| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 427 / 2021 |
| Date | 2021-03-03 |
| Ementa | Aprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2017. Turno único: Aprovado em 31/03/2021 Resolução n° 722 de 31/03/2021 |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435 02 DEZ 2020 Tel: (31)3348-2184/2185 EstDÓ MSc | Ofício n.: 16914/2020 ' Processo n.: 1047159 - ELETRÔNICO Belo Horizonte, 03 de novembro de 2020. CÂMARA MUNICIPAL É DE JOÃO MONLEVADE Ao Excelentíssimo Senhor | Geraldo Camilo Leles Pontes Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade | Senhor Presidente | Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 238, parágrafo único, inciso ' da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.* que foi emitido o Parecer Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 03/09/2020, referente ao processo acima epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 24/09/2020. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.mg.gov.br/Processo. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no endereço www.mpc.mg.gov.br/s mp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como comprovação da abertura do con'raditório. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério Público. Respeitosamente, COMUNICA DO IMPORTANTE Cadastre-s: anhe seu processo — wwy.tce.mg.gov.br Qualquer dúvida quanto ao Si tema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196 TJFC TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TCE-MG Relatório de Dados do Processo DADOS DO PROCESSO: ———e e ie . 9000363700 Data Ano No Processo: 1047159 Protocolo/Ano: /2018 Cadastro: 14/06/2018 Ref: 2017 Natureza: — PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL TRSdE mm Administração: Localização: CAMP - COORD. DE ACOMP. DAS AÇÕES DO MP Novo Processo: Situação: AGUARDANDO MEDIDAS CABÍVEIS Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE No Antigo: Processo Principal: Qtde. Anexos: O Município: JOÃO MONLEVADE DISTRIBUIÇÃO: messes E Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA Distribuído em: 14/06/2018 Colegiado: SEGUNDA CÂMARA ecoa Auditor: RR PROCURADOR GERAL MPC Distribuído em: 09/06/2020 Assunto: REMESSA DE PRESTACAO DE CONTAS ANUAL DO EXERCICIO DE 2017 RESPONSÁVEL / INTERESSADO / PROCURADOR: -—.. — . CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO gel Nome: MONLEVADE Tipo: Interessado(a) . PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO . Órgão/Entidade de Normas MONLEVADE DO apgaçaaTE Nome: SIMONE CARVALHO Tipo: Ordenador - ÚLTIMAS TRAMITAÇÕES: ——— N GUIA: Origem: Destino: Ocorrência: 27/1/2020 Eme ye: O DE 1572015 MINISTÉRIO PÚBLICO DE ' a Ê Eae ACOMP. DAS AÇÕES DO MEDIDAS CABÍVEIS MP 27/N/2020 COORDENADORIA DE PÓS-DELIBERAÇÃO - CADEL 1572000 24/09/2020 COORDENADORIA DE DELIBERAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA 1558321 03/09/2020 SECRETARIA DA 2º CÂMARA 1554544 18/08/2020 GABINETE DR. WANDERLEY ÁVILA 1551120 24/06/2020 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 1541270 23/06/2020 GABINETE DR. DANIEL GUIMARÃES 10/06/2020 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 1541205 1538292 09/06/2020 GABINETE DR. WANDERLEY ÁVILA 1538232 - DECISÃO(ÕES): ——— 27/11/2020 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 24/09/2020 COORDENADORIA DE PÓS-DELIBERAÇÃO - CADEL 03/09/2020 COORDENADORIA DE DELIBERAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA 18/08/2020 SECRETARIA DA 2º CÂMARA 24/06/2020 GABINETE DR. WANDERLEY ÁVILA 23/06/2020 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 10/06/2020 GABINETE DR. DANIEL GUIMARÃES 09/06/2020 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Sessão: Tipo: Competência: 03/09/2020 NORMAL SEGUNDA CÂMARA Decisão: Ocorrência: APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO OFÍCIO(S): — Ano No Parte GERALDO CAMILO 2026 LELES PONTES 16914 2018 20645 SIMONE CARVALHO - PEÇAS PROCESSUAIS: — Data do Arquivo Descrição Dt.Comun. Dt.Vcto. 03/1/2020 26/04/2021 07/N/2018 13/02/2019 MEDIDAS CABÍVEIS : CUMPRIMENTO DE DECISÃO COLEGIADA ELABORAÇÃO DO REGISTRO DAS DECISÕES PUBLICAÇÃO DE PAUTA CONCLUSÃO AO RELATOR DEVOLUÇÃO COM PARECER CONCLUSÃO AO PROCURADOR PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA Ocorrência COMUNICAÇÃO DE PARECER PRÉVIO ABERTURA DE VISTA - CITAÇÃO link 27/1/2020 23/1/2020 03/11/2020 03/11/2020 03/11/2020 24/09/2020 08/09/2020 23/06/2020 08/06/2020 08/06/2020 26/03/2019 11/02/2019 11/02/2019 14/11/2018 05/1/2018 26/10/2018 26/10/2018 26/10/2018 26/10/2018 26/10/2018 26/10/2018 26/10/2018 26/0/2018 26/10/2018 26/10/2018 26/10/2018 26/10/2018 JUNTADA DE AR EXPEDIENTE CERTIDÃO OFÍCIO CERTIDÃO DE TRÂNSITO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO PARECER PARECER MP TERMO DE ENCAMINHAMENTO RELATÓRIO DE CONCLUSÃO PCA TERMO DE JUNTADA PETIÇÃO ANEXO A PETIÇÃO orício DESPACHO RELATÓRIO DE CONCLUSÃO PCA RELATÓRIO ELETRÔNICO PCA RELATÓRIO ELETRÔNICO PCA RELATÓRIO ELETRÔNICO PCA RELATÓRIO ELETRÔNICO PCA RELATÓRIO ELETRÔNICO PCA RELATÓRIO ELETRÔNICO PCA RELATÓRIO ELETRÔNICO PCA RELATÓRIO ELETRÔNICO PCA RELATÓRIO ELETRÔNICO PCA RELATÓRIO ELETRÔNICO PCA RELATÓRIO ELETRÔNICO PCA Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento Ver Íntegra do documento Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento 'er íntegra do documento Ver integra do documento Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento Ver íntegra do documento ig o Mus) £ E RELATÓRIO fp aa é A O o TENIS EC Ver íntegra do documento Dh a TERMO DE EM y) z Ex k Rs 14/06/2018 DISTRIBUIÇÃO Ver íntegra do documento «Cao juoNs * Em cumprimento ao disposto no artigo 5º da Portaria nº 45/PRES/2020, publicada em 02/07/2020, informamos que a partir de 17/07/2020 os documentos anexados aos processos, no curso de sua regular tramitação no TCEMG, serão disponibilizados imediatamente após publicação da deliberação terminativa ou definitiva exarada pelos respectivos Colegiados ou pelo Relator, sendo garantido, no entanto, o direito ao requerimento de vista e cópia dos autos em qualquer etapa do processo, nos termos do artigo 184 da resolução nº 12/2008 (RITCEMG). 04159) velbegem SW- 3aVAIINOW OVO - E.90€65€ HO3HISLIBNX ONIN3IS NF 9h4 - VI3NAN VNO VOINTAY “ogoJepua 3OVAZINOW OVOF 30 INSIDINNA VEVIAVO SaLNOd SI137 OTINVO OdIVEIO “ouejeUNSoa po fa riGgiace2 dO tampanfatirdnio OC0g/Y 169 LORHO UINN gs MR 7 1VO - OVOV HaBINIO-SOS 30 VIHIOVNIGHCDO - DINIOL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Cocrdenadoria de Pós-Deliberação Expediente n.: 498 /2020 De: Coordenadoria de Pós-Deliberação Para: Diretoria de Controle Externo dos Municípios Ref: Processo n. 1047159- ELETRÔNICO Em: 03/11/2020 Senhora Diretora, Comunico a V. 5.º que na deliberação do dia 03/09/2020, no processo em epigrafe, há recomendações a essa Diretoria para fins de planejamento de auditorias e inspeções. Atenciosamente, TJFC ( Recebido em Phllidç o Ô Rubrica/ Matrícula TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Processo nº : 1047159 Data: 03/11/2020 - Monlevade, Lo CERTIDÃO Certifico que o Sra. Simone Carvalho é a atual Prefeita do Município de João conforme consulta ao site da Assembleia Legishtiva de Minas Gerais, tornando-se desnecessária nova intimação para a atual gestora, conforme art. 167 da Resolução nº12/2008. Giovana Lameirinhas Arcanjo Coordenadora TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 - Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435 Tel: (31)3348-2184/2185 02 DEZ 2020 Ofício n.: 16914/2020 o Processo n.: 1047159 - ELETRÔNICO Belo Horizonte, 03 de novembro de 2020. Ao Excelentíssimo Senhor Geraldo Camilo Leles Pontes Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade Senhor Presidente, Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 238, parágrafo único, inciso | da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.? que foi emitido o Parecer Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 03/09/2020, referente ao processo acima epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 24/09/2020. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no “Portal TCEMG, no endereço www.tce mg.gov.br/Proçesso. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução aprovada, promulgada e publiceda; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como comprovação da abertura do coniraditório. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/2008. bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério Público. Respeitosamente, - “ / COMUNICADO IMPORTANTE Cadastre-sé-no sistema PUSH e acompanhe seu processo — wwyw.tce.mg.gov.br Qualquer divida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196 TJFC oo. ae TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS COORDENADORIA DE PÓS-DELIBERAÇÃO - CADEL Processo n. : 1047159 Data: 03/11/2020 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO (art. 154, da Resolução n 12/2008) Certifico que a deliberação de 03/09/2020, disponibilizada no Diário Oficial de Contas do dia 24/09/2020, transitou em Julgado em 28/10/2020. Giovana Larreirinhas Arcanjo Coordenadora Executor: T.J.F.C. Bi TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência MG PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 1047159 CERTIDÃO Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia 24/09/2020, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes. REUDER RODRIGUES MADUREIRA DE ALMEIDA - TC 2695-3 (assinado digitalmente) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RA Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipa a a 8 TCEnc Inteiro teor do pro Di = Página 1 de 13 [MA (6) | Õ a! o Processo: 1047159 Kd «is juoNSA Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de João Monlevade Exercício: 2017 Responsável: Simone Carvalho MPTC: Daniel de Carvalho Guimarães RELATOR: CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA SEGUNDA CÂMARA -— 3/9/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REALOCAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SÁUDE. DESPESA COM PESSOAL. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - LEI FEDERAL N. 13.005/2014 - METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL - IEGM. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1. Emitido Parecer Prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inc. I da Lei Complementar n. 102/2008. 2. Devem ser adotadas medidas necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal modo que o orçamento possa traduzir a realidade municipal, evitando-se, no decorrer de sua execução, a suplementação expressiva de dotações, o que descaracteriza a peça orçamentária e, ainda, coloca em risco a concretização efetiva dos objetivos e metas governamentais traçados. 3. Devem ser envidados esforços para melhoria do desempenho das políticas e atividades públicas o que, consequentemente, ensejará a melhoria do Índice de Efetividade da Gestão Municipal — IEGM. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: D emitr PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas da Sra. Simone Carvalho, Prefeita Municipal de João Monlevade, exercício de 2017, nos termos do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008, sem prejuízo das recomendações constantes do inteiro teor deste parecer; 1) ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativo ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia; E. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 2 de 13 NI) determinar que os demais dados referentes à execução orçamentária, financeira e Iv) V) patrimonial do exercício de 2017, enviados por meio do SICOM pelo Chefe do Poder Executivo de João Monlevade, considerando as diretrizes e os procedimentos vigentes nesta Casa relativos à análise e ao processamento das prestações de contas anuais, deverão ser observados pela Diretoria de Controle Externo dos Municípios para fins de planejamento de auditorias e inspeções; determinar a intimação do responsável, determinar, por fim, que cumpridas as disposições regimentais e findos os procedimentos previstos, sejam arquivados os autos. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão e o Conselheiro Gilberto Presente à sessão o Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria. Plenário Governador Milton Campos, 3 de setembro de 2020. WANDERLEY ÁVILA Presidente e Relator (assinado digitalmente) IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio - Página 3 de 13 NOTAS TAQUIGRÁFICAS 9, SEGUNDA CÂMARA - 3/9/2020 CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA: I- RELATÓRIO Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de João Monlevade, exercício de 2017, sendo responsável a Senhora Simone Carvalho, Prefeita Municipal à época, a qual tramita neste Tribunal de forma eletrônica, nos termos da Resolução n. 16/2017 e da Portaria n. 28/PRES./2018. O Órgão Técnico, em seu “RELATÓRIO DE CONCLUSÃO PCA”, arquivo eletrônico n. 1734792, destacou às páginas 2/3 e 39 que foi concedida autorização na LOA 2200/2016, para suplementação de dotações em até 35% do orçamento aprovado. Informou aquela Unidade Técnica às páginas 5/11 e 38/39 que foram abertos Créditos Suplementares e Especiais sem recursos disponíveis, por Excesso de Arrecadação (Fontes 101, 102, 124), e por Superávit Financeiro (Fontes 218, 245, 248, 253, 256, 292), contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da LC n. 101/2000. No que tange aos Créditos Adicionais abertos sem os correspondentes recursos financeiros, por Excesso de Arrecadação nas Fontes 101 e 102, informou o Órgão Técnico à página 8 que foram regularizados com base no entendimento exarado na Consulta n. 932477. ) Quanto aos créditos abertos sem recursos disponíveis, por Excesso de Arrecadação/Operação de Crédito na Fonte 124, o Órgão Técnico, à vista do teor da Consulta 873706, desconsiderou o apontamento (página 7). Com relação à abertura de Créditos Suplementares e Especiais sem recursos disponíveis, por Superávit Financeiro (Fontes 218, 245, 248, 253, 256, 292), foi concedida vista à Senhora Simone Carvalho, Prefeita Municipal à época, para que, caso quisesse, apresentasse defesa acerca da irregularidade apontada (arquivos eletrônicos n. 1735551 e 1754189). A responsável manifestou-se nos termos da documentação constante dos arquivos eletrônicos n.s 1793485 e 1793486, a qual foi analisada pelo Órgão Técnico, conforme relatório constante do arquivo eletrônico n. 2125443. O Ministério Público de Contas, em seu parecer - arquivo eletrônico n. 2137548, manifesto u- se pela emissão de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO DAS CONTAS, nos termos do art. 45, inc. T da Lei Complementar n. 102/2008. Este é o relatório. H —- FUNDAMENTAÇÃO Considerando o disposto na Resolução TC n. 04/2009, na Instrução Normativa n. 04/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2018, bem como nas informações constantes dos relatórios da Unidade Técnica, relativos à análise inicial e de defesa, arquivos eletrônicos n.s 1734792 e 2125443, respectivamente, destaco a seguir: Dispositivo Exigido Apurado 1. Créditos Adicionais Atendimento aos incisos II, V e VII do Atendido Er : ani art. 167 da CR/88 . 42,43 e59 da (Páginas 2/12 do arquivo eletrônico 1734792) Lei Pederal Ec a é & Vide abaixo (Páginas 1/15 do arquivo eletrônico 2125443) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal TCEmc Inteiro teor do parecer prévio - Página 4 de 13 2. Repasse ao Poder Legislativo Máximo de 7% do somatório dos recursos previstos no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CR/88 (art. 29- 5,98% A, inciso I— CR/88) (Página 13 do arquivo eletrônico 1734792) 3. Manutenção e Desenvolvimento | Mínimo de 25% dos Impostos e 31,92% do Ensino — MDE Transferências (art. 212 - CR/88) (Páginas 14/19 do arquivo eletrônico 1734792) 4. Ações e Serviços Públicos de| Mínimo de 15% dos Impostos e Saúde Recursos (art. 77, IN - ADCT/88), não ” ; E 27,33% (Páginas 20/26 do arquivo eletrônico 1734792) | havendo valor residual do exercício anterior a ser aplicado. Máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 19, III e art. 20, NM, “a” e 5. D, T > , a 0 espesa Total com Pessoal “o”, art. 23 e 66 da LC 101/2000), 53,11% (Páginas 27/31 do arquivo eletrônico 1734792) sendo: 54% - Poder Executivo 50,15% 6% - Poder Legislativo 2,96% ; tr Ex E e j x 7 : 6. Controle Interno Art. 2º, caput e 82º, art. 3º, 86º, e art. Atendido (Página 32 do arquivo eletrônico 1734792) | 1º Caput da INTC 04/17 Registro que foram atendidas as exigências constitucionais e legais acima especificadas, quanto aos itens 1, 2, 3, 4 e 5, bem como o disposto na INTC n. 04/2017, para o item 6, considerando as ocorrências a seguir destacadas: Item 1. Créditos Adicionais : Em virtude da constatação de que foi mserida autorização na Lei Orçamentária Anual n. 2200/2016 para suplementação de dotações em até 35% do orçamento aprovado (arquivo eletrônico n. 1734801), o Órgão Técnico propôs a expedição das seguintes recomendações (páginas 2/3 e 39): (...) à chefe do Poder Executivo que cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para aprimorar o planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, deve estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para abertura de créditos suplementares. Ao Poder Legislativo recomenda-se, que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita. G.N. Embora não haja restrição legal para tanto, entendo por bem recomendar à chefe do Poder Executivo, que, doravante, na elaboração das propostas orçamentárias, adote medidas necessárias ao aprimoramento do planejamento, de tal modo que o orçamento possa traduzir a realidade municipal, evitando-se, no decorrer de sua execução, a suplementação expressiva de dotações, o que descaracteriza a peça orçamentária e, ainda, coloca em risco a concretização efetiva dos objetivos e metas governamentais traçados. Registrou o Órgão Técnico à página 8, que foram apurados Créditos Suplementares/Especiais abertos sem recursos financeiros, por Excesso de Arrecadação na Fonte 101 — “Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação” e na Fonte 102 — “Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde”. [N TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS É ) ô TCE Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal y 9, EIN sã j MG Inteiro teor do parecer prévio - Página 5 de 13 » NG ÃO VA Registrou, também, que o Excesso de Arrecadação auferido na Fonte 100 — “Recursos Ordinários”, no montante de R$3.977.332,01, mostrou-se suficiente para acobertar os Créditos Adicionais tidos como irregulares nas Fontes 101 c 102. Assim, com base no entendimento exarado na Consulta n. 932477 deste Tribunal, segundo a qual as Fontes 101 e 102 poderão ter anulação e suplementação entre si das dotações, porque a origem do recurso é a mesma, incluída a Fonte 100 quando originada de impostos, o Órgão Técnico utilizou os recursos disponíveis da Fonte 100 para acobertar, em sua totalidade, os Créditos Adicionais abertos sem recursos na Fonte 101, no valor de R$1.677.854,00. No que tange à Fonte 102, informou a Unidade Técnica que foi auferido Excesso de Arrecadação no total de R$672.177,95 e abertos créditos à conta deste recurso no valor de R$1.099.036,00, o que redundou na abertura de créditos sem recursos financeiros no total de R$426.858,05, o qual foi acobertado por recurso disponível da Fonte 100. Acolho a análise técnica e considero regularizados os Créditos Adicionais abertos nas Fontes 101 e 102. Informou a Unidade Técnica às páginas 5/8 e 38 que foram abertos Créditos Suplementares/Especiais sem recursos disponíveis, por Excesso de Arrecadação/Operação de Crédito na Fonte 124 — “ Transferências de Convênios Não Relacionados à Educação, à Saúde nem à Assistência Social”, no valor de R$372.600,35, contrariando o disposto no art. 43 da Lei Federal n. 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC n. 101/2000. Destacou aquela Unidade Técnica à página 7 que, ao analisar o demonstrativo “Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada”, constatou não ter sido auferida receita na Fonte 124 ou possuir valores arrecadados insuficientes para cobertura dos créditos abertos. Ássim, considerando entendimento exarado por este Tribunal na Consulta n. 873706, segundo a qual nas transferências voluntárias de outras entidades políticas, é correta a utilização do excesso de arrecadação de convênios como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, desde que autorizados por ki e abertos por decreto do Executivo, ainda que o excesso estimado no momento da abertura dos créditos não se concretize em excesso efetivamente arrecadado, desconsiderou o apontamento. Em pesquisa realizada no SICOM/Consulta, constatei por meio do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada que os recursos auferidos por Excesso de Arrecadação na Fonte 124, no montante de R$376.065,79, foram provenientes de “Receita de Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Vinculados, código 1325.01.99”, e de “Outras Transferências de Convênios dos Estados, código 2472.99.00”, valores de R$75.065,79 e R$301.000,00, respectivamente. Constatei, ainda, por meio do demonstrativo de “Alterações Orçamentárias dos Decretos” que foram abertos Créditos Suplementares por meio do Decreto n. 33/2017, no valor de R$748.666,14, utilizando o Excesso de Arrecadação auferido na Fonte 124, no montante de R$376.065,79, o que redundou na abertura de créditos sem recursos financeiros no valor de R$372.600,35. Constatei, também, por meio do demonstrativo “Movimentação da Dotação Orçamentária” do SICOM, que não foram empenhadas despesas à conta dos créditos abertos, não comprometendo, portanto, o equilíbrio da execução orçamentária. Ássim, afasto o apontamento. O Órgio Técnico apontou às páginas 9/11 e 39 que foram abertos Créditos Suplementares/Especiais sem recursos disponíveis, por Superávit Financeiro nas Fontes 218, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEmo Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio - Página 6 de 13 245, 248, 253, 256 e 292, no montante de R$360.880,72, contrariando o disposto no art. 43 da Lei Federal n. 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC n. 101/2000. Destacou aquela Unidade Técnica à página 11 que, considerando entendimento deste Tribunal exarado na Consulta 932477, segundo a qual as Fontes 118 e 119 poderão ter anulação e acréscimo entre si, uma vez que a Fonte originária para a destinação dos recursos do FUNDEB é a mesma, e desde que obedecida à provisão do mínimo de 60% para custeio do pessoal do magistério, utilizou o Superávit Financeiro disponível na Fonte 219 — “Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica”, para acobertar os Créditos Suplementares e Especiais abertos sem recursos, por Superávit Financeiro na Fonte 218 - “Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica”. Desta feita, apurou que os recursos auferidos por Superávit Financeiro na Fonte 219, no montante de R$168.367,43, foram insuficientes para acobertar os créditos abertos sem recursos na Fonte 218, no valor de R$215.561,01, persistindo, portanto, a irregularidade quanto aos créditos abertos sem recursos na Fonte 218. Contudo, o valor dos créditos sem recursos foi alterado para R$47.193,58. Visando sanar o apontamento técnico acerca dos Créditos Adicionais abertos sem os correspondentes recursos financeiros, por Superávit Financeiro (Fontes 218, 245, 248, 253, 256 e 292), no montante de R$360.880,72, a gestora, nas razões de defesa às páginas 5/17 do arquivo eletrônico n. 1793485, manifestou-se nos seguintes termos: (..) é cediço que a apuração do superávit/déficit financeiro tem origem na diferença positiva da relação do ativo financeiro e passivo financeiro, conforme $ 2º, do art. 43, da lei 4.320/64, sendo esta apuração realizada no balanço patrimonial do exercício anterior, conforme inciso I, 8 1º, art. 43, da mesma lei 4.320/64. Esta apuração com o advento da fonte de recurso na execução dos orçamentos, passou a ser apurada por fonte de recurso, conforme Consulta TCE/MG nº 932.477/2014; é cediço, ainda, que estamos passando por adaptações e inovações, surgida com o NBCASP, SICOM, etc., e, esta realidade tem trazido dificuldades para as empresas de softwares, no atendimento satisfatório que as alterações demandam. Desta feita os Municípios vem enfrentando sérias dificuldades na apresentação de suas prestações de contas, valendo destacar, dentre as dificuldades, a apuração do superávit/déficit financeiro. Fazemos estas ponderações para demonstrar que pode ter ocorrido cometimento de falhas sanáveis, na apuração do valor correto do superávit/déficit financeiro, verificado em cada fonte de recurso, para abertura de créditos adicionais, causadas, quem sabe, por estas mudanças e adaptações dos softwares, que podem ter gerado inconsistências de valores, ou, ainda, pela falta de envio de informações que proporcionassem condições da equipe de análise técnica, desse Tribunal de Contas, apurar os valores reais do superávit/déficit verificado. Vale registrar que até o exercício de 2016, o Tribunal de Contas do Estado apurava o superávit/déficit, em arquivo denominado SUPDEF - Superávit ou Déficit Financeiro do Exercício Anterior, constante do SICOM, sendo certo que foi a partir de 2017, que passou a realizar a apuração através do DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, ou seja, através do Balanço Patrimonial. Acreditamos que as supostas irregularidades ocorreram exatamente por causa desta mudança, uma vez que a mesma trouxe a necessidade de adequações na programação do software utilizado pelo Município. Vale ainda registrar que no exercício de 2017, enfrentamos uma situação de inconsistências no SICOM, que nos obrigou a reenviar, com a devida autorização do Tribunal de Contas, dos dados de 2015 e 2016. IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 7 de 13 Mensal e respectivos Balancetes, à época por razões que não conseguimos verificar na atualidade, não foram substituídos os respectivos DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, ou seja, não foram substituídos os respectivos Balanços Patrimoniais. Esta situação com certeza impactou as informações, pois, não modificou os valores do superávit/déficit constantes dos mesmos. Assim sendo não temos como contestar os resultados apurados na análise das contas, pois, a equipe de análise executou seu trabalho através das informações que foram enviadas. Resta-nos demonstrar que o que houve foi a falta de envio, na substituição autorizada, do DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público do exercício de 2016, com as adaptações necessárias para atendimento da nova forma de apuração do superávit/ déficit financeiro, que diga-se de passagem, é estabelecida pelo lei 4.320/64, a ausência de envio poderá ser verificada pela equipe de análise técnica, nos controles de reenvio existentes no Tribunal de Contas. Nesta abertura de vista geramos novamente, à partir do software utilizado pelo Município, que já constava com as adequações necessárias, os arquivos do DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público do exercício de 2016, e, comprovamos através do balanço patrimonial emitido, que o Município na realidade não incorreu em abertura de créditos semrecursos, os valores utilizados são os valores nele constantes. €..) Este balanço patrimonial apensado, comprova a apuração por parte da contabilidade do Município, mas, no entanto, para se comprovar a realidade para a equipe de análise desse Tribunal de Contas, seria necessário a substituição dos arquivos DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público dos exercícios de 2015 e 2016. Com estas justificativas e alegações entendemos que foram saneadas as supostas irregularidade, mas caso a equipe de análise técnica desse Tribunal de Contas, não concorde com as mesmas, por ter sido apensado somente documento originado de nosso sistema contábil, clamamos pela autorização de substituição do DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público dos exercícios de 2015 e 2016. Em outro norte, caso a equipe técnica desse Tribunal de Contas, não concorde com as justificativas e alegações acima, ou ainda, não viabilize a substituição do DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público dos exercícios de 2015 e 2016, para comprovação do real superávit financeiro verificado, ponderamos pela aplicação dos princípios da insignificância e razoabilidade, pois, o valor dos créditos adicionais apontados como abertos sem recursos, no total de R$360.880,72, na relação com as despesas autorizadas na lei orçamentária anual, no quantum de R$190.000.000,00, representam somente (,1899%, ou seja, percentual pouco expressivo, quase sem representatividade diante da execução orçamentária. Nosso pedido é baseado em decisões do Tribunal de Contas, que em situações similares com percentuais mais elevados decidiu pela aplicação destes princípios. (..) O Órgão Técnico, após análise da defesa apresentada, manifestou-se à página 13 do arquivo eletrônico n. 2125443, no sentido de que “Na defesa apresentada não foi possível verificar quais fontes de recursos supriram as fontes de Superávit Financeiro, das fontes 18, 45, 48, 53, 56 € 92, o que não permite constatar se os recursos financeiros utilizados respeitam a sua vinculação. ”. > Assim, manteve a irregularidade quanto à abertura de Créditos Suplementares e Especiais, por Superávit Financeiro, sem recursos disponíveis, no montante de R$360.880,72, contrariando o disposto no art. 43 da Lei 4320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da LC n. 101/2000. fd TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio - Página 8 de 13 Constata-se pela formação técnica que a abertura de créditos, por Superávit Financeiro, sem os correspondentes recursos financeiros ocorreu nas fontes 218 — Transferências do FUNDEB para Aplicação na Rermmeração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica, 245 — Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), 248 — Transferências de Recursos do SUS para Atenção Básica, 253 - Transferências de Recursos do SUS para Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, 256 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) e 292 - Alienação de Bens, nos valores de R$47.193,58, R$959,86, R$226.398,21, R$70.785,23, R$3.462,52 e R$12.081,32, respectivamente, perfazendo o montante de R$360.880,72. Tendo por base a orientação deste Tribunal, por meio da Ordem de Serviço Conjunta 01/2018, no sentido de que ao analisar o cumprimento das disposições previstas nos art. 42, 43 e 59 da Lei 4.320/64 c/c com o art. 8º da LC n. 101/2000, seja observada, dentre outros, a efetiva realização da despesa, em pesquisa realizada no SICOM/2017, pude constatar, pelos demonstrativos “Movimentação da Dotação Orçamentária”, que os créditos abertos sem recursos disponíveis nas Fontes 218, 245, 248, 253 e 256, foram executados. Quanto aos créditos abertos na Fonte 292, no valor de R$56.608,03, constatei que não foram empenhadas despesas à conta destes créditos, não comprometendo, portanto, o equilíbrio da execução orçamentária. Dessa forma, desconsidero o apontamento quanto aos créditos abertos sem recursos disponíveis, nesta Fonte, no valor de R$12.081,32. Assim, mediante a verificação da efetiva execução dos créditos tidos como irregulares, pode- se mferir que dos Créditos Adicionais abertos sem recursos disponíveis no montante de R$360.880,72, pelo menos R$348.799,40 foram executados. Confrontando-se o valor de R$348.799,40 relativo às despesas empenhadas à conta dos créditos abertos sem recursos com o total das despesas fixadas pela LOA (R$190.000.000,00), apura-se o percentual de 0,19%, o que, no meu entender, mostra-se irrelevante para a caracterização da irregularidade. Assim, embora a abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis afronte ao disposto no art. 43 da Lei Federal n. 4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da LC n. 101/2000, no presente caso desconsiderei o apontamento, fundamentado nos princípios da insignificância e da razoabilidade, conforme precedentes ns 1071783 e 1072095, apreciados nas sessões da Segunda Câmara de 10/10/2019 e 07/11/2019, respectivamente. Destacou aquela Unidade Técnica às páginas 12 e 15 dos arquivos eletrônicos 1734792 e 2125443, respectivamente, que não foram detectados decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo à Consulta n. 932477/2014, por meio da qual foi firmado entendimento pela impossibilidade da “(...) abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando as originadas do FUNDEB (118, 218, 119 e 219) e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde (101, 201, 102, 202), incluídas as fontes 100 e 200.7. Para melhor esclarecimento acerca do entendimento firmado por este Tribunal em resposta à Consulta n. 932477/2014, entendo por bem trazer à colação o seguinte trecho: (.) O acréscimo da fonte e destinação de recursos decorre da necessidade de melhor atender e demonstrar o disposto no parágrafo único do art.8º e inciso I do art.50, ambos da Lei Complementar 101/200 0, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder TCEmc TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS i [N 6) y Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal E TN Inteiro teor do parecer prévio — Página 9 de 13 “Os ( “Nojuo Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensaltde ==" desembolso. Parágrafoúnico. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serãoutilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; O mecanismo utilizado para controle das destinações das fontes de recursos, com identificação de recursos vinculados e de recursos não vinculados constitui metodologia que visa interligar todo o processo orçamentário-financeiro, com início na previsão da receita até a execução da despesa. Isso confere a transparência no gasto público e o controle das fontes de financiamento das despesas. Importante lembrar que o acréscimo do requisito fonte de recursos, de acordo com especificação pela tabela publicada no Portal do sistema SICOM, conforme Instrução Normativa nr. 05/2011 e alterações subsequentes, não modifica os procedimentos enormas dispostos nos parágrafos e incisos do art.43 da Lei nr. 4.320/64. Isto porque o código da fonte e destinação de recursos está sempre atrelado a um crédito orçamentário, sendo inerente a ele, de modo que havendo suplementação a esse crédito, a respectiva fonte de recursos não pode do mesmo dissociar. (..) Trago à colação, também, o entendimento firmado naquela assentada acerca da utilização de recursos do FUNDEB, do Ensino e da Saúde: €..) Destacam-se exceções à regra que impede alterações entre as fontes e destinações de recursos, as originadas do FUNDEB e das aplicações constitucionais em Ensino e em Saúde. Assim, como a fonte originária para a destinação dos recursos do FUNDEB é a mesma, as fontes 118 — Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica e 119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica, poderão ter anulação e acréscimo entre si, desde que obedecida à provisão do mínimo de 60% para custeio do pessoal do magistério, conforme art.22, da Lei Federaln. 11.494/2007. Também nas fontes 101- Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação e a 102- Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde, admite-se a anulação e suplementação entre si das dotações, porque a origem do recurso é a mesma, incluída a fonte 100 - Recursos Ordinários, quando originada de impostos. (..) Registro, que este Tribunal, por meio dos arts. 2º, 3º e 4º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2018, estabeleceu, respectivamente, a verificação da utilização dos instrumentos previstos no inc. VI do art. 167 da CR/88; o acompanhamento do cumprimento das metas 1e 18 do PNE; a inclusão dos resultados obtidos pelos municípios no Índice de Efetividade de Gestão Municipal - IEGM no relatório técnico. No que tange ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2018, constatei que o Órgão Técnico informou às páginas 12 e 14 dos arquivos eletrônicos n. 1734792 e 2125443 que A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 10 de 13 o Município de João Monlevade não utilizou os instrumentos previstos no inc. VI do art. 167 da CR/88, quais sejam: remanejamento, transposição e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Contudo, em virtude da constatação de que tem sido recorrente a utilização desses instrumentos pelos municípios mineiros, em sua maioria de forma incorreta, destacou o entendimento firmado por este Tribunal acerca do assunto em resposta às Consultas n.s 862749/2014 e 958027/2016. Em que pese não ter ocorrido no presente caso remanejamento, transposição e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, recomendo à gestora que, doravante, caso seja necessário utilizar tais instrumentos, observe as disposições contidas no $ 8º do art. 165 e inciso VI do art. 167 da CR/88, bem como as orientações desta Casa, exaradas por meio das consultas retro citadas. Destaco que, ao responder as Consultas ns 862749/2014! e 958027/20162, este Tribunal posicionou-se no sentido de que o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro dependem de prévia autorização legislativa, a qual não pode se dar por meio da LOA. Quanto ao disposto no art. 3º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2018, por meio do qual foi estabelecido que este Tribunal acompanhe o cumprimento das Metas 1 e 18 do PNE, constatei pela informação técnica de páginas 33/34, que o Município de João Monlevade apresentou, para o exercício de 2017, os seguintes dados: Metal: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50%(cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência deste PNE. A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016. População de 4 a 5 anos de idade Número de Crianças Matriculadas 1804 1570 B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024. População de 0 a 3 anos de idade Número de Crianças Matriculadas 811 3652 Tomando por base esses dados, o Órgão Técnico concluiu que o Município de João Monlevade não cumpriu integralmente a Meta 1 — A estabelecida para o exercício de 2016, conforme disposto na Lei Federal n. 13.005/2014, tendo alcançado, até o exercício de 2017, o percentual de 87,03%. Assim, embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei, propôs a expedição de recomendação à gestora numicipal no sentido de que sejam adotadas políticas públicas que viabilizem o cumprimento dessa meta. Já para a Meta 1 — B, concluiu aquela unidade técnica que o Município de João Monlevade cumpriu, até 2017, o percentual de 22,21%, devendo atingir, no mínimo, 50% até 2024, nos termos da citada lei. ! Processo apreciado nas Sessões de 20/06/2012 e 25/06/2014 do Tribunal Pleno. Relator: Conselheiro Cláudio Terrão 2 Processo apreciado nas Sessões de 04/11/2015 e 02/03/2016 do Tribunal Pleno. Relator: Conselheiro Wanderley Ávila TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS o 8 TCE Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal + S, A MG Inteiro teor do parecer prévio Página 11 de 13 e 8 Ne . NO tU META 18 - Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os profissio nais da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da República c/c o 81º do art. 2º da Lei Federal n. 11.738/ de 2008. Modalidade da Educação Básica Piso Nacional Valor Pago Pelo Município (40 horas semanais): R$2.298,80 Creche | R$ 2.520,12 | Pré Escola | R$ 2.520,12 | Anos iniciais do Ensino Fundamental (1ºao 5ºano) | R$ 2.520,12 | Considerando os dados acima, concluiu a Unidade Técnica que o Município de João Monlevade observa o Piso Nacional da Educação Básica para pagamento dos profissionais da educação básica previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, e atualizado para o exercício pela Portaria MEC n. 31/2017, cumprindo o disposto no art. 206, inc. VIII da Constituição da República. No que tange ao disposto no art. 4º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2018, por meio do qual foi estabelecido que sejam incluídos no relatório técnico os resultados obtidos pelos municípios no IEGM, cabe destacar que a implementação desse índice no âmbito deste Tribunal foi aprovada por meio da Resolução TC n 06/2016. Cabe destacar, ainda, que o cálculo do IEGM é realizado com dados obtidos por meio de questionário definido pela INTCEMG n 01/2016, respondido anualmente pelos jurisdicionados, o qual tem por objetivo avaliar a efetividade das políticas c atividades públicas desenvolvidas em 7 (sete) grandes dimensões: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades Protegidas; Governança em Tecnologia da Informação. O Munic ípio é enquadrado em uma das cinco faixas de resultado que obedecem aos seguintes critérios: NOTA FAIXA CRITÉRIO 0, Axt A men cia IEGM com pelo menos 90% da nota máxima e, no mínimo, 5 índices componentes com nota A. B+ | Muito efetiva TEGM entre 75,0% e 89,9% da nota máxima. B | Efetiva TEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima. Ca Em fase de adequação TEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima E Baixo nível de adequação IEGM menor que 50% A unidade técnica, após ponderação das notas alcançadas nas sete dimensões, calculada conforme metodologia única adotada nacionalmente, informou à página 36 que o Município de João Monlevade, no exercício de 2017, foi enquadrado na faixa C (Baixo nível de adequação), conforme demonstrado a seguir: DIMENSÕES NOTA PONDERADA Planejamento Gestão Fiscal C—Baixo nível de adequação Meio Ambiente Cidades Protegidas Govemança em Tecnologia da Informação Ressaltou o Órgão Técnico à página 37 que “O Tribunal de Contas ao apresentar os resultados do IEGM, no âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais do chefe do Poder Executivo, amplia o conhecimento dos Prefeitas, Vereadores e dos munícipes sobre os resultados das ações da gestão pública, possibilitando possíveis correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do fu TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 10147159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal TCEme Inteiro teor do parecer prévio Página 12 de 13 planejamento público, favorecendo ainda o controle social ao evidenciar a correspondência entre as ações dos governos municipais e as demandas da sociedade. ”. Tendo em vista que restou demonstrado que a nota ponderada da municipalidade está em baixo nível de adequação, recomendo à gestora que envide esforços para melhorar o desempenho das políticas e atividades públicas o que, consequentemente, ensejará a melhoria do Índice de Efetividade da Gestão Municipal — TEGM. II - CONCLUSÃO Tendo em vista que restou demonstrada a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais, bem como a observância dos limites de gastos com Ensino, Saúde, Pessoal e de repasse de recursos à Câmara Municipal, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas da Senhora Simone Carvalho, Prefeita Municipal de João Monlevade, exercício de 2017, nos termos do art. 45, inc. I da Lei Complementar n. 102/2008, com as recomendações constantes da fundamentação deste voto. Registro que, em atendimento às disposições do parágrafo único do art. 1º da Decisão Normativa n. 02/2009 deste Tribunal, alterada pela de n. 01/2010, os índices constitucionais relativos à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde passaram a ser objeto de apreciação nos autos do processo de prestação de contas anual do gestor municipal, amda que as matérias tenham sido examinadas em processo de fiscalização próprio. Informo que, in casu, não foi realizada inspeção nessa municipalidade referente ao exercício de 2017 em apreço, conforme pesquisa junto ao SGAP, permanecendo, assim, os índices indicados na fundamentação deste voto, apurados com base nos dados apresentados na prestação de contas anual. Esclareço, todavia, que os índices ora apresentados poderão vir a sofrer alterações em virtude das ações de fiscalização desta Corte. Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativo ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia. Finalmente, quanto aos demais dados referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício de 2017, enviados por meio do SICOM pela Chefe do Poder Executivo de João Monlevade, considerando as diretrizes e os procedimentos vigentes nesta Casa relativos à análise e ao processamento das prestações de contas anuais, deverão ser observados pela Diretoria de Controle Extemo dos Municípios para fins de planejamento de auditorias e inspeções. Intime-se. Cumpridas as disposições regimentais e findos os procedimentos previstos, arquivem-se os autos. CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO: De acordo. Ba TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE Processo 1047159 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio Página 13 de 13 CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ: De acordo. CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA: APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA.) aeee dds Ministério Público PARECER Processo nº: 1047159/2017 Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de João Monlevade Responsável: Simone Carvalho Exercício: 2017 RELATÓRIO 1. Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de João Monlevade, relativa ao exercício de 2017, encaminhada ao Tribunal via SLACE/PCA para análise. Pi No exame inicial, à peça 2 e documentos de peças 3/14, a unidade técnica apurou irregularidades que poderiam ensejar a rejeição das contas, especificamente a realização de despesa alémdo limite dos créditos autorizados, no valorde R$346.562,33, contrariando o disposto no artigo 59 da Lei 4.320/64, fl. 7. 3: O Conselheiro Relator, nos termos do despacho de peça. 15, determinou a intimação da então prefeita de João Monlevade, Sra. Simone Carvalho, para que encaminhasse ao TCEMG, no prazo de 10 dias, as lcis autorizativas c os decretos de abertura de créditos adicionais relativos ao exercício de 2006, bem como o novo Quadro de Créditos Adicionais, devidamente preenchido, sob pena de multa nos termos regimentais. 4. A sra. Prefeita manifestou-se à peça 17, apresentando a documentação de peça 18. Bu Em seguida, a unidade técnica analisou, à peça 21, a documentação apresentada nas peças 17 e 18, entendendo que: Apósanálise, verificou-se que não foi sanada a irregularidade apontada, referente à abertura de créditos adicionais sem recursos financeiros, contrariando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000, no valor de R$ 360.880,72. Página de 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Procurador Daniel de Carvalho Guimarães Ante o exposto, conclui-se pela emissão de parecer pela rejeição das contas de responsabilidade da Sra. Simone Carvalho, Chefe do Poder Executivo do Município de João Monlevade, exercício de 2017, na forma do inciso III do artigo 45 da La Complementar nº 102/2008 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 6. Vieram os autos ao MPC, em face de encaminhamento de peça 20. FUNDAMENTAÇÃO É O exame da unidade técnica verificou que foram abertos créditos suplementares e especiais no valor de R$ 360.880,72 sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. 8. Na defesa apresentada, peças 17/18, a responsável arguiu que a mudança nos critérios para apuração do superavit financeiro "tez trazido dificuldades para as empresas de sofimares, no atendimento satisfatório que as alterações demandam", e que "os municípios vem enfrentando sérias dificuldades na apresentação de suas prestações de contas, inclusive apuração do superávit financeiro". Cita, ainda, fl.07, dificuldades como SICOM, reconhece a falta de envio na substituição autorizada do DCASP 2016, e não contesta os resultados apurados na análise técnica, por tratar-se das informações enviadas. Todavia, na f1.08, afirma que "o Município não imcorren em abertura de créditos sem recursos”, pelo apresentado no balanço patrimonial 2016. Informa, ainda, que "para se comprovar a realidade, seria necessária a substituição dos arquivos do DCASP dos exercícios 2015 e 2016", e considera que com as “instificativas e alegações consideram saneadas as supostas irregularidades", mas caso não seja suficiente, requer “autorização de substituição de DCASP 2015 e 2016". Destaca que, caso a equipe técnica não concorde com as justificativas e alegações, ou ainda, não viabilize a substituição do DCASP, que se aplique os ptincípios da insignificância e razoabilidade, pois o valor dos créditos adicionais abertos, no total de R$360.880,72 representam 0,1899% do total da despesa autorizada, sem representatividade diante da execução orçamentária, e cita diversas decisões desta Casa, aplicáveis À situação descrita. Página? de 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS?., a : $ g E «Jejuoy Gabinete do Procutador Daniel de Carvalho Guimarães fps 9. Após análise da defesa apresentada, a unidade técnica informou, à peça 21, que não foram justificadas as irregularidades apontadas, que tratam da abertura de créditos adicionais suplementares sem recursos disponíveis, descumprindo o disposto no art. 43 da Lei 4320/64. A manifestação técnica concluiu que: Na defesa apresentada não foi possível verificar quais fontes de recursos supriram as fontes de Superavit Financeiro, das fontes 18, 45, 48, 53, 56 e 92,0 que não permite constatar se Os recursos financeiros utilizados respeitam a sua vinculação. Fica mantida a irregularidade aputada pela Unidade Técnica, no tocante a abertura de créditos suplementares e especiais no valor de R$ 360.880,72 sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. 10. No entanto, considerando aplicável por analogia ao exercício de 2017 o disposto no art. 1º $ 7º da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2019, no que diz respeito à materialidade, risco e relevância dos valores considerados irregulares, entendo que o montante ora impugnado, no valor de R$ 360.880,72 não teria lesividade suficiente para ferir o bem jurídico protegido, devendo ser afastada a irregularidade inicialmente apontada. 11. Assim prescreve o art. 1º, $ 7º da Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 29 de maio de 2019, inicialmente aplicávelàs prestações de contas do executivo municipal do exercício de 2018: Ast. 1º Para fins de emissão de parecer prévio, será examinado no processo de prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao exerddo financeiro de 201 8, o seguinte escopo: (3 V— cumprimento das disposições previstas nos ingsos V e VII do art. 167 da Constituição da República e nos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964, quando da abertura de créditos adiconais; VI — amptimento das disposições previstas no inciso II do art. 167 da Constituição da República e no att. 59 da Lei nº 4320/1964, quando da exemção dos créditos orçamentários e adidonais; VIH — cumprimento das disposições previstas nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso 1, da Lei Complementar nº 101/2000, para os recursos vinculados a finalidade espedfica. Página3 de 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Procurador Daniel de Carvalho Guimarães €) $7º Na aferição do cumprimento das disposições previstas nos indsos V, VI e VII deste artigo, devem ser observadas as Consultas nº 873.706 e 932.477, à efetiva realização da despesa, bem como a materialidade, risco ea relevância dos valores apontados como irregulares. 12. Neste contexto, reconheço aplicável ao presente caso, exercício financeiro de 2017, o disposto na referida OS Conjunta nº 001/2019, por não haver distinção substancial entre as situações tratadas na norma e aquela do caso concreto e por ser uma norma mais benéfica ao responsável, conforme a disposição constitucional do art. 5º XL (“a lei penal não retroagirá, salvo pata beneficiar o téu”). Logo, entendo que fica afastada a irregularidade apontada, devendo as contas ser aprovadas. CONCLUSÃO 13. Assim, reconhecendo a presunção de veracidade relativa das informações prestadas, OPINO, nos termos do art. 45, L da Lei Complementar nº 102/2008, pela APROVAÇÃO DAS CONTAS. Belo Horizonte, 23 de junho de 2020. DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES Procurador do Ministério Público de Contas de Minas Gerais (Dommento assinado digitalmente e disponível no SGAP) Página4 de 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ) Superintendência de Controle Externo TCEmo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: João Monlevade Exercício: 1047159 Nº do Processo: Em 08/06/2020, encaminho a análise técnica à elevada consideração do Ministério Público de Contas, nos termos da Resolução TC nº 12/08 de 19/12/2008. Felipe Henrique Mendes de Souza Coordenador TC 32791 ee, IASCAS NAMHIS DO OGANHS DG RATNOD HG JAmumsrT É 4 =| asilo 3 ambos alema ss vm aca o Paio - pag qa mi e e e | Pl mina ge asvereadresgd polcid, “estica É serpor optaguar epi “rombo rca rabo o puilirçõa MOURO df aba ini em ON ELAiAD ia BOGOLSPNE oO os TO gu q A ir tt seesal ate pura prucdireritA qui “REED o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ) Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: João Monlevade Exercício: 1047159 Nº do Processo: Introdução a análise de defesa documental Tratam os autos da prestação de contas de responsabilidade da Sra. Simone Carvalho, prefeita do Município de João Monlevade, relativa ao exercício de 2017, que retornam a esta Coordenadoria para manifestação acerca da defesa apresentada por meio do Sistema de Gestão e Administração de Processos ; SGAP (peças nº 17 e 18), após abertura de vista determinada pelo Exmo. Sr. Relator (peça nº 15). Considerando a defesa apresentada acerca da irregularidade apontada na análise inicial (Relatório de Conclusão da Análise - peça nº 2), efetuou-se a presente análise de defesa. Após análise, verificou-se que não foi sanada a irregularidade apontada, referente a ; Abertura de créditos adicionais sem recursos financeiros, contrariando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64 clc parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000$, no valor de R$ 360.880,72. Ante o exposto, conclui-se pela emissão de parecer pela rejeição das contas de responsabilidade da Sra. Simone Carvalho, Chefe do Poder Executivo do Município de João Monlevade, exercício de 2017, na forma do inciso IIl do artigo 45 da Lei Complementar nº 102/2008 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Ressalta-se que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão ensejar outras ações de controle deste Tribunal de Contas. À Consideração Superior, CACGM/DCEM em 17/03/2020 Antônio José Rodrigues Analista de Controle Externo TC 1140-9 fu, TCÊxc TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios c6M/Dç & EA FLne VISTO Município: João Monlevade Nº do Processo: 1047159 Exercício: 2017 1 - Informações Preliminares Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art.180 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa 04/2017. Prefeito(s) Nome Periodo CPF Endereço Identidade Email Telefone EURICO” SIMONE 01/0117 até GASPAR MG4498692- — gabinetedoprefeit CARVALHO AN2NT 764.569.436-04 DUTRA 94 - ssP ntpmmima gov (0000)0000-0000 REPUBLICA - : 35.930-087 Responsáveis pela Contabilidade Nome Periodo CPF Endereço CRC Email Telefone ADILSON ê BOTAFOGO,66 - fi 01/01/17 até * contabilidadeOp ARLINDO 697.393.906-68 LOANDA - 69471-MG É (0031)3851-2351 CARLOS 31/1217 35.930-376 mijm.mg.gov.br Responsáveis pelo Controle Interno Nome Periodo CPF Endereço Identidade Email Telefone SILVANIA MATO A é trole.interno APARECIDA 01/01/17 até GROSSO,58 - ano SANTIAGO DA 31/12/17 697.397.306-04 SATELITE » M4086313 - SSP Bemim.gov.mg. (0031)3852-9719 SILVA 35.930-258 Página 1 Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios hi TCExc TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Município: João Monlevade Nº do Processo: 1047159 Exercício: 2017 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2017 foi aprovada sob o nº 2200 Receita Prevista e Despesa Fixada: 190.000.000,00 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4320/64) Percentual Valor Valor Valor sem | Descrição | NºdaLei Data da Lei Autorizado Autorizado Aberto por Autorização EC SRA por Lei (A) Decretos (B) (B-A) Lei Orçamentária 2200 20/12/2016 35,00 66.500.000,00 33.325.998,63 Anual Total autorizado na 66.500.000,00 33.325.998,63 0,00 LOA Outras Leis autorizativas para Abertura de Créditos Suplementares Lei Autorizativa de Crédito 2246 19/12/2017 1.800.000,00 1.423.000,00 0,00 Suplementar Lei Autorizativa de Crédito 2249 21/12/2017 3.000.000,00 1.161.483,00 0,00 Suplementar Créditos Suplementares 0,00 Irregulares Créditos Suplementares Abertos por Origem Descrição Valor Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 27.141.425,06 Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação 4.360.123,63 Créditos Suplementares Abertos por Operação de crédito 0,00 Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 4.408.932,94 Créditos Suplementares Abertos por Reserva de Contingência / 0,00 Reserva do RPPS A Créditos Suplementares Abertos por Recursos sem Despesas 0,00 Correspondentes E Total Aberto por Origem 35.910.481,63 Página 2 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊvc Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Conclusão do Item: Item Regular: Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4320/64. Considerações: A Lei Orçamentária autoriza um percentual superior a 30% do valor orçado para abrir créditos suplementares. Este elevado percentual aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos suplementares, presumindo-se a falta de planejamento da municipalidade. Tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela Administração Pública. Recomendações: Embora não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do orçamento para abertura de créditos suplementares, isso não significa, contudo, tolerância com autorizações abusivas, visto que o planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública ( art. 1º, 8 1º, LRF). Dessa forma, recomenda-se ao Chefe do Poder Executivo que cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para aprimorar o planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, deve estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para abertura de créditos suplementares.Ao Poder Legislativo recomenda-se, que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita. 2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4320/64) i Valor sem : Valor Autorizado Valor Aberto por a «crsação (R- Nº da Lei Data (A) Decretos (B) AR (B Créditos Especiais 0,00 Irregulares Página 3 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS IN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExc Município: João Monlevade o: 2017 Nº do Processo: 1047159 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Créditos Especiais Abertos por Origem Descrição Valor Créditos Especiais Abertos por Anulação de Dotações 0,00 Créditos Especiais Abertos por Excesso de Arrecadação 0,00 Créditos Especiais Abertos por Operação de crédito 0,00 FE Especiais Abertos por Superávit Financeiro 0,00 Créditos Especiais Abertos por Reserva de Contingência / 0.00 Reserva do RPPS ú Créditos Especiais Abertos por Recursos sem Despesas 0.00 Correspondentes Total Aberto por Origem 0,00 Conclusão do Item: Não foram abertos créditos especiais. Página 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: João Monlevade Nº do Processo: 1047159 Exercício: 2017 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4320/64 clc 8 único do art. 8º, LRF) Excesso de Arrecadaçã Fonte de o (excluídos Recurso os Créditos Extraordinár ios) (A) Créditos Abertos (B) Créditos Adicionais Abertos sem Recursos (C=B-A) Despesa Atualizada (Orçada + Acrescimos - Reduções) (D) Despesa Empenhada (E) Saldo a Empenhar | (F=D-E) | Despesa Empenhada * sem Recursos (G=C-F) | 100 - Recursos 1.872.619,96 Ordinários 802.310,00 0,00 74.033.943,64 73.309.298,14 724.645,50 0,00 101 - Receitas de Impostos e de Transferências 1.677.854,00 de Impostos Vinculados à Educação 1.677.854,00 0,00 23.547.420,00 23.531.688,12 15.731,88 0,00 102 - Receitas de Impostos e d e Transferências 1.099.036,00 de Impostos Vinculados à Saúde 1.099.036,00 0,00 36.402.466,00 36.320.559,50 81.906,50 0,00 116- Contribuição de Intervenção do Domínio a a Econômico (CIDE) 0,00 0,00 150.000,00 37.449,40 112.550,60 0,00 123- Transferências de Convênios 46.446,26 Vinculados à Saúde 3.823,73 0,00 3.823,73 3.823,73 0,00 0,00 124- Transferências de Convênios Não Relacionados 376.065,79 à Educação, à Saúde nem à Assistência Social 748.666,14 372.600,35 3.184.666,14 983.539,99 2.201.126,15 0,00 129- Transferências de Recursos do Fundo 173.462,07 Nacional de Assistência Social (FNAS) 0,00 0,00 842.610,36 457.849,95 384.760,41 0,00 144 - Transferências de Recursos do Fo eferentes ao Programa 52.827,57 Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 0,00 0,00 598.000,00 491.190,87 106.809,13 0,00 Página 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCE Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4320/64 cic $ único do art. 8º, LRF) | rcsaao! de pereditos piespesa Despesa rrecadaçã dicionais tualizada Fonte de o (excluídos Créditos Abertos (Orçada + presa pica Empenhada Recurso os Créditos Abertos (B) sem Acrescimos Pe) (FED.E) Recurs | Extraordinár Recursos - Reduções) ursos | dis o Ph A 145- Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa 311,53 0,00 0,00 12.760,00 6.525,75 6.234,25 0,00 Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 146 - Outras Transferências de Recursos 132.641,77 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 do FNDE ta) (BA (D) (ne) 150 - Junsiencas e Recursos do SUS para 183.460,25 0,00 0,00 585.000,00 497.227,07 87.772,93 0,00 Vigilância em Saúde 151- Apaes e Recursos do SUS para 29.296,45 0,00 0,00 390.000,00 270.671,82 119.328,18 0,00 Assistência Farmacêutica 152 - Transferências de Recursos do SUS para 19.722,06 6.588,45 0,00 6.588,45 6.588,45 0,00 0,00 Gestão do Sus 153- Transferências ge Recursos o para nvesimentos 180.338,69 21.845,31 0,00 21.845,31 21.845,31 0,00 0,00 na Rede de Serviços de Saúde Total 372.600,35 0,00 Página 6 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Bia: Diretoria de Controle Externo de Municípios TCE Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Conclusão do Item: Item Regular: Em nossa análise, verificamos a existência de Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Financeiros na(s) fonte(s) 124 que fere a legislação pertinente. Entretanto constatou-se, no relatório Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, não ter sido auferida receita na(s) fontes acima assinalada(s) ou possuir valores arrecadados insuficientes para cobertura dos créditos abertos. Contudo, à vista do teor da Consulta deste Tribunal de Contas nº 873.706 de 20/06/2012"... nas transferências voluntárias de outras entidades políticas, é correta a utilização do "excesso de arrecadação de convênios" (art. 43, inciso II, $ 1º da Lei 4320/64) como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, ainda que o excesso estimado no momento da abertura dos créditos não se concretize em excesso de arrecadação real", desconsiderou-se o apontamento da irregularidade. Ressalte-se, por fim, que o gestor deverá sempre observar o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64 cfc o art. 25, $ 1º da LRF, bem como manter a vinculação dos recursos financeiros ao objeto pactuado (art. 25, 8 2º da LRF)". Página 7 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E W Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExc Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Considerações: Com relação à Créditos Adicionais Abertos sem Recursos nas fontes 101 e 102: Conforme a Consulta nº 932.477, Sessão realizada no dia 19/11/2014 , in verbis: "Assim, como a fonte originária para a destinação dos recursos do FUNDEB é a mesma, as fontes 118 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica e 119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica, poderão ter anulação e acréscimo entre si, desde que obedecida à provisão do mínimo de 60% para custeio do pessoal do magistério conforme art.22, da Lei Federal nº 11.494/2007. Também nas fontes 101- Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação e a 102- Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde, admite-se a anulação e suplementação entre si das dotações, porque a origem do recurso é a mesma, incluída a fonte 100 - Recursos Ordinários, quando originada de impostos.". O excesso de arrecadação da fonte 100 - Recursos Ordinários foi de R$3.977.332,01, acobertou a totalidade da abertura de créditos nas fontes: - 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação (R$1.677.854,00); - 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde (R$1.099.036,00), foi apurado excesso de arrecadação nessa fonte no total de R$672.177,95. Assim, para abertura dos créditos adicionais é necessário a utilização de recurso da fonte 100 no total de R$426.858,05 (R$1.099036,00 - R$672.177,95). Assim, no presente caso, utilizaremos o entendimento exarado por este Tribunal na Consulta nº 932.477/2014, haja vista que o excesso de arrecadação apurado na fonte 100 é suficiente para acobertar a abertura de créditos nas fontes 101 e 102. Com relação a abertura de créditos na fonte 124, uma vez que existia a expectativa da receita que não se concretizou em excesso de arrecadação real, à vista do teor da Consulta deste Tribunal de Contas nº 873.706 de 20/06/2012, desconsiderou-se, na presente análise, o apontamento da irregularidade. Página 8 PR TCÊve TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: João Monlevade Nº do Processo: 1047159 Exercício: 2017 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4320/64 cic $ único do art 8º, LRF) Fonte de Recurso Superávit Financeiro do Exercício Anterior (A) Créditos Adicionais Abertos (B) (B-A) 00 - Recursos Ordinários 9.077.608,30 0,00 0,00 01 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação 0,00 0,00 0,00 02 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde 0,00 0,00 0,00 16 - Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) 27.929,66 26.441,11 0,00 17 - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) 1.321.084,82 358.620,47 0,00 18 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica 168.367,43 215.561,01 47.193,58 19 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica 0,00 0,00 0,00 22 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação 0,00 0,00 0,00 23 - Transferências de Convênios Vinculados à Saúde 1.425.903,10 364.463,30 0,00 24 - Transferências de Convênios Não Relacionados à Educação, à Saúde nem à Assistência Social 5.996.025,69 747.133,60 0,00 29 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) 446.049,71 319.072,36 0,00 44 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 152.967,27 152.967,27 0,00 45 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 0,00 959,86 959,86 46 - Outras Transferências de Recursos do FNDE 517,86 0,00 0,00 H 47 - Transferência do Salário- Educação 189.861,78 177.000,00 0,00 48 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção Básica 0,00 226.398,21 226.398,21 Página 9 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS N Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExo Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4320/64 cic $ único do art 8º, LRF) vit Fi i nat asp Créditos Adicionais Superávit Financeiro do Créditos Adicionais Fonte de Recurso Exercício Anterior (A) Abertos (B) Abertos FEM ess 49 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção de Média e Alta 0,00 0,00 0,00 Complexidade Ambulatorial e Hospitalar 50 - Transferências de Recursos do SUS para 438.486,58 142.604,67 0,00 Vigilância em Saúde 51 - Transferências de Recursos do SUS para 181.319,78 176.580,38 0,00 Assistência Farmacêutica 53 - Transferências de Recursos do SUS para Investimentos na Rede de 950.101,60 1.020.886,83 70.785,23 Serviços de Saúde 55 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual 211.037,92 207.502,13 0,00 de Saúde 56 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual 12.671,19 16.133,71 3.462,52 de Assistência Social (FEAS) 57 - Multas de Trânsito 545.278,03 200.000,00 0,00 90 - Operações de Crédito litres 0,00 0,00 0,00 92 - Alienação de Bens 44.526,71 56.608,03 12.081,32 93 - Outras Receitas Não Primárias 0,00 0,00 0,00 Total 360.880,72 Página 10 ER TCExc TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: João Monlevade Nº do Processo: 1047159 Exercício: 2017 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Conclusão do Item: Item Irregular: Foram abertos créditos suplementares e especiais no valor de R$ 360.880,72 sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4320/64 cic parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000 Página 11 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS La Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊxc Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Considerações: Para a análise da abertura de créditos adicionais com utilização de recursos do superávit financeiro do exercício anterior, utilizamos, por analogia, o entendimento exarado na Consulta nº 932.477, de 19/11/2014, referente à abertura de créditos adicionais com recursos de convênios (excesso de arrecadação), in verbis: "Assim, como a fonte originária para a destinação dos recursos do FUNDEB é a mesma, as fontes 118 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica e 119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica, poderão ter anulação e acréscimo entre si, desde que obedecida à provisão do mínimo de 60% para custeio do pessoal do magistério, conforme art.22, da Lei Federal nº 11.494/2007. Também nas fontes 101- Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação e a 102- Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde, admite-se a anulação e suplementação entre si das dotações, porque a origem do recurso é a mesma, incluída a fonte 100 - Recursos Ordinários, quando originada de impostos.". Com relação à abertura de créditos na fonte 18 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica (R$215.561,01) utilizando-se do recurso da fonte 19 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica (R$168.367,43), verificamos, no entanto, que o superávit financeiro da fonte 19 de R$168.367,43, foi insuficiente para acobertar a abertura de créditos adicionais na fonte 18 no valor de R$215.561,01, apurando-se créditos adicionais abertos sem recursos no total de R$47.193,58. REEXAME Apontamento Foram abertos créditos suplementares e especiais no valor de R$ 360.880,72 sem recursos disponíveis contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Defesa A defesa apresentada pela Prefeita do Município de João Monlevade, arquivada no SGAP, no arquivo nº 1793485, na fl. 05, justifica que a mudança nos critérios para apuração do superavit financeiro," tem trazido dificuldades para as empresas de softwares, no atendimento satisfatório que as alterações demandam", e que "os municípios vem enfrentando sérias dificuldades na apresentação de suas prestações de contas, inclusive apuração do superavit financeiro”. Cita, ainda, na fl.07, dificuldades com o SICOM, reconhece a falta de envio na substituição autorizada do DCASP 2016, e não contesta os resultados apurados na análise técnica, por tratar-se das informações enviadas. Entretanto, na fl.08, afirma que "o Município não incorreu em abertura de créditos sem recursos", pelo apresentado no balanço patrimonial 2016, arquivo 1793486 do SGAP. Informa, ainda, que "para se comprovar a realidade, seria necessária a substituição dos arquivos do DCASP dos exercícios 2015 e 2016", e considera que com as "justificativas e alegações consideram saneadas as supostas irregularidades", mas caso não seja suficiente, Página 12 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS PR Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊvo Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais "clamamos pela autorização de substituição de DCASP 2015 e 2016". Destaca que, caso a equipe técnica não concorde com as justificativas e alegações, ou ainda, não viabilize a substituição do DCASP, que se aplique os princípios da insignificância e razoabilidade, pois o valor dos créditos adicionais abertos, no total de R$360.880,72 representam 0,1899% do total da despesa autorizada, sem representatividade diante da execução orçamentária, e cita diversas decisões desta Casa, aplicáveis à situação descrita. Análise Conforme a síntese da defesa apresentada, não foram justificadas as irregularidades apontadas pela Unidade Técnica, que trata da abertura de créditos adicionais suplementares, sem recursos disponíveis, descumprindo o disposto no art. 43 da Lei 4320/64. Segundo o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, "A classificação orçamentária por fontes/destinações de recursos tem como objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. As fontes/destinações de recursos reúnem certas Naturezas de Receita conforme regras previamente estabelecidas. Sob o foco orçamentário, a natureza da receita orçamentária busca identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador, entretanto, existe ainda a necessidade de identificar a destinação dos recursos arrecadados. Para isso, a classificação por fonte/destinação de recursos identifica se os recursos são vinculados ou não e, no caso dos vinculados, identifica a sua finalidade. Por meio do orçamento público essas fontes/destinações são associadas a determinadas despesas de forma a evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos”. Além disso, informa:"...esse mecanismo de fonte/destinação de recursos é obrigatório, devido aos mandamentos constantes da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual traz em seu art. 8º, parágrafo único, e art. 50, inciso | Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Analisando a movimentação financeira de 2017, observa-se que nas fontes de Superavit Financeiro não havia saldo inicial, apenas movimentação de entrada e saída de recursos. Não ficou evidente a origem dos recursos lançados nas contas de superavit financeiro, e quais fontes de recursos lastrearam essas entradas e consequentemente, os pagamentos realizados, sem essa informação, não é possível concluir o exame. Conclusão Na defesa apresentada não foi possível verificar quais fontes de recursos supriram as fontes de Superavit Financeiro, das fontes 18, 45, 48, 53, 56 e 92, o que não permite constatar se os recursos financeiros utilizados respeitam a sua vinculação. Fica mantida a irregularidade apurada pela Unidade Técnica, no tocante a abertura de créditos suplementares e especiais no valor de R$ 360.880,72 sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Página 13 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS IN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEyo Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art, 167 CR 1988) Créditos Concedidos (A) Despesa Empenhada (B) Despesa Excedente (B-A) 198.769.056,57 188.260.931,76 0,00 Obs.: Os Créditos concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos - Reduções). Conclusão do Item: Item Regular: Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988. 2.5 - Realocação de Recursos Orçamentários (art. 167, VI, CR/88) Tipo Informado Tipo Recolocado FEM ; Remanejam Transposiçã AA Crédito Alteração Alteração Decretona Evalor ento o Trasferência adicional deFonte Gerencial Remraneiaimer 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transposicao 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transferencia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 OBS.: Síntese do Relatório anexado à PCA. Conclusão do Item: O município, em sua execução orçamentária, não utilizou os instrumentos previstos no art. 167, VI. Considerações: À vista da recorrência de utilização pelos municípios dos instrumentos previstos no art. 167, Inc. VI, e em sua maioria, de maneira incorreta, apresentamos, em síntese, os conceitos contidos nas Consultas nº 862749 de 25/06/2014 e nº 958027 de 02/03/2016 — TCEMG, objetivando uma melhor compreensão do tema, quais sejam: Remanejamentos são realocações na organização de um ente público com destinação de recursos de um órgão para outro. Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou Ações, dentro do mesmo órgão. Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Ressaltamos que o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa, sendo incabível previsão nesse sentido na Lei Orçamentária Anual. (Art. 165, 8 8º). 2.6 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG) Abertura de créditos adicionais - utilização de fontes incompatíveis. Página 14 Lo TCEvc TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: João Monlevade Nº do Processo: 1047159 Exercício: 2017 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Conclusão do Item: Não detectamos alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG. Página 15 PREENCHER COM LETRA DE FORMA AR | 3 DEZ 2018 TCEMG - SECRETARIA DA 2 CAMARA VATAIRE “NATAIRE Pe) 20645/2018 1047159 I aalgepças Destinatario: SIMONE CARVALHO bad Endereco: Rua GERALDO MIRANDA - 337 - PREFEITURA MUNICIPAL Nossa Senhora da Conceicao: 35930027 - JOAO MONLEVADE - MG NATUREZA DO ENVIO / NATURE DE L ENvOr | | ]pRIORITARIA/ PRIORITAIRE Mai. 11620 =0 0 =2000 es eee uu never ser À IR SATA CARIMBO DE ENTREGA UNIDADE DE DESTINO BUREAU DE DESTINATION EAN LDA NOME LEGIVELDO RECEBEDOR / NO Nº DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR / ÓRGÃO EXPEDIDOR ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VE 752402030 E FCOSsa 116 CO tax ido mm q a ao DE 43 BR ECEBIMENTO a A2 = Correios AIR Su 08584 nd TENTATIVAS DE ENTREGA / TENTATIVES DE LIVRAISON EE oS 3 ES 5 Fi nuisejeninãos 88/ | | leg? 0880-495 - à ELO HORIZONTE / CIDADE 7 TIO ur BRASIL “ anDndto á AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR WANDERLEY ÁVILA, CONSELHEIRO RELATOR. Referência: Processo nº 1047159 - Prestação de contas do exercício de 2017 Oficio de Citação: nº 20.645/2018, da Secretaria da 2º Câmara. SIMONE CARVALHO, portadora da Cédula de Identidade nº MG 4-493.692, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF 764.569.436-04, residente na Rua Eurico Gaspar Dutra nº 94, Bairro República, João Monlevade - CEP 35.930-087, Prefeita Municipal de João Monlevade no exercício de 2017, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em resposta à Citação 20.645/2018, da Secretaria da 2º Câmara, apresentar justificativas e alegações, em face da abertura de vista do processo supramencionado, o que faz pelas razões e fundamentos a seguir: Da Tempestividade: A presente defesa mostra-se tempestiva. O prazo regimental para seu protocolo é de 30 dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento dos Correios aos autos. Prazo este que se completa em 13 de fevereiro de 2019. Assim sendo, requer seja ela recebida e processada, para fins de direito. Para facilitar a análise das supostas irregularidades apontadas, solicitamos vênia a Vossa Excelência, para, nesta defesa, transcrever o posicionamento técnico inicial dessa Corte de Contas em relação à prestação de Contas do Município de João Monlevade relativas ao exercício financeiro de 2017. Relato: Consta nas páginas 37, 38, 39 e 40, do relatório de análise do processo 1047159, o item 10 - Conclusão Geral da Análise, onde se encontra, na página 39, a suposta irregularidade, recomendações e outras observações, nos seguintes termos: Itens Irregulares: ” 2- Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4320/64 c/c 8 único do art 8º, LRF) Foram abertos créditos suplementares e especiais no valor de R$ 360.880,72 sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000 Conclusão: ” Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que as irregularidades poderão ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso II do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG. Recomendações ” Embora não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do orçamento para abertura de créditos suplementares, isso não significa, contudo, tolerância com autorizações abusivas, visto que o planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública ( art. 1º, 8 1º, LRF). Dessa forma, recomenda-se ao Chefe do Poder Executivo que cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para aprimorar o planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, deve estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para abertura de créditos suplementares. Ao Poder Legislativo recomenda-se, que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita. Outras Observações: ” 2- Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4320/64) Não foram abertos créditos especiais. ” 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.5 - Realocação de Recursos Orçamentários (art. 167, VI CR/88) O município, em sua execução orçamentária, não utilizou os instrumentos previstos no art. 167, VI. ” 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.6 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG) Não detectamos alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG. ” 5.2- Demonstrativo da Aplicação do Resíduo (art. 25 da LC 141/2012) Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior. “Diante da(s) irregularidade(s) apontadas) faz-se necessário, quando da abertura de vista, que o gestor apresente documentos comprobatórios de sua defesa e, caso seja necessária a alteração de dados nas remessas enviadas via Sicom, o prefeito poderá adotar os procedimentos de substituição de remessas disponíveis no Portal do Sicom (http://portalsicomi.tce.mg.gov.br ícone "Autorizar Substituição"), nos termos da INTC nº 04/2017 e do Passo a Passo Para Autorizar Substituta da PCA (aba "Orientações'). Cumpre observar que a sobredita alteração de dados ocorrerá apenas para adequação das informações constantes do Sicom com as registradas no sistema contábil do órgão, sendo que para isso o gestor municipal deverá apresentar juntamente com sua defesa escrita, os documentos corroboradores das justificativas e das alterações eletrônicas de dados efetuadas. As substituições poderão ser realizadas a partir da juntada do Aviso de Recebimento (A.R.) do ofício de intimação ou citação aos autos, devendo serem concluídas até o prazo limite para a apresentação da defesa. O relatório técnico e demais documentos que serviram de parâmetro para a análise das contas (arquivo "Relatório Técnico") estão disponíveis no Portal TCEMG no endereço www.tce.mg.gov.br, Aba "Secretaria Virtual" - "Vista Eletrônica de Processos”. Para acessá-los, os responsáveis deverão informar o número de seu CPF e a chave de acesso constante do oficio de citação." Justificativas e Alegações: Transcritas as considerações realizadas pela equipe técnica desse Tribunal de Contas, passamos às justificativas e alegações, nos seguintes termos: Quanto aos créditos adicionais: A abertura de créditos adicionais é regulada pela lei 4.320/64, em seu artigo 43, in verbis: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. f $ 1o “Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 1! — “o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior” (grifamos) Il - os provenientes de excesso de arrecadação; Hl - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder executivo realizá-las. ” Quanto a abertura de crêditos sem recursos disponíveis: Recursos do superávit financeiro: A douta equipe desse Tribunal de Contas, na análise do item 2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução, subitem 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º, LRF), nas paginas 9, 10 e 11 do processo, conclui que foram abertos créditos suplementares sem recursos disponíveis, no valor total de R$360.880,72 contrariando assim o disposto no artigo 43 da lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000, mas ponderamos: Y” é cediço que a apuração do superávit/déficit financeiro tem origem na diferença positiva da relação do ativo financeiro e passivo financeiro, conforme 8 2º, do art. 43, da lei 4.320/64, sendo esta apuração realizada no balanço patrimonial do exercício anterior, conforme inciso I, 8 1º, art. 43, da mesma lei 4.320/64. Esta apuração com o advento da fonte de recurso na execução dos orçamentos, passou a ser apurada por fonte de recurso, conforme Consulta TCE/MG nº 932.477/2014; Y é cediço, ainda, que estamos passando por adaptações e inovações, surgida com o NBCASP, SICOM, etc., e, esta realidade tem trazido dificuldades para as empresas de softwares, no atendimento satisfatório que as alterações demandam. Desta feita os Municípios vem enfrentando sérias dificuldades na apresentação de suas prestações de contas, valendo destacar, dentre as dificuldades, a apuração do superávit / déficit financeiro. Fazemos estas ponderações para demonstrar que pode ter ocorrido cometimento de falhas sanáveis, na apuração do valor correto do superávit /déficit financeiro, verificado em cada fonte de recurso, para abertura de créditos adicionais, causadas, quem sabe, por estas mudanças e adaptações dos softwares, que podem ter gerado inconsistências de valores, ou, ainda, pela falta de envio de. informações que proporcionassem condições da equipe de análise técnica, desse Tribunal de Contas, apurar os valores reais do superávit /déficit verificado. Vale registrar que até o exercício de 2016, o Tribunal de Contas do Estado apurava o superávit/déficit, em arquivo denominado SUPDEF - Superávit ou Déficit Financeiro do Exercício Anterior, constante do SICOM, sendo certo que foi a partir de 2017, que passou a realizar a apuração através do DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, ou seja, através do Balanço Patrimonial. Acreditamos que as supostas irregularidade ocorreram exatamente por causa desta mudança, uma vez que a mesma trouxe a necessidade de adequações na programação do software utilizado pelo Município. Vale ainda registrar que no exercício de 2017, enfrentamos uma situação de inconsistências no SICOM, que nos obrigou a reenviar, com a devida autorização do Tribunal de Contas, dos dados de 2015 e 2016. A substituição dos dados de 2015 e 2016, foi realizada somente no AM - Acompanhamento Mensal e respectivos Balancetes, à época por razões que não conseguimos verificar na atualidade, não foram substituídos os respectivos DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, ou seja, não foram substituídos os respectivos Balanços Patrimoniais. Esta situação com certeza impactou as informações, pois, não modificou os valores do superávit / déficit constantes dos mesmos. Assim sendo não temos como contestar os resultados apurados na análise das contas, pois, a equipe de análise executou seu trabalho através das informações que foram enviadas. Resta-nos demonstrar que o que houve foi a falta de envio, na substituição autorizada, do DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público do exercício de 2016, com as adaptações necessárias para atendimento da nova forma de apuração do superávit/ déficit financeiro, que diga-se de passagem, é estabelecida pelo lei 4.320/64, a ausência de envio poderá ser verificada pela equipe de análise técnica, nos controles de reenvio existentes no Tribunal de Contas. Nesta abertura de vista geramos novamente, à partir do software utilizado pelo Município, que já constava com as adequações necessárias, os arquivos do DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público do exercício de 2016, e, comprovamos através do balanço patrimonial emitido, que o Município na realidade não incorreu em abertura de créditos sem recursos, os valores utilizados são os valores nele constantes. Á época, quando da abertura dos créditos adicionais, o software ainda não estava adaptado para a nova realidade, e o Município necessitava executar os recursos existentes. Assim sendo, foi realizada a apuração à partir dos princípios adotados quando da utilização do SUPDEF - Superávit ou Déficit Financeiro do Exercício Anterior, de cada fonte de recurso, qual seja: Y Saldos bancários mais (realizável - devedores diversos), é igual a ativo financeiro; e Y restos a pagar, processados e não processados, mais valores restituíveis (dívida flutuante), é igual a passivo financeiro. Deduzindo do ativo financeiro o passivo financeiro, de cada fonte de recursos, nos resultados positivos aspira-se o real superávit financeiro. Na atualidade, com a adequação do software utilizado pelo Município, o balanço patrimonial demonstra os valores reais do superávit de cada fonte de recursos (cópia anexa). Este balanço patrimonial apensado, comprova a apuração por parte da contabilidade do Município, mas, no entanto, para se comprovar a realidade para a equipe de análise desse Tribunal de Contas, seria necessário a substituição dos arquivos DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público dos exercícios de 2015 e 2016. Com estas justificativas e alegações entendemos que foram saneadas as supostas irregularidade, mas caso a equipe de análise técnica desse Tribunal de Contas, não concorde com as mesmas, por ter sido apensado somente documento originado de nosso sistema contábil, clamamos pela autorização de substituição do DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público dos exercícios de 2015 e 2016. Em outro norte, caso a equipe técnica desse Tribunal de Contas, não concorde com as justificativas e alegações acima, ou ainda, não viabilize a substituição do DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público dos exercícios de 2015 e 2016, para comprovação do real superávit financeiro verificado, ponderamos pela aplicação dos princípios da insignificância e razoabilidade, pois, o valor dos créditos adicionais apontados como abertos sem recursos, no total de R$360.880,72, na relação com as despesas autorizadas na lei orçamentária anual, no quantum de R$190.000.000,00, representam somente 0,1899%, ou seja, percentual pouco expressivo, quase sem representatividade diante da execução orçamentária. Nosso pedido é baseado em decisões do Tribunal de Contas, que em situações similares, com percentuais mais elevados decidiu pela aplicação destes princípios. Abaixo transcrevemos excertos de decisões pela aplicação destes princípios culminaram pela aprovação das contas, nos seguintes: ” Quando da análise do pedido de Reexame nº 812.448, referente ao exercício de 2005, do Município de Cordisburgo, sob a relatoria da Conselheira Adriene Andrade, publicada em 20 de maio de 2016, onde com fundamento nos princípios da insignificância e razoabilidade, foi reformada decisão e emitido parecer para aprovação das contas. Em mencionado processo a abertura de créditos ultrapassou em R$25.467,37 o limite autorizado para abertura de créditos. Este valor representava 0,46% do total da receita estimada para o exercício. Diante do valor a Douta Conselheira invocou o princípio da insignificância e razoabilidade e desconsiderou a irregularidade. Vejamos excertos do parecer: Ademais, o valor dos créditos suplementares abertos sem cobertura legal representa apenas 0,46% (zero vírgula quarenta e seis por cento) do total da receita prevista para o Município, razão pela qual, invoco o princípio da insignificância e razoabilidade e desconsidero a irregularidade. HI - CONCLUSÃO Pelo exposto, dou provimento ao Pedido de Reexame apresentado pelo Pe. José Maurício Gomes, Prefeito do Município de Cordisburgo no exercício de 2005, para reformar o parecer prévio emitido na Prestação de Contas Municipal autuada sob o nº 710.510, e aprovar as contas, nos termos do art. 45, inciso 1, da Lei Orgânica deste Tribunal e do art. 240, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Y Quando da análise do pedido de Reexame nº 898.629, referente ao exercício de Em 2004, do Município de Itacarambi, sob a relatoria do Conselheiro Licurgo (em substituição), publicada em 02 de junho de 2016, onde com fundamento nos princípios da insignificância e razoabilidade, foi reformada decisão e emitido parecer para aprovação das contas. mencionado processo a abertura de créditos ultrapassou em R$51.913,36 o limite autorizado para abertura de créditos e empenhamento de despesas. Este valor representava 0,32% do total dos créditos orçamentários, que totalizaram R$16.159.000,00. Vejamos excertos do parecer: De acordo com as Notas Taquigráficas constantes do Processo nº 697719 (fls. 79/83), o responsável procedeu à abertura de créditos especiais e empenhamento de despesas no valor de R$51.913,36 (cinquenta e um mil novecentos e treze reais e trinta e seis centavos), sem a devida cobertura legal, contrariando o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64, o que ensejou a emissão do parecer prévio pela rejeição das contas prestadas. O Recorrente não apresentou qualquer justificativa quanto ao fato apontado, apenas alegou que não cometeu nenhum ato de improbidade administrativa ou que tenha causado dano ao erário durante sua gestão (fls. 04/06). A unidade técnica manteve a irregularidade, uma vez que o Recorrente não apresentou elementos informativos suficientes para afastar o apontamento (fis. 33/41). De fato, a abertura de créditos adicionais e o empenhamento de despesas sem autorização legal contrariam as disposições dos arts. 42 e 59 da Lei nº 4.320/64. Todavia, apesar da desatenção aos dispositivos citados, nota-se a E o, sf “Opuyod ennsera ça Viv, a a o sa U E . ai o insignificância do valor dos créditos especiais abertos e empenhados sem cobertura legal que, a teor do demonstrativo de fl. 06 do processo de prestação de contas, perfizeram o total de R$51.913,36 (cinquenta e um mil novecentos e treze reais e trinta e seis centavos), representando somente 0,32% do montante dos créditos orçamentários, que totalizaram R$16.159.000,00 (dezesseis milhões cento e cinquenta e nove mil reais), incluídas as suplementações autorizadas. Assim, analisando o fato apontado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constata-se a inexpressividade do percentual não aplicado, bem como a irrelevância da falha descrita, que, no caso examinado, não acarretou impacto no mundo jurídico, o que enseja a emissão de novo parecer prévio pela aprovação das contas, devendo se recomentar ao atual Chefe do Executivo Municipal que a abertura de créditos especiais seja precedida de autorização legislativa específica. II - CONCLUSÃO Em face do exposto, dou provimento ao Pedido de Reexame formulado pelo Senhor José Ferreira de Paula, Chefe do Executivo Municipal de Itacarambi, à época, para que seja reformada a decisão proferida pela Primeira Câmara nos autos de Prestação de Contas Municipal nº 697719, relativa ao exercício de 2004, emitindo-se novo parecer prévio pela aprovação das contas examinadas, nos termos do art. 45, 1 da Lei Orgânica e 240, 1, do Regimento Interno, por entender ser irrazoável e desproporcional a inscrição do nome do Prefeito no rol de responsáveis a que se refere o art. 11, 85º, da Lei Federal nº 9504/97, o que configuraria excesso, em face da não apuração, in casu, de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, de que trata o art. 1º, 1 alínea “g” da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que o total dos créditos especiais abertos e empenhados sem cobertura legal representou o percentual ínfimo de 0,32%, em relação ao montante dos créditos orçamentários autorizados. E, ainda, a decisão em parecer prévio desta Corte de Contas, no processo nº 1.012.451, referente a prestação de contas do Município de Carmo do Cajuru, exercício de 2016, que inicialmente teve como decisão a rejeição das contas, obteve aprovação mediante voto dos Conselheiros José Alves Viana e Gilberto Diniz, vejamos excertos do parecer: CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: Senhor Presidente, pelas mesmas razões expostas em meu voto relativo a Prestação de Contas do Município de Piranguçu e cotejando o ínfimo percentual dos créditos adicionais abertos sem recursos financeiros disponíveis - 0,31% do total dos créditos concedidos de R$52.042.234,48 — entendo que um juízo de razoabilidade atrelado ao Princípio da Bagatela ou Insignificância é perfeitamente cabível ao caso concreto. o Ressalto, ainda, que de acordo com o “Comparativo da Despesa Autorizada com a Despesa Realizada”, verifico que o total de Créditos Concedidos no exercício, no valor de R$52.042.234,48, foi superior ao total das Despesas Empenhadas, R$43.682.363,54, sinalizando que o equilíbrio da execução orçamentária foi preservado no exercício. Dessa forma, peço vênia a Vossa Excelência para votar pela aprovação das contas, da Prefeitura Municipal de Carmo do Cajuru, relativas ao exercício de 2016, nos termos do disposto no art. 45, inciso I da Lei Complementar nº 102/2008 combinado com o art. 240, I, do Regimento Interno desta Corte. CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ: Senhor Presidente, diante da Jurisprudência do Tribunal sobre a aplicação da insignificância, como é o caso dos autos, vou acompanhar a conclusão do Conselheiro José Alves Viana e votar pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas. E mais recentemente a Prestação de Contas Municipal nº 680276, pedido de Reexame nº 796697, referente ao exercício de 2002, do Município de Curvelo, que inicialmente teve como decisão a rejeição das contas, mas no reexame, obteve aprovação mediante parecer prévio e o voto do Relator Conselheiros Durval Ângelo, e dos Conselheiros Sebastião Helvécio e o Conselheiro Presidente Mauri Torres. Na análise os Doutos Conselheiros concluem: Todavia, considerando que os créditos suplementares de R$ 250.683,37 e os créditos especiais de R$ 35.290,14 abertos sem cobertura legal representam, respectivamente, 0,99% e 0,14% do total da despesa fixada, no exercício, de R$ 25.266.504,00, entendo cabível a aplicação do Princípio da Insignificância e a desconsideração da irregularidade. Assim, a decisão recorrida deve ser reformulada. O princípio da insignificância modela a discricionariedade concedida em favor dos agentes administrativos quando de sua utilização e analisando o assunto a partir deste dado — créditos suplementares e especiais aberto sem cobertura legal, podemos concluir pela possibilidade de sua aplicação ao caso em comento, uma vez verificado que o prejuízo causado ao bem jurídico tutelado é mínimo, podendo a tipicidade da conduta ser afastada, sem a cominação de sanções, uma vez observada a boa-fé do agente público envolvido, aplicando a medida mais razoável e proporcional que o caso requer. Sobre o princípio da insignificância, tem-se o entendimento do Exmo. Conselheiro José Alves Viana, nos autos da Prestação do Contas Municipal nº 710.096, verbis: (...) a análise de cada caso concreto irá determinar um balanceamento entre o grau de lesão jurídica causada pela conduta ilícita do agente e a necessidade de intervenção do poder do Estado. Por meio desse princípio, defende-se que o direito deve atuar apenas nas situações nas quais é necessário proteger bens considerados importantes para a sociedade e muitas vezes, ainda que esteja configurado um fato ilícito, não havendo significativa lesão ou dano aos interesses sociais, não restará violado nenhum bem jurídico. Ao lado do Princípio da Insignificância, tem-se o Princípio da Razoabilidade, que permite à Administração Pública ponderar a aplicação da norma jurídica no caso concreto e, por conseguinte, avaliar qual será a medida que irá atender, da melhor forma, o interesse público.1 (Grifamos) II - CONCLUSÃO Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo Sr. Maurílio Soares Guimarães, Prefeito do Município de Curvelo no exercício de 2002, para modificar o parecer prévio emitido pela Primeira Câmara nos autos de n. 680.276, Prestação de Contas do Executivo Municipal do exercício de 2002, que passa a ser pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso 1, da Lei Orgânica deste Tribunal e do art. 240, inciso I do Regimento Interno desta Corte. 3 INSIGNIFICÂNCIA EM SANÇÃO ADMINISTRATIVA! A insignificância, presente em vários ramos punitivos do Direito, não raro é aplicada na esfera administrativa e, conforme explicado alhures, busca extinguir a tipicidade dos atos que produzam danos ínfimos sobre o bem jurídico protegido, tornando irrelevante e irrazoável sua punição no âmbito administrativo. Diversas são as decisões desta Corte de Contas que aplicam o princípio da insignificância, tendo em vista os valores irrisórios da lesão jurídica causada pela prática de determinada conduta. Como exemplo, cita- se a Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 835.144, aprovada por unanimidade na Sessão de 19/10/2010: Nos termos do art. 45, inciso IL da Lei Orgânica deste Tribunal — Lei Complementar n. 102/2008 , e considerando o parecer ministerial às fls. 306/307, voto É pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação com ressalva das contas do exercício de 2009, de responsabilidade do Prefeito do Município de Patrocínio, Sr. Lucas Campos de Siqueira, com fundamento no princípio da insignificância, devido à pequena expressividade do percentual dos créditos especiais abertos sem cobertura legal. (Grifo nosso) É importante salientar que o legislador originário dispôs, no caput do art. 37 da Constituição da República de 1988, a observância ! Revista TCE MG fevereiro a março de 2013 ojuoá irrestrita do administrador público aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sob pena de seus atos configurarem improbidade administrativa, nos termos do art. 37,8 4º da CR/888. Segunda Câmara - Sessão do dia 20/06/13 - Processo 660540 Prestação de Contas Municipal Prefeitura Municipal de Unaí José Braz da Silva, Prefeito Municipal à época 2001, Relator Licurgo Mourão, Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello: 2.1 Do Princípio da Insignificância Antes de adentrar na análise propriamente dita, faz-se necessário discorrer acerca da aplicação do princípio da insignificância pelos Tribunais de Contas, nos termos do artigo Princípio da Insignificância e Erro Escusável como Hipóteses de Afastamento da Pretensão Reparatória do Estado Entendo cabível ao processo em análise a aplicação do princípio da insignificância quando a irregularidade nos créditos adicionais não represente um valor percentual igual ou maior a 1% da despesa total fixada, pois a irregularidade ínfima não se afigura capaz de ensejar a rejeição das contas, por sua imaterialidade. Como se sabe, o princípio da insignificância, largamente utilizado no Direito Penal, deve ser entendido no Direito Administrativo como um elemento de mitigação que atinge a tipicidade do ato praticado pelo agente púbico. Assim, requer-se um exame das circunstâncias para a aferição da conduta, frente à reprovabilidade do comportamento e à lesividade ao bem protegido. Baseia-se ainda no princípio da precaução, cujo fundamento direto é a razoabilidade, a proporcionalidade e a finalidade dos atos praticados pelos agentes políticos. A propósito do tema, destaque-se as lições de Marcelo Harger”, in verbis: O direito repudia a punição dos delitos de bagatela. Trata-se de noção que surgiu no Direito Penal, mas que se propagou para os demais ramos do direito punitivo. [...]. As lições extraídas do Direito Penal podem mutatis mutandis ser aplicadas também às demais penalidades. Sérgio Ferraz e Adílson Abreu Dallari afirmam que o princípio é aplicável às penalidades administrativas e ensinam que “com — esse rótulo se tem dito que é admissível infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, configuram ações de bagatela, despidas de relevância, traduzidas em valores lesivos ínfimos. ” (Grifos nossos). Com estes esclarecimentos entendemos que devem ser consideradas saneadas as supostas irregularidades apontadas na análise promovida por esta Corte de Contas, concernente a abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis. Eis que ficou comprovado a ausência de reenvio do DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público dos exercícios de 2015 e 2016, documentos. capazes de comprovar os valores reais do superávit utilizado pelo Município, quando das respectivas substituições de dados. Fica, ainda, comprovado que não houve má fé ou dano ao erário, e que as supostas irregularidades suscitadas ocorreram por falta de informações suficientes para análise técnica. Pedidos: Por questão de justiça e coerência, uma vez que ficou comprovado a existência de recursos para a abertura do créditos, considerados abertos sem recursos, e, que 2 a HARGER, Marcelo. A utilização de conceitos de direito criminal para a interpretação da lei da de improbidade. In: INTERESSE PÚBLICO -— IP. Belo Horizonte, ano 12, n. 61, p. 121-125. não houve cometimento de práticas que trouxessem prejuízos à comunidade, e muito menos danos ao erário, e, que caso não aceitas as justificativas e ponderações apresentadas, os valores são enquadráveis nos princípios da insignificância e razoabilidade, amplamente aplicados por esta Corte de Contas, em casos similares, conforme acima descritos, requer: Y sejam acolhidas as justificativas e alegações apresentadas, reconhecendo como sanadas as supostas irregularidades apontadas pela equipe técnica dessa Corte Mineira de Contas, para declarar a total e absoluta regularidade e legalidade dos procedimentos adotados pela Administração no exercício de 2017, concernente a abertura de créditos adicionais, culminando assim pela aprovação das contas deste exercício. Neste termos. Pede deferimento. João Monlevade, 07 de fevereiro de 2019. Simone Carvalho Prefeita Municipal de João Monlevade no exercício de 2017 Anexo: Y” Balanço patrimonial do exercício de 2016, gerado à partir do sistema contábil do Município. SS VaLT M4DMfoS op sogónpoad Tr sio [28d [8] vorugualg pomqua apopytgooo Tra NEINILSIANI VAVd SICVCARIdO UA AC TIA VHIANDTA HOTVA OV OVÔNIA () SAQÓVAIDILHVA - SOLNIWILSIANI dA TIA VIANDT HO TVA OV OyÔNAM (5) SOLNIINILSIANI TA TIAYHIANDT HO TVA OY Onda (º) SOINTNILSTANI AA VAVINANDY OySvIcaIdaa () SSINANVINHAS SOINTNILSTANI SIVIIA OZVUd ODNOI A Sad4 OQ SOLNINILSTANI OLNIWILSTANI VIVA SIAVAATIO Ud OISND JA OCOLHN OEA SVAVIIVAV SAQÍVAIOLIAVA IVINONRILVA VIONSIVAINDA AA OCOLTA OTA SVAVIIVAY SIQSVAIOLLHVA OAISSVd OU TV LOL OdRENIa OdVIINSA OZVUd ODNOT V SIQÍVORITO SIVNAd OZVUd ODNOT V SIQSIAOUA SVELNO OZVEd ODNOT V ddd IA SOLVELNOD dA SILNTIIODAA SOISN VIVA OYSIAO NA OZVYd ODNOT V SOLIAHHO AQ OVÓLAVADA VIVA OYSIAOUA PESTLESETT PoSóPL'SSOT OZVUd ODNOTY SIAIO SODSPE VIVA OVSIAOUA SAININVINHAI SIQSVAIOITAVA OZYud ODNOT V SIVOSIH SOOSNI VIVA OYSIAONA Risada OZVHd ODNOT V SVRIVIONTATA TA SVILLYVWALVI SIOSIAOUd = E YIN y 9 aINHINVAVAIDALNV SVOVA SVALIONTAIO SIVINORTEI vi OZVUd ODNOTY SVISIHIVEVUL SODSN VIVA OVSIAOUA ; EPIL SANA TESTE A, OZvua O9NOT V SaQSIAOUA |O CISOT FxnôQras 69106 TT 69'106 TT OZVUd ODNOT V SVIIVHOdWAL SaOÓVON AV 4 SOLNINILSTANI OZVUd ODNOTY SIVOSIA SAQÍVONIO OZVUd ODNO TV UVOVA V SVINOO d STHOCADANHOA pi'Ecs 659 LI 89'€61 66801 OZVYd ODNO TV SOLNIINVIDNVNI SONILSTEdINA ESTLPS6CT bh'SO8 10€ T YVOVd V SIVIDOS SONUVONT UVOVA Y SIVIONAISISSV SOIDJANTA HVOVA V SORIVIONIAIATEA SOIOJIINAE OZVUd ODNOT V SIHOTVA E SOLIA:D SIVINIA OZV4d ODNOT V SOLIAHIO JA SVANAd AA ALSALV () L6TOB9ST 1 Po'Los 0L6 VRIVINHRIL OYN VALLV VOIAIO VRIVINARIL VALLV VOIAIA SOGICADNOD SOLNEHINVIONVNIS 1 SOWILSPIAINA HVOVa v TVOSSIL saNaro esuLesoct br'SOS TOE PNOTV YVOVA V SIVIDNAISISSV SVRIVIONICIATAA 'SVISINIVAVAI SAQÍVONITO VBA V SOrIVINANIL SOLICERIO LESGGPSGET TIesGooTEL ALNVINDUI-OVN OAISSVA | jog ost 1 TT] OZ OONDTVISOLANO 68PsETEST EE'OLOOELL OZVUS OLUNO V SIQÍVONIO SIVINTA | 99SLTOOT | EL'BOL E66 OZVUd OONOT V TIAYZIIVIE OALLV OZVUd OLUND V SIQSIAONA SVELNO | orhLogog6ir IS'STL'SITTPT ALNVINIUIO OYN OAILV OZVUd OLNNO V ddd A SOLVELNOO A SALNTIIODIA SODSTA VIVA OYSIAOUA ' q OZVUL OLINO V SOLICITO IA OVÍLNVATA VIVA OVSIAONA | 08L68TI zo'ggs 0€ AINTAVAVAIDLINV SVOVA SVALLONINIA SIVINORNTELVA SIQÍVRIVA OZVEd OLUNO YV SINAIO SOS VHVd OVSIAONd |9EL9ELIS setscóscl sandoLsa OZVAd OLANO Y SIVOSIA SODSTA WA SAQSIAOUA OZVUd OLANO V SVRIVAOdINAL SAQÍVONIAV A SOLNINILSTANI OZVUd OLUND V SVISIHIVEVAL SODSRI VEVA OYSIAOUA | | pg'919TTL 90'6bL 698 OZVUd OLNND V STO IVA SOLIARIO SIVRAA OZVUd OLHNO V SIQSIAOUA OZVUd OLHND V SOLIARIO dA SVO TA ALSAEV() SHINE SOULNO V OVÍLLAVAMA HA SAQVORHO exizo 0% VRIVINARIL OYN VAILY VOTA 9L'LOT BEL 6S'6T6 001 OZVUd OLYNO V SIVOSIH SADÓVORIHO | cz190%0 11 LLVEVOLOL VRIVINARIL VALIY VAIATA SPELSS8LT SSOSE PL8 E OZVAd OLUNOD V AVOVA V SVINOO A STHOCDANHOS POTSL IST Trsep eb OZVYd OLUND V SOLNTINVIONVNIA 1 SOWILSTIINT eoTsTeL SELL LISA UVOVd V SIVIDOS SODAVONT SOCICIDNOD SOLNTNVIODNVNI A SOWILSTIdINA VAHADAU V SVIONTIIASNVAL ACI SOLID OT6LO 19€ es'L8c par YVOVd Y SIVIDNALSISSV SOlOJdINTA SILNITO UVOVd V SORIVIONACIATAA SOIDIHANTE NTE V SORIVINAREL SOLICERIO 69% WvDVa V TVOSSIA Le'to oco L1 +6'896 b9€ OL OZVAA OLUNO V SOLIARIO E8'LE6069 1 E9'S10 906 1 NND VAVOVA V SIVIDNAISISSV T SVRIVIONICIATUA 'SVISIHTVEVAL SAQÍVONIHO | hO'EISOGI SI Go'cTE bas 81 VXIVO dO SALNTIVAINÕE A VXIVO LeGLLBTPL tsosL'pssL ALNVINDAIO OAISSVA | LH LONE9L LT os'eresente dINVIDDUD OAILY Jopejuy remy Jonojuy [emy orjaraxa orla OVÓVOILIDAASA Pnad PERES OYÍVILIOAdSA OAISSYA e imo o ARE o io SA 9TOT AC OIDIDAAXA - OÔNVIVA TVINONTALVd OÔNV'IVE - AIX OXANV LS-1000/6S0'T0'8I SIVAHO SYNIH TVHAD - OCVANTOSNOD HGVANINOW OVO HQ OIdIDINNN MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE CONSOLIDADO - GERAL : MINAS GERAIS 18.401.059/0001-57 ANEXO XIV - BALANÇO PATRIMONIAL BALANÇO - EXERCÍCIO DE 2016 (-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE INVESTIMENTOS DO RPPS () REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE INVESTIMENTOS - DEMAIS INVEST PATRIMÔNIO LÍQUIDO IMOBILIZADO 241 125 016,78 128 668 398,83 Exercício Exercício BENS MOVEIS 8 897 996,43 7305 430,63 ESPECIFICAÇÃO Atual Anterior BENS IMÓVEIS 232 666 732,21 121846 169,06 PATRIMÔNIO SOCIAL E CAPITAL SOCIAL ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL RESERVAS DE CAPITAL AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL RESERVAS DE LUCROS DEMAIS RESERVAS RESULTADOS ACUMULADOS 252 301 289,46 136 248 366,06 (439 711,86) (483 200,86) (439711; (427 550,85) (55 650,01) (-) DEPRECIAÇÃO, EXAUSTÃO E AMORTIZAÇÃO ACUMULADAS (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA - BENS MÓVEIS () DEPRECIAÇÃO ACUMULADA - BENS IMÓVEIS () EXAUSTÃO ACUMULADA - BENS MÓVEIS EXAUSTÃO ACUMULADA - BENS IMÓVEIS AMORTIZAÇÃO ACUMULADA - BENS MÓVEIS -) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA - BENS IMÓVEIS () REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE IMOBILIZADO SUPERÁVITS OU DÉFICITS DO EXERCÍCIO 113 774 235,90 (1060 263,37) () REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE IMOBILIZADO - BENS MOVEIS SUPERAVITS OU DEFICITS DE EXERCICIOS ANTERIORES 136248 366,06 68288 350,78 AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 2.278 687,50 69020 278,65 REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE IMOBILIZADO - BENS IMÓVEIS INTANGÍVEL SOFTWARES MARCAS, DIREITOS E PATENTES INDUSTRIAIS DIREITO DE USO DE IMÓVEIS () AMORTIZAÇÃO ACUMULADA AMORTIZAÇÃO ACUMULADA - SOFTWARES AMORTIZAÇÃO ACUMULADA - MARCAS, DIREIT: () AMORTIZAÇÃO ACUMULADA - DIREITO DE USO DE IMÓVEIS () REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE INTANGÍVEL -) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE INTANGÍVEL - SOFTWARES REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE INTANGÍVEL - MARCAS, DIREITOS REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE INTANGÍVEL-DIREITO DE USO DIFERIDO GASTOS DE IMPLANTAÇÃO E PRÉ-OPERACIONAIS GASTOS DE REORGANIZAÇÃO () AMORTIZAÇÃO ACUMULADA a none a SUPERÁVITS OU DÉFICITS RESULTANTES DE EXTINÇÃO, FUSÃO E CISÃO LUCROS A DESTINAR DE EXERCÍCIOS ANTERIORES RESULTADOS APURADOS POREXTINÇÃO, FUSÃO E CISÃO () AÇÕESICOTAS EM TESOURARIA TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 252.301.289,46 136.248.366,06, E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 20f5 E&L Produções de Software LTDA Ra O Evora ojos 2p soosnposa TRI sso g 280d [8] poruomana voaqna apopipqvimoo TRT Açai id SOAISSVa SIVIDNALOd SOLY SOLO AU OySNIAXA in e SIVALVILNOO SOLIRIIA AQ OVSNIAXA rece sp'tseTeros SIVALVILNOO SAQÓVORIHO AU OYÍNIAXA INgONOD SOLNIINNILSNI SONLNO d SVAVINTANOD SAGÍVOINITO LA OYÍNIAXA eroos TT AHANTONOD SOLNANNYISNI SOLO 4 SOGVINTANOD SOLIRIIA AU OYÍNIAXA SVOIIADNOO SVILNVIVOVILNOO d SVILNVIVO dA OVÔNIAXA | RITUss SVAIIHAA SVILNVAVO VELNOO d SVILNVAVO dA OYÔNIAXA SOAILV SIVIONELOd SOLV SOL OVÍNIAX: SOAISSYd SIVIDNILOd SOLV SOC OyôNIAX S9L87 08 SOABY S[BI9U270] SOJY SOP OPJES TT'6T9 EThOTI sP'TSE I8E 09 1opojuy temy SOAISSE SIBIDU9J0d SOJY SOP OPJES 1ouojy temy OY5ÍVILIDASA die a Oppo OyY5VINIDAdSA Sogdtsuaduio) OprIXA OPPXA TVINOWTILVd OC'TVS HINANVIAd OALLV TS“9pp'LrE'6TI T9TIL ELG PT LS'S66PSGEL EI dININVINHAA OAISSYA | 8S'T0S 197 THT [escort 1] 9TOT AQ OIDIDAAXA - OÔNVIVE WTILVd OÔNVTVA - AIX OXANYV - LS-1000/6S0'TOY'8T SIVEHO SYNIIA TVE - OTVANTOSNOD HCVYANTNOW OVOf HQ OIdIDINNIA MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE CONSOLIDADO - GERAL * MINAS GERAIS 18.401.059/0001-57 BALANÇO - EXERCÍCIO DE 2016 DESTINAÇÃO DOS RECURSOS RECURSOS ORDINÁRIOS 100 - RECURSOS ORDINÁRIOS RECURSOS VINCULADOS 101 - RECEITAS DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 102 - RECEITAS DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS VINCULADOS À SAÚDE 116 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) 117- CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE MUMINAÇÃO) PÚBLICA is, : INE OFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO E f Ta o- TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 123 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS VINCULADOS À SAÚDE 124 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS NÃO RELACIONADOS À EDUCAÇÃO, À SAÚDE NEM À ASSISTÊNCIA SOCIAL 129 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FNAS) 144 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 145 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR ( 146 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 147 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO 148 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS PARA ATENÇÃO BÁSICA 149 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS PARA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITAL 150 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS PARA VIGILÂNCIA EM SAÚDE 151 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS PARA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 153 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS PARA INVESTIMENTOS NA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE 155 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 156 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FEAS) 157 - MULTAS DE TRÂNSITO 190 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E&L Contabilidade Pública Eletrônica [SJ Page 40f5 DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL | rxncicio amis | EXERCÍCIO ANTERIOR (3.580.575,33) (6.343.846,65) (3.580.575,33) (6.343.846,65) 9.095.085,68 7.384.786,45 (178.391,60) (926.986,48) (1.385.186,93) (1.881.799,72) 26.441,11 41.844,71 1.335.364,18 582.434,00 235.776,68 14.450,25 (618,89) (589,71) (556.640,72) 905.083,39 604.399,28 926.779,36 6.213.119,11 6.051.461,12 452.486,29 231.283,33 154.114,54 86.398,38 959,86 2.378,61 0,00 6.736,55 177.406,90 135.200,03 226 225,70 (283.779,89) (665.707,36) (786.173,48) 245.112,67 238.020,49 222.298,83 13.701,85 1556284,72 1.086.665,91 611.510,91 811.685,83 16.138.08 93.059,06 559.659,62 439.440,85 (494.013,23) 420,74 E&L Produções de Software LTDA “8, à do “FaLT aupofós op sogónpoad TRT s jog 28vd [8] poruguapg voar apopiguiuoo Teg LO9LGT6E THO TLh69 DWOL:D4D vo-9Ep'69s'poL VUIINOSAL HOGVINOD VITA UVSID ANDAVA SOTIVO OQNITIYV NOSTICY OHTVANVO ANONIS EGO EEE OE E TT ED TE 000 (900647) (go'Lzy1) Cop'gez' Tre) (gs'yhg) 00'0 OT'L9L'ET (oz'gL9"poz) (rs'gsL's) 000 OE'TEL'6TI (9'008'P1) 000 (or'eg1'8) 000 00%0 (LULyrT) 00'0 (co'cgoept) 00%0 (Le'gyrosD) €o'g099S OLISNVAL AQ SVI TN - LST (Syd) TVIDOS VIONILSISSY EA TVNAVISA OANNA OA SOSUNIAA AA SVIONFHASNVAL - 957 daANVS SA TYNAVISA OANNH OA SOSANIAA AA SVIONTITASNVALL - SST HANVS HQ SOSIANAS dA AMA VN SOLNEWILSTANI VIVA SAS OA SOSINIAA AA SVIONTANASNVAL - EST VOISVIOVÔNALV VIVA SAS OA SOSUNIAA AA SVIONFUIASNVAIL - 8hT (IVNd) UVIOOS OYÓVINHINTTV dA TVNOIDVYN VAVIDOYd OV SILNTHASTA AQNA 0d SOSANIA AA SVIONTIIASNVAL - pPZ (SY Na) TVIDOS VIDNALSISSY SA TVNOIDYN OCNNA OM SOSANDAU AU SVIONTAIASNVAL - 6TT “TVIDOS VIONILSISSV Y AN ANVS V OVÍVONAM Y SOCYNOIDV IME OYN SOINTANOO dO SVIONTUNASNVAIL - PZT HANVS Y SOQVINONIA SOINTANOD dA SVIONTIASNVAL - EZT OVÍVONAA Y SOCVINONIA SOINTANOO dA SVIONTHTISNVAL - TZ SNHE JC OVÍVNIITV - T61 HORALNY ODIDUAXA TVALV OIDJDAAXA SOSUNDA SOA OYÍVYNILSTA 9107 AQ ODDIDAAXA - OÔNVIVA TVINOWTILVd OÔNVTVE ON OAVINY ONITONV NI LIDIAQ/LIAVHAdOS OQ OAILVHLSNONAA LS-1000/6S0'TOP"8T SIVIHO SYNIW TVHHD - OAVAITOSNOD HQGYANINOW OYOf HQ OIdIDINNN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria da Segunda Câmara Ofício n. 20.645/2018 - SEC/2* Câmara Belo Horizonte, 8 de novembro de 2018 Senhora Prefeita, Comunico a Vossa Excelência que o Conselheiro Wanderley Avila. Relator do processo autuado sob o n. 1.047.159 - Prestação de Contas do Municipio de João Monlevade. em despacho disponibilizado em 5/11/2018 (peça n. 15) determinou a vossa citação para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. apresente defesa acerca dos apontamentos constantes do relatório técnico deste Tribunal. Informo-lhe que o relatório técnico e demais documentos que serviram de parâmetro para análise das contas podem ser acessados no E-TCE. serviços disponivel no Portal TCEMG, dentro de Secretaria Virtual, no endereço www.tce.mg.gov.br. Informo-lhe, ainda, que. conforme estabelece a Resolução n. 16/2017. nas Prestações de Contas do Executivo Municipal referentes ao exercício de 2017 e seguintes, o Tribunal não receberá documentos fisicos enviados pelo Correio ou apresentados presencialmente no Protocolo e somente serão aceitas manifestações de defesa encaminhados ao Tribunal por meio do E-TCE e assinadas digitalmente por V. Exa. ou por procurador regularmente constituido. Cientifico-lhe, ainda, que, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2017, caso seja necessária a alteração de dados nas remessas enviadas via SICOM, poderá adotar os procedimentos de substituição disponíveis no referido link “e-TCE”. Entretanto, as alterações efetuadas ocorrerão apenas para adequação das informações constantes do SICOM com as registradas no sistema contábil do órgão. sendo que. deverá apresentar juntamente om sua defesa eletrônica os documentos que corroborem as justificativas e alterações efetuadas. Atenciosamente. Anabella Marcatti Leôncio Diretora em exercício Senhora Simone Carvalho Prefeita do Município de João Monlevade COMUNICADO IMPORTANTE As intimações referentes a este processo serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, salvo disposição expressa do Relator, nos termos do disposto no art. 166, 83º da Res. 12/2008 e art. 26, 82º da Res. 10/2010. Acessa: doe.tee.mg.gov.br Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo - www.tce.mq.gov.br Secretaria da 2º Câmara — Av. Raja Gabaglia, 1315 - Luxemburgo — 30380-435 — BH/MG - (31)33482540 Sasinete do Conselheiro Wandertey Qrita Processo 1047159 Prestação de Contas Municipal Prefeitura Municipal de João Monlevade Exercício de 2017 À Secretaria da Segunda Câmara, Determino a citação da Senhora Simone Carvalho, Prefeita Municipal de João Monlevade, exercício de 2017, pelo prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para que, caso queira, apresente defesa acerca dos apontamentos constantes do relatório técnico, nos termos do $& 1º do art. 151 cfc o inciso Il do & 1º do art. 166 do Regimento Interno deste Tribunal. Informe-se à gestora que o relatório técnico e documentos que serviram de parâmetro para a análise das contas encontram-se disponíveis no Portal deste Tribunal, em www.tce.mg.gov.br — Opção: “Secretaria Virtual”, Link: “e.TCE”. Cientifique-a de que, em razão das irregularidades indicadas faz-se necessário que apresente, eletronicamente, os documentos comprobatórios de sua defesa, que deverá ser apresentada por ela própria ou por procurador devidamente constituído, conforme dispõe o caput do art. 164 da Resolução nº 12/2008, ressaltando que a não manifestação no prazo fixado implicará a apreciação do processo com base em seu atual estágio de instrução. Cientifique-a, ainda, de que, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2017, caso seja necessária a alteração de dados nas remessas enviadas via Sicom, poderá adotar os procedimentos de substituição disponíveis no referido link “e-TCE”. Entretanto, as alterações efetuadas ocorrerão apenas para adequação das informações constantes do Sicom com as registradas no sistema contábil do órgão, sendo que, para isso, deverá apresentar juntamente com sua defesa eletrônica os documentos que corroborem as justificativas e alterações efetuadas. CilinetpublwwwrootisgapYTemprFiles,9b22e950-caf0-4b14-ac0e-846c4142989a EN TCE MG TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RES Seibinito da Consaliação Wandadog Usibo dim [o] Havendo manifestação da responsável, encaminhem-se os auto Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais e, após, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para emissão de parecer nos termos do disposto no art. 61, inciso IX, alínea “b”, do Regimento Interno desta Corte. Após, conclusos. Tribunal de Contas, / 12018. Conselheiro Wanderley Ávila Relator CinetpublwwwrootisgaplTempFiles49b22e950-caf0-4b14-ac0e-846c4142989a bu TCEmc TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: João Monlevade Nº do Processo: 1047159 Exercício: 2017 1 - Informações Preliminares Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art.180 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa 04/2017. Prefeito(s) Nome Periodo CPF Endereço Identidade Email Telefone EURICO” SIMONE 01/01/17 até GASPAR MG4498692 - — gabinetedoprefeit CARVALHO 3207 764.569.436-04 Dutra 94. — SSP 9Gprmjm mg gov (0000)0000-0000 REPUBLICA - ! 35.930-087 Responsáveis pela Contabilidade Nome Periodo CPF Endereço CRC Email Telefone ADILSON A BOTAFOGO,66 - Te ARLINDO AMT até 697.303.906.68 LOANDA - 69471-MG contabilidade OP (0031)3851-2351 CARLOS 35.930-376 gm mo Dev. Responsáveis pelo Controle Interno : Nome Periodo CPF Endereço Identidade Email Telefone SILVANIA MATO R APARECIDA 01/01/17 até GROSSO,58 - controle.interno SANTIAGO DA 31/1217 697.397.306-04 SATELITE - M4086313 - SSP Gomim gov mg. (0031)3852-9719 SILVA 35.930-258 Página 1 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ER Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊvo Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2017 foi aprovada sob o nº 2200 Receita Prevista e Despesa Fixada: 190.000.000,00 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4320/64) Percentual Valor Valor Valor sem Descrição NºdaLei DatadaLei Autorizado Autorizado Aberto por Autorização, porLei (A) Decretos (B) (B-A) Lei porcamemaria 2200 20/12/2016 35,00 66.500.000,00 33.325.998,63 nual Total mnQnzado na 66.500.000,00 33.325.998,63 0,00 Outras Leis autorizativas para Abertura de Créditos Suplementares Lei Autorizativa de Crédito 2246 19/12/2017 1.800.000,00 1.423.000,00 0,00 Suplementar Lei Autorizativa de Crédito 2249 21/12/2017 3.000.000,00 1.161.483,00 0,00 Suplementar Créditos Suplementares 0,00 Irregulares Créditos Suplementares Abertos por Origem Descrição Valor Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 27.141.425,06 Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação 4.360.123,63 Créditos Suplementares Abertos por Operação de crédito 0,00 Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 4.408.932,94 Créditos Suplementares Abertos por Reserva de Contingência / 0,00 Reserva do RPPS E Créditos Suplementares Abertos por Recursos sem Despesas 0,00 Correspondentes ' Total Aberto por Origem 35.910.481,63 Página 2 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS N Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmo Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Conclusão do Item: Item Regular: Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4320/64. Considerações: A Lei Orçamentária autoriza um percentual superior a 30% do valor orçado para abrir créditos suplementares. Este elevado percentual aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos suplementares, presumindo-se a falta de planejamento da municipalidade. Tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela Administração Pública. Recomendações: Embora não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do orçamento para abertura de créditos suplementares, isso não significa, contudo, tolerância com autorizações abusivas, visto que o planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública ( art. 1º, $ 1º, LRF). Dessa forma, recomenda-se ao Chefe do Poder Executivo que cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para aprimorar o planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, deve estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para abertura de créditos suplementares.Ao Poder Legislativo recomenda-se, que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita. 2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4320/64) | e Valor sem Nº da Lei Data ao jet Autorização (B- Créditos Especiais 0,00 Irregulares Página 3 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS fi Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Créditos Especiais Abertos por Origem Descrição Valor Créditos Especiais Abertos por Anulação de Dotações 0,00 Créditos Especiais Abertos por Excesso de Arrecadação 0,00 Créditos Especiais Abertos por Operação de crédito 0,00 Créditos Especiais Abertos por Superávit Financeiro 0,00 Créditos Especiais Abertos por Reserva de Contingência / 0,00 Reserva do RPPS E Créditos Especiais Abertos por Recursos sem Despesas 0.00 Correspondentes ú Total Aberto por Origem 0,00 Conclusão do Item: Não foram abertos créditos especiais. Página 4 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS IN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvc 1 ne: SU Né Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4320/64 cic $ único do art. 8º, LRF) prcesto de pretos anespesa Despesa recadaçãa Icionais ualizada Fontede o (excluídos Créditos Abertos (Orçada+ Despesa Saldoa — Empenhada Recurso os Créditos Abertos (B) sem Acrescimos Pe) (FED.E) Recursos Extraordinár. Recursos | - Reduções) E (G=6-F) “jos) (A) (C=B-A). (D) 100 - Recursos 1.872.619,96 802.310,00 0,00 74.033.943,64 73.309.298,14 724.645,50 0,00 Ordinários 101 - Receitas de Impostos e di e Transferências 1.677.854,00 1.677.854,00 0,00 23.547.420,00 23.531.688,12 15.731,88 0,00 de Impostos Vinculados à Educação 102 - Receitas de Impostos e de Transferências 1.099.036,00 1.099.036,00 0,00 36.402.466,00 36.320.559,50 81.906,50 0,00 de Impostos Vinculados à Saúde 116- Contribuição de Intervenção do Domínio 256,07 0,00 0,00 150.000,00 37.449,40 112.550,60 0,00 Econômico (CIDE) 123- Transferências de Convênios 46.446,26 3.823,73 0,00 3.823,73 3.823,73 0,00 0,00 Vinculados à Saúde 124 - Transferências de Convênios Não Relacionados 376.065,79 748.666,14 372.600,35 3.184.666,14 983.539,99 2.201.126,15 0,00 à Educação, à Saúde nem à Assistência Social 129- Transferências de Recursos do Fundo 173.462,07 0,00 0,00 842.610,36 457.849,95 384.760,41 0,00 Nacional de Assistência Social (FNAS) 144 - Transferências de Recursos do rNDe eferentes ao Programa 52.827,57 0,00 0,00 598.000,00 491.190,87 106.809,13 0,00 Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) Página 5 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ER Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEÊvc Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4320/64 c/c $ único do art. 8º, LRF) Excesso de Créditos Despesa Fonteide ofeMaidoo iGrédta, | ADE aa onte de o (excluídos réditos e rçada + g j Recurso os Créditos Abertos (B) sem Acrescimos E REDE Spa Extraordinár Recursos - Reduções) (G=C-F) ios) (A) (C=B-A) (D) Despesa | Despesa Saldoa Empenhada. 145 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa 311,53 0,00 0,00 12.760,00 6.525,75 6.234,25 0,00 Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 146 - Outras Transferências de Recursos do FNDE 132.641,77 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 150- TE pe se irias e Recursos do SUS para 183.460,25 0,00 0,00 585.000,00 497.227,07 87.772,93 0,00 Vigilância em Saúde 151- Transferências de Recursos do SUS para 29.296,45 0,00 0,00 390.000,00 270.671,82 119.328,18 0,00 Assistência Farmacêutica 152- Transferências de Recursos do SUS para 19.722,06 6.588,45 0,00 6.588,45 6.588,45 0,00 0,00 Gestão do SUS 153- Transferências de Recursos do SUS para Investimentos na Rede de Serviços de Saúde 180.338,69 21.845,31 0,00 21.845,31 21.845,31 0,00 0,00 Total 372.600,35 0,00 Página 6 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS IN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExc Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Conclusão do Item: Item Regular: Em nossa análise, verificamos a existência de Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Financeiros na(s) fonte(s) 124 que fere a legislação pertinente. Entretanto constatou-se, no relatório Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, não ter sido auferida receita na(s) fontes acima assinalada(s) ou possuir valores arrecadados insuficientes para cobertura dos créditos abertos. Contudo, à vista do teor da Consulta deste Tribunal de Contas nº 873.706 de 20/06/2012 "... nas transferências voluntárias de outras entidades políticas, é correta a utilização do "excesso de arrecadação de convênios" (art. 43, inciso II, $ 1º da Lei 4320/64) como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, ainda que o excesso estimado no momento da abertura dos créditos não se concretize em excesso de arrecadação real", desconsiderou-se o apontamento da irregularidade. Ressalte-se, por fim, que o gestor deverá sempre observar o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64 cc o art. 25, 81º da LRF, bem como manter a vinculação dos recursos financeiros ao objeto pactuado (art. 25, 8 2º da LRF)". Página 7 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS fi Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊve Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Considerações: Com relação à Créditos Adicionais Abertos sem Recursos nas fontes 101 e 102: Conforme a Consulta nº 932.477, Sessão realizada no dia 19/11/2014 , in verbis: "Assim, como a fonte originária para a destinação dos recursos do FUNDEB é a mesma, as fontes 118 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica e 119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica, poderão ter anulação e acréscimo entre si, desde que obedecida à provisão do mínimo de 60% para custeio do pessoal do magistério, conforme art.22, da Lei Federal nº 11.494/2007. Também nas fontes 101- Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação e a 102- Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde, admite-se a anulação e suplementação entre si das dotações, porque a origem do recurso é a mesma, incluída a fonte 100 - Recursos Ordinários, quando originada de impostos.". O excesso de arrecadação da fonte 100 - Recursos Ordinários foi de R$3.977.332,01, acobertou a totalidade da abertura de créditos nas fontes: - 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação (R$1.677.854,00); - 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde (R$1.099.036,00), foi apurado excesso de arrecadação nessa fonte no total de R$672.177,95. Assim, para abertura dos créditos adicionais é necessário a utilização de recurso da fonte 100 no total de R$426.858,05 (R$1.099036,00 - R$672.177,95). Assim, no presente caso, utilizaremos o entendimento exarado por este Tribunal na Consulta nº 932.477/2014, haja vista que o excesso de arrecadação apurado na fonte 100 é suficiente para acobertar a abertura de créditos nas fontes 101 e 102. Com relação a abertura de créditos na fonte 124, uma vez que existia a expectativa da receita que não se concretizou em excesso de arrecadação real, à vista do teor da Consulta deste Tribunal de Contas nº 873.706 de 20/06/2012, desconsiderou-se, na presente análise, o apontamento da irregularidade. Página 8 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS IN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExc Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4320/64 cic 8 único do art 8º, LRF) Es à ' PESA: Créditos Adicionais cê U Superávit Financeiro do Créditos Adicionais Fonte de Recurso Exercício Anterior (A) Abertos (B) Abertos FE 00 - Recursos Ordinários 9.077.608,30 0,00 0,00 01 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos 0,00 0,00 0,00 Vinculados à Educação 02 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos 0,00 0,00 0,00 Vinculados à Saúde 16 - Contribuição de Intervenção do Domínio 27.929,66 26.441,11 0,00 Econômico (CIDE) 17 - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação 1.321.084,82 358.620,47 0,00 Pública (COSIP) 18 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica 168.367,43 215.561,01 47.193,58 19 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica 0,00 0,00 0,00 22 - Transferências de Convênios Vinculados à 0,00 0,00 0,00 Educação 23 - Transferências de 1.425.903,10 Convênios Vinculados à Saúde 364.463,30 0,00 24 - Transferências de Convênios Não Relacionados à Educação, à Saúde nem à 5.996.025,69 747.133,60 Assistência Social 0,00 29 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional 446.049,71 319.072,36 0,00 de Assistência Social (FNAS) 44 - Transferências ae Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de 152.967,27 Alimentação Escolar (PNAE) 152.967,27 0,00 45 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de 0,00 959,86 959,86 Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 46 - Outras Transferências de Recursos do FNDE 517,86 0,00 0,00 47 - Transferência do Salário- Educação 189.861,78 177.000,00 0,00 48 - Transferências de Recursos do SUS para 0,00 226.398,21 226.398,21 Atenção Básica Página 9 PN TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: João Monlevade Nº do Processo: 1047159 Exercício: 2017 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4320/64 cic $ único do art 8º, LRF) a E REA Créditos Adicionais Superávit Financeiro do Créditos Adicionais Sa ca dede ; | Fonte de Recurso Exercício Anterior (A) Abertos (B) Abertos Sa ERepeR 49 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção de Média e Alta 0,00 0,00 0,00 Complexidade Ambulatorial e Hospitalar 50 - Transferências de Recursos do SUS para 438.486,58 142.604,67 0,00 Vigilância em Saúde 51 - Transferências de Recursos do SUS para 181.319,78 176.580,38 0,00 Assistência Farmacêutica Ee - praças de ecursos do para Investimentos na Rede de 950.101,60 1.020.886,83 70.785,23 Serviços de Saúde 55 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual 211.037,92 207.502,13 0,00 de Saúde 56 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual 12.671,19 16.133,71 3.462,52 de Assistência Social (FEAS) 57 - Multas de Trânsito 545.278,03 200.000,00 0,00 90 - Operações de Crédito Intermas 0,00 0,00 0,00 92 - Alienação de Bens 44.526,71 56.608,03 12.081,32 93 - Outras Receitas Não Primárias 0,00 0,00 0,00 Total 360.880,72 Página 10 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊmc Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Conclusão do Item: Item Irregular: Foram abertos créditos suplementares e especiais no valor de R$ 360.880,72 sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000 Considerações: Para a análise da abertura de créditos adicionais com utilização de recursos do superávit financeiro do exercício anterior, utilizamos, por analogia, o entendimento exarado na Consulta nº 932.477, de 19/11/2014, referente à abertura de créditos adicionais com recursos de convênios (excesso de arrecadação), in verbis: "Assim, como a fonte originária para a destinação dos recursos do FUNDEB é a mesma, as fontes 118 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica e 119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica, poderão ter anulação e acréscimo entre si, desde que obedecida à provisão do mínimo de 60% para custeio do pessoal do magistério, conforme art.22, da Lei Federal nº 11.494/2007. Também nas fontes 101- Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação e a 102- Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde, admite-se a anulação e suplementação entre si das dotações, porque a origem do recurso é a mesma, incluída a fonte 100 - Recursos Ordinários, quando originada de impostos.". Com relação à abertura de créditos na fonte 18 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica (R$215.561,01) utilizando-se do recurso da fonte 19 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica (R$168.367,43), verificamos, no entanto, que o superávit financeiro da fonte 19 de R$168.367,43, foi insuficiente para acobertar a abertura de créditos adicionais na fonte 18 no valor de R$215.561,01, apurando-se créditos adicionais abertos sem recursos no total de R$47.193,58. 2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art, 167 CR 1988) Créditos Concedidos (A) Despesa Empenhada (B) Despesa Excedente (B-A) 198.769.056,57 188.260.931,76 0,00 Obs.: Os Créditos concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos - Reduções). Conclusão do Item: Item Regular: Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988. Página 11 Superintendência de Controle Externo ER TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: João Monlevade Nº do Processo: 1047159 Exercício: 2017 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.5 - Realocação de Recursos Orçamentários (art. 167, VI, CR/88) Tipo Informado Tipo Recolocado Remanejam Transposiçã ai Crédito Alteração Alteração | perto Valar ento o Trasferência Adicional deFonte | Gerencial | Remerciane 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transposicao 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transferencia 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 OBS.: Síntese do Relatório anexado à PCA. Conclusão do Item: O município, em sua execução orçamentária, não utilizou os instrumentos previstos no art. 167, VI. Considerações: À vista da recorrência de utilização pelos municípios dos instrumentos previstos no art. 167, Inc. VI, e em sua maioria, de maneira incorreta, apresentamos, em síntese, os conceitos contidos nas Consultas nº 862749 de 25/06/2014 e nº 958027 de 02/03/2016 — TCEMG, objetivando uma melhor compreensão do tema, quais sejam: Remanejamentos são realocações na organização de um ente público com destinação de recursos de um órgão para outro. Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou Ações, dentro do mesmo órgão. Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Ressaltamos que o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa, sendo incabível previsão nesse sentido na Lei Orçamentária Anual. (Art. 165, 89). 2.6 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG) L Abertura de créditos adicionais - utilização de fontes incompatíveis. Conclusão do Item: Não detectamos alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG. Página 12 Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios À TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEvo Município: João Monlevade Nº do Processo: 1047159 Exercício: 2017 3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88 Informações Descrição Percentual panscadação Municipal do Exercício Anterior - Receita Base de Cálculo (Art 29-A, ABSRaABGZO CR/88) Repasse Concedido 8.075.000,00 (=) Numerário Devolvido 740.408,66 (-) Despesas com Inativos e Pensionistas 258.947,12 Total do Repasse Concedido 5,98 7.075.644,22 Limite Percentual e Valor Devido Conforme (Art 29-A, 7,00 8.284.793,84 CR/88) Percentual Excedente e Valor Excedente 0,00 0,00 Informações Complementares População* 78040 Número de Vereadores 15 [ Inciso conforme Caput Art. 29-A ] *Fonte do dado: Última estimativa disponibilizada no site do IBGE. Conclusão do Item: Item Regular: O valor do repasse atendeu o disposto no inciso | do Caput do artigo 29A da CR/88. Considerações: Verificou-se por meio do relatório de receitas e despesas extraorçamentárias que a Prefeitura Municipal informou a devolução de numerário realizada pela Câmara Municipal no valor de R$811.090,59, enquanto a Câmara Municipal informou que devolveu R$740.408,66. A divergência de informação alterou o limite percentual de 5,98% para 5,92%, permanecendo, entretanto, dentro do limite percentual do Art.29-A da CR/88. Página 13 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ER Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊvo Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art.212 da CR/88; Emenda Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11.494/07) 1 - Receita de Impostos 1.1- Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Una - Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial 6.041.470,64 1911.38.00 - Multas e Juros do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU ZA. G25,48 1913.11.00 - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do pgs Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 214.443,78 IPTU 1931.11.00 - Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU ssa7as 87 Sub Total 7.141.623,72 1.2- Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI) 1112.08.00 - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 1.964.935,02 Sub Total 1.964.935,02 1.3- Receita resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 1113.05.01 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 18.806.998,75 1911.40.00 - Multas e Juros do Imposto sobre Serviços - ISS 996,66 1913.13.00 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do 37.886,85 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS A 1931.13.00 - Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre Serviços 1.602.395,20 - ISS Eai as Sub Total 20.448.277,46 1.4- Receita resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) 1112.04.31 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho SATATOA,6S 1112.04.34 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre Outros Rendimentos POSOIA Sub Total 3.546.244,54 1.5- Receita resultante do Imposto Territorial Rural (ITR) (CF, ART. 153, 84º, inciso III) Sub Total 0,00 Total 33.101.080,74 2 - Receita de Transferências Constitucionais e Legais 1721.01.02 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos 32.866.236,97 Municípios a pn 1721.01.03 - Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de dezembro 1:461, 095,50 1721.01.04 - Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho tESorSaa 1721.01.05 - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade 657,37 Territorial Rural z 1721.36.00 - Transferência Financeira do ICMS - Desoneração “ee Nº Brno 268.188,36 1722.01.01 - Cota-parte do ICMS 48.337.051,78 1722.01.02 - Cota-parte do IPVA = 1722.01.04 - Cota-parte do IPI sobre Exportação 609.790,93 Total 95.362.075,11 TOTAL DAS RECEITAS 128.463.155,85 Página 14 fm TCÊxo Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Município: João Monlevade Nº do Processo: 1047159 Exercício: 2017 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Função/ Subfunção/ Programa Descrição Valor Pago Resto a Pagar Não Processado Resto a Pagar Processado Total 361 - Ensino Fundamental 0000 - ENCARGOS ESPECIAIS 1201-APOIO ADMINISTRATIVO À EDUCAÇÃO 1202 - EDUCAR EM AÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL 1204 - ROTA ESCOLAR 164.516,50 0,00 3.894.680,46 14.843,44 10.074.485,01 114.637,67 1.496.347,56 0,00 0,00 70.328,95 494.927,61 157.784,60 164.516,50 3.979.852,85 10.684.050,29 1.654.132,16 Sub Total 15.630.029,53 129.481,11 723.041,16 16.482.551,80 365 - Educação Infantil 1203 - EDUCAR EM AÇÃO - EDUCAÇÃO INFANTIL 1204 - ROTA ESCOLAR 5.851.742,80 51.097,93 1.037.285,99 0,00 88.803,99 20.205,61 5.991.644,72 1.057.491,60 Sub Total 6.889.028,79 51.097,93 109.009,60 7.049.136,32 Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes DESPESAS GLOSADAS Aquisição de diesel para a S.M.Saúde Pagamento da parcela antecipada do parcelamento nº 72, débito 55.791.618-6, data de processamento de 23-10-98 CAIXA ESCOLAR - Aquis. de material de consumo, manut., conserv. e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenv. de atividades educacionais Pagamento de seguro do veículo microônibus placa NXX1574 da S.M.Administração, conforme AE nº: 1680/17 -2.087,23 0,00 -164.516,50 0,00 -250.376,50 0,00 -5.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -2.087,23 -164.516,50 -250.376,50 -5.500,00 Sub Total 422.480,23 0,00 0,00 -422.480,23 12 - Total Educação 22.096.578,09 180.579,04 832.050,76 23.109.207,89 Página 15 ER TCÊvc TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: João Monlevade Nº do Processo: 1047159 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº Exercício: 2017 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Resumo Descrição Valor Pago (A) 22.096.578,09 Contribuição ao FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) 18.478.698,95 Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 1.012.629,80 Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 41.587.906,84 Disponibilidade de caixa (D) 431.066,76 Valores Comprometidos com Restos a 0,00 Pagar de Exercícios Anteriores (E) SEdo de Disponibilidade de Caixa (F =D 431.066,76 Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem 581.563,04 disponibilidade de caixa (G = B - F) Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no 0,00 exercício atual (Consulta 932.736) (H) Total Aplicado (|=C-G + H) 41.006.343,80 Exercício Atual Descrição Percentual EE Ba Leis nº asaajos e 11488107) 0.00 ii J- Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) 25,00 32.115.788,96 | - Valor da Aplicação 31,92 41.006.343,80 K - Diferença entre o Valor Aplicado e o Limite 8.890.554,84 Constitucional (K = | - J) Página 16 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS N Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊxc Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Conclusão do Item: Item Regular: Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 31,92% da Receita Base de Cálculo. Considerações: No demonstrativo "Caixa e Bancos" consta o saldo no total de R$605.114,05, cujos valores são compostos de contas com recursos de FPM, IPI, ICMS, IPVA, Recurso Próprios (25% da Educação), etc., recursos estes que compõem a base de cálculo da Educação. No entanto, no "Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06; Leis 93.394/96, 11494/07 e IN 05/2012) - Anexo III", informado pelo Município no Sicom, consta a disponibilidade de caixa da fonte 101 como R$431.066,76. Assim, uma vez que o Município considerou como saldo da aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o valor de R$431.066,76, também o consideraremos na presente análise. Foram glosadas despesas no montante de R$422.480,23, referentes à: - Aquisição de diesel para a S.M.Saúde no total de R$2.087,23; - Pagamento da parcela antecipada do parcelamento nº 72, débito 55.791.618-6, data de processamento de 23-10- 98 no total de R$164.516,50, haja vista que são referentes a exercícios anteriores, sendo que quando tais despesas foram empenhadas, elas foram apropriadas no exercício de competência na função adequada (educação), e, como não foram pagas, foram inscritas em restos a pagar do exercício e, decorridos doze meses ou mais, o seu pagamento foi negociado com a entidade credora (INSS), mediante autorização em lei municipal. - CAIXA ESCOLAR - Aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades educacionais no total de R$250.376,50: - Pagamento de seguro do veículo micro-ônibus placa NXX 1574 da S.M.Administração, conforme AE nº: 1680/17 no total de R$5.500,00. Para o exercício de 2017 foram consideradas, também, as despesas pagas por meio das fontes 100/200, desde que os recursos (50-6, 1046-4, e, 2713-8,) tenham sido oriundos das receitas base de cálculo. Página 17 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS fixa Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊxo Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 4.2 - Apuração Eletrônica das Despesas de Ensino Apuração Descrição Valor Total dos Valores Empenhados da Função 12 - Educação (A) 47.861.883,63 (-) Exclusões Empenhos com fontes não pertinentes 100 - Recursos Ordinários 1.697.904,21 117 - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação 219.263,94 Pública (COSIP) 118 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica 119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica 122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação 144 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 145 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 147 - Transferência do Salário-Educação 218 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica 244 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 245 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 247 - Transferência do Salário-Educação 18.435.362,46 1.239.989,41 54.278,12 491.190,87 6.525,75 1.642.665,83 215.561,01 149.494,21 959,70 177.000,00 Sub Total 24.330.195,51 Empenhos com fontes pertinentes com subfunções não pertinentes Sub Total 0,00 Empenhos com fontes e subfunções pertinentes com modalidades de aplicação não pertinentes | Sub Total 0,00 Empenhos com fontes, subfunções e modalidades de aplicação pertinentes com elementos de despesas não pertinentes Sub Total 0,00 Empenhos com fontes 101 e 201 pagos com outras fontes (exceto 100 e 200) Sub Total 0,00 DESPESAS GLOSADAS Aquisição de diesel para a S.M.Saúde 2.087,23 Pagamento da parcela antecipada do parcelamento nº 72, 164.516,50 débito 55.791.618-6, data de processamento de 23-10-98 di CAIXA ESCOLAR - Aquis. de material de consumo, manut., conserv. e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenv. de 250.376,50 atividades educacionais Pagamento de seguro do veículo microônibus placa NXX1574 5.500,00 da S.M.Administração, conforme AE nº: 1680/17 pia Sub Total 422.480,23 Total das Exclusões (B) 24.752.675,74 Página 18 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ) Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExo Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 4.2 - Apuração Eletrônica das Despesas de Ensino [Total após exclusões (C = A - B) 23.109.207,89 (+) Contribuição ao FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) (D) 18.478.698,95 Total das Despesas (E = C + D) 41.587.906,84 Resumo Descrição Valor Restos a Pagar Inscritos no Exercício (F) 1.012.629,80 Gs Disponibilidade de caixa (G) 431.066,76 Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios 0,00 Anteriores (H) é Saldo de Disponibilidade de Caixa (|=G - H) 431.066,76 Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem disponibilidade de caixa (d = F - 1) 581.583,04 Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de 0,00 caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (K) Total Aplicado (L=E - J+K) 41.006.343,80 Página 19 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TR Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExo Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 5 - Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da cRi88, LC 141/2012 1 - Receita de Impostos 1.1- Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) puEÇaoo - Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial 8.041.470,64 ana ttntt 1911.38.00 - Multas e Juros do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU RAiEZaia 1913.11.00 - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do Inpgeto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 214.443,78 IP 1931.11.00 - Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU Sen785,87 Sub Total 7.141.623,72 1.2- Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI) 1112.08.00 - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis nossas Sub Total 1.964.935,02 1.3- Receita resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) y j 1113.05.01 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 18.806.998,75 1911.40.00 - Multas e Juros do Imposto sobre Serviços - ISS 996,66 1913.13.00 - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do 37.886,85 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS essa 1931.13.00 - Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre Serviços 1.602.395,20 -ISS o Sub Total 20.448.277,46 1.4- Receita resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) 1112.04.31 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho ria 1112.04.34 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre 71.539,71 Outros Rendimentos gi Sub Total 3.546.244,54 1.5- Receita resultante do Imposto Territorial Rural (ITR) (CF, ART. 153, 84º, inciso III) Sub Total 0,00 Total 33.101.080,74 2 - Receita de Transferências Constitucionais e Legais 1721.01.02 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 32.866.236,97 1721.01.05 - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade 657,37 Territorial Rural 4 | 1721.36.00 - Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC. Nº 87/96 eneitese 1722.01.01 - Cota-parte do ICMS 48.337.051,78 1722.01.02 - Cota-parte do IPVA 10.311.589,51 1722.01.04 - Cota-parte do IPI sobre Exportação 609.790,93 Total 92.393.514,92 TOTAL DAS RECEITAS 125.494.595,66 Página 20 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExo Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012) Função/ Subfunção/ Programa : Resto a Pagar Não Resto a Pagar Descrição Valor Pago Prosestado Procsadado potel 122- Administração Geral 1001 - GESTÃO DAS ATIVIDADES DO F.M. 3.250.351,35 18.872,71 75.090,50 3.344.314,56 SAUDE Sub Total 3.250.351,35 18.872,71 75.090,50 3.344.314,56 301 - Atenção Básica 1002 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 9.613.908,69 80.063,23 245.794,69 9.939.766,61 Sub Total 9.613.908,69 80.063,23 245.794,69 9.939.766,61 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 1003 - ATENÇÃO SECUNDÁRIA À 19.821.373,76 1.347.401,87 233.156,85 21.401.932,48 SAUDE Sub Total 19.821.373,76 1.347.401,87 233.156,85 21.401.932,48 303 - Suporte Profilático e Terapêutico 1004 - HS PISTENCIA FARMACI ICA E INSUMOS 364.570,91 34.215,61 3.873,30 402.659,82 ESTRATÉGICOS Sub Total 364.570,91 34.215,61 3.873,30 402.659,82 304-- Vigilância Sanitária 1005 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 758.436,07 3.925,98 1.208,91 763.570,96 Sub Total 758.436,07 3.925,98 1.208,91 763.570,96 305 - Vigilância Epidemiológica 1005 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 161.752,19 7.262,87 29.252,54 198.267,60 Sub Total 161.752,19 7.262,87 29.252,54 198.267,60 306 - Alimentação e Nutrição 1002 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 194.163,32 15.200,80 0,00 209.364,12 Sub Total 194.163,32 15.200,80 0,00 209.364,12 Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes 10 - Total Saúde 34.164.556,29 1.506.943,07 588.376,79 36.259.876,15 Página 21 [ER TCÊxvc Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Município: João Monlevade Nº do Processo: 1047159 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 141/2012 e IN 05/2012) Exercício: 2017 198, 82º, Ill da CR/88, LC Resumo Descrição Valor Valor Pago (A) 34.164.556,29 Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 2.095.319,86 Subtotal (C = A + B) 36.259.876,15 Disponibilidade de caixa (D) 133.950,15 Valores Comprometidos com Restos a 0,00 Pagar de Exercícios Anteriores (E) Sep de Disponibilidade de Caixa (F = D 133.950,15 Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem 1.961.369,71 disponibilidade de caixa (G = B - F) Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no 0,00 exercício atual (Consulta 932.736) (H) | Total Aplicado (|=C - G + H) 34.298.506,44 Exercício Atual Descrição Percentual Valor Total das Receitas (Art. 198, 8 2º, III da 125.494,595,66 CRY88, LC 141/2012) 0,06) su J - Aplicação Devida (art. 7º da LC nº 141/2012) 15,00 18.824.189,35 | - Valor da Aplicação 27,38 34.298.506,44 K - Diferença entre o Valor Aplicado e o Limite 15.474.317,09 Constitucional (K = | - J) Página 22 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ba, Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmc Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012) Conclusão do Item: Item Regular: Foi aplicado o percentual de 27,33% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no art. 198 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012. Considerações: No demonstrativo “Caixa e Bancos" consta o saldo no total de R$503.859,21, conforme demonstrativo "Caixa e Bancos”, cujos saldos são compostos de contas com recursos de FPM, IPI, ICMS, IPVA, Recurso Próprios (15% da Saúde), etc., recursos que compõem a base de cálculo da Saúde. No entanto, no "Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012 - Anexo V", informado pelo Município no Sicom, consta a disponibilidade de caixa da fonte 102 como R$133,950,15. Assim, uma vez que o Município considerou como saldo dos gastos nas ações e serviços públicos de saúde o valor de R$133,950,15, também o consideraremos na presente análise. Para o exercício de 2016 foram consideradas, também, as despesas pagas por meio das fontes 100/200, desde que os recursos (48-4, 1046-0, 2172-5, e, 2138-0) tenham sido oriundos das receitas base de cálculo informadas no “Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde". Página 23 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ri Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 5.2 - Demonstrativo da Aplicação do Resíduo (art. 25 da LC 141/2012) Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior. Página 24 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS IN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExc Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 5.3 - Apuração Eletrônica das Despesas de Saúde Apuração Descrição Valor Total dos Valores Empenhados da Função 10 - Saúde (A) 62.618.031,25 (-) Exclusões Empenhos com fontes não pertinentes 117- Sooaiêuição: para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) 123- Transferências de Convênios Vinculados à Saúde 148 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção Básica 149 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar 150 - Transferências de Recursos do SUS para Vigilância em Saúde 151 - Transferências de Recursos do SUS para Assistência Farmacêutica 152 - Transferências de Recursos do SUS para Gestão do SUS 153 - Transferências de Recursos do SUS para Investimentos na Rede de Serviços de Saúde 155 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde 223 - Transferências de Convênios Vinculados à Saúde 248 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção Básica a Transferências de Recursos do SUS para Vigilância em aúde 251 - Transferências de Recursos do SUS para Assistência Farmacêutica 253 - Transferências de Recursos do SUS para Investimentos na Rede de Serviços de Saúde 255 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde 185.822,16 3.823,73 3.528.560,91 16.566.817,06 497.227,07 270.671,82 6.588,45 21.845,31 3.209.852,11 346.782,13 226.226,20 121.604,67 163.720,82 1.020.886,83 127.042,48 Sub Total 26.297.471,75 Empenhos com fontes pertinentes com subfunções não pertinentes 843 - Serviço da Divida Interna 60.683,35 Sub Total 60.683,35 Empenhos com fontes e subfunções pertinentes com modalidades de aplicação não pertinentes Sub Total 0,00 Empenhos com fontes, subfunções e modalidades de aplicação pertinentes com elementos de despesas não pertinentes Sub Total 0,00 Empenhos com fontes 102 e 202 pagos com outras fontes (exceto 100 e 200) Sub Total 0,00 | Total das Exclusões (B) 26.358.155,10 Total após exclusões (C = A - B) 36.259.876,15 Página 25 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS p ER Diretoria de Controle Externo de Municípios TCE Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 5.3 - Apuração Eletrônica das Despesas de Saúde Resumo Descrição Valor Restos a Pagar Inscritos no Exercício (D) 2.095.319,86 Disponibilidade de caixa (E) 133.950,15 Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios 0.00 Anteriores (F) a Saldo de Disponibilidade de Caixa (G = E - F) 133.950,15 dsponilidado E jd não processados) inscritos sem 1.961.369,71 Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de 0,00 caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (1) F Total Aplicado (J=C-H+|) 34.298.506,44 Página 26 fim, TCEmc TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: João Monlevade Nº do Processo: 1047159 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso III, alíneas a e Exercício: 2017 b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000.) Despesa Total com Pessoal no Ano Descrição Executivo Legislativo Município 3.0.00.00.00 - Despesa Bruta com Pessoal 96.089.229,80 5.776.892,28 101.866.122,08 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 95.402.395,94 5.776.892,28 101.179.288,22 3.1.71.00.00 - TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO 452.055,67 0,00 452.055,67 3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público 452.055,67 0,00 452.055,67 3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público 452.055,67 0,00 452.055,67 3.1.90.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS 94.950.340,27 5.776.892,28 100.727 232,55 3.1.90.01.00 - APOSENTADORIAS DO RPPS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS DOS MILITARES 943.920,64 258.947,12 1.202.867,76 3.1.90.01.01 - Aposentadorias Custeadas com Recursos do RPPS 943.920,64 0,00 943.920,64 3.1.90.01.02 - Aposentadorias Custeadas com Recursos Ordinários do Tesouro 0,00 258.947,12 258.947,12 3.1.90.04.00 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 14.284.064,79 10.445,16 14.294.509,95 3.1.90.04.01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 60%) 2.059.518,58 0,00 2.059.518,58 3.1.90.04.02 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 40%) 27.653,08 0,00 27.653,08 3.1.90.04.99 - Outros 12.196.893,13 10.445,16 12.207.338,29 3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 57.265.339,09 4.359.347,44 61.624.686,53 3.1.90.11.01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 60%) 6.049.857,85 0,00 6.049.857,85 3.1.90.11.02 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: até 40%) 511.975,52 0,00 511.975,52 3.1.90.11.04 - Pessoal de Cargo Efetivo (Vinculado ao INSS), exceto FUNDEB 44.473.665,29 541.064,93 45.014.730,22 3.1.90.11.05 - Pessoal de Cargo Comissionado, exceto FUNDEB 4.917.486,14 2.333.623,46 7.251.109,60 3.1.90.11.06 - Subsídio de Vereador 0,00 1.414.810,30 1.414.810,30 Página 27 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ER Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso IIl e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000.) 3.1.90.11.07 - Subsídio de tea 213.378,88 0,00 213.378,88 cespe - Subsídio de 85.351,43 0,00 85.351,43 Maça Ee 952.071,51 0,00 952.071,51 EE poe nttrV=EimpreNadO 15.987,19 0,00 15.987,19 a OBRIGAÇÕES 19.441.220,39 1.148.152,56 20.589.372,95 3.1.90,13.01 - FGTS (exceto 0 3.795.913,27 235.048,23 4.030.961,50 Incidente sobre o FUNDEB) 3.1.90.13.03 - Contribuição Patronal para o INSS (exceto a 12.669.007,01 913.104,33 13.582.111,34 Incidente sobre o FUNDEB) 3.1.90.13.04 - Obrigações Patronais Referentes ao 2.803.876,37 0,00 2.803.876,37 FUNDEB (Mínimo de 60%) 3.1.90.13.05 - Obrigações Patronais Referentes ao 169.028,74 0,00 169.028,74 FUNDEB (até 40%) 3.1.90.13.99 - Outras Obrigações 3.395,00 0,00 3.395,00 3.1.90.16.00 - Outras pespesas Variáveis - Pessoal 1.294.662,86 0,00 1.294.662,86 vil 3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal 1.294.662,86 0,00 1.294.662,86 Civil 3.1.90.91.00 - SENTENÇAS JUDICIAIS 1.259.261,33 0,00 1.259.261,33 3.1.90.91.01 - Sentenças Judiciais de Pessoal Ativo 1.237.165,95 0,00 1.237.165,95 3.1.90.91.02 - Sentenças Judiciais de Inativos e 22.095,38 0,00 22.095,38 Pensionistas Custeadas com Recursos do RPPS 3.1.90.94.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 461.871,17 0,00 461.871,17 TRABALHISTAS 3.1.90.94.01 - Indenizações por Demissão de Servidores 461.621,51 0,00 461.621,51 ou Empregados 3.1.90.94.03 - Restituições e Outras Indenizações 249,66 0,00 249,66 Trabalhistas 3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 686.833,86 0,00 686.833,86 3.3.90.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS 686.833,86 0,00 686.833,86 Página 28 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊxc Ne MA f Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso IIl e artigo 20, inciso III, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000.) 3.3.90.34.00 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de 686.833,86 0,00 686.833,86 Terceirização 3.3.90.34.00 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de 686.833,86 0,00 686.833,86 Terceirização Exclusões da Despesa Total com Pessoal Descrição Executivo Legislativo Município (5) Inativos e Pensionistas com Fonte de Custeio Próprio. 943.920,64 0,00 943.920,64 -) Inativos e Pensionistas com ecursos da Fonte Tesouro 0,00 258.947,12 258.947,12 (-) Incentivos a Demissão Voluntária 0,00 0,00 0,00 (-) Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados 481.871,17 0,00 461.871,17 (-) Despesa de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 (-) Sentenças Judiciais Anteriores 1.249.070,19 0,00 1.249.070,19 Total das Exclusões 2.654.862,00 258.947,12 2.913.809,12 Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de 93.434.367,80 5.517.945,16 98.952.312,96 [ Limite Página 29 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS fia. Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmo Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000.) Receitas Descrição Valor Receitas 206.326.702,48 Deduções (-) Deduções de Receita para formação do FUNDEB 95 - FUNDEB 18.478.698,95 Sub Total 18.478.698,95 (=) Deduções da Receita Corrente (Exceto FUNDEB) 98 - Retificações 936.202,00 Sub Total 936.202,00 Total 19.414.900,95 Exclusões Contribuição dos Servidores para o Sistema Próprio de Previdência Sub Total 0,00 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Sub Total 0,00 Receitas Corrente Intraorçamentária 7600.42.00 - RECEITA DE SERVIÇOS 136.914,66 7932.99.52 - RECEITA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00 7600.41.00 - RECEITA DE SERVIÇOS 461.731,15 Sub Total 598.645,81 Total 598.645,81 Receita Corrente Líquida do Município (Receita Base de 186313.155,72 Cálculo) a Cálculo do Percentual Aplicado da Despesa com Pessoal por Poder Descrição Executivo (54%) Legislativo (6%) Município (60%) Permitido pela Lei Complementar 101/2000 100.609.104,09 11.178.789,34 111.787.893,43 Total da Despesa com Pessoal 93.434.367,80 5.517.945,16 98.952.312,96 % Aplicado 50,15 2,96 53,11 % Excedente 0,00 0,00 0,00 Página 30 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊxc Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Il e artigo 20, inciso III, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000.) Conclusão do Item: Poder Executivo Item Regular: O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 20, III, b, tendo sido aplicados 50,15% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo). Poder Legislativo Item Regular: O Poder Legislativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 20, III, a, tendo sido aplicados 2,96% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo). Município Item Regular: O Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill, tendo sido aplicados 53,11% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo). Página 31 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCE «SM/DE e RA FLne VISTO Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 7 - Relatório de Controle Interno (art. 2º, caput e 8 2º, art. 3º, 8 6º e art. 4º, caput, da INTC 04/17) O Parecer do Controle Interno foi pela regularidade das contas Conclusão do item: Item Regular: O relatório de Controle Intemo apresentado abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo |, a que se refere o art. 2º, capute 8 2º, art. 3º,8 6º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de novembro de 2017. Página 32 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊvo Município: João Monlevade Exercício: 2017 4 Nº do Processo: 1047159 8 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50%(cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência deste PNE. A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016. — Matriculados & Não Matriculados Matricula dos Fonte: TC educa https://pne.tce.mg.gov.br/&public/inicio Conclusão do Item: O município cumpriu apenas 87.03% da Meta 1 no tocante à universalização da educação infantil na pré-escola no exercício 2016, deixando de atender o disposto na Lei nº 13.005/2014, em 12.97%. Recomendações: Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei, recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma. B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até Página 33 CJuON Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 3652 811 Matricula dos “ Matriculados Não Matricula | dos Fonte: TC educa https://pne.tce.mg.gov.br/&public/inicio Conclusão do Item: O município cumpriu, até o exercício de 2017, o percentual de 22.21% no tocante a oferta em creches para crianças de O(zero) a 3(três) anos, devendo atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei nº 13.005/2014. META 18 - Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os profissionais da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da República c/c o 81º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/ de 2008. Modalidade da Educação Básica Pré Escola R$ 2.520,12 Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) R$ 2.520,12 Fonte: I-EDUC Questionário Educação - IEGM - Portal SICOM Conclusão do Item: O Município observa o piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal nº 11.738, de 2008, e atualizado para o exercício pela Portaria MEC nº 31, de 2017, cumprindo o disposto no inciso VIII do art. 206 da Constituição da República. Página 34 Município: João Monlevade Exercício: 2017 1047159 Nº do Processo: Página 35 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 9 - Resultado obtido pelo município no Índice de Efetividade da Gestão Municipal « IEGM (IN 01/2016 - TCEMG) O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais agrega ao parecer prévio sobre as contas do Prefeito municipal o IEGM - Índice de Efetividade da Gestão Municipal que tem por objetivo avaliar a efetividade das políticas e atividades públicas desenvolvidas em 7 (sete) grandes dimensões: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades Protegidas; Governança em Tecnologia da Informação. Os dados para o cálculo do IEGM são obtidos por meio de questionário aplicado anualmente pelo Tribunal de Contas aos jurisdicionados, do sistema SICOM.Após ponderação das notas alcançadas nas sete dimensões - calculada conforme metodologia única adotada nacionalmente -, o Município é enquadrado em uma das cinco faixas de resultado que obedecem aos seguintes critérios: O gráfico a seguir apresenta os resultados gerais alcançados pelo Município nos sete indicadores, os quais estão sujeitos a alterações em razão de outras ações de fiscalização, tais como emissão de parecer prévio referente à Prestação de Contas Anual, inspeções, auditorias, denúncias, representações etc. G E x E Rs a? Ro A é a s Ro K as & > nº E “ o “ S 90 80 70 60 5 4 3 2 f ooosS o o : é Es Página 36 Exercício: 2017 João Monlevade 1047159 Município: Nº do Processo: O Tribunal de Contas ao apresentar os resultados do IEGM, no âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais do chefe do Poder Executivo, amplia o conhecimento dos Prefeitos, Vereadores e dos munícipes sobre os resultados das ações da gestão pública , possibilitando possíveis correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento público, favorecendo ainda o controle social ao evidenciar a correspondência entre as ações dos governos municipais e as demandas da sociedade. Página 37 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCE yo Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 10 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE ITENS REGULARES: 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4320/64) Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4320/64. 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4320/64 c/c $ único do art. 8º, LRF) Em nossa análise, verificamos a existência de Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Financeiros na(s) fonte(s) 124 que fere a legislação pertinente. Entretanto constatou-se, no relatório Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, não ter sido auferida receita na(s) fontes acima assinalada(s) ou possuir valores arrecadados insuficientes para cobertura dos créditos abertos. Contudo, à vista do teor da Consulta deste Tribunal de Contas nº 873.706 de 20/06/2012 "... nas transferências voluntárias de outras entidades políticas, é correta a utilização do “excesso de arrecadação de convênios" (art. 43, inciso II, 8 1º da Lei 4320/64) como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, ainda que o excesso estimado no momento da abertura dos créditos não se concretize em excesso de arrecadação real", desconsiderou-se o apontamento da irregularidade. Ressalte-se, por fim, que o gestor deverá sempre observar o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64 cic o art. 25, 8 1º da LRF, bem como manter a vinculação dos recursos financeiros ao objeto pactuado (art. 25, 8 2º da LRF)". 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il do art, 167 CR 1988) Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il do art. 167 da Constituição da República de 1988. 3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88 O valor do repasse atendeu o disposto no inciso | do Caput do artigo 29A da CR/88. 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 31,92% da Receita Base de Cálculo. 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, III da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012) Foi aplicado o percentual de 27,33% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no art. 198 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012. 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso III, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000.) - Poder Executivo Página 38 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmc Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 10 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 20, III, b, tendo sido aplicados 50,15% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo). 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso III, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000.) - Poder Legislativo O Poder Legislativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 20, III, a, tendo sido aplicados 2,96% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo). 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso III, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000.) - Município O Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, III, tendo sido aplicados 53,11% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo). 7 - Relatório de Controle Interno (art. 2º, capute 8 2º, art. 3º, 8 6º e art. 4º, caput, da INTC 04/17) O relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo Il, a que se refere o art. 2º, capute 8 2º, art. 3º, 8 6º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de novembro de 2017. ITENS IRREGULARES: 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4320/64 c/c $ único do art 8º, LRF) Foram abertos créditos suplementares e especiais no valor de R$ 360.880,72 sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000 CONCLUSÃO: Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que as irregularidades poderão ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso IIl do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG. RECOMENDAÇÕES: 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4320/64) Embora não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do orçamento para abertura de créditos suplementares, isso não significa, contudo, tolerância com autorizações abusivas, visto que o planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública ( art. 1º, 8 1º, LRF). Dessa forma, recomenda-se ao Chefe do Poder Executivo que cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para aprimorar o planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, deve estabelecer, com razoabilidade, índices Página 39 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEyo Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 10 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE de autorização para abertura de créditos suplementares.Ao Poder Legislativo recomenda-se, que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita. OUTRAS OBSERVAÇÕES: 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4320/64) Não foram abertos créditos especiais. 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.5 - Realocação de Recursos Orçamentários (art. 167, VI, CR/88) O município, em sua execução orçamentária, não utilizou os instrumentos previstos no art. 167, VI. 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.6 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG) Não detectamos alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG. 5.2 - Demonstrativo da Aplicação do Resíduo (art. 25 da LC 141/2012) Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior. "Diante da(s) irregularidade(s) apontada(s) faz-se necessário, quando da abertura de vista, que o gestor apresente documentos comprobatórios de sua defesa e, caso seja necessária a alteração de dados nas remessas enviadas via Sicom, o prefeito poderá adotar os procedimentos de substituição de remessas disponíveis no Portal do Sicom (http://portalsicom1.tce.mg.gov.br ícone "Autorizar Substituição"), nos termos da INTC nº 04/2017 e do Passo a Passo Para Autorizar Substituta da PCA (aba "Orientações"). Cumpre observar que a sobredita alteração de dados ocorrerá apenas para adequação das informações constantes do Sicom com as registradas no sistema contábil do órgão, sendo que para isso o gestor municipal deverá apresentar juntamente com sua defesa escrita, os documentos corroboradores das justificativas e das alterações eletrônicas de dados efetuadas. As substituições poderão ser realizadas a partir da juntada do Aviso de Recebimento (A.R.) do ofício de intimação ou citação aos autos, devendo serem concluídas até o prazo limite para a apresentação da defesa. O relatório técnico e demais documentos que serviram de parâmetro para a análise das contas (arquivo "Relatório Técnico") estão disponíveis no Portal TCEMG no endereço www.tce.mg.gov.br, Aba "Secretaria Virtual" - "Vista Eletrônica de Processos". Para acessá-los, os responsáveis deverão informar o número de seu CPF e a chave de acesso constante do ofício de citação." Página 40 A TCExc TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS MIN (e e Município: Nº do Processo: Superintendência de Controle Externo / e ENA MU Diretoria de Controle Externo de Municípios [ É AS “e fear o) h, é Dé; E ae “as SÁ João Monlevade Exercício: 2017 ora A 1047159 10 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE CACGM/DCEM, em 26/10/2018 Nome: Cargo/TC: | Analista de Controle Externo / 17563 VERA LÚCIA LAGE DE OLIVEIRA Página 41 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E CR Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: João Monlevade Exercício: 2017 Nº do Processo: 1047159 Remessas Informamos que a prestação de contas foi consolidada dia 29/06/2018 e teve por base as seguintes remessas: Órgão(s) 01- PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE AM-731065807-JAN; AM-731151173-FEV; AM-731164035-MAR; AM-731199459-ABR; AM-731227650-MAI; AM-731284536- JUN; AM-731303594-JUL: AM-731313184-AGO; AM-731331 325-SET; AM-731338317-OUT; AM- 731379721-NONV; AM- 731393211-DEZ; DCASP-732582455-DEZ; DCASP-732582461-; IP- 664860613- 02- CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE AM-693796125-JAN: AM-693796133-FEV: AM-693796545-MAR; AM-693797121-ABR; AM-693802379-MAI; AM-694280379- JUN; AM-698357039-JUL; AM- 703187089-AGO; AM-704442226-SET; AM-708413256-OUT; AM -710493074-NOV; AM- 727121821-DEZ; DCASP-730370240-DEZ 03 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTO AM-673571135-JAN; AM-674623137-FEV; AM-679991267-MAR; AM-684951658-ABR; AM-689412398-MAI; AM-693220634- JUN; AM-697142923-JUL; AM-701468649-AGO: AM-704082083-SET; AM-707376638-OUT; AM-71 0399962-NOV; AM- 727043558-DEZ; DCASP-727087354-DEZ 04 - FUNDAÇÃO CASA DE CULTURA DE JOÃO MONLEVADE AM-731040226-JAN; AM-731048653-FEV; AM-731048842-MAR; AM-731049089-JUL; AM-731049094-ABR; AM-731049109- MAI; AM-731049315-JUN; AM-731049822-AGO; AM-731049833-SET; AM-731049965-OUT, AM-731050088-NOV; AM- 731059019-DEZ; DCASP-731216049-DEZ 05 - FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRE-SER AM-726147302-JAN; AM-726147878-FEV; AM-726157624-MAR; AM-726170125-ABR; AM-726217618-MAI; AM-726229480- JUN: AM-726248973-JUL: AM-726265907-AGO; AM-726273732-SET; AM-726296475-OUT; AM-72631 2340-NOV: AM- 726319022-DEZ; DCASP-727156008-DEZ Página 42 aona ES “ “ idas TA “ a ; E T9'6€'0 00'0 00'0 00'000'y 00'000' 000 00'000' VINSI TILNVANI INAI IA NDA pres E ARS E LLOZIZOIEL 68eL ONLNIO OQ HVIODSI VXIVO BEE 'se0c' Toc L9€'TL L00600Z0' LO 4 euuojuoo 'steuojogonp be Woo sesadsap ep olajsno ap sjuslusaod"duis-dseg :oyusdwa op 09119]s!| sepepiage 9p OjuSLIAOAUSSAP 9 Jej09S3 epeplur) eu sosedes souenbad o opáenasuos 'ogduejnueuw “ownsuos ep jeusjeu sp 0g5) JQVAITNON z9ee0 00'0 00'0 00'000'7 00'000' 00'0 00'000'+ OVOf JA TVNOIDVINAI pao: ” Pri a LLOCICoIEL seel OHINIO OQ HVIODSI VXIVD 6'EE'SCOC' TOC] L9€'CL L00600ZO' LO 4 SUNOJUOD “sjeuojoeonp- be od sesodsap ep olajsna ap ejuslusaoJd'duis:dseg :oyusdua op oo110]s!| sepepiage op OjusuInonuasop a Jejoos3 spepiur) eu soJede! souenbad é ogSenISsuos 'ogSusjnueu 'ownsuos sp jeusjeu ep ops) ; ; ra ss i dE ONIZHNOT NINHIO TVeiDINNIA z9'ec0 00) (goto) rca eo posia ago ClouaE VIODSI VA HVIOOSI VXIVO 6'E'SCOZ'ZOZL'L9E'ZL"L006OOZO" LO LLOCICO/EL 28€) 4 Suuojuoo 'steuojoeonp Sepepinge op OjueLulAOAuSSop e 12/0953 epeptur) eu sosedeu souenbad e ogdenIasuos 'ogSusnueu “oLunsuos ap jeusjeuw sp ogóisinhe wood sesedsap sp ole]sno sp ejusjuaaoJd'dusdseq :oyusdug op 09/193s!| co'6eo Gee seozzozi Le zirooegozo to 2HOEICOEL ms 00'0 00'0 00'000'5 00'000'5 00'0 00'000'5 VLOW OINI9I4I AVIOOSA VXIVO 4 SuuOjuoo 'sjpuoloeonp SsepepIAe Sp OJuSLIAOAUSSOP 9 Jej09s3 epeplur) eu soseda! souenbad é ogdenesuos 'ogduejnueu ownsuos ep [euejew ep ogósinhe oo sesedsap ep olejsno ep ejusjusaoJd'dus"dseg :oyusdwg op 09119)s!| : “ RAR DOTE ' CSPE OUJIIHNId TAVASI! 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Nº do Empenho Classificação da Despesa Valor Pago (C) 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA 039.62 E.M.PROMORAR 5.000,00 0,00 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00 listórico do Empenho: Despesa emp. proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conf. | 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA E. M. 039.62 MONTEIRO LOBATO 5.000,00 0,00 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00 listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r 1390 13/02/2017 1391 13/02/2017 CAIXA ESCOLAR DO CENTRO 1392 13/02/2017 01-02009001.12.361.1202.2035.3.39 MyN DE EDUCACAO INFANTIL 4.000,00 0,00 4.000,00 4.000,00 0,00 0,00 0.39.62 Ra listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r 2040 1410312017 01:02009001.12.961.1202.2095.9.3,9 cAIxA ESCOLAR EFIGENIO MOTA 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00 listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r CAIXA ESCOLAR DO CENTRO 2041 1410312017 9102009001 ,12.981.1202.2095-9.329 MUN, DE EDUC. INFANTIL IRMA 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 +30 DULCE listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r CAIXA ESCOLAR DO CENTRO 2042 1410312017 01:02009001,12,961.1202.2088.8.39 MUN. DE EDUCACAO INFANTIL 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 a CASULO listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA 0.39.62 MUNICIPAL ISRAEL PINHEIRO listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades “ducacionais, conforme r ET TTO 2043 14/03/2017 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 Página 2/12 cLig euibed 4 SU1OjuOo 'sieuojoponp Sopepiage 9p OJuSLUINOALSSSP O Je|09S3 Speplur eu soda! sousnbad e ogáenISsuoo 'ogSusjnueiu “owunsuoo ap jeuejeu ep ogóisinbe ud sessdsap ep olojsno op ejusjusnoud"duua"dseg :oyueduia op 091103s!f : ; primo a 7 pias ONI3HNId T3VESI IVAI INNA FASO 00'0 00'0 Eta ditolia ao Roraedra VIDOSI VA HV10OSA VXIVO 6E'E'GCOZ'ZOZV"L9EZI"L0O6ODZO LO LLOZIPOIL | vezz 4 Suuojuoo 'sjeuojoeonp: SepepIAge SP OJuSLUIAJOAUSSOP 9 J2]09S3 apep!un eu sosedes souenbad e opópAIosuoo 'opSue]nueu 'ounsuos ep |euseu ep ogóisinbe Loo sesedsap ep ojejsno ep ejusluaaoJd'duus"dseg :oyusduia op 094193s]| JCVAITNON z96c0 00'0 00'0 00'000'Z 00'000'Z 00'0 00'000'Z OVOf JQ TVNOIDDVINAI po: a "10621" a LLOZ/PO/L | ez OHLNI9 OQ HVIODSI VXIVD 6'E'e'GC0Z'Z0Z) L9E'Z|'L00600Z0' LO “juoo 'steuoloponp Sepepiane Sp ojusuuAonuasep e Je|09S3 epeplun eu sojedes souenbad 9 ogóeAesuoo 'ogduejnueu 'ounsuos ap jeusjeu ap ogólsinbe wo sesedsap ep olejsno ep ejuslusno!d “duts esadseq :oyusdua op 09119)s!| EVEONOdA'N'I l9'6e'0 00'0 00'0 00'005'Z 00'009'Z 000 00'005'Z VA HVIODSI VXIVD G'EESCOZTOZI L9EZLL00600ZO' LO 2,02/b0/0L 0872 4 Suuojuoo 'sjeuojoeonp Sepepiage Sp OJuSuINoAuSsSp 8 J2j0o9s3 epeplun eu soJedes souenbed o opóenIesuoa 'ogSue)nueu 'ounsuos ep jeusjeuw op ogáisinhe wood sesedsap ap olejsno ep ejuajusaoJd'duus-dseg, :oquedwa op 09/193sI] : ' iene: aaa ' NES OLVgOT OJIILNON c9'6€0 00'0 000 00005'2 00'009'Z 000 00009'Z IN 3 VA HVIOOSA VXIVO GEE GCOZZOZI L9E ZU LOO6OOZO LO LLOZ/CO/PL eroz 4 SUNOJUOD 'sieuoloeanp Sepepiane Sp OJu9ulAOAuSsop 8 J2/09S3 epeplur eu sosedes sousnbad o open JasuoS 'ogdue]nueuw “ounsuos ep jeusjeuw op ogôisinhe ud sesedsap ap otajsno ap ejuajusaoJd"duta-dseg :oyusduia op 091193s!| ONIIANOT NINHIO AVAlDINNA c9'6e0 00'0 000 00 008'€ 00 008'€ 000 00008" VIOOSI VGA HVTIODSI VIVO GEEGCOZZOZI LIC TV L00600ZO LO LVOCICO/vL Ly0€ “juoo 'sjeuojeonp: Sepepiaje ep OjusuuiNoAuesap e 12/0983 epeplun eu soJedo! sousnbad e ogdenIasUoS 'opdusnueu “ounsuoo ap jpuSjeu ep ogóisinbe ua sesedsep ep ojajsno ap ejuajusaoId "dus essdssg :oyusdua op 091193s!| AVEONOA NI c9'6€ 0 00'0 00'0 00'005'Z 00 005'T 000 00 005'Z VA HVIODSA VXIVD BEE GCOZZOZI L9C TV L00600ZO LO LVOZIco!yL 9hoz 4 euuojuoo 'steuologonp Sepepige op OjusuAjonuSSap e Jejo9s3 epeplur eu soJedes souenbad e oBÍBAJSSUOS 'OBSUS]NUBU! “OUINSUOS SP [eae op ogáisinbe WO? sesodsap op olejsno ep ejuslusnoJd'dus"dsog :oyusduia op 09193s!| JQVAINNON z9'6'0 too'o 00'0 00'000'Z 00'000'Z 00'0 00'000'Z OVOF 30 IVNOIDVINAI ap , “LORI! : ZLOZ/CO/PL Sh0Z | ONINI9 OQ HVIODSA VXIVD 6'E'E'ScOZ'TOZ| |9€'Z|'L00600Z0' LO 4 Suuojuoo 'sieuojoeonp je SP OJu9LIAOAUSSOp 9 12/0953 Speplur eu soJedes sousnbad e ogdenasuoo “ogSusjnueu “ownsuoo ep jeusjeu ap ogóisinhe Loo sesedsep ep olejsno ap ejusjuenoJd'dus'dseg, :oyusduia op 094193s!| sepe SVLIHA 29600 00'0 00'0 00'000'Z 00'000'Z 00'0 00'000'Z 3a ONIDIH 3SOF ODINOD'N qico e dE y LLOZ/EO/PL voz viODSa Va NVIOOSa vxIvo Ef E'SEOC'TOc| +9g'ZL'L00600Z0" LO oyusdug op 5N f (g=9: (a) (a) ouuedua op | (v) opeyusdwa v) JeBed e opjes| sexieg segno (9) oBed 101eA opepinbi Jojea openuy JOJBA JOJeA opel JGVAZINOW OVOF 30 VAIDINNA VENTA - LO :OBBIC a sw NI (INSNOD IM | NOS 6) 1, SICOM | ullconsuL.s » Le ICE ARIBUNAL DE CONTAS DO ISTADO DE MINAS Gio Jrgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Nº do Empenho Classificação da Despesa Credor ERR e (A) Dbi Nalon aid Valor Pago (C) age Saldoa 5 D fa 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA 11/04/2017 0.39.62 MUNICIPAL GERMIN LOUREIRO 2.800,00 0,00 2.800,00 2.800,00 0,00 0,00 listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r 2785 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA E. M. 039.62 MONTEIRO LOBATO 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00 listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r 2787 11/04/2017 Ogeogono tamo jgnZ20ss 028 CAIXA ESCOLAR EFIGENIO MOTA 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00 listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades 'ducacionais, conforme r 2786 11/04/2017 CAIXA ESCOLAR DO CENTRO 2788 11/04/2017 01-02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 My DE EDUCACAO INFANTIL 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0.39.62 CASULO listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades “ducacionais, conforme r CAIXA ESCOLAR DO CENTRO 2789 41042017 SBRon GO Lia Sei IDOB,2038.8,8,9 MUN. DE EDUC. INFANTIL IRMA 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 e DULCE listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades 'ducacionais, conforme r CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA 01.02009001.12.361.1202.2035.3 3.9 y CONEGO JOSE HIGINO DE 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 000 0,00 BroBipa FREITAS listórico do Empenho; Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r 2961 11/04/2017 CAIXA ESCOLAR DO CENTRO 3618 17/05/2017 01:02009001.12.361.1202.2035.33.9 [5 cacIONAL DE JOAO 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 poa) MONLEVADE listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades “ducacionais, conforme r 3619 17/05/2017 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0.39.62 MUNICIPAL ISRAEL PINHEIRO ico Sa a SD o aa A NO o psp pi A e A a O E a e a) feudo transml Jos e nã Página 4/12 TL/s eulbed 4 QUUOJUOD 's|pUOj9EONp- Sapepiage op OjusulAjoAuSsap e J2/09S3 apeplun eu sosedes souenbad e opdenesuos 'ogdusjnueuw 'otunsuoo ap jeuejeu ep opóisinhe Woo sesedsap ep olajsno ep ejualusaoJd" dus" dseg] :oyusdwa op 09/193s!| 3o1na cab ' ' Erê AE 4 DARE a P c9'6€'0 000 000 00'000'Z 00'000'Z 00'0 00'000'Z VINHI ILNVAINI INCA IA NDA pao: ; “LOC:71º é LVOZISO/LL 929€ ONLNI9 OQ HV109SI VXIVO É E'E'GCOZ'ZOZL'L9E'ZL'L006OOZO" LO 4 QUUOJUOD 'sIpUOlDBINp SepepIAge Pp OJuSUAOAUSS9P 9 J2/0983 SPepIun Bu soJedes souenbad e ogáBAJSsuoo “opóue)nueu “ownsuoo ap jeusjeuw ep ogóisinhe u1oo sesedsap ep olsjsno ap ejusjusaoud-due-dseg :oyusduia op 09119)s!| onsvo z96c0 00'0 00'0 00'000'Z 00'000'Z 00'0 00'000'Z MLNVANI OVOVONAI JA NDA ro h a a = LLOZISO/ZL Sc9€ ONLNIO OQ HVIODSI VXIVO 6'CE'GCOZ'TOZ| L9€'TL'L00600Z0'LO 4 SUNOJUOS “s|BUO|DBONp be LUOD sesadsap ep ola]sno ep ejualusaoJd'dua"dseg :oyuedwa op 02193s!| Sepepiage ap Ojuauulajonussap es Jej0osa apeplur eu soJedas sousnbad e ogáeassuoo 'opduejnueu 'ounsuoo ap jeuejeu op (o) jo] 000 000 00'005'€ 00'005'Z 00'0 00'005'Z VLOW OINIDIHI UVIOOSI VXVO q c-cocozzozi 96 ZL'L00600ZO'LO LLOZISO/LL vage 1 SUUOJUOD 'sIBUOlOBONp E Sp OJUSLUINOAUASAP 9 J2|09S3 Speplur) BU soJede: souanbad a opáenIesuoo 'opduejnueiu 'ouinsuos ap jeusjeu ep ogáisinhe Wood sesadsep ep olajsno ep ajuslusaoid" dua"dseg :oyusdwa op oou03sI] p il TERES RO “ a ONIIHNOT NINHIO TVdIDINNIN c96e0 suo 00 goiania Eneas Ro RA é VIOISI VA HVIOOSI VXIVO 6'EE'SE0ZZOZL"L9EZL"L00600ZO LO sope] LLOZISO/LL Ec “juoo 'sjpuOlDEINp jOAUSSSP & Je/09S3 spepiur eu soJedes souenbed e ogóenIssuos 'ogduenueu 'ounsuoo ep jeojeuw op ogáisinbe uid sesedsep ep ojejsno ap ajuslusaoJd “dus esedseg :oyusdus op 099)sI| à à pe qa ; ds OLVEOT ONIZINON zo'0e'0 Bo aojo Salediio fo nleotio (ei) aos 'W'3 VC HVIOOSI VXND G'EE'SEOZZOZL'L9E'ZL"LOOGOOZO" LO sepepiage ep ojua: LVOZISO/LL Teo “juoo 'sieuoloeonp Sopepiage Sp ojuaLuIAoAuasop a Jejo9s3 epeplur eu soJedes souanbed 9 ogôenIasuoo 'ogáusjnueuw 'ounsuos ap jeusjeuw op opólsinbe ud sesedsop ap olejsno ap ejusjueno!d "dule esodsog :oyusduia op 091193s!| HVIONOd NI c9'6€ 0 000 000 00'005'€ 00 005't 00'0 00'005'Z VA NVTOOSA VXIND 6'€EGEOZ'ZOZI L9CZL'L00600ZO' LO LVOZISO/ZL Iz9€ 4 SUNOJUOO 'sjeuologonp SepepIaje ep OjusuI|AjoAUSSap 8 J2/0983 Speplun eu sojedas souenbad o opdenasuos 'opóus]nueu 'ounsuoo ep jeuejeuw ep ogóisinbe uoo sesedsap ep ojejsno ep ejuajuanoJd"due-dseg :oyusdwa op 09119)s!| sv LIZA z9'6c0 00'0 00'0 00'000'Z 00'000'% 00'0 00'000'Z aa ONIDIH ISOF ODINOD A ao E OCS Ts E LVOZISO/ZL 0z9€ VIODSA VA HVIODSI VXIVO GE GCOZ'TOC| L9€'CL'L0060020'LO 4 SUNOJUOD “sIeUOlDEONp | SepepiagB ep OjusulAjonuasap e Jej09s3 epeplur Bu soJede: souanbad 9 ogdeAIasuoo 'ogdus]nueuw ownsuoo ap jeuajew ap oeájsinbe US sesadsap ap olajsno ap ejuajusaoJd'dus"dseg :oyusdu3 op 09u03sI (a) (g) ouusdua op | (v) opeyusdua vw) JeBed e opjes| sexieg seno (0) obed so12A opepinbi7 Jojea openuy JOIA JOJ2A JOpaliy esodsad ep opdpayIssej oyusdwg op 5N JGVAZINON OYOf A TVAIDINNA VAN LISAZAA - LO :0BBu SIVRSTO SVNHN 1 OQVIS 4 OM SYINOO TA IA FDL (MINSNOD Ip! nNoSis q sô, SICON | ullconsuL.A Ê Da TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ES IADE »rgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Nº do Empenho Classificação da Despesa Credor ERRO (A) aa Valor aptdado Valor Pago (C) eua dai sd (A CAIXA ESCOLAR DO CENTRO 4352 19/06/2017 01:02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 MyN DE EDUC. INFANTIL IRMA 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 000 0,00 0.39.62 DULCE listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r CAIXA ESCOLAR DO CENTRO 4354 19/06/2017 01.02009001.12.361.1202.2035. 3.3.9 My DE EDUCACAO INFANTIL 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0.39.62 E listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 0.39.62 listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aq ducacionais, conforme r 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA 19/06/2017 039.62 MUNICIPAL GERMIN LOUREIRO 2.800,00 0,00 2.800,00 2.800,00 0,00 listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades “ducacionais, conforme r 4355 19/06/2017 CAIXA ESCOLAR EFIGENIO MOTA 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 ição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades 4357 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA E. M. 0.39.62 MONTEIRO LOBATO listórico do Empenho: Despesa emp. proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conf. 4359 19/06/2017 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA 0.39.62 E.M.PROMORAR listórico do Empenho: Despesa emp. proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades 'ducacionais, conf. 4360 19/06/2017 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA 4361 19/06/2017 9102009001.12.361.1202.2035.339 y CONEGO JOSE HIGINO DE 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 sicaiba FREITAS listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades “ducacionais, conforme r 19/06/2017 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 ns82 0.39.62 MUNICIPAL ISRAEL PINHEIRO listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades “ducacionais, conforme r 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Página 6/12 cL/Z euibea 41 SULOJUOD 's|BUOjIBINp- SopepIAne Sp OjuSUAOAUSSAP O JEj09S3 SpepIur eu sosedos souanbad e ogdpAIssuoo 'ogdus]nueuw 'ownsuoo sp |pusjew ap ogóisinhe wod sesedsap sp ojejsno ep sjusjusnoJd"dws-dseg :oyuedu3 op 09419)s!| 000 00'0 00000'5 00'000'9 000 00 000'9 VIOW OINI9ISI EVIODSAI VXIVO G'EESCOZZOZL LIT" L0OGOOZO! 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IVdlDINNIN T9'6€0 EO io POMBA a.on0/s 080 d0.gUms VI09SI VA HVTOOSI VXIVO Ge'scozzozi"L9e'zi"t0osoozo'to 2HOZIL0/0h ums “juoo 'sjeuojoeonp jonoJd “dus esedsag :oyusdua op 091J9)s!] Sepepiage ep ojusuulNoAussep e Je/09s3 epeplur eu soJeda: souanbad o ogdenIosuos 'ogduenueu! “ownsuoo ap jeusjew ep ogóisinbe uid sesedsep ep ojejsno ap sju : 4 dana ns “ TE BVIONOA'N'I .9'6€0 000 000 00 000'5 00000'5 000 00'000'5 Va HVIODSAI VXVD GEESCOZZOZL L9EZL'LOOGOOZO LO LVOZ/L0/04 6605 1 SUUOJuOD 'sleuojoeonp Sapepiage ap OjusuA|OAUSSap 9 JEj09S3 epeplur) eu soJedes souenbad s ogóBAIasuoo 'ogdusnueu 'owunsuoo ep jeusjew ep opóisinhe Woo sesedsap ep olejsno sp sjusjusnoJd'dus-dseg :oyusduig op 091107S!| ' “ pm ni “ PR OlLVEOT OHIILNON c9'6e'0 000 000 00 000'0L 00 000'0L 000 00 000'0L NI VA HVIOOSA VXVO 6'E'E'SCOZZOZ) L9ETL'L0060OOZO LO LVOZ/ZO/OL 8605 4 SUuojuoo 'sjeuojoeonp sepepiaje Sp ojusw|Ajonuasop s J2/09S3 epeplur eu sosedos souenbad e opóeAIssuos 'ogóusnueu 'ounsuos ap jesjeu ap ogóisinbe uid sesedsep ap olajsno ep sjusjusaoJd'dius'dsag :oyusduia op 09193s]| 4 ' TT ARS “ ant OHIIHNOT NINHO TVdlDINNN co'6e 0 Ea 0 000 00'000'0L 00 000'0L 000 00'000'0L VIODSA VA HVIODSA VXIVO G'E'E'GCOZZOZI L9EZL'L0O600ZO' LO 2L02/20/01 001G 1 SuLOjuos 'steuoloeonp SSPepIANe SP OJUSUIAJOAUSSSP 9 J2/09S3 Spepiur eu soJedas souenbad e opópAISsuUos 'ogduejnueu! 'ounsuoo ep [eusjew ep ogóisinbe u1oo sesedsap ap ol9)sno ep ejuslusaoJd'dus"dseg :oyusdua op 091193s!] JOVAZINON Fis 00'0 00'000'% 00'000'z 00'0 00'000'z OVO SG TYNDIDVONOAI aemcenaanal-Loezi* in LVOZI9O/6L eoer ONINS9 00 HVIOOSa VXIVO OE E'SEOZZOZL'LSETL'L00600ZO LO (a) (8) oyusdwa op | (v) opeyusduwa oyusdua vw) JeBed e opjes| sexieg segno (9) oBed Jojen opepinbm Jojea openuy JOIJBA JOIA depois eso uno ci vp opSvalinevio) op Bjeq ouueduig op N JCVAIINON OvOF 3d VdIDINNA VAN LISTA - LO :0BBI O SYNIHe 1O AVIS 1 OM SVENCO 14 INB E O e / NOSIS Q (VINSNOD Hr 13, SICOM | ullconsuLiá J / ICE Yrgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE o Data do Valor Valor Anulado | Valor Liquidado Outras Baixas |Saldo a Pagar (A Nº do Empenho Empenho Classificação da Despesa Credor Empenhado (A) | do Empenho! (8) Valor Pago (C) (D) -C-D) o | ia = CAIXA ESCOLAR DAESCOLA à a e 5232 18/07/2017 01-02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 My CONEGO JOSE HIGINO DE 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 B.38.h2) FREITAS | listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r CAIXA ESCOLAR DO CENTRO 5233 18/07/2017 01:02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 EoycAcIONAL DE JOAO 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 iai MONLEVADE listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA 0.39.62 MUNICIPAL ISRAEL PINHEIRO listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r 5234 18/07/2017 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 5235 18/07/2017 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00 0.39.62 E.M.PROMORAR listórico do Empenho: Despesa emp. proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conf. 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA E. M. 0.39.62 MONTEIRO LOBATO listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA 5237 18/07/2017 039.62 MUNICIPAL GERMIN LOUREIRO 2.800,00 0,00 2.800,00 2.800,00 0,00 0,00 listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades -ducacionais, conforme r 5236 18/07/2017 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00 CAIXA ESCOLAR DO CENTRO 5238 18/07/2017 01-02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 MyN DE EDUCACAO INFANTIL 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 digo da CASULO listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 0.39.62 listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades -ducacionais, conforme r 5239 18/07/2017 CAIXA ESCOLAR EFIGENIO MOTA 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00 Os dados Página 8/12 cL/6 eulbea E JQVAITINON z9:6e'0 00'0 00'0 00'000'Z 00'000'Z 00'0 00'000'Z OVOr IG TVNOIDVINAI pao: ; CS E LLOZ/80/ LO 6809 OUINIO OQ HVIOOSA VXIVO 6'EE'GcocToZ] L9E'ZL',00600Z0'LO 4 SUNOJUOD 'sIgUOEINp Sepepiaje Op OJUSLUIAJONUSSSP O JeJ09S3 epepiur eu sosede: souenbad 9 ogdenIssuos 'ogdusjnueus 'owunsuos ep jeusjew sp ogóisinhe LOS Sesadsap ap ol9jsno ap ejusjusaoJd'dus'dseg :oyusduia op 091193sI] SVLIZTIAI z98s0 00'0 00'0 00'000'Z 00'000'Z 00'0 00'000'Z 3a ONIDIH ISOF ODINOD A qo: a o ' LVOZIBO/LO ss09 VTIODSI VGA HVIODSA VXIVO 6'c'escoc coz! 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'owunsuoo ap jeusjeu op og: 4 SULOJUOD 'sIBUOlDEINp SepepIAje Sp OJuSUAOAUSSAP 8 Je/09S3 spep!ur) eu soJeda! souanbad a opdeAISsuoOo 'ogdusnueu 'ounsuoo ap jeusjeu! ap ogóisinhe LOD sesadsap ap olajsno ap sjusjuanoJd'dus"dseg :oyuadu3 op 091103sI| onsvo z96e0 00'0 o0'0 00'000'Z 00'000'Z 00'0 00'000'Z MUNVANI OVOVONAI JA NDA pao: E Aa é a LLOZIBO/LO +v809 ONLNI9 OQ HVIOISI VXIVO 6'E'E'GCOC'TOC| L9E'TL'L00600Z0' LO 4 SuOjuoo 'sjeuojazonp WE SP OJUSUIIAjONUSSAP 9 J2/09S3 Speplur eu sosedo: sousnbed 9 ogdenasuoo 'ogóuenueui *ownsuoo ep jeusyeu ep ogóisinhe mod sesedsap ep olejsno ep ejusjusaoJd'due"dseg :oyusdwa op 091193s!] sepel ainda z96e0 [ooo] 00'0 00'000'Z 00'000'Z 00'0 00'000'Z VINHI MLNVANI CONAI IA NNIA aros à E E LV0Z/80/LO 809 OHLNIO OQ HVTIOOSA VXIVO 6 Gc0z'zozl' L9€'ZL'L00600Z0' LO | : | 4 SUNOJUOD 'sIeUOlDEINp | Sepepiage 9p OJuSuIA|OAUSSSp 8 J2j09S3 epepiu() eu soseda! sousnbad e opdenIssuoo 'ogdusjnueu! 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Nº do Empenho Classificação da Despesa Credor Valor Pago (C) 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA 0.39.62 MUNICIPAL ISRAEL PINHEIRO listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aq ducacionais, conforme r 6090 01/08/2017 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 ição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades 7 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA E. M. 2.500,00 0.39.62 MONTEIRO LOBATO EU listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r 6091 01/08/201 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00 7 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA E. M. 0.39.62 MONTEIRO LOBATO listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r 7000 14/09/201 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00 CAIXA ESCOLAR DO CENTRO 6997 14/09/2017 01-02009001.12.361.1202.2035. 3.39 EnyCACIONAL DE JOAO 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 oNaca MONLEVADE listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades 'ducacionais, conforme r 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA 0.39.62 MUNICIPAL ISRAEL PINHEIRO listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r 6998 14/09/2017 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA 6999 1410912017 1:02009001.12.981.1202.2085.3.39 M CONEGO JOSE HIGINO DE 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 E FREITAS listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA 0.39.62 MUNICIPAL GERMIN LOUREIRO listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r 7001 14/09/2017 2.800,00 0,00 2.800,00 2.800,00 0,00 0,00 7 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 7002 14/09/201 0.39.62 CAIXA ESCOLAR EFIGENIO MOTA 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00 Página 10/12 cLiL | euibea 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 [ojoio) fojodo) 4 QUNOJUOD 'SIBUOIDEINP Sopepiage Sp OjusLuIAoAuSsop 8 Je|09S3 epeplun eu soJedes souenbed e opôpAISsuoo 'opóLio)nueu “ownsuos ep jeusjeuw sp opgólsinhe ud sesedsap ep olejsno ep sjusjusno!d"dwe-dseg :oyusdia op 09419]s!| 3GVAIINOW 00'0 00'000'Z 00'000'Z 00'0 00'000'Z Ovor aa IVNOIDVINAI OHINID 0A UVTOISA VXIVO c96e 0 6'E'E'GCOC TOC L9E'TL'L00600Z0' LO EGRIaRIa ent 4 Suuojuoo 'sjeuolseonp be uoo sesedsap sp olajsno ep ejuajusaoJd'dus-dsag :oyusdua op 091193s!] aoina a 1 nn ana: “ ima z E c9'6e'0 000 00'000'2 00'000'2 00'0 00 000'Z VINHI TULNVANI INCA JA NDA qieçs º prá o : LLOZIOL/SO coz ONINI9 OQ VIODSI VXIVO GEE 'sc0Z'ToZ] |9ETL L00600ZO'LO SepepiAge ep OjuSLUAOAUSSSP 9 Jej093 Spepiun eu soJedes souenbed e opSeAISsuos “opôuenueu 'ownsuoo ep jeusjeu sp ogô) 4 SUNOJUOS 'sILUOIILINp be Wo? sessdsap ep otejsno ap ejualuoaoJd'due'dseg :oyusdwa op 09110]s!] Sepepiane op OJuLUIAjONUSSAP 6 Jej09S3 Speplur eu soJedas souenbad a ogóenIssuos 'ogdusnueuu 'ownsuoo ap jeuajeiu ap 085) OLVEOT ONIILNON To'6e'o 000 00005'€ 00 005'€ 000 00 005'Z WI VA HVIOOSAI VXINO 6EESCOZTOZI LOC ZL'LOOGOOZO LO LLOZ/OL/GO 1022 4 SUNOJUOO 's|euoloponp- sepepie Sp OjuSuAoAUSSap 8 Jejoos3 epeplur eu sosedos souenbed e opóenIasuos 'ogSusjnueu 'ownsuos ep |eusjeu ep opáisinhe WoD sesedsap ep otejsno ep ejuejusaoJd'dus"dseg :oyusdui3 op 091193s!] SvLIZdA z96e0 00'0 os'92€'T 0S'92€'Z 00'0 os'gz€'z 3a ONIDIH ISOF 09INOD'W geo a “LOR'ZIS . LV0Z/60/02 6502 VIODSA VA HVTODSA VXIVO 6'€'E'gE0Z'ToZ| L9E'ZLL00600Z0' LO -juoo 'steuologonp SepepIane Sp OjuSLUIAOAUSSOP 9 JeJ0953 Speplun eu sosede! souenbed e ogáenasuoo 'ogóus)nueu ounsuoo ap jeuejeu ap ogóisinbe uid sesedsop ep olejsno ap ejuejusno!d “dus esadsog :oyusduia op 09419)s!| HVAONOdA NI .96€0 000 00'005'Z 00'005'Z 00'0 00'005'€ VA NVIOOSI VXIVD 6€'E9C0Z'Z0ZLL9EZL'LOOGOOZO' LO 2V02/60/YL 9002 4 SUNOJUOD 'SIBUOIEINP SSPepIAgE OP OJUSLIAOAUBSAP 9 Je/0983 9pepiur eu sosede! souenbad e opópAIasuoo 'ogSusnueu “ounsuoo ap jeusjeu sp opáisinbe ud sesadsap ep ojojsno ep ejuajusao:d'duue-dseg :oyusdua op 0993S!] Jona Fe ' RR na ça “ ARA a 7 L9'6€'0 000 00 000'2 00'000'€ 000 00'000'Z VINHI TLLNVANI 'INAI JO NDA Grcer a “10C'Z1" E LVOZI6O/PL 5002 OULNI9 OQ HVIODSA VXIVO 6'E'E'GC0Z'TOZ| L9E'ZLL00600Z0' LO 4 SUIOJUOD 'sjeuoloLanp SopepIAne SP OjuSLINoAUSSap 9 J2]0983 Speplur) eu solda) souenbad e opáPAIasuoo 'opduejnueu 'ounsuos ap jeusjeuw sp ogóisinbe 09 sesadsap ep ols]sno ap ejuajusao!d'dus-dssg :oyusduia op 094193s!| oInsvo 29600 00'0 00'000'Z 00'000'z 00'0 00'000'z MLNVAINI OVOVINAI JA NO pçs E Ego a LLOCIGO/PL €002 OULNI9 OQ VICOSA VXIVO 6'€'E'gc0c'TOC| L9E CL L00600Z0'LO 4 SUnOJUOO 'sIeuoloponp- SepepIajE OP OJuSLUIAOAUSSOP 8 J2/09S3 Speplur eu sosedos souenbad e ogáenIasuos 'opSusnueiu 'ounsuoo ep jesjeuu sp opájsinhe u1OS sesedsap ep ojajsno ep ejusjuaaoJd'duas'dsag :oyusduw3 op 094193s!] | k (a-2- (a) (a) | v) JeBed Popjes| sexieg seno (2) oBed Jojen ,oyuedua op opepinbr7 JojeA | opejnuy Joj2A (v) opeyusdwa JOJBA esadsad ep opdpolissejo oyusduwa op 5N JCVAIINON OVOF JA NdIDINNA VANIA - LO :02BA Sinto Swat 10 aE ha] cunsnoogn | NOSIS TC sô, SICOM dl consuL.4 ) wE ARIBUNAL DE CONTAS DO »rgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Nº do Empenho Classificação da Despesa Credor Em dio (A) Er Valor, rattaso Valor Pago (C) idas e Potes pan (A 7704 05/10/2017 01-02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00 0.39.62 E.M.PROMORAR listórico do Empenho: Despesa emp. proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conf. 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA 2.000,00 0 0.39.62 MUNICIPAL ISRAEL PINHEIRO SE e listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r T7OS 05/10/2017 00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 CAIXA ESCOLAR DO CENTRO 7706 05/10/2017 0102009001 -12.981.1202.2088.33.9 MyN, DE EDUCACAO INFANTIL 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 ES CASULO listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r 01.02009001.12.361.1202.2035.3.3.9 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA 0.39.62 MUNICIPAL GERMIN LOUREIRO asso 00 les 2.800,00 2/800,00 0,08 ao listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r 7707 05/10/2017 CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA 7708 05/10/2017 on pengonon1 A ES! 202:2058,8.,9 M.CONEGO JOSE HIGINO DE 2.000,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 pa FREITAS listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r 7709 05/10/2017 01-02009001 12:3011202.2035.3.3.9 caixa ESCOLAR EFIGENIO MOTA 2.500,00 0,00 2.500,00 2.500,00 0,00 0,00 listórico do Empenho: Desp.emp.proveniente de custeio de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, conservação e pequenos reparos na Unidade Escolar e desenvolvimento de atividades ducacionais, conforme r ps 250.376,50 250.376,50 Total 250.376,60] 0,00] 250.376,50 250.376,50 Total por Órgão 250.376,50 A coluna Valor Empenhado (A) já contempla a valor da Anulação do Empenho. Página 12/12 g/, eutbed owaoL ojed 19jpA ap soz) sojad soponyaja sossa 302 ODU D SOPOUONIpSiN WusunI; Oppoquos o ejuouwjo!y as 0! ev'soz oo'o eu'coz or'L - - zo euusuoo Bjuo) — (VHONSOIdONA DIA -G-991L | 6r0z2z 'S IISeIg op ooué e fssuicas mi pai musa (nda) “a OcoosooL secegerooL OST9LLOVOL — suoBe rol zoL MOD CNO. comdaasos ANDAM, (OE V'S IISeIg op ooué Wiecel 000 zo 019 62'092'L - - zo eso ejuOD SOON SOSHNOZA- I-200L erozzz V'S IISeJg op ooué ester oo'o 000 es'el - - zo ogópojidy epnes/sagónvoM o roma WS IISeJg op oouE 6o's 00'000/029 00'000:029 cost - - zo ogócondy -Bo0es Gozez V'S Ilseig op ooue 00'0 06z 06 00'0 - - zo ejusuog ejuoy -piSH +690€ 'w'S susgIg ooue - a fe : E 5 E qoosueg - v, 000 zo'zs9959 20'259'995 oo'o zo ejuenoo ejuoo eos sob Nesie eranpastdso GAL 00'0 WiLirer V'Lral oo'o - - zo ejuauog ejuoo -oese GeoLp w's lenped 918 ooue olugauod eungeuissy Bea osindoy ep sjuoJ eugoueg ejuog ep odiL epes oBSPJUdUIAOW epegua oBÍPJUSLIAOW jeuta opjes perotui opjes ojugauo9 oJsunN eujesueula opSInpsul J0VAIINOW OVOF 3Q IVAIDINNIA VENLIIAIAA - LO :OBB seupoueg sejuo ame Es que jeuis opjes epies op5ejusu|AoIN epenua ogiejusui|aoW peru oples | osindoy ap ejuos | exmpenoo | tz'esg'cos S2'GLZ'S90'0L 82'p86'p9€'0Z gL'o6o'poz Ie3oL exIe9 sejuo Le'6g8'cos SZ'GLZ'990'02 82'r86 poe 0Z 8L'060'voz epnes e sopejnoula - eus opjes PPIeS opdEjuSuAoW | epegua ogôejusuaoW jertuy opjes osindey ep od!j Jod siejo sosueg º exie9 epneg E sopejnouia Sojsodu] Sp Setugiajsue!] ap 8 sojsoduu| 2p sejjso9% - Z0Z ' SPpnes e sopejnouia sojsodu. ap sepugIsjsuel] 9p 9 SOjsoduu] Op Sejs09H - ZOL :OSINDSY SP SJuo * enuy :opoed 'sopo :o2BIQ 'jeguso :oueelouBld 9p OpIBea 'SOIdIoIuN| SOC] 085EZ|[B9S!J SC “PI009 =Z - UHO ez :BUOpRUSPI0OD oBdajas ap sougju Ob: SOL 8107/60/72 :0BÍRISO ap BIOH 9 ejeq sienje sessouioy :essewoy ep eBomgua op Bion 9 eye LVOZ :OIID19XI SpeasjuoW opor - L0Z9€ L£ :ojdjajuny SINA SVNII TA OQVISA OA SVINOS 0 IVA NIDL 7 o Sos | IN Sis Q Data A: atura Convênio Tipo de Conta Bancária Movimentação Entrada Movimentação Saída Fonte de Saldo Final Recurso Instituição Financeira Agência Número Convênio Saldo Inicial anco do Brasil S.A. 2220-9 1262-9 - Conta Corrente 102 - - 0,00 2.651,57 2.651,57 0,00 anco do Brasil S.A. emo fa COUROS ENNEMOS compor tmp : , 1499304 3423592378 3412945259 121.464,23 5 23518-0 - RECURSOS PROPRIOS( anco do Brasil S.A. 2220-9 Simples Nacional) Conta Corrente 102 - - 35,82 1.037.277,13 1.037.000,00 312,95 anco do Brasil S.A. 2220-9 2777-4- RECURSOS ORDINÁRIOS Conta Corrente 102 - - 2.244,11 768.881,72 771.038,76 87,07 anco do Brasil S.A. 2220-9 [o e PROPRIOS conta Corrente 102 g : 0,00 103.092,76 103.092,76 0,00 anco do Brasil S.A. 2220-9 31670-9- IPI ( Banco 489) Conta Corrente 102 - - 0,26 215.041,49 214.000,00 1.041,75 anco do Brasil S.A. 2220-9 31718-7 - ICMS (488) Conta Corrente 102 - - 640,45 12.974.346,95 12.970.000,00 4.987,40 anco do Brasil S.A. 2220-9 31718-7 - ICMS (488) Conta Corrente 202 - . 0,00 0,00 0,00 0,00 anco do Brasil S.A. 2220-9 31721-7 - IPVA/ BANCO 490 Conta Corrente 102 - - 27.665,00 2.687.548,51 2.715.000,00 213,51 anco do Brasil S.A. 22209 dl E REPASSEDO contaCorente 102 a E 259 96.747,37 93.500,00 3.249,96 anco do Brasil S.A. 2220-9 7534-5 - Conta Corrente 102 - - SBT 10.077,64 13.954,76 0,00 i 5010005-6 - RECURSOS anco Mercantil do Brasil S.A. 321-7 PROPRIOS(IPVA) Conta Corrente 102 - - 1.283,47 94.145,31 46.500,00 48.928,78 anco Santander (Brasil) S. A. 174-4 FRDERIOS(NES MUNIBIAIS) Conta Corrente 102 - - 1.083,13 0,00 0,00 1.083,13 aixa Econômica Federal 607-6 251-7 - Aplicação 102 - - 0,00 0,00 0,00 0,00 a ea 147-2 - ISSQN/ aixa Econômica Federal 607-6 REC PROPRIOS/CEF/455 Conta Corrente 102 - - 81,58 4.145.344,15 4.126.000,00 19.425,73 aixa Econômica Federal 607-6 PT O da PROPRIOS(15% — conta Corrente 102 5 a 5.479,72 451.823,49 44499245 12.310,76 aixa Econômica Federal 607-6 6000046-8 - Conta Corrente 102 - - 708,57 499.658,55 500.367,12 0,00 aixa Econômica Federal 607-6 624038-0 - Conta Corrente 102 - - 8.176,80 10.569,91 18.746,71 0,00 fá 7 6500001-6 - RECURSOS aixa Econômica Federal 607-6 PROPRIOS(REC MUNICIPAIS) Conta Corrente 102 - - 6.623,10 1.648.144,47 1.539.388,13 115.379,44 7 1897-2 - SALARIO iú Unibanco S.A. 3059-4 SAUDE/REC PROPRIOS Conta Corrente 102 - - 21.943,56 0,00 21.943,56 0,00 td 2138-0 - FUNDO MUNICIPAL DE 1ú Unibanco S.A. 3059-4 SAUDE(15%) Conta Corrente 102 - ” 86,19 80.480,00 79.771,61 794,58 1ú Unibanco S.A. 3059-4 565-6 - RECURSOS PROPRIOS Conta Corrente 102 - a 4,05 0,00 0,00 4,05 70.364.984,78 70.065.215,75 503.859,21 Total por Órgão 204.090,18 Os dados apresentados neste relatorio refletem fielmente o tido nas remessas efetuados pelos jurisdicionados e não contém quaisquer juízos de valor expedidos pelo TCEMG conteúdo tran Página 2/3 g/g eulbea OW3DL 92d sopipadxa 19/94 9p sozinl sonbsionb wojuos opu a sopouorpsunl sojad spponjaja sossewo: Sou opuiusuDs| opnsquoa O ajuawjo!y wojajjas Ouorojas ajsau sopojuasaido sopop so Lz'ege'cos SZsLe'990'0Z fezvasvocoz “[erioco"voz IejoL VALT euoimfos ap sogónposd TRI rfo 19804 [SJ Dotuoaratg Donqua apopiqouo) PRI 1LH69 DINOD DL DO 61900 PLETIO “dO HOCVINOI “IVAdIDINDIA OLHA SOTIVO OCINTTIV NOS TIAV ALUVAC SOL VANVEIA ONILSNVI OTUQAL BLOZ SP OSIEUI SP OL JAVASINON Qvor SEINjBUISSV/2)2d/[890T vo'bec'saz ve 00'0 98'6LE'G60'Z oo'0 Ly'68V'000'€ SV'oge cel os'egs0ze'9€ 98'6LE'960'Z (H+9-0=1) opeondy jejoL (H) (9e7'zg6 eunsuOg) jeme olojouexe ou sobed exipo ap epepllIqluodsip USS SoJouSJuy SOlojoJex3 ep Jeded é sojsew (4-g = 9) exieo ep epepiquodsip was sojuosu! (SopessedoJd ogu é sopesses0Jd) Jebea e ojsow (3- =) exieo op opepipqluodsig sp opjeg (a) (sougjuaueóJoruxa o Jebed E SOJSSH) SSJOUS]UY SOIDJ9XI SP SOPIQUIOJÁLUOS SSJOJBA (a) exieo ep epepiqiuodsig (g+v=0) Imjojans (g) otojoJexa ou sojuosu| Jebed e sojsey v9'6ce ga pe (v) obed JojeA IejoL oRÍUISOd os'egs oz '9€ 62'92e'885 L0'cp6'90S'L vo'6ex'saz'pe 00'0 Se 'c89'09 SIVIDIdSI SODAVONA - 0000 VNSILNI VOIAIO VA OdIAHIS - ch8 Tl v9E'60c JONVS Y VINVIAS OVÔNIIV- 2001 OVÍIELNN 3 OVÍVININIY- 90€ 08 002 SL ce EO POL 09 292 86L 96 025'€97 ce 659 c0y bg esc 6 48 09 4 6L Zs7 LoL JANVS NI VIONYUDIA - S00L VIIDQNOINAIAIdA VIONYTIDIA - S0€ L6'80Z'L [e6'gc6€ 20 9€P'857 JANVS INI VIONYIIDIA - S00L VISVLINVS VIONYIDIA - 40 [16'029'9€ SOMNDILVELSI SONNSNI I VILLNTOIVINAVA VIONILSISSV - POOL By ce6 LOV LE OJUNIdVAIL 3 ONLY AO ILHOANS - E0€ JaNVS V VRIVANNDAS OVÔNILV- €00L Se 96 CEL 28 LO ZPE | 9/'€2€ Ve8'6L AVISO LVINIIAY 3 HVIV LIdSOH VIONILSISSY - Z0€ E da JanvS V VIRIVINRIA OVÔNILV - 200! V9'99/'6€6'6 69 v6/ Ghz [ez'co008 69 806 €L9'6 VOISVE OVÔNILV- LO£ OS pLe'pre'e 05'060'G2 [uy'zig'ey SE LSE OSCE JANVS IN'4 OA SIAVAIALLY SVA OVLSIO - L0OL VEIO OYÓVEISININAY - ZZL aanvs- o ddW JOJeA dNdd JOJ2A oBed JOJ2A pweJBoJd [OpdUNIgns jogôunA (zLOZIS0 NI 9 ZLOZILPL DT “SBN4O EP IN “28 “86L "UV) Spnes ep soaljgand soáinas a sogóy seu sojses sop oageisuousd A OXINV Z VOZ iOIJDJSXI t ( JCVAIINOIN Qvor :oidjotuniN LEI Nº 2.200 / 2.016 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.016 ESTIMA RECEITA E FIXA AS DESPESAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DA DISPOSIÇÃO INICIAL Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de João Monlevade, para o exercício financeiro de 2017, no montante de R$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de reais), compreendendo o Orçamento Fiscal de seus Poderes, respectivos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. : TÍTULO | DO ORÇAMENTO CAPÍTULO | DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º A receita orçamentária total estimada no Orçamento é de R$190.000.000,00 (cento e noventa milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei. Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica. Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta Lei. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 5º À despesa orçamentária total fixada no Orçamento é de R$190.000.000,00 (cento e noventa milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta lei. Parágrafo único. Do montante fixado no caput, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) são destinados para reserva de contingência. Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MIG — CEP: 35930-027 N Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — Www.pmjm.mg.gov.br CARÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 6º Fica o Poder Executivo, respe] adas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total fixado para asidespesas no orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, com a utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento, nos termos do inciso Ill, artigo 43, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, podendo criar, se necessário elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada ação. Att. 7º Além dos limites estabelecidog no art. 6º fica também autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até 0 Vi lor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total fixado para as despesas no orçam to, com a utilização dos seguintes recursos: | - superávit financeiro do exercíci patrimonial; anterior, efetivamente apurado no balanço Il - excesso de arrecadação verificadolno exercício. ÍTULO It DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Para cumprimento do art. 29-, os repasses para O Legislativo Municipal s: valor. , da Constituição Federal, fica estabelecido que rão realizados em 12 (doze) parcelas de igual Art. 9º A gestão de recursos destinddos à subvenção social, auxílio e apoio técnico ou material concedidos pelo poder público unicipal a entidades sem fins lucrativos, deverá ser regida conforme o que dispõe a Lei Municipal nº 4.674, de 23 de junho de 2006, ou a que vier a substituí-la. Art. 10. Acompanham a presente Lej os seguintes anexos: | - Anexo da Margem de Expahsão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado — anexo |; 1l - Anexo da Renúncia da Receita- anexo H; Il - Comparativo das metas fiscais LDO com o orçamento - anexo VIH; onstantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias — IV - Anexos | e Il, modelos do Tribu na manutenção e desenvolvimento do Ens al de Contas do Estado, que tratam da aplicação O; Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Mont Ivade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — na prmjm.mg.gov.br V - Anexo Ill, modelo do Tribunal de Contas do Estado, que trata da aplicação no * Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB; Vi - Anexos XIV e XV, modelos do Tribunal de Contas do Estado, que tratam da aplicação de recursos nas ações de saúde; VIl - Demonstrativo dos gastos com pessoal. Art. 11. Entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2017. João Monlevade, 20 de dezembro de 2016. Fuad Teófilo Faustino. h a Torres Duarte Prefeito Múnicipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte dias do mês de dezembro de 2.016. Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP; 35930-027 , Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWW pmjm.mg.gov.br sô, SICOM ma Sistema informotizodo de Contos dos Município: Hi CONSULTA Le TCE MEMBINAL DE CONTAS DO ESTADO BI MINAS GERAIS. Município: 3136207 - João Monlevade Data e Hora de Entrega da Remessa: Remessas Atuais 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Superávit Financeiro 2 - Excesso de Arrecadação 3 - Anulação de Dotações Total por Tipo de Decreto e Origem de Recurso Decretos de Alterações Orçamentárias Total por Tipo de Decreto e Tipo Ncrsdsiino Redução | de Alteração 35.910.481,63| |4 . Decreto de Crédito Valor Aberto 4.408.932,94 4.360.123,63 Exercício: 2017 Data e Hora de Geração: 20/09/2018 11:03:11“ Critérios de Seleção: Coordenadoria: 2º Cfm - 2º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Central, Período: Anual ..: 35.910.481,63 27.141.425,06 35.910.481,63 27.141.425,06 8.769.056,5 8.769.056,5 27.141.425,06 Total] 35.910.481,63 27441.425,06]. 8.769.056,5 35.910.481,63 Suplementar Total | Nº do Data do Tipo de a : Nº! Data das Origem do Fonte Valor Alteraçãe Decreto Decreto Decreto pote Leis Vinculadas Recurso alone Tipo Recurso Fonte £”s 102 213.845,0 100 113.202,0 101 153.985,01 150 26.750,0 Acréscimo 157 15.000,0' 149 2.139,0 156 14.561,01 117 13721,0 1 - Decreto de E Total 553.203,0' 3 02012017 Crédito LOA 2200-20/122016 *? esp de 553.203,00 Suplementar 102 213.845,01 100 113.202,0 157 15.000,0' 101 153.985,0 Redução 117 13.721,0 150 26.750,0 149 21439,0 156 14.561,01 = Total 553.203,0 o 100 8.438,9 scimi 1 - Decreto de do Total 8.438,9 5 03/01/2017 Crédito LOA 2200-20/12/2016 2 ROSA e 8.438,92 Suplementar Redução 100 8.438,9 Total 8.438,9 e 100 17.501,3 1 - Decreto de ” Acréscimo: Total 17.501,3 8 0401/2017 Crédito LOA 2200-20/12/2016 3" Sr de 47.501,30 Es Suplementar Redução 100 17.501,3 Total 17.501,3 ar 100 12.000,0 cimt 1 - Decreto de 3-- Anulação de a Total 12.000,0 11º 09/01/2017 Crédito LOA 2200-20/122016 “pita 12.000,00 Suplementar Redução 100 12.000,0 Total 12.000,0 1- Decreto de Spa 229 100.000,0 18 3101/2017 Crédito LOA 2200-20n122016 fr Superv 100.000,00 Acréscimo Suplementar Total 100.000,0' 1 - Decreto de = 100 17.386,0. as hoozaoir) Gaio LOA 2200-20/1212016 2 [é ci 17.388,05 Acréscimo 17.386,0. eee Página 1/1 Sos SICOM ll CONSULTA ÊMTCEvo TRIBUNAL DE CONIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 19 22 23 24 29 31 1 - Decreto de Crédito Cunlamantar 01/02/2017 1 - Decreto de Crédito Suplementar 01/02/2017 1 - Decreto de Crédito Suplementar 01/02/2017 1 - Decreto de Crédito Suplementar 01/02/2017 1 - Decreto de Crédito Suplementar 02/03/2017 1 - Decreto de Crédito Suplementar 02/03/2017 LOA 2200- 20/12/2016 LOA 2200 - 20/12/2016 LOA 2200 - 20/12/2016 LOA 2200 - 20/12/2016 LOA 2200 - 20/12/2016 LOA 2200-20/12/2016 3 - Anulação de Dotações 1 - Superávit Financeiro 3 - Anulação de Dotações 3 - Anulação de Dotações 3 - Anulação de Dotações 3 - Anulação de Dotações 17.386,05 1.613.224,14 338.193,00 177.030,95 475.191,12 469.739,00 be 100 17.386,0 eus Total 17.386,0 229 219.072,31 248 226.398,2 245 959,81 292 56.608,0 251 176.580,3. 216 26.441,1 Acréscimo 224 190.000,0' 250 142.604,6 255 189.897,5 244 152.967,2 256 16.133,7 218 215.561,0 Total 1.613.224,1. 100 120.010,0' 102 182 248,01 , 101 “e:000,0 Acréscimo 149 42.180,01 148 3.755,01 Total 338.193,0 148 3.755,0 102 164.248,01 100 120.010,0! ao 149 42.180,01 101 8.000,0: Total 338.193,0 Asassimo 100 177.030,9 Total 177.030,9 - 100 177.030,9 ny Total 477.0309 É 100 475. 191,1: dee Total 475.191,1 100 411.091,1 Redução 124 6 0,0 Total 475 191,1 100 90.629,01 102 279.042,01 150 1.000,0' ; 117 2114,0 Aersscimo 101 92.000,0' 155 500,01 148 4.454,01 Total 469.739,01 102 279.042,01 101 92.000,0' 117 2.114,0 Redução 100 90.629,0' 148 4.454,01 150 1.000,0! 155 500,0" E —— onteudo transmitido nas rem risdicionados é não contem quaisquer jul expedidos pelo TI as efetua: ntados neste relatório refletem fielmente s pelos s de v Página 2/1 à SICOM tl CONSULTA Lui TCÉu é 9 ; “o Sisters Informatizado de Contos ds Munsapio MG 8. «884 3 02/03/2017 LOA 2200-20/12/2016 469.739,00 Redução Total 469.739,0 aro 100 16.100,0 1 - Decreto de , di Total 16.100,0 32 0203017 Crédito LOA 2200-2022016 *-Anulaçõode 46,100,00 Ema Suplementar Ei Redução 100 16.100,0 Total 16.100,0: 1 - Decreto de 124 748.066,1- 33 02/03/2017 | Crédito LOA 2200-20/12/2016 ? Gui 748.666,14 Acréscimo super recadação Total 748.666,1. nao! 100 10.000,0 | 1 - Decreto de 3 - Anulação de Total 10.000,0' 36 16/03/2017 | Crédito LOA 2200- 20/12/2016 Doces 10.000,00 plantar çõe Ei 100 10.000,0 Total 10.000,0 ia 100 421.092,7 1.- Decreto de ã mo Total 4210927 40 03/04/2017 | Crédito LOA 2200-20/12/2016 3 Anulação de 421.092,77 ——— Dotações a 100 421.092,7 Suplementar Redução Total 421.092,7 100 99.828,0 -s 102 177.348,01 150 4.000,0 Acréscimo 116 1.000,0' 101 198.987,01 149 5.000,0 1 - Decreto de ” A Total 486.161,0' 42 03/04/2017 Crédito LOA 2200-20422016 9-Anulaçãode 486.161,00 É Suple otações 101 198.987,01 100 99.826,0 102 177.348,01 Redução 116 1.000,0' 149 5.000,0' 150 4.000,0 Total 486.161,0 Acrési 100 80.000,0 1 - Decreto de ” preReImo, Total 80.000,0' 43 03/04/2017 | Crédito LOA 2200-20/12/2016 2 andáção HE 80.000,00 do Suplêmeniar çÕ Ei 100 80.000,0 Total 80.000,0 mm 1 - Decreto de 4:- Superávit 25b: 16.554,6 18/04/2017 | Crédito LOA 2200-20/122016 "rio 16.554,60 Acréscimo Suplementar Total 16.554,6 Acréscim 100 283.722,9. 1 - Decreto de - sacImO Total 283.722,9 47 02052017 Crédito LOA 2200-20n22016 ?-Anulaçõode 283.722,98 Ecs Suplementar g giga 100 283.722, 9. Total 283.722,9. Pp 100 4374,2 1- Decreto de = cd Total 4.374,22 48 02/05/2017 | Crédito LOA 2200-20/12/2016 2 sndação Ge 4.374,27 lia Suplementar ço Redução 100 4.374,2 Total 4.374,2 148 9.337,01 102 327.546,01 100 94.567,0 1 - Decreto de 3 - Anulação de i 49 02/05/2017 Crédito LOA 2200- 20/12/2016 DoRceS 1.051.133,00 Acréscimo 129 3.422,01 Suplementar 101 173.711,0 150 22.550,0 149 13.000,0 e Página 3/1 ll CONSULTA ÊNICE x: J al 117 407.000,0 Acréscimo too Total 1.051.133,0 101 173.711,0 102 327.546,01 1 - Decreto de S-Apiasio d 100 94.567,01 49 02/05/2017 Crédito LOA 2200- 20/12/2016 anos e 1.051.133,00 129 3.422,01 Supl lipiementar Redução 149 13.000,01 148 9.337,01 117 407.000,01 150 22.550,0 Total 1.051.133, . 100 108.000,0 1 - Decreto de SA Apseimo Total — 106.000,0 52 25/05/2017 Crédito LOA 2200-20/12/2016 “1 pacto do 106.000,00 eco Suplementar otações Radio 100 106.000,0' Total 106.000,0 100 150.325,3 1 - Decreto de aC Andlácão Acréscimo Total 1 3253 53 01/06/2017 Crédito LOA 2200-20/1212016 “rms CE 150.325,30 q Suplementar otações sm 100 150.325,31 Total 150.325,3 118 54.810,01 102 387.029,01 100 117.897,6 Acréscimo 101 785,0 129 447,0 150 30.300,0 1 - Decreto de , E Total 591.268,6 54 01/06/2017 | Crédito LOA 2200-20/12/2016 2 Siad 591.268,60 suplémeitar çõ 100 125.987,6 102 378.939,01 118 54.810,0 Redução 150 30.300,01 101 785,0 129 447,0 Total 591.268,61 pe 100 6.161,4 1 - Decreto de RSA, Total 1,4. 55 01062017 Crédito LOA 2200-20h2/2016 2" Anulação de 6.161,43 es Suplementar e Redução 100 ptnlenho, Total 6.161,4 a 100 1.199.610,7. Crêsci! 1 - Decreto de 3» Anulação de E Total 1.199.610,7 59 03/07/2017 | Crédito LOA 2200-20/12/2016 “nas 1.199.610,72 REELEs Suplementar E Redução 100 Eatidb dd Total 1.199.610,7 102 858.703,01 100 306.397,21 124 5.088,8 148 500,0" 1 - Decreto de E 4 118 397.900,0' 80 03/07/2017 Crédito LOA 2200-20122016 2 leme om 3.387.734,63 | Acréscimo oi Suplementar 129 400, 101 779.988,01 119 4.932,6 147 1.000.000,0: 150 30.000,0 risdicionados e nã conteudo transmindo s upresentados neste relatório refletem fielmente o s remessas efetu s pelos de valor expedidos pelo TCEMG ontem quaisquer juizo Página 4/1 so. SICOM Sistema Informatizodo do Contas dos Mumimos till CONSULTA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINDE ca ttais õ 3 60 62 64 68 4] 03/07/2017 03/07/2017 04/07/2017 17/07/2017 01/08/2017 01/08/2017 1 - Decreto de Crédito Suplementar LOA 1 - Decreto de Crédito Suplementar LOA 1 - Decreto de Crédito Suplementar LOA 1 - Decreto de Crédito Suplementar LOA 1 - Decreto de Crédito Suplementar LOA 1 - Decreto de Crédito Suplementar LOA 2200 - 20/12/2016 2200 - 20/12/2016 2200 - 20/12/2016 2200 - 20/12/2016 2200 - 20/12/2016 2200 - 20/12/2016 3 - Anulação de Dotações 3 - Anulação de Dotações 1 - Superávit Financeiro 3 - Anulação de Dotações 3 - Anulação de Dotações 3 - Anulação de Dotações 3.387.734,63 31.532,57 823.634,58 72.500,00 274.670,40 1.966.523,09 Acréscimo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Acréscimo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Redução 155 157 Total 102 101 150 100 147 118 119 148 157 124 129 155 Total 100 Total 100 Total 224 257 255 21 Total 100 Total 100 Total 100 Total 100 Total 100 102 150 148 101 157 149 129 124 118 Total 102 101 100 149 124 148 129 100,0: 3.725,0 3.387.734,6 858.703,0 779.988,0' 30.000,0 306.397,21 1.000.000,0' 362.832,6 40.000,0' 500,0 3.725,0 5.088,8 400,0 100,0 3.387.734,6 31.532,5 31.532,55 31.532,5 31.532,55 263.964,1 200.000,0 1.050,0 358.620,4 823.634,5 72.500,0 72.500,0 72.500,0 72.500,0 274.670,4 274.670,44 274.670,4 274.670,4 648.868,01 635.344,01 345,0: 9.671,01 197.058,01 20.000,0 119.423,0 5.607,0 9.379,0 320.828,0 1.966.523,0 635.344,01 197.058,01 648.868,01 119.423,0 9.379,0 9.871,01 5.607,0 O ee Página 5/1 sô. SICOM ll CONSULTA W. JRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 150 345,0 mo tomar O lt 3 - Anulação de = add rédito LOA 2200-20/122016 “nro 1.966.523,09 Redução 157 20.000,01 EN 118 305.720,0 Total 1.966.523,0 1 - Decreto de Acréscimo a indo 72 0108/2017 — Crédito LOA 2200-20/12/2016 2 Anulação de 3.600,93 retal sisqoia Suplementar otações Redução 100 3.600,9 Total 3.600,9 o Ras 100 126.500,01 73 Ooo? Crédio LOM 2200-20/12/2016 Scfnubcio de |" 126500,00 Eai Suplementar coes: RERNEo 100 126.500,01 Total — 126.500,0 Aeriacino; 100 86.975,4 Tê ont Crédho o LOA 2200-20/12/2016 Sieg 86.975,45 ria fera Suplementar ções Redução 100 86.975,4 Total 2º 9754 150 476,0 101 265.623,0 118 326.500,0 100 86.939,0 119 100,0: 102 164.952,01 E see 148 61.382,01 124 84.527,01 156 6.279,0 129 2.300,0 147 3.963,0 149 41.000,0 157 6.500,0 79 01/09/2017 | e A LOA 2200-20/12/2016 ed 1.057.541,00 Eai, stadreao Suplementar ções 102 164.952,01 100 86.939,0 148 61.382,0 104 ze 230 150 7.476,0 129 2.300,0 ! 156 6.279,0 Retna 149 41.000,0 157 6.500,0 119 600,0 118 326.000,0 147 3.963,0 124 84.527,0 Total 1.057.541,0 : 100 11.764, 1- Decreto de AL ANadas dn Total 11.7646 Bt OHOBONT Crédito LOA 2200-20/12/2016 “rotações 11.764,67 0 EO uplementar Redução , Total 11.764,6 quaisquer ju expedidos pe Página 6/1 8 SICOM REP Sistema Informatizado de Coto dos Municios nll CONSULTA - viu E) * da “om EAN 82 84 som 85 86 er 88 91 93 14/09/2017 02/10/2017 02/10/2017 02/10/2017 06/10/2017 06/10/2017 16/10/2017 01/11/2017 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar LOA LOA LOA LOA LOA LOA LOA LOA 2200 - 20/12/2016 2200 - 20/12/2016 2200 - 20/12/2016 2200 - 20/12/2016 2200 - 20/12/2016 2200 - 20/12/2016 2200 - 20/12/2016 2200 - 20/12/2016 1 - Superávit Financeiro 3 - Anulação de Dotações 3 - Anulação de Dotações 3 - Anulação de Dotações 1 - Superávit Financeiro 2 - Excesso de Arrecadação 3 - Anulação de Dotações 3 - Anulação de Dotações 571.789,38 200.269,68 2.152.797,91 13.646,29 1.020.886,83 32.257,49 22.000,00 143.580,03 Acréscimo Acréscimo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Acréscimo Acréscimo Redução Acréscimo Redução 223 224 Total 100 Total 100 Total 102 148 101 149 100 119 150 156 118 129 Total 100 102 150 149 129 101 148 156 118 119 Total 100 129 Total 100 129 Total 253 Total 153 152 123 Total 100 Total 100 Total 100 Total 100 Total 364.463,3 207.326,0. 571.789,3. 200.269,6. 200.269,6. 200.269,6 200.269,6 902.926,01 97.573,9 208.057,01 180.486,0 306.333,01 5.049,0 18.644,0 510,0 416.882,0 16.337,01 2.152.797,9 806.333,01 402.926,01 18.644,0 180.486,0 16.337,01 208.057,0' 97.573,9 510,0 411.280,0 10.651,0 2.152.797,9 9.646,2º 4.000,01 13.646,2 9.646,2 4.000,01 13.646,2 1.020.886,8 1.020.886,8 21.845,3 6.588,4 3.823,7 32.257,4 22.000,01 22.000,0: 22.000,0' 22.000,0' 143.580,0 143.580,0 143.580,0 143.580,0 TT ——— = ———— Página 7/1 hill CONSULTA s3.SICOM ÂNICE IRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GHrais As 100 135.730,5 scimo 1 - Decreto de SE Andlação de Total 135.730,5 94 01/11/2017 | Crédito LOA 2200-20/12/2016 É 135.730,57 Suplementar Dotações 100 135.730,5' Redução Total 135.730,5 102 1.493.739,01 101 310.519,01 100 817.077,01 150 18.375,0 148 78.096,0 Acréscimo 129 11.372,0 149 38.594,01 124 5.828,01 118 225.446,01 119 17.000,01 1 - Decreto de n ã Total 3.016.046,0' 95 01/11/2017 | Crédito LOA 2200-20/122016 2 uia de 3.016.046,00 e Suplementar g 100 2.298.253,01 148 78 096,0 119 =e:800,01 101 310.519,0 149 38.594,01 Redução 102 12.563,0: 150 18.375,01 124 5.828,01 118 201.846,01 129 11.372,0 Total 3.016.046,0 1 - Decreto de A =-"Suypérávit 224 85.843,4 96 01/11/2017 Crédito LOA 2200-20/12/2016 Erlcsio 85.843,41 Acréscimo Suplementar Total 85.843,4 doa 102 43.700,01 1 - Decreto de 3 - Anulação de orescimo Total 43.700,0 98 01/11/2017 Crédito LOA 2200-20/12/2016 a 43.700,00 Dotações 102 43.700,01 Suplementar Redução Total 43.700,01 E 102 500.000,01 1 - Decreto de 3 - Anulação dê a Saio Total 509-000,0' 101 30/11/2017 Crédito LOA 2200- 20/12/2016 E 500.000,00 Dotações 100 90...,00,0! Suplementar Redução Total 500.000,0' 101 1.456.825,01 100 768.709,01 102 703.163,0' 155 25.000,01 129 31.527,01 119 131.660,0 1 - Decreto de : ã Acréscimo 150 24.313,01 102 01/12/2017 | Crédito LOA 2200-20/12/2016 2 pise scá de 4.514.985,00 ã Za7O Suplementar 467, 147 333.064,01 148 137.278,01 124 166.355,01 118 729.624,01 Total 4.514.985,0 Redução 100 1.693.360,01 ntados neste relatório ransmitido n nados é nao contém quaisquer juízos de valor 2 DSG EEE EEE EEE EEE em fielmente o fetuadas pelos rem expedidos pelo TCEMG: Página 8/1 2 SICOM nll CONSULTA Lote | MRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE Migas 101 912.015,0 149 7.467,0 119 111.791,0 147 333.064,0 102 323.322,01 1 - Decreto de a A 150 24.313,0º 102 01122017 Crédito LOA 2200-20122016 9-Anulaçãode 451498500 Redução SUplsmEitar otações 148 137.278,0 155 25.000,0' 129 31.527,0 118 749.493,0 124 166.355,0 Total 4.514.985,0 Ra 100 70.463,2 1- Decreto de EE An deção de ida Total 704632 103 01/12/2017 Crédito LOA 2200- 20/12/2016 á 70.463,23 Suplementar Dotações e 100 70.463,2 ld Redução Total 70.463,2 E 100 39.833,9 Acréscimo 129 29.044,2 1 - Decreto de 7 ” Total 68.878,2 104 01122017 Crédito LOA 2200-20/122016 9- Anulação de 68.878,20 Suplementar eiações 100 52.444,2 Redução 129 16.433,9 Total 68.878,2 e 100 107.561,0 créscimo Deco de: 3 - Anulação de Total 107.561,0 105 01/12/2017 Crédito LOA 2200-20/12/2016 Doi 107.561,00 SUE Er ções m 100 107.561,0 á Redução Total 107.561,0 1 - Decreto de 1 - Superávit 247 177.000,0' | - 01 E E 177.000,00 Acréscimo 108 27/2/2017 EM LOA 2200-20/12/2016 Mribeciro o i sam ad 102 100.000,0! aa 101 111.730,0 Têscim: 1 - Decreto de 3 - Anulação de 100 111.270,0 109 20/12/2017 Crédito LAO 2246- 19/12/2017 DECS 323.000,00 Suplementar ações Total 323.000,0: 100 323.000,01 Redução a Total 323.000,0 Acrásci 101 661.483,0 1 - Decreto de 3 - Anulação de eróseimo Total 661.483,0' 110 222/2017 Crédito LAO 2249-21/12/2017 filas 661.483,00 Suplementar Siguas ” 100 661.483,01 Redução Total 661.483,0 100 412.770,0 Ren 102 470.576,0 1 - Decreto de 3- Anulação de GESSno 101 216.654,01 111º 2212/2017 Crédito LAO 2246- 19/12/2017 DeRcs 1.100.000,00 Suplementar aiuções Total 1.100.000,0: Ea 100 1.100.000,0 edução e Total 1.100.000,0 100 55.864,0 = 102 98.247,0' 1 - Decreto de 3 «Amilação da ereseiito 101 345.889,0 112 222/2017 Crédito LAO 2249-21/12/2017 dr 500.000,00 Suplementar ie Total 500.000,0: é 100 500.000,01 Redução Total 500.000,0: = —————— nn —— Página 9/1 A. SICOM nl CONSULTA ÊMTCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ; 100 67.523,0 1- Decreto de sRnipEss da peca Total 67.5230 113 22/12/2017 — Crédito LOA 2200- 20/12/2016 Ea 67.523,00 Dotações 100 67.523,01 Suplementar Redução Total 67.523,01 100 802.310,01 1 - Decreto de = 102 1.099.036,0! 115 2022017 — Crédito LOA 2200-20/122016 2 Sed 3.579.200,00 | Acréscimo Suplementar ç 101 1.677.854,01 Total 3.579.200,0 iai 100 5.785,0 1 - Decreto de 3 - Anulação de Total 5.785,0' 116 22122017 | Crédito LOA 2200-20/12/2016 5.785,00 Dotações 100 5.785,0 Suplementar Redução Total 5.785,0 Total 35.910.481,63 Ns >>> Too Os dados apresentados neste relatório refletem fielmente o conteudo transmitido nas remessas efetuadas pelos unisdicianados e não contem quaisquer juízos de valor expedidos pelo T Página 10/1 b/, euibed “oyusdwa op ogôe|nuy ep Jojea e ejdusjuoo ef (v) opeyuadua JojeA eunjoo y 00'009'5 o0'00s's “€6/999' 197 ep |] OsoU| */SVy OU Opejustuepun, onypy OUUS | 7 9 EXOUE 7 |/089) :oU IV SULOJUOD 'OBÍBISIUILIPY'IN'S BP pZSLXXN BoB|d snglugouo uu ojno/9A Op ondas oe ejus!sj21 epeyusduis esedsog :oyusdua op 0940)! “ “ aee autos « einrai eg'6€'0 000 000 00 009'5 00 005'5 000 00'005'9 VIS VHOdVANDAS ILNIO 6'CC1202 LOZL'L9SZL'L00600ZO' LO LVOC/20/20 6€6s oBBIQ JOd JejoL ,OUuedua op opepinbi7 JojeA | opejnuy Jojen (v) opeyusdua JOJRA (2) oBed JojeA esadsag ep opãeoyisselo oyusdwa op 5N w) sede eopjes| sexieg seno JQVAZTINOW OyOF JA IVdlDINNA VENLIZAZAA - LO :08Bx “oyuadwa op ogôejnuy ep Jojea e ejdusjuoo ef (v) opeyusduia JojeA eunjoo y soyusduag op ovôejoy OBÍeJJSIUILIPY'N'S :OqUSdU3 Op O9L9JSIH “ OBÍeINPI E SOpejnouiA sojsodLu ep selougIajsuel| ap e sojsoduu| ap Sejsdsy - LOL :osindoy ap sojuoJ 'ogdeonp3 - Z| :0g5UNJ 'OIQUOZOG SW SPW “IAVATINON OVOF 3Q VAIS INN VEN LIIAIAA - LO :08BIQ '|eU9D :oQuawefaueia ep oBIBey 'So!djoIunNk SOQ] 0g5BZI|B9SIY SC “P1009 «Z - UIQ «Z !SHOpeU9PI00D “0252/95 ap Sou9j19 6Z:S/:0) 8L0Z/60/VZ :OBÍLI9) Gp E1OH 9 Bjeg sienje sessouioy :ESSouoy ep LBejua op e1oW o ejeqg LV 0Z :O19/949XI epeaajuo ogor - /0Z9€L£ :oldiatunm SIVINHO SYNHH TA OMS TOA SVINOS ta IVA SA DI “gy ( (VINSNOD Ip! en, LL euibea ua A a a À * “oyusdwa op ogôe;nuy ep Jojea e ejdusjuoo ef (y) opeyuad wa Joj2A eunjoo y ooo fostes OS'9LSP9L ooo Tostes Ie01 ooo fossismo OS'9LSb9L ooo fosgusa ogBIQ J0d jejoL “OXeue ul Ojusuanbo! 9 SJuBAOIÁUIOS SUHOJUOD '86/0 | /EZ SP Ojusuesss90.d ep ejep '9-8,9'L67'GS OHG9P 'ZZ cU OjuetuejooJed op epediwsjue ejeoJed ep ojuswefied oe ejusuojo! epequsduis esedssg :oyuadwa3 op 02u9]s!] - : E a E gia “VIDOS ONN9AS vo tro 80.0 eu ad pesibias neo pao Nie OQ IVNOIOVN OLNLISNISSNI 69'5202'0000'L9€'ZL'L0060oZo'Lo 2!OZ/SO/OL Rene “Oxeue us ojusuianbe! e sjueAoIduIOS SULOJUOS '86/0L /EZ SP OjuswessevoLd ep Bjep '9-8,9'L672'95 OUG9P 'ZZ «U Quewe|soJed op epedisjue ejeoJed ep ojuswefed oe ejusisje! epeyuaduis esodsag :oyuadwa op 09119)s1] : : rat a : Eai VIDOS ONN9IS LO LO 90 om osandias peRne ice 00 pee0p cê OQ IVNOIOVN OLNIIISNISSNI 6'9'h'9202'0000' 196 "Z1"L00600ZO'to 2 H02/P0/0L auao “OXOUe LS Ojuauanho: & ejuenoIduoS SuLojuoo 'g6/0L/£Z SP OjuauessedoId ep ejep '9-g,9',6/'99 OyG9p 'ZZ ou QjueuejooJed op epedysjue ejeoed ep ojuswebed oe ejusiaje! epeyuadus esedseg :oyuedu3 op 09110]s!] , ' pa: Ren ; a “VIDOS ONNDIS LOLL0 ED, a ss aegores nao pecseics OQ IVNOIOVN OLNLIISNISSNI 6'9%'5202'0000',98'Z |" LoosooZo to 2HOZ/SO/OL deite '0Xoue ujs Ojuatuienbe! 8 ejuBAoIduOS SULOJUOS '86/0L/EZ SP OjusLuessao0.d ep Bjep '9-,9'L67'9S ONG9P 'ZZ ou OjueLuejsoJed op epedjpsjue ejeoJed ep ojuauueBed oe ejuelsjo! epeyusduis esedseg :oyuadwa op 09/1938! ; ; usa Ea a rs “VIDOS OUN9AS LO LL oo 080 oeiEuGias dEEnBico 008 OS poDicis OQ TVNOIDVN OINLLISNISSNI 6'975207'0000'196'zL "10060020" LO 2HO2/2O/OI aa “Oxeue ulS Ojusuanbo! 9 sJuPAOJÁLUOS SULIOJUOS “86/0L/EZ SP Ojusuesss901d ep ejep '9-8,9:L6/'SS ONG9P 'ZZ ou QueuejssJed op epedpejue ejsoJed ep ojusueBed oe sjusis)e! epeyusdus esadsag :oyuadua op 09419)sI ; à fam pia ; as “VIDOS OUNDAS vOLL0 Ea o] setores Peso Es id pesbgias OQ 1VNOIOVN OLNIIISNISSNI 6'9'h'9207'0000"19€'Z 4" oosooZo" to 2H0ZI00L ii (a-2- (a) (a) ouusdug op | (v) opeyuadua oyusdwa v) Jebed e opjes| sexieg segno (2) oBed Joje opepinbr JojeA openuy OEA JOIBA Jopay esedsaq ep opãeajsselo pla oyusdw3 op 5N AQVAZINOW OyOr JA TVdIDINN VAN LIA - LO :02Bx “oyuedwa op ogôe|nuy ep Jojea e ejdusjuoo ef (y) opeyusdia Jojep eunjoo y soyusduwa ep opôejoy Ojuswej9dJe q :OUUSdLUI OP OQOJSIH * OgdeONpa E sopejnouia sojsodu ap sewugis|suei| Sp s Sojsodtu| 9p Sejsooy - LOL :osInooy ep sejuo. 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GOBdA A UE EEGaHIOS Conta Corrente 101 à a 7.040,83 0,00 7.040,83 0,00 1ú Unibanco S.A. 3059-4 2134-9 - Fundo Mn. de Educação Conta Corrente 101 - - 0,00 0,00 0,00 0,00 1ú Unibanco S.A. 3059-4 565-6 - RECURSOS PROPRIOS Conta Corrente 101 E a 390,62 0,00 0,00 390,62 Total por Órgão 715.599,79] 66.727.013,03 | 6683749877] 605.114,05 Total 715.599,79 66.727.013,03 66.837.498,77 605.114,05 Os dados apresentados neste relatório refletem fielmente o tido nas remessas efetuados pelos onados e não contém qui vizos de valor expedidos pelo TCEMG | conteúdo trans Página 2/2 £/, euibed LL'sp0:19 SOSINOS OP EJOPE]SSIc| 9 BL)SNPU| 'SIE/DISUIOD SOjUSUISJSQEISI EP OjuSWEUODUN;] BJLd ESSO SP EXE] - 00'92'LZLL L1'9p0:19 $ SOÍIAOS OP BIOPEJSS4c 9 BL)SNPU] 'S/EJISUIOO SOjUSUS|SgE)SI OP Ojueueuo|oun.] eled ESSO Sp EXE] - 00'S2'VZLL os'sgz'0€ BUPNUES BUBIDIA Op OgSBz|Bos!q Sp exe] - 00'ZL'LZLL os'sgz0g BUPNUES BIUBIBIA Op OpSBZ|LISI Sp EXE - 00'ZL'VZ)L 86'CZO6LIPL Bzeinjen Jonbjenp ep soájnas egos ojsodu - LO'GO'ELLL 86'CZ9'6LOPL VZBENLVA FIND VND 3A SODIAHIS IHSOS OLSOdI - 00'S0'ELL aca Le'esevos'L és SISAQU] SIQOS SIEBA] SOJSIQ SP O SISAgUI] SUS SP , SON J9)UI, OBSSjuSUeI eigos cjsoduu - 00/0111 LT ese vos SISAQUU| SIGOS S|BO% SOHIIC BP O S|Sn9UU SUP SP .SONA J9)UI, OBSSIWSUBI] SIGOS OjSOdUU - 00/80/24 4) serves SOjuSLUIPUSY SONO SITOS SSjUOY SEU OPHoM EpUSY Sp ojsodu - be 'bO TILL oc'cegzo6 OUIBQRIL OP SOjUSUIPUS% SO 81008 SejuO SEU OpHo% EpuSM Sp Ojsoduu| - LE'POZLLL gs'Leg'gLOE VZ3ENLVN HINDIVND JO SOLNIAONA 3 VANIA V 3HSOS OLSOdINI- 00b0ZLL) 9/'eLV899's BUEGUN [ELOS] 3 Ielpeld Spepaudosa V SIgos ojsoduu - 00:Z0ZLL| 9/'cLV eggs BueaIN [SOS 3 [Spec SpepeuidoJg y sigos ojsoduy] - 00:Z0'ZL LL Sepepeoouy sejisdou (v) epezioy 3OpO | J2]N9O/IeNSoW (88/49 “v-6Z HV) - JOLS]JUy ojo1219X3 Op [ediojuny ogSepeosuy [enuy :opouea 'sopo| :0BBIQ * jenuso :ouewefeueld ap oBiBoy 'soldioIuNiA SOQ 025BZ]E9SI SA “PJ00Q «Z - UI eZ !BHOpeuspioog :025s/25 ap sousjua Ob: LS:80 8L0Z/60/LZ :OBÍBIS9 Sp eJ0H 9 ejeq sine sessawoy :essowoy ep ebomua op BOW 9 ejeq LV0Z iOIID19XI SPeASjuOIA OBOF - Z0Z9€L£ :oIdiajuny SINAL TO SVNIHA JQ AVIS OA SINO 0 Iva 1121.26.00 - Taxa de Publicidade Comercial 53.876,06 1121.26.00 - Taxa de Publicidade Comercial ) ) 53.876,06 1121.36.00 - Taxa de Apreensão, Depósito ou Liberação de Animais 1.091,56 1121.36.00 - Taxa de di Dede ou mano de Animais 1.091,56 1122.28.00 - Taxa de Cemitérios 42.422,07 1122.28.00 - Taxa de Cemitérios 42.422,07 1122.99.00 - Outras Taxas pela Prestação de Serviços 650.472,97 1122.99.00 - Outras Taxas pela Prestação de Serviços 650.472,97 1721.01.00 - PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO 37.067.127,64 1721.01.02 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 34.607.602,73 1721.01.03 - Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de dezembro 1.437.086,95 1721.01.04 - Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho 1.021.293,27 1721.01.05 - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 1.144,69 1721.36.00 - Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 262.176,12 1721.36.00 - Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 262.176,12 22.00.00 - TRANSFERENCI/ ESTADO 1722.01.00 - PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DO ESTADO 53.734.220,83 1722.01.01 - Cota-parte do ICMS 42.695.968,47 1722.01.02 - Cota-parte do IPVA 10.395.970,30 1722.01.04 - Cota-parte do IPI sobre Exportação 532.237,43 1722.01.13 - Cota-parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 110.044,63 1911.38.00 - Multas e Juros do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU 31.270,67 1911.38.00 - Multas e Juros do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU 31.270,67 1911.39.00 - Multas e Juros do Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis - ITBI 950,53 1911.39.00 - Multas e Juros do Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis - ITBI 950,53 Página 2/3 gje eulbea OZ'L6V'pSE'BLL Isso “W-6Z HV) ojnajpo op eseg - jedioluni opSepeoouy 00'0 segnpag IejoL (v) epezicoy sejjo20y sep sogônpog 02'L6L'pSe'BLL SeJ1990% |eJoL es'pLr'so Sojnqui SONNO 9p BANy BPIAJQ EP Bjlsd0% - 00'66'LE6L es'prry'so Sojnqui SONO Sp BANy BPIAC BP EySdsY - 00'66'LE6| 9L'6s2'ppl SSI - SOSIAOS egos OJsoduu] Op BAI BPIAC EP Bjosy - 00'EL'LEGL 9v'egz ppl SSI - SONS SIgOS OJSOdu| Op EANy BIA BP BySdoy - 00'EL'LE6) 00'0 [ELI -SIS AQUI] SUSG SP EJOUGISJSUBI] E SIGOS OJSOdUU] OP BANY EPINQ Ep EuSooy - 00:24 'L£6L 00'0 ELI -SI9A9UU] SUS OP BUPI9SUBI] E SOS OJSOdU] OP BAI BPINA BP Bjleo0u - 00:21 'L EB cL'siT'649 dl - BUBqUN |eHOjUOL Spepoudos e egos ojsoduu| Op EAV BPI BP Bjodow - 00'LL'LE6L cL'st7:629 NLdl - BUEGUN [eHOjuIS] SpepeudoJa E sigos ojsoduu| Op EAny EPIAQ EP EjSoou - 00'LL'LE6L lor'eyrese VIdyinaraL VALLY VOIAO VA VLIIDIA - 00:00"LE6L op'eyr-68g : VALIV VOA VA VLIZOaH = 00/00/0868 gu'siz'oz SSI - BzeUnjeN Jenbjenp ap sos|nes eigos ojsodu Op EAlIy PINA BP BIO Sp Sof e Sejnh - 00'£L'ELGL | |9e'svz'oz SSI - ezeunjen Jenbjeny ap soóinos eugos ojsoduu| op EANV EPINA EP EIOW Sp Sounç e seyn - 00: 'ELGL loo'o IELI - SIPAQUI] SUS 9 SOAA - J9]U] OBSS|LISUBI| E GJGOS OJSOdUU] OP BAY PIA BP BJOW OP SOINp o seyn - 00'ZL'ELOL loroezesz Ud - BUBGIN [BHOJI9 9 [ejpeia SpepaudoJq e eIgos ojsoduy| Op BANV BPIA EP BIO SP Son 9 seynh - 00'LL'ELGL 9/'0€7'68z NUdl - BUBGUN [EHOjUA & [ejpelq Spepeudosa E SJgoS Ojsoduu] Op BANy BPIAQ BP BJOHN Op Soun 9 seyniy - 00'LL"ELGL ao'opesLe SOLNSIAL SOA VALLV VOIAA VA VHON JA SON 3 SvLTINH -00:00"gL6L 000 ( ( SSI- SOÓIASS Sugos ojsodtu] op sounç e seynW - 00'0p'LL6L 00'0 SSI - SOIAOS eugos ojsoduy| op son e Seyni - 00'07'LLGL 45. SICOM Rea Sistema Informatizado do Contos dos Mumapios ll CONSULTA TRIGLUINAL DE CONTAS DO ESTADO DI NENAS GRI, Município: 3136207 - João Monlevade Exercício: 2017 Data e Hora de Entrega da Remessa: “emessas atuais Data e Hora de Geração: 21/09/2018 08:53:28 Serena» Coordenadoria: 2º Cfm - 2º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Central, Órgão: Todos, Periodo: Anual Demonstrativo das Transferâncias Financeiras 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE a a Mês ! Fonte de | Saldo Anterior [total de Débitos Total de Saldo Atual | Referência | SubTipo Berdot (Godino Ex) Recurso (A) Er (D) Créditos (B) | () DIC 1-Janeiro — 0001- 4012- E o . — Repasse à REPASSE Câmara DUODÉCIMO es 100 000 672.000,00 0.00 87200000 D DA CAMARA pa MUNICIPAL o , Subtotal SubTipo: 0,00) 672.000,00] 0,00 87200000, D Subtotal por Mês: 000) E 672.000,00. 0,001 672.000,00, 2- Fevereiro 0001- 4012- o E Repasse à REPASSE Câmara DUODÉCIMO 6 100 67200000 D 673.000,00 0.00 134500000 D DA CAMARA MUNICIPAL Ê Rio Subtotal SubTipo: 67200000) D 673.000,00 0,00 434500000 D Subtotal por Mês: 672.000,00) D 673.000,00 1.345.000,00 D 3-Março — 0001- 4012- o = O Repasseá REPASSE Câmara DUODÉCIMO es 100 134500000 D 673.000,00 0.00 201800000 D DA CAMARA MUNICIPAL o O = Subtotal SubTipo:| 134500000] D 673.000,00. 0,00 201800000 D Subtotal por Mês:| 1.345.000,00 673.000,00. 0,00 201800000 D 4- Abril 0001 - 4042- CD 0] Repasseã REPASSE Câmara DUODÉCIMO 66 100 201800000 D 873.000,00 0.00 269100000 D DA CAMARA MUNICIPAL o o Subtotal SubTipo:| 2.018.000,00] D 673.000,00 0,00 2.691.000,00 D ai 0002 - a07- E o Ds Devolução de DEVOLUÇÃO Numeráro DUODECIMO 70 100 000 0.00 41.460.00 4146000 C paraa CAMARA Prefeitura MUNICIPAL o o o Subtotal SubTipo: 0,00 0,00. 41.480,00 41.460,00) € ] Es a Subtotal porMês:| 2.018.000,00] D 673.000,00 41.480,00 2.649.540,00 D 5 - Maio 0001 - 4012 - o o o Repasse à REPASSE Câmara DUODÉCIMO 65 100 269100000 D 673.000,00 0,00 336400000 D DA CAMARA MUNICIPAL o ae cesar Subtotal SubTipo: 2.691.000,00] D 673.000,00. 0.00 336400000 D Os cados apresentados nest lat: ontedilo transmitido; nas Página 1/6 Documento assinado por meio de certificado di; n.05/2013, Os normativos mencionados e a vali ital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa idade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA?622 à SICOM eg Srteo Infermtizado é Contos ds nico ll CONSULTA 5- Maio 6- Junho 7 - Julho 8- Agosto 9- Setembro 0002 - Devolução de Numerário para a Prefeitura 4017- DEVOLUÇÃO DUODECIMO CAMARA MUNICIPAL 70 100 41.460,00 c 0,00 34.300,00 75.760,00 C Subtotal Subripo:| 41.460,00 0,00 75.760,00 Subtotal por Mês: 2.649.540,00) 873.000,00 34.300,00 3.288.240,00) D Repasse a REPASSE Câmara DUODECIMO 66 100 3.364.000,00 D 673.000,00 0,00 4.037.000,00 D DA CAMARA MUNICIPAL = ui] T Subtotal SubTipo:| 3.364.000,00] D | 673.000,00 0,00 4.037.000,00 0002 - ao. o Devolução de DEVOLUÇÃO Numerário DUODECIMO 70 100 75.760,00 c 0,00 62.387,00 138.147,00 C para a CAMARA Prefeitura MUNICIPAL á “o Subtotal SubTipo: 75.760,00 c I 0,00 62.387,00 138.147,00) C Subtotal por Mês: 3.288.240,00] D | 673.000,00] 62.387,00 3.898.853,00) D 0001 - O. Repasse a REPASSE Câmara DUODECIMO 66 100 4.037.000,00 D 673.000,00 0,00 4.710.000,00 D DA CAMARA MUNICIPAL Subtotal SubTipo: 4.037.000,00| D 673.000,00] 0,00 4.710.000,00 0002 - amt= Devolução de DEVOLUÇÃO Numerário DUODECIMO 70 100 138.147,00 c 0,00 30.000,00 168.147,00 C paraa CAMARA Prefeitura MUNICIPAL o Subtotal SubTipo: 138.147,00 0,00 30.000,00 168.147,00] C Subtotal por Mês: 3.898.853,00 673.000,00 30.000,00 4.541.853,00 0001 - alia Repasse à REPASSE Câmara DUODÉCIMO 66 100 4.710.000,00 D 673.000,00 0,00 5.383.000,00 D DA CAMARA MUNICIPAL 1 Subtotal SubTipo: 4.7 0.000,00] D 873.000,00 0,00 5.383.000,00] D 0002 - ido Devolução de DEVOLUÇÃO Numerário DUODECIMO 70 100 168.147,00 c 0,00 59.307,35 227.454,35 C— para a CAMARA Prefeitura MUNICIPAL Subtotal SubTipo: 168.147,00 0,00 59.307,35 Subtotal por Mês: 4.541.853,00 673.000,00 59.307,35 5.155.545,65) D 0001-402. Repasse à REPASSE Câmara DUODECIMO 66 100 5.383.000,00 D 673.000,00 0,00 6.056.000,00 D DA CAMARA MUNICIPAL . Subtotal SubTipo: | 5.383.000,00) D 673.000,00 0,00 6.056.000,00) D Os dados apresentados neste relatório refletem fielmente o conteudo transmitido nas remessas efetuadas pelos jurisdicionados e não contém quaisquer juizos de valor expedidos pelo TCEMG Página 2/6 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAZ622 sô, SICOM nll consuLTA Sistera Informatizado do Contas dos Muncipios HRIINAL DE CONTAS DO ESTADO DE NOVAS GER 9 - Setembro Numa Devolução de DEVOLUÇÃO Numerário — DUODECIMO 70 100 22745435 O 0,00 28.700,00 25615435 C para a CAMARA Prefeitura MUNICIPAL o = no o Subtotal SubTipo: 22748435) € | 0,00 28.700,00 256.154,35 € Subtotal porMês:| 545554565] D | 673.000,00. 28.700,00 579984565 D 10- Outubro 0001 - 4012- RA ia E Repasseá REPASSE Câmara DUODÉCIMO 66 100 605600000 D 873.000,00 0.00 672900000 D DA CAMARA MUNICIPAL Subtotal SubTipo:| 6.056.000,00 D | 673.000,00 0,00 672900000 D 0002 - 4017 - cm o TT Devolução de DEVOLUÇÃO Numerário — DUODECIMO 70 100 25615435 O 0,00 49 408/71 30556306 € e paraa CAMARA Prefeitura MUNICIPAL q a e Subtotal SubTipo: 256.154,35) C | 0,00 49.408,11 305.563,06 ate tona PR no Ss saiiad PRM Subtotal por 5.799.845,65] D | 673.000,00 49.408,71) 642343694 D 11 - Novembro 0001 - 4012 - = o q Repasse à REPASSE Câmara DUODÉCIMO ES 100 672900000 D 673.000,00 0,00 740200000 D DA CAMARA MUNICIPAL o . O o Subtotal SubTipo:| 6.729.000,00] D | 673.000,00. 0,00) 7.402.000,00, D 0002 - dOT= o o Devolução de DEVOLUÇÃO Numerário — DUODECIMO 70 100 305.563,06 C 0,00 313.851,06 e1941412 E paraa CAMARA Prefeitura MUNICIPAL . O o Subtotal SubTipo:| 305.563,06) € 0,00 313.851,06 s1941412 C Subtotal por mês:| 642343694] D | 673.000,00 313.851,06 678258588 D 12- Dezembro 0001 - 2012 - o = = E i Repassea REPASSE Câmara DUODÉCIMO 68 100 740200000 D 673.000,00 0,00 807500000 D DA CAMARA MUNICIPAL o Subtotal SubTipo: 7.402.000,00 D | 673.000,00 0,00 807500000 D Es 0002 - 4017- o CS Devolução de DEVOLUÇÃO Numerário — DUODECIMO 70 100 e194M12 0.00 191.67647 8109059 paraa CAMARA Prefeitura MUNICIPAL Subtotal SubTipo: o19414 12) Cc. 0,00 191.676,47 811.090,59 € SubtotalporMês:| 678258588 D | 67300000 191.576,47 726390941 D = E 7 E ne Eca = Fa + Total por Órgão: 000) D 8.075.000,00 811.090,59) 726390941 D 02- CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Mês ódio Fontede | Saldo Anterior | Total de Débitos Total de Saldo Atual Referência | SubTipo Besdlom Ciigo oe Recurso (a) nem (D) Créditos (B) (7) Bi, Ono apresentados nesto relatório ref m fielmente nfeudo transmitida nas rem feruadas palos jurisdicionados e não contem quarsaur ess de valo expedidos pelo ICEMG Página 3/6 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www-tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAI622 $ Us, Sistema Informatizado de Conto des Munic SICOM ll CONSULTA ÂMICE x TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1- Janeiro 0001 - 4004 - " Repassea REPASSE 14 100 000 0.00 672.000,00 67200000 c Câmara RECEBIDO Subtotal SubTipo: 000, c | 0,00) 672.000,00 Subtotal por Mês: 000 Cc 0,00) 672.000,00 2- Fevereiro 0001 - 4004 - E j Repassea REPASSE 14 100 67200000 0.00 673.000,00 134500000 C Câmara RECEBIDO Subtotal SubTipo: 672.000,00 C 0,00) 673.000,00 1.345.000,00, C Subtotal por Mês: 67200000 c | 0.00 673.000,00 1.345.000,00) € 3- Março 0001 - — 4004 ja q E TN Vai = Repasseã REPASSE 14 100 134500000 C 0,00 873.000,00 2.018.000,00 C Câmara RECEBIDO ERIDO o a ” Rss Í Subtotal SubTipo: 1.345.000,00 Cc | 0,00 673.000,00 2.018.000,00) C eae tem meme pn sa Subtotal porMês:| 1.345.000,00] | 0,00 | 673.000,00] 2018000,00| C | 4- Abril 0001. 4004 À amo Es Repasseã REPASSE 14 100 201800000 0,00 673.000,00 2.691.000,00 Câmara RECEBIDO GR a E ER T T T Subtotal SubTipo: 201800000 Cc | 00 673.000,00 2.691.000,00) € 0002 - 4003. pe Devolução de REPASSE 4 100 000 41.460,00 0,00 4146000 D Numerano CONCEDIDO ra a CSS T T RE Ef luis Subtotal SubTipo: 000) € 41.460,00) 0,00 41.460,00 Subtotal porMês:| 2.018.000,00 Cc | 41.480,00] 673.000,00 2.649.540,00) C qr ida 5- Maio 0001 - 4004 - Repasseá REPASSE 14 100 269100000 0,00 673.000,00 3.384.000,00 C Câmara RECEBIDO Subtotal SubTipo: 2691.0000 Cc | 0,00) 673.000,00 3.3544000,00] c 0002 - 4003- — a oia 1 alado O Mg 5 a Devolução de REPASSE 4 100 4148000 D 34.300,00 0,00 7576000 D Numeranio CONCEDIDO os o Ga reator Subtotal SubTipo: 41.460,00) | 34.300,00. 0,00 7576000) D Subtotal por Mês: | 2.649.540,00] | 34.300,00 673.000,00 3.288.240,00) 6-Junho 0001- 4004- x E o EN E o Repasssã REPASSE 14 100 3.364.000,00 0,00 673.000,00 4.037.000,00 € Câmara RECEBIDO L Subtotal SubTipo: | 3.364.000,00. ea | 0,00, 673.000.00 4.037.000,00 [= bico 0002 - O o Devolução de REPASSE 4 100 7576000 D 62.387,00 0,00 18814700 D Numerano CONCEDIDO aa vês Saes T T refeita Subtotal SubTipo: | 75.760,00] 62.387,00 0,00 138.147,00) D E e ESSA 3.288.240,00] 62.387,00) 673.000,00 3.898.853,00) C 7-Julho — 0001- 4004. Repassea REPASSE 14 100 4.037.000,00 C 0,00 673.000,00 471000000 € Câmara RECEBIDO | Subtotal SubTipo:| 4.037.000,00 | 0,00 673.000,00 4.710.000,00 Os dados apresentados neste relatório refletem telmente o conteudo transmitido nos remessas efetuadas pelos jurisdicionados e não contêm quarsquer juizos de valor expedidos peto TCEMG Página 4/6 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAZ622 ASS rt so, SICOM ul consuLra Sistema fnformetizado do Cantos dos Municipio: ANAL DE CONTAS DO ESTADO DE NINA GERAIS 7 - Julho 0 -4003- Devolução de REPASSE 4 100 138147200 D 30.000,00 0.00 16814700 D Numeráro CONCEDIDO paraa EE E” qen.. pos ae Prefeitura Subtotal SubTipo: 13844700) D 30.000,00 0,00 168.147,00 D Subtotal porMês:| 389885300] C 30.000,00 67300000 4: sat 85300 C 8-Agosto 0001- 4004 - o | Repasseã REPASSE 14 100 471000000 c 0.00 873.000,00 538300000 € Câmara RECEBIDO Subtotal Subripo:| | 4.710.000,00) € 0,00 673,000,00] 5.38300000] 0002 - 4008 - o o Devolução de REPASSE 4 100 16814700 D 59.307,35 0.00 22745435 D Numerário CONCEDIDO ara a A eo o E Re rege E otbfura Subtotal SubTipo: 168.147,00) D | 59.307,35) 0,00 22745435) D Subtotal porMês:| 454185300] c |. 59.307, 3|| ES 000,0 00 5155 545 65 c 9 =embro 0001 - 4004 - o E Repassea REPASSE 14 100 5.383.000,00 € 0.00 673.000,00 605500000 € Câmara RECEBIDO T T T Es ER E " Subtotal SubTipo:| 5.383.000,00) Cc | 0,00 era 000,00) 6.056.000,00 0002 - 4005 - o o Devolução de REPASSE 4 100 22745435 D 28.700,00 0.00 25615435 D Numerário CONCEDIDO ra a e Tê e e q PS cin ui ut Subtotal SubTipo: 22745435) D | 28.700,00 0,00. 256145435] D Subtotal porMês:| 515554565] Cc | 28. 700,00 673.000, oo! 579986565 C | dee Missas, ad 10- Outubro 0001 - 4004 - Repasseã REPASSE 14 100 805600000 € 0.00 873.000,00 672900000 c Câmara RECEBIDO ] Ê ] o Subtotal SubTipo: 6.056.000,00) 0,00 673.000,00] 6.729.000,00 c 0002- — 4003- o 1 Devolução de REPASSE 4 100 25615435 D 13.120,00 0.00 26927435 O Numerário CONCEDIDO ara a E fi q z BE NIbç E GRecE a Subtotal SubTipo: 256.154,35) D 13.120,00 0,00. 269.274,35 D Subtotal porMês:| 5.799.845,65] C 1312000 673: 000,00) 6.459.725665 C 11 - Novembro 0001 - 4004 - o O Repasseã REPASSE 14 100 672900000 Cc 0.00 673.000,00 740200000 C Câmara RECEBIDO o nas o Subtotal SubTipo:| 6.729.000,00 C 0,00 673.000,00 740200000 € -" E psi Ra TE ii 0002 - 4008 - Devolução de REPASSE 4 100 26927435 D 280 103.68 0,00 sao37803 D Numerário CONCEDIDO aa T Es “E Ret dec | Creaiturá Subtotal SubTipo: meszra3s] D | 280.103,68 0,00] 549.378,03 D Subtotal por Mês: 6.459.725,55] c | 28010568 673.000,00 685262197 C 12 - Dezembro 0001 - 4004 - E o o o Repasseã REPASSE 14 100 740200000 € 0.00 673.000.00 807500000 c Câmara RECEBIDO Ê o Subtotal SubTipo:| 7.402.000,00 | 0,00 673.000,00 8.075000,00 € das pelos tem quan expodidos polo TCEMG Página 5/6 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço wuw.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAZ822 ss SICOM ul CONSULTA La TCEw Mao Sater Informatizado a Contos dos Monicpis TRIBUNAL DE CONIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 12 - Dezembro 0002 - 4003 - Devolução de REPASSE 4 100 54937803 D 191.030,63 0.00 7404086 D Numeráno CONCEDIDO paraa aa Subtotal SubTipo: 54937803] D | 191.030,68] 0,00 D Subtotal porMês: 685262197] C | 19103063] 673.000,00 Total por Órgão: | 00) c | 8.075.000,00 c os Os dados apresentados neste relatório refletem fielmente o conteudo transmitido nos remessas eferuadas pelos jurisdicionados e não contém quaisquer juizos de valor expedidos pelo TCEMG Página 6/6 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAZ622 VALLT 4DMyfos ap sogónpora Tg 1fo 1 2804 [8] pousa vonqua opopyqouo) Tr ILr69 DIDO DL 4) 61-900 PLE TIO dd HOAVINOD TVdIDINOW OLISAMIA SOTIVO OQNIRIV NOSTIV ALYVAC SINHOL VANVIIN ONILSNVA OTISQAL 8LOZ Sp ode ap 9 JAVASINON QVOr SEINJEUISSV/E) 2/2007 LT'LSL'166'0b ] (H+9-92=1) opeoydy jeor 00'0 (H) (9€7'zg6 BjInsuog) jeme J9X9 OU SOBEd exIeo ap Spepiguodsip Las sejouajuy si JSXI ep Jebeg e sojsoy og'6Z9ZLO'L (4-g = 9) exieo op epepiquodsip es sojuosu! (sopesssoo1d ogu e sopessesold) Jebed e ojsey oo'0 (3- =) exied ep opepiquodsig ap opjes SS'eLz z96 (3) (sougjuewedioeuxg a Jebea e SoJSoH) SSJOLS]uy sorjDJexa ap SOPIJOLUOJÁLUOS SSJOJ2A 97'990'Lep (a) exieo ep ape uodsiq L0'8€'0L0'2b (g + g3aNna + V = 9) ejojans 08'6Z9TLO'L (8) olojo1ex3 ou sojuosu| Jebeg E sojsey S6'869'82b'8L (z00Z/v6% LL oU 197) gIANNA 08 ogônqujuoy ce eso BLgzz (vw) oBed Jojea É tejo opÍuIsaq cL'esoLegez 9/'050'2e8 “| vo'625'08L ce'eso Lg cz IezoL 00'0 000 000 E HORAS OVOIdINONISNI OA 'OyôvOnda- Ni |] SO.LINAV 3 SNI3AOF 3a Oyóvonaa - s9€ 09 L6%'250'L t9 G00'0Z 000 66 98Z 260 L HVIOISI VLOU - POZL CL'vroL66s 66'cos'ge €£6'260'L5 og'ch/ L9e's MUNVANI OVÔVINAI - OVÍV NI Hvonda - cozl MANVANI OVôVONAI - s9€ 9LTEVYI9 09487451 00'0 L9'226'v6p L94€9'PLL ge'eze'oz vr'crepl 9'089'pog'e OySVINAa Y OALVELSININAY OIOdY - LOZL OS 9LS'y9L 00'0 00'0 OS'9LS'p9L SIVIidIdSI SODHVONA - 0000 95 2h€'96%' | UVIOISAI VLON - POZL Lo'sgy'yz0'0L IVINIINVANNA ONISNA - OySV INI vonaa - zozL IV INIINVANNA ONISNA - 19€ ovôvonaa - Zi Io dada Joj2A dNdy Jojen obed Jojen euweiBoJd jopdUnIans jogôuna RED io ER (ZLOZISO NI 9 ZO/P6PLL “96/P6L'6 SIA] '90/£G oU DA “88/49 EP ZLZ UV) OUISUI OP OJUSUI!AOAUSSAG 9 OPÍUSInueiy eu opdpaldy ep oagessuousa HI OXINV VOZ :OlojoJexa ( ( 3CVAIINOW QvOr :oidjotun [1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS | + 03 É TCEvc Processo nº.: Natureza: Relator: Competência: Motivo: Data/Hora: Coordenadoria de Protocolo o Fo, TERMO DE DISTRIBUIÇÃO 1047159 PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL CONS. WANDERLEY ÁVILA SEGUNDA CÂMARA DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR 14/06/2018 18:41:03 TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP. ejofue sia “ejuawesol ua (Essesdiu| eido9) segssiuoZ é sojalosa Bp 10/9S Ou no otayo ou opeuuojui osssepus ou Bibeju; eU sopeynsuos Jos wepod sojuaunaop so sopoy O-9ze) OESSILUOD Jenje E opusqeo osseooJd 9 Jesieue pred |IgeU Odie) 819) OgU eInjejsida” ep oumuss) o opuap “enb seSueui) sp ogssIwog E opeyuiueaus s 0202/24/20 ep op BUPUIPJIO OgIUNSY EU OPI| 0707/41 /0£ We BJEWES EU opejosojoud 10) 0702/4694 VINHO O anb soweusoju, oureju| ojustulbey Op 9gz E EET Sobe SOp sous) sou exjejsiõe7 ESQ EjSS J0d opeioside 185 E 4, OZ OJMAXI - G5LZPOL cu OSSSD01g 08 SquBuajas SiBJSO) SEUIH SP SEJUOQ SP |BUNQUI OP OGIJ 189812] OB SejuBIGJo! SOjustndop soxaue tanBag iepse;gog B-2L0C - OWIDL ' £-LV0G - OWIOL F-2L0Z - OWIIDL Jq ai iu apensjuouorolDsajuodsa|a; <q Bay Bu apesajuoworolDapnesepeaspue> .apnes ep esipuy eiopeaian, <1q Es] bu spessjucuocofDoruuo)> .ogyual Jopessar, <q Ba Bu aperauowocolDonobeiy .oyy obrius Jopeasar. <Jq Ba Buu speasjuowoeolBapnesepanjonas eutemaL BUJBAaH JOpESUaA. «10 Bej Diu apensjuoworolD'sanejaey> .santy (22x JOpESI9A. <1q Ba] Blu apeasjuowocolBuuagal 1d> yuagam Jose soprar. <1q Bai Bu apeaajuowocoldsejatuopoyuinbueui> sejRusog souyuinbser soprar, <1q Bay Bu apenajuowocolBiuipueid> Iupueia O EISNO JOpeasar. <1q Bay Buy apesajuowocofDenuapisaid> ,joleyy onejsno » J0peaiaA, <Jq Baj Blu apeasjuowocols=;eyugopueuiz)> sa!BuyuM opueuias Jopeasa. <1q Bay Buy apeasjuowocolojunsasdip> ounsasa JO Jopeaisa, <q Bay Blu apeasjuouorold pnescJop> +“ (9h €| LZOZ 3P Ollassna4 ap 9) TO 03 Di Speasomocold=nsicoa LVOZ OIDIDUIXA - 6SLZP0L OSSIDOUA OV ILNINIAIA SIVHIO SVNIIN 2Q SVLNOD 3Q TYNNSIAL OQ OlAINA NIDANVI “ o woressenno DJ sossed soJsuug [65 SOpeusIs sig dp O Mi a ç «sbapsibaumqui ca > sir o O vo 5 am e Soho MONLEVADE . CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Parecer Prévio do Tribunal de Contas referente ao Exercício de 2017. Processo TCE/MG n.º 1047159 E O MONLEVADE 1- Relatório mg ABL. horas. A MUNICIPAL | O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG encaminhou a esta Câmara Municipal o Parecer Prévio sobre as contas do município de João Monlevade pertinentes ao exercício de 2017, sendo responsável e principal ordenador de despesas a Sra. Simone Carvalho, prefeita municipal à época. Na Corte de Contas, os conselheiros, à unanimidade, entenderam pela aprovação das contas, considerando a regularidade na abertura dos créditos orçamentários adicionais, bem como a observância dos limites de gastos com Ensino, Saúde, Pessoal e de repasse de recursos à Edilidade. Recebida cópia do parecer nesta Edilidade, foram os autos, após distribuição de avulsos, encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do art. 234, IV. do Regimento Interno, sendo conclusos, então, a este Relator. 2 - Fundamentação Segundo é possível verificar das contas apresentadas, da análise técnica da Diretoria de Análise Formal de Contas e, ainda, do parecer prévio da Corte de Contas, foram atendidas no presente caso quase todas as exigências legais e constitucionais afetas ao tema. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soho MONLEVADE . “aqu ssh No que diz respeito ao repasse ao Poder Legislativo, este obedeceu ao limite previsto no art. 29- A, 1, da CR/88, importando ressalvar que se aplica ao exercício em análise a redação implementada pela EC n.º 25/2000. Nesse sentido, foram aplicados 5,98% da arrecadação municipal. Observa-se, igualmente, que foram cumpridas as disposições do art. 1.º, II, da Lei 11.494/2007, sendo certo que foi apurada a aplicação de 31,92% dos Impostos e Transferências (art. 212 da CR/88) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, patamar superior ao mínimo legal de 25%. Outrossim, foi atendido o previsto no art. 77, III, da ADCT, na medida em que se pode verificar a destinação para manutenção e desenvolvimento das ações da área de saúde de 27,33% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e $ 3, quando o mínimo exigido é de 15%. Por fim, apurou-se que a despesa total com pessoal alcançou, em relação à Receita Corrente Líquida, 50,15% no Poder Executivo e 2,96% no Poder Legislativo, valores abaixo do teto previsto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF que exige que o percentual máximo de despesa com pessoal nos municípios seja de 60%, sendo 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo. Quanto à abertura de créditos orçamentários adicionais, importa referir que a unidade técnica do TCE/MG apurou terem sido abertos créditos suplementares e especiais no valor de R$360.880,72 sem recursos disponíveis, o que contraria o disposto no art. 43 da Lei 4320/64 c/c parágrafo único, art. 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal: Lei 4320/64 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (...) LC101/2000 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br 4 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO aces la Ex / , A soh MONLEVADE. pç, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE çê tom, o) a Ed Art. 8º End “ssquoiA Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Devidamente notificada a respeito, a gestora apresentou manifestação a respeito, que não foi acatada pela unidade técnica. A esse ponto, porém, o Ministério Público de Contas reconheceu aplicável à espécie a Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2019, entendendo como afastada a irregularidade apontada e opinando pela aprovação. Por sua vez, o Exmo. Conselheiro Relator, apontou que, confrontando-se o valor de R$348799,40 relativo às despesas empenhadas à conta dos créditos abertos sem recursos com o total das despesas fixadas pela LOA (R$190.000.000,00), apurou-se o percentual de 0,19%, o que, no seu entender, mostra-se irrelevante para a caracterização de irregularidade. Quanto à abertura de créditos adicionais, porém, permaneceu a respeito, como acima referido, a irregularidade consistente na abertura de créditos suplementares no valor de R$7.530,33 sem a existência de recursos disponíveis o que, de fato, contraria a previsão contida no art. 43 da Lei de Orçamentos que assim dispõe: Com efeito, é entendimento já consolidado na Corte de Contas de Minas Gerais, a aplicabilidade nesses casos do princípio da insignificância, devendo haver ponderação com o princípio da razoabilidade. Ademais, cumpre ressaltar, que a aprovação das contas não impede a apreciação futura de atos de ordenamento de despesa do mesmo exercício, em virtude da denúncia de irregularidades ou da ação fiscalizatória do Tribunal em inspeções ou auditoria, cujo resultado poderá ensejar alteração dos índices e limites constitucionais/legais apurados. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br sohO MONLEVADE. 4, a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Jg op À 2, nf 1ON Es . me “ASI De se ressalvar, contudo, entanto a recomendação do Tribunal quanto a aprovação para abertura de créditos suplementares nas Leis Orçamentárias em valores elevados, que prejudicam sobremaneira a transparência e o planejamento, princípios norteadores da gestão pública. 3 — Conclusão Diante do relatado e fundamentado, sem possuir subsídios para afastar neste momento o parecer prévio do exarado pelo Tribunal de Contas, dou parecer pela APROVAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2017, nos termos acima expostos. João Monlevade/MG, 01 de março de 2021. / BELMAR LACER A DINIZ Vereador Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Nesta data, Belmar Lacerda Silva Diniz (Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento e Relator designado) fez carga dos autos do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do Município, referente ao processo nº 1047159 — Exercício 2017, para, conforme dispõe o art. 234, inciso IV, emitir parecer. Bound Funcionário — Divisão de Projetos e E ia 4 Recebido em 9 /09/ 21 por pics) ) > Autos devolvidos por fim OL Vinia em O! 13/ O) g Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões [o 8 | Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 ONLEVADE oro E tro eo Es É» O 8 1 REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO “eds un PARECER PRÉVIO DO TCEMG — EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 Às 08 horas e 15 minutos do dia 03 de março de 2021, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente e Rael Alves Gomes — Vice-Presidente, se reuniram na Sala de Projetos e Comissões, objetivando discutir o Parecer apresentado pelo Vereador Belmar Lacerda Silva Diniz (Relator designado) ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do Município, referente ao exercício financeiro de 2017 — Processo nº 1047159. Foi justificada a ausência do vereador Fernando Linhares Pereira por motivo de viagem. Iniciados os trabalhos os presentes passaram a análise e discussão do Parecer do Relator e do Parecer Prévio do TCE/MG, e após, o vereador Belmar apresentou algumas considerações acerca dos mesmos. O vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis - Membro Suplente chegou durante as discussões. Os vereadores Rael Alves e Gustavo Prandini manifestaram apoio ao Relator sendo também favoráveis à aprovação das contas do Município. O Parecer do Relator foi aprovado por unanimidade, acatando-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas. Em seguida foi apresentado o Projeto de Resolução nº 427/2021, que Aprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2017. Nada mais havendo a tratar às 08 horas e 45 minutos foi encerrada a reunião, e lavrada a ata que após aprovada será assinada pelos presentes. E 4 bl Voa NINAR, Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG hd Telefax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 427/2021. Aprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2017. Os Membros da Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no Regimento Interno em vigor, artigo 234 e seus incisos, faz saber que a Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2017, acatando-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas, conforme Processo nº 1047159. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 03 de março de 2021. Belmar Lacerda Sil fiz — Presidente se açao Rael Alves Gomes — Vice-Presidente Gustavo Henrique=PfáRdini de Assis — Membro (S) Aprovado em Turno Único Sessão do dia 1/09/82. | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br sueinr ajusuesorua)y “OMIBLUIBÕIO 9 SEÍULUL4 Sp OBSS]OZ BU 207/12 cu OBÍN(0SS% 9p OJafosd OR Sepustuo ap opámussoide med “OjISuiga0s eIsap sued e 'selp 0 ap ozesd tun ousge pise JA Au! “pçz “He O auuojuos sao EO/£O BIP Op BUBLIpIC) OBIUNay WS sopy sojsloyg so mentes ip og - BnIO -STh Ed Dudy- 474 ojafosa JFS] DANapeAsjuowOEoyOWoDEIU) 1G D2| DLU epeasuorocormsnnesepaptena! Jq/0a; Bu apeasjuoocafBsanBjse) <iq'Ês; Du speagjuowozolBlojunssucip> Cjunsals JQ JoDeaisA, <sy hoy durapesajuowoco E sejsuwopoquinbssu» ,sejeuioo sogyuintuziy cpesias, '<sq Be: Buu aperajuowceD!Bapresoop> apres ep qog lopessea, «q Bay Buw apersjucworofD ypagai Jd> uusgan Joised Jopessar, «Ig Ba; Bu apessjuoocolBuipueid> Eid ONBISTE :ODRSI3A, “<Jq aj Buu aprasiuouozofBenuapissud= alat|] Oreisno JopeausA, se Eaj Ow apessjuowoso(d sejupdsa|a| 19 Bs] Buu anensuouorofDsaseuugopuzuias «sro Diu aperaucuacofO 023 ce ousa + 0Bãadgo oung Jopessaa, Ja Ba furaopAmuouioroiBzupieuag <sc'BapÔW apeasuouioralDspnesecpaipue> apnes 29 ESIpuy EJoppaJa, BIpS 83:20 LZOT SD oSeyy Sp Fi 7 BLEUIPIO OBIUNSN LS sOpI| sojeloia 5 HO MONLEVADE x ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 08 de março de 2021, às 8 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro e Andréa Peixoto Corrêa Martins - Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências; 1.159/2021, de iniciativa do: Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini); 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e dos Projetos de Resolução nº 426/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Titó); e 427/2021, de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, que Aprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2017 (Relator: Revetrie). A reunião contou com a presença do vereador Bruno Nepomuceno Braga. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à discussão e análise das matérias. Foi solicitada a presença do Procurador Jurídico para esclarecer algumas dúvidas. Durante as discussões a comissão decidiu: aguardar as respostas dos ofícios enviados ao Prefeito e à OAB para posteriormente emitir o parecer ao PL 1.158; considerando Nota Técnica emitida ao PL 1.159 será apresentada uma emenda pelo Relator juntamente ao Parecer; estudar melhor o PR 427 para, posteriormente emitir [o) Parecer, e se manifestou pela Constitucionalidade e Legalidade acerca do PR 426 e do PL 1.161, sendo que no caso do PL 1.161, por sugestão do vereador Gustavo Prandini, a Comissão apresentará emenda modificativa ao inciso Il do arm. 6º e supressiva ao $ 3º do art. 5º e, no caso do PR 426, por sugestão do vereador Revetrie, apresentará emenda supressiva ao art. 5º para adequação dos textos. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. To Ah venida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO OM eim A CM A o, EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA E V w 10; Senhores Vereadores: Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores para Sessão Extraordinária, para apreciação e votação dos Projetos conforme detalhamento: - SEXTA-FEIRA, DIA 19 DE MARÇO ÀS 13 HORAS: EM PRIMEIRO TURNO: PROJETO DE LEI Nº 1.169/2021, de iniciativa do Executivo, que Regulamenta a cessão de funcionários públicos ao Hospital Margarida durante a ocorrência da pandemia e dá outras providências. - SEGUNDA-FEIRA, DIA 22 DE MARÇO ÀS 10 HORAS: EM SEGUNDO TURNO E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 1.169/2021, de iniciativa do Executivo, que Regulamenta a cessão de funcionários públicos ao Hospital Margarida durante a ocorrência da pandemia e dá outras providências. EM TURNO ÚNICO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 427/2021, de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz, Rael Alves Gomes e Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Aprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2017. À Publique-se e Cumpra-se. ' Sala de Sessões da Câmara, 18 de março de 2021. cul e dh JOSÉ Ea MACIEL Presidente da Câmara Municipal Certidão fentifico para os davidos fins que o presente vio foi alixado nu quadro de aviso desta «asa legislativa, conforme art. 152 da lei Urgânica Municipal em J$ /, 2. /22/. Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE MATÉRIA: Projeto de Resolução nº 427/2021, de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, que Aprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2017. PARECER: O Relator, após análise e discussão da matéria, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 25 de março de 2021. Thi újo Moreira Bicalho — Presidente evetrie à) dentirco / Relator Udharo Andréa Peixoto Corrêa Martins - Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 qoro MONLEVADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, Projeto de Resolução nº 427/2021, apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 427/2021. Aprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2017. Os Membros da Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no Regimento Interno em vigor, artigo 234 e seus incisos, faz saber que a Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2017, acatando-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme Processo nº 1047159. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. um Silv: DANA / Relator Andréa Peixoto Corrêa Martins — Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 MONLEVADE. Ns Ma RESOLUÇÃO Nº 722, DE 31 DE MARÇO DE 2021. Aprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2017. A Câmara Municipal de João Monlevade aprovou e eu, Presidente da Mesa, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de João Monlevade referentes ao “dd exercício financeiro de 2017, acatando-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme Processo nº 1047159. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 31 de março de 2021. h) al ea DIAS MACIEL Presidente da Câmara Cenpec : Certidão atifico para os devidos fins que e presente » Esi afuxado sv quadro de aviso desta «ass * 23islativa, conforme art. 152 da Lei vrgânica Municipal em 25/03 7/22 O52A Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ONLEVAD) gg : 05 MAI 2021 Ofício nº 51/Secretaria Em 31 de março de 2021 aço Mun Senhor Prefeito: tw Tenho a honra de encaminhar para conhecimento de Vossa Excelência a Resolução nº 722/2021, de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, que Aprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2017, aprovada na Sessão Extraordinária realizada em 31 de março de 2021. Atenciosamente, da | ul GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal ; Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade - MG Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Acompanhamento de Ações do Ministério Público Ofício n. 430/2021/CAMP/MPC Belo Horizonte, 6 de abril de 2021. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Município de João Monlevade Estado de Minas Gerais Assunto: Requisição Senhor Presidente, O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais enviou à Câmara Municipal o Ofício n. 16914/2020, recebido em 23/11/2020 por AR, informando que foi emitido o Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas Municipal n. 1047159 do exercício de 2016, com a determinação da remessa da cópia autenticada da Resolução /Decreto Legislativo e das atas das sessões em que a matéria fosse discutida e votada. Informou, ainda, que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.-mg.gov.br./ Processo. Na oportunidade, determinou a remessa, mediante o Sistema Informatizado do Ministério Público - SIMP, no endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, em versão digitalizada, dos seguintes documentos: cópia autenticada da Resolução/Decreto Legislativo aprovado, promulgado e publicado e das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara tenha se verificado, com a relação nominal dos vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme dispõe o art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como a comprovação da abertura do contraditório c da ampla defesa, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Ultrapassado o prazo não houve resposta. Nesse contexto, este Ministério Público de Contas REQUISITA a V. Exa. o envio, mediante o SIMP, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento deste ofício, da cópia digitalizada da ata contendo o julgamento motivado! das referidas contas, bem como a relação nominal dos vereadores presentes, o resultado numérico da votação e a resolução ou decreto legislativo editado (devidamente votado, promulgado e publicado) que exteriorize com clareza o resultado obtido. Deverá, * EMENTA: JH MENTO DAS CONTAS DO PRI 'O MUNICIPAL. PODER DE CONTROLE E DIZ FISCALIZAÇÃO DA ”, :READORES (CF, ART. 31). PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CH, ART. 5º, IN). RE ED REI TEA DA MOTIVAÇÃO DA fe DESIR ERA EMANA DA CÂMARA MUNICIPAL. | DOU IRINA. erro o Luxemburgo 0380-435 ONN3I 33482408 br 3482467 E camptimpem MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Acompanhamento de Ações do Ministério Público ainda, apresentar a comprovação da abertura do contraditório e da ampla defesa ao Chefe do Poder Executivo responsável pelas mencionadas contas. Importante destacar que o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, conforme reza o art. 31, $2º, da Constituição da República. Ressalta-se, ainda, que o resultado do julgamento realizado pela Câmara e o ato normativo dele decorrente deverão espelhar a terminologia adotada para emissão dos Pareceres Prévios pela Corte de Contas, consoante o disposto no art. 45 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, qual seja, aprovação, aprovação com ressalva ou rejeição das contas. Informo a V. Exa. que a inobservância da presente requisição, no prazo fixado, implicará a adoção das medidas legais cabíveis relativas à responsabilização pessoal por descumprimento da ordem emanada. Atenciosamente, Elke Andrade Soares de Moura Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas (Documento assinado digitalmente) semburgo 30380-435] INN3I 33482408 campilimpeme-gor br