br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 20/2022

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-07-06
EmentaDispõe sobre a regulamentação do direito dos proprietários de veículos de transporte coletivo, Van, Micro Ônibus e Taxi, preferencialmente residentes na cidade de João Monlevade, a terem a concessão de transporte suplementar de passageiros no Município, e dá outras providências;
native_id4257

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 7

bebe 06 JUL 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ANTEPROJETO DE LEI Nº 20/2022
Dispõe sobre a regulamentação do direito dos
proprietários de veículos de transporte
coletivo, Van, Micro Ônibus e Taxi,
preferencialmente residentes na cidade de
João Monlevade, a terem a concessão de
transporte suplementar de passageiros no
Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica permitido aos proprietários de veículos de transporte coletivo, Van, Micro
Ônibus, e Taxi a fazerem o transporte suplementar coletivo de passageiros, após
autorização expressa do Município para operação em regiões previamente
estabelecidas, o que consiste no transporte de pessoas que utilizam o transporte
público regular no Município, obedecendo os pontos de transporte coletivo já
existentes nas vias públicas.
8 1º Para os efeitos desta Lei a autorização se restringe a horários e itinerários que,
por qualquer razão não sejam atendidas com regularidade e suficiência pela
n concessionária do transporte público urbano.
8 2º Terão preferência para a autorização, na seguinte ordem, proprietários de
veículos previstos no caput que sejam profissionais autônomos residentes em João
Monlevade, sociedades empresárias estabelecidas no Município, e todos os demais
interessados diante da existência de vagas.
Art. 2º A autorização para o transporte suplementar de passageiros, assim como os
itinerários, serão previamente estabelecidos pela Secretaria de Serviços Urbanos, ao
qual está subordinado o órgão de transito do Município, SETTRAN,
Art. 3º Só terá direito a autorização para a realização do transporte suplementar, o
proprietário do veículo que apresentar toda a documentação regular do veículo,
inclusive o seguro coletivo e de responsabilidade civil para indenizações contra
acidentes em geral, cobrindo no minimo morte, invalidez total ou parcial do
envolvidos.
Art. 4º Proprietários de veículos especificados no art. 1º, deverão apresentar selo ou
laudo de vistoria do veículo exigidos pelos órgãos competentes.
Art. 5º O valor da tarifa a ser cobrada não poderá exceder o já existente nos
critérios da Lei, cobrados pela concessionária do serviço público municipal de
transporte.
Art. 6º Aquele tiver autorização para o transporte suplementar, deverá pagar os
impostos no mesmo limite dos que seriam cobrados da concessionária do serviço
06 JUL 2022
poem CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
transportados.
Art. 7º O não cumprimento de todas as exigências previstas nesta Lei acarretará na
proibição da prestação do serviço suplementar, bem como ao pagamento de multa a
ser fixada pelo Executivo.
Art. 8º Diante da frustação de processo licitatório para a concessão do transporte
público municipal, ou diante de falhas reiteradas na prestação deste serviço, até que
sejam sanados os problemas de logística e transporte, fica o poder público
autorizado a liberar o atendimento suplementar de transporte coletivo em horários,
dias e rotas que apresentem atendimento deficitário pela concessionária do serviço
público de transporte municipal de passageiros.
Art. 9º Verificando-se que as deficiências de atendimento no transporte público
municipal se concentram em rotas menos vantajosas, poderá o poder público
autorizar que nestes locais e rotas o transporte suplementar de passageiros, ficando
garantido ainda a quem o fizer, o direito de explorar por igual periodo, rota de maior
fluxo de passageiros a ser definida pelo executivo.
Art. 10. Toda autorização deverá, necessariamente, ser precedida de processo
público de transporte coletivo, observando-se por certo a estimativa de passageiros
licitatório.
há de ser feita apenas para cadastro de reserva, definindo-se os classificados por
regiões, rotas e horários, conforme previsão estabelecida pelo Executivo, garantindo
que em caso necessidade possa rapidamente o Executivo suprir as necessidades de
transporte.
Art. 12. Em cada embarque, as empresas prestadoras do serviço de transporte
suplementar de passageiros deverão transportar de forma gratuita pelo menos um
| At 1. A licitação deverá ser realizada com antecedência que assegure a não
. paralização do serviço de transporte coletivo urbano em nenhuma hipótese, assim,
idoso, a fim de garantir aos mesmo o direito de transporte coletivo sem custo.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Sala das Sessões da Câmara, em 05 de julho de 2022.
— Geral io Marcelino po
Vereador — CIDADANI APROVADO
End. de | UM... de 20 BP.
Presidente
sobe MONLEWADE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
0 6 JUL 2022
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei dispõe sobre a regulamentação do direito dos
proprietário de veículos de transporte coletivo, Van, Micro Ônibus, fretamento para
turismo e Taxi, preferencialmente residentes da cidade de João Monlevade, a terem
a concessão de transporte suplementar de passageiros no Município.
Diante das pressões e chantagens que as empresas concessionárias do transporte
coletivo urbano vêm empreendendo por todo o país, sobretudo, após criarem nova
forma para aumentarem seus rendimentos, os subsídios, as cidades têm se curvado
a exigências cada dia maiores por serviços cada dia piores. E o fazem para não
deixar a população sem atendimento de transporte coletivo.
Considerando ainda, que a imprensa nacional já há muito revela que a maior parte
das empresas de transporte coletivo em nosso estado e país pertence a poucos e
próximos grupos familiares que atuam em concordância com seus interesses, se faz
necessário buscar caminhos alternativos na prestação destes serviços de transporte
coletivo.
É certo que a pulverização da autorização para a exploração do serviço de
transporte público municipal deve se dar após processo licitatório, para garantir que
não exista proteção ou favorecimento a quem quer que seja. Contudo, a licitação
necessário de ônibus e nem de linhas.
Não é segredo para ninguém que os ônibus da empresa circulam sempre
superiotados, muitos em más condições. É preciso que tenhamos um serviço de
EN E,
ZÃ, ma 2
EVA
soo MONLEVADE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE ADE
06 JUL 202
transporte que observe rigoroso cumprimento de horário, itinerários, pontos de
parada, e, lamentavelmente não é isso que se observa em nosso município.
Não bastasse o péssimo serviço, não bastasse a diminuição abrupta de ônibus, as
empresas de transporte coletivo descobriram agora que a chantagem dá dinheiro.
Basta ameaçar paralisar o serviço, basta criar a ideia de uma passagem de ônibus
extremamente cara, que os municípios, em suas mãos, devido ao monopólio na
não gerar mais empregos, mais impostos, mais renda para a cidade?
:
prestação dos serviços, lhes transferem vultosas quantidade de dinheiro público,
para que continuem a propiciar ônibus lotados e serviços de péssima qualidade.
Como já mencionado anteriormente, a implantação do presente Anteprojeto além de
gerar um grande número de empregos, por consequência aumentará a renda de boa
parte da população, além de desafogar o trânsito. A int ração de ônibus e demais
veículos de transporte coletivo como Vans, Micro “Oritus e Taxi, além da
diversificação do transporte coletivo, aumentaria a segurança e conforto dos
passageiros. A cidade ganha, a população ganha. O interesse da população é que
deve ser 0 nosso foco, não os interesses desta ou daquela empresa.
Ora, se a ENSCON não consegue atender as necessidades da população porque
não legalizar o serviço público de transporte por vans, Micro Ônibus e Taxi? Porque
O serviço convencional de transporte coletivo urbano em nossa cidade e no brasil,
com raras exceções, não têm conseguido suprir a demanda da população, só se
presta mesmo a enriquecer um pequeno e unido grupo de empresários. Ignorar essa
realidade é limitar os avanços pelos quais o transporte coletivo de passageiros
precisa urgentemente passar.
O modelo que adotamos hoje, qual seja, uma única empresa concessionária do
serviço público de transporte coletivo municipal, não assegura regularidade,
segurança e eficiência e muito menos a modicidade da tarifa de transporte público.
Basta observarmos o que aconteceu com o serviço de taxi após a introdução de
prestadores de serviços por aplicativos do tipo UBER e 99. O serviço para o usuário
melhorou, os preços das corridas cairam, tudo porque aumentou a concorrência. O
monopólio só é bom para quem o explora.
Temos que lembrar que transporte coletivo é serviço público e é dever do estado
garantir a melhor prestação de serviço pelo menor preço, absolutamente diferente de
tudo que assistimos hoje. E a regra da vez é o subsídio, isso atende ao interesse da
população ou das empresas?
Enquanto não diversificarmos a prestação do serviço de transporte coletivo de
passageiros no Município, estaremos nas mãos das concessionárias de transporte
coletivo, que exigirão cada vez mais dinheiro público para não deixar a população
sem o serviço essencial de transporte. Temos como sair desta armadilha, a escolha
é nossa, atos ms '
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
deve-se observar que o número de vagas nestes veículos é consideravelmente
menor, logo, há que se limitar o transporte destes passageiros quanto ao embarque
em Van, Micro Ônibus ou Taxi. Sob pena de inviabilizarmos a prestação do serviço,
ora defendido.
Por todo o exposto, espero o apoio dos nobres colegas na aprovação deste
Anteprojeto de Lei.
Atenciosamente,
Antônio Marcelino
| Por fim, é preciso que se encontre uma forma que assegure àqueles que têm direito
ao transporte coletivo urbano de forma gratuita que continuem a tê-lo. Contudo,
Vereador — CIDADANIA a
I
|
|
|
(asa
tasurtocuaç
Mauad tosrsua mars os mg TWIANOSA UM CNIC SEpoNçaDES BIO) Degronig Cp tasinodad dy
tes usg
- Í pad 109
“42 TOUaaLa G| GE rObdzimy E “E MOaaany E ZEN HE: 4 essi * Ca nTito
FEspuntos pul 17:00 257 &0 aque so 7
sta bu sosanoacenbee ços 17 Em bia MIO Ot iÊ ce E ynuo 1 Ba Bu acessa sopolibenue:
66 16 6a Bai sparsrnane iba açm sd 1 Dag Es pera or acer ço gut
Bavapam q bx Su apare cuca têem x Ea bus Xe ares bdog 1 bx fo CesyocedBaçrenoarsas = 6a Eu Sermce bes, n fa És pesar cotBcus sa)
ma bn Go aermoresavodema 1 fa bu e mnceddecad q fa bu cercar Despsars q Ca Eu aperuucesêisscgreçenes, sys Es SeranoccaniDagaesoa 13 É fios opera ouopoiicezeqeouua x) bm Du CELT Duca)
Bs
mta bu cemponesTorços: ata lu eau Dorpe mos gta fiz EE ue Perus msspacurs q ba bus PRE SVO cepa
esses apago dm fx fis cesuedês> cooumes q fa Eus cercar saodcas
ba Gu cer ae um q 6a fu HED Up] ESA —-
d GO TEDZ 3 Quer 20 |) IES ET EIS
segiysodosd
cer sbre p 3
q 0x Es mperarcucesfarofess 19 Es fis soerzan WREaresens aa 1q 6 fis ageraam: eee 17 Ea (eu porqnieBeesado gta tie
2a mm us ceras cespe 27 Ez lay CEL raae Sr ecra! qa buy ACE Ê e ques; q by bo Aeon
do a «ieoiremicotginiaia vê
03 AÇO 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
soh MONLEADE 4
Ofício nº 172/Secretaria Em 14 de julho de 2022.
Senhor Prefeito:
Encaminho para providências de Vossa Excelência, os Anteprojetos de Lei aprovados
na Sessão Ordinária realizada em 13 de julho de 2022, conforme detalhamento:
- nº 19/2022, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Revetrie Silva
Teixeira e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a criação da Fundação
Municipal de Parques e Áreas Verdes do Município e dá outras providências;
- nº 20/2022, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre
a regulamentação do direito dos proprietários de veículos de transporte coletivo, Van,
Micro Ônibus e Taxi, preferencialmente residentes na cidade de João Monlevade, a
terem a concessão de transporte suplementar de passageiros no Município, e dá
outras providências;
- nº 21/2022, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Acrescenta o
art. 1º-A à Lei nº 2.432, de 29 de dezembro de 2021, para estabelecer piso salarial
aos ocupantes dos cargos efetivos de Técnico de Enfermagem e Técnico de
Enfermagem de Estratégia de Saúde da Família, nos termos em que menciona, e dá
outras providências.
Atenciosamente,
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFETT
FE
a saio ENO)
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade

open original →