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materia nº 1312/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1312 / 2022
Date 2022-11-01
EmentaEstabelece o Piso salarial de agente comunitário de saúde e dos agentes de combate às endemias nos termos da emenda constitucional nº 120/2022 e da outras providências.
native_id4236

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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
MENSAGEM Nº 074/2.022,
DE 01 DE NOVEMBRO DE 2.022.
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “ESTABELECE O PISO SALARIA AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NOS TERMOS DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O presente projeto de lei visa observar as disposições legais quanto a regular fixação do piso
salarial dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de
Combate à Endemias (ACE).
A medida visa regulamentar a matéria no que tange a remuneração e o vínculo mantido entre
referidos servidores e o Município de João Monlevade, considerando a possibilidade de realização
de processo seletivo público para contratação dos mesmos e não necessariamente a realização e
concurso público, sendo necessária a devida regulamentação da matéria para diferenciação entre
os demais servidores contratados temporários para atender à necessidade excepcional de interesse
público, conforme regulamentação constante na Lei Municipal nº 2,011/2012 e alterações
posteriores.
A proposta apresentada nesse expediente, com a apresentação de novo projeto de lei,
objetiva ao melhor atendimento à classe, notadamente quanto aos critérios de desenvolvimento
funcional e, ainda, aplicação do piso salarial com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de
2022, oportunidade na qual o Municipio já quita referido piso desde tal data.
Outrossim, considerando-se a força do principio constitucional da dignidade da pessoa
humana, objetiva-se com o projeto assegurar a devida correção do piso salarial nacional dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, de modo a lhes assegurar
preservação da subsistência humana e o resguardo do seu padrão de vida.
Assim, a presente Proposição de Lei visa garantir uma valorização dos ocupantes de referidos
cargos e a possibilidade de realização de processo seletivo público para contratação de referidos
profissionais, considerando as demais regulamentações dispostas no presente projeto de lei.
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa
Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação,
confiantes em um parecer favorável.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores
Vereadores saberão de sua importância para o Municipio e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação.
Com essas considerações, submetemos o assunto à elevada consideração de Vossa
Excelência, tendo a certeza de que essa medida atende ao interesse público.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado
apreço e distinta consideração.
João Monlevade, 01 de novembro de 2,022. — CAMARA MUNICIPAL DE
e eaards À JOÃO MONLEVADE
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal *
hs Ps.2 min.
Exmo. Sr,
GUSTAVO MACIEL
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
Resnonega =:
mes
PROJETO DE LEINºA 3 15)/ 2.022,
DE 01 DE NOVEMBRO DE 2.022.
“ESTABELECE O PISO SALARIAL DE AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE
Às ENDEMIAS | NOS TERMOS DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 120/2022; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA REMUNERAÇÃO
Art. 1º Fica estabelecido o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e dos Agentes de Controle de Endemias (ACE) desta Municipalidade, em R$
2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente a 02 (dois) salários
mínimos nacionais, sob responsabilidade da União, conforme previsão da Emenda
Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022.
Parágrafo único. O quadro de vencimentos e respectivo símbolo previsto no Plano de
Cargos e Salários da Prefeitura, a teor da Lei Municipal nº 955/89 e alterações posteriores,
passa a vigorar com o valor disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 o vencimento dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Controle de Endemias (ACE) ficará
vinculado ao salário mínimo nacional, ficando consignada a reposição/revisão/reajuste
anual na mesma data base que entrar em vigor o novo salário mínimo nacional, excluindo
os mesmos da reposição/revisão/reajuste anual dos demais servidores.
Art. 3º Em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Controle de Endemias (ACE) farão jus ao
recebimento do adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento base e de
acordo com a legislação vigente.
TÍTULO 11
DO VÍNCULO
Art. 4º O vinculo para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate à
Endemias (ACE) será um vínculo jurídico-administrativo mediante contratação temporária
por prazo indeterminado na forma prevista na Constituição Federal, alterações introduzidas
pelas disposições contidas nas Emendas Constitucional nºs 51/2006 e 120/2022 e
regulamentadas pela Lei Federal n.º 11.350/2006 e suas ulteriores alterações.
$ 1º Não se aplica o Regime Celetista aos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e dos Agentes de Controle de Endemias (ACE) desta Municipalidade
quando não devidamente aprovados em concurso público de provas e títulos.
| JOÃO MONLEVADE
je PREFEITURA MUNICIPAL
SE e? Administração 2021-2024
8 2º Os direitos dos ocupantes dos ca de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate à Endemias (ACE) quando não devidamente aprovados em concurso
público de provas e títulos são os previstos na presente lei e na legislação municipal que
regulamenta a contratação temporária.
Art. 5º Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agentes de Combate à
Endemias (ACE), no que couber, as disposições da legislação municipal que regulamenta a
contratação temporária para atender à necessidade excepcional de interesse público, a teor
da Lei Municipal nº 2011/2012 e alterações posteriores.
Art. 6º Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agentes de Combate à
Endemias (ACE), no que couber, as disposições do Plano de Cargo e Salários da
Prefeitura, a teor da Lei Municipal nº 955/89 e alterações posteriores, bem como aplica-se
no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Monlevade e
legislações que disponham sobre os Servidores Públicos Municipais.
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º A Atenção Primária à Saúde será organizada de forma regionalizada, através de um
recorte espacial estratégico para fins de planejamento e gestão de redes de ações e
serviços de saúde.
$ 1º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) são as principais estruturas físicas que se
constituem como estabelecimentos de saúde que prestam serviços de Atenção Primária à
Saúde aos usuários e terão sua população adstrita à Equipe de Saúde da Família,
vinculando-se as profissões dos Agentes Comunitários de Saúde à regionalização das
UBS.
8 2º A população adstrita observará os limites recomendáveis pelo Ministério da Saúde,
ressalvados outros arranjos, conforme vulnerabilidades, riscos, dinâmica comunitária, a ser
definido pelo Gestor Municipal de Saúde em conjunto com Conselho Municipal de Saúde.
8 3º Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal dará publicidade às regiões de saúde
estabelecidas no Município, assim como às criações ou supressões.
Art. 8º Os direitos previstos na presente Lei retroagirão seus efeitos a 1º de maio de 2022.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
SR
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aprevado em 1º Turno
Sesdão do di BISA A,
João Monlevade, em 01 de novembro de 2.022. Ik We EN e
Aee Jam Pb PR, Mt VAR
President da Câmera
e
AN
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Aprovado em 2º Turno LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Sessãy do io 07 117 dad refeito Municipa
My | frete Munidpa
| Presidente da Câmera
Aprovado em Redação Final
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA CONCESSÃO PISO
SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS.
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 Lei Complementar nº 101/2.000, e no parágrafo 1º
e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades
elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente relatório de impacto
orçamentário financeiro ao projeto de Lei que dispõe sobre a concessão do piso salarial dos
professores da Educação Básica do Município de João Monlevade.
OBJETIVO: Cumprimento da Emenda Constitucional nº 120/2022 que regula a fixação do
piso salarial dos referidos servidores objetivado a valorização dos referidos cargos lhes
assegurando preservação de subsistência humana e resguardo do seu padrão de vida.
METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA:
e Mês base de cálculo - abril de 2021.
* Levantamento do número de profissionais sendo, 52 agentes comunitários de saúde
e 34 agentes de endemias.
* Aplicação da valor correspondente à atualização do piso salarial e encargos devidos;
* Quadro 1 — demonstra o valor despendido com os profissionais ACS e ACE no mês
base de cálculo,
* Quadro 2 — demonstra o cálculo da despesa atualizada e a diferença a ser impactada.
BASE DE CÁLCULO:
QUADRO 1
AGENTE COMUNTÁRIO DIE SAUE
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
" JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
IMPACTOS NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Acréscimo nos gastos com o aumento proposto* Doo
Gastos totais projetados para o exercício financeiro em curso com à
aumento proposto R$ 120.728.429,23
Receita Corrente Liquida prevista para O exercício financeiro em curso R$ 284.639.000,00
Percentual de gasto com pessoal a ser comprometido no exerc Í cio
financeiro em curso , com o aumento proposto
PROJEÇÃO DE IMPACTO NO GASTO COM PESSOAL o RT RT
Propeção de Receta Corrente Lquisa
Projeção de gastos com pessoal coma diferenciação do pso
SERCL [| 095% | on% 0,72%
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e
também a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a
despesa criada ou aumentada.
Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade
com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ainda no
referido artigo em seu inciso |, passou a exigir do ordenador de despesa mais rigor no
acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-lhe maior responsabilidade, uma vez
que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da
LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/IMG — CEP; 35930-027 '
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
4, JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adrministração 2021-2024
Responsavelmente tal projeção foi devidamente demonstrado seu impacto, prezando
pela prudência e o equilíbrio das contas públicas. Assim sendo, declaramos para fins de
adequação ao disposto no artigo 16, inciso Il da Lei Complementar nº 101/00, que se
reconhece o impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pelo projeto de lei proposto.
Prudente informar que o acréscimo à despesa proveniente do cumprimento à
EC 120/2022, terá o auxílio da assistência financeira complementar da União referente
aos profissionais cadastrados na base de dados. Entretanto ressalto que o número de
agentes atuais são superiores aos cadastrados. Neste sentido o reajuste concedido
ao piso salarial será complementados com recursos próprios, gasto com pessoal não
foi previsto durante a elaboração do Orçamento Anual, o que exigirá a anulação do
referido custo em despesa prevista para suplementação da despesa.
Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer
outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
João Monlevade, 01 de novembro de 2022,
Silva Araújo
Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/IMG - CEP: 35930-027 =. 1
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 - www.pmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuição legais e em cumprimento as
determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas;
DECLARO, nos termos da legislação vigente, existir adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para tramitação do Projeto de Lei dispõe sobre a
concessão do concessão piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias.
DECLARO, ainda, que a despesa é compatível com o orçamento de 2022 e será
devidamente suplementada por meio da anulação de outros despesas previstas. Por fim não
ultrapassar os limites estabelecidos para o próximo exercicio financeiro e nem afetar as
metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias do Poder Executivo.
DECLARO, ainda, que a despesa não ultrapassar os limites estabelecidos para o
próximo exercício financeiro e nem afetar as metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias
do Poder Executivo.
João Monlevade, 01 de novembro de 2022.
ED
preemem, a
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWw.pmjm.mg.gov.br
Saisfard ap uoros
PAALESOO LAY
ORIBUIAUOS EPA 7707/4453 ES Sp OU EU Sopa 69% ap sojofor as mpuz
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26 Fesa fia: opondo Besputaá 17 6a Bu motrda cmecAfbernaçesast 17 Em fu apeazapureniPisadruça
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TLOCILL/6O BID Op OU BU Sop gre tu O zhEru sojsfosg
ONLE!
sono MONLEVADE a,
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.312/2022 — Estabelece o piso salarial de agente comunitário de
saúde e dos agentes de combate às endemias nos termos da Emenda Constitucional nos
termos da Emenda Constitucional nº 120/2022
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em
destaque, através da qual se pretende, seguindo as disposições dos 887º e seguintes, art.
198 da Constituição da República, estabelecer em norma municipal o vencimento dos
cargos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias.
O vencimento é fixado em dois salários minimos, sob responsabilidade da União.
O projeto ainda normatiza a questão do vínculo de tais agentes com a municipalidade,
destacando, entre mais, a inaplicabilidade das regras celetistas âqueles não aprovados
em concurso público, e regulamenta a organização da Atenção Primária à Saúde.
Na justificativa que acompanha o projeto, o proponente, entre outras coisas, refere o
objetivo de regulamentar a remuneração e o vínculo mantido pelos Agentes Comunitários
de Saúde e Agente de Combate, salientando o objetivo de se realizar um processo seletivo
para contratação desses profissionais.
Pois bem. A proposição é típica da competência municipal, prevendo o art. 30, III, da
CR/88, que compete ao municipio instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Necessário referir, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que no uso do poder
de tributar e da faculdade de aplicar suas rendas, o Município detém autonomia, não
encontrando limitações outras além daquelas constitucionalmente previstas?
Ainda, nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao municipio
À
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno J”
* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ºed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 150
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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sob MONLEVADE,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
“ JO
legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo o art. 171, |, e, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, ser do interesse local legislativo o regime jurídico único dos
servidores municipais, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da
autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração
indireta;
Ademais, dispõe o art. 32, II, b, ser competência privativa do prefeito a criação de cargo e
função públicos da Administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias.
Formalmente adequada, portanto, a proposição em análise, sendo própria sua
apresentação pelo Chefe do Executivo.
Do ponto de vista material, necessário referir, com efeito, que os 87º e seguintes, art. 198,
da Constituição da República, incluídos na Lei Maior através da Emenda Constitucional
nº 120, de 05 de maio de 2022, dispõe que o vencimento dos agentes comunitários de
| saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União,
| cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios estabelecer, além de outros
consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de
valorizar o trabalho desses profissionais.
De acordo com a regra constitucional, o vencimento desses agentes não pode ser inferior
a 2 (dois) salários minimos. Os recursos necessários ao pagamento deverão ser
' consignados no orçamento geral da União e repassados aos Municipios, aos Estados e
ao Distrito Federal, não sendo objeto, contudo, de inclusão no cálculo para fins do limite
de despesa com pessoal.
A Lei Maior ainda prevê a esses agentes, em razão dos riscos inerentes às funções
desempenhadas, direito à aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos,
adicional de insalubridade.
A proposição, notadamente, responde de maneira adequada a essas disposições. À
Outro aspecto a se observar, o art. 169 da CR/88 impõe a regra de que a concessão de
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4
Crs/4S NR;
qualquer de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderão ser feitas se
houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias. Também não podem ser excedidos os limites previstos em Lei
Complementar.
Vejamos, a propósito, a previsão constitucional referida:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes:
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
A Lei Complementar a que se refere esse dispositivo constitucional foi materializada, como
sabemos, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que, a seu turno, dispõe em
seu art. 19, III, que o limite total com pessoal nos municípios não pode ultrapassar 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo, na forma do art. 20, 6% (seis por
cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Ainda, tratando-se ação que implique aumento de despesa, deve ser observado o art. 15
da LRF que determina sejam consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17º.
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O mencionado art. 16 exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de-ação
governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de: | - estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; || - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Já o art. 17 determina que os atos de criação ou aumento de despesa corrente, com
execução superior a dois exercícios, devem ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso | do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo o
ato ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do ar. 4º,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
No caso dos autos, além do esclarecimento quanto ao repasse da União, o processo
legislativo está instruído com a estimativa de impacto orçamentário financeiro (fis. 05/06),
havendo demonstração de sua compatibilidade com as normas orçamentárias, respeito
às regras fiscais acima mencionadas e atendimento aos limites de despesa com pessoal
acima referidos.
Há juntada também a declaração do ordenador de despesas de que trata o art. 16, Il, da
Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 07).
Também importa referir que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022
(Lei Municipal nº 2353/2020) autoriza de maneira expressa em seu art. 18 as concessões
de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alteração de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título.
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(uu)
$ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal é primário e montante
da divida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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Por fim, quanto à técnica legislativa, temos a ponderar, por dever de transparência e
considerando a relevância da alteração, seja destacada na ementa a atualização que se
faz no Anexo IV (tabela salarial) da Lei 955/2021.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluimos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade,
legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores, já que o projeto, além do aspecto
pertinente à vantagem pecuniária, também regulamenta questões de organização
administrativa (art. 192, V, VIIl, IX e X da Ri.).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, Il, “b”, e “d” do RI); Finanças e Orçamento (art. 117, II,
“d”, R.l.) Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, Vl, (a"e “b”,
Ri.).
João Monlevade, 10 de novembro de 2022.
focuradoria Jurídica - CMJM
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, estabelece o Piso Salarial
de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos
termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de novembro de 2022.
ira Bicalho — Presidente
ni de Assis — Vice-Presidente
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evetrie Silva Teixeira - Membro / Relator
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
sobo MONLEVADE .
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO:
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Em 11 de novembro de 2022, às 09 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz,
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago
Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-
Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos
de Lei: 1.303/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Dispõe sobre a garantia do direito de preferência das mulheres vítimas de violência
doméstica à matrícula e à transferência dos filhos, ou de crianças e adolescentes sob
sua guarda, nas creches e escolas da Rede Municipal de Ensino de João Monlevade
(Relator: Revetrie); 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, estabelece o Piso Salarial de
Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da
Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e
1.313/2022, de iniciativa do Executivo, ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio
Público Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba para o Gerenciamento dos
Serviços de Urgência e Emergência do SAMU 192 Regional (CIS-URG MÉDIO
PIRACICABA) e dá outras providências (Relator: Titó); da Emenda nº 01 apresentada
pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, ao Projeto de Lei 1.300/2022, de
sua autoria, que Inclui no calendário oficial da cidade, o mês de setembro para
conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas no Município de João
Monlevade (Relator: Titó). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e
discussão das matérias. O vereador Revetrie, Relator no Projeto 1.303, propôs e foi
acatado pelos membros a renovação da diligência cientificando o Executivo da
ausência de resposta da Secretaria de Assistência Social ao ofício da Comissão. (6)
vereador Titó, Relator ao Projeto 1.313, propôs e foi acatado pelos demais a
agendamento de reunião na próxima sexta-feira, às 9 horas com o Procurador Jurídico
da Prefeitura e a Secretária de Saúde. Após as discussões a Comissão se posicionou
pela Constitucionalidade e Legalidade da Emenda 01 e do Projetos 1.312 emitindo os
respectivos pareceres, destacando a apresentação de Emendas ao Projeto 1.312
conforme necessidade apontada na Nota Técnica. Nada mais havendo a tratar, às 10
horas foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes. |
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Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. A: f
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, estabelece o Piso Salarial
de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos
termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de novembro de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO, A
E MEIO AMBIENTE Nezeju o
Em 11 de novembro de 2022, às 10 horas e 10 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva —
Vice-Presidente e Marco Zalém Rita — Membro, para deliberarem acerca do Projeto
de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, estabelece o Piso Salarial de
Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos
da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências (Relator: Revetrie);
E e da Emenda nº 01, apresentada pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, ao Projeto de Lei 1.300/2022, de sua autoria, que Inclui no calendário oficial
da cidade, o mês de setembro para conscientização, prevenção e combate à prática
de queimadas no Município de João Monlevade (Relator: Doró). Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A comissão se
manifestou favorável ao Projeto e à Emenda emitindo os respectivos pareceres.
Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 45 minutos foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, que Estabelece o Piso
Salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de novembro de 2022.
Femando Linhares Pereira — Presidente
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviçé
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Re; acerda Silva Diniz = Membro
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 11 de novembro de 2022, às 11 horas e 05, reuniram-se no Plenarinho Leonardo
Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços,
vereadores; Fernando Linhares Pereira — Presidente, e Belmar Lacerda Silva Diniz —
Membro para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do
Executivo, estabelece o Piso Salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº
120/2022, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e da Emenda nº 01,
apresentada pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, ao Projeto de Lei
1.300/2022, de sua autoria, que Inclui no calendário oficial da cidade, o mês de
setembro para conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas no
Município de João Monlevade (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos, os presente
passaram a análise e discussão da matéria. O vereador Geraldo Antônio Marcelino
Vice-Presidente não compareceu, justificando a ausência, mas emitiu parecer por
telefone, destacando que o Projeto 1.312, em que ele é Relator, não trata de 3
aumento concedido pelo Executivo, mas tão somente regulamenta o que já está
previsto na Emenda Constitucional 120/2022 e regulamentado pela Lei Feder;
11.350/2006, desta forma seu posicionamento é favorável. Após as discussõe
Comissão emitiu parecer favorável às matérias emitindo os respectivos parec
Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 40 minutos foram encerrad
trabalhos, e para tudo; constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, que Estabelece o Piso
Salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de novembro de 2022.
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Rael Alves Gomes — Vice-Presidente / Relator
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AL q — Membro
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EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.312/2022.
Redação apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa
do Executivo, que Estabelece o Piso Salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº
120/2022, e dá outras providências.
|- A Ementa do Projeto passa a vigorar com a seguinte redação:
Ementa: “Estabelece o piso salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes
de Combate a Endemias nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, altera a
Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o Plano de Cargos e
Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências”
Il — O Parágrafo único do art. 1º do Projeto passa a vigorar com a seguinte
redação:
Senhor Presidente,
Objetivando o aprimoramento da matéria a Comissão de Legislação e Justiça e
| “Ant, 1º...
suas alterações, passa a vigorar, em relação aos cargos de Agente de Combate a
Endemias e Agente Comunitário de Saúde, com as alterações remuneratórias
previstas no caput deste artigo.”
HI — Nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, onde consta “Agentes de Controle de Endemias”
o Parágrafo único. O Anexo |, Quadro Permanente, item Il - Grupo de Atividades de
Saúde e Assistência Social, previsto na Lei nº 955, de 13 de dezembro de 1989 e
deve-se considerar “Agentes de Combate a Endemias”.
âmara, em 11 de novembro de 2022.
Sala das Sessões
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-Presidente Membro
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Presidente
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Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente.
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, que Estabelece o Piso Salarial de Agente
Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da
Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável à Emenda, sendo acompanhando pelos demais membros
da Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 21 de novembro de 2022.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAUDE, SANEAMENTO BÁSICO AR 7
E MEIO AMBIENTE
Em 21 de novembro de 2022, às 08 horas e 15 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva —
Vice-Presidente e Marco Zalém Rita — Membro, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei: 1.313/2022, de iniciativa do Executivo, ratifica o Protocolo de
Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba para o
Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência do SAMU 192 Regional
pm (CIS-URG MÉDIO PIRACICABA) e dá outras providências (Relator: Lieberth);
1.314/2022, de iniciativa do vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe
sobre a criação do Programa de Preservação de Nascentes e Olhos d'água no
âmbito do municipio de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Doró); e
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao
Projeto de Lei 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, estabelece o Piso Salarial de
Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos
da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências (Relator: Revetrie).
Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A
Comissão manifestou-se favorável aos Projetos 1.213 e 1.214 e à Emenda 01
emitindo os respectivos pareceres ressaltando que os membros farão uma visita à
Secretaria de Saúde para maiores esclarecimentos acerca da matéria. Nada mais
havendo a tratar, às 09 horas foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3957 3 209, 3852-3904 322 “ww joaomontavade.mg.leg.br
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, que Estabelece o Piso Salarial de Agente
Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da
Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
a manifestou-se favorável à Emenda, sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à
Emenda.
E Sala de Sessões da Câmara, em 28 de novembro de 2022.
Fernando Linhares Pereira — Presidente
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Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS A
deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação
Justiça ao Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, que Estabelece o
Piso Salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às jE
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Vereador - UNIÃO
Emenda apresentada ao Projeto de Lei nº 1.312/2022. Nada mais havendo a
o. às 11 horas e 08 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar à ata
foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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Hi fe 3) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, que Estabelece o Piso Salarial de
Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos
da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Emenda nº 01, apresentada pelo Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de
projeto.
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| Sala de Sessões da Câmara, em 29 de novembro de 2022.
Belmar Ecorsá Siva DIRE — Presidente
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Vanderlgi Cardoso Miranda — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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7, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
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Em 29 de novembro de 2022, às 16 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo
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Diniz, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Belmar
Lacerda Silva Diniz — Presidente, Rael Alves Gomes — Vice-Presidente e Vanderlei
Cardoso Miranda — Membro, para deliberarem acerca da Emenda nº 01,
apresentada pelo Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 1.312/2022,
de iniciativa do Executivo, que Estabelece o Piso Salarial de Agente Comunitário de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da Emenda
Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências. Após as discussões, a
Comissão manifestou-se favoravelmente à Emenda. Nada mais havendo a tratar, às
16 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assin elos presentes.
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos
termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.312/2022
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a
Estabelece o piso salarial de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate
a Endemias nos termos da Emenda
Constitucional nº 120/2022, altera a Lei Municipal
nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o
Plano de Cargos e Salários da Prefeitura
Municipal de João Monlevade e dá outras
providências.
o A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
+ TÍTULO!
DA REMUNERAÇÃO
Art. 1º Fica estabelecido o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias (ACE) desta municipalidade,
em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente a 02 (dois)
salários mínimos nacionais, sob responsabilidade da União, conforme previsão da
| Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022.
|
Parágrafo único. O Anexo |, Quadro Permanente, item Il - Grupo de Atividades de
Saúde e Assistência Social, previsto na Lei nº 955, de 13 de dezembro de 1989 e
suas alterações, passa a vigorar, em relação aos cargos de Agentes de Combate a
Endemias e de Agentes Comunitários de Saúde, com as alterações remuneratórias
previstas no caput deste artigo.
Art. 2º Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 o vencimento dos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias
(ACE) ficará vinculado ao salário minimo nacional, ficando consignada a
reposição/revisão/reajuste anual na mesma data base que entrar em vigor o novo
salário mínimo nacional, excluindo os mesmos da reposição/revisão/reajuste anual
dos demais servidores.
Art. 3º Em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate a Endemias (ACE) farão
jus ao recebimento do adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento
base e de acordo com a legislação vigente.
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TÍTULO Il
DO VÍNCULO
Art. 4º O vínculo para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate a Endemias (ACE) será um vinculo juridico-administrativo mediante
contratação temporária por prazo indeterminado na forma prevista na Constituição
Federal, alterações introduzidas pelas disposições contidas nas Emendas
Constitucional nºs 51/2006 e 120/2022 e regulamentadas pela Lei Federal n.º
11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas ulteriores alterações.
S$ 1º Não se aplica o Regime Celetista aos ocupantes dos cargos de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) desta
municipalidade quando não devidamente aprovados em concurso público de provas
e títulos.
8 2º Os direitos dos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) quando não devidamente
aprovados em concurso público de provas e títulos são os previstos na presente Lei
e na legislação municipal que regulamenta a contratação temporária.
Art. 5º Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Combate a
Endemias (ACE), no que couber, as disposições da legislação municipal que
regulamenta a contratação temporária para atender à necessidade excepcional de
interesse público, a teor da Lei Municipal nº 2011, de 17 de dezembro de 2012 e
alterações posteriores.
Art. 6º Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Combate a
Endemias (ACE), no que couber, as disposições do Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura, a teor da Lei Municipal nº 955/89 e alterações posteriores, bem como
aplica-se no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João
Monlevade e legislações que disponham sobre os Servidores Públicos Municipais.
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º A Atenção Primária à Saúde será organizada de forma regionalizada, através
de um recorte espacial estratégico para fins de planejamento e gestão de redes de
ações e serviços de saúde.
8 1º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) são as principais estruturas físicas que
se constituem como estabelecimentos de saúde que prestam serviços de Atenção
Primária à Saúde aos usuários e terão sua população adstrita à Equipe de Saúde da
Família, vinculando-se as profissões dos Agentes Comunitários de Saúde à
regionalização das UBS.
S$ 2º A população adstrita observará os limites recomendáveis pelo Ministério da
Saúde, ressalvados outros arranjos, conforme vulnerabilidades, riscos, dinâmica
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade -
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
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comunitária, a ser definido pelo Gestor Municipal de Saúde em conjunto contr», LO, ey
Conselho Municipal de Saúde. RSA
$ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal dará publicidade às regiões de
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saúde estabelecidas no Município, assim como às criações ou supressões.
Art. 8º Os direitos previstos na presente Lei retroagirão seus efeitos a 1º de maio de
2022.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 30 de novembro de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.312/2022
Estabelece o piso salarial de Agentes?"2
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate
a Endemias nos termos da Emenda
Constitucional nº 120/2022, altera a Lei Municipal
nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o
Plano de Cargos e Salários da Prefeitura
Municipal de João Monlevade e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
TÍTULO!
DA REMUNERAÇÃO
Art. 1º Fica estabelecido o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias (ACE) desta municipalidade,
em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente a 02 (dois)
salários mínimos nacionais, sob responsabilidade da União, conforme previsão da
Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022.
| Parágrafo único. O Anexo |, Quadro Permanente, item II - Grupo de Atividades de
Saúde e Assistência Social, previsto na Lei nº 955, de 13 de dezembro de 1989 e
suas alterações, passa a vigorar, em relação aos cargos de Agentes de Combate a
Endemias e de Agentes Comunitários de Saúde, com as alterações remuneratórias
previstas no caput deste artigo.
Art. 2º Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 o vencimento dos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias
ll (ACE) ficará vinculado ao salário mínimo nacional, ficando consignada a
reposição/revisão/reajuste anual na mesma data base que entrar em vigor o novo
salário mínimo nacional, excluindo os mesmos da reposição/revisão/reajuste anual
dos demais servidores.
Art. 3º Em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate a Endemias (ACE) farão
jus ao recebimento do adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento
base e de acordo com a legislação vigente.
TÍTULO 1
DO VÍNCULO
Art. 4º O vínculo para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate a Endemias (ACE) será um vínculo jurídico-administrativo mediante
contratação temporária por prazo indeterminado na forma prevista na Constituição
Federal, alterações introduzidas pelas disposições contidas nas Emendas
Constitucional nºs 51/2006 e 120/2022 e regulamentadas pela Lei Federal n.º
11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas ulteriores alterações. PA
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8 1º Não se aplica o Regime Celetista aos ocupantes dos cargos de Agentes e tses.
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) desta
municipalidade quando não devidamente aprovados em concurso público de provas
e títulos.
8 2º Os direitos dos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) quando não devidamente
aprovados em concurso público de provas e títulos são os previstos na presente Lei
e na legislação municipal que regulamenta a contratação temporária.
Art. 5º Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Combate a
Endemias (ACE), no que couber, as disposições da legislação municipal que
regulamenta a contratação temporária para atender à necessidade excepcional de
interesse público, a teor da Lei Municipal nº 2011, de 17 de dezembro de 2012 e
alterações posteriores.
Art. 6º Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Combate a
Endemias (ACE), no que couber, as disposições do Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura, a teor da Lei Municipal nº 955/89 e alterações posteriores, bem como
— aplica-se no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João
Monlevade e legislações que disponham sobre os Servidores Públicos Municipais.
TíTuLom
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º A Atenção Primária à Saúde será organizada de forma regionalizada, através
de um recorte espacial estratégico para fins de planejamento e gestão de redes de
ações e serviços de saúde.
8 1º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) são as principais estruturas físicas que
se constituem como estabelecimentos de saúde que prestam serviços de Atenção
Primária à Saúde aos usuários e terão sua população adstrita à Equipe de Saúde da
Família, vinculando-se as profissões dos Agentes Comunitários de Saúde à
regionalização das UBS.
8 2º A população adstrita observará os limites recomendáveis pelo Ministério da
Saúde, ressalvados outros arranjos, conforme vulnerabilidades, riscos, dinâmica
comunitária, a ser definido pelo Gestor Municipal de Saúde em conjunto com
Conselho Municipal de Saúde.
8 3º Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal dará publicidade às regiões de
saúde estabelecidas no Município, assim como às criações ou supressões.
Art. 8º Os direitos previstos na presente Lei retroagirão seus efeitos a 1º de maio de
2022.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à co ta, de
dotações orçamentárias próprias. AA
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 01 de dezembro de 2022.
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Presidente da Câmara
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Ofício nº 310/Secretaria Em 1º de dezembro de Pica
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Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulsos das Proposições de Lei,
aprovadas na Sessão Ordinária do dia 30 de novembro, sendo:
- nº 1.303/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
dispõe sobre a garantia do direito de preferência de mulheres vitimas de violência
" doméstica à matricula e à transferência dos filhos, ou de crianças e adolescentes sob
k sua guarda, nas creches e escolas da Rede Municipal de Ensino de João Monlevade:
- nº 1.312/2022, de iniciativa do Executivo, que Estabelece o Piso Salarial de Agente
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da
Emenda Constitucional nº 120/2022, altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro
de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João
Monlevade e dá outras providências:
- nº 1.314/2022, de iniciativa do vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe
sobre a criação do Programa de Preservação de Nascentes e Olhos d'água no âmbito
do município de João Monlevade e dá outras providências.
Atenciosamente,
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade - MG
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852 3906, 3852-3226 - www joaomonlevade-ma.leg.br
PREFEITURA MUNICIPAR
Administração 2021 208
LEI NS 2511/2022 reacaicana
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece o piso salarial de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate a Endemias nos termos
da Emenda Constitucional nº 120/2022, altera a Lei
Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que
institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura
Municipal de João Monlevade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA REMUNERAÇÃO
Art. 1º Fica estabelecido o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes
de Combate a Endemias (ACE) desta municipalidade, em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e
quatro reais), equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, sob responsabilidade da União,
conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022.
Parágrafo único. O Anexo |, Quadro Permanente, item Il - Grupo de Atividades de Saúde e Assistência
Social, previsto na Lei nº 955, de 13 de dezembro de 1989 e suas alterações, passa a vigorar, em relação
aos cargos de Agentes de Combate a Endemias e de Agentes Comunitários de Saúde, com as alterações
remuneratórias previstas no caput deste artigo,
Art. 2º Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 o vencimento dos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) ficará vinculado ao salário minimo nacional,
ficando consignada a reposição/revisão/reajuste anual na mesma data base que entrar em vigor onovo
salário mínimo nacional, excluindo os mesmos da reposição/revisão/reajuste anual dos demais
servidores.
Art. 3º Em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, os Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e os Agentes de Combate a Endemias (ACE) farão jus ao recebimento do adicional de insalubridade,
calculado sobre o seu vencimento base e de acordo com a legislação vigente.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone
(31)3859-2500 site: www. pmjm.mg gov.br
TÍTULO |
DO VÍNCULO
Art. 4º O vinculo para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE)
será um vínculo jurídico-administrativo mediante contratação temporária por prazo indeterminado na
forma prevista na Constituição Federal, alterações introduzidas pelas disposições contidas nas Emendas
Constitucional nºs 51/2006 e 120/2022 e regulamentadas pela Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro
de 2006 e suas ulteriores alterações.
$ 1º Não se aplica o Regime Celetista aos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS)
e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) desta municipalidade quando não devidamente aprovados
em concurso público de provas e títulos.
8 2º Os direitos dos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate a Endemias (ACE) quando não devidamente aprovados em concurso público de provas e titulos
são os previstos na presente Lei e na legislação municipal que regulamenta a contratação temporária.
Art. 5º Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Combaté a Endemias (ACE), no
que couber, as disposições da legislação municipal que regulamenta a contratação temporária para
atender à necessidade excepcional de interesse público, a teor da Lei Municipal nº 2011, de 17 de
dezembro de 2012 e alterações posteriores.
Art. 6º Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) e ao Agente de Combate a Endemias (ACE), no
que couber, as disposições do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, a teor da Lei Municipal nº 955/89
e alterações posteriores, bem como aplica-se no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do
Municipio de João Monlevade e legislações que disponham sobre os Servidores Públicos Municipais
TÍTULO IH
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º A Atenção Primária à Saúde será organizada de forma regionalizada, através de um recorte
espacial estratégico para fins de planejamento e gestão de redes de ações e serviços de saúde.
8 1º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) são as principais estruturas físicas que se constituem como
estabelecimentos de saúde que prestam serviços de Atenção Primária à Saúde aos usuários e terão sua
de Saúde à regionalização das UBS.
8 2º A população adstrita observará os limites recomendáveis pelo Ministério da Saúde, ressalvados
outros arranjos, conforme vulnerabilidades, riscos, dinâmica comunitária, a ser definido pelo Gestor
Municipal de Saúde em conjunto com Conselho Municipal de Saúde.
83º Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal dará publicidade às regiões de saúde estabelecidas
no Município, assim como às criações ou supressões,
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: WWW.pmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
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Art. 8º Os direitos previstos na presente Lei retroagirão seus efeitos a 1º de maio de 2022.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
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Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Q
João Monlevade, em 06 de dezembro de 2022,
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Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao sexto dia do mês de dezembro de 2022.
José Gomes de Araújo Filho
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br

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