| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1252 / 2022 |
| Date | 2022-03-08 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito adicional especial e altera a redação do dispositivo da Lei 2.408 de 2021, no município de João Monlevade MG, na forma da Lei. Aprovado: 21/03/2022. Lei: 22/03/2022. |
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JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 MENSAGEM N. 46/2022, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Recebido em: (Py 0) às AO ns, DA min, Responsável DE 08 DE MARÇO DE 2022. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade - MG Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para submeter à apreciação deste excelso plenário, o presente Projeto de Lei, de 08 de março de 2022, EM REGIME DE URGÊNCIA, que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E ALTERA A REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI 2.408 DE 2021, NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE - MG, NA FORMA DA LEI. Trata-se de Projeto de Lei de ordem meramente técnica objetivando especialmente a abertura de crédito especial para cobertura das despesas urgentes e necessárias de garantia constitucional do direito social ao transporte público coletivo. O subsídio ao transporte público previsto na Lei Municipal nº 2408, de 10 de setembro de 2021, faz- se necessário para garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e também da reconhecida necessidade de congelamento dos preços da passagem, em contrapartida ao repasse do reajuste do valor tarifário aos passageiros pagantes, os quais arcam com a totalidade do valor dos custos do sistema. A situação pandêmica ainda vivida dificulta o alcance de retomada total do uso de transporte coletivo, afetando assim a receita. Neste sentido, a abertura de crédito assegurará a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico- financeiro nos contratos de concessão. O presente projeto de Lei, almeja ainda, a modificação da redação do artigo primeiro da Lei 2.408 de 2021, propondo uma redação mais adequada ao atual contexto pandêmico. De fato, nã atualidade, a população brasileira encontra-se sofrendo sob os fortes efeitos colaterais decorrentes do isolamento social, necessário no período mais agudo da calamidade pública, mas que vem gerando forte pressão inflacionária e aumentando consideravelmente o desemprego e a vulnerabilidade social. ij) JOÃO MONLEVADE É PREFEITURA MUNICIPAL SB, administração 2021-2024 Os citados efeitos econômicos e sociais estão previstos em perdurar por um longo período, devendo as políticas públicas e a atuação da Administração Pública se voltarem em prol de minorar tais efeitos, em especial para as camadas mais vulneráveis da população. Desta forma, a redação proposta atualiza o texto normativo, promulgada no período mais agudo da pandemia, em que as causas e não os efeitos estavam em destaque. Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação desta Colenda Casa. Contando com a acolhida do projeto pelos nobres Vereadores, aproveito a oportunidade para externar os meus votos de elevada estima e distinta consideração. João Monlevade - MG, 08 de março de 2022. e Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Vereador GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL DD. Presidente Câmara Municipal de João Monlevade tido JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 PROJETO DE LEINº /02454, 12022, DE 08 DE MARÇO DE 2022. AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E ALTERA A REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI 2.408 DE 2021, NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE - MG, NA FORMA DA LEI. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais). Art. 2º O crédito autorizado no art. 1º é para inclusão da seguinte classificação orçamentária na Lei Orçamentária Anual n. 2431, de 27 de dezembro de 2021: 02.013. SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS 001. SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS 15. Urbanismo 453. Transporte Coletivo Urbano 1501. Mobilidade e Infraestrutura Urbana em Foco PROJETO: Subsídio Financeiro ao Serviço Público de Transporte Coletivo 33.60.45.00 — Subvenções Econômicas Valor: R$ 2.100.000,00 Fonte de Recurso: 2.00 (Recursos Ordinários). Art. 3º Como recurso para suportar o crédito autorizado no art. 1º, descrito no art. 2º, serão utilizados o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme preceitua a Lei 4.320/64. JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Art. 4º Esta Lei dá nova redação ao caput do artigo 1º da Lei Municipal n. 2408, de 10 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica instituído regime extraordinário de subsídio financeiro ao transporte coletivo, com repasses à Empresa prestadora do serviço público de transporte coletivo de passageiros, no Município de João Monlevade, buscando propiciar condições de acesso da população a esse serviço essencial, no enfrentamento das consequências e efeitos sociais e econômicos, trazidos pela calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.” Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade - MG, 08 de março de 2022. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal à JOÃO MONLEVADE E PREFEITURA MUNICIPAL EDS, Administração 2021-2024 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO DA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 2408, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021. Em cumprimento ao disposto nos arts. 18 e 21 Lei Complementar nº 101/2000: e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente relatório de impacto orçamentário financeiro. FINALIDADE: Abertura de crédito especial para cumprimento da Lei Municipal nº 2408, que concede subsídio financeiro ao serviço público de transporte coletivo, para os atos, procedimentos e manutenções que se fizerem necessárias em razão dos impactos econômicos e sociais decorrentes da Pandemia Covid19. Considera-se como motivação para este impacto a eminente interrupção do serviço essencial à população. Neste sentido, a fim de que se evite um colapso no sistema de transporte municipal, tal medida objetiva evitar o risco de paralisação da prestação e serviços, bem como, o acréscimo ao valor da tarifa e consequente impacto na renda dos munícipes. Atualmente, o transporte público vivencia a maior crise de sua história. A queda abrunta no número de passageiros desde o início da pandemia aliada à necessidade de manutenção da oferta do serviço e ao aumento de despesa de manutenção faz com que grande número de empresas não consiga manter a prestação do serviço. Ressaltamos que o Município não se difere das diversas cidades brasileiras que enfrentam esta grave crise financeira. Neste cenário caótico somos obviamente sabedores que os mais prejudicados têm sido os setores vulneráveis da população, condenados a se aglomerar em ônibus insalubres para conseguir trabalhar, estudar, comer, buscar atendimento médico, entre outros direitos essenciais. DESCRIÇÃO VALOR Subsídio financeiro à Prestadora de Transporte Coletivo de | À R$ 2.100.000,00 Passageiro Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG - CEP; 35930-027 - Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWW. pmjm.mg.gov.br J OÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 IMPACTO PARA OS PRÓXIMOS 3 ANOS PROJEÇÃO DE IMAPCTO NO GASTO COM PESSOAL. 2022 2023 1 2024 PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 284.639.000,00] 313. 102.900,00] 344.413.190,00 PROJEÇÃO DE GASTO COM SUBSÍDIO TRANSPORTE COLETIVO 2.100.000,00 0,00 0,00 %IMPACTO dd 0,74% 0,00% | 0,00% ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PLANO PLURIANUAL ( ) Adequada ( X ) Inadegquada LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022 ( ) Adequada ( x) Inadequada LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2022 (| ) Adequada ( x) Inadequada A despesa objeto do presente estudo não está prevista nos instrumentos de planejamento vigente, deverá ser remetido projeto de lei para o atendimento legal. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e também a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a despesa criada ou aumentada. Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem EE Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG - CEP; 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 - CNPJ: 18.401.059/0001-57 —- www.pmjm.mg.gov.br “A, JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ainda no referido artigo em seu inciso Il, passou a exigir do ordenador de despesa mais rigor no acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-lhe maior responsabilidade, uma vez que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente. Responsavelmente tal projeção foi devidamente demonstrado seu impacto, prezando pela prudência e o equilíbrio das contas públicas. Assim sendo, declaramos para fins de adequação ao disposto no artigo 16, inciso Il da Lei Complementar nº 101/00, que se reconhece o impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pelo projeto de lei proposto. Todavia para que haja compatibilidade das despesas advindas da Lei Municipal 2408, faz necessário aprovação da abertura de crédito especial à Lei Orçamentária anual em vigência. Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, João Monlevade, 04 de março de 2022. jo Silva Aratijo ista Érica Marcia Econo Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG - CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 —- www.pmjm.mg.gov.br Ed à, JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuição legais e em cumprimento as determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas; DECLARO, nos termos da legislação vigente, a existência de recursos financeiros suficientes para cobertura do crédito especial em tramitação. DECLARO, ainda, que a despesa não ultrapassar os limites estabelecidos para o próximo exercício financeiro e nem afetar as metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias do Poder Executivo. João Monlevade, 04 de março de 2022. a dd Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG - CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 - CNPJ: 18.401.059/0001-57 — Www.pmjm.mg.gov.br