| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1234 / 2021 |
| Date | 2021-12-01 |
| Ementa | Altera a Lei n° 2.340 de 09 de março de 2020 e dá outras providências. Lei: 2.434 de 29/12/2021 |
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01 VEZ 2021) MENSAGEM Nº 034 12021. DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021. Excelentíssimo Senhor Presidente, Encaminhamos a esta Colenda Casa Legislativa o presente projeto de Lei que altera o artigo 5º da Lei nº 2.340/2020, de 09 de Março de 2020, que dispõe sobre estágios de estudantes de Pós-Graduação e dá outras providências. A necessidade da alteração do dispositivo se justifica uma vez que, diante da atual demanda do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o aumento do número de estagiários que o Município de João Monlevade poderá contratar para estágio de Pós-Graduação do curso de Direito e, mediante convênio, cedê-los ao supracitado Tribunal torna-se imprescindível. Assim, urge que seja estabelecido em até 08 (oito) o número de estagiários pós-graduandos do Município e que poderão ser cedidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, como forma de cooperação à eficiência do sistema judicial. Diante do exposto e da exigência de tal medida para a assistência do Município de João Monlevade às demandas do Tribunal e para que mais estudantes tenham a possibilidade de aprendizado profissional na experiência do estágio, apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação desta Egrégia Casa Legislativa. Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de consideração e apreço. Cordialmente, João Monlevade, aos 24 de Novembro de 2021. CE LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal Exm. Sr. Gustavo Maciel DD. Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE-MG Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 —- www.pmjm.mg.gov.br 01 DEZ 202 PREFEITURA MUNICIPAÁ Administração 2021-2024 PROJETO DE LEINº j. 234 12021. DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021. ALTERA A LEI Nº 2.340/2020, DE 09 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na em Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 5º, da Lei nº 2;340/2020, de 09 de Março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O Município de João Monlevade poderá contratar até 08 (oito) estagiários de Pós-Graduação em Direito e, mediante convênio, cedê-los ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem qualquer despesa ou ônus para o Tribunal de Justiça. Parágrafo único: Mediante justificativa encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e, desde que com antecedência mínima de 01 (um) ano, o convênio poderá ser rescindido pelo município de João Monlevade, com anuência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, 24 de Novembro de 2021. O TT úá RE, Laércio José Ribeiro Aprovado em 2º Turno € redação final. Sessão do TA DESAAR Da essi Pera Municipal Aprovado em 1º Turno Municipa Soco ia a Maki O Presidente da Câmara Presidente da Câmara Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monievade/MG — CEP: 35930-027 N Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br ejabugsia “ajustwesonvoy -sagáisodoJd se tendes eprsjeog ELST EELERAA | axELy amei EMLr ani | jpd spd spd “TET LIATE SUN 4pd ““epman - LEZ LT El “"OEZ VId-VE SUS jpd “GET Vid-SE suaW “PET dE sua “RES LId-cE su sq'Boy BurapenajuowovolDoeaeauntuos “q Bay Bu openajuouorolDepuestutapapuea q Bay GurapenajuowozolBomobey “gq Day Dur opeaajuowopo[Ospnesepajona! “a Bay Bu apeasjuowopoldsanpejses “<sg' Dor Dur openajuowopolBojunsaidup> OjuNsaid O JOPeSA, “<sg' flap DuropeaajuouocofOsejawopoyunbieu> «SBJQUNOA SOYUINDIEIN JOPpESI9A, “<sq/ Boy DuropeaajuouiopofDapnesoJop> «9Pnes Ep QJ0Q JOpesiaA, “«sg bar bu apeaojuowocolD yuagall1d> UuSgam J0jsed Jopea12h, “<Jqrbal BurapenejuouocofOejauapisaid> uJ9!9BIN OABISNO JOPEBBA, “<q Bay Duapensuoworolônujpueid> Jujpueid ongIsNO sopesasa, aq day Bu apeaojuowo cof) sajuodsaja! “q: Bor Burapeaajuouogofdoeyuo) “qr Bay Buapeaojuouiorofsaenyulopuzusos “<q Bay DurapeaajuouorolBiorIsqeaounia> «OBÍSQLO OUNIG JOpeBIRA, “qr bay Burapeaquowoco(Oauipieujag “Esed | (LS:PL 102 9P ouquiszaa ep ) JT bar BIPSpersmomoBolosorsiad ONSINIZIA JQ ob NS SOU - SSZ'L a beT'l “CET “ger Let OCT la 3a SOLarONd * + setagou set (7) sossed souetud É) SOPRA SIN o] oney song (7) BMaA Ex juss/xoenetu/g 10 bar sibapaurotauoo//sday ç tt oe 3 LEIN. 2.340/2020 DE 09 DE MARÇO DE 2020 DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE PÓS-GRADUAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprovou, & eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, regulamentado pela Lei Federal nº 11 788, de 25 de setembro de 2008. Art. 2º Ficam incluídos no âmbito do Município de João Monlevade, além daqueles descritos na Lei Federal nº 11.788/08 e na Lei Municipal 1.877, de 19 de julho de 2006, os estudantes de pós- graduação, residentes e domiciliados no município, para a realização de estágio. Art. 3º O estudante de pós-graduação se submeterá às mesmas regras gerais de estágio contido na Lei Federal, naquilo que couber. Art. 4º Os estudantes de pós-graduação, no efetivo exercício de estágio, receberão bolsa em percentual correspondente a 120% (cento e vinte por cento) à menor remuneração vigente para O quadro de pessoal do Município. Art. 5º O Município de João Monlevade poderá contratar até 04 (quatro) estagiários de Pós-Graduação em direito e, mediante convênio, cedê-los ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem qualquer despesa ou ônus para O Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Mediante justificativa encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e, desde que com antecedência minima de 01 (um ano), o convênio poderá ser rescindindo pelo município de João Monlevade, com anuência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 09 de março de 2020. JOL (XOGSSO imône Carvalho refeita Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao nono dia do mês de março de 2020. EduardabBastos Assessordb Governo = us ass E mm mc cPADI OO 4nBa RAnntnrmata LRAS FED: PRO NDT e, a JOÃO MONLEVADE - PREFEITURA MUNICIPAÉGS? “UI Administração 2021- 209 Ê ) b “y é OFÍCIO Nº213/ 2021/ASSESSORIA DE GOVERNO ta, p EA S ori João Monlevade, 07 de dezembro de 2021. Exmo. Sr. GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL DD. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade Assunto: ENCAMINHAMENTO /Faz Senhor Presidente Cumprimentando-o cordialmente, vimos encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa a estimativa de impacto orçamentário/financeiro para estágios de estudantes de pós- graduação, acompanhado da declaração do ordenador de despesa, ambos consoantes ao projeto de Lei N. 1234/2021. Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, p/ Gentil Lucas Moreira Bicalho Assessor de Governo RA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br a “go * io q ar JOÃO MONLEVADE + da O PREFEITURA MUNICIPAL 7] e! uoN Administração 2021-2024 07 DEZ 2021 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DE PÓS GRADUAÇÃO Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente relatório de impacto orçamentário financeiro. FINALIDADE: Alteração do Lei Municipal 2.340/20, artigo 5º que trata sobre os estágios de estudantes de Pós-Graduação. Necessidade de acréscimo ao número de vagas existentes, em atendimento ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mediante convênio firmado com o Município. CARGO Nº DE VAGAS ESTAGIÁRIO DE PÓS GRADUAÇÃO 04 METODOLOGIA DE CÁLCULO: Projeção salário base para os anos de 2022 a 2024, acrescidos de um reajuste anual de 5% para cada ano (12 meses). Os encargos sociais estimados seguem as alíquotas e descontos da tabela vigente, conforme demonstrativo de cálculo abaixo. A a ENCARGOS CARGO Nº DE VAGAS SALÁRIO BASE GRATIFICAÇÃO TOTAL P/ PROF. | TOTAL GERAL INSS FGTS -[ R$ - 1.320,00 5.280,00 | Estágio de Pós Graduação 4 | R$ 1.320,00] R$ -| R$ Impacto para os próximos 03 anos: VALOR ANUAL (12 MESES) DESPESAS TOTAIS 2022 2023 2024 Ê ET ERR SALÁRIOS R$ 66.528,00 | R$ 69.854,40 73.347,12 ENCARGOS R$ e R$ R$ OUTRAS PARCELAS R$ - BS - Rs é TOTAL R$ 66.528,00 | R$ 69.854,40 | R$ 73.347,12 MARA MUNICIPAL DE | JOÃO MONLEVADE ne ÃZ no 18 mi PROJEÇÃO DE INFLAÇÃO Responsável Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br Mun; | JOÃO MONLEVADE “1º CA PREFEITURA MUNICIPAL fg e Administração 2021-2024 ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 67 DEZ a E» mo PLANO PLURIANUAL (x) ADEQUADO. A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual para 2022 a 2025. () INADEQUADO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022 (X) Adequada ( ) Inadequada LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (x) ADEQUADO A dotação orçamentária que atenderá as despesas decorrentes nas rubricas: Atividade 04.122.0402.2027 elementos 31.90.11.00 e 33.90.13.00, fonte de recurso 1.00 (recursos próprios), entretanto faz-se necessário suplementar a dotação orçamentária para honrar com a criação das novas bolsas de estágio. () INADEQUADO IMPACTO NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA: DESCRIÇÃO VALOR Receita Corrente Líquida prevista para 2022 R$ 284.639.000,00 [gasto com pessoal previsto para o exercício RS 119.167.670,00 Percentual de comprometimento de gasto com pessoal atual 41,87% Acréscimo nos gastos 2022 66.528,00 [2025 R$ 69.854,40 2024 R$ 73.347,12 Gastos totais projetados para o exercício financeiro em curso com o aumento proposto R$ 119.234.198,00 Receita Corrente Líquida prevista para o exercício financeiro em curso R$ 284.639.000,00 Percentual de gasto com pessoal a ser comprometido no exercício financeiro em curso , com o aumento proposto 41,89% Obs.: base projeto de lei LOA 2022 PROJEÇÃO DE IMPACTO NO GASTO COM PESSOAL 2022 2023 2024 no Projeção de Receita Corrente Liquida = R$ 284.639.000,00 R$ 298.870.950,00 R$ 313.814.497,50 Projeção de gastos com pessoal com a contratação dos referidos cargos R$ 66.528,00 ES 69.854,40 | R$ 73.347,12 % de impacto 9,02% 0,02% Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 god) Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ; 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br 1 JOÃO MONLEVADE ? PREFEITURA MUNICIPAL (ESB, pcministração 2021-2024 07 DEL NAS CONSIDERAÇÕES FINAIS: Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e também a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a despesa criada ou aumentada. Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ainda no referido artigo em seu inciso Il, passou a exigir do ordenador de despesa mais rigor no acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-lhe maior responsabilidade, uma vez que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente. Considerando tal entendimento, foi devidamente apresentado o impacto orçamentário/financeiro da criação de uma nova ação governamental, contudo se mostra compatível com os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) e observa os limites prudenciais e de equilíbrio das contas públicas de gasto com pessoal estabelecidos pela LRF. Oportuno lembrar que mesmo se tratando de dotação orçamentária existente para manutenção dos estagiários de Pós-Graduação, em atendimento ao convênio já existente, o acréscimo ao número de vagas não foi previsto à época da elaboração do LOA, portanto faz-se necessário a suplementação da dotação referenciada para execução da despesa criada. Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, João Monlevade, 06 de dezembro de 2021. conomista/Seplan Y Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — Wwww.pmjm.mg.gov.br 07 DEZ 2 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Ea MA o V UM DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS da ; º, & o, TN e 8º 19juod + Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO, nos termos da legislação vigente, existir adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para tramitação do Projeto de Lei de Alteração do Lei Municipal 2.340/20, artigo 5º que trata sobre os estágios de estudantes de Pós-Graduação. DECLARO, ainda, que a despesa é compatível à despesa no orçamento de 2022 e será suplementada em dotação existente. Por fim não ultrapassará os limites estabelecidos para o próximo exercício financeiro e nem afetará as metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias do Poder Executivo. João Monlevade, 06 de dezembro de 2021. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 - www.pmjm.mg.gov.br sohO MONLEVADE. 4 NOTA TÉCNICA! Ref.: - Projeto de Lei nº 1.234/2021 — Altera a lei nº 2.340/2020 para fixar em 08 o número de estagiários pós-graduandos e que poderão ser cedidos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque, pretendendo-se que, mediante alteração do art. 5º da Lei nº 2340/2020, seja estabelecido em até 08 (oito) o número de estagiários pós-graduandos do Município e que poderão ser cedidos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Mencionada lei, que dispõe sobre estágio de estudantes de pós-graduação no município, prevê, atualmente, a possibilidade de cessão de estagiários, fixando em 04 o quantitativo de estudantes que poderão ser cedidos. A alteração proposta visa, então, aumentar para 08 esse importe. Na justificativa que acompanha a proposta, o proponente destaca que a alteração é necessária para atender a atual demanda do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Pois bem. A competência legislativa do Município e do Prefeito para a propositura em destaque é inequívoca e decorre, entre mais, do disposto nos arts. 29 e 30 da Constituição da República, art. 171, |, e, da Constituição do Estado e art. 32, Il, b e d da Lei Orgânica. O projeto, portanto, é adequado do ponto de vista formal. Quanto ao mérito, é importante considerar que, recentemente, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em resposta à Consulta nº 1084592, manifestou entendimento quanto à impossibilidade de cessão de estagiários ao Tribunal De Justiça, sob o fundamento, em apertada síntese, de que: 1) o estagiário não é servidor público titular de cargo efetivo; 2) a cessão se mostra incompatível com a Lei n. 11.788/2008; e 3) não há 1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br MONLEVADE . soho E-ma convênio. Vejamos, a propósito o julgado em destaque: CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. ADMITIDA. CESSÃO DE ESTAGIÁRIO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Não é possível a cessão de estagiários contratados pela Câmara Municipal ao Tribunal de Justiça do Estado, tendo em vista que estagiário não é servidor público titular de cargo efetivo e, além disso, a cessão se mostra incompatível com a Lei n. 11.788/2008, porquanto, pode prejudicar o cumprimento das obrigações recíprocas fixadas na lei para as partes envolvidas no contrato de estágio. 2. De outra forma, a cessão de estagiários por meio de instrumento de convênio não é possível, tendo em vista que não se vislumbra o interesse comum em ambos os órgãos, que é um requisito necessário na celebração de convênio, uma vez que a função da Câmara é legislativa e a do Tribunal de Justiça é jurisdicional. 3. Ficam ressalvadas as cessões de estagiários que já tenham sido ou que venham a ser feitas no prazo de vigência de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e a Câmara Municipal, em vigor na data desta sessão plenária, 30 de junho de 2021. (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Processo 1084592 — Consulta. Rel. Cons. Mauri Torres. Tribunal Pleno. Deliberado em 5/5/2021) SNPA A consulta refere-se, como visto, a uma indagação firmada por órgão do Poder Legislativo e foi respondida com tal consideração, porém, os argumentos refletem, evidentemente, a questão objeto da proposição em análise. Contudo, é fundamental observar no presente caso que estamos diante de uma situação já estabelecida em lei municipal. Em outras palavras, não se busca no projeto instituir a / Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br MONLEVADE. soho pa E id 5 ; E rs CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO monLivió possibilidade de cessão de estagiários, mas, de outro modo, ampliar aquilo que já está postulado, prevalecendo, assim, o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. E, embora não se trate exatamente do caso em questão, vale aqui mencionar, por reflexão, que há precedente do Supremo Tribunal Federal, com divergência, no Mandado de Segurança nº 35500/DF, entendendo como superada a Súmula nº 347/STF2. Essa súmula, datada de 13 de dezembro de 1963, prevê em seu enunciado que o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. O precedente mais recente, porém, destaca que as Cortes de Contas, por não exercerem função jurisdicional, não poderiam realizar o controle de constitucionalidade das leis, nem afastar a aplicação da norma no caso concreto Analisou-se no caso em questão decisão adotada pelo Tribunal de Contas da União. Vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECISÃO DE AFASTAMENTO GENÉRICO E DEFINITIVO DA EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE PAGAMENTO DE “BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA” A INATIVOS E PENSIONISTAS, INSTITUÍDO PELA LEI 13.464/2017. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Tribunal de Contas da União, órgão sem função jurisdicional, não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e 2 Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLÉVADE vinculantes no âmbito de toda a Administração Pública Federal. 2. Decisão do TCU que acarretou o total afastamento da eficácia dos 88 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Medida Provisória 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017, no âmbito da Administração Pública Federal. 3. Impossibilidade de o controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas trazer consigo a transcendência dos efeitos, de maneira a afastar incidentalmente a aplicação de uma lei federal, não só para o caso concreto, mas para toda a Administração Pública Federal, extrapolando os efeitos concretos e interpartes e tornando-os erga omnes e vinculantes. 4. CONCESSÃO DA ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO para afastar a determinação contida no item 9.2 do Acordão 2.000/2017 do Tribunal de Contas da União, proferido no Processo TC 0216.009/2017-1, e determinar que as aposentadorias e pensões dos servidores substituídos sejam analisadas em conformidade com os dispositivos legais vigentes nos 88 2º e 3º do art. 7º da Lei nº 13.464/2017 e inciso XXIII do 8 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004. (MS 35410, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 05-05-2021 PUBLIC 06-05-2021). E é de se destacar, com efeito, nos termos do art. 106, |, h, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual. Temos, então, de todo o exposto, considerando que já existe no município a previsão legal de cessão de estagiários pós-graduandos para o Tribunal de Justiça e que as leis são dotadas da presunção de constitucionalidade, essa Procuradoria conclui pela adequação formal e material do projeto em análise. E, com ressalvas ao precedente da Corte Mineira, compreendemos, do ponto de vista do interesse público específico, voltado à competência municipal, a existência de interesse Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br O ve o o MONLEVAD) soho Ema E, | mútuo, na medida em que o aprimoramento da atividade jurisdicional local reflete positivamente a vida dos munícipes, em seus diversos aspectos, além do fato de o próprio poder público municipal estar entre os maiores demandantes da jurisdição, se não o maior. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando a existência de lei municipal a estabelecer o tema, concluímos, de nossa análise, que a proposta em análise cumpre os requisitos de juridicidade, legalidade e constitucionalidade. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, Ill, “a” e “dc” do RI). João Monlevade, 17 de dezembro de 2021. Silv, elágio D Procuradoria Jurídica/CMJM OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br O MONLEVADE x CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO a, “3G í s Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga dos autos do Projeto de Lei 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, para Imbuia Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões emitir Nota Técnica. Recebido em 05,/19 7/9] por Autos devolvidos por LL yam 7? Domi em AT/ 19/91. a RE tibia. Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 MONLEVADE . soro Ea A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE A co h Una is Ni Comissão de Legislação e Justiça e Redação RS aid am (ed) va p Ze MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº 2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e o esclarecimento em reunião do Procurador Jurídico, no sentido de que o Projeto não acarreta despesa nova e somente autoriza o incremento do número de estagiários cedidos ao TJMG; e após análise e discussão do Projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 20 de dezembro de 2021. o Moreira Bicalho — Presidente / Relator ê ndini de Assis — Vice-Presidente evetrie Silva A Tetra Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br a ——— Em A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEY e ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 20 de dezembro de 2021, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Herrique Prandini de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a Lei n.º 1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor Parlamentar, e Emenda 01, apresentada pela autora. (Relator: Titó); 1.230/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a equiparação salarial entre os vencimentos- base dos cargos de Enfermeiro e Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família — ESF, altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade”, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº 2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências (Relator: Titó). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após as discussões, a Comissão se manifestou pela Constitucionalidade e Legalidade das matérias conforme fundamentações expostas nos pareceres emitidos. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br TT sohO MONLEVADE Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desporto, Lazer y Turismo MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº 2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 20 de dezembro de 2021. Leles Pontes — Presidente Bfuno Nepomuceno a Vice-Presidente Ne À.) Gustavo Henriq fandtúi de Assis — Membro / Relator | Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG | Telefax: 3852.3524 | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br DOT soho MONLEVADE. 4, fire e AO MONLEVADE s ira ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTUR DESPORTOS, LAZER E TURISMO Em 20 de dezembro de 2021, às 11 horas e 25 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Gustavo Henrique Prandini de Assis — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº 2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências (Relator: Gustavo). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão da matéria. Após as discussões, a Comissão manifestou-se favorável ao Projeto emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 50 minutos foram encerrados os tr; s, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ES ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, * EN [oY INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS asus Em 20 de dezembro de 2021, às 13 horas e 35 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro e Rael Alves Gomes — Membro Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a Lei n.º 1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor Parlamentar, e Emenda 01, apresentada pela autora (Relator: Belmar); Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.220/2021, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Gustavo José Dias Maciel, que Institui o Código Municipal de” Defesa do Consumidor, e dá outras providências (Relator: Tonhão); Projeto de Lei nº 1.230/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a equiparação salarial entre os vencimentos-base dos cargos de Enfermeiro e Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família — ESF, altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade”, a ER dá outras providências (Relator: Fernando); Projeto de Lei nº 1.234/2021, de | iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº 2.340/2020, de 09 de março de 2020, e daN, Geraldo Antônio Marcelino por motivos de compromissos agendados. Iniciados os) ) trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Os pareceres ao Substitutivo ao Projeto 1.220 e ao Projeto 1.234 serão emitidos posteriormente, devido a ausência do relator, porém o vereador Fernando Linhares propôs que seja, solicitado um parecer da Gerente do Procon acerca do PL 1.220 e o vereador |, "Belmar propôs que seja solicitado ao Juiz Diretor do Fórum Milton Campos um | relatório acerca dos benefícios e vantagens gerados ao andamento dos processos —. com a cessão dos estagiários ao Tribunal de Justiça. Durante as discussões a E DAY qê 1 1 V | outras providências (Relator: Tonhão). Foi justificada a ausência do vereador. M | | | A N Comissão se manifestou favoravelmente aos Projetos 1.160 e 1.230, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 14 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. » 7 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br MONLEVADE soho E-ma CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ofício nº 50/2021/PC Em 21 de dezembro de 2021. Cia M ba LS Sã sda * Exmo. Sr. Juiz Diretor do Fórum, u o! GA A ul ti com nossos cumprimentos, informamos que tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº 2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências. A Lei citada dispôs sobre estagiários de pós-graduação e autoriza convênio para que o Município possa cedê-los ao Tribunal de Justiça. Conforme deliberado pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços durante as discussões da matéria, solicitamos a Vossa Excelência que envie a esta Casa relatório acerca dos benefícios gerados ao andamento dos processos com a cessão, pelo Município, dos estagiários ao Tribunal de Justiça. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, Fernando Linhares Pereira Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços [R ECESEMOS “el / 12 /2081 meme Exmo. Sr. Amini atração io Faro - Dr. Estevão José Damazo o Juiz Diretor do Fórum Milton Campos de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br MONLEVADE. soho ua CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Em a = .: . No «, Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços Verao? MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº 2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 21 de dezembro de 2021. Fernando Linhares sato Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Do TT MONLEVADE. soho Me CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE M a O s % BM e . OQ. o Es ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 21 de dezembro de 2021, às 09 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº 2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão da matéria. Os Durante as discussões a Comissão se manifestou favoravelmente ao Projet emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 25 min foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi ada e assin pelos presentes. % b rr sr Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº 2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 21 de dezembro de 2021. Betfniar Lacerda Diniz — Presidente / Relator CSI Rael Alves Gomes- Vice-Presidente Í A Vanderle rdosoMiranda — Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Ev; soh MONLEVADE . pg, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Pi ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Em 21 de dezembro de 2021, às 09 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente, Rael Alves Gomes — Vice- Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº 2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências. (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão da matéria. Durante as discussões a Comissão se manifestou favoravelmente ao projeto emitindo, em seguida, o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e EU entes. Sis Cas, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br MONLEVADE. soho E-Mg CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Fon ao A â a PARECER DE REDAÇÃO FINAL "Cá Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.234/2021 Altera a Lei nº 2.340, de 09 de março de 2020 e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O artigo 5º, da Lei nº 2.340, de 09 de Março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O Município de João Monlevade poderá contratar até 08 (oito) estagiários de Pós-Graduação em direito e, mediante convênio, cedê-los ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem qualquer despesa ou ônus para o Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Mediante justificativa encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e, desde que com antecedência mínima de 01 (um) ano, o convênio poderá ser rescindindo pelo município de João Monlevade, com anuência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da/Gâmara, em 22 de dezembro de 2021. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV Mus Pç Er Ka “ o a o S; AR PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.234/2021 al u E Altera a Lei nº 2.340, de 09 de março de 2020 e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O artigo 5º, da Lei nº 2.340, de 09 de Março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O Município de João Monlevade poderá contratar até 08 (oito) estagiários de Pós-Graduação em direito e, mediante convênio, cedê-los ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem qualquer despesa ou ônus para o Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Mediante justificativa encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e, desde que com antecedência mínima de 01 (um) ano, o convênio poderá ser rescindindo pelo município de João Monlevade, com anuência do Tribunal -, Câm de Justiça do Estado de Minas Gerais.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 23 de dezembro de 2021. uy hs MACIEL Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br EE 22 DEZ 29) sohO MONLEVADE. Senhor Presidente: É Requeremos a V. Exa, ouvido o plenário, nos termos do art. 279, 82º, do Regimento : Intemo, com redação dada pela Resolução nº 731/2021, seja dispensado o interstício de 24 horas entre uma e outra discussão, e que seja incluída em pauta para deliberação em segundo turno e redação final na reunião ordinária, designada para o dia 22 de dezembro de 2022, as seguintes matérias: - PROJETO DE LEI Nº 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a Lei n.º 1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor Parlamentar. (CONTÉM EMENDA 01 APRESENTADA PELA AUTORA); aid - PROJETO DE LEI Nº 1.230/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a equiparação salarial entre os vencimentos-base dos cargos de Enfermeiro e Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família - ESF, altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que 'Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade”, e dá outras providências; - PROJETO DE LEI Nº 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº 2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências. Pedem deferimento Sala de Sessões a pasta, em 22 de dezembro de 2021. Bélmar Lacerda Silva Diniz Bruno Nepomuceno Braga Vereador - PT Vereador - AVA ça e ee . N Fernando Linhares Pereira Vereador - DEM ereador — CID Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG | Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomonlevade.mg.leg.br soho MONLEVADE amilo-Leles Pontes eador - REP ilva Vereador - DEM 3 2 V PALDA ( AR ni gds Martins ad, Vereador - PDT EN Rael Alves-Gomes Vereador - PSDB Thiago Araújo Moreira Bicalho Vereador - PDT ema MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD UN” Gustavo Henrique Prandini De Assis Vereador - PTB / Á /X [Hoy A Percival Geraldo Marciano Machado Vereador - PDT Révetiid Silva Teixéira Vereador - MDB van cleo Miranda Vereador - PL Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br sohO MONLEVADE. 4 4) Ofício nº 326/Secretaria Em 24 de dezembro de 2021. Ni, çà Vigo qe 2, S Senhor Prefeito: mw o Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso das Proposições de Lei, aprovadas na Sessão Ordinária realizada dia 22 de dezembro de 2021, conforme segue: - nº 1.231/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Declara de Utilidade Pública a Associação de Serviços Sociais Voluntários de João Monlevade. - nº 1.230/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a equiparação salarial entre Os vencimentos-base dos cargos de Enfermeiro e Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família - ESF, altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade', e dá outras providências; - nº 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº 2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências. Atenciosamente, Ud | Wy Ty . GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade - MG Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br LEI Nº 2434/2021 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 Altera a Lei nº 2.340, de 09 de março cs 2020 e dá outras providências. O Povo DO MuUnicíPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seis representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono « seguinte lei: Art. 1º O artigo 5º, da Lei nº 2.340, de 09 de Março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Mediante justificativa encaminhada ao Tribunal de Justiça co Estado de Minas Gerais e, desde que com antecedência mínima de 01 (um) ano E indo pelo município de João Monlevade, com anuência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.” DN Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 29 de dezembro de 202%. — Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de 2021. Assestor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.93€ 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWww.pmjm.mg.gov.br