| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1156 / 2021 |
| Date | 2021-02-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privadas possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências. Autor: Fernando Linhares |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PROJETO DE LEI Nº 1.156/2021 o Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras E unidades de saúde privados deverão, obrigatoriamente, possuir em seus E estabelecimentos, no mínimo 1 (uma) maca e 1 (uma) cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei. Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de unidade de saúde consultórios individuais de médicos e de demais profissionais de saúde. Art. 2º Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, que serão aplicadas por órgãos da Secretaria de Saúde, a saber: |- advertência, na 1º (primeira) ocorrência; Il - multa, no valor de 50 (cinquenta) UFPMJM - Unidade Fiscal Padrão de Referência do Município de João Monlevade; Wl - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso Il) nas ocorrências subsequentes, sem prejuízo da interdição imediata do estabelecimento até o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 3º O valor arrecadado com a aplicação das multas de que trata o artigo 2º será destinado à aquisição de macas e cadeiras de rodas para pessoas obesas para doação às entidades filantrópicas localizadas em João Monlevade. Aprovado em 1º Turno Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sessão do djo VD /UD 7 2) Prestdente ds Câmara Sala de Sessões da Câmara, em 1º de fevereiro de 2021. Sessão do dia. JÁ). PAD / X1 | Eamand Linh Pereira . ernando Linhares Pereir: | Vereador - DEM Aprovado em Redação Final Sessão do dia As DO 13 de 4 | | pis: “Presidente da Câmara Presidente da Câmara “Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg-leg.br v MARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE JUSTIFICATIVA “B Sobretudo em tempo de pandemia verificamos que nada é mais importante do que um atendimento digno nas casas de saúde. A nossa Constituição da República em seu artigo 6º assegura que a saúde é um direito social, desde o primeiro artigo assegura o direito à dignidade da pessoa humana. Não resta dúvida que não ter condição de ser acolhido seja pela falta de uma cadeira de rodas que comporte o obeso, seja pera impossibilidade de atende-lo por falta de maca adequada é a pior forma de degradar qualquer ser humano. Portanto, senhores vereadores é nossa obrigação cuidarmos da garantia ao mínimo de dignidade a todos cidadão principalmente aquele que for doente crônico de obesidade. Por esta razão peço aos meus pares apoio a este projeto. Atenciosamente, >. pi ID 2 Fernando Linhares Pereira Vereador - DEM Avenida Dona Nenela; 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br arado ejsfuesia esuesonuspy sagisadosd se wandeg ap og 17 a 4% E] E] euaity - 294 a E see GE LTS Sd sq Bay Eus apesaquouceolêce sex unwes 16 fia buy apena uouwnroltisauodsaa «Jq Day bu epeaguouoeo!iBapneseneapue» appes <s9 Easy Eu apessuoworcidor! LBUUO] JODESJMA «27 Ex Bu apeaajuowocolmoyjobeyy= .cui cóeus opeaza, «sq Bay Eau RpeaMUOuOEO IE presenaujsAa!: EJA Bay Cu age sajuoLOCOfB:SINBISTI> , SAN BEM JODERIBA <sq Dx fi apessjuouiorof “sejauica soquinbusyy opessas <sq Ea Sw openspouceolBupucid» Juip JOpB33A. <JQ Ea Su apenciuouorolf)saJe JuijopuBuIZ]> 5 SEUUI) OPUBLUS 4 JODEIJDA «IG aj Buy apesajuouoeolêiciuns3adp> ojunsaod 447 JeDERsaA, «sq Da Bu apessjuoworolBiapnesciop- (ZV60 HE0S SP CulBIDAD 4 DA 7) TT É Penaquaiiner 20 Eosouy Ropas SUJZASE JOPEIIIA, < OJj2J8A8) 9P £O WS SOPI| LZOZIZO 9 LZOTILO Si SO9fodajuy à LZ0Z/9SL'| 8 LZOZISSLL So4 Td + ss sossed sons (E) sore nem qã uno 3 O E qe = sorbersibeumu masi 7 O vo > CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE NOTA TÉCNICA! Ref.: - Projeto de Lei nº 1.156/2021 — Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, pronto socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº 1.156/2021, através do qual se pretende determinar aos hospitais, unidades de pronto socorro, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados que possuam macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas. A norma dispõe ainda sobre penalidades em caso de descumprimento e sobre a destinação específica dos valores arrecadados com a aplicação dessas penalidades Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente cita o direito social à saúde e a dignidade da pessoa humana, além da necessidade quanto ao atendimento adequado das pessoas obesas. Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88). Conforme importante lição do mestre Hely Lopes Meirelles, (...) interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse a privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. Não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado- Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União? 1 Nota técnica apresentada na forma do art, 192 do Regimento Interno ) 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 13ºed. São Paulo: Malheiros, 2003. C Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade:mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ', Ps 3 Ê A proposição em apreço dispõe sobre regra pertinente ao atendimento das pessoas: obesas em unidades de saúde, mediante equipamentos adequados. Vale referir, ainda citando a base constitucional, que é competência de todos os entes da federação cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, Il, da CR/88), sendo É fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, Ill, CR/88). Como sabemos, a obesidade é considerada um problema de saúde pública, sendo um dos principais fatores de risco para várias doenças não transmissíveis (DNTs), como diabetes tipo 2, doenças cardiovasculares, hipertensão, acidente vascular cerebral e várias formas de câncer. E como bem destacado pelo Ministério da Saúde, em sua biblioteca virtual, “pessoas com obesidade são constantemente envergonhadas e culpadas porque muitos - incluindo médicos, formuladores de políticas e outros - não entendem completamente a obesidade, que, como todas as doenças crônicas, tem causas profundas e complexas provenientes de fatores dietéticos, de estilo de vida, genéticos, psicológicos. socioculturais, econômicos e ambientais". As pessoas com obesidade experimentarem estigma e discriminação em todos os aspectos de suas vidas. Nesse sentido, muito além de um atendimento adequado e humanizado, a proposição em destaque se revela como um mecanismo à inclusão e proteção das pessoas obesas, algo afinado com as atribuições municipais de defesa da saúde e assistência social e com a dignidade da pessoa humana. E Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e, H quanto à regra pertinente à obrigatoriedade do equipamentos, bem ainda à previsão de : multa (sanção pelo descumprimento), é legitimo o vereador para sua propositura, já que não se trata de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, organização ou forma de prestação de serviços públicos, ou outra hipótese de competência privativa, É necessário, contudo, uma ressalva em relação ao disposto no art. 3º da proposição. 3 http://bvsms saude .gov.br/ultimas-noticias/3134-04-3-dia-mundial-da-obesidade. Acesso em 08 de fevereiro de 2021. * https://noticias.r7.com/saude/pesquisa-mostra-que-obesos-sofrem-discriminacao-no-brasil-11102018. Acesso em 08 de fevereiro de 2021, A Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br «o MONLEVADE. pe, o z» MARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. A proposta visa que a receita das multas seja destinada à aquisição de equipamentos à ho pessoa com obesidade e à “doação” a entidades filantrópicas. Embora louvável a intenção, é necessário destacar que essa afetação de receita contraria o princípio da Separação dos Poderes, já que compete ao Poder Executivo a administração da cidade (art. 42 e art. 52 da Lei Orgânica e simetria constitucional) e, nesse aspecto, da aplicação de suas rendas, observados os limites constitucionais e legais. Assim, a iniciativa para a disposição em comento está reservada ao Chefe do Poder Executivo, não podendo a previsão em destaque ser objeto de iniciativa do parlamentar. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade., legalidade e constitucionalidade do Projeto, com exceção do disposto no art. 3º da proposição, por vício de iniciativa. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 417, IV, “a etc, RI); Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI “a” RI). João Monlevade, 08 de fevereiro de 2021 . Silvar Pelágio Domingues Procuradoria Jurídica - CMJM OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade,mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga dos autos do Projeto de Lei nº 1.156/2021, de iniciativa do Vereador Fernando Linhares Pereira, para emitir Nota Técnica. Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões Recebidoem CL //p its! por “2 Autos devolvidos por. 44 4449 VL AA f |] / EMA " So, | RE SA REçA - SEDE Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubltschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 Comissão de Legislação e Justiça e Redação UE 4 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e destacando a necessidade de apresentação de emenda para adequação do texto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 15 de fevereiro de 2021. A a ras (PA ks Araújo Moreira Bicalho — Presidente C Lo Gustavo Henfique randini de Assis — Vice-Presidente ] Revetrie Silva Teixeira - Membro / Relator Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO Em 15 de fevereiro de 2021, às 8 horas e 40 minuic Projetos e Comissões, os membros da Comissão « Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicall Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetriz Andréa Peixoto Corrêa Martins — Suplente, para delibere Lei nºs: 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo = a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e da « Thiago Titó); 1.156/2021, de iniciativa do vereador Feir Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, pr atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde c cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obese (Relator: Revetrie); e 1.157/2021, de iniciativa do verea Denomina de Rouxinol a rua com acesso pela rua 5º Cidade Nova (Relator: Gustavo Prandini). Iniciados passaram à discussão e análise das matérias. Gus considerações acerca do projeto de sua iniciativa , reunião para o próximo dia 22 com Samuel, represen'z de Meio Ambiente para discussão acerca do PL 1.155 todos os membros das demais Comissões afetas observando ressalva apresentada na Nota Técnica Jur c o autor do PL 1.156 para que apresente a emenda membros da Comissão se posicionaram pela constituz PL nºs 1.156 e 1.157 emitindo os respectivos parecs tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os +: a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Et (Nur Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930 Telefax: 3852.3524 'OÃO MONLEVADE | he JUSTIÇA E REDAÇÃO reuniram-se na Sala de Legislação e Justiça e — Presidente, Gustavo ilva Teixeira — Membro e m acerca dos Projetos de rique Prandini, que Altera ras providências (Relator: ido Linhares Pereira, que ros-socorros, postos de ados possuírem macas e e dá outras providências r Rael Alves Gomes, que te-vi, localizada no bairro trabalhos, os presentes so Prandini fez algumas Zomissão agendou uma a da Secretaria Municipal que o convite seja para matéria. A Comissão, 1, entrará em contato com ugerida. Em seguida, os 'alidade e legalidade dos 3. Nada mais havendo a alhos, e para tudo constar JOÃO MON.EVADE - MG Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências. PARECER: O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 22 de fevereiro de 2021. Revetrie Silva Teixeira — Presidente Hiúute Andréa Peixoto Corrêa Martins — Vice-Presidente / Relatora É Lieberth Oliveira Silva — Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE Em 22 de fevereiro de 2021, às 10 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico € Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Andréa Peixoto Corrêa Martins — Vice-Presidente e Liéberth Oliveira Silva — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador Femando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências (Relator: Andréa). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão da matéria. Após as discussões os membros da Comissão manifestaram favoravelmente ao projeto, emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico. MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador Femando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências. PARECER: O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável ao Projeto, ressalvando a supressão do art. 3º, sendo informado pelo setor que a Emenda já foi protocolada pelo autor do Projeto. Os demais vereadores acompanharam o parecer do Relator. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 23 de fevereiro de 2021. / Geraldo Antônio Marcelino — Presidente Percival Geraldo Marciano-Machado — Vice-Presidente / Relator > > Pa * Bruno Nepomuceno Braga — Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO TM CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO “--". Em 23 de fevereiro de 2021, às 10 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Percival Geraldo Marciano Machado — Vice- Presidente e Bruno Nepomuceno Braga — Membro para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador Femando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências (Relator: Percival). Iniciados os trabalhos os presentes passaram a análise da matéria. Após as discussões os membros da Comissão manifestaram favoravelmente ao projeto, emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 25 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telctax: 3852.3524 EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.156/2021. to Bs Exmo. Presidente e demais Vereadores: Apresento a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 1.156/2021, de minha iniciativa, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuirem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências. A emenda se faz necessária para adequação da matéria quanto à competência de iniciativa, conforme apontado na Nota Técnica. |- O art. 3º do PL nº 1.156/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das rendas municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecadado com a aplicação das multas de que trata o art. 2º desta Lei, para a aquisição de macas e cadeiras de rodas para pessoas obesas, inclusive mediante repasse de recursos a organizações da sociedade civil. " Sala de Sessões da Câmara, em 04 de março de 2021. Fernando Linhares Pereira Vereador - DEM Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschok- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Colefax: 3852.1524 ejadussia GjuswEsCIDUSp SELUPPIOIO Seno Ep & SES2QO 5005500 EJEÍ Sepeuaisuawip SEPO! 9p SEJAPES 9 SEDEW WBHNSSO SOPENC Opnes ap sepepiun semno é jeuojejnque ajuawpuzis ap S0/S0d SOOI0s-sajuosd sigpdsou sop epeponojeBugo E egos spdsig enb 1202/99) | Td D8 LO epusua é exoue anbeg ep uog pass 45% L Td ana JO Daj LS DpeA GEO E)OPIODEIYL 1 DI Di apensuauceolm!apne sen Ja Bay Buy apenapuowoeciBisaneies <q bas Bu apeasuouce al ojunsasdio> Qunsad JO JOpea3A, <1g Bay óu aperxucuoro!fstraopauuinbuem> ,SEYaag SOWaNDIE| JOpE333A, <s0 Bay Bu apenauowocolBhapnescuop- apnes Ep oJ0g Jopeasar. «Ja Ea bu aperajuonocolBquaga d> UL=SCar] sUIsEd Jopeassa, <JG Ba Ou apessuouiocolBiupueld> uDutIa CABJsne) an <img tia Buy apena JBUEW OABISNS J0peasaA,, 1q Day Buy apeaquonorolliisajuodsa(s Jq Bar bu opera nopolBioguuo 1q bas Gui =perajuowocolBis=euuopurtias «JQ Ea BUU ADEAMVOWORCIDIOE 2gE 0UNJG> .OEÍSJRI OUrUS JOprasA, 24 Be| Buy apeAauouioeofDzuipsençaa <icj Ba; Oui apesajuowocolgiapresepeapue apnes Ep Eovpuv EJOpeasA, 2:es (g9:9. Lzoz 20 pj ap g) RTBar Buu apena LZ0Z/9S4'| 37 3Q OLIrORid OY LO VANTINI no seropou semi () sossed serawug O) cep: : OD 4 a =" Esto sx tarsbauaju MD) Bo CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ea Ea Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambienté-- cd MATÉRIA: Emenda 01 apresentada pelo vereador Fernando Linhares Pereira, ao Projeto de Lei nº 1.156/2021, de iniciativa do mesmo, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências. PARECER: O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável à matéria sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: À comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 08 de março de 2021. Revetrie Silva Teixeira — Presidente Andréa Peixoto Corrêa Martins — Vice-Presidente / Relatora AA Lieberth Oliveira Silva - Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax. 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO ONE 1% ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO-" E MEIO AMBIENTE Em 08 de março de 2021, às 10 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Andréa Peixoto Corrêa Martins - Vice-Presidente e Lieberth Oliveira Silva — Membro, para deliberarem acerca do PL 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator: Lieberth); e da Emenda 01 apresentada ao Projeto de Lei nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências (Relator: Andréa). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Após as discussões os membros da Comissão manifestaram favoravelmente ao projeto e à emenda, emitindo os réspectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 30 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubltschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE AC jº “ v Z 3 J | : ri os fe a , É Hey Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Soc Desenvolvimento Econômico. po. af ale MATÉRIA: Emenda 01 apresentada pelo vereador Fernando Linhares Pereira, ao Projeto de Lei nº 1.156/2021, de iniciativa do mesmo, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências. PARECER: O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável à matéria sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 09 de março de 2021. aldo Antônio-Marcelino — Presidente A ) ) Ze VA a é / Percival ii GU id — Vice-Presidente / Relator dê , E, Bruno Nepomuceno Braga < Membro Avenida Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telelax: 3852.3524 ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO viro -s CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Em 09 de março de 2021, às 10 horas e 25 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Percival Geraldo Marciano Machado — Vice- Presidente e Bruno Nepomuceno Braga - Membro, para deliberarem acerca da Emenda 01 apresentada pelo vereador Fernando Linhares Pereira, ao Projeto de Lei nº 1.156/2021, de iniciativa do mesmo, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências (Relator: Percival); e do Projeto de Resolução nº 426/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Bruno). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Os membros da Comissão manifestaram favoravelmente à Emenda 01 ao PL 1.156 emitindo o respectivo parecer. Acerca do PR 426 o Relator, se manifestou favorável, porém, o vereador Geraldo Antônio Marcelino, ressaltando não ser contra o Projeto solicitou e foi acatado pelos demais membros um prazo para melhor estudo e posteriormente emissão do parecer. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Teletax. 3852.3524 EE pnho MONLEVADE. Senhores Vereadores: ES Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores para Sessão Extraordinária, no dia 16 de março de 2021 (terça-feira), às 10 horas, para apreciação e votação dos Projetos conforme detalhamento: REDAÇÃO FINAL: - PROJETO DE LEI Nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas, e dá outras providências; 2º TURNO E REDAÇÃO FINAL: - SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELA COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências; PRIMEIRO TURNO: - PROJETO DE LEI Nº 1,.168/2021, de iniciativa do Executivo Municipal, que Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre Municípios Brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos. Publique- se e Cumpra-se. Sala de Sessões da Câmara, 12 de março de 2021. | Wo | li Rm TR GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Certidão Presidente da Câmara Municik ai? o a deu 305 ins que o present casa Legisiatir Grgânica A Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - anda - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br WonLEva ge ar Dr 4, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ga! UG a! u La. x PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.156/2021, apresentado pelo vereador Fernando Linhares Pereira, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.156/2021 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados deverão, obrigatoriamente, possuir em seus estabelecimentos, no mínimo 1 (uma) maca e 1 (uma) cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei. Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de unidade de saúde consultórios individuais de médicos e de demais profissionais de saúde. Art. 2º Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, que serão aplicadas por órgãos da Secretaria de Saúde, a saber: | - advertência, na 1º (primeira) ocorrência; Il - multa, no valor de 50 (cinquenta) UFPMJM - Unidade Fiscal Padrão de Referência do Município de João Monlevade; WI - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso Il, nas ocorrências subsequentes, sem prejuízo da interdição imediata do estabelecimento até o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 3º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das endos | municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecadado com a aplicação das Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG | Telefax; 3852 3524 f 'ejuoNd 4 multas de que trata o art. 2º desta Lei, para a aquisição de macas e cadeiras de rodas para pessoas obesas, inclusive mediante repasse de recursos a organizações da sociedade civil. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 16 de março de 2021. ai / VA Cc cl Thiago ad reira Bicalho — Presidente + é TAP A Gustavo Henrique féfdini de Assis — Vice-Presidente Revetrie Silva Teixeira — Membro / Relator Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-0(H] - JOÃO MONLEVADE — MG Teletax: 3852.3524 (ONO MON ENADE. PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.156/2021 ços Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hoépitais: prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde E E f b7 +“ É E di privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados deverão, obrigatoriamente, possuir em seus estabelecimentos, no mínimo 1 (uma) maca e 1 (uma) cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei. Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de unidade de saúde consultórios individuais de médicos e de demais profissionais de saúde. Art. 2º Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, que serão aplicadas por órgãos da Secretaria de Saúde, a saber: | - advertência, na 1º (primeira) ocorrência; Ill - multa, no valor de 50 (cinquenta) UFPMJM - Unidade Fiscal Padrão de Referência do Município de João Monlevade; MI - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso Il, nas ocorrências subsequentes, sem prejuizo da interdição imediata do estabelecimento até o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei. : Art. 3º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das rendas | municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecadado com a aplicação das multas de que trata o art. 2º desta Lei, para a aquisição de macas e cadeiras de rodas para pessoas obesas, inclusive mediante repasse de recursos a organizações da sociedade civil. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 16 de março de 2021. À | GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Avenida Dona Nenefa, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Oficio nº 46/Secretaria Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei aprovadas nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 16 e 17 de março de 2021, conforme detalhamento: SESSÃO DO DIA 16/03/2021: - nº 1.156/2021, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas, e dá outras providências, - nº 1.159/2021, de iniciativa do Executivo Municipal, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências. SESSÃO DO DIA 17/03/2021: - nº 1.168/2021, de iniciativa do Executivo Municipal, que Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre Municipios Brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do Coronavirus, medicamentos, insumos e equipamentos. Atenciosamente, tu ti GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Municipio de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br » JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL o 2021-2024 Pyrninistraç CÂMARA MUN IÇÃO MONLE Recabido em: PS LEINº 2382/2021 DE 29 DE MARÇO DE 2021 ÀS comico NB its MN t Responsável Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados deverão, obrigatoriamente, possuir em seus estabelecimentos, no mínimo 1 (uma) maca e 1 (uma) cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei. Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de unidade de saúde consultórios individuais de médicos e de demais profissionais de saúde. Art. 2º Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades que serão aplicadas por órgãos da Secretaria de Saúde, a saber: I- advertência, na 1º (primeira) ocorrência; H- multa no valor de 50 (cinquenta) UFPMJM - Unidade Fiscal Padrão de Referência do Município de João Monlevade; Ht- multa equivalente ao dobro da prevista no inciso Il, nas ocorrências subsequentes, sem prejuízo da interdição imediata do estabelecimento, até o efetivo cumprimento do disposto nesta lei. Art. 3º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das rendas municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecado com a aplicação das multas de que trata o art. 2º desta Lei, para a aquisição de macas e cadeiras de rodas para pessoas obesas, inclusive mediante repasse de recursos a organizações da sociedade civil. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.prnjm.mg.gov.br A JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPA: X Adlrrarastração 2021.2024 Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, 29 de março de 2021. ema - o nao LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO ”—— Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de março de 2021. Da JA] o fi “GERALDO GIOVANI SILVA Assessor de Governo Interino Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — wwnw.pmjm.mg.gov.br Recebido esa: ? ES E sr ÀS comeca AU, quien PME IT Responsável CÂMARA MUNICIPAL DE | IDÃO MONLEVADE