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materia nº 1262/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1262 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaDispõe sobre medidas complementares de segurança em prevenção e resposta a emergências em áreas e edificações no âmbito do município e dá outras providências. Aprovado: 08/06/2022. Lei: 2.470 de 20/06/2022.
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13 ABR 2022
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
MENSAGEM Nº 051/2022
DE 29 DE MARÇO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
/
Tenho a honra de enviar para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei”
Complementar que “ Dispõe sobre medidas complementares de segurança em prevenção e resposta a
emergências em áreas e edificações no âmbito do Município e dá outras providências”.
Tal proposta, apresentada no Projeto de Lei, possibilitará uma maior segurança em áreas ou
edificações, abertas ou fechadas, públicas ou privadas, em que houver grande concentração de
pessoas ou atividades de expressivo risco à vida e ou ao meio ambiente.
Ademais, reafirmamos a responsabilidade e compromisso do município com a proteção e
segurança, provendo condições para evitar sinistros e desastres, mas, caso ocorram, minimizá-los em
favor da vida.
De tal forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do
presente Projeto de Lei, encaminho para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa,
esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente.
João Monlevade, 29 de março de 2022.
E it ER
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
MARA MU:
JOÃO MONLEVADE
Excelentíssimo Senhor Vereador 5
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
DD. Presidente
Câmara Municipal de João Monlevade
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br
Responsávei
NICIPAL DE
Recebido em: 0%, (114y 92
13 ABR 2022
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
PROJETO DE LEINº 12 9, DE 2022
DE 29 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS
COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA EM
PREVENÇÃO E RESPOSTA A EMERGÊNCIAS
EM ÁREAS E EDIFICAÇÕES NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica autorizada a criação, no âmbito do Município de João Monlevade-MG, de equipes
de Brigada Civil de Emergência, composta por Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que esta Lei
menciona.
Art. 2º Entende-se por Brigada Civil de Emergência profissionais treinados e capacitados
anualmente, para atuar na prevenção e em situações de risco, relativas a princípio de incêndio, em
edificações industriais, comerciais e de serviço.
$ 1º São objetivos da Brigada Civil de Emergência, de que trata esta Lei, a redução aos danos
ao meio ambiente, bem como, o abandono de áreas, Os primeiros socorros, a prevenção e o combate
ao princípio de incêndio dentro de uma área pré-estabelecida até a chegada do socorro especializado.
$ 2º Para implantar a Brigada Civil de Emergência, os estabelecimentos deverão observar os
critérios de composição, formação, implantação, treinamento e reciclagem definidos pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
$ 3º Para efeitos desta Lei recomenda-se que, a equipe de Brigada Civil de Emergência conte
com pelo menos 1 (um) Bombeiro Civil, aquele de que trata a Lei Federal no 1 1.901, de 12 de janeiro
de 2009, podendo o referido profissional compor quadro próprio do estabelecimento ou ser contratado
junto à empresa especializada na prestação de serviços de prevenção e combate a incêndios.
Art. 3º Cada Brigada Civil de Emergência deverá ser estruturada do seguinte modo:
I - recurso de pessoal: a equipe contratada deverá atender aos termos da Lei Federal no
11.901, de 12 de janeiro de 2009 e a NBR-14.608, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br
pls
13 ABR 2022
JOÃO MONLEVADE
(E PREFEITURA MUNICIPAL
E, Administração 2021-2024
K dá
outubro de 2000, e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino, pelo menos um
membro da equipe deverá ser do sexo feminino;
II - recursos materiais obrigatórios:
a) materiais para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente
aos riscos de cada planta;
b) kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o
Desfibrilador Externo Automático (DEA) nos casos em que a lei exija, acima de 1.000 (mil) pessoas
com Ambulância de Primeiros Socorros.
Art. 4º O Bombeiro Civil, de que trata esta Lei, deverá ser devidamente qualificado e treinado
para atuar de forma preventiva nas ações que visem conferir, apoiar e realizar a manutenção
preventiva e/ou corretiva das instalações dos estabelecimentos em que atuam, bem como, atender
casos de risco, ainda que iminentes, fornecendo orientações em situações de urgência e emergência.
Art. 5º O Bombeiro Civil deverá portar telefone, equipamento de rádio ou outro instrumento
de comunicação similar, que lhe permita estabelecer, sempre que necessário, o rápido contato ou
chamada com o Corpo de Bombeiros Militar, com a Polícia Civil e/ou com serviços de urgência ou
emergência médica.
Art. 6º Fica autorizada a celebração de parcerias com o Município de João Monlevade para a
realização de medidas complementares de segurança em prevenção e resposta a emergências em áreas
e edificações no âmbito do município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições da Lei 2.161, de 15 de dezembro de 2015, e as demais
disposições em contrário.
João Monlevade, 29 de março de 2022.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 —- www.pmjm.meg.gov.br
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