| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1292 / 2022 |
| Date | 2022-08-08 |
| Ementa | Garante o direito de prioridade de matrícula aos irmãos na mesma unidade escolar da Rede Pública Municipal de Educação de João Monlevade. |
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PROJETO DE LEI Nº 1.292/2022 Garante o direito de prioridade de matrícula aos irmãos na mesma unidade escolar da Rede Pública Municipal de Educação de João Monlevade. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar na Rede Pública Municipal de Educação de João Monlevade. § 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, nainstituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos; § 2º A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes quepossuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento. Art.2º É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar maispróxima de sua residência. Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas. Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado ocumprimento dos procedimentos e prazos estabelecimentos pelo órgão responsável pela educação no Município, para os processos de matrículas e de rematrículas. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, 08 de agosto de 2022. Gustavo Henrique Prandini de Assis Vereador JUSTIFICATIVA O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura às crianças eaos adolescentes, no inciso V do art. 53, o "acesso à escola pública e gratuita, próxima a sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica", conforme redação dada pela Lei n.º 13.845/2019. Por outro lado, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal de 1988. Portanto, considerando que a educação é matéria de competência legislativa concorrente, o presente projeto de lei pretende dar efetividade ao direito previsto no ECA, que garantiu a preferência de vagas para irmãos na mesma unidade escolar da rede de ensino. Com efeito, dar efetividade a esse direito traz conforto e economia às famílias, uma vez que a matrícula em unidades escolares distintas pode trazer custos adicionais de deslocamento e contratempos logísticos aos responsáveis. Além disso, a medida contribui para aprofundar o envolvimento dos pais com a comunidade escolar, tendo em vista que facilita o direcionamento da atenção para uma única unidade escolar. Assim, entendo que tal iniciativa atende ao interesse público e concorrepara o aperfeiçoamento do compromisso das crianças e de seus pais com a educação pública. Atenciosamente, Gustavo Henrique Prandini de Assis Vereador