| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1193 / 2021 |
| Date | 2021-06-22 |
| Ementa | Reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de João Monlevade e dá outras providências. Lei: 2.405 de 22/07/2021. |
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ES 29 JUN 2091 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PROJETO DE LEI Nº 1.193/2021 Reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de João Monlevade e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O Município de João Monlevade reconhece a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do seguimento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos termos desta lei. Parágrafo único. Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado "grau", "RL" (Rear Lift) ou "Bob's", nas quais, força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes conforme homologação pela CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo. licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras 8 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal vigente. 8 2º Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta lei. 8 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta lei: | - pista com qualidade asfáltica, em local que não comprometa a segurança de trânsito e do pedestre, trazendo maior segurança para os praticantes da modalidade; ou outro local com malha asfáltica ou não, que permita a realização das manobras sem por em risco a integridade física dos praticantes e do público; Il - local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes; | III - comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementa de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela — Confederação Brasileira de Motociclismo. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomonlevade.mg.leg.br ——" 1111111111] soO MONLEVADE. Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara, em 22 de junho de 2021. UD LO Fernando Linhares Pereira Vereador — DEM Aprovado em 1º Turno Aprovado em 2º Turno pai si ia 1 Db / 94. Sessão do cia Q1/07 781. hblcha da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br EE 23 JUN 2071 soh MONLEVADE. JUSTIFICATIVA Consiste a modalidade esportiva wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes. O termo que designa essa prática esportiva é de origem norte-americana e quer dizer "empinar". No Brasil, entretanto, é usado para designar a prática como um todo, não apenas para o ato de empinar. Há que se ressaltar que a modalidade comporta diversas manobras. A técnica foi desenvolvida pelo californiano Doug Domokos na década de 1970, empinando a moto controlando com o freio traseiro fazendo exibições de suas habilidades. Domokos ficou conhecido como "The Wheelie King", ou seja, o Rei do Weeling. No Brasil, a modalidade tem crescido, conquistado públicos e foi, recentemente homologado pela Confederação Brasileira de Motociclismo — CBM, passando a ser modalidade disputada em campeonatos brasileiros desde 2013. Popularmente conhecida como "grau", a prática em via pública é tipificada como infração de trânsito gravíssima, e assim deve permanecer, pois, praticada sem as devidas cautelas coloca em risco a vida de quem pratica e a de terceiros. Entretanto, enquanto modalidade esportiva vem crescendo a cada dia e merece atenção e estímulo do Poder Público. No Brasil, o esporte começou a ficar popular nos anos 90, existindo atualmente muitos praticantes no país. Ao atingirem certo nível, a maioria dos pilotos vão para outros países da América do Norte e Europa. Muitos pilotos brasileiros têm tentado a sorte na Espanha, Portugal, Alemanha e Suíça. Nomes como Ac Farias, Dudu, Ronaldo e Odair competem em campeonatos mundiais e representam o Brasil. A proposta é reconhecer essa modalidade esportiva em João Monlevade e trazer mais uma oportunidade de esporte e lazer, negócios e turismo para nossa cidade. Atenciosamente, E fo gsm Fernando Linhares Pereira Vereador — DEM Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br TT ejobugsia “Bjus oIus py segáisodosd se wenhag a “U0NN - CGL L Td E] “RUOUIG “2644 Td a Am & Est ayer | jpd jpd od e! [E “epela- LoL La E] “Eid - pr'suan JF “Vi -gi'suam IP “EL Td -cusuow JF “UBMIO - 98 OTad “9HV - 80 [oudajuy sq Bay BurspeasuomocofDorsesjunuos “9'Bar GurapeasjuowovofDoesepas “q'Bar urapraguamorofBepuequjapapuea “q'Bar Burapeaguowoco(Domobey “qdo Burapeaajuouoro(Bapnesepapaas) a0'BarBurapeaguowozolDsanejar “<ybar Bu speaajuowoco(Bojunsaidip> «OJUNSDIA G JOpRaJaA, “<g'Bay Burepeasjuowoco/Dsejausopoyunbieui> «SEJSU0G SOuNbieW JOpeaiaA, “<y'Bar BuapenajuowocolBspnesosop> ,epnes ep S40Q JOPRSISA, “<1q' Boy BurapeasuoworofDyuagaiid> «US JOJSEd JOpeasaA, '<iy Bay BuropeaauowogolOejuapisod> «ÍBBIN DABISNS JOpBasaA, “«g'BorbuspesquowocolQiupueid> «IUIPUEI] OAPISN9 JOprassA, Jg Bay Buu speasjuouorolsajuodsa(al “q'bar BurapeaauowozofDoeyuor “q'Bar BurapeasjuouorofBssseyujopueusas “<q'BarBurapeasuowocofDorsaqeaounig> «OBÍSQLO ounsg JOpea!sa, sg'Bar du aPeasjuouoro(Bzupseujag esa (zo;ou LZ0Z ap ouunr ep pz) Ti BT OUT SPERSuoUcEo(o sorajora OHNNF 3a Ez NS SOAM - OLL A Z6L'L “LOL'L 'O6L'L “G8L"L “BBLL :SON Td 3 “9€ OTaS “80 "PONdaLNYV ietp og EE o CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE NOTA TÉCNICA! Ref.: - Projeto de Lei nº 1.193/2021 — Reconhece o Wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva em João Monlevade Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº 1.193/2021, através do qual se pretende reconhecer a prática do Wheeling, e as demais práticas que se assemelham às exibições típicas do seguimento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva. Além do reconhecimento e dos aspectos conceituais, a proposição faz referência ao licenciamento de locais públicos ou privados para a atividade, além de estabelecer requisitos para esse licenciamento. Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente explica os aspectos pertinentes à atividade do Wheeling e destaca a relevância do reconhecimento como forma de permitir mais uma oportunidade de esporte e lazer, negócios e turismo para a cidade. Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, mesma previsão do art. 171, |, da Constituição do Estado, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88). Necessário referir, segundo lição do mestre Hely Lopes Meirelles, que não se deve compreender por interesse local, um interesse exclusivo do Município ou privativo da localidade, mas aquele em que há a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União?. * Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ºed. São Paulo: Malheiros, 2003. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ” l Em CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON f R não se tratar de matéria privativa, exclusiva ou concorrente da União e/ou do Estado, é da competência municipal. E quanto à iniciativa por parlamentar, é necessário referir, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016) — grifo nosso No presente caso, a proposta legislativa é no sentido de reconhecer determinada atividade como pratica esportiva e autorizar o licenciamento de locais específicos para essa finalidade, algo que, notadamente, não se refere à estrutura do Poder Executivo, de seus órgãos, nem de regime jurídico de servidores. Da mesma forma, não trata de nenhuma das hipóteses do art. 32 da Lei Orgânica, que dispõe sobre as matérias privativas do prefeito. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br . NLEV; oÃO MONLEVADE. Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaquessão se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo o vereador para sua propositura. Por fim, importa referir, nos termos do art. 217 da CR/88 que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, das Comissões: Administração pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117,1, “b”, RI), e de Educação, Ciência Cultura, Desportos e Turismo (art. 117, V, “P, RI.). João Monlevade, 25 de junho de 2021. Procuradoria Jurídica - CMJM OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga dos autos do Projeto de Lei 1.193/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, para emitir Nota Técnica. Inova Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões Recebido em 24 06/29] » Ae Autos devolvidos por aJrvam P, Mrminqueo em 96/0191]. Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 3593 0-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 —""D [O MONLEVAD) o E mo CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.193/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de João Monlevade, e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 28 de junho de 2021. O Moreira Bicalho — Presidente Gustavo Herri ini de Assis — Vice-Presidente net). — (eu / Relator Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL É ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E ceia s Em 28 de junho de 2021, às 8 horas e 55 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro e Vanderlei Cardoso Miranda — Suplente, para deliberarem acerca da Emenda 02, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades no Município de João Monlevade (Relator: Revetrie); 1.188/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município de João Monlevade a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências (Relator: Titó); 1.189/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município de João Monlevade a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências (Relator: Gustavo); .1.190/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza O Município de João Monlevade a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.191/2021, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Institui o Dia Municipal da manifestou pela Inconstitucionalidade e legalidade da Emenda 02 e pela Constitucionalidade e Legalidade dos PL 1.185, 1.191, 1.192 e 1.193 com apresentação de Emenda aos PL 1.185 e 1.193. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas foram encerrad Os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000/:J0A Telefax: 3852.3524 LA É oo MONLEVADE. EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.193/2021. Senhor Presidente, A Comissão de Legislação e Justiça e Redação apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.193/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de João Monlevade, e dá outras providências. I- O Projeto de Lei 1.193/2021 passa a vigorar acrescido de art. 3º com a seguinte redação renumerando-se os demais. “Art. 3º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo: Sala das Sessões da Câmara, em 28 de junho de 2021. ESA CESP Gustavo He ju pa ni de Assis — Vice-Presidente Revétrie Silva a — Membro A Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomonlevade.mg.leg.br 19'Baj BusopenajuowuarofBepuesuispjepua “q'bey Bu spessjuotmogo! elobues|a “quatEsopuaRy “sepuatua se wandog oo =] “pusua - EGLL Td El “CPUSWI - G8LL Tel E] ND oabeiyy “q Bor BurepessjuowocolBepnesepouyaros “q Bay Giu epereuowogofB)sonjejaes “e1q “Bay Bur apeasjuowocofBojunsesdip> «OYINSU O JOpESISA, “<1q Be Gurepensjuoworofd)sejauopoyuinbsgus> «SejoWOÇ SOyUInbIEIA JOpeaJsa,, “<1g Day Bu apersjunuwocoldepnesoJop> »PPDeS ER 910Q 1opBasa, “<q Bay Bu aperejuouocolDyuaga1d> »UUSQIT JO)SE JOpBa1dA, “<Jq boy Gu spensjuowovofdetouspissid> “q'6ay ur opereuowocoloeyuo) “g'Bo| buy apesajuowuocofo)s vB hEJSNE) JOpeSIaA, “<1g Bej Bu epessjuowosofQuipueid> UIPUBIc] DABISNO JOpBassA, 1q'6aj BurapessjuowneolBsajuodsaja| seJeyugopueia; “<sg'fay Bus apesajuoworofBorssqeacunig> «PBÍSTLO OUNIA JOpeasA, “Q Gop Bu apenajuowoc old ziupssuw|ag :esea q (20:51 L202 ep oyunç ap gg) RPBSTonTa Hoje Fo o £6V'L 3 98V'L Td SOY HM OYSSIINOD WIad SVaVINISINdY SVANIHI 41 10C] seppou selIy [7] sossed sous wng 6 sopegsia sem s% wuBs roque Ag/sq'bapsibapajur ora uoo//isds uy ç g O &€ a Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.193/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de João Monlevade, e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 28 de junho de 2021. Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente / Relator Essa QN EN = Gus Rael Alves Gomes — Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 HO BONLEVADE x CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ' AO NNUNIGA (4 Ca 219 is Q É ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLIS A», vo INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS / € Em 29 de junho de 2021, às 08 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro e Rael Alves Gomes — Suplente, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação e Emenda 02, apresentada pelo - vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de Prestação de serviços de Educação Física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Fernando); e do Projeto de Lei 1.193/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos, os presentes Passaram a análise e discussão das matérias. Após as discussões, a Comissão manifestou favorável às matérias emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constara ata foi lavrada-e-assinada pelos presentes. E A Ed Oy Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 > CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.193/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de João Monlevade, e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 29 de junho de 2021. Geraldo Cami Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 ro MONLEVADE x ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURÁ!!> DESPORTOS, LAZER E TURISMO Em 29 de junho de 2021, às 15 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Gustavo Henrique Prandini de Assis — Membro, para deliberarem acerca da Emenda 02, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Leles Pontes); e do Projeto de Lei 1.193/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Leles Pontes). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Após as discussões a Comissão se posicionou favoravelmente à Emenda 02 & ao Projeto 1.193 emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 30 minutos foram encerrados os-trabalhos, e para tudo constar a ata foi layfada e assinada pelos presentes” / 11 [ / Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 é aii » a o / Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desporto, Lazer ES. Turismo MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 1.193/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de João Monlevade, e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 06 de julho de 2021. — Presidente / Relator Vo As Go — Rael Alves Ge Vice-Presidente (S) Percival Gerald ano Machado — Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE AA ne Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 1.193/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de João Monlevade, e dá outras providências. a PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01 Sala de Sessões da Câmara, em 06 de julho de 2021. " aldo Antônio Marcelino — Presidente o Silv: Nu Gava, (Sms, Rael Alves Gomes — Membro (S) iniz — Vice-Presidente / Relator Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 KONLEVAD) soro Em CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE EO ATA DE REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE scomesmesçitae o PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS; E FINANÇAS E ORÇAMENTO. Em 06 de julho de 2021, às 08 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços e Finanças e Orçamento, formadas, respectivamente, pelos seguintes vereadores: Fernando Linhares Pereira - Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro; e Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente; Rael Alves Gomes — Vice-Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.186/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Município de João Monlevade e o Departamento Municipal de Águas e Esgotos — DAE e dá outras providências (Relatores: Fernando/Belmar); 1.188/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município de João Monlevade a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências (Relatores: Fernando/Belmar); 1.189/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município de João Monlevade a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências (Relatores: Tonhão/Rael); 1.190/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município de João Monlevade a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências (Relatores: Belmar/Vanderlei). Em cumprimento ao art. 138 do R.l., a Presidência da Reunião Conjunta foi exercida pelo vereador Rael Alves. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Analisaram os documentos enviados pela Prefeitura contendo esclarecimentos acerca dos projetos de financiamento. O vereador Tonhão disse que está votando favorável, porém solicitou constar que a Prefeitura envie a esta Casa o Projeto referente as obras a serem executadas. O vereador Vanderlei se absteve de votar na Comissão de Finanças e Orçamento e solicitou constar que o Executivo envie informações sobre PL ) 1.092/2019, Lei 2.318, de 27 de agosto de 2019 que autorizou empréstimo junto ao. ) BDMG, referente à execução do projeto, como: ruas que foram executadas, ruas À pendentes de execução com nomes e bairros; valores dos aditivos e reequilíbrio «, financeiro. A Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços também deliberou acerca da Emenda 01 ao Projeto de Lei nº 1.193/2021, de iniciativa do. ] vereador Fernando Linhares Pereira, que Reconhece o wheeling e demais, HM manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de João Monlevade Y Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 HO MONLEVADE x CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE Ea x Ev) Q io e dá outras providências (Relator: Belmar) emitindo parecer favorável à matôiar » Projeto de Lei nº 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras providências, posicionando-se favorável à matéria, conforme fundamentação exposta no parecer. Após as discussões, os participantes, por unanimidade, emitiram votos favoráveis ao PL 1.186, sendo registrados os votos favoráveis aos PL 1.188, 1.189 e 1.190 de todos os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços e da maioria de votos da Comissão de Finanças e Orçamento. Em seguida foram emitidos Os respectivos pareceres. Nada mais - havendo a tratar, às 09 hora minutos foram encerrados os trabalhos, e para do tudo constar a ata foi lavr à pelos presentes. Ne ; N q à 2 [2 e E CASA SS AS SD AQUA q Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.193/2021, apresentado pelo Vereador Fernando Linhares Pereira, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.193/2021 am | Reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no município de João Monlevade e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O município de João Monlevade reconhece a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do seguimento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos termos desta lei. Parágrafo único. Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado "grau", "RL" (Rear Lift) ou "Bob's", nas quais, força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes conforme homologação pela CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo. 8 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal vigente. 8 2º Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta lei. 8 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomonlevade.mg.leg.br ———e e . a de, ques | - pista com qualidade asfáltica, em local que não comprometa a segurariça-dó” trânsito e do pedestre, trazendo maior segurança para os praticantes da modalidade, ou outro local com malha asfáltica ou não, que permita a realização das manobras sem por em risco a integridade física dos praticantes e do público; Il - local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes; refere esta lei: Ill - comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo. Art. 3º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. Sala de Sessões da Câmara, em 14 de julho de 2021. ago Araújo Moreira Bicalho — Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomonlevade.mg.leg.br ———e ee Reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no município de João Monlevade e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O município de João Monlevade reconhece a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos termos desta Lei. Parágrafo único. Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado “grau”, "RL" (Rear Lift) ou "Bob's", nas quais, força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes conforme homologação pela CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo. Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta Lei somente poderá ser praticada no município de João Monlevade em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo. 8 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal vigente. 8 2º Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta Lei. 8 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta Lei: ! - pista com qualidade asfáltica, em local que não comprometa a segurança do trânsito e do pedestre, trazendo maior Segurança para os praticantes da modalidade, ou outro local com malha asfáltica ou não, que permita a realização das manobras Sem por em risco a integridade física dos praticantes e do público; Il - local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes; HI - comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br —— q e MONLEVADE. soho E-ma CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Art. 3º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. : Câmara Municipal de João Monlevade, em 15 de julho de 20241. cult DIAS MACIEL Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 = www.joaomonlevade.mg.leg.br ma caia O ee CO E CE Sm "Ofício nº 155/Secretaria Em 15 de julho Senhor Prefeito: ' b “9 EO . Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de; aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 14 de julho de 2021, conforme detalhamento: - nº 1.183/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022, e dá outras providências. (Aprovada com as Emendas nº 1, da Comissão de Legislação e Justiça e nº 2, da Comissão Finanças e Orçamento acompanhado do Relatório apresentado pela Comissão de Finanças); - nº 1.193/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de João Monlevade, e dá outras providências. Outrossim, encaminho para conhecimento de Vossa Excelência, as Resoluções aprovadas na referida Sessão Ordinária: - nº 723/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Concede o Título de Filho lustre do Município de João Monlevade a Fabrício Carneiro de Oliveira; - nº 724/2021, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor Wellington de Paiva Medeiros. Atenciosamente, GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal ASSESSORIA DE GOVERNO) Exmo. Sr. e em ay Laércio José Ribeiro Asilo sig AA Do Prefeito do Município de João Monlevade a Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br — 111 a JOÃO MONLEVADE é PREFEITURAMUNE é: Adrninistração 2021-202 bo Ea 7 e LEI Nº 2405/2021 os Ê, : 19/u DE 22 DE JULHO DE 2021 - RECONHECE O WHEELING E DEMAIS MANOBRAS DE MOTOCICLETAS COMO PRÁTICA ESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ! | i | | ! O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Município de João Monlevade reconhece a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelham às exibições típicas do segmento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos termos desta Lei. Parágrafo único. Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado “grau”, “RL” (Riar Lift) ou “Bob's”, nas quais, força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes conforme homologação pela CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo. Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta Lei somente poderá ser praticada no Município de João Monlevade em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo. 8 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal vigente. 8 2º Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta Lei. $ 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta Lei: Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br