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materia nº 1186/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1186 / 2021
Date 2021-06-09
EmentaAprova o termo de cooperação técnica celebrado entre o município de João Monlevade e o Departamento Municipal de Águas e Esgoto - DAE e dá outras providências. Devolvido ao Executivo em 15/10/2021.
native_id2270

Autoria

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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPA
Adrriueração 202 )esnir
16 JUN 9
MENSAGEM Nº 010 / 2.021,
DE 01 DE JUNHO DE 2.021.
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “APROVA O TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Inicialmente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para solicitar a tramitação do projeto
de lei ora submetido à apreciação desta Excelsa Casa Legislativa.
O presente projeto visa aprovar o Termo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre O
Município de João Monlevade e o Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAE, que visa
possibilitar a cooperação técnico-jurídica entre os Procuradores ocupantes de cargo efetivo do
Município de João Monlevade e do Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAE para o fim de
possibilitar a substituição dos mesmos durante a ocorrência das férias e ausências legais.
O intuito primordial deste projeto de lei é proporcionar a substituição do Procurador Municipal do
Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAE quando de sua ausência no cargo, considerando
que a autarquia municipal não é dotada de mais procuradores.
Neste sentido, é necessário a autorização legal para que ocorra a substituição legal do Procurador
Municipal do DAE, ocupante de cargo efetivo. pelo Procurador Municipal, ocupante de cargo efetivo,
considerando a personalidade jurídica distinta dos entes públicos.
Por sua vez, aproveitando a oportunidade, fica também autorizada a substituição do Procurador
Municipal em caso de eventuais ausências temporárias.
Ainda, o intuito do Município é propiciar uma valorização da atuação dos Procuradores Municipais
de carreira. e, considerando o tempo de serviço dos mesmos, futuramente. poderá ser cogitada a
possibilidade de criação de cargos efetivos de assessores jurídicos, que prestarão o auxílio material é
técnico aos procuradores no desempenho de suas funções, O que não ocorrerá neste momento devido
à conveniência e oportunidade administrativas.
Ainda, considerando que durante as substituições ocorrerá um acúmuio de funções, faz-se
necessária a autorização de concessão de adicional neste período, da maneira semelhante ao que
ocorre quando um membro do Poder Judiciário Quiz, promotor, defensor público, etc.) procede a
substituição de um colega e acumula atribuições extraordinárias, sendo que, nesta oportunidade, o
Tribunal de Justiça concede um adicional a referidos servidores, da mesma forma que se pretende com
a presente lei.
Outrossim, considerando a implantação efetiva do Sistema de Processo Judicial Eletrônico — PJE,
o presente projeto de lei visa permitir ao procurador desempenhar suas funções de forma remota
mediante home-office, a partir de critérios a serem definidos que não prejudiquem o serviço público.
considerando a implantação de tal sistema mediante diversos órgãos judiciais.
A aprovação do presente Projeto de Lei, portanto, visa a enaltecer O trabalho exercido pelos
Procuraderes Municipais e contribuir para o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito.
A Advocacia Pública Municipal exercida pelos Procuradores Municipais deve ser reconhecida
como atividade deveras relevante. Nos municípios são implementadas de modo efetivo as diversas
políticas públicas. Cabe aos Procuradores Municipais o prévio crivo de legalidade que dará concretude
a essas políticas.
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
46 JUN 202!
A representação municipal em juízo exercida pelos pricadors Municipais é atlvidade de grande
valor. Mas o trabalho desses nobres advogados públicos é bem mais amplo, pois diz respeito também
ao controle preventivo. de modo que exercem função consultivo-preventiva aos órgãos da
Administração Pública Municipal com vistas à consecução das políticas públicas em obediência aos
ditames constitucionais e legais.
Assim, a Procuradoria do Município é instituição vinculada ao Poder Executivo a qual têm a
relevante atribuição constitucional de promover a consultoria e a representação judicial do Municipio,
conforme prevê o mencionado artigo 132, da CF, sendo de suma importância para a regularidade da
prática dos atos a aprovação do presente projeto de lei, no sentido de oferecer melhores condições de
trabalho aos membros da referida Procuradoria.
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa
Excelência e Excelentíssimos Pares, para que, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, seja submetido à alta
apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável.
Com essas considerações, submeto o assunto à elevada consideração de Vossa ps
tendo a certeza de que essa medida atende o interesse público.
do
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de consideração e apreço. '7
João Monlevade, em 01 de junho de 2.021. eme À
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. CÂMARA” MUNTOS
GUSTAVO MACIEL ISÃO mon
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE — MG
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL,
Ademinisuação 2021 É
16 JUN 202
PROJETO DE LEINº |. /XÊ 12021, (2
DE 01 DE JUNHO DE 2.021. te,
“APROVA O TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO
ENTRE O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E O
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - DAE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Termo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre o Município
de João Monlevade e o Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAE, que visa
possibilitar a cooperação técnico-jurídica entre os Procuradores ocupantes de cargo efetivo do
Municipio de João Monlevade e do Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAE para o
fim de possibilitar a substituição dos mesmos durante a ocorrência das férias e demais
afastamentos e ausências legais.
Art. 2º Fica autorizado ao Procurador do Município, ocupante de cargo efetivo, atuar
judicial e extrajudicialmente na defesa dos interesses do Departamento Municipal de Águas e
Esgotos - DAE em substituição ao Procurador da autarquia, ocupante de cargo efetivo, quando
da ausência deste.
& 1º A ausência ocorrerá nos casos de férias regulamentares, licenças para saúde &
demais afastamentos temporários.
8 2º A substituição autorizada no caput deste artigo também se aplica na ausência do
Procurador do Municipio, ficando autorizado ao Procurador do DAE a atuação temporária
quando da ausência deste.
& 3º Fica autorizado ao respectivo procurador (advogado público) desempenhar as
funções típicas e atípicas estabelecidas para o seu cargo no respectivo Plano de Cargos e
Salários concomitantemente junto ao Município e ao Departamento Municipal de Águas e
Esgotos - DAE tão-somente durante as ausências do outro servidor.
Art. 3º O Procurador que for iniciar suas férias deverá adotar todas as medidas
necessárias para não deixar trabalhos pendentes para o Procurador que o substituira.
8 1º O procurador substituto deverá cientificar o procurador substituído acerca dos prazos
de processos que estão prestes a vencer nas proximidades da data de retorno das férias.
8 2º O Procurador que cometer qualquer falta disciplinar estará sujeito às penalidades
legais a serem apuradas no órgão de origem.
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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
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83º O período de s ição não causará nenhum
serviço para qualquer fim.
Art. 4º Durante o período de substituição, o procurador substituto fará jus a um adicional
legal de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, proporcionalmente aos dias de
substituição, considerando o acúmulo de funções durante este momento, em aplicação
analógica as disposições do art. 16, da Lei Municipal nº 955/89 (Plano de Cargos e Salários do
Municipio) e do art. 21, 8 1º, da Lei Municipal nº 1.367/96 (Plano de Cargos e Salários do
DAE).
Parágrafo único. O presente artigo só se aplica após o fim da calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos do art. 8º, inciso |, da Lei Complementar nº
173/2020.
Art. 5º Fica autorizado aos Procuradores do Município e do Departamento Municipal de
Águas e Esgotos - DAE atuar judicial e extrajudicialmente na defesa dos interesses da
Fundação Municipal Crê-Ser, devendo tal atuação ser regulamentada através de decreto e
termo de cooperação técnica entre as partes.
Parágrafo único. Fica autorizado aos procuradores o desempenho das funções típicas e
atípicas estabelecidas para o seu cargo no respectivo Plano de Cargos e Salários perante a
Fundação Municipal Crê-Ser.
Art. 6º Fica autorizada a implantação, em datas especificas, de home-office aos
procuradores municipais para desempenho de suas funções mediante o Sistema PJE
(Processo Judicial Eletrônico), desde que inexista prejuizo ao serviço público, conforme
critérios a serem estabelecidos em decreto municipal.
Art. 7º Fica instituído o Dia do Procurador Municipal a ser celebrado em todo território
municipal, anualmente, no dia 11 de agosto.
Art. 8º As lacunas e casos omissos serão dirimidos pela Procuradoria Jurídica da
Prefeitura.
Art. 9º A presente lei será regulamentada através de Decreto Municipal pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e firmada a parceria através de termo de cooperação técnica entre
as partes.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 01 de junho de 2.021.
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LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
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SORO MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA! Nei
Ref.: - Projeto de Lei nº 1.186/2021 — Aprova termo de Cooperação Técnica entre o
Município de João Monlevade e o Departamento de Águas e Esgoto, autoriza
pagamento de adicional, implantação de home-office e institui o Dia do Procurador
Municipal
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº
1.186/2021, através do qual se pretende “aprovar” Termo de Cooperação Técnica entre
o Município de João Monlevade e o Departamento de Municipal de Águas e Esgoto, para
possibilitar a cooperação técnico-jurídica entre os procuradores de cargo efetivo do
município e da autarquia.
Nesse sentido, a proposição autoriza ao procurador do município, ocupante de cargo
efetivo, a atuar judicial e extrajudicialmente na defesa dos interesses da mencionada
autarquia, quando ausente o procurador do DAE.
Há também previsão de autorização para que os procuradores do município e do DAE
atuem na defesa dos interesses da Fundação Crê-ser.
Sabe RR Era
E O projeto prevê ainda a autorização de adicional de 30% (trinta por cento) para o período
Ê de substituição, a viger após o prazo de que trata o art. 8º, |, da Lei Complementar nº
y 173/2020, além de instituir o Dia do Procurador Municipal a ser celebrado no dia 11 de
agosto de cada ano.
Na mensagem que acompanha o projeto, o prefeito destaca a necessidade de
autorização para cooperação técnica entre os órgãos, no sentido de permitir a
substituição do Procurador do DAE, em suas ausências, pelos procuradores do
município ocupantes de cargo efetivo.
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. |
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O proponente também destaca o acúmulo de funções a justificar o adicional de 30%, faz
referência ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico a indicar a realização de trabalho
remoto e menciona a relevância dos serviços prestados por esses procuradores.
Pois bem. A matéria é, claramente, da competência municipal por tratar do interesse
local (art.30, |, CR/88), ser aspecto de sua autonomia (art. 18, CR/88), tratar da aplicação
de suas rendas (art. 30, Ill, CR/88) e da organização e prestação de serviços públicos
(art. 30, V, CR/88).
Quanto ao estabelecimento do Termos de Cooperação, é necessário observar que o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem jurisprudência consolidada no sentido de que é
inconstitucional a exigência de prévia autorização legislativa para a celebração de
convênio e contratos pelo Poder Executivo.
Vejamos nesse sentido, in verbis, o disposto no enunciado de súmula nº 18 da Corte
mineira:
Enunciado de Súmula nº 18:
É inconstitucional lei municipal que exige prévia autorização legislativa
para celebração de convênios e contratos, pelo Poder Executivo. (Corte
Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Data do Julgamento:
27/09/06. Publicação/Fonte: DJ de 09/11/2006, p. 55; DJ de 14/11/2006,
p. 70; DJ de 21/11/2006, p. 47)
Contudo, a proposta em destaque não trata dessa hipótese e não se estabelece por
decorrência impositiva de outra lei, cuidando apenas da pretensão em si de ter aprovada
pela Casa Legislativa a celebração de tal termo.
E essa pretensão tem, efetivamente, lugar de ser na medida em que “os poderes de
representação do ente público são estipulados em lei para aquele que exerce o cargo de
procurador"2.
2? BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder público em juizo para concursos. 7 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: |
JusPodivm., 2017. P. 28
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Ro MME NADE q,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
No presente caso, a pretendida cooperação-técnica tem por objeto, exatamente, a
representação judicial e extrajudicial na defesa dos interesses do DAE, havendo também
previsão de seu exercicio em relação à da Fundação Crê-ser, sendo pertinente pois a
inovação legislativa objeto da proposição.
Quanto à previsão de adicional de 30% nos períodos de substituição, é necessário
indicar que a Lei Municipal nº 955/1989, arts. 15 e 16, já autoriza sua concessão, não se
tratando assim, ao nosso sentir, de uma inovação específica do projeto.
Essa reflexão é pertinente, sobretudo diante do disposto no art. 8º, |, da Lei
Complementar nº 173/2021, que proíbe, até 31 de dezembro de 2021, a concessão, a
qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto
quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior à calamidade pública.
Como visto, já há na autorização municipal a autorização quanto à possibilidade de se
gratificar o desempenho temporário de determinada função.
De toda forma, o projeto ressalva que a vantagem somente será efetivamente concedida
após o período de que trata a mencionada lei complementar.
Sendo assim, não vislumbramos vício de ordem formal ou material ao projeto, indicando
todavia as seguintes ponderações de técnica legislativa:
A primeira diz respeito ao verbo “aprovar” utilizado no art. 1º. Considerando que o termo
de cooperação em si, enquanto instrumento jurídico já formalizado ou minutado, não está
integrado ou anexado ao projeto, compreendemos que seria mais adequada a utilização
do verbo “autorizar”.
Outrossim, considerando que a proposição, embora com pertinência temática, aborde
objetos distintos, sugerimos, nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 95/1998, e
N
2
ota MONLEVADE Mo
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO AS
por dever de transparência, que a ementa seja objeto de alteração para que nela se a
constas a citação desses diferentes objetos.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
e constitucionalidade do Projeto, com as ponderações de técnica legislativa acima
j
apontadas.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores, por dimensão do artigo 292,
incisos IX e XIII, do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 296).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Intemo, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública,
Ê Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, “c” e “d”, do RI); Saúde, Saneamento Básico e
Meio ambiente (art. 117, VI, “a” e b*, Ri.); e Finanças e Orçamento (art. 117, II, “d”, do
Ri).
Necessário, ainda, em razão do pedido de urgência na tramitação, sejam observadas as
disposições previstas nos arts. 255 do Regimento Interno, entre mais, quanto ao prazo
de deliberação e reunião conjunta de comissões.
João Monlevade, 02 de julho de 2021
Silvan = a A
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
ada a
O MPNLE VAO
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE...
Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei 1.186/2021, de iniciativa do Executivo, para
emitir Nota Técnica.
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Recebidoem /Higrtos por ui A
Autos devolvidos por
em US /
Vito
IJ
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.186/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Termo de
Cooperação Técnica celebrado entre o Município de João Monlevade e o
Departamento Municipal de Águas e Esgotos — DAE e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 05 de julho de 2021.
de |
Thiagidiaio Moreira Bicalho — Presidente / Relator
(
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Gustavo Herrrique Pfandini de Assis — Vice-Presidente
Revetrie Silva Teixeira - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Em 05 de julho de 2021, às 8 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei: 1.186/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o
Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Município de João Monlevade e o
Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAE e dá outras providências
(Relator: Thiago Titó); 1.188/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o
Município de João Monlevade a contratar com o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá
outras providências (Relator: Titó): 1.189/2021, de iniciativa do Executivo, que
Autoriza o Município de João Monlevade a contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga
de garantia e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.190/2021, de iniciativa do
Executivo, que Autoriza o Municipio de João Monlevade a contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga
de garantia e dá outras providências (Relator: Revetrie); e 1.194/2021, de iniciativa
do Executivo, que Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do
Município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo). Iniciados
os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os
presentes analisaram o Ofício do DAE contendo documentos complementares ao PL
1.189, Saneamento, que foi anexado ao projeto. O vereador Thiago Titó solicitou
registrar que, conforme definido anteriormente a Comissão de Administração Pública
deverá aguardar os protocolos de intenções acerca dos outros dois projetos de
financiamento. A Comissão se manifestou pela Constitucionalidade e Legalidade dos
PL 1.188, 1.189, 1.190, 1.194 e PL 1.186, com apresentação de Emenda aos PL
1.186 e 1.194 conforme sugestão contida na Nota Técnica. Em seguida foram
emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10
minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes.
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Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO. :-, ed
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.186/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Termo de
Cooperação Técnica celebrado entre o Município de João Monlevade e o
Departamento Municipal de Águas e Esgotos — DAE e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se Contrário ao Projeto sendo acompanhando pelos demais vereadores.
A Comissão entende que a Prefeitura Municipal detém um corpo jurídico com
número suficiente de advogados para suprir a ausência de seu Procurador o que
não ocorre na autarquia DAE. Sendo assim, entende a Comissão que transferir
atribuições do Município ao Procurador do DAE sobrecarregaria demasiadamente
esse servidor, o que não se entende salutar à Administração Pública.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer CONTRÁRIO ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 05 de julho de 2021.
Revetrie Silva Teixeira — Presidente / Relator
a Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente
Marco Zalém Rita — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek: CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Tolofar: 1857 1521
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Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. =“!
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO. ':
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Em 05 de julho de 2021, às 10 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva —
Vice-Presidente, Marco Zalém Rita — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos
de Lei: 1.185/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis,
que Dispõe sobre as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde — PICS, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Municipio de João Monlevade
(Relator: Lieberh); 1.186/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Termo de
Cooperação Técnica celebrado entre o Município de João Monlevade e o
Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAE e dá outras providências
(Relator: Revetrie); e 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as
atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá
outras providências (Relator: Lieberth). Iniciados os trabalhos, os presentes
passaram a análise e discussão das matérias. A Comissão decidiu por aguardar a
resposta ao ofício enviado à Secretaria de Saúde solicitando informações acerca do
PL 1.185 e o parecer será emitido posteriormente. Após as discussões a Comissão
se posicionou de forma contrária aos PL 1.186 e 1.194, conforme fundamentação
exposta nos respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 45
minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Volefax: 3RS2.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE |
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ATA DE REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE ADMINISTRAÇÃO Cena a
PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS; E FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Em 06 de julho de 2021, às 08 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões. os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços e Finanças e Orçamento, formadas, respectivamente, pelos seguintes
vereadores: Fernando Linhares Pereira - Presidente, Geraldo Antônio Marcelino —
Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro; e Belmar Lacerda Silva
Diniz — Presidente; Rael Alves Gomes — Vice-Presidente e Vanderlei Cardoso
Miranda — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.186/2021, de
iniciativa do Executivo, que Aprova o Termo de Cooperação Técnica celebrado entre
o Município de João Monlevade e o Departamento Municipal de Águas e Esgotos —
DAE e dá outras providências (Relatores: Fernando/Belmar); 1.188/2021, de
iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município de João Monlevade a contratar com
o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —- BDMG, operações de crédito
com outorga de garantia e dá outras providências (Relatores: Fernando/Belmar);
1.189/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município de João Monlevade
a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG,
operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências (Relatores;
Tonhão/Rael): 1.190/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município de
João Monlevade a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A
— BDG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências
(Relatores: Belmar/Vanderlei). Em cumprimento ao art. 138 do R.l., a Presidência da
Reunião Conjunta foi exercida pelo vereador Rael Alves. Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. Analisaram os documentos
enviados pela Prefeitura contendo esclarecimentos acerca dos projetos de
financiamento. O vereador Tonhão disse que está votando favorável, porém solicitou
constar que a Prefeitura envie a esta Casa o Projeto referente às obras a serem
executadas. O vereador Vanderlei se absteve de votar na Comissão de Finanças e
Orçamento e solicitou constar que o Executivo envie informações sobre PL
1.092/2019, Lei 2.318, de 27 de agosto de 2019 que autorizou empréstimo junto ao
BDMG, referente à execução do projeto, como: ruas que foram executadas, ruas .
pendentes de execução com nomes e bairros; valores dos aditivos e reequilíbrio -
financeiro. A Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços também
deliberou acerca da Emenda 01 ao Projeto de Lei nº 1.193/2021, de iniciativa do.
vereador Fernando Linhares Pereira, que Reconhece o wheeling e demais,
manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de João Monlevade,
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
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Talafav: 1
e dá outras providências (Relator: Belmar) emitindo parecer favorável à matéria; e ao
Projeto de Lei nº 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições
do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras
providências. posicionando-se favorável à matéria, conforme fundamentação
exposta no parecer. Após as discussões, os participantes, por unanimidade,
emitiram votos favoráveis ao PL 1.186, sendo registrados os votos favoráveis aos PL
1.188, 1.189 e 1.190 de todos os membros da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços e da maioria de votos da Comissão de Finanças e
Orçamento. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais
havendo a tratar, às 09 horas e "50, minutos foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavráda e assi dó) pelos presentes.
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Avenida Dona Nenela, 146, bairro duscelino. Kubitschek” CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
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Parecer Conjunto das Comissões de Administração Pública, 4. /
Infraestrutura e Serviços; e Finanças e Orçamento à Ed
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.186/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Termo de
Cooperação Técnica celebrado entre o Municipio de João Monlevade e o
Departamento Municipal de Águas e Esgotos — DAE e dá outras providências.
PARECER:
Os Relatores, após análise e discussão da matéria, manifestaram-se favoravelmente
ao Projeto sendo acompanhados pelos demais membros das referidas comissões
CONCLUSÃO:
As Comissões, por unanimidade, emitiram pareceres FAVORÁVEIS ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de julho de 2021.
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Bdiviar Lacerda Silva Dihiz Fernando Linhares Pereira
Com. APIS — Membro Com. APIS — Presidente / Relator
Com. FO — Presidente / Relator
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“Geraldo Antônio Marcelino 3 Rael Alves Gmes
Com. APIS — Vice-Presidente Com. FO - Vice-Presidente
Vanderlei Cardosó Miranda
Com. FO - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.186/2021.
Senhor Presidente,
A Comissão de Legislação e Justiça e Redação apresenta a seguinte Emenda ao
1.186/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Termo de Cooperação Técnica
celebrado entre o Município de João Monlevade e o Departamento Municipal de
Águas e Esgotos — DAE e dá outras providências.
| — A Ementa do Projeto de Lei 1.186/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Ementa: Autoriza a celebração de Termo de Cooperação Técnica entre o Município
de João Monlevade e o Departamento Municipal de Águas e Esgotos — DAE, dispõe
sobre o pagamento de adicional, autoriza a implantação de tele trabalho, institui o Dia
do Procurador Municipal, e dá outras providências.”
|- O art. 1º do Projeto de Lei 1.186/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art. 1º Fica autorizada a celebração de Termo de Cooperação Técnica entre o
Município de João Monlevade e o Departamento Municipal de Águas e Esgotos -
DAE, para possibilitar a cooperação técnico-jurídica entre os Procuradores ocupantes
de cargo efetivo do Município de João Monlevade e do Departamento Municipal de
Águas e Esgotos - DAE, possibilitando a substituição dos mesmos durante a
ocorrência das férias e demais afastamentos e ausências legais.”
$ da Câmara, em 05 de julho de 2021.
Revetrié Silva Teixeira - Membro
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: JOÃO MONLEVADE
! PREFEITURA MUNICIPAL
ade Administração 2021-2024
OFÍCIO Nº 130/2021/GABINETE DO PREFEITO
João Monlevade, 06 de outubro de 2021.
Exmo. Sr.
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
DD. PRESIDENTE DA
Câmara Municipal de João Monlevade
Assunto: SOLICITAÇÃO /Faz
Senhor Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, vimos solicitar a esta Colenda Casa Legislativa a
devolução do Projeto de Lei Nº 1186/2021, de 01 de junho de 2021, acompanhado da
mensagem 010/2021 que, “ Aprova o Termo de Cooperação Técnica celebrado entre
o Município de João Monlevade e o Departamento Municipal de Águas e Esgotos —
DAE, e dá outras providências”.
Contando com a sua prestimosa atenção, apresentamos nossos protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente, — Cs fit |
Recebido em E |
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dé
Laércio José Ribeiro —
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Talefnno: 2869-7500 — Ramal: 2545 - E-mail: cabineteDomim.me.gov.br
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nO MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 256/Secretaria Em 14 de outubro de dez, : ia
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Senhor Prefeito:
Atendendo solicitação de Vossa Excelência através do Ofício nº 130/2021, devolvo o
Projeto de Lei nº 1.186/2021, de iniciativa desse Executivo, que Aprova Termo de
Cooperação Técnica celebrado entre o municipio de João Monlevade e o
Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAE, e dá outras providências.
Sem mais, apresento votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ut gi DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
ASSESSORIA DE GOVERNO
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade

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