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materia nº 23/2022

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-08-10
EmentaInstitui a Política de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Município de João Monlevade e dá outras providências.
native_id4260

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EE 10 Aço 2022
rim CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ANTEPROJETO DE LEI Nº 23/2022
Institui a Política de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência no Município de João
Monlevade e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituída a Política de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no
Município de João Monlevade.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher
Ea qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado,
inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte,
dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.
Art. 2º São objetivos da política de atendimento à mulher vítima de violência:
| — assegurar o atendimento integral à mulher vítima de violência, observados os
princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não
á revitimização;
Il — aperfeiçoar os serviços especializados de atendimento à mulher vitima de
violência, no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça, por
meio da articulação é humanização desses serviços e da garantia de seu
funcionamento em tempo integral, inclusive aos finais de semana;
Ill — promover a autonomia da mulher nos âmbitos pessoal e social;
IV — garantir a igualdade de direitos entre mulheres e homens:
| V — criação de banco de empregos para mulher vítima de violência, por meio da
formação de parcerias com outras entidades públicas, e da criação de incentivos
| fiscais para estimular a formação de parcerias com o setor privado, observada a
vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis
com a realidade de mercado.
Art. 3º As ações da política de que trata esta Lei ocorrerão de forma intersetorial,
integrada, sistemática e coordenada, observadas as seguintes diretrizes:
| — organização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de
violência;
Il — ampliação da rede de atendimento à mulher vítima de violência, com a efetiva
articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;
HI — padronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da
divulgação de protocolos de atendimento à mulher vitima de violência, fluxogramas e
normas técnicas;
IV — celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de
violência, de modo a garantir O sigilo nos procedimentos e evitar a revitimização; PO N
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obs MONLEVADE .
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VII — estruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de
violência sexual e implementação dos protocolos de prevenção e tratamento dos
agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir, de forma célere, o
acolhimento, o apoio Psicossocial e os demais procedimentos de saúde necessários;
VII — garantia à mulher vítima de violência sexual de ambiente e atendimento
humanizados nos órgãos de perícia médico-legal:
IX — capacitação continuada de médicos legistas, profissionais e gestores de saúde,
profissionais de segurança pública e demais agentes envolvidos no atendimento à
mulher vítima de violência sexual;
X — divulgação de informações acerca do enfrentamento da violência contra a mulher,
especialmente sobre os serviços de denúncia, proteção e atendimento:
XI — autorização da implantação de unidades públicas destinadas à prestação de
atendimento especializado e multidisciplinar à mulher vitima de violência e incentivo à
R celebração de parcerias e convênios com entidades da sociedade civil para a
realização dos serviços, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 4º Na implementação da política de que trata esta Lei, poderão ser adotadas as
seguintes ações:
| — criação de casas para o abrigo provisório e emergencial de mulheres vitimas de
violência, acompanhadas ou não de seus filhos;
Il — concessão de auxílio financeiro emergencial destinado à transferência domiciliar
da mulher vitima de violência, de modo a garantir o custeio das despesas básicas
necessárias à moradia temporária e segura:
HI — instituição de auxílio financeiro temporário destinado à mulher em situação de
risco social provocado Por comprovada violência doméstica e familiar, conforme
definida na Lei Federal nº 11.340, de 2006;
IV — instalação de centros avançados para acolhimento e orientação da mulher vítima
de violência, os quais atuarão de forma conjunta com as delegacias regionais da
Polícia Civil e em parceria com entidades da sociedade civil;
V — promoção, na rede pública de ensino, de atividades direcionadas à prevenção e
ao enfrentamento da violência contra a mulher;
VI — desenvolvimento, nos órgãos públicos do Municipio, de protocolos com vistas a
garantir o sigilo de informações pessoais prestadas por mulheres que se declarem
vítimas de violência.
VII — criação de banco de empregos para mulher vitima de violência, por meio da
formação de parcerias com outras entidades públicas, e de parcerias com o setor
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
é privado, observada a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões
remuneratórios compatíveis com a realidade de mercado.
Art. 5º O poder público municipal manterá banco de dados relativo à violência contra
a mulher, com o registro das seguintes informações:
| — número de vítimas dos seguintes delitos, tentados ou consumados:
a) feminicídio:
b) estupro;
€) lesão corporal:
d) ameaça;
Il — número de medidas judiciais protetivas de urgência concedidas nos termos da Lei
Federal nº 11.340, de 2006;
Ill — número de casos de reincidência de violência doméstica e familiar.
Art. 6º Serão realizados fóruns municipais, com ampla participação dos órgãos
públicos e de entidades da sociedade civil, para debater a política de que trata esta
Lei e elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas a sua implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 10 de agosto de 2022.
Belmar Lacerda Silva Diniz VanderleilCardoso Miranda
Vereador - PT eador — PL
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APROVAS
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Presidente.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA
Essa Proposição tem como objetivo fortalecer as Políticas públicas de enfrentamento
à violência contra as mulheres em nosso municipio,
Nesse sentido, em contraste as ações isoladas as quais referiam-se basicamente à
Capacitação de profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de
violência e à criação de serviços especializados, a exemplo de Casas-Abrigo, (o)
Presente Anteprojeto de Lei apresenta ações integradas como: criação de normas e
padrões de atendimento, aperfeiçoamento da legislação, incentivo à constituição de
redes de serviços, o apoio a projetos educativos e culturais de prevenção à violência
e ampliação do acesso das mulheres à justiça e aos serviços de Segurança pública.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas para aprovação da
presente matéria.
Atenciosamente,
Belmar Lacerdá Silva Diniz Vande so Miranda
Vereador — PT
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