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materia nº 1290/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1290 / 2022
Date 2022-08-01
EmentaProíbe a distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais no município de João Monlevade, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 1.290/2022





Proíbe a distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais no município de João Monlevade, e dá outras providências.



A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:



Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no município de João Monlevade.



Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral.



Art. 2º É permitida a distribuição ou venda de sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável.



Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por sacolas do tipo biodegradável e biocompostável aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaboradas a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-de-açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos.



Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei deve ser implementado até o dia 31 de janeiro de 2023.  



Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica:

I - às embalagens originais das mercadorias;

II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;

III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.



Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 e 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.



Art. 6º Fica revogada a Lei nº 1.821, de 21 de setembro de 2009.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.













Sala de Sessões da Câmara, em 1º de agosto de 2022.











Fernando Linhares Pereira

Vereador - UNIÃO









































JUSTIFICATIVA



Em todo o mundo, a questão do uso do plástico para a fabricação de uma grande variedade de produtos tem sido reconhecida como um dos maiores problemas ambientais enfrentados pelo planeta. Alguns dados ilustram a dimensão do desafio: 



cerca de 8 bilhões de quilos de plástico são despejados nos oceanos a cada ano pelas regiões costeiras;

40% do plástico produzido em todo o mundo são usados para embalagens, utilizados apenas uma vez e depois descartados;

menos de um quinto de todo o plástico produzido no mundo é reciclado globalmente;

cerca de 8% de toda a produção mundial de petróleo é utilizada para a fabricação de plástico.



No caso particular das sacolas de plástico, o problema tem-se agravado ano após ano. Introduzidas na década de 70, com o objetivo de transportar mercadorias, as sacolas de plástico, especialmente em face de seu baixo custo, se tornaram rapidamente populares a partir da sua distribuição gratuita em lojas e supermercados.



O que trouxeram de praticidade para o ser humano, porém, as sacolas plásticas trouxeram em prejuízos ao meio ambiente. O número de sacolas plásticas produzidas anualmente aliado à natureza não degradável do plástico com que são produzidas, gerou um problema de grandes proporções que governos e cidadãos de todo o mundo tentam agora equacionar.



Segundo dados do Ministério do Meio Ambiente, o consumo excessivo de sacolas plásticas é um grande vilão do meio ambiente. As sacolinhas, tão práticas e utilizadas indiscriminadamente pela maioria dos brasileiros, têm um alto custo ambiental: para sua produção são consumidos petróleo ou gás natural (ambos recursos naturais não renováveis), água e energia, liberados efluentes (rejeitos líquidos) e emitidos gases tóxicos e de efeito estufa. Depois de usadas, muitas são descartadas de maneira incorreta, aumentando a poluição e ajudando a entupir bueiros que escoam as águas das chuvas ou indo parar nas matas e oceanos, sendo ingeridas por animais que morrem sufocados ou presos nelas. Pouquíssimas chegam a ser recicladas.



Não é por outro motivo que, em todo o mundo, há um forte movimento de reação à produção e ao uso de sacolas plásticas. As reações, de maneira geral, variam entre o banimento total da produção e do uso de sacolas plásticas ou a cobrança pelo uso delas, ou alguma fórmula mista das duas opções. Nos últimos anos, o número de países que adotaram algum tipo de política pública para restringir o uso de sacolas plásticas aumentou bastante, estimando-se que mais de setenta baniram o seu uso e quase quarenta impuseram a cobrança pelas sacolas. Essas políticas têm sido crescentemente adotadas, também, por governos subnacionais.



No Brasil, o tema tem sido objeto de discussão em diversas instâncias e muitas proposições legislativas já foram aprovadas em diversas unidades da federação e municípios do País. 



Nossa proposta é no sentido do banimento total do uso de sacolas plásticas. Contudo, considerando o tempo necessário para adaptação tanto dos comerciantes quanto dos consumidores, entendemos ser necessária uma transição que ofereça condições para que haja um nível maior de conscientização na sociedade, bem como para que os comerciantes se desfaçam de eventuais estoques adquiridos. Nesse tempo de transição, propomos campanhas como forma de iniciar o processo de educação dos consumidores e, consequentemente, a imediata redução do seu uso, sem, contudo, proibi-las ainda.



Importa referir que, atualmente, com propósito semelhante ao do projeto ora apresentado, a Lei Municipal n° 1821/2009 determina a utilização de embalagens plásticas oxi-biodegradáveis, contudo, além da ausência de regulamentação e efetividade da lei anterior, as sacolas plásticas oxi-biodegradáveis não atendem mais as normas técnicas internacionais sobre sustentabilidade e biodegradação. A razão disso, é que as sacolas determinadas como alternativa na Lei Municipal em vigor possuem aditivos que são prejudiciais ao meio ambiente. Inclusive, o órgão Biodegradable Products Institute (BPI) dos Estados Unidos, que confere o selo de biodegradável aos materiais, não certifica o material oxi-biodegradável. Logo, o projeto apresenta as sacolas biodegradáveis por serem mais sustentáveis e coerentes com a finalidade de proteção ambiental, gerando um impacto significativamente menor ao meio ambiente. 



Sendo assim, contando com costumeiro entendimento e acolhida dos nobres vereadores, apresentamos a proposição em destaque, esperando sua aprovação. 









Atenciosamente,











Fernando Linhares Pereira

Vereador - UNIÃO

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