| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-02-02 |
| Ementa | Institui o “Programa Recomeço”, destinado à atenuação das contingências sociais e econômicas decorrentes do estado de emergência de que trata o Decreto Municipal nº 08 de 09 de janeiro de 2022. |
| native_id | 3227 |
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ota oO vi De tg CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ANTEPROJETO DE LEI Nº 02/2022 Institui o “Programa Recomeço”, destinado à atenuação das contingências sociais e econômicas decorrentes do estado de emergência de que trata O Decreto Municipal nº 08 de 09 de janeiro de 2022. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica instituído o "Programa Recomeço", destinado à atenuação das contingências sociais e econômicas decorrentes dos deslizamentos, movimentações de terra e alagamentos provocados pelas fortes chuvas ocorridas em janeiro de 2022, conforme situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 08, de 09 de janeiro de 2022. Art. 2º São objetivos do "Programa Recomeço": | - propiciar auxílio financeiro extraordinário e emergencial para as famílias e empreendedores diretamente atingidos pelos eventos que culminaram na decretação do estado de emergência em 2022; | - facilitar o acesso aos recursos, na forma de auxílios e isenções tributárias extraordinárias, de forma a contribuir pela pronta recuperação da dignidade da pessoa humana, continuidade da atividade empresária geradoras de recursos e empregos para O Município. dota * Art. 3º O "Programa Recomeço" consistirá das seguintes medidas: | - benefício eventual em pecúnia; || - isenções tributárias no exercício de 2022. Parágrafo único. O acesso aos benefícios previstos nesta lei, destinados exclusivamente ao público diretamente atingido pelos eventos que culminaram na decretação do estado de emergência, em 2022, será regulamentado por Decreto a ser editado pelo Poder Executivo. Art. 4º Serão considerados, para Os efeitos desta lei, desastre ou incidentes causados pelas fortes chuvas ocorridas em janeiro de 2022, os imóveis acometidos por um dos eventos listados: Mi tl k va) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mgleg.br 1 pd 09 FEV 2022 Se. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE : | - pelas inundações; « SB] - pelos deslizamentos de encostas e taludes; HI - por desmoronamentos, total ou parcial, de sua edificação; IV - pela interdição da edificação pela Defesa Civil do Município; CAPÍTULO | DO BENEFÍCIO EVENTUAL Art. 5º Fica instituído, no âmbito do "Programa Recomeço", o benefício eventual de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, em virtude de vulnerabilidade temporária vivenciada por famílias do município de João Monlevade cujo local de residência foi diretamente atingido por deslizamentos, movimentações de terra e E E alagamentos, conforme situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal no 08, de 09 de janeiro de 2022 e art. 8º desta lei. o Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: - | - Família: a unidade familiar nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo domicílio e que se mantém pela contribuição de seus membros; | Il - Domicílio: local que serve de moradia a todos os membros da composição | familiar; Hll - Referência Familiar: um dos membros da família, maior de 18 (dezoito) anos, , preferencialmente, mulher responsável pela realização de cadastro e atualização de dados cadastrais e prontuários necessários à percepção do benefício eventual temporário de que trata esta Lei. Art. 7º O benefício eventual de que trata esta Lei será ofertado em pecúnia, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), concedido em até duas parcelas mensais para cada família que teve seu domicílio diretamente atingido na situação de emergência descrita no artigo 5º. Parágrafo único. O benefício somente será pago âqueles que não receberam outra destinação pecuniária realizada pelo município em virtude das chuvas de janeiro de 2022. Art. 8º O benefício eventual temporário tem por objetivo prover meios financeiros para que as famílias que tiveram seus domicílios diretamente afetados, com o perdimento de bens de natureza permanente e bens de consumo básicos que guarneciam a residência, possam readquiri-los, de modo a superar a situação de vulnerabilidade temporária vivenciada em decorrência das chuvas. ut $Y dg TA Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br EL 09 FEV 2022 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE P-, Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social o 5) acompanhamento e a orientação das famílias acerca da aplicação dos recursos recebidos, de modo a orientar a aplicação dos mesmos de acordo com o objetivo social da presente lei, respeitando a autonomia e as particularidades de cada núcleo familiar, no que tange a discricionariedade de priorização e identificação das suas demandas essenciais. Art. 9º O benefício eventual será dispensado aos beneficiários por meio de depósito em conta, preferencialmente em instituição financeira oficial e do tipo poupança social digital, de titularidade do responsável familiar. 81º O benefício eventual será pago, preferencialmente, em até duas parcelas mensais e sucessivas de R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) cada. 82º Caso a conta do responsável familiar seja utilizada para percepção de outros benefícios ou transferências de renda que inviabilizem o depósito integral do valor da parcela, em razão das normas que regulamentam a modalidade da conta utilizada, poderão ser realizados depósitos complementares em novas parcelas, até o limite da percepção do valor integral deste benefício eventual. 83º Caso o beneficiário tenha conta do tipo poupança social digital ativa na instituição financeira contratada para operacionalização deste benefício eventual, esta poderá ser utilizada para seu recebimento. 84º Caso o beneficiário não tenha conta do tipo poupança social digital na instituição financeira contratada para operacionalização deste benefício ] eventual, a contratada providenciará a abertura da conta para O depósito em nome do responsável familiar. 85º O Poder Executivo, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação desta lei, expedirá decreto fixando o calendário de pagamento das parcelas do benefício eventual de que trata este capítulo. Art. 10. O benefício eventual de que trata este capítulo é destinado exclusivamente às famílias e individuos residentes em João Monlevade em situação de vulnerabilidade social temporária decorrente da afetação direta de suas residências pelas fortes chuvas ocorridas em janeiro de 2022, com a efetiva perda de bens móveis ou abalo estrutural nas respectivas residências. 81º Para fins de recebimento do benefício eventual de que trata esta Lei, as famílias beneficiárias serão previamente atendidas e identificadas como em situação de vulnerabilidade temporária decorrente da situação de emergência especificada no artigo 5º desta Lei. 82' A identificação de que trata $ 1º dar-se-á conjuntamente: A Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br EE jo MONLEVADE “q, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO'MONLEVADE |- pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, das residências e/ou regiões: a)pela indicação, por meio de declaração, das regiões (rua e bairro) que tiveram as edificações afetadas pela enchente do Rio Piracicaba e Santa Bárbara, com entrada de água a ponto de ocasionar danos aos bens móveis permanentes; d b) pela vistoria, com emissão de laudo ou documento similar, de imóveis residenciais que tenham sofrido com deslizamentos, movimentações de terra e inundações decorrentes das chuvas mencionadas no art. 1º: é H - pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por seus profissionais de nível superior das equipes técnicas, por meio do trabalho em campo realizado nas regiões afetadas pelas chuvas, compreendendo: a) visitas técnicas nas residências afetadas pelas chuvas: b) atendimentos nos pontos de apoio instituídos pelo Poder Executivo Municipal para atendimento e acolhimento dos atingidos; c) buscas ativas e atendimentos de demandas espontâneas. S 3º As famílias e individuos que não tenham sido atendidos pela equipe técnica ] poderão, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos a contar da entrada em vigor desta Lei, ser identificados como beneficiários, desde que: a) sejam atendidos pelos técnicos de ensino superior da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; e b) ocorra a identificação pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de l afetação de suas residências por meio de laudo de vistoria que identifique E danos aos bens permanentes que guarnecem a residência. 8 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social assegurará atendimento prioritário às famílias identificadas como potenciais beneficiárias. Art. 11. A concessão do benefício eventual de que trata esta Lei não depende do cadastramento prévio no Cadastro Unico dos Programas Sociais do Governo Federal (Cad Único) ou prontuário atualizado, desde que o atendimento realizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social tenha sido registrado no Formulário Nacional para Registro de Informações de Famílias e Indivíduos em Situações de Emergências e Calamidades Públicas no âmbito do SUAS. Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação do benefício eventual, bem como expedir as instruções, fluxos e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais que trata essa Lei. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br T 09 FEV 2022 pao MONLEVADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE & Art, 13. Caberá à Secretária Municipal de Administração junto com a Secretatira 2 Municipal de Assistência Social: | - fiscalizar e a avaliar a execução dos beneficios eventuais de que trata esta Lei e quando identificado situações de irregularidades, tomar as medidas cabíveis; Il - acompanhar, avaliar e fiscalizar o financiamento; Ill - acompanhar e fiscalizar a quantidade e qualidade das ofertas dos benefícios disponibilizados; IV - aprovar resolução regulamentadora do benefício, a ser enviada pelo órgão gestor da Política de Assistência Social. Art. 14. Responderá civil e penalmente quem prestar falsas declarações com vistas à percepção do benefício eventual, utilizar os benefícios eventuais por calamidade pública ou emergência para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei. Parágrafo único. O beneficiário que prestar informações falsas para obtenção do benefício previsto nesta lei, terá o mesmo imediatamente cancelado e será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, devidamente corrigida na forma da lei, sujeito a inscrição em dívida ativa municipal. É CAPÍTULO Il DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, MICROEMPRESAS, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS Art. 15. Fica instituído e autorizado o pagamento de auxílio financeiro, em caráter emergencial e extraordinário, às Empresas de Pequeno Porte, Microempresas, Microempreendedores Individuais e Pequenos Produtores Rurais cadastrados, com sede no município. Parágrafo único. A medida que trata o caput deste artigo integra o "Programa Recomeço", destinando-se especificamente ao alívio das contingências econômicas e sociais decorrentes da situação de emergência declarada no Decreto Municipal no 08, de 09 de janeiro de 2022, em razão dos deslizamentos, movimentações de terra, alagamentos e necessidade de evacuação de moradores e interrupção de funcionamento de empresas, causados no município de João Monlevade pelas fortes e contínuas chuvas. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Le qo MONLEVADE. gg, É ” q FEV 202 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE el - Art. 16. Para os efeitos desta lei, consideram-se beneficiários, às pessoas “E “jurídicas que, cumulativamente, atenderem: |- pelo critério de porte empresarial: a) os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, enquadrados no artigo 3º e no ar. 18-A, 83º, V, ambos da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006; b) o pequeno produtor rural, definido nos exatos termos do artigo 3º, |, da Lei Federal 11.428, de 2006, como aquele que: residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinquenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de ms À atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo. ||- pelo critério de localização geográfica: a) as empresas, com sede no município de João Monlevade e que estiver estabelecida nas regiões, áreas, localidades, bairros atingidos pelas chuvas vivenciadas pelo Municipio no início do ano de 2022, identificadas e relatadas no Formulário de Informações e Desastres - FIDE e documentos congêneres, elaborados pela Defesa Civil. Art17. As Empresas de Pequeno Porte, as Microempresas, Os N Microempreendedores Individuais - MEI, e os Pequenos Produtores Rurais ) registradas até o dia 08 de janeiro de 2022, receberão o auxílio emergencial pecuniário de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em parcela única, exclusivamente por meio de transferência bancária para conta de titularidade da es pessoa jurídica. 81º O recebimento do auxílio emergencial que trata o caput deste artigo está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: |- da inscrição ativa ou paralisada perante a Receita Federal; |I - do enquadramento prescrito no art. 16, |, alínea "a”, da presente lei, no ano de 2020. 82º A comprovação do direito para o Pequeno Produtor Rural se dará com a apresentação da DAP - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), independentemente do grupo de atividade econômica. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br 1 EE sob MONLEVADE 09 FEV 2022 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE & 83º Nos casos dos Microempreendedores Individuais - MEI, será permitido o A “depósito em conta do empreendedor pessoa física titular. apresentação de Certidão de Débitos Tributários e de Divida Ativa Municipal. Art. 19. As pessoas jurídicas estabelecidas nesta lei, terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para adesão ao programa, a partir da publicação do decreto de regulamentação desta Lei. Art. 20. Sem prejuizo das sanções penais e cíveis, o beneficiário que prestar informa: | Art. 18. Para a concessão do auxílio instituído pelo art. 17 desta lei será exigido a ções falsas para obtenção do benefício previsto nesta lei, terá o mesmo Art. 21. O Poder Executivo regulamentará as formas e os prazos para cadastro, | Solicitação e pagamento do auxílio emergencial de que trata este capítulo por ato | | normativo próprio. CAPÍTULO Ill DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, DAS TSU- TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E TFF - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 22. Ficam isentos do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das TSU - Taxas de Serviços Urbanos, nos termos e condições desta lei, os proprietários ou possuidores de imóveis edificados atingidos por desastre ou incidentes causados pelas fortes chuvas ocorridas em AA janeiro de 2022, que ensejaram à declaração de situação de emergência, por força do Decreto no 08/2022. Art. 23. Ficam isentos da TFF - Taxa de Fiscalização e Funcionamento (Alvará de Funcionamento), nos termos e condições desta lei, os estabelecimentos comerciais/serviços atingidos por desastre ou incidentes causados pelas fortes chuvas ocorridas em janeiro de 2022, que ensejaram à declaração de situação de emergência, por força do Decreto nº 08/2022. semp Art. 24. A concessão dos benefícios ficará condicionada a: Il. Apresentação de requerimento por parte do contribuinte, ou seu representante legal, anexando documento de identidade e fotocópia da guia de IPTU do respectivo imóvel, por meio da instauração de processo administrativo específico na Seção de Protocolo da Prefeitura até o dia: ENA Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br i . 09 FE 202 m CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ada Pá a) 29/04/2022, em se tratando de isenção do IPTU - Imposto sobre a « SW propriedade Predial e Territorial Urbana e das TSU; b) 30/04/2022, em se tratando de isenção da TFF - Taxa de Fiscalização e Funcionamento; |. O imóvel ter sido atingido por desastres ou incidentes causados pelas fortes chuvas ocorridas em janeiro de 2022 que ensejaram à declaração de situação de emergência por força do Decreto no 08/2022, devidamente comprovado por meio de certificação técnica do órgão da defesa civil municipal. E” L. IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das TSU - | Parágrafo único. Nos casos em que a edificação for de ocupação verticalizada, a isenção somente será concedida para as áreas efetivamente atingidas pelo evento natural. Art. 25. O benefício fiscal será concedido, apenas e tão somente, para: Taxas de Serviços Urbanos do exercício de 2022. 1.TFF - Taxa de Fiscalização e Funcionamento - Alvará de Funcionamento do exercício de 2022. n CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. O direito à percepção dos auxílios de que tratam esta lei dependerá da constatação de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como dos demais requisitos previstos em lei. Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as j disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara, em 02 de fevereiro de 2022. R ; 7 4) dá Cy Ri | Ge “Marcelino Geraldo Ca teles Pontes Vereador - Cidadania Vereador- PRB = vã () : Saiá - cmd Blair Rael Alves Gomes evetrie Silva Téixeira. [a Eta Vereador- PSDB Vereador - MDB APROVADO Em. AG de po JUDO de so Rd Presidente ee cm Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ONO MONLEVADE , o 09 FEV 2022 CIPAL DE JOÃO MONLEVADE JUSTIFICATIVA Infelizmente, parcela da população experimentou enormes prejuízos no início do ano de 2022, em razão das fortes e contínuas chuvas, que provocaram deslizamentos, movimentações de terra, alagamentos, necessidade de evacuação de moradores e interrupção de funcionamento de empresas em diversas partes do Município, conforme reconhecido pelo Decreto Municipal nº 08, de 09 de janeiro de 2022 e documentos técnicos elaborados pela Defesa Civil. Em virtude disso, torna-se dever da Administração Pública atuar ativamente para desenvolver mecanismos legais e políticas públicas para restaurar a normalidade da vida e da dignidade das pessoas prejudicadas pelos eventos da natureza. Para tanto, é imprescindível que o Poder Público direcione todos os esforços possíveis para, ao menos, minimizar o cenário de destruição, dão caracterizado pela obstrução de vias públicas, desalojamento de pessoas que, infelizmente, perderam seu lar e grande parte de seus bens materiais, além das empresas atingidas. Paralelamente às medidas acima elencadas, há o desafio de propiciar imediata T e progressivamente, na medida do possível, um ambiente que viabilize o retorno —* das pessoas aos seus lares e a retomada econômica nas localidades atingidas pelas enchentes, alagamentos e desmoronamentos. Nesta perspectiva, é urgente a limpeza das vias públicas casas e estabelecimentos comerciais atingidos, a aquisição de itens essenciais para cada família e a recuperação do tecido empresarial estabelecido nestas localidades, principalmente os pequenos negócios, que por sua natureza e porte, possuem baixo potencial de fluxo de caixa e crédito disponível para se reerguerem. É fundamental, portanto, que as medidas emergenciais sejam direcionas para à população e empreendimentos atingidos, devolvendo a dignidade aos atores e, consequentemente reduzindo o agravamento das desigualdades, gerando emprego e renda nessas localidades. Dito isso, o Executivo Municipal, atento e preocupado com as questões de ordem social e econômica, conta com a parceria do Legislativo Municipal para implementar o “Programa Recomeço", que atuará em 03 (três) importantes frentes, direcionadas a mitigar os impactos das chuvas, restaurando a esperança dos cidadãos monlevadenses, sendo elas: 1 - Benefício eventual, em virtude da vulnerabilidade temporária vivenciadas por famílias do Município de João Monlevade diretamente atingidas por deslizamentos, movimentações de terra e alagamentos; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br EE 09 FEV 2022 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE a 2 - Auxílio emergencial às Empresas de Pequeno Porte, Microempresas, £ SE AMicroempreendedores Individuais e Pequenos Produtores Rurais impactados pelos deslizamentos, movimentações de terra e alagamentos; 3- Isenção do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das TSU - Taxas de Serviços Urbano e TFF - Taxa de Fiscalização e Funcionamento/Alvará de Funcionamento, aos proprietários ou possuidores de imóveis edificados atingidos pelos deslizamentos, movimentações de terra e alagamentos. Sendo assim, apresentamos a proposição em destaque, para que seja instituída medidas de proteção à todos atingidos pelas Chuvas no início de 2022 em nosso município. Sala das sessões da Câmara, em 02 de fevereiro de 2022. ; “brado Antônio Marcelino milo Leles Pontes =| Vereador - Cidadania Vi “PRB... a af = ( Rael Alves Gomes CARA Teixei Vereador - PSDB Vereador - MDB Vanderlei Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br sepi| SELJEW apequosua opu sopra ecaquouseol psojefosd (ET: 7 Lute 23 FEV 2022 “Bi CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ofício nº 22/Secretaria Em 17 de fevereiro de 2022. Senhor Prefeito: Encaminho para providências de Vossa Excelência os Anteprojetos de Lei aprovados na Sessão Ordinária realizada em 16 de fevereiro de 2022, conforme detalhamento: nº 02/2022, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino, Geraldo Camilo Leles Pontes, Rael Alves Gomes, Revetrie Silva Teixeira e Vanderlei Cardoso Miranda, que Institui o “Programa Recomeço", destinado à atenuação das contingências sociais e econômicas decorrentes do estado de emergência de que trata o Decreto Municipal nº 08 de 09 de janeiro de 2022. nº 03/2022, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Isenta de tarifação no âmbito do Departamento de Águas e Esgoto do município de João Monlevade o serviço de mudança de padrão/mudança de ligação de água e dá outras providências. ! Atenciosamente, Gus AVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal f Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br