| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1226 / 2021 |
| Date | 2021-11-10 |
| Ementa | Cria o Programa IPTU Verde e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo à adoção de práticas sustentáveis e dá outras providências. |
| native_id | 3082 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
3, JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 MENSAGEM Nº 030/ 2021, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021. A busca por consolidar o desenvolvimento sustentável é uma tendência mundial. No âmbito nacional, diversas cidades têm implementado ações que visam a concretização de tal modelo de desenvolvimento. Vale ressaltar que há no ordenamento jurídico brasileiro da Constituição Federal à Lei Orgânica Municipal de João Monlevade/MG fundamento para que se efetive tal prática voltada a assegurar um desenvolvimento que seja sustentável. O artigo 23, inciso Vl da Constituição Federal reforça a competência municipal para tal prática: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. O artigo 3º, inciso Il da Constituição Federal dispõe que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: || — garantir o desenvolvimento nacional”. Já o artigo 182, caput da Constituição Federal assevera que: “ A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. O artigo 225, caput da Constituição Federal prescreve que: “* Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. No mesmo sentido, o artigo 2º da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades) e que estabelece como Diretrizes Gerais da Política Urbana a garantia do direito a cidades sustentáveis, a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a poluição e a degradação ambiental e a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Municipio e do território sob sua área de influência. Para além dos artigos supracitados em consonância com os ditames constitucionais, tem-se também o artigo 8º, inciso VI da Lei Orgânica Municipal que é da competência do Município, em comum com a União e o Estado “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”; o art. 93, 8 1º, inciso VI que estabelece como direito à saúde, além de outros o “respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental”, e ainda o art. 119, 8 1º, na seção de que trata sobre o meio ambiente, que incumbe ao Poder Público Municipal entre outras atribuições “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino municipal e disseminar as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente” | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL 40 NOV 20 Administração 2021-2 Resta Claro, portanto, que a preocupação com os impactos ao meio ambiente integra uma das principais atribuições do legislador, tendo em vista a exaustiva menção ao tema. à instituição do programa trazido pelo presente projeto tem por finalidade conceder benefício fiscal ao empreendimento imobiliário residencial que adotar práticas que reduzem os impactos ambientais, ao dispor de sistemas eficientes que reduzam o dispêndio de recursos naturais, bem como fontes alternativas de geração de energia e técnicas de construção que se harmonizam com o conceito de sustentabilidade. Com a adoção das práticas necessárias para a obtenção do benefício, haverá impacto direto na qualidade de vida do cidadão monlevadense, uma vez que estas contemplam a destinação adequada de resíduos, técnicas de captação e reaproveitamento de água e formas mais limpas renováveis de geração de energia, dentre outras. Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço e distinta consideração. João Monlevade, 10 de novembro de 2021. LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal Exmo. Sr. GUSTAVO MACIEL DD. Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE — MG =| JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 PROJETO DE LEINº [57-26 12021 10 2021 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 Cria o Programa IPTU VERDE e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU como incentivo à adoção de práticas sustentáveis, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o IPTU VERDE no município de João Monlevade/MG, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, concedendo em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte que a ele aderir. Art. 2º Tendo em vista o objetivo do Programa IPTU VERDE, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbane— IPTU para o contribuinte que utilizar, com projeto aprovado pela municipalidade, práticas e/ou tecnologias ambientais sustentáveis na realização de benfeitorias em imóvel predial residencial unifamiliar com área construída de até 200m? (duzentos metros quadrados) e lotes, bem como sobre a adoção de área verde pública. Parágrafo único. O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas. Art. 3º O benefício tributário, concedido na forma de desconto sobre o valor do IPTU, será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver: | — sistema de captação e de reuso de águas pluviais, H — sistema de aquecimento solar; HI — material sustentável de construção; IV — área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas; V — plantio e manutenção de indivíduo(s) arbóreos na calçada, devendo ser feita consulta prévia ao órgão competente para indicar a melhor espécie para o local; Vl — horta de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área total de terreno. Parágrafo único — O benefício tributário de que trata o caput deste artigo também incidirá sobre a adoção de área verde pública. Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se: | — sistema de captação e de reuso de águas pluviais, o sistema que armazene em reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento sanitário com o fim de torná-la própria para a reutilização em atividades que não exijam sua potabilidade; || JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL a Administração 2021-2024 Il — sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo em 20% (vinte por cento), o consumo de energia do imóvel, medido em relação ao consumo do mês imediatamente anterior à concessão do benefício; 10 NOV 2021 ll — material sustentável de construção, a utilização de materiais de construção que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de projeto estrutural e arquitetônico com laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que deve comtemplar, no mínimo, 50% do material utilizado na obra; IV — área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas, a proteção de pelo menos 20% (vinte por cento) do espaço terrestre do imóvel predial urbano contra o cultivo de espécies arbóreas exóticas, não típicas do local, que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade; 8 1º Inclui-se na definição constante do inciso |V deste artigo a área do prédio coberta por vegetação, destinada a reter e drenar o excesso das águas pluviais. 8 2º O imóvel residencial que já mantenha, à época da entrada em vigor desta Lei, as medidas previstas nos incisos |. II, III, IV, Ve VI do art. 3º, farão jus ao benefício, desde que atendidas as demais disposições desta Lei. Art. 5º O desconto no valor do IPTU será concedido na proporção de 5% (cinco por cento) para cada uma das medidas descritas nos incisos |, Il, Ill. IV, Ve VI do art. 3º desta Lei. Parágrafo único. Os descontos a que se referem os incisos | a IV deste artigo são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados até o limite de 15% (quinze por cento) do total do imposto. Art. 6º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deverá protocolar requerimento, devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão. $ 1º O processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente competente, a quem competirá a análise dos requisitos, bem como a atualização do Cadastro Técnico Municipal para fins de concessão do benefício. 8 2º Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal. Art. 7º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando: | — deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto; Il — ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, nos termos do art. 5º desta Lei; ll — o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário. Art. 8º O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa IPTU VERDE, como colaborador na preservação do meio ambiente. eew 7 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL 10 NOV 2021 Administração 2021-2024 Art. 9º A obtenção da certificação IPTU VERDE | não exime do cumprimento da legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais aplicáveis. Art. 10. A renovação do benefício tributário deverá ser requerida a cada 03 (três) anos, na forma do art. 6º de desta Lei. Art. 11. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizará a fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas no art. 3º desta Lei estão sendo plenamente aplicadas. Art. 12. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão, cobrando-se a importância equivalente ao último desconto, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos padrões técnicos necessários para o enquadramento em cada medida prevista no ant. -3º. Art. 14. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte à sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. João Monlevade, 10 de novembro de 2021. LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO n Prefeito Municipal