br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 1155/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1155 / 2021
Date 2021-02-03
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.739 de 06 de março de 2008 e dá outras providências. Autor: Gustavo Prandini
native_id46

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 57

CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
à dar
PROJETO DE LEI Nº 1.155/2021 ba ay
Altera a Lei Municipal n.º 1,739, de 06 de
março de 2008 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º A alínea “c” e a alinea “e” do artigo 4º da Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de
março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (....)
a) (....)
Ee b)(...)
c) distância mínima de 55 metros dos limites de qualquer estabelecimentos que
igrejas, shopping centers, supermercados, hipermercados, quartéis, asilos,
tenha a propensão para aglomeração de pessoas, citando escolas, creches,
hospitais, casas de saúde e similares;”
d(...)
e) atendimento à Resolução n.º 273 do CONAMA ou outra que vier a substituí-la.
9 6.)
Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os postos de combustíveis não poderão ser instalados, uns em relação aos
outros, e em relação a escolas, postos de saúde, hospitais e templos religiosos, a
distâncias de segurança menores do que aquelas indicadas em legislação estadual,
em legislação federal, nas Normas Técnicas da ABNT (NBR's) nas Instruções
Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 1º de fevereiro de 2021.
Aprovado em 1º Turno
Presidente de Câmera
Aprovado em 2º Turno
Aprovado em Redação Final
Sessão do dia (2 109421
Presidente da Câmara
Sessão do dia PT 04 72).
| Presidente da Câmera |
a A
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg.br
“Bei” CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Nobres Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara
Municipal o presente Projeto de Lei, que “Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de
março de 2008 e dá outras providências”.
João Monlevade vive um processo de constante expansão de seu comércio,
referência regional do Médio Piracicaba. Tal crescimento tem levado a uma
relevante e crescente necessidade de ofertas de serviços e produtos. Com base
nisto, importante se faz a criação de medidas que fomentem o empreendedorismo e
a expansão das atividades empresariais no Município.
Neste cenário, a presente propositura visa a corrigir uma falha legislativa encontrada
no ordenamento urbano da cidade no âmbito dos postos de combustiveis. À
legislação, aprovada nos idos do ano de 2008, traz impeditivos desarrazoados que
impossibilitam a ampliação da concorrência relativa à oferta de combustíveis aos
consumidores. Vejamos.
A alínea “c” do artigo 4º da Lei Municipal 1.739, de 06 de março de 2008, impõe uma
distância mínima de 200 metros de novos postos de combustíveis do limites de
qualquer estabelecimento que tenha propensão para aglomeração de pessoas,
citando escolas, creches, igrejas, shopping centers, supermercados, hipermercados,
quartéis, asilos, hospitais, casas de saúde e similares. No entanto, tal distância
mínima não encontra qualquer respaldo técnico ou científico nas normas vigentes no
Estado e no País.
ERR ARS rid)
Em breve análise da normatização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Minas Gerais acerca do assunto, temos o seguinte:
- Instrução Técnica nº 02 (IT-02), que trata das terminologias indica em seus
subitens 4.246 e 4.247 que gasolina pertence a classe | A, todos os tipos de álcool
pertencem a classe 1B, óleo diesel - classe Il e óleos lubrificantes — classe III B;
- Instrução Técnica nº 22 (17-22), que trata da armazenagem de líquidos inflamáveis
e combustíveis. O item 5.7 desta IT enumera uma série providencias técnicas
objetivando a segurança deste tipo de empreendimento. As tabelas do Anexo À
desta IT tratam de uma série de distâncias de locação dos tanques em relação a
linha da propriedade ou via pública. Esta IT não traz impedimento a implantação de
postos de combustíveis em relação a ocupações vizinhas, somente, restrições
internas na locação dos tanques em relação aos limites da propriedade onde se
pretende implantar o posto;
- A Instrução Técnica nº 09 (IT-09) que trata das cargas de incêndio, apresenta no
Anexo "A", para a ocupação G3 (Postos de abastecimento — tanques enterrados), a
carga de incêndio de 300 MJ/m2, ou seja, atividade de RISCO BAIXO, segundo
classificação constante no item 5.4 desta mesma instrução técnica.
HE
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
moNLEvas
led Eq
à CÂMARA MUNICIPAL DE JOÁ
E em breve análise de algumas normas técnicas também acerca do assunto, temos
o seguinte:
- NBR 7505 -2000: trata do armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis:
assim como a IT-22 do CBMMG, trata de distâncias de segurança em relação aos
limites da propriedade onde se pretende construir o posto de combustíveis, bem
como, dispositivos de segurança para minimização de riscos;
Ea
io
O MONLEVADE
ocupações existentes no entorno do terreno objeto de análise;
- NBR 13.786 — 2005: indica estudo de ocupação da vizinhança do terreno onde se
pretende instalar o posto de combustível, adotando medidas de segurança internas
provenientes deste estudo, mas não proibe a instalação dos postos em razão de
Diante das informações acima, conclui-se, não existir, tecnicamente, fundamentação
que justifique a distância impeditiva de 200 metros apontada pela Lei Municipal nº
1.739/2008, cuja alteração se pretende com o presente projeto de lei.
Da mesma forma, nenhum amparo técnico, científico ou em legislação estadual ou
nacional há para a atual redação da alínea “e” do mesmo artigo 4º, que prevê
distância mínima de 500 metros de cursos d'água.
Outrossim, conforme se verifica na redação do artigo 5º da Lei Municipal n.º
1739/2008, foi instituída a obrigatoriedade de uma distância mínima de 1 km (mil
metros) de um posto a outro para a instalação de novos empreendimentos na
cidade. O argumento central, como diz o texto da lei, seria “promover a
descentralização da construção de Postos de revenda de Combustíveis e Serviços.”
E Outros argumentos seriam evitar a “excessiva aglomeração de tais estabelecimentos
numa mesma área”, atender “à recomendação de segurança ao risco de propagação
de incêndio” e “recomendação de proteção ambiental referente ao risco de
contaminação potencializada do meio ambiente”.
Ora, mais uma vez, nenhum destes dispositivos se sustentam tecnicamente. Tal
redação do texto legal em comento não possui nenhum amparo científico e/ou
j técnico. De fato, o que se observou e se observa na prática, é que estes ditames da
Hj legislação municipal, na verdade, serviram e têm servido tão somente para criar uma
Er restrição ao mercado, ao livre comércio, atendendo, em última análise, não ao
interesse público mas a interesses privados à medida que praticamente impede
novos empreendimentos na região central da cidade, restringindo a iniciativa privada
e concentrando o mercado em poucas mãos, prejudicando o consumidor final, uma
vez que maior concorrência do mercado poderia redundar em melhores serviços e
melhores preços aos consumidores.
A recomendação genérica de “proteção ambiental” mencionada no “caput” do artigo
5º não é motivo para impor uma distância de mil metros de um posto a outro do
ponto de vista da própria legislação ambiental citada estadual e nacional citada na
própria lei em análise, sendo que esta já traz diversas e detalhadas obrigações
legais espelhadas da legislação estadual e nacional, a serem cumpridas para
instalação de um novo empreendimento de revenda de combustíveis no varejo. Ou
seja, a legislação ambiental nacional, estadual já tratam de uma série de medidas e
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade-mg.leg.br
procedimentos para eliminar os riscos de contaminação, sem qualquer referência a
uma distância mínima entre dois postos de gasolina.
Não existe também, nenhuma norma nacional ou estadual que indique tal distância
como “recomendação de segurança ao risco de propagação de incêndio”. Em
verdade, a NBR 7505-2000 trata do armazenamento de líquidos inflamáveis e
combustíveis e a IT-22 do CBMMG trata de distância de segurança em relação aos
limites de propriedade onde se pretende construir o posto de combustíveis, bem
como dispositivos de segurança para minimização dos riscos. Tais instrumentos
normativos não citam em nenhum momento que deva haver uma distância minima
de 1.000 metros entre dois empreendimentos.
Outro argumento sem sentido e mencionado pelo citado artigo 5º da Lei Municipal
1739/2008 é de que a distância de 1.000 metros contribui para a “excessiva
aglomeração de tais estabelecimentos numa mesma área”. Ora, o que seria
excessiva aglomeração? Qual a quantidade de estabelecimentos numa mesma área
seria excessiva? Numa mesma área de que tamanho? O argumento é genérico,
evasivo, sem sentido, sem qualquer amparo técnico minimo que seja.
Por fim, o argumento central do citado artigo 5º seria “promover a descentralização
da construção de Postos de revenda de Combustíveis e Serviços.” Ora, uma regra
básica, elementar do mercado é a chamada lei da oferta e da demanda. Um bairro
residencial, onde há poucas ruas de maior tráfego, realmente tende a não receber
um empreendimento desta natureza, uma vez que o empreendedor busca estar
numa área onde há demanda, onde circulam veículos automotores. Por conseguinte,
é natural que o concorrência neste ramo se concentre nas principais vias da cidade,
como ocorre em qualquer cidade deste País.
Portanto, conclui-se que tal dispositivo legal teve única e exclusivo caráter inibitório,
em nada favoreceu o sociedade, os consumidores locais, mas tão somente inibe o
natural processo de concorrência, concentrando esta atividade na cidade em poucas
mãos, o que se traduz, ao final, em preços mais caros para os cidadãos.
Vale observar que não se verifica absolutamente nenhum novo posto de
fomecimento de combustíveis nos últimos 12 anos, após a aprovação da Lei 1.739
lá nos idos de 2008. Não houve nenhum novo empreendimento estabelecido nas
regiões mais descentralizadas da cidade como supostamente pretendia estimular o
artigo 5º que ora se pretende alterar.
Ou seja, este dispositivo legal tão somente inibiu, mas praticamente impediu que
novos concorrentes investissem neste mercado. E com isso, quem perdeu foi a
população, uma vez que maior concorrência tende a converter-se em melhores
serviços e melhores preços.
Por tudo isso é necessária a alteração legislativa ora proposta, ante a necessidade
contínua de ampliação destes serviços, estimulando a concorrência e melhorando
assim a possibilidade de melhores preços e serviços aos consumidores,
Avenida Dona Nenela; 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www Joaomonlevade.mg.leg.br
BE CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
1»
Pelas razões acima apresentadas, e por considerar a presente proposição de alta
relevância e interesse público, submeto-a à apreciação dessa Casa Legislativa,
solicitando aos Ilustres Edis sua aprovação.
Atenciosamente,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg.leg.br
LEINº 1.739, de 6 de março de 2008
Dispõe sobre normas para instalação, manutenção
e funcionamento de Postos de Revendedores Varejistas
de Combustíveis, Lubrificantes e serviços para veículos,
no Município de João Monlevade, Estado de Minas Gerais.
bem como estabelece critérios para prestação de serviços
e comercialização, de atividades e produtos potencialmente
poluidores e correlacionados com a atividade afim.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.]º Para cfeito dessa Lei Municipal os postos de Revendedores vargjistas de
Combustíveis, lubrificantes e serviços para veículos, (Postos de Combustíveis), Postos de
Serviços de Veículos, Postos de Revenda de Combustíveis e serviços, Postos de
Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes ou qualquer outra denominação similar. passa
a ser tratada simplesmente como Postos de Combustíveis e Serviços.
& 1º São postos de combustíveis c serviços os estabelecimentos comerciais com o objetivo
de realizar vendas no varejo ( venda ao consumidor final), de quaisquer combustíveis
destinados à locomoção de veículos automotores, que sejam derivados ou não do petróleo,
álcool hidratado, metanol. álcool anedio, gás natural veicular, dentre outros. bem como outras
formas de energia que por ventura possam ser introduzidas pelo avanço tecnológico, por
contingência de qualquer natureza ou ainda por exigência ecológica, podendo agregar à sua
atividade a comercialização de lubrificantes cm geral, para os mesmos veículos automotores.
5 2º Os postos de combustíveis e serviços, além de exercerem a atividade prevista no
parágrafo anterior, também podem se dedicar, desde que obedecidas as demais exigências
legais, a uma ou mais das seguintes atividades:
a) lavagem e lubrificação de veículos;
b) suprimento de água e ar comprimido;
c) revenda de nitrogênio, como alternativa de calibração dos pneus;
d) revenda de baterias automóveis e extintores de incêndio para veículos,
c) comércio de GLP (Gás liquefeito de petróleo);
f) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene,
conservação, aparência e segurança dos mesmos;
£) comércio de artigos de conveniência;
h) comércio de bar, restaurante. café. Pães, merccaria, farmácia e similares.
Art. 2º A instalação, manutenção e funcionamento de Postos de combustíveis e serviços no
município de João Monlevade somente sc efetivarão mediante prévia licença a ser expedida
pela Prefeitura Municipal, observada as normas e regulamentos:
ajconstantes da presente lei e legislação municipal aplicável:
b) da Agência Nacional de Petróleo, gás natural e bi combustíveis — ANP;
c) da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT;
d) do Corpo de Bombeiros;
e) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM:
1) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.
i) os tanques devem ser circundados por uma camada minima de 20 centímetros de material
incrte e não corrosivo, Átis como areia limpa ou cascalho não abrasivo e devem scr instalados
em leito do mesmo material, de no mínimo, 30 centimetros :
1) os tanques para armazenamento de combustíveis devem scr devidamente aterrados (ligados
eletricamente a terra):
k) os tanques para armazenamento de combustíveis devem ser recobertos com uma camada de
terra de, no mínimo um metro a partir da superfície do terreno. Esta cobertura de terra poderá
ser reduzida para mcio metro quando sobre esta camada for colocada uma laje de concreto
armado de, no minimo, 18 (quinze) centímetros de espessura e que se estenda no mínimo, 50
(cingiienta) centímetros dos limites do tanque, em todas as direções:
1) os tanques para armazenamento de combustíveis, bem como as bombas abastecedoras,
deverão ter afastamento minimo de cinco (cinco) metros do alinhamento de qualquer via
publica c das demais instalações do projeto;
m) a profundidade do lençol freático no terreno ser tal que permaneça. no mínimo, 6 (seis)
metros abaixo da cota inferior do tanque que estiver enterrado mais profundo. devendo cesta
condição ser atestada em laudo profissional c com a respectiva ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica ) devidamente recolhida e formalizada;
n) instalação sanitária, separada por sexo, para uso publico; e,
0) possuir espaço destinado à instalação de telefone público, com a devida tubulação já
incluída no projeto.
Art. 5º Com o objetivo principal de promover a descentralização da construção de Postos de
Revenda de Combustíveis e Serviços, evitando ainda a excessiva aglomeração de tais
estabelecimentos numa mesma área e atendendo à recomendação de segurança relativa ao
risco de propagação de incêndio, bem como à recomendação de proteção ambiental, referente
ao risco de contaminação potencializada do meio ambiente, os Postos de Combustíveis e
Serviços não poderão ser instalados a menos de mil metros um do outro, medidos pelo menor
percurso no eixo das referidas vias, observado o disposto no artigo 8º e seu parágrafo único da
presente Lei.
Art. 6º Além das exigências já contidas nesta lei municipal, os projetos para postos de
revenda de combustíveis e serviços, devem atender às seguintes condições:
a) construção c manutenção permanente de passeios públicos nos limites do terreno utilizado,
permitindo-se o scu rebaixamento conforme legislação pertinente;
b) o projeto para qualquer posto de revenda de combustíveis e serviços não poderá afetar a
arborização pré-existente, salvo autorização expressa do Instituto Estadual de Floresta — IEF e
ainda ratificada pelo Poder Público Municipal. Neste caso, apenas mediante a substituição da
árvore retirada, por outra equivalente e que deverá ser plantada em local próximo;
c) a testada principal da cobertura sobre as bombas abastecedoras não poderá exceder 60%
(sessenta por cento) da testada principal do terreno, nem tão pouco avançar sobre a área da via
pública.
Art. 7º Nenhuma licença poderá ser concedida para a construção de Posto de Combustíveis €
Serviços, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com o ato
constitutivo da sociedade, devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais.
$ Iº A construção de Posto de combustíveis e serviços deverá scr concluída no prazo
Maximo de seis (seis) meses, a contar a aprovação do projeto apresentado, salvo motivo de
força maior, formalmente declarado c protocolizado no órgão competente da Prefeitura
Municipal de João Monlevade.
Lei 1,739/2008/Postosdecombustiveis 3
ejoBugsia
ausuesonusny
-sepiisodud se wanheg
I8p vog
SEJEW 91 | Id -. Ejoyy - SSL b lo E]
“9 Ba; Bu aperaquouoeolfhoe se nunuos Jq ba Bru apenajowopoldisacdsaja <J0 da, du 3penxUoUumPciglapneseneaJpue> apres
DEYUC; JODBBJ3, <3q By Eu apersuoworoldomnofie uy OBemy - Jopeza, <1q Ba Bu apesauoworo!B apnesepaujaras Bllamal
aujeadu Jopeaian, <Hy Ba Bu apessuouoeoldis= Saalv DeR JopezsaA «sq bu fu ageaspucuoeolBiyuaga 1d> uNSqam J0382c 20pra «<s0 Ba Su apesxuouornfBise quin dg
SEJBUIGO SI py JODE2J2A, <3q Ba Ow apersjuouocolBiupue2)> JuIpur:d UrEIsro) J09Ea/3A. Bus apesaucuocolBiejuapisad> a )8% QAEISNO
JOpEZU3A <Q Ba Du spensjuouoEchZ!sa)0UUNC QUE» (SHEYUIT ODUBUIS 4 JODEI/, <q Ba; Ou aperajvoworolmojunseidp- .Ojunsaid JQ vopesisa <19 Bay buy apra: ce niêiapresoJco»
(21:80 LZ0Z 9p Nitsisnda 9p 4) 765 Buy opera
EA — A
uoZ - 20 losdajuy | &- 40 losdaguy
ly EsUpEBIar, <4Q ay Eu Ipersuoworo ueLuo
OujaJ9A9) AP £O WS SOPI] LZOZIZO 9 LZOZILO Sou SOjafodajuy & ZOZ/9SL'| é LZOTISSLL SoU Td
mo socsed soumug (E) saveys
O Mi a age sw NyBaosiBadazu! o e O) vo Ss
NOTA TÉCNICA! sa
Ref.: - Projeto de Lei nº 1.155/2021 — Altera a Lei Municipal n.º 1739/2008
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº
1.155/2021, através do qual se pretende a alteração de dispositivos contidos na Lei n.º
1.739/2008.
Essa lei dispõe sobre normas para instalação, manutenção e funcionamento de postos de
revendedores varejistas de combustíveis, lubrificantes e serviços para veículos no
município de João Monlevade, além de estabelecer critérios para a prestação de serviços
e comercialização de atividades e produtos potencialmente poluidores e correlacionados
com a atividade fim.
Com a proposição, pretende-se sejam promovidas as seguintes alterações, identificadas
no quadro abaixo:
Redação Atual da Lei 1739/2008 q Redação pretendida pelo PL1155/2021
Art. 4º Somente será concedido alvará para Art. 4º Somente será concedido alvará
construção de Posto de Combustivel e | para construção de Posto de Combustível
Serviços, os projetos que satisfaçam, além
da
e Serviços, os projetos que satisfaçam,
das exigências legislação sobre | além das exigências da legislação sobre
|
construções, as seguintes condições:
(...)
c) distância minima de 200 metros dos
limites de qualquer estabelecimento que
construções, as seguintes condições:
(...)
c) distância mínima de 55 metros dos
limites de qualquer estabelecimento que
tenha a propensão para aglomeração de | tenha a propensão para aglomeração de
pessoas, tais como escolas, creches, | pessoas, citando escolas, creches,
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
/
J/
Avenida Dona Nenela; 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade:mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL
DE JOÃO MONLEVADE»
E
À
igrejas, shopping centers, supermercados,
hipermercados, quartéis, asilos, hospitais,
casas de saúde e similares
(...)
e) distância minima de 500 metros de
cursos d'água, tais como córregos, minas e
nascentes
igrejas, shopping
supermercados, hipermercados, quartéis,
asilos, hospitais, casas de saúde e
' similares
(...)
e) atendimento à Resolução nº 273 do
CONAMA ou outra que vier a substituí-la
'a descentralização da construção de
Postos de Revenda de Combustíveis e
Serviços, evitando ainda a excessiva
aglomeração de tais estabelecimentos
numa mesma área e atendendo à
recomendação de segurança relativa ao
risco de propagação de incêndio, bem
como à recomendação de proteção
ambiental, referente ao risco de
contaminação potencializada do meio
ambiente, os Postos de Combustíveis e
Serviços não poderão ser instalados a
menos de mil metros um do outro, medidos
pelo menor percurso no eixo das referidas
vias , observado o disposto no artigo 8º e
seu parágrafo único da presente lei.
Art. 5º Com o objetivo principal de promover |
Art. 5º Os postos de combustíveis não |
| poderão ser instalados, uns em relação
aos outros, e em relação a escolas, postos
de saúde, hospitais e templos religiosos, a
distâncias de segurança menores do que |
aquelas indicadas em legislação estadual, |
nas Normas
Técnicas da ABNT (NBR's) nas instruções
Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar |
|em legislação federal,
de Minas Gerais.
Como se observa, a proposição, em apertada sintese, busca determinar novas
orientações em relação ao distanciamento mínimo estabelecida para instalação dos
/
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.leg.br
centérs;|
<g
RA
:
>
Postos de Combustíveis e Serviços, seja entre si, seja em relação aos estabelecimentos. -
a
que tenham propensão para a aglomeração de pessoas.
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente cita a necessidade de adequar
a legislação municipal, sobretudo como maneira de possibilitar a ampliação da
concorrência em fomento ao empreendedorismo e expansão das atividades empresariais
do Município.
Citando ainda normatização especifica, refere inexistir amparo técnico para previsão
, atualmente vigente e destaca o fato de, nos últimos 12 (doze) anos, não ter se verificado
A
no município nenhum novo empreendimento nesse ramo, o que reforçaria O caráter
inibitório da legislação em vigor.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88) e promover, no que
couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano? (art. 30, VIII, CR/88).
Conforme importante lição do mestre Hely Lopes Meirelles,
(...) interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse
privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...). Não há
interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-
Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não
ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O
que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional
2 Instalação de torres de telefonia celular. Competência legislativa municipal para disciplinar o uso e a
ocupação do solo urbano. [RE 632.006 AgR, rel. min. Cármen Lúcia. j. 18-11-2014, 2º T, DJE de 19-12- /
2014] /
y
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
| CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado Uri
União?. /S Ao
a
y sk «
a do
ENT . . = - - . ia
No caso, em análise, trata a proposição em apreço da disciplina quanto ao distanciamento
de Postos de Combustíveis entre si e entre outros estabelecimentos.
Sobre o tema existe entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
guardião da Lei Maior, no sentido de que o município tem competência para legislar a
respeito.
Vejamos, a propósito, o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO PARA
FIXAR A DISTÂNCIA ENTRE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
(Al 681100 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em
30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT
VOL-02370-12 PP-02660 RT v. 98, n. 889, 2009, p. 199-200)
A ministra relatora Carmen Lúcia destaca em seu voto a pacífica jurisprudência do STF
firmada no sentido de que o Município tem competência para legislar sobre a distância
minima entre postos de revenda de combustíveis.
Com efeito, pode-se indagar a respeito de aparente contradição entre esse entendimento
e o postulado contido na Súmula Vinculante nº 49, que dispõe: Ofende o princípio da livre
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ºed. São Paulo: Malheiros, 2003. /
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais. do
mesmo ramo em determinada área. fa di
No, edi )
Contudo, o próprio STF tem destacado a não aplicabilidade dessa súmula aos postos toi
combustível, tendo em vista que o fundamento da limitação seria outro. Nesse sentido,
vejamos:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO
QUE INDEFERIU A EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE FIXA DISTÂNCIA MÍNIMA PARA
INSTALAÇÕES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. ALEGADA AFRONTA
AO ENUNCIADO VINCULANTE 49. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ESTRITA ADERÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
(Rel 30986 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-
09-2018 PUBLIC 27-09-2018)
Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e não
se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição
a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo o vereador
|
!
para sua propositura.
Nesse ponto, aliás, é necessário referir a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais no sentido de que a matéria pertinente ao uso e ocupação do solo é competência
legislativa do município, e não, privativamente, do prefeito”.
4 TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.19.057796-5/000, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento em 30/04/2020, publicação da súmula em 12/05/2020) /
4Á
Avenidá Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
Le
aah MONLEVADE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
LE Mun
E
9
RO
Wa
a
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação, por tratar de uso e ocupação do solo, do voto favorável de 2/3 dos vereadores
(art. 291, III, do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 196).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “h', “7” e “7, do RI); Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “h" e “P. Ri);
Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, Vl, “g".“h' e “PRA.
João Monlevade, 08 de fevereiro de 2021
23
A
e <a
Silva Pelágio Domingúes
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade.- MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do Vereador Gustavo
Henrique Prandini de Assis, para emitir Nota Técnica.
A
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões ..
a
Recebido em (UI COI
Autos devolvidos por
em | VA RNAÇEA|
KA A ínÊn
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
KA
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - o
Em 15 de fevereiro de 2021, às 8 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e
Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo
Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Membro e
Andréa Peixoto Corrêa Martins — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de
Lei nºs: 1155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera
a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator
Thiago Titó); 1.156/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de
atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e
cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências
(Relator: Revetrie); e 1.157/2021, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que
Denomina de Rouxinol a rua com acesso pela rua Bem-te-vi, localizada no bairro
Cidade Nova (Relator: Gustavo Prandini). Iniciados os trabalhos, os presentes
passaram à discussão e análise das matérias. Gustavo Prandini fez algumas
considerações acerca do projeto de sua iniciativa. A Comissão agendou uma
reunião para o próximo dia 22 com Samuel, representante da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente para discussão acerca do PL 1.155, e que o convite seja para
todos os membros das demais Comissões afetas à matéria. À Comissão,
observando ressalva apresentada na Nota Técnica Jurídica, entrará em contato com
o autor do PL 1.156 para que apresente a emenda sugerida. Em seguida, os
membros da Comissão se posicionaram pela constitucionalidade e legalidade dos
PL nºs 1.156 e 1.157 emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a
tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar
a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
1
Ofício 01/2021/PC 15 de fevereiro de 2021.
pa
Senhor Secretário,
com meus cordiais cumprimentos, informo que durante - reunião da Comissão de
Legislação e Justiça e Redação para deliberação sore o Projeto de Lei nº
1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique . “randini, que Altera a Lei
Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras - ovidências percebeu-se a
necessidade de algumas informações.
Como subsídios para deliberação, a Comissão encaminn> cópia do Projeto e solicita
o comparecimento de V. Sa. na Câmara Municipal, diz “2 de fevereiro, segunda-
feira, às 8 horas para discussão e esclarecimentos acerc: ia matéria.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a at=" “ão dispensada.
Atenciosamente,
UM fere
T e Moreira Bicalho
Presidente da Cofnissão de Legislação e Jus' va e Redação
na
secretaria MU oia a ii de Meio Ambiente
| GLAM
LAss Siafi EEE
| Recebido em
Samuel Domingos da Silva
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Prefeitura Municipal de João Monlevade-MG
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-700" JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE
ATA DE REUNIÃO DA CONISSÃO DE LEGISLAÇÃO
Em 22 de fevereiro de 2021, às 8 horas e 20 minuic
Projetos e Comissões, os membros da Comissão c
Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bica
Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetria
Andréa Peixoto Corrêa Martins — Suplente, para delibera
Lei nºs: 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo '1
a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e ds c
Thiago Titó); 1.160/2021, de iniciativa da Mesa Diretora
de 21 de novembro de 2011, para acrescentar 01 vacz
Especial da Presidência e 15 vagas para o cargo de Ass
Thiago Titó). A reunião contou com as presenças dos «
Silva e Bruno Nepomuceno Braga, e do Secretário c
Domingos da Silva. Iniciados os trabalhos, os presen'e
análise das matérias. Os vereadores fizeram a
apresentaram alguns questionamentos acerca do PL *
pelo Samuel que também apresentou algumas observ:
sobre o assunto. O vereador Revetrie solicitou que Sa
quanto à questão ambiental e o vereador Thiago Tito
parecer do Corpo de Bombeiros, sendo as propos
membros. Acerca do PL 1.160/2021 os presents
considerações e solicitaram a presença do Procuracc
algumas dúvidas. Após as discussões os presentes «x
natureza jurídica para a tramitação da matéria, por oter
2020 manifestando assim, pela cientificação da Mesa di
dias, querendo apresentar contestação por escrito ou ret
na forma do art. 152 do RI. A comissão manf
Inconstitucionalidade do PL 1.160 e o parecer acerca
posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 |
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata (9
presentes.
mor = us
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-0€
Telefax: 3852,3524
JUSTIÇA E REDAÇÃO
reuniram-se na Sala de
Legislação e Justiça e
— Presidente, Gustavo
iva Teixeira — Membro e
m acerca dos Projetos de
'ique Prandini, que Altera
ras providências (Relator:
jue Altera a Lei n.º 1969,
ara o cargo de Assessor
sor Parlamentar (Relator:
sadores Lieberth Oliveira
Meio Ambiente, Samuel
passaram à discussão e
mas considerações e
5 que foram respondidas
s acerca das legislações
sl apresente um parecer
pôs solicitar também um
acatadas pelos demais
apresentaram algumas
Jurídico para esclarecer
luíram que há óbice de
ro art. 8º da Lei 173 de
ora para no prazo de 10
a matéria de tramitação
tou pela llegalidade e
» PL 1.155 será emitido
as e 10 minutos foram
avrada e assinada pelos
JOÃO MONLEVADE — MG
P, bo
db
Ofício 02/2021/PC Em 22 de fevereiro de 2021.
Senhor Secretário,
com meus cordiais cumprimentos valho-me do presente para requerer desta
Secretaria um parecer sobre os impactos ambientais decorrentes do Projeto de Lei
1.155/2021, 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que
Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2005 e dá outras providências,
sobretudo, no que se refere às nascentes.
Buscando subsidiar os seus estudos a Comissão de Legislação e Justiça
reencaminha cópia do Projeto e solicita que, na maior brevidade possível, nos seja
dado retorno por este órgão de meio ambiente, pois só assim o projeto em análise
poderá seguir a sua tramitação normal e ir a votação
Com votos de estima e consideração, agradecemos a ate ção dispensada.
Atenciosamente,
Thiago Araújo Moreira Bicalho Gustavo HerriquePrandini de Assis
Presidente vce-Presidente
+
Revetrie Silva Teixeira
Membro
fi ubido LU4l0a/20
Samuel Domingos da Silva
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Prefeitura Municipal de João Monlevade-MG
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Tolciax: 21852 3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE...
S 4
P,
4
E |
/
Em 22 de fevereiro de 2021.
Oficio: 024/2021
%
v
JOÃO MONLEVADE Foo
H 09
Sen
99
Sa E us
a Toa
“Dn
(o
João Monlevade, 01 de março de 2021
Referência: Resposta eo Oficio 02/2021/PC
À Comissão de Legisiação e Justiça
Avenida Dona Neneta, nº. 146, Juscelino Kubitschek. João Monlevade/MG
Prezados(as) Senhores(as).
ce 22 de fevereiro de 2021,
Em resposta a solicitação descrita no ofício n.º 02/2021/PC
onsiderações sobre o objeto requerino
encaminha o Parecer nº 08/2021 com as devid
Sem mais para o momento. colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos
Arenciosamente
——
je E a ca
CÂMARA MUNICIPAL
DE JOÃO MONLEVADE *
Hecebido em 1 /022l:
às Do) horas.
Fone: (31) 3852-3 15
eme pIm
ng-9
JCÃO MONLEVADE
PARECER
N.º006/2021
Referência:Otício nº 02/2021/PC.
Requerente: Comissão de Legislação e Justiça! Câmara Municipal de João Monlevade
1. Objetivo
O presente parecer, de carater consultivo, tem por objetivo subsidiar a Comissão ce Legislação e Justiçada
Câmara Municipa de João Monlevade na tramitação do projeto de les n.º1 195/2021, de initialiva do vereador
Gustavo Henrique Prandini, que altera'a Lei Municipe! n.º 1738, de D6 de março de 2008. a qua: disnão sobre
normas para instalação. manutenção e funcionamento de postos de revendedores vargjistas de combustiveis,
nficantes & serviços para veiculos, no município de Jsão Monlevade, estado de éinas Gerais bem como
estabelece critérios para prestação de serviços e comercialização de atividades e produtas potancialmente
pouidores e rorrelacionados com a atividade afim. À solicração tem por cbieto a análise técruta, por oane da
Secreiania Municipal de Meio Ambrente (SMMA), sobre as questões ambientais aweiadas ao referida projeto.
Ressalta-se que O presente parecer possu: natureza opinativa reterente às questões amblemiais, cabendo à
comissão a aceitação ou não do que 4º diz neste
2. Parecer
Os postos de abastecimento de combusiiveis constituem uma significativa fonte de poluição não somente
através da contaminação de solos e águas sunterrâncas, mas também com a exalação de vapores tóxicos e a
produção de diparsos residuos sólicos.
Hoja. já se conhece as principais causas dessas ocorrências, que são: denamamedtos superticizis constantes &
sucessivos junto às bambas é bocais duraniç a operação de abasiezimento e consequente infitiração nas
rachaduras do piso: vazamentos na bamba ce abastecimento, no sistema cu na iangue: falhas estruturais ou das
tubulações subterrâneas: instalação inadequada As falas de manutenção E vo proteção conta coirosão
favorecem e aihclficam essas vossibiicades (AQUINO et ai 2016).
Contorme Ferrkira (2009) os hidrocarbonetos morcarormáticos, benzeno, tolueno. elilbenzena e os três xilenos
orto, para e méta, cnamadas compostos ETEX, são canstúumies da gasobna que, alem de serem percebidos am
concantrações| siynificativas têm maior soluinidade am água =, portanto, são os contaminanies que primeiro
poluem o lençol freático, assinala Penner (2000). Estes compostos são etamente nocivos à saúde
principatmentel coma depressores do sistema nerscso central. À exposição continua ao bonzena pode causar
câncer, leusopênia, vertigens, tremores ante outros distúrbios (FERREIRA e FENNER, 2000).
A Resolução SONAMA 273, de 28 de novemoro de 2000, estabelece diretrizes para o hcenciamento ambiental
depostas de combustiveis é serviços e digpõe socre a pisvenção & controie da conição, Err seu rt. 5º diz que
para o licenciámento ambiental serão exigidos. pelo orgão aímhienial comprtente, alguns documentos, Entre
etes, para a instalação. estão os seguintes:
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Rua Gomes Batista, 122, Nossa Senhora da Conceição - João Monievade ! E
Fone: (31) 3852-3151 — mana png mg gov br Página t dz 5
JOÃO ii ci
PREFEITURA MENIC!
dr,
Pasjuo
hidrocarbonetos voláteis mais nocivos por serem cercinugênicos e depressoras do sistema nervoso cntrall ma
(CONSENSU, 2019).
É de conhecimento de todos que o municipio de João Monlevade possul diversos cursos d'água em seu território
e também possul hidrageologia que ocasiona constantes afloramentos de aqua em seu terntório Isso pode ser
confirmado, já que é comum vermos algurma nova surgência sazonal em vários bairros da cidade € que faz
entender que O lenço! freáticc.em diversas localidades, possui baixa profundidade de nivel saturado. Essa
caracteristica precisa ser considerada quando se fala dos possiveis impactos negalivos que um posto de
combustivel pode causar Visto a fácil! contaminação dos combustíveis em meio hicrco E a existente
possibilidade de carseamento direto às áreas superficiais, principalmente a jusante do empreendimento,
Pot fin, em reunião do CODEMA, de 24 de fevereiro de 2021, to: abordado sobre o tema. Na ocasião. um novo
fator io ahordads, no que diz sobre o impacto visual que pode ser causado caso não haja um distanciamento
minimo entre postos. Os conselheiros « aquel=s que estavem presentes na reunião discutiram sobre o aspecto
como justificaliva para manter certa distância alegando que à proximidade entre pestos pocerá impactar
negalivamente uma vizinhança
3. Conclusão
&pos essa breve analise sobre q tema, fecomenda-so”
Distanciamento mínimo de 100 metros para os cursos d'água. nascentes. lagas ou similares, considerando que q
empreercimento deverá atender as axigências das legislações feceral e estadual para proteção das aguas
subterrâneas, conconitantea implantação de sistemas adequados s monitoramenic constante:
Distanciamento minimo, em raio ente postos (a ser discutido) a fim de evitar Impacto visual.
Nistanciamento minimo para áreas com cansiderêvel adensamento pepulacienal, caracterizada como área
residencial, em virtude da poluição aimosférica que poderê ocasionar Caso já não seja inpedido peios fatores
locamonais estabelecidos no plaro giretor
Recomenda-se também a imposição de manitoramento pertódico quanto à estarniqueidade dos tanques. uma vez
nue a principal fonte de contaminação por Sidrocarhoneios são os pequenos e contintos vazamentos de
combustivel em postos de cisinbuição (TIBURTIUS et at, 2005), cesultantes do envelhecimento dos tanques
subterrâneos de armazenamento. O que tar poderá prevenir a essa situação é a utilização de novos
tanques, instruído peta ABNT NBR 16161:2020 &
desempenho e fabricação de tanques
armazenamento subterâneo de combustíveis s
astapelece cs requisitos gerais para projeto. moqulação,
ricos, de parede. de parede dupla, jaquetados, destinados ao
UC em poste cevergedor, pasto ce abastecimento e
instalação de sistema retalhista. Venticar a viatulidade de inclusão na Ad 10 8 coma condição nara ranevação
ue alvara.
João Montsvade, |
o
Sa idos Da Silva
Secretário Municipal de Meio Ambiente
1 de março de 2021
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Rua Gomes Batista, 122, Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade | MAG - CEP 35930-033
Fone: (21; 3852-3151 — way proim.moa.gow di Página 3 de 5
',
- FOÃO MONLE
PREFEITURA MUN
TIBURTIUS, E R L. PERALTA-ZAMORA, P.; LEAL, E S. Contaminação de águas por BTXs e Sojua tê
precessos utilizados na remediação de sitos contaminados, Química nova » 27,n.3 p 441-446, “==
2004. Disponivel em. < httas www. scieto bríscisio. pap? pid=S0100-
40422094000300014&script=sci arttext=. Acesso em: 26 fev 2021.
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Rua Gomes Batista, 122, Nossa Senhora da Coresição - .inão Montevade + [463 - CER: 35430-033
Fone: (31) 3852-3151 - vomypmim.mg.gov.br Pagina S de E
BOMBEIRO
MILITAR
MINAS GERAIS
O AMIGO CERTO NAS HORAS INCERTAS
SEXTO PELOTÃO DE BOMBEIROS MILITAR
Ofício Ext: 03/2021 — 6º Pel/1º Cia/11º BBM,
Ref.: Of. 26/2021/PC - Câmara Municipal de João Monlevade
Itabira, 26 de fevereiro 2021,
Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Legislação e
Justiça e Redação da Câmara Municipal de João Monlevade.
Em resposta ao contido em Ofício de referência, após consulta às normas
previstas na lei 14.130/2001 e nos Decretos 48.028/2020 e 47.998/2020 que a
regulamenta, bem como nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais, informamos a Vossa Excelência que não existe previsão de distância
mínima entre postos de gasolina na legislação de Segurança Contra Incêndio e
Pânico do Estado de Minas Gerais. Desta forma. fica a cargo de cada município
legislar sobre o tema, conforme sua realidade.
Caso julgardes oportuno, recomenda-se a observação das seguintes Normas
Brasileiras (NBrs):
- NBR 17505-5. que versa Armazenamento de Liquidos Inflamáveis e
combustíveis;
- NBR 13786, que versa sobre Posto de Serviço — Seleção dos Equipamentos
para sistemas para instalações subterrâneas de combustíveis.
A norma NBR 13786, em sua Tabela A1 (pág 7), classifica o posto de serviço
conforme o ambiente do entorno, elencando às medidas de proteção necessárias de
acordo com a classificação, podendo balizar a tomada de decisão do legislador
Nos encontramos a disposição para prestar a Vossa Excelência quaisquer
esclarecimentos.
Atenciosamente,
33!
PGL me
Marlon Pinho Medeiros de Aguiar, 1º TEN BM
COMANDANTE DO 6º PELOTÃO
Excelentissimo Sr. Vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação — Câmara Municipal!
João Monlevade — MG
Rua São Paulo, 377 — Amazonas, Itabira — 35900-373
FonelFax 3831-7467 e-mail itabira(Dbombeiros.mg.gov.br
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini,
que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico, ressalvando,
contudo a necessidade de apresentação de emenda sugerida pela Secretaria de
Meio Ambiente, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 01 de março de 2021.
"3
Thiagg raújo-Moreira Bicalho — Presidente / Relator
]
Revetrie Silva Teixeira — Vice-Presidente
Andréa Peixoto Corrêa Martins
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubltschok- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax; 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE |
a
a
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 01 de março de 2021, às 8 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro e Andréa Peixoto
Corrêa Martins — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs:
1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei
Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator:
Thiago Titó); 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de
Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública
Municipal e dá outras providências; 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que
Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de
cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências ( Relator: Gustavo
Prandini); 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que
Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos
municipais, e dá outras providências ( Relator: Revetrie); 1.162/2021, de iniciativa do
vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Trinca Ferro a rua com acesso pela
rua 17, localizada no bairro Cidade Nova (Relator: Gustavo); 1.163/2021, de
iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Antônio Dias Bicalho a
quadra de esportes localizada na rua Magnólia, loteamento Recanto do Paraíso no
bairro Santa Bárbara(Relator: Thiago Titó). A reunião contou com a presença do
vereador Bruno Nepomuceno Braga. Os presentes passaram à discussão e análise
das matérias. No Projeto de Lei nº 1.155/2021, o relator emitiu parecer pela
legalidade, juridicidade e constituicionalidade, sendo acompanhado pelos demais
membros, ressalvando a necessidade de uma emenda sugerida pela Secretaria de
Meio Ambiente, que será apresentada pelo autor do Projeto. Os vereadores
solicitaram um prazo para um estudo mais aprofundado nos Projetos de Lei nºs
1.159/2021 e 1.161/2021 para posteriormente emitirem os respectivos pareceres;
nos Projetos de Lei 1.162/2021 e 1.163/2021 os relatores emitiram parecer pela
legalidade, juridicidade e constitucionalidade, sendo acompanhados pelos demais
membros; no projeto de Lei nº 1.158/2021 o Relator sugeriu o encaminhamento de
ofício com cópia do Projeto à OAB para se manifestarem acerca do mesmo e Ofício
à Prefeitura para que enviem a lista de precatórios atualizada. Nada mais havendo
a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo
constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
/
,
1M E em SO vio EA '
K
Avenida Dona Nenela, 148, bairfo Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax; 3852,3524
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini,
que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável
ao Projeto sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 02 de março de 2021.
/ » e : (á Ed
46 Antônio Marcelino - Presidente ! Relator
=.)
Percival Geraldo Marcianó Machado — Vice-Presidente
fo LAITHEC ; Fc. 6,
Bruno Nepomuceno Braga — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, balrro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Tolciax. 3852.3524
EAN
+
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO *“. “4
CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ="
Em 02 de março de 2021, às 10 horas e 10 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Geraldo
Antônio Marcelino — Presidente, Percival Geraldo Marciano Machado — Vice-
Presidente e Bruno Nepomuceno Braga - Membro, para deliberarem acerca do
Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini,
que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras
providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a
análise da matéria. Os presentes foram comunicados que, após entendimento entre
os membros da comissão de Legislação e Justiça e Redação, o autor apresentará
emenda ao projeto alterando a distância de 55 para 100 metros. O Relator solicitou
registrar que as exigências da Lei 1.739 não estão sendo observadas no Município e
cobrou mais atenção dos órgãos fiscalizadores. Após as discussões os membros da
Comissão manifestaram favoravelmente ao projeto emitindo o respectivo parecer.
Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 50 minutos foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telctax: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE .
,
Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini,
que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável
ao Projeto sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 08 de março de 2021.
|
+
Revetrie Silva Teixeira — Presidente
Andréa Peixoto Corrêa Martins — Vice-Presidente
Lieberth Oliveira Silva — Membro / Relator
LÃ
Avenida Dona Nenela, 146, balrro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG
Telefax: 2852. 3524
ONLEvAs
E oque À
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO 0%
E MEIO AMBIENTE
Em 08 de março de 2021, às 10 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e
Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Andréa Peixoto
Corrêa Martins — Vice-Presidente e Lieberth Oliveira Silva — Membro, para
deliberarem acerca do PL 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique
Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras
providências (Relator: Lieberth); e da Emenda 01 apresentada ao Projeto de Lei nº
1.156/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre
a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento
ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas é cadeiras de
rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências (Relator:
Andréa). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das
matérias. Após as discussões os membros da Comissão manifestaram
favoravelmente ao projeto e à emenda, emitindo os respectivos pareceres. Nada
mais havendo a tratar, às 10 horas e 30 minutos foram encerrados os trabalhos, e
para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3857.3524
presentes.
MONCEvA RE
que EM,
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 09 de março de 2021, às 08 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente e
Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro
e Rael Alves Gomes - Suplente para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs:
1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei
Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator:
Fernando); 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente
ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955,
que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade
e dá outras providências e Emenda 01 apresentada pela Comissão de Legislação e
Justiça e Redação (Relator: Tonhão), e 1.161/2021, de iniciativa do Vereador
Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração
de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator:
Fernando); e do Projeto de Resolução nº nº 426/2021, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a criação da Procuradoria da
Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a
análise e discussão das matérias, decidindo por encaminhar ofício ao SETTRAN
solicitando um parecer sobre a viabilidade do PL 1.155, tendo em vista os impactos
no tráfego/trânsito e mobilidade urbana e solicitar ao autor que apresente as
legislações estaduais e federais relacionadas à matéria para subsidiar o parecer da
Comissão; e analisar melhor o PR 426, e discutir com os envolvidos, autor, e Mesa
Diretora da Câmara para posteriormente emitir o parecer. A comissão se manifestou
favoravelmente à Emenda Substitutiva 01 ao PL 1.159 e ao PL 1.161 emitindo os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
Avenida Dona Nenela, 146, balrro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Ielefax: 2852.3524
Ofício 06/2021/PC Em 09 de março de 2021.
Senhor Diretor,
com meus cordiais cumprimentos, informo que durante a reunião da Comissão de
Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, para deliberação sobre o Projeto de
Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a
Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências, percebeu-
se a necessidade de algumas informações.
Como subsídios para deliberação, a Comissão encaminha cópia do Projeto e solicita
que o SETTRAN encaminhe a esta Casa suas considerações sobre a viabilidade da
matéria, tendo em vista os impactos no tráfego/trânsito e mobilidade urbana.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
Sa, ED DO O
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
José Jaime Figueiredo Franco
Diretor do SETTRAN
João Monlevade-MG
PR
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
sohO MONLEVANE q,
Em atenção ao contido na Ata da reunião desta comissão ocorrida em 09/03/2021.
apresento a legislação estadual e federal que serviu de subsídio ao Projeto de Lei nº
1.155/2021:
1- Lei Federal 9605/1998
2- Lei Federal 9433/1997
3- Resolução n.º 2733 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);
4. Lei estadual n.º 14.066/2001;
5- Normas Técnicas da ABNT (NBR's):
* ABNT NBR7505/2000
* ABNT NBR 13.786/2005
« ABNT NBR 15428:2006;
« ABNT NBR 15456:2007:
* ABNTNBR 15594-1:2008:
e ABNTNBR 15594-3:2008:
e ABNT NBR 7148:2013;
e ABNT NBR 13787:2013;
* ABNT NBR 14606:2013:
« ABNT NBR 15594-6:2013:
e ABNT NBR 146392014.
6- Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais n.º 02
7- Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais n.º 09
8- Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais n.º 22
Com votos de estima e consideração.
João Monlevade, 16 de março de 2021. Ri as, PARRA
decorar MONLEVADE
Atenciosamente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br
SECRETARIA MUNICIPAL
ettran DE SERVIÇOS URBANOS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE : José Jayme Figueiredo Franco /SETTRAN
PARA: Fernando Linhares Pereira'Presidente da Comissão Administração
Pública, infraestrutura e serviços
ASSUNTO: Deliberação do projeto de lei nº 1.155/2021
Lo INFORMAÇÃO!ISOLICITAÇÃO
O presente tem por objetivo resposta ao ofício 06/2021/PC quanto a solicitação de emissão de
considerações deste setor de trânsito no que refere-se aos impactos no tráfegoltrânsito e
mobilidade urbana .
AVALIAÇÃO /PARECER
Por meio do ofício acima referenciado. encaminhado à este setor de trânsito com objetivo de
deliberação quanto ao Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do Vereador Gustavo Prandini,
que altera a Lei municipal nº 1.739 de 06 de março de 2008 , no qual dispõe sobre os
procedimentos para distância para construção de postos de gasolina , informo que :
Quanto as necessidades de deslocamento das pessoas por motivo de trabalho, de negócios, de
educação, de saúde e de lazer e acontece em função da ocupação do solo pelos diferentes usos, 0s
municípios devem promover iniciativas visando garantir ao cidadão o seu direito de ir e vir, de forma
segura e preservando a sua qualidade de vida , pois esses deslocamentos trouxe consigo a
ampliação do " problema" do trânsito, antes concentrado em áreas centrais e em seus corredores
de acesso sem um adequado ordenamento que definisse as medidas estratégicas a serem
adotadas nos planos urbanísticos e viários que deveriam acompanhar a implantação dessas
atividades que causam impactos indesejáveis na fluidez e na segurança do trânsito.
Sabemos que os postos de abastecimento de combustiveis e de serviços são enquadrados como
empreendimentos de impacto, sujeitos ao licenciamento ambiental municipal de outras legislações
que estabelecem diretrizes legais, elementos construtivos, especificações e detalhamentos técnicos,
além de procedimentos e normas para aprovação desses empreendimentos junto ao órgão gestor
de trânsito e prefeitura municipal. Além de legislação Federal advinda do CONAMA que trata do
licenciamento ambiental.
Em função das consegiências sobre o trânsito da cidade trazidas pela implantação de novos
empreendimentos, a Lei Federal 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - cTB
estabeleceu em seu Artigo 93: “Nenhum projeto de edificação que possa se transformar em
pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação
de vias de acesso adequadas.” Com isto, ficou aberta a todos os municipios brasileiros a
possibilidade de adequarem suas legislações urbanísticas, a fim de contemplar a “análise de
PGT's" (Pólos Geradores de Tráfego), e por eles serem ressarcidos dos impactos negativos que
=]
Pça 7 de Setembro, 50. bairro Cameirinhos. João Monlevade - Fone: 031-3851-4430 - F-mail:settranfdyahao com.br
Ed SECRETARIA MUNICIPAL ;
geltran DE SERVIÇOS URBANOS |
venham a ser provocados por esses empreendimentos.
PREFEITURA MUNICIPAL
Adecmustração 2024 2126
O artigo 86 do CTB, capítulo VII, estabelece que locais destinados a postos de gasolina,
oficinas. estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saidas
devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN ( Resolução 38/98) . Nas
vias urbanas, para postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, são exigidos três
quesitos:
1) as entradas e saídas devem ter identificação fisica, com rebaixamento da guia (meio-fio) da
calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre circulação de pedestres efou
portadores de deficiência;
2) nas quinas do rebaixamento, devem ser aplicados 'zebrados" nas cores preta e amarela; e
3) as entradas e saidas devem ser obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e
horizontal.
É importante mencionar também quanto a análise da circulação nas áreas internas e do
posicionamento do empreendimento em relação ao sistema viário existente e de sua influência
nas condições de acesso e circulação, principalmente quanto ao espaço destinado a manobras
de veiculos de grande porte e demais elementos pertinentes .
Portanto é necessário de acordo com as exigências de cada legislação , caberá análise de EIV —
Estudo de Impacto de Vizinhança , procurando identificar as possíveis transformações e
impactos gerados na malha urbana durante a implementação do empreendimento e após sua
instalação, bem como apresentar medidas mitigadoras e compensatórias, a fim de garantir a
qualidade de vida da população e do meio ambiente existente, acrescentando, além disso,
informações ao planejamento urbano do município para futuras ações que se façam necessárias
em função da instalação do mesmo.
Este é parecer, salvo melhor juizo.
João Monlevade, 23 de março de 2021
José Jayme Figuéifedo Franco
Engº Civil CREA - 32816D // Trânsito
/
Pça 7 de Setembro, 50, bairra Carneirinhos, João Monlevade - Fone: 031-3851-4430 - E-mail:settranByahoo com.br
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.155/2021.
Senhor Presidente,
Apresento a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.155/2021, de minha iniciativa,
que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras
providências.
|- A alínea e do art.4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art as
e) distância minima de 100(cem) metros de cursos d'água perenes e naturais como
córregos, minas e nascentes.
Sala das Sessões da in 4 09 de abril de 2021.
GustavaHenrique Pr Ridbairo de Assis
Vereador- PTB
|
[APROVADO
Presigen te
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
ejéLEsI
ease soja ly
epuatsa é anos
joprey voc
prsuB- CSI
scr BucopematoruneotBo pobeug 24 Bay Bus apenauomonciganesepeuaras
“e Box Bus eqeasuduceolfisanejar; «SG hor Dur epeasuouceoldrajunsaidop> OUNSUA du mipraas, <sgõa bw spersucuoes Bem edi > ,SEJSLOO SOUUIPÊIRIS JCpeT La
y x «sr 5a Burapeasuouiorsttu o, É spas JOISRE| OBS, 105 DE OPENpuR > ,SDUBIS SSPISTO
Fa; Buy apesajuooro issu sy 6a das apesejuocioeoiBceyuo 2 Ex Gus apra munucenlgbssseuur optenas
1 sb Gar ocesopeneciêmupreuyao "gs ur opera vounerfbennesepea:cue: 20NPS Pp EmpU Es
iHYSL LZOZ ap itqy 90 pr) FT Be perene
LEOZISSL'L hd OR IHIDURIS CABISNS JOpeBisa Dj9d Bpejuosalde ',9 ppusms
COLIGADAS NAAANINAN IPS ISIPIOIPODOIDS SEEN EECOCOESOOLOELAL PES SEIDIDS CODIN P DIDI IOOCOONLEPAPIPISOITTIODODIDOCOOSCSDDIAAAN PD DODIOSSNAANAE PANICO
vo E3 setasgou avos) ECO) SOSSES Sosa (EM crdopam cam dj
au gas see RR] so si
irspões sibepatui
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini,
que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras
providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de abril de 2021
f b)
N ( POR o ses
ente mma AA
Fernando Linhares Pereira — Presidente / Relator
A /) =; k
|
1
1
Belmar tacérda Silva Diniz —Vice-Presidente
um É Aa É JS
CO co ço ed
Rael Alves Gomes — Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLIC
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 14 de abril de 2021, às 13 horas e 20 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços. vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Belmar Lacerda Silva
Diniz — Membro e Rael Alves Gomes - Suplente para deliberarem acerca dos Projetos
de Lei nºs: 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera
a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator:
Fernando); 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação
e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá
outras providências (Relator: Belmar); Emenda 01, apresentada pela Comissão de
Legislação e Justiça e Redação ao PL 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo
Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de
próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Fernando); 1.167/2021,
de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Determina a inclusão de Código
de Barras Bidimensional QR em todas as placas de obras públicas municipais, para
leitura e fiscalização eletrônica por celular smartphone (Relator: Tonhão); 1.170/2021,
de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a concessão de Auxilio Aluguel, e dá outras
providências, de iniciativa do Executivo (Relator: Tonhão); e do Projeto de Resolução nº
nº 426/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe
sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João
Monlevade. e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os
presentes passaram a análise e discussão das matérias. O vereador Geraldo Antônio
Marcelino justificou sua ausência, porém se dispôs a emitir o parecer por telefone.
Acerca do PL 1.155, A com. se manifestou favorável ressalvando que a Adm. Pública
cumpra todas as diretrizes legais no que diz respeito ao EIV e às legislações pertinentes
à matéria. A Comissão se manifestou favorável ao PL 1.158 e à emenda 01 ao PL
1.161. O Relator ao PL 1.167 vereador Tonhão, emitiu o parecer por telefone, se
posicionando favorável à matéria, sendo acompanhado pelos demais membros que
solicitaram registrar que a Prefeitura cumpra com a atualização dos dados. O Relator ao
PL 1.170 vereador Tonhão, emitiu o parecer por telefone, se posicionando favorável à
matéria, sendo acompanhado pelos demais membros que solicitaram que ficasse
registrado que a proposta será um benefício para o cidadão contemplado, considerando
o momento delicado com a Pandemia. Acerca do PR 426, a Comissão deliberou pela |
realização e diligência, com suspensão do prazo de parecer consistente na realização. |
de reunião com o autor do projeto e a Mesa Diretora para esclarecimento de dúvidas
orçamentário financeiro. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada
mais havendo a tratar, às 14 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. /
agem nl UR NI43
9 a Pr cd Mo N pd pr dio
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35830-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
pet Telefax: 3852 3821
|
sobre a matéria. entre as quais, estruturação da procuradoria e eventual impacto A
)
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO ExTRAO RARA dão
textifico para os devidos fins que o Bresente
ato fai atixade na quadro de aviso desta
casa Legistativa, canferime art. 1 52 ds tel
Senhores Vereadores: Orgânica Munisipã Mme ds
Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores
para Sessão Extraordinária, no dia 16 de abril de 2021 (sexta-feira), às 15 horas,
para deliberação de Projetos de Lei e Requerimentos conforme segue:
TURNO ÚNICO:
VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.153/2020, que Dispõe sobre a
instituição de medidas permanentes de proteção à saúde mental e dá outras
providências.
SEGUNDO TURNO:
PROJETO DE LEI Nº 1.161/2021, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio
Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de
próprios públicos municipais, e dá outras providências. (CONTEM EMENDA
APRESENTADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO)
TURNO ÚNICO:
PROJETO DE LEI Nº 1.166/2021, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que
Denomina de Efigênia Benedita de Souza a rua Projetada, no entroncamento com a
rua Pedro Dias Bicalho Filho, localizada na Comunidade Ponte Funda.
PRIMEIRO TURNO:
PROJETO DE LEI Nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique
Prandini de Assis, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá
outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão
de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 1.167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias
Maciel, que Determina a inclusão de Código de Barras Bidimensional QR em todas
as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por
celular smartphone.
PROJETO DE LEI Nº 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do
artigo 6º da Lei 2.337, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a concessão
de Auxilio-Aluguel, e dá outras providências. Em e Mia
o)
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
REQUERIMENTOS:
- nº 7, do vereador Fernando Linhares, requerendo da Secretaria de Educação,
informações sobre a implementação da Lei Federal nº 13.935/2019, que
disponibilizou os serviços dos profissionais especialistas em Psicologia e Assistência
Social para atuarem na Rede Municipal de ensino;
- nº 8, do vereador Gustavo Prandini, requerendo a realização de Audiência Pública
nesta Casa, em data a ser acordada, para debate sobre saúde mental;
Publique-se e Cumpra-se.
Sala de Sessões da Câmara, 15 de abril de 2021.
aut! sk DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO montvá
ad)
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 26 de abril de 2021, às 09 horas e 10 minutos, cumprindo o disposto no art. 223
do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução
da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões
google meet, através do link meet.google.com/xxz-cyd-kef-djh, os membros da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira
Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente
Revetrie Silva Teixeira — Membro, Andrea Peixoto Correa Martins membro suplente
para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo,
que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos profissionais da Educação CACS/FUNDEB e revoga a Lei
Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007, (Relator: Revetrie), 1.172/2021, de
iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Institui como atividades
essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física
públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá
outras providências (Relator: Gustavo Prandini), com Nota Técnica pela
inconstitucionalidade da matéria ; 1.173/2021, de iniciativa do vereador Marcos
Vinicius Martins Dornelas, que Denomina de Antônio Lázaro da Silva a rua projeto
que faz entroncamento com as ruas Suécia e Inezita Barroso, localizada no bairro
Santo Hipólito (Relator: Thiago Titó); Emenda nº 01, de autoria do autor, ao Projeto
de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do Vereador Gustavo Prandini que Altera a Lei
Municipal nº 1.739, de 05 de março de 2008, e dá outras providências (Relator :
Thiago Titó): Emenda nº 02, de iniciativa do vereador Marco Zalem Rita ao Projeto
de Lei nº 1.170/2021, que Altera o caput do artigo 6º da Lei 2.337, de 27 de
dezembro de 2019, que Dispõe sobre a concessão de Auxilio-Aluguel, e dá outras
providências (Relator: Thiago Titó). O Presidente da Comissão iniciou, Thiago Titó,
iniciou os trabalhos, passando então, juntamente com os presentes à análise e
discussão das Matérias, e em ato contínuo cada vereador fez as consideração em
enquanto relator da matéria. O Projeto de Lei nº 1.171/2021 recebeu parecer do
DE“ |
|
1
Ka
relator pela legalidade, juridicidade e Constitucionalidade , sendo acompanhado ja,
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
“Telefax: 3852.4524 paes
49
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
pelos demais membros; 1.172/2021 recebeu um parecer pela legalidade e
constitucionalidade da matéria, os vereadores Thiago Titó e Revetrie solicitaram um
parecer do Jurídico da Casa para posteriormente emitirem o parecer, o Projeto de
Lei nº 1.173/2021 recebeu parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade
sendo acompanhado pelos demais vereadores; Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº
1.155/2021 recebeu parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade pelo
relator, sendo acompanhado pelos demais membros; Emenda nº 02 ao projeto de
Lei nº 1.170/2021 recebeu parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade
sendo acompanhado pelos demais membros. Nada mais havendo a tratar, às
9horas e 54 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
E Ra
* e”
lavrada e assinada pelos presentes. !
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubltschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3882.3524
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo
Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1,739, de 06 de março de 2008 e
dá outras providências.
PARECER:
O Relator, emitiu parecer pela JURIDICADADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 26 de abril de 2021.
MAS T
Thiago Aráújo Moreira Bicalho — Presidente / Relator
/ x LON AS ZEN
Revetrie Silva Teixeira — Vice-Presidente
Andréa Peixoto Corrêa Martins- Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
MATÉRIA:
Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo
Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e
dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável à
Emenda sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 26 de abril de 2021.
Revetrie Silva Teixeira — Presidente
Andréa Peixoto Corrêa Martins — Vice-Presidente
ACAM
Lieberth Oliveira Silva - Membro / Relator
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Leletax: 3832 3524
MARA MUNICIPAL DE JOÃO MONUENADE
q
17
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
ME Mus
1
a juoS
MATÉRIA:
Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo
Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e
dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores.
Projeto.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
Sala de Sessões da Câmara, em 26 de abril de 2021
Fernando Linhares Pereira —
Presidente / Relator
Í da; [7 o A
Belmar Lacerda Silva Diniz —Vice-Presidente
ri AIN
Rael Alves Gomes — Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Velefax. 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONCEVADE
a Ps
E A Moss Na
ATA DE REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS; E FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Muy
quod
No dia 26 de abril de 2021, às 10 horas, cumprindo o disposto no art. 223 do
Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução da
Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões
google meet, através do link https://meet.google.com/mtd-pycx-mhv, os membros
das Comissões de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços e de Finanças e
Orçamento, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.171/2021, de iniciativa
do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento- e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação
CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007
(Relatores: Tonhão/Adm; Rael Alves/Finanças), Emenda nº 01, de autoria do autor,
ao Projeto de Lei nº 1.155/2021, de iniciativa do Vereador Gustavo Prandini que
Altera a Lei Municipal nº 1.739, de 05 de março de 2008, e dá outras providências
Relator ( Fernando Linhares/ Adm); Emendas nºs: 01 e 02, de iniciativa da Comissão
de Legislação e Justiça e de iniciativa do vereador Marco Zalem Rita,
respectivamente ao Projeto de Lei nº 1.170/2021, que Altera o caput do artigo 6º da
Lei 2.337, de 27 de dezembro de 2019, que Dispõe sobre a concessão de Auxílio-
Aluguel, e dá outras providências, (Relatores: Belmar/Finanças; Tonhão/Adm). Em.
cumprimento ao art. 138 do R.l.. a Presidência da Reunião Conjunta foi exercida
pelo vereador Fernando Linhares. Iniciando os trabalhos o Presidente fez algumas -
considerações às matérias a serem apreciadas e concedeu a palavra aos demais
vereadores. Após as discussões foram registrados os votos favoráveis de todos os -
membros das Comissões participantes sendo emitido, em seguida, o Parecer
Conjunto. De volta à reunião, o Presidente, vereador Fernando Linhares encerrou os
trabalhos agradecendo a participação de todos. Nada mais havendo a tratar, às Á 1 |
horas foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada "e, |
assinada pelos presentes. À
E Esso
Avenida Dona Nenela, 146, balrro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
DE uo
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
y
Senhores Vereadores:
Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores
para Sessão Extraordinária, no dia 27 de abril de 2021 (terça-feira), às 16h30,
para deliberação dos Projetos conforme detalhamento:
REDAÇÃO FINAL:
- PROJETO DE LEI Nº 1.167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias
Maciel, que Determina a inclusão de Código de Barras Bidimensional QR em todas
as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por
celular smartphone.
TURNO ÚNICO:
- PROJETO DE LEI Nº 1173/2021, de iniciativa de Marcos Vinicius M. Dornelas, que
Denomina de Antônio Lázaro da Silva a rua projetada, que faz entroncamento com
as ruas Suécia e Inezita Barroso, localizada no bairro Santo Hipólito.
SEGUNDO TURNO:
- PROJETO DE LEI Nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique
Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras
providências, contendo Emenda apresentada pelo autor;
- PROJETO DE LEI Nº 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
concessão de Auxilio Aluguel, e dá outras providências, de iniciativa do Executivo,
contendo Emendas apresentadas pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação
e Vereador Marco Zalém Rita.
PRIMEIRO TURNO:
- PROJETO DE LEI Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Acompanharrento e Controle da Educação Básica
e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei
Municipal nº 1.075, de 05 de julho de 2007.
Publique-se e Cumpra-se,
Sala de Sessões da Câmara, 26 de abril de 2021.
a | . -
Certidão TEA
i H ' ER TR RR A À
ertifico para os davidos fins que o presente, di o ha sh
to toi alixado no quadro ds aviso desta GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
asa Legislativa, conlorma ast. 152 Ca Lei Presidente da Câmara Municipal
ingênica Munkipa; em
Setretafido
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
NOpa
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS Edo a
CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Em 27 de abril de 2021, às 11 horas e 07 minutos, cumprindo o disposto no art. 223
do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução
da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões
google meet, através do link https://meet.google.com/pcy-gigw-pog, os membros da
Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento
Econômico, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Percival Geraldo
Marciano Machado — Vice-Presidente e Bruno Nepomuceno Braga - Membro, para
deliberarem acerca: da Emenda 01 apresentada pelo vereador Gustavo Henrique
Prandini de Assis ao Projeto de Lei 1.155/2021, de iniciativa do mesmo vereador.
que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras
providências (Relator: Tonhão): das Emendas 01, apresentada pela Comissão de
Legislação e Justiça e Redação e 02, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda
Silva Diniz, ao Projeto de Lei 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a
Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na
Administração Pública Municipal e dá outras providências (Relator: Percival); e das
Emendas 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação e 02
apresentada pelo vereador Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei 1.170/2021, de
iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo 6º da Lei 2.337, de 27 de
dezembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de Auxilio-Aluguel, e dá outras
providências (Relator: Tonhão). O vereador Tonhão iniciou os trabalhos, passando
então, juntamente com os presentes à análise e discussão das Matérias. Os
membros se manifestaram favoravelmente à Emenda 01 ao PL 1.155. Considerando
a importância de serem observados os princípios que regem a Administração
Pública, o vereador Tonhão se posicionou favoravelmente às emendas 01 e 02 ao
PL 1.158 sendo o mesmo o posicionamento do relator, vereador Percival, no que foi
acompanhado também pelo vereador Bruno. A comissão também se posicionou
favorável às emendas 01 e 02 ao PL 1,170. Após as discussões foram emitidos os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 23 minutos foram
encerrados os trabalhos, | e para tudo constar-a-ata foi lavrada e assinada pelos
presentes!) snes
e api
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3523
0 FFONLE VAL
ADE o
da
“
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO Ma su
,
ts
q
AS q
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
)
t
1ojuoR
-,
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pelo vereador Gustavo Henrique Prandini, ao Projeto de
Lei nº 1.155/2021, de sua iniciativa, que Altera a Lei Municipal nº 1.739, de 06 de
março de 2008 e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável à
Emenda sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda.
Sala de Sessões da Câmara, em 27 de abril de 2021.
Antônio Marcelino — Presidente / Relator
a) ie
É
Percival Geraldo Marciano Machado — Vice-Presidente
,
Ny /
dez ZE 036
CEU
Bruno Nepomuceno Braga “ Membro
no Kubitschek- CEP: 35830-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG
la, 146, bairro Jusceli
ii Veletax: 3852.3524
po MONCEVACE-
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.155/2021, apresentado pelo vereador Gustavo Henrique
Prandini de Assis, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa,
seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento
Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.155/2021
Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de
março de 2008, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º A alínea “c” e a alínea “e” do artigo 4º da Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de
março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 4º (....)
a) (...)
D) (...)
c) distância mínima de 55 metros dos limites de qualquer estabelecimentos que
tenha a propensão para aglomeração de pessoas, citando escolas, creches,
igrejas, shopping centers, supermercados, hipermercados, quartéis, asilos,
hospitais, casas de saúde e similares,”
a) (...)
e) distância mínima de 100 (cem) metros de cursos d'água perenes e naturais como
córregos, minas e nascentes.
UNCOR
Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os postos de combustíveis não poderão ser instalados, uns em relação aos
outros, e em relação a escolas, postos de saúde, hospitais e templos religiosos, a
distâncias de segurança menores do que aquelas indicadas em legislação estadual,
em legislação federal, nas Normas Técnicas da ABNT (NBR's) nas Instruções
Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.”
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitsehek- CEP; 35930-00H) - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NA s,
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Né as
Pá Td
a
Sala de Sessões da Câmara, em 05 de maio de 2021.
ThiagocAraújo Moreira Bicalho — Presidente / Relator
/
Revetrie Silva Teixeira-— Vice-Presidente
a
a dá
Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — HG
Telefax: 3852.3524
EE
“Am 4º (..)
a) (....)
b) (...)
c) distância mínima de 55 metros dos limites de qualquer estabelecimentos que
EE j
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.155/2021 é, Fo : = /
nto: e”
Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de
março de 2008, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º A alínea “c” e a alínea “e” do artigo 4º da Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de
tenha a propensão para aglomeração de pessoas, citando escolas, creches,
igrejas, shopping centers, supermercados, hipermercados, quartéis, asilos,
março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
hospitais, casas de saúde e similares;”
d) (..)
e) distância mínima de 100 (cem) metros de cursos d'água perenes e naturais como
córregos, minas e nascentes.
UNCON
Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os postos de combustíveis não poderão ser instalados, uns em relação aos
outros, e em relação a escolas, postos de saúde, hospitais e templos religiosos, a
distâncias de segurança menores do que aquelas indicadas em legislação estadual,
em legislação federal, nas Normas Técnicas da ABNT (NBR's) nas Instruções
Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 06 de maio de 2021.
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara
o Monlevade - MG
) -672-Joà
k=CEP:35930-6 a
nela, 146, Bairro Juscelino ppl 3226 - www joaomontevade.mg.le
id a 0 3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-
Tatnftrnes 2852
12 MAI 2021
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MO
6h
sou
LT 4
Cl RR
Ofício nº 65/Secretaria Em 6 de maio de 2021.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas na Sessão Ordinária realizada no dia 5 de maio de 2021, conforme
segue:
- nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a
Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências;
- nº 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo 6º da Lei
2.337, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de Auxílio-
Aluguel, e dá outras providências.
Atenciosamente,
||
|
Vi, W pu M N
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
fieis e
ASSESSORIA DE GOVERNO
Exmo. Sr. REGRA NM Bos
Ass.' E Ses gra
Laércio José Ribeiro o
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenidã Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
LEI Nº 2394/2021
DE 24 MAIO DE 2021
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.739,
DE 06 DE MARÇO DE 2008, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º A alínea “c” e a alínea “e” do artigo 4º da Lei Municipal n.º 1.739, de 06
de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (....)
a) (....)
b) (..)
c) distância mínima de 55 metros dos limites de qualquer estabelecimentos que
tenha a propensão para aglomeração de pessoas, citando escolas, creches,
igrejas, shopping centers, supermercados, hipermercados, quartéis, asilos,
hospitais, casas de saúde e similares,”
d) (...)
e) distância mínima de 100 (cem) metros de cursos d'água perenes e naturais
como córregos, minas e nascentes.
8 6.)
Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os postos de combustíveis não poderão ser instalados, uns em relação
aos outros, e em relação a escolas, postos de saúde, hospitais e templos
religiosos, a distâncias de segurança menores do que aquelas indicadas em
legislação estadual, em legislação federal, nas Normas Técnicas da ABNT
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adiminialração 2021-2024
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
(NBR's) nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 24 de maio de 2021.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo quarto dia do
mês de maio de 2021.
Gentil Lupãs Moreira Bicalho
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www prmjm.mg.gov.br

open original →