br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 19/2022

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-07-06
EmentaDe iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Revetrie Silva Teixeira e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes do Município e dá outras providências;
native_id4256

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 7

E 0 6 JUL 2022
a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ANTEPRONJETO DE LEI Nº 19/2022
Dispõe sobre a criação da Fundação
Municipal de Parques e Áreas Verdes do
Municipio e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica criada a Fundação Parques e Áreas Verdes de João Monlevade com
personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro
no município de João Monlevade — MG.
Parágrafo único. A Fundação integra a administração pública indireta do Município,
com autonomia orçamentária, financeira, patrimonial e auto organizacional vinculando-
se à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º A Fundação tem por finalidade desenvolver atividades, programas e projetos de
conservação e desenvolvimento da flora e da fauna nas áreas verdes da cidade de
João Monlevade, observadas as diretrizes da política de meio ambiente do Município.
Art. 3º Para cumprir sua finalidade, compete à Fundação:
| - planejar e administrar o Parque Municipal do Areão e áreas verdes do Município.
Il - planejar e executar a produção florestal no Parque do Areão para o
desenvolvimento da arborização urbana;
HI - realizar pesquisas, estudos e experimentos sobre fauna e flora, especialmente em
relação às áreas que compõem o Parque;
IV - desenvolver projetos relacionados à permacultura para a sociedade;
— V - promover atividades sistemáticas de educação ambiental, em parceria às escolas,
) entidades e universidades do Municipio, associada à proteção e valorização dos
| recursos florísticos, faunísticos e hídricos.
VI - prestar outros serviços relacionados ao fomento e ao controle da fauna e da flora;
VII - articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais,
visando aprimorar os recursos técnicos e operacionais.
Art. 4º A Fundação reger-se-á pelas disposições da presente Lei, pelo estatuto a ser
aprovado por decreto, após exame do Conselho Municipal do Meio Ambiente, e pelas
demais normas de direito aplicáveis.
Parágrafo único. O estatuto da Fundação deverá ser aprovado no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei.
Art. 5º O patrimônio da Fundação será constituído por:
| — áreas verdes do Município e instalações do Parque Municipal do Areão;
uega que adquirir;
HI legados e doaçõe ber.
N 7 s e doações que receber. ad
ANA Pa
la 8 6 Ju) 2022
a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
$ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na
consecução de sua finalidade.
8 2º A alienação de bens da Fundação dependerá de prévia aprovação de seu
Conselho Curador, avaliação, licitação e, no caso de bens imóveis, também de
autorização legislativa.
8 3º Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação serão incorporados ao
patrimônio do Município.
Art. 6º Constituem receitas da Fundação:
| - dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Municipio;
Il - renda resultante da remuneração de serviços prestados;
HI - renda patrimonial, inclusive a proveniente de concessão e permissão de uso de
bens imóveis;
IV - subvenção ou auxílio de órgão ou entidade pública ou privada, nacional e
internacional;
V - recurso proveniente de incentivo fiscal;
VI - contribuição e donativos em geral;
| Mil - empréstimos;
VIII - renda proveniente da aplicação financeira;
IX - outras rendas.
| Art. 7º À Fundação terá a seguinte estrutura orgânica:
| - Conselho Curador;
Il - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva;
a - Presidência
— b - Serviço de Educação Ambiental;
c - Seção de Fazenda Educativa;
d - Seção de Produção de Mudas;
e - Seção de Manutenção e Conservação;
Art. 8º O estatuto da Fundação detalhará as competências das unidades mencionadas
no artigo anterior, observadas as seguintes normas:
| - as funções do Conselho Curador, unidade colegiada de direção superior, serão
exercidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente conforme se dispuser no estatuto
da Fundação;
Hl- o Conselho Fiscal, unidade colegiada de fiscalização e controle, será composto por
3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, de livre escolha do Prefeito, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
Ill - a Diretoria Executiva será composta por um presidente, nomeado pelo Prefeito e
por 2 (dois) diretores escolhidos pelo presidente, sendo um diretor de patrimônio e um
diretor ambiental.
UC) O
0 6 JUL 2022
EE
gohO MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
— biólogo, engenheiro florestal, engenheiro ambiental.
Art. 9º O regime jurídico, plano de carreira, remuneração, direitos e vantagens dos
servidores da Fundação são os adotados na administração direta municipal.
Parágrafo único. A jomada de trabalho na Fundação será de oito horas diárias,
adotando-se escalas de revezamento, inclusive aos sábados, domingos e feriados,
sempre que necessário ao desenvolvimento dos serviços ou ao atendimento do
público.
Art. 10. O quadro de pessoal da Fundação, contendo a denominação, forma de
provimento e número de cargos e empregos, será determinado por Decreto.
Art. 11. Nenhum servidor da Fundação poderá ser colocado à disposição de qualquer
órgão ou entidade com ônus para a Fundação.
Parágrafo único. O diretor ambiental deverá ser necessariamente profissional da área
Art. 12. O servidor da administração direta ou indireta do Município poderá ser posto à
disposição da Fundação mediante solicitação fundamentada da Diretoria Executiva,
com ônus para a Fundação.
Art. 13. A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, assegurada,
especialmente, por dotações orçamentárias e saldos de fim de exercício, patrimônio
* próprio e renda dele decorrente, aplicação de suas receitas, assinatura de contratos e
convênios com outras instituições.
Art. 14. À Fundação apresentará ao Tribunal de Contas do Estado, por intermédio da
Prefeitura Municipal de João Monlevade, as contas de cada exercício, nos termos da
legislação vigente.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a conferir à Fundação, diretamente ou
através de estabelecimento oficial de crédito, garantia do Município de João Monlevade
em operações de crédito e financiamento.
Art. 16. Será fixada, por decreto, a data de entrada em operação da Fundação, após a
aprovação do respectivo estatuto.
Art. 17. Observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para:
| - atender despesas decorrentes da implantação da Fundação.
Il - realocar os recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
outras que, cujas atividades foram absorvidas pela Fundação, até o limite dos créditos
aprovados na lei orçamentária.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
0 6 JUL 2022
| CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Sala das Sessões da Câmara, em 04 de julho de 2022.
Edo. Tao Aro fa
Diniz - Vereador - MDB ' -
Vereador - PT Vereador - PDT
APROVADOS
EnlÔ de Julho de so 99
ia
Pr o Presidente
0 6 JUL 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o presente
Anteprojeto de Lei, que “dispõe sobre a criação da Fundação Municipal de Parques e
Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências”.
Um dos desafios a serem alcançados no atual cenário da administração pública
brasileira é encontrar alternativas para uma gestão eficiente que consiga atender as
demandas da sociedade diante do aumento da complexidade da lógica estatal.
Diante disso, surge a necessidade de se criar soluções criativas e inovadoras visando à
construção de políticas públicas que promovam uma nova forma de olhar para a
cidade, e que sejam capazes de amenizar os problemas e promover o desenvolvimento
estabelecendo novas formas de gestão e planejamento.
Assim, o presente Anteprojeto de Lei apresenta uma proposta de criação da Fundação
Municipal de Parques e Áreas Verdes, principalmente em relação ao “Parque Areão”,
situado na R. S/D "36", 260 - Carneirinhos, nesta cidade, com o objetivo de propor
ações de melhorias, para alcançar as metas propostas diante da realidade diária do
parque, garantindo o desenvolvimento de forma resiliente e justa para todos.
O Parque do Areão possui várias funções fundamentais e importantes para
desenvolvimento da cidade, que vão desde a relação social e ambiental do parque com
a cidade, até as questões básicas de manutenção e melhoria estrutural para O
atendimento ao usuário.
Com a proposta da criação da Fundação será possível promover o desenvolvimento
sustentável com estratégias voltadas para a resolução dos desafios com um novo olhar
criativo e inovador, por meio de parcerias em suas variadas modalidades,
proporcionando assim melhorias e mudando o cenário atual. Posteriormente, teremos a
possibilidade de ampliar as ações para os outros parques, assim como para toda a
cidade, nos tornarmos referência para boas práticas na gestão pública.
Pelas razões acima apresentadas, e por considerar a presente proposição de alta
relevância e interesse público, submeto-a à apreciação dessa Casa Legislativa,
solicitando aos Ilustres Edis sua aprovação.
Atenciosamente,
b ada 4º MULTA (4 Pis ga
evetrie Ag
Belmar Lacerda Silva Silva Teixeira — Ago Araújo Moreira
Diniz - Vereador - MDB Bicalho -
Vereador - PT Vereador - PDT
pu
TORNE AÇO CLASS NOSSO 055] 04 GIUSANIOÇ HM! (UC) SEPEGUEISS W2:04 CHEST (7 SAÇÕSUIOM 5
1EDuoG
WE fOdaaane E de TENS ES E rotsany E PER SEIS | uva] Geri is E
Visouedas pos 2h DO TOST 30 cer mo é
8 Ea Su cor unenboneça q la lu sprsscunelfce enc 4 Ex do cercaram
Emos cestita *
ts
=
na &u apereoncenbenados:
«221508 q Ea Ôu aperte stêcegos 1 Ea ly ermanacettonêes q fixo pero ersdeçrremarss 15 fa Da souim users nor, 4 fa fis commerce santo Da iu es Aenane ip auaçã mf x Ea Eu: ape raqu ceib se sunço part
== q tubo aura nedbraatsas n fu Es speramoucenucuer) a fia bu aterazcacedDeanosar a ba ba pervurirasuncpeus, q be Es aoetamoureoDagnesaco 15 Edy fue soe tasca cestos gecurad 10 É Ds era camtol Bru paras
are ua
n Gu bue sceractanen cepa: q E Bis aceraunsceniposezenao 24 bm Bu som poor Denver ssoapues 24 By Ou 300 tansiraceoiborusa
nt= bu era cuoecibenntess m Es Ox some copalaprezeco sas q Ea És percebes os 1) Gi Eu comeu cesibaesado « Ex fia arasceoçosça é gta B. rizsconiê sas noquuntms 1 Es fa om aoane E exunásas
n fg bis ape tono ceiasções 17 Em ia person orar! 53 Ea Eu apura muirefsa qusocunca 13 Ea Do aottauiurolDacorso0o 4 Em És cesariana see sgerunag 4 Bm Lu perecer EM
os te ma Sae 50 VESTIR
espe tasas cao q
4 *
am 03 AGO 2022
Pa CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 172/Secretaria Em 14 de julho de 2022.
Senhor Prefeito:
Encaminho para providências de Vossa Excelência, os Anteprojetos de Lei aprovados
na Sessão Ordinária realizada em 13 de julho de 2022, conforme detalhamento:
- nº 19/2022, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Revetrie Silva
Teixeira e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a criação da Fundação
Municipal de Parques e Áreas Verdes do Município e dá outras providências;
- nº 20/2022, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre
a regulamentação do direito dos proprietários de veiculos de transporte coletivo, Van,
Micro Ônibus e Taxi, preferencialmente residentes na cidade de João Monlevade, a
terem a concessão de transporte suplementar de passageiros no Município, e dá
outras providências;
- nº 21/2022, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Acrescenta o
| at. 1ºAà Lei nº 2.432, de 29 de dezembro de 2021, para estabelecer piso salarial
| aos ocupantes dos cargos efetivos de Técnico de Enfermagem e Técnico de
| | Enfermagem de Estratégia de Saúde da Família, nos termos em que menciona, e dá
outras providências.
Atenciosamente,
GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO
20 00 às UT. My ins
STA) hs,
Ass.
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade

open original →