| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1233 / 2021 |
| Date | 2021-12-01 |
| Ementa | Autoriza a instituição de carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista no âmbito municipal de João Monlevade. Lei: 2.444 de 29/03/2022 |
| native_id | 2889 |
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e n JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL DE 30 de NOVEMBRO DE 2027. O presente Projeto de Lei, com base na Constituição Federal, na Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo de Nova York e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, busca assegurar e promover, em condições de igualdade material, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando a sua inclusão social e cidadania. O principal escopo da Carteira de Identificação do Autista (CIA) é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, haja vista que o autismo não é fácil de ser identificado por quem não tenha um contato direto. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição geral para um grupo de desordens complexas do desenvolvimento do cérebro, antes, durante ou logo após o nascimento. Esses distúrbios se caracterizam pela dificuldade na comunicação social e comportamentos repetitivos. Embora todas as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) partilhem essas dificuldades, o seu estado irá afetá-las com intensidades diferentes. O Transtorno do Espectro Autista — TEA, pode ser associado com deficiência intelectual, dificuldades de coordenação motora e de atenção e, às vezes, as pessoas com autismo têm problemas de saúde física, tais como sono e distúrbios gastrointestinais, além de apresentar outras condições como sindrome de déficit de atenção e hiperatividade, dislexia ou dispraxia. Na adolescência, podem desenvolver ansiedade e depressão. Assim, essas diferenças podem existir desde o nascimento e serem óbvias para todos, ou podem ser mais sutis e tornarem-se mais visíveis ao longo do desenvolvimento. Nestes últimos casos, pode haver dificuldade na identificação do referido transtorno pelas pessoas que não tenham contato direto com aquela pessoa. Nesse sentido, pela dificuldade de identificação em determinados casos, a Carteira de Identificação do Autista (CIA) vem facilitar que os direitos sejam assegurados. Isto é, o documento deve assegurar que os portadores do transtorno tenham seus direitos garantidos. Ademais, contribuirá para a contabilização, no âmbito do Estado de Minas Gerais do número de portadores dessa especial condição, como tal definida no art.1º da Lei nacional nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Desse modo, constando na Carteira de Identificação a condição de autista, será possível agilizar atendimentos, diminuindo a burocracia, bem como o acesso às instituições públicas e privadas, evitando o constrangimento e demora no atendimento e o desgaste psicológico. Dito isto, espero contar com o apoio dos Nobre Edis na PREFEITURA MUNICIPA Administração 2021-2024 01 DEZ 201! S [q aprovação deste Projeto, que autoriza a instituição no âmbito do Município de João Monlevade/MG. Eres da Carteira de Identificação do Autis Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço e distinta consideração. João Monlevade, 30 de novembro de 2021. E a LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal Exmo. Sr. GUSTAVO MACIEL DD. Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE — MG nie | PROJETO DE LEI Nº À. 2 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021. Responsável “Autoriza a institução da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de João Monlevade. “ O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de João Monlevade, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) vai garantir a prioridade de atendimento em serviços públicos e privados, em especial, na área da saúde, educação e assistência social. Art. 3º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, com direito à assistência social. Art. 4º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal. 8 1º Na Carteira Nacional de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espetro Autista — CIPTEA irá constar seguintes informações: | - nome completo; Il - filiação; III - local de nascimento; IV - data de nascimento; V - número do RG -— Registro Geral; VI - número do CPF — Cadastro de Pessoas Físicas; VII - tipo sanguíneo; VIII - endereço residencial completo; IX - fotografia 3x4; X - assinatura ou impressão digital da pessoa com autismo; XI - nome completo do responsável legal ou do cuidador; XII - endereço residencial do responsável legal ou do cuidador; XIII - telefone do responsável legal ou do cuidador; XIV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. ] ou JOÃO MONLEV; n É PREFEITURAMUNICIPAL (JÁ Administração 2021-2024» Art. 5º O documento de identificação de que trata o caput do artigo 1º será expedido por Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo número. Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º Os estabelecimentos públicos e privados, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (NR). Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação. João Monlevade, em 30 de novembro de 2021. LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal Aprovado em 1º Turno Sessão do di (7 03/5828 Presidente da Câmere Aprovado em 2º Turno e redação final. Sessão do di NA Os da 080? | Presidente da Câmera ejebupsia “equatuesonuay -segáisodoJd se wenõos ieprejeog EDiaZ ExLEE EMELY amp EMP Sa Jpd Jpd Jpd “2e7 Nd-ze sun jpd ““BPHBN - LET'L TA E OT NA-LESUSW spd “SET Vid-SE sum “poe Lid-pe suain “EEE Id-cE sua sq' Bay BurapenajuouuozolDoeaeajuntuos Jq'ba BurapenajuoworofOepuestulapapuea 2q ay BurapeaqjuoworolBojobeiuy, sq Bay DuropenajuowoeofOspnesepaloass “1q' bay BurapenajuouoeofB)sanpejots *<:g' Bay Dur spenajuowocolBojunsaidip» OJNSSid 40 JOPeSIDAS “<Jg'Bay Durapessjuouocofdsejauopoyunbaeu> «Sejotog soyuinbizm JopeaisA, “<ig Baj Duropesajuotoro]Bapnesos0p> «SPNES EP QJ0Q JOPESIZA, “<1g'Bai BuropeaajuouocolDuyuaga|sd> UNogem JOJSed JOpEaJ3A, “<Jq Day Bu apenojuoworofDejauapjsaid> d912W OABISNO JOpeasdA, “gq Day DurapenajuouopolBjupueid> dupueid OAeIsAD JopeaisA, 19 Bay Burapeasjuouoeol)sajuodsaja, “q Bay BuropesajuouorolDoeyuo) sq Bar Buepeaajuowoeo(Bssreuyulopueuias “<Jq' ba] BuapeaajuonjorolB)ogosqeaounig> OB Íageo OUNIg JOpeaiaA, “gr bay BurapeasjuouoeofOzupreujaa ese | (LG: LZOZ 2P Ouquiszaa ap z) Ia bar buroperamomocofosonsiod | (E ONSINIZIA SG ob INS SOAM - SEZ'L A dez'L cem" 'Tec'y 'LET'L OCT LAT SA SOLAFONd 4 É senpou sewnn (7) sossed sonia E) SOprysa se ) no ! aney song [7] RS] Ex quas/xoqnew/y/agbapsibanajuromos/sday DB O es NOTA TÉCNICA! Ref.: - Projeto de Lei nº 1.233/2021 — Autoriza a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa Com transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de João Monlevade. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque através do qual se pretende autorizar a instituição no município de João Monlevade da Careira de Identificação da Pessoa com transtorno do Espectro Autista, destinada a conferir identificação da pessoa diagnóstica com esse transtorno. Entre outras questões, o projeto prevê a expedição da carteira de maneira gratuita, os requisitos e forma de sua expedição, além das informações que nela deverão constar. Em sua justificativa, o proponente, que faz considerações a respeito do Transtorno do Espectro Autista, esclarece que o principal escopo da mencionada carteira é justamente facilitar a identificação da pessoa assim diagnosticada para que tenha assegurados os seus direitos, além de contribuir para a contabilização do número de pessoas nessa condição. Pois bem. A matéria, notadamente, é típica da competência municipal por tratar de interesse local, conforme dispõe o art. 30, |, da Constituição da República e art. 171, inciso |, alínea “c”, da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 7, XXII, da Lei Orgânica. Conforme lição do professor José Nilo de Castro, para o exercício da competência legislativa e administrativa municipal devem ser compreendidos por interesse local “todos os (assuntos) que se inserem no domínio local”. ? Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno i i itschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG nida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitscl nes 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Insta referir, evidentemente, segundo bem ensina o professor José Cretella Júnior, que por, interesse local, depreende-se o assunto que se refere, primária e diretamente, ao agrupamento humano local, mas que também atende a interesses do Estado e de todo o país. Não se trata, portanto, de um interesse exclusivo do Município, mas aquele em que há uma preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União?, circunstância em que se compreende, claramente, a expedição local de identificação a determinado seguimento, com o escopo de facilitar o exercício de direitos. Além disso, compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88), no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais. Formalmente adequada, portanto, a proposição em análise, sendo própria a apresentação pelo Chefe do Executivo. Quanto à substância, necessário destacar de início a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Essa convenção internacional foi promulgada através do Decreto nº 6.949/2009, norma equivalente a Emenda Constitucional nos termos do art. 95º, 83º, da CR/88, reconhecendo- se internamente a execução e cumprimento tão inteiramente como neles se contém. Há, desse modo, no art. 4º, item 1, alínea “a”, a seguinte previsão: “Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ºed. São Paulo: Malheiros, 2003. / i i i itschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG nida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitsc O ERR 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br sohO MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEY to, A causa de sua deficiência”, comprometendo-se a: “a) Adotar todas « as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” De se referir, nos termos da lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, especialmente o previsto em seu art. 1º, 82º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, sendo-lhes também aplicáveis, portanto, além das disposições convencionais mencionadas, as da Lei nº 13.146/2015, que contém o Estatuto das Pessoa com Deficiência, incluindo-se o atendimento prioritário previsto no art. 1º da Lei 10.048/200, com redação dada pela lei nº 13146/2015. Nesse sentido, portanto, o regular exercício de todos esses direitos, inclusive o de atendimento prioritário, demanda a expedição da carteira em comento. Vale mencionar que a Lei 12.764/2012, com alteração promovida pela Lei nº 13.977/2020, prevê em seu art. 3º-A, a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Define, assim, no 81º, sua expedição pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), prevendo, ainda, as informações mínimas a serem inseridas no documento, todas previsões respeitadas na proposta em análise. / Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Rena MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br se, contudo, as seguintes adequações no texto: 1) Por técnica legislativa, padronizar no texto a expressão indicada para denominação da carteira, sugerindo-se seja adotado o termo “Carteira Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA, como consta na ementa e no art. 4º, por guardar relação com a legislação federal e por ser tecnicamente mais adequado; 2) No art. 4º, 81º, excluir o termo “nacional”. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto, com as sugestões de alteração no texto acima referidas. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões; Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, “a” e “b”, R.l.); Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “a”, “c”, “e” e, “P, RI). João Monlevade, 03 de janeiro de 2022. OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br po EONLEVADE x . AS E) Ed. Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga dos autos do Projeto de Lei 1.233/2021, de iniciativa do Executivo, para emitir Nota Técnica. teima Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões Recebido em 02/19 /,M por utos devolvidos por nam p Dom as Em mm Funcionário) Divisão de Projetos e Comissões Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 LEV, Soho MONLEVADE pm A ; & o: S o dy * * ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO 6) S a) 2 E: Em 07 de fevereiro de 2022, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se no Plenarinhe"u.º Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei Complementar nºs: 18/2021, de iniciativa de Fernando, que Altera dispositivos do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro de 2010, para modificar o índice de correção monetária e dá outras providências (Relator: Revetrie); 19/2022, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Altera dispositivos do Código de Posturas, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 04 de abril de 2016, para vedar a realização de publicidade em canteiros centrais, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e Projetos de Lei nºs: 1.223/202, de iniciativa do Executivo, que Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (Relator: Titó); 1.233/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de João Monlevade (Relator: Gustavo); 1.236/2021, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa "Lazer para Todos", e dá outras providencias (Relator: Revetrie); 1.237/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Ouvidoria Geral do Município, no âmbito do Poder Executivo, dispõe sobre a atuação dos responsáveis por ações de ouvidoria e a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, e dá outras providências (Relator: Titó); 1.239/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade, e. — dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.240/2021 de inciativa do Executivo, que Ss Altera a vinculação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar Animal — COMPA, à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, no Município de João — Monlevade, prevista no parágrafo único, do art. 1º da Lei 2.416, de 19 de outubro de 2021 (Relator: Revetrie); 1.241/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei : Municipal nº 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator: Titó); a 1.242/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Estrutura Organizacional da “. E Controladoria Interna dos Órgãos da Administração Direta e dispõe sobre o Sistema de Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.244/2022, de iniciativa do vereador Marquinhos Dornelas, que Institui diretrizes para a criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais — libras -— e Língua Portuguesa na rede municipal de ensino (Relator: Titó). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Durante as discussões a Comissão, deliberou: pela solicitação à Economista da Prefeitura de parecer técnico acerca do PLC 18: pela solicitação de informações ao Executivo acerca do PLC 19 quanto à quantidade de placas, letreiros, outdoors ou painéis 984 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br E: = E JONLEVA soho Mi ADE o, E M CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVÁDE? ” a º j À "existem atualmente sobre os canteiros centrais, quantos estão irregulares, quaRtedon renda auferida anualmente pelo Município com este tipo de publicidade, como são regulamentados; solicitar ao Executivo faça a adequação do texto do PL 1.223 à Lei Federal 14.133/2021; pelo envio de ofício ao Executivo para que informe, acerca do PL 1.239, a quantidade de gratificações concedidas atualmente, e qual o impacto financeiro; oficiar a Associação de Pais e Amigos do Autista e Síndrome de João Monlevade para conhecimento do PL 1.233, e considerações sobre a matéria; acerca do PL 1.242, pelo envio de ofício ao Executivo, para que informe como a Controladoria Interna funciona atualmente sob o aspecto da legislação municipal existente, e qual a equipe de servidores lotados no órgão; e, por fim, a Comissão manifestou-se pela Constitucionalidade e Legalidade dos Projetos de Lei 1.236, 1.237, 1.240, 1.241 e 1.244 emitindo os respectivos pareceres, com apresentação de emenda ao PL 1.240 para que seja acrescentado um representante da Secretaria de Secretaria de Serviços Urbanos no Conselho de Proteção Animal. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. f lavo Recunilicos nt Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.eg.br Soho MONLEVADE. 4, Ofício nº 06/2022/PC Em 07 de fevereiro de 20227 - Prezada Senhora, Com nossos cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação e Justiça e Redação reuniu-se para deliberar sobre o Projeto de Lei nº 1.233/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de João Monlevade. A Comissão decidiu por encaminhar a Proposição para conhecimento, e solicita que essa Associação apresente suas considerações acerca da matéria. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, T jo Móreira Bicalho Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação Senhora Simone Barcellos Presidente da Associação dos Pais e Amigos do Autista e Síndromes | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br segssIWoZ 8 Sojelora ap J0jaS / estas. ejobuesia “equawesoluay “BpeAsjuo|y OBOf ap jedialuntu Ouquie ou EjSNy 0)j28ds3 op owojsues| 109 BOSSSA EP OBÍBIUUSP| Sp EJleyeg ep ogónysu! e ezuony enb “onnosxa op PAjejIU! ap 'LZOZ/EEZ | o 197 SP Ojelorg O 8 jedioluniy eseweo ep ogdepay s BÍNsNÇ 8 ogdejsiBe7 BP OESSINOZ EP 90 ONO O soxaue wenhes iepse) og BMELF B4845 “ET | Td-ce susW gd Jpd'90 oyo pd JQquio oourÁDSo|ja2egosuou|s “BIA NA (12:91 ZZ0Z AP Ostosoro:) ap 8) TG bar GuTapeAsjuomogolasosfora OVSVOIALLNIAI 30 VElaLHVO - LZOZIEET'L Td 3 HM ZA OYSSINOD VA 90 ODI4O 1 Honey song (7) seppou sem (7) sossed sousa () sopegsia sie o! BAI A x juas/xognew/+/1g'bay'sibasajurota1102//:sdyy [2 876) O « 35 q q ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA E SÍNDROMES SER A OFÍCIO 01/20222 João Monlevade, 11 de Fevereiro de 2022. Exmo. Presidente da Câmara Municipal tmcaminhade João Monlevade- MG É F 0159) amumbigo oh, Lorm TR, gm 414/02 Senhor Presidente, Temos a satisfação de comunicar a Vossa Excelência e os Digníssimos Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o projeto de Lei Nº 1.233/2021, que autoriza a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de João Monlevade que após reunião dos membros que compõem a Associação, vimos que o projeto não necessita de nenhuma alteração e estamos de acordo com todos os dispositivos do texto legislativo. Na oportunidade externamos nossos sinceros protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Simone de Oliveira Barcelos Presidente da Associação de Pais e Amigos do Autista e Síndromes Ata Rd ) ko: o Comissão de Legislação e Justiça e Redação. » MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.233/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de João Monlevade. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 21 de fevereiro de 2022. Thiage/Acaúio-Moreira Bicalho — Presidente e Assis — Vice-Presidente / Relator 3) dentista Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Soho MONLEVADE. 4 (do d, 2 a] CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON EVADE 3 YZ é] Es . . . Nes, gos * ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Ê Em 21 de fevereiro de 2022, às 14 horas e 05 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.233/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de João Monlevade (Relator: Gustavo); 1.242/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Estrutura Organizacional da Controladoria Interna dos Órgãos da Administração Direta e dispõe sobre o Sistema de Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.245/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Cria o Selo Municipal “Amigo dos Animais” e dá outras providências (Relator: Titó); 1.246/2022, de iniciativa dos vereadores Bruno Nepomuceno Braga e Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no Município de João Monlevade o Programa “Adote um Bem Público”, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.247/2022, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Regulamenta a restrição quanto à circulação e estacionamento de veículos de grande porte no Centro Comercial do Município de João Monlevade, autoriza a criação de um Centro de Distribuição de Cargas, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei nº 1.236/2021, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa "Lazer para Todos", e dá outras providencias (Relator: Revetrie). O vereador Belmar Lacerda Silva Diniz compareceu à reunião participando como membro suplente. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Durante as discussões a Comissão deliberou, após solicitação Relator, por encaminhar pedido de informação ao Executivo, ACIMON, CDL E SIME acerca do PL 1.247, e analisar melhor as Leis que serão revogadas, citadas no PL 1.246, para posteriormente emitir os pareceres. Após análise dos conteúdos do of. 12 do Executivo prestando informações sobre o PL 1.242 e do of. 01 da Associação dos Pais e Amigos do Autista e Síndromes, apresentando considerações ao PL 1.233, a Comissão se manifestou pela Constitucionalidade e Legalidade dos mesmos, e da mesma forma, acerca do PL Es 1.245 e da Emenda 01, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 16 horas foram encerrados os trabalhos, e para tudo star a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Je Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.233/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de João Monlevade. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 21 de fevereiro de 2022. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonievade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD E MEIO AMBIENTE Em 21 de fevereiro de 2022, às 16 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice- Presidente e Marco Zalém Rita — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.233/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de João Monlevade (Relator: Lieberth); e 1.245/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henique Prandini de Assis, que Cria o Selo Municipal “Amigo dos Animais” e dá outras providências (Relator: Lieberth). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A Comissão se manifestou favoravelmente aos projetos emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 16 horas e 30 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi la V/A pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soho MONLEVADE . Em CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.233/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de João Monlevade. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 15 de março de 2022. Celino — Presidente EDS Fernando Linhares Pereira — Vice-Presidente / Relator Ro ssa — Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br im CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E f : CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: 5 É Em 15 de março de 2022, às 09 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Fernando Linhares Pereira — Membro e Belm Lacerda Silva Diniz - Membro Suplente, para deliberarem acerca do Projeto de b| 1.233/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de ] João Monlevade (Relator: Fernando). Foi justificada a ausência do vereador Percival Geraldo Marciano Machado por motivo de enfermidade na família. Iniciados os | trabalhos os presentes passaram a análise da matéria. Após as discussões presentes se manifestaram favoravelmente ao projeto emitindo, o respe parecer. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos foram encerrado trabalhos, e para tudo co a foi lavrada e assinada pelos presentes. pio E Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonievade.mg.leg.br MONLEVADE. AO O a Ma E a) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.233/2021, apresentado pelo Executivo, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.233/2021 Autoriza a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de João Monlevade. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de João Monlevade, a Carteira de Identificação do aAutista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) vai garantir a prioridade de atendimento em serviços públicos e privados, em especial, na área da saúde, educação e assistência social. Art. 3º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, com direito à assistência social. Art. 4º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal. 8 1º Na Carteira Nacional de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espetro Autista — CIPTEA irá constar seguintes informações: | - nome completo; II - filiação; HI - local de nascimento; IV - data de nascimento; V - número do RG — Registro Geral; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg. VADE sohO MONLEVADE. Executivo Municipal. Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo número. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão VI - número do CPF — Cadastro de Pessoas Físicas; SO VII - tipo sanguíneo; VIII - endereço residencial completo; nr. IX - fotografia 3x4; e X - assinatura ou impressão digital da pessoa com autismo; XI - nome completo do responsável legal ou do cuidador; XII - endereço residencial do responsável legal ou do cuidador; XIII - telefone do responsável legal ou do cuidador; XIV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. Art. 5º O documento de identificação de que trata o caput do artigo 1º será expedido pi municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará — ' Thia por Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º Os estabelecimentos públicos e privados, poderão valer-se da fita quebra- cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (NR). Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 23 de março de 2022. oreira Bicalho- Presidente Gustavo Herrique P e Assis — Vice-Presidente/Relator vefrie Silva 'Teixeira”- Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soho MONLEVADE. 4, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.233/2021 Autoriza a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de João Monlevade. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de João Monlevade, a Carteira de Identificação do aAutista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) vai garantir a prioridade de atendimento em serviços públicos e privados, em especial, na área da saúde, educação e assistência social. Art. 3º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, com direito à assistência social. Art. 4º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal. $ 1º Na Carteira Nacional de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espetro Autista — CIPTEA irá constar seguintes informações: | - nome completo; II - filiação; HI - local de nascimento; IV - data de nascimento; V - número do RG — Registro Geral; VI - número do CPF — Cadastro de Pessoas Físicas; VII - tipo sanguíneo; VIII - endereço residencial completo; IX - fotografia 3x4; X - assinatura ou impressão digital da pessoa com autismo; XI - nome completo do responsável legal ou do cuidador; XII - endereço residencial do responsável legal ou do cuidador; XIII - telefone do responsável legal ou do cuidador; XIV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. VA Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Soho MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE “o Art. 5º O documento de identificação de que trata o caput do artigo 1º s rá fondo por Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe” Executivo Municipal. Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo número. Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º Os estabelecimentos públicos e privados, poderão valer-se da fita quebra- cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (NR). Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 24 de março de 2022. cu Dias Maciel Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br eat unig, NU TIO ”, Êo 30 MAR 2022 Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá : CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE outras providência; criando 02 (duas) vagas para o cargo de Diretor, 03 (três) vagas Ofício nº 58/Secretaria Em 24 de março de 2022. f ER A Senhor Prefeito: 3) 7 Ê Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulsos das Proposições de Lei, aprovadas nas Sessões Extraordinária do dia 21 de março de 2022 e Ordinária do dia 23 de março de 2022, respectivamente: - nº 1.251/2022, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 920, de 10 para o cargo de Vice-Diretor, 30 (trinta) vagas para o cargo de Monitor de Creche e de julho de 1989, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de João Monlevade, bem como altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que 45 (quarenta e cinco) vagas para o cargo de Monitor, para atender aluno com deficiência; - nº 1.233/2022, de iniciativa do Executivo, que “Autoriza a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de João Monlevade. Atenciosamente, A us tá JOSE DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal Sata Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade - MG Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 LEINº 2444/2022 DE 29 DE MARÇO DE 2022. Autoriza a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito municipal de João Monlevade. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de João Monlevade, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) vai garantir a prioridade de atendimento em serviços públicos e privados, em especial, na área da saúde, educação e assistência social. Art. 3º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, com direito à assistência social. Art. 4º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CiD 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal. $ 1º Na Carteira Nacional de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espetro Autista — CIPTEA irá constar seguintes informações: | - nome completo; ll - filiação; HH - local de nascimento; IV - data de nascimento; V - número do RG — Registro Geral; VI - número do CPF — Cadastro de Pessoas Físicas; VII - tipo sanguíneo; Vil - endereço residencial completo; IX - fotografia 3x4; X - assinatura ou impressão digital da pessoa com autismo; XI - nome completo do responsável legal ou do cuidador; XII - endereço residencial do responsável legal ou do cuidador: Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada — CEP: 35930-027 — João Monlevade -MG. Assessoria de Governo (31) 3859-2500 — Ramais: 2506 / 2534 |, JOÃO MONLEVADE É PREFEITURA MUNÍGIPAIS á Administração 2691 20: XIII - telefone do responsável legal ou do cuidador: | um rata, he e O o 30 MAR 2022 f E > XIV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatu o dirigente responsável. Art. 5º O documento de identificação de que trata o caput do artigo 1º será expedido por Órgão Municipal a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo número. Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º Os estabelecimentos públicos e privados, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do especiro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (NR). Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação. João Monlevade, em 29 de março de 2.022. LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo nono dia do mês de março de 2022. at = o GENTIL LUCAS MOR ÍCALHO Assessof de Governo Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada — CEP: 35930-027 — João Monlevade -MG. Assessoria de Governo (31) 3859-2500 — Ramais: 2506/2534