| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1223 / 2021 |
| Date | 2021-10-27 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas. |
| native_id | 3079 |
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40 NOV 2021 Za | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 MENSAGEM Nº 29/ 2021 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021. Excelentíssimo Senhor Presidente, Encaminhamos a esta colenda Casa Legislativa o presente projeto de lei que “Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.” Destacamos que as parcerias público-privadas visam ao desenvolvimento de obras, serviço ou empreendimento público, além de serem instrumentos utilizados na área de infra-estrutura permitindo a contratação de empresas privadas que serão responsáveis pela prestação de serviços de interesse público, o que busca garantir a continuidade e sustentabilidade econômica. A expectativa é que, por meio de Parcerias Público-Privadas o Poder Público Municipal possa viabilizar a consecução de Projetos fundamentais para a melhoria da infraestrutura da cidade de João Monlevade. Diante do exposto, encaminhamos o presente para análise e aprovação dos Nobres Edis. João Monlevade, 27 de Outubro de 2021. LÁERCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Recebido em: VS, 17, É qa cod Exmo Sr. GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL DD. presidente da Câmera Municipal de JOÃO MONLEVADE-MG Rua Geraldo Miranda. 337 — Nossa Senhara da Conreicãa — loãn Manlevade/ MG — CEP: 35930-027 NERY JOÃO MONLEVADE % E PREFEITURA MUNICIPAL à insere CÂMAXA iiets tas UR JOÃO MONLEVADE PROJETO DE LEIN* À 2923 mz DE 27 DE OUTUBRO DE 2021. “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS.” O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal. Parágrafo Único. As parcerias público-privadas de que trata esta Lei constituem contratos de colaboração entre o Município c o particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso. o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais c humanos c sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas. Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes: I- Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos: H- Qualidade e continuidade na prestação dos serviços: HI- Universalização do acesso a bens e serviços essenciais; Iv- | Respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço; V- Garantia de sustentabilidade econômica da atividade; VI- Estímulo à competitividade na prestação de serviços: VII- Responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos; Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027 |” JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL o Administração 202 es VIII- Indisponibilidade das — funções reguladora, controladora e fiscalizadora do Município; IX- | Publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões; X- Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; XI- Participação popular, mediante consulta pública. Art. 3º As ações de governo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-privadas. a ser elaborado nos termos do art. 7” desta Lei. CAPÍTULO IH DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 4º As parecrias público-privadas serão celebradas pelo Município e por entidade de sua Administração Indireta, com o ente privado, por meio de contrato. nos termos do art. 11 desta Lei. Art. 5 * Poderão ser objeto de parceria público-privada, respeitado o disposto no parágrafo 1º deste artigo: I- A implantação, ampliação. melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública; H- A prestação de serviços públicos; HI- | A exploração de bem público; IV- | A execução de obra para alienação. locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal: V- À construção, ampliação, manutenção c reforma seguida da gestão de bens de uso público geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União. $ 1º Observado o disposto no $ 4º do art. 2º da Lei Pederal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a c: lebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos: I- Execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no minimo, 5 (cinco) anos; H- Que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o formecimento c a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. bem como as prestações singelas ou isoladas. quais sejum, aquelas que não envolvam conjunto de atividades, Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceicão — Inão Manlavada/ MG — CFD: 2602.0597 10 NOV 2021 8 2º Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual, desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, cuja aprovação caberá ao Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas. Art. 6 Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: I- Edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; HH - Atribuições de natureza politica, policial. judicial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de política; HI- Direção superior de órgãos e entidades públicas, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável; IV- Atividade de ensino que envolva processo pedagógico. $ 1º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso Il deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas. 8 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade. CAPÍTULO HI DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Seção I Da Organização do Plano Art. 7º O Poder Executivo elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público- privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de govemo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem estudados c executados, Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-077 1 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIFAL 1-2924 Adrminisiração 202] 81º O órgão ou entidade da Administração Municipal interessado em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto. nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas — CGP. criado no art. 19 desta Lei. 8 2º Após aprovados pelo CGP e submetidos a audiência pública. os projetos passarão a integrar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será regulamentado pelo Prefeito Municipal através de Decreto. $3º A celebração de PPP (Parcerias Público-Privadas) dependerá, em qualquer hipótese, de prévia autorização legislativa, mediante lei especifica Art. 8º O projeto, no qual esteja prevista a utilização de recursos provenientes de fundo de parcerias será submetido a parecer do grupo coordenador do fundo, antes de ser aprovado pelo CGP. Art. 9º O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto. fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas. SEÇÃO DOS REQUISITOS DOS PROJETOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Art. 10 Na conclusão dos estudos, os projetos de parceria público-privada, sem prejuizo dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre: E A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; H- A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados. em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente o objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuncração aos resultados atingidos; HI- A viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos: IV- A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado: VI- A necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado; eee Rua Geraldo Mirancia, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 1 JOÃO MONLEVADE » PREFEITURA MUNICIPAL Admyristração 2027-2024 10 NOV 2021 VII- A conveniência e oportunidade do fornecimento dos serviços e obras mediante PPP. demonstrando-se, via estudo técnico elaborado com base nas metodologias estabelecidas em regulamento, tratar-se da modalidade mais adequada para o alcance do interesse público; VIII- Elaboração de esumativa do impacto orçamentário financeiro; IX- Comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. Parágrafo Unico. Fica assegurado acesso público aos dados ec às informações que fundamentem o estudo técnico de que trata esse artigo. SEÇÃO IH . DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Art. 11. São instrumentos para a realização de parceria público-privada: 1- A concessão de serviço público. precedida ou não de obra pública: H- A concessão de obra pública: HI- | A permissão de serviço público; IV- A subconcessão; V- Outros contratos ou ajustes administrativos. Art. 12. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta Lei reger-se ão pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos c de licitações e contratos, e atenderão ao disposto no art, 3º e seguintes da Lei Federal n. 11.079 de 2004, e também às seguintes exigências: I-Indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance; H- Definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; HI- Estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos: IV- Apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto orçamentário-financeiro do contrato no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangida a sua execução integral: V- A prestação, pelo parceiro privado. de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos $ 3ºe 5º do art, 56 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no Inciso XV do Art. 18 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027 10 NOV 2021 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Adrmunistraç 2à VII- O prazo de vigência do contrato. compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos e nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação: VII- O compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento; IX- As penalidades apheáveis à Administração Pública e ao parceiro privado. na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; X- As hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas. $1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei Orçamentária Anual — LOA e no Plano Plurianual PPA, $ 2º Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública. na forma de regulamento, $ 3º Ao término da parceria público-privada,a propriedade do bem móvel ou imóvel objeto do contrato caberá à Administração Pública. Art. 13. Os instrumentos de parceria público-privado previstos no art. 11 desta Lei. poderão estabelecer mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem. $ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade c conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 8 2º A arbitragem terá lugar em João Monlevade, em cujo foro serão ajuizadas. se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral. Art. 14. São obrigações do contratado na parceria público-privada: I- Demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato: H- Assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; HI- Submeter-se a controle estatal permanente dos resultados; Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 : JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Ademirestração 2021-2024 IV- Submeter-sc à fiscalização da Administração Pública. sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; V- sujeitar-se aos riscos do empreendimento. salvo nos casos expressos previstos no contrato e no edital de licitação; Parágrafo Único. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado. bem como, promover a sua desapropriação corretamente. Art. 15. O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas; É Tarifa cobrada dos usuários, nos contratos regidos pela lei federal de concessão e permissão de serviços públicos: H- Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal; T- Cessão de créditos do Municipio ou de entidade da Administração Indireta Municipal, excetuados os relativos a impostos; IV- Transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei; V- Títulos da divida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; VI- Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial. tais como marcas, patentes. bancos de dados: VH- Outras receitas alternativas. complementares, acessórias ou de projetos associados. 8 1º A remuneração do contratado será variável. vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço. obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização, 8 2º Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Municipio poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado. apuradas nos termos do 3 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato. $ 3º O pagamento a que se refere o parágrafo 2" deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado. em qualquer caso. ao montante apurado e liquidado em favor deste, Art. 16, Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de: E- Garantia real, pessoal. lidejussória e seguro; Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 1 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL -202A 10 NOV 2021 Administração 20 H- Atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos reciprocos de contratante e contratado; HI- Vinculação de recursos do Municipio. inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos, Art. 17, O contrato e o edital de licitação poderão prever. para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Município, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na'legislação federal aplicável, que: 1- O débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; H- o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente. sem prejuízo do direito à rescisão judicial: HI- O débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante nos termos do parágrafo 2º do art, 15, Art. 18. O contrato de parceria regido pela legislação geral sobre o regime de concessão c permissão da prestação de serviços públicos que não seja remunerado por tarifa cobrada dos usuários e que obrigue o contratado a fazer investimento inicial superior a R$ 20.000.000,000 (Vinte milhões de reais) não terá prazo interior a 10) (dez) e superior a 30 (trinta) anos, CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 19, Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP -, vinculado à Secretaria Municipal de Governo. 8 1º Caberá ao CGP elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais. os contratos, seus aditamentos e prorrogações. 82º O CGP será presidido pelo Prefeito e terá em sua composição, como membros efetivos, o Procurador-Geral do Municipio e os Secretários Municipal de Planejamento é Desenvolvimento Econômico, de lazenda; de Obras, de Serviços Urbanos; de Meio Ambiente, c , com membro eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de Parceria Público-Privada Art. 24). Caberá ao Poder Executivo . nos termos de regulamento: Dedcondita ce A it a A Rua Geralde Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027 TO Nov 2021 PREFEITURA MUNICIPAL Adrrinstração 2021-2024 I- Executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas; H- Assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de parcerias público-privadas; HI- Dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente, nos aspectos financeiros e de licitação às Secretarias Municipais. Art. 2j- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. João Monlevade, 27 de Outubro de 2021. Laércio [eg Ribeiro Prefeito Municipal Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027