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materia nº 1233/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1233 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaAutoriza a instituição de carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista no âmbito municipal de João Monlevade. Lei: 2.444 de 29/03/2022
native_id2889

Autoria

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texto original #

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e
n JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
DE 30 de NOVEMBRO DE 2027.
O presente Projeto de Lei, com base na Constituição Federal, na Convenção
Internacional das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo de Nova York e
no Estatuto da Pessoa com Deficiência, busca assegurar e promover, em condições de
igualdade material, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando a sua inclusão social
e cidadania.
O principal escopo da Carteira de Identificação do Autista (CIA) é facilitar a
identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive
o atendimento preferencial, haja vista que o autismo não é fácil de ser identificado por
quem não tenha um contato direto.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição geral para um grupo de
desordens complexas do desenvolvimento do cérebro, antes, durante ou logo após o
nascimento. Esses distúrbios se caracterizam pela dificuldade na comunicação social e
comportamentos repetitivos. Embora todas as pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) partilhem essas dificuldades, o seu estado irá afetá-las com intensidades
diferentes.
O Transtorno do Espectro Autista — TEA, pode ser associado com deficiência
intelectual, dificuldades de coordenação motora e de atenção e, às vezes, as pessoas
com autismo têm problemas de saúde física, tais como sono e distúrbios
gastrointestinais, além de apresentar outras condições como sindrome de déficit de
atenção e hiperatividade, dislexia ou dispraxia. Na adolescência, podem desenvolver
ansiedade e depressão. Assim, essas diferenças podem existir desde o nascimento e
serem óbvias para todos, ou podem ser mais sutis e tornarem-se mais visíveis ao longo
do desenvolvimento. Nestes últimos casos, pode haver dificuldade na identificação do
referido transtorno pelas pessoas que não tenham contato direto com aquela pessoa.
Nesse sentido, pela dificuldade de identificação em determinados casos, a
Carteira de Identificação do Autista (CIA) vem facilitar que os direitos sejam
assegurados. Isto é, o documento deve assegurar que os portadores do transtorno
tenham seus direitos garantidos. Ademais, contribuirá para a contabilização, no âmbito
do Estado de Minas Gerais do número de portadores dessa especial condição, como tal
definida no art.1º da Lei nacional nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a
Política Nacional da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Desse modo, constando na Carteira de Identificação a condição de autista, será
possível agilizar atendimentos, diminuindo a burocracia, bem como o acesso às
instituições públicas e privadas, evitando o constrangimento e demora no atendimento e
o desgaste psicológico. Dito isto, espero contar com o apoio dos Nobre Edis na
PREFEITURA MUNICIPA
Administração 2021-2024
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aprovação deste Projeto, que autoriza a instituição
no âmbito do Município de João Monlevade/MG.
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da Carteira de Identificação do Autis
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
João Monlevade, 30 de novembro de 2021.
E a
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GUSTAVO MACIEL
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE — MG
nie |
PROJETO DE LEI Nº À. 2
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
Responsável
“Autoriza a institução da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista no âmbito municipal de João
Monlevade. “
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de João Monlevade, a Carteira de
Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada
com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) vai garantir a prioridade de
atendimento em serviços públicos e privados, em especial, na área da saúde, educação
e assistência social.
Art. 3º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais, com direito à assistência social.
Art. 4º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo,
por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por
seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico
com o CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão
municipal.
8 1º Na Carteira Nacional de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espetro Autista
— CIPTEA irá constar seguintes informações:
| - nome completo;
Il - filiação;
III - local de nascimento;
IV - data de nascimento;
V - número do RG -— Registro Geral;
VI - número do CPF — Cadastro de Pessoas Físicas;
VII - tipo sanguíneo;
VIII - endereço residencial completo;
IX - fotografia 3x4;
X - assinatura ou impressão digital da pessoa com autismo;
XI - nome completo do responsável legal ou do cuidador;
XII - endereço residencial do responsável legal ou do cuidador;
XIII - telefone do responsável legal ou do cuidador;
XIV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do
dirigente responsável.
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É PREFEITURAMUNICIPAL (JÁ
Administração 2021-2024»
Art. 5º O documento de identificação de que trata o caput do artigo 1º será expedido por
Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco)
anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo número.
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão
municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua
emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Os estabelecimentos públicos e privados, poderão valer-se da fita quebra-cabeça,
símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a
prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (NR).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação.
João Monlevade, em 30 de novembro de 2021.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Aprovado em 1º Turno
Sessão do di (7 03/5828
Presidente da Câmere
Aprovado em 2º Turno e
redação final.
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Presidente da Câmera
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: - Projeto de Lei nº 1.233/2021 — Autoriza a instituição da Carteira de
Identificação da Pessoa Com transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal
de João Monlevade.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque
através do qual se pretende autorizar a instituição no município de João Monlevade da
Careira de Identificação da Pessoa com transtorno do Espectro Autista, destinada a
conferir identificação da pessoa diagnóstica com esse transtorno.
Entre outras questões, o projeto prevê a expedição da carteira de maneira gratuita, os
requisitos e forma de sua expedição, além das informações que nela deverão constar.
Em sua justificativa, o proponente, que faz considerações a respeito do Transtorno do
Espectro Autista, esclarece que o principal escopo da mencionada carteira é justamente
facilitar a identificação da pessoa assim diagnosticada para que tenha assegurados os
seus direitos, além de contribuir para a contabilização do número de pessoas nessa
condição.
Pois bem. A matéria, notadamente, é típica da competência municipal por tratar de
interesse local, conforme dispõe o art. 30, |, da Constituição da República e art. 171, inciso
|, alínea “c”, da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 7, XXII, da Lei Orgânica.
Conforme lição do professor José Nilo de Castro, para o exercício da competência
legislativa e administrativa municipal devem ser compreendidos por interesse local “todos
os (assuntos) que se inserem no domínio local”.
? Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
i i itschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
nida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitscl
nes 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
Insta referir, evidentemente, segundo bem ensina o professor José Cretella Júnior, que
por, interesse local, depreende-se o assunto que se refere, primária e diretamente, ao
agrupamento humano local, mas que também atende a interesses do Estado e de todo o
país.
Não se trata, portanto, de um interesse exclusivo do Município, mas aquele em que há
uma preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União?,
circunstância em que se compreende, claramente, a expedição local de identificação a
determinado seguimento, com o escopo de facilitar o exercício de direitos.
Além disso, compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber (art. 30, Il, CR/88), no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais.
Formalmente adequada, portanto, a proposição em análise, sendo própria a apresentação
pelo Chefe do Executivo.
Quanto à substância, necessário destacar de início a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova
York, em 30 de março de 2007.
Essa convenção internacional foi promulgada através do Decreto nº 6.949/2009, norma
equivalente a Emenda Constitucional nos termos do art. 95º, 83º, da CR/88, reconhecendo-
se internamente a execução e cumprimento tão inteiramente como neles se contém.
Há, desse modo, no art. 4º, item 1, alínea “a”, a seguinte previsão:
“Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno
exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por
todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ºed. São Paulo: Malheiros, 2003. /
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nida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitsc O
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sohO MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEY
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causa de sua deficiência”, comprometendo-se a: “a) Adotar todas « as
medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza,
necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente
Convenção”
De se referir, nos termos da lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, especialmente o
previsto em seu art. 1º, 82º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, sendo-lhes também
aplicáveis, portanto, além das disposições convencionais mencionadas, as da Lei nº
13.146/2015, que contém o Estatuto das Pessoa com Deficiência, incluindo-se o
atendimento prioritário previsto no art. 1º da Lei 10.048/200, com redação dada pela lei nº
13146/2015.
Nesse sentido, portanto, o regular exercício de todos esses direitos, inclusive o de
atendimento prioritário, demanda a expedição da carteira em comento.
Vale mencionar que a Lei 12.764/2012, com alteração promovida pela Lei nº 13.977/2020,
prevê em seu art. 3º-A, a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e
prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas
áreas de saúde, educação e assistência social.
Define, assim, no 81º, sua expedição pelos órgãos responsáveis pela execução da Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante requerimento, acompanhado de
relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), prevendo, ainda, as informações
mínimas a serem inseridas no documento, todas previsões respeitadas na proposta em
análise. /
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se, contudo, as seguintes adequações no texto: 1) Por técnica legislativa, padronizar no
texto a expressão indicada para denominação da carteira, sugerindo-se seja adotado o
termo “Carteira Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA,
como consta na ementa e no art. 4º, por guardar relação com a legislação federal e por
ser tecnicamente mais adequado; 2) No art. 4º, 81º, excluir o termo “nacional”.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto, com as sugestões de alteração no texto acima referidas.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes Comissões; Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente (art. 117, VI, “a” e “b”, R.l.); Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social
e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “a”, “c”, “e” e, “P, RI).
João Monlevade, 03 de janeiro de 2022.
OAB/MG 102.582
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Ed.
Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei 1.233/2021, de iniciativa do Executivo, para
emitir Nota Técnica.
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Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Recebido em 02/19 /,M por
utos devolvidos por nam p Dom
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Funcionário) Divisão de Projetos e Comissões
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Telefax: 3852.3524
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* ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO 6)
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E: Em 07 de fevereiro de 2022, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se no Plenarinhe"u.º
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei Complementar nºs: 18/2021, de iniciativa de Fernando,
que Altera dispositivos do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei
Complementar nº 04, de 20 de dezembro de 2010, para modificar o índice de
correção monetária e dá outras providências (Relator: Revetrie); 19/2022, de
iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Altera dispositivos do Código
de Posturas, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 04 de abril de 2016, para
vedar a realização de publicidade em canteiros centrais, e dá outras providências
(Relator: Revetrie); e Projetos de Lei nºs: 1.223/202, de iniciativa do Executivo, que
Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (Relator: Titó);
1.233/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a instituição da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de
João Monlevade (Relator: Gustavo); 1.236/2021, de iniciativa do vereador Bruno
Nepomuceno Braga, que Institui, no âmbito do Município de João Monlevade, o
Programa "Lazer para Todos", e dá outras providencias (Relator: Revetrie);
1.237/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Ouvidoria Geral do Município, no
âmbito do Poder Executivo, dispõe sobre a atuação dos responsáveis por ações de
ouvidoria e a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços
públicos, e dá outras providências (Relator: Titó); 1.239/2021, de iniciativa do
Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que
Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade, e.
— dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.240/2021 de inciativa do Executivo, que Ss
Altera a vinculação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar Animal —
COMPA, à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, no Município de João —
Monlevade, prevista no parágrafo único, do art. 1º da Lei 2.416, de 19 de outubro de
2021 (Relator: Revetrie); 1.241/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei :
Municipal nº 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator: Titó); a
1.242/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Estrutura Organizacional da “. E
Controladoria Interna dos Órgãos da Administração Direta e dispõe sobre o Sistema
de Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências (Relator:
Gustavo); 1.244/2022, de iniciativa do vereador Marquinhos Dornelas, que Institui
diretrizes para a criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais — libras
-— e Língua Portuguesa na rede municipal de ensino (Relator: Titó). Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Durante as
discussões a Comissão, deliberou: pela solicitação à Economista da Prefeitura de
parecer técnico acerca do PLC 18: pela solicitação de informações ao Executivo
acerca do PLC 19 quanto à quantidade de placas, letreiros, outdoors ou painéis
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À "existem atualmente sobre os canteiros centrais, quantos estão irregulares, quaRtedon
renda auferida anualmente pelo Município com este tipo de publicidade, como são
regulamentados; solicitar ao Executivo faça a adequação do texto do PL 1.223 à Lei
Federal 14.133/2021; pelo envio de ofício ao Executivo para que informe, acerca do
PL 1.239, a quantidade de gratificações concedidas atualmente, e qual o impacto
financeiro; oficiar a Associação de Pais e Amigos do Autista e Síndrome de João
Monlevade para conhecimento do PL 1.233, e considerações sobre a matéria;
acerca do PL 1.242, pelo envio de ofício ao Executivo, para que informe como a
Controladoria Interna funciona atualmente sob o aspecto da legislação municipal
existente, e qual a equipe de servidores lotados no órgão; e, por fim, a Comissão
manifestou-se pela Constitucionalidade e Legalidade dos Projetos de Lei 1.236,
1.237, 1.240, 1.241 e 1.244 emitindo os respectivos pareceres, com apresentação
de emenda ao PL 1.240 para que seja acrescentado um representante da Secretaria
de Secretaria de Serviços Urbanos no Conselho de Proteção Animal. Nada mais
havendo a tratar, às 11 horas foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
f lavo Recunilicos
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Soho MONLEVADE. 4,
Ofício nº 06/2022/PC Em 07 de fevereiro de 20227 -
Prezada Senhora,
Com nossos cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação e
Justiça e Redação reuniu-se para deliberar sobre o Projeto de Lei nº 1.233/2021, de
iniciativa do Executivo, que Autoriza a instituição da Carteira de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de João
Monlevade.
A Comissão decidiu por encaminhar a Proposição para conhecimento, e solicita que
essa Associação apresente suas considerações acerca da matéria.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
T jo Móreira Bicalho
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação
Senhora Simone Barcellos
Presidente da Associação dos Pais e Amigos do Autista e Síndromes
|
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA E SÍNDROMES
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OFÍCIO 01/20222
João Monlevade, 11 de Fevereiro de 2022.
Exmo.
Presidente da Câmara Municipal tmcaminhade
João Monlevade- MG É F 0159) amumbigo oh,
Lorm TR, gm
414/02
Senhor Presidente,
Temos a satisfação de comunicar a Vossa Excelência e os Digníssimos Vereadores que
compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o projeto de Lei
Nº 1.233/2021, que autoriza a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de João Monlevade que após reunião
dos membros que compõem a Associação, vimos que o projeto não necessita de
nenhuma alteração e estamos de acordo com todos os dispositivos do texto legislativo.
Na oportunidade externamos nossos sinceros protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Simone de Oliveira Barcelos
Presidente da Associação de Pais e Amigos do Autista e Síndromes
Ata
Rd
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação.
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.233/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a instituição da
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito
municipal de João Monlevade.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 21 de fevereiro de 2022.
Thiage/Acaúio-Moreira Bicalho — Presidente
e Assis — Vice-Presidente / Relator
3) dentista
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Soho MONLEVADE. 4 (do d, 2
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* ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Ê
Em 21 de fevereiro de 2022, às 14 horas e 05 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira - Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei: 1.233/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a
instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista no âmbito municipal de João Monlevade (Relator: Gustavo); 1.242/2021, de
iniciativa do Executivo, que Cria a Estrutura Organizacional da Controladoria Interna
dos Órgãos da Administração Direta e dispõe sobre o Sistema de Controle Interno,
no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências (Relator: Gustavo);
1.245/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Cria
o Selo Municipal “Amigo dos Animais” e dá outras providências (Relator: Titó);
1.246/2022, de iniciativa dos vereadores Bruno Nepomuceno Braga e Belmar
Lacerda Silva Diniz, que Institui no Município de João Monlevade o Programa “Adote
um Bem Público”, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.247/2022, de
iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Regulamenta a restrição
quanto à circulação e estacionamento de veículos de grande porte no Centro
Comercial do Município de João Monlevade, autoriza a criação de um Centro de
Distribuição de Cargas, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e Emenda 01,
apresentada pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei nº
1.236/2021, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui, no
âmbito do Município de João Monlevade, o Programa "Lazer para Todos", e dá
outras providencias (Relator: Revetrie). O vereador Belmar Lacerda Silva Diniz
compareceu à reunião participando como membro suplente. Iniciados os trabalhos
os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Durante as discussões a
Comissão deliberou, após solicitação Relator, por encaminhar pedido de informação
ao Executivo, ACIMON, CDL E SIME acerca do PL 1.247, e analisar melhor as Leis
que serão revogadas, citadas no PL 1.246, para posteriormente emitir os pareceres.
Após análise dos conteúdos do of. 12 do Executivo prestando informações sobre o
PL 1.242 e do of. 01 da Associação dos Pais e Amigos do Autista e Síndromes,
apresentando considerações ao PL 1.233, a Comissão se manifestou pela
Constitucionalidade e Legalidade dos mesmos, e da mesma forma, acerca do PL
Es 1.245 e da Emenda 01, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a
tratar, às 16 horas foram encerrados os trabalhos, e para tudo star a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes.
Je
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.233/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a instituição da
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito
municipal de João Monlevade.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 21 de fevereiro de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD
E MEIO AMBIENTE
Em 21 de fevereiro de 2022, às 16 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz,
os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente,
vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-
Presidente e Marco Zalém Rita — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de
Lei nºs: 1.233/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a instituição da Carteira
de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal
de João Monlevade (Relator: Lieberth); e 1.245/2022, de iniciativa do vereador
Gustavo Henique Prandini de Assis, que Cria o Selo Municipal “Amigo dos Animais”
e dá outras providências (Relator: Lieberth). Iniciados os trabalhos os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. A Comissão se manifestou
favoravelmente aos projetos emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo
a tratar, às 16 horas e 30 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo
constar a ata foi la V/A pelos presentes.
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soho MONLEVADE .
Em CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.233/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a instituição da
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito
municipal de João Monlevade.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 15 de março de 2022.
Celino — Presidente
EDS
Fernando Linhares Pereira — Vice-Presidente / Relator
Ro ssa — Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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im CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E f :
CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: 5 É
Em 15 de março de 2022, às 09 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Geraldo
Antônio Marcelino — Presidente, Fernando Linhares Pereira — Membro e Belm
Lacerda Silva Diniz - Membro Suplente, para deliberarem acerca do Projeto de b|
1.233/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a instituição da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de ]
João Monlevade (Relator: Fernando). Foi justificada a ausência do vereador Percival
Geraldo Marciano Machado por motivo de enfermidade na família. Iniciados os |
trabalhos os presentes passaram a análise da matéria. Após as discussões
presentes se manifestaram favoravelmente ao projeto emitindo, o respe
parecer. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos foram encerrado
trabalhos, e para tudo co a foi lavrada e assinada pelos presentes.
pio
E
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MONLEVADE.
AO O a Ma
E
a) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.233/2021, apresentado pelo Executivo, vem a esta Comissão,
a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria,
nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.233/2021
Autoriza a instituição da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista no âmbito municipal de
João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de João Monlevade, a Carteira de
Identificação do aAutista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) vai garantir a prioridade de
atendimento em serviços públicos e privados, em especial, na área da saúde,
educação e assistência social.
Art. 3º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa
com deficiência, para todos os efeitos legais, com direito à assistência social.
Art. 4º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer
custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico,
confirmando o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como de demais documentos
exigidos pelo competente órgão municipal.
8 1º Na Carteira Nacional de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espetro
Autista — CIPTEA irá constar seguintes informações:
| - nome completo;
II - filiação;
HI - local de nascimento;
IV - data de nascimento;
V - número do RG — Registro Geral;
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.
VADE
sohO MONLEVADE.
Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5
(cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo número.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão
VI - número do CPF — Cadastro de Pessoas Físicas; SO
VII - tipo sanguíneo;
VIII - endereço residencial completo; nr.
IX - fotografia 3x4; e
X - assinatura ou impressão digital da pessoa com autismo;
XI - nome completo do responsável legal ou do cuidador;
XII - endereço residencial do responsável legal ou do cuidador;
XIII - telefone do responsável legal ou do cuidador;
XIV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do
dirigente responsável.
Art. 5º O documento de identificação de que trata o caput do artigo 1º será expedido
pi
municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará
—
'
Thia
por Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder
sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Os estabelecimentos públicos e privados, poderão valer-se da fita quebra-
cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para
identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (NR).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 23 de março de 2022.
oreira Bicalho- Presidente
Gustavo Herrique P e Assis — Vice-Presidente/Relator
vefrie Silva 'Teixeira”- Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
soho MONLEVADE. 4,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.233/2021
Autoriza a instituição da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista no âmbito municipal de
João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de João Monlevade, a Carteira de
Identificação do aAutista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) vai garantir a prioridade de
atendimento em serviços públicos e privados, em especial, na área da saúde,
educação e assistência social.
Art. 3º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa
com deficiência, para todos os efeitos legais, com direito à assistência social.
Art. 4º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer
custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico,
confirmando o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como de demais documentos
exigidos pelo competente órgão municipal.
$ 1º Na Carteira Nacional de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espetro
Autista — CIPTEA irá constar seguintes informações:
| - nome completo;
II - filiação;
HI - local de nascimento;
IV - data de nascimento;
V - número do RG — Registro Geral;
VI - número do CPF — Cadastro de Pessoas Físicas;
VII - tipo sanguíneo;
VIII - endereço residencial completo;
IX - fotografia 3x4;
X - assinatura ou impressão digital da pessoa com autismo;
XI - nome completo do responsável legal ou do cuidador;
XII - endereço residencial do responsável legal ou do cuidador;
XIII - telefone do responsável legal ou do cuidador;
XIV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do
dirigente responsável.
VA
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
Soho MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
“o
Art. 5º O documento de identificação de que trata o caput do artigo 1º s rá fondo
por Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe”
Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5
(cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo número.
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão
municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará
sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Os estabelecimentos públicos e privados, poderão valer-se da fita quebra-
cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para
identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (NR).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 24 de março de 2022.
cu Dias Maciel
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
eat
unig,
NU TIO
”,
Êo 30 MAR 2022
Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá
: CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
outras providência; criando 02 (duas) vagas para o cargo de Diretor, 03 (três) vagas
Ofício nº 58/Secretaria Em 24 de março de 2022.
f ER A
Senhor Prefeito: 3) 7 Ê
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulsos das Proposições de Lei,
aprovadas nas Sessões Extraordinária do dia 21 de março de 2022 e Ordinária do dia
23 de março de 2022, respectivamente:
- nº 1.251/2022, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 920, de 10
para o cargo de Vice-Diretor, 30 (trinta) vagas para o cargo de Monitor de Creche e
de julho de 1989, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de João
Monlevade, bem como altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que
45 (quarenta e cinco) vagas para o cargo de Monitor, para atender aluno com
deficiência;
- nº 1.233/2022, de iniciativa do Executivo, que “Autoriza a instituição da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de
João Monlevade.
Atenciosamente,
A
us tá JOSE DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Sata
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade - MG
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
LEINº 2444/2022
DE 29 DE MARÇO DE 2022.
Autoriza a instituição da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista no âmbito municipal de João
Monlevade.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de João Monlevade, a Carteira de
Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada
com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) vai garantir a prioridade de
atendimento em serviços públicos e privados, em especial, na área da saúde, educação e
assistência social.
Art. 3º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais, com direito à assistência social.
Art. 4º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por
meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu
representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o
CiD 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão
municipal.
$ 1º Na Carteira Nacional de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espetro Autista
— CIPTEA irá constar seguintes informações:
| - nome completo;
ll - filiação;
HH - local de nascimento;
IV - data de nascimento;
V - número do RG — Registro Geral;
VI - número do CPF — Cadastro de Pessoas Físicas;
VII - tipo sanguíneo;
Vil - endereço residencial completo;
IX - fotografia 3x4;
X - assinatura ou impressão digital da pessoa com autismo;
XI - nome completo do responsável legal ou do cuidador;
XII - endereço residencial do responsável legal ou do cuidador:
Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada — CEP: 35930-027 — João Monlevade -MG.
Assessoria de Governo (31) 3859-2500 — Ramais: 2506 / 2534
|, JOÃO MONLEVADE
É PREFEITURA MUNÍGIPAIS
á Administração 2691 20:
XIII - telefone do responsável legal ou do cuidador: | um
rata, he
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30 MAR 2022 f
E
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XIV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatu o
dirigente responsável.
Art. 5º O documento de identificação de que trata o caput do artigo 1º será expedido por
Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco)
anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo número.
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão
municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua
emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Os estabelecimentos públicos e privados, poderão valer-se da fita quebra-cabeça,
símbolo mundial da conscientização do transtorno do especiro autista, para identificar a
prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (NR).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação.
João Monlevade, em 29 de março de 2.022.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo nono dia do mês de
março de 2022.
at
= o
GENTIL LUCAS MOR ÍCALHO
Assessof de Governo
Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada — CEP: 35930-027 — João Monlevade -MG.
Assessoria de Governo (31) 3859-2500 — Ramais: 2506/2534

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