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materia nº 1172/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1172 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaInstitui como atividades essenciais os estabelecimento de prestação de serviços de educação física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras providências. Redação Final: Aprovado em 07/07/2021 Lei n° 2.407 de 23 /07/2021
native_id2265

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PROJETO DE LEI Nº 1.172/2021 Re, De j
Institui como atividades essenciais os
estabelecimentos de prestação de serviços
de Educação Física públicos ou privados,
essenciais para saúde da população de João
Monlevade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da
Educação Fisica, como essenciais para saúde da população e declara a
essencialidade dos estabelecimentos de serviços de educação física públicos ou
privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município
de João Monlevade.
& 1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação,
hidroginásticas, artes marciais e demais as modalidades esportivas como atividades
essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.
E 8 2º Deverá ser realizado a limitação do número de pessoas, além de adotadas
medidas de contenção sanitárias, objetivando impedir a propagação de doenças, de
acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente
fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a
- | extensão, motivos e critérios técnicos e científicos fundamentadores das restrições
"que porventura venham a ser expostas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 13 de abril de 2021
Marcos Vinícius Martins Dornelas
Vereador —- PDT
Sessão do dia f
|
Presidente da Câmara
,
|
| Presidente da (iâmera
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA Vo
A presente Lei se faz necessária a fim de preservar a saúde da população em geral,
uma vez que a prática de exercícios fisicos é além de uma recomendação médica
uma maneira de fortalecimento do sistema imunológico a enfrentar doenças e
infecções em geral, inclusive a COVID-19.
A Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte (SBMEE), informa que
a prática regular de exercícios físicos está associada a melhora das funções
imunológicas em seres humanos, otimizando as defesas do organismo diante de
agentes infecciosos e que é uma importante ferramenta no tratamento e prevenção
de doenças como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, entre outras.
Por exemplo, pessoas com estas patologias estão mais suscetíveis as complicações
e agravamento pelo COVID-19, não restando dúvidas acerca da essencialidade dos
serviços prestados pelas academias de musculação, ginásticas. natação,
hidroginásticas, artes marciais e todas as demais modalidades esportivas.
Saúde é um Direito Social inerente a todos os cidadãos, devendo o poder público
prover condições necessárias para o melhor desenvolvimento do exercício deste
direito.
É Assim, conforme preceituado na Constituição Federal de 1988 em seu Ar. 6º a
Tem-se ainda a Resolução CONFEF nº 391/2020 que dispõe sobre o
reconhecimento e a definição da atuação e competências do Profissional de
Educação Física em contextos hospitalares, bem como, a Lei nº 12.864, de 24 de
setembro de 2013, que altera o caput do art. 3º da Lei nº 8.080, incluindo a atividade
física como fator determinante e condicionante da saúde e, ainda a Portaria
Ministerial nº 687/GM, de 30 de março de 2006 que inclui a Educação Física na
Politica de Promoção da Saúde, sendo, a atuação dos profissionais de educação
física na promoção da saúde tanto de forma preventiva como também na
reabilitação dos que encontram-se acometido de alguma enfermidade.
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Por tal motivação, durante o enfrentamento da pandemia pelo novo coronavirus
(COVID-19), o Ministério da Saúde editou a Portaria 639 de 31 de março de 2020
lançando o programa de capacitação denominado “O Brasil Conta Comigo —
Profissionais da Saúde”, capacitando dentre outros os Profissionais de Educação
Fisica para atuarem diretamente no enfrentamento ao novo coronavirus, bem como
para atuarem agentes multiplicadores de conhecimentos e comportamentos sobre as
medidas profiláticas necessárias para a não proliferação de quaisquer doenças,
seguindo as orientações da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da
Saúde.
Vale ressaltar que profissionais de Educação Física fazem parte da lista de
trabalhadores da saúde. Por isso, constam na lista de grupos prioritários
recomendados para serem vacinados, segundo a Plano Nacional de”
Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, divulgada em 29 de janeiro de
2021 pelo Ministério da Saúde.
Assim, o presente tem por objetivo garantir a essencialidade da atividade física,
garantindo o funcionamento dos estabelecimentos que prestam estes serviços de
saúde por profissionais de educação física necessários para a saúde da população
na garantia do maior bem jurídico tutelado A VIDA.
Por todo o exposto. peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto.
Atenciosamente,
Marcos Vinícius Martins Dornelas
Vereador — PDT
futeg VU ADandas
soro MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
DESPACHO S
Projeto de Lei nº 1.172/2021
Considerando a situação de emergência em saúde pública decorrente da propagação da
COVID 19, as disposições contidas na Resolução da Mesa Diretora nº 315/2021, e a
urgência da proposição, determino a imediata autuação do projeto de lei em epígrafe e a
distribuição de avulsos aos Srs. Vereadores, dispensada a leitura de que trata o art. 190
do Regimento Interno.
Encaminhem-se os autos para a emissão da nota técnica de que trata o art. 192 do RI
distribuindo-se a matéria às seguintes comissões permanentes, para emissão de
parecer, observado o art. 257 do RI: Comissão de Legislação e Justiça e Redação
Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo: Comissão de
Saúde, saneamento Básico e Meio Ambiente.
Publique-se. Cumpra-se
João Monlevade, 13 de abril de 2021.
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Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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NOTA TÉCNICA!
Ref: - Projeto de Lei nº 1.172/2021 — Institui como atividades essenciais os
estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou privados
essenciais para saúde da população de João Monlevade
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº
1.172/2021, através do qual se pretende declarar como essenciais para a saúde os
estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física.
O 81º, art. 1º, refere que tal reconhecimento deve ser respeitado mesmo em período de
calamidade pública.
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente, citando inúmeras fontes de
autoridade e com expressa referência à Covid-19, destaca a importância da prática de
atividade fisica como meio preventivo de doenças, destacando que deve ser garantida a
essencialidade da atividade física, garantindo o funcionamento dos estabelecimentos que
prestam esses serviços de saúde por profissionais de educação física necessários para a
saúde da população na garantia do bem jurídico tutelado pela vida.
Pois bem.
De maneira objetiva, a declaração legal de que um determinado serviço ou atividade é
essencial importa, como regra, do que conhecemos até aqui, duas repercussões práticas
possíveis e que influenciam, diretamente, a análise de admissibilidade da proposição em
análise.
A primeira diz respeito ao exercício de greve.
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno 4
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
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É que, ao assegurar o direito de greve, a Constituição da República prevê no art. 9º, 81º,
que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
No caso dos trabalhadores em geral, a disciplina do direito de greve, quanto às “atividades
essenciais”, é especificamente prevista nos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989, sendo
competência privativa da União, por força do art. 21, |, da CR/88.
Não se trata, pois, de matéria afeta à competência municipal.
A segunda repercussão verificada quanto à definição de atividade essencial tornou-se mais
evidente, sobretudo, a partir da pandemia da Covid-19, circunstância em que diversos entes
da federação têm determinado, em certas circunstâncias, a restrição de funcionamento de
alguns estabelecimentos, com garantia de atuação para as atividades consideradas
essenciais.
A lei nº 8080/1990 prevê em seu 3º que os níveis de saúde expressam a organização social
e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a
alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a
educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços
essenciais.
Este, aliás, o claro objetivo do projeto em análise, qual seja: garantir o funcionamento,
declarando-os essenciais, das academias de musculação, ginásticas, natação,
hidroginásticas, artes marciais e demais atividades esportivas, mesmo em período de
calamidade pública,
O argumento é bastante louvável. A prática de atividade física é fundamental para
preservação da saúde, inclusive como prevenção.
ONO MONLEVADE 4
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Para ilustrar, recente matéria do Jornal O Tempo? informa que, em estudo publicado no dia
13 de abril de 2021, na British Journal of Sports Medicine, restou demonstrado que a falta
de exercícios físicos está associada a um maior risco de desenvolver a forma mais grave
da Covid-19 e morrer em consequência da doença.
Porém o que aqui se analisa não diz respeito a esse mérito, mas à competência para
legislar, estabelecer regras, sobre o assunto. Utilizando a advertência de Caio Tácito: 'não
é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito?
Nesse sentido, importa referir, utilizando a lição do mestre José Afonso da Silva”, que a
autonomia das entidades federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
pressupõe repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade
normativa.
E referindo a respeito da técnica de repartição adotada no Brasil, o mestre esclarece:
A nossa Constituição adota esse sistema complexo que busca realizar o
equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que se
fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts. 21
e22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, 81º) e poderes
indicativos para os Municípios (art. 30), mas combina, com essa reserva de
campos específicos (nem sempre exclusivos, mas apenas privativos),
possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único), áreas comuns em
que se preveem atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre união e Estados em que
2 https://www.otempo.com.br/interessa/sedentarismo-aumenta-risco-de-morrer-por-covid-1.2472066 Acesso em
15.04.2021.
3
“TÁCITO, Caio. Teoria e prática do desvio de poder. Fundação Getúlio Vargas. Biblioteca digital: 1]
file:///C:;/Users/user/Downloads/40110-Texto%20do%20Artigo-82173-1-10-20141121.pdf acesso em 14.04.2021
“SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 41 ed., ver. e atual./ até a Emenda Constitucional n.
99, de 14.12.2017. — São Paulo: Malheiros, 2018. p.481ddd
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
GA.
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a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou
normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados e até aos
Municipios a competência suplementar”.
Por certo, é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos
termos do art. 23, |, da Constituição da República, cuidar da saúde.
A competência, porém, para legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art.
24, XII, CR/88, é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
Nos casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais e aos
Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, 81º, CR/88).
Vejamos a respeito o ensinamento de Natália Masson”.
Ademais das atribuições legislativas privativas enunciadas no art. 22,
CF/88, verifica-se para a União competências legislativas concorrentes,
pertencentes ao ente em estudo em concorrência com os Estados
membros e o Distrito Federal.
Referidas tarefas estão organizadas no art. 24, CF/88, e decorrem (...), da
técnica vertical de repartição de competência. No entanto, ao contrário das
competências materiais comuns do art. 23, CF/88, que são cumulativas —
pois não havia prévia determinação de limites para a atuação de cada ente
-, a competência legislativa concorrente é não cumulativa, afinal existe
determinação expressa de limites. A atuação dos entes, ou seja, as tarefas
de cada um estão definidas de antemão.
Nesse contexto, pode-se afirmar que a competência da União se resume
à edição da normatização geral (art. 24, 81, CF/88). Por seu tumo, os
E SILVA, José Afonso da. Op. Cit. p. 483 )
7 MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional — 7. ed. ver. ampl. e atual, — Salvador: JusPODIVM, 2019. p. 684
E]
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Os
Estados-membros e o Distrito Federal serão competentes para- fixar
normas especificas, complementando a norma geral elaborada pela
União (competência suplementar-complementar, prevista no art. 24, 82º,
CF/88).
E, embora não previsto expressamente, também é reconhecida a competência dos
municipios nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de
melhor especificarem suas peculiaridades locais.º
Entretanto, o exercício dessa atribuição complementar precisa respeitar a legislação federal
e/ou estadual pré-existente. Vejamosº:
A legítima edição de normas municipais no exercício dessa competência exige
três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam interesse local;
(ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei prévia — ou seja,
há que haver legislação anterior a ser suplementada/complementada; e
(iii) que esse regramento seja harmônico com a legislação preexistente. — grifo
nosso
Err
Portanto, tratando-se de matéria da competência concorrente da União, Estados e Distrito
Federal, a competência normativa municipal suplementar deve respeitar a legislação
existente.
No presente caso, temos prevista a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2019.
& MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
? MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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E o art.3º da referida lei estipula que a definição pertinente, entre mais, às atividades
essenciais, dar-se-á através de Decreto:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no
âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes
medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020
(..)
S 9º A adoção das medidas previstas neste artigo deverá resguardar o
abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços
públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da
respectiva autoridade federativa. (Incluído pela Le!
O dispositivo acima colacionado é fruto de uma alteração promovida na Lei nº 13.979, de
06 de fevereiro de 2020, pela Lei nº 14.035, de 11 de agosto de 2020.
Em decisão proferida no dia 15 de abril de 2020, portanto, de maneira anterior à alteração
promovida pela Lei nº 14.035/2020, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido através
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 63411? que, preservada a atribuição de cada
esfera de governo, nos termos do inciso | do artigo 198 da Constituição, o Presidente da
República pode dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades
essenciais.
Nesse julgado, portanto, o STF reconheceu a competência concorrente dos entes
federados para enfrentamento da Covid-19'!.
1º (ADI 6341 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em
15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)
H CNM - Confederação Nacional de Municip
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Assim sendo, considerada a competência concorrente para a matéria e a previsão E da
Lei 1.979/2020, temos que a definição sobre quais sejam os serviços e atividades
essenciais, sobretudo aos fins a que se destina a proposição em análise, deve se dar
através de Decreto.
Não se trata, portanto, de matéria de lei.
Evidentemente, nada impediria, pelo menos em tese, que uma matéria própria de Decreto
fosse objeto de um projeto de Lei, entretanto, considerando que o Decreto é ato privativo
do chefe do Poder Executivo, tal proposição somente poderia tramitar regularmente se
iniciada pelo Chefe do Poder Executivo.
Temos então, então, ao nosso sentir, diante de todo exposto. que há vício de iniciativa no
projeto apresentado.
Necessário, contudo, para subsidiar a laboriosa análise dos vereadores, considerar que, a
par do entendimento aqui manifestado, verificamos existirem inúmeras leis publicadas em
outros municipios com conteúdo idêntico ao proposto pelo autor do projeto em análise.
É
É
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Citamos, nesse sentido, como exemplo: lei nº 2.805, de 09 de março de 2021, de Barueri-
SP 12; Lei nº 6.509, de 18 de novembro de 2020, Santa Maria- RS'º: lei nº . 8.980, de 08 de
janeiro de 2021, Franca - SP!4,; lei nº 14.515 de 26 de novembro de 2020, Ribeirão Preto -
12 file;///C;/Users/user/Downloads/pleo0004 2021 leod2805 2021%20(1).pdf, acesso em 14/04/2021
“ https://www.camara-
sm.rs.gov.br/tec/popup/index.php?pagina=pasta digital&documento tipo=proposicao&documento=70568 acessa
em 14/04/2021
M https://franca.sp.leg.br/pt-br/legislacao/lei-no-8980-de-08-de-janeiro-de-
20218":text=|nstitui%20como%20Atividades%20Essenciais%2005,Franca%20e%20d%CI%A L%200utras%2OprovidwC
3%AAncias, acesso em 14/04/2021
quo MONLEADE qe,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ly 4
y ;
Ira E)
A
SP'S; lei nº. 1.071 de 15 de fevereiro de 2021, de Belo Horizonte — MG'*, lei nº 5.266, de
23 de dezembro de 2020, Itabira, MG"; lei nº 7.238 de 29 de março de 2021, Governador
Valadares — MG?º,
A aprovação dessas leis, no entanto, importa referir, nem sempre garantiram o
funcionamento das atividades previstas quando determinadas medidas mais restritivas no
combate à pandemia.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos que a proposição é formalmente inconstitucional, por
vício de iniciativa, consideradas as regras previstas na Lei Federal nº 13979/2020..
Ultrapassada, todavia, essa preliminar de inconstitucionalidade/ilegalidade, por
entendimento da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ou deliberação plenária,
cumpre referir que a matéria proposta, para ser aprovada, deve ser submetida a dois tumos
de discussão e votação, obtendo o voto favorável da maioria dos votantes (art. 288, do
4 Regimento Intemo), pelo de votação simbólica (art. 295).
qe
http; .ribei .sp.gav.br/legislacao-municipal/pesquisa.xhtml?lei=39833 acesso em 14/04/2021
“Sfile;///C:/Users/user/Downloads/Projeto%20de%20Le1%201071-2020%20-
%20Comiss%WCINA30%20LegislaMCINA7HCINAIO%20e%20]ustiwCI%ATa.%20Relator%20vereador%20lrlan%20Mel
0.%20Parecer%20pela%20constitucionalidade,%20legalidade%20e%20regimentalidade%20com%20apresenta%CI%A
7%C3%A30%20de%20emenda.%20Aprovado.%20Primeiro%20turno%20%20[2).PDF acesso em 14/04/2021
Vhttps://www.itabira.ma.gov.br/abrir arquivo.aspx/Lei 5266 202
9018 E31AB4EIDADR) pdf acesso em 14/04/2021
““https:/Auww.contef.orp.br/confef/legislacao/2048:":text=LEI%20N%C2KBAK207.238%2C%20DEH%2029%20DEH20
MARHC3I%870%20DE%202021.&text=1%C2%BA%20%2D%20Esta%20Leim%2Odefine%20as, do%20MunicHC3%ADpio% | :
20de%20Governador%20Valadares, acesso em 14/04/2021 )
JONLEVADE
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
]
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise
entre as atribuições das seguintes comissões: Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços (art. 117, III,“ do RI); Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer
e Turismo (art. 117, “d”, R.l.); Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, “a”
e'b'RI.)
João Monlevade, 15 de abril de 2021
Silvan Pelágio Domingues
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
PARECER -— Projeto de Lei 1172/2021 q ira
Relator: Vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis E
Prezados Membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
Nobres Vereadores,
Em análise o projeto de lei nº 1172/2021, de autoria do vereador Marquinhos
Dornelas, que ao fim e ao cabo reconhece a prática da atividade física e do
exercício físico como essenciais para a população, inclusive em estabelecimentos
prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços
públicos.
O projeto não gera despesas, tampouco cria funções para órgãos do Poder
Executivo.
Contudo, a Nota Técnica da Procuradoria desta Casa aponta para sua
inconstitucionalidade, sob o sólido argumento de que matéria não pode ser tratada
em Lei, mas somente em Decreto, nos termos do disposto no $9º, do artigo 3º, da
Lei Federal 13.979/2020.
Todavia, data máxima vênia do entendimento do nobre e diligente
procurador desta Casa, com o qual em geral e no mais das vezes compartilho e
adoto os posicionamentos exarados no âmbito das proposições que tramitam neste
Legislativo, no caso presente peço permissão para adotar interpretação noutro
sentido, senão vejamos.
A competência para legislar sobre "proteção e defesa da saúde" é
concorrente, da União, dos Estados e do Distrito Federal (Constituição Federal, art.
24, XIl) e dos Municípios (Constituição Federal, art. 30, II). Isso significa que cabe à
União apenas o estabelecimento de normas gerais sobre o assunto (art. 24, /|
parág.1º). Os Estados, que formam a República Federativa do Brasil (art.1º), são
competentes para suplementar a legislação posta pela União que, não é demais -
acentuar, limitar-se-á a estabelecer normas gerais (art. 24, parág. 1º e 2º). Esse
parece ser, aliás, o principal papel reservado aos Estados na estrutura
constitucional da saúde no Brasil. E, finalmente, cabe aos Municípios, entidades
que formam juntamente com os Estados, no dizer do texto constitucional, a
República Federativa do Brasil (art.1º). legislar sobre todos os assuntos de
interesse local (art. 30, |).
Assim, salvo expressa disposição da Lei Magna, como nos casos de
competência comum previstos no artigo 23, cada esfera de poder político detém
apenas aquelas competências que lhe foram manifestamente atribuídas. Acentua-
se, portanto, a necessidade do correto entendimento do que seja assunto de
interesse local quando se quer analisar a competência constitucionalmente
municipal.
Neste sentido, pode-se concluir que os assuntos de interesse local devem
ser compreendidos como aqueles referentes ao peculiar interesse municipal que,
dentro da melhor técnica legislativa, serão definidos estudando-se caso a caso qual
o interesse predominante para a fixação da competência do município. Não é outra
a lição do mestre de Coimbra, Canotilho "Sendo os preceitos constitucionais modos
de ordenação de uma realidade presente mas com dimensão prospectiva (isto é:
dirigida ao futuro) e inserindo-se numa pluralidade de quadros de referência, onde
o direito político e a política se relacionam, a eles se exige conformação compativel
com a natureza da direção política e uma adaptação concreta do programa
constitucional". (CANOTILHO, J.J.G. Constituição dirigente e vinculação do
legislador. Coimbra, Ed. Coimbra, 1982.)
Pode-se afirmar, portanto, que o município brasileiro está duplamente
titulado para legislar sobre proteção e defesa da saúde. O primeiro título refere-se à
competência para suplementar a legislação federal (limitada a normas gerais) e a
estadual no que couber (competência enumerada no artigo constitucional - art. 30, / f y
Il). O segundo, logicamente prioritário, é relativo à predominância do interesse local (AJ
CA
oO MNNLEMOE . q,
a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE:
X
Vo
Fios
pela proteção e defesa da saúde como objeto da competência dos Municipias -
descrita no artigo 30, |, da Carta Magna contemporânea: "legislar sobre assuntos
de interesse local”.
Para fazer da saúde um direito social de todos, cuidando, protegendo,
defendendo e atendendo-a, a Constituição reconheceu a relevância pública das
ações e serviços de saúde (art. 197), definindo um sistema único (art. 198) cujas
atribuições enumeradas são:
| - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunológicos,
hemoderivados e outros insumos;
Il - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador;
HI - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho
(art. 200).
É No que tange aos cuidados de saúde, a Constituição promulgada em 1988
definiu, conforme já observado, a competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, Il), devendo ser, o adjetivo comum, nessa
expressão, entendido em seu sentido literal (do latim commúnis = pertencente a
todos ou a muitos). Não é outra a lição de Silva, que, em primeiro lugar, considera
competência “a faculdade juridicamente atribuida a uma entidade, ou a um orgão
ou agente do Poder Público para emitir decisões". (SILVA, J.A. Curso de direito
constitucional positivo. 5º ed. São Paulo. Ed. RT., 1989.) Pá
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| E analisando a extensão em sua classificação, considera a competência SE
comum, cumulativa ou paralela como expressões sinônimas, significando ara
faculdade de legislar ou praticar certos atos, em determinada esfera, juntamente e
em pé de igualdade, consistindo, pois, num campo de atuação comum às várias
entidades, sem que o exercício de uma venha a excluir a competência de outra,
É
:
que pode assim ser exercida, acumulativamente”. (SILVA, J.A. Curso de direito
constitucional positivo. 5º ed. São Paulo. Ed. R.T.. 1989.)
Trata-se, sem dúvida, de forma mais complexa de repartição de
competências na federação, compatível com a hodierna ampliação das funções
estatais. É claro que não foi objetivo do constituinte brasileiro multiplicar as ações
paralelas por todas as esferas de governo, mas sim, multiplicar a responsabilidade
em relação a determinadas matérias. Desse modo, sendo todas as esferas de
governo do Estado Federal competentes espera-se que haja cooperação entre elas
"tendo" em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional" (art. 23, parágrafo único).
Conclui-se, portanto, que a expressão constitucional "competência comum”
no que respeita ao artigo 23, Il, do texto aprovado em 1988, deve ser
compreendida como a capacidade e o direito que têm a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios de legislar e praticar todos os atos administrativos
necessários ao cuidado da saúde, "juntamente e em pé de igualdade". Há de
haver, então, uma interpretação conjunta dos artigos 24 e 30 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
Por outro lado, no contexto da Pandemia que paira de forma apocalíptica
sobre nós, são prementes e necessárias decisões rápidas, a tempo e modo de
combater eficazmente a propagação da doença. Neste sentido é que entendo que
o Legislador Federal, ao utilizar o termo “decreto” no 89º do artigo 3º da Lei
13.979/2020, quis dotar explicitamente a autoridade local de poder suficiente para,
considerando as contingências locais próprias, responder mais rapidamente às
demandas que vão surgindo no enfrentamento da doença, emanando, tanto quanto
5)
necessário, decretos que viabilizem instrumentos e formas de ação do Poder.
Executivo.
Ou seja, salvo melhor juízo e data máxima vênia do entendimento do douto
Procurador desta Casa Legislativa, entendo que ao utilizar a expressão “decreto”
no citado 89º do artigo 3º da Lei Federal 13.979/2020, não quis o legislador federal
excluir a competência do Poder Legislativo Municipal acerca da possibilidade de
legislar sobre a matéria, pois tal restrição seria incompatível com o Texto
Constitucional. A intenção, ao que parece, foi dotar a autoridade local de
instrumento célere para o enfrentamento da doença, garantindo-lhe instrumento
normativo (decreto) que não demandaria toda a tramitação e tempo em geral
dispendidos para aprovação de uma lei.
Digo, com isso, que o legislador não restringiu a competência do Legislativo
Municipal para deliberar sobre a matéria, mas neste caso, ao utilizar a expressão
“decreto”, ampliou esta competência, facultando à autoridade local valer-se de
decreto quando antes teria de obrigatoriamente aguardar aprovação de lei no
Legislativo Municipal.
Assim, pode o Poder Executivo local valer-se de decreto para regulamentar
a matéria em exame, como também pode o Poder Legislativo local deliberar sobre
a mesma. Ressalto, todavia, meu entendimento de que, ainda que o Poder
Legislativo delibere sobre o tema, o Poder Executivo poderá, para o enfrentamento
da Pandemia, conforme julgar necessário e imperioso para resguardar a saúde da
população, ampliar ou restringir, por meio de decreto, o entendimento acerca de
quais sejam os serviços e atividades essenciais, conforme poder que fora
concedido neste sentido pelo citado $9º do artigo 3º da Lei Federal 13.979/2020.
Portanto, entendo que o projeto é de competência municipal, conforme art.
30, | da Constituição Federal e não está inserido no rol de competências exclusivas
do Poder Executivo, não havendo que se falar em vício de iniciativa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE:
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No entanto, para que não haja qualquer dúvida acerca do poder do [e
Executivo Municipal (com fundamento no 89º do artigo 3º da Lei Federal
13.979/20020) em até mesmo suspender a eficácia de lei municipal que declare
determinada atividade essencial, sugiro a seguinte emenda ao projeto em análise,
a ser inserida como 83º do artigo 1º:
“O disposto nesta lei não exclui nem limita, enquanto durar o
estado de calamidade pública previsto no 82º ou enquanto
necessário para enfrentamento local da Pandemia da COVID-
19, a restrição de sua eficácia por meio de decreto do Poder
Executivo, nos termos do 89º do artigo 3º da Lei Federal
13.979, de 06 de fevereiro de 2020.”
Diante do exposto, entendo pela constitucionalidade e legalidade da matéria,
ressalvada a impossibilidade de qualquer restrição ao poder do Executivo Municipal
de regular a matéria de outra forma e por decreto, para enfrentamento da
Pandemia da COVID-19, conforme lhe garante o disposto no 89º do artigo 3º da Lei
Federal 13.979/2020, e nos termos da emenda sugerida ao projeto, conforme
5 acima transcrita.
= Acrescento, por fim, que me parece, salvo melhor juízo, que o proponente
E quis utilizar a expressão “impostas” no $2º e não “expostas” conforme consta,
devendo ser feita a correção do texto, se for o caso.
É o meu parecer.
João Monlevade, 25 de abril de 2021.
/
gúsaio Prahdini
Vereador/Relator da matéria
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO:
Em 26 de abril de 2021, às 09 horas e 10 minutos. cumprindo o disposto no art 223
do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução
da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões
google meet, através do link meet.google.com/xxz-cyd-kef-djh, os membros da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira
Bicalho — Presidente, Gustavo Herrique Prandini de Assis — Vice-Presidente
Revetrie Silva Teixeira - Membro, Andrea Peixoto Correa Martins membro suplente
para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo,
que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos profissionais da Educação CACS/FUNDEB e revoga a Lei
Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007, (Relator: Revetrie); 1.172/2021, de
iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Institui como atividades
essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física
públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade. e dá
outras providências (Relator: Gustavo Prandini), com Nota Técnica pela
inconstitucionalidade da matéria , 1.173/2021, de iniciativa do vereador Marcos
Vinicius Martins Dornelas, que Denomina de Antônio Lázaro da Silva a rua projeto
que faz entroncamento com as ruas Suécia e Inezita Barroso, localizada no bairro
Santo Hipólito (Relator: Thiago Titó); Emenda nº 01, de autoria do autor, ao Projeto
de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do Vereador Gustavo Prandini que Altera a Lei
Municipal nº 1.739, de 05 de março de 2008, e dá outras providências (Relator :
Thiago Titó); Emenda nº 02, de iniciativa do vereador Marco Zalem Rita ao Projeto
de Lei nº 1.170/2021, que Altera o caput do artigo 6º da Lei 2.337, de 27 de
dezembro de 2019, que Dispõe sobre a concessão de Auxilio-Aluguel, e dá outras
providências (Relator: Thiago Titó). O Presidente da Comissão iniciou, Thiago Titó,
iniciou os trabalhos, passando então, juntamente com os presentes à análise e
discussão das Matérias, e em ato continuo cada vereador fez as consideração em
enquanto relator da matéria. O Projeto de Lei nº 1.171/2021 recebeu parecer do
relator pela legalidade, juridicidade e Constitucionalidade , sendo acompanhado 7
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOAO MONLEVADE - MG É
Telefax: 1852 3524 &
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE: -
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pelos demais membros; 1.172/2021 recebeu um parecer pela legalidade
constitucionalidade da matéria, os vereadores Thiago Titó e Revetrie solicitaram um
parecer do Jurídico da Casa para posteriormente emitirem o parecer; o Projeto de
Lei nº 1.173/2021 recebeu parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade
sendo acompanhado pelos demais vereadores; Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº
1.155/2021 recebeu parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade pelo
relator, sendo acompanhado pelos demais membros; Emenda nº 02 ao projeto de
Lei nº 1.170/2021 recebeu parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade
sendo acompanhado pelos demais membros. Nada mais havendo a tratar, às
9horas e 54 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD
NOTA TÉCNICA Nº 02 E O Condo
Ref: - Projeto de Lei nº 1.172/2021 — Institui como atividades essenciais os
estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou privados
essenciais para saúde da população de João Monlevade
A Comissão de Legislação e Justiça e Redação solicita nova análise técnica por parte
desta Procuradoria Jurídica, a partir de laborioso parecer emitido pelo relator da matéria,
vereador Gustavo Prandini, que, divergindo da Nota Técnica de fls. 07/15, concluiu pela
constitucionalidade da matéria, com a ressalva de emenda que preserve a competência
do prefeito para deliberar sobre o tema através de Decreto.
Inicialmente, é fundamental esclarecer que a Nota Técnica da Procuradoria Jurídica,
prevista no art. 192 do Regimento Interno, não possui caráter vinculante.
Significa, então, que os vereadores, como legítimos representantes populares, eleitos
democraticamente, possuem autonomia no sentido de adotar entendimento diverso
daquele emitido pelo órgão técnico da Casa.
Aliás, propriamente, a competência para deliberar sobre a admissibilidade de uma matéria
quanto à sua constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, é da Comissão de
Legislação e Justiça e Redação. Vejamos a respeito o disposto no art. 117, |, a, do
Regimento Interno:
Art. 117. As Comissões Permanentes são em número de sete e a
competência de cada uma delas decorre da matéria compreendida em sua
denominação, incumbindo especificamente à:
| - Comissão de Legislação e Justiça e Redação: A
qohO MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
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NO: bs a Po MA
a) aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental das proposições para
efeito de admissibilidade e tramitação na forma deste regimento;
A Nota Técnica, portanto, possui um caráter de orientação, cumprindo ainda referir que
não é incomum, em questões de Direito, a existência de divergência de opiniões,
tecnicamente fundamentadas, sobre o mesmo tema, o que se evidencia no presente
caso.
E é de público conhecimento que o vereador Gustavo Prandini possui formação jurídica e
experiência em matéria de Direito Público, tendo sido, entre mais, assessor jurídico da
Câmara Municipal de São Domingos do Prata e advogado na Prefeitura de Juiz de Fora.
Portanto, a par do exercício de uma função política, emite manifestação de natureza
técnica, como é próprio da análise da Comissão de Legislação e Justiça e Redação.
Mais ainda, é preciso reconhecer que a manifestação desta Procuradoria Jurídica aponta
compreensão aparentemente minoritária, já que, com efeito, muitos municípios, embora
sem efeito prático, aprovaram lei com o mesmo teor do projeto em análise.
A própria Comissão, no entanto, unanimemente, solicita esta nova análise da
Procuradoria.
Resort DS,
Nesse sentido, então, com ressalva de imenso respeito, após analisar detida e
cuidadosamente a manifestação do vereador relator, compreendemos pela inalteração
das conclusões exaradas na Nota Técnica de fls. 07/15.
Inicialmente, nos parece existir uma aparente confusão entre as competências material e
legislativa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
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Evidentemente, no processo legislativo, a análise de legitimidade para propositura de um
projeto de lei, demanda verificação da competência legislativa, isto é, saber qual órgão e
qual autoridade possui competência para legislar sobre determinado assunto.
O Relator cita o art. 23, Il, da Constituição da República, referindo que a expressão
“competência comum” deve ser entendida como "a capacidade e o direito que têm a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de legislar e praticar todos os atos
administrativos necessários ao cuidado da saúde”,
Esse dispositivo constitucional, porém, não se refere à competência legislativa, mas à
competência material para cuidar da saúde.
Para ilustrar, pensemos no seguinte exemplo: o mesmo art. 23, em seu inciso XII, prevê
que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municipios, estabelecer e
implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Essa previsão, porém, de natureza material, não autoriza que os municípios, como regra,
legislem sobre trânsito, já eu o art. 22, XI, dispõe que é competência privativa da União
legislar sobre trânsito e transporte.
Assim, embora o município tenha a competência material de implantar política sobre
segurança do trânsito, isso não lhe autoriza legislar sobre trânsito.
É preciso, portanto, compreender essa distinção importante entre o que seja competência
material (realizar materialmente algo) e o que seja competência legislativa (estabelecer
normas legais sobre determinado assunto).
Como referido na Nota Técnica de fls. 07/15, embora seja competência material comum
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 23, |, da Constituição
da República, cuidar da saúde, a competência para legislar sobre proteção e defesa da
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
saúde, nos termos do art. 24, XII, CR/88, é concorrente entre União, Estados e Distrito
Federal.
Nesses casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais e
aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, 81º,
CR/88)', podendo os municipios complementar as leis federais e estaduais, no aspecto
de melhor especificarem suas peculiaridades locais.?
Essa complementação entretanto, dita suplementação, precisa respeitar a legislação
federal e/ou estadual pré-existente”:
E, no presente caso, a Lei Federal nº 13.979/2020 previu, no art. 3º, 89º, com alteração
promovida pela Lei nº 14.035, de 11 de agosto de 2020, que a definição das atividades
essenciais, dar-se-á através de Decreto, não se tratando, portanto, de matéria de lei.
É claro que isso, por si só, não impediria, pelo menos em tese, que fosse aprovada lei
sobre o tema, porém, considerando que o Decreto é ato privativo do chefe do Poder
Executivo, entendemos que tal proposição somente poderia tramitar regularmente se
iniciada pelo próprio Chefe do Poder Executivo.
Por isso, concluímos que há vício de iniciativa no projeto apresentado.
A própria solução apontada no sentido de ressalvar a competência do Decreto reforça, ao
nosso sentir, esse aspecto de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, além
de. na prática, significar verdadeira inocuidade à aprovação do texto.
Afinal de contas, qual o fundamento de se aprovar uma lei em que o Chefe do Executivo,
de maneira unilateral, possa decidir ou não por sua aplicabilidade, quando o que se
* MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional = 7. ed. ver. ampl. e atual, — Salvador: JusPODIVM, 2019. p. 684
* MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
* MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695 £ /
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Nerepuots no d
pretende é justamente garantir o funcionamento das academias destinadas à prática de
atividade física?
Assim, diante do exposto, com o devido respeito, compreendemos pela inalteração das
conclusões da Nota Técnica de fls. 07/15, ressalvando, porém, com vistas a um melhor
esclarecimento aos edis que a Nota Técnica não possui caráter vinculante, sendo certo
que a competência para decisão de admissibilidade da matéria é da Comissão de
Legislação Justiça e Redação.
Além disso, como referido, não é incomum a divergência de opiniões mesmo de natureza
técnica, reconhecendo-se que, no presente caso, a opinião desta Procuradoria parece ser
minoritária, diante dos inúmeros casos citados de leis aprovadas em diversos municípios,
embora sem efeito prático, com o mesmo texto do projeto em análise.
João Monlevade, 03 de maio de 2021
Silva Pelágio Domingues
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
MATÉRIA: Ros
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Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins
Dornelas, que Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação
de serviços de Educação Física públicos ou privados. essenciais para saúde da
população de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, conforme fls. Retro, apresentou Parecer divergente em relação à Nota
Técnica do Jurídico, concluindo pela Constitucionalidade da matéria, Porém, os
vereadores Thiago Araújo Moreira Bicalho e Revetrie Silva Teixeira, considerando as
razões expostas na Nota Técnica da Procuradoria, se posicionaram pela
INCONSTITUCIONALIDADE do projeto, sendo contrários ao Relator, cujo voto
restou vencido.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de maio de 2021.
Thiagó Aráújo Moreira Bicalho — Presidente
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Gustavo Henrique Prándini de Assis — Vice-Presidente
Revetrie Silva Teixeira — Membro ! Relator
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO j
Em 06 de maio de 2021, às 8 horas e 15 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira - Membro, para deliberarem
acerca da Emenda 02 apresentada pelo vereador Marco Zalém Rita ao Projeto de
Lei Nº 1,171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de
valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei
Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007 (Relator: Revetrie); e acerca dos Projetos
de Lei nºs: 1.164/2021, de Iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os postos de combustíveis existentes no
Municipio de João Monlevade disponibilizarem ao público calibradores de pneus em
plenas condições de uso, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1172/2021,
de autoria do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Institui como
atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação
Física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e 1.174/2021, de iniciativa
de todos os vereadores, que Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura
de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato
pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à
vida no município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Thiago
Titó). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das
matérias. Acerca da Emenda 02 ao PL 1.171, a Comissão, considerando que a
proposta fere a Lei Federal 14.113/2020, que dispõe em seus arts. 34 e 42 0 sobre O
mandato dos membros do conselho, os presentes de posicionaram pela Ilegalidade
da matéria. Quanto ao PL 1.164, o Relator, vereador Gustavo, solicitou constar que
realizou pesquisa em outras câmaras em que a matéria foi apresentada e não
encontrou parecer favorável. A comissão decidiu, diante da Nota Técnica do Jurídico
que apontou a Inconstitucionalidade da matéria, cientificar o autor. Analisando a
Nota Técnica do Jurídico que apontou Inconstitucionalidade acerca do PL 1.172,e 0
Parecer apresentado pelo Relator, vereador Gustavo que manifestou divergência de
entendimento, os vereadores Thiago Titó e Revetrie, se posicionaram conforme o
Parecer Jurídico se manifestando pela Inconstitucionalidade da matéria, porém
ressaltaram que entendem a necessidade e importância das academias e se
comprometeram em estudar melhor a matéria. A Comissão decidiu por cientificar o
autor e aguardar melhor entendimento. E, por fim a Comissão se posicionou pela
Constitucionalidade do PL 1.174, emitindo o respectivo parecer e decidiu. pela
apresentação de Emenda para suprimir o artigo 6º conforme orientação contida na
Nota Técnica. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
f = a Telefax: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE |
Em 06 de maio de:2024%.--.,
|] ]
Exmo. Vereador:
Informamos que durante a reunião da Comissão de Legislação e Justiça para
deliberação acerca do Projeto de Lei nº 1.172/2021, que Institui como atividades
essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física
públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá
outras providências, percebeu-se a existência de óbice de natureza jurídica,
conforme apontado na Nota Técnica da Procuradoria Jurídica.
Desta forma, a Comissão manifestou-se pela llegalidade do projeto e, por meio
deste, científica Vossa Excelência, para no prazo de 10 dias, querendo, apresentar
contestação por escrito ou retirar a matéria de tramitação na forma do art. 152 do Ri.
Atenciosamente,
Thíago Araújo Moreira Bicalho
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça
Avenida Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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CONTESTAÇÃO AO PARECER DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Em respeito ao que estabelece o Art. 152 do Regimento Interno, venho
apresentar contestação ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça
quando da analise do projeto de lei nº 1172.
Antes de adentrar as questões de ordem jurídica, entendo pertinente
lembrar aos senhores membros da Comissão de Legislação e Justiça que
esta é uma Casa Política, que tem a obrigação de trabalhar em prol do cidadão
e, não nos cabe aqui nos escondermos por detrás de interpretações jurídica
contraditórias para deixar de fazer aquilo que for importante para o cidadão.
Aliás um membro desta respeitosa Comissão apresentou parecer
jurídico fundamentado, demostrando ser jurídica e legalmente possível a
apresentação do projeto de lei nº 1172. Ora, se assim não fosse, por certo as
inúmeras cidades que aprovaram leis idênticas teriam também recebido
parecer contrário o que impediria a tramitação dos projetos naqueles
municípios.
E O fato é que esta respeitosa Comissão fundamenta sua decisão em
pareceres contraditórios, por maior que seja o respeito desde vereador para
E com a procuradoria jurídica desta Casa.
No primeiro parecer nosso procurador afirma e reafirma que o projeto
seria formalmente inconstitucional porque só poderia ser tratada, ou melhor
apresentada esta proposta pela União, Estados ou Distrito Federal. Na página
dois do primeiro parecer nosso procurador afirma “Não se trata, pois, de
matéria afeta à competência municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ainda no primeiro parecer na página quatro reafirma nosso procurador
que “A competência, porém, para legislar sobre proteção e defesa da saúde, 2
nos termos do art. 24, XI, CR/88, é concorrente entre, União, Estados e
Distrito Federal". Logo, conclui a procuradoria da Câmara no primeiro parecer
que tal proposta não poderia ser feita no município de João Monlevade.
Contudo, no segundo parecer, afirma a procuradoria, na página quatro
que “A própria solução apontada no sentido de ressalvar a competência do
Decreto reforça, ao nosso sentir, esse aspecto de competência privativa do
Chefe do poder Executivo, além de na prática, significar verdadeira inocuidade
à aprovação do texto”
Ora, com todo o respeito, no primeiro parecer o município não poderia
de maneira nenhuma legislar sobre a matéria só a União, Estados e Distrito
federal, mas, no segundo o município já pode, só que como aponta
expressamente a procuradoria, na mesma página quatro “Por isso,
concluímos que há vício de iniciativa no projeto apresentado". Sendo assim
pergunto a esta respeitosa Comissão, porque abraçar entendimento, ao meu
ver, contraditório da procuradoria em prejuízo ao cidadão? Não temos sequer
uma definição se o município pode ou não legislar sobre a matéria. Pelo
segundo parecer, se o prefeito tivesse enviado o projeto o mesmo seria legal.
Sabemos que no direito é assim mesmo, um advogado defende uma
ideia e outro defende outra diante de um mesmo fato. A exceção dos
vereadores Gustavo Prandini, Gustavo Maciel, e Fernando Linhares Pereira
nenhum de nós é advogado, assim, o que aponto aqui não é uma crítica à
procuradoria da Casa que respeito muito. O que faço é uma crítica à Comissão
de Legislação e Justiça que opta por desconsiderar um parecer técnico
jurídico de um de seus membros, qual seja, o vereador Gustavo Prandini e,
adotar o entendimento, a meu ver contraditório da procuradoria.
monLEvane.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Peço à Comissão que analise melhor a questão e deixe o plenário da, o
Casa decidir se deve ou não ser reconhecida a prática da atividade física e do Sa
exercício físico como essenciais para a população, inclusive em
estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem
como em espaços públicos.
Se ainda existir dúvidas sobre a legalidade do projeto de lei nº 1172,
fiquem tranquilos, para isso existe a Justiça, outro poder, para isso existe o
Ministério Público, não podemos deixar de legislar em favor do cidadão por
medo. A prova de que o projeto é legal é que o mesmo foi aprovado em
inúmeras cidades, inclusive na nossa vizinha Itabira.
Peço a Comissão que reconsidere sua decisão e, defenda o interesse
do cidadão monlevadense, afinal é para isso que fomos eleitos.
Certo de poder contar com o bom senso de cada membro desta
Comissão apresento a presente contestação requerendo que seja revista a
decisão da Comissão de Legislação e Justiça quanto ao projeto de lei nº 1172,
para finalmente determinar a sua legalidade e prosseguimento do mesmo,
para a apreciação das demais Comissões Temáticas e do plenário.
João Monlevade, 17 de maio de 2021
Atenciosamente,
So
(Marcos Vinícius Martins Dornelas
Vereador — PDT
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins
Dornelas, que Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação
de serviços de Educação Física públicos ou privados, essenciais para saúde da
população de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, analisando a nova manifestação da douta Procuradoria da Câmara e a
contestação apresentada pelo autor da matéria, mantém seu Parecer pela
constitucionalidade da proposição. Os vereadores Thiago Araújo Moreira Bicalho e
Revetrie Silva Teixeira, considerando as razões expostas na Nota Técnica da
Procuradoria e a contestação do autor da proposta, mantiveram seus
posicionamentos pela INCONSTITUCIONALIDADE do projeto, sendo contrários ao
Relator, cujo voto restou vencido.
Sala de Sessões da Câmara, em 24 de maio de 2021.
Gustavo Hertique ahdlini de Assis — Vice-Presidente
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO: .
Em 24 de maio de 2021, às 8 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro e Vanderlei Cardoso
Miranda — Suplente para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.164/2021, de
Iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de todos os postos de combustíveis existentes no Município de João
Monlevade disponibilizarem ao público calibradores de pneus em plenas condições
de uso, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1172/2021, de autoria do
vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais
os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Fisica públicos ou
privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Revetrie); 1.178/2021, de iniciativa dos vereadores Bruno
Nepomuceno Braga, Gustavo José Dias Maciel e Revetrie Silva Teixeira, que Institui
o “Dia Municipal de Enfrentamento à Psicofobia”, no Municipio de João Monlevade, e
dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.181/2021, de iniciativa do vereador
Lieberth Oliveira Silva, que Institui o “Dia do Protestante” no Município de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo); e 1.182/2021, de iniciativa
do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Benedito Borges Matos a rua com
entrada pela rua José Faustino Taveira, localizada no bairro Boa Vista (Relator:
Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das
matérias. Foram analisadas as contestações apresentadas pelos autores dos
Projetos 1.164 e 1.172 aos pareceres da Comissão que concluiu pela
Inconstitucionalidade das matérias, vencido o voto do Relator quanto ao PL 1.172, a
Comissão ratificou os pareceres emitidos anteriormente mantendo o posicionamento
pela Inconstitucionalidade dos projetos, vencido o voto do Relator pela
Constitucionalidade do Pl 1.172, que contém sugestão de emenda. O Relator
vereador Gustavo, recebeu nesta data o PL 1.181 com a Nota Técnica da
Procuradoria para emissão do parecer na próxima reunião. O vereador Thiago Titó
registrou que entende a necessidade e a essencialidade dos serviços de academia
na nossa cidade, pois é um segmento que promove saúde e ajuda a prevenir outras
doenças. Mas, como Presidente da Comissão LJR, seguirá a Nota Técnica da
Procuradoria Jurídica da Casa, em que atesta a Ilegalidade alegando que a matéria
é privativa do Executivo e não do Legislativo. O vereador Revetrie, Relator do PL
1.182, diante da Nota Técnica da Procuradoria Jurídica, solicitou prazo para se
manifestar e que o autor seja cientificado, para providenciar a adequação da
matéria. A Comissão se posicionou pela Constitucionalidade do PL 1.178 emitindo o
respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
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Avenida Dona fa, 146, bairro Juscelino Kubitschek CEP: 25930-000 rJDÃO MONLEVADE — MG
A 48º .Y : Telefax: 3852.1524 / A ue
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE".
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins
Dornelas, que Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação
de serviços de Educação Fisica públicos ou privados, essenciais para saúde da
população de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador Rael Alves
Gomes. Por sua vez, o vereador Belmar Lacerda Silva Diniz se posicionou contrário
à matéria.
CONCLUSÃO: A Comissão, por maioria, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 15 de junho de 2021
Fernando Linhares Pereira — Presidente / Relator
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Belmar Lacerda Silva Diniz Vice-Presidente
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Rael Alves Gomes — Membro (S)
JOÃO MONLEVADE — MG
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 15 de junho de 2021, às 08 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente e Rael Alves Gomes
- Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei 1.172/2021, de Iniciativa do
vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais
os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou
privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Fernando); e 1.181/2021, de iniciativa do vereador Lieberth
Oliveira Silva, que Institui o “Dia do Protestante” no Municipio de João Monlevade. e
dá outras providências (Relator: Belmar); e do Projeto de Lei Complementar nº
17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização
de cemitérios e dá outras providências (Relator: Fernando). Foi justificada a
ausência do vereador Geraldo Antônio Marcelino por motivo de audiência no Fórum.
O vereador Belmar Lacerda Silva Diniz justificou a ausência devido à participação
em uma reunião com o Prefeito e solicitou emitir o voto por telefone o que foi
acatado pelos demais membros. Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a
análise e discussão das matérias. Durante as discussões o vereador Belmar, Relator
do PL 1.181 por telefone, enviou um áudio informando seu posicionamento
favorável, no que foi acompanhado pelos demais membros. O vereador Fernando,
Relator do PL 1.172 e do PLC 17 se posicionou favorável aos projetos sendo
acompanhado pelo vereador Rael. Por sua vez, o vereador Belmar se manifestou
contrário ao PL 1.172 e acompanhou o Relator emitindo voto favorável ao PLC 17,
confirmando seu voto por telefone. Em seguida foram emitidos os respectivos
pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 30 minutos foram encerrados
os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Turismo
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins
Dornelas, que Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação
de serviços de Educação Fisica públicos ou privados, essenciais para saúde da
população de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 15 de junho de 2021.
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Em 15 de junho de 2021, às 15 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos,
Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente, Bruno
Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Gustavo Henrique Prandini de Assis —
Membro, para deliberarem acerca Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do
vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais
os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou
privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator; Leles Pontes). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram
a análise e discussão da matéria. A comissão decidiu pela apresentação de emenda
sugerida pelo vereador Gustavo Prandini à folha 21 do processo. Bruno solicitou
registrar que, considerando a emenda apresentada, ele revê a posição anterior que
ele havia proferido em relação ao Parecer da Comissão de Legislação e Justiça e
Redação, sendo que desde sempre apoiou o mérito do projeto. Após as discussões
a Comissão se posicionou favoravelmente ao projeto emitindo o respectivo parecer.
Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 40 minutos foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavradá e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
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Senhor Presidente,
A Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo apresenta
a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador
Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais os
estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou
privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras
providências.
|- O Projeto de Lei nº 1.172/2021 passa a vigorar acrescido do art. 2º com a
seguinte redação renumerando-se o atual art. 2º:
“Art. 2º O disposto nesta Lei não exclui nem limita, enquanto durar o estado de
calamidade pública previsto no $ 2º do art. 1º ou enquanto necessário para
enfrentamento local da Pandemia da COVID-19, a restrição de sua eficácia por meio
de decreto do Poder Executivo, nos termos do $ 9º do art. 3º da Lei Federal 13.979,
de 06 de fevereiro de 2020.”
Sala das Sessões da Câmara, em 15 de junho de 2021.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos,
Lazer e Turismo ao Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos
Vinícius Martins Domelas, que Institui como atividades essenciais os
estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou
privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator informou que possui o mesmo entendimento, acerca da Emenda, que é
aquele já apresentado sobre o mérito da matéria, conforme Nota Técnica da
Procuradoria Jurídica desta Casa.
No entanto, o Plenário da Câmara Municipal decidiu, por maioria, contrariamente ao
entendimento desta Comissão de Legislação e Justiça e Redação, dando
prosseguimento à tramitação da matéria.
Contudo, compete a esta Comissão a análise acerca da constitucionalidade e
legalidade da Emenda.
Assim, o Relator posiciona-se pela INCONSTITUCIONALIDADE, mas com
prosseguimento da tramitação do presente Projeto e de respectiva Emenda, uma
vez que o Plenário, que é soberano no âmbito desta Casa Legislativa, entendeu pela
constitucionalidade do tema, sendo acompanhado pelo vereador Thiago Araújo
Moreira Bicalho. Por sua vez, o vereador Vanderlei Cardoso Miranda se manifestou
pela Constitucionalidade da Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 21 de junho de 2021,
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Vanderlei Cardoso Miranda — Membro (S)
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Em 21 de junho de 2021, às 8 horas e 47 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Membro e Vanderlei Cardoso
Miranda — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.183/2021.
de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2022, e dá outras providências (Relator: Titó);
1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU
VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano
— IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis (Relator:
Gustavo): e 1.187/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova Aditivo ao Acordo
Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON (Relator: Revetrie); à Emenda 01,
apresentada pela Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e
Turismo ao Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinícius
Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de
prestação de serviços de Educação Física públicos ou privados, essenciais para
saúde da população de João Monlevade, e dá outras providências (Novo Relator:
Revetrie — o vereador Gustavo Relator do Projeto é também autor da Emenda): e
aos Projetos de Resolução nºs: 428/2021, de iniciativa do vereador Gustavo
Henrique Prandini de Assis, que Concede o Titulo de Filho Ilustre do Município de
João Monlevade a Fabrício Carneiro de Oliveira (Relator: Thiago Titó); e 429/2021,
de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Concede o Título de
Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor Wellington de Paiva
Medeiros (Gustavo). O vereador Bruno Nepomuceno Braga também participou da
reunião como assistente. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e
discussão das matérias. Após as discussões a Comissão se manifestou pela
Constitucionalidade e Legalidade dos PL nºs: 1.183, 1.184 e 1.187 e aos PR 428 e
429, e pela Inconstitucionalidade e Ilegalidade da Emenda 01 ao PL 1.172, conforme
fundamentação exposta nos respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às
10 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos per
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Telctax: 3852.3524
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 1.1172/2021.
Exmo. Presidente:
Eu, Belmar Lacerda Silva Diniz, apresento a seguinte emenda ao PL nº
1.1172/2021, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas,
que Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de
serviços de Educação Física públicos ou privados, essenciais para saúde da
população de João Monlevade, e dá outras providências.
Essa Emenda se faz necessária, uma vez que podem existir outras
situações de contágio com o potencial de colocar em risco a vida dos
cidadãos.
|- O Projeto de Lei nº 1.172/2021 passa a vigorar acrescido do art. 2º
com a seguinte redação renumerando-se o atual art. 2º:
“Art. 2º O disposto nesta Lei também se aplicará em situações de surto e
epidemia com transmissão direta ou indireta.
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de junho de 2021.
Belmar Lacérda Silva Diniz
Vereador PT
JUSTIFICATIVA
Pretende-se, no item |, contemplar outras formas transmissão com potencial
de colocar em risco à saúde humana. Nesse sentido, apesar de, atualmente,
estarmos vivendo uma pandemia, nada impede que ocorram casos de surto
ou, em nível geográfico mais amplo, uma epidemia. Dessa forma, o intuito
dessa emenda é resguardar legalmente a população do contágio de
possíveis doenças infectocontagiosas.
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Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins
Dornelas, que Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação
de serviços de Educação Física públicos ou privados, essenciais para saúde da
população de João Monlevade, e dá outras providências; e Emenda nº 01
apresentada pela Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e
Turismo.
PARECER:
O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável
ao Projeto e à Emenda 01 sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto e à Emenda.
Sala de Sessões da Câmara, em 21 de junho de 2021.
evetrie Silva Teixeira — Presidente / Relator
Lieberth ia Silva — Vice-Presidente
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Marco Zalém Rita — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, balrro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
E MEIO AMBIENTE
Em 21 de junho de 2021, às 16 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva —
Vice-Presidente, Marco Zalém Rita - Membro e Vanderlei Cardoso Miranda —
Suplente, para deliberarem acerca: do Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do
vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais
os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou
privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras
providências e Emenda nº 01 apresentada pela Comissão de Educação, Ciência,
Cultura, Desportos, Lazer e Turismo (Relator: Revetrie); do Projeto de Lei
1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU
VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano
— IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis (Relator:
Revetrie); e do Projeto de Lei Complementar nº17/2021, de iniciativa do Executivo,
que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras
providências (Relator: Doró). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a
análise e discussão das matérias. Os membros da Comissão se posicionaram
favoravelmente aos projetos emitindo os respectivos pareceres. Ressalvaram,
contudo a necessidade de apresentação da emenda para adequação do PLC 17.
Após as discussões os membros da Comissão manifestaram favoravelmente às
matérias emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 16
horas e 40 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes.
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Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLIC
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
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Em 22 de junho de 2021, às 08 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura é
Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Geraldo Antônio
Marcelino - Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para
deliberarem acerca: da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e
Justiça ao Projeto de Resolução nº 426/2021, de iniciativa do vereador Gustavo
Herrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher
no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, e dá outras providências
(Relator: Tonhão); da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Educação,
Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo ao Projeto de Lei nº 1.172/2021, de
Iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades
essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física
públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá
outras providências (Relator: Fernando); Projeto de Lei nº 1.187/2021, de iniciativa
do Executivo, que Aprova Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração
Pública do Municipio de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do
Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério
— SINTRAMON (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a
análise e discussão das matérias. Os presentes se manifestaram favoravelmente à
Emenda 01 ao PR 426 e ao PL 1.187, e decidiu por não emitir, no momento, o
parecer à Emenda 01 ao PL 1.172, sugerindo a apresentação de uma emenda
substitutiva. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais
havendo a tratar, às 09 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Avenida Dona Neneia, 145, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
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MATÉRIA:
Emenda 02, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de
Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que
Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de
Educação Física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João
Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, analisando a Emenda 02 se manifestou por sua Constitucionalidade e
Legalidade. Os demais membros se posicionaram pela Inconstitucionalidade e
Ilegalidade da matéria acompanhando a Nota Técnica do Jurídico acerca do Projeto.
A Comissão, por maioria apresentou parecer pela INCONSTITUCIONALIDADE E
ILEGALIDADE da Emenda 02.
Sala de Sessões da Câmara, em 28 de junho de 2021.
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Avenida Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
.
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 28 de junho de 2021, às 8 horas e 55 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro e Vanderlei Cardoso
Miranda — Suplente, para deliberarem acerca da Emenda 02, apresentada pelo
vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa
do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades
essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física
públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá
outras providências; e dos Projetos de Lei nºs: 1.185/2021, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre as Práticas Integrativas e
Complementares em Saúde — PICS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
no Município de João Monlevade (Relator: Revetrie); 1.188/2021, de iniciativa do
Executivo, que Autoriza o Município de João Monlevade a contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga
de garantia e dá outras providências (Relator: Titó); 1.189/2021, de iniciativa do
Executivo, que Autoriza o Municipio de João Monlevade a contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —- BDMG, operações de crédito com outorga
de garantia e dá outras providências (Relator: Gustavo); -1.190/2021, de iniciativa do
Executivo, que Autoriza o Município de João Monlevade a contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga
de garantia e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.191/2021, de iniciativa do
vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Institui o Dia Municipal da
Conscientização sobre a Esquizofrenia, e dá outras providências (Relator: Titó);
1.192/2021, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Denomina de
José Nicodemos das Graças a rua Projetada, localizada no bairro Palmares, paralela
à Alameda dos Dinamarqueses e com acesso pela rua Olavo Bilac (Relator:
Gustavo); 1.193/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que
Reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva
no Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie). O
vereador Bruno Nepomuceno Braga participou da reunião como assistente. Iniciados
os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após as
discussões a Comissão decidiu pela realização de diligência com apresentação de
requerimento conforme dispõe o art. 42 do RI para convocação de reunião com os
responsáveis para esclarecimentos acerca dos PL 188, 189 e 190. A Comissão se 7
manifestou pela Inconstitucionalidade e lIlegalidade da Emenda 02 e pela /
Constitucionalidade e Legalidade dos PL 1.185, 1.191, 1.192 e 1.193 com |
apresentação de Emenda aos PL 1.185 e 1.193. Em seguida foram emitidos os | É
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas foram encerrados” |
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Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschok- CEP: 35930-00) ci MG A
Telefax: 3852.1824 Po
Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente.
MATÉRIA:
Emenda nº 02 apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de
Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que
Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de
Educação Física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João
Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 02.
Sala de Sessões da Câmara, em 28 de junho de 2021.
Revetrie Silva Teixeira — Presidente / Relator
A LEA
téberth Oliveira Silva — Vice-Presidente
Marco Zalém/Rita — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, balrro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSIC
E MEIO AMBIENTE
Em 28 de junho de 2021, às 16 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva —
Vice-Presidente, Marco Zalém Rita — Membro, para deliberarem acerca da Emenda
nº 02 apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei nº
1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui
como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de
Educação Física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e dos Projetos de Lei:
1.185/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Dispõe sobre as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde — PICS, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de João Monlevade
(Relator: Lieberth); e 1.191/2021, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles
Pontes, que Institui o Dia Municipal da Conscientização sobre a Esquizofrenia, e dá
outras providências (Relator: Doró). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a
análise e discussão das matérias. Após as discussões os membros da Comissão se
posicionaram favoravelmente às Emenda 02 ao PL 1.172 e ao PL 1.191 emitindo os
respectivos pareceres. A Comissão deliberou pelo envio de ofício à Secretaria
Municipal de Saúde solicitando informações acerca do PL 1.185 e o parecer será
emitido posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 16 horas e 55 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
Avenida Dona Nenela, 145, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos,
Lazer e Turismo ao Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos
Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais os
estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Fisica públicos ou
privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras
providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à
Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 28 de junho de 2021.
Fernando Linhares Pereira — Presidente / Relator
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éraido Aritônio Marcelino —Vice-Presidente
Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro
Avenitia Dona Nenela, 145, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Emenda 02, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei
nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que
Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de
Educação Física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João
Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à
Emenda 02.
Sala de Sessões da Câmara, em 28 de junho de 2021.
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Fernando Linhares Pereira — Presidente / Relator
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Geráido Antônio-Márcel Reino E resina
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Rael Alves Gomes — Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO puBLIGAR |
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS id
Em 29 de junho de 2021, às 08 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Geraldo Antônio
Marcelino — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro e Rael Alves
Gomes — Suplente, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela
Comissão de Legislação e Justiça e Redação e Emenda 02, apresentada pelo
vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa
do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades
essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física
públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá
outras providências (Relator: Fernando); e do Projeto de Lei 1.193/2021, de iniciativa
do vereador Fernando Linhares Pereira, que Reconhece o wheeling e demais
manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de João Monlevade,
e dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos, os presentes
passaram a análise e discussão das matérias. Após as discussões, a Comissão
manifestou favorável às matérias emitindo os respectivos pareceres. Nada mais
havendo a tratar, às 09 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada-e assinada pelos presentes.
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Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desporto, Lazer e
Turismo
MATÉRIA:
Emenda 02, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei
nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que
Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de
Educação Fisica públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João
Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL á
Emenda 02.
Sala de Sessões da Câmara, em 29 de junho de 2021.
Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente / Relator
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Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente
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Gustavo Henrique Prandini de Assis - Membro
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Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTU
DESPORTOS, LAZER E TURISMO
Em 29 de junho de 2021, às 15 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões. os membros da Comissão de Educação, Ciência. Cultura, Desportos,
Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente, Bruno
Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Gustavo Henrique Prandini de Assis —
Membro, para deliberarem acerca da Emenda 02, apresentada pelo vereador Belmar
Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador
Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais os
estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou
privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Leles Pontes); e do Projeto de Lei 1.193/2021, de iniciativa do
vereador Fernando Linhares Pereira, que Reconhece o wheeling e demais
manobras de motocicletas como prática esportiva no Municipio de João Monlevade,
e dá outras providências (Relator: Leles Pontes). Iniciados os trabalhos, os
presentes passaram a análise e discussão das matérias. Após as discussões a
Comissão se posicionou favoravelmente à Emenda 02 e ao Projeto 1.193 emitindo
os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 30 minutos
foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavfada e assinada
pelos presentes. q J 94
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Avenida Dona Nenela, 146, balrro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
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Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.172/2021, apresentado pelo vereador Marcos Vinícius Martins
Dornelas, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja
dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno
em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1,172/2021
Institui como atividades essenciais os
estabelecimentos de prestação de serviços
de Educação Física públicos ou privados,
essenciais para saúde da população de João
Monlevade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da
Educação Física, como essenciais para saúde da população e declara a
essencialidade dos estabelecimentos de serviços de educação física públicos ou
privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município
de João Monlevade.
$ 1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação,
hidroginásticas, artes marciais e demais as modalidades esportivas como atividades
essenciais à saúde mesmo em periodo de calamidade pública.
8 2º Deverá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas
medidas de contenção sanitárias, objetivando impedir a propagação de doenças, de
acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente
fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a
extensão, motivos e critérios técnicos e científicos fundamentadores das restrições
que porventura venham a ser expostas.
Art. 2º O disposto nesta Lei não exclui nem limita, enquanto durar o estado de
calamidade pública previsto no 8 1º do art. 1º ou enquanto necessário para
enfrentamento local da Pandemia da COVID-19, a restrição de sua eficácia por meio
de decreto do Poder Executivo, nos termos do $ 9º do art. 3º da Lei Federal 13.979,
de 06 de fevereiro de 2020.
Avenida Dons Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CLP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax. 3852.3524
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE | a
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Art. 3º O disposto nesta Lei também se aplicará em situações de surto
com transmissão direta ou indireta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 07 de julho de 2021.
aújo Moreira Bicalho — Presidente
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Gustavo Henrique prandin de Assis — Vice-Presidente ! Relator
Revetrie Silva Teixeira — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35934-000 - 10ÃO MONLEVADE — MG
Veletax: 3852.5521
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poho MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.172/2021 Nivos .
Institui como atividades essenciais os
estabelecimentos de prestação de serviços
de Educação Física públicos ou privados,
essenciais para saúde da população de João
Monlevade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
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Art. 1º Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da
Educação Física, como essenciais para saúde da população e declara a
essencialidade dos estabelecimentos de serviços de educação física públicos ou
privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município
de João Monlevade.
8 1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação,
hidroginásticas, artes marciais e demais modalidades esportivas como atividades
essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.
8 2º Deverá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas as
medidas de contenção sanitárias, objetivando impedir a propagação de doenças, de
acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente
fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a
extensão, motivos e critérios técnicos e científicos fundamentadores das restrições
que porventura venham a ser expostas.
Art. 2º O disposto nesta Lei não exclui nem limita, enquanto durar o estado de
calamidade pública previsto no 8 1º do art. 1º ou enquanto necessário para
enfrentamento local da Pandemia da COVID-19, a restrição de sua eficácia por meio
de decreto do Poder Executivo, nos termos do $ 9º do art. 3º da Lei Federal 13.979,
de 06 de fevereiro de 2020,
Art. 3º O disposto nesta Lei também se aplicará em situações de surto e epidemia
com transmissão direta ou indireta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 08 de julho de 2021.
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GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL
Presidente da Câmara
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONLEVADE .
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Ofício nº 151/Secretaria NA 5h 8 de julho de 2021.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 7 de julho de 2021, conforme
detalhamento:
- nº 1.164/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade de todos os postos de combustíveis existentes no Município
de João Monlevade disponibilizarem ao público. calibradores de pneus em plenas
condições de uso, e dá outras providências;
- nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que
Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de
Educação Física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João
Monlevade, e dá outras providências;
- nº 1.187/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova aditivo ao Acordo Coletivo
firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e O
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON;
- nº 1.191/2021, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Institui o
Dia Municipal da Conscientização sobre a Esquizofrenia, e dá outras providências.
Atenciosamente,
E GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA paSITC IRA
Adu siraçãe 2021:
LEI Nº 2407/2021
DE 23 DE JULHO DE 2021 ds
CÂMARA MUNICIPAL DE |
30ÃO MONLEVADE ' INSTITUI COMO ATIVIDADES ESSENCIAIS
Recsbido em: :) HÁ AR: ! os ESTABELECIMENTOS DE
39 PMicdida É U, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
às. mma esa min | EDUCAÇÃO FÍSICA PÚBLICOS OU
Ped PRIVADOS, ESSENCIAIS PARA SAÚDE
“Rasponsáve! ] DA POPULAÇÃO DE JOÃO MONLEVADE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por
profissionais da Educação Física, como essenciais para saúde da população e
declara a essencialidade dos estabelecimentos de serviços de educação física
públicos ou privados como forma de prevenir doenças fisicas e mentais no
âmbito do Município de João Monlevade.
8 4º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas,
natação, hidroginásticas, artes marciais e demais modalidades esportivas como
atividades essenciais à saúde mesmo em periodo de calamidade pública.
8 2º Deverá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de
adotadas as medidas de contenção sanitárias, objetivando impedir a
propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que
por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança
pública, a qual indicará a extensão , motivos e critérios técnicos e cientificos
fundamentadores das restrições que porventura venham a ser expostas.
Art. 2º O disposto neste Lei não exclui nem limita, enquanto durar O
estado de calamidade pública previsto no 8 1º do Art. 1º ou enquanto necessário
para enfrentamento local da Pandemia da COVID-19, a restrição de sua eficácia
por meio de decreto do Poder Executivo, nos termos do $ 9º do Art. 3º da Lei
Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. E
Art. 3º O disposto nesta Lei também se aplicará em situações de surto
e epidemia com transmissão direta ou indireta.
Dus froraldn Miranda. n. 337. Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2072-2024
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas f ES
todas as disposições em contrário. CA
João Monlevade, 23 de julho de 2021.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo terceiro dia
do mês de julho de 2021.
A
Gentil nd
f
Assessor de Governo
ngm .
reira Bicalho
215 nascer Rinces Gonhara da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930

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