| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-03-27 |
| Ementa | Institui a Carteira de Identificação das Pessoas Acometidas pela Fibromialgia e estabelece prioridade de atendimento no Município de João Monlevade. |
| native_id | 4786 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 6
po MONLEVADE 29 MARZO CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ANTEPROJETO DE LEI Nº 03/2023 | APROVADO EM 5104142 (Fes: PRESIDENTE Institui a Carteira de Identificação das Pessoas Acometidas pela Fibromialgia e estabelece prioridade de atendimento no Município de João Monlevade. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Fibromialgia e com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, no âmbito do Município de João Monlevade. Art. 2º A pessoa acometida pela Fibromialgia é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a total assistência. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a competência de: | - expedir a Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia, a ser emitida por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com esta doença no Municipio de | João Monlevade; Il - administrar a política da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia; Ill - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação da ' Pessoa Acometida pela Fibromialgia; IV - disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras emitidas no Município em portal específico na internet; V - realizar procedimentos inerentes a execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia. Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: | - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; Il - fotografia no formato 3 cm (três centímetros) x 4 em (quatro centimetros) e assinatura ou impressão digital do identificado; Hll - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e- | mail do responsável legal ou do cuidador, se for o caso; | Nr W pt Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.maleg.br aa e 29 MAR 2073 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Fibromialgia em todo o Município de João Monlevade. Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação prevista nesta Lei, será emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial. Art. 6º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias. 8 1º No caso de pessoa estrangeira acometida pela Fibromialgia, naturalizada ou domiciliada no Município de João Monlevade, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. $ 2º O relatório médico atestando o diagnóstico de Fibromialgia deve ser firmado por médico especialista. Art. 7º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 8º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas e privadas, empresas ) concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de João Monlevade, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas acometidas pela Fibromialgia identificadas por meio da Carteira de Identificação prevista nesta Lei. Art. 9º O atendimento preferencial previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei Nacional nº 10.048, de 08 de novembro de 2000. Art. 10. Caso haja o descumprimento do disposto nesta Lei, os infratores estarão sujeitos as penalidades de advertência, multa e suspensão da Licença para Funcionamento. , | | ) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br 29 Ma 2073 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 27 de março de 2023. f En | | ho) Ts ATO Gustavo José Dias Maciel Revetrie Silva Teixeira 27% | | Vereador - PODE Vereador —- MDB Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Le soNomOnLEW DE 29 MAR 2073 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE JUSTIFICATIVA Nobres Colegas Vereadores, A iniciativa pretende atender a demanda de parte da população da cidade que sofre com a fibromialgia, doença crônica que se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações, causando fortes dores e uma queda considerável na qualidade de vida. O sintoma da fibromialgia não tem cura, porém, com o tratamento correto, é possível garantir às pessoas que sofrem com a doença uma melhora considerável na qualidade de vida. Por isso, associado ao cuidado médico, menos tempo em filas de espera representa uma importante ajuda no controle da dor, sentida pela pessoa com fibromialgia. O resultado é uma melhora significativa nos aspectos sociais, profissionais e afetivos da vida do paciente. O presente Anteprojeto de Lei dispõe que a pessoa com a síndrome, mediante laudo médico, deve receber do Municipio a carteira de identificação, que concede prioridade na fila de serviços de saúde, educação, assistência social, comércios e bancos estabelecidos em João Monlevade. Ante ao exposto e considerando que a proposição se reveste de grande importância para o Município, solicitamos o apoio irrestrito dos pares, aos quais externamos nossos protestos de estima e apreço. Atenciosamente, Gustavo José Dias Maciel Revetrie Silva Teixeira Vereador - PODE Vereador — MDB Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joasomonlevade.mg.leg.br x eabuesua BjuBuIPSODUBWy sagMsodod se wanfaç Ep og sus ae ue) - cm fosdauy “enoidy- 1 Sp ojafosg SOXDUY 4 sõej 9% 69 uuEE (Sopunbas 07 EU) pS:60 SE EZOT 3P Seu ap ge eeg «7 62j Ou apeaBjuow oral opoeUnNioo 19 Gay Gu apersjuouocoliBepue iusiapapuea «q Bar Sus apensjustuoeolBor quo, sy bay Bu aperajuoworolgomobew! sq bar bu apeazuowocolgapnesepaujanas «4 Say Buu aperajuowocolsanejae: Jq'Bsp6u aperajuowvorofmojunsasdip «gba bu aperajuoorofmuLuaga| sd sq BapSuraperajuowoeofmsejausopoquinbyeu «3 Bay Bus aperajuoudesfgbsajuodsaja| «q baj Bu aperajuowocolguipue;o sq bar bu aperajuowoeolBpoeusorejsn6 va Sa buy BpEAajuouoeolByss uu jopuBu say «263/SusaperauowscofBopressop 0763 Gu IDEABIUCULDEDÍDILIIGES ONA WADO peu Du BD DUE ua «q Day Bus ApEMajuD Del B7UpE UG EE 1063; bu aperajuoworolgso alo: ag £0/6Z INI SOQN - EZOZ/E0 AT JA OLIFOUdILNV 3 E202/25b OVÍNIOSIU JA OLIFOUA | 1 ã EE 12 ABR 2073 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ofício nº 70/Secretaria Em 10 de abril de 2023, Prezado Senhor: Tenho a honra de encaminhar para conhecimento, avulso do Anteprojeto de Lei nº 03/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Revetrie Silva Teixeira, que Institui a Carteira de Identificação das Pessoas Acometidas pela Fibromialgia e estabelece prioridade de atendimento no Município de João Monlevade, aprovada na Sessão Ordinária realizada dia 05 de abril de 2023. Desde já agradeço a atenção dispensada. Atenciosamente, LD 4 FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal GABINETE DO PREFEITO Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade - MG Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br