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materia nº 1239/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1239 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaAltera a Lei Municipal n° 955 de 13 de Dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências. Lei: 2.451 de 19/04/2022.
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| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
BsAonimis ii aças do Pal
MENSAGEM Nº 38/2.021,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2.021.
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 955, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 1989, QUE “INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto tem como objetivo alterar o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, previsto
na Lei Municipal nº 955/89 e alterações, no intuito de equalizar a concessão de gratificação aos
servidores públicos municipais aos princípios constitucionais que regem e limitam a conduta do
Administrador Público, como os princípios da eficiência, moralidade, impessoalidade e isonomia.
O objetivo do projeto de lei é adequar e organizar a estrutura administrativa, sem qualquer
prejuízo dos direitos funcionais já adquiridos pelos servidores que desempenham suas funções perante
a Municipalidade.
Isto ocorre poque, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, após a instauração de
inquérito civil, oficiou ao Município de João Monlevade questionando o posicionamento do mesmo
quanto a forma e maneira de concessão de gratificações quando do desempenho pelo servidor de
funções determinadas.
Ao analisar o tema, verificamos que existe grande acervo de jurisprudência de casos envolvendo
legislação municipal em que O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG reconheceu a
INCONSTITUCIONALIDADE:-de leis municipais que conferem grande margem de liberdade e
independência ao Chefe do Poder Executivo na concessão de gratificações sem previsão específica da
função e do percentual a ser concedido (ausente critério objetivos).
Por outro lado, inexiste qualquer inconstitucionalidade quanto a concessão de gratificações, já que
as mesmas visam remunerar FUNÇÕES a serem exercidas em determinadas situações que não
demandam a criação de cargos públicos para serem ocupados por servidores mediante a devida
aprovação em concurso público.
A gratificação é a contraprestação pelo desempenho do servidor de determinada função que não
se encontra necessariamente descrita para o seu cargo, dentre os demais casos devidamente previstos
em lei, conforme permissivo legal estabelecido no art. 16, da Lei Municipal nº 955/89, a saber: | - pelo
exercício excepcional da função; Il - quando o exercício funcional se manifestar penoso ou gravoso ao
servidor; Ill - quando for atribuído ao servidor o exercício de tarefas complexas de maior
responsabilidade, ou excedente a sua função; IV - a título de incentivo ou retributiva a produtividade.
Porém, tal concessão não pode ocorrer de forma totalmente independente e ao arbítrio e total
discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, competindo a instituição em normas legais das
funções que geram referidas gratificações, bem como a definição do percentual e índice de referida
gratificação, mediante critérios objetivos para tal.
A permanência de ausência de critérios objetivos para concessão de gratificação, seja através da
instituição das funções e dos índices/percentuais em normas legais, culminará, inexoravelmente, na
inconstitucionalidade da matéria, o que pods gerar a impossibilidade de instituição de função gratificada
no Município, o que prejudica violentamente o devido andamento do serviço público.
Ora, o servidor não é obrigado a desempenhar funções que não estejam descritas como
FUNÇÕES TÍPICAS e ATÍPICAS do referido cargo efetivo para o qual foi aprovado em concurso
público, ou para o referido cargo em comissão para o qual foi nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Por outro lado, conforme já informado, não se justifica a criação de cargos públicos permanente
para o desempenho de referidas funções.
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
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Neste contexto, inexiste alternativa senão a alteração do Plano de Cargos e Salários pretendida
através do presente projeto de lei, visando equalizar a concessão da gratificação aos princípios da
eficiência, moralidade, impessoalidade e isonomia, além das demais normas legais e princípios que
vinculam e limitam a conduta do Administrador Público, sob pena de prejuízo à continuidade do serviço
público em caso de reconhecimento de possível inconstitucionalidade.
Apenas a título de ilustração, trazemos aqui alguns entendimentos jurisprudenciais prolatados
pelo próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que, em casos
análogos, quando o Município não adotou medidas a respeito, reconheceu a inconstitucionalidade da
concessão de gratificação sem critério objetivo previsto na legislação, senão vejamos:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE ITANHOMI - LEI Nº 1.805/2019
- CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EM ATÉ
DETERMINADO PERCENTUAL DO VENCIMENTO BASE - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE. O texto constitucional,
ao dispor sobre a remuneração dos servidores públicos, impõe a sua fixação ou alteração mediante lei
específica, sendo vedada a delegação legal de autonomia ao Chefe do Poder Executivo Municipal para, por
meio de decreto, conceder gratificações de forma variada e aleatória aos servidores públicos. Assim, é
inconstitucional lei que confere ao Chefe do Poder Executivo a liberalidade de conceder gratificações aos
servidores em até determinado percentual do vencimento básico, sem definir os critérios objetivos para a
definição do valor a ser pago. (TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.20.060102-9/000, Relator(a):
Des.(a) Geraldo Augusto, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em
21/10/2021)”.
“EMENTA: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI
MUNICIPAL - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS - PREVISÃO DA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES AO ARBÍTRIO DO CHEFE DO
EXECUTIVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRESENÇA DO
FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - A lei municipal que
estabelece a possiblidade da concessão, aos servidores públicos, de uma margem ampla de gratificações, ao
arbítrio do chefe do Executivo, sugere inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da moralidade,
impessoalidade e legalidade que regem a Administração Pública. - Presentes os requisitos do fumus boni
juris e do periculum in mora, deve ser deferida a medida para determinar a suspensão da eficácia das normas
impugnadas até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade. (TJMG - Ação Direta
Inconstitucionalidade nº 1.0000.20.585994-5/000, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Gutierrez, ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 07/06/2021)".
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- LEI MUNICIPAL - CRIAÇÃO DE CARGOS
COMISSIONADOS SEM ESPECIFICAR AS ATRIBUIÇÕES - LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE
VEREADORES QUE PREVÊ A DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, POR PARTE DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO PARA OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PARA QUE ESTES ESTIPULEM AS ATRIBUIÇÕES
DE SECRETARIAS ADJUNTAS - LEI QUE CONFERE AO PREFEITO MUNICIPAL A FACULDADE DE
CONCEDER GRATIFICAÇÕES EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO SEM
ESTABELECER OS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO BEM COMO SEUS PERCENTUAIS -
INCONSTITUCIONALIDADE. - É inconstitucional o dispositivo de lei que confere ao Prefeito Municipal a
faculdade de conceder gratificações em razão das condições especiais de trabalho, sem estabelecer os
requisitos legais para tanto, bem como seus percentuais, por violar os artigos 13 e 24 da Constituição
Estadual (TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.15.042911-6/000, Relator(a): Des.(a) Evandro
Lopes da Costa Teixeira, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 13/04/2016, publicação da súmula em
29/04/2016)”.
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SEM
ESTIPULAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS - CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO - MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - LEIS COMPLEMENTARES 071/2002, 17/2009 E
24/2013 - ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS, BUROCRÁTICAS, TÉCNINCAS E FUNÇÕES NÃO
ESPECIFICADAS EM LEI - RELAÇÃO DE CONFIANÇA - AUSÊNCIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO - POSSIBILIDADE. 1. É inconstitucional a estipulação de gratificação sem qualquer requisito
objetivo, possibilitando ao Chefe do Executivo a sua concessão para determinados servidores em detrimento
de outros, porque viola a moralidade e a impessoalidade e, ainda, o princípio da legalidade. 2. [..]. (TJMG -
Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.1 6.067625-0/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Femandes,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 23/08/2017, publicação da súmula em 14/09/2017)”.
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SEM
ESTIPULAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS - LEI COMPLEMENTAR 314/2016. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. É inconstitucional a estipulação de gratificação sem qualquer requisito objetivo, possibilitando ao
Chefe do Executivo a sua concessão para determinados servidores em detrimento de outros, porque viola a
moralidade e a impessoalidade e, ainda, o princípio da legalidade. (TJMG - Ação Direta inconstitucionalidade
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1.0000.20.003362:8/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Femandes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento
em 26/08/2020, publicação da súmula em 03/09/2020).”
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE- LEI MUNICIPAL - CRIAÇÃO DE CARGOS
COMISSIONADOS SEM ESPECIFICAR AS ATRIBUIÇÕES - LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE
EXECUTIVO PARA OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PARA QUE ESTES ESTIPULEM AS ATRIBUIÇÕES
DE SECRETARIAS ADJUNTAS - LEI QUE CONFERE AO PREFEITO MUNICIPAL A FACULDADE DE
CONCEDER GRATIFICAÇÕES EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO SEM
ESTABELECER OS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO BEM COMO SEUS PERCENTUAIS -
INCONSTITUCIONALIDADE. - É inconstitucional o dispositivo de lei que confere ao Prefeito Municipal a
faculdade de conceder gratificações em razão das condições especiais de trabalho, sem estabelecer os
requisitos legais para tanto, bem como seus percentuais, por violar os artigos 13 e 24 da Constituição
Estadual (TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.15.042911-6/000, Relator(a): Des.(a) Evandro
Lopes da Costa Teixeira, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 13/04/2016, publicação da súmula em
29/04/2016).”
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 2548/2013 E DECRETO Nº 3. 781/2013
- MUNICÍPIO DE GUANHÃES - CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA -
AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS - OFENSA AO ART. 13, CAPUT E ART. 165, $ 1º, DA CE/89 -
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. 1. São princípios basilares da Administração Pública a legalidade,
moralidade e impessoalidade. 2. Segundo Marino Pazzaglini Filho, in Princípios Constitucionais Reguladores
da Administração Pública, 2º ed., Atlas, 2003, "... a impessoalidade administrativa é rompida, ultrajando-se a
principiologia jurídico-administrativa, quando o motivo que conduz a uma prática pela entidade pública não é
uma razão jurídica baseada no interesse público, mas no interesse particular de seu autor. Este é, então,
motivado por interesse auxiliar (o que é mais comum) ou beneficiar parentes, amigos, pessoas identificadas
pelo agente e que dele mereçam, segundo particular vinculação que os aproxima, favores e graças que o
Poder facilita, ou, até mesmo, em prejudicar pessoas que destoem do seu círculo de relacionamento
pessoais e pelos quais nutra O agente público particular desafeição e desagrado...". 3. Ao estabelecer a
discricionariedade ao Chefe do Executivo em conceder, ou não, nos limites do percentual fixado, para mais
ou menos, a gratificação ali prevista, desprovido de qualquer requisito objetivo, mas sim O alvitre do
concedente, a lei municipal e respectivo decreto regulamentador violam os princípios da moralidade,
isonomia, impessoalidade e legalidade, padecendo do vício radical da inconstitucionalidade. 4.
Representação acolhida. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.18.089848-8/000, Relator(a): Des.(a)
Audebert Delage , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 22/05/2019, publicação da súmula em 29/05/2019)”.
Assim, os Municípios que ficaram inertes e não “moldaram” seus Planos de Cargos e Salários aos
princípios constitucionais, com a instituição de critérios objetivos para O regular exercício de funções
gratificadas, acabaram por prejudicar a devida organização administrativa, o que pretendemos evitar.
As condições pessoais e de mérito para a concessão de gratificações especiais devem ter
previsão de critérios objetivos em normas legais, não podendo derivar da livre vontade do
administrador, sob pena de se dar ensejo a discriminação e favorecimento na esfera da administração
pública, vulnerando frontalmente o princípio da impessoalidade e prejudicando a organização
administrativa em violação ao princípio da eficiência.
Ainda, apenas para exemplificar a matéria, citamos algumas funções gratificadas no Município de
João Monlevade que demandarão a devida regulamentação: Membros da Comissão Permanente de
Licitação, Pregoeiros, Membros da Equipe de Apoio ao Pregão, Membros da Comissão de Processo
Administrativo, Membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, etc.
Ressalta-se que, com a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/21)
algumas funções gratificadas serão revistas, com à instituição do Agente de Contratação e Membros da
Equipe de Apoio ao Agente de Contratação (em substituição ao Pregoeiro e Comissão Permanente de
Licitação), valorização do Fiscal de Contrato, etc. Citamos, ainda, os Membros do Conselho de
Contribuintes e a gratificação de produtividade dos Fiscais de Rendas, já que “a administração
fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos”, na forma da lei, a teor do art. 37, inciso XVII, da
cr/88.
Neste contexto, todas as funções demandarão, inexoravelmente, da previsão em normas legais
dos critérios objetivos para o seu desempenho e do percentual/índice de gratificação a ser concedido,
de forma totalmente transparente, o que ora se pretende.
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TESE ESCNEVAT E
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
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A GRATIFICAÇÃO não poBe'ser utilizada como mero instrumento de recomposição salarial frente
aos notórios vencimentos defasados do Município de João Monlevade, devendo a mesma ser utilizada
como ferramenta de contraprestação para execução de funções necessárias às finalidades publicas
devidamente previstas em lei.
Ora, a gratificação não pode ser considerada um benefício puro e simples que gera o automático
aumento dos vencimentos, devendo, na verdade, estar diretamente associada ao exercício de FUNÇÃO
prevista em norma legal para o seu regular recebimento por parte do servidor, o que, necessariamente,
não ocorria.
Inclusive, a própria Lei Orgânica do Município de João Monlevade estabelece as diretrizes da
política de pessoal, nos seguintes termos:
“Art. 144. (...)
81º A política de pessoal obedecerá as seguintes diretrizes:
1- valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
11 - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
HH - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade
exigida para o seu desempenho.”
A gratificação concedida sem critérios objetivos para sua concessão acaba por violar, neste
sentido, as diretrizes da política de pessoal estabelecida na própria Lei Orgânica Municipal.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores
Vereadores saberão de sua importância para o Município e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade
à sua aprovação.
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa
Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação,
confiantes em um parecer favorável.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado
apreço e distinta consideração.
João Monlevade, aos 15 de dezembro de 2.021.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GUSTAVO MACIEL
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE — MG
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
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“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 955, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1989, QUE “INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE! E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16, da Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que “Institui o
Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras
=. providências”, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“G 5º A gratificação somente será concedida, observando-se as condições
estabelecidas no 8 1º deste artigo, para funções devidamente e previamente
estabelecidas em normas legais, bem como através de percentuais apurados
mediante critérios objetivos, também estabelecidos em normas legais pelo Chefe
do Poder Executivo, em observância ao princípio da eficiência insculpido no art.
37, caput, da CF/88.”
“E 6º É vedada a concessão de gratificação de forma indeterminada, com grande
margem de discricionariedade e ao arbítrio do Chefe do Poder Executivo, sem o
necessário preenchimento dos critérios objetivos estabelecidos em normas legais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
à João Monlevade, em 15 de dezembro de 2.021.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
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PESE da residente da Câmara
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a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.239/2021 — Acrescenta os 885º e 6º ao art. 16 da Lei nº
955/1989 que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João
Monlevade
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em
destaque, através do qual se pretende acrescentar os parágrafos 5º e 6º ao art. 16 da
Lei 955/1989.
Mencionado dispositivo, que trata do pagamento de gratificação ao servidor público,
possui, atualmente, a seguinte redação, com alteração promovida pela Lei nº
1.301/2005:
Art. 16 Gratificação é o valor pago eventualmente a um servidor em
virtude do desempenho de uma função determinada para ser
desenvolvida temporariamente
81º - Poderá ser concedida ao servidor lotado em qualquer Cargo,
Quadro ou Grupo de Atividades, quando, no conceito do Chefe do
Executivo, ocorrer as condições seguintes:
| — pelo exercício excepcional da função;
Il — quando o exercício funcional se manifestar penoso ou gravoso ao
servidor;
Ill — quando for atribuído ao servidor o exercício de tarefas complexas
de maior responsabilidade, ou excedente à sua função;
IV — a título de incentivo ou retributiva a produtividade.
S$2º - A gratificação criada no caput deste artigo, será deferida e
graduada mediante Ato Administrativo do Executivo, podendo atingir o
percentual máximo de 80% (oitenta por cento) do servidor.
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno V
1de6
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE
V:
83º - A gratificação não incidirá sobre qualquer vantagem pecuniária ou
hora extra percebida, devendo contar do ato de concessão justificativa e
descrição dos motivos indicados pela Chefia do Servidor.
84º - A gratificação é uma vantagem transitória, sustentada na motivação
e cessa com o exaurimento desta, não se converte em direito adquirido.
O objetivo da proposição, com o acréscimo de mais dois parágrafos, é o de incluir que a
gratificação somente será concedida para funções devidamente e previamente
estabelecidas em normas legais e através de percentuais apurados mediante critérios
objetivos, também legalmente previstos em normas legais
Ainda, inclui a vedação de que a gratificação seja concedida de maneira indeterminada,
sem observância dos critérios objetivos estabelecidos em normas legais.
Na mensagem que acompanha o projeto, o proponente aponta que o intuito do projeto é
o de equalizar a concessão de gratificação aos servidores públicos municipais aos
princípios constitucionais que regem e limitam a conduta do Administrador Público.
Cita questionamento promovido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais
quanto à forma e maneira de concessão de gratificações quando do desempenho pelo
servidor de funções determinadas e aponta precedentes do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais decidindo pela inconstitucionalidade de leis municipais que conferem grande
margem de liberdade e independência ao Chefe do Executivo na concessão, sem
previsão específica da função e do percentual a ser concedido.
Destaca assim a necessidade quanto à previsão de critérios objetivos para a concessão
de gratificações especiais, não podendo derivar da livre vontade do administrador.
Pois bem. A proposição é típica da competência municipal, prevendo o art. 30, III, da
CR/88, que compete ao município instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
2de6
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bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Necessário referir, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que no uso do poder
de tributar e da faculdade de aplicar suas rendas, o Município detém autonomia, não
encontrando limitações outras além daquelas constitucionalmente previstas?
Formalmente adequada, portanto, a proposição em análise, sendo própria a
apresentação pelo Chefe do Executivo, na forma do art. 32, II, da Lei Orgânica.
Quanto à substância, temos, como referido, que o projeto prevê a inclusão de
dispositivos à lei que instituiu o plano de cargos e salários da prefeitura, no sentido de
impor maior rigor quanto à concessão de gratificações, sobretudo no cumprimento dos
mandamentos constitucionais da eficiência, moralidade, impessoalidade e isonomia.
Como cediço, as gratificações são vantagens pecuniárias e, como tal, segundo precisa
lição do professor José dos Santos Carvalho Filhos, “integram a remuneração global e
devem ser instituídas por lei, já que sua criação ultrapassa a competência meramente
administrativa”.
E há, com efeito, que a concessão dessa vantagem demanda a observância de critérios
objetivos, sem ampla margem de liberalidade pelo Chefe do Executivo, sob pena de
ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade que regem a
Administração Pública. Vejamos, nesse sentido, os precedentes Do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
MUNICÍPIO DE ITANHOMI - LEI Nº 1.805/2019 - CONCESSÃO
? MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ºed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 150
* CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo:
Atlas, 2018. p. 798
3de6
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Soho MONLEVADE . 4,
PODER EXECUTIVO EM ATÉ DETERMINADO PERCENTUAL
DO VENCIMENTO BASE - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS
OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
REMUNERATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE.
O texto constitucional, ao dispor sobre a remuneração dos servidores
públicos, impõe a sua fixação ou alteração mediante lei específica,
sendo vedada a delegação legal de autonomia ao Chefe do Poder
Executivo Municipal para, por meio de decreto, conceder gratificações
de forma variada e aleatória aos servidores públicos.
Assim, é inconstitucional lei que confere ao Chefe do Poder Executivo
a liberalidade de conceder gratificações aos servidores em até
determinado percentual do vencimento básico, sem definir os critérios
objetivos para a definição do valor a ser pago. (TJMG - Ação Direta
Inconst 1.0000.20.060102-9/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto
» ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 19/10/2021, publicação da
súmula em 21/10/2021)
EMENTA: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI
MUNICIPAL - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE -
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PREVISÃO
DA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES AO ARBÍTRIO DO
CHEFE DO EXECUTIVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE
REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRESENÇA DO
FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA. |
4de 6
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
A oju o
- À lei municipal que estabelece a possiblidade da concessão, “208
servidores públicos, de uma margem ampla de gratificações, ao arbítrio
do chefe do Executivo, sugere inconstitucionalidade por ofensa aos
princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade que regem a
Administração Pública.
- Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,
deve ser deferida a medida para determinar a suspensão da eficácia das
normas impugnadas até o julgamento final da ação direta de
inconstitucionalidade. (TJMG - Ação Direta
Inconst 1.0000.20.585994-5/000, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar
Guttierrez , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/05/2021,
publicação da súmula em 07/06/2021)
Temos, portanto, que a proposição é formal e materialmente adequada, não se
vislumbrando óbice de natureza legal ou constitucional à matéria.
Sugere-se, contudo, por técnica legislativa e dever de transparência, seja adequada a
di ementa do projeto que se faça constar seu objeto de maneira mais precisa, com
informação de que a norma cuida de acrescentar os 885º e 6º ao art. 16 da Lei 955/1989.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade,
legalidade e constitucionalidade do Projeto, com a ressalva acima apontada.
5de6
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JONLEVADE
sodio Ma a;
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEY
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 292, V e VIII do Ri),
mediante votação nominal (art. 296, |, R.l.)
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Intemo, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b” e “d” do RI).
João Monlevade, 14 de janeiro de 2022.
rocuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
anta Di
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oo MONLEVADE
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Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei 1.239/2021, de iniciativa do Executivo, para
emitir Nota Técnica.
— Yabu.
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Recebidoem 16/19/91 por
Autos devolvidos por /W hom P. Dormi
em 04 “Oo91 no. A aqu
Funcionário — Diyisão de Projetos e Comissões
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Em 07 de fevereiro de 2022, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se no Plenarinhá!s/uow
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
Vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei Complementar nºs: 18/2021, de iniciativa de Fernando,
que Altera dispositivos do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei
Complementar nº 04, de 20 de dezembro de 2010, para modificar o índice de
correção monetária e dá outras providências (Relator: Revetrie); 19/2022, de
iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Altera dispositivos do Código
de Posturas, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 04 de abril de 2016, para
vedar a realização de publicidade em canteiros centrais, e dá outras providências
(Relator: Revetrie); e Projetos de Lei nºs: 1.223/202, de iniciativa do Executivo, que
Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (Relator: Titó);
1.233/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a instituição da Carteira de
Nepomuceno Braga, que Institui, no âmbito do Município de João Monlevade, o
Programa "Lazer para Todos", e dá outras providencias (Relator: Revetrie);
1.237/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Ouvidoria Geral do Município, no
âmbito do Poder Executivo, dispõe sobre a atuação dos responsáveis por ações de
ouvidoria e a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços
públicos, e dá outras providências (Relator: Titó); 1.239/2021, de iniciativa do
Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que
Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade, e.
Altera a vinculação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar Animal —
COMPA, à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, no Município de João
Monlevade, prevista no parágrafo único, do art. 1º da Lei 2.416, de 19 de outubro de
2021 (Relator: Revetrie); 1.241/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei «
Municipal nº 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator: Titó);
1.242/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Estrutura Organizacional da 4 E
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“existem atualmente sobre os canteiros centrais, quantos estão irregulares, qua % «
renda auferida anualmente pelo Município com este tipo de publicidade, como são TA
regulamentados; solicitar ao Executivo faça a adequação do texto do PL 1.223 à Lei
Federal 14.133/2021; pelo envio de ofício ao Executivo para que informe, acerca do
PL 1.239, a quantidade de gratificações concedidas atualmente, e qual o impacto
financeiro; oficiar a Associação de Pais e Amigos do Autista e Síndrome de João
Monlevade para conhecimento do PL 1.233, e considerações sobre a matéria:
acerca do PL 1.242, pelo envio de ofício ao Executivo, para que informe como a
Controladoria Interna funciona atualmente sob o aspecto da legislação municipal
existente, e qual a equipe de servidores lotados no órgão; e, por fim, a Comissão
manifestou-se pela Constitucionalidade e Legalidade dos Projetos de Lei 1.236,
1.237, 1.240, 1.241 e 1.244 emitindo os respectivos pareceres, com apresentação
de emenda ao PL 1.240 para que seja acrescentado um representante da Secretaria
de Secretaria de Serviços Urbanos no Conselho de Proteção Animal. Nada mais
havendo a tratar, às 11 horas foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Ofício nº 04/2022/PC Em 07 de fevereiro de mia
E: Exmo. Sr. Prefeito,
com meus cordiais cumprimentos, informo que durante a reunião da Comissão de
S Legislação e Justiça e Redação para deliberação sobre o Projeto de Lei 1.239/2021,
Z de iniciativa de Vossa Excelência, que Altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de
E dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal
a de João Monlevade, e dá outras providências, percebeu-se a necessidade de
Ê algumas informações.
Como subsídios para deliberação, solicitamos que informe a esta Comissão:
- qual a quantidade de gratificações concedidas atualmente; e
- qual o impacto financeiro anual.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
Ca
Thiagoraráúio 1 Moreira Bicalho
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação
GABINFTI: DO PREFEITO
Recebemos em:
ar 46 hs.
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
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OFÍCIO Nº013/ 2022/ASSESSORIA DE GOVERNO A
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João Monlevade, 21 de fevereiro de 2022.
Exmo. Sr.
THIAGO ARAÚJO MOREIRA BICALHO
DD. Presidente da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
Câmara Municipal de João Monlevade
Assunto: ENCAMINHAMENTO /Faz
Senhor Presidente
Com cordiais cumprimentos, vimos encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa, a
resposta ao ofício Nº 04/2022/PC, que solicita subsídios para deliberação sobre o Projeto
de Lei 1.239/2021, de autoria deste Executivo, que “Altera a Lei Municipal Nº 955, de 13
de dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal
de João Monlevade, e dá outras providências.
Para tanto, segue o retorno apresentado pela Secretaria Municipal de Administração.
Ao ensejo, apresentamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
mecedo am 4024222
da PU
'Mariá das Dores de Melo Ferreira
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Gentil Luça: a Bicalho
Assess6r de Governo
Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
COMUNICAÇÃO INTERNA 05/2022 To
5
DE: Adinei Silva Freitas / Chefe de Divisão de Recursos Humanos É
PARA: Gilberto Vicente Barcelos / Secretário Municipal de Administração E
EM: 14 de fevereiro de 2022
O
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E
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Ca 9 fu ON
() CONFORME ENTENDIMENTOS () PARA ASSINATURA
(X) PARA CONHECIMENTO (X) PARA ARQUIVO
() FAVOR RESPONDER () PROVIDENCIAR
(X) CONFORME PEDIDO () FAVOR INFORMAR-ME
() FAVOR DEVOLVER-ME () RESPONDER
() PARA APROVAÇÃO ( ) AUTORIZAÇÃO DO PREFEITO
Em resposta ao Ofício nº 04/2022/PC - Câmara Municipal, de 07/02/2022, informamos:
- Quantidade de gratificações concedidas atualmente: são 6 tipos (Gratificação Jornada de
Revezamento, Gratificação de Pregão, Gratificação de Motoristas/Lei 1.712/2007,
Gratificação (%), Gratificação de Comissão de Processo Administrativo e Adicional de
Urgência), totalizando 171 servidores beneficiados.
-Impacto financeiro anual: valor bruto (dados de fevereiro/2022) aproximado de R$ 1.736.030,00
(incluindo todas as gratificações citadas acima, além de 13º e 1/3 de férias).
Atenciosamente,
dinei Silva Freitas
Chefe da Divisão de Recursos Humanos
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Rua Geraldo Miranda, 337, Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade / MIG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 / 3852-6277 (fax) — www.pmjm.meg.gov.br
DE: ASSESSORIA DE GOVERNO
PARA: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - GILBERTO
REFERÊNCIA: OFÍCIO Nº 04/2022 — Câmara dos Vereadores — Comissão de Legislação e Justiça e Re:
- Projeto de Lei N. 1239/2021: Altera a Lei Municipal nº 955 de 13 de dezembro de 19:
Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade
EM: 09/02/ 2022
( ) Conforme entendimento ( X) Para conhecimento ( ) Favor responder
( ) Conforme pedido () Favor devolver-me () Para aprovação
(.) Para assinatura ( ) Para arquivo ( x) Providenciar
( ) Favor informar-me (| ) Responder ( ) Autorização do Prefeito
( ) Outros:
Boa tarde!
Encaminhamos em anexo, o Ofício nº 04/2022 datado de 07 de fevereiro de 2022, da Comissão de
Legislação e Justiça e Redação que solicita que sejam esclarecidos os pontos elencados.
— Aguardamos seu retorno o mais breve possível para que esta Assessoria possa responder à Câmara.
Antecipamos agradecimentos.
Cordialmente,
Retorno em: /2022.
DEMANDA:
( ) Já realizada.
( ) Inscrita na programação da secretaria.
=" Devolvida com ( ) parecer/análise ( ) análise orçamentária
(|) aguarda previsão orçamentária
( ) Outros:
(| ) Respondida por: Em 141 12022.
Encaminhamento de resposta a: ! 12022.
Contato:
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Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.meg.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.239/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº
955, de 13 de dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura Municipal de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
di O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 07 de março de 2022.
-
Gustavo
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Em 07 de março de 2022, às 9 horas e 05 minutos, reuniram-se no Plenarihto,, -
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, ===”
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Membro, e
Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro Suplente para deliberarem acerca dos Projetos
de Lei: Emenda 01, do vereador Vanderlei Miranda e Emenda 02, do vereador
Revetrie Teixeira ao Projeto de Lei nº 1.237/2021, de iniciativa do Executivo, que
Cria a Ouvidoria Geral do Município, no âmbito do Poder Executivo, dispõe sobre a
atuação dos responsáveis por ações de ouvidoria e a participação, proteção e
defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, e dá outras providências,
(Relator: Titó); 1.239/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº
955, de 13 de dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura Municipal de João Monlevade, e dá outras providências, (Relator: Gustavo
Prandini); 1.246/2022, de iniciativa dos vereadores Bruno Nepomuceno Braga e
Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no Município de João Monlevade o
Programa “Adote um Bem Público”, e dá outras providências, (Relator: Gustavo);
1.249/2022, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a
desafetar de sua destinação original parte de imóvel urbano de sua propriedade no
Município e doar ao Estado de Minas Gerais em benefício da Secretaria de Estado
de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), (Relator: Revetrie); 1.250/2022, de
iniciativa do vereador Fernando Linhares, que Denomina de rua Coelho Neto a
passarela 1, localizada no bairro Cruzeiro Celeste, com acesso pela Alameda dos
Dinamarqueses; (Relator: Titó); 1.251/2022, de iniciativa do Executivo, que Altera a
A
E Lei Municipal nº 920, de 10 de julho de 1989, que Dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Municipal de João Monlevade, bem como altera a Lei Municipal nº 955,
(
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de 13 de dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura NEY
Municipal de João Monlevade e dá outras providências; (Relator: Gustavo Prandini);
Lei Complementar nº 20/2022, de iniciativa dos vereadores Lieberth Oliveira Sivae
Marco Zalém Rita, que Acrescenta seção IX ao Capítulo Il, do Título | do Código a S
Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro de - Rs
2010, para prever a não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU AR
sobre templos de qualquer culto nos termos que menciona, (Relator: Revetrie). —
Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias.
A Comissão deliberou pela legalidade e Constitucionalidade aos PLC nº 20/2022, PL
1.250/2022, 1.239/2021 e 1.251/2022 com apresentação de Emendas de Redação
nos dois últimos; quanto ao PL 1.246/2021, o Relator solicitou aos autores que
esclareçam a qual taxa municipal se refere o 8 1º do art. 16 e do Procurador
Jurídico da Casa, se o 84 2º e 9º do art. 16 não incorrem em ilegalidade; no PL
1.237/2021, o Relator solicitou ao Procurador Jurídico da Casa um parecer nas
Emendas 01 e 02; e no PL 1.249/2022, o relator solicitou envio de Ofício à
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soho MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Secretária de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), para que informe
se há projetos e recursos disponíveis e se há interesse na área em referência. Nada
mais havendo a tratar, às 11 horas e 30 minutos foram encerrados os trabalhos, e
para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
SA
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.239/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº
955, de 13 de dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura Municipal de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 15 de março de 2022.
DO
N Fernando Linhares Pereira — Presidente/ Relator
Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEME
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS a q a
Em 15 de março de 2022, às 08 horas e 40 minutos, reuniram-se no Plenarin [o)
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Geraldo Antônio
Marcelino — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Cria o Selo Municipal “Amigo dos Animais”
e dá outras providências (Relator: Fernando); 1.251/2022, de iniciativa do Executivo,
que Altera a Lei Municipal nº 920, de 10 de julho de 1989, que dispõe sobre o
Estatuto do Magistério Municipal de João Monlevade, bem como altera a Lei
Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e
Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências
(Relator: Tonhão); 1.252/2022, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a abertura de
crédito adicional especial e altera a redação do dispositivo da Lei 2.408 de 2021, no
Planejamento para que informem quais seriam as adaptações necessárias e quais
impactos financeiros para o Município. Por fim, a Comissão manifestou-se favorável
aos Projetos 1.239, 1.240, 1.242, 1.245, 1.251 e 1.252 emitindo os respectivos
i 6, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João ER MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonievade.mg.leg.br
Soho MONLEVADE. 4,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.239/2021. ;
Senhor Presidente, E
A Comissão de Legislação e Justiça e Redação apresenta a seguinte Emenda ao
Projeto de Lei nº 1.239/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº
955, de 13 de dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura Municipal de João Monlevade, e dá outras providências.
|— A Ementa do PL 1.239 passa a vigorar com a seguinte redação:
- Altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que Institui o Plano de
- Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade, e dá outras
providências, acrescentando os 88 5º e 6º ao art.16.
Sala das Sessões da Câmara, em 07 de março de 2022.
Revetrie Silva Teixeira - Membro
ENO
APR A Ta
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
LEV;
soho MONLEVADE .
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
nº 1.239/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de
dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal
de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à
Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 28 de março de 2022.
DO
Fernando Linhares Pereira — Presidente / Relator
MU
elmar Lacerda Silva Diniz - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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soho MONLEVADE.
3) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEY
é SS» INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
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Em 28 de março de 2022, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se no Plenarin jo ai
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Geraldo Antônio
Marcelino — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, e Rael Alves
Gomes - Membro Suplente para deliberarem acerca dos Projetos de Lei:
1.211/2021, de iniciativa dos vereadores Bruno Nepomuceno Braga e Lieberth
Oliveira Silva que Institui a obrigatoriedade de viabilização de transporte coletivo
para novos empreendimentos imobiliários, e dá outras providências (Relator:
Tonhão); 1.220/2021, Substitutivo, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique
Prandini de Assis e Gustavo José Dias Maciel, que Institui o Código Municipal de /
Defesa do Consumidor, e dá outras providências (Relator: Tonhão); 1.224/2021, de . ri
iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a publicação, na /
internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas, exames e ../
intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede |
pública de saúde do Município, e dá outras providências (Relator: Tonhão);
1.241/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 1.739, de 06 de
março de 2008 e dá outras providências (Relator: Belmar); 1.244/2022, de iniciativa
do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Institui diretrizes para a criação»
fe de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais — libras — e língua Portuguesa «N |
E na rede municipal de ensino (Relator: Tonhão); 1.246/2022, de iniciativa dos [5 |
vereadores Bruno Nepomuceno Braga e Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no
Município de João Monlevade o Programa “Adote um Bem Público”, e dá outras.
providências (Relator: Tonhão); e das Emendas: 01 da Comissão de Legislação e
Ê Justiça ao Projeto de Lei 1.239/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei
"4 Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e
Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade, e dá outras providências
(Relator: Fernando); 01, da Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº
1.253/2022, de iniciativa do Executivo, que Dá nova redação ao caput do artigo 7º dá,
Lei Municipal nº 2.399, de 09 de julho de 2021 que autoriza o município de João :
Monlevade a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — A
BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências -
(Relator: Fernando); e 01 » da Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº |
1.255/2022, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de
dezembro de 1989, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal
de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados 6s N
trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Durante'as. |
/
discussões a Comissão deliberou: após informação do vereador Belmar de queira N f
resposta ao Projeto 1.211 já fora encaminhada a esta Casa, aguardar o envioida À
mesma no Setor de-projetos para sugerir aos autores adequação da matéria “e
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agovonso IADE. ma,
posterior emissão do parecer; após esclarecimentos do vereador Belmar acerca de
providências do Executivo, da Secretaria de Saúde e do Conselho de Saúde acerca
do Projeto 1.224, emitir o parecer posteriormente; aguardar resposta da Secretaria
de Educação acerca do Projeto 1.244 para posterior emissão do Parecer. Por fim, a
Comissão manifestou-se favoravelmente aos Projetos 1.220, 1.241 e 1.246 e às
Emendas aos Projetos 1.239, 1.253 e em a mais havendo a tratar, às 11
horas e 25 minutos foram encerrados E traba e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes. e AM
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.239/2021, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a fim
de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos
termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.239/2021
Altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de
dezembro de 1989, que institui o Plano
de Cargos e Salários da Prefeitura
Municipal de João Monlevade, e dá
outras providências, acrescentando os
885º e 6º ao art.16.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O art. 16, da Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o
Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras
providências, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 16 (...)
8 5º A gratificação somente será concedida, observando-se as condições
estabelecidas no $ 1º deste artigo, para funções devidamente e previamente
estabelecidas em normas legais, bem como através de percentuais apurados
mediante critérios objetivos, também estabelecidos em normas legais pelo Chefe do
Poder Executivo, em observância ao princípio da eficiência insculpido no art. 37,
caput, da CF/88.”
S 6º É vedada a concessão de gratificação de forma indeterminada, com grande
margem de discricionariedade e ao arbítrio do Chefe do Poder Executivo, sem o
necessário preenchimento dos critérios objetivos estabelecidos em normas legais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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Gustavo Hen Drandini de Assis — Vice-Presidente / Relator
Revetrie Silva Teixeira — Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.239/2021
Altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de
dezembro de 1989, que institui o Plano
de Cargos e Salários da Prefeitura
Municipal de João Monlevade, e dá
outras providências, acrescentando os
885º e 6º ao art.16.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O art. 16, da Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o
Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras
providências, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 16 (...)
8 5º A gratificação somente será concedida, observando-se as condições
estabelecidas no $ 1º deste artigo, para funções devidamente e previamente
estabelecidas em normas legais, bem como através de percentuais apurados
mediante critérios objetivos, também estabelecidos em normas legais pelo Chefe do
Poder Executivo, em observância ao princípio da eficiência insculpido no art. 37,
caput, da CF/88.”
S 6º É vedada a concessão de gratificação de forma indeterminada, com grande
margem de discricionariedade e ao arbítrio do Chefe do Poder Executivo, sem o
necessário preenchimento dos critérios objetivos estabelecidos em normas legais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 07 de abril de 2022.
sushi EM Maciel
Presidente da Câmara
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MONLEVADE.
soho E-ma
13 ABR 2022
CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
Ofício nº 67/Secretaria Em 7 de abril as :
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 6 de abril de 2022, conforme
detalhamento:
- nº 1.239/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de
dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal
de João Monlevade, e dá outras providências.
- nº 1.245/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Cria o Selo Municipal “Amigo dos Animais” e dá outras providências.
- nº 1.253/2022, de iniciativa do Executivo, que Dá nova redação ao caput do artigo 7º
da Lei Municipal nº 2.399, de 09 de julho de 2021 que autoriza o município de João
Monlevade a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —
BDIVG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
Atenciosamente,
cus Ne DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
97 ABR 202
CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
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LEI Nº 2451/2022
DE 19 ABRIL DE 2022 j
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Altera a Lei Municipal nº 955, de 13 dé No
de 1989, que institui o Plano de Cargos e
Salários da Prefeitura Municipal de João
Monlevade, e dá outras providências,
acrescentando os $8 5º e 6º ao art.16.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16, da Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o Plano de
Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências, passa
a vigorar acrescido da seguinte redação:
“S “Art. 16 (.=)
$ 5º A gratificação somente será concedida, observando-se as condições estabelecidas no ES
1º deste artigo, para funções devidamente e previamente estabelecidas em normas legais,
S 6º É vedada a concessão de gratificação de forma indeterminada, com grande margem de
discricionariedade e ao arbítrio do Chefe do Poder Executivo, sem o necessário
preenchimento dos critérios objetivos estabelecidos em normas legais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 19 de abril de 2022.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do mês de abril de
2022.
Gentil Luças Wioreira Bicalho
Assegsor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: WWww.pmjm.mg.gov.br

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