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materia nº 2/2022

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-02
EmentaInstitui o “Programa Recomeço”, destinado à atenuação das contingências sociais e econômicas decorrentes do estado de emergência de que trata o Decreto Municipal nº 08 de 09 de janeiro de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ANTEPROJETO DE LEI Nº 02/2022
Institui o “Programa Recomeço”,
destinado à atenuação das
contingências sociais e
econômicas decorrentes do
estado de emergência de que trata O
Decreto Municipal nº 08 de 09 de
janeiro de 2022.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituído o "Programa Recomeço", destinado à atenuação das
contingências sociais e econômicas decorrentes dos deslizamentos,
movimentações de terra e alagamentos provocados pelas fortes chuvas
ocorridas em janeiro de 2022, conforme situação de emergência declarada pelo
Decreto Municipal nº 08, de 09 de janeiro de 2022.
Art. 2º São objetivos do "Programa Recomeço":
| - propiciar auxílio financeiro extraordinário e emergencial para as famílias e
empreendedores diretamente atingidos pelos eventos que culminaram na
decretação do estado de emergência em 2022;
| - facilitar o acesso aos recursos, na forma de auxílios e isenções tributárias
extraordinárias, de forma a contribuir pela pronta recuperação da dignidade da
pessoa humana, continuidade da atividade empresária geradoras de recursos e
empregos para O Município.
dota *
Art. 3º O "Programa Recomeço" consistirá das seguintes medidas:
| - benefício eventual em pecúnia;
|| - isenções tributárias no exercício de 2022.
Parágrafo único. O acesso aos benefícios previstos nesta lei, destinados
exclusivamente ao público diretamente atingido pelos eventos que culminaram na
decretação do estado de emergência, em 2022, será regulamentado por Decreto
a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 4º Serão considerados, para Os efeitos desta lei, desastre ou incidentes
causados pelas fortes chuvas ocorridas em janeiro de 2022, os imóveis
acometidos por um dos eventos listados:
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mgleg.br
1
pd 09 FEV 2022
Se. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
: | - pelas inundações;
« SB] - pelos deslizamentos de encostas e taludes;
HI - por desmoronamentos, total ou parcial, de sua edificação;
IV - pela interdição da edificação pela Defesa Civil do Município;
CAPÍTULO |
DO BENEFÍCIO EVENTUAL
Art. 5º Fica instituído, no âmbito do "Programa Recomeço", o benefício
eventual de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
- Lei Orgânica da Assistência Social, em virtude de vulnerabilidade temporária
vivenciada por famílias do município de João Monlevade cujo local de residência
foi diretamente atingido por deslizamentos, movimentações de terra e
E E alagamentos, conforme situação de emergência declarada pelo Decreto
Municipal no 08, de 09 de janeiro de 2022 e art. 8º desta lei.
o
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
-
| - Família: a unidade familiar nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que
forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo domicílio e que se mantém pela
contribuição de seus membros;
| Il - Domicílio: local que serve de moradia a todos os membros da composição
| familiar;
Hll - Referência Familiar: um dos membros da família, maior de 18 (dezoito) anos,
, preferencialmente, mulher responsável pela realização de cadastro e
atualização de dados cadastrais e prontuários necessários à percepção do
benefício eventual temporário de que trata esta Lei.
Art. 7º O benefício eventual de que trata esta Lei será ofertado em pecúnia, no
valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), concedido em até duas parcelas mensais
para cada família que teve seu domicílio diretamente atingido na situação de
emergência descrita no artigo 5º.
Parágrafo único. O benefício somente será pago âqueles que não receberam
outra destinação pecuniária realizada pelo município em virtude das chuvas de
janeiro de 2022.
Art. 8º O benefício eventual temporário tem por objetivo prover meios
financeiros para que as famílias que tiveram seus domicílios diretamente
afetados, com o perdimento de bens de natureza permanente e bens de
consumo básicos que guarneciam a residência, possam readquiri-los, de modo a
superar a situação de vulnerabilidade temporária vivenciada em decorrência das
chuvas. ut
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EL 09 FEV 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
P-, Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social o
5) acompanhamento e a orientação das famílias acerca da aplicação dos recursos
recebidos, de modo a orientar a aplicação dos mesmos de acordo com o objetivo
social da presente lei, respeitando a autonomia e as particularidades de
cada núcleo familiar, no que tange a discricionariedade de priorização e
identificação das suas demandas essenciais.
Art. 9º O benefício eventual será dispensado aos beneficiários por meio de
depósito em conta, preferencialmente em instituição financeira oficial e do tipo
poupança social digital, de titularidade do responsável familiar.
81º O benefício eventual será pago, preferencialmente, em até duas parcelas
mensais e sucessivas de R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) cada.
82º Caso a conta do responsável familiar seja utilizada para percepção de
outros benefícios ou transferências de renda que inviabilizem o depósito
integral do valor da parcela, em razão das normas que regulamentam a
modalidade da conta utilizada, poderão ser realizados depósitos
complementares em novas parcelas, até o limite da percepção do valor integral deste
benefício eventual.
83º Caso o beneficiário tenha conta do tipo poupança social digital ativa na
instituição financeira contratada para operacionalização deste benefício
eventual, esta poderá ser utilizada para seu recebimento.
84º Caso o beneficiário não tenha conta do tipo poupança social digital na
instituição financeira contratada para operacionalização deste benefício
] eventual, a contratada providenciará a abertura da conta para O depósito em nome
do responsável familiar.
85º O Poder Executivo, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação
desta lei, expedirá decreto fixando o calendário de pagamento das parcelas do
benefício eventual de que trata este capítulo.
Art. 10. O benefício eventual de que trata este capítulo é destinado
exclusivamente às famílias e individuos residentes em João Monlevade em
situação de vulnerabilidade social temporária decorrente da afetação direta de
suas residências pelas fortes chuvas ocorridas em janeiro de 2022, com a efetiva
perda de bens móveis ou abalo estrutural nas respectivas residências.
81º Para fins de recebimento do benefício eventual de que trata esta Lei, as
famílias beneficiárias serão previamente atendidas e identificadas como em
situação de vulnerabilidade temporária decorrente da situação de emergência
especificada no artigo 5º desta Lei.
82' A identificação de que trata $ 1º dar-se-á conjuntamente: A
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO'MONLEVADE
|- pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, das residências e/ou regiões:
a)pela indicação, por meio de declaração, das regiões (rua e bairro) que tiveram
as edificações afetadas pela enchente do Rio Piracicaba e Santa Bárbara, com
entrada de água a ponto de ocasionar danos aos bens móveis permanentes;
d
b) pela vistoria, com emissão de laudo ou documento similar, de imóveis
residenciais que tenham sofrido com deslizamentos, movimentações de terra e
inundações decorrentes das chuvas mencionadas no art. 1º: é
H - pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por seus profissionais de
nível superior das equipes técnicas, por meio do trabalho em campo realizado nas
regiões afetadas pelas chuvas, compreendendo:
a) visitas técnicas nas residências afetadas pelas chuvas:
b) atendimentos nos pontos de apoio instituídos pelo Poder Executivo Municipal
para atendimento e acolhimento dos atingidos;
c) buscas ativas e atendimentos de demandas espontâneas.
S 3º As famílias e individuos que não tenham sido atendidos pela equipe técnica
] poderão, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos a contar da entrada em
vigor desta Lei, ser identificados como beneficiários, desde que:
a) sejam atendidos pelos técnicos de ensino superior da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social; e
b) ocorra a identificação pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de
l afetação de suas residências por meio de laudo de vistoria que identifique
E danos aos bens permanentes que guarnecem a residência.
8 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social assegurará
atendimento prioritário às famílias identificadas como potenciais beneficiárias.
Art. 11. A concessão do benefício eventual de que trata esta Lei não depende do
cadastramento prévio no Cadastro Unico dos Programas Sociais do Governo
Federal (Cad Único) ou prontuário atualizado, desde que o atendimento
realizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social tenha sido
registrado no Formulário Nacional para Registro de Informações de Famílias e
Indivíduos em Situações de Emergências e Calamidades Públicas no âmbito do
SUAS.
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a
coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação do benefício eventual, bem como expedir as instruções, fluxos e
instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização
dos benefícios eventuais que trata essa Lei.
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T 09 FEV 2022
pao MONLEVADE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
& Art, 13. Caberá à Secretária Municipal de Administração junto com a Secretatira
2 Municipal de Assistência Social:
| - fiscalizar e a avaliar a execução dos beneficios eventuais de que trata esta
Lei e quando identificado situações de irregularidades, tomar as medidas
cabíveis;
Il - acompanhar, avaliar e fiscalizar o financiamento;
Ill - acompanhar e fiscalizar a quantidade e qualidade das ofertas dos benefícios
disponibilizados;
IV - aprovar resolução regulamentadora do benefício, a ser enviada pelo órgão
gestor da Política de Assistência Social.
Art. 14. Responderá civil e penalmente quem prestar falsas declarações com
vistas à percepção do benefício eventual, utilizar os benefícios eventuais por
calamidade pública ou emergência para fins diversos ao qual é destinado, como
também o agente público que de alguma forma contribuir para a malversação dos
recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei.
Parágrafo único. O beneficiário que prestar informações falsas para obtenção do
benefício previsto nesta lei, terá o mesmo imediatamente cancelado e será obrigado
a efetuar o ressarcimento da importância recebida, devidamente corrigida na
forma da lei, sujeito a inscrição em dívida ativa municipal.
É CAPÍTULO Il
DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE,
MICROEMPRESAS, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E
PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 15. Fica instituído e autorizado o pagamento de auxílio financeiro, em
caráter emergencial e extraordinário, às Empresas de Pequeno Porte,
Microempresas, Microempreendedores Individuais e Pequenos Produtores
Rurais cadastrados, com sede no município.
Parágrafo único. A medida que trata o caput deste artigo integra o "Programa
Recomeço", destinando-se especificamente ao alívio das contingências
econômicas e sociais decorrentes da situação de emergência declarada no
Decreto Municipal no 08, de 09 de janeiro de 2022, em razão dos deslizamentos,
movimentações de terra, alagamentos e necessidade de evacuação de moradores
e interrupção de funcionamento de empresas, causados no município de João
Monlevade pelas fortes e contínuas chuvas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
el - Art. 16. Para os efeitos desta lei, consideram-se beneficiários, às pessoas
“E “jurídicas que, cumulativamente, atenderem:
|- pelo critério de porte empresarial:
a) os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de
pequeno porte, enquadrados no artigo 3º e no ar. 18-A, 83º, V, ambos da Lei
Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) o pequeno produtor rural, definido nos exatos termos do artigo 3º, |, da Lei Federal
11.428, de 2006, como aquele que: residindo na zona rural, detenha a posse de
gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o
trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem
como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não
superior a 50 (cinquenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de
ms À atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em
80% (oitenta por cento) no mínimo.
||- pelo critério de localização geográfica:
a) as empresas, com sede no município de João Monlevade e que
estiver estabelecida nas regiões, áreas, localidades, bairros atingidos pelas
chuvas vivenciadas pelo Municipio no início do ano de 2022, identificadas e
relatadas no Formulário de Informações e Desastres - FIDE e documentos
congêneres, elaborados pela Defesa Civil.
Art17. As Empresas de Pequeno Porte, as Microempresas, Os
N Microempreendedores Individuais - MEI, e os Pequenos Produtores Rurais
) registradas até o dia 08 de janeiro de 2022, receberão o auxílio emergencial
pecuniário de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em parcela única,
exclusivamente por meio de transferência bancária para conta de titularidade da
es pessoa jurídica.
81º O recebimento do auxílio emergencial que trata o caput deste artigo está
condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
|- da inscrição ativa ou paralisada perante a Receita Federal;
|I - do enquadramento prescrito no art. 16, |, alínea "a”, da presente lei, no ano de
2020.
82º A comprovação do direito para o Pequeno Produtor Rural se dará com a
apresentação da DAP - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), independentemente do
grupo de atividade econômica.
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09 FEV 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
& 83º Nos casos dos Microempreendedores Individuais - MEI, será permitido o
A “depósito em conta do empreendedor pessoa física titular.
apresentação de Certidão de Débitos Tributários e de Divida Ativa Municipal.
Art. 19. As pessoas jurídicas estabelecidas nesta lei, terão o prazo de até 60
(sessenta) dias para adesão ao programa, a partir da publicação do decreto de
regulamentação desta Lei.
Art. 20. Sem prejuizo das sanções penais e cíveis, o beneficiário que prestar
informa:
| Art. 18. Para a concessão do auxílio instituído pelo art. 17 desta lei será exigido a
ções falsas para obtenção do benefício previsto nesta lei, terá o mesmo
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará as formas e os prazos para cadastro,
| Solicitação e pagamento do auxílio emergencial de que trata este capítulo por ato
| | normativo próprio.
CAPÍTULO Ill
DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, DAS TSU- TAXAS
DE SERVIÇOS URBANOS E TFF - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art. 22. Ficam isentos do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana e das TSU - Taxas de Serviços Urbanos, nos termos e
condições desta lei, os proprietários ou possuidores de imóveis edificados
atingidos por desastre ou incidentes causados pelas fortes chuvas ocorridas em
AA janeiro de 2022, que ensejaram à declaração de situação de emergência, por
força do Decreto no 08/2022.
Art. 23. Ficam isentos da TFF - Taxa de Fiscalização e Funcionamento (Alvará
de Funcionamento), nos termos e condições desta lei, os estabelecimentos
comerciais/serviços atingidos por desastre ou incidentes causados pelas fortes
chuvas ocorridas em janeiro de 2022, que ensejaram à declaração de situação de
emergência, por força do Decreto nº 08/2022.
semp
Art. 24. A concessão dos benefícios ficará condicionada a:
Il. Apresentação de requerimento por parte do contribuinte, ou seu
representante legal, anexando documento de identidade e fotocópia da guia de
IPTU do respectivo imóvel, por meio da instauração de processo administrativo
específico na Seção de Protocolo da Prefeitura até o dia:
ENA
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m CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ada Pá a) 29/04/2022, em se tratando de isenção do IPTU - Imposto sobre a
« SW propriedade Predial e Territorial Urbana e das TSU;
b) 30/04/2022, em se tratando de isenção da TFF - Taxa de Fiscalização e
Funcionamento;
|. O imóvel ter sido atingido por desastres ou incidentes causados pelas fortes
chuvas ocorridas em janeiro de 2022 que ensejaram à declaração de situação de
emergência por força do Decreto no 08/2022, devidamente comprovado
por meio de certificação técnica do órgão da defesa civil municipal.
E” L. IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das TSU -
|
Parágrafo único. Nos casos em que a edificação for de ocupação
verticalizada, a isenção somente será concedida para as áreas efetivamente
atingidas pelo evento natural.
Art. 25. O benefício fiscal será concedido, apenas e tão somente, para:
Taxas de Serviços Urbanos do exercício de 2022.
1.TFF - Taxa de Fiscalização e Funcionamento - Alvará de Funcionamento do
exercício de 2022.
n CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O direito à percepção dos auxílios de que tratam esta lei dependerá da
constatação de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como dos demais
requisitos previstos em lei.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
j disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 02 de fevereiro de 2022.
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Vereador - Cidadania Vereador- PRB
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09 FEV 2022
CIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA
Infelizmente, parcela da população experimentou enormes prejuízos no início do
ano de 2022, em razão das fortes e contínuas chuvas, que provocaram
deslizamentos, movimentações de terra, alagamentos, necessidade de
evacuação de moradores e interrupção de funcionamento de empresas em
diversas partes do Município, conforme reconhecido pelo Decreto Municipal nº
08, de 09 de janeiro de 2022 e documentos técnicos elaborados pela Defesa
Civil.
Em virtude disso, torna-se dever da Administração Pública atuar ativamente para
desenvolver mecanismos legais e políticas públicas para restaurar a
normalidade da vida e da dignidade das pessoas prejudicadas pelos eventos da
natureza. Para tanto, é imprescindível que o Poder Público direcione todos os
esforços possíveis para, ao menos, minimizar o cenário de destruição,
dão caracterizado pela obstrução de vias públicas, desalojamento de pessoas que,
infelizmente, perderam seu lar e grande parte de seus bens materiais, além das
empresas atingidas.
Paralelamente às medidas acima elencadas, há o desafio de propiciar imediata
T e progressivamente, na medida do possível, um ambiente que viabilize o retorno
—* das pessoas aos seus lares e a retomada econômica nas localidades atingidas
pelas enchentes, alagamentos e desmoronamentos.
Nesta perspectiva, é urgente a limpeza das vias públicas casas e
estabelecimentos comerciais atingidos, a aquisição de itens essenciais para
cada família e a recuperação do tecido empresarial estabelecido nestas
localidades, principalmente os pequenos negócios, que por sua natureza e
porte, possuem baixo potencial de fluxo de caixa e crédito disponível para se
reerguerem.
É fundamental, portanto, que as medidas emergenciais sejam direcionas para à
população e empreendimentos atingidos, devolvendo a dignidade aos atores e,
consequentemente reduzindo o agravamento das desigualdades, gerando
emprego e renda nessas localidades.
Dito isso, o Executivo Municipal, atento e preocupado com as questões de
ordem social e econômica, conta com a parceria do Legislativo Municipal para
implementar o “Programa Recomeço", que atuará em 03 (três)
importantes frentes, direcionadas a mitigar os impactos das chuvas,
restaurando a esperança dos cidadãos monlevadenses, sendo elas:
1 - Benefício eventual, em virtude da vulnerabilidade temporária
vivenciadas por famílias do Município de João Monlevade diretamente
atingidas por deslizamentos, movimentações de terra e alagamentos;
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EE 09 FEV 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
a 2 - Auxílio emergencial às Empresas de Pequeno Porte, Microempresas,
£ SE AMicroempreendedores Individuais e Pequenos Produtores Rurais
impactados pelos deslizamentos, movimentações de terra e
alagamentos;
3- Isenção do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
e das TSU - Taxas de Serviços Urbano e TFF - Taxa de Fiscalização e
Funcionamento/Alvará de Funcionamento, aos proprietários ou
possuidores de imóveis edificados atingidos pelos deslizamentos,
movimentações de terra e alagamentos.
Sendo assim, apresentamos a proposição em destaque, para que seja instituída
medidas de proteção à todos atingidos pelas Chuvas no início de 2022 em
nosso município.
Sala das sessões da Câmara, em 02 de fevereiro de 2022.
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Lute 23 FEV 2022
“Bi CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 22/Secretaria Em 17 de fevereiro de 2022.
Senhor Prefeito:
Encaminho para providências de Vossa Excelência os Anteprojetos de Lei aprovados
na Sessão Ordinária realizada em 16 de fevereiro de 2022, conforme detalhamento:
nº 02/2022, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino, Geraldo Camilo
Leles Pontes, Rael Alves Gomes, Revetrie Silva Teixeira e Vanderlei Cardoso
Miranda, que Institui o “Programa Recomeço", destinado à atenuação das
contingências sociais e econômicas decorrentes do estado de emergência de que
trata o Decreto Municipal nº 08 de 09 de janeiro de 2022.
nº 03/2022, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Isenta de
tarifação no âmbito do Departamento de Águas e Esgoto do município de João
Monlevade o serviço de mudança de padrão/mudança de ligação de água e dá outras
providências.
! Atenciosamente,
Gus AVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
f
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
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