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materia nº 1194/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1194 / 2021
Date 2021-06-29
EmentaDisciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras providências. Lei: 2.413 de 15/09/2021.
native_id2896

Autoria

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“30 JUN 2021
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
MENSAGEM Nº. 15/2021,
DE 24 JUNHO DE 2021
Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do
Município de João Monlevade, MG e dá outras providências.
Encaminho a esta Casa Legislativa a Mensagem e Projeto de Lei que
disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde, revogando as leis municipais nos.
1.060, de 12 de setembro de 1991, 1.062, de 16 de setembro de 1991 e 1.574/2003, com
intuito de atualizar o conteúdo da legislação municipal, em razão da publicação, pelo
Ministério da Saúde, das Resoluções de números 453 de 10 de maio de 2012, 649, de 12
de novembro de 2020 e 654, de 01 de abril de 2021, todas do Conselho Nacional de Saúde
— CNS.
A atual administração municipal, após tomar posse, constatou que o
mandato do Conselho Municipal de Saúde ref. período 2018/2020 havia expirado em
18.09.2020 (nos termos da Portaria 277/2018), sem que se fosse convocada à época
própria, assembleia para realização de eleição, visando formação de nova composição do
CMSJM, para o período de 18.09.20 a 18.09.22.
Tampouco, o Conselho Municipal de Saúde anterior, à tempo e
modo, tomou qualquer iniciativa em relação à eventual prorrogação do mandato dos ex-
conselheiros.
A não realização da assembleia, bem como a inexistência de
prorrogação do mandato dos ex-conselheiros, medidas não tomadas a tempo e modo pelo
conselho anterior, criaram um vácuo inadmissível para a política de saúde pública municipal,
o que obrigou o Executivo Municipal a promove: a nomeação de novo conselho municipal
de saúde, de forma interina, provisória.
O Conselho nomeado interinamente, ao avaliar o conjunto de normas
que regulam os Conselhos de Saúde no país, verificou a defasagem da legislação municipal,
colaborando na elaboração do presente projeto de lei, adequando-o às normas editadas pelo
Conselho Nacional de Saúde a partir de 2012.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 -
Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
30 JUN 2021
EST
O resultado do trabalho do Conselho de Saúde, em relação
atualização das leis supra referenciadas, encontra-se consubstanciado em anexo, no projeto
de lei que ora se encaminha à avaliação dos nobres edis monlevadense.
Cumpre ressaltar que, conforme faz prova a cópia da Ata da reunião
ordinária do Conselho Municipal de Saúde, realizada aos 15 (quinze) de junho de 2021, a
minuta do projeto de lei ora encaminhada, foi elaborada, apresentada, discutida e aprovada
por unanimidade pelos membros do Conselho.
Nesse contexto de atualização das leis municipais frente às Resoluções
do Conselho Nacional de Saúde, a presente propositura permitirá a ampliação da
representatividade dos conselheiros, também alterando o mandato dos mesmos de 02
(dois), para 03 (três) anos, bem como a forma de eleição dos membros conselheiros, na
forma preconizada pelas resoluções supra referenciadas, editadas pelo CNS (Conselho
Nacional de Saúde).
À necessidade de atualização da legislação municipal, face às resoluções
normativas do Conselho Nacional de Saúde, visando a regularização da representatividade
de seus membros, devidamente apreciadas e aprovadas pelo atual Conselho, motivou o
Executivo a elaborar o incluso projeto de lei que ora passo às mãos de V. Exa. e
Excelentíssimos Pares, a fim de que seja submetido, em caráter de urgência, à alta
apreciação e deliberação, confiante em um parecer favorável.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
João Monlevade, 24 de junho de 2021.
sd us
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Mad JOÃO MONLEVADE
Exmo Sr. Vereador
GUSTAVO JOSÉ MACIEL
DD. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
João Monlevade - MG
CAMAR» MUNICIPAL DE :
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30 JUN 2071
7, JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-202.
Re
PROJETO DE LEI NºÃ NOM 2021,
DE 24 DE JUNHO DE 2021
Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de
Saúde do Município de João Monlevade e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde, criado conforme inciso IV, do art. 93, da
Lei Orgânica do Município, é órgão colegiado, permanente, deliberativo e fiscalizador
das ações de saúde realizadas no Município de João Monlevade, de acordo com as
Leis nºs 1.060/91, de 12 de Setembro de 1991;1:062/91,-de-16 de setembro de 1991
€-1.574/2003 de 24 de abril-de 2003, compondo a estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser assegurada a paridade nas suas
composição e representação, nos termos das Resoluções números 453 de 10 de
maio de 2012, 649, de 12 de novembro -de 2020.e.654, de 01 de abril de 2021, todas
do Conselho Nacional-de Saúde — CNS:
I- a composição, organização e competências devem ser disciplinadas no
Regimento Interno, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do
Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade-CMSJM e homologado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal: ,
81º - O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação da sociedade
na gestão das políticas de saúde,
8 2º -O Conselho Municipal de Saúde identificar-se-á pela sigla CMS -JOÃO
MONLEVADE, devendo ser destinado ao membro o tratamento de “Conselheiro”.
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30 JUN 70H
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
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CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - São competências do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade :
| - acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a implementação e consolidação do
Sistema Único de Saúde - SUS;
H - atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e Propor estratégias para sua
aplicação aos setores públicos e privados:
IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde - PMS, bem como aprová-
lo e acompanhar a sua execução;
V- acompanhar, discutir e avaliar a formulação da proposta orçamentária do Fundo
Municipal de Saúde e Sua programação financeira e, ainda, acompanhar, discutir e
apreciar a avaliação de sua execução;
VI - controlar a execução do cronograma orçamentário do Fundo Municipal de
Saúde, bem como a sua aplicação e operacionalização;
Conselho.
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VIII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária
Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e a destinação dos
recursos;
IX — fiscalizar as despesas, avaliar e discutir sobre critérios de movimentação,
aplicação e destinação de recursos, podendo ser de natureza financeira ou pessoal,
móveis, imóveis e outros bens do Sistema de Saúde, inclusive o Fundo Municipal de
Saúde, também os recursos transferidos de terceiros e os recursos próprios do
Município;
X-a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta da reunião do Conselho
Municipal de Saúde, o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a
prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde,
agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma
de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem
como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou
conveniada, acompanhado do parecer da Comissão de Finanças do Conselho
Municipal de Saúde;
XI - acompanhar, avaliar e definir parâmetros para compra de prestação de serviços
e de ações de saúde dos serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com o
Capítulo II, da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
XII - avaliar e deliberar sobre necessidade de serviços complementares a serem
contratados e conveniados, bem como sobre o objeto do convênio/contrato, suas
metas físicas, valores unitários e procedimentos, valores globais envolvidos em suas
execuções, forma de dispêndio e indicadores de resultados selecionados para a
avaliação de impacto da aplicação dos recursos;
XIII - exercer ampla fiscalização nas Instituições Públicas e Entidades Privadas,
prestadoras de Serviço vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, com acesso às
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Administração 2021-2024
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informações que digam respeito a sua estrutura e seu funcionamento, segundq:*
diretrizes do SUS; o )
XIV - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educaçã
permanente de trabalhadores do Sistema Único de Saúde;
XV - aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do Sistema
Único de Saúde - SUS;
XVI - criar, coordenar e supervisionar as Comissões Intersetoriais e outras que, a
critério do Conselho, julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integrados
por órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e por entidades
representativas da sociedade civil organizada;
XVII - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população,
às instituições públicas e entidades privadas, divulgando dados, e estatísticas
relacionadas com a saúde e também estimular e apoiar a educação para o controle
social;
XVIII - estimular a articulação e o intercâmbio com os demais Conselhos Municipais,
Entidades Governamentais e não Governamentais, Entidades Privadas e Instituições
responsáveis por ações ligadas à saúde, especialmente com os Poderes Legislativo,
Judiciário, Ministério Público e a Mídia, visando à promoção e o aperfeiçoamento da
Saúde da comunidade;
XIX - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências
de Saúde, propor sua convocação e estruturar a comissão organizadora, submeter
O respectivo regimento e programa ao Conselho, explicitando deveres e obrigações
dos conselheiros na pré-conferência e conferência:
XX - convocar em caráter ordinário ou extraordinário a Conferência Municipal,
relacionada à Saúde, Saúde do Trabalhador, entre outros temas ligados ao referido
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Conselho, nos termos do disposto no artigo 1º; da Lei Federal nº 8.142, de 28 de, e Mun,
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dezembro de 1990; ia 08
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XXI - divulgar as funções e competências do Conselho, suas atividades e dec St
pelos meios de comunicação, especialmente disponibilizar pela Internet, na página
própria do Conselho Municipal de Saúde - CMS, junto ao Município de João
Monlevade, MG, devendo ser incluídas informações sobre as agendas, data e local
das reuniões;
XXII - estimular e apoiar estudos e pesquisa sobra assuntos a temas na área de
saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS:
XXI - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos;
XXIV - acompanhar e fiscalizar critérios gerais de Controle e Avaliação do Sistema
Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura pré-definidos e
cumprimento das metas estabelecidas, recomendando mecanismos claramente
definidos para correção dos atos lesivos ao Sistema Único de Saúde - SUS, e
especialmente ao usuário, que no caso é parte considerada fragilizada;
XXV - fiscalizar e encaminhar denúncias de irregularidades, desvios de finalidade,
infração disciplinar e criminal aos respectivos Órgãos, conforme legislação vigente;
XXVI - alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, obedecendo
ao disposto no $ 5º do artigo 1º, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990, a qualquer tempo, a fim de atender as exigências do interesse da Saúde, na
forma prevista nesta Lei;
XXVII - propor a alteração da Lei Municipal que estabelece a composição,
organização e competências do Conselho Municipal de Saúde;
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XXVIII - acompanhar a execução das deliberações do Conselho e seu efetivo
cumprimento pelos órgãos envolvidos;
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção |
DA PARIDADE E REPRESENTAÇÃO
Art. 3º - A paridade do Conselho Municipal de Saúde do Município de João
Monlevade — CMS se dará acordo com as recomendações-da -102-e-da-442
Conferências Nacionais de Saúde e das Resoluções nos. 453/12, 649/20 e 654/21,
todas do Conselho Nacional de Saúde — CNS; que consiste na distribuição das vagas
da seguinte forma:
a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços conveniados, ou sem
fins lucrativos.
81º - Será vedado aos conselheiros:
| - Aceitar favores dos agentes políticos com a finalidade de dirigir seu voto nas
matérias com a deliberação submetida ao Órgão, contra o interesse de minorias ou
da coletividade e contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade,
eficiência, e moralidade, e especialmente, com a finalidade de causar prejuízo ou
retardar procedimento de saúde e a execução dos serviços essenciais de saúde
dirigida ao usuário do Sistema Único de Saúde - SUS;
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Il - Praticar pela ação e pela omissão a fraude, a simulação, a coação, a fim de obter é MU
vantagem pessoal, ou para terceiro, de forma dolosa ou culposa. s 10 E
8 2º- A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a
representação, a abrangência e a complementariedade do conjunto da sociedade,
no âmbito de atuação do Conselho de Saúde, de acordo com as especificidades
locais. Aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras as
seguintes representações:
a- Associações de pessoas com patologias;
b- Associações de pessoas com deficiências;
c- Movimentos sociais e populares, organizações sem fins lucrativos, que
prestem serviços afetos à área da saúde;
d- Movimentos organizados de mulheres, em saúde;
e- Entidades de aposentados e pensionistas;
f- Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e
federações de trabalhadores urbanos e rurais;
g- Entidades de defesa do consumidor;
h- Organizações de moradores:
i- Entidades ambientalistas;
j- Organizações religiosas;
k- Trabalhadores na área de saúde, associações, confederações, conselhos de
profissionais regulamentados, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias
federativas;
|-- Comunidade científica:
m- Entidades patronais;
n- Entidades dos prestadores de serviço de saúde, sem vínculo com poder
público; e
o- Governo
83º- A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos
demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo
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de direção ou de confiança na gestão do SUS ou como prestador de serviços d
saúde, não poderá ser representante dos(as) usuários(as) ou de Trabalhadores(as). Do,
8 4º- O exercício das funções, como membro do Conselho de Saúde, não será
remunerado, considerando-se o seu exercício de relevância pública e portanto,
garante a dispensa do trabalho sem Prejuízo para o Conselheiro, sendo certo que,
para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o
Conselho de Saúde emitirá declaração da participação de seus membros durante o
período das reuniões, representações, capacitações e outra”atividades.
8 5º- A ocupação de funções na área de saúde que interfiram na autonomia
representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da
representação do usuário (a) e trabalhador (a), e, a juízo da entidade, indicativo de
substituição do conselheiro (a);
8 6º- A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do
Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros não é permitida nos
Conselhos de Saúde:
8 7- Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no
Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo
municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá
como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal;
8 8-0 conselheiro, no exercício de suas funções, responde pelos seus atos,
conforme legislação vigente:
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Administração 2021-2024
Seção Il
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E DO PRAZO DO MANDATO
Art. 4º - O Conselho Municipal de João Monlevade será composto por 20 membros
titulares e 20 suplentes, representantes das entidades, obedecendo-se à paridade
instituída pelo artigo 3º e seguintes desta Lei.
8 1º - A escolha das entidades será feita por meio de processo eleitoral, a ser
o realizado no prazo máximo de 90 (noventa) e mínimo de 60 (sessenta) dias que
antecede ao termino do mandato.
8 2º - As entidades serão eleitas nos fóruns próprios de seus segmentos,
devidamente convocados pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme estabelecido
em resolução própria para eleição.
8 3º - As entidades, movimentos e instituições eleitas para o Conselho Municipal de
Saúde indicarão, por escrito, seus representantes, conforme processos
estabelecidos pela respectiva entidade, movimentos e instituições e de acordo com
a sua organização.
dia
8 4º - As entidades, órgãos ou instituições deverão ter sede ou subsede no Município
de João Monlevade:
8 5º - Os representantes das entidades, órgãos ou instituições serão nomeados
Conselheiros pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de portaria,
publicada em página eletrônica oficial do município de João Monlevade ou jornal de
circulação local.
Art. 5º - O mandato do Conselho Municipal de Saúde será de 3(três) anos, podendo
ser reconduzido por mais um período, após nova eleição, sendo vedado o início do
mandato do Conselho coincidir com as eleições municipais;
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PREFEITURA MUNIC
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Parágrafo único - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de
representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério,
promovam a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de suas entidades
representativas;
Art. 6º - Para participar do Conselho Municipal de Saúde a Entidade deverá estar
legalmente constituída e organizada, com prazo mínimo de 01 (um) ano de
funcionamento no Município de João Monlevade, conforme arts. 44 a 61, ambos do
Código Civil.
Art. 7º- Para participar do fórum eleitoral de seu segmento as entidades deverão
obedecer aos critérios exigidos em Resolução e/ou Edital formulado e
regulamentado pelo Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade.
Art. 8º-. O cargo de Conselheiro será declarado vago pela ausência do seu titular,
com a posse imediata do seu suplente.
Art. 9º - Perderá o mandato a entidade:
I - quando os seus representantes titulares faltarem, sem justificativa escrita, apta a
comprovar a necessidade de ausência, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) intercaladas.
Il - enquadram-se nas reuniões citadas no inciso | tanto reuniões ordinárias quanto
extraordinárias.
ll - pelo cometimento de infração disciplinar ou criminal contra o patrimônio,
improbidade administrativa e contra os costumes, que mediante processo aberto
pelo Conselho Municipal de Saúde, assegure ao mesmo a ampla defesa e o
contraditório.
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IV -se apresentarem informações inverídicas ao Pleno, comprovadapçõe BR
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Art. 10 - Os representantes do Gestor de Saúde poderão ser substituídos a qualquer
tempo, ficando sujeito à conveniência e ao interesse público.
CAPÍTULO IV
Seção |
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SAÚDE
Art. 11- O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização:
| - Plenário;
Il - Mesa Diretora;
HI - Comissões Intersetoriais e Internas;
IV - Secretaria Executiva.
Seção II
DO PLENÁRIO, DA MESA DIRETORA, COMISSÕES E SECRETARIA
EXECUTIVA
Art. 12- O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena
e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com
as normas de funcionamento estabelecidas pela Lei Federal nº 8.080/90.
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7 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho
Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura de funcionamento estabelecido pel -
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Lei Federal Nº 8.080/90 do Conselho Nacional de Saúde. E o
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Art. 13- O Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade - CMS reunir-se-á no “aba
mínimo 01 (uma) vez ao mês e extraordinariamente, quando for necessária a sua
convocação, devendo as reuniões plenárias serem abertas ao público.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, eleita em
a Plenário, logo após a posse do Conselho Municipal de Saúde, respeitando a
paridade prevista nesta Lei, com a seguinte composição:
I- Presidente.
HI - Vice - Presidente.
HI — 1º Secretário.
IV — 2º Secretário.
8 1º A eleição da Mesa Diretora será regulamentada no Regimento Interno do
Conselho Municipal de Saúde.
8 2º O Conselho Municipal de Saúde terá seu presidente eleito entre seus membros
titulares
8 3º Nos impedimentos legais e eventuais do presidente, assumirá a presidência seu
vice-presidente eleito, e no caso de impedimento do vice-presidente, assumirá a
presidência em caráter provisório o primeiro secretário.
8 4º O plenário do Conselho Municipal de Saúde definirá as Comissões Executiva,
Fiscal, de Apoio e de Ética, com as seguintes composições:
|- Comissão Executiva :
a- 02 representantes dos usuários,
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
b- 01 representante do trabalhador da área de saúde ou prestador de serviço,
c- 01 representante do governo (8
Il — Comissão Fiscal, de Apoio e de Ética: %,
a- 01 representante dos usuários,
b- 01 representante do trabalhador da área de saúde ou prestador de serviço,
c- 01 representante do governo
Art. 15 - O Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade deve ter
garantido o controle social das ações e das políticas públicas de saúde, devendo o
cargo de Presidente obedecer ao sistema de rodízio entre os representantes dos
Usuários, Profissionais de Saúde e Prestadores de serviços de saúde, alternando-
se a presidência a cada triênio, observando a seguinte ordem: Usuário, Profissional,
Usuário, Prestador de serviços e assim sucessivamente, sendo eleito pelo Conselho
em colegiado.
Art. 16 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser aprovadas pelo
quórum da maioria de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros
presentes, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 17- Qualquer iniciativa para alteração na organização do Conselho Municipal de
Saúde deverá ser proposta via plenário, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois
terços) dos seus membros, e, deverá ser homologada por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 18 - A cada quadrimestre deverá ser incluída na pauta de reuniões ordinárias, a
prestação de contas do Gestor Municipal, através de relatório motivado,
circunstanciado e com memória de dados para cada mês, contendo o cumprimento
e a execução da agenda de saúde pactuada, e especificamente:
| - andamento do plano de saúde;
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amo S
Il - agenda da saúde pactuada;
HI - relatório de gestão; do»,
IV - dados sobre o montante e a forma de aplicação de todos os recursos, inclusive,
do Fundo Municipal de Saúde;
V-as auditorias iniciadas e concluídas no período;
VI - a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou
conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012;
Art. 19 - O Conselho Municipal de Saúde poderá requisitar auditorias externas e
independentes sobre as contas e atividades do Gestor do Sistema Único de Saúde
- SUS, conforme resolução nº 453,-de 10-de-maio-de 2012; do Conselho Nacional
de Saúde.
Art. 20- O Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade aprovará as decisões
do plenário através de Resoluções, podendo também editar recomendações,
moções e outros atos deliberativos:
| - a matéria aprovada pelo Conselho deverá ser homologada por Decreto do Gestor
Municipal, na hipótese em que o Plenário decidir pela maioria simples dos seus
membros, na forma disciplinada nesta Lei e no Regimento Interno, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
Il — decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem
enviada justificativa pelo Gestor ao Conselho de Saúde de João Monlevade, com
proposta de alteração ou rejeição a ser apresentada na reunião seguinte e ou
extraordinária, as entidades que compõem o Conselho de Saúde podem buscar a
validação das resoluções recorrendo à justiça e ao Ministério Público.
Art. 21 -O titular do cargo de Conselheiro não poderá perceber qualquer
remuneração do Poder Público e a função é considerada de relevância pública,
ficando assegurada a sua dispensa de comparecer ao trabalho durante o período
das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários, ou atividades afins e
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ações de vistoria, inspeção, e fiscalização, específicas do Conselho, sem prejuízo
da remuneração, bem como dos demais direitos dos trabalhadores, previstos na
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legislação vigente. ae
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Art. 22 - É vedada a participação de membro do Poder Legislativo, Ministério pai)
e Judiciário no Conselho Municipal de Saúde em face da independência entre os
Poderes, nos-termos. da Resolução nº 453, de 10 de maio de-2012.-do-Conselho
Nacional-de-Saúde.
Art. 23 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão
disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos
seus membros.
Art. 24 - A Mesa Diretora do Conselho, com o apoio da Secretaria Municipal Saúde,
depois da sua nomeação, deverá promover Curso de Capacitação para os
Conselheiros, titulares e suplentes, com carga horária de no mínimo 20 (vinte) horas,
onde deverá ser fornecido material didático e certificado.
81º- O curso de capacitação deverá se realizar nos primeiros 180 (cento e oitenta)
dias do início do mandato dos membros do Conselho, devendo conter no seu
conteúdo as seguintes disciplinas:
| - noções da Legislação Federal e Municipal sobre a Saúde;
Il - noções sobre procedimentos relacionados com ações de Saúde;
HI - noções sobre a ética do Conselheiro e dos Profissionais de Saúde;
IV - Lei do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade e Regimento Interno
do Conselho Municipal de Saúde.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
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8 2º - A Entidade cujos representantes não comparecerem ao curso de capacitação
deverá substituilos, salvo na hipótese de haver justificativa da ausênci
devidamente fundamentada e comprovada.
poderão ser alteradas a qualquer tempo, desde que submetidas à aprovação da
plenária, em reunião com presença mínima de 2/3 de seus membros, ou por criação
de Legislação emanada por órgão de Instância Superior, homologadas por
Resolução.
Art. 26- A eleição da Mesa Diretora ocorrerá na primeira reunião ordinária após a
posse do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Serão computados somente os votos dos conselheiros titulares
em exercício e presentes ou de seus suplentes na ausência de seus respectivos
titulares.
Art. 27 - Compete privativamente ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de
João Monlevade
| - representar o Conselho ativa e passivamente, junto ao Poder Judiciário, Ministério
Público — MP e Poder Legislativo,
IH - cumprir e fazer cumprir as decisões aprovadas pelo plenário do Conselho
Municipal de Saúde, depois de aprovado pela maioria dos membros do Conselho de
Saúde - CMS.
Hi - garantir o cumprimento das determinações do Conselho Nacional de Saúde -
CNS e da legislação Federal vigente em matéria de saúde.
IV - representar ao Ministério Público Federal e Estadual, bem como ao Poder
Legislativo contra a violação praticada pelo Gestor de Saúde, seu preposto, de ato
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ou fato que possam causar dano à pessoa usuária e ao SUS, ao Erário, SON
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especialmente ao Fundo Municipal de Saúde - FMS. ss 20 fo
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V - editar e publicar Resoluções, a respeito das matérias do Conselho. 2rojuo
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 28 - Aos conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de
Saúde - CMS, mediante análise e aprovação da plenária, será assegurado o direito
ao recebimento de passagens e diárias equivalentes ao padrão usual utilizado para
os servidores do Executivo Municipal, bem como ao pagamento da inscrição em
cursos, congressos, seminários, encontros, conferências, palestras e outros eventos
ligados aos objetivos do Conselho;
Parágrafo Único - Aos Conselheiros Municipais de Saúde titulares e seus suplentes
será garantido o direito de vale transporte comprovada necessidade do mesmo pela
mesa executiva deste Conselho.
Art. 29- Ficam revogadas as Leis Municipais Nº 1060/91, 1061/91 e 1574/2003 bem
Aprovado em Redação Final
Sessão do dia Àº 109,21
idente da Câmara
como as demais disposições em contrário.
Art. 30 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Joao Monlevade, 24 de junho de 2021.
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LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
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Sessão do dia 01,8]. refeito Munici
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Aprovado em 1º Turno
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NOTA TÉCNICA! Veados
Ref.: - Projeto de Lei nº 1.194/2021 — Disciplina as atribuições do Conselho
Municipal de Saúde.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº 1.194,
através do qual se pretende disciplinar as atribuições do Conselho Municipal de Saúde.
Atualmente, tais atribuições são objeto da Lei Municipal nº 1090/1991, com as alterações
promovidas pelas Leis 1.062/1991 e 1.574/20083.
Na mensagem que acompanha o projeto, o proponente destaca a situação do Conselho,
sobretudo quanto à não convocação de assembleia geral, após o término do mandato
anterior, ocorrido em 18.09.2020.
Faz referência à providência de nomeação de um novo Conselho, de maneira interina, e
que o estudo promovido por esse Conselho identificou a defasagem na legislação
municipal, o que fundamenta a proposição em epígrafe.
Entre as intervenções promovidas, destaca a alteração do mandato do Conselho de 02
para 03 anos e a alteração no processo de eleição dos membros do Conselho.
Aponta, por fim, a necessidade de atualização da legislação municipal e a regularização
da representatividade dos seus membros.
Pois bem. A matéria é notadamente da competência municipal, importando referir, nos
termos do art. 30, |, da Constituição da República, que compete ao município legislar
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
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sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber (art. 30, II, CR/88).
Ainda, na forma do art. 23, |, da CR/88 é competência comum material da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, cuidar da saúde e, nos termos temos no art. 24,
XII, da CR/88, é da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal a
legislação sobre proteção e defesa da saúde.
Nos casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de normas
gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24,
81º, CR/88). Em relação aos municípios, embora não previsto expressamente, também
é reconhecida sua competência nesses casos para complementar as leis federais e
estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais?.
Quanto aos Conselhos de Saúde, necessário referir que o art. 198, III, CR/88, estabelece
a participação da comunidade entre as diretrizes das ações e serviços públicos de saúde.
No mesmo sentido, a Constituição do Estado de Minas Gerais prevê no art. 186,
parágrafo único, IV, que o direito à saúde implica, entre mais, a garantia de participação
da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas,
na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto
sobre a saúde.
Por sua vez, a Lei Orgânica de João Monlevade, no art. 93, 81º, IV, prevê
especificamente a intermediação do Conselho Municipal de Saúde na garantia de
participação da sociedade. Vejamos o dispositivo em destaque
Art. 93. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada
mediante políticas econômicas, sociais, ambientais, e outros meios que
2 MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685 J
2des5
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visem à prevenção e à redução do risco de doenças e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário à ações e aos serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
81º O direito à saúde implica a garantia de:
(...)
IV- participação da sociedade, por intermédio do Conselho Municipal de
Saúde, criado por lei, dirigido por seu Presidente eleito entre seus
Membros efetivos, na elaboração de políticas, na definição de
estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto
sobre a saúde; (Redação dada pela emenda de revisão da Lei Orgânica
n.º 01, de 2008)
O Conselho, nos termos da legislação atualmente em vigor e mantida no projeto, tem
caráter permanente, e atribuição deliberativa e fiscalizatória quanto às ações de saúde
realizadas no município.
Analisando, de um plano geral, as disposições contidas na proposição, não verificamos
previsão que se possa reputar material ou formalmente inconstitucional.
Temos, contudo, as seguintes ponderações de técnica legislativa:
ll Oart.1º da proposição faz referência às leis 1060/1 991, 1062/1991 e 1574/2003.
Essas leis, porém, contraditoriamente, tem previsão de revogação no art. 29 do
projeto. Sendo assim, não é acurada a menção do art. 1º, devendo ser suprimida
a referida citação e adequado o texto.
Il. | Considerando a articulação própria e conteúdo dos dispositivos, que não tem
caráter de enumeração, mas, indicam condições o desdobramento do art. 1º
deve se dar apenas em parágrafos, de modo que o “inciso |” deve ser numerado
como parágrafo primeiro, renumerando-se os demais. Mesma orientação se dá
em relação ao desdobramento do art. 20, indicando ao segundo item que a
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referência ao prazo de 30 dias se dê de maneira expressa, da seguinte forma: “
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decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior” ou “decorrido o prazo de que
trata do 81º”.
HW. Há em alguns dispositivos, como no art. 1º e art.3º, menção a determinadas
recomendações e Resoluções do Conselho Nacional de Saúde. É possível ou até
mesmo provável, porém, que tais normas sejam objeto de futura substituição, o
que poderia trazer prejuízo de coerência e/ou atualização às previsões contidas
na norma municipal. Deste modo, sugere-se, a menção apenas genérica de tais
normas ou a indicação expressa quanto à possibilidade de substituição.
Por fim, na forma do art. 177, 84º, do Regimento Interno, necessário sejam impressas e
juntadas aos autos do processo legislativo cópia das leis municipais nº 1060/1991,
1092/1991 e 1574/2003 e das Recomendações e Resoluções do Conselho Nacional de
Saúde, mencionadas no projeto.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto, com as ponderações de técnica legislativa acima
apontadas.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores, por analogia dos art. 292,
incisos IX e X, do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 296).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
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análise entre as atribuições das seguintes Comissões:
Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b, do Ri); Saúde, Saneamento Básico e Meio
ambiente (art. 117, VI, “a”e bS, Ril.)..
Necessário, ainda, em razão do pedido de urgência na tramitação, sejam observadas as
disposições previstas nos arts. 255 do Regimento Interno, entre mais, quanto ao prazo
de deliberação e reunião conjunta de comissões.
João Monlevade, 02 de julho de 2021.
OAB/MG 102.582
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CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, OS CONSELHOS L >
DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Alterada pelas Leis 1.062/91 e 1.574/2003.
O Povo do Município de João Monlevade, por seus representantes legais, aprova e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, conforme inciso IV do art. 93 da
Lei Orgânica do Município de João Monlevade.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde é um órgão permanente, de caráter deliberativo
e composição partidária, que terá como principal responsabilidade garantir a participação da
sociedade na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no
controle das atividades com impacto sobre a saúde.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde terá as seguintes atribuições :
a) estabelecer critérios sobre a necessidade de contratação ou rescisão de contrato ou
convênio com o poder público:
b) participar do planejamento e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Saúde;
e) sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento das ações e serviços de saúde,
incluindo a avaliação e proposição de uma política de recursos humanos para a área de saúde
no âmbito do SUS no município; :
d) promover e coordenar a atuação da Divisão de Vigilância Sanitária do Órgão
Municipal de Saúde:
e) promover seminários e debates a respeito de assuntos relativos à saúde;
f) participar e avaliar, conjuntamente com outros órgãos afins, do controle dos agravos
ao meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
8) opinar sobre projetos de lei, leis, decretos ou quaisquer outros atos referentes às
atividades, do órgão Municipal de Saúde;
h) elaborar e aprovar o seu Regimento Interno a partir de sua instalação, nele
estabelecendo rotina de trabalho, prioridades de atuação, assim como forma de atendimento e
cooperação com entidades, organismos e instituições;
i) manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que for omissa esta
lei;
)) convocar, no mínimo uma vez a cada dois anos, a Conferência Municipal de Saúde
para definição das diretrizes que não nortear o Plano Municipal de Saúde;
D aprovar, acompanhar e controlar execução do Plano Municipal de Saúde e propor,
quando se fizer necessário, novas diretrizes municipais de saúde à Conferência Municipal de
Saúde;
m) articular-se com organismos afins e instituições, buscando acompanhar o
desenvolvimento da políticas de saúde à nível nacional, estadual e regional que possam vir a
interferir na política municipal de saúde.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá o seu presidente eleito entre seus membros
efetivos, respeitado o disposto no art. 93, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
posteriormente, para assessorar o- trabalhos de novo Conselho durante o perí
meses.
Art. 7º - O Plano do Conselho Municipal de Saúde definirá a Comissão Executiva, que
será presidida pelo Profissional referido no art. 3º e seu 8 1º, e terá um representante de cada
um dos segmentos que compõem o Conselho.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, a cada
trinta dias em local definido e extraordinariamente quando convocado por seu presidente ou
pelo menos um terço de seus membros, e a Comissão Executivo reunir-se-á quinzenalmente e
extraordinariamente pelos mesmos critérios já definido para o Conselho.
$ 1º - As Sessões do Conselho Municipal de Saúde só poderão ser instaladas na presença
de um terço de seus membros e serão deliberativa: na presença de cinquenta por cento mais
um de seus integrantes.
8 2º - Será considerado serviço público relevante o cargo de membro do Conselho
— Municipal de Saúde.
Art. 9º - A Conferência Municipal de Saúde deverá ter composição paritária como o
Conselho Municipal de Saúde, porém com maior número de participantes.
8 1º - O processo eleitoral da Conferência será definido pelo Conselho Municipal de
Saúde, no prazo de sessenta dias anteriores à data sua instalação.
$ 2º - Os delegados da Conferência deverão ser escolhidos em assembléias
representativas de seus pares, respeitados os representantes das instituições prestadoras de
serviço de saúde.
Art. 10 - Ficam criados os Conselhos Locais de Saúde, de caráter consultivo, compostos
por representantes de todos os bairros que compõem a região, eleitos em assembléias com a
seguinte composição:
- um representante para a (s) unidade (s) de saúde;
a. - um representante para o Conselho Municipal de saúde:
- um coordenador .
8 1º - Para cada representante será apresentado, obrigatoriamente, um suplente.
8 2º - Entende-se por Conselho Local de Saúde aquele cujos membros são escolhidos
por eleição entre os pertencentes da sociedade civil organizada de uma mesma região,
conforme especificação contida no anexo 1.
Art. 11 - Compete aos Conselhos Locais de Saúde
I - atuar no planejamento, acompanhamento e controle da execução da política de saúde a
nível local ;
HI - propor o equacionamento de questões de interesse local na área de saúde;
HI - atuar junto à gerência das unidades de saúde, na supervisão do funcionamento
destas unidades;
IV - atuar junto à gerência local na administração e controle dos recursos financeiros
alocados na região;
V - articular-se com o Conselho Municipal de Saúde, buscando acompanhar o
desenvolvimento da política Municipal de Saúde.
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VI Vera Cruz
ABM
Palmares
vm Santo Hipólito
Tanguinho I e TI
Sion
Campos Elíseos
VOI Nova Esperança
Paineiras
República
Lourdes
IX Industrial
Ipiranga
- Santa Bárbara
Coqueiros
Boa Vista
Nova Cachoeirinha
XxX São João
São Jorge
São Benedito
XI Belmonte
José de Alencar
Satélite
xIH São Geraldo
Lucília
São Sebastião
XHI Alvorada
Novo Horizonte
Aclimação
XIV Rosário
Vale do Sol
XV José Eloy
Mangabeiras
N. Sra. Aparecida
Lei 1.060/91
——
LEINº 1.062/91
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI Nº 1060/05: DB
12 DE SETEMBRO DE 1991, QUE CRIOU O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE, OS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de João Monlevade, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - O Art. 5º da Lei nº 1.060/91, de 12 de setembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação :
"Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte composição .
- dois representantes do Movimento Sindical;
- um representante da União de Moradores;
- quinze membros eleitos pelas Zonais;
q - Um representante do Conselho Regional de Odontologia;
- um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
- Um representante do Conselho Regional de Medicina;
- um representante da Associação Médica de Minas Gerais, Regional de João
Monlevade;
- um representante do Conselho Regional de F armácia;
- Um representante da Conselho Regional de Enfermagem:
- dois representantes do Órgão Municipal de Saúde;
- um representante do Órgão Municipal de Assistência Social;
- três representantes da Câmara Municipal;
- um representante do Hospital Margarida;
- um representante dos Laboratórios de Análises Clínicas e Radiológicas:
- um representante do Condomínio Dr. Geraldo Soares de Sá;
- um representante da ABEB - Associação Beneficente dos Empregados da Belgo-
Mineira;
- Um representante da SUCAM - Superintendência de Campanha de Saúde
Pública;
ia - Um representante do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 16 de setembro de 1991.
Leonardo Diniz Dias
Prefeito Municipal
Leonardo Diniz Dias
Prefeito Municipal
Leonardo Diniz Dias
Prefeito Municipal
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LEI Nº 1.574, DE 24 DE ABRIL DE 2003.
Altera dispositivos das Leis
1.060 e 1.062, de 12 e 16 de
setembro de 1991.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE por seus Representantes na Câmara
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.0 82º do art. 3º, da Lei nº 1.060, de 12 de setembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
$ 2º Entende-se por profissional qualificado na área de saúde, para fins desta Lei, os
ocupantes de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
Art.2º O caput do art. 4º e suas alíneas, da Lei nº 1.060/91, passam a ter a seguinte redação.
“ Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, composto de 20 membros, é representado na
proporção de cingiienta por cento de usuários dos serviços de saúde, vinte e cinco por cento
de profissionais de saúde e vinte e cinco por cento da Administração Pública Municipal >.
Art. 3º O art. 5º da Lei 1.060/1991, com redação que lhe deu a Lei nº1.062, de 16 de
setembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. $º O Conselho tem a seguinte representação, observada a proporcionalidade prevista
no art. 4º:
I dez membros dos Usuários dos serviços de Saúde;
- um membro da Associação Médica de Monlevade:
HI- | um membro da Associação Brasileira de Odontologia JM;
IV- um membro da Associação Brasileira de Enfermagem de JM;
V- um membro do SÉSAMO;
VI um membro indicado pelo Fisioterapeuta, Fonoaudiólogos, Bioquímicos,
Terapeutas Ocupacionais e Médicos Veterinários:
VII- um membro do Hospital Margarida;
VIII- quatro membros da Administração Pública Municipal.
MONLEVAS;
Pig Casio 4a
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, para
emitir Nota Técnica.
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o Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Recebido em 0/ OM 19L por
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Autos devolvidos por hi Yam Z Somingus
em 02/01/79.
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Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 -
JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições
do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico é após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 05 de julho de 2021.
é Prará de Assis — Vice-Presidente / Relator
hei 1.2 — Membro
Gustavo Henriq
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL MADE
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO o
Em 05 de julho de 2021, às 8 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei: 1.186/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o
Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Município de João Monlevade eo
Departamento Municipal de Águas e Esgotos — DAE e dá outras providências
(Relator: Thiago Titó); 1.188/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o
Município de João Monlevade a contratar com o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá
outras providências (Relator: Titó); 1.189/2021, de iniciativa do Executivo, que
Autoriza o Município de João Monlevade a contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga
assinada pelos presentes.
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições
do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se Contrário ao Projeto sendo acompanhando pelos demais vereadores.
A Comissão entende que a ampliação do prazo de vigência do Conselho de Saúde
para três anos não atende ao melhor interesse público, sugerindo portanto que seja
mantido o prazo de dois anos como sempre ocorreu.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer CONTRÁRIO ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 05 de julho de 2021.
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— Vice-Presidente, / Relator
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO-:2">
E MEIO AMBIENTE
Em 05 de julho de 2021, às 10 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva —
Vice-Presidente, Marco Zalém Rita — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos
de Lei: 1.185/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis,
que Dispõe sobre as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde — PICS, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de João Monlevade
(Relator: Lieberh); 1.186/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Termo de
Cooperação Técnica celebrado entre o Município de João Monlevade e o
Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAE e dá outras providências
(Relator: Revetrie); e 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as
atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá
outras providências (Relator: Lieberth). Iniciados os trabalhos, os presentes
Passaram a análise e discussão das matérias. A Comissão decidiu por aguardar a
resposta ao ofício enviado à Secretaria de Saúde solicitando informações acerca do
PL 1.185 e o parecer será emitido posteriormente. Após as discussões a Comissão
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições
do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras
providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
O relator solicitou registrar que posiciona-se favorável ao Projeto, porém não
concorda com o prazo de três anos estabelecido na matéria, por entender que o
razoável é manter o prazo de dois anos conforme estabelecido para a vigência dos
demais conselhos municipais.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de julho de 2021
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Fernando Linhares Pereira — Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.194/2021.
Senhor Presidente,
A Comissão de Legislação e Justiça e Redação apresenta a seguinte Emenda ao PL
1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições do Conselho
Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras providências.
I- O caput do art. 1º do Projeto de Lei 1.194/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, criado conforme inciso Iv, do art. 93, da Lei
Orgânica do Município, é órgão colegiado, permanente, deliberativo e fiscalizador das
ações de saúde realizadas no Município de João Monlevade, compondo a estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser assegurada a paridade
nas suas composição e representação.”
Il- O caput do art. 3º do Projeto de Lei 1.194/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º A paridade do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade —
CMS será garantida com a distribuição das vagas da seguinte forma:”
ll — O art. 19 do Projeto de Lei 1.194/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19.0 Conselho Municipal de Saúde poderá requisitar auditorias externas e
independentes sobre as contas e atividades do Gestor do Sistema Único de Saúde —
SUS.”
IV—O art. 22 do Projeto de Lei 1.194/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 22. É vedada a participação de membro do Poder Legislativo, Ministério Público e
Judiciário no Conselho Municipal de Saúde em face da independência entre os
Poderes.”
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Gustavo Herri dini de Assis — Vice-Presidente
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Presidente
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços”
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, ao
Projeto de Lei nº 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições
do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 03 de agosto de 2021
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Fernando Linhares Pereira — Presidente
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Em 03 de agosto de 2021, às 08 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente,
Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz —
Membro, para deliberarem acerca: da Emenda nº 01, apresentada pela Comissão de
Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei Complementar nº
17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização
de cemitérios e dá outras providências (Relator: Fernando); da Emenda 01,
apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, ao Projeto de Lei nº
1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições do Conselho
Institui o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal — COMPA (Relator:
Fernando); Projeto de Lei nº 1.197/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito — FUMTRAN, e dá outras
providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a
análise e discussão das matérias. Após as discussões, os membros da Comissão se
manifestaram favoravelmente às matérias emitindo os respectivos pareceres, com
apresentação de Emenda 02 ao PL 1. 196. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas
e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
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Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente.
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, ao
Projeto de Lei nº 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições
do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 16 de agosto de 2021.
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Rael Alves Gomes — Membro (S)
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO.
E MEIO AMBIENTE
Em 16 de agosto de 2021, às 10 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e
Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira
Silva — Vice-Presidente, Marco Zalém Rita - Membro e Rael Alves Gomes —
Suplente, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de
Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco
Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto
no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias
ambientais sustentáveis (Relator: Lieberth); Emenda 01, apresentada pela Comissão
de Legislação e Justiça e Redação, ao Projeto de Lei nº 1.194/2021, de iniciativa do
iniciativa do Executivo, que Institui o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal — COMPA (Relator: Doró). Iniciados Os trabalhos os presentes passaram à
análise e discussão das matérias. A comissão se manifestou favorável às matérias
assinada pelos presentes.
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Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.194/2021, apresentado pelo Executivo, vem a esta Comissão,
a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria,
nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.194/2021
Disciplina as atribuições do Conselho
Municipal de Saúde do Município de João
Monlevade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, criado conforme inciso IV, do art. 93, da Lei
Orgânica do Município, é órgão colegiado, permanente, deliberativo e fiscalizador
das ações de saúde realizadas no Município de João Monlevade, compondo a
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser assegurada
a paridade nas suas composição e representação.
S1 A composição, organização e competências devem ser disciplinadas no
Regimento Interno, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do
Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade-CMSJM e homologado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 2º O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação da sociedade na
gestão das políticas de saúde.
$ 3º O Conselho Municipal de Saúde identificar-se-á pela sigla CMS-JOÃO
MONLEVADE, devendo ser destinado ao membro o tratamento de “Conselheiro”.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º São competências do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade:
- acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a implementação e consolidação do
Sistema Único de Saúde - SUS;
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R), CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV/
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aplicação aos setores públicos e privados;
Ill - acompanhar, definir e fiscalizar os modelos de atenção à saúde da população e
de gestão do Sistema Único de Saúde em função dos princípios que o regem e de
acordo com as características epidemiológicas e da organização dos serviços;
IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde - PMS, bem como aprová-
lo e acompanhar a sua execução;
V - acompanhar, discutir e avaliar a formulação da proposta orçamentária do Fundo
Municipal de Saúde e sua programação financeira e, ainda, acompanhar, discutir e
apreciar a avaliação de sua execução;
VI - controlar a execução do cronograma orçamentário do Fundo Municipal de
Saúde, bem como a sua aplicação e operacionalização;
VII - avaliar a organização e o funcionamento do Sistema de Saúde, tomando como
base estudos e/ou avaliações elaboradas por instituição e/ou técnico vinculado ou
não ao Município, sendo que o estudo ou avaliação poderá ser solicitado pelo
Conselho;
VIII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do
Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e a destinação dos
recursos;
conveniada, acompanhado do parecer da Comissão de Finanças do Conselho
Municipal de Saúde;
XI - acompanhar, avaliar é definir parâmetros Para compra de prestação de serviços
e de ações de saúde dos serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com o
Capítulo II, da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVÁDE*
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XIII - exercer ampla fiscalização nas Instituições Públicas e Entidades Privadas
prestadoras de Serviço vinculado ao Sistema Unico de Saúde - SUS, com acesso às
informações que digam respeito a sua estrutura e seu funcionamento, segundo
diretrizes do SUS;
XIV - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
permanente de trabalhadores do Sistema Único de Saúde;
Rá
XV - aprovar, encaminhar e avaliar a política Para os recursos humanos do Sistema
Unico de Saúde - SUS;
XVI - criar, coordenar e supervisionar as Comissões Intersetoriais e outras que, a
critério do Conselho, julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integrados
por órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e por entidades
representativas da sociedade civil organizada;
XVII - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população,
às instituições públicas e entidades privadas, divulgando dados, e estatísticas
relacionadas com a saúde e também estimular e apoiar a educação para o controle
social;
XVIII - estimular a articulação e o intercâmbio com os demais Conselhos Municipais,
Entidades Governamentais e não Governamentais, Entidades Privadas e Instituições
úde, propor sua convocação e estruturar a comissão organizadora, submeter o
respectivo regimento e programa ao Conselho, explicitando deveres e obrigações
dos conselheiros na pré-conferência e conferência;
XX - convocar em caráter ordinário ou extraordinário a Conferência Municipal,
relacionada à Saúde, Saúde do Trabalhador, entre outros temas ligados ao referido
Conselho, nos termos do disposto no artigo 1º; da Lei Federal nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990;
XXI - divulgar as funções e competências do Conselho, suas atividades e decisão
pelos meios de comunicação, especialmente disponibilizar pela Internet, na página
própria do Conselho Municipal de Saúde - CMS, junto ao Município de João
Monlevade, MG, devendo ser incluídas informações sobre as agendas, data e local
das reuniões;
XXII - estimular e apoiar estudos e pesquisa sobre assuntos e temas na área de
saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Unico de Saúde - SUS;
XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos;
XXIV - acompanhar e fiscalizar critérios gerais de Controle e Avaliação do Sistema
Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura pré-definidos e
cumprimento das metas estabelecidas, recomendando mecanismos claramente
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definidos para correção dos atos lesivos ao Sistema Único de Saúde - Pre But?
especialmente ao usuário, que no caso é parte considerada fragilizada;
XXV - fiscalizar e encaminhar denúncias de irregularidades, desvios de finalidade,
infração disciplinar e criminal aos respectivos Orgãos, conforme legislação vigente;
XXVI - alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, obedecendo ao
disposto no $ 5º do artigo 1º, da Lei Federal nº 8.142/1 990, a qualquer tempo, a fim
de atender as exigências do interesse da Saúde, na forma prevista nesta Lei;
XXVII - propor a alteração da Lei Municipal que estabelece a composição,
organização e competências do Conselho Municipal de Saúde;
XXVIII - acompanhar a execução das deliberações do Conselho e seu efetivo
cumprimento pelos órgãos envolvidos.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção |
Da Paridade e Representação
Art. 3º A paridade do Conselho Municipal de Saúde do Município de João
Monlevade — CMS será garantida com a distribuição das vagas da seguinte forma:
| - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de
usuários;
Il - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da
área de saúde;
HI - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de
serviços conveniados, ou sem fins lucrativos.
$ 1º Será vedado aos conselheiros:
| - aceitar favores dos agentes políticos com a finalidade de dirigir seu voto nas
matérias com a deliberação submetida ao Órgão, contra o interesse de minorias ou
da coletividade e contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade,
eficiência, e moralidade, e especialmente, com a finalidade de causar prejuízo ou
retardar procedimento de saúde e a execução dos serviços essenciais de saúde
dirigida ao usuário do Sistema Único de Saúde - SUS;
Il - praticar pela ação e pela omissão a fraude, a Simulação, a coação, a fim de obter
vantagem pessoal, ou para terceiro, de forma dolosa ou culposa.
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| - associações de pessoas com patologias;
Il - associações de pessoas com deficiências;
Ill - movimentos sociais e populares, organizações sem fins lucrativos, que prestem
serviços afetos à área da saúde;
IV - movimentos organizados de mulheres, em saúde;
V- entidades de aposentados e pensionistas;
VI - entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e
federações de trabalhadores urbanos e rurais;
VII - entidades de defesa do consumidor;
VIII - organizações de moradores;
IX - entidades ambientalistas;
X - organizações religiosas;
XI - trabalhadores na área de saúde, associações, confederações, conselhos de
profissionais regulamentados, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias
federativas;
XII - comunidade científica;
XIII - entidades patronais;
XIV - entidades dos prestadores de serviço de saúde, sem vínculo com poder
público; e
XV — governo.
S3º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos
demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo
de direção ou de confiança na gestão do SUS ou como prestador de serviços de
saúde, não poderá ser representante dos (as) usuários (as) ou de trabalhadores
(as).
8 5º A ocupação de funções na área de saúde que interfiram na autonomia
representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da
representação do usuário (a) e trabalhador (a), e, a juízo da entidade, indicativo de
substituição do Conselheiro (a).
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE:
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86 A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação f. d
Poder Judiciário e do Ministério Público, como Conselheiros não é permitida Tiós”
Conselhos de Saúde.
8 7º Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no
Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao Executivo
88º 0 Conselheiro, no exercício de suas funções, responde pelos seus atos,
conforme legislação vigente.
Seção Il
Da Composição do Conselho e do Prazo do Mandato
Art. 4º O Conselho Municipal de João Monlevade será composto por 20 (vinte)
membros titulares e 20 (vinte) suplentes, representantes das entidades,
obedecendo-se à paridade instituída pelo art. 3º e seguintes desta Lei.
8 1º A escolha das entidades será feita por meio de processo eleitoral, a ser
realizado no prazo máximo de 90 (noventa) e mínimo de 60 (sessenta) dias que
antecede ao término do mandato.
8 2º As entidades serão eleitas nos fóruns próprios de seus segmentos,
devidamente convocados pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme estabelecido
em resolução própria para eleição.
8 3º As entidades, movimentos e instituições eleitas para o Conselho Municipal de
Saúde | indicarão, por escrito, seus representantes, conforme processos
estabelecidos pela respectiva entidade, movimentos e instituições e de acordo com a
sua organização.
8 4º As entidades, órgãos ou instituições deverão ter sede ou subsede no Município
de João Monlevade;
8 5º Os representantes das entidades, órgãos ou instituições serão nomeados
Conselheiros pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de portaria,
publicada em página eletrônica oficial do Município de João Monlevade ou jornal de
circulação local.
Art. 5º O mandato do Conselho Municipal de Saúde será de 3 (três) anos, podendo
ser reconduzido por mais um período, após nova eleição, sendo vedado o início do
mandato do Conselho coincidir com as eleições municipais.
Parágrafo único. Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de
representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de audb o»
entidades representativas. NO sento!
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Art. 6º Para participar do Conselho Municipal de Saúde a Entidade deverá estar
legalmente constituída e organizada, com prazo mínimo de 01 (um) ano de
funcionamento no Município de João Monlevade, conforme arts. 44 a 61, ambos do
Código Civil.
Art. 7º Para participar do fórum eleitoral de Seu segmento as entidades deverão
obedecer aos critérios exigidos em Resolução e/ou Edital formulado e
regulamentado pelo Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade.
Art. 8º O cargo de Conselheiro será declarado vago pela ausência do seu titular,
com a posse imediata do seu suplente.
Art. 9º Perderá o mandato a entidade:
| - quando os seus representantes titulares faltarem, sem justificativa escrita, apta a
comprovar a necessidade de ausência, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) intercaladas;
Il - enquadram-se nas reuniões citadas no inciso | tanto reuniões ordinárias quanto
extraordinárias;
Hll - pelo cometimento de infração disciplinar ou criminal contra o patrimônio,
improbidade administrativa e contra os costumes, que mediante processo aberto
pelo Conselho Municipal de Saúde, assegure ao mesmo a ampla defesa e o
contraditório.
IV -se apresentarem informações | inverídicas ao Pleno, comprovadas
posteriormente.
Art. 10. Os representantes do Gestor de Saúde poderão ser substituídos a qualquer
tempo, ficando Sujeito à conveniência e ao interesse público.
CAPÍTULO Iv
Seção |
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho de Saúde
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização:
- Plenário;
Il - Mesa Diretora;
HI - Comissões Intersetoriais e Internas;
IV - Secretaria Executiva.
Seção II
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Telefax: 3852.3524
Do Plenário, da Mesa Diretora, Comissões e Secretaria Executiva + )
Art. 12. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena
e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com
as normas de funcionamento estabelecidas pela Lei Federal nº 8.080/90.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho
Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura de funcionamento estabelecido pela
Lei Federal nº 8.080/90 do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade - CMS reunir-se-á no
mínimo 01 (uma) vez ao mês e extraordinariamente, quando for necessária a sua
-— convocação, devendo as reuniões plenárias ser abertas ao público.
Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, eleita em
Plenário, logo após a posse do Conselho Municipal de Saúde, respeitando a
paridade prevista nesta Lei, com a seguinte composição:
|- Presidente;
Il - Vice-Presidente:
HI - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
8 1º A eleição da Mesa Diretora será regulamentada no Regimento Interno do
Conselho Municipal de Saúde.
$ 2º O Conselho Municipal de Saúde terá seu presidente eleito entre seus membros
titulares.
8 3º Nos impedimentos legais e eventuais do presidente assumirá a presidência seu
vice presidente eleito, e no caso de impedimento do vice presidente assumirá a
presidência em caráter provisório o primeiro secretário.
8 4º O plenário do Conselho Municipal de Saúde definirá as Comissões Executiva,
Fiscal, de Apoio e de ética, com as seguintes composições:
|- Comissão Executiva:
a- 02 (dois) representantes dos usuários,
b- 01 (um) representante do trabalhador da área de saúde ou prestador de serviço,
c- 01 (um) representante do governo;
Il — Comissão Fiscal, de Apoio e de Ética:
a- 01 (um) representante dos usuários,
b- 01 (um) representante do trabalhador da área de saúde ou prestador de serviço,
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—= ll
)
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
c- 01 (um) representante do governo. fé
Lo Ss
Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monleva deve ter
garantido o controle social das ações e das políticas públicas de saúde, devendo o
cargo de Presidente obedecer ao sistema de rodízio entre os representantes dos
Usuários, Profissionais de Saúde e Prestadores de serviços de saúde, alternando-se
a presidência a cada triênio, observando a seguinte ordem: Usuário, Profissional,
Usuário, Prestador de serviços e assim sucessivamente, sendo eleito pelo Conselho
em colegiado.
Art. 16. As decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser aprovadas pelo
quórum da maioria de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros
presentes, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 17. Qualquer iniciativa para alteração na organização do Conselho Municipal de
Saúde deverá ser proposta via plenário, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois
terços) dos seus membros, e, deverá ser homologada por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 18. A cada quadrimestre deverá ser incluída na pauta de reuniões ordinárias, a
prestação de contas do Gestor Municipal, através de relatório motivado,
circunstanciado e com memória de dados para cada mês, contendo o cumprimento e
a execução da agenda de saúde pactuada, e especificamente:
| - andamento do plano de saúde;
Il - agenda da saúde pactuada;
II - relatório de gestão;
IV - dados sobre o montante e a forma de aplicação de todos os recursos, inclusive,
do Fundo Municipal de Saúde;
V- as auditórias iniciadas e concluídas no período;
VI - a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou
conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 19.0 Conselho Municipal de Saúde poderá requisitar auditorias externas e
independentes sobre as contas e atividades do Gestor do Sistema Unico de Saúde —
SUS.
Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade aprovará as decisões
do plenário através de Resoluções, podendo também editar recomendações,
moções e outros atos deliberativos.
8 1º A matéria aprovada pelo Conselho deverá ser homologada por Decreto do
Gestor Municipal, na hipótese em que o Plenário decidir pela maioria simples dos
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Art. 29. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs: 1.060, de 12 de setembro asso dl
1.062, 16 de setembro de 1991 e 1.574, de 24 de abril de 2003 bem comoaBu
demais disposições em contrário.
Pe
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 1º de setembro de 2021.
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.194/2024 Na Esgut?
Disciplina as atribuições do Conselho
Municipal de Saúde do Município de João
Monlevade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES INICIAIS
S1 A composição, organização e competências devem ser disciplinadas no
Regimento Interno, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do
8 2º O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação da sociedade na
gestão das políticas de saúde.
8 3º O Conselho Municipal de Saúde identificar-se-á pela sigla CMS-JOÃO
MONLEVADE, devendo ser destinado ao membro o tratamento de “Conselheiro”.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º São competências do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade:
| - acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a implementação e consolidação do
Sistema Único de Saúde - SUS;
Il - atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para sua
aplicação aos setores públicos e privados;
HI - acompanhar, definir e fiscalizar os modelos de atenção à saúde da população e
de gestão do Sistema Único de Saúde em função dos princípios que o regem e de
acordo com as características epidemiológicas e da organização dos serviços;
IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde - PMS, bem como aprová-
lo e acompanhar a sua execução;
V - acompanhar, discutir e avaliar a formulação da proposta orçamentária do Fundo
Municipal de Saúde e sua programação financeira e, ainda, acompanhar, discutir e
apreciar a avaliação de sua execução; RR
|
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VI - controlar a execução do cronograma orçamentário do Fundo Mbácip:
alvdê
Saúde, bem como a sua aplicação e operacionalização; e
VII - avaliar a organização e o funcionamento do Sistema de Saúde, tomando como
base estudos e/ou avaliações elaboradas por instituição e/ou técnico vinculado ou
não ao Município, sendo que o estudo ou avaliação poderá ser solicitado pelo
Conselho;
VIII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do
Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e a destinação dos
recursos;
IX -fiscalizar as despesas, avaliar e discutir sobre critérios de movimentação,
aplicação e destinação de recursos, podendo ser de natureza financeira ou pessoal,
móveis, imóveis e outros bens do Sistema de Saúde, inclusive o Fundo Municipal de
Saúde, também os recursos transferidos de terceiros e os recursos próprios do
Município;
X- a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta da reunião do Conselho
Municipal de Saúde, o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a
conveniada, acompanhado do parecer da Comissão de Finanças do Conselho
Municipal de Saúde;
XI - acompanhar, avaliar e definir parâmetros para compra de prestação de serviços
e de ações de saúde dos serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com o
Capítulo Il, da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
XII - avaliar e deliberar sobre necessidade de serviços complementares a serem
contratados e conveniados, bem como sobre o objeto do convênio/contrato, suas
XIII - exercer ampla fiscalização nas Instituições Públicas e Entidades Privadas,
prestadoras de Serviço vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, com acesso às
informações que digam respeito a sua estrutura e seu funcionamento, segundo
diretrizes do SUS;
XIV - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
Permanente de trabalhadores do Sistema Unico de Saúde;
XV - aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do Sistema
Unico de Saúde - SUS;
XVI - criar, coordenar e supervisionar as Comissões Intersetoriais e outras que, a
critério do Conselho, julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integrados
por órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e por entidades
representativas da sociedade civil organizada; la Mad
CA
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soho MONLEVADE. 4
12,
XVII - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à populaçã à
às instituições públicas e entidades privadas, divulgando dados, e estatísticas
relacionadas com a saúde e também estimular e apoiar a educação para o controle
social;
XVIII - estimular a articulação e o intercâmbio com os demais Conselhos Municipais,
Entidades Governamentais e não Governamentais, Entidades Privadas e Instituições
fesponsáveis por ações ligadas à saúde, especialmente com os Poderes Legislativo,
Judiciário, Ministério Público e a Mídia, visando à promoção e o aperfeiçoamento da
saúde da comunidade;
XIX - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências
de Saúde, propor sua convocação e estruturar a comissão organizadora, submeter o
dos conselheiros na pré-conferência e conferência;
XX -convocar em caráter ordinário ou extraordinário a Conferência Municipal,
relacionada à Saúde, Saúde do Trabalhador, entre outros temas ligados ao referido
Conselho, nos termos do disposto no artigo 1º: da Lei Federal nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990;
XXI - divulgar as funções e competências do Conselho, suas atividades e decisão
pelos meios de comunicação, especialmente disponibilizar pela Internet, na página
própria do Conselho Municipal de Saúde - CMS, junto ao Município de João
Monlevade, MG, devendo ser incluídas informações sobre as agendas, data e local
das reuniões;
XXII - estimular e apoiar estudos e pesquisa sobre assuntos e temas na área de
saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;
XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos;
XXIV - acompanhar e fiscalizar critérios gerais de Controle e Avaliação do Sistema
Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura pré-definidos e
cumprimento das metas estabelecidas, recomendando mecanismos claramente
definidos para correção dos atos lesivos ao Sistema Único de Saúde - SUS, e
especialmente ao usuário, que no caso é parte considerada fragilizada;
XXV - fiscalizar e encaminhar denúncias de irregularidades, desvios de finalidade,
infração disciplinar e criminal aos respectivos Orgãos, conforme legislação vigente;
XXVI - alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, obedecendo ao
disposto no 8 5º do artigo 1º, da Lei Federal nº 8.142/1990, a qualquer tempo, a fim
de atender as exigências do interesse da Saúde, na forma prevista nesta Lei;
XXVII - propor a alteração da Lei Municipal que estabelece a composição,
organização e competências do Conselho Municipal de Saúde;
XXVIII - acompanhar a execução das deliberações do Conselho e seu efetivo
cumprimento pelos órgãos envolvidos. IA
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção |
Da Paridade e Representação
Art. 3º A paridade do Conselho Municipal de Saúde do Município de João
Monlevade — CMS será garantida com a distribuição das vagas da seguinte forma:
| - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de
usuários;
Il - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da
área de saúde;
Ill - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de
serviços conveniados, ou sem fins lucrativos.
8 1º Será vedado aos conselheiros:
| - aceitar favores dos agentes políticos com a finalidade de dirigir seu voto nas
matérias com a deliberação submetida ao Órgão, contra o interesse de minorias ou
da coletividade e contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade,
eficiência, e moralidade, e especialmente, com a finalidade de causar prejuízo ou
retardar procedimento de saúde e a execução dos serviços essenciais de saúde
dirigida ao usuário do Sistema Único de Saúde - SUS;
Il - praticar pela ação e pela omissão a fraude, a simulação, a coação, a fim de obter
vantagem pessoal, ou para terceiro, de forma dolosa ou culposa.
| - associações de pessoas com patologias;
Il - associações de Pessoas com deficiências;
Ill - movimentos sociais e populares, organizações sem fins lucrativos, que prestem
serviços afetos à área da saúde;
IV - movimentos organizados de mulheres, em saúde;
V - entidades de aposentados e pensionistas;
VI - entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e
federações de trabalhadores urbanos e rurais;
VII - entidades de defesa do consumidor;
VIII - organizações de moradores;
IX - entidades ambientalistas; LN UM,
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
X - organizações religiosas: 12, Of
CY csgut
XI - trabalhadores na área de saúde, associações, confederações, conselhaeade”
profissionais regulamentados, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias
federativas;
XII - comunidade científica;
XIII - entidades patronais;
XIV - entidades dos prestadores de serviço de saúde, sem vínculo com poder
público; e
XV — governo.
83º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos
demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo
de direção ou de confiança na gestão do SUS ou como prestador de serviços de
saúde, não poderá ser representante dos (as) usuários (as) ou de trabalhadores
(as).
8 4º O exercício das funções, como membro do Conselho de Saúde, não será
remunerado, considerando-se o seu exercício de relevância pública e portanto,
garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, sendo certo que,
para fins de justificativa Junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o
Conselho de Saúde emitirá declaração da participação de seus membros durante o
período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades.
85º A ocupação de funções na área de saúde que interfiram na autonomia
representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da
representação do usuário (a) e trabalhador (a), e, a juízo da entidade, indicativo de
substituição do Conselheiro (a).
8 6º A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do
Poder Judiciário e do Ministério Público, como Conselheiros não é permitida nos
Conselhos de Saúde.
$ 7º Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no
Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao Executivo
Municipal, a convocação e realização da Conferencia Municipal de Saúde que terá
como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal.
$ 8º O Conselheiro, no exercício de suas funções, responde pelos seus atos,
conforme legislação vigente.
Seção II
Da Composição do Conselho e do Prazo do Mandato
PATI
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o
soho MONLEVADE.
Art. 4º O Conselho Municipal de João Monlevade será composto por 2 Clyinte):
membros titulares e 20 (vinte) suplentes, representantes das entidades”
obedecendo-se à paridade instituída pelo art. 3º e seguintes desta Lei.
8 1º A escolha das entidades será feita por meio de processo eleitoral, a ser
realizado no prazo máximo de 90 (noventa) e mínimo de 60 (sessenta) dias que
antecede ao término do mandato.
8 2º As entidades serão eleitas nos fóruns próprios de seus segmentos,
devidamente convocados pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme estabelecido
em resolução própria para eleição.
8 3º As entidades, movimentos e instituições eleitas para o Conselho Municipal de
Saúde | indicarão, por escrito, seus representantes, conforme processos
estabelecidos pela respectiva entidade, movimentos e instituições e de acordo com a
sua organização.
8 4º As entidades, órgãos ou instituições deverão ter sede ou subsede no Município
de João Monlevade;
8 5º Os representantes das entidades, órgãos ou instituições serão nomeados
Conselheiros pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de portaria,
publicada em página eletrônica oficial do Município de João Monlevade ou jornal de
circulação local.
Art. 5º O mandato do Conselho Municipal de Saúde será de 3 (três) anos, podendo
ser reconduzido por mais um período, após nova eleição, sendo vedado o início do
mandato do Conselho coincidir com as eleições municipais.
Parágrafo único. Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de
representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu
critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de suas
entidades representativas.
Art. 6º Para participar do Conselho Municipal de Saúde a Entidade deverá estar
legalmente constituída e organizada, com prazo mínimo de 01 (um) ano de
funcionamento no Município de João Monlevade, conforme arts. 44 a 61, ambos do
Código Civil.
Art. 7º Para participar do fórum eleitoral de seu segmento as entidades deverão
obedecer aos critérios exigidos em Resolução e/ou Edital formulado e
regulamentado pelo Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade.
Art. 8º O cargo de Conselheiro será declarado vago pela ausência do seu titular,
com a posse imediata do seu suplente.
Art. 9º Perderá o mandato a entidade: ay AN
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a a
sohO MONLEVADE.
1% (a:
| - quando os seus representantes titulares faltarem, sem justificativa escritaaptiia”
comprovar a necessidade de ausência, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) intercaladas;
Il - enquadram-se nas reuniões citadas no inciso | tanto reuniões ordinárias quanto
extraordinárias;
HI - pelo cometimento de infração disciplinar ou criminal contra o patrimônio,
improbidade administrativa e contra os costumes, que mediante processo aberto
pelo Conselho Municipal de Saúde, assegure ao mesmo a ampla defesa e o
contraditório.
Iv -se apresentarem informações inverídicas ao Pleno, comprovadas
posteriormente.
Art. 10. Os representantes do Gestor de Saúde poderão ser substituídos a qualquer
tempo, ficando sujeito à conveniência e ao interesse público.
CAPÍTULO IV
Seção |
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho de Saúde
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização:
- Plenário;
Il - Mesa Diretora;
HI - Comissões Intersetoriais e Internas;
IV - Secretaria Executiva.
Seção II
Do Plenário, da Mesa Diretora, Comissões e Secretaria Executiva
Art. 12. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena
e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com
as normas de funcionamento estabelecidas pela Lei Federal nº 8.080/90.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho
Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura de funcionamento estabelecido pela
Lei Federal nº 8.080/90 do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade - CMS reunir-se-á no
mínimo 01 (uma) vez ao mês e extraordinariamente, quando for necessária a sua
convocação, devendo as reuniões plenárias ser abertas ao público.
Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, eleita em
Plenário, logo após a posse do Conselho Municipal de Saúde, respeitando a
paridade prevista nesta Lei, com a seguinte composição: y .
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MONLEVADE .
soho ma
a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PS 24
|- Presidente;
Il - Vice-Presidente;
HI - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
8 1º A eleição da Mesa Diretora será regulamentada no Regimento Interno do
Conselho Municipal de Saúde.
8 2º O Conselho Municipal de Saúde terá seu presidente eleito entre seus membros
titulares.
o 8 3º Nos impedimentos legais e eventuais do presidente assumirá a presidência seu
vice presidente eleito, e no caso de impedimento do vice presidente assumirá a
presidência em caráter provisório o primeiro secretário.
8 4º O plenário do Conselho Municipal de Saúde definirá as Comissões Executiva,
Fiscal, de Apoio e de ética, com as seguintes composições:
| —- Comissão Executiva:
a- 02 (dois) representantes dos usuários,
b- 01 (um) representante do trabalhador da área de saúde ou prestador de serviço,
c- 01 (um) representante do governo;
Il — Comissão Fiscal, de Apoio e de Ética:
a- 01 (um) representante dos usuários,
b- 01 (um) representante do trabalhador da área de saúde ou prestador de serviço,
mi c- 01 (um) representante do governo.
Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade deve ter
garantido o controle social das ações e das políticas públicas de saúde, devendo o
| cargo de Presidente obedecer ao sistema de rodízio entre os representantes dos
— Usuários, Profissionais de Saúde e Prestadores de serviços de saúde, alternando-se
a presidência a cada triênio, observando a seguinte ordem: Usuário, Profissional,
Usuário, Prestador de serviços e assim sucessivamente, sendo eleito pelo Conselho
em colegiado.
Art. 16. As decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser aprovadas pelo
quórum da maioria de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros
presentes, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 17. Qualquer iniciativa para alteração na organização do Conselho Municipal de
Saúde deverá ser proposta via plenário, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois
terços) dos seus membros, e, deverá ser homologada por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal. pl AN
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Art. 19.0 Conselho Municipal de Saúde poderá requisitar auditorias externas e
independentes sobre as contas e atividades do Gestor do Sistema Unico de Saúde —
SUS.
Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade aprovará as decisões
do plenário através de Resoluções, podendo também editar recomendações,
moções e outros atos deliberativos.
$ 1º A matéria aprovada pelo Conselho deverá ser homologada por Decreto do
Gestor Municipal, na hipótese em que o Plenário decidir pela maioria simples dos
seus membros, na forma disciplinada nesta Lei e no Regimento Interno, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
8 2º Decorrido o prazo de que trata o $ 1º e não sendo homologada a resolução e
nem enviada justificativa pelo Gestor ao Conselho de Saúde de João Monlevade,
validação das resoluções recorrendo à justiça e ao Ministério Público.
Art. 21.0 titular do cargo de Conselheiro não poderá perceber qualquer
remuneração do Poder Público e a função é considerada de relevância Pública,
ficando assegurada a sua dispensa de comparecer ao trabalho durante o período
das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários, ou atividades afins e
ações de vistoria, inspeção, e fiscalização, específicas do Conselho, sem prejuízo da
remuneração, bem como dos demais direitos dos trabalhadores, previstos na
legislação vigente.
Art. 18. A cada quadrimestre deverá ser incluída na pauta de reuniões ordinárias, a
prestação de contas do Gestor Municipal, através de relatório motivado,
circunstanciado e com memória de dados para cada mês, contendo o cumprimento e
a execução da agenda de saúde pactuada, e especificamente:
| - andamento do plano de saúde;
Il - agenda da saúde pactuada;
Ii - relatório de gestão;
IV - dados sobre o montante e a forma de aplicação de todos os recursos, inclusive,
do Fundo Municipal de Saúde;
a V-as auditórias iniciadas e concluídas no período;
VI - a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou
conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
am
%
com proposta de alteração ou rejeição a ser apresentada na reunião seguinte e ou
| extraordinária, as entidades que compõem o Conselho de Saúde podem buscar a
Art. 22. É vedada a participação de membro do Poder Legislativo, Ministério Público
e Judiciário no Conselho Municipal de Saúde em face da independência entre os
Poderes. MA
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sohO MONLEVADE . 4,
t. Mo
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLÉVAD
Art. 23. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão
disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos
seus membros.
Art. 24 - A Mesa Diretora do Conselho, com o apoio da Secretaria Municipal Saúde,
depois da sua nomeação, deverá promover Curso de Capacitação para os
Conselheiros, titulares e suplentes, com carga horária de no mínimo 20 (vinte) horas,
onde deverá ser fornecido material didático e certificado.
8 1º O curso de capacitação deverá se realizar nos primeiros 180 (cento e oitenta)
dias do início do mandato dos membros do Conselho, devendo conter no seu
conteúdo as seguintes disciplinas:
| - noções da Legislação Federal e Municipal sobre a Saúde;
Il - noções sobre procedimentos relacionados com ações de Saúde;
HI - noções sobre a ética do Conselheiro e dos Profissionais de Saúde;
IV - Lei do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade e Regimento Interno
do Conselho Municipal de Saúde.
$ 2º A Entidade cujos representantes não comparecerem ao curso de capacitação
deverá substituilos, salvo na hipótese de haver justificativa da ausência,
devidamente fundamentada e comprovada.
Art. 25. As atribuições do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade
poderão ser alteradas a qualquer tempo, desde que submetidas à aprovação da
plenária, em reunião com presença mínima de 2/3 de seus membros, ou por criação
de Legislação emanada por órgão de Instância Superior, homologadas por
Resolução.
Art. 26. A eleição da Mesa Diretora ocorrerá na primeira reunião ordinária após a
posse do Conselho Municipal de Saúde.
HE:
-
- Parágrafo único. Serão computados somente os votos dos conselheiros titulares
: em exercício e presentes ou de seus suplentes na ausência de seus respectivos
titulares.
Art. 27. Compete privativamente ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de
E João Monlevade:
: | - representar o Conselho ativa e passivamente, junto ao Poder Judiciário, Ministério
Público — MP e Poder Legislativo;
IH - cumprir e fazer cumprir as decisões aprovadas pelo plenário do Conselho
Municipal de Saúde, depois de aprovado pela maioria dos membros do Conselho de
Saúde — CMS;
HI - garantir o cumprimento das determinações do Conselho Nacional de Saúde -
CNS e da Legislação Federal vigente em matéria de saúde;
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
Soho MONLEVADE .
à) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON
É
Re
IV - representar ao Ministério Público Federal e Estadual, bem como ao Poder
Legislativo contra a violação praticada pelo Gestor de Saúde, seu preposto, de ato
ou fato que possam causar dano à pessoa usuária e ao SUS, ao Erário, e
especialmente ao Fundo Municipal de Saúde — FMS;
V- editar e publicar Resoluções, a respeito das matérias do Conselho.
CAPITULO V .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓORIAS
Art. 28. Aos Conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de
Saúde - CMS, mediante análise e aprovação da plenária, será assegurado o direito
ao recebimento de passagens e diárias equivalentes ao padrão usual utilizado para
os servidores do Executivo Municipal, bem como ao pagamento da inscrição em
a
cursos, congressos, seminários, encontros, conferências, palestras e outros eventos
ligados aos objetivos do Conselho.
Parágrafo único. Aos Conselheiros Municipais de Saúde titulares e seus suplentes
será garantido o direito de vale transporte comprovada necessidade do mesmo pela
mesa executiva deste Conselho.
Art. 29. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs: 1.060, de 12 de setembro de 1991,
1.062, 16 de setembro de 1991 e 1.574, de 24 de abril de 2003 bem como as
demais disposições em contrário.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EN
Câmara Municipal de João Monlevade, em 02 de setembro de 2021.
AI MACIEL
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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08 SET 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
É Ofício nº 207/Secretaria Em 2 de setembro d
Senhor Prefeito: UU aSets
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso das Proposições de Lei, aprovadas
na Sessão Ordinária realizada dia 1º de setembro de 2021, conforme segue:
- nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa
IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis.
- nº 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições do Conselho
Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras providências.
Atenciosamente,
ha ha
cus Di JOSE DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade - MG
o luscelimo Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
22909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevademg.leg.br
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
LEI Nº 2413/2021 TA ON
DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 E o
%
DISCIPLINA AS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DO
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES INICIAIS ú
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, criado conforme inciso IV, do art. 93, da
Lei Orgânica do Município, é órgão colegiado, permanente, deliberativo e
fiscalizador das ações de saúde realizadas no Município de João Monlevade,
compondo a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, devendo
ser assegurada a paridade nas suas composição e representação.
$ 1º A composição, organização e competências devem ser disciplinadas no
Regimento Interno, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do
Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade-CMSJM e homologado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 2º O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação da sociedade
na gestão das políticas de saúde.
8 3º O Conselho Municipal de Saúde identificar-se-á pela sigla CMS-JOÃO
MONLEVADE, devendo ser destinado ao membro o tratamento de “Conselheiro”.
CAPÍTULO 1
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º São competências do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade:
| - acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a implementação e consolidação do
Sistema Unico de Saúde - SUS;
Il - atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para sua
aplicação aos setores públicos e privados;
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027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
[e E) Administraçã:
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Ill - acompanhar, definir e fiscalizar os modelos de atenção à saúde da população
e de gestão do Sistema Único de Saúde em função dos princípios que o regem'e
de acordo com as características epidemiológicas e da organização dos serviços; '
IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde - PMS, bem como
aprová-lo e acompanhar a sua execução;
V - acompanhar, discutir e avaliar a formulação da proposta orçamentária do
Fundo Municipal de Saúde e sua programação financeira e, ainda, acompanhar,
discutir e apreciar a avaliação de sua execução;
VI - controlar a execução do cronograma orçamentário do Fundo Municipal de
Saúde, bem como a sua aplicação e operacionalização;
-— VII - avaliar a organização e o funcionamento do Sistema de Saúde, tomando
como base estudos e/ou avaliações elaboradas por instituição e/ou técnico
vinculado ou não ao Município, sendo que o estudo ou avaliação poderá ser
solicitado pelo Conselho;
VIII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do
Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e a destinação dos
recursos;
IX - fiscalizar as despesas, avaliar e discutir sobre critérios de movimentação,
aplicação e destinação de recursos, podendo ser de natureza financeira ou
pessoal, móveis, imóveis e outros bens do Sistema de Saúde, inclusive o Fundo
Municipal de Saúde, também os recursos transferidos de terceiros e os recursos
próprios do Município;
X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta da reunião do Conselho
Municipal de Saúde, o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a
prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde,
agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma
de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem
como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada
ou conveniada, acompanhado do parecer da Comissão de Finanças do Conselho
Municipal de Saúde;
XI - acompanhar, avaliar e definir parâmetros para compra de prestação de
serviços e de ações de saúde dos serviços privados e/ou pessoas físicas, de
acordo com o Capítulo Il, da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
XII - avaliar e deliberar sobre necessidade de serviços complementares a serem
contratados e conveniados, bem como sobre o objeto do convênio/contrato, suas
metas físicas, valores unitários e procedimentos, valores globais envolvidos em
suas execuções, forma de dispêndio e indicadores de resultados selecionados
para a avaliação de impacto da aplicação dos recursos;
XIII - exercer ampla fiscalização nas Instituições Públicas e Entidades Privadas,
prestadoras de Serviço vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, com acesso
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às informações que digam respeito a sua estrutura e seu funcionamento, segundos. ã
diretrizes do SUS; uy bat
XIV - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
permanente de trabalhadores do Sistema Único de Saúde:
XV - aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do
Sistema Único de Saúde - SUS;
XVI - criar, coordenar e supervisionar as Comissões Intersetoriais e outras que, a
critério do Conselho, julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integrados
por órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e por
entidades representativas da sociedade civil organizada;
XVII - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população,
às instituições públicas e entidades privadas, divulgando dados, e estatísticas
relacionadas com a saúde e também estimular e apoiar a educação para o
controle social;
XVIII - estimular a articulação e o intercâmbio com os demais Conselhos
Municipais, Entidades Governamentais e não Governamentais, Entidades
Privadas e Instituições responsáveis por ações ligadas à saúde, especialmente
com os Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e a Mídia, visando à
promoção e o aperfeiçoamento da saúde da comunidade;
XIX - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências
de Saúde, propor sua convocação e estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Conselho, explicitando deveres
e obrigações dos conselheiros na pré-conferência e conferência;
XX - convocar em caráter ordinário ou extraordinário a Conferência Municipal,
relacionada à Saúde, Saúde do Trabalhador, entre outros temas ligados ao
referido Conselho, nos termos do disposto no artigo 1º; da Lei Federal nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990;
XXI - divulgar as funções e competências do Conselho, suas atividades e decisão
pelos meios de comunicação, especialmente disponibilizar pela Internet, na
página própria do Conselho Municipal de Saúde - CMS, junto ao Município de
João Monlevade, MG, devendo ser incluídas informações sobre as agendas, data
e local das reuniões;
XXII - estimular e apoiar estudos e pesquisa sobre assuntos e temas na área de
saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;
XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos;
XXIV - acompanhar e fiscalizar critérios gerais de Controle e Avaliação do Sistema
Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura pré-definidos e
cumprimento das metas estabelecidas, recomendando mecanismos claramente
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21 SET OM
definidos para correção dos atos lesivos ao Sistema Único de Saúde - SUS, &
especialmente ao usuário, que no caso é parte considerada fragilizada: E
XXV - fiscalizar e encaminhar denúncias de irregularidades, desvios de finalidade,
infração disciplinar e criminal aos respectivos Órgãos, conforme legislação
vigente;
XXVI - alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, obedecendo
ao disposto no 8 5º do artigo 1º, da Lei Federal nº 8.142/1990, a qualquer tempo,
a fim de atender as exigências do interesse da Saúde, na forma prevista nesta
Lei;
XXVII - propor a alteração da Lei Municipal que estabelece a composição,
organização e competências do Conselho Municipal de Saúde;
XXVIII - acompanhar a execução das deliberações do Conselho e seu efetivo
cumprimento pelos órgãos envolvidos.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção |
Da Paridade e Representação
Art. 3º A paridade do Conselho Municipal de Saúde do Município de João
Monlevade — CMS será garantida com a distribuição das vagas da seguinte forma:
| - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de
usuários;
Il - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores
da área de saúde;
lil - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de
serviços conveniados, ou sem fins iucrativos.
$ 1º Será vedado aos conselheiros:
| - aceitar favores dos agentes políticos com a finalidade de dirigir seu voto nas
matérias com a deliberação submetida ao Órgão, contra o interesse de minorias
ou da coletividade e contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade,
eficiência, e moralidade, e especialmente, com a finalidade de causar prejuízo ou
retardar procedimento de saúde e a execução dos serviços essenciais de saúde
dirigida ao usuário do Sistema Único de Saúde - SUS;
Il - praticar pela ação e pela omissão a fraude, a simulação, a coação, a fim de
obter vantagem pessoal, ou para terceiro, de forma dolosa ou culposa.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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8 2º A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como cri
a representação, a abrangência e a complementariedade do conjunt
sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde, de acordo cor
especificidades locais. Aplicando o princípio da paridade, serão contempla
dentre outras as seguintes representações:
| - associações de pessoas com patologias;
Il - associações de pessoas com deficiências:
Hll - movimentos sociais e populares, organizações sem fins lucrativos, que
prestem serviços afetos à área da saúde;
IV - movimentos organizados de mulheres, em saúde;
V - entidades de aposentados e pensionistas;
VI - entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e
federações de trabalhadores urbanos e rurais;
VII - entidades de defesa do consumidor:
VIII - organizações de moradores;
IX - entidades ambientalistas;
X - organizações religiosas;
XI - trabalhadores na área de saúde, associações, confederações, conselhos de
profissionais regulamentados, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias
federativas;
XII - comunidade científica:
XIII - entidades patronais;
XIV - entidades dos prestadores de serviço de saúde, sem vínculo com poder
público; e
XV — governo.
83º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos
demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo
de direção ou de confiança na gestão do SUS ou como prestador de serviços de
saúde, não poderá ser representante dos (as) usuários (as) ou de trabalhadores
(as).
8 4º O exercício das funções, como membro do Conselho de Saúde, não será
remunerado, considerando-se o seu exercício de relevância pública e portanto,
garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, sendo certo que,
para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o
Conselho de Saúde emitirá declaração da participação de seus membros durante
o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades.
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8 5º A ocupação de funções na área de saúde gue interfiram na autonomia representativa!
do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação do
usuário (a) e trabalhador (a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do
Conselheiro (a).
8 6º A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder
Judiciário e do Ministério Público, como Conselheiros não é permitida nos Conselhos de
Saúde.
8 7º Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município,
caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao Executivo Municipal, a
convocação e realização da Conferencia Municipal de Saúde, que terá como um de seus
objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal.
8 8º O Conselheiro, no exercício de suas funções, responde pelos seus atos, conforme
legislação vigente.
Seção Il
Da Composição do Conselho e do Prazo do Mandato
Art. 4º O Conselho Municipal de João Monlevade será composto por 20 (vinte)
membros titulares e 20 (vinte) suplentes, representantes das entidades,
obedecendo-se à paridade instituída pelo art. 3º e seguintes desta Lei.
8 1º A escolha das entidades será feita por meio de processo eleitoral, a ser
realizado no prazo máximo de 90 (noventa) e mínimo de 60 (sessenta) dias que
antecede ao término do mandato.
8 2º As entidades serão eleitas nos fóruns próprios de seus segmentos,
devidamente convocados pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme
estabelecido em resolução própria para eleição.
$ 3º As entidades, movimentos e instituições eleitas para o Conselho Municipal de
Saúde indicarão, por escrito, seus representantes, conforme processos
estabelecidos pela respectiva entidade, movimentos e instituições e de acordo
com a sua organização.
8 4º As entidades, órgãos ou instituições deverão ter sede ou subsede no
Município de João Monlevade:
$ 5º Os representantes das entidades, órgãos ou instituições serão nomeados
Conselheiros pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de portaria,
publicada em página eletrônica oficial do Município de João Monlevade ou jornal
de circulação local.
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Art. 5º O mandato do Conselho Municipal de Saúde será de 3 (três) anós,
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podendo ser reconduzido por mais um período, após nova eleição, sendo vedaro
O início do mandato do Conselho coincidir com as eleições municipais.
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Parágrafo único. Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de
representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu
critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de suas
entidades representativas.
Art. 6º Para participar do Conselho Municipal de Saúde a Entidade deverá estar
legalmente constituída e organizada, com prazo mínimo de 01 (um) ano de
funcionamento no Município de João Monlevade, conforme arts. 44 a 61, ambos
do Código Civil.
Art. 7º Para participar do fórum eleitoral de seu segmento as entidades deverão
obedecer aos critérios exigidos em Resolução e/ou Edital formulado e
regulamentado pelo Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade.
Art. 8º O cargo de Conselheiro será declarado vago pela ausência do seu titular,
com a posse imediata do seu suplente.
Art. 9º Perderá o mandato a entidade:
|- quando os seus representantes titulares faltarem, sem justificativa escrita, apta
a comprovar a necessidade de ausência, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) intercaladas;
Il - enquadram-se nas reuniões citadas no inciso | tanto reuniões ordinárias quanto
extraordinárias;
HI - pelo cometimento de infração disciplinar ou criminal contra o patrimônio,
improbidade administrativa e contra Os costumes, que mediante processo aberto
pelo Conselho Municipal de Saúde, assegure ao mesmo a ampla defesa e o
contraditório.
IV -se apresentarem informações inverídicas ao Pleno, comprovadas
posteriormente.
Art. 10. Os representantes do Gestor de Saúde poderão ser substituídos a
qualquer tempo, ficando sujeito à conveniência e ao interesse público.
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Administração 2021-2024
29 SET 20
CAPÍTULO IV
Seção |
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho de Saúde
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização:
|- Plenário;
Il - Mesa Diretora;
Hll - Comissões Intersetoriais e Internas;
IV - Secretaria Executiva.
Seção II
Do Plenário, da Mesa Diretora, Comissões e Secretaria Executiva
Art. 12. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação
plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de
acordo com as normas de funcionamento estabelecidas pela Lei Federal nº
8.080/90.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho
Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura de funcionamento estabelecido
pela Lei Federal nº 8.080/90 do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade - CMS reunir-se-á
no mínimo 01 (uma) vez ao mês e extraordinariamente, quando for necessária a
sua convocação, devendo as reuniões plenárias ser abertas ao público.
a Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, eleita em
Plenário, logo após a posse do Conselho Municipal de Saúde, respeitando a
paridade prevista nesta Lei, com a seguinte composição:
|- Presidente;
Il - Vice-Presidente;
Ill - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
8 1º A eleição da Mesa Diretora será regulamentada no Regimento Interno do
Conselho Municipal de Saúde.
$ 2º O Conselho Municipal de Saúde terá seu presidente eleito entre seus
membros titulares.
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MM JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
q do) Adrninistração 2021-2024
8 3º Nos impedimentos legais e eventuais do presidente assumirá a presidênci
seu vice presidente eleito, e no caso de impedimento do vice presidente assumir
a presidência em caráter provisório o primeiro secretário.
8 4º O plenário do Conselho Municipal de Saúde definirá as Comissões Executiva,
Fiscal, de Apoio e de ética, com as seguintes composições:
|- Comissão Executiva:
a- 02 (dois) representantes dos usuários,
b-01 (um) representante do trabalhador da área de saúde ou prestador de
serviço,
c- 01 (um) representante do governo;
Il — Comissão Fiscal, de Apoio e de Ética:
a- 01 (um) representante dos usuários,
b-01 (um) representante do trabalhador da área de saúde ou prestador de
serviço,
c- 01 (um) representante do governo.
Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade deve
ter garantido o controle social das ações e das políticas públicas de saúde,
devendo o cargo de Presidente obedecer ao sistema de rodízio entre os
representantes dos Usuários, Profissionais de Saúde e Prestadores de serviços
de saúde, aiternando-se a presidência a cada triênio, observando a seguinte
ordem: Usuário, Profissional, Usuário, Prestador de serviços e assim
sucessivamente, sendo eleito pelo Conselho em colegiado.
Art. 16. As decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser aprovadas pelo
quórum da maioria de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros
presentes, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 17. Qualquer iniciativa para alteração na organização do Conselho Municipal
de Saúde deverá ser proposta via plenário, mediante resolução aprovada por 2/3
(dois terços) dos seus membros, e, deverá ser homologada por Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 18. A cada quadrimestre deverá ser incluída na pauta de reuniões ordinárias,
a prestação de contas do Gestor Municipal, através de relatório motivado,
circunstanciado e com memória de dados para cada mês, contendo o
cumprimento e a execução da agenda de saúde pactuada, e especificamente:
| - andamento do plano de saúde;
Il - agenda da saúde pactuada;
HI - relatório de gestão;
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22 SET IM
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
IV - dados sobre o montante e a forma de aplicação de todos os recursg
inclusive, do Fundo Municipal de Saúde;
V- as auditórias iniciadas e concluídas no período; vá
é
VI - a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou”'“$5
conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 19. O Conselho Municipal de Saúde poderá requisitar auditorias externas e
independentes sobre as contas e atividades do Gestor do Sistema Único de Saúde
— SUS.
Art. 20.0 Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade aprovará as
decisões do plenário através de Resoluções, podendo também editar
recomendações, moções e outros atos deliberativos.
81º A matéria aprovada pelo Conselho deverá ser homologada por Decreto do
Gestor Municipal, na hipótese em que o Plenário decidir pela maioria simples dos
seus membros, na forma disciplinada nesta Lei e no Regimento Interno, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
8 2º Decorrido o prazo de que trata o 8 1º e não sendo homologada a resolução e
nem enviada justificativa pelo Gestor ao Conselho de Saúde de João Monlevade,
com proposta de alteração ou rejeição a ser apresentada na reunião seguinte e
ou extraordinária, as entidades que compõem o Conselho de Saúde podem
buscar a validação das resoluções recorrendo à justiça e ao Ministério Público.
Art. 21.0 titular do cargo de Conselheiro não poderá perceber qualquer
remuneração do Poder Público e a função é considerada de relevância Pública,
ficando assegurada a sua dispensa de comparecer ao trabalho durante o período
das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários, ou atividades afins e
ações de vistoria, inspeção, e fiscalização, específicas do Conselho, sem prejuízo
da remuneração, bem como dos demais direitos dos trabalhadores, previstos na
legislação vigente.
Art. 22. É vedada a participação de membro do Poder Legislativo, Ministério
Público e Judiciário no Conselho Municipal de Saúde em face da independência
entre os Poderes.
Art. 23. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão
disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços)
dos seus membros.
Art. 24 - A Mesa Diretora do Conselho, com o apoio da Secretaria Municipal
Saúde, depois da sua nomeação, deverá promover Curso de Capacitação para
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22 SET 2021 PREFEITURA MUNICIPAL
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os Conselheiros, titulares e suplentes, com carga horária de no mínimo 20 (vint
horas, onde deverá ser fornecido material didático e certificado.
81º O curso de capacitação deverá se realizar nos primeiros 180 (cento e oitenta) . f
dias do início do mandato dos membros do Conselho, devendo conter no seu
conteúdo as seguintes disciplinas:
| - noções da Legislação Federal e Municipal sobre a Saúde;
Il - noções sobre procedimentos relacionados com ações de Saúde;
Ill - noções sobre a ética do Conselheiro e dos Profissionais de Saúde;
IV - Lei do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade e Regimento Interno
do Conselho Municipal de Saúde.
82º A Entidade cujos representantes não comparecerem ao curso de capacitação
deverá substitui-los, salvo na hipótese de haver justificativa da ausência,
devidamente fundamentada e comprovada.
Art. 25. As atribuições do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade
poderão ser alteradas a qualquer tempo, desde que submetidas à aprovação da
plenária, em reunião com presença mínima de 2/3 de seus membros, ou por
criação de Legislação emanada por órgão de Instância Superior, homologadas
por Resolução.
Art. 26. A eleição da Mesa Diretora ocorrerá na primeira reunião ordinária após a
posse do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Serão computados somente os votos dos conselheiros titulares
em exercício e presentes ou de seus suplentes na ausência de seus respectivos
-—. titulares.
Art. 27. Compete privativamente ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde
de João Monlevade:
| - representar o Conselho ativa e passivamente, junto ao Poder Judiciário,
Ministério Público - MP e Poder Legislativo;
Il - cumprir e fazer cumprir as decisões aprovadas pelo plenário do Conselho
Municipal de Saúde, depois de aprovado pela maioria dos membros do Conselho
de Saúde — CMS;
HI - garantir o cumprimento das determinações do Conselho Nacional de Saúde -
CNS e da Legislação Federal vigente em matéria de saúde;
IV - representar ao Ministério Público Federal e Estadual, bem como ao Poder
Legislativo contra a violação praticada pelo Gestor de Saúde, seu preposto, de
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ato ou fato que possam causar dano à Pessoa usuária e ao SUS, ao Erário, e
especialmente ao Fundo Municipal de Saúde — FMS;
V -editar e publicar Resoluções, a respeito das matérias do Conselho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 28. Aos Conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de
Saúde - CMS, mediante análise e aprovação da plenária, será assegurado o
direito ao recebimento de passagens e diárias equivalentes ao padrão usual
Parágrafo único. Aos Conselheiros Municipais de Saúde titulares e seus suplentes será
garantido o direito de vale transporte comprovada necessidade do mesmo pela mesa
executiva deste Conselho.
Art. 29. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs: 1.060, de 12 de setembro de
1991, 1.062, 16 de setembro de 1991 e 1.574, de 24 de abril de 2003 bem como
as demais disposições em contrário.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 15 de setembro de 2021.
- E) ]
IL f
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quinze dias do mês de
setembro de 2021.
Gentil Lucás Moreira Bicalho
Assessor de Governo
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