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materia nº 1306/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1306 / 2022
Date 2022-09-28
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no município de João Monlevade e dá outras providências.
native_id4232

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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
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CAMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em: 28 L 09, dY
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MENSAGEM Nº 071/2.022,
Responsável DE 26 DE SETEMBRO DE 2.022.
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Pandemia do Novo Corona Virus assolou o território
nacional causando desiquilíbrio nas contas da população e consequentemente desequilíbrio das
contas públicas, impondo necessariamente ao administrador municipal a adoção de medidas e
providências para o cumprimento das metas impostas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Realmente, é de conhecimento notório o período de crise que o país todo vêm enfrentando,
sendo necessária a tomada de todas as medidas legais possíveis no afã de evitar ainda maior
declive das contas públicas, sendo a presente medida uma das possíveis para auxiliar na
diminuição do passivo municipal.
Assim, o objetivo do presente Projeto de Lei é incrementar as receitas próprias com o
recebimento de parte da dívida ativa, revertendo em obras para os contribuintes.
Também é objetivo deste projeto a redução das ações ajuizadas para cobrança dos impostos
municipais, beneficiando, com isto, toda a população que terá um Judiciário mais célere, visto a
diminuição de processos.
Ressalta-se que na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fez-se a menção de que haveria a
prerrogativa da redução da multa e juros da dívida ativa, obedecendo ao previsto no art. 13 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Assim, não apenas pode como deve o Município tomar todas medidas cabíveis no sentido de
efetivamente arrecadar todos os tributos de sua competência, demonstrando a necessidade da
aprovação da presente norma para concretizar o mandamento legal citado.
O presente Projeto ao conceder dispensa exclusivamente dos encargos incidentes sobre os
tributos e não destes, efetivamente dará maior ensejo à arrecadação dos mesmos.
Importante registrar que a promoção de ações que visem a recuperação de créditos nas
instâncias administrativas e judiciais é obrigação legal entabulada no art. 58 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa,
e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja analisada, e obtenha
deliberação favorável em sua integra.
Enfim, o presente projeto visa atingir o objetivo disposto pelo próprio douto juízo Diretor do
Foro da Comarca de João Monlevade que é trazer mais benefícios tanto ao Poder Judiciário e
Poder Executivo Municipal quanto a toda sociedade, já que a reformulação do método pelo qual o
ente público recupera seus créditos poderá proporcionar celeridade à sua recuperação e economia,
proporcionando mais celeridade na cobrança dos futuros créditos e nos processos remanescentes.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores
Vereadores saberão de sua importância para o Município e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação.
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RR. JOAO MONLEVADE
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SEA. PREFEITURA MUNICIPAL
FS Administração 2021-2024
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28 SET 2022
Outrossim, considerando questões orçamentárias para encerramento do exercício fiscal faz-
se necessária a aprovação da lei em REGIME DE URGENCIA em razão das datas determinadas
para realização do REFIS.
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa
Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido, em regime de urgência, à alta
apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado
apreço e distinta consideração.
João Monlevade, aos 26 de setembro de 2.022.
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LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GUSTAVO MACIEL
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE — MG
a JOÃO MONLEVADE
(a PREFEITURA MUNICIPAL
LA Administração 2021-2024
PROJETO DE LEI Nº ! JOG! 2.022,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2.022.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
REFIS NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a
promover a regularização de créditos de natureza tributária ou não do Município de João
Monlevade, constituídos ou não e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de
2021, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados ou não,
administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou lançado, a serem
regularizados na forma desta Lei, visando o ingresso de receitas municipais.
Parágrafo único. Incluem-se entre os créditos de que trata o caput deste artigo, os
créditos devidos ao DAE - Departamento Municipal de Aguas e Esgotos de João
Monlevade, decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, nas mesmas
condições estabelecidas por esta Lei.
Seção | - Opção do REFIS
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou
jurídica, que faça jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais
descritos no artigo anterior.
$ 1º A opção pelo REFIS implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos no
artigo 9º em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no
programa mediante Termo de Confissão de Divida, com o reconhecimento incondicional da
infração ou crédito, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389 a 395,
da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
8 2º Em se tratando de pessoa jurídica, a opção e a confissão de dívida serão
subscritas por representante legal ou mediante autorização do titular do débito,
devidamente identificado, com respectivas cópias do contrato social e demais documentos
de identificação.
8 3º Quando o interessado no parcelamento for representado por procurador, será
exigido instrumento de mandado especificamente outorgado para esse fim.
Art. 3º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada no período entre a data de 16 de
novembro de 2.022 até 20 de dezembro de 2.022, mediante a assinatura do Termo de
Confissão de Divida e do Termo de Parcelamento, conforme modelo a ser fornecido pela
Secretaria Municipal de Fazenda e pelo DAE, respectivamente.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
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Art. 4º Para incluir no Programa de Recuperação Fiscal os débitos que se encontrem
em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das
impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto
os débitos que serão quitados, e renunciar ao direito em que se fundem as referidas
impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais,
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c”,
do inciso Ill, do caput do art. 487, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
$ 1º A comprovação do pedido de desistência e a renúncia do direito em que se
fundem ações judiciais ou impugnações e recursos administrativos deverá ser apresentada
até o último dia do prazo para a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal.
8 2º A desistência e a renúncia nas ações judiciais de que trata o caput não exime o
autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90, Lei Federal nº
13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Seção Il - Da Apuração e Consolidação do Débito
Art. 5º O débito deverá ser apurado em conformidade com o Código Tributário
Municipal e Regulamento do DAE, atualizado monetariamente, com a inclusão de multa e
juros devidos até a data da formalização do pedido.
Seção Il - Da Aprovação do REFIS
Art. 6º A aprovação do pedido de parcelamento dos débitos de que trata o artigo 1º,
será deferido após a comprovação do pagamento da primeira parcela, considerada como
entrada.
Seção IV - Das Opções de Pagamento
Art. 7º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, poderá optar por uma das
seguintes condições para quitação do débito, apurado e consolidado nos termos desta Lei:
|- Pessoa física:
a) pagamento em parcela única.
b) pagamento em até 3 (três) parcelas.
c) pagamento em até 6 (seis) parcelas.
d) pagamento em até 9 (nove) parcelas.
e) pagamento em até 12 (doze) parcelas.
f) pagamento em até 15 (quinze) parcelas.
9) pagamento em até 18 (dezoito) parcelas.
h) pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas
II - Pessoa jurídica:
a) pagamento em parcela única.
b) pagamento em até 3 (três) parcelas.
c) pagamento em até 6 (seis) parcelas.
d) pagamento em até 9 (nove) parcelas.
e) pagamento em até 12 (doze) parcelas.
f) pagamento em até 15 (quinze) parcelas.
9) pagamento em até 18 (dezoito) parcelas.
h) pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas
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Parágrafo único. O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será
de:
| - R$ 20,00 (vinte reais), decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de
esgoto, quando for pessoa física.
Il - R$ 40,00 (quarenta reais), quando o devedor for pessoa física (IPTU, ISSQN).
HI - R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor for pessoa jurídica (IPTU, ISSQN).
Art. 8º Ao sujeito passivo que optar pelo pagamento em parcela única, ou, ainda,
parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas sendo pessoa física, e em até 24 (vinte e
quatro) parcelas sendo pessoa jurídica serão concedidas reduções em relação à multa e
juros nos seguintes percentuais:
NÚMERO DE PARCELAS — PERCENTUAL DE REDUÇÃO
Multa Juros
Parcela Única 100% 100%
De 02 até 09 parcelas 100% 90%
De 10 até 24 parcelas 100% 50%
Seção V - Dos Pagamentos
Art. 9º No ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Termo de
Parcelamento, o contribuinte receberá as guias de arrecadação referentes às parcelas
ajustadas, calculadas em conformidade com a opção de pagamento efetuada pelo sujeito
passivo.
$ 1º A primeira parcela, considerada como entrada, vence em até 10 (dez) dias do
pedido, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com exceção, se ocorrer em
sábados, domingos e feriados, cujo pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil
subsequente.
8 2º O pagamento das parcelas devidas deverá ser realizado junto à rede bancária
autorizada.
$ 3º As parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos
legais de juros da mora, multa de mora e correção monetária, de acordo com o Código
Tributário Municipal e Regulamento do DAE.
Seção VI - Da Exclusão do REFIS
Art. 10. Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuado o
pagamento do crédito negociado/parcelado com benefícios desta lei, a(s) parcela(s)
inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior, com lançamento de 100% (cem por cento)
do valor de juros e multa de mora.
& 1º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte,
o saldo residual será acrescido de juros e multa na importância de 100% do valor da parte
inadimplida.
8 2º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo terá
seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os
encargos legais vigentes à época do lançamento.
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Serão aplicadas as disposições desta Lei aos pedidos de parcelamento
pendentes ou recebidos, antes de sua vigência, devendo o contribuinte expressar sua
vontade para aderir ao programa REFIS nos moldes previstos nessa Lei, tendo em vista
não ser automático o desconto.
Art. 12. Para os contratos de parcelamentos já firmados poderá o saldo devedor ser
reparcelado dentro do REFIS, com o abatimento proporcional do principal, da multa e dos
juros já pagos.
Art. 13. A certidão negativa a que se refere o artigo 205, do Código Tributário
Nacional - CTN somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para
fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de negativa, a que
se refere o artigo 206, do Código Tributário Nacional, se o interessado estiver adimplente
com o pagamento do parcelamento na forma pactuada, com validade máxima de 30 (trinta)
dias contadas da sua emissão.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda,
ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for cabível, através
de Decreto.
Art. 16. As reduções previstas nesta Lei não ensejam qualquer restituição de quantias
pagas, nem compensação de dívidas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
João Monlevade, em 26 de setembro de 2.022.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Ras,

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