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materia nº 1179/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1179 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaDetermina a transferência da titularidade das contas de água, demais ônus e responsabilidades para o nome o locatário do imóvel, e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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PROJETO DE LEI Nº 1.179/2021 to,
Determina a transferência da titularidade
das contas de água, demais ônus e
responsabildades para o nome do
locatário do imóvel, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Ficam os locatários de imóveis urbanos residenciais e não residenciais,
situados no Município de João Monlevade, obrigados a informar à Autarquia
Departamento de Águas e Esgoto - DAE, a celebração do contrato de locação, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do contrato, solicitando a
transferência da titularidade pelo pagamento das referidas contas de consumo.
8 1º O locatário deverá apresentar ao Departamento de Águas e Esgoto - DAE,
fotocópias de sua cédula de identidade, CPF ou CNPJ e contrato de locação no
prazo acima assinado, para realizar a transferência de responsabilidade e
titularidade.
$ 2º Será admitido ao locador efetuar simultaneamente a comunicação da locação e
a respectiva transferência de titularidade e de responsabilidade ao locatário,
apresentando os documentos exigidos no parágrafo primeiro do artigo.
8 3º A titularidade da conta, constará apenas em nome do locatário, sem vincular o
nome do proprietário do imóvel.
Art. 2º A Autarquia terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do
pedido de transferência de responsabilidade e titularidade das contas de consumo,
para emitir as faturas em nome do locatário.
& 1º Findada a locação, o locador fica obrigado a efetuar a respectiva transferência
E de responsabilidade e titularidade das contas de consumo para o seu nome no prazo
de 30 (trinta) dias da extinção da locação.
8 2º A prova de extinção do contrato de locação será feita através de novo contrato
de locação, permitindo a transferência de titularidade das contas diretamente para o
novo locatário, ou através de termo de rescisão ou de qualquer outro meio em direito
admitido como comprobatório de extinção do contrato, de sentença judicial, desde
que comprovado ter sido o locador ou o proprietário imitido na posse direta do
imóvel.
8 3º Será admitido ao locatário efetuar simultaneamente a comunicação da extinção
da locação e a respectiva transferência de titularidade e de responsabilidade ao
locador, apresentando os documentos exigidos no parágrafo segundo do artigo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
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Art. 3º À fatura deverá especificar o nome e o cadastro de pessoa física (CPF) do -
locatário ou o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), para efeito de cobrança e penalidades legais.
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Art. 4º Fica o locatário responsável por todos os pagamentos das faturas de
consumo de água, referente ao período da locação e eventuais dívidas e multas
decorrentes do atraso ou não pagamento da conta de água durante a vigência da
locação, ainda que vigendo por prazo indeterminado, as quais não podem ser
imputadas ao locador ou proprietário do imóvel.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo não
desobriga e não exonera o fiador, se existente, da responsabilidade pelo pagamento
do consumo, multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das
contas, nos termos do contrato de locação e da Lei Civil.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 04 de maio de 2021.
nio Marcelino '
Vereador Tonhão - CIDADANIA
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a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa determinar a transferência da titularidade da conta de
água exclusivamente para o nome do locatário do imóvel.
A Autarquia Departamento de Águas e Esgoto - DAE atualmente está vinculando a
conta de água, ao nome do proprietário do imóvel e também ao do locatário do
imóvel, como uma dupla garantia de recebimento, o que afronta a legislação federal.
A Lei de locações urbanas prevê, nos incisos |, Vlll e XII, no seu artigo 23, que o
locatário é obrigado a:
"t - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou
contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil
do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro focal não tiver sido
indicado no contrato;
Vill - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e
esgoto:
XIl - pagar as despesas ordinárias de condomínio."
A vinculação do nome do locatário, ao constar na fatura, produz responsabilização
pelo pagamento do consumo, acarretando prejuízos ao proprietário. Para fins fiscais
e de imposto de renda junto à Receita Federal, o volume de consumo do terceiro
acaba sendo entendido imputado ao proprietário.
Não bastasse isso, a dupla titularidade da conta de água, afronta a Legislação
Federal do Inquilinato, como já referido, em que prevê em seu artigo 23, inciso VIII,
da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), as despesas anteriores de telefone e de
consumo de luz, gás, água e esgoto devem ser pagas pelo antigo morador,
possuindo natureza pessoal.
Diante disso, verifica-se que a obrigação contratual entre locatário e a autarquia é
personalissima, ou seja, não poderá ser transferida ao proprietário do imóvel, ou
manter dupla titularidade, como a Autarquia vem fazendo.
Ressalta-se, que as concessionárias de energia já procedem de acordo com a Lei do
Inquilinato, constando apenas o nome do locatário na conta de energia elétrica.
Ar 05 MAI O
da CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE:
Assim, há razão suficiente para que a Autarquia de Água DAE exclua o nome do”
proprietário na conta de água e transfira exclusivamente para o nome do locatário
consumidor do serviço.
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ES
Dessa forma, considerando a necessidade de regulamentação da titularidade da
conta de água, em consonância com a Legislação Federal, encaminhamos o
presente projeto de lei, com a colaboração dos demais colegas para aprovação.
Atenciosamente,
a io Marcelino JE
ereador Tonhão - CIDADANIA
Mm 05 MAI 2021
= m CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
CERTIDÃO 034/2021 Ebert
CERTIFICO, a pedido do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que revendo os
arquivos da Edilidade, não foi localizada nenhuma proposição de Lei ou Lei
aprovada que Determina a transferência da titularidade das contas de água,
demais ônus e responsabilidades para o nome do locatário do imóvel no
município de João Monlevade.
Por ser verdade, firmo o presente.
João Monlevade,05 de maio de 2021.
Rev MK
Mércia erreira Pipes Cardoso
Supervisora de Arquivo
Supervisora de Arquivo
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Em 19 de agosto de 2021.
Sr. Presidente.
Após esclarecimentos da Procuradoria Jurídica acerca de impedimentos para
tramitação do Projeto de Lei nº 1.179/2021, de minha autoria, que Determina a
transferência da titularidade das contas de água, demais ônus e responsabilidades
para o nome do locatário do imóvel, e dá outras providências, solicito o
arquivamento do mesmo.
Na oportunidade, informo que será apresentado um Anteprojeto de Lei no mesmo
teor para ser apreciado por esta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
pe
ddr Marcelino
“Vereador — CIDADANIA
DEFERIDO
had
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG

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