| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1274 / 2022 |
| Date | 2022-06-01 |
| Ementa | Institui o programa Municipal de Parcerias Público-Privadas |
| native_id | 4201 |
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- 1 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 08 JUN 202 MENSAGEM Nº 055/2022 DE 01 DE O JUNHO DE 2022. Excelentíssimo Senhor Presidente, Encaminhamos a esta colenda Casa Legislativa o presente projeto de lei que "Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas." Destacamos que as parcerias público-privadas visam ao desenvolvimento de obras, serviço ou empreendimento público, além de serem instrumentos utilizados na área de infra-estrutura permitindo a contratação de empresas privadas que serão responsáveis pela prestação de serviços de interesse público, o que busca garantir a continuidade e sustentabilidade econômica. A expectativa é que, por meio de Parcerias Público-Privadas o Poder Público Municipal possa viabilizar a consecução de Projetos fundamentais para a melhoria da infraestrutura da cidade de João Monlevade. Diante do exposto, encaminhamos o presente para análise e aprovação dos Nobres Edis. João Monlevade, 01 de junho de 2022. E a LÁERCIO JOSÉ RIBEIRO Em Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE —. JOÃO MONLEVADE Exmo. Sr. GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL DD. Presidente da Câmera Municipal de JOÃO MONLEVADE-MG Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br j| JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 PROJETO DE LEINº À SL 4 2022 DE 01 DE JUNHO DE 2022. O Aprovado em 1º Turno “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL Sessão d an DE Or ERA , DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS.” bh da Cimo. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal. Parágrafo Único. As parcerias público-privadas de que trata esta Lei constituem contratos de colaboração entre o Município e o particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas. Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes: a ri e ci Se Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE IL Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; I- Qualidade e continuidade na prestação dos serviços; HI- | Universalização do acesso a bens e serviços essenciais; IV- | Respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço; V- Garantia de sustentabilidade econômica da atividade; VI- | Estímulo à competitividade na prestação de serviços; VII- Responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos; VIII- Indisponibilidade das funções reguladora, controladora e fiscalizadora do Município; IX- Publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões; X- Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; XI- | Participação popular, mediante consulta pública. Art. 3º As ações de governo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-privadas, a ser elaborado nos termos do art. 7º desta Lei. CAPÍTULO II DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 4º As parcerias público-privadas serão celebradas pelo Município e por entidade de sua Administração Indireta, com o ente privado, por meio de contrato, nos termos do art. 11 desta Lei. Art. 5º Poderão ser objeto de parceria público-privada, respeitado o disposto no parágrafo 1º deste artigo: I- A implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública; H- A prestação de serviços públicos; DO- A exploração de bem público; Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.meg.gov.br “nicios Administração 2021-2024 Q [j) ta O “e Spenal IV- | A execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal; V- A construção, ampliação, manutenção e reforma seguida da gestão de bens de uso público geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União. 8 1º Observado o disposto no $ 4º do art. 2º da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos: I- Execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 5 (cinco) anos; II- Que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades. 8 2º Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual, desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, cuja aprovação caberá ao Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas. Art. 6 Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: I - Edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; KH - Atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa e regulatória; III- Direção superior de órgãos e entidades públicas, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável; IV- Atividade de ensino que envolva processo pedagógico. 8 1º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — WWw.pmjm.mg.gov.br 323 8 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade. CAPÍTULO II DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Seção I Da Organização do Plano Art. 7º O Poder Executivo elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público- privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem estudados e executados. $ 1º O órgão ou entidade da Administração Municipal interessado em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos é prazos previstos em decreto, à apreciação do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas — CGP, criado no art. 19 desta Lei. 8 2º Após aprovados pelo CGP e submetidos à audiência pública, os projetos passarão a integrar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será regulamentado pelo Prefeito Municipal através de Decreto. 8 3º A celebração de PPP (Parcerias Público-Privadas) dependerá, em qualquer hipótese, de prévia autorização legislativa. mediante lei específica. Art. 8º O projeto, no qual esteja prevista a utilização de recursos provenientes de fundo de parcerias será submetido a parecer do grupo coordenador do fundo, antes de ser aprovado pelo CGP. Art. 9º O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — WWW.pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Seção II Dos requisitos dos projetos de parceria público-privada Art. 10 Na conclusão dos estudos, os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre: I A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; H- A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente o objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; HI- A viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; IV- A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; by . a E : = . “VI A necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado: “VII A conveniência e oportunidade do fornecimento dos serviços e obras mediante PPP, demonstrando-se, via estudo técnico elaborado com base nas metodologias estabelecidas em regulamento, tratar-se da modalidade mais adequada para o alcance do interesse público; “va Elaboração de estimativa do impacto orçamentário financeiro; N IX- Comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. Parágrafo Único. Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que fundamentem o estudo técnico de que trata esse artigo. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ IMG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — WWWw.pmjm.meg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-20 o LE LE / a E 4 Seção II To) SS a pe no NV Dos instrumentos de parceria público-privada Art. 11 . São instrumentos para a realização de parceria público-privada: I A concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública: H- A concessão de obra pública; HI- A permissão de serviço público; IV- A subconcessão; V- Outros contratos ou ajustes administrativos. Art. 12. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta Lei reger-se- ão pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos e de licitações e contratos, atenderão ao disposto no art. 5ºe seguintes da Lei Federal n. 11.079 de 2004,à Lei 14.133, de 01 de abril de 2021 e também às seguintes exigências: Indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance; II- Definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; HI- Estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos; IV- Apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto orçamentário-financeiro do contrato no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangida a sua execução integral; V-A prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos arts. 99 e 101 da Lein. 14.133, de 01 de abril de 2021 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no Inciso XV do Art. 18 da Lein. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — WWWw.pmjm.mg.gov.br Ss: VI- O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos e nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; VII- O compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento; VIII- As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; IX- As hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas. 8 1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei Orçamentária Anual — LOA e no Plano Plurianual-PPA. 8 2º Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma de regulamento. $ 3º Ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel objeto do contrato caberá à Administração Pública. Art. 13. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta Lei, poderão estabelecer mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem. 8 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 8 2º A arbitragem terá lugar em João Monlevade, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 - www.pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2i Art. 14. São obrigações do contratado na parceria público-privada: I- Demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; II- Assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; II- Submeter-se a controle estatal permanente dos resultados; IV- Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; V- sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no contrato e no edital de licitação; Parágrafo Único. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, promover a sua desapropriação corretamente. Art. 15. O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas: I- Tarifa cobrada dos usuários, nos contratos regidos pela lei federal de concessão e permissão de serviços públicos; II- Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal; HI- Cessão de créditos do Município ou de entidade da Administração Indireta Municipal, excetuados os relativos a impostos; IV- Transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei; V- Títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável: VI- Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados: Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 —- www.pmjm.meg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-202 estiver disponível para utilização. $ 2º Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Município poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do 8 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato. Art. 16. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de: IL Garantia real, pessoal, fidejussória e seguro; H- Atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado; HI- Vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos. Art. 17. O contrato e o edital de licitação poderão prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Município, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, que: IL O débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; II- o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — WWWw.pmim.mg.gov.br continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial; HI- O débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante nos termos do parágrafo 2º do art. 15. Art. 18. O contrato de parceria regido pela legislação geral sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos que não seja remunerado por tarifa cobrada dos usuários e que obrigue o contratado a fazer investimento inicial superior a R$ 20.000.000,000 (Vinte milhões de reais) não terá prazo inferior a 10 (dez) e superior a 30 (trinta) anos. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, vinculado à Assessoria de Governo. 8 1º Caberá ao CGP elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações. 82º O CGP será presidido pelo Prefeito e terá em sua composição, como membros efetivos, o Procurador-Geral do Município, o Assessor de Governo e os Secretários Municipal de Planejamento. de Fazenda; de Obras, de Serviços Urbanos; de Meio Ambiente, e, com membro eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de Parceria Público-Privada Art. 20. Caberá ao Poder Executivo, nos termos de regulamento: I- Executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas; II- Assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de parcerias público-privadas; Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — WWWw.pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEV, CRISTA PREFEITURA MUNICIRÁR | 2 4 Administração 2021 2024E / TO: fá o o e Projetos e contratos, especialmente, nos aspectos financeiros e de licitação às Secretarias Municipais. HI- Dar suporte técnico, na elaboração de Art.21- Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber. Art. 22- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. João Monlevade, 01 de junho de 2022. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Áprovado em 2º Turno é redação final. Sessão do dia 137017 99, Presidente da Câmera Rua Geraldo Miranda, 337 —- Nossa Senhora da Concei ção — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — wi WW.pmjm.mg.gov.br NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1.274/2022 — Institui o Programa Municipal de Parceria Público Privadas. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque através do qual se pretende aprovar o Programa de Parceria Público-Privadas destinado a disciplinar e promover a realização dessas parcerias no âmbito da Administração Pública Municipal. Consoante conceito previsto no parágrafo único, art. 1, da proposição, tais parcerias constituem contratos de colaboração entre o município e o particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo renumerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas. Nesse sentido, o projeto prevê, entre outras coisas, as diretrizes do programa, seu objeto, organização, requisitos, instrumentos de sua realização, formas de remuneração do particular e aspectos da licitação e contrato, bem ainda cria o Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas, vinculada à Secretaria Municipal de Governo. Na mensagem que acompanha o projeto, o prefeito destaca que as parcerias público privadas visam ao desenvolvimento de obras, serviço ou empreendimento público, apontando a expectativa de que, por meio desse instrumento, o poder público municipal possa viabilizar a consecução de projetos fundamentais para a melhoria da infraestrutura da cidade. 1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno ide5 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soho MONLEVADE. Pois bem. As parcerias público-privadas, como previsto na iniciativa em estudo (art. 1º, p. Único), constituem contratos de colaboração entre o município e o particular Na lei federal, há a definição como contrato administrativo de concessão. Nesse sentido, importa observar gue, nos termos do artigo 22, XXVII, da Constituição da República, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, S 1º, Il. Nesse caso, em que possui a União competência para legislar sobre as normas gerais de licitação e contratação, podem os Estados e Municípios legislar sobre o tema para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades?, Vejamos a Vejamos, a respeito, lição da professora Nathalia Masson?, ao comentar dispositivo da Lei 8666/93, mas adequada à análise em tela: (...) vale recordar que nossa Constituição estabelece no inciso XXVII, do art. 22 a competência privativa da União para fixar normas gerais sobre licitações e contratos. Apesar de ser omissa no art. 24 quanto à possibilidade de os Estados e o DF legislarem de modo suplementar sobre o tema, é certo que ela existe (até Porque somente faz sentido dispor que a União elaborará as 'normas gerais! se essa legislação for complementada, posteriormente, por outro ente). Em suma, os entes mencionados (e também os Municípios, por força do art. 30, Il, CF/88) podem suplementar as normas gerais fixadas pela União, nos termos dos artigos 24, 82º e 25, 81º, ambos da CF/88 (a): ? Nesse sentido: STF. 22 Turma. RE 423560/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 29/5/2012 (Info 668). * MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional — 7. ed. ver. ampl. e atual. — Salvador: JusPODIVM, 2019. p. 684 2de5 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br Explicando o tema, destaca a professora Maria Sylvia Zanela Di Pietro!: “Conforme assinalado, a Lei 11.079/04 distinguiu, dentre as suas normas, as que têm natureza de normas gerais, aplicáveis a União, Estados Distrito Federal é Municípios, e as que são aplicáveis apenas à União. Com relação a estas últimas, os demais entes da federação terão competência própria para legislar. ” Ademais, com efeito, estabelece o art. 30, II, da CR/88 que compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Portanto, é da competência municipal legislar, de maneira suplementar, sobre a matéria em destaque, sendo própria a iniciativa pelo Chefe do Poder Executivo. Quanto ao conteúdo da proposta, importante mencionar que as normas gerais da licitação e contratação de parceria público-privada foram instituídas pela Lei nº 11.079/2004, normas essas que se aplicam e devem ser observadas pelo ente municipal. Nos termos do art. 2º da referida lei federal, a parceria público privada é o contrato de concessão, na modalidade patrocinada (concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a lei 8987/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado) ou na modalidade administrativa (contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. ———— (ll. * DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31.ed. rev. atual e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.359 3de5 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br a É proibida pelas normas gerais a celebração dessa natureza de contrato, quando o valor for inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); quando o período de prestação de serviço for inferior a 5 (cinco) anos; ou que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. A contratação da parceria público privada deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, dispondo a lei as condições específicas para a abertura do processo licitatório (art. 10). Notadamente, tratando-se de competência suplementar destinada à melhor adequação de suas peculiaridades locais, a norma municipal deve respeitar as disposições contidas nas normas gerais, no caso específico, instituídas pela mencionada lei nº 11 079/2004. E há, de uma análise geral, que as normas contidas no projeto em análise respeitam as previsões gerais contidas na legislação federal, em alguns casos até com menção expressa, como se destaca, por exemplo, no 81º, art. 5º e art. 12. Também como exemplo, a exigência contida no art. 7º, 83º, no sentido que a celebração das Parcerias Público Privadas depende, em qualquer hipótese, de autorização legislativa, quando a lei federal é menos rigorosa, exigindo essa autorização apenas para as concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública. Temos, portanto, de nossa análise não vinculante, que a proposição está adequada formal e materialmente. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto, com o apontamento acima indicado. 4de5 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br ——— [on JOÃO MONLEVADE. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação, por comportar matéria pertinente à organização administrativa do município, do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 291, IX, do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 296). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, da comissão de Administração Pública Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b” e “c”, do RI). João Monlevade, 08 de junho de 2022. Prócuradoria Jurídica - CMJM OAB/MG 102.582 Sde5 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soho MONLEVADE. Em 10 de junho, às 10 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro, Belmar Lacerda Silva Diniz — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.271/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Prandini, que Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e = pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente (Relator: Titó); 1.273/2022, de iniciativa do Executivo, que Aprova aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON (Relator: Gustavo Prandini); 1.274/2022, de iniciativa do Executivo, que Institui o programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, (Relator: Revetrie); 1.276/2022, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2.431, de 27 de dezembro de 2021 — Lei Orçamentária Anual (Relator: Titó); 444/2022, de iniciativa dos vereadores Marco Zalém Rita e outros, que Altera o art. 33 da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2016, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de João Monlevade (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após as discussões a Comissão manifestou-se pela Constitucionalidade e Legalidade dos Projetos: 1.270, com posterior apresentação de Emenda conforme destacado Nota Técnica; 1.271; 1.273, destacando — que o aditivo está sem assinatura do advogado e que foi solicitado ao SINTRAMON encaminhar cópia da ata de reunião da deliberação em assembleia até a votação da matéria; e 1.276, emitindo os respectivos pareceres. O vereador Gustavo Prandini solicitou vista ao Projeto 1.274 para mais estudos, sendo concedida pelos demais membros. O vereador Revetrie, Relator no Projeto 444, e o vereador Belmar acordaram realização de diligência para reunir com os autores objetivando esclarecer dúvidas e analisar possíveis transtornos que a iniciativa poderá causar aos procedimentos da Casa. Os pareceres aos Projetos 1.274 e 444 serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 35 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes -—.. Un UE Ee a / TÁ 1] ida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soÃO MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.274/2022, de inciativa do Executivo, que institui o programa Municipal de Parcerias Público-Privadas. PARECER: — O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 1º de julho de 2022. Bicalho - Presidente Gustavo Henri a ficini de Assis — Vice-Presidente ( Revetrie Silva Teixéira Membro / Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br mem CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEXADE, “ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO . PI apelado Em 1º de julho, às 10 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Membro, e Belmar Lacera Silva Diniz e Vanderlei Cardoso Miranda — (Relator: Gustavo); 1.282/2022, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui o “Dia Municipal do Brigadista Florestal Voluntário” a ser comemorado no o dia 28 de julho (Relator: Revetrie); e dos Projetos de Resolução nºs: 444/2022, de iniciativa dos vereadores Marco Zalém Rita, Bruno Nepomuceno Braga, Geraldo Antônio Marcelino, Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Altera o art. 33 da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2016, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de João Monlevade (Relator: Revetrie); 446/2022, de iniciativa dos vereadores Marco Zalém Rita, Bruno Nepomuceno Braga, Geraldo Antônio Marcelino, Geraldo Camilo Leles Pontes, Marcos Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br NLEV; soho MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE FADE: — 223, 81, do Regimento Interno estabelece que as emendas devem ser apresentadas'ho LS prazo de 10 dias após a distribuição dos avulsos. No presente caso, os avulsos foram - | hour) Tere 19:25 hrs | Gb Betis 81. ; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br —-— 1. MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.274/2022, de inciativa do Executivo, que institui o programa Municipal de Parcerias Público-Privadas. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 04 de julho de 2022. Fernando Linhares Pereira — Presidente UR Ulm b a ô arcelino — Vice-Presidente ln a Diniz - Membro / Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomonlevade.mg.leg.br ,ohO MONLEVADE a do ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, > INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS 14.9 A ” epeis Em de 04 de julho de 2022, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.274/2022, de inciativa do Executivo, que institui o programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão da matéria. Após as discussões a Comissão manifestou-se favorável ao projeto emitindo O respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas es tos. foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e degli 2 E Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br E SE NLEV; soho Mo! ADE. ma, PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.274/2022, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 81º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.274/2022. Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal. com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas. Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes: | - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; Il - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; HI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais; IV - respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço; V- garantia de sustentabilidade econômica da atividade; VI - estímulo à competitividade na prestação de serviços; VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos; VIII - indisponibilidade das funções reguladora, controladora e fiscalizadora do Município; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br e ——— ii IX - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões; X - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; XI - participação popular, mediante consulta pública. Art. 3º As ações de governo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-privadas, a ser elaborado nos termos do art. 7º desta Lei. CAPÍTULO Il DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 4º As parcerias público-privadas serão celebradas pelo Município e por entidade de sua Administração Indireta, com o ente privado, por meio de contrato, nos termos do art. 11 desta Lei. Art. 5 º Poderão ser objeto de parceria público-privada, respeitado o disposto no ) 1º deste artigo: | - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública; Il - a prestação de serviços públicos; Ill - a exploração de bem público; IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal; V - a construção, ampliação, manutenção e reforma seguida da gestão de bens de uso público geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União. 8 1º Observado o disposto no 8 4º do art. 2º da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos: | - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 5 (cinco) anos; Il - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais Sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades. 8 2º Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual, desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, cuja aprovação caberá ao Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas. Art. 6º Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wWww.joaomonlevade.mg.leg.br sohO MONLEVADE. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVARE, e E e > Ja, t k 2, | - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de naturêza pe > pública; RE No Il - atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa e regulatória; Hll - direção superior de órgãos e entidades públicas, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável; IV - atividade de ensino que envolva processo pedagógico. 8 1º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso Il deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas. 8 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade. CAPÍTULO II DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Seção | Da Organização do Plano Art. 7º O Poder Executivo elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público- privada a serem estudados e executados. 8 2º Após aprovados pelo CGP e submetidos a audiência pública, os projetos passarão a integrar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será regulamentado pelo Prefeito Municipal através de Decreto. 83º A celebração de PPP (Parcerias Público-Privadas) dependerá, em qualquer hipótese, de prévia autorização legislativa, mediante lei específica. Art. 8º O projeto, no qual esteja prevista a utilização de recursos provenientes de fundo de parcerias será submetido a parecer do grupo coordenador do fundo, antes de ser aprovado pelo CGP. Art. 9º O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público- Privadas. Seção II Dos Requisitos dos Projetos de Parceria Público-Privada Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevalkte - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br E a ” ÇA a OP Va Art. 10. Na conclusão dos estudos, os projetos de parceria público-privada” Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre: | - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; Il - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente o objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; HI - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado; VI - a conveniência e oportunidade do fornecimento dos serviços e obras mediante PPP, demonstrando-se, via estudo técnico elaborado com base nas metodologias estabelecidas em regulamento, tratar-se da modalidade mais adequada para o alcance do interesse público; VII - elaboração de estimativa do impacto orçamentário financeiro; VIII - comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. Parágrafo único. Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que fundamentem o estudo técnico de que trata esse artigo. Seção III Dos Instrumentos de Parceria Público-Privada Art. 11. São instrumentos para a realização de parceria público-privada: |- a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública; Il - a concessão de obra pública; Ill - a permissão de serviço público; IV - a subconcessão; V - outros contratos ou ajustes administrativos. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade M Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomonlevade.mg.leg.br SORO MONLEVADE. Rd f A | - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado é dep? "22 cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance; II - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a Serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; Ill - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando foro caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos; Iv - apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto orçamentário-financeiro do contrato no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangida a sua execução integral; V-a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos arts. 99 e 101 da Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; VI - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos e nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; Vil - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento; VIII - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; IX - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas. 81º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei Orçamentária Anual — LOA e no Plano Plurianual — PPA, 8 2º Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma de regulamento. 8 3º Ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel objeto do contrato caberá à Administração Pública. Art. 13. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta Lei, poderão estabelecer mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem. 8 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Mon evade |MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.b Soho MONLEVADE. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLESADEN SY A 8 2º A arbitragem terá lugar em João Monlevade, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral. % Art. 14. São obrigações do contratado na parceria público-privada: - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; Il - assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; III - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados; IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no contrato e no edital de licitação. Parágrafo único. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, promover a sua desapropriação corretamente. — Art. 15. O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas: | -tarifa cobrada dos usuários, nos contratos regidos pela lei federal de concessão e permissão de serviços públicos; Il - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal; Ill - cessão de créditos do Município ou de entidade da Administração Indireta Municipal, excetuados os relativos a impostos; IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei; V títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados; VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. S1 A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização 8 2º Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Município poderá efetuar O pagamento das parcelas devidas ao contratado, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br ,oÃO MONLEVADE. na CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE apuradas nos termos do 8 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato. 8 3º O pagamento a que se refere o 8 2º deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste. Art. 16. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de: |- garantia real, pessoal, fidejussória e seguro; Il - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado; HI - vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos. Art. 17. O contrato e o edital de licitação poderão Prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Município, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, que: - O débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal: Il - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial; HI - o débito poderá ser Pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante nos termos do 82º do art. 15. Art. 18. O contrato de parceria regido pela legislação geral sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos que não seja remunerado CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, vinculado à Assessoria de Governo. 8 1º Caberá ao CGP elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações. 8 2º O CGP será presidido pelo Prefeito e terá em sua composição, como membros efetivos, o Procurador-Geral do Município, o Assessor de Governo e os Secretários Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL Municipal de Planejamento, de Fazenda; de Obras, de Serviços Urbanos; de Méia= Ambiente, e, com membro eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de Parceria Público-Privada. Art. 20. Caberá ao Poder Executivo, nos termos de regulamento: | - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público- privadas; Il - assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de parcerias público-privadas; HI - dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente, nos aspectos financeiros e de licitação às Secretarias Municipais. Art. 21. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara, em 13 de julho de 2022. [7 ç eP A ni de Assis — Vice-Presidente e a Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soho MONLEVADE. Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. As parcerias público-privadas de que trata esta Lei constituem contratos de colaboração entre o Município e o particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas. Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes: | - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; Il - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; HI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais; IV - respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço; V- garantia de sustentabilidade econômica da atividade; VI - estímulo à competitividade na prestação de serviços; VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos; VIII - indisponibilidade das funções reguladora, controladora e fiscalizadora do Município; IX - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões; X - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; XI - participação popular, mediante consulta pública. Art. 3º As ações de governo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-privadas, a ser elaborado nos termos do art. 7º desta Lei. ht h Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br ————. MONLEVADE. soho Eta CAPÍTULO Il tÉ ey DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS O. Mass e Condo E Art. 4º As parcerias público-privadas serão celebradas pelo Município e por entidade de sua Administração Indireta, com o ente privado, por meio de contrato, nos termos do art. 11 desta Lei. Art. 5º Poderão ser objeto de parceria público-privada, respeitado o disposto no 8 1º deste artigo: I-a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública: Il-a prestação de serviços públicos; ll-a exploração de bem público; IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal: V-a construção, ampliação, manutenção e reforma seguida da gestão de bens de uso público geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União. 8 1º Observado o disposto no 8 4º do art. 2º da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos: | - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 5 (cinco) anos; 8 2º Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual, desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, cuja aprovação caberá ao Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas. Art. 6º Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes r competências: | - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; Il - atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa e regulatória; Ill - direção superior de órgãos e entidades públicas, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável; IV - atividade de ensino que envolva processo pedagógico. a! IAM, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br ai ia sohO MONLEVADE. A 9, S “ep EVA $ 1º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso || deste artigo, a delegação dé” atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas. 8 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade. CAPÍTULO II| DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Seção | Da Organização do Plano is Art. 7º O Poder Executivo elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público- privada a serem estudados e executados. 8 1º O órgão ou entidade da Administração Municipal interessado em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas — CGP, criado no art. 19 desta Lei. 8 2º Após aprovados pelo CGP e submetidos a audiência pública, os projetos passarão a integrar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será regulamentado pelo Prefeito Municipal através de Decreto. J $3º A celebração de PPP (Parcerias Público-Privadas) dependerá, em qualquer hipótese, de prévia autorização legislativa, mediante lei específica. E O Art. 8º O projeto, no qual esteja prevista a utilização de recursos provenientes de fundo de parcerias será submetido a parecer do grupo coordenador do fundo, antes de ser aprovado pelo CGP. Art. 9º O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público- Privadas. Seção II Dos Requisitos dos Projetos de Parceria Público-Privada Art. 10. Na conclusão dos estudos, os projetos de parceria público-privada, sem Prejuízo dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre: |- a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; | W ) o dd Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br DD el CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLÉVAD: E Il - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da É capacidade de aferir, de modo permanente o objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; HI - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado; VI - a conveniência e oportunidade do fornecimento dos serviços e obras mediante PPP, demonstrando-se, via estudo técnico elaborado com base nas metodologias estabelecidas em regulamento, tratar-se da modalidade mais adequada para o alcance do interesse público; VII - elaboração de estimativa do impacto orçamentário financeiro; VIII - comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. Parágrafo único. Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que fundamentem o estudo técnico de que trata esse artigo. Seção III Dos Instrumentos de Parceria Público-Privada Art. 11. São instrumentos para a realização de parceria público-privada: | - a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública; Il- a concessão de obra pública; HI - a permissão de serviço público; IV - a subconcessão; V - outros contratos ou ajustes administrativos. Art. 12. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta Lei reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos e de licitações e contratos, atenderão ao disposto no art. 5'e seguintes da Lei Federal n. 11.079 de 2004, à Lei 14.133, de 01 de abril de 2021 e também às seguintes exigências: | - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance; Il - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; III - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando foro caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos; M y Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br IV - apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto orçamentário-fi o) do contrato no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangida a sua execução integral; V - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos arts. 99 e 101 da Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lein. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; VI - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos e nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; VII - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento; VIII - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; IX - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas. 8 1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Plano Plurianual — PPA. 8 2º Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma de regulamento. 8 3º Ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel objeto do contrato caberá à Administração Pública. Art. 13. Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 11 desta Lei, poderão estabelecer mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem. 8 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. 8 2º A arbitragem terá lugar em João Monlevade, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral. Art. 14. São obrigações do contratado na parceria público-privada: | - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; pac, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Soho Mole Il - assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; Il - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados; IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos Casos expressos previstos no contrato e no edital de licitação. Parágrafo único. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, promover a sua desapropriação corretamente. Art. 15. O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas: | - tarifa cobrada dos usuários, nos contratos regidos pela lei federal de concessão e permissão de serviços públicos; Il - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal; ll - cessão de créditos do Município ou de entidade da Administração Indireta Municipal, excetuados os relativos a impostos; IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei; V - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados; VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. S1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização. 8 2º Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Município poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do 81º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato. 8 3º O pagamento a que se refere o $ 2º deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste. Art. 16. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de: TA À Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br soÃO MONLEVADE . . : es D. ne | - garantia real, pessoal, fidejussória e seguro; Cspen/ Il - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo Os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante é contratado; HI - vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos. Art. 17. O contrato e o edital de licitação poderão prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Município, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, que: |- o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; Il - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem Prejuízo do direito à rescisão judicial; Ill - o débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante nos termos do $ 2º do art. 15. Art. 18. O contrato de parceria regido pela legislação geral sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos que não Seja remunerado por tarifa cobrada dos usuários e que obrigue o contratado a fazer investimento inicial superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) não terá prazo inferior a 10 (dez) e superior a 30 (trinta) anos. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, vinculado à Assessoria de Governo. $ 1º Caberá ao CGP elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações. 82º O CCP será presidido pelo Prefeito e terá em sua composição, como membros efetivos, o Procurador-Geral do Município, o Assessor de Governo e os Secretários Municipal de Planejamento, de Fazenda; de Obras, de Serviços Urbanos; de Meio Ambiente, e, com membro eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de Parceria Público-Privada. Art. 20. Caberá ao Poder Executivo, nos termos de regulamento: | - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público- privadas; pt u Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wWww.joaomonlevade.mg.leg.br >>> MONLEVADE. soro E-mg Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de João Monlevade, em 14 de julho de 2022. bit GUS vô JOSE DIAS MACIEL Il - assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de parcerias público-privadas; HI - dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente, nos aspectos financeiros e de licitação às Secretarias Municipais. Art. 21. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber. Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br NLEV soho MONLEVADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE “Ofício nº 173/Secretaria 03 AGO 2022 Em 14 de julho de 2023666 NEN o Ss 42 a Senhor Prefeito: ad E Va E Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Leite uo/ aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 13 de julho de 2022, sendo: -nº 1.274/2022, de iniciativa do Executivo, que Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; -nº 1.282/2022, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui o “Dia Municipal do Brigadista Florestal Voluntário” a ser comemorado no dia 28 de julho; - nº 1.283/2022, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que denomina de José Nelson Fagundes, a rua de acesso ao Pronto Socorro do Hospital Margarida no bairro Vila Tanque; adicional especial e dá outras providências; - nº 1.286/2022, de iniciativa do Executivo, que Altera as leis nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025, e a de nº 2404/2021, que trata das diretrizes orçamentárias o exercício de 2022 e suas alterações; - nº 1.215/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que denomina de Doutor José Nelson Fagundes, o Prédio da UBS — Unidade Básica de Saúde, situado à rua Marquês de Maricá no bairro Novo Cruzeiro. Outrossim, encaminho para conhecimento de Vossa Excelência, a Resolução nº 741/2022, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Concede o Diploma de Honra ao Mérito à Ensaios Medicina Laboratorial LTDA - Medi Lab Laboratório Médico, aprovada na referida Sessão Ordinária. Atenciosamente, ARM GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal GABINETE DO P Recebemos em: AS DI, da (Mg, 4] he Ass.: y REFEITO Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br ww JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Fe “o O LEI Nº 2478/2022 eo 90 Psi DE 18 DE JULHO DE 2022 E 9, Institui o Programa Municipal de Parcerias? Público-Privadas. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. As parcerias público-privadas de que trata esta Lei constituem contratos de colaboração entre o Município e o particular por meio dos quais, nos termos Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes: | - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; Il - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; Ill - universalização do acesso a bens e serviços essenciais; IV - respeito aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço; V - garantia de sustentabilidade econômica da atividade: VI - estímulo à competitividade na prestação de serviços; VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução de contratos; VIII - indisponibilidade das funções reguladora, controladora e fiscalizadora do Município; IX - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e decisões; X - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; XI - participação popular, mediante consulta pública. Art. 3º As ações de governo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-privadas, a ser elaborado nos termos do art. 7º desta Lei. CAPÍTULO li DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWw.pmjm.mg.gov.br 43 nojuob a ) || JOÃO MONLEVADE É PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021.2024, 4 Art. 4º As parcerias público-privadas serão celebradas pelo Município e por entidade dese Mm sua Administração Indireta, com o ente privado, por meio de contrato, nos termos do artf 4 4 11 desta Lei. Y 9 à =) Art. 5º Poderão ser objeto de parceria público-privada, respeitado o disposto no $ 1º deste 21ejues artigo: | - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública; tuto Il - a prestação de serviços públicos; Hll - a exploração de bem público; IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal; V - a construção, ampliação, manutenção e reforma seguida da gestão de bens de uso público geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União. 8 1º Observado o disposto no S 4º do art. 2º da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos: | - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 5 (cinco) anos; Il - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades. 8 2º Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual, desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, cuja aprovação caberá ao Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas. Art. 6º Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: | - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; ll - atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa e regulatória; Ill - direção superior de órgãos e entidades públicas, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável; IV - atividade de ensino que envolva processo pedagógico. S 1º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas. 8 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade. CAPÍTULO Ill DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Seção | Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWW.pmjm.mg.gov.br N E) | JOÃO mcercvagãa E Td PREFEITURA MUNICÍRAL o) Administração 2021-2094 o. Da Organização do Plano O AÇO 9) Neat Art. 7º O Poder Executivo elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público- Privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem estudados e executados. Zopi? 8 1º O órgão ou entidade da Administração Municipal interessado em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas — CGP, criado no art. 19 desta Lei. $ 2º Após aprovados pelo CGP e submetidos a audiência pública, os projetos passarão a integrar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será regulamentado pelo Prefeito Municipal através de Decreto. 8 3º A celebração de PPP (Parcerias Público-Privadas) dependerá, em qualquer hipótese, de prévia autorização legislativa, mediante lei específica. Art. 8º O projeto, no qual esteja prevista a utilização de recursos provenientes de fundo de parcerias será submetido a parecer do grupo coordenador do fundo, antes de ser aprovado pelo CGP. Art. 9º O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas. Seção Il Dos Requisitos dos Projetos de Parceria Público-Privada Art. 10. Na conclusão dos estudos, os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre: | - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; Il - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente o objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; Hi - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; V-a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado; VI - a conveniência e oportunidade do fornecimento dos serviços e obras mediante PPP, demonstrando-se, via estudo técnico elaborado com base nas metodologias estabelecidas em regulamento, tratar-se da modalidade mais adequada para o alcance do interesse público; VII - elaboração de estimativa do impacto orçamentário financeiro; Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-mg, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWW.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 VIII - comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. Parágrafo único. Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que fundamentem o estudo técnico de que trata esse artigo. Seção III o 4 6 Dos Instrumentos de Parceria Público-Privada N ZA So, j Art. 11. São instrumentos para a realização de parceria público-privada: agua - à Concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública: Il - a concessão de obra pública; Ill - a permissão de serviço público; IV-a subconcessão; V - outros contratos ou ajustes administrativos. Il - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; HI - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos; Iv - apresentação, pelo contratante, de estudo do impacto orçamentário-financeiro do contrato no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangida a sua execução integral; eventual prorrogação; Vil- o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, VIII - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; IX - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios Para O cálculo e pagamento das indenizações devidas. 8 1º O contrato só poderá ser celebrado Se o seu objeto estiver previsto na Lei Orçamentária Anual — LOA e no Plano Plurianual — PPA, Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monievade-mg, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWW.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 ARA API e, 03 Abi ge 10 uol, 8 2º Os editais e contratos de parceria púdleS privada Serão submetidos a consulta pública, na forma de regulamento. $ 3º Ao término da parceria Público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel objeto do contrato caberá à Administração Pública. Art. 13. Os instrumentos de parceria Ppúblico-privada previstos no art. 11 desta Lei, poderão estabelecer mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem. 81º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre Pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral. Art. 14. São obrigações do contratado na parceria público-privada: | - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; Il - assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios Para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento: Ill - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados; IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos Previstos no contrato e no edital de licitação. Parágrafo único. Compete ao Poder Público declarar de Utilidade pública área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato eà implementação de projeto associado, bem como, promover a sua desapropriação corretamente. Art. 15. 0 contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas: | - tarifa cobrada dos usuários, nos contratos regidos pela lei federal de concessão e permissão de serviços públicos; Il - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal; HI - cessão de créditos do Município ou de entidade da Administração Indireta Municipal, excetuados os relativos a impostos; Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-mg, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWW.pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL gs MD, administração 2021-2024 rojuo Pd nov Ad VI - cessão do direito de exploração comercia ens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados; Ns [ 5 VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. 8 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização. $ 2º Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Município poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do $1ºdeste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato. $ 3º O pagamento a que se refere o 8 2º deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste. Art. 16. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de: - garantia real, pessoal, fidejussória e seguro; em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado; Ill - vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos. Art. 17. O contrato e o edital de licitação poderão Prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Município, sem Prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, que: |-o débito será acrescido de muita de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; Il- o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a Suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial; HH - o débito poderá ser Pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante nos termos do 8 2ºdo art. 15. Art. 18. O contrato de parceria regido pela legislação geral sobre O regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos gue não seja remunerado por tarifa cobrada dos usuários e que obrigue o contratado a fazer investimento inicial superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) não terá prazo inferior a 10 (dez) e superior a 30 (trinta) anos. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, vinculado à Assessoria de Governo. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-mg, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWW.pmjm.mg.gov.br a; ; fo fo) f CA E A Rã p “e EsouoS 8 1º Caberá ao CGP elaborar o Plano Municipar de + Parcerias Público-Privadas eaprovar Os editais, os contratos, Seus aditamentos e Prorrogações. PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 | - executar as atividades Operacionais e de coordenação de parcerias Público-privadas: Il - assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de parcerias público-privadas; HI - dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente, nos aspectos financeiros e de licitação às Secretarias Municipais. Art. 21. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. João Monlevade, em 18 de julho de 2022. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo oitavo dia do mês de julho de 2022. Gentil Lucas Moreira Bicalho Assessór de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-ms, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site; Www.pmjm.mg.gov.br