| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1312 / 2022 |
| Date | 2022-11-01 |
| Ementa | Estabelece o Piso salarial de agente comunitário de saúde e dos agentes de combate às endemias nos termos da emenda constitucional nº 120/2022 e da outras providências. |
| native_id | 4236 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 38
PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 MENSAGEM Nº 074/2.022, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2.022. Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “ESTABELECE O PISO SALARIA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O presente projeto de lei visa observar as disposições legais quanto a regular fixação do piso salarial dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate à Endemias (ACE). A medida visa regulamentar a matéria no que tange a remuneração e o vínculo mantido entre referidos servidores e o Município de João Monlevade, considerando a possibilidade de realização de processo seletivo público para contratação dos mesmos e não necessariamente a realização e concurso público, sendo necessária a devida regulamentação da matéria para diferenciação entre os demais servidores contratados temporários para atender à necessidade excepcional de interesse público, conforme regulamentação constante na Lei Municipal nº 2,011/2012 e alterações posteriores. A proposta apresentada nesse expediente, com a apresentação de novo projeto de lei, objetiva ao melhor atendimento à classe, notadamente quanto aos critérios de desenvolvimento funcional e, ainda, aplicação do piso salarial com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2022, oportunidade na qual o Municipio já quita referido piso desde tal data. Outrossim, considerando-se a força do principio constitucional da dignidade da pessoa humana, objetiva-se com o projeto assegurar a devida correção do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, de modo a lhes assegurar preservação da subsistência humana e o resguardo do seu padrão de vida. Assim, a presente Proposição de Lei visa garantir uma valorização dos ocupantes de referidos cargos e a possibilidade de realização de processo seletivo público para contratação de referidos profissionais, considerando as demais regulamentações dispostas no presente projeto de lei. Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão de sua importância para o Municipio e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. Com essas considerações, submetemos o assunto à elevada consideração de Vossa Excelência, tendo a certeza de que essa medida atende ao interesse público. Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço e distinta consideração. João Monlevade, 01 de novembro de 2,022. — CAMARA MUNICIPAL DE e eaards À JOÃO MONLEVADE LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal * hs Ps.2 min. Exmo. Sr, GUSTAVO MACIEL DD. Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE - MG Resnonega =: mes PROJETO DE LEINºA 3 15)/ 2.022, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2.022. “ESTABELECE O PISO SALARIAL DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE Às ENDEMIAS | NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DA REMUNERAÇÃO Art. 1º Fica estabelecido o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Controle de Endemias (ACE) desta Municipalidade, em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, sob responsabilidade da União, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022. Parágrafo único. O quadro de vencimentos e respectivo símbolo previsto no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, a teor da Lei Municipal nº 955/89 e alterações posteriores, passa a vigorar com o valor disposto no caput deste artigo. Art. 2º Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Controle de Endemias (ACE) ficará vinculado ao salário mínimo nacional, ficando consignada a reposição/revisão/reajuste anual na mesma data base que entrar em vigor o novo salário mínimo nacional, excluindo os mesmos da reposição/revisão/reajuste anual dos demais servidores. Art. 3º Em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Controle de Endemias (ACE) farão jus ao recebimento do adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento base e de acordo com a legislação vigente. TÍTULO 11 DO VÍNCULO Art. 4º O vinculo para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate à Endemias (ACE) será um vínculo jurídico-administrativo mediante contratação temporária por prazo indeterminado na forma prevista na Constituição Federal, alterações introduzidas pelas disposições contidas nas Emendas Constitucional nºs 51/2006 e 120/2022 e regulamentadas pela Lei Federal n.º 11.350/2006 e suas ulteriores alterações. $ 1º Não se aplica o Regime Celetista aos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Controle de Endemias (ACE) desta Municipalidade quando não devidamente aprovados em concurso público de provas e títulos. | JOÃO MONLEVADE je PREFEITURA MUNICIPAL SE e? Administração 2021-2024 8 2º Os direitos dos ocupantes dos ca de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate à Endemias (ACE) quando não devidamente aprovados em concurso público de provas e títulos são os previstos na presente lei e na legislação municipal que regulamenta a contratação temporária. Art. 5º Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agentes de Combate à Endemias (ACE), no que couber, as disposições da legislação municipal que regulamenta a contratação temporária para atender à necessidade excepcional de interesse público, a teor da Lei Municipal nº 2011/2012 e alterações posteriores. Art. 6º Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agentes de Combate à Endemias (ACE), no que couber, as disposições do Plano de Cargo e Salários da Prefeitura, a teor da Lei Municipal nº 955/89 e alterações posteriores, bem como aplica-se no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Monlevade e legislações que disponham sobre os Servidores Públicos Municipais. TÍTULO DA ORGANIZAÇÃO Art. 7º A Atenção Primária à Saúde será organizada de forma regionalizada, através de um recorte espacial estratégico para fins de planejamento e gestão de redes de ações e serviços de saúde. $ 1º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) são as principais estruturas físicas que se constituem como estabelecimentos de saúde que prestam serviços de Atenção Primária à Saúde aos usuários e terão sua população adstrita à Equipe de Saúde da Família, vinculando-se as profissões dos Agentes Comunitários de Saúde à regionalização das UBS. 8 2º A população adstrita observará os limites recomendáveis pelo Ministério da Saúde, ressalvados outros arranjos, conforme vulnerabilidades, riscos, dinâmica comunitária, a ser definido pelo Gestor Municipal de Saúde em conjunto com Conselho Municipal de Saúde. 8 3º Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal dará publicidade às regiões de saúde estabelecidas no Município, assim como às criações ou supressões. Art. 8º Os direitos previstos na presente Lei retroagirão seus efeitos a 1º de maio de 2022. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. SR Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aprevado em 1º Turno Sesdão do di BISA A, João Monlevade, em 01 de novembro de 2.022. Ik We EN e Aee Jam Pb PR, Mt VAR President da Câmera e AN pps mi SK Aprovado em 2º Turno LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Sessãy do io 07 117 dad refeito Municipa My | frete Munidpa | Presidente da Câmera Aprovado em Redação Final PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA CONCESSÃO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. Em cumprimento ao disposto nos art. 16 Lei Complementar nº 101/2.000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente relatório de impacto orçamentário financeiro ao projeto de Lei que dispõe sobre a concessão do piso salarial dos professores da Educação Básica do Município de João Monlevade. OBJETIVO: Cumprimento da Emenda Constitucional nº 120/2022 que regula a fixação do piso salarial dos referidos servidores objetivado a valorização dos referidos cargos lhes assegurando preservação de subsistência humana e resguardo do seu padrão de vida. METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA: e Mês base de cálculo - abril de 2021. * Levantamento do número de profissionais sendo, 52 agentes comunitários de saúde e 34 agentes de endemias. * Aplicação da valor correspondente à atualização do piso salarial e encargos devidos; * Quadro 1 — demonstra o valor despendido com os profissionais ACS e ACE no mês base de cálculo, * Quadro 2 — demonstra o cálculo da despesa atualizada e a diferença a ser impactada. BASE DE CÁLCULO: QUADRO 1 AGENTE COMUNTÁRIO DIE SAUE Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br " JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL IMPACTOS NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Acréscimo nos gastos com o aumento proposto* Doo Gastos totais projetados para o exercício financeiro em curso com à aumento proposto R$ 120.728.429,23 Receita Corrente Liquida prevista para O exercício financeiro em curso R$ 284.639.000,00 Percentual de gasto com pessoal a ser comprometido no exerc Í cio financeiro em curso , com o aumento proposto PROJEÇÃO DE IMPACTO NO GASTO COM PESSOAL o RT RT Propeção de Receta Corrente Lquisa Projeção de gastos com pessoal coma diferenciação do pso SERCL [| 095% | on% 0,72% CONSIDERAÇÕES FINAIS: Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e também a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a despesa criada ou aumentada. Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ainda no referido artigo em seu inciso |, passou a exigir do ordenador de despesa mais rigor no acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-lhe maior responsabilidade, uma vez que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente. Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/IMG — CEP; 35930-027 ' Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br 4, JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Adrministração 2021-2024 Responsavelmente tal projeção foi devidamente demonstrado seu impacto, prezando pela prudência e o equilíbrio das contas públicas. Assim sendo, declaramos para fins de adequação ao disposto no artigo 16, inciso Il da Lei Complementar nº 101/00, que se reconhece o impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pelo projeto de lei proposto. Prudente informar que o acréscimo à despesa proveniente do cumprimento à EC 120/2022, terá o auxílio da assistência financeira complementar da União referente aos profissionais cadastrados na base de dados. Entretanto ressalto que o número de agentes atuais são superiores aos cadastrados. Neste sentido o reajuste concedido ao piso salarial será complementados com recursos próprios, gasto com pessoal não foi previsto durante a elaboração do Orçamento Anual, o que exigirá a anulação do referido custo em despesa prevista para suplementação da despesa. Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, João Monlevade, 01 de novembro de 2022, Silva Araújo Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/IMG - CEP: 35930-027 =. 1 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 - www.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuição legais e em cumprimento as determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas; DECLARO, nos termos da legislação vigente, existir adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para tramitação do Projeto de Lei dispõe sobre a concessão do concessão piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. DECLARO, ainda, que a despesa é compatível com o orçamento de 2022 e será devidamente suplementada por meio da anulação de outros despesas previstas. Por fim não ultrapassar os limites estabelecidos para o próximo exercicio financeiro e nem afetar as metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias do Poder Executivo. DECLARO, ainda, que a despesa não ultrapassar os limites estabelecidos para o próximo exercício financeiro e nem afetar as metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias do Poder Executivo. João Monlevade, 01 de novembro de 2022. ED preemem, a Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWw.pmjm.mg.gov.br Saisfard ap uoros PAALESOO LAY ORIBUIAUOS EPA 7707/4453 ES Sp OU EU Sopa 69% ap sojofor as mpuz soperma sE Tó e tua tmp ih Ni! TO OE ELO ap Oraarmon ap pg 13 Lo fas are raca orolfeguesussuao Da Du aperaaortBsicau cpogrenbucas Duray 17 Em fas aperan due çciD Du pus] 10 6x Ou acer casei Bsqains u5 14 6a Dis perus A Donotw 53 bay Bu =CtAMuquCeo Dapnestrasaa, 43 Ba Ci apiraouçedsenaçer, «4 Ea Eus era uDEMDoçansaalg 19 Das fui apeaquaientBupaad 1d Ot Duna dela iza vi) fa fu pera ce E ovas 1) ba fui opera oncedDe uai 20 Es fu sperm NTE garura 23 Em Gus Pera cenifapremos 43 Ex Buu apra cnostBorage sy fa bu orrOLURo Der siaauaçues 0 6 Eu Opera seios usos sa Ex Sai apersus aoevifruntes radio sq Em boy aces aconoroBr aguas e 9 Ex fa ac cedpsesucpogentues, 7; Ex bay eurceiEaodsxa Pi, 20 6% Dis pes aaeriDapnaas og «q Bay Shy eruceiBcess gemia q ba Bu apoc cecktrmar caça Le] E fa Gu cerco Daprese pagar q Fa fu cperaponoeiEsaueções q fa Gu area an DEP 26 Fesa fia: opondo Besputaá 17 6a Bu motrda cmecAfbernaçesast 17 Em fu apeazapureniPisadruça VOO LZ0Z 06 mma ap gr; Sa Do gere x | TLOCILL/6O BID Op OU BU Sop gre tu O zhEru sojsfosg ONLE! sono MONLEVADE a, NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1.312/2022 — Estabelece o piso salarial de agente comunitário de saúde e dos agentes de combate às endemias nos termos da Emenda Constitucional nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em destaque, através da qual se pretende, seguindo as disposições dos 887º e seguintes, art. 198 da Constituição da República, estabelecer em norma municipal o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias. O vencimento é fixado em dois salários minimos, sob responsabilidade da União. O projeto ainda normatiza a questão do vínculo de tais agentes com a municipalidade, destacando, entre mais, a inaplicabilidade das regras celetistas âqueles não aprovados em concurso público, e regulamenta a organização da Atenção Primária à Saúde. Na justificativa que acompanha o projeto, o proponente, entre outras coisas, refere o objetivo de regulamentar a remuneração e o vínculo mantido pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate, salientando o objetivo de se realizar um processo seletivo para contratação desses profissionais. Pois bem. A proposição é típica da competência municipal, prevendo o art. 30, III, da CR/88, que compete ao municipio instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei. Necessário referir, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que no uso do poder de tributar e da faculdade de aplicar suas rendas, o Município detém autonomia, não encontrando limitações outras além daquelas constitucionalmente previstas? Ainda, nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao municipio À * Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno J” * MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ºed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 150 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br sob MONLEVADE, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE “ JO legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo o art. 171, |, e, da Constituição do Estado de Minas Gerais, ser do interesse local legislativo o regime jurídico único dos servidores municipais, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta; Ademais, dispõe o art. 32, II, b, ser competência privativa do prefeito a criação de cargo e função públicos da Administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias. Formalmente adequada, portanto, a proposição em análise, sendo própria sua apresentação pelo Chefe do Executivo. Do ponto de vista material, necessário referir, com efeito, que os 87º e seguintes, art. 198, da Constituição da República, incluídos na Lei Maior através da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, dispõe que o vencimento dos agentes comunitários de | saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, | cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. De acordo com a regra constitucional, o vencimento desses agentes não pode ser inferior a 2 (dois) salários minimos. Os recursos necessários ao pagamento deverão ser ' consignados no orçamento geral da União e repassados aos Municipios, aos Estados e ao Distrito Federal, não sendo objeto, contudo, de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. A Lei Maior ainda prevê a esses agentes, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, direito à aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. A proposição, notadamente, responde de maneira adequada a essas disposições. À Outro aspecto a se observar, o art. 169 da CR/88 impõe a regra de que a concessão de Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg.leg.br 4 Crs/4S NR; qualquer de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Também não podem ser excedidos os limites previstos em Lei Complementar. Vejamos, a propósito, a previsão constitucional referida: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: | - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes: Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A Lei Complementar a que se refere esse dispositivo constitucional foi materializada, como sabemos, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que, a seu turno, dispõe em seu art. 19, III, que o limite total com pessoal nos municípios não pode ultrapassar 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo, na forma do art. 20, 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Ainda, tratando-se ação que implique aumento de despesa, deve ser observado o art. 15 da LRF que determina sejam consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17º. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.Joaomonlevade.mg.leg.br Eee) [4 a e soho MONLEVADE . 4, to, 4 essruoh O mencionado art. 16 exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de-ação governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; || - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Já o art. 17 determina que os atos de criação ou aumento de despesa corrente, com execução superior a dois exercícios, devem ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo o ato ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do ar. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. No caso dos autos, além do esclarecimento quanto ao repasse da União, o processo legislativo está instruído com a estimativa de impacto orçamentário financeiro (fis. 05/06), havendo demonstração de sua compatibilidade com as normas orçamentárias, respeito às regras fiscais acima mencionadas e atendimento aos limites de despesa com pessoal acima referidos. Há juntada também a declaração do ordenador de despesas de que trata o art. 16, Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 07). Também importa referir que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 (Lei Municipal nº 2353/2020) autoriza de maneira expressa em seu art. 18 as concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. “ar 4 (uu) $ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal é primário e montante da divida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br Por fim, quanto à técnica legislativa, temos a ponderar, por dever de transparência e considerando a relevância da alteração, seja destacada na ementa a atualização que se faz no Anexo IV (tabela salarial) da Lei 955/2021. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluimos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores, já que o projeto, além do aspecto pertinente à vantagem pecuniária, também regulamenta questões de organização administrativa (art. 192, V, VIIl, IX e X da Ri.). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, Il, “b”, e “d” do RI); Finanças e Orçamento (art. 117, II, “d”, R.l.) Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, Vl, (a"e “b”, Ri.). João Monlevade, 10 de novembro de 2022. focuradoria Jurídica - CMJM OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mgleg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, estabelece o Piso Salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 11 de novembro de 2022. ira Bicalho — Presidente ni de Assis — Vice-Presidente t+ AT : ; Es N x 3 . evetrie Silva Teixeira - Membro / Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br sobo MONLEVADE . ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO: º Em 11 de novembro de 2022, às 09 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice- Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.303/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a garantia do direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica à matrícula e à transferência dos filhos, ou de crianças e adolescentes sob sua guarda, nas creches e escolas da Rede Municipal de Ensino de João Monlevade (Relator: Revetrie); 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, estabelece o Piso Salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e 1.313/2022, de iniciativa do Executivo, ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba para o Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência do SAMU 192 Regional (CIS-URG MÉDIO PIRACICABA) e dá outras providências (Relator: Titó); da Emenda nº 01 apresentada pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, ao Projeto de Lei 1.300/2022, de sua autoria, que Inclui no calendário oficial da cidade, o mês de setembro para conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas no Município de João Monlevade (Relator: Titó). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. O vereador Revetrie, Relator no Projeto 1.303, propôs e foi acatado pelos membros a renovação da diligência cientificando o Executivo da ausência de resposta da Secretaria de Assistência Social ao ofício da Comissão. (6) vereador Titó, Relator ao Projeto 1.313, propôs e foi acatado pelos demais a agendamento de reunião na próxima sexta-feira, às 9 horas com o Procurador Jurídico da Prefeitura e a Secretária de Saúde. Após as discussões a Comissão se posicionou pela Constitucionalidade e Legalidade da Emenda 01 e do Projetos 1.312 emitindo os respectivos pareceres, destacando a apresentação de Emendas ao Projeto 1.312 conforme necessidade apontada na Nota Técnica. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. | Tt | a] 1) | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Montevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 www.joaomonlevade.mg.leg.br E dt a o Ds = tejuoNs çs Mu Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. A: f MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, estabelece o Piso Salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 11 de novembro de 2022. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br soho MONLEVADE, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Dn po o» táugo ; ) | ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO, A E MEIO AMBIENTE Nezeju o Em 11 de novembro de 2022, às 10 horas e 10 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Marco Zalém Rita — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, estabelece o Piso Salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências (Relator: Revetrie); E e da Emenda nº 01, apresentada pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, ao Projeto de Lei 1.300/2022, de sua autoria, que Inclui no calendário oficial da cidade, o mês de setembro para conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas no Município de João Monlevade (Relator: Doró). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A comissão se manifestou favorável ao Projeto e à Emenda emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 45 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. NM Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, que Estabelece o Piso Salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências. PARECER O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 11 de novembro de 2022. Femando Linhares Pereira — Presidente Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviçé | Í iam) Re; acerda Silva Diniz = Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 11 de novembro de 2022, às 11 horas e 05, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores; Fernando Linhares Pereira — Presidente, e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, estabelece o Piso Salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e da Emenda nº 01, apresentada pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, ao Projeto de Lei 1.300/2022, de sua autoria, que Inclui no calendário oficial da cidade, o mês de setembro para conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas no Município de João Monlevade (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos, os presente passaram a análise e discussão da matéria. O vereador Geraldo Antônio Marcelino Vice-Presidente não compareceu, justificando a ausência, mas emitiu parecer por telefone, destacando que o Projeto 1.312, em que ele é Relator, não trata de 3 aumento concedido pelo Executivo, mas tão somente regulamenta o que já está previsto na Emenda Constitucional 120/2022 e regulamentado pela Lei Feder; 11.350/2006, desta forma seu posicionamento é favorável. Após as discussõe Comissão emitiu parecer favorável às matérias emitindo os respectivos parec Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 40 minutos foram encerrad trabalhos, e para tudo; constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. 4 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mgeg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, que Estabelece o Piso Salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências. PARECER O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 11 de novembro de 2022. ÃO ra Rael Alves Gomes — Vice-Presidente / Relator j E AL q — Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.312/2022. Redação apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, que Estabelece o Piso Salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências. |- A Ementa do Projeto passa a vigorar com a seguinte redação: Ementa: “Estabelece o piso salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências” Il — O Parágrafo único do art. 1º do Projeto passa a vigorar com a seguinte redação: Senhor Presidente, Objetivando o aprimoramento da matéria a Comissão de Legislação e Justiça e | “Ant, 1º... suas alterações, passa a vigorar, em relação aos cargos de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, com as alterações remuneratórias previstas no caput deste artigo.” HI — Nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, onde consta “Agentes de Controle de Endemias” o Parágrafo único. O Anexo |, Quadro Permanente, item Il - Grupo de Atividades de Saúde e Assistência Social, previsto na Lei nº 955, de 13 de dezembro de 1989 e deve-se considerar “Agentes de Combate a Endemias”. âmara, em 11 de novembro de 2022. Sala das Sessões Es A M i a É | ro e Prandini R a be el ter -Presidente Membro Thiago o Moreira Gustavo Hén Bicalho — Presidente de Assis — Vi APROVADO E 20. de mQvymbrod 20.94. Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br femeas gm EU) TT DO ECOL SF dead ap 24 sa Bo Cau 08 isca ce Pe puras mA 47 Ee Ss ape msn ceSor uy 29 Bm Úu FUTUNA ga « Ny Sus EAR sadio 4 poda 24 43 Ex Fis pUA De sro As rias 13 6x Buy ce re aneoiraadeça 17 Sm fu =pesauouceçdt apso 13 Bam Oras ape apre ke suapsd 40 fo anuais um pudim, 12 bios Pas aprrasrectpoprevo cp 43 6a fa aprapruesBoesgezuna Ea Cu speram ces fim sporaçoy enc 2 Om Du etrusca >) a ag fas apura apresepeugara 1) Gar fis opaca casta, ny Tm (a apre 3366 Our steemue <SPrgra n6 dbaçresaon 4 E GO PESE 20 DINLBAON pf) FREIO SEE) CEOCITIE'A OLITON OV HM 3G OVSSINOD VA "LO VANTWI soaO mouros “Ma Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, que Estabelece o Piso Salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável à Emenda, sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 21 de novembro de 2022. MN | qJ A a] bica ad)! Sarre 904 álhia Tóeha M residente / Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br vob MetLavaDe q ty X a & é e X é ú É) : y ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAUDE, SANEAMENTO BÁSICO AR 7 E MEIO AMBIENTE Em 21 de novembro de 2022, às 08 horas e 15 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Marco Zalém Rita — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.313/2022, de iniciativa do Executivo, ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba para o Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência do SAMU 192 Regional pm (CIS-URG MÉDIO PIRACICABA) e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.314/2022, de iniciativa do vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a criação do Programa de Preservação de Nascentes e Olhos d'água no âmbito do municipio de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Doró); e Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, estabelece o Piso Salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A Comissão manifestou-se favorável aos Projetos 1.213 e 1.214 e à Emenda 01 emitindo os respectivos pareceres ressaltando que os membros farão uma visita à Secretaria de Saúde para maiores esclarecimentos acerca da matéria. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. E Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3957 3 209, 3852-3904 322 “ww joaomontavade.mg.leg.br MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, que Estabelece o Piso Salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências. PARECER O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão a manifestou-se favorável à Emenda, sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda. E Sala de Sessões da Câmara, em 28 de novembro de 2022. Fernando Linhares Pereira — Presidente A aa ka f Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS A deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação Justiça ao Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, que Estabelece o Piso Salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às jE ernanc o Vereador - UNIÃO Emenda apresentada ao Projeto de Lei nº 1.312/2022. Nada mais havendo a o. às 11 horas e 08 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar à ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br pohO MONLEVADE Hi fe 3) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, que Estabelece o Piso Salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências. PARECER O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais membros. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Emenda nº 01, apresentada pelo Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de projeto. A ça | Sala de Sessões da Câmara, em 29 de novembro de 2022. Belmar Ecorsá Siva DIRE — Presidente (es Rael Alves es — E | Relator / Vanderlgi Cardoso Miranda — Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br 7, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA | +* Ez MO Audio Tá à SOB, ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Cejo Moju Em 29 de novembro de 2022, às 16 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo 4, e Cas, a o “ Oy Diniz, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente, Rael Alves Gomes — Vice-Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda — Membro, para deliberarem acerca da Emenda nº 01, apresentada pelo Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, que Estabelece o Piso Salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências. Após as discussões, a Comissão manifestou-se favoravelmente à Emenda. Nada mais havendo a tratar, às 16 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assin elos presentes. [) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br PARECER DE REDAÇÃO FINAL fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.312/2022 Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a Estabelece o piso salarial de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências. o A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: + TÍTULO! DA REMUNERAÇÃO Art. 1º Fica estabelecido o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias (ACE) desta municipalidade, em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, sob responsabilidade da União, conforme previsão da | Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022. | Parágrafo único. O Anexo |, Quadro Permanente, item Il - Grupo de Atividades de Saúde e Assistência Social, previsto na Lei nº 955, de 13 de dezembro de 1989 e suas alterações, passa a vigorar, em relação aos cargos de Agentes de Combate a Endemias e de Agentes Comunitários de Saúde, com as alterações remuneratórias previstas no caput deste artigo. Art. 2º Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) ficará vinculado ao salário minimo nacional, ficando consignada a reposição/revisão/reajuste anual na mesma data base que entrar em vigor o novo salário mínimo nacional, excluindo os mesmos da reposição/revisão/reajuste anual dos demais servidores. Art. 3º Em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate a Endemias (ACE) farão jus ao recebimento do adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento base e de acordo com a legislação vigente. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.leg.br Eva oo em E tg a! Lu TÍTULO Il DO VÍNCULO Art. 4º O vínculo para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) será um vinculo juridico-administrativo mediante contratação temporária por prazo indeterminado na forma prevista na Constituição Federal, alterações introduzidas pelas disposições contidas nas Emendas Constitucional nºs 51/2006 e 120/2022 e regulamentadas pela Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas ulteriores alterações. S$ 1º Não se aplica o Regime Celetista aos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) desta municipalidade quando não devidamente aprovados em concurso público de provas e títulos. 8 2º Os direitos dos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) quando não devidamente aprovados em concurso público de provas e títulos são os previstos na presente Lei e na legislação municipal que regulamenta a contratação temporária. Art. 5º Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Combate a Endemias (ACE), no que couber, as disposições da legislação municipal que regulamenta a contratação temporária para atender à necessidade excepcional de interesse público, a teor da Lei Municipal nº 2011, de 17 de dezembro de 2012 e alterações posteriores. Art. 6º Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Combate a Endemias (ACE), no que couber, as disposições do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, a teor da Lei Municipal nº 955/89 e alterações posteriores, bem como aplica-se no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Monlevade e legislações que disponham sobre os Servidores Públicos Municipais. TÍTULO DA ORGANIZAÇÃO Art. 7º A Atenção Primária à Saúde será organizada de forma regionalizada, através de um recorte espacial estratégico para fins de planejamento e gestão de redes de ações e serviços de saúde. 8 1º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) são as principais estruturas físicas que se constituem como estabelecimentos de saúde que prestam serviços de Atenção Primária à Saúde aos usuários e terão sua população adstrita à Equipe de Saúde da Família, vinculando-se as profissões dos Agentes Comunitários de Saúde à regionalização das UBS. S$ 2º A população adstrita observará os limites recomendáveis pelo Ministério da Saúde, ressalvados outros arranjos, conforme vulnerabilidades, riscos, dinâmica Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br G qoho MONLEVADE. 9 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, A dps TS [ +. ] A comunitária, a ser definido pelo Gestor Municipal de Saúde em conjunto contr», LO, ey Conselho Municipal de Saúde. RSA $ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal dará publicidade às regiões de | h Z or Na saúde estabelecidas no Município, assim como às criações ou supressões. Art. 8º Os direitos previstos na presente Lei retroagirão seus efeitos a 1º de maio de 2022. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 30 de novembro de 2022. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www,joaomonlevade.mg.leg.br soh MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.312/2022 Estabelece o piso salarial de Agentes?"2 Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: TÍTULO! DA REMUNERAÇÃO Art. 1º Fica estabelecido o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias (ACE) desta municipalidade, em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, sob responsabilidade da União, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022. | Parágrafo único. O Anexo |, Quadro Permanente, item II - Grupo de Atividades de Saúde e Assistência Social, previsto na Lei nº 955, de 13 de dezembro de 1989 e suas alterações, passa a vigorar, em relação aos cargos de Agentes de Combate a Endemias e de Agentes Comunitários de Saúde, com as alterações remuneratórias previstas no caput deste artigo. Art. 2º Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias ll (ACE) ficará vinculado ao salário mínimo nacional, ficando consignada a reposição/revisão/reajuste anual na mesma data base que entrar em vigor o novo salário mínimo nacional, excluindo os mesmos da reposição/revisão/reajuste anual dos demais servidores. Art. 3º Em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate a Endemias (ACE) farão jus ao recebimento do adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento base e de acordo com a legislação vigente. TÍTULO 1 DO VÍNCULO Art. 4º O vínculo para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) será um vínculo jurídico-administrativo mediante contratação temporária por prazo indeterminado na forma prevista na Constituição Federal, alterações introduzidas pelas disposições contidas nas Emendas Constitucional nºs 51/2006 e 120/2022 e regulamentadas pela Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas ulteriores alterações. PA Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade:mg.eg.br E po MONLEVADE. ag CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO nd a 4, á (RS o, ts Es 8 1º Não se aplica o Regime Celetista aos ocupantes dos cargos de Agentes e tses. Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) desta municipalidade quando não devidamente aprovados em concurso público de provas e títulos. 8 2º Os direitos dos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) quando não devidamente aprovados em concurso público de provas e títulos são os previstos na presente Lei e na legislação municipal que regulamenta a contratação temporária. Art. 5º Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Combate a Endemias (ACE), no que couber, as disposições da legislação municipal que regulamenta a contratação temporária para atender à necessidade excepcional de interesse público, a teor da Lei Municipal nº 2011, de 17 de dezembro de 2012 e alterações posteriores. Art. 6º Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Combate a Endemias (ACE), no que couber, as disposições do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, a teor da Lei Municipal nº 955/89 e alterações posteriores, bem como — aplica-se no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Monlevade e legislações que disponham sobre os Servidores Públicos Municipais. TíTuLom DA ORGANIZAÇÃO Art. 7º A Atenção Primária à Saúde será organizada de forma regionalizada, através de um recorte espacial estratégico para fins de planejamento e gestão de redes de ações e serviços de saúde. 8 1º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) são as principais estruturas físicas que se constituem como estabelecimentos de saúde que prestam serviços de Atenção Primária à Saúde aos usuários e terão sua população adstrita à Equipe de Saúde da Família, vinculando-se as profissões dos Agentes Comunitários de Saúde à regionalização das UBS. 8 2º A população adstrita observará os limites recomendáveis pelo Ministério da Saúde, ressalvados outros arranjos, conforme vulnerabilidades, riscos, dinâmica comunitária, a ser definido pelo Gestor Municipal de Saúde em conjunto com Conselho Municipal de Saúde. 8 3º Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal dará publicidade às regiões de saúde estabelecidas no Município, assim como às criações ou supressões. Art. 8º Os direitos previstos na presente Lei retroagirão seus efeitos a 1º de maio de 2022. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à co ta, de dotações orçamentárias próprias. AA Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevademg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 01 de dezembro de 2022. = | IA |. DA, cubos ias Maciel Presidente da Câmara h Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br Fal “ Es DEZ 2029 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE jah MONLEVADE. q, Ofício nº 310/Secretaria Em 1º de dezembro de Pica um j Senhor Prefeito: Ào, ê :: | E sajuoNs É | E Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulsos das Proposições de Lei, aprovadas na Sessão Ordinária do dia 30 de novembro, sendo: - nº 1.303/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que dispõe sobre a garantia do direito de preferência de mulheres vitimas de violência " doméstica à matricula e à transferência dos filhos, ou de crianças e adolescentes sob k sua guarda, nas creches e escolas da Rede Municipal de Ensino de João Monlevade: - nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, que Estabelece o Piso Salarial de Agente Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências: - nº 1.314/2022, de iniciativa do vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a criação do Programa de Preservação de Nascentes e Olhos d'água no âmbito do município de João Monlevade e dá outras providências. Atenciosamente, GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade - MG Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852 3906, 3852-3226 - www joaomonlevade-ma.leg.br PREFEITURA MUNICIPAR Administração 2021 208 LEI NS 2511/2022 reacaicana DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022 Estabelece o piso salarial de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DA REMUNERAÇÃO Art. 1º Fica estabelecido o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias (ACE) desta municipalidade, em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, sob responsabilidade da União, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022. Parágrafo único. O Anexo |, Quadro Permanente, item Il - Grupo de Atividades de Saúde e Assistência Social, previsto na Lei nº 955, de 13 de dezembro de 1989 e suas alterações, passa a vigorar, em relação aos cargos de Agentes de Combate a Endemias e de Agentes Comunitários de Saúde, com as alterações remuneratórias previstas no caput deste artigo, Art. 2º Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) ficará vinculado ao salário minimo nacional, ficando consignada a reposição/revisão/reajuste anual na mesma data base que entrar em vigor onovo salário mínimo nacional, excluindo os mesmos da reposição/revisão/reajuste anual dos demais servidores. Art. 3º Em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate a Endemias (ACE) farão jus ao recebimento do adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento base e de acordo com a legislação vigente. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone (31)3859-2500 site: www. pmjm.mg gov.br TÍTULO | DO VÍNCULO Art. 4º O vinculo para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) será um vínculo jurídico-administrativo mediante contratação temporária por prazo indeterminado na forma prevista na Constituição Federal, alterações introduzidas pelas disposições contidas nas Emendas Constitucional nºs 51/2006 e 120/2022 e regulamentadas pela Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas ulteriores alterações. $ 1º Não se aplica o Regime Celetista aos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) desta municipalidade quando não devidamente aprovados em concurso público de provas e títulos. 8 2º Os direitos dos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) quando não devidamente aprovados em concurso público de provas e titulos são os previstos na presente Lei e na legislação municipal que regulamenta a contratação temporária. Art. 5º Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Combaté a Endemias (ACE), no que couber, as disposições da legislação municipal que regulamenta a contratação temporária para atender à necessidade excepcional de interesse público, a teor da Lei Municipal nº 2011, de 17 de dezembro de 2012 e alterações posteriores. Art. 6º Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Combate a Endemias (ACE), no que couber, as disposições do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, a teor da Lei Municipal nº 955/89 e alterações posteriores, bem como aplica-se no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de João Monlevade e legislações que disponham sobre os Servidores Públicos Municipais TÍTULO IH DA ORGANIZAÇÃO Art. 7º A Atenção Primária à Saúde será organizada de forma regionalizada, através de um recorte espacial estratégico para fins de planejamento e gestão de redes de ações e serviços de saúde. 8 1º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) são as principais estruturas físicas que se constituem como estabelecimentos de saúde que prestam serviços de Atenção Primária à Saúde aos usuários e terão sua de Saúde à regionalização das UBS. 8 2º A população adstrita observará os limites recomendáveis pelo Ministério da Saúde, ressalvados outros arranjos, conforme vulnerabilidades, riscos, dinâmica comunitária, a ser definido pelo Gestor Municipal de Saúde em conjunto com Conselho Municipal de Saúde. 83º Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal dará publicidade às regiões de saúde estabelecidas no Município, assim como às criações ou supressões, Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWW.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Acrmnistração 4071 dz Art. 8º Os direitos previstos na presente Lei retroagirão seus efeitos a 1º de maio de 2022. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. £ Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Q João Monlevade, em 06 de dezembro de 2022, mm caco AR Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao sexto dia do mês de dezembro de 2022. José Gomes de Araújo Filho Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br