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materia nº 1274/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1274 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaInstitui o programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
native_id4201

Autoria

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-
1 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
08 JUN 202
MENSAGEM Nº 055/2022
DE 01 DE O JUNHO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a esta colenda Casa Legislativa o presente projeto de lei que "Institui o Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas."
Destacamos que as parcerias público-privadas visam ao desenvolvimento de obras, serviço ou
empreendimento público, além de serem instrumentos utilizados na área de infra-estrutura permitindo a
contratação de empresas privadas que serão responsáveis pela prestação de serviços de interesse público, o
que busca garantir a continuidade e sustentabilidade econômica.
A expectativa é que, por meio de Parcerias Público-Privadas o Poder Público Municipal possa
viabilizar a consecução de Projetos fundamentais para a melhoria da infraestrutura da cidade de João
Monlevade.
Diante do exposto, encaminhamos o presente para análise e aprovação dos Nobres Edis.
João Monlevade, 01 de junho de 2022.
E a
LÁERCIO JOSÉ RIBEIRO Em
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE —.
JOÃO MONLEVADE
Exmo. Sr.
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
DD. Presidente da Câmera Municipal de
JOÃO MONLEVADE-MG
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j| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
PROJETO DE LEINº À SL 4 2022
DE 01 DE JUNHO DE 2022.
O
Aprovado em 1º Turno
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
Sessão d an DE Or ERA ,
DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS.”
bh da Cimo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a
disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração
Pública Municipal.
Parágrafo Único. As parcerias público-privadas de que trata esta Lei constituem contratos
de colaboração entre o Município e o particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em
cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou
empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes,
cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo
o seu desempenho na execução das atividades contratadas.
Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes:
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| JOÃO MONLEVADE
IL Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
I- Qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
HI- | Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IV- | Respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço;
V- Garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VI- | Estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VII- Responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos;
VIII- Indisponibilidade das funções reguladora, controladora e fiscalizadora
do Município;
IX- Publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões;
X- Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XI- | Participação popular, mediante consulta pública.
Art. 3º As ações de governo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal
de Parcerias Público-privadas, a ser elaborado nos termos do art. 7º desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 4º As parcerias público-privadas serão celebradas pelo Município e por entidade de sua
Administração Indireta, com o ente privado, por meio de contrato, nos termos do art. 11 desta Lei.
Art. 5º Poderão ser objeto de parceria público-privada, respeitado o disposto no parágrafo 1º
deste artigo:
I- A implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de
infraestrutura pública;
H- A prestação de serviços públicos;
DO- A exploração de bem público;
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IV- | A execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública
Municipal;
V- A construção, ampliação, manutenção e reforma seguida da gestão de bens de uso
público geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.
8 1º Observado o disposto no $ 4º do art. 2º da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de
2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos:
I- Execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por,
no mínimo, 5 (cinco) anos;
II- Que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou
isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.
8 2º Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual, desde
que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, cuja aprovação caberá ao Conselho Gestor
de Parcerias Público-privadas.
Art. 6 Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem
prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I - Edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
KH - Atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa e regulatória;
III- Direção superior de órgãos e entidades públicas, bem como a que envolva o exercício de
atribuição indelegável;
IV- Atividade de ensino que envolva processo pedagógico.
8 1º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo, a delegação de atividades
que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.
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8 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão
público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou
entidade.
CAPÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Seção I
Da Organização do Plano
Art. 7º O Poder Executivo elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-
privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa e
apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem estudados e
executados.
$ 1º O órgão ou entidade da Administração Municipal interessado em celebrar parceria
encaminhará o respectivo projeto, nos termos é prazos previstos em decreto, à apreciação do
Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas — CGP, criado no art. 19 desta Lei.
8 2º Após aprovados pelo CGP e submetidos à audiência pública, os projetos passarão a
integrar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será regulamentado pelo Prefeito
Municipal através de Decreto.
8 3º A celebração de PPP (Parcerias Público-Privadas) dependerá, em qualquer hipótese, de
prévia autorização legislativa. mediante lei específica.
Art. 8º O projeto, no qual esteja prevista a utilização de recursos provenientes de fundo de
parcerias será submetido a parecer do grupo coordenador do fundo, antes de ser aprovado pelo CGP.
Art. 9º O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará,
permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Seção II
Dos requisitos dos projetos de parceria público-privada
Art. 10 Na conclusão dos estudos, os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos
requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre:
I A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da
eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução
direta ou indireta;
H- A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade
de aferir, de modo permanente o objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e
quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados
atingidos;
HI- A viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos
econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV- A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
by . a E : = .
“VI A necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado:
“VII A conveniência e oportunidade do fornecimento dos serviços e obras mediante PPP,
demonstrando-se, via estudo técnico elaborado com base nas metodologias estabelecidas em
regulamento, tratar-se da modalidade mais adequada para o alcance do interesse público;
“va Elaboração de estimativa do impacto orçamentário financeiro;
N IX- Comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Parágrafo Único. Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que
fundamentem o estudo técnico de que trata esse artigo.
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Administração 2021-20
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Seção II To) SS
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Dos instrumentos de parceria público-privada
Art. 11 . São instrumentos para a realização de parceria público-privada:
I A concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública:
H- A concessão de obra pública;
HI- A permissão de serviço público;
IV- A subconcessão;
V- Outros contratos ou ajustes administrativos.
Art. 12. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta Lei reger-se-
ão pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos e de licitações e
contratos, atenderão ao disposto no art. 5ºe seguintes da Lei Federal n. 11.079 de 2004,à Lei 14.133,
de 01 de abril de 2021 e também às seguintes exigências:
Indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de
execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;
II- Definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
HI- Estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso,
e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos;
IV- Apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto orçamentário-financeiro do contrato
no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangida a sua execução integral;
V-A prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com
os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos arts. 99 e 101 da Lein. 14.133, de 01 de abril
de 2021 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no Inciso XV do Art. 18 da Lein.
8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
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Ss:
VI- O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 5 (cinco) anos e nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação;
VII- O compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato,
dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
VIII- As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese
de inadimplemento das obrigações contratuais;
IX- As hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios
para o cálculo e pagamento das indenizações devidas.
8 1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei Orçamentária
Anual — LOA e no Plano Plurianual-PPA.
8 2º Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública,
na forma de regulamento.
$ 3º Ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel objeto
do contrato caberá à Administração Pública.
Art. 13. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta Lei, poderão
estabelecer mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de
arbitragem.
8 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de
reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de
conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
8 2º A arbitragem terá lugar em João Monlevade, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso,
as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.
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Administração 2021-2i
Art. 14. São obrigações do contratado na parceria público-privada:
I- Demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II- Assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública, facultada a
escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
II- Submeter-se a controle estatal permanente dos resultados;
IV- Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes
públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros
contábeis;
V- sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no contrato
e no edital de licitação;
Parágrafo Único. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem
que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, promover a sua
desapropriação corretamente.
Art. 15. O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I- Tarifa cobrada dos usuários, nos contratos regidos pela lei federal de concessão e permissão
de serviços públicos;
II- Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;
HI- Cessão de créditos do Município ou de entidade da Administração Indireta Municipal,
excetuados os relativos a impostos;
IV- Transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;
V- Títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável:
VI- Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza
imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados:
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Administração 2021-202
estiver disponível para utilização.
$ 2º Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Município
poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do 8 1º deste
artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.
Art. 16. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:
IL Garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;
H- Atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante
em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos
recíprocos de contratante e contratado;
HI- Vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de fundos específicos,
ressalvados os impostos.
Art. 17. O contrato e o edital de licitação poderão prever, para a hipótese de inadimplemento
da obrigação pecuniária a cargo do Município, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na
legislação federal aplicável, que:
IL O débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal;
II- o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos
investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à
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continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem
prejuízo do direito à rescisão judicial;
HI- O débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o
contratante nos termos do parágrafo 2º do art. 15.
Art. 18. O contrato de parceria regido pela legislação geral sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos que não seja remunerado por tarifa cobrada dos usuários
e que obrigue o contratado a fazer investimento inicial superior a R$ 20.000.000,000 (Vinte milhões
de reais) não terá prazo inferior a 10 (dez) e superior a 30 (trinta) anos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, vinculado à
Assessoria de Governo.
8 1º Caberá ao CGP elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e aprovar os
editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações.
82º O CGP será presidido pelo Prefeito e terá em sua composição, como membros efetivos,
o Procurador-Geral do Município, o Assessor de Governo e os Secretários Municipal de
Planejamento. de Fazenda; de Obras, de Serviços Urbanos; de Meio Ambiente, e, com membro
eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de
Parceria Público-Privada
Art. 20. Caberá ao Poder Executivo, nos termos de regulamento:
I- Executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;
II- Assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de
parcerias público-privadas;
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Projetos e contratos, especialmente, nos aspectos
financeiros e de licitação às Secretarias Municipais.
HI- Dar suporte técnico, na elaboração de
Art.21- Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 22- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
João Monlevade, 01 de junho de 2022.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Áprovado em 2º Turno é
redação final.
Sessão do dia 137017 99,
Presidente da Câmera
Rua Geraldo Miranda, 337 —- Nossa Senhora da Concei
ção — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — wi
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.274/2022 — Institui o Programa Municipal de Parceria
Público Privadas.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque através do qual se pretende aprovar o Programa de Parceria Público-Privadas
destinado a disciplinar e promover a realização dessas parcerias no âmbito da
Administração Pública Municipal.
Consoante conceito previsto no parágrafo único, art. 1, da proposição, tais parcerias
constituem contratos de colaboração entre o município e o particular por meio dos quais,
nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do
desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração
e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos
financeiros, materiais e humanos e sendo renumerado segundo o seu desempenho na
execução das atividades contratadas.
Nesse sentido, o projeto prevê, entre outras coisas, as diretrizes do programa, seu
objeto, organização, requisitos, instrumentos de sua realização, formas de remuneração
do particular e aspectos da licitação e contrato, bem ainda cria o Conselho Gestor de
Parcerias Público Privadas, vinculada à Secretaria Municipal de Governo.
Na mensagem que acompanha o projeto, o prefeito destaca que as parcerias público
privadas visam ao desenvolvimento de obras, serviço ou empreendimento público,
apontando a expectativa de que, por meio desse instrumento, o poder público municipal
possa viabilizar a consecução de projetos fundamentais para a melhoria da infraestrutura
da cidade.
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
ide5
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
soho MONLEVADE.
Pois bem. As parcerias público-privadas, como previsto na iniciativa em estudo (art. 1º,
p. Único), constituem contratos de colaboração entre o município e o particular Na lei
federal, há a definição como contrato administrativo de concessão.
Nesse sentido, importa observar gue, nos termos do artigo 22, XXVII, da Constituição da
República, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido
o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista,
nos termos do art. 173, S 1º, Il.
Nesse caso, em que possui a União competência para legislar sobre as normas gerais
de licitação e contratação, podem os Estados e Municípios legislar sobre o tema para
complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades?,
Vejamos a Vejamos, a respeito, lição da professora Nathalia Masson?, ao comentar
dispositivo da Lei 8666/93, mas adequada à análise em tela:
(...) vale recordar que nossa Constituição estabelece no inciso XXVII, do
art. 22 a competência privativa da União para fixar normas gerais sobre
licitações e contratos. Apesar de ser omissa no art. 24 quanto à
possibilidade de os Estados e o DF legislarem de modo suplementar
sobre o tema, é certo que ela existe (até Porque somente faz sentido
dispor que a União elaborará as 'normas gerais! se essa legislação for
complementada, posteriormente, por outro ente). Em suma, os entes
mencionados (e também os Municípios, por força do art. 30, Il, CF/88)
podem suplementar as normas gerais fixadas pela União, nos termos
dos artigos 24, 82º e 25, 81º, ambos da CF/88 (a):
? Nesse sentido: STF. 22 Turma. RE 423560/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 29/5/2012 (Info 668).
* MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional — 7. ed. ver. ampl. e atual. — Salvador: JusPODIVM, 2019. p.
684
2de5
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Explicando o tema, destaca a professora Maria Sylvia Zanela Di Pietro!:
“Conforme assinalado, a Lei 11.079/04 distinguiu, dentre as suas
normas, as que têm natureza de normas gerais, aplicáveis a União,
Estados Distrito Federal é Municípios, e as que são aplicáveis apenas à
União. Com relação a estas últimas, os demais entes da federação terão
competência própria para legislar. ”
Ademais, com efeito, estabelece o art. 30, II, da CR/88 que compete aos Municípios
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Portanto, é da competência municipal legislar, de maneira suplementar, sobre a matéria
em destaque, sendo própria a iniciativa pelo Chefe do Poder Executivo.
Quanto ao conteúdo da proposta, importante mencionar que as normas gerais da
licitação e contratação de parceria público-privada foram instituídas pela Lei nº
11.079/2004, normas essas que se aplicam e devem ser observadas pelo ente municipal.
Nos termos do art. 2º da referida lei federal, a parceria público privada é o contrato de
concessão, na modalidade patrocinada (concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a lei 8987/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada
dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado) ou na
modalidade administrativa (contrato de prestação de serviços de que a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens.
———— (ll.
* DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31.ed. rev. atual e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018.
p.359
3de5
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a
É proibida pelas normas gerais a celebração dessa natureza de contrato, quando o valor
for inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); quando o período de prestação de
serviço for inferior a 5 (cinco) anos; ou que tenha como objeto único o fornecimento de
mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra
pública.
A contratação da parceria público privada deve ser precedida de licitação na modalidade
concorrência ou diálogo competitivo, dispondo a lei as condições específicas para a
abertura do processo licitatório (art. 10).
Notadamente, tratando-se de competência suplementar destinada à melhor adequação
de suas peculiaridades locais, a norma municipal deve respeitar as disposições contidas
nas normas gerais, no caso específico, instituídas pela mencionada lei nº 11 079/2004.
E há, de uma análise geral, que as normas contidas no projeto em análise respeitam as
previsões gerais contidas na legislação federal, em alguns casos até com menção
expressa, como se destaca, por exemplo, no 81º, art. 5º e art. 12.
Também como exemplo, a exigência contida no art. 7º, 83º, no sentido que a celebração
das Parcerias Público Privadas depende, em qualquer hipótese, de autorização
legislativa, quando a lei federal é menos rigorosa, exigindo essa autorização apenas para
as concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração
do parceiro privado for paga pela Administração Pública.
Temos, portanto, de nossa análise não vinculante, que a proposição está adequada
formal e materialmente.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto, com o apontamento acima indicado.
4de5
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JOÃO MONLEVADE.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação, por comportar matéria pertinente à organização administrativa do município,
do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 291, IX, do Regimento Interno),
mediante votação nominal (art. 296).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, da comissão de Administração Pública
Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b” e “c”, do RI).
João Monlevade, 08 de junho de 2022.
Prócuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
Sde5
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Em 10 de junho, às 10 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros
da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira
Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie
Silva Teixeira - Membro, Belmar Lacerda Silva Diniz — Suplente, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá
outras providências (Relator: Revetrie); 1.271/2022, de iniciativa do vereador Gustavo
Prandini, que Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos
hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade
permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e
= pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente (Relator: Titó); 1.273/2022,
de iniciativa do Executivo, que Aprova aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a
Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos
trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis
e Dom Silvério — SINTRAMON (Relator: Gustavo Prandini); 1.274/2022, de iniciativa do
Executivo, que Institui o programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, (Relator:
Revetrie); 1.276/2022, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2.431,
de 27 de dezembro de 2021 — Lei Orçamentária Anual (Relator: Titó); 444/2022, de
iniciativa dos vereadores Marco Zalém Rita e outros, que Altera o art. 33 da Resolução
nº 695, de 20 de dezembro de 2016, que contém o Regimento Interno da Câmara
Municipal de João Monlevade (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. Após as discussões a Comissão
manifestou-se pela Constitucionalidade e Legalidade dos Projetos: 1.270, com posterior
apresentação de Emenda conforme destacado Nota Técnica; 1.271; 1.273, destacando
— que o aditivo está sem assinatura do advogado e que foi solicitado ao SINTRAMON
encaminhar cópia da ata de reunião da deliberação em assembleia até a votação da
matéria; e 1.276, emitindo os respectivos pareceres. O vereador Gustavo Prandini
solicitou vista ao Projeto 1.274 para mais estudos, sendo concedida pelos demais
membros. O vereador Revetrie, Relator no Projeto 444, e o vereador Belmar acordaram
realização de diligência para reunir com os autores objetivando esclarecer dúvidas e
analisar possíveis transtornos que a iniciativa poderá causar aos procedimentos da
Casa. Os pareceres aos Projetos 1.274 e 444 serão emitidos posteriormente. Nada
mais havendo a tratar, às 11 horas e 35 minutos foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes -—..
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ida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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soÃO MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.274/2022, de inciativa do Executivo, que institui o programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas.
PARECER:
— O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 1º de julho de 2022.
Bicalho - Presidente
Gustavo Henri a ficini de Assis — Vice-Presidente
(
Revetrie Silva Teixéira Membro / Relator
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mem
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEXADE,
“ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO . PI
apelado
Em 1º de julho, às 10 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros
da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira
Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie
Silva Teixeira — Membro, e Belmar Lacera Silva Diniz e Vanderlei Cardoso Miranda —
(Relator: Gustavo); 1.282/2022, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel,
que Institui o “Dia Municipal do Brigadista Florestal Voluntário” a ser comemorado no
o dia 28 de julho (Relator: Revetrie); e dos Projetos de Resolução nºs: 444/2022, de
iniciativa dos vereadores Marco Zalém Rita, Bruno Nepomuceno Braga, Geraldo
Antônio Marcelino, Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo Moreira
Bicalho, que Altera o art. 33 da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2016, que
contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de João Monlevade (Relator:
Revetrie); 446/2022, de iniciativa dos vereadores Marco Zalém Rita, Bruno
Nepomuceno Braga, Geraldo Antônio Marcelino, Geraldo Camilo Leles Pontes, Marcos
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soho MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE FADE:
— 223, 81, do Regimento Interno estabelece que as emendas devem ser apresentadas'ho LS
prazo de 10 dias após a distribuição dos avulsos. No presente caso, os avulsos foram -
| hour) Tere 19:25 hrs
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.274/2022, de inciativa do Executivo, que institui o programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 04 de julho de 2022.
Fernando Linhares Pereira — Presidente
UR Ulm
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ô arcelino — Vice-Presidente
ln a Diniz - Membro / Relator
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, >
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS 14.9 A
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Em de 04 de julho de 2022, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Geraldo Antônio
Marcelino — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz, para deliberarem acerca
do Projeto de Lei nº 1.274/2022, de inciativa do Executivo, que institui o programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos, os
presentes passaram a análise e discussão da matéria. Após as discussões a
Comissão manifestou-se favorável ao projeto emitindo O respectivo parecer. Nada
mais havendo a tratar, às 10 horas es tos. foram encerrados os trabalhos, e
para tudo constar a ata foi lavrada e degli 2
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soho Mo! ADE. ma,
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.274/2022, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a
fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos
termos do art. 252, 81º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.274/2022.
Institui o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas,
destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no
âmbito da Administração Pública Municipal.
com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu
desempenho na execução das atividades contratadas.
Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes:
| - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos
públicos;
Il - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
HI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IV - respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo
serviço;
V- garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VI - estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos;
VIII - indisponibilidade das funções reguladora, controladora e
fiscalizadora do Município;
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IX - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões;
X - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XI - participação popular, mediante consulta pública.
Art. 3º As ações de governo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano
Municipal de Parcerias Público-privadas, a ser elaborado nos termos do art. 7º desta
Lei.
CAPÍTULO Il
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 4º As parcerias público-privadas serão celebradas pelo Município e por
entidade de sua Administração Indireta, com o ente privado, por meio de contrato,
nos termos do art. 11 desta Lei.
Art. 5 º Poderão ser objeto de parceria público-privada, respeitado o disposto no )
1º deste artigo:
| - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de
infraestrutura pública;
Il - a prestação de serviços públicos;
Ill - a exploração de bem público;
IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração
Pública Municipal;
V - a construção, ampliação, manutenção e reforma seguida da gestão de bens de
uso público geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.
8 1º Observado o disposto no 8 4º do art. 2º da Lei Federal n. 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos
seguintes casos:
| - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e
explorá-la por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
Il - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o
fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem
como as prestações singelas ou isoladas, quais Sejam, aquelas que não envolvam
conjunto de atividades.
8 2º Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual,
desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, cuja aprovação
caberá ao Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas.
Art. 6º Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente
privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes
competências:
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| - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de naturêza pe >
pública; RE
No
Il - atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa e regulatória;
Hll - direção superior de órgãos e entidades públicas, bem como a que envolva o
exercício de atribuição indelegável;
IV - atividade de ensino que envolva processo pedagógico.
8 1º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso Il deste artigo, a delegação de
atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições
nele previstas.
8 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade
ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal
para a extinção do órgão ou entidade.
CAPÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Seção |
Da Organização do Plano
Art. 7º O Poder Executivo elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias
Público-Privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito
do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-
privada a serem estudados e executados.
8 2º Após aprovados pelo CGP e submetidos a audiência pública, os projetos
passarão a integrar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será
regulamentado pelo Prefeito Municipal através de Decreto.
83º A celebração de PPP (Parcerias Público-Privadas) dependerá, em qualquer
hipótese, de prévia autorização legislativa, mediante lei específica.
Art. 8º O projeto, no qual esteja prevista a utilização de recursos provenientes de
fundo de parcerias será submetido a parecer do grupo coordenador do fundo, antes
de ser aprovado pelo CGP.
Art. 9º O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto,
fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-
Privadas.
Seção II
Dos Requisitos dos Projetos de Parceria Público-Privada
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Art. 10. Na conclusão dos estudos, os projetos de parceria público-privada” Sem
prejuízo dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo
técnico que demonstre:
| - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria
da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras
possibilidades de execução direta ou indireta;
Il - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua
capacidade de aferir, de modo permanente o objetivo, o desempenho do ente
privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que
vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
HI - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de
ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser
executado;
VI - a conveniência e oportunidade do fornecimento dos serviços e obras mediante
PPP, demonstrando-se, via estudo técnico elaborado com base nas metodologias
estabelecidas em regulamento, tratar-se da modalidade mais adequada para o
alcance do interesse público;
VII - elaboração de estimativa do impacto orçamentário financeiro;
VIII - comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Parágrafo único. Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que
fundamentem o estudo técnico de que trata esse artigo.
Seção III
Dos Instrumentos de Parceria Público-Privada
Art. 11. São instrumentos para a realização de parceria público-privada:
|- a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública;
Il - a concessão de obra pública;
Ill - a permissão de serviço público;
IV - a subconcessão;
V - outros contratos ou ajustes administrativos.
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| - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado é dep? "22
cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;
II - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a Serem utilizados,
mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
Ill - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando
foro caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos;
Iv - apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto orçamentário-financeiro
do contrato no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes,
abrangida a sua execução integral;
V-a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos arts. 99 e
101 da Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e, no que se refere às concessões
patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995;
VI - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos e nem superior a 35 (trinta e
cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
Vil - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no
contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de
financiamento;
VIII - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na
hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
IX - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os
critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas.
81º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei
Orçamentária Anual — LOA e no Plano Plurianual — PPA,
8 2º Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta
pública, na forma de regulamento.
8 3º Ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel
objeto do contrato caberá à Administração Pública.
Art. 13. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta Lei,
poderão estabelecer mecanismos amigáveis de solução de divergências
contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
8 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas
naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o
procedimento ser realizado de conformidade com regras de arbitragem de órgão
arbitral institucional ou entidade especializada.
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Soho MONLEVADE. 4
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLESADEN
SY
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8 2º A arbitragem terá lugar em João Monlevade, em cujo foro serão ajuizadas, se
for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da
sentença arbitral.
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Art. 14. São obrigações do contratado na parceria público-privada:
- demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
Il - assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública,
facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no
instrumento;
III - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados;
IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos
agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato,
incluídos os registros contábeis;
V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos
no contrato e no edital de licitação.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área,
local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto
associado, bem como, promover a sua desapropriação corretamente.
— Art. 15. O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das
seguintes formas:
| -tarifa cobrada dos usuários, nos contratos regidos pela lei federal de concessão e
permissão de serviços públicos;
Il - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta
Municipal;
Ill - cessão de créditos do Município ou de entidade da Administração Indireta
Municipal, excetuados os relativos a impostos;
IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;
V títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de
natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados;
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados.
S1 A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na
execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou
empreendimento contratado estiver disponível para utilização
8 2º Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o
Município poderá efetuar O pagamento das parcelas devidas ao contratado,
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
apuradas nos termos do 8 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que
financiar o objeto do contrato.
8 3º O pagamento a que se refere o 8 2º deste artigo se dará nas mesmas
condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante
apurado e liquidado em favor deste.
Art. 16. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:
|- garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;
Il - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do
contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de
compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado;
HI - vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de fundos específicos,
ressalvados os impostos.
Art. 17. O contrato e o edital de licitação poderão Prever, para a hipótese de
inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Município, sem prejuízo das
demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, que:
- O débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal:
Il - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de
suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que
não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou
à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão
judicial;
HI - o débito poderá ser Pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado
com o contratante nos termos do 82º do art. 15.
Art. 18. O contrato de parceria regido pela legislação geral sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos que não seja remunerado
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP,
vinculado à Assessoria de Governo.
8 1º Caberá ao CGP elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e
aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações.
8 2º O CGP será presidido pelo Prefeito e terá em sua composição, como membros
efetivos, o Procurador-Geral do Município, o Assessor de Governo e os Secretários
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL
Municipal de Planejamento, de Fazenda; de Obras, de Serviços Urbanos; de Méia=
Ambiente, e, com membro eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada
com o serviço ou a atividade objeto de Parceria Público-Privada.
Art. 20. Caberá ao Poder Executivo, nos termos de regulamento:
| - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-
privadas;
Il - assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos
de parcerias público-privadas;
HI - dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente, nos
aspectos financeiros e de licitação às Secretarias Municipais.
Art. 21. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 13 de julho de 2022.
[7
ç eP A ni de Assis — Vice-Presidente
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soho MONLEVADE.
Institui o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas,
destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no
âmbito da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. As parcerias público-privadas de que trata esta Lei constituem
contratos de colaboração entre o Município e o particular por meio dos quais, nos
termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do
desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da
exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir
com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu
desempenho na execução das atividades contratadas.
Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes:
| - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos
públicos;
Il - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
HI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IV - respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo
serviço;
V- garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VI - estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos;
VIII - indisponibilidade das funções reguladora, controladora e
fiscalizadora do Município;
IX - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões;
X - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XI - participação popular, mediante consulta pública.
Art. 3º As ações de governo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano
Municipal de Parcerias Público-privadas, a ser elaborado nos termos do art. 7º desta
Lei. ht h
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MONLEVADE.
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CAPÍTULO Il tÉ ey
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS O. Mass
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Art. 4º As parcerias público-privadas serão celebradas pelo Município e por
entidade de sua Administração Indireta, com o ente privado, por meio de contrato,
nos termos do art. 11 desta Lei.
Art. 5º Poderão ser objeto de parceria público-privada, respeitado o disposto no 8
1º deste artigo:
I-a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de
infraestrutura pública:
Il-a prestação de serviços públicos;
ll-a exploração de bem público;
IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração
Pública Municipal:
V-a construção, ampliação, manutenção e reforma seguida da gestão de bens de
uso público geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.
8 1º Observado o disposto no 8 4º do art. 2º da Lei Federal n. 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos
seguintes casos:
| - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e
explorá-la por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
8 2º Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual,
desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, cuja aprovação
caberá ao Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas.
Art. 6º Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente
privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes
r competências:
| - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza
pública;
Il - atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa e regulatória;
Ill - direção superior de órgãos e entidades públicas, bem como a que envolva o
exercício de atribuição indelegável;
IV - atividade de ensino que envolva processo pedagógico.
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$ 1º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso || deste artigo, a delegação dé”
atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições
nele previstas.
8 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade
ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal
para a extinção do órgão ou entidade.
CAPÍTULO II|
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Seção |
Da Organização do Plano
is Art. 7º O Poder Executivo elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias
Público-Privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito
do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-
privada a serem estudados e executados.
8 1º O órgão ou entidade da Administração Municipal interessado em celebrar
parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em
decreto, à apreciação do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas — CGP,
criado no art. 19 desta Lei.
8 2º Após aprovados pelo CGP e submetidos a audiência pública, os projetos
passarão a integrar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será
regulamentado pelo Prefeito Municipal através de Decreto.
J $3º A celebração de PPP (Parcerias Público-Privadas) dependerá, em qualquer
hipótese, de prévia autorização legislativa, mediante lei específica.
E
O Art. 8º O projeto, no qual esteja prevista a utilização de recursos provenientes de
fundo de parcerias será submetido a parecer do grupo coordenador do fundo, antes
de ser aprovado pelo CGP.
Art. 9º O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto,
fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-
Privadas.
Seção II
Dos Requisitos dos Projetos de Parceria Público-Privada
Art. 10. Na conclusão dos estudos, os projetos de parceria público-privada, sem
Prejuízo dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo
técnico que demonstre:
|- a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria
da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras
possibilidades de execução direta ou indireta; | W )
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLÉVAD:
E
Il - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da É
capacidade de aferir, de modo permanente o objetivo, o desempenho do ente
privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que
vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
HI - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de
ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser
executado;
VI - a conveniência e oportunidade do fornecimento dos serviços e obras mediante
PPP, demonstrando-se, via estudo técnico elaborado com base nas metodologias
estabelecidas em regulamento, tratar-se da modalidade mais adequada para o
alcance do interesse público;
VII - elaboração de estimativa do impacto orçamentário financeiro;
VIII - comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Parágrafo único. Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que
fundamentem o estudo técnico de que trata esse artigo.
Seção III
Dos Instrumentos de Parceria Público-Privada
Art. 11. São instrumentos para a realização de parceria público-privada:
| - a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública;
Il- a concessão de obra pública;
HI - a permissão de serviço público;
IV - a subconcessão;
V - outros contratos ou ajustes administrativos.
Art. 12. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta Lei
reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços
públicos e de licitações e contratos, atenderão ao disposto no art. 5'e seguintes da
Lei Federal n. 11.079 de 2004, à Lei 14.133, de 01 de abril de 2021 e também às
seguintes exigências:
| - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do
cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;
Il - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
III - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando
foro caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos; M y
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IV - apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto orçamentário-fi o)
do contrato no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes,
abrangida a sua execução integral;
V - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos arts. 99 e
101 da Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e, no que se refere às concessões
patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lein. 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995;
VI - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos e nem superior a 35 (trinta e
cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
VII - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no
contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de
financiamento;
VIII - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na
hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
IX - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os
critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas.
8 1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei
Orçamentária Anual - LOA e no Plano Plurianual — PPA.
8 2º Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta
pública, na forma de regulamento.
8 3º Ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel
objeto do contrato caberá à Administração Pública.
Art. 13. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta Lei,
poderão estabelecer mecanismos amigáveis de solução de divergências
contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
8 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas
naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o
procedimento ser realizado de conformidade com regras de arbitragem de órgão
arbitral institucional ou entidade especializada.
8 2º A arbitragem terá lugar em João Monlevade, em cujo foro serão ajuizadas, se
for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da
sentença arbitral.
Art. 14. São obrigações do contratado na parceria público-privada:
| - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
pac,
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Il - assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública,
facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no
instrumento;
Il - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados;
IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos
agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato,
incluídos os registros contábeis;
V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos Casos expressos previstos
no contrato e no edital de licitação.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área,
local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto
associado, bem como, promover a sua desapropriação corretamente.
Art. 15. O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das
seguintes formas:
| - tarifa cobrada dos usuários, nos contratos regidos pela lei federal de concessão e
permissão de serviços públicos;
Il - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta
Municipal;
ll - cessão de créditos do Município ou de entidade da Administração Indireta
Municipal, excetuados os relativos a impostos;
IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;
V - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de
natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados;
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados.
S1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na
execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou
empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
8 2º Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o
Município poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado,
apuradas nos termos do 81º deste artigo, diretamente em favor da instituição que
financiar o objeto do contrato.
8 3º O pagamento a que se refere o $ 2º deste artigo se dará nas mesmas
condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante
apurado e liquidado em favor deste.
Art. 16. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de: TA À
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soÃO MONLEVADE .
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| - garantia real, pessoal, fidejussória e seguro; Cspen/
Il - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do
contratante em relação a terceiros, salvo Os relativos a impostos, prevista a forma de
compensação dos créditos recíprocos de contratante é contratado;
HI - vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de fundos específicos,
ressalvados os impostos.
Art. 17. O contrato e o edital de licitação poderão prever, para a hipótese de
inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Município, sem prejuízo das
demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, que:
|- o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal;
Il - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de
suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que
não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou
à utilização pública de infraestrutura existente, sem Prejuízo do direito à rescisão
judicial;
Ill - o débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado
com o contratante nos termos do $ 2º do art. 15.
Art. 18. O contrato de parceria regido pela legislação geral sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos que não Seja remunerado
por tarifa cobrada dos usuários e que obrigue o contratado a fazer investimento
inicial superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) não terá prazo inferior a
10 (dez) e superior a 30 (trinta) anos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP,
vinculado à Assessoria de Governo.
$ 1º Caberá ao CGP elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e
aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações.
82º O CCP será presidido pelo Prefeito e terá em sua composição, como membros
efetivos, o Procurador-Geral do Município, o Assessor de Governo e os Secretários
Municipal de Planejamento, de Fazenda; de Obras, de Serviços Urbanos; de Meio
Ambiente, e, com membro eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada
com o serviço ou a atividade objeto de Parceria Público-Privada.
Art. 20. Caberá ao Poder Executivo, nos termos de regulamento:
| - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-
privadas; pt u
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MONLEVADE.
soro E-mg
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 14 de julho de 2022.
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GUS vô JOSE DIAS MACIEL
Il - assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos
de parcerias público-privadas;
HI - dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente, nos
aspectos financeiros e de licitação às Secretarias Municipais.
Art. 21. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Presidente da Câmara
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
“Ofício nº 173/Secretaria 03 AGO 2022 Em 14 de julho de 2023666 NEN
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Ss 42 a
Senhor Prefeito: ad E
Va E
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Leite uo/
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 13 de julho de 2022, sendo:
-nº 1.274/2022, de iniciativa do Executivo, que Institui o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas;
-nº 1.282/2022, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui o “Dia
Municipal do Brigadista Florestal Voluntário” a ser comemorado no dia 28 de julho;
- nº 1.283/2022, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que denomina
de José Nelson Fagundes, a rua de acesso ao Pronto Socorro do Hospital Margarida
no bairro Vila Tanque;
adicional especial e dá outras providências;
- nº 1.286/2022, de iniciativa do Executivo, que Altera as leis nº 2430/2021, que trata
do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025, e a de nº 2404/2021, que trata
das diretrizes orçamentárias o exercício de 2022 e suas alterações;
- nº 1.215/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que denomina
de Doutor José Nelson Fagundes, o Prédio da UBS — Unidade Básica de Saúde,
situado à rua Marquês de Maricá no bairro Novo Cruzeiro.
Outrossim, encaminho para conhecimento de Vossa Excelência, a Resolução nº
741/2022, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Concede o
Diploma de Honra ao Mérito à Ensaios Medicina Laboratorial LTDA - Medi Lab
Laboratório Médico, aprovada na referida Sessão Ordinária.
Atenciosamente,
ARM
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO P
Recebemos em:
AS DI, da (Mg, 4] he
Ass.: y
REFEITO
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
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LEI Nº 2478/2022 eo 90 Psi
DE 18 DE JULHO DE 2022
E 9,
Institui o Programa Municipal de Parcerias?
Público-Privadas.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a
disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. As parcerias público-privadas de que trata esta Lei constituem contratos
de colaboração entre o Município e o particular por meio dos quais, nos termos
Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes:
| - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
Il - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
Ill - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IV - respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço;
V - garantia de sustentabilidade econômica da atividade:
VI - estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos;
VIII - indisponibilidade das funções reguladora, controladora e fiscalizadora do
Município;
IX - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões;
X - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XI - participação popular, mediante consulta pública.
Art. 3º As ações de governo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal
de Parcerias Público-privadas, a ser elaborado nos termos do art. 7º desta Lei.
CAPÍTULO li
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: WWw.pmjm.mg.gov.br
43
nojuob
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)
|| JOÃO MONLEVADE
É PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021.2024, 4
Art. 4º As parcerias público-privadas serão celebradas pelo Município e por entidade dese Mm
sua Administração Indireta, com o ente privado, por meio de contrato, nos termos do artf 4 4
11 desta Lei. Y 9
à
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Art. 5º Poderão ser objeto de parceria público-privada, respeitado o disposto no $ 1º deste 21ejues
artigo:
| - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de
infraestrutura pública;
tuto
Il - a prestação de serviços públicos;
Hll - a exploração de bem público;
IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública
Municipal;
V - a construção, ampliação, manutenção e reforma seguida da gestão de bens de uso
público geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.
8 1º Observado o disposto no S 4º do art. 2º da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro
de 2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos:
| - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por,
no mínimo, 5 (cinco) anos;
Il - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações
singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.
8 2º Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual, desde
que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, cuja aprovação caberá ao
Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas.
Art. 6º Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado,
sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
| - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
ll - atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa e regulatória;
Ill - direção superior de órgãos e entidades públicas, bem como a que envolva o exercício
de atribuição indelegável;
IV - atividade de ensino que envolva processo pedagógico.
S 1º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo, a delegação de
atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele
previstas.
8 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou
órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a
extinção do órgão ou entidade.
CAPÍTULO Ill
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Seção |
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: WWW.pmjm.mg.gov.br
N
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| JOÃO mcercvagãa
E Td PREFEITURA MUNICÍRAL o)
Administração 2021-2094
o.
Da Organização do Plano O AÇO 9) Neat
Art. 7º O Poder Executivo elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-
Privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa
e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem estudados
e executados.
Zopi?
8 1º O órgão ou entidade da Administração Municipal interessado em celebrar parceria
encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação
do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas — CGP, criado no art. 19 desta Lei.
$ 2º Após aprovados pelo CGP e submetidos a audiência pública, os projetos passarão a
integrar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será regulamentado pelo
Prefeito Municipal através de Decreto.
8 3º A celebração de PPP (Parcerias Público-Privadas) dependerá, em qualquer hipótese,
de prévia autorização legislativa, mediante lei específica.
Art. 8º O projeto, no qual esteja prevista a utilização de recursos provenientes de fundo de
parcerias será submetido a parecer do grupo coordenador do fundo, antes de ser aprovado
pelo CGP.
Art. 9º O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará,
permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas.
Seção Il
Dos Requisitos dos Projetos de Parceria Público-Privada
Art. 10. Na conclusão dos estudos, os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo
dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que
demonstre:
| - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da
eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de
execução direta ou indireta;
Il - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua
capacidade de aferir, de modo permanente o objetivo, o desempenho do ente privado em
termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da
remuneração aos resultados atingidos;
Hi - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos
econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V-a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado;
VI - a conveniência e oportunidade do fornecimento dos serviços e obras mediante PPP,
demonstrando-se, via estudo técnico elaborado com base nas metodologias estabelecidas
em regulamento, tratar-se da modalidade mais adequada para o alcance do interesse
público;
VII - elaboração de estimativa do impacto orçamentário financeiro;
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VIII - comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Parágrafo único. Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que
fundamentem o estudo técnico de que trata esse artigo.
Seção III o 4 6
Dos Instrumentos de Parceria Público-Privada N ZA
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Art. 11. São instrumentos para a realização de parceria público-privada: agua
- à Concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública:
Il - a concessão de obra pública;
Ill - a permissão de serviço público;
IV-a subconcessão;
V - outros contratos ou ajustes administrativos.
Il - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
HI - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o
caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos;
Iv - apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto orçamentário-financeiro do
contrato no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangida a sua
execução integral;
eventual prorrogação;
Vil- o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato,
VIII - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese
de inadimplemento das obrigações contratuais;
IX - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios
Para O cálculo e pagamento das indenizações devidas.
8 1º O contrato só poderá ser celebrado Se o seu objeto estiver previsto na Lei
Orçamentária Anual — LOA e no Plano Plurianual — PPA,
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8 2º Os editais e contratos de parceria púdleS privada Serão submetidos a consulta
pública, na forma de regulamento.
$ 3º Ao término da parceria Público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel objeto
do contrato caberá à Administração Pública.
Art. 13. Os instrumentos de parceria Ppúblico-privada previstos no art. 11 desta Lei, poderão
estabelecer mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por
meio de arbitragem.
81º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre Pessoas naturais de
reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado
de conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade
especializada.
caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença
arbitral.
Art. 14. São obrigações do contratado na parceria público-privada:
| - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
Il - assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública, facultada a
escolha dos meios Para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento:
Ill - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados;
IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes
públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os
V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos Previstos no
contrato e no edital de licitação.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público declarar de Utilidade pública área, local ou
bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto do contrato eà implementação de projeto associado, bem
como, promover a sua desapropriação corretamente.
Art. 15. 0 contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes
formas:
| - tarifa cobrada dos usuários, nos contratos regidos pela lei federal de concessão e
permissão de serviços públicos;
Il - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;
HI - cessão de créditos do Município ou de entidade da Administração Indireta Municipal,
excetuados os relativos a impostos;
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VI - cessão do direito de exploração comercia ens públicos e outros bens de natureza
imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados;
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VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
8 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na
execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou
empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
$ 2º Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Município
poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do
$1ºdeste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.
$ 3º O pagamento a que se refere o 8 2º deste artigo se dará nas mesmas condições
pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado
em favor deste.
Art. 16. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:
- garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;
em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação
dos créditos recíprocos de contratante e contratado;
Ill - vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de fundos específicos,
ressalvados os impostos.
Art. 17. O contrato e o edital de licitação poderão Prever, para a hipótese de
inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Município, sem Prejuízo das demais
sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, que:
|-o débito será acrescido de muita de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal;
Il- o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão
dos investimentos em curso, bem como a Suspensão da atividade que não seja
estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização
pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial;
HH - o débito poderá ser Pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o
contratante nos termos do 8 2ºdo art. 15.
Art. 18. O contrato de parceria regido pela legislação geral sobre O regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos gue não seja remunerado por tarifa cobrada
dos usuários e que obrigue o contratado a fazer investimento inicial superior a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais) não terá prazo inferior a 10 (dez) e superior a 30
(trinta) anos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, vinculado à
Assessoria de Governo.
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8 1º Caberá ao CGP elaborar o Plano Municipar de + Parcerias Público-Privadas eaprovar
Os editais, os contratos, Seus aditamentos e Prorrogações.
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| - executar as atividades Operacionais e de coordenação de parcerias Público-privadas:
Il - assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de
parcerias público-privadas;
HI - dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente, nos
aspectos financeiros e de licitação às Secretarias Municipais.
Art. 21. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
João Monlevade, em 18 de julho de 2022.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo oitavo dia do mês de julho de
2022.
Gentil Lucas Moreira Bicalho
Assessór de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-ms, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site; Www.pmjm.mg.gov.br

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