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materia nº 1300/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1300 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaInclui no calendário oficial da cidade, o mês de setembro para conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas no Município de João Monlevade.
native_id4226

Autoria

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poda MON na
1 4 SET 2022
Aprovado em 1º Tur nRROJETO DE LEI Nº 1,300/2022
sessão do dia 19 30 1:22 Inclui no calendário oficial da cidad
b e setembro para conscientização, prevenção e
“ Presidentetda Câmara: combate à prática de queimadas no Município de
João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade o mês de setembro como o
mês de conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas urbanas, com
as seguintes finalidades:
| - promover campanhas educativas de conscientização no âmbito das escolas da
rede pública e privada sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a
saúde das pessoas, o comprometimento do meio ambiente e o risco da extinção de
espécies vegetais e animais;
ll - orientar os servidores públicos e os prestadores de serviços contratados pela
administração municipal direta e indireta sobre a proibição de colocar fogo em
terrenos, áreas públicas e nos materiais resultantes de limpeza realizada;
HI - inibir a ocorrência de queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;
IV - reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;
V - veicular material informativo contra as queimadas em destaque nos sítios na
internet dos órgãos da administração direta e indireta;
VI - produzir e veicular campanhas educativas multimeios, alertando a população
sobre o risco das queimadas;
VII - mobilizar os servidores dos órgãos competentes para receber e verificar as
denúncias de queimadas.
Art. 2º Fica facultado ao Município, através do órgão competente, formalizar parcerias
com instituições afins, públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da
sociedade civil, no sentido de potencializar os objetivos previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, inclusive
quanto os órgãos e unidades que serão responsáveis pela sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, e) de setembro de 2022.
Aprovado em pp Final
Aprovado em 2º Turmo
Gustavo ini de Assis Sessão do di
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| Pre residente da € mara. TEteme da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www,joaomonlevade.mg.leg.br
14 SET 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL
= JUSTIFICATIVA , do &
*Yun a Ei
A presente proposta de lei surge para contribuir com a conscientização da população
de João Monlevade acerca dos malefícios das queimadas para a saúde dos seus
É
cidadãos e para o meio ambiente. De fato, as queimadas já configuram crime
ambiental, conforme previsto na Lei Federal 9.605 de 1998. Entretanto, apenas a
positivação da lei não é suficiente. Exemplo disso é que a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente de João Monlevade contabilizou, apenas entre janeiro e agosto de
2022, 52 (cinquenta e duas) notificações de queimadas.
As queimadas no Municipio não ocorrem apenas em um bairro, mas estão dispersas
em todo o território da cidade, demonstrando que a falta de informações sobre os
prejuízos gerados pelas queimadas é generalizada. Nesse sentido, a defesa do meio
ambiente é uma atividade que precisa de um conjunto de ações ordenadas com a
adesão de toda população. Para tanto, o projeto propõe a promoção e a
disseminação de esclarecimentos sobre as consequências das queimadas, desde
seus efeitos nocivos ao solo, até a poluição do ar, com consequentes problemas
respiratórios.
Além disso, a fiscalização é, antes de uma penalidade, uma prevenção, que precisa
ser realizada com responsabilidade. Desse modo, o projeto de lei busca garantir que
os procedimentos fiscalizatórios ocorram e que os cidadãos compreendam a
importância dessas medidas através de campanhas educativas.
Enfim, o meio ambiente é o endereço do futuro para o qual haverá a maior
convergência de demandas entre todas e, portanto, precisa ser uma preocupação
coletiva, e não apenas de maneira simbólica, como também efetiva, com políticas
públicas que mobilizem a sociedade em prol da fiscalização e elucidação sobre a
proteção ambiental.
Desta forma, por considerar oportuna e de relevante interesse público a proposição
ora apresentada, solicito a aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br

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soNO MONLEVADE;
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA! '
Ref.: Projeto de Lei nº 1.300/2022 — Inclui no calendário oficial do município o mês
|
de setembro Para conscientização, Prevenção e combate à prática de queimadas
no município de João Monlevade.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de Lei em
destaque através do qual se pretende instituir o mês de setembro como o mês de
conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas urbanas.
A proposição aponta as finalidades a serem alcançadas com o trabalho de
conscientização, além de autorizar a realização de parcerias para consecução desses
objetivos.
preocupação coletiva com políticas públicas que mobilizem a sociedade em prol da
| fiscalização e elucidação sobre a proteção ambiental.
Pois bem. De acordo com o art. 30, |, da Constituição da República, compete ao
município legislar sobre assuntos de interesse local.
A respeito desse dispositivo, esclarece Hely Lopes Meirelles? que “interesse local não é
interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse
único dos municipes”, mas a preponderância do interesse do Municipio sobre o do
Estado ou da União.
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1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 13ºed. São Paulo: Malheiros, 2003.
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LEVAS
soh MONLEVADE
União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar sobre proteção do meio
ambiente.
Nos casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de normas
gerais e aos Estados-membro é Distrito Federal a edição de normas específicas (art, 24,
81º, CR/88),
Em relação aos municípios, embora não previsto expressamente, também é reconhecida
sua competência nesses casos Para complementar as leis federais e estaduais, no
aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais.3
— RE: 673681SP, Relator: Min. CELSO DE MELO, Data de julgamento: 05/12/2014 Data
de Publicação: DJe-246 DIVULG 15/12/2014 PUBLIC 16/12/2014).
o
| E quanto à iniciativa de leis, temos no art. 24, VI, da CR/88 que é concorrente entre
|
|
f de servidores públicos. Vejamos:
|
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta
de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/201 3, do Município do Rio
de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus Órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4, Repercussão geral reconhecida com reafirmação
— me
* MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
= 2de3
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade 2M
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e
da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário proviear
(STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral —
Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em
29/09/2021, Publicação em 11/1 0/2016) - grifo nosso
Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e
legítimos os vereadores para sua propositura, inexistindo materialmente óbice de
natureza legal ou constitucional.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
análise entre as atribuições, pelo menos, das Comissões Permanentes de Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 17, 11, b, Ri); e Saúde, Saneamento Básico e
aid € Serviços | TESS O Daásico e
Meio Ambiente (art. 117, VI, 'g" a “o”, Ri.).
João Monlevade, 15 de setembro de 2022.
OAB/MG 102.582
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade -MG
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Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei nº 1.300/2022, de iniciativa do vereador Gustavo
H. Prandini de Assis, para emitir Nota Técnica.
Funcionário — Setor de Projetos e Comissões
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Ei
Recebido em 10 /()9/99 por GB
Autos devolvidos por
em 15/02/90.
Funcionário — Setor de Projetos e Comissões
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax; 3852,3524
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.300/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que Inclui no calendário oficial da cidade, o mês de setembro para
conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas no Município de João
Monlevade.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
jo Moreira Bicalho — Presidente / Relator
tl Arão
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevademg.leg.br
- 5 EC 9)
VATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E Rd, é
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AgjuoN
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVARE..
Em 16 de setembro, às 10 horas e 05 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo
iniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis —
Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Membro, Marcos Vinícius Martins Dornelas —
Suplente, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de
iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui o programa “Esse Rio é
Meu” no âmbito das escolas da Rede Municipal de Ensino de João Monlevade e dá
outras providências (Relator: Gustavo); do Projeto de Lei nº 1.297/2022, de iniciativa do
Prefeito, que Autoriza O Poder Executivo Municipal a conceder Cestas de Natal aos
dos vereadores Marco Zalém Rita, Bruno Nepomuceno Braga, Geraldo Antônio
Marcelino, Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que
Altera o art. 33 da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2016, que contém o
Regimento Interno da Câmara Municipal de João Monlevade (Relator: Revetrie);
1.297 a Comissão deliberou por solicitar à Prefeitura justificar o porquê de não terem
e assinada pelos presentes.
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DANA ,
Avenida Dona Neneia, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852 3226 - www.jogomonlevade.ma.leg.br
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.300/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que Inclui no calendário oficial da cidade, o mês de setembro para
conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas no Município de João
Monlevade.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 19 de setembro de 2022.
Fernando Linhares Pereira — Presidente
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviço:
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1/0880, Membro / Relator
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MLEVADE
yono mos DEM
k ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
| INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
no calendário oficial da cidade, o mês de setembro para conscientização, prevenção
e combate à prática de queimadas no Município de João Monlevade (Relator:
Belmar); e do Projeto de Resolução nº 444/2022, de iniciativa dos vereadores Marco.
Zalém Rita, Bruno Nepomuceno Braga, Geraldo Antônio Marcelino, Gustavo
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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oh MON ENADE,
|
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.300/2022, de iniciativa do Vereador Gustavo Henrique Prandini
de Assis, que Inclui no calendário oficial da cidade, o mês de setembro para
conscientização, Prevenção e combate à prática de queimadas no município de João
Monlevade.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
i i - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
i Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - € 0
tone A 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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)
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSIG
E MEIO AMBIENTE
Em 07 e outubro de 2022, às 9 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os
membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente,
vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-
Presidente e Marco Zalém Rita — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de
Lei nºs: 1.290/2022, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que proíbe
a distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de
sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os
estabelecimentos comerciais no município de João Monlevade, e dá outras
providências ( Relator: Revetrie); 1.294/2022, de iniciativa do Executivo, que
Disciplina a participação do Município de João Monlevade em Consórcio Público,
dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências (Relator:
Lieberth) e 1.300/2022, de iniciativa do Vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que Inclui no calendário Oficial da cidade, o mês de setembro para
conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas no município de João
Monlevade (Relator: Doró). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e
discussão da matéria, manifestando favoráveis aos Projetos 1.294 e 1300 e ao
Projeto 1.290, o Relator manifestou-se contrário e demais membros favoráveis.
Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 44 minutos foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
i - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek E
ag je 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
go moLEMMor ag;
Senhor Presidente, em análise realizada em conjunto com a Secretaria de Meio
Ambiente foi detectado que os meses entre junho e outubro são os com mais
intensidade de queimadas no município de João Monlevade.
Nesse sentido, em prol de garantir a efetividade das campanhas de
prevenção, viu-se a necessidade de alterar para o mês de maio o periodo da
campanha de conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas
no Município de João Monlevade prevista no Projeto de Lei nº 1.300/2022.
Assim, considerando os termos do art. 249, inciso IV, alinea “b”, item 2 do
Regimento Interno, apresentamos a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº Ea
1.300/2022.
Tê q
1- Aementa passa a vigorar com a seguinte redação: 09) ,
Inclui no calendário oficial da cidade, o mês de maio para conscientização, é
prevenção e combate à prática de queimadas no Município de João
Monlevade.
Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade o mês de maio como
mês de conscientização, prevenção e combate à prática de o eimadas
urbanas, com as seguintes finalidades:
|
= 2- OArt.1º caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Sala das Sessões Câmara, em 26 de outub
“Res CSN,
ans Sa. Doqnela o
Ô i i k- CEP: 35930:672 - João Monlevade - MG
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitsche Q
a Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonievade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
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ab, Lace va Diniz
Vereador - PT
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Fernando Linhares Pereira
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Marcos Vinícius Martins Dornel
Vereador - PDT
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Vereador - MDB
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Vanderlei Cárdoso Miranda
Vereador - PL
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Vereador - PODEMOS
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis ao
Projeto de Lei nº 1.300/2022, de sua iniciativa, que Inclui no calendário oficial da
cidade, o mês de setembro para conscientização, prevenção e combate à prática de
queimadas no Município de João Monlevade.
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PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu Parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de novembro de 2022.
Na
vetrie Silva Téixeira — Vice-Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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| O ATADE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E EPAÇÃO, o)
Ssoruol,
Em 11 de novembro de 2022, às 09 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz
|]
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago
(Relator: Revetrie); 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, estabelece o Piso Salarial de
Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da
Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e
1.313/2022, de iniciativa do Executivo, ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio
PIRACICABA) e dá outras providências (Relator: Titó); da Emenda nº 01 apresentada
pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, ao Projeto de Lei 1.300/2022, de
sua autoria, que Inclui no calendário oficial da cidade, o mês de setembro para
pelos presentes.
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 Wwwjoaomonievade.mg.eg.br
Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. o 20
te, De ss
MATÉRIA: paid
Emenda 01, apresentada pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, ao
Projeto de Lei nº 1.300/2022, de sua iniciativa, que Inclui no calendário oficial da
cidade, o mês de setembro para conscientização, prevenção e combate à prática de
queimadas no município de João Monlevade.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de novembro de 2022.
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evetrie — Presidente
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO: %; te ;
E MEIO AMBIENTE Neue
Em 11 de novembro de 2022, às 10 horas e 10 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva —
Vice-Presidente e Marco Zalém Rita — Membro, para deliberarem acerca do Projeto
de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, estabelece o Piso Salarial de
ã Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos
da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências (Relator: Revetrie);
e da Emenda nº 01, apresentada pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, ao Projeto de Lei 1.300/2022, de sua autoria, que Inclui no calendário oficial
da cidade, o mês de setembro para conscientização, prevenção e combate à prática
de queimadas no Município de João Monlevade (Relator: Doró). Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A comissão se
manifestou favorável ao Projeto e à Emenda emitindo os respectivos pareceres.
Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 45 minutos foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - joão Monlevade - MG
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JONLVADE
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Em CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços: PY &
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MATÉRIA: Neepuons
Emenda 01, apresentada pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, ao
Projeto de Lei nº 1.300/2022, de sua iniciativa, que Inclui no calendário oficial da
cidade, o mês de setembro para conscientização, prevenção e combate à prática de
queimadas no Município de João Monlevade.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL E]
Emenda.
| Sala de Sessões da Câmara, em 11 de novembro de 2022.
(OD.
Fernando Linhares Pereira — Presidente
emo Silva Diniz - Membro / Relator
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e 43 +
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS ta bs
Em 11 de novembro de 2022, às 11 horas e 05, reuniram-se no Plenarinho Leonardo
Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços,
vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, e Belmar Lacerda Silva Diniz —
Membro para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do
Executivo, estabelece o Piso Salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº
120/2022, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e da Emenda nº 01,
apresentada pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, ao Projeto de Lei
- 1.300/2022, de sua autoria, que Inclui no calendário oficial da cidade, o mês de
setembro para conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas no .
Município de João Monlevade (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos, os presentes
passaram a análise e discussão da matéria. O vereador Geraldo Antônio Marcelino —
Vice-Presidente não compareceu, justificando a ausência, mas emitiu parecer por
telefone, destacando que o Projeto 1.312, em que ele é Relator, não trata de
aumento concedido pelo Executivo, mas tão somente regulamenta o que já está
previsto na Emenda Constitucional 120/2022 e regulamentado pela Lei Federal.
11.350/2006, desta forma seu posicionamento é favorável. Após as discussões, a N | .
Comissão emitiu parecer favorável às matérias emitindo os respectivos pareceres. |
Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 40 minutos foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Ggerred, ms E ma
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.300/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini
de Assis, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja
dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno
em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.300/2022
Inclui no calendário oficial da cidade, o
mês de maio para conscientização,
prevenção e combate à prática de
queimadas no Município de João
Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade o mês de maio como o mês
de conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas urbanas, com as
seguintes finalidades:
| - promover campanhas educativas de conscientização no âmbito das escolas da
rede pública e privada sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a
saúde das pessoas, o comprometimento do meio ambiente e o risco da extinção de
espécies vegetais e animais;
Il - orientar os servidores públicos e os prestadores de serviços contratados pela
administração municipal direta e indireta sobre a proibição de colocar fogo em
terrenos, áreas públicas e nos materiais resultantes de limpeza realizada;
HI - inibir a ocorrência de queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;
IV - reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;
V - veicular material informativo contra as queimadas em destaque nos sítios na
internet dos órgãos da administração direta e indireta;
VI - produzir e veicular campanhas educativas multimeios, alertando a população
sobre o risco das queimadas;
VII - mobilizar os servidores dos Órgãos competentes para receber e verificar as
denúncias de queimadas.
Art. 2º Fica facultado ao Município, através do órgão competente, formalizar
parcerias com instituições afins, públicas ou privadas, instituições de ensino e
organizações da sociedade civil, no sentido de potencializar os objetivos previstos
no art. 1º desta Lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, inclu
sive
quanto os órgãos e unidades que serão responsáveis pela sua fiel execu
ção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Zâmara, em 26 de outubro de 2022.
icalho — Presidente / Relator
aa A
evetrie Silvã Teixeira — Vice-Presidente
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Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro (S)
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, S
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Inclui no calendário oficial da cidade, o
mês de maio para conscientização,
prevenção e combate à prática de
queimadas no Município de João
Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade o mês de maio como o mês
de conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas urbanas, com as
seguintes finalidades:
| - promover campanhas educativas de conscientização no âmbito das escolas da
rede pública e privada sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a
saúde das pessoas, o comprometimento do meio ambiente e o risco da extinção de
espécies vegetais e animais:
Il - orientar os servidores públicos e os prestadores de serviços contratados pela
administração municipal direta e indireta sobre a proibição de colocar fogo em
terrenos, áreas públicas e nos materiais resultantes de limpeza realizada:
HI - inibir a ocorrência de queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;
IV - reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera:
| V - veicular material informativo contra as queimadas em destaque nos sítios na
intemet dos órgãos da administração direta e indireta;
|
|
VI - produzir e veicular campanhas educativas multimeios, alertando a população
sobre o risco das queimadas;
VII - mobilizar os servidores dos órgãos competentes para receber e verificar as
denúncias de queimadas.
Art. 2º Fica facultado ao Município, através do órgão competente, formalizar
parcerias com instituições afins, públicas ou privadas, instituições de ensino e
organizações da sociedade civil, no sentido de potencializar os objetivos previstos
no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, inclusive
quanto os órgãos e unidades que serão responsáveis pela sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 24 de novembro de 2022.
EM,
Gustavb José Dias Maciel
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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JOÃO MONLEVADE da
PREFEITURA MUNICIgaR “ 497+
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LEI Nº 2508/2022 a
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 qe
inclui no calendário oficial de cidade, o mês de maio para
conscientização prevenção e combate à prática de
queimadas no Município de João Monlevade.
O Povo Do MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE, Por seus representantes na Câmara aprovou eeu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade q mês “S malo como o mês de
conscientização, Prevenção e combate à prática de queimadas urdanas, com as seguintes
finalidades:
| - promover campanhas educativas de conscientização no âmbito das escolas da rede pública
e privada sobre o perigo das queimadas e Suas consequências para a saúde das pessoas, o
comprometimento do meio ambiente « fisco da extinção de espécies vegetais e animais;
Il- orientar os servidores públicos e Os prestadores de Serviços contratados pela administração
municipal direta e indireta sobre a Proibição de colocar fogo em terrenos, áreas públicas e nos
materiais resultantes oe limpeza realizada:
HI - inibir a ocorrência de queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;
V - veicular material informativo contra as queimadas em destaque nos sítios na internet dos
VI - produzir e veicular campanhas educativas multimeios, alertando a População sobre o risco
das queimadas;
VII - mobilizar os Serviciores dos Órgãos competentes para receber e verificar as denuncias de
queimadas.
Art. 2º Fica facultado ao Município, através do órgão Competente, fórmalizar parcerias com
instituições afins, públicas Ou privadas, instituições de ensino e Organizações da sociedade civil,
no sentido de potencializar os Objetivos previstos no art. 1º desta Lei
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber inclusive quanto os
órgãos e unidades Que serão responsáveis pela sua fiel execução.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, sm 28 de novembro de 2022
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Assessoria de Governo, ac “gesmo oitavo dia do mês ge novembro de 2022
?
1
Gentil Lucas Moreira Bicalho
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da ( oneeição em João Monlevade-MG, cep: 35 930-027 Fone:
(3:)3859-2500 ate WWW pMIm.Mg.gov.or

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