| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1294 / 2022 |
| Date | 2022-08-03 |
| Ementa | Autoriza o município de João Monlevade a ingressar no Consórcio Público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba - ICISMEPI, e dá outras providências. |
| native_id | 4220 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 CÂMARA MUNICIPAL DE MENSAGEM Nº 68/2022 JOÃO MONLEVADE Recebi : E ,%2 DE 03 DE AGOSTO DE 2022. do em: ZZ 4 E 42 7 (Za ns. 5/0 min. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Responsável Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que “Autoriza o Município de João Monlevade a ingressar no Consórcio Público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba - ICISMEP e dá outras providências”. A proposta, portanto, visa a alteração de alguns parâmetros do Projeto de Lei nº1294/2022 com o objetivo de melhorar a aplicabilidade da legislação, com o intuito de delimitar a matéria deste projeto de lei, apresentando a proposta de ingresso do município de João Monlevade no Consórcio Público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba - ICISMEL, sempre tendo como objetivo o desenvolvimento do município e a garantia do atendimento à população. A base legal dos consórcios públicos foi iniciada com a Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, bem como pelo Decreto Federal 6.017/2007. Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados possam criar um consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum. Assim, o consórcio nasce quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — Www.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso diz-se que estão fazendo a gestão associada daquele interesse comum. Como já é de conhecimento de todos, o Município de João Monlevade já se encontra consorciado ao CISMEPI — Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba, o qual é um instrumento eficiente de articulação entre os sistemas municipais de saúde para melhor atender à população, possibilitando a integração dos municípios participantes para a unificação das ações da saúde, principalmente na prevenção de doenças com campanhas educativas, especialidades médicas, exames complementares sofisticados, transporte de pacientes, gerando impacto relevante nas condições de saúde da população. Há que se considerar também o alcance social que o consórcio proporciona, preservando sempre a decisão e autonomia dos governos locais. Nesse sentido, almejando a ampliação dos serviços de saúde do município, buscando efetividade, e, acima de tudo, qualidade dos serviços ofertados, faz-se relevante o ingresso do município ao Consórcio ICISMEP, uma vez que a Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba — ICISMEP — é uma associação pública de municípios que tem o objetivo de desenvolver, em conjunto, ações e serviços que venham a complementar a assistência à saúde da população da região em que atua, bem como expandir os serviços de saúde. Atualmente, é composta por cerca de 70 municípios e realiza milhares de atendimentos ambulatoriais e cirurgias anualmente nas suas unidades. Portanto, a adesão do Município de João Monlevade ao Consórcio expandirá ainda mais a qualidade dos serviços e saúde local. Insta salientar ainda que, quanto maior o número de cidades consorciadas, menores os custos dos procedimentos, tornando a adesão ainda mais vantajosa no âmbito municipal. Por fim, as vantagens de constituir um consórcio são muitas, destacando-se as seguintes: fortalecer a autonomia do Município e a democracia, descentralizar as ações de governo; aumentar a transparência e o controle das decisões públicas; melhorar o relacionamento do Município com outras esferas de governo, possibilitando que os recursos cheguem mais rápido e Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL E Administração 2021-2024 facilmente. Outrossim, os consórcios públicos podem ser apontados como importantes mecanismos agregadores de eficiência para seus entes federativos consorciados, sendo uma ferramenta importante para agregação de autonomia, principalmente administrativa, para entes federativos. De fato, há determinados serviços públicos que, por sua natureza ou extensão territorial, demandam a presença de mais de uma pessoa pública para que sejam efetivamente executados. É para tal situação que servem os consórcios públicos. Pelas razões acima apresentadas, e por considerar o presente projeto de lei de alta relevância € interesse público, submetemo-la à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando aos Ilustres Edis sua aprovação. João Monlevade, 03 de agosto de 2022. a LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ap né! min, Lo 4) Responsável Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — Www.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1294/2022 DE 03 DE AGOSTO DE 2022 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Autoriza o Município de João Monlevade a ingressar no Consórcio Público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Responsável Paraopeba - ICISMEP e dá outras providências”, A Câmara Municipal de João Monlevade, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município de João Monlevade autorizado a ingressar no Consórcio Público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba - ICISMEP, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, fica o Executivo autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação. 81º O Município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública. 8 2º. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no Art. 4º da Lei Federal no 11.107/2005. 8 3º. As áreas de atuação de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba - ICISMEP são aquelas definidas em seu Contrato de Consórcio. Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo. 81º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização. Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — Www.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 82º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público. 83º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet - em que se poderá obter seu texto integral. Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídos. Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, nas suas peças orçamentárias dos próximos exercícios, as dotações específicas para atender a celebração de contrato de rateio, contrato de programa e demais despesas decorrente da participação do Município de João Monlevade no Consórcio Público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba - ICISMEP. 8 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas de ações contempladas em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. 82º, É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio ou Contrato de Programa, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratar os serviços necessários e ofertados pelo Consórcio ICISMEP, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, 8 lo, III, da Lei no 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador no 6.017/2007. Art. 7º, O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio ICISMEP, aos ditames desta Lei e da Lei Federal no 1 1.107/2005 e seu Decreto Regulamentador. Parágrafo único. Para os fins do Caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do art. 20 desta Lei, restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos Jurídicos naquilo que contrariarem normas que regem os Consórcios Públicos. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — Www.pmjm.mg.gov.br É an JOÃO MONLEVADE (PREFEITURA MUNICIPAL (SOPA, Administração 2021-2024 Art. 8º. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal no 11.107/2005 e do Decreto Regulamentador no 6.017/2007. Art. 9º. A retirada do Município de João Monlevade do Consórcio Público ICISMEB, dependerá de prévia autorização legislativa e deliberação da Assembleia Geral do Consórcio a respeito dos bens, dívidas e valores sob responsabilidade da Administração Pública Municipal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. João Monlevade — Minas Gerais, 03 de agosto de 2022. LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal a E MARA MUNICIPAL D “oÃo MONLEVADE Recebido em: fado ns. fo min. Responsável me rea 0 read cpm Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — Www.pmjm.mg.gov.br