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materia nº 30/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaDispõe sobre a proibição da atribuição de função de cobrança de passagens aos motoristas de ônibus - dupla função - no município de João Monlevade.
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15 DEZ 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ANTEPROJETO DE LEI Nº 30/2021
Dispõe sobre a proibição da atribuição de
função de cobrança de passagens aos
motoristas de ônibus - dupla função - no
Município de João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º As empresas concessionárias de serviços de transporte coletivo no Município
de João Monlevade ficam proibidas de atribuir aos motoristas funções relacionadas à
cobrança das passagens - dupla função.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo abrange todos os modelos de
veículos, sejam eles ônibus convencionais ou micro-ônibus, com uma ou duas
portas, de qualquer tipo de linha.
Art. 2º As empresas manterão em cada veículo um profissional qualificado para
exercer as funções de cobrança de passagem, controle de bilhetagem eletrônica e
liberação de catraca.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implica inicialmente em advertência por escrito.
Parágrafo único. Na reincidência será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por cada infração autuada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de dezembro de 2021
ntônio Marcelino
Vereador — CIDADANIA
APROVADO
EmiZo? de ly o knO. de 20,2).
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Présbdente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
15 DEZ 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto visa dispor sobre a proibição da função de cobrança aos
motoristas do transporte coletivo do nosso Município.
É importante frisar que a matéria se trata de medida de segurança, uma vez que, se
existe a proibição para o uso de celular pelos motoristas, sob o argumento de que
esta atividade lhes retira a atenção para dirigir, imagine-se atribuir ao motorista a
função de recebimento e troco de passagens.
Além do mais, essa dupla função traz muito mais problemas de saúde para os
motoristas, devido ao estresse e a tensão nervosa, além da responsabilidade pela
prestação de contas.
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso V, estabelece que compete aos
Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo,
que tem caráter essencial.
Assim, na organização do transporte coletivo, nosso Município deve adotar essa
medida que contribuirá para redução de acidentes, trará melhoria à qualidade do
serviço prestado pelos motoristas de ônibus e ainda aumentará a oferta de
empregos para cobradores.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação da
presente matéria.
Atenciosamente,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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