| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2022 |
| Date | 2022-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do “Programa de Descarte Inteligente e Solidário” no Município de João Monlevade e dá outras providências; |
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31 AGO 2022 ANTEPROJETO DE LEI Nº 24/2022 Dispõe sobre a criação do “Programa de Descarte Inteligente e Solidário” no Município de João Monlevade e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica criado no município de João Monlevade O “Programa de Descarte Inteligente e solidário”, que consiste na prestação de serviço a ser realizado pela mobiliários de uso doméstico, industrial ou comercial que estejam em bom ou mau Administração Pública Municipal para recolhimento de produtos, eletrodomésticos e estado de conservação mediante coleta, transporte e destinação final dos bens. Art. 2º Os materiais recolhidos serão armazenados em local próprio para avaliação técnica e após avaliação serão: | — encaminhados para doação às entidades ou casas assistenciais, os utensílios que se encontrarem em bom estado de conservação e uso; Il - encaminhados para empresas locais que estejam conveniadas com a Prefeitura, como marcenarias e indústrias, os bens danificados, possivel de recuperação total Il ou parcial, para serem restaurados e também doados; | Hi — colocados em local apropriado para armazenamento e conservação, ficando disponíveis para a população hipossuficiente, os utensílios que não interessarem aos agentes citados acima; IV — direcionados a um local de adequado armazenamento, de modo que não ofereçam riscos sanitários e ambientais, denominados ecopontos, os objetos que estiverem inaptos à reutilização e aproveitamento. Art. 3º A remoção dos bens poderá ser solicitada, por meio do telefone de serviço a E ser disponibilizado pela Administração Pública que agendará dia e horário para o recolhimento. Art. 4º Além do serviço solicitado por telefone, a Prefeitura Municipal manterá também, em todo o Municipio, a prestação de serviço de forma contínua e ininterrupta. Parágrafo único. A Prefeitura divulgará cronograma contendo dia e horário em que estará executando a prestação de serviço específica nos bairros. Art. 5º Os servidores responsáveis pela retirada do material não poderão entrar no interior das residências ou nas dependências dos condomínios, tais como apartamentos, elevadores, corredores s e demais propriedade privadas. A 1 EE 31 AGO 2022 a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE $ 1º O material deverá ser colocado em local de fácil acesso, próximo ao portão da residência, 8 2º No caso de edifícios e condominios, o material deverá estar na portaria ou em outro local no térreo, como em garagens. Art. 6º À destinação final de móveis, colchões e eletrodomésticos deve ser feita em consonância com a legislação ambiental e as normas de posturas, saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes. Art. 7º Será criado um cadastro na assistência social, destinado a Pessoas carentes, e para facilitar a destinação dos materiais previstos no art. 1º, Art. 8º A prefeitura destinará local apropriado para que a população possa entregar diretamente os seus eletrodomésticos, mobiliários de uso doméstico, industrial ou comercial que estejam em bom ou mau estado de conservação. Art. 9º Quem fizer descarte em logradouros públicos e outros locais vedados por Lei receberá advertências e multa estabelecida por meio de Decreto. Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas poderão ser regulamentados pelo poder Executivo e serão destinadas a programas de coletas seletivas e ações de destinação final ambientalmente adequada. Art. 10. Para o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas na presente Lei, será autorizada a celebração de convênios com entidades sem fins lucrativos, Í Art. 11. O poder público municipal firmará convênio com a Secretaria de Segurança | do Estado para que os detidos pelo sistema prisional tenham ofertada a | possibilidade de trabalho de restauro dos bens descartados dentro do estabelecimento prisional, o que lhes garantirá a remição da pena. Art. 12. Esta Lei deverá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, 29 de agosto de 2022. Vereador — CIDADANIA EE 31 ACO 2099 SORO MONLEVADE. 4 é, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE JUSTIFICATIVA Com o constante crescimento populacional é comercial da cidade, os resíduos sólidos têm se mostrado um grande problema urbanístico, não só pela poluição visual causada, mas também no aspecto sanitário, visto que os descartes desses materiais em local inapropriado propiciam a propagação de doenças que corriqueiramente se alastram, como a dengue na época da chuva. Em decorrência da ausência de pontos de descarte, algumas pessoas acabam jogando irregularmente, móveis, eletrodomésticos é outros utensílios em fundos de vales, margens de rodovias, córregos, terrenos baldios, quando não os deixam em frente às suas próprias casas, agravando ainda mais a situação, fazendo com que a além dos incômodos inerentes ao despejo irregular pelos quais passam os moradores próximos, o meio ambiente também seja prejudicado por tais atos condenáveis. ) O Projeto ainda tem caráter social uma vez que propõe a restauração dos bens por empresas e órgãos conveniados com Administração e doação dos mesmos às | entidades e população carente do nosso município. Destaca-se por fim, que a previsão de convênio para possibilitar a utilização do trabalho de reclusos do sistema prisional para que os mesmos possam também realizar o restauro dos bens descartados, dentro do estabelecimento prisional, representa um ganho para toda a sociedade, =>, Diante do exposto, solicito O apoio dos Nobres Pares a aprovação do presente projeto acreditando que, se implantado, o Programa de Descarte Inteligente e Solidário irá melhorar o bem estar da população monlevadense. Atenciosamente, ônio Marcelino Vereador - CIDADANIA 4 TT USE rem ga