| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2022 |
| Date | 2022-11-30 |
| Ementa | Altera o art. 4° da Lei n° 1.712, de 12 de julho de 2007 para aumentar a gratificação prevista aos detentores do cargo de motorista, nas condições em que menciona, e dá outras providências; |
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30 NOV 7 ANTEPROJETO DE LEI Nº 27/2022 Altera o art. 4º da Lei nº 1.712, de 12 de julho de 2007 para aumentar a gratificação prevista aos detentores do cargo de motorista, nas condições em que menciona, e dá outras providências A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 1.712, de 12 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Os servidores detentores do cargo de motorista que dirigem, com continuidade, caminhões ou ônibus interna ou externamente, ambulâncias, veículos de pequeno porte em percursos extensos, bem como os detentores do cargo de operador máquinas, cargos definidos na classe VI, Anexo | - Quadro Permanente, Ill — Grupo de Atividades Operacionais, da Lei 955, de 13 de dezembro de 1989, farão jus a uma gratificação de 60% (sessenta por cento) sobre o salário base, não incidindo está sobre qualquer outro adicional ou vantagem pecuniária devida ao servidor. 8 1º Considerar-se-á percurso extenso o trajeto igual ou superior a 100 km de distância do Município de João Monlevade. $ 2º O benefício da gratificação a que se refere este artigo será concedido através de Portaria do Executivo, permanecendo a vantagem enquanto perdurarem as condições definidas no caput, não constituindo direito adquirido.” Art. 2º A concessão de que trata esta Lei será de observância obrigatória nos acordos coletivos firmados entre o sindicato representativo dos trabalhadores no serviço público municipal e o município de João Monlevade, Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário, mediante autorização legislativa. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revoga-se a Lei nº 2.082, de 14 de julho de 2014. Sala das Sessões da Câmara, em X feno mbro de 2022. | APROVADO a |V) em QI de de, MÂRO. de 20 22, ? | AM Re residente de. 30 NOV 2027 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE JUSTIFICATIVA Nobres pares; Submeto ao crivo dos nobres vereadores a proposição em destaque, com o objetivo de que seja garantido em valor maior a gratificação devida aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de motorista, que dirigem, com continuidade, caminhões ou ônibus interna ou externamente, ambulâncias, veículos de pequeno porte em percursos extensos, bem como os detentores do cargo de operador máquinas. A medida, muito além da valorização profissional, visa garantir valores mais justos Gs: às funções exercidas por esses servidores, nas condições descritas na lei, dada sua peculiaridade. Também é promovida a adequação pertinente à indicação de onde estão previstos os mencionados cargos, tendo em vista as alterações legislativas ao longo do tempo. Sendo assim, apresenta-se a proposição em destaque para que a gratificação seja fixada no patamar de 60% (sessenta por cento), contra os 40% (quarenta por cento) atualmente previstos. Deste modo, com essas considerações, submeto o Anteprojeto de Lei à apreciação — desse Poder Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolhida, convertendo-se em lei com a brevidade possível. Atenciosamente, bio ereador - AEE, LEI Nº 1.712, DE 12 DE JULHO DE 2007. Altera a lei 955, de 13 de dezembro de 1989, que Institui o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade, alterada pela lei 1.631, de 23 de junho de 2005. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei 955, de 13 de dezembro de 1989, com alterações introduzidas pela Lei nº 1.631 de 23 de junho de 2005 e outras, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 2º O quadro permanente definido no anexo 1 da Lei nº 1.631 de 2005 sofre alterações nas Classes IX e X, com adequação de simbologias e número de vagas, respectivamente, conforme redação a seguir: ANEXO I- QUADRO PERMANENTE GRUPO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E Nº DE [NÍVEL | SÍMBOLOS | CLASSE CARGO | VAGAS | IX Advogado 002 I S-22 H S-23 HW S-24 Administrador de Empresa 002 I S-22 H S-23 HI S-24 Economista 002 I S-22 H S-23 HH S-24 Contador 002 I S-22 H S-23 HI S-24 I S-22 x Bibliotecário 03 H S-23 Um S-24 7 Art. 3º O quadro permanente definido no anexo II da Lei nº 1.631/2005 sofre alterações nas Classes V, VI e VII em seus números de vagas, bem como, fica criado o cargo de nutricionista, conforme redação a seguir: NV PREFEITURA JOAO MONLEVADE 0:6 AGO 201%4 LEINº 2.082/ 2.014 : " DE 14 DE JULHO DE 2.014 30 NOW 9022 ALTERA O ARTIGO 4º, DA LEI 1.712, DE 12 DE JULHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 4º, da Lei 1.712, de 12 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Os servidores detentores do cargo de motorista que dirigem, com continuidade, caminhões ou ônibus interna ou externamente, ambulâncias, veículos de pequeno porte em percursos extensos, bem como os detentores do cargo de operador de máquinas, cargos definidos na classe VII do anexo Ill, da Lei 1.631, de 23 de junho de 2005, farão jus a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, não incidindo esta sobre qualquer outro adicional ou vantagem pecuniária devida ao servidor. 5 1º Considerar-se-á percurso extenso o trajeto igual ou superior a 100 km de distância do Município de João Monlevade. 5 2º O benefício da gratificação a que se refere este artigo será concedido através de Portaria do Executivo, permanecendo a vantagem enquanto perdurarem as condições definidas no caput, não constituindo direito adquirido. Art. 2º As disposições contidas no artigo 1º, aplicam-se também à Administração Indireta, z Art. 3º As despesas decorrentes das alterações propostas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias definidas para pagamento de pessoal nos orçamentos vigentes, Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Munirinal de tá siulerade Recebido em Jor BA | As OT te I Teófilo rd a Torres Duarte is A NA - E o PrefeitóMunicipal Registrada e publicada nestaAssessoria de Governo, aos quatorze dias do mês de julho de 2.014. k A | Po Á tu lu dos AB) | m Leiza Rorsth Hermsdorff Mata MO W Assessora de Go erno N João Monlevade, 14 de julho de 2014.