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materia nº 1256/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1256 / 2022
Date 2022-02-15
EmentaAprova o acordo coletivo firmado entre a administração pública do município de João Monlevade e o sindicato dos trabalhadores do serviço público municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON . Aprovado: 21/03/2022. Lei: 2.439 de 22/03/2022.
native_id3102

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 22

Dm JOÃO MONLEVADE
4 8 MAR 9022 PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
MENSAGEM Nº 045 12.022,
DE 15 DE MARÇO DE 2.022.
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “APROVA O ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E O SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA,
ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON.”
Inicialmente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para solicitar URGÊNCIA na tramitação
do projeto de lei ora submetido à apreciação desta Excelsa Casa Legislativa.
O presente projeto visa aprovar o acordo coletivo firmado entre a Administração Pública do Município
de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade -
SINTRAMON, diante das cláusulas estabelecidas no termo de acordo em anexo.
As cláusulas constantes no Acordo foram pactuadas após inúmeras reuniões realizadas entre os
representantes do Município e do SINTRAMON, visando atender às necessidades dos servidores e a
adequação da capacidade do Município em provê-las.
Após referidas reuniões, firmou-se o Termo de Acordo em anexo, cujas cláusulas foram votadas e
aprovadas em Assembléia Geral junto ao próprio Sindicato, devidamente aprovadas pelos servidores.
Assim, no sentido de oferecer melhores condições aos servidores públicos, o projeto ora
encaminhado mantém os benefícios conquistados pelos servidores municipais, oportunidade na qual são
repetidas diversas cláusulas estabelecidas nos anteriores acordos coletivos.
Ainda, será concedido a revisão geral anual, utilizando-se o índice de 12,00% (doze por cento) nos
valores dos vencimentos dos servidores e reajustando o vale alimentação, passando o mesmo para o
valor único de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) abrangendo toda a categoria do funcionalismo
público municipal. Além da manutenção do Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI.
Ressalta-se, que foi concedido, também, o retorno de férias no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta
reais).
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência
e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um
parecer favorável.
Com essas considerações, ante a URGÊNCIA do caso, submeto o assunto à elevada consideração
de Vossa Excelência, tendo a certeza de que essa medida atende o interesse público.
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de consideração e apreço.
João Monlevade, aos 15 de março de 2.022. re pe
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE
JOÃO “ET
Recebido em: 1
AL ns. MO min.
Responsável!
Exmo. Sr.
GUSTAVO MACIEL
DD. Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE — MG
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MIG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.meg.gov.br
16 MAR 202 Ec) SR aaa
Administração 2021-2024
PROJETO DE LEINASL SG /2.022,
DE 15 DE MARÇO DE 2.022.
“APROVA O ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A ADMINIS TRAÇÃO
PUBLICA DO MUNICÍPIO DE JOAO MONLEVADE E O SINDICATO DOS
TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DE JOÃO
MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVERIO -
SINTRAMON - SINTRAMON”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de
João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON, nos termos das cláusulas contidas no instrumento de
acordo.
Art. 2º Ficam autorizadas a cumprirem o acordo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder Executivo
Municipal, os Orgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara Municipal, no período de
vigência do acordo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 15 de março de 2.022.
es
Na
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MIG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, A SEGUIR
DENOMINADO MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO
MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO -
SINTRAMON, A SEGUIR DENOMINADO SINDICATO, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE - O Município concederá reajuste aos vencimentos dos
servidores públicos municipais no percentual de 12,00% (doze por cento), a ser concedido a partir
de 1º de março de 2.022, abrangendo todas as categorias, como os servidores efetivos,
comissionados, contratados e professores, extensivo, ainda, aos servidores de Autarquia,
Fundações Municipais e Câmara Municipal.
& 1º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica
assegurada a concessão de complementação até o valor do salário mínimo nacional.
8 2º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica
assegurada a incidência do percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula sobre o valor
do salário mínimo.
8 3º Fica assegurado o valor de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e
sessenta e três centavos) como piso salarial para os profissionais do magistério público
municipal, para uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, conforme valor fixado pelo
Ministério da Educação e Cultura - MEC
8 4º O reajuste a ser concedido no caput desta cláusula não abrange os servidores ocupantes de
cargo efetivo de professor que possuem o direito, obtido judicialmente, da aplicação do piso
nacional profissional do magistério e, em sequência, a aplicação dos níveis salariais previstos no
Estatuto do Magistério, considerando que o piso foi reajustado este ano em 33,24% (trinta e três
vírgula vinte e quatro por cento), não sendo adequada a cumulação de reajustes, considerando o
direito obtido judicialmente de reflexo do piso na carreira de específicos professores.
8 5º O reajuste concedido no caput desta cláusula não será cumulado em caso de alguma
categoria profissional possua piso ou salário-base estabelecido anualmente pelo governo federal
de observação obrigatória pelo Município, sendo que se o valor do reajuste do piso da categoria
profissional for inferior àquele concedido no caput desta cláusula, o Município complementará o
reajuste até 12,00% (doze por cento).
$ 6º Fica instituído, para todos os servidores independente do cargo, o retorno de férias no valor
de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), a ser pago nos vencimentos do mês seguinte ao retorno
das férias.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO - O valor do Vale Alimentação será reajustado
para o importe de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a partir de 01/03/2022, para todos os
servidores municipais, passando a vigorar um valor único para todos os níveis salariais.
$ 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal,
apenas 01 (um) cartão alimentação, independente do número de vínculos que possui junto ao
Município, exceto para aqueles que possuem vínculos distintos com o Município, autarquias elou,
fundações, ocasião em que receberá mais de um cartão alimentação.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/VIG — CEP: 35930-027
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8 2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-
los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
$ 3º O benefício de que trata esta cláusula não sé aplica: ,
| - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos;
Il - ao servidor público: que tiver faltado ao trabalho sem justificativa por período superior a 15
(quinze) dias; É E AS . :
IH - ao servidor inativo; :
IV - afastado por atividade política.
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI < Fica
mantido, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa de Aposentadoria Incentiva -
PAI, com pagamento de incentivos, destinados ao servidor efetivo da Administração Pública
Municipal, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a
modernização da administração e auxiliar o equilíbrio das contas públicas, nos termos e
condições a seguir estabelecidas: add
$ 1º Poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, no prazo de
até 180 (cento e oitenta dias), contados da publicação da lei que aprovar o presente Acordo
Coletivo, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de João Monlevade
que:
| - tenha requerido ou já esteja em gozo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS;
Il - não esteja em estágio probatório;
Il - não esteja afastado em virtude de licença por doença profissional ou acidente de trabalho.
8 2º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI configura a intenção do servidor
de rompimento do vínculo funcional com a administração pública municipal, que se efetivará com
a publicação de Portaria Municipal de exoneração. :
$ 3º O servidor cedido ou em gozo de qualquer das modalidades de licença previstas no Estatuto
dos Servidores Públicos poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada
- PAI que, sendo deferida, tornará sem efeito, de pleno direito, a cessão ou a licença.
8 4º O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será analisado
por uma Comissão Técnica constituída por Portaria Municipal, que verificará o cumprimento, pelo
servidor, dos requisitos dispostos no Programa para habilitação do mesmo, emitindo parecer
dirigido à Secretaria Municipal de Administração.
85º A Secretaria Municipal de Administração emitirá decisão acerca do requerimento de adesão.
8 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá indeferir, de forma fundámentada, o
requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, nos seguintes termos:
- O não enquadramento do servidor em qualquer dos requisitos ou condições do Programa.
Il - a adesão do servidor ao PAI importe em prejuízos à execução das atividades ou dos serviços
públicos.
HH = a inexistência de recursos financeiros disponíveis.
S 7º Em caso de indeferimento 'do requerimento de adesão, será dada ciência ao servidor que
poderá interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados
da intimação acerca da decisão. - A a
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Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 7
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$ 8º O servidor aguardará, em exercício, a decisão sobre sua adesão ao Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI até a publicação da Portaria Municipal de Exoneração.
$ 9º A decisão final acerca do requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI será dada pelo Prefeito Municipal, em decisão irrecorrível, que culminará no
arquivamento do processo administrativo ou na edição de Portaria Municipal de Exoneração do
servidor requerente.
$ 10 Em caso de acumulação lícita de cargo, o servidor poderá requerer sua adesão ao Programa
de Aposentadoria Incentivada - PAI em um ou mais dos cargos exercidos.
8 11 Caso tenha sido requerida a adesão em mais de um cargo, os requerimentos serão
processados e analisados em separado, não se estabelecendo vínculo entre as indenizações
auferidas.
$ 12 Havendo múltiplos requerimentos de adesão ao PAI de uma mesma classe de servidores ou
de determinada área da administração cujo número inviabilize a prestação dos serviços públicos
ou prejudique o funcionamento de atividades municipais, poderá ser limitado o número de
deferimentos de adesão, respeitada a ordem cronológica dos protocolos e o tempo de serviço do
servidor.
$ 13 No caso em que o servidor possuir financiamento junto à instituições financeiras, por força
de contrato ou convênio, com desconto vinculado à folha de pagamento, poderá ser retido do
incentivo financeiro devido em virtude da adesão ao PAI, o valor necessário para a quitação dos
débitos até o montante de 30% (trinta por cento), salvo se o servidor comprovar que negociou o
débito diretamente com a instituição financeira.
$ 14 O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Município de João Monlevade fica
condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação de
débitos porventura existentes decorrentes do vínculo de emprego.
$ 15 O pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI possui natureza
irrevogável, irretratável e classificação junto ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho como
acordo entre empregado e empregador, e constitui causa de extinção do vínculo mantido entre o
servidor e a Administração Municipal por motivo de aposentadoria, a teor do art. 484-A, da CLT.
8 16 A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de adesão ao PAI
configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de provimento efetivo ocupado, com o
rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, e se, por algum motivo,
o servidor se arrepender e ingressar com ação judicial pretendendo a nulidade de adesão ao
programa, não fará jus ao pagamento de vencimentos pelo período de afastamento.
$ 17 Ao servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a título de incentivo
financeiro, as seguintes compensações:
| - metade do aviso prévio indenizado.
Il - 40% (quarenta por cento) de indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, prevista no 8 1º do art. 18 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
HH - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão.
IV - extensão do vale alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por 03
(três) meses a contar do desligamento.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
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$ 18 Serão concedidas as férias vencidas ao empregado que solicitar adesão ao Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI, nos termos dos artigos 129 a 133 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), antes do desligamento.
8 19 O servidor que tiver deferida sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI
receberá o valor total apurado no parágrafo anterior, nos seguintes prazos e condições:
| - nos casos em que o montante devido perfizer o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o
pagamento se dará em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias contados da data da Publicação
da Portaria Municipal de sua exoneração.
Il - nos casos em que o montante devido perfizer o valor compreendido entre R$ 30.001 ,00 (trinta
mil e um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o pagamento se dará em 03 (três) parcelas
iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da
Portaria Municipal de sua exoneração.
III - nos casos em que o montante devido perfizer valor superior a R$ 60.001,00 (sessenta mil e
um reais) o pagamento se dará em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em
até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
$ 20 O servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI não poderá ser contratado ou nomeado
para exercício de cargo comissionado pela Administração Municipal pelo período de 02 (dois)
anos a contar da data da publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
8 21 O desligamento dos servidores decorrente de adesão no presente PAI não constituirá em
extinção dos respectivos cargos.
$ 22 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, mediante a devida aprovação em
concurso público, o tempo de serviço considerado nos termos deste Programa, não poderá ser
reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico
fundamento, nem mesmo para fins de recebimento de adicionais.
8 23 A vigência e os prazos estabelecidos neste Programa poderão ser prorrogados através de
Decreto, conforme conveniência da Administração.
S 24 Os casos omissos serão dirimidos pela autoridade competente mediante despacho
fundamentado no processo administrativo respectivo, e, no que couber, serão observados os
princípios de Direito Público e, subsidiariamente, de Direito Privado.
8 25 O Município deverá regulamentar a matéria através de Decreto, sendo que o
descumprimento das condições deste Programa e de seu decreto regulamentador, implicará o
cancelamento do benefício.
8 26 As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas à conta das
dotações orçamentárias próprias, as quais poderá ser suplementadas, se necessário.
8 27 As disposições da presente cláusula aplicam-se, no que couber, aos servidores municipais
contratados temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público
que mantenham vínculo jurídico-administrativo com o Município de João Monlevade tão-somente
aos referidos servidores que mantenham, de forma ininterrupta, o referido vínculo com o
Município desde a data anterior ao ano de 2.012.
$ 28 Ao servidor contrato temporário desde antes de 2.012 que tiver deferida sua adesão ao PAI
será concedida, a título de incentivo financeiro, as seguintes compensações:
!-o valor correspondente a 06 (seis) salários atuais do respectivo servidor;
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — wu pmir e .goubr
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Il - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão, nos termos da Lei
Municipal nº 2.011/2012 (1/3 de férias e 13º salários proporcionais);
Ill - extensão do vale alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por 03
(três) meses a contar do desligamento.
$ 29 As disposições da presente cláusula ao serem aplicadas em face dos servidores contratados
temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não
prevalecem quando conflitarem com as disposições da Lei Municipal nº 2.01 1/2012, devendo ser
prestigiada a referida lei.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - O Município e o
Sindicato se comprometem a fazer um estudo do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do
Município de João Monlevade, com o objetivo principal de rever as diferenças entre os níveis.
CLÁUSULA QUINTA - HABITAÇÃO - O Município e o Sindicato se comprometem a promover
uma política habitacional para os servidores públicos municipais que ainda não possuem a sua
casa própria, visando a aquisição de casas ou apartamentos, dentro dos limites da lei.
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE - O Município arcará com o pagamento dos valores
referentes ao vale transporte intermunicipal dos servidores que residem em outros Municípios,
fora do perímetro urbano de João Monlevade, desde que este transporte tenha as características
semelhantes ao transporte coletivo público urbano, nos termos do art. 3º, do Decreto Federal nº
95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro
de 1985.
$ 1º O servidor que reside em outro Município, cujo transporte não tenha as características de
transporte coletivo urbano, tratando-se na verdade de transporte rodoviário, poderá solicitar o
pagamento de vale transporte intermunicipal rodoviário até o limite do valor pago aos demais
servidores para o vale transporte utilizado no transporte coletivo público urbano, ou seja, terá
direito ao valor referente a 44 (quarenta e quatro) vales mensais, ficando sob sua
responsabilidade a complementação dos valores necessários.
8 2º A presente cláusula não abrange os servidores ocupantes de cargo em comissão e
contratados temporários, cujo vale transporte é devido apenas no âmbito municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS - O Município planejará escala de férias dos servidores de forma
a permitir que o pagamento seja efetuado em 02 (dois) dias anteriores ao início das férias.
$ 1º As férias referentes ao mês de janeiro terão início no dia 02 (dois), desconsiderando o dia 1º
(primeiro) de janeiro, por se tratar de feriado.
8 2º A Administração entrará em acordo com o servidor quanto ao dia de início de férias, dando
preferência ao primeiro dia útil de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA DE NATAL - O Município fornecerá no final do ano uma cesta de
natal aos servidores públicos municipais de João Monlevade, a ser entregue até o dia 21 de
dezembro, sendo que o processo licitatório de seleção da empresa fornecedora dos produtos
será acompanhado por comissão composta de membros do Sindicato.
$ 1º A Cesta de Natal será entregue ao servidor que se encontrar vinculado aos quadros da
Administração Municipal no momento da entrega da cesta de natal, bem como ao servidor
ocupante de cargo em comissão que tiver sido exonerado a partir de 1º de dezembro até a data
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monievade/MG — CFP: 35930-027
Fone: (31) 3859.2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 ve j epovl
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da entrega da cesta, ou ao servidor contratado temporário que tiver seu contrato rescindido a
partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta.
$ 2º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica:
I- ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos;
Il - ao servidor inativo;
III - afastado por atividade política.
CLÁUSULA NONA - BOLSAS DE ESTUDO - O Município e o Sindicato buscarão parcerias com
entidades que ministram cursos superiores e/ou secundários em João Monlevade e região para
servidores públicos efetivos interessados, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - O Município assegurará um
adicional de insalubridade/periculosidade, conforme NR 15, para os servidores que exerçam
atividades em contato com agentes nocivos que possam trazer risco a saúde física e psíquica,
bem como aqueles que trabalham em locais considerados insalubres e perigosos como: contato
com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos, lixo urbano, serviço de
emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, laboratório de análise clínica,
histopatologia (pessoal técnico), atendimento e tratamento de animais (VISA), cemitérios,
umidade, agentes químicos, tintas, destilação e manipulação de betume, asfalto e óleo queimado,
defensivos organoclorados, DDT, DDD, BHC, radiografia, manipulação de glifosato (capina
química),bem como atividades com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em alta voltagem.
8 1º A concessão do adicional de insalubridade/periculosidade se dará após a efetiva
comprovação, de que a natureza da tarefa desempenhada pelo servidor público está enquadrada
como insalubre/perigosa, bem como a frequência de execução da tarefa e o tempo de exposição
ensejam o reconhecimento da insalubridade, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho -
cLT.
8 2º As condições de insalubridade/periculosidade serão aferidas pelo Engenheiro de Segurança
do Trabalho do Município, mediante a emissão de laudo que ateste as exigências legais.
$ 3º A Procuradoria Jurídica do Município elaborará parecer jurídico atestando que realmente o
servidor preenche as condições legais necessárias para o recebimento do adicional de
insalubridade/periculosidade.
8 4º O Município não pagará o adicional de insalubridade/periculosidade quando comprovado que
o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EPI neutralizar ou diminuir a nocividade
que o agente insalubre ou perigoso causaria ao servidor, devendo ser observadas as
especificações técnicas dos equipamentos.
8 5º O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo, não utilizando outras verbas em
sua base de cálculo.
8 6º O Município juntamente com o Sindicato, sob o auxílio dos servidores do Setor de Segurança
do Trabalho, da Procuradoria Jurídica do Município e dos próprios Procuradores do Sindicato,
estudarão a viabilidade de regulamentar no Acordo Coletivo os locais e setores sujeitos a
concessão do adicional de insalubridade, bem como o respectivo grau a ser concedido, no intuito
de gerar um tratamento isonômico entre todos os servidores, eliminar as distorções e evitar a
judicialização de casos.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CFP: 35930-027
05S/0003-£
Fone: (23) 8 2500 — CNPJ: 18.4€
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - O Município estudará a viabilidade
de fornecer, mediante licitação, um plano de saúde para os servidores públicos municipais, nos
termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES - O Município
juntamente com o Sindicato buscará solução para os servidores que aguardam decisão da justiça
para serem reintegrados ao cargo, notadamente soluções judiciais para os casos, como o
ingresso de ações rescisórias para rediscutir a matéria daqueles servidores que não obtiveram
êxito na reintegração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO - O Município
submeterá à assistência do Sindicato, a quitação das verbas rescisórias dos servidores efetivos
com mais de 01 (um) ano de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENSÃO POR MORTE - O Município estudará a viabilidade de
conceder benefício de pensão por morte aos dependentes (cônjuge, companheiro, filho menor ou
incapaz que comprove dependência econômica) dos ex-servidores públicos municipais
aposentados sob o regime Estatutário, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.212, de
24 de julho de 1991, e a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como os demais
regulamentos do INSS relativos à matéria em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - O Município manterá o
controle eletrônico de frequência dos servidores, nas diversas unidades administrativas,
modernizando-o e estendendo-o a todos os servidores efetivos, comissionados e contratados de
forma igualitária e isonômica, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica assegurado ao servidor o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
apresentação de atestado médico a sua chefia imediata, e 48 (quarenta e oito) horas para o setor
de Medicina do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS - Em razão do sistema
de apuração do ponto, elaboração da folha e data de pagamento do salário mensal, as horas
extras trabalhadas durante o mês, não podendo ultrapassar 02 (duas) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) mensais, nos termos do art. 59 da CLT, são regulamentadas da seguinte
forma:
& 1º Cada hora efetivamente trabalhada, ainda que acima do limite estabelecido no caput, será
creditada no BANCO DE HORAS com os seguintes acréscimos, para fins de compensação:
a) de segunda-feira a sexta-feira, para cada 01 (uma) hora trabalhada será creditada 01 (uma)
hora e 30 (trinta) minutos.
b) sábados, domingos e feriados, para cada 01 (uma) hora trabalhada serão creditadas 02 (duas)
horas, considerando-se feriados as seguintes datas: Confraternização Universal (01/01); Terça-
feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do
Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida
(12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição (08/12);
Natal (25/12).
c) O montante de 50% (cinquenta por cento) das horas extras existentes no banco de horas
deverão, preferencialmente, serem compensadas após o efetivo gozo das férias.
$ 2º O prazo para a compensação das horas extras remanescentes é até o dia 31 de dezembro
de cada ano, devendo a Secretaria de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos,
informar com antecedência as demais Secretarias do montante das horas dos servidores a serem
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compensadas em cada unidade da Administração, devendo : as e sarstadas competentes elaborar
plano de compensação e entregar à Divisão de Recursos Humanos para fins de liquidação, antes
do fim do exercício.
83º É obrigação do Município pagar as horas extras não compensadas até o final de cada
período a que se refere o parágrafo 2º, da seguinte forma:
a) as horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as
horas normais, se prestadas em dias de semana e ponto facultativo, e com 100% (cem por cento)
quando as mesmas ocorrerem nos finais de semana e feriados.
b) a base de cálculo da hora extra é a remuneração do servidor, acrescida de toda e qualquer
outra verba de natureza salarial, excluídas as gratificações e os anuênios.
8 4º Na eventualidade da existência de saldo devedor de hora trabalhada do servidor ao final do
período de que cuida o parágrafo 2º, este será zerado.
$ 5º Quando da exoneração de servidor ou rescisão de contrato temporário, existindo saldo no
banco de horas, este será quitado juntamente com as verbas rescisórias; havendo saldo devedor,
este será zerado.
8 6º Os servidores não sujeitos a controle de ponto, sejam os exercentes de cargo de confiança,
sejam os servidores externos, consoante artigo 62 da CLT, ou outros casos, não estão
abrangidos pelas normas constantes nesta cláusula.
S 7º São considerados como ponto facultativo, além de outros declarados pelo Chefe do Poder
Executivo, a segunda feira de carnaval, a quarta-feira de carnaval, a quinta-feira véspera de
sexta-feira da paixão, toda segunda que preceder a feriado que recair na terça-feira, toda sexta-
feira que suceder a feriado que recair em quinta-feira, o dia do servidor, podendo o Chefe do
Poder Executivo lançar outra data como ponto-facultativo visando a aglutinação ou compensação,
com vistas a gerar a possibilidade de maior descanso dos servidores públicos municipais.
8 8º A Câmara Municipal, as Autarquias e as Fundações deverão respeitar as condições acima
descritas.
8 9º Durante o ponto facultativo fica cada Secretaria na obrigação de disciplinar o atendimento ao
público em escala de trabalho específico em regime de revezamento para os serviços
considerados essenciais e inadiáveis à população ou mesmo outros serviços a critério do
Secretário Municipal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS VIGIAS,
MOTORISTAS, AUXILIAR DE NECROPSIA - O Município manterá para os servidores ocupantes
dos cargos de VIGIA, MOTORISTA e AUXILIAR DE NECROPSIA a jornada de revezamento de
03 (três) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso, com turno de 12 (doze) horas no dia
trabalhado, ficando assegurada a concessão de gratificação de 50% (cinquenta por cento) a
incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício da referida escala de
revezamento de 03 (três) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso.
8 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de
revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a
possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e
domingo.
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8 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente e no
dia do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou
compensação do dia trabalhado pelo servidor, observado os termos da cláusula de hora extra.
S 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confraternização
Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da
Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi: Independência do Brasil (07/09);
Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia
Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12).
8 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra
gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra, notadamente os
servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista.
$ 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do
servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu
pagamento quando o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de
salário-condição, não prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
$ 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da
prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido
intervalo não é computado como hora ficta noturna, quando a escala de revezamento recair em
período noturno das 19 horas às 07 horas.
8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito a integração definitiva,
incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
8 8º O previsto nesta cláusula e seus parágrafos (principalmente os 88 5º, 6º e 7º) aplica-se
igualmente à gratificação de 40% (quarenta por cento) prevista no art. 4º, da Lei Municipal nº
1.712, de 12 de julho de 2007 (gratificação de 40% aos motoristas do Município), bem como o art.
21,88 5º,6º e 7º, da Lei Municipal nº 1.367/96, de 23 de dezembro de 1996 (gratificação de 40%
aos motoristas do DAE).
$ 9º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 03 (três) dias de descanso
com 03 (três) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora extra pelas
horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS
SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER - A Fundação Municipal Crê-Ser manterá
para seus servidores a jornada de revezamento de 02 (dias) de trabalho com 02 (dois) dias de
descanso, com turno de 12 (doze) horas no dia trabalhado, ficando assegurada a concessão,
mediante portaria, de gratificação de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base,
enquanto o servidor estiver no exercício da referida escala de revezamento de 02 (dois) dias de
trabalho com 02 (dois) dias de descanso.
8 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de
revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a
possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e
domingo.
$ 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente e no
dia do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou
compensação do dia trabalhado pelo servidor, observado os termos da cláusula de hora extra. res
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$ 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confraternização
Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da
Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09);
Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia
Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12).
8 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra
gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra, notadamente os
servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista.
8 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do
servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu
pagamento quando o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de
salário condição, não prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da
prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido
intervalo não é computado como hora ficta noturna, quando a escala de revezamento recair em
período noturno das 19 horas às 07 horas.
8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito a integração definitiva,
incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
8 8º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 02 (dois) dias de descanso
com 02 (dois) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora-extra
pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta)
horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADAPTAÇÃO DE JORNADA - Fica garantida aos servidores
públicos efetivos, que possuem jornada de trabalho especial estabelecida em legislação federal, a
adequação de sua jornada de trabalho legal para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias,
sem qualquer prejuízo aos direitos decorrentes da complementação e adaptação da referida
jornada, mediante solicitação justificada do Secretário Municipal e autorização do Chefe do
Executivo, bem como anuência do servidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNICOS DE RADIOLOGIA - O
Município se compromete a observar o salário mínimo profissional dos técnicos de radiologia, que
será equivalente a 02 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses
vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade, nos termos do art. 16, da
Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de
junho de 1986.
PARÁGRAFO ÚNICO. A jornada de trabalho dos técnicos de radiologia é a prevista no artigo 14,
da Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17
de junho de 1986.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS - O Município se
compromete a efetuar o pagamento a todos os servidores municipais abrangidos pelo presente
Acordo até o último dia útil do mês, visando garantir os pagamentos dentro do próprio mês.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Município substituirá o papel timbrado por outro mecanismo digital ou
online para entrega dos comprovantes de pagamento aos servidores. Caso o servidor opte por,
se
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continuar a receber o comprovante de pagamento na forma física, deverá solicitar a impressão
junto à Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANUÊNIO - O Município continuará a pagar aos seus
servidores ocupantes de cargo efetivo o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário, a
título de anuênio para cada ano de trabalho junto ao referido cargo efetivo, incidindo sobre o
vencimento-base, não servindo de base de cálculo e reflexo para nenhuma outra verba salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao
salário mínimo, o anuênio incidirá sobre o valor do salário mínimo, não servindo de base de
cálculo e reflexo para nenhuma outra verba salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO - O Município fornecerá, a
todos os seus servidores, Equipamentos de Proteção Individual - EPI's - adequados à
necessidade do trabalho, com o devido Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho,
incluindo protetor solar aos funcionários de serviços externos expostos à radiação solar,
promovendo a proteção do trabalhador em conformidade com os preceitos legais pertinentes
(Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978).
8 1º O Município dará total apoio a CIPA em conformidade com a legislação em vigor e procurará
resolver todos os problemas de segurança apontados pela mesma, incluindo campanhas de
conscientização sobre o uso de EPI's e prevenção de acidentes.
8 2º O Município manterá o Serviço de Proteção, Segurança e Ouvidoria do Trabalhador com um
médico do trabalho, engenheiro de segurança, técnico em segurança, enfermeiro do trabalho e
psicólogo.
8 3º O Município manterá o Serviço de Saúde e Medicina do Trabalho, visando amparar e ampliar
o atendimento de saúde do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E ACESSO A INFORMAÇÃO - O
Município se compromete a dar cumprimento e efetividade aos termos da Lei nº 1.602/2004 e Lei
Federal nº 12.527/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA - O Município se
compromete a disponibilizar um clínico geral para atendimento e exames periódicos e
emergenciais, fichas diárias na odontologia e nos postos de saúde para todos os servidores
públicos municipais, durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SEXTA - CRECHES - O Município se compromete a estudar a
viabilidade de criar mais creches comunitárias em locais estratégicos da cidade, dando prioridade
ao atendimento aos filhos de servidores, adaptando-se às exigências da Portaria MTB nº 3.296,
de 02 de setembro de 1986, durante a vigência deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - O Município garantirá estabilidade de
emprego a todos os servidores do Quadro Permanente, não aposentados, desde que não
incorram em faltas graves, em conformidade com os preceitos legais e constitucionais
pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - O Município poderá fornecer gratuitamente,
considerando a disponibilidade financeira, aos servidores públicos municipais 02 (dois) conjuntos
de uniformes e 01 (um) par de calçado de segurança, anualmente, dando prioridade, na
distribuição, às áreas de maior desgaste pela natureza da função, adequando o uniforme ao local
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16 MAR 2022 a Ê
de trabalho, ao tipo de atividade e a categoria feminina ou masculina, com atenção especial ao
pessoal que desempenha função de manipulação de alimentos (“cozinha”) e laboratórios de
análises clínicas. Para os vigias os uniformes deverão ser de cor diferente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMOCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - O
Município cumprirá os termos previstos nos artigos 147 e 148 da Lei Orgânica Municipal ou Lei
Vigente, assegurando a efetiva atuação dos servidores no local de trabalho, sem qualquer
prejuízo a esses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COOPREMON - O Município repassará à COOPREMON as verbas
descontadas dos servidores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e, ocorrendo
atrasos, os valores serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento, discriminando nos
contracheques as parcelas quitadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica permitida a presença do Presidente e demais Diretores da
Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de João Monlevade - COOPREMON,
quando necessário à Cooperativa, através de solicitação ou comunicação à autoridade
competente, sem prejuízo dos direitos e vantagens da sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO - O Município promoverá
para os seus servidores, dentro das necessidades levantadas em suas respectivas secretarias,
treinamento e capacitação técnica específica para o bom desempenho da função, inclusive
relações humanas no trabalho, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES - O Município se compromete em manter na
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar um servidor ocupante de cargo efetivo lotado na
Procuradoria Jurídica, que não seja ocupante de cargo em comissão, no intuito de auxiliar os
demais membros na adoção dos corretos atos administrativos.
$ 1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser composta por servidor
que tenha auxiliado diretamente algum candidato a cargo político eletivo de qualquer esfera, no
intuito de preservar os princípios da imparcialidade e isonomia e afastar por completo qualquer
alegação de perseguição política ou assédio moral.
8 2º Um dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será nomeado a partir
de lista tríplice apresentada pelo SINTRAMON, devendo o Sindicato apresentar 03 (três)
servidores que ocupem cargo efetivo e que se enquadrem nas condições para desempenharem
suas funções junto a Comissão.
CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL - O Município
licenciará, sem prejuízo dos vencimentos e benefícios, 03 (três) diretores para prestarem serviço
ao Sindicato em tempo integral, garantindo também a liberação de cada diretor efetivo sempre
que comprovada a necessidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida a livre circulação da Diretoria Executiva do Sindicato nos
setores de trabalho da Prefeitura, Autarquia e Fundações no exercício de seu mandato e também
quando solicitada a sua presença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL - Fica instituída a cota negocial,
referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, expressamente ajustada neste Acordo Coletivo de
Trabalho, para custeio do Sindicato Profissional e, em decorrência da negociação coletiva
trabalhista, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário base de cada
trabalhador a ser descontado pelo Município Acordante no pagamento dos salários referentes ao
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à JOÃO MONLEVADE
1 6 MAR 2022 PREFEITURA MUNICIPAL
( » Administração 2021-2024
mês de maio de 2.022, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador,
obedecidas as formalidades dos parágrafos seguintes:
& 1º Excepcionalmente, tendo em vista a necessidade de se manter o isolamento social em
virtude da Pandemia do Coronavírus - COVID-19, a oposição poderá ser feita mediante
correspondência individual, a ser entregue ao Sindicato até 15 (quinze) dias, contados da
aprovação do presente acordo.
$ 2º O Sindicato encaminhará para o Município, em até 20 (vinte) dias após aprovado o presente
acordo, a relação nominal dos empregados que expressaram sua oposição, para que não sejam
processados os respectivos descontos.
$ 3º O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no
parágrafo primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição sindical.
$ 4º O Município fornecerá ao Sindicato listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o
desconto e respectivo valor, descontado de seus empregados abrangidos pelo presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCURSO PÚBLICO - O Município se compromete a
estudar a viabilidade de elaborar projeto de lei prevendo aumento de vagas para os cargos
públicos, onde há defasagem e realizar concurso público, se necessário, para o preenchimento
das mesmas, observadas as disposições legais, respeitadas, ainda, a conveniência e
oportunidade administrativas, bem como os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CENTRO DE SAÚDE DO TRABALHADOR PÚBLICO
MUNICIPAL - O Município manterá atendimento com exames admissionais, demissionais e
periódicos, atendimento esse realizado por médico credenciado em saúde do trabalhador,
observadas as necessidades de cada função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DE VERBAS - O Município repassará, como
simples intermediário, as verbas descontadas de seus servidores a título de mensalidade
social/sindical em benefício do Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto,
corrigindo monetariamente os valores em caso de qualquer atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIDORES AFASTADOS- O Município, juntamente com
o Sindicato, se compromete a estudar soluções para os servidores que possuem problemas de
saúde e que não conseguem a concessão do benefício de auxílio- doenças junto ao INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - O Município exigirá
quando da realização de procedimento licitatório para o fornecimento de refeições para o ente
público a apresentação pela empresa a ser contratada do alvará sanitário do ano em curso,
sujeito a inspeções por parte da Vigilância Sanitária trimestralmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As denúncias em face da empresa fornecedora de refeições deverão ser
devidamente apuradas pela Vigilância Sanitária, bem como ser tomadas as medidas jurídicas
cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LEI MUNICIPAL Nº 1.225/94 - O Município se compromete a
regulamentar as disposições da Lei Municipal nº 1.225/94, de 30 de março de 1994, que
“concede licença de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe, esposa ou
companheira, tutora, curadora ou responsável por pessoa portadora de deficiência”, enquanto
perdurar o preenchimento dos requisitos dispostos na referida Lei, visando garantir a efetiva
aplicação da lei. 7 AO
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Fone: (21 ( Pl: 38.401.059/
seca e
Lá
FOÃO MONLEVADE
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16 MAR 2022
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS EDUCATIVAS E PREVENTIVAS - O
Município realizará permanentemente, com a participação do SINTRAMON, campanhas
educativas e preventivas quanto ao uso de drogas e álcool, junto aos servidores públicos
municipais e, em casos de necessidade, encaminhará o servidor para tratamento em clínicas
especializadas, atendidas a disponibilidade financeira e a existência de vagas em instituições
conveniadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AGENDA - O Município e o Sindicato reunir-se-ão
mensalmente, conforme calendário próprio, para discutir questões de rotina e para analisar
receita e despesa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO - Fica estabelecida a multa
de 10 (dez) UFPMJM por cada infração de qualquer uma das cláusulas do presente acordo,
cumulativamente até o cumprimento efetivo, limitado a no máximo 100 (cem) UFPMJM, a ser
revertida para todos os servidores em efetivo exercício na data do pagamento da multa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO - O presente acordo se estende
igualmente em toda sua plenitude à Administração Direta e Indireta, mantidas ou subvencionadas
pelo Poder Público Municipal e afeta a Administração Municipal, nos termos da Legislação em
vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 151 DA OIT - Será
criada comissão entre Sindicato, Município e Câmara Municipal, para elaboração de um projeto
de lei baseado na Convenção 151 da OIT, que trata da negociação coletiva no serviço público
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA SEXTA - EFICÁCIA - Em decorrência de obrigação legal, os
objetos do presente acordo, somente terão eficácia e validade após a aprovação de Projeto de
Lei específico pela Egrégia Câmara Municipal de João Monlevade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE - A Justiça do Trabalho será o
Juízo Competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA OITAVA - VIGÊNCIA - O prazo de vigência será de um ano,
com efeito retroativo a 1º de março de 2.022 e término em 28 de feygfeiro de 2.023, mantendo-se
a data base da categoria para 1º de o de 2.023.
Í
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO HUGO O MARQUES MARTINS
Prefeito Municipal Proc rador Geral do Município
Arado us
ISAURA TEREZA BICALHO MATHEUS CAMPOS CALDEIRA BRANT
Presidente do SINTRAMON Assessor Jurídico do Sindicato
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Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MIG — CEP: 35930-027
16 MAR 2022
JOÃO MONLEVADE
A
Ra PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA CONCESSÃO DE
REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIOS DE JOÃO
MONLEVADE
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 Lei Complementar nº 101/2.000, e no parágrafo 1º
e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades
elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente relatório de impacto
orçamentário financeiro ao projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste salarial
aos vencimentos dos servidores públicos do Município de João Monlevade.
OBJETIVO: Conceder reajuste salarial aos vencimentos dos servidores públicos municipais,
garantindo-lhes a melhoria do poder aquisitivo.
JUSTIFICATIVA: A aprovação da presente propositura possibilitará que o Município
conceda aos servidores públicos melhores condições de vida, mantendo os benefícios já
alcançados e a revisão geral anual de 12% nos vencimentos recebidos, vale alimentação de
R$ 420,00 e retorno de férias no valor de R$ 1.050,00.
DESCRIÇÃO PERCENTUAL
VALOR DO REAJUSTE SALARIAL 12%
VALE ALIMENTAÇÃO R$ 420,00
RETORNO DE FERIAS R$ 1.050,00
METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA:
e As despesas com pessoal efetivamente realizadas no mês de outubro do ano de
2021 para os meses janeiro a dezembro de 2022, acrescentadas as despesas com
décimo terceiro salários (13º), um terço de férias (1/3);
e Receita Corrente Líquida (RCL) prevista atualizada.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 N
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.meg.gov.br Ty
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e Ao valor projetado para 2022 foi aplicado o percentual de reajuste de 12% e dividido
pela RCL prevista, obtendo um índice de gasto com pessoal consolidado de 46,79%.
BASE DE CÁLCULO
DESPESA DETALHADA pra E add PROJEÇÃO 12%
DESPESAS TOTAL(I) 9.094.762,91 136.126.330,95
RATEIO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 41.530,16 618.633,26
APOSENTADORIAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO RPPS 0,00 0,00
APOSENTADORIAS CUSTEADAS COM RP 106.106,02 1.580.555,27
PESSOAL DO FUNDEB (RECURSOS: MÍNIMO DE 70%) 522.921,64 7.789.440,75
OUTROS 695.410,77 10.358.838,83
PESSOAL (RECURSOS: MÍNIMO DE 70% DO FUNDEB) 1.370.735,72 20.418.479,28
PESSOAL (RECURSOS: ATÉ 30% DO FUNDEB) 86.364,05 1.286.478,89
- PESSOAL DE CARGO EFETIVO (INSS), EXCETO FUNDEB 3.144.521,93 46.840.798,67
PESSOAL DE CARGO COMISSIONADO, EXCETO FUNDEB 595.658,21 8.872.924,70
SUBSIDIO DE VEREADOR 115.349,64 1.718.248,24
SUBSÍDIO DE PREFEITO 17.762,49 0,00
SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL 63.183,76 0,00
SUBSÍDIO PRESIDENTE DA CÂMARA 8.239,26 0,00
EMPREGADO PÚBLICO 4.641,48 69.139,49
REMUNERAÇÃO DE MEMBROS DE CONSELHOS 0,00 0,00
FGTS (EXCETO O INCIDENTE SOBRE O FUNDEB) 349.964,58 5.213.072,38
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSS 1.414.527,68 21.070.804,32
OBRIGAÇÕES PATRONAIS REFERENTES AO FUNDEB (70%) 110.919,75, 1.652.260,60
OBRIGAÇÕES PATRONAIS REFERENTES AO FUNDEB (30%) 7.886,07 117.470,90
OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS -PESSOAL CIVIL 169.653,98 2.527.165,69
SENTENÇAS JUDICIAIS DE PESSOAL ATIVO 233.629,90 3.480.150,99
SENTENÇAS JUDICIAIS DE INATIVOS E PENSIONISTAS 3.541,33 52.751,65
INDENIZAÇÕES POR DEMISSÃO DE SERVIDORES 11.944,68 177.927,95
INCENTIVO A DEMISSÃO TEMPORÁRIA* 20.269,81 301.939,09
RETORNO DE FÉRIAS 0,00 1.979.250,00
(:) EXCLUSÕES DE GASTO COM PESSOAL (ll) 375.491,74 5.593.324,96
APOSENTADORIAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO RPPS 0,00 0,00
APOSENTADORIAS CUSTEADAS COM Rp 106.106,02 1.580.555,27
SENTENÇAS JUDICIAIS DE PESSOAL ATIVO 233.629,90 3.480.150,99
SENTENÇAS JUDICIAIS DE INATIVOS E PENSIONISTAS 3.541,33 52.751,65
INDENIZAÇÕES POR DEMISSÃO DE SERVIDORES 11.944,68 177.927,95
INCENTIVO A DEMISSÃO TEMPORÁRIA" 20.269,81 301.939,09
TOTAL 8.719.271,17 130.533.005,99
RCL PREVISTA Ê 279.000.000,00 46,79%
VALOR MENSAL MÉDIO 10.877.750,50
ACRÉSCIMO MENSAL MÉDIO 2.158.479,33.
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Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0901-57 — www.pmjm.mg.gov.br
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
DESCRIÇAO VALORES
RECEITA CORRENTE LIQUIDA PREVISTA E ATUALIZADA
GASTO COM PESSOAL PREVISTO PARA 2021
ACRÉSCIMO MENSAL COM O REAJUSTE
ACRÉSCIMO ANUAL DO REAJUSTE
IMPACTO DO REAJUSTE NA RCL
% GASTO PESSOAL ATUALIZADO PARA O EXERCÍCIO
IMPACTO PARA OS PRÓXIMOS 3 ANOS
PROJEÇÃO DE IMAPCTO NO GASTO COM PESSOAL 2022 I 2023 2024 ]
PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA 279.000.000,00] 292.950.000,00) 307.597.500,00]
PROJEÇÃO DE GASTO TOTAL COM O REAJUSTE SALARIAL 130.533.005,99] 143.586.306,59) 157.944.937,25|
IMPACTO 46,79%| 49,01%] 51,35%)
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(X) Adequada
( ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista nas diretrizes, objetivos e metas
do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022
(X) Adequada
( ) Inadequada
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2022
(X) Adequada
( ) Inadeguada
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VALE ALIMENTAÇÃO
16 MAR 2022
E
& JOÃO MONLEVADE
14 PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
NÚMERO DE VALOR ATUAL PROJEÇÃO R$ 420,00
SERVIDORES UNITÁRIO TOTAL UNITÁRIO TOTAL
1113 263,00 292.719,00 420,00 467.460,00
772 292,45 225.771,40 420,00 324.240,00
TOTAL 518.490,40 791.700,00
VALOR ANUAL 6.221.884,80 9.500.400,00
AUMENTO MENSAL 273.209,60
IMPACTO VALE ALIMENTAÇÃO 2024
PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 279.000.000,00] 292.950.000,00] 307.597.500,00
ACRÉSCIMO ANUAL NO VALE ALIMENTAÇÃO 3.278.515,20 3.442.440,96] 3.614.563,01]
H%IMPACTO 1,18%
1,18% 1,18%
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e
também a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a
despesa criada ou aumentada.
Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade
com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ainda no
referido artigo em seu inciso Il, passou a exigir do ordenador de despesa mais rigor no
acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-lhe maior responsabilidade, uma vez
que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da
LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente.
Responsavelmente tal projeção foi devidamente demonstrado seu impacto, prezando
pela prudência e o equilíbrio das contas públicas. Assim sendo, declaramos para fins de
adequação ao disposto no artigo 16, inciso Il da Lei Complementar nº 101/00, que se
reconhece o impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pelo projeto de lei proposto.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 - www.pmjm.mg.gov.br
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer
outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
João Monlevade, 16 de março de 2022.
Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico
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16 MAR 2022
QÃO MONLEVADE
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuição legais e em cumprimento as
determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas;
DECLARO, nos termos da legislação vigente, existir adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para tramitação do Projeto de Lei que firma o
acordo coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o
Sindicado dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade.
DECLARO, ainda, que a despesa é compatível com o orçamento de 2022. Por fim
não ultrapassar os limites estabelecidos para o próximo exercício financeiro e nem afetar as
metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias do Poder Executivo.
DECLARO, ainda, que a despesa não ultrapassar os limites estabelecidos para o
próximo exercício financeiro e nem afetar as metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias
do Poder Executivo.
João Monlevade, 16 de março de 2022.
E qe >
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
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