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materia nº 1265/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1265 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder benefício eventual às famílias e indivíduos desabrigados ou desalojados em decorrência das chuvas ocorridas no período de 1° de dezembro de 2021 a 17 de janeiro de 2022 no Município de João Monlevade - MG, nos termos da Resolução da SEDESE n° 08/2022 de 04 de fevereiro de 2022. Aprovado: 04/05/2022 Lei: 2.457 de 10/05/2022.
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Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 17

JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
MARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
- Respónsáv
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
- MG
MENSAGEM Nº 052/2022,
DE 20 DE ABRIL DE 2022.
Temos a honra de encaminhar a V. Exa., para submeter à apreciação deste excelso plenário, o
PROJETO DE LEI Nº io ho ) DE 19 DE ABRIL DE 2022, EM REGIME DE URGÊNCIA,
que “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER BENEFÍCIO EVENTUAL AS
FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS DESABRIGADOS OU DESALOJADOS EM DECORRÊNCIA DAS
CHUVAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021 A 17 DE JANEIRO DE
2022 NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE - MG, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DA
SEDESE Nº 08/2022 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022".
Durante o transcurso do mês de dezembro de 2021 a janeiro do corrente ano, nosso Município
foi assolado por fortes chuvas, causando inúmeros pontos de alagamento, notadamente em
diversas residências dos munícipes, ocasionando transtornos por parte da população, em
especial nas comunidades de maior vulnerabilidade social.
Ocorre que, a Secretaria de Estado e Desenvolvimento Social, através da Resolução nº 08/2022
de 04 de fevereiro de 2022, regulamentou o repasse do recurso do Fundo Estadual de Assistência
Social - FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS dos municípios mineiros
em situação de emergência ou estado de calamidade pública que tivessem população
desabrigada ou desalojada em decorrência das chuvas ocorridas no período de 1º de dezembro
de 2021 a 17 de janeiro de 2022.
Neste sentido, o Município de João Monlevade receberá a quantia de R$ 654.000,00 (seiscentos
e cinquenta e quatro mil reais) em O3(três) parcelas de R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil
reais) referente ao repasse previsto na referida Resolução.
Por outro lado, o Conselho Municipal de Assistência Social criou os critérios para repasse do
recurso do Programa Recupera Minas, nos termos da Resolução nº 14 de 17 de março de 2022.
Pelo exposto, ante as razões que justificam a presente propositura, notadamente a Resolução
nº 08/2022 da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Social de 04 de fevereiro de 2022, bem
como a Resolução nº 14 de 17 de março de 2022 do Conselho Municipal de Assistência Social,
encaminhamos para análise dos ilustres parlamentares o presente projeto de Lei, em CARÁTER
DE URGÊNCIA, que visa a concessão do benefício eventual como forma de minimizar as perdas
5 JOÃO MONLEVADE
A
b PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
experimentadas pelas pessoas atingidas, de maneira a mitigar a dor e prejuízos causados pela
forte chuva.
Convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa hão de conferir o necessário apoio
irrestrito a esta propositura, solicitamos a Vossa Excelência emprestar a sua valiosa colaboração
no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação, em regime de urgência.
Ao ensejo, renovamos a esta Egrégia Casa Legislativa os nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
João Monlevade - MG, 20 de abril de 2022.
ça
Laércio José Ribeiro e
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Vereador
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
DD. Presidente
Câmara Municipal de João Monlevade
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
AMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
PROJETO DE LEINº 1765 12022,
DE 20 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder
benefício eventual às famílias e indivíduos
desabrigados ou desalojados em decorrência das
chuvas ocorridas no período de 1º de dezembro de
2021 a 17 de janeiro de 2022 no Município de João
Monlevade - MG, nos termos da Resolução da
SEDESE Nº 08/2022 de 04 de fevereiro de 2022.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício eventual às
famílias e indivíduos desabrigados ou desalojados em decorrência das chuvas ocorridas no
período de 1º de dezembro de 2021 a 17 de janeiro de 2022, no Município de João
Monlevade - MG, nos termos da Resolução da SEDESE Nº 08/2022 de 04 de fevereiro de
2022.
Art. 2º - O benefício eventual a que se refere o “caput” do artigo 1º somente será concedido
às famílias e indivíduos atingidos pelas chuvas ocorridas no período de 1º de dezembro de
2021 a 17 de janeiro de 2022, no Município de João Monlevade - MG, conforme critérios
estabelecidos na Resolução nº 14 de 17 de março de 2022, do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 3º - O benefício eventual de que trata o art. 1º será entregue em 03 (três) parcelas de
R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada membro da família cadastrada, nos termos da
Resolução nº 14 de 17 de março de 2022 do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal
de 2022, no valor de até R$ 654.000,00 (seiscentos e cinquenta e quatro mil reais), para
custeio das despesas decorrentes desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
02. Executivo
02.11. Secretaria Municipal de Assistência Social
02.011.002. Fundo Municipal de Assistência Social
08.244.0802.2069. Concessão de Benefícios Eventuais
3.3.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas R$ 654.000,00
1.56 — Transferência de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social
Art. 6º - Para fazer face às despesas previstas nesta lei, serão utilizados recursos
provenientes do excesso de arrecadação na referida fonte de recursos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade - MG, 20 de abril de 2022.
Laércio José Ribeiro sy
Prefeito Municipal
k "
Criado pela Lei 1313/95 de 19 de dezembro de 1995
Alterado pela Lei 1.502/2001, de 04 de maio de 2001
E Ei CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
2 0 ABR 2029
Resolução nº 14 de 17 março de 2022
Define Critérios para repasse do recurso do Programa
Recupera Minas em decorrência das fortes chuvas de .
Dezembro/2021 e Janeiro/2022 no Município de João
Monlevade.
O Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, no uso das atribuições, conferida
pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 14.435/2011 e
pela Lei Municipal nº 1.313, de 19 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº
1.502, de 04 de maio de 2001, e PR.
Considerando à resolução 08/2022 de 04 de fevereiro de 2022'da SEDESE que Dispõe
sobre o repasse do recurso do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos
Municipais de Assistência Social dos Municípios Mineiros em'situação de emergência ou
estado de calamidade pública; e e
Considerando o: Plano “Recupera Minas”, elaborado pelo Governo Estadual de Minas
Gerais, no intuito de minimizar os danos causados pelas chuvas no estado de 1º dezembro
de 2021 a 17 de janeiro de 2022;
,. ú + Ê E dd .
Considerando a resolução 13/2022 de 17 de fevereiro de 2022 do COMAS Dispõe sobre a
regulamentação dos critérios para concessão dos benefícios eventuais no âmbito da
Política Municipal de Assistência Social de João Monlevade;
Considerarrio a deliberação da Plenária em reunião ordinária do COMAS de 17 de março E
de 2022 : o Pabalfe no
Resolve : . ||
Art. 1º - Criar critérios para repasse do recurso do Programa Recupera Minas aos atingidos x
pelas chuvas no período de 1º de dezembro de 2021 a 17 de janeiro de 2022. '
Art. 2º - Terão direito ao benefício de que trata esta resolução as famílias “átingidas pelas
chuvas no período de 1º de dezembro de 2021 a 17 de Janeiro de 2022 que foram
devidamente cadastradas no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres- S2ID em
conjunto pela Defesa Civil e Secretaria Municipal de Assistência Social, que: Í
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Criado pela Lei 1313/95 de 19 de dezembro de 1995
I-fo fis
; 2025. desabrigadas em decorrência das chuvas de Dezembro de 2021 e Janeiro
e 2;
Il - foram desalojadas (habitação foi afetada, mas não precisou de- abrigo
institucional);
Alterado pela Lei 1,502/2001, de 04 de maio de 2001 2 ) AB R 2079 :
Hl- foram atingidas parcialmente pelas chuvas, mas a residência continuou habitável,
desde que respaldado pela Defesa Civil e pelos Serviços Socioassistenciais da
Secretaria Municipal de Assistência Social de João Monlevade.
Art. 3 - Cada membro das famílias cadastradas terá direito a receber um valor de
R$1.200,00 (um mile" duzentos Teais);; Hlvididos em, 3 parcelas dé R$ 400,00
(quatrocentos reais), conforme'resolução::08/2022 das SEDESE; observado o
disposto. : » . '
S único- Os menores de 18, anos, bem, como, pessoas, elou idosos incapazes,
receberão o recurso financeiro através de seu representante legal, preferencialmente
que seja amulher. uu risão tul aletada, nuê não queiso
f
-
Art. 4º - O recurso será repassado por meio de cheque nominal ou cartão magnético;
otcteirit: pelas chuvas, mas à residência coninugu Euciie-
Art. 5º - Esta resolução ientraí erh-vigóriria datalde Sua-pusticaçãosrevogam-se as
disposições em contrário: tuncia Social de Jogo Monlevade
verlhos catastadoad Monlevade; TEdé março de 2022
de SEDESE agir”
Ea
Pr a E &
EA rare sã pasf poiio ha Cheque Genta Gira
07/02/2022 10:19 SEI/GOVIVG - 41806176 - Resolução
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
2 0 ABR 2022
N.1480.01.0000990/2022-15 /2022
RESOLUÇÃO SEDESE Nº 08/2022, 04 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre o repasse do recurso do Fundo Estadual de Assistência Social
para os Fundos Municipais de Assistência Social dos municípios mineiros
em situação de emergência ou estado de calamidade pública que tenham
população desabrigada ou desalojada em decorrência das chuvas ocorridas
no período de 1º de dezembro de 2021 a 17 de janeiro de 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL no uso das atribuições que lhe confere o art.
93, parágrafo 18, III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993; na Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996; na Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996; no
Decreto nº 48.269, de 20 de setembro de 2021; na Resolução CIB nº 1/2022; e na Resolução Ceas nº
751/2022;
RESOLVE:
Art. 1º — Dispor sobre o repasse do recurso do Fundo Estadual de Assistência Social - Feas para os Fundos
Municipais de Assistência Social - FMAS dos municípios mineiros em situação de emergência ou estado
de calamidade pública que tenham população desabrigada ou desalojada em decorrência das chuvas
ocorridas no período de 1º de dezembro de 2021 a 17 de janeiro de 2022.
Parágrafo único - O recurso transferido aos municípios compõe o Programa Recupera Minas, e tem
como objetivo o atendimento à superação das desproteções sociais vivenciadas pela população que se
encontre temporária ou definitivamente desabrigada em decorrência da situação de emergência ou
estado de calamidade pública causadas pelas chuvas.
Art. 2º - O recurso transferido aos municípios poderá ser utilizado na oferta de benefícios eventuais e nas
provisões voltadas para o serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergência.
81º - Os benefícios eventuais para situação de emergência ou estado de calamidade pública não
possuem rol taxativo e têm a finalidade de minimizar perdas, danos e riscos vivenciados pelas famílias
atingidas, em conformidade com as necessidades e demandas dos requerentes e com a realidade local,
de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do 82º do art.
22 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
82º - A oferta de benefícios eventuais deve observar a regulamentação municipal vigente sobre a
matéria.
83º - A oferta de benefícios eventuais de que trata esta resolução deve ocorrer preferencialmente em
pecúnia.
84º - O recurso transferido deve ser utilizado exclusivamente no enfrentamento de situação de
emergência ou estado de calamidade pública em decorrência das chuvas.
https:/Awww.sei.mg.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento. imprimir. web&acao origem=arvore visualizar&id documento=481 63425&infra... E ú
07/02/2022 10:19 SEI/GOVIMG - 41806176 - Resolução
Art 3º - São elegíveis para o recebimento do recurso os municípios mineiros atingidos no período de 1º
de dezembro de 2021 a 17 de janeiro de 2022 que atenderem cumulativamente aos seguintes critérios
pactuados na Resolução CIB nº 1/2022 e aprovados pela Resolução Ceas nº 751/2022: 9 ( ABR 2092
| - tenham registrado a ocorrência do desastre no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres —
S2ID, no prazo estabelecido no inciso | do 82º, do art. 6º da Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro
de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional;
Il - tenham incidência de pessoas desabrigadas ou desalojadas registrada no S2ID devido à ocorrência de
que trata o inciso |;
HI - possuam status “Reconhecido” no S2ID, após análise e validação pelos órgãos de Defesa Civil; e
IV - realizem o aceite para a execução dos recursos e o preenchimento do respectivo plano de serviços no
Sigcon-MG.
Art 4º - A base de cálculo do recurso a ser repassado aos FMAS terá como referência o valor de R$
1.200,00 (mil e duzentos reais) por pessoa desalojada ou desabrigada registrada no S2ID, do Ministério
do Desenvolvimento Regional.
Art. 5º - O recurso será transferido na modalidade fundo a fundo do Feas aos FMAS dos municípios
elegíveis, em até 3 (três) parcelas, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Feas e critérios
de partilha pactuados na Resolução CIB nº 1/2022, aprovados pela Resolução Ceas nº 751/2022,
observadas as disposições constantes no Decreto Estadual nº 48.269, de 20 de setembro de 2021.
81º - O recurso será depositado em conta corrente específica aberta para esta finalidade pela Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese junto a instituição financeira oficial em nome do FMAS.
82º - Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos transferidos pelo Feas deverão ser
aplicados em fundo de aplicação financeira.
Art. 6º - Os municípios que atendam aos critérios de elegibilidade dispostos nos incisos |, Il e Ill do art. 3º
e que queiram receber o recurso de que trata esta resolução deverão firmar Termo de Aceite
disponibilizado pela Sedese no Sistema Eletrônico de Informações — SEI e preencher o respectivo plano
de serviços relativo à transferência, disponibilizado pela Sedese e tramitado no Sistema de Gestão de
Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais — Sigcon-MG — Módulo Saída.
$1º - O Termo de Aceite no Sistema Eletrônico de Informações — SEI poderá ser assinado pelo Prefeito
Municipal até 11/03/2022 e terá a vigência de 12 (doze) meses.
82º - Os pagamentos da primeira parcela serão iniciados em até 30 dias da assinatura do Termo de
Aceite, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Feas.
83º - Quando houver atraso na liberação de recursos ocasionado pela Sedese, a prorrogação do prazo
será realizada de ofício.
84º - O modelo de Termo de Aceite a ser firmado consta do Anexo | desta Resolução.
Art. 7º — O plano de serviços deverá ser preenchido pelo gestor municipal e encaminhado para o
respectivo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS para deliberação e, uma vez aprovado, será
encaminhado à Sedese para sua aprovação.
81º - O prazo para preenchimento do plano de serviços pelo município e sua aprovação pelo CMAS será
de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da assinatura do Termo de Aceite no SEI.
82º - Após o encaminhamento do plano aprovado pelo CMAS, caso identifique inadequação no
preenchimento, a Sedese poderá estabelecer prazo para saneamento do plano pelo município e
aprovação do CMAS.
83º - Os recursos transferidos deverão ser executados até a data limite de vigência do plano de serviços
que originou o repasse.
https:/Awww.sei.mg.gov.br/seilcontrolador.php?acao=documento. imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=48163425&infra. e
07/02/2022 10:19 SEI/GOVMG - 41806176 - Resolução 2 0 ABR 2022
Art. 8º — A transferência dos recursos fica condicionada à aprovação do plano de serviços pelo CMAS e
pela Sedese, observados os requisitos legais vigentes, e será efetivada mediante crédito bancário na
conta corrente específica de que trata o 81º do art. 5º.
81º — Considerando a situação de emergência ou estado de calamidade pública, a liberação do recurso
poderá ser autorizada excepcionalmente nos seguintes casos:
|— antes da conclusão do preenchimento do plano de serviços pelo órgão gestor municipal de assistência
social e de sua aprovação pelo CMAS;
Il - mediante flexibilização justificada da exigência de comprovação de regularidade do FMAS no Cadastro
Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais — Cagec.
82º — Na hipótese estabelecida no inciso | do 81º deste artigo, a liberação das parcelas seguintes do
recurso ficará condicionada à conclusão do preenchimento do plano de serviços pelo órgão gestor
municipal de assistência social e de sua aprovação pelo CMAS.
83º - Não havendo o preenchimento do plano de serviços pelo município ou não havendo sua aprovação
pelo CMAS ou pela Sedese, o recurso repassado excepcionalmente conforme o disposto no 81º deverá
ser integralmente devolvido, devidamente corrigido.
Art. 9º - Os recursos repassados aos municípios ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que
regem a execução orçamentária e financeira do FEAS, inclusive em relação à prestação de contas,
conforme o disposto no Decreto nº 48.269, de 2021.
81º - A Sedese poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes ao monitoramento da
execução e à aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, para fins de análise e acompanhamento
de sua boa e regular utilização.
82º - Caberá ao CMAS apreciar, acompanhar e fiscalizar as ações, os resultados, a aplicação e a prestação
de contas dos recursos repassados estabelecidos nesta resolução.
Art. 10- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2022.
Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
Anexo |
TERMO DE ACEITE
RECURSO ESTADUAL DO PROGRAMA RECUPERA MINAS DESTINADO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
https:/Awww.sei.mg.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento imprimir web&acao origem=arvore, visualizar&id documento=48 163425&infra...
TAM
07/02/2022 10:19 SEI/GOVMG - 41806176 - Resolução 2 0 ABR 2022
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL -
SEDESE, sediada na Rodovia Papa João Paulo Il, 4143, Ed. Minas 14º andar, Serra Verde, Belo Horizonte -
MG, inscrita no CNP] sob o nº 05.465.167/0001-41, neste ato representada por sua Secretária de Estado,
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI, residente na Avenida José de Oliveira Vaz, 203/204, bloco 04,
Buritis, Belo Horizonte-MG, portadora da CI nº SSP/MG 1.406.836 e do CPF nº 454.965.956-49, e;
O MUNICÍPIO DE (nome do município), pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal de (nome do município), (nome do prefeito), portador(a) da CI nº (nº da CI), CPF
nº (nº do CPF), doravante designado MUNICÍPIO, firmam o presente TERMO DE ACEITE ao Recurso do
Programa Recupera Minas - Assistência Social, que será regido conforme legislação vigente e cláusulas
que seguem:
CLÁUSULA 12 - DO OBJETO
Constitui objeto do presente TERMO DE ACEITE a manifestação de interesse do município para
recebimento do Recurso do Programa Recupera Minas - Assistência Social, previsto na Resolução Sedese
nº /2022, destinado aos municípios mineiros em situação de emergência ou estado de calamidade
pública que tenham população desabrigada ou desalojada em decorrência das chuvas ocorridas no
período de 1º de dezembro de 2021 a 17 de janeiro de 2022.
O recurso transferido aos municípios compõe o Plano Recupera Minas, e tem como objetivo o
atendimento à superação das desproteções sociais vivenciadas pela população que se encontre
temporária ou definitivamente desabrigada em decorrência da situação de emergência ou estado de
calamidade pública causadas pelas chuvas.
CLÁUSULA 22 - DO VALOR PARA O MUNICÍPIO E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
O recurso a ser transferido do Fundo Estadual de Assistência Social - Feas ao Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por pessoa desalojada ou
desabrigada registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres — S2ID, de acordo com os
critérios pactuados na Resolução CIB nº 01/2022 e pela Resolução CEAS nº 751/2022.
* Número de pessoas desalojadas ou desabrigadas registradas no S2ID pelo MUNICÍPIO: (nº de
pessoas)
* Valor total do recurso para o MUNICÍPIO: (valor)
Subcláusula 12. A transferência de recursos do Feas para o FMAS se dará na modalidade fundo a fundo,
em conta corrente específica para a execução do recurso emergencial, a ser aberta pela SEDESE em
banco oficial.
Subcláusula 22, A transferência dos recursos, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira,
será realizada mediante o preenchimento de proposta de plano de serviço, registrada em instrumento
eletrônico do Sigcon-MG — Módulo Saída, após aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS e da Sedese, observados os requisitos e os procedimentos do Decreto Estadual nº 48.269, de Qua)
/7
https:/Nmww.sei.mg.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento, imprimir. web&acao origem=arvore visualizar&id documento=481 63425&infra...
07/02/2022 10:19 SEI/GOVIMG - 41806176 - Resolução 9 || ABR 2022
Subcláusula 32. A transferência de recursos do Feas para o FMAS se dará em até três parcelas.
Subcláusula 42 - O pagamento da primeira parcela será iniciado em até 30 dias da assinatura do Termo de
Aceite, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Feas.
CLÁUSULA 32 - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
O recurso transferido aos municípios poderá ser utilizado na oferta de benefícios eventuais e nas
provisões voltadas à proteção social em situações de calamidades públicas e de emergência dos
municípios mineiros em situação de emergência ou estado de calamidade pública que tenham população
desabrigada ou desalojada em decorrência das chuvas ocorridas no período de 1º de dezembro de 2021
a 17 de janeiro de 2022.
O recurso deve ser utilizados exclusivamente no enfrentamento de situação de emergência ou estado de
calamidade pública em decorrência das chuvas.
CLÁUSULA 42 - DA VIGÊNCIA
O presente TERMO DE ACEITE terá vigência de 12 (doze) meses, conforme resolução Resolução Sedese nº
08/2022.
Subcláusula 1º. Quando houver atraso na liberação de recursos ocasionado pela Sedese, a prorrogação
do prazo será realizada de ofício.
CLÁUSULA 52 - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Subcláusula 12. São responsabilidades e obrigações das partes, conforme Decreto Estadual nº
48.269/2021, a Resolução CEAS/MG nº 751/2022 e a Resolução CIB nº 01/2022, na Resolução Sedese nº
08/2022, além dos outros compromissos assumidos neste TERMO DE ACEITE:
|- DA SEDESE
1. Repassar recursos para o FMAS de acordo com os critérios pactuados na CIB e deliberados no Ceas,
de acordo com a disponibilidade orçamentária do Feas;
2. Identificar e analisar situações que demandem priorização de acompanhamento e apoio técnico; e
3. Formular e publicizar materiais informativos e orientações técnicas sobre a execução do Recurso do
Plano Recupera Minas - Assistência Social.
IE- DO MUNICÍPIO
https:/lwww. sei. mg.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento, imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=481 63425&infra...
5/7
J
07/02/2022 10:19 SEI/GOVIMG - 41806176 - Resolução
Ê.
2 0 ABR 2022
Preencher a proposta do plano de serviço, dentro do prazo estabelecido pela Sedese, no Sigcon-
MG — Módulo Saída, cumprindo os requisitos e os procedimentos previstos no Decreto Estadual nº
48.269/2021 e na Resolução Sedese nº 08/2022;
Apresentar o plano de serviço ao Conselho Municipal de Assistência Social, para deliberação e
aprovação, nos termos dos Decreto Estadual nº 48.269/2021 e Resolução Sedese nº 08/2022;
Manter cadastro atualizado das pessoas desabrigadas e desalojadas em decorrência das chuvas
ocorridas no município no período de 1º de dezembro de 2021 a 17 de janeiro de 2022, que
necessitam do atendimento da Assistência Social;
Levantar as necessidades básicas das pessoas cadastradas que serão beneficiárias;
Garantir a regulamentação municipal dos benefícios eventuais, realizando adequações, se
necessário, de modo a garantir o atendimento das pessoas desabrigadas e desalojadas em
decorrência das chuvas ocorridas no município no período de 1º de dezembro de 2021 a 17 de
janeiro de 2022;
Operacionalizar a oferta de benefícios eventuais, preferencialmente em pecúnia, e/ou provisões
voltadas à proteção social em situações de calamidades públicas e de emergência, conforme
pactuado no plano de serviços, às pessoas cadastradas;
Encaminhar informações ao CMAS para acompanhamento e fiscalização das ações, resultados,
aplicação e prestação de contas dos recursos repassados, bem como à Sedese quando solicitado;
Prestar contas do recurso recebido, de acordo com a legislação vigente;
Garantir a regularidade e atualização do FMAS no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de
Minas Gerais — Cagec; inclusive através da manutenção do e-mail, dos telefones de contato e do
endereço do do FMAS e de seu representante legal atualizados no Cagec;
Responsabilizar-se integralmente pelo gerenciamento administrativo e financeiro do recurso
recebido;
Manter e movimentar os recursos transferidos exclusivamente através da conta bancária específica
aberta, mantendo-os aplicados em fundo de aplicação financeira enquanto não empregados na sua
finalidade; e
Informar ao CMAS sobre a realização do aceite, a proposta do plano de serviços e o
acompanhamento do Plano de Aprimoramento da parceria.
E, por estar de acordo com as disposições deste Termo de Adesão, do Decreto Estadual nº 48.269/2021,
da Resolução CEAS/MG nº 751/2022, da Resolução CIB nº 01/2022, da Resolução Sedese nº 08/2022, o
MUNICÍPIO realiza o aceite e compromete-se a cumprir as obrigações previstas neste instrumento.
(Nome do prefeito municipal)
Prefeito(a) Municipal de (nome do município)
Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
hitps:/Iwww.sei.mg.gov.briseilcontrolador.php?acao=documento. imprimir. web&acao origem=arvore. visualizar&id documento=481634258inira... om”
07/02/2022 10:19 SEI/GOVMG - 41806176 - Resolução
2 DABR 2027
e
já
set à
assinatura
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por Elizabeth Jucá e Mello Jacometti, Secretário(a) de Estado,
em 04/02/2022, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do
Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
adro
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
à http://seimg.gov.br/sei/controlador externo.php?
acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 41806176
e o código CRC 6CAB41B3.
mae
rãs
Referência: Processo nº 1480.01.0000990/2022-15 SEI nº 41806176
https:/Iwww.sei.mg.gov.br/seilcontrolador.php?acao=documento, imprimir web&acao origem=arvore, visualizar&id documento=481634258infra... 77
A JOÃO mole be 2022
q PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA PROJETO DE LEI
QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO BENEFÍCIO EVENTUAL AS FAMÍLIAS E
INDIVÍDUOS DESABRIGADOS OU DESALOJADOS EM DECORRÊNCIA DAS CHUVAS
OCORRIDAS NO PERÍODO DE 1º DE DEZEMBRO A 17 DE JANEIRO DE 2022 NOS
TERMOS DA RESOLUÇÃO DA SEDESE 08/2022 DE 04/12/2022.
Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 21 Lei Complementar nº 101/2000, e no
parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente relatório de
impacto orçamentário financeiro.
FINALIDADE: Concessão benefício eventual as famílias e indivíduos desabrigados ou
desalojados em decorrência das chuvas ocorridas no período de 1º de dezembro a 17 de
janeiro de 2022 nos termos da resolução da Sedese 08/2022 de 04/12/2022.
Considera-se como motivação para este impacto o repasse financeiro da Resolução Sedese
nº 08/2022 da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Social que concede às famílias
afetadas pelas referidas chuvas, de forma a mitigar os prejuízos causados, o repasse
financeiro.
DESCRIÇÃO
VALOR
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL
R$ 654.000,00
IMPACTO PARA OS PRÓXIMOS 3 ANOS
PROJEÇÃO DE IMAPCTO NO GASTO COM PESSOAL 2022 2023 2024
PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 284.639.000,00| 298.870.950,00] 313.814.497,50
BENEFÍCIO EVENTUAL o 654.000,00 0,00] 0,00
IMPACTO
0,23%,
0,00%,
0,00%,
k
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP; 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWw.pmjm.mg.gov.br
Bop
JOÃO MONLEVADE
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(x ) Adeguada
(| ) Inadequada
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022
(X ) Adequada
(.) Inadequada
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2022
( X) Adequada
( ) Inadequada
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e
também a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a
despesa criada ou aumentada.
Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade
com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ainda no
referido artigo em seu inciso Il, passou a exigir do ordenador de despesa mais rigor no
acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-lhe maior responsabilidade, uma vez
que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da
LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente.
Assim sendo, declaramos para fins de adequação ao disposto no artigo 16, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro,
ocasionado pela concessão do benefício. Declaro, ainda, que despesas acrescidas estarão
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Plug
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWww.pmjm.mg.gov.br
2 0 ABR 2022
à JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
SMB) adrministração 2021-2024
compatíveis com a Lei Orçamentária anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o
Plano Plurianual.
Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros
esclarecimentos que se fizerem necessários.
João Monlevade, 20 de abril de 2022.
Érica Márdia Rabelo Silva Araújo
conomista
Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico
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JOÃO MONLEVADE
(é PREFEITURA MUNICIPAL
NM administração 2021-2024
9 0 ABR 2022
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuição legais e em cumprimento as
determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas;
DECLARO, nos termos da legislação vigente, existir adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para tramitação do Projeto de Lei que altera a Lei
Municipal nº 955 de 13 de dezembro de 1989, visando a concessão do benefício eventual
concedido pela Secretaria de Estado e Desenvolvimento Social
DECLARO, ainda, que a despesa é compatível com o Orçamento de 2022 e será
suplementada em dotação existente. Por fim não ultrapassar os limites estabelecidos para o
próximo exercício financeiro e nem afetar as metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias
do Poder Executivo.
João Monlevade, 20 de abril de 2022.
a
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Eid
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — Www.pmjm.mg.gov.br

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