| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1184 / 2021 |
| Date | 2021-06-08 |
| Ementa | Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. Redação Final: Aprovado em 01/09/2021 Lei: VETADO (Veto mantido) em 10/11/2021 |
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jobo MONLEVADE. 5] 05 von 202] PROJETO DE LEI Nº 1.184/2021 Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica criado o IPTU VERDE no município de João Monlevade/MG, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, concedendo em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir. Art. 2º Tendo em vista o objetivo do Programa IPTU VERDE, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU para o contribuinte que utilizar, com projeto aprovado pela municipalidade, tecnologias ambientais sustentáveis na realização de benfeitorias em imóvel predial residencial. Parágrafo único. O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas. Art. 3º O benefício tributário, concedido na forma de desconto sobre o valor do IPTU, será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver: | — sistema de captação e de reuso de águas pluviais; Il — sistema de aquecimento solar; Ill — material sustentável de construção; IV — área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, V— sistema de energia solar fotovoltatica. Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se: | — sistema de captação e de reuso de águas pluviais, O sistema que armazene em reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento sanitário com o fim de torna-la própria para a reutilização em atividades que não exijam sua potabilidade. Il — sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo em 20% (vinte por cento), o consumo de energia do imóvei, medido em relação ao consumo do mês imediatamente anterior à concessão do benefício; CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE “A -4 monLevaDe. Pan EO 09 JUNO CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEY WI — material sustentável de construção, a utilização de material de construção que atenue impactos ambientais, desde que sua caracteristica seja comprovada por laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, ou mediante apresentação de projeto estrutural e arquitetônico aprovado pela municipalidade; IV — área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, a proteção de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano contra o cultivo de espécies arbóreas exóticas, não típicas do local, que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade; V — sistema de energia solar fotovoltaica (ou sistema de energia solar ou sistema fotovoltaico) é um sistema capaz de gerar energia elétrica a partir da radiação solar sem passar pela fase de energia térmica. 8 1º Inclui-se na definição constante do inciso IV deste artigo a área do prédio coberta por vegetação, destinada a reter e drenar o excesso das águas pluviais. $ 2º O imóvel residencial que já mantenha, à época da entrada em vigor desta Lei, as medidas previstas nos incisos 1, II, IV e V do art. 3º, farão jus ao benefício , desde que atendidas as demais disposições desta Lei. Art. 5º O desconto no valor do IPTU será concedido na seguinte proporção: |- 3% (três por cento) para as medidas descritas no inciso | do art. 3º desta Lei; || — 5% (cinco por cento) para as medidas descritas nos incisos Il, Ill, IV e V do art. 3º desta Lei Parágrafo único. Os descontos a que se referem os incisos | e Il deste artigo são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade, até o limite de 63% (sessenta e três por cento) do total do imposto. Art. 6º O interessado em obter O benefício tributário de que trata esta Lei deverá protocolar requerimento, devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, na central de Atendimento ao Contribuinte, que realizará a autuação do pOrocesso. 8 1º O processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Planejamento, a quem competirá a análise dos requisitos, bem como a atualização do Cadastro Técnico Municipal para fins de concessão do benefício. 8 2º Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá em débito pra com suas obrigações tributárias perante O fisco municipal. Art. 7º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando: | - deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto; |l — ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, nos termos do art. 5º desta Lei, soho MONLEVHOE 4, 09 JUN 2071 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEY Ill - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário. Art. 8º O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do meio ambiente. Art. 9º A obtenção da certificação IPTU VERDE não exime do cumprimento da legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais aplicáveis. Art. 10. A renovação do benefício tributário deverá ser requerida a cada 03 (três) anos, na forma do art. 6º de desta Lei. Art. 11. A secretaria Municipal de Planejamento, ou outra que vier a substituí-la, realizará a fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas no art. 3º desta Lei estão sendo plenamente aplicadas. Art. 12. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que O contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao último desconto, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos necessários para O enquadramento em cada medida prevista no art. 3º desta Lei. Art. 14. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte à sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara em 08 de junho de 2021. / 3 f Aprovado em 2“ juro | | Sessão cfo dia Ud? vi Á Mário Zalérh Rita pé ER eia | 4 ! ( Nereador — PSD Presidente da Câmara Aprovado em Redação Fi Sessão do dia Ae 1 Cr Ih Ny ta) Presidente da Câm 09 JUN 20 JUSTIFICATIVA A busca por consolidar o desenvolvimento sustentável é uma tendência mundial. No ambito nacional, diversas cidades têm implementado ações que visam a concretização de tal modelo de desenvolvimento. Vale ressaltar que há no ordenamento jurídico brasileiro da Constituição Federal à Lei Orgânica Municipal de João Monlevade/MG fundamento para que se efetive tal prática voltada a assegurar um desenvolvimento que seja sustentável. O artigo 23, inciso VI da Constituição Federal reforça a competência municipal para tal prática: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. O artigo 3º, inciso Il da Constituição Federal dispõe que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: Il — garantir o desenvolvimento nacional”. Já o artigo 182, caput da Constituição Federal assevera que: “A politica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem Opor objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. O artigo 225, caput da Constituição Federal prescreve que: “ Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. No mesmo sentido, o artigo 2º da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades) e que estabelece como Diretrizes Gerais da Política Urbana a garantia do direito a cidades sustentáveis, a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a poluição e a degradação ambiental e a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência. Para além dos artigos supracitados em consonância com os ditames constitucionais, tem-se também o artigo 8º, inciso VI da Lei Orgânica Municipal que é da competência do Município, em comum com a União e o Estado “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”; o art. 93, 8 1º, inciso VI que estabelece como direito à saúde, além de outros o “respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental”, e ainda o art. 119, 8 1º, na seção de que trata sobre o meio ambiente, que incumbe ao Poder Público Municipal entre outras atribuições “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino municipal e disseminar as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente” 09 JUN 90 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV € as 9) : to Ms Resta Claro, portanto, que a preocupação com os impactos ao meio ambiente". integra uma das principais atribuições do legislador, tendo em vista a exaustiva menção ao tema. 4 A instituição do programa trazido pelo presente projeto tem por finalidade conceder benefício fiscal ao empreendimento imobiliário residencial, comercial, misto ou institucional que adotar práticas que reduzem os impactos ambientais, ao dispor de sistemas eficientes que reduzam o dispêndio de recursos naturais, bem como fontes alternativas de geração de energia e técnicas de construção que se harmonizam com o conceito de sustentabilidade. Com a adoção das práticas necessárias para a obtenção do benefício, haverá impacto direto na qualidade de vida do cidadão monlevadense, uma vez que estas contemplam a destinação adequada de resíduos, técnicas de captação e reaproveitamento de água, e formas mais limpas renováveis de geração de energia, dentre outras. Atenciosamente, o, irco Zalém Rita f oscador — PSD EEREgARE nho MONLEVADE Er E ê CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO adidas E) CERTIDÃO 044/2021 CERTIFICO, a pedido do Setor de Projetos, para fins de apresentação de Projeto de Lei, que revendo os arquivos da Edilidade, não foi localizada - nenhuma Lei aprovada que dispõe sobre criação do Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis no municipio. Por ser verdade, firmo o presente. E João Monlevade, 09 de junho de 2021, Mércia F ri Pire Cardoso Mércia Ferreira Pires Condoso Supervisora de Arquivo ejabugs!7 apl SS MIURA sagiisocold se tenhas [O da] “uDo - 40 foscajuy Audio FBT ve PP QuoG topesiaa, <sq Es: Dur apenajuovopoRENquagen Bus uperavoupeobsauadsaa :q day bw pesatnnoeofBapneszpa gatas sq 6 Blur SpeAajuotacEoliieaAEISES <1q 6x Bau apesar oliBouas 2 SECO SOqubiE A SOpBaszp <J Dar Bu apeasjueuneofihapresa0o 2SSEA JOpETiaA, “<agõai Buropraumvoes ie rem sopra. «sys bus SNPRSJUCLIociêN puedo JUpUEIA OMBIANES SOPESIIA, vês sa Ba Bu apesajpeuoco!Boequos qm Burapesa Jujopueus2; <1g Bar Dus apermuamopoldor su Ionsa» dade ounig pesa 1 Bm dus igr 1; LEGZ 20 CYuPr ap ch) Hi gêis msa Sape qo No MONLEVADE q, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE NOTA TÉCNICA! Ref.: - Projeto de Lei nº 1.184/2021 - Cria o Programa IPTU Verde e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº 1.184/2021, através do qual se pretende criar em o IPTU VERDE, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, concedendo, em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir. Em linhas gerais, a proposição buscar autorizar a concessão de desconto no valor do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, ao contribuinte que utilizar tecnologias ambientais sustentais na realização de benfeitorias em imóvel predial residencial, mediante projeto aprovado pela municipalidade. A proposta lista e conceitua as hipóteses aceitáveis de tecnologias ambientais sustentáveis para a finalidade pretendida, além de regulamentar, em termos, o processo de obtenção do desconto e seu valor, prevendo, ainda, a instituição de um selo alusivo ao programa. Em sua justificativa, o proponente apresenta sustentação jurídica da proposta, destaca o objetivo da proposição e defende que a adoção das práticas necessárias para a obtenção do benefício previsto implicará impacto direto na qualidade de vida do cidadão monlevadense. Pois bem. Consoante disposição do art. 30, III, da CR/88, compete aos Municipios instituir e arrecadar os tributos de sua competência, estabelecendo o art. 24, |, da Lei Maior que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário. ! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno y uoNiEvade. É race gh CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. hÚ a, e Contudo, embora não prevista expressamente, também é reconhecida a competência do: municípios nesses casos, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais 2 E, em especial, no caso do IPTU, o art. 156, |, da CR/88 estabelece tratar-se de tributo da competência municipal. Portanto, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto, importa referir que o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 682, firmou jurisprudência no sentido de que não há reserva de iniciativa para a edição de leis tributárias que impliquem redução ou extinção de tributos, com a consequente diminuição de receitas orçamentárias. Vejamos a ementa do julgado em referência: Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 743480 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, órgão competente para processar e julgar originariamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade em face das leis municipais: 2 MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685 soh OM Eve “a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ CONDIÇÕES PARA ISENÇÃO DE IPTU NO MUNICÍPIO - INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES - VÍCIO DE INICIATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA TRIBUTÁRIA QUE NÃO SE INCLUI DENTRE AQUELAS DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. - Leis que estabelecem requisitos e condições para isenção de IPTU não são de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, pois cuidam de matéria tributária, a qual não se inclui dentre aquelas que são de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 66 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e, por conseguinte, pelo princípio da simetria, de exclusiva iniciativa do Prefeito Municipal. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.16.029005-2/000, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira |, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 22/03/2017, publicação da súmula em 31/03/2017) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI QUE VERSA SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA E NÃO SOBRE O ORÇAMENTO - INICIATIVA CONCORRENTE DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. - Verificando que a Lei impugnada não se trata de questão orçamentária e nem se enquadra dentre aquelas que são de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo, as proposições a seu respeito podem ser apresentadas pelo Legislativo, sem ofensa ao principio contido nos artigos 66 e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.12.059659-8/000, Relator(a): Des.(a) Silas Vieira, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 31/07/2013, publicação da súmula em 14/08/2013) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Temos, então, que a competência legislativa para a matéria em exame é concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo, sendo legítima, portanto, a proposição por vereador. Há, porém, dois dispositivos no projeto que, a nosso sentir, merecem destaque. Trata-se dos arts. 6º e 11. É que se verifica em tais artigos a indicação de atribuição especifica a determinados órgãos municipais. No art. 6º há referência a uma denominada “Central de Atendimento ao Contribuinte” e, no art. 11, à Secretaria Municipal de Planejamento. Compreendemos que tal previsão invade competência privativa do chefe do Poder Executivo, na medida em que trata da atribuição de órgãos municipais”, o que implicaria atos de administração vedados ao Legislativo. Por fim, considerando o disposto no art. 150, 86, da CR/88 que utiliza a expressão “lei específica” e tendo em vista que a matéria em exame não está entre as hipóteses previstas no art. 146 da Lei Maior, compreendemos adequada a proposição através de Projeto de Lei. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto, ressalvando, contudo, o disposto nos arts. 6º e 11 da Proposição. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável de 2/3 dos vereadores (art. 291, III, do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 196). 3 STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016 fi xy ont E vam a Cp, no nf Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientarquer É além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões; CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, “g9' — “0”, R.1.); Finanças e Orçamento (art. 117, II, “ce “d”, do RI: João Monlevade, 17 de junho de 2021 Silvan Pelágio Domingues Procuradoria Jurídica - CMJM OAB/MG 102.582 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga dos autos do Projeto de Lei 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, para emitir Nota Técnica. Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões Recebidoem ll / 96/21 por Muy Tixiza “UU . Im, Autos devolvidos por em 11/06 / 9. DE VR RO AU, IO TD VV OIY A Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões Avenida Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubitschok- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. O Relator ressaltou que serão apresentadas emendas objetivando adequação da matéria. Sala de Sessões da Câmara, em 21 de junho de 2021. Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente / Relator Nois ) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG NLEVO pos MONLEVADE, ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO | Em 21 de junho de 2021, às 8 horas e 47 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira —- Membro e Vanderlei Cardoso Miranda — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.183/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022, e dá outras providências (Relator: Titó); 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis (Relator: Gustavo); c 1.187/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON (Relator: Revetrie); à Emenda 01, apresentada pela Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo ao Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras providências (Novo Relator: Revetrie — o vereador Gustavo Relator do Projeto é também autor da Emenda); e aos Projetos de Resolução nºs: 428/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Concede o Titulo de Filho Ilustre do Municipio de João Monlevade a Fabrício Carneiro de Oliveira (Relator: Thiago Titó); e 429/2021, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Concede o Título de Cidadão Honorário do Municipio de João Monlevade ao senhor Wellington de Paiva Medeiros (Gustavo). O vereador Bruno Nepomuceno Braga também participou da reunião como assistente. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após as discussões a Comissão se manifestou pela Constitucionalidade e Legalidade dos PL nºs: 1.183, 1.184 e 1.187 e aos PR 428 e 429, e pela Inconstitucionalidade e Ilegalidade da Emenda 01 ao PL 1,172, conforme fundamentação exposta nos respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos sp a prole fã! o am E ZM Rd titã pa e Eae aa Dona Neneia, 146, bairro Juscelino Kubltschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Felefux: 3852 4524 adequação da presente matéria. |- O caput do art. 6º e o 81º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deverá protocolar requerimento, devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão. 8 1º O processo será encaminhado à secretaria competente, a quem competirá a análise dos requisitos, bem como a atualização do Cadastro Técnico Municipal para fins de concessão do benefício.” I- O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. A secretaria competente realizará a fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas no art. 3º desta Lei estão sendo plenamente aplicadas.” |- O art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos padrões técnicos necessários para o enquadramento em cada medida prevista no art. 3º. EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.184/2021. Vo MM Senhor Presidente, — A Comissão de Legislação e Justiça apresenta a seguinte Emenda ao PL 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis, objetivando a É Sala das Sessõesda Câmara, em 21 de junho de 2021. ni de Assis — Vice-Presidente eebiesa | DIA SUSOINUOT “Z!V | OJaÍOI- 28 JELOOG JOpRS1MM a35 2pequasaxde Z0 epusiw 3 O musuiemadsa rop'p a tgp | Snjalam 228 celepey q cSasno e apdejsiõE) ap 0gssno09 Ejpd senajuasande |) SEpuSLsT se manos epJES COS 3 Curta «Se. 4 J0pessaa, "10 Der Em soprano «o 55 Dur ooprajucmogolBieguuo) 13 bx Gu nora uouiceofênsa: euumo paes) «sq 69 Eu SpeAajuouocoldor je ICuNa =. ORIENTE GUN JOPe3:e, JO Bay Eur opens uonuceadiz ua vel: 3 gar 'ZZb' 13730 SOLIFONA SOY SVANTINI EA SIE SSOISSISSSAAIASODIID OSSOS IPES DOIS OOISIISSSIIIIDOSOS SENA PIIIIOOOGSGNSA ANOS SOS O 0 asanannnnaavoa soco sata setsiyou comam: 7) SOTO SONDAS Pp sopreanutros TE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. 210: MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. PARECER: O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 21 de junho de 2021. CT] f 5) vu AI ANNA éveétrie ad) Texeira < “Presidente / Relator “ Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente a e Vanderte i fardoso Miranda — Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG quo anRLE VAN CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE HH PA ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO», (lv «; E MEIO AMBIENTE Ne Em 21 de junho de 2021, às 16 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Marco Zalém Rita - Membro e Vanderlei Cardoso Miranda — Suplente, para deliberarem acerca: do Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras providências e Emenda nº 01 apresentada pela Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo (Relator: Revetrie); do Projeto de Lei 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis (Relator: Revetrie); e do Projeto de Lei Complementar nº17/2021; de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências (Relator: Doró). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Os membros da Comissão se posicionaram favoravelmente aos projetos emitindo os respectivos pareceres. Ressalvaram, contudo a necessidade de apresentação da emenda para adequação do PLC 17. Após as discussões os membros da Comissão manifestaram favoravelmente às matérias emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 16 horas e 40 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschok- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefux: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1,184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 23 de junho de 2021. |] Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente K , Rael Alves Gomes — Vice-Presidente / Relator 1 Vanderlei Cardoso Miranda — Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE E ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ti Em 23 de junho de 2021, às 09 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Rael Alves Gomes — Vice- Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei Complementar 17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências (Relator: Vanderlei); e dos Projetos de Lei: 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis (Relator: Rael), e 1.187/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Municipio de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério —- SINTRAMON (Relator: Vanderlei). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. O vereador Belmar não compareceu à reunião justificando a ausência, mas informou seu posicionamento acerca das matérias por telefone. Após as discussões os Relatores se posicionaram favoravelmente aos projetos sendo acompanhados pelos demais membros. O vereador Belmar apresentou proposição para que sejam convocados o Secretário de Meio Ambiente e a pessoa responsável, na Secretaria de Fazenda, pelo IPTU para analisar a matéria e verificar como poderá ser feita a regulamentação e como se dará a questão da compensação ambiental, o que não foi acatado pelos demais vereadores. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubltschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Folefax. 3852.3324 rd acerca da Emenda apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Após algumas considerações, tendo em vista que o presidente da comissão, por motivos de saúde não compareceu à reunião informal com o Secretário de Meio ambiente do Município, que ocorreu anteriormente na sede da Câmara Municipal de João Monlevade e, querendo esclarecer algumas dúvidas, o mesmo sugeriu a convocação de nova reunião com o referido Secretário. Desta forma, a comissão não emitiu, na presente data, parecer à Emenda nº01, da Comissão de Legislação e Justiça e Redação. Nada mais havendo a tratar, às 12 horas e 06 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE Em 12 de julho de 2021, às 11 horas e trinta minutos, reuniram-se na Sala de Reuniões da Câmara, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente; Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente: Belmar Lacerda Silva Diniz- Suplente, para deliberarem = Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubltschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Vutofooo 20E9 AESA OND MONLEVADE. 4 se” ", CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE y “te Senhor Secretário, com meus cordiais cumprimentos, informo que durante a reunião da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente para deliberação sobre o Projeto de Lei nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis, percebeu-se a necessidade de algumas informações. Como subsídios para deliberação, a Comissão encaminha cópia do Projeto e solicita o comparecimento de V. Sa. na Câmara Municipal, dia 09 de agosto, segunda-feira, às 10 horas e 30 minutos para discussão e esclarecimentos acerca da matéria. to Nx a Ofício 33/2021/PC Em 02 de agosto de 2021. >=:>" Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, nm ) TY Revetrie Silva Téixeira Presidente da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente secretaria Municipal de Meio Ambiente Recebido em Mis ME] ti tAss A a = —— Samuel Domingos da Silva Secretaria Municipal de Meio Ambiente Prefeitura Municipal de João Monlevade-MG CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE... / Pa, x » > f to ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO . E MEIO AMBIENTE Em 10 de agosto de 2021, às 10 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Vanderlei Cardoso Miranda — Membro Suplente. O autor do Projeto Marco Zalém Rita — autor do Projeto. Deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.184 de iniciativa do vereador Marco Zalem Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis (Relator: Revetrie). O Secretário Municipal de Meio Ambiente, senhor Samuel Domingos da Silva foi convocado para prestar esclarecimentos acerca da matéria. Iniciados os trabalhos, o senhor Samuel esclareceu as perguntas feitas pelos membros da presente comissão. A presente Comissão deliberou que irá formalizar uma emenda visando o incentivo de implantação de coleta seletiva de lixo para a comunidade de baixa renda. O Secretário de Meio Ambiente ficou de verificar junto à ATLIMARJON sobre a quantidade de resíduos por unidade habitacional e estabelecer o período e enviará posteriormente à Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 40 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. ne MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 16 de agosto de 2021. Csgrerth € Oliv ira iva P idente / Relator dit, l Marco Can Rita Vice- Presidente Rael Alves Gomes — Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO - E MEIO AMBIENTE Em 16 de agosto de 2021, às 10 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Marco Zalém Rita — Membro e Rael Alves Gomes — Suplente, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis (Relator: Lieberth); Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, ao Projeto de Lei nº 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Municipio de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Lieberth, designado pois Revetrie é um dos autores da emenda); e do Projeto de Lei nº 1.196/2021, de iniciativa do Executivo, que Institui o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal — COMPA (Relator: Doró). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A comissão se manifestou favorável às matérias emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. (LA 4 Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade. emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 18 de agosto de 2021. / ] / / A mm Bélmar Lacerda Silva Diniz — Presidente a ) Mo DR o dn da SS Ri E Rael Alves Gomes — Vice-Presidente / Relator A Y/ f Void Cardoso Miranda — Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Tatasi dee 1927 1594 NY CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE... Ea ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Em 18 de agosto de 2021, às 08 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz - Presidente, Rael Alves Gomes — Vice- Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda — Membro, para deliberarem acerca; da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis (Relator: Rael); da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.197/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN, e dá outras providências (Relator: Vanderlei); e do Projeto de Resolução 433/2021, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, que Autoriza a realização de reuniões através do Sistema de Deliberação Remota Hibrida, altera as redações do art. 19, do caput do art. 22, do art. 24, do inciso Ill, 8 1º, do art. 162, e do inciso “lº do art. 273, e acrescenta 8 2º ao art. 279, todos da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de João Monlevade, com Emenda 01 apresentada pelos vereadores Bruno Nepomuceno Braga, Geraldo Antônio Marcelino, Gustavo Henrique Prandini de Assis, Marcos Vinícius Martins Domelas e Thiago Araújo Moreira Bicalho (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. O vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, Relator no PR 433, solicitou agendamento de reunião com Mesa Diretora, todos os vereadores e Jurídico para esclarecimentos e discussão acerca da matéria o que foi acatado pelos demais membros. Em seguida a Ccomissão se posicionou favoravelmente às Emendas apresentadas aos projetos 1.184 e 1.197 emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 05 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Velefax: 1857 3804 : JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Ag rmrtol Ofício: 219/2021 À Vossa Senhoria vereador Revetrie Teixeira Presidente da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente Avenida Dona Nenela, nº. 146, Juscelino Kubitschek, João MonlevadeiMG Prezado Senhor, Em resposta à reunião da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ocorrida em 09 de agosto de 2021, na Câmara Municipal de João Manlevade, na qual foi solicitada informação referente à geração de resíduos recicláveis nas residências, comunico o seguinte parecer: De acordo com os dados disponíveis pela ABRELPE (associação voltada à criação, à ampliação, ao desenvolvimento e ao fortalecimento do mercado de gestão de resíduos. em colaboração com os setores público e privado. em busca de condições adequadas à atuação das empresas), no Panorama dos Resíduos Solidos no Brasil 2020. a geração de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) no Brasil é de 379,2 kg!habtano, sendo que os “residuos recicláveis secos somam 35%”. Considerando esses dados, podemos inferir que, aproximadamente, à quantidade de RSU recicláveis secos gerados por habitante é de 132,7kg/ano ou fikgimês. Para uma familia de Dá iquatro) pessoas (conforme IBGE), o total gerado por mês é de 44kgiresidência. Sendo só o que se apresenta para O presente momento, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos. Atenciosamente, Saddi Sai jós da Silva Secretário Municipal de Meio Ambiente mamas ne MEIN AMBIENTE JOD MONLEVADE . a, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PARECER DE REDAÇÃO FINAL rio Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.184/2021, apresentado pelo vereador Marco Zalem Rita, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, & 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.184/2021 Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica criado o IPTU VERDE no municipio de João Monlevade/MG, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, concedendo em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir. Art. 2º Tendo em vista o objetivo do Programa IPTU VERDE, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU para o contribuinte que utilizar, com projeto aprovado pela municipalidade, tecnologias ambientais sustentáveis na realização de benfeitorias em imóvel predial residencial. Parágrafo único. O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas. Art. 3º O benefício tributário, concedido na forma de desconto sobre o valor do IPTU, será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver: | — sistema de captação e de reuso de águas pluviais; | — sistema de aquecimento solar; Ill - material sustentável de construção; ) IV — área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, V - sistema de energia solar fotovoltaica. Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se: | — sistema de captação e de reuso de águas pluviais, O sistema que armazene em reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento sanitário com o fim de torna-la própria para a reutilização em atividades que não exijam sua potabilidade. Il — sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo em 20% (vinte por cento), o consumo de energia do imóvel, medido em relação ao consumo do mês imediatamente anterior à concessão do benefício; Ill — material sustentável de construção, a utilização de material de construção que atenue impactos ambientais, desde que sua caracteristica seja comprovada por laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, ou mediante apresentação de projeto estrutural e arquitetônico aprovado pela municipalidade; IV — área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, a proteção de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano contra o cultivo de espécies arbóreas exóticas, não típicas do local, que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade; V — sistema de energia solar fotovoltaica (ou sistema de energia solar ou sistema fotovoltaico) é um sistema capaz de gerar energia elétrica a partir da radiação solar sem passar pela fase de energia térmica. & 1º Inclui-se na definição constante do inciso IV deste artigo a área do prédio coberta por vegetação, destinada a reter e drenar o excesso das águas pluviais. 8 2º O imóvel residencial que já mantenha, à época da entrada em vigor desta Lei, as medidas previstas nos incisos |, Il, III, IV e V do art. 3º, farão jus ao benefício, desde que atendidas as demais disposições desta Lei. Art. 5º O desconto no valor do IPTU será concedido na seguinte proporção: |— 3% (três por cento) para as medidas descritas no inciso | do art. 3º desta Lei, Il - 5% (cinco por cento) para as medidas descritas nos incisos II, III, IV e V do art. 3º desta Lei Parágrafo único. Os descontos a que se referem os incisos | e Il deste artigo são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade, até o limite de 63% (sessenta e três por cento) do total do imposto. Art. 6º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deverá protocolar requerimento, devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão. 8 1º O processo será encaminhado à secretaria competente, a quem competirá a análise dos requisitos, bem como a atualização do Cadastro Técnico Municipal para fins de concessão do benefício. 8 2º Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito pra com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal. Art. 7º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando: | - deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto; Il — ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, nos termos do art. 5º desta Lei; |ll — o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar. as informações necessárias à manutenção do desconto tributário. Art. 8º O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do meio ambiente. Art. 9º A obtenção da certificação IPTU VERDE não exime do cumprimento da legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais aplicáveis. Art. 10. A renovação do benefício tributário deverá ser requerida a cada 03 (três) anos, na forma do art. 6º de desta Lei. Art. 11. A secretaria competente realizará a fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas no art. 3º desta Lei estão sendo plenamente aplicadas. Art. 12. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao último desconto, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos padrões técnicos necessários para o enquadramento em cada medidá 1,7: 7 prevista no art. 3º. Art. 14. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte E] sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. 5 de agosto de 2021. Sala de Sessões da Câmara em Gustavo Revetrié Silva Teixeira — Membro NLE vam oro Eh CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.184/2021 r É, Cria o Programa IPTU VERDE e aútoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica criado o IPTU VERDE no município de João Monlevade/MG, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, concedendo em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir. Art. 2º Tendo em vista o objetivo do Programa IPTU VERDE, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU para o contribuinte que utilizar, com projeto aprovado pela municipalidade, tecnologias ambientais sustentáveis na realização de benfeitorias em imóvel predial residencial. Parágrafo único. O beneficio tributário poderá ser estendido ao contribuinte que mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas. Art. 3º O benefício tributário, concedido na forma de desconto sobre o valor do IPTU, será concedido ao proprietário, titular do dominio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver: | — sistema de captação e de reuso de águas pluviais; || — sistema de aquecimento solar; Il — material sustentável de construção; IV — área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, V - sistema de energia solar fotovoltaica. Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se: | - sistema de captação e de reuso de águas pluviais, o sistema que armazene em reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento sanitário com o fim de torna-la própria para a reutilização em atividades que não exijam sua potabilidade; Il — sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo em 20% (vinte por cento), o consumo de energia do imóvel, medido em relação ao consumo do mês imediatamente anterior à concessão do benefício; na ty LT TRA y CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE V f | IIl — material sustentável de construção, a utilização de material de construção que” atenue impactos ambientais, desde que sua característica seja comprovada por laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, ou mediante apresentação de projeto estrutural e arquitetônico aprovado pela municipalidade; IV — área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, a proteção de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano contra o cultivo de espécies arbóreas exóticas, não típicas do local, que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade; V — sistema de energia solar fotovoltaica (ou sistema de energia solar ou sistema fotovoltaico) é um sistema capaz de gerar energia elétrica a partir da radiação solar sem passar pela fase de energia térmica. 8 1º Inclui-se na definição constante do inciso IV deste artigo a área do prédio coberta por vegetação, destinada a reter e drenar o excesso das águas pluviais. $ 2º O imóvel residencial que já mantenha, à época da entrada em vigor desta Lei, as medidas previstas nos incisos |, II, III, IV e V do art. 3º, farão jus ao benefício, desde que atendidas as demais disposições desta Lei. Art. 5º O desconto no valor do IPTU será concedido na seguinte proporção: |— 3% (três por cento) para as medidas descritas no inciso | do art. 3º desta Lei; Il — 5% (cinco por cento) para as medidas descritas nos incisos HW, IV eV do ar 3º desta Lei Parágrafo único. Os descontos a que se referem os incisos | e Il deste artigo são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade, até o limite de 63% (sessenta e três por cento) do total do imposto. Art. 6º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deverá protocolar requerimento, devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão. $ 1º O processo será encaminhado à secretaria competente, a quem competirá a análise dos requisitos, bem como a atualização do Cadastro Técnico Municipal para fins de concessão do benefício. 8 2º Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal. Art. 7º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando: | deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto; Il — ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, nos termos do art. 5º desta Lei; Mv Wah dy) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE pá Pá III — o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário. fr Art. 8º O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do meio ambiente. Art. 9º A obtenção da certificação IPTU VERDE não exime do cumprimento da legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais aplicáveis. Art. 10. A renovação do benefício tributário deverá ser requerida a cada 03 (três) anos, na forma do art. 6º de desta Lei. Art. 11. A secretaria competente realizará a fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas no art. 3º desta Lei estão sendo plenamente aplicadas. Art. 12. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao último desconto, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos padrões técnicos necessários para o enquadramento em cada medida prevista no art. 3º. Art. 14. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte à sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 02 de setembro de 2021. | ) GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Si . 08 SET DOM » CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ofício nº 207/Secretaria Em 2 de setembro de 2021. Senhor Prefeito: “e, IRA Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso das Proposições de Lei, aprovadas na Sessão Ordinária realizada dia 1º de setembro de 2021, conforme segue: - nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. - nº 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras providências. Atenciosamente, cus biE pa: as MACIEL Presidente da Câmara Municipal GABINETE DO PREFEITO Ab hs. Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Municipio de João Monlevade - MG [5 o Mun, PREFEITURA MUNICIPAL Z 9º Sm adroinistração 2021-2024 e NS | ho 49) OFÍCIO Nº173/ 2021/ASSESSORIA DE GOVERNO 29 João Monlevade, 27 de setembro de 2021. Exmo. Sr. GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL DD. PRESIDENTE DA Câmara Municipal de João Monlevade Assunto: ENCAMINHAMENTO /Faz Senhor Presidente Cumprimentando-o cordialmente, vimos encaminhar a esta Colenda Casa Legislativa, para apreciação, o Veto Total à Proposição de Lei Nº 1184/2021, que cria o IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Ipredial e Territorial Urbano — IPTU com incentivo de tecnologias ambientais sustentáveis, pelas razões e justificativas que expõe. Apresentamos nossos protestos de apreço e distinta consideração a esta Egrégia Casa Legislativa. Atenciosamente, G Recebido em: dd de id Horas: ua pia uso pano pia AQ mo | Maria das Dores de Melo Ferreira Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 os ia - o nrae arrasa cemnsemvindamavarnnfiinmim mo onu hr sas JOÃO MONLEVADE“ PREFEITURA MUNICIPAL (O Administração 2021 2024 an or 3 Q ua 4 E 2 É VETO 12021 2021 Da Proposição de Lei nº 1.184/2021 Senhores Vereadores Em conformidade com o disposto no art. 36, 81º, da Lei Orgânica do Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.184/2021, que cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU com incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis, pelas razões e justificativas a seguir expostas: RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor Marco Zalém Rita, a Câmara Municipal de João Monlevade aprovou Projeto de Lei, que cria o Programa IPTU VERDE, no qual autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano-lPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. Para tanto, o percentual benefício tributário será repassado de acordo com as tecnologias utilizadas por cada contribuinte. Entretanto, a concessão de benefícios ou incentivos de natureza tributária somente pode ocorrer por meio de lei municipal, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, titular e responsável pela representação da entidade pública concedente do benefício. Nesse sentido, apresentamos VETO TOTAL à referida Proposição de Lei, em razão dessa sofrer de vícios formais e apresentar-se contrária a diversas disposições legais, notadamente em relação a Lei de Responsabilidade Fiscal, pelas razões a seguir expostas. Recebido em: Du A ad Horas: ni a ! “Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceiçã “% | JOÃO MONLEVADE/“ : Q PREFEITURA MUNICIPAL +. pos 7 Adimenistração 2021-2024 Inicialmente, se a criação e a instituição de tributos de competência municipal decorrem de lei, somente por meio de norma legal específica se pode "abrir mão" de receber valores correspondentes a tributos já criados, devidos e não pagos, consoante previsão constitucional contida no artigo 150, S 6º, da Constituição Federal: “art. 150 (...) $ 8.º Qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei especifica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155. 8 2.º. XH, g". Cumpre salientar que a jurisprudência do STF (MS 4342 AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe-186 22-08-2017, AI nº 360.461/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 28/3/08; RE nº 344 .331/PR, Primeira Turma, Relator a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14/3/03), considera a concessão de isenção como ato discricionário e, como tal não pode intervir o Judiciário, uma vez que decorre de uma decisão de conveniência e oportunidade do Legislativo e do Executivo. Na hipótese em exame, compreende-se como objeto do Projeto de Lei 1.184/2021 é que o desconto no IPTU, que conforme citado, é um ato administrativo discricionário, que mesmo nesta condição, possui critérios para a sua realização, senão vejamos. Os atos administrativos que possuem caráter discricionário necessitam ser motivados, sendo que ao distinguir os motivos do ato discricionário, que é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato, e a motivação, que é a demonstração (explicação) dos motivos, vejamos os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 29 SET 2021 “Toda vontade emitida por agente da Administração resulta da impulsão de certos fatores fáticos ou jurídicos. Significa que é inaceitável, em sede de direito público, a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido. para tanto, razões de fato ou de direito, responsáveis pela extroversão da vontade. Pode-se, pois, conceituar o motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo. Tendo em conta o tipo de situação por força da qual o ato é praticado, classifica-se o motivo em motivo de direito e motivo de fato. Motivo de direito é a situação de fato eleita pela norma legal como ensejadora da vontade administrativa. Motivo de fato é a própria situação de fato ocorrida no mundo empírico, sem descrição na norma legal. Se a situação de fato já está delineada na norma legal, ao agente nada mais cabe senão praticar o ato tão logo seja ela configurada. Atua ele como executor da lei em virtude do principio da legalidade que norteia a Administração. Caracterizar-se-á, desse modo, a produção de ato vinculado por haver estrita vinculação do agente à lei. Diversa é a hipótese quando a lei não delineia a situação fática, mas, ao contrário, transfere ao agente a verificação de sua ocorrência atendendo a critérios de caráter administrativo (conveniência e oportunidade). Nesse caso é o próprio agente que elege a situação fática geradora da vontade, permitindo, assim, maior liberdade de atuação, embora sem afastamento dos principios administrativos. Desvinculado o agente de qualquer situação de fato prevista na lei, sua atividade reveste-se de discricionariedade, redundando na prática de ato discricionário” (Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2014. págs. 113/114). Neste norte, o Município está sujeito ao controle administrativo e judicial, concernente à legalidade do ato, portanto, diante da situação fática, não descrita em lei, mas que impôs à administração a prática do ato, o que se devolve ao Poder Judiciário é a pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - contidos na motivação para a prática do ato. A motivação apresentada no Projeto de Lei 1.184/2021, que cria o Programa IPTU VERDE e que autoriza a concessão de desconto no IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis é digno de nota e nos parece ser fundamento lógico para justificar o desconto fiscal solicitado, no entanto, tal concessão deve ser avaliada em consonância com demais dispositivos legais, em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, nos termos do art. 10 da LIA, constituem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário a concessão de benefícios fiscais sem a observância das formalidades legais e a desídia na arrecadação de tributo ou renda pelo administrador público. Veja-se: Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: | CET 9 29 SET 2071 | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Aclerarastração 2021 2024 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: É.) vil - conceder beneficio administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, [| X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; Com efeito, o Administrador para praticar renúncia ou desconto de tributos, assim descritos pelo 8 1º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve realizar a seguinte conduta: "A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado” Conquanto a mera renúncia de receita não configure ilegalidade ou ato improbo, é certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) prevê requisitos para que o administrador adote tal providência, como se segue: Art 14. À concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: | - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, !l - estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cáículo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ IG — CEP: [89] fe no PREFEITURA MUNICIPAL 5 10 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, credito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. & 20 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso Il, o beneficio só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 8 30 O disposto neste artigo não se aplica: |- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |. Il, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu $ 1º, | - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Ora, conforme se vislumbra pelos dispositivos citados acima, o administrador público não pode agir de forma açodada, concedendo descontos, benefícios e renúncias, diante da desorganização administrativa existente. De fato, os gastos correntes do município se apresentam extremamente elevados em comparação às receitas próprias, somando-se ao fato de que as demandas no setor de saúde tendem a se agravar, com o exponencial avanço da pandemia do Covid- 19 e com o retorno das aulas de forma presencial. Ademais, as inúmeras medidas restritivas administrativas para a promoção ao isolamento social, possuem impacto direto na economia e consequentemente na arrecadação municipal, contribuindo para debilidade do orçamento. Nestes termos, o Princípio do Equilíbrio Orçamentário se apresenta como instrumento determinante a ordenar e fundamentar a atuação da Administração Pública, em especial em atos atinentes à renúncia e descontos em tributos. Assim, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: Rua Geraldo Miranda, 337- Nossa Senhora da Conceição = João Menievade/ MG — CEP: | JOÃO MONLEVADE |; “ PREFEITURA MUNICIPAL + o ao 2023 2024 É: excrrur steam nº "Principio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. Violar um principio é muito mais grave do que transgredir uma norma. À desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um especifico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do principio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais” MELLO, Celso Antonio Bandeira de, Elementos de direito administrativo, 1985, p.230. É de se destacar que a execução do orçamento é pautado por um emaranhado legal que almeja estabelecer um complexo procedimento de planejamento de curto à longo prazo, exigindo do gestor público cautela nos rearranjos financeiros eventualmente propostos ou desejados. Em conferência no Congresso Nacional da OAB de Advogados Pró-Constituinte, disse Ives Gandra Martins, destacou exatamente o citado entendimento: “A boa regra do planejamento exige que as despesas públicas sejam programadas a partir da estimativa das receitas. A boa regra do planejamento exige. também, que mecanismos constitucionais sejam criados para que os planejadores governamentais não invertam a fórmula para projeção de receitas em função de despesas. Por fim, a boa regra do planejamento exige, nas Federações, que as unidades federativas tenham condições de viver autonomamente, no plano financeiro. por força dos ingressos próprios derivados da imposição tributária” (MARTINS, Ives Gandra - Anais do Congresso Nacional de Advogados Pró-Constituinte, OAB/SP, p.151). Essa necessidade de Equilíbrio entre as despesas públicas e as estimativas de receita foi reconhecida pela doutrina e mais tarde pela jurisprudência como o Princípio do Equilibrio Orçamentário ou Fiscal, sendo preceito norteador da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 4º, inciso |, “a”, determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) trate do equilibrio entre Receitas e Despesas: = Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: Un, JOÃO MONLEVADE”. PREFEITURA MUNICIPAL Adivronistração 2021-2024 Art 4º, A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 8 2º do art, 165 da Constituição e: | — disporá também sobre: a) equilibrio entre receitas e despesas. De acordo com a definição de Sanches, o principio do equilíbrio é “princípio orçamentário, de natureza complementar, segundo o qual, no orçamento público, deve haver equilibrio financeiro entre receita e despesa” (SANCHES, Osvaldo Maldonado. Dicionário de orçamento, planejamento e áreas afins. 2. ed. atual. e ampl. Brasília: OMS, 2004, p. 141). Portanto, para que um benefício de desconto em tributo como este possa ocorrer, sem que haja violação do citado princípio, deveria existir gastos a serem equacionados ou receitas a serem incorporadas. Ainda, há necessidade de se dizer da improbidade administrativa. Para a caracterização do ato de improbidade administrativa, disciplinado pela Lei nº 8 429/92, faz-se necessária a presença de três elementos, a saber: o sujeito ativo, o sujeito passivo e a ocorrência de um dos atos danosos tipificados na lei em três modalidades - os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10); os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Tanto a doutrina quanto a jurisprudência associam a improbidade administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequivoca disposição legal, é que se admite a configuração de improbidade por ato culposo. Neste caso, não é suficiente a culpa simples (ordinária), mas, sim, a culpa na forma grave, caracterizada por uma absurda inobservância do dever de cuidado objetivo pelo agente. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: JOÃO MONLEVADE = PREFEITURA MUNICIPAL O A modalidade culposa do ato de improbidade consubstancia-se quando, por inobservância do dever de cuidado objetivo, o agente se descuida das formalidades legais, vindo a causar uma lesão aos cofres públicos. Fábio Medina Osório leciona: “a culpa grave pode fundamentar a responsabilização de Parlamentares, Magistrados e membros do Ministério Público que, no desempenho de suas atribuições. causem, injustificadamente, por manifesto e desproporcional despreparo funcional, lesão ao erário, violando os princípios básicos que regem a Administração Pública, v.g.. moralidade e ilegalidade." (OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa: Observações sobre a Lei 8.429/92. 2º ed. Porto Alegre: Sintese, 1998.) A propósito, o recente entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA TISTJ. DANO AO ERÁRIO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE PENA. CONSEQUENCIA NECESSÁRIA DO PREJUÍZO CAUSADO. 1, O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo. consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo expressamente afirmou (e-STJ fl. 319) a atuação dolosa do agravante. Rever tal premissa, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário. a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, A propósito: REsp 1.302.405/RR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017. 4. Agravo interno não provido. (Aglnt no REsp 1570402/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018. DJe 23/04/2018) No caso em tela, existiria a real possibilidade de configuração da prática de atos de improbidade que importam prejuízo ao erário e que atentam contra o princípio da legalidade administrativa, na medida em que teria a concessão de benefícios fiscais sem observância dos critérios legais, além de agir negligentemente na arrecadação de impostos no exercício fiscal, incidiria, o Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: um Ma 4, JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL O Acieriraatração 2021 2024 1 ê 7 R E) Mi TES» 29 SET 20244 EA e a e Es assim, nas condutas descritas nos artigo 10, incisivos Vil e X, e artigo 1% caput, ambos da Lei nº 8.429/92, que estabelecem, “in verbis": Art 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [E] VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os principios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade. imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (omissis). Portanto, à luz dos dispositivos em referência, tem-se que a regularidade da concessão de qualquer benefício fiscal levada a efeito pelo Poder Público Municipal pressupõe a existência de lei local autorizadora e condições fáticas para tanto. O presente regramento almeja sancionar os atos praticados por gestores públicos que demonstram descaso no trato com a coisa pública e revelam uma política perdulária de arrecadação tributária que tanto prejudica os entes federativos, a concessão de benefícios fiscais de percentual considerável, como descrito no Projeto de Lei 1.184/2021, inviabiliza a realização de serviços públicos essenciais à população. Portanto, a concessão de incentivos ao domínio econômico privado pode ser utilizada como instrumento para concretizar os fins constitucionais e legais, incluindo o princípio da eficiência. Entretanto, há parâmetros normativos capazes de balizar o controle da medida adotada, a fim de evitar distorções na ordem econômica (neutralidade Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG -— CEP: | JOÃO MONLEVADE; || PREFEITURA MUNICIPAL vo. re) Dic OS Adenimistração 2021-2074 tributária) e a redução da capacidade de financiamento dos entes federativos (eficiência). Ao lecionar sobre a atuação das Cortes de Contas quanto às receitas públicas, o celebrado doutrinador Fernandes aduz-se que "o controle sobre as receitas e renúncias de receitas é tão ou mais importante que o controle sobre a despesa. Aliás, inconcebível sequer imaginar um órgão de controle sem poder para fiscalizar a receita”, destacando assim, a importância do cuido do gestor com tal instituto (FERNANDES, 2012, p. 545). Em vista disso, ao analisarmos o Projeto de Lei em questão, que cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, é possível concluir que o desconto previsto no Projeto torna-se inviável para a Administração Pública, ante ao atual cenário pandêmico e as inviabilidades administrativas expostas e, por isso, não pode ser sancionado. Devendo, nos termos do art. 36 81º da Lei Orgânica do Municipio de João Monlevade, ser VETADO EM SUA INTEGRALIDADE. João Monlevade, 22 de setembro de 2021. Susa LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal APROVAD | | | | Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição —João Monlevade/ MG -— CEP: segesnato 5 STEÁrio Sr masi Suenro Apostas su apo “aDrENS EO DIOS JOBEDIRA 55 ENJRISHA SO DINBA Mlimio TONS: does 16 cascas 00 mae cuntas ven og “rm Wa SE uISA ss Boy fusos enruunec idos es 04v0? “a ii Gurape ss pouco rRBs pus sussa. uy Be ini eps suoueniBos za! ya; Gar arena oesntmgroa gata 20 Sega erantomceoifr=nneseno: que 1) Ger Enraperspooasotfpss re! 2a tap ty Bay Bio ape nepeavor nt quagae ao sa fia Sorrape regra sol nerscuoper rea "x Bem au porca ucuorrfBisa oo assis 4 Bay us agua acugentirs pupilo s9 fas fu sowrojunacenifpencapreas qa Su Dperauoucocif)saseyegonitenas «abaç Dus apos epa voenfBlepienõop sã Barba aus copo swat zsgeasurva 24 Eoy du epersquouceafbzr proa vers, iz; q 1202 60 cepas em qe) FAS STO ARENS DEN SRA e: A e Em 05 de outubro de 2021. Exmo. Presidente, Conforme dispõe o Regimento Interno da Casa em seu art. 259, solicito a Vossa Excelência nomeação de Comissão Especial, para analisar e emitir parecer ao VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1,184/2021, que que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. O Parágrafo único do referido artigo determina que um dos membros da Comissão deverá pertencer à Comissão de Legislação e Justiça e Redação. Atenciosamente, Elisângela Aparecida Ferreira Coordenadora de Apoio Legislativo Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Tdi. Va29 sema soh? gg “Ma; EN CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PORTARIA Nº 1.409, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021. Nomeia Comissão Especial. O Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade na forma dos artigos 118, |, 120, inciso | “b” e 259, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, RESOLVE: Art, 1º Nomear os Vereadores Bruno Nepomuceno Braga - Avante; Gustavo Henrique Prandini de Assis - PTB; Vanderlei Cardoso Miranda - PL, para comporem a Comissão Especial que deverá emitir parecer ao Veto Total, apresentado pelo Chefe do Executivo, à Proposição de Lei nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e Cumpra-se. Sala de Sessões da Câmara, 6 de outubro de 202 la th ho Uh h hai GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal Certidão Certifico para os devidos fins que o presente ato foi afixado no quadro de aviso desta casa Legislativa, conforme art. 152 da lei Orgânica Munidpal em 2 1/0 [2a RA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 1€ Õ PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL AO VETO TOTAL AO (o ho. PROJETO DE LEI Nº 1.184/2021. dA suo maps A Comissão Especial, nomeada pela portaria nº 1.409, de 06 de outubro de 2021, reuniu-se em 27 de outubro de 2021, na sala de Projetos e Comissões para deliberar sobre o Veto Total à Proposição de Lei nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. Iniciando os trabalhos, às 09 horas e 10 minutos, foram designados: Gustavo Herrique Prandini de Assis - Presidente, Vanderlei Cardoso Miranda - Vice- Presidente/Relator e Bruno Nepomuceno Braga - Membro. Em seguida os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O Relator, analisando as razões do Veto, e após discussão com os demais membros da Comissão, deliberou por encaminhar o processo em diligência para a Procuradoria Jurídica da Casa, para enfretamento das teses jurídicas constantes do Veto, especialmente no que tange ao suposto descumprimento da LRF. O vereador Bruno frisou a importância desta análise, uma vez que, no seu entender, questões similares em seu projeto acerca do "Selo Verde” foram debatidas junto à Procuradoria, sendo necessário pacificar o entendimento jurídico nesta seara. Diante do exposto, a Comissão Especial, por unanimidade, encaminhou os autos em diligência, adiando a deliberação acerca do Veto para reunião no dia 03 de novembro. Às 10 horas, foram encerrados os trabalhos. Sala de Sessões da je 2ó da 27 de outubro de 2021. Ci À ii a Gustavo Henrique Prandiní de Assis — PTB — Presidente Vanderlei Cardoso Mirafda — PL — Vice-Presidente / Relator Bruno Nepomuceno Braga AVANTE - Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Veslefaso YR52 3524 PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL AO VETO TOTAL AO 4º PROJETO DE LEI Nº 1.184/2021. A Comissão Especial, nomeada pela portaria nº 1,409, de 06 de outubro de 2021, composta pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis - Presidente, Vanderlei Cardoso Miranda - Vice-Presidente/Relator e Bruno Nepomuceno Braga — Membro, reuniu-se em 03 de novembro de 2021, às 11 horas e 05 minutos, na sala de Projetos e Comissões para deliberar sobre o Veto Total à Proposição de Lei nº 1,184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. Iniciando os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão da matéria. O Procurador Jurídico da Casa participou da reunião explicando acerca do que foi solicitado pela Comissão. Com a palavra, o Procurador da Casa esclareceu que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em tese de repercussão geral nº 682, que não há reserva de iniciativa para a edição de leis tributárias que impliquem redução ou extinção de tributos ou, em outras palavras, que sejam capazes de gerar diminuição na arrecadação tributária. Referiu, então, que, nesse sentido, o vereador é competente para a propositura em análise, não havendo que se falar em vício de inciativa. Destacou, contudo, em atenção às ponderações pertinentes à Lei de Responsabilidade Fiscal, que a aplicação do desconto previsto no Projeto de Lei nº 1.184/2021 depende de ação e regulamentação específica do Poder Executivo, oportunidade de ponderação e cumprimento dos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo, nesse sentido, limitação à iniciativa legislativa nos termos propostos. Ressaltou, ainda, o previsto no art. 2º do projeto que utiliza a locução “fica o Poder Executivo autorizado”, e o disposto no art. 13 que trata da necessidade de regulamentação dos padrões técnicos necessários à concessão do benefício previsto na lei e do art. 14 que trata da regulamentação geral. O Relator, analisando as razões do Veto e os argumentos apresentados pelo Executivo, considerando os esclarecimentos prestados pelo Jurídico da Casa e, após discussão com os membros da Comissão, concluiu pela REJEIÇÃO do Veto sendo acompanhado em seu posicionamento pelos vereadores Gustavo H, Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga. Às 11 horas e 55 minutos foram encerrados os trabalhos e emitido o respectivo parecer. Avenida Dona Nenela, 145, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG a 1 1a uol PARECER: Diante do exposto, a Comissão Especial, por unanimidade, PRE parecer CONTRÁRIO à manutenção do VETO TOTAL. Sala de Sessões da Câmara, 03 de novembro de 2021. / , =", PIA sd Lot Gustavo Henrique Prândini de Assis — PTB - Presidente Vanderlei Cardoso Miranda — PL — Vice-Presidente / Relator Bruno Nepomuceno Braga = AVANTE — Membro Avenida Dona Nenela, 145, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG ,.- 17 NOV 2024 gr” CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Oficio nº 284/Secretaria Em 11 de novembro de 2021. Senhor Prefeito: 3d dE ir, Informo ao digníssimo Prefeito que por decisão soberana do Plenário desta Casa Legislativa e como prevê a Lei Orgânica Municipal em seu art. 36, 8 4º, 0 Veto Total emitido por Vossa Excelência à Proposição de Lei nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis, foi mantido na Reunião Ordinária realizada em 10 de novembro de 2021. Atenciosamente, GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal GABINETE DO PREFEITO Recebemos em- DLstbl asfa: ns. o E mm Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade