| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2022 |
| Date | 2022-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo à pessoa portadora de necessidade especial e/ou idosa, no âmbito do município de João Monlevade, e dá outras providências. |
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pohO MONLEVADE. q, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 18 MAI 2022 ANTEPROJETO DE LEI Nº 14/2022. Art, 2º Considera-se pessoa portadora de necessidade especial de que trata essa Lei, toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congênita ou Dispõe sobre a entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo à pessoa portadora de necessidade especial e/ou idosa, no âmbito do município de João Monlevade, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de distribuição gratuita em domicílio de adquirida, seja portadora de insuficiência motora dos membros inferiores ou medicamentos de uso contínuo à pessoa deficiente e/ou idosa, no Município de João Monlevade. superiores, de caráter permanente, desde que tal deficiência, comprovadamente dificulte: $ 1º A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meio de compensação tais como próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, ao nível dos membros inferiores. $ 2º O acesso ou utilização dos transportes coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores, Art. 3º Considera-se idoso para efeito dessa Lei a pessoa com idade igual ou superior | a 60 (sessenta) anos. | Art. 4º Para receber o medicamento de uso contínuo, gratuitamente, o usuário deverá se cadastrar nas Unidades de Saúde da Família. $ 1º Para proceder ao cadastramento o usuário deverá apresentar os seguintes | documentos: | | - formulário “Solicitação de Auxilio de Entrega Domiciliar de Uso Contínuo”, devidamente preenchido; Il - comprovação de que o cadastrante esteja dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 1º; Ill - receita médica original, em papel timbrado do médico ou do estabelecimento onde a consulta foi realizada contendo o nome do paciente, nome e dose diária da medicação, assinatura e carimbo com o número do CRM do médico; IV - cópia do documento de identidade do usuário do medicamento de uso continuo; V - cópia do comprovante de residência. WA, $ 2º Em caso de impossibilidade do usuário do medicamento comparecer à Unidade de Saúde da Família, o cadastramento poderá ser realizado por procurados, por Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE U *W legal Art. 5º São medicamentos de uso continuo aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas ou degenerativas, utilizados continuamente. Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde poderá fornecer medicamentos genéricos em | Sala de Sessões da Câmara, em 17 de maio de 2022. d 2 I substituição ao produto de marca. Art. 7º A entrega do medicamento deverá ser realizada pela Secretaria de Saúde, através dos Agentes Comunitários de Saúde, após cada prescrição médica, dentro do prazo estipulado para término do medicamento, por motocicleta própria ou contratada pelo Município, ou por qualquer outro meio que garanta a efetiva entrega em domicílio de medicamentos, nos termos do art. 1º. Parágrafo único. A validade máxima para concessão do benefício é de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período com a expedição de nova prescrição médica, sendo que a entrega do medicamento não poderá ser interrompida, em hipótese alguma, sem determinação do médico. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (nd or — PSD APROVADO Em ED de NONO devo 22 Pre e te Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soRO MONLEVADE. gas; (1) | Ta ? , CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 99 JUSTIFICATIVA É cediço da dificuldade que os portadores de deficiência e os maiores de 60 (sessenta) anos enfrentam na continuidade de tratamento quando dependem do seu deslocamento ao posto de saúde ou unidades de atendimentos para conseguir os remédios que se fazem necessários. A presente proposição visa assegurar aos portadores de necessidades especiais e aos maiores de 60 (sessenta) anos a garantia da Constituição ao atendimento pleno à saúde. O artigo 196 da Constituição Federal preconiza: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” ca Nesse sentido, além da saúde ser direito do cidadão, merecendo por certo tratamento diferenciado os portadores de necessidades especiais e os idosos. A Constitucional prevê que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que o resultado ou o assunto tenha repercussão nacional. Para viabilizar o projeto o Municipio deve recorrer aos meios menos onerosos para a distribuição dos medicamentos, por essa razão aponta o uso de motocicleta própria ou contratada pelo Município como sugestão. Ora, a presente proposta busca definitivamente garantir o direito de recuperação daquele cidadão que possui dificuldade em manter um tratamento com medicamentos que devam ser ministrados continuamente. Diante de todo o exposto, submeto o presente Anteprojeto à apreciação dos nobres Colegas para que ao final de sua regular tramitação seja aprovado e enviado para o * Poder Executivo. Atenciosamente, MUDA ZA fco Z Vereador —- PSD pu) ud Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br “Sh FONdILNV E] UBS - BIT | Td E] 19 8a] Giu apeaaunworoiBiocseunwos 1q Bay Guy apeagjuouorolBepuemuapapuea sq Say Buu apeaaquoworolBjogyuo) “q Bay Blu apeaajucworofBomobesy 1q Ba Giu apeaauowocolBapnesepauçonas “q Bay Buy apesajuomosoliisasejar: 14 Da Giu apramuoworolDajunsadip sq Bay Bu apesgjuowocolBunagar sd “q Bo Ow apeaajuotwocolisejsuopoqumbseius “q Bay Gus apeasjuoworoltysajuodsaja q ba, Bu apesaquouocolBuupueid 19/62 Buy apesajuowocolBenuaprsasd - bh POBdaLNV E (20:60 ZZ0Z ap Oem dp 61) ITDST OU SPEASUENDES DEqaiama OIVIN 3Q 84 N3 SOQIT - SL 3 pb SOLIPONdILNV A Lhh 3 8977, SOLIFONA «sq dapsSapajur e BIuOH toh Hd E] 19 Bay Guy aperajuoiuoco iisoeyuyopueuso; sq Bay Bus aperauonosolBapnesop q Bay Bu apeaojuowocolBDorIagescunig 1q Bo Bu apeasjuouoeofB) zupreunag A] o a cas: 2) EONOU SEUNRA [7] SOSSEd soutatutig E) Opens se 4 o > % oh MEL EVA gg, Ofício nº 131/Secretaria 01 JUN 2022 Em 26 de maio de 2022. Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº 1.266/2022, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Reconhece como cidade-irmã do município de João Monlevade a cidade de Esch-Sur-Alzette — Terres Rouges/Luxemburgo e dá outras providências, aprovada na Sessão do dia 25 de maio de 2022. Outrossim, encaminhamos para providências, Anteprojeto de Lei nº 14/2022, de inciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Dispõe sobre a entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso continuo à pessoa portadora de necessidade especial e/ou idosa, no âmbito do municipio de João Monlevade, e dá outras providências. Atenciosamente, GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal s ' º ses Es Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade - MG Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906; 3852-3226 WWwJogomonievade.mgeg:br João Monlevade, 31 de maio de 2022. De: Secretaria Municipal de Saúde Ref : PRESTA INFORMAÇÕES SOBRE PROPOSIÇÃO DE ANTEPROJETO DE LE! No. 14/2022, DE INICIATIVA DO VEREADOR MARCO ZALEM RITA, QUE DISPÕE SOBRE ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL E/OU IDOSA, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE Prezado Sr. Gentil Lucas Moreira Bicalho, Com meus cordiais cumprimentos, vimos através desta prestar informações sobre a questão supra referenciada, de forma a colaborar com a ciscussão proposta; Esclarecemos inicialmente que a distribuição de medicamentos no municipio é realizada atualmente da seguinte forma : existem 04 (quatro) farmácias instaladas em equipamentos públicos, para ofertar medicamentos à população, sendo uma na unidade básica de saúde do Bairro Novo Cruzeiro, outra no SÉSAMO, outra no Pronto Atendimento (Policlínica — B. Belmonte) e, finalmente. outra na unidade básica de saúde do B. Vila Tanque (UBS Padre Hidelorando de Freitas); Na farmácia da unidade básica de saúde do B. Novo Cruzeiro são ofertadas os medicamentos básicos, disponibilizados gratuitamente aos usuários, mediante a emissão de receituário próprio; Na farmácia do SÉSAMO, são disponibilizados os medicamentos especiais. próprios dos pacientes usuários do serviço de saúde mental; Na farmácia do Pronto atendimento, são fornecidos à população os medicamentos básicos e os de alto custo. Foi realizado investimento na farmácia co citado equipamento público, adequando melhor espaço para atendimento aos usuários da saúde, bem como adquirido s instalado equipamento para conservação de medicamentos e vacinas que dependem de monitoramento de temperatura e outros cuidados; Finalmente, na UBS Padre Hidelbrando de Freitas, no Bairro Vila Tanque, possuimos uma farmácia para entrega de medicamentos especificos para «ratamento de DST/AIDS; Percebe-se que, pelos locais onde se encontram instaladas as farmácias acima citadas, há uma efetiva descentralização das entregas, de forma a facilitar o acesso da população aos medicamentos; Também deve ser considerado que, na hipótese dos medicamentos especiais (pacientes SÉSAMO e DST/AIDS) e medicamentos de alto custo, as entregas tém que ser efetivadas nos locais já existentes, seja em razão do acolhimento, acompanhamento médico e emissão da receita (pacientes do SÉSAMO e DST/AIDS) e do acondicionamento dos medicamentos (Pronto atendimento); Ainda, a ser considerada, na hipótese de distribuição gratuita em domicilio de medicamentos de uso continuo, a possibilidade de por ocasião das entregas o beneficiário não se encontrar em sua residência, situação que não está alcançada na proposição do vereador; Na forma como consta da proposição, na hipótese dos agentes comunitários realizarem a entrega de medicamentos, obrigaria o Municipio a manter farmácias em praticamente todas as unidades básicas de saúde, o que exigiria a contratação de farmacêuticos responsáveis por gerir tal questão, o que não encontra previsão orçamentária atualmente; Não há disponibilidade, nem previsão financeira-orçamentária no plano municipal de saúde ref. 2022/2025 já aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, em relação ao estabelecimento de farmácias em todos as unidades básicas de saúde; Na programação anual de saúde PAS/2023, poderá ser estudada a viabilidade de implantação de mais uma farmácia, em outra unidade básica de saúde, para medicamentos básicos, colaborando com a descentralização de fornecimento dos mesmos; Fato é que, na forma atual de distribuição de medicamentos à população, hã efetiva descentralização do serviço, através das quatro unidades acima citadas; Colocamo-nos à disposição para discutir a questão, bem como para oferecer quaisquer outros esclarecimentos, Atenciosamente, Raquel de Sou aiva Drumond Secretária Municipal de Saúde