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materia nº 1234/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1234 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaAltera a Lei n° 2.340 de 09 de março de 2020 e dá outras providências. Lei: 2.434 de 29/12/2021
native_id2890

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01 VEZ 2021)
MENSAGEM Nº 034 12021.
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a esta Colenda Casa Legislativa o presente projeto de
Lei que altera o artigo 5º da Lei nº 2.340/2020, de 09 de Março de 2020, que
dispõe sobre estágios de estudantes de Pós-Graduação e dá outras
providências.
A necessidade da alteração do dispositivo se justifica uma vez que,
diante da atual demanda do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o
aumento do número de estagiários que o Município de João Monlevade poderá
contratar para estágio de Pós-Graduação do curso de Direito e, mediante
convênio, cedê-los ao supracitado Tribunal torna-se imprescindível.
Assim, urge que seja estabelecido em até 08 (oito) o número de
estagiários pós-graduandos do Município e que poderão ser cedidos ao
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, como forma de cooperação à
eficiência do sistema judicial.
Diante do exposto e da exigência de tal medida para a assistência do
Município de João Monlevade às demandas do Tribunal e para que mais
estudantes tenham a possibilidade de aprendizado profissional na experiência
do estágio, apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação e
aprovação desta Egrégia Casa Legislativa.
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de
consideração e apreço.
Cordialmente,
João Monlevade, aos 24 de Novembro de 2021.
CE
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Exm. Sr.
Gustavo Maciel
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE-MG
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP:
35930-027
Fone: (31) 3859-2500 —- www.pmjm.mg.gov.br
01 DEZ 202
PREFEITURA MUNICIPAÁ
Administração 2021-2024
PROJETO DE LEINº j. 234 12021.
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI Nº 2.340/2020, DE 09 DE MARÇO
DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
em Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º, da Lei nº 2;340/2020, de 09 de Março de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Município de João Monlevade poderá contratar até 08 (oito) estagiários de
Pós-Graduação em Direito e, mediante convênio, cedê-los ao Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sem qualquer despesa ou ônus para o Tribunal de Justiça.
Parágrafo único: Mediante justificativa encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais e, desde que com antecedência mínima de 01 (um) ano, o convênio
poderá ser rescindido pelo município de João Monlevade, com anuência do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 24 de Novembro de 2021.
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Laércio José Ribeiro
Aprovado em 2º Turno €
redação final.
Sessão do TA DESAAR
Da essi Pera Municipal
Aprovado em 1º Turno Municipa
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Presidente da Câmara Presidente da Câmara
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monievade/MG — CEP: 35930-027 N
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
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LEIN. 2.340/2020
DE 09 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES
DE PÓS-GRADUAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprovou, &
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que
visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular
em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos, regulamentado pela Lei Federal nº 11 788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º Ficam incluídos no âmbito do Município de João Monlevade, além daqueles descritos na Lei
Federal nº 11.788/08 e na Lei Municipal 1.877, de 19 de julho de 2006, os estudantes de pós-
graduação, residentes e domiciliados no município, para a realização de estágio.
Art. 3º O estudante de pós-graduação se submeterá às mesmas regras gerais de estágio contido na
Lei Federal, naquilo que couber.
Art. 4º Os estudantes de pós-graduação, no efetivo exercício de estágio, receberão bolsa em
percentual correspondente a 120% (cento e vinte por cento) à menor remuneração vigente para O
quadro de pessoal do Município.
Art. 5º O Município de João Monlevade poderá contratar até 04 (quatro) estagiários de Pós-Graduação
em direito e, mediante convênio, cedê-los ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem
qualquer despesa ou ônus para O Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Mediante justificativa encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais e, desde que com antecedência minima de 01 (um ano), o convênio poderá ser rescindindo pelo
município de João Monlevade, com anuência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 09 de março de 2020.
JOL (XOGSSO
imône Carvalho
refeita Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao nono dia do mês de março de 2020.
EduardabBastos
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OFÍCIO Nº213/ 2021/ASSESSORIA DE GOVERNO ta, p EA S
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João Monlevade, 07 de dezembro de 2021.
Exmo. Sr.
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
DD. Presidente da
Câmara Municipal de João Monlevade
Assunto: ENCAMINHAMENTO /Faz
Senhor Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, vimos encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa a
estimativa de impacto orçamentário/financeiro para estágios de estudantes de pós-
graduação, acompanhado da declaração do ordenador de despesa, ambos consoantes
ao projeto de Lei N. 1234/2021.
Ao ensejo, apresentamos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
p/ Gentil Lucas Moreira Bicalho
Assessor de Governo
RA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br
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Administração 2021-2024
07 DEZ 2021
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA ESTÁGIOS DE
ESTUDANTES DE PÓS GRADUAÇÃO
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº
101/2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal,
considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
emitimos o presente relatório de impacto orçamentário financeiro.
FINALIDADE: Alteração do Lei Municipal 2.340/20, artigo 5º que trata sobre os
estágios de estudantes de Pós-Graduação. Necessidade de acréscimo ao número de
vagas existentes, em atendimento ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
mediante convênio firmado com o Município.
CARGO Nº DE VAGAS
ESTAGIÁRIO DE PÓS GRADUAÇÃO 04
METODOLOGIA DE CÁLCULO: Projeção salário base para os anos de 2022 a 2024,
acrescidos de um reajuste anual de 5% para cada ano (12 meses). Os encargos
sociais estimados seguem as alíquotas e descontos da tabela vigente, conforme
demonstrativo de cálculo abaixo.
A a ENCARGOS
CARGO Nº DE VAGAS SALÁRIO BASE GRATIFICAÇÃO TOTAL P/ PROF. | TOTAL GERAL
INSS FGTS
-[ R$ - 1.320,00 5.280,00 |
Estágio de Pós Graduação 4 | R$ 1.320,00] R$ -| R$
Impacto para os próximos 03 anos:
VALOR ANUAL (12 MESES)
DESPESAS TOTAIS 2022 2023 2024
Ê ET ERR
SALÁRIOS R$ 66.528,00 | R$ 69.854,40 73.347,12
ENCARGOS R$ e R$ R$
OUTRAS PARCELAS R$ - BS - Rs é
TOTAL R$ 66.528,00 | R$ 69.854,40 | R$ 73.347,12
MARA MUNICIPAL DE |
JOÃO MONLEVADE
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PROJEÇÃO DE INFLAÇÃO
Responsável
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
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Administração 2021-2024
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 67 DEZ a E»
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PLANO PLURIANUAL
(x) ADEQUADO. A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual
para 2022 a 2025.
() INADEQUADO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022
(X) Adequada
( ) Inadequada
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
(x) ADEQUADO A dotação orçamentária que atenderá as despesas decorrentes nas
rubricas: Atividade 04.122.0402.2027 elementos 31.90.11.00 e 33.90.13.00, fonte de
recurso 1.00 (recursos próprios), entretanto faz-se necessário suplementar a
dotação orçamentária para honrar com a criação das novas bolsas de estágio.
() INADEQUADO
IMPACTO NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA:
DESCRIÇÃO VALOR
Receita Corrente Líquida prevista para 2022 R$ 284.639.000,00
[gasto com pessoal previsto para o exercício RS 119.167.670,00
Percentual de comprometimento de gasto com pessoal atual 41,87%
Acréscimo nos gastos
2022 66.528,00
[2025 R$ 69.854,40
2024 R$ 73.347,12
Gastos totais projetados para o exercício financeiro em curso com o aumento
proposto R$ 119.234.198,00
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício financeiro em curso R$ 284.639.000,00
Percentual de gasto com pessoal a ser comprometido no exercício financeiro em
curso , com o aumento proposto 41,89%
Obs.: base projeto de lei LOA 2022
PROJEÇÃO DE IMPACTO NO GASTO COM PESSOAL 2022 2023 2024
no Projeção de Receita Corrente Liquida = R$ 284.639.000,00 R$ 298.870.950,00 R$ 313.814.497,50
Projeção de gastos com pessoal com a contratação dos referidos cargos R$ 66.528,00 ES 69.854,40 | R$ 73.347,12
% de impacto 9,02% 0,02%
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 god)
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ; 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
1 JOÃO MONLEVADE
? PREFEITURA MUNICIPAL
(ESB, pcministração 2021-2024
07 DEL NAS
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto
orçamentário e também a demonstração da existência de recursos financeiros
suficientes para suportar a despesa criada ou aumentada.
Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá
ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, informando que
aquela despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes
orçamentárias (LDO). Ainda no referido artigo em seu inciso Il, passou a exigir do
ordenador de despesa mais rigor no acompanhamento do aumento da despesa,
atribuindo-lhe maior responsabilidade, uma vez que ele terá de declarar se o gasto
está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da LDO e se tem dotação
específica e suficiente no orçamento corrente.
Considerando tal entendimento, foi devidamente apresentado o impacto
orçamentário/financeiro da criação de uma nova ação governamental, contudo se
mostra compatível com os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) e
observa os limites prudenciais e de equilíbrio das contas públicas de gasto com
pessoal estabelecidos pela LRF.
Oportuno lembrar que mesmo se tratando de dotação orçamentária
existente para manutenção dos estagiários de Pós-Graduação, em atendimento
ao convênio já existente, o acréscimo ao número de vagas não foi previsto à
época da elaboração do LOA, portanto faz-se necessário a suplementação da
dotação referenciada para execução da despesa criada.
Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para
quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
João Monlevade, 06 de dezembro de 2021.
conomista/Seplan
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Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — Wwww.pmjm.mg.gov.br
07 DEZ 2
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS da ;
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e 8º
19juod +
Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento
às determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de
maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO, nos
termos da legislação vigente, existir adequação orçamentária e financeira com
a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias vigente para tramitação do Projeto de Lei de
Alteração do Lei Municipal 2.340/20, artigo 5º que trata sobre os estágios de
estudantes de Pós-Graduação.
DECLARO, ainda, que a despesa é compatível à despesa no orçamento de
2022 e será suplementada em dotação existente. Por fim não ultrapassará os
limites estabelecidos para o próximo exercício financeiro e nem afetará as
metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias do Poder Executivo.
João Monlevade, 06 de dezembro de 2021.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 - www.pmjm.mg.gov.br
sohO MONLEVADE. 4
NOTA TÉCNICA!
Ref.: - Projeto de Lei nº 1.234/2021 — Altera a lei nº 2.340/2020 para fixar em 08 o
número de estagiários pós-graduandos e que poderão ser cedidos ao Tribunal de
Justiça de Minas Gerais
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque, pretendendo-se que, mediante alteração do art. 5º da Lei nº 2340/2020, seja
estabelecido em até 08 (oito) o número de estagiários pós-graduandos do Município e que
poderão ser cedidos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Mencionada lei, que dispõe sobre estágio de estudantes de pós-graduação no município,
prevê, atualmente, a possibilidade de cessão de estagiários, fixando em 04 o quantitativo
de estudantes que poderão ser cedidos. A alteração proposta visa, então, aumentar para
08 esse importe.
Na justificativa que acompanha a proposta, o proponente destaca que a alteração é
necessária para atender a atual demanda do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Pois bem. A competência legislativa do Município e do Prefeito para a propositura em
destaque é inequívoca e decorre, entre mais, do disposto nos arts. 29 e 30 da Constituição
da República, art. 171, |, e, da Constituição do Estado e art. 32, Il, b e d da Lei Orgânica.
O projeto, portanto, é adequado do ponto de vista formal.
Quanto ao mérito, é importante considerar que, recentemente, o Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, em resposta à Consulta nº 1084592, manifestou entendimento
quanto à impossibilidade de cessão de estagiários ao Tribunal De Justiça, sob o
fundamento, em apertada síntese, de que: 1) o estagiário não é servidor público titular de
cargo efetivo; 2) a cessão se mostra incompatível com a Lei n. 11.788/2008; e 3) não há
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
MONLEVADE .
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convênio.
Vejamos, a propósito o julgado em destaque:
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. ADMITIDA. CESSÃO DE
ESTAGIÁRIO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO LEGAL.
CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Não
é possível a cessão de estagiários contratados pela Câmara Municipal ao
Tribunal de Justiça do Estado, tendo em vista que estagiário não é
servidor público titular de cargo efetivo e, além disso, a cessão se mostra
incompatível com a Lei n. 11.788/2008, porquanto, pode prejudicar o
cumprimento das obrigações recíprocas fixadas na lei para as partes
envolvidas no contrato de estágio. 2. De outra forma, a cessão de
estagiários por meio de instrumento de convênio não é possível, tendo em
vista que não se vislumbra o interesse comum em ambos os órgãos, que
é um requisito necessário na celebração de convênio, uma vez que a
função da Câmara é legislativa e a do Tribunal de Justiça é jurisdicional.
3. Ficam ressalvadas as cessões de estagiários que já tenham sido ou
que venham a ser feitas no prazo de vigência de convênio celebrado entre
o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e a Câmara Municipal,
em vigor na data desta sessão plenária, 30 de junho de 2021. (Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, Processo 1084592 — Consulta. Rel.
Cons. Mauri Torres. Tribunal Pleno. Deliberado em 5/5/2021)
SNPA
A consulta refere-se, como visto, a uma indagação firmada por órgão do Poder Legislativo
e foi respondida com tal consideração, porém, os argumentos refletem, evidentemente, a
questão objeto da proposição em análise.
Contudo, é fundamental observar no presente caso que estamos diante de uma situação
já estabelecida em lei municipal. Em outras palavras, não se busca no projeto instituir a /
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MONLEVADE.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO monLivió
possibilidade de cessão de estagiários, mas, de outro modo, ampliar aquilo que já está
postulado, prevalecendo, assim, o princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
E, embora não se trate exatamente do caso em questão, vale aqui mencionar, por
reflexão, que há precedente do Supremo Tribunal Federal, com divergência, no Mandado
de Segurança nº 35500/DF, entendendo como superada a Súmula nº 347/STF2.
Essa súmula, datada de 13 de dezembro de 1963, prevê em seu enunciado que o Tribunal
de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis
e dos atos do Poder Público.
O precedente mais recente, porém, destaca que as Cortes de Contas, por não exercerem
função jurisdicional, não poderiam realizar o controle de constitucionalidade das leis,
nem afastar a aplicação da norma no caso concreto
Analisou-se no caso em questão decisão adotada pelo Tribunal de Contas da União.
Vejamos:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE
DE EXERCÍCIO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COM
EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTES PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. DECISÃO DE AFASTAMENTO GENÉRICO E
DEFINITIVO DA EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE
PAGAMENTO DE “BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA
ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA” A INATIVOS E
PENSIONISTAS, INSTITUÍDO PELA LEI 13.464/2017. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O
Tribunal de Contas da União, órgão sem função jurisdicional, não pode
declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e
2 Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das
leis e dos atos do poder público.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLÉVADE
vinculantes no âmbito de toda a Administração Pública Federal. 2.
Decisão do TCU que acarretou o total afastamento da eficácia dos 88 2º
e 3º dos artigos 7º e 17 da Medida Provisória 765/2016, convertida na Lei
13.464/2017, no âmbito da Administração Pública Federal. 3.
Impossibilidade de o controle difuso exercido administrativamente pelo
Tribunal de Contas trazer consigo a transcendência dos efeitos, de
maneira a afastar incidentalmente a aplicação de uma lei federal, não só
para o caso concreto, mas para toda a Administração Pública Federal,
extrapolando os efeitos concretos e interpartes e tornando-os erga omnes
e vinculantes. 4. CONCESSÃO DA ORDEM NO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO para afastar a determinação contida no item
9.2 do Acordão 2.000/2017 do Tribunal de Contas da União, proferido no
Processo TC 0216.009/2017-1, e determinar que as aposentadorias e
pensões dos servidores substituídos sejam analisadas em conformidade
com os dispositivos legais vigentes nos 88 2º e 3º do art. 7º da Lei nº
13.464/2017 e inciso XXIII do 8 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004.
(MS 35410, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,
julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG
05-05-2021 PUBLIC 06-05-2021).
E é de se destacar, com efeito, nos termos do art. 106, |, h, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a
ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou
ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual.
Temos, então, de todo o exposto, considerando que já existe no município a previsão legal
de cessão de estagiários pós-graduandos para o Tribunal de Justiça e que as leis são
dotadas da presunção de constitucionalidade, essa Procuradoria conclui pela adequação
formal e material do projeto em análise.
E, com ressalvas ao precedente da Corte Mineira, compreendemos, do ponto de vista do
interesse público específico, voltado à competência municipal, a existência de interesse
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mútuo, na medida em que o aprimoramento da atividade jurisdicional local reflete
positivamente a vida dos munícipes, em seus diversos aspectos, além do fato de o próprio
poder público municipal estar entre os maiores demandantes da jurisdição, se não o maior.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, considerando a existência de lei municipal a estabelecer o tema,
concluímos, de nossa análise, que a proposta em análise cumpre os requisitos de
juridicidade, legalidade e constitucionalidade.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, Ill, “a” e “dc” do RI).
João Monlevade, 17 de dezembro de 2021.
Silv, elágio D
Procuradoria Jurídica/CMJM
OAB/MG 102.582
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Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, para
Imbuia
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
emitir Nota Técnica.
Recebido em 05,/19 7/9] por
Autos devolvidos por LL yam 7? Domi
em AT/ 19/91. a RE
tibia.
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação RS
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº
2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e o esclarecimento
em reunião do Procurador Jurídico, no sentido de que o Projeto não acarreta
despesa nova e somente autoriza o incremento do número de estagiários cedidos ao
TJMG; e após análise e discussão do Projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE,
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo
acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 20 de dezembro de 2021.
o Moreira Bicalho — Presidente / Relator
ê ndini de Assis — Vice-Presidente
evetrie Silva A Tetra
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A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEY e
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 20 de dezembro de 2021, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Herrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei: 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a
Lei n.º 1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de
Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor
Parlamentar, e Emenda 01, apresentada pela autora. (Relator: Titó); 1.230/2021, de
iniciativa do Executivo, que Autoriza a equiparação salarial entre os vencimentos-
base dos cargos de Enfermeiro e Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família —
ESF, altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que “Institui o Plano
de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade”, e dá outras
providências (Relator: Revetrie); e 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera
a Lei nº 2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências (Relator:
Titó). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das
matérias. Após as discussões, a Comissão se manifestou pela Constitucionalidade e
Legalidade das matérias conforme fundamentações expostas nos pareceres
emitidos. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 20 minutos foram encerrados
os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desporto, Lazer y
Turismo
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº
2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 20 de dezembro de 2021.
Leles Pontes — Presidente
Bfuno Nepomuceno a Vice-Presidente
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Gustavo Henriq fandtúi de Assis — Membro / Relator
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTUR
DESPORTOS, LAZER E TURISMO
Em 20 de dezembro de 2021, às 11 horas e 25 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura,
Desportos, Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente,
Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente e Gustavo Henrique Prandini de Assis
— Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.234/2021, de iniciativa do
Executivo, que Altera a Lei nº 2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras
providências (Relator: Gustavo). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a
análise e discussão da matéria. Após as discussões, a Comissão manifestou-se
favorável ao Projeto emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às
11 horas e 50 minutos foram encerrados os tr; s, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, * EN [oY
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS asus
Em 20 de dezembro de 2021, às 13 horas e 35 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Belmar Lacerda Silva
Diniz — Membro e Rael Alves Gomes — Membro Suplente, para deliberarem acerca
dos Projetos de Lei: 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a Lei n.º
1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de
Assessor Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor
Parlamentar, e Emenda 01, apresentada pela autora (Relator: Belmar); Substitutivo
ao Projeto de Lei nº 1.220/2021, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique
Prandini de Assis e Gustavo José Dias Maciel, que Institui o Código Municipal de”
Defesa do Consumidor, e dá outras providências (Relator: Tonhão); Projeto de Lei nº
1.230/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a equiparação salarial entre os
vencimentos-base dos cargos de Enfermeiro e Enfermeiro da Estratégia de Saúde
da Família — ESF, altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que
Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade”, a
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dá outras providências (Relator: Fernando); Projeto de Lei nº 1.234/2021, de |
iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº 2.340/2020, de 09 de março de 2020, e daN,
Geraldo Antônio Marcelino por motivos de compromissos agendados. Iniciados os) )
trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Os pareceres
ao Substitutivo ao Projeto 1.220 e ao Projeto 1.234 serão emitidos posteriormente,
devido a ausência do relator, porém o vereador Fernando Linhares propôs que seja,
solicitado um parecer da Gerente do Procon acerca do PL 1.220 e o vereador |,
"Belmar propôs que seja solicitado ao Juiz Diretor do Fórum Milton Campos um |
relatório acerca dos benefícios e vantagens gerados ao andamento dos processos —.
com a cessão dos estagiários ao Tribunal de Justiça. Durante as discussões a
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outras providências (Relator: Tonhão). Foi justificada a ausência do vereador. M
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Comissão se manifestou favoravelmente aos Projetos 1.160 e 1.230, emitindo os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 14 horas e 10 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes. » 7
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 50/2021/PC Em 21 de dezembro de 2021.
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Exmo. Sr. Juiz Diretor do Fórum, u o!
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com nossos cumprimentos, informamos que tramita na Câmara o Projeto de Lei nº
1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº 2.340/2020, de 09 de
março de 2020, e dá outras providências.
A Lei citada dispôs sobre estagiários de pós-graduação e autoriza convênio para
que o Município possa cedê-los ao Tribunal de Justiça.
Conforme deliberado pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços durante as discussões da matéria, solicitamos a Vossa Excelência que
envie a esta Casa relatório acerca dos benefícios gerados ao andamento dos
processos com a cessão, pelo Município, dos estagiários ao Tribunal de Justiça.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
Fernando Linhares Pereira
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
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Exmo. Sr. Amini atração io Faro -
Dr. Estevão José Damazo o
Juiz Diretor do Fórum Milton Campos de João Monlevade
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº
2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 21 de dezembro de 2021.
Fernando Linhares sato Presidente
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 21 de dezembro de 2021, às 09 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo
Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços,
vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino —
Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem acerca do
Projeto de Lei nº 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº
2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências (Relator: Tonhão).
Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão da matéria. Os
Durante as discussões a Comissão se manifestou favoravelmente ao Projet
emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 25 min
foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi ada e assin
pelos presentes. % b rr sr
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Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº
2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 21 de dezembro de 2021.
Betfniar Lacerda Diniz — Presidente / Relator
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 21 de dezembro de 2021, às 09 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente, Rael Alves Gomes — Vice-
Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda — Membro, para deliberarem acerca do
Projeto de Lei nº 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº
2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências. (Relator: Belmar).
Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão da matéria.
Durante as discussões a Comissão se manifestou favoravelmente ao projeto
emitindo, em seguida, o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas
e 50 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
EU entes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
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Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a fim
de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos
termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.234/2021
Altera a Lei nº 2.340, de 09 de março de 2020
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O artigo 5º, da Lei nº 2.340, de 09 de Março de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º O Município de João Monlevade poderá contratar até 08 (oito) estagiários de
Pós-Graduação em direito e, mediante convênio, cedê-los ao Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sem qualquer despesa ou ônus para o Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Mediante justificativa encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais e, desde que com antecedência mínima de 01 (um) ano, o convênio
poderá ser rescindindo pelo município de João Monlevade, com anuência do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da/Gâmara, em 22 de dezembro de 2021.
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.234/2021 al u E
Altera a Lei nº 2.340, de 09 de março de 2020
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O artigo 5º, da Lei nº 2.340, de 09 de Março de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º O Município de João Monlevade poderá contratar até 08 (oito) estagiários de
Pós-Graduação em direito e, mediante convênio, cedê-los ao Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sem qualquer despesa ou ônus para o Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Mediante justificativa encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais e, desde que com antecedência mínima de 01 (um) ano, o convênio
poderá ser rescindindo pelo município de João Monlevade, com anuência do Tribunal
-,
Câm
de Justiça do Estado de Minas Gerais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 23 de dezembro de 2021.
uy hs MACIEL
Presidente da Câmara
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EE 22 DEZ 29)
sohO MONLEVADE.
Senhor Presidente:
É Requeremos a V. Exa, ouvido o plenário, nos termos do art. 279, 82º, do Regimento
: Intemo, com redação dada pela Resolução nº 731/2021, seja dispensado o interstício de
24 horas entre uma e outra discussão, e que seja incluída em pauta para deliberação em
segundo turno e redação final na reunião ordinária, designada para o dia 22 de dezembro
de 2022, as seguintes matérias:
- PROJETO DE LEI Nº 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a Lei n.º
1969, de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vaga para o cargo de Assessor
Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Assessor Parlamentar. (CONTÉM
EMENDA 01 APRESENTADA PELA AUTORA);
aid
- PROJETO DE LEI Nº 1.230/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a
equiparação salarial entre os vencimentos-base dos cargos de Enfermeiro e Enfermeiro
da Estratégia de Saúde da Família - ESF, altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de
dezembro de 1989, que 'Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de
João Monlevade”, e dá outras providências;
- PROJETO DE LEI Nº 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº
2.340/2020, de 09 de março de 2020, e dá outras providências.
Pedem deferimento
Sala de Sessões a pasta, em 22 de dezembro de 2021.
Bélmar Lacerda Silva Diniz Bruno Nepomuceno Braga
Vereador - PT Vereador - AVA
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Fernando Linhares Pereira
Vereador - DEM
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Rael Alves-Gomes
Vereador - PSDB
Thiago Araújo Moreira Bicalho
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Gustavo Henrique Prandini De Assis
Vereador - PTB
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Percival Geraldo Marciano Machado
Vereador - PDT
Révetiid Silva Teixéira
Vereador - MDB
van cleo Miranda
Vereador - PL
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Ofício nº 326/Secretaria Em 24 de dezembro de 2021.
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Senhor Prefeito: mw o
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso das Proposições de Lei, aprovadas
na Sessão Ordinária realizada dia 22 de dezembro de 2021, conforme segue:
- nº 1.231/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Declara de
Utilidade Pública a Associação de Serviços Sociais Voluntários de João Monlevade.
- nº 1.230/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a equiparação salarial entre
Os vencimentos-base dos cargos de Enfermeiro e Enfermeiro da Estratégia de Saúde
da Família - ESF, altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que
“Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade', e
dá outras providências;
- nº 1.234/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei nº 2.340/2020, de 09 de
março de 2020, e dá outras providências.
Atenciosamente,
Ud | Wy Ty .
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade - MG
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LEI Nº 2434/2021
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 2.340, de 09 de março cs
2020 e dá outras providências.
O Povo DO MuUnicíPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seis
representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono «
seguinte lei:
Art. 1º O artigo 5º, da Lei nº 2.340, de 09 de Março de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Mediante justificativa encaminhada ao Tribunal de Justiça co
Estado de Minas Gerais e, desde que com antecedência mínima de 01 (um) ano
E indo pelo município de João Monlevade, com
anuência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.”
DN Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 29 de dezembro de 202%.
—
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do
mês de dezembro de 2021.
Assestor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.93€
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWww.pmjm.mg.gov.br

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