Total 67.523,01
100 802.310,01
1 - Decreto de = 102 1.099.036,0!
115 2022017 — Crédito LOA 2200-20/122016 2 Sed 3.579.200,00 | Acréscimo
Suplementar ç 101 1.677.854,01
Total 3.579.200,0
iai 100 5.785,0
1 - Decreto de 3 - Anulação de Total 5.785,0'
116 22122017 | Crédito LOA 2200-20/12/2016 5.785,00
Dotações 100 5.785,0
Suplementar Redução
Total 5.785,0
Total 35.910.481,63
Ns
>>> Too
Os dados apresentados neste relatório refletem fielmente o
conteudo transmitido nas remessas efetuadas pelos
unisdicianados e não contem quaisquer juízos de valor
expedidos pelo T
Página 10/1
b/, euibed
“oyusdwa op ogôe|nuy ep Jojea e ejdusjuoo ef (v) opeyuadua JojeA eunjoo y
00'009'5
o0'00s's
“€6/999'
197 ep |] OsoU| */SVy OU Opejustuepun, onypy OUUS | 7 9 EXOUE 7 |/089) :oU IV SULOJUOD 'OBÍBISIUILIPY'IN'S BP pZSLXXN BoB|d snglugouo uu ojno/9A Op ondas oe ejus!sj21 epeyusduis esedsog :oyusdua op 0940)!
“ “ aee autos « einrai eg'6€'0
000 000 00 009'5 00 005'5 000 00'005'9 VIS VHOdVANDAS ILNIO 6'CC1202 LOZL'L9SZL'L00600ZO' LO LVOC/20/20 6€6s
oBBIQ JOd JejoL
,OUuedua op
opepinbi7 JojeA | opejnuy Jojen
(v) opeyusdua
JOJRA
(2) oBed JojeA esadsag ep opãeoyisselo oyusdwa op 5N
w) sede eopjes| sexieg seno
JQVAZTINOW OyOF JA IVdlDINNA VENLIZAZAA - LO :08Bx
“oyuadwa op ogôejnuy ep Jojea e ejdusjuoo ef (v) opeyusduia JojeA eunjoo y
soyusduag op ovôejoy
OBÍeJJSIUILIPY'N'S :OqUSdU3 Op O9L9JSIH “ OBÍeINPI E SOpejnouiA sojsodLu ep selougIajsuel| ap e sojsoduu| ap Sejsdsy - LOL :osindoy ap sojuoJ 'ogdeonp3
- Z| :0g5UNJ 'OIQUOZOG SW SPW “IAVATINON OVOF 3Q VAIS INN VEN LIIAIAA - LO :08BIQ '|eU9D :oQuawefaueia ep oBIBey 'So!djoIunNk SOQ] 0g5BZI|B9SIY SC “P1009 «Z - UIQ «Z !SHOpeU9PI00D “0252/95 ap Sou9j19
6Z:S/:0) 8L0Z/60/VZ :OBÍLI9) Gp E1OH 9 Bjeg sienje sessouioy :ESSouoy ep LBejua op e1oW o ejeqg
LV 0Z :O19/949XI epeaajuo ogor - /0Z9€L£ :oldiatunm
SIVINHO SYNHH TA OMS TOA SVINOS ta IVA
SA
DI “gy ( (VINSNOD Ip!
en,
LL euibea
ua
A
a
a À
*
“oyusdwa op ogôe;nuy ep Jojea e ejdusjuoo ef (y) opeyuad wa Joj2A eunjoo y
ooo fostes OS'9LSP9L ooo Tostes Ie01
ooo fossismo OS'9LSb9L ooo fosgusa ogBIQ J0d jejoL
“OXeue ul Ojusuanbo! 9 SJuBAOIÁUIOS SUHOJUOD '86/0 | /EZ SP Ojusuesss90.d ep ejep '9-8,9'L67'GS OHG9P 'ZZ cU OjuetuejooJed op epediwsjue ejeoJed ep ojuswefied oe ejusuojo! epequsduis esedssg :oyuadwa3 op 02u9]s!]
- : E a E gia “VIDOS ONN9AS vo tro
80.0 eu ad pesibias neo pao Nie OQ IVNOIOVN OLNLISNISSNI 69'5202'0000'L9€'ZL'L0060oZo'Lo 2!OZ/SO/OL Rene
“Oxeue us ojusuianbe! e sjueAoIduIOS SULOJUOS '86/0L /EZ SP OjuswessevoLd ep Bjep '9-8,9'L672'95 OUG9P 'ZZ «U Quewe|soJed op epedisjue ejeoJed ep ojuswefed oe ejusisje! epeyuaduis esodsag :oyuadwa op 09119)s1]
: : rat a : Eai VIDOS ONN9IS LO LO
90 om osandias peRne ice 00 pee0p cê OQ IVNOIOVN OLNIIISNISSNI 6'9'h'9202'0000' 196 "Z1"L00600ZO'to 2 H02/P0/0L auao
“OXOUe LS Ojuauanho: & ejuenoIduoS SuLojuoo 'g6/0L/£Z SP OjuauessedoId ep ejep '9-g,9',6/'99 OyG9p 'ZZ ou QjueuejooJed op epedysjue ejeoed ep ojuswebed oe ejusiaje! epeyuadus esedseg :oyuedu3 op 09110]s!]
, ' pa: Ren ; a “VIDOS ONNDIS LOLL0
ED, a ss aegores nao pecseics OQ IVNOIOVN OLNLIISNISSNI 6'9%'5202'0000',98'Z |" LoosooZo to 2HOZ/SO/OL deite
'0Xoue ujs Ojuatuienbe! 8 ejuBAoIduOS SULOJUOS '86/0L/EZ SP OjusLuessao0.d ep Bjep '9-,9'L67'9S ONG9P 'ZZ ou OjueLuejsoJed op epedjpsjue ejeoJed ep ojuauueBed oe ejuelsjo! epeyusduis esedseg :oyuadwa op 09/1938!
; ; usa Ea a rs “VIDOS OUN9AS LO LL
oo 080 oeiEuGias dEEnBico 008 OS poDicis OQ TVNOIDVN OINLLISNISSNI 6'975207'0000'196'zL "10060020" LO 2HO2/2O/OI aa
“Oxeue ulS Ojusuanbo! 9 sJuPAOJÁLUOS SULIOJUOS “86/0L/EZ SP Ojusuesss901d ep ejep '9-8,9:L6/'SS ONG9P 'ZZ ou QueuejssJed op epedpejue ejsoJed ep ojusueBed oe sjusis)e! epeyusdus esadsag :oyuadua op 09419)sI
; à fam pia ; as “VIDOS OUNDAS vOLL0
Ea o] setores Peso Es id pesbgias OQ 1VNOIOVN OLNIIISNISSNI 6'9'h'9207'0000"19€'Z 4" oosooZo" to 2H0ZI00L ii
(a-2- (a) (a) ouusdug op | (v) opeyuadua oyusdwa
v) Jebed e opjes| sexieg segno (2) oBed Joje opepinbr JojeA openuy OEA JOIBA Jopay esedsaq ep opãeajsselo pla oyusdw3 op 5N
AQVAZINOW OyOr JA TVdIDINN VAN LIA - LO :02Bx
“oyuedwa op ogôe|nuy ep Jojea e ejdusjuoo ef (y) opeyusdia Jojep eunjoo y
soyusduwa ep opôejoy
Ojuswej9dJe q :OUUSdLUI OP OQOJSIH * OgdeONpa E sopejnouia sojsodu ap sewugis|suei| Sp s Sojsodtu| 9p Sejsooy - LOL :osInooy ep sejuo. 'ogóeonpa
- T| :0gÓUNA OJQUISZEA :PIV SEN “ICVATINON OVOr 30 TVAIDINNA VENLISAIAA - LO :O2BIQ “IeUSO :ojuswefouela Sp oBIDeW 'SoldijuNA SO OB5BZIBOS!-] SC “PIOOD +Z - UJO sz !BUOPEUSPIOO9 “0255/95 2p sous
:OL 8L0Z/60/LZ :OBÍEISS) Gp BJOH 9 BJeq sienje SESSOuISY :ESSOUIOY Ep BBOJUZ op eIoH e ejeg
2 LOZ :Oj9joJoxg epensjuoW oBor - /0Z9€L€ :oldiajuny
SININHO SVNH T OUVIS AO Syd IVA
L/, eutbed
“oyusdwa op ogóejnuy ep Jojea e ejdusjuoo ef (y) opeyusdua Jo|2A eunjoo y
ooo fecusoz ex'zgoz ex'180% IejoL
ooo Jecusoz ex'rsoz rose forumoz ogB1g Jod jejoL
O2S'0L 9 €6/999"
s|97] UO9 OP109L Gp O BXSUE / | /h/SZ :oU JV SULOjUOO 'epnes ep jedpIuNA eusjees e uepusje enb sojnojen/d 'OL S |eselp e wntioo euUjOS2b ep ojusuosuJo) oe ejusJejes epequsdue esedseg :oyuedua op 09119)8!]
Lo'og'o
00'0 00'0 9E ves 9E've6 too 9€ v86 Val NINTOLSOd GEE ZZ0Z OZ) L9EZL'L006OOZO! LO LVOZITL/LO Lez6
L/p0/90 &
opojsd 'Z0/0ZS'OL 2 £6/999'8 SleJapa Sis Se UIOD OPJ09 Sp 'exoue 7 | /806:)UIV SUuOjuoo 'epnes ep jediluni euros E ojusupusje wo 'O,S jesaip op opôisinbe ajususjo: epeyusduws esodsag :oyusdw3 op 09119JsI|
00'0 00'0 L8'ToL | L8'z0l | ce'goz', L8'tol | VOA LT VNVONOT OLSOd FOvEO LLOZ/P0/90 sg6z
6E€Z202 OCL L9€'ZL'L00600Z0' LO
(v) opeyusdwa
JOJ2A
(a)
sexIeg seno
voyueduag op
opepinbi7 JoJ2A | opejnuy JojeA
oyusduwa
op ejeq
(qro:
v) seBed e opjes
(2) oBed JojeA esedsag ep ogdeayIsselo oyusduwag op ,N
JQVATINON OyOr JA TVdIDINNA VINLIAIAA - LO :OBBM
“oyusdwa op ogôejnuy ep Jojea e ejdusjuoo ef (y) opequsduwa Jojep eunoo y
soyusduwa sp opáe|oy
epnes :oyusdua op 0ouo]sIH * oBdeonpa E sopejnouia sojsodu] ap selugIajsuel| ep e sojsoduu| ap sejtaday - LOL :osInDay ep sejuos 'ogdeonpa
- T| :opÔUNA “OIqUOZOG :SIV SEW “IAVATINOW OYOF JA TVAIDINNA VENLIIAIAA - LO :OBBIQ “fejueo :ojuewe(eue|a Sp oBlBew “SoId|DluNy SOQ 085EZI|E9S|-j SC “P100D +Z - JO «Z :BUOPRUBPIDOD “0259/95 ap souajuo
9L:S0:0L 8107/60/12 :OgôeJ9S) ap e1OH 9 ejeq sienje sesseLoy :ESSOUIOY EP eBoua op e10H 9 ejeg
LL0Z :OJ9DJ9XI epeasjuoly opOÇ - /OZ9ELE :oldjajuni
(MUNSNOD IP |
/
z/, euibea
“e
OW3DL 9/9d soprpadxo
J9j04 ap sozinl sanbsipnb wajuoo opu » sopovonmpsunt
Sojad soponiaja sossauras sou opunusuns opnsjuos
O Sjuawja! Weja|jas onojojas ajsau sopojusseido sopop so
89'€22 00'000'008 0Z'817'008 sp'sg
00'2Z br'rel LU'SL 19'0
SZ'0EL L LL ESE9MSE9TL pooopzzz, — pe'ceosz9
ss'peg'6 00'0 ve'620'p bi'pog'g
bi'gz 00'0 00'0 b1'9z
00'0 sy'e sy'€ 00'0
00'0 0z'pgc'oce oz'bse'gze 00'0
oo'o cs'crez FARA LADA 00'0
epegua
OBÍPJUSLIIAOW
epies
[eua opIes OBÍPJUSUIAOW
terotuj opjes
- - LOL ejusuog ejuog
- - LOL ejusuog ejuoo
- - LOL ejusuog ejuog
- - LOL ejusuog euog
S Ê tOL opdeody
- - LOL ejusuog ejuog
- - LOL ejueuog ejuoo
- - LOL ejusuog ejuog
ojugauod
euneuissy
ejeq
eupoueg
ejuoo ep odij
osinsoy
OIUGALOS OJWON | o quod
(IeuoloeN sejduis
)solHdONd SOSHNDIA - O-BLSEZ
(VHOINDSONdOA DIH - G-99L |
(da)
SONIdONA SOSHNIAN = p-9h0L
SORIdOUd SOSHNDAIA - |-g001
- 8-9085
-HISL
- €-6666
- 0-c6€
G-0czz 'V'S IIseig op oouE
G-0zzz “V'S IIseig op oouÉ
6-0czz “V'S IIse1g op out
Gozzz “WV'S IlseJg op oour
Goccz “V'S I!sesg op oduE
+-690€ “W'S SusqIg oouE
8-0Ly |seJg op ENpRISdoDE pol
6-s0Ly “V'S Ienped OLg oouE
BJSdUeUI OBÍINISU]
JOVATINOW OYOF 3G IVdlDINNA van izAIaa - LO :ogba
PPeJJUg OPSPJUSUI|AOW IerIUjOpIeS |osindoy op ejuoJ | emoeuoo |
seuroueg sejuo
So'pLL'G09
So'p LL 'G09
LL'86p'LE8'99 £O'CLO'ZZ/'99
62'66S'SLZ
L/'86p'LE8'99 EO'ELO'ZZ/'99
62'665'9LZ
exieo sejuo
ogóeonpa E sopejnouia -
eus opjes
BPJeS OpÍeJUSLAO BpeJua ogdejusuijaoy | [eroiu] opjes
-
OsInI9Y ap odij Jod stejo
SP SEIUGIS]SUBI| SP & SOJSOdLU| 9P SejS00W - LO) :OSINDSY SP ejuos ' |enuy :opojisd 'sopoj :OBBIQ [ejuso :ojuewefauela ep 08)
sosueg 9 exIeS
€0:2Z:80 8 02/60/vZ :OBôeI99) ep eJoH e ejeq
LVOZ :OIDID1Oxa
og5Banpa E sopejnouia sojsodu
1Bow “SO!d|otun SOQ OBÍEZ|E9s|4 9 "p1O0Q «Z - UIQ «Z !BLUOPEU9PI0OS “0259/95 9p sono
sienje SEssauioy :ESSaWaY Ep eBojua op eioH o eje(
SPenejuoW OBOF - Z0Z9E Lg :oldiajuny
SIM SvNIR Ja OMS. eva
POL
( (
YLINSNOD If |
PI SOP SOjuD) ap opozgoavayuy veses
NOIS
GS
DO
Tipo de Conta
Bancária
Movimentação
Entrada
Data
Pal tura
Guiivênio
Fonte de
Recurso
Movimentação
Saldo Inicial Saída
Instituição Financeira Agência Número Convênio Saldo Final
anco do Brasil S.A. 2220:9 2713-8- RECURSOS PROPRIOS Conta Corrente 101 E h 8.158,86 2262620454 2221607520 41828820
anco do Brasil S.A. 2220-9 2777-4- RECURSOS ORDINÁRIOS Conta Corrente 101 5 a 426,89 174.350,42 174.524,06 253,25
anco do Brasil S.A. 2220-9 [eu PROPRIOS conta Corrente 101 a E 0,00 207.540,68 207.540,68 0,00
anco do Brasil S.A. 22209 —31670-9- IPI ( Banco 489) Conta Corrente 104 5 - 0,34 308.002,28 307.958,18 44,44
anco do Brasil S.A. 22209 31718-7 -ICMS (488) Conta Corrente 101 E ' 88236 2210524551 — 22.102410,00 3717,87
anco do Brasil S.A. 2220-9 31721-7 - IPVA/ BANCO 490 Conta Corrente 101 a , 670,56 331834080 329231460 2669676
anco do Brasil S.A. 2220-9 Ea E DO conta Corrente 101 . a 1,40 100.179,74 99.700,00 481,14
anco do Brasil S.A. 22209 7534-5- Conta Corrente 101 é E 2.197,04 6.708,16 8.903,20 0,00
anco Mercantil do Brasil S.A. 3217 il dem Conta Corrente 101 5 E 4.230,38 71.236,40 75.000,00 466,78
anco Santander (Brasil) S.A. 1744 das Es WIN AIS) Conta Corrente 101 E E 096,34 0,00 0,00 996,34
aixa Econômica Federal o CE ruds Conta Corrente 101 E 8264 248223197 — 2.482.000,00 314,61
aixa Econômica Federal 607-6 Cd PROPRIOS( 25% — conta Corrente 101 , õ 3.692,54 337.480,03 32821645 12.958,12
aixa Econômica Federal 607-6 6000046-8 - Conta Corrente 101 - - 242,86 800.881,43 801.124,29 0,00
aixa Econômica Federal 607-6 Es Ni ais) Conta Corrente 101 É ã 5.755,32 977.756,15 - 06529574 1821578
1ú Unibanco S.A. GOBdA A UE EEGaHIOS Conta Corrente 101 à a 7.040,83 0,00 7.040,83 0,00
1ú Unibanco S.A. 3059-4 2134-9 - Fundo Mn. de Educação Conta Corrente 101 - - 0,00 0,00 0,00 0,00
1ú Unibanco S.A. 3059-4 565-6 - RECURSOS PROPRIOS Conta Corrente 101 E a 390,62 0,00 0,00 390,62
Total por Órgão 715.599,79] 66.727.013,03 | 6683749877] 605.114,05
Total 715.599,79 66.727.013,03 66.837.498,77 605.114,05
Os dados apresentados neste relatório refletem fielmente o
tido nas remessas efetuados pelos
onados e não contém qui vizos de valor
expedidos pelo TCEMG
| conteúdo trans
Página 2/2
£/, euibed
LL'sp0:19 SOSINOS OP EJOPE]SSIc| 9 BL)SNPU| 'SIE/DISUIOD SOjUSUISJSQEISI EP OjuSWEUODUN;] BJLd ESSO SP EXE] - 00'92'LZLL
L1'9p0:19 $ SOÍIAOS OP BIOPEJSS4c 9 BL)SNPU] 'S/EJISUIOO SOjUSUS|SgE)SI OP Ojueueuo|oun.] eled ESSO Sp EXE] - 00'S2'VZLL
os'sgz'0€ BUPNUES BUBIDIA Op OgSBz|Bos!q Sp exe] - 00'ZL'LZLL
os'sgz0g BUPNUES BIUBIBIA Op OpSBZ|LISI Sp EXE - 00'ZL'VZ)L
86'CZO6LIPL Bzeinjen Jonbjenp ep soájnas egos ojsodu - LO'GO'ELLL
86'CZ9'6LOPL VZBENLVA FIND VND 3A SODIAHIS IHSOS OLSOdI - 00'S0'ELL
aca
Le'esevos'L és SISAQU] SIQOS SIEBA] SOJSIQ SP O SISAgUI] SUS SP , SON J9)UI, OBSSjuSUeI eigos cjsoduu - 00/0111
LT ese vos SISAQUU| SIGOS S|BO% SOHIIC BP O S|Sn9UU SUP SP .SONA J9)UI, OBSSIWSUBI] SIGOS OjSOdUU - 00/80/24 4)
serves SOjuSLUIPUSY SONO SITOS SSjUOY SEU OPHoM EpUSY Sp ojsodu - be 'bO TILL
oc'cegzo6 OUIBQRIL OP SOjUSUIPUS% SO 81008 SejuO SEU OpHo% EpuSM Sp Ojsoduu| - LE'POZLLL
gs'Leg'gLOE VZ3ENLVN HINDIVND JO SOLNIAONA 3 VANIA V 3HSOS OLSOdINI- 00b0ZLL)
9/'eLV899's BUEGUN [ELOS] 3 Ielpeld Spepaudosa V SIgos ojsoduu - 00:Z0ZLL|
9/'cLV eggs BueaIN [SOS 3 [Spec SpepeuidoJg y sigos ojsoduy] - 00:Z0'ZL LL
Sepepeoouy sejisdou
(v) epezioy
3OpO | J2]N9O/IeNSoW
(88/49 “v-6Z HV) - JOLS]JUy ojo1219X3 Op [ediojuny ogSepeosuy
[enuy :opouea 'sopo| :0BBIQ * jenuso :ouewefeueld ap oBiBoy 'soldioIuNiA SOQ 025BZ]E9SI SA “PJ00Q «Z - UI eZ !BHOpeuspioog :025s/25 ap sousjua
Ob: LS:80 8L0Z/60/LZ :OBÍBIS9 Sp eJ0H 9 ejeq sine sessawoy :essowoy ep ebomua op BOW 9 ejeq
LV0Z iOIID19XI SPeASjuOIA OBOF - Z0Z9€L£ :oIdiajuny
SINAL TO SVNIHA JQ AVIS OA SINO 0 Iva
1121.26.00 - Taxa de Publicidade Comercial 53.876,06
1121.26.00 - Taxa de Publicidade Comercial ) ) 53.876,06
1121.36.00 - Taxa de Apreensão, Depósito ou Liberação de Animais 1.091,56
1121.36.00 - Taxa de di Dede ou mano de Animais 1.091,56
1122.28.00 - Taxa de Cemitérios 42.422,07
1122.28.00 - Taxa de Cemitérios 42.422,07
1122.99.00 - Outras Taxas pela Prestação de Serviços 650.472,97
1122.99.00 - Outras Taxas pela Prestação de Serviços 650.472,97
1721.01.00 - PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO 37.067.127,64
1721.01.02 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 34.607.602,73
1721.01.03 - Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de dezembro 1.437.086,95
1721.01.04 - Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho 1.021.293,27
1721.01.05 - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 1.144,69
1721.36.00 - Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 262.176,12
1721.36.00 - Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 262.176,12
22.00.00 - TRANSFERENCI/ ESTADO
1722.01.00 - PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DO ESTADO 53.734.220,83
1722.01.01 - Cota-parte do ICMS 42.695.968,47
1722.01.02 - Cota-parte do IPVA 10.395.970,30
1722.01.04 - Cota-parte do IPI sobre Exportação 532.237,43
1722.01.13 - Cota-parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 110.044,63
1911.38.00 - Multas e Juros do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU 31.270,67
1911.38.00 - Multas e Juros do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU 31.270,67
1911.39.00 - Multas e Juros do Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis - ITBI 950,53
1911.39.00 - Multas e Juros do Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis - ITBI 950,53
Página 2/3
gje eulbea
OZ'L6V'pSE'BLL Isso “W-6Z HV) ojnajpo op eseg - jedioluni opSepeoouy
00'0 segnpag IejoL
(v) epezicoy sejjo20y sep sogônpog
02'L6L'pSe'BLL SeJ1990% |eJoL
es'pLr'so Sojnqui SONNO 9p BANy BPIAJQ EP Bjlsd0% - 00'66'LE6L
es'prry'so Sojnqui SONO Sp BANy BPIAC BP EySdsY - 00'66'LE6|
9L'6s2'ppl SSI - SOSIAOS egos OJsoduu] Op BAI BPIAC EP Bjosy - 00'EL'LEGL
9v'egz ppl SSI - SONS SIgOS OJSOdu| Op EANy BIA BP BySdoy - 00'EL'LE6)
00'0 [ELI -SIS AQUI] SUSG SP EJOUGISJSUBI] E SIGOS OJSOdUU] OP BANY EPINQ Ep EuSooy - 00:24 'L£6L
00'0 ELI -SI9A9UU] SUS OP BUPI9SUBI] E SOS OJSOdU] OP BAI BPINA BP Bjleo0u - 00:21 'L EB
cL'siT'649 dl - BUBqUN |eHOjUOL Spepoudos e egos ojsoduu| Op EAV BPI BP Bjodow - 00'LL'LE6L
cL'st7:629 NLdl - BUEGUN [eHOjuIS] SpepeudoJa E sigos ojsoduu| Op EAny EPIAQ EP EjSoou - 00'LL'LE6L
lor'eyrese VIdyinaraL VALLY VOIAO VA VLIIDIA - 00:00"LE6L
op'eyr-68g : VALIV VOA VA VLIZOaH = 00/00/0868
gu'siz'oz SSI - BzeUnjeN Jenbjenp ap sos|nes eigos ojsodu Op EAlIy PINA BP BIO Sp Sof e Sejnh - 00'£L'ELGL |
|9e'svz'oz SSI - ezeunjen Jenbjeny ap soóinos eugos ojsoduu| op EANV EPINA EP EIOW Sp Sounç e seyn - 00: 'ELGL
loo'o IELI - SIPAQUI] SUS 9 SOAA - J9]U] OBSS|LISUBI| E GJGOS OJSOdUU] OP BAY PIA BP BJOW OP SOINp o seyn - 00'ZL'ELOL
loroezesz Ud - BUBGIN [BHOJI9 9 [ejpeia SpepaudoJq e eIgos ojsoduy| Op BANV BPIA EP BIO SP Son 9 seynh - 00'LL'ELGL
9/'0€7'68z NUdl - BUBGUN [EHOjUA & [ejpelq Spepeudosa E SJgoS Ojsoduu] Op BANy BPIAQ BP BJOHN Op Soun 9 seyniy - 00'LL"ELGL
ao'opesLe SOLNSIAL SOA VALLV VOIAA VA VHON JA SON 3 SvLTINH -00:00"gL6L
000 ( ( SSI- SOÓIASS Sugos ojsodtu] op sounç e seynW - 00'0p'LL6L
00'0 SSI - SOIAOS eugos ojsoduy| op son e Seyni - 00'07'LLGL
45. SICOM
Rea Sistema Informatizado do Contos dos Mumapios
ll CONSULTA
TRIGLUINAL DE CONTAS DO ESTADO DI NENAS GRI,
Município: 3136207 - João Monlevade Exercício: 2017
Data e Hora de Entrega da Remessa: “emessas atuais Data e Hora de Geração: 21/09/2018 08:53:28
Serena» Coordenadoria: 2º Cfm - 2º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Central, Órgão: Todos, Periodo: Anual
Demonstrativo das Transferâncias Financeiras
01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
a a
Mês ! Fonte de | Saldo Anterior [total de Débitos Total de Saldo Atual |
Referência | SubTipo Berdot (Godino Ex) Recurso (A) Er (D) Créditos (B) | () DIC
1-Janeiro — 0001- 4012- E o . —
Repasse à REPASSE
Câmara DUODÉCIMO es 100 000 672.000,00 0.00 87200000 D
DA CAMARA
pa MUNICIPAL o ,
Subtotal SubTipo: 0,00) 672.000,00] 0,00 87200000, D
Subtotal por Mês: 000) E 672.000,00. 0,001 672.000,00,
2- Fevereiro 0001- 4012- o E
Repasse à REPASSE
Câmara DUODÉCIMO 6 100 67200000 D 673.000,00 0.00 134500000 D
DA CAMARA
MUNICIPAL Ê Rio
Subtotal SubTipo: 67200000) D 673.000,00 0,00 434500000 D
Subtotal por Mês: 672.000,00) D 673.000,00 1.345.000,00 D
3-Março — 0001- 4012- o = O
Repasseá REPASSE
Câmara DUODÉCIMO es 100 134500000 D 673.000,00 0.00 201800000 D
DA CAMARA
MUNICIPAL o O =
Subtotal SubTipo:| 134500000] D 673.000,00. 0,00 201800000 D
Subtotal por Mês:| 1.345.000,00 673.000,00. 0,00 201800000 D
4- Abril 0001 - 4042- CD 0]
Repasseã REPASSE
Câmara DUODÉCIMO 66 100 201800000 D 873.000,00 0.00 269100000 D
DA CAMARA
MUNICIPAL o o
Subtotal SubTipo:| 2.018.000,00] D 673.000,00 0,00 2.691.000,00 D
ai 0002 - a07- E o Ds
Devolução de DEVOLUÇÃO
Numeráro DUODECIMO 70 100 000 0.00 41.460.00 4146000 C
paraa CAMARA
Prefeitura MUNICIPAL o o o
Subtotal SubTipo: 0,00 0,00. 41.480,00 41.460,00) €
] Es a
Subtotal porMês:| 2.018.000,00] D 673.000,00 41.480,00 2.649.540,00 D
5 - Maio 0001 - 4012 - o o o
Repasse à REPASSE
Câmara DUODÉCIMO 65 100 269100000 D 673.000,00 0,00 336400000 D
DA CAMARA
MUNICIPAL o ae cesar
Subtotal SubTipo: 2.691.000,00] D 673.000,00. 0.00 336400000 D
Os cados apresentados nest lat:
ontedilo transmitido; nas
Página 1/6
Documento assinado por meio de certificado di;
n.05/2013, Os normativos mencionados e a vali
ital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
idade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA?622
à SICOM
eg Srteo Infermtizado é Contos ds nico
ll CONSULTA
5- Maio
6- Junho
7 - Julho
8- Agosto
9- Setembro
0002 -
Devolução de
Numerário
para a
Prefeitura
4017-
DEVOLUÇÃO
DUODECIMO
CAMARA
MUNICIPAL
70
100
41.460,00
c
0,00
34.300,00
75.760,00 C
Subtotal Subripo:| 41.460,00 0,00 75.760,00
Subtotal por Mês: 2.649.540,00) 873.000,00 34.300,00 3.288.240,00) D
Repasse a REPASSE
Câmara DUODECIMO 66 100 3.364.000,00 D 673.000,00 0,00 4.037.000,00 D
DA CAMARA
MUNICIPAL
= ui] T
Subtotal SubTipo:| 3.364.000,00] D | 673.000,00 0,00 4.037.000,00
0002 - ao. o
Devolução de DEVOLUÇÃO
Numerário DUODECIMO 70 100 75.760,00 c 0,00 62.387,00 138.147,00 C
para a CAMARA
Prefeitura MUNICIPAL á “o
Subtotal SubTipo: 75.760,00 c I 0,00 62.387,00 138.147,00) C
Subtotal por Mês: 3.288.240,00] D | 673.000,00] 62.387,00 3.898.853,00) D
0001 - O.
Repasse a REPASSE
Câmara DUODECIMO 66 100 4.037.000,00 D 673.000,00 0,00 4.710.000,00 D
DA CAMARA
MUNICIPAL
Subtotal SubTipo: 4.037.000,00| D 673.000,00] 0,00 4.710.000,00
0002 - amt=
Devolução de DEVOLUÇÃO
Numerário DUODECIMO 70 100 138.147,00 c 0,00 30.000,00 168.147,00 C
paraa CAMARA
Prefeitura MUNICIPAL o
Subtotal SubTipo: 138.147,00 0,00 30.000,00 168.147,00] C
Subtotal por Mês: 3.898.853,00 673.000,00 30.000,00 4.541.853,00
0001 - alia
Repasse à REPASSE
Câmara DUODÉCIMO 66 100 4.710.000,00 D 673.000,00 0,00 5.383.000,00 D
DA CAMARA
MUNICIPAL 1
Subtotal SubTipo: 4.7 0.000,00] D 873.000,00 0,00 5.383.000,00] D
0002 - ido
Devolução de DEVOLUÇÃO
Numerário DUODECIMO 70 100 168.147,00 c 0,00 59.307,35 227.454,35 C—
para a CAMARA
Prefeitura MUNICIPAL
Subtotal SubTipo: 168.147,00 0,00 59.307,35
Subtotal por Mês: 4.541.853,00 673.000,00 59.307,35 5.155.545,65) D
0001-402.
Repasse à REPASSE
Câmara DUODECIMO 66 100 5.383.000,00 D 673.000,00 0,00 6.056.000,00 D
DA CAMARA
MUNICIPAL .
Subtotal SubTipo: | 5.383.000,00) D 673.000,00 0,00 6.056.000,00) D
Os dados apresentados neste relatório refletem fielmente o
conteudo transmitido nas remessas efetuadas pelos
jurisdicionados e não contém quaisquer juizos de valor
expedidos pelo TCEMG
Página 2/6
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAZ622
sô, SICOM nll consuLTA
Sistera Informatizado do Contas dos Muncipios
HRIINAL DE CONTAS DO ESTADO DE NOVAS GER
9 - Setembro Numa
Devolução de DEVOLUÇÃO
Numerário — DUODECIMO 70 100 22745435 O 0,00 28.700,00 25615435 C
para a CAMARA
Prefeitura MUNICIPAL o = no o
Subtotal SubTipo: 22748435) € | 0,00 28.700,00 256.154,35 €
Subtotal porMês:| 545554565] D | 673.000,00. 28.700,00 579984565 D
10- Outubro 0001 - 4012- RA ia E
Repasseá REPASSE
Câmara DUODÉCIMO 66 100 605600000 D 873.000,00 0.00 672900000 D
DA CAMARA
MUNICIPAL
Subtotal SubTipo:| 6.056.000,00 D | 673.000,00 0,00 672900000 D
0002 - 4017 - cm o TT
Devolução de DEVOLUÇÃO
Numerário — DUODECIMO 70 100 25615435 O 0,00 49 408/71 30556306 €
e paraa CAMARA
Prefeitura MUNICIPAL
q a e
Subtotal SubTipo: 256.154,35) C | 0,00 49.408,11 305.563,06
ate tona PR no Ss saiiad PRM
Subtotal por 5.799.845,65] D | 673.000,00 49.408,71) 642343694 D
11 - Novembro 0001 - 4012 - = o q
Repasse à REPASSE
Câmara DUODÉCIMO ES 100 672900000 D 673.000,00 0,00 740200000 D
DA CAMARA
MUNICIPAL o . O o
Subtotal SubTipo:| 6.729.000,00] D | 673.000,00. 0,00) 7.402.000,00, D
0002 - dOT= o o
Devolução de DEVOLUÇÃO
Numerário — DUODECIMO 70 100 305.563,06 C 0,00 313.851,06 e1941412 E
paraa CAMARA
Prefeitura MUNICIPAL . O o
Subtotal SubTipo:| 305.563,06) € 0,00 313.851,06 s1941412 C
Subtotal por mês:| 642343694] D | 673.000,00 313.851,06 678258588 D
12- Dezembro 0001 - 2012 - o = = E i
Repassea REPASSE
Câmara DUODÉCIMO 68 100 740200000 D 673.000,00 0,00 807500000 D
DA CAMARA
MUNICIPAL o
Subtotal SubTipo: 7.402.000,00 D | 673.000,00 0,00 807500000 D
Es 0002 - 4017- o CS
Devolução de DEVOLUÇÃO
Numerário — DUODECIMO 70 100 e194M12 0.00 191.67647 8109059
paraa CAMARA
Prefeitura MUNICIPAL
Subtotal SubTipo: o19414 12) Cc. 0,00 191.676,47 811.090,59 €
SubtotalporMês:| 678258588 D | 67300000 191.576,47 726390941 D
= E 7 E ne Eca = Fa +
Total por Órgão: 000) D 8.075.000,00 811.090,59) 726390941 D
02- CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Mês ódio Fontede | Saldo Anterior | Total de Débitos Total de Saldo Atual
Referência | SubTipo Besdlom Ciigo oe Recurso (a) nem (D) Créditos (B) (7) Bi,
Ono
apresentados nesto relatório ref
m fielmente
nfeudo transmitida nas rem feruadas palos
jurisdicionados e não contem quarsaur
ess de valo
expedidos pelo ICEMG
Página 3/6
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www-tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAI622
$ Us, Sistema Informatizado de Conto des Munic
SICOM
ll CONSULTA
ÂMICE x
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1- Janeiro 0001 - 4004 - "
Repassea REPASSE 14 100 000 0.00 672.000,00 67200000 c
Câmara RECEBIDO
Subtotal SubTipo: 000, c | 0,00) 672.000,00
Subtotal por Mês: 000 Cc 0,00) 672.000,00
2- Fevereiro 0001 - 4004 - E j
Repassea REPASSE 14 100 67200000 0.00 673.000,00 134500000 C
Câmara RECEBIDO
Subtotal SubTipo: 672.000,00 C 0,00) 673.000,00 1.345.000,00, C
Subtotal por Mês: 67200000 c | 0.00 673.000,00 1.345.000,00) €
3- Março 0001 - — 4004 ja q E TN Vai =
Repasseã REPASSE 14 100 134500000 C 0,00 873.000,00 2.018.000,00 C
Câmara RECEBIDO
ERIDO o a ” Rss Í
Subtotal SubTipo: 1.345.000,00 Cc | 0,00 673.000,00 2.018.000,00) C
eae tem meme pn sa
Subtotal porMês:| 1.345.000,00] | 0,00 | 673.000,00] 2018000,00| C |
4- Abril 0001. 4004 À amo Es
Repasseã REPASSE 14 100 201800000 0,00 673.000,00 2.691.000,00
Câmara RECEBIDO
GR a E ER T T T
Subtotal SubTipo: 201800000 Cc | 00 673.000,00 2.691.000,00) €
0002 - 4003. pe
Devolução de REPASSE 4 100 000 41.460,00 0,00 4146000 D
Numerano CONCEDIDO
ra a CSS T T RE
Ef luis Subtotal SubTipo: 000) € 41.460,00) 0,00 41.460,00
Subtotal porMês:| 2.018.000,00 Cc | 41.480,00] 673.000,00 2.649.540,00) C
qr ida
5- Maio 0001 - 4004 -
Repasseá REPASSE 14 100 269100000 0,00 673.000,00 3.384.000,00 C
Câmara RECEBIDO
Subtotal SubTipo: 2691.0000 Cc | 0,00) 673.000,00 3.3544000,00] c
0002 - 4003- — a oia 1 alado O Mg 5 a
Devolução de REPASSE 4 100 4148000 D 34.300,00 0,00 7576000 D
Numeranio CONCEDIDO
os o Ga
reator Subtotal SubTipo: 41.460,00) | 34.300,00. 0,00 7576000) D
Subtotal por Mês: | 2.649.540,00] | 34.300,00 673.000,00 3.288.240,00)
6-Junho 0001- 4004- x E o EN E o
Repasssã REPASSE 14 100 3.364.000,00 0,00 673.000,00 4.037.000,00 €
Câmara RECEBIDO L
Subtotal SubTipo: | 3.364.000,00. ea | 0,00, 673.000.00 4.037.000,00 [= bico
0002 - O o
Devolução de REPASSE 4 100 7576000 D 62.387,00 0,00 18814700 D
Numerano CONCEDIDO
aa vês Saes T T
refeita Subtotal SubTipo: | 75.760,00] 62.387,00 0,00 138.147,00) D
E e ESSA 3.288.240,00] 62.387,00) 673.000,00 3.898.853,00) C
7-Julho — 0001- 4004.
Repassea REPASSE 14 100 4.037.000,00 C 0,00 673.000,00 471000000 €
Câmara RECEBIDO |
Subtotal SubTipo:| 4.037.000,00 | 0,00 673.000,00 4.710.000,00
Os dados apresentados neste relatório refletem telmente o
conteudo transmitido nos remessas efetuadas pelos
jurisdicionados e não contêm quarsquer juizos de valor
expedidos peto TCEMG
Página 4/6
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAZ622
ASS rt
so, SICOM ul consuLra
Sistema fnformetizado do Cantos dos Municipio:
ANAL DE CONTAS DO ESTADO DE NINA GERAIS
7 - Julho 0 -4003-
Devolução de REPASSE 4 100 138147200 D 30.000,00 0.00 16814700 D
Numeráro CONCEDIDO
paraa EE E” qen.. pos ae
Prefeitura Subtotal SubTipo: 13844700) D 30.000,00 0,00 168.147,00 D
Subtotal porMês:| 389885300] C 30.000,00 67300000 4: sat 85300 C
8-Agosto 0001- 4004 - o |
Repasseã REPASSE 14 100 471000000 c 0.00 873.000,00 538300000 €
Câmara RECEBIDO
Subtotal Subripo:| | 4.710.000,00) € 0,00 673,000,00] 5.38300000]
0002 - 4008 - o o
Devolução de REPASSE 4 100 16814700 D 59.307,35 0.00 22745435 D
Numerário CONCEDIDO
ara a A eo o E Re rege
E otbfura Subtotal SubTipo: 168.147,00) D | 59.307,35) 0,00 22745435) D
Subtotal porMês:| 454185300] c |. 59.307, 3|| ES 000,0 00 5155 545 65 c
9 =embro 0001 - 4004 - o E
Repassea REPASSE 14 100 5.383.000,00 € 0.00 673.000,00 605500000 €
Câmara RECEBIDO
T T T Es ER E "
Subtotal SubTipo:| 5.383.000,00) Cc | 0,00 era 000,00) 6.056.000,00
0002 - 4005 - o o
Devolução de REPASSE 4 100 22745435 D 28.700,00 0.00 25615435 D
Numerário CONCEDIDO
ra a e Tê e e q PS cin ui
ut Subtotal SubTipo: 22745435) D | 28.700,00 0,00. 256145435] D
Subtotal porMês:| 515554565] Cc | 28. 700,00 673.000, oo! 579986565 C
| dee Missas, ad
10- Outubro 0001 - 4004 -
Repasseã REPASSE 14 100 805600000 € 0.00 873.000,00 672900000 c
Câmara RECEBIDO ] Ê ] o
Subtotal SubTipo: 6.056.000,00) 0,00 673.000,00] 6.729.000,00 c
0002- — 4003- o 1
Devolução de REPASSE 4 100 25615435 D 13.120,00 0.00 26927435 O
Numerário CONCEDIDO
ara a E fi q z BE NIbç E GRecE
a Subtotal SubTipo: 256.154,35) D 13.120,00 0,00. 269.274,35 D
Subtotal porMês:| 5.799.845,65] C 1312000 673: 000,00) 6.459.725665 C
11 - Novembro 0001 - 4004 - o O
Repasseã REPASSE 14 100 672900000 Cc 0.00 673.000,00 740200000 C
Câmara RECEBIDO o nas o
Subtotal SubTipo:| 6.729.000,00 C 0,00 673.000,00 740200000 €
-" E psi Ra TE ii
0002 - 4008 -
Devolução de REPASSE 4 100 26927435 D 280 103.68 0,00 sao37803 D
Numerário CONCEDIDO
aa T Es “E Ret dec |
Creaiturá Subtotal SubTipo: meszra3s] D | 280.103,68 0,00] 549.378,03 D
Subtotal por Mês: 6.459.725,55] c | 28010568 673.000,00 685262197 C
12 - Dezembro 0001 - 4004 - E o o o
Repasseã REPASSE 14 100 740200000 € 0.00 673.000.00 807500000 c
Câmara RECEBIDO Ê o
Subtotal SubTipo:| 7.402.000,00 | 0,00 673.000,00 8.075000,00 €
das pelos
tem quan
expodidos polo TCEMG
Página 5/6
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço wuw.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAZ822
ss SICOM ul CONSULTA La TCEw
Mao Sater Informatizado a Contos dos Monicpis
TRIBUNAL DE CONIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
12 - Dezembro 0002 - 4003 -
Devolução de REPASSE 4 100 54937803 D 191.030,63 0.00 7404086 D
Numeráno CONCEDIDO
paraa
aa Subtotal SubTipo: 54937803] D | 191.030,68] 0,00 D
Subtotal porMês: 685262197] C | 19103063] 673.000,00
Total por Órgão: | 00) c | 8.075.000,00 c
os
Os dados apresentados neste relatório refletem fielmente o
conteudo transmitido nos remessas eferuadas pelos
jurisdicionados e não contém quaisquer juizos de valor
expedidos pelo TCEMG
Página 6/6
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAZ622
VALLT 4DMyfos ap sogónpora Tg 1fo 1 2804 [8] pousa vonqua opopyqouo) Tr
ILr69 DIDO DL 4) 61-900 PLE TIO dd
HOAVINOD TVdIDINOW OLISAMIA
SOTIVO OQNIRIV NOSTIV ALYVAC SINHOL VANVIIN ONILSNVA OTISQAL
8LOZ Sp ode ap 9 JAVASINON QVOr
SEINJEUISSV/E) 2/2007
LT'LSL'166'0b ] (H+9-92=1) opeoydy jeor
00'0 (H) (9€7'zg6 BjInsuog) jeme J9X9 OU SOBEd exIeo ap Spepiguodsip Las sejouajuy si JSXI ep Jebeg e sojsoy
og'6Z9ZLO'L (4-g = 9) exieo op epepiquodsip es sojuosu! (sopesssoo1d ogu e sopessesold) Jebed e ojsey
oo'0 (3- =) exied ep opepiquodsig ap opjes
SS'eLz z96 (3) (sougjuewedioeuxg a Jebea e SoJSoH) SSJOLS]uy sorjDJexa ap SOPIJOLUOJÁLUOS SSJOJ2A
97'990'Lep (a) exieo ep ape uodsiq
L0'8€'0L0'2b (g + g3aNna + V = 9) ejojans
08'6Z9TLO'L (8) olojo1ex3 ou sojuosu| Jebeg E sojsey
S6'869'82b'8L (z00Z/v6% LL oU 197) gIANNA 08 ogônqujuoy
ce eso BLgzz (vw) oBed Jojea
É tejo opÍuIsaq
cL'esoLegez 9/'050'2e8 “| vo'625'08L ce'eso Lg cz IezoL
00'0 000 000 E HORAS OVOIdINONISNI OA 'OyôvOnda- Ni |]
SO.LINAV 3 SNI3AOF 3a Oyóvonaa - s9€
09 L6%'250'L t9 G00'0Z 000 66 98Z 260 L HVIOISI VLOU - POZL
CL'vroL66s 66'cos'ge €£6'260'L5 og'ch/ L9e's MUNVANI OVÔVINAI - OVÍV NI Hvonda - cozl
MANVANI OVôVONAI - s9€
9LTEVYI9 09487451 00'0
L9'226'v6p L94€9'PLL
ge'eze'oz vr'crepl 9'089'pog'e OySVINAa Y OALVELSININAY OIOdY - LOZL
OS 9LS'y9L 00'0 00'0 OS'9LS'p9L SIVIidIdSI SODHVONA - 0000
95 2h€'96%' | UVIOISAI VLON - POZL
Lo'sgy'yz0'0L IVINIINVANNA ONISNA - OySV INI vonaa - zozL
IV INIINVANNA ONISNA - 19€
ovôvonaa - Zi
Io dada Joj2A dNdy Jojen obed Jojen euweiBoJd jopdUnIans jogôuna
RED io ER
(ZLOZISO NI 9 ZO/P6PLL “96/P6L'6 SIA] '90/£G oU DA “88/49 EP ZLZ UV) OUISUI OP OJUSUI!AOAUSSAG 9 OPÍUSInueiy eu opdpaldy ep oagessuousa
HI OXINV
VOZ :OlojoJexa ( ( 3CVAIINOW QvOr :oidjotun
[1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS | + 03 É
TCEvc
Processo nº.:
Natureza:
Relator:
Competência:
Motivo:
Data/Hora:
Coordenadoria de Protocolo o Fo,
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
1047159
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
CONS. WANDERLEY ÁVILA
SEGUNDA CÂMARA
DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR
14/06/2018 18:41:03
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
ejofue sia
“ejuawesol ua
(Essesdiu| eido9) segssiuoZ é sojalosa Bp 10/9S Ou no otayo ou opeuuojui osssepus ou Bibeju; eU sopeynsuos Jos wepod sojuaunaop so sopoy
O-9ze) OESSILUOD Jenje E opusqeo osseooJd
9 Jesieue pred |IgeU Odie) 819) OgU eInjejsida” ep oumuss) o opuap “enb seSueui) sp ogssIwog E opeyuiueaus s 0202/24/20 ep op BUPUIPJIO OgIUNSY EU OPI| 0707/41 /0£ We BJEWES EU opejosojoud 10) 0702/4694 VINHO O anb soweusoju,
oureju|
ojustulbey Op 9gz E EET Sobe SOp sous) sou exjejsiõe7 ESQ EjSS J0d opeioside 185 E 4, OZ OJMAXI - G5LZPOL cu OSSSD01g 08 SquBuajas SiBJSO) SEUIH SP SEJUOQ SP |BUNQUI OP OGIJ 189812] OB SejuBIGJo! SOjustndop soxaue tanBag
iepse;gog
B-2L0C - OWIDL ' £-LV0G - OWIOL F-2L0Z - OWIIDL
Jq ai iu apensjuouorolDsajuodsa|a; <q Bay Bu apesajuoworolDapnesepeaspue> .apnes
ep esipuy eiopeaian, <1q Es] bu spessjucuocofDoruuo)> .ogyual Jopessar, <q Ba Bu aperauowocolDonobeiy .oyy obrius Jopeasar. <Jq Ba Buu speasjuowoeolBapnesepanjonas eutemaL
BUJBAaH JOpESUaA. «10 Bej Diu apensjuoworolD'sanejaey> .santy (22x JOpESI9A. <1q Ba] Blu apeasjuowocolBuuagal 1d> yuagam Jose soprar. <1q Bai Bu apeaajuowocoldsejatuopoyuinbueui>
sejRusog souyuinbser soprar, <1q Bay Bu apenajuowocolBiuipueid> Iupueia O EISNO JOpeasar. <1q Bay Buy apesajuowocofDenuapisaid> ,joleyy onejsno
» J0peaiaA, <Jq Baj Blu apeasjuowocols=;eyugopueuiz)> sa!BuyuM opueuias Jopeasa. <1q Bay Buy apeasjuowocolojunsasdip> ounsasa JO Jopeaisa, <q Bay Blu apeasjuouorold pnescJop>
+“ (9h €| LZOZ 3P Ollassna4 ap 9) TO 03 Di Speasomocold=nsicoa
LVOZ OIDIDUIXA - 6SLZP0L OSSIDOUA OV ILNINIAIA SIVHIO SVNIIN 2Q SVLNOD 3Q TYNNSIAL OQ OlAINA NIDANVI “
o
woressenno DJ sossed soJsuug [65 SOpeusIs sig dp
O Mi a ç «sbapsibaumqui ca > sir o O vo 5
am
e
Soho MONLEVADE .
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Parecer Prévio do Tribunal de Contas referente ao Exercício de 2017.
Processo TCE/MG n.º 1047159
E O MONLEVADE
1- Relatório mg ABL. horas.
A MUNICIPAL |
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG encaminhou a esta Câmara Municipal
o Parecer Prévio sobre as contas do município de João Monlevade pertinentes ao exercício de
2017, sendo responsável e principal ordenador de despesas a Sra. Simone Carvalho, prefeita
municipal à época.
Na Corte de Contas, os conselheiros, à unanimidade, entenderam pela aprovação das contas,
considerando a regularidade na abertura dos créditos orçamentários adicionais, bem como a
observância dos limites de gastos com Ensino, Saúde, Pessoal e de repasse de recursos à Edilidade.
Recebida cópia do parecer nesta Edilidade, foram os autos, após distribuição de avulsos,
encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do art. 234, IV. do Regimento
Interno, sendo conclusos, então, a este Relator.
2 - Fundamentação
Segundo é possível verificar das contas apresentadas, da análise técnica da Diretoria de Análise
Formal de Contas e, ainda, do parecer prévio da Corte de Contas, foram atendidas no presente caso
quase todas as exigências legais e constitucionais afetas ao tema.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
soho MONLEVADE .
“aqu ssh
No que diz respeito ao repasse ao Poder Legislativo, este obedeceu ao limite previsto no art. 29-
A, 1, da CR/88, importando ressalvar que se aplica ao exercício em análise a redação
implementada pela EC n.º 25/2000. Nesse sentido, foram aplicados 5,98% da arrecadação
municipal.
Observa-se, igualmente, que foram cumpridas as disposições do art. 1.º, II, da Lei 11.494/2007,
sendo certo que foi apurada a aplicação de 31,92% dos Impostos e Transferências (art. 212 da
CR/88) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, patamar superior ao mínimo legal de 25%.
Outrossim, foi atendido o previsto no art. 77, III, da ADCT, na medida em que se pode verificar a
destinação para manutenção e desenvolvimento das ações da área de saúde de 27,33% da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alínea b e $ 3, quando o mínimo exigido é de 15%.
Por fim, apurou-se que a despesa total com pessoal alcançou, em relação à Receita Corrente
Líquida, 50,15% no Poder Executivo e 2,96% no Poder Legislativo, valores abaixo do teto previsto
no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF que exige que o percentual máximo de despesa
com pessoal nos municípios seja de 60%, sendo 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo.
Quanto à abertura de créditos orçamentários adicionais, importa referir que a unidade técnica do
TCE/MG apurou terem sido abertos créditos suplementares e especiais no valor de R$360.880,72
sem recursos disponíveis, o que contraria o disposto no art. 43 da Lei 4320/64 c/c parágrafo único,
art. 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Lei 4320/64
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa. (...)
LC101/2000
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
4 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO aces la
Ex
/
,
A
soh MONLEVADE. pç,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
çê tom,
o) a Ed
Art. 8º End “ssquoiA
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Devidamente notificada a respeito, a gestora apresentou manifestação a respeito, que não foi
acatada pela unidade técnica.
A esse ponto, porém, o Ministério Público de Contas reconheceu aplicável à espécie a Ordem de
Serviço Conjunta nº 01/2019, entendendo como afastada a irregularidade apontada e opinando
pela aprovação.
Por sua vez, o Exmo. Conselheiro Relator, apontou que, confrontando-se o valor de R$348799,40
relativo às despesas empenhadas à conta dos créditos abertos sem recursos com o total das despesas
fixadas pela LOA (R$190.000.000,00), apurou-se o percentual de 0,19%, o que, no seu entender,
mostra-se irrelevante para a caracterização de irregularidade.
Quanto à abertura de créditos adicionais, porém, permaneceu a respeito, como acima referido, a
irregularidade consistente na abertura de créditos suplementares no valor de R$7.530,33 sem a
existência de recursos disponíveis o que, de fato, contraria a previsão contida no art. 43 da Lei de
Orçamentos que assim dispõe:
Com efeito, é entendimento já consolidado na Corte de Contas de Minas Gerais, a aplicabilidade
nesses casos do princípio da insignificância, devendo haver ponderação com o princípio da
razoabilidade.
Ademais, cumpre ressaltar, que a aprovação das contas não impede a apreciação futura de atos de
ordenamento de despesa do mesmo exercício, em virtude da denúncia de irregularidades ou da
ação fiscalizatória do Tribunal em inspeções ou auditoria, cujo resultado poderá ensejar alteração
dos índices e limites constitucionais/legais apurados.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
sohO MONLEVADE. 4,
a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Jg op À
2, nf
1ON
Es . me “ASI
De se ressalvar, contudo, entanto a recomendação do Tribunal quanto a aprovação para abertura
de créditos suplementares nas Leis Orçamentárias em valores elevados, que prejudicam
sobremaneira a transparência e o planejamento, princípios norteadores da gestão pública.
3 — Conclusão
Diante do relatado e fundamentado, sem possuir subsídios para afastar neste momento o parecer
prévio do exarado pelo Tribunal de Contas, dou parecer pela APROVAÇÃO DAS CONTAS DO
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2017, nos termos
acima expostos.
João Monlevade/MG, 01 de março de 2021.
/
BELMAR LACER A DINIZ
Vereador Relator
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
Nesta data, Belmar Lacerda Silva Diniz (Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento e Relator designado) fez carga dos autos do Parecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do
Município, referente ao processo nº 1047159 — Exercício 2017, para,
conforme dispõe o art. 234, inciso IV, emitir parecer.
Bound
Funcionário — Divisão de Projetos e E ia
4
Recebido em 9 /09/ 21 por pics)
)
>
Autos devolvidos por fim OL Vinia
em O! 13/ O) g
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
[o 8 |
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
ONLEVADE
oro E tro
eo
Es
É» O 8
1
REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO “eds un
PARECER PRÉVIO DO TCEMG — EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017
Às 08 horas e 15 minutos do dia 03 de março de 2021, os membros da Comissão de
Finanças e Orçamento, vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente e Rael
Alves Gomes — Vice-Presidente, se reuniram na Sala de Projetos e Comissões,
objetivando discutir o Parecer apresentado pelo Vereador Belmar Lacerda Silva
Diniz (Relator designado) ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais sobre as contas do Município, referente ao exercício financeiro de
2017 — Processo nº 1047159. Foi justificada a ausência do vereador Fernando
Linhares Pereira por motivo de viagem. Iniciados os trabalhos os presentes
passaram a análise e discussão do Parecer do Relator e do Parecer Prévio do
TCE/MG, e após, o vereador Belmar apresentou algumas considerações acerca dos
mesmos. O vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis - Membro Suplente
chegou durante as discussões. Os vereadores Rael Alves e Gustavo Prandini
manifestaram apoio ao Relator sendo também favoráveis à aprovação das contas do
Município. O Parecer do Relator foi aprovado por unanimidade, acatando-se o
Parecer Prévio do Tribunal de Contas. Em seguida foi apresentado o Projeto de
Resolução nº 427/2021, que Aprova as contas do Município de João Monlevade
referentes ao exercício financeiro de 2017. Nada mais havendo a tratar às 08 horas
e 45 minutos foi encerrada a reunião, e lavrada a ata que após aprovada será
assinada pelos presentes.
E 4
bl
Voa NINAR,
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
hd Telefax: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 427/2021.
Aprova as contas do Município de João
Monlevade referentes ao exercício financeiro
de 2017.
Os Membros da Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições
legais, especialmente as previstas no Regimento Interno em vigor, artigo 234 e seus
incisos, faz saber que a Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de João Monlevade referentes ao
exercício financeiro de 2017, acatando-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas
do Estado de Minas, conforme Processo nº 1047159.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 03 de março de 2021.
Belmar Lacerda Sil fiz — Presidente
se açao
Rael Alves Gomes — Vice-Presidente
Gustavo Henrique=PfáRdini de Assis — Membro (S)
Aprovado em Turno Único
Sessão do dia 1/09/82. |
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
sueinr
ajusuesorua)y
“OMIBLUIBÕIO 9 SEÍULUL4 Sp OBSS]OZ BU 207/12 cu OBÍN(0SS% 9p OJafosd OR Sepustuo ap opámussoide med “OjISuiga0s eIsap sued e 'selp 0 ap ozesd tun ousge pise JA Au! “pçz “He O auuojuos sao
EO/£O BIP Op BUBLIpIC) OBIUNay WS sopy sojsloyg so mentes
ip og
- BnIO -STh Ed Dudy- 474 ojafosa
JFS] DANapeAsjuowOEoyOWoDEIU) 1G D2| DLU epeasuorocormsnnesepaptena!
Jq/0a; Bu apeasjuoocafBsanBjse) <iq'Ês; Du speagjuowozolBlojunssucip> Cjunsals JQ JoDeaisA, <sy hoy durapesajuowoco E sejsuwopoquinbssu» ,sejeuioo
sogyuintuziy cpesias, '<sq Be: Buu aperajuowceD!Bapresoop> apres ep qog lopessea, «q Bay Buw apersjucworofD ypagai Jd> uusgan Joised Jopessar, «Ig Ba; Bu apessjuoocolBuipueid>
Eid ONBISTE :ODRSI3A, “<Jq aj Buu aprasiuouozofBenuapissud= alat|] Oreisno JopeausA, se Eaj Ow apessjuowoso(d sejupdsa|a| 19 Bs] Buu anensuouorofDsaseuugopuzuias
«sro Diu aperaucuacofO 023 ce ousa + 0Bãadgo oung Jopessaa, Ja Ba furaopAmuouioroiBzupieuag <sc'BapÔW apeasuouioralDspnesecpaipue> apnes 29 ESIpuy EJoppaJa, BIpS
83:20 LZOT SD oSeyy Sp Fi 7
BLEUIPIO OBIUNSN LS sOpI| sojeloia 5
HO MONLEVADE
x
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 08 de março de 2021, às 8 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro e Andréa Peixoto
Corrêa Martins - Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs:
1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e
implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá
outras providências; 1.159/2021, de iniciativa do: Executivo, que Altera a qualificação
referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei
Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal
de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini);
1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece
critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e
dá outras providências (Relator: Revetrie); e dos Projetos de Resolução nº 426/2021,
de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a
criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Titó); e 427/2021, de iniciativa da
Comissão de Finanças e Orçamento, que Aprova as contas do Município de João
Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2017 (Relator: Revetrie). A reunião
contou com a presença do vereador Bruno Nepomuceno Braga. Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à discussão e análise das matérias. Foi solicitada
a presença do Procurador Jurídico para esclarecer algumas dúvidas. Durante as
discussões a comissão decidiu: aguardar as respostas dos ofícios enviados ao
Prefeito e à OAB para posteriormente emitir o parecer ao PL 1.158; considerando
Nota Técnica emitida ao PL 1.159 será apresentada uma emenda pelo Relator
juntamente ao Parecer; estudar melhor o PR 427 para, posteriormente emitir [o)
Parecer, e se manifestou pela Constitucionalidade e Legalidade acerca do PR 426 e
do PL 1.161, sendo que no caso do PL 1.161, por sugestão do vereador Gustavo
Prandini, a Comissão apresentará emenda modificativa ao inciso Il do arm. 6º e
supressiva ao $ 3º do art. 5º e, no caso do PR 426, por sugestão do vereador
Revetrie, apresentará emenda supressiva ao art. 5º para adequação dos textos. Em
seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10
horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes. To Ah
venida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO OM eim
A CM A o,
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA E V w
10;
Senhores Vereadores:
Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores
para Sessão Extraordinária, para apreciação e votação dos Projetos conforme
detalhamento:
- SEXTA-FEIRA, DIA 19 DE MARÇO ÀS 13 HORAS:
EM PRIMEIRO TURNO: PROJETO DE LEI Nº 1.169/2021, de iniciativa do
Executivo, que Regulamenta a cessão de funcionários públicos ao Hospital
Margarida durante a ocorrência da pandemia e dá outras providências.
- SEGUNDA-FEIRA, DIA 22 DE MARÇO ÀS 10 HORAS:
EM SEGUNDO TURNO E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 1.169/2021, de
iniciativa do Executivo, que Regulamenta a cessão de funcionários públicos ao
Hospital Margarida durante a ocorrência da pandemia e dá outras providências.
EM TURNO ÚNICO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 427/2021, de iniciativa da
Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz, Rael
Alves Gomes e Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Aprova as contas do
Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2017.
À Publique-se e Cumpra-se.
' Sala de Sessões da Câmara, 18 de março de 2021.
cul e dh JOSÉ Ea MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Certidão
fentifico para os davidos fins que o presente
vio foi alixado nu quadro de aviso desta
«asa legislativa, conforme art. 152 da lei
Urgânica Municipal em J$ /, 2. /22/.
Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
MATÉRIA:
Projeto de Resolução nº 427/2021, de iniciativa da Comissão de Finanças e
Orçamento, que Aprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao
exercício financeiro de 2017.
PARECER:
O Relator, após análise e discussão da matéria, emitiu parecer pela JURIDICIDADE,
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo
acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 25 de março de 2021.
Thi újo Moreira Bicalho — Presidente
evetrie à) dentirco / Relator
Udharo
Andréa Peixoto Corrêa Martins - Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
qoro MONLEVADE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
Projeto de Resolução nº 427/2021, apresentado pela Comissão de Finanças e
Orçamento, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja
dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno
em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 427/2021.
Aprova as contas do Município de João
Monlevade referentes ao exercício financeiro
de 2017.
Os Membros da Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições
legais, especialmente as previstas no Regimento Interno em vigor, artigo 234 e seus
incisos, faz saber que a Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de João Monlevade referentes ao
exercício financeiro de 2017, acatando-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais, conforme Processo nº 1047159.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
um Silv: DANA / Relator
Andréa Peixoto Corrêa Martins — Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
MONLEVADE.
Ns Ma
RESOLUÇÃO Nº 722, DE 31 DE MARÇO DE 2021.
Aprova as contas do Município de João
Monlevade referentes ao exercício financeiro
de 2017.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprovou e eu, Presidente da Mesa,
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de João Monlevade referentes ao
“dd exercício financeiro de 2017, acatando-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais, conforme Processo nº 1047159.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 31 de março de 2021.
h)
al ea DIAS MACIEL
Presidente da Câmara
Cenpec
: Certidão
atifico para os devidos fins que e presente
» Esi afuxado sv quadro de aviso desta
«ass * 23islativa, conforme art. 152 da Lei
vrgânica Municipal em 25/03 7/22 O52A
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
ONLEVAD)
gg
: 05 MAI 2021
Ofício nº 51/Secretaria Em 31 de março de 2021
aço Mun
Senhor Prefeito: tw
Tenho a honra de encaminhar para conhecimento de Vossa Excelência a
Resolução nº 722/2021, de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento desta
Casa, que Aprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao
exercício financeiro de 2017, aprovada na Sessão Extraordinária realizada em 31 de
março de 2021.
Atenciosamente,
da | ul
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
; Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade - MG
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Acompanhamento de Ações do Ministério Público
Ofício n. 430/2021/CAMP/MPC
Belo Horizonte, 6 de abril de 2021.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal
Município de João Monlevade
Estado de Minas Gerais
Assunto: Requisição
Senhor Presidente,
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais enviou à Câmara Municipal o
Ofício n. 16914/2020, recebido em 23/11/2020 por AR, informando que foi emitido o Parecer Prévio
sobre a Prestação de Contas Municipal n. 1047159 do exercício de 2016, com a determinação da remessa
da cópia autenticada da Resolução /Decreto Legislativo e das atas das sessões em que a matéria fosse
discutida e votada.
Informou, ainda, que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.-mg.gov.br./ Processo.
Na oportunidade, determinou a remessa, mediante o Sistema Informatizado do
Ministério Público - SIMP, no endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, em versão digitalizada, dos seguintes
documentos: cópia autenticada da Resolução/Decreto Legislativo aprovado, promulgado e publicado e
das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara tenha se verificado, com a relação nominal dos
vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme dispõe o art. 44 da Lei Complementar
n. 102/2008, bem como a comprovação da abertura do contraditório c da ampla defesa, no prazo de 120
(cento e vinte) dias.
Ultrapassado o prazo não houve resposta.
Nesse contexto, este Ministério Público de Contas REQUISITA a V. Exa. o envio,
mediante o SIMP, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento deste ofício, da cópia
digitalizada da ata contendo o julgamento motivado! das referidas contas, bem como a relação nominal
dos vereadores presentes, o resultado numérico da votação e a resolução ou decreto legislativo editado
(devidamente votado, promulgado e publicado) que exteriorize com clareza o resultado obtido. Deverá,
* EMENTA: JH
MENTO DAS CONTAS DO PRI
'O MUNICIPAL. PODER DE CONTROLE E DIZ FISCALIZAÇÃO DA
”, :READORES (CF, ART. 31). PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CH, ART. 5º, IN).
RE ED REI TEA DA MOTIVAÇÃO DA fe DESIR ERA EMANA DA CÂMARA MUNICIPAL. | DOU IRINA.
erro o Luxemburgo
0380-435
ONN3I 33482408
br
3482467 E
camptimpem
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Acompanhamento de Ações do Ministério Público
ainda, apresentar a comprovação da abertura do contraditório e da ampla defesa ao Chefe do Poder
Executivo responsável pelas mencionadas contas.
Importante destacar que o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas somente
deixará de prevalecer por decisão da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal, conforme reza o art. 31, $2º, da Constituição da República.
Ressalta-se, ainda, que o resultado do julgamento realizado pela Câmara e o ato
normativo dele decorrente deverão espelhar a terminologia adotada para emissão dos Pareceres Prévios
pela Corte de Contas, consoante o disposto no art. 45 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, qual
seja, aprovação, aprovação com ressalva ou rejeição das contas.
Informo a V. Exa. que a inobservância da presente requisição, no prazo fixado,
implicará a adoção das medidas legais cabíveis relativas à responsabilização pessoal por descumprimento
da ordem emanada.
Atenciosamente,
Elke Andrade Soares de Moura
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas
(Documento assinado digitalmente)
semburgo
30380-435]
INN3I 33482408
campilimpeme-gor br

open original →