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materia nº 221/2021

Tipo Portaria do Executivo
Número / Ano 221 / 2021
Date 2021-01-28
EmentaAtribui gratificação a servidor público municipal pelo cumprimento de jornada específica de trabalho.
native_id462

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03 MAR MA = q JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
PORTARIA Nº 221/2021
DE 28 DE JANEIRO DE 2021
ATRIBUI GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL PELO CUMPRIMENTO
DE JORNADA ESPECÍFICA DE TRABALHO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pelo art. 52, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e disposições específicas
das Leis Municipais nº 955/89 (Alterada pelas Leis Municipais nº 963/90, 1.052/91; 1.121/92;
1.301/95, 1.520/2001; 1.631/2005; 1712/2007; 1.845/2009 e 1.849/2010); e as disposições
do Acordo Coletivo 2.009 (Lei Municipal nº 1.796/2.009); do Acordo Coletivo 2.010 (Lei
Municipal nº 1.865/2.010); Acordo Coletivo 2.011 (Lei Municipal nº 1.951/2.011); Acordo
Coletivo 2.012 (Lei Municipal nº 1.988/2.012); e o Acordo Coletivo 2.013 (Lei Municipal nº
2.049/2.013); e o Acordo Coletivo 2.014 (Lei Municipal nº 2.084/2.014), Acordo Coletivo
2015 (Lei Municipal nº 2.140/2.015), Acordo Coletivo 2016 (Lei Municipal. nº.2186/2016),
Acordo Coletivo 2017 (Lei Municipal nº 2250/2017) , Acordo Coletivo 2018 ( Lei Municipal nº
2294/2018) , Acordo Coletivo 2019 ( Lei Municipal nº 2309/2019) e Acordo Coletivo 2020 (
Lei Municipal nº 2364/2020),
CONSIDERANDO a autorização de cumprimento de jornada de revezamento em
Acordo Coletivo firmado com o SINTRAMON desde o ano de 2.009, repetida anualmente
em todos os Acordos Coletivos a partir desta época, em cumprimento aos ditames do art. 7º,
inciso XIV, da CF/88;
CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Décima Quarta do Acordo Coletivo
2.020 celebrado entre o Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no
Serviço Público Municipal de João Monlevade, aprovado pela Lei Municipal nº 2364/2020;
CONSIDERANDO que a instituição da jornada de revezamento visa atender à
necessidade do serviço público, sendo muito mais benéfica ao servidor público, por permitir
um periodo maior de descanso em compensação das horas trabalhadas;
CONSIDERANDO o disposto no $ 4º, da Cláusula Décima Quarta do Acordo
Coletivo, em que a concessão da gratificação pelo exercício da jornada de revezamento
exclui a percepção de qualquer outra gratificação, podendo o servidor optar entre a
percepção de uma ou outra, notadamente os servidores ocupantes do cargo efetivo de
motorista;
CONSIDERANDO o disposto no $ 5º, da Cláusula Décima Quarta do Acordo
Coletivo, em que a concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à
remuneração do servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo
cancelado o seu pagamento quando o servidor deixar de exercer à jornada de revezamento,
visto se tratar de salário-condição, não prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei
Municipal nº 955/89; >
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG - CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 - CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Aúministração 2021-2024
CONSIDERANDO o disposto no $ 6º, da Cláusula Décima Quarta do Acordo
Coletivo, em que a concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao
servidor o direito da prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou
mais, bem como referido intervalo não é computado como hora ficta notuma, quando a
escala de revezamento recair em período noturno das 19 às 07:00 horas;
CONSIDERANDO o disposto no $ 7º da Cláusula Décima Quarta do Acordo
Coletivo, em que a concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito a
integração definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição;
CONSIDERANDO [o) disposto no 89º da Cláusula Décima
Quarta do Acordo Coletivo, em que o cumprimento de jornada de revezamento diversa da
jornada de 03 (três) dias de descanso com 03 (três) dias de trabalho, não subsiste perante a
alegação de pagamento de hora extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de
08 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.
CONSIDERANDO que a presente portaria equipara-se em teor e forma a acordo
individual válido, já que, no momento de sua publicação o(a) presente servidor(a) terá plena
ciência do regime a que se sujeitará, em estrita consonância com o disposto na Súmula
85/TST, conforme posicionamento na sentença junto aos autos nº 01288-201 0-064-03-00-2;
RESOLVE:
Art. 1º Atribuir gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base ao
servidor público municipal, Jackson Barcelos Fortunato, matrícula 6465, ocupante do
cargo efetivo de motorista, em razão do cumprimento jornada de trabalho de revezamento, a
partir do dia 01 de Janeiro de 2021.
Art. 2º A gratificação concedida no artigo primeiro será cancelada quando o servidor
deixar de cumprir a jornada de revezamento, não sendo admitida a sua incorporação para
qualquer fim.
Art. 3º A gratificação concedida no artigo primeiro exclui o pagamento de hora-extra,
o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados
durante ponto-facultativo, sábado e domingo.
& 1º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado
nacionalmente e no dia do aniversário da cidade será possivel o pagamento de hora extra,
ou pagamento em dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor.
8 2º Para os fins deste artigo serão considerados como feriados nacionais as
seguintes datas: Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval, Paixão de
Cristo: Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05);
Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados
(02/11); Proclamação da República (15/11); Natal (25/12).
Art. 4º A gratificação concedida no artigo primeiro exclui a percepção de qualquer
outra gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra,
Art. 5º A gratificação concedida no artigo primeiro não se incorporará à remuneração
do servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o
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03 MAR 2021 EB?) JOÃO MONLEVADE
à EX PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 2024
seu pagamento quando o mesmo deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se
tratar de salário condição, não prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº
955/89.
Art. 6º A gratificação concedida no artigo primeiro não concede ao servidor o direito
à prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até as 07 horas ou mais, bem como
referido intervalo não é computado como hora ficta noturna, quando a escala de
revezamento recair em periodo noturno das 19:00 às 07:00 horas.
Art. 7º A gratificação concedida no artigo primeiro não gera o direito a integração
definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
Art. 8º A gratificação concedida no artigo primeiro afasta a alegação de pagamento
de hora-extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário - 08 (oito) horas e semanal
- 40 (quarenta) horas, diante da autorização em Acordo Coletivo e por se tratar de jornada
mais benéfica ao servidor público municipal.
Art, 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 10 Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 28 de Janeiro de 2021.
EO
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO |
Prefeito Municipal
x
Registrado e publicado nesta Assessoria de Governo, no vigésimo oitavo dia do mês de
a
GENTIL LUGAS MOREIRA BICALHO
Asséssor de Governo
Janeiro.
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