| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1306 / 2022 |
| Date | 2022-09-28 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no município de João Monlevade e dá outras providências. |
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JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 092 (AREA 18 SEI 2 (E ea ca AS) (E CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Recebido em: 28 L 09, dY q As LO ns min. á), MENSAGEM Nº 071/2.022, Responsável DE 26 DE SETEMBRO DE 2.022. Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Pandemia do Novo Corona Virus assolou o território nacional causando desiquilíbrio nas contas da população e consequentemente desequilíbrio das contas públicas, impondo necessariamente ao administrador municipal a adoção de medidas e providências para o cumprimento das metas impostas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Realmente, é de conhecimento notório o período de crise que o país todo vêm enfrentando, sendo necessária a tomada de todas as medidas legais possíveis no afã de evitar ainda maior declive das contas públicas, sendo a presente medida uma das possíveis para auxiliar na diminuição do passivo municipal. Assim, o objetivo do presente Projeto de Lei é incrementar as receitas próprias com o recebimento de parte da dívida ativa, revertendo em obras para os contribuintes. Também é objetivo deste projeto a redução das ações ajuizadas para cobrança dos impostos municipais, beneficiando, com isto, toda a população que terá um Judiciário mais célere, visto a diminuição de processos. Ressalta-se que na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fez-se a menção de que haveria a prerrogativa da redução da multa e juros da dívida ativa, obedecendo ao previsto no art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, não apenas pode como deve o Município tomar todas medidas cabíveis no sentido de efetivamente arrecadar todos os tributos de sua competência, demonstrando a necessidade da aprovação da presente norma para concretizar o mandamento legal citado. O presente Projeto ao conceder dispensa exclusivamente dos encargos incidentes sobre os tributos e não destes, efetivamente dará maior ensejo à arrecadação dos mesmos. Importante registrar que a promoção de ações que visem a recuperação de créditos nas instâncias administrativas e judiciais é obrigação legal entabulada no art. 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja analisada, e obtenha deliberação favorável em sua integra. Enfim, o presente projeto visa atingir o objetivo disposto pelo próprio douto juízo Diretor do Foro da Comarca de João Monlevade que é trazer mais benefícios tanto ao Poder Judiciário e Poder Executivo Municipal quanto a toda sociedade, já que a reformulação do método pelo qual o ente público recupera seus créditos poderá proporcionar celeridade à sua recuperação e economia, proporcionando mais celeridade na cobrança dos futuros créditos e nos processos remanescentes. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão de sua importância para o Município e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. = e RR. JOAO MONLEVADE e PP SEA. PREFEITURA MUNICIPAL FS Administração 2021-2024 ES ç 28 SET 2022 Outrossim, considerando questões orçamentárias para encerramento do exercício fiscal faz- se necessária a aprovação da lei em REGIME DE URGENCIA em razão das datas determinadas para realização do REFIS. Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido, em regime de urgência, à alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável. Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço e distinta consideração. João Monlevade, aos 26 de setembro de 2.022. Ea LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal Exmo. Sr. GUSTAVO MACIEL DD. Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE — MG a JOÃO MONLEVADE (a PREFEITURA MUNICIPAL LA Administração 2021-2024 PROJETO DE LEI Nº ! JOG! 2.022, DE 26 DE SETEMBRO DE 2.022. “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a promover a regularização de créditos de natureza tributária ou não do Município de João Monlevade, constituídos ou não e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados ou não, administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou lançado, a serem regularizados na forma desta Lei, visando o ingresso de receitas municipais. Parágrafo único. Incluem-se entre os créditos de que trata o caput deste artigo, os créditos devidos ao DAE - Departamento Municipal de Aguas e Esgotos de João Monlevade, decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, nas mesmas condições estabelecidas por esta Lei. Seção | - Opção do REFIS Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que faça jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais descritos no artigo anterior. $ 1º A opção pelo REFIS implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 9º em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante Termo de Confissão de Divida, com o reconhecimento incondicional da infração ou crédito, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389 a 395, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil. 8 2º Em se tratando de pessoa jurídica, a opção e a confissão de dívida serão subscritas por representante legal ou mediante autorização do titular do débito, devidamente identificado, com respectivas cópias do contrato social e demais documentos de identificação. 8 3º Quando o interessado no parcelamento for representado por procurador, será exigido instrumento de mandado especificamente outorgado para esse fim. Art. 3º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada no período entre a data de 16 de novembro de 2.022 até 20 de dezembro de 2.022, mediante a assinatura do Termo de Confissão de Divida e do Termo de Parcelamento, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda e pelo DAE, respectivamente. 3 ), JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 28 SET 2022 Art. 4º Para incluir no Programa de Recuperação Fiscal os débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar ao direito em que se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c”, do inciso Ill, do caput do art. 487, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil. $ 1º A comprovação do pedido de desistência e a renúncia do direito em que se fundem ações judiciais ou impugnações e recursos administrativos deverá ser apresentada até o último dia do prazo para a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal. 8 2º A desistência e a renúncia nas ações judiciais de que trata o caput não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90, Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Seção Il - Da Apuração e Consolidação do Débito Art. 5º O débito deverá ser apurado em conformidade com o Código Tributário Municipal e Regulamento do DAE, atualizado monetariamente, com a inclusão de multa e juros devidos até a data da formalização do pedido. Seção Il - Da Aprovação do REFIS Art. 6º A aprovação do pedido de parcelamento dos débitos de que trata o artigo 1º, será deferido após a comprovação do pagamento da primeira parcela, considerada como entrada. Seção IV - Das Opções de Pagamento Art. 7º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, poderá optar por uma das seguintes condições para quitação do débito, apurado e consolidado nos termos desta Lei: |- Pessoa física: a) pagamento em parcela única. b) pagamento em até 3 (três) parcelas. c) pagamento em até 6 (seis) parcelas. d) pagamento em até 9 (nove) parcelas. e) pagamento em até 12 (doze) parcelas. f) pagamento em até 15 (quinze) parcelas. 9) pagamento em até 18 (dezoito) parcelas. h) pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas II - Pessoa jurídica: a) pagamento em parcela única. b) pagamento em até 3 (três) parcelas. c) pagamento em até 6 (seis) parcelas. d) pagamento em até 9 (nove) parcelas. e) pagamento em até 12 (doze) parcelas. f) pagamento em até 15 (quinze) parcelas. 9) pagamento em até 18 (dezoito) parcelas. h) pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas rates Cerrtaledes Pnirsanetia. SUP, Crrmetrinhos — solto Meontavacdta/ma — cer: asoao oz7 DS ail= Fone: (31) SEG 2500 — CrarS: 1H AOL OSD/0001-57 — vive vv ini es sector 28 SETOR A 25 JOÃO MONLEVADE a?) pe PREFEITURA MUNICIPAL E Ra Lá) Administração 2021-2024 Parágrafo único. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de: | - R$ 20,00 (vinte reais), decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, quando for pessoa física. Il - R$ 40,00 (quarenta reais), quando o devedor for pessoa física (IPTU, ISSQN). HI - R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor for pessoa jurídica (IPTU, ISSQN). Art. 8º Ao sujeito passivo que optar pelo pagamento em parcela única, ou, ainda, parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas sendo pessoa física, e em até 24 (vinte e quatro) parcelas sendo pessoa jurídica serão concedidas reduções em relação à multa e juros nos seguintes percentuais: NÚMERO DE PARCELAS — PERCENTUAL DE REDUÇÃO Multa Juros Parcela Única 100% 100% De 02 até 09 parcelas 100% 90% De 10 até 24 parcelas 100% 50% Seção V - Dos Pagamentos Art. 9º No ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Termo de Parcelamento, o contribuinte receberá as guias de arrecadação referentes às parcelas ajustadas, calculadas em conformidade com a opção de pagamento efetuada pelo sujeito passivo. $ 1º A primeira parcela, considerada como entrada, vence em até 10 (dez) dias do pedido, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com exceção, se ocorrer em sábados, domingos e feriados, cujo pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente. 8 2º O pagamento das parcelas devidas deverá ser realizado junto à rede bancária autorizada. $ 3º As parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos legais de juros da mora, multa de mora e correção monetária, de acordo com o Código Tributário Municipal e Regulamento do DAE. Seção VI - Da Exclusão do REFIS Art. 10. Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuado o pagamento do crédito negociado/parcelado com benefícios desta lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior, com lançamento de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa de mora. & 1º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte, o saldo residual será acrescido de juros e multa na importância de 100% do valor da parte inadimplida. 8 2º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do lançamento. PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Serão aplicadas as disposições desta Lei aos pedidos de parcelamento pendentes ou recebidos, antes de sua vigência, devendo o contribuinte expressar sua vontade para aderir ao programa REFIS nos moldes previstos nessa Lei, tendo em vista não ser automático o desconto. Art. 12. Para os contratos de parcelamentos já firmados poderá o saldo devedor ser reparcelado dentro do REFIS, com o abatimento proporcional do principal, da multa e dos juros já pagos. Art. 13. A certidão negativa a que se refere o artigo 205, do Código Tributário Nacional - CTN somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada. Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de negativa, a que se refere o artigo 206, do Código Tributário Nacional, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada, com validade máxima de 30 (trinta) dias contadas da sua emissão. Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Jurídica do Município. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for cabível, através de Decreto. Art. 16. As reduções previstas nesta Lei não ensejam qualquer restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. João Monlevade, em 26 de setembro de 2.022. LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal Ras,