| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1200 / 2021 |
| Date | 2021-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre regime extraordinário de subsídio financeiro ao serviço público de transporte coletivo em razão da pandemia de Covid-19 e dá outras providências. Lei: 2.408 de 10/09/2021. |
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JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 MENSAGEM Nº 021/2021, DE 02 DE AGOSTO DE 2021. PROJETO DE LEI N. . DE 02 DE AGOSTO DE 2021, que dispõe sobre regime emergencial de subsídio financeiro ao serviço público de transporte coletivo, para os atos, procedimentos e manutenções que se fizerem necessárias, em razão da pandemia de COVID-19, e dá outras providências. JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Excelentíssimo Senhor Presidente, e Dignos Vereadores, da Egrégia Câmara Municipal Vimos à ilustre presença de Vossa Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem a Egrégia Câmara Municipal de João Monlevade - MG, com o objetivo de apresentar Projeto de Lei. de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre regime emergencial de subsídio financeiro ao serviço público de transporte coletivo, para os atos, procedimentos e manutenções que se fizerem necessárias, em razão da pandemia de COVID-19, e dá outras providências. Considerando que, a falta de recursos necessários à operação pode causar interrupção do serviço que é essencial à população, quer para aqueles que continuam trabalhando, principalmente os profissionais da saúde. quer para aqueles que necessitam para tratamento de saúde, compra de alimentos ou serviços bancários; Considerando que, a situação afeta de forma específica o contrato de concessão de serviços de transporte coletivo, serviço público essencial por expressa disposição constitucional, e que, portanto, não pode sofrer solução de continuidade; Considerando que, a queda abrupta de receita decorrente da ociosidade do Sistema, fruto do isolamento social, seja por recomendação do conjunto de medidas já mencionadas, tomadas pelas autoridades de saúde, seja pela atitude espontânea de uma parcela significativa da Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE » PREFEITURA MUNICIPAL Administração 20) população, visando à proteção de sua vida e sua saúde, tem afetado sobremaneira o serviço de transporte. notadamente intensivo em mão-de-obra e ensejador de custos fixos elevados. Considerando que, a situação da pandemia só deve se arrefecer quando houver disponibilização da vacina para toda a população, o que acreditamos que possa ocorrer no final do exercício de 2021 e início de 2022: Considerando que, a média comparativa de passageiros transportados atualmente representa aproximadamente 63% (sessenta e três por cento) do total dos usuários anteriores à pandemia, tendo assim, uma perda de 37% (trinta e sete por cento) da demanda de passageiros por mês; Considerando que, os reajustes de insumos como combustível, lubrificantes e rodagem na ordem de 44,41%, em média, no período pandêmico; Considerando que tal situação, comprovada pelos cálculos de planilha de custos que possui uma metodologia de cálculo conceitual de coeficientes de consumo e parâmetros técnicos que, traz em seu escopo final a obtenção do valor da tarifa e que, nos cálculos do mês de junho do corrente ano, resultado de valor de R$ 6.8232 e no mês de julho deste ano em R$ 6.7679. conforme planilhas confeccionadas pelo SETTRAN: Considerando. ainda que, as deliberações da Comissão Municipal dos Transportes que reconheceu a gravidade da situação e deliberou para que medidas diversas fossem tomadas, almejando impedir o aumento das passagens aos usuários; Nesse contexto. a fim de que se evite um colapso no sistema de transporte, bem como, do proeminente retorno do programa municipal de transporte escolar, elaborou-se a presente proposta. Com tal medida, busca-se evitar o risco de paralisação da prestação de serviços, bem como, evita-se impactar o preço da tarifa o que em muito oneraria o munícipe, principalmente em período de desemprego e redução de salários, ocasionada pela pandemia e quarentena estabelecida. Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Isto posto. solicitamos aos nobres vereadores, que analisem o presente projeto, em regime de urgência, nos termos do disposto no artigo 35 da Lei Orgânica do Município. João Monlevade, 02 de Agosto de 2021. =.> Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL DD. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegoverno(O pmjm.mg.gov.br 04 AÇO 201 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 PROJETO DE LEI Nº N DOS 12021 DE 02 DE AGOSTO DE 2021. DISPÕE SOBRE REGIME EXTRAORDINÁRIO DE SUBSÍDIO FINANCEIRO | AO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE - MG, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica instituído regime extraordinário de subsídio financeiro à Empresa prestadora do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de João Monlevade, durante a vigência do estado de calamidade, decorrente da pandemia de COVID-19, prorrogado no Município por meio do Decreto nº 91, de 12 de Julho de 2021 e eventuais prorrogações. Art. 2º - O regime extraordinário de que trata esta Lei visa assegurar a prestação do serviço de transporte coletivo, mediante a compensação financeira para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, de parte do custo operacional da prestação dos serviços de transporte público. em face dos impactos advindos da pandemia causada pela COVID-19. Art. 3º - Durante a vigência do regime extraordinário desta Lei, o subsídio financeiro à Empresa prestadora do serviço do transporte coletivo de passageiros corresponderá: Assessoria de Governo - Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegoverno(O pmjm.mg.gov.br 04 460 0! | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Parágrafo Único - Ao valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) mensais, nos 06 (seis) primeiros meses de subsídio financeiro. Art. 4º - Para a concessão do subsídio de que trata o Parágrafo Unico do art. 3º desta Lei, a empresa permissionária/concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros deverá enviar ao Município. os seguintes dados e documentos: I - quilometragem rodada no mês; II - quantidade de passageiros transportados pelos veículos do transporte público convencional; HI - receita tarifária auferida: IV - sistema de bilhetagem: V - custo do transporte coletivo: VI - certidão negativa municipal: VII — certidão negativa de débitos trabalhistas: VIII — certidão da prova de regularidade com a Seguridade Social e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): IX - certidão negativa de Falência e Recuperação Judicial ou extrajudicial; Art. 5º - A empresa permissionária/concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros deverá garantir que todos os passageiros e tripulação usem máscaras faciais durante a viagem: a disponibilização de álcool em gel nos veículos: o cumprimento do Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegoverno(O pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 limite de passageiros previsto nos protocolos de distanciamento social e a higienização dos ônibus. $ 1º - O Município terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para analisar os relatórios de que trata o caput deste artigo, podendo, ou não determinar correções e solicitar documentos complementares. $ 2º - As correções. caso determinadas, deverão ser realizadas pela empresa no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis. $ 3º - Não aprovados os relatórios e/ou não comprovadas as determinações dos parágrafos do caput deste artigo. o Município ficará dispensado do repasse do subsídio de que trata o Parágrafo Único do art. 3º desta Lei. 8 4º - A qualquer momento o Município poderá proceder à auditoria das informações referentes aos incisos e parágrafos do caput deste artigo. Art. 6º - O SETTRAN - Setor de Trânsito e Transporte de João Monlevade, juntamente com a empresa permissionária/concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros deverá criar um mecanismo para realizar pesquisas diárias, semanais e mensais para avaliação da qualidade do transporte público junto aos seus usuários, devendo ter em cada entrevista um número de protocolo e uma forma de identificação do usuário, bem como uma forma de comprovar essas entrevistas e/ou pesquisa, respeitando as regras da Lei Geral de Proteção de Dados. $ 1º - Essa pesquisa de qualidade será auditada mensalmente por representantes do Setor de Fiscalização do Transporte Público do Município de João Monlevade - MG. Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE + PREFEITURA MUNICIPAL LS] Administração 2021-2024 $ 2º - O Município irá regulamentar, no que couber, a pesquisa de qualidade do transporte público. especificando os parâmetros e o que mais entender pertinente para realizar a referida avaliação. Art. 7º - A empresa permissionária/concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros deverá comprovar que está em dia com os salários de seus funcionários até a data que irá receber cada parcela dos valores de subsídio tarifário determinados nesta Lei. Art. 8º - O subsídio de que trata o Parágrafo Único do art. 3º desta Lei será repassado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços. Art. 9º - A concessão do subsídio estará condicionada às seguintes contrapartidas da empresa permissionária/concessionária: $ 1º - Inclusão das linhas sociais aos domingos e feriados; 8 2º - Inclusão da linha social de n. 43 até o Bairro Nova Monlevade; $ 3º - Extensão das linhas n. 155 e 20 até o conjunto habitacional “Mirantes dos Cristais”; 8 4º - Manutenção dos empregos enquanto perdurar os efeitos desta Lei: 8 5º - Proibido o atraso do pagamento dos salários e benefícios trabalhistas aos funcionários; $ 6º - Retirada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de todas as “catracas altas” de todos os veículos que compõem a frota. Art. 10 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoD pmjm.mg.gov.br 04 AGO 20 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, 02 de agosto de 2021. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Assessoria de Governo - Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br