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materia nº 3/2023

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaInstitui a Carteira de Identificação das Pessoas Acometidas pela Fibromialgia e estabelece prioridade de atendimento no Município de João Monlevade.
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po MONLEVADE
29 MARZO
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ANTEPROJETO DE LEI Nº 03/2023
| APROVADO EM 5104142
(Fes:
PRESIDENTE
Institui a Carteira de Identificação das
Pessoas Acometidas pela Fibromialgia e
estabelece prioridade de atendimento no
Município de João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela
Fibromialgia, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com
Fibromialgia e com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade
no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas
de Saúde, Educação e Assistência Social, no âmbito do Município de João
Monlevade.
Art. 2º A pessoa acometida pela Fibromialgia é legalmente considerada pessoa com
deficiência para todos os efeitos, com direito a total assistência.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a competência de:
| - expedir a Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia, a ser
emitida por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente numerada,
de modo a possibilitar a contagem das pessoas com esta doença no Municipio de
| João Monlevade;
Il - administrar a política da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela
Fibromialgia;
Ill - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação da
' Pessoa Acometida pela Fibromialgia;
IV - disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras emitidas
no Município em portal específico na internet;
V - realizar procedimentos inerentes a execução orçamentária e financeira da
Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia.
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
Il - fotografia no formato 3 cm (três centímetros) x 4 em (quatro centimetros) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
Hll - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e- |
mail do responsável legal ou do cuidador, se for o caso; | Nr W
pt
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.maleg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do
dirigente responsável.
Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia terá
validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais
do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a
contagem das pessoas com Fibromialgia em todo o Município de João Monlevade.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação prevista
nesta Lei, será emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo
boletim de ocorrência policial.
Art. 6º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia será
expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e
assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório
médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem
como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira
de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias.
8 1º No caso de pessoa estrangeira acometida pela Fibromialgia, naturalizada ou
domiciliada no Município de João Monlevade, deverá ser apresentado título
declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
$ 2º O relatório médico atestando o diagnóstico de Fibromialgia deve ser firmado por
médico especialista.
Art. 7º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e
devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da
Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia e determinará sua
emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas e privadas, empresas
) concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no
Município de João Monlevade, obrigados a conceder atendimento preferencial às
pessoas acometidas pela Fibromialgia identificadas por meio da Carteira de
Identificação prevista nesta Lei.
Art. 9º O atendimento preferencial previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento
daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças
de colo e os obesos, nos termos da Lei Nacional nº 10.048, de 08 de novembro de
2000.
Art. 10. Caso haja o descumprimento do disposto nesta Lei, os infratores estarão
sujeitos as penalidades de advertência, multa e suspensão da Licença para
Funcionamento. , | | )
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 27 de março de 2023.
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Gustavo José Dias Maciel Revetrie Silva Teixeira 27%
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Vereador - PODE Vereador —- MDB
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29 MAR 2073
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA
Nobres Colegas Vereadores,
A iniciativa pretende atender a demanda de parte da população da cidade que sofre
com a fibromialgia, doença crônica que se manifesta especialmente nos tendões e
nas articulações, causando fortes dores e uma queda considerável na qualidade de
vida.
O sintoma da fibromialgia não tem cura, porém, com o tratamento correto, é possível
garantir às pessoas que sofrem com a doença uma melhora considerável na
qualidade de vida. Por isso, associado ao cuidado médico, menos tempo em filas de
espera representa uma importante ajuda no controle da dor, sentida pela pessoa
com fibromialgia. O resultado é uma melhora significativa nos aspectos sociais,
profissionais e afetivos da vida do paciente.
O presente Anteprojeto de Lei dispõe que a pessoa com a síndrome, mediante laudo
médico, deve receber do Municipio a carteira de identificação, que concede
prioridade na fila de serviços de saúde, educação, assistência social, comércios e
bancos estabelecidos em João Monlevade.
Ante ao exposto e considerando que a proposição se reveste de grande importância
para o Município, solicitamos o apoio irrestrito dos pares, aos quais externamos
nossos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Gustavo José Dias Maciel Revetrie Silva Teixeira
Vereador - PODE Vereador — MDB
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EE 12 ABR 2073
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 70/Secretaria Em 10 de abril de 2023,
Prezado Senhor:
Tenho a honra de encaminhar para conhecimento, avulso do Anteprojeto de Lei nº
03/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Revetrie Silva
Teixeira, que Institui a Carteira de Identificação das Pessoas Acometidas pela
Fibromialgia e estabelece prioridade de atendimento no Município de João Monlevade,
aprovada na Sessão Ordinária realizada dia 05 de abril de 2023.
Desde já agradeço a atenção dispensada.
Atenciosamente,
LD 4
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade - MG
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br

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