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materia nº 1184/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1184 / 2021
Date 2021-06-08
EmentaCria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. Redação Final: Aprovado em 01/09/2021 Lei: VETADO (Veto mantido) em 10/11/2021
native_id2268

Autoria

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jobo MONLEVADE.
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05 von 202]
PROJETO DE LEI Nº 1.184/2021
Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a
concessão de desconto no Imposto Predial
e Territorial Urbano — IPTU como incentivo
ao uso de tecnologias ambientais
sustentáveis.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica criado o IPTU VERDE no município de João Monlevade/MG, com o
objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio
ambiente, concedendo em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a
ele aderir.
Art. 2º Tendo em vista o objetivo do Programa IPTU VERDE, fica o Poder Executivo
autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU para o contribuinte que utilizar, com projeto aprovado pela municipalidade,
tecnologias ambientais sustentáveis na realização de benfeitorias em imóvel predial
residencial.
Parágrafo único. O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que
mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies
arbóreas nativas.
Art. 3º O benefício tributário, concedido na forma de desconto sobre o valor do
IPTU, será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer
título, de bem imóvel que neste mantiver:
| — sistema de captação e de reuso de águas pluviais;
Il — sistema de aquecimento solar;
Ill — material sustentável de construção;
IV — área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas,
V— sistema de energia solar fotovoltatica.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:
| — sistema de captação e de reuso de águas pluviais, O sistema que armazene em
reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento sanitário com o
fim de torna-la própria para a reutilização em atividades que não exijam sua
potabilidade.
Il — sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água
através da utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo em 20%
(vinte por cento), o consumo de energia do imóvei, medido em relação ao consumo
do mês imediatamente anterior à concessão do benefício;
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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monLevaDe.
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09 JUNO
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEY
WI — material sustentável de construção, a utilização de material de construção que
atenue impactos ambientais, desde que sua caracteristica seja comprovada por
laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, ou mediante apresentação de
projeto estrutural e arquitetônico aprovado pela municipalidade;
IV — área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, a
proteção de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial
urbano contra o cultivo de espécies arbóreas exóticas, não típicas do local, que
possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade;
V — sistema de energia solar fotovoltaica (ou sistema de energia solar ou sistema
fotovoltaico) é um sistema capaz de gerar energia elétrica a partir da radiação solar
sem passar pela fase de energia térmica.
8 1º Inclui-se na definição constante do inciso IV deste artigo a área do prédio
coberta por vegetação, destinada a reter e drenar o excesso das águas pluviais.
$ 2º O imóvel residencial que já mantenha, à época da entrada em vigor desta Lei,
as medidas previstas nos incisos 1, II, IV e V do art. 3º, farão jus ao benefício ,
desde que atendidas as demais disposições desta Lei.
Art. 5º O desconto no valor do IPTU será concedido na seguinte proporção:
|- 3% (três por cento) para as medidas descritas no inciso | do art. 3º desta Lei;
|| — 5% (cinco por cento) para as medidas descritas nos incisos Il, Ill, IV e V do art.
3º desta Lei
Parágrafo único. Os descontos a que se referem os incisos | e Il deste artigo são
cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos
eventualmente concedidos pela municipalidade, até o limite de 63% (sessenta e três
por cento) do total do imposto.
Art. 6º O interessado em obter O benefício tributário de que trata esta Lei deverá
protocolar requerimento, devidamente instruído com as provas de cumprimento das
exigências necessárias à sua concessão, na central de Atendimento ao Contribuinte,
que realizará a autuação do pOrocesso.
8 1º O processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Planejamento, a quem
competirá a análise dos requisitos, bem como a atualização do Cadastro Técnico
Municipal para fins de concessão do benefício.
8 2º Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá em débito pra
com suas obrigações tributárias perante O fisco municipal.
Art. 7º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
| - deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto;
|l — ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, nos termos do
art. 5º desta Lei,
soho MONLEVHOE 4,
09 JUN 2071
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEY
Ill - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias
à manutenção do desconto tributário.
Art. 8º O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo
alusivo ao Programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do meio
ambiente.
Art. 9º A obtenção da certificação IPTU VERDE não exime do cumprimento da
legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais
aplicáveis.
Art. 10. A renovação do benefício tributário deverá ser requerida a cada 03 (três)
anos, na forma do art. 6º de desta Lei.
Art. 11. A secretaria Municipal de Planejamento, ou outra que vier a substituí-la,
realizará a fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas
previstas no art. 3º desta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art. 12. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício
sempre que se apurar que O contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores
à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao último desconto,
atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos necessários para O
enquadramento em cada medida prevista no art. 3º desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte à
sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara em 08 de junho de 2021.
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4 ! ( Nereador — PSD Presidente da Câmara
Aprovado em Redação Fi
Sessão do dia Ae 1 Cr
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Presidente da Câm
09 JUN 20
JUSTIFICATIVA
A busca por consolidar o desenvolvimento sustentável é uma tendência mundial. No
ambito nacional, diversas cidades têm implementado ações que visam a
concretização de tal modelo de desenvolvimento. Vale ressaltar que há no
ordenamento jurídico brasileiro da Constituição Federal à Lei Orgânica Municipal de
João Monlevade/MG fundamento para que se efetive tal prática voltada a assegurar
um desenvolvimento que seja sustentável.
O artigo 23, inciso VI da Constituição Federal reforça a competência municipal para
tal prática: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas”.
O artigo 3º, inciso Il da Constituição Federal dispõe que: “Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil: Il — garantir o desenvolvimento
nacional”. Já o artigo 182, caput da Constituição Federal assevera que: “A politica
de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme
diretrizes fixadas em lei, tem Opor objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
O artigo 225, caput da Constituição Federal prescreve que: “ Todos têm o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
No mesmo sentido, o artigo 2º da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades) e que
estabelece como Diretrizes Gerais da Política Urbana a garantia do direito a cidades
sustentáveis, a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a poluição e a
degradação ambiental e a adoção de padrões de produção e consumo de bens e
serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência.
Para além dos artigos supracitados em consonância com os ditames constitucionais,
tem-se também o artigo 8º, inciso VI da Lei Orgânica Municipal que é da
competência do Município, em comum com a União e o Estado “proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”; o art. 93, 8 1º, inciso
VI que estabelece como direito à saúde, além de outros o “respeito ao meio
ambiente e controle de poluição ambiental”, e ainda o art. 119, 8 1º, na seção de
que trata sobre o meio ambiente, que incumbe ao Poder Público Municipal entre
outras atribuições “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino
municipal e disseminar as informações necessárias à conscientização pública para a
preservação do meio ambiente”
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV
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Resta Claro, portanto, que a preocupação com os impactos ao meio ambiente".
integra uma das principais atribuições do legislador, tendo em vista a exaustiva
menção ao tema.
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A instituição do programa trazido pelo presente projeto tem por finalidade conceder
benefício fiscal ao empreendimento imobiliário residencial, comercial, misto ou
institucional que adotar práticas que reduzem os impactos ambientais, ao dispor de
sistemas eficientes que reduzam o dispêndio de recursos naturais, bem como fontes
alternativas de geração de energia e técnicas de construção que se harmonizam
com o conceito de sustentabilidade.
Com a adoção das práticas necessárias para a obtenção do benefício, haverá
impacto direto na qualidade de vida do cidadão monlevadense, uma vez que estas
contemplam a destinação adequada de resíduos, técnicas de captação e
reaproveitamento de água, e formas mais limpas renováveis de geração de energia,
dentre outras.
Atenciosamente,
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CERTIDÃO 044/2021
CERTIFICO, a pedido do Setor de Projetos, para fins de apresentação de
Projeto de Lei, que revendo os arquivos da Edilidade, não foi localizada
- nenhuma Lei aprovada que dispõe sobre criação do Programa IPTU VERDE e
autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis no
municipio.
Por ser verdade, firmo o presente.
E João Monlevade, 09 de junho de 2021,
Mércia F ri Pire Cardoso
Mércia Ferreira Pires Condoso
Supervisora de Arquivo
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA!
Ref.: - Projeto de Lei nº 1.184/2021 - Cria o Programa IPTU Verde e autoriza a
concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº
1.184/2021, através do qual se pretende criar em o IPTU VERDE, com o objetivo de
fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, concedendo,
em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir.
Em linhas gerais, a proposição buscar autorizar a concessão de desconto no valor do
IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, ao contribuinte que utilizar tecnologias
ambientais sustentais na realização de benfeitorias em imóvel predial residencial,
mediante projeto aprovado pela municipalidade.
A proposta lista e conceitua as hipóteses aceitáveis de tecnologias ambientais
sustentáveis para a finalidade pretendida, além de regulamentar, em termos, o processo
de obtenção do desconto e seu valor, prevendo, ainda, a instituição de um selo alusivo ao
programa.
Em sua justificativa, o proponente apresenta sustentação jurídica da proposta, destaca o
objetivo da proposição e defende que a adoção das práticas necessárias para a obtenção
do benefício previsto implicará impacto direto na qualidade de vida do cidadão
monlevadense.
Pois bem. Consoante disposição do art. 30, III, da CR/88, compete aos Municipios instituir
e arrecadar os tributos de sua competência, estabelecendo o art. 24, |, da Lei Maior que
compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
direito tributário.
! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno y
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
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Contudo, embora não prevista expressamente, também é reconhecida a competência do:
municípios nesses casos, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades
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E, em especial, no caso do IPTU, o art. 156, |, da CR/88 estabelece tratar-se de tributo da
competência municipal.
Portanto, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto, importa
referir que o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 682, firmou
jurisprudência no sentido de que não há reserva de iniciativa para a edição de leis
tributárias que impliquem redução ou extinção de tributos, com a consequente diminuição
de receitas orçamentárias.
Vejamos a ementa do julgado em referência:
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa
em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo.
Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no
atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do
Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6.
Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.
(ARE 743480 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 10/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, órgão
competente para processar e julgar originariamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade
em face das leis municipais:
2 MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL QUE PREVÊ CONDIÇÕES PARA ISENÇÃO DE IPTU NO
MUNICÍPIO - INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES - VÍCIO DE
INICIATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA TRIBUTÁRIA QUE NÃO
SE INCLUI DENTRE AQUELAS DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO - REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.
- Leis que estabelecem requisitos e condições para isenção de IPTU não
são de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, pois cuidam de matéria
tributária, a qual não se inclui dentre aquelas que são de exclusiva
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 66 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e, por conseguinte, pelo princípio
da simetria, de exclusiva iniciativa do Prefeito Municipal. (TJMG - Ação
Direta Inconst 1.0000.16.029005-2/000, Relator(a): Des.(a) Evandro
Lopes da Costa Teixeira |, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
22/03/2017, publicação da súmula em 31/03/2017)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI QUE
VERSA SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA E NÃO SOBRE O
ORÇAMENTO - INICIATIVA CONCORRENTE DOS PODERES
LEGISLATIVO E EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. - Verificando que a Lei impugnada não se
trata de questão orçamentária e nem se enquadra dentre aquelas que são
de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo, as proposições a seu
respeito podem ser apresentadas pelo Legislativo, sem ofensa ao
principio contido nos artigos 66 e 173 da Constituição do Estado de Minas
Gerais. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.12.059659-8/000, Relator(a):
Des.(a) Silas Vieira, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 31/07/2013,
publicação da súmula em 14/08/2013)
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Temos, então, que a competência legislativa para a matéria em exame é concorrente entre
os Poderes Legislativo e Executivo, sendo legítima, portanto, a proposição por vereador.
Há, porém, dois dispositivos no projeto que, a nosso sentir, merecem destaque. Trata-se
dos arts. 6º e 11.
É que se verifica em tais artigos a indicação de atribuição especifica a determinados
órgãos municipais. No art. 6º há referência a uma denominada “Central de Atendimento
ao Contribuinte” e, no art. 11, à Secretaria Municipal de Planejamento.
Compreendemos que tal previsão invade competência privativa do chefe do Poder
Executivo, na medida em que trata da atribuição de órgãos municipais”, o que implicaria
atos de administração vedados ao Legislativo.
Por fim, considerando o disposto no art. 150, 86, da CR/88 que utiliza a expressão “lei
específica” e tendo em vista que a matéria em exame não está entre as hipóteses
previstas no art. 146 da Lei Maior, compreendemos adequada a proposição através de
Projeto de Lei.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto, ressalvando, contudo, o disposto nos arts. 6º e 11 da
Proposição.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável de 2/3 dos vereadores (art. 291, III, do Regimento Interno),
mediante votação nominal (art. 196).
3 STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno
- Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016 fi
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Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientarquer É
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes Comissões;
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV
Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente (art. 117, VI, “g9' — “0”, R.1.); Finanças e Orçamento (art. 117, II, “ce “d”, do RI:
João Monlevade, 17 de junho de 2021
Silvan Pelágio Domingues
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco
Zalém Rita, para emitir Nota Técnica.
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Recebidoem ll / 96/21 por Muy Tixiza “UU
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Autos devolvidos por
em 11/06 / 9.
DE VR RO AU,
IO TD VV OIY A
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Avenida Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubitschok- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o
Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais
sustentáveis.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão. O Relator ressaltou que serão apresentadas emendas
objetivando adequação da matéria.
Sala de Sessões da Câmara, em 21 de junho de 2021.
Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente / Relator
Nois )
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
NLEVO
pos MONLEVADE,
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Em 21 de junho de 2021, às 8 horas e 47 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira —- Membro e Vanderlei Cardoso
Miranda — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.183/2021,
de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2022, e dá outras providências (Relator: Titó);
1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU
VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano
— IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis (Relator:
Gustavo); c 1.187/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova Aditivo ao Acordo
Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON (Relator: Revetrie); à Emenda 01,
apresentada pela Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e
Turismo ao Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinicius
Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de
prestação de serviços de Educação Física públicos ou privados, essenciais para
saúde da população de João Monlevade, e dá outras providências (Novo Relator:
Revetrie — o vereador Gustavo Relator do Projeto é também autor da Emenda); e
aos Projetos de Resolução nºs: 428/2021, de iniciativa do vereador Gustavo
Henrique Prandini de Assis, que Concede o Titulo de Filho Ilustre do Municipio de
João Monlevade a Fabrício Carneiro de Oliveira (Relator: Thiago Titó); e 429/2021,
de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Concede o Título de
Cidadão Honorário do Municipio de João Monlevade ao senhor Wellington de Paiva
Medeiros (Gustavo). O vereador Bruno Nepomuceno Braga também participou da
reunião como assistente. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e
discussão das matérias. Após as discussões a Comissão se manifestou pela
Constitucionalidade e Legalidade dos PL nºs: 1.183, 1.184 e 1.187 e aos PR 428 e
429, e pela Inconstitucionalidade e Ilegalidade da Emenda 01 ao PL 1,172, conforme
fundamentação exposta nos respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às
10 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos sp
a prole fã!
o am E ZM
Rd
titã pa e Eae
aa Dona Neneia, 146, bairro Juscelino Kubltschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Felefux: 3852 4524
adequação da presente matéria.
|- O caput do art. 6º e o 81º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deverá
protocolar requerimento, devidamente instruído com as provas de cumprimento das
exigências necessárias à sua concessão.
8 1º O processo será encaminhado à secretaria competente, a quem competirá a
análise dos requisitos, bem como a atualização do Cadastro Técnico Municipal para
fins de concessão do benefício.”
I- O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A secretaria competente realizará a fiscalização intensiva e ostensiva, a fim
de verificar se as medidas previstas no art. 3º desta Lei estão sendo plenamente
aplicadas.”
|- O art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente
quanto aos padrões técnicos necessários para o enquadramento em cada medida
prevista no art. 3º.
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.184/2021. Vo MM
Senhor Presidente, —
A Comissão de Legislação e Justiça apresenta a seguinte Emenda ao PL 1.184/2021,
de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e
autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU
como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis, objetivando a
É Sala das Sessõesda Câmara, em 21 de junho de 2021.
ni de Assis — Vice-Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. 210:
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o
Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais
sustentáveis.
PARECER:
O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável
ao Projeto sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 21 de junho de 2021.
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Vanderte i fardoso Miranda — Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
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Em 21 de junho de 2021, às 16 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva —
Vice-Presidente, Marco Zalém Rita - Membro e Vanderlei Cardoso Miranda —
Suplente, para deliberarem acerca: do Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do
vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais
os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou
privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras
providências e Emenda nº 01 apresentada pela Comissão de Educação, Ciência,
Cultura, Desportos, Lazer e Turismo (Relator: Revetrie); do Projeto de Lei
1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU
VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano
— IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis (Relator:
Revetrie); e do Projeto de Lei Complementar nº17/2021; de iniciativa do Executivo,
que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras
providências (Relator: Doró). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a
análise e discussão das matérias. Os membros da Comissão se posicionaram
favoravelmente aos projetos emitindo os respectivos pareceres. Ressalvaram,
contudo a necessidade de apresentação da emenda para adequação do PLC 17.
Após as discussões os membros da Comissão manifestaram favoravelmente às
matérias emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 16
horas e 40 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschok- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefux: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1,184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o
Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais
sustentáveis.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 23 de junho de 2021.
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Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente
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Rael Alves Gomes — Vice-Presidente / Relator
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Vanderlei Cardoso Miranda — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ti
Em 23 de junho de 2021, às 09 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Rael
Alves Gomes — Vice- Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda — Membro, para
deliberarem acerca do Projeto de Lei Complementar 17/2021, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá
outras providências (Relator: Vanderlei); e dos Projetos de Lei: 1.184/2021, de
iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e
autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU
como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis (Relator: Rael), e
1.187/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova Aditivo ao Acordo Coletivo
firmado entre a Administração Pública do Municipio de João Monlevade e o
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério —- SINTRAMON (Relator: Vanderlei). Iniciados os
trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. O vereador
Belmar não compareceu à reunião justificando a ausência, mas informou seu
posicionamento acerca das matérias por telefone. Após as discussões os Relatores
se posicionaram favoravelmente aos projetos sendo acompanhados pelos demais
membros. O vereador Belmar apresentou proposição para que sejam convocados o
Secretário de Meio Ambiente e a pessoa responsável, na Secretaria de Fazenda,
pelo IPTU para analisar a matéria e verificar como poderá ser feita a regulamentação
e como se dará a questão da compensação ambiental, o que não foi acatado pelos
demais vereadores. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada
mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos foram encerrados os trabalhos, e
para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubltschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Folefax. 3852.3324
rd
acerca da Emenda apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação
ao Projeto de Lei 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o
Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais
sustentáveis (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à
análise e discussão da matéria. Após algumas considerações, tendo em vista que o
presidente da comissão, por motivos de saúde não compareceu à reunião informal
com o Secretário de Meio ambiente do Município, que ocorreu anteriormente na
sede da Câmara Municipal de João Monlevade e, querendo esclarecer algumas
dúvidas, o mesmo sugeriu a convocação de nova reunião com o referido Secretário.
Desta forma, a comissão não emitiu, na presente data, parecer à Emenda nº01, da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação. Nada mais havendo a tratar, às 12
horas e 06 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes.
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO E MEIO
AMBIENTE
Em 12 de julho de 2021, às 11 horas e trinta minutos, reuniram-se na Sala de
Reuniões da Câmara, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e
Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente; Lieberth Oliveira
Silva — Vice-Presidente: Belmar Lacerda Silva Diniz- Suplente, para deliberarem
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Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubltschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
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Senhor Secretário,
com meus cordiais cumprimentos, informo que durante a reunião da Comissão de
Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente para deliberação sobre o Projeto de
Lei nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa
IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis,
percebeu-se a necessidade de algumas informações.
Como subsídios para deliberação, a Comissão encaminha cópia do Projeto e solicita
o comparecimento de V. Sa. na Câmara Municipal, dia 09 de agosto, segunda-feira,
às 10 horas e 30 minutos para discussão e esclarecimentos acerca da matéria.
to Nx a
Ofício 33/2021/PC Em 02 de agosto de 2021. >=:>"
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
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Revetrie Silva Téixeira
Presidente da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente
secretaria Municipal de Meio Ambiente
Recebido em Mis ME] ti
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Samuel Domingos da Silva
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Prefeitura Municipal de João Monlevade-MG
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO .
E MEIO AMBIENTE
Em 10 de agosto de 2021, às 10 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva —
Vice-Presidente, Vanderlei Cardoso Miranda — Membro Suplente. O autor do Projeto
Marco Zalém Rita — autor do Projeto. Deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.184
de iniciativa do vereador Marco Zalem Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e
autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU
como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis (Relator: Revetrie). O
Secretário Municipal de Meio Ambiente, senhor Samuel Domingos da Silva foi
convocado para prestar esclarecimentos acerca da matéria. Iniciados os trabalhos, o
senhor Samuel esclareceu as perguntas feitas pelos membros da presente
comissão. A presente Comissão deliberou que irá formalizar uma emenda visando o
incentivo de implantação de coleta seletiva de lixo para a comunidade de baixa
renda. O Secretário de Meio Ambiente ficou de verificar junto à ATLIMARJON sobre
a quantidade de resíduos por unidade habitacional e estabelecer o período e enviará
posteriormente à Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 40 minutos
foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. ne
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa
IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 16 de agosto de 2021.
Csgrerth € Oliv ira iva P idente / Relator
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Rael Alves Gomes — Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO -
E MEIO AMBIENTE
Em 16 de agosto de 2021, às 10 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e
Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira
Silva — Vice-Presidente, Marco Zalém Rita — Membro e Rael Alves Gomes —
Suplente, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de
Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco
Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto
no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias
ambientais sustentáveis (Relator: Lieberth); Emenda 01, apresentada pela Comissão
de Legislação e Justiça e Redação, ao Projeto de Lei nº 1.194/2021, de iniciativa do
Executivo, que Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do
Municipio de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Lieberth, designado
pois Revetrie é um dos autores da emenda); e do Projeto de Lei nº 1.196/2021, de
iniciativa do Executivo, que Institui o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal — COMPA (Relator: Doró). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à
análise e discussão das matérias. A comissão se manifestou favorável às matérias
emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 10
minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes.
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Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa
IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade. emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de agosto de 2021.
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Bélmar Lacerda Silva Diniz — Presidente
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Rael Alves Gomes — Vice-Presidente / Relator
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Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 18 de agosto de 2021, às 08 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz - Presidente, Rael Alves Gomes — Vice-
Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda — Membro, para deliberarem acerca; da
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa
IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis
(Relator: Rael); da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça
e Redação ao Projeto de Lei nº 1.197/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN, e dá outras
providências (Relator: Vanderlei); e do Projeto de Resolução 433/2021, de iniciativa
da Mesa Diretora da Câmara, que Autoriza a realização de reuniões através do
Sistema de Deliberação Remota Hibrida, altera as redações do art. 19, do caput do
art. 22, do art. 24, do inciso Ill, 8 1º, do art. 162, e do inciso “lº do art. 273, e
acrescenta 8 2º ao art. 279, todos da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de
2016, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de João
Monlevade, com Emenda 01 apresentada pelos vereadores Bruno Nepomuceno
Braga, Geraldo Antônio Marcelino, Gustavo Henrique Prandini de Assis, Marcos
Vinícius Martins Domelas e Thiago Araújo Moreira Bicalho (Relator: Belmar).
Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. O
vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, Relator no PR 433, solicitou agendamento de
reunião com Mesa Diretora, todos os vereadores e Jurídico para esclarecimentos e
discussão acerca da matéria o que foi acatado pelos demais membros. Em seguida
a Ccomissão se posicionou favoravelmente às Emendas apresentadas aos projetos
1.184 e 1.197 emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 09
horas e 05 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Velefax: 1857 3804
: JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Ag rmrtol
Ofício: 219/2021
À Vossa Senhoria
vereador Revetrie Teixeira
Presidente da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente
Avenida Dona Nenela, nº. 146, Juscelino Kubitschek, João MonlevadeiMG
Prezado Senhor,
Em resposta à reunião da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ocorrida em 09 de agosto
de 2021, na Câmara Municipal de João Manlevade, na qual foi solicitada informação referente à geração de
resíduos recicláveis nas residências, comunico o seguinte parecer:
De acordo com os dados disponíveis pela ABRELPE (associação voltada à criação, à ampliação, ao
desenvolvimento e ao fortalecimento do mercado de gestão de resíduos. em colaboração com os setores público
e privado. em busca de condições adequadas à atuação das empresas), no Panorama dos Resíduos Solidos no
Brasil 2020. a geração de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) no Brasil é de 379,2 kg!habtano, sendo que os
“residuos recicláveis secos somam 35%”. Considerando esses dados, podemos inferir que, aproximadamente, à
quantidade de RSU recicláveis secos gerados por habitante é de 132,7kg/ano ou fikgimês. Para uma familia de
Dá iquatro) pessoas (conforme IBGE), o total gerado por mês é de 44kgiresidência.
Sendo só o que se apresenta para O presente momento, coloco-me à disposição para eventuais
esclarecimentos.
Atenciosamente,
Saddi
Sai jós da Silva
Secretário Municipal de Meio Ambiente
mamas ne MEIN AMBIENTE
JOD MONLEVADE . a,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PARECER DE REDAÇÃO FINAL rio
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.184/2021, apresentado pelo vereador Marco Zalem Rita, vem a
esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma
adequada à matéria, nos termos do art. 252, & 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.184/2021
Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a
concessão de desconto no Imposto Predial
e Territorial Urbano — IPTU como incentivo
ao uso de tecnologias ambientais
sustentáveis.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica criado o IPTU VERDE no municipio de João Monlevade/MG, com o
objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio
ambiente, concedendo em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a
ele aderir.
Art. 2º Tendo em vista o objetivo do Programa IPTU VERDE, fica o Poder Executivo
autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU para o contribuinte que utilizar, com projeto aprovado pela municipalidade,
tecnologias ambientais sustentáveis na realização de benfeitorias em imóvel predial
residencial.
Parágrafo único. O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que
mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies
arbóreas nativas.
Art. 3º O benefício tributário, concedido na forma de desconto sobre o valor do
IPTU, será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer
título, de bem imóvel que neste mantiver:
| — sistema de captação e de reuso de águas pluviais;
| — sistema de aquecimento solar;
Ill - material sustentável de construção; )
IV — área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas,
V - sistema de energia solar fotovoltaica.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:
| — sistema de captação e de reuso de águas pluviais, O sistema que armazene em
reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento sanitário com o
fim de torna-la própria para a reutilização em atividades que não exijam sua
potabilidade.
Il — sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água
através da utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo em 20%
(vinte por cento), o consumo de energia do imóvel, medido em relação ao consumo
do mês imediatamente anterior à concessão do benefício;
Ill — material sustentável de construção, a utilização de material de construção que
atenue impactos ambientais, desde que sua caracteristica seja comprovada por
laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, ou mediante apresentação de
projeto estrutural e arquitetônico aprovado pela municipalidade;
IV — área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, a
proteção de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial
urbano contra o cultivo de espécies arbóreas exóticas, não típicas do local, que
possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade;
V — sistema de energia solar fotovoltaica (ou sistema de energia solar ou sistema
fotovoltaico) é um sistema capaz de gerar energia elétrica a partir da radiação solar
sem passar pela fase de energia térmica.
& 1º Inclui-se na definição constante do inciso IV deste artigo a área do prédio
coberta por vegetação, destinada a reter e drenar o excesso das águas pluviais.
8 2º O imóvel residencial que já mantenha, à época da entrada em vigor desta Lei,
as medidas previstas nos incisos |, Il, III, IV e V do art. 3º, farão jus ao benefício,
desde que atendidas as demais disposições desta Lei.
Art. 5º O desconto no valor do IPTU será concedido na seguinte proporção:
|— 3% (três por cento) para as medidas descritas no inciso | do art. 3º desta Lei,
Il - 5% (cinco por cento) para as medidas descritas nos incisos II, III, IV e V do art.
3º desta Lei
Parágrafo único. Os descontos a que se referem os incisos | e Il deste artigo são
cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos
eventualmente concedidos pela municipalidade, até o limite de 63% (sessenta e três
por cento) do total do imposto.
Art. 6º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deverá
protocolar requerimento, devidamente instruído com as provas de cumprimento das
exigências necessárias à sua concessão.
8 1º O processo será encaminhado à secretaria competente, a quem competirá a
análise dos requisitos, bem como a atualização do Cadastro Técnico Municipal para
fins de concessão do benefício.
8 2º Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em
débito pra com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.
Art. 7º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
| - deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto;
Il — ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, nos termos do
art. 5º desta Lei;
|ll — o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar. as informações necessárias
à manutenção do desconto tributário.
Art. 8º O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo
alusivo ao Programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do meio
ambiente.
Art. 9º A obtenção da certificação IPTU VERDE não exime do cumprimento da
legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais
aplicáveis.
Art. 10. A renovação do benefício tributário deverá ser requerida a cada 03 (três)
anos, na forma do art. 6º de desta Lei.
Art. 11. A secretaria competente realizará a fiscalização intensiva e ostensiva, a fim
de verificar se as medidas previstas no art. 3º desta Lei estão sendo plenamente
aplicadas.
Art. 12. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício
sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores
à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao último desconto,
atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente
quanto aos padrões técnicos necessários para o enquadramento em cada medidá 1,7: 7
prevista no art. 3º.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte E]
sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
5 de agosto de 2021.
Sala de Sessões da Câmara em
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Revetrié Silva Teixeira — Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.184/2021 r É,
Cria o Programa IPTU VERDE e aútoriza a
concessão de desconto no Imposto Predial
e Territorial Urbano — IPTU como incentivo
ao uso de tecnologias ambientais
sustentáveis.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica criado o IPTU VERDE no município de João Monlevade/MG, com o
objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio
ambiente, concedendo em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a
ele aderir.
Art. 2º Tendo em vista o objetivo do Programa IPTU VERDE, fica o Poder Executivo
autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU para o contribuinte que utilizar, com projeto aprovado pela municipalidade,
tecnologias ambientais sustentáveis na realização de benfeitorias em imóvel predial
residencial.
Parágrafo único. O beneficio tributário poderá ser estendido ao contribuinte que
mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies
arbóreas nativas.
Art. 3º O benefício tributário, concedido na forma de desconto sobre o valor do
IPTU, será concedido ao proprietário, titular do dominio útil ou possuidor, a qualquer
título, de bem imóvel que neste mantiver:
| — sistema de captação e de reuso de águas pluviais;
|| — sistema de aquecimento solar;
Il — material sustentável de construção;
IV — área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas,
V - sistema de energia solar fotovoltaica.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:
| - sistema de captação e de reuso de águas pluviais, o sistema que armazene em
reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento sanitário com o
fim de torna-la própria para a reutilização em atividades que não exijam sua
potabilidade;
Il — sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água
através da utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo em 20%
(vinte por cento), o consumo de energia do imóvel, medido em relação ao consumo
do mês imediatamente anterior à concessão do benefício; na ty
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IIl — material sustentável de construção, a utilização de material de construção que”
atenue impactos ambientais, desde que sua característica seja comprovada por
laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, ou mediante apresentação de
projeto estrutural e arquitetônico aprovado pela municipalidade;
IV — área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, a
proteção de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial
urbano contra o cultivo de espécies arbóreas exóticas, não típicas do local, que
possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade;
V — sistema de energia solar fotovoltaica (ou sistema de energia solar ou sistema
fotovoltaico) é um sistema capaz de gerar energia elétrica a partir da radiação solar
sem passar pela fase de energia térmica.
8 1º Inclui-se na definição constante do inciso IV deste artigo a área do prédio
coberta por vegetação, destinada a reter e drenar o excesso das águas pluviais.
$ 2º O imóvel residencial que já mantenha, à época da entrada em vigor desta Lei,
as medidas previstas nos incisos |, II, III, IV e V do art. 3º, farão jus ao benefício,
desde que atendidas as demais disposições desta Lei.
Art. 5º O desconto no valor do IPTU será concedido na seguinte proporção:
|— 3% (três por cento) para as medidas descritas no inciso | do art. 3º desta Lei;
Il — 5% (cinco por cento) para as medidas descritas nos incisos HW, IV eV do ar
3º desta Lei
Parágrafo único. Os descontos a que se referem os incisos | e Il deste artigo são
cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos
eventualmente concedidos pela municipalidade, até o limite de 63% (sessenta e três
por cento) do total do imposto.
Art. 6º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deverá
protocolar requerimento, devidamente instruído com as provas de cumprimento das
exigências necessárias à sua concessão.
$ 1º O processo será encaminhado à secretaria competente, a quem competirá a
análise dos requisitos, bem como a atualização do Cadastro Técnico Municipal para
fins de concessão do benefício.
8 2º Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em
débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.
Art. 7º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
| deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto;
Il — ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, nos termos do
art. 5º desta Lei;
Mv
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
pá Pá
III — o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias
à manutenção do desconto tributário.
fr
Art. 8º O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo
alusivo ao Programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do meio
ambiente.
Art. 9º A obtenção da certificação IPTU VERDE não exime do cumprimento da
legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais
aplicáveis.
Art. 10. A renovação do benefício tributário deverá ser requerida a cada 03 (três)
anos, na forma do art. 6º de desta Lei.
Art. 11. A secretaria competente realizará a fiscalização intensiva e ostensiva, a fim
de verificar se as medidas previstas no art. 3º desta Lei estão sendo plenamente
aplicadas.
Art. 12. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício
sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores
à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao último desconto,
atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente
quanto aos padrões técnicos necessários para o enquadramento em cada medida
prevista no art. 3º.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte à
sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 02 de setembro de 2021.
| )
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara
Si . 08 SET DOM
» CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 207/Secretaria Em 2 de setembro de 2021.
Senhor Prefeito: “e, IRA
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso das Proposições de Lei, aprovadas
na Sessão Ordinária realizada dia 1º de setembro de 2021, conforme segue:
- nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa
IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis.
- nº 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições do Conselho
Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras providências.
Atenciosamente,
cus biE pa: as MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Ab hs.
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Municipio de João Monlevade - MG
[5
o Mun,
PREFEITURA MUNICIPAL Z 9º Sm
adroinistração 2021-2024 e NS | ho
49)
OFÍCIO Nº173/ 2021/ASSESSORIA DE GOVERNO 29
João Monlevade, 27 de setembro de 2021.
Exmo. Sr.
GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL
DD. PRESIDENTE DA
Câmara Municipal de João Monlevade
Assunto: ENCAMINHAMENTO /Faz
Senhor Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, vimos encaminhar a esta Colenda Casa Legislativa,
para apreciação, o Veto Total à Proposição de Lei Nº 1184/2021, que cria o IPTU VERDE
e autoriza a concessão de desconto no Imposto Ipredial e Territorial Urbano — IPTU com
incentivo de tecnologias ambientais sustentáveis, pelas razões e justificativas que expõe.
Apresentamos nossos protestos de apreço e distinta consideração a esta Egrégia Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
G
Recebido em: dd de id
Horas: ua pia uso
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Maria das Dores de Melo Ferreira
Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
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VETO 12021 2021
Da Proposição de Lei nº 1.184/2021
Senhores Vereadores
Em conformidade com o disposto no art. 36, 81º, da Lei Orgânica do
Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.184/2021, que cria o
Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto
Predial e Territorial Urbano- IPTU com incentivo ao uso de tecnologias
ambientais sustentáveis, pelas razões e justificativas a seguir expostas:
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor Marco Zalém Rita, a
Câmara Municipal de João Monlevade aprovou Projeto de Lei, que cria o
Programa IPTU VERDE, no qual autoriza a concessão de desconto no Imposto
Predial e Territorial Urbano-lPTU como incentivo ao uso de tecnologias
ambientais sustentáveis. Para tanto, o percentual benefício tributário será
repassado de acordo com as tecnologias utilizadas por cada contribuinte.
Entretanto, a concessão de benefícios ou incentivos de natureza tributária
somente pode ocorrer por meio de lei municipal, de iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo Municipal, titular e responsável pela representação
da entidade pública concedente do benefício.
Nesse sentido, apresentamos VETO TOTAL à referida Proposição de Lei, em
razão dessa sofrer de vícios formais e apresentar-se contrária a diversas
disposições legais, notadamente em relação a Lei de Responsabilidade Fiscal,
pelas razões a seguir expostas.
Recebido em: Du A ad
Horas: ni a !
“Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceiçã
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| JOÃO MONLEVADE/“
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PREFEITURA MUNICIPAL +.
pos 7 Adimenistração 2021-2024
Inicialmente, se a criação e a instituição de tributos de competência municipal
decorrem de lei, somente por meio de norma legal específica se pode "abrir
mão" de receber valores correspondentes a tributos já criados, devidos e não
pagos, consoante previsão constitucional contida no artigo 150, S 6º, da
Constituição Federal:
“art. 150 (...)
$ 8.º Qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei especifica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155. 8 2.º. XH, g".
Cumpre salientar que a jurisprudência do STF (MS 4342 AgR, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe-186 22-08-2017, AI nº 360.461/MG-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 28/3/08; RE nº
344 .331/PR, Primeira Turma, Relator a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14/3/03),
considera a concessão de isenção como ato discricionário e, como tal não
pode intervir o Judiciário, uma vez que decorre de uma decisão de
conveniência e oportunidade do Legislativo e do Executivo.
Na hipótese em exame, compreende-se como objeto do Projeto de Lei
1.184/2021 é que o desconto no IPTU, que conforme citado, é um ato
administrativo discricionário, que mesmo nesta condição, possui critérios para a
sua realização, senão vejamos.
Os atos administrativos que possuem caráter discricionário necessitam ser
motivados, sendo que ao distinguir os motivos do ato discricionário, que é o
pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato, e a motivação, que é
a demonstração (explicação) dos motivos, vejamos os ensinamentos de José
dos Santos Carvalho Filho:
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP:
29 SET 2021
“Toda vontade emitida por agente da Administração resulta da impulsão de
certos fatores fáticos ou jurídicos. Significa que é inaceitável, em sede de
direito público, a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido.
para tanto, razões de fato ou de direito, responsáveis pela extroversão da
vontade. Pode-se, pois, conceituar o motivo como a situação de fato ou de
direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo.
Tendo em conta o tipo de situação por força da qual o ato é praticado,
classifica-se o motivo em motivo de direito e motivo de fato. Motivo de direito é
a situação de fato eleita pela norma legal como ensejadora da vontade
administrativa. Motivo de fato é a própria situação de fato ocorrida no mundo
empírico, sem descrição na norma legal. Se a situação de fato já está
delineada na norma legal, ao agente nada mais cabe senão praticar o ato tão
logo seja ela configurada. Atua ele como executor da lei em virtude do principio
da legalidade que norteia a Administração. Caracterizar-se-á, desse modo, a
produção de ato vinculado por haver estrita vinculação do agente à lei. Diversa
é a hipótese quando a lei não delineia a situação fática, mas, ao contrário,
transfere ao agente a verificação de sua ocorrência atendendo a critérios de
caráter administrativo (conveniência e oportunidade). Nesse caso é o próprio
agente que elege a situação fática geradora da vontade, permitindo, assim,
maior liberdade de atuação, embora sem afastamento dos principios
administrativos. Desvinculado o agente de qualquer situação de fato prevista
na lei, sua atividade reveste-se de discricionariedade, redundando na prática
de ato discricionário” (Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas,
2014. págs. 113/114).
Neste norte, o Município está sujeito ao controle administrativo e judicial,
concernente à legalidade do ato, portanto, diante da situação fática, não
descrita em lei, mas que impôs à administração a prática do ato, o que se
devolve ao Poder Judiciário é a pertinência ou adequação dos motivos - fático
e legal - contidos na motivação para a prática do ato.
A motivação apresentada no Projeto de Lei 1.184/2021, que cria o Programa
IPTU VERDE e que autoriza a concessão de desconto no IPTU como incentivo
ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis é digno de nota e nos parece
ser fundamento lógico para justificar o desconto fiscal solicitado, no entanto, tal
concessão deve ser avaliada em consonância com demais dispositivos legais,
em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, nos termos do art. 10 da LIA, constituem atos de improbidade
administrativa que causam lesão ao erário a concessão de benefícios fiscais
sem a observância das formalidades legais e a desídia na arrecadação de
tributo ou renda pelo administrador público. Veja-se:
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP:
| CET 9
29 SET 2071 | JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Aclerarastração 2021 2024
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
É.)
vil - conceder beneficio administrativo ou fiscal sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie,
[|
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que
diz respeito à conservação do patrimônio público;
Com efeito, o Administrador para praticar renúncia ou desconto de tributos,
assim descritos pelo 8 1º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve
realizar a seguinte conduta:
"A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado”
Conquanto a mera renúncia de receita não configure ilegalidade ou ato
improbo, é certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000) prevê requisitos para que o administrador adote tal providência,
como se segue:
Art 14. À concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias,
!l - estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cáículo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ IG — CEP:
[89]
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no
PREFEITURA MUNICIPAL
5 10 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, credito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
& 20 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso Il, o beneficio
só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
8 30 O disposto neste artigo não se aplica:
|- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |. Il, IV e V do
art. 153 da Constituição, na forma do seu $ 1º,
| - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.
Ora, conforme se vislumbra pelos dispositivos citados acima, o administrador
público não pode agir de forma açodada, concedendo descontos, benefícios e
renúncias, diante da desorganização administrativa existente.
De fato, os gastos correntes do município se apresentam extremamente
elevados em comparação às receitas próprias, somando-se ao fato de que as
demandas no setor de saúde tendem a se agravar, com o exponencial avanço
da pandemia do Covid- 19 e com o retorno das aulas de forma presencial.
Ademais, as inúmeras medidas restritivas administrativas para a promoção ao
isolamento social, possuem impacto direto na economia e consequentemente
na arrecadação municipal, contribuindo para debilidade do orçamento.
Nestes termos, o Princípio do Equilíbrio Orçamentário se apresenta como
instrumento determinante a ordenar e fundamentar a atuação da Administração
Pública, em especial em atos atinentes à renúncia e descontos em tributos.
Assim, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:
Rua Geraldo Miranda, 337- Nossa Senhora da Conceição = João Menievade/ MG — CEP:
| JOÃO MONLEVADE |;
“ PREFEITURA MUNICIPAL + o
ao 2023 2024
É: excrrur steam
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"Principio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e
inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. Violar um
principio é muito mais grave do que transgredir uma norma. À desatenção ao
princípio implica ofensa não apenas a um especifico mandamento obrigatório,
mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalão do principio atingido, porque
representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais” MELLO, Celso Antonio Bandeira de, Elementos de direito
administrativo, 1985, p.230.
É de se destacar que a execução do orçamento é pautado por um emaranhado
legal que almeja estabelecer um complexo procedimento de planejamento de
curto à longo prazo, exigindo do gestor público cautela nos rearranjos
financeiros eventualmente propostos ou desejados. Em conferência no
Congresso Nacional da OAB de Advogados Pró-Constituinte, disse Ives
Gandra Martins, destacou exatamente o citado entendimento:
“A boa regra do planejamento exige que as despesas públicas sejam
programadas a partir da estimativa das receitas. A boa regra do planejamento
exige. também, que mecanismos constitucionais sejam criados para que os
planejadores governamentais não invertam a fórmula para projeção de receitas
em função de despesas. Por fim, a boa regra do planejamento exige, nas
Federações, que as unidades federativas tenham condições de viver
autonomamente, no plano financeiro. por força dos ingressos próprios
derivados da imposição tributária” (MARTINS, Ives Gandra - Anais do
Congresso Nacional de Advogados Pró-Constituinte, OAB/SP, p.151).
Essa necessidade de Equilíbrio entre as despesas públicas e as estimativas de
receita foi reconhecida pela doutrina e mais tarde pela jurisprudência como o
Princípio do Equilibrio Orçamentário ou Fiscal, sendo preceito norteador da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 4º, inciso |, “a”, determina que a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) trate do equilibrio entre Receitas e
Despesas: =
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP:
Un,
JOÃO MONLEVADE”.
PREFEITURA MUNICIPAL
Adivronistração 2021-2024
Art 4º, A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 8 2º do art, 165
da Constituição e:
| — disporá também sobre:
a) equilibrio entre receitas e despesas.
De acordo com a definição de Sanches, o principio do equilíbrio é “princípio
orçamentário, de natureza complementar, segundo o qual, no orçamento
público, deve haver equilibrio financeiro entre receita e despesa” (SANCHES,
Osvaldo Maldonado. Dicionário de orçamento, planejamento e áreas afins. 2.
ed. atual. e ampl. Brasília: OMS, 2004, p. 141).
Portanto, para que um benefício de desconto em tributo como este possa
ocorrer, sem que haja violação do citado princípio, deveria existir gastos a
serem equacionados ou receitas a serem incorporadas.
Ainda, há necessidade de se dizer da improbidade administrativa. Para a
caracterização do ato de improbidade administrativa, disciplinado pela Lei nº
8 429/92, faz-se necessária a presença de três elementos, a saber: o sujeito
ativo, o sujeito passivo e a ocorrência de um dos atos danosos tipificados na lei
em três modalidades - os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que
causam prejuízo ao erário (art. 10); os que atentam contra os princípios da
Administração Pública (art. 11).
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência associam a improbidade
administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. Somente
em hipóteses excepcionais, por força de inequivoca disposição legal, é que se
admite a configuração de improbidade por ato culposo. Neste caso, não é
suficiente a culpa simples (ordinária), mas, sim, a culpa na forma grave,
caracterizada por uma absurda inobservância do dever de cuidado objetivo
pelo agente.
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP:
JOÃO MONLEVADE =
PREFEITURA MUNICIPAL O
A modalidade culposa do ato de improbidade consubstancia-se quando, por
inobservância do dever de cuidado objetivo, o agente se descuida das
formalidades legais, vindo a causar uma lesão aos cofres públicos.
Fábio Medina Osório leciona:
“a culpa grave pode fundamentar a responsabilização de Parlamentares,
Magistrados e membros do Ministério Público que, no desempenho de suas
atribuições. causem, injustificadamente, por manifesto e desproporcional
despreparo funcional, lesão ao erário, violando os princípios básicos que regem
a Administração Pública, v.g.. moralidade e ilegalidade." (OSÓRIO, Fábio
Medina. Improbidade Administrativa: Observações sobre a Lei 8.429/92. 2º ed.
Porto Alegre: Sintese, 1998.)
A propósito, o recente entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA
TISTJ. DANO AO ERÁRIO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE PENA.
CONSEQUENCIA NECESSÁRIA DO PREJUÍZO CAUSADO. 1, O
entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta
do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo. consubstanciado pelo dolo
para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas
hipóteses do artigo 10. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo
expressamente afirmou (e-STJ fl. 319) a atuação dolosa do agravante. Rever
tal premissa, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O ressarcimento não
constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do
prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao
Erário. a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo
menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, A
propósito: REsp 1.302.405/RR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 02/05/2017. 4. Agravo interno não provido. (Aglnt no REsp 1570402/SE,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/04/2018. DJe 23/04/2018)
No caso em tela, existiria a real possibilidade de configuração da prática de
atos de improbidade que importam prejuízo ao erário e que atentam contra o
princípio da legalidade administrativa, na medida em que teria a concessão de
benefícios fiscais sem observância dos critérios legais, além de agir
negligentemente na arrecadação de impostos no exercício fiscal, incidiria,
o Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP:
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assim, nas condutas descritas nos artigo 10, incisivos Vil e X, e artigo 1%
caput, ambos da Lei nº 8.429/92, que estabelecem, “in verbis":
Art 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[E]
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie,
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que
diz respeito à conservação do patrimônio público;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
principios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade. imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente:
(omissis).
Portanto, à luz dos dispositivos em referência, tem-se que a regularidade da
concessão de qualquer benefício fiscal levada a efeito pelo Poder Público
Municipal pressupõe a existência de lei local autorizadora e condições fáticas
para tanto.
O presente regramento almeja sancionar os atos praticados por gestores
públicos que demonstram descaso no trato com a coisa pública e revelam uma
política perdulária de arrecadação tributária que tanto prejudica os entes
federativos, a concessão de benefícios fiscais de percentual considerável,
como descrito no Projeto de Lei 1.184/2021, inviabiliza a realização de serviços
públicos essenciais à população.
Portanto, a concessão de incentivos ao domínio econômico privado pode ser
utilizada como instrumento para concretizar os fins constitucionais e legais,
incluindo o princípio da eficiência.
Entretanto, há parâmetros normativos capazes de balizar o controle da medida
adotada, a fim de evitar distorções na ordem econômica (neutralidade
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG -— CEP:
| JOÃO MONLEVADE; ||
PREFEITURA MUNICIPAL vo.
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Dic OS Adenimistração 2021-2074
tributária) e a redução da capacidade de financiamento dos entes federativos
(eficiência).
Ao lecionar sobre a atuação das Cortes de Contas quanto às receitas públicas,
o celebrado doutrinador Fernandes aduz-se que "o controle sobre as receitas e
renúncias de receitas é tão ou mais importante que o controle sobre a despesa.
Aliás, inconcebível sequer imaginar um órgão de controle sem poder para
fiscalizar a receita”, destacando assim, a importância do cuido do gestor com
tal instituto (FERNANDES, 2012, p. 545).
Em vista disso, ao analisarmos o Projeto de Lei em questão, que cria o
Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto
Predial e Territorial Urbano-IPTU, é possível concluir que o desconto previsto
no Projeto torna-se inviável para a Administração Pública, ante ao atual cenário
pandêmico e as inviabilidades administrativas expostas e, por isso, não pode
ser sancionado. Devendo, nos termos do art. 36 81º da Lei Orgânica do
Municipio de João Monlevade, ser VETADO EM SUA INTEGRALIDADE.
João Monlevade, 22 de setembro de 2021.
Susa
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
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Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição —João Monlevade/ MG -— CEP:
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Em 05 de outubro de 2021.
Exmo. Presidente,
Conforme dispõe o Regimento Interno da Casa em seu art. 259, solicito a Vossa
Excelência nomeação de Comissão Especial, para analisar e emitir parecer ao
VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1,184/2021, que que Cria o Programa
IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis.
O Parágrafo único do referido artigo determina que um dos membros da Comissão
deverá pertencer à Comissão de Legislação e Justiça e Redação.
Atenciosamente,
Elisângela Aparecida Ferreira
Coordenadora de Apoio Legislativo
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Tdi. Va29 sema
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EN
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PORTARIA Nº 1.409, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021.
Nomeia Comissão Especial.
O Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade na forma dos artigos 118, |,
120, inciso | “b” e 259, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, RESOLVE:
Art, 1º Nomear os Vereadores Bruno Nepomuceno Braga - Avante; Gustavo Henrique
Prandini de Assis - PTB; Vanderlei Cardoso Miranda - PL, para comporem a Comissão
Especial que deverá emitir parecer ao Veto Total, apresentado pelo Chefe do
Executivo, à Proposição de Lei nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém
Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo ao uso de tecnologias
ambientais sustentáveis.
Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Sala de Sessões da Câmara, 6 de outubro de 202
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GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Certidão
Certifico para os devidos fins que o presente
ato foi afixado no quadro de aviso desta
casa Legislativa, conforme art. 152 da lei
Orgânica Munidpal em 2 1/0 [2a RA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL AO VETO TOTAL AO (o ho.
PROJETO DE LEI Nº 1.184/2021. dA suo
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A Comissão Especial, nomeada pela portaria nº 1.409, de 06 de outubro de 2021,
reuniu-se em 27 de outubro de 2021, na sala de Projetos e Comissões para
deliberar sobre o Veto Total à Proposição de Lei nº 1.184/2021, de iniciativa do
vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a
concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como
incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis.
Iniciando os trabalhos, às 09 horas e 10 minutos, foram designados: Gustavo
Herrique Prandini de Assis - Presidente, Vanderlei Cardoso Miranda - Vice-
Presidente/Relator e Bruno Nepomuceno Braga - Membro. Em seguida os presentes
passaram à análise e discussão da matéria.
O Relator, analisando as razões do Veto, e após discussão com os demais membros
da Comissão, deliberou por encaminhar o processo em diligência para a
Procuradoria Jurídica da Casa, para enfretamento das teses jurídicas constantes do
Veto, especialmente no que tange ao suposto descumprimento da LRF. O vereador
Bruno frisou a importância desta análise, uma vez que, no seu entender, questões
similares em seu projeto acerca do "Selo Verde” foram debatidas junto à
Procuradoria, sendo necessário pacificar o entendimento jurídico nesta seara.
Diante do exposto, a Comissão Especial, por unanimidade, encaminhou os autos em
diligência, adiando a deliberação acerca do Veto para reunião no dia 03 de
novembro.
Às 10 horas, foram encerrados os trabalhos.
Sala de Sessões da je 2ó da 27 de outubro de 2021.
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Gustavo Henrique Prandiní de Assis — PTB — Presidente
Vanderlei Cardoso Mirafda — PL — Vice-Presidente / Relator
Bruno Nepomuceno Braga AVANTE - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Veslefaso YR52 3524
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL AO VETO TOTAL AO 4º
PROJETO DE LEI Nº 1.184/2021.
A Comissão Especial, nomeada pela portaria nº 1,409, de 06 de outubro de 2021,
composta pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis - Presidente,
Vanderlei Cardoso Miranda - Vice-Presidente/Relator e Bruno Nepomuceno Braga —
Membro, reuniu-se em 03 de novembro de 2021, às 11 horas e 05 minutos, na sala
de Projetos e Comissões para deliberar sobre o Veto Total à Proposição de Lei nº
1,184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU
VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano
— IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis.
Iniciando os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O
Procurador Jurídico da Casa participou da reunião explicando acerca do que foi
solicitado pela Comissão. Com a palavra, o Procurador da Casa esclareceu que o
Supremo Tribunal Federal já decidiu, em tese de repercussão geral nº 682, que não
há reserva de iniciativa para a edição de leis tributárias que impliquem redução ou
extinção de tributos ou, em outras palavras, que sejam capazes de gerar diminuição
na arrecadação tributária. Referiu, então, que, nesse sentido, o vereador é
competente para a propositura em análise, não havendo que se falar em vício de
inciativa. Destacou, contudo, em atenção às ponderações pertinentes à Lei de
Responsabilidade Fiscal, que a aplicação do desconto previsto no Projeto de Lei nº
1.184/2021 depende de ação e regulamentação específica do Poder Executivo,
oportunidade de ponderação e cumprimento dos comandos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, não havendo, nesse sentido, limitação à iniciativa
legislativa nos termos propostos. Ressaltou, ainda, o previsto no art. 2º do projeto
que utiliza a locução “fica o Poder Executivo autorizado”, e o disposto no art. 13 que
trata da necessidade de regulamentação dos padrões técnicos necessários à
concessão do benefício previsto na lei e do art. 14 que trata da regulamentação
geral.
O Relator, analisando as razões do Veto e os argumentos apresentados pelo
Executivo, considerando os esclarecimentos prestados pelo Jurídico da Casa e,
após discussão com os membros da Comissão, concluiu pela REJEIÇÃO do Veto
sendo acompanhado em seu posicionamento pelos vereadores Gustavo H, Prandini
de Assis e Bruno Nepomuceno Braga.
Às 11 horas e 55 minutos foram encerrados os trabalhos e emitido o respectivo
parecer.
Avenida Dona Nenela, 145, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
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PARECER: Diante do exposto, a Comissão Especial, por unanimidade, PRE
parecer CONTRÁRIO à manutenção do VETO TOTAL.
Sala de Sessões da Câmara, 03 de novembro de 2021.
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Gustavo Henrique Prândini de Assis — PTB - Presidente
Vanderlei Cardoso Miranda — PL — Vice-Presidente / Relator
Bruno Nepomuceno Braga = AVANTE — Membro
Avenida Dona Nenela, 145, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
,.- 17 NOV 2024
gr” CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Oficio nº 284/Secretaria Em 11 de novembro de 2021.
Senhor Prefeito: 3d
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Informo ao digníssimo Prefeito que por decisão soberana do Plenário desta Casa
Legislativa e como prevê a Lei Orgânica Municipal em seu art. 36, 8 4º, 0 Veto Total
emitido por Vossa Excelência à Proposição de Lei nº 1.184/2021, de iniciativa do
vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a
concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo
ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis, foi mantido na Reunião Ordinária
realizada em 10 de novembro de 2021.
Atenciosamente,
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Recebemos em-
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Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade

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