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materia nº 1252/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1252 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial e altera a redação do dispositivo da Lei 2.408 de 2021, no município de João Monlevade MG, na forma da Lei. Aprovado: 21/03/2022. Lei: 22/03/2022.
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Autoria

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texto original #

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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
MENSAGEM N. 46/2022, CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em: (Py 0)
às AO ns, DA min,
Responsável
DE 08 DE MARÇO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade - MG
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para submeter à apreciação deste excelso plenário, o
presente Projeto de Lei, de 08 de março de 2022, EM REGIME DE URGÊNCIA, que “AUTORIZA
A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E ALTERA A REDAÇÃO DO DISPOSITIVO
DA LEI 2.408 DE 2021, NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE - MG, NA FORMA DA LEI.
Trata-se de Projeto de Lei de ordem meramente técnica objetivando especialmente a abertura de
crédito especial para cobertura das despesas urgentes e necessárias de garantia constitucional do
direito social ao transporte público coletivo.
O subsídio ao transporte público previsto na Lei Municipal nº 2408, de 10 de setembro de 2021, faz-
se necessário para garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e também
da reconhecida necessidade de congelamento dos preços da passagem, em contrapartida ao
repasse do reajuste do valor tarifário aos passageiros pagantes, os quais arcam com a totalidade
do valor dos custos do sistema.
A situação pandêmica ainda vivida dificulta o alcance de retomada total do uso de transporte
coletivo, afetando assim a receita. Neste sentido, a abertura de crédito assegurará a modicidade
das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-
financeiro nos contratos de concessão.
O presente projeto de Lei, almeja ainda, a modificação da redação do artigo primeiro da Lei 2.408
de 2021, propondo uma redação mais adequada ao atual contexto pandêmico.
De fato, nã atualidade, a população brasileira encontra-se sofrendo sob os fortes efeitos colaterais
decorrentes do isolamento social, necessário no período mais agudo da calamidade pública, mas
que vem gerando forte pressão inflacionária e aumentando consideravelmente o desemprego e a
vulnerabilidade social.
ij) JOÃO MONLEVADE
É PREFEITURA MUNICIPAL
SB, administração 2021-2024
Os citados efeitos econômicos e sociais estão previstos em perdurar por um longo período, devendo
as políticas públicas e a atuação da Administração Pública se voltarem em prol de minorar tais
efeitos, em especial para as camadas mais vulneráveis da população.
Desta forma, a redação proposta atualiza o texto normativo, promulgada no período mais agudo da
pandemia, em que as causas e não os efeitos estavam em destaque.
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa
Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação desta
Colenda Casa.
Contando com a acolhida do projeto pelos nobres Vereadores, aproveito a oportunidade para
externar os meus votos de elevada estima e distinta consideração.
João Monlevade - MG, 08 de março de 2022.
e
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Vereador
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
DD. Presidente
Câmara Municipal de João Monlevade
tido
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
PROJETO DE LEINº /02454, 12022,
DE 08 DE MARÇO DE 2022.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL E ALTERA A REDAÇÃO
DO DISPOSITIVO DA LEI 2.408 DE 2021, NO
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE - MG, NA
FORMA DA LEI.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 2.100.000,00 (dois
milhões e cem mil reais).
Art. 2º O crédito autorizado no art. 1º é para inclusão da seguinte classificação orçamentária na
Lei Orçamentária Anual n. 2431, de 27 de dezembro de 2021:
02.013. SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
001. SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
15. Urbanismo
453. Transporte Coletivo Urbano
1501. Mobilidade e Infraestrutura Urbana em Foco
PROJETO: Subsídio Financeiro ao Serviço Público de Transporte Coletivo
33.60.45.00 — Subvenções Econômicas
Valor: R$ 2.100.000,00
Fonte de Recurso: 2.00 (Recursos Ordinários).
Art. 3º Como recurso para suportar o crédito autorizado no art. 1º, descrito no art. 2º, serão
utilizados o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme
preceitua a Lei 4.320/64.
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Art. 4º Esta Lei dá nova redação ao caput do artigo 1º da Lei Municipal n. 2408, de 10 de setembro
de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Fica instituído regime extraordinário de subsídio financeiro ao transporte coletivo, com repasses à
Empresa prestadora do serviço público de transporte coletivo de passageiros, no Município de João
Monlevade, buscando propiciar condições de acesso da população a esse serviço essencial, no
enfrentamento das consequências e efeitos sociais e econômicos, trazidos pela calamidade pública
decorrente da pandemia da COVID-19.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade - MG, 08 de março de 2022.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
à JOÃO MONLEVADE
E PREFEITURA MUNICIPAL
EDS, Administração 2021-2024
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO DA ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 2408, DE 10 DE
SETEMBRO DE 2021.
Em cumprimento ao disposto nos arts. 18 e 21 Lei Complementar nº 101/2000: e no
parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente relatório de
impacto orçamentário financeiro.
FINALIDADE: Abertura de crédito especial para cumprimento da Lei Municipal nº 2408, que
concede subsídio financeiro ao serviço público de transporte coletivo, para os atos,
procedimentos e manutenções que se fizerem necessárias em razão dos impactos
econômicos e sociais decorrentes da Pandemia Covid19.
Considera-se como motivação para este impacto a eminente interrupção do serviço
essencial à população. Neste sentido, a fim de que se evite um colapso no sistema de
transporte municipal, tal medida objetiva evitar o risco de paralisação da prestação e
serviços, bem como, o acréscimo ao valor da tarifa e consequente impacto na renda dos
munícipes.
Atualmente, o transporte público vivencia a maior crise de sua história. A queda abrunta no
número de passageiros desde o início da pandemia aliada à necessidade de manutenção da
oferta do serviço e ao aumento de despesa de manutenção faz com que grande número de
empresas não consiga manter a prestação do serviço. Ressaltamos que o Município não
se difere das diversas cidades brasileiras que enfrentam esta grave crise financeira.
Neste cenário caótico somos obviamente sabedores que os mais prejudicados têm sido
os setores vulneráveis da população, condenados a se aglomerar em ônibus insalubres
para conseguir trabalhar, estudar, comer, buscar atendimento médico, entre outros
direitos essenciais.
DESCRIÇÃO VALOR
Subsídio financeiro à Prestadora de Transporte Coletivo de
| À R$ 2.100.000,00
Passageiro
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG - CEP; 35930-027 -
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWW. pmjm.mg.gov.br
J
OÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
IMPACTO PARA OS PRÓXIMOS 3 ANOS
PROJEÇÃO DE IMAPCTO NO GASTO COM PESSOAL. 2022 2023 1 2024
PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 284.639.000,00] 313. 102.900,00] 344.413.190,00
PROJEÇÃO DE GASTO COM SUBSÍDIO TRANSPORTE COLETIVO 2.100.000,00 0,00 0,00
%IMPACTO dd 0,74% 0,00% | 0,00%
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
( ) Adequada
( X ) Inadegquada
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022
( ) Adequada
( x) Inadequada
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2022
(| ) Adequada
( x) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo não está prevista nos instrumentos de
planejamento vigente, deverá ser remetido projeto de lei para o atendimento legal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e
também a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a
despesa criada ou aumentada.
Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem
EE Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG - CEP; 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 - CNPJ: 18.401.059/0001-57 —- www.pmjm.mg.gov.br
“A, JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade
com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ainda no
referido artigo em seu inciso Il, passou a exigir do ordenador de despesa mais rigor no
acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-lhe maior responsabilidade, uma vez
que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da
LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente.
Responsavelmente tal projeção foi devidamente demonstrado seu impacto, prezando
pela prudência e o equilíbrio das contas públicas. Assim sendo, declaramos para fins de
adequação ao disposto no artigo 16, inciso Il da Lei Complementar nº 101/00, que se
reconhece o impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pelo projeto de lei proposto.
Todavia para que haja compatibilidade das despesas advindas da Lei Municipal
2408, faz necessário aprovação da abertura de crédito especial à Lei Orçamentária anual
em vigência.
Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer
outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
João Monlevade, 04 de março de 2022.
jo Silva Aratijo
ista
Érica Marcia
Econo
Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG - CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 —- www.pmjm.mg.gov.br
Ed
à, JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuição legais e em cumprimento as
determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas;
DECLARO, nos termos da legislação vigente, a existência de recursos financeiros
suficientes para cobertura do crédito especial em tramitação.
DECLARO, ainda, que a despesa não ultrapassar os limites estabelecidos para o
próximo exercício financeiro e nem afetar as metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias
do Poder Executivo.
João Monlevade, 04 de março de 2022.
a dd
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG - CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 - CNPJ: 18.401.059/0001-57 — Www.pmjm.mg.gov.br

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