| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1160 / 2021 |
| Date | 2021-02-17 |
| Ementa | Altera a Lei n° 1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor Parlamentar. |
| native_id | 2356 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 29
17 FEV IA PROJETO DE LEI Nº 1.160/2021 Aprovado em 1º Turno | “Altera a Lei n.º 1969, de 21 de novembro iris cds é) | de 2011, para acrescentar 01 vaga para o | NM (es cargo de Assessor Especial da e NAM RARA sec Presidência e 15 vagas para o cargo de Presiemntedo Claro Assessor Parlamentar" A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica alterado o Anexo Il — Quadro de Cargos em Comissão, da Lei n.º 1.969, de 21 de novembro de 2011, acrescentando-se em 01 (um) a quantidade prevista para o cargo de Assessor Especial da Presidência, totalizando 02 vagas com o acréscimo, e acrescentando-se em 15 (quinze) a quantidade prevista para o cargo de “Assessor Parlamentar”, totalizando 30 vagas com o acréscimo: CARGO JORNADA DE sea] : FORMA DE Ê | TRABALHO QUANTIDADE | VENCIMENTO BASICO RECRUTAMENTO | ESCOLARIDADE Assessor Especial Da pa 02 | — RR RS Presidência | ; L | Assessor Parlamentar | —. 30 e gos To s8 | LÊ.) E E ça Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. redação final. Sessão f dia ge. 221 JZ Faé A Nil Presidente da Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 17 de fevereiro de 2021. ay Jose ih s Maciel Revetrie Silva Teixeira Presidente Vice-Presidente Í AA B:: = Femando Linhares Pereira pi “E ds Sie 1º Secretário 2º Secretário Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG 17 FEV 2021 APOIADORES: A / E E ] [| a Andréa Peixoto Corrêa Martins Belmar Lacerda Silva Diniz Bruno Nepomuceno Braga Geraldo Antônio Marcelino / fr sai 4 ds qm Geraldo Camilo Leles Pontes Gustavo Henrique P. de Assis | | . / se | Marco Zálém Rita Marcos Vinicius M. Domelas DQ O CANAN) ON 3 Percival Geraldo Marciano Machado Rael Alves Gomes Thiago Araújo Moreira Bicalho Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG 17 FEV 2021 ), CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE k Me JUSTIFICATIVA Submete-se à apreciação desta Casa, o projeto de lei em epígrafe que pretende, alterando a Lei nº 1969/2011 com o aumento do número de vagas de assessores parlamentares e assessor especial da presidência, aprimorar a estrutura dos gabinetes como forma de melhorar o atendimento à população. Como se sabe, o exercício da vereança, além do trabalho realizado no prédio do Legislativo, relacionado às reuniões plenárias, atividades junto às comissões, atendimento ao público, realização de pesquisa, análise, estudo e elaboração de documentos, entre outros, possui também o serviço externo de atendimento direto às comunidades, quanto à verificação de suas necessidades, além do exercício da função fiscalizatória, com diligências diretamente nos órgãos de governo, e o cumprimento de agendas específicas na intermediação para solução de demandas da sociedade. Em relação à presidência, além das atribuições comuns da vereança, ainda há as atribuições políticas e administrativas próprias da Chefia do Legislativo. O atendimento de toda essa demanda, somente se faz possível, de maneira eficiente e otimizada, com o auxílio de uma assessoria específica. Ocorre, porém, que a estrutura atualmente existente não tem sido bastante para o atendimento dessas demandas. Não é incomum, por exemplo, o cidadão deparar com gabinetes fechados porque o vereador está em trabalho externo acompanhado de seu assessor. Ou então, não ter uma solicitação prontamente atendida em razão de alguma diligência afeta ao processo legislativo estar em execução. Essa necessidade, aliás, além das peculiaridades locais e do acima referido, pode ser bem compreendida através de um paralelo com municípios próximos. Em Coronel Fabriciano são 03 assessores, Timóteo, esse número chega a 04, já em Ipatinga, cada gabinete possui 08 assessores parlamentares e o da presidência, 11 assessores. Verifica-se, por exemplo, na cidade vizinha de Itabira que cada gabinete possui 02 assessores parlamentares. Necessária, portanto, a proposição em análise, como forma de aprimorar o trabalho desempenhado nos gabinetes parlamentares, no atendimento às demandas próprias do mandato e, sobretudo, como maneira de melhor atender à população. Importa destacar que a matéria está instruída com o impacto orçamentário financeiro, demonstrando o respeito às normas de Responsabilidade Fiscal, além dos limites do art. 29-A da Constituição Federal. Assim, diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da matéria. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG 17 FEV 2021 » Atenciosamente, k ' Gusta Wado As Maciel Revetrie Silva Teixeira Presidente Vice-Presidente por an LCA Femando Linhares Pereira “= Lieberth Oliveira Silva 1º Secretário 2º Secretário APOIADORES: sas UGDU IA | vz mo A Andréa Peixoto Corrêa Martins Belmar Lacerda'Silvá Diniz Geraldo Antônio Marcelino Bruno Nepomuceno Braga | Gustavo Henrique P. de Assis Marcos Vinicius M. Dornelas Percival Geraldo Marciano Machado Rael Alves Gomes Thiago Araújo Moreira Bicalho Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE hM pls U M 777402. /7: Tnses, fr: EN CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE vo AG » (7 FEV 20 Assessoria de Contabilidade e Finanças ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (Lei Complementar nº 101/2000) PREMISSA: Projeto de Lei nº1.160/2021 que altera a Lei nº 1.969, de 21 novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor Parlamentar. O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Constituição Federal (Art. 169) e Lei Complementar nº 101/00 (arts. 16 e 21), no que se refere à concessão de beneficio e assunção de despesa de caráter continuado, respectivamente. O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Constituição Federal (Art. 169) e Lei Complementar nº 101/00 (arts. 16 e 21), no que se refere à concessão de benefício e assunção de despesa de caráter continuado, respectivamente. Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresento análise do impacto orçamentário-financeiro, ressalvando-se, desde já, que o mesmo se encontra de acordo com o previsto no Orçamento e no Plano Plurianual 2018-2021, para as despesas de caráter continuado e não excederá o percentual da Receita Corrente Líquida a que se refere o art. 19, inc. Ill da Lei Complementar 101/2000. METODOLOGIA APLICADA Para a base de cálculo foi utilizada as despesas de pessoal do exercício de 2020, conforme Anexo Ill do relatório resumido da gestão fiscal. Para os exercícios de 2021, 2022 e 2023 foi aplicado o índice estimado 6,5% de aumento na despesa. Funções ESTIMATIVA DE DESPESA COM VAGAS ACRESCIDAS T Vencimento | Vagas Vencimento Férias e 13º Ob. Patronal | Ob. Patronal | | Criadas Mensal Anual Abono Salário , Mensal Anual Ass Esp. da Presidência R$ 52.936,68 R$ 4.411,39 1 | R$ 4.411,39 R$5.95185 R$ 4,411,39 Rs 1.279,30 Assessor Parlamentar R$ 410.715,00 meme | R$38637,64 | R$463.651 R$ 2.281,75 15 R$ 34.226,25 RS 34.226,25 R$ 45.635,00 R$ 9.925,61 R$ 11.204,92 T R$51.516,85 R$ 38.637,64 AS TABELA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Assessoria de Contabilidade e Finanças DESPESAS COM PESSOAL BASE DE CÁLCULO DESPESA TOTAL EXERCÍCIO DE 2020 ESTIMATIVA | 2021 ESTIMATIVA 2022 r ESTIMATIVA 2023 Vencimentos e Vantagens R$ 3.362.397,52 4.170.756,93 4.441.856,13 | 4 703.576,78 Inativos R$ 278.268,87 Ate 296.356,35. 315.619,51 336.134,78 Pensionistas | Contratado por Tempo Determinado = R$ 27.926.66 | | 29.741,89 31.675,11 33.733,99 Subsídio Presidente da Câmara R$ 10181587 108.433,90 115.482,10 122.988,44 Subsídio de Vereador R$ 1.425.422,18 | 1.518.095,92 1.616.772,15 | 1.721.862,34 Subsídio do Prefeito Subsídio do Vice-Prefeito Subsídio secret. Munic. Obri es Patronais Repasse Patrional ao RPPS .— 1 RS 1.334.844,05 1.592.651,95 1.696.174,33 | del 1.806.425,66 Sentenças Judiciais de Pessoal Despesas de Exercícios Anteriores Comp.de Periodo Ant. ao da Apuração/Móvel Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil Outros Serviços de Terceiros Decorrente de Terceirização MA R$ 6.530.675,15 im 7.716.036,94 8.217.579,33, 8.751.721,99 (-) EXCLUSÕES Indenização por Demissão | Incentivos à Demissão voluntária + Sentenças Judiciais Antenores Inativos com fonte de Custeio Própria sea Despesas de Exercícios Anteriores Competência de Periodo Anterior ao da Apuração/Móvel Inativos e Pensionistas (R$ 278.268,87) | (296.356,35) | (315.619,51) (336.134,78) SOMA (R$ 278.268,87) | (296.356,35) | | (315.619,51) DESPESA TOTAL COM PESSOAL R$ 6.252.406,28 7.419.680,59 7.901.959,82 (336.134,78) | 8.415.587,21 | 17 FEV 20 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Assessoria de Contabilidade e Finanças Tabela de Despesas com Pessoal (artigo 29 A, 8 1º da CF/88) Estimativa de Previsão | Estimativa DESCRIÇÃO EXERCÍCIO DE EXERCÍCIO DE 2021 para 2022 EXERCÍCIO DE 2023 2020 +6,5% +6,5% VALOR DO REPASSE “R$ 9.100.000,00 R$ 9.100.000,00 R$ 9.691.500,00 “R$ 10.321.447,50 | Limite - 70% do repasse anual R$ 6.370.000,00 R$6.370000,00| — R$678405000 R$7.22503425| Despesas de pessoal e gastos E 2 com inativos R$5.195.831,10 “R$ 6.123.384,99 R$ 6.521.405,00 R$6.945.206,33 | + sobre a receita (70%) 57,10% 67,29% 67,29% 67,29% Despesas de pessoal ativoslinativos e obrigações (6%) patronais R$ 6.530.675,15 | “R$ 7.716.035,94 R$ 8.217.579,33 R$ 8.751.721,99 Receita Corrente Liquida R$ 244.588.316,13 R$ 244,588,316,13 R$ 260.486.556.68 R$ 277.418.182,86 | "% sobre a Receita Corrente | | Liquida do Município — RCL * 2,67% 3,15% 3.15% 315% “estimativa de aumento da receita e despesa em 6,5% IMPACTO NO ORÇAMENTO DE 2020, 2021 e 2022. Sem reflexo, pois as despesas emanadas destas Leis estão de acordo com a previsão orçamentária, com o PPA 2018-2021 e em conformidade com o artigo 20, inciso Ill, alínea a, da Lei Complementar nº, 101/2000, onde o limite de despesas com pessoal do Legislativo é de 6% da Receita Corrente Líquida do Município, na tabela acima é demonstrado que o Índice está bem abaixo da previsão. O aumento da despesa também está em conformidade com art. 29 A, $ 1º da CF/88. respeitando o limite de gasto do legislativo em 70% do duodécimo, a projeção estã próximo do limite, mas não compromete o Legislativo tendo em vista que o orçamento para 2021 foi estimado com limite abaixo do permitido que seria de R$ 9.510.754,04. João Monlevade, 17 de fevereiro de 2021. Darfieta A vês Messias Brito sora Contábil CRC-MG: 89682/0-0 17 FEV 202 É), CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Assessoria de Contabilidade e Finanças DECLARAÇÃO Em cumprimento do disposto no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 05 de maio de 2000, declaro que as despesas relativas ao Projeto de Lei nº 1.160/2021, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias João Monlevade, 17 de fevereiro de 2021. Ih h, , a ly ias Maciel Presidente da Câmara 17 FEV 202 vieBuesa quswessrusç vcpafzud cx ccunur entes mp ug Venha AD; 7 DIDU GGI A Te cpes:a asp au sc Sa 6. operauo EPE q €3 du aperguo sosteo sonaucca () sObRUI SN Rã e AG irG E ra sor 60 SiS pagui Diz a casa vo > monLEvaDE Ea pm CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE NOTA TÉCNICA! Projeto de lei n.º 1.160/2021 — Altera a lei municipal n.º 1.969/2011 para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor Parlamentar A Mesa Diretora da Câmara apresenta a proposição em destaque pretendendo, através de alteração da Lei n.º 1969/2011, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos da Câmara Municipal, aumentar uma vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e quinze vagas para Assessor Parlamentar. A justificativa que acompanha a proposição indica as demandas pertinentes ao exercício da vereança, apontando, nesse sentido, a necessidade de se aprimorar a estrutura dos gabinetes como forma de melhorar o atendimento à população. E, embora ressaltando a peculiaridade local, faz um paralelo com a realidade de municípios próximos com números maiores de assessores, como é o caso de Coronel Fabriciano (03), Timóteo (04), Ipatinga (08) e Itabira (02). Pois bem. Consoante disposição do art. 17, inc. Il, da Lei Orgânica, cabe à Câmara Municipal, privativamente, dispor, entre outras coisas, sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. E quanto à competência legislativa, dispõe o art. 32, |, b, ser competência privativa da Mesa Diretora a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime y ! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMIM / jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração obséfYaádos os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na própria Lei Orgânica. Mesma regra é disposta no art. 87, inc. XVII, “d” do Regimento Interno (RI) que prevê o seguinte: Art. 87. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, e especialmente: (...) XVII - apresentar projeto que vise: (..) d) dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal e fixação de sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; Vê-se, portanto, que a Casa Legislativa possui legitimidade para a proposição em destaque, exercida através de sua Mesa Diretora, o que denota a adequação formal da proposição. Devem ser verificados, contudo, os limites constitucionais e legais impostos à matéria proposta. O art. 169 da CR/88 impõe a regra de que a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Também não podem ser excedidos os limites previstos em Lei Complementar. J Vejamos, a propósito, a previsão constitucional referida: o] 7 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. $ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, y inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: | - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A Lei Complementar a que se refere esse dispositivo constitucional foi materializada, como sabemos, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que, a seu turno, dispõe em seu art. 19, Il, que o limite total com pessoal nos municipios não pode ultrapassar 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo, na forma do art. 20, 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Há, aliás, outro limite específico a ser observado pelo Legislativo municipal, previsto no art. 29-A, 81º, da CR/88, segundo o qual a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. E ips MARA MUNICIPAL DE JOÃO MON e 3 3 da LRF que determina sejam consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 172. O mencionado art. 16 exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Já o art. 17 determina que os atos de criação ou aumento de despesa corrente, com execução superior a dois exercícios, devem ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo o ato ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. No caso dos autos, o processo legislativo está instruído com a estimativa de impacto orçamentário financeiro, havendo demonstração de sua compatibilidade com as normas orçamentárias, respeito às regras fiscais acima mencionadas e atendimento aos limites de despesa com pessoal acima referidos. Também importa referir que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021 (Lei Municipal nº 2353/2020) autoriza de maneira expressa em seu art. 18 as concessões “art. 4 , / 8 1º integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da divida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, LoMO MONLEVADE. a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON E EVA 19, de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. Nesse sentido, portanto, apresentar-se-ia adequada a proposição do ponto de vista material. Entretanto, é indispensável observar a existência de regra específica pertinente à situação de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19. Temos, assim, a Lei Complementar n.º 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19). Essa lei, entre outras questões proíbe em seu art.8º, Il, a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, até 31 de dezembro de 2021. Vejamos, a norma em tela: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (..) Il - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (...) IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as (...) Necessário pontuar que tramita no Supremo Tribunal Federal quatro ações diretefíde inconstitucionalidade (ADIs) contra dispositivos dessa lei complementar, distribuídas à relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Dessas ações, a ADI 6542 foi extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa, decisão essa já transitada em julgado. As demais, ADIs 6525, 6526 e 6541, ainda estão em fase tramitação, sem qualquer decisão, até o momento, que suspenda ou afaste a aplicabilidade dos dispositivos acima colacionados. Assim sendo, embora competente a Câmara Municipal, através de sua Mesa Diretora, para apresentar a proposição, e embora respeitados os dispositivos fiscais, orçamentários, legais e constitucionais quanto aos limites de despesa e as normas comuns de responsabilidade fiscal, há impeditivo de natureza legal para a criação de cargos, empregos ou funções que gere aumento de despesas até o último deste exercício. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos que a proposição em análise ofende o art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, não podendo ser efetivada a criação pretendida até 31 de dezembro de 2021. Ultrapassada, todavia, essa preliminar de legalidade por entendimento da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ou deliberação plenária, cumpre referir que a matéria proposta, para ser aprovada, deve ser submetida a dois turnos de discussão e votação do voto favorável de maioria dos vereadores (art. 292, X. do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 296, |, do Regimento Interno). / onLtuas soho MONLEVADE além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compremrílicas a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Finanças e Orçamento (art. 117, Il, “b”, do R.l.) Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “Db” “dee”, do Ri). João Monlevade, 19 de fevereiro de 2021 mm ZES “Silva Pelágio Domin gues Procuradoria Jurídica - CMJM OAB/MG 102.582 E Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga dos autos do Projeto de Lei nº 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, para emitir Nota Técnica. Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões / Recebidoem !t/04/9] por sy PF Autos devolvidos por lylyum E DoMimau 1 em JI3,094/ 94. ADS ) IVANA Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 22 de fevereiro de 2021, às 8 horas e 20 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro e Andréa Peixoto Corrêa Martins — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 08 de março de 2008 e dá outras providências (Relator: Thiago Titó); 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a Lei n.º 1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor Parlamentar (Relator: Thiago Titó). A reunião contou com as presenças dos vereadores Lieberth Oliveira Silva e Bruno Nepomuceno Braga, e do Secretário de Meio Ambiente, Samuel Domingos da Silva. Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à discussão e análise das matérias. Os vereadores fizeram algumas considerações e apresentaram alguns questionamentos acerca do PL 1.155 que foram respondidas pelo Samuel que também apresentou algumas observações acerca das legislações sobre o assunto. O vereador Revetrie solicitou que Samuel apresente um parecer quanto à questão ambiental e o vereador Thiago Titó propôs solicitar também um parecer do Corpo de Bombeiros, sendo as propostas acatadas pelos demais membros. Acerca do PL 1.160/2021 os presentes apresentaram algumas considerações e solicitaram a presença do Procurador Jurídico para esclarecer algumas dúvidas. Após as discussões os presentes concluiram que há óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria, por ofender o art. 8º da Lei 173 de 2020 manifestando assim, pela cientificação da Mesa diretora para no prazo de 10 dias, querendo apresentar contestação por escrito ou retirar a matéria de tramitação na forma do art. 152 do RI. A comissão manifestou pela llegalidade e Inconstitucionalidade do PL 1.160 e o parecer acerca do PL 1.155 será emitido posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. | | ti] Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a Lei n.º 1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Ássessor Parlamentar. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico, contudo, quanto a existência óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria, por ofender o art. 8º da Lei 173 de 2020, manifestou assim, pela cientificação da Mesa diretora para no prazo de 10 dias, querendo apresentar contestação por escrito ou retirar a matéria de tramitação na forma do art. 152 do RI, emitiu parecer pela ILEGALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 22 de fevereiro de 2021. Thiago y jo-Moreira Bicalho — Presidente / Relator id ” / AF = / Gustavo Henrig prdfllini de Assis — Vice-Presidente O js el | |) Revetrie Silva Teixeira - Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG a srmor, BR?) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE |, e Ag Vet E Em 22 de fevereiro de 2021. Exmo. Sr. Presidente: informamos que durante a reunião da Comissão de Legislação e Justiça para deliberação acerca do Projeto de Lei nº 1.160/2021, que Altera a Lei n.º 1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor Parlamentar, percebeu-se a existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria, por ofender o art. 8º da Lei 173 de 2020. Desta forma, a Comissão manifestou-se pela Ilegalidade do projeto e, por meio deste, cientifica a Mesa Diretora, para no prazo de 10 dias, querendo, apresentar contestação por escrito ou retirar a matéria de tramitação na forma do art. 152 do RI. Atenciosamente, / Thiago Araújo Moreira Bicalho Presidente da Comissão de Legislação e Justiça CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Recebido em: 25 0 04 As do 22 horas O Rua UPasdxe Gustavo José Dias Maciel Presidente da Mesa Diretora da Câmara Ass.: Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3574 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE: Em 05 de março de 2021. Após verificar junto à Procuradoria Jurídica da Casa e Comissão de Legislação e Justiça a existência de óbice de natureza jurídica para tramitação da Matéria determino o sobrestamento do Projeto de Lei nº 1,160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a Lei n.º 1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor Parlamentar. Na oportunidade, informo que em tempo oportuno a proposição poderá retornar para apreciação desta Casa Legislativa. Atenciosamente, Gustavo José Nas Maciel Presidente da Mesa Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax 9857 1924 [ EMENDA Nº ()! AO PROJETO DE LEI Nº 1.160/2021. Es A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Monlevade, atenta às considerações técnicas da Procuradoria Jurídica da Casa e da manifestação emanada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, bem ainda após discussões da mateira, apresenta a emenda anexa para adequar e aprimorar a proposição. |- O art. 1º passa a vigorar com exclusão pertinente à criação do cargo de Assessor Especial da Presidência e mudança quanto à escolaridade exigida para o cargo de “Assessor Parlamentar”, com a seguinte redação: “Art. 1º Fica alterado o Anexo |! - Quadro de Cargos em Comissão, da Lei n.º 1.969, de 21 de novembro de 2011, acrescentando-se em 15 (quinze) a quantidade prevista para o cargo de “Assessor Parlamentar”, totalizando 30 vagas com o acréscimo, e com mudança no nível de escolaridade exigido para ocupação desse cargo. * JORNADA | CARGO VENCIMENTO FORMA DE DE QUANTIDADE ESCOLARIDADE TRABALHO BÁSICO | RECRUTAMENTO É) = Assessor cem | 30 — [00 me Ensino Parlamentar Fundamental EE! H- O art. 2º passa a vigorar com alteração da data prevista para a vigência da lei, com a seguinte redação: “Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 01º de janeiro de 2022. ” Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 20 de dezembro de 2021. cus a s Maciel Revetrie Silva Teixeira Presidente Vice-Presidente pe CR aii ed hp ni Fernando Linhares Pereira ra Silva 1º Secretário Secretário E] ajiamesoDue my EpuaLW E arÁes ope 2og 46 0€ 40 epusuiz É soda du apeajuowovolDorenumsoa 19 Bay Bu apesauonocalBepuesuispanues sq 6a Bau aprasucuceciBio obra 1a Bay Gu apeasquounecfBapnesepauçaas; Jq' dar bu aperajuouarolBsasejse: '<1q Bay Bu ape sapuoworolBoiunsescip> Munsea “O operar '<1q Bay Du opersjuoworofdisernseportant:eta> + SEIBLJOS SOYUINbIEH JOpRaJaA, “<q Bay Buy speasjuoworolBapnesciap> .Ipneg en 0106 soprasar, cs bay Bus apersucuocolBbupaga 1d> tusgam Jose Jopearar, q ba BU apesauouseolBernuapisasd= .jS1227 OnpIsnO JOpEa:an, <sq Sor Bu aprrsuouicesfENwpuesd: juipuzia oneIsho) sOpeasA, 24 Boj Bu sperapuoucechBsaunds a q Boy Bu apessucuceoRBoeuuo; so Ba du aperauonoeofBsascuuopueuss '<xy Dar OW apra aumuoenfboe Jsqeocunsa> GpÓagr o DUCUG ODESSA, JU Ba» BurapesquoncrolziwcEusa EJea ae (904 LEDE ap Crnuazaç Sp 07) INB GO FRETARODOEOINSTIS TO VZ07Z/09k > 137 3A OLIFONS OV 10 VONTAS “o rs seIgOU SEMA TT) sassad somouutg E SOBEUSIA SIRI 4% sogro (3 eua ss asssfnonetora/ soda puros usa /ioega 17 O de > MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a Lei n.º 1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor Parlamentar, e Emenda 01, apresentada pela autora. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do Projeto e da Emenda, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE das matérias, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 20 de dezembro de 2021. Gustavo He cer ândini de Assis — Vice-Presidente “qa ê a o j 7 UV EM PENAS LM évetrie Silva Teixeira - Membro AMO MONLEVADE. “ad ss 7 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONIENAS de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade", e dá outras ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E NEGAÇÃO Em 20 de dezembro de 2021, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a providências (Relator: Revetrie); e 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº 2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências (Relator: Lei n.º 1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor Parlamentar, e Emenda 01, apresentada pela autora. (Relator: Titó); 1.230/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a equiparação salarial entre os vencimentos- base dos cargos de Enfermeiro e Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família — ESF, altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que 'Institui o Plano Titó). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após as discussões, a Comissão se manifestou pela Constitucionalidade e Legalidade das matérias conforme fundamentações expostas nos pareceres emitidos. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. A Date Mt do é 4 Mia o Au TA. us - Je Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviç MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a Lei n.º 1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor Parlamentar, e Emenda 01, apresentada pela autora. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto juntamente com a Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto e à Emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 20 de dezembro de 2021. qe Fernando Linhares Pereira- Presidente Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente ! Relator TALS), ESA l Rael Alves Gomes — Membro (S) o MONLEVADE sob ua ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 20 de dezembro de 2021, às 13 horas e 35 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro e Rael Alves Gomes — Membro Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a Lei n.º 1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor Parlamentar, e Emenda 01, apresentada pela autora (Relator: Belmar); Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.220/2021, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Gustavo José Dias Maciel, que Institui o Código Municipal de” * Defesa do Consumidor, e dá outras providências (Relator: Tonhão); Projeto de Lei nº 1.230/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a equiparação salarial entre os-—, vencimentos-base dos cargos de Enfermeiro e Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família — ESF, altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que | “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade”, e | dá outras providências (Relator: Fernando); Projeto de Lei nº 1.234/2021, de, | iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº 2.340/2020, de 09 de março de 2020, edáN | outras providências (Relator: Tonhão). Foi justificada a ausência do vereador - ( Geraldo Antônio Marcelino por motivos de compromissos agendados. Iniciados os /| trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Os pareceres ao Substitutivo ao Projeto 1.220 e ao Projeto 1.234 serão emitidos posteriormente ' "devido a ausência do relator, porém o vereador Fernando Linhares propôs que seja, | solicitado um parecer da Gerente do Procon acerca do PL 1.220 e o vereador: Ay Belmar propôs que seja solicitado ao Juiz Diretor do Fórum Milton Campos um ) relatório acerca dos benefícios e vantagens gerados ao andamento dos processos —. d com a cessão dos estagiários ao Tribunal de Justiça. Durante as discussões a |, $ Comissão se manifestou favoravelmente aos Projetos 1.160 e 1.230, emitindo os Es respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 14 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. > ) 383 bm MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a Lei n.º 1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor Parlamentar, e Emenda 01, apresentada pela autora. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto juntamente com a Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto e à Emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 20 de dezembro de 2021. fm Padá 1) BeiriárLacerda gíva Diniz - Presidente Wu = a E * Nas A, > SO ú Rael Alves Gomes- Vice-Presidente / Relator o Vander Cm o Miranda — Membro ontem pohe a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Em 20 de dezembro de 2021, às 14 horas e 10 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz - Presidente, Rael Alves Gomes — Vice- Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a Lei n.º 1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor Parlamentar, e Emenda 01, apresentada pela autora (Relator: Rael); e 1.230/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a equiparação salarial entre os vencimentos-base dos cargos de Enfermeiro e Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família — ESF. altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade”, e dá outras providências (Relator: Vanderlei). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Durante as discussões a Comissão se manifestou favoravelmente aos projetos emitindo, em seguida, os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 14 horas e 30 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. q |) E ta