| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2022 |
| Date | 2022-07-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do direito dos proprietários de veículos de transporte coletivo, Van, Micro Ônibus e Taxi, preferencialmente residentes na cidade de João Monlevade, a terem a concessão de transporte suplementar de passageiros no Município, e dá outras providências; |
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bebe 06 JUL 2022 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ANTEPROJETO DE LEI Nº 20/2022 Dispõe sobre a regulamentação do direito dos proprietários de veículos de transporte coletivo, Van, Micro Ônibus e Taxi, preferencialmente residentes na cidade de João Monlevade, a terem a concessão de transporte suplementar de passageiros no Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica permitido aos proprietários de veículos de transporte coletivo, Van, Micro Ônibus, e Taxi a fazerem o transporte suplementar coletivo de passageiros, após autorização expressa do Município para operação em regiões previamente estabelecidas, o que consiste no transporte de pessoas que utilizam o transporte público regular no Município, obedecendo os pontos de transporte coletivo já existentes nas vias públicas. 8 1º Para os efeitos desta Lei a autorização se restringe a horários e itinerários que, por qualquer razão não sejam atendidas com regularidade e suficiência pela n concessionária do transporte público urbano. 8 2º Terão preferência para a autorização, na seguinte ordem, proprietários de veículos previstos no caput que sejam profissionais autônomos residentes em João Monlevade, sociedades empresárias estabelecidas no Município, e todos os demais interessados diante da existência de vagas. Art. 2º A autorização para o transporte suplementar de passageiros, assim como os itinerários, serão previamente estabelecidos pela Secretaria de Serviços Urbanos, ao qual está subordinado o órgão de transito do Município, SETTRAN, Art. 3º Só terá direito a autorização para a realização do transporte suplementar, o proprietário do veículo que apresentar toda a documentação regular do veículo, inclusive o seguro coletivo e de responsabilidade civil para indenizações contra acidentes em geral, cobrindo no minimo morte, invalidez total ou parcial do envolvidos. Art. 4º Proprietários de veículos especificados no art. 1º, deverão apresentar selo ou laudo de vistoria do veículo exigidos pelos órgãos competentes. Art. 5º O valor da tarifa a ser cobrada não poderá exceder o já existente nos critérios da Lei, cobrados pela concessionária do serviço público municipal de transporte. Art. 6º Aquele tiver autorização para o transporte suplementar, deverá pagar os impostos no mesmo limite dos que seriam cobrados da concessionária do serviço 06 JUL 2022 poem CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE transportados. Art. 7º O não cumprimento de todas as exigências previstas nesta Lei acarretará na proibição da prestação do serviço suplementar, bem como ao pagamento de multa a ser fixada pelo Executivo. Art. 8º Diante da frustação de processo licitatório para a concessão do transporte público municipal, ou diante de falhas reiteradas na prestação deste serviço, até que sejam sanados os problemas de logística e transporte, fica o poder público autorizado a liberar o atendimento suplementar de transporte coletivo em horários, dias e rotas que apresentem atendimento deficitário pela concessionária do serviço público de transporte municipal de passageiros. Art. 9º Verificando-se que as deficiências de atendimento no transporte público municipal se concentram em rotas menos vantajosas, poderá o poder público autorizar que nestes locais e rotas o transporte suplementar de passageiros, ficando garantido ainda a quem o fizer, o direito de explorar por igual periodo, rota de maior fluxo de passageiros a ser definida pelo executivo. Art. 10. Toda autorização deverá, necessariamente, ser precedida de processo público de transporte coletivo, observando-se por certo a estimativa de passageiros licitatório. há de ser feita apenas para cadastro de reserva, definindo-se os classificados por regiões, rotas e horários, conforme previsão estabelecida pelo Executivo, garantindo que em caso necessidade possa rapidamente o Executivo suprir as necessidades de transporte. Art. 12. Em cada embarque, as empresas prestadoras do serviço de transporte suplementar de passageiros deverão transportar de forma gratuita pelo menos um | At 1. A licitação deverá ser realizada com antecedência que assegure a não . paralização do serviço de transporte coletivo urbano em nenhuma hipótese, assim, idoso, a fim de garantir aos mesmo o direito de transporte coletivo sem custo. Art. 13. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 14, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Sala das Sessões da Câmara, em 05 de julho de 2022. — Geral io Marcelino po Vereador — CIDADANI APROVADO End. de | UM... de 20 BP. Presidente sobe MONLEWADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 0 6 JUL 2022 JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto de Lei dispõe sobre a regulamentação do direito dos proprietário de veículos de transporte coletivo, Van, Micro Ônibus, fretamento para turismo e Taxi, preferencialmente residentes da cidade de João Monlevade, a terem a concessão de transporte suplementar de passageiros no Município. Diante das pressões e chantagens que as empresas concessionárias do transporte coletivo urbano vêm empreendendo por todo o país, sobretudo, após criarem nova forma para aumentarem seus rendimentos, os subsídios, as cidades têm se curvado a exigências cada dia maiores por serviços cada dia piores. E o fazem para não deixar a população sem atendimento de transporte coletivo. Considerando ainda, que a imprensa nacional já há muito revela que a maior parte das empresas de transporte coletivo em nosso estado e país pertence a poucos e próximos grupos familiares que atuam em concordância com seus interesses, se faz necessário buscar caminhos alternativos na prestação destes serviços de transporte coletivo. É certo que a pulverização da autorização para a exploração do serviço de transporte público municipal deve se dar após processo licitatório, para garantir que não exista proteção ou favorecimento a quem quer que seja. Contudo, a licitação necessário de ônibus e nem de linhas. Não é segredo para ninguém que os ônibus da empresa circulam sempre superiotados, muitos em más condições. É preciso que tenhamos um serviço de EN E, ZÃ, ma 2 EVA soo MONLEVADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE ADE 06 JUL 202 transporte que observe rigoroso cumprimento de horário, itinerários, pontos de parada, e, lamentavelmente não é isso que se observa em nosso município. Não bastasse o péssimo serviço, não bastasse a diminuição abrupta de ônibus, as empresas de transporte coletivo descobriram agora que a chantagem dá dinheiro. Basta ameaçar paralisar o serviço, basta criar a ideia de uma passagem de ônibus extremamente cara, que os municípios, em suas mãos, devido ao monopólio na não gerar mais empregos, mais impostos, mais renda para a cidade? : prestação dos serviços, lhes transferem vultosas quantidade de dinheiro público, para que continuem a propiciar ônibus lotados e serviços de péssima qualidade. Como já mencionado anteriormente, a implantação do presente Anteprojeto além de gerar um grande número de empregos, por consequência aumentará a renda de boa parte da população, além de desafogar o trânsito. A int ração de ônibus e demais veículos de transporte coletivo como Vans, Micro “Oritus e Taxi, além da diversificação do transporte coletivo, aumentaria a segurança e conforto dos passageiros. A cidade ganha, a população ganha. O interesse da população é que deve ser 0 nosso foco, não os interesses desta ou daquela empresa. Ora, se a ENSCON não consegue atender as necessidades da população porque não legalizar o serviço público de transporte por vans, Micro Ônibus e Taxi? Porque O serviço convencional de transporte coletivo urbano em nossa cidade e no brasil, com raras exceções, não têm conseguido suprir a demanda da população, só se presta mesmo a enriquecer um pequeno e unido grupo de empresários. Ignorar essa realidade é limitar os avanços pelos quais o transporte coletivo de passageiros precisa urgentemente passar. O modelo que adotamos hoje, qual seja, uma única empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo municipal, não assegura regularidade, segurança e eficiência e muito menos a modicidade da tarifa de transporte público. Basta observarmos o que aconteceu com o serviço de taxi após a introdução de prestadores de serviços por aplicativos do tipo UBER e 99. O serviço para o usuário melhorou, os preços das corridas cairam, tudo porque aumentou a concorrência. O monopólio só é bom para quem o explora. Temos que lembrar que transporte coletivo é serviço público e é dever do estado garantir a melhor prestação de serviço pelo menor preço, absolutamente diferente de tudo que assistimos hoje. E a regra da vez é o subsídio, isso atende ao interesse da população ou das empresas? Enquanto não diversificarmos a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município, estaremos nas mãos das concessionárias de transporte coletivo, que exigirão cada vez mais dinheiro público para não deixar a população sem o serviço essencial de transporte. Temos como sair desta armadilha, a escolha é nossa, atos ms ' CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE deve-se observar que o número de vagas nestes veículos é consideravelmente menor, logo, há que se limitar o transporte destes passageiros quanto ao embarque em Van, Micro Ônibus ou Taxi. Sob pena de inviabilizarmos a prestação do serviço, ora defendido. Por todo o exposto, espero o apoio dos nobres colegas na aprovação deste Anteprojeto de Lei. Atenciosamente, Antônio Marcelino | Por fim, é preciso que se encontre uma forma que assegure àqueles que têm direito ao transporte coletivo urbano de forma gratuita que continuem a tê-lo. Contudo, Vereador — CIDADANIA a I | | | (asa tasurtocuaç Mauad tosrsua mars os mg TWIANOSA UM CNIC SEpoNçaDES BIO) Degronig Cp tasinodad dy tes usg - Í pad 109 “42 TOUaaLa G| GE rObdzimy E “E MOaaany E ZEN HE: 4 essi * Ca nTito FEspuntos pul 17:00 257 &0 aque so 7 sta bu sosanoacenbee ços 17 Em bia MIO Ot iÊ ce E ynuo 1 Ba Bu acessa sopolibenue: 66 16 6a Bai sparsrnane iba açm sd 1 Dag Es pera or acer ço gut Bavapam q bx Su apare cuca têem x Ea bus Xe ares bdog 1 bx fo CesyocedBaçrenoarsas = 6a Eu Sermce bes, n fa És pesar cotBcus sa) ma bn Go aermoresavodema 1 fa bu e mnceddecad q fa bu cercar Despsars q Ca Eu aperuucesêisscgreçenes, sys Es SeranoccaniDagaesoa 13 É fios opera ouopoiicezeqeouua x) bm Du CELT Duca) Bs mta bu cemponesTorços: ata lu eau Dorpe mos gta fiz EE ue Perus msspacurs q ba bus PRE SVO cepa esses apago dm fx fis cesuedês> cooumes q fa Eus cercar saodcas ba Gu cer ae um q 6a fu HED Up] ESA —- d GO TEDZ 3 Quer 20 |) IES ET EIS segiysodosd cer sbre p 3 q 0x Es mperarcucesfarofess 19 Es fis soerzan WREaresens aa 1q 6 fis ageraam: eee 17 Ea (eu porqnieBeesado gta tie 2a mm us ceras cespe 27 Ez lay CEL raae Sr ecra! qa buy ACE Ê e ques; q by bo Aeon do a «ieoiremicotginiaia vê 03 AÇO 2022 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE soh MONLEADE 4 Ofício nº 172/Secretaria Em 14 de julho de 2022. Senhor Prefeito: Encaminho para providências de Vossa Excelência, os Anteprojetos de Lei aprovados na Sessão Ordinária realizada em 13 de julho de 2022, conforme detalhamento: - nº 19/2022, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Revetrie Silva Teixeira e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes do Município e dá outras providências; - nº 20/2022, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre a regulamentação do direito dos proprietários de veículos de transporte coletivo, Van, Micro Ônibus e Taxi, preferencialmente residentes na cidade de João Monlevade, a terem a concessão de transporte suplementar de passageiros no Município, e dá outras providências; - nº 21/2022, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 2.432, de 29 de dezembro de 2021, para estabelecer piso salarial aos ocupantes dos cargos efetivos de Técnico de Enfermagem e Técnico de Enfermagem de Estratégia de Saúde da Família, nos termos em que menciona, e dá outras providências. Atenciosamente, GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal GABINETE DO PREFETT FE a saio ENO) Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade