br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 1223/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1223 / 2021
Date 2021-10-27
EmentaInstitui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.
native_id3079

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10

40 NOV 2021 Za | JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
MENSAGEM Nº 29/ 2021
DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a esta colenda Casa Legislativa o presente projeto de lei que
“Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.”
Destacamos que as parcerias público-privadas visam ao desenvolvimento de
obras, serviço ou empreendimento público, além de serem instrumentos utilizados na área
de infra-estrutura permitindo a contratação de empresas privadas que serão responsáveis
pela prestação de serviços de interesse público, o que busca garantir a continuidade e
sustentabilidade econômica.
A expectativa é que, por meio de Parcerias Público-Privadas o Poder Público
Municipal possa viabilizar a consecução de Projetos fundamentais para a melhoria da
infraestrutura da cidade de João Monlevade.
Diante do exposto, encaminhamos o presente para análise e aprovação dos
Nobres Edis.
João Monlevade, 27 de Outubro de 2021.
LÁERCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em: VS, 17,
É qa cod
Exmo Sr.
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
DD. presidente da Câmera Municipal de
JOÃO MONLEVADE-MG
Rua Geraldo Miranda. 337 — Nossa Senhara da Conreicãa — loãn Manlevade/ MG — CEP: 35930-027
NERY JOÃO MONLEVADE
% E PREFEITURA MUNICIPAL
à
insere
CÂMAXA iiets tas UR
JOÃO MONLEVADE
PROJETO DE LEIN* À 2923 mz
DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a
disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração
Pública Municipal.
Parágrafo Único. As parcerias público-privadas de que trata esta Lei constituem contratos
de colaboração entre o Município c o particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em
cada caso. o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou
empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes,
cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais c humanos c sendo remunerado
segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas.
Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I- Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos:
H- Qualidade e continuidade na prestação dos serviços:
HI- Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
Iv- | Respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço;
V- Garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VI- Estímulo à competitividade na prestação de serviços:
VII- Responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos;
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027
|” JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
o Administração 202 es
VIII- Indisponibilidade das — funções reguladora, controladora e fiscalizadora
do Município;
IX- | Publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões;
X- Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XI- Participação popular, mediante consulta pública.
Art. 3º As ações de governo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal
de Parcerias Público-privadas. a ser elaborado nos termos do art. 7” desta Lei.
CAPÍTULO IH
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 4º As parecrias público-privadas serão celebradas pelo Município e por entidade de
sua Administração Indireta, com o ente privado, por meio de contrato. nos termos do art. 11 desta
Lei.
Art. 5 * Poderão ser objeto de parceria público-privada, respeitado o disposto no parágrafo
1º deste artigo:
I- A implantação, ampliação. melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de
infraestrutura pública;
H- A prestação de serviços públicos;
HI- | A exploração de bem público;
IV- | A execução de obra para alienação. locação ou arrendamento à Administração
Pública Municipal:
V- À construção, ampliação, manutenção c reforma seguida da gestão de bens de uso
público geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.
$ 1º Observado o disposto no $ 4º do art. 2º da Lei Pederal n. 11.079, de 30 de dezembro de
2004, é vedada a c: lebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos:
I- Execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por,
no minimo, 5 (cinco) anos;
H- Que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o formecimento c a
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. bem como as prestações singelas ou
isoladas. quais sejum, aquelas que não envolvam conjunto de atividades,
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceicão — Inão Manlavada/ MG — CFD: 2602.0597
10 NOV 2021
8 2º Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual, desde
que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, cuja aprovação caberá ao Conselho Gestor
de Parcerias Público-privadas.
Art. 6 Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem
prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I- Edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
HH - Atribuições de natureza politica, policial. judicial, normativa e regulatória e as que
envolvam poder de política;
HI- Direção superior de órgãos e entidades públicas, bem como a que envolva o exercício
de atribuição indelegável;
IV- Atividade de ensino que envolva processo pedagógico.
$ 1º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso Il deste artigo, a delegação de
atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.
8 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou
órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do
órgão ou entidade.
CAPÍTULO HI
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Seção I
Da Organização do Plano
Art. 7º O Poder Executivo elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-
privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de govemo no âmbito do Programa e
apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem estudados c
executados,
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-077
1 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIFAL
1-2924
Adrminisiração 202]
81º O órgão ou entidade da Administração Municipal interessado em celebrar parceria
encaminhará o respectivo projeto. nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do
Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas — CGP. criado no art. 19 desta Lei.
8 2º Após aprovados pelo CGP e submetidos a audiência pública. os projetos passarão a
integrar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será regulamentado pelo Prefeito
Municipal através de Decreto.
$3º A celebração de PPP (Parcerias Público-Privadas) dependerá, em qualquer hipótese, de
prévia autorização legislativa, mediante lei especifica
Art. 8º O projeto, no qual esteja prevista a utilização de recursos provenientes de fundo de
parcerias será submetido a parecer do grupo coordenador do fundo, antes de ser aprovado pelo
CGP.
Art. 9º O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto. fará,
permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas.
SEÇÃO
DOS REQUISITOS DOS PROJETOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 10 Na conclusão dos estudos, os projetos de parceria público-privada, sem prejuizo dos
requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre:
E A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da
eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução
direta ou indireta;
H- A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados. em função da sua
capacidade de aferir, de modo permanente o objetivo, o desempenho do ente privado em termos
qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuncração
aos resultados atingidos;
HI- A viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos
econômicos suficientes para cobrir seus custos:
IV- A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado:
VI- A necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado;
eee
Rua Geraldo Mirancia, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
1 JOÃO MONLEVADE
» PREFEITURA MUNICIPAL
Admyristração 2027-2024
10 NOV 2021
VII- A conveniência e oportunidade do fornecimento dos serviços e obras mediante PPP.
demonstrando-se, via estudo técnico elaborado com base nas metodologias estabelecidas em
regulamento, tratar-se da modalidade mais adequada para o alcance do interesse público;
VIII- Elaboração de esumativa do impacto orçamentário financeiro;
IX- Comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Parágrafo Unico. Fica assegurado acesso público aos dados ec às informações que
fundamentem o estudo técnico de que trata esse artigo.
SEÇÃO IH .
DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 11. São instrumentos para a realização de parceria público-privada:
1- A concessão de serviço público. precedida ou não de obra pública:
H- A concessão de obra pública:
HI- | A permissão de serviço público;
IV- A subconcessão;
V- Outros contratos ou ajustes administrativos.
Art. 12. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta Lei reger-se ão
pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos c de licitações e
contratos, e atenderão ao disposto no art, 3º e seguintes da Lei Federal n. 11.079 de 2004, e também
às seguintes exigências:
I-Indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma
de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;
H- Definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
HI- Estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o
caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos:
IV- Apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto orçamentário-financeiro do
contrato no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangida a sua execução
integral:
V- A prestação, pelo parceiro privado. de garantias de execução suficientes e compatíveis
com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos $ 3ºe 5º do art, 56 da Lei n. 8.666, de 21
de junho de 1993 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no Inciso XV do Art.
18 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027
10 NOV 2021 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adrmunistraç 2à
VII- O prazo de vigência do contrato. compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 5 (cinco) anos e nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação:
VII- O compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato,
dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
IX- As penalidades apheáveis à Administração Pública e ao parceiro privado. na hipótese
de inadimplemento das obrigações contratuais;
X- As hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios
para o cálculo e pagamento das indenizações devidas.
$1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei Orçamentária
Anual — LOA e no Plano Plurianual PPA,
$ 2º Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública.
na forma de regulamento,
$ 3º Ao término da parceria público-privada,a propriedade do bem móvel ou imóvel objeto
do contrato caberá à Administração Pública.
Art. 13. Os instrumentos de parceria público-privado previstos no art. 11 desta Lei. poderão
estabelecer mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de
arbitragem.
$ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de
reconhecida idoneidade c conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de
conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
8 2º A arbitragem terá lugar em João Monlevade, em cujo foro serão ajuizadas. se for o
caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.
Art. 14. São obrigações do contratado na parceria público-privada:
I- Demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato:
H- Assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública, facultada a
escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
HI- Submeter-se a controle estatal permanente dos resultados;
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
: JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Ademirestração 2021-2024
IV- Submeter-sc à fiscalização da Administração Pública. sendo livre o acesso dos agentes
públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros
contábeis;
V- sujeitar-se aos riscos do empreendimento. salvo nos casos expressos previstos no
contrato e no edital de licitação;
Parágrafo Único. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou
bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado. bem como,
promover a sua desapropriação corretamente.
Art. 15. O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes
formas;
É Tarifa cobrada dos usuários, nos contratos regidos pela lei federal de concessão e
permissão de serviços públicos:
H- Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;
T- Cessão de créditos do Municipio ou de entidade da Administração Indireta Municipal,
excetuados os relativos a impostos;
IV- Transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;
V- Títulos da divida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VI- Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza
imaterial. tais como marcas, patentes. bancos de dados:
VH- Outras receitas alternativas. complementares, acessórias ou de projetos associados.
8 1º A remuneração do contratado será variável. vinculada ao seu desempenho na execução
do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço. obra ou empreendimento contratado
estiver disponível para utilização,
8 2º Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Municipio
poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado. apuradas nos termos do 3 1º deste
artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.
$ 3º O pagamento a que se refere o parágrafo 2" deste artigo se dará nas mesmas condições
pactuadas com o parceiro, limitado. em qualquer caso. ao montante apurado e liquidado em favor
deste,
Art. 16, Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:
E- Garantia real, pessoal. lidejussória e seguro;
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
1 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
-202A
10 NOV 2021
Administração 20
H- Atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante
em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos
reciprocos de contratante e contratado;
HI- Vinculação de recursos do Municipio. inclusive por meio de fundos específicos,
ressalvados os impostos,
Art. 17, O contrato e o edital de licitação poderão prever. para a hipótese de
inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Município, sem prejuízo das demais sanções
estabelecidas na'legislação federal aplicável, que:
1- O débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal;
H- o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão
dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente
necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura
existente. sem prejuízo do direito à rescisão judicial:
HI- O débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o
contratante nos termos do parágrafo 2º do art, 15,
Art. 18. O contrato de parceria regido pela legislação geral sobre o regime de concessão c
permissão da prestação de serviços públicos que não seja remunerado por tarifa cobrada dos
usuários e que obrigue o contratado a fazer investimento inicial superior a R$ 20.000.000,000
(Vinte milhões de reais) não terá prazo interior a 10) (dez) e superior a 30 (trinta) anos,
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 19, Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP -, vinculado à
Secretaria Municipal de Governo.
8 1º Caberá ao CGP elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e aprovar os
editais. os contratos, seus aditamentos e prorrogações.
82º O CGP será presidido pelo Prefeito e terá em sua composição, como membros efetivos,
o Procurador-Geral do Municipio e os Secretários Municipal de Planejamento é Desenvolvimento
Econômico, de lazenda; de Obras, de Serviços Urbanos; de Meio Ambiente, c , com membro
eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de
Parceria Público-Privada
Art. 24). Caberá ao Poder Executivo . nos termos de regulamento:
Dedcondita ce A it a A
Rua Geralde Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027
TO Nov 2021
PREFEITURA MUNICIPAL
Adrrinstração 2021-2024
I- Executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;
H- Assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de
parcerias público-privadas;
HI- Dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente, nos aspectos
financeiros e de licitação às Secretarias Municipais.
Art. 2j- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
João Monlevade, 27 de Outubro de 2021.
Laércio [eg Ribeiro
Prefeito Municipal
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027

open original →