| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1155 / 2021 |
| Date | 2021-02-03 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.739 de 06 de março de 2008 e dá outras providências. Autor: Gustavo Prandini |
| native_id | 46 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE à dar PROJETO DE LEI Nº 1.155/2021 ba ay Altera a Lei Municipal n.º 1,739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º A alínea “c” e a alinea “e” do artigo 4º da Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (....) a) (....) Ee b)(...) c) distância mínima de 55 metros dos limites de qualquer estabelecimentos que igrejas, shopping centers, supermercados, hipermercados, quartéis, asilos, tenha a propensão para aglomeração de pessoas, citando escolas, creches, hospitais, casas de saúde e similares;” d(...) e) atendimento à Resolução n.º 273 do CONAMA ou outra que vier a substituí-la. 9 6.) Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os postos de combustíveis não poderão ser instalados, uns em relação aos outros, e em relação a escolas, postos de saúde, hospitais e templos religiosos, a distâncias de segurança menores do que aquelas indicadas em legislação estadual, em legislação federal, nas Normas Técnicas da ABNT (NBR's) nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.” Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 1º de fevereiro de 2021. Aprovado em 1º Turno Presidente de Câmera Aprovado em 2º Turno Aprovado em Redação Final Sessão do dia (2 109421 Presidente da Câmara Sessão do dia PT 04 72). | Presidente da Câmera | a A Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg.br “Bei” CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Nobres Vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que “Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências”. João Monlevade vive um processo de constante expansão de seu comércio, referência regional do Médio Piracicaba. Tal crescimento tem levado a uma relevante e crescente necessidade de ofertas de serviços e produtos. Com base nisto, importante se faz a criação de medidas que fomentem o empreendedorismo e a expansão das atividades empresariais no Município. Neste cenário, a presente propositura visa a corrigir uma falha legislativa encontrada no ordenamento urbano da cidade no âmbito dos postos de combustiveis. À legislação, aprovada nos idos do ano de 2008, traz impeditivos desarrazoados que impossibilitam a ampliação da concorrência relativa à oferta de combustíveis aos consumidores. Vejamos. A alínea “c” do artigo 4º da Lei Municipal 1.739, de 06 de março de 2008, impõe uma distância mínima de 200 metros de novos postos de combustíveis do limites de qualquer estabelecimento que tenha propensão para aglomeração de pessoas, citando escolas, creches, igrejas, shopping centers, supermercados, hipermercados, quartéis, asilos, hospitais, casas de saúde e similares. No entanto, tal distância mínima não encontra qualquer respaldo técnico ou científico nas normas vigentes no Estado e no País. ERR ARS rid) Em breve análise da normatização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais acerca do assunto, temos o seguinte: - Instrução Técnica nº 02 (IT-02), que trata das terminologias indica em seus subitens 4.246 e 4.247 que gasolina pertence a classe | A, todos os tipos de álcool pertencem a classe 1B, óleo diesel - classe Il e óleos lubrificantes — classe III B; - Instrução Técnica nº 22 (17-22), que trata da armazenagem de líquidos inflamáveis e combustíveis. O item 5.7 desta IT enumera uma série providencias técnicas objetivando a segurança deste tipo de empreendimento. As tabelas do Anexo À desta IT tratam de uma série de distâncias de locação dos tanques em relação a linha da propriedade ou via pública. Esta IT não traz impedimento a implantação de postos de combustíveis em relação a ocupações vizinhas, somente, restrições internas na locação dos tanques em relação aos limites da propriedade onde se pretende implantar o posto; - A Instrução Técnica nº 09 (IT-09) que trata das cargas de incêndio, apresenta no Anexo "A", para a ocupação G3 (Postos de abastecimento — tanques enterrados), a carga de incêndio de 300 MJ/m2, ou seja, atividade de RISCO BAIXO, segundo classificação constante no item 5.4 desta mesma instrução técnica. HE Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br moNLEvas led Eq à CÂMARA MUNICIPAL DE JOÁ E em breve análise de algumas normas técnicas também acerca do assunto, temos o seguinte: - NBR 7505 -2000: trata do armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis: assim como a IT-22 do CBMMG, trata de distâncias de segurança em relação aos limites da propriedade onde se pretende construir o posto de combustíveis, bem como, dispositivos de segurança para minimização de riscos; Ea io O MONLEVADE ocupações existentes no entorno do terreno objeto de análise; - NBR 13.786 — 2005: indica estudo de ocupação da vizinhança do terreno onde se pretende instalar o posto de combustível, adotando medidas de segurança internas provenientes deste estudo, mas não proibe a instalação dos postos em razão de Diante das informações acima, conclui-se, não existir, tecnicamente, fundamentação que justifique a distância impeditiva de 200 metros apontada pela Lei Municipal nº 1.739/2008, cuja alteração se pretende com o presente projeto de lei. Da mesma forma, nenhum amparo técnico, científico ou em legislação estadual ou nacional há para a atual redação da alínea “e” do mesmo artigo 4º, que prevê distância mínima de 500 metros de cursos d'água. Outrossim, conforme se verifica na redação do artigo 5º da Lei Municipal n.º 1739/2008, foi instituída a obrigatoriedade de uma distância mínima de 1 km (mil metros) de um posto a outro para a instalação de novos empreendimentos na cidade. O argumento central, como diz o texto da lei, seria “promover a descentralização da construção de Postos de revenda de Combustíveis e Serviços.” E Outros argumentos seriam evitar a “excessiva aglomeração de tais estabelecimentos numa mesma área”, atender “à recomendação de segurança ao risco de propagação de incêndio” e “recomendação de proteção ambiental referente ao risco de contaminação potencializada do meio ambiente”. Ora, mais uma vez, nenhum destes dispositivos se sustentam tecnicamente. Tal redação do texto legal em comento não possui nenhum amparo científico e/ou j técnico. De fato, o que se observou e se observa na prática, é que estes ditames da Hj legislação municipal, na verdade, serviram e têm servido tão somente para criar uma Er restrição ao mercado, ao livre comércio, atendendo, em última análise, não ao interesse público mas a interesses privados à medida que praticamente impede novos empreendimentos na região central da cidade, restringindo a iniciativa privada e concentrando o mercado em poucas mãos, prejudicando o consumidor final, uma vez que maior concorrência do mercado poderia redundar em melhores serviços e melhores preços aos consumidores. A recomendação genérica de “proteção ambiental” mencionada no “caput” do artigo 5º não é motivo para impor uma distância de mil metros de um posto a outro do ponto de vista da própria legislação ambiental citada estadual e nacional citada na própria lei em análise, sendo que esta já traz diversas e detalhadas obrigações legais espelhadas da legislação estadual e nacional, a serem cumpridas para instalação de um novo empreendimento de revenda de combustíveis no varejo. Ou seja, a legislação ambiental nacional, estadual já tratam de uma série de medidas e Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade-mg.leg.br procedimentos para eliminar os riscos de contaminação, sem qualquer referência a uma distância mínima entre dois postos de gasolina. Não existe também, nenhuma norma nacional ou estadual que indique tal distância como “recomendação de segurança ao risco de propagação de incêndio”. Em verdade, a NBR 7505-2000 trata do armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis e a IT-22 do CBMMG trata de distância de segurança em relação aos limites de propriedade onde se pretende construir o posto de combustíveis, bem como dispositivos de segurança para minimização dos riscos. Tais instrumentos normativos não citam em nenhum momento que deva haver uma distância minima de 1.000 metros entre dois empreendimentos. Outro argumento sem sentido e mencionado pelo citado artigo 5º da Lei Municipal 1739/2008 é de que a distância de 1.000 metros contribui para a “excessiva aglomeração de tais estabelecimentos numa mesma área”. Ora, o que seria excessiva aglomeração? Qual a quantidade de estabelecimentos numa mesma área seria excessiva? Numa mesma área de que tamanho? O argumento é genérico, evasivo, sem sentido, sem qualquer amparo técnico minimo que seja. Por fim, o argumento central do citado artigo 5º seria “promover a descentralização da construção de Postos de revenda de Combustíveis e Serviços.” Ora, uma regra básica, elementar do mercado é a chamada lei da oferta e da demanda. Um bairro residencial, onde há poucas ruas de maior tráfego, realmente tende a não receber um empreendimento desta natureza, uma vez que o empreendedor busca estar numa área onde há demanda, onde circulam veículos automotores. Por conseguinte, é natural que o concorrência neste ramo se concentre nas principais vias da cidade, como ocorre em qualquer cidade deste País. Portanto, conclui-se que tal dispositivo legal teve única e exclusivo caráter inibitório, em nada favoreceu o sociedade, os consumidores locais, mas tão somente inibe o natural processo de concorrência, concentrando esta atividade na cidade em poucas mãos, o que se traduz, ao final, em preços mais caros para os cidadãos. Vale observar que não se verifica absolutamente nenhum novo posto de fomecimento de combustíveis nos últimos 12 anos, após a aprovação da Lei 1.739 lá nos idos de 2008. Não houve nenhum novo empreendimento estabelecido nas regiões mais descentralizadas da cidade como supostamente pretendia estimular o artigo 5º que ora se pretende alterar. Ou seja, este dispositivo legal tão somente inibiu, mas praticamente impediu que novos concorrentes investissem neste mercado. E com isso, quem perdeu foi a população, uma vez que maior concorrência tende a converter-se em melhores serviços e melhores preços. Por tudo isso é necessária a alteração legislativa ora proposta, ante a necessidade contínua de ampliação destes serviços, estimulando a concorrência e melhorando assim a possibilidade de melhores preços e serviços aos consumidores, Avenida Dona Nenela; 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www Joaomonlevade.mg.leg.br BE CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 1» Pelas razões acima apresentadas, e por considerar a presente proposição de alta relevância e interesse público, submeto-a à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando aos Ilustres Edis sua aprovação. Atenciosamente, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg.leg.br LEINº 1.739, de 6 de março de 2008 Dispõe sobre normas para instalação, manutenção e funcionamento de Postos de Revendedores Varejistas de Combustíveis, Lubrificantes e serviços para veículos, no Município de João Monlevade, Estado de Minas Gerais. bem como estabelece critérios para prestação de serviços e comercialização, de atividades e produtos potencialmente poluidores e correlacionados com a atividade afim. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.]º Para cfeito dessa Lei Municipal os postos de Revendedores vargjistas de Combustíveis, lubrificantes e serviços para veículos, (Postos de Combustíveis), Postos de Serviços de Veículos, Postos de Revenda de Combustíveis e serviços, Postos de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes ou qualquer outra denominação similar. passa a ser tratada simplesmente como Postos de Combustíveis e Serviços. & 1º São postos de combustíveis c serviços os estabelecimentos comerciais com o objetivo de realizar vendas no varejo ( venda ao consumidor final), de quaisquer combustíveis destinados à locomoção de veículos automotores, que sejam derivados ou não do petróleo, álcool hidratado, metanol. álcool anedio, gás natural veicular, dentre outros. bem como outras formas de energia que por ventura possam ser introduzidas pelo avanço tecnológico, por contingência de qualquer natureza ou ainda por exigência ecológica, podendo agregar à sua atividade a comercialização de lubrificantes cm geral, para os mesmos veículos automotores. 5 2º Os postos de combustíveis e serviços, além de exercerem a atividade prevista no parágrafo anterior, também podem se dedicar, desde que obedecidas as demais exigências legais, a uma ou mais das seguintes atividades: a) lavagem e lubrificação de veículos; b) suprimento de água e ar comprimido; c) revenda de nitrogênio, como alternativa de calibração dos pneus; d) revenda de baterias automóveis e extintores de incêndio para veículos, c) comércio de GLP (Gás liquefeito de petróleo); f) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança dos mesmos; £) comércio de artigos de conveniência; h) comércio de bar, restaurante. café. Pães, merccaria, farmácia e similares. Art. 2º A instalação, manutenção e funcionamento de Postos de combustíveis e serviços no município de João Monlevade somente sc efetivarão mediante prévia licença a ser expedida pela Prefeitura Municipal, observada as normas e regulamentos: ajconstantes da presente lei e legislação municipal aplicável: b) da Agência Nacional de Petróleo, gás natural e bi combustíveis — ANP; c) da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT; d) do Corpo de Bombeiros; e) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM: 1) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA. i) os tanques devem ser circundados por uma camada minima de 20 centímetros de material incrte e não corrosivo, Átis como areia limpa ou cascalho não abrasivo e devem scr instalados em leito do mesmo material, de no mínimo, 30 centimetros : 1) os tanques para armazenamento de combustíveis devem scr devidamente aterrados (ligados eletricamente a terra): k) os tanques para armazenamento de combustíveis devem ser recobertos com uma camada de terra de, no mínimo um metro a partir da superfície do terreno. Esta cobertura de terra poderá ser reduzida para mcio metro quando sobre esta camada for colocada uma laje de concreto armado de, no minimo, 18 (quinze) centímetros de espessura e que se estenda no mínimo, 50 (cingiienta) centímetros dos limites do tanque, em todas as direções: 1) os tanques para armazenamento de combustíveis, bem como as bombas abastecedoras, deverão ter afastamento minimo de cinco (cinco) metros do alinhamento de qualquer via publica c das demais instalações do projeto; m) a profundidade do lençol freático no terreno ser tal que permaneça. no mínimo, 6 (seis) metros abaixo da cota inferior do tanque que estiver enterrado mais profundo. devendo cesta condição ser atestada em laudo profissional c com a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica ) devidamente recolhida e formalizada; n) instalação sanitária, separada por sexo, para uso publico; e, 0) possuir espaço destinado à instalação de telefone público, com a devida tubulação já incluída no projeto. Art. 5º Com o objetivo principal de promover a descentralização da construção de Postos de Revenda de Combustíveis e Serviços, evitando ainda a excessiva aglomeração de tais estabelecimentos numa mesma área e atendendo à recomendação de segurança relativa ao risco de propagação de incêndio, bem como à recomendação de proteção ambiental, referente ao risco de contaminação potencializada do meio ambiente, os Postos de Combustíveis e Serviços não poderão ser instalados a menos de mil metros um do outro, medidos pelo menor percurso no eixo das referidas vias, observado o disposto no artigo 8º e seu parágrafo único da presente Lei. Art. 6º Além das exigências já contidas nesta lei municipal, os projetos para postos de revenda de combustíveis e serviços, devem atender às seguintes condições: a) construção c manutenção permanente de passeios públicos nos limites do terreno utilizado, permitindo-se o scu rebaixamento conforme legislação pertinente; b) o projeto para qualquer posto de revenda de combustíveis e serviços não poderá afetar a arborização pré-existente, salvo autorização expressa do Instituto Estadual de Floresta — IEF e ainda ratificada pelo Poder Público Municipal. Neste caso, apenas mediante a substituição da árvore retirada, por outra equivalente e que deverá ser plantada em local próximo; c) a testada principal da cobertura sobre as bombas abastecedoras não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da testada principal do terreno, nem tão pouco avançar sobre a área da via pública. Art. 7º Nenhuma licença poderá ser concedida para a construção de Posto de Combustíveis € Serviços, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com o ato constitutivo da sociedade, devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. $ Iº A construção de Posto de combustíveis e serviços deverá scr concluída no prazo Maximo de seis (seis) meses, a contar a aprovação do projeto apresentado, salvo motivo de força maior, formalmente declarado c protocolizado no órgão competente da Prefeitura Municipal de João Monlevade. Lei 1,739/2008/Postosdecombustiveis 3 ejoBugsia ausuesonusny -sepiisodud se wanheg I8p vog SEJEW 91 | Id -. Ejoyy - SSL b lo E] “9 Ba; Bu aperaquouoeolfhoe se nunuos Jq ba Bru apenajowopoldisacdsaja <J0 da, du 3penxUoUumPciglapneseneaJpue> apres DEYUC; JODBBJ3, <3q By Eu apersuoworoldomnofie uy OBemy - Jopeza, <1q Ba Bu apesauoworo!B apnesepaujaras Bllamal aujeadu Jopeaian, <Hy Ba Bu apessuouoeoldis= Saalv DeR JopezsaA «sq bu fu ageaspucuoeolBiyuaga 1d> uNSqam J0382c 20pra «<s0 Ba Su apesxuouornfBise quin dg SEJBUIGO SI py JODE2J2A, <3q Ba Ow apersjuouocolBiupue2)> JuIpur:d UrEIsro) J09Ea/3A. Bus apesaucuocolBiejuapisad> a )8% QAEISNO JOpEZU3A <Q Ba Du spensjuouoEchZ!sa)0UUNC QUE» (SHEYUIT ODUBUIS 4 JODEI/, <q Ba; Ou aperajvoworolmojunseidp- .Ojunsaid JQ vopesisa <19 Bay buy apra: ce niêiapresoJco» (21:80 LZ0Z 9p Nitsisnda 9p 4) 765 Buy opera EA — A uoZ - 20 losdajuy | &- 40 losdaguy ly EsUpEBIar, <4Q ay Eu Ipersuoworo ueLuo OujaJ9A9) AP £O WS SOPI] LZOZIZO 9 LZOZILO Sou SOjafodajuy & ZOZ/9SL'| é LZOTISSLL SoU Td mo socsed soumug (E) saveys O Mi a age sw NyBaosiBadazu! o e O) vo Ss NOTA TÉCNICA! sa Ref.: - Projeto de Lei nº 1.155/2021 — Altera a Lei Municipal n.º 1739/2008 Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº 1.155/2021, através do qual se pretende a alteração de dispositivos contidos na Lei n.º 1.739/2008. Essa lei dispõe sobre normas para instalação, manutenção e funcionamento de postos de revendedores varejistas de combustíveis, lubrificantes e serviços para veículos no município de João Monlevade, além de estabelecer critérios para a prestação de serviços e comercialização de atividades e produtos potencialmente poluidores e correlacionados com a atividade fim. Com a proposição, pretende-se sejam promovidas as seguintes alterações, identificadas no quadro abaixo: Redação Atual da Lei 1739/2008 q Redação pretendida pelo PL1155/2021 Art. 4º Somente será concedido alvará para Art. 4º Somente será concedido alvará construção de Posto de Combustivel e | para construção de Posto de Combustível Serviços, os projetos que satisfaçam, além da e Serviços, os projetos que satisfaçam, das exigências legislação sobre | além das exigências da legislação sobre | construções, as seguintes condições: (...) c) distância minima de 200 metros dos limites de qualquer estabelecimento que construções, as seguintes condições: (...) c) distância mínima de 55 metros dos limites de qualquer estabelecimento que tenha a propensão para aglomeração de | tenha a propensão para aglomeração de pessoas, tais como escolas, creches, | pessoas, citando escolas, creches, 1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno / J/ Avenida Dona Nenela; 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade:mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE» E À igrejas, shopping centers, supermercados, hipermercados, quartéis, asilos, hospitais, casas de saúde e similares (...) e) distância minima de 500 metros de cursos d'água, tais como córregos, minas e nascentes igrejas, shopping supermercados, hipermercados, quartéis, asilos, hospitais, casas de saúde e ' similares (...) e) atendimento à Resolução nº 273 do CONAMA ou outra que vier a substituí-la 'a descentralização da construção de Postos de Revenda de Combustíveis e Serviços, evitando ainda a excessiva aglomeração de tais estabelecimentos numa mesma área e atendendo à recomendação de segurança relativa ao risco de propagação de incêndio, bem como à recomendação de proteção ambiental, referente ao risco de contaminação potencializada do meio ambiente, os Postos de Combustíveis e Serviços não poderão ser instalados a menos de mil metros um do outro, medidos pelo menor percurso no eixo das referidas vias , observado o disposto no artigo 8º e seu parágrafo único da presente lei. Art. 5º Com o objetivo principal de promover | Art. 5º Os postos de combustíveis não | | poderão ser instalados, uns em relação aos outros, e em relação a escolas, postos de saúde, hospitais e templos religiosos, a distâncias de segurança menores do que | aquelas indicadas em legislação estadual, | nas Normas Técnicas da ABNT (NBR's) nas instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar | |em legislação federal, de Minas Gerais. Como se observa, a proposição, em apertada sintese, busca determinar novas orientações em relação ao distanciamento mínimo estabelecida para instalação dos / Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.leg.br centérs;| <g RA : > Postos de Combustíveis e Serviços, seja entre si, seja em relação aos estabelecimentos. - a que tenham propensão para a aglomeração de pessoas. Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente cita a necessidade de adequar a legislação municipal, sobretudo como maneira de possibilitar a ampliação da concorrência em fomento ao empreendedorismo e expansão das atividades empresariais do Município. Citando ainda normatização especifica, refere inexistir amparo técnico para previsão , atualmente vigente e destaca o fato de, nos últimos 12 (doze) anos, não ter se verificado A no município nenhum novo empreendimento nesse ramo, o que reforçaria O caráter inibitório da legislação em vigor. Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88) e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano? (art. 30, VIII, CR/88). Conforme importante lição do mestre Hely Lopes Meirelles, (...) interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...). Não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado- Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional 2 Instalação de torres de telefonia celular. Competência legislativa municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano. [RE 632.006 AgR, rel. min. Cármen Lúcia. j. 18-11-2014, 2º T, DJE de 19-12- / 2014] / y Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br | CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado Uri União?. /S Ao a y sk « a do ENT . . = - - . ia No caso, em análise, trata a proposição em apreço da disciplina quanto ao distanciamento de Postos de Combustíveis entre si e entre outros estabelecimentos. Sobre o tema existe entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, guardião da Lei Maior, no sentido de que o município tem competência para legislar a respeito. Vejamos, a propósito, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO PARA FIXAR A DISTÂNCIA ENTRE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Al 681100 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-12 PP-02660 RT v. 98, n. 889, 2009, p. 199-200) A ministra relatora Carmen Lúcia destaca em seu voto a pacífica jurisprudência do STF firmada no sentido de que o Município tem competência para legislar sobre a distância minima entre postos de revenda de combustíveis. Com efeito, pode-se indagar a respeito de aparente contradição entre esse entendimento e o postulado contido na Súmula Vinculante nº 49, que dispõe: Ofende o princípio da livre 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ºed. São Paulo: Malheiros, 2003. / Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais. do mesmo ramo em determinada área. fa di No, edi ) Contudo, o próprio STF tem destacado a não aplicabilidade dessa súmula aos postos toi combustível, tendo em vista que o fundamento da limitação seria outro. Nesse sentido, vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE FIXA DISTÂNCIA MÍNIMA PARA INSTALAÇÕES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. ALEGADA AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE 49. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rel 30986 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26- 09-2018 PUBLIC 27-09-2018) Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo o vereador | ! para sua propositura. Nesse ponto, aliás, é necessário referir a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que a matéria pertinente ao uso e ocupação do solo é competência legislativa do município, e não, privativamente, do prefeito”. 4 TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.19.057796-5/000, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 30/04/2020, publicação da súmula em 12/05/2020) / 4Á Avenidá Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br Le aah MONLEVADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE LE Mun E 9 RO Wa a Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação, por tratar de uso e ocupação do solo, do voto favorável de 2/3 dos vereadores (art. 291, III, do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 196). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “h', “7” e “7, do RI); Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “h" e “P. Ri); Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, Vl, “g".“h' e “PRA. João Monlevade, 08 de fevereiro de 2021 23 A e <a Silva Pelágio Domingúes Procuradoria Jurídica - CMJM OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade.- MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga dos autos do Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do Vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, para emitir Nota Técnica. A Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões .. a Recebido em (UI COI Autos devolvidos por em | VA RNAÇEA| KA A ínÊn Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 KA ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - o Em 15 de fevereiro de 2021, às 8 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Membro e Andréa Peixoto Corrêa Martins — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator Thiago Titó); 1.156/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências (Relator: Revetrie); e 1.157/2021, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Rouxinol a rua com acesso pela rua Bem-te-vi, localizada no bairro Cidade Nova (Relator: Gustavo Prandini). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à discussão e análise das matérias. Gustavo Prandini fez algumas considerações acerca do projeto de sua iniciativa. A Comissão agendou uma reunião para o próximo dia 22 com Samuel, representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para discussão acerca do PL 1.155, e que o convite seja para todos os membros das demais Comissões afetas à matéria. À Comissão, observando ressalva apresentada na Nota Técnica Jurídica, entrará em contato com o autor do PL 1.156 para que apresente a emenda sugerida. Em seguida, os membros da Comissão se posicionaram pela constitucionalidade e legalidade dos PL nºs 1.156 e 1.157 emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 1 Ofício 01/2021/PC 15 de fevereiro de 2021. pa Senhor Secretário, com meus cordiais cumprimentos, informo que durante - reunião da Comissão de Legislação e Justiça e Redação para deliberação sore o Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique . “randini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras - ovidências percebeu-se a necessidade de algumas informações. Como subsídios para deliberação, a Comissão encaminn> cópia do Projeto e solicita o comparecimento de V. Sa. na Câmara Municipal, diz “2 de fevereiro, segunda- feira, às 8 horas para discussão e esclarecimentos acerc: ia matéria. Com votos de estima e consideração, agradecemos a at=" “ão dispensada. Atenciosamente, UM fere T e Moreira Bicalho Presidente da Cofnissão de Legislação e Jus' va e Redação na secretaria MU oia a ii de Meio Ambiente | GLAM LAss Siafi EEE | Recebido em Samuel Domingos da Silva Secretaria Municipal de Meio Ambiente Prefeitura Municipal de João Monlevade-MG Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-700" JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE ATA DE REUNIÃO DA CONISSÃO DE LEGISLAÇÃO Em 22 de fevereiro de 2021, às 8 horas e 20 minuic Projetos e Comissões, os membros da Comissão c Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bica Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetria Andréa Peixoto Corrêa Martins — Suplente, para delibera Lei nºs: 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo '1 a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e ds c Thiago Titó); 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vacz Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Ass Thiago Titó). A reunião contou com as presenças dos « Silva e Bruno Nepomuceno Braga, e do Secretário c Domingos da Silva. Iniciados os trabalhos, os presen'e análise das matérias. Os vereadores fizeram a apresentaram alguns questionamentos acerca do PL * pelo Samuel que também apresentou algumas observ: sobre o assunto. O vereador Revetrie solicitou que Sa quanto à questão ambiental e o vereador Thiago Tito parecer do Corpo de Bombeiros, sendo as propos membros. Acerca do PL 1.160/2021 os presents considerações e solicitaram a presença do Procuracc algumas dúvidas. Após as discussões os presentes «x natureza jurídica para a tramitação da matéria, por oter 2020 manifestando assim, pela cientificação da Mesa di dias, querendo apresentar contestação por escrito ou ret na forma do art. 152 do RI. A comissão manf Inconstitucionalidade do PL 1.160 e o parecer acerca posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 | encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata (9 presentes. mor = us Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-0€ Telefax: 3852,3524 JUSTIÇA E REDAÇÃO reuniram-se na Sala de Legislação e Justiça e — Presidente, Gustavo iva Teixeira — Membro e m acerca dos Projetos de 'ique Prandini, que Altera ras providências (Relator: jue Altera a Lei n.º 1969, ara o cargo de Assessor sor Parlamentar (Relator: sadores Lieberth Oliveira Meio Ambiente, Samuel passaram à discussão e mas considerações e 5 que foram respondidas s acerca das legislações sl apresente um parecer pôs solicitar também um acatadas pelos demais apresentaram algumas Jurídico para esclarecer luíram que há óbice de ro art. 8º da Lei 173 de ora para no prazo de 10 a matéria de tramitação tou pela llegalidade e » PL 1.155 será emitido as e 10 minutos foram avrada e assinada pelos JOÃO MONLEVADE — MG P, bo db Ofício 02/2021/PC Em 22 de fevereiro de 2021. Senhor Secretário, com meus cordiais cumprimentos valho-me do presente para requerer desta Secretaria um parecer sobre os impactos ambientais decorrentes do Projeto de Lei 1.155/2021, 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2005 e dá outras providências, sobretudo, no que se refere às nascentes. Buscando subsidiar os seus estudos a Comissão de Legislação e Justiça reencaminha cópia do Projeto e solicita que, na maior brevidade possível, nos seja dado retorno por este órgão de meio ambiente, pois só assim o projeto em análise poderá seguir a sua tramitação normal e ir a votação Com votos de estima e consideração, agradecemos a ate ção dispensada. Atenciosamente, Thiago Araújo Moreira Bicalho Gustavo HerriquePrandini de Assis Presidente vce-Presidente + Revetrie Silva Teixeira Membro fi ubido LU4l0a/20 Samuel Domingos da Silva Secretaria Municipal de Meio Ambiente Prefeitura Municipal de João Monlevade-MG Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Tolciax: 21852 3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE... S 4 P, 4 E | / Em 22 de fevereiro de 2021. Oficio: 024/2021 % v JOÃO MONLEVADE Foo H 09 Sen 99 Sa E us a Toa “Dn (o João Monlevade, 01 de março de 2021 Referência: Resposta eo Oficio 02/2021/PC À Comissão de Legisiação e Justiça Avenida Dona Neneta, nº. 146, Juscelino Kubitschek. João Monlevade/MG Prezados(as) Senhores(as). ce 22 de fevereiro de 2021, Em resposta a solicitação descrita no ofício n.º 02/2021/PC onsiderações sobre o objeto requerino encaminha o Parecer nº 08/2021 com as devid Sem mais para o momento. colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos Arenciosamente —— je E a ca CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE * Hecebido em 1 /022l: às Do) horas. Fone: (31) 3852-3 15 eme pIm ng-9 JCÃO MONLEVADE PARECER N.º006/2021 Referência:Otício nº 02/2021/PC. Requerente: Comissão de Legislação e Justiça! Câmara Municipal de João Monlevade 1. Objetivo O presente parecer, de carater consultivo, tem por objetivo subsidiar a Comissão ce Legislação e Justiçada Câmara Municipa de João Monlevade na tramitação do projeto de les n.º1 195/2021, de initialiva do vereador Gustavo Henrique Prandini, que altera'a Lei Municipe! n.º 1738, de D6 de março de 2008. a qua: disnão sobre normas para instalação. manutenção e funcionamento de postos de revendedores vargjistas de combustiveis, nficantes & serviços para veiculos, no município de Jsão Monlevade, estado de éinas Gerais bem como estabelece critérios para prestação de serviços e comercialização de atividades e produtas potancialmente pouidores e rorrelacionados com a atividade afim. À solicração tem por cbieto a análise técruta, por oane da Secreiania Municipal de Meio Ambrente (SMMA), sobre as questões ambientais aweiadas ao referida projeto. Ressalta-se que O presente parecer possu: natureza opinativa reterente às questões amblemiais, cabendo à comissão a aceitação ou não do que 4º diz neste 2. Parecer Os postos de abastecimento de combusiiveis constituem uma significativa fonte de poluição não somente através da contaminação de solos e águas sunterrâncas, mas também com a exalação de vapores tóxicos e a produção de diparsos residuos sólicos. Hoja. já se conhece as principais causas dessas ocorrências, que são: denamamedtos superticizis constantes & sucessivos junto às bambas é bocais duraniç a operação de abasiezimento e consequente infitiração nas rachaduras do piso: vazamentos na bamba ce abastecimento, no sistema cu na iangue: falhas estruturais ou das tubulações subterrâneas: instalação inadequada As falas de manutenção E vo proteção conta coirosão favorecem e aihclficam essas vossibiicades (AQUINO et ai 2016). Contorme Ferrkira (2009) os hidrocarbonetos morcarormáticos, benzeno, tolueno. elilbenzena e os três xilenos orto, para e méta, cnamadas compostos ETEX, são canstúumies da gasobna que, alem de serem percebidos am concantrações| siynificativas têm maior soluinidade am água =, portanto, são os contaminanies que primeiro poluem o lençol freático, assinala Penner (2000). Estes compostos são etamente nocivos à saúde principatmentel coma depressores do sistema nerscso central. À exposição continua ao bonzena pode causar câncer, leusopênia, vertigens, tremores ante outros distúrbios (FERREIRA e FENNER, 2000). A Resolução SONAMA 273, de 28 de novemoro de 2000, estabelece diretrizes para o hcenciamento ambiental depostas de combustiveis é serviços e digpõe socre a pisvenção & controie da conição, Err seu rt. 5º diz que para o licenciámento ambiental serão exigidos. pelo orgão aímhienial comprtente, alguns documentos, Entre etes, para a instalação. estão os seguintes: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Rua Gomes Batista, 122, Nossa Senhora da Conceição - João Monievade ! E Fone: (31) 3852-3151 — mana png mg gov br Página t dz 5 JOÃO ii ci PREFEITURA MENIC! dr, Pasjuo hidrocarbonetos voláteis mais nocivos por serem cercinugênicos e depressoras do sistema nervoso cntrall ma (CONSENSU, 2019). É de conhecimento de todos que o municipio de João Monlevade possul diversos cursos d'água em seu território e também possul hidrageologia que ocasiona constantes afloramentos de aqua em seu terntório Isso pode ser confirmado, já que é comum vermos algurma nova surgência sazonal em vários bairros da cidade € que faz entender que O lenço! freáticc.em diversas localidades, possui baixa profundidade de nivel saturado. Essa caracteristica precisa ser considerada quando se fala dos possiveis impactos negalivos que um posto de combustivel pode causar Visto a fácil! contaminação dos combustíveis em meio hicrco E a existente possibilidade de carseamento direto às áreas superficiais, principalmente a jusante do empreendimento, Pot fin, em reunião do CODEMA, de 24 de fevereiro de 2021, to: abordado sobre o tema. Na ocasião. um novo fator io ahordads, no que diz sobre o impacto visual que pode ser causado caso não haja um distanciamento minimo entre postos. Os conselheiros « aquel=s que estavem presentes na reunião discutiram sobre o aspecto como justificaliva para manter certa distância alegando que à proximidade entre pestos pocerá impactar negalivamente uma vizinhança 3. Conclusão &pos essa breve analise sobre q tema, fecomenda-so” Distanciamento mínimo de 100 metros para os cursos d'água. nascentes. lagas ou similares, considerando que q empreercimento deverá atender as axigências das legislações feceral e estadual para proteção das aguas subterrâneas, conconitantea implantação de sistemas adequados s monitoramenic constante: Distanciamento minimo, em raio ente postos (a ser discutido) a fim de evitar Impacto visual. Nistanciamento minimo para áreas com cansiderêvel adensamento pepulacienal, caracterizada como área residencial, em virtude da poluição aimosférica que poderê ocasionar Caso já não seja inpedido peios fatores locamonais estabelecidos no plaro giretor Recomenda-se também a imposição de manitoramento pertódico quanto à estarniqueidade dos tanques. uma vez nue a principal fonte de contaminação por Sidrocarhoneios são os pequenos e contintos vazamentos de combustivel em postos de cisinbuição (TIBURTIUS et at, 2005), cesultantes do envelhecimento dos tanques subterrâneos de armazenamento. O que tar poderá prevenir a essa situação é a utilização de novos tanques, instruído peta ABNT NBR 16161:2020 & desempenho e fabricação de tanques armazenamento subterâneo de combustíveis s astapelece cs requisitos gerais para projeto. moqulação, ricos, de parede. de parede dupla, jaquetados, destinados ao UC em poste cevergedor, pasto ce abastecimento e instalação de sistema retalhista. Venticar a viatulidade de inclusão na Ad 10 8 coma condição nara ranevação ue alvara. João Montsvade, | o Sa idos Da Silva Secretário Municipal de Meio Ambiente 1 de março de 2021 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Rua Gomes Batista, 122, Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade | MAG - CEP 35930-033 Fone: (21; 3852-3151 — way proim.moa.gow di Página 3 de 5 ', - FOÃO MONLE PREFEITURA MUN TIBURTIUS, E R L. PERALTA-ZAMORA, P.; LEAL, E S. Contaminação de águas por BTXs e Sojua tê precessos utilizados na remediação de sitos contaminados, Química nova » 27,n.3 p 441-446, “== 2004. Disponivel em. < httas www. scieto bríscisio. pap? pid=S0100- 40422094000300014&script=sci arttext=. Acesso em: 26 fev 2021. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Rua Gomes Batista, 122, Nossa Senhora da Coresição - .inão Montevade + [463 - CER: 35430-033 Fone: (31) 3852-3151 - vomypmim.mg.gov.br Pagina S de E BOMBEIRO MILITAR MINAS GERAIS O AMIGO CERTO NAS HORAS INCERTAS SEXTO PELOTÃO DE BOMBEIROS MILITAR Ofício Ext: 03/2021 — 6º Pel/1º Cia/11º BBM, Ref.: Of. 26/2021/PC - Câmara Municipal de João Monlevade Itabira, 26 de fevereiro 2021, Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação da Câmara Municipal de João Monlevade. Em resposta ao contido em Ofício de referência, após consulta às normas previstas na lei 14.130/2001 e nos Decretos 48.028/2020 e 47.998/2020 que a regulamenta, bem como nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, informamos a Vossa Excelência que não existe previsão de distância mínima entre postos de gasolina na legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de Minas Gerais. Desta forma. fica a cargo de cada município legislar sobre o tema, conforme sua realidade. Caso julgardes oportuno, recomenda-se a observação das seguintes Normas Brasileiras (NBrs): - NBR 17505-5. que versa Armazenamento de Liquidos Inflamáveis e combustíveis; - NBR 13786, que versa sobre Posto de Serviço — Seleção dos Equipamentos para sistemas para instalações subterrâneas de combustíveis. A norma NBR 13786, em sua Tabela A1 (pág 7), classifica o posto de serviço conforme o ambiente do entorno, elencando às medidas de proteção necessárias de acordo com a classificação, podendo balizar a tomada de decisão do legislador Nos encontramos a disposição para prestar a Vossa Excelência quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, 33! PGL me Marlon Pinho Medeiros de Aguiar, 1º TEN BM COMANDANTE DO 6º PELOTÃO Excelentissimo Sr. Vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação — Câmara Municipal! João Monlevade — MG Rua São Paulo, 377 — Amazonas, Itabira — 35900-373 FonelFax 3831-7467 e-mail itabira(Dbombeiros.mg.gov.br Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico, ressalvando, contudo a necessidade de apresentação de emenda sugerida pela Secretaria de Meio Ambiente, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 01 de março de 2021. "3 Thiagg raújo-Moreira Bicalho — Presidente / Relator ] Revetrie Silva Teixeira — Vice-Presidente Andréa Peixoto Corrêa Martins Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubltschok- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax; 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE | a a ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 01 de março de 2021, às 8 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro e Andréa Peixoto Corrêa Martins — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator: Thiago Titó); 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências; 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências ( Relator: Gustavo Prandini); 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências ( Relator: Revetrie); 1.162/2021, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Trinca Ferro a rua com acesso pela rua 17, localizada no bairro Cidade Nova (Relator: Gustavo); 1.163/2021, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Antônio Dias Bicalho a quadra de esportes localizada na rua Magnólia, loteamento Recanto do Paraíso no bairro Santa Bárbara(Relator: Thiago Titó). A reunião contou com a presença do vereador Bruno Nepomuceno Braga. Os presentes passaram à discussão e análise das matérias. No Projeto de Lei nº 1.155/2021, o relator emitiu parecer pela legalidade, juridicidade e constituicionalidade, sendo acompanhado pelos demais membros, ressalvando a necessidade de uma emenda sugerida pela Secretaria de Meio Ambiente, que será apresentada pelo autor do Projeto. Os vereadores solicitaram um prazo para um estudo mais aprofundado nos Projetos de Lei nºs 1.159/2021 e 1.161/2021 para posteriormente emitirem os respectivos pareceres; nos Projetos de Lei 1.162/2021 e 1.163/2021 os relatores emitiram parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade, sendo acompanhados pelos demais membros; no projeto de Lei nº 1.158/2021 o Relator sugeriu o encaminhamento de ofício com cópia do Projeto à OAB para se manifestarem acerca do mesmo e Ofício à Prefeitura para que enviem a lista de precatórios atualizada. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. / , 1M E em SO vio EA ' K Avenida Dona Nenela, 148, bairfo Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax; 3852,3524 Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico. MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências. PARECER: O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 02 de março de 2021. / » e : (á Ed 46 Antônio Marcelino - Presidente ! Relator =.) Percival Geraldo Marcianó Machado — Vice-Presidente fo LAITHEC ; Fc. 6, Bruno Nepomuceno Braga — Membro Avenida Dona Nenela, 146, balrro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Tolciax. 3852.3524 EAN + ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO *“. “4 CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO =" Em 02 de março de 2021, às 10 horas e 10 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Percival Geraldo Marciano Machado — Vice- Presidente e Bruno Nepomuceno Braga - Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise da matéria. Os presentes foram comunicados que, após entendimento entre os membros da comissão de Legislação e Justiça e Redação, o autor apresentará emenda ao projeto alterando a distância de 55 para 100 metros. O Relator solicitou registrar que as exigências da Lei 1.739 não estão sendo observadas no Município e cobrou mais atenção dos órgãos fiscalizadores. Após as discussões os membros da Comissão manifestaram favoravelmente ao projeto emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 50 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telctax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE . , Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências. PARECER: O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 08 de março de 2021. | + Revetrie Silva Teixeira — Presidente Andréa Peixoto Corrêa Martins — Vice-Presidente Lieberth Oliveira Silva — Membro / Relator LÃ Avenida Dona Nenela, 146, balrro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG Telefax: 2852. 3524 ONLEvAs E oque À ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO 0% E MEIO AMBIENTE Em 08 de março de 2021, às 10 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Andréa Peixoto Corrêa Martins — Vice-Presidente e Lieberth Oliveira Silva — Membro, para deliberarem acerca do PL 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator: Lieberth); e da Emenda 01 apresentada ao Projeto de Lei nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas é cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências (Relator: Andréa). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Após as discussões os membros da Comissão manifestaram favoravelmente ao projeto e à emenda, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 30 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3857.3524 presentes. MONCEvA RE que EM, ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 09 de março de 2021, às 08 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente e Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro e Rael Alves Gomes - Suplente para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator: Fernando); 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências e Emenda 01 apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação (Relator: Tonhão), e 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Fernando); e do Projeto de Resolução nº nº 426/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias, decidindo por encaminhar ofício ao SETTRAN solicitando um parecer sobre a viabilidade do PL 1.155, tendo em vista os impactos no tráfego/trânsito e mobilidade urbana e solicitar ao autor que apresente as legislações estaduais e federais relacionadas à matéria para subsidiar o parecer da Comissão; e analisar melhor o PR 426, e discutir com os envolvidos, autor, e Mesa Diretora da Câmara para posteriormente emitir o parecer. A comissão se manifestou favoravelmente à Emenda Substitutiva 01 ao PL 1.159 e ao PL 1.161 emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos Avenida Dona Nenela, 146, balrro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Ielefax: 2852.3524 Ofício 06/2021/PC Em 09 de março de 2021. Senhor Diretor, com meus cordiais cumprimentos, informo que durante a reunião da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, para deliberação sobre o Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências, percebeu- se a necessidade de algumas informações. Como subsídios para deliberação, a Comissão encaminha cópia do Projeto e solicita que o SETTRAN encaminhe a esta Casa suas considerações sobre a viabilidade da matéria, tendo em vista os impactos no tráfego/trânsito e mobilidade urbana. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, Sa, ED DO O Fernando Linhares Pereira Presidente da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços José Jaime Figueiredo Franco Diretor do SETTRAN João Monlevade-MG PR Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 sohO MONLEVANE q, Em atenção ao contido na Ata da reunião desta comissão ocorrida em 09/03/2021. apresento a legislação estadual e federal que serviu de subsídio ao Projeto de Lei nº 1.155/2021: 1- Lei Federal 9605/1998 2- Lei Federal 9433/1997 3- Resolução n.º 2733 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente); 4. Lei estadual n.º 14.066/2001; 5- Normas Técnicas da ABNT (NBR's): * ABNT NBR7505/2000 * ABNT NBR 13.786/2005 « ABNT NBR 15428:2006; « ABNT NBR 15456:2007: * ABNTNBR 15594-1:2008: e ABNTNBR 15594-3:2008: e ABNT NBR 7148:2013; e ABNT NBR 13787:2013; * ABNT NBR 14606:2013: « ABNT NBR 15594-6:2013: e ABNT NBR 146392014. 6- Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais n.º 02 7- Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais n.º 09 8- Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais n.º 22 Com votos de estima e consideração. João Monlevade, 16 de março de 2021. Ri as, PARRA decorar MONLEVADE Atenciosamente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br SECRETARIA MUNICIPAL ettran DE SERVIÇOS URBANOS PREFEITURA MUNICIPAL DE : José Jayme Figueiredo Franco /SETTRAN PARA: Fernando Linhares Pereira'Presidente da Comissão Administração Pública, infraestrutura e serviços ASSUNTO: Deliberação do projeto de lei nº 1.155/2021 Lo INFORMAÇÃO!ISOLICITAÇÃO O presente tem por objetivo resposta ao ofício 06/2021/PC quanto a solicitação de emissão de considerações deste setor de trânsito no que refere-se aos impactos no tráfegoltrânsito e mobilidade urbana . AVALIAÇÃO /PARECER Por meio do ofício acima referenciado. encaminhado à este setor de trânsito com objetivo de deliberação quanto ao Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do Vereador Gustavo Prandini, que altera a Lei municipal nº 1.739 de 06 de março de 2008 , no qual dispõe sobre os procedimentos para distância para construção de postos de gasolina , informo que : Quanto as necessidades de deslocamento das pessoas por motivo de trabalho, de negócios, de educação, de saúde e de lazer e acontece em função da ocupação do solo pelos diferentes usos, 0s municípios devem promover iniciativas visando garantir ao cidadão o seu direito de ir e vir, de forma segura e preservando a sua qualidade de vida , pois esses deslocamentos trouxe consigo a ampliação do " problema" do trânsito, antes concentrado em áreas centrais e em seus corredores de acesso sem um adequado ordenamento que definisse as medidas estratégicas a serem adotadas nos planos urbanísticos e viários que deveriam acompanhar a implantação dessas atividades que causam impactos indesejáveis na fluidez e na segurança do trânsito. Sabemos que os postos de abastecimento de combustiveis e de serviços são enquadrados como empreendimentos de impacto, sujeitos ao licenciamento ambiental municipal de outras legislações que estabelecem diretrizes legais, elementos construtivos, especificações e detalhamentos técnicos, além de procedimentos e normas para aprovação desses empreendimentos junto ao órgão gestor de trânsito e prefeitura municipal. Além de legislação Federal advinda do CONAMA que trata do licenciamento ambiental. Em função das consegiências sobre o trânsito da cidade trazidas pela implantação de novos empreendimentos, a Lei Federal 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - cTB estabeleceu em seu Artigo 93: “Nenhum projeto de edificação que possa se transformar em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação de vias de acesso adequadas.” Com isto, ficou aberta a todos os municipios brasileiros a possibilidade de adequarem suas legislações urbanísticas, a fim de contemplar a “análise de PGT's" (Pólos Geradores de Tráfego), e por eles serem ressarcidos dos impactos negativos que =] Pça 7 de Setembro, 50. bairro Cameirinhos. João Monlevade - Fone: 031-3851-4430 - F-mail:settranfdyahao com.br Ed SECRETARIA MUNICIPAL ; geltran DE SERVIÇOS URBANOS | venham a ser provocados por esses empreendimentos. PREFEITURA MUNICIPAL Adecmustração 2024 2126 O artigo 86 do CTB, capítulo VII, estabelece que locais destinados a postos de gasolina, oficinas. estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saidas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN ( Resolução 38/98) . Nas vias urbanas, para postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, são exigidos três quesitos: 1) as entradas e saídas devem ter identificação fisica, com rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre circulação de pedestres efou portadores de deficiência; 2) nas quinas do rebaixamento, devem ser aplicados 'zebrados" nas cores preta e amarela; e 3) as entradas e saidas devem ser obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal. É importante mencionar também quanto a análise da circulação nas áreas internas e do posicionamento do empreendimento em relação ao sistema viário existente e de sua influência nas condições de acesso e circulação, principalmente quanto ao espaço destinado a manobras de veiculos de grande porte e demais elementos pertinentes . Portanto é necessário de acordo com as exigências de cada legislação , caberá análise de EIV — Estudo de Impacto de Vizinhança , procurando identificar as possíveis transformações e impactos gerados na malha urbana durante a implementação do empreendimento e após sua instalação, bem como apresentar medidas mitigadoras e compensatórias, a fim de garantir a qualidade de vida da população e do meio ambiente existente, acrescentando, além disso, informações ao planejamento urbano do município para futuras ações que se façam necessárias em função da instalação do mesmo. Este é parecer, salvo melhor juizo. João Monlevade, 23 de março de 2021 José Jayme Figuéifedo Franco Engº Civil CREA - 32816D // Trânsito / Pça 7 de Setembro, 50, bairra Carneirinhos, João Monlevade - Fone: 031-3851-4430 - E-mail:settranByahoo com.br EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.155/2021. Senhor Presidente, Apresento a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.155/2021, de minha iniciativa, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências. |- A alínea e do art.4º passa a vigorar com a seguinte redação: Art as e) distância minima de 100(cem) metros de cursos d'água perenes e naturais como córregos, minas e nascentes. Sala das Sessões da in 4 09 de abril de 2021. GustavaHenrique Pr Ridbairo de Assis Vereador- PTB | [APROVADO Presigen te Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ejéLEsI ease soja ly epuatsa é anos joprey voc prsuB- CSI scr BucopematoruneotBo pobeug 24 Bay Bus apenauomonciganesepeuaras “e Box Bus eqeasuduceolfisanejar; «SG hor Dur epeasuouceoldrajunsaidop> OUNSUA du mipraas, <sgõa bw spersucuoes Bem edi > ,SEJSLOO SOUUIPÊIRIS JCpeT La y x «sr 5a Burapeasuouiorsttu o, É spas JOISRE| OBS, 105 DE OPENpuR > ,SDUBIS SSPISTO Fa; Buy apesajuooro issu sy 6a das apesejuocioeoiBceyuo 2 Ex Gus apra munucenlgbssseuur optenas 1 sb Gar ocesopeneciêmupreuyao "gs ur opera vounerfbennesepea:cue: 20NPS Pp EmpU Es iHYSL LZOZ ap itqy 90 pr) FT Be perene LEOZISSL'L hd OR IHIDURIS CABISNS JOpeBisa Dj9d Bpejuosalde ',9 ppusms COLIGADAS NAAANINAN IPS ISIPIOIPODOIDS SEEN EECOCOESOOLOELAL PES SEIDIDS CODIN P DIDI IOOCOONLEPAPIPISOITTIODODIDOCOOSCSDDIAAAN PD DODIOSSNAANAE PANICO vo E3 setasgou avos) ECO) SOSSES Sosa (EM crdopam cam dj au gas see RR] so si irspões sibepatui MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 14 de abril de 2021 f b) N ( POR o ses ente mma AA Fernando Linhares Pereira — Presidente / Relator A /) =; k | 1 1 Belmar tacérda Silva Diniz —Vice-Presidente um É Aa É JS CO co ço ed Rael Alves Gomes — Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLIC INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 14 de abril de 2021, às 13 horas e 20 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços. vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro e Rael Alves Gomes - Suplente para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator: Fernando); 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências (Relator: Belmar); Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao PL 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Fernando); 1.167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Determina a inclusão de Código de Barras Bidimensional QR em todas as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por celular smartphone (Relator: Tonhão); 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a concessão de Auxilio Aluguel, e dá outras providências, de iniciativa do Executivo (Relator: Tonhão); e do Projeto de Resolução nº nº 426/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade. e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. O vereador Geraldo Antônio Marcelino justificou sua ausência, porém se dispôs a emitir o parecer por telefone. Acerca do PL 1.155, A com. se manifestou favorável ressalvando que a Adm. Pública cumpra todas as diretrizes legais no que diz respeito ao EIV e às legislações pertinentes à matéria. A Comissão se manifestou favorável ao PL 1.158 e à emenda 01 ao PL 1.161. O Relator ao PL 1.167 vereador Tonhão, emitiu o parecer por telefone, se posicionando favorável à matéria, sendo acompanhado pelos demais membros que solicitaram registrar que a Prefeitura cumpra com a atualização dos dados. O Relator ao PL 1.170 vereador Tonhão, emitiu o parecer por telefone, se posicionando favorável à matéria, sendo acompanhado pelos demais membros que solicitaram que ficasse registrado que a proposta será um benefício para o cidadão contemplado, considerando o momento delicado com a Pandemia. Acerca do PR 426, a Comissão deliberou pela | realização e diligência, com suspensão do prazo de parecer consistente na realização. | de reunião com o autor do projeto e a Mesa Diretora para esclarecimento de dúvidas orçamentário financeiro. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 14 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. / agem nl UR NI43 9 a Pr cd Mo N pd pr dio Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35830-000 - JOÃO MONLEVADE - MG pet Telefax: 3852 3821 | sobre a matéria. entre as quais, estruturação da procuradoria e eventual impacto A ) EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO ExTRAO RARA dão textifico para os devidos fins que o Bresente ato fai atixade na quadro de aviso desta casa Legistativa, canferime art. 1 52 ds tel Senhores Vereadores: Orgânica Munisipã Mme ds Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores para Sessão Extraordinária, no dia 16 de abril de 2021 (sexta-feira), às 15 horas, para deliberação de Projetos de Lei e Requerimentos conforme segue: TURNO ÚNICO: VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.153/2020, que Dispõe sobre a instituição de medidas permanentes de proteção à saúde mental e dá outras providências. SEGUNDO TURNO: PROJETO DE LEI Nº 1.161/2021, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências. (CONTEM EMENDA APRESENTADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO) TURNO ÚNICO: PROJETO DE LEI Nº 1.166/2021, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Efigênia Benedita de Souza a rua Projetada, no entroncamento com a rua Pedro Dias Bicalho Filho, localizada na Comunidade Ponte Funda. PRIMEIRO TURNO: PROJETO DE LEI Nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências. PROJETO DE LEI Nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências. PROJETO DE LEI Nº 1.167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Determina a inclusão de Código de Barras Bidimensional QR em todas as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por celular smartphone. PROJETO DE LEI Nº 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo 6º da Lei 2.337, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de Auxilio-Aluguel, e dá outras providências. Em e Mia o) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE REQUERIMENTOS: - nº 7, do vereador Fernando Linhares, requerendo da Secretaria de Educação, informações sobre a implementação da Lei Federal nº 13.935/2019, que disponibilizou os serviços dos profissionais especialistas em Psicologia e Assistência Social para atuarem na Rede Municipal de ensino; - nº 8, do vereador Gustavo Prandini, requerendo a realização de Audiência Pública nesta Casa, em data a ser acordada, para debate sobre saúde mental; Publique-se e Cumpra-se. Sala de Sessões da Câmara, 15 de abril de 2021. aut! sk DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO montvá ad) ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 26 de abril de 2021, às 09 horas e 10 minutos, cumprindo o disposto no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões google meet, através do link meet.google.com/xxz-cyd-kef-djh, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente Revetrie Silva Teixeira — Membro, Andrea Peixoto Correa Martins membro suplente para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007, (Relator: Revetrie), 1.172/2021, de iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini), com Nota Técnica pela inconstitucionalidade da matéria ; 1.173/2021, de iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Denomina de Antônio Lázaro da Silva a rua projeto que faz entroncamento com as ruas Suécia e Inezita Barroso, localizada no bairro Santo Hipólito (Relator: Thiago Titó); Emenda nº 01, de autoria do autor, ao Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do Vereador Gustavo Prandini que Altera a Lei Municipal nº 1.739, de 05 de março de 2008, e dá outras providências (Relator : Thiago Titó): Emenda nº 02, de iniciativa do vereador Marco Zalem Rita ao Projeto de Lei nº 1.170/2021, que Altera o caput do artigo 6º da Lei 2.337, de 27 de dezembro de 2019, que Dispõe sobre a concessão de Auxilio-Aluguel, e dá outras providências (Relator: Thiago Titó). O Presidente da Comissão iniciou, Thiago Titó, iniciou os trabalhos, passando então, juntamente com os presentes à análise e discussão das Matérias, e em ato contínuo cada vereador fez as consideração em enquanto relator da matéria. O Projeto de Lei nº 1.171/2021 recebeu parecer do DE“ | | 1 Ka relator pela legalidade, juridicidade e Constitucionalidade , sendo acompanhado ja, Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG “Telefax: 3852.4524 paes 49 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. pelos demais membros; 1.172/2021 recebeu um parecer pela legalidade e constitucionalidade da matéria, os vereadores Thiago Titó e Revetrie solicitaram um parecer do Jurídico da Casa para posteriormente emitirem o parecer, o Projeto de Lei nº 1.173/2021 recebeu parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade sendo acompanhado pelos demais vereadores; Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 1.155/2021 recebeu parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade pelo relator, sendo acompanhado pelos demais membros; Emenda nº 02 ao projeto de Lei nº 1.170/2021 recebeu parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade sendo acompanhado pelos demais membros. Nada mais havendo a tratar, às 9horas e 54 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi E Ra * e” lavrada e assinada pelos presentes. ! Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubltschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3882.3524 Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1,739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências. PARECER: O Relator, emitiu parecer pela JURIDICADADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 26 de abril de 2021. MAS T Thiago Aráújo Moreira Bicalho — Presidente / Relator / x LON AS ZEN Revetrie Silva Teixeira — Vice-Presidente Andréa Peixoto Corrêa Martins- Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br MATÉRIA: Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências. PARECER: O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 26 de abril de 2021. Revetrie Silva Teixeira — Presidente Andréa Peixoto Corrêa Martins — Vice-Presidente ACAM Lieberth Oliveira Silva - Membro / Relator Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Leletax: 3832 3524 MARA MUNICIPAL DE JOÃO MONUENADE q 17 Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços ME Mus 1 a juoS MATÉRIA: Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores. Projeto. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Sala de Sessões da Câmara, em 26 de abril de 2021 Fernando Linhares Pereira — Presidente / Relator Í da; [7 o A Belmar Lacerda Silva Diniz —Vice-Presidente ri AIN Rael Alves Gomes — Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Velefax. 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONCEVADE a Ps E A Moss Na ATA DE REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS; E FINANÇAS E ORÇAMENTO. Muy quod No dia 26 de abril de 2021, às 10 horas, cumprindo o disposto no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões google meet, através do link https://meet.google.com/mtd-pycx-mhv, os membros das Comissões de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços e de Finanças e Orçamento, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento- e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007 (Relatores: Tonhão/Adm; Rael Alves/Finanças), Emenda nº 01, de autoria do autor, ao Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do Vereador Gustavo Prandini que Altera a Lei Municipal nº 1.739, de 05 de março de 2008, e dá outras providências Relator ( Fernando Linhares/ Adm); Emendas nºs: 01 e 02, de iniciativa da Comissão de Legislação e Justiça e de iniciativa do vereador Marco Zalem Rita, respectivamente ao Projeto de Lei nº 1.170/2021, que Altera o caput do artigo 6º da Lei 2.337, de 27 de dezembro de 2019, que Dispõe sobre a concessão de Auxílio- Aluguel, e dá outras providências, (Relatores: Belmar/Finanças; Tonhão/Adm). Em. cumprimento ao art. 138 do R.l.. a Presidência da Reunião Conjunta foi exercida pelo vereador Fernando Linhares. Iniciando os trabalhos o Presidente fez algumas - considerações às matérias a serem apreciadas e concedeu a palavra aos demais vereadores. Após as discussões foram registrados os votos favoráveis de todos os - membros das Comissões participantes sendo emitido, em seguida, o Parecer Conjunto. De volta à reunião, o Presidente, vereador Fernando Linhares encerrou os trabalhos agradecendo a participação de todos. Nada mais havendo a tratar, às Á 1 | horas foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada "e, | assinada pelos presentes. À E Esso Avenida Dona Nenela, 146, balrro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 DE uo CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA y Senhores Vereadores: Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores para Sessão Extraordinária, no dia 27 de abril de 2021 (terça-feira), às 16h30, para deliberação dos Projetos conforme detalhamento: REDAÇÃO FINAL: - PROJETO DE LEI Nº 1.167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Determina a inclusão de Código de Barras Bidimensional QR em todas as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por celular smartphone. TURNO ÚNICO: - PROJETO DE LEI Nº 1173/2021, de iniciativa de Marcos Vinicius M. Dornelas, que Denomina de Antônio Lázaro da Silva a rua projetada, que faz entroncamento com as ruas Suécia e Inezita Barroso, localizada no bairro Santo Hipólito. SEGUNDO TURNO: - PROJETO DE LEI Nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências, contendo Emenda apresentada pelo autor; - PROJETO DE LEI Nº 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a concessão de Auxilio Aluguel, e dá outras providências, de iniciativa do Executivo, contendo Emendas apresentadas pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação e Vereador Marco Zalém Rita. PRIMEIRO TURNO: - PROJETO DE LEI Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanharrento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.075, de 05 de julho de 2007. Publique-se e Cumpra-se, Sala de Sessões da Câmara, 26 de abril de 2021. a | . - Certidão TEA i H ' ER TR RR A À ertifico para os davidos fins que o presente, di o ha sh to toi alixado no quadro ds aviso desta GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL asa Legislativa, conlorma ast. 152 Ca Lei Presidente da Câmara Municipal ingênica Munkipa; em Setretafido Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br NOpa ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS Edo a CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Em 27 de abril de 2021, às 11 horas e 07 minutos, cumprindo o disposto no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões google meet, através do link https://meet.google.com/pcy-gigw-pog, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Percival Geraldo Marciano Machado — Vice-Presidente e Bruno Nepomuceno Braga - Membro, para deliberarem acerca: da Emenda 01 apresentada pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis ao Projeto de Lei 1.155/2021, de iniciativa do mesmo vereador. que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator: Tonhão): das Emendas 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação e 02, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências (Relator: Percival); e das Emendas 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação e 02 apresentada pelo vereador Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo 6º da Lei 2.337, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de Auxilio-Aluguel, e dá outras providências (Relator: Tonhão). O vereador Tonhão iniciou os trabalhos, passando então, juntamente com os presentes à análise e discussão das Matérias. Os membros se manifestaram favoravelmente à Emenda 01 ao PL 1.155. Considerando a importância de serem observados os princípios que regem a Administração Pública, o vereador Tonhão se posicionou favoravelmente às emendas 01 e 02 ao PL 1.158 sendo o mesmo o posicionamento do relator, vereador Percival, no que foi acompanhado também pelo vereador Bruno. A comissão também se posicionou favorável às emendas 01 e 02 ao PL 1,170. Após as discussões foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 23 minutos foram encerrados os trabalhos, | e para tudo constar-a-ata foi lavrada e assinada pelos presentes!) snes e api Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3523 0 FFONLE VAL ADE o da “ CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO Ma su , ts q AS q Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico. ) t 1ojuoR -, MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pelo vereador Gustavo Henrique Prandini, ao Projeto de Lei nº 1.155/2021, de sua iniciativa, que Altera a Lei Municipal nº 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências. PARECER: O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda. Sala de Sessões da Câmara, em 27 de abril de 2021. Antônio Marcelino — Presidente / Relator a) ie É Percival Geraldo Marciano Machado — Vice-Presidente , Ny / dez ZE 036 CEU Bruno Nepomuceno Braga “ Membro no Kubitschek- CEP: 35830-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG la, 146, bairro Jusceli ii Veletax: 3852.3524 po MONCEVACE- Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.155/2021, apresentado pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.155/2021 Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º A alínea “c” e a alínea “e” do artigo 4º da Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art, 4º (....) a) (...) D) (...) c) distância mínima de 55 metros dos limites de qualquer estabelecimentos que tenha a propensão para aglomeração de pessoas, citando escolas, creches, igrejas, shopping centers, supermercados, hipermercados, quartéis, asilos, hospitais, casas de saúde e similares,” a) (...) e) distância mínima de 100 (cem) metros de cursos d'água perenes e naturais como córregos, minas e nascentes. UNCOR Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os postos de combustíveis não poderão ser instalados, uns em relação aos outros, e em relação a escolas, postos de saúde, hospitais e templos religiosos, a distâncias de segurança menores do que aquelas indicadas em legislação estadual, em legislação federal, nas Normas Técnicas da ABNT (NBR's) nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.” Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitsehek- CEP; 35930-00H) - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE NA s, Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Né as Pá Td a Sala de Sessões da Câmara, em 05 de maio de 2021. ThiagocAraújo Moreira Bicalho — Presidente / Relator / Revetrie Silva Teixeira-— Vice-Presidente a a dá Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — HG Telefax: 3852.3524 EE “Am 4º (..) a) (....) b) (...) c) distância mínima de 55 metros dos limites de qualquer estabelecimentos que EE j PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.155/2021 é, Fo : = / nto: e” Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º A alínea “c” e a alínea “e” do artigo 4º da Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de tenha a propensão para aglomeração de pessoas, citando escolas, creches, igrejas, shopping centers, supermercados, hipermercados, quartéis, asilos, março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: hospitais, casas de saúde e similares;” d) (..) e) distância mínima de 100 (cem) metros de cursos d'água perenes e naturais como córregos, minas e nascentes. UNCON Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os postos de combustíveis não poderão ser instalados, uns em relação aos outros, e em relação a escolas, postos de saúde, hospitais e templos religiosos, a distâncias de segurança menores do que aquelas indicadas em legislação estadual, em legislação federal, nas Normas Técnicas da ABNT (NBR's) nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.” Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 06 de maio de 2021. GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara o Monlevade - MG ) -672-Joà k=CEP:35930-6 a nela, 146, Bairro Juscelino ppl 3226 - www joaomontevade.mg.le id a 0 3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852- Tatnftrnes 2852 12 MAI 2021 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MO 6h sou LT 4 Cl RR Ofício nº 65/Secretaria Em 6 de maio de 2021. Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei aprovadas na Sessão Ordinária realizada no dia 5 de maio de 2021, conforme segue: - nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências; - nº 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo 6º da Lei 2.337, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de Auxílio- Aluguel, e dá outras providências. Atenciosamente, || | Vi, W pu M N GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal fieis e ASSESSORIA DE GOVERNO Exmo. Sr. REGRA NM Bos Ass.' E Ses gra Laércio José Ribeiro o Prefeito do Município de João Monlevade Avenidã Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br LEI Nº 2394/2021 DE 24 MAIO DE 2021 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.739, DE 06 DE MARÇO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º A alínea “c” e a alínea “e” do artigo 4º da Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (....) a) (....) b) (..) c) distância mínima de 55 metros dos limites de qualquer estabelecimentos que tenha a propensão para aglomeração de pessoas, citando escolas, creches, igrejas, shopping centers, supermercados, hipermercados, quartéis, asilos, hospitais, casas de saúde e similares,” d) (...) e) distância mínima de 100 (cem) metros de cursos d'água perenes e naturais como córregos, minas e nascentes. 8 6.) Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os postos de combustíveis não poderão ser instalados, uns em relação aos outros, e em relação a escolas, postos de saúde, hospitais e templos religiosos, a distâncias de segurança menores do que aquelas indicadas em legislação estadual, em legislação federal, nas Normas Técnicas da ABNT Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Adiminialração 2021-2024 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 (NBR's) nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.” Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, 24 de maio de 2021. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo quarto dia do mês de maio de 2021. Gentil Lupãs Moreira Bicalho Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www prmjm.mg.gov.br