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materia nº 1200/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1200 / 2021
Date 2021-08-04
EmentaDispõe sobre regime extraordinário de subsídio financeiro ao serviço público de transporte coletivo em razão da pandemia de Covid-19 e dá outras providências. Lei: 2.408 de 10/09/2021.
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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
MENSAGEM Nº 021/2021,
DE 02 DE AGOSTO DE 2021.
PROJETO DE LEI N. . DE 02 DE AGOSTO DE 2021, que dispõe sobre regime
emergencial de subsídio financeiro ao serviço público de transporte coletivo, para os atos,
procedimentos e manutenções que se fizerem necessárias, em razão da pandemia de
COVID-19, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente, e Dignos Vereadores, da Egrégia Câmara Municipal
Vimos à ilustre presença de Vossa Excelência e dos Nobres Parlamentares que compõem a
Egrégia Câmara Municipal de João Monlevade - MG, com o objetivo de apresentar Projeto
de Lei. de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre regime emergencial de subsídio
financeiro ao serviço público de transporte coletivo, para os atos, procedimentos e
manutenções que se fizerem necessárias, em razão da pandemia de COVID-19, e dá outras
providências.
Considerando que, a falta de recursos necessários à operação pode causar interrupção do
serviço que é essencial à população, quer para aqueles que continuam trabalhando,
principalmente os profissionais da saúde. quer para aqueles que necessitam para tratamento
de saúde, compra de alimentos ou serviços bancários;
Considerando que, a situação afeta de forma específica o contrato de concessão de serviços
de transporte coletivo, serviço público essencial por expressa disposição constitucional, e
que, portanto, não pode sofrer solução de continuidade;
Considerando que, a queda abrupta de receita decorrente da ociosidade do Sistema, fruto do
isolamento social, seja por recomendação do conjunto de medidas já mencionadas, tomadas
pelas autoridades de saúde, seja pela atitude espontânea de uma parcela significativa da
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população, visando à proteção de sua vida e sua saúde, tem afetado sobremaneira o serviço
de transporte. notadamente intensivo em mão-de-obra e ensejador de custos fixos elevados.
Considerando que, a situação da pandemia só deve se arrefecer quando houver
disponibilização da vacina para toda a população, o que acreditamos que possa ocorrer no
final do exercício de 2021 e início de 2022:
Considerando que, a média comparativa de passageiros transportados atualmente representa
aproximadamente 63% (sessenta e três por cento) do total dos usuários anteriores à
pandemia, tendo assim, uma perda de 37% (trinta e sete por cento) da demanda de
passageiros por mês;
Considerando que, os reajustes de insumos como combustível, lubrificantes e rodagem na
ordem de 44,41%, em média, no período pandêmico;
Considerando que tal situação, comprovada pelos cálculos de planilha de custos que possui
uma metodologia de cálculo conceitual de coeficientes de consumo e parâmetros técnicos
que, traz em seu escopo final a obtenção do valor da tarifa e que, nos cálculos do mês de
junho do corrente ano, resultado de valor de R$ 6.8232 e no mês de julho deste ano em R$
6.7679. conforme planilhas confeccionadas pelo SETTRAN:
Considerando. ainda que, as deliberações da Comissão Municipal dos Transportes que
reconheceu a gravidade da situação e deliberou para que medidas diversas fossem tomadas,
almejando impedir o aumento das passagens aos usuários;
Nesse contexto. a fim de que se evite um colapso no sistema de transporte, bem como, do
proeminente retorno do programa municipal de transporte escolar, elaborou-se a presente
proposta. Com tal medida, busca-se evitar o risco de paralisação da prestação de serviços,
bem como, evita-se impactar o preço da tarifa o que em muito oneraria o munícipe,
principalmente em período de desemprego e redução de salários, ocasionada pela pandemia
e quarentena estabelecida.
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Isto posto. solicitamos aos nobres vereadores, que analisem o presente projeto, em regime de
urgência, nos termos do disposto no artigo 35 da Lei Orgânica do Município.
João Monlevade, 02 de Agosto de 2021.
=.>
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
DD. Presidente da
Câmara Municipal de João Monlevade
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04 AÇO 201 JOÃO MONLEVADE
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PROJETO DE LEI Nº N DOS 12021
DE 02 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE SOBRE REGIME
EXTRAORDINÁRIO DE
SUBSÍDIO FINANCEIRO | AO
SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE COLETIVO EM
RAZÃO DA PANDEMIA DE
COVID-19, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE - MG, por seus representantes,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído regime extraordinário de subsídio financeiro à Empresa prestadora
do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de João Monlevade,
durante a vigência do estado de calamidade, decorrente da pandemia de COVID-19,
prorrogado no Município por meio do Decreto nº 91, de 12 de Julho de 2021 e eventuais
prorrogações.
Art. 2º - O regime extraordinário de que trata esta Lei visa assegurar a prestação do serviço
de transporte coletivo, mediante a compensação financeira para manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, de parte do custo operacional da prestação dos serviços de transporte
público. em face dos impactos advindos da pandemia causada pela COVID-19.
Art. 3º - Durante a vigência do regime extraordinário desta Lei, o subsídio financeiro à
Empresa prestadora do serviço do transporte coletivo de passageiros corresponderá:
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Parágrafo Único - Ao valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) mensais,
nos 06 (seis) primeiros meses de subsídio financeiro.
Art. 4º - Para a concessão do subsídio de que trata o Parágrafo Unico do art. 3º desta Lei, a
empresa permissionária/concessionária do serviço público de transporte coletivo de
passageiros deverá enviar ao Município. os seguintes dados e documentos:
I - quilometragem rodada no mês;
II - quantidade de passageiros transportados pelos veículos do transporte público
convencional;
HI - receita tarifária auferida:
IV - sistema de bilhetagem:
V - custo do transporte coletivo:
VI - certidão negativa municipal:
VII — certidão negativa de débitos trabalhistas:
VIII — certidão da prova de regularidade com a Seguridade Social e do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS):
IX - certidão negativa de Falência e Recuperação Judicial ou extrajudicial;
Art. 5º - A empresa permissionária/concessionária do serviço público de transporte coletivo
de passageiros deverá garantir que todos os passageiros e tripulação usem máscaras faciais
durante a viagem: a disponibilização de álcool em gel nos veículos: o cumprimento do
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limite de passageiros previsto nos protocolos de distanciamento social e a higienização dos
ônibus.
$ 1º - O Município terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para analisar os relatórios de que trata
o caput deste artigo, podendo, ou não determinar correções e solicitar documentos
complementares.
$ 2º - As correções. caso determinadas, deverão ser realizadas pela empresa no prazo
improrrogável de 02 (dois) dias úteis.
$ 3º - Não aprovados os relatórios e/ou não comprovadas as determinações dos parágrafos
do caput deste artigo. o Município ficará dispensado do repasse do subsídio de que trata o
Parágrafo Único do art. 3º desta Lei.
8 4º - A qualquer momento o Município poderá proceder à auditoria das informações
referentes aos incisos e parágrafos do caput deste artigo.
Art. 6º - O SETTRAN - Setor de Trânsito e Transporte de João Monlevade, juntamente
com a empresa permissionária/concessionária do serviço público de transporte coletivo de
passageiros deverá criar um mecanismo para realizar pesquisas diárias, semanais e mensais
para avaliação da qualidade do transporte público junto aos seus usuários, devendo ter em
cada entrevista um número de protocolo e uma forma de identificação do usuário, bem como
uma forma de comprovar essas entrevistas e/ou pesquisa, respeitando as regras da Lei Geral
de Proteção de Dados.
$ 1º - Essa pesquisa de qualidade será auditada mensalmente por representantes do Setor de
Fiscalização do Transporte Público do Município de João Monlevade - MG.
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$ 2º - O Município irá regulamentar, no que couber, a pesquisa de qualidade do transporte
público. especificando os parâmetros e o que mais entender pertinente para realizar a
referida avaliação.
Art. 7º - A empresa permissionária/concessionária do serviço público de transporte coletivo
de passageiros deverá comprovar que está em dia com os salários de seus funcionários até a
data que irá receber cada parcela dos valores de subsídio tarifário determinados nesta Lei.
Art. 8º - O subsídio de que trata o Parágrafo Único do art. 3º desta Lei será repassado até o
dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços.
Art. 9º - A concessão do subsídio estará condicionada às seguintes contrapartidas da
empresa permissionária/concessionária:
$ 1º - Inclusão das linhas sociais aos domingos e feriados;
8 2º - Inclusão da linha social de n. 43 até o Bairro Nova Monlevade;
$ 3º - Extensão das linhas n. 155 e 20 até o conjunto habitacional “Mirantes dos Cristais”;
8 4º - Manutenção dos empregos enquanto perdurar os efeitos desta Lei:
8 5º - Proibido o atraso do pagamento dos salários e benefícios trabalhistas aos funcionários;
$ 6º - Retirada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de todas as “catracas altas” de
todos os veículos que compõem a frota.
Art. 10 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
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04 AGO 20 JOÃO MONLEVADE
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Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 02 de agosto de 2021.
Laércio José Ribeiro
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