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materia nº 1160/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1160 / 2021
Date 2021-02-17
EmentaAltera a Lei n° 1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor Parlamentar.
native_id2356

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17 FEV IA
PROJETO DE LEI Nº 1.160/2021
Aprovado em 1º Turno | “Altera a Lei n.º 1969, de 21 de novembro
iris cds é) | de 2011, para acrescentar 01 vaga para o
| NM (es cargo de Assessor Especial da
e NAM RARA sec Presidência e 15 vagas para o cargo de
Presiemntedo Claro Assessor Parlamentar"
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica alterado o Anexo Il — Quadro de Cargos em Comissão, da Lei n.º 1.969,
de 21 de novembro de 2011, acrescentando-se em 01 (um) a quantidade prevista
para o cargo de Assessor Especial da Presidência, totalizando 02 vagas com o
acréscimo, e acrescentando-se em 15 (quinze) a quantidade prevista para o cargo
de “Assessor Parlamentar”, totalizando 30 vagas com o acréscimo:
CARGO JORNADA DE sea] : FORMA DE Ê
| TRABALHO QUANTIDADE | VENCIMENTO BASICO RECRUTAMENTO | ESCOLARIDADE
Assessor Especial Da pa 02 | — RR RS
Presidência | ; L |
Assessor Parlamentar | —. 30 e gos To s8 |
LÊ.) E E ça
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
redação final.
Sessão f dia ge. 221 JZ Faé A
Nil
Presidente da
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 17 de fevereiro de 2021.
ay Jose ih s Maciel Revetrie Silva Teixeira
Presidente Vice-Presidente
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Femando Linhares Pereira pi “E ds Sie
1º Secretário 2º Secretário
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
17 FEV 2021
APOIADORES: A / E E
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Andréa Peixoto Corrêa Martins Belmar Lacerda Silva Diniz
Bruno Nepomuceno Braga Geraldo Antônio Marcelino
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Geraldo Camilo Leles Pontes Gustavo Henrique P. de Assis
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Marco Zálém Rita Marcos Vinicius M. Domelas
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Percival Geraldo Marciano Machado Rael Alves Gomes
Thiago Araújo Moreira Bicalho
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
17 FEV 2021
), CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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JUSTIFICATIVA
Submete-se à apreciação desta Casa, o projeto de lei em epígrafe que pretende,
alterando a Lei nº 1969/2011 com o aumento do número de vagas de assessores
parlamentares e assessor especial da presidência, aprimorar a estrutura dos
gabinetes como forma de melhorar o atendimento à população.
Como se sabe, o exercício da vereança, além do trabalho realizado no prédio do
Legislativo, relacionado às reuniões plenárias, atividades junto às comissões,
atendimento ao público, realização de pesquisa, análise, estudo e elaboração de
documentos, entre outros, possui também o serviço externo de atendimento direto
às comunidades, quanto à verificação de suas necessidades, além do exercício da
função fiscalizatória, com diligências diretamente nos órgãos de governo, e o
cumprimento de agendas específicas na intermediação para solução de demandas
da sociedade.
Em relação à presidência, além das atribuições comuns da vereança, ainda há as
atribuições políticas e administrativas próprias da Chefia do Legislativo.
O atendimento de toda essa demanda, somente se faz possível, de maneira
eficiente e otimizada, com o auxílio de uma assessoria específica.
Ocorre, porém, que a estrutura atualmente existente não tem sido bastante para o
atendimento dessas demandas. Não é incomum, por exemplo, o cidadão deparar
com gabinetes fechados porque o vereador está em trabalho externo acompanhado
de seu assessor. Ou então, não ter uma solicitação prontamente atendida em razão
de alguma diligência afeta ao processo legislativo estar em execução.
Essa necessidade, aliás, além das peculiaridades locais e do acima referido, pode
ser bem compreendida através de um paralelo com municípios próximos. Em
Coronel Fabriciano são 03 assessores, Timóteo, esse número chega a 04, já em
Ipatinga, cada gabinete possui 08 assessores parlamentares e o da presidência, 11
assessores. Verifica-se, por exemplo, na cidade vizinha de Itabira que cada
gabinete possui 02 assessores parlamentares.
Necessária, portanto, a proposição em análise, como forma de aprimorar o trabalho
desempenhado nos gabinetes parlamentares, no atendimento às demandas próprias
do mandato e, sobretudo, como maneira de melhor atender à população.
Importa destacar que a matéria está instruída com o impacto orçamentário
financeiro, demonstrando o respeito às normas de Responsabilidade Fiscal, além
dos limites do art. 29-A da Constituição Federal.
Assim, diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para
aprovação da matéria.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
17 FEV 2021
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Atenciosamente,
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Gustavo Henrique P. de Assis
Marcos Vinicius M. Dornelas
Percival Geraldo Marciano Machado Rael Alves Gomes
Thiago Araújo Moreira Bicalho
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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(7 FEV 20
Assessoria de Contabilidade e Finanças
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Lei Complementar nº 101/2000)
PREMISSA:
Projeto de Lei nº1.160/2021 que altera a Lei nº 1.969, de 21 novembro de 2011, para acrescentar 01
vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor
Parlamentar. O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Constituição Federal (Art.
169) e Lei Complementar nº 101/00 (arts. 16 e 21), no que se refere à concessão de beneficio e
assunção de despesa de caráter continuado, respectivamente.
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Constituição Federal (Art. 169) e Lei
Complementar nº 101/00 (arts. 16 e 21), no que se refere à concessão de benefício e assunção de
despesa de caráter continuado, respectivamente.
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresento análise
do impacto orçamentário-financeiro, ressalvando-se, desde já, que o mesmo se encontra de acordo
com o previsto no Orçamento e no Plano Plurianual 2018-2021, para as despesas de caráter
continuado e não excederá o percentual da Receita Corrente Líquida a que se refere o art. 19, inc. Ill
da Lei Complementar 101/2000.
METODOLOGIA APLICADA
Para a base de cálculo foi utilizada as despesas de pessoal do exercício de 2020, conforme Anexo Ill
do relatório resumido da gestão fiscal. Para os exercícios de 2021, 2022 e 2023 foi aplicado o índice
estimado 6,5% de aumento na despesa.
Funções
ESTIMATIVA DE DESPESA COM VAGAS ACRESCIDAS
T
Vencimento | Vagas Vencimento Férias e 13º Ob. Patronal | Ob. Patronal |
| Criadas Mensal Anual Abono Salário , Mensal Anual
Ass Esp. da Presidência
R$ 52.936,68
R$ 4.411,39 1 | R$ 4.411,39
R$5.95185 R$ 4,411,39 Rs 1.279,30
Assessor Parlamentar
R$ 410.715,00
meme | R$38637,64 | R$463.651
R$ 2.281,75 15 R$ 34.226,25 RS 34.226,25
R$ 45.635,00 R$ 9.925,61
R$ 11.204,92
T
R$51.516,85 R$ 38.637,64
AS
TABELA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Assessoria de Contabilidade e Finanças
DESPESAS COM PESSOAL
BASE DE CÁLCULO
DESPESA TOTAL
EXERCÍCIO DE 2020
ESTIMATIVA |
2021
ESTIMATIVA
2022
r
ESTIMATIVA
2023
Vencimentos e Vantagens
R$ 3.362.397,52
4.170.756,93
4.441.856,13 |
4 703.576,78
Inativos
R$ 278.268,87
Ate
296.356,35.
315.619,51
336.134,78
Pensionistas
| Contratado por Tempo Determinado
=
R$ 27.926.66 | |
29.741,89
31.675,11
33.733,99
Subsídio Presidente da Câmara
R$ 10181587
108.433,90
115.482,10
122.988,44
Subsídio de Vereador
R$ 1.425.422,18 |
1.518.095,92
1.616.772,15 |
1.721.862,34
Subsídio do Prefeito
Subsídio do Vice-Prefeito
Subsídio secret. Munic.
Obri es Patronais
Repasse Patrional ao RPPS
.— 1
RS 1.334.844,05
1.592.651,95
1.696.174,33 |
del
1.806.425,66
Sentenças Judiciais de Pessoal
Despesas de Exercícios Anteriores
Comp.de Periodo Ant. ao da Apuração/Móvel
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Outros Serviços de Terceiros Decorrente de
Terceirização
MA
R$ 6.530.675,15 im
7.716.036,94
8.217.579,33,
8.751.721,99
(-) EXCLUSÕES
Indenização por Demissão
| Incentivos à Demissão voluntária
+
Sentenças Judiciais Antenores
Inativos com fonte de Custeio Própria
sea
Despesas de Exercícios Anteriores
Competência de Periodo Anterior ao da
Apuração/Móvel
Inativos e Pensionistas
(R$ 278.268,87) |
(296.356,35) |
(315.619,51)
(336.134,78)
SOMA
(R$ 278.268,87) |
(296.356,35) | |
(315.619,51)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL
R$ 6.252.406,28
7.419.680,59
7.901.959,82
(336.134,78) |
8.415.587,21 |
17 FEV 20
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Assessoria de Contabilidade e Finanças
Tabela de Despesas com Pessoal
(artigo 29 A, 8 1º da CF/88)
Estimativa de Previsão | Estimativa
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO DE EXERCÍCIO DE 2021 para 2022 EXERCÍCIO DE 2023
2020 +6,5% +6,5%
VALOR DO REPASSE “R$ 9.100.000,00 R$ 9.100.000,00 R$ 9.691.500,00 “R$ 10.321.447,50
| Limite - 70% do repasse anual R$ 6.370.000,00 R$6.370000,00| — R$678405000 R$7.22503425|
Despesas de pessoal e gastos E 2
com inativos R$5.195.831,10 “R$ 6.123.384,99 R$ 6.521.405,00 R$6.945.206,33 |
+ sobre a receita (70%) 57,10% 67,29% 67,29% 67,29%
Despesas de pessoal
ativoslinativos e obrigações
(6%)
patronais R$ 6.530.675,15 | “R$ 7.716.035,94 R$ 8.217.579,33 R$ 8.751.721,99
Receita Corrente Liquida R$ 244.588.316,13 R$ 244,588,316,13 R$ 260.486.556.68 R$ 277.418.182,86 |
"% sobre a Receita Corrente | |
Liquida do Município — RCL * 2,67% 3,15% 3.15% 315%
“estimativa de aumento da receita e despesa em 6,5%
IMPACTO NO ORÇAMENTO DE 2020, 2021 e 2022.
Sem reflexo, pois as despesas emanadas destas Leis estão de acordo com a previsão orçamentária,
com o PPA 2018-2021 e em conformidade com o artigo 20, inciso Ill, alínea a, da Lei Complementar
nº, 101/2000, onde o limite de despesas com pessoal do Legislativo é de 6% da Receita Corrente
Líquida do Município, na tabela acima é demonstrado que o Índice está bem abaixo da previsão. O
aumento da despesa também está em conformidade com art. 29 A, $ 1º da CF/88. respeitando o
limite de gasto do legislativo em 70% do duodécimo, a projeção estã próximo do limite, mas não
compromete o Legislativo tendo em vista que o orçamento para 2021 foi estimado com limite abaixo
do permitido que seria de R$ 9.510.754,04.
João Monlevade, 17 de fevereiro de 2021.
Darfieta A vês Messias Brito
sora Contábil
CRC-MG: 89682/0-0
17 FEV 202
É), CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Assessoria de Contabilidade e Finanças
DECLARAÇÃO
Em cumprimento do disposto no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 05 de maio de
2000, declaro que as despesas relativas ao Projeto de Lei nº 1.160/2021, tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
João Monlevade, 17 de fevereiro de 2021.
Ih h, ,
a ly ias Maciel
Presidente da Câmara
17 FEV 202
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA!
Projeto de lei n.º 1.160/2021 — Altera a lei municipal n.º 1.969/2011 para acrescentar
01 vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo
de Assessor Parlamentar
A Mesa Diretora da Câmara apresenta a proposição em destaque pretendendo, através
de alteração da Lei n.º 1969/2011, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e
vencimentos da Câmara Municipal, aumentar uma vaga para o cargo de Assessor
Especial da Presidência e quinze vagas para Assessor Parlamentar.
A justificativa que acompanha a proposição indica as demandas pertinentes ao exercício
da vereança, apontando, nesse sentido, a necessidade de se aprimorar a estrutura dos
gabinetes como forma de melhorar o atendimento à população.
E, embora ressaltando a peculiaridade local, faz um paralelo com a realidade de
municípios próximos com números maiores de assessores, como é o caso de Coronel
Fabriciano (03), Timóteo (04), Ipatinga (08) e Itabira (02).
Pois bem. Consoante disposição do art. 17, inc. Il, da Lei Orgânica, cabe à Câmara
Municipal, privativamente, dispor, entre outras coisas, sobre sua organização,
funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de
seus serviços e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
E quanto à competência legislativa, dispõe o art. 32, |, b, ser competência privativa da
Mesa Diretora a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime
y
! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMIM /
jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração obséfYaádos os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na própria Lei Orgânica.
Mesma regra é disposta no art. 87, inc. XVII, “d” do Regimento Interno (RI) que prevê o
seguinte:
Art. 87. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste
Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços
administrativos da Câmara, e especialmente:
(...)
XVII - apresentar projeto que vise:
(..)
d) dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego
ou função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Câmara
Municipal e fixação de sua remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Vê-se, portanto, que a Casa Legislativa possui legitimidade para a proposição em
destaque, exercida através de sua Mesa Diretora, o que denota a adequação formal da
proposição.
Devem ser verificados, contudo, os limites constitucionais e legais impostos à matéria
proposta.
O art. 169 da CR/88 impõe a regra de que a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente e
autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Também não podem ser
excedidos os limites previstos em Lei Complementar. J
Vejamos, a propósito, a previsão constitucional referida: o] 7
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
y
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
A Lei Complementar a que se refere esse dispositivo constitucional foi materializada,
como sabemos, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que, a seu turno,
dispõe em seu art. 19, Il, que o limite total com pessoal nos municipios não pode
ultrapassar 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo, na forma do art.
20, 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Executivo.
Há, aliás, outro limite específico a ser observado pelo Legislativo municipal, previsto no
art. 29-A, 81º, da CR/88, segundo o qual a Câmara Municipal não gastará mais de
setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores.
E ips
MARA MUNICIPAL DE JOÃO MON
e
3
3
da LRF que determina sejam consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 172.
O mencionado art. 16 exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de: | - estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Já o art. 17 determina que os atos de criação ou aumento de despesa corrente, com
execução superior a dois exercícios, devem ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso | do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo o
ato ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 4º,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
No caso dos autos, o processo legislativo está instruído com a estimativa de impacto
orçamentário financeiro, havendo demonstração de sua compatibilidade com as normas
orçamentárias, respeito às regras fiscais acima mencionadas e atendimento aos limites
de despesa com pessoal acima referidos.
Também importa referir que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021
(Lei Municipal nº 2353/2020) autoriza de maneira expressa em seu art. 18 as concessões
“art. 4 , /
8 1º integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante
da divida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes,
LoMO MONLEVADE.
a
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON E
EVA
19,
de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alteração de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título.
Nesse sentido, portanto, apresentar-se-ia adequada a proposição do ponto de vista
material.
Entretanto, é indispensável observar a existência de regra específica pertinente à
situação de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19.
Temos, assim, a Lei Complementar n.º 173/2020, que estabelece o Programa Federativo
de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19). Essa lei, entre outras
questões proíbe em seu art.8º, Il, a criação de cargo, emprego ou função que implique
aumento de despesa, até 31 de dezembro de 2021. Vejamos, a norma em tela:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia
da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
(..)
Il - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
(...)
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que
não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de
vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias
de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as
contratações de temporários para prestação de serviço militar e as
(...)
Necessário pontuar que tramita no Supremo Tribunal Federal quatro ações diretefíde
inconstitucionalidade (ADIs) contra dispositivos dessa lei complementar, distribuídas à
relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Dessas ações, a ADI 6542 foi extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa,
decisão essa já transitada em julgado.
As demais, ADIs 6525, 6526 e 6541, ainda estão em fase tramitação, sem qualquer
decisão, até o momento, que suspenda ou afaste a aplicabilidade dos dispositivos acima
colacionados.
Assim sendo, embora competente a Câmara Municipal, através de sua Mesa Diretora,
para apresentar a proposição, e embora respeitados os dispositivos fiscais,
orçamentários, legais e constitucionais quanto aos limites de despesa e as normas
comuns de responsabilidade fiscal, há impeditivo de natureza legal para a criação de
cargos, empregos ou funções que gere aumento de despesas até o último deste
exercício.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos que a proposição em análise ofende o art. 8º, da
Lei Complementar nº 173/2020, não podendo ser efetivada a criação pretendida até 31
de dezembro de 2021.
Ultrapassada, todavia, essa preliminar de legalidade por entendimento da Comissão de
Legislação e Justiça e Redação ou deliberação plenária, cumpre referir que a matéria
proposta, para ser aprovada, deve ser submetida a dois turnos de discussão e votação
do voto favorável de maioria dos vereadores (art. 292, X. do Regimento Interno),
mediante votação nominal (art. 296, |, do Regimento Interno). /
onLtuas
soho MONLEVADE
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compremrílicas a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Finanças e Orçamento (art. 117,
Il, “b”, do R.l.) Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “Db” “dee”,
do Ri).
João Monlevade, 19 de fevereiro de 2021
mm ZES
“Silva Pelágio Domin gues
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
E
Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei nº 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora,
para emitir Nota Técnica.
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
/
Recebidoem !t/04/9] por sy
PF
Autos devolvidos por lylyum E DoMimau
1
em JI3,094/ 94.
ADS ) IVANA
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 22 de fevereiro de 2021, às 8 horas e 20 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e
Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo
Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro e
Andréa Peixoto Corrêa Martins — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de
Lei nºs: 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera
a Lei Municipal n.º 1.739, de 08 de março de 2008 e dá outras providências (Relator:
Thiago Titó); 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a Lei n.º 1969,
de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor
Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor Parlamentar (Relator:
Thiago Titó). A reunião contou com as presenças dos vereadores Lieberth Oliveira
Silva e Bruno Nepomuceno Braga, e do Secretário de Meio Ambiente, Samuel
Domingos da Silva. Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à discussão e
análise das matérias. Os vereadores fizeram algumas considerações e
apresentaram alguns questionamentos acerca do PL 1.155 que foram respondidas
pelo Samuel que também apresentou algumas observações acerca das legislações
sobre o assunto. O vereador Revetrie solicitou que Samuel apresente um parecer
quanto à questão ambiental e o vereador Thiago Titó propôs solicitar também um
parecer do Corpo de Bombeiros, sendo as propostas acatadas pelos demais
membros. Acerca do PL 1.160/2021 os presentes apresentaram algumas
considerações e solicitaram a presença do Procurador Jurídico para esclarecer
algumas dúvidas. Após as discussões os presentes concluiram que há óbice de
natureza jurídica para a tramitação da matéria, por ofender o art. 8º da Lei 173 de
2020 manifestando assim, pela cientificação da Mesa diretora para no prazo de 10
dias, querendo apresentar contestação por escrito ou retirar a matéria de tramitação
na forma do art. 152 do RI. A comissão manifestou pela llegalidade e
Inconstitucionalidade do PL 1.160 e o parecer acerca do PL 1.155 será emitido
posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
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Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a Lei n.º
1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de
Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Ássessor
Parlamentar.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico, contudo, quanto a
existência óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria, por ofender o art.
8º da Lei 173 de 2020, manifestou assim, pela cientificação da Mesa diretora para no
prazo de 10 dias, querendo apresentar contestação por escrito ou retirar a matéria
de tramitação na forma do art. 152 do RI, emitiu parecer pela ILEGALIDADE da
presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 22 de fevereiro de 2021.
Thiago y jo-Moreira Bicalho — Presidente / Relator
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Gustavo Henrig prdfllini de Assis — Vice-Presidente
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Revetrie Silva Teixeira - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
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Em 22 de fevereiro de 2021.
Exmo. Sr. Presidente:
informamos que durante a reunião da Comissão de Legislação e Justiça para
deliberação acerca do Projeto de Lei nº 1.160/2021, que Altera a Lei n.º 1969, de 21
de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor Especial
da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor Parlamentar, percebeu-se a
existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria, por ofender o
art. 8º da Lei 173 de 2020.
Desta forma, a Comissão manifestou-se pela Ilegalidade do projeto e, por meio
deste, cientifica a Mesa Diretora, para no prazo de 10 dias, querendo, apresentar
contestação por escrito ou retirar a matéria de tramitação na forma do art. 152 do RI.
Atenciosamente,
/ Thiago Araújo Moreira Bicalho
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Recebido em: 25 0 04
As do 22 horas
O Rua UPasdxe
Gustavo José Dias Maciel
Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Ass.:
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3574
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE:
Em 05 de março de 2021.
Após verificar junto à Procuradoria Jurídica da Casa e Comissão de Legislação e
Justiça a existência de óbice de natureza jurídica para tramitação da Matéria
determino o sobrestamento do Projeto de Lei nº 1,160/2021, de iniciativa da Mesa
Diretora, que Altera a Lei n.º 1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01
vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de
Assessor Parlamentar.
Na oportunidade, informo que em tempo oportuno a proposição poderá retornar para
apreciação desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Gustavo José Nas Maciel
Presidente da Mesa
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax 9857 1924
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EMENDA Nº ()! AO PROJETO DE LEI Nº 1.160/2021. Es
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Monlevade, atenta às considerações
técnicas da Procuradoria Jurídica da Casa e da manifestação emanada pela Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, bem ainda após discussões da mateira, apresenta a
emenda anexa para adequar e aprimorar a proposição.
|- O art. 1º passa a vigorar com exclusão pertinente à criação do cargo de
Assessor Especial da Presidência e mudança quanto à escolaridade exigida para o
cargo de “Assessor Parlamentar”, com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica alterado o Anexo |! - Quadro de Cargos em Comissão, da Lei n.º
1.969, de 21 de novembro de 2011, acrescentando-se em 15 (quinze) a quantidade
prevista para o cargo de “Assessor Parlamentar”, totalizando 30 vagas com o
acréscimo, e com mudança no nível de escolaridade exigido para ocupação desse
cargo.
* JORNADA |
CARGO VENCIMENTO FORMA DE
DE QUANTIDADE ESCOLARIDADE
TRABALHO BÁSICO | RECRUTAMENTO
É) =
Assessor cem | 30 — [00 me Ensino
Parlamentar Fundamental
EE!
H- O art. 2º passa a vigorar com alteração da data prevista para a vigência da lei,
com a seguinte redação:
“Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 01º de janeiro de 2022. ”
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 20 de dezembro de 2021.
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Presidente Vice-Presidente
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Fernando Linhares Pereira ra Silva
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a Lei n.º
1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de
Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor
Parlamentar, e Emenda 01, apresentada pela autora.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do Projeto e da Emenda, emitiu parecer pela JURIDICIDADE,
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE das matérias, sendo acompanhado
pelos demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 20 de dezembro de 2021.
Gustavo He cer ândini de Assis — Vice-Presidente
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7 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONIENAS
de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade", e dá outras
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E NEGAÇÃO
Em 20 de dezembro de 2021, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei: 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a
providências (Relator: Revetrie); e 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera
a Lei nº 2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências (Relator:
Lei n.º 1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de
Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor
Parlamentar, e Emenda 01, apresentada pela autora. (Relator: Titó); 1.230/2021, de
iniciativa do Executivo, que Autoriza a equiparação salarial entre os vencimentos-
base dos cargos de Enfermeiro e Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família —
ESF, altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que 'Institui o Plano
Titó). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das
matérias. Após as discussões, a Comissão se manifestou pela Constitucionalidade e
Legalidade das matérias conforme fundamentações expostas nos pareceres
emitidos. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 20 minutos foram encerrados
os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviç
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a Lei n.º
1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de
Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor
Parlamentar, e Emenda 01, apresentada pela autora.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto juntamente com a Emenda sendo acompanhado
pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
Projeto e à Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 20 de dezembro de 2021.
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Fernando Linhares Pereira- Presidente
Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente ! Relator
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Rael Alves Gomes — Membro (S)
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 20 de dezembro de 2021, às 13 horas e 35 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Belmar Lacerda Silva
Diniz - Membro e Rael Alves Gomes — Membro Suplente, para deliberarem acerca
dos Projetos de Lei: 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a Lei n.º
1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de
Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor
Parlamentar, e Emenda 01, apresentada pela autora (Relator: Belmar); Substitutivo
ao Projeto de Lei nº 1.220/2021, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique
Prandini de Assis e Gustavo José Dias Maciel, que Institui o Código Municipal de” *
Defesa do Consumidor, e dá outras providências (Relator: Tonhão); Projeto de Lei nº
1.230/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a equiparação salarial entre os-—,
vencimentos-base dos cargos de Enfermeiro e Enfermeiro da Estratégia de Saúde
da Família — ESF, altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que |
“Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade”, e |
dá outras providências (Relator: Fernando); Projeto de Lei nº 1.234/2021, de, |
iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº 2.340/2020, de 09 de março de 2020, edáN |
outras providências (Relator: Tonhão). Foi justificada a ausência do vereador - (
Geraldo Antônio Marcelino por motivos de compromissos agendados. Iniciados os /|
trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Os pareceres
ao Substitutivo ao Projeto 1.220 e ao Projeto 1.234 serão emitidos posteriormente '
"devido a ausência do relator, porém o vereador Fernando Linhares propôs que seja, |
solicitado um parecer da Gerente do Procon acerca do PL 1.220 e o vereador: Ay
Belmar propôs que seja solicitado ao Juiz Diretor do Fórum Milton Campos um )
relatório acerca dos benefícios e vantagens gerados ao andamento dos processos —. d
com a cessão dos estagiários ao Tribunal de Justiça. Durante as discussões a |, $
Comissão se manifestou favoravelmente aos Projetos 1.160 e 1.230, emitindo os Es
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 14 horas e 10 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes. >
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a Lei n.º
1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de
Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor
Parlamentar, e Emenda 01, apresentada pela autora.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto juntamente com a Emenda sendo acompanhado
pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
Projeto e à Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 20 de dezembro de 2021.
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Rael Alves Gomes- Vice-Presidente / Relator
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 20 de dezembro de 2021, às 14 horas e 10 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz - Presidente, Rael Alves Gomes — Vice-
Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda — Membro, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei: 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a Lei n.º 1969,
de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor
Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor Parlamentar, e
Emenda 01, apresentada pela autora (Relator: Rael); e 1.230/2021, de iniciativa do
Executivo, que Autoriza a equiparação salarial entre os vencimentos-base dos
cargos de Enfermeiro e Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família — ESF. altera
a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que “Institui o Plano de Cargos
e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade”, e dá outras providências
(Relator: Vanderlei). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e
discussão das matérias. Durante as discussões a Comissão se manifestou
favoravelmente aos projetos emitindo, em seguida, os respectivos pareceres. Nada
mais havendo a tratar, às 14 horas e 30 minutos foram encerrados os trabalhos, e
para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. q |) E
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