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materia nº 1201/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1201 / 2021
Date 2021-08-04
EmentaCria a gratificação por desempenho e produtividade fiscal - GRAPROFI - aos auditores fiscais de tributos municipais em atividade e dá outras providências.
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| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
MENSAGEM Nº 020/2021
DE 02 DE AGOSTO DE 2021.
t
-s
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei em
anexo, que objetiva a criação da Gratificação por Produtividade - GRAPROFI.
O presente projeto tem como objetivo cumprir com as determinações da Emenda Constitucional nº
19/98 que acrescentou o parágrafo 7º, ao art. 39 da constituição Federal, com a seguinte redação:
“S 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação
de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada
órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade
e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade”.
As diretrizes da Política tributária do município de João Monlevade, a serem adotadas pelo
executivo, estabelece os princípios fundamentais da Constituição Federal e da Lei da
Responsabilidade Fiscal, quer sejam, dirimir a evasão fiscal, aparelhar a Fazenda Municipal nos
setores de arrecadação e fiscalização.
Uma das questões que faz parte do escopo do processo de arrecadação diz respeito ao corpo de
fiscais tributários. Estes funcionários públicos têm papel fundamental no impedimento da evasão
de receita, uma vez que a não cobrança dos tributos acarreta na prescrição dos mesmos, fazendo
com que o município deixe de arrecadar. Por isso, o Incentivo da gratificação, prevista na
Constituição, é fundamental para que o coro de fiscais tenha mais incentivo para impedir a perda
de recursos.
Neste teor, os funcionários responsáveis pela fiscalização tributária do Município teriam a
gratificação como resultante das metas alcançadas pertinentes aos tributos em que, efetivamente,
atuam. Desta forma, estariam perfeitamente interligados aos resultados do ISSQN, imposto que
exige a homologação do lançamento, matéria da ação direta dos fiscais.
Também, nos lançamentos de ofício, as metas do IPTU e do ITBI seriam estabelecidas consoante
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previsão de produtividade, pois a revisão dos lançamentos demandaria em maior esforço da
fiscalização, verificando permanentemente a existência de possíveis falhas ocorridas nos
lançamentos informatizados.
Pelo mesmo motivo supra e com um grau de importância significativa, está o repasse do ICMS
para o município, que é o VAF — Valor Adicionado Fiscal. O VAF constitui-se de uma
complexidade para o cálculo do percentual no repasse do montante devido ao município. Cabe ao
fiscal de tributos analisar as informações prestadas pelo Estado para ver se não existem erros.
Esse trabalho exige tempo e esforço.
Atualmente, o salário base do fiscal de tributos de João Monlevade está próximo ao valor do
salário mínimo, sendo que na região, municípios como São Gonçalo do Rio Abaixo, Timóteo,
Nova Era, Barão de Cocais, Itabira, dentre outros, o salário base do fiscal corresponde, em média,
2,5 vezes mais.
Portanto, para bom resultado do trabalho dos fiscais de tributos, o administrador pode visualizar
uma meta de receita com o intuito de aplicar os recursos adquiridos na melhoria da saúde,
educação, da assistência social, de obras de recuperação, do fornecimento de água, limpeza
urbana, dentre outros.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores
Vereadores saberão de sua importância para o município e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências nossos protestos de elevado
apreço e distinta consideração.
João Monlevade, 02 de agosto de 2021.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
DD. Presidente da
Câmara Municipal de João Monlevade
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NICIPAL DÊ
NLEVADE
PROJETO DE LEI Nº 412 o! 12021
DE 02 DE AGOSTO DE 2021.
"CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E
PRODUTIVIDADE FISCAL - GRAPROFI - AOS
AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
EM ATIVIDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, a
Gratificação por Desempenho e Produtividade Fiscal - GRAPROFI, que será concedida
aos servidores investidos no cargo de Auditor Fiscal Tributário, ativos e em efetivo
exercício na Secretaria Municipal da Fazenda, como estímulo ao desempenho das
atividades de fiscalização que visem o regular cumprimento das obrigações tributárias,
principais e acessórias, de forma a contribuírem para o incremento da arrecadação.
Parágrafo Único. O Cargo de Fiscal de Rendas, previsto na Lei 955/89 e o termo, Fiscal
Tributário, a que se refere o Código Tributário Municipal, passa a ter a nomenclatura de
Auditor Fiscal Tributário.
Art. 2º A GRAPROFI será recebida, em espécie, mensal e individualmente pelo Auditor
Fiscal Tributário (AFT) em atividade, bem como pelo Auditor que atua em função de
direção ou coordenação da Divisão de Fiscalização Tributária, que efetivamente atingir a
pontuação mensal aferida através do Boletim Mensal de Produtividade Individual - BMPI,
incorporando-se para fins de aposentadoria quando da sua concessão.
8 1º O pagamento da GRAPROFI será calculado em razão do desempenho das
atividades do AFT e da sua produtividade aferida através da pontuação alcançada na
Tabela de Pontuação do Anexo | ao Decreto que regulamenta essa Lei, para base de
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Junte
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informação dos pontos, descrita no Boletim Mensal de Produtividade Individual, Anexo |
do Decreto, que serão atribuídos de acordo com a complexidade e a peculiaridade das
atividades desenvolvidas.
8 2º Alcançada a pontuação de 1.000 (um mil) pontos, o AFT em atividade terá o valor
resultante da GRAPROFI calculada por meio da aplicação do índice multiplicador,
multiplicado sobre o vencimento base do Auditor Fiscal de tributo municipal,
considerando-se para tal fim o símbolo da tabela por categoria funcional.
8 1º O índice multiplicador, de que trata o caput desse artigo, não poderá ser inferior a
2,561 (dois vírgula quinhentos e sessenta e um).
82º O AFT em atividade que não atingir, em determinado mês, a pontuação mínima
necessária, receberá a GRAPROFI calculada de forma proporcional à efetivamente
aferida naquele mês, calculado proporcionalmente.
S 3º Decreto do executivo municipal regulamentará o cálculo da aplicação do índice, bem
como da proporcionalidade.
8 4º O cargo de Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária, indicado pelo Secretário de
Fazenda ou pelo chefe do Executivo Municipal, deve ser prioritariamente do quadro dos
Auditores Fiscais.
Art. 3º O BMPI do Auditor Fiscal Tributário será entregue pelo próprio fiscal ao
responsável da Unidade de Fiscalização Tributária para fins de exame, conferência e
soma dos pontos que julgar devidos.
Parágrafo Único. Compete ao responsável da Divisão de Fiscalização Tributária
analisar a veracidade do BPMI antes de remetê-lo ao Secretário de Municipal da Fazenda
para análise, atesto final e posterior remessa do resumo da planilha de produtividade.
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JOÃO MONLEVADE
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Art. 4º O Boletim Mensal de Produtividade Individual será regulamentado por decreto
levando em conta as disposições contidas nesta Lei.
Art. 5º Fica estabelecida a carga horária de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40
(quarenta) horas semanais para os AFT beneficiários da GRAPROFI ou conforme
estabelecida no Plano de Cargos e Salários.
Art. 6º O pagamento da GRAPROFI será efetuado no mês subsequente ao mês
exercido, na folha de pagamento, juntamente com os vencimentos legais.
Art. 7º No caso de mais de um Auditor Fiscal Tributário desempenhar o trabalho em
conjunto, a pontuação referente àquele serviço será dada a cada um deles, na sua
totalidade, desde que devidamente justificada pelo responsável da Divisão de
Fiscalização Tributária.
Art. 8º As normas e prazo de entrega do Boletim Mensal de Produtividade Individual -
BMPI, será regulamentado por Decreto do Executivo.
Art. 9º O excedente da pontuação previsto no $ 1º do art. 2º da presente Lei em
nenhuma hipótese poderá ser aproveitado nos meses seguintes.
Parágrafo Único. Somente as atividades iniciadas dentro mês, mas que, por algum
motivo não forem concluídas, contará pontos, respectivamente, para os meses
subsequentes à medida em que os trabalhos forem efetivamente realizados, sempre
respeitando o Caput desse artigo.
Art. 10 Nos afastamentos elencados abaixo, a gratificação de que trata a presente Lei
será devida ao Auditor Fiscal Tributário, calculado pela média aritmética dos últimos 12
(doze) meses:
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|— férias;
Il — casamento;
HI — luto;
IV — licença maternidade.
$ 1º No período de 15 (quinze) dias de afastamento médico, comprovadamente com o
atestado, o Auditor Fiscal Tributário receberá 30 (trinta) pontos por dia de afastamento.
8 2º No caso de afastamentos por decisão administrativa, o Auditor Fiscal Tributário
receberá 30 pontos por dia ou o total dos pontos por mês de afastamento.
$ 3º Durante o primeiro ano de vigência da presente Lei, para fins de cálculo da média
prevista no caput, será considerada a média aritmética das gratificações percebidas até o
mês anterior ao afastamento.
Art. 11 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários
para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor ao término da vigência da Lei Complementar 173/2020,
de de 2020.
João Monlevade, 02 de agosto de 2021.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
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