| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1194 / 2021 |
| Date | 2021-06-29 |
| Ementa | Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras providências. Lei: 2.413 de 15/09/2021. |
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“30 JUN 2021 | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 MENSAGEM Nº. 15/2021, DE 24 JUNHO DE 2021 Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade, MG e dá outras providências. Encaminho a esta Casa Legislativa a Mensagem e Projeto de Lei que disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde, revogando as leis municipais nos. 1.060, de 12 de setembro de 1991, 1.062, de 16 de setembro de 1991 e 1.574/2003, com intuito de atualizar o conteúdo da legislação municipal, em razão da publicação, pelo Ministério da Saúde, das Resoluções de números 453 de 10 de maio de 2012, 649, de 12 de novembro de 2020 e 654, de 01 de abril de 2021, todas do Conselho Nacional de Saúde — CNS. A atual administração municipal, após tomar posse, constatou que o mandato do Conselho Municipal de Saúde ref. período 2018/2020 havia expirado em 18.09.2020 (nos termos da Portaria 277/2018), sem que se fosse convocada à época própria, assembleia para realização de eleição, visando formação de nova composição do CMSJM, para o período de 18.09.20 a 18.09.22. Tampouco, o Conselho Municipal de Saúde anterior, à tempo e modo, tomou qualquer iniciativa em relação à eventual prorrogação do mandato dos ex- conselheiros. A não realização da assembleia, bem como a inexistência de prorrogação do mandato dos ex-conselheiros, medidas não tomadas a tempo e modo pelo conselho anterior, criaram um vácuo inadmissível para a política de saúde pública municipal, o que obrigou o Executivo Municipal a promove: a nomeação de novo conselho municipal de saúde, de forma interina, provisória. O Conselho nomeado interinamente, ao avaliar o conjunto de normas que regulam os Conselhos de Saúde no país, verificou a defasagem da legislação municipal, colaborando na elaboração do presente projeto de lei, adequando-o às normas editadas pelo Conselho Nacional de Saúde a partir de 2012. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br 30 JUN 2021 EST O resultado do trabalho do Conselho de Saúde, em relação atualização das leis supra referenciadas, encontra-se consubstanciado em anexo, no projeto de lei que ora se encaminha à avaliação dos nobres edis monlevadense. Cumpre ressaltar que, conforme faz prova a cópia da Ata da reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde, realizada aos 15 (quinze) de junho de 2021, a minuta do projeto de lei ora encaminhada, foi elaborada, apresentada, discutida e aprovada por unanimidade pelos membros do Conselho. Nesse contexto de atualização das leis municipais frente às Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, a presente propositura permitirá a ampliação da representatividade dos conselheiros, também alterando o mandato dos mesmos de 02 (dois), para 03 (três) anos, bem como a forma de eleição dos membros conselheiros, na forma preconizada pelas resoluções supra referenciadas, editadas pelo CNS (Conselho Nacional de Saúde). À necessidade de atualização da legislação municipal, face às resoluções normativas do Conselho Nacional de Saúde, visando a regularização da representatividade de seus membros, devidamente apreciadas e aprovadas pelo atual Conselho, motivou o Executivo a elaborar o incluso projeto de lei que ora passo às mãos de V. Exa. e Excelentíssimos Pares, a fim de que seja submetido, em caráter de urgência, à alta apreciação e deliberação, confiante em um parecer favorável. Renovo os protestos de elevada estima e consideração. João Monlevade, 24 de junho de 2021. sd us LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal Mad JOÃO MONLEVADE Exmo Sr. Vereador GUSTAVO JOSÉ MACIEL DD. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade João Monlevade - MG CAMAR» MUNICIPAL DE : Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWWw.pmjm.mg.gov.br a me e 30 JUN 2071 7, JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-202. Re PROJETO DE LEI NºÃ NOM 2021, DE 24 DE JUNHO DE 2021 Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras providências. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde, criado conforme inciso IV, do art. 93, da Lei Orgânica do Município, é órgão colegiado, permanente, deliberativo e fiscalizador das ações de saúde realizadas no Município de João Monlevade, de acordo com as Leis nºs 1.060/91, de 12 de Setembro de 1991;1:062/91,-de-16 de setembro de 1991 €-1.574/2003 de 24 de abril-de 2003, compondo a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser assegurada a paridade nas suas composição e representação, nos termos das Resoluções números 453 de 10 de maio de 2012, 649, de 12 de novembro -de 2020.e.654, de 01 de abril de 2021, todas do Conselho Nacional-de Saúde — CNS: I- a composição, organização e competências devem ser disciplinadas no Regimento Interno, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade-CMSJM e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal: , 81º - O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação da sociedade na gestão das políticas de saúde, 8 2º -O Conselho Municipal de Saúde identificar-se-á pela sigla CMS -JOÃO MONLEVADE, devendo ser destinado ao membro o tratamento de “Conselheiro”. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWw.pmjm.mg.gov.br o 30 JUN 70H JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL aaa Administração 2021.2024 CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º - São competências do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade : | - acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a implementação e consolidação do Sistema Único de Saúde - SUS; H - atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e Propor estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados: IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde - PMS, bem como aprová- lo e acompanhar a sua execução; V- acompanhar, discutir e avaliar a formulação da proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e Sua programação financeira e, ainda, acompanhar, discutir e apreciar a avaliação de sua execução; VI - controlar a execução do cronograma orçamentário do Fundo Municipal de Saúde, bem como a sua aplicação e operacionalização; Conselho. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-mg, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: Www.pmjm.mg.gov.br T—— 30 JUN 2021 an JOÃO MONLEVADE ç PREFEITURA MUNICIP) u ) Administração ereto DS E VIII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e a destinação dos recursos; IX — fiscalizar as despesas, avaliar e discutir sobre critérios de movimentação, aplicação e destinação de recursos, podendo ser de natureza financeira ou pessoal, móveis, imóveis e outros bens do Sistema de Saúde, inclusive o Fundo Municipal de Saúde, também os recursos transferidos de terceiros e os recursos próprios do Município; X-a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta da reunião do Conselho Municipal de Saúde, o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, acompanhado do parecer da Comissão de Finanças do Conselho Municipal de Saúde; XI - acompanhar, avaliar e definir parâmetros para compra de prestação de serviços e de ações de saúde dos serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com o Capítulo II, da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990; XII - avaliar e deliberar sobre necessidade de serviços complementares a serem contratados e conveniados, bem como sobre o objeto do convênio/contrato, suas metas físicas, valores unitários e procedimentos, valores globais envolvidos em suas execuções, forma de dispêndio e indicadores de resultados selecionados para a avaliação de impacto da aplicação dos recursos; XIII - exercer ampla fiscalização nas Instituições Públicas e Entidades Privadas, prestadoras de Serviço vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, com acesso às Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: Www.pmjm.meg.gov.br 30 JUN 2021 om JOÃO MONLEVADE RÉ PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 o informações que digam respeito a sua estrutura e seu funcionamento, segundq:* diretrizes do SUS; o ) XIV - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educaçã permanente de trabalhadores do Sistema Único de Saúde; XV - aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS; XVI - criar, coordenar e supervisionar as Comissões Intersetoriais e outras que, a critério do Conselho, julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integrados por órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e por entidades representativas da sociedade civil organizada; XVII - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população, às instituições públicas e entidades privadas, divulgando dados, e estatísticas relacionadas com a saúde e também estimular e apoiar a educação para o controle social; XVIII - estimular a articulação e o intercâmbio com os demais Conselhos Municipais, Entidades Governamentais e não Governamentais, Entidades Privadas e Instituições responsáveis por ações ligadas à saúde, especialmente com os Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e a Mídia, visando à promoção e o aperfeiçoamento da Saúde da comunidade; XIX - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação e estruturar a comissão organizadora, submeter O respectivo regimento e programa ao Conselho, explicitando deveres e obrigações dos conselheiros na pré-conferência e conferência: XX - convocar em caráter ordinário ou extraordinário a Conferência Municipal, relacionada à Saúde, Saúde do Trabalhador, entre outros temas ligados ao referido Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: Www.pmjm.mg.gov.br Ê o Ge. /, [o] o 30 JUN 2021 a JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL E a, Administração 2021-2024 Conselho, nos termos do disposto no artigo 1º; da Lei Federal nº 8.142, de 28 de, e Mun, :€ dezembro de 1990; ia 08 LO Lo ' ” A nã sa ata 49/udôN XXI - divulgar as funções e competências do Conselho, suas atividades e dec St pelos meios de comunicação, especialmente disponibilizar pela Internet, na página própria do Conselho Municipal de Saúde - CMS, junto ao Município de João Monlevade, MG, devendo ser incluídas informações sobre as agendas, data e local das reuniões; XXII - estimular e apoiar estudos e pesquisa sobra assuntos a temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS: XXI - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos; XXIV - acompanhar e fiscalizar critérios gerais de Controle e Avaliação do Sistema Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura pré-definidos e cumprimento das metas estabelecidas, recomendando mecanismos claramente definidos para correção dos atos lesivos ao Sistema Único de Saúde - SUS, e especialmente ao usuário, que no caso é parte considerada fragilizada; XXV - fiscalizar e encaminhar denúncias de irregularidades, desvios de finalidade, infração disciplinar e criminal aos respectivos Órgãos, conforme legislação vigente; XXVI - alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, obedecendo ao disposto no $ 5º do artigo 1º, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, a qualquer tempo, a fim de atender as exigências do interesse da Saúde, na forma prevista nesta Lei; XXVII - propor a alteração da Lei Municipal que estabelece a composição, organização e competências do Conselho Municipal de Saúde; Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWW.pmjm.mg.gov.br 30 JUN 2021 E] JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 XXVIII - acompanhar a execução das deliberações do Conselho e seu efetivo cumprimento pelos órgãos envolvidos; CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Seção | DA PARIDADE E REPRESENTAÇÃO Art. 3º - A paridade do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade — CMS se dará acordo com as recomendações-da -102-e-da-442 Conferências Nacionais de Saúde e das Resoluções nos. 453/12, 649/20 e 654/21, todas do Conselho Nacional de Saúde — CNS; que consiste na distribuição das vagas da seguinte forma: a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários; b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços conveniados, ou sem fins lucrativos. 81º - Será vedado aos conselheiros: | - Aceitar favores dos agentes políticos com a finalidade de dirigir seu voto nas matérias com a deliberação submetida ao Órgão, contra o interesse de minorias ou da coletividade e contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, e moralidade, e especialmente, com a finalidade de causar prejuízo ou retardar procedimento de saúde e a execução dos serviços essenciais de saúde dirigida ao usuário do Sistema Único de Saúde - SUS; Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWww.pmjm.mg.gov.br — ———————— 30 JUN 2021 PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Il - Praticar pela ação e pela omissão a fraude, a simulação, a coação, a fim de obter é MU vantagem pessoal, ou para terceiro, de forma dolosa ou culposa. s 10 E 8 2º- A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representação, a abrangência e a complementariedade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde, de acordo com as especificidades locais. Aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras as seguintes representações: a- Associações de pessoas com patologias; b- Associações de pessoas com deficiências; c- Movimentos sociais e populares, organizações sem fins lucrativos, que prestem serviços afetos à área da saúde; d- Movimentos organizados de mulheres, em saúde; e- Entidades de aposentados e pensionistas; f- Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; g- Entidades de defesa do consumidor; h- Organizações de moradores: i- Entidades ambientalistas; j- Organizações religiosas; k- Trabalhadores na área de saúde, associações, confederações, conselhos de profissionais regulamentados, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas; |-- Comunidade científica: m- Entidades patronais; n- Entidades dos prestadores de serviço de saúde, sem vínculo com poder público; e o- Governo 83º- A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: Www.pmjm.mg.gov.br E [[———m 1, JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPA Administração 2021-2088 Mun; ES q ejuo sa de direção ou de confiança na gestão do SUS ou como prestador de serviços d saúde, não poderá ser representante dos(as) usuários(as) ou de Trabalhadores(as). Do, 8 4º- O exercício das funções, como membro do Conselho de Saúde, não será remunerado, considerando-se o seu exercício de relevância pública e portanto, garante a dispensa do trabalho sem Prejuízo para o Conselheiro, sendo certo que, para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração da participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outra”atividades. 8 5º- A ocupação de funções na área de saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação do usuário (a) e trabalhador (a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do conselheiro (a); 8 6º- A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros não é permitida nos Conselhos de Saúde: 8 7- Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal; 8 8-0 conselheiro, no exercício de suas funções, responde pelos seus atos, conforme legislação vigente: Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: Www.pmjm.mg.gov.br a o || JOÃO MONLEVADE Ny Á PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Seção Il DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E DO PRAZO DO MANDATO Art. 4º - O Conselho Municipal de João Monlevade será composto por 20 membros titulares e 20 suplentes, representantes das entidades, obedecendo-se à paridade instituída pelo artigo 3º e seguintes desta Lei. 8 1º - A escolha das entidades será feita por meio de processo eleitoral, a ser o realizado no prazo máximo de 90 (noventa) e mínimo de 60 (sessenta) dias que antecede ao termino do mandato. 8 2º - As entidades serão eleitas nos fóruns próprios de seus segmentos, devidamente convocados pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme estabelecido em resolução própria para eleição. 8 3º - As entidades, movimentos e instituições eleitas para o Conselho Municipal de Saúde indicarão, por escrito, seus representantes, conforme processos estabelecidos pela respectiva entidade, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização. dia 8 4º - As entidades, órgãos ou instituições deverão ter sede ou subsede no Município de João Monlevade: 8 5º - Os representantes das entidades, órgãos ou instituições serão nomeados Conselheiros pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de portaria, publicada em página eletrônica oficial do município de João Monlevade ou jornal de circulação local. Art. 5º - O mandato do Conselho Municipal de Saúde será de 3(três) anos, podendo ser reconduzido por mais um período, após nova eleição, sendo vedado o início do mandato do Conselho coincidir com as eleições municipais; Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: Www.pmjm.mg.gov.br a PREFEITURA MUNIC Õ Parágrafo único - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de suas entidades representativas; Art. 6º - Para participar do Conselho Municipal de Saúde a Entidade deverá estar legalmente constituída e organizada, com prazo mínimo de 01 (um) ano de funcionamento no Município de João Monlevade, conforme arts. 44 a 61, ambos do Código Civil. Art. 7º- Para participar do fórum eleitoral de seu segmento as entidades deverão obedecer aos critérios exigidos em Resolução e/ou Edital formulado e regulamentado pelo Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade. Art. 8º-. O cargo de Conselheiro será declarado vago pela ausência do seu titular, com a posse imediata do seu suplente. Art. 9º - Perderá o mandato a entidade: I - quando os seus representantes titulares faltarem, sem justificativa escrita, apta a comprovar a necessidade de ausência, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas. Il - enquadram-se nas reuniões citadas no inciso | tanto reuniões ordinárias quanto extraordinárias. ll - pelo cometimento de infração disciplinar ou criminal contra o patrimônio, improbidade administrativa e contra os costumes, que mediante processo aberto pelo Conselho Municipal de Saúde, assegure ao mesmo a ampla defesa e o contraditório. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: Www.pmjm.mg.gov.br Administração 2021-2029 € Cd Zo, | JOÃO MONLEVADE 13º Es Neue 5 JOÃO MONLEVADE / PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 . - . a Mun, IV -se apresentarem informações inverídicas ao Pleno, comprovadapçõe BR , posteriormente. io E. ErejuoN) Art. 10 - Os representantes do Gestor de Saúde poderão ser substituídos a qualquer tempo, ficando sujeito à conveniência e ao interesse público. CAPÍTULO IV Seção | DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SAÚDE Art. 11- O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização: | - Plenário; Il - Mesa Diretora; HI - Comissões Intersetoriais e Internas; IV - Secretaria Executiva. Seção II DO PLENÁRIO, DA MESA DIRETORA, COMISSÕES E SECRETARIA EXECUTIVA Art. 12- O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com as normas de funcionamento estabelecidas pela Lei Federal nº 8.080/90. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: Www.pmjm.mg.gov.br ————————— e 7 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Parágrafo Único - A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura de funcionamento estabelecido pel - a Lei Federal Nº 8.080/90 do Conselho Nacional de Saúde. E o + z 5 Ss fo) 9 eme K o ú La A», Art. 13- O Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade - CMS reunir-se-á no “aba mínimo 01 (uma) vez ao mês e extraordinariamente, quando for necessária a sua convocação, devendo as reuniões plenárias serem abertas ao público. Art. 14 - O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, eleita em a Plenário, logo após a posse do Conselho Municipal de Saúde, respeitando a paridade prevista nesta Lei, com a seguinte composição: I- Presidente. HI - Vice - Presidente. HI — 1º Secretário. IV — 2º Secretário. 8 1º A eleição da Mesa Diretora será regulamentada no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde. 8 2º O Conselho Municipal de Saúde terá seu presidente eleito entre seus membros titulares 8 3º Nos impedimentos legais e eventuais do presidente, assumirá a presidência seu vice-presidente eleito, e no caso de impedimento do vice-presidente, assumirá a presidência em caráter provisório o primeiro secretário. 8 4º O plenário do Conselho Municipal de Saúde definirá as Comissões Executiva, Fiscal, de Apoio e de Ética, com as seguintes composições: |- Comissão Executiva : a- 02 representantes dos usuários, Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWww.pmjm.mg.gov.br T————————— PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 b- 01 representante do trabalhador da área de saúde ou prestador de serviço, c- 01 representante do governo (8 Il — Comissão Fiscal, de Apoio e de Ética: %, a- 01 representante dos usuários, b- 01 representante do trabalhador da área de saúde ou prestador de serviço, c- 01 representante do governo Art. 15 - O Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade deve ter garantido o controle social das ações e das políticas públicas de saúde, devendo o cargo de Presidente obedecer ao sistema de rodízio entre os representantes dos Usuários, Profissionais de Saúde e Prestadores de serviços de saúde, alternando- se a presidência a cada triênio, observando a seguinte ordem: Usuário, Profissional, Usuário, Prestador de serviços e assim sucessivamente, sendo eleito pelo Conselho em colegiado. Art. 16 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser aprovadas pelo quórum da maioria de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros presentes, salvo as exceções previstas nesta Lei. Art. 17- Qualquer iniciativa para alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde deverá ser proposta via plenário, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros, e, deverá ser homologada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 18 - A cada quadrimestre deverá ser incluída na pauta de reuniões ordinárias, a prestação de contas do Gestor Municipal, através de relatório motivado, circunstanciado e com memória de dados para cada mês, contendo o cumprimento e a execução da agenda de saúde pactuada, e especificamente: | - andamento do plano de saúde; Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWww.pmjm.mg.gov.br amo S Il - agenda da saúde pactuada; HI - relatório de gestão; do», IV - dados sobre o montante e a forma de aplicação de todos os recursos, inclusive, do Fundo Municipal de Saúde; V-as auditorias iniciadas e concluídas no período; VI - a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012; Art. 19 - O Conselho Municipal de Saúde poderá requisitar auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme resolução nº 453,-de 10-de-maio-de 2012; do Conselho Nacional de Saúde. Art. 20- O Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade aprovará as decisões do plenário através de Resoluções, podendo também editar recomendações, moções e outros atos deliberativos: | - a matéria aprovada pelo Conselho deverá ser homologada por Decreto do Gestor Municipal, na hipótese em que o Plenário decidir pela maioria simples dos seus membros, na forma disciplinada nesta Lei e no Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Il — decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo Gestor ao Conselho de Saúde de João Monlevade, com proposta de alteração ou rejeição a ser apresentada na reunião seguinte e ou extraordinária, as entidades que compõem o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções recorrendo à justiça e ao Ministério Público. Art. 21 -O titular do cargo de Conselheiro não poderá perceber qualquer remuneração do Poder Público e a função é considerada de relevância pública, ficando assegurada a sua dispensa de comparecer ao trabalho durante o período das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários, ou atividades afins e Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: Www.pmjm.mg.gov.br ações de vistoria, inspeção, e fiscalização, específicas do Conselho, sem prejuízo da remuneração, bem como dos demais direitos dos trabalhadores, previstos na v legislação vigente. ae ud ] : ' /, Art. 22 - É vedada a participação de membro do Poder Legislativo, Ministério pai) e Judiciário no Conselho Municipal de Saúde em face da independência entre os Poderes, nos-termos. da Resolução nº 453, de 10 de maio de-2012.-do-Conselho Nacional-de-Saúde. Art. 23 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros. Art. 24 - A Mesa Diretora do Conselho, com o apoio da Secretaria Municipal Saúde, depois da sua nomeação, deverá promover Curso de Capacitação para os Conselheiros, titulares e suplentes, com carga horária de no mínimo 20 (vinte) horas, onde deverá ser fornecido material didático e certificado. 81º- O curso de capacitação deverá se realizar nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias do início do mandato dos membros do Conselho, devendo conter no seu conteúdo as seguintes disciplinas: | - noções da Legislação Federal e Municipal sobre a Saúde; Il - noções sobre procedimentos relacionados com ações de Saúde; HI - noções sobre a ética do Conselheiro e dos Profissionais de Saúde; IV - Lei do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade e Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-Msg, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: Www.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 18 1 e q « Administração 2021-2024 8 2º - A Entidade cujos representantes não comparecerem ao curso de capacitação deverá substituilos, salvo na hipótese de haver justificativa da ausênci devidamente fundamentada e comprovada. poderão ser alteradas a qualquer tempo, desde que submetidas à aprovação da plenária, em reunião com presença mínima de 2/3 de seus membros, ou por criação de Legislação emanada por órgão de Instância Superior, homologadas por Resolução. Art. 26- A eleição da Mesa Diretora ocorrerá na primeira reunião ordinária após a posse do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo único - Serão computados somente os votos dos conselheiros titulares em exercício e presentes ou de seus suplentes na ausência de seus respectivos titulares. Art. 27 - Compete privativamente ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade | - representar o Conselho ativa e passivamente, junto ao Poder Judiciário, Ministério Público — MP e Poder Legislativo, IH - cumprir e fazer cumprir as decisões aprovadas pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde, depois de aprovado pela maioria dos membros do Conselho de Saúde - CMS. Hi - garantir o cumprimento das determinações do Conselho Nacional de Saúde - CNS e da legislação Federal vigente em matéria de saúde. IV - representar ao Ministério Público Federal e Estadual, bem como ao Poder Legislativo contra a violação praticada pelo Gestor de Saúde, seu preposto, de ato Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWW.pmjm.mg.gov.br CCC E) JOÃO MONLEVADE ê PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 ou fato que possam causar dano à pessoa usuária e ao SUS, ao Erário, SON a %, € especialmente ao Fundo Municipal de Saúde - FMS. ss 20 fo “O s ., YA & V - editar e publicar Resoluções, a respeito das matérias do Conselho. 2rojuo CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS Art. 28 - Aos conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de Saúde - CMS, mediante análise e aprovação da plenária, será assegurado o direito ao recebimento de passagens e diárias equivalentes ao padrão usual utilizado para os servidores do Executivo Municipal, bem como ao pagamento da inscrição em cursos, congressos, seminários, encontros, conferências, palestras e outros eventos ligados aos objetivos do Conselho; Parágrafo Único - Aos Conselheiros Municipais de Saúde titulares e seus suplentes será garantido o direito de vale transporte comprovada necessidade do mesmo pela mesa executiva deste Conselho. Art. 29- Ficam revogadas as Leis Municipais Nº 1060/91, 1061/91 e 1574/2003 bem Aprovado em Redação Final Sessão do dia Àº 109,21 idente da Câmara como as demais disposições em contrário. Art. 30 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Joao Monlevade, 24 de junho de 2021. E e É E Aprovade em 2º Turno LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Sessão d> cio 95 " 08, PAR Sessão do dia 01,8]. refeito Munici BAIA ND 7 + Presidente daN Cgira saia | Presije ..« âêmera Aprovado em 1º Turno Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWww.pmjm.mg.gov.br Bjabugsia “Quewesopuay | “sagóisodoJd se wanhag | iep wog Q “6L'L Id-9L'suaW “6 LTIASE sua Jp “OQ - 60 foudajuy Jq'bsrpurspersjuoworolgyorsepas +q'bs/ Dur spessjuouocolyorseajunmwos JQ' Dar DU QpeAQjuowocolyepueyuiauopuea Jqbap pu SPeASjuouOLoIpojoDejuy “q'Barburapeaguoworo(Bapnesepaujanas «9'BarburapesajuoworofDsanpjes “<1'BarBurapeasjuoworofDojunsaidip> «OUNSSIA 1G JOpeaJaA,, “<Iq'Bay Burapeaajuoworo(B)sejauopoyuinbieu> «SEJSLIOG SOÚuINbIEA JOpea:a, “<q Bar Bu speaauoworolBapnesoop> «ºPNeS Ep QI0g JOpeasaa,, “<1g'Bar Burapeasuoworo(Duaga sd» «ULagam JOJSBA JOpEaA,, “19 Bay burapenauomocofDepuspisad> «BEI OABISNO JOpeausA, “<1gBerburaperauowocoldjupueid> «IUIPUBIA OABISNO JOpea)aA,, “a'bor Bu speasuouorolé)sajuodsaja a0'Bar BurapeasjuoworofBoryuo) “9'Barfurspensjuoworo(saeyuopueusas “<1g'Bar furopenojuouoroloeasqeaounig> «OBÍSGEO OU JOpraJaA, “aber BurapesauowocolBzupseuaq “Burg bd | Cbr: LZ0Z Sp our ap 4) KTOSFDUaPER NOUS | OHNNF a 0€ W3 SOAM - LzozigerL a v6L'L 37 30 SOLIFONA 3 60 OLIPOUdaLNY mo o vm seems, ms essa meme, ento same Ni soÃO MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE o Mi Un, NOTA TÉCNICA! Veados Ref.: - Projeto de Lei nº 1.194/2021 — Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº 1.194, através do qual se pretende disciplinar as atribuições do Conselho Municipal de Saúde. Atualmente, tais atribuições são objeto da Lei Municipal nº 1090/1991, com as alterações promovidas pelas Leis 1.062/1991 e 1.574/20083. Na mensagem que acompanha o projeto, o proponente destaca a situação do Conselho, sobretudo quanto à não convocação de assembleia geral, após o término do mandato anterior, ocorrido em 18.09.2020. Faz referência à providência de nomeação de um novo Conselho, de maneira interina, e que o estudo promovido por esse Conselho identificou a defasagem na legislação municipal, o que fundamenta a proposição em epígrafe. Entre as intervenções promovidas, destaca a alteração do mandato do Conselho de 02 para 03 anos e a alteração no processo de eleição dos membros do Conselho. Aponta, por fim, a necessidade de atualização da legislação municipal e a regularização da representatividade dos seus membros. Pois bem. A matéria é notadamente da competência municipal, importando referir, nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, que compete ao município legislar * Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno de 5 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br a ,ohO MONLEVADE sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II, CR/88). Ainda, na forma do art. 23, |, da CR/88 é competência comum material da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cuidar da saúde e, nos termos temos no art. 24, XII, da CR/88, é da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal a legislação sobre proteção e defesa da saúde. Nos casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de normas gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, 81º, CR/88). Em relação aos municípios, embora não previsto expressamente, também é reconhecida sua competência nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais?. Quanto aos Conselhos de Saúde, necessário referir que o art. 198, III, CR/88, estabelece a participação da comunidade entre as diretrizes das ações e serviços públicos de saúde. No mesmo sentido, a Constituição do Estado de Minas Gerais prevê no art. 186, parágrafo único, IV, que o direito à saúde implica, entre mais, a garantia de participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde. Por sua vez, a Lei Orgânica de João Monlevade, no art. 93, 81º, IV, prevê especificamente a intermediação do Conselho Municipal de Saúde na garantia de participação da sociedade. Vejamos o dispositivo em destaque Art. 93. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas econômicas, sociais, ambientais, e outros meios que 2 MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685 J 2des5 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soho MONLEVADE. Ta CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, a" o Ê A E o, c Ná o S a visem à prevenção e à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário à ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 81º O direito à saúde implica a garantia de: (...) IV- participação da sociedade, por intermédio do Conselho Municipal de Saúde, criado por lei, dirigido por seu Presidente eleito entre seus Membros efetivos, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde; (Redação dada pela emenda de revisão da Lei Orgânica n.º 01, de 2008) O Conselho, nos termos da legislação atualmente em vigor e mantida no projeto, tem caráter permanente, e atribuição deliberativa e fiscalizatória quanto às ações de saúde realizadas no município. Analisando, de um plano geral, as disposições contidas na proposição, não verificamos previsão que se possa reputar material ou formalmente inconstitucional. Temos, contudo, as seguintes ponderações de técnica legislativa: ll Oart.1º da proposição faz referência às leis 1060/1 991, 1062/1991 e 1574/2003. Essas leis, porém, contraditoriamente, tem previsão de revogação no art. 29 do projeto. Sendo assim, não é acurada a menção do art. 1º, devendo ser suprimida a referida citação e adequado o texto. Il. | Considerando a articulação própria e conteúdo dos dispositivos, que não tem caráter de enumeração, mas, indicam condições o desdobramento do art. 1º deve se dar apenas em parágrafos, de modo que o “inciso |” deve ser numerado como parágrafo primeiro, renumerando-se os demais. Mesma orientação se dá em relação ao desdobramento do art. 20, indicando ao segundo item que a 3de5 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ——————e—e—————Àa soho MONLEVADE. À CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE E >, ' 4 es ue o referência ao prazo de 30 dias se dê de maneira expressa, da seguinte forma: “ epen? A as decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior” ou “decorrido o prazo de que trata do 81º”. HW. Há em alguns dispositivos, como no art. 1º e art.3º, menção a determinadas recomendações e Resoluções do Conselho Nacional de Saúde. É possível ou até mesmo provável, porém, que tais normas sejam objeto de futura substituição, o que poderia trazer prejuízo de coerência e/ou atualização às previsões contidas na norma municipal. Deste modo, sugere-se, a menção apenas genérica de tais normas ou a indicação expressa quanto à possibilidade de substituição. Por fim, na forma do art. 177, 84º, do Regimento Interno, necessário sejam impressas e juntadas aos autos do processo legislativo cópia das leis municipais nº 1060/1991, 1092/1991 e 1574/2003 e das Recomendações e Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, mencionadas no projeto. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto, com as ponderações de técnica legislativa acima apontadas. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores, por analogia dos art. 292, incisos IX e X, do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 296). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em 4de5 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomonlevade.mg.leg.br eee ee IONLEVAÍ soho Mm DE ma análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b, do Ri); Saúde, Saneamento Básico e Meio ambiente (art. 117, VI, “a”e bS, Ril.).. Necessário, ainda, em razão do pedido de urgência na tramitação, sejam observadas as disposições previstas nos arts. 255 do Regimento Interno, entre mais, quanto ao prazo de deliberação e reunião conjunta de comissões. João Monlevade, 02 de julho de 2021. OAB/MG 102.582 5de5 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br e 3 “a Ee LEINº 1060/91 E r Er d CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, OS CONSELHOS L > DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Alterada pelas Leis 1.062/91 e 1.574/2003. O Povo do Município de João Monlevade, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, conforme inciso IV do art. 93 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade. Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde é um órgão permanente, de caráter deliberativo e composição partidária, que terá como principal responsabilidade garantir a participação da sociedade na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde terá as seguintes atribuições : a) estabelecer critérios sobre a necessidade de contratação ou rescisão de contrato ou convênio com o poder público: b) participar do planejamento e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde; e) sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento das ações e serviços de saúde, incluindo a avaliação e proposição de uma política de recursos humanos para a área de saúde no âmbito do SUS no município; : d) promover e coordenar a atuação da Divisão de Vigilância Sanitária do Órgão Municipal de Saúde: e) promover seminários e debates a respeito de assuntos relativos à saúde; f) participar e avaliar, conjuntamente com outros órgãos afins, do controle dos agravos ao meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; 8) opinar sobre projetos de lei, leis, decretos ou quaisquer outros atos referentes às atividades, do órgão Municipal de Saúde; h) elaborar e aprovar o seu Regimento Interno a partir de sua instalação, nele estabelecendo rotina de trabalho, prioridades de atuação, assim como forma de atendimento e cooperação com entidades, organismos e instituições; i) manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que for omissa esta lei; )) convocar, no mínimo uma vez a cada dois anos, a Conferência Municipal de Saúde para definição das diretrizes que não nortear o Plano Municipal de Saúde; D aprovar, acompanhar e controlar execução do Plano Municipal de Saúde e propor, quando se fizer necessário, novas diretrizes municipais de saúde à Conferência Municipal de Saúde; m) articular-se com organismos afins e instituições, buscando acompanhar o desenvolvimento da políticas de saúde à nível nacional, estadual e regional que possam vir a interferir na política municipal de saúde. Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá o seu presidente eleito entre seus membros efetivos, respeitado o disposto no art. 93, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. posteriormente, para assessorar o- trabalhos de novo Conselho durante o perí meses. Art. 7º - O Plano do Conselho Municipal de Saúde definirá a Comissão Executiva, que será presidida pelo Profissional referido no art. 3º e seu 8 1º, e terá um representante de cada um dos segmentos que compõem o Conselho. Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, a cada trinta dias em local definido e extraordinariamente quando convocado por seu presidente ou pelo menos um terço de seus membros, e a Comissão Executivo reunir-se-á quinzenalmente e extraordinariamente pelos mesmos critérios já definido para o Conselho. $ 1º - As Sessões do Conselho Municipal de Saúde só poderão ser instaladas na presença de um terço de seus membros e serão deliberativa: na presença de cinquenta por cento mais um de seus integrantes. 8 2º - Será considerado serviço público relevante o cargo de membro do Conselho — Municipal de Saúde. Art. 9º - A Conferência Municipal de Saúde deverá ter composição paritária como o Conselho Municipal de Saúde, porém com maior número de participantes. 8 1º - O processo eleitoral da Conferência será definido pelo Conselho Municipal de Saúde, no prazo de sessenta dias anteriores à data sua instalação. $ 2º - Os delegados da Conferência deverão ser escolhidos em assembléias representativas de seus pares, respeitados os representantes das instituições prestadoras de serviço de saúde. Art. 10 - Ficam criados os Conselhos Locais de Saúde, de caráter consultivo, compostos por representantes de todos os bairros que compõem a região, eleitos em assembléias com a seguinte composição: - um representante para a (s) unidade (s) de saúde; a. - um representante para o Conselho Municipal de saúde: - um coordenador . 8 1º - Para cada representante será apresentado, obrigatoriamente, um suplente. 8 2º - Entende-se por Conselho Local de Saúde aquele cujos membros são escolhidos por eleição entre os pertencentes da sociedade civil organizada de uma mesma região, conforme especificação contida no anexo 1. Art. 11 - Compete aos Conselhos Locais de Saúde I - atuar no planejamento, acompanhamento e controle da execução da política de saúde a nível local ; HI - propor o equacionamento de questões de interesse local na área de saúde; HI - atuar junto à gerência das unidades de saúde, na supervisão do funcionamento destas unidades; IV - atuar junto à gerência local na administração e controle dos recursos financeiros alocados na região; V - articular-se com o Conselho Municipal de Saúde, buscando acompanhar o desenvolvimento da política Municipal de Saúde. Lei 1.060/91 E! [———— VI Vera Cruz ABM Palmares vm Santo Hipólito Tanguinho I e TI Sion Campos Elíseos VOI Nova Esperança Paineiras República Lourdes IX Industrial Ipiranga - Santa Bárbara Coqueiros Boa Vista Nova Cachoeirinha XxX São João São Jorge São Benedito XI Belmonte José de Alencar Satélite xIH São Geraldo Lucília São Sebastião XHI Alvorada Novo Horizonte Aclimação XIV Rosário Vale do Sol XV José Eloy Mangabeiras N. Sra. Aparecida Lei 1.060/91 —— LEINº 1.062/91 DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI Nº 1060/05: DB 12 DE SETEMBRO DE 1991, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, OS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de João Monlevade, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - O Art. 5º da Lei nº 1.060/91, de 12 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte composição . - dois representantes do Movimento Sindical; - um representante da União de Moradores; - quinze membros eleitos pelas Zonais; q - Um representante do Conselho Regional de Odontologia; - um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária; - Um representante do Conselho Regional de Medicina; - um representante da Associação Médica de Minas Gerais, Regional de João Monlevade; - um representante do Conselho Regional de F armácia; - Um representante da Conselho Regional de Enfermagem: - dois representantes do Órgão Municipal de Saúde; - um representante do Órgão Municipal de Assistência Social; - três representantes da Câmara Municipal; - um representante do Hospital Margarida; - um representante dos Laboratórios de Análises Clínicas e Radiológicas: - um representante do Condomínio Dr. Geraldo Soares de Sá; - um representante da ABEB - Associação Beneficente dos Empregados da Belgo- Mineira; - Um representante da SUCAM - Superintendência de Campanha de Saúde Pública; ia - Um representante do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Monlevade, 16 de setembro de 1991. Leonardo Diniz Dias Prefeito Municipal Leonardo Diniz Dias Prefeito Municipal Leonardo Diniz Dias Prefeito Municipal ————mmm LEI Nº 1.574, DE 24 DE ABRIL DE 2003. Altera dispositivos das Leis 1.060 e 1.062, de 12 e 16 de setembro de 1991. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE por seus Representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º.0 82º do art. 3º, da Lei nº 1.060, de 12 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: $ 2º Entende-se por profissional qualificado na área de saúde, para fins desta Lei, os ocupantes de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Art.2º O caput do art. 4º e suas alíneas, da Lei nº 1.060/91, passam a ter a seguinte redação. “ Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, composto de 20 membros, é representado na proporção de cingiienta por cento de usuários dos serviços de saúde, vinte e cinco por cento de profissionais de saúde e vinte e cinco por cento da Administração Pública Municipal >. Art. 3º O art. 5º da Lei 1.060/1991, com redação que lhe deu a Lei nº1.062, de 16 de setembro de 1991, passa a ter a seguinte redação: “Art. $º O Conselho tem a seguinte representação, observada a proporcionalidade prevista no art. 4º: I dez membros dos Usuários dos serviços de Saúde; - um membro da Associação Médica de Monlevade: HI- | um membro da Associação Brasileira de Odontologia JM; IV- um membro da Associação Brasileira de Enfermagem de JM; V- um membro do SÉSAMO; VI um membro indicado pelo Fisioterapeuta, Fonoaudiólogos, Bioquímicos, Terapeutas Ocupacionais e Médicos Veterinários: VII- um membro do Hospital Margarida; VIII- quatro membros da Administração Pública Municipal. MONLEVAS; Pig Casio 4a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga dos autos do Projeto de Lei 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, para emitir Nota Técnica. tftuiva. o Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões Recebido em 0/ OM 19L por | Autos devolvidos por hi Yam Z Somingus em 02/01/79. “a Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 [——————e HO MONLEVADE Ê MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico é após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 05 de julho de 2021. é Prará de Assis — Vice-Presidente / Relator hei 1.2 — Membro Gustavo Henriq Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 — —eeee 3 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL MADE ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO o Em 05 de julho de 2021, às 8 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.186/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Município de João Monlevade eo Departamento Municipal de Águas e Esgotos — DAE e dá outras providências (Relator: Thiago Titó); 1.188/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município de João Monlevade a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências (Relator: Titó); 1.189/2021, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município de João Monlevade a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga assinada pelos presentes. E] : Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão manifestou-se Contrário ao Projeto sendo acompanhando pelos demais vereadores. A Comissão entende que a ampliação do prazo de vigência do Conselho de Saúde para três anos não atende ao melhor interesse público, sugerindo portanto que seja mantido o prazo de dois anos como sempre ocorreu. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer CONTRÁRIO ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 05 de julho de 2021. Ei LUVA ira — Presidente | ui) E > eve Silva — Vice-Presidente, / Relator Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO-:2"> E MEIO AMBIENTE Em 05 de julho de 2021, às 10 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Marco Zalém Rita — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.185/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde — PICS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de João Monlevade (Relator: Lieberh); 1.186/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Município de João Monlevade e o Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAE e dá outras providências (Relator: Revetrie); e 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Lieberth). Iniciados os trabalhos, os presentes Passaram a análise e discussão das matérias. A Comissão decidiu por aguardar a resposta ao ofício enviado à Secretaria de Saúde solicitando informações acerca do PL 1.185 e o parecer será emitido posteriormente. Após as discussões a Comissão Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 —— O [[W[W|]00000 Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. O relator solicitou registrar que posiciona-se favorável ao Projeto, porém não concorda com o prazo de três anos estabelecido na matéria, por entender que o razoável é manter o prazo de dois anos conforme estabelecido para a vigência dos demais conselhos municipais. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 06 de julho de 2021 dra Fernando Linhares Pereira — Presidente ] ” = + ar soho MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.194/2021. Senhor Presidente, A Comissão de Legislação e Justiça e Redação apresenta a seguinte Emenda ao PL 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras providências. I- O caput do art. 1º do Projeto de Lei 1.194/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, criado conforme inciso Iv, do art. 93, da Lei Orgânica do Município, é órgão colegiado, permanente, deliberativo e fiscalizador das ações de saúde realizadas no Município de João Monlevade, compondo a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser assegurada a paridade nas suas composição e representação.” Il- O caput do art. 3º do Projeto de Lei 1.194/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A paridade do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade — CMS será garantida com a distribuição das vagas da seguinte forma:” ll — O art. 19 do Projeto de Lei 1.194/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19.0 Conselho Municipal de Saúde poderá requisitar auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do Sistema Único de Saúde — SUS.” IV—O art. 22 do Projeto de Lei 1.194/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. É vedada a participação de membro do Poder Legislativo, Ministério Público e Judiciário no Conselho Municipal de Saúde em face da independência entre os Poderes.” aújo M Feira Bicalho — Presidente , Gustavo Herri dini de Assis — Vice-Presidente ] e A dota APROVADO evetrie Silvá Teixeirã — Membr moZa MOON. da 209] Presidente Avenida Dona Neneia, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG 7 —— Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ejobuesia “Ejuawesojouajy “sepuatua se wenhag iapiey cog “Pusua -póLi id E] “PUSUII - 9941 Td E aq'Bar Our apeaguowocolDor epa 1q'Bay buy apeasjuouorolBorae unos sq Bay burspeasqucuceolDepuesunapopuea “q Bar Ow apeaqjuowocolDo;podeiy “q Bar BurapeaauowocolBapnesepauganas “q BarburapenauoworolBsanejae! <iq'bayBur apeaajuouceolBojunsasd:p> «QUASSIA 1 J0pES13A, “<1q Bay Buy apenajuowocol)sejawopoyunbszus «SEJUJOG SOyUNbICIN JOpea3A, '<1g Bay bu SpeAsuouocolBspnesop> opnes ep QUOG iopeasaa, '<iq bar bu aperajuouocolBuyuagaud> uuagar JOISEd JoprausA, “<1q' Bay Buu aprasjuoworo(Depuapisaid: jovem ones) JOpeSIaA, “<q Dar BurspeaguowocofBiujpurid> uipueia osejsne) JopesisA, Jq'bar BurapenauoworolDssjuodssjs; aqrõay Ow apersjuouworolBoeyuo) aq Bay Bu apenajuoworol)saseyujopueusa; “<ag Bay Buu apeasjuotuocolBogaaqeaounig> «OBÍAGEO CUNIg JOpeaIsA, “qrBay Bu apenajuouoroldzupieujag era (se:g4 Lz0z SP oUnr ap 94) ITESTENTIpERSMOnnE dos | v6L'L 3 98/37 3a SOLIFONA SOV ETA OVYSSINOD Va SVANTAS + SeNOU Sen (7 sossed sosung (B) sopeysia ste py 450mn0 BM Ta E O MONLEVADE x CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL a o] £ DF a” / EA Bom vit Z Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços” MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, ao Projeto de Lei nº 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 03 de agosto de 2021 GD E Fernando Linhares Pereira — Presidente 4 dás n pri lilás Antônio Marcelino —Vi e-Bresidente / Relator OZ Ni) Lacerda Sfivá Diniz- Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 O MONLEVADE Em 03 de agosto de 2021, às 08 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem acerca: da Emenda nº 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências (Relator: Fernando); da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, ao Projeto de Lei nº 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições do Conselho Institui o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal — COMPA (Relator: Fernando); Projeto de Lei nº 1.197/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito — FUMTRAN, e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Após as discussões, os membros da Comissão se manifestaram favoravelmente às matérias emitindo os respectivos pareceres, com apresentação de Emenda 02 ao PL 1. 196. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE -- MG Telefax: 3852.3524 MONLEVAD, set E ge Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, ao Projeto de Lei nº 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 16 de agosto de 2021. — Vice idénte CAN > Rael Alves Gomes — Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO. E MEIO AMBIENTE Em 16 de agosto de 2021, às 10 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Marco Zalém Rita - Membro e Rael Alves Gomes — Suplente, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis (Relator: Lieberth); Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, ao Projeto de Lei nº 1.194/2021, de iniciativa do iniciativa do Executivo, que Institui o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal — COMPA (Relator: Doró). Iniciados Os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A comissão se manifestou favorável às matérias assinada pelos presentes. " y ) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 —— 111" NLEV, ,obO MONLEVADE, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.194/2021, apresentado pelo Executivo, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.194/2021 Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, criado conforme inciso IV, do art. 93, da Lei Orgânica do Município, é órgão colegiado, permanente, deliberativo e fiscalizador das ações de saúde realizadas no Município de João Monlevade, compondo a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser assegurada a paridade nas suas composição e representação. S1 A composição, organização e competências devem ser disciplinadas no Regimento Interno, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade-CMSJM e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 2º O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação da sociedade na gestão das políticas de saúde. $ 3º O Conselho Municipal de Saúde identificar-se-á pela sigla CMS-JOÃO MONLEVADE, devendo ser destinado ao membro o tratamento de “Conselheiro”. CAPÍTULO Il DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º São competências do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade: - acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a implementação e consolidação do Sistema Único de Saúde - SUS; Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVA, DE - MG Telefax: 3852.3524 R), CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV/ 5: aplicação aos setores públicos e privados; Ill - acompanhar, definir e fiscalizar os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas e da organização dos serviços; IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde - PMS, bem como aprová- lo e acompanhar a sua execução; V - acompanhar, discutir e avaliar a formulação da proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e sua programação financeira e, ainda, acompanhar, discutir e apreciar a avaliação de sua execução; VI - controlar a execução do cronograma orçamentário do Fundo Municipal de Saúde, bem como a sua aplicação e operacionalização; VII - avaliar a organização e o funcionamento do Sistema de Saúde, tomando como base estudos e/ou avaliações elaboradas por instituição e/ou técnico vinculado ou não ao Município, sendo que o estudo ou avaliação poderá ser solicitado pelo Conselho; VIII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e a destinação dos recursos; conveniada, acompanhado do parecer da Comissão de Finanças do Conselho Municipal de Saúde; XI - acompanhar, avaliar é definir parâmetros Para compra de prestação de serviços e de ações de saúde dos serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com o Capítulo II, da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990; Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVÁDE* 4 cipa N NO 4 XIII - exercer ampla fiscalização nas Instituições Públicas e Entidades Privadas prestadoras de Serviço vinculado ao Sistema Unico de Saúde - SUS, com acesso às informações que digam respeito a sua estrutura e seu funcionamento, segundo diretrizes do SUS; XIV - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente de trabalhadores do Sistema Único de Saúde; Rá XV - aprovar, encaminhar e avaliar a política Para os recursos humanos do Sistema Unico de Saúde - SUS; XVI - criar, coordenar e supervisionar as Comissões Intersetoriais e outras que, a critério do Conselho, julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integrados por órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e por entidades representativas da sociedade civil organizada; XVII - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população, às instituições públicas e entidades privadas, divulgando dados, e estatísticas relacionadas com a saúde e também estimular e apoiar a educação para o controle social; XVIII - estimular a articulação e o intercâmbio com os demais Conselhos Municipais, Entidades Governamentais e não Governamentais, Entidades Privadas e Instituições úde, propor sua convocação e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Conselho, explicitando deveres e obrigações dos conselheiros na pré-conferência e conferência; XX - convocar em caráter ordinário ou extraordinário a Conferência Municipal, relacionada à Saúde, Saúde do Trabalhador, entre outros temas ligados ao referido Conselho, nos termos do disposto no artigo 1º; da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; XXI - divulgar as funções e competências do Conselho, suas atividades e decisão pelos meios de comunicação, especialmente disponibilizar pela Internet, na página própria do Conselho Municipal de Saúde - CMS, junto ao Município de João Monlevade, MG, devendo ser incluídas informações sobre as agendas, data e local das reuniões; XXII - estimular e apoiar estudos e pesquisa sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Unico de Saúde - SUS; XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos; XXIV - acompanhar e fiscalizar critérios gerais de Controle e Avaliação do Sistema Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura pré-definidos e cumprimento das metas estabelecidas, recomendando mecanismos claramente Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 ——m WWW] JeUIS > , 2 EN So open nm definidos para correção dos atos lesivos ao Sistema Único de Saúde - Pre But? especialmente ao usuário, que no caso é parte considerada fragilizada; XXV - fiscalizar e encaminhar denúncias de irregularidades, desvios de finalidade, infração disciplinar e criminal aos respectivos Orgãos, conforme legislação vigente; XXVI - alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, obedecendo ao disposto no $ 5º do artigo 1º, da Lei Federal nº 8.142/1 990, a qualquer tempo, a fim de atender as exigências do interesse da Saúde, na forma prevista nesta Lei; XXVII - propor a alteração da Lei Municipal que estabelece a composição, organização e competências do Conselho Municipal de Saúde; XXVIII - acompanhar a execução das deliberações do Conselho e seu efetivo cumprimento pelos órgãos envolvidos. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Seção | Da Paridade e Representação Art. 3º A paridade do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade — CMS será garantida com a distribuição das vagas da seguinte forma: | - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários; Il - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; HI - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços conveniados, ou sem fins lucrativos. $ 1º Será vedado aos conselheiros: | - aceitar favores dos agentes políticos com a finalidade de dirigir seu voto nas matérias com a deliberação submetida ao Órgão, contra o interesse de minorias ou da coletividade e contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, e moralidade, e especialmente, com a finalidade de causar prejuízo ou retardar procedimento de saúde e a execução dos serviços essenciais de saúde dirigida ao usuário do Sistema Único de Saúde - SUS; Il - praticar pela ação e pela omissão a fraude, a Simulação, a coação, a fim de obter vantagem pessoal, ou para terceiro, de forma dolosa ou culposa. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 | - associações de pessoas com patologias; Il - associações de pessoas com deficiências; Ill - movimentos sociais e populares, organizações sem fins lucrativos, que prestem serviços afetos à área da saúde; IV - movimentos organizados de mulheres, em saúde; V- entidades de aposentados e pensionistas; VI - entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; VII - entidades de defesa do consumidor; VIII - organizações de moradores; IX - entidades ambientalistas; X - organizações religiosas; XI - trabalhadores na área de saúde, associações, confederações, conselhos de profissionais regulamentados, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas; XII - comunidade científica; XIII - entidades patronais; XIV - entidades dos prestadores de serviço de saúde, sem vínculo com poder público; e XV — governo. S3º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS ou como prestador de serviços de saúde, não poderá ser representante dos (as) usuários (as) ou de trabalhadores (as). 8 5º A ocupação de funções na área de saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação do usuário (a) e trabalhador (a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro (a). Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE: PS ) ta 86 A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação f. d Poder Judiciário e do Ministério Público, como Conselheiros não é permitida Tiós” Conselhos de Saúde. 8 7º Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao Executivo 88º 0 Conselheiro, no exercício de suas funções, responde pelos seus atos, conforme legislação vigente. Seção Il Da Composição do Conselho e do Prazo do Mandato Art. 4º O Conselho Municipal de João Monlevade será composto por 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) suplentes, representantes das entidades, obedecendo-se à paridade instituída pelo art. 3º e seguintes desta Lei. 8 1º A escolha das entidades será feita por meio de processo eleitoral, a ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) e mínimo de 60 (sessenta) dias que antecede ao término do mandato. 8 2º As entidades serão eleitas nos fóruns próprios de seus segmentos, devidamente convocados pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme estabelecido em resolução própria para eleição. 8 3º As entidades, movimentos e instituições eleitas para o Conselho Municipal de Saúde | indicarão, por escrito, seus representantes, conforme processos estabelecidos pela respectiva entidade, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização. 8 4º As entidades, órgãos ou instituições deverão ter sede ou subsede no Município de João Monlevade; 8 5º Os representantes das entidades, órgãos ou instituições serão nomeados Conselheiros pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de portaria, publicada em página eletrônica oficial do Município de João Monlevade ou jornal de circulação local. Art. 5º O mandato do Conselho Municipal de Saúde será de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido por mais um período, após nova eleição, sendo vedado o início do mandato do Conselho coincidir com as eleições municipais. Parágrafo único. Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Pá E) Va fo boy s critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de audb o» entidades representativas. NO sento! e ei Art. 6º Para participar do Conselho Municipal de Saúde a Entidade deverá estar legalmente constituída e organizada, com prazo mínimo de 01 (um) ano de funcionamento no Município de João Monlevade, conforme arts. 44 a 61, ambos do Código Civil. Art. 7º Para participar do fórum eleitoral de Seu segmento as entidades deverão obedecer aos critérios exigidos em Resolução e/ou Edital formulado e regulamentado pelo Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade. Art. 8º O cargo de Conselheiro será declarado vago pela ausência do seu titular, com a posse imediata do seu suplente. Art. 9º Perderá o mandato a entidade: | - quando os seus representantes titulares faltarem, sem justificativa escrita, apta a comprovar a necessidade de ausência, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas; Il - enquadram-se nas reuniões citadas no inciso | tanto reuniões ordinárias quanto extraordinárias; Hll - pelo cometimento de infração disciplinar ou criminal contra o patrimônio, improbidade administrativa e contra os costumes, que mediante processo aberto pelo Conselho Municipal de Saúde, assegure ao mesmo a ampla defesa e o contraditório. IV -se apresentarem informações | inverídicas ao Pleno, comprovadas posteriormente. Art. 10. Os representantes do Gestor de Saúde poderão ser substituídos a qualquer tempo, ficando Sujeito à conveniência e ao interesse público. CAPÍTULO Iv Seção | Da Estrutura e Funcionamento do Conselho de Saúde Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização: - Plenário; Il - Mesa Diretora; HI - Comissões Intersetoriais e Internas; IV - Secretaria Executiva. Seção II Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 Do Plenário, da Mesa Diretora, Comissões e Secretaria Executiva + ) Art. 12. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com as normas de funcionamento estabelecidas pela Lei Federal nº 8.080/90. Parágrafo único. A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura de funcionamento estabelecido pela Lei Federal nº 8.080/90 do Conselho Nacional de Saúde. Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade - CMS reunir-se-á no mínimo 01 (uma) vez ao mês e extraordinariamente, quando for necessária a sua -— convocação, devendo as reuniões plenárias ser abertas ao público. Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, eleita em Plenário, logo após a posse do Conselho Municipal de Saúde, respeitando a paridade prevista nesta Lei, com a seguinte composição: |- Presidente; Il - Vice-Presidente: HI - 1º Secretário; IV - 2º Secretário. 8 1º A eleição da Mesa Diretora será regulamentada no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde. $ 2º O Conselho Municipal de Saúde terá seu presidente eleito entre seus membros titulares. 8 3º Nos impedimentos legais e eventuais do presidente assumirá a presidência seu vice presidente eleito, e no caso de impedimento do vice presidente assumirá a presidência em caráter provisório o primeiro secretário. 8 4º O plenário do Conselho Municipal de Saúde definirá as Comissões Executiva, Fiscal, de Apoio e de ética, com as seguintes composições: |- Comissão Executiva: a- 02 (dois) representantes dos usuários, b- 01 (um) representante do trabalhador da área de saúde ou prestador de serviço, c- 01 (um) representante do governo; Il — Comissão Fiscal, de Apoio e de Ética: a- 01 (um) representante dos usuários, b- 01 (um) representante do trabalhador da área de saúde ou prestador de serviço, Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 —= ll ) )) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE c- 01 (um) representante do governo. fé Lo Ss Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monleva deve ter garantido o controle social das ações e das políticas públicas de saúde, devendo o cargo de Presidente obedecer ao sistema de rodízio entre os representantes dos Usuários, Profissionais de Saúde e Prestadores de serviços de saúde, alternando-se a presidência a cada triênio, observando a seguinte ordem: Usuário, Profissional, Usuário, Prestador de serviços e assim sucessivamente, sendo eleito pelo Conselho em colegiado. Art. 16. As decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser aprovadas pelo quórum da maioria de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros presentes, salvo as exceções previstas nesta Lei. Art. 17. Qualquer iniciativa para alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde deverá ser proposta via plenário, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros, e, deverá ser homologada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 18. A cada quadrimestre deverá ser incluída na pauta de reuniões ordinárias, a prestação de contas do Gestor Municipal, através de relatório motivado, circunstanciado e com memória de dados para cada mês, contendo o cumprimento e a execução da agenda de saúde pactuada, e especificamente: | - andamento do plano de saúde; Il - agenda da saúde pactuada; II - relatório de gestão; IV - dados sobre o montante e a forma de aplicação de todos os recursos, inclusive, do Fundo Municipal de Saúde; V- as auditórias iniciadas e concluídas no período; VI - a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 19.0 Conselho Municipal de Saúde poderá requisitar auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do Sistema Unico de Saúde — SUS. Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade aprovará as decisões do plenário através de Resoluções, podendo também editar recomendações, moções e outros atos deliberativos. 8 1º A matéria aprovada pelo Conselho deverá ser homologada por Decreto do Gestor Municipal, na hipótese em que o Plenário decidir pela maioria simples dos Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 7» Art. 29. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs: 1.060, de 12 de setembro asso dl 1.062, 16 de setembro de 1991 e 1.574, de 24 de abril de 2003 bem comoaBu demais disposições em contrário. Pe Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 1º de setembro de 2021. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 e ne soÃo MONLEVADE. p, a] CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE! ,= ILEVADE & nb o Cc PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.194/2024 Na Esgut? Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES INICIAIS S1 A composição, organização e competências devem ser disciplinadas no Regimento Interno, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do 8 2º O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação da sociedade na gestão das políticas de saúde. 8 3º O Conselho Municipal de Saúde identificar-se-á pela sigla CMS-JOÃO MONLEVADE, devendo ser destinado ao membro o tratamento de “Conselheiro”. CAPÍTULO Il DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º São competências do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade: | - acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a implementação e consolidação do Sistema Único de Saúde - SUS; Il - atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados; HI - acompanhar, definir e fiscalizar os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas e da organização dos serviços; IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde - PMS, bem como aprová- lo e acompanhar a sua execução; V - acompanhar, discutir e avaliar a formulação da proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e sua programação financeira e, ainda, acompanhar, discutir e apreciar a avaliação de sua execução; RR | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Dee me a VI - controlar a execução do cronograma orçamentário do Fundo Mbácip: alvdê Saúde, bem como a sua aplicação e operacionalização; e VII - avaliar a organização e o funcionamento do Sistema de Saúde, tomando como base estudos e/ou avaliações elaboradas por instituição e/ou técnico vinculado ou não ao Município, sendo que o estudo ou avaliação poderá ser solicitado pelo Conselho; VIII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e a destinação dos recursos; IX -fiscalizar as despesas, avaliar e discutir sobre critérios de movimentação, aplicação e destinação de recursos, podendo ser de natureza financeira ou pessoal, móveis, imóveis e outros bens do Sistema de Saúde, inclusive o Fundo Municipal de Saúde, também os recursos transferidos de terceiros e os recursos próprios do Município; X- a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta da reunião do Conselho Municipal de Saúde, o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a conveniada, acompanhado do parecer da Comissão de Finanças do Conselho Municipal de Saúde; XI - acompanhar, avaliar e definir parâmetros para compra de prestação de serviços e de ações de saúde dos serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com o Capítulo Il, da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990; XII - avaliar e deliberar sobre necessidade de serviços complementares a serem contratados e conveniados, bem como sobre o objeto do convênio/contrato, suas XIII - exercer ampla fiscalização nas Instituições Públicas e Entidades Privadas, prestadoras de Serviço vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, com acesso às informações que digam respeito a sua estrutura e seu funcionamento, segundo diretrizes do SUS; XIV - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação Permanente de trabalhadores do Sistema Unico de Saúde; XV - aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do Sistema Unico de Saúde - SUS; XVI - criar, coordenar e supervisionar as Comissões Intersetoriais e outras que, a critério do Conselho, julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integrados por órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e por entidades representativas da sociedade civil organizada; la Mad CA Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br [[———em mm soho MONLEVADE. 4 12, XVII - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à populaçã à às instituições públicas e entidades privadas, divulgando dados, e estatísticas relacionadas com a saúde e também estimular e apoiar a educação para o controle social; XVIII - estimular a articulação e o intercâmbio com os demais Conselhos Municipais, Entidades Governamentais e não Governamentais, Entidades Privadas e Instituições fesponsáveis por ações ligadas à saúde, especialmente com os Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e a Mídia, visando à promoção e o aperfeiçoamento da saúde da comunidade; XIX - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação e estruturar a comissão organizadora, submeter o dos conselheiros na pré-conferência e conferência; XX -convocar em caráter ordinário ou extraordinário a Conferência Municipal, relacionada à Saúde, Saúde do Trabalhador, entre outros temas ligados ao referido Conselho, nos termos do disposto no artigo 1º: da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; XXI - divulgar as funções e competências do Conselho, suas atividades e decisão pelos meios de comunicação, especialmente disponibilizar pela Internet, na página própria do Conselho Municipal de Saúde - CMS, junto ao Município de João Monlevade, MG, devendo ser incluídas informações sobre as agendas, data e local das reuniões; XXII - estimular e apoiar estudos e pesquisa sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS; XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos; XXIV - acompanhar e fiscalizar critérios gerais de Controle e Avaliação do Sistema Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura pré-definidos e cumprimento das metas estabelecidas, recomendando mecanismos claramente definidos para correção dos atos lesivos ao Sistema Único de Saúde - SUS, e especialmente ao usuário, que no caso é parte considerada fragilizada; XXV - fiscalizar e encaminhar denúncias de irregularidades, desvios de finalidade, infração disciplinar e criminal aos respectivos Orgãos, conforme legislação vigente; XXVI - alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, obedecendo ao disposto no 8 5º do artigo 1º, da Lei Federal nº 8.142/1990, a qualquer tempo, a fim de atender as exigências do interesse da Saúde, na forma prevista nesta Lei; XXVII - propor a alteração da Lei Municipal que estabelece a composição, organização e competências do Conselho Municipal de Saúde; XXVIII - acompanhar a execução das deliberações do Conselho e seu efetivo cumprimento pelos órgãos envolvidos. IA Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wWww.joaomonlevade.mg.leg.br soho MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Seção | Da Paridade e Representação Art. 3º A paridade do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade — CMS será garantida com a distribuição das vagas da seguinte forma: | - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários; Il - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; Ill - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços conveniados, ou sem fins lucrativos. 8 1º Será vedado aos conselheiros: | - aceitar favores dos agentes políticos com a finalidade de dirigir seu voto nas matérias com a deliberação submetida ao Órgão, contra o interesse de minorias ou da coletividade e contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, e moralidade, e especialmente, com a finalidade de causar prejuízo ou retardar procedimento de saúde e a execução dos serviços essenciais de saúde dirigida ao usuário do Sistema Único de Saúde - SUS; Il - praticar pela ação e pela omissão a fraude, a simulação, a coação, a fim de obter vantagem pessoal, ou para terceiro, de forma dolosa ou culposa. | - associações de pessoas com patologias; Il - associações de Pessoas com deficiências; Ill - movimentos sociais e populares, organizações sem fins lucrativos, que prestem serviços afetos à área da saúde; IV - movimentos organizados de mulheres, em saúde; V - entidades de aposentados e pensionistas; VI - entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; VII - entidades de defesa do consumidor; VIII - organizações de moradores; IX - entidades ambientalistas; LN UM, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomonlevade.mg.leg.br e it eee sofri “ma CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE X - organizações religiosas: 12, Of CY csgut XI - trabalhadores na área de saúde, associações, confederações, conselhaeade” profissionais regulamentados, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas; XII - comunidade científica; XIII - entidades patronais; XIV - entidades dos prestadores de serviço de saúde, sem vínculo com poder público; e XV — governo. 83º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS ou como prestador de serviços de saúde, não poderá ser representante dos (as) usuários (as) ou de trabalhadores (as). 8 4º O exercício das funções, como membro do Conselho de Saúde, não será remunerado, considerando-se o seu exercício de relevância pública e portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, sendo certo que, para fins de justificativa Junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração da participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades. 85º A ocupação de funções na área de saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação do usuário (a) e trabalhador (a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro (a). 8 6º A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como Conselheiros não é permitida nos Conselhos de Saúde. $ 7º Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao Executivo Municipal, a convocação e realização da Conferencia Municipal de Saúde que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. $ 8º O Conselheiro, no exercício de suas funções, responde pelos seus atos, conforme legislação vigente. Seção II Da Composição do Conselho e do Prazo do Mandato PATI Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br o soho MONLEVADE. Art. 4º O Conselho Municipal de João Monlevade será composto por 2 Clyinte): membros titulares e 20 (vinte) suplentes, representantes das entidades” obedecendo-se à paridade instituída pelo art. 3º e seguintes desta Lei. 8 1º A escolha das entidades será feita por meio de processo eleitoral, a ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) e mínimo de 60 (sessenta) dias que antecede ao término do mandato. 8 2º As entidades serão eleitas nos fóruns próprios de seus segmentos, devidamente convocados pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme estabelecido em resolução própria para eleição. 8 3º As entidades, movimentos e instituições eleitas para o Conselho Municipal de Saúde | indicarão, por escrito, seus representantes, conforme processos estabelecidos pela respectiva entidade, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização. 8 4º As entidades, órgãos ou instituições deverão ter sede ou subsede no Município de João Monlevade; 8 5º Os representantes das entidades, órgãos ou instituições serão nomeados Conselheiros pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de portaria, publicada em página eletrônica oficial do Município de João Monlevade ou jornal de circulação local. Art. 5º O mandato do Conselho Municipal de Saúde será de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido por mais um período, após nova eleição, sendo vedado o início do mandato do Conselho coincidir com as eleições municipais. Parágrafo único. Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de suas entidades representativas. Art. 6º Para participar do Conselho Municipal de Saúde a Entidade deverá estar legalmente constituída e organizada, com prazo mínimo de 01 (um) ano de funcionamento no Município de João Monlevade, conforme arts. 44 a 61, ambos do Código Civil. Art. 7º Para participar do fórum eleitoral de seu segmento as entidades deverão obedecer aos critérios exigidos em Resolução e/ou Edital formulado e regulamentado pelo Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade. Art. 8º O cargo de Conselheiro será declarado vago pela ausência do seu titular, com a posse imediata do seu suplente. Art. 9º Perderá o mandato a entidade: ay AN Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br a a sohO MONLEVADE. 1% (a: | - quando os seus representantes titulares faltarem, sem justificativa escritaaptiia” comprovar a necessidade de ausência, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas; Il - enquadram-se nas reuniões citadas no inciso | tanto reuniões ordinárias quanto extraordinárias; HI - pelo cometimento de infração disciplinar ou criminal contra o patrimônio, improbidade administrativa e contra os costumes, que mediante processo aberto pelo Conselho Municipal de Saúde, assegure ao mesmo a ampla defesa e o contraditório. Iv -se apresentarem informações inverídicas ao Pleno, comprovadas posteriormente. Art. 10. Os representantes do Gestor de Saúde poderão ser substituídos a qualquer tempo, ficando sujeito à conveniência e ao interesse público. CAPÍTULO IV Seção | Da Estrutura e Funcionamento do Conselho de Saúde Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização: - Plenário; Il - Mesa Diretora; HI - Comissões Intersetoriais e Internas; IV - Secretaria Executiva. Seção II Do Plenário, da Mesa Diretora, Comissões e Secretaria Executiva Art. 12. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com as normas de funcionamento estabelecidas pela Lei Federal nº 8.080/90. Parágrafo único. A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura de funcionamento estabelecido pela Lei Federal nº 8.080/90 do Conselho Nacional de Saúde. Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade - CMS reunir-se-á no mínimo 01 (uma) vez ao mês e extraordinariamente, quando for necessária a sua convocação, devendo as reuniões plenárias ser abertas ao público. Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, eleita em Plenário, logo após a posse do Conselho Municipal de Saúde, respeitando a paridade prevista nesta Lei, com a seguinte composição: y . Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br o MONLEVADE . soho ma a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PS 24 |- Presidente; Il - Vice-Presidente; HI - 1º Secretário; IV - 2º Secretário. 8 1º A eleição da Mesa Diretora será regulamentada no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde. 8 2º O Conselho Municipal de Saúde terá seu presidente eleito entre seus membros titulares. o 8 3º Nos impedimentos legais e eventuais do presidente assumirá a presidência seu vice presidente eleito, e no caso de impedimento do vice presidente assumirá a presidência em caráter provisório o primeiro secretário. 8 4º O plenário do Conselho Municipal de Saúde definirá as Comissões Executiva, Fiscal, de Apoio e de ética, com as seguintes composições: | —- Comissão Executiva: a- 02 (dois) representantes dos usuários, b- 01 (um) representante do trabalhador da área de saúde ou prestador de serviço, c- 01 (um) representante do governo; Il — Comissão Fiscal, de Apoio e de Ética: a- 01 (um) representante dos usuários, b- 01 (um) representante do trabalhador da área de saúde ou prestador de serviço, mi c- 01 (um) representante do governo. Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade deve ter garantido o controle social das ações e das políticas públicas de saúde, devendo o | cargo de Presidente obedecer ao sistema de rodízio entre os representantes dos — Usuários, Profissionais de Saúde e Prestadores de serviços de saúde, alternando-se a presidência a cada triênio, observando a seguinte ordem: Usuário, Profissional, Usuário, Prestador de serviços e assim sucessivamente, sendo eleito pelo Conselho em colegiado. Art. 16. As decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser aprovadas pelo quórum da maioria de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros presentes, salvo as exceções previstas nesta Lei. Art. 17. Qualquer iniciativa para alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde deverá ser proposta via plenário, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros, e, deverá ser homologada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. pl AN Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Art. 19.0 Conselho Municipal de Saúde poderá requisitar auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do Sistema Unico de Saúde — SUS. Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade aprovará as decisões do plenário através de Resoluções, podendo também editar recomendações, moções e outros atos deliberativos. $ 1º A matéria aprovada pelo Conselho deverá ser homologada por Decreto do Gestor Municipal, na hipótese em que o Plenário decidir pela maioria simples dos seus membros, na forma disciplinada nesta Lei e no Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 8 2º Decorrido o prazo de que trata o $ 1º e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo Gestor ao Conselho de Saúde de João Monlevade, validação das resoluções recorrendo à justiça e ao Ministério Público. Art. 21.0 titular do cargo de Conselheiro não poderá perceber qualquer remuneração do Poder Público e a função é considerada de relevância Pública, ficando assegurada a sua dispensa de comparecer ao trabalho durante o período das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários, ou atividades afins e ações de vistoria, inspeção, e fiscalização, específicas do Conselho, sem prejuízo da remuneração, bem como dos demais direitos dos trabalhadores, previstos na legislação vigente. Art. 18. A cada quadrimestre deverá ser incluída na pauta de reuniões ordinárias, a prestação de contas do Gestor Municipal, através de relatório motivado, circunstanciado e com memória de dados para cada mês, contendo o cumprimento e a execução da agenda de saúde pactuada, e especificamente: | - andamento do plano de saúde; Il - agenda da saúde pactuada; Ii - relatório de gestão; IV - dados sobre o montante e a forma de aplicação de todos os recursos, inclusive, do Fundo Municipal de Saúde; a V-as auditórias iniciadas e concluídas no período; VI - a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. am % com proposta de alteração ou rejeição a ser apresentada na reunião seguinte e ou | extraordinária, as entidades que compõem o Conselho de Saúde podem buscar a Art. 22. É vedada a participação de membro do Poder Legislativo, Ministério Público e Judiciário no Conselho Municipal de Saúde em face da independência entre os Poderes. MA Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br sohO MONLEVADE . 4, t. Mo CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLÉVAD Art. 23. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros. Art. 24 - A Mesa Diretora do Conselho, com o apoio da Secretaria Municipal Saúde, depois da sua nomeação, deverá promover Curso de Capacitação para os Conselheiros, titulares e suplentes, com carga horária de no mínimo 20 (vinte) horas, onde deverá ser fornecido material didático e certificado. 8 1º O curso de capacitação deverá se realizar nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias do início do mandato dos membros do Conselho, devendo conter no seu conteúdo as seguintes disciplinas: | - noções da Legislação Federal e Municipal sobre a Saúde; Il - noções sobre procedimentos relacionados com ações de Saúde; HI - noções sobre a ética do Conselheiro e dos Profissionais de Saúde; IV - Lei do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade e Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde. $ 2º A Entidade cujos representantes não comparecerem ao curso de capacitação deverá substituilos, salvo na hipótese de haver justificativa da ausência, devidamente fundamentada e comprovada. Art. 25. As atribuições do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade poderão ser alteradas a qualquer tempo, desde que submetidas à aprovação da plenária, em reunião com presença mínima de 2/3 de seus membros, ou por criação de Legislação emanada por órgão de Instância Superior, homologadas por Resolução. Art. 26. A eleição da Mesa Diretora ocorrerá na primeira reunião ordinária após a posse do Conselho Municipal de Saúde. HE: - - Parágrafo único. Serão computados somente os votos dos conselheiros titulares : em exercício e presentes ou de seus suplentes na ausência de seus respectivos titulares. Art. 27. Compete privativamente ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de E João Monlevade: : | - representar o Conselho ativa e passivamente, junto ao Poder Judiciário, Ministério Público — MP e Poder Legislativo; IH - cumprir e fazer cumprir as decisões aprovadas pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde, depois de aprovado pela maioria dos membros do Conselho de Saúde — CMS; HI - garantir o cumprimento das determinações do Conselho Nacional de Saúde - CNS e da Legislação Federal vigente em matéria de saúde; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Soho MONLEVADE . à) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON É Re IV - representar ao Ministério Público Federal e Estadual, bem como ao Poder Legislativo contra a violação praticada pelo Gestor de Saúde, seu preposto, de ato ou fato que possam causar dano à pessoa usuária e ao SUS, ao Erário, e especialmente ao Fundo Municipal de Saúde — FMS; V- editar e publicar Resoluções, a respeito das matérias do Conselho. CAPITULO V . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓORIAS Art. 28. Aos Conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de Saúde - CMS, mediante análise e aprovação da plenária, será assegurado o direito ao recebimento de passagens e diárias equivalentes ao padrão usual utilizado para os servidores do Executivo Municipal, bem como ao pagamento da inscrição em a cursos, congressos, seminários, encontros, conferências, palestras e outros eventos ligados aos objetivos do Conselho. Parágrafo único. Aos Conselheiros Municipais de Saúde titulares e seus suplentes será garantido o direito de vale transporte comprovada necessidade do mesmo pela mesa executiva deste Conselho. Art. 29. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs: 1.060, de 12 de setembro de 1991, 1.062, 16 de setembro de 1991 e 1.574, de 24 de abril de 2003 bem como as demais disposições em contrário. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EN Câmara Municipal de João Monlevade, em 02 de setembro de 2021. AI MACIEL Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br O a raia a Ea O SRA OG CS 08 SET 2021 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. É Ofício nº 207/Secretaria Em 2 de setembro d Senhor Prefeito: UU aSets Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso das Proposições de Lei, aprovadas na Sessão Ordinária realizada dia 1º de setembro de 2021, conforme segue: - nº 1.184/2021, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis. - nº 1.194/2021, de iniciativa do Executivo, que Disciplina as atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade e dá outras providências. Atenciosamente, ha ha cus Di JOSE DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade - MG o luscelimo Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG 22909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevademg.leg.br 92 SET IM PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 LEI Nº 2413/2021 TA ON DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 E o % DISCIPLINA AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES INICIAIS ú Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, criado conforme inciso IV, do art. 93, da Lei Orgânica do Município, é órgão colegiado, permanente, deliberativo e fiscalizador das ações de saúde realizadas no Município de João Monlevade, compondo a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser assegurada a paridade nas suas composição e representação. $ 1º A composição, organização e competências devem ser disciplinadas no Regimento Interno, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade-CMSJM e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 2º O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação da sociedade na gestão das políticas de saúde. 8 3º O Conselho Municipal de Saúde identificar-se-á pela sigla CMS-JOÃO MONLEVADE, devendo ser destinado ao membro o tratamento de “Conselheiro”. CAPÍTULO 1 DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º São competências do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade: | - acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a implementação e consolidação do Sistema Unico de Saúde - SUS; Il - atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados; Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br [e E) Administraçã: 7% = Ill - acompanhar, definir e fiscalizar os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde em função dos princípios que o regem'e de acordo com as características epidemiológicas e da organização dos serviços; ' IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde - PMS, bem como aprová-lo e acompanhar a sua execução; V - acompanhar, discutir e avaliar a formulação da proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e sua programação financeira e, ainda, acompanhar, discutir e apreciar a avaliação de sua execução; VI - controlar a execução do cronograma orçamentário do Fundo Municipal de Saúde, bem como a sua aplicação e operacionalização; -— VII - avaliar a organização e o funcionamento do Sistema de Saúde, tomando como base estudos e/ou avaliações elaboradas por instituição e/ou técnico vinculado ou não ao Município, sendo que o estudo ou avaliação poderá ser solicitado pelo Conselho; VIII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e a destinação dos recursos; IX - fiscalizar as despesas, avaliar e discutir sobre critérios de movimentação, aplicação e destinação de recursos, podendo ser de natureza financeira ou pessoal, móveis, imóveis e outros bens do Sistema de Saúde, inclusive o Fundo Municipal de Saúde, também os recursos transferidos de terceiros e os recursos próprios do Município; X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta da reunião do Conselho Municipal de Saúde, o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, acompanhado do parecer da Comissão de Finanças do Conselho Municipal de Saúde; XI - acompanhar, avaliar e definir parâmetros para compra de prestação de serviços e de ações de saúde dos serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com o Capítulo Il, da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990; XII - avaliar e deliberar sobre necessidade de serviços complementares a serem contratados e conveniados, bem como sobre o objeto do convênio/contrato, suas metas físicas, valores unitários e procedimentos, valores globais envolvidos em suas execuções, forma de dispêndio e indicadores de resultados selecionados para a avaliação de impacto da aplicação dos recursos; XIII - exercer ampla fiscalização nas Instituições Públicas e Entidades Privadas, prestadoras de Serviço vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, com acesso Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br é 1 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Eu a os o ! 1 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MySTÉIRAs , Administração 2021-2024 A ia ia às informações que digam respeito a sua estrutura e seu funcionamento, segundos. ã diretrizes do SUS; uy bat XIV - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente de trabalhadores do Sistema Único de Saúde: XV - aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS; XVI - criar, coordenar e supervisionar as Comissões Intersetoriais e outras que, a critério do Conselho, julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integrados por órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e por entidades representativas da sociedade civil organizada; XVII - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população, às instituições públicas e entidades privadas, divulgando dados, e estatísticas relacionadas com a saúde e também estimular e apoiar a educação para o controle social; XVIII - estimular a articulação e o intercâmbio com os demais Conselhos Municipais, Entidades Governamentais e não Governamentais, Entidades Privadas e Instituições responsáveis por ações ligadas à saúde, especialmente com os Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e a Mídia, visando à promoção e o aperfeiçoamento da saúde da comunidade; XIX - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Conselho, explicitando deveres e obrigações dos conselheiros na pré-conferência e conferência; XX - convocar em caráter ordinário ou extraordinário a Conferência Municipal, relacionada à Saúde, Saúde do Trabalhador, entre outros temas ligados ao referido Conselho, nos termos do disposto no artigo 1º; da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; XXI - divulgar as funções e competências do Conselho, suas atividades e decisão pelos meios de comunicação, especialmente disponibilizar pela Internet, na página própria do Conselho Municipal de Saúde - CMS, junto ao Município de João Monlevade, MG, devendo ser incluídas informações sobre as agendas, data e local das reuniões; XXII - estimular e apoiar estudos e pesquisa sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS; XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos; XXIV - acompanhar e fiscalizar critérios gerais de Controle e Avaliação do Sistema Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura pré-definidos e cumprimento das metas estabelecidas, recomendando mecanismos claramente Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br 21 SET OM definidos para correção dos atos lesivos ao Sistema Único de Saúde - SUS, & especialmente ao usuário, que no caso é parte considerada fragilizada: E XXV - fiscalizar e encaminhar denúncias de irregularidades, desvios de finalidade, infração disciplinar e criminal aos respectivos Órgãos, conforme legislação vigente; XXVI - alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, obedecendo ao disposto no 8 5º do artigo 1º, da Lei Federal nº 8.142/1990, a qualquer tempo, a fim de atender as exigências do interesse da Saúde, na forma prevista nesta Lei; XXVII - propor a alteração da Lei Municipal que estabelece a composição, organização e competências do Conselho Municipal de Saúde; XXVIII - acompanhar a execução das deliberações do Conselho e seu efetivo cumprimento pelos órgãos envolvidos. CAPÍTULO Il DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Seção | Da Paridade e Representação Art. 3º A paridade do Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade — CMS será garantida com a distribuição das vagas da seguinte forma: | - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários; Il - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; lil - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços conveniados, ou sem fins iucrativos. $ 1º Será vedado aos conselheiros: | - aceitar favores dos agentes políticos com a finalidade de dirigir seu voto nas matérias com a deliberação submetida ao Órgão, contra o interesse de minorias ou da coletividade e contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, e moralidade, e especialmente, com a finalidade de causar prejuízo ou retardar procedimento de saúde e a execução dos serviços essenciais de saúde dirigida ao usuário do Sistema Único de Saúde - SUS; Il - praticar pela ação e pela omissão a fraude, a simulação, a coação, a fim de obter vantagem pessoal, ou para terceiro, de forma dolosa ou culposa. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWW.pmim.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 20, ia o, o A, /» Sa g e o ES a (oi E * pau é Ê 1 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 se 8 2º A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como cri a representação, a abrangência e a complementariedade do conjunt sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde, de acordo cor especificidades locais. Aplicando o princípio da paridade, serão contempla dentre outras as seguintes representações: | - associações de pessoas com patologias; Il - associações de pessoas com deficiências: Hll - movimentos sociais e populares, organizações sem fins lucrativos, que prestem serviços afetos à área da saúde; IV - movimentos organizados de mulheres, em saúde; V - entidades de aposentados e pensionistas; VI - entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; VII - entidades de defesa do consumidor: VIII - organizações de moradores; IX - entidades ambientalistas; X - organizações religiosas; XI - trabalhadores na área de saúde, associações, confederações, conselhos de profissionais regulamentados, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas; XII - comunidade científica: XIII - entidades patronais; XIV - entidades dos prestadores de serviço de saúde, sem vínculo com poder público; e XV — governo. 83º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS ou como prestador de serviços de saúde, não poderá ser representante dos (as) usuários (as) ou de trabalhadores (as). 8 4º O exercício das funções, como membro do Conselho de Saúde, não será remunerado, considerando-se o seu exercício de relevância pública e portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, sendo certo que, para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração da participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWww.pmijm.mg.gov.br 8 5º A ocupação de funções na área de saúde gue interfiram na autonomia representativa! do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação do usuário (a) e trabalhador (a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro (a). 8 6º A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como Conselheiros não é permitida nos Conselhos de Saúde. 8 7º Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao Executivo Municipal, a convocação e realização da Conferencia Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. 8 8º O Conselheiro, no exercício de suas funções, responde pelos seus atos, conforme legislação vigente. Seção Il Da Composição do Conselho e do Prazo do Mandato Art. 4º O Conselho Municipal de João Monlevade será composto por 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) suplentes, representantes das entidades, obedecendo-se à paridade instituída pelo art. 3º e seguintes desta Lei. 8 1º A escolha das entidades será feita por meio de processo eleitoral, a ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) e mínimo de 60 (sessenta) dias que antecede ao término do mandato. 8 2º As entidades serão eleitas nos fóruns próprios de seus segmentos, devidamente convocados pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme estabelecido em resolução própria para eleição. $ 3º As entidades, movimentos e instituições eleitas para o Conselho Municipal de Saúde indicarão, por escrito, seus representantes, conforme processos estabelecidos pela respectiva entidade, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização. 8 4º As entidades, órgãos ou instituições deverão ter sede ou subsede no Município de João Monlevade: $ 5º Os representantes das entidades, órgãos ou instituições serão nomeados Conselheiros pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de portaria, publicada em página eletrônica oficial do Município de João Monlevade ou jornal de circulação local. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WwWww.pmjm.mg.gov.br | TOÃO MONLEVADE tá PREFEITURA MUNICIPAL o Administração 2024424 ta Art. 5º O mandato do Conselho Municipal de Saúde será de 3 (três) anós, . . x ” am 1? podendo ser reconduzido por mais um período, após nova eleição, sendo vedaro O início do mandato do Conselho coincidir com as eleições municipais. Ps Ser Parágrafo único. Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de suas entidades representativas. Art. 6º Para participar do Conselho Municipal de Saúde a Entidade deverá estar legalmente constituída e organizada, com prazo mínimo de 01 (um) ano de funcionamento no Município de João Monlevade, conforme arts. 44 a 61, ambos do Código Civil. Art. 7º Para participar do fórum eleitoral de seu segmento as entidades deverão obedecer aos critérios exigidos em Resolução e/ou Edital formulado e regulamentado pelo Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade. Art. 8º O cargo de Conselheiro será declarado vago pela ausência do seu titular, com a posse imediata do seu suplente. Art. 9º Perderá o mandato a entidade: |- quando os seus representantes titulares faltarem, sem justificativa escrita, apta a comprovar a necessidade de ausência, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas; Il - enquadram-se nas reuniões citadas no inciso | tanto reuniões ordinárias quanto extraordinárias; HI - pelo cometimento de infração disciplinar ou criminal contra o patrimônio, improbidade administrativa e contra Os costumes, que mediante processo aberto pelo Conselho Municipal de Saúde, assegure ao mesmo a ampla defesa e o contraditório. IV -se apresentarem informações inverídicas ao Pleno, comprovadas posteriormente. Art. 10. Os representantes do Gestor de Saúde poderão ser substituídos a qualquer tempo, ficando sujeito à conveniência e ao interesse público. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWw.pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 29 SET 20 CAPÍTULO IV Seção | Da Estrutura e Funcionamento do Conselho de Saúde Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização: |- Plenário; Il - Mesa Diretora; Hll - Comissões Intersetoriais e Internas; IV - Secretaria Executiva. Seção II Do Plenário, da Mesa Diretora, Comissões e Secretaria Executiva Art. 12. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com as normas de funcionamento estabelecidas pela Lei Federal nº 8.080/90. Parágrafo único. A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura de funcionamento estabelecido pela Lei Federal nº 8.080/90 do Conselho Nacional de Saúde. Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade - CMS reunir-se-á no mínimo 01 (uma) vez ao mês e extraordinariamente, quando for necessária a sua convocação, devendo as reuniões plenárias ser abertas ao público. a Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, eleita em Plenário, logo após a posse do Conselho Municipal de Saúde, respeitando a paridade prevista nesta Lei, com a seguinte composição: |- Presidente; Il - Vice-Presidente; Ill - 1º Secretário; IV - 2º Secretário. 8 1º A eleição da Mesa Diretora será regulamentada no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde. $ 2º O Conselho Municipal de Saúde terá seu presidente eleito entre seus membros titulares. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: Www.pmjm.mg.gov.br ———————— 2[D]]]][]]|]|||[|W[]][[]11 22 SET 20M MM JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL q do) Adrninistração 2021-2024 8 3º Nos impedimentos legais e eventuais do presidente assumirá a presidênci seu vice presidente eleito, e no caso de impedimento do vice presidente assumir a presidência em caráter provisório o primeiro secretário. 8 4º O plenário do Conselho Municipal de Saúde definirá as Comissões Executiva, Fiscal, de Apoio e de ética, com as seguintes composições: |- Comissão Executiva: a- 02 (dois) representantes dos usuários, b-01 (um) representante do trabalhador da área de saúde ou prestador de serviço, c- 01 (um) representante do governo; Il — Comissão Fiscal, de Apoio e de Ética: a- 01 (um) representante dos usuários, b-01 (um) representante do trabalhador da área de saúde ou prestador de serviço, c- 01 (um) representante do governo. Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde do Município de João Monlevade deve ter garantido o controle social das ações e das políticas públicas de saúde, devendo o cargo de Presidente obedecer ao sistema de rodízio entre os representantes dos Usuários, Profissionais de Saúde e Prestadores de serviços de saúde, aiternando-se a presidência a cada triênio, observando a seguinte ordem: Usuário, Profissional, Usuário, Prestador de serviços e assim sucessivamente, sendo eleito pelo Conselho em colegiado. Art. 16. As decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser aprovadas pelo quórum da maioria de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros presentes, salvo as exceções previstas nesta Lei. Art. 17. Qualquer iniciativa para alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde deverá ser proposta via plenário, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros, e, deverá ser homologada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 18. A cada quadrimestre deverá ser incluída na pauta de reuniões ordinárias, a prestação de contas do Gestor Municipal, através de relatório motivado, circunstanciado e com memória de dados para cada mês, contendo o cumprimento e a execução da agenda de saúde pactuada, e especificamente: | - andamento do plano de saúde; Il - agenda da saúde pactuada; HI - relatório de gestão; Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WwWww.pmjm.mg.gov.br a E E 1 22 SET IM PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 IV - dados sobre o montante e a forma de aplicação de todos os recursg inclusive, do Fundo Municipal de Saúde; V- as auditórias iniciadas e concluídas no período; vá é VI - a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou”'“$5 conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 19. O Conselho Municipal de Saúde poderá requisitar auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do Sistema Único de Saúde — SUS. Art. 20.0 Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade aprovará as decisões do plenário através de Resoluções, podendo também editar recomendações, moções e outros atos deliberativos. 81º A matéria aprovada pelo Conselho deverá ser homologada por Decreto do Gestor Municipal, na hipótese em que o Plenário decidir pela maioria simples dos seus membros, na forma disciplinada nesta Lei e no Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 8 2º Decorrido o prazo de que trata o 8 1º e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo Gestor ao Conselho de Saúde de João Monlevade, com proposta de alteração ou rejeição a ser apresentada na reunião seguinte e ou extraordinária, as entidades que compõem o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções recorrendo à justiça e ao Ministério Público. Art. 21.0 titular do cargo de Conselheiro não poderá perceber qualquer remuneração do Poder Público e a função é considerada de relevância Pública, ficando assegurada a sua dispensa de comparecer ao trabalho durante o período das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários, ou atividades afins e ações de vistoria, inspeção, e fiscalização, específicas do Conselho, sem prejuízo da remuneração, bem como dos demais direitos dos trabalhadores, previstos na legislação vigente. Art. 22. É vedada a participação de membro do Poder Legislativo, Ministério Público e Judiciário no Conselho Municipal de Saúde em face da independência entre os Poderes. Art. 23. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros. Art. 24 - A Mesa Diretora do Conselho, com o apoio da Secretaria Municipal Saúde, depois da sua nomeação, deverá promover Curso de Capacitação para Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: Www.pmjm.mg.gov.br 22 SET 2021 PREFEITURA MUNICIPAL J 5 é Administração 2021-2024 os Conselheiros, titulares e suplentes, com carga horária de no mínimo 20 (vint horas, onde deverá ser fornecido material didático e certificado. 81º O curso de capacitação deverá se realizar nos primeiros 180 (cento e oitenta) . f dias do início do mandato dos membros do Conselho, devendo conter no seu conteúdo as seguintes disciplinas: | - noções da Legislação Federal e Municipal sobre a Saúde; Il - noções sobre procedimentos relacionados com ações de Saúde; Ill - noções sobre a ética do Conselheiro e dos Profissionais de Saúde; IV - Lei do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade e Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde. 82º A Entidade cujos representantes não comparecerem ao curso de capacitação deverá substitui-los, salvo na hipótese de haver justificativa da ausência, devidamente fundamentada e comprovada. Art. 25. As atribuições do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade poderão ser alteradas a qualquer tempo, desde que submetidas à aprovação da plenária, em reunião com presença mínima de 2/3 de seus membros, ou por criação de Legislação emanada por órgão de Instância Superior, homologadas por Resolução. Art. 26. A eleição da Mesa Diretora ocorrerá na primeira reunião ordinária após a posse do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo único. Serão computados somente os votos dos conselheiros titulares em exercício e presentes ou de seus suplentes na ausência de seus respectivos -—. titulares. Art. 27. Compete privativamente ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de João Monlevade: | - representar o Conselho ativa e passivamente, junto ao Poder Judiciário, Ministério Público - MP e Poder Legislativo; Il - cumprir e fazer cumprir as decisões aprovadas pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde, depois de aprovado pela maioria dos membros do Conselho de Saúde — CMS; HI - garantir o cumprimento das determinações do Conselho Nacional de Saúde - CNS e da Legislação Federal vigente em matéria de saúde; IV - representar ao Ministério Público Federal e Estadual, bem como ao Poder Legislativo contra a violação praticada pelo Gestor de Saúde, seu preposto, de Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: Www.pmjm.mg.gov.br o O 22 SET MM PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 ato ou fato que possam causar dano à Pessoa usuária e ao SUS, ao Erário, e especialmente ao Fundo Municipal de Saúde — FMS; V -editar e publicar Resoluções, a respeito das matérias do Conselho. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS Art. 28. Aos Conselheiros, quando em representação do Conselho Municipal de Saúde - CMS, mediante análise e aprovação da plenária, será assegurado o direito ao recebimento de passagens e diárias equivalentes ao padrão usual Parágrafo único. Aos Conselheiros Municipais de Saúde titulares e seus suplentes será garantido o direito de vale transporte comprovada necessidade do mesmo pela mesa executiva deste Conselho. Art. 29. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs: 1.060, de 12 de setembro de 1991, 1.062, 16 de setembro de 1991 e 1.574, de 24 de abril de 2003 bem como as demais disposições em contrário. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, 15 de setembro de 2021. - E) ] IL f Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quinze dias do mês de setembro de 2021. Gentil Lucás Moreira Bicalho Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: Www.pmim.mg.gov.br