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materia nº 1284/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1284 / 2022
Date 2022-07-06
EmentaDispõe sobre a política pública de Assistência Social do Município de João Monlevade, instituindo o Sistema Único de Assistência Social - SUAS/Joao Monlevade
native_id4211

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PREFEITURA MUNICIPAL
Administtação 2321 2024
MENSAGEM Nº 063/2022,
DE 06 DE JULHO DE 2022
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE —
MG
Temos a honra de encaminhar a V. Exa., para submeter à apreciação deste excelso plenário,
o presente projeto de Lei que “dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social de João
Monlevade, conforme Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS”.
O CNAS pactua orientação aos municípios sobre regulamentação do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS com vista a adequar a legislação municipal às normativas, conforme
estabelece a alínea c, do art, 2º, da resolução nº 18, de 15 de julho de 2013, do Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS, que dispõe acerca das prioridades e metas especificas para a gestão
municipal do SUAS.
Mesmo diante das orientações do Conselho Nacional de Assistência Social, não foi possivel
elaborar a Lei do SUAS em João Monlevade. São dez anos sem a Lei do SUAS em João Monlevade
e foi perceptível em 2021 a solicitação da Lei do SUAS nos planos de trabalhos realizados junto a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE), principalmente no processo de
desenvolvimento de Programa Recupera Minas do Governo Estadual.
Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 reconhece as políticas sociais como
politicas públicas, demarcando uma mudança de paradigma em relação ao padrão histórico, sendo
fundamental destacar a ampliação dos direitos sociais e o reconhecimento da assistência social como
política pública de seguridade social, dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar.
Em 1993, com a edição da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS, organizou-se a assistência social por meio de um sistema
descentralizado e participativo o qual é integrado pelos entes federativos, conselhos de assistência
social e as entidades e organizações de assistência social.
Importante destacar que, em 2011, com a edição da Lei nº 12.435, o sistema descentralizado
e participativo que organiza a assistência social, o Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
passa a integrar a LOAS e a orientação para a elaboração da lei do SUAS fundamenta-se no
arcabouço normativo que regulamenta o SUAS, observando a Constituição Federal e as
competências administrativas e legislativas constantes na LOAS, na Politica Nacional de Assistência
Social - PNAS/2004 e na Norma Operacional Básica do SUAS — NOB/SUAS/2012.
Por isso, atravês da Lei do SUAS, os programas, projetos e serviços da assistência social de
João Monlevade serão regulamentados para continuarmos com a máxima eficiência e eficácia das
atividades realizadas pela Administração Municipal que é CUIDAR DAS PESSOAS, GARANTIR A
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - MG, 35930-027
Telefone; (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabinete()pmjm.mg.gov.br
| JOÃO MONLEVADE
É” PREFEITURA MUNICIPAL
(SS Administração 2021 2024
DEFESA DE DIREITO e PROTEÇÃO SOCIAL aos que necessitarem da Politica da Assistência
Social.
Importante evidenciar que a Conferência Municipal de Assistência Social realizada em 2021
apontou a Lei do SUAS como prioridade, A partir de fevereiro de 2022, o processo de elaboração do
Projeto de Lei que apresentamos é fruto de um trabalho construtivo e coletivo dos serviços,
programas e projetos que compõem a Política de Assistência Social na Secretaria Municipal de
Assistência Social de João Monlevade.
Pelo exposto, ante as razões que justificam a presente propositura, encaminhamos para
análise dos ilustres parlamentares a presente Lei, em CARÁTER DE URGÊNCIA, com o projeto de
Lei incluso, que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social de João Monlevade, conforme
Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário
apoio irrestrito a esta propositura, solicitamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração
no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação, em regime de urgência, momento em que
renovamos protestos de estima e consideração.
João Monlevade - MG, 06 de julho de 2022.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
DD. Presidente da
Câmara Municipal de João Monlevade
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - MG, 35930-027
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabinete()pmjm.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
recebido em: (e 4 Til?
às dl ns O mn.
yr
Responsável
7/7» JOÃO MONLEVADE
fa PREFEITURA MUNICIPAL
) Adminictração 2021 2024
PROJETO DE LEI Nº de E 4 12022,
DE 06 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do
Município de João Monlevade/MG, instituindo o Sistema Unico
de Assistência Social de João Monlevade —- SUASNoão
Monlevade, e dá outras providências
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES, DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 1º- A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Politica de Seguridade Social
não contributiva, que busca prover os minimos sociais, realizado através de um conjunto integrado
de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Municipio de João Monlevade tem por objetivos:
l a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à familia, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
bj o amparo às crianças e aos adolescentes carentes,
cj a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Il. a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das
familias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos,
lil. a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
sócioassistenciais;
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Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabinete(Opmjm.meg.gov.br
JOÃO MONLEVADE
) PREFEITURA MUNICIPAL
IV. participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de ações em todos os niveis:
V. — primazia da responsabilidade do ente político na condução da Politica de Assistência Social
no Município de João Monlevade:
VI. centralidade na família para concepção e implementação dos beneficios, serviços, programas
e projetos, tendo como base o território
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às politicas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências
sociais.
Art. 3º - A Política de Assistência Social do Municipio de João Monlevade rege-se pelos seguintes
principios:
Il. universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
H gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observada a legislação vigente;
Hi, integralidade da proteção social; oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
IV, — intersetoralidade: integração e articulação da rede sócioassistencial com as demais políticas
e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V. equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal
e social;
VI. supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
MIL. universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais politicas públicas;
Mill. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX. — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
CAMARA MUNICIPAL DE q
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - MG, 45930100 MONLEVADE
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabinete(Opmjnjmesmovám: 4 4 7442
Responsável
[É PREFEITURA MUNICIPA
hem » Adirunistiação 2071 SU24
X. divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º - A organização da Assistência Social do Municipio de João Monlevade observará as
seguintes diretrizes:
|. primazia da responsabilidade do Municipio na condução da politica de assistência social;
Il descentralização político-administrativa e comando único das ações da Politica de Assistência
Social na gestão municipal;
Hll, cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV. — matricialidade sociofamiliar, para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos;
V. —territorialização;
VI. fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil:
MIL. participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação da política e no controle das ações em todas as instâncias de pactuação e
deliberação.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCI
CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Seção |
DA GESTÃO
Responsável
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social -SUAS, conforme
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação
são de competência da União
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal
nº 8.742, de 1993
Art. 6º — O Sistema Único de Assistência Social de João Monlevade — SUAS/João Monlevade,
parte integrante da Política de Assistência Social do Município, cujas normas gerais e coordenação
são de competência da União, possui os seguintes objetivos:
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JOÃO MONLEVADE
a PREFEITURA MUNICIPAL
(E, Administração 2021 2024
| Constituição de serviços socioassistenciais ordenados em rede. com execução garantida,
principalmente, pelo poder público e, complementarmente, pela rede privada;
H. Financiamento, em conjunto com a União e o Estado, por meio dos respectivos Fundos de
Assistência Social, do aprimoramento da gestão, da execução dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, em âmbito local, bem como das ações ligadas ao
controle social e a participação popular, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
HH. Implementação da gestão do trabalho e educação permanente na assistência social do
municipio de João Monlevade
Art. 7º - O Município de João Monlevade atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 8º - O órgão gestor da politica de Assistência Social no municipio de João Monlevade é a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em: b LI JL
del 2 min.
Responsável
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º - O Sistema Único de Assistência Social de João Monlevade organiza-se pelos tipos de
proteção Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
8 1º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
|. Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições
e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
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Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabinete(Opmjm.me.gov.br
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
K Ademnistraçã
H. Proteção Social Especial: conjunto de serviços, piogramas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e individuos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
2021 2024
$ 2º Considera-se rede socioassistencial 0 conjunto integrado da oferta de serviços, programas,
projetos e benefícios de Assistência Social mediante a articulação com o SUAS Municipal.
Art. 10 - A Proteção Social Básica compõe-se principalmente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuizo
de outros que vierem a ser instituídos:
|. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF:
H Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV,
ll Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência
e Idosas;
$1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social —
CRAS.
82º Os serviços socivassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas
Equipes Volantes.
Art. 11 - A Proteção Social Especial ofertará principalmente os serviços socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
Il Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Individuos — PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social:
O Serviço Especializado em Abordagem Social é um serviço de Proteção Social Especial
de Média Complexidade que tem por finalidade assegurar trabalho social de abordagem e
busca ativa da população em situação de rua. Esse serviço oportuniza construir o processo
de saída das ruas e possibilitar condições de acesso a rede de serviços e benefícios
assistenciais. O municipio oferece acolhimento imediato e emergencial na modalidade
CASA DE PASSAGEM, local mais conhecido como ALBERGUE MUNICIPAL;
NICIPAL | DE
E oia
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - Mi
Telefone; (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabinete(d)p: jm.
"| JOÃO MONLEVADE
É PREFEITURA MUNICIPAL
E, Admunistracão 2071 P024
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas
de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Familias;
Il. Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional - Em nosso municipio o Acolhimento Institucional é
ofertado pela Fundação Municipal Crê-Ser, serviço da proteção social especial de alta
complexidade, destinado a crianças e adolescentes com vinculos familiares rompidos ou
fragilizados, a fim de garantir a proteção integral;
b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas de Emergências.
Parágrafo único. O PAFFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 12 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas principalmente nos Centros de
Referência de Assistência Social — CRAS, no Centro de Referência Especializado de Assistência
Social — CREAS, no Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes e nas entidades e
organizações de assistência social inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS
$2º A vinculação ao SUAS/João Monlevade é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a
entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art.13 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
administrativa do Município de João Monlevade quais sejam:
| CRAS;
l. -CREAS
Parágrafo único. As Instalações das unidades públicas estatais devem ser compativeis com os
serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
z NICIPAL DE
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - a a NLEVADE
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabincte(Dpmjmime.gov.br, ;
Recebido em:
oil! da P mn.
E
| JOÃO MONLEVADE
ê PREFEITURA MUNICIPAL
Adrrunistração 2071 POA
Art. 14 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas principalmente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas
ao SUAS/João Monlevade, de forma complementar, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial.
8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores
indices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas
& projetos socioassistenciais de proteção social básica às familias no seu território de abrangência,
82º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destina- da à prestação
de serviços a individuos e familias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por
violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência
Social
83º O CRAS, o CREAS e o Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes são unidades
públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS/João Monlevade, que possuem interface com as
demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e
beneficios da assistência social.
Art. 15 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da;
1. Territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas
baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as
identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais,
distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter
preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o municipio, mantendo simultaneamente
a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
Il. | Universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam
asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento
compatível com o volume de necessidades da população;
Ill, "Regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam
municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços
socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado
Art. 16 - As ofertas socivassistenciais nas unidades públicas preset
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - IG, 36H80-0RJ
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabinete, m Rego v-bIZ 7122
As dl no 2 min.
rc
Responsável
“[FR| JOÃO MONLEVADE
SAGA» presemuramuncia
TS, Adrminietração 2021 2024
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269. de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de
junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único, O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial
Art. 17 - O SUAS afiançá as seguintes seguranças, observadas as normas gerais;
| acolhida;
Il renda:
ll. convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV. — desenvolvimento de autonomia:
V. apoio e auxílio
CAMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em: 4 4 7 4/2
RE
XY”
Responsável
Seção Ill
DA RESPONSABILIDADE
Art. 18 — Compete ao Municipio por intermédio de seu órgão gestor da Política de Assistência
Social:
|. destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da
Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante resoluções especificas a serem regulamentadas;
Il. —efetuaro pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral:
Hl. executar os projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;
IV. atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V. prestar os serviços socioassistenciais de que se trata o artigo 23 da Lei Federal nº 8742 de
1993 e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:
VI. — implantar a Vigilância Socioassistencial, visando ao planejamento e à oferta qualificada de
serviços, beneficios, programas e projetos socioassistenciais:
Vil. implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
Promover O aprimoramento, qualificação e integração continuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme o Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social;
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Telefone: (31)3859-2535/(31 3859-2542 - E-mail: gabinete(Opmjm.mg.gov.br
|", JOÃO MONLEVADE
É PREFEITURA MUNICIPAL
E -. Adrmunistração 2071 2024
Mill, regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Politica Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a
Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional
estadual e municipal:
IX. regulamentar os beneficios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social:
X. — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios
eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI. cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando e executando-a em seu âmbito.
XIl. realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XIll. realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV. realizar em conjunto com o CMAS, as conferências de assistência social,
XV. gerir de forma integrada, os serviços, beneficios e Programas de transferência de renda de
sua competência:
XVI. — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social:
XVII. — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. nos
termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836. de 2004;
XVIII. organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial:
XIX. — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as
ofertas;
XX. — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito. observando as deliberações e pactuações de
suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu
âmbito em consonância com as normas gerais da União,
XXI. elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos
do tesouro municipal;
XXIl. elaborar e submeter ao CMAS, anualmente, a proposta orçamentária de recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social — FMAS;
XXIII. elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades no
município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB (Comissão Intergestora
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Montevade - MG, MUNICIPAL DE
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabinete()pmjnh.mg.20A0rMONLEVADE
pecepido em: L 17422
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPA
Adrmuinistiação 2.0. a
Bipartite);
XXIV. elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito
municipal;
XXVv. — elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - (Norma
Operacional Básica) - SUAS:
XXVI. elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
XXVII. — elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS (Fundo Municipal de
Assistência Social), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
XXVIII, elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX. — elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX. — implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social- SCNEAS de
que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI. implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS;
XXXII. garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipa! de
Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIll. garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o
Plano de Assistência Social e os compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do
SUAS,
XXXIV. garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a
União, Estados, Distrito Federal e Municipios;
XXXV. garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações,
usuários, conselheiros de Assistência Social e conselheiros afins, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política
de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade
e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
RA MUNICIPAL DE
A
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - MG] 3: SORO MONLEVADE
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabinete(vpm EMEB 4 17 22
Responr ável
É PREFEITURA MUNICIPAL
PN ,
dor Adminietração 2071 2024
XXXVI. — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
social, conforme preconiza a LOAS:
XXXMII. definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços
socivassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXMIII. definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observadas as suas competências, através da Vigilância Socioassistencial:
XXXIX. — implementar os protocolos pactuados na CIT — Comissão Intergestora Tripartite;
XL. implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI. promover a integração da politica municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
XLIL | promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLII. promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política
de assistência social:
XLIV. — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de
proteção social básica;
XLV. participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica
e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e
no cofinanciamento, a serem pactuadas na CI B;
XLVI. prestar informações que subsidem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XLVII. zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados
ao Municipio, inclusive no que tange à prestação de contas;
XLVII. — assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus
Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às nor- mas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo
com as normativas federais;
XLIX. acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e
organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas:
L. —normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao
SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8742, de 1993, e sua regulamentação em
Rua; Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - M Ear AR EVADEO
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabinete(dpn mmétos, br
Recebidoem: (247 42
às ns. 2 mn.
Resconsável
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7 JOÃO MONLEVADE
|” PREFEITURA MUNICIPAL
ss, Adimentstracão 2921 d0PA
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âmbito federal;
aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento
definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos
serviços e beneficios em consonância com as normas gerais;
encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico-financeira a titulo de prestação de
contas;
compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da politica de assistência social;
Instituir o planejamento continuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social,
submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios
de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação
do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de Planejamento estratégico
que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no
âmbito do Municipio de João Monlevade.
$1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
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Iv.
V.
VI,
VII.
Vil.
diagnóstico socioterritorial;
AMARA MUNICIPAL DE
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recursos materiais, humanos e financeiros disponiveis e necessários;
objetivos gerais e específicos:
diretrizes e prioridades deliberadas:
ações estratégicas para sua implementação,
metas estabelecidas;
resultados e impactos esperados;
mecanismos e fontes de financiamento:
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - MG, 35930-027
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabinete(dpmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Adrrunistracão 2021 2024
IX. — indicadores de monitoramento & avaliação; e
X. cronograma de execução.
$2º Q Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá
observar
las deliberações das conferências de assistência social,
H. metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o apri-
moramento do SUAS;
HI. ações articuladas e intersetoriais:
IV. ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CMASIJOÃO MONLEVADE
Art. 20 — Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de João Monlevade,
órgão superior de deliberação e colegiada, de caráter permanente composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros,
nomeados pelo Prefeito. tem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual
periodo.
Art. 21 — O CMAS de João Monlevade compor-se-á de 12 (doze) membros, titulares, e, igual
número de suplentes, nomeados pelo Prefeito, respeitada a paridade entre Governo e Sociedade
Civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período e tem a seguinte
configuração;
| 06 (seis) representantes governamentais, sendo: CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido mr 7122
às PAA as min.
Responsável
a) 1(um) da Secretaria Municipal de Assistência Social.
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação.
C) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde,
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico,
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Fazenda;
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - MG, 35930-027
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail; gabinete(opmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Adrrunistração 2021 2024
f) 1 (um) da Fundação Municipal Crê-Ser.
IH - 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 2 (dois) representantes de usuários ou de organizações de usuários;
b) 3 (três) representantes das entidades e organizações de assistência social:
c) 1 (um) representante do trabalhador da política de assistência social:
$1º - Os representantes do governo são indicados pelo Prefeito Municipal;
$2º - Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
|. De usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de
assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta
por direitos;
Il De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia
de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social:
Hl. De trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor,
como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os
interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
$3º - Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das
unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão
considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
84º - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para
mandato de 1 (um) ano, por maioria de votos, respeitada a alternância entre Governo é Sociedade
Civil, permitida a recondução por igual periodo.
85º - Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e
governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
86º - O CMAS contará com uma Secretária Executiva, com formação de nível superior, nomeada
i CAMARA MUNICIPAL DE
através de ato do Poder Executivo. JOÃO MONLEVADE
Recebido em: 74
deodloazs. O mn.
me.gov.br Mis
Responsável
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - MG!
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabinete(ipmj
| JOÃO MONLEVADE
: PREFEITURA MUNICIPAL
A, Adiminittração 2921 Pa
Art. 22 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre
que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum minimo para o caráter deliberativo
das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 23 — A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social
e não remunerada.
Art. 24 - O controle social do SUAS no Municipio efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros
fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 25 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
|. Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il. Convocar a Conferência Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução de suas
deliberações;
ll. Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV. Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V. Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI. Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
Vil. Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS:
VII. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Cadastro Único através da Instância de Controle
Social;
IX. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social:
X. — Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos
sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso de recursos
de cofinanciamento e a prestação de contas;
MARA MUNICIPAL DE
Rua; Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - MG, S9IPME MONLEVADE
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail; gabinete(Qpmj RPE RE b 1? [22
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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
O, Administração 2921 J(24
XI. Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
unidades públicas e privadas de assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de
coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
Xl. Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o
Conselho Municipal de Assistência Social;
XII. Zelar pela efetivação do SUAS em João Monlevade:
XIV. Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política de controle da
implementação;
XV. Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XVI. Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XMIIL Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos
de cofinanciamento;
XIX. Orientar e fiscalizar o FMAS;
XX. Divulgar, no Diário Oficial do Municipio, ou em outro meio de comunicação, todas as suas
decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira da FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXI. Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXI. Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais
e conselhos de direitos;
XXHI. Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social:
XXIV. Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de
indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVv. Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social:
XXVI. Emitir Resolução quanto às suas deliberações;
XXVI. Registrar em Ata as reuniões;
XXMVII, Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXIX. Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Municipio.
XXX. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Politica Municipal de
Assistência Social)
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MUNICIPAL D
JBMO ADINLEVADE
ne Hs. 2 min.
Responsável
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade -
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabinete(ã
|" JOÃO MONLEVADE
4 d PREFEITURA MUNICIPAL
SRD administração 202] 2i)24
XXXI. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Cadastro
Único, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social GD-
SUAS;
XXXIL. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD's destinados às atividades de apoio
técnico e operacional ao CMAS:
XXXIII. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios
quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
Art 26 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercicio do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
Parágrafo único OQ Planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho,
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 27 — A Conferência Municipal de Assistência Social é a instância máxima de debate, de
formulação e de avaliação da política pública de assistência social é definição de diretrizes para o
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil,
Art. 28 - A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes
|. Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis e comissão organizadora:
Il Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil:
Hl. Publicidade de seus resultados;
IV. Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
V. Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social,
VI. Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas
com deficiência;
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Rua; Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - MG,
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-25492 - E-mail: gabinete(pmj
7 JOÃO MONLEVADE
& q PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 29 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada
4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois)
anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Administração 2071 2024
Seção Ill
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS E TRABALHADORES
Art. 30 — É condição fundamental para viabilizar o exercicio do controle social e garantir os direitos
socioassistenciais o estimulo à participação e ao protagonismo dos usuários e trabalhadores nos
Conselhos e Conferências de Assistência Social.
Parágrafo único, Os usuários são sujeitos de direito e público da assistência social e os
representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 31 — O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de
debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas,
projetos e benefícios socivassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o
Planejamento do conselho e do órgão gestor: ampla divulgação do processo nas unidades
prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO
DO SUAS
Art. 32 - O Municipio é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e Tripartite —
CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do
SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social — COGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS.
MARA MUNICIPAL DE
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - MG 359ADÃM MONLEVADE
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabinete(Opmj wir bs, 72
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Responsável
[7X JOÃO MONLEVADE
Rea) PREFEITURA MUNICIPAL
P, Adreiristráção 2921 2024
8 1º O CONGEMAS e COGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as
secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função
social, onerando o municipio quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de
associado.
8 2º O gestor do SUAS em João Monlevade participará das reuniões abertas à sua participação
do COGEMAS e COEGEMAS.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art 33 — Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
individuos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8,742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benéficos vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas
públicas setoriais.
Art. 34- Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, e podem ser
prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, devendo sempre
observar:
|. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas,
Il. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
Hll. garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos beneficios
eventuais;
V. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
CAMARA MUNICIPAL DE
Rua; Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - Â
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabinete(c)pmeonvitie srt.
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
=, Administração 202) Opa
Art. 35 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção Il
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 36 — Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e
danos a que estão sujeitos os indivíduos e familias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais serão
regulamentados em resoluções específicas, conforme prevê o art, 22, 81º da Lei Federal nº 8.742,
de 1993,
Art. 37- O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
Il. à genitora que comprove residir no Município;
Hà familia do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha
falecido;
Hl. à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas.
Art. 38 — O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir
vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender às
necessidades urgentes da familia para enirentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus
provedores ou membros.
Parágrafo único. O beneficio eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade
do requerente.
Art. 39 — O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família
ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingê
MUNICIPAL DE
RO MONLEVADE
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - MG,
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2549 - E-mail: gabinete()pmj
Responsáve!
* | JOÃO MONLEVADE
jo PREFEITURA MUNICIPAL
Admimetração 2001 2094
sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços sociassistenciais, buscando o fortalecimento dos
vinculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em
caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da
situação de vulnerabilidade e risco pessoal das familias e indivíduos, identificados nos processos de
atendimento dos serviços.
Art. 40- A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
|. | riscos: ameaça de sérios padecimentos:
Il. perdas: privação de bens e de segurança material;
lil. danos: agravos sociais e ofensa:
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
ausência de documentação:
Il. necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais;
ll. necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária:
IV. — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa
à integridade física do individuo;
V. perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários:
VI. — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas. com deficiência ou em
situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva;
Vil. ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da
família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 41 — Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da familia e do individuo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal,
ÂMARA MUNICIPAL DE
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - E NOMONLEVADE
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabinete(a) mim megev-br
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Responsável
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
o A 991 9034
Em, Administração 2921 2024
Art. 42 — As situações de calamidade pública e desastre caracterizam
-Se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica.
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive
à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso
fortuito.
Parágrafo único, O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, sendo
seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco
pessoal das famílias e individuos afetados.
Art. 43 — Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos
e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção Ill
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 44 - As despesas decorrentes da execução dos beneficios eventuais serão provi das por meio
de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na
Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção Il
DOS SERVIÇOS
Art. 45 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios
e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº
8.742. de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 46 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Cameirinhos, João Montevade -
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabinete/a)
G, FESRO MONLEVADE
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Responsável
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adiministuação 2921] 2024
benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. obedecidas
a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a
inserção profissional e social
$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o beneficio de prestação continuada estabelecido no art 20 da Lei
Federal nº 8.742, de 1998.
Seção IV
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
Art. 47 - Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico-social a grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas
que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais
de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e
sua organização social.
Seção V
DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 48 — A Vigilância Socioassistencial deve ser realizada por intermédio da produção,
sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas e dispor sobre:
| as situações de vulnerabilidade e FISCO que incidem sobre as familias e individuos, bem como
os eventos de violação de direitos em determinados territórios;
lo tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços, programas, projetos e beneficios
ofertados pela rede socioassistencial.
Parágrafo Único — As informações territorializadas produzidas e sistematizadas pela vigilância
socioassistencial, aliadas aos dados relativos à gestão dos dados inseridos no SUAS de João
Rua; Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - MG,
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabincte(o)pmj
UNICIPAL DE
“JOÃO MONLEVADE
À E PREFEITURA MUNICIPAL
hã),
Adiministiacoo 208] PODA
Monlevade, fornecidos pelas equipes que atuam na execução das políticas públicas, ensejarão a
determinação dos objetivos, com fixação de metas e indicadores de desempenho, que nortearão as
ações da Política de Assistência Social no município
Art. 49 — Constituem responsabilidades especificas na área da Vigilância Socioassistencial:
| realizar estudo de custo. monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social em
âmbito local;
Il. manter sistema de monitoramento, avaliação e informação, visando ao Planejamento, à
mensuração da eficiência e da eficácia da política e à realização de estudos e diagnósticos;
HI. | elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e especial, os
diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência dos CRAS e do CREAS:
Iv. colaborar com o Planejamento das atividades pertinentes à inserção e à atualização de dados
do Cadastro Único em âmbito municipal
V. fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente aos CRAS
e ao CREAS, informações e indicadores territorializados, extraídos do Cadastro Único, que
possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento &
avaliação dos próprios serviços,
VI. fornecer sistematicamente aos CRAS e ao CREAS listagens territorializadas das famílias em
descumprimento de condicionalidades de benefícios de transferência de renda, com o
bloqueio ou a suspensão do benefício, conforme o caso. bem como monitorar a realização da
busca ativa dessas familias pelas referdas unidades públicas e o registro de seu
acompanhamento;
VI. fornecer sistematicamente aos CRAS & ao CREAS listagens territorializadas das famílias
beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada e dos Beneficios Eventuais, bem como
monitorar a realização da busca ativa dessas famílias pelas referidas unidades públicas para
sua inserção nos respectivos serviços:
Mill. estabelecer diretrizes para a realização da gestão do risco socioassistencial, consistentes na
produção de informações geradas a partir das avaliações realizadas pelas equipes que
integram as proteções sociais básica e especial responsáveis pela gestão dos casos inseridos
no âmbito do SUAS de João Monlevade.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MUNICIPAL DE
MONLEVADE
Sa 4 7 428
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - MGI 3
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabinete(opm
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
OS, Adrmunitiação 2001 Pypa
Art. 50 — São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que.
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos
pela Lei federal nº 8.742 de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos
Art. 51 — As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser Inscritos no CMAS para que obtenha a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observando os parâmetros
nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social
| São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem beneficios de proteção social
básica ou especial, dirigindo às famílias e individuos em situações de vulnerabilidade ou risco
Social pessoal, nos termos desta lei, e respeitadas as deliberações do CMAS:
Il São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados posteriormente para o
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da politica de assistência social, nos termos
desta lei e respeitadas às deliberações do CMAS;
Hl. São de defesa e garantia de direitos, aquelas que de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam Programas e projetos voltados prioritariamente para
a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção
da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da politica de assistência social, nos termos desta lei
e respeitadas às deliberações do CMAS.
Art. 52 — Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais:
L executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
H assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia & garantia de direitos dos usuários:
H. garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais
Iv. garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
MARA MUNICIPAL DE
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - M 3593040/7MONLEVADE
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail; gabinetedp Weiss gmbr À Lj 22
PE. A LA min.
Responsável ad
* |" JOÃO MONLEVADE
lu PREFEITURA MUNICIPAL
A) Adrmunistração 202] 2024
Art. 53 — As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão.
|. ser pessoa juridica de direito privado, devidamente constituída;
H. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e
na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Hi. elaborar plano de ação anual;
Iv. ter expresso em seu relatório de atividades:
a) Finalidades Estatutárias:
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição no CMAS observarão as etapas de análise:
|. análise documental
H. visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Hl. — elaboração do parecer da Comissão;
IV. pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V. publicação da decisão plenária;
VI. emissão do comprovante:
Vil. notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPITULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54- O financiamento da Política de Assistência Social é executado através dos Instrumentos
de planejamento orçamentário do Municipio, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual.
MARA MUNICIPAL DE
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - MG, 3p930-U2ÃO MONLEVADE
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabineteca)pmjmby :
| JOÃO MONLEVADE
'y PREFEITURA MUNIGIPA
do 2 Adminictração 2021 2024
Parágrafo único. O financiamento dos Serviços, programas, projetos e dos benefícios eventuais,
estabelecidos nesta Lei far-se-á com recursos do municipio, do Estado e da União. por meio dos
respectivos Fundos de Assistência Social, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social
— LOAS:
Art. 55 — Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos
do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único: Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação
dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento
de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — FMAS / JOÃO MONLEVADE
Art. 56 — Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à gestão,
serviços, programas, projetos e benefícios eventuais.
Art. 57 — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
|. recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social,
Il. dotações orçamentárias do Municipio e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercicio;
ll. "doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,
Governamentais e não Governamentais:
IV. receitas de aplicações financeiras de recurso do fundo, realizadas na forma de lei:
V. — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VI doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII. outras receitas que venham a ser legalmente instituidas;
MIIL. parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências.
CAMARA MUNICIPAL DE
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos, João Monlevade - MG, $593010ÃO MONLEVADE
Telefone: (31)3859-2535/(31)3859-2542 - E-mail: gabinete(o pmjnh receios ds: If L 7 LÉE
is ne mn.
Responsável
+ JOÃO MONLEVADE
* PREFEITURA MUNICIPAL
o. Adrupttação 2021 492
$ 1º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais,
em conta especial sobre a denominação: Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
8 2º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal,
responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social. tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes;
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socivassistenciais
serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 58 —- O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 1º O gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ordenar a execução e o
pagamento de despesas do FMAS;
$ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 59 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:
|. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou Órgão conveniado:
ll. em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais especificos:
Hl. aquisição de material permanente e de os insumos necessários ao desenvolvimento das
ações socioassistenciais;
IV. — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de Assistência Social;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social:
VI. pagamento dos Benefícios Eventuais, conforme o disposto do art. Inciso | do artigo 15 da Lei
Federal nº 8742 de 1993 e seguintes desta Lei;
VII. pagamento de profissionais que integram as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, nos termos previstos na LOAS.
MUNICIPAL DE
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos. João Monlevade - MG Ele Y MONLEVADE
Telefone: (31)3859-2535/(31)3839-2542 - E-mail: gabineteca)pm mma gov.br f 7122
Às hs. —Z min.
e
Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL
DE = Adrmuinistação 29,71 “024
Art. 60 — O saldo apurado em balanço no final do exercício reverterá à conta do Fundo no exercicio
seguinte.
Art. 61 — O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 62 — Ficam revogadas as Leis Municipais 1313 e 1314 de 19 de dezembro de 1995.
Art. 63 — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
João Monlevade - MG, 06 de julho de 2022,
do
Laércio José Ribeiro o
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
105, João Monlevade - MG| 3593D BL MONLEVADE
535/03 1)3859-2542 - E-mail: gabinete pira meigo abr b 74 e
PR A 2
4
Rua: Geraldo Miranda, 337 - Carneirint
Telefone: (31)3859-2
Responsável

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