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materia nº 1193/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1193 / 2021
Date 2021-06-22
EmentaReconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de João Monlevade e dá outras providências. Lei: 2.405 de 22/07/2021.
native_id2508

Autoria

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ES 29 JUN 2091
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PROJETO DE LEI Nº 1.193/2021
Reconhece o wheeling e demais manobras
de motocicletas como prática esportiva no
Município de João Monlevade e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O Município de João Monlevade reconhece a prática do wheeling, bem como
outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do seguimento, em local
devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos termos desta
lei.
Parágrafo único. Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e
acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado "grau", "RL" (Rear Lift) ou "Bob's",
nas quais, força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes conforme
homologação pela CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo.
licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras
8 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme
previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação
municipal vigente.
8 2º Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais
encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das
manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta lei.
8 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se
refere esta lei:
| - pista com qualidade asfáltica, em local que não comprometa a segurança de
trânsito e do pedestre, trazendo maior segurança para os praticantes da modalidade;
ou outro local com malha asfáltica ou não, que permita a realização das manobras
sem por em risco a integridade física dos praticantes e do público;
Il - local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos
de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes; |
III - comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementa
de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela
— Confederação Brasileira de Motociclismo.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomonlevade.mg.leg.br
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soO MONLEVADE.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga
disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 22 de junho de 2021.
UD LO
Fernando Linhares Pereira
Vereador — DEM
Aprovado em 1º Turno Aprovado em 2º Turno
pai si ia 1 Db / 94. Sessão do cia Q1/07 781.
hblcha da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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EE 23 JUN 2071
soh MONLEVADE.
JUSTIFICATIVA
Consiste a modalidade esportiva wheeling na realização de manobras e acrobacias
de solo sobre duas rodas, nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos
praticantes.
O termo que designa essa prática esportiva é de origem norte-americana e quer
dizer "empinar". No Brasil, entretanto, é usado para designar a prática como um
todo, não apenas para o ato de empinar. Há que se ressaltar que a modalidade
comporta diversas manobras.
A técnica foi desenvolvida pelo californiano Doug Domokos na década de 1970,
empinando a moto controlando com o freio traseiro fazendo exibições de suas
habilidades. Domokos ficou conhecido como "The Wheelie King", ou seja, o Rei do
Weeling. No Brasil, a modalidade tem crescido, conquistado públicos e foi,
recentemente homologado pela Confederação Brasileira de Motociclismo — CBM,
passando a ser modalidade disputada em campeonatos brasileiros desde 2013.
Popularmente conhecida como "grau", a prática em via pública é tipificada como
infração de trânsito gravíssima, e assim deve permanecer, pois, praticada sem as
devidas cautelas coloca em risco a vida de quem pratica e a de terceiros.
Entretanto, enquanto modalidade esportiva vem crescendo a cada dia e merece
atenção e estímulo do Poder Público. No Brasil, o esporte começou a ficar popular
nos anos 90, existindo atualmente muitos praticantes no país. Ao atingirem certo
nível, a maioria dos pilotos vão para outros países da América do Norte e Europa.
Muitos pilotos brasileiros têm tentado a sorte na Espanha, Portugal, Alemanha e
Suíça. Nomes como Ac Farias, Dudu, Ronaldo e Odair competem em campeonatos
mundiais e representam o Brasil.
A proposta é reconhecer essa modalidade esportiva em João Monlevade e trazer
mais uma oportunidade de esporte e lazer, negócios e turismo para nossa cidade.
Atenciosamente,
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Fernando Linhares Pereira
Vereador — DEM
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA!
Ref.: - Projeto de Lei nº 1.193/2021 — Reconhece o Wheeling e demais manobras de
motocicletas como prática esportiva em João Monlevade
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº
1.193/2021, através do qual se pretende reconhecer a prática do Wheeling, e as demais
práticas que se assemelham às exibições típicas do seguimento, em local devidamente
destinado a essa finalidade, como prática esportiva.
Além do reconhecimento e dos aspectos conceituais, a proposição faz referência ao
licenciamento de locais públicos ou privados para a atividade, além de estabelecer
requisitos para esse licenciamento.
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente explica os aspectos
pertinentes à atividade do Wheeling e destaca a relevância do reconhecimento como
forma de permitir mais uma oportunidade de esporte e lazer, negócios e turismo para a
cidade.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, mesma previsão do art. 171, |, da Constituição
do Estado, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber (art. 30, Il, CR/88).
Necessário referir, segundo lição do mestre Hely Lopes Meirelles, que não se deve
compreender por interesse local, um interesse exclusivo do Município ou privativo da
localidade, mas aquele em que há a preponderância do interesse do Município sobre o do
Estado ou da União?.
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ºed. São Paulo: Malheiros, 2003.
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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não se tratar de matéria privativa, exclusiva ou concorrente da União e/ou do Estado, é da
competência municipal.
E quanto à iniciativa por parlamentar, é necessário referir, segundo entendimento do
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de
competência privativa do prefeito em matérias que não tratem da estrutura do Poder
Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos.
Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação
da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral —
Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em
29/09/2021, Publicação em 11/10/2016) — grifo nosso
No presente caso, a proposta legislativa é no sentido de reconhecer determinada atividade
como pratica esportiva e autorizar o licenciamento de locais específicos para essa
finalidade, algo que, notadamente, não se refere à estrutura do Poder Executivo, de seus
órgãos, nem de regime jurídico de servidores.
Da mesma forma, não trata de nenhuma das hipóteses do art. 32 da Lei Orgânica, que
dispõe sobre as matérias privativas do prefeito.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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oÃO MONLEVADE.
Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaquessão
se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição
a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo o vereador
para sua propositura.
Por fim, importa referir, nos termos do art. 217 da CR/88 que é dever do Estado fomentar
práticas desportivas formais e não-formais.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, das Comissões: Administração pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117,1, “b”, RI), e de Educação, Ciência Cultura,
Desportos e Turismo (art. 117, V, “P, RI.).
João Monlevade, 25 de junho de 2021.
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
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Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei 1.193/2021, de iniciativa do vereador Fernando
Linhares Pereira, para emitir Nota Técnica.
Inova
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Recebido em 24 06/29] » Ae
Autos devolvidos por aJrvam P, Mrminqueo
em 96/0191].
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 3593
0-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.193/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira,
que Reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática
esportiva no Município de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 28 de junho de 2021.
O Moreira Bicalho — Presidente
Gustavo Herri ini de Assis — Vice-Presidente
net). — (eu / Relator
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL É
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E ceia s
Em 28 de junho de 2021, às 8 horas e 55 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro e Vanderlei Cardoso
Miranda — Suplente, para deliberarem acerca da Emenda 02, apresentada pelo
vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa
do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades
no Município de João Monlevade (Relator: Revetrie); 1.188/2021, de iniciativa do
Executivo, que Autoriza o Município de João Monlevade a contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga
de garantia e dá outras providências (Relator: Titó); 1.189/2021, de iniciativa do
Executivo, que Autoriza o Município de João Monlevade a contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga
de garantia e dá outras providências (Relator: Gustavo); .1.190/2021, de iniciativa do
Executivo, que Autoriza O Município de João Monlevade a contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga
de garantia e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.191/2021, de iniciativa do
vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Institui o Dia Municipal da
manifestou pela Inconstitucionalidade e legalidade da Emenda 02 e pela
Constitucionalidade e Legalidade dos PL 1.185, 1.191, 1.192 e 1.193 com
apresentação de Emenda aos PL 1.185 e 1.193. Em seguida foram emitidos os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas foram encerrad
Os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000/:J0A
Telefax: 3852.3524 LA É
oo MONLEVADE.
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.193/2021.
Senhor Presidente,
A Comissão de Legislação e Justiça e Redação apresenta a seguinte Emenda ao
Projeto de Lei nº 1.193/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira,
que Reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática
esportiva no Município de João Monlevade, e dá outras providências.
I- O Projeto de Lei 1.193/2021 passa a vigorar acrescido de art. 3º com a
seguinte redação renumerando-se os demais.
“Art. 3º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo:
Sala das Sessões da Câmara, em 28 de junho de 2021.
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CESP
Gustavo He ju pa ni de Assis — Vice-Presidente
Revétrie Silva a — Membro A
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomonlevade.mg.leg.br
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.193/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira,
que Reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática
esportiva no Município de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 28 de junho de 2021.
Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente / Relator
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Rael Alves Gomes — Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
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Em 29 de junho de 2021, às 08 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Geraldo Antônio
Marcelino — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro e Rael Alves
Gomes — Suplente, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela
Comissão de Legislação e Justiça e Redação e Emenda 02, apresentada pelo
- vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa
do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades
essenciais os estabelecimentos de Prestação de serviços de Educação Física
públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá
outras providências (Relator: Fernando); e do Projeto de Lei 1.193/2021, de iniciativa
do vereador Fernando Linhares Pereira, que Reconhece o wheeling e demais
manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de João Monlevade,
e dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos, os presentes
Passaram a análise e discussão das matérias. Após as discussões, a Comissão
manifestou favorável às matérias emitindo os respectivos pareceres. Nada mais
havendo a tratar, às 09 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constara ata foi lavrada-e-assinada pelos presentes.
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Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desporto, Lazer e
Turismo
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.193/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira,
que Reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática
esportiva no Município de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 29 de junho de 2021.
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Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURÁ!!>
DESPORTOS, LAZER E TURISMO
Em 29 de junho de 2021, às 15 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos,
Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente, Bruno
Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Gustavo Henrique Prandini de Assis —
Membro, para deliberarem acerca da Emenda 02, apresentada pelo vereador Belmar
Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei nº 1.172/2021, de Iniciativa do vereador
Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais os
estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou
privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Leles Pontes); e do Projeto de Lei 1.193/2021, de iniciativa do
vereador Fernando Linhares Pereira, que Reconhece o wheeling e demais
manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de João Monlevade,
e dá outras providências (Relator: Leles Pontes). Iniciados os trabalhos, os
presentes passaram a análise e discussão das matérias. Após as discussões a
Comissão se posicionou favoravelmente à Emenda 02 & ao Projeto 1.193 emitindo
os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 30 minutos
foram encerrados os-trabalhos, e para tudo constar a ata foi layfada e assinada
pelos presentes” / 11 [ /
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
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Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desporto, Lazer ES.
Turismo
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
nº 1.193/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Reconhece
o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Município
de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à
Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de julho de 2021.
— Presidente / Relator
Vo As Go —
Rael Alves Ge Vice-Presidente (S)
Percival Gerald ano Machado — Membro (S)
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
nº 1.193/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Reconhece
o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Município
de João Monlevade, e dá outras providências.
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PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à
Emenda 01
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de julho de 2021.
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aldo Antônio Marcelino — Presidente
o Silv:
Nu Gava, (Sms,
Rael Alves Gomes — Membro (S)
iniz — Vice-Presidente / Relator
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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ATA DE REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE scomesmesçitae o
PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS; E FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Em 06 de julho de 2021, às 08 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços e Finanças e Orçamento, formadas, respectivamente, pelos seguintes
vereadores: Fernando Linhares Pereira - Presidente, Geraldo Antônio Marcelino —
Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro; e Belmar Lacerda Silva
Diniz — Presidente; Rael Alves Gomes — Vice-Presidente e Vanderlei Cardoso
Miranda — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.186/2021, de
iniciativa do Executivo, que Aprova o Termo de Cooperação Técnica celebrado entre
o Município de João Monlevade e o Departamento Municipal de Águas e Esgotos —
DAE e dá outras providências (Relatores: Fernando/Belmar); 1.188/2021, de
iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município de João Monlevade a contratar com
o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito
com outorga de garantia e dá outras providências (Relatores: Fernando/Belmar);
1.189/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município de João Monlevade
a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG,
operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências (Relatores:
Tonhão/Rael); 1.190/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município de
João Monlevade a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A
— BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências
(Relatores: Belmar/Vanderlei). Em cumprimento ao art. 138 do R.l., a Presidência da
Reunião Conjunta foi exercida pelo vereador Rael Alves. Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. Analisaram os documentos
enviados pela Prefeitura contendo esclarecimentos acerca dos projetos de
financiamento. O vereador Tonhão disse que está votando favorável, porém solicitou
constar que a Prefeitura envie a esta Casa o Projeto referente as obras a serem
executadas. O vereador Vanderlei se absteve de votar na Comissão de Finanças e
Orçamento e solicitou constar que o Executivo envie informações sobre PL )
1.092/2019, Lei 2.318, de 27 de agosto de 2019 que autorizou empréstimo junto ao. )
BDMG, referente à execução do projeto, como: ruas que foram executadas, ruas À
pendentes de execução com nomes e bairros; valores dos aditivos e reequilíbrio «,
financeiro. A Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços também
deliberou acerca da Emenda 01 ao Projeto de Lei nº 1.193/2021, de iniciativa do. ]
vereador Fernando Linhares Pereira, que Reconhece o wheeling e demais, HM
manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de João Monlevade
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Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
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e dá outras providências (Relator: Belmar) emitindo parecer favorável à matôiar »
Projeto de Lei nº 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições
do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras
providências, posicionando-se favorável à matéria, conforme fundamentação
exposta no parecer. Após as discussões, os participantes, por unanimidade,
emitiram votos favoráveis ao PL 1.186, sendo registrados os votos favoráveis aos PL
1.188, 1.189 e 1.190 de todos os membros da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços e da maioria de votos da Comissão de Finanças e
Orçamento. Em seguida foram emitidos Os respectivos pareceres. Nada mais
- havendo a tratar, às 09 hora minutos foram encerrados os trabalhos, e para
do tudo constar a ata foi lavr à pelos presentes.
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.193/2021, apresentado pelo Vereador Fernando Linhares
Pereira, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada
forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em
vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.193/2021
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Reconhece o wheeling e demais manobras
de motocicletas como prática esportiva no
município de João Monlevade e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O município de João Monlevade reconhece a prática do wheeling, bem como
outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do seguimento, em local
devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos termos desta
lei.
Parágrafo único. Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e
acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado "grau", "RL" (Rear Lift) ou "Bob's",
nas quais, força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes conforme
homologação pela CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo.
8 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme
previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação
municipal vigente.
8 2º Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais
encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das
manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta lei.
8 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomonlevade.mg.leg.br
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| - pista com qualidade asfáltica, em local que não comprometa a segurariça-dó”
trânsito e do pedestre, trazendo maior segurança para os praticantes da modalidade,
ou outro local com malha asfáltica ou não, que permita a realização das manobras
sem por em risco a integridade física dos praticantes e do público;
Il - local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos
de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes;
refere esta lei:
Ill - comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação
de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela CBM
— Confederação Brasileira de Motociclismo.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de julho de 2021.
ago Araújo Moreira Bicalho — Presidente
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomonlevade.mg.leg.br
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Reconhece o wheeling e demais manobras
de motocicletas como prática esportiva no
município de João Monlevade e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O município de João Monlevade reconhece a prática do wheeling, bem como
outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento, em local
devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos termos desta
Lei.
Parágrafo único. Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e
acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado “grau”, "RL" (Rear Lift) ou "Bob's",
nas quais, força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes conforme
homologação pela CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo.
Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta Lei somente poderá ser
praticada no município de João Monlevade em locais apropriados e devidamente
licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras
estabelecidas pela CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo.
8 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme
previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação
municipal vigente.
8 2º Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais
encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das
manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta Lei.
8 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se
refere esta Lei:
! - pista com qualidade asfáltica, em local que não comprometa a segurança do
trânsito e do pedestre, trazendo maior Segurança para os praticantes da modalidade,
ou outro local com malha asfáltica ou não, que permita a realização das manobras
Sem por em risco a integridade física dos praticantes e do público;
Il - local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos
de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes;
HI - comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação
de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela CBM
— Confederação Brasileira de Motociclismo.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Art. 3º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. :
Câmara Municipal de João Monlevade, em 15 de julho de 20241.
cult DIAS MACIEL
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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"Ofício nº 155/Secretaria Em 15 de julho
Senhor Prefeito: ' b
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Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de;
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 14 de julho de 2021, conforme
detalhamento:
- nº 1.183/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022, e dá outras providências.
(Aprovada com as Emendas nº 1, da Comissão de Legislação e Justiça e nº 2, da
Comissão Finanças e Orçamento acompanhado do Relatório apresentado pela
Comissão de Finanças);
- nº 1.193/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que
Reconhece o wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva
no Município de João Monlevade, e dá outras providências.
Outrossim, encaminho para conhecimento de Vossa Excelência, as Resoluções
aprovadas na referida Sessão Ordinária:
- nº 723/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Concede o Título de Filho lustre do Município de João Monlevade a Fabrício
Carneiro de Oliveira;
- nº 724/2021, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Concede o
Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor Wellington
de Paiva Medeiros.
Atenciosamente,
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
ASSESSORIA DE GOVERNO)
Exmo. Sr. e em ay
Laércio José Ribeiro
Asilo sig AA Do
Prefeito do Município de João Monlevade a
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br
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LEI Nº 2405/2021 os Ê, :
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DE 22 DE JULHO DE 2021 -
RECONHECE O WHEELING E DEMAIS
MANOBRAS DE MOTOCICLETAS COMO
PRÁTICA ESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE
JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O Município de João Monlevade reconhece a prática do wheeling,
bem como outras práticas que se assemelham às exibições típicas do segmento,
em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. Consiste a modalidade wheeling na realização de
manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado “grau”, “RL” (Riar
Lift) ou “Bob's”, nas quais, força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos
praticantes conforme homologação pela CBM — Confederação Brasileira de
Motociclismo.
Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta Lei somente poderá
ser praticada no Município de João Monlevade em locais apropriados e
devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas
as regras estabelecidas pela CBM — Confederação Brasileira de Motociclismo.
8 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva,
conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados,
observada a legislação municipal vigente.
8 2º Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições
e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática
segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta
Lei.
$ 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a
que se refere esta Lei:
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br

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