br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 1258/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1258 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaInstitui o Código Municipal dos Direitos dos Animais no Município de João Monlevade e dá outras providências.
native_id3104

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 39

| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
tração 2021-2024
» Adminis
MENSAGEM N.º 049/2022, MARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
DE 23 DE MARÇO DE 2022. — |pecetido em: 12/03 pol
POR E RO [0
Exposição de Motivos
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara
Municipal o presente Projeto de Lei, que “Institui o Código Municipal dos Direitos dos
Animais no Município de João Monlevade, e dá outras providências”.
a a proteção animal em João Monlevade. A
legal com seus direitos estabelecidos de
s como advertência
O presente projeto propõe avanços par;
partir de sua criação, Os animais terão um marco
forma clara e definida e o não cumprimento da lei implicará em penalidade
e multa aos infratores.
Há hoje evidente necessidade de um rmarco legal para o estabelecimento de
políticas públicas no âmbito local para o tratamento da relação humanos-demais
animais, não somente por uma questão de saúde pública e de sustentabilidade do
reio ambiente, mas também pelo inegável patamar de convivência familiar que os
e cães e gatos, alcançaram na sociedade contemporânea.
animais, especialment
Outrossim, embora vedados sob qualquer forma pela Constituição Federal,
em seu art. 225, 8 1º, VII, e pela Declaração Universal dos Diretos dos Animais, em
seu art. 3º, os maus tratos, a crueldade e outras práticas que impingem sofrimento
aos animais continuam ocorrendo, devendo ser rigorosamente combatidos e
erradicados.
Assim, abraçando o preceito constitucional, faz-se necessária a
normatização da relação Homem-animal pelos demais entes federados. É neste
sentido que o estabelecimento, em João Monlevade, de um marco legal para
nortear o Poder Público e a própria sociedade no que tange ao planejamento e
implementação de ações e práticas saudáveis, eficientes e duradoras de proteção
: E
ano aii PAiraneia, 337, Carneirinhos — joão Monlevade /MIG — CEP: 35926-027
: 59-2500 — CNPJ: 18.401.059/0061-57 — ww w.projm.ma.gov.br
Digitalizado com CamScanner
a JOÃO MONLEVADE
E PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 2024
nal. O presente
e bem-estar animal constituem-se em importante avanço institucio
mas sobretudo preventivo €
nrojeto não possui apenas caráter sancionador,
nto para
educacional. O que se almeja é a que a legislação seja um instrume
alavancar as melhores práticas de proteção e bem-estar animal, permitindo que a
cidade seja referência no tema.
Pelas razões acima apresentadas, e por considerar a presente matéria de
extrema relevância e de alto interesse público, subm
Legislativa, solicitando aos lustres Edis sua aprovação.
eto-a à apreciação dessa Casa
João Monlevade, 23 de março de 2022.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Vereador
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
DD. Presidente da
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE - MG
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneiri s — João Monlevade/IVIG — CEP: 35930-02
, 337, Carneirinho:
Fone: (31) 3859-. — CNP: a! -57— mijm.mg.gov.br
) 3859-2500 — CNP3: 18.401.059/0001-57 — www. pd j Eb ,
Digitalizado com CamScanner
| JOÃO MONLEVADE
/ PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
PROJETO DE LEI N.º d. 45 5 12022,
DE 23 DE MARÇO DE 2022.
Institui o Código Municipal dos Direitos
imais no Município de João
MARA MUNICIPAL DE dos Animais p
JOÃO MONLEVADE
Monievade, e dá outras providências.
CAPÍTULO !
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código regula os direitos, proteção, defesa e bem-estar dos animais do
Município de João Monlevade.
8 1º O órgão municipal responsável pela execução deste Código e a aplicação
das sanções nele previstas é a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
$ 2º A execução e aplicação de sanções previstas neste Código também poderão ser
esscutadas por servidores lotados em Secretarias Municipais diversas, desde que
d:.sidamente credenciados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
L animais: seres vivos pertencentes 20 Filo Chordata e Subfilo Vertebrata,
que possuem como características exclusivas a presença de notocorda, encéfalo
encerrado numa caixa craniana e coluna vertebral, excluindo-se a espécie Homo
sapiens;
1 animais domésticos: aqueles que foram domesticados pelo homem, ou seja,
passaram por um processo de domesticação;
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade /14G — CEP: 35530-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0901-57 — www. prajem.ma gov.br
Digitalizado com CamScanner
|; JOÃO MONLEVADE
' PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
n animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver junto ao homem
(próximos ou no interior de seus domicílios e/ou cidades), a despeito da vontade
deste;
N. adoção ou doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público,
instituição privada ou organização não-governamental a pessoa física, jurídica,
organizações sociais - ONG's, entidades filantrópicas ou associações civis que,
desde então, assumirá a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto, obrigatório
o 9reenchimento e a assinatura da ficha de adoção e do termo de responsabilidade,
assim como a identificação definitiva e o cadastramento do animal;
v. animal apreendido: todo e qualquer animal recolhido pelas autoridades
competentes, compreendendo a apreensão, transporte, alojamento e manutenção;
Vl. animal de companhia: aquele de valor afetivo, passível de coabitar com o
homem;
Vil animal de uso econômico: as espécies criadas, utilizadas ou destinadas à
produção econômica, reprodução e trabalho, devidamente autorizadas pelos órgãos
competentes;
vi animal exótico: animal de espécie que naturalmente não é originária do território
brasileiro e não é sinantrópica ou doméstica;
IX. animal peçonhento: todo e qualquer animal que produza ou porte veneno ou
peçonha;
x: — animal silvestre: aquele que naturalmente pertence às espécies não
doinesticadas;
xi. animal solto: todo e qualquer animal encontrado nas vias e logradouros
públicos ou em locais de acesso público, desprovido de contenção efetiva, com ou
sem acompanhante;
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Montevade/MG — CEP: 35930-027 E ,
Fone: (31) 3859-2500 -- CNP3: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.me.govbr
Digitalizado com CamScanner
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
) Administração 2021 2024
Xi animal ungulado: espécies de mamiferos providos de dedos revestidos de
cascos;
XII cão comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de
dependência e de manutenção e que possui cuidador principal estabelecido;
XIV. condições inadequadas e/ou insalubres: manutenção de animais em locais
públicos ou privados em contato direto ou indireto com outros animais portadores de
doenças transmissíveis, ou em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à
sua espécie e porte, ou submetidos a condições que, direta ou indiretamente, interfiram
na sua saúde, no seu bem-estar e/ou no seu comportamento;
Xv. canil: o compartimento destinado ao alojamento, manutenção e/ou reprodução
d'cães, podendo ser individual ou coletivo:
XVI. gatil: o compartimento destinado ao alojamento, manutenção e/ou reprodução de
gatos, podendo ser individual ou coletivo;
XVI matrizes animais: qualquer animal que gere filhotes que serão comercializados
ou usados para posterior reprodução;
xvilt cuidador principal: pessoa fisica que se responsabiliza pela saúde e bem-estar
de um animal de estimação mantido em vias e logradouros públicos ou em locais
de acesso público, ou seja animal comunitário, e que se compromete perante a
comunidade e o Poder Público a suprir as necessidades básicas, estado sanitário e
guarda do referido animal;
XIX. equoterapia ou equitação terapêutica: método terapêutico e educacional que utiliza
equinos dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas da saúde, educação
e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas portadoras de
limitações e/ou com necessidades especiais, visando ao desenvolvimento motor,
psíquico, cognitivo e social do praticante;
xx, estabelecimentos veterinários: estabelecimentos definidos em legislação ou
Rua Gâraido Miranda, 337, Carnetiinhos — João Montevade/MG — CEP; 35930-027 m N
Fone: (31) 3859-2500 — CNP3: 18.401.059/0001-57 — vem prnjmme gov.br Gsm
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
normas vigentes dos Conselhos Federal e/ou Regional de Medicina Veterinária:
x3 estabelecimentos comerciais de animais vivos: estabelecimentos devidamente
autorizados pelo Poder Público que comercializam animais vivos;
XXI grandes animais: os das espécies equina, muar, asinina, bovina, caprina,
ovina e suína, entre outros que dado ao tamanho ou peso possa se classificar como
de grande porte;
XX guarda responsável: condição na qual o guardião de um animal de
companhia, enquanto detentor da responsabilidade sobre a vida de um animal, aceita
e se compromete a cumprir uma série de deveres centrados no atendimento das
necessidades físicas, psicológicas, etológicas e ambientais de seu animal, assim como
a prevenir os riscos (potencial de agressão, transmissão de doenças ou danos a
terceiros) que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente:
XX. maus-tratos aos animais: toda e qualquer ação ou omissão que cause dor ou
sofrimento, tais como:
a mantê-los sem abrigo ou em lugares com condições inadequadas ao seu porte e
e: pécie ou que lhes ocasionem desconíorto físico ou mental;
b privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e
água;
e lesionar ou agredir os animais (por espancamento ou lapidação, por
instrumentos cortantes ou contundentes, por substâncias químicas, escaldantes ou
tóxicas, por fogo ou outros), prática ou atividade capaz de causar sofrimento, dano
físico, mental ou morte;
e abandoná-los em quaisquer circunstâne
e obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, inclusive a
ato que resulte em sofrimento, objetivando a obtenção de esforços ou comportamento
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinh. 5
, , Os — joão Moritevade /MiG, — CEP: 35930. q )
E ; ) « 30-027 Z) )
One: (31) 3859-2500 — CNPS: 18.401 059/0001-57. wvios pmim.me-gov.br PALA
ii <
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
que não se alcançariam senão sob coerção;
[A castigá-los física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou
adestramento;
q criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de higienização (limpeza
e desinfecção) ou mesmo em ambientes e situações que contrariem as normas e
instruções dos órgãos competentes;
h utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes;
i provocar envenenamento, mortal ou não;
i eliminar cães e gatos como método de controle populacional;
k não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja
necessária;
L exercitá-los ou conduzi-los presos a veiculo motorizado em movimento;
m. exploração de matrizes animais com repetidas crias a cada período
reprodutivo;
n. abusá-los sexualmente; a prática de zoofilia;
o. enclausurá-los com outros que os molestem;
PS promover distúrbio psicológico e comportamental em situação de estresse ou em
condições que não permitam a expressão de seus comportamentos naturais;
q promover distúrbio psicológico e comportamental em situação de angústia ou
em condições que não permitam a expressão de seus comportamentos naturais;
r outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João IVionlevade/MG — TEP; 35930-027 Í , N
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.prrjm.me.gov.br
Digitalizado com CamScanner
JOÃO MONLEVADE "
PREFEITURA MUNICIPAL
3 Administração 2021-2024
tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com
essa competência;
s. mantê-los presos ou atados, por tempo indefinido, por meio de corda ou
corrente, menor que dez metros, sem o sistema vai e vem de no mínimo dez metros, e
peso superior a dez por cento do peso do animal;
t mantê-los confinados, por tempo indefinido, em espaços cujos tamanhos não
sejam compatíveis com a espécie e porte, e que implique na impossibilidade de
manifestar seu comportamento natural;
u sacrificá-los com atos de crueldade;
Wa
xt miserabilidade jurídica: presunção relativa da afirmação de pobreza.
comprovada mediante asubscrição da respectiva declaração;
XXVI. mordedor vicioso: todo animal causador de mordedura em pessoas ou outros
animais de forma repetida ou múltipla, em resposta a desafios benignos,
XXVI. pequenos animais domésticos: cães, gatos e aves,
XXVII pensão e hotel para animais: dependências destinadas ao alojamento e
manutenção temporária de pequenos animais domésticos, aves e outras espécies
utilizadas como animais de estimação;
XXX. abrigo para animais: local destinado ao alojamento temporário de animais
domésticos;
XXX, quirópteros: animais da classe dos mamíferos classificados na Ordem
Chiroptera, conhecidos genericamente pelo nome de morcegos;
XY. resgate: remoção de animais soltos ou em condições precárias de contenção,
sim supervisão, considerados como de risco ao trânsito de veículos, à saúde e à
segurança da população, ou que estejam em sofrimento;
é NEN
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MIG — CEP: 35930-027 A
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www pinjm.meg-gov. Dr
Digitalizado com CamScanner
test ee, q
“75% || JOÃO MONLEVADE
WE PREFEITURA MUNICIPAL
À Administração 2021-2024
Xu recuperação: reaquisição de animal recolhido aos órgãos competentes
pelo seu legitimo responsável ou por pessoa que dele cuidava normalmente antes
do recolhimento;
TA zoofilia: atração ou envolvimento sexual de seres humanos com animais
de outras espécies;
XXXIV. zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível, de forma natural,
dos animais vertebrados ao homem;
XXXy. lares temporários: domicílios particulares devidamente cadastrados no Poder
Público Municipal responsáveis pelo abrigo temporário e apoio à doação de pequenos
animais domésticos;
OMI. protetor independente: a pessoa física que, voluntariamente, não aliado à
nenhuma instituição e exercendo suas atividades com recursos próprios, mantém sob
sua responsabilidade animais domésticos retirados de situação de abandono e/ou
maus-tratos deixando-os saudáveis, castrando-os e doando-os conforme os critérios
de guarda-responsável;
Xeon responsável ou tutor: é o responsável por proteger e defender o seu
animal, devendo proporcionar os cuidados necessários de acordo com os critérios
da guarda responsável;
XXXVI necessidades dos animais:
a fisiológicas e sensoriais: água fresca e cista balanceada que mantenham os
animais saudáveis evigorosos; prevenção, rápido diagnóstico e tratamento de doenças,
lesões e dor; promoção de exercícios e brincadeiras, além de estímulos sensoriais do
tipo químico (odores, feromônios), visual (pessoas = outros animais), auditivo (controle
de latidos e barulhos) e tátil (interações com animais e pessoas, carícias,
massagens e escovação regular);
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Munievade/MS — CEP: 35930-027 / x
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 15.401.059/0001 57 — www. pinijrr..ma.govbr 490
Digitalizado com CamScanner
o
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
- N
b. físicas e ambientais: espaço suficiente e apropriado para definir suas áreas
de atividade, por exemplo: para descanso e para dormir confortavelmente, para se
abrigar e se esconder ou se isolar, para eliminação de fezes/urina, entre outros,
garantindo condições adequadas de sol/sombra, temperatura, umidade, ventilação,
iluminação, distribuição e acesso a comedouros e bebedouros, boa higienização e
desinfecção, quando for necessária;
e. comportamentais: ambiente apropriado para expressar sua vida e
comportamento natural, por exemplo: definir seu território e delimitar seu espaço (áreas
ds: atividade), construir um ninho, cuidar dos filhotes, correr, saltar, brincar, competir,
socializar, entre outros, garantindo um bom nivel de atividade e a oportunidade de
escolha (preferências) e alternância dos seus comportamentos;
a sociais: atividades e companhia de animais e/ou pessoas, garantindo suas
preferências por viverem isolados, em pares ou em grupo; garantindo uma boa
socialização aos filhotes de cães (da 3º à 122 semana de vida) e aos filhotes de gatos
(da 2º à 8º semana de vida); oferecendo oportunidades de interações, modulando os
conflitos e brigas, identificando a organização social (hierarquia) dentro dos canis;
garantindo a presença de áreas de isolamento e de afastamento para OS gatos,
reconhecendo o uso do seu espaço;
e psicológicas e cognitivas: boa estimulação ambiental (sensorial), psicológica e
social, incluindo, por exemplo, atividades recreativas e exploratórias, de modo a
prevenir o tédio (vazio ocupacional) e a frustração, além de outras emoções
negativas, como O medo (ansiedade), tristeza (depressão), angústia, estresse, dentre
outros, assegurando condições e tratamento que evitem sofrimento mental.
At. 3º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações
animais:
I preservar e promover à saúde e o bem-estar da população animal,
1 criar, manter, gerir e atualizar sistemas de identificação e cadastramento das
populações animais domunicípio;
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/M4S — CEP: 35930-027 y
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — were me-govbr (o
Digitalizado com CamScanner
1 JOÃO MONLEVADE a
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
1 criar, implantar e gerir programas de controle reprodutivo por meio de esterilização
cirúrgica;
. criar, implantar e gerir programas de educação envolvendo a guarda responsável
de animais;
V criar, implantar e gerir programas de medicina veterinária preventiva.
CAPÍTULO Il
DA IDENTIFICAÇÃO E CADASTRAMENTO DE ANIMAIS
Art. 4º Os animais domésticos deverão ser identificados e cadastrados no âmbito do
Municipio por meio do Registro Geral Animal — RGA, a ser implantado dentro de 03
(três) anos da publicação desta Lei.
8 1º A identificação deverá ser realizada de forma definitiva por intermédio de microchip
ou por outros métodos cientificamente aprovados e reconhecidos pelos órgãos
crmpetentes, dentro de 5 (anos) da publicação desta Lei.
$ 2º Os Responsáveis de cães e gatos serão identificados mediante cadastramento em
prazo fixado por Decreto do Poder Executivo.
8 3º Outras espécies animais, poderão ser incluidas em programas de registro de
identificação animal a bem do interesse público. por meio de Decreto do Poder
Executivo.
g 4º Os animais comunitários deverão ser identificados e cadastrados pelo
Cuidador Principal.
Art. 5º Para o cadastramento de todos os animais, o Responsável deverá
apresentar as seguintes informações e documentos:
L Nome do animal;
Il Sexo do animal;
tm Raça do animal,
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG -- CEP; 35930-027 f Ao
Fona: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0601-57 — Wim penjm me govbe RUI
Digitalizado com CamScanner
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 2024
M. Porte do animal;
v. Cor do animal;
Vi. Pelagem do animal;
vil Idade real ou presumida do animal;
vil. Carteira de Vacinação do animal:
IX. Nome completo do Médico Veterinário responsável pelo animal;
x Informações sobre as enfermidades do animal;
Xi! Foto, quando solicitado;
Xi Nome completo do Responsável pelo animal;
xl Endereço completo, telefone e e-mail do Responsável;
XN. Registro de identidade (RG) do Responsável;
xy. Cadastro de pessoas físicas (CPF) do Responsável.
Art. 6º O registro e a identificação anima! poderão ser realizados na Secretaria Municipal
de Meio Ambiente ou em estabelecimentos veterinários legalmente estabelecidos.
8 1º A identificação do animal, através da microchipagem, deverá ser realizada por
médico veterinário ou por servidor público capacitado por médico veterinário.
8 2º Todos os estabelecimentos veterinários deverão possuir leitor de microchip,
dentro de 05 (cinco) anos da publicação da presente Lei.
8 3º Os estabelecimentos veterinários que realizarem registro e identificação
animal deverão encaminhar oficialmente uma vez ao mês os Registros Gerais dos
Animais - RGA à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º Quando houver transferência de responsabilidade ou óbito do animal, é
obrigatória a comunicação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para atualização
dos dados cadastrais, cabendo essa responsabilidade:
L ao Responsável anterior, no caso de transferência de
responsabilidade/propriedade;
N ao Responsável atual, no caso de óbito.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade /MG — CEP: 35930-027 )
Fone: (31) 3859-2500 — CNP3: 18.401.059/0001-57 —- www.pmim.me.gov.br y
Digitalizado com CamScanner
JOÃO MONLEVAD
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do registro a que se
refere o caput deste artigo, o Responsável do animal registrado permanecerá
respondendo legalmente por este.
Art. 8º O descumprimento do disposto nos Artigos 4º, 6º e 7º implicará nas
seguintes sanções:
I multa de 20 (vinte) UFPMJM's por ação descumprida e por animal;
Il multa em dobro, em caso de reincidência.
Art. 9º Fica proibido o uso de marcação a fogo em animais no município de João
Monlevade para fins de identificação de propriedade do animal.
1
Farágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará
as seguintes sanções:
L multa de 40 (quarenta) UFPMJM's por animal;
[IR multa em dobro, em caso de reincidência.
CAPÍTULO tt
DO CONTROLE POPULACIONAL E CREDENCIAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS
Art. 10 O controle populacional de cães e gatos deverá ser realizado através de
programa permanente, abrangendo ações de identificação e cadastramento animal,
esterilização cirúrgica, ações educativas sobre guarda responsável, entre outras
medidas cabíveis.
Art. 11 O controle populacional por meio de esterilização cirúrgica (cirurgia
contraceptiva) poderá ser realizado através de contratação de serviços terceirizados ou
ralizado em parceria com clínicas e hospitais veterinários instalados no município de
J::ão Monlevade, devidamente credenciados pela Secretaria de Meio Ambiente.
Fone; (31) 3859-2500 — CNP): 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.me.gov.br
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 25930-027 EA =» N
(= aid)
E
Vv
Digitalizado com CamScanner
=| JDÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
iq Administração 2021-2024
Parágrafo único. O credenciamento dos estabelecimentos veterinários e as cirurgias
contraceptivas deverão ser realizados seguindo regulamentação do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS PEQUENOS ANIMAIS
Seção |
Das Obrigações do Responsável de Pequenos Animais
Art. 12 O Responsável de pequenos animais tem o dever de zelar pelo atendimento das
necessidades fisicas, psicológicas, etológicas e ambientais de seu animal.
Art. 13 Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedirem a
fuga ou agravos a seres humanos ou a outros animais, bem como dar causa a
possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao
público.
8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os cães caracterizados como
comunitários.
8 2º Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de
seus Responsáveis.
1
g 3º Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a
este responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 14 É obrigação dos Responsáveis a manutenção dos animais em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, saúds e bem-estar, bem como as providências
pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou
logradouros públicos.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/t46 — CEP; 35930-027 Peas 4”
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www. prmijm.me.govbr
Digitalizado com CamScanner
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
8 1º O disposto neste artigo se aplica também ao Cuidador Principal, excetuando-se
as condições de alojamento.
8 2º É proibido o despejo de fezes nas vias e logradouros públicos ou em locais
de acesso públicos.
$ 3º Os dejetos coletados pelo Responsável ou condutor dos pequenos animais serão
transportados em recipientes fechados e depositados em lixeiras destinadas à
coleta pública.
8 4º É proibido o despejo de fezes provenientes de lavagem dos canis, gatis e
demais locais de alojamento desses animais em coletores de águas pluviais ou em
guias de ruas e passeios públicos, devendo essas fezes serem destinadas aos
equipamentos de captação e drenagem de esgoto.
te
& 5º É de responsabilidade do Responsável ou condutor dos animais a coleta de
seus dejetos para o devido descarte.
8 6º O descumprimento do disposto neste artigo implicará as seguintes sanções,
independentemente daquelas previstas em outras leis:
l advertência formal por escrito;
TR multa de 6 (seis) UFPMJM's;
L. em caso de reincidência, multa em dobro.
Art. 15 Os Responsáveis ficam obrigados a manter os animais vacinados contra a
raiva, cinomose, leptospirose e parvovirose caninas. panleucopenia, rinotraqueite e
calicivirose felinas e demais vacinações obrigatórias por lei, bem como a atender às
exigências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará
as seguintes sanções, independentemente daquelas previstas em outras leis:
3 eraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevacie/lVIG — CEP: 35930-027 a N
Fone: (31) 3359-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — wwnw.prijm.mgy.gov.br
Digitalizado com CamScanner
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
L advertência formal por escrito;
I. multa de 10 (dez) UFPMJM's por animal;
u em caso de reincidência, multa em dobro
Art. 16 É proibido abandonar animais em qualquer espaço público ou privado.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará as
seguintes sanções:
L multa de 100 (cem) UFPMJM's;
IR multa em dobro, em caso de reincidência.
Art. 17 No caso de fuga ou furto de animais, a ocorrência deve ser comunicada à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas; caso contrário, serão considerados animais abandonados.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará
as seguintes sanções:
[, multa de 100 (cem) UFPMJM's;
IR multa em dobro, em caso de reincidência.
Art. 18 Os Responsáveis de imóveis cujos limites com o passeio público e/ou com
<:; vizinhos não sejam completamente fechados por muros, cercas, grades ou portões
& gue possuam pequenos animais ficam obrigados a instalar barreiras físicas de
forma a evitar tanto a fuga como o ataque a pessoas ou animais.
Art. 19 Os Responsáveis por cães deverão mantê-los afastados de muros, cercas,
grades e portões próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de
correspondências de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente
envolvendo transeuntes e funcionários de empresas prestadoras de serviços.
Art. 20 O não cumprimento ao disposto nos Artigos 18 e 19 implicará aos
infratores:
a y a m Bai
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/M1G - CEP: 35930-027 a
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — Wu ve prajmame.govbr
Digitalizado com CamScanner
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
I advertência formal por escrito, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para
adequação;
IL multa de 20 (vinte) UFPMJM's e fixação do prazo de mais 30 (trinta) para
adequação;
um. em caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo,
multa no valor de 10 (dez) UFPMJM's por dia até a efetiva adequação.
Seção If
Da Destinação em Caso de Morte
Art. 21 Em caso de morte do animal sob guarda do Responsável, cabe a este a
cisposição adequada do cadáver conforme legislação vigente.
Seção fil
Da Permanência, Adestramento e Condução de Pequenos Animais nas Vias
e Logradouros Públicos, Parques e Praças Públicas e demais locais de livre
acesso Público
Art. 22 É proibida a qualquer Responsável de pequenos animais a permanência destes
soltos nas vias e logradouros públicos, parques e praças públicas e demais locais de
livre acesso público, exceto em lugares específicos destinados à socialização animal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pequenos
animais reconhecidos como comunitários com cuidador principal identificado.
Art. 23 É permitido o passeio de cães nas vias, logradouros públicos e praças
públicas abertas com o uso adequado de coleira, enforcador, focinheira e guia
adequada ao porte e raça do animal, que será fxeco por Decreto do Poder Executivo,
devendo ser conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os
ih
revimentos do animal.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João ivionlevade/MG — CEP: 35930-027 y
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ; 18.401.059/0001-57 — wwrz.pmjm.mg.goubr Ç “OU
Digitalizado com CamScanner
A JOÃO MONLEVADE
y PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Parágrafo único. É proibida a condução em vias, logradouros públicos, praças
públicas abertas e demais locais de livre acesso público de cães mordedores
viciosos cuja condição for comprovada por servidor municipal competente.
Art. 24 A infração ao disposto nos Artigos 22 e 23 desta Lei sujeitará o
Responsável do animal às seguintes penalidades:
IL advertência formal por escrito;
I multa de 10 (dez) UFPMJM's no caso do artigo 22;
nu multa de 100 (cem) UPMJM's no caso do artigo 23;
N. multa em dobro, em caso de reincidência.
Seção |V
Do Recolhimento de Pequenos Animais
Art. 25 A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderão ser apreendidos e
recolhidos os pequenos animais, nas seguintes circunstâncias:
] soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público, em
eftuação de risco;
no doentes (com doenças manifestadas ou convalescentes) ou que sejam
portadores de enfermidades infectocontagiosas, ou que apresentem fraturas,
hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas,
prolapsos, neoplasias, entre outros, e desde que não tenham Responsável e estejam
soltos em vias públicas ou locais de livre acesso público;
Tê vitimas de maus-tratos ou em sofrimento.
& 1º Os animais recolhidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser
resgatados por seu Responsável ou Cuidador se constatado pela Secretaria Municipal
de e Meio Ambiente que não mais subsistam as causas motivadoras do recolhimento.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/I1G — CEF: 35930-027 N
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — wvrx.projm.me.cov.br
Digitalizado com CamScanner
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 2024
8 2º Os animais recolhidos ou entregues nas dependências da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente que não forem resgatados pelo seu Responsável no prazo de 3
(três) dias úteis, passam a fcar sob a tutela do Município e poderão ser doados.
8 3º Para a efetivação do resgate do animal, o Responsável deverá efetuar o
pagamento dos serviços realizados e prestados, corno diárias, transportes, medicação,
dentre outros, conforme descriminação na tabela de preços públicos vigente.
8 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o Responsável do animal às
seguintes penalidades:
1º advertência formal por escrito;
[ multa de 100 (cem) UFPMJM's por animal;
uu. multa em dobro, em caso de reincidência.
Seção V
Do Acesso de Cães-Guias a Recintos Públicos e Privados
Art. 26 Fica assegurado às pessoas com deficiências físicas ou com doenças que
necessitem cbauxílio de cão-guia para sua locomoção o acesso a recintos de uso
público.
Art. 27 Os cães-guias deverão estar vacinados, microchipados, cadastrados e
portar coleira identificadora com informações sobre o animal e seu
Art. 28 A identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-
ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
L carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de
treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes
ilsformações:
5 no caso da carteira de identificação:
7 nome completo do usuário e do cão-guia;
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Montevade/MG — CEP: 35930-027 A»
Fone: (31) 3859-2500 — CNP3: 18.401.059/0001-57 — ww, prijmme.gov br o Ú
Digitalizado com CamScanner
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
qe da: Administração 2021-2024
2 nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3 número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do
centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo;
é. foto do usuário e do cão-guia: e
b) no caso da plaqueta de identificação:
1 nome do usuário e do cão-guia;
» nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
3. número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do centro de
treinamento ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF do instrutor autônomo;
carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e
anti-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da
profissão; e
u. equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.
8 1º A plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão-guia.
8 2º Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que
julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da
posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por
ir-aptidão do usuário, do cão-guia, de ambos ou por mau uso do animal.
8 3º O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma
plaqueta, presa à coleira, com a inscrição 'cão-guia em treinamento”, aplicando-se as
mesmas exigências de identificação do cão-guia, dispensado o uso de arreio com
alça.
Art. 29 É vedada a exigência do uso de focinheira nos Cães-Guias, como condição
para o ingresso e permanência nos locais descritos.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/ MG — CEP: 35920-027 2 E
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.me.zov.br Ú
Digitalizado com CamScanner
J. PREFEITURA MUNICIPAL
| E JOÃO MONLEVADE
. Adeunastração 2021 2024
Art. 30 Fica o Poder Público Municipal autorizado a credenciar e autorizar pessoas
físicas e escolas especializadas para o adestramento de cães-guias destinadas a
pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 31 A pessoa com deficiência visual e a família hospedeira ou de acolhimento
poderão manter em sua residência os Cães-Guins, não se aplicando a estes
quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento
condominiais.
Art. 32 É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou
indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais indicados, sujeitando-
&» o infrator à aplicação de sanções.
Art. 33 As pessoas físicas, os estabelecimentos comerciais e industriais, bem
como os concessionários e permissionários de serviços públicos, que não cumprirem
as disposições previstas nos Artigos 26 ao 32, estarão sujeitos às seguintes
sanções:
L multa no valor de 40 (quarenta) UFPMJM's;
[DR em caso de reincidência, multa de 80 (oitenta) UFPMJM's;
mt a partir da segunda reincidência, o valor da multa será duplicado
sucessivamente e inscrito na Divida Ativa do Municipio.
Seção Vi
Do Alojamento e Manutenção de Pequenos Animais em Imóveis Particulares
não Destinados 20 Comércio
Art. 34 O alojamento e a manutenção de pequenos animais poderão ter sua capacidade
determinada por autoridade sanitária ou servidores competentes da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente que levarão em conta as condições locais quanto à higiene, espaço
cisponível para os animais e tratamento dispensado, bem como as condições de
segurança que impeçam a fuga dos animais e garantam a segurança de
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/34G — CEP; 35930-027 D
Fone: (31) 3859-2500 — CNP3: 18.401.059/0001-57 — vaww.prnjrma.pov.br
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 2024
transeuntes, vizinhos e profissionais de serviços de entrega de encomendas,
«rrespondências e afins.
Parágrafo único. A quantidade máxima de pequenos animais (adultos e filhotes)
nesses imóveis será determinada pelos servidores competentes da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, levando-se em consideração o bem-estar do animal e as
caracteristicas do espaço disponível
Seção Vi!
Dos Estabelecimentos Comerciais Destinados à Criação, Manutenção e
Adestramento de Pequenos Animais e Outros Animais de Estimação
Art. 35 Os estabelecimentos destinados à criação, manutenção (pensão / hotel de
animais) e adestramento de pequenos animais poderão localizar-se dentro do
perímetro urbano, obedecendo 20 zoneamento vigente.
8 1º As normas construtivas para os estabelecimentos referidos no caput deste artigo
obedecerão às legislações vigentes aplicáveis.
»
kt. 36 Os canis individuais deverão possuir área de abrigo e espaço físico para
movimentação, com área compatível ao porte dos animais abrigados.
Art. 37 Em estabelecimentos destinados ao adestramento e/ou pensão ou hotel de
animais, bem como canis coletivos, deve ser adotado o canil com solário (área coberta e
com espaço para banho de sol), com espaço físico para movimentação, e com área
compatível ao porte e quantidade dos animais abrigados.
Art. 38 Os gatis deverão ser construídos de forma que sejam higienizáveis e de forma
que evitem a fuga e lesões aos animais.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — joão Monlevade/mG — CEP: 35930-027 Poa
(e
Fone: (31) 3859-2500 — CNH): 18.401.059/0001-57 — www.pmim ms. pov.br
JOÃO MONLEVADE
2)
ind
Digitalizado com CamScanner
y
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Seção vil!
Da Comercialização de Animais Vivos e Obrigatoriedade da Emissão de
Certificado de Origem dos Animais no Ato de sua Venda pelos
Estabelecimentos Comerciais de Animais Vivos no Município de João
Monlevade
Art. 39 A comercialização de animais de estimação só poderá ser realizada por
estabelecimentos comerciais de animais vivos regularmente estabelecidos no
município.
8 1º Os cães e gatos comercializados no município deverão estar vermifugados,
castrados ao 5º (quinto) ou 6º (sexto) mês de vida atestado por médico veterinário,
sendo a responsabilidade da castração definida entre as partes, e anexo ao contrato de
venda, e com identificação definitiva, sendo que outras espécies animais também
deverão possuir identificação definitiva.
8 2º Cabe ao estabelecimento comercial que comercializou o animal acolhê-lo e dar-
lhe destinação adequada quando o comprador não for bem informado sobre as
particularidades da biologia, comportamentais, higiênico-sanitárias ou do porte,
quando adulto, do animal adquirido.
Art. 40 Os estabelecimentos comerciais de animais vivos regularmente estabelecidos
no municipio de João Monlevade deverão, obrigatoriamente, ter seus profissionais
tsponsáveis técnicos registrados e em dia com os respectivos Conselhos de Classe
«serão fiscalizados pelas Secretarias Municipais no que for de suas competências.
Art. 41 Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter relatório
discriminado de todos os animais nascidos, comercializados, permutados, doados ou
entregues à comercialização e, no caso de cães « gatos, com respectivos números de
identificação e cadastro do microchip no Registro Geral de Animais - RGA, na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente,, inclusive com as alterações relativas ao plantel (de
espécie ou raça).
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MIG — CEP: 35930-027 Us N
Fone: (31) 3859-2500 — CNP): 18.401.059/0001-57 — www.pmim.me.gov.br à dá
Digitalizado com CamScanner
a JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
S 1º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem dispor de
equipamento de leitura universal de microchip para a conferência do número de
registro no ato da compra, venda ou permuta, ou outro equipamento necessário para a
leitura da marcação definitiva utilizada.
$ 2º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve
conter o registro de todos os dados dos animais e dos contratantes, bem como dos
respectivos estabelecimentos comerciais de animais vivos, que deverão ser
informados no Registro Geral Animal - RGA.
E] 3º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter em seus
é stabelecimentos documentação atualizada dos criadouros de origem de todas as
espécies de animais comercializadas, constando Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, endereço completo e responsável técnico.
Art. 42 Animais que demandem um tratamento diferenciado (anilhamento, tatuagem e
outros) devem estar identificados através de sistema adequado à espécie previamente à
sua comercialização, permuta audoação.
& 1º Os procedimentos citados no caput deste artigo são de responsabilidade do
estabelecimento comercial de origem ou de qualquer outro estabelecimento que os
comercialize, de forma que estes só cheguem ao consumidor final devidamente
identificados.
8 2º Deverão ser observadas as regras previstas na legislação vigente quanto às
espécies de animais de estimação oriundas de criadouros comerciais de animais
silvestres.
Art. 43 A doação de cães e gatos poderá ser realizada pelos estabelecimentos
comerciais desde que estes estejam identifizados (microchipados), vacinados,
esterilizados, e cadastrados no Registro Geral Animal - RGA da Secretaria Municipal de
tégio Ambiente.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — J2ã0 Montevade/IVIG — CEP: 35930-027 9 2 n
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001:57 — www projm me -sovbr i [ô)
Digitalizado com CamScanner
177 1 JOÃO MONLEVADE
; PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Parágrafo único. Qualquer animal a ser doado deve estar isento de ectoparasitas e
ai vermes e ter passado por um período de quarentena junto ao doador de no
imo 30 (trinta) dias.
Art. 44 Nenhum animal em processo de comercialização, permuta ou doação poderá
ficar exposto por um período superior a 8 (oito) horas por dia, a fm de resguardar seu
bem-estar e sanidade.
$ 1º Os estabelecimentos que vendam, doem ou permutem aves, mamíferos, répteis e
anfíbios deverão propiciar local alternativo onde os animais tenham acesso a banhos
de sol diários.
& 2º Quando não expostos para comercialização, doação ou permuta, os animais
deverão ficar em área apropriada, sem acesso visual e sonoro à área destinada E
comercialização do estabelecimento comercial.
Art. 45 Os recintos destinados à comercialização deverão ser higienizados
diariamente e dispor de espaço suficiente à espécie e à quantidade de animais
expostos, com estrutura que permita a remoção imediata de dejetos, além de estar
Iacalizados em local com condições ambientais compatíveis com a espécie
Parágrafo único. A avaliação das condições dos recintos de exposição deverá
ser realizada por servidores competentes do Município de João Monlevade.
Art. 46 Nos anúncios de venda de cães, gatos e outros animais em jornais e
revistas de circulação local, estadual ou nacionz!, s em fôlderes, panfletos e outros,
bem como nos sites de estabelecimentos comerciais de vendas ofertados no
município de João Monlevade dever constar o nome do estabelecimento
comercial, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço completo e
telefone do estabelecimento.
Art. 47 Todos os estabelecimentos que comercializem, doem ou permutem animais
deverão dispor de quarentenário, dentro ou fora do estabelecimento comercial,
- sa
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade /IMG — CEP: 35930-027 120)
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — wvww.pryr me.goubr
Digitalizado com CamScanner
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
possuindo impresso e disponivel no local de comercialização o Procedimento
Operacional Padrão (POP) contendo o protocolo de quarentena e de higienização
(limpeza e desinfecção) do estabelecimento e de disposição dos resíduos,
assinado e acompanhado pelo médico veterinário responsável técnico pelo
estabelecimento.
Art. 48 O estabelecimento comercial de venda de animais está obrigado a emitir, no
ato da venda, Certificado de Origem do Animal - COA e comprovação do seu perfeito
é“ tado de saúde por laudo assinado por médico veterinário responsável.
Parágrafo único. Os modelos do Certificado de Origem do Animal - COA e do laudo
a ser assinado pormédico veterinário serão regulamentados pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 49 Os estabelecimentos comerciais de animais vivos que não cumprirem as
disposições dos Artigos 39 ao 48, desta Lei estarão sujeitos às sanções legais
cabíveis:
Iy multa no valor de 50 (cinquenta) UFPMJM's por animal e por ação;
4 em caso de reincidência, multa de 100 (cer) UFPMJM's, por animal e por
mu a partir da segunda reincidência, o valor da multa será duplicado
sucessivamente e inscrito na Dívida Ativa do Município;
nt cassação do alvará de funcionamento.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Montevade/MG —€
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ; 18.401.059/0001-57 — www pm im
35930-027 Á
ver
Digitalizado com CamScanner
1, JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
CAPÍTULO V
DAS NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO E CADASTRAMENTO DE LARES
TEMPORÁRIOS NO MUNICÍPIO
Art. 50 Fica autorizado no Municipio de João Monlevade o funcionamento de lares
temporários para animais.
Art. 51 Os lares temporários e seus responsáveis deverão estar cadastrados na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 52 A doação feita por lar temporário deverá obedecer aos critérios daquelas
realizadas pela Secretaria Municipal ds Meio Ambiente, sendo que cada procedimento
de doação deverá ser notificado à mesma oara a alteração do Responsável, feita
imediatamente no Registro Geral Animal - RGA do Município, e para a visita à casa do
adotante, caso se entenda necessário.
Earágrafo único. As doações realizadas por lares temporários deverão garantir a
castração do animal doado, em acordo celebrado entre as partes. Em caso de doação
de filhotes, a doação deverá ser realizada no 6º (sexto) mês de vida.
Art. 53 A quantidade de animais a ser alojada nos lares temporários deverá obedecer
aos critérios dos servidores competentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
que irão, em momento oportuno, avaliar as condições de espaço, higienização,
incômodo a vizinhos, entre outras.
CAPÍTULO VI
DOS CASOS REFERENTES AOS MAUS-TRATOS ENVOLVENDO O
COMPORTAMENTO E TRADIÇÕES HUMANAS
Art. 54 Os animais não poderão ficar submetidos a sons amplificados maiores do
que 70 dB(A) em feiras e outros eventos, salvo em casos previamente autorizados
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante fundamentação.
d
. )
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monievade/MIG — Cir; 25930-027 p
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www. prujm.mu-gov.br
Digitalizado com CamScanner
1] JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Art. 55 Fica condicionada a comercialização de animais em feiras, exposições e
cutros eventos à autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
;
da
E
Art. 56 Fica permitido a participação de animais em eventos e feiras com a finalidade de
adoção, desde que autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 57 A inobservância do disposto nos Artigos 55 ao 58 desta Lei implicará a
aplicação das seguintes penalidades:
, multa no valor de 20 (vinte) à 50 (cinquenta) UFPMJM's, de acordo com a
gravidade e a condição socioeconômica do infrator;
N em caso de reincidência, multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFPMJM's;
a. a partir da segunda reincidência, o valor da multa será duplicado
sucessivamente e inscrito na Divida Ativa do Município.
CAPÍTULO Vil DOS GRANDES ANIMAIS
Seção |
“Da Localização, Instalações e Capacidade dos Criadouros de Animais de
Grande Porte
Art. 58 Com respeito a animais de grande porte em área urbana:
& 1º Ficam proibidos a criação, o alojamento e a manutenção de suínos vivos na
zona urbana do Município de João Monlevade
8 2º Os equídeos serão permitidos, desde que alojados e mantidos em locais
apropriados ao bem-estar do animal;
8 3º Animais de corte serão permitidos dentro da zona urbana somente em imóveis
considerados como de atividade rural, dentro da legislação municipal.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneicinhos — João Mentevade/t4 (el hugs '
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ; 18.401.059/0901-57 — wa penj is v
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
& 4º Todos os demais animais considerados de grande porte, será proibida a
criação, alojamento e manutenção dentro da área urbana, ressalvados os casos de
estarem em imóveis considerados como de atividade rural, ou ainda, mediante avaliação
e autorização dada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que ateste que não
haverá dano ao animal, meio ambiente e a população urbana.
8 5º Excetuam-se do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo os animais de
todas as espécies alojados e mantidos nas dependências de hospitais veterinários de
faculdades e/ou cursos de Medicina Veterinária localizados na zona urbana do
E unicípio.
Art. 59 Os estábulos, pocilgas, cocheiras e estabelecimentos congêneres serão
permitidos em zona rural, devendo obedecer à legislação específica vigente.
Seção il
Do Recolhimento de Grandes Animais
Art. 60 A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderão ser apreendidos e
recolhidos os grandes animais, nas seguintes circunstâncias:
l soltos ou atados, por cordas ou por outros meios, nas vias ou em logradouros
públicos, parques e praças públicas, bem como em terrenos e propriedades
particulares da área urbana desprovidos de cerces apropriadas ou muro, que possa
inibir a saída do animal para as vias e logradouros públicos.
ID doentes (com doenças manifestadas ou convalescentes) ou que sejam
portadores de enfermidades infectocontagiosas, ou que apresentem fraturas,
hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas,
psolapsos, neoplasias, entre outros, e desde gue não tenham Responsável e estejam
ssltos em vias públicas ou locais de livre acesso público;
1, soltos na área rural, situação de risco;
N
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João iMonlevade/tvio — CEP: 25930-027 ; Tau ben»
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ; 18.401.059/0001-57 — wwse.pinjim. mo. ii à
Digitalizado com CamScanner
"1 JOÃO MONLEVADE
q PREFEITURA MUNICIPAL
4) Administração 2021-2024
[EM vitimas de maus-tratos ou em sofrimento
$ 1º Os animais recolhidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser
resgatados por seu Responsável se constatado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente que não mais subsistam as causas motivadoras do recolhimento.
8 2º Os animais recolhidos ou entregues às dependências da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente que não forem resgatados pelo seu Responsável no prazo de 5
(cinco) dias úteis, passam a ficar sob a tutela « propriedade da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e poderão ser doados ou leiloados, à critério do Poder Executivo
Municipal, sem prejuizo da cobrança dos custos e multas do infrator.
$ 3º Para a efetivação do resgate do animal, o Responsável deverá efetuar o
pagamento dos serviços realizados e prestados, como diárias, transportes, medicação,
dentre outros, conforme descriminação na tabela de preços públicos vigente.
$ 4º A infração ao disposto nestes artigo sujeitará o Responsável do animal às
r
ssguintes penalidades:
L multa de 50 (cinquenta) UFPMJM's por animal;
[IR multa em dobro, em caso de reincidência.
Art. 61 Os animais recolhidos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente onde, se necessário, serão submetidos aos seguintes procedimentos:
L exame clínico realizado por médico veterinário do Municipio para avaliação das
condições físicas gerais dos animais;
IN coleta de material para os exames laboratoriais, se necessário;
manutenção em local isolado em caso de suspeita de moléstias
infectocontagiosas ou zoonoses, até que se obtenha o diagnóstico, por meio de
avaliação clínica ou de exames complementares;
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monievacde/iVIG — CEP: 35930-027 Bá
Fone: (31) 3859-2500 — CINP3: 18.401.059/0001-57 — ww v.pmim.mg.gov.br
Digitalizado com CamScanner
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
N. alimentação e alojamento adequados à espécie;
v. tratamentos e demais procedimentos médico- veterinários que se fizerem
necessários.
Farágrafo único. Tratando-se de equídeos, será ainda obrigatória a realização de
exame de anemia infecciosa equina (AIE) e outros de acordo com a legislação
vigente.
CAPÍTULO Vil
DA DESTINAÇÃO DOS PEQUENOS E GRANDES ANIMAIS RECOLHIDOS
Art. 62 Os animais sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
poderão ser submetidos às seguintes destinações:
IR resgate por parte do Responsável;
H. adoção ou doação;
1. eutanásia.
Seção i
Resgate por Parte do Responsável
Art. 63 O resgate pelo Responsável poderá ocorrer após avaliação favorável das
condições clínicas e zoossanitárias realizada por servidores competentes da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e mediante apresentação dos seguintes
documentos:
L identidade do Responsável (RG e CPF),
comprovante de residência do Responsável,
It comprovante do Registro Gera! Animal - RGA ou apresentação de duas
CEr: 55930-027 h
avr
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — J03v Monievade/i)
Fone: (31) 3859-2500 — CIP): 18.401.059/UC01-57 — wwew.pmy
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
testemunhas que possam atestá-la;
N. Quando se tratar de Grandes Animais:
a) apresentação de comprovantes de aplicação de vacinas obrigatórias cuja
espécie seja abrangida por normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, assim como o ferrageamento dos equídeos,
b) comprovação de transporte adequado para o animal,
e) apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) da propriedade
scalizada em área rural para a qual o animal será obrigatoriamente destinado;
8 1º Quando o animal a ser resgatado não possuir o Registro Geral Animal - RGA, ele
será identificado e cadastrado, conforme descrito neste Código.
$ 2º Quando verificado por servidores competentes que o Responsável do animal
não apresenta condições em manter o animal em boas condições de bem-estar, o
resgate não poderá ser realizado e o animal pocsrá ser colocado para adoção antes
do prazo estabelecido.
8 3º Em caso de constatação de abuso ou de maus-tratos o animal não será
devolvido ao seu Responsável e será colocado para adoção antes do prazo
estabelecido.
8 4º No que se refere à vacinação e ao ferrageamento aludidos neste artigo, estes
poderão ser realizados nas dependências indicadas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente no ato do resgate do referido animal, ficando sob responsabilidade
do resgatante a aquisição das respectivas vacinas s a contratação de médico veterinário
rs:sponsável pelo procedimento.
8 5º Se o imóvel de que trata o inciso IV, €, não estiver em nome do proprietário do
animal, este deverá apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, com
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João lMonlevade/iviG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmim.mg.
11, JOÃO MONLEVADE
Digitalizado com CamScanner
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
a! ) Administração 2021-2024
firma reconhecida em cartório, o qual será corresponsável pela permanência do
animal no local.
Art. 64 Para a realização do Resgate, o Responsável deverá realizar o
pagamento dos serviços prestados e realizados no seu animal, como diárias,
transportes, medicação, dentre outros, conforme descriminação na tabela de preços
públicos vigente
Parágrafo único. O não pagamento acarretará na inscrição em Divida Ativa e na
aplicação das medidas cabíveis para sua efetiva cobrança.
Seção !
Adoção ou Doação
Art. 65 Quando o animal estiver sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente poderá ser colocado para adoção ou doado:
L a pessoas físicas ou jurídicas, após entrevista prévia, de forma que estas sejam
avaliadas quanto às condições de atender às necessidades dos animais;
Il a entidades filantrópicas que tenham condições de atender às necessidades
desses animais, quando justificadas a finalidade e a utilidade,
mm a associações civis e demais organizações não governamentais sem
fins lucrativos que tenham por finalidade estatutária a proteção dos animais.
$ 1º As pessoas físicas, pessoas juridicas, associações civis e demais
organizações não governamentais, assim com entidades filantrópicas que
assumirem a adoção terão responsabilidade sobre o animal, sendo obrigatório o
preenchimento e a assinatura da ficna de adoção e do termo de responsabilidade,
assim como a identificação definitiva e o cadasiramento do animal;
Ruz/Seraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade /MIG — CEP: 35930-027
Fori:: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18,401.059/0001-57 — www.pmjm.me.gov.dr
Digitalizado com CamScanner
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
»' Administração 2021-2024
& 2º O beneficiário adotante que vier a receber grandes animais deverá apresentar
documentação comprobatória da destinação obrigatória destes para a propriedade
rural;
83º As ONG's, entidades filantrópicas e associações civis sem fins lucrativos, poderão
encaminhar os animais recebidos em doação para pessoas físicas ou jurídicas
freviamente cadastradas, mediante notificação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e que comprovem a propriedade ou posse de área rural, com condições para
manter grandes animais recebidos em doação, de forma que lhes proporcionem
cuidados de saúde e higiene, comodidade, alimentação e alojamento adequados à
espécie, ficando os animais doados sob responsabilidade do beneficiário adotante.
8 4º Nos casos das doações e transferências, deverão constar as seguintes
obrigações no Termo de Doação desses animais:
L ministrar-lhes os cuidados necessários;
A não exibi-los em rodeios e similares,
mL não permitir que esses animais retornem para áreas urbanas impróprias;
. não destiná-los a consumo;
v. Não utilizá-los para exploração financeira.
& 5º Fica proibida a adoção ou doação com inslidade de atividade de ensino, testes ou
pesquisas com animais, para tração ou trabaiho, salvo em casos específicos
previamente autorizados pela Secretaria Municipal Ge Meio Ambiente e pelo Conselho
Municipal de Proteção Animal.
1
Seção Ill
Eutanásia
Art. 66 A eutanásia será indicada quando o bem-estar do animal estiver ameaçado,
sendo um meio de eliminar a dor, o distresse ou c sofrimento do animal, causados por
doenças graves, traumas mecânicos graves ou enfermidades incuráveis, os quais
não possam ser aliviados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros
Rua Geraldo Miranda, 337, Carnelrinhos — João Monlevade/m15 — CE = . es
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www. pimjm my x!
Digitalizado com CamScanner
EVA JOÃO MONLEVADE
Ea E PREFEITURA MUNICIPAL
R
|
Administração 2021-2024
tratamentos, devendo ser indicado e somente realizada por médico veterinário servidor
público municipal, responsável pelo atendimento do animal, mediante laudo
comprobatório.
Parágrafo único. Dar-se-á morte rápida e imediata ao animal cuja eutanásia for
indicada, empregando- se substância apto a produzir insensibilização e
inconscientização antes da parada cardiaca e respiratória do animal, sendo vedada a
utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte lenta.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS
SANÇÕES.
Et. 67 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem a competência e o dever de apurar
as infrações descritas neste Código e aplicar as sanções previstas.
Art. 68 Os servidores competentes, no exercício de suas funções fiscalizadoras, ao
constatarem aocorrência da infração ao disposto neste Código, devem lavrar os
seguintes instrumentos legais de exercício da atividade:
L Advertência;
[ Auto de Infração;
Auto de Apreensão.
& 1º Todos os instrumentos legais deverão ser apurados através de processo
administrativo próprio.
8 2º Os instrumentos legais lavrados deverão conter:
L o nome do infrator e sua qualificação nos termos da lei:
ls local, data e hora da infração;
"
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monievade/MG - CEP: 35930-027 E
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — Menera; covtr 17)
Digitalizado com CamScanner
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 2024
uu descrição da infração e menção ao disposto legal transgredido;
no ciência pelo infrator, ou na recusa, assinalura de duas testemunhas, devendo
ser mencionado a recusa no instrumento legal;
v. nome do servidor competente e assinatura,
Vl no caso de aplicação das penalidades de apreensão de animal, devem
constar ainda as características, como: espécie, raça, cor, idade aproximada.
83º O infrator ausente será notificado para ciência da infração:
IL pessoalmente;
pelo correio, com aviso de recebimento:
t. por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido, por uma única vez, por
Publicação Oficial do Município ou por jornal de grande circulação local.
Art. 69 Os servidores competentes ficam responsáveis pelas declarações que
fizerem em instrumentos legais, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso
cg falsidade ou omissão dolosa.
Art. 70 O infrator poderá apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a
contar da data da ciência, que será apreciada pelo Secretário de Meio Am
biente,
podendo deferir ou indeferir motivadamente Os pedidos.
8 1º O infrator será intimado da decisão proferi
da via correio com aviso de
recebimento, ou pessoalmente por servidor designado;
$ 2º Não tendo sido encontrado nesta fase ou nas fases
s anteriores do procedimento, a
intimação será feita em Publicação Oficial do Município ou em jornal de grande
circulação local.
- ú
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monievade/MG - crp: 35930-027 2
Fone: (31) 3859-2500 — CNPy; 18.401.059/0001-57 .- ww, prajm. my gov.br e h)
V é
Digitalizado com CamScanner
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Admunistração 2021 2024
Art. 71 O infrator poderá apresentar recurso em 1? instância contra a decisão da Defesa
Prévia, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da ciência da decisão
proferida, que será apreciado pelo Secretário de Meio Ambiente, o qual poderá solicitar
parecer jurídico à Procuradoria Jurídica do Municipio, 5º foro caso
8 1º O infrator será intimado da decisão protenda via correio com aviso de
recebimento, ou pessoalmente por servidor designado,
8 2º Não tendo sido encontrado nesta fase ou nas fases anteriores do procedimento, a
intimação será feita por Publicação Oficial do Municipio ou por jornal de grande
circulação local.
Art. 72 O infrator poderá apresentar recurso em 2º instância contra a decisão de 1º
instância no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia seguinte à data da ciência
da decisão proferida, que será apreciado pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos dos Animais - COMPA, o qual poderá solicitar parecer jurídico à Procuradoria
Jurídica do Municipio, se for o caso.
8 1º O infrator será intimado da decisão proferida via correio com aviso de
recebimento, ou pessoalmente por servidor designado;
8 2º Não tendo sido encontrado nesta fase ou nas fases anteriores do procedimento, a
intimação será feita por Publicação oficial do Município ou jornal de grande
circulação local.
Art. 73 Fica autorizada a Prefeitura Municipal de João Monlevade a tomar todas as
medidas cabíveis para a cobrança das penalidades aplicadas bem como dos
serviços realizados e prestados.
Eis
Art. 74 A pena de multa consiste no pagamento de montante correspondente a uma
certa quantidade de Unidade Fiscal Padrão do Município de João Monlevade
(UFPMJM), ou qualquer outra unidade que venha a ssr adotada pelo Poder Executivo,
multiplicada pelo seu valor unitário vigente na data do seu pagamento.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevace/Mits — CEP; 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ; 18.401.059/6001-57 — www.prmjm.me.gov.dr
Digitalizado com CamScanner
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
CAPÍTULO X É
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75 Os estabelecimentos veterinários deverão comunicar oficialmente aa Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, juntamente com os dados do Responsável e dos animais,
os seguintes casos:
[E Animais que no atendimento apresentem características de maus-tratos;
IL Abandono de animais em estabelecimentos veterinários.
Art. 76 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal silvestre, mesmo que
humanizado, em vias e logradouros públicos, parques e praças públicas ou locais de
liv;2 acesso ao público.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e
estabelecimentos legalmente constituídos e adequadamente instalados destinados ao
alojamento, tratamento, criação, exposição, reprodução de animais e educação
ambiental.
Art. 77 É proibida a utilização de animais selvagens e domésticos, nativos ou não,
adestrados ou não, em espetáculos circenses ou similares realizados no Município
de João Monlevade.
8 1º A licença para permissão de funcionamento de espetáculos circenses ou similares
no Município de João Monlevade poderá ser emitida somente após declaração formal
de que animais não são utilizados de forma alguma.
8 2º A desobediência às restrições deste artigo implicará o cancelamento imediato
de licença concedida e a aplicação de multa de 1.000 (mil) UFPMJM.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevsde/MG — CEP: 35930-027 N
Fone; (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.me.gov.br
Digitalizado com CamScanner
j E
) PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Art. 78 Fica autorizada a celebração de convênios, parcerias e outros
177 | JOÃO MONLEVADE
3 Peso ):
instrumentos legais pelo Poder Público Municipal com universidades e outras
instituições de ensino para realização de estágios voluntários na Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 79 Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 81 Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 23 de março de 2.022.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MIG — CEP: 25930-027 BN
Fone; (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www. prajmma.gov.br su
[o
Digitalizado com CamScanner

open original →