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materia nº 1156/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1156 / 2021
Date 2021-02-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privadas possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências. Autor: Fernando Linhares
native_id47

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PROJETO DE LEI Nº 1.156/2021 o
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais,
prontos-socorros, postos de atendimento
ambulatorial e outras unidades de saúde
privados possuírem macas e cadeiras de rodas
dimensionadas para pessoas obesas e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras
E unidades de saúde privados deverão, obrigatoriamente, possuir em seus
E
estabelecimentos, no mínimo 1 (uma) maca e 1 (uma) cadeira de rodas
dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas, dentro do prazo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de unidade de saúde consultórios
individuais de médicos e de demais profissionais de saúde.
Art. 2º Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras
unidades de saúde privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às
seguintes penalidades, que serão aplicadas por órgãos da Secretaria de Saúde, a
saber:
|- advertência, na 1º (primeira) ocorrência;
Il - multa, no valor de 50 (cinquenta) UFPMJM - Unidade Fiscal Padrão de
Referência do Município de João Monlevade;
Wl - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso Il) nas
ocorrências subsequentes, sem prejuízo da interdição imediata do estabelecimento
até o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º O valor arrecadado com a aplicação das multas de que trata o artigo 2º será
destinado à aquisição de macas e cadeiras de rodas para pessoas obesas para
doação às entidades filantrópicas localizadas em João Monlevade.
Aprovado em 1º Turno
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sessão do djo VD /UD 7 2)
Prestdente ds Câmara
Sala de Sessões da Câmara, em 1º de fevereiro de 2021.
Sessão do dia. JÁ). PAD / X1 | Eamand Linh Pereira
. ernando Linhares Pereir:
| Vereador - DEM
Aprovado em
Redação Final
Sessão do dia As DO
13
de 4 | | pis:
“Presidente da Câmara Presidente da Câmara
“Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg-leg.br
v
MARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA “B
Sobretudo em tempo de pandemia verificamos que nada é mais importante do que
um atendimento digno nas casas de saúde.
A nossa Constituição da República em seu artigo 6º assegura que a saúde é um
direito social, desde o primeiro artigo assegura o direito à dignidade da pessoa
humana.
Não resta dúvida que não ter condição de ser acolhido seja pela falta de uma
cadeira de rodas que comporte o obeso, seja pera impossibilidade de atende-lo por
falta de maca adequada é a pior forma de degradar qualquer ser humano.
Portanto, senhores vereadores é nossa obrigação cuidarmos da garantia ao mínimo
de dignidade a todos cidadão principalmente aquele que for doente crônico de
obesidade.
Por esta razão peço aos meus pares apoio a este projeto.
Atenciosamente,
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Fernando Linhares Pereira
Vereador - DEM
Avenida Dona Nenela; 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA!
Ref.: - Projeto de Lei nº 1.156/2021 — Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais,
pronto socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde
privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº
1.156/2021, através do qual se pretende determinar aos hospitais, unidades de pronto
socorro, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados que
possuam macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas.
A norma dispõe ainda sobre penalidades em caso de descumprimento e sobre a
destinação específica dos valores arrecadados com a aplicação dessas penalidades
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente cita o direito social à saúde
e a dignidade da pessoa humana, além da necessidade quanto ao atendimento
adequado das pessoas obesas.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88).
Conforme importante lição do mestre Hely Lopes Meirelles,
(...) interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse
a privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. Não há
interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-
Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não
ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O
que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional
é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da
União?
1 Nota técnica apresentada na forma do art, 192 do Regimento Interno )
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 13ºed. São Paulo: Malheiros, 2003.
C
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade:mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ',
Ps 3
Ê
A proposição em apreço dispõe sobre regra pertinente ao atendimento das pessoas:
obesas em unidades de saúde, mediante equipamentos adequados.
Vale referir, ainda citando a base constitucional, que é competência de todos os entes
da federação cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, Il, da CR/88), sendo
É
fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, Ill, CR/88).
Como sabemos, a obesidade é considerada um problema de saúde pública, sendo um
dos principais fatores de risco para várias doenças não transmissíveis (DNTs), como
diabetes tipo 2, doenças cardiovasculares, hipertensão, acidente vascular cerebral e
várias formas de câncer.
E como bem destacado pelo Ministério da Saúde, em sua biblioteca virtual, “pessoas
com obesidade são constantemente envergonhadas e culpadas porque muitos -
incluindo médicos, formuladores de políticas e outros - não entendem completamente a
obesidade, que, como todas as doenças crônicas, tem causas profundas e complexas
provenientes de fatores dietéticos, de estilo de vida, genéticos, psicológicos.
socioculturais, econômicos e ambientais".
As pessoas com obesidade experimentarem estigma e discriminação em todos os
aspectos de suas vidas.
Nesse sentido, muito além de um atendimento adequado e humanizado, a proposição
em destaque se revela como um mecanismo à inclusão e proteção das pessoas obesas,
algo afinado com as atribuições municipais de defesa da saúde e assistência social e
com a dignidade da pessoa humana.
E Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e,
H quanto à regra pertinente à obrigatoriedade do equipamentos, bem ainda à previsão de
: multa (sanção pelo descumprimento), é legitimo o vereador para sua propositura, já que
não se trata de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição
a órgãos do município, organização ou forma de prestação de serviços públicos, ou outra
hipótese de competência privativa,
É necessário, contudo, uma ressalva em relação ao disposto no art. 3º da proposição.
3 http://bvsms saude .gov.br/ultimas-noticias/3134-04-3-dia-mundial-da-obesidade. Acesso em 08 de fevereiro de
2021.
* https://noticias.r7.com/saude/pesquisa-mostra-que-obesos-sofrem-discriminacao-no-brasil-11102018. Acesso
em 08 de fevereiro de 2021, A
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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o
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MARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
A proposta visa que a receita das multas seja destinada à aquisição de equipamentos à ho
pessoa com obesidade e à “doação” a entidades filantrópicas.
Embora louvável a intenção, é necessário destacar que essa afetação de receita
contraria o princípio da Separação dos Poderes, já que compete ao Poder Executivo a
administração da cidade (art. 42 e art. 52 da Lei Orgânica e simetria constitucional) e,
nesse aspecto, da aplicação de suas rendas, observados os limites constitucionais e
legais.
Assim, a iniciativa para a disposição em comento está reservada ao Chefe do Poder
Executivo, não podendo a previsão em destaque ser objeto de iniciativa do parlamentar.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade., legalidade e
constitucionalidade do Projeto, com exceção do disposto no art. 3º da proposição, por
vício de iniciativa.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 417, IV, “a etc, RI);
Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI “a” RI).
João Monlevade, 08 de fevereiro de 2021
. Silvar Pelágio Domingues
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei nº 1.156/2021, de iniciativa do Vereador
Fernando Linhares Pereira, para emitir Nota Técnica.
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
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Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubltschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
Comissão de Legislação e Justiça e Redação UE 4
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de
atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e
cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e destacando a
necessidade de apresentação de emenda para adequação do texto, emitiu parecer
pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente
matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 15 de fevereiro de 2021.
A a ras (PA
ks Araújo Moreira Bicalho — Presidente
C Lo
Gustavo Henfique randini de Assis — Vice-Presidente
]
Revetrie Silva Teixeira - Membro / Relator
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CÂMARA MUNICIPAL DE
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO
Em 15 de fevereiro de 2021, às 8 horas e 40 minuic
Projetos e Comissões, os membros da Comissão «
Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicall
Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetriz
Andréa Peixoto Corrêa Martins — Suplente, para delibere
Lei nºs: 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo =
a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e da «
Thiago Titó); 1.156/2021, de iniciativa do vereador Feir
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, pr
atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde c
cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obese
(Relator: Revetrie); e 1.157/2021, de iniciativa do verea
Denomina de Rouxinol a rua com acesso pela rua 5º
Cidade Nova (Relator: Gustavo Prandini). Iniciados
passaram à discussão e análise das matérias. Gus
considerações acerca do projeto de sua iniciativa ,
reunião para o próximo dia 22 com Samuel, represen'z
de Meio Ambiente para discussão acerca do PL 1.155
todos os membros das demais Comissões afetas
observando ressalva apresentada na Nota Técnica Jur c
o autor do PL 1.156 para que apresente a emenda
membros da Comissão se posicionaram pela constituz
PL nºs 1.156 e 1.157 emitindo os respectivos parecs
tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os +:
a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930
Telefax: 3852.3524
'OÃO MONLEVADE |
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JUSTIÇA E REDAÇÃO
reuniram-se na Sala de
Legislação e Justiça e
— Presidente, Gustavo
ilva Teixeira — Membro e
m acerca dos Projetos de
rique Prandini, que Altera
ras providências (Relator:
ido Linhares Pereira, que
ros-socorros, postos de
ados possuírem macas e
e dá outras providências
r Rael Alves Gomes, que
te-vi, localizada no bairro
trabalhos, os presentes
so Prandini fez algumas
Zomissão agendou uma
a da Secretaria Municipal
que o convite seja para
matéria. A Comissão,
1, entrará em contato com
ugerida. Em seguida, os
'alidade e legalidade dos
3. Nada mais havendo a
alhos, e para tudo constar
JOÃO MON.EVADE - MG
Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de
atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e
cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável
ao Projeto sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 22 de fevereiro de 2021.
Revetrie Silva Teixeira — Presidente
Hiúute
Andréa Peixoto Corrêa Martins — Vice-Presidente / Relatora
É
Lieberth Oliveira Silva — Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO
E MEIO AMBIENTE
Em 22 de fevereiro de 2021, às 10 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico €
Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Andréa Peixoto
Corrêa Martins — Vice-Presidente e Liéberth Oliveira Silva — Membro, para
deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador
Femando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais,
prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde
privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas
e dá outras providências (Relator: Andréa). Iniciados os trabalhos, os presentes
passaram a análise e discussão da matéria. Após as discussões os membros da
Comissão manifestaram favoravelmente ao projeto, emitindo o respectivo parecer.
Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 20 minutos foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador Femando Linhares Pereira,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de
atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e
cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável
ao Projeto, ressalvando a supressão do art. 3º, sendo informado pelo setor que a
Emenda já foi protocolada pelo autor do Projeto. Os demais vereadores
acompanharam o parecer do Relator.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 23 de fevereiro de 2021.
/
Geraldo Antônio Marcelino — Presidente
Percival Geraldo Marciano-Machado — Vice-Presidente / Relator
> > Pa *
Bruno Nepomuceno Braga — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO TM
CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO “--".
Em 23 de fevereiro de 2021, às 10 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Geraldo
Antônio Marcelino — Presidente, Percival Geraldo Marciano Machado — Vice-
Presidente e Bruno Nepomuceno Braga — Membro para deliberarem acerca do
Projeto de Lei nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador Femando Linhares Pereira,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de
atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e
cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências
(Relator: Percival). Iniciados os trabalhos os presentes passaram a análise da
matéria. Após as discussões os membros da Comissão manifestaram
favoravelmente ao projeto, emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a
tratar, às 11 horas e 25 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar
a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telctax: 3852.3524
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.156/2021. to Bs
Exmo. Presidente e demais Vereadores:
Apresento a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 1.156/2021, de minha iniciativa,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de
atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuirem macas e
cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências.
A emenda se faz necessária para adequação da matéria quanto à competência de
iniciativa, conforme apontado na Nota Técnica.
|- O art. 3º do PL nº 1.156/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das rendas
municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecadado com a aplicação das
multas de que trata o art. 2º desta Lei, para a aquisição de macas e cadeiras de
rodas para pessoas obesas, inclusive mediante repasse de recursos a organizações
da sociedade civil. "
Sala de Sessões da Câmara, em 04 de março de 2021.
Fernando Linhares Pereira
Vereador - DEM
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschok- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Colefax: 3852.1524
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambienté-- cd
MATÉRIA:
Emenda 01 apresentada pelo vereador Fernando Linhares Pereira, ao Projeto de Lei
nº 1.156/2021, de iniciativa do mesmo, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades
de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para
pessoas obesas e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável à
matéria sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
À comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 08 de março de 2021.
Revetrie Silva Teixeira — Presidente
Andréa Peixoto Corrêa Martins — Vice-Presidente / Relatora
AA
Lieberth Oliveira Silva - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax. 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO ONE
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO-"
E MEIO AMBIENTE
Em 08 de março de 2021, às 10 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e
Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Andréa Peixoto
Corrêa Martins - Vice-Presidente e Lieberth Oliveira Silva — Membro, para
deliberarem acerca do PL 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique
Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras
providências (Relator: Lieberth); e da Emenda 01 apresentada ao Projeto de Lei nº
1.156/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre
a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento
ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de
rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências (Relator:
Andréa). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das
matérias. Após as discussões os membros da Comissão manifestaram
favoravelmente ao projeto e à emenda, emitindo os réspectivos pareceres. Nada
mais havendo a tratar, às 10 horas e 30 minutos foram encerrados os trabalhos, e
para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubltschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Soc
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MATÉRIA:
Emenda 01 apresentada pelo vereador Fernando Linhares Pereira, ao Projeto de Lei
nº 1.156/2021, de iniciativa do mesmo, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades
de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para
pessoas obesas e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável à
matéria sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 09 de março de 2021.
aldo Antônio-Marcelino — Presidente
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Percival ii GU id — Vice-Presidente / Relator
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Bruno Nepomuceno Braga < Membro
Avenida Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telelax: 3852.3524
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO viro -s
CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Em 09 de março de 2021, às 10 horas e 25 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Geraldo
Antônio Marcelino — Presidente, Percival Geraldo Marciano Machado — Vice-
Presidente e Bruno Nepomuceno Braga - Membro, para deliberarem acerca da
Emenda 01 apresentada pelo vereador Fernando Linhares Pereira, ao Projeto de Lei
nº 1.156/2021, de iniciativa do mesmo, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades
de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para
pessoas obesas e dá outras providências (Relator: Percival); e do Projeto de
Resolução nº 426/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara
Municipal de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Bruno). Iniciados
os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Os
membros da Comissão manifestaram favoravelmente à Emenda 01 ao PL 1.156
emitindo o respectivo parecer. Acerca do PR 426 o Relator, se manifestou favorável,
porém, o vereador Geraldo Antônio Marcelino, ressaltando não ser contra o Projeto
solicitou e foi acatado pelos demais membros um prazo para melhor estudo e
posteriormente emissão do parecer. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 10
minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes.
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Teletax. 3852.3524
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pnho MONLEVADE.
Senhores Vereadores: ES
Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores
para Sessão Extraordinária, no dia 16 de março de 2021 (terça-feira), às 10
horas, para apreciação e votação dos Projetos conforme detalhamento:
REDAÇÃO FINAL: - PROJETO DE LEI Nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador
Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais,
prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde
privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas
obesas, e dá outras providências;
2º TURNO E REDAÇÃO FINAL: - SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELA
COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº
1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo
de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que
institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e
dá outras providências;
PRIMEIRO TURNO: - PROJETO DE LEI Nº 1,.168/2021, de iniciativa do Executivo
Municipal, que Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre Municípios Brasileiros,
com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavírus,
medicamentos, insumos e equipamentos.
Publique- se e Cumpra-se.
Sala de Sessões da Câmara, 12 de março de 2021.
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GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Certidão
Presidente da Câmara Municik ai? o a deu 305 ins que o present
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - anda - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.156/2021, apresentado pelo vereador Fernando Linhares
Pereira, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada
forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em
vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.156/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais,
prontos-socorros, postos de atendimento
ambulatorial e outras unidades de saúde
privados possuírem macas e cadeiras de rodas
dimensionadas para pessoas obesas e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras
unidades de saúde privados deverão, obrigatoriamente, possuir em seus
estabelecimentos, no mínimo 1 (uma) maca e 1 (uma) cadeira de rodas
dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas, dentro do prazo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de unidade de saúde consultórios
individuais de médicos e de demais profissionais de saúde.
Art. 2º Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras
unidades de saúde privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às
seguintes penalidades, que serão aplicadas por órgãos da Secretaria de Saúde, a
saber:
| - advertência, na 1º (primeira) ocorrência;
Il - multa, no valor de 50 (cinquenta) UFPMJM - Unidade Fiscal Padrão de
Referência do Município de João Monlevade;
WI - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso Il, nas
ocorrências subsequentes, sem prejuízo da interdição imediata do estabelecimento
até o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das endos |
municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecadado com a aplicação das
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Telefax; 3852 3524 f
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multas de que trata o art. 2º desta Lei, para a aquisição de macas e cadeiras de
rodas para pessoas obesas, inclusive mediante repasse de recursos a organizações
da sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 16 de março de 2021.
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Thiago ad reira Bicalho — Presidente
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Gustavo Henrique féfdini de Assis — Vice-Presidente
Revetrie Silva Teixeira — Membro / Relator
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Teletax: 3852.3524
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dimensionadas para pessoas obesas e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras
unidades de saúde privados deverão, obrigatoriamente, possuir em seus
estabelecimentos, no mínimo 1 (uma) maca e 1 (uma) cadeira de rodas
dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas, dentro do prazo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de unidade de saúde consultórios
individuais de médicos e de demais profissionais de saúde.
Art. 2º Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras
unidades de saúde privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às
seguintes penalidades, que serão aplicadas por órgãos da Secretaria de Saúde, a
saber:
| - advertência, na 1º (primeira) ocorrência;
Ill - multa, no valor de 50 (cinquenta) UFPMJM - Unidade Fiscal Padrão de
Referência do Município de João Monlevade;
MI - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso Il, nas
ocorrências subsequentes, sem prejuizo da interdição imediata do estabelecimento
até o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei.
: Art. 3º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das rendas
| municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecadado com a aplicação das
multas de que trata o art. 2º desta Lei, para a aquisição de macas e cadeiras de
rodas para pessoas obesas, inclusive mediante repasse de recursos a organizações
da sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 16 de março de 2021.
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GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenefa, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
Oficio nº 46/Secretaria
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 16 e 17 de março de
2021, conforme detalhamento:
SESSÃO DO DIA 16/03/2021:
- nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento
ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de
rodas dimensionadas para pessoas obesas, e dá outras providências,
- nº 1.159/2021, de iniciativa do Executivo Municipal, que Altera a qualificação
referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei
Municipal nº 955, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal
de João Monlevade e dá outras providências.
SESSÃO DO DIA 17/03/2021:
- nº 1.168/2021, de iniciativa do Executivo Municipal, que Ratifica Protocolo de
Intenções firmado entre Municipios Brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas
para combate à pandemia do Coronavirus, medicamentos, insumos e equipamentos.
Atenciosamente,
tu
ti
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Municipio de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
» JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
o 2021-2024
Pyrninistraç
CÂMARA MUN
IÇÃO MONLE
Recabido em: PS
LEINº 2382/2021
DE 29 DE MARÇO DE 2021
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Responsável
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais,
prontos-socorros, postos de atendimento
ambulatorial e outras unidades de saúde
privados possuírem macas e cadeiras de rodas
dimensionadas para pessoas obesas e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras
unidades de saúde privados deverão, obrigatoriamente, possuir em seus estabelecimentos,
no mínimo 1 (uma) maca e 1 (uma) cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento
exclusivo às pessoas obesas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação da presente Lei.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de unidade de saúde consultórios
individuais de médicos e de demais profissionais de saúde.
Art. 2º Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras
unidades de saúde privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes
penalidades que serão aplicadas por órgãos da Secretaria de Saúde, a saber:
I- advertência, na 1º (primeira) ocorrência;
H- multa no valor de 50 (cinquenta) UFPMJM - Unidade Fiscal Padrão de
Referência do Município de João Monlevade;
Ht- multa equivalente ao dobro da prevista no inciso Il, nas ocorrências
subsequentes, sem prejuízo da interdição imediata do estabelecimento, até o
efetivo cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das rendas
municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecado com a aplicação das multas de
que trata o art. 2º desta Lei, para a aquisição de macas e cadeiras de rodas para pessoas
obesas, inclusive mediante repasse de recursos a organizações da sociedade civil.
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www.prnjm.mg.gov.br
A JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPA:
X Adlrrarastração 2021.2024
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 29 de março de 2021.
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LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO ”——
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de
março de 2021.
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“GERALDO GIOVANI SILVA
Assessor de Governo Interino
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — wwnw.pmjm.mg.gov.br
Recebido esa: ? ES E sr
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IT Responsável
CÂMARA MUNICIPAL DE |
IDÃO MONLEVADE

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