| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-05-04 |
| Ementa | Submete para apreciação da Câmara esse Projeto de Lei que "Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências". |
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05 MAI 2021 [77 JOÃO MONLEVADE y É PREFEITURA MUNICIPAL MENSAGEM Nº (14/2021 DE 03 DE MAIO DE 2021. Excelentíssimo Senhor Presidente, Submeto para apreciação desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Tal proposta apresentada no incluso Projeto de Lei. possibilitará uma melhor administração e fiscalização dos cemitérios municipais de João Monlevade. A necessidade de regulamentação é presente, haja vista a falta de instrumento normativo que trata do tema, já que as diretrizes do cemitérios eram ditas no título VI, do Código de Postura regido pela Lei municipal nº 423/1976, que foi revogada pela Lei complementar nº 08. de 04 de abril de 2016, que instituiu novo Código de Postura do Município. De tal forma, e acreditando ter feito as sucintas c fundamentais considerações acerca do presente Projeto de Lei, encaminho para apreciação c votação desta Inclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente, João Monlevade, 03 de maio de 2021. a LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal CÂvMas o Mal Pa, De Excelentíssimo Senhor Vereador JIÃO MONLEVADE GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL | Recebido em: pi f Ss PRA DD. Presidente Herário: AH Câmara Municipal de João Monlevade Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceicão — João Monlevade/ MG — CFP: 35930-077 05 MA ZO (TA | JOÃO MONLEVADE y há PREFEITURA MUNICIPAL » PROJETO DE LEI Nº RI: A +6 [RAA! DE 03 DE MAIO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por scus representantes na Câmara aprova. e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei disciplina o funcionamento e utilização dos cemitérios públicos, que obedecerá, além desta, a Legislação Estadual e Federal pertinentes, bem como as normas de edificação, as leis de uso e ocupação do solo e as normas técnicas específicas. Parágrafo Unico - Os cemitérios terão, no que couber, seu regulamento aprovado por Decreto do Executivo. CAPÍTULO 1 TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 2º - Os cemitérios são equipamentos urbanos de utilidade pública, contendo edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das atividades c serviços destinados ao sepultamento dos cadáveres humanos, Art, 3º - Os cemitérios do município terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados pela Administração Municipal, por intermediação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, obedecendo as normas e diretrizes aqui estabelecidas. Parágrafo Único - O setor de Serviços Públicos, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, fiscalizará os cemitérios municipais existentes no município, os prestadores de serviços funerários e os prestadores de serviços particular de construção e reforma de sepulturas, devendo estes obedecerem ao presente regulamento. nas partes que lhes forem aplicáveis. Art, 4º - A administração dos cemitérios municipais compreende as seguintes atividades básicas: Rua Geraldo Miranda. 337 - Nossa Senhora da Conceicão — João Monlevade/ MG - CFP: 35930-077 1 -Zelar pela conservação patrimonial dos cemitérios, mantendo a ordem c os bons costumes; IH - Autorizar e fiscalizar a utilização das Concessões de perpetuidade de pessoa física; HI - Proceder a manutenção e conservação das sepulturas municipais existentes; IV - Autorizar inumações. exumações, reinumações e traslados; V- Autorizar a prestação de serviços particulares nos cemitérios; VI - Fiscalizar os serviços particulares prestados no interior dos cemitérios; VII - Cumprir e fazer zelar pelo cumprimento do disposto neste regulamento: Art. 5º - E permitido a todas as confissões religiosas a prática de seus ritos, desde que não sejam contrários à lei, à moral e aos bons costumes. Art. 6º - As pessoas que ingressarem na área dos cemitérios são obrigadas a guardar as mais estritas normas de respeito, sendo expressamente proibido: a) escalar muros, alambrados e cercas vivas; b) danificar o gramado, as flores, as árvores. ou qualquer benfeitorias existentes: e) jogar papéis ou outros detritos na área, fora dos cestos e lixeiras existentes para este fim; d) penetrar nos recintos fechados pela Administração da Necrópole, ou usar indevidamente as dependências dos cemitérios; e) levar ou retirar materiais ou instrumentos destinados aos funcionamento. reparos. construção ou conservação da necrópole; f) promover a venda de qualquer mercadoria, agenciar negócios, efetivar reuniões alheias ao fim da necrópole; £) gravar imagens ou sons, bem como transmiti-los por meio de equipamento de áudio, vídeo ou som, ressalvados os casos em que as mesmas serão utilizadas para fins jomalistico. cultural ou documentário; h) praticar atos que perturbem a disciplina interna ou as pessoas presentes; i) desrespeitar a autoridade do administrador da necrópole ou seus funcionários, os quais têm por função principal o zelo do interesse comum de todos os concessionários, familiares e amigos. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceicão — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 “, JOÃO MONLEVADE v PREFEITURA MUNICIPAL q “ ta 3 / a TÍTULO 1 : es DAS DEFINIÇÕES Art, 7º - Para efeito deste capítulo são adotadas as seguintes definições: SEPULTURA - Cova funerária aberta no terreno, com as seguintes dimensões: para adultos. dois metros de comprimento por setenta e cinco centímetros de largura c um metro e setenta de profundidade; para infantes, um metro e cinquenta centímetros por cinquenta de largura e um metro e setenta centimetros de profundidade. CARNEIRO - Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo, internamente. o máximo de dois metros e cinquenta centimetros de comprimento por um metro € vinte e cinco centimetros de largura. O fundo será sempre constituido pelo terreno natural, no caso de um único andar. Quando existir mais de um andar, estes serão executados com findo em laje pré fabricada, de concreto, com drenos individuais. MAUSOLÉU - Monumento funerário, de caráter suntuoso ou simples; pode ser obtido não só pela perfeição de forma, como também pelo emprego de materiais finos que, pelas suas qualidades intrinsecas, supram efeitos e ornamentos, GAVETA - Repartições individuais para inumações construídas em blocos de alvenaria ou concreto, JAZIGO - Palavra empregada para designar tanto mausoléu, gaveta quanto cameiro. NICHO - compartimento para depósito de ossos retirados dos jazigos. OSSUÁRIOS - Depósitos comuns de ossos provenientes de sepulturas temporárias. CAPÍTULO II TÍTULO! DOS SEPULTAMENTOS Art. 8º - Os sepultamentos nos cemitérios municipais serão permitidos mediante a apresentação: 1- do Atestado de Óbito original; T - dos comprovantes de pagamento das taxas públicas municipais (DAM); HI - do titulo de Concessão Perpétua. Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 > be Crow? $1º - Os sepultamentos de indigentes serão feitos em sepulturas temporárias a titulo gratuito, após a liberação pelo Instituto Médico Legal e mediante autorização policial ou por determinação judicial, 82º - Nos sepultamentos de indigentes, deverá ser realizado pela a administração o preenchimento no registro de enterramento as providências tomadas e as indicações de idade presumível, cor da pele, estatura, sexo c demais características obtidas com a inspeção ocular, quando assim for possível. Art. 9º - É vedado terminantemente o sepultamento antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento do falecimento. salvo: 1 - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica: H - quando o cadáver apresentar inequivocos sinais de putrefação: HI - quando houver autorização médica, que deverá ser arquivada junto à guia de sepultamento; IV - autorização mediante acordo dos familiares presentes. Parágrafo único. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto no cemitério por mais de vinte e quatro horas depois de ocorrido o falecimento, salvo se esse corpo estiver embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial. Art, 10 - É vedada a permanência de cadáver insepulto nos cemitérios, por mais de 36 horas, contados do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver totalmente embalsamado. Parágrafo Unico - Cabe ao administrador do cemitério proceder o sepultamento do corpo, após 36 horas, comunicando o fato à autoridade policial. Art. 11 - Cada compartimento do jazigo será ocupado exclusivamente por um único cadáver. $ 1º - Ressalvam-sc do disposto neste artigo: I- os corpos dos recém-nascidos ou fetos juntamente com a mãe; TI - os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos; HH - o sepultamento em vala comum nos casos de grandes epidemias ou calamidade pública. $ 2º - Quando o sepultamento realizar-se em jazigo de duas gavetas ou mais, observar-se-á, para cada gaveta ou compartimento, o disposto no caput deste artigo. Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 JOÃO MONLEVADE Art. 12 - Os falecidos por moléstias contagiosas serão conduzidos para sepultamento em Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, destinada a tal fim. Parágrafo único. No caso de falecimento por doença contagiosa, se a família não quiser sepultar o ente falecido em Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, a qual o municipio oferece, pelo fato de possuir Concessão de Perpetuidade de sepultura. ficará a responsabilidade dos mesmos em emitir documentação devidamente autenticada, autorizando a sepultar na última gaveta fundos, permitindo ser lacrada c não aberta mais, mediante Parecer c Autorização da VISA - Vigilância Sanitária e ou órgão competente para tal. TÍTULO H DAS EXUMAÇÕES Art, 13- Só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 3 anos de inumação ou 2 anos para menores de 6 anos, lapso de tempo necessário à consumação do cadáver, desde que: T- se trate de cadáver sepultado como indigente: H -se trate de cadáver sepultado em sepultura temporária, cujo uso não seja renovado ou terminado o prazo máximo deste; HH - a requerimento de pessoa habilitada. em se tratando de cadáveres sepultados em sepultura perpétua; TV - se trate de hipóteses autorizadas de retomada; V - antes de decorrido o prazo a que alude o caput deste artigo, haja determinação judicial. $ 1º - A exumação ocorrerá em data e hora previamente estabelecidas e na presença de autoridade policial e do administrador do cemitério, que providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para sala própria de necropsias é o novo sepultamento imediatamente após o término das diligências requisitadas. $ 2º - Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte, esta pagará as tarifas de exumação. $ 3º - Nos casos especificos de exumação para transladações, não decorrido o prazo previsto no caput, mas de acordo com o previsto no parágrafo segundo deste artigo. será obrigatória a utilização de uma especial, confeccionada com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades sanitárias. Rua Geraldo Miranda. 337 — Nossa Senhora da Conceicãa — Inão Manlevade/ MG — CFP: 35930.077 05 MAI 9021 8 4º - A exumação nas condições previstas no inciso IL deste artigo será feita pela administração do cemitério sc, decorridos 30 dias do prazo de extinção da cessão de uso, não a tiver requerido o cessionário ou interessado legalmente qualificado. 8 5º - Após a exumação, se não for caso de ressepultamento, os despojos do cadáver serão transportados para o ossário, onde serão depositados, mantendo-se a respectiva identificação constante da Guia de Sepultamento ou serão incincrados, na forma do art. 68 desta lei. $ 6º - No caso de indigente, findo o prazo de três anos. quando o respectivo corpo deve ser exumado, somados aos seis meses de respectiva guarda em ossário para posterior incineração. deverá ser guardado, no minimo, 2,5 em? do maior osso do corpo humano, para fins de possível identificação civil através da técnica do DNA, Art. 14 - A exumação só será feita depois de tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes. $ 1º - Quando da exumação de restos mortais, os compartimentos denominados carneiros. catacumbas, gavetas e covas rasas deverão ser obrigatoriamente limpos, de forma a que não permaneçam quaisquer resíduos em seu interior. $ 2º - Após a limpeza deverá ser lançada camada de cal virgem para higienização do compartimento. 8 3º - Os funcionários envolvidos na exumação e higienização do compartimento deverão obrigatoriamente utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI) condizente com os serviços. Art. 15 - As exumações serão sempre assistidas e registradas em livro próprio do cemitério. $ 1º - A administração do cemitério fornecerá autorização de exumação com todas as indicações necessárias à identificação dos restos mortais, tanto para a remoção destes para ossário como para traslados, quando for o caso. $ 2º - O ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio pela administração do cemitério. 8 3º - Pelo administrador do cemitério será fornecida certidão da exumação, sempre que requerida. Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição —- João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 05 MA 2021 CAPÍTULO IH TÍTULO 1 DAS CONCESSÕES DE USO Art. 16 - A ocupação das sepulturas nos Cemitérios Municipais dar-se-á somente sob a forma de concessão de uso Assistencial ou Perpétua. Art, 17 - As Concessões Perpétuas de posse do titular, poderão ser transferidas a terceiros após o prazo de 06 meses, contados da data da concessão, após análise prévia do Setor de Serviços Públicos e Procuradoria Juridica do Município. $ 1º - A transferência somente será permitida de pessoa física para pessoa física, respeitando, respeitando o mesmo valor vigente da concessão da prefeitura. $2º- A transferência só poderá ser concretizada se não houver nenhum corpo sepultado no local, salvo se o corpo sepultado pertencer à mesma familia. $ 3º - Após análise e deferimento por parte do Setor de Serviços Públicos e Setor Jurídico da Prefeitura, dar-se-á o pagamento de taxa pública para que seja realizada a transferência de Titularidade. Art. 18 - No caso de morte do titular da Concessão Perpétua a transferência de titularidade, dar-se-á a um membro da família, mediante a apresentação da documentação comprobatória da relação de parentesco com o titular sobre a forma de sucessão legitima ou testamentária, tais como: a)Certidão de Nascimento/RG, no caso de pais ou filhos para comprovação de paternidade; b) Certidão de casamento, no caso do Titular ser casado (a): e) Testamento, caso haja: d) Certidão de óbito do Titular, I- Será necessário também, que o requerente apresente declaração escrita, com reconhecimento em cartório, H- Caso existam outros herdeiros diretos, será necessário a apresentação de declaração destes, reconhecida em Cartório, informando o não interesse na titulandade referida, autorizando o requerente tomar posse da Concessão Perpétua de Titularidade. Rua Geraldo Miranda. 337 —- Nossa Senhora da Conceicão — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 05 MAI 2021 PREFEITURA MUNIC Administra 20 HI - Os declarantes responderão administrativamente, civilmente c criminalmente pelas declarações realizadas. IV - Antes da Transferência da Concessão Perpétua da sepultura, a Prefeitura Municipal de João Monlevade deverá publicar em Jornal Local e Imprensa Oficial a convocação dos eventuais parentes do titular que possuam interesse no jazigo para que se manifestem, concedendo para tanto um prazo de 30 dias a contar da data da publicação, sendo que somente ao fim deste prazo e sem nenhuma manifestação, e mediante o pagamento da taxa pública, a transferência poderá ser concluida, Parágrafo Unico, Considera-se como “familia” o Titular da concessão. seu cônjuge e filhos, não sendo estendida a Titularidade a membros de outro grau da família. Caso não venha a ter nenhum membro do Titular citado neste artigo, a Perpetuidade voltará à posse do município. TÍTULO DA CONCESSÃO DE SEPULTURA PÚBLICA ASSISTENCIAL Art, 19 - Entende-se por Sepultura Assistencial aquela cedida por encaminhamento do Setor de Assistência Social da Prefeitura, após a realização de perícia social pelo Assistente Social. 1- A concessão de Sepultura Assistencial, bem como a prestação do auxílio-funeral trata-se de benefício eventual e destina-se aos municipes com impossibilidade de arcar por conta própria com o custeio do funeral. TH - Os funerais assistenciais se compõem dos seguintes serviços: a) Autorização de sepultamento em gavetas da Sepultura Assistencial Pública. b) Formecimento de Uma Assistencial em madeira; e) Remoção e translado dentro do município de João Monlevade; d) Preparação do corpo: f) Velase véu; g) Isenção da taxa de Scpultamento, NT - Terá direito ao benefício de sepultamento em Sepultura Pública Assistencial e ao Auxílio Funeral a família que possuir renda per capta de até !4 salário mínimo em vigência. que resida no município de João Monlevade, desde que se submeta à perícia social, devendo os parentes da pessoa falecida e/ou declarante apresentar os seguintes documentos: Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 a) cédula dc identidade, cadastro de pessoa física ou outro documento oficial do falecido: b) Declaração de renda da familia da pessoa falecida, de próprio punho do responsável legal da familia; e) Comprovante de residência da familia e/ou declarante. IV - O formulário de avaliação socioeconômica deverá ser previamente aprovado pelo Setor de Assistência Social da Prefeitura, e será composta de: a) Identificação do falecido; b) Identificação do declarante: c) Características do domicílio da família do falecido; d) Composição familiar e renda da família do falecido; e) Parecer social, lavrado e assinado por Assistente Social devidamente identificado. Y - O instrumental técnico de avaliação socioeconômica e parecer social, utilizado especificamente pelo profissional de Serviço Social, deverá conter obrigatoriamente a data, assinatura e carimbo do técnico assistente social, ficando o instrumental técnico de avaliação socioeconômica arquivado no Serviço Social do órgão solicitante e o instrumental do parecer social será encaminhado à Secretaria de Serviços Urbanos, Art, 20 - A Concessão de Sepultura Pública Assistencial se dará somente mediante apresentação de Atestado de Óbito ou nos casos estabelecidos pela legislação vigente e atendendo o disposto no artigo anterior. Art. 21 - Após o prazo de 03 anos para adultos c 02 anos para crianças de até 06 anos. os restos mortais poderão ser removidos, Art. 22 - Findo o prazo de Concessão da Sepultura Pública Assistencial, a Administração dos Cemitérios, mandará publicar durante 03 dias pela Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação, edital com prazo de 30 dias contados da última publicação para os interessados reclamarem, mediante requerimento, os restos mortais. $ 1º - Após o prazo de 30 dias, os restos mortais encontrados serão retirados, se não forem reclamados pelos interessados e serão depositados nos ossuários existentes nos cemitérios com a devida identificação, mediante anotação em livro próprio, Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceicão — João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027 PREFEITURA MUNICIPAL. JE 202 Adm nistrsc q 24218 74 $ 2º - As providências referentes ao parágrafo anterior. serão de iniciativa da Administração dos Cemitérios, mediante representação à Procuradoria Jurídica da Prefeitura. TÍTULO HI DA CONCESSÃO DE SEPULTURA PERPÉTUA EM CEMITÉRIOS MUNICIPAIS Art. 23 - Entende-se que a Sepultura Perpétua em Cemitério Municipal é um espaço concedido pelo municipio a uma pessoa física, com a finalidade de sepultamentos de familiares na mesma sepultura, fais como; marido e esposa, pais, filhos ou descendentes mais próximos, em que a pessoa falecida poderá ser mantida sepultada ali para sempre, sem precisar que a família retire os restos mortais depois de algum tempo de uso. Parágrafo único. Para requerimento de Concessão Perpétua de uma sepultura em Cemitério Municipal, a pessoa deve-se dirigir ao Setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Administração dos Cemitérios) e informar o interesse em adquirir a Concessão de uma sepultura Perpétua. Então será encaminhado uma Comunicação Interna ao Setor de Divida Ativa da Prefeitura com a finalidade de requerer a DAM (Documento de Arrecadação Municipal) no valor estabelecido para Concessão da Perpetuidade), a qual deverá ser paga nos Bancos ou Casas Lotéricas. Após o responsável deverá apresentar a guia paga para a Administração dos Cemitérios proceder a elaboração e emissão do documento de Perpetuidade ao Titular, respeitando as Normas e Diretrizes do Cemitério. Art. 24 - Qualquer pessoa física poderá ser titular de direito sobre Sepultura Perpétua. $ 1º - Não se admitirá a existência de mais de um titular de direito sobre cada sepultura, $ 2º - Não será concedido a Titularidade de Perpetuidade a pessoas jurídicas. Art. 25 - Os titulares de direitos sobre sepulturas ficam sujeitos à disciplina legal e regulamentar referente à decência, segurança c salubridade aplicável às construções, devendo o titular contratar um profissional qualificado, de sua preferência para executar os serviços de construção da sepultura. Após o pagamento da Guia de Perpetuidade (DAM), com prazo máximo de 3 (três) dias úteis, para que o mesmo não venha a atrapalhar a construção subsequente ao qual deve-se seguir a mesma padronização das demais: 1- A construção será em alvenaria com as seguintes medidas para sua confecção, conforme Projeto | Croqui a ser fornecido pela Administração dos Cemitérios (Setor de Serviços Públicos): 2.80 - Comprimento Rua Geraldo Miranda. 337 — Massa Senhara da Canceirão — Inão Manlevade/ MG — CFP: 35920.077 ct JOÃO MONLEVADE... E "open? + JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL 1.30 - Largura ET 1,80 — Fundura 11 - Materiais necessários para construção da sepultura, com 03 (três) gavetas, conforme Projeto / Croqui a ser fornecido pela Administração dos Cemitérios (Setor de Serviços Públicos): 150,0 Tijolos 0,15 (bloco de concreto) 2.0 sacos de cimento 0,5 metros cúbicos de areia 3,0 sacos de cal 8,0 placas de ardósia 1,29 x 99,5 x 0,02 m 4,0 placas de ardósia 87,5 x 58 x 0.02 m 16.0 placas de grama Esmeralda 0,50 x 0,50 m Art. 26 - A sepultura deverá ser feita abaixo do nível do terreno, $ 1º - No Cemitério (Baú Novo) e em futuros cemitérios a serem implantados no município, acima do solo só será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 em de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia c padronização de do Cemitério Parque. $ 2º - Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da Validação deste Regulamento, só poderá ser construída 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá mais ser construido monumento. Art. 27 -. Toda sepultura deverá apresentar condições de higienização e impermeabilização completa de modo a não permitirem a liberação de gases ou odores, que possam poluir ou contaminar o ar, bem como para que não haja contaminação do lençol freático, cursos d'água próximos se houver valas de canais, assim como de vias públicas. Art. 28 - Toda sepultura deverá ser obrigatoriamente revestida. Parágrafo Único — Todos os materiais e resíduos provenientes da construção de jazigos são de responsabilidade do titular da sepultura e do executor da obra, os quais não poderão deixar nenhum residuo no cemitério após a execução da obra, sendo passível de multa pelo descumprimento deste Regulamento. Rua Geralda Miranda 227 — Nasca Sanhnra da Conceirão — Inão Manlevade/ MG — CEP: 35930-027 TÍTULO IV DAS SEPULTURAS EM ABANDONO E EM RUÍNA Art. 29 - Considera-se em abandono as sepulturas que não receberem os serviços de limpeza e conservação necessária à decência do cemitério e em ruína aquelas nas quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma, construção ou reconstrução necessárias à segurança de pessoas, de bens c à salubridade dos cemitérios. Art. 30 - Os concessionários de terreno ou seus representantes são obrigados a fazerem serviços de limpeza e obras de construção ou reforma de conservação da sepultura que o mesmo obter Concessão de Perpetuidade. Art, 31 - Quando o encarregado do Cemitério local, constatar a existência de sepultura em abandono ou em ruína comunicará imediatamente o fato a Administração dos Cemitérios * Setor de Serviços Públicos, para realização de vistoria técnica da mesma. $ 1º - Constatado que o estado de ruína ou abandono traz riscos à segurança pública ou à salubridade do cemitério. a Administração dos Cemitérios / Serviços Públicos, remeterá o laudo técnico ao Setor Jurídico da Prefeitura, especificando tal situação. $ 2º - À vista do laudo, a Administração dos Cemitérios, através de parecer Juridico, mandará expedir edital de chamada, pela imprensa oficial e jornal de grande circulação do município, por 3 (três) vezes consecutivas, notificando o concessionário, que terá o prazo de 30 (trinta) dias. improrrogáveis, a partir da última publicação, para proceder às obras de reparação da sepultura. $ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha procedido às obras de reparação, a concessão será declarada extinta por despacho e parecer Jurídico da Prefeitura a Administração dos Cemitérios (Setor de Serviços Públicos), revertendo-se ao Patrimônio da Prefeitura, considerando-se como vago o terreno respectivo. CAPÍTULO IV DAS CONSTRUÇÕES FÚNEBRES Art. 32 - Considera-se construção [únebre toda obra executada nos cemitérios, tais como: sepulturas (túmulos), jazigos, mausoléus, cenotáfios e construções equivalentes, bem como reformas ou demolições, consertos, montagem e reparação, inclusive colocação de placas, emblemas, cruzes. etc. Rua Goralda Miranda 227 — Nasca Senhara da Canceirão — Inão Monlevade/ MG - CEP: 35930-027 $ 1º - No Cemitério (Baú Novo) e em futuros cemitérios a serem implantados no município, acima do solo só será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque, $ 2º - Para os Cemitérios de Cameirinhos e Baú Velho a partir da Validação deste Regulamento, só poderão ser construidas 02 (duas) gavetas acima do solo é não poderão mais ser construidos monumentos. Art. 33 - A construção fúnebre ou reforma poderá ser executada por particulares nos cemitérios municipais, dependendo, porém, de prévia licença, alvará respectivo e recolhimento das taxas públicas devidas. $ 1º - A Autorização de Construção e ou Reforma será fomecida pela Administração dos Cemitérios (Setor de Serviços Públicos) e se dará mediante a apresentação pelo Titular ou Responsável da Concessão de Perpetuidade dos seguintes documentos: a)Documento da Concessão de Perpetuidade: b)Cópia da Carteira de Identidade e CPE do Titular ou Responsável da Concessão de Perpetuidade; eJComprovante de pagamento da Taxa pública (valor a ser definido) para a realização dos serviços; d) Carteira de Identidade e CPF do Prestador de Serviço: eJCópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviço firmado entre as partes, contendo Memorial descritivo dos serviços relativos a serem executados; f)Ão iniciar a Prestação de Serviço o Contratado deverá apresentar a cópia das Notas Fiscais dos materiais que serão utilizados na execução da obra, $ 2º - Tratando-se de simples colocação de objetos nos túmulos, o interessado apresentará para aprovação apenas o desenho e memorial descritivo competente, Art. 34 - Aprovada a construção : reforma, será expedido o respectivo alvará com validade de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias a pedido do interessado, justificando-se nesse pedido os motivos para o acréscimo do novo prazo. Art. 35 - Todo material destinado às construções fúnebres somente poderá ser depositado no dia em que começar a execução do serviço, em quantidade suficiente para o seu emprego, no tempo Rua Garalda Miranda 227 — Nossa Senhara da Conceicão — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 JOÃO MONLEVADE, e PREFEITURA MUNICIPAE * Cemitério local máximo de 7 (sete) dias, conforme as condições e em local a ser designado pelo Encarregado do Art. 36 - Todo material e resíduo proveniente da construção de jazigos são de responsabilidade do titular da sepultura e do executor da obra Parágrafo Único — Após a execução do serviço (diário) antes do encerramento do expediente dos cemitérios e após a obra concluída, o construtor / empreiteiro deverá promover a remoção do material restante, assim como a limpeza do local da obra, dos passeios e dos túmulos que a circundam, sendo passível de multa pelo descumprimento deste Regulamento gt. Art. 37 - O transporte de material de construção dentro dos cemitérios somente será procedido mediante prévia e expressa autorização da Administração dos Cemitérios (Setor de Serviços Públicos) o qual em casos especiais definirá a forma de transporte Art. 38 - São normas básicas para qualquer obra nos cemitérios mumcipais No Cemitério (Baú Novo) e em futuros cemitérios a serem implantados no municipio acima do solo só será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque. s2- construídos monumentos Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da Validação deste Regulamento, só poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e 83 - não poderão mais ser Para os Cemitérios de Cameirinhos e Baú Velho a partir da Validação deste Regulamento a altura máxima de 0,60m (sessenta centimetros) acima do passeio ou do terreno adjacente, para os balaústres, grades ou fechos de qualquer natureza S 4º - Para os Cemitérios de Cameirinhos e Baú Velho a partir da Validação deste Regulamento a altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centimetros) para cruzes, construções análogas; pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas. Art.39 - No Cemitério Novo Bai ou qualquer Cemitério criado a partir desta data, por ser Cemitério Parque, não poderá ser colocado corrente, pilares ou construção acima do solo, sendo apenas permitida a colocação de placa medindo no máximo 30 em de altura e vasos de flores a as Art. 40- Após o término dos serviços o responsável avisará a Administração dos Cemitérios (Setor de Serviços Públicos), que procederá a vistoria final Rua Geraldo Miranda. 337 - Nossa Senhara da Conceicãa — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 PREFEITURA MUNICIPAGS + 4 º É Adm nistracõo I - Será exigida a apresentação de cópia autenticada do pagamento do serviço correspondente ao contrato existente, a qual fará parte integrante do processo de construção “ reforma. capíTuLOV X DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPREITEIROS FUNERÁRIOS Art, 41 - Os empreiteiros, construtores c prestadores de serviços serão livremente escolhidos pelo Concessionário da Perpetuidade do terreno ou por familiar devidamente qualificado para tal, Parágrafo único. As suas atividades como empreiteiros, construtores, prestadores de serviços nos Cemitérios Municipais sempre consideradas como de oriundas da Permissão, mediante a apresentação da documentação exigida e o pagamento das taxas públicas estipuladas. Art. 42 - Os empreiteiros. construtores e prestadores de serviços e seus funcionários deverão se cadastrar na Administração dos Cemitérios Municipais (Setor de Serviços Públicos) apresentando para tanto, os seguintes documentos: 1- Requerimento solicitando o cadastramento e explicando o tipo de serviço a ser prestado; W - Xerox da Cédula de Identidade e do CPF ou CNPJ; HI - Comprovante de Residência; IV - Número de telefone fixo e celular: V - Atestado de antecedentes policiais do titular, dos sócios e funcionários; VI- 01 (uma) fotografia 3x4 de todos que trabalharão nos cemitérios; VII - Declaração expressa de que tem conhecimento do presente regulamento, obrigando-se a cumpri-lo em todos os seus termos, integralmente. $ 1º - Os empreiteiros. construtores. prestadores de serviços e seus funcionários deverão ser cadastrados e anualmente renovar os seus cadastros na Administração dos Cemitérios Municipais / Setor de Serviços Públicos. $ 2º - A renovação do cadastro dos empreiteiros. construtores, prestadores de serviços e seus funcionários também ficarão condicionados a avaliação feita pela Administração dos Cemitérios Municipais (Setor de Serviços Públicos), acerca das atividades e atitudes durante o período da permissão e prestação dos serviços do referido construtor, inclusive no atendimento aos municipes. Rua Geraldo Miranda 337 — Nnssa Senhora da Conceirão — Inão Manlevade/ MG — CEP: 35930-027 05 MAI 2021 JOÃO MONLEVADE." ,,. PREFEITURA MUNICIPAÉ I2 Dm administração 2021 $3º - O contrato será realizado entre o empreiteiro e o Concessionário da Perpetuidade, cabendo à Administração dos Cemitérios Municipais (Setor de Serviços Públicos). apenas a fiscalização dos serviços. Art. 43 - Os empreiteiros, construtores. prestadores de serviço c seus empregados, para executarem serviços nos cemitérios municipais deverão apresentar-se devidamente uniformizados é identificados com crachás e demais EPIs (equipamentos de proteção individual) e EPC (equipamentos de proteção coletiva) necessários para a boa execução dos serviços de forma salubre e segura para todos. Art. 44 - O Administrador do Cemitério local preliminarmente poderá paralisar a qualquer tempo os serviços dos prestadores de serviços e seus funcionários, desde que seja constatado qualquer irregularidade ou descumprimento das Normas deste Regulamento. Parágrafo Unico. Os serviços só poderão ser retornados após a regularização das pendências que geraram a paralisação dos serviços. Art. 45 - Não será permitido à execução de nenhum serviço nos Cemitérios Municipais, aos sábados, domingos e feriados, bem como além do horário normal de funcionamento do Cemitério, salvo nos casos de força maior, devidamente comprovado e autorizado perante a Administração dos Cemitérios Municipais. Art, 46 - Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços são responsáveis, por si e por seus empregados, mestres ou prepostos. pelos prejuizos que causarem por dolo ou culpa às sepulturas em que estiverem trabalhando ou nos jazigos vizinhos, bem como a qualquer Patrimônio do cemitério. Art. 47 - Os empreiteiros. construtores e prestadores de serviços e qualquer outra pessoa com atividade junto aos Cemitérios Municipais, ficam sujeitos enquanto permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos do presente Regulamento. $ 1º - A falta de urbanidade e respeito para com os funcionários do Cemitério e ao público em geral por parte de todos aqueles que tenham permissão para trabalhar nos cemitérios, será motivo de advertência por escrito, podendo em caso de reincidência até mesmo ser extinto de trabalhar como prestador de serviço nos Cemitérios Municipais. $ 2º - Dependendo da seriedade e gravidade do ocorrido, caso a Administração dos Cemitérios Municipais (Setor de Serviços Públicos) entenda que seja necessário, deverá ser feito um Boletim de Ocorrência, bem como um Relatório descrevendo os fatos e a posterior encaminhado à Procuradoria Juridica Municipal para que sejam tomadas as providencias cabíveis e necessárias. Rua Geraldo Miranda. 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 “FX” JOÃO MONLEVADE”; y , PREFEITURA MUNICH LJG Té 4, n5 MAI 2021 + dAdemristraçs $ 3º - Caso seja constatado pela Procuradoria Jurídica Municipal a necessidade, o prestador de serviços poderá ser impedido de trabalhar nos cemitérios do município. Art. 48 - Os prestadores de serviços que habitualmente são contratados por Concessionários de Perpetuidade para efetuarem a limpeza em túmulos (sepultura) deverão fazer o pagamento das taxas públicas. Parágrafo Unico. Os prestadores de serviços de limpeza de túmulos deverão se cadastrar junto à Administração do Cemitério, apresentando junto com requerimento os seguintes documentos: 1 - Carteira de Identidade: IL- CPF; HI - Comprovante de Residência; IV - Número do telefone residencial é celular; V-2 fotografias 3x4: VI - Atestado de Antecedentes Policiais: VIT - Declaração de que tem pleno conhecimento deste decreto, obrigando-o a cumpri-lo inteiramente. Art. 49 - Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços são responsáveis pela limpeza e restos de materiais, devendo os mesmos deixar o local devidamente limpo após a execução do serviço. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS Art, 50 - A administração e fiscalização dos cemitérios municipais ficarão a cargo do Setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Art. 51 - À Administração dos Cemitérios compete, dentre outras providências: 1- Cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento; II - Zelar pela conservação Patrimonial dos Cemitérios, mantendo a ordem e os bons costumes; Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 PREFEITURA MUNICIPAS? * HI - Dirigir e fiscalizar a escrituração do cemitério e o conferir o pagamento das taxas públicas devidos para os diversos serviços dos cemitérios municipais; IV - Orientar a todos os Concessionários, prestadores de serviços, agentes funerários e outros, que todas as Taxas que forem cobradas pelo município, previstas neste Regulamento, deverão ser retiradas no Setor de Divida Ativa, da Secretaria de Fazenda e paga nas redes bancárias e/ou agências lotéricas. Após. o comprovante deverá ser apresentado à Administração dos Cemitérios Municipais. V- Orientar a todos os Concessionários, prestadores de serviços, agentes funerários e outros, principalmente aos familiares quando da perda de seus parentes precisarem utilizar os serviços dos cemitérios, que nenhum serviço público é cobrado a não ser através da emissão da DAM Documento de Arrecadação Municipal e que em caso de dúvidas deverão procurar a Administração dos Cemitérios Municipais, VI - Atender com urbanidade ao público e às partes, prestando-lhes todas as informações que forem solicitadas nos termos deste regulamento; VII - Atender às solicitações escritas das autoridades policiais e judiciárias, ao bem da Justiça pública tais como: exumações. necropsias, ctc.; VI - Orientar os interessados na concessão de terreno, bem como na construção, reforma e limpeza de sepulturas, a respeito dos dispositivos deste regulamento; IX - Supervisionar todos os serviços dos cemitérios, estabelecendo c disciplinando suas atividades, visando o seu bom funcionamento: X - Manter em efetivo trabalho os coveiros, encarregados, vigias, pedreiros. serventes e jardineiros colocados à sua disposição. empregando-os nos serviços de limpeza, guarda, conservação e demais serviços afetos aos cemitérios, sempre que não estejam ocupados nos próprios serviços: XI - Fiscalizar os serviços realizados pelos empreiteiros. construtores, prestadores de serviços e seus funcionários; XII - Intervir para resolver cventuais divergências no âmbito dos cemitérios municipais; XII - Fazer publicar os editais e cumprir as disposições técnicas deste regulamento, emitindo parecer sobre as questões de sua competência e solucionando tados os problemas afetos aos cemitérios. Rua Geraldo Miranda. 337 — Nossa Senhora da Conceicão — Inãa Manlevade/ MG — CFP: 2G930.0727 pad Era n5 MAI 2021 CAPÍTULO VII Leer DA : NISTRAÇÃO INTERNA DE CADA CEMITÉRIO Art. 52 - Haverá em cada cemitério um encarregado, indicado pela Prefeitura. para administrar internamente o cemitério em que está lotado, designado a fiscalizar a regularidade dos serviços, segurança e conservação. reportando todas as informações à Administração Central dos Cemitérios. Art. 53 - Competirá ao encarregado, além das disposições expressas nas normas reguladoras internas, baixadas pela Prefeitura, o seguinte: T- Fiscalizar o quadro do pessoal lotado sob sua responsabilidade; H - Manter a ordem e a regularidade dos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as normas em vigor neste Regulamento; HIT - Atender as requisições e determinações de seus superiores hierárquicos, bem como das autoridades públicas, IV - Enviar diariamente a Administração dos Cemitérios Municipais a relação dos sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas no dia; Art, 54 - Haverá em cada Cemitério 3 livros de registro ao qual o encarregado do Cemitério, ficará incumbido de preencher os campos necessários com exatidão e clareza para posteriormente reportá-lo à Administração Central dos Cemitérios, Art, 55 - - O livro um será o livro de Registro de sepultamentos, onde serão anotados todos os enterros ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano. Parágrafo único: O registro contará todas as indicações necessárias: a) Nome completo do sepultado e a causa da morte conforme documentação apresentada (Atestado de Óbito) no momento da inumação. b) A identificação da sepultura em que houve o sepultamento; e) Nome e telefone do parente que fez a apresentação do documento de óbito ao Cemitério, “Art. 56 - O livro dois será o livro de Registro de Exumações, onde serão anotadas todas as exumações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês, ano e nome do responsável pela exumação, Bra Goralda Miranda 227 — Mncca Conhara da Canroirãa — laãn Manlouada! MG — CEP: 25920.077 Adm ristr 8 1º- O registro contará todas as indicações necessárias: a) Nome completo do sepultado a ser exumado e causa da morte conforme documentação apresentada (Atestado de Óbito) no momento da exumação. b) A identificação da sepultura em que houver a exumação e identificação dos restos mortais, registrando no livro para onde os mesmos foram reportados, ce) Nome e telefone do parente que fez a apresentação do documento de Atestado de Óbito. “Parágrafo único. Em casos de exumações requeridas por ordem policial ou jurídica aplicar-se-á o disposto no artigo anterior, acrescentando o nome c cargo da autoridade requisitante. Art. 57 - O livro três será o livro de Registros de Reclamações. o qual ficará à disposição do público no cemitério, em lugar visível, com indicação de sua existência e servirá para anotações das deficiências na prestação dos serviços apontadas pelo usuário, Art. 58 - É vedado trabalhar no cemitério. menores de dezoito anos, pessoas portadoras de moléstias ou condenadas por crimes. CAPÍTULO VII DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS Art. 59 - O cemitério será mantido aberto todos os dias das sete às dezessete horas, sendo aberto pelo administrador do cemitério ou por alguém pela Administração dos Cemitérios designado. Parágrafo único. No dia de Finados o horário de funcionamento será estendido até às 18 horas. CAPÍTULO IX DA POLÍTICA INTERNA Art. 60 - No interior dos cemitérios é proibido: 1- Proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos; W- Entrar acompanhado e alimentar quaisquer tipos de animais; HI - Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas; Rua Geralda Miranda 227 — Nneca Sonhara da Canroirão — Inão Manlovado/ MG — FED: 2R020.077 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Adm istação ZIP 2024 05 MAI 2021 VV — Acessar áreas restritas somente a funcionários; V- Transitar com bicicletas. motos, patinetes, skate, ete.: VI - Colher flores ou danificar plantas ou árvores: VII - Compra e venda de qualquer produto: VIII- A permanência de pessoas ébrias, desocupadas e com trajes inadequados: IX - Escalar os muros ou cercas c as grades das sepulturas; X - Subir em árvores ou em sepulturas; XI - Pisar nas sepulturas; XII - deitar-se na grama; XIII - Rabiscar ou depredar as edificações e sepulturas; XIV - Cortar. arrancar ou depredar Nores alheias: XY - Praticar atos que de algum modo prejudiquem os túmulos (sepulturas), as canalizações ou quaisquer outras partes dos cemitérios; XVI - Lançar papéis, folhas, pedras, objetos ou resíduos de qualquer natureza e quantidade nas passagens ou outros pontos dos cemitérios; XVII - Pregar anúncios, quadros ou outro Lipo de cartaz nos muros c nas portas do cemitério: XVIII - Formar depósitos de materiais de construção, materiais de limpeza, cruzes, grades, cercas e outros objetos particulares; XIX - Realizar trabalhos de construção, de aterro ou de plantação aos sábados, domingos e feriados, salvo em casos urgentes e com a devida autorização da Administração dos Cemitérios: XX - A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas; XXT - Realizar qualquer tipo de manifestações, excetuando as de caráter religioso: XXI - Utilizar as torneiras, exceto para limpeza, construção e conservação dos túmulos c do cemitério. Geralda Miranda 227 — Nnsca Senhora da Canceirão — Inão Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 05 MAI 202 Parágrafo único. Entre os dias 28 de outubro e 03 de novembro, é vedado qualquer realização de serviços de terceiros nos Cemitérios Municipais, salvo em casos urgentes e com à devida autorização da Administração dos Cemitérios, CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61 - A Administração dos Cemitérios Municipais não se responsabilizará por qualquer objeto deixado nas dependências dos Cemitérios, por concessionários ou por visitantes, nem por quebra de vasos. lápides, floreiras, vidros, fechaduras, tampas. etc. colocados nos túmulos (sepulturas). Art. 62 - Os casos não previstos neste Regulamento serão submetidos à apreciação da Administração dos Cemitérios Municipais, juntamente com a Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de João Monlevade, desde que inseridos no âmbito de suas atribuições. Art. 63 - Os valores das taxas, tarifas e multas referidos neste Regulamento serão fixados mediante Resolução, aprovada pelo Poder Exceutivo Municipal através de decreto, Art. 64 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. nie Aprovado em 1º Turno | ; 2,0) 3 João Monlevade, 03 de maio de 2021. o do go QUAL BL ah Presidente de Câmars pa a = provado em 2º Turno Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Sessão do dio d 17.087 84 | | 4 Asseskor dé Governo Rua Geraldo Miranda. 337 — Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP; 35930-027 4 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL OFÍCIO Nº108/ 2021/ASSESSORIA DE GOVERNO João Monlevade, 17 de maio de 2021. Exmo. Sr. GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL DD. PRESIDENTE DA Câmara Municipal de João Monlevade Assunto: SOLICITAÇÃO /Faz nm bala osé Dias Macio Gusto ia da Câmara. Senhor Presidente Com cordiais cumprimentos, vimos solicitar a esta Colenda Casa Legislativa a conversão do Projeto de Lei Nº 1176/20021, de 03 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências”, em projeto de Lei Complementar, conforme estabelece o Art. 84, da Lei Orgânica Municipal, posto a matéria da nova Lei ser importante para a modernização e regulamentação a respeito dos Cemitérios; além de ser um instrumento claro para informar os municipes de seus direitos e deveres. Despedimo-nos com protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Laércio José Ribeiro Gentil Lutas Moreira Bicalho Prefeito Municipal Ass pSor de Governo CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE pácatido eme. 49:,05 / 9 AR Responsável Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Tolofnnes: 2R59.75NN — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoDpmim.me.gov.br Certidão Resina: Certifico que nesta data, o Projeto de Lei nº 1.176/2021 de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração de cemitérios e dá outras providências, foi convertido em Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, conforme Ofício nº108/21, pág. 25. Sala de sessões da Câmara, em 24 de maio de 2021. E feio Juliang' Cássia de Castro Simon Coordenadora de Projetos e Comissões contar Ron to noto 446 botoio Iiamatina Mibitanhado PED: 95090 ANA UNÃO MOI! EVANE — MG » MONLEVADE so MON Ma CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Pó da e, K 5 go NOTA TÉCNICA sd & “A, a * Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 17/2021 — Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios Submete-se à análise desta Procuradoria Jurídica, o Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, através do qual se propõe disciplinar o funcionamento e utilização dos cemitérios públicos. Importa referir que, inicialmente, a matéria foi protocolada e numerada na Casa como Projeto de Lei nº 1176/2021. Houve, porém, pelo proponente, pedido adequado de conversão da matéria em Projeto de Lei Complementar, tendo em vista o disposto no art. 84 da Lei Orgânica, o que foi deferido pela Presidência da Casa. A proposição, entre mais: estipula a administração e fiscalização dos cemitérios à Secretaria de Serviços Urbanos, através do Setor de Serviços Públicos; preserva a liberdade de crença; define normas de comportamento para a pessoas que ingressarem nas áreas dos cemitérios; dispõe regras para o sepultamento, entre autorização, prazos e procedimento; delimita normas para a exumação; trata da concessão de uso pertinente à ocupação das sepulturas nos cemitérios municipais; prevê a concessão de sepultura pública assistencial e a prestação do auxílio funeral (benefícios assistenciais para pessoas com renda percapita de até Y> salário mínimo, residentes em João Monlevade e que sejam submetidas à perícia social). O projeto ainda trata da concessão de sepultura perpétua; define conceito e providências para as sepulturas em abandono e em ruína; estipula regras para as construções fúnebres que, realizadas por particulares, dependem de licença, alvará e recolhimento das taxas públicas; e dispõe sobre as providências pertinentes à administração dos cemitérios. ————— asPRSe Gu 4 cuccomando o Eovman da se 409 da Danimanta Intarnn j CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 28 2) 4 7 4 84 renome + A: t Por fim, regulamenta a administração interna do sepulcrário, com previsão de um encarregado e os livros de registro de sepultamento, exumações e de reclamações; delimita regras de política interna nos cemitérios, com disposição de proibições a serem aobservadas em cada cemitério para a administração interna com definição de sua competência Na justificativa que acompanha o projeto, o proponente legislativo destaca ausência de um instrumento normativo que trate do tema, sendo necessária, pois, a regulamentação pretendida. Pois bem. A proposição é típica da competência municipal por tratar de interesse local, conforme dispõe o art. 30, |, da Constituição da República e art. 171, inciso |, alínea “c”, da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 7, XXII, da Lei Orgânica. Por interesse local, consoante ensinamento do professor José Nilo de Castro?, entende- se “todos os (assuntos) que se inserem no domínio local para o exercício da competência legislativa e administrativa municipal”. Além disso, nos termos do art. 30, V, CR/88, é da competência municipal organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. Aliás, segundo lição do mestre Hely Lopes Meirelles?, “o serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios”. 2 CASTRO José Nilo de, Direito Municipal Positivo, 6. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2006, p. 199 h 3 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Municipal Brasileiro, 10% ed., 1998. Malheiros Editores, São Paulo: 1998. pág. 339 y ] son MONLEVADE, No presente caso, o projeto estabelece exatamente a organização dos cemitérios públicos locais, definindo regras pertinentes aos serviços destinados ao sepultamento de cadáveres humanos. Tratando-se de matéria afeta à atividade/gestão administrativa, adequada a proposição pelo Chefe do Executivo, que detém competência privativa a respeito. Igualmente, acertada a forma dada à proposição, especialmente após a conversão certificada às fls. 26, tendo em vista o art. 84 da Lei Orgânica que prevê seja regulada em lei complementar a prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão. Formalmente adequada, portanto, a proposição em destaque. Quanto ao mérito do projeto, não se verifica, de maneira geral, previsão que se possa reputar contrária à disposição de lei ou da Constituição. Vê-se, nesse sentido, à guisa de exemplo, o respeito à liberdade de crença (art. 5º, Vl e vil, CR/88), ao caráter secular (art. 1º das Disposições Organizacionais Transitórias — Lei Orgânicaa), observância das normas estaduais e federais, adequada disposição organizacional com observância da isonomia e impessoalidade, entre mais. Ressalva-se, no entanto o previsto no art. 63 da proposição. Tal dispositivo prevê que os valores das taxas, tarifas e multas referidos no Regulamento serão fixadas mediante resolução, aprovada pelo Poder Executivo através de Decreto. Primeiramente, é necessário verificar que não existe no projeto a previsão especifica de multa, taxa ou preço público. Há, sim, uma referência a respeito da possibilidade de multas (art. 28, parágrafo único e ] art. 36, parágrafo único); sobre a necessidade do pagamento de taxas (art. 8, Il; art. 7, 1 poha MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE : o No 83º; art. 18, IV; art. 33; art. 41, parágrafo único; art. 48) e de tarifa de exumação (art. 13, 82º). Porém, não há em nenhum desses dispositivos uma previsão específica de hipóteses de cabimento, definição de valores, etc. E temos, evidentemente, a observância obrigatória do princípio da legalidade como limitação ao poder de tributar (art. 150, |, CR/88) no caso das taxas, como limite à punição no caso das multas e também para as hipóteses de preços públicos. Vale notar que há no município de João Monlevade a Lei Municipal nº 1.924/2011 que institui os preços públicos, já definindo em seu Anexo |, especialmente nos primeiros itens, hipóteses que tem pertinência com a proposição em análise. Os preços públicos, insta referir, são remuneração de utilidades ou serviços oferecidos aos usuários pelo Poder Público ou por seus delegados. Diferenciam-se das taxas, na medida em que estas, enquanto tributos, são obrigatórias aos contribuintes e só podem ser instituídas por lei anterior e viger no exercício subsequente à publicação da Lei, ao passo que os preços públicos, além de facultativos, independem dessa exigência para sua cobrança. O que se exige, unicamente, é que a lei autorize que seja remunerado por preço aquela utilidade ou serviço. São exemplos de preços públicos as tarifas e os pedágios. Em João Monlevade, o Código Tributário Municipal dispõe que o estabelecimento de Preços Públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de taxas, deve se dar mediante edição * MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Municipal Brasileiro. 16.2 Ed atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silua Malheiros Editores: São Paulo 208. 0.165. de lei (Preços Públicos). a é = A / ponho MONLEVADE . 4, ' CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE 3 y i Gê ai Y £ de; hj (Cu prt Ss Portanto, não seria adequada a fixação por Decreto de multas, tarifas e taxas, motivo pelo qual compreendemos que a previsão contida no art. 63, na forma como está redigida, padece de vício por ofensa ao princípio da legalidade, podendo ser aprimorada pelos vereadores. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluimos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da proposição, ressalvando a previsão contida no art. 63 do Projeto de Lei. A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 30, 81, da Lei Orgânica), mediante votação nominal (art. 296, |). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das Comissões de Administração Pública Infraestrutura e Serviços (art. 117, IM, “b”, “c”, do RI), Saúde Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. ; 117, IV, be 0): Finanças e Orçamento (art. 117, Il, “ce “d”, Ri). João Monlevade, 28 de maio de 2021. Silvan'Pelágio íingues Procuradoria Júrídica - CMJM OAB/MG 102.582 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Cad Má h NA S 30 W si) Ea Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga dos autos do Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo, para emitir Nota Técnica. Funcionário — Divisão de re e A Recebidoem /! /Lôotxl por As E e é Autos devolvidos por —lyam P Ubminguia em 88) 1057 2: . — Agimuo Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões menisco cio As atari doam alia Mocbelêm adendo EM DENIA AAA MNÃO RANA! CVANE na MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise e discussão da proposição e adotando a fundamentação contida na Nota Técnica de fis. 27/31, deu parecer pela Legalidade e Constitucionalidade da matéria, com a apresentação de Emenda Supressiva pertinente ao art. 63 do projeto renumerando-se os demais, sendo acompanhado pelos demais membros. O Relator destacou, ainda, que fará análise de mérito mais apurado na Comissão de Saúde. A Comissão, por unanimidade emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, Sala de Sessões da Câmara, em 14 de junho de 2021. éira Bicalho — Presidente se Thi o ue Gustavo HénrigL fandini de Assis — Vice-Presidente " Ed EXU / Revstite Silva Teixeira - Membro / Relator Avenida Dona Nenela. 146. bairro .Juscalino Kiuhitechek. CEP: 250%0.000 - NÃO MONI EVANE — ua CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. . ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO = Em 14 de junho de 2021, às 8 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1,181/2021, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que Institui o “Dia do Protestante” no Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo); e 1.182/2021, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Benedito Borges Matos a rua com entrada pela rua José Faustino Taveira, localizada no bairro Boa Vista (Relator: Revetrie: do Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências (Relator: Revetrie); e da Emenda 01 apresentada pelo vereador Fernando Linhares Pereira ao Projeto de Lei 1.164/2021, de Iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os postos de combustíveis existentes no Município de João Monlevade disponibilizarem ao público calibradores de pneus em plenas condições de uso, e dá outras providências (Relator: Gustavo). O vereador Bruno Nepomuceno Braga também participou da reunião como assistente. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após as discussões a Comissão se manifestou pela Constitucionalidade e Legalidade dos PL nºs: 1.181 e 1.182 e do PLC 17, e pela Inconstitucionalidade e llegalidade da Emenda 01 ao PL 1.164, conforme fundamentação exposta nos respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 15 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE | ci, Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 15 de junho de 2021 Fernando Linhares Pereira — Presidente / Relator Belmar Lacerda Silva Diniz =Vice-Presidente ao ES V) Ç » INI Rael Alves Gomes — Membro (S) Avenida Dona Nenela. 146. bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG > MONLEVA, soro E ar CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. PO ad E es x j 9 4 “ ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, =” INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 15 de junho de 2021, às 08 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente e Rael Alves Gomes — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Fernando); e 1.181/2021, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que Institui o “Dia do Protestante” no Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Belmar); e do Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências (Relator: Fernando). Foi justificada a ausência do vereador Geraldo Antônio Marcelino por motivo de audiência no Fórum. O vereador Belmar Lacerda Silva Diniz justificou a ausência devido à participação em uma reunião com o Prefeito e solicitou emitir o voto por telefone o que foi acatado pelos demais membros. Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Durante as discussões o vereador Belmar, Relator do PL 1.181 por telefone, enviou um áudio informando seu posicionamento favorável, no que foi acompanhado pelos demais membros. O vereador Fernando, Relator do PL 1.172 e do PLC 17 se posicionou favorável aos projetos sendo acompanhado pelo vereador Rael. Por sua vez, o vereador Belmar se manifestou contrário ao PL 1.172 e acompanhou o Relator emitindo voto favorável ao PLC 17, confirmando seu voto por telefone. Em seguida foram emitidos os respectivos -pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 30 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. E e — Bh " Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Eva De Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. ="2>" MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências. PARECER: O Relator, ressaltando a necessidade de emenda a ser apresentada posteriormente, e após análise da matéria e discussão com os membros da comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 21 de junho de 2021. Tudo IDUZA f— deué ti nd ii st idente Z Avenida Nana Nenela 148 hairro .Inscelino Kuhitechok- CEP: 25930-000 - NÃO MONI FVADF — MG CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. ; ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO “== E MEIO AMBIENTE feel | Em 21 de junho de 2021, às 16 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Marco Zalém Rita - Membro e Vanderlei Cardoso Miranda — Suplente, para deliberarem acerca: do Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras providências e Emenda nº 01 apresentada pela Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo (Relator: Revetrie); do Projeto de Lei 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis (Relator: Revetrie); e do Projeto de Lei Complementar nº17/2021; de iniciativa do Executivo. que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências (Relator: Doró). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Os membros da Comissão se posicionaram favoravelmente aos projetos emitindo os respectivos pareceres. Ressalvaram, contudo a necessidade de apresentação da emenda para adequação do PLC 17, Após as discussões os membros da Comissão manifestaram favoravelmente às matérias emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 16 horas e 40 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes, Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Comissão de Finanças e Orçamento | ig 3: MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar 17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 23 de junho de 2021. ” E cs p- j ] dl E. Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente R BM SS Us sisaS SA SE . . Rael Alves Gomes — Vice-Presidente Vanderlei Cardoso Miranda — Membro / Relator ] aocntal mono biouata 44€ nice Incmnlina Kuhiterhat. CER 2EGUNLOMN = INÁO MONI FVADE — MG CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. Em 23 de junho de 2021, às 09 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Rael Alves Gomes — Vice- Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda - Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei Complementar 17/2021. de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências (Relator: Vanderlei); e dos Projetos de Lei: 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis (Relator: Rael): e 1.187/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova Aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON (Relator; Vanderlei). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. O vereador Belmar não compareceu à reunião justificando a ausência, mas informou seu posicionamento acerca das matérias por telefone. Após as discussões os Relatores se posicionaram favoravelmente aos projetos sendo acompanhados pelos demais membros. O vereador Belmar apresentou proposição para que sejam convocados o Secretário de Meio Ambiente e a pessoa responsável, na Secretaria de Fazenda, pelo IPTU para analisar a matéria e verificar como poderá ser feita a regulamentação e como se dará a questão da compensação ambiental, o que não foi acatado pelos demais vereadores. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. / n Avenida Dona Nenela, 145, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG (Pd ] ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ET, me ss” A 5 a] 1 «40 MONLEVADE o! a [: | EM EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2021. Soon no Senhor Presidente: A Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, que dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências. | — Cria-se o parágrafo 1º do Art. 6º que passa a vigorar com a seguinte redação: “S 1º É determinantemente proibida a realização de pagamento direto a qualquer servidor, ou terceiros contratados por indicação dos mesmos.” Il — Cria-se o parágrafo 2º do Art. 6º que passa a vigorar com a seguinte redação: “8 2º Todo e qualquer pagamento concernente e taxas e outras cobranças municipais só poderão ser realizadas por meio de guia emitida pelo município.” ll — Cria-se o parágrafo 3º do Art. 6º que passa a vigorar com a seguinte redação: “S 3º O servidor efetivo que receber ou cobrar qualquer valor, em qualquer circunstância, relacionado a serviços funerários de qualquer espécie, ficará sujeito à processo administrativo disciplinar com afastamento imediato do mesmo de suas funções.” IV — Cria-se o parágrafo 4º do Art. 6º que passa a vigorar com a seguinte redação: “8 4º O servidor comissionado que receber ou cobrar qualquer valor, em qualquer circunstância, relacionado a serviços funerários de qualquer espécie será imediatamente desligado do serviço público, ficando impedido de exercer qualquer função comissionada pelo período de 5 (cinco) anos. V — Cria-se o parágrafo 5º do Art. 6º que passa a vigorar com a seguinte redação: “8 5º Somente poderão prestar serviços nos cemitérios municipais, o profissional devidamente cadastrado e autorizado pela Secretaria de Serviços Urbanos, a quem compete a fiscalização dos trabalhos realizados nos cemitérios, afim de coibir e punir severamente qualquer desvio praticado por aqueles que prestam serviços nesses locais.” Avenida Dona Nenela 148 hairro .lnerolino Kiitechat. PED: 26090 On NÃo namam erram uam CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE “ A] 4 fr Mi a JUSTIFICATIVA ot A proposição em análise apresenta solução que busca assegurar a inexistência de cobranças estranhas à municipalidade no âmbito dos cemitérios públicos de nosso município. É do conhecimento de todos que situações desonestas já aconteceram em nosso município e é preciso criar mecanismos que punam severamente aquele que por ventura valha-se de seu cargo para tirar proveito próprio, sobretudo num momento de dor em que passa aquele que está a sepultar um ente amado. Nesse sentido, buscando trazer uma contribuição ao projeto, oferecemos aos colegas vereadores a emenda em destaque, com o intuito de aprimorar a matéria nos termos acima descritos, esperando, pois, a aprovação dos nobres parlamentares. Sala de Sessões da Câmara, em 28 de junho de 2021. | / | 4 |4 14 4] r tf ] + T+ q Revetrie Silva al eixeira — Presidente LEA ZA ds E doe Oliveira Tá A -Presidente | Avenida Nona Nenela 448 hairra lnecatino KehiterhaL CED- 98090 AAA IAÃo namam meame aum soND MONLEVADE . q, O dá EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA % (hp j/ Senhores Vereadores: Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores para Sessão Extraordinária, no dia 9 de julho de 2021 (sexta-feira), às 14 horas, para deliberação dos Projetos conforme detalhamento: É SEGUNDO TURNO E REDAÇÃO FINAL & - PROJETO DE LEI Nº 1188/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o “Município de João Monlevade a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas 4 Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras E: providências; - PROJETO DE LEI Nº 1189/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município de João Monlevade a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências; asctsaç - PROJETO DE LEI Nº 1.190/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Municipio de João Monlevade a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —- BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências; PRIMEIRO TURNO: - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências. Publique-se e Cumpra-se Sala de Sessões da Câmara, 8 de julho de 2021, Tre GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal JON MONLEVADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE pç88 RN & Cadê ; do Comissão de Legislação e Justiça e Redação rãs MATÉRIA: Emenda nº 01, proposta pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo, ] que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências. PARECER: O Relator emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 12 de julho de 2021. Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro Suplente Avenida Dona Nenela. 146. bairro Juscelino Kuhitechok- CEP- 25020.000 - ANÃO MONII EvANE — ur CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE x (45 ú ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 12 de julho de 2021, às 09 horas e vinte minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro Suplente, para deliberarem acerca da Emenda apresentada pela Comissão de Saúde ao Projeto de Lei Complementar 17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências (Relator: Thiago Titó). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Após algumas considerações, estando todos de acordo com a Emenda apresentada, os Membros da Comissão se posicionaram pela constitucionalidade e legalidade da Emenda nº 01, da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei Complementar 17/2021, de iniciativa do Executivo, emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 06 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. A / | À Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 1 é) Na 1 vt bd & Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Emenda nº 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 03 de agosto de 2021 " e Fernando Linhares Pereira — Presidente / Relator ud arcelino — Vice-Presidente n A é / a, Belfnar Lacerda Silva Diniz — Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE €) o ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ** Node, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 03 de agosto de 2021, às 08 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem acerca: da Emenda nº 01, apresentada pela Comissão de Saúde. Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências (Relator: Fernando), da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, ao Projeto de Lei nº 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Tonhão); Projeto de Lei nº 1.196/2021, de iniciativa do Executivo, que Institui o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - COMPA (Relator: Fernando); Projeto de Lei nº 1.197/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito — FUMTRAN, e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Após as discussões, os membros da Comissão se manifestaram favoravelmente às matérias emitindo os respectivos pareceres. com apresentação de Emenda 02 ao PL 1. 196. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada plo presentes. me Acennida Nana Blnmala 448 haima Inonalina Kiuhiterhab. CED: 2RQRNNNA 2 NÃO MONI FVANF — MG De qa el Comissão de Finanças e Orçamento | MATÉRIA: Emenda nº 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 04 de agosto de 2021. Di Belmar Lacerda é ilva Diniz — Presidente Ee repeseaa C Rael Alves Gomes — Vice-Presidente 27 Vanderlei Na O Miranda — Membro / Relator Avnnidia Piana Naneta 448 hairro Inerelina Kubitechek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO “us lbiol/ Em 04 de agosto de 2021, às 08 horas e 50 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Rael Alves Gomes — Vice- Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda — Membro, para deliberarem acerca da Emenda nº 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências (Relator: Vanderlei); e do Projeto de Lei nº 1.197/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito — FUMTRAN, e dá outras providências (Relator; Vanderlei). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Após as discussões a comissão se posicionou favoravelmente à Emenda 01 ao PLC 17, emitindo o respectivo parecer. O vereador Vanderlei, Relator do PL 1.197 solicitou um prazo para analisar melhor a matéria o que foi acatado pelos demais membros da comissão. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada sm pelos presentes. ne N a Ss Avenida Dona Nenela. 146. bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, apresentado pelo Executivo, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Destacamos que a matéria, após devida análise e auxílio das procuradorias da Casa e do Executivo, foi objeto de diversas alterações em seu texto, sem, contudo, alteração do seu sentido, tudo com vistas à adequação formal e correção textual e conceitual da proposição. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2021 Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Esta Lei disciplina o funcionamento e utilização dos cemitérios públicos, que obedecerá, além desta, a Legislação Estadual e Federal pertinentes, bem como as normas de edificação, as leis de uso e ocupação do solo e as normas técnicas específicas. Parágrafo único. Os cemitérios terão, no que couber, sua regulamentação aprovada por Decreto do Executivo. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Os cemitérios são equipamentos urbanos de utilidade pública, contendo edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das atividades e serviços destinados ao sepultamento dos cadáveres humanos. Art. 3º Os cemitérios do Município terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados pela Administração Municipal, por intermediação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, obedecendo as normas e diretrizes aqui estabelecidas. Parágrafo único. O setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, fiscalizará os cemitérios municipais existentes no Município, os prestadores de serviços funerários e os prestadores de serviços particular de construção e reforma de sepulturas, devendo estes obedecerem à presente Lei, nas partes que lhes forem aplicáveis. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Teletax: 3852.3524 » fa A ro RONLEVA DE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE "=, Es Art. 4º O Setor de Serviços Públicos Municipais compreende as seguintes atividades básicas: | - zelar pela conservação patrimonial dos cemitérios, mantendo a ordem e os bons costumes; Il - autorizar e fiscalizar a utilização das Concessões de perpetuidade de pessoa física; Ill - proceder a manutenção e conservação das sepulturas municipais existentes; IV - autorizar inumações, exumações, reinumações e traslados; V - autorizar a prestação de serviços particulares nos cemitérios; VI - fiscalizar os serviços particulares prestados no interior dos cemitérios; VII - cumprir e fazer zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 5º É permitido a todas as confissões religiosas a prática de seus ritos, desde que não sejam contrários à lei, à moral e aos bons costumes. Art. 6º As pessoas que ingressarem na área dos cemitérios são obrigadas a guardar as mais estritas normas de respeito, sendo expressamente proibido: | - escalar muros, alambrados e cercas vivas; Il - danificar o gramado, as flores, as árvores, ou quaisquer benfeitorias existentes, III - jogar papéis ou outros detritos na área, fora dos cestos e lixeiras existentes para este fim; IV - penetrar nos recintos fechados pela Administração da Necrópole, ou usar indevidamente as dependências dos cemitérios: V - levar ou retirar materiais ou instrumentos destinados ao funcionamento, reparos, construção ou conservação da necrópole; VI - promover a venda de qualquer mercadoria, agenciar negócios, efetivar reuniões alheias ao fim da necrópole; VII - gravar imagens ou sons, bem como transmiti-los por meio de equipamento de áudio, vídeo ou som, ressalvados os casos em que as mesmas serão utilizadas para fins jornalístico, cultural ou documentário; VIII - praticar atos que perturbem a disciplina interna ou as pessoas presentes; IX - desrespeitar a autoridade do Administrador da Necrópole ou seus funcionários, os quais têm por função principal o zelo do interesse comum de todos os concessionários, familiares e amigos. & 1º É determinantemente proibida a realização de pagamento direto a qualquer servidor, ou terceiros contratados por indicação dos mesmos. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 Sa po PONLEVADE a me f CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE pv o to & 2º Todo e qualquer pagamento concernente e taxas e outras cobranças municipais só poderão ser realizadas por meio de guia emitida pelo Município. 8 3º O servidor efetivo que receber ou cobrar qualquer valor, em qualquer circunstância, relacionado a serviços funerários de qualquer espécie, ficará sujeito à processo administrativo disciplinar com afastamento imediato do mesmo de suas funções. 8 4º O servidor comissionado que receber ou cobrar qualquer valor, em qualquer circunstância, relacionado a serviços funerários de qualquer espécie será imediatamente desligado do serviço público, ficando impedido de exercer qualquer função comissionada pelo período de 5 (cinco) anos. & 5º Somente poderão prestar serviços nos cemitérios municipais, o profissional devidamente cadastrado e autorizado pela Secretaria de Serviços Urbanos, a quem compete a fiscalização dos trabalhos realizados nos cemitérios, afim de coibir e punir severamente qualquer desvio praticado por aqueles que prestam serviços nesses locais. CAPÍTULO Il DAS DEFINIÇÕES Art. 7º Para efeito deste capítulo são adotadas as seguintes definições: | - SEPULTURA - Cova funerária aberta no terreno, com as seguintes dimensões: para adultos, dois metros de comprimento por setenta e cinco centímetros de largura e um metro e setenta de profundidade; para infantes, um metro e cinquenta centímetros por cinquenta de largura e um metro e setenta centímetros de profundidade. || - CARNEIRO - Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo, internamente, o máximo de dois metros e cinquenta centimetros de comprimento por um metro e vinte e cinco centímetros de largura. O fundo será sempre constituído pelo terreno natural, no caso de um único andar. Quando existir mais de um andar, estes serão executados com fundo em laje pré-fabricada, de concreto, com drenos individuais. |Il - MAUSOLÉU - Monumento funerário, de caráter suntuoso ou simples; pode ser obtido não só pela perfeição de forma, como também pelo emprego de materiais finos que, pelas suas qualidades intrínsecas, supram efeitos e ornamentos. IV - GAVETA - Repartições individuais para inumações construídas em blocos de alvenaria ou concreto. V - JAZIGO - Palavra empregada para designar tanto mausoléu, gaveta quanto carneiro. VI - NICHO - compartimento para depósito de ossos retirados dos jazigos. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitsehek- ( “EP: 38930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG Telefax. 3852.3524 gy CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV E» “a E o VII - OSSUÁRIOS - Depósitos comuns de ossos provenientes de sepulturas temporárias. CAPÍTULO III DOS SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES SEÇÃO | DOS SEPULTAMENTOS Art. 8º Os sepultamentos nos cemitérios municipais serão permitidos mediante a apresentação: | - do Atestado de Óbito original; Il - dos comprovantes de pagamento por preço público municipal (DAM); HI - do título de Concessão Perpétua. & 1º Os sepultamentos de indigentes serão feitos em sepulturas temporárias a título gratuito, após a liberação pelo Instituto Médico Legal e mediante autorização policial ou por determinação judicial. & 2º Nos sepultamentos de indigentes, deverá ser realizado pela Administração o preenchimento no registro de enterramento, as providências tomadas e as indicações de idade presumível, cor da pele, estatura, sexo e demais características obtidas com a inspeção ocular, quando assim for possível. Art. 9º É vedado terminantemente o sepultamento antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento do falecimento, salvo: | - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; Il - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação; Ill - quando houver autorização médica, que deverá ser arquivada junto à guia de sepultamento; IV - autorização mediante acordo dos familiares presentes. Art. 10. É vedada a permanência de cadáver insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver totalmente embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial. Parágrafo único. Cabe ao Setor de Serviços Públicos proceder o sepultamento do corpo, após 36 (trinta e seis) horas, comunicando o fato à autoridade policial. Art. 11. Cada compartimento do jazigo será ocupado exclusivamente por um único cadáver. 8 1º Ressalvam-se do disposto neste artigo: Avenida Dona Nenela, 146. bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Teletax: 3852.3524 33 DE BA / É, aa A JU CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE-.. 8) o a o bi Ergjuo, |- os corpos dos recém-nascidos ou fetos juntamente com a mãe, Il - os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos; Ill - o sepultamento em vala comum nos casos de grandes epidemias ou calamidade pública. & 2º Quando o sepultamento realizar-se em jazigo de duas gavetas ou mais, observar-se-á, para cada gaveta ou compartimento, o disposto no caput deste artigo. Art. 12. Os falecidos por moléstias contagiosas serão conduzidos para sepultamento em Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, destinada a tal fim. Parágrafo único. No caso de falecimento por doença contagiosa, se a família não quiser sepultar o ente falecido em Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, a qual o Município oferece, pelo fato de possuir Concessão de Perpetuidade de Sepultura, ficará a responsabilidade dos mesmos em emitir documentação devidamente autenticada, autorizando a sepultar na última gaveta fundos, permitindo ser lacrada e não aberta mais, mediante Parecer e Autorização da VISA - Vigilância em Saúde e/ou órgão competente para tal. SEÇÃO II DAS EXUMAÇÕES Art. 13. Só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 3 (três) anos de inumação ou 2 (dois) anos para menores de 6 (seis) anos, lapso de tempo necessário à consumação do cadáver, desde que: |- se trate de cadáver sepultado como indigente; Il - se trate de cadáver sepultado em sepultura temporária, cujo uso não seja renovado ou terminado o prazo máximo deste; III - a requerimento de pessoa habilitada, em se tratando de cadáveres sepultados em sepultura perpétua; IV - se trate de hipóteses autorizadas de retomada; V - antes de decorrido o prazo a que alude o caput deste artigo, haja determinação judicial. 8 1º A exumação ocorrerá em data e hora previamente estabelecidas e na presença de autoridade policial e do Setor de Serviço Público, que providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para sala própria de necropsias e o novo sepultamento imediatamente após o término das diligências requisitadas. 8 2º Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte, esta pagará as tarifas de exumação. Avenida Dona Nencla, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 ê & 3º Nos casos específicos de exumação para transladações, não decorrido o prazo previsto no caput, mas de acordo com o previsto no $ 2º deste artigo, será obrigatória a utilização de uma especial, confeccionada com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades sanitárias. 8 4º A exumação nas condições previstas no inciso Il deste artigo, será feita pelo Setor de Serviços Públicos se, decorridos 30 (trinta) dias do prazo de extinção da cessão de uso, não a tiver requerido o cessionário ou interessado legalmente qualificado. 8 5º Após a exumação, se não for caso de ressepultamento, os despojos do cadáver serão transportados para o ossário, onde serão depositados, mantendo-se a respectiva identificação constante da Guia de Sepultamento ou serão incinerados. & 6º No caso de indigente, findo o prazo de 03 (três) anos, quando o respectivo corpo deve ser exumado, somados aos 06 (seis) meses de respectiva guarda em ossário para posterior incineração, deverá ser guardado, no minimo, 2,5 cm? do maior osso do corpo humano, para fins de possível identificação civil através da técnica do DNA. Art. 14. A exumação só será feita depois de tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes. & 1º Quando da exumação de restos mortais, os compartimentos denominados carneiros, catacumbas, gavetas e covas rasas deverão ser obrigatoriamente limpos, de forma a que não permaneçam quaisquer resíduos em seu interior. 8 2º Após a limpeza, deverá ser lançada camada de cal virgem para higienização do compartimento. 8 3º Os funcionários envolvidos na exumação e higienização do compartimento deverão obrigatoriamente utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI) condizente com os serviços. Art. 15. As exumações serão sempre assistidas e registradas em livro próprio do cemitério. 8 1º O Setor de Serviços Públicos fornecerá autorização de exumação com todas as indicações necessárias à identificação dos restos mortais, tanto para a remoção destes para o ossário como para traslados, quando for o caso. & 2º O ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio pelo Setor de Serviços Públicos. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitsehek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax. 3852.1524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE“ E ata O Q ) PR 9, J v meu 83º O Setor de Serviços Públicos fornecerá certidão da exumação, sempre que requerida. CAPÍTULO IV DAS CONCESSÕES DE USO Art. 16. A ocupação das sepulturas nos cemitérios municipais dar-se-á somente sob a forma de concessão de uso Assistencial ou Perpétua. Art. 17. As Concessões Perpétuas de posse do titular, poderão ser transferidas a terceiros após o prazo de 06 (seis) meses, contados da data da concessão, após análise prévia do Setor de Serviços Públicos e Procuradoria Jurídica do Municipio. & 1º A transferência somente será permitida de pessoa física para pessoa física, respeitando o mesmo valor vigente da concessão da Prefeitura. 8 2º A transferência só poderá ser concretizada se não houver nenhum corpo sepultado no local, salvo se o corpo sepultado pertencer à mesma família. 8 3º Após análise e deferimento por parte do Setor de Serviços Públicos e Secretaria de Serviços Urbanos, dar-se-á o pagamento por preço público para que seja realizada a transferência de Titularidade. Art. 18. No caso de morte do titular da Concessão Perpétua, a transferência de titularidade dar-se-á a um membro da família, mediante a apresentação da documentação comprobatória da relação de parentesco com o titular sob a forma de sucessão legitima ou testamentária, tais como: | - Certidão de Nascimento/RG, no caso de pais ou filhos para comprovação de paternidade; Il - Certidão de Casamento, no caso do Titular ser casado (a); Ill - Testamento, caso haja; IV - Certidão de Óbito do Titular. & 1º Será necessário também, que o requerente apresente declaração escrita, com reconhecimento em Cartório. 8 2º Caso existam outros herdeiros diretos, será necessária a apresentação de declaração destes, reconhecida em Cartório, informando o não interesse na titularidade referida, autorizando o requerente tomar posse da Concessão Perpétua de Titularidade. & 3º Os declarantes responderão administrativamente, civilmente e criminalmente pelas declarações realizadas. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Teletax; 3852 3524 Vá g 4º Antes da transferência da Concessão Perpétua da sepultura, a Prefeitura Municipal de João Monlevade deverá publicar em jornal local e imprensa oficial a convocação dos eventuais parentes do titular que possuam interesse no jazigo para que se manifestem, concedendo para tanto um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação, sendo que somente ao fim deste prazo e sem nenhuma manifestação, e mediante o pagamento por preço público, a transferência poderá ser concluída. $ 5º Considera-se como “familia” o titular da concessão, seu cônjuge e filhos, não sendo estendida a titularidade a membros de outro grau da família e caso não venha a ter nenhum membro do titular citado neste artigo, a Perpetuidade voltará à posse do Município. CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DE SEPULTURA PÚBLICA ASSISTENCIAL Art. 19. Entende-se por Sepultura Assistencial aquela cedida por encaminhamento da Secretaria de Assistência Social da Prefeitura, após a realização de perícia social pelo Assistente Social. & 1º A concessão de Sepultura Assistencial, bem como a prestação do auxílio- funeral trata-se de benefício eventual e destina-se aos munícipes com impossibilidade de arcar por conta própria com o custeio do funeral. $ 2º Os funerais assistenciais se compõem dos seguintes serviços: | - autorização de sepultamento em gavetas da Sepultura Assistencial Pública; Il - fornecimento de Urna Assistencial em madeira; III - remoção e translado dentro do Municipio de João Monlevade, IV - preparação do corpo; V-velas e véu; VI - isenção por preço público de Sepultamento. 8 3º Terá direito ao beneficio de sepultamento em Sepultura Pública Assistencial e ao Auxilio Funeral a família que possuir renda per capta de até > (meio) salário mínimo em vigência, que resida no Município de João Monlevade, desde que se submeta à perícia social, devendo os parentes da pessoa falecida e/ou declarante apresentar os seguintes documentos: | - cédula de identidade, cadastro de pessoa física ou outro documento oficial do falecido; Il - declaração de renda da família da pessoa falecida, de próprio punho do responsável legal da família; Il - comprovante de residência da família e/ou declarante. Avenida Dona Nenela, 146. bairro Juscelino Kubitsehek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — HG “Telefax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE it Q “ 1 $ 4º O formulário de avaliação socioeconômica deverá ser previamente aprovado pelo Setor de Assistência Social da Prefeitura, e será composto de: | - identificação do falecido; II - identificação do declarante; Il - características do domicílio da família do falecido; IV - composição familiar e renda da família do falecido; V - parecer social, lavrado e assinado por Assistente Social devidamente identificado. 8 5º O instrumental técnico de avaliação socioeconômica e parecer social, utilizado especificamente pelo profissional de Serviço Social, deverá conter obrigatoriamente a data, assinatura e carimbo do técnico assistente social, ficando o instrumental técnico de avaliação socioeconômica arquivado no Serviço Social do órgão solicitante e o instrumental do parecer social será encaminhado à Secretaria de Serviços Urbanos. Art. 20. A Concessão de Sepultura Pública Assistencial se dará somente mediante apresentação de Atestado de Óbito ou nos casos estabelecidos pela legislação vigente e atendendo o disposto no artigo anterior. Art. 21. Após o prazo de 03 (três) anos para adultos e 02 (dois) anos para crianças de até 06 (seis) anos, os restos mortais poderão ser removidos. Art. 22. Findo o prazo de Concessão da Sepultura Pública Assistencial, o Setor de Serviços Públicos mandará publicar durante 03 (três) dias pela Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação, edital com prazo de 30 (trinta) dias contados da última publicação para os interessados reclamarem, mediante requerimento, os restos mortais. 8 1º Após o prazo de 30 (trinta) dias, os restos mortais encontrados serão retirados, se não forem reclamados pelos interessados e serão depositados nos ossuários existentes nos cemitérios com a devida identificação, mediante anotação em livro próprio. 8 2º As providências referentes ao parágrafo anterior, serão de iniciativa do Setor de Serviços Públicos, mediante representação à Secretaria de Serviços Urbanos. , CAPÍTULO VI l DA CONCESSÃO DE SEPULTURA PERPÉTUA EM CEMITÉRIOS MUNICIPAIS Art. 23. Entende-se que a Sepultura Perpétua em Cemitério Municipal é um espaço concedido pelo Município a uma pessoa física, com a finalidade de sepultamentos Avenida Dona Nencla, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 Vs 58 ! qro MOMLEVAL CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA de familiares na mesma sepultura, tais como: marido e esposa, pais, filhos ou descendentes mais próximos, em que a pessoa falecida poderá ser mantida sepultada ali para sempre, sem precisar que a família retire os restos mortais depois de algum tempo de uso. Parágrafo único. Para requerimento de Concessão Perpétua de uma sepultura em Cemitério Municipal, a pessoa deve-se dirigir ao Setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e informar o interesse em adquirir a Concessão de uma sepultura Perpétua. Então, será encaminhada uma Comunicação Interna ao Setor de Divida Ativa da Prefeitura com a finalidade de requerer a DAM (Documento de Arrecadação Municipal) no valor estabelecido para Concessão da Perpetuidade, a qual deverá ser paga nos bancos ou casas lotéricas. Após, o responsável deverá apresentar a guia paga no Setor de Serviços Públicos para se proceder a elaboração e emissão do documento de Perpetuidade ao titular, respeitando as normas e diretrizes do Cemitério. Art. 24. Qualquer pessoa física poderá ser titular de direito sobre Sepultura Perpétua. 8 1º Não se admitirá a existência de mais de um titular de direito sobre cada sepultura. & 2º Não será concedida a Titularidade de Perpetuidade a pessoas jurídicas. Art. 25. Os titulares de direitos sobre sepulturas ficam sujeitos à disciplina legal e regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicável às construções, devendo o titular contratar um profissional qualificado, de sua preferência para executar os serviços de construção da sepultura. Após o pagamento da Guia de Perpetuidade (DAM), com prazo máximo de 3 (três) dias úteis, para que o mesmo não venha a atrapalhar a construção subsequente ao qual deve-se seguir a mesma padronização das demais: |- A construção será em alvenaria com as seguintes medidas para sua confecção, conforme Projeto / Croqui a ser fornecido pelo Setor de Serviços Públicos: a) 2,80 — Comprimento; b) 1,30 — Largura; e c) 1,80 — Profundidade, |l - Materiais necessários para construção da sepultura, com 03 (três) gavetas, conforme Projeto / Croqui a ser fornecido pelo Setor de Serviços Públicos: a) 150 Tijolos 0,15 (bloco de concreto); b) 2 sacos de cimento; c) 0,5 metros cúbicos de areia; d) 3 sacos de cal; e) 8 placas de ardósia 1,29 x 99,5 x 0,02 m; f) 4 placas de ardósia 87,5 x 58x 0,02 m; e 9)16 placas de grama Esmeralda 0,50 x 0,50 m. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Pelefax 3852.3524 So, k ç $ 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no Município, acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque. Art. 26. A sepultura deverá ser feita abaixo do nível do terreno. 8 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei, somente poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá mais ser construído monumento. Art. 27. Toda sepultura deverá apresentar condições de higienização e impermeabilização completa de modo a não permitirem a liberação de gases ou odores, que possam poluir ou contaminar o ar, bem como para que não haja contaminação do lençol freático, cursos d'água próximos se houver valas de canais, assim como de vias públicas. Art. 28. Toda sepultura deverá ser obrigatoriamente revestida. Parágrafo único. Todos os materiais e resíduos provenientes da construção de jazigos são de responsabilidade do titular da sepultura e do executor da obra, os quais não poderão deixar nenhum resíduo no cemitério após a execução da obra, sendo passível de multa pelo descumprimento desta Lei. CAPÍTULO VII DAS SEPULTURAS EM ABANDONO E EM RUÍNA Art. 29. Considera-se em abandono as sepulturas que não receberem os serviços de limpeza e conservação necessária à decência do cemitério e em ruína aquelas nas quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma, construção ou reconstrução necessárias à segurança de pessoas, de bens e à salubridade dos cemitérios. Art. 30. Os concessionários de terreno ou seus representantes são obrigados a fazerem serviços de limpeza e obras de construção ou reforma de conservação da sepultura, assim que o mesmo obtiver Concessão de Perpetuidade. Art. 31. Quando o Encarregado dos Cemitérios, constatar a existência de sepultura em abandono ou em ruína comunicará imediatamente o fato ao Setor de Serviços Públicos, para realização de vistoria técnica da mesma. 8 1º Constatado que o estado de ruína ou abandono traz riscos à segurança pública ou à salubridade do cemitério, o Setor de Serviços Públicos remeterá o laudo técnico 7” à Secretaria de Serviços Urbanos, especificando tal situação. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 - y a MOLE VAL ato DE . 4 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE o) er 8 2º À vista do laudo, o Setor de Serviços Públicos, através de parecer Secretaria de Serviços Urbanos, mandará expedir edital de chamada, pela imprensa oficial e jornal de grande circulação do Municipio, por 3 (três) vezes consecutivas, notificando o concessionário, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, a partir da última publicação, para proceder às obras de reparação da sepultura. $ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha procedido às obras de reparação, a concessão será declarada extinta por despacho e parecer da Secretaria de Serviços Urbanos, revertendo-se ao Patrimônio da Prefeitura, considerando-se como vago o terreno respectivo. CAPÍTULO VIII DAS CONSTRUÇÕES FÚNEBRES Art, 32. Considera-se construção fúnebre toda obra executada nos cemitérios, tais como: sepulturas (túmulos), jazigos. mausoléus, cenotáfios e construções equivalentes, bem como reformas ou demolições, consertos, montagem e reparação, inclusive colocação de placas, emblemas, cruzes, etc. $ 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no Município, acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque. 8 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei, somente poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá mais ser construído monumento. Art. 33. A construção fúnebre ou reforma poderá ser executada por particulares nos cemitérios municipais, dependendo, porém, de prévia licença, alvará respectivo e recolhimento por preço público devidos. 8 1º A autorização de construção e ou reforma será fornecida pelo Setor de Serviços Públicos e se dará mediante a apresentação pelo Titular ou Responsável da Concessão de Perpetuidade dos seguintes documentos: | - Documento da Concessão de Perpetuidade; Il - cópia da Carteira de Identidade e CPF do Titular ou Responsável da Concessão de Perpetuidade; III - comprovante de pagamento por preço público para a realização dos serviços; IV - Carteira de Identidade e CPF do Prestador de Serviço; V - cópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviço firmado entre as partes, contendo memorial descritivo dos serviços relativos a serem executados. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG ] Teletax: 3852.3524 Y N tells CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA ferve 8 2º Ao iniciar a Prestação de Serviço, o Contratado deverá apresentar a cópia das bd notas fiscais dos materiais que serão utilizados na execução da obra. $ 3º Tratando-se de simples colocação de objetos nos túmulos, o interessado apresentará para aprovação apenas o desenho e memorial descritivo competente. Art. 34. Aprovada a construção / reforma, será expedido o respectivo alvará com validade de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias a pedido do interessado, justificando-se nesse pedido os motivos para o acréscimo do novo prazo. Art. 35. Todo material destinado às construções fúnebres somente poderá ser depositado no dia em que começar a execução do serviço, em quantidade suficiente para o seu emprego, no tempo máximo de 7 (sete) dias, conforme as condições e em local a ser designado pelo Encarregado do Cemitério. Art. 36. Todo material e resíduo proveniente da construção de jazigos são de responsabilidade do titular da sepultura e do executor da obra. Parágrafo único. Após a execução do serviço (diário) antes do encerramento do expediente dos cemitérios e após a obra concluida, o construtor / empreiteiro, deverá promover a remoção do material restante, assim como a limpeza do local da obra, dos passeios e dos túmulos que a circundam, sendo passível de multa pelo descumprimento desta Lei. Art. 37. O transporte de material de construção dentro dos cemitérios somente será procedido mediante prévia e expressa autorização do Setor de Serviços Públicos, o qual em casos especiais, definirá a forma de transporte. Art. 38. São normas básicas para qualquer obra nos cemitérios municipais: 8 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no Municipio, acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque. $ 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei, somente poderão ser construidas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá mais ser construído monumento. $ 3º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei a altura máxima de 0,60m (sessenta centimetros) acima do passeio ou do terreno adjacente, para os balaústres, grades ou fechos de qualquer natureza, Avenida Dona Nenela, 146. bairro Juscelino Kubitsehek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Fá Telefax: 3852.3524 iq 9, 2 8 4º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei a altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para cruzes, construções análogas; pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas. Art. 39. No Cemitério Baú Novo ou qualquer Cemitério criado a partir desta data, por ser Cemitério Parque, não poderá ser colocado corrente, pilares ou construção acima do solo, sendo apenas permitida a colocação de placa medindo no máximo 30 cm de altura e vasos de flores. Art. 40. Após o término dos serviços o responsável avisará o Setor de Serviços Públicos, que procederá a vistoria final. Parágrafo único. Será exigida a apresentação de cópia autenticada do pagamento do serviço correspondente ao contrato existente, a qual fará parte integrante do processo de construção / reforma. CAPÍTULO IX . DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPREITEIROS FUNERÁRIOS Art. 41. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços serão livremente escolhidos pelo Concessionário da Perpetuidade do terreno ou por familiar devidamente qualificado para tal. Parágrafo único. As atividades dos empreiteiros, construtores e prestadores de serviços nos cemitérios municipais serão concedidas pelo Setor de Serviços Públicos mediante a permissão, apresentação da documentação exigida, além do pagamento definido por preço público. Art. 42. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços e seus funcionários deverão se cadastrar no Setor de Serviços Públicos apresentando para tanto, os seguintes documentos: | - Requerimento solicitando o cadastramento e explicando o tipo de serviço a ser prestado; Il - xerox da cédula de identidade e do CPF ou CNPJ; Ill - Comprovante de Residência; IV - número de telefone fixo e celular; V - Atestado de Antecedentes Policiais do titular, dos sócios e funcionários; VI - 01 (uma) fotografia 3x4 de todos que trabalharão nos cemitérios, VII - Declaração expressa de que tem conhecimento da presente Lei, obrigando-se a cumpri-la em todos os seus termos, integralmente. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschelk- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax. 3852.3524 ppm, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ou E E 19 ju SA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE (4 . tw ejuoW 4 8 1º Os empreiteiros, construtores, prestadores de serviços e seus juncionárioa selo deverão ser cadastrados e anualmente renovar os seus cadastros no Setor de Serviços Públicos. $ 2º A renovação do cadastro dos empreiteiros, construtores, prestadores de serviços e seus funcionários também ficarão condicionados à avaliação feita pelo Setor de Serviços Públicos, acerca das atividades e atitudes durante o período da permissão e prestação dos serviços do referido construtor, inclusive no atendimento aos munícipes. 8 3º O contrato será realizado entre o empreiteiro e o Concessionário da Perpetuidade, cabendo ao Setor de Serviços Públicos, apenas a fiscalização dos serviços. Art. 43. Os empreiteiros, construtores, prestadores de serviço e seus empregados, para executarem serviços nos cemitérios municipais deverão apresentar-se devidamente uniformizados e identificados com crachás e demais EPls (equipamentos de proteção individual) e EPC (equipamentos de proteção coletiva) necessários para a boa execução dos serviços de forma salubre e segura para todos. Art. 44. O Setor de Serviços Públicos preliminarmente poderá paralisar a qualquer tempo os serviços dos prestadores de serviços e seus funcionários, desde que seja constatada qualquer irregularidade ou descumprimento das normas desta Lei. Parágrafo único. Os serviços só poderão ser retornados após a regularização das pendências que geraram a paralisação. Art. 45. Não será permitida a execução de nenhum serviço nos cemitérios municipais, aos sábados, domingos e feriados, bem como além do horário normal de funcionamento do Cemitério, salvo nos casos de força maior, devidamente comprovada e autorizada pelo Setor de Serviços Públicos. Art. 46. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços são responsáveis, por si e por seus empregados, mestres ou prepostos, pelos prejuízos que causarem por dolo ou culpa às sepulturas em que estiverem trabalhando ou nos jazigos vizinhos, bem como a qualquer patrimônio do cemitério. Art. 47. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços e qualquer outra pessoa com atividade junto aos cemitérios municipais, ficam sujeitos enquanto permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos da presente Lei. $ 1º A falta de urbanidade e respeito para com os funcionários do Cemitério e ao público em geral por parte de todos aqueles que tenham permissão para trabalhar nos cemitérios, será motivo de advertência por escrito, podendo em caso de Avenida Dona Nenela, 146. bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — IG Telefax: 3852.3524 2" EN on as WA “o CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE AF o (A o vs “o RS de ns reincidência, até mesmo ser excluído de trabalhar como prestador de serviço nos cemitérios municipais. & 2º Dependendo da seriedade e gravidade do ocorrido, caso o Setor de Serviços Públicos entenda que seja necessário, deverá ser feito um Boletim de Ocorrência, bem como um relatório descrevendo os fatos e a posterior encaminhado à Secretaria de Serviços Urbanos para que sejam tomadas as providências cabíveis e necessárias. $ 3º Caso seja constatada pela Secretaria de Serviços Urbanos a necessidade, o prestador de serviços poderá ser impedido de trabalhar nos cemitérios do Município. Art. 48. Os prestadores de serviços que habitualmente são contratados por Concessionários de Perpetuidade para efetuarem a limpeza em túmulos (sepultura) deverão fazer o pagamento por preço público. Parágrafo único. Os prestadores de serviços de limpeza de túmulos deverão se cadastrar junto ao Setor de Serviços Públicos, apresentando junto com requerimento os seguintes documentos: | - Carteira de Identidade; Il - CPF; Ill - Comprovante de Residência; |V - número do telefone residencial e celular, V-2 (duas) fotografias 3x4; VI - Atestado de Antecedentes Policiais; VII - Declaração de que tem pleno conhecimento desta Lei, obrigando-o a cumpri-la inteiramente. Art. 49. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços são responsáveis pela limpeza e restos de materiais, devendo os mesmos deixar o local devidamente limpo após a execução do serviço. CAPÍTULOX DO SETOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 50. A administração e fiscalização dos cemitérios municipais ficarão a cargo do Setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Art. 51. Ao Setor de Serviços Públicos compete, dentre outras providências: | - cumprir e fazer cumprir todas as disposições desta Lei; f II - zelar pela conservação patrimonial dos cemitérios, mantendo a ordem e os bons | costumes, Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax. 3852.3524 ho MONLEVADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE .. - O 5) 4º Va e 9 o Ds "ojuovd HI - dirigir e fiscalizar a escrituração do cemitério e conferir o pagamento de preço público devidos, para os diversos serviços dos cemitérios municipais; IV - orientar a todos os concessionários, prestadores de serviços, agentes funerários e outros, que todos os preços públicos que forem cobrados pelo Municipio, previstos nesta Lei, deverão ter as suas guias retiradas no Setor de Divida Ativa, da Secretaria de Fazenda e pagas nas redes bancárias e/ou agências lotéricas, devendo, o seu comprovante ser apresentado ao Setor de Serviços Públicos; V - orientar a todos os concessionários, prestadores de serviços, agentes funerários e outros, principalmente aos familiares quando da perda de seus parentes que precisarem utilizar os serviços dos cemitérios, que nenhum serviço público é cobrado a não ser através da emissão da DAM — Documento de Arrecadação Municipal e que, em caso de dúvidas, deverão procurar o Setor de Serviços Públicos; VI - atender com urbanidade ao público e às partes, prestando-lhes todas as informações que forem solicitadas nos termos desta Lei; VII - atender às solicitações escritas das autoridades policiais e judiciárias, ao bem da justiça pública tais como: exumações, necropsias, etc.; VIII - orientar os interessados na concessão de terreno, bem como na construção, reforma e limpeza de sepulturas, a respeito dos dispositivos desta Lei; IX - supervisionar todos os serviços dos cemitérios, estabelecendo e disciplinando suas atividades, visando o seu bom funcionamento; X - manter em efetivo trabalho os coveiros, encarregados, vigias, pedreiros, serventes e jardineiros colocados à sua disposição, empregando-os nos serviços de limpeza, guarda, conservação e demais serviços afetos aos cemitérios, sempre que não estejam ocupados nos próprios serviços; XI - fiscalizar os serviços realizados pelos empreiteiros, construtores, prestadores de serviços e seus funcionários; XIl - intervir para resolver eventuais divergências no âmbito dos cemitérios municipais; XIII - fazer publicar os editais e cumprir as disposições técnicas desta Lei, emitindo parecer sobre as questões de sua competência e solucionando todos os problemas afetos aos cemitérios. * CAPÍTULO XI DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DE CADA CEMITÉRIO Art. 52. Haverá um Encarregado responsável para os cemitérios, designado pela Administração Municipal, para administrar internamente os cemitérios fiscalizar a regularidade dos serviços, segurança e conservação, reportando todas as informações ao Setor de Serviços Públicos. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitsehek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 Art. 53. Competirá ao Encarregado, além das disposições expressas nas normas reguladoras internas, baixadas pela Administração Municipal, o seguinte; | - fiscalizar o quadro do pessoal lotado sob sua responsabilidade; Il - manter a ordem e a regularidade dos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as normas em vigor nesta Lei; Ill - atender às requisições e determinações de seus superiores hierárquicos, bem como das autoridades públicas; IV - enviar diariamente ao Setor de Serviços Públicos Municipais a relação dos sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas no dia. Art. 54. Haverá em cada Cemitério 3 (três) livros de registro ao qual o encarregado do Cemitério, ficará incumbido de preencher os campos necessários com exatidão e clareza para posteriormente reportá-lo ao Setor de Serviços Públicos. Art. 55. O livro 1 (um) será o livro de Registro de Sepultamentos, onde serão anotados todos os enterros ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano. Parágrafo único. O registro conterá todas as indicações necessárias: | - nome completo do sepultado e a causa da morte conforme documentação apresentada (Atestado de Óbito) no momento da inumação; Il - a identificação da sepultura em que houve o sepultamento; Ill - nome e telefone do parente que fez a apresentação do documento de óbito ao Cemitério. Art. 56. O livro 2 (dois) será o livro de Registro de Exumações, onde serão anotadas todas as exumações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês, ano e nome do responsável pela exumação. $1º O registro conterá todas as indicações necessárias: | - nome completo do sepultado a ser exumado e causa da morte conforme documentação apresentada (Atestado de Óbito) no momento da exumação; Il - a identificação da sepultura em que houver a exumação e identificação dos restos mortais, registrando no livro para onde os mesmos foram reportados, HI - Penta e telefone do parente que fez a apresentação do documento de Atestado de Obito. $ 2º Em casos de exumações requeridas por ordem policial ou jurídica aplicar-se-á o disposto no artigo anterior, acrescentando o nome e cargo da autoridade requisitante. Art. 57. O livro 3 (três) será o livro de Registros de Reclamações, o qual ficará à disposição do público no cemitério, em lugar visível, com indicação de sua existência Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitsehek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 1524 pires CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ) A ds tha e, eju e servirá para anotações das deficiências na prestação dos serviços apontadas pelo usuário. e Art. 58. É vedado trabalhar no cemitério, menores de 18 (dezoito) anos, pessoas portadoras de moléstias ou condenadas por crimes. CAPÍTULO XII ] DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS Art. 59. O cemitério será mantido aberto todos os dias, das sete às dezessete horas, sendo aberto pelo representante do Setor de Serviços Públicos ou alguém por ele designado. Parágrafo único. No dia de Finados o horário de funcionamento será estendido até às 18 horas, CAPÍTULO XIII DA POLÍTICA INTERNA Art. 60. No interior dos cemitérios é proibido: | - proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos; Il - entrar acompanhado e alimentar quaisquer tipos de animais; Il - transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas; IV - acessar áreas restritas somente a funcionários; V-transitar com bicicletas, motos, patinetes, skate, etc.; VI - colher flores ou danificar plantas ou árvores; VII - compra e venda de qualquer produto; VIII - a permanência de pessoas ébrias, desocupadas e com trajes inadequados; IX - escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas, X - subir em árvores ou em sepulturas; XI - pisar nas sepulturas; XII - deitar-se na grama; XIII - rabiscar ou depredar as edificações e sepulturas; XIV - cortar, arrancar ou depredar flores alheias; XV - praticar atos que, de algum modo prejudiquem os túmulos (sepulturas), as canalizações ou quaisquer outras partes dos cemitérios; XVI - lançar papéis, folhas, pedras, objetos ou residuos de qualquer natureza e quantidade nas passagens ou outros pontos dos cemitérios; Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 3593-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 sono One vaDe CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV XVII - pregar anúncios, quadros ou outro tipo de cartaz nos muros e nas portas cemitério; XVIII - formar depósitos de materiais de construção, materiais de limpeza, cruzes, grades, cercas e outros objetos particulares; XIX - realizar trabalhos de construção, de aterro ou de plantação aos sábados, domingos e feriados, salvo em casos urgentes e com a devida autorização do Setor de Serviços Públicos; XX - a permanência de crianças, salvo quando acompanhadas; XXI - realizar qualquer tipo de manifestações, excetuando as de caráter religioso; XXI - utilizar as torneiras, exceto para limpeza, construção e conservação dos túmulos e do cemitério. Parágrafo único. Entre os dias 28 de outubro e 03 de novembro, é vedada qualquer realização de serviços de terceiros nos cemitérios municipais, salvo em casos urgentes e com a devida autorização do Setor de Serviços Públicos. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Art 61. O Setor de Serviços Públicos Municipais não se responsabilizará por qualquer objeto deixado nas dependências dos cemitérios, por concessionários ou por visitantes, nem por quebra de vasos, lápides, floreiras, vidros, fechaduras, tampas, etc., colocados nos túmulos (sepulturas). Art. 62. Os casos não previstos nesta Lei serão submetidos à apreciação do Setor de Serviços Públicos, juntamente com a Secretaria de Serviços Urbanos, desde que inseridos no âmbito de suas atribuições. Art. 63. Os valores dos preços públicos referidos nesta Lei serão regulamentados e fixados mediante decreto próprio. Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gustavo alte Pr nd Er Vice-Presidente aj /| uu etrie Sa” Teixeira! A rios 1 Relator Avenida Dona Nenela, 146. bairro Juscelino Kubitschek CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Felefax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE a MU í 2 PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2021 No, Ka Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Esta Lei disciplina o funcionamento e utilização dos cemitérios públicos, que obedecerá, além desta, a Legislação Estadual e Federal pertinentes, bem como as normas de edificação, as leis de uso e ocupação do solo e as normas técnicas específicas. Parágrafo único. Os cemitérios terão, no que couber, sua regulamentação aprovada por Decreto do Executivo. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Os cemitérios são equipamentos urbanos de utilidade pública, contendo edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das atividades e serviços destinados ao sepultamento dos cadáveres humanos. Art. 3º Os cemitérios do Município terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados pela Administração Municipal, por intermediação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, obedecendo as normas e diretrizes aqui estabelecidas. Parágrafo único. O setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, fiscalizará os cemitérios municipais existentes no Município, os prestadores de serviços funerários e os prestadores de serviços particular de construção e reforma de sepulturas, devendo estes obedecerem à presente Lei, nas partes que lhes forem aplicáveis. Art. 4º O Setor de Serviços Públicos Municipais compreende as seguintes atividades básicas: | - zelar pela conservação patrimonial dos cemitérios, mantendo a ordem e os bons costumes; Il - autorizar e fiscalizar a utilização das Concessões de perpetuidade de pessoa física; Ill - proceder a manutenção e conservação das sepulturas municipais existentes; IV - autorizar inumações, exumações, reinumações e traslados; V - autorizar a prestação de serviços particulares nos cemitérios; VI - fiscalizar os serviços particulares prestados no interior dos cemitérios; VII - cumprir e fazer zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei. AAA o MONLEVADE “ta CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE... ' do, e. q Na ça Art. 5º É permitido a todas as confissões religiosas a prática de seus ritos, desde que não sejam contrários à lei, à moral e aos bons costumes. Art. 6º As pessoas que ingressarem na área dos cemitérios são obrigadas a guardar as mais estritas normas de respeito, sendo expressamente proibido: | - escalar muros, alambrados e cercas vivas, Il - danificar o gramado, as flores, as árvores, ou quaisquer benfeitorias existentes; Ill - jogar papéis ou outros detritos na área, fora dos cestos e lixeiras existentes para este fim; | IV - penetrar nos recintos fechados pela Administração da Necrópole, ou usar * 3 V - levar ou retirar materiais ou instrumentos destinados ao funcionamento, reparos, construção ou conservação da necrópole; VI - promover a venda de qualquer mercadoria, agenciar negócios, efetivar reuniões alheias ao fim da necrópole; indevidamente as dependências dos cemitérios; VII - gravar imagens ou sons, bem como transmiti-los por meio de equipamento de áudio, vídeo ou som, ressalvados os casos em que as mesmas serão utilizadas para fins jornalístico, cultural ou documentário; VIII - praticar atos que perturbem a disciplina interna ou as pessoas presentes; IX - desrespeitar a autoridade do Administrador da Necrópole ou seus funcionários, os quais têm por função principal o zelo do interesse comum de todos os concessionários, familiares e amigos. $ 1º É determinantemente proibida a realização de pagamento direto a qualquer servidor, ou terceiros contratados por indicação dos mesmos. 8 2º Todo e qualquer pagamento concernente e taxas e outras cobranças municipais só poderão ser realizadas por meio de guia emitida pelo Município. $ 3º O servidor efetivo que receber ou cobrar qualquer valor, em qualquer circunstância, relacionado a serviços funerários de qualquer espécie, ficará sujeito à processo administrativo disciplinar com afastamento imediato do mesmo de suas funções. ! 8 4º O servidor comissionado que receber ou cobrar qualquer valor, em qualquer Ê circunstância, relacionado a serviços funerários de qualquer espécie será imediatamente desligado do serviço público, ficando impedido de exercer qualquer função comissionada pelo período de 5 (cinco) anos. $ 5º Somente poderão prestar serviços nos cemitérios municipais, o profissional devidamente cadastrado e autorizado pela Secretaria de Serviços Urbanos, a quem A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE : 49 a e um metro e setenta de profundidade; para infantes, um metro e cinquenta centímetros por cinquenta de largura e um metro e setenta centimetros de profundidade. Il - CARNEIRO - Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo, internamente, o máximo de dois metros e cinquenta centímetros de comprimento por um metro e vinte e cinco centímetros de largura. O fundo será va, 85 compete a fiscalização dos trabalhos realizados nos cemitérios, afim de coibir e punir vd severamente qualquer desvio praticado por aqueles que prestam serviços nesses locais. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 7º Para efeito deste capítulo são adotadas as seguintes definições: | - SEPULTURA - Cova funerária aberta no terreno, com as seguintes dimensões: sempre constituído pelo terreno natural, no caso de um único andar. Quando existir mais de um andar, estes serão executados com fundo em laje pré-fabricada, de para adultos, dois metros de comprimento por setenta e cinco centímetros de largura concreto, com drenos individuais. Ill - MAUSOLÉU - Monumento funerário, de caráter suntuoso ou simples; pode ser obtido não só pela perfeição de forma, como também pelo emprego de materiais finos que, pelas suas qualidades intrinsecas, supram efeitos e ornamentos. IV - GAVETA - Repartições individuais para inumações construídas em blocos de alvenaria ou concreto. V - JAZIGO - Palavra empregada para designar tanto mausoléu, gaveta quanto carneiro. VI - NICHO - compartimento para depósito de ossos retirados dos jazigos. VII - OSSUÁRIOS - Depósitos comuns de ossos provenientes de sepulturas temporárias. | CAPÍTULO Ill . DOS SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES SEÇÃO | DOS SEPULTAMENTOS Art. 8º Os sepultamentos nos cemitérios municipais serão permitidos mediante a apresentação: |- do Atestado de Óbito original; Il - dos comprovantes de pagamento por preço público municipal (DAM); HH - do título de Concessão Perpétua. ADA oh MDNLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. ES A / $ 1º Os sepultamentos de indigentes serão feitos em sepulturas temporárias a titulo —- gratuito, após a liberação pelo Instituto Médico Legal e mediante autorização policial ou por determinação judicial. x $ 2º Nos sepultamentos de indigentes, deverá ser realizado pela Administração o preenchimento no registro de enterramento, as providências tomadas e as indicações de idade presumível, cor da pele, estatura, sexo e demais características obtidas com a inspeção ocular, quando assim for possível. Art. 9º É vedado terminantemente o sepultamento antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento do falecimento, salvo: | - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; Il - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação; Ill - quando houver autorização médica, que deverá ser arquivada junto à guia de sepultamento; IV - autorização mediante acordo dos familiares presentes. Art. 10. É vedada a permanência de cadáver insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver totalmente embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial. Parágrafo único. Cabe ao Setor de Serviços Públicos proceder o sepultamento do corpo, após 36 (trinta e seis) horas, comunicando o fato à autoridade policial. Art. 11. Cada compartimento do jazigo será ocupado exclusivamente por um único cadáver, $ 1º Ressalvam-se do disposto neste artigo: |- os corpos dos recém-nascidos ou fetos juntamente com a mãe; Il - os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos; HI - o sepultamento em vala comum nos casos de grandes epidemias ou calamidade pública. $ 2º Quando o sepultamento realizar-se em jazigo de duas gavetas ou mais, observar-se-á, para cada gaveta ou compartimento, o disposto no caput deste artigo. Art. 12. Os falecidos por moléstias contagiosas serão conduzidos para sepultamento em Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, destinada a tal fim. Parágrafo único. No caso de falecimento por doença contagiosa, se a família não quiser sepultar o ente falecido em Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, a qual o Município oferece, pelo fato de possuir Concessão de Perpetuidade de VA AM oba MONLEVADE. q, fu tis 'o Fr CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO e Ny te(uS Sepultura, ficará a responsabilidade dos mesmos em emitir documentação devidamente autenticada, autorizando a sepultar na última gaveta fundos, permitindo ser lacrada e não aberta mais, mediante Parecer e Autorização da VISA - Vigilância em Saúde e/ou órgão competente para tal. SEÇÃO II DAS EXUMAÇÕES Art. 13. Só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 3 (três) anos de inumação ou 2 (dois) anos para menores de 6 (seis) anos, lapso de tempo necessário à consumação do cadáver, desde que: | - se trate de cadáver sepultado como indigente; Il - se trate de cadáver sepultado em sepultura temporária, cujo uso não seja renovado ou terminado o prazo máximo deste; HI - a requerimento de pessoa habilitada, em se tratando de cadáveres sepultados em sepultura perpétua; IV - se trate de hipóteses autorizadas de retomada; V - antes de decorrido o prazo a que alude o caput deste artigo, haja determinação judicial. S 1º A exumação ocorrerá em data e hora previamente estabelecidas e na presença de autoridade policial e do Setor de Serviço Público, que providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para sala própria de necropsias e o novo sepultamento imediatamente após o término das diligências requisitadas. $ 2º Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte, esta pagará as tarifas de exumação. $ 3º Nos casos específicos de exumação para transladações, não decorrido o prazo previsto no caput, mas de acordo com o previsto no & 2º deste artigo, será obrigatória a utilização de urna especial, confeccionada com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades sanitárias, 8 4º A exumação nas condições previstas no inciso Il deste artigo, será feita pelo Setor de Serviços Públicos se, decorridos 30 (trinta) dias do prazo de extinção da cessão de uso, não a tiver requerido o cessionário ou interessado legalmente qualificado. 8 5º Após a exumação, se não for caso de ressepultamento, os despojos do cadáver serão transportados para o ossário, onde serão depositados, mantendo-se a respectiva identificação constante da Guia de Sepultamento ou serão incinerados. NAM qobO MONLEVADE q CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE . Nk «< $ 6º No caso de indigente, findo o prazo de 03 (três) anos, quando o respectivo?” corpo deve ser exumado, somados aos 06 (seis) meses de respectiva guarda em ossário para posterior incineração. deverá ser guardado, no mínimo, 2,5 cm? do maior osso do corpo humano, para fins de possível identificação civil através da técnica do DNA. h] 9 o) Art. 14. A exumação só será feita depois de tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes. $ 1º Quando da exumação de restos mortais, os compartimentos denominados carneiros, catacumbas, gavetas e covas rasas deverão ser obrigatoriamente limpos, de forma a que não permaneçam quaisquer resíduos em seu interior. 8 2º Após a limpeza, deverá ser lançada camada de cal virgem para higienização do compartimento. 8 3º Os funcionários envolvidos na exumação e higienização do compartimento deverão obrigatoriamente utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI) condizente com os serviços. Art. 15. As exumações serão sempre assistidas e registradas em livro próprio do cemitério. $ 1º O Setor de Serviços Públicos fornecerá autorização de exumação com todas as indicações necessárias à identificação dos restos mortais, tanto para a remoção destes para o ossário como para traslados, quando for o caso. $ 2º O ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio pelo Setor de Serviços Públicos. 8 3º O Setor de Serviços Públicos fornecerá certidão da exumação, sempre que requerida. “A NARd CAPÍTULO IV DAS CONCESSÕES DE USO Art. 16. A ocupação das sepulturas nos cemitérios municipais dar-se-á somente sob a forma de concessão de uso Assistencial ou Perpétua. Art. 17. As Concessões Perpétuas de posse do titular, poderão ser transferidas a terceiros após o prazo de 06 (seis) meses, contados da data da concessão, após análise prévia do Setor de Serviços Públicos e Procuradoria Jurídica do Município. $ 1º A transferência somente será permitida de pessoa física para pessoa física, respeitando o mesmo valor vigente da concessão da Prefeitura. O MONLEVADE soh toa] 4 = 4 to 9, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE... A [A A, $ 2º A transferência só poderá ser concretizada se não houver nenhum corpals):"- sepultado no local, salvo se o corpo sepultado pertencer à mesma família. $ 3º Após análise e deferimento por parte do Setor de Serviços Públicos e Secretaria de Serviços Urbanos, dar-se-á o pagamento por preço público para que seja realizada a transferência de Titularidade. Art. 18. No caso de morte do titular da Concessão Perpétua, a transferência de titularidade dar-se-á a um membro da família, mediante a apresentação da documentação comprobatória da relação de parentesco com o titular sob a forma de sucessão legitima ou testamentária, tais como: | - Certidão de Nascimento/RG, no caso de pais ou filhos para comprovação de paternidade; Hl - Certidão de Casamento, no caso do Titular ser casado (a); HI - Testamento, caso haja; IV - Certidão de Óbito do Titular. 8 1º Será necessário também, que o requerente apresente declaração escrita, com reconhecimento em Cartório. 8 2º Caso existam outros herdeiros diretos, será necessária a apresentação de declaração destes, reconhecida em Cartório, informando o não interesse na titularidade referida, autorizando o requerente tomar posse da Concessão Perpétua de Titularidade. $ 3º Os declarantes responderão administrativamente, civilmente e criminalmente pelas declarações realizadas. 8 4º Antes da transferência da Concessão Perpétua da sepultura, a Prefeitura Municipal de João Monlevade deverá publicar em jornal local e imprensa oficial a convocação dos eventuais parentes do titular que possuam interesse no jazigo para que se manifestem, concedendo para tanto um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação, sendo que somente ao fim deste prazo e sem nenhuma manifestação, e mediante o pagamento por preço público, a transferência poderá ser concluída. 8 5º Considera-se como “família” o titular da concessão, seu cônjuge e filhos, não sendo estendida a titularidade a membros de outro grau da família e caso não venha a ter nenhum membro do titular citado neste artigo, a Perpetuidade voltará à posse do Município. CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DE SEPULTURA PÚBLICA ASSISTENCIAL RARAS > MONLEVADE nho MOL “a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA td Va BS Art. 19. Entende-se por Sepultura Assistencial aquela cedida por encaniiame e vã da Secretaria de Assistência Social da Prefeitura, após a realização de perícia social pelo Assistente Social. $ 1º A concessão de Sepultura Assistencial, bem como a prestação do auxílio- funeral trata-se de benefício eventual e destina-se aos munícipes com impossibilidade de arcar por conta própria com o custeio do funeral. $ 2º Os funerais assistenciais se compõem dos seguintes serviços: | - autorização de sepultamento em gavetas da Sepultura Assistencial Pública; H - fornecimento de Urna Assistencial em madeira; Ill - remoção e translado dentro do Município de João Monlevade; IV - preparação do corpo; V-velas e véu; VI - isenção por preço público de Sepultamento, $ 3º Terá direito ao benefício de sepultamento em Sepultura Pública Assistencial e ao Auxílio Funeral a família que possuir renda per capta de até /2 (meio) salário mínimo em vigência, que resida no Município de João Monlevade, desde que se submeta à perícia social, devendo os parentes da pessoa falecida e/ou declarante apresentar os seguintes documentos: | - cédula de identidade, cadastro de pessoa física ou outro documento oficial do falecido; Il - declaração de renda da família da pessoa falecida, de próprio punho do responsável legal da família; HI - comprovante de residência da família e/ou declarante. Rs 8 4º O formulário de avaliação socioeconômica deverá ser previamente aprovado pelo Setor de Assistência Social da Prefeitura, e será composto de: | - identificação do falecido; Il - identificação do declarante; HI - caracteristicas do domicilio da familia do falecido; IV - composição familiar e renda da família do falecido; V - parecer social, lavrado e assinado por Assistente Social devidamente identificado. $ 5º O instrumental técnico de avaliação socioeconômica e parecer social, utilizado especificamente pelo profissional de Serviço Social, deverá conter obrigatoriamente a data, assinatura e carimbo do técnico assistente social, ficando o instrumental técnico de avaliação socioeconômica arquivado no Serviço Social do órgão VA ,ONO MONCEVADE. q CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE $ 1º Após o prazo de 30 (trinta) dias, os restos mortais encontrados serão retirados, do O solicitante e o instrumental do parecer social será encaminhado à Secretaria ler Serviços Urbanos. Art. 20. A Concessão de Sepultura Pública Assistencial se dará somente mediante apresentação de Atestado de Óbito ou nos casos estabelecidos pela legislação vigente e atendendo o disposto no artigo anterior. Art. 21. Após o prazo de 03 (três) anos para adultos e 02 (dois) anos para crianças de até 06 (seis) anos, os restos mortais poderão ser removidos. se não forem reclamados pelos interessados e serão depositados nos ossuários existentes nos cemitérios com a devida identificação, mediante anotação em livro Z ent Art. 22. Findo o prazo de Concessão da Sepultura Pública Assistencial, o Setor de Serviços Públicos mandará publicar durante 03 (três) dias pela Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação, edital com prazo de 30 (trinta) dias contados da última publicação para os interessados reclamarem. mediante requerimento, os restos mortais. próprio. 8 2º As providências referentes ao parágrafo anterior, serão de iniciativa do Setor de Serviços Públicos, mediante representação à Secretaria de Serviços Urbanos. . CAPÍTULO VI ] DA CONCESSÃO DE SEPULTURA PERPÉTUA EM CEMITÉRIOS MUNICIPAIS Art. 23. Entende-se que a Sepultura Perpétua em Cemitério Municipal é um espaço concedido pelo Município a uma pessoa física, com a finalidade de sepultamentos "de familiares na mesma sepultura, tais como: marido e esposa, pais, filhos ou Z descendentes mais próximos, em que a pessoa falecida poderá ser mantida "sepultada ali para sempre, sem precisar que a família retire os restos mortais depois de algum tempo de uso. Parágrafo único. Para requerimento de Concessão Perpétua de uma sepultura em Cemitério Municipal, a pessoa deve-se dirigir ao Setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e informar o interesse em adquirir a Concessão de uma sepultura Perpétua. Então, será encaminhada uma Comunicação Interna ao Setor de Divida Ativa da Prefeitura com a finalidade de requerer a DAM (Documento de Arrecadação Municipal) no valor estabelecido para Concessão da Perpetuidade, a qual deverá ser paga nos bancos ou casas lotéricas. Após, o responsável deverá apresentar a guia paga no Setor de Serviços Públicos para se proceder a elaboração e emissão do documento de Perpetuidade ao titular, respeitando as normas e diretrizes do Cemitério. Vai ro MONLEVADE . U CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MEME uti, Art. 24. Qualquer pessoa física poderá ser titular de direito sobre sado Perpétua. $ 1º Não se admitirá a existência de mais de um titular de direito sobre cada sepultura. 8 2º Não será concedida a Titularidade de Perpetuidade a pessoas jurídicas. Art. 25. Os titulares de direitos sobre sepulturas ficam sujeitos à disciplina legal e regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicável às construções, devendo o titular contratar um profissional qualificado, de sua preferência para executar os serviços de construção da sepultura. Após o pagamento da Guia de Perpetuidade (DAM), com prazo máximo de 3 (três) dias úteis, para que o mesmo não venha a atrapalhar a construção subsequente ao qual deve-se seguir a mesma padronização das demais: |— A construção será em alvenaria com as seguintes medidas para sua confecção, conforme Projeto / Croqui a ser fornecido pelo Setor de Serviços Públicos: a) 2,80 — Comprimento; b) 1,30 — Largura; e c) 1,80 — Profundidade; Il - Materiais necessários para construção da sepultura, com 03 (três) gavetas, conforme Projeto / Croqui a ser fornecido pelo Setor de Serviços Públicos: a) 150 Tijolos 0,15 (bloco de concreto); b) 2 sacos de cimento; c) 0,5 metros cúbicos de areia; d) 3 sacos de cal; e) 8 placas de ardósia 1,29 x 99,5 x 0,02 m; f) 4 placas de ardósia 87,5 x 58 x 0.02 m; e 9)16 placas de grama Esmeralda 0,50 x 0,50 m. Art. 26. A sepultura deverá ser feita abaixo do nível do terreno. & 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no Município, acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque. 8 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei, somente poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá y mais ser construído monumento. Art. 27. Toda sepultura deverá apresentar condições de higienização e impermeabilização completa de modo a não permitirem a liberação de gases ou odores, que possam poluir ou contaminar o ar, bem como para que não haja and o MONLEVADE. q, E a a CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, % contaminação do lençol freático, cursos d'água próximos se houver valas de canai assim como de vias públicas. a o º Os tejuoN Art. 28. Toda sepultura deverá ser obrigatoriamente revestida. Parágrafo único. Todos os materiais e residuos provenientes da construção de jazigos são de responsabilidade do titular da sepultura e do executor da obra, os quais não poderão deixar nenhum resíduo no cemitério após a execução da obra, sendo passível de multa pelo descumprimento desta Lei. CAPÍTULO VII | DAS SEPULTURAS EM ABANDONO E EM RUÍNA Art. 29. Considera-se em abandono as sepulturas que não receberem os serviços de limpeza e conservação necessária à decência do cemitério e em ruína aquelas nas quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma, construção ou reconstrução necessárias à segurança de pessoas, de bens e à salubridade dos cemitérios. Art. 30. Os concessionários de terreno ou seus representantes são obrigados a fazerem serviços de limpeza e obras de construção ou reforma de conservação da sepultura, assim que o mesmo obtiver Concessão de Perpetuidade. Art. 31. Quando o Encarregado dos Cemitérios, constatar a existência de sepultura em abandono ou em ruína comunicará imediatamente o fato ao Setor de Serviços Públicos, para realização de vistoria técnica da mesma, & 1º Constatado que o estado de ruína ou abandono traz riscos à segurança pública ou à salubridade do cemitério, o Setor de Serviços Públicos remeterá o laudo técnico à Secretaria de Serviços Urbanos, especificando tal situação. b 8 2º À vista do laudo, o Setor de Serviços Públicos, através de parecer Secretaria de F Serviços Urbanos, mandará expedir edital de chamada, pela imprensa oficial e jornal ) de grande circulação do Município, por 3 (três) vezes consecutivas, notificando o concessionário, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, a partir da última publicação, para proceder às obras de reparação da sepultura. 8 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha procedido às obras de reparação, a concessão será declarada extinta por despacho e parecer da Secretaria de Serviços Urbanos, revertendo-se ao Patrimônio ; da Prefeitura, considerando-se como vago o terreno respectivo. CAPÍTULO VIII DAS CONSTRUÇÕES FÚNEBRES qua jobO MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE: Mm 8 e) R E NPR Prova Art. 32. Considera-se construção fúnebre toda obra executada nos cemitérios, taisel- como: sepulturas (túmulos), jazigos, mausoléus, cenotáfios e construções equivalentes, bem como reformas ou demolições, consertos, montagem e reparação, inclusive colocação de placas, emblemas, cruzes, etc. $ 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no Município, acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque. $ 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei, somente poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá mais ser construído monumento. Art. 33. A construção fúnebre ou reforma poderá ser executada por particulares nos cemitérios municipais, dependendo, porém, de prévia licença, alvará respectivo e recolhimento por preço público devidos. $1º A autorização de construção e ou reforma será fornecida pelo Setor de Serviços Públicos e se dará mediante a apresentação pelo Titular ou Responsável da Concessão de Perpetuidade dos seguintes documentos: | - Documento da Concessão de Perpetuidade; Il - cópia da Carteira de Identidade e CPF do Titular ou Responsável da Concessão de Perpetuidade; Ill - comprovante de pagamento por preço público para a realização dos serviços; IV - Carteira de Identidade e CPF do Prestador de Serviço; V - cópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviço firmado entre as partes, contendo memorial descritivo dos serviços relativos a serem executados. 8 2º Ao iniciar a Prestação de Serviço, o Contratado deverá apresentar a cópia das - notas fiscais dos materiais que serão utilizados na execução da obra. & 3º Tratando-se de simples colocação de objetos nos túmulos, o interessado apresentará para aprovação apenas o desenho e memorial descritivo competente. Art. 34. Aprovada a construção / reforma, será expedido o respectivo alvará com validade de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias a pedido do interessado, justificando-se nesse pedido os motivos para o acréscimo do novo prazo. Art. 35. Todo material destinado às construções fúnebres somente poderá ser depositado no dia em que começar a execução do serviço. em quantidade suficiente para o seu emprego, no tempo máximo de 7 (sete) dias, conforme as condições e em local a ser designado pelo Encarregado do Cemitério. NA LE qoho MONLEVADE. q, ag es pólio CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. x A SA? é a fu DNS, Art. 36. Todo material e resíduo proveniente da construção de jazigos são de= responsabilidade do titular da sepultura e do executor da obra. Parágrafo único. Após a execução do serviço (diário) antes do encerramento do expediente dos cemitérios e após a obra concluída, o construtor / empreiteiro, deverá promover a remoção do material restante, assim como a limpeza do local da obra, dos passeios e dos túmulos que a circundam, sendo passível de multa pelo descumprimento desta Lei. Art. 37. O transporte de material de construção dentro dos cemitérios somente será procedido mediante prévia e expressa autorização do Setor de Serviços Públicos, o qual em casos especiais, definirá a forma de transporte. Art. 38. São normas básicas para qualquer obra nos cemitérios municipais: 8 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no Município, acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque. $ 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei, somente poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá mais ser construido monumento. $ 3º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei a altura máxima de 0,60m (sessenta centimetros) acima do passeio ou do terreno adjacente, para os balaústres, grades ou fechos de qualquer natureza; 8 4º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei a altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centimetros) para cruzes, construções análogas; pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas. SUS Art. 39. No Cemitério Baú Novo ou qualquer Cemitério criado a partir desta data, por ser Cemitério Parque, não poderá ser colocado corrente, pilares ou construção acima do solo, sendo apenas permitida a colocação de placa medindo no máximo 30 cm de altura e vasos de flores. Art. 40. Após o término dos serviços o responsável avisará o Setor de Serviços Públicos, que procederá a vistoria final. Parágrafo único. Será exigida a apresentação de cópia autenticada do pagamento do serviço correspondente ao contrato existente, a qual fará parte integrante do processo de construção / reforma. qa sono MONLEVADE. 4, CAPÍTULO IX gt DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPREITEIROS FUNERÁRIOS Art. 41. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços serão livremente escolhidos pelo Concessionário da Perpetuidade do terreno ou por familiar devidamente qualificado para tal. Parágrafo único. As atividades dos empreiteiros, construtores e prestadores de serviços nos cemitérios municipais serão concedidas pelo Setor de Serviços Públicos mediante a permissão, apresentação da documentação exigida, além do pagamento definido por preço público. Art. 42. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços e seus funcionários deverão se cadastrar no Setor de Serviços Públicos apresentando para tanto, os seguintes documentos: | - Requerimento solicitando o cadastramento e explicando o tipo de serviço a ser prestado; Il - xerox da cédula de identidade e do CPF ou CNPJ; HI - Comprovante de Residência; IV - número de telefone fixo e celular; V - Atestado de Antecedentes Policiais do titular, dos sócios e funcionários; VI - 01 (uma) fotografia 3x4 de todos que trabalharão nos cemitérios; VII - Declaração expressa de que tem conhecimento da presente Lei. obrigando-se a cumpri-la em todos os seus termos, integralmente. $ 1º Os empreiteiros, construtores, prestadores de serviços e seus funcionários deverão ser cadastrados e anualmente renovar os seus cadastros no Setor de Serviços Públicos. ECSgSE S 2º A renovação do cadastro dos empreiteiros, construtores, prestadores de serviços e seus funcionários também ficarão condicionados à avaliação feita pelo Setor de Serviços Públicos, acerca das atividades e atitudes durante o período da permissão e prestação dos serviços do referido construtor, inclusive no atendimento aos munícipes. 8 3º O contrato será realizado entre o empreiteiro e o Concessionário da Perpetuidade, cabendo ao Setor de Serviços Públicos, apenas a fiscalização dos , serviços. Art. 43. Os empreiteiros, construtores, prestadores de serviço e seus empregados, para executarem serviços nos cemitérios municipais deverão apresentar-se devidamente uniformizados e identificados com crachás e demais EPls (equipamentos de proteção individual) e EPC (equipamentos de proteção coletiva) NAS qo MONLEVADE . CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE» 84 o necessários para a boa execução dos serviços de forma salubre e segura para" E todos. ç “m 8) Art. 44. O Setor de Serviços Públicos preliminarmente poderá paralisar a qualquer tempo os serviços dos prestadores de serviços e seus funcionários, desde que seja constatada qualquer irregularidade ou descumprimento das normas desta Lei. Parágrafo único. Os serviços só poderão ser retornados após a regularização das pendências que geraram a paralisação. Art. 45. Não será permitida a execução de nenhum serviço nos cemitérios municipais, aos sábados, domingos e feriados, bem como além do horário normal de funcionamento do Cemitério, salvo nos casos de força maior, devidamente comprovada e autorizada pelo Setor de Serviços Públicos. Art. 46. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços são responsáveis, por si e por seus empregados, mestres ou prepostos, pelos prejuízos que causarem por dolo ou culpa às sepulturas em que estiverem trabalhando ou nos jazigos vizinhos, bem como a qualquer patrimônio do cemitério. Art. 47. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços e qualquer outra pessoa com atividade junto aos cemitérios municipais, ficam sujeitos enquanto permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos da presente Lei. $ 1º A falta de urbanidade e respeito para com os funcionários do Cemitério e ao público em geral por parte de todos aqueles que tenham permissão para trabalhar nos cemitérios, será motivo de advertência por escrito, podendo em caso de reincidência, até mesmo ser excluído de trabalhar como prestador de serviço nos cemitérios municipais. $ 2º Dependendo da seriedade e gravidade do ocorrido, caso o Setor de Serviços y Públicos entenda que seja necessário, deverá ser feito um Boletim de Ocorrência, 1 bem como um relatório descrevendo os fatos e a posterior encaminhado à Secretaria É de Serviços Urbanos para que sejam tomadas as providências cabíveis e necessárias. $ 3º Caso seja constatada pela Secretaria de Serviços Urbanos a necessidade, o prestador de serviços poderá ser impedido de trabalhar nos cemitérios do Município. Art. 48. Os prestadores de serviços que habitualmente são contratados por Concessionários de Perpetuidade para efetuarem a limpeza em túmulos (sepultura) deverão fazer o pagamento por preço público. Parágrafo único. Os prestadores de serviços de limpeza de túmulos deverão se cadastrar junto ao Setor de Serviços Públicos, apresentando junto com requerimento os seguintes documentos: Nba so O MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE | - Carteira de Identidade; ta. 34 I1- CPF; ua HI - Comprovante de Residência; IV - número do telefone residencial e celular; V-2 (duas) fotografias 3x4; VI - Atestado de Antecedentes Policiais; VII - Declaração de que tem pleno conhecimento desta Lei, obrigando-o a cumpri-la inteiramente. Art. 49. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços são responsáveis pela limpeza e restos de materiais, devendo os mesmos deixar o local devidamente limpo após a execução do serviço. CAPÍTULO X DO SETOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 50. A administração e fiscalização dos cemitérios municipais ficarão a cargo do Setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Art. 51. Ao Setor de Serviços Públicos compete, dentre outras providências: | - cumprir e fazer cumprir todas as disposições desta Lei; Il - zelar pela conservação patrimonial dos cemitérios, mantendo a ordem e os bons costumes; WII - dirigir e fiscalizar a escrituração do cemitério e conferir o pagamento de preço público devidos, para os diversos serviços dos cemitérios municipais; IV - orientar a todos os concessionários, prestadores de serviços, agentes funerários e outros, que todos os preços públicos que forem cobrados pelo Município, previstos nesta Lei, deverão ter as suas guias retiradas no Setor de Divida Ativa, da Secretaria de Fazenda e pagas nas redes bancárias e/ou agências lotéricas, devendo, o seu À comprovante ser apresentado ao Setor de Serviços Públicos, V - orientar a todos os concessionários, prestadores de serviços, agentes funerários e outros, principalmente aos familiares quando da perda de seus parentes que precisarem utilizar os serviços dos cemitérios, que nenhum serviço público é cobrado a não ser através da emissão da DAM - Documento de Arrecadação Municipal e que, em caso de dúvidas, deverão procurar o Setor de Serviços Públicos; VI - atender com urbanidade ao público e às partes, prestando-lhes todas as informações que forem solicitadas nos termos desta Lei; VII - atender às solicitações escritas das autoridades policiais e judiciárias, ao bem da justiça pública tais como: exumações, necropsias, etc.; > MONLEVADE nho ã “a CAMARA MUNICIPAL DE JOAO MONLEVADE. VIII - orientar os interessados na concessão de terreno, bem como na construção, s/u9%> ” reforma e limpeza de sepulturas, a respeito dos dispositivos desta Lei; IX - supervisionar todos os serviços dos cemitérios, estabelecendo e disciplinando suas atividades, visando o seu bom funcionamento; X - manter em efetivo trabalho os coveiros, encarregados, vigias, pedreiros, serventes e jardineiros colocados à sua disposição, empregando-os nos serviços de limpeza, guarda, conservação e demais serviços afetos aos cemitérios, sempre que não estejam ocupados nos próprios serviços; XI - fiscalizar os serviços realizados pelos empreiteiros, construtores, prestadores de serviços e seus funcionários; XIl - intervir para resolver eventuais divergências no âmbito dos cemitérios municipais; XIII - fazer publicar os editais e cumprir as disposições técnicas desta Lei, emitindo parecer sobre as questões de sua competência e solucionando todos os problemas afetos aos cemitérios. - CAPÍTULO XI | DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DE CADA CEMITÉRIO Art. 52. Haverá um Encarregado responsável para os cemitérios, designado pela Administração Municipal, para administrar internamente os cemitérios fiscalizar a regularidade dos serviços, segurança e conservação, reportando todas as informações ao Setor de Serviços Públicos. Art. 53. Competirá ao Encarregado, além das disposições expressas nas normas reguladoras internas, baixadas pela Administração Municipal, o seguinte; | - fiscalizar o quadro do pessoal lotado sob sua responsabilidade; Il - manter a ordem e a regularidade dos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as normas em vigor nesta Lei; se * 1» PURA HI - atender às requisições e determinações de seus superiores hierárquicos, bem como das autoridades públicas; IV - enviar diariamente ao Setor de Serviços Públicos Municipais a relação dos sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas no dia. Art. 54. Haverá em cada Cemitério 3 (três) livros de registro ao qual o encarregado do Cemitério, ficará incumbido de preencher os campos necessários com exatidão e clareza para posteriormente reportá-lo ao Setor de Serviços Públicos. Art. 55. O livro 1 (um) será o livro de Registro de Sepultamentos, onde serão anotados todos os enterros ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano. Parágrafo único. O registro conterá todas as indicações necessárias: poa MONLEVADE ON MONLEVADE po CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA ' “ 9º F 2 Yo & | - nome completo do sepultado e a causa da morte conforme documentaç so apresentada (Atestado de Óbito) no momento da inumação; Il - a identificação da sepultura em que houve o sepultamento; III - nome e telefone do parente que fez a apresentação do documento de óbito ao Cemitério. Art. 56. O livro 2 (dois) será o livro de Registro de Exumações, onde serão anotadas todas as exumações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês, ano e nome do responsável pela exumação. 8 1º O registro conterá todas as indicações necessárias: | - nome completo do sepultado a ser exumado e causa da morte conforme documentação apresentada (Atestado de Óbito) no momento da exumação; Il - a identificação da sepultura em que houver a exumação e identificação dos restos mortais, registrando no livro para onde os mesmos foram reportados; HH - Pl e telefone do parente que fez a apresentação do documento de Atestado de Obito. 8 2º Em casos de exumações requeridas por ordem policial ou jurídica aplicar-se-á o disposto no artigo anterior, acrescentando o nome e cargo da autoridade requisitante. Art. 57. O livro 3 (três) será o livro de Registros de Reclamações, o qual ficará à disposição do público no cemitério, em lugar visível, com indicação de sua existência e servirá para anotações das deficiências na prestação dos serviços apontadas pelo usuário. Art. 58. É vedado trabalhar no cemitério, menores de 18 (dezoito) anos, pessoas portadoras de moléstias ou condenadas por crimes. CAPÍTULO XII DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS Art. 59. O cemitério será mantido aberto todos os dias, das sete às dezessete horas, sendo aberto pelo representante do Setor de Serviços Públicos ou alguém por ele designado. Parágrafo único. No dia de Finados o horário de funcionamento será estendido até às 18 horas, CAPÍTULO XIII DA POLÍTICA INTERNA Art. 60. No interior dos cemitérios é proibido: | - proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos; Il - entrar acompanhado e alimentar quaisquer tipos de animais; HI - transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas, IV - acessar áreas restritas somente a funcionários; V - transitar com bicicletas, motos, patinetes, skate, etc.; VI - colher flores ou danificar plantas ou árvores; VII - compra e venda de qualquer produto; VIII - a permanência de pessoas ébrias, desocupadas e com trajes inadequados; IX - escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas; X - subir em árvores ou em sepulturas, XI - pisar nas sepulturas, XII - deitar-se na grama; XIII - rabiscar ou depredar as edificações e sepulturas; XIV - cortar, arrancar ou depredar flores alheias; XV - praticar atos que, de algum modo prejudiquem os túmulos (sepulturas), as canalizações ou quaisquer outras partes dos cemitérios; XVI - lançar papéis, folhas, pedras, objetos ou resíduos de qualquer natureza e quantidade nas passagens ou outros pontos dos cemitérios; XVII - pregar anúncios, quadros ou outro tipo de cartaz nos muros e nas portas do cemitério; XVIII - formar depósitos de materiais de construção, materiais de limpeza, cruzes, grades, cercas e outros objetos particulares; É XIX - realizar trabalhos de construção, de aterro ou de plantação aos sábados, domingos e feriados, salvo em casos urgentes e com a devida autorização do Setor de Serviços Públicos, XX - a permanência de crianças, salvo quando acompanhadas; XXI - realizar qualquer tipo de manifestações, excetuando as de caráter religioso; XXII - utilizar as torneiras, exceto para limpeza, construção e conservação dos túmulos e do cemitério. 4 Parágrafo único. Entre os dias 28 de outubro e 03 de novembro, é vedada qualquer realização de serviços de terceiros nos cemitérios municipais, salvo em casos urgentes e com a devida autorização do Setor de Serviços Públicos. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS gt OND MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. *S 4 8| vo NS ema? Art. 61. O Setor de Serviços Públicos Municipais não se responsabilizará por qualquer objeto deixado nas dependências dos cemitérios, por concessionários ou por visitantes, nem por quebra de vasos, lápides, floreiras, vidros, fechaduras, tampas, etc., colocados nos túmulos (sepulturas). Art. 62. Os casos não previstos nesta Lei serão submetidos à apreciação do Setor de Serviços Públicos, juntamente com a Secretaria de Serviços Urbanos, desde que inseridos no âmbito de suas atribuições. Art. 63. Os valores dos preços públicos referidos nesta Lei serão regulamentados e fixados mediante decreto próprio. Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de João Monlevade, em 18 de novembro de 2021. cio DIAS MACIEL Presidente da Câmara EE 94 NOV 20 ue yo MONLEVADE . CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ofício nº 286/Secretaria Em 18 de novembro de 2021 Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 17 de novembro de 2021, conforme detalhamento: - Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências, - Projeto de Le nº 1.216/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Declara de Utilidade Pública o CONSEP GERAL JM - Conselho Comunitário de Segurança Pública Geral de João Monlevade. Atenciosamente, sao Was MACIEL Presidente da Câmara Municipal ebemos em a AR a MA rm Sa Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade 01 DEZ 901 | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL AGministração 2027-2024 LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2021 DE 24 NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei disciplina o funcionamento e utilização dos cemitérios públicos, que obedecerá, além desta, a Legislação Estadual e Federal pertinentes, bem como as normas de edificação, as leis de uso e ocupação do solo e as normas técnicas específicas. Parágrafo único. Os cemitérios terão, no que couber, sua regulamentação aprovada por Decreto do Executivo. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Os cemitérios são equipamentos urbanos de utilidade pública. contendo edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das atividades e serviços destinados ao sepultamento dos cadáveres humanos. Art. 3º Os cemitérios do Município terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados pela Administração Municipal, por intermediação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, obedecendo as normas e diretrizes aqui estabelecidas. Parágrafo único. O setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, fiscalizará os cemitérios municipais existentes no Municipio, os prestadores de serviços funerários e os prestadores de serviços particular de construção e reforma de sepulturas, devendo estes obedecerem à presente Lei, nas partes que lhes forem aplicáveis. Art. 4º O Setor de Serviços Públicos Municipais compreende as seguintes atividades básicas: | - zelar pela conservação patrimonial dos cemitérios, mantendo a ordem e os bons costumes; Il - autorizar e fiscalizar a utilização das Concessões de perpetuidade de pessoa física: HI - proceder a manutenção e conservação das sepulturas municipais existentes; IV - autorizar inumações, exumações. reinumações e traslados: V- autorizar a prestação de serviços particulares nos cemitérios; VI - fiscalizar os serviços particulares prestados no interior dos cemitérios; = JOÃO MONLEVADE VII - cumprir e fazer zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 5º É permitido a todas as confissões religiosas a prática de seus ritos, desde que não sejam contrários à lei, à moral e aos bons costumes. Art. 6º As pessoas que ingressarem na área dos cemitérios são obrigadas a guardar as mais estritas normas de respeito, sendo expressamente proibido: | - escalar muros, alambrados e cercas vivas; H - danificar o gramado, as flores, as árvores, ou quaisquer benfeitorias existentes; HI - jogar papéis ou outros detritos na área, fora dos cestos e lixeiras existentes para este fim: IV - penetrar nos recintos fechados pela Administração da Necrópole, ou usar indevidamente as dependências dos cemitérios; V - levar ou retirar materiais ou instrumentos destinados ao funcionamento. reparos, construção ou conservação da necrópole; VI - promover a venda de qualquer mercadoria, agenciar negócios, efetivar reuniões alheias ao fim da necrópole; VII - gravar imagens ou sons, bem como transmiti-los por meio de equipamento de áudio, vídeo ou som, ressalvados os casos em que as mesmas serão utilizadas para fins jornalístico, cultural ou documentário; VIII - praticar atos que perturbem a disciplina interna ou as pessoas presentes; IX - desrespeitar a autoridade do Administrador da Necrópole ou seus funcionários, os quais têm por função principal o zelo do interesse comum de todos os concessionários, familiares e amigos. 8 1º É determinantemente proibida a realização de pagamento direto a qualquer servidor, ou terceiros contratados por indicação dos mesmos. $ 2º Todo e qualquer pagamento concernente e taxas e outras cobranças municipais só poderão ser realizadas por meio de guia emitida pelo Município. 83º O servidor efetivo que receber ou cobrar qualquer valor, em qualquer circunstância, relacionado a serviços funerários de qualquer espécie, ficará sujeito à processo administrativo disciplinar com afastamento imediato do mesmo de suas funções. $ 4º O servidor comissionado que receber ou cobrar qualquer valor, em qualquer circunstância, relacionado a serviços funerários de qualquer espécie será imediatamente desligado do serviço público, ficando impedido de exercer qualquer função comissionada pelo período de 5 (cinco) anos. 8 5º Somente poderão prestar serviços nos cemitérios municipais, o profissional devidamente cadastrado e autorizado pela Secretaria de Serviços Urbanos, a quem compete a fiscalização dos trabalhos realizados nos cemitérios, afim de coibir e punir severamente qualquer desvio praticado por aqueles que prestam serviços nesses locais. Neco analdo QAtoaa ao ass noto 01 DEZ 2021 PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 7º Para efeito deste capítulo são adotadas as seguintes definições: |- SEPULTURA - Cova funerária aberta no terreno, com as seguintes dimensões: para adultos, dois metros de comprimento por setenta e cinco centímetros de largura e um metro e setenta de profundidade; para infantes, um metro e cinquenta centímetros por cinquenta de largura e um metro e setenta centímetros de profundidade. Il - CARNEIRO - Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo, internamente, o máximo de dois metros e cinquenta centimetros de comprimento por um metro e vinte e cinco centimetros de largura. O fundo será sempre constituído pelo terreno natural, no caso de um único andar. Quando existir mais de um andar, estes serão executados com fundo em laje pré-fabricada, de concreto, com drenos individuais. III - MAUSOLÉU - Monumento funerário, de caráter suntuoso ou simples; pode ser obtido não só pela perfeição de forma, como também pelo emprego de materiais finos que, pelas suas qualidades intrínsecas, supram efeitos e ornamentos. IV - GAVETA - Repartições individuais para inumações construídas em blocos de alvenaria ou concreto. V - JAZIGO - Palavra empregada para designar tanto mausoléu, gaveta quanto cameiro. VI - NICHO - compartimento para depósito de ossos retirados dos jazigos. VII - OSSUÁRIOS - Depósitos comuns de ossos provenientes de sepulturas temporárias. CAPÍTULO Ill DOS SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES SEÇÃO | DOS SEPULTAMENTOS Art. 8º Os sepultamentos nos cemitérios municipais serão permitidos mediante a apresentação: | - do Atestado de Óbito original; Il - dos comprovantes de pagamento por preço público municipal (DAM); HI - do título de Concessão Perpétua. $ 1º Os sepultamentos de indigentes serão feitos em sepulturas temporárias a título gratuito, após a liberação pelo Instituto Médico Legal e mediante autorização policial ou por determinação judicial. 8 2º Nos sepultamentos de indigentes, deverá ser realizado pela Administração o preenchimento no registro de enterramento, as providências tomadas e as indicações de idade presumível, cor da pele, estatura, sexo e demais caracteristicas obtidas com a inspeção ocular, quando assim for possível. Dia Grenlda Adiesmda mn 927 Daivea Alnaca Canbinca do POD toEo a o RADIOS RA Pen ar nana nas 014 DEZ 2021 %, -& ; Caju iA Art. 9º E vedado terminantemente o sepultamento antes do prazo de 24 (vinte e quatro horas, contado do momento do falecimento, salvo: |- quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; Hl - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação; Hll - quando houver autorização médica, que deverá ser arquivada junto à guia de sepultamento; IV - autorização mediante acordo dos familiares presentes. Art. 10. É vedada a permanência de cadáver insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver totalmente embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial. Parágrafo único. Cabe ao Setor de Serviços Públicos proceder o sepultamento do corpo, após 36 (trinta e seis) horas, comunicando o fato à autoridade policial. Art. 11. Cada compartimento do jazigo será ocupado exclusivamente por um único cadáver. $ 1º Ressalvam-se do disposto neste artigo: |- os corpos dos recém-nascidos ou fetos juntamente com a mãe: H- os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos; HI - o sepultamento em vala comum nos casos de grandes epidemias ou calamidade pública. $ 2º Quando o sepultamento realizar-se em jazigo de duas gavetas ou mais, observar- se-á, para cada gaveta ou compartimento, o disposto no caput deste artigo. Art. 12. Os falecidos por moléstias contagiosas serão conduzidos para sepultamento em Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, destinada a tal fim. Parágrafo único. No caso de falecimento por doença contagiosa, se a família não quiser sepultar o ente falecido em Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, a qual o Município oferece, pelo fato de possuir Concessão de Perpetuidade de Sepultura, ficará a responsabilidade dos mesmos em emitir documentação devidamente autenticada, autorizando a sepultar na última gaveta fundos, permitindo ser lacrada e não aberta mais, mediante Parecer e Autorização da VISA - Vigilância em Saúde e/ou órgão competente para tal. SEÇÃO IL DAS EXUMAÇÕES Art. 13. Só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 3 (três) anos de inumação ou 2 (dois) anos para menores de 6 (seis) anos, lapso de tempo necessário à consumação do cadáver, desde que: | - se trate de cadáver sepultado como indigente: JOÃO MONLEV; PREFEITURA MUNICIPAR Adeiristração 2021-2022 * 914 DEZ 2021 Il - se trate de cadáver sepultado em sepultura temporária, cujo uso não seja renovado ou terminado o prazo máximo deste; HI - a requerimento de pessoa habilitada, em se tratando de cadáveres sepultados em sepultura perpétua; IV - se trate de hipóteses autorizadas de retomada; V - antes de decorrido o prazo a que alude o caput deste artigo, haja determinação judicial. 8 1º A exumação ocorrerá em data e hora previamente estabelecidas e na presença de autoridade policial e do Setor de Serviço Público, que providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para sala própria de necropsias e o novo sepultamento imediatamente após o término das diligências requisitadas. 8 2º Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte, esta pagará as tarifas de exumação. 8 3º Nos casos específicos de exumação para transladações, não decorrido o prazo previsto no caput, mas de acordo com o previsto no $ 2º deste artigo, será obrigatória a utilização de urna especial, confeccionada com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades sanitárias. & 4º A exumação nas condições previstas no inciso Il deste artigo, será feita pelo Setor de Serviços Públicos se, decorridos 30 (trinta) dias do prazo de extinção da cessão de uso, não a tiver requerido o cessionário ou interessado legalmente qualificado. $ 5º Após a exumação, se não for caso de ressepultamento, os despojos do cadáver serão transportados para o ossário, onde serão depositados, mantendo-se a respectiva identificação constante da Guia de Sepultamento ou serão incinerados. $ 6º No caso de indigente, findo o prazo de 03 (três) anos, quando o respectivo corpo deve ser exumado, somados aos 06 (seis) meses de respectiva guarda em ossário para posterior incineração, deverá ser guardado, no mínimo, 2,5 cm? do maior osso do corpo humano, para fins de possível identificação civil através da técnica do DNA. Art. 14. A exumação só será feita depois de tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes. $ 1º Quando da exumação de restos mortais, os compartimentos denominados carneiros, catacumbas, gavetas e covas rasas deverão ser obrigatoriamente limpos, de forma a que não permaneçam quaisquer resíduos em seu interior. 8 2º Após a limpeza, deverá ser lançada camada de cal virgem para higienização do compartimento. 8 3º Os funcionários envolvidos na exumação e higienização do compartimento deverão obrigatoriamente utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI) condizente com os serviços. > como, 94 DEZ PREFEITURA MUNICIP; Administração 2021-20224 “e Art. 15. As exumações serão sempre assistidas e registradas em livro próprio do cemitério. 8 1º O Setor de Serviços Públicos fornecerá autorização de exumação com todas as indicações necessárias à identificação dos restos mortais, tanto para a remoção destes para o ossário como para traslados, quando for o caso. 8 2º O ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio pelo Setor de Serviços Públicos. $3º O Setor de Serviços Públicos fornecerá certidão da exumação, sempre que requerida, CAPÍTULO IV DAS CONCESSÕES DE USO Art. 16. A ocupação das sepulturas nos cemitérios municipais dar-se-á somente sob a forma de concessão de uso Assistencial ou Perpétua. Art. 17. As Concessões Perpétuas de posse do titular, poderão ser transferidas a terceiros após o prazo de 06 (seis) meses, contados da data da concessão, após análise prévia do Setor de Serviços Públicos e Procuradoria Jurídica do Município. $ 1º A transferência somente será permitida de pessoa física para pessoa física, respeitando o mesmo valor vigente da concessão da Prefeitura. 82º Atransferência só poderá ser concretizada se não houver nenhum corpo sepultado no local, salvo se o corpo sepultado pertencer à mesma família. $ 3º Após análise e deferimento por parte do Setor de Serviços Públicos e Secretaria de Serviços Urbanos, dar-se-á o pagamento por preço público para que seja realizada a transferência de Titularidade. Art. 18. No caso de morte do titular da Concessão Perpétua, a transferência de titularidade dar-se-á a um membro da família, mediante a apresentação da documentação comprobatória da relação de parentesco com o titular sob a forma de sucessão legítima ou testamentária, tais como: | - Certidão de Nascimento/RG, no caso de pais ou filhos para comprovação de paternidade; Il - Certidão de Casamento, no caso do Titular ser casado (a); HI - Testamento, caso haja; IV - Certidão de Óbito do Titular. $ 1º Será necessário também, que o requerente apresente declaração escrita, com reconhecimento em Cartório. > NS 01 DEZ 2021 PREFEITURA MUNICIP ad Aciminisicação 202% 202 8 2º Caso existam outros herdeiros diretos, será necessária a apresentação de declaração destes, reconhecida em Cartório, informando o não interesse na titularidade referida, autorizando o requerente tomar posse da Concessão Perpétua de Titularidade. 83º Os declarantes responderão administrativamente, civilmente e criminalmente pelas declarações realizadas. 8 4º Antes da transferência da Concessão Perpétua da sepultura, a Prefeitura Municipal de João Monlevade deverá publicar em jornal local e imprensa oficial a convocação dos eventuais parentes do titular que possuam interesse no jazigo para que se manifestem. concedendo para tanto um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação, sendo que somente ao fim deste prazo e sem nenhuma manifestação, e mediante o pagamento por preço público, a transferência poderá ser concluída. 8 5º Considera-se como “familia” o titular da concessão, seu cônjuge e filhos, não sendo estendida a titularidade a membros de outro grau da família e caso não venha a ter nenhum membro do titular citado neste artigo, a Perpetuidade voltará à posse do Município. Ê CAPÍTULO V. DA CONCESSÃO DE SEPULTURA PÚBLICA ASSISTENCIAL Art. 19. Entende-se por Sepultura Assistencial aquela cedida por encaminhamento da Secretaria de Assistência Social da Prefeitura, após a realização de perícia social pelo Assistente Social. $ 1º A concessão de Sepultura Assistencial, bem como a prestação do auxílio-funeral trata-se de benefício eventual e destina-se aos munícipes com impossibilidade de arcar por conta própria com o custeio do funeral. 8 2º Os funerais assistenciais se compõem dos seguintes serviços: | - autorização de sepultamento em gavetas da Sepultura Assistencial Pública; | - fornecimento de Urna Assistencial em madeira; Ill - remoção e translado dentro do Município de João Monlevade; IV - preparação do corpo: V-velas e véu; VI - isenção por preço público de Sepultamento. 8 3º Terá direito ao benefício de sepultamento em Sepultura Pública Assistencial e ao Auxílio Funeral a família que possuir renda per capta de até Y (meio) salário minimo em vigência, que resida no Município de João Monlevade, desde que se submeta à perícia social, devendo os parentes da pessoa falecida e/ou declarante apresentar os seguintes documentos: | - cédula de identidade, cadastro de pessoa física|ou outro documento oficial do falecido; H - declaração de renda da familia da pessoa falecida, de próprio punho do responsável legal da família; Bim PC nentado Adica aaa cu AVR Mto ao ini dan coro o as ..m nem ne nao nu JOÃO MONLEV, 9 ' º Né a Mm Gay “o “ a > ) 8 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA casa Cia Adm nisvação 202120 04 DEZ 2021 HI - comprovante de residência da família e/ou declarante. 8 4º O formulário de avaliação socioeconômica deverá ser previamente aprovado pelo Setor de Assistência Social da Prefeitura, e será composto de: | - identificação do falecido; | - identificação do declarante: HI - caracteristicas do domicílio da família do falecido; IV - composição familiar e renda da família do falecido: V - parecer social, lavrado e assinado por Assistente Social devidamente identificado. 8 5º O instrumental técnico de avaliação socioeconômica e parecer social, utilizado especificamente pelo profissional de Serviço Social, deverá conter obrigatoriamente a data, assinatura e carimbo do técnico assistente social, ficando o instrumental técnico de avaliação socioeconômica arquivado no Serviço Social do órgão solicitante e o instrumental do parecer social será encaminhado à Secretaria de Serviços Urbanos. Art. 20, A Concessão de Sepultura Pública Assistencial se dará somente mediante apresentação de Atestado de Obito ou nos casos estabelecidos pela legislação vigente e atendendo o disposto no artigo anterior. Art. 21. Após o prazo de 03 (três) anos para adultos e 02 (dois) anos para crianças de até 06 (seis) anos, os restos mortais poderão ser removidos. Art. 22. Findo o prazo de Concessão da Sepultura Pública Assistencial, o Setor de Serviços Públicos mandará publicar durante 03 (três) dias pela Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação, edital com prazo de 30 (trinta) dias contados da última publicação para os interessados reclamarem, mediante requerimento, os restos mortais. $ 1º Após o prazo de 30 (trinta) dias, os restos mortais encontrados serão retirados, se não forem reclamados pelos interessados e serão depositados nos ossuários existentes nos cemitérios com a devida identificação, mediante anotação em livro próprio. 8 2º As providências referentes ao parágrafo anterior, serão de iniciativa do Setor de Serviços Públicos, mediante representação à Secretaria de Serviços Urbanos. . CAPÍTULO VI ) DA CONCESSÃO DE SEPULTURA PERPÉTUA EM CEMITÉRIOS MUNICIPAIS Art. 23. Entende-se que a Sepultura Perpétua em Cemitério Municipal é um espaço concedido pelo Município a uma pessoa física, com a finalidade de sepultamentos de familiares na mesma sepultura, tais como: marido e esposa, pais, filhos ou descendentes mais próximos, em que a pessoa falecida poderá ser mantida sepultada ali para sempre, sem precisar que a família retire os restos mortais depois de algum tempo de uso. need o aatioo do ana “ q voa “ms poe 1 DEZ 20 JOÃO MONLEV, PREFEITURA MUNICIP Adminsiração 20-20. Parágrafo único. Para requerimento de Concessão Perpétua de uma sepultura e Cemitério Municipal, a pessoa deve-se dirigir ao Setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e informar o interesse em adquirir a Concessão de uma sepultura Perpétua. Então, será encaminhada uma Comunicação Interna ao Setor de Divida Ativa da Prefeitura com a finalidade de requerer a DAM (Documento de Arrecadação Municipal) no valor estabelecido para Concessão da Perpetuidade, a qual deverá ser paga nos bancos ou casas lotéricas. Após, o responsável deverá apresentar a guia paga no Setor de Serviços Públicos para se proceder a elaboração e emissão do documento de Perpetuidade ao titular, respeitando as normas e diretrizes do Cemitério. Art. 24. Qualquer pessoa física poderá ser titular de direito sobre Sepultura Perpétua. 8 1º Não se admitirá a existência de mais de um titular de direito sobre cada sepultura. 8 2º Não será concedida a Titularidade de Perpetuidade a pessoas jurídicas. Art. 25. Os titulares de direitos sobre sepulturas ficam sujeitos à disciplina legal e regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicável às construções, devendo o titular contratar um profissional qualificado, de sua preferência para executar os serviços de construção da sepultura. Após o pagamento da Guia de Perpetuidade (DAM), com prazo máximo de 3 (três) dias úteis, para que o mesmo não venha a atrapalhar a construção subsequente ao qual deve-se seguir a mesma padronização das demais: | - A construção será em alvenaria com as seguintes medidas para sua confecção, conforme Projeto / Croqui a ser fornecido pelo Setor de Serviços Públicos: a) 2,80 — Comprimento; b) 1,30 — Largura; e c) 1,80 — Profundidade; Il - Materiais necessários para construção da sepultura, com 03 (três) gavetas, conforme Projeto / Croqui a ser fornecido pelo Setor de Serviços Públicos: a) 150 Tijolos 0,15 (bloco de concreto); b) 2 sacos de cimento; c) 0,5 metros cúbicos de areia; d) 3 sacos de cal; e) 8 placas de ardósia 1,29 x 99,5 x 0,02 m: f) 4 placas de ardósia 87,5 x 58 x 0,02m; e 9)16 placas de grama Esmeralda 0,50 x 0,50 m. Art. 26. A sepultura deverá ser feita abaixo do nível do terreno. 8 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no Municipio, acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide padronizada. com no máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque. 8 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei, somente poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá mais ser construído monumento. Dem Caentda MA do — 949 nos “a ea vm e dee e PREFEITURA MUNICIPAL Art. 27. Toda sepultura deverá apresentar condições de higienização e impermeabilização completa de modo a não permitirem a liberação de gases ou odores, que possam poluir ou contaminar o ar, bem como para que não haja contaminação do lençol freático, cursos d'água próximos se houver valas de canais, assim como de vias públicas. Art. 28. Toda sepultura deverá ser obrigatoriamente revestida. Parágrafo único. Todos os materiais e resíduos provenientes da construção de jazigos são de responsabilidade do titular da sepultura e do executor da obra, os quais não poderão deixar nenhum resíduo no cemitério após a execução da obra, sendo passível de multa pelo descumprimento desta Lei. CAPÍTULO VII . DAS SEPULTURAS EM ABANDONO E EM RUÍNA Art. 29, Considera-se em abandono as sepulturas que não receberem os serviços de limpeza e conservação necessária à decência do cemitério e em ruína aquelas nas quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma, construção ou reconstrução necessárias à segurança de pessoas, de bens e à salubridade dos cemitérios. Art. 30. Os concessionários de terreno ou seus representantes são obrigados a fazerem serviços de limpeza e obras de construção ou reforma de conservação da sepultura, assim que o mesmo obtiver Concessão de Perpetuidade. Art. 31. Quando o Encarregado dos Cemitérios, constatar a existência de sepultura em abandono ou em ruína comunicará imediatamente o fato ao Setor de Serviços Públicos, para realização de vistoria técnica da mesma. & 1º Constatado que o estado de ruína ou abandono traz riscos à segurança pública ou à salubridade do cemitério, o Setor de Serviços Públicos remeterá o laudo técnico à Secretaria de Serviços Urbanos, especificando tal situação. 8 2º À vista do laudo, o Setor de Serviços Públicos, através de parecer Secretaria de Serviços Urbanos, mandará expedir edital de chamada, pela imprensa oficial e jornal de grande circulação do Municipio, por 3 (três) vezes consecutivas, notificando o concessionário, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, a partir da última publicação, para proceder às obras de reparação da sepultura. $ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha procedido às obras de reparação, a concessão será declarada extinta por despacho e parecer da Secretaria de Serviços Urbanos, revertendo-se ao Patrimônio da Prefeitura. considerando-se como vago o terreno respectivo. Dia Fnestda Ndlennada — AA motas as ss - e o E mm Pad > o no a JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Acministração 202% 20244 CAPÍTULO VIII DAS CONSTRUÇÕES FÚNEBRES Art. 32. Considera-se construção fúnebre toda obra executada nos cemitérios. tais como: sepulturas (túmulos), jazigos, mausoléus, cenotáfios e construções equivalentes, bem como reformas ou demolições, consertos, montagem e reparação, inclusive colocação de placas, emblemas, cruzes, etc. $ 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no Município, acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 em de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque. 8 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei, somente poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá mais ser construído monumento. Art. 33. A construção fúnebre ou reforma poderá ser executada por particulares nos cemitérios municipais, dependendo, porém, de prévia licença, alvará respectivo e recolhimento por preço público devidos. 8 1º A autorização de construção e ou reforma será fornecida pelo Setor de Serviços Públicos e se dará mediante a apresentação pelo Titular ou Responsável da Concessão de Perpetuidade dos seguintes documentos: | - Documento da Concessão de Perpetuidade; Il - cópia da Carteira de Identidade e CPF do Titular ou Responsável da Concessão de Perpetuidade; HI - comprovante de pagamento por preço público para a realização dos serviços; IV - Carteira de Identidade e CPF do Prestador de Serviço; V - cópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviço firmado entre as partes, contendo memorial descritivo dos serviços relativos a serem executados. $ 2º Ao iniciar a Prestação de Serviço, o Contratado deverá apresentar a cópia das notas fiscais dos materiais que serão utilizados na execução da obra. 8 3º Tratando-se de simples colocação de objetos nos túmulos, o interessado apresentará para aprovação apenas o desenho e memorial descritivo competente. Art. 34, Aprovada a construção / reforma, será expedido o respectivo alvará com validade de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias a pedido do interessado. justificando-se nesse pedido os motivos para o acréscimo do novo prazo. Art. 35. Todo material destinado às construções fúnebres somente poderá ser depositado no dia em que começar a execução do serviço, em quantidade suficiente para o seu emprego, no tempo máximo de 7 (sete) dias, conforme as condições e em local a ser designado pelo Encarregado do Cemitério. Art. 36. Todo material e resíduo proveniente da construção de jazigos são de responsabilidade do titular da sepultura e do executor da obra. 01 DEZ 2021 Adrmin'siração 2021-20240 Parágrafo único. Após a execução do serviço (diário) antes do encerramento do expediente dos cemitérios e após a obra concluida. o construtor / empreiteiro, deverá promover a remoção do material restante, assim como a limpeza do local da obra, dos passeios e dos túmulos que a circundam, sendo passível de multa pelo descumprimento desta Lei, Art. 37. O transporte de material de construção dentro dos cemitérios somente será procedido mediante prévia e expressa autorização do Setor de Serviços Públicos, o qual em casos especiais, definirá a forma de transporte. Art. 38. São normas básicas para qualquer obra nos cemitérios municipais: 8 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no Município, acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque. 8 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei, somente poderão ser construidas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá mais ser construído monumento. $ 3º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei a altura máxima de 0,60m (sessenta centímetros) acima do passeio ou do terreno adjacente, para os balaústres, grades ou fechos de qualquer natureza; 8 4º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei a altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centimetros) para cruzes, construções análogas; pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas. Art. 39. No Cemitério Baú Novo ou qualquer Cemitério criado a partir desta data, por ser Cemitério Parque, não poderá ser colocado corrente, pilares ou construção acima do solo, sendo apenas permitida a colocação de placa medindo no máximo 30 em de altura e vasos de flores. Art. 40. Após o término dos serviços o responsável avisará o Setor de Serviços Públicos, que procederá a vistoria final. Parágrafo único. Será exigida a apresentação de cópia autenticada do pagamento do serviço correspondente ao contrato existente, a qual fará parte integrante do processo de construção / reforma. CAPÍTULO IX ) DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPREITEIROS FUNERÁRIOS Art. 41. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços serão livremente escolhidos pelo Concessionário da Perpetuidade do terreno ou por familiar devidamente qualificado para tal. Rua Geralda Miranda n 227 Daire Alacen Coulinoo do ooo 1 ua a ...- 01 DEZ 20 | JOÃO MONLEV; PREFEITURA MUNICIP; (8) So Parágrafo único. As atividades dos empreiteiros, construtores e prestadores de serviços nos cemitérios municipais serão concedidas pelo Setor de Serviços Públicos mediante a permissão, apresentação da documentação exigida, além do pagamento definido por preço público. Art. 42. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços e seus funcionários deverão se cadastrar no Setor de Serviços Públicos apresentando para tanto, os seguintes documentos: | - Requerimento solicitando o cadastramento e explicando o tipo de serviço a ser prestado; Il - xerox da cédula de identidade e do CPF ou CNPJ: It - Comprovante de Residência: IV - número de telefone fixo e celular; V - Atestado de Antecedentes Policiais do titular, dos sócios e funcionários; VI - 01 (uma) fotografia 3x4 de todos que trabalharão nos cemitérios: VII - Declaração expressa de que tem conhecimento da presente Lei, obrigando-se a cumpri-la em todos os seus termos, integralmente. 8 1º Os empreiteiros, construtores, prestadores de serviços e seus funcionários deverão ser cadastrados e anualmente renovar os seus cadastros no Setor de Serviços Públicos. 8 2º A renovação do cadastro dos empreiteiros, construtores, prestadores de serviços e seus funcionários também ficarão condicionados à avaliação feita pelo Setor de Serviços Públicos, acerca das atividades e atitudes durante o período da permissão e prestação dos serviços do referido construtor, inclusive no atendimento aos munícipes. $3º O contrato será realizado entre o empreiteiro e o Concessionário da Perpetuidade, cabendo ao Setor de Serviços Públicos, apenas a fiscalização dos serviços. Art. 43. Os empreiteiros, construtores, prestadores de serviço e seus empregados, para executarem serviços nos cemitérios municipais deverão apresentar-se devidamente uniformizados e identificados com crachás e demais EPIs (equipamentos de proteção individual) e EPC (equipamentos de proteção coletiva) necessários para a boa execução dos serviços de forma salubre e segura para todos. Art. 44. O Setor de Serviços Públicos preliminarmente poderá paralisar a qualquer tempo os serviços dos prestadores de serviços e seus funcionários, desde que seja constatada qualquer irregularidade ou descumprimento das normas desta Lei. Parágrafo único. Os serviços só poderão ser retornados após a regularização das pendências que geraram a paralisação. Art. 45. Não será permitida a execução de nenhum serviço nos cemitérios municipais, aos sábados, domingos e feriados, bem como além do horário normal de funcionamento do Cemitério, salvo nos casos de força maior, devidamente comprovada e autorizada pelo Setor de Serviços Públicos. Dus Gresldo Micsnda a NAM notooooas e - 2. / Pro juoNl o e > Es nana | JOÃO MONLEVAD 01 DEZ 2021 Rus; PREFEITURA MUNIC PAL Agrmirustração 2042 Art. 46. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços são responsáveis, por si e por seus empregados, mestres ou prepostos, pelos prejuízos que causarem por dolo ou culpa às sepulturas em que estiverem trabalhando ou nos jazigos vizinhos, bem como a qualquer patrimônio do cemitério. Art. 47. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços e qualquer outra pessoa com atividade junto aos cemitérios municipais, ficam sujeitos enquanto permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos da presente Lei. 8 1º A falta de urbanidade e respeito para com os funcionários do Cemitério e ao público em geral por parte de todos aqueles que tenham permissão para trabalhar nos cemitérios, será motivo de advertência por escrito, podendo em caso de reincidência. até mesmo ser excluído de trabalhar como prestador de serviço nos cemitérios municipais. 8 2º Dependendo da seriedade e gravidade do ocorrido, caso o Setor de Serviços Públicos entenda que seja necessário, deverá ser feito um Boletim de Ocorrência. bem como um relatório descrevendo os fatos e a posterior encaminhado à Secretaria de Serviços Urbanos para que sejam tomadas as providências cabíveis e necessárias. 8 3º Caso seja constatada pela Secretaria de Serviços Urbanos a necessidade, o prestador de serviços poderá ser impedido de trabalhar nos cemitérios do Município. Art. 48. Os prestadores de serviços que habitualmente são contratados por Concessionários de Perpetuidade para efetuarem a limpeza em túmulos (sepultura) deverão fazer o pagamento por preço público. Parágrafo único. Os prestadores de serviços de limpeza de túmulos deverão se cadastrar junto ao Setor de Serviços Públicos, apresentando junto com requerimento os seguintes documentos: | - Carteira de Identidade; H - CPF; Ill - Comprovante de Residência; IV - número do telefone residencial e celular; V-2 (duas) fotografias 3x4; VI - Atestado de Antecedentes Policiais; VII - Declaração de que tem pleno conhecimento desta Lei, obrigando-o a cumpri-la inteiramente. Art. 49. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços são responsáveis pela limpeza e restos de materiais, devendo os mesmos deixar 0 local devidamente limpo após a execução do serviço. 01 DEZ 2021 CAPÍTULOX | DO SETOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 50. A administração e fiscalização dos cemitérios municipais ficarão a cargo do Setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Art. 51. Ao Setor de Serviços Públicos compete, dentre outras providências: | - cumprir e fazer cumprir todas as disposições desta Lei; Il - zelar pela conservação patrimonial dos cemitérios, mantendo a ordem e os bons costumes; HI - dirigir e fiscalizar a escrituração do cemitério e conferir o pagamento de preço público devidos, para os diversos serviços dos cemitérios municipais; IV - orientar a todos os concessionários, prestadores de serviços, agentes funerários e outros, que todos os preços públicos que forem cobrados pelo Municipio, previstos nesta Lei, deverão ter as suas guias retiradas no Setor de Divida Ativa, da Secretaria de Fazenda e pagas nas redes bancárias e/ou agências lotéricas, devendo, o seu comprovante ser apresentado ao Setor de Serviços Públicos; V- orientar a todos os concessionários, prestadores de serviços, agentes funerários e outros, principalmente aos familiares quando da perda de seus parentes que precisarem utilizar os serviços dos cemitérios, que nenhum serviço público é cobrado a não ser através da emissão da DAM — Documento de Arrecadação Municipal e que, em caso de dúvidas, deverão procurar o Setor de Serviços Públicos: VI - atender com urbanidade ao público e às partes, prestando-lhes todas as informações que forem solicitadas nos termos desta Lei; VII - atender às solicitações escritas das autoridades policiais e judiciárias, ao bem da justiça pública tais como: exumações, necropsias, etc.; VIII - orientar os interessados na concessão de terreno, bem como na construção, reforma e limpeza de sepulturas, a respeito dos dispositivos desta Lei; IX - supervisionar todos os serviços dos cemitérios, estabelecendo e disciplinando suas atividades, visando o seu bom funcionamento; X - manter em efetivo trabalho os coveiros, encarregados, vigias, pedreiros, serventes e jardineiros colocados à sua disposição, empregando-os nos serviços de limpeza, guarda, conservação e demais serviços afetos aos cemitérios, sempre que não estejam ocupados nos próprios serviços; XI - fiscalizar os serviços realizados pelos empreiteiros, construtores, prestadores de serviços e seus funcionários; XII - intervir para resolver eventuais divergências no âmbito dos cemitérios municipais; XIII - fazer publicar os editais e cumprir as disposições técnicas desta Lei, emitindo parecer sobre as questões de sua competência e solucionando todos os problemas afetos aos cemitérios. Deca Cnenldo Ahlenneda = DAM Anton nino na - -- esmas q i MOS = JOÃO MONLEVADE q - CAPÍTULO XI DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DE CADA CEMITÉRIO Art. 52. Haverá um Encarregado responsável para os cemitérios, designado pela Administração Municipal, para administrar internamente os cemitérios fiscalizar a regularidade dos serviços, segurança e conservação, reportando todas as informações ao Setor de Serviços Públicos. Art. 53. Competirá ao Encarregado, além das disposições expressas nas normas reguladoras internas, baixadas pela Administração Municipal, o seguinte; |- fiscalizar o quadro do pessoal lotado sob sua responsabilidade: Il - manter a ordem e a regularidade dos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as normas em vigor nesta Lei; Ill - atender às requisições e determinações de seus superiores hierárquicos, bem como das autoridades públicas; IV - enviar diariamente ao Setor de Serviços Públicos Municipais a relação dos sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas no dia. Art. 54. Haverá em cada Cemitério 3 (três) livros de registro ao qual o encarregado do Cemitério, ficará incumbido de preencher os campos necessários com exatidão e clareza para posteriormente reportá-lo ao Setor de Serviços Públicos. Art. 55. O livro 1 (um) será o livro de Registro de Sepultamentos, onde serão anotados todos os enterros ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano. Parágrafo único. O registro conterá todas as indicações necessárias: | - nome completo do sepultado e a causa da morte conforme documentação apresentada (Atestado de Óbito) no momento da inumação; Il - a identificação da sepultura em que houve o sepultamento; Ill - nome e telefone do parente que fez a apresentação do documento de óbito ao Cemitério. Art. 56. O livro 2 (dois) será o livro de Registro de Exumações, onde serão anotadas todas as exumações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês, ano e nome do responsável pela exumação. $1º O registro conterá todas as indicações necessárias: | - nome completo do sepultado a ser exumado e causa da morte conforme documentação apresentada (Atestado de Óbito) no momento da exumação: Il - a identificação da sepultura em que houver a exumação e identificação dos restos mortais, registrando no livro para onde os mesmos foram reportados; a - nome e telefone do parente que fez a apresentação do documento de Atestado de bito. 8 2º Em casos de exumações requeridas por ordem policial ou jurídica aplicar-se-á o disposto no artigo anterior, acrescentando o nome e cargo da autoridade requisitante. Dia Cnralda Niiesnda u NAM mos ais oa ve Er ads: so PREFEITURA MUNICIPAL 6, Mun, Adminisiração 2072'-2 VaAfe ; 2) epi” Cl ; | Adm nistação 2021.2024 Art. 57. O livro 3 (três) será o livro de Registros de Reclamações. o qual ficará à disposição do público no cemitério, em lugar visível, com indicação de sua existência e servirá para anotações das deficiências na prestação dos serviços apontadas pelo usuário. Art. 58. É vedado trabalhar no cemitério, menores de 18 (dezoito) anos, pessoas portadoras de moléstias ou condenadas por crimes. CAPÍTULO XII . DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS Art. 59, O cemitério será mantido aberto todos os dias, das sete às dezessete horas, sendo aberto pelo representante do Setor de Serviços Públicos ou alguém por ele designado. Parágrafo único. No dia de Finados o horário de funcionamento será estendido até às 18 horas. CAPÍTULO XII DA POLÍTICA INTERNA Art. 60. No interior dos cemitérios é proibido: |- proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos; Il - entrar acompanhado e alimentar quaisquer tipos de animais; Ill - transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas: IV - acessar áreas restritas somente a funcionários; V - transitar com bicicletas, motos, patinetes, skate, etc.; VI - colher flores ou danificar plantas ou árvores; VII - compra e venda de qualquer produto; Mill - a permanência de pessoas ébrias, desocupadas e com trajes inadequados; IX - escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas: X - subir em árvores ou em sepulturas; XI - pisar nas sepulturas; XII - deitar-se na grama; XIII - rabiscar ou depredar as edificações e sepulturas; XIV - cortar, arrancar ou depredar flores alheias; XY - praticar atos que, de algum modo prejudiquem os túmulos (sepulturas), as canalizações ou quaisquer outras partes dos cemitérios; XVI - lançar papéis, folhas, pedras, objetos ou resíduos de qualquer natureza e quantidade nas passagens ou outros pontos dos cemitérios; XVII - pregar anúncios, quadros ou outro tipo de cartaz nos muros e nas portas do cemitério; Rea Faraldm hirands mn 297 Daicem hlncra Conlinen do CunaninEl 4 To nato 1 nam rm e mm nm "a PREFEITURA MUNICIPAO h O Cao pu od XVII - formar depósitos de materiais de construção, materiais de limpeza, cruzes, grades, cercas e outros objetos particulares; XIX - realizar trabalhos de construção, de aterro ou de plantação aos sábados, domingos e feriados, salvo em casos urgentes e com a devida autorização do Setor de Serviços Públicos; XX - a permanência de crianças, salvo quando acompanhadas; XXI - realizar qualquer tipo de manifestações, excetuando as de caráter religioso; XXI - utilizar as torneiras, exceto para limpeza, construção e conservação dos túmulos e do cemitério. Parágrafo único. Entre os dias 28 de outubro e 03 de novembro, é vedada qualquer realização de serviços de terceiros nos cemitérios municipais, salvo em casos urgentes e com a devida autorização do Setor de Serviços Públicos. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61. O Setor de Serviços Públicos Municipais não se responsabilizará por qualquer objeto deixado nas dependências dos cemitérios, por concessionários ou por visitantes, nem por quebra de vasos, lápides, floreiras, vidros, fechaduras, tampas, etc., colocados nos túmulos (sepulturas). Art. 62. Os casos não previstos nesta Lei serão submetidos à apreciação do Setor de Serviços Públicos, juntamente com a Secretaria de Serviços Urbanos, desde que inseridos no âmbito de suas atribuições. Art. 63. Os valores dos preços públicos referidos nesta Lei serão regulamentados e fixados mediante decreto próprio. Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário. João Monlevade, 24 de novembro de 2021, Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo ao vigésimo quarto dia do mês de novembro de 2021. Gentil Lucas Mofeira Bicalho Governo 108 % + a ” Ss