| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1179 / 2021 |
| Date | 2021-05-04 |
| Ementa | Determina a transferência da titularidade das contas de água, demais ônus e responsabilidades para o nome o locatário do imóvel, e dá outras providências. |
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ONLEVA sab ur “Ma CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 05 MAL DONS 4 PROJETO DE LEI Nº 1.179/2021 to, Determina a transferência da titularidade das contas de água, demais ônus e responsabildades para o nome do locatário do imóvel, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Ficam os locatários de imóveis urbanos residenciais e não residenciais, situados no Município de João Monlevade, obrigados a informar à Autarquia Departamento de Águas e Esgoto - DAE, a celebração do contrato de locação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do contrato, solicitando a transferência da titularidade pelo pagamento das referidas contas de consumo. 8 1º O locatário deverá apresentar ao Departamento de Águas e Esgoto - DAE, fotocópias de sua cédula de identidade, CPF ou CNPJ e contrato de locação no prazo acima assinado, para realizar a transferência de responsabilidade e titularidade. $ 2º Será admitido ao locador efetuar simultaneamente a comunicação da locação e a respectiva transferência de titularidade e de responsabilidade ao locatário, apresentando os documentos exigidos no parágrafo primeiro do artigo. 8 3º A titularidade da conta, constará apenas em nome do locatário, sem vincular o nome do proprietário do imóvel. Art. 2º A Autarquia terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do pedido de transferência de responsabilidade e titularidade das contas de consumo, para emitir as faturas em nome do locatário. & 1º Findada a locação, o locador fica obrigado a efetuar a respectiva transferência E de responsabilidade e titularidade das contas de consumo para o seu nome no prazo de 30 (trinta) dias da extinção da locação. 8 2º A prova de extinção do contrato de locação será feita através de novo contrato de locação, permitindo a transferência de titularidade das contas diretamente para o novo locatário, ou através de termo de rescisão ou de qualquer outro meio em direito admitido como comprobatório de extinção do contrato, de sentença judicial, desde que comprovado ter sido o locador ou o proprietário imitido na posse direta do imóvel. 8 3º Será admitido ao locatário efetuar simultaneamente a comunicação da extinção da locação e a respectiva transferência de titularidade e de responsabilidade ao locador, apresentando os documentos exigidos no parágrafo segundo do artigo. Ra 05 MAI CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. 3 2 da, Art. 3º À fatura deverá especificar o nome e o cadastro de pessoa física (CPF) do - locatário ou o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), para efeito de cobrança e penalidades legais. Ee Art. 4º Fica o locatário responsável por todos os pagamentos das faturas de consumo de água, referente ao período da locação e eventuais dívidas e multas decorrentes do atraso ou não pagamento da conta de água durante a vigência da locação, ainda que vigendo por prazo indeterminado, as quais não podem ser imputadas ao locador ou proprietário do imóvel. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo não desobriga e não exonera o fiador, se existente, da responsabilidade pelo pagamento do consumo, multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das contas, nos termos do contrato de locação e da Lei Civil. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara, em 04 de maio de 2021. nio Marcelino ' Vereador Tonhão - CIDADANIA Es 05 MAL SOS so NO MONLEVADE . qe a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa determinar a transferência da titularidade da conta de água exclusivamente para o nome do locatário do imóvel. A Autarquia Departamento de Águas e Esgoto - DAE atualmente está vinculando a conta de água, ao nome do proprietário do imóvel e também ao do locatário do imóvel, como uma dupla garantia de recebimento, o que afronta a legislação federal. A Lei de locações urbanas prevê, nos incisos |, Vlll e XII, no seu artigo 23, que o locatário é obrigado a: "t - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro focal não tiver sido indicado no contrato; Vill - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto: XIl - pagar as despesas ordinárias de condomínio." A vinculação do nome do locatário, ao constar na fatura, produz responsabilização pelo pagamento do consumo, acarretando prejuízos ao proprietário. Para fins fiscais e de imposto de renda junto à Receita Federal, o volume de consumo do terceiro acaba sendo entendido imputado ao proprietário. Não bastasse isso, a dupla titularidade da conta de água, afronta a Legislação Federal do Inquilinato, como já referido, em que prevê em seu artigo 23, inciso VIII, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), as despesas anteriores de telefone e de consumo de luz, gás, água e esgoto devem ser pagas pelo antigo morador, possuindo natureza pessoal. Diante disso, verifica-se que a obrigação contratual entre locatário e a autarquia é personalissima, ou seja, não poderá ser transferida ao proprietário do imóvel, ou manter dupla titularidade, como a Autarquia vem fazendo. Ressalta-se, que as concessionárias de energia já procedem de acordo com a Lei do Inquilinato, constando apenas o nome do locatário na conta de energia elétrica. Ar 05 MAI O da CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE: Assim, há razão suficiente para que a Autarquia de Água DAE exclua o nome do” proprietário na conta de água e transfira exclusivamente para o nome do locatário consumidor do serviço. x ES Dessa forma, considerando a necessidade de regulamentação da titularidade da conta de água, em consonância com a Legislação Federal, encaminhamos o presente projeto de lei, com a colaboração dos demais colegas para aprovação. Atenciosamente, a io Marcelino JE ereador Tonhão - CIDADANIA Mm 05 MAI 2021 = m CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE CERTIDÃO 034/2021 Ebert CERTIFICO, a pedido do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que revendo os arquivos da Edilidade, não foi localizada nenhuma proposição de Lei ou Lei aprovada que Determina a transferência da titularidade das contas de água, demais ônus e responsabilidades para o nome do locatário do imóvel no município de João Monlevade. Por ser verdade, firmo o presente. João Monlevade,05 de maio de 2021. Rev MK Mércia erreira Pipes Cardoso Supervisora de Arquivo Supervisora de Arquivo CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE aa A RL va fe (. VA H: epi Em 19 de agosto de 2021. Sr. Presidente. Após esclarecimentos da Procuradoria Jurídica acerca de impedimentos para tramitação do Projeto de Lei nº 1.179/2021, de minha autoria, que Determina a transferência da titularidade das contas de água, demais ônus e responsabilidades para o nome do locatário do imóvel, e dá outras providências, solicito o arquivamento do mesmo. Na oportunidade, informo que será apresentado um Anteprojeto de Lei no mesmo teor para ser apreciado por esta Casa Legislativa. Atenciosamente, pe ddr Marcelino “Vereador — CIDADANIA DEFERIDO had Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG