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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaSubmete para apreciação da Câmara esse Projeto de Lei que "Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências".
native_id2357

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05 MAI 2021
[77 JOÃO MONLEVADE
y É PREFEITURA MUNICIPAL
MENSAGEM Nº (14/2021
DE 03 DE MAIO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto para apreciação desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
que “DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Tal proposta apresentada no incluso Projeto de Lei. possibilitará uma melhor administração
e fiscalização dos cemitérios municipais de João Monlevade.
A necessidade de regulamentação é presente, haja vista a falta de instrumento normativo que
trata do tema, já que as diretrizes do cemitérios eram ditas no título VI, do Código de Postura regido
pela Lei municipal nº 423/1976, que foi revogada pela Lei complementar nº 08. de 04 de abril de
2016, que instituiu novo Código de Postura do Município.
De tal forma, e acreditando ter feito as sucintas c fundamentais considerações acerca do
presente Projeto de Lei, encaminho para apreciação c votação desta Inclita Casa Legislativa,
esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente,
João Monlevade, 03 de maio de 2021.
a
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
CÂvMas o Mal Pa, De
Excelentíssimo Senhor Vereador JIÃO MONLEVADE
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL | Recebido em: pi f Ss PRA
DD. Presidente Herário: AH
Câmara Municipal de João Monlevade
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceicão — João Monlevade/ MG — CFP: 35930-077
05 MA ZO (TA | JOÃO MONLEVADE
y há PREFEITURA MUNICIPAL
»
PROJETO DE LEI Nº RI: A +6 [RAA!
DE 03 DE MAIO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por scus representantes na
Câmara aprova. e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei disciplina o funcionamento e utilização dos cemitérios públicos, que
obedecerá, além desta, a Legislação Estadual e Federal pertinentes, bem como as normas de
edificação, as leis de uso e ocupação do solo e as normas técnicas específicas.
Parágrafo Unico - Os cemitérios terão, no que couber, seu regulamento aprovado por
Decreto do Executivo.
CAPÍTULO 1
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 2º - Os cemitérios são equipamentos urbanos de utilidade pública, contendo edificações
necessárias para a instalação e o funcionamento das atividades c serviços destinados ao
sepultamento dos cadáveres humanos,
Art, 3º - Os cemitérios do município terão caráter secular e serão administrados e
fiscalizados pela Administração Municipal, por intermediação da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, obedecendo as normas e diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único - O setor de Serviços Públicos, da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, fiscalizará os cemitérios municipais existentes no município, os prestadores de serviços
funerários e os prestadores de serviços particular de construção e reforma de sepulturas, devendo
estes obedecerem ao presente regulamento. nas partes que lhes forem aplicáveis.
Art, 4º - A administração dos cemitérios municipais compreende as seguintes atividades
básicas:
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1 -Zelar pela conservação patrimonial dos cemitérios, mantendo a ordem c os bons
costumes;
IH - Autorizar e fiscalizar a utilização das Concessões de perpetuidade de pessoa física;
HI - Proceder a manutenção e conservação das sepulturas municipais existentes;
IV - Autorizar inumações. exumações, reinumações e traslados;
V- Autorizar a prestação de serviços particulares nos cemitérios;
VI - Fiscalizar os serviços particulares prestados no interior dos cemitérios;
VII - Cumprir e fazer zelar pelo cumprimento do disposto neste regulamento:
Art. 5º - E permitido a todas as confissões religiosas a prática de seus ritos, desde que não
sejam contrários à lei, à moral e aos bons costumes.
Art. 6º - As pessoas que ingressarem na área dos cemitérios são obrigadas a guardar as mais
estritas normas de respeito, sendo expressamente proibido:
a) escalar muros, alambrados e cercas vivas;
b) danificar o gramado, as flores, as árvores. ou qualquer benfeitorias existentes:
e) jogar papéis ou outros detritos na área, fora dos cestos e lixeiras existentes para este fim;
d) penetrar nos recintos fechados pela Administração da Necrópole, ou usar indevidamente
as dependências dos cemitérios;
e) levar ou retirar materiais ou instrumentos destinados aos funcionamento. reparos.
construção ou conservação da necrópole;
f) promover a venda de qualquer mercadoria, agenciar negócios, efetivar reuniões alheias ao
fim da necrópole;
£) gravar imagens ou sons, bem como transmiti-los por meio de equipamento de áudio,
vídeo ou som, ressalvados os casos em que as mesmas serão utilizadas para fins jomalistico.
cultural ou documentário;
h) praticar atos que perturbem a disciplina interna ou as pessoas presentes;
i) desrespeitar a autoridade do administrador da necrópole ou seus funcionários, os quais têm
por função principal o zelo do interesse comum de todos os concessionários, familiares e amigos.
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TÍTULO 1 : es
DAS DEFINIÇÕES
Art, 7º - Para efeito deste capítulo são adotadas as seguintes definições:
SEPULTURA - Cova funerária aberta no terreno, com as seguintes dimensões: para adultos.
dois metros de comprimento por setenta e cinco centímetros de largura c um metro e setenta de
profundidade; para infantes, um metro e cinquenta centímetros por cinquenta de largura e um metro
e setenta centimetros de profundidade.
CARNEIRO - Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo,
internamente. o máximo de dois metros e cinquenta centimetros de comprimento por um metro €
vinte e cinco centimetros de largura. O fundo será sempre constituido pelo terreno natural, no caso
de um único andar. Quando existir mais de um andar, estes serão executados com findo em laje pré
fabricada, de concreto, com drenos individuais.
MAUSOLÉU - Monumento funerário, de caráter suntuoso ou simples; pode ser obtido não
só pela perfeição de forma, como também pelo emprego de materiais finos que, pelas suas
qualidades intrinsecas, supram efeitos e ornamentos,
GAVETA - Repartições individuais para inumações construídas em blocos de alvenaria ou
concreto,
JAZIGO - Palavra empregada para designar tanto mausoléu, gaveta quanto cameiro.
NICHO - compartimento para depósito de ossos retirados dos jazigos.
OSSUÁRIOS - Depósitos comuns de ossos provenientes de sepulturas temporárias.
CAPÍTULO II
TÍTULO!
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 8º - Os sepultamentos nos cemitérios municipais serão permitidos mediante a
apresentação:
1- do Atestado de Óbito original;
T - dos comprovantes de pagamento das taxas públicas municipais (DAM);
HI - do titulo de Concessão Perpétua.
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Crow?
$1º - Os sepultamentos de indigentes serão feitos em sepulturas temporárias a titulo
gratuito, após a liberação pelo Instituto Médico Legal e mediante autorização policial ou por
determinação judicial,
82º - Nos sepultamentos de indigentes, deverá ser realizado pela a administração o
preenchimento no registro de enterramento as providências tomadas e as indicações de idade
presumível, cor da pele, estatura, sexo c demais características obtidas com a inspeção ocular,
quando assim for possível.
Art. 9º - É vedado terminantemente o sepultamento antes do prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, contado do momento do falecimento. salvo:
1 - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica:
H - quando o cadáver apresentar inequivocos sinais de putrefação:
HI - quando houver autorização médica, que deverá ser arquivada junto à guia de
sepultamento;
IV - autorização mediante acordo dos familiares presentes.
Parágrafo único. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto no cemitério por mais de
vinte e quatro horas depois de ocorrido o falecimento, salvo se esse corpo estiver embalsamado ou
por expressa determinação judicial ou policial.
Art, 10 - É vedada a permanência de cadáver insepulto nos cemitérios, por mais de 36 horas,
contados do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver totalmente
embalsamado.
Parágrafo Unico - Cabe ao administrador do cemitério proceder o sepultamento do corpo,
após 36 horas, comunicando o fato à autoridade policial.
Art. 11 - Cada compartimento do jazigo será ocupado exclusivamente por um único cadáver.
$ 1º - Ressalvam-sc do disposto neste artigo:
I- os corpos dos recém-nascidos ou fetos juntamente com a mãe;
TI - os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos;
HH - o sepultamento em vala comum nos casos de grandes epidemias ou calamidade pública.
$ 2º - Quando o sepultamento realizar-se em jazigo de duas gavetas ou mais, observar-se-á,
para cada gaveta ou compartimento, o disposto no caput deste artigo.
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JOÃO MONLEVADE
Art. 12 - Os falecidos por moléstias contagiosas serão conduzidos para sepultamento em
Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, destinada a tal fim.
Parágrafo único. No caso de falecimento por doença contagiosa, se a família não quiser
sepultar o ente falecido em Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, a qual o municipio oferece,
pelo fato de possuir Concessão de Perpetuidade de sepultura. ficará a responsabilidade dos mesmos
em emitir documentação devidamente autenticada, autorizando a sepultar na última gaveta fundos,
permitindo ser lacrada c não aberta mais, mediante Parecer c Autorização da VISA - Vigilância
Sanitária e ou órgão competente para tal.
TÍTULO H
DAS EXUMAÇÕES
Art, 13- Só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de
despojos mortais depois de decorridos 3 anos de inumação ou 2 anos para menores de 6 anos, lapso
de tempo necessário à consumação do cadáver, desde que:
T- se trate de cadáver sepultado como indigente:
H -se trate de cadáver sepultado em sepultura temporária, cujo uso não seja renovado ou
terminado o prazo máximo deste;
HH - a requerimento de pessoa habilitada. em se tratando de cadáveres sepultados em
sepultura perpétua;
TV - se trate de hipóteses autorizadas de retomada;
V - antes de decorrido o prazo a que alude o caput deste artigo, haja determinação judicial.
$ 1º - A exumação ocorrerá em data e hora previamente estabelecidas e na presença de
autoridade policial e do administrador do cemitério, que providenciará a indicação da sepultura, a
respectiva abertura, o transporte do cadáver para sala própria de necropsias é o novo sepultamento
imediatamente após o término das diligências requisitadas.
$ 2º - Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte,
esta pagará as tarifas de exumação.
$ 3º - Nos casos especificos de exumação para transladações, não decorrido o prazo previsto
no caput, mas de acordo com o previsto no parágrafo segundo deste artigo. será obrigatória a
utilização de uma especial, confeccionada com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades
sanitárias.
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05 MAI 9021
8 4º - A exumação nas condições previstas no inciso IL deste artigo será feita pela
administração do cemitério sc, decorridos 30 dias do prazo de extinção da cessão de uso, não a tiver
requerido o cessionário ou interessado legalmente qualificado.
8 5º - Após a exumação, se não for caso de ressepultamento, os despojos do cadáver serão
transportados para o ossário, onde serão depositados, mantendo-se a respectiva identificação
constante da Guia de Sepultamento ou serão incincrados, na forma do art. 68 desta lei.
$ 6º - No caso de indigente, findo o prazo de três anos. quando o respectivo corpo deve ser
exumado, somados aos seis meses de respectiva guarda em ossário para posterior incineração.
deverá ser guardado, no minimo, 2,5 em? do maior osso do corpo humano, para fins de possível
identificação civil através da técnica do DNA,
Art. 14 - A exumação só será feita depois de tomadas as precauções sanitárias julgadas
necessárias pelas autoridades competentes.
$ 1º - Quando da exumação de restos mortais, os compartimentos denominados carneiros.
catacumbas, gavetas e covas rasas deverão ser obrigatoriamente limpos, de forma a que não
permaneçam quaisquer resíduos em seu interior.
$ 2º - Após a limpeza deverá ser lançada camada de cal virgem para higienização do
compartimento.
8 3º - Os funcionários envolvidos na exumação e higienização do compartimento deverão
obrigatoriamente utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI) condizente com os serviços.
Art. 15 - As exumações serão sempre assistidas e registradas em livro próprio do cemitério.
$ 1º - A administração do cemitério fornecerá autorização de exumação com todas as
indicações necessárias à identificação dos restos mortais, tanto para a remoção destes para ossário
como para traslados, quando for o caso.
$ 2º - O ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio pela administração do
cemitério.
8 3º - Pelo administrador do cemitério será fornecida certidão da exumação, sempre que
requerida.
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CAPÍTULO IH
TÍTULO 1
DAS CONCESSÕES DE USO
Art. 16 - A ocupação das sepulturas nos Cemitérios Municipais dar-se-á somente sob a
forma de concessão de uso Assistencial ou Perpétua.
Art, 17 - As Concessões Perpétuas de posse do titular, poderão ser transferidas a terceiros
após o prazo de 06 meses, contados da data da concessão, após análise prévia do Setor de Serviços
Públicos e Procuradoria Juridica do Município.
$ 1º - A transferência somente será permitida de pessoa física para pessoa física,
respeitando, respeitando o mesmo valor vigente da concessão da prefeitura.
$2º- A transferência só poderá ser concretizada se não houver nenhum corpo sepultado no
local, salvo se o corpo sepultado pertencer à mesma familia.
$ 3º - Após análise e deferimento por parte do Setor de Serviços Públicos e Setor Jurídico da
Prefeitura, dar-se-á o pagamento de taxa pública para que seja realizada a transferência de
Titularidade.
Art. 18 - No caso de morte do titular da Concessão Perpétua a transferência de titularidade,
dar-se-á a um membro da família, mediante a apresentação da documentação comprobatória da
relação de parentesco com o titular sobre a forma de sucessão legitima ou testamentária, tais como:
a)Certidão de Nascimento/RG, no caso de pais ou filhos para comprovação de paternidade;
b) Certidão de casamento, no caso do Titular ser casado (a):
e) Testamento, caso haja:
d) Certidão de óbito do Titular,
I- Será necessário também, que o requerente apresente declaração escrita, com
reconhecimento em cartório,
H- Caso existam outros herdeiros diretos, será necessário a apresentação de declaração
destes, reconhecida em Cartório, informando o não interesse na titulandade referida, autorizando o
requerente tomar posse da Concessão Perpétua de Titularidade.
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05 MAI 2021
PREFEITURA MUNIC
Administra 20
HI - Os declarantes responderão administrativamente, civilmente c criminalmente pelas
declarações realizadas.
IV - Antes da Transferência da Concessão Perpétua da sepultura, a Prefeitura Municipal de
João Monlevade deverá publicar em Jornal Local e Imprensa Oficial a convocação dos eventuais
parentes do titular que possuam interesse no jazigo para que se manifestem, concedendo para tanto
um prazo de 30 dias a contar da data da publicação, sendo que somente ao fim deste prazo e sem
nenhuma manifestação, e mediante o pagamento da taxa pública, a transferência poderá ser
concluida,
Parágrafo Unico, Considera-se como “familia” o Titular da concessão. seu cônjuge e filhos,
não sendo estendida a Titularidade a membros de outro grau da família. Caso não venha a ter
nenhum membro do Titular citado neste artigo, a Perpetuidade voltará à posse do município.
TÍTULO
DA CONCESSÃO DE SEPULTURA PÚBLICA ASSISTENCIAL
Art, 19 - Entende-se por Sepultura Assistencial aquela cedida por encaminhamento do Setor
de Assistência Social da Prefeitura, após a realização de perícia social pelo Assistente Social.
1- A concessão de Sepultura Assistencial, bem como a prestação do auxílio-funeral trata-se
de benefício eventual e destina-se aos municipes com impossibilidade de arcar por conta própria
com o custeio do funeral.
TH - Os funerais assistenciais se compõem dos seguintes serviços:
a) Autorização de sepultamento em gavetas da Sepultura Assistencial Pública.
b) Formecimento de Uma Assistencial em madeira;
e) Remoção e translado dentro do município de João Monlevade;
d) Preparação do corpo:
f) Velase véu;
g) Isenção da taxa de Scpultamento,
NT - Terá direito ao benefício de sepultamento em Sepultura Pública Assistencial e ao
Auxílio Funeral a família que possuir renda per capta de até !4 salário mínimo em vigência. que
resida no município de João Monlevade, desde que se submeta à perícia social, devendo os parentes
da pessoa falecida e/ou declarante apresentar os seguintes documentos:
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a) cédula dc identidade, cadastro de pessoa física ou outro documento oficial do falecido:
b) Declaração de renda da familia da pessoa falecida, de próprio punho do responsável legal
da familia;
e) Comprovante de residência da familia e/ou declarante.
IV - O formulário de avaliação socioeconômica deverá ser previamente aprovado pelo Setor
de Assistência Social da Prefeitura, e será composta de:
a) Identificação do falecido;
b) Identificação do declarante:
c) Características do domicílio da família do falecido;
d) Composição familiar e renda da família do falecido;
e) Parecer social, lavrado e assinado por Assistente Social devidamente identificado.
Y - O instrumental técnico de avaliação socioeconômica e parecer social, utilizado
especificamente pelo profissional de Serviço Social, deverá conter obrigatoriamente a data,
assinatura e carimbo do técnico assistente social, ficando o instrumental técnico de avaliação
socioeconômica arquivado no Serviço Social do órgão solicitante e o instrumental do parecer social
será encaminhado à Secretaria de Serviços Urbanos,
Art, 20 - A Concessão de Sepultura Pública Assistencial se dará somente mediante
apresentação de Atestado de Óbito ou nos casos estabelecidos pela legislação vigente e atendendo o
disposto no artigo anterior.
Art. 21 - Após o prazo de 03 anos para adultos c 02 anos para crianças de até 06 anos. os
restos mortais poderão ser removidos,
Art. 22 - Findo o prazo de Concessão da Sepultura Pública Assistencial, a Administração
dos Cemitérios, mandará publicar durante 03 dias pela Imprensa Oficial e em jornal de grande
circulação, edital com prazo de 30 dias contados da última publicação para os interessados
reclamarem, mediante requerimento, os restos mortais.
$ 1º - Após o prazo de 30 dias, os restos mortais encontrados serão retirados, se não forem
reclamados pelos interessados e serão depositados nos ossuários existentes nos cemitérios com a
devida identificação, mediante anotação em livro próprio,
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceicão — João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027
PREFEITURA MUNICIPAL.
JE 202
Adm nistrsc
q 24218 74
$ 2º - As providências referentes ao parágrafo anterior. serão de iniciativa da Administração
dos Cemitérios, mediante representação à Procuradoria Jurídica da Prefeitura.
TÍTULO HI
DA CONCESSÃO DE SEPULTURA PERPÉTUA EM CEMITÉRIOS
MUNICIPAIS
Art. 23 - Entende-se que a Sepultura Perpétua em Cemitério Municipal é um espaço
concedido pelo municipio a uma pessoa física, com a finalidade de sepultamentos de familiares na
mesma sepultura, fais como; marido e esposa, pais, filhos ou descendentes mais próximos, em que a
pessoa falecida poderá ser mantida sepultada ali para sempre, sem precisar que a família retire os
restos mortais depois de algum tempo de uso.
Parágrafo único. Para requerimento de Concessão Perpétua de uma sepultura em Cemitério
Municipal, a pessoa deve-se dirigir ao Setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos (Administração dos Cemitérios) e informar o interesse em adquirir a Concessão
de uma sepultura Perpétua. Então será encaminhado uma Comunicação Interna ao Setor de Divida
Ativa da Prefeitura com a finalidade de requerer a DAM (Documento de Arrecadação Municipal)
no valor estabelecido para Concessão da Perpetuidade), a qual deverá ser paga nos Bancos ou Casas
Lotéricas. Após o responsável deverá apresentar a guia paga para a Administração dos Cemitérios
proceder a elaboração e emissão do documento de Perpetuidade ao Titular, respeitando as Normas e
Diretrizes do Cemitério.
Art. 24 - Qualquer pessoa física poderá ser titular de direito sobre Sepultura Perpétua.
$ 1º - Não se admitirá a existência de mais de um titular de direito sobre cada sepultura,
$ 2º - Não será concedido a Titularidade de Perpetuidade a pessoas jurídicas.
Art. 25 - Os titulares de direitos sobre sepulturas ficam sujeitos à disciplina legal e
regulamentar referente à decência, segurança c salubridade aplicável às construções, devendo o
titular contratar um profissional qualificado, de sua preferência para executar os serviços de
construção da sepultura. Após o pagamento da Guia de Perpetuidade (DAM), com prazo máximo
de 3 (três) dias úteis, para que o mesmo não venha a atrapalhar a construção subsequente ao qual
deve-se seguir a mesma padronização das demais:
1- A construção será em alvenaria com as seguintes medidas para sua confecção, conforme
Projeto | Croqui a ser fornecido pela Administração dos Cemitérios (Setor de Serviços Públicos):
2.80 - Comprimento
Rua Geraldo Miranda. 337 — Massa Senhara da Canceirão — Inão Manlevade/ MG — CFP: 35920.077
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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
1.30 - Largura ET
1,80 — Fundura
11 - Materiais necessários para construção da sepultura, com 03 (três) gavetas, conforme
Projeto / Croqui a ser fornecido pela Administração dos Cemitérios (Setor de Serviços Públicos):
150,0 Tijolos 0,15 (bloco de concreto)
2.0 sacos de cimento
0,5 metros cúbicos de areia
3,0 sacos de cal
8,0 placas de ardósia 1,29 x 99,5 x 0,02 m
4,0 placas de ardósia 87,5 x 58 x 0.02 m
16.0 placas de grama Esmeralda 0,50 x 0,50 m
Art. 26 - A sepultura deverá ser feita abaixo do nível do terreno,
$ 1º - No Cemitério (Baú Novo) e em futuros cemitérios a serem implantados no município,
acima do solo só será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 em de
altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia c padronização
de do Cemitério Parque.
$ 2º - Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da Validação deste
Regulamento, só poderá ser construída 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá mais ser
construido monumento.
Art. 27 -. Toda sepultura deverá apresentar condições de higienização e impermeabilização
completa de modo a não permitirem a liberação de gases ou odores, que possam poluir ou
contaminar o ar, bem como para que não haja contaminação do lençol freático, cursos d'água
próximos se houver valas de canais, assim como de vias públicas.
Art. 28 - Toda sepultura deverá ser obrigatoriamente revestida.
Parágrafo Único — Todos os materiais e resíduos provenientes da construção de jazigos são
de responsabilidade do titular da sepultura e do executor da obra, os quais não poderão deixar
nenhum residuo no cemitério após a execução da obra, sendo passível de multa pelo
descumprimento deste Regulamento.
Rua Geralda Miranda 227 — Nasca Sanhnra da Conceirão — Inão Manlevade/ MG — CEP: 35930-027
TÍTULO IV
DAS SEPULTURAS EM ABANDONO E EM RUÍNA
Art. 29 - Considera-se em abandono as sepulturas que não receberem os serviços de limpeza
e conservação necessária à decência do cemitério e em ruína aquelas nas quais não foram feitas as
obras ou serviços de reparação, reforma, construção ou reconstrução necessárias à segurança de
pessoas, de bens c à salubridade dos cemitérios.
Art. 30 - Os concessionários de terreno ou seus representantes são obrigados a fazerem
serviços de limpeza e obras de construção ou reforma de conservação da sepultura que o mesmo
obter Concessão de Perpetuidade.
Art, 31 - Quando o encarregado do Cemitério local, constatar a existência de sepultura em
abandono ou em ruína comunicará imediatamente o fato a Administração dos Cemitérios * Setor de
Serviços Públicos, para realização de vistoria técnica da mesma.
$ 1º - Constatado que o estado de ruína ou abandono traz riscos à segurança pública ou à
salubridade do cemitério. a Administração dos Cemitérios / Serviços Públicos, remeterá o laudo
técnico ao Setor Jurídico da Prefeitura, especificando tal situação.
$ 2º - À vista do laudo, a Administração dos Cemitérios, através de parecer Juridico,
mandará expedir edital de chamada, pela imprensa oficial e jornal de grande circulação do
município, por 3 (três) vezes consecutivas, notificando o concessionário, que terá o prazo de 30
(trinta) dias. improrrogáveis, a partir da última publicação, para proceder às obras de reparação da
sepultura.
$ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha
procedido às obras de reparação, a concessão será declarada extinta por despacho e parecer Jurídico
da Prefeitura a Administração dos Cemitérios (Setor de Serviços Públicos), revertendo-se ao
Patrimônio da Prefeitura, considerando-se como vago o terreno respectivo.
CAPÍTULO IV
DAS CONSTRUÇÕES FÚNEBRES
Art. 32 - Considera-se construção [únebre toda obra executada nos cemitérios, tais como:
sepulturas (túmulos), jazigos, mausoléus, cenotáfios e construções equivalentes, bem como
reformas ou demolições, consertos, montagem e reparação, inclusive colocação de placas,
emblemas, cruzes. etc.
Rua Goralda Miranda 227 — Nasca Senhara da Canceirão — Inão Monlevade/ MG - CEP: 35930-027
$ 1º - No Cemitério (Baú Novo) e em futuros cemitérios a serem implantados no município,
acima do solo só será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 cm de
altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização
do Cemitério Parque,
$ 2º - Para os Cemitérios de Cameirinhos e Baú Velho a partir da Validação deste
Regulamento, só poderão ser construidas 02 (duas) gavetas acima do solo é não poderão mais ser
construidos monumentos.
Art. 33 - A construção fúnebre ou reforma poderá ser executada por particulares nos
cemitérios municipais, dependendo, porém, de prévia licença, alvará respectivo e recolhimento das
taxas públicas devidas.
$ 1º - A Autorização de Construção e ou Reforma será fomecida pela Administração dos
Cemitérios (Setor de Serviços Públicos) e se dará mediante a apresentação pelo Titular ou
Responsável da Concessão de Perpetuidade dos seguintes documentos:
a)Documento da Concessão de Perpetuidade:
b)Cópia da Carteira de Identidade e CPE do Titular ou Responsável da Concessão de
Perpetuidade;
eJComprovante de pagamento da Taxa pública (valor a ser definido) para a realização dos
serviços;
d) Carteira de Identidade e CPF do Prestador de Serviço:
eJCópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviço firmado entre as partes, contendo
Memorial descritivo dos serviços relativos a serem executados;
f)Ão iniciar a Prestação de Serviço o Contratado deverá apresentar a cópia das Notas Fiscais
dos materiais que serão utilizados na execução da obra,
$ 2º - Tratando-se de simples colocação de objetos nos túmulos, o interessado apresentará
para aprovação apenas o desenho e memorial descritivo competente,
Art. 34 - Aprovada a construção : reforma, será expedido o respectivo alvará com validade
de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias a pedido do interessado,
justificando-se nesse pedido os motivos para o acréscimo do novo prazo.
Art. 35 - Todo material destinado às construções fúnebres somente poderá ser depositado no
dia em que começar a execução do serviço, em quantidade suficiente para o seu emprego, no tempo
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JOÃO MONLEVADE, e
PREFEITURA MUNICIPAE *
Cemitério local
máximo de 7 (sete) dias, conforme as condições e em local a ser designado pelo Encarregado do
Art. 36 - Todo material e resíduo proveniente da construção de jazigos são de
responsabilidade do titular da sepultura e do executor da obra
Parágrafo Único — Após a execução do serviço (diário) antes do encerramento do
expediente dos cemitérios e após a obra concluída, o construtor / empreiteiro deverá promover a
remoção do material restante, assim como a limpeza do local da obra, dos passeios e dos túmulos
que a circundam, sendo passível de multa pelo descumprimento deste Regulamento
gt.
Art. 37 - O transporte de material de construção dentro dos cemitérios somente será
procedido mediante prévia e expressa autorização da Administração dos Cemitérios (Setor de
Serviços Públicos) o qual em casos especiais definirá a forma de transporte
Art. 38 - São normas básicas para qualquer obra nos cemitérios mumcipais
No Cemitério (Baú Novo) e em futuros cemitérios a serem implantados no municipio
acima do solo só será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 cm de
altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização
do Cemitério Parque.
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construídos monumentos
Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da Validação deste
Regulamento, só poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e
83 -
não poderão mais ser
Para os Cemitérios de Cameirinhos e Baú Velho a partir da Validação deste
Regulamento a altura máxima de 0,60m (sessenta centimetros) acima do passeio ou do terreno
adjacente, para os balaústres, grades ou fechos de qualquer natureza
S 4º - Para os Cemitérios de Cameirinhos e Baú Velho a partir da Validação deste
Regulamento a altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centimetros) para cruzes, construções
análogas; pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas.
Art.39 - No Cemitério Novo Bai ou qualquer Cemitério criado a partir desta data, por ser
Cemitério Parque, não poderá ser colocado corrente, pilares ou construção acima do solo, sendo
apenas permitida a colocação de placa medindo no máximo 30 em de altura e vasos de flores
a as
Art. 40- Após o término dos serviços o responsável avisará a Administração dos Cemitérios
(Setor de Serviços Públicos), que procederá a vistoria final
Rua Geraldo Miranda. 337 - Nossa Senhara da Conceicãa — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
PREFEITURA MUNICIPAGS + 4
º É
Adm nistracõo
I - Será exigida a apresentação de cópia autenticada do pagamento do serviço
correspondente ao contrato existente, a qual fará parte integrante do processo de construção “
reforma.
capíTuLOV X
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPREITEIROS FUNERÁRIOS
Art, 41 - Os empreiteiros, construtores c prestadores de serviços serão livremente escolhidos
pelo Concessionário da Perpetuidade do terreno ou por familiar devidamente qualificado para tal,
Parágrafo único. As suas atividades como empreiteiros, construtores, prestadores de
serviços nos Cemitérios Municipais sempre consideradas como de oriundas da Permissão, mediante
a apresentação da documentação exigida e o pagamento das taxas públicas estipuladas.
Art. 42 - Os empreiteiros. construtores e prestadores de serviços e seus funcionários deverão
se cadastrar na Administração dos Cemitérios Municipais (Setor de Serviços Públicos)
apresentando para tanto, os seguintes documentos:
1- Requerimento solicitando o cadastramento e explicando o tipo de serviço a ser prestado;
W - Xerox da Cédula de Identidade e do CPF ou CNPJ;
HI - Comprovante de Residência;
IV - Número de telefone fixo e celular:
V - Atestado de antecedentes policiais do titular, dos sócios e funcionários;
VI- 01 (uma) fotografia 3x4 de todos que trabalharão nos cemitérios;
VII - Declaração expressa de que tem conhecimento do presente regulamento, obrigando-se
a cumpri-lo em todos os seus termos, integralmente.
$ 1º - Os empreiteiros. construtores. prestadores de serviços e seus funcionários deverão ser
cadastrados e anualmente renovar os seus cadastros na Administração dos Cemitérios Municipais /
Setor de Serviços Públicos.
$ 2º - A renovação do cadastro dos empreiteiros. construtores, prestadores de serviços e seus
funcionários também ficarão condicionados a avaliação feita pela Administração dos Cemitérios
Municipais (Setor de Serviços Públicos), acerca das atividades e atitudes durante o período da
permissão e prestação dos serviços do referido construtor, inclusive no atendimento aos municipes.
Rua Geraldo Miranda 337 — Nnssa Senhora da Conceirão — Inão Manlevade/ MG — CEP: 35930-027
05 MAI 2021 JOÃO MONLEVADE." ,,.
PREFEITURA MUNICIPAÉ I2
Dm administração 2021
$3º - O contrato será realizado entre o empreiteiro e o Concessionário da Perpetuidade,
cabendo à Administração dos Cemitérios Municipais (Setor de Serviços Públicos). apenas a
fiscalização dos serviços.
Art. 43 - Os empreiteiros, construtores. prestadores de serviço c seus empregados, para
executarem serviços nos cemitérios municipais deverão apresentar-se devidamente uniformizados é
identificados com crachás e demais EPIs (equipamentos de proteção individual) e EPC
(equipamentos de proteção coletiva) necessários para a boa execução dos serviços de forma salubre
e segura para todos.
Art. 44 - O Administrador do Cemitério local preliminarmente poderá paralisar a qualquer
tempo os serviços dos prestadores de serviços e seus funcionários, desde que seja constatado
qualquer irregularidade ou descumprimento das Normas deste Regulamento.
Parágrafo Unico. Os serviços só poderão ser retornados após a regularização das
pendências que geraram a paralisação dos serviços.
Art. 45 - Não será permitido à execução de nenhum serviço nos Cemitérios Municipais, aos
sábados, domingos e feriados, bem como além do horário normal de funcionamento do Cemitério,
salvo nos casos de força maior, devidamente comprovado e autorizado perante a Administração dos
Cemitérios Municipais.
Art, 46 - Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços são responsáveis, por si e
por seus empregados, mestres ou prepostos. pelos prejuizos que causarem por dolo ou culpa às
sepulturas em que estiverem trabalhando ou nos jazigos vizinhos, bem como a qualquer Patrimônio
do cemitério.
Art. 47 - Os empreiteiros. construtores e prestadores de serviços e qualquer outra pessoa
com atividade junto aos Cemitérios Municipais, ficam sujeitos enquanto permanecerem no recinto
dos mesmos, aos dispositivos do presente Regulamento.
$ 1º - A falta de urbanidade e respeito para com os funcionários do Cemitério e ao público
em geral por parte de todos aqueles que tenham permissão para trabalhar nos cemitérios, será
motivo de advertência por escrito, podendo em caso de reincidência até mesmo ser extinto de
trabalhar como prestador de serviço nos Cemitérios Municipais.
$ 2º - Dependendo da seriedade e gravidade do ocorrido, caso a Administração dos
Cemitérios Municipais (Setor de Serviços Públicos) entenda que seja necessário, deverá ser feito
um Boletim de Ocorrência, bem como um Relatório descrevendo os fatos e a posterior
encaminhado à Procuradoria Juridica Municipal para que sejam tomadas as providencias cabíveis e
necessárias.
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y , PREFEITURA MUNICH LJG
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n5 MAI 2021
+ dAdemristraçs
$ 3º - Caso seja constatado pela Procuradoria Jurídica Municipal a necessidade, o prestador
de serviços poderá ser impedido de trabalhar nos cemitérios do município.
Art. 48 - Os prestadores de serviços que habitualmente são contratados por Concessionários
de Perpetuidade para efetuarem a limpeza em túmulos (sepultura) deverão fazer o pagamento das
taxas públicas.
Parágrafo Unico. Os prestadores de serviços de limpeza de túmulos deverão se cadastrar
junto à Administração do Cemitério, apresentando junto com requerimento os seguintes
documentos:
1 - Carteira de Identidade:
IL- CPF;
HI - Comprovante de Residência;
IV - Número do telefone residencial é celular;
V-2 fotografias 3x4:
VI - Atestado de Antecedentes Policiais:
VIT - Declaração de que tem pleno conhecimento deste decreto, obrigando-o a cumpri-lo
inteiramente.
Art. 49 - Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços são responsáveis pela
limpeza e restos de materiais, devendo os mesmos deixar o local devidamente limpo após a
execução do serviço.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art, 50 - A administração e fiscalização dos cemitérios municipais ficarão a cargo do Setor
de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos,
Art. 51 - À Administração dos Cemitérios compete, dentre outras providências:
1- Cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento;
II - Zelar pela conservação Patrimonial dos Cemitérios, mantendo a ordem e os bons
costumes;
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PREFEITURA MUNICIPAS? *
HI - Dirigir e fiscalizar a escrituração do cemitério e o conferir o pagamento das taxas
públicas devidos para os diversos serviços dos cemitérios municipais;
IV - Orientar a todos os Concessionários, prestadores de serviços, agentes funerários e
outros, que todas as Taxas que forem cobradas pelo município, previstas neste Regulamento,
deverão ser retiradas no Setor de Divida Ativa, da Secretaria de Fazenda e paga nas redes bancárias
e/ou agências lotéricas. Após. o comprovante deverá ser apresentado à Administração dos
Cemitérios Municipais.
V- Orientar a todos os Concessionários, prestadores de serviços, agentes funerários e outros,
principalmente aos familiares quando da perda de seus parentes precisarem utilizar os serviços dos
cemitérios, que nenhum serviço público é cobrado a não ser através da emissão da DAM
Documento de Arrecadação Municipal e que em caso de dúvidas deverão procurar a Administração
dos Cemitérios Municipais,
VI - Atender com urbanidade ao público e às partes, prestando-lhes todas as informações
que forem solicitadas nos termos deste regulamento;
VII - Atender às solicitações escritas das autoridades policiais e judiciárias, ao bem da
Justiça pública tais como: exumações. necropsias, ctc.;
VI - Orientar os interessados na concessão de terreno, bem como na construção, reforma e
limpeza de sepulturas, a respeito dos dispositivos deste regulamento;
IX - Supervisionar todos os serviços dos cemitérios, estabelecendo c disciplinando suas
atividades, visando o seu bom funcionamento:
X - Manter em efetivo trabalho os coveiros, encarregados, vigias, pedreiros. serventes e
jardineiros colocados à sua disposição. empregando-os nos serviços de limpeza, guarda,
conservação e demais serviços afetos aos cemitérios, sempre que não estejam ocupados nos
próprios serviços:
XI - Fiscalizar os serviços realizados pelos empreiteiros. construtores, prestadores de
serviços e seus funcionários;
XII - Intervir para resolver cventuais divergências no âmbito dos cemitérios municipais;
XII - Fazer publicar os editais e cumprir as disposições técnicas deste regulamento,
emitindo parecer sobre as questões de sua competência e solucionando tados os problemas afetos
aos cemitérios.
Rua Geraldo Miranda. 337 — Nossa Senhora da Conceicão — Inãa Manlevade/ MG — CFP: 2G930.0727
pad Era
n5 MAI 2021
CAPÍTULO VII Leer
DA :
NISTRAÇÃO INTERNA DE CADA CEMITÉRIO
Art. 52 - Haverá em cada cemitério um encarregado, indicado pela Prefeitura. para
administrar internamente o cemitério em que está lotado, designado a fiscalizar a regularidade dos
serviços, segurança e conservação. reportando todas as informações à Administração Central dos
Cemitérios.
Art. 53 - Competirá ao encarregado, além das disposições expressas nas normas reguladoras
internas, baixadas pela Prefeitura, o seguinte:
T- Fiscalizar o quadro do pessoal lotado sob sua responsabilidade;
H - Manter a ordem e a regularidade dos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as normas
em vigor neste Regulamento;
HIT - Atender as requisições e determinações de seus superiores hierárquicos, bem como das
autoridades públicas,
IV - Enviar diariamente a Administração dos Cemitérios Municipais a relação dos
sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas no dia;
Art, 54 - Haverá em cada Cemitério 3 livros de registro ao qual o encarregado do Cemitério,
ficará incumbido de preencher os campos necessários com exatidão e clareza para posteriormente
reportá-lo à Administração Central dos Cemitérios,
Art, 55 - - O livro um será o livro de Registro de sepultamentos, onde serão anotados todos
os enterros ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
Parágrafo único: O registro contará todas as indicações necessárias:
a) Nome completo do sepultado e a causa da morte conforme documentação apresentada
(Atestado de Óbito) no momento da inumação.
b) A identificação da sepultura em que houve o sepultamento;
e) Nome e telefone do parente que fez a apresentação do documento de óbito ao
Cemitério,
“Art. 56 - O livro dois será o livro de Registro de Exumações, onde serão anotadas todas as
exumações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês, ano e nome do responsável pela
exumação,
Bra Goralda Miranda 227 — Mncca Conhara da Canroirãa — laãn Manlouada! MG — CEP: 25920.077
Adm ristr
8 1º- O registro contará todas as indicações necessárias:
a) Nome completo do sepultado a ser exumado e causa da morte conforme documentação
apresentada (Atestado de Óbito) no momento da exumação.
b) A identificação da sepultura em que houver a exumação e identificação dos restos
mortais, registrando no livro para onde os mesmos foram reportados,
ce) Nome e telefone do parente que fez a apresentação do documento de Atestado de Óbito.
“Parágrafo único. Em casos de exumações requeridas por ordem policial ou jurídica
aplicar-se-á o disposto no artigo anterior, acrescentando o nome c cargo da autoridade requisitante.
Art. 57 - O livro três será o livro de Registros de Reclamações. o qual ficará à disposição do
público no cemitério, em lugar visível, com indicação de sua existência e servirá para anotações das
deficiências na prestação dos serviços apontadas pelo usuário,
Art. 58 - É vedado trabalhar no cemitério. menores de dezoito anos, pessoas portadoras de
moléstias ou condenadas por crimes.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS
Art. 59 - O cemitério será mantido aberto todos os dias das sete às dezessete horas, sendo
aberto pelo administrador do cemitério ou por alguém pela Administração dos Cemitérios
designado.
Parágrafo único. No dia de Finados o horário de funcionamento será estendido até às 18
horas.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA INTERNA
Art. 60 - No interior dos cemitérios é proibido:
1- Proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos;
W- Entrar acompanhado e alimentar quaisquer tipos de animais;
HI - Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
Rua Geralda Miranda 227 — Nneca Sonhara da Canroirão — Inão Manlovado/ MG — FED: 2R020.077
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adm istação ZIP 2024
05 MAI 2021
VV — Acessar áreas restritas somente a funcionários;
V- Transitar com bicicletas. motos, patinetes, skate, ete.:
VI - Colher flores ou danificar plantas ou árvores:
VII - Compra e venda de qualquer produto:
VIII- A permanência de pessoas ébrias, desocupadas e com trajes inadequados:
IX - Escalar os muros ou cercas c as grades das sepulturas;
X - Subir em árvores ou em sepulturas;
XI - Pisar nas sepulturas;
XII - deitar-se na grama;
XIII - Rabiscar ou depredar as edificações e sepulturas;
XIV - Cortar. arrancar ou depredar Nores alheias:
XY - Praticar atos que de algum modo prejudiquem os túmulos (sepulturas), as canalizações
ou quaisquer outras partes dos cemitérios;
XVI - Lançar papéis, folhas, pedras, objetos ou resíduos de qualquer natureza e quantidade
nas passagens ou outros pontos dos cemitérios;
XVII - Pregar anúncios, quadros ou outro Lipo de cartaz nos muros c nas portas do
cemitério:
XVIII - Formar depósitos de materiais de construção, materiais de limpeza, cruzes, grades,
cercas e outros objetos particulares;
XIX - Realizar trabalhos de construção, de aterro ou de plantação aos sábados, domingos e
feriados, salvo em casos urgentes e com a devida autorização da Administração dos Cemitérios:
XX - A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;
XXT - Realizar qualquer tipo de manifestações, excetuando as de caráter religioso:
XXI - Utilizar as torneiras, exceto para limpeza, construção e conservação dos túmulos c do
cemitério.
Geralda Miranda 227 — Nnsca Senhora da Canceirão — Inão Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
05 MAI 202
Parágrafo único. Entre os dias 28 de outubro e 03 de novembro, é vedado qualquer
realização de serviços de terceiros nos Cemitérios Municipais, salvo em casos urgentes e com à
devida autorização da Administração dos Cemitérios,
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 - A Administração dos Cemitérios Municipais não se responsabilizará por qualquer
objeto deixado nas dependências dos Cemitérios, por concessionários ou por visitantes, nem por
quebra de vasos. lápides, floreiras, vidros, fechaduras, tampas. etc. colocados nos túmulos
(sepulturas).
Art. 62 - Os casos não previstos neste Regulamento serão submetidos à apreciação da
Administração dos Cemitérios Municipais, juntamente com a Procuradoria Jurídica da Prefeitura
Municipal de João Monlevade, desde que inseridos no âmbito de suas atribuições.
Art. 63 - Os valores das taxas, tarifas e multas referidos neste Regulamento serão fixados
mediante Resolução, aprovada pelo Poder Exceutivo Municipal através de decreto,
Art. 64 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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Aprovado em 1º Turno |
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João Monlevade, 03 de maio de 2021. o do go QUAL BL
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Presidente de Câmars
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Laércio José Ribeiro
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Asseskor dé Governo
Rua Geraldo Miranda. 337 — Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP; 35930-027
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PREFEITURA MUNICIPAL
OFÍCIO Nº108/ 2021/ASSESSORIA DE GOVERNO
João Monlevade, 17 de maio de 2021.
Exmo. Sr.
GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL
DD. PRESIDENTE DA
Câmara Municipal de João Monlevade
Assunto: SOLICITAÇÃO /Faz
nm
bala
osé Dias Macio
Gusto ia da Câmara.
Senhor Presidente
Com cordiais cumprimentos, vimos solicitar a esta Colenda Casa Legislativa a conversão
do Projeto de Lei Nº 1176/20021, de 03 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a
administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências”, em projeto de
Lei Complementar, conforme estabelece o Art. 84, da Lei Orgânica Municipal, posto a
matéria da nova Lei ser importante para a modernização e regulamentação a respeito
dos Cemitérios; além de ser um instrumento claro para informar os municipes de seus
direitos e deveres.
Despedimo-nos com protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Laércio José Ribeiro Gentil Lutas Moreira Bicalho
Prefeito Municipal Ass pSor de Governo
CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
pácatido eme. 49:,05 /
9 AR
Responsável
Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Tolofnnes: 2R59.75NN — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoDpmim.me.gov.br
Certidão Resina:
Certifico que nesta data, o Projeto de Lei nº 1.176/2021 de iniciativa do Executivo,
que Dispõe sobre a administração de cemitérios e dá outras providências, foi
convertido em Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, conforme Ofício nº108/21,
pág. 25.
Sala de sessões da Câmara, em 24 de maio de 2021.
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feio
Juliang' Cássia de Castro Simon
Coordenadora de Projetos e Comissões
contar Ron to noto 446 botoio Iiamatina Mibitanhado PED: 95090 ANA UNÃO MOI! EVANE — MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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NOTA TÉCNICA sd &
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Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 17/2021 — Dispõe sobre a administração e
fiscalização de cemitérios
Submete-se à análise desta Procuradoria Jurídica, o Projeto de Lei Complementar nº
17/2021, através do qual se propõe disciplinar o funcionamento e utilização dos cemitérios
públicos.
Importa referir que, inicialmente, a matéria foi protocolada e numerada na Casa como
Projeto de Lei nº 1176/2021. Houve, porém, pelo proponente, pedido adequado de
conversão da matéria em Projeto de Lei Complementar, tendo em vista o disposto no art.
84 da Lei Orgânica, o que foi deferido pela Presidência da Casa.
A proposição, entre mais: estipula a administração e fiscalização dos cemitérios à
Secretaria de Serviços Urbanos, através do Setor de Serviços Públicos; preserva a
liberdade de crença; define normas de comportamento para a pessoas que ingressarem
nas áreas dos cemitérios; dispõe regras para o sepultamento, entre autorização, prazos e
procedimento; delimita normas para a exumação; trata da concessão de uso pertinente à
ocupação das sepulturas nos cemitérios municipais; prevê a concessão de sepultura
pública assistencial e a prestação do auxílio funeral (benefícios assistenciais para pessoas
com renda percapita de até Y> salário mínimo, residentes em João Monlevade e que sejam
submetidas à perícia social).
O projeto ainda trata da concessão de sepultura perpétua; define conceito e providências
para as sepulturas em abandono e em ruína; estipula regras para as construções fúnebres
que, realizadas por particulares, dependem de licença, alvará e recolhimento das taxas
públicas; e dispõe sobre as providências pertinentes à administração dos cemitérios.
—————
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Por fim, regulamenta a administração interna do sepulcrário, com previsão de um
encarregado e os livros de registro de sepultamento, exumações e de reclamações;
delimita regras de política interna nos cemitérios, com disposição de proibições a serem
aobservadas em cada cemitério para a administração interna com definição de sua
competência
Na justificativa que acompanha o projeto, o proponente legislativo destaca ausência de
um instrumento normativo que trate do tema, sendo necessária, pois, a regulamentação
pretendida.
Pois bem. A proposição é típica da competência municipal por tratar de interesse local,
conforme dispõe o art. 30, |, da Constituição da República e art. 171, inciso |, alínea “c”,
da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 7, XXII, da Lei Orgânica.
Por interesse local, consoante ensinamento do professor José Nilo de Castro?, entende-
se “todos os (assuntos) que se inserem no domínio local para o exercício da competência
legislativa e administrativa municipal”.
Além disso, nos termos do art. 30, V, CR/88, é da competência municipal organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local.
Aliás, segundo lição do mestre Hely Lopes Meirelles?, “o serviço funerário é da
competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local, quais
sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a
administração de cemitérios”.
2 CASTRO José Nilo de, Direito Municipal Positivo, 6. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2006, p. 199 h
3 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Municipal Brasileiro, 10% ed., 1998. Malheiros Editores, São Paulo: 1998. pág. 339 y
]
son MONLEVADE,
No presente caso, o projeto estabelece exatamente a organização dos cemitérios públicos
locais, definindo regras pertinentes aos serviços destinados ao sepultamento de
cadáveres humanos.
Tratando-se de matéria afeta à atividade/gestão administrativa, adequada a proposição
pelo Chefe do Executivo, que detém competência privativa a respeito.
Igualmente, acertada a forma dada à proposição, especialmente após a conversão
certificada às fls. 26, tendo em vista o art. 84 da Lei Orgânica que prevê seja regulada em
lei complementar a prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente ou sob
regime de concessão.
Formalmente adequada, portanto, a proposição em destaque.
Quanto ao mérito do projeto, não se verifica, de maneira geral, previsão que se possa
reputar contrária à disposição de lei ou da Constituição.
Vê-se, nesse sentido, à guisa de exemplo, o respeito à liberdade de crença (art. 5º, Vl e
vil, CR/88), ao caráter secular (art. 1º das Disposições Organizacionais Transitórias — Lei
Orgânicaa), observância das normas estaduais e federais, adequada disposição
organizacional com observância da isonomia e impessoalidade, entre mais.
Ressalva-se, no entanto o previsto no art. 63 da proposição.
Tal dispositivo prevê que os valores das taxas, tarifas e multas referidos no Regulamento
serão fixadas mediante resolução, aprovada pelo Poder Executivo através de Decreto.
Primeiramente, é necessário verificar que não existe no projeto a previsão especifica de
multa, taxa ou preço público.
Há, sim, uma referência a respeito da possibilidade de multas (art. 28, parágrafo único e ]
art. 36, parágrafo único); sobre a necessidade do pagamento de taxas (art. 8, Il; art. 7,
1
poha MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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No
83º; art. 18, IV; art. 33; art. 41, parágrafo único; art. 48) e de tarifa de exumação (art. 13,
82º).
Porém, não há em nenhum desses dispositivos uma previsão específica de hipóteses de
cabimento, definição de valores, etc.
E temos, evidentemente, a observância obrigatória do princípio da legalidade como
limitação ao poder de tributar (art. 150, |, CR/88) no caso das taxas, como limite à punição
no caso das multas e também para as hipóteses de preços públicos.
Vale notar que há no município de João Monlevade a Lei Municipal nº 1.924/2011 que
institui os preços públicos, já definindo em seu Anexo |, especialmente nos primeiros itens,
hipóteses que tem pertinência com a proposição em análise.
Os preços públicos, insta referir, são remuneração de utilidades ou serviços oferecidos
aos usuários pelo Poder Público ou por seus delegados.
Diferenciam-se das taxas, na medida em que estas, enquanto tributos, são obrigatórias
aos contribuintes e só podem ser instituídas por lei anterior e viger no exercício
subsequente à publicação da Lei, ao passo que os preços públicos, além de facultativos,
independem dessa exigência para sua cobrança.
O que se exige, unicamente, é que a lei autorize que seja remunerado por preço aquela
utilidade ou serviço. São exemplos de preços públicos as tarifas e os pedágios.
Em João Monlevade, o Código Tributário Municipal dispõe que o estabelecimento de
Preços Públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros
serviços cuja natureza não compete a cobrança de taxas, deve se dar mediante edição
* MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Municipal Brasileiro. 16.2 Ed atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves
da Silua Malheiros Editores: São Paulo 208. 0.165.
de lei (Preços Públicos).
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Portanto, não seria adequada a fixação por Decreto de multas, tarifas e taxas, motivo pelo
qual compreendemos que a previsão contida no art. 63, na forma como está redigida,
padece de vício por ofensa ao princípio da legalidade, podendo ser aprimorada pelos
vereadores.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluimos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade da proposição, ressalvando a previsão contida no art. 63 do Projeto
de Lei.
A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 30, 81, da Lei Orgânica),
mediante votação nominal (art. 296, |).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das Comissões de Administração Pública Infraestrutura e
Serviços (art. 117, IM, “b”, “c”, do RI), Saúde Saneamento Básico e Meio Ambiente (art.
; 117, IV, be 0): Finanças e Orçamento (art. 117, Il, “ce “d”, Ri).
João Monlevade, 28 de maio de 2021.
Silvan'Pelágio íingues
Procuradoria Júrídica - CMJM
OAB/MG 102.582
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Cad Má
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Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do
Executivo, para emitir Nota Técnica.
Funcionário — Divisão de re e A
Recebidoem /! /Lôotxl por As E e é
Autos devolvidos por —lyam P Ubminguia
em 88) 1057 2: .
— Agimuo
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
menisco cio As atari doam alia Mocbelêm adendo EM DENIA AAA MNÃO RANA! CVANE na
MATÉRIA:
Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise e discussão da proposição e adotando a fundamentação
contida na Nota Técnica de fis. 27/31, deu parecer pela Legalidade e
Constitucionalidade da matéria, com a apresentação de Emenda Supressiva
pertinente ao art. 63 do projeto renumerando-se os demais, sendo acompanhado
pelos demais membros. O Relator destacou, ainda, que fará análise de mérito mais
apurado na Comissão de Saúde. A Comissão, por unanimidade emitiu parecer pela
JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria,
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de junho de 2021.
éira Bicalho — Presidente
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Gustavo HénrigL fandini de Assis — Vice-Presidente
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Revstite Silva Teixeira - Membro / Relator
Avenida Dona Nenela. 146. bairro .Juscalino Kiuhitechek. CEP: 250%0.000 - NÃO MONI EVANE — ua
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. .
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO =
Em 14 de junho de 2021, às 8 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei nºs: 1,181/2021, de iniciativa do vereador Lieberth
Oliveira Silva, que Institui o “Dia do Protestante” no Município de João Monlevade, e
dá outras providências (Relator: Gustavo); e 1.182/2021, de iniciativa do vereador
Rael Alves Gomes, que Denomina de Benedito Borges Matos a rua com entrada
pela rua José Faustino Taveira, localizada no bairro Boa Vista (Relator: Revetrie: do
Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências (Relator:
Revetrie); e da Emenda 01 apresentada pelo vereador Fernando Linhares Pereira ao
Projeto de Lei 1.164/2021, de Iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os postos de combustíveis existentes no
Município de João Monlevade disponibilizarem ao público calibradores de pneus em
plenas condições de uso, e dá outras providências (Relator: Gustavo). O vereador
Bruno Nepomuceno Braga também participou da reunião como assistente. Iniciados
os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após as
discussões a Comissão se manifestou pela Constitucionalidade e Legalidade dos PL
nºs: 1.181 e 1.182 e do PLC 17, e pela Inconstitucionalidade e llegalidade da
Emenda 01 ao PL 1.164, conforme fundamentação exposta nos respectivos
pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 15 minutos foram encerrados
os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE |
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 15 de junho de 2021
Fernando Linhares Pereira — Presidente / Relator
Belmar Lacerda Silva Diniz =Vice-Presidente
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Rael Alves Gomes — Membro (S)
Avenida Dona Nenela. 146. bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, =”
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 15 de junho de 2021, às 08 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente e Rael Alves Gomes
— Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei 1.172/2021, de Iniciativa do
vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais
os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou
privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Fernando); e 1.181/2021, de iniciativa do vereador Lieberth
Oliveira Silva, que Institui o “Dia do Protestante” no Município de João Monlevade, e
dá outras providências (Relator: Belmar); e do Projeto de Lei Complementar nº
17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização
de cemitérios e dá outras providências (Relator: Fernando). Foi justificada a
ausência do vereador Geraldo Antônio Marcelino por motivo de audiência no Fórum.
O vereador Belmar Lacerda Silva Diniz justificou a ausência devido à participação
em uma reunião com o Prefeito e solicitou emitir o voto por telefone o que foi
acatado pelos demais membros. Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a
análise e discussão das matérias. Durante as discussões o vereador Belmar, Relator
do PL 1.181 por telefone, enviou um áudio informando seu posicionamento
favorável, no que foi acompanhado pelos demais membros. O vereador Fernando,
Relator do PL 1.172 e do PLC 17 se posicionou favorável aos projetos sendo
acompanhado pelo vereador Rael. Por sua vez, o vereador Belmar se manifestou
contrário ao PL 1.172 e acompanhou o Relator emitindo voto favorável ao PLC 17,
confirmando seu voto por telefone. Em seguida foram emitidos os respectivos
-pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 30 minutos foram encerrados
os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
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Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. ="2>"
MATÉRIA:
Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, ressaltando a necessidade de emenda a ser apresentada posteriormente,
e após análise da matéria e discussão com os membros da comissão manifestou-se
favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 21 de junho de 2021.
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Avenida Nana Nenela 148 hairro .Inscelino Kuhitechok- CEP: 25930-000 - NÃO MONI FVADF — MG
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Em 21 de junho de 2021, às 16 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva —
Vice-Presidente, Marco Zalém Rita - Membro e Vanderlei Cardoso Miranda —
Suplente, para deliberarem acerca: do Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do
vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais
os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou
privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras
providências e Emenda nº 01 apresentada pela Comissão de Educação, Ciência,
Cultura, Desportos, Lazer e Turismo (Relator: Revetrie); do Projeto de Lei
1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU
VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano
— IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis (Relator:
Revetrie); e do Projeto de Lei Complementar nº17/2021; de iniciativa do Executivo.
que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras
providências (Relator: Doró). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a
análise e discussão das matérias. Os membros da Comissão se posicionaram
favoravelmente aos projetos emitindo os respectivos pareceres. Ressalvaram,
contudo a necessidade de apresentação da emenda para adequação do PLC 17,
Após as discussões os membros da Comissão manifestaram favoravelmente às
matérias emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 16
horas e 40 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes,
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Comissão de Finanças e Orçamento | ig 3:
MATÉRIA:
Projeto de Lei Complementar 17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre
a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 23 de junho de 2021.
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Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente
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Rael Alves Gomes — Vice-Presidente
Vanderlei Cardoso Miranda — Membro / Relator
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
Em 23 de junho de 2021, às 09 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Rael
Alves Gomes — Vice- Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda - Membro, para
deliberarem acerca do Projeto de Lei Complementar 17/2021. de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá
outras providências (Relator: Vanderlei); e dos Projetos de Lei: 1.184/2021, de
iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e
autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU
como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis (Relator: Rael): e
1.187/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova Aditivo ao Acordo Coletivo
firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON (Relator; Vanderlei). Iniciados os
trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. O vereador
Belmar não compareceu à reunião justificando a ausência, mas informou seu
posicionamento acerca das matérias por telefone. Após as discussões os Relatores
se posicionaram favoravelmente aos projetos sendo acompanhados pelos demais
membros. O vereador Belmar apresentou proposição para que sejam convocados o
Secretário de Meio Ambiente e a pessoa responsável, na Secretaria de Fazenda,
pelo IPTU para analisar a matéria e verificar como poderá ser feita a regulamentação
e como se dará a questão da compensação ambiental, o que não foi acatado pelos
demais vereadores. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada
mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos foram encerrados os trabalhos, e
para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Avenida Dona Nenela, 145, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
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EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2021. Soon
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Senhor Presidente:
A Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente apresenta a seguinte
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, que dispõe sobre a
administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências.
| — Cria-se o parágrafo 1º do Art. 6º que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“S 1º É determinantemente proibida a realização de pagamento direto a qualquer
servidor, ou terceiros contratados por indicação dos mesmos.”
Il — Cria-se o parágrafo 2º do Art. 6º que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“8 2º Todo e qualquer pagamento concernente e taxas e outras cobranças
municipais só poderão ser realizadas por meio de guia emitida pelo município.”
ll — Cria-se o parágrafo 3º do Art. 6º que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“S 3º O servidor efetivo que receber ou cobrar qualquer valor, em qualquer
circunstância, relacionado a serviços funerários de qualquer espécie, ficará sujeito à
processo administrativo disciplinar com afastamento imediato do mesmo de suas
funções.”
IV — Cria-se o parágrafo 4º do Art. 6º que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“8 4º O servidor comissionado que receber ou cobrar qualquer valor, em qualquer
circunstância, relacionado a serviços funerários de qualquer espécie será
imediatamente desligado do serviço público, ficando impedido de exercer qualquer
função comissionada pelo período de 5 (cinco) anos.
V — Cria-se o parágrafo 5º do Art. 6º que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“8 5º Somente poderão prestar serviços nos cemitérios municipais, o profissional
devidamente cadastrado e autorizado pela Secretaria de Serviços Urbanos, a quem
compete a fiscalização dos trabalhos realizados nos cemitérios, afim de coibir e punir
severamente qualquer desvio praticado por aqueles que prestam serviços nesses
locais.”
Avenida Dona Nenela 148 hairro .lnerolino Kiitechat. PED: 26090 On NÃo namam erram uam
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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JUSTIFICATIVA ot
A proposição em análise apresenta solução que busca assegurar a inexistência de
cobranças estranhas à municipalidade no âmbito dos cemitérios públicos de nosso
município.
É do conhecimento de todos que situações desonestas já aconteceram em nosso
município e é preciso criar mecanismos que punam severamente aquele que por
ventura valha-se de seu cargo para tirar proveito próprio, sobretudo num momento
de dor em que passa aquele que está a sepultar um ente amado.
Nesse sentido, buscando trazer uma contribuição ao projeto, oferecemos aos
colegas vereadores a emenda em destaque, com o intuito de aprimorar a matéria
nos termos acima descritos, esperando, pois, a aprovação dos nobres
parlamentares.
Sala de Sessões da Câmara, em 28 de junho de 2021.
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Revetrie Silva al eixeira — Presidente
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA % (hp j/
Senhores Vereadores:
Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores
para Sessão Extraordinária, no dia 9 de julho de 2021 (sexta-feira), às 14 horas,
para deliberação dos Projetos conforme detalhamento:
É SEGUNDO TURNO E REDAÇÃO FINAL
& - PROJETO DE LEI Nº 1188/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o
“Município de João Monlevade a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas
4 Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras
E: providências;
- PROJETO DE LEI Nº 1189/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o
Município de João Monlevade a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras
providências;
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- PROJETO DE LEI Nº 1.190/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o
Municipio de João Monlevade a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S/A —- BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras
providências;
PRIMEIRO TURNO:
- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências.
Publique-se e Cumpra-se
Sala de Sessões da Câmara, 8 de julho de 2021,
Tre
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação rãs
MATÉRIA:
Emenda nº 01, proposta pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo,
]
que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 12 de julho de 2021.
Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro Suplente
Avenida Dona Nenela. 146. bairro Juscelino Kuhitechok- CEP- 25020.000 - ANÃO MONII EvANE — ur
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 12 de julho de 2021, às 09 horas e vinte minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e
Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo
Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro
Suplente, para deliberarem acerca da Emenda apresentada pela Comissão de
Saúde ao Projeto de Lei Complementar 17/2021, de iniciativa do Executivo, que
Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências
(Relator: Thiago Titó). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e
discussão da matéria. Após algumas considerações, estando todos de acordo com a
Emenda apresentada, os Membros da Comissão se posicionaram pela
constitucionalidade e legalidade da Emenda nº 01, da Comissão de Saúde,
Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei Complementar 17/2021, de
iniciativa do Executivo, emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar,
às 10 horas e 06 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata
foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Emenda nº 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo,
que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras
providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à
Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 03 de agosto de 2021
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Fernando Linhares Pereira — Presidente / Relator
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Belfnar Lacerda Silva Diniz — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ** Node,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 03 de agosto de 2021, às 08 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente,
Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz —
Membro, para deliberarem acerca: da Emenda nº 01, apresentada pela Comissão de
Saúde. Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei Complementar nº
17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização
de cemitérios e dá outras providências (Relator: Fernando), da Emenda 01,
apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, ao Projeto de Lei nº
1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições do Conselho
Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras providências
(Relator: Tonhão); Projeto de Lei nº 1.196/2021, de iniciativa do Executivo, que
Institui o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - COMPA (Relator:
Fernando); Projeto de Lei nº 1.197/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito — FUMTRAN, e dá outras
providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a
análise e discussão das matérias. Após as discussões, os membros da Comissão se
manifestaram favoravelmente às matérias emitindo os respectivos pareceres. com
apresentação de Emenda 02 ao PL 1. 196. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas
e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada plo presentes. me
Acennida Nana Blnmala 448 haima Inonalina Kiuhiterhab. CED: 2RQRNNNA 2 NÃO MONI FVANF — MG
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Comissão de Finanças e Orçamento |
MATÉRIA:
Emenda nº 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo,
que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras
providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à
Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 04 de agosto de 2021.
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Belmar Lacerda é ilva Diniz — Presidente
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Avnnidia Piana Naneta 448 hairro Inerelina Kubitechek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO “us lbiol/
Em 04 de agosto de 2021, às 08 horas e 50 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Rael Alves Gomes — Vice- Presidente e
Vanderlei Cardoso Miranda — Membro, para deliberarem acerca da Emenda nº 01,
apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao
Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências (Relator:
Vanderlei); e do Projeto de Lei nº 1.197/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito — FUMTRAN, e dá outras
providências (Relator; Vanderlei). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a
análise e discussão das matérias. Após as discussões a comissão se posicionou
favoravelmente à Emenda 01 ao PLC 17, emitindo o respectivo parecer. O vereador
Vanderlei, Relator do PL 1.197 solicitou um prazo para analisar melhor a matéria o
que foi acatado pelos demais membros da comissão. Nada mais havendo a tratar,
às 09 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata
foi lavrada sm pelos presentes.
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Avenida Dona Nenela. 146. bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, apresentado pelo Executivo, vem a esta
Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à
matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Destacamos que a matéria, após devida análise e auxílio das procuradorias da Casa
e do Executivo, foi objeto de diversas alterações em seu texto, sem, contudo,
alteração do seu sentido, tudo com vistas à adequação formal e correção textual e
conceitual da proposição.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2021
Dispõe sobre a administração e fiscalização
de cemitérios, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Esta Lei disciplina o funcionamento e utilização dos cemitérios públicos, que
obedecerá, além desta, a Legislação Estadual e Federal pertinentes, bem como as
normas de edificação, as leis de uso e ocupação do solo e as normas técnicas
específicas.
Parágrafo único. Os cemitérios terão, no que couber, sua regulamentação
aprovada por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os cemitérios são equipamentos urbanos de utilidade pública, contendo
edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das atividades e
serviços destinados ao sepultamento dos cadáveres humanos.
Art. 3º Os cemitérios do Município terão caráter secular e serão administrados e
fiscalizados pela Administração Municipal, por intermediação da Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos, obedecendo as normas e diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo único. O setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, fiscalizará os cemitérios municipais existentes no Município, os
prestadores de serviços funerários e os prestadores de serviços particular de
construção e reforma de sepulturas, devendo estes obedecerem à presente Lei, nas
partes que lhes forem aplicáveis.
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Art. 4º O Setor de Serviços Públicos Municipais compreende as seguintes atividades
básicas:
| - zelar pela conservação patrimonial dos cemitérios, mantendo a ordem e os bons
costumes;
Il - autorizar e fiscalizar a utilização das Concessões de perpetuidade de pessoa
física;
Ill - proceder a manutenção e conservação das sepulturas municipais existentes;
IV - autorizar inumações, exumações, reinumações e traslados;
V - autorizar a prestação de serviços particulares nos cemitérios;
VI - fiscalizar os serviços particulares prestados no interior dos cemitérios;
VII - cumprir e fazer zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º É permitido a todas as confissões religiosas a prática de seus ritos, desde
que não sejam contrários à lei, à moral e aos bons costumes.
Art. 6º As pessoas que ingressarem na área dos cemitérios são obrigadas a guardar
as mais estritas normas de respeito, sendo expressamente proibido:
| - escalar muros, alambrados e cercas vivas;
Il - danificar o gramado, as flores, as árvores, ou quaisquer benfeitorias existentes,
III - jogar papéis ou outros detritos na área, fora dos cestos e lixeiras existentes para
este fim;
IV - penetrar nos recintos fechados pela Administração da Necrópole, ou usar
indevidamente as dependências dos cemitérios:
V - levar ou retirar materiais ou instrumentos destinados ao funcionamento, reparos,
construção ou conservação da necrópole;
VI - promover a venda de qualquer mercadoria, agenciar negócios, efetivar reuniões
alheias ao fim da necrópole;
VII - gravar imagens ou sons, bem como transmiti-los por meio de equipamento de
áudio, vídeo ou som, ressalvados os casos em que as mesmas serão utilizadas para
fins jornalístico, cultural ou documentário;
VIII - praticar atos que perturbem a disciplina interna ou as pessoas presentes;
IX - desrespeitar a autoridade do Administrador da Necrópole ou seus funcionários,
os quais têm por função principal o zelo do interesse comum de todos os
concessionários, familiares e amigos.
& 1º É determinantemente proibida a realização de pagamento direto a qualquer
servidor, ou terceiros contratados por indicação dos mesmos.
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& 2º Todo e qualquer pagamento concernente e taxas e outras cobranças municipais
só poderão ser realizadas por meio de guia emitida pelo Município.
8 3º O servidor efetivo que receber ou cobrar qualquer valor, em qualquer
circunstância, relacionado a serviços funerários de qualquer espécie, ficará sujeito à
processo administrativo disciplinar com afastamento imediato do mesmo de suas
funções.
8 4º O servidor comissionado que receber ou cobrar qualquer valor, em qualquer
circunstância, relacionado a serviços funerários de qualquer espécie será
imediatamente desligado do serviço público, ficando impedido de exercer qualquer
função comissionada pelo período de 5 (cinco) anos.
& 5º Somente poderão prestar serviços nos cemitérios municipais, o profissional
devidamente cadastrado e autorizado pela Secretaria de Serviços Urbanos, a quem
compete a fiscalização dos trabalhos realizados nos cemitérios, afim de coibir e punir
severamente qualquer desvio praticado por aqueles que prestam serviços nesses
locais.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito deste capítulo são adotadas as seguintes definições:
| - SEPULTURA - Cova funerária aberta no terreno, com as seguintes dimensões:
para adultos, dois metros de comprimento por setenta e cinco centímetros de largura
e um metro e setenta de profundidade; para infantes, um metro e cinquenta
centímetros por cinquenta de largura e um metro e setenta centímetros de
profundidade.
|| - CARNEIRO - Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material
similar, tendo, internamente, o máximo de dois metros e cinquenta centimetros de
comprimento por um metro e vinte e cinco centímetros de largura. O fundo será
sempre constituído pelo terreno natural, no caso de um único andar. Quando existir
mais de um andar, estes serão executados com fundo em laje pré-fabricada, de
concreto, com drenos individuais.
|Il - MAUSOLÉU - Monumento funerário, de caráter suntuoso ou simples; pode ser
obtido não só pela perfeição de forma, como também pelo emprego de materiais
finos que, pelas suas qualidades intrínsecas, supram efeitos e ornamentos.
IV - GAVETA - Repartições individuais para inumações construídas em blocos de
alvenaria ou concreto.
V - JAZIGO - Palavra empregada para designar tanto mausoléu, gaveta quanto
carneiro.
VI - NICHO - compartimento para depósito de ossos retirados dos jazigos.
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VII - OSSUÁRIOS - Depósitos comuns de ossos provenientes de sepulturas
temporárias.
CAPÍTULO III
DOS SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES
SEÇÃO |
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 8º Os sepultamentos nos cemitérios municipais serão permitidos mediante a
apresentação:
| - do Atestado de Óbito original;
Il - dos comprovantes de pagamento por preço público municipal (DAM);
HI - do título de Concessão Perpétua.
& 1º Os sepultamentos de indigentes serão feitos em sepulturas temporárias a título
gratuito, após a liberação pelo Instituto Médico Legal e mediante autorização policial
ou por determinação judicial.
& 2º Nos sepultamentos de indigentes, deverá ser realizado pela Administração o
preenchimento no registro de enterramento, as providências tomadas e as
indicações de idade presumível, cor da pele, estatura, sexo e demais características
obtidas com a inspeção ocular, quando assim for possível.
Art. 9º É vedado terminantemente o sepultamento antes do prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, contado do momento do falecimento, salvo:
| - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
Il - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação;
Ill - quando houver autorização médica, que deverá ser arquivada junto à guia de
sepultamento;
IV - autorização mediante acordo dos familiares presentes.
Art. 10. É vedada a permanência de cadáver insepulto nos cemitérios, por mais de
36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que se verificou o óbito, salvo
quando o corpo estiver totalmente embalsamado ou por expressa determinação
judicial ou policial.
Parágrafo único. Cabe ao Setor de Serviços Públicos proceder o sepultamento do
corpo, após 36 (trinta e seis) horas, comunicando o fato à autoridade policial.
Art. 11. Cada compartimento do jazigo será ocupado exclusivamente por um único
cadáver.
8 1º Ressalvam-se do disposto neste artigo:
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|- os corpos dos recém-nascidos ou fetos juntamente com a mãe,
Il - os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos;
Ill - o sepultamento em vala comum nos casos de grandes epidemias ou calamidade
pública.
& 2º Quando o sepultamento realizar-se em jazigo de duas gavetas ou mais,
observar-se-á, para cada gaveta ou compartimento, o disposto no caput deste artigo.
Art. 12. Os falecidos por moléstias contagiosas serão conduzidos para sepultamento
em Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, destinada a tal fim.
Parágrafo único. No caso de falecimento por doença contagiosa, se a família não
quiser sepultar o ente falecido em Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, a
qual o Município oferece, pelo fato de possuir Concessão de Perpetuidade de
Sepultura, ficará a responsabilidade dos mesmos em emitir documentação
devidamente autenticada, autorizando a sepultar na última gaveta fundos, permitindo
ser lacrada e não aberta mais, mediante Parecer e Autorização da VISA - Vigilância
em Saúde e/ou órgão competente para tal.
SEÇÃO II
DAS EXUMAÇÕES
Art. 13. Só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou
de despojos mortais depois de decorridos 3 (três) anos de inumação ou 2 (dois)
anos para menores de 6 (seis) anos, lapso de tempo necessário à consumação do
cadáver, desde que:
|- se trate de cadáver sepultado como indigente;
Il - se trate de cadáver sepultado em sepultura temporária, cujo uso não seja
renovado ou terminado o prazo máximo deste;
III - a requerimento de pessoa habilitada, em se tratando de cadáveres sepultados
em sepultura perpétua;
IV - se trate de hipóteses autorizadas de retomada;
V - antes de decorrido o prazo a que alude o caput deste artigo, haja determinação
judicial.
8 1º A exumação ocorrerá em data e hora previamente estabelecidas e na presença
de autoridade policial e do Setor de Serviço Público, que providenciará a indicação
da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para sala própria de
necropsias e o novo sepultamento imediatamente após o término das diligências
requisitadas.
8 2º Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da
parte, esta pagará as tarifas de exumação.
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& 3º Nos casos específicos de exumação para transladações, não decorrido o prazo
previsto no caput, mas de acordo com o previsto no $ 2º deste artigo, será
obrigatória a utilização de uma especial, confeccionada com as normas técnicas
aprovadas pelas autoridades sanitárias.
8 4º A exumação nas condições previstas no inciso Il deste artigo, será feita pelo
Setor de Serviços Públicos se, decorridos 30 (trinta) dias do prazo de extinção da
cessão de uso, não a tiver requerido o cessionário ou interessado legalmente
qualificado.
8 5º Após a exumação, se não for caso de ressepultamento, os despojos do cadáver
serão transportados para o ossário, onde serão depositados, mantendo-se a
respectiva identificação constante da Guia de Sepultamento ou serão incinerados.
& 6º No caso de indigente, findo o prazo de 03 (três) anos, quando o respectivo
corpo deve ser exumado, somados aos 06 (seis) meses de respectiva guarda em
ossário para posterior incineração, deverá ser guardado, no minimo, 2,5 cm? do
maior osso do corpo humano, para fins de possível identificação civil através da
técnica do DNA.
Art. 14. A exumação só será feita depois de tomadas as precauções sanitárias
julgadas necessárias pelas autoridades competentes.
& 1º Quando da exumação de restos mortais, os compartimentos denominados
carneiros, catacumbas, gavetas e covas rasas deverão ser obrigatoriamente limpos,
de forma a que não permaneçam quaisquer resíduos em seu interior.
8 2º Após a limpeza, deverá ser lançada camada de cal virgem para higienização do
compartimento.
8 3º Os funcionários envolvidos na exumação e higienização do compartimento
deverão obrigatoriamente utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI)
condizente com os serviços.
Art. 15. As exumações serão sempre assistidas e registradas em livro próprio do
cemitério.
8 1º O Setor de Serviços Públicos fornecerá autorização de exumação com todas as
indicações necessárias à identificação dos restos mortais, tanto para a remoção
destes para o ossário como para traslados, quando for o caso.
& 2º O ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio pelo Setor de Serviços
Públicos.
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83º O Setor de Serviços Públicos fornecerá certidão da exumação, sempre que
requerida.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE USO
Art. 16. A ocupação das sepulturas nos cemitérios municipais dar-se-á somente sob
a forma de concessão de uso Assistencial ou Perpétua.
Art. 17. As Concessões Perpétuas de posse do titular, poderão ser transferidas a
terceiros após o prazo de 06 (seis) meses, contados da data da concessão, após
análise prévia do Setor de Serviços Públicos e Procuradoria Jurídica do Municipio.
& 1º A transferência somente será permitida de pessoa física para pessoa física,
respeitando o mesmo valor vigente da concessão da Prefeitura.
8 2º A transferência só poderá ser concretizada se não houver nenhum corpo
sepultado no local, salvo se o corpo sepultado pertencer à mesma família.
8 3º Após análise e deferimento por parte do Setor de Serviços Públicos e Secretaria
de Serviços Urbanos, dar-se-á o pagamento por preço público para que seja
realizada a transferência de Titularidade.
Art. 18. No caso de morte do titular da Concessão Perpétua, a transferência de
titularidade dar-se-á a um membro da família, mediante a apresentação da
documentação comprobatória da relação de parentesco com o titular sob a forma de
sucessão legitima ou testamentária, tais como:
| - Certidão de Nascimento/RG, no caso de pais ou filhos para comprovação de
paternidade;
Il - Certidão de Casamento, no caso do Titular ser casado (a);
Ill - Testamento, caso haja;
IV - Certidão de Óbito do Titular.
& 1º Será necessário também, que o requerente apresente declaração escrita, com
reconhecimento em Cartório.
8 2º Caso existam outros herdeiros diretos, será necessária a apresentação de
declaração destes, reconhecida em Cartório, informando o não interesse na
titularidade referida, autorizando o requerente tomar posse da Concessão Perpétua
de Titularidade.
& 3º Os declarantes responderão administrativamente, civilmente e criminalmente
pelas declarações realizadas.
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g 4º Antes da transferência da Concessão Perpétua da sepultura, a Prefeitura
Municipal de João Monlevade deverá publicar em jornal local e imprensa oficial a
convocação dos eventuais parentes do titular que possuam interesse no jazigo para
que se manifestem, concedendo para tanto um prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data da publicação, sendo que somente ao fim deste prazo e sem nenhuma
manifestação, e mediante o pagamento por preço público, a transferência poderá ser
concluída.
$ 5º Considera-se como “familia” o titular da concessão, seu cônjuge e filhos, não
sendo estendida a titularidade a membros de outro grau da família e caso não venha
a ter nenhum membro do titular citado neste artigo, a Perpetuidade voltará à posse
do Município.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE SEPULTURA PÚBLICA ASSISTENCIAL
Art. 19. Entende-se por Sepultura Assistencial aquela cedida por encaminhamento
da Secretaria de Assistência Social da Prefeitura, após a realização de perícia social
pelo Assistente Social.
& 1º A concessão de Sepultura Assistencial, bem como a prestação do auxílio-
funeral trata-se de benefício eventual e destina-se aos munícipes com
impossibilidade de arcar por conta própria com o custeio do funeral.
$ 2º Os funerais assistenciais se compõem dos seguintes serviços:
| - autorização de sepultamento em gavetas da Sepultura Assistencial Pública;
Il - fornecimento de Urna Assistencial em madeira;
III - remoção e translado dentro do Municipio de João Monlevade,
IV - preparação do corpo;
V-velas e véu;
VI - isenção por preço público de Sepultamento.
8 3º Terá direito ao beneficio de sepultamento em Sepultura Pública Assistencial e
ao Auxilio Funeral a família que possuir renda per capta de até > (meio) salário
mínimo em vigência, que resida no Município de João Monlevade, desde que se
submeta à perícia social, devendo os parentes da pessoa falecida e/ou declarante
apresentar os seguintes documentos:
| - cédula de identidade, cadastro de pessoa física ou outro documento oficial do
falecido;
Il - declaração de renda da família da pessoa falecida, de próprio punho do
responsável legal da família;
Il - comprovante de residência da família e/ou declarante.
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$ 4º O formulário de avaliação socioeconômica deverá ser previamente aprovado
pelo Setor de Assistência Social da Prefeitura, e será composto de:
| - identificação do falecido;
II - identificação do declarante;
Il - características do domicílio da família do falecido;
IV - composição familiar e renda da família do falecido;
V - parecer social, lavrado e assinado por Assistente Social devidamente
identificado.
8 5º O instrumental técnico de avaliação socioeconômica e parecer social, utilizado
especificamente pelo profissional de Serviço Social, deverá conter obrigatoriamente
a data, assinatura e carimbo do técnico assistente social, ficando o instrumental
técnico de avaliação socioeconômica arquivado no Serviço Social do órgão
solicitante e o instrumental do parecer social será encaminhado à Secretaria de
Serviços Urbanos.
Art. 20. A Concessão de Sepultura Pública Assistencial se dará somente mediante
apresentação de Atestado de Óbito ou nos casos estabelecidos pela legislação
vigente e atendendo o disposto no artigo anterior.
Art. 21. Após o prazo de 03 (três) anos para adultos e 02 (dois) anos para crianças
de até 06 (seis) anos, os restos mortais poderão ser removidos.
Art. 22. Findo o prazo de Concessão da Sepultura Pública Assistencial, o Setor de
Serviços Públicos mandará publicar durante 03 (três) dias pela Imprensa Oficial e
em jornal de grande circulação, edital com prazo de 30 (trinta) dias contados da
última publicação para os interessados reclamarem, mediante requerimento, os
restos mortais.
8 1º Após o prazo de 30 (trinta) dias, os restos mortais encontrados serão retirados,
se não forem reclamados pelos interessados e serão depositados nos ossuários
existentes nos cemitérios com a devida identificação, mediante anotação em livro
próprio.
8 2º As providências referentes ao parágrafo anterior, serão de iniciativa do Setor de
Serviços Públicos, mediante representação à Secretaria de Serviços Urbanos.
, CAPÍTULO VI l
DA CONCESSÃO DE SEPULTURA PERPÉTUA EM CEMITÉRIOS
MUNICIPAIS
Art. 23. Entende-se que a Sepultura Perpétua em Cemitério Municipal é um espaço
concedido pelo Município a uma pessoa física, com a finalidade de sepultamentos
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de familiares na mesma sepultura, tais como: marido e esposa, pais, filhos ou
descendentes mais próximos, em que a pessoa falecida poderá ser mantida
sepultada ali para sempre, sem precisar que a família retire os restos mortais depois
de algum tempo de uso.
Parágrafo único. Para requerimento de Concessão Perpétua de uma sepultura em
Cemitério Municipal, a pessoa deve-se dirigir ao Setor de Serviços Públicos da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e informar o interesse em adquirir a
Concessão de uma sepultura Perpétua. Então, será encaminhada uma
Comunicação Interna ao Setor de Divida Ativa da Prefeitura com a finalidade de
requerer a DAM (Documento de Arrecadação Municipal) no valor estabelecido para
Concessão da Perpetuidade, a qual deverá ser paga nos bancos ou casas lotéricas.
Após, o responsável deverá apresentar a guia paga no Setor de Serviços Públicos
para se proceder a elaboração e emissão do documento de Perpetuidade ao titular,
respeitando as normas e diretrizes do Cemitério.
Art. 24. Qualquer pessoa física poderá ser titular de direito sobre Sepultura
Perpétua.
8 1º Não se admitirá a existência de mais de um titular de direito sobre cada
sepultura.
& 2º Não será concedida a Titularidade de Perpetuidade a pessoas jurídicas.
Art. 25. Os titulares de direitos sobre sepulturas ficam sujeitos à disciplina legal e
regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicável às
construções, devendo o titular contratar um profissional qualificado, de sua
preferência para executar os serviços de construção da sepultura. Após o
pagamento da Guia de Perpetuidade (DAM), com prazo máximo de 3 (três) dias
úteis, para que o mesmo não venha a atrapalhar a construção subsequente ao qual
deve-se seguir a mesma padronização das demais:
|- A construção será em alvenaria com as seguintes medidas para sua confecção,
conforme Projeto / Croqui a ser fornecido pelo Setor de Serviços Públicos:
a) 2,80 — Comprimento;
b) 1,30 — Largura; e
c) 1,80 — Profundidade,
|l - Materiais necessários para construção da sepultura, com 03 (três) gavetas,
conforme Projeto / Croqui a ser fornecido pelo Setor de Serviços Públicos:
a) 150 Tijolos 0,15 (bloco de concreto);
b) 2 sacos de cimento;
c) 0,5 metros cúbicos de areia;
d) 3 sacos de cal;
e) 8 placas de ardósia 1,29 x 99,5 x 0,02 m;
f) 4 placas de ardósia 87,5 x 58x 0,02 m; e
9)16 placas de grama Esmeralda 0,50 x 0,50 m.
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$ 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no
Município, acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide
padronizada, com no máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no
alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque.
Art. 26. A sepultura deverá ser feita abaixo do nível do terreno.
8 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei,
somente poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá
mais ser construído monumento.
Art. 27. Toda sepultura deverá apresentar condições de higienização e
impermeabilização completa de modo a não permitirem a liberação de gases ou
odores, que possam poluir ou contaminar o ar, bem como para que não haja
contaminação do lençol freático, cursos d'água próximos se houver valas de canais,
assim como de vias públicas.
Art. 28. Toda sepultura deverá ser obrigatoriamente revestida.
Parágrafo único. Todos os materiais e resíduos provenientes da construção de
jazigos são de responsabilidade do titular da sepultura e do executor da obra, os
quais não poderão deixar nenhum resíduo no cemitério após a execução da obra,
sendo passível de multa pelo descumprimento desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS SEPULTURAS EM ABANDONO E EM RUÍNA
Art. 29. Considera-se em abandono as sepulturas que não receberem os serviços
de limpeza e conservação necessária à decência do cemitério e em ruína aquelas
nas quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma, construção
ou reconstrução necessárias à segurança de pessoas, de bens e à salubridade dos
cemitérios.
Art. 30. Os concessionários de terreno ou seus representantes são obrigados a
fazerem serviços de limpeza e obras de construção ou reforma de conservação da
sepultura, assim que o mesmo obtiver Concessão de Perpetuidade.
Art. 31. Quando o Encarregado dos Cemitérios, constatar a existência de sepultura
em abandono ou em ruína comunicará imediatamente o fato ao Setor de Serviços
Públicos, para realização de vistoria técnica da mesma.
8 1º Constatado que o estado de ruína ou abandono traz riscos à segurança pública
ou à salubridade do cemitério, o Setor de Serviços Públicos remeterá o laudo técnico 7”
à Secretaria de Serviços Urbanos, especificando tal situação.
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8 2º À vista do laudo, o Setor de Serviços Públicos, através de parecer Secretaria de
Serviços Urbanos, mandará expedir edital de chamada, pela imprensa oficial e jornal
de grande circulação do Municipio, por 3 (três) vezes consecutivas, notificando o
concessionário, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, a partir da última
publicação, para proceder às obras de reparação da sepultura.
$ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário
tenha procedido às obras de reparação, a concessão será declarada extinta por
despacho e parecer da Secretaria de Serviços Urbanos, revertendo-se ao Patrimônio
da Prefeitura, considerando-se como vago o terreno respectivo.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSTRUÇÕES FÚNEBRES
Art, 32. Considera-se construção fúnebre toda obra executada nos cemitérios, tais
como: sepulturas (túmulos), jazigos. mausoléus, cenotáfios e construções
equivalentes, bem como reformas ou demolições, consertos, montagem e
reparação, inclusive colocação de placas, emblemas, cruzes, etc.
$ 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no
Município, acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide
padronizada, com no máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no
alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque.
8 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei,
somente poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá
mais ser construído monumento.
Art. 33. A construção fúnebre ou reforma poderá ser executada por particulares nos
cemitérios municipais, dependendo, porém, de prévia licença, alvará respectivo e
recolhimento por preço público devidos.
8 1º A autorização de construção e ou reforma será fornecida pelo Setor de Serviços
Públicos e se dará mediante a apresentação pelo Titular ou Responsável da
Concessão de Perpetuidade dos seguintes documentos:
| - Documento da Concessão de Perpetuidade;
Il - cópia da Carteira de Identidade e CPF do Titular ou Responsável da Concessão
de Perpetuidade;
III - comprovante de pagamento por preço público para a realização dos serviços;
IV - Carteira de Identidade e CPF do Prestador de Serviço;
V - cópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviço firmado entre as partes,
contendo memorial descritivo dos serviços relativos a serem executados.
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8 2º Ao iniciar a Prestação de Serviço, o Contratado deverá apresentar a cópia das bd
notas fiscais dos materiais que serão utilizados na execução da obra.
$ 3º Tratando-se de simples colocação de objetos nos túmulos, o interessado
apresentará para aprovação apenas o desenho e memorial descritivo competente.
Art. 34. Aprovada a construção / reforma, será expedido o respectivo alvará com
validade de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias a pedido
do interessado, justificando-se nesse pedido os motivos para o acréscimo do novo
prazo.
Art. 35. Todo material destinado às construções fúnebres somente poderá ser
depositado no dia em que começar a execução do serviço, em quantidade suficiente
para o seu emprego, no tempo máximo de 7 (sete) dias, conforme as condições e
em local a ser designado pelo Encarregado do Cemitério.
Art. 36. Todo material e resíduo proveniente da construção de jazigos são de
responsabilidade do titular da sepultura e do executor da obra.
Parágrafo único. Após a execução do serviço (diário) antes do encerramento do
expediente dos cemitérios e após a obra concluida, o construtor / empreiteiro,
deverá promover a remoção do material restante, assim como a limpeza do local da
obra, dos passeios e dos túmulos que a circundam, sendo passível de multa pelo
descumprimento desta Lei.
Art. 37. O transporte de material de construção dentro dos cemitérios somente será
procedido mediante prévia e expressa autorização do Setor de Serviços Públicos, o
qual em casos especiais, definirá a forma de transporte.
Art. 38. São normas básicas para qualquer obra nos cemitérios municipais:
8 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no
Municipio, acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide
padronizada, com no máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no
alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque.
$ 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei,
somente poderão ser construidas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá
mais ser construído monumento.
$ 3º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei
a altura máxima de 0,60m (sessenta centimetros) acima do passeio ou do terreno
adjacente, para os balaústres, grades ou fechos de qualquer natureza,
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8 4º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei
a altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para cruzes, construções
análogas; pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas.
Art. 39. No Cemitério Baú Novo ou qualquer Cemitério criado a partir desta data, por
ser Cemitério Parque, não poderá ser colocado corrente, pilares ou construção
acima do solo, sendo apenas permitida a colocação de placa medindo no máximo 30
cm de altura e vasos de flores.
Art. 40. Após o término dos serviços o responsável avisará o Setor de Serviços
Públicos, que procederá a vistoria final.
Parágrafo único. Será exigida a apresentação de cópia autenticada do pagamento
do serviço correspondente ao contrato existente, a qual fará parte integrante do
processo de construção / reforma.
CAPÍTULO IX .
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPREITEIROS FUNERÁRIOS
Art. 41. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços serão livremente
escolhidos pelo Concessionário da Perpetuidade do terreno ou por familiar
devidamente qualificado para tal.
Parágrafo único. As atividades dos empreiteiros, construtores e prestadores de
serviços nos cemitérios municipais serão concedidas pelo Setor de Serviços
Públicos mediante a permissão, apresentação da documentação exigida, além do
pagamento definido por preço público.
Art. 42. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços e seus funcionários
deverão se cadastrar no Setor de Serviços Públicos apresentando para tanto, os
seguintes documentos:
| - Requerimento solicitando o cadastramento e explicando o tipo de serviço a ser
prestado;
Il - xerox da cédula de identidade e do CPF ou CNPJ;
Ill - Comprovante de Residência;
IV - número de telefone fixo e celular;
V - Atestado de Antecedentes Policiais do titular, dos sócios e funcionários;
VI - 01 (uma) fotografia 3x4 de todos que trabalharão nos cemitérios,
VII - Declaração expressa de que tem conhecimento da presente Lei, obrigando-se a
cumpri-la em todos os seus termos, integralmente.
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8 1º Os empreiteiros, construtores, prestadores de serviços e seus juncionárioa selo
deverão ser cadastrados e anualmente renovar os seus cadastros no Setor de
Serviços Públicos.
$ 2º A renovação do cadastro dos empreiteiros, construtores, prestadores de
serviços e seus funcionários também ficarão condicionados à avaliação feita pelo
Setor de Serviços Públicos, acerca das atividades e atitudes durante o período da
permissão e prestação dos serviços do referido construtor, inclusive no atendimento
aos munícipes.
8 3º O contrato será realizado entre o empreiteiro e o Concessionário da
Perpetuidade, cabendo ao Setor de Serviços Públicos, apenas a fiscalização dos
serviços.
Art. 43. Os empreiteiros, construtores, prestadores de serviço e seus empregados,
para executarem serviços nos cemitérios municipais deverão apresentar-se
devidamente uniformizados e identificados com crachás e demais EPls
(equipamentos de proteção individual) e EPC (equipamentos de proteção coletiva)
necessários para a boa execução dos serviços de forma salubre e segura para
todos.
Art. 44. O Setor de Serviços Públicos preliminarmente poderá paralisar a qualquer
tempo os serviços dos prestadores de serviços e seus funcionários, desde que seja
constatada qualquer irregularidade ou descumprimento das normas desta Lei.
Parágrafo único. Os serviços só poderão ser retornados após a regularização das
pendências que geraram a paralisação.
Art. 45. Não será permitida a execução de nenhum serviço nos cemitérios
municipais, aos sábados, domingos e feriados, bem como além do horário normal de
funcionamento do Cemitério, salvo nos casos de força maior, devidamente
comprovada e autorizada pelo Setor de Serviços Públicos.
Art. 46. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços são responsáveis,
por si e por seus empregados, mestres ou prepostos, pelos prejuízos que causarem
por dolo ou culpa às sepulturas em que estiverem trabalhando ou nos jazigos
vizinhos, bem como a qualquer patrimônio do cemitério.
Art. 47. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços e qualquer outra
pessoa com atividade junto aos cemitérios municipais, ficam sujeitos enquanto
permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos da presente Lei.
$ 1º A falta de urbanidade e respeito para com os funcionários do Cemitério e ao
público em geral por parte de todos aqueles que tenham permissão para trabalhar
nos cemitérios, será motivo de advertência por escrito, podendo em caso de
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reincidência, até mesmo ser excluído de trabalhar como prestador de serviço nos
cemitérios municipais.
& 2º Dependendo da seriedade e gravidade do ocorrido, caso o Setor de Serviços
Públicos entenda que seja necessário, deverá ser feito um Boletim de Ocorrência,
bem como um relatório descrevendo os fatos e a posterior encaminhado à Secretaria
de Serviços Urbanos para que sejam tomadas as providências cabíveis e
necessárias.
$ 3º Caso seja constatada pela Secretaria de Serviços Urbanos a necessidade, o
prestador de serviços poderá ser impedido de trabalhar nos cemitérios do Município.
Art. 48. Os prestadores de serviços que habitualmente são contratados por
Concessionários de Perpetuidade para efetuarem a limpeza em túmulos (sepultura)
deverão fazer o pagamento por preço público.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços de limpeza de túmulos deverão se
cadastrar junto ao Setor de Serviços Públicos, apresentando junto com requerimento
os seguintes documentos:
| - Carteira de Identidade;
Il - CPF;
Ill - Comprovante de Residência;
|V - número do telefone residencial e celular,
V-2 (duas) fotografias 3x4;
VI - Atestado de Antecedentes Policiais;
VII - Declaração de que tem pleno conhecimento desta Lei, obrigando-o a cumpri-la
inteiramente.
Art. 49. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços são responsáveis
pela limpeza e restos de materiais, devendo os mesmos deixar o local devidamente
limpo após a execução do serviço.
CAPÍTULOX
DO SETOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 50. A administração e fiscalização dos cemitérios municipais ficarão a cargo do
Setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 51. Ao Setor de Serviços Públicos compete, dentre outras providências:
| - cumprir e fazer cumprir todas as disposições desta Lei; f
II - zelar pela conservação patrimonial dos cemitérios, mantendo a ordem e os bons |
costumes,
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HI - dirigir e fiscalizar a escrituração do cemitério e conferir o pagamento de preço
público devidos, para os diversos serviços dos cemitérios municipais;
IV - orientar a todos os concessionários, prestadores de serviços, agentes funerários
e outros, que todos os preços públicos que forem cobrados pelo Municipio, previstos
nesta Lei, deverão ter as suas guias retiradas no Setor de Divida Ativa, da Secretaria
de Fazenda e pagas nas redes bancárias e/ou agências lotéricas, devendo, o seu
comprovante ser apresentado ao Setor de Serviços Públicos;
V - orientar a todos os concessionários, prestadores de serviços, agentes funerários
e outros, principalmente aos familiares quando da perda de seus parentes que
precisarem utilizar os serviços dos cemitérios, que nenhum serviço público é
cobrado a não ser através da emissão da DAM — Documento de Arrecadação
Municipal e que, em caso de dúvidas, deverão procurar o Setor de Serviços
Públicos;
VI - atender com urbanidade ao público e às partes, prestando-lhes todas as
informações que forem solicitadas nos termos desta Lei;
VII - atender às solicitações escritas das autoridades policiais e judiciárias, ao bem
da justiça pública tais como: exumações, necropsias, etc.;
VIII - orientar os interessados na concessão de terreno, bem como na construção,
reforma e limpeza de sepulturas, a respeito dos dispositivos desta Lei;
IX - supervisionar todos os serviços dos cemitérios, estabelecendo e disciplinando
suas atividades, visando o seu bom funcionamento;
X - manter em efetivo trabalho os coveiros, encarregados, vigias, pedreiros,
serventes e jardineiros colocados à sua disposição, empregando-os nos serviços de
limpeza, guarda, conservação e demais serviços afetos aos cemitérios, sempre que
não estejam ocupados nos próprios serviços;
XI - fiscalizar os serviços realizados pelos empreiteiros, construtores, prestadores de
serviços e seus funcionários;
XIl - intervir para resolver eventuais divergências no âmbito dos cemitérios
municipais;
XIII - fazer publicar os editais e cumprir as disposições técnicas desta Lei, emitindo
parecer sobre as questões de sua competência e solucionando todos os problemas
afetos aos cemitérios.
* CAPÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DE CADA CEMITÉRIO
Art. 52. Haverá um Encarregado responsável para os cemitérios, designado pela
Administração Municipal, para administrar internamente os cemitérios fiscalizar a
regularidade dos serviços, segurança e conservação, reportando todas as
informações ao Setor de Serviços Públicos.
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Art. 53. Competirá ao Encarregado, além das disposições expressas nas normas
reguladoras internas, baixadas pela Administração Municipal, o seguinte;
| - fiscalizar o quadro do pessoal lotado sob sua responsabilidade;
Il - manter a ordem e a regularidade dos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as
normas em vigor nesta Lei;
Ill - atender às requisições e determinações de seus superiores hierárquicos, bem
como das autoridades públicas;
IV - enviar diariamente ao Setor de Serviços Públicos Municipais a relação dos
sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas no dia.
Art. 54. Haverá em cada Cemitério 3 (três) livros de registro ao qual o encarregado
do Cemitério, ficará incumbido de preencher os campos necessários com exatidão e
clareza para posteriormente reportá-lo ao Setor de Serviços Públicos.
Art. 55. O livro 1 (um) será o livro de Registro de Sepultamentos, onde serão
anotados todos os enterros ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
Parágrafo único. O registro conterá todas as indicações necessárias:
| - nome completo do sepultado e a causa da morte conforme documentação
apresentada (Atestado de Óbito) no momento da inumação;
Il - a identificação da sepultura em que houve o sepultamento;
Ill - nome e telefone do parente que fez a apresentação do documento de óbito ao
Cemitério.
Art. 56. O livro 2 (dois) será o livro de Registro de Exumações, onde serão anotadas
todas as exumações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês, ano e nome do
responsável pela exumação.
$1º O registro conterá todas as indicações necessárias:
| - nome completo do sepultado a ser exumado e causa da morte conforme
documentação apresentada (Atestado de Óbito) no momento da exumação;
Il - a identificação da sepultura em que houver a exumação e identificação dos
restos mortais, registrando no livro para onde os mesmos foram reportados,
HI - Penta e telefone do parente que fez a apresentação do documento de Atestado
de Obito.
$ 2º Em casos de exumações requeridas por ordem policial ou jurídica aplicar-se-á o
disposto no artigo anterior, acrescentando o nome e cargo da autoridade
requisitante.
Art. 57. O livro 3 (três) será o livro de Registros de Reclamações, o qual ficará à
disposição do público no cemitério, em lugar visível, com indicação de sua existência
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e servirá para anotações das deficiências na prestação dos serviços apontadas pelo
usuário.
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Art. 58. É vedado trabalhar no cemitério, menores de 18 (dezoito) anos, pessoas
portadoras de moléstias ou condenadas por crimes.
CAPÍTULO XII ]
DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS
Art. 59. O cemitério será mantido aberto todos os dias, das sete às dezessete horas,
sendo aberto pelo representante do Setor de Serviços Públicos ou alguém por ele
designado.
Parágrafo único. No dia de Finados o horário de funcionamento será estendido até
às 18 horas,
CAPÍTULO XIII
DA POLÍTICA INTERNA
Art. 60. No interior dos cemitérios é proibido:
| - proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos;
Il - entrar acompanhado e alimentar quaisquer tipos de animais;
Il - transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as
sepulturas;
IV - acessar áreas restritas somente a funcionários;
V-transitar com bicicletas, motos, patinetes, skate, etc.;
VI - colher flores ou danificar plantas ou árvores;
VII - compra e venda de qualquer produto;
VIII - a permanência de pessoas ébrias, desocupadas e com trajes inadequados;
IX - escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas,
X - subir em árvores ou em sepulturas;
XI - pisar nas sepulturas;
XII - deitar-se na grama;
XIII - rabiscar ou depredar as edificações e sepulturas;
XIV - cortar, arrancar ou depredar flores alheias;
XV - praticar atos que, de algum modo prejudiquem os túmulos (sepulturas), as
canalizações ou quaisquer outras partes dos cemitérios;
XVI - lançar papéis, folhas, pedras, objetos ou residuos de qualquer natureza e
quantidade nas passagens ou outros pontos dos cemitérios;
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV
XVII - pregar anúncios, quadros ou outro tipo de cartaz nos muros e nas portas
cemitério;
XVIII - formar depósitos de materiais de construção, materiais de limpeza, cruzes,
grades, cercas e outros objetos particulares;
XIX - realizar trabalhos de construção, de aterro ou de plantação aos sábados,
domingos e feriados, salvo em casos urgentes e com a devida autorização do Setor
de Serviços Públicos;
XX - a permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;
XXI - realizar qualquer tipo de manifestações, excetuando as de caráter religioso;
XXI - utilizar as torneiras, exceto para limpeza, construção e conservação dos
túmulos e do cemitério.
Parágrafo único. Entre os dias 28 de outubro e 03 de novembro, é vedada qualquer
realização de serviços de terceiros nos cemitérios municipais, salvo em casos
urgentes e com a devida autorização do Setor de Serviços Públicos.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 61. O Setor de Serviços Públicos Municipais não se responsabilizará por
qualquer objeto deixado nas dependências dos cemitérios, por concessionários ou
por visitantes, nem por quebra de vasos, lápides, floreiras, vidros, fechaduras,
tampas, etc., colocados nos túmulos (sepulturas).
Art. 62. Os casos não previstos nesta Lei serão submetidos à apreciação do Setor
de Serviços Públicos, juntamente com a Secretaria de Serviços Urbanos, desde que
inseridos no âmbito de suas atribuições.
Art. 63. Os valores dos preços públicos referidos nesta Lei serão regulamentados e
fixados mediante decreto próprio.
Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gustavo alte Pr nd Er Vice-Presidente
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Avenida Dona Nenela, 146. bairro Juscelino Kubitschek CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Felefax: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2021 No, Ka
Dispõe sobre a administração e fiscalização
de cemitérios, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Esta Lei disciplina o funcionamento e utilização dos cemitérios públicos, que
obedecerá, além desta, a Legislação Estadual e Federal pertinentes, bem como as
normas de edificação, as leis de uso e ocupação do solo e as normas técnicas
específicas.
Parágrafo único. Os cemitérios terão, no que couber, sua regulamentação
aprovada por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os cemitérios são equipamentos urbanos de utilidade pública, contendo
edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das atividades e
serviços destinados ao sepultamento dos cadáveres humanos.
Art. 3º Os cemitérios do Município terão caráter secular e serão administrados e
fiscalizados pela Administração Municipal, por intermediação da Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos, obedecendo as normas e diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo único. O setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, fiscalizará os cemitérios municipais existentes no Município, os
prestadores de serviços funerários e os prestadores de serviços particular de
construção e reforma de sepulturas, devendo estes obedecerem à presente Lei, nas
partes que lhes forem aplicáveis.
Art. 4º O Setor de Serviços Públicos Municipais compreende as seguintes atividades
básicas:
| - zelar pela conservação patrimonial dos cemitérios, mantendo a ordem e os bons
costumes;
Il - autorizar e fiscalizar a utilização das Concessões de perpetuidade de pessoa
física;
Ill - proceder a manutenção e conservação das sepulturas municipais existentes;
IV - autorizar inumações, exumações, reinumações e traslados;
V - autorizar a prestação de serviços particulares nos cemitérios;
VI - fiscalizar os serviços particulares prestados no interior dos cemitérios;
VII - cumprir e fazer zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei.
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Art. 5º É permitido a todas as confissões religiosas a prática de seus ritos, desde
que não sejam contrários à lei, à moral e aos bons costumes.
Art. 6º As pessoas que ingressarem na área dos cemitérios são obrigadas a guardar
as mais estritas normas de respeito, sendo expressamente proibido:
| - escalar muros, alambrados e cercas vivas,
Il - danificar o gramado, as flores, as árvores, ou quaisquer benfeitorias existentes;
Ill - jogar papéis ou outros detritos na área, fora dos cestos e lixeiras existentes para
este fim;
| IV - penetrar nos recintos fechados pela Administração da Necrópole, ou usar
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V - levar ou retirar materiais ou instrumentos destinados ao funcionamento, reparos,
construção ou conservação da necrópole;
VI - promover a venda de qualquer mercadoria, agenciar negócios, efetivar reuniões
alheias ao fim da necrópole;
indevidamente as dependências dos cemitérios;
VII - gravar imagens ou sons, bem como transmiti-los por meio de equipamento de
áudio, vídeo ou som, ressalvados os casos em que as mesmas serão utilizadas para
fins jornalístico, cultural ou documentário;
VIII - praticar atos que perturbem a disciplina interna ou as pessoas presentes;
IX - desrespeitar a autoridade do Administrador da Necrópole ou seus funcionários,
os quais têm por função principal o zelo do interesse comum de todos os
concessionários, familiares e amigos.
$ 1º É determinantemente proibida a realização de pagamento direto a qualquer
servidor, ou terceiros contratados por indicação dos mesmos.
8 2º Todo e qualquer pagamento concernente e taxas e outras cobranças municipais
só poderão ser realizadas por meio de guia emitida pelo Município.
$ 3º O servidor efetivo que receber ou cobrar qualquer valor, em qualquer
circunstância, relacionado a serviços funerários de qualquer espécie, ficará sujeito à
processo administrativo disciplinar com afastamento imediato do mesmo de suas
funções.
! 8 4º O servidor comissionado que receber ou cobrar qualquer valor, em qualquer
Ê circunstância, relacionado a serviços funerários de qualquer espécie será
imediatamente desligado do serviço público, ficando impedido de exercer qualquer
função comissionada pelo período de 5 (cinco) anos.
$ 5º Somente poderão prestar serviços nos cemitérios municipais, o profissional
devidamente cadastrado e autorizado pela Secretaria de Serviços Urbanos, a quem
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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e um metro e setenta de profundidade; para infantes, um metro e cinquenta
centímetros por cinquenta de largura e um metro e setenta centimetros de
profundidade.
Il - CARNEIRO - Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material
similar, tendo, internamente, o máximo de dois metros e cinquenta centímetros de
comprimento por um metro e vinte e cinco centímetros de largura. O fundo será
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compete a fiscalização dos trabalhos realizados nos cemitérios, afim de coibir e punir vd
severamente qualquer desvio praticado por aqueles que prestam serviços nesses
locais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito deste capítulo são adotadas as seguintes definições:
| - SEPULTURA - Cova funerária aberta no terreno, com as seguintes dimensões:
sempre constituído pelo terreno natural, no caso de um único andar. Quando existir
mais de um andar, estes serão executados com fundo em laje pré-fabricada, de
para adultos, dois metros de comprimento por setenta e cinco centímetros de largura
concreto, com drenos individuais.
Ill - MAUSOLÉU - Monumento funerário, de caráter suntuoso ou simples; pode ser
obtido não só pela perfeição de forma, como também pelo emprego de materiais
finos que, pelas suas qualidades intrinsecas, supram efeitos e ornamentos.
IV - GAVETA - Repartições individuais para inumações construídas em blocos de
alvenaria ou concreto.
V - JAZIGO - Palavra empregada para designar tanto mausoléu, gaveta quanto
carneiro.
VI - NICHO - compartimento para depósito de ossos retirados dos jazigos.
VII - OSSUÁRIOS - Depósitos comuns de ossos provenientes de sepulturas
temporárias.
| CAPÍTULO Ill .
DOS SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES
SEÇÃO |
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 8º Os sepultamentos nos cemitérios municipais serão permitidos mediante a
apresentação:
|- do Atestado de Óbito original;
Il - dos comprovantes de pagamento por preço público municipal (DAM);
HH - do título de Concessão Perpétua.
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$ 1º Os sepultamentos de indigentes serão feitos em sepulturas temporárias a titulo —-
gratuito, após a liberação pelo Instituto Médico Legal e mediante autorização policial
ou por determinação judicial.
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$ 2º Nos sepultamentos de indigentes, deverá ser realizado pela Administração o
preenchimento no registro de enterramento, as providências tomadas e as
indicações de idade presumível, cor da pele, estatura, sexo e demais características
obtidas com a inspeção ocular, quando assim for possível.
Art. 9º É vedado terminantemente o sepultamento antes do prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, contado do momento do falecimento, salvo:
| - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
Il - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação;
Ill - quando houver autorização médica, que deverá ser arquivada junto à guia de
sepultamento;
IV - autorização mediante acordo dos familiares presentes.
Art. 10. É vedada a permanência de cadáver insepulto nos cemitérios, por mais de
36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que se verificou o óbito, salvo
quando o corpo estiver totalmente embalsamado ou por expressa determinação
judicial ou policial.
Parágrafo único. Cabe ao Setor de Serviços Públicos proceder o sepultamento do
corpo, após 36 (trinta e seis) horas, comunicando o fato à autoridade policial.
Art. 11. Cada compartimento do jazigo será ocupado exclusivamente por um único
cadáver,
$ 1º Ressalvam-se do disposto neste artigo:
|- os corpos dos recém-nascidos ou fetos juntamente com a mãe;
Il - os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos;
HI - o sepultamento em vala comum nos casos de grandes epidemias ou calamidade
pública.
$ 2º Quando o sepultamento realizar-se em jazigo de duas gavetas ou mais,
observar-se-á, para cada gaveta ou compartimento, o disposto no caput deste artigo.
Art. 12. Os falecidos por moléstias contagiosas serão conduzidos para sepultamento
em Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, destinada a tal fim.
Parágrafo único. No caso de falecimento por doença contagiosa, se a família não
quiser sepultar o ente falecido em Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, a
qual o Município oferece, pelo fato de possuir Concessão de Perpetuidade de
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Sepultura, ficará a responsabilidade dos mesmos em emitir documentação
devidamente autenticada, autorizando a sepultar na última gaveta fundos, permitindo
ser lacrada e não aberta mais, mediante Parecer e Autorização da VISA - Vigilância
em Saúde e/ou órgão competente para tal.
SEÇÃO II
DAS EXUMAÇÕES
Art. 13. Só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou
de despojos mortais depois de decorridos 3 (três) anos de inumação ou 2 (dois)
anos para menores de 6 (seis) anos, lapso de tempo necessário à consumação do
cadáver, desde que:
| - se trate de cadáver sepultado como indigente;
Il - se trate de cadáver sepultado em sepultura temporária, cujo uso não seja
renovado ou terminado o prazo máximo deste;
HI - a requerimento de pessoa habilitada, em se tratando de cadáveres sepultados
em sepultura perpétua;
IV - se trate de hipóteses autorizadas de retomada;
V - antes de decorrido o prazo a que alude o caput deste artigo, haja determinação
judicial.
S 1º A exumação ocorrerá em data e hora previamente estabelecidas e na presença
de autoridade policial e do Setor de Serviço Público, que providenciará a indicação
da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para sala própria de
necropsias e o novo sepultamento imediatamente após o término das diligências
requisitadas.
$ 2º Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da
parte, esta pagará as tarifas de exumação.
$ 3º Nos casos específicos de exumação para transladações, não decorrido o prazo
previsto no caput, mas de acordo com o previsto no & 2º deste artigo, será
obrigatória a utilização de urna especial, confeccionada com as normas técnicas
aprovadas pelas autoridades sanitárias,
8 4º A exumação nas condições previstas no inciso Il deste artigo, será feita pelo
Setor de Serviços Públicos se, decorridos 30 (trinta) dias do prazo de extinção da
cessão de uso, não a tiver requerido o cessionário ou interessado legalmente
qualificado.
8 5º Após a exumação, se não for caso de ressepultamento, os despojos do cadáver
serão transportados para o ossário, onde serão depositados, mantendo-se a
respectiva identificação constante da Guia de Sepultamento ou serão incinerados.
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$ 6º No caso de indigente, findo o prazo de 03 (três) anos, quando o respectivo?”
corpo deve ser exumado, somados aos 06 (seis) meses de respectiva guarda em
ossário para posterior incineração. deverá ser guardado, no mínimo, 2,5 cm? do
maior osso do corpo humano, para fins de possível identificação civil através da
técnica do DNA.
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Art. 14. A exumação só será feita depois de tomadas as precauções sanitárias
julgadas necessárias pelas autoridades competentes.
$ 1º Quando da exumação de restos mortais, os compartimentos denominados
carneiros, catacumbas, gavetas e covas rasas deverão ser obrigatoriamente limpos,
de forma a que não permaneçam quaisquer resíduos em seu interior.
8 2º Após a limpeza, deverá ser lançada camada de cal virgem para higienização do
compartimento.
8 3º Os funcionários envolvidos na exumação e higienização do compartimento
deverão obrigatoriamente utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI)
condizente com os serviços.
Art. 15. As exumações serão sempre assistidas e registradas em livro próprio do
cemitério.
$ 1º O Setor de Serviços Públicos fornecerá autorização de exumação com todas as
indicações necessárias à identificação dos restos mortais, tanto para a remoção
destes para o ossário como para traslados, quando for o caso.
$ 2º O ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio pelo Setor de Serviços
Públicos.
8 3º O Setor de Serviços Públicos fornecerá certidão da exumação, sempre que
requerida.
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CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE USO
Art. 16. A ocupação das sepulturas nos cemitérios municipais dar-se-á somente sob
a forma de concessão de uso Assistencial ou Perpétua.
Art. 17. As Concessões Perpétuas de posse do titular, poderão ser transferidas a
terceiros após o prazo de 06 (seis) meses, contados da data da concessão, após
análise prévia do Setor de Serviços Públicos e Procuradoria Jurídica do Município.
$ 1º A transferência somente será permitida de pessoa física para pessoa física,
respeitando o mesmo valor vigente da concessão da Prefeitura.
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$ 2º A transferência só poderá ser concretizada se não houver nenhum corpals):"-
sepultado no local, salvo se o corpo sepultado pertencer à mesma família.
$ 3º Após análise e deferimento por parte do Setor de Serviços Públicos e Secretaria
de Serviços Urbanos, dar-se-á o pagamento por preço público para que seja
realizada a transferência de Titularidade.
Art. 18. No caso de morte do titular da Concessão Perpétua, a transferência de
titularidade dar-se-á a um membro da família, mediante a apresentação da
documentação comprobatória da relação de parentesco com o titular sob a forma de
sucessão legitima ou testamentária, tais como:
| - Certidão de Nascimento/RG, no caso de pais ou filhos para comprovação de
paternidade;
Hl - Certidão de Casamento, no caso do Titular ser casado (a);
HI - Testamento, caso haja;
IV - Certidão de Óbito do Titular.
8 1º Será necessário também, que o requerente apresente declaração escrita, com
reconhecimento em Cartório.
8 2º Caso existam outros herdeiros diretos, será necessária a apresentação de
declaração destes, reconhecida em Cartório, informando o não interesse na
titularidade referida, autorizando o requerente tomar posse da Concessão Perpétua
de Titularidade.
$ 3º Os declarantes responderão administrativamente, civilmente e criminalmente
pelas declarações realizadas.
8 4º Antes da transferência da Concessão Perpétua da sepultura, a Prefeitura
Municipal de João Monlevade deverá publicar em jornal local e imprensa oficial a
convocação dos eventuais parentes do titular que possuam interesse no jazigo para
que se manifestem, concedendo para tanto um prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data da publicação, sendo que somente ao fim deste prazo e sem nenhuma
manifestação, e mediante o pagamento por preço público, a transferência poderá ser
concluída.
8 5º Considera-se como “família” o titular da concessão, seu cônjuge e filhos, não
sendo estendida a titularidade a membros de outro grau da família e caso não venha
a ter nenhum membro do titular citado neste artigo, a Perpetuidade voltará à posse
do Município.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE SEPULTURA PÚBLICA ASSISTENCIAL
RARAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
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Art. 19. Entende-se por Sepultura Assistencial aquela cedida por encaniiame e vã
da Secretaria de Assistência Social da Prefeitura, após a realização de perícia social
pelo Assistente Social.
$ 1º A concessão de Sepultura Assistencial, bem como a prestação do auxílio-
funeral trata-se de benefício eventual e destina-se aos munícipes com
impossibilidade de arcar por conta própria com o custeio do funeral.
$ 2º Os funerais assistenciais se compõem dos seguintes serviços:
| - autorização de sepultamento em gavetas da Sepultura Assistencial Pública;
H - fornecimento de Urna Assistencial em madeira;
Ill - remoção e translado dentro do Município de João Monlevade;
IV - preparação do corpo;
V-velas e véu;
VI - isenção por preço público de Sepultamento,
$ 3º Terá direito ao benefício de sepultamento em Sepultura Pública Assistencial e
ao Auxílio Funeral a família que possuir renda per capta de até /2 (meio) salário
mínimo em vigência, que resida no Município de João Monlevade, desde que se
submeta à perícia social, devendo os parentes da pessoa falecida e/ou declarante
apresentar os seguintes documentos:
| - cédula de identidade, cadastro de pessoa física ou outro documento oficial do
falecido;
Il - declaração de renda da família da pessoa falecida, de próprio punho do
responsável legal da família;
HI - comprovante de residência da família e/ou declarante.
Rs
8 4º O formulário de avaliação socioeconômica deverá ser previamente aprovado
pelo Setor de Assistência Social da Prefeitura, e será composto de:
| - identificação do falecido;
Il - identificação do declarante;
HI - caracteristicas do domicilio da familia do falecido;
IV - composição familiar e renda da família do falecido;
V - parecer social, lavrado e assinado por Assistente Social devidamente
identificado.
$ 5º O instrumental técnico de avaliação socioeconômica e parecer social, utilizado
especificamente pelo profissional de Serviço Social, deverá conter obrigatoriamente
a data, assinatura e carimbo do técnico assistente social, ficando o instrumental
técnico de avaliação socioeconômica arquivado no Serviço Social do órgão
VA
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
$ 1º Após o prazo de 30 (trinta) dias, os restos mortais encontrados serão retirados,
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solicitante e o instrumental do parecer social será encaminhado à Secretaria ler
Serviços Urbanos.
Art. 20. A Concessão de Sepultura Pública Assistencial se dará somente mediante
apresentação de Atestado de Óbito ou nos casos estabelecidos pela legislação
vigente e atendendo o disposto no artigo anterior.
Art. 21. Após o prazo de 03 (três) anos para adultos e 02 (dois) anos para crianças
de até 06 (seis) anos, os restos mortais poderão ser removidos.
se não forem reclamados pelos interessados e serão depositados nos ossuários
existentes nos cemitérios com a devida identificação, mediante anotação em livro
Z ent
Art. 22. Findo o prazo de Concessão da Sepultura Pública Assistencial, o Setor de
Serviços Públicos mandará publicar durante 03 (três) dias pela Imprensa Oficial e
em jornal de grande circulação, edital com prazo de 30 (trinta) dias contados da
última publicação para os interessados reclamarem. mediante requerimento, os
restos mortais.
próprio.
8 2º As providências referentes ao parágrafo anterior, serão de iniciativa do Setor de
Serviços Públicos, mediante representação à Secretaria de Serviços Urbanos.
. CAPÍTULO VI ]
DA CONCESSÃO DE SEPULTURA PERPÉTUA EM CEMITÉRIOS
MUNICIPAIS
Art. 23. Entende-se que a Sepultura Perpétua em Cemitério Municipal é um espaço
concedido pelo Município a uma pessoa física, com a finalidade de sepultamentos
"de familiares na mesma sepultura, tais como: marido e esposa, pais, filhos ou
Z descendentes mais próximos, em que a pessoa falecida poderá ser mantida
"sepultada ali para sempre, sem precisar que a família retire os restos mortais depois
de algum tempo de uso.
Parágrafo único. Para requerimento de Concessão Perpétua de uma sepultura em
Cemitério Municipal, a pessoa deve-se dirigir ao Setor de Serviços Públicos da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e informar o interesse em adquirir a
Concessão de uma sepultura Perpétua. Então, será encaminhada uma
Comunicação Interna ao Setor de Divida Ativa da Prefeitura com a finalidade de
requerer a DAM (Documento de Arrecadação Municipal) no valor estabelecido para
Concessão da Perpetuidade, a qual deverá ser paga nos bancos ou casas lotéricas.
Após, o responsável deverá apresentar a guia paga no Setor de Serviços Públicos
para se proceder a elaboração e emissão do documento de Perpetuidade ao titular,
respeitando as normas e diretrizes do Cemitério.
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U CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MEME uti,
Art. 24. Qualquer pessoa física poderá ser titular de direito sobre sado
Perpétua.
$ 1º Não se admitirá a existência de mais de um titular de direito sobre cada
sepultura.
8 2º Não será concedida a Titularidade de Perpetuidade a pessoas jurídicas.
Art. 25. Os titulares de direitos sobre sepulturas ficam sujeitos à disciplina legal e
regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicável às
construções, devendo o titular contratar um profissional qualificado, de sua
preferência para executar os serviços de construção da sepultura. Após o
pagamento da Guia de Perpetuidade (DAM), com prazo máximo de 3 (três) dias
úteis, para que o mesmo não venha a atrapalhar a construção subsequente ao qual
deve-se seguir a mesma padronização das demais:
|— A construção será em alvenaria com as seguintes medidas para sua confecção,
conforme Projeto / Croqui a ser fornecido pelo Setor de Serviços Públicos:
a) 2,80 — Comprimento;
b) 1,30 — Largura; e
c) 1,80 — Profundidade;
Il - Materiais necessários para construção da sepultura, com 03 (três) gavetas,
conforme Projeto / Croqui a ser fornecido pelo Setor de Serviços Públicos:
a) 150 Tijolos 0,15 (bloco de concreto);
b) 2 sacos de cimento;
c) 0,5 metros cúbicos de areia;
d) 3 sacos de cal;
e) 8 placas de ardósia 1,29 x 99,5 x 0,02 m;
f) 4 placas de ardósia 87,5 x 58 x 0.02 m; e
9)16 placas de grama Esmeralda 0,50 x 0,50 m.
Art. 26. A sepultura deverá ser feita abaixo do nível do terreno.
& 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no
Município, acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide
padronizada, com no máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no
alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque.
8 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei,
somente poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá
y mais ser construído monumento.
Art. 27. Toda sepultura deverá apresentar condições de higienização e
impermeabilização completa de modo a não permitirem a liberação de gases ou
odores, que possam poluir ou contaminar o ar, bem como para que não haja
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contaminação do lençol freático, cursos d'água próximos se houver valas de canai
assim como de vias públicas.
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Art. 28. Toda sepultura deverá ser obrigatoriamente revestida.
Parágrafo único. Todos os materiais e residuos provenientes da construção de
jazigos são de responsabilidade do titular da sepultura e do executor da obra, os
quais não poderão deixar nenhum resíduo no cemitério após a execução da obra,
sendo passível de multa pelo descumprimento desta Lei.
CAPÍTULO VII |
DAS SEPULTURAS EM ABANDONO E EM RUÍNA
Art. 29. Considera-se em abandono as sepulturas que não receberem os serviços
de limpeza e conservação necessária à decência do cemitério e em ruína aquelas
nas quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma, construção
ou reconstrução necessárias à segurança de pessoas, de bens e à salubridade dos
cemitérios.
Art. 30. Os concessionários de terreno ou seus representantes são obrigados a
fazerem serviços de limpeza e obras de construção ou reforma de conservação da
sepultura, assim que o mesmo obtiver Concessão de Perpetuidade.
Art. 31. Quando o Encarregado dos Cemitérios, constatar a existência de sepultura
em abandono ou em ruína comunicará imediatamente o fato ao Setor de Serviços
Públicos, para realização de vistoria técnica da mesma,
& 1º Constatado que o estado de ruína ou abandono traz riscos à segurança pública
ou à salubridade do cemitério, o Setor de Serviços Públicos remeterá o laudo técnico
à Secretaria de Serviços Urbanos, especificando tal situação.
b 8 2º À vista do laudo, o Setor de Serviços Públicos, através de parecer Secretaria de
F Serviços Urbanos, mandará expedir edital de chamada, pela imprensa oficial e jornal
) de grande circulação do Município, por 3 (três) vezes consecutivas, notificando o
concessionário, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, a partir da última
publicação, para proceder às obras de reparação da sepultura.
8 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário
tenha procedido às obras de reparação, a concessão será declarada extinta por
despacho e parecer da Secretaria de Serviços Urbanos, revertendo-se ao Patrimônio
; da Prefeitura, considerando-se como vago o terreno respectivo.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSTRUÇÕES FÚNEBRES
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE:
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Art. 32. Considera-se construção fúnebre toda obra executada nos cemitérios, taisel-
como: sepulturas (túmulos), jazigos, mausoléus, cenotáfios e construções
equivalentes, bem como reformas ou demolições, consertos, montagem e
reparação, inclusive colocação de placas, emblemas, cruzes, etc.
$ 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no
Município, acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide
padronizada, com no máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no
alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque.
$ 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei,
somente poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá
mais ser construído monumento.
Art. 33. A construção fúnebre ou reforma poderá ser executada por particulares nos
cemitérios municipais, dependendo, porém, de prévia licença, alvará respectivo e
recolhimento por preço público devidos.
$1º A autorização de construção e ou reforma será fornecida pelo Setor de Serviços
Públicos e se dará mediante a apresentação pelo Titular ou Responsável da
Concessão de Perpetuidade dos seguintes documentos:
| - Documento da Concessão de Perpetuidade;
Il - cópia da Carteira de Identidade e CPF do Titular ou Responsável da Concessão
de Perpetuidade;
Ill - comprovante de pagamento por preço público para a realização dos serviços;
IV - Carteira de Identidade e CPF do Prestador de Serviço;
V - cópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviço firmado entre as partes,
contendo memorial descritivo dos serviços relativos a serem executados.
8 2º Ao iniciar a Prestação de Serviço, o Contratado deverá apresentar a cópia das
- notas fiscais dos materiais que serão utilizados na execução da obra.
& 3º Tratando-se de simples colocação de objetos nos túmulos, o interessado
apresentará para aprovação apenas o desenho e memorial descritivo competente.
Art. 34. Aprovada a construção / reforma, será expedido o respectivo alvará com
validade de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias a pedido
do interessado, justificando-se nesse pedido os motivos para o acréscimo do novo
prazo.
Art. 35. Todo material destinado às construções fúnebres somente poderá ser
depositado no dia em que começar a execução do serviço. em quantidade suficiente
para o seu emprego, no tempo máximo de 7 (sete) dias, conforme as condições e
em local a ser designado pelo Encarregado do Cemitério.
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Art. 36. Todo material e resíduo proveniente da construção de jazigos são de=
responsabilidade do titular da sepultura e do executor da obra.
Parágrafo único. Após a execução do serviço (diário) antes do encerramento do
expediente dos cemitérios e após a obra concluída, o construtor / empreiteiro,
deverá promover a remoção do material restante, assim como a limpeza do local da
obra, dos passeios e dos túmulos que a circundam, sendo passível de multa pelo
descumprimento desta Lei.
Art. 37. O transporte de material de construção dentro dos cemitérios somente será
procedido mediante prévia e expressa autorização do Setor de Serviços Públicos, o
qual em casos especiais, definirá a forma de transporte.
Art. 38. São normas básicas para qualquer obra nos cemitérios municipais:
8 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no
Município, acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide
padronizada, com no máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no
alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque.
$ 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei,
somente poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá
mais ser construido monumento.
$ 3º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei
a altura máxima de 0,60m (sessenta centimetros) acima do passeio ou do terreno
adjacente, para os balaústres, grades ou fechos de qualquer natureza;
8 4º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei
a altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centimetros) para cruzes, construções
análogas; pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas.
SUS
Art. 39. No Cemitério Baú Novo ou qualquer Cemitério criado a partir desta data, por
ser Cemitério Parque, não poderá ser colocado corrente, pilares ou construção
acima do solo, sendo apenas permitida a colocação de placa medindo no máximo 30
cm de altura e vasos de flores.
Art. 40. Após o término dos serviços o responsável avisará o Setor de Serviços
Públicos, que procederá a vistoria final.
Parágrafo único. Será exigida a apresentação de cópia autenticada do pagamento
do serviço correspondente ao contrato existente, a qual fará parte integrante do
processo de construção / reforma.
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CAPÍTULO IX gt
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPREITEIROS FUNERÁRIOS
Art. 41. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços serão livremente
escolhidos pelo Concessionário da Perpetuidade do terreno ou por familiar
devidamente qualificado para tal.
Parágrafo único. As atividades dos empreiteiros, construtores e prestadores de
serviços nos cemitérios municipais serão concedidas pelo Setor de Serviços
Públicos mediante a permissão, apresentação da documentação exigida, além do
pagamento definido por preço público.
Art. 42. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços e seus funcionários
deverão se cadastrar no Setor de Serviços Públicos apresentando para tanto, os
seguintes documentos:
| - Requerimento solicitando o cadastramento e explicando o tipo de serviço a ser
prestado;
Il - xerox da cédula de identidade e do CPF ou CNPJ;
HI - Comprovante de Residência;
IV - número de telefone fixo e celular;
V - Atestado de Antecedentes Policiais do titular, dos sócios e funcionários;
VI - 01 (uma) fotografia 3x4 de todos que trabalharão nos cemitérios;
VII - Declaração expressa de que tem conhecimento da presente Lei. obrigando-se a
cumpri-la em todos os seus termos, integralmente.
$ 1º Os empreiteiros, construtores, prestadores de serviços e seus funcionários
deverão ser cadastrados e anualmente renovar os seus cadastros no Setor de
Serviços Públicos.
ECSgSE
S 2º A renovação do cadastro dos empreiteiros, construtores, prestadores de
serviços e seus funcionários também ficarão condicionados à avaliação feita pelo
Setor de Serviços Públicos, acerca das atividades e atitudes durante o período da
permissão e prestação dos serviços do referido construtor, inclusive no atendimento
aos munícipes.
8 3º O contrato será realizado entre o empreiteiro e o Concessionário da
Perpetuidade, cabendo ao Setor de Serviços Públicos, apenas a fiscalização dos
, serviços.
Art. 43. Os empreiteiros, construtores, prestadores de serviço e seus empregados,
para executarem serviços nos cemitérios municipais deverão apresentar-se
devidamente uniformizados e identificados com crachás e demais EPls
(equipamentos de proteção individual) e EPC (equipamentos de proteção coletiva)
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE»
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necessários para a boa execução dos serviços de forma salubre e segura para" E
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Art. 44. O Setor de Serviços Públicos preliminarmente poderá paralisar a qualquer
tempo os serviços dos prestadores de serviços e seus funcionários, desde que seja
constatada qualquer irregularidade ou descumprimento das normas desta Lei.
Parágrafo único. Os serviços só poderão ser retornados após a regularização das
pendências que geraram a paralisação.
Art. 45. Não será permitida a execução de nenhum serviço nos cemitérios
municipais, aos sábados, domingos e feriados, bem como além do horário normal de
funcionamento do Cemitério, salvo nos casos de força maior, devidamente
comprovada e autorizada pelo Setor de Serviços Públicos.
Art. 46. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços são responsáveis,
por si e por seus empregados, mestres ou prepostos, pelos prejuízos que causarem
por dolo ou culpa às sepulturas em que estiverem trabalhando ou nos jazigos
vizinhos, bem como a qualquer patrimônio do cemitério.
Art. 47. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços e qualquer outra
pessoa com atividade junto aos cemitérios municipais, ficam sujeitos enquanto
permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos da presente Lei.
$ 1º A falta de urbanidade e respeito para com os funcionários do Cemitério e ao
público em geral por parte de todos aqueles que tenham permissão para trabalhar
nos cemitérios, será motivo de advertência por escrito, podendo em caso de
reincidência, até mesmo ser excluído de trabalhar como prestador de serviço nos
cemitérios municipais.
$ 2º Dependendo da seriedade e gravidade do ocorrido, caso o Setor de Serviços
y Públicos entenda que seja necessário, deverá ser feito um Boletim de Ocorrência,
1 bem como um relatório descrevendo os fatos e a posterior encaminhado à Secretaria
É de Serviços Urbanos para que sejam tomadas as providências cabíveis e
necessárias.
$ 3º Caso seja constatada pela Secretaria de Serviços Urbanos a necessidade, o
prestador de serviços poderá ser impedido de trabalhar nos cemitérios do Município.
Art. 48. Os prestadores de serviços que habitualmente são contratados por
Concessionários de Perpetuidade para efetuarem a limpeza em túmulos (sepultura)
deverão fazer o pagamento por preço público.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços de limpeza de túmulos deverão se
cadastrar junto ao Setor de Serviços Públicos, apresentando junto com requerimento
os seguintes documentos:
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
| - Carteira de Identidade; ta. 34
I1- CPF; ua
HI - Comprovante de Residência;
IV - número do telefone residencial e celular;
V-2 (duas) fotografias 3x4;
VI - Atestado de Antecedentes Policiais;
VII - Declaração de que tem pleno conhecimento desta Lei, obrigando-o a cumpri-la
inteiramente.
Art. 49. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços são responsáveis
pela limpeza e restos de materiais, devendo os mesmos deixar o local devidamente
limpo após a execução do serviço.
CAPÍTULO X
DO SETOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 50. A administração e fiscalização dos cemitérios municipais ficarão a cargo do
Setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 51. Ao Setor de Serviços Públicos compete, dentre outras providências:
| - cumprir e fazer cumprir todas as disposições desta Lei;
Il - zelar pela conservação patrimonial dos cemitérios, mantendo a ordem e os bons
costumes;
WII - dirigir e fiscalizar a escrituração do cemitério e conferir o pagamento de preço
público devidos, para os diversos serviços dos cemitérios municipais;
IV - orientar a todos os concessionários, prestadores de serviços, agentes funerários
e outros, que todos os preços públicos que forem cobrados pelo Município, previstos
nesta Lei, deverão ter as suas guias retiradas no Setor de Divida Ativa, da Secretaria
de Fazenda e pagas nas redes bancárias e/ou agências lotéricas, devendo, o seu
À comprovante ser apresentado ao Setor de Serviços Públicos,
V - orientar a todos os concessionários, prestadores de serviços, agentes funerários
e outros, principalmente aos familiares quando da perda de seus parentes que
precisarem utilizar os serviços dos cemitérios, que nenhum serviço público é
cobrado a não ser através da emissão da DAM - Documento de Arrecadação
Municipal e que, em caso de dúvidas, deverão procurar o Setor de Serviços
Públicos;
VI - atender com urbanidade ao público e às partes, prestando-lhes todas as
informações que forem solicitadas nos termos desta Lei;
VII - atender às solicitações escritas das autoridades policiais e judiciárias, ao bem
da justiça pública tais como: exumações, necropsias, etc.;
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CAMARA MUNICIPAL DE JOAO MONLEVADE.
VIII - orientar os interessados na concessão de terreno, bem como na construção, s/u9%> ”
reforma e limpeza de sepulturas, a respeito dos dispositivos desta Lei;
IX - supervisionar todos os serviços dos cemitérios, estabelecendo e disciplinando
suas atividades, visando o seu bom funcionamento;
X - manter em efetivo trabalho os coveiros, encarregados, vigias, pedreiros,
serventes e jardineiros colocados à sua disposição, empregando-os nos serviços de
limpeza, guarda, conservação e demais serviços afetos aos cemitérios, sempre que
não estejam ocupados nos próprios serviços;
XI - fiscalizar os serviços realizados pelos empreiteiros, construtores, prestadores de
serviços e seus funcionários;
XIl - intervir para resolver eventuais divergências no âmbito dos cemitérios
municipais;
XIII - fazer publicar os editais e cumprir as disposições técnicas desta Lei, emitindo
parecer sobre as questões de sua competência e solucionando todos os problemas
afetos aos cemitérios.
- CAPÍTULO XI |
DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DE CADA CEMITÉRIO
Art. 52. Haverá um Encarregado responsável para os cemitérios, designado pela
Administração Municipal, para administrar internamente os cemitérios fiscalizar a
regularidade dos serviços, segurança e conservação, reportando todas as
informações ao Setor de Serviços Públicos.
Art. 53. Competirá ao Encarregado, além das disposições expressas nas normas
reguladoras internas, baixadas pela Administração Municipal, o seguinte;
| - fiscalizar o quadro do pessoal lotado sob sua responsabilidade;
Il - manter a ordem e a regularidade dos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as
normas em vigor nesta Lei;
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HI - atender às requisições e determinações de seus superiores hierárquicos, bem
como das autoridades públicas;
IV - enviar diariamente ao Setor de Serviços Públicos Municipais a relação dos
sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas no dia.
Art. 54. Haverá em cada Cemitério 3 (três) livros de registro ao qual o encarregado
do Cemitério, ficará incumbido de preencher os campos necessários com exatidão e
clareza para posteriormente reportá-lo ao Setor de Serviços Públicos.
Art. 55. O livro 1 (um) será o livro de Registro de Sepultamentos, onde serão
anotados todos os enterros ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
Parágrafo único. O registro conterá todas as indicações necessárias:
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| - nome completo do sepultado e a causa da morte conforme documentaç so
apresentada (Atestado de Óbito) no momento da inumação;
Il - a identificação da sepultura em que houve o sepultamento;
III - nome e telefone do parente que fez a apresentação do documento de óbito ao
Cemitério.
Art. 56. O livro 2 (dois) será o livro de Registro de Exumações, onde serão anotadas
todas as exumações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês, ano e nome do
responsável pela exumação.
8 1º O registro conterá todas as indicações necessárias:
| - nome completo do sepultado a ser exumado e causa da morte conforme
documentação apresentada (Atestado de Óbito) no momento da exumação;
Il - a identificação da sepultura em que houver a exumação e identificação dos
restos mortais, registrando no livro para onde os mesmos foram reportados;
HH - Pl e telefone do parente que fez a apresentação do documento de Atestado
de Obito.
8 2º Em casos de exumações requeridas por ordem policial ou jurídica aplicar-se-á o
disposto no artigo anterior, acrescentando o nome e cargo da autoridade
requisitante.
Art. 57. O livro 3 (três) será o livro de Registros de Reclamações, o qual ficará à
disposição do público no cemitério, em lugar visível, com indicação de sua existência
e servirá para anotações das deficiências na prestação dos serviços apontadas pelo
usuário.
Art. 58. É vedado trabalhar no cemitério, menores de 18 (dezoito) anos, pessoas
portadoras de moléstias ou condenadas por crimes.
CAPÍTULO XII
DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS
Art. 59. O cemitério será mantido aberto todos os dias, das sete às dezessete horas,
sendo aberto pelo representante do Setor de Serviços Públicos ou alguém por ele
designado.
Parágrafo único. No dia de Finados o horário de funcionamento será estendido até
às 18 horas,
CAPÍTULO XIII
DA POLÍTICA INTERNA
Art. 60. No interior dos cemitérios é proibido:
| - proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos;
Il - entrar acompanhado e alimentar quaisquer tipos de animais;
HI - transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as
sepulturas,
IV - acessar áreas restritas somente a funcionários;
V - transitar com bicicletas, motos, patinetes, skate, etc.;
VI - colher flores ou danificar plantas ou árvores;
VII - compra e venda de qualquer produto;
VIII - a permanência de pessoas ébrias, desocupadas e com trajes inadequados;
IX - escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas;
X - subir em árvores ou em sepulturas,
XI - pisar nas sepulturas,
XII - deitar-se na grama;
XIII - rabiscar ou depredar as edificações e sepulturas;
XIV - cortar, arrancar ou depredar flores alheias;
XV - praticar atos que, de algum modo prejudiquem os túmulos (sepulturas), as
canalizações ou quaisquer outras partes dos cemitérios;
XVI - lançar papéis, folhas, pedras, objetos ou resíduos de qualquer natureza e
quantidade nas passagens ou outros pontos dos cemitérios;
XVII - pregar anúncios, quadros ou outro tipo de cartaz nos muros e nas portas do
cemitério;
XVIII - formar depósitos de materiais de construção, materiais de limpeza, cruzes,
grades, cercas e outros objetos particulares;
É XIX - realizar trabalhos de construção, de aterro ou de plantação aos sábados,
domingos e feriados, salvo em casos urgentes e com a devida autorização do Setor
de Serviços Públicos,
XX - a permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;
XXI - realizar qualquer tipo de manifestações, excetuando as de caráter religioso;
XXII - utilizar as torneiras, exceto para limpeza, construção e conservação dos
túmulos e do cemitério.
4 Parágrafo único. Entre os dias 28 de outubro e 03 de novembro, é vedada qualquer
realização de serviços de terceiros nos cemitérios municipais, salvo em casos
urgentes e com a devida autorização do Setor de Serviços Públicos.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
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OND MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
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Art. 61. O Setor de Serviços Públicos Municipais não se responsabilizará por
qualquer objeto deixado nas dependências dos cemitérios, por concessionários ou
por visitantes, nem por quebra de vasos, lápides, floreiras, vidros, fechaduras,
tampas, etc., colocados nos túmulos (sepulturas).
Art. 62. Os casos não previstos nesta Lei serão submetidos à apreciação do Setor
de Serviços Públicos, juntamente com a Secretaria de Serviços Urbanos, desde que
inseridos no âmbito de suas atribuições.
Art. 63. Os valores dos preços públicos referidos nesta Lei serão regulamentados e
fixados mediante decreto próprio.
Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 18 de novembro de 2021.
cio DIAS MACIEL
Presidente da Câmara
EE 94 NOV 20
ue
yo MONLEVADE .
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 286/Secretaria Em 18 de novembro de 2021
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 17 de novembro de 2021, conforme
detalhamento:
- Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo que Dispõe sobre
a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências,
- Projeto de Le nº 1.216/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel,
que Declara de Utilidade Pública o CONSEP GERAL JM - Conselho Comunitário de
Segurança Pública Geral de João Monlevade.
Atenciosamente,
sao Was MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
ebemos em
a AR a MA rm
Sa
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
01 DEZ 901
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
AGministração 2027-2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2021
DE 24 NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a administração e fiscalização de
cemitérios, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o funcionamento e utilização dos cemitérios públicos, que
obedecerá, além desta, a Legislação Estadual e Federal pertinentes, bem como as
normas de edificação, as leis de uso e ocupação do solo e as normas técnicas
específicas.
Parágrafo único. Os cemitérios terão, no que couber, sua regulamentação aprovada
por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os cemitérios são equipamentos urbanos de utilidade pública. contendo
edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das atividades e serviços
destinados ao sepultamento dos cadáveres humanos.
Art. 3º Os cemitérios do Município terão caráter secular e serão administrados e
fiscalizados pela Administração Municipal, por intermediação da Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos, obedecendo as normas e diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo único. O setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, fiscalizará os cemitérios municipais existentes no Municipio, os prestadores
de serviços funerários e os prestadores de serviços particular de construção e reforma
de sepulturas, devendo estes obedecerem à presente Lei, nas partes que lhes forem
aplicáveis.
Art. 4º O Setor de Serviços Públicos Municipais compreende as seguintes atividades
básicas:
| - zelar pela conservação patrimonial dos cemitérios, mantendo a ordem e os bons
costumes;
Il - autorizar e fiscalizar a utilização das Concessões de perpetuidade de pessoa física:
HI - proceder a manutenção e conservação das sepulturas municipais existentes;
IV - autorizar inumações, exumações. reinumações e traslados:
V- autorizar a prestação de serviços particulares nos cemitérios;
VI - fiscalizar os serviços particulares prestados no interior dos cemitérios;
= JOÃO MONLEVADE
VII - cumprir e fazer zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º É permitido a todas as confissões religiosas a prática de seus ritos, desde que
não sejam contrários à lei, à moral e aos bons costumes.
Art. 6º As pessoas que ingressarem na área dos cemitérios são obrigadas a guardar
as mais estritas normas de respeito, sendo expressamente proibido:
| - escalar muros, alambrados e cercas vivas;
H - danificar o gramado, as flores, as árvores, ou quaisquer benfeitorias existentes;
HI - jogar papéis ou outros detritos na área, fora dos cestos e lixeiras existentes para
este fim:
IV - penetrar nos recintos fechados pela Administração da Necrópole, ou usar
indevidamente as dependências dos cemitérios;
V - levar ou retirar materiais ou instrumentos destinados ao funcionamento. reparos,
construção ou conservação da necrópole;
VI - promover a venda de qualquer mercadoria, agenciar negócios, efetivar reuniões
alheias ao fim da necrópole;
VII - gravar imagens ou sons, bem como transmiti-los por meio de equipamento de
áudio, vídeo ou som, ressalvados os casos em que as mesmas serão utilizadas para
fins jornalístico, cultural ou documentário;
VIII - praticar atos que perturbem a disciplina interna ou as pessoas presentes;
IX - desrespeitar a autoridade do Administrador da Necrópole ou seus funcionários, os
quais têm por função principal o zelo do interesse comum de todos os concessionários,
familiares e amigos.
8 1º É determinantemente proibida a realização de pagamento direto a qualquer
servidor, ou terceiros contratados por indicação dos mesmos.
$ 2º Todo e qualquer pagamento concernente e taxas e outras cobranças municipais
só poderão ser realizadas por meio de guia emitida pelo Município.
83º O servidor efetivo que receber ou cobrar qualquer valor, em qualquer circunstância,
relacionado a serviços funerários de qualquer espécie, ficará sujeito à processo
administrativo disciplinar com afastamento imediato do mesmo de suas funções.
$ 4º O servidor comissionado que receber ou cobrar qualquer valor, em qualquer
circunstância, relacionado a serviços funerários de qualquer espécie será
imediatamente desligado do serviço público, ficando impedido de exercer qualquer
função comissionada pelo período de 5 (cinco) anos.
8 5º Somente poderão prestar serviços nos cemitérios municipais, o profissional
devidamente cadastrado e autorizado pela Secretaria de Serviços Urbanos, a quem
compete a fiscalização dos trabalhos realizados nos cemitérios, afim de coibir e punir
severamente qualquer desvio praticado por aqueles que prestam serviços nesses
locais.
Neco analdo QAtoaa ao ass noto
01 DEZ 2021
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito deste capítulo são adotadas as seguintes definições:
|- SEPULTURA - Cova funerária aberta no terreno, com as seguintes dimensões: para
adultos, dois metros de comprimento por setenta e cinco centímetros de largura e um
metro e setenta de profundidade; para infantes, um metro e cinquenta centímetros por
cinquenta de largura e um metro e setenta centímetros de profundidade.
Il - CARNEIRO - Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar,
tendo, internamente, o máximo de dois metros e cinquenta centimetros de comprimento
por um metro e vinte e cinco centimetros de largura. O fundo será sempre constituído
pelo terreno natural, no caso de um único andar. Quando existir mais de um andar,
estes serão executados com fundo em laje pré-fabricada, de concreto, com drenos
individuais.
III - MAUSOLÉU - Monumento funerário, de caráter suntuoso ou simples; pode ser
obtido não só pela perfeição de forma, como também pelo emprego de materiais finos
que, pelas suas qualidades intrínsecas, supram efeitos e ornamentos.
IV - GAVETA - Repartições individuais para inumações construídas em blocos de
alvenaria ou concreto.
V - JAZIGO - Palavra empregada para designar tanto mausoléu, gaveta quanto
cameiro.
VI - NICHO - compartimento para depósito de ossos retirados dos jazigos.
VII - OSSUÁRIOS - Depósitos comuns de ossos provenientes de sepulturas
temporárias.
CAPÍTULO Ill
DOS SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES
SEÇÃO |
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 8º Os sepultamentos nos cemitérios municipais serão permitidos mediante a
apresentação:
| - do Atestado de Óbito original;
Il - dos comprovantes de pagamento por preço público municipal (DAM);
HI - do título de Concessão Perpétua.
$ 1º Os sepultamentos de indigentes serão feitos em sepulturas temporárias a título
gratuito, após a liberação pelo Instituto Médico Legal e mediante autorização policial ou
por determinação judicial.
8 2º Nos sepultamentos de indigentes, deverá ser realizado pela Administração o
preenchimento no registro de enterramento, as providências tomadas e as indicações
de idade presumível, cor da pele, estatura, sexo e demais caracteristicas obtidas com
a inspeção ocular, quando assim for possível.
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014 DEZ 2021
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Art. 9º E vedado terminantemente o sepultamento antes do prazo de 24 (vinte e quatro
horas, contado do momento do falecimento, salvo:
|- quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
Hl - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação;
Hll - quando houver autorização médica, que deverá ser arquivada junto à guia de
sepultamento;
IV - autorização mediante acordo dos familiares presentes.
Art. 10. É vedada a permanência de cadáver insepulto nos cemitérios, por mais de 36
(trinta e seis) horas, contados do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o
corpo estiver totalmente embalsamado ou por expressa determinação judicial ou
policial.
Parágrafo único. Cabe ao Setor de Serviços Públicos proceder o sepultamento do
corpo, após 36 (trinta e seis) horas, comunicando o fato à autoridade policial.
Art. 11. Cada compartimento do jazigo será ocupado exclusivamente por um único
cadáver.
$ 1º Ressalvam-se do disposto neste artigo:
|- os corpos dos recém-nascidos ou fetos juntamente com a mãe:
H- os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos;
HI - o sepultamento em vala comum nos casos de grandes epidemias ou calamidade
pública.
$ 2º Quando o sepultamento realizar-se em jazigo de duas gavetas ou mais, observar-
se-á, para cada gaveta ou compartimento, o disposto no caput deste artigo.
Art. 12. Os falecidos por moléstias contagiosas serão conduzidos para sepultamento
em Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, destinada a tal fim.
Parágrafo único. No caso de falecimento por doença contagiosa, se a família não
quiser sepultar o ente falecido em Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, a qual
o Município oferece, pelo fato de possuir Concessão de Perpetuidade de Sepultura,
ficará a responsabilidade dos mesmos em emitir documentação devidamente
autenticada, autorizando a sepultar na última gaveta fundos, permitindo ser lacrada e
não aberta mais, mediante Parecer e Autorização da VISA - Vigilância em Saúde e/ou
órgão competente para tal.
SEÇÃO IL
DAS EXUMAÇÕES
Art. 13. Só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de
despojos mortais depois de decorridos 3 (três) anos de inumação ou 2 (dois) anos para
menores de 6 (seis) anos, lapso de tempo necessário à consumação do cadáver, desde
que:
| - se trate de cadáver sepultado como indigente:
JOÃO MONLEV;
PREFEITURA MUNICIPAR
Adeiristração 2021-2022 *
914 DEZ 2021
Il - se trate de cadáver sepultado em sepultura temporária, cujo uso não seja renovado
ou terminado o prazo máximo deste;
HI - a requerimento de pessoa habilitada, em se tratando de cadáveres sepultados em
sepultura perpétua;
IV - se trate de hipóteses autorizadas de retomada;
V - antes de decorrido o prazo a que alude o caput deste artigo, haja determinação
judicial.
8 1º A exumação ocorrerá em data e hora previamente estabelecidas e na presença de
autoridade policial e do Setor de Serviço Público, que providenciará a indicação da
sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para sala própria de
necropsias e o novo sepultamento imediatamente após o término das diligências
requisitadas.
8 2º Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte,
esta pagará as tarifas de exumação.
8 3º Nos casos específicos de exumação para transladações, não decorrido o prazo
previsto no caput, mas de acordo com o previsto no $ 2º deste artigo, será obrigatória
a utilização de urna especial, confeccionada com as normas técnicas aprovadas pelas
autoridades sanitárias.
& 4º A exumação nas condições previstas no inciso Il deste artigo, será feita pelo Setor
de Serviços Públicos se, decorridos 30 (trinta) dias do prazo de extinção da cessão de
uso, não a tiver requerido o cessionário ou interessado legalmente qualificado.
$ 5º Após a exumação, se não for caso de ressepultamento, os despojos do cadáver
serão transportados para o ossário, onde serão depositados, mantendo-se a respectiva
identificação constante da Guia de Sepultamento ou serão incinerados.
$ 6º No caso de indigente, findo o prazo de 03 (três) anos, quando o respectivo corpo
deve ser exumado, somados aos 06 (seis) meses de respectiva guarda em ossário para
posterior incineração, deverá ser guardado, no mínimo, 2,5 cm? do maior osso do corpo
humano, para fins de possível identificação civil através da técnica do DNA.
Art. 14. A exumação só será feita depois de tomadas as precauções sanitárias julgadas
necessárias pelas autoridades competentes.
$ 1º Quando da exumação de restos mortais, os compartimentos denominados
carneiros, catacumbas, gavetas e covas rasas deverão ser obrigatoriamente limpos, de
forma a que não permaneçam quaisquer resíduos em seu interior.
8 2º Após a limpeza, deverá ser lançada camada de cal virgem para higienização do
compartimento.
8 3º Os funcionários envolvidos na exumação e higienização do compartimento deverão
obrigatoriamente utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI) condizente com os
serviços.
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como,
94 DEZ
PREFEITURA MUNICIP;
Administração 2021-20224
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Art. 15. As exumações serão sempre assistidas e registradas em livro próprio do
cemitério.
8 1º O Setor de Serviços Públicos fornecerá autorização de exumação com todas as
indicações necessárias à identificação dos restos mortais, tanto para a remoção destes
para o ossário como para traslados, quando for o caso.
8 2º O ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio pelo Setor de Serviços
Públicos.
$3º O Setor de Serviços Públicos fornecerá certidão da exumação, sempre que
requerida,
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE USO
Art. 16. A ocupação das sepulturas nos cemitérios municipais dar-se-á somente sob a
forma de concessão de uso Assistencial ou Perpétua.
Art. 17. As Concessões Perpétuas de posse do titular, poderão ser transferidas a
terceiros após o prazo de 06 (seis) meses, contados da data da concessão, após
análise prévia do Setor de Serviços Públicos e Procuradoria Jurídica do Município.
$ 1º A transferência somente será permitida de pessoa física para pessoa física,
respeitando o mesmo valor vigente da concessão da Prefeitura.
82º Atransferência só poderá ser concretizada se não houver nenhum corpo sepultado
no local, salvo se o corpo sepultado pertencer à mesma família.
$ 3º Após análise e deferimento por parte do Setor de Serviços Públicos e Secretaria
de Serviços Urbanos, dar-se-á o pagamento por preço público para que seja realizada
a transferência de Titularidade.
Art. 18. No caso de morte do titular da Concessão Perpétua, a transferência de
titularidade dar-se-á a um membro da família, mediante a apresentação da
documentação comprobatória da relação de parentesco com o titular sob a forma de
sucessão legítima ou testamentária, tais como:
| - Certidão de Nascimento/RG, no caso de pais ou filhos para comprovação de
paternidade;
Il - Certidão de Casamento, no caso do Titular ser casado (a);
HI - Testamento, caso haja;
IV - Certidão de Óbito do Titular.
$ 1º Será necessário também, que o requerente apresente declaração escrita, com
reconhecimento em Cartório.
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NS
01 DEZ 2021
PREFEITURA MUNICIP ad
Aciminisicação 202% 202
8 2º Caso existam outros herdeiros diretos, será necessária a apresentação de
declaração destes, reconhecida em Cartório, informando o não interesse na titularidade
referida, autorizando o requerente tomar posse da Concessão Perpétua de Titularidade.
83º Os declarantes responderão administrativamente, civilmente e criminalmente pelas
declarações realizadas.
8 4º Antes da transferência da Concessão Perpétua da sepultura, a Prefeitura Municipal
de João Monlevade deverá publicar em jornal local e imprensa oficial a convocação dos
eventuais parentes do titular que possuam interesse no jazigo para que se manifestem.
concedendo para tanto um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação,
sendo que somente ao fim deste prazo e sem nenhuma manifestação, e mediante o
pagamento por preço público, a transferência poderá ser concluída.
8 5º Considera-se como “familia” o titular da concessão, seu cônjuge e filhos, não sendo
estendida a titularidade a membros de outro grau da família e caso não venha a ter
nenhum membro do titular citado neste artigo, a Perpetuidade voltará à posse do
Município.
Ê CAPÍTULO V.
DA CONCESSÃO DE SEPULTURA PÚBLICA ASSISTENCIAL
Art. 19. Entende-se por Sepultura Assistencial aquela cedida por encaminhamento da
Secretaria de Assistência Social da Prefeitura, após a realização de perícia social pelo
Assistente Social.
$ 1º A concessão de Sepultura Assistencial, bem como a prestação do auxílio-funeral
trata-se de benefício eventual e destina-se aos munícipes com impossibilidade de arcar
por conta própria com o custeio do funeral.
8 2º Os funerais assistenciais se compõem dos seguintes serviços:
| - autorização de sepultamento em gavetas da Sepultura Assistencial Pública;
| - fornecimento de Urna Assistencial em madeira;
Ill - remoção e translado dentro do Município de João Monlevade;
IV - preparação do corpo:
V-velas e véu;
VI - isenção por preço público de Sepultamento.
8 3º Terá direito ao benefício de sepultamento em Sepultura Pública Assistencial e ao
Auxílio Funeral a família que possuir renda per capta de até Y (meio) salário minimo
em vigência, que resida no Município de João Monlevade, desde que se submeta à
perícia social, devendo os parentes da pessoa falecida e/ou declarante apresentar os
seguintes documentos:
| - cédula de identidade, cadastro de pessoa física|ou outro documento oficial do
falecido;
H - declaração de renda da familia da pessoa falecida, de próprio punho do responsável
legal da família;
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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA casa Cia
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04 DEZ 2021
HI - comprovante de residência da família e/ou declarante.
8 4º O formulário de avaliação socioeconômica deverá ser previamente aprovado pelo
Setor de Assistência Social da Prefeitura, e será composto de:
| - identificação do falecido;
| - identificação do declarante:
HI - caracteristicas do domicílio da família do falecido;
IV - composição familiar e renda da família do falecido:
V - parecer social, lavrado e assinado por Assistente Social devidamente identificado.
8 5º O instrumental técnico de avaliação socioeconômica e parecer social, utilizado
especificamente pelo profissional de Serviço Social, deverá conter obrigatoriamente a
data, assinatura e carimbo do técnico assistente social, ficando o instrumental técnico
de avaliação socioeconômica arquivado no Serviço Social do órgão solicitante e o
instrumental do parecer social será encaminhado à Secretaria de Serviços Urbanos.
Art. 20, A Concessão de Sepultura Pública Assistencial se dará somente mediante
apresentação de Atestado de Obito ou nos casos estabelecidos pela legislação vigente
e atendendo o disposto no artigo anterior.
Art. 21. Após o prazo de 03 (três) anos para adultos e 02 (dois) anos para crianças de
até 06 (seis) anos, os restos mortais poderão ser removidos.
Art. 22. Findo o prazo de Concessão da Sepultura Pública Assistencial, o Setor de
Serviços Públicos mandará publicar durante 03 (três) dias pela Imprensa Oficial e em
jornal de grande circulação, edital com prazo de 30 (trinta) dias contados da última
publicação para os interessados reclamarem, mediante requerimento, os restos
mortais.
$ 1º Após o prazo de 30 (trinta) dias, os restos mortais encontrados serão retirados, se
não forem reclamados pelos interessados e serão depositados nos ossuários existentes
nos cemitérios com a devida identificação, mediante anotação em livro próprio.
8 2º As providências referentes ao parágrafo anterior, serão de iniciativa do Setor de
Serviços Públicos, mediante representação à Secretaria de Serviços Urbanos.
. CAPÍTULO VI )
DA CONCESSÃO DE SEPULTURA PERPÉTUA EM CEMITÉRIOS
MUNICIPAIS
Art. 23. Entende-se que a Sepultura Perpétua em Cemitério Municipal é um espaço
concedido pelo Município a uma pessoa física, com a finalidade de sepultamentos de
familiares na mesma sepultura, tais como: marido e esposa, pais, filhos ou
descendentes mais próximos, em que a pessoa falecida poderá ser mantida sepultada
ali para sempre, sem precisar que a família retire os restos mortais depois de algum
tempo de uso.
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1 DEZ 20
JOÃO MONLEV,
PREFEITURA MUNICIP
Adminsiração 20-20.
Parágrafo único. Para requerimento de Concessão Perpétua de uma sepultura e
Cemitério Municipal, a pessoa deve-se dirigir ao Setor de Serviços Públicos da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e informar o interesse em adquirir a
Concessão de uma sepultura Perpétua. Então, será encaminhada uma Comunicação
Interna ao Setor de Divida Ativa da Prefeitura com a finalidade de requerer a DAM
(Documento de Arrecadação Municipal) no valor estabelecido para Concessão da
Perpetuidade, a qual deverá ser paga nos bancos ou casas lotéricas. Após, o
responsável deverá apresentar a guia paga no Setor de Serviços Públicos para se
proceder a elaboração e emissão do documento de Perpetuidade ao titular, respeitando
as normas e diretrizes do Cemitério.
Art. 24. Qualquer pessoa física poderá ser titular de direito sobre Sepultura Perpétua.
8 1º Não se admitirá a existência de mais de um titular de direito sobre cada sepultura.
8 2º Não será concedida a Titularidade de Perpetuidade a pessoas jurídicas.
Art. 25. Os titulares de direitos sobre sepulturas ficam sujeitos à disciplina legal e
regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicável às construções,
devendo o titular contratar um profissional qualificado, de sua preferência para executar
os serviços de construção da sepultura. Após o pagamento da Guia de Perpetuidade
(DAM), com prazo máximo de 3 (três) dias úteis, para que o mesmo não venha a
atrapalhar a construção subsequente ao qual deve-se seguir a mesma padronização
das demais:
| - A construção será em alvenaria com as seguintes medidas para sua confecção,
conforme Projeto / Croqui a ser fornecido pelo Setor de Serviços Públicos:
a) 2,80 — Comprimento;
b) 1,30 — Largura; e
c) 1,80 — Profundidade;
Il - Materiais necessários para construção da sepultura, com 03 (três) gavetas,
conforme Projeto / Croqui a ser fornecido pelo Setor de Serviços Públicos:
a) 150 Tijolos 0,15 (bloco de concreto);
b) 2 sacos de cimento;
c) 0,5 metros cúbicos de areia;
d) 3 sacos de cal;
e) 8 placas de ardósia 1,29 x 99,5 x 0,02 m:
f) 4 placas de ardósia 87,5 x 58 x 0,02m; e
9)16 placas de grama Esmeralda 0,50 x 0,50 m.
Art. 26. A sepultura deverá ser feita abaixo do nível do terreno.
8 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no Municipio,
acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide padronizada. com no
máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de
manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque.
8 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei,
somente poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá mais
ser construído monumento.
Dem Caentda MA do — 949 nos “a ea vm e dee
e
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 27. Toda sepultura deverá apresentar condições de higienização e
impermeabilização completa de modo a não permitirem a liberação de gases ou odores,
que possam poluir ou contaminar o ar, bem como para que não haja contaminação do
lençol freático, cursos d'água próximos se houver valas de canais, assim como de vias
públicas.
Art. 28. Toda sepultura deverá ser obrigatoriamente revestida.
Parágrafo único. Todos os materiais e resíduos provenientes da construção de jazigos
são de responsabilidade do titular da sepultura e do executor da obra, os quais não
poderão deixar nenhum resíduo no cemitério após a execução da obra, sendo passível
de multa pelo descumprimento desta Lei.
CAPÍTULO VII .
DAS SEPULTURAS EM ABANDONO E EM RUÍNA
Art. 29, Considera-se em abandono as sepulturas que não receberem os serviços de
limpeza e conservação necessária à decência do cemitério e em ruína aquelas nas
quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma, construção ou
reconstrução necessárias à segurança de pessoas, de bens e à salubridade dos
cemitérios.
Art. 30. Os concessionários de terreno ou seus representantes são obrigados a
fazerem serviços de limpeza e obras de construção ou reforma de conservação da
sepultura, assim que o mesmo obtiver Concessão de Perpetuidade.
Art. 31. Quando o Encarregado dos Cemitérios, constatar a existência de sepultura em
abandono ou em ruína comunicará imediatamente o fato ao Setor de Serviços Públicos,
para realização de vistoria técnica da mesma.
& 1º Constatado que o estado de ruína ou abandono traz riscos à segurança pública ou
à salubridade do cemitério, o Setor de Serviços Públicos remeterá o laudo técnico à
Secretaria de Serviços Urbanos, especificando tal situação.
8 2º À vista do laudo, o Setor de Serviços Públicos, através de parecer Secretaria de
Serviços Urbanos, mandará expedir edital de chamada, pela imprensa oficial e jornal
de grande circulação do Municipio, por 3 (três) vezes consecutivas, notificando o
concessionário, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, a partir da última
publicação, para proceder às obras de reparação da sepultura.
$ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha
procedido às obras de reparação, a concessão será declarada extinta por despacho e
parecer da Secretaria de Serviços Urbanos, revertendo-se ao Patrimônio da Prefeitura.
considerando-se como vago o terreno respectivo.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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CAPÍTULO VIII
DAS CONSTRUÇÕES FÚNEBRES
Art. 32. Considera-se construção fúnebre toda obra executada nos cemitérios. tais
como: sepulturas (túmulos), jazigos, mausoléus, cenotáfios e construções equivalentes,
bem como reformas ou demolições, consertos, montagem e reparação, inclusive
colocação de placas, emblemas, cruzes, etc.
$ 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no Município,
acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no
máximo 30 em de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de
manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque.
8 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei,
somente poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá mais
ser construído monumento.
Art. 33. A construção fúnebre ou reforma poderá ser executada por particulares nos
cemitérios municipais, dependendo, porém, de prévia licença, alvará respectivo e
recolhimento por preço público devidos.
8 1º A autorização de construção e ou reforma será fornecida pelo Setor de Serviços
Públicos e se dará mediante a apresentação pelo Titular ou Responsável da Concessão
de Perpetuidade dos seguintes documentos:
| - Documento da Concessão de Perpetuidade;
Il - cópia da Carteira de Identidade e CPF do Titular ou Responsável da Concessão de
Perpetuidade;
HI - comprovante de pagamento por preço público para a realização dos serviços;
IV - Carteira de Identidade e CPF do Prestador de Serviço;
V - cópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviço firmado entre as partes,
contendo memorial descritivo dos serviços relativos a serem executados.
$ 2º Ao iniciar a Prestação de Serviço, o Contratado deverá apresentar a cópia das
notas fiscais dos materiais que serão utilizados na execução da obra.
8 3º Tratando-se de simples colocação de objetos nos túmulos, o interessado
apresentará para aprovação apenas o desenho e memorial descritivo competente.
Art. 34, Aprovada a construção / reforma, será expedido o respectivo alvará com
validade de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias a pedido do
interessado. justificando-se nesse pedido os motivos para o acréscimo do novo prazo.
Art. 35. Todo material destinado às construções fúnebres somente poderá ser
depositado no dia em que começar a execução do serviço, em quantidade suficiente
para o seu emprego, no tempo máximo de 7 (sete) dias, conforme as condições e em
local a ser designado pelo Encarregado do Cemitério.
Art. 36. Todo material e resíduo proveniente da construção de jazigos são de
responsabilidade do titular da sepultura e do executor da obra.
01 DEZ 2021
Adrmin'siração 2021-20240
Parágrafo único. Após a execução do serviço (diário) antes do encerramento do
expediente dos cemitérios e após a obra concluida. o construtor / empreiteiro, deverá
promover a remoção do material restante, assim como a limpeza do local da obra, dos
passeios e dos túmulos que a circundam, sendo passível de multa pelo
descumprimento desta Lei,
Art. 37. O transporte de material de construção dentro dos cemitérios somente será
procedido mediante prévia e expressa autorização do Setor de Serviços Públicos, o
qual em casos especiais, definirá a forma de transporte.
Art. 38. São normas básicas para qualquer obra nos cemitérios municipais:
8 1º No Cemitério Baú Novo e em futuros cemitérios a serem implantados no Município,
acima do solo somente será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no
máximo 30 cm de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de
manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque.
8 2º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei,
somente poderão ser construidas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá mais
ser construído monumento.
$ 3º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei a
altura máxima de 0,60m (sessenta centímetros) acima do passeio ou do terreno
adjacente, para os balaústres, grades ou fechos de qualquer natureza;
8 4º Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da validação desta Lei a
altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centimetros) para cruzes, construções
análogas; pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas.
Art. 39. No Cemitério Baú Novo ou qualquer Cemitério criado a partir desta data, por
ser Cemitério Parque, não poderá ser colocado corrente, pilares ou construção acima
do solo, sendo apenas permitida a colocação de placa medindo no máximo 30 em de
altura e vasos de flores.
Art. 40. Após o término dos serviços o responsável avisará o Setor de Serviços
Públicos, que procederá a vistoria final.
Parágrafo único. Será exigida a apresentação de cópia autenticada do pagamento do
serviço correspondente ao contrato existente, a qual fará parte integrante do processo
de construção / reforma.
CAPÍTULO IX )
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPREITEIROS FUNERÁRIOS
Art. 41. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços serão livremente
escolhidos pelo Concessionário da Perpetuidade do terreno ou por familiar
devidamente qualificado para tal.
Rua Geralda Miranda n 227 Daire Alacen Coulinoo do ooo 1 ua a ...-
01 DEZ 20 | JOÃO MONLEV;
PREFEITURA MUNICIP;
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Parágrafo único. As atividades dos empreiteiros, construtores e prestadores de
serviços nos cemitérios municipais serão concedidas pelo Setor de Serviços Públicos
mediante a permissão, apresentação da documentação exigida, além do pagamento
definido por preço público.
Art. 42. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços e seus funcionários
deverão se cadastrar no Setor de Serviços Públicos apresentando para tanto, os
seguintes documentos:
| - Requerimento solicitando o cadastramento e explicando o tipo de serviço a ser
prestado;
Il - xerox da cédula de identidade e do CPF ou CNPJ:
It - Comprovante de Residência:
IV - número de telefone fixo e celular;
V - Atestado de Antecedentes Policiais do titular, dos sócios e funcionários;
VI - 01 (uma) fotografia 3x4 de todos que trabalharão nos cemitérios:
VII - Declaração expressa de que tem conhecimento da presente Lei, obrigando-se a
cumpri-la em todos os seus termos, integralmente.
8 1º Os empreiteiros, construtores, prestadores de serviços e seus funcionários deverão
ser cadastrados e anualmente renovar os seus cadastros no Setor de Serviços
Públicos.
8 2º A renovação do cadastro dos empreiteiros, construtores, prestadores de serviços
e seus funcionários também ficarão condicionados à avaliação feita pelo Setor de
Serviços Públicos, acerca das atividades e atitudes durante o período da permissão e
prestação dos serviços do referido construtor, inclusive no atendimento aos munícipes.
$3º O contrato será realizado entre o empreiteiro e o Concessionário da Perpetuidade,
cabendo ao Setor de Serviços Públicos, apenas a fiscalização dos serviços.
Art. 43. Os empreiteiros, construtores, prestadores de serviço e seus empregados, para
executarem serviços nos cemitérios municipais deverão apresentar-se devidamente
uniformizados e identificados com crachás e demais EPIs (equipamentos de proteção
individual) e EPC (equipamentos de proteção coletiva) necessários para a boa
execução dos serviços de forma salubre e segura para todos.
Art. 44. O Setor de Serviços Públicos preliminarmente poderá paralisar a qualquer
tempo os serviços dos prestadores de serviços e seus funcionários, desde que seja
constatada qualquer irregularidade ou descumprimento das normas desta Lei.
Parágrafo único. Os serviços só poderão ser retornados após a regularização das
pendências que geraram a paralisação.
Art. 45. Não será permitida a execução de nenhum serviço nos cemitérios municipais,
aos sábados, domingos e feriados, bem como além do horário normal de
funcionamento do Cemitério, salvo nos casos de força maior, devidamente comprovada
e autorizada pelo Setor de Serviços Públicos.
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01 DEZ 2021 Rus; PREFEITURA MUNIC PAL
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Art. 46. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços são responsáveis, por
si e por seus empregados, mestres ou prepostos, pelos prejuízos que causarem por
dolo ou culpa às sepulturas em que estiverem trabalhando ou nos jazigos vizinhos, bem
como a qualquer patrimônio do cemitério.
Art. 47. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços e qualquer outra
pessoa com atividade junto aos cemitérios municipais, ficam sujeitos enquanto
permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos da presente Lei.
8 1º A falta de urbanidade e respeito para com os funcionários do Cemitério e ao público
em geral por parte de todos aqueles que tenham permissão para trabalhar nos
cemitérios, será motivo de advertência por escrito, podendo em caso de reincidência.
até mesmo ser excluído de trabalhar como prestador de serviço nos cemitérios
municipais.
8 2º Dependendo da seriedade e gravidade do ocorrido, caso o Setor de Serviços
Públicos entenda que seja necessário, deverá ser feito um Boletim de Ocorrência. bem
como um relatório descrevendo os fatos e a posterior encaminhado à Secretaria de
Serviços Urbanos para que sejam tomadas as providências cabíveis e necessárias.
8 3º Caso seja constatada pela Secretaria de Serviços Urbanos a necessidade, o
prestador de serviços poderá ser impedido de trabalhar nos cemitérios do Município.
Art. 48. Os prestadores de serviços que habitualmente são contratados por
Concessionários de Perpetuidade para efetuarem a limpeza em túmulos (sepultura)
deverão fazer o pagamento por preço público.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços de limpeza de túmulos deverão se
cadastrar junto ao Setor de Serviços Públicos, apresentando junto com requerimento
os seguintes documentos:
| - Carteira de Identidade;
H - CPF;
Ill - Comprovante de Residência;
IV - número do telefone residencial e celular;
V-2 (duas) fotografias 3x4;
VI - Atestado de Antecedentes Policiais;
VII - Declaração de que tem pleno conhecimento desta Lei, obrigando-o a cumpri-la
inteiramente.
Art. 49. Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços são responsáveis pela
limpeza e restos de materiais, devendo os mesmos deixar 0 local devidamente limpo
após a execução do serviço.
01 DEZ 2021
CAPÍTULOX |
DO SETOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 50. A administração e fiscalização dos cemitérios municipais ficarão a cargo do
Setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos,
Art. 51. Ao Setor de Serviços Públicos compete, dentre outras providências:
| - cumprir e fazer cumprir todas as disposições desta Lei;
Il - zelar pela conservação patrimonial dos cemitérios, mantendo a ordem e os bons
costumes;
HI - dirigir e fiscalizar a escrituração do cemitério e conferir o pagamento de preço
público devidos, para os diversos serviços dos cemitérios municipais;
IV - orientar a todos os concessionários, prestadores de serviços, agentes funerários e
outros, que todos os preços públicos que forem cobrados pelo Municipio, previstos
nesta Lei, deverão ter as suas guias retiradas no Setor de Divida Ativa, da Secretaria
de Fazenda e pagas nas redes bancárias e/ou agências lotéricas, devendo, o seu
comprovante ser apresentado ao Setor de Serviços Públicos;
V- orientar a todos os concessionários, prestadores de serviços, agentes funerários e
outros, principalmente aos familiares quando da perda de seus parentes que
precisarem utilizar os serviços dos cemitérios, que nenhum serviço público é cobrado a
não ser através da emissão da DAM — Documento de Arrecadação Municipal e que, em
caso de dúvidas, deverão procurar o Setor de Serviços Públicos:
VI - atender com urbanidade ao público e às partes, prestando-lhes todas as
informações que forem solicitadas nos termos desta Lei;
VII - atender às solicitações escritas das autoridades policiais e judiciárias, ao bem da
justiça pública tais como: exumações, necropsias, etc.;
VIII - orientar os interessados na concessão de terreno, bem como na construção,
reforma e limpeza de sepulturas, a respeito dos dispositivos desta Lei;
IX - supervisionar todos os serviços dos cemitérios, estabelecendo e disciplinando suas
atividades, visando o seu bom funcionamento;
X - manter em efetivo trabalho os coveiros, encarregados, vigias, pedreiros, serventes
e jardineiros colocados à sua disposição, empregando-os nos serviços de limpeza,
guarda, conservação e demais serviços afetos aos cemitérios, sempre que não estejam
ocupados nos próprios serviços;
XI - fiscalizar os serviços realizados pelos empreiteiros, construtores, prestadores de
serviços e seus funcionários;
XII - intervir para resolver eventuais divergências no âmbito dos cemitérios municipais;
XIII - fazer publicar os editais e cumprir as disposições técnicas desta Lei, emitindo
parecer sobre as questões de sua competência e solucionando todos os problemas
afetos aos cemitérios.
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- CAPÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DE CADA CEMITÉRIO
Art. 52. Haverá um Encarregado responsável para os cemitérios, designado pela
Administração Municipal, para administrar internamente os cemitérios fiscalizar a
regularidade dos serviços, segurança e conservação, reportando todas as informações
ao Setor de Serviços Públicos.
Art. 53. Competirá ao Encarregado, além das disposições expressas nas normas
reguladoras internas, baixadas pela Administração Municipal, o seguinte;
|- fiscalizar o quadro do pessoal lotado sob sua responsabilidade:
Il - manter a ordem e a regularidade dos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as
normas em vigor nesta Lei;
Ill - atender às requisições e determinações de seus superiores hierárquicos, bem como
das autoridades públicas;
IV - enviar diariamente ao Setor de Serviços Públicos Municipais a relação dos
sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas no dia.
Art. 54. Haverá em cada Cemitério 3 (três) livros de registro ao qual o encarregado do
Cemitério, ficará incumbido de preencher os campos necessários com exatidão e
clareza para posteriormente reportá-lo ao Setor de Serviços Públicos.
Art. 55. O livro 1 (um) será o livro de Registro de Sepultamentos, onde serão anotados
todos os enterros ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
Parágrafo único. O registro conterá todas as indicações necessárias:
| - nome completo do sepultado e a causa da morte conforme documentação
apresentada (Atestado de Óbito) no momento da inumação;
Il - a identificação da sepultura em que houve o sepultamento;
Ill - nome e telefone do parente que fez a apresentação do documento de óbito ao
Cemitério.
Art. 56. O livro 2 (dois) será o livro de Registro de Exumações, onde serão anotadas
todas as exumações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês, ano e nome do
responsável pela exumação.
$1º O registro conterá todas as indicações necessárias:
| - nome completo do sepultado a ser exumado e causa da morte conforme
documentação apresentada (Atestado de Óbito) no momento da exumação:
Il - a identificação da sepultura em que houver a exumação e identificação dos restos
mortais, registrando no livro para onde os mesmos foram reportados;
a - nome e telefone do parente que fez a apresentação do documento de Atestado de
bito.
8 2º Em casos de exumações requeridas por ordem policial ou jurídica aplicar-se-á o
disposto no artigo anterior, acrescentando o nome e cargo da autoridade requisitante.
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Art. 57. O livro 3 (três) será o livro de Registros de Reclamações. o qual ficará à
disposição do público no cemitério, em lugar visível, com indicação de sua existência e
servirá para anotações das deficiências na prestação dos serviços apontadas pelo
usuário.
Art. 58. É vedado trabalhar no cemitério, menores de 18 (dezoito) anos, pessoas
portadoras de moléstias ou condenadas por crimes.
CAPÍTULO XII .
DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS
Art. 59, O cemitério será mantido aberto todos os dias, das sete às dezessete horas,
sendo aberto pelo representante do Setor de Serviços Públicos ou alguém por ele
designado.
Parágrafo único. No dia de Finados o horário de funcionamento será estendido até às
18 horas.
CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA INTERNA
Art. 60. No interior dos cemitérios é proibido:
|- proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos;
Il - entrar acompanhado e alimentar quaisquer tipos de animais;
Ill - transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas:
IV - acessar áreas restritas somente a funcionários;
V - transitar com bicicletas, motos, patinetes, skate, etc.;
VI - colher flores ou danificar plantas ou árvores;
VII - compra e venda de qualquer produto;
Mill - a permanência de pessoas ébrias, desocupadas e com trajes inadequados;
IX - escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas:
X - subir em árvores ou em sepulturas;
XI - pisar nas sepulturas;
XII - deitar-se na grama;
XIII - rabiscar ou depredar as edificações e sepulturas;
XIV - cortar, arrancar ou depredar flores alheias;
XY - praticar atos que, de algum modo prejudiquem os túmulos (sepulturas), as
canalizações ou quaisquer outras partes dos cemitérios;
XVI - lançar papéis, folhas, pedras, objetos ou resíduos de qualquer natureza e
quantidade nas passagens ou outros pontos dos cemitérios;
XVII - pregar anúncios, quadros ou outro tipo de cartaz nos muros e nas portas do
cemitério;
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XVII - formar depósitos de materiais de construção, materiais de limpeza, cruzes,
grades, cercas e outros objetos particulares;
XIX - realizar trabalhos de construção, de aterro ou de plantação aos sábados,
domingos e feriados, salvo em casos urgentes e com a devida autorização do Setor de
Serviços Públicos;
XX - a permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;
XXI - realizar qualquer tipo de manifestações, excetuando as de caráter religioso;
XXI - utilizar as torneiras, exceto para limpeza, construção e conservação dos túmulos
e do cemitério.
Parágrafo único. Entre os dias 28 de outubro e 03 de novembro, é vedada qualquer
realização de serviços de terceiros nos cemitérios municipais, salvo em casos urgentes
e com a devida autorização do Setor de Serviços Públicos.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. O Setor de Serviços Públicos Municipais não se responsabilizará por qualquer
objeto deixado nas dependências dos cemitérios, por concessionários ou por visitantes,
nem por quebra de vasos, lápides, floreiras, vidros, fechaduras, tampas, etc., colocados
nos túmulos (sepulturas).
Art. 62. Os casos não previstos nesta Lei serão submetidos à apreciação do Setor de
Serviços Públicos, juntamente com a Secretaria de Serviços Urbanos, desde que
inseridos no âmbito de suas atribuições.
Art. 63. Os valores dos preços públicos referidos nesta Lei serão regulamentados e
fixados mediante decreto próprio.
Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogando-se as
disposições em contrário.
João Monlevade, 24 de novembro de 2021,
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo ao vigésimo quarto dia do mês
de novembro de 2021.
Gentil Lucas Mofeira Bicalho
Governo
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