| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 457 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | Aprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2020. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Dt ae Av, Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo E “O Belo Horizonte/MG CEP HT380435 > * == 2 02 e) Tel: (31)3348 184/2185 ' e! FOR ca A <y 0189/20 pa o ted, * Ofício n.: 2 22 l 08 FEV2n3 Processo n.: 1104573 y ni RA Horizonte, 12 de dezembro de 2022. Ao Excelentíssimo Senhor GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade Senhor Presidente, Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 238, parágrafo único, inciso | da Res. 12/2008, comunico a V. Ex. que foi emitido o Parecer Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 29/09/2022, referente ao processo acima epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 10/10/2022. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres. despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponiveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.me.gov.br/Processo. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal. deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público - SIMP. no endereço www.mpe.mg.gov.br/simp. os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008. bem como comprovação da abertura do contraditório. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados. via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério Público. Cientifico-lhe, por fim, que há recomendações ao Poder Legislativo, para adoção das medidas cabíveis, nos termos dos itens Ill e V da Fundamentação. Respeitosamente, ICAD! Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.goy.br Las Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Páblico-SIMP, ligar para (31) 3348-2196 RMG TCEMG - CODRDENADCRIA DE POS-DELIBERACAO - CADEL Num. Oficio:20189/2022 ProciDos: roas7e IT Fezaopias Destinatario: PRESIDENTE GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL CAMARA MUNICIPAL DE JOAO MONLEVADE Endereco: AVENIDA DONA NENELA - 146 » JUSCELINO KUBITSCHECK 35930672 - JOAC MONLEVADE - MG REGISTRADO URGENTE correios fesisiered priority BR 63075418 7 BR. DN mam mr R$ 15,51 74222 0945 es À TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Protocolo TCEm TERMO DE DISTRIBUIÇÃO 08 rey; Processo nº.: 1104573 Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO Competência: SEGUNDA CÂMARA Motivo: DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR Data/Hora: 09/07/2021 19:23:06 TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP. CONEMUVIN VESIMEL] CU DE UCICU 4 VEOiV SO EU PUUGIGUUCO CUYINNIA CpIpUy EU aEpiuvU DOguisuua iivpuus jogado pts po ITU SUL UPE UISIE teus nas c, eulbed q e Su 5 . , É O ; É o Q '<F | ses ; : . qe Se Va IVdiONId - ONHILNI OQVIHIN ESSG nes meras EXvenGLET ce vecereT 00000: DoBoo um» - SIVNIVELLNOO OLIGIHO 30 SIDÓVEIdO- |, DOZE uu'sog oz maes ce'peoBrez ceveosez 0o'o00'000"b 00'000'000'+ =SNAINÇO E Udá dá SION Ca EXAGNTIA EU'PEO'GLET %40'0 eso eso 00'000'L o0'000'1 SELUQU] ONPRIO Ap sagõesedo - 61 5 ; ; , Ro ER IvaloNida tEGes ROO sao sao 00000" ONO - SOINYONVE SOLISQAIA JO OVÔVMINNINBA = | 00 V ZE BLOZITIAZ oeSeoiqnd Sp Rig GLOZIZLT 197 EP eIRa GSe7 ieupjueuiçõio 197 Ep osatunN q 8 pets epezijeoy e u1od BJSIASId EJ1999H ep oAgeJeduos SEUIS]U] ONPRIO SP SEGÍBINTO - 061 OSINI0% 2p sEjuO:| 'SOpoj :08BIQ * jenuoo :ojuswefouej ap og|Bor “Sordiauni sog OBÍEZIBOS! 4 9 “PIOOD «7 - UJO «2 :ENOpEUApIGO) “555/05 «4 CIQUIGZAG E CuISUBÇ :OpoLsad L2DE/S0 | :SESsemoy sep oouoysIH LO:HO'SL LZOZ/BNTO JOBÓBISS Sp es0H a ejeq OZOZ :Opajasoxa SPEASJUOWN OBOP - LOZ9ELE :ordiajuny AVISO Se CNAE O Sr e] Pp y SE ap EUÇES) AF apeTaD 2, Muy, “s SED vnsnoo pn | NOdiIS C EMQEMIIUIN VESIZOL EU DL LUCIGU U VEM IjuSua em ) cz eubed LUVCICUUCO SIS EpiNOyy CU DEPNUVO SOPA SUIMUputs po quaipo Upreigaçaa copo tatemtas mitts nprerifÕ de tai tar mossmoi [naves = jesvenerez [esmensrez [oo'ooo"00'r Joo'ooo"oo» E (sagônpea Iejos - owum fej01) epinbr enssou epimoL RA oro Proto es je | = |: segênpoa tos sosoro, |umes lesveoszez esmo Too: moro» — Joowoorooy F ornug moL mo e mm - Lrsog oe xeres cevenBLez E veoBZET 00:000:000'+ 00:000:000'> seuiaju Oyp:9 9p Sagdesado - 061 | (oJopouoa (8) opouoa ] E É (via (ve = Ê (o-v=0) opres | E sa am am ti F a | teorsmana | segjoooy TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ) Superintendência de Controle Extemo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExo Municipio: João Monlevade Nº do Processo: 1104573 Exercício: Em 30/08/2021, encaminho a análise técnica à elev ada consideração do Exmo. Sr. Relator, nos termos da Resolução TC nº 12/08 de 19/12/2008. José Clemente Maria Ferreira Santos Coordenador TC 31876 inrumentr aesinada nor mein dá certificado dinital enntarma dienneinâas enntidas na Madida Prrvieária 990.220 na Resnhinãa n 9/9019 a na Noricãa Mneme COMMIEMaRATY MESAS UA O EL UGI O MEU | UU LUUCIO VULO CHySpNU Cpipoy du se pyuis superou Mato gdro Ju greri| Msprtocrngraannas Topo CupGaia ANP Upa to capas tests JOpepeseLy VS OISI0VHE PiePLL à VISOISIUVAE OONY jo0o esses rot es caspa ego do ausby CONVE - HLEPLLBrESP/09 BPE9bL0G 'o00 ES'pis th ES'pLSLAL oo: zoy rs Pos Ria ad Eça - VIS OONVEINN NV. 090 geuzoazg't se seo azar ooo ad Estero Psi vamonsa o ooo gprs togt sp'pis vos ooo do o VS DU Sid DS = vs TIsvES OQ OONV A caio: avi ; JOPBPESSUY vis IISVAE OO NINVONIW LS1ZE0 . “vis ISV Oo algo O0aparty nes COL qquoby DONVA- |SFELOZEOMGLLL LCOPBLAL epres epegua 9P OBSEjU9WIAOW | op ogSejuauaoW 3OVAZINOW OVO 30 TveiDINNN vanliasaHE - LO :o2Bs segoueg sejuo: exIB9 Sejuo: “nFEIDOS PPUPPIASI E SOPEINIUIA SOSINIGY — 6, OdNIB O gjed «SOPEINIUIA SOSINIGY SOJNO — 8, OdrUB op €Q ajuo) ep ogdesa)je ouso uisse » PPNES E SOpEjNIUIA SEWEIJBO Sp SOJUGALOO AP SOSINIAY — 9, OdNUB O pJed ,eiougIsIssy — 7, odniB op gg SIUO) PP BUEN Ep Sajuauosap ces OZ0Z ap Oueuef ujo [eroiui opjes o GLOZ Sp OJquazag ap jeui opjes o anus sojuoy ap sodns6 sou sedussajp siemuaaz LO'PS0'9L/'G6 S6'92L LSp'96 zLstoors BPNES E SOpEInIuIA soudola sosinooy - +00'0 Si'g980'096'€ SOpejnauiA OBN SOsInooy - OsInday ap odij J0d sjejoj SL'9go'996'€ 00'0 SosuPg 9 exie9 9PneS E SOPEINSUIA SOJSOdIU| Sp SEnUSIajsuEs| ap a sojsoduy| ap sejaoa) - 707 “opnes e sopejnouiy CESOISOdNU] OP SefouguojsueI| Gp é sojsodi ap sejsooy - 201 Josinaou ap ejuos ' sopoj “QBBIO “fenuDo :ouewefoueia Sp OeiBop 'SOIdINUNIN SOQ 08EZ]E9S14 9Q 'PI009 «7 - WI) Z “BUOPEUBPIOOS) o5ÉnIns ap rosa So CIQUISZEG E DJSUEr :oponad [Z0Z MN) 0) SESsawoy sep osuojs!p PPEASjUOIN OROF - L0Z9E1€ :ordiojuny EEZISL |Z0Z/80/20 :oróesos op som o ejeg 0Zoz :ojojosoxa SEO sora O IS O 1 Ivy vinte Up Most) 18 epecpae e, rasas “o! HDL 7 MUNSNOD pp WNOOIS S CIMA IV VESIVY SUE E EUGIUU VEM ITED EU PUUGIU UVLL ELEVOU VpIONA EU me pajpinro Sortaiornanto comaiipirtaa Hiiho pregar Oo ma |Sinds agia MU prR Raio saque tt tnia ) ) Efe euibed 1 ]]W][][]]]]]W]]]W]W][WwWw>——————————————————— auauoo OALVION esiss't 0o'000't esissz ooo - - o o OINSWVNOOVISA 9 6-08Z V'S ISe1g op ooue -S- PESZ gooiz 00'000:000/+ oo'000:000'1 eo'osz - - cor meo SOlMdONdOMH-A-S08S MA 6-0EZ VS 8818 op ooue ajuanoo t905) EBpol'Z seres 49 6166289 voo a > zor ejuoS SS! 00 3SSVdasQvsIdv [A] 6-022Z vs IseJg op osue | L-ELIZE ap'pporpoz evesruiyz vozirossz ou'escu - - or MoudoD O6POONVANNAdI-L-IELIE 09 6-0 VS Isesg op ooue oisLgpos QOTHPOLTIL VLVOSLSPLL BUTLVLE - - o o fegrSWoI-L=BLLIE 69 6-0 w'S Iisesg op coue ezeceiz em'asez0Z zrserez oo'o - - or Mo (ompoweglidi-6-0L1C 89 6-0EE w'S ltsesg op coue 000 se'ts99 sg'159'9 000 - . o eso o mo do BENZ W'S IISeig Op sue | 14408'8 p'saz'ssy'9 ososesp'a ueizas e - - co Mo cad & eum w'S I'seJg op ooue | sigo (EUDEN ore L6LSLLHpZ oLsevLvyz o0'0 - - mo o seduns )SOlEdOMd 88 6-0 VS lists op coue sosunoas - O" BiGEZ N ' o 4% 000 Bu'teL 8/16L ooo - - o ser cn de quim 'V'S Seia op coue geo ves OSLVESDOM JSISESTROP GBGLBESL - - co mo cms E SRA 'S lISeJg op ooue ooo soey soe ooo - - a o a om io-mms vs IISeJg Op coue equi eujoseb-cajogs4 oo'0 00'0 ao'o ooo e nd zor ejuos op dsa opurJVOVININIA bh 6-0zez WS Ilsesg Op ooug -6"Z9L go'Lzb some uses ooo . - o” CT ma É “v'S Issa op osue erorez ESTILESGLL SLOOGEONLL pOEZOEL . - di: e PR ori ed RR v'S IISeJg op ooue oo'o 19'9666L Lo'1zy'64 09'LLS - - do mo eins 2 uz xs ISeIg Op ooue ajuauoo (sivdlDINAH E LL'0BL zrz0e ooo ELESOL z - ToL D3H!SOlEdORA Lu [de (A Em sOsunaaA- E - 090502Z (ifes/a) Jopumuns ooue ooo Is ozrost isoarest ooo : o MS uv o Mi E FEVDSNAROO OlugAUOD Op E | upoueg [eU OPIES | op opsejusujaoW | posses | MONoPIes | na | op ossunN E= | ape | pe Epa) epussy | esfeoueuts opóininsu] CNP MEIAS teta 19 E MULTA) A MEI AUTO Us EUULIO VUCL SHIT EpipOry vu Sopyvo SEPOLOUN jo transar prego UprteniigIgats RU Lapis Nr Opa ra seguras! Veto E/g euibea 08 FEV203 99',60'spe' o'erz'LtwooL ejoL 99',60'spe'y oV'ErZ'LLWO0L SS ooo 000 oo'o ooo - - co Moo ONyNIMNO O3H-2-84 699 9-109 — Jeropos pojuQuooa exe ejuog “er PE Ga 4 ejuauos (Sivdld INN Ctre ESEZE BALL Ce sL0'geL EO LL = “ ZoL ejuos aauisonidosa ErZ 9- 409 IEJ9p93 ESIQUOII Expe SOSuNJaIN - 9- Longa psd: RES E is E . sjusuog OlyidOta OSUNDau E aeves a oo'ooo:seL vi'osz est escesel CL eo) vanliziama o amo TS 9-409 — IeJopos eouguoog exe ooo veLse ee'coz' (pe:158) - - o o Pa NOIR o grito pain da Inenas* en ja iddé ineair ras inse! = E ajuauoo (INVES SL ISOltidoHa A Ego eseLr test se'oss' Lig er'opeuL eo sOsinoam por 00 9-409 — Iejopaj eouquooa exe ' (SdyD) 000 e6z coz oo'o - - ot, mo NHAS3SIO)V IG Td 689 9-209 — jesapas eouguooa exe “IWVINIW JONVS -8-gzorz oo oo'o oo'o 000 - - E Doe O D=iod mepIi viu ça vreresez everosez ecase - - e raso cia Od OU cy 9-409 — feiopes eójuquosa exe |I sysuzAio ooo prozgais vpozouiL ooo - - a o szpóvavozmay 200 e-oL ARREÁONO sta | RR | dOODNVE- E - 6566 "E Find ago ; Duas , a . ausuog (VAdISOIdOHA ; w Suse» th 6614 prezo ooo == sosunoau-s-soo0os ME LM peeimoo musas ond ; : i , ã auauoo Sitio ã veres se'opo coz srtmrese ooo o so sosunoIN O as tez 60% VS Ooueglun ne se'osise os'gep zig os's0s'0e'L ssuzra - - do o MSBONNS O VADINA og ipcitané W'S oouequi ne | SOlydotia SIN AONVS Papa ars coisa pê OIHVIVS - 7 - 2681 euco e ça (000 sr'999 5r'999 00'o [Res poa? sia Ietotu opjes ; 08 FEv2n; PREFEITURA DE JOÃO MONLEVADE GESTÃO f LEI Nº 2.338/2019 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 | “ESTIMA RECEITA E FIXA AS DESPESAS À MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020”. | O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprovou, e a Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Título | Da disposição Inicial | Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de João Monlevade, para o asso financeiro de 2020, no montante de R$ 233.000.000,00 (duzentos e trinta e três milhões de feais), compreendendo o Orçamento Fiscal de seus Poderes, respectivos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. i Título | | Do Orçamento | Capítulo | U Da Estimativa da Receita 233.000.000,00 (duzentos e trinta é três milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos que com esta Lei, com observância do art. 5º, incisos Le Ill, 88 1º, 4º e 5º, da Lei Complementar 101, de 04 de de 2000. | Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme legislação tributária vigente é estimada po Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos. Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vige r de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta Lei. Í Capítulo Il UA Da Fixação da Despesa Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 233.000. a (duzentos e trinta e três milhões ce reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta compreendendo, nos termos do art. 165, 85º, inciso |, da Constituição Federal, o orçamento fiscal (ia Administração direta, indireta e seus fundos, mantidos pelo Poder Público. | Parágrafo único. Do montante fixado para o orçamento fiscal, conforme inciso |, R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) são destinados para reserva de contingência. | Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — Ioão Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (21) 3559-2500 — www.pmim.meg.gov.br wuimentr secinada ne main da narificado dinital ennterma elienneis: e l des rontirise ma Merida Drnvicária 2902/9200 ui R 1 na Reenlirãa n 9/9049 à na Naricãn Merme PREFEITURA DE JOÃO MONLEVADE E à |] Capítulo ll Da Autorização para Abertura de Crédito 5 Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a amoo adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, com a utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento, nos termos do inciso III, artigo 43, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964. ] Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura de créditos dee suplementares até o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total fixado para as despesasino orçamento, com a utilização dos seguintes recursos: | |- superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial; |I - excesso de arrecadação verificado no exercício. À |] - Art, 8º Na abertura dos créditos suplementares, autorizados nos artigos 6º e 7º, poderá o Executivo Minipa incluir elementos de despesas e fontes de recursos, nas ações constantes na Lei Orçamentária Anual. | Título Il Das Disposições Finais Art. 9º Para cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, fica estabelecido que os repasses lerá 0 Legislativo Municipal serão realizados em 12 (doze) parcelas de igual valor. | Parágrafo único. Os repasses poderão sofrer diferenciação de valores quando previamente acertado entre os chefes dos dois Poderes. |- Anexo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; Il—- Anexo da Renúncia da Receita; | II-- Comparativo das metas fiscais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO com o orçamento. Art. 10. Acompanham a presente Lei os seguintes anexos: | | Art. 11. Entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2020. João Monlevade, em 27 de dezembro de 2019. Sentido e Carvalho Prefeita Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo sétimo dia do mês de dezembro de A | r Ed sé E o. MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE Assessor di mo Interino CPr:CNPy Aesinado em: 18401058000157 31/0Nzozo Em ndo O grado Rua Geraldo Miranda, 227 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmijm.mg.gov.br . inmiment accinada nar maia de asetificade dinital enntarma dienneirãos contidas na Medida Denvisária 9900.2/2004 na Beeslurão nm 919019 0 na Naricãa Name TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERA / Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExc Município: João Monlevade 1104573 Exercício: 2020 Nº do Processo: Painel Covid 08 FEV 2023 Em atendimento ao art. 4º da Ordem de Serviço n. 01, de 26 de fevereiro de 2021, este painel disponibiliza informações relativas às execuções orçamentárias das ações de sáude e assistência social, inclusive de combate à COVID-19, bem como outras informações de caráter local sobre os impactos da pandemia. Dessa forma, este quadro apresenta, além dos dados epidemiológicos, informações relativas aos repasses direcionados aos Municipios pela União, seja referentes aos recursos livres destinados a mitigação dos efeitos financeiros causados pela pandemia, como também dos recursos vinculados destinados as ações de saúde e assistência social. Ressalta-se, porém, que a discriminação das despesas custeadas com os recursos próprios nas ações de saúde encontram-se em quadro próprio da Prestação de Contas Munigipal. 1 - Dados Epidemiológicos do Coronavirus (Atualizados até 31/12/2020) MINAS GERAIS 491437 E E os 30 Docs % em relação a % em relação a % em relação a População "opulação População 0,04 0,38 3,21 Casos Confirmados: soma dos casos confirmados que não evoluíram para óbito e dos óbitos confirmados por COVID-19, Casos Recuperados: casos confirmados de COVID-19 que receberam alta hospitalar e/ou cumpriram isotamento domiciliar de 10 dias E estão 72h assintomáticos E sem intercorrências. Casos em Acompanhamento: casos confirmados de COVID-19 que não evoluíram para óbito, cuja condição clinica permanece sendo acompanhada ou aguarda atualização pelos municípios. Óbitos Confirmados: óbitos confirmados para COVID-19. Fonte da População: estimativa do IBGE para 2020 Fonte: Painel de Monitoramento da Secretária de Estado de Saúde de Minas Gerais (https:/icoronavirus. saude mg.gov.bripainel) 2 - Demonstrativo de Repasses da União para o Municipio 1, Recursos Livres - Auxílio Financeiro para mitigação de efeitos financeiros 10.561.034,36 decorrentes do estado de calamidade pública 1.1, Medida Provisória 938/2020 (convertida na Lei 14.041/2020) 2.905.378,47 1.2. Lei Complementar 173/2020, art 5º, || 7.655.655,89 36.801.571,41 2.1. Função Saúde 34.595.182,07 2.1.1, Ação 21C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde decorrente do 13.108.223,27 Coronavirus 2.1.2. Outras transferências para o SUS 2. Recursos Vinculados - Ações de saúde e assistência social 21,486.958,80 Página 1 mumanto aeeinada nor main da rartifinado dinital confrema dianneichae rnntidas na Madida Pravicária 9900.9120 na Reenhinão 1 A9IDASD na Mariaão Marme Municipio: João Monlevade Exercício: 2020 1104573 Nº do Processo: 2.2. Função Assistência Social 2.2.1. Ação 21C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde decorrente do Coronavírus 2.2.2. Outras transferências para o SUAS 1.049.367,07 618.162,07 1.157.022,27 1.157.022,27 2.3. Auxílio Financeiro para Enfrentamento à Covid-19 2.3.1. Lei Complementar 173/2020, art 5º, | Total (1 + 2) 47.362.605,77 | Fonte: Portal da Transparência do Governo Federal (http:/lwww portaltransparencia.gov.br) Considerando que os recursos recebidos a titulo de auxílio financeiro para mitigação de efeitos financeiros são de aplicação livre, optou-se em demonstrar estritamente a execução dos recursos vinculados as ações de sáude e assistência social, tendo em vista que esses são pertinentes ao objeto da Ordem de Serviço. Ademais, destaca-se que os demonstrativos da execução dos recursos recebidos do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social contém todas as despesas executadas nas fontes pertinentes, inclusive decorrentes dos recursos recebidos da ação programática 21C0 do Governo Federal para o Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavirus. Ressalta-se que os Municípios não foram obrigados a criar uma fonte de recurso específica para as despesas de sá combate à pandemia, oriundas da Ação Programática 21CO do Governo Federal. Por essa razão, apresentam-se os totais executados nas fontes pertinentes. Após essas ponderações, apresentam-se os demonstrativos 3 e 4. 3 - Demonstrativo das Despesas Executadas com os Recursos Transferidos ao Sistema Único de Saúde do Município Fontes de Recursos | Funções / RP Não Sub-Total SubFunções t cpihdoa2g Valor Pago Processado RP Processado e Total das Fontes: 33.072.354,61 1,014,.474,21 158.985,97 34,245.814,79 Fonte 154 - Outras Transferências de Recursos 9.423.286,22 133.555,50 8.020,00 9.564.861,72 do SUS 9.423.286,22 133.555,50 8.020,00 9.564.861,72 304 - Vigilância Sanitária 173.063,79 0,00 0,00 173.063,79 1005 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 173.063,79 0,00 0,00 173.063,79 305 - Vigilância Epidemiológica 269.710,51 0.00 2.982,00 272.692,51 1005 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 269.710,51 0,00 2.982,00 272.692,51 122 - Administração Geral 42.361,86 0,00 0,00 42.361,86 1001 - GESTÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO 42.361,86 0,00 0,00 42.361,86 MUNICIPAL DE SAÚDE 301 - Atenção Básica 626.710,21 0,00 0,00 626.710,21 1002 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 626.710,21 0,00 0,00 626.710,21 Página 2 nsumentr ascinada nor meia da nertifrado dinital nnnfnrma dienneinhes rAntidas na Medida Penvisária 2200.912001 na Reentirâo n N9N19 a na Nearicãa Narm Município: João Monlevade 2020 “Exercício: Nº do Processo: 1104573 08 Fev Fontes de Recursos / Funções / RP Não SubFunções / Programas Valor Fado Processado RP Processado 302 - Assistência Hospitalar e Ambiilalorial 8.139.135,94 61.220,70 5.038,00 8.205.394,64 1003 - ATENÇÃO SECUNDÁRIA À SADOE 8.139.135,94 61.220,70 5.038,00 8.205.394,64 303-8 j Treo ep 172.303,91 72.334,80 0,00 24463871 PARAR NCIA 172.303,91 72.334,80 000 24463871 Fonte 159 - Transferência de 5) Recursos do Sistema Único de 2364906839 88091871 150.965,97 24.680.953,07 Saúde SUS Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde. 10 - Saúde 2364906839 88091871 150.965,97 24.680,953,07 e caca Hospitalar e 17.583.379,31 794.102,00 141.215,26 18.518.696,57 1003 - ATENÇÃO SECOND A ice 17.583.379,31 794.102,00 141.215,26 18.518.696,57 301 - Atenção Básica 4.973.629,35 42.919,02 897171 5.025.520,08 REED PRIMÁRIAS «973.629,35 42.919,02 8.971,71 5.025.520,08 304 - Vigilância Sanitária 10.782,00 0,00 0,00 10.782,00 1005 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 10.782,00 0,00 0,00 10.782,00 EE Profilático e 450.736,43 23.721,58 0,00 47445801 Ni DER TENIA 450.736,43 23.721,58 0,00 47445801 305 - Vigilância Eres org 630.541,30 20.176,11 77900 65149641 1005 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 630.541,30 2017611 77900 65149641 - Fonte; SICOM (Valor Pago: Fontes de Empenhos 153, 154 e 159 conjugados com as Fontes de Pagamentos: 153, 154 e 159. Restos a Pagar: Fontes de Recursos 153, 154 e 159). Nota Explicativa: em alguns casos os valores pagos podem superar 0s valores recebidos no exercício, em razão da execução do saldo dos recursos recebidos em exercícios anteriores, 4 - Demonstrativo das Despesas Executadas com os Recursos Transferidos ao Sistema Unico de Assistência Social do Município Fonte 129 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional 862.186,21 27.905,91 5.439,95 895.532,07 le Assistência Social (FNAS 08 - Assistência Social 862.186,21 27.905,91 5.439,95 895.532,07 Página 3 wumanto aceinado nor main da cadificado dinital enntarma dienncirãas rentidas na Mardida Pravieária 9900.H90041 na Raenlicên n 09/9019 a na Naricãa Narme Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 122 - Administração Geral 32.645,16 138,60 0801 - GESTÃO DAS POLÍTICAS ASSISTÊNCIA 32.645,16 138,60 SOCIAL 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 0807 - PROGRAMA HUMANIZAR 112.790,04 0,00 0,00 112.790,04 5.439,95 38.223,71 5.439,95 38.223,71 112.790,04 0,00 242 - Assistência ao Portador de Deficiência 0803 - SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL - 180.035,31 13.323,09 0,00 193.358,40 M.C 180.035,31 13.323,09 244 - Assistência Comunitária 536.715,70 14.444,22 0,00 551.159,92 0804 - SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL - 19.448,99 7.703,77 0,00 27.152,76 AC 0803 - SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL - 226.325,33 2.482,62 0,00 228.807,95 0802 - SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 290.941,38 4.257,83 0,00 295.199,21 Fonte: SICOM (Valor Pago; Fontes de Empenhos 129 conjugados com as Fontes de Pagamentos: 129. Restos a Pagar: Fontes de Recursos 129). Nota Explicativa: em alguns casos os valores pagos podem superar os valores recebidos no exercicio, em razão da execução do saldo dos recursos recebidos em exercícios anteriores. Nota Explicativa: em alguns casos os valores pagos podem superar os valores recebidos no exercício, em razão da execução do saldo dos recursos recebidos em exercícios anteriores, ————www——W—W>W>>1>——»>—>——m Mm O demonstrativo a seguir, das despesas executadas com os recursos do auxílio financeiro para enfrentamento à Covid-19, contém todos os gastos com os recursos transferidos para essa finalidade específica. Portanto, para essa ação foi criada a fonte de recurso de número 161. a qual contempla estritamente as despesas custeadas com os recursos da LC 173/2020, art 5º, |. 5 - Demonstrativo das Despesas Executadas com os Recursos do Auxílio Financeiro para Enfrentamento à Covid-19 do Fonte 161 - Auxílio Financeiro no Enfrentamento 584.812,02 117.946,95 0,00 702.758,97 à Covid-19 para Aplicação em Ações de Saúde e Assistência Social 10 - Saúde 426.185,82 35.746,95 0,00 461.932,77 301 - Atenção Básica 426.185,82 26.688,54 0,00 452.874,36 1002 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À 426.185,82 26.688,54 0,00 452.874,36 SAUDE 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0,00 9.058,41 0,00 9.058,41 brpaono A BnE 0,00 9.058,41 0,00 9.058,41 Página 4 inecimantr aecinada nar mais da rarificado dinital ennfarma dienneirãos montidas na Modida Deniieária 2900.2/2004 na Recnlirãa n N912019 a na Naricãa Narm: Município: João Monlevade 1104573 Exercício: 2020 Nº do Processo: 08 FEV 203 08 - Assistência Social 158.626,20 82.200,00 0,00 240.826,20 244 - Assistência Comunitária 158.626,20 82.200,00 0,00 240.826,20 0802 - SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 158.626,20 82.200,00 0,00 240.826,20 Fonte: SICOM (Valor Pago: Fontes de Empenhos 161 conjugados com as Fontes de Pagamentos: 161, Restos a Pagar: Fontes de Recursos 161). Nota Explicativa: em alguns casos os valores pagos podem superar os valores recebidos no exercício, em razão da execução do saldo dos recursos recebidos em exercicios anteriores. Nota Explicativa: em alguns casos os valores pagos podem superar os valores recebidos no exercício, em razão da execução do saldo dos recursos recebidos em exercícios anteriores. Página 5 nrumento aceinada nor main da cartificada dinital rnntrema dienneirhas enntidas na Madids Provisária 2900.9/9001 na Raenhinãa n 19/9019 a na NerieSa Narme COMETA MEDIAL Dis 6 LUCICU 4 VE NUSDE CU FUUCIGTUVCL Cuysiriva CHIWSNY CU SEN DOU anais JOpiry UpESypuDo Sj UI JU UPSUISIE vjur sinos eS'szz0€ Lozios SjuBuos ejuoo SORidOUd' 3H -B-9089 pag 6-0zzz V'S |ISB4g Op ooueg To BELL eo ee To Leet tozrot Sjusuog ejuoy (905) 'sstOd aSsvdzm/Oys3av-|-ciuze 29 6-0zzz “W'S ESBIG Op coueg os'coe "sat 09'coz'sel os'coz'seL LOZILOL SjuS102 ejuog 064 ODNVS MAdl-L-LELie 09 6-0zzz V'S ISeig op osueg 211006 zr'L10'06 eh'Lz0'06 tozios sjussos muog (esp sWol-1-girte 69 6-0zzz “W'S IseIg Op ooueg Sel ts'gl ts'gt LOZIoL BluBuog ejuoy (6gpooueg )idl-6-0791€ eg 5-0zzz WS [Seg Op osueg areas esposa su'sose vOzILoL ejuauog ejuog SOINYNICHO SOSHNIIH-P-Z177 qp 6-ozzz “WS IIS2Ig Op ooueg L8'VSS LE LB'YSS6LE 18'WSS'64€ LOz/LOL ajusuoo ejuog SOltidObd SOS8NDaIN-g-cizz Ep 6-vzzz “V'S ISeIg Op ooueg St'thr Sl'phy sL'prh LOZ/LoL Suas ejuos (iBuoreN sejduis )SOrydONA SOSHNOIN-0-BiSEZ ge 6-ozzz “V'S Sig op ooueg POELL POELr 4 pO'EZrL LozrroL ajusuog ejuoy (VEINISOlHdONA 3H -S-9941 q 6-vezz “W'S IIs21g Op ooueg es 'pee'gp es 'pee'gp ES'per'op LOZitoL SjuSuOD EjuOy (Was)SOlidOHA SOSHNOIH-P-9%0L 9 6-ozzz “W'S ISEJg op osueg 80'461'9 80'161'9 LOZHOL Sjusuog Ejuoo SOltdONd SOSHNDIH-1-800L 5 6-ozzz VSISBgoPOMeS ogãeonpa eos JOVAIINOW OVOS 30 TYAIlDINNA VANIA - 10 0864 seuPIUeg Sejuo; lus'zogzor 19799208 o tozroL 30VAZINOW OyO 30 TWalDINNA VENLIISTEA - | EUPIUEg EjuO E opeyur] tejo ejuod ep [euls opjeg id ç op ajuos ceBIQ 08 FEV.2023 agitonpa 8 9pnes ? sopejnouiA sosinaay ap epepiiquuodsig - BuPIUE PJUOZ E Opeyur ajuo; ep jeuis opjes oBSgaNpa E sopejnaui, SOjsOdu] 9P SEDUZI9jSUEI| Gp 9 SOjSOdUy ap sejesay - LOL osindou ap SO ' SOPOL “OBÉIQ 'fenuad :ojuauefoueic| op oBIBa) 'SOdjNUNH SOC 08582]23814 0 PI009 «7 - WD ez "PUOPEUSPI0OD DUSaiss ap cover OIQUISZEG E Onauer :opojsad H20Z BOT) iSESsoway sep oouojsip ELPOLL 1ZOZ/8OIEI JORÍRIOS ap eso a ejeg OZOZ :ojaj210x3 SPEASjUOW OEOF - ;OZ9ELE :ordimuny SORO SN 4 CRISE OO SVO e) It HEOL 7 vunsnos mn | NOSSO EnpSiMaUIY VESIEI CU OG LUGICU U VEM (USE SU PUUCICUUCO Sienna] Spa eu copias DOWUlDNUSI| OMAN fogao WE gaga GH MUS SAMA MABEIETS MEET ze cube ) ) WWW] >———————————— ú | fimos Ra is ace E E opÍPanpa 9 9pnes - opeyjpueduog opjeg sejuo tejoL E - E E É i ogbug 40d jejoL Io Lans 69L69'9y 69:169'9p vOZILOL ajuBuoS EjUOO “SOlidONd SOSHNOIH-9-595 ZE p-650€ WS oouequi neu 1209/'08€ 12097 08€ voz/roL auauoy ruoO (SIVEIDINNA D3E)SONUdO Hd SOSHNIZA = 9- 1000089 ErZ 9-109 sara 9y'pro'0s gW'rro0€ LOZItOoL ejussoo ejuoo OltdONd OSHNOIN VENLIEAZHA-8-9HOD009 279 9-209 essunaliado 4b'sor'0eL Ly'g07'0€h vOzIoL ejuasog eloa (ogSeonpa sz )SONIdONd SOSENDIN-9-05 ZO% 9-109 isnguai CR oseza os'ez6 vOz/or ajuBuoo EUOO SS 430/SOlU dO 038 INOSSI-Z-Lhl EM 9-108 Eooiguca Ses estar estar Lozior Bjuuod Ejuoo OALVLON OLNIWVNOIDVISI-S-PESL pra 6-0ZZZ “W'S Eseug op ooueg ogSeanpa Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS N Diretoria de Controle Externo de Municípios 08 FEV.2023 Município: João Monlevade Exercício: 2020 1104573 Nº do Processo: Aos Conselheiros, Procuradores do Ministério Público de Contas, Vereadores e Sociedade. 1) Opinião Examinou-se a prestação de contas de governo relativa ao exercício de 2020, apresentada pelo sr. SIMONE CARVALHO, prefeito do município de João Monlevade, autuada em 17/07/2021 como processo nº 1104573, nos termos da Instrução Normativa 04/2017 desta Corte de Contas. Em nossa opinião, após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que a(s) irregularidade (s) podera(ão) ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso |ll do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG. 2) Principais assuntos avaliados Principais assuntos avaliados são aqueles que, no julgamento profissional do Tribunal Pleno, por meio da Ordem de Serviço 1 de 26/02/2021, foram os mais significativos para nossa análise neste exercício. 2.1) Despesas com Pessoal O art. 169 da Constituição Federal determina que a “despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”, A regulamentação desse artigo é definida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, limites individualizados para poderes e órgãos autônomos, calculados em razão do total da Receita Corrente Liquida (RCL) das respectivas esferas. Consoante disposição do art, 19 da LRF, a despesa líquida com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder, no caso dos Municípios, a 60% da RCL. Esse percentual, nos termos do art. 20 da sobredita Lei, foi distribuído entre os poderes da seguinte forma: 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo. No caso do município João Monlevade, no exercício de 2020, a despesa com pessoal líquida do Poder Executivo foi de R$108.976.309,76, a qual correspondeu a 44,74% da RCL deste exercício, Tal percentual não excedeu ao limite estabelecido na LRF e representou uma baixa em relação ao exercício anterior, cujo percentual foi de 47,06%. Despesa com pessoal do Poder Executivo 4/40 8) e —— —— e 2016 2017 2018 2019 2020 » Percentual Executivo -s- Limite Limite Prudencial Limite Alerta Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais. Além disso, no exercício de 2020, o percentual total do Município foi de 47,42% e o percentual total do Poder Legislativo foi de 2,68%. Página 1 nenmanto secinada nor main do codificado dinital enninrma dienneirãas rontiiae na Martida Demuieária 99NN-2/2004 na Reenhirán n 19/9019 a na Naricão Marme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controte Externo de Municípios TCEmc Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 2.2) Despesas com Educação De acordo com o caput do art. 212 da Constituição Federal, a "União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”. Em 2020, a despesa com educação no município de João Monlevade alcançou R$38.688.237,01, o que representa 27,50% da receita base de cálculo. Este percentual foi superior ao percentual mínimo estabelecido na CR/88 no percentual de 2,50%, que equivale a uma aplicação de R$3.521.898,47. Despesa executada com EE Ra 2016 33.044.102,89 29.333.383,66 41.006.343,80 32.115:788,96 31,92% zo 42.241,879,06 32.218.984,70 32,78% 38.949.899,98 33.700.388,22 Percentual da Receita Base de Cálculo (RCB) Valor mínimo que deveria ser aplicado 38.688.237,01 35.166.338,54 Tontormo relatórios lécnicos anteriores emitidos pola Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais. Conforme acima exposto, o Poder Executivo obedeceu à previsão constitucional de aplicação de 25% das receitas provenientes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme definições constantes da Lei 9394/1996. 2.3) Despesas com Saúde De acordo com o 8 2º, Ill do art. 198 da Constituição Federal, "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (...) III — no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso |, alínea b e 8 3º”, O percentual mínimo previsto neste parágrafo foi regulamentado pela Lei Complementar 141/2012, a qual estabeleceu em seu artigo 7º uma aplicação mínima de 15% da receita base de cálculo prevista na CR/88. Em 2020, a despesa com saúde no município de João Monlevade alcançou R$43.488.193,00, 0 que — representa 31,66% da receita base de cálculo. Este percentual foi superior ao percentual mínimo estabelecido na CR/88 no percentual de 16,66%, que equivale a uma aplicação de R$22.881.495,45. Despesa executada com Valor minimo que deveria Percentual da Receita saúde ser aplicado Base de Cálculo (RCB) FT 32.821.183,02 17.231.273,16 2017 34.298.506,44 18.824,189,35 35.650.375,39 18.868.931,97 A 38.782.715,15 19,723.139,87 29,50% 43.488.193,00 20.606.697,55 Conforma relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação do Contas de Governo Municipais, mm o ad Conforme acima exposto, o Poder Executivo obedeceu à previsão constitucional de aplicação de 15% da receita base de cálculo em ações e serviços públicos de saúde, conforme regulamentação estabelecida na Lei Complementar 141/2021. Página 2 menmanta assinada nar maia da cortificado dinital conforma diconeirhos contidas na Madida Prrvisária 2900.2/9004 na Resnlucãa n N9/9N49 a na Nacicão Morme Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS IN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEms Município: João Monlevade Nº do Processo: 1104573 Exercicio: 08 FEV. 2023 2.4) Repasse de recursos ao Poder Legislativo A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 29-A que "O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes. O $ 2º do mesmo artigo ainda estabelece que "Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: | - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo”. Desta forma, foi realizada uma comparação entre a receita base de cálculo estabelecida na CR/88 e o montante do repasse realizado pelo Chefe do Poder Executivo. Receita base de cálculo 115.320.878,40 Percentual de receita Valor de gasto Total do Repasse ? com pessoal do transferida ao 7 Concedido Poder Poder pt Législativoém Legislativo relação à sua receita 6.200.081,44 4.606.668,34 mim o/o po Boo “s/a 118.354.197,70 7.075.644,22 5,98% 5.517.945,16 129,610.391,05 7.409.446,13 5,72% 5.970.531,37 6.316.358,21 130.033.107,13 7.651.094,47 5,88% 135.867.915,49 7.191,731,13 6.530.675,15 Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais. 1) CR/88, Art. 29-A $ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. Página 3 nrumanto aseinadn nor main da nastificada dinital cnntnrma dienneirâas rnntiriae na Marida Drmileária 2900.9/9004 na Racnlinda n 0919049 a na Necicão Mnrme Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS | N Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: João Monlevade 1104573 Exercício: 2020 Nº do Processo: Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 14.461.664,13 contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 clc parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas R$ 10.818.370,66 foram empenhados sem recursos disponiveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", valor este considerado como irregular, 2.5.4.2) Superávit Financeiro Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$1.782.422,00, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas R$1.745.040,82 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular. 2.6) Apuração dos limites de dívida consolidada e de operações de crédito 2.6.1) Divida consolidada A Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O Senado Federal exerceu essa competência por meio da Resolução 40/2001, a qual estabeleceu que a dívida consolidada liquida dos Municípios não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente liquida. A Lei de Responsabilidade Fiscal define dívida pública consolidada ou fundada como o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. O normativo ainda ressalta que o limite percentual de comprometimento da receita corrente líquida com a divida pública consolidada constitui um limite de máximo e que, para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. No caso do município João Monlevade, no terceiro quadrimestre do exercicio de 2020, o valor da divida consolidada líquida informado foi de R$0,00, o qual correspondeu a 0% da RCL deste exercício. Tal percentual não excedeu ao limite estabelecido na Resolução 40/2001 do Senado Federal que é de 120% da RCL. 2.6.2) Operações de Crédito A Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal, O Senado Federal exerceu essa competência por meio da Resolução 43/2001, a qual estabeleceu que o montante global das operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente liquida. A Lei de Responsabilidade Fiscal define operação de crédito como o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. No caso do município João Monlevade, no exercício de 2020, o valor contratado de operações de crédito informado foi de R$0,00, o qual correspondeu a 0,00% da RCL deste exercicio. Tal percentual não excedeu ao limite estabelecido na Resolução 43/2001 do Senado Federal que é de 16% da RCL. 3) Outros assuntos 3.1) Recomendações realizadas 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88:; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) As despesas com a MDE devem ser empenhadas utilizando-se somente a fonte de receitas 101 e a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária especifica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso | do art. 50 da LC n. 101/2000 e SS 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008. Página 7 nrnmantn aeeinadin nor main da martifinada dinital cnnfarma diennainâas enntidas na Medida Proviaávrio 2900:9/2001 na Basnhicãa n 09/9049 4 na Narieãa Narme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: João Monlevade Exercício: Nº do Processo: 1104573 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88. LC 141/2012 e IN 05/2012) As despesas com ASPS devem ser empenhadas utilizando-se somente a fonte de receitas 102 e a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma a atender o disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 cicos arts. 2º, 88 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008. 10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016. Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei, recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma. 10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - Modalidade da Educação Básica Considerando a inobservância do piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 11.738, de 2008, atualizado para o exercício de 2020 pelo MEC, este Órgão Técnico recomenda ao gestor municipal a adoção de medidas objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública tome como referência o piso salarial nacional, o que se coaduna com a Meta 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 2014. 4) Responsabilidade de o gestor público prestar contas O dever de prestação de contas é decorrente dos regimes republicano e democrático estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Desta forma, o parágrafo único do art. 70, com a redação dada pela EC no 19/1998, prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Tal dispositivo também é aplicável de forma análoga aos estados e municípios (CR/88, art. 75). O raciocinio subjacente é: onde houver bens e recursos públicos envolvidos, há necessidade de controle e de prestação de contas à sociedade. A Lei Complementar 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG) estabelece em seu art. 42 que: "$ 1º — As contas serão apresentadas pelo Prefeito ao Tribunal no prazo de noventa dias após o encerramento do exercício. $ 2º —- A composição das contas a que se refere o caput observará o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal. 8 3º — As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.” Desta forma, a responsabilidade do gestor em prestar contas possui previsão constitucional, legal e infralegal no ordenamento jurídico vigente. 5) Responsabilidades do Tribunal de Contas na avaliação das prestações de contas A responsabilidade do TCEMG na avaliação das prestações de contas de prefeitos tem previsão na Lei Complementar 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG), a qual estabelece no caput de seu art. 42 que "As contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de trezentos e sessenta dias, a contar do seu recebimento." Mais uma vez, tal responsabilidade decorre diretamente da Constituição Federal de 1988, a qual estabeleceu a responsabilidade ao Tribunal de Contas da União a responsabilidade de avaliar as Contas do Presidente de República, bem como prevendo que o dispositivo seria aplicado de forma análoga aos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios (CR/88, art. 75). Nesse sentido, a Lei Complementar 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG) estabelece em seu art. 45 que "A emissão do parecer prévio poderá ser; | — pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais; || — pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão Página 8 nrtimenta secinado nor main do certificado dinitel conforma dienneirhas contidas na Medida Prmvilcária 9900.9000 na Raenhinão n N9/9N19 a na Nanicão Marme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ) Superintendência de Controle Externo TCExc Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: João Monlevade Nº do Processo: 1104573 0 8 FEy um Exercicio: objeto de monitoramento pelo Tribunal; Hll — pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais.” Este relatório é emitido com a finalidade de atender ao disposto no art. 34, | da Resolução 02/2019, o qual prevê que esta Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais tem competência para “elaborar os relatórios técnicos que subsidiarão a emissão, pelo Tribunal, dos pareceres prévios contendo análise das contas apresentadas pelos Prefeitos”. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2021, Nome: Stela Maris Pimenta Ribeiro Cargo | TC: Analista de Controle Externo / 16974 Página 9 nenmantr acelnadr nor main da corificado dinital rnnfrrma dienneicâge contidas na Madida Provicária 220N.2/9004 na Raanhisãa n (99049 é na Necicán Marme Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ne: Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmo Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 1 - Informações Preliminares Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art.180 da Consigo do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual palio 8, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa Prefeito(s) SIMONE CARVALHO 01/01/2020 até 31/12/2020 764.569.436-04 Responsáveis pela Contabilidade mus ADILSON ARLINDO CARLOS 01/01/2020 até 31/12/2020 697.393.906-68 Responsáveis pelo Controle Interno SILVÂNIA APARECIDA SANTIAGO DA 03/01/2020 até 31/12/2020 697.397,306-04 Página 10 nenimanto aecinadia nar maia do martificadr dinital cnnforma dienneirãas cnntidas na Madida Drmicária 2909/2040 na Reenlicân n 2/9019 a na Naricão Narme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ) Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmo 08 FEV 273 Municipio: João Monlevade Exercício; 2020 Nº do Processo: 1104573 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2020 foi aprovada sobo nº 2338 Receita Prevista e Despesa Fixada: 233.000.000,00 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64) sa 30,00 69.900.000,00 42.172.586,02 27/12/2019 11,650.000,00 10.207.320,00 Lei Orçamentária, An, 7º,s- 27/12/2019 11.650.000,00 4.785.513,63 Superávit Financeiro 7.795.413,97 7.795.413,97 Lei autorizativa de Crédito Suplementar 1.066.250,16 1.066.250,16 iate 1.600.000,00 1.600.000,00 Suplementar 4.000.000,00 4.000.000,00 Página 11 ornmento aeeinarto nne mein de certificado dinital conforma dianncicâas eontidas na Marido Drnuicário 9900-921/2001 na Reentirãn n 19/9019 8 na Naricão Marme j TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo =" Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Créditos Suplementares Abertos por Origem Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 41,372.586,02 Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação 10,207.320,00 Créditos Suplementares Abertos por Operação de crédito 14,461.664,13 Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 4.785.513,63 Créditos Suplementares Abertos por Reserva de Contingência / Reserva do RPPS 800.000,00 Créditos Suplementares Abertos por Recursos sem Despesas Correspondentes Total Aberto por Origem 71.627.083,78 Conclusão do Item: Item Regular: Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64, 2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4.320/64) Créditos Especiais Abertos por Origem Dica Ai Créditos Especiais Abertos por Excesso de Arrecadação 568.668,18 Créditos Especiais Abertos por Operação de crédito Créditos Especiais Abertos por Superávit Financeiro 0,00 Créditos Especiais Abertos por Reserva de Contingência / 0,00 Reserva do RPPS E Créditos Especiais Abertos por Recursos sem Despesas Correspondentes Conclusão do Item: item Regular: Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. Página 12 estimanta secinado nor main de certificate dinital conforma dienneirhas onntidas na Medida Pemvisária 9200094 na Reenlináo n 99019 a na Narisãns Narme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO rem MINAS GERAIS Superintendência de Controle Extern: | Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmc 08 FEV.2003 Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo; 1104573 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4320/64 cic 5 único do art. 8º, LRF) 0,00 90.770.795,03 85.042.871,55 5.727.923,48 48.020,00 0,00 728.020,00 699.492,26 28.527,74 200.564,87 f À À 103,03 1.210.663,57 289.936,14 128.000,00 0.00 938.000,00 895.532,07 42.467,93 Nacional de Assistência Social (FNAS) Transferências de Convênios 558.034,77 Página 13 nrumanto sesinada nor meia da certifinado dinital enntrema dienneiráas contidas na Madida Prniisária 9900919004 na Raenhirãa n N9/9019 a na Nacicãn Arneme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEm Município: João Monlevade Exercicio: 2020 Nº do Processo: 1104573 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4,320/64 cic $ único do art. 8º, LRF) 13108.223,27 9.769.950,10 9.769.950,10 1.537.160,76 4.010.000,00 3.991.894,55 18.105,45 163.394,03 2.626.016,31 1.118.587,09 24.798.587,09 24,680.953,07 117.634,02 Página 14 meumanta secinado nor main de cortifirade dimital rontorma dienneirâas rontidas na Medida Pemvisária 9900.9/20001 na Raenlurãa mn 99019 e na Nariaãn Norme Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS IN Diretoria de Controle Externo de Municípios 08 FEV 2023 Municipio: João Monlevade Nº do Processo; 1104573 Exercício: 2020 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 clc 5 único do art, 8º, LRF) 1.157,623,63 91.323,35 0,00 911,323,35 702.758,97 208.564,38 568.809,16 568.668,18 0,00 568.668,18 528.629,72 40,038, 46 0,00 14.461.664,13 14.461.664,13 18.462.664,13 14.819.370,66 3.643.293,47 10.818.370,66 14.461.664,13 10.818.370,66 154 - Outras Transferências de 1.768.675,79 Recursos do SUS 1.768.675,79 Conclusão do Item; Item lrregular: Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 14.461.664,13 contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas R$ 10.818.370,66 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", valor este considerado como irregular, Página 15 neimanto aseinarda nor main de martificado dinital nontrrma dienneicâae contidas na Madida Provicário 220N.212001 na Reenhinão a AMON a na Naricãs Narme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Superintendência de Controle Externo retoria de Controle Externo de Municípios TCEm Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 cic $ único do art 8º, LRF) 1.140.000,00 1.140.000,00 1.140.000,00 1.140.000,00 0,00 1.140.000,00 349.422,00 34942200 349.422,00 Transferências de Convênios Vinculados à Educação(cria da em EE 121.241,26 416.265,89 212.530,40 212.530,40 212.530,40 11.042,26 1,792.637,22 194.378,74 É 194.378,74 190.832,86 261.808,07 187.000,00 187.000,00 156.526,94 Página 16 menmanto aecinara nor mein da certificado dinital conforma dienneicãas rnntitas na Marida Prnuieária 2000.2/2004 na Reenhirãn n NPINAO a na Nacicãn Norme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E MINAS GERAIS ) rintendência de Controle Extern Diretoria de Controle Externo de Municípios 0 8 FEV. 2023 Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo; 1104573 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 clc $ único do art 8º, LRF) 6.213,13 5.913,13 K 5.913,13 113.000,00 112.988,96 138.437,47 205.748,55 17.971,93 117.053,24 Página 17 nrnment aseinado nor main da certificado dinital canterma dienncinâas contidas na Maira Previcário 290N.21/2004 na Recnlisãa n NH é na Naricãn Mame Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS OR Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmo Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 clc $ único do art 8º, LRF) 57 - Multas de Trânsito 7227313 72.000,00 ú 72.000,00 59- = Bl ougho a de Recursos do Sistema 0.00 293.000,00 293.000,00 283.000,00 255.618,82 37.381,18 255.618,82 Unico de Saúde SUS 60 - Transferência da União da reta dos nus de 2.000.181,36 2.000.181,36 000 2.000.181,36 1.738.996,06 261.185,30 Assinatura de Contrato de Partilha de Produção 1.782.422,00 1.745.040,82 Conclusão do Item: Item Irregular; Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$1,782.422,00, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 cic parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas R$1,745.040,82 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular. "3 2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il do art, 167 CR 1988 cic $ único do art 8º, LRF) 264.791.841.73 243.923.394,00 Obs.: Os Créditos concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos - Reduções). Conclusão do Item: tem Regular: Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e Inciso Il do art. 167 da Constituição da República de 1988 cc $ Único do art, 8º da LC 101/2000. 2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG) Página 18 inemmanta aesinada nor main da canificado dinital enntarma diennsichos rnntidas na Medida Provicária 2MND20Nt na Reenhirãn n N9/9N19 a na Naclsão Marme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ; Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmo 08 FEV 2073 Município: João Monlevade Nº do Processo: 1104573 Exercício: 2020 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Conclusão do Item: Não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG. Página 19 meumanto aceinado nor main de certificado dinital cnnfarma dienncichas contidas na Mada Drrwisária 22MN. D9N04 na Raenhirão mn ND9049 a na Nacicãn Nneme Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS fita. Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEm Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88 Informações Arce mca cio r- Receita Base de Cálculo (Art 29-A, 135.067.015,49 CR/88) Repasse Concedido 9.100.000,00 (-) Numerário Devolvido 1.630.000,00 x) ontesas com Inativos e 278.268,87 Total do Repasse Concedido E 7.191.731,13 Limite Percentual e Valor Devido Conforme (Art 29-A, 9.510.754,08 CR'88) Percentual Excedente e Valor Excedente Informações Complementares População” Número de Vereadores Inciso conforme Caput Art. 29-A I *Fonte do dado; Última estimativa disponibilizada no site do IBGE, Conclusão do Item: tom Regular: O valor do repasse atendeu o disposto no inciso | do Caput c/c inciso | do 82º do artigo 29A da CR/88, Considerações: Página 20 nrnmenta secinado nor main da casificado dinital ennforma dienneirhae enntidae na Marida Provicária 290.990 na Reealicãa n N2/9019 a na Daricãa Narme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEve operandi de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municipios 08 FEV 2023 Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Eau ttiZ da CR/88; Emenda Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11.494/07] 1,1.1,8.01.1.1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 713461677 E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL 134.616, 1.1,1.8.01.1.2 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 2731162 E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA SE 1,1.1.8,01.1.3 - IMPOSTO RE A PROPRIEDADE PREDIAL 1.363.366,15 E TERRITORIAL URBANA - DIVIDA ATIVA td 1,1,1,8.01.1.4 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA DA 185.426,46 DÍVIDA ATIVA 8.710.721,00 14180144 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE 2.426.565,64 IMÓVEIS - PRINCIPAL 1,1,1,8.02.3.1 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - PRINCIPAL 18.987.624,26 1.1.1.8.02.3.2 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 1.004,31 NATUREZA - MULTAS E JUROS DE MO! hiato 1.1.1,8,02.3,3 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - DIVIDA ATIVA 172.211,22 1,1.1.8.02.3.4 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 32.946,66 NATUREZA - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA a 19.193.786,45 1,11.3.03.1.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TRABALHO - PRINCIPAL 1,1.1.3.03.4.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA 59.995,58 FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - PRINCIPAL ndnoi 4.842.767,28 Total 35.233.835,95 Página 21 inrumanto aceinado nor main do cartificade dinital conforma dienncichas contidas na Madida Denvleária 9900.9/2001 na Reenhieãa mn 19/9017 a na Nacicãa Name Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS | SR Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEm Município: João Monlevade Exercicio: 2020 Nº do Processo; 1104573 4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art.212 da CR/88; Emenda Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11.494/07) .8.01.2.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO UNIGÍPIOS - COTA MENSAL - PRINCIPAL, 36,487,143,72 1.7.1,8.01,3,1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE 1.641.934,93 DEZEMBRO - PRINCIPAL 1.7,1.8.01,4.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE 1.645.435,56 JULHO - PRINCIPAL 1.7.1.8.01,5.1 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A 83.904,87 PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - PRINCIPAL sa ás 1,7.1,8.06.1.1 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS - 0.00 DESONERAÇÃO - L.C. Nº 87/96 - PRINCIPAL . 1,7.2:8,01.1,1 - COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 49,986 145,02 1.7.2.8.01,2,1 - COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 15.032.320,03 17.2801,3,1- COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS - PRINCIPAL SBM6AST Total 105.431.518,20 TOTAL DAS RECEITAS 140.665.354,15 Página 22 inenimento acsinada nar maia da rarificado dinital conforme diannairãas eontidas na Maria Provleária 2900.9200 na Reenlirãa n 9/9017 e na Narcicãa hlneme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO BE MINAS GERAIS / Superintendência de Controle Extern Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExo 08 FEV 2023 Município: João Monlevade Exercício; 2020 Nº do Processo: 1104573 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art, 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Função! Subfunção/ Programa 1202 - EDUCAÇÃO EM MOVIMENTO: ENSINO 8.311.828,12 432) 381.143,03 8.701.404,00 FUNDAMENTAL ADMINISTRATIVO 4.162.279,39 4,103,11 85.818,36 4.252.200,86 Sub Total 12.474.107,51 2 466.961,39 12.953.604,86 e DT “15 1203 - EDUCAÇÃO EM MOVIMENTO: 4.583.037,78 130.184,37 106.707,90 4.819.930,05 EDUCAÇÃO INFANTIL 106.707,90 4.819.930,05 1202 - EDUCAÇÃO EM MOVIMENTO; ENSINO FUNDAMENTAL Sub Total ú ú 44.551,02 1202 - EDUCAÇÃO EM MOVIMENTO: ENSINO FUNDAMENTAL 804.782,73 - .365,) 823.147,74 18.365,01 823.147,74 17.906,479,04 142.720,33 592.034,30 18.641,233,67 Página 23 nrumento aseinada nor main do nertificado dinital enntarma dienncirhas enntiras na Madida Demwisária 99029004 na Reenhirãa À N919019 6 na Nasieãn Norma Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS N Diretoria de Controle Externo de Municípios TCE Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Resumo Valor Pago (A) 17.906.479,04 on no FUNDEB (Lei nº 20,428. 827,64 Restos a Pagar Inscritos.no Exercício (8) 734.754,63 Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 39,070.061,31 Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios Anteriores (E) 156.930,01 Disponibilidade de Caixa para fins de ição | E O CEE gta inscrição em Restos a Pagar (F = D- E)* 352.980,33 Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar não Computados na 0,00 Aplicação (G) Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem 381.824,30 disponibilidade de caixa (H=B F + G) Restos a pagar de Exercicios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no 0.00 exercício atual (Consulta 932.736) (1) Total Aplicado (J=C H+|) 38.688.237,01 Os campos com *, caso sejam negativo, serão considerados 0,00. Exercicio Atual Total das Receitas (Art. 212 da CR/88, EC 53/06, Leis nº 9394/96 e 11494/07) E 140.685.354,15 K - Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) 35.166.338,54 J - Valor da Aplicação 38.688.237,01 L - Diferença entre o Valor Aplicado e o Limite 3.521.898,47 Constitucional (L = J -k) Página 24 neumeanto aecinado nor main da cortificade dinital montrrme dienneirâse enntitac na Medida Provuicária 2900.212004 na Raenheda nn ND19049 a na Nariaãn Mnrme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ) Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmc 08 FEV.2023 Município: João Monlevade Exercicio: 2020 Nº do Processo; 1104573 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Conclusão do Item: Item Regular: Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 27,50% da Receita Base de Cálculo. Considerações: Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados recursos movimentados por meio das contas bancárias n. 2713-8 - Recursos Próprios, 50-6 - Recursos Próprios 25%. Ressalta-se que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), uma a vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas. Considerando que, em relação às fontes vinculadas à educação (101/201), o saldo final dessas fontes não pode ser superior ao saldo financeiro das contas bancárias cadastradas em tais fontes no Sicom, realizou-se o ajuste na disponibilidade de caixa (item D do quadro resumo) de R$ 1.302.662,61 para R$509.860,34, conforme relatório anexo "Saldo Final da Fonte Limitado à Conta Bancária” e memória de cálculo abaixo: Contas utilizadas para pagamento —-— Saldo considerado para cobrir restos a pagar 2713-8 - Recursos Próprios R$379.554,87 50-6 - Recursos Prórpios 25% mm R$130.305,47 Recomendações: asi As despesas com a MDE devem ser empenhadas utilizando-se somente a fonte de receitas 101 e a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso | do art. 50 da LC n. 101/2000 e 896ºe 8º doart. 1º da INTC n. 13/2008. Página 25 nrsmanta aceinardn nor main da nartificado dinital conforme dianneirhae rnntidas na Mantida Dravicária 2900.9904 na Reenhiráo n 09/9019 é na Nacieãa Narme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municipios Município: João Monlevade Exercício; 2020 Nº do Processo; 1104573 4.2 - Apuração Eletrônica das Despesas de Ensino Apuração Total o (A) 48.368.661,31 100 - Recursos Ordinários 519.720,99 106 - Transferências de Recursos para o Programa Estadual de 0,00 Transporte Escolar (PTE). í sa 117 - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) 136.574,63 118 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo 25.802.328,20 Exercício na Educação Básica 119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica 1.351.479,51 144 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao 558.034,77 Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 4 145 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao 0,00 Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) o 147 - Transferência do Salário-Educação 684.348,18 218 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo 212.530,40 Exercício na Educação Básica 222 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação 349.422,00 244 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao 112.988,96 Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) : 245 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao 0.00 Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) ' 247 - Transferência do Salário-Educação 0,00 Total das Exclusões (B) 29.727.427,64 (+) Contribuição ao FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) (D) 20.428.827,64 Total das Despesas (E = C + D) 39.070.061,31 Página 26 mesmanto aseinardo nor mais de certificado dinital contreme dienneirãas nontirtas na Medida Provisária 9900.22004 na Reentirãa n NN9/9019 a na Nacisõn Norme Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS | N Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmc 08 Fev Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 ão Eletrônica das Despesas de Ensino Restos a Pagar Inscritos no Exercício (F) 734,754.63 Disponibilidade Bruta de Caixa (G) 1.302.662,61 Voces ir na com Restos a Pagar de Exercicios 156.930,01 ia Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a Pagar (|=G-H)* 1.145.732,60 Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar rd Compiltados na Aplicação (J) 0,00 Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem 0,00 Disponibilidade de Caixa (K = F -1+J) ' Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem ir de caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (Ly Total Aplicado (M = E -K+L) 39,070.061,31 0,00 Os cam; com *, caso sejam negativo, serão considerados 0,00. Página 27 neumenta aceinada nor main do martificade dinital contarmo dienneichae cnntidas na Madida Drmwlcária 2900.2/2004 na Racnlirão 1 029049 é ma Nericãa haeme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS , Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmo Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 5 - Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Bravioae Einhiaca de Saúde (Art. 198, $2º, Ill da CR/88, LC 44 - Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial a Temitorial Urbana (IPTU) 1.1.1.8.01.1.1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 743461677 E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL y ba 1.1.1,8.01.1.2 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 2731162 E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA aiii 1.1.1,8.01.13- IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 1.963.388,15 E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA Ein 1,1.1.8.01.1.4 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA DA 185.426,46 DÍVIDA ATIVA 8.710,721,00 1.2 - Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI) ssa ' = 1141.8.01.4,1 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS - PRINCIPAL 1.1.1.8.02.3.1 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 18:987.624,26 NATUREZA - PRINCIPAL 987.624, 1,1,1.8.02.3.2 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 1.004,31 NATUREZA - MULTAS E JUROS DE MORA “o 1,1.1.8.02.3.3 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 17221122 NATUREZA - DÍVIDA ATIVA coca 1.1,1.8.02,3,4 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 32.946,66 NATUREZA - MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA á 19,193,786,45 1.1.1,3.03.1.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TRABALHO - PRINCIPAL 4.842.767,28 1.1,1.3.03,4.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA 59.995,58 FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - PRINCIPAL psp) 17.1.8.01.2.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO 36.487.143,72 DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL - PRINCIPAL aaa 1.7.1,8.01,5.1 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A 83.904.67 PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - PRINCIPAL ias 1.7,1.8.06,1.1 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS - DESONERAÇÃO - L.C. Nº 87/96 - PRINCIPAL 1,7.2,8.01.1.1 - COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 49.986.145,02 1.7.2.8.01.2.1 - COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 15.032,320,03 1.7,28,01.3.1 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS - PRINCIPAL 554.634,27 Total 102,144147,71 TOTAL DAS RECEITAS 137.377.983,66 Página 28 mesimant aceinaro nor mein de cortificado dinital canfarma dienneirhas enntidae na Marida Provisória 9900.212001 na Resalirão mn 9/9019 6 na Naricão Norme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ) Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEm 08 FEV 2073 Municipio: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012 Função! Subfunção/ Programa eetsesEnig e FUNDO MUNICIPAL DE 4.065.910,31 10.499,72 108.462,21 4.184.872,24 4.065.910,31 10.499,72 108.462,21 4.154.872,24 1002 - ATENÇÃO RO 11,798,606,53 348.837,88 385.934,46 12.533. 378,87 11,798.606,53 348.637,88 12.533.378,87 1003 - ATENÇÃO SECUNDÁRIA À 24.639.526,15 335.343,04 453.576,06 25.428.445,25 SAÚDE 335.343,04 453.576,06 ERRAR TEN IA 1.145.054,12 108.240,66 1.265.846,13 1.145.054,12 108.240,66 12.551,35 1.265.846,13 919.069,59 27.601,96 946.671,55 919.069,59 27.601,96 946.671,55 27.124,06 474.375,02 474.378,02 43,015.417,66 802.921,30 1.015.250,10 44.833,589,06 Página 29 netimanto aesinado nor main da rarificado dinital cnntrrma dienneirhas enntitas na Madirta Demuleária 2900212001 na Rasnhicãa a NDD04D e na Nocicãa harme Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS N Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012) CAME rot ep 1 A Valor Pago (A) 43,015.417,66 Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 1.818.171,40 Subtotal (C = A + B) 44.833.589,06 Disponibilidade Bruta de Caixa (D) 485.007,37 Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios Anteriores (E) 12.232,03 a Disponibilidade de Caixa para fins de Inserição em Restos a Pagar (F = D- E): MI2TTS A Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar não Computados na 0,00 Aplicação (G) Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem 1.345.396,06 disponibilidade de caixa (H = B F + G) Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no 0,00 exercício atual (Consulta 932.736) (|) Total Aplicado (J=C H+1) 43.488.193,00 Os campos com *, caso im negativo, serão considerados 0,00. Exercício Atual e Total das Receitas qa 198, 62º. lida CR/88, LC 141/2012) K- Aplicação Devida (art. 7º da LC nº 137.377-963,66 141/2012) 20.606.697.55 J - Valor da Aplicação 43.488,193,00 L - Diferença entre o Valor Aplicado e o Limite 22.881.495,45 Constitucional (L = J -k) Página 30 neumanta acelnada nor main de rertificado, dinital cantorma dienneirhas enntidas na Madina Prveisária 2900.2001 na Recalirãn n 19/9019 e na Naciaão Narme Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS N Diretoria de Controle Externo de Municipios TCEvo 08 FEV 2073 Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012) Conclusão do Item: Item Regular: Foi aplicado o percentual de 31,56% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos dé Saúde, obedecendo o minimo exigido no art. 198 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012. Considerações: Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados recursos movimentados por meio das contas bancárias n. 2172-5 - Recursos Próprios 15%, 2138-0 FMS, 1008-1 - Recursos Próprios, 48-4 Recursos Próprios 15%. Ressalta-se que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas. Considerando que, em relação às fontes vinculadas à saúde (102/202), o saldo final dessas fontes não pode ser superior ao saldo financeiro das contas bancárias cadastradas em tais fontes no Sicom, realizou-se o ajuste na disponibilidade de caixa (item D do quadro resumo) de R$1.345.091,66 para R$485.007,37, conforme relatório anexo "Saldo Final da Fonte Limitado à Conta Bancária" e memória de cálculo abaixo: Contas utilizadas para pagamento —--— Saldo considerado para cobrir restos a pagar 2172-5 - Recursos Próprios 15% R$321.072,86 2138-0 FMS o emtememmnanas. - R$ 26.150,95 1008-1 - Recursos Próprios memeeamemna me R$0,00 48-4 Recursos Próprios 15% —. come R$137.783,56 Recomendações: As despesas com ASPS devem ser empenhadas utilizando-se somente a fonte de receitas 102 e a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma a atender o disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 clc as arts. 2º, 891º €e2ºe 8º, da INTC n, 19/2008. Página 31 nenmanto secinado nor main de cornificado dinital canfarma dienneichas rantidae na Marida Drmwleáeia 2990.9004 na Reanlieãa n NINA 6 na Necicão Nnrme ; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS [ o orient de Controle Extemo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 5.2 - Demonstrativo da Aplicação do Resíduo (art. 25 da LC 141/2012 Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior. Página 32 nesimanto secinada nor mein de cartificada dinitol conforma dianneirhae anntitae na Madida Drmvisário 2200.H92004 na Raenhirão mn 099049 a na Neocisân Norma TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS IN upa de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios 08 FEV 2023 Município: João Monlevade Exercício; 2020 Nº do Processo: 1104573 o Eletrônica das Despesas de Saúde nhados da Função 10 - Saúde (A) 85.775.583,73 100 - Recursos Ordinários 208.429,32 a 117 - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) 367.244,42 154 - Outras Transferências de Recursos da SUS 9.564.861,72 155 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde 3.991.894,55 159 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 24.680.953,07 SUS Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde. =>: 161 - Auxilio Financeiro no Enfrentamento à Covid-19 para 461.932,77 Aplicação em Ações de Saúde e Assistência Social h 190 - Operações de Crédito Internas 1.400.000,00 253 - Transferências de Recursos do SUS para Investimentos 11.060,00 na Rede de Serviços de Saúde EEE 259 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde. 255.618,82 Sub Total 0,00 Total das Exclusões (B) 40.941.994,67 Página 33 nevemanto secinado nor main de narificada dinital canfrema diennairáos enntidas na Maria Demuicária 29N0.919001 na Reenhicão n NDI9019 q na Nacicão Narme Superintendência de Controle TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS | R Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEm Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 5.3 - Apuração Eletrônica das Despesas de Saúde E O A Dai o Restos a Pagar Inscritos no Exercício (D) 1.818.171,40 Disponibilidade Bruta de Caixa (E) 1.345.091,66 Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios Anteriores (F) 12.232,03 Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a Pagar (G= E -F) 1.332.859,63 ça Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar não Computados na Aplicação (H) 9,00 Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem Disponibilidade de Caixa (1 = DG 4H) 485.911,77 Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de 0,00 caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (J) ' Total Aplicado (K=C 1+J) 44.348.277,29 Os campos com ”, caso sejam negativo, serão considerados 0,00. Página 34 neumeanta aseinado nor maia da cartificado dinital ennforma dienneirãas contidas na Madida Prudeária 2900.2/2004 na Raenlurão n 9/9019 « na Naciaão Narme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ) e si ip de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExo Município: João Monlevade Nº do Processo: 1104573 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e & 13, art. 166 da CR/ Exercício: 2020 Sm OO - Despesa Bruta 112956091,12 6.530.675,15 119.486.706,27 Pe Sb is 112:251.276,87 6.530.675,15 NIB 819512 3.1.71.00,00 - Transferências a Consórcios Públicos Mediante 493.047,96 K 493.047,96 Contrato de Rateio 3.1,71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio 493.047,96 493.047,96 Público 3.1.71,70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio 493.047,96 ] 493.047,96 Público 3.1.90.00.00 - Aplicações Diretas 111,758.228,71 6.530.675,15 a Feia «00 - Aposentadorias . Reserva arinarádi a Etormas'dos 1.045.808,06 278.268,87 1.324.076,93 Militares 3.1.90.01.01 - Aposentadorias cao com Recursos do 1.045.808,06 1.045.808,06 3.1.90.01.02 - Aposentadorias las com Recursos x 278.268,87 278.268,87 Ordinários do Tesouro 3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado 12.105.293,74 27.926.66 12.133.220,40 118.288,903,86 3.1.90,04,01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo 5.527.662,18 E 5.527.662,18 — de 60%) 6.577.631,56 6.605.558,22 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Di acadod Fixas - Pessoal 70.311.496,07 4.889.635,57 75.201.131,64 3,1.90,11.01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Minimo 17.727.385,53 ; 7.727.385,53 de 60%) 3.1.90.11.02 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: até 40%) 959.409,92 3.1.90.11.03 - Pessoal de fato Efetivo (Vinculado ao 51.974,96 Ê 51.974,96 RPPS), exceto FUNDEB 3.1.90.11.04 - Pessoal de Cargo Efetivo (Vinculado ao 42.896,998,04 481.561.97 43.378,560,01 INSS), exceto FUNDEB 3.1.90.11.05 - Pessoal de Ca Ennio exceto 7.256.713,39 2.880.835,55 10.137,548,94 FUNDEB 31.90.11.06 - Subsídio de 0,00 Vereador 1.425.422,18 1.425.422,18 Eta cad - Subsídio de 287.036,50 0,00 287.036,50 Página 35 nenment aceinado nor mein de certificado dinital ronterma dienncirhas contidas na Merida Previcária 2900.2/2004 na Raenhirão n 09/2019 a na Nacieõa Nnrme Município: João Monlevade Nº do Processo: 1104573 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Exercício: 2020 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso IIl e aca 20, inciso Ill, alineas a e 3.1.90,11.08 - Subsídio de Vice-prefeito 3.1.90,11.09 - Subsídio de Secretário Municipal 3.1,90,11,10 - Subsídio de Presidente da Câmara 3.1.90.11,11 - Empregado Público 3.1.90.11.12 - Remuneração de Membros de Conselhos 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 3,1.90.13.01 - FGTS (exceto 0 Incidente sobre o FUNDEB) 3.1,90.13.02 - Contribuição Patronal para o RPPS (exceto a Incidente sobre o FUNDEB) 3.1.90.13.03 - Contribuição Patronal para o INSS (exceto a Incidente sobre o FUNDEB) 3.1,90.13.04 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (Mínimo de 60%) 3.1,90.13.05 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (até 40%) 3.1,90.13.99- Outras Obngações 3.1,90.16.00 - Outras rapa Vanáveis - Pessoal 3.1.90.16.00 - Outras possa Vanáveis - Pessoal Civi 3.1,90,91.00 - Sentenças Judiciais 3.1.90.91.01 - Sentenças Judiciais de Pessoal Ativo 3.1.90.91.02 - Sentenças Judiciais de Inativos e Pensionistas Custeadas com Recursos do RPPS 3,1.90.94,00 - Indenizações e Restituições Trabalhistas 3.1,90.94.01 - Indeniza: por Demissão de Servidores ou Empregados 3.1.90.94.03 - Restituições e Outras Indenizações Trabalhistas 3.3.00.00.00 - Outras Despesas Correntes 3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas mesimanta aecinadia nor mein de certificada dinital enntarma dienneichas enntitas na Maria Provisória 2900.292001 na Reenhirão n 919019 6 na Nacicão Norme 87.799,27 1.019.646,63 0,00 19.232,26 5.299,57 22.816.539,21 4.115.047,17 8.236,83 11.866.928,82 6.531.653,32 293.041,48 1.631,59 1.499.370,27 1.499.370,27 3.346.476,32 3.272.428,71 633.245,04 625.701,23 704.754,45 704 754,45 b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da C 101.815,87 0,00 0,00 1.334.844,05 331.243,70 0,00 87.799,27 1.019.646,63 101.815,87 19.232,26 5.299,57 24,151.383,26 4.446.290,87 8.236,83 12.870.529,17 6.531.653,32 293.041,48 1.631,59 1.499.370,27 1.499.370,27 3.346.476,32 3.272.428,71 74.047,61 633.245,04 625.701,23 7.543,81 704,754,45 704.754,45 Página 36 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEm 08 FEV 2073 Município: João Monlevade Nº do Processo: 1104573 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e ado 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da CR/88) Exercício: 2020 3.3.90.34.00 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização g280 34.00 - Outras. pesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de 704.754,45 ú 704.754,45 Terceirização Exclusões da Despesa Total com Pessoal -) Inativos e Pensionistas com frine de Custeio Próprio 1,045.808,06 (-) Incentivos a Demissão Voluntária (à 0,00 -) Indenização por Demissão E Servidores ou Empregados 633.245,04 E 633.245,04 fl Despasa de Exercícios 0,00 teriores 0,00 fsentericas Moita 3.346.476,32 i 3.346.476,32 Inativos e Pensionistas com É Fonte de custeio Próprio -1.045.808,06 d 1.045.808,06 Total das Exclusões 3,979,721,36 0,00 3.979.721,36 Total da Despesa com Pessoal na Fins de apuração de 108.976.809,76 6.530.675,15 115.506,04 91 Imite Considerações: Página 37 nepimanto aceinad nor main da nartificado dinital cnntreme dionncirâge mantidas na Merida Prouicária 2900212001 na Recalirõa n 219049 a na Nacieãa Marme Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS PR Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmo Município: João Monlevade Exercicio: 2020 Nº do Processo: 1104573 & - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e o 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da CR/88 Receitas Receitas 265.582,002,97 Deduções 95 - FUNDEB 20.428.827,64 Sub Total 20.428.827,64 Total Deduções 20.428.827,64 Sub Total 0,00 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os | Sub Total 0,00 7.81.0,01.1.1 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS - PRINCIPAL BA paO,20 78.1001.1.3- SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E 6 COMERCIAIS GERAIS - DÍVIDA ATIVA : 7.61.001.1:2- SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E Há COMERCIAIS GERAIS - MULTAS E JUROS DE MORA À 7.6.1,0.01.14 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS - MULTAS E JUROS DE MORA DA 0,00 DÍVIDA ATIVA , Sub Total 564.859,20 A Total Exclusões 564.859,20 Receita Corrente Liquida do Município 244 588.316,13 -) Transf. Obrigatórias da União Relativas às Emendas de [Alheia (art. 186, 4 16, da CF) 400.000,00 (-) Transf. Obrigatórias da União Relativas às Emendas Individuais (art. 166-A, $ 1º, da CF) Receita Corrente Liquida Ajustada (Receita Base de Cálculo) 243.575.716.13 Cálculo do Percentual Aplicado da Despesa com Pessoal por Poder Permitido pela Lei Complementar 101/2000 131.530,886,71 14.614.542,97 Ma. 145.429,68 Total da Despesa com Pessoal 108.976309,76 6.530.675,15 115.505.984, 91 Página 38 menimanto sasinado nor mein de certificado dinital enntorma disnncirhas rontidas na Medida Peruleária 9200.9200 na Raennieãa nN219019 a pa Naricãn Narme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS [ supertimadinda de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEm 0 8 FEV 2023 Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e ariga 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da CR/88 Conclusão do Item: Poder Executivo Item Regular: O Poder Executivo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, IH, b, tendo sido aplicados 44,74% da Receita Corrente Liquida Ajustada. Poder Legislativo Item Regular: O Poder Legislativo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, a, tendo sido aplicados 2,68% da Receita Corrente Liquida Ajustada. Município Item Regular; O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art, 19, III, tendo sido aplicados 47,42% da Receita Corrente Liquida Ajustada, Considerações: 1) Verificou-se que foi feita a contabilização de despesas no valor de R$1.045.808,06 (naturezas de despesas 3.1.90,01.01, 3.1.90.03.01 e 3,1,90.05.02) relativos a aposentadorias, pensões e benefícios custeados com recursos do RPPS. Presume-se que a classificação foi feita incorretamente, uma vez que não há evidencias no Sicom Consulta de que o Município possuí RPPS, sendo, portanto, tais despesas suportadas com recursos do Tesouro Municipal, Assim, tal valor não foi considerado nas "Exclusões da Despesa Total com Pessoal”. 2) Até o ano base de 2020, nos casos de recondução da despesa excedente de pessoal nos termos do artigo 23 da -— LRF, em conjunto com os artigos 65 e 66 da referida Lei, esta Coordenadoria considera que não há irregularidade no cumprimento da despesa com pessoal. Ou seja, a análise do cumprimento dos limites do art, 20 da LRF se dá em conjunto com os artigos 23, 65 e 66. Entretanto, a partir de 2021, a análise das Prestações de Contas irá considerar essa análise segregada, ou seja, será avaliado o cumprimento do artigo 20 da LRF e, além desse cumprimento, será verificada a adequação dos artigos 23, 65 e 66 da referida Lei. Ou seja, o momento para fins de rejeição de contas até 2020 seria o término do prazo de recondução. A partir de 2021, o momento da rejeição seria o descumprimento ou não dos gastos com pessoal em 31/12 do exercício em análise (art. 20). O descumprimento do prazo da recondução seria uma segunda irregularidade(art. 23, 65 e 66). Recomendações: Página 39 nrumanto secinado nor maia da cartificade dinital monfnrma dienneinâes contidas na Madida Drmviaáeia 2200.2/9004 no Reenl ár mn NIM a na Naricãea Marme eswnimenta secinada nor main do resificado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCE Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 7 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Liquida(Art. 30, inciso | da LC 101/2000 e Art. 3º, inciso |l, da Res.SF 40/2001) 1 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida Dívida Consolidada Saldo do Exercício de 2020 DÍVIDA CONSOLIDADA - DC(I) 10.081,512,25 Divida Mobiliária Divida Contratual 10.081.512,25 Empréstimos Reestruturação da Divida de Estados e Municípios 0,00 Financiamentos 0,00 Parcelamento e Renegociação de Dívidas 0,00 De Tributos 0,00 De Contribuições Previdenciárias 0,00 De Demais Contribuições Sociais 0,00 0,00 Com Instituição não Financeira 0,00 Demais Dividas Contratuais 10,081.512,25 Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - 0,00 Vencidos e não Pagos ' Outras Dívidas 0,00 DEDUÇÕES (Il) 31.132.965,23 Disponibilidade de Caixa" 31.107.838,15 Disponibilidade de Caixa Bruta 35.085.596,43 (-) Restos a Pagar Processados 3.977.758,28 rei Haveres Financeiros 25.127,08 *- Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total da Disponibilidade de Caixa Bruta for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira”, do quadro “Outros valores não integrantes da DC". Assim quando o cálculo de Disponibilidade de Caixa for negativo, será exibido o valor "0,00" nessa linha, 2 - Apuração do Cumprimento dos Limites Apuração do Cumprimento dos Limites Saldo do Exercício | “aq sobre a RCL Ajustada RCL Ajustada para cálculo dos Limites de 0,00 Página 40 Divida Consolidada Liquida - DCL (HH) = (1-1)? dinital rantarma dianneirhos pontidas na Maria Prwicária 29200.2/0004 na Recalurão nm 1919017 4 na Narisãn Norma Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nºdo Processo: 1104573 08 FE V 2023 Apuração do Cumprimento dos Limites re == ui % Sobre a RCL Ajus a, Limite 90% (Art. 59, inciso Ill do $1º, da LRF) 263.493.773,42 E Limite Legal (Art. 3º, inciso ||, da Res.SF a O * - O valor da linha "Divida Consolidada Liquida - DCL (Ml) = (1- Il" será igual a (0,00) zero se o valor da linha "Deduções (IIy" for superior ao valor da linha "Divida Consolidada - DC (1 Conclusão do Item: O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, tendo sido aplicados O % da Receita Corrente Líquida Ajustada. Página 41 enimento sesinardo nor main da cartificado dinital ennfrrma dienncinâge rantidas na Madida Dravicária 2200.2/2004 na Reenlirão n 19/9019 a na Neacicão Narme menmanto aacinado nor mein de carifircad, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 8 - Demonstrativo das Operações de Crédito(Art. 30, inciso I da LC 101/2000 e Art. 7º, inciso |, Res. SF 43/2001) 4 - Demonstrativo das Operações de Crédito(Art. 30, inciso | da LC 101/2000 e Art. 7º, inciso |, Res. SF 43/2001) Mobiliária (1) Externa Contratual (H) Interna Empréstimos Es Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dividas (LRF, art 29 81º) Operações de Crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (art. 7º $3º da RSF nº 43/2001) (11) Empréstimos Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dividas (LRF, art 29 81º) Operações de Crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (art. 7º 83º da RSF nº 43/2001) (IV) Total (V) = (1+ 11) Página 42 ja dinital onntfarma dienneirhas enntidae-na Media Permisária 2900.2120014 na Reenlurãa ne N9/2017 é na Paricãa Mom Município: João Monlevade 1104573 08 FEV 203 Nº do Processo: Apuração do Cumprimento dos Limites de Operações de Crédito RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO OPERAÇÕES VEDADAS (VI) Exercício: 2 - Apuração do Cumprimento dos Limites de Operações de Crédito 243.975.716,13 TOTAL DE OPERAÇÕES DE CRÉ O CUMPRIMENTO DO LIMITE (VI DITO PARA APURAÇÃO D D=(V+vi-I- IV) LIMITE 90% (Art. 59, 81º, inciso III, da LRF) LIMITE LEGAL (Art. 7º, inciso |, Res, SF 43/2001) (Vil) EXCESSO A REGULARIZAR (IX) = (VI = Vin) 35.132.503,12 39.036.114,58 Conclusão do Item: O Município obedeceu ao limite tendo sido aplicados O % percentual estabelecido pela Resolução nº da Receita Corrente Liquida Ajustada. 43/2001 do Senado Federal, Página 43 enmento aecinado nor main da carificado dinital mnninema dienneirâde rontiriae na Merida Prdieária 2900.9/7004 na Raenhiránn 9/9019 a na Nacicãa Mnrme ' TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS | Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Municipio: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 9 - Relatório de Controle Interno (art. 2º, capute $S2º, art.3º,6 6º e art. 4º, caput, da INTC 04/17) Opinião do Controle Interno: O Parecer do Controle Interno foi pela regularidade das contas Conclusão do Item: Item Regular: O Relatório de Controle Intemo apresentado abordou todos os itens exigidos no Item 1 do Anexo |, a que se refere oart. 2º, capute 8 2º, art. 3º, 86º e art, 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de novembro de 2017, itens Não Abordados ou Abordados Parcialmente: Página 44 neumantn aselnada nor mein de corificada dinital eontarmo Alennairãas enntidas na Merida Provleária 99WL9OM na Raenhirão n 091209 é na Narisãn Narme Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS | Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: João Monlevade 1104573 08 FEV 2073 Nº do Processo: 10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender. no minimo, 50%(cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência deste PNE. A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016. Não Matricula dos Matriculados & Não Matriculados Matricula dos Fonte: TC educa https://pne.tce.mg.gov.br/&public/inicio Conclusão do Item: O município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercicio de 2016. Ressalta-se que, até o exercício de 2020, essa meta não tinha ainda sido cumprida, tendo alcançado o percentual 83.37%. Recomendações: Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei, recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma. B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024, Página 45 omimento assinar now main da rertifiradn dinital enntrema dienneirôas enntidsa na Madida Prrvicário 9900.9901 na Raenhtrãn n 2/9019 e na Narição Marme Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 Matricula dos + Matriculados & Não Matriculados Fonte: TC educa https://pne.tce.mg.gov.br/Hpubliclinicio Conclusão do Item: O município cumpriu, até o exercício de 2020, o percentual de 24.84% no tocante a oferta em creches para crianças de O(zero) a 3(três) anos, devendo atingir no minimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei nº 13.005/2014. META 18 - Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os profissionais da educação básica pública, nos termos do inciso VII do art. 206 da Constituição da República clc o 81º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/ de 2008. Modalidade da Educação Básica na Pré Escola R$ 2.003,00 R$ 2.003,00 Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) Fonte: I-EDUC Questionário Educação - IEGM - Portal SICOM Conclusão do Item: O município não observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de 2008, e atualizado pelo MEC, para exercício de 2020, em 12,84 % (o percentual utilizado pelo MEC para reajuste do Piso Nacional é o mesmo utilizado para cálculo do valor aluno/ano que resulta dos critérios definidos conforme Portarias MEC/MF de nºs 06/2018 e 04/2019 ). Página 46 inmumanta acelnada nor main da cortificado dinital sanferma disnnsinhos sentidas na Media Drmuicário 2900.912001 na Reenhurão n 7/9049 6 na Neartaãn Marme netimanto aceinada nor main da cartificada dinital ennínema dianneirhas rontidae na Merida Prnvicária 2900. Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 08F EV. 2073 Recomendações: Considerando a inobservância do piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 11.738, de atualizado para o exercício de 2020 pelo MEC, este Órgão Técnico recomenda ao gestor munici + O que se coaduna com a Meta 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 2014. Página 47 PINA na Racnhirân nm N92M49 4 na Maricá Narme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmo Município: João Monlevade Exercício: Nº do Processo: 1104573 11 - Resultado obtido pelo município no Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM (IN 01/2016 - TCEMG) O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais agrega ao parecer prévio sobre as contas do Prefeito municipal o IEGM - Índice de Efetividade da Gestão Municipal que tem por objetivo avaliar os meios empregados pelo governo municipal para se alcançar, de forma abrangente, a efetividade da gestão do município em 7 (sete) grandes dimensões: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades Protegidas; Governança em Tecnologia da Informação. Consoante estabelece a Apostila de Elaboração de Indicadores de Desempenho Institucional, elaborada em 2013 pela ENAP, um bom indicador deve possuir, entre outros, Os seguintes atributos: a) Estabilidade: permitindo monitoramentos comparações coerentes; b) Confiabilidade metodológica: os métodos de coleta e processamento devem ser confiáveis c) Confiabilidade da fonte: a fonte de dados fornece o indicador com precisão e exatidão. Objetivando garantir essas propriedades, o IEGM busca refletir a situação da gestão no momento da apuração, verificada por meio de questionário aplicado anualmente pelo Tribunal de Contas aos jurisdicionados e pelos dados encaminhados através SICOM disponíveis em 26/04/2021, data de apuração do índice. Após a ponderação das notas alcançadas nas sete dimensões - calculada conforme metodologia única adotada nacionalmente -, o Município é enquadrado em uma das cinco faixas de resultado que obedecem aos seguintes critérios: Em fase de adequação |IEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima | Baixo nível de adequação |IEGM menor que 50% A tabela a seguir apresenta uma série histórica dos resultados gerais alcançados pelo Município, nos sete indicadores, os quais estão sujeitos a alterações em razão de outras ações de fiscalização, tais como emissão de parecer prévio referente à Prestação de Contas Anual, inspeções, auditorias, denúncias, representações etc. Página 48 aruimanta ateinada nor mein do corificada dinita! rontarmo diennaichas enntidas na Madida Pravieária 9900912001 na Reenlicão m N912019 a na Naricão Name Município: João Monlevade Nº do Processo: 1104573 Exercicio: 2020 ma [8 [o on [e [8 [8 ememeno [o [0 [6 [e [oc so | C [8 [8 O Tribunal de Contas ao apresentar os resultados do IEGM, no âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais do chefe do Poder Executivo, amplia o conhecimento dos Prefeitos Vereadores e dos munícipes sobre os resultados das ações da gestão pública , possíveis correção de rumos, reavaliação de prioridades público, favorecendo ainda o controle social ao evidenciar dos governos municipais e as demandas da sociedade. possibilitando e consolidação do planejamento a correspondência entre as ações Página 49 meumanto aceinado nor main da coifa dinital enntarma dienncirâas rnntidas na Maira Prrwicária 9900.9/9004 na Reenlurãa 1 19/9019 é na Narisãa Marme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCÊvo Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 12 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE ITENS REGULARES: 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64) Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4.320/64) Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4,320/64 e inciso Il do art, 167 CR 1988 c/c 8 único do art 8º, LRF) Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59 da Lei 4,320/64 e inciso Il do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c $ Único do art. 8º da LC 101/2000. 3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88 O valor do repasse atendeu o disposto no inciso | do Caput c/c Inciso | do $2º do artigo 29A da cR/88. 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art, 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art, 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 27,50% da Receita Base de Cálculo. 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012) Foi aplicado o percentual de 31,66% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o minimo exigido no art. 198 $2º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012. 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso IIl e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88) - Poder Executivo O Poder Executivo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, Ill, b, tendo sido aplicados 44,31% da Receita Corrente Liquida Ajustada. 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso IIl e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e & 13, art. 166 da CR/88) - Poder Legislativo O Poder Legislativo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, Ill, a, tendo sido aplicados 2,68% da Receita Corrente Liquida Ajustada. 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e Página 50 nrvimanta secinada new main de cartifiradr dinital anntneme dienneirhas rantidae na Medida Pemveleária 2900.2120 no Resnlirõn nm 1212019 4 na Nariaão Nome Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS N Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: João Monlevade Nº do Processo: 1104573 0 8 FEV. 2023 Exercício: 2020 12 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 é $13,art. 166 da CR/88) - Município O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 19, III, tendo sido aplicados 46,99% da Receita Corrente Líquida Ajustada. 9 - Relatório de Controle Interno (art. 2º, capute 8 2º, art. 3º, $6º eart. 4º, caput, da INTC 04/17) O Relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo |, a que se refere o art. 2º, caput e $ 2º, art. 3º, 86º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de novembro de 2017. — — ITENS IRREGULARES: 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4,320/64 cic 8 único do art. 8º, LRF) Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 14.461.,664,13 contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 cic parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000, Ressalta-se que apenas R$ 10.818.370,66 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular, 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 cc g único do art 8º, LRF) Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$1 782.422,00, contrariando 9 disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 clc parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas R$1.745.040,82 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular. CONCLUSÃO: = Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que a(s) irregularidade(s) poderá(ão) ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso Ill do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG. RECOMENDAÇÕES: 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) As despesas com a MDE devem ser empenhadas utilizando-se somente a fonte de receitas 101 ea movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTE n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso | do art. 50 da LC n. 101/2000 e 3] 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008. 5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012) As despesas com ASPS devem ser empenhadas utilizando-se somente a fonte de receitas 102 ea Página 51 eumentn aceinado nor main da certificado dinital rnntarma dienneirhas enntidas na Medida Prnvleária 9900.9/2004 na Reenhieãn n 9/9019 a na Nacieãn Name TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: João Monlevade Exercício: Nº do Processo: 1104573 12 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma a atender o disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 cio os arts. 2º, 88 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008. OUTRAS OBSERVAÇÕES: 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG) Não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG. 5.2 - Demonstrativo da Aplicação do Resíduo (art. 25 da LC 141/2012) Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior. 7 - Demonstrativo da Divida Consolidada Liquida(Art. 30, inciso | da LC 101/2000 e Art. 3º, inciso Il, da Res.SF 40/2001) O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, tendo sido aplicados O % da Receita Corrente Liquida Ajustada, 8 - Demonstrativo das Operações de Crédito(Art. 30, inciso | da LC 101/2000 e Art. 7º, inciso |, Res. SF 43/2001) O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, tendo sido aplicados O % da Receita Corrente Líquida Ajustada. 10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016. O município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercício de 2016. Ressalta-se que, até o exercicio de 2020, essa meta não tinha ainda sido cumprida, tendo alcançado o percentual 83.37%. Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei, recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma, 10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - Modalidade da Educação Básica O município não observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de 2008, e atualizado pelo MEC, para exercício de 2020, em 12,84 % (o percentual utilizado pelo MEC para reajuste do Piso Nacional é o mesmo utilizado para cálculo do valor aluno/ano que resulta dos critérios definidos conforme Portarias MEC/MF de nºs 06/2018 e 04/2019 ). Considerando a inobservância do piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 11.738, de 2008, atualizado para o exercício de 2020 pelo MEC, este Órgão Técnico recomenda ao gestor municipal a adoção de medidas objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública tome como referência o piso salarial nacional, o que se coaduna com a Meta 18 do Plano Nacional Página 52 nenimenta aseinade nar main de cartificada dinital conforme dienneleâne rantidae na Madida Prnuleário 9900.9/2NM1 na Paenhurão n 19/9019 a na Neanicão Norme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ) Superintendência de Controle Externo retoria de Controle Externo de Municípios TCEmo 08 FEV 2023 Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 Remessas Informamos que a prestação de contas foi consolidada dia 17/07/2021 e teve por base as seguintes remessas: Órgão(s) AIP-869403132-NOV: AM-854632967-JAN; AM-85463427 9-FEV: AM-894122713-MAR: AM-894124469-ABR; AM-894126579- MAI; AM-B94126588-JUN; AM-8941 39363-JUL: AM-894152994-AGO; AM-894 154659-SET; AM-894157042-OUT: AM- E 894158685-NOV; AM-894163178-DEZ: DCASP-886105119-; 1P-823057738-JAN N Las í AM-837147177-JAN; AM-B37 147) 48386-MAR: AM-8371 58497-ABR, AM-846425820-MAI; AM-851187196- por T-JUL, AM-859808856-AGO; AM-862364923-SET; AM-8653501 60-OUT, AM-868978390.NOV: AM- AM-B37031S06-JAN: AM-B37031513-FEV: AM-837032188.MAR: AM-838478423-ABR; AM-846909441-MAI; AM B50767200- a ap aa A RPBSIUL; AM-859438988-AGO; AM-86202531 3-SET; AM-865233534-OUT: AM-868748490-Ni AM-B38783411-JAN: AM-838783858-FEV: AM-838783866-MAR: AM-B38784096-ABR; AM-845843816-MAI; AM-B52440653- JUN; AM 656722262. JUL; AM-859632020-AGO; AM-862736561-SET; AM-865652182:0UT: AM-868978383-NOV; AM- 873106785-DE. === AM-838447507-JAN; AM-838473588-FEV; AM-838474288-MAR; AM-838487457-ABR; AM-841 889007-MAI; AM-8504907 17- JUN; AM-856653616-JUL; AM-859236537-AGO: AM-852408741-SET: AM-865457444-OUT, AM-868579063-NOV; AM- 871746914-DEZ Página 54 neumeantn aceinada nor main da cartifinado dinital rantrrme Hisnneinhas cnntidas na Maria Prnvisária 2900.9/9004 na Paenh 118 n 09/9019 a na Noricãa Name TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: João Monlevade Exercicio: 2020 Nº do Processo: 1104573 12 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 2014. 11- Segue em anexo o relatório “Painel Covid", no qual são apresentadas informações relativas à execução orçamentária das ações de combate à COVID-19 no ano de 2020 neste Município, bem como outras informações de caráter local sobre os impactos da pandemia. "Diante da(s) irregularidade(s) apontada(s) faz-se necessário, quando da abertura de vista, que O gestor apresente documentos compro remessas enviadas via Sicom, batórios de sua defesa e, caso seja necessária a alteração de dados nas o prefeito poderá adotar os procedimentos de substituição de remessas disponíveis no Portal do Sicom (http://portalsicom1 .tce.mg.gov.br icone "Autorizar Substituição"), nos termos da INTC nº 04/2017 e do Passo a Passo Para Autorizar Substituta da PCA (aba "Orientações”). Cumpre observar que a sobredita alteração de dados ocorrerá apenas para adequação das informações constantes do Sicom com as registradas no sistema contábil do órgão, sendo que para isso O gestor municipal deverá apresentar juntamente com sua defesa escrita, os documentos corroboradores das justificativas e das alterações e letrônicas de dados efetuadas. As substituições poderão ser realizadas a partir da juntada do Aviso de Recebimento (A.R.) do ofício de intimação ou citação aos autos, devendo serem concluídas até o prazo limite para a apresentação da defesa. O relatório técnico e demais documentos que serviram de parâmetro para a análise das contas (arquivo "Relatório Técnico") e stão disponíveis no Portal TCEMG no endereço www.tce.mg.gov.br, Aba "Secretaria Virtual” - "Vista Eletrônica de Processos". Para acessá-los, os responsáveis deverão informar o número de seu CPF e a chave de acesso constante do ofício de citação.” CACGM/DCEM, em 26/08/2021 e eee mm Nome: Stela Maris Pimenta Ribeiro CargoiTC: — Analista de Controle Externo / 16974 nenmanta acelnado nor meia da cartificado dinital con Página 53 Inrme dienneicâas rantidas na Medida Demvisária 29nn.2/2004 na Raenhirãn n DMA a na Naricãn Mars SÓ. SICOM — aullconsuira OBrcvm o DO tire siremcores de oi pr fim Município: 3136207 - João Monlevade Exercicio: 2020 Órgão: 02 - CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Data e Hora de Geração: 02/08/2021 14:45:55 Histórico das Remessas: 01/05/2021 Período: Janeiro à Dezembro Movimentação da Dotação Orçamentária Classificação Orçamentária da Despesa Orgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Unidade Orçamentária: 02012001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS Função: 15 - Urbanismo Subfunção: 451 - Infra-Estrutura Urbana Programa: 1501 - INFRA ESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA Ação: 1003 - INFRAESTRUTURA DE VIAS URBANAS Subação; - Natureza da Despesa; 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações nte de Recurso: 190 - Operações de Crédito Internas Valor Inicial: 4.001.000,00 Nº/ Data das su Leis Vinculadas | Origem de Recurso | Valor Alterado 15/04/2020 1-Decreto de Crédito 2344 - 14/04/2020 4 - Operação de crédito Rea Suplementar TIS 413 46 15/04/2020 1-Decretode Crédito 2345 - 14/04/2020 4 - Operação de crédito aaiciasá Suplementar 066.250, 47 15/04/2020 1 - Decrelo de Crédito 2346 - 14/04/2020 4 - Operação de crédito dd Suplementar 800.000, 48 15/04/2020 1- Decreto de Crédito 2347 - 14/04/2020 4- Operação de crédito 1.800.000,00 Suplementar Empenhos da Dotação por Subelemento 44.90.5401 - Obras e Instalações de Dominio Público 12,492.461,80 Total o] 12492,461,80] Saldo Orçamentário Descrição Valor Valor Inicial (A) 4.001.000,00 Total Acréscimo (8) 12.061.664,13 Total Redução (C) 0,00 Despesa empenhada (D) 12.492,461,80 Saldo da dotação (E = A + B. C- D) 3.570.202,33 E/1 Buibea tor: “PEPESOUY VIS ODSIOVES previl . VIS OOSIJVES ODNV as tepoez 99LErgez do ajus6y OONVE- pLEPLLBVADrL0O BYE9PLO9 000 oe'izizoz oetzrzoz ooo jo Ale = Pope O qr - VIS OONVEINN NV. jorra nd asda ida 99% dd ed pci cento oiibtdar . VIINONODA ay oo'g 10099'LigT 0089 Lig ooo LoL === SPD ad OSANOSizins Mezoe - VS 1ISVEB OG OONV JOVAININOW OVO 30 TrdiDINNI venLiasaua - LO 0264 SPuPIUPg SEJUO: exIeq sejuo; »[BIDOS ESULOpINSI RP SOPENIUIA SOSINIOY — 6, OdnJ6 O Esed «SOPEINIUIA SOSINISY SONNOQ — 8, Odn:6 op EQ ejuoy ep OBÍtIo|E OO Wisse , apnes e SOPejnIUIA SEwWEIBOJ4 Gp SOUGAVOO SP SOSINIAY — 9, Odnib o esed jenugisissy — 4, odnub op gg SiuO) Ep BSUB PNI Ep SejuG4009p OPS 0707 Sp Onauer 6 jerotui OPIES 9 6L0Z 9p OJquiIazeg op [euy Opjes o agua sajuo) ap sodnub sou sedussapp siemuoa: 09'49p'€L6'6S os'so'spe'0g LE'O9pg9e OBSEINPI E SOPejIUI SOudoLe| SOSINDO - oo'o op'zzeoeys OP'L2e9er's og'o SOPEINIUIA DEN SOSINDO - Osindey ap odij Jod siejoj Sodueg 9 exIed opSgonpa E sopejnouy SOISOdL!| Sp SEDUGISjSUEI| Sp & SOjsoduy| ap sejisoor - +OL “OSINISY ap Quo * sopoi -0881Q) 'jegusg :quemweleueia ap ogibor “SOIdINUNIN SOQ OBÍEZIBS|4 SO "PICOS 47 - UNO «7 :SUOPRUDpIOOS CrÍdias op Souani CIQUISZOG E OJfouEr :opouag LTOT AN | ) :SESsausay sep oouo)s!| STES'SL LZOZ/S0TO :OpÍeIaO ap rio 2 meg 0zoz :ototosexa apenojuojy ogop - 10296 LE :ordiojuny SINES Se O CITA O SN 3] ci Di VITNSNOD TE WNOáIS oY 6g'Szz'0€ To Lee Li os'cozseL 211006 +S'er 00'0 areas LB! PSS 6LE supor ooo oo'0 [e 000 | poELrL as reco | 01619 'oo'o '00'0 00'000'04L cL'eecer 48'6r9€26'S v9'L59'S0E'EL S9'606TLL ery'sse 6e'sc00c9T 6e'eesgecoL EO LL9LEO E 6/'go9'8L ooo syZ oo er'cos'6L L8'T8Y GOL Th ee't99 E5'506'€ pa'Log'prz 00'o00'00Z ve'cog+s 2909 820'9 LI'ELTTSEEL es esa zr'sse co VER 0E9TZ crococer or BL'L90'7€0L su'eas'el ooo syL ooo LV'9260% PE'POLOB9TL 968589 6L'606Z ve LoB'phz cripuussviy VESIHUU SM O GPUGIUU M VE IVOVO SM FUUCIG UUCL SHVONNAM OHIO cu atpiquna Ta dani Ted he id a à el o j ss'szz ooo s8'z690€ se'sspe - a vS'69z ooo = PL'E9LL Pe'CS0EZL Tese E E oo'o vE'966 LoL vob tor toL +oL tol toL +oL tOL vol toL +oL tor +oL tor vol tos LoL auasoo ejuoo auanoy Euog ajuaos ejuoo ejusuoo ejuoy ajuguoy BjuoS Bjuauos ejuog ajuauoo equoo sjusuoy equos eusuoy euoo ausuos ejuoo aueoy euog ajuBuoo euoo ausuoy equog ajuanoo euioa Bjueuoo ejuog euanoo equos ajuauoo EO) toa] mem ojugauod op qnd OlugAuOO Op oJstunN nisto ep vp od ) SOltidOtid Dae - 8 - 9085 (gos) SS! 00 asSsvda/oysIav -V ELITE 06+ ODNVE NAdl- 4" LZLLE (887) SWOI - 4 - BLLIS (624 02UEB | fell - 6 - 0L9L€ (2 NOSa0) SOltidoHd sosundas -Z-zrLesz SOlsyNIGEO sosunOaIH - + - LL SOON SOSUNIIA - B- ELLE (jguoen sajduis ISOIHdOdA SoSuNDIY - 0 - BLSET (3:91) SOlHdO dd sosunNOIH-S-CLiZ (voINn O QNSAISO dO HA SOSHNDIN - 8 - LOOZ aso -oyôvanda ONVTIVS - X-0Sb9t eujoseB-sajpus A op dss"opunayONTININIA -6-2el (veioni) SOludONd DAH -S- 99 (NS )SOdOnA SOSHNIIN- F-aPoL SOltdond soSunNDIA - + -800L !SIyaiDINTN 23H)SOlHdONA sosunIIA - E - 0909044 oosaavaa Ovôvavaauav - Z- 918 Ly 9p Er BE te ce H Lu B-002z 6-022z 6-0zzz 6-0zzz 6-002% 6-0Uz 6-0cee 6-0lz 6-0Ezz 6-0Z22 6- DEL 6-0Z2Z 6- OLL 6-ozzz 6- 0022 6-0ZZÊ proil z-cost W'S I!sesg op sue “v's Ilsesg op ooue V'S IIsBJg Op odue “v'S IISeIg Op ooue “W'S IISBJg Op O9UB “W'S lIsBIg Op OJUE V'S IISeJg op our »'S ISEJg Op ooue Y'S I'sesg op ooue WV'S Iiseig op oduB w'S I!sesg op odu8 “V'S IISEJg OP OOUE “V'S liSEig OP OdUE “Y's IIseIg op ooue v'S IIsezg op ode “W'S IISBIG OP OJUB “S (ps21g) Jopumjues ooue “WS 09SIaVES OINV do fios] vem anco do Brasil S.A. aú Unibanco S.A. aú Unibanco S.A, aú Unibanco SA. anos Mercantil do Brasil anco Cooperativo do rasil S/A - Bancoob aixa Econômica Federal aixa Econômica Federa! aixa Econômica Federal aixa Econômica Federal aixa Econômica Federal aixa Econômica Federal aixa Econômica Federal 3059 - 4 3059 - 4 3059 -4 321-7 “0-8 607 -6 607-6 607 -6 607 -6 275 277 282 284 652 143 200 622 243 721 7534 -6- ESTACIONAMENTO ROTATIVO 1897 - 2. SALARIO SAUDE/REC PRÓPRIOS 2134 - 6- Fundo Mn de Educação 565 - 6 - RECURSOS PROPRIOS 5010005 - 6 - RECURSOS PROPRIOSIIPVA) 2999 - 3 - BANCOOP / ARRECADAÇÕES DIVERSAS 147 -2- ISSQN/ REC.PROPRIOS/CEF/455 48- 4 - RECURSOS PROPRIOS(15%, SAUDE) 50 - 6- RECURSOS PROPRIOS( 25% Educação) 6000046 - 8 - PREFEITURA RECURSO PROPRIO 5500001 - 6- RECURSOS PROPRIOS(REC MUNICIPAIS) 7101 -4- APLICAÇÃO RECURSOS ATRASADOS 75 -2- REC ORDINÁRIO Corrente Corrente Conta Corrente Conta Conta Corrente Conta Conta Corrente 08 FEV 203 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 655,54 (945,94) 4.014,99 6.871,64 117.553,77 0,00 0,00 1.162.356,29 108.538,72 1.082.321,85 108.749,10 1.891,88 1.406.415,49 1.198.772,82 1.647.362,00 1.000.000,00 70,88 0,00 1.115.758,60 108.538,72 1.082.321,85 108.475,74 945,94 1.280.126,01 1.175.000,00 1.434.155,56 1.000.000,00 4.252,63 0,00, 0,00, 46.597,69 1.302.662,61 Vimenta seninada nar main da nartificada dinitol cnntnrmo dicnncinâne contido ma adido Drnulcário 9200 9NAA ms Danos ( Pão m NINA ana Manicão Marmatium Página 3/3 SA. SICOM — auliconsuira O St rato do Cod Mars Município: 3136207 - João Monlevade 0 8 FEV 2023 Exercício: 2020 Histórico das Remessas: 11/08/2021 Período: Janeiro à Dezembro e Hora de Geração; 02/08/2021 14:09:0€ Cntenas de Sotpção: Coordenadoria: 2º Cfm -2* Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Central, Tipo de Decreto: 1 - Decreto de Crédito Suplementar, 2 - Decreto de Crédito Especial, 4 - Decreto de Crédito Extraordinário, 6 - Decreto de reabertura de crédito especial, 7 - Decreto de reabertura de crédito extraordinário, 11 - Decreto de Suplementação de Crédito Especial, Origem da Recurso: 1 - Superávit Financeiro, 2 - Excesso de Arrecadação, 3 - Anulação de Dotações, 4 - Operação de crédito, 5 - Reserva de Contingência / Reserva do RPPS (art. 8º da Portaria Interministerial STNISOF 183/2001), 6 - Recursos sem Despesas Correspondentes (art. 166, $8º da Constituição Federal) Decretos de Alterações Orçamentárias Total por Tipo de Decreto e Origem de Recurso 1 - Decreto de Crédito Suplementar 71.627.083,78 1-Superávit Financeiro 4.785.513,63 1 - Decreto de Crédito Suplementar 71.627.083,78 42.172.586,02 29,454,497,7 2 - Decreto de Crédito 2-Excesso de Arrecadação 10.207.320,00 Especial 568.668,18 0,00 568.668,1 3-Anulação de Dotações 41.372:586,02 4-Operação de crédito 14.461.664,13 1.768.675,79 1.768.675,7 S-Reserva de Contingência / Reserva do F S(art. 8" da Portaria Interministerial 800.000,00 31.791.841,7 S nu/SOF 163/2001) 2 - Decreto de Crédito Especial 568.668,18 2-Excesso de Arrecadação 568.668,18 4 - Decreto de Crédito Extraordinário 1.768.675,79 2-Excesso de Arrecadação 1,768,675,79 N'do Datado Tipodo Nº/ Data das Origem do Fonte Valor Alteração Decreto Decreto Decreto TiPOL (dis vinculadas Recurso Valor Aberto Tipo Recurso Fonte 100 602.899,0 101 431.590,0 102 683.356,0 108 899,0 A cimo area 156 500,0 157 2.500,0 159 59.386,0 k 1- Decreto de 5 Total 1.781.130,0 1 02/01/2020 Crédito LOA 2338-27/122019 3 lola 1.781.120,05 : Suplo menti? ações 100 1.083.469,0 101 431.590,0 102 202.786,0 108 899,0 Red Rar 156 500,0 157 2.500,0 159 59.386,0 Total 1.781.130, 100 180.166,6 Acréscimo 1- Decreto de Total 180.166,6 2 02012020 Crédito LOA. 2338 -27/12/2019 dee soa 180.166,64 k Suplementiir apa 100 180.166,6 açao Total 1280.1666 1 - Decreto de 1-Superávit setar Rirê 222 349.422,0 4 02/01/2020 Crédito LOA 2338-27/12/2019 422, scimo Suplementar Financeiro Total 349.422,0 ————————— ocumento assinado nor meio de certificado diaital conforme disvosicãas contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolucão n 02/2012 e na Decisão Norme sa. SICOM ll CONSULTA La TCE na ES ASUS A 100 6.049,0 101 3.500,0 Acréscimo 102 2.888.400,0 17 42.000,0 5 ozoroo Orédio LO 2338-27N2moro atos 2839.9490 ii raca Suplementar 100 2.814.449,0 104 3.500,0 Redução 102 80.000,0 147 42.000,40 Total 2.939.949,0 100 185.150,0 102 35.500,0 108 7.000,0 Acréscimo 147 13.000,0 157 2.500,0 159 00 osoznzo "Credho LOM 2338 -27n1212019 ditados 316.820,00 RR Suplementar 100 185.150,0 102 35.500,0 108 7.009,0 Redução 147 13.000,0 157 2.500,0 159 73.870,0 Total 316.820,0 e. 100 81526 vo osoomozo "Crédio LOM | 2388-211212019 dec 8.152,67 e çà Suplementar tações sduçia 100 81526 Total 81526 à sara dê crnÃã 218 2125304 23 21022020 Crédio LOA 2338-271122019 aveiro 22441040 Acréscimo 253 11.880,0 Suplementar Total 224410,4 RE 100 55.939,1 o opmaiodo Credito” LOM 2338-27n20019 Ex esa 55.939,18 Eta s 91 Suplementar paso si 100 55:939,1 Total 559391 100 2574410 102 288.810,0 147 1.805, Acráscimo 155 341.590,0 156 16.283,0 159 206720 25 oaoanozo Crédito LOA 2888-27h20019 Saulaçdoie 82630100 EISEiIO Suplementar 100 274.141,00 102 2711.8100 147 1.805,0 Redução 155 341.590,0 156 16.283,0 159 20.672,0 Total 826.301,0 Jocumento assinado Dor meio de certificado diaita! conforme disoosicães contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolucão n.12/2012 e na Decisão Norms 26 35 38 45 48 50 Suplementar so, Nº do Decreto SICOM ontem dessem o (o ds Ny gm Data do Decreto Tipo de Decreto 1- Decreto de Crédito LOA Suplementar 06/03/2020 1 - Decreto de Crédito LOA Suplementar 06/03/2020 1- Decreto de Crédito Suplementar 01/04/2020 LOA 1- Decreto de Crédito LOA Suplementar 01/04/2020 1 - Decreto de Crédito LOA Suplementar 1 - Decreto de Crédito LAO Suplementar 1- Decreto de Crédito LAO Suplementar 1- Decreto de Crédito LAO Suplementar 1 - Decreto de Crédito LAO Suplementar 1- Decreto de Crédito LOA 06/04/2020 15/04/2020 15/04/2020 15/04/2020 15/04/2020 17/04/2020 Tipo Lei, ll CONSULTA 08 Fev 2 Nº/ Data das Origem do Leis Vinculadas Recurso a 1-Superávit 2338 - 27/12/2019 Einaiceiro 2-Excesso de 2338 - 27/12/2019 Arrecadaçã 3-Anulação de 2338 - 27/12/2019 Dotações 3-Anulação de 2338 - 2711212019 Dotações 2-Excesso de 2338 - 27/12/2019 Arecad 4-Operação de 2344 - 14/04/2020 crédito 4-Operação de 2345 - 14/04/2020 crédito 4-Operação de 2346 - 14/04/2020 crédito 4-Operação de 2347 - 14/04/2020 crédito 2-Excesso de 2338 - 27/12/2019 A dação Valor Aberto 2.984.033,66 115.25 29.555,00 1.918.614,00 229.396,99 7.795.413,97 1.066.250,16 1.600.000,00 4.000.000,00 601.385,44 Acréscimo Acréscimo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Acréscimo Acráscimo Acréscimo Acréscimo Acréscimo 247 257 260 Total 122 142 Total 100 Total 100 Total 100 101 102 108 155 156 157 159 Total 100 101 102 108 155 156 157 159 Total 154 Total 190 Total 190 Total 190 Total 190 Total 154 Total Valor Alteração Fonte 106.731,1 187.000,0 5.913,11 113.000,0 1.208,0 205.000,0 72.000,0 293.000,0 2.000.181,3 2.984.033,6 103,0 12,2 115,2 29.555,0 29.555,0 29.555,0 29.555,0 1.519.819,00 5.000,0 46.175.0 50.050,0 100,0 100,0 12.000,0 285.370,0 1.918.614,0 1.519,819,0 5.000,0 46.175.0 50.050,0 100,0 100,0 12,000, 285.370,0 1.918.614,0 229.396,9 229.396,9 7.795413,9 7.795.413,9 1.066.250,1 1.066.250,1 1.600.000,0 1.600.000,0 4.000.000,0 4.000.000,0 601.385,4 601.385,4 jcumento assinado nor meia de certificado dinital conforme disnosições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolucán n 02/2012 e na Decisão Norme sá, SICOM tdi CONSULTA BCE LAN E NA ESA Ma ba, Nº do Data do Decreto Decreto 52 54 56 57 SH 04/05/2020 04/05/2020 04/05/2020 04/05/2020 04/05/2020 27/05/2020 01/06/2020 01/06/2020 01/07/2020 01/07/2020 Tipo de Decreto 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1- Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1- Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar Tipo Lei LOA LOA LOA LOA LOA LOA LOA LOA LOA LOA Nº/ Data das Leis Vinculadas 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 Origem do Recurso 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 2-Excesso de Arrecadação 3-Anulação de Dotações 2-Excesso de Arrecadação 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações Valor Aberto 241.997,00 10.600,00 572.355,00 100,000,00 15.000,00 1.728.423,04 263.224,44 1.014.249,00 31.800,00 2.101.642,00 Tipo Acréscimo Acréscimo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Acréscimo Redução Acréscimo Acréscimo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Fonte Recurso 100 Total 100 Total 100 Total 100 Total 100 102 108 159 Total 100 102 108 159 Total 154 Total 100 Total 100 Total 154 Total 100 Total 100 Total 100 101 102 159 Total 100 101 159 Valor Alteração Fonte 241.997,0 241.997,0 241,997,0 241.997,0 10.600,0 10.600,0 10.600,0 10.600,0 193.820,0 20.910,0 20.000,0 337.625,0 572.355,0 193.820,0 20.910,0 Kal Joo,0 337.625,0 572.355,0 100.000,0 100.000,0 15.000,0 15.000,0 15.000,0 15.000,0 1.728.423,0 1.728.423,0 263.224, 4 263.224,4 263.224, 4 263.224, 4 982.719,0 320,0 144,0 17.716,0 1.014.249,0 982.719,0 320,0 13,494,0 17.716,0 1.014.249,0 31.800,0 31.800,0 31.800,0 31.800,0 398.195,0 880.300,0 42.640,0 100.000,0 orumento Aasinado nar meia de certificado diaital conforme disnosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolucão n 12/2012 e na Decisão Normz “ SICOM till CONSULTA SO to 08 Fev; [ER TCEmvo MESES CAPA, DO ESSA 1 A a z dito Bo TES reta URSS SAGE ram ER ns 80.000,0 129 75.105,0 Acréscimo 157 20.000,0 159 505.402,0 Total 2.101.642,0 100 398.195.0 73 omornozo Cet LOA 2338-27/12/2019 Bite 2.101.642,00 TUA presta Suplementar 102 42.840,0 " 100.000,0 Redução 119 80.000,0 129 751050 157 20.000,0 159 505.402,0 Total 2,101.642,0 100 420.545,65 a 1 Acréscimo onornazo "rede LOA 2338-27/12/2019 gr 420.545,67 em AGASA Suplementar Redução 100 420.545,6 Total 420.545, vs: Bocrito dia 2-Excesso de se coooo e D2lor/2020 Crédito LOM 2338-27/12n019 NExcosso de 430.000,00 Acréscimo 161 400.000,0 Suplementar Total 430.000, 81 amornozo O Cream de LOA 2338 -27n2po1g ZExcessode o 000 — Acréscimo bi ici Suplementar Arrecadação gi Total 3.360.000,0 E Rtrvesto Aoréscimo 100 800,000,0 1- Decreto de Reserva do RPPS Totais + todo sono 52 30/7/2020 Crédito LOA 2338 -27/12/2019 (art 8' da Portaria 800.000,00 100 800.000,0 Suplementar Interministerial Redução STN/SOF Total 800.000,0 163/2001) 100 66.954,7 Acréscimo as osoimaão Cade e LOA 2338-27/12/2019 cor 66.954,77 tão o Suplementar Redução 86.954,7 Total 66.954,7 PS 100 2.810.821,0 101 219.900.0 102 835.330,0 118 7.800,0 Acréscimo oa Haas o 147 385,0 155 127.000,0 a ososando Orago LOM 2338 -27122019 *Anulaçõodo 4 094.799,00 E ao Suplementar tações 159 33,951,0 Total 4.084.790,0 100 2.810.821,0 101 219.900,0 102 835.330,0 egugda n8 7.800,0 129 44.948,0 147 365,0 neumento assinado nor meia de certificado diaital conforme disnosicões contidas na Merida Provisória 2200-2/2001 na Resolução n 012/2012 e na Decisão Norms jà. SICOM ull CONSULTA BTCEN AMARO ESOINDAS DESA DAMN Nº do Data do Decreto Decreto aa 03/08/2020 89 12/08/2020 a 19/08/2020 95 01/09/2020 96 01/09/2020 7 01/09/2020 ag 08/09/2020 101 11/09/2020 Tipo de Decreto 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1- Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1- Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1- Decreto de Crédito Suplementar Tipo Lei LOA LOA LOA LOA LOA LOA LOA LOA LOA Nº| Data das Leis Vinculadas 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 Origem do Recurso 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 2-Excesso de Arrecadação 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 3-Anutação de Dotações 3-Anulação de Dotações 2-Excesso de Arrecadação Valor Aberto 4.084.790,00 15.000,00 655.593,70 464.080,84 270.804,36 15.000,00 3.801.100,00 134.023,19 769.979,00 Tipo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Acréscimo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Fonte Recurso 155 157 159 Total 100 Total 100 Total 100 Total 100 Total 154 Total 100 Total 100 Total 100 Total 100 Total 100 101 102 118 129 147 155 157 159 Total 100 101 102 118 129 147 155 157 Valor Alteraçã Fonte 127.000,0 486750 33.951,0 4.084.790,0 15.000,0 15.000,0 15.000,0 15.000,0 655.593,7 655.593,7 655.593,7 655.593,7 464.080,8 464,080,8 270.804,3 2. 404,3 270,804,3 270.804,3 15.000,0 15.000,0 15.000,0 15.000,0 1147.3740 1.148.055,0 390.014,0 363.323,0 24:738,0 7.600,0 46.805,0 20.655. 852.536,0 3.801.100,0 112 740 1.159755,0 390.014,0 363.323,0 24,738,0 7.600,0 46.805,0 20.655,0 852.536,0 3.801.100,0 134.023,1 134.023,1 134.023,1 4134.0231 769.979,0 769.979,0 wocumento assinado nor meio de certificado diaitat conforma disnosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norme SA. SICOM dede ifarrarriemo de Cover dez Mermino: Nº do Data do Decreto Decreto 102 11/09/2020 108 23/09/2020 109 29/09/2020 ea] 01/10/2020 11 01/10/2020 112 01/10/2020 pm, 114 02/10/2020 116 08/10/2020 Tipo de Decreto - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1- Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decrato de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1- Decreto de Crédito Suplementar Tipo Lei LOA LOA LOA LOA LOA LOA LOA LOA Nº/ Data das Leis Vinculadas 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 Origem do Recurso 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dolações 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 2-Excesso de Arrecadação 12.000,00 2.195.440,49 48.327,55 55.670,15 2.521.979,00 81.003,29 1.020.699,35 Acréscimo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Redução Acróscimo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Fonte Recurso 100 Total 100 Total 100 Total 100 Total 100 Total 100 101 Total 100 Total 100 Total 100 129 Total 100 129 Total 100 101 102 118 128 155 156 159 Total 100 101 102 ne 129 155 156 159 Total 100 Total 100 Total 108 154 161 Total Valor Alteração Fonte 63.322,9 63.322,9 63.322,9 63.322,9 12.000,0 12.000,0 12.000,0 12.000,0 2.195.440,4 2.195.440,4 502.850,4 1.692.590,0 2195.440,4 48.327,5 48.327,5 48.327,5 48.327,5 41.000,0 14.670,41 55.670,1 41.000,0 14.670,1 55.670,1 1.127.084,0 346.145,0 120,684,0 469,000,0 35.880,0 33.100,0 6.500,0 383.486,0 2.521.979,0 1.127.084,0 346.145,0 120.684,0 469.000,0 35.980,0 33.100,0 6.500,0 383,486,0 2.521.979,0 81.003,2 81.003,2 81.003,2 81.003,2 48.020,0 461.356,0 511.323,3 1.020.699,3 ———————————————e—e—eeee——————eeeeeeee e e cumento assinado nor meio de certificado dioltal conforme disnosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolucán n 002/2012 8 na Decisão Norme (à. SICOM tl CONSULTA Aa TCE NAU A EL A CN Nº do Decreto Decreto 120 125 127 28 128 133 Data do Tipo de Decreto 1 - Decreto de Crédito Suplementar 13/10/2020 1- Decreto de Crédito Suplementar 03/11/2020 1- Decreto de Crédito Suplementar 03/11/2020 1 - Decreto de Crédito Suplementar 03/11/2020 1 - Decreto de Crédito Suplementar 03/11/2020 1 - Decreto de Crédito Suplementar 03/11/2020 2 - Decreto de Crédito Especial 1 - Decreto de Crédito Suplementar 10/11/2020 20/11/2020 1 - Decreto de Crédito Suplementar 01/12/2020 1 - Decreto de Crédito Suplementar 01/12/2020 Tipo Lei LOA LOA LOA LOA LOA LOA LAO LOA LOA LOA Nº/ Data das Leis Vinculadas 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2368 - 09/11/2020 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 2338 - 27/12/2019 Origem do Recurso 1-Superávit Financeiro 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 2-Excesso de Arrecadação 3-Anulação de Dotações 2-Excesso de Arrecadação 1-Superávit Financeiro 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações Valor Aberto 87.647,57 107.644,37 51.195,20 5.296.254,00 884.653,00 75.699,85 568.668,18 1.140,000,00 51.275,24 155.820,18 Tipo Acréscimo Acréscimo Redução Redução Acréscimo Redução Acréscimo Acréscimo Redução Acréscimo Acréscimo Acréscimo Redução Acréscimo Fonte Recurso 224 Total 100 Total 100 Total 100 Total 100 Total 190 101 102 108 8 9 129 159 Total 100 101 102 108 118 "9 129 159 Total 129 154 159 Total 100 129 Total 100 129 Total 162 Total 200 Total Valor Alteraçãr Fonte 87.647,5 87.647,5 107.644,33 107.644,33 107.644,3 107.644,3 51.195,2 51.195,2 51.195,2 51.195,2 1.483.534,0 1.487.825.0 862.473,0 1.000,0 1.319.386,0 00,0 760130 53.023,0 5.296.254,0 1.483.534,0 1.487.825,0 862.473,0 1.000.0 1.319,386,0 13.000,0 76.013,0 53.023,0 5.296.254,0 128.000,0 256.653,0 500.000,0 884.653,0 E Wo 25699,8 75.699,8 50.000,0 25.699,8 75.699,8 568.668,1 568.668,1 1.140.000,0 1.140,000,0 51.275,2 51.275,2 51.275,2 51.275,2 154,760,1 1.060,0 o macumento assinado nor meio de certificado diaital conforme disnosicães contidas na Medida Provisória 2200-212001 na Resolucão n 012/2012 e na Decisão Norme A, SICOM ll CONSULTA “asma indir caso de (om 04 Momo 08 Fev 2; Acréscimo Total 155,820,1 1a onnaodo | Ernie LOA 2338-27/12/2019 uuataa de 155.820,18 190 14760, Suplementar Redução 129 1.060,0 Total 1558201 100 2.181.368,0 101 2.194.008,0 102 909.836,0 108 1.515,0 “7 71.400,09 Acréscimo 118 624.025,0 119 130,700,0 129 3.302,0 159 353.821,0 162 886320 1 - Decreto de 3-Anulação de Total 6.558.607,0 135 01/12/2020 j Eni LOA 2338-27/12/2019 [res 6.558.607,00 e Ee 101 2.142.698,0 102 909,836,0 108 15150 “7 71.400,0 Redução 118 624.025,0 119 130.700,0 129 3.302,0 159 353.821,0 162 88.632,0 Total 6.558.607,0 | 1- Decreto de Eicgsso dis 159 618.587,0 136 01/12/2020 toe LOM 2338 -2712p019 Alncenso da 618.587,09 Acréscimo a Gala 100 400.053,0 Acréscimo 138 03/12/2020 oi LOA 2338-27/12/2019 Eageças ca 400.053,04 - Ei RR rio] Suplementar Dotaçõe: Redução 00 400,053,0 Total 400.053,0 Bs 4 - Decreto de 2Exgéiso de 154 1.768.675,77 “1 Dafiaizozo perto * z Faso ação 176867579 | Acréscimo a | suado 100 101.000,0 t=becrot do 3-Anulação de aermcimo Total 101.000,0 142 14/12/2020 Crédito LOA 2388 -27n21019 *Auiação. 101.000,00 — ptaçã Suplementar Redução à Total — 101.000,0 100 53.710,0 101 5225270 pm 102 27.010,0 n8 515.200,0 j 1- Decreto de 3-Anulação de na 17.000,0 146 22/12/2020 E om LOA 2338 -27n22019 SAguiação 1.135,447,00 Es] ico 100 234.725,0 Ea 101 341.512,0 102 270100 119 532.200, —————— neumento assinado nor maio de certificado niaital conforma disposições contiras na Medida Provisória 2200:2/2001 na Resolução n 02/2012 e na Decisão Norme A. SICOM CONSULTA Le TCE a CA ENA O MINAS a Nº do Data do Tipo de Nº/ Data das Origem do Fonte Valor Alteração Decreto Decreto Decreto TIPOLCi Lois Vinculadas Recurso Nato pnprates po Recurso Fonte 16 22/12/2020 LOA 2338-27/2/2019 113544700 Redução Total 1.135447,0 o A 102 580.000.0 1 DRSUOO 3-Anulação de Total 580.000,0 7 281122020 Crédito LOA 2338-27h22010 “rações 580.000,00 102 580.000,0 Suplementar Redução Total — 580.000,0 acréscimo 100 10.540,0 Ê 1- Decreto de 3-Anulação de Total 10.540,0 151º 30/12/2020 Crédito LOA 2338-27/12/2019 10.540,00 Dotações 100 10.540,0 Suplementar Redução Total 10.540,0 Total Total 73.964427,75 acréscimo 73.964.427,75 “acumanto assinado nor meio de certificado diaita! conforma disnosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolucão n 0212012 e na Decisão Normz A, SICOM — uliconsuira fi TCEmo CSPÁL DE E) S ES e E OS 1 EAD DE NAS CANAS, hunicípio: 3136207 - João Monlevade |$ 5” | as Exercicio: 2020 Data e Hora de Geração: 13/08/2021 17:05:25 fistórico das Remessas: 12022071 - Periodo: Janeiro à Dezembro Coordenadoria: 2º Cfm - . De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Central, Órgão: Todos , Fonte de Recurso: 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos finculados à Saúdo Saldo Final da Fonte Limitado à Conta Bancária - Disponibilidade de Recursos Vinculados a Saúde e Educação órgão Fonte de Saldo Final da Fonte Recurso Limitado a Conta Bancária 1- PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 102/202 0,00 1.345.091,66 Saldo Final Caixa -ontas Bancárias Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Saldo da Fonte Vinculação do | Tipo de Conta Saldo Final Conta rec Instituição Financeira Conta Bancária Fonte Recur,| Saldo Final Fonte jts limitado a conta Saúde Banco do Brasil S.A. 2220 -9 6 1046 - 4 - RECURSOS PROPRIOS(FPM) Conta Corrente 102/202 2.810,79 2.810,79 Banco do Brasil S.A. 2220 -9 8 1166 -5- REC.PROPRIOS(INCRA) Conta Corrente 102/2202 471,06 471.06 Banco do Brasil S.A. 2220 -9 31 2172 -5 - RECURSOS PROPRIOS (15%). Conta Corrente 102/202 321.072,86 321.072,86 Banco do Brasil S.A, 2220-9 38 23518. 0 - RECURSOS PROPRIOS( Simples Nacional) Conta Corrente 102/202 278.79 278,79 Banco do Brasil S.A. 2220-9 46 2777 - 4 - RECURSOS ORDINÁRIOS Conta Corrente 102/202 5.507,77 5.507,77 Banco do Brasil S.A. 2220 -9 58 31670 -9-- IPI ( Banco 489) Conta Corrente 102/202 21.338,29 21.338,29 Banco do Brasi S.A. 2220 -9 59 31718-7 - ICMS (488) Conta Corrente 102/202 544.675,41 544.675,41 Banco do Brasil S.A. 2220 -9 so 31721 -7 - IPVA/ BANCO 490 Conta Corrente 102/1202 204.644,46 204.644,46 Banco do Brasil S.A. 2220-9 62 32713 - 1 - ADESÃO/REPASSE DO ISS. (506) Conta Corrente 102/2202 7.164.83 7.164,83 Banco do Brasil S.A. 2220 -9 664 5806-8-REC.PROPRIOS Conta Corrente 102/202 210,03 210,03 Banco do Brasil S.A. 2220-9 644 7534. 5. ESTACIONAMENTO ROTATIVO Conta Corrente 102/202 1.551.58 1.551,58 ( ( Página 1/2 umantn acelnadr ney main do ratificado dinital mantnema dienacicãas sontidae na Madida Denileário 92NN.2/00M na Dacnlunãa e NPM49 a na NericSo Marmativa Saúde Banco Mercantil do Brasil S.A. Banco Santander (Brasil) S. A. Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal Itaú Unibanco S.A, Itaú Unibanco S.A, 321-7 174-4 607-6 607-6 3059-4 3059-4 “7 143 5010005 - 6 - RECURSOS PROPRIOS(IPVA) 7705060 - 3 - E oonacê PROPRIOS(REC MUNICIPAIS) 147 - 2- ISSQN/ REC.PROPRIOS/CEF/455 48 - 4 - RECURSOS PROPRIOS(15% SAUDE) 6000046 - 8 - PREFEITURA RECURSO PROPRIO 6500001 - 6 - RECURSOS PROPRIOS(REC MUNICIPAIS) 2138 - 0- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE(15%) 565 - 6 - RECURSOS PROPRIOS. Conta Corrente Conta Corrente Conta Corrente Conta Corrente Conta Corrente Conta Corrente Conta Corrente 102/202 102/202 102/202 102/202 102/1202 41.495,15 780,71 664,07 137.783,56 17.824,32 9.772,72 26.150,95 894,31 41.495,15 780,71 664,07 137.783,56 17.824,32 9.772,72 26.150,95 Em ontas Saldo Compartilhado - Saúde e Educação - 1.345.091,66. Amment sesinado nor mein da rorificodn dinital mnninema dienncinâae enntitloe na Medida Demvicária 2900-212004 na Paenkurdn mn NINAT a nº Narieõn Normativa Jr TCEMG Página 2/2 A CNS VELO CU DG LUCICU 4 VENDE EU LUUGIGUUCC Suyopsa SHIP EU SEN DOyITU Ss PULL fojriy GUTO Op vous sus Mp GUESS tpurctast sa Z/L eulbed us'cegog VINYLINVS VIONYIDIA JA OVÔVZINVOSIS 30 vXvI = ovioBzri Tu'sus'sa Ovôvzivosia 3 JTOHLNOOD 'OydIASNI 30 svxvi - Oo Log SOIS|oINNH 3 dQ “SOQVISI 30 Svolsjo3asa - swxvl 000082 | SOSIAHAS 3A OVÍVISINA Viad SVXVL - OL LOTZL'L ee'cageig Br'sog ata SOSINHAS 30 OVÓVISIHA VIZA SVXVL-00LOTTL'L sesoona SOdINHaS 2a OyóviSIMa VI3a S Tor BL VZIUNLVN EINDIVNO 3G SOSIANIS JHHOS OLSOdWI - 0208" | T9'sereLeL Ss SOdIAHAS 3 SvRIOaVONIN aa OvSôvInauio “OVÔNCORA V AHHOS SOLSOAWI -0'0ZOBL'V'L er'oos'g9g't fee] SIZAQWI JHBOS SIVat SOLIZHIA 3Q 3 SIZAQWI SNIS 30 -SOAA HaLNH OYSSINSNVHL JHHOS OLSOdWI - 0 LO BELL | ES'sTo cais oo VNVEN TVRIOLRIL 3 TVIOItA IQVAIINAONA V 3HHOS OLSOAWI = OLLO LTL SL'9gLocrLL é SOdWI - O0'LO'B'p pp | oresemar asa Plsr=ni Ed Die o 8 3a 'SoqViSa 20 sootsfoadsa soisoum- poor | se'sezog SOLNINIONSH SOHLNO - 21NO4 VN OCULTA - VANS V IHBOS OLSOWI - opeoenrr | so'psreprp OHTVEVEL - 3LNOd VN OQLLIN - VONSH V IHHOS OLSOdINI - O'L'eo e py SE'069'g0z'p 31NOd VN OGILIA - VONTA V IHEOS OLSOAWI - OCO EL (v) epezieoy SOPO| “HINO / eusoW (g8nã9 'v-6Z UV) - J0LuSjuy otoj249x3 op Jediojuny oesepeosuy - OE VN OQUIU - VONTA Y 3HSOS OLSOdWI - O"V'£O'E'L 14 "OHTVAVEL - 3LNOA VN OQLIIU | "SOQVINTANOO SOl|DINNH - TVENH TVINOLIHHIL IJVAIINAOHA V IHBOS OLSOAII MW LOT'V'L 4 'SOGVINIANOO SOIdISINNI - Ivan Trio Leia + cBuS9ok BP BZOIMEN * SOPOL OBÓIO " [RINGO :ojuowefeuera ap oBlõa * Soidiojunhy SOQ ordez|eos| 4 94] piso «Z - JO «Z :BNOPRUOPUOOS) 0EI5/05 ap Sour CIQUISZÇ E OnSUer ;opouag !TOTNO' 1) :SESSOWOY Sep 0DuO)sIH - VONTA V IHBOS OLSOdINI -O'VEOE py JOVOINIdONA V JUROS OLSOWI - O VLOT'Y ZH 6L'S| LZOZISOIZO :oRdeJOs ap ejeg DZOZ “Ot91240x3 BPEAS|UOW OROT - 4OZ9ELE :oldiaguniy SENSO Sae) OTIS e ir 30 re HIDL 7 PonsNo> | | NDSiIS CIMISUIUIN VESOU CU O CLUCICU U UE USOA SU PUUCIGUUCL SUVOIAA CHINO EU SOpIUA cenpdisuano DUNN Pop VU Dj MIA Sia enjoa ae tagurtrian tati ara eulbea ) ) 'ersteLoeses [(anso 'v-sz uv) oimoigo ap eseg - Iediajunhy ogdepessuy ] ODINQNOD OININOO ON OYÔNINHILNI 30 OySINERILNOO VO ILHVA-VIOD - opLOBTLL SOldj9INNH - Idl OQ ILHVA-VLOS - 0ELOBTL | LS'ges'69/"0L VAdi 00 31LHVd-VLOD - OT LO BT LL SWOI OG aLHVA-VLOO -OVIOBT LL SOqvisa SOQ vLIZOIH VN OVÍVAIDLLHVA - 00108 TU 96/18 N “9 - OVÔVEINOSAA - SINO! OQ VEIZINVNIS VIONFHIASNVEL - OL 'SO'BWL 96/28 N 'D71- OVÔVEINOSIA - SWOI OQ VEIZONVNIA VIONFHIASNVEL - 0'0'90'B' HZ SVELNO - OVÔVZNVOSIs 3 INOHLNOD *OySIASNI 30 SVXVL- 06 L08TLL (v) epezigeoy Sepeproouy sejodoy COS VESILEL CU E E LUCIA 4 UR iframes Eu LUUGIGUUCO CMyaINUI Spipo su “epi DENPO| SH Sa PUINUPULIS fps UE grp Op UU AS Upa SE UU ta c/| euibed za'cegos VRIVLINVS VINDA 30 OySvZNvOSIs 3Q vxvi - ovioBzr TUSISSL Ovóvznvasia 3 JTONLNOO 'OYÔIASNI 3Q SVXVI - oo Log TVL sz'csg'grg SOdIANIS 30 OVôVISIHA Wiad SVXvI - OVLOTZLL SOdnHIS 3a T9'SereLELL cs Eis S SOdIAHAS 3 SVINOGVOHIN 3a OvôVINOHIO 'OyôndOud v 3HgOS SOLSOAWI - oocoe put | nes res SIZAQWI 3480S SIVIS SOLIZNIG 3Q 3 SIZAQWI SNIS 30 -SONA HILNI- OYSSINSNVHL JHBOS OLSOdWI - 0'p LO BL isa = VNVEEN TVISOLINHIL 3 IVIOIHA IOVOI NON V 2480S OLSOdWI - Ot Lo'epp'p BL'asyocr'LL SOIdIDINNA 3 40 'SOQVIS3 Viva OINQUINLVA O 24g0S SOLSOdIWNI - 0'0'LO'B'p'L'p Eqas = emo. - Ex | = Ses SO UMa = sa 3 DEE SUA E SOLNIWIONIH SOHLNO - 31NO4 VN OQLLIM - VONTE VINHOS OLSOdINI - O'p'EO'E'L| OHTVEVEL - 3LNOS VN OQULIY - VONIH V 3HSOS OLSOHNI - o rege rr JUNO YN OGU - VONTH V IHHOS OLSOWI - 0'0COELL' SOPO | JEINIO / eus (gg1ã9 “v-6Z UV) - JouSjuy ojojouaxa op jediajuna oviepeosuy “Oa VN OQLIA - VONTA V IHBOS OLSOWI - O'VE'E LV "OHTVAVEL - SINOS VN OQLIA - VONTA V IHHOS OLSOdII - OLEO EL “SOGVINIANOD SOld| DINA - VEN TVS LIHEIL IQVOINNdO UA V 3HBOS OLSOdWNI - OL LOTL' LL “SOQVINIANOO SOIdiDINNA - VEN IVO LIES: JOVOIRIdONA V J48OS OLSOdWI - OL LOTL IL “ENSSOA BP EZSINIBN * SOPOL :08BIQ " [eguao :ojuauefauel sp OEIDOY * SON SOQ ORSEZIEIS|-J 90 pJ00S s2 - WJO «Z :BHOPEUBPIOOS Dr5g/ss ap senao OlquBZAÇ E Oxauef :opouag IZOZISO 10 :SESsouay Sep oojoysiH ZVBL'SL LZ0Z/80ITO :08Sesos ap ejeg OZoz iotajasexa PPensjuoW OBOF - L0Z9E LE :ordjajunia SIRI AVN 8 CRIS OO Sri 17 eis | 2 co Ip Do) 0 Guga, ani “o PEDI 7 WInsNOD | WNOOIS S CoEtaUIy UGINEL CU O 6 LUCICU 4 VESINUSDE EM SUUGIGUUCO CMySUNAaA EIS e ANNA DOGUILU DI DUNAS (E INaI Mep RS E NANA aa Ioga Ag A aja euibed N ) ODINQNOD3 OININOG ON OVÔNINHIANI 3A OVÓINSRILNOS VA ILHVE-VLOO - OP LO BULL co'eri'7o9 SOldjDINNIA = Idi OQ 3LHVE-VLOD - OE LOBTZ | +5'9ES'69/OL vAdi OG ILHVA-VLOD -OTLOBT LL 06'999'0L 64 SWII OQ ILHVA-VLOD - OO BTL soavisa soa vLladaH VN OySVAlolLHVd - 000874 ooo 96/18 5N “21- OVÔVE3NOSIA - SHI! OG VEIZONVNIS VIONIH3ASNYHL - 090 BW LL 96/18 6N'D71- OVÔVSINOSIA - SINO 00 VEIIINVNIS VIONFE3ASNVEL - 010'90'8' 2" SVELNO - OVÓVZINVOSIS 3 FNOBLNOO *OyÓIASNI 30 SVXVI - 060 BT (v) epezeeg E sepepeosJy seygosoy / TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEmc Gabinete do Conselheiro Cláudio Couto Terrão Processo nº: 1.104.573 Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal Jurisdicionado: Município de João Monlevade 08F EV.2023 Responsável: Simone Carvalho Exercício Financeiro: 2020 Trata-se de prestação de contas anual da Senhora Simone Carvalho, chefe do Poder Executivo do Município de João Monlevade, relativa ao exercício financeiro de 2020, analisada pelo Órgão Técnico, nos termos da Instrução Normativa nº 04/17. Encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara a fim de que, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, promova a citação da Senhora Simone Carvalho, prefeita municipal de João Monlevade, para, querendo, apresentar as alegações que entender pertinentes acerca dos fatos apontados no relatório da Unidade Técnica (peças nº 02/13), no prazo de 30 (trinta) dias. A responsável deverá ser informada de que a defesa deverá ser apresentada em meio eletrônico e que, nos termos do disposto no art. 7º da Instrução Normativa nº 04/2017, se for necessária a substituição de dados enviados por meio do SICOM, esta deverá ser acompanhada de petição fundamentada, de documentação para comprovação da necessidade de correções - de dados, com reenvio completo no prazo de abertura de vista. Com a citação deverá ser disponibilizado acesso ao conteúdo do relatório técnico. Manifestando-se a responsável, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais para reexame. Após, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para parecer conclusivo. Transcorrido o prazo in albis, ao Órgão Ministerial. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2021. Cláudio Couto Terrão Conselheiro Relator cri Página | de 1 oeumanto aesinado nor main da rartificado dinital mnnfrema dienneirâos enntidas na Madida Prewvicária 920919004 na Raenhuãa 4 NHIN4D & na Naregn Narme (o) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ES a FF H o TCE SECRETARIA DA 2º CÂMARA | ) MG SÁ Ynas ces 0 8 FEV 2023 o Exp. n. 436/2021/SECRETARIA DA 2º CÂMARA De: SECRETARIA DA 2º CÂMARA Para; GABINETE CONS. DR. CLÁUDIO TERRÃO Processo n.: 1104573, PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Referência: PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. Em 15 de outubro de 2021 Senhor(a) Conselheiro(a), Recebido nesta Umidade o documento protocolizado sob o n 8265511/2021 apresentado pela Sra. SIMONE CARVALHO, submeto-o à consideração de V. Exa., juntamente com os autos aos quais se refere, Respeitosamente, Alexandre Pires de Lima Diretor (assinado eletronicamente) nevmento aceinar nor main da certificado dinital enntrrma dienneirãas rnntidas na Medida Prmvicária 2900.9070 na Reenhisdea a ND019 é na Naricãa Narms 08 Fevam PROTOCOLO De: Melissa Cangussu <melissa cangussu E gmail com» Enviado em: quinta-feira, 14 de outubro de 2021 16:19 Para: PROTOCOLO Ce: tiagotuliomd hotmail.com Assunto: Encaminha petição preocesso 1104573 Anexos: Assinado PROCURAÇÃO 1.pdf; Assinado requerimento de dilação de prazo 1.pdf Sinalizador de acompanhamento: Acompanhar Status do sinalizador: Sinalizada Boa tarde! Encaminho petição referente ao processo 1104573. para protocolizar. Atenciosamente, Melissa Cangussu TIVENTO DIGITALIZADO SOCUMENTO DIGITALIZA DS PONIBILIZADO E NO SGAP ES ES «00082651 + 7 202: JOAO MONLEVADE 14/10/2021 16:09 ; ] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria da Segunda Câmara Ofício nº 18.419/2021 - SEC/2º Câmara 08 FEV am; Belo Horizonte, 18 de outubro de 2021. Senhora Prefeita, Intimo V. Exa. do inteiro teor do despacho, anexo por cópia, proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, Relator dos autos de nº 1104573 — Prestação de Contas do Executivo Municipal, no qual foi deferido o pedido de prorrogação de prazo para renová-lo pelo período de 30 (trinta) dias. Atenciosamente, Alexandre Pires de Lima Diretor (ASSINADO ELETRONICAMENTE) À Exma. Senhora Simone Carvalho Prefeita do Município de João Monlevade dentmentn aceinada nor main da rarifirado dinital rnninrma dienneirãos emntiriae na Medida Penuicária 9209/9004 na Resnhurão n 0919049 a na Naricão Mame fm PLA IAN CONT Dumas -Goego Lorne [=] O meccisimacom sc use sms pgs, “e m * tenquacam q tugas P ima, (om Pratt me. RES: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Oficio 18,419 Porem roma dmptO ig ha Mem pES DO peu 1 1mit igor iq A ad 104 to 0 rr une [ro] Treo Urasoto rmmpurtrctraammadh tag qu 4 44 Fera PM à Ihadass +“ Det ca do png foulaso da fomé cars aredos De FBiá iiAfudas oóis Erntadotesgafema | ido estate dy 03) try Para tuga ao capa Aauanto Tosa so ORM DM Errado Ga Rr Caça cio mass Senhas Procuzados PR ane iaia 9 Qieto 18410 202) da Secrwnaria cs Seguinda Cármaia ds TTEMO em cinto dusgacno do Rastase so ne TIS para connecemento e gpnwdáncias cativos informo dhe que o cofendo processo é ELETRÔNICO podendo ser Corsuntado por mei do sstema w TCE dsiposir na cone “Secratana Vilas” no pontas deste Trier ads interna Informo ne. por aportuno tos as petiçhus » demars documunts talentos deverho ser protocolizados neumeanta aseinado nor mein de cortificade Minital contnrme dienneirhas rontiias na Marida Provisária 290N:9/9004 na Reenlirão n 9/2049 a na Nacicãn Neem 0 8 FEV 207 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA Processo n. : 1104573 Data: 20/10/2021 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO (Am. 166, $ 3º, da Resolução n. 12/2008) Certifico que foi disponibilizada no Diário Oficial de Contas de 20/10/2021 a Intimação de n 18420/2021 à Sra, SIMONE CARVALHO e seus procuradores. Alexandre Pires de Lina Diretor (assinado eletronicamente) Executor: PEC, erumanta aceinar nar mala da ratificado dinital antorma dienncichos rnntidae ra Medida Provicária 2900.9/2004 no Recalirãa n 09/9019 a na Narieãa Narmer iAsimania sesinada nar main da Andifinada dlaidal annfo ie e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS x o) (Estado SMMAS gemas | SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA Processo n. : [104573 Data: 18/11/2021 TERMO DE ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO Encaminho os presentes autos d(ao) COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS DE GOVERNO e MUNICIPAIS em cumprimento à determinação de Ks). Peça nº 14, Robson Eugênio Pires Gestor(a) em exercício (assmado eletronicamente) Executor: P.E.C, amimanta aesinada nne main da cartificada dinital ennfrrma dienneirhas rnntidas no Merida Provleária 2900:9/201 na Reenhinãn n 19/9019 a na Mariaão Ninrme o) SICOM ml CONSULTA parEvis Lo ICEm Ig SE o oito Se er de Mm gil e: 3136207 - João Monlevade Exercício: 2019 Histórico da essas: 13/11 221 Data e Hora de Geração: 04/11/2021 10:06:53 CER, As e dE cut Coordenadoria: 2º Cfm - 2º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Central Quadro do Superávit / Déficit Financeiro 00 - Recursos Ordinários (1.301.489,67) D1 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação (657.665,80) 02 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde (1.804.957,24) 16 - Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) 0,00 17 - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) 121.241,26 18- Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica 429.870,96 19 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica (13.605,07) 22 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação (404.410,53) 23 - Transferências de Convênios Vinculados à Saúde 11.042,26 24 - Transferências de Convênios Não Relacionados à Educação, à Saúde nem à Assistência Social 1.792.637,22 29 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) 261.808,07 42 - Transferências de Convênios Vinculados à Assistência Social 6.213,13 44 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 113.680,85 45 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 1.208,25 46 - Outras Transferências de Recursos do FNDE 138.437,47 47 - Transferência do Salário-Educação 205.748,55 48 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção Básica 141.833,38 49 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (409.724,97) 50 - Transferências de Recursos do SUS para Vigilância em Saúde 211.122,53 í ( Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11-38; O E (621.954,16) Desça OMNI O SADO 1 AS CRU ntábil; Isolada Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 394.931,31 51 - Transferências de Recursos do SUS para Assistência Farmacêutica 3.111,85 24.928,92 52 - Transferências de Recursos do SUS para Gestão do SUS ) ) 26.000,00 0,00 53 - Transferências de Recursos do SUS para Investimentos na Rede de Serviços de Saúde 248.446,05 426.776,46 55 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde 17.971,83 412.885,97 56 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) 117.053,24 660,20 57 - Multas de Trânsito 72.273,13 378.009,40 60 - Transferência da União da parcela dos Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção 2.000.181,36 0,00 90 - Operações de Crédito Internas (277.132,33) (1.703.524,52) 92 - Alienação de Bens (24,60) 58.927,31 Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:38. ICE TERA DE CONTAS DO ESTADIO Et Maas Cmas, Data e Hora de Geração: 04/11/2021 13:49:25 Histórico das Remessas; 03/1/2021 Periodo: Janeiro à Dezembro Cntonos de Seleção Coordenadoria: 2º Cfm - 2º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Central, Órgão: Todos Comparativo da Receita Prevista com a Realizada Número da Lei Orçamentária: 2298 Data da Lei: 04/01/2019 Data de Publicação: 04/01/2019 1.1.1,3.03.0.0 - IMPOSTO SOBRE A RE TIDO NA FON] 153.690,35 ERRA TO po au lo UPA RENDAS HE HO NTES 4.000.000,00 4.000.000,00 4.148.454,06 4.148.454,06 103/71% «148.454,06. 1.1.1,303,1,1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - o TRABALHO - PRINCIPAL 4.000.000,00 4.000.000,00 4.148.454,06 4.148.454,06 103,71% 148.454,06) 100 - Recursos Ordinários 1.760.000,00 1.760.000,00 1.825.319,39 1.825.319,39 103,71%. “85.319,39 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Ed & 1.160.000,00 1.160.000,00 1.203.051,96 1.203.051,96 103,71% 43.051,96 102 - Receitas de Impostos e de Transferâncias de Impostos Vinculados à Saúde 1.080.000,00 1.080.000,00 1.120.082,71 1.120.082,71 103,71% 40.082,71 1,1.1.3,03.4.0 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - | E | OUTROS RENDIMENTOS 55.000,00 55.000,00 60.236,29 60.236,29 109,52% ii 1.1.1.3.03.4/1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - | OUTROS RENDIMENTOS - PRINCIPAL 55.000,00 55.000,00 60.236,29 60.236,29 109,52% -5.236,29 | 100 - Recursos Ordinários 18.461,59 18.461,59 20.522,57 20.522,57 111,16% -2.060,98 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos g Vinculados à Ed 3 13.855,00 13.855,00 15.059,19 15.059,19 108,69%. 1.204,19 TT í l Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:39. Página 1/19 Previsão Realizada no Realizada até Índice Realizado | sudo Receitas ) | Provisão inicial | atualizada (A) Pe fo(B) Periodo (0) a) pi 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos 22.683,41 22.683,41 Vinculados à Saúde 24.654,53 24.654,53 108.69% 1.971,12 Minvrpnos POSTOS escmninoon ne gsTAng, DEE 28578. 960,00 EE E EN id SOBRE O PATRIMÔNIO PARA ESTADOS, 9.561.960,00 9.561,960,00 11120.18618 — 11.130,186,18 16,40% 1.568.226,18. MA OA PERENE RAN 7.560.000,00 7.560.000,00 9.163.625,69 9.163.625,69 121,21% 1.602.625,69] LEMA LAS ad 8.800.000,00 6.800.000,00 7.006.035,83 7.006.035,83 103,03% pes 400 - Recursos Ordinários 2.982.000,00 2.892.000,00 3.082.655,83 3.082.555,83 108,03% -90.655,83 ao dpi asilo 6 de Traisrórências de impostos 1.972.000,00 1.972.000,00 2.031.750,24 2.031.750,34 103,03% -59,750,34] qe irado q de Trantforbricias de Impostos 1.836.000,00 1.836.000,00 1.891.629,66 1.891.629,66 103,03% 55.629,66! 100- Recursos Ordinários 22.000,00 22.000,00 14.971,82 14.971,82 68,05% 7.028,18) ii scg se deTranatorincias deimposis 14.500,00 14.500,00 9.867,83 9.867,63 68,05% 4.632,37) Vc upar indo Transferências de impósios 13.500,00 13.500,00 9.18729 9,187,23 68,05% 431277 MA DR UEM PAN E 500.000,00 500.900,00 1.882.736,62 1.882:796,62 376,55% a8273662 100- Recursos Ordinários 220.000,00 220.000,00 828.404,32 828.404,32 376,55% -808.404,32] Praias lo og de vrarinintancisa de Impostos 145.000,00 145.000,00 545.993,48 545.993,43 376,55% “400.993,43 Age era opens da Tiseshendnicias opondo 135.000,00 135.000,00 508.338,87 508.338,87 376,55% 373998, 87] 1.1.1.8.01,1.4- IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA 210.000,00 210.000,00 240.826,56 240.826,56 114,68% 30.828,56, 100 - Recursos Ordinários 103.182,41 103.182,41 118.318,09 118.318,09 14,87% “15.195,68. Pie o o do Tenis do por 65.615,00 65.615,00 75.258,31 75.258,31 114,70% -9.643,31 az Recon a Hop UencH jo Trena inicio Apud 41.202,59 41.202,59 4725018 47.250,16 14,68% 604757) 1:1,1,8/01,4.0 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS: DE 2.001.960,00 2.001.960,00 1.968.560,49 1.966.560,49 98,28% 35.309,51 BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS Assinado digitalmente na forma da Le: 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:39 Página 2/19 DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS - PRINCIPAL 100 - Recursos Ordinários 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS - MULTAS E JUROS DE MORA 100 - Recursos Ordinários 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde 1.1.1:8.014.3- IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS- a DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS - es DÍVIDA ATIVA = Er 100 - Recursos Ordinários se 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos ed Vinculados à Educação 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde 1.1,1,8.014.4 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA 100 - Recursos Ordinários 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos | Vinculados à Educação 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde 1.1.1.8.02.0.0 - IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1,1.1.8.02.3,0- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 1.1.1.8,02:3.1 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - PRINCIPAL 100 - Recursos Ordinários 1,11.8.014.1 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO «INTER VIVOS- 1.1,1,8,01.4.2- IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO «INTER VIVOS- 2.000.000,00 1.080.000,00 620.000,00 300.000,00 1.000,00 600,00 250.00 150,00 160,00 200,00 120,00 19.018.000,00 19.018.000,00 18.000.000,00 7.920.000,00 1.000,00 600,00 250,00 150,00 160,00 480,00 200,00 120,00 19.018.000,00 1.018.000,00 18.000.000,00 7.920.000,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 17.318.795,62 17.318.795,62 17.001.181,95 7.480.520.00 1.966.560,49 825.955,43 609.633,70 530.971,36 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 17.318.795,62 17.318.795,62 17.001.181,95 7.480.520,00 176,99% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0.00% 91,07% 91,07% 94,45% 94,45% Saldo (D=A-C) 33.439,51 254.044,57] 10.366,30) -230.971,36 1.000,00 250,00 150,00 160,00 40,00, 24,00 800,00 | 480,00, 200,00 120,00) 1.599.204,38. 998.818,05 | 439.480,00 ————————————————————————————— í Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:39. l Página 3/19 Previsão Realizada no Realizada até o Índice Realizado E O iam | Previsãolnicial | amalizada (A) | Pe fo(B) Poriodo (C) (CIA) e bata Frade cp e de Transferências de imposlos 5.220.000,00 5.220.000,00 4.930.343,11 4.930.343,11 94.45% 289.656,89 biópsia dé Transferências de Impostos 4.880.000,00 4.860.000,00 4.590.318,84 4.590.318,84 4,45% 269.681,16 A TAS deeiseb ps qa pr QUALQUER 200.000,00 200.000,00 119,48 119,48 0,06% ros s8052 100 - Recursos Ordinários 120.000,00 120.000,00 s257 52,57 0.04% 119.947,43. bri veem e Sede conto de: Transfanênciastia linpontos 50.000,00 50.000,00 34,64 34,64 0,07% 49.965,36 quer Recolins E Ioposlos cio Transferências sie Impostos 30.000,00 30.000,00 3227 32,27 011% 29.967,73. bofetçe ii pp SERVIÇOS DE QUALQUER 800.000,00 800.000,00 284.426,73 284.426,73 35,55% 51557827) 100 - Recursos Ordinários 352.000,00 352.000,00 125.147,78 tas 147,79 35,55% 226.852,21 bl ses mo 6 de Traniferências de Impostos 232.000,00 232.000,00 82.483,68 82.483,68 35,55% 149.516,32 chao id de Trangierências dá Impostos 218.000,00 218.000,00 78.795.26 76.795,26 35,55% 139.204,74] 100 - Recursos Ordinários 10.800,00 10.800,00 19.840,14 19.840,14 18371% -s 040,14 ed corra roma e de Transferências de Impostos 4.500,00 4.500,00 8.267,16 8.267,16 18371% “3.767,16: Aos Penna o rp de: Transferências de Impostos 2.700,00 2:700,00 4.960,16 4.960,16 1e371% 2.260,16 01:0.0 - TA: PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS M 1.1.2.201.1.0- TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É X 818.669,28 E 119.330,72) PARA DR PANDER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - 858.000,00 , 694.303,77 694.303,77 80,92% 163.696,23 | 100 - Recursos Ordinários 858.000,00 858.000,00 694.303,77 694.303,77 80,92% tes ese 23! Era arg pague RE s ne sTAçÃO OR sRANIGDOS 5.000,00 5.000,00 4.546,61 4.548,61 90,93% 453,39 100 - Recursos Ordinários 5.000,00 5.000,00 4.546,61 4.546,61 90,93% 453,39, | DNA ORA e 80.000,00 60.000,00 97.585,05 97.585,05 162,64% ansasos Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:39. Página 4/19 “q %4.1.2201 14 - TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - 4 Epa a qULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA PSA des «9 9) 100 Recursos Ordinários 15.000,00 7.293,85 1.1:2801,1.0- TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 50.000,00 50.000,00 1.1.2,801,1.1- TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - PRINCIPAL BSOOOIDO, 50,000.00 100 - Recursos Ordinários 50.000,00 50.000,00 eo 833,62 60.833,62 121,67% «0.833,62 SARA nto ENS DE INAPEÇÃO, CONTOU RICALIZAÇÃO 100.000,00 100.900,00 114742,10 114.742,10 14,74% -14742,10 11.2801,9:1 - TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E RALIAÇÃO TRE PANIC 100.000,00 100.000,00 s2riz07 82.112,07 B211% 17.887,99 g 100 - Recursos Ordinários 100.900,00 100.000,00 8211207 8211207 B2.11% 17.887,83 es SS 11280192-TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E E Eis FISCALIZAÇÃO - OUTRAS - MULTAS E JUROS DE MORA pit pas id Bean 080% 856] e 100 - Recursos Ordinários 0,90 0,00 67617 676.17 0,00% 67617) 1,1280183- TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E E FISCALIZAÇÃO. DUTRAS DIVIDA RUIVA 0,00 0,00 23.169,78 23.169,78 0,00% 23.169,78 100- Recursos Ordinários 0,00 0,00 23.169,78 23.169,78 0,00% 23.169,78) 1.1:2801.94 - TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - OUTRAS - MULTAS E JUROS DE MORA DA 0.90 0,00 878408 8.784,08 0,00% -8:784,08 DIVIDA ATIVA 100 - Recursos Ordinários 0,00 0.00 8.784,08 8.784 08 0,00% -8.784,08 5.476.165,75 547616575 5.476.165,75 04,56% 238.572,75) É 1.240. 1.0 - CONTRIBU PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA sia | 5.237.593,00 1.24,000.1,1 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - PRINCIPAL 4.800.000,00 5.237.593,00 5.476.165,75 5.476.165,75 104,56% -238.572,75 TT 5.476.165,75 í ( Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:39, Página 5/19 Previsão Realizada no Realizada até o Índice Realizado Receitas Previsão Inicial Atualizada (A) | Pe vo (8) Período (C) (CIA) Saldo (D=A-C) 100 - Recursos Ordinários 960.000,00 960.000,00 1.053.945,25 1.053.945,25 109,79% -93.945,25 117 » Contribuição para Custeio dos Serviços de |luminação Pública (COSIP) 3.840.000,00 4.277.593,00 4.422.220,50 4.422.220,50 103.38% 144.627,50) 138.11785 139.117,95 DE VE DE BENS MÓVEIS PÚBLICOS 1.3/1.0.02.1.1- CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS - 190.000,00 190.000,00 139.117,95 139.117,95 73,22% PRINCIPAL 100 - Recursos Ordinários 190.000,00 190.000,00 139.117,95 139,117,95 73,22% | 1.3.2.1,00.1.0 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 1.215.000,00 1.215.059,12 689.856,41 689.856,41 58,78% 525.202,71) ARA FREAR AN DR SAN — 1.215.000,00 1.215.059,12 689.856,41 689.856,41 56,78% 525.20271) 100 - Recursos Ordinários 569.400,00 569.400,00 381.965,62 381.965,62 67,08% 187.434,38 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinctados à EUCaadO 0,00 0,00 2.354,54 2.354,54 0,00% -2:354,54 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Viciados à Saúde 0,00 0,00 3.468,02 3.466,02 0,00% -3.468,02 116 - Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) 7.000,00 7.000,00 315,37 315,37 451% 6.684,63. 117 - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação | Pública (COSIP) 110.000,00 110.000,00 54.858,69 54.858,69 49,87% 55.141,31 118 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo 50.000,00 60.000,00 31.081,47 31.081,47 51,80% 28.918,53) Exercício na Educação Básica | 122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação 40.000,00 40.000,00 9.218,56 9.218,56 23,05% 30,781 44 123 - Transferências de Convênios Vinculados à Saúde 0,00 59,12 0,00 0,00 0,00% 59,12 ad tende Frorpm ado cms rescsssms afetcosas pel:s Assinado digitalmente na forma da Le: 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:39, Página 6/19 124 - Transferências de Convênios Não Relacionados à Educação, à Saúde nem à Assistência Social MORAL DE) (3 SA, 129 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de : E Assistência Social (FNAS) = “o 0/142- Transferências de Convênios Vinculados à Assistência GG “o S/ Social 144 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) | 145 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao | Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 146 - Outras Transferências de Recursos do FNDE 147 - Transferência do Salário-Educação 148 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção Básica 149 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar 150 - Transferências de Recursos do SUS para Vigilância em Saúde 151 - Transferências de Recursos do SUS para Assistência Farmacêutica 153 - Transferências de Recursos do SUS para Investimentos na Rede de Serviços de Saúdo 155 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde 156 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) 157 - Multas de Trânsito | 190 - Operações de Crédito Internas 0 8FEV.2073 13.22.0000 - DIVIDENDOS. 1.3,2,2,00,1.0 - DIVIDENDOS 13220011 - DIVIDENDOS - PRINCIPAL 100 - Recursos Ordinários 2.000,00 — oo 133.739,08 133.739,08 5.442,79 5.442,79 813,13 Bi313 6.331,37 6.331,37 50,39 50,39 278495 2.784,95 12.412,69 12.412,69 0,00 0,00 11.258,40 11.258,40 2002,85 2.002,85 210 210 3.656,06 3.656,05 10.841,57 10.841,57 210.02 210,02 16.259,02 16.259,02 95,73 95,73 695,99 595.99 1.134,65 1.134,65 1.134,65 1.134,65 1.134,65 1.134,65 40,06% 0,115 0,00% 43,37% 4,20% 65,04% 0,00% 34,80% 81,05%. 81,05% 81,05% 81,05% 116.260,92) 13.057,21] B1313. -331,37] 49,61 2.215,05 2.587,31 20.000,00 38.741,60 299715 1.997,90! 3.656,06 14.158,43 4.789,98 8.740,98 -95,73] 1.304,01] 265,35 265,35 í ( Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:39. Página 7/19 1.6.1.0.01.0.0- neo ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS 21.683,200,00 21.683.200,00 22:764.232,99. 104,99% -1,081,092,99, 181001 4.0 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS 21.683.200,00 21.683.200,00 22,764.232,99 104,99% -1,081.032,99] 15.10.0111 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS | CE RME PRINCIPAL 21.370.200,00 21.370.200,00 22.329,827,82 104,49% 959.627,82 100 - Recursos Ordinários 21.370.200,00 21.370.200,00 22:329.827,82 104,49% -959.627,82 1.6:1,001.1,2 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS - MULTAS E JUROS DE MORA 237.000,00 237.000,00 352.518,51 352.518,51 148,74% 415.518,51. 100- Recursos Ordinários 237.000,00 237.000,00 352.518,51 352.518,51 148,74% 415.51851 1.6.10.01.1.3- SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS É COMERCIAIS GERAIS - DÍVIDA ATIVA 60.000,00 60.000,00 62.132,26 62.132,26 103,55% “2.132,26, 400- Recursos Ordinários 60.000,00 80.000,00 62.132,26 62.132,26 103,55% -2,132,26 1.5.1.0.011:4 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA 16.000,00 16.000,00 19.754,40 19.754,40 123,/47% “3.754,40 100 - Recursos Ordinários 16.000,00 16.000,00 19.754,40 19,754,40 123,47% -3,754,40 1.6.9.0,99.1.0 - OUTROS SERVIÇOS 357.500,00 357.500,00 346.465,66 346.465,66 96,91%, 1.690.991 1- OUTROS SERVIÇOS - PRINCIPAL 357.500,00 357.500,00 346.465,66 346.465,66 96,91% 11.034,34) 100 - Recursos Ordinários 357.500,00 357.500,00 346.465,66 346.465,66 96,91% 11.034,34 3900000000 aa252:685,08 2.685, 747.314,97 1.718.012 1- COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL - PRINCIPAL +00 - Recursos Ordinários 17.160.000,00 17.160.000,00 16.831.181,41 16.831.181,41 98,08% 328.818,59, 39.000.000,00 39.000.000,00 38.252.685,03 38.252.685,03 98,08% 747.314,97 e Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11/39. Página 8/19 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação DO 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde VEFSO, 009.00 $/1.1.1.801,3.0- COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO 2.200.000,00 MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE DEZEMBRO fá 1.7.1.8,01,3.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE DEZEMBRO - 2.200.000,00 PRINCIPAL | 100 - Recursos Ordinários 560.000,00 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação TSEDONDDO 1.7.1.8.01.4.0 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS 2.000.000,00 MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE JULHO sdgêsaiint | = 1.7.1:8.01.4.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO | = DOS MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE JULHO - 2.000.000,00 ES PRINCIPAL Ber 100 - Recursos Ordinários 600.000,00 | So 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos | Vinculados à Educação 1460/0000 1.7,1,8.01.5.0 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A 800,00 PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL É 1.7,1,8.01,51- COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A 800,00 PROPRIEDADE TERRITORIAL AURAL - PRINCIPAL a 100 - Recursos Ordinários 480,00 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos 200,00 Vinculados à Educação A 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos 12000 Vinculados à Saúde E 1.7.1.8,02.0.0 - TRANSFERÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS ESTA t o) 1.7.1.8.02,2.0 - COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE 0,00 RECURSOS MINERAIS - CFEM É 1,7.1.8,02.2 1 - COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA 0,00 DE RECURSOS MINERAIS - CFEM - PRINCIPAL E 100 - Recursos Ordinários 0,00 1.7,1.8.02.6.0 - COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO 580.000,00 - FEP djatnprta 1.7.1.8.026.1 - COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO 580.000,00 PETRÓLEO - FEP - PRINCIPAL 11.310.000,00 10.530.000,00 2.200.000,00 2.200.000,00 660.000,00 1.540.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00 800.000,00 1.400.000,00 800,00 800,00 480,00 200,00 120.00 580.000,00 0,00 0,00 0,00 580.000,00 580.000,00 11.093.278,64 10.328.224,98 1.688.161,73 1.688.161,73 506.448,52 1.181.713,21 1.625.792,04 1.625.792,04 487.737,61 1.138.054,43 94.389,58 94.389,58 41531,42 27372.98 25.485,18 1.901.661,41 1.312.267,83 1.312.267,83 1.312.267,83 589.393,58 589.393,58 11.093.278,64 10.328.224,98 1.688.161,73 1.688.161,73 506.448,52 1.181,713,21 1.625.792,04 1.625.792,04 487.737,61 1.138.054,43 94.389,58 94,389.58 41.531,42 27.372,98 25.485,18 1.901.661,41 1.312.267,83 1.312.267,83 1.312.267,83 589.393,58 589.393,58 98,08% 98,08% 76,73% 76,73% 76,73% 76,73% 81,29% 81,29% 81,29% 81,29% 11798,70% 11798,70% 8652,38% 13686,49% 21237,65% 327,87% 0,00% 0,00% 0,00% 101,62% 101,62% Saldo (D=A-C) 216.721,36, 201.775,02) 511.838,27 511.838,27 153.551,48, 358.286,79 374.207,96 374.207,96 112.262,39 261.945,57 -93.589,58 -41,051,42 -27.172.98 -25.365.18 -1321,661,41] at ar226783] -1.312.267,83 -1.312.267,83 -9.393,58. -9.393,58 ——————————e———— ( Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:39. Página 9/19 | Previsão Realizada no Realizadaatéo | Índice Realizado Receitas | Previsáolnicial | agoalizada (A) Pe fo (8) Portodo (0) (CIA) Saldo (Paio) ci = ) l = 100 - Recursos Ordinánios 580.000,00 580.000,00 589.393,58 589,393,58 101,62% -9.393,58 1.7.1.8.03,0.0 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA UNICO | DE SAÚDE - SUS - BLOCO CUSTEIO DAS AÇÕES E SERVIÇOS “22:980,000,00 23.044.500,00 22.677.947,75 22/677.947,15 98,41% 366.552,25 PÚBLICOS DE SAÚDE | a O PEREMEIA DE RECURSOS DO SUS - 4.050.000,00 4.050.000,00 3.913.329,79 3.913.329,79 96,63% 136.670,21] 1.7,1.8.03,1.1- TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS - ATENÇÃO BÁSICA REPASSES FUNDO A FUNDO - PRINCIPAL 4:050,000,00 4.050.000,00 3.913.329,79 3.913.329,79 96,63% 136.670,21 148-- Transferências de Recursos do SUS para Atenção Básica 4.050.000,00 4.050.000,00 3.913.329,79 3.913.329,79 96,63% 136.670,21 1.7.1.8.03:2,0 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS - ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E 17.685.000,00 17.685.000,00 17.378.391,18 17.378.391,18 98,27% 306.608,82 HOSPITALAR 171:803/2,1 - TRANSFERÊNCIA DE REGURSOS DO SUS - ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E 17.685.000,00 17.685.000,00 17.378.391,18 17.378.391,18 98,27% 306.608,82 HOSPITALAR - PRINCIPAL 149 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção de Média de ori on nda gpa 17:885.000,00 17:685.000,00 17.378.391,18 17.378.391,18 98,27% 306.608,82 1.7.1.8,03.30- TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS - id a 800.000,00 864.500,00 916.341,20 916.341,20 106,00% -51.841,20 17.180331-TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS - GR ANCIR EM SABOR PRINCIPAL 800.000,00 864.500,00 916.341,20 916.341,20 106,00% -51.841,20 | ni Recursos:do SUS para Vigilância em 800.000,00 864.500,00 916.341,20 918.341,20 106,00% -51.841,20 | 1.7,1,8.03.4,0- TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS - | | A ATI 445.000,00 445.000,00 443.885,58 443.885,58 99,75% 1.114,42] 1.7.1.8,034,1 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS | ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - PRINCIPAL 445.000,00 445.000,00 443.885,58 443.885,58 99,75% 1.114,42 151 - Transferências de Recursos do SUS para Assistência | Praca 445.000,00 445.000,00 443.885,58 442.885,58 99,75% 1.114,42 1.7.1.8.03.5.0 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS DESTINADOS À GESTÃO DO SUS 0,90 0,00 26.000,00 28.000,00 0,00% “26.000,00. 1.7.1:8.0351 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS DESTINADOS À GESTÃO DO SUS - PRINCIPAL 0.00 0,00 26.000,00 26.000,00 0,00% -26.000,00 | 152 - Transferências de Recursos do SUS para Gestão do SUS 0,00 0,00 26.000,00 26.000,00 0,00% «26.000,00 1.7.1.8,05,0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO ; ; | MAD DESENVOLUNENTO DA EOUBAÇÃO = FROE 2.499.000,00 2.625.792,01 2.448.021,83 2.448.021,88 83,23% smnToas 4,7,1.8.05.1.0- TRANSFERÊNCIAS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO 1.600.000,00 1.725.000,00 1.901.784,02 1.901.784,02 10,25% 176.784,02. 1.7.1:8.054.1 - TRANSFERÊNCIAS DO SALARIO-EDUCAÇÃO - | RIAL 1.600.000,00 1.725.000,00 1.901.784,02 1.901.784,02 110,25% 476.784,02 Em assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 16/11/2021 11:39. Página 10/19 147 - Transferência do Salário-Educação 7.1,8:05,3.1 - TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE EFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO SCOLAR - PNAE - PRINCIPAL 144 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 1.7.1.8.05,4.0 - TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR - PNATE 1,71.8.054.1- TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO ENDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR - PNATE - PRINCIPAL 145 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 1.7.1.8.05.9,0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE 1,7.1,8.05.9,1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - PRINCIPAL 146 - Outras Transferências de Recursos do FNDE 1.7.1,8.06.0.0 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS - DESONERAÇÃO - L.C. Nº 87/96 1,7.1.8.06,1.0 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS - DESONERAÇÃO - L.C. Nº 87/96 1.7.1,8.06,1.1 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS - DESONERAÇÃO - LC. Nº 87/96 - PRINCIPAL 100 - Recursos Ordinários 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação 102- Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde 1,7.1.8.10.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES h 1,7.1,8.10.8.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO 1.7,1,8.10,9.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO - PRINCIPAL O 8 FEV 2023 Previsão Inicial 1.600.000,00 640.000,00 640.000,00 640.000,00 9.000,00 280.000,00 280.000,00 168.000,00 70.000,00 42.000,00 0,00 0,00 0,00 1.725.000,00 640.000,00 640.000,00 640.000,00 10.792,01 10.792,01 10.792,01 250.000,00 250.000,00 250.000,00 280.000,00 280.000,00 168.000,00 70.000,00 42.000,00 0,00 0.00 0,00 1.901.784,02 534.187,94 534.187,94 534.187,94 12.049,87 12049,87 12049,87 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9,00 22.611,36 22.611,36 22.611,36 1.901.784,02 534.187,94 534,187,94 534.187,94 12.049,87 12.049,87 12.049.87 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 22.611,36 22.611,36 22.611,36 110,25% 83,47% 83,47% 83,47% 111,66% 111,66% 111,66% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%. 0,00% 0,00% Saldo (D=A-C) | 176.784,02 msaioo | 105.812,06: 105.812,06) 425786] -1.257,86 1.257,86 250.000,00 250.000,00 250.000,00 | 280.000,00 280.000,00 280.000,00, 168.000.00 70.000,00 42.000,00 -22.611,36 -22.611,36 -22.611,36 ———— 2] ! Assinado digitalmente na forma da Les 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:39, Página 11/19 Receitas Previsão Realizada no Realizada até o Índice Realizado mm ) 124 - Transferências de Convênios Não Relacionados à Educação, à Saúde nem à Assistência Social 1,71.8.12.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS 1.7.1.8.12.1.0 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS 1.71,8.121,1- TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS - PRINCIPAL 129 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) 1.7.4.8.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 1,7.1.8,99.1.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 1.7.1.8.99:1.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - PRINCIPAL 160 - Transferência da União da parcela dos Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção 1.7.2.8.01.1.0- COTA: PARTE DO ICMS 1728.01.11 - COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 100 - Recursos Ordinários 101 - Réceitas de Impostos e de Transferâncias de Impostos Vinculados à Educação 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde 1.7.2.8.01.2.0- COTA-PARTE DO IPVA 1.7.280121-COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 100 - Recursos Ordinários 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impastos Vinculados à Educação 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde 17.2,8.01,3.0 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS 55.000.000,00 55.000.000,00 24.205.500,00 14.476.000,00 16.318.500,00 12.500.000,00 12.500.000,00 5.500.000,00 3.625.000,00 3.375.000,00 800.000,00 55.000.000,00 55.000.000,00 24.205.500,00 14.476.000.00 16.318.500,00 12.500.000,00 12.500.000,00 5.500.000,00 3.625.000,00 3.375.000,00 800.000,00 2.000.181,36 49.110.566,90 49.110.566,90 21,613.560,50 12.925.901,19 14,571.105,21 10.769.536,51 10,769.536,51 4.738.596,12 3.123.165,53 2.907.774,86 602.748,93 2.000.181,36 60.554.969,96 49.110.566,90 49.110.566,90 21.613.560,50 12.925.901,19 14.571.105,21 10.769.536,51 10.769.536,51 4.738.596,12 3.123.165,53 2.907.774,86 602.748,93 89,29% 89,29% 89,29% 86,16% 86,16% 85,16% 86,16% 75,34% | dica | Atualizada (A) | Pe Jo(B) Período (€) (cia) o 0.00 0.00 22.611,36 22.611,36 0,00% -22.611,36 800.000,00 800.000,00 620.624,26 620.624,26 77,58% 179.375,74, 800.000,00 800.000,00 620.624,26 620.624,26 77,58% 179.375,74 800.000,00 800.000,00 620,624,26 620.624,26 77,58% 179.375,74 800.000,00 800.000,00 620.624,26 620.624,26 77,58% 179.375,74 0,00 0,00 2.000.181,36 2.000.181,36 0,00% 2.000.181,36. 0,00 0,00 2.000.181,36 2.000.181,36 0,00% -2.000.181,36 | 0.00 0,00 2.000.181,36 2.000.181,36 0,00% -2.000.181,36' 0,00% -2.000.181,36 7.865.030,04 5.889.433,10 5.889.433,10) 2.591.939,50 1.550.098,81 1.747.394,79] 1.730.463,40 1.730.463,49 761.403,88 501.834,47] 467.225,14 | 197.251,07. e eee e E eme Assinado dgitalmente na forma da Lei 11.419/2006 per TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11.39. Página 12/19 08 FEV 202 1.7.2.8.013 1 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS - PRINCIPAL 100 - Recursos Ordinários 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde 1,7.2.8,01,4.0- COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO 1,7.2.8.01.4.1 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - PRINCIPAL 116 - Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) 1:7,2.8,03.0,0 - NSFERÊNCIA DE RECURSOS DO ESTADO PARA PROGRAMAS DE SAÚDE - REPASSE FUNDO A FUNDO 1.7.2.8.03,1,0- TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO ESTADO PARA PROGRAMAS DE SAUDE - REPASSE FUNDO A FUNDO 1.7.2.8.03.1.1 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO ESTADO PARA PROGRAMAS DE SAÚDE - REPASSE FUNDO A FUNDO - PRINCIPAL 155- Transferâncias de Recursos do Fundo Estadual de Saúde 1,7.2,8.07.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE ESTADOS DESTINADAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.7.2.8.07.1.0 - TRANSFERÊNCIAS DE ESTADOS DESTINADAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.7.2.8.07.1,1- TRANSFERÊNCIAS DE ESTADOS DESTINADAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL - PRINCIPAL 156 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) | FEDE E DE SUAS ENTIDADES 1:7.2.8,10.2.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO DOS ESTADOS DESTINADAS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO 1.7.2.8.10.2.1 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO DOS ESTADOS DESTINADAS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO - PRINCIPAL 122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação 1.7.2,8.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 1,7.2.8.99.1.0 . OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 800.000,00 352.000,00 232.000,00 216.000,00 120.000,00 120.000,00 120.000,00 4.000.000,00 4.000.000,00 4.000.000,00 4.000.000,00 180.000,00 180.000,00 180.000,00 180.000,00 9,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 800.000,00 352.000,00 232.000,00 216.000,00 120.000,00 120.000,00 120.000,00 4.000.000,00 4.000.000,00 4.000.000,00 4.000.000,00 180.000,00 180.000,00 180.000,00 180.000,00 9,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 602,748,93 265.209,50 174.797,21 162.742,22 72.117,82 72117,62 72117,62 3.351,331,64 3.351.331,64 3.351.331,64 3.351.331,64 153.949,56 153.949,56 153.949,56 153.949,56 349.422,00 349:422.00 349.422,00 349.422,00 50.612,46 50.612,46 Realizada até o Periodo (C) 602.748,93 265.209,50 174,797,21 162.742,22 72.117,62 72.117,62 72.117,62 3,351,331,64 3.351.331,64 3.351.331,64 3.351.331,64 153.949,56 153.949,56 153.949,56 153.949,56 349.422,00 349.422,00 349.422,00 349.422,00 50.612,46 50.612,46 75,34% 75.34% 75,34% 75,34% 60,10% 60,10% 60,10% 83,78% 83,78% 83,78% 83,78% 85,59% 85,59% 85,53% 85,53% D.00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% Saldo (D=A-C) | 197.251,07) 86.790,50 57.202,79 53.257,78, 47.882,38) ar.s82,38| 47.882,38 648.668,36 | 648.668,36 648.668,36 648.668,36 28.050,44. 26.050,44 26.050,44 26.050,44 -349,422,00 -249.422,00 -349.422,00 “50.612,46 -50.612,46, ———e——————e l Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:39. Página 13/19 Previsão Realizada no Receitas ) Previsão Inicial agualizada (A) Per To(B) 17.28.99,1 1-OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADUS - 0,00 0,00 50.612,46 PRINCIPAL 1.7.4.0.00.1,0 - TRANSFERÊNCIAS DE E INSTITUIÇÕES PRIVADAS 151.000,00 17.4,0,00.1.1 - TRANSFERÊNCIAS DE INSTIT! UIÇÕES PRIVADAS PRINCIPAL 1884:000.00, 100 - Recursos Ordinários BASICA E DE 22:000000,00 4 75801. 10- ES ERR OR DRDO BINDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E 22.000.000,00 DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB 17580114 rnreRE NAS DE RECURSOS DO FARO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA 22.000.000,00 EDUCAÇÃO - FUNDEB - PRINCIPAL 118- Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo 20.500.000.00 Exercício na Educação Básica 119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica 1.9,1,0.01,1.1 - MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCIPAL 500.000,00 0,00 50.612,46 212.231,64 212.231,64 212.231,64 Realizada até o Periodo (C) 50.612,46 50.612,46 212.231,64 212.231,64 Índice Realizado (CIA) Saldo (D=A-C) 212.231,64 0,00% 0,00% -50.612,46. -50.612,46 23,917.892,00 23.917.892,00 23.917.892,00 22.415.422,00 1.502.470,00 24.199.163,82 24.199.163,82 24.199.163,82 22.549.216,42 1.649.947,40 24.199.163,82 24.199,163,82 24.199.163,82 22.549,216,42 1.649.947,40 855.540,66 101,18% 101,18% 101,18% 100,60% 281.271,82] 281.271,82] 133.794,42 147.477,40 Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em 18/11/2021 11/39. Página 14/19 É hs 5 asjo- TE MULTAS DECORRENTES DE SENTENÇAS 0,00 0,00 Gasiass RAGE a asas 1.9.1.0.08.1,1 - MULTAS DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS - PRINCIPAL 0,00 0,00 63312,53 63.312,53 0,00% -83.912,53 | 0,00 0.00 6a312,53 63.312,53 0,00% sa 31259] 1.91.00910- MULTAS E JUROS PREVISTOS EM CONTRATOS 5.000,00 5,000,00 12.006,27 12.006,27 240,13% 7.006,27 | RR Au TAS E QUROS PREMBTOS EM DONTITATOS = 5.000,00 5.000,00 12006,27 12.008,27 240,13% 7.006,27 ma + 100 - Recursos Ordinários 5.000,00 5.000,00 12.006,27 12.006,27 240,13% -7.006,27| 1.8:2.201.1,0-RES E CONVÊNIOS - PRIMÁRIAS 50.000,00 6.035,88 6.035,88 12,07% 43.964,12 | 38220111 - RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS - PRIMÁRIAS - pq ESpera on Ena ea sassa 12 100- Recursos Ordinários 50.000,00 50.000,00 8035,88 6.035,88 12,07% 43.984,12 | 1.9.2.2.01.2.0 - RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS - FINANCEIRAS 15.000,00 15.000,00 824441 824441 54,98% 675559 Pao LZ! = RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS - FINANCEIRAS - 15.000,00 15.000,00 824441 8.244,41 54,96% 6755,59 100 - Recursos Ordinários 15.000,00 15.000,00 824441 e24441 54,96% 6.755,59 | 1.9.2.2.98.0.0 - OUTRAS RESTITUIÇÕES. 180.000,00 180.000,00 198.443,24 136.443,24 7E80% 43.556,76 1.9.2.2.99.1.0- OUTRAS RENTOIÇÕES 180.000,00 180.000,00 136.443,24 196.443,24 75,80% 43.556,76 19229911-OUTRAS RESTITUIÇÕES - PRINCIPAL 180.000,00 180.000,00 136.443,24 138.443,24 75,80% 43.556,76. 12.0.0 - ENCARGOS LEGAIS PELA IN E RECEITAS DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 16/11/2021 11:39. Página 15/19 Previsão Realizada no Realizada até Índice Realizado Receitas . | Previsão inicial | arualizada (A) Pe Jo(B) Período (C) | CIA) Saldo (D=A-C) ET 1.9.9,0.12.2.0 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA 30.000,00 30.000,00 53.739,30 53,739,30 179,13% -23,739,30 1.8.9.0.122 1 - ÔNUS DE SUCUMBÉÊNCIA - PRINCIPAL 30.000,00 30.000,00 53.739,30 53,739,30 179,13% -23.739,30, 100 - Recursos Ordinários 30.000,00 30,000,00 53.739,30 53,739,30 79,13% 23.739,30, 1.9.9.0.99,0.0 - OUTRAS RECEITAS 819.000,00 819.000,00. 182.631,67 182.631,67 22,30% 636.368,33, 1.9.9.0.99,1,0 - OUTRAS RECEITAS - PRIMÁRIAS 819.000,00 819.000,00 182.631,67 182.631,67 22,30% 636.368,33, 199.099.1 1- OUTRAS RECEITAS - PRIMÁRIAS - PRINCIPAL 819.000,00 819.000,00 154.203,43 154,203,43 18,83% 664.796,57] 100 - Recursos Ordinários 819.000,00 819,000,00 154.203,43 154.203,43 18,83% 664.796,57 1.9.9.0.99.1 3 - OUTRAS RECEITAS - PRIMÁRIAS - DIVIDA ATIVA 0,00 0,00 28.428,24 28.428,24 0,00% “28.428,24. 100 - Recursos Ordinários 0,00 0,00 28.428,24 28.428,24 0,00% -28.428,24 Í : 5.000.000,00 5.000.000,00. 1.139.629,74 1.139.629,74 22,79%. 3.860.370,26, IN | Ae OPERAÇÕES DE CREDITO - MERCADO 5.000.000,00 5.000.000,00 1.139.629,74 1.139.629,74 22:79% 2.860.370,26 2:1.1.9,001.1- QUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO | A ld gata 5.000.000,00 5.000.000,00 1.139.629,74 1.129.629,74 22:79% 3.860.370,28] 190 - Operações de Crédito Internas 5.000.000,00 5.000.000,00 1.139.629,74 1.139.629,74 22:79% 3.860.370,26 2.2.1.3.00.1,0 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 2213001 1- ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES - PRINCIPAL 192 - Alienação de Bens aos reste su Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:39. Página 16/19 PARLAMENTARES INDIVIDUAIS ei cd DA 185.900,14 185.900,14 2.4,1.8,08.1.1 - TRANSFERÊNCIAS ADVINDAS DE EMENDAS r ps E 2.4.1.8,08.1.0 - TRANSFERÊNCIAS ADVINDAS DE EMENDAS ua co o PARLAMENTARES INDIVIDUAIS - PRINCIPAL. 1.000.000,00 1.000.000,00 185.900,14 185.900,14 18,59% 814.099,86 124 - Transferências de Convênios Não Relacionados à Educação, à Saúde nem à Assistência Social 1.000.000,00 1.000.000,00 185.900,14 185.900,14 18,59% 814.099,86 | seg ag O di ad 300000000 315000000 119372675 119372675 0% 195827325 DETNAdRS: essa rádio a el DA UNIÃO 1.000.000,00 1.000.000,00 272.842,61 272.842,61 27,28% 727457,39 24,1.8,10,2,1 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO DA UNIÃO DESTINADAS À PROGRAMAS DE EEVERTRE eta 1.000.000,00 1.000.000,00 272.842,61 272.842,61 27,28% 727.157,39 122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação 1.000.000,00 1.000.000,00 272.842,61 272.842,61 27,28% 727.157,39 DEU An O RA UNHAS 2.000.000,00 2.000.000,00 653.169,85 653.169,85 32,66% 1.348.830,15 24.1.8.10.5.1 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DA UNIÃO DESTINADAS A PROGRAMAS DE SANEAMENTO BÁSICO - 2.000.000,00 2.000.000,00 653.169,85 653.169,85 32,66% 1.346.830,15 PRINCIPAL [beco oh one ai à 2.000.000,00 2.000.000,00 653.169,85 653.169,85 32,66% 1.346.830,15 24.1.8.10.7.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO DESTINADAS A PROGRAMAS DE INFRA-ESTRUTURA EM 0,90 0,00 1771429 117.714,29 0,00% 41771429 TRANSPORTE 24 1,8.10.71- TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO DESTINADAS À PROGRAMAS DE INFRA-ESTRUTURA EM 0,00 0,00 117.714,29 117.714,29 0,00% 117.714,29 TRANSPORTE - PRINCIPAL Ts ( l assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:36, Página 17/19 Receitas ) Previsão Inicial Aalndo A) Pes) 1 >= ne ; hunos manto | quo Eni iria por badeoriçã 0,00 0,00 117:714,29 117:714,29 0,00% siráias 24181090- OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA ás dão ásia ao am a pio x 48 É Eanes TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA mão AEB do ado do iai - 442. Trantorâncios de Convênios Vinculados à Assistência né ma nt sacana nos om * 781001,00- SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS 640.300,00 640.300,00 501.671,49 501.671,49 78,35% 138.628,51 Mobi Agile ADMINISTRATIVO de COMEINCIAIS 640.300,00 840.300,00 501.671,49 501.671,49 78,35% 138.628,51 78 100111-SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS CERA CMINCIPAL 640.000,00 640.000,00 501.668,13 501.668,13 78,39% 138.331,87 100 - Recursos Ordinários 840.000,00 840.000,00 501.668,13 501.668,13 78,39% 138.331,87 761001 12- SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS - MULTAS E JUROS DE MORA 100.00 100,00 3,36 3,36 3,36% 96,64 | 100- Recursos Ordinários 100,00 100,00 3,36 3,26 3,36% 26,64 7.6:1.0,01 1,3- SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS - DÍVIDA ATIVA 100,00 100,00 0,00 0,00 0,00% 100,00 100 - Recursos Ordinários 100,00 100,00 0,00 0,00 0,00% 100,00 7.8.1.0011.4 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS ooo Nono dó cio pena cs GERAIS - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA 100 - Recursos Ordinários ua pa A a 780000000 785050662 [tiranos de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à -7.800.000,00 -7.800.000,00 «7.650.536,62 149.463,38] trrMG Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em 18/11/2021 11:39. Página 18/19 1.7.1,8.01.5.1 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIALRURAL PENIGIDA -160,00 «160,00 “18.877,88 18.877,88 11798,68% 18.717,88 b = - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à «160,00 -160,00 -18.877,88 -18.877,88 11798,68% 18.717,88. 1,7.1,8.06.1,1 - TRANSEERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS - DESONERAÇÃO - LEE PEA -56.000,00 -56.000,00 0,00 0,00 0,00% +58.000,00 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à a | Ena -56.000,00 58.000,00 0,00 0.00 0,00% 58.000,00 17.2801.1.1- COTA-PARTE DO IOMS - PRINCIPAL -11,000.000,00 -41,000,000,00 9.822.113,08 -9.822,113,08 89,29% 4.177.886,92 > di a ça -11.000.000,00 -11.000.000,00 2.822.113,08 9.822.113,08 89,29% -1177.888,92 17.28,01.2:1 - COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL «2.500.000,00 «2.500.000,00 2.153.906,06 «2.153.906,06 86,16% “346.099,94 Ee ou de Imposins e de Transferências de Impostos Viniculados à 2.500.000,00 -2.500.000,00 -2.153.906,06 -2.153.908,06 88,16% 348.093,94 | 1,7280131 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS - PRINCIPAL «24.000,00 24.000,00 «120.549,77 -120.549,77 502,29% 96.549,77] 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à | Educação “24.000,00 -24.000,00 120.549,77 -120.549,77 502,29% 96.549,77 | Total Deduções ] -2 -380,160,00 | -21.380.160,00] 1.614.176,59. k Valor Total da Recaita Liquida (Total Bruto - Total Deduções);| 220.000.000,00] 222.987:736,13] 207.845546,66| 207845546,66| S44B%| 15.142189,47 0 8 FFy.20 f t Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:39, Página 19/19 : 222019 SEI - Documento para Assinatura ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO o 0 BFEV IIS CONVÊNIO DE SAÍDA Nº 1261.001884/2019 / SEE Processo nº 1260.01.0066102/2019-34 CONVÊNIO DE SAÍDA QUE ENTRE Si CELEBRAM ( POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO D DE JOÃO MONLEVADE PARA OS FINS NELE ESPEGI O Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, neste ato representada nos termos da Resolução SEE seu Secretário de Estado Adjunto, EDELVES ROSA LUNA, Documento de Identidade MG 8.076.448 -SSP/MG, CPF 894.375.865-00, conforme publica jo do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 02/03/2019, em conjunto com a Subsecretária de Administração, RENATA FERREIRA LELES DIAS, Documento de Identidade MG-13.252.128 SSP/MG, CPF 077.438.146/96, conforme publicação do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 11/07/2019, doravante denominado CONCEDENTE e o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, sediado na Rua Geraldo Miranda, 337, Bairro Cameirinhas, João Monlevade -MGi CNPJ sob o nº 28.401.059/0001-57, adiante denominado apenas CONVENENTE, representado por sua Prefeita, SIMONE CARVALHO, residente najRua Eurico Gaspar Dutra, 94, Bairro República, João Monlevade - MG, portadora da CI nº MG-4.498,692/SSP/MG e do CPF nº 764,569.436-04, RESO! legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, nê 10.520, de 7 de julho de 2002, na Lei Federal 11.494/2007, Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, na Lei Estadual nº 18.692, de 30 de 2008, na Lei Estadual 12.768/1998, celebrar 0 presente CONVÊNIO DE SAÍDA, mediante as seguintes cláusulas e condições, previame “xpressamente aceitas: CLÁUSULA 1º - DO OBJETO Constitui objeto do presente CONVÊNIO DE SAÍDA a conjugação de esforços, com atuação harmônica e sem intuito lucrativo, para financeiros do FUNDEB ao Município de João Monlevade para utilização em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino regular absorção de demanda de 211 alunos do Ensino Fundamental (anos iniciais) da Escolas Estaduais Eugênia Scharlê & Vicente de Paula Neves, € Federal 11.494/2007, nos termos do Plano de Trabalho aprovado pelo CONCEDENTE e parte integrante deste instrumento, para todos os fins de direito. CLÁUSULA 22 — DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES |- Compete ao CONCEDENTE: se de por recursos rrência da qnforme Lei 1. publicar o extrato do CONVÊNIO DE SAÍDA e de seus aditivos, no Diário Oficial do Estado, no prazo e na forma legal, para que o instrumento produza seus efeitos legais e jurídicos; 2. repassar os recursos financeiros ao CONVENENTE necessários à execução do objeto deste CONVÊNIO DE SAÍDA; mo 3. analisar a prestação de contas do referido Convênio, caso o CACS-FUNDEB apresente parecer de reprovação das contas do recurso, Convênio; 4. Instaurar à tomada de contas especial quando caracterizado pelo menos um dos fatos ensejadores previstos na Instrução Normativa do) 03/2013, depois de esgotadas as medidas administrativas internas. il - Compete ao CONVENENTE: 1 receber e aplicar os recursos financeiros exclusivamente no custeio de despesas previstas no plano de trabalho; 2. manter aplicados os recursos, enquanto não utilizados, nos termos do $ 42 do art. 116 da Lei Federal nº 8.566/1993; 3. aplicar exclusivamente no objeto do Convênio de Saída, receitas auferidas decorrentes da aplicação dos recursos financeiros; do referido TCEMG nº 4, Informar ao CONCEDENTE qualquer alteração na equipe executora do CONVÊNIO DE SAÍDA, a quai também será responsável por tar promaçães sobre o instrumento e sua execução; 5. facilitar o acesso de servidores ou parceiros do CONCEDENTE, quando em missão de fiscalização ou auditoria, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com a execução do CONVÊNIO DE SAÍDA; ! |] | 6. responder, diretamente, por qualquer obrigação trabalhista ou previdenciária Intentada contra o CONCEDENTE oriunda de qualquer me: CONVENENTE; 7. Incluir os recursos financeiros recebidos do CONCEDENTE no orçamento municipal, classificando-os na dotação orçamentária específica, objeto do presente CONVÊNIO DE SAÍDA; equipe do agordo com o 8. promover o competente processo licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a aquisição de bens adquiridos com recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA, conforme determina a Lei Federa) nº 8666/1993 e a Lei Federal nº 10.520/2002, em tempo hábil, observada a vigência do convênio; 9. apresentar ao CONCEDENTE o parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS-FUNDEB a que estiver subordinado teferente a prestação de contas da execução dos recursos do Convério Saída. Assinado digitalmente na forma da Ler 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11/42. https sei.mg gowbrisel NM... 18 eras SEI - Documento para Assinatura | | CLÁUSULA 3º - DOS RECURSOS FINANCEIROS nos vinte e dois reais), a ser repassado pelo CONCEDENTE, Subcláusula Única; Os recursos 3 serem repassados pelo CONCEDENTE, serão depositados, integralmente, na conta bancária nº 40,153-5, BANCO DO BRASIL, vinculada ao CONVÊNIO DE SAÍDA, indicada pelo CONVENENTE na Caracterização da Proposta do Piano de Trabalho, em 1 parcela, ou em quantas parceias estiverem previstas no Cronograma de Desermbolso do Plano de Trabalho. Para a execução do objeto deste CONVÊNIO DE SAÍDA serão alocados recursos no valor total de R$349.422,00 (Trezentos e quarenta é nove mi a ntos é a mz ) única | CLÁUSULA 42 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos financeiros a serem repassados pelo CONCEDENTE correrão à conta da dotação orçamentária nº 1261 12 361 210 4640 0001 3 314044 010231 (R$ 349.422,00) consignada no Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para 0 presente exercício, CLÁUSULA 52 — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS | À prestação de contas dos recursos repassados por meio do presente CONVÊNIO DE SAÍDA será feita nos termos da Lei Federal 11.494/2007,| devendo o CONVENENTE apresentar uo CONCEDENTE, até o dia 30 de abril do ano subsequente, o Parecer do Conselho de Acompanhamento é contre CAcs- FUNDEB, ao qual compete a fiscalização sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo. E CLÁUSULA 6º - DA VIGÊNCIA Este instrumento vigorará por 365 (trezentos e sessenta € cinco) dias, a contar da data de sua publicação, computando-se, neste prazo, o previsto paja execução do objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA, podendo a vigência ser prorrogada observado o procedimento constante da Cláusula 72 CLÁUSULA 7º - DAS ALTERAÇÕES t O presente instrumento e seu Piano de Trabalho poderão ser alterados, mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes e cele de termo aditivo, sendo vedada a alteração do objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA. Subcláusula 1º: A proposta de alteração, formalizada e justificada, deverá ser registrada pelo CONVENENTE no Sistema de Gestão de Convérios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais — SIGCON-MG -- Módulo Saída com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência, levando-se em conta o tempo necessário para análises e decisão do CONCEDENTE, Ê I Subcláusula 22: O CONCEDENTE prorrogará de ofício a vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA, mediante justificativa formalizada no SIGCON-MG — Saída, nos casos de atraso na liberação de recursos ou na execução, limitada a prorrogação zo exato período verificado ou previsão estimada de atraso. Subeláusula 32: A alteração do CONVÊNIO DE SAÍDA relacionada exclusivamente a dotação orçamentária, aos membros da equipe executora, à com bancária específica, à duração das etapas e à adequação do demonstrativo de recursos, não poderá acarretar a modificação da data de término da vigência, do valor, do objeto e do núcieo da finalidade, dispensando a formalização do termo aditivo, sendo necessário o registro no SIGCON-MG — Módulo Saída. ) CLÁUSULA 8º - DA PUBLICAÇÃO Para eficácia deste Instrumento, o CONCEDENTE providenciará 3 publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em consonância com as normas estatuídas no coput do art. 37 da Constituição Federal de 1988. CLÁUSULA 9º — DO FORO Compete so foro da Comarca de Belo Horizonte dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar questões não resolvidas administrativamente. Subcláusula 1º: É obrigatória a prévia tentativa de autocomposição das dúvidas e questões controversas decorrentes da execução deste MO, sob à coordenação e supervisão da AGE/MG, Subcláusula 2*: É assegurada a prerrogativa do Convenente se fazer representar por advogado perante a SEE em procedimento voltado 5 lação e & solução administrativa de dúvidas decorrentes da execução da parceria. E, por estarem assim justas e avençadas, as partes assinam eletronicamente o presente Instrumento. " T MARQUES DUARTE em: 18/1 21 11:42. , hitps:/Nwve sei mg .goubr/ Assado digitalmente na forma da Ler 11,419/2005 por TIAGO TULIO QUE! 1/20: à e a 27212019 SEI - Documento para Assinatura T 8 FEV 2023 Edelves Rosa Luna Secretário de Estado Adjunto de Educação í pela Secretaria de Estado de Educação Renata Ferreira Leles Dias Subsecretária de Administração do Sisterra Educacional pela Secretaria de Estado de Educação Simone Carvalho Prefeita pelo Município de João Monlevade Documento assinado eletronicamente por Simone Carvalho, Prefeita Municipal, em 27/12/2019, às 16:56, conforme horário aficial de fundamento no art. 6º, 519, do Decreto nº 47,222, de 26 de julho de 2037. Referência: Processo nº 1260,01.0056102/2013-34 ! https:/Mmsel, mg .govt Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:42 am O 8 FEV 2023 £ E w Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte - CAI Sê Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUÊ ENTRE SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE/MG DESTINADO EXECUÇÃO DE OBRAS/SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE/MG NO ÂMBITO DO PRÓ-TRANSPORTE. Por este instrumento as partes adiante nominadas e qualificadas, representadas como ao final indicado, têm justo e contratado, entre si, a concessão de financiamento, na forma a seguir ajustada: | - AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº. 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, e constituída pelo Decreto nº. 66.303, de 06 de março de 1970, regendo-se pelo Estatuto vigente na data da presente contratação, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lote 3/4, em Brasília-DF, CNPJ/MF 00.360.305/0001-04, neste ato representada pelo(a) Gerente de Filial da GIGOV GV- Gerencia Executiva de Governo de Governador Valadares, Sr. LUCIANO MOREIRA AMARAL, portador da Carteira de Identidade nº. M-7112647, expedida em 15/01/1991 pelo SSP/MG e CPF nº. 942. 312.066- 00, doravante designada simplesmente CAIXA Il - TOMADOR - MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.401.059/0001-57 representado pela sua Prefeita, SIMONE CARVALHO, portadora da Carteira de Identidade nº. MG-4 498.692 expedida em 21/07/2016 pela PC/MG e CPF nº 764.569.436-04, brasileira, casada, empresária, doravante designado TOMADOR. Ill - AGENTE PROMOTOR - representado neste contrato pelo TOMADOR acima qualificado; IV- DEFINIÇÕES AGENTE FINANCEIRO - agente responsável pela contratação do financiamento autorizado pelo AGENTE OPERADOR: AGENTE OPERADOR - agente responsável pelo controle e acompanhamento da execução orçamentária dos programas de aplicação dos recursos do FGTS e aquele que contrata as operações de financiamento com o AGENTE FINANCEIRO; AGENTE PROMOTOR - agente responsável pela execução, acompanhamento e fiscalização das ações propostas no financiamento; BACEN — Banco Central do Brasil; 1 LUCIANO io soar MOREIRA AMARAL Enio onnádo 14:21:59 Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48, 27,844 v026 micro € A I w A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte - E, Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020 BANCO DO BRASIL S/A - sociedade de economia mista, na qualidade de depositária das cotas do Fundo de Participação do Estado - FPE e do Fundo de Participação do Município - FPM; CADIP — Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público; CMN - Conselho Monetário Nacional, CONTA VINCULADA - conta bancária individualizada, aberta em nome do TOMADOR, em agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade específica de registrar os recursos financeiros relativos ao empreendimento contratado, inclusive da contrapartida financeira do TOMADOR; DIA ELEITO — é aquele definido entre o 1º e o 20º dia do mês para que o TOMADOR efetue o pagamento de suas prestações; FIEL DEPOSITÁRIO — Pessoa Jurídica que assume o encargo pela boa guarda, conservação e entrega dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros documentos que lhe pertencem, além de materiais e equipamentos decorrentes das operações de compra, referentes à aplicação dos recursos objeto deste contrato, dos documentos fiscais referentes à prestação de serviços realizados de acordo com os EMPREENDIMENTOS. GESTOR DA APLICAÇÃO - Ministério do Desenvolvimento Regional; INTERVENIENTE ANUENTE - agente que participa do contrato de financiamento, concorda com os seus termos e obriga-se a acatar todas as instruções do mecanismo de garantia, respondendo civil e penalmente pelo descumprimento de suas obrigações, MANUAL DE FOMENTO — manual divulgado pelo AGENTE OPERADOR, que contém as normas, as especificações e a forma de operacionalização das modalidades operacionais vinculadas ao Programa Pró-Transporte; CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO 1 - Empréstimo no valor de R$ 6.450.340,99 (seis milhões, quarocentos e cinquenta mil e trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos centavos), sob a forma de financiamento concedido pela CAIXA, lastreado em recursos do FGTS, repassados pelo AGENTE OPERADOR à CAIXA, nas condições estabelecidas no Programa Pró- Transporte, observadas as condições estabelecidas neste contrato. 11 - A presente operação de crédito encontra-se devidamente enquadrada no limite de endividamento público no âmbito da Resolução BACEN n.º 4.821/2020, seus aditamentos e alterações, para o ano 2020, requerendo confirmação nos termos da CLÁUSULA - VALIDADE 2 LUCIANO findo fer e Qosn MOREIRA AMARAL Dados: 20200609 142139 27.844 v026 micro 0300 Assinado digitalmente na forma da Les 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:48. SUA 0 8 FEV 2025 ETÁRIA] ww Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transport Né CA EP Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 1.2 - O TOMADOR do presente financiamento encontra-se devidamente autorizado, y quanto à verificação dos limites e condições relativos à realização de operações de="? crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, conforme STN - OFICIO SEI Nº 128232/2020/ME de 01 106/2020. 1.3 - O TOMADOR do presente financiamento encontra-se devidamente autorizado pelo poder legislativo do MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, nos termos da Lei Autorizadora de nº 2332/2019, de 20/12/201 9, Prefeitura Municipal de Joao Monlevade publicada no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO 2- O contrato de financiamento, previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA, está assim firmado: 2.1 - Investimento: no valor de R$ 6.789.832,99 (seis milhões, setecentos e oitenta e nove mil e oitocentos e trinta e dois reis e noventa e nove centavos); 2.2 -Financiamento no montante de R$ 6.450.340,99 (seis milhões, quarocentos e cinquenta mil e trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos centavos), destinado à Pavimentação, Microdrenagem, Sinalização Viária, Calçadas, Rede de Abastecimento d'agua e Rede coletora de esgoto no bairro Sion, para atender a população estimada de 1700 habitantes, equivalente a 95, 00 % do valor do investimento, com as seguintes características: 2.3 - Contrapartida: no valor de R$ 339.492,00 (trezentos e trinta e nove mil e quatrocentos e noventa e dois reais), equivalente a 5, 00 % do valor do investimento; 2.4 - Carência: o prazo é de 30 (trinta) meses; 2.4.1 -O término da carência 05/01/2023. 2.5 - Desembolso: o prazo é de 24 (vinte e quatro) meses; 2.6 - Amortização: o prazo é de 240 (duzentos e quarenta) meses, contado a partir do término do período de carência. 2.7 - Juros: 6,00% a.a (seis porcento ao ano) 2.8 - Remuneração CAIXA: Taxa de Administração: 2,00% a.a (dois porcento ao ano) Taxa de Risco de Crédito: 1,00% a.a (um porcento ao ano) 2.9 — Conta vinculada: 0607-006-71030-9, aberta na Agência João Monlevade - 0607, em nome do TOMADOR. 3 LUCIANO e uu” MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:71:59 27.844 v026 micro 0300" Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48. o) A |] wr A Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte - RN Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020 CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO 3 - O Contrato tem por objetivo atender a população estimada conforme destinação constante da CLÁUSULA SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO, em consonância com a Lei Autorizadora constante da CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO, no âmbito do Programa Pró-Transporte. 3.1 A conclusão do objetivo contratual, com a devida funcionalidade, deve ocorrer em até 12 meses findo o prazo de carência final, limitado a 60 (sessenta) meses contados da assinatura deste instrumento. 3.1.1 O prazo de que trata este item poderá ser prorrogado a critério da CAIXA. 3.1.2 Nos casos de solicitação de alteração de prazo para execução do objetivo que ultrapasse os limites de prazo deste subitem, o TOMADOR deverá apresentar proposta de redução de metas físicas do contrato, preservando os recursos necessários à execução das metas mínimas indispensáveis para dar a devida funcionalidade às obras iniciadas, excluindo-se as demais metas. 3.2 - Os elementos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos e operacionais entregues pelo TOMADOR à CAIXA e utilizados para aprovação do financiamento objeto deste contrato integram este instrumento, não podendo, em hipótese alguma, serem alterados sem a prévia e expressa autorização da CAIXA, o que se aplica, também, ao Cronograma de Desembolso constante do Anexo |, parte integrante deste contrato. CLÁUSULA QUARTA - CONTRAPARTIDA 4 - Obriga-se o TOMADOR a participar do investimento mencionado na CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO, a título de contrapartida, mediante depósito antecipado a cada desembolso, em CONTA VINCULADA ao presente contrato, aberta em agência bancária da CAIXA. 44 - No caso de contrapartida não financeira, excetuando-se o caso de terreno, o TOMADOR obriga-se a executar, sob suas expensas, as obras/serviços/estudos e projetos previstos como investimentos de contrapartida, comprometendo-se a cumprir integral e fielmente os cronogramas de execução das obras/serviços/estudos e projetos na forma proposta, e a sua não observância reserva à CAIXA o direito de adotar as medidas legais e/ou contratuais definidas neste instrumento. CLÁUSULA QUINTA — DESEMBOLSO 5 - O prazo para realização do primeiro desembolso de recursos do financiamento é de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do presente instrumento, admitida prorrogação por, no máximo, igual período, mediante solicitação formal do TOMADOR, desde que previamente acatada e autorizada pelo AGENTE OPERADOR e por deliberação da CAIXA. 4 LUCIANO DOCIRNCO MORRA ASMA dá MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59 27.844 v026 micro 0300! Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48, 0 8FEN.7023 k € A | “A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte - Operações com Estados, Municipios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515458-44 5.1 — O desembolso do financiamento é efetuado periodicamente pela CAIXA, respeitada a programação financeira do FGTS e o Cronograma Físico e Financeiro, e sua liberaçãoro fica condicionada à efetiva execução das respectivas etapas das obras/serviços/estudos e projetos, atestada pela CAIXA, observado O disposto nos subitens desta Cláusula. 5.1.1 - O TOMADOR pode solicitar a realização de desembolso com antecipação de parcela prevista no Cronograma de Desembolso, para o período seguinte ao da solicitação, exceto a última, podendo a parcela ter periodicidade mensal, bimestral ou trimestral. 5.1.2 - Quando ocorrer adiantamento, conforme previsto no item 5.1.1, a comprovação da execução física e/ou a aquisição Correspondente ao valor do adiantamento devem seguir as regras e prazos definidos no Manual de Fomento vigente do Programa à época da solicitação ao Agente Operador. 5.1.3 — À critério da CAIXA, o mecanismo de desembolso por antecipação poderá ser suspenso. 5.2 - Os recursos de que trata o item 5.1 são creditados em dois dias úteis após o recebimento dos recursos pela CAIXA - AGENTE FINANCEIRO, na conta bancária individualizada do TOMADOR, vinculada a este contrato, com prévio depósito dos recursos oriundos da contrapartida, aberta na agência da Caixa Econômica Federal e destinando-se, obrigatoriamente, ao pagamento dos faturamentos aceitos pela CAIXA, constante no documento de solicitação de desembolso. 5.3 - As parcelas do financiamento a serem desembolsadas não fazem jus à atualização monetária, independentemente do prazo previsto para a execução da obra é serviços. 5.3.1 — O TOMADOR/AGENTE PROMOTOR concordam com o disposto no subitem anterior, e assumem, perante a CAIXA, inteira responsabilidade por eventuais diferenças de atualização que porventura recaiam sobre o financiamento ora concedido, reclamadas por terceiros. 5.4 - A liberação das parcelas do financiamento condiciona-se à apresentação, pelo TOMADOR/AGENTE PROMOTOR, e à análise e aceitação pela CAIXA, da documentação técnica, financeira, cadastral e, se for o caso, jurídica, além do cumprimento das demais exigências expressas detalhadas e aprazadas no MANUAL DE FOMENTO -— Pró-Transporte, divulgado pelo Agente Operador do FGTS, o qual o TOMADOR declara conhecer e acatar em todos os seus termos, inclusive seus aditamentos que porventura venham a ocorrer. 5.4.1 —- O desembolso de recursos envolvendo área(s) de intervenção, cuja documentação de titularidade esteja(m) pendente(s), observa a apresentação da documentação citada na CLÁUSULA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS, como condição para início de desembolso, em relação a cada área individualmente identificada, 5 LUCIANO LUCIANO MOREIRA AESA MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59 ; 27.844 v026 micro 0300 Assinado digitalmente na forma da Lot 11.419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48, € A I w A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte - Po, Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020 de modo a permitir a liberação dos recursos à medida da regularização da(s) pendência(s). 5.4.1.1 - Sem prejuízo do atendimento das demais condições estabelecidas neste contrato, especialmente àquelas relacionadas na CLÁUSULA - OBRIGAÇÕES, o TOMADOR, antes de expedir a autorização de início das obras/serviços/estudos e projetos, em qualquer das áreas afetas ao projeto de que trata a CLÁUSULA - OBJETIVO, certifica-se que a área objeto da autorização atende às exigências com relação à titularidade, para assegurar o desembolso de recursos relacionados à área em questão. 5.4.1.2 - Assim sendo, a(s) condicionante(s) para desembolso relativa(s) à regularização da titularidade da(s) área(s) relacionada(s) na CLÁUSULA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS permanece(m) em vigor, até que seja(m) regularizada(s) a(s) pendência(s) identificada(s) neste instrumento, independentemente de o TOMADOR ter autorizado o início das obras/serviços/estudos e projetos. 5.4.2 — O desembolso da última parcela constante do cronograma é de, no mínimo, 3% do valor do financiamento e é creditada após a efetiva conclusão do empreendimento, nos termos das condições pactuadas, podendo este percentual ser revisto à critério da CAIXA. CLÁUSULA SEXTA - JUROS 6 - Sobre o saldo devedor do presente contrato, inclusive no período de carência e até o vencimento da dívida, são cobrados, mensalmente, no DIA ELEITO, juros à taxa anual nominal conforme previsto na CLÁUSULA SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO. CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO 7 - É devida pelo TOMADOR à CAIXA a seguinte remuneração: 7.1 - Taxa de Administração 741 - Taxa de Administração correspondente à taxa nominal estabelecida na CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO, incidente sobre o saldo devedor atualizado, durante toda a vigência deste contrato, cobrada junto com os juros, na fase de carência, e com a prestação mensal, durante a fase de amortização. 74.2 - O valor da remuneração da CAIXA pode ser revisto a partir da apreciação, pelo Conselho Curador resultante de auditoria, que contemple o resultado do levantamento dos custos dos Agentes Financeiros, relativos às operações do FGTS. 7.2 - Taxa de Risco de Crédito 6 : Dad LUCIANO pe MOREIRA AMARAL Dados:2020.05.09 14:21:59 27.844 v026 micro 300º assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48, O BFEV.2023 wr Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte. - CAI Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal o é 7 A 7.21 - Taxa de Risco de Crédito correspondente à taxa nominal estabelecida naSvow CLÁUSULA SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO incidente sobre o saldo devedor atualizado. 7.2.2 - A CAIXA providencia, anualmente, avaliação econômico-financeira do TOMADOR, a fim de identificar o seu novo conceito de risco de crédito. 7.2.3 - O TOMADOR encaminha à CAIXA, até 30 de abril de cada ano, a documentação necessária para realização da avaliação citada no item anterior, consistente na documentação contábil dos quatro últimos exercícios financeiros, consolidando a execução orçamentária e patrimonial dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário com suas respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, observada a legitimidade da documentação conforme Lei 4.320/64, suas determinações e seus anexos, sejam elas estaduais ou municipais. 7.2.3.1 - O não atendimento pelo TOMADOR do subitem anterior é causa de suspensão do desembolso, e caso não seja medida suficiente, de vencimento antecipado da dívida, em qualquer tempo, a critério da CAIXA. 7.24 - A taxa de que trata esta Cláusula é cobrada mensalmente, após o primeiro desembolso dos recursos, juntamente com a parcela de juros na fase de carência, e com a prestação mensal na fase de amortização. CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 8 - A atualização monetária do presente contrato é realizada da seguinte forma: 8.1 —- O Saldo Devedor e todos os eventos financeiros são corrigidos pela TR (taxa Referencial) do dia primeiro de cada mês divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo exatamente a mesma utilizada pela Fonte FGTS na forma da Letra “O”, item Il, Artº 9º da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e item II, Artº 61 do Decreto 99684, de 08/11/1990. 8.1.1 — A partir desta TR são calculados os índices pro-rata-die usados neste Contrato. 8.1.1.1 — Para todos os casos, a CAIXA usa o índice UPRD, o qual é apurado e divulgado pelo Agente Operador do FGTS. 8.1.2 - O Saldo Devedor e os Encargos Contratuais são atualizados no dia 1º do mês. 8.2 - Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, é aplicada a TR, em sua forma integral ou pro-rata, no período compreendido entre o último reajuste do saldo devedor e a data do evento. 8.3 - Na hipótese de extinção ou alteração da TR como coeficiente de atualização monetária utilizada pelo FGTS, o saldo devedor, bem como as prestações deste contrato, para todos os fins, passa a ser atualizado pelo índice que vier a ser determinado em legislação específica do Conselho Curador do FGTS. LUCIANO retos, pg so MOREIRA AMARAL Cacos: 20200609 16:21:59 TD Susa 27.844 v026 micro 0300" Assinado digitalmente na forma da Lei 11,.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:49, o) A I w A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte - Pow Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020 CLÁUSULA NONA - PRAZO DE CARÊNCIA 9 - O prazo de carência do contrato de financiamento, conforme CLÁUSULA SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO, é contado a partir da data de assinatura do contrato e adotado o dia eleito do TOMADOR 9.1- O Prazo de Carência é prorrogável, no máximo, por metade do prazo originalmente contratado (respeitado o prazo máximo de 48 meses), mediante requerimento expresso do TOMADOR, e concordância, também de forma expressa, do AGENTE OPERADOR e por deliberação da CAIXA, 9.2 - O término do prazo de carência está determinado na CLÁUSULA SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO, de acordo com o cronograma apresentado no Anexo 1, 9.3 - A prorrogação do prazo de carência implica a redução do prazo de amortização deste contrato no mesmo número de meses da prorrogação aprovada, ficando o TOMADOR ciente e anuente da referida redução. CLÁUSULA DÉCIMA - TARIFAS, TAXAS e MULTAS 10 - Ensejam o pagamento de tarifas operacionais à CAIXA, as alterações contratuais motivadas direta ou indiretamente pelo TOMADOR, e que estejam previstas na Tabela de Tarifas, publicada pela CAIXA e afixada em suas agências, sendo cobradas individualmente, e pagas pelo TOMADOR por ocasião da solicitação de alteração contratual. 10.1 - Na mesma hipótese de solicitação de alteração contratual, também são devidas pelo TOMADOR, as multas do BACEN, decorrentes da modificação das informações registradas no Cadastro da Dívida Pública - CADIP. 10.2 - As alterações contratuais motivadas por iniciativa da CAIXA, do Conselho Curador do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, do AGENTE OPERADOR do FGTS ou por normas de contingenciamento de crédito do setor público, não são objeto de cobrança de tarifas, taxas ou multas. 10.3 - O TOMADOR obriga-se a reembolsar, à CAIXA, todas as multas e penalidades a esta impostas pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou pelo AGENTE OPERADOR, por atrasos ou cancelamentos de desembolsos decorrentes de fatos imputáveis exclusivamente ao TOMADOR, tais como atraso ou irregularidade nas obras/serviços/estudos e projetos ou por estar o TOMADOR em situação cadastral irregular que não lhe permita receber recursos do FGTS. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — UTILIZAÇÃO DE SALDO RESIDUAL 41 — É facultado ao TOMADOR utilizar o saldo residual, se houver, do valor do empréstimo ora concedido, assim considerado o saldo remanescente apurado depois da conclusão e alcance integral do objetivo originalmente contratado, devendo haver 8 LUCIANO Asset ot MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59 27.844 v026 micro 0300" Assinado digitalmente na forma da Ler 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48. 0 8 FEV 2023 ape w Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte = CAI AA Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515458-44 compatibilidade entre a proposta de utilização do saldo residual e a Lei Autorizado descrita na CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO, deste CONTRATO. 11.1 — Para tanto, o TOMADOR comunica oficialmente o seu interesse à CAIXA, em até 60 dias após o último desembolso e em até 120 dias após o término do prazo de carência vigente. 11.2 - Fica ciente o TOMADOR de que o não cumprimento do prazo acima estabelecido implica na reversão dos valores às disponibilidades orçamentárias do FGTS. 11.3- A reprogramação contratual para utilização do saldo residual obedece às normas e condições impostas pelo AGENTE OPERADOR e pela CAIXA, e como tal está sujeita à cobrança de tarifa(s) operacional (is). CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AMORTIZAÇÃO 12 - O financiamento concedido pela CAIXA ao TOMADOR é amortizado de acordo com as seguintes condições básicas: 12.1 — O Prazo de amortização, conforme estabelecido na CLÁUSULA SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO, é contado a partir do término do período de carência. 12.2 - As prestações são pagas mensalmente, no DIA ELEITO, vencendo-se a primeira no mês subsequente ao do término do período de carência previsto na CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO, sendo calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela “Price”. 12.3 - Quando, ao final do prazo de amortização previsto na CLÁUSULA SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO o saldo devedor não estiver totalmente liquidado, o saldo remanescente é exigível e cobrado pela CAIXA juntamente com a última prestação. 12.4-0 DIA ELEITO para o TOMADOR corresponde ao dia 5 de cada mês. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS 13 - Em garantia ao pagamento do financiamento ora concedido e das demais obrigações contraídas neste contrato, o TOMADOR oferece à CAIXA: 13.1 - Vinculação de receita do município do FPM — Fundo de Participação dos Municípios. 13.1.1 - O TOMADOR outorga à CAIXA, nesta data, poderes irevogáveis e irretratáveis para, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, efetuar o bloqueio & repasse dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas provenientes do FPM, conforme estabelecido nos artigos 157 e 158 e nos incisos | e Il do Artigo 159 da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Municipal nº 2332/2019, de 20 de Dezembro 9 LUCIANO LUCIANO MORE AMARRE” fo Dados: 2020.06.09 14:21:59 araus voz mio MOREIRA AMARAL Ditos pos Assinado digitalmente na forma da Lot 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48. € 'A | ww” A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte - LA Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020 de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado, em 03 / 01 / 2020, até o limite do saldo devedor atualizado. 13.1.2 - Em decorrência da vinculação da receita, ora constituída, e para o efeito de assegurar a efetividade das garantias oferecidas neste instrumento, o TOMADOR, como forma e meio de efetivo pagamento integral da dívida, cede e transfere à CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito, mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A. A cessão ora estipulada se faz a título “pro solvendo” e nos exatos valores a serem requisitados por escrito pela CAIXA. 13.1.2.1 - Na ocorrência de inadimplemento por parte do TOMADOR, a CAIXA solicita ao BANCO DO BRASIL S/A, a retenção dos recursos do FPM, destinando-os à quitação do encargo, nos termos do Acordo Operacional firmado entre a CAIXA e o BANCO DO BRASIL S/A, em 23/03/1998, o qual regulamenta esse procedimento. 13.1.2.1.1 - Fica o TOMADOR ciente neste ato que, por força do acordo operacional supracitado, o BANCO DO BRASIL comprometeu-se a: | - não acatar contra-ordem de pagamento do TOMADOR, exceto quando se tratar de ordem judicial; Il - obedecer à ordem de priorização estabelecida para liquidação de dívidas, qual seja dívidas junto ao Tesouro Nacional, junto ao BANCO DO BRASIL e junto à CAIXA; Ill - pagar à CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a partir da efetiva retenção de que trata o subitem anterior, as quantias suficientes à quitação das obrigações vencidas, levando a débito daquela conta os valores correspondentes. 13.1.3 — Na hipótese de diminuição ou extinção das garantias pactuadas, o TOMADOR outorga à CAIXA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, garantia igual, bastante e suficiente à segurança do crédito ora concedido, e desde que por esta aceita, que complemente ou substitua as existentes, sob pena de, a critério da CAIXA, ser declarado o vencimento antecipado da dívida e a exigibilidade imediata do saldo devedor contratual devidamente atualizado. 13.2 - SUB-ROGAÇÃO DE GARANTIAS 13.2.1 — Nos casos de falência, intervenção e liquidação extrajudicial do AGENTE FINANCEIRO, o AGENTE OPERADOR sub-rogar-se-á, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídas pelo TOMADOR em favor da CAIXA, nos termos deste instrumento contratual. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR E DO AGENTE PROMOTOR Jo 10 LUCIANO rien nie ad MOREIRA AMARAL Dados 2200609 142139 27.844 v026 micro assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48. 0 BFEV.2023 o) A | ww Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte E” Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598 051 14 - Constituem obrigações do TOMADOR e do AGENTE PROMOTOR; - independentemente de outras previstas neste contrato e nas normas do Conselho Curador do FGTS, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA: 14.1 - Obrigações do TOMADOR a) manter-se em situação regular perante o FGTS, à CAIXA, INSS e a Previdência Social Própria; b) acompanhar e fiscalizar a fiel aplicação dos recursos para os fins previstos, comunicando à CAIXA, imediatamente e por escrito, qualquer irregularidade que venha a identificar; C) responsabilizar-se pelo retorno à CAIXA do financiamento nos prazos e condições estabelecidos no presente contrato; d) comunicar à CAIXA qualquer ocorrência que possa, direta ou indiretamente, afetar as garantias oferecidas; e) fazer consignar em seu orçamento, ou mediante crédito adicional, em época própria, a dotação necessária ao pagamento do principal, atualização monetária, juros e taxas devidos; f) responsabilizar-se pela funcionalidade das obras e serviços objeto do financiamento; 9) pagar todas as importâncias devidas por força deste contrato em Agência da CAIXA, em especial aquelas em que der causa, por inadimplemento, atrasos ou irregularidades previstas neste contrato; h) contabilizar os recursos recebidos no presente contrato, a ele fazendo referência, em conta adequada do passivo financeiro, com sub-contas identificadoras; i) arquivar em sua contabilidade analítica, todos os documentos comprobatórios das despesas que permanecerão à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos após a liquidação da divida; )) promover a contratação de terceiros, na forma da legislação em vigor, observadas as especificidades do empreendimento; k) fazer constar em editais de licitação que porventura divulgar para contratação de serviços ou matérias-primas destinadas à execução do empreendimento, a condição de que as empresas licitantes não podem ter restrições perante o FGTS; |) apresentar à CAIXA, a critério desta ou quando por esta exigido, relatórios, dados, informações, balancetes financeiros e/ou prestações de conta, instruídos com a documentação comprobatória: m) utilizar os bens e serviços adquiridos com os recursos do financiamento, exclusivamente para os fins estipulados neste contrato; n) fornecer, sempre que solicitadas pela CAIXA, informações sobre a execução e desenvolvimento das etapas de obras/serviços; 0) manter vigentes as licenças, durante todo o prazo do financiamento, principalmente ambientais, autorizações e demais exigências dos órgãos governamentais; Pp) permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, às instalações do projeto e obras, bem como a todos os documentos, informações e registros contábeis a eles pertinentes, mediante aviso ao TOMADOR, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência; LUCIANO LUCIANO MOREIRA ABRA paus 1 - MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59 27.844 v026 micro 0300" Assinado digitalmente na forma da Les 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48. o) A I wy A Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte - 6. Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020 q) arcar com recursos próprios as despesas extraordinárias do projeto, suprindo quaisquer insuficiências de recursos que sejam necessárias para a execução do projeto; r) afixar, em local visivel ao público, placa de identificação do empreendimento, conforme modelo definido pela CAIXA, mantida durante toda a execução do empreendimento; s) divulgar, em qualquer ação promocional relacionada com o objeto/objetivo do contrato o nome do programa, a origem do recurso, o valor do financiamento, o nome da CAIXA, como ente participante, na qualidade de AGENTE FINANCEIRO, obrigando-se o TOMADOR a comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá a ação promocional, com antecedência mínima de setenta e duas horas; t) fornecer à CAIXA, cópia das licenças ambientais relativas ao(s) empreendimento(s) e suas renovações, bem como de todas as autuações, relatórios e fiscalizações administrativas, relativas ao meio ambiente; u) cumprir, no que couber, todas as obrigações referentes aos bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva, caso a área de intervenção e/ou o entomo do EMPREENDIMENTO tenha sido objeto de tombamento, no âmbito federal, estadual ou municipal; v) respeitar todas as obrigações relativas à demarcação física e/ou terras indígenas regularizadas, caso qualquer das partes da área de intervenção seja contígua à área cujos ocupantes ou titulares sejam do grupo indígena; x) informar imediatamente à CAIXA sobre assuntos ambientais em que pesem ações judiciais, inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público, ações civis públicas, Termo de Ajustamento de Conduta assinados com o Ministério Público ou órgão ambiental; y) autorizar o AGENTE OPERADOR e a CAIXA fornecer as informações que se fizerem necessárias aos órgãos responsáveis pela curatela, gestão, operação e fiscalização e controle do FGTS, bem como aos órgãos de controle interno e externo da União, para o cumprimento de suas obrigações legais, bem como apresentar qualquer outra documentação solicitada pelo GESTOR DA APLICAÇÃO, AGENTE OPERADOR e/ou CAIXA, em atendimento às normas e legislação vigente. aa) observar os requisitos da Política Socioambiental do FGTS conforme previsto na Resolução do CCFGTS nº 761/2014, Instrução Normativa do MCIDADES Nº 10/2015 e na Circular CAIXA nº 681/2015, ou nas normas que venham a alterá-las ou substituí-las. bb) No caso da licença ambiental apresentar e por condicionantes, apresentar à CAIXA, durante a execução das obras, relatórios ou outros documentos que atestem o cumprimento das mesmas. cc) No caso de construção de edificações, garantir a utilização de madeira de reflorestamento ou nativa de origem legal, exigindo a apresentação do Documento de Origem Florestal ou a Guia Florestal pela(s) Empresa(s) Executora(s) do Empreendimento, e informar ao IBAMA caso a apresentação não ocorra. dd) acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das obras/serviços/estudos e projetos conforme pactuado neste contrato; ee) promover a contratação de terceiros na forma da legislação em vigor, observadas as especificidades do empreendimento; ff) responsabilizar-se pela implantação, operação e manutenção do empreendimento; LUCIANO den ae MOREIRA AMARAL Dadas: 2020.06.09 14:21:59 27.844 v026 micro 0300" assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48. an 8 RA E IX Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte A DV] Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal 4, CONTRATO Nº 2598.051 5458-440 20 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS EN 0 BRENT E) “ng 15.1 - Condições Resolutivas a) o TOMADOR deve apresentar o presente contrato à CAIXA, devidamente assinado no prazo máximo de 12 meses, contados da data da assinatura, podendo este prazo ser prorrogável a critério da CAIXA por igual período, devendo ocorrer, em qualquer caso, antes do primeiro desembolso, observadas as exigências legais de registro deste contrato no(s) cartório(s) competente(s), bem como de publicação do ato em meio oficial e encaminhamento de uma via do contrato ao Tribunal de Contas do Estado, apresentando à CAIXA as competentes provas da realização desses atos; 15.2 - Condições para Início do Desembolso 15.2.1 - Como condição para realização do primeiro desembolso, compromete-se ainda o TOMADOR a: a) atender integralmente todas as condições de eficácia e resolutivas expressas neste contrato; b) apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ARTICREA do projeto, da execução e fiscalização da obra; c) apresentar documentos comprobatórios do resultado do processo de contratação de terceiros; d) apresentar o licenciamento ambiental - Licença de Instalação - LI do projeto; e) apresentar o Cronograma Físico e Financeiro do empreendimento; f) ter fixado a placa da obra: 9) apresentar documentação referente ao processo de regularização das áreas de intervenção abaixo identificadas, revestidas das formalidades legais; - Apresentar croqui e Registro no CRGI do contrato da servidão de passagem referente ao lote 35 da quadra 29.; - Apresentar Termo de cessão de Servidão de passagem, Registro do termo no CRGI e croqui de localização referente ao lote da quadra 26 (Entre as Ruas Cometa e Colina); h) Apresentar declaração de que a funcionalidade plena do objeto do contrato de financiamento está vinculada à conclusão da ETE Cruzeiro — TC350924-60 15.2.2 - Desde que devidamente caracterizada a inexistência de interdependência entre as obras, e a critério da CAIXA, as condições para início de desembolso podem ser verificadas individualmente. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS 16 - A CAIXA pode, em qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao TOMADOR ou AGENTE PROMOTOR, suspender os desembolsos, na hipótese de Ocorrer e enquanto persistir: 13 LUCIANO rr beg Porn Dados: 2020.06.09 14:27:59 27.844 vozo micro MOREIRA AMARAL Dados: Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48, w Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte - CAIXA Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020 a) mora no pagamento de importâncias devidas por força de qualquer contrato celebrado pelo TOMADOR e pelo AGENTE PROMOTOR com a CAIXA, independentemente da aplicação das cominações nele previstas; b) qualquer ato, processo ou circunstância que possa reduzir a livre administração do TOMADOR ou a capacidade de disposição de seus bens; c) inadimplemento, por parte do TOMADOR e/ou AGENTE PROMOTOR, de qualquer obrigação assumida com a CAIXA neste contrato; d) atraso ou falta de comprovação dos pagamentos efetuados com os recursos obtidos DA CAIXA por força deste CONTRATO; e) alteração de qualquer das disposições das Leis Municipais, relacionadas com o empréstimo, com a execução e com o funcionamento do(s) empreendimento(s), que contrarie, direta ou indiretamente, o ajustado neste contrato e nos demais a ele vinculados; f) ocorrência de fato superveniente que venha afetar a fonte dos recursos - FGTS que dê causa à indisponibilidade dos recursos à CAIXA; 9) descumprimento e/ou inadimplemento de quaisquer das abrigações/exigências constantes das CLÁUSULAS deste CONTRATO, à exceção daquelas obrigações que condicionem à eficácia, resolução e ao início do desembolso do contrato; h) descumprimento do cronograma de execução das obras, inclusive em caso de contrapartida não financeira; i) determinação de suspensão dos desembolsos por órgãos de controle externo ou por decisão judicial. |) descumprimento de divulgar, em qualquer ação promocional relacionada com o objeto/objetivo do contrato o nome do Programa, a origem do recurso, o valor do FINANCIAMENTO, o nome da CAIXA, como ente participante, na qualidade de AGENTE FINANCEIRO, e descumprimento de comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá a ação promocional, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; k) a não apresentação dos documentos relacionados no subitem 7.2.3; CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VENCIMENTO ANTECIPADO 17 - Caso a suspensão dos desembolsos prevista na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS não seja medida suficiente para assegurar o regular cumprimento das obrigações assumidas pelo TOMADOR e pelo AGENTE PROMOTOR, constituem motivos de vencimento antecipado da dívida e rescisão do contrato a critério da CAIXA. 47.4 — Também ensejam vencimento antecipado da dívida do contrato, a critério da CAIXA: a) inexatidão, omissão ou falsidade das declarações prestadas, bem como as condições que possam alterar a concessão desse financiamento; b) inadimplemento ou descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas neste contrato; c) ocorrência de procedimento judicial ou extrajudicial que afete as garantias constituídas em favor da CAIXA; 14 LUCIANO E end MOREIRA AMARAL Diias:20200699 142159 27.844 v026 micro 0300" Assinado digitalmente na forma da Les 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:48. 0 8 FEV 2073 ct 5 , É € 'A | w Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte as - MA Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal AÇRRA CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2 d) modificação ou inobservância do projeto e demais documentos aceitos e integrantes respectivo processo, sem o prévio e expresso consentimento da CAIXA; e) retardamento ou paralisação das obras/serviços/estudos e projetos por dolo ou culpa do TOMADOR e/ou AGENTE PROMOTOR, ou no caso de justificativa não aceita pela CAIXA; f) deixar de concluir as obras/serviços/estudos e projetos no prazo contratual; 9) comprovação de não funcionalidade do empreendimento objeto deste contrato; h) decurso do prazo de 01(um) ano, contado da data da assinatura do presente contrato, para realização do 1º (primeiro) desembolso, sem que tenha havido prorrogação do prazo de utilização dos recursos, conforme estabelecido na CLÁUSULA QUINTA — DESEMBOLSO, sendo declarada a perda de validade da operação de financiamento; i) existência de fato de natureza econômico-financeira que, a critério da CAIXA, comprometa a execução do empreendimento, nos termos previstos no projeto aprovado; |) na hipótese da aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista da CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO, a CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e no contrato, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986; k) constituição, sem consentimento expresso da CAIXA, de qualquer outro ônus ou gravame sobre os bens dados em garantia; |) a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste contrato sem prévia e expressa autorização da CAIXA; m)na hipótese de declaração de vencimento antecipado de qualquer outro contrato firmado pelo TOMADOR com terceiros e que, a critério da CAIXA, possa prejudicar e/ou colocar em risco o crédito ora concedido: n) determinação de extinção do contrato por órgãos de controle extemo ou decisão judicial; o) vencimento antecipado, por qualquer causa, de qualquer divida do TOMADOR com qualquer instituição financeira, inclusive nos contratos cedidos à União, quando for o caso; p) Enquadramento na alínea "b” do Inciso Il do artigo 4º da Portaria 287/13 de 28.06.2013 do GESTOR DA APLICAÇÃO, ou norma que venha a alterá-la ou substituí-la. 17.2 — Nos casos de vencimento antecipado tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer caso acima elencado. 17.3 - O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de qualquer situação relacionada nas alíneas desta cláusula, sob pena de incorrer na hipótese da alínea “a" desta cláusula. ride dá fora diga! 59º LUCIANO LUCIANO MORRA AMARAL” MOREIRA AMARAL Dados: 2020060 14215» Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:49. 15 27.844 v026 micro CA I wr A Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte - es q Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020 17.4 - Caso o presente instrumento seja rescindido por vencimento antecipado e tenham ocorrido despesas operacionais após a contratação, objetivando sua efetividade, o TOMADOR ressarce à CAIXA tais despesas, ou outras que porventura houver, limitadas a 1% (um por cento) do valor de financiamento. 17.5 - A CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e no contrato, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei Nº. 7.492 de 16 de junho de 1986. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — EXTINÇÃO DO CONTRATO 18-O presente instrumento pode ser extinto: 18.1 - via resilição, por acordo mútuo entre a CAIXA e o TOMADOR; 18.2 - via rescisão contratual, caso ocorra uma ou mais das hipóteses previstas no presente CONTRATO. 18.21 - É assegurado à CAIXA rescindir, unilateralmente, o presente instrumento contratual, nos seguintes casos: a) não forem cumpridas todas as cláusulas de eficácia e resolutivas ou para início do desembolso, conforme CLÁUSULA — CONDICIONANTES CONTRATUAIS; b) constatação do declínio da capacidade de pagamento do TOMADOR, por ocasião da reavaliação do seu conceito de risco de crédito antes do primeiro desembolso; c) qualquer uma das condições relacionadas na CLÁUSULA — VENCIMENTO ANTECIPADO; d) ocorrência de divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou das premissas e parâmetros do projeto analisado e, consequentemente, da seleção feita pelo GESTOR DA APLICAÇÃO, causados por novos valores, prazos e/ou metas físicas identificadas por ocasião da emissão do Laudo de Análise do Empreendimento, alterando as análises econômico-financeiras, jurídica, socioambiental e de engenharia que subsidiaram a presente contratação; e) obra não iniciada, por qualquer motivo, dentro dos prazos contratualmente pactuados, com a liquidação antecipada da dívida. 48.3 — Tanto no caso de rescisão como de resilição, a extinção do pacto dar-se-á mediante comunicação escrita e, caso tenham ocorrido despesas operacionais após a contratação desta operação objetivando sua efetividade, ou outras que porventura sejam pertinentes, o TOMADOR ressarce à CAIXA tais despesas, limitadas a 1% do valor de financiamento, sem prejuízo da aplicação de sanções específicas previstas neste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA NONA- IMPONTUALIDADE 49 - Ocorrendo inadimplência de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga pelo TOMADOR é reajustada e adicionada de encargos: 16 LUCIANO tea emb MOREIRA AMARAL 22405: 2020.06.09 14:21:59 27.844 v026 micro 0200" Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48, 0 8FEV 2023 o) A I w Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transport mA Operações com Estados, Municipios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020 a) reajuste com base no índice referido na CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO |& MONETÁRIA, proporcional aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento; b) juros remuneratórios calculados com a taxa referida na CLÁUSULA SEXTA - JUROS, proporcionais aos dias compreendidos entre O vencimento da obrigação e o pagamento; c) juros de mora calculados à taxa nominal de 1% ao mês, inclusive sobre os juros remuneratórios referidos na alínea “b” desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento. 19.1 - São considerados acessórios da dívida principal e devidos pelo TOMADOR à CAIXA, qualquer parcela paga por esta, decorrente de obrigação do TOMADOR, conforme descrito na CLÁUSULA DÉCIMA - TARIFAS, TAXAS e MULTAS, subitens 10.1 e 10.3 à própria CAIXA, ainda não devidamente regularizadas. CLÁUSULA VIGÉSIMA - PENA CONVENCIONAL 20 - No caso de vencimento antecipado da dívida e de sua cobrança judicial ou extrajudicial, o TOMADOR deve à CAIXA a pena convencional de 2% sobre a importância devida, independentemente da aplicação de outras cominações legais cabíveis. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA/AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS 21 - O TOMADOR pode liquidar sua dívida antecipadamente ou efetuar amortizações extraordinárias mediante prévia comunicação à CAIXA. Neste caso, o valor do abatimento decorrente da amortização/liquidação é precedido de atualização pro rata dia útil do saldo devedor e a quantia amortizada corresponda ao valor mínimo de 02 prestações. 21.1 - Na amortização extraordinária da dívida, são cobradas as taxas previstas na CLAUSULA SÉTIMA — REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO, subitens 7.1 e 7.2, aplicadas sobre o saldo devedor atualizado pro rata até a data prevista de liquidação, conforme fórmulas abaixo, em sua integralidade, de forma a assegurar o retomo ao AGENTE FINANCEIRO dos custos operacionais, de captação e de capital alocado para o presente FINANCIAMENTO. 21.2 — O Saldo Devedor para Liquidação Antecipada - SDLA é igual ao saldo devedor atualizado pro rata multiplicado pelo fator correspondente à taxa de administração associada à taxa de risco de crédito previstas na CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. SDLA = SD x (1+TAdm+TRisco), onde: SDLA = Saldo Devedor para Liquidação Antecipada; SD = Saldo Devedor atualizado pro rata; TAdm = Taxa de Administração do contrato; TRisco = Taxa de Risco de Crédito do contrato. 17 LUCIANO LUCIANO MORENA ASOREA quo MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59 27.844 v026 micro -0300' Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48; ES É Pê O 2 O % a Z0 mw ) € A |] ww A Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte - A. Operações com Estados. Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020 21.3 — O Valor Total da Amortização Extraordinária - VTAE é igual ao valor da amortização antecipada multiplicado pelo fator correspondente ao somatório da taxa de administração associada à taxa de risco de crédito previstas na CLAUSULA SÉTIMA — REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. VTAE = VAE x (1+TAdm+TRisco), onde: VTAE = Valor Total da Amortização Extraordinária; VAE = Valor da Amortização Extraordinária; TAdm = Taxa de Administração do contrato; TRisco = Taxa de Risco de Crédito do contrato. 21.4 — No caso de ocorrência de sub-rogação de pleno direito do AGENTE OPERADOR nos créditos e garantias constituídos pelo TOMADOR em favor da CAIXA, fica definido que a liquidação antecipada deste Contrato, seja por iniciativa do TOMADOR ou da CAIXA, depende de prévia e expressa anuência do AGENTE OPERADOR, sob a pena de ineficácia do ato e, consequentemente, da quitação conferida. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES ESPECIAIS 22 - O TOMADOR, a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza à CAIXA negociar, a qualquer momento, durante a vigência do contrato, o montante do crédito ora concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições financeiras, desde que mantidas as condições contratuais e mediante prévia ciência do TOMADOR. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA — DECLARAÇÃO DAS PARTES 23 — As partes e os intervenientes abaixo identificados declaram e se comprometem, até o final e total cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, a: O TOMADOR declaram estar de acordo com os custos das obras relativas aos projetos aprovados pela CAIXA, limitados ao valor contratado. 23.1- O TOMADOR declara ainda que: a) conhece e está de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA QUINTA — DESEMBOLSO e declara ainda reconhece que nenhuma responsabilidade é imputada à CAIXA em relação às despesas incorridas por ele TOMADOR no periodo de vigência da condição resolutiva, caso seja autorizado o início de obras, serviços, estudos e projetos em área em processo de regularização e/ou a aquisição; b) todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente contrato foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes, c) a celebração do presente contrato não infringe ou viola qualquer disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o TOMADOR seja parte; d) responsabiliza-se e assume qualquer ônus que venha a ocorrer, relativo à questão de natureza fundiária que se referir ao presente contrato, desde que não esteja prevista na proposta de financiamento aprovada pela CAIXA. e) está ciente de que as condições e informações referentes a este contrato podem ser LUCIANO DCINNO MOREIRA AMARAL Dados: 2020.05.09 14:21:59 27.844 v026 micra 2700" assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48, O 8 FEV.2023 o) AI “Aa Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte + RN Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal RRA 47 $a | CONTRATO Nº a 4 u a fornecidas, quando solicitadas, aos órgãos e entidades de controle pertinentes, pé , como serem encaminhadas cópias da presente contratação aos referidos órgãos e entidades. f) responsabiliza-se a assumir, como contrapartida, todos os recursos necessários ao cumprimento do objeto/objetivo deste contrato, caso o valor referente os custos das obras/serviços/estudos e projetos relativos ao objetivo deste contrato sejam superiores aos aprovados pela CAIXA; 9) efetuará, sob pena de ser declarado o vencimento antecipado da dívida, até o 30º (trigésimo) dia anterior ao do vencimento do prazo de validade da procuração pública em vigor, a substituição/renovação da procuração pública exigida na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS, encaminhando à CAIXA, mantendo o respectivo instrumento em vigência durante todo o período do presente contrato; h) não estar descumprindo embargo de atividade, nos termos do art 11 do Decreto nº 6.321, de 21.12.2007; que fará constar em edital para contratação de terceiros, obrigação do executor/fornecedor em cumprir a legislação trabalhista brasileira e, quando couber, aos tratados e normas internacionais em que o Brasil seja signatário, de forma a garantir o vínculo trabalhista obrigatório, a repressão a qualquer forma de trabalho escravo ou degradante ou a utilização de mão de obra infantil ou adolescente, neste último caso salvo as hipóteses previstas na Lei nº 8.069/1990, bem como o atendimento às normas relacionadas à saúde e à segurança no trabalho. q, CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NOVAÇÃO 24 - Qualquer tolerância, por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes deste contrato, é considerada como ato de liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelo TOMADOR. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA — FIEL DEPOSITÁRIO 25 - O TOMADOR assume o encargo de FIEL DEPOSITÁRIO dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros documentos decorrentes das operações de compra, referentes à aplicação dos recursos objeto deste contrato, dos documentos fiscais referentes à prestação de serviços realizados relativamente aos EMPREENDIMENTOS, que os possuirá em nome da CAIXA. 25.1 — Desde já, o TOMADOR se obriga a guardá-los, conservá-los e a entregá-los à CAIXA, de imediato, quando por esta solicitado, sob as penas civis e criminais previstas na legislação em vigor. 25.2 - Bem como, o TOMADOR se obriga a guardar e conservar os materiais e itens de investimento adquiridos com recurso do presente financiamento e não assentados no empreendimento. 25.3 - O TOMADOR assume o encargo em nome da CAIXA, de forma não onerosa e gratuita durante toda a vigência deste contrato. 19 Assinado de forma digital por LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL “o y Dados: 2020.06.09 14:21:59 J 27.844 v026 micro MOREIRA AMARAL qro Goto Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2071 11:48. € 'AI wr A Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte - o, Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO 26 - O TOMADOR autoriza a CAIXA de forma irrevogável e irretratável, a prestar informações relacionadas ao presente contrato aos órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive e em especial aos órgãos de controle externo. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 27 - Fica o TOMADOR ciente que a CAIXA não detém competência ou atribuição para fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios, estando isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos, 27.4 — O TOMADOR declara que tem pleno conhecimento de que o acompanhamento da execução do objeto do contrato de financiamento é efetuado por engenheiros e arquitetos da CAIXA ou prepostos, cuja finalidade, específica e exclusiva, é a aferição da aplicação dos recursos desembolsados ou a desembolsar. 27.2 —- O TOMADOR declara ainda que tem pleno conhecimento e aquiesce que a visita técnica ao empreendimento pela CAIXA é feita exclusivamente para efeito de inspeção visual para verificação da aplicação dos recursos, não se configurando em fiscalização ou em qualquer responsabilidade técnica pela execução das obras ou serviços acompanhados pela CAIXA ou prepostos. 27.3 - O TOMADOR está obrigado a ressarcir e/ou indenizar a CAIXA e seus empregados, por qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem e/ou qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta de decisões judiciais, procedimentos administrativos ou procedimentos de arbitragem ou inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações civis públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de responsabilidade do TOMADOR relativos ao objetivo deste contrato. 27.4 — Qualquer alteração contratual proposta, que seja negociada diretamente pelo TOMADOR junto ao GESTOR DA APLICAÇÃO, e por este último aprovada, ao ser encaminhada à CAIXA, é analisada com base em seus normativos vigentes, bem como é submetida ao AGENTE OPERADOR nos casos de sua competência. 27.41 — Nenhuma responsabilidade, de qualquer natureza, é imputada à CAIXA caso a alteração citada no subitem acima seja implementada sem aprovação expressa deste AGENTE FINANCEIRO. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NORMAS COMPLEMENTARES 28 - Aplicam-se a este contrato, no que couber, as normas gerais do Conselho Curador do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA para 20 Assinado de forma digital por LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL MOREIRA AMARAL fados: 2020.06.09 14:21:59 pn” 27.844 v026 micro -0300' assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48. 0 FEV 2023 € w Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte AIXA Operações com Estados, Municipios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515458-44/7 suas operações de financiamento, as quais o TOMADOR declara conhecer e se obriga cumprir. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA — RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL 29 - O TOMADOR declara que a execução das obras e serviços do empreendimento, constantes do objetivo deste contrato, não implicam violação à Legislação Ambiental em vigor. 29.1 — O TOMADOR obriga se a respeitar a legislação ambiental e a Política Sócio Ambiental do FGTS, e informar à CAIXA sobre a ocorrência de qualquer irregularidade ou CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTORIZAÇÕES DO TOMADOR - CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO 30 - O TOMADOR expressamente autoriza a CAIXA, durante a vigência do presente contrato, a solicitar e receber informações acerca da existência ou não de registros no 30.1 — O TOMADOR declara ter ciência de que a CAIXA, bem como as demais instituições financeiras, por força da determinação do Conselho Monetário Nacional, com base nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, está obrigado à prestação de informações ao BACEN sobre a situação contábil deste e de todos os créditos de sua responsabilidade perante a CAIXA, sendo essas informações, na forma da Resolução CMN 4.571, de 26 de maio de 2017, consolidadas 30.2 - O TOMADOR autoriza a CAIXA a remeter informação ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do BACEN, nos termos definidos na Resolução nº 4.571 , de 26 de maio de 2017. 30.3 - O TOMADOR autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização de controle externo e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão de ordem judicial. LUCIANO LUCIANO MORRA ROSA MOREIRA AMARAL Dados; 2020.06.09 14:21:59 27.844 v026 micro 0300 Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48, 21 € A I w A Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte - ow Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020 30.4 — As autorizações acima mencionadas são automaticamente estendidas a qualquer outra entidade que, no curso deste CONTRATO, venha a substituir os órgãos acima mencionados em sua competência e função. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA — DAS CLÁUSULAS 31 - Se qualquer item ou cláusula deste contrato vier a ser considerado ilegal, inexequível ou, por qualquer motivo, ineficaz, todos os demais itens e cláusulas permanecem plenamente válidos e eficazes. 31.1 — As partes desde já, se comprometem a negociar, no menor prazo possível, item ou cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou cláusula ilegal, inexeqúível ou ineficaz. Nessa negociação, é considerado o objetivo das partes na data de assinatura deste contrato, bem como o contexto no qual o item ou cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz foi inserido. 31.2 - As declarações prestadas pelo TOMADOR, pelo AGENTE PROMOTOR e pelos demais intervenientes subsistem até o final e total cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, ficando todos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos causados à CAIXA oriundos da inveracidade ou da inexatidão de todas as declarações aqui prestadas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE CONTRATO 32 - Integram o presente contrato para todos os fins de direitos, além de outros documentos pertinentes; a) Anexo | - Cronograma de Desembolso; b) Anexo Il - Declaração de Funcionalidade do Empreendimento — Programa Pró- Transporte; CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA — VALIDADE 33 - A validade do presente CONTRATO está condicionada à existência de margem no limite para contratação da operação de financiamento estabelecido nos termos da Resolução BACEN n.º 4.821/2020 e seus aditamentos e alterações, que será verificado pela CAIXA em até 10 dias úteis após a assinatura desse instrumento contratual, quando inicia-se também a vigência e todos os efeitos de direito. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO 34 - O TOMADOR obriga-se a promover o registro deste contrato no cartório competente, conforme prazo estabelecido na CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS e a encaminhar uma via ao Tribunal de Contas do Estado para " conhecimento, comprometendo-se a apresentar à CAIXA as competentes provas da realização desses atos, e assumindo as despesas respectivas. LUCIANO reinicio ad MOREIRA AMARAL fados: 2020.06.09 14:21:59 27.844 v026 micro 300 Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/1 1/2021 11:48. 22 0 FEV é w Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte = CAI Tá Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SUCESSÃO E FORO DO CONTRATO , à 47 35 - As partes aceitam este instrumento tal como está redigido e se obrigam, por seios > sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecendo-se como foro, com privilégio sobre qualquer outro, para conhecimento e solução de toda e qualquer questão decorrente da sua interpretação ou execução, o da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição no local do empreendimento objeto deste contrato. E, por estarem assim acordes, firmam com as testemunhas abaixo o presente instrumento em 4 (vias) vias originais de igual teor e para um só efeito. Governador Valadares [09 de Junho de 2020 Local/Data Assinado de forma digital LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL” MOREIRA AMARAL ea 2020.0609 14:52:17 “Assinatura do AGENTE FINANCEIRO Nome: LUCIANO MOREIRA AMARAL LUCIANO MOREIRA AMARAL Assinatura do TOMADOR Nome: [SIMONE CARVALHO CPF: 942. 312.066-00 CPF: 764.569.436-04 Testemunhas fe ANDRE LUIZ CARNEIRO Anne curs erma digital por Nome: Nome: 7 Dust CPF: CPF: Tengo Túlio Mara do rent: — pia e João Monvevade 9%. PE 126-0] SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 2800 726 Ouvidoria: 0800 725 7474 CARTÓRIO ATEGIN = Carla Avgusta Oliveira Faleiro Barroso - Oficiaia 2 rena caixa.gov.br ç3.2758 Ps Nº 15866 REG Nº 232 - UV 3 « PAG 282 Assinado de forma digital por e moeda LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL Roseli Artónis de Souza Frozos - Substituta Dados: 2020.06.09 14:27:59 27044 vans mio MOREIRA AMARAL Dados SELO DE CONSULTA: CROSESOS - Cód Soc! VISAIML MST .ITIA EIA a IARQUES DU ; :48, SAS TE Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO Mi ES DUARTE em: 18/11/2021 11:48. a suma SPD C A D4 A MO 27844 io CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020 ANEXO | - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Cronograma inicial [ ] Reprogramação CT nº Estado/Município UF 0515458-44 MUNICÍPIOS DE JOÃO MONLEVADE MG Programa Tomador PRÓ-TRANSPORTE MUNICÍPIOS DE JOÃO MONLEVADE Empreendimento PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM, OBRAS COMPL. BAIRRO SION Término da carência Valor liberado até / 1. l|Aliberar 05/01/2023 R$ R$ 6.450.340,99 Total | Financiamento Contrapartida Investimento R$ 6.789.832,99 R$ 6.450.340,99 R$ 339.492,00 R$ 6.789.832,99 Valores em R$ 1,00 Referência | Desembolsos FGTS Contrapartida Nioa | Ana Valor em R$ Valor em R$ 6 2020 | 149.858,87 95,00 |7.887,32 5,00 Outros Valor em R$ 7 |zozo 25488738 l|osoo |13418544 |500) 8 |2020 [37539161 ]o800 1975747 |500) 2020 [27998020 |osoo 1473629 800) | 2020 |382.859,60 [95,00 |20.150,53 5,00 o 2020 |245.764,08 95,00 [12.934,97 5,00 o 2020 |341.166,50 95,00 117.956,15 500 | 2021-252. 19494 | 1327343 |5,00 na 2021:/350.215,52 [95,00 [18.432,42 [8,001]. cc Ji 2021 |254.813,10. 95,00 |13.411,23 5001 Lo 2021 |356.920,59 95,00 | 18.785,31 5,00 RR [2021 [28596332 " |95,00 [15.050,72 5,00 16 |2021 |381.365,74 [95,00 |20.071,90 5,00 2021 293.612,34 [95,00 |15. 5,00 [8 |2021 [371.14304 [95,00 [19.533,87 5,00 9 5,00 10 |2021 [262.111,71 | [98,00 |13. 5,00 [2021 |262.111,71 195,00 [13.795,37 [2021 [262.111,71 195,00 [13.795,37 [2022 [319.253,20 "195,00 [16.802,81 [2022 [191.753,54 [95,00 [10.092,30 = a E a [8] [o o = to] E o Y als c/co = Efe) a w q 12 1 2 | Vigência 06/05/2020 24 á Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48, 2022 [191.753,54 4 12022 [61.494,02 E [6149402 9500 | [2022 [61.494,02 2020 |R$ 2.029.917,24 95,00 [R$ 106.837,87 [2021 |R$ 2.594.675,43 [95,00 |R$ 189.193,66 2022 | R$ 825.748,32 R$ 43.460,47 Governador Valadares 09 Local/Data de Junho de 2020 Prefeitlira Municipal de João Monlevade SIMONE CARVALHO Nº VIBE REG Nº N232 - LIV IB - PÃG 273 Ay 1 Monkevado. MG, 22 de tunho de 2020, Roseli Antónia de Souza Vigência 06/05/2020 Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:49, 9) A LX A MO 27844 026 CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020 Anexo Il - DECLARAÇÃO DE FUNCIONALIDADE DO EMPREENDIMENTO — PROGRAMA - PRÓ-TRANSPORTE O TOMADOR MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, inscrito(a) no CNPJ/MP sob o nº 18.401.059/0001-57, neste ato representado por sua representante legal, a Prefeita, SIMONE CARVALHO, portador da Carteira de Identidade nº. MG-4.498.692 expedida em 24/07/2016 pela PC/IMG e CPF nº 764.569.436-04, brasileira, casada, empresaria, DECLARA à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para os devidos fins de direito, e para que se produzam os efeitos necessários, que realizará as obras e serviços para que O empreendimento ora financiado apresente a boa e regular funcionalidade, bem como aquiesce e se responsabiliza com O fornecimento de equipamentos de controle e operação, incluindo o(s) veículo(s) especificado(s) no projeto, necessários para a funcionalidade das intervenções objeto deste contrato. Declara também conhecer e atender todas as normas aplicáveis ao Programa de Infraestrutura de Transporte Coletivo Urbano — Pró-Transporte; e estar ciente de que a falsidade da declaração ora prestada acarreta a aplicação das sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal. Govemador Valadares | E /09 | de Junho “de 2020 Local/Data E do Poder Executivo Nome: SIMONE CARVALHO Fone; (31)5852-2759 Esgoto sen eso ema A: a E A AS No 1508 REG Nº ZA = LIV 0-8 - PÃO 277 AV NS Vigência 06/05/2020 26 Assinado digitalmente na forma da Ler 11,419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48. 0 8 FEV 2023 . o) A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento PEN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital “PÚBLICO Contrato nº 0533.105 - DVº: 49 CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE, ENTRE SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE DESTINADO AO APOIO FINANCEIRO PARA O FINANCIAMENTO DE DESPESAS DE CAPITAL, CONFORME PLANO DE INVESTIMENTO - COM RECURSOS DO FINISA: PROGRAMA DE FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO. Por este instrumento as partes adiante nominadas e qualificadas, representadas como ao final indicado, têm justo e contratado, entre si, a concessão de FINANCIAMENTO, na forma a seguir ajustada: |- AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº. 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, e constituída pelo Decreto nº. 66.303, de 06 de março de 1970, regendo-se pelo Estatuto vigente, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lote 3/4, em Brasília-DF, CNPJ/MF 00.360.305/0001-04, neste ato representada pelo(a) Gerente de Filial de Governo, Sr(a). LUCIANO MOREIRA AMARAL, brasileiro, casado, economiário, portador do RG sob o número M-7,112.647 e inscrito sob o CPF nº. 942.312.066-00, domiciliado na Rua Manoel Bandeira, 32, Belvedere, na cidade de Governador Valadares/MG — CEP 35064-118, doravante designada simplesmente CAIXA. [l - TOMADOR — MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE-MG, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 18.401.059/0001-57, representado pela Prefeita Municipal, Sra. SIMONE CARVALHO CPF nº. 764.569.436-04, RG nº MG4.493.692, brasileira, divorciada, secretária, representado neste ato pelo abaixo assinado, doravante designado TOMADOR. CAIXA e TOMADOR, isoladamente, também podem ser designados PARTE e, quando considerados em conjunto PARTES. CONSIDERANDO, irado ; 1 MOREIRA AMARAL Dados: 2020.0609 14:31:59 28.087 vO13micro Rib d Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51, C A | à Sá A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — * PEN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital 1 - manifestação favorável quanto à verificação dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio da RT CEGOV0464/2020, de 29/04/2020 — PVL 02.0039041/2019-60; Il - a adimplência do TOMADOR com as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de inexistência de pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (CADIP), nos termos do art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal; HI - a entrega de parecer jurídico atualizado do contratante sobre o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à operação de crédito; IV - A Autorização Legislativa para contratação de operação de crédito, por meio da Lei Autorizadora de nº 2.334, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial do TOMADOR; V-Os limites estabelecidos pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.589/17; VI - Que os recursos foram captados no mercado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; VII - Considerando, ainda, que cada expressão abaixo tem, para efeito deste CONTRATO, o seguinte significado: BACEN - Banco Central do Brasil. CADIP — Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público. CDI — Certificado de Depósito Interfinanceiros/Interbancários, divulgado pela CETIP — Câmara de Custódia e Liquidação por meio do endereço eletrônico htto:/Awww.cetip.com.br. CONTA VINCULADA -— É a conta bancária individualizada, aberta pelo TOMADOR em seu nome, em agência da Caixa Econômica Federal, com a finalidade específica de registrar os recursos financeiros relativos ao(s) desembolsos. DIA ELEITO — É aquele definido para que o TOMADOR efetue o pagamento de suas prestações. DÍVIDA VINCENDA — Significa a dívida composta pelas liberações, suas respectivas amortizações, e que é base de cálculo para os encargos previstos neste instrumento. FIEL DEPOSITÁRIO - Pessoa jurídica que assume o encargo pela boa guarda, conservação e entrega dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros documentos que lhe pertencem, decorrentes das operações de compra, referentes à aplicação dos recursos objeto deste CONTRATO, bem como, dos documentos fiscais referentes à prestação de serviços realizados. FINISA — Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento. LUCIANO emma ovrbog =” 2 MOREIRA AMARAL fados: 20200609 14:21:59 Por 28.087 vO13micro 0300 Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:54. 0 8 FEV 2073 o) A | AY A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — : RN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital o A INADIMPLÊNCIA FINANCEIRA — Para fins do disposto neste CONTRATO, “a” b inadimplência de quaisquer obrigações financeiras será caracterizada na ocorrência de não pagamento do serviço da dívida, seja na fase de carência ou na fase de retorno, compreendendo no todo ou em parte, do principal, encargos, juros de mora, multas, tarifas e acessórios, entre outras obrigações financeiras, conforme previsto neste CONTRATO. IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. JUROS — Significa a taxa nominal negociada para este CONTRATO, previsto na Cláusula Quinta; LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA — Trata-se das Leis Orçamentárias do TOMADOR, que são o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, devendo estar previstas nessas leis as ações/projetos a serem financiadas com recursos deste CONTRATO. e PPA: Leinº 2,251/2017, publicada em 22/12/2017: * LDO: Leinº 2.286/2018, publicada em 23/07/2018; e, * LOA: Lei nº 2.338/2019, publicada em 16/01/2020. PROJETOS/AÇÕES —- são os PROJETOS/AÇÕES previstos na LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA a serem executados pelo TOMADOR com recursos deste CONTRATO, conforme ANEXO 1. SAC — Sistema de Amortização Constante. Têm, entre si, justo e acordado o que se contém nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 A CAIXA concede ao TOMADOR financiamento no valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) proveniente de recursos ordinários da CAIXA, com a finalidade única e exclusiva de financiar as Despesas Capital, discriminadas no ANEXO |, previstas na LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do ano de 2020 e dos exercícios financeiros subsequentes e suas suplementações e conforme lei Autorizativa nº 2.334/2019, de 20 de dezembro de 2019, a saber: “destinado à aplica. m Despesa de Capital — Resolução CMN nº 4.589/2017 e suas alterações, observada a legislação vigente, e normas e condi ões cífi e aprovadas pela Caixa Econômica Federal.” Assinada de for gi LUCIANO LUCIANO MORRA PARAR Rosso Ê Dados: 2020.06.09 14:71:59 ace prai MOREIRA AMARAL ese Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51 C a | “w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — AGA. 1.2 FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital É vedada a aplicação dos recursos obtidos com o presente financiamento em Despesas Correntes do TOMADOR, nos termos do artigo 35, 81º, inciso |, da Lei Complementar de nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). CLÁUSULA SEGUNDA — DA DESTINAÇÃO DO CRÉDITO 21 2.2 É de inteira e exclusiva responsabilidade do TOMADOR a execução das ações e atividades, obras de engenharia civil, a aquisição de bens e serviços e quaisquer outros investimentos, enquadrados como Despesas de Capital, que venham a ultrapassar o valor inicialmente previsto nos PROJETOS/AÇÕES citados neste CONTRATO, É vedada a destinação dos recursos para pagamento de despesa realizada em data anterior à assinatura deste CONTRATO. CLÁUSULA TERCEIRA — DOS PRAZOS 3.4 DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO 3.1.1 O prazo para utilização do crédito total deste FINANCIAMENTO é de até 90 (noventa) dias contados do término de carência deste CONTRATO, sendo possível sua prorrogação por igual período, desde que devidamente acordada entre as PARTES. 3.2 DO PRAZO PARA O 1º DESEMBOLSO 3.2.4 O prazo para o 1º desembolso é de até 90 (noventa) dias contados a partir da data de assinatura deste CONTRATO, sendo possível sua prorrogação, no máximo, por igual período, desde que devidamente acordada entre as PARTES. 3.3 DO PRAZO TOTAL DO FINANCIAMENTO 3.3.1 O prazo total deste CONTRATO é de 120 (cento e vinte) meses, compostos por um período de carência de 24 (vinte e quatro) meses, e um período de amortização de 96 (noventa e seis) meses. 3.4 DO PRAZO DE CARÊNCIA 3.4.1 O período de carência será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura deste CONTRATO, considerando como primeiro, o mês subsequente ao da contratação. 3.5 DO PRAZO DE RETORNO LUCIANO CO MORRA AAA OO é MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 142159 28.087 vOtãmicro 0300 Assinado digitalmente na forma da Les 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51. . ca | x. Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — Ko 3.5.1 0 8 FEV 2023 FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital Este CONTRATO será amortizado em 96 (noventa e seis) meses contados a pa do mês seguinte ao do término de carência. CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS 41 41441 41.2 4,2 4.24 4.2.2 4.2.3 NA CARÊNCIA Durante esta fase e após o primeiro desembolso, serão devidos e cobrados, mensalmente, Juros de Carência. Os Juros de Carência terão como base de cálculo a Dívida Vincenda existente no dia anterior ao DIA ELEITO e a Taxa de Juros estipulada na Cláusula Quinta. NO RETORNO As prestações, mensais e sucessivas, serão calculadas segundo o Sistema SAC. As Prestações, compostas por cotas de Amortização e Juros Contratuais, terão como base de cálculo a Dívida Vincenda existente no dia anterior ao DIA ELEITO é a Taxa de Juros estipulada na Cláusula Quinta. O DIA ELEITO para o TOMADOR corresponde ao dia 05 de cada mês. CLÁUSULA QUINTA — DOS JUROS 5.1 5.2 5.3 28.087 vOf3micro Sobre a DÍVIDA VINCENDA, tanto na fase de carência quanto na fase de retomo, incidirão juros correspondentes a variação acumulada das taxas médias diárias do Certificado de Depósito Interfinanceiros — CDI, acrescidas de 4,9 % a.a. (quatro vírgula nove por cento). O cálculo de Juros previsto na cláusula 5.1, observará a equação presente no subitem 1.2 do ANEXO IV. Observado o estabelecido abaixo, no caso de indisponibilidade temporária da CDI quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista no presente CONTRATO, será utilizada, em sua substituição, a última Taxa CDI divulgada até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por parte do TOMADOR quanto por parte da CAIXA, quando da divulgação posterior da Taxa CDI que seria aplicável. Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA e o TOMADOR poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as mesmas finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados pelas Assinado de forma digital por 5 LUCIANO O MOREIRA AMARAL MOREIRA AMARAL Didoc ozoos inss foda assinado digitalmente na farma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51 € 'AlI w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — PAN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital autoridades competentes, ou, na falta de sua divulgação, os índices, taxas ou bases de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação de recursos para aplicações em operações creditícias. CLÁUSULA SEXTA - DA COBRANÇA 6.1 6.1.1 6.1.2 6.1.3 PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA - a cobrança do principal e encargos será feita da seguinte forma: A CAIXA expedirá Aviso de Cobrança ao TOMADOR, para que este promova a liquidação de suas obrigações até o DIA ELEITO, preferencialmente na Agência onde se encontra aberta a CONTA VINCULADA ou em qualquer outra da CAIXA. O não recebimento do Aviso de Cobrança não eximirá o TOMADOR da obrigação de pagar as prestações do principal e dos encargos nas datas estabelecidas neste CONTRATO. Vencimento em dias feriados - ocorrendo vencimento em sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, este será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até esta data, se iniciando, também a partir desta data, o periodo seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação, 6.1.4 A CAIXA manterá à disposição do TOMADOR as informações, dados e cálculos que servirem de base para apuração dos valores devidos. CLÁUSULA SÉTIMA — DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO 74 Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deste CONTRATO, os débitos em atraso ficarão sujeitos, a partir da data do inadimplemento, sem prejuízo das demais sanções previstas neste CONTRATO, aos seguintes encargos: I. multa, de 3% (três por cento) sobre o valor da dívida vencida e não paga; IR juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos na CLÁUSULA QUINTA, e mm. juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), equivalentes a 12,68% a.a. (doze vírgula sessenta e oito por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor vencido, que serão calculados, dia a dia, até a data da efetiva liquidação do débito; 7.1.4 Nos casos em que o valor oferecido em pagamento for insuficiente para liquidação do débito em atraso, e caso a CAIXA admita o pagamento parcial da dívida vencida, esse procedimento não importará em novação da dívida, nem poderá ser invocado como causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou exigibilidade imediata da obrigação. LUCIANO pessenttereaniça oo 6 MOREIRA AMARAL Dados: 20200609 142759 28.087 vO13micro 03'00' Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51 0 8 FEV.2023 C A | w Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — PN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital 7.2 Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados o: contratuais 7.3 Na hipótese de ocorrer a imediata exigibilidade da divida, incidirão sobre todo o disposto o saldo devedor, a pena convencional, juros moratórios, juros contratuais, previstos neste CONTRATO. CLÁUSULA OITAVA — DA PENA POR VENCIMENTO ANTECIPADO 8.1 O TOMADOR, nas hipóteses de vencimento antecipado, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante dos recursos liberados e não aplicados na forma contratualmente ajustada, ou que não tenha ocorrido o aceite pela CAIXA, na forma e prazos ora pactuados. 8.2 Além da multa prevista acima, caso seja declarado o vencimento antecipado da dívida por quaisquer dos motivos listados na Cláusula Décima Nona e tenham ocorrido despesas operacionais após a contratação desta operação objetivando sua eficácia, ou outras que porventura sejam pertinentes, o TOMADOR deve ressarcir a CAIXA tais despesas, limitadas a 1% (um por cento) do VALOR DO FINANCIAMENTO. CLÁUSULA NONA - DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS 9.1 O TOMADOR poderá realizar a liquidação antecipada da dívida, bem como pagamentos extraordinários para amortizar a dívida, desde que a quantia amortizada corresponda ao valor mínimo de 02 (duas) prestações. 9.2 Para qualquer evento, liquidação antecipada da divida ou amortização extraordinária, serão cobradas as taxas previstas nas CLÁUSULAS QUARTA - DOS ENCARGOS e QUINTA - DOS JUROS, aplicadas sobre o saldo devedor atualizado pro rata até a data prevista de liquidação, conforme fórmulas abaixo, em sua integralidade, de forma a assegurar o retomo à CAIXA dos custos operacionais, de captação e de capital alocado para o presente FINANCIAMENTO. 9.3 O Saldo Devedor para Liquidação Antecipada será igual ao saldo devedor atualizado pro rata, multiplicado pelo fator correspondente à taxa de juros prevista na Cláusula Quinta. SDLA = SD x (1+ preencher com o valor do CDI + TAXA DE JUROS): Onde: SDLA = Saldo Devedor para Liquidação Antecipada; e, SD = Saldo Devedor atualizado pro rata; Assinado de forma cigaal por LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL 30 MOREIRA AMARAL Dados: 20200509 142159 9 asd 28.087 v013micro Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:51, CA | “w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — Pas FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital 9.4 O Valor Total da Amortização Extraordinária será igual ao valor da amortização antecipada, multiplicado pelo fator correspondente ao somatório da taxa de juros acrescida de CDI, previstas nas CLÁUSULAS QUARTA - DOS ENCARGOS, QUINTA - DOS JUROS e SEXTA - DA COBRANÇA. VTAE = VAE x (1+ preencher com o valor do CDI + TAXA DE JUROS) Onde: VTAE = Valor Total da Amortização Extraordinária VAE = Valor da Amortização Extraordinária CLÁUSULA DÉCIMA - DO INADIMPLEMENTO NÃO-FINANCEIRO 10.1 Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, o TOMADOR ficará sujeito a multa de 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor corrigido de principal e encargo, a partir do dia seguinte fixado pela CAIXA ou por meio de notificação judicial ou extrajudicial, para cumprimento da obrigação inadimplida. 10.2 Se ocorrer descumprimento de obrigação não-financeira, na hipótese de liquidação antecipada, a multa será calculada sobre o valor recebido antecipadamente pela CAIXA, corrigido de acordo com os critérios do subitem 9.3 deste CONTRATO. 10.214Se o descumprimento de obrigação não-financeira ocorrer em operação de prestação de garantia, o saldo devedor será o da obrigação garantida. 10.2.2 Nas hipóteses de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista neste instrumento, o TOMADOR ficará sujeito, a partir da data fixada por meio de notificação judicial ou extrajudicial, ao ressarcimento dos pedidos de devolução dos recursos da CAIXA, acrescido dos encargos devidos na forma contratualmente ajustada até a data da efetiva liquidação do débito. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA —- DA FORMA DE UTILIZAÇÃO 11.1 O desembolso dos recursos é efetuado periodicamente pela CAIXA, respeitada a solicitação do TOMADOR e o Cronograma de Desembolso — ANEXO II. 41.1.10s meses para o desembolso dos recursos serão definidos após o evento do primeiro desembolso, observado o prazo constante no item 3.2 e a periodicidade contratada, indicada no Cronograma de Desembolso — ANEXO II. 41.1.20 TOMADOR se responsabiliza pela aplicação dos recursos deste FINANCIAMENTO nos PROJETOS/AÇÕES contratados. 11.2 Os recursos de que trata o item 11.1 serão creditados na CONTA VINCULADA aberta na agência da CAIXA - Agência João Monlevade, sob o nº LUCIANO crosta ctg 8 Dados: 2020.06.09 149159 . msosrvorânias MOREIRA AMARAL Dados Bordo Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51. 0 8 FEV.2023 € A [| ww A Contrato de Financiamento à Infraestrutura é ao Saneamento — PE, FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital . / 0607.006.00071013-9, cujos recursos destinam-se, obrigatoriamente, ao. E > pagamento dos faturamentos dos PROJETOS/AÇÕES constantes no Anexo | => deste CONTRATO e nos documentos de solicitação de desembolso apresentados pelo TOMADOR, vedada a utilização desses recursos para qualquer outro fim que não a execução dos PROJETOS/AÇÕES. 11.3 As parcelas do FINANCIAMENTO a serem desembolsadas não farão jus à atualização monetária, independentemente do prazo previsto para a execução da obras e/ou serviços. 11.4 O TOMADOR concorda com o disposto no item 11.3 e assume, perante a CAIXA, inteira responsabilidade por eventuais diferenças de atualização, reclamadas por terceiros, que porventura recaiam sobre o FINANCIAMENTO ora concedido. 11.5 A transferência dos recursos depositados na CONTA VINCULADA é exclusivamente para pagamento ao beneficiário de direito e ocorre mediante solicitação do TOMADOR, devendo ser apresentada listagem contendo as despesas a serem pagas com os respectivos dados bancários das contas de destino, observadas as rubricas orçamentárias constantes no Anexo | deste CONTRATO. 11.6 O prazo para o TOMADOR comprovar à CAIXA a aplicação dos recursos liberados é contado a partir da data do depósito dos recursos na conta vinculada e segue a seguinte sistemática, observados os percentuais estipulados no subitem 11.8.2: PERIODICIDADE E ierant DOS VALOR NÃO COMPROVADO DESEMBOLSOS APLICAÇÃO DOS RECURSOS . Glosar do valor a ser Trimestral 60 dias desembolsado na parcela subsequente Quadrimestral 90 dias ou Caso não ocorra o próximo . : desembolso conforme Quimestral 120 dias programação contratada, devolver (ressarcir) à CAIXA até o 1º dia útil Semestral 150 dias do mês subsequente ao programado para o desembolso. Devolver (ressarcir) à CAIXA em Parcela única 60 dias até 30 dias contados do fim do prazo de comprovação 11.6.10s percentuais não comprovados nos prazos estipulados na tabela acima, referente à parcela única ou último desembolso, são ressarcidos à CAIXA em até 30 dias, contados do fim do prazo de comprovação. ntadóde forma diga 9 LUCIANO COCIANO MONEIRA ANNA. Pontas , Dados: 2020.06.09 1427:59 MOREIRA AMARAL Caia: 28.087 vO13micro Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51, CA | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — PAN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital 11.6.2A comprovação das parcelas deverá observar a seguinte sistemática, salvo nas situações descritas no item 11.6.4: Parcelas. 1º (primeira) | Não se aplica. 2º (segunda) | Mínimo de 80% do 1º desembolso. 3º (terceira) Mínimo de 80% do 2º desembolso e 100% do 1º desembolso. Mínimo de 80% do desembolso anterior e 100% dos demais. 100% de comprovação de TODOS os desembolsos anteriores. Comprovação de aplicação Intermediárias ess, 11.8.3 O último desembolso deve ser de, no mínimo, 5% do valor total do financiamento constante do item 1.1, s. sendo condicionada à visita de constatação final. 11.6.3.1Nas situações em que a última parcela prevista no cronograma de desembolso for superior a 5% do valor do financiamento, o percentual (5%) será retido para desembolso após a visita de constatação final. 11.6.4 Em ano eleitoral, a prestação de contas de recursos desembolsados sob a forma de adiantamento ao TOMADOR, cujo mandato do chefe do poder executivo seja objeto do pleito eleitoral, deverá ser realizada até 30 de Junho, e ter seu aceite pela CAIXA em até 30 dias, independentemente da data em que ocorreu o desembolso dos recursos na CONTA VINCULADA. 11.644 A partir de 30 de junho, os novos desembolsos deverão ser realizadas, pari passu à realização da despesa, devendo ser apresentada previamente pelo TOMADOR listagem contendo as despesas a serem pagas com os respectivos dados bancários das contas destino juntamente com as notas fiscais/boletim de faturamento, observadas as rubricas orçamentárias constantes no ANEXO | deste CONTRATO. 41.7 Caso o TOMADOR não comprove aplicação dos recursos desembolsados ou a comprovação não seja fundamenta e aceita pela CAIXA nos prazos definidos nesta CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, a CAIXA poderá suspender o desembolso, ou, a seu critério, declarar o vencimento antecipado da dívida. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 42.4 O TOMADOR declara e concorda que a CAIXA não detém competência ou atribuição para fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios, Assinado de forma digital por 10 LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL MOREIRA AMARAL Dados: 20200509 1421:59 foi 28.087 vO1âmicro 0300" Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51, 0 8FEV.2073 € 'A | AY A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — . Ad FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital ou execução de obras e serviços sendo a CAIXA isenta de toda e qualqu responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos. 12.2 O TOMADOR se obriga a ressarcir e/ou indenizar a CAIXA e seus empregados, por qualquer perda ou dano, de qualquer prejuizo financeiro ou à imagem e/ou qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta de decisões judiciais transitadas em julgado, decisões administrativas dentro das esferas administrativa, legislativa e/ou jurídica, ou procedimentos de arbitragem ou inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações civis públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de responsabilidade do TOMADOR relativos ao objetivo deste CONTRATO. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — OUTRAS TARIFAS, TAXAS E MULTAS 13.1 Outras tarifas pós-contratuais podem ser cobradas pela CAIXA, conforme Tabela de Tarifas publicada e afixada em suas agências, tarifas estas cobradas individualmente, pagas pelo TOMADOR no momento do recebimento da solicitação do evento pela CAIXA. 13.2 O TOMADOR obriga-se a reembolsar a CAIXA por todas as multas e penalidades a esta impostas pelo BACEN, por atrasos ou cancelamentos de desembolsos, decorrentes de fatos imputáveis ao TOMADOR, tais como atraso ou irregularidade nas obras, serviços, estudos e projetos, ou por estar o TOMADOR em situação cadastral irregular, comprovada por documentos, que não lhe permita receber recursos da CAIXA. 13.4 O TOMADOR autoriza, desde já, a cobrança de Comissão de Estruturação de 2% (dois por cento) sobre o valor total do FINANCIAMENTO em favor da CAIXA, a ser paga com recursos próprios, sendo 1% (um por cento) até a data da contratação e 1% (um por cento) previamente à liberação do primeiro desembolso. 13.4.1 O recurso que trata esta comissão não é valor financiável e não faz parte do valor a ser garantido. 13.5 A eventual tolerância da CAIXA quanto aos direitos instituídos por este CONTRATO, inclusive sobre a cobrança, ou, eventual não cobrança de multas, taxas e outras tarifas, não importará alteração, novação ou renúncia dos referidos direitos, que poderão ser exercidos pela CAIXA a qualquer tempo. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS TRIBUTOS OU ENCARGOS 14.1 Fica expressamente acordado entre o TOMADOR e a CAIXA que todos e quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo quaisquer impostos, taxas e/ou contribuições devidos), relacionados à celebração, LUCIANO tucano mora Bo Expo É o 06,09 1421. 28.087 vO13micro MOREIRA AMARAL -D3'00" Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/14/2021 11/51 € A | “w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — PO FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital registro ou execução e acompanhamento do presente CONTRATO e da garantia nele prevista, ou, de qualquer alteração, serão de responsabilidade e correrão por conta do TOMADOR, inclusive o acompanhamento por parte da CAIXA no que seja pertinente às visitas de constatação e inspeções que serão realizadas, mesmo na hipótese de cancelamento parcial ou total do crédito aberto, CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DAS GARANTIAS 15.1 15.2 Em garantia ao pagamento do FINANCIAMENTO ora concedido, demais obrigações contraídas neste CONTRATO, e recomposição de valor liberado e não comprovado nos termos pactuados, o TOMADOR oferece à CAIXA: VINCULAÇÃO DE RECEITA DO ENTE DA FEDERAÇÃO 15.2.4 O TOMADOR outorga à CAIXA, nesta data, poderes irrevogáveis e irretratáveis para, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, efetuar o bloqueio e repasse dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas provenientes do EPM, conforme estabelecido nos Artigos 157 e 158 e nos incisos I e Il do Artigo 159 da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Municipal nº 2.334, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município em 03/01/2020, até o limite do saldo devedor atualizado. 45.2.2 Em decorrência da vinculação da receita ora constituida, e para o efeito de assegurar a efetividade das garantias oferecidas neste instrumento, o TOMADOR, como forma e meio de efetivo pagamento integral da dívida, cede e transfere à CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito, mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A. A cessão ora estipulada se faz a título “pro solvendo” e nos exatos valores a serem requisitados por escrito pela CAIXA. 15.2.2.1Na ocorrência de inadimplemento por parte do TOMADOR, a CAIXA solicita ao BANCO DO BRASIL SIA a retenção dos recursos do FPM , destinando-os à quitação do encargo, nos termos do ACORDO OPERACIONAL firmado entre a CAIXA e o BANCO DO BRASIL S/A, em 23/03/1998, o qual regulamenta esse procedimento. 45.2.24.4Fica o TOMADOR ciente neste ato que, por força do acordo operacional 28.087 v013micro supracitado, o BANCO DO BRASIL comprometeu-se a: |. não acatar contra-ordem de pagamento do TOMADOR, exceto quando se tratar de ordem judicial; Il. obedecer à ordem de priorização estabelecida para liquidação de dividas, qual seja; dívidas junto ao Tesouro Nacional, junto ao BANCO DO BRASIL SIA e junto à CAIXA; LUCIANO pero tnomas acivg Pountuso 2 MOREIRA AMARAL Dados 2700609181? Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51, 0 8FEV.2025 € A | w Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — PRN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital lo Ill. pagar à CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a partir dé efetiva retenção de que trata o subitem anterior, as quantias suficientes à quitação das obrigações vencidas, levando a débito daquela conta os valores correspondentes. dos CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — OUTRAS OBRIGAÇÕES 16.1 Constituem obrigações do TOMADOR, independentemente de outras previstas neste CONTRATO: - manter-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e à CAIXA; - realizar o(s) PROJETOS/AÇÕES com o devido empenho e eficiência e de acordo com normas e práticas técnicas, econômicas, financeiras, gerenciais, ambientais e sociais confiáveis; Hll. contratar e/ou adquirir os bens, obras e serviços para os quais foram destinados recursos deste CONTRATO de acordo com a legislação em vigor; IV. garantir que todos os bens, obras e serviços para os quais foram destinados os recursos deste FINANCIAMENTO sejam utilizados exclusivamente para o cumprimento dos objetivos dos PROJETOS/AÇÕES constantes nas rubricas orçamentárias relacionadas no Anexo | deste CONTRATO; V. manter procedimentos adequados para registrar o andamento de suas respectivas partes dos PROJETOS/AÇÕES, inclusive o custo e os benefícios dele resultantes, com o objetivo de identificar os bens, as obras e os serviços para os quais foram destinados recursos deste FINANCIAMENTO e divulgar o seu uso nos PROJETOS/AÇÕES, bem como fornecer esses registros à CAIXA; VI. manter todos os registros — contratos, pedidos, faturas, cobranças, recibos e outros documentos — que comprovem as despesas relacionadas às suas respectivas partes dos PROJETOS/AÇÕES, pelo prazo de 05 anos após a liquidação da dívida deste CONTRATO; Mil. elaborar e apresentar à CAIXA todas as informações que a CAIXA justificadamente solicitar com relação às obrigações indicadas neste instrumento; VIll. responsabilizar-se pelo retorno à CAIXA deste FINANCIAMENTO nos prazos e condições estabelecidos no presente CONTRATO; IX. pagar todas as importâncias devidas por força deste CONTRATO em Agência da CAIXA, em especial aquelas a que der causa por impontualidade, previstas neste CONTRATO; X. arquivar em sua contabilidade analítica, todos os documentos comprobatórios das despesas que permanecem à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos após a liquidação da dívida deste CONTRATO; XI. apresentar à CAIXA, a critério desta ou quando por esta exigido, relatórios, dados, informações, balancetes financeiros e/ou prestações de contas, instruídos com a documentação comprobatória referentes ao presente CONTRATO; | já LUCIANO LIAN MOREIRA AMARAL sa 28.087 vO13micro 000 Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51 CA | wr A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — <A XII. XII. XIV, XVII. XVII. XIX. FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital comunicar prontamente à CAIXA qualquer ocorrência que importe modificação dos investimentos previstos, indicando as providências a serem adotadas; manter vigentes, durante todo o prazo do FINANCIAMENTO, todas as licenças, principalmente ambientais, autorizações e demais exigências de órgãos governamentais; fornecer à CAIXA, quando for o caso, cópia das licenças ambientais relativas ao(s) empreendimento(s) objeto(s) dos PROJETOS/AÇÕES, e suas renovações, bem como de todas as autuações, relatórios e fiscalizações administrativas, relativas ao meio ambiente; . permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, a todos os documentos, informações e registros contábeis a eles pertinentes, mediante aviso prévio daquela ao TOMADOR, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para análise do andamento dos PROJETOSIAÇÕES e verificação das obrigações assumidas neste CONTRATO; . apresentar à CAIXA, quando por esta solicitado, listagem de pendências que envolvam assuntos ambientais, relativas aos empreendimentos objetos dos PROJETOS/AÇÕES, consubstanciadas em ações judiciais, procedimentos administrativos ou procedimentos de arbitragem, incluindo descrição pormenorizada das respectivas pendências, montantes envolvidos e atual estágio de eventuais negociações, incluindo: autos de infração emitidos pela autoridade ambiental, inquéritos civis e procedimentos | investigatórios promovidos pelo Ministério Público; ações civis públicas; Termos de Ajustamento — TAC — assinados com o Ministério Público ou órgão ambiental; não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO, bem como não vender ou, de qualquer forma, alienar os bens financiados sem a autorização expressa da CAIXA, sob pena de rescisão de pleno direito do CONTRATO, o que acarretará o vencimento de todas as obrigações assumidas, tornando imediatamente exigível o total da dívida, compreendendo o principal e os acessórios, inclusive quanto às parcelas vincendas que se considerarão antecipadamente vencidas, sem prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis, apresentar, preferencialmente, por meio de arquivo eletrônico, listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital correspondentes à parcela do FINANCIAMENTO a ser utilizada, assim como outras informações que venham a ser solicitadas pela CAIXA. Em relação aos bens, deverão ser apresentadas informações de forma a comprovar que as máquinas e equipamentos são adquiridos com recursos do presente CONTRATO; adotar modelo de placa de inauguração definido pela CAIXA, caso o TOMADOR optar pela sua instalação. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDICIONANTES CONTRATUAIS 28.087 v013micro LUCIANO rea ionprared que MOREIRA AMARAL fados: 20200609 142159 Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51, 0 8FEV 2025 o) A E] w Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — A FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital 17.1 CONDIÇÕES RESOLUTIVAS 17.1.1 Sob pena de resolução do CONTRATO de FINANCIAMENTO fica condicionado que o TOMADOR deverá apresentar o presente CONTRATO, à CAIXA, devidamente registrado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da assinatura, observadas as exigências legais de registro deste CONTRATO no(s) cartório(s) competente(s), bem como de publicação do ato em meio oficial e encaminhamento de uma via do CONTRATO ao Tribunal de Contas do Estado ou Distrito Federal ou do Município, apresentando à CAIXA as competentes provas da realização desses atos, sendo este prazo prorrogável a critério da CAIXA; 17.1.2 O valor de financiamento do presente CONTRATO deverá estar dentro do limite global de endividamento do setor público ou de excepcionalidade, regulado pelo Conselho Monetário Nacional e controlado pelo BACEN, por meio do CADIP - Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público. 17.2 CONDIÇÕES PARA INÍCIO DE DESEMBOLSO: 17.2.1 Para utilização do FINANCIAMENTO, o TOMADOR obriga-se a cumprir, além das condições previstas nas Cláusulas de Garantias, as seguintes condições: 1. Para utilização da primeira parcela do FINANCIAMENTO: a) apresentação de pedido de desembolso de recursos, discriminando a(s) despesa(s) de capital a que se destinarão os recursos; b) atender integralmente as condições de eficácia, se houver, e resolutivas expressas neste CONTRATO; c) inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante a CAIXA, e ou de qualquer fato que, a critério da CAIXA, venha alterar substancialmente a situação econômico-financeira do TOMADOR e, que a critério da CAIXA, possa afetar a segurança do crédito a ser concedido; d) comprovação da regularidade fiscal do TOMADOR, mediante consulta pela CAIXA da Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições Previdenciárias - CND ou da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa — CPD-EN; e) comprovação da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio de previdência social, mediante consulta pela CAIXA do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP; f) comprovação da regularidade junto ao FGTS e à CAIXA; 9) comprovação de regularidade de situação perante os órgãos ambientais, em relação aos PROJETOS/AÇÕES, ou quando tal comprovação já tenha sido apresentada e esteja em vigor, declaração do TOMADOR sobre a continuidade da validade de tal documento; LUCIANO LUCIANO MORRA AMARAL Goo º Dados: 2020.06.09 14:21:59 Assmado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51, € A | wW A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — AO. 28.087 vO13micro FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital h) quando for o caso, apresentar, preferencialmente por meio de arquivo eletrônico, a listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital correspondentes à parcela do crédito a ser utilizada, discriminando o equipamento, o fabricante, o valor, assim como outras informações que venham a ser solicitadas pela CAIXA; i) comprovação, mediante consulta ao Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público - CADIP, do Banco Central do Brasil, da inexistência de anotações cadastrais impeditivas em nome do TOMADOR, j) inexistência de inscrição do TOMADOR no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 DE 11/05/2016, a ser verificada pela CAIXA, mediante consulta na internet, no endereço www.mte.gov.br, k) apresentação de toda documentação necessária e suficiente para a análise, pela a CAIXA, do Plano de Investimento, caso o início do desembolso esteja previsto para o exercício financeiro subsequente ao deste CONTRATO. |) pagamento à CAIXA de taxas ou tarifas ou comissões pré-contratuais, devidas pelo TOMADOR. m) afixar, em local visível ao público, 01 (uma) placa de obra, conforme modelo definido pela CAIXA, mantida durante toda a execução dos PROJETOS/AÇÕES . Para utilização das demais parcelas: a) apresentação de pedido de desembolso de recursos, discriminando a(s) despesa(s) de capital a que se destinarão os recursos. b) comprovação da regularidade fiscal do TOMADOR, mediante consulta pela CAIXA da Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições Previdenciárias - CND ou da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa — CPD-EN; c) comprovação da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio de previdência social, mediante consulta pela CAIXA do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, d) comprovação da regularidade junto ao FGTS e à CAIXA; e) comprovação de regularidade de situação perante os órgãos ambientais, ou quando tal comprovação já tenha sido apresentada e esteja em vigor, declaração do TOMADOR sobre a continuidade da validade de tal documento; f) inexistência de inscrição do TOMADOR no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 DE 11/05/2016, a ser LUCIANO repelir ri 8 MOREIRA AMARAL Dados: 2020.0609 1421559 é quo Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51, 0.8 FEV.2023 € A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — ? Rê FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital verificada pela CAIXA, mediante consulta na intemet no ender www.mte.qgov.br; 9) comprovação, mediante consulta ao Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público - CADIP, do Banco Central do Brasil, da inexistência de anotações cadastrais impeditivas em nome do TOMADOR: h) quando for o caso, apresentar, preferencialmente por meio de arquivo eletrônico, a listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital correspondentes à parcela do crédito a ser utilizada, discriminando o equipamento, o fabricante, o valor, assim como outras informações que venham a ser solicitadas pela CAIXA; i) inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante a CAIXA, e ou de qualquer fato que, a critério da CAIXA, venha alterar substancialmente a situação econômico-financeira do TOMADOR e, que a critério da CAIXA, possa afetar a segurança do crédito a ser concedido; CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS 18.1 A CAIXA pode, a qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao TOMADOR, suspender os desembolsos, na hipótese de ocorrerem, e enquanto persistirem, quaisquer das seguintes circunstâncias: I. mora no pagamento de importâncias devidas por força do presente contrato, independentemente da aplicação das cominações nele previstas; Il. irregularidade de situação do TOMADOR perante o FGTS, INSS e a CAIXA: HI. qualquer ato, processo ou circunstância que possa reduzir a livre administração do TOMADOR ou a capacidade de disposição de seus bens; IV. inadimplemento, por parte do TOMADOR, de obrigação assumida com a CAIXA no presente contrato, V. atraso, falta de comprovação dos pagamentos efetuados com os recursos obtidos da CAIXA, ou aceite da comprovação pela CAIXA; VI. alteração de qualquer das disposições das normas legais e infralegais federais, distritais, municipais ou estaduais, que possam surtir efeitos neste CONTRATO, que contrarie, direta ou indiretamente, o ajustado neste CONTRATO e nos demais a ele vinculados; VIl. ocorrência de fato superveniente que venha a afetar a CAIXA e/ou afete a(s) garantia(s) constituídas para este CONTRATO. VIII. descumprimento da comprovação das parcelas liberadas. IX. descumprimento de qualquer obrigação prevista no presente instrumento de acordo com os PROJETOS/AÇÕES relacionados no ANEXO | deste CONTRATO; X. realização de declaração falsa ou incorreta pelo TOMADOR, no âmbito deste CONTRATO, ou ainda qualquer exposição de fatos ou declaração incorreta em nado de forma digital 17 LUCIANO LUCIANO MOREIRA ARARAS” e MOREIRA AMARAL Pados: 2020.0509 1421:59 Boas 28.087 vO13micro 300: Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em 18/11/2021 11:51. C A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — PAN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital qualquer aspecto relevante fornecida pelo TOMADOR à CAIXA para a concessão deste FINANCIAMENTO; XI. conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR geram danos ao meio ambiente, utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 DE 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores; XIl. demais situações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação correlata; XIII. em decorrência de decisão ou determinação judicial ou de órgão de controle extemo ou intemo, podendo ser glosados os valores que correspondam a irregularidades apontadas, sem prejuízo a outras medidas a serem tomadas. 18.2 Caso a suspensão dos desembolsos para as situações descritas acima não seja medida suficiente para assegurar o regular cumprimento das obrigações assumidas, poderá ser declarado o vencimento antecipado da dívida. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO 19.1 Constituem motivos de vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA: L.ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram; Ilinexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente CONTRATO; Ill.inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO; IV.ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia constituída em favor da CAIXA; Va cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA; Vi.modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA; Vil.conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR geram danos ao meio ambiente, utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 DE 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores; Vill.descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente instrumento; IX.se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes, LUCIANO AO MR AR Fo E é vo MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59 28.087 v013micro 0300" Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 16/11/2021 11:51, 0 BFEV 2023 CG 'A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — PN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital X. eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à image! ] db da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional; “Ivon 8 XI. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA, após o primeiro desembolso. 19.2 Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986. 19.3 Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos acima elencados. 19.4 O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA, sob pena de incorrer na hipótese do inciso II do item 19.1. CLÁUSULA VIGÉSIMA — DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 20.1 O presente CONTRATO pode ser extinto, via rescisão contratual, pelo descumprimento das obrigações pactuadas, nos seguintes casos: 1. não sendo cumprida(s) a(s) condição(ões) de eficácia, incidir alguma condição resolutivas ou impedimento para desembolso, conforme CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA; H. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA, antes da primeira liberação de desembolso; ll. se, verificada qualquer uma das hipóteses relacionadas nas CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA; IV, se ocorrerem divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou as premissas e parâmetros dos PROJETOS/AÇÕES analisados e, Assinado de forma digital por 19 LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL «> MOREIRA AMARAL Dados: 20200609 1421:59 [96.58 be 28.087 vOt3micro 0300" Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51. C A | “Ww A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — Pas MI. FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital consequentemente, alterando as análises econômico-financeiras e jurídica que subsidiaram a presente contratação; se ocorrerem eventos graves que, de comum acordo entre TOMADOR e CAIXA, tornem impossíveis, ou desaconselháveis, o cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO; descumprimento, por parte do TOMADOR, do prazo para o primeiro desembolso, estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA. 20.2 O presente CONTRATO poderá ser extinto, ainda, via resilição, por acordo mútuo entre a CAIXA e o TOMADOR. 20.3 Tanto no caso de rescisão quanto no caso de resilição, a extinção do pacto se operará mediante comunicação escrita, ficando o TOMADOR obrigado a pagar à CAIXA o valor equivalente a 1% (um por cento) do VALOR DO FINANCIAMENTO, referente a despesas operacionais ocorridas. 20.4 O valor apurado será cobrado mediante a emissão de AVISO DE COBRANÇA ao TOMADOR, CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS 21.1 O TOMADOR, a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza à CAIXA negociar, a qualquer momento, durante a vigência deste CONTRATO, o montante do crédito ora concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições financeiras, desde que mantidas as condições contratuais e mediante prévia ciência do TOMADOR. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA — DAS DECLARAÇÕES DO TOMADOR 22.4 O TOMADOR declara: responsabilizar-se pela execução e conclusão dos PROJET OS/AÇÕES para os quais foram destinados recursos do objeto/objetivo deste CONTRATO. conhecer e estar de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA e declara, ainda, reconhecer que nenhuma responsabilidade é imputada à CAIXA em relação às despesas incorridas por ele, TOMADOR, no período de vigência da condição resolutiva, caso seja realizada ou autorizada alguma despesa relativa aos PROJETOSI/AÇÕES; que todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente CONTRATO foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes; que a celebração do presente CONTRATO não infringe ou viola qualquer disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o TOMADOR seja parte; LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL os MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 1421:59 28.087 v013micro 0300 Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51, 0 BFEV 2073 C A | XA Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento AR FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital o, V. cumprir a legislação relativa à Reserva Legal, Reserva Indígena, Área dé 5 Preservação Permanente, Área de Preservação Ambiental, Zoneamento ai Urbano, Zoneamento Ecológico Econômico e Zoneamento Agroeconômico e a legislação sobre o patrimônio cultural brasileiro, assim compreendido o patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, geológico e paleontológico; Vl. que a execução dos investimentos dos PROJETOS/AÇÕES não implica violação à Legislação Ambiental em vigor, Vil. que a área dos PROJETOS/AÇÕES não é área embargada, área contaminada e/ou área degradada; VII. não haver Termo de Ajustamento de Conduta relativo aos PROJETOS/AÇÕES ou que, caso existente, se obrigará a todos os termos e condições acordados com o Ministério Público. 22.2 As declarações prestadas pelo TOMADOR subsistirão até o final e total cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, ficando todos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos causados à CAIXA oriundos da não veracidade ou da inexatidão de todas as declarações aqui prestadas. 22.3 O TOMADOR declara, ainda, estar ciente de que os dados e informações referentes ao presente CONTRATO serão registrados no Sistema de Informações de Créditos - SCR, atendendo à determinação do BACEN. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL 23.1 O TOMADOR obriga-se a respeitar a legislação ambiental e informar à CAIXA sobre a ocorrência de qualquer irregularidade ou evento relacionado aos PROJETOS/AÇÕES que possa levar os órgãos competentes a considerar descumprida qualquer norma ambiental ou devida obrigação de indenizar qualquer dano ambiental. 23.2 O TOMADOR deverá ressarcir à CAIXA qualquer quantia a que a CAIXA venha a ser compelida a pagar por conta do dano ambiental que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado aos PROJETOS/AÇÕES, assim como deverá indenizar a CAIXA por qualquer perda ou dano que esta venha a experimentar em razão do dano ambiental. 23.3 O TOMADOR obriga-se a comunicar imediatamente à CAIXA qualquer evento que cause grave lesão ao meio ambiente ou violação às leis e práticas de proteção ambiental durante a execução dos PROJETOS/AÇÕES apoiados com os recursos deste CONTRATO, com a indicação das ações reparadoras das ocorrências e as atitudes de reversão adotadas para a respectiva solução. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA — DAS AUTORIZAÇÕES DO TOMADOR LUCIANO LUCIANO MORRA AURA Gotas? add Dados: 2020.06.09 1427:59 amos voramimo MOREIRA AMARAL Dases Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51, € 'AlI “ww A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — PAN 244 24.2 24,3 24.4 24.5 FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital O TOMADOR expressamente autoriza a CAIXA, durante a vigência deste CONTRATO, a solicitar e receber informações acerca da existência ou não de registros no CADIN a seu respeito, bem como a acessar a Central de Risco do Banco Central do Brasil para obter dados sobre o seu endividamento junto ao Sistema Financeiro Nacional, nos termos do inciso | do Art 8º da Resolução CMN n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, e suas alterações. O TOMADOR declara ter ciência de que a CAIXA, bem como as demais instituições financeiras, por força de determinação do Conselho Monetário Nacional, com base nas atribuições que lhe são conferidas pela Leinº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, está obrigada a prestar informações ao BACEN sobre a situação contábil deste e de todos os créditos de sua responsabilidade, sendo essas informações consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito, na forma da Resolução CMN n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, e suas atualizações, cujo propósito é permitir ao BACEN a supervisão indireta da solvência das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O TOMADOR autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização e/ou de controle extemo e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão de ordem judicial. O TOMADOR autoriza a CAIXA a remeter informação ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do BACEN, nos termos definidos na Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017. As autorizações acima mencionadas serão automaticamente estendidas a qualquer outra entidade que, no curso deste CONTRATO, venha a substituir, em sua competência e função, os órgãos regulatórios/fiscalizadores acima mencionados. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO DA DOCUMENTAÇÃO 251 25.2 25.3 O TOMADOR assume o encargo de guardar, conservar e entregar em perfeito estado os livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros documentos relativos às operações de compra referentes à aplicação dos recursos objeto deste CONTRATO, bem como os documentos fiscais referentes aos serviços realizados relativamente ao PROJETOS/AÇÕES, possuindo-os em nome da CAIXA. Desde já, o TOMADOR se obriga a guardar, conservar e entregar de imediato e em perfeito estado tal documentação à CAIXA, quando por esta solicitado, sob as penas civis e criminais previstas na legislação em vigor. O TOMADOR assume o encargo previsto nesta Cláusula, em nome da CAIXA, de forma não onerosa durante toda a vigência deste CONTRATO. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OUTRAS CONSIDERAÇÕES 28.087 vO13micro LUCIANO A a pos 2 MOREIRA AMARAL os nion on VAIO assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 par TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51. O 8 FEV 2023 € A | we A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneament SR FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital 26.1 Qualquer tolerância, por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes deste CONTRATO, é considerada como ato de liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelo TOMADOR. 26.2 Se qualquer item ou cláusula deste CONTRATO vier a ser considerado ilegal, inexeqúível ou, por qualquer motivo ineficaz, todos os demais itens e cláusulas permanecerão plenamente válidos e eficazes. 26.3 As partes desde já se comprometem a, no menor prazo possível, negociar item ou cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou a cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz. 26.3.1 Nessa negociação, deverá ser considerado o objetivo das PARTES na data de assinatura deste CONTRATO, bem como o contexto no qual o item ou a cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz foi inserido(a). CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA — DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA 274 Ficam expressamente asseguradas, a qualquer tempo, a certeza e a liquidez da dívida do TOMADOR, que reconhecerá como prova, para determinação da divida resultante deste CONTRATO, os lançamentos que a CAIXA realizar, por sua vez, os recibos ou comunicações que expedir sobre as quantias creditadas na respectiva CONTA VINCULADA, indicada na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA — DA PRESERVAÇÃO DE DIREITOS 28.1 Fica expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por parte da CAIXA, de quaisquer direitos que lhe assista por força deste CONTRATO ou a concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigações do TOMADOR, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo e não alterarão, de nenhum modo, as condições estipuladas neste instrumento, nem obrigarão a CAIXA relativamente a vencimentos ou inadimplementos futuros. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA — DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO 29.1 As quantias recebidas para crédito do TOMADOR serão imputadas ao pagamento das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo. CLÁUSULA TRIGÉSIMA — MARKET FLEX so simado de forma digital 1684 23 LUCIANO LUCIANO MOREIRA OR Joss MOREIRA AMARAL Dados:20200609 142159 28.087 vO13micro 0300" Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51 € 'A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — PAN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital 30.1 ACAIXA e o TOMADOR, de comum acordo, reservam-se o direito de, a qualquer momento, requererem modificação de quaisquer termos deste CONTRATO nas seguintes, mas não limitadas, situações: |, Ocorrência de mudança material ou substancial nas condições de mercado; Il. Ocorrência de alteração material adversa nas operações, no negócio ou nas condições financeiras do TOMADOR; 30.2 As modificações citadas no subitem acima devem ser previamente submetidas à apreciação da Secretaria do Tesouro Nacional — STN. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS 31.1 A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação do FINANCIAMENTO obedecerá, no mínimo, ao que segue: |. A obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos cabe ao TOMADOR, cabendo à CAIXA promover a aceitação, ou não, após análise da documentação apresentada para tal; Il. O TOMADOR deverá apresentar notas fiscais com a respectiva quitação financeira (tais como: TED, DOC, ordem de pagamento, depósito em conta corrente, boleto bancário quitado e recibos), além das notas de empenho e de liquidação; sejam dos recursos obtidos com este CONTRATO, sejam com outras fontes de financiamento, recursos próprios, entre outros; a) tais documentos, para efeitos de comprovação, serão aceitos com data a partir da assinatura deste CONTRATO e pelo prazo de até 24 meses após o respectivo desembolso; b) nas notas de empenho, devem contar os códigos da ação orçamentária e o código do grupo de natureza de despesa de capital previstos no contrato de financiamento, bem como o código de fonte de recursos de operação de crédito. WI. No caso de bens fabricados sob encomenda, a comprovação da aplicação do crédito deverá ser por meio da apresentação de cópia autenticada de contrato de compra e venda para entrega futura, firmado entre o fabricante, com aceite do TOMADOR, contendo a descrição dos serviços a serem realizados, os valores e as datas de conclusão previstas para cada etapa, acompanhado dos recibos de pagamentos ou adiantamentos porventura efetuados, ou nota fiscal de venda futura, além da comprovação do cumprimento dos ditames da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações); IV. No caso de apresentação de recibos, e quando o vendedor ou prestador de serviços esteja legalmente desobrigado da emissão de nota fiscal, do recibo LUCIANO EEO RR A 24 . MOREIRA AMARAL fados: 2020.96.09 1421:59 Pouso” 28.087 vO13micro o300' Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51, 0 BFEV 2073 ca | ww A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento Ada FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital deverá constar: o registro do CPF, do documento de identidade (ou do CNPJ) no caso de Pessoa Jurídica), com a identificação do representante legal do CNPJ, devidamente assinado; V. No caso de desapropriação, a comprovação é feita com recibo de depósito judicial em favor do desapropriado; VI. Quando se tratar de obras de engenharia civil, a CAIXA poderá realizar visitas de constatação, devendo o TOMADOR disponibilizar à CAIXA, assim que disponível, e no mínimo com 30 dias úteis de antecedência da visita de constatação, os projetos descritivos de engenharia, as especificações, os orçamentos, os cronogramas de andamento físico e físico-financeiro das obras e os contratos de empreitadas, bem como, o roteiro de acesso com croqui de localização do empreendimento devendo, se possível, identificar em qual trecho das obras foram aplicados os recursos obtidos com o FINANCIAMENTO deste CONTRATO; a)tais documentos apresentados serão utilizados nas demais visitas de constatação, se for o caso. Vil. O TOMADOR deverá apresentar, também, licenças ambientais prévias, de instalação ou operação, na forma da legislação ambiental aplicável, conforme a respectiva etapa do projeto/ações, expedidas pelo órgão ambiental competente, em nome do TOMADOR ou entidade diretamente responsável pela execução dos PROJETOS/AÇÕES; VII. A fim de manter a transparência na utilização dos recursos, o TOMADOR se obriga a efetuar o pagamento aos fornecedores, com a utilização dos recursos obtidos deste CONTRATO, liberados na CONTA VINCULADA. 31.1.1A CAIXA poderá solicitar outros documentos que venham a ser exigíveis pelas políticas e/ou normas internas da CAIXA ou legislação que lhe é aplicável. 31.2 O TOMADOR obriga-se a guardar as notas fiscais, faturas, recibos, notas de empenho, notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de venda e prestação de serviços realizados com os recursos deste CONTRATO e entregar cópias autenticadas, por agente público do próprio TOMADOR, à CAIXA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, quando por este solicitado, podendo a CAIXA considerar o CONTRATO vencido, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA NONA, caso o prazo seja descumprido. 31.2.1 Tais documentos comprovarão as despesas públicas (de capital) realizadas, nos termos do artigo 63 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964. 31.3 Nenhum documento de comprovação de aplicação de recursos será aceito contendo ressalvas, rasuras, acertos e/ou condições restritivas, os quais ficarão sujeitos à análise e aceitação pela CAIXA. LUCIANO recordes qto Bo OO? a MOREIRA AMARAL Dados: 20200605 14:71:59 28.087 vOt3micro -0300 Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51, C 'A [| à Ca A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — . PAN 31.4 31.5 FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital O TOMADOR assume o compromisso de manter arquivado, pelo prazo de 05 anos após a liquidação da dívida deste CONTRATO, toda e qualquer documentação utilizada para comprovação de aplicação dos recursos. O TOMADOR se compromete a apresentar comprovantes de que o pagamento a fornecedor estrangeiro, no caso de sua ocorrência, se deu mediante a comprovação da entrega dos bens adquiridos no exterior, conforme previsto no contrato de compra e venda e de acordo com as especificações constantes do projeto financiado, observadas as disposições legais pertinentes a tais transações, inclusive quanto ao cumprimento da legislação licitatória pertinente. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA -— LIVRE ACESSO E SITUAÇÃO FUNDIÁRIA 3241 32.2 32.3 32.4 O TOMADOR assume o compromisso de permitir, além de facilitar, à CAIXA e seus representantes devidamente identificados e indicados por ela, ampla verificação da aplicação dos recursos deste CONTRATO e do desenvolvimento das atividades por meio deste CONTRATO financiadas, franqueando a seus representantes e prepostos, quando for o caso, livre acesso às dependências do TOMADOR e às obras de engenharia civil, bem como, aos comprovantes de pagamentos de fomecedores, documentos comprobatórios do regular processo licitatório envolvido, pagamento de impostos, registros contábeis, jurídicos e qualquer outra informação solicitada e atinente aos recursos deste CONTRATO, sob pena de vencimento antecipado deste CONTRATO e imediata exigibilidade da dívida. A CAIXA poderá, sempre que julgar necessário, exigir a apresentação de comprovação de tomada de preços ou de concorrências, de homologação de resultados, bem como a apresentação de contratos com empreiteiros e outros fornecedores, consultores e auditores extemos que tenham sido pagos ou que serão pagos com os recursos oriundos deste CONTRATO. O TOMADOR compromete-se a apresentar à CAIXA, sempre que por esta solicitado, a documentação referente ao processo de regularização das áreas de intervenção promovidas com os recursos deste CONTRATO, revestidas das formalidades legais, de acordo com cada situação. O TOMADOR e a CAIXA poderão, de comum acordo, revisitar a sistemática constante desta Cláusula, estabelecendo novas condições ou as alterando, desde que de acordo com os meios previstos na legislação nacional e verificadas as exigências da legislação local. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 33.1 28.087 v013micra O TOMADOR obriga-se a atender às intimações que lhe venham a ser feitas pela CAIXA, no interesse da segurança e realização do crédito ora aberto, na forma e no prazo que delas constarem, as quais se tornarão efetivas pela aposição do LUCIANO LUCIA MORENA AMARAL. 8 cuudess MOREIRA AMARAL fados: 20200649 142159 Assinado digitalmente na forma da Ler 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11/51, € A | à A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — BE 33.2 33.3 0 8 FEV 2073 FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital “ciente” do TOMADOR, representado por agente público ou carimbo/recibo do protocolo oficial, ou em virtude de aviso por via postal. Fica facultado à CAIXA mencionar, em qualquer divulgação que fizer sobre suas atividades, a colaboração financeira concedida por meio deste CONTRATO. O TOMADOR assume o compromisso de mencionar expressamente a cooperação da CAIXA, como entidade financiadora dos PROJET OS/AÇÕES objetos deste CONTRATO. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 34.1 28.087 v0t3micro As obrigações assumidas neste CONTRATO poderão ser objeto de execução específica por iniciativa da CAIXA, nos termos do disposto do Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes do presente CONTRATO. Nenhuma ação ou omissão, tanto do TOMADOR quanto da CAIXA importará em renúncia de seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, nem significará novação de quaisquer das obrigações decorrentes do presente CONTRATO. Os direitos e recursos previstos neste CONTRATO são cumulativos, podendo ser exercidos individual ou simultaneamente, e não excluem quaisquer outros direitos ou recursos previstos em lei. O TOMADOR não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos e obrigações previstos no presente CONTRATO sem o prévio consentimento da CAIXA. Os PROJETOS/AÇÕES descritos neste CONTRATO serão executados, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, que será responsável pela coordenação geral de suas atividades. Toda e qualquer notificação ou comunicação trocada entre o TOMADOR e a CAIXA, relativamente ao presente CONTRATO, deverá ser feita por escrito e entregue via correio o portador, para o endereço indicado a seguir: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: Praça Serra Lima 637 — 4º andar, Centro - CEP 35.010-250, Governador Valadares/MG Telefone: (33) 3279-8810 MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE/MG: Endereço: Rua Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos — CEP 35.930-027, João Monlevade/MG Telefone: (31) 3859-2500 LUCIANO Assinado de forma digatal por 27 LUCIANO MOREIRA AMARAL Goro MOREIRA AMARAL Guina Junina va21s59 Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51, GC A | “w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — AN 34.6 FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital Qualquer alteração no endereço acima deverá ser comunicada à CAIXA, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA — DA FISCALIZAÇÃO 35.1 35.2 O TOMADOR declara que está expressamente ciente e autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar informações no âmbito do presente CONTRATO, ciente de que a CAIXA poderá encaminhá-las aos órgãos de fiscalização. O TOMADOR está ciente que o Banco Central do Brasil - BACEN, a Secretaria Federal de Controle Interno — SFCI da Controladoria-Geral da União - CGU, o Tribunal de Contas da União — TCU, a Secretaria do Tesouro Nacional — STN e o Ministério Público Federal - MPF, por meio de seus representantes indicados, podem nos termos e limites da lei, ter livre acesso às informações relativas ao presente FINANCIAMENTO com a finalidade de efetuar, quando necessário, inspeções técnicas, administrativas, financeiras e contábeis, inclusive, a critérios daquelas instituições, à sua contabilidade e arquivos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA — VALIDADE 36.1 A validade do presente CONTRATO está condicionada à existência de margem no limite para contratação da operação de financiamento estabelecido nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.589/17 e suas alterações, que será verificado pela CAIXA em até 5 dias úteis após a assinatura desse instrumento contratual, quando inicia-se também a vigência e todos os efeitos de direito. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA — DA PUBLICAÇÃO 374 O TOMADOR obriga-se a providenciar a publicação deste CONTRATO ou de extrato, no Diário Oficial do Estado/Distrito Federal/Município, às suas expensas, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para fins de validade e eficácia do instrumento. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA — DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 38.1 28.087 vOtâmicro Integram o presente CONTRATO, para todos os fins de direito, além dos documentos entregues à CAIXA: |. ANEXO | - Detalhamento PROJETOS/AÇÕES; Hl. ANEXO |l - Cronograma de Desembolso; Il. ANEXO Ill - Modelo para Solicitação de Desembolso; IV. ANEXO IV — Fórmulas das taxas de juros contratuais; ER 28 LUCIANO Prendedor vovo MOREIRA AMARAL Dios aims sadios Assmado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em 18/11/2021 11:51, O 8FEv 2073 CA | AV A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — RN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO FORO é SA) 39.1 As PARTES aceitam este instrumento tal como está redigido e se obrigam, por si € sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecendo- se como foro, com privilégio sobre qualquer outro, para conhecimento e solução de toda e qualquer questão decorrente da sua interpretação ou execução, o da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição no local de assinatura deste CONTRATO. E, por estarem assim acordes, firmam com as testemunhas abaixo o presente instrumento em 04 (quatro) vias originais de igual teor e para um só efeito. Govemador Valadares (09 deJunho de2020 Local/Data LUC | AN 16) Assinado de forma digital por LUCIANO MOREIRA AMARAL MOREIRA AMARAL Basos:2020.06.08 14:50:55 0300 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGENTE FINANCEIRO TOMADOR Nome: Luciano Moreira Amaral Nome: Simone Carvalho CPF: 942.312.066-00 CPF: 764.569.436-04 TESTEMUNHAS ANDRE LUIZ Assinado de forma digital por CARNEIRO ipi VILLELA:56798490620 Dados: 202006.09 15:37:08 0300' Nome: Andre Luiz Careiro Vilela Nome: Tiago Túlio Marques Duarte CPF: 567.984.906-20 — CPF: 978.746.126-04 Fone: 52 2759 = [ago ma mos soc vaaf ras LSTIITS TITS) peaticado(so por Seeçad - Gubeitta Boto O EU asia li Velas finto 2277 20: 198490 SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474 caixa.gov.br LUCIANO LUCIANO MORRA ARARR á Dados: 2020.05.09 14:27:59 28087 voramico MOREIRA AMARAL Catas Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51. 9 A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - Fê FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital ANEXO | - DETALHAMENTO PROJETOSIAÇÕES CÓDIGO DO GRUPO Racmgrins no DE NATUREZA DE PROJETOS/AÇÕES DESPESA 2490510000 [REVITALIZAÇÃO DO CENTRO 02012001.1545115011.003 | 4480910000 | COMERCIAL DO MUNSÍPIO [Na] four 0 $201-4 52027 8101-8] Total | 28.087 vO13micro Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51, ' 9) A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — Es FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital : ANEXO Il - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO CT nº Estado/Municipio/Distrito Federal UF 0533.105-49 JOÃO MONLEVADE MG Programa TOMADOR FINISA Município de João Monlevade-MG Data da Primeira Amortização | Valor do Financiamento 05/07/2022 R$ 1.600.000,00 Periodicidade dos desembolsos trimestral Total por Exercício Valor (R$) 800.000,00 28.087 vOi3micro 3 Assinado digitalmente na forma da Let 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51, o) A | “W A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — A FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital ANEXO ll MODELO PARA SOLICITAÇÃO DE DESEMBOLSOS + de de  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL [Indicar a GIGOVI] [Indicar o Endereço] [Indicar o CEP, Município/UF] REF: Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA — Despesas de Capital nº (CONTRATO). Nos termos do pactuado no Contrato em referência, solicitamos o desembolso de recursos, em favor do Informar o nome do TOMADOR, no valor de R$ ( ). O TOMADOR, nos termos do CONTRATO e dos respectivos Documentos de Garantia, concorda com o valor ora solicitado, ficando ratificadas todas as garantias prestadas. Atesto, para todos os efeitos da presente: (i) estar em dia com todas as obrigações decorrentes do CONTRATO; (ii) ter atendido as todas as condições previstas no CONTRATO, para a realização do presente desembolso; Também para os efeitos do presente desembolso, apresentamos, anexos, os seguintes documentos: (i) Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS; e (ii) <indicar demais documentos pertinentes para cada solicitação de desembolso> Reitero nossa concordância com todas as cláusulas e condições do CONTRATO, inclusive, sem limitação, as condições financeiras aplicáveis ao presente desembolso e o compromisso de aplicar os recursos desembolsados, exclusivamente, nos PROJETOS/AÇÕES relacionados no ANEXO | do CONTRATO. Os termos e expressões aqui utilizados em maiúscula ou com iniciais em maiúscula e não definidos neste instrumento terão o significado a eles atribuído no CONTRATO Fone: (3138522759 E Assinatura do Represei ta Nome: CPE: 28.087 v013micro assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:51. 0 8FEV 207 € A [| w Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — ST FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital ANEXO IV FÓRMULAS DAS TAXAS DE JUROS CONTRATUAIS 1. Sobre o valor contratado incidirão encargos financeiros correspondentes ao da taxa média diária dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI, divulgada pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, nos seguintes termos: 14 PERCENTUAL DO CDI 1.1.1 Quando for utilizado um percentual do CDI (% DO CDI), a prestação do financiamento será calculada conforme segue: o CDlpiay (252 P Jo = 50 (+ Er em | Jperíovo = Do Jona i=1 Onde: Joia = juros por dia. JperioDO = juros do período. SD = saldo devedor para a data de início do período. DUn = período em dias úteis compreendido entre o dia útil anterior ao Dia Eleito anterior (inclusive) ou Dia do Evento (inclusive) e o dia útil anterior (inclusive) ao Dia Eleito do Vencimento. P = percentual da taxa DI. CDloia = CDI diário anualizado divulgado pela CETIP. 1.2 CDI + TAXA DE JUROS 1.21 Quando for utilizado CDI acrescido de Taxa de Juros (CDI + TAXA DE JUROS), a prestação do financiamento será calculada conforme segue: o y pos” 28.087 vOtâmicro Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11/51. ww Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — CAIXA 1.3 1.4 1.5 1.6 1.6.1 1.7 FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital 1 2, » tx NV /2s2 CDIY '252 P =SDx (14) a| Lad a PE Joia 100 *i+oo 1] X Too DUn JegrioDo = D Joia i=1 Onde: Joia = juros do dia. JpeRíoDO = juros do período. SD = saldo devedor para a data de início do período. DU, = período em dias úteis compreendido entre o dia útil anterior ao Dia Eleito anterior (inclusive) ou Dia do Evento (inclusive) e o dia útil anterior (inclusive) ao Dia Eleito do Vencimento. P = percentual da taxa DI, se houver. CDlpia = CDI diário anualizado divulgado pela CETIP. Tx=taxa de juros do contrato. Os juros na fase de carência serão cobrados mensalmente. As prestações mensais e sucessivas são compostas por cobrança de juros acrescidas de amortização e calculadas de acordo com o Sistema de Amortização Constante — SAC. Os referidos encargos financeiros são calculados e capitalizados por dias úteis, sendo incorporados ao saldo devedor e serão cobrados juntamente com a prestação. Nos casos de pagamento, amortização extraordinária ou liquidação antecipada em épocas diferentes da data de aniversário do presente CONTRATO, será feita a aplicação “pro - rata” dia útil. Consideram-se, para esse fim, como dias não úteis, sábados, domingos, feriados bancários nacionais e o dia 31 de dezembro. O índice de CDI CETIP utilizado no cálculo dos encargos é o índice acumulado diariamente para o período de apuração, sendo que se o Índice não estiver atualizado para algum dos dias do período, é utilizado o último índice divulgado. R 1 28,087 vO13micro pos . assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51. € A | X A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento NZ po. FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital 1.8 1.9 O BFEV 2073 O índice de CDI CETIP é divulgado pela CETIP - Câmara de Custódia Liquidação, por meio do endereço eletrônico http:/Avww.cetip.com.br. Da) Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a Siro OS (cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA e o TOMADOR poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as mesmas finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados pelas autoridades competentes, ou, na falta de sua divulgação, os índices, taxas ou bases de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação de recursos para aplicações em operações creditícias “o job Fone: (31)3852.2759 o O RE E E OR GS DO B4d Muntevade. MG. 22 de han do 2620. Freitas - 28.087 vO13micro 35 Assmado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51. 0 8 FEV 26; o) A I A Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020 CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE, ENTRE” SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E | O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE/NG, DESTINADO À EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE/NG, NO ÂMBITO DO PRÓ- TRANSPORTE. Por este instrumento as partes adiante nominadas e qualificadas, representadas como ao final indicado, têm justo e contratado, entre si, a concessão de financiamento, na forma a seguir ajustada: | - AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº. 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, e constituída pelo Decreto nº. 66.303, de 06 de março de 1970, regendo-se pelo Estatuto vigente na data da presente contratação, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lote 3/4, em Brasília-DF, CNPJ/MF 00.360.305/0001-04, neste ato representada pelo(a) Gerente de Filial da GIGOV/GV — Gerência Executiva de Governo Governador Valadares, Senhor LUCIANO MOREIRA AMARAL, portador da Carteira de Identidade nº. M-7112647, expedida em 15/01/1991 pela SSP/MG e CPF nº, 942.312.066-00, doravante designada simplesmente CAIXA. Il - TOMADOR - MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.401.059/0001-57 representado pela Prefeita, SIMONE CARVALHO, portadora da Carteira de Identidade nº. MG-4.498.692 expedida em 21/07/2016 pela PCMG e CPF nº 764.569.436-04, brasileira, casada, empresária, doravante designada TOMADOR. ll - AGENTE PROMOTOR -— representado neste contrato pelo TOMADOR acima qualificado; IV- DEFINIÇÕES AGENTE FINANCEIRO - agente responsável pela contratação do financiamento autorizado pelo AGENTE OPERADOR; AGENTE OPERADOR - agente responsável pelo controle e acompanhamento da execução orçamentária dos programas de aplicação dos recursos do FGTS e aquele que contrata as operações de financiamento com o AGENTE FINANCEIRO; AGENTE PROMOTOR - agente responsável pela execução, acompanhamento e fiscalização das ações propostas no financiamento; BACEN — Banco Central do Brasil; BANCO DO BRASIL S/A - sociedade de economia mista, na qualidade de depositária das cotas do Fundo de Participação do Estado - FPE e do Fundo de Participação do Município - FPM; LUCIANO Assinado de forma cgitat por ANO MOREIRA AMARAL OL IO MOREIRA AMARAL Dados Wm061 vn Ê -0300" j 1 27.844 v026 micro assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52, C A I w A Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte - sê Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020 CADIP — Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público; CMN — Conselho Monetário Nacional; CONTA VINCULADA - conta bancária individualizada, aberta em nome do TOMADOR, em agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade específica de registrar os recursos financeiros relativos ao empreendimento contratado, inclusive da contrapartida financeira do TOMADOR; DIA ELEITO — é aquele definido entre o 1º e o 20º dia do mês para que o TOMADOR efetue o pagamento de suas prestações; FIEL DEPOSITÁRIO — Pessoa Jurídica que assume o encargo pela boa guarda, conservação e entrega dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros documentos que lhe pertencem, além de materiais e equipamentos decorrentes das operações de compra, referentes à aplicação dos recursos objeto deste contrato, dos documentos fiscais referentes à prestação de serviços realizados de acordo com os EMPREENDIMENTOS. GESTOR DA APLICAÇÃO - Ministério do Desenvolvimento Regional; INTERVENIENTE ANUENTE - agente que participa do contrato de financiamento, concorda com os seus termos e obriga-se a acatar todas as instruções do mecanismo de garantia, respondendo civil e penalmente pelo descumprimento de suas obrigações; MANUAL DE FOMENTO — manual divulgado pelo AGENTE OPERADOR, que contém as normas, as especificações e a forma de operacionalização das modalidades operacionais vinculadas ao Programa Pró-Transporte; CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO 1 - Empréstimo no valor de R$ 1.049.724,75 (um milhão, quarenta e nove mil setecentos e vinte quatro reais setenta e cinco centavos), sob a forma de financiamento concedido pela CAIXA, lastreado em recursos do FGTS, repassados pelo AGENTE OPERADOR à CAIXA, nas condições estabelecidas no Programa Pró- Transporte, observadas as condições estabelecidas neste contrato. 1.1 - A presente operação de crédito encontra-se devidamente enquadrada no limite de endividamento público mo âmbito da Resolução BACEN n.º 4.821/2020, seus aditamentos e alterações, para o ano 2020, requerendo confirmação nos termos da CLÁUSULA - VALIDADE 1.2 - O TOMADOR do presente financiamento encontra-se devidamente autorizado, quanto à verificação dos limites e condições relativos à realização de operações de LUCIANO LUCINO ONA A fo . — MOREIRA AMARAL Dados:202006091421:59 27.844 v026 micro -0300' assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11/52. 0 FEV 2023 o) 'A I w A Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte RN Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515457-30/20202 4 (OR crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, conforme Ofício nº 1. 0326/2020/CEGOV 29/04/2020. 1.3 - O TOMADOR do presente financiamento encontra-se devidamente autorizado pelo poder legislativo do Município de JOÃO MONLEVADE, nos termos da Lei Autorizadora de nº 2333/2019, DE 20/12/2019, Prefeitura Municipal de JOÃO MONLEVADE publicada no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO 2- O contrato de financiamento, previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA, está assim firmado: 2.1 - Investimento no valor de R$ 1.104.974,75 (um milhão cento e quatro mil, novecentos setenta e quatro reais setenta e cinco centavos), 2.2 - Financiamento no montante de R$ 1.049.724,75 (um milhão, quarenta e nove mil setecentos vinte e quatro reais setenta e cinco centavos), destinados à Pavimentação, Microdrenagem, Sinalização Viária, Calçadas, Rede Coletora de Esgotamento Sanitário — Bairro Tanquinho - para atender a população estimada de 580 habitantes, equivalente a 95,00% do valor do investimento, com as seguintes características: 2.3 - Contrapartida: no valor de R$ 55.250,00 (cinquenta e cinco mil duzentos e cinquenta reais), equivalente a 5, 00% do valor do investimento; 2.4 — Carência: prazo de 18 (dezoito) meses; 2.4.1 - O término da carência 05/01/2022. 2.5 « Desembolso: o prazo é de 12 (doze) meses; 2.6 - Amortização: o prazo é de 240 (duzentos e quarenta) meses, contado a partir do término do período de carência. 2.7 - Juros: 6,00% aa (seis por cento ao ano) 2.8 - Remuneração CAIXA: Taxa de Administração: 2,00% a.a (dois por cento ao ano) Taxa de Risco de Crédito: 1,00% a.a (um por cento ao ano) 2.9- Conta vinculada: 0607/006/71029-5, aberta na Agência João Monlevade - 0607, em nome do TOMADOR. CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO 3 - O Contrato tem por objetivo atender a população estimada conforme destinação constante da CLÁUSULA SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO, em consonância com a Lei Autorizadora constante da CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO, no âmbito do Programa Pró-Transporte. LUCIANO LNCINNO DICA AAA. Poa E MOREIRA AMARAL Dad0s:20200609 142159 27.844 v026 micro -0300 Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52. Ca | “W A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte - PN Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020 3.1 A conclusão do objetivo contratual, com a devida funcionalidade, deve ocorrer em até 12 meses findo o prazo de carência final, limitado a 60 (sessenta) meses contados da assinatura deste instrumento. 3.1.1 O prazo de que trata este item poderá ser prorrogado a critério da CAIXA. 3.1.2 Nos casos de solicitação de alteração de prazo para execução do objetivo que ultrapasse os limites de prazo deste subitem, o TOMADOR deverá apresentar proposta de redução de metas físicas do contrato, preservando os recursos necessários à execução das metas mínimas indispensáveis para dar a devida funcionalidade às obras iniciadas, excluindo-se as demais metas. 3.2 - Os elementos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos e operacionais entregues pelo TOMADOR à CAIXA e utilizados para aprovação do financiamento objeto deste contrato integram este instrumento, não podendo, em hipótese alguma, serem alterados sem a prévia e expressa autorização da CAIXA, o que se aplica, também, ao Cronograma de Desembolso constante do Anexo |, parte integrante deste contrato. CLÁUSULA QUARTA - CONTRAPARTIDA 4 - Obriga-se o TOMADOR a participar do investimento mencionado na CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO, a título de contrapartida, mediante depósito antecipado a cada desembolso, em CONTA VINCULADA ao presente contrato, aberta em agência bancária da CAIXA, 41 - No caso de contrapartida não financeira, excetuando-se o caso de terreno, o TOMADOR obriga-se a executar, sob suas expensas, as obras/serviços/estudos e projetos previstos como investimentos de contrapartida, comprometendo-se a cumprir integral e fielmente os cronogramas de execução das obras/serviços/estudos e projetos na forma proposta, e a sua não observância reserva à CAIXA o direito de adotar as medidas legais e/ou contratuais definidas neste instrumento. CLÁUSULA QUINTA - DESEMBOLSO 5-O prazo para realização do primeiro desembolso de recursos do financiamento é de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do presente instrumento, admitida prorrogação por, no máximo, igual período, mediante solicitação formal do TOMADOR, desde que previamente acatada e autorizada pelo AGENTE OPERADOR e por deliberação da CAIXA. 5.1 — O desembolso do financiamento é efetuado periodicamente pela CAIXA, respeitada a programação financeira do FGTS e o Cronograma Físico e Financeiro, e sua liberação fica condicionada à efetiva execução das respectivas etapas das obras/serviços/estudos e projetos, atestada pela CAIXA, observado o disposto nos subitens desta Cláusula. 5.1.1 —- O TOMADOR pode solicitar a realização de desembolso com antecipação de parcela prevista no Cronograma de Desembolso, para o período seguinte ao da Assinado de forma digital por 4 LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL Bos MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59 27.844 v026 micro -0300" Assinado digitalmente na forma da Ler 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52. € A I “A Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte “á Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515457-30/20204-, solicitação, exceto a última, podendo a parcela ter periodicidade mensal, bimestral o! trimestral. 5.1.2 —- Quando ocorrer adiantamento, conforme previsto no item 5.1.1, a comprovação da execução física e/ou a aquisição correspondente ao valor do adiantamento devem seguir as regras e prazos definidos no Manual de Fomento vigente do Programa à época da solicitação ao Agente Operador. 5.1.3 — À critério da CAIXA, o mecanismo de desembolso por antecipação poderá ser suspenso. 5.2 — Os recursos de que trata o item 5.1 são creditados em dois dias úteis após o recebimento dos recursos pela CAIXA - AGENTE FINANCEIRO, na conta bancária individualizada do TOMADOR, vinculada a este contrato, com prévio depósito dos recursos oriundos da contrapartida, aberta na agência da Caixa Econômica Federal e destinando-se, obrigatoriamente, ao pagamento dos faturamentos aceitos pela CAIXA, constante no documento de solicitação de desembolso. 5.3 — As parcelas do financiamento a serem desembolsadas não fazem jus à atualização monetária, independentemente do prazo previsto para a execução da obra e serviços. 5.3.1 = O TOMADOR/AGENTE PROMOTOR concordam com o disposto no subitem anterior, e assumem, perante a CAIXA, inteira responsabilidade por eventuais diferenças de atualização que porventura recaiam sobre o financiamento ora concedido, reclamadas por terceiros. 5.4 - A liberação das parcelas do financiamento condiciona-se à apresentação, pelo TOMADOR/AGENTE PROMOTOR, e à análise e aceitação pela CAIXA, da documentação técnica, financeira, cadastral e, se for o caso, jurídica, além do cumprimento das demais exigências expressas detalhadas e aprazadas no MANUAL DE FOMENTO - Pró-Transporte, divulgado pelo Agente Operador do FGTS, o qual o TOMADOR declara conhecer e acatar em todos os seus termos, inclusive seus aditamentos que porventura venham a ocorrer. 5.414 — O desembolso de recursos envolvendo área(s) de intervenção, cuja documentação de titularidade esteja(m) pendente(s), observa a apresentação da documentação citada na CLÁUSULA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS, como condição para início de desembolso, em relação a cada área individualmente identificada, de modo a permitir a liberação dos recursos à medida da regularização da(s) pendência(s). 5.4.1.1 - Sem prejuízo do atendimento das demais condições estabelecidas neste contrato, especialmente àquelas relacionadas na CLÁUSULA - OBRIGAÇÕES, o TOMADOR, antes de expedir a autorização de início das obras/serviços/estudos e projetos, em qualquer das áreas afetas ao projeto de que trata a CLAUSULA - OBJETIVO, certifica-se que a área objeto da autorização atende às exigências com Assinado de forma digital por LUCIANO MARAL a e RR 27.844 v026 micro =0300" Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52. o) A I "W A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte - APR Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020 relação à titularidade, para assegurar o desembolso de recursos relacionados à área em questão. 5.4.1.2 - Assim sendo, as condicionantes para desembolso relativas à regularização da titularidade da área relacionadas na CLÁUSULA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS permanecem em vigor, até que sejam regularizadas as pendências identificadas neste instrumento, independentemente de o TOMADOR ter autorizado o início das obras/serviços/estudos e projetos. 5.4.2 — O desembolso da última parcela constante do cronograma é de, no mínimo, 3% do valor do financiamento e é creditada após a efetiva conclusão do empreendimento, nos termos das condições pactuadas, podendo este percentual ser revisto à critério da CAIXA. CLÁUSULA SEXTA - JUROS 6 - Sobre o saldo devedor do presente contrato, inclusive no período de carência e até o vencimento da dívida, são cobrados, mensalmente, no DIA ELEITO, juros à taxa anual nominal conforme previsto na CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO. CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO 7 - É devida pelo TOMADOR à CAIXA a seguinte remuneração: 7.1 - Taxa de Administração 7.41 - Taxa de Administração correspondente à taxa nominal estabelecida na CLÁUSULA SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO, incidente sobre o saldo devedor atualizado, durante toda a vigência deste contrato, cobrada junto com os juros, na fase de carência, e com a prestação mensal, durante a fase de amortização. 7.1.2 - O valor da remuneração da CAIXA pode ser revisto a partir da apreciação, pelo Conselho Curador resultante de auditoria, que contemple o resultado do levantamento dos custos dos Agentes Financeiros, relativos às operações do FGTS. 7.2 - Taxa de Risco de Crédito 7.2.1 - Taxa de Risco de Crédito correspondente à taxa nominal estabelecida na CLÁUSULA SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO incidente sobre o saldo devedor atualizado. 7.2.2 - A CAIXA providencia, anualmente, avaliação econômico-financeira do TOMADOR, a fim de identificar o seu novo conceito de risco de crédito. 7.2.3 - O TOMADOR encaminha à CAIXA, até 30 de abril de cada ano, a documentação necessária para realização da avaliação citada no item anterior, consistente na documentação contábil dos quatro últimos exercícios financeiros, consolidando a LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL QUO ê MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59 27.844 v026 micro -D3'00' Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52, 0 BFEV 2073 € 'A I “Aa Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte RE, Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal suas respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, observada a legitimidade da documentação conforme Lei 4.320/64, suas determinações e seus anexos, sejam elas estaduais ou municipais. 7.2.3.1 - O não atendimento pelo TOMADOR do subitem anterior é causa de suspensão do desembolso, e caso não seja medida suficiente, de vencimento antecipado da dívida, em qualquer tempo, a critério da CAIXA. 7.2.4 - A taxa de que trata esta Cláusula é cobrada mensalmente, após o primeiro desembolso dos recursos, juntamente com a parcela de juros na fase de carência, e com a prestação mensal na fase de amortização. CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 8 - A atualização monetária do presente contrato é realizada da seguinte forma: 8.1 - O Saldo Devedor e todos os eventos financeiros são corrigidos pela TR (taxa Referencial) do dia primeiro de cada mês divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo exatamente a mesma utilizada pela Fonte FGTS na forma da Letra "O”, item Il, Artº 9º da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e item Il, Artº 61 do Decreto 99684, de 08/11/1990. 8.114 A partir desta TR são calculados os índices pro-rata-die usados neste Contrato, 8.1.1.1 — Para todos os casos, a CAIXA usa o índice UPRD, o qual é apurado e divulgado pelo Agente Operador do FGTS. 8.1.2 - O Saldo Devedor e os Encargos Contratuais são atualizados no dia 1º do mês. 8.2 - Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, é aplicada a TR, em sua forma integral ou pro-rata, no período compreendido entre o último reajuste do saldo devedor e a data do evento. 8.3 - Na hipótese de extinção ou alteração da TR como coeficiente de atualização monetária utilizada pelo FGTS, o saldo devedor, bem como as prestações deste contrato, para todos os fins, passa a ser atualizado pelo índice que vier a ser determinado em legislação específica do Conselho Curador do FGTS. CLÁUSULA NONA - PRAZO DE CARÊNCIA 9 - O prazo de carência do contrato de financiamento, conforme CLÁUSULA SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO, é contado a partir da data de assinatura do contrato e adotado o dia eleito do TOMADOR 9.1 - O Prazo de Carência é prorrogável, no máximo, por metade do prazo originalmente contratado (respeitado o prazo máximo de 48 meses), mediante requerimento expresso do TOMADOR, e concordância, também de forma expressa, do AGENTE OPERADOR e por deliberação da CAIXA. ssinado de forma digr 7 LUCIANO QUCIANO MOREIRA AMARAL * 27.844 v026 micro -03'00" Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52, Ca I w A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte - AAA Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020 9.2 — O término do prazo de carência está determinado na CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO, de acordo com o cronograma apresentado no Anexo 1. 9.3 - A prorrogação do prazo de carência implica a redução do prazo de amortização deste contrato no mesmo número de meses da prorrogação aprovada, ficando o TOMADOR ciente e anuente da referida redução. CLÁUSULA DÉCIMA - TARIFAS, TAXAS e MULTAS 10 - Ensejam o pagamento de tarifas operacionais à CAIXA, as alterações contratuais motivadas direta ou indiretamente pelo TOMADOR, e que estejam previstas na Tabela de Tarifas, publicada pela CAIXA e afixada em suas agências, sendo cobradas individualmente, e pagas pelo TOMADOR por ocasião da solicitação de alteração contratual, 10.1 - Na mesma hipótese de solicitação de alteração contratual, também são devidas pelo TOMADOR, as multas do BACEN, decorrentes da modificação das informações registradas no Cadastro da Divida Pública - CADIP. 10.2 - As alterações contratuais motivadas por iniciativa da CAIXA, do Conselho Curador do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, do AGENTE OPERADOR do FGTS ou por normas de contingenciamento de crédito do setor público, não são objeto de cobrança de tarifas, taxas ou multas. 10.3 - O TOMADOR obriga-se a reembolsar, à CAIXA, todas as multas e penalidades a esta impostas pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou pelo AGENTE OPERADOR, por atrasos ou cancelamentos de desembolsos decorrentes de fatos imputáveis exclusivamente ao TOMADOR, tais como atraso ou irregularidade nas obras/serviços/estudos e projetos ou por estar o TOMADOR em situação cadastral irregular que não lhe permita receber recursos do FGTS. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA —- UTILIZAÇÃO DE SALDO RESIDUAL 11 — É facultado ao TOMADOR utilizar o saldo residual, se houver, do valor do empréstimo ora concedido, assim considerado o saldo remanescente apurado depois da conclusão e alcance integral do objetivo originalmente contratado, devendo haver compatibilidade entre a proposta de utilização do saldo residual e a Lei Autorizadora descrita na CLAUSULA PRIMEIRA — OBJETO, deste CONTRATO. 11.1 — Para tanto, o TOMADOR comunica oficialmente o seu interesse à CAIXA, em até 60 dias após o último desembolso e em até 120 dias após o término do prazo de carência vigente. 11.2 - Fica ciente o TOMADOR de que o não cumprimento do prazo acima estabelecido implica na reversão dos valores às disponibilidades orçamentárias do FGTS. Astinado digital 8 LUCIANO sin AMARAL poundgnde MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59 27.844 v026 micro "0300" Assinado digitalmente na forma da Les 11,412/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52. 0 8FEy ams € A “Aa Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte EN Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal condições impostas pelo AGENTE OPERADOR e pela CAIXA, e como tal está sujeita cobrança de tarifa(s) operacional (is). CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AMORTIZAÇÃO 12 - O financiamento concedido pela CAIXA ao TOMADOR é amortizado de acordo com as seguintes condições básicas: 12.1 —- O Prazo de amortização, conforme estabelecido na CLÁUSULA SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO, é contado a partir do término do período de carência. 12.2 « As prestações são pagas mensalmente, no DIA ELEITO, vencendo-se a primeira no mês subsequente ao do término do período de carência previsto na CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO, sendo calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela “Price”. 12.3 - Quando, ao final do prazo de amortização previsto na CLÁUSULA SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO o saldo devedor não estiver totalmente liquidado, o saldo remanescente é exigível e cobrado pela CAIXA juntamente com a última prestação. 12.4 - O DIA ELEITO para o TOMADOR corresponde ao dia 5 de cada mês. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS 13 « Em garantia ao pagamento do financiamento ora concedido e das demais obrigações contraídas neste contrato, o TOMADOR oferece à CAIXA: 43.1 - Vinculação de receita do município do FPM — Fundo de Participação dos Municípios. 13.1.1 - O TOMADOR outorga à CAIXA, nesta data, poderes irrevogáveis e irretratáveis para, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, efetuar o bloqueio e repasse dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas provenientes do FPM, conforme estabelecido nos artigos 157 e 158 e nos incisos | e Il do Artigo 159 da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Municipal nº 2333/2019, de 20 de Dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado, em 03 / 01 / 2020, até o limite do saldo devedor atualizado. 13.1.2 - Em decorrência da vinculação da receita, ora constituída, e para o efeito de assegurar a efetividade das garantias oferecidas neste instrumento, o TOMADOR, como forma e meio de efetivo pagamento integral da dívida, cede e transfere à CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito, mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A. A cessão ora estipulada se faz a título “pro solvendo” e nos exatos valores a serem requisitados por escrito pela CAIXA. LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL 8 27.844 v026 micro 0300 Assinado digitalmente na forma da Lai 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52, o) a I w A Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte - AO Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020 13.1.2.1 - Na ocorrência de inadimplemento por parte do TOMADOR, a CAIXA solicita ao BANCO DO BRASIL S/A, a retenção dos recursos do FPM, destinando-os à quitação do encargo, nos termos do Acordo Operacional firmado entre a CAIXA e o BANCO DO BRASIL S/A, em 23/03/1998, o qual regulamenta esse procedimento. 13.1.214.1 - Fica o TOMADOR ciente neste ato que, por força do acordo operacional supracitado, o BANCO DO BRASIL comprometeu-se a: | - não acatar contra-ordem de pagamento do TOMADOR, exceto quando se tratar de ordem judicial, Il - obedecer à ordem de priorização estabelecida para liquidação de dívidas, qual seja dívidas junto ao Tesouro Nacional, junto ao BANCO DO BRASIL e junto à CAIXA; Hll - pagar à CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a partir da efetiva retenção de que trata o subitem anterior, as quantias suficientes à quitação das obrigações vencidas, levando a débito daquela conta os valores correspondentes. 13,1.3 — Na hipótese de diminuição ou extinção das garantias pactuadas, o TOMADOR outorga à CAIXA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, garantia igual, bastante e suficiente à segurança do crédito ora concedido, e desde que por esta aceita, que complemente ou substitua as existentes, sob pena de, a critério da CAIXA, ser declarado o vencimento antecipado da dívida e a exigibilidade imediata do saldo devedor contratual devidamente atualizado, 13.2 - SUB-ROGAÇÃO DE GARANTIAS 13.2.1 — Nos casos de falência, intervenção e liquidação extrajudicial do AGENTE FINANCEIRO, o AGENTE OPERADOR sub-rogar-se-á, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídas pelo TOMADOR em favor da CAIXA, nos termos deste instrumento contratual. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR E DO AGENTE PROMOTOR 14 - Constituem obrigações do TOMADOR e do AGENTE PROMOTOR, independentemente de outras previstas neste contrato e nas normas do Conselho Curador do FGTS, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA: 14.1 - Obrigações do TOMADOR a) manter-se em situação regular perante o FGTS, à CAIXA, INSS e a Previdência Social Própria; b) acompanhar e fiscalizar a fiel aplicação dos recursos para os fins previstos, comunicando à CAIXA, imediatamente e por escrito, qualquer irregularidade que venha a identificar; c) responsabilizar-se pelo retorno à CAIXA do financiamento nos prazos e condições estabelecidos no presente contrato; Em] Y 10 LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL. MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59 27.844 v026 micro -03%00' Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 par TIAGO TULIO MARQUES DUARTE om: 18/11/2021 11:52. 0 8FEV 203 CA I wr A Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transpo RN Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal d) comunicar à CAIXA qualquer ocorrência que possa, direta ou indiretamente, afetar garantias oferecidas; e) fazer consignar em seu orçamento, ou mediante crédito adicional, em época própria, a como necessária ao pagamento do principal, atualização monetária, juros e taxas devidos, f) responsabilizar-se pela funcionalidade das obras e serviços objeto do financiamento; g) pagar todas as importâncias devidas por força deste contrato em Agência da CAIXA, em especial aquelas em que der causa, por inadimplemento, atrasos ou irregularidades previstas neste contrato; h) contabilizar os recursos recebidos no presente contrato, a ele fazendo referência, em conta adequada do passivo financeiro, com sub-contas identificadoras, i) arquivar em sua contabilidade analítica, todos os documentos comprobatórios das despesas que permanecerão à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos após a liquidação da dívida; j) promover a contratação de terceiros, na forma da legislação em vigor, observadas as especificidades do empreendimento; k) fazer constar em editais de licitação que porventura divulgar para contratação de serviços ou matérias-primas destinadas à execução do empreendimento, a condição de que as empresas licitantes não podem ter restrições perante o FGTS; |) apresentar à CAIXA, a critério desta ou quando por esta exigido, relatórios, dados, informações, balancetes financeiros e/ou prestações de conta, instruídos com a documentação comprobatória; m) utilizar os bens e serviços adquiridos com os recursos do financiamento, exclusivamente para os fins estipulados neste contrato; n) fomecer, sempre que solicitadas pela CAIXA, informações sobre a execução e desenvolvimento das etapas de obras/serviços; o) manter vigentes as licenças, durante todo o prazo do financiamento, principalmente ambientais, autorizações e demais exigências dos órgãos governamentais; p) permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, às instalações do projeto e obras, bem como a todos os documentos, informações e registros contábeis a eles pertinentes, mediante aviso ao TOMADOR, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência; q) arcar com recursos próprios as despesas extraordinárias do projeto, suprindo quaisquer insuficiências de recursos que sejam necessárias para a execução do projeto; r) afixar, em local visível ao público, placa de identificação do empreendimento, conforme modelo definido pela CAIXA, mantida durante toda a execução do empreendimento; s) divulgar, em qualquer ação promocional relacionada com o objeto/objetivo do contrato o nome do programa, a origem do recurso, o valor do financiamento, o nome da CAIXA, como ente participante, na qualidade de AGENTE FINANCEIRO, obrigando-se o TOMADOR a comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá a ação promocional, com antecedência mínima de setenta e duas horas, t) fornecer à CAIXA, cópia das licenças ambientais relativas ao(s) empreendimento(s) e suas renovações, bem como de todas as autuações, relatórios e fiscalizações administrativas, relativas ao meio ambiente; u) cumprir, no que couber, todas as obrigações referentes aos bens materiais de interesse para a preservação da memória coletiva, caso a área de intervenção e/ou o entorno do f Assinado de forma digital 11 LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL so MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59 27.844 v026 micro 0300" assinado digitalmente na forma da Le: 11,419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52 o) A I w A Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte - Pow Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020 EMPREENDIMENTO tenha sido objeto de tombamento, no âmbito federal, estadual ou municipal; v) respeitar todas as obrigações relativas à demarcação física e/ou terras indígenas regularizadas, caso qualquer das partes da área de intervenção seja contígua à área cujos ocupantes ou titulares sejam do grupo indígena; x) informar imediatamente à CAIXA sobre assuntos ambientais em que pesem ações judiciais, inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público, ações civis públicas, Termo de Ajustamento de Conduta assinados com o Ministério Público ou órgão ambiental, y) autorizar o AGENTE OPERADOR e a CAIXA fornecer as informações que se fizerem necessárias aos órgãos responsáveis pela curatela, gestão, operação e fiscalização e controle do FGTS, bem como aos órgãos de controle intemo e externo da União, para o cumprimento de suas obrigações legais, bem como apresentar qualquer outra documentação solicitada pelo GESTOR DA APLICAÇÃO, AGENTE OPERADOR e/ou CAIXA, em atendimento às normas e legislação vigente. aa) observar os requisitos da Política Socioambiental do FGTS conforme previsto na Resolução do CCFGTS nº 761/2014, Instrução Normativa do MCIDADES Nº 10/2015 e na Circular CAIXA nº 681/2015, ou nas normas que venham a alterá-las ou substituí-las. bb) No caso da licença ambiental apresentar e por condicionantes, apresentar à CAIXA, durante a execução das obras, relatórios ou outros documentos que atestem o cumprimento das mesmas. cc) No caso de construção de edificações, garantir a utilização de madeira de reflorestamento ou nativa de origem legal, exigindo a apresentação do Documento de Origem Florestal ou a Guia Florestal pela(s) Empresa(s) Executora(s) do Empreendimento, e informar ao IBAMA caso a apresentação não ocorra. dd) Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das obras/serviços/estudos e projetos conforme pactuado neste contrato; ee) promover a contratação de terceiros na forma da legislação em vigor, observadas as especificidades do empreendimento; ff) responsabilizar-se pela implantação, operação e manutenção do empreendimento; CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS 15.1 - Condições Resolutivas a) o TOMADOR deve apresentar o presente contrato à CAIXA, devidamente assinado no prazo máximo de 12 meses, contados da data da assinatura, podendo este prazo ser prorrogável a critério da CAIXA por igual periodo, devendo ocorrer, em qualquer caso, antes do primeiro desembolso, observadas as exigências legais de registro deste contrato no(s) cartório(s) competente(s), bem como de publicação do ato em meio oficial e encaminhamento de uma via do contrato ao Tribunal de Contas do Estado, apresentando à CAIXA as competentes provas da realização desses atos; 15.2 - Condições para Início do Desembolso sinadão de Forini dligitaa pior 12 LUCIANO LEGIAO MOREIRA PEGAR Boss MOREIRA AMARAL Pados: 2020.06.09 14:21:59 27,844 v026 micro 2300" Assinado digitalmente na forma da Ler 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:52, O BFEV 20; o) A I “Aa Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte - EN Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515457-30/202 15.2.1 - Como condição para realização do primeiro desembolso, compromete-se aindê TOMADOR a: a) atender integralmente todas as condições de eficácia e resolutivas expressas neste contrato; b) apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/ICREA do projeto, da execução e fiscalização da obra; c) apresentar documentos comprobatórios do resultado do processo de contratação de terceiros; d) apresentar o licenciamento ambiental - Licença de Instalação - LI do projeto; e) apresentar o Cronograma Físico e Financeiro do empreendimento; f) ter fixado a placa da obra; 15.2.2 - Desde que devidamente caracterizada a inexistência de interdependência entre as obras, e a critério da CAIXA, as condições para início de desembolso podem ser verificadas individualmente. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS 16 - A CAIXA pode, em qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao TOMADOR ou AGENTE PROMOTOR, suspender os desembolsos, na hipótese de ocorrer e enquanto persistir: a) mora no pagamento de importâncias devidas por força de qualquer contrato celebrado pelo TOMADOR e pelo AGENTE PROMOTOR com a CAIXA, independentemente da aplicação das cominações nele previstas; b) qualquer ato, processo ou circunstância que possa reduzir a livre administração do TOMADOR ou a capacidade de disposição de seus bens; c) inadimplemento, por parte do TOMADOR e/ou AGENTE PROMOTOR, de qualquer obrigação assumida com a CAIXA neste contrato; d) atraso ou falta de comprovação dos pagamentos efetuados com os recursos obtidos DA CAIXA por força deste CONTRATO; e) alteração de qualquer das disposições das leis municipais, relacionadas com o empréstimo, com a execução e com o funcionamento do(s) empreendimento(s), que contrarie, direta ou indiretamente, o ajustado neste contrato e nos demais a ele vinculados; f) ocorrência de fato superveniente que venha afetar a fonte dos recursos - FGTS que dê causa à indisponibilidade dos recursos à CAIXA; 9) descumprimento e/ou inadimplemento de quaisquer das obrigações/exigências constantes das CLAUSULAS deste CONTRATO, à exceção daquelas obrigações que condicionem à eficácia, resolução e ao início do desembolso do contrato; h) descumprimento do cronograma de execução das obras, inclusive em caso de contrapartida não financeira; i) determinação de suspensão dos desembolsos por órgãos de controle extemo ou por decisão judicial. j) descumprimento de divulgar, em qualquer ação promocional relacionada com o objeto/objetivo do contrato o nome do Programa, a origem do recurso, o valor do FINANCIAMENTO, o nome da CAIXA, como ente participante, na qualidade de AGENTE FINANCEIRO, e descumprimento de comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e 13 LUCIANO Preeero ndo sor MOREIRA AMARAL Dados: 20300609 142159 anda 27.844 v026 micro 0300" Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/20D6 par TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52. o) A I w A Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte - ARO Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020 local onde ocorrerá a ação promocional, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; k) a não apresentação dos documentos relacionados no subitem 7.2.3; CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VENCIMENTO ANTECIPADO 17 - Caso a suspensão dos desembolsos prevista na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS não seja medida suficiente para assegurar o regular cumprimento das obrigações assumidas pelo TOMADOR e pelo AGENTE PROMOTOR, constituem motivos de vencimento antecipado da divida e rescisão do contrato a critério da CAIXA. 17.1 — Também ensejam vencimento antecipado da divida do contrato, a critério da CAIXA: a) inexatidão, omissão ou falsidade das declarações prestadas, bem como as condições que possam alterar a concessão desse financiamento; b) inadimplemento ou descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas neste contrato; c) ocorrência de procedimento judicial ou extrajudicial que afete as garantias constituídas em favor da CAIXA; d) modificação ou inobservância do projeto e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo, sem o prévio e expresso consentimento da CAIXA; e) retardamento ou paralisação das obras/serviços/estudos e projetos por dolo ou culpa do TOMADOR e/ou AGENTE PROMOTOR, ou no caso de justificativa não aceita pela CAIXA; f) deixar de concluir as obras/serviços/estudos e projetos no prazo contratual; 9) comprovação de não funcionalidade do empreendimento objeto deste contrato; h) decurso do prazo de 01(um) ano, contado da data da assinatura do presente contrato, para realização do 1º (primeiro) desembolso, sem que tenha havido prorrogação do prazo de utilização dos recursos, conforme estabelecido na CLAUSULA QUINTA — DESEMBOLSO, sendo declarada a perda de validade da operação de financiamento; i) existência de fato de natureza econômico-financeira que, a critério da CAIXA, comprometa a execução do empreendimento, nos termos previstos no projeto aprovado; j) na hipótese da aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista da CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO, a CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e no contrato, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986; k) constituição, sem consentimento expresso da CAIXA, de qualquer outro ônus ou gravame sobre os bens dados em garantia; 1) a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste contrato sem prévia e expressa autorização da CAIXA; m)na hipótese de declaração de vencimento antecipado de qualquer outro contrato firmado pelo TOMADOR com terceiros e que, a critério da CAIXA, possa prejudicar e/ou colocar em risco o crédito ora concedido; n) determinação de extinção do contrato por órgãos de controle externo ou decisão judicial; - ” 14 LUCIANO De portais MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59 27.844 v026 micro 0300 assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52, 0 8FEV 2023 € A I w A Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte ê Operações com Estados, Municipios e Distrito Federal caso; Pp) Enquadramento na alínea “b” do Inciso Il do artigo 4º da Portaria 287/13 de 28.06.2013 do GESTOR DA APLICAÇÃO, ou norma que venha a alterá-la ou substituí-la. 17.2 — Nos casos de vencimento antecipado tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer caso acima elencado. 17.3 - O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de qualquer situação relacionada nas alíneas desta cláusula, sob pena de incorrer na hipótese da alínea “a” desta cláusula. 17.4 - Caso o presente instrumento seja rescindido por vencimento antecipado e tenham ocorrido despesas operacionais após a contratação, objetivando sua efetividade, o TOMADOR ressarce à CAIXA tais despesas, ou outras que porventura houver, limitadas a 1% (um por cento) do valor de financiamento. 47.5 - A CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e no contrato, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei Nº. 7.492 de 16 de junho de 1986, CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — EXTINÇÃO DO CONTRATO 18 —- O presente instrumento pode ser extinto: 18.1 - via resilição, por acordo mútuo entre a CAIXA e o TOMADOR; 48.2 - via rescisão contratual, caso ocorra uma ou mais das hipóteses previstas no presente CONTRATO. 18.214 - É assegurado à CAIXA rescindir, unilateralmente, o presente instrumento contratual, nos seguintes casos: a) não forem cumpridas todas as cláusulas de eficácia e resolutivas ou para início do desembolso, conforme CLÁUSULA — CONDICIONANTES CONTRATUAIS; . b) constatação do declínio da capacidade de pagamento do TOMADOR, por ocasião da reavaliação do seu conceito de risco de crédito antes do primeiro desembolso; c) qualquer uma das condições relacionadas na CLÁUSULA —- VENCIMENTO ANTECIPADO; às > 15 LUCIANO DN ERA AO Bcuaaso MOREIRA AMARAL Dados: 2020.0609 14:21:59 27.844 v026 micro -03'00' Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52. € w Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte - Al XA Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020 d) ocorrência de divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou das premissas e parâmetros do projeto analisado e, consequentemente, da seleção feita pelo GESTOR DA APLICAÇÃO, causados por novos valores, prazos e/ou metas físicas identificadas por ocasião da emissão do Laudo de Análise do Empreendimento, alterando as análises econômico-financeiras, jurídica, socioambiental e de engenharia que subsidiaram a presente contratação; e) obra não iniciada, por qualquer motivo, dentro dos prazos contratualmente pactuados, com a liquidação antecipada da dívida. 18.3 — Tanto no caso de rescisão como de resilição, a extinção do pacto dar-se-á mediante comunicação escrita e, caso tenham ocorrido despesas operacionais após a contratação desta operação objetivando sua efetividade, ou outras que porventura sejam pertinentes, o TOMADOR ressarce à CAIXA tais despesas, limitadas a 1% do valor de financiamento, sem prejuízo da aplicação de sanções específicas previstas neste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA NONA- IMPONTUALIDADE 19 - Ocorrendo inadimplência de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga pelo TOMADOR é reajustada e adicionada de encargos: a) reajuste com base no índice referido na CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, proporcional aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento; . b) juros remuneratórios calculados com a taxa referida na CLÁUSULA SEXTA - JUROS, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento; c) juros de mora calculados à taxa nominal de 1% ao mês, inclusive sobre os juros remuneratórios referidos na alínea “b” desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento. 19.1 - São considerados acessórios da dívida principal e devidos pelo TOMADOR à CAIXA, qualquer parcela paga por esta, decorrente de obrigação do TOMADOR, conforme descrito na CLÁUSULA DÉCIMA - TARIFAS, TAXAS e MULTAS, subitens 10.1 e 10.3 à própria CAIXA, ainda não devidamente regularizadas. CLÁUSULA VIGÉSIMA - PENA CONVENCIONAL 20 - No caso de vencimento antecipado da dívida e de sua cobrança judicial ou extrajudicial, o TOMADOR deve à CAIXA a pena convencional de 2% sobre a importância devida, independentemente da aplicação de outras cominações legais cabíveis. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA/AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS 21 - O TOMADOR pode liquidar sua dívida antecipadamente ou efetuar amortizações extraordinárias mediante prévia comunicação à CAIXA. Neste caso, o valor do abatimento decorrente da amortização/liquidação é precedido de atualização pro rata dia útil do saldo devedor e a quantia amortizada corresponda ao valor mínimo de 02 prestações. MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59 27.844 v026 micro 0300 Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52, 0 8 FEV 2023 w Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte CAI : A Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020 21.1 - Na amortização extraordinária da dívida, são cobradas as taxas prevista sad, CLAUSULA SÉTIMA — REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO, subitens 7.1 e 7:2; aplicadas sobre o saldo devedor atualizado pro rata até a data prevista de liquidação, conforme fórmulas abaixo, em sua integralidade, de forma a assegurar O retorno ao AGENTE FINANCEIRO dos custos operacionais, de captação e de capital alocado para o presente FINANCIAMENTO. 21.2 - O Saldo Devedor para Liquidação Antecipada - SDLA é igual ao saldo devedor atualizado pro rata multiplicado pelo fator correspondente à taxa de administração associada à taxa de risco de crédito previstas na CLÁUSULA SÉTIMA — REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. SDLA = SD x (1+TAdm+TRisco), onde: SDLA = Saldo Devedor para Liquidação Antecipada; SD = Saldo Devedor atualizado pro rata; TAdm = Taxa de Administração do contrato; TRisco = Taxa de Risco de Crédito do contrato. 21.3 — O Valor Total da Amortização Extraordinária - VTAE é igual ao valor da amortização antecipada multiplicado pelo fator correspondente ao somatório da taxa de administração associada à taxa de risco de crédito previstas na CLAUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. VTAE = VAE x (1+TAdm+TRisco), onde: VTAE = Valor Total da Amortização Extraordinária; VAE = Valor da Amortização Extraordinária; TAdm = Taxa de Administração do contrato; TRisco = Taxa de Risco de Crédito do contrato. 24.4 — No caso de ocorrência de sub-rogação de pleno direito do AGENTE OPERADOR nos créditos e garantias constituídos pelo TOMADOR em favor da CAIXA, fica definido que a liquidação antecipada deste Contrato, seja por iniciativa do TOMADOR ou da CAIXA, depende de prévia e expressa anuência do AGENTE OPERADOR, sob a pena de ineficácia do ato e, consequentemente, da quitação conferida. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES ESPECIAIS 22 - O TOMADOR, a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza à CAIXA negociar, a qualquer momento, durante a vigência do contrato, o montante do crédito ora concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições financeiras, desde que mantidas as condições contratuais e mediante prévia ciência do TOMADOR. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA — DECLARAÇÃO DAS PARTES 23 — As partes e os intervenientes abaixo identificados declaram e se comprometem, até o final e total cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, a: si di 17 LUCIANO E MORA ASAE Borvouro MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59 27.844 v026 micro «03100! Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:52, € A I w A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte - LO. Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598,0515457-30/2020 O TOMADOR declaram estar de acordo com os custos das obras relativas aos projetos aprovados pela CAIXA, limitados ao valor contratado. 23.1- O TOMADOR declara ainda que: a) conhece e está de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA QUINTA — DESEMBOLSO e declara ainda reconhece que nenhuma responsabilidade é imputada à CAIXA em relação às despesas incorridas por ele TOMADOR no período de vigência d da condição resolutiva, caso seja autorizado o início de obras, serviços, estudos e projetos em área em processo de regularização e/ou a aquisição; b) todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente contrato foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes; c) a celebração do presente contrato não infringe ou viola qualquer disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o TOMADOR seja parte; d) responsabiliza-se e assume qualquer ônus que venha a ocorrer, relativo à questão de natureza fundiária que se referir ao presente contrato, desde que não esteja prevista na proposta de financiamento aprovada pela CAIXA. e) está ciente de que as condições e informações referentes a este contrato podem ser fornecidas, quando solicitadas, aos órgãos e entidades de controle pertinentes, bem como serem encaminhadas cópias da presente contratação aos referidos órgãos e entidades. f) responsabiliza-se a assumir, como contrapartida, todos os recursos necessários ao cumprimento do objeto/objetivo deste contrato, caso o valor referente os custos das obras/serviços/estudos e projetos relativos ao objetivo deste contrato sejam superiores aos aprovados pela CAIXA; 9) efetuará, sob pena de ser declarado o vencimento antecipado da dívida, até o 30º (trigésimo) dia anterior ao do vencimento do prazo de validade da procuração pública em vigor, a substituição/renovação da procuração pública exigida na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS, encaminhando à CAIXA, mantendo o respectivo instrumento em vigência durante todo o período do presente contrato; h) não estar descumprindo embargo de atividade, nos termos do art. 11 do Decreto nº 6.321, de 21.12.2007, i) que fará constar em edital para contratação de terceiros, obrigação do executor/fonecedor em cumprir a legislação trabalhista brasileira e, quando couber, aos tratados e normas internacionais em que o Brasil seja signatário, de forma a garantir o vínculo trabalhista obrigatório, a repressão a qualquer forma de trabalho escravo ou degradante ou a utilização de mão de obra infantil ou adolescente, neste último caso salvo as hipóteses previstas na Lei nº 8.069/1990, bem como o atendimento às normas relacionadas à saúde e à segurança no trabalho. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NOVAÇÃO 24 - Qualquer tolerância, por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes deste contrato, é considerada como ato de liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelo TOMADOR. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA — FIEL DEPOSITÁRIO LUCIANO pre is rei fotos “ MOREIRA AMARAL Dedos: 2200509 142159 Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52. 27.844 v026 micro 0 BFEV 2073 € A I wr Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte “TO Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020 25 - O TOMADOR assume o encargo de FIEL DEPOSITÁRIO dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros documentos decorrentes das operações de compra, referentes à aplicação dos recursos objeto deste contrato, dos documentos fiscais referentes à prestação de serviços realizados relativamente aos EMPREENDIMENTOS, que os possuirá em nome da CAIXA. 25.1 — Desde já, o TOMADOR se obriga a guardá-los, conservá-los e a entregá-los à CAIXA, de imediato, quando por esta solicitado, sob as penas civis e criminais previstas na legislação em vigor. 25.2 —- Bem como, o TOMADOR se obriga a guardar e conservar os materiais e itens de investimento adquiridos com recurso do presente financiamento e não assentados no empreendimento. 25.3 - O TOMADOR assume o encargo em nome da CAIXA, de forma não onerosa e gratuita durante toda a vigência deste contrato. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO 26 - O TOMADOR autoriza a CAIXA de forma irrevogável e irretratável, a prestar informações relacionadas ao presente contrato aos órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive e em especial aos órgãos de controle externo. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA —- ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 27 - Fica o TOMADOR ciente que a CAIXA não detém competência ou atribuição para fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios, estando isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos. 27.1 - O TOMADOR declara que tem pleno conhecimento de que o acompanhamento da execução do objeto do contrato de financiamento é efetuado por engenheiros e arquitetos da CAIXA ou prepostos, cuja finalidade, específica e exclusiva, é a aferição da aplicação dos recursos desembolsados ou a desembolsar. 27.2 - O TOMADOR declara ainda que tem pleno conhecimento e aquiesce que a visita técnica ao empreendimento pela CAIXA é feita exclusivamente para efeito de inspeção visual para verificação da aplicação dos recursos, não se configurando em fiscalização ou em qualquer responsabilidade técnica pela execução das obras ou serviços acompanhados pela CAIXA ou prepostos. 27.3 - O TOMADOR está obrigado a ressarcir e/ou indenizar a CAIXA e seus empregados, por qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem e/ou qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta de decisões judiciais, procedimentos administrativos ou procedimentos de arbitragem ou inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações civis públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de responsabilidade do TOMADOR relativos ao objetivo deste contrato. 19 LUCIANO QOCIANO MOREIRA AMARAL EIUSODO MOREIRA AMARAL Dados: 20200609 142159 27.844 v026 micro -03'00 Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52, € AI w A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte - PN Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020 27.4 — Qualquer alteração contratual proposta, que seja negociada diretamente pelo TOMADOR junto ao GESTOR DA APLICAÇÃO, e por este último aprovada, ao ser encaminhada à CAIXA, é analisada com base em seus normativos vigentes, bem como é submetida ao AGENTE OPERADOR nos casos de sua competência, 27.41 — Nenhuma responsabilidade, de qualquer natureza, é imputada à CAIXA caso a alteração citada no subitem acima seja implementada sem aprovação expressa deste AGENTE FINANCEIRO. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NORMAS COMPLEMENTARES 28 - Aplicam-se a este contrato, no que couber, as normas gerais do Conselho Curador do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA para suas operações de financiamento, as quais o TOMADOR declara conhecer e se obriga a cumprir. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA — RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL 29 - O TOMADOR declara que a execução das obras e serviços do empreendimento, constantes do objetivo deste contrato, não implicam violação à Legislação Ambiental em vigor. 29.1 —- O TOMADOR obriga se a respeitar a legislação ambiental e a Política Sócio Ambiental do FGTS, e informar à CAIXA sobre a ocorrência de qualquer irregularidade ou evento relacionado ao empreendimento, que possa levar os órgãos competentes a considerar descumprida qualquer norma ambiental ou devida obrigação de indenizar qualquer dano ambiental. 29.2 - O TOMADOR ressarce à CAIXA de qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta do dano ambiental que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado ao empreendimento, assim como indeniza a CAIXA por qualquer perda ou dano que venha a experimentar em razão do dano ambiental. CLÁUSULA TRIGÉSIMA — AUTORIZAÇÕES DO TOMADOR - CENTRAL DE RISCO DE CREDITO 30 - O TOMADOR expressamente autoriza a CAIXA, durante a vigência do presente contrato, a solicitar e receber informações acerca da existência ou não de registros no CADIN a seu respeito, ao mesmo tempo em que autoriza a CAIXA, no âmbito da Resolução CMN 4.571, de 26 de maio de 2017, a acessar o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil para obter dados sobre o seu endividamento junto ao Sistema Financeiro Nacional. 30.1 —- O TOMADOR declara ter ciência de que a CAIXA, bem como as demais instituições financeiras, por força da determinação do Conselho Monetário Nacional, com base nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, está obrigado à prestação de informações ao BACEN sobre a situação contábil LUCIANO LIGIA SORA AR so MOREIRA AMARAL fados: 20200609 142159 o: Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52. 20 27.844 v026 micro 0 8FEV 2073 w Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte CAI “A Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.0515457-30/202 EA 2 deste e de todos os créditos de sua responsabilidade perante a CAIXA, sendo essas; informações, na forma da Resolução CMN 4.571, de 26 de maio de 2017, consolidadas no Sistema de Informações de Créditos, cujo propósito é permitir ao BACEN o monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional. 30.2 - O TOMADOR autoriza a CAIXA a remeter informação ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do BACEN, nos termos definidos na Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017. 30.3 - O TOMADOR autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização de controle externo e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão de ordem judicial, 30.4 — As autorizações acima mencionadas são automaticamente estendidas a qualquer outra entidade que, no curso deste CONTRATO, venha a substituir os órgãos acima mencionados em sua competência e função. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA — DAS CLÁUSULAS 31 - Se qualquer item ou cláusula deste contrato vier a ser considerado ilegal, inexequível ou, por qualquer motivo, ineficaz, todos os demais itens e cláusulas permanecem plenamente válidos e eficazes. 31.1 — As partes desde já, se comprometem à negociar, no menor prazo possível, item ou cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz. Nessa negociação, é considerado o objetivo das partes na data de assinatura deste contrato, bem como o contexto no qual o item ou cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz foi inserido. 31.2 - As declarações prestadas pelo TOMADOR, pelo AGENTE PROMOTOR e pelos demais intervenientes subsistem até o final e total cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, ficando todos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos causados à CAIXA oriundos da inveracidade ou da inexatidão de todas as declarações aqui prestadas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE CONTRATO 32 - Integram o presente contrato para todos os fins de direitos, além de outros documentos pertinentes: a) Anexo | - Cronograma de Desembolso; b) Anexo |l - Declaração de Funcionalidade do Empreendimento — Programa Pró- Transporte, CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA — VALIDADE 33 - A validade do presente CONTRATO está condicionada à existência de margem no limite para contratação da operação de financiamento estabelecido nos termos da LUCIANO MOREIRA AMARAL MOREIRA AMA RA Dados: 2020.06.09 14:21:59 27.844 v026 micro A L -03'00" Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 par TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52. o) A | w A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte - FE Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal CONTRATO Nº 2598.051 5457-30/2020 Resolução BACEN n.º 4821/2020 e seus aditamentos e alterações, que será verificado pela CAIXA em até 10 dias úteis após a assinatura desse instrumento contratual, quando inicia-se também a vigência e todos os efeitos de direito. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO 34 - O TOMADOR obriga-se a promover o registro deste contrato no cartório competente, conforme prazo estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS e a encaminhar uma via ao Tribunal de Contas do Estado para conhecimento, comprometendo-se a apresentar à CAIXA as competentes provas da realização desses atos, e assumindo as despesas respectivas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SUCESSÃO E FORO DO CONTRATO qualquer questão decorrente da sua interpretação ou execução, o da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição no local do empreendimento objeto deste contrato. E, por estarem assim acordes, firmam com as testemunhas abaixo o presente instrumento em 4 (vias) vias originais de igual teor e para um só efeito. Governador ValadaresIMG n +09 de junho de 2020 LUCIANO LUCIANO MORERA AR MOREIRA AMARAL ros oanNEtO 4536 Assinatura do AGENTE FINANCEIRO Assinatura do TOMADOR Nome: LUCIANO MOREIRA AMARAL Nome: SIMONE CARVALHO CPF: 942.312.066-00 CPF: 764.569.436-04 Testemunhas ANDRE LUIZ CARNEIRO Avone ci fera digtal por VILLAS ai a Desié = = Nome: Nome: Municipal da CPF: CPF: GET 196-Ô fonte de oto SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões é elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 74747 SE a VA 5) Nha caixa.gov.br Gui [Esses so seem ra [TITS] LUCIANO roeecindosrye vá MOREIRA AMARAL io 142159 27.844 v026 micro 6) A Ex XA CONTRATO Nº 2598.051 piiivioa ANEXO | - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Cronograma inicial [ | Reprogramação CT nº Estado/Município 0515457-30 MUNICÍPIOS DE JOÃO MONLEVADE Programa Tomador PRÓ-TRANSPORTE MUNICÍPIOS DE JOÃO MONLEVADE Empreendimento Pavimentação, Microdrenagem, Sinalização Viária, Calçadas, Rede Coletora de Esgotamento Sanitário da Rua Geraldo F. de Araujo, Rua Be Rua C Término da carência Valor liberado até / [| Aliberar Não R$ R$ 1.104.974,75 Total Financiamento Contrapartida Investimento R$ 1.104.974,75 R$ 1.049.724,75 R$ 55.250,00 R$ 1.104.974,75 Valores em R$ 1,00 Referência | Desembolsos FGTS Més | Ano Valor em R$ 6 2020 105.004,49 Outros Valor em R$ Contrapartida Valor em R$ 95,00 |5.526,68 5,00 [2020 |104. 9500 550769 |500) 2020 | 104.643,59 9500 550769 |500) |9 |2020 10464359 lo500 [550769 500) To 9500 [550769 |500) [7516370 |osoo [395608 |500) 0 [1 75.163,70 95,00 [3.956,08 so) 95,00 |3.956,08 so) | 2 |2021 |75.163,70 95,00 | 3.956,08 1500 | O] 75.163,70 95,00 |3.956,08 ES Toa ê61o— J680 já66608— [609 %a Valor contrapartida r Nome SIMONE CARVALHO Vigência 06/05/2020 CAIXA CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020 Anexo Il - DECLARAÇÃO DE FUNCIONALIDADE DO EMPREENDIMENTO — PROGRAMA — PRÓ-TRANSPORTE O TOMADOR MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, inscrito(a) no CNPJ/MP sob o nº 18.401.059/0001-57, neste ato representado por sua representante legal, a Prefeita, SIMONE CARVALHO, Portador da Carteira de Identidade nº. MG-4.498.692 expedida em 21/07/2016 pelo(a) Orgão Emissor PCMG e CPF nº 764.569.436-04, BRASILEIRA, CASADA, EMPRESARIA, DECLARA à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para os devidos fins de direito, e para que se produzam os efeitos necessários, que realizará as obras e serviços para que o empreendimento ora financiado apresente a boa e regular funcionalidade, bem como aquiesce e se responsabiliza com o fornecimento de equipamentos de controle e operação, incluindo o(s) veículo(s) especificado(s) no projeto, necessários para a funcionalidade das intervenções objeto deste contrato. Declara também conhecer e atender todas as normas aplicáveis ao Programa de Infraestrutura de Transporte Coletivo Urbano — Pró-Transporte; e estar ciente de que a falsidade da declaração ora prestada acarreta a aplicação das sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal. Governador Valadares/MG 09 ' dejunho de 2020 Local/Data tante do Poder Executivo IMONE CARVALHO Av. Getulio Vargas, 4159 - Carmeirinhos B Fons: (31)3852.2759 [Essgofra sro sx ra] LES LTIISIIIOSS Vigência 06/05/2020 24 Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52, 63 0 BFEv ams C a | ww A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — «Fê FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital Contrato nº 0529.583 - DVº: 58 CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE, ENTRE SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE DESTINADO AO APOIO FINANCEIRO PARA O FINANCIAMENTO DE DESPESAS DE CAPITAL, CONFORME PLANO DE INVESTIMENTO - COM RECURSOS DO FINISA: PROGRAMA DE FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO. Por este instrumento as partes adiante nominadas e qualificadas, representadas como ao final indicado, têm justo e contratado, entre si, a concessão de FINANCIAMENTO, na forma a seguir ajustada; |- AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº. 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, e constituída pelo Decreto nº. 66.303, de 06 de março de 1970, regendo-se pelo Estatuto vigente, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lote 3/4, em Brasília-DF, CNPJ/MF 00.360.305/0001-04, neste ato representada pelo(a) Gerente de Filial de Govemo, Sr(a). LUCIANO MOREIRA AMARAL, brasileiro, casado, economiário, portador do RG sob o número M-7.112.647 e inscrito sob o CPF nº. 942.312.066-00, domiciliado na Rua Manoel Bandeira, 32, Belvedere, na cidade de Governador Valadares/MG - CEP 35064-118, doravante designada simplesmente CAIXA. | - TOMADOR — MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE-MG, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 18.401.059/0001-57, representado pela Prefeita Municipal, Sra. SIMONE CARVALHO, CPF nº. 764.569.436-04, RG nº MG4.493.692, brasileira, divorciada, secretária, representado neste ato pelo abaixo assinado, doravante designado TOMADOR. CAIXA e TOMADOR, isoladamente, também podem ser designados PARTE e, quando considerados em conjunto PARTES. CONSIDERANDO, Assinado de forma digital por o 1 LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL gor MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59 28.087 vOt3micro -0300' Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 par TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46, C A | “Ww A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — A FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital | - manifestação favorável quanto à verificação dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio da RT CEGOV0465/2020, de 29/04/2020 — PVL 02.003102/2019-85; Il - a adimplência do TOMADOR com as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de inexistência de pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (CADIP), nos termos do art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal; Hl - a entrega de parecer jurídico atualizado do contratante sobre o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à operação de crédito; IV - A Autorização Legislativa para contratação de operação de crédito, por meio da Lei Autorizadora de nº 2.335, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial do TOMADOR; V-Os limites estabelecidos pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.589/17; VI - Que os recursos foram captados no mercado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Vil - Considerando, ainda, que cada expressão abaixo tem, para efeito deste CONTRATO, o seguinte significado: BACEN — Banco Central do Brasil. CADIP — Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público. CDI — Certificado de Depósito Interfinanceiros/Interbancários, divulgado pela CETIP — Câmara de Custódia e Liquidação, por meio do endereço eletrônico CONTA VINCULADA — É a conta bancária individualizada, aberta pelo TOMADOR em seu nome, em agência da Caixa Econômica Federal, com a finalidade específica de registrar os recursos financeiros relativos ao(s) desembolsos. DIA ELEITO — É aquele definido para que o TOMADOR efetue o pagamento de suas prestações. DÍVIDA VINCENDA — Significa a dívida composta pelas liberações, suas respectivas amortizações, e que é base de cálculo para os encargos previstos neste instrumento. FIEL DEPOSITÁRIO — Pessoa jurídica que assume o encargo pela boa guarda, conservação e entrega dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros documentos que lhe pertencem, decorrentes das operações de compra, referentes à aplicação dos recursos objeto deste CONTRATO, bem como, dos documentos fiscais referentes à prestação de serviços realizados. FINISA — Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, LUCIANO CCN NR ? MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59 0300" Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 par TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46. 28.087 vOf3micro N ») 9) A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento * da 0 8 FEV FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital o 53) INADIMPLÊNCIA FINANCEIRA —- Para fins do disposto neste CONTRATO, a inadimplência de quaisquer obrigações financeiras será caracterizada na ocorrência não pagamento do serviço da dívida, seja na fase de carência ou na fase de retomô; compreendendo no todo ou em parte, do principal, encargos, juros de mora, multas, tarifas e acessórios, entre outras obrigações financeiras, conforme previsto neste CONTRATO. IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. JUROS — Significa a taxa nominal negociada para este CONTRATO, previsto na Cláusula Quinta; LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA — Trata-se das Leis Orçamentárias do TOMADOR, que são o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, devendo estar previstas nessas leis as ações/projetos a serem financiadas com recursos deste CONTRATO. e PPA: Leinº 2.251/2017, publicada em 22/12/2017; e LDO: Lei nº 2.286/2018, publicada em 23/07/2018; e, e LOA; Lei nº 2.338/2019, publicada em 16/01/2020. PROJETOS/AÇÕES - são os PROJETOS/AÇÕES previstos na LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA a serem executados pelo TOMADOR com recursos deste CONTRATO, conforme ANEXO I. SAC — Sistema de Amortização Constante. Têm, entre si, justo e acordado o que se contém nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO 1.1 A CAIXA concede ao TOMADOR financiamento no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões) proveniente de recursos ordinários da CAIXA, com a finalidade Única e exclusiva de financiar as Despesas Capital, discriminadas no ANEXO |, previstas na LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do ano de 2020 e dos exercícios financeiros subsequentes e suas suplementações e conforme lei Autorizativa nº 2.335/2019, de 20 de dezembro de 2019, a saber: “destinado à aplicação em Despesa de Capital - Resolução CMN nº 4. 589/2017 e suas alterações, observada legisf: igent normas e condições específicas e vadas pela Caix: Econômica Federal.” LUCIANO LUCIANO MORRA AMARAL º 28.087 vOf3micro -D300' ássinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:45. w Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — CAIXA 1.2 FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital É vedada a aplicação dos recursos obtidos com o presente financiamento em Despesas Correntes do TOMADOR, nos termos do artigo 35, 81º, inciso |, da Lei Complementar de nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). CLÁUSULA SEGUNDA — DA DESTINAÇÃO DO CRÉDITO 21 2.2 É de inteira e exclusiva responsabilidade do TOMADOR a execução das ações e atividades, obras de engenharia civil, a aquisição de bens e serviços e quaisquer outros investimentos, enquadrados como Despesas de Capital, que venham a ultrapassar o valor inicialmente previsto nos PROJETOS/AÇÕES citados neste CONTRATO. É vedada a destinação dos recursos para pagamento de despesa realizada em data anterior à assinatura deste CONTRATO. CLÁUSULA TERCEIRA — DOS PRAZOS 3.1 DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO 3.1.1 O prazo para utilização do crédito total deste FINANCIAMENTO é de até 90 (noventa) dias contados do término de carência deste CONTRATO, sendo possível sua prorrogação por igual período, desde que devidamente acordada entre as PARTES. 3.2 DO PRAZO PARA O 1º DESEMBOLSO 3.2.1 O prazo para o 1º desembolso é de até 90 (noventa) dias contados a partir da data de assinatura deste CONTRATO, sendo possível sua prorrogação, no máximo, por igual período, desde que devidamente acordada entre as PARTES. 3.3 DO PRAZO TOTAL DO FINANCIAMENTO 3.3.1 O prazo total deste CONTRATO é de 120 (cento e vinte) meses, compostos por um período de carência de 24 (vinte e quatro) meses, e um período de amortização de 96 (noventa e seis) meses. 34 DO PRAZO DE CARÊNCIA 3.41 O período de carência será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura deste CONTRATO, considerando como primeiro, o mês subsequente ao da contratação. 3.5 DO PRAZO DE RETORNO LUCIANO reino corr p 28,087 vO13micro 0300" b Assinado digitalmente na forma da Let 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:46. € A | “A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — A 3.51 CLÁUSULA QUARTA — DOS ENCARGOS 44 4144 41.2 4.2 4.24 4.2.2 423 0 8FEv 2; FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital Este CONTRATO será amortizado em 96 (noventa e seis) meses contados a partir do mês seguinte ao do término de carência. NA CARÊNCIA Durante esta fase e após o primeiro desembolso, serão devidos e cobrados, mensalmente, Juros de Carência. Os Juros de Carência terão como base de cálculo a Divida Vincenda existente no dia anterior ao DIA ELEITO e a Taxa de Juros estipulada na Cláusula Quinta, NO RETORNO As prestações, mensais e sucessivas, serão calculadas segundo o Sistema SAC. As Prestações, compostas por cotas de Amortização e Juros Contratuais, terão como base de cálculo a Divida Vincenda existente no dia anterior ao DIA ELEITO e a Taxa de Juros estipulada na Cláusula Quinta. O DIA ELEITO para o TOMADOR corresponde ao dia 05 de cada mês. CLÁUSULA QUINTA - DOS JUROS 5.1 5.1.1 5.2 5.3 28.087 vO13micro Sobre a DÍVIDA VINCENDA, tanto na fase de carência quanto na fase de retorno, incidirão juros correspondentes a variação acumulada das taxas médias diárias do Certificado de Depósito Interfinanceiros — CDI, acrescidas de 4,9 % a.a. (quatro vírgula nove por cento). O cálculo de Juros previsto na cláusula 5.1, observará a equação presente no subitem 1.2 do ANEXO IV. Observado o estabelecido abaixo, no caso de indisponibilidade temporária da CDI quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista no presente CONTRATO, será utilizada, em sua substituição, a última Taxa CDI divulgada até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por parte do TOMADOR quanto por parte da CAIXA, quando da divulgação posterior da Taxa CDI que seria aplicável. Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA e o TOMADOR poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as mesmas finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados pelas LUCIANO LUCIANO MORERA AMARAL aê ê MOREIRA AMARAL iai di Q pude? Assinado digitalmente na forma da Les 11.410/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE am: 18/11/2021 11:46. €C 'A | wWw A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — A FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital autoridades competentes, ou, na falta de sua divulgação, os indices, taxas ou bases de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação de recursos para aplicações em operações creditícias. CLÁUSULA SEXTA — DA COBRANÇA 6.1 6141 6.1.2 6.1.3 PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA — a cobrança do principal e encargos será feita da seguinte forma: A CAIXA expedirá Aviso de Cobrança ao TOMADOR, para que este promova a liquidação de suas obrigações até o DIA ELEITO, preferencialmente na Agência onde se encontra aberta a CONTA VINCULADA ou em qualquer outra da CAIXA. O não recebimento do Aviso de Cobrança não eximirá o TOMADOR da obrigação de pagar as prestações do principal e dos encargos nas datas estabelecidas neste CONTRATO. Vencimento em dias feriados - ocorrendo vencimento em sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, este será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até esta data, se iniciando, também a partir desta data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação. 6.1.4 A CAIXA manterá à disposição do TOMADOR as informações, dados e cálculos que servirem de base para apuração dos valores devidos. CLÁUSULA SÉTIMA — DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO 74 Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deste CONTRATO, os débitos em atraso ficarão sujeitos, a partir da data do inadimplemento, sem prejuízo das demais sanções previstas neste CONTRATO, aos seguintes encargos: Il. multa, de 3% (três por cento) sobre o valor da divida vencida e não paga; H. juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos na CLÁUSULA QUINTA; e HH. juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), equivalentes a 12,68% a.a. (doze vírgula sessenta e oito por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor vencido, que serão calculados, dia a dia, até a data da efetiva liquidação do débito; 74.4 Nos casos em que o valor oferecido em pagamento for insuficiente para liquidação do débito em atraso, e caso a CAIXA admita o pagamento parcial da divida vencida, esse procedimento não importará em novação da dívida, nem poderá ser invocado como causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou exigibilidade imediata da obrigação. Assinado de forma digital por 28.087 vO13micro 0300" LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL e MOREIRA AMARAL Dados: 20200609 14:21:59 por assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46. 1) 0 8 FEV 207; C A [| AA Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — * At FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital 7.2 Sobre as parcelas vincendas da divida continuarão a ser aplicados os j contratuais 7.3 Na hipótese de ocorrer a imediata exigibilidade da dívida, incidirão sobre todo disposto o saldo devedor, a pena convencional, juros moratórios, juros contratuais, previstos neste CONTRATO. CLÁUSULA OITAVA — DA PENA POR VENCIMENTO ANTECIPADO 8.1 O TOMADOR, nas hipóteses de vencimento antecipado, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante dos recursos liberados e não aplicados na forma contratualmente ajustada, ou que não tenha ocorrido o aceite pela CAIXA, na forma e prazos ora pactuados. 8.2 Além da multa prevista acima, caso seja declarado o vencimento antecipado da dívida por quaisquer dos motivos listados na Cláusula Décima Nona e tenham ocorrido despesas operacionais após a contratação desta operação objetivando sua eficácia, ou outras que porventura sejam pertinentes, o TOMADOR deve ressarcir a CAIXA tais despesas, limitadas a 1% (um por cento) do VALOR DO FINANCIAMENTO. CLÁUSULA NONA - DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS 9.14 O TOMADOR poderá realizar a liquidação antecipada da dívida, bem como pagamentos extraordinários para amortizar a dívida, desde que a quantia amortizada corresponda ao valor mínimo de 02 (duas) prestações. 9.2 Para qualquer evento, liquidação antecipada da dívida ou amortização extraordinária, serão cobradas as taxas previstas nas CLAUSULAS QUARTA - DOS ENCARGOS e QUINTA - DOS JUROS, aplicadas sobre o saldo devedor atualizado pro rata até a data prevista de liquidação, conforme fórmulas abaixo, em sua integralidade, de forma a assegurar o retorno à CAIXA dos custos operacionais, de captação e de capital alocado para o presente FINANCIAMENTO. 9.3 O Saldo Devedor para Liquidação Antecipada será igual ao saldo devedor atualizado pro rata, multiplicado pelo fator correspondente à taxa de juros prevista na Cláusula Quinta. SDLA = SD x (1+ preencher com o valor do CDI + TAXA DE JUROS): Onde: SDLA = Saldo Devedor para Liquidação Antecipada; e, SD = Saldo Devedor atualizado pro rata; LUCIANO Assinado de forma digital por O 7 LUCIANO MOREIRA AMARAL MOREIRA AMARAL Dados: 2070.06.09 14:71:59 QUDS 28.087 vO13micro 0300" Assinado tigitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46. € A | “w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — Pa FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital 94 O Valor Total da Amortização Extraordinária será igual ao valor da amortização antecipada, multiplicado pelo fator correspondente ao somatório da taxa de juros acrescida de CDI, previstas nas CLÁUSULAS QUARTA - DOS ENCARGOS, QUINTA - DOS JUROS e SEXTA - DA COBRANÇA. VTAE = VAE x (1+ preencher com o valor do CDI + TAXA DE JUROS) Onde: VTAE = Valor Total da Amortização Extraordinária VAE = Valor da Amortização Extraordinária CLÁUSULA DÉCIMA — DO INADIMPLEMENTO NÃO-FINANCEIRO 10.1 Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, o TOMADOR ficará sujeito a multa de 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor corrigido de principal e encargo, a partir do dia seguinte fixado pela CAIXA ou por meio de notificação judicial ou extrajudicial, para cumprimento da obrigação inadimplida. 10.2 Se ocorrer descumprimento de obrigação não-financeira, na hipótese de liquidação antecipada, a multa será calculada sobre o valor recebido antecipadamente pela CAIXA, corrigido de acordo com os critérios do subitem 9.3 deste CONTRATO. 10.21Se o descumprimento de obrigação não-financeira ocorrer em operação de prestação de garantia, o saldo devedor será o da obrigação garantida. 10.2.2 Nas hipóteses de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista neste instrumento, o TOMADOR ficará sujeito, a partir da data fixada por meio de notificação judicial ou extrajudicial, ao ressarcimento dos pedidos de devolução dos recursos da CAIXA, acrescido dos encargos devidos na forma contratualmente ajustada até a data da efetiva liquidação do débito. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FORMA DE UTILIZAÇÃO 11.1 O desembolso dos recursos é efetuado periodicamente pela CAIXA, respeitada a solicitação do TOMADOR e o Cronograma de Desembolso — ANEXO II. 11.1,10s meses para o desembolso dos recursos serão definidos após o evento do primeiro desembolso, observado o prazo constante no item 3.2 e a periodicidade contratada, indicada no Cronograma de Desembolso — ANEXO II. 11.1.20 TOMADOR se responsabiliza pela aplicação dos recursos deste FINANCIAMENTO nos PROJETOS/AÇÕES contratados. 11.2 Os recursos de que trata o item 11.1 serão creditados na CONTA VINCULADA aberta na agência da CAIXA - Agência João Monlevade, sob o nº LUCIANO rendem pe à MOREIRA AMARAL Dados: 20200609 14:21:59 28.087 vo13micro -03'00 os” assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11/46, )) € 'AI “A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — O 8FEV 2023 FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital 0607.006.00071012-0, cujos recursos destinam-se, obrigatoriamente, /* pagamento dos faturamentos dos PROJETOS/AÇÕES constantes no Anéx deste CONTRATO e nos documentos de solicitação de desembolso apresentado pelo TOMADOR, vedada a utilização desses recursos para qualquer outro fim que não a execução dos PROJETOS/AÇÕES. 11.3 As parcelas do FINANCIAMENTO a serem desembolsadas não farão jus à atualização monetária, independentemente do prazo previsto para a execução da obras e/ou serviços. 11.4 O TOMADOR concorda com o disposto no item 11.3 e assume, perante a CAIXA, inteira responsabilidade por eventuais diferenças de atualização, reclamadas por terceiros, que porventura recaiam sobre o FINANCIAMENTO ora concedido. 11.5 A transferência dos recursos depositados na CONTA VINCULADA é exclusivamente para pagamento ao beneficiário de direito e ocorre mediante solicitação do TOMADOR, devendo ser apresentada listagem contendo as despesas a serem pagas com os respectivos dados bancários das contas de destino, observadas as rubricas orçamentárias constantes no Anexo | deste CONTRATO. 11.6 O prazo para o TOMADOR comprovar à CAIXA a aplicação dos recursos liberados é contado a partir da data do depósito dos recursos na conta vinculada e segue a seguinte sistemática, observados os percentuais estipulados no subitem 11.6.2: | [= PERIODICIDADE CRER A . DOS a VALOR NÃO COMPROVADO DESEMBOLSOS APLICAÇÃO DOS RECURSOS Glosar do valor a ser Trimestral 60 dias desembolsado na parcela subsequente ou Caso não ocorra o próximo desembolso conforme programação contratada, devolver (ressarcir) à CAIXA até o 1º dia útil Semestral 150 dias do mês subsequente ao | programado para o desembolso. Devolver (ressarcir) à CAIXA em Parcela única 60 dias até 30 dias contados do fim do Quadrimestral 90 dias Quimestral 120 dias prazo de comprovação 11.6.10s percentuais não comprovados nos prazos estipulados na tabela acima, referente à parcela única ou último desembolso, são ressarcidos à CAIXA em até 30 dias, contados do fim do prazo de comprovação, LUCIANO dppeaeonti dons digital por é 28.087 v013micro “9200 Assinado digitalmenta na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em 18/11/2021 11:46, C A I “W A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — LR FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital 11.6.2A comprovação das parcelas deverá observar a seguinte sistemática, salvo nas situações descritas no item 11.6.4: “Parcelas ; Comprovação de aplicação 1º (primeira) | Não se aplica. 2º (segunda) | Mínimo de 80% do 1º desembolso. 3º (terceira) Mínimo de 80% do 2º desembolso e 100% do 1º desembolso. Mínimo de 80% do desembolso anterior e 100% dos demais. Última 100% de comprovação de TODOS os desembolsos anteriores. 11.6.3 O último desembolso deve ser de, no mínimo, 5% do valor total do financiamento constante do item 1.1, s. sendo condicionada à visita de constatação final. Intermediárias 11.6.3.1Nas situações em que a última parcela prevista no cronograma de desembolso for superior a 5% do valor do financiamento, o percentual (5%) será retido para desembolso após a visita de constatação final. 11.6.4 Em ano eleitoral, a prestação de contas de recursos desembolsados sob a forma de adiantamento ao TOMADOR, cujo mandato do chefe do poder executivo seja objeto do pleito eleitoral, deverá ser realizada até 30 de Junho, e ter seu aceite pela CAIXA em até 30 dias, independentemente da data em que ocorreu o desembolso dos recursos na CONTA VINCULADA. 11.6.4.1 A partir de 30 de junho, os novos desembolsos deverão ser realizadas, pari passu à realização da despesa, devendo ser apresentada previamente pelo TOMADOR listagem contendo as despesas a serem pagas com os respectivos dados bancários das contas destino juntamente com as notas fiscais/boletim de faturamento, observadas as rubricas orçamentárias constantes no ANEXO | deste CONTRATO. 11.7 Caso o TOMADOR não comprove aplicação dos recursos desembolsados ou a comprovação não seja fundamenta e aceita pela CAIXA nos prazos definidos nesta CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, a CAIXA poderá suspender o desembolso, ou, a seu critério, declarar o vencimento antecipado da dívida. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 124 O TOMADOR declara e concorda que a CAIXA não detém competência ou atribuição para fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios, LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL. e MOREIRA AMARAL Dados: 20209609 14:21:59 Quad 28.087 v013micro 9300" Assinado digitalmente na forma da Les 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46, ww Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — CAIXA 12.2 0 8FEV 707 FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital ou execução de obras e serviços sendo a CAIXA isenta de toda e qualaçre responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos. O TOMADOR se obriga a ressarcir e/ou indenizar a CAIXA e seus emprega por qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem Bi qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta de decisões judiciais transitadas em julgado, decisões administrativas dentro das esferas administrativa, legislativa e/ou jurídica, ou procedimentos de arbitragem ou inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações civis públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de responsabilidade do TOMADOR relativos ao objetivo deste CONTRATO. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — OUTRAS TARIFAS, TAXAS E MULTAS 13.1 13.2 13.4 Outras tarifas pós-contratuais podem ser cobradas pela CAIXA, conforme Tabela de Tarifas publicada e afixada em suas agências, tarifas estas cobradas individualmente, pagas pelo TOMADOR no momento do recebimento da solicitação do evento pela CAIXA. O TOMADOR obriga-se a reembolsar a CAIXA por todas as multas e penalidades a esta impostas pelo BACEN, por atrasos ou cancelamentos de desembolsos, decorrentes de fatos imputáveis ao TOMADOR, tais como atraso ou irregularidade nas obras, serviços, estudos e projetos, ou por estar o TOMADOR em situação cadastral irregular, comprovada por documentos, que não lhe permita receber recursos da CAIXA. O TOMADOR autoriza, desde já, a cobrança de Comissão de Estruturação de 2% (dois por cento) sobre o valor total do FINANCIAMENTO em favor da CAIXA, a ser paga com recursos próprios, sendo 1% (um por cento) até a data da contratação e 1% (um por cento) previamente à liberação do primeiro desembolso. 13,4.1 O recurso que trata esta comissão não é valor financiável e não faz parte do valor 13.5 a ser garantido. A eventual tolerância da CAIXA quanto aos direitos instituídos por este CONTRATO, inclusive sobre a cobrança, ou, eventual não cobrança de multas, taxas e outras tarifas, não importará alteração, novação ou renúncia dos referidos direitos, que poderão ser exercidos pela CAIXA a qualquer tempo. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS TRIBUTOS OU ENCARGOS 14.1 Fica expressamente acordado entre o TOMADOR e a CAIXA que todos e quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo quaisquer impostos, taxas e/ou contribuições devidos), relacionados à celebração, Assil de fi tal LUCIANO EEN RA 1 MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59 28.087 vO13micro -03'00' 8 Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46. €C A | er A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — SE FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital registro ou execução e acompanhamento do presente CONTRATO e da garantia nele prevista, ou, de qualquer alteração, serão de responsabilidade e correrão por conta do TOMADOR, inclusive o acompanhamento por parte da CAIXA no que seja pertinente às visitas de constatação e inspeções que serão realizadas, mesma na hipótese de cancelamento parcial ou total do crédito aberto. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DAS GARANTIAS 15.1 15.2 Em garantia ao pagamento do FINANCIAMENTO ora concedido, demais obrigações contraídas neste CONTRATO, e recomposição de valor liberado e não comprovado nos termos pactuados, o TOMADOR oferece à CAIXA: VINCULAÇÃO DE RECEITA DO ENTE DA FEDERAÇÃO 15.2.1 O TOMADOR outorga à CAIXA, nesta data, poderes irrevogáveis e irretratáveis para, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, efetuar o bloqueio e repasse dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas provenientes do FPM, conforme estabelecido nos Artigos 157 e 158 e nos incisos | e Il do Artigo 159 da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Municipal nº 2.335, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, em 03/01/2020, até o limite do saldo devedor atualizado. 15.2.2 Em decorrência da vinculação da receita ora constituída, e para o efeito de assegurar a efetividade das garantias oferecidas neste instrumento, o TOMADOR, como forma e meio de efetivo pagamento integral da dívida, cede e transfere à CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito, mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A. A cessão ora estipulada se faz a título “pro solvendo” e nos exatos valores a serem requisitados por escrito pela CAIXA. 15.2.2.4Na ocorrência de inadimplemento por parte do TOMADOR, a CAIXA solicita ao BANCO DO BRASIL S/A a retenção dos recursos do FPM , destinando-os à quitação do encargo, nos termos do ACORDO OPERACIONAL firmado entre a CAIXA e o BANCO DO BRASIL S/A, em 23/03/1998, o qual regulamenta esse procedimento. 15.2.2.14.1Fica o TOMADOR ciente neste ato que, por força do acordo operacional supracitado, o BANCO DO BRASIL comprometeu-se a: |. não acatar contra-ordem de pagamento do TOMADOR, exceto quando se tratar de ordem judicial; Il. obedecer à ordem de priorização estabelecida para liquidação de dívidas, qual seja; dívidas junto ao Tesouro Nacional, junto ao BANCO DO BRASIL S/A e junto à CAIXA; i 12 LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL quo? 28.087 vO13micro 0300" À Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46. C A | à Va A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — RN CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — OUTRAS OBRIGAÇÕES 0 8FEV an; FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital Il. pagar à CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a parir da efetiva retenção de que trata o subitem anterior, as quantias suficientes à quitação das obrigações vencidas, levando a débito daquela co valores correspondentes. 16.1 Constituem obrigações do TOMADOR, independentemente de outras previstas neste CONTRATO: MI. VII. VIII. XI. 28.087 vOt3micro manter-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e à CAIXA; realizar o(s) PROJETOS/AÇÕES com o devido empenho e eficiência e de acordo com normas e práticas técnicas, econômicas, financeiras, gerenciais, ambientais e sociais confiáveis; contratar e/ou adquirir os bens, obras e serviços para os quais foram destinados recursos deste CONTRATO de acordo com a legislação em vigor; . garantir que todos os bens, obras e serviços para os quais foram destinados os recursos deste FINANCIAMENTO sejam utilizados exclusivamente para o cumprimento dos objetivos dos PROJETOS/AÇÕES constantes nas rubricas orçamentárias relacionadas no Anexo | deste CONTRATO; - manter procedimentos adequados para registrar o andamento de suas respectivas partes dos PROJETOS/AÇÕES, inclusive o custo e os benefícios dele resultantes, com o objetivo de identificar os bens, as obras e os serviços para os quais foram destinados recursos deste FINANCIAMENTO e divulgar o seu uso nos PROJETOS/AÇÕES, bem como fornecer esses registros à CAIXA; manter todos os registros — contratos, pedidos, faturas, cobranças, recibos e outros documentos — que comprovem as despesas relacionadas às suas respectivas partes dos PROJETOSIAÇÕES, pelo prazo de 05 anos após a liquidação da dívida deste CONTRATO; elaborar e apresentar à CAIXA todas as informações que a CAIXA justificadamente solicitar com relação às obrigações indicadas neste instrumento; responsabilizar-se pelo retorno à CAIXA deste FINANCIAMENTO nos prazos e condições estabelecidos no presente CONTRATO; pagar todas as importâncias devidas por força deste CONTRATO em Agência da CAIXA, em especial aquelas a que der causa por impontualidade, previstas neste CONTRATO; - arquivar em sua contabilidade analítica, todos os documentos comprobatórios das despesas que permanecem à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos após a liquidação da divida deste CONTRATO; apresentar à CAIXA, a critério desta ou quando por esta exigido, relatórios, dados, informações, balancetes financeiros e/ou prestações de contas, LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL go! MOREIRA AMARAL Dasos: 20200609 142159 Bos Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46. à Sa Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — CAIXA XII. XI. XIV. XVII. XVIII. XIX. FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital instruídos com a documentação comprobatória referentes ao presente CONTRATO; comunicar prontamente à CAIXA qualquer ocorrência que importe modificação dos investimentos previstos, indicando as providências a serem adotadas: manter vigentes, durante todo o prazo do FINANCIAMENTO, todas as licenças, principalmente ambientais, autorizações e demais exigências de órgãos governamentais; fornecer à CAIXA, quando for o caso, cópia das licenças ambientais relativas ao(s) empreendimento(s) objeto(s) dos PROJETOS/AÇÕES, e suas renovações, bem como de todas as autuações, relatórios e fiscalizações administrativas, relativas ao meio ambiente; . permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, a todos os documentos, informações e registros contábeis a eles pertinentes, mediante aviso prévio daquela ao TOMADOR, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para análise do andamento dos PROJETOS/AÇÕES e verificação das obrigações assumidas neste CONTRATO; . apresentar à CAIXA, quando por esta solicitado, listagem de pendências que envolvam assuntos ambientais, relativas aos empreendimentos objetos dos PROJETOS/AÇÕES, consubstanciadas em ações judiciais, procedimentos administrativos ou procedimentos de arbitragem, incluindo descrição pormenorizada das respectivas pendências, montantes envolvidos e atual estágio de eventuais negociações, incluindo: autos de infração emitidos pela autoridade ambiental, inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público; ações civis públicas; Termos de Ajustamento — TAC — assinados com o Ministério Público ou órgão ambiental; não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO, bem como não vender ou, de qualquer forma, alienar os bens financiados sem a autorização expressa da CAIXA, sob pena de rescisão de pleno direito do CONTRATO, o que acarretará o vencimento de todas as obrigações assumidas, tornando imediatamente exigível o total da dívida, compreendendo o principal e os acessórios, inclusive quanto às parcelas vincendas que se considerarão antecipadamente vencidas, sem prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis; apresentar, preferencialmente, por meio de arquivo eletrônico, listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital correspondentes à parcela do FINANCIAMENTO a ser utilizada, assim como outras informações que venham a ser solicitadas pela CAIXA. Em relação aos bens, deverão ser apresentadas informações de forma a comprovar que as máquinas e equipamentos são adquiridos com recursos do presente CONTRATO; adotar modelo de placa de inauguração definido pela CAIXA, caso o TOMADOR optar pela sua instalação. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDICIONANTES CONTRATUAIS LUCIANO LUCIANO MOREIRA ARAL M "MOREIRA AMARAL Dados: 20200609 14:21:59 Y 28.087 vOt3micro 0300 Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46. PB) )) € A | à a A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Sane 0 8 FEV. 2023 17.1 CONDIÇÕES RESOLUTIVAS EA E4 row 17,1.1 Sob pena de resolução do CONTRATO de FINANCIAMENTO fica que o TOMADOR deverá apresentar o presente CONTRATO, à CAIXA, devidamente registrado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da assinatura, observadas as exigências legais de registro deste CONTRATO no(s) cartório(s) competente(s), bem como de publicação do ato em meio oficial e encaminhamento de uma via do CONTRATO ao Tribunal de Contas do Estado ou Distrito Federal ou do Município, apresentando à CAIXA as competentes provas da realização desses atos, sendo este prazo prorrogável a critério da CAIXA; 17.1.2 O valor de financiamento do presente CONTRATO deverá estar dentro do limite global de endividamento do setor público ou de excepcionalidade, regulado pelo Conselho Monetário Nacional e controlado pelo BACEN, por meio do CADIP - Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público. 17.2 CONDIÇÕES PARA INÍCIO DE DESEMBOLSO: 17.2.1 Para utilização do FINANCIAMENTO, o TOMADOR obriga-se a cumprir, além das condições previstas nas Cláusulas de Garantias, as seguintes condições: 1. Para utilização da primeira parcela do FINANCIAMENTO: a) apresentação de pedido de desembolso de recursos, discriminando a(s) despesa(s) de capital a que se destinarão os recursos; b) atender integralmente as condições de eficácia, se houver, e resolutivas expressas neste CONTRATO; c) inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante a CAIXA, e ou de qualquer fato que, a critério da CAIXA, venha alterar substancialmente a situação econômico-financeira do TOMADOR e, que a critério da CAIXA, possa afetar a segurança do crédito a ser concedido, d) comprovação da regularidade fiscal do TOMADOR, mediante consulta pela CAIXA da Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições Previdenciárias - CND ou da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN; e) comprovação da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio de previdência social, mediante consulta pela CAIXA do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP; f) comprovação da regularidade junto ao FGTS e à CAIXA; 9) comprovação de regularidade de situação perante os órgãos ambientais, em relação aos PROJETOS/AÇÕES, ou quando tal comprovação já tenha sido apresentada e esteja em vigor, declaração do TOMADOR sobre a continuidade da validade de tal documento; LUCIANO MOREIRA AMARAL MOREIRA AMARAL Dados; 2020.06.09 14:2159 28.087 vO13micro 0300" Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46, w Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — CAIXA 28.087 vO13micro FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital h) quando for o caso, apresentar, preferencialmente por meio de arquivo eletrônico, a listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital correspondentes à parcela do crédito a ser utilizada, discriminando O equipamento, o fabricante, o valor, assim como outras informações que venham a ser solicitadas pela CAIXA; i) comprovação, mediante consulta ao Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público - CADIP, do Banco Central do Brasil, da inexistência de anotações cadastrais impeditivas em nome do TOMADOR; |) inexistência de inscrição do TOMADOR no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 DE 11/05/2016, a ser verificada pela CAIXA, mediante consulta na internet, no endereço www. mte.gov.br: k) apresentação de toda documentação necessária e suficiente para a análise, pela a CAIXA, do Plano de Investimento, caso o início do desembolso esteja previsto para o exercício financeiro subsequente ao deste CONTRATO. ) pagamento à CAIXA de taxas ou tarifas ou comissões pré-contratuais, devidas pelo TOMADOR. m) afixar, em local visível ao público, 01 (uma) placa de obra, conforme modelo definido pela CAIXA, mantida durante toda a execução dos PROJETOS/AÇÕES - Para utilização das demais parcelas: a) apresentação de pedido de desembolso de recursos, discriminando a(s) despesa(s) de capital a que se destinarão os recursos. b) comprovação da regularidade fiscal do TOMADOR, mediante consulta pela CAIXA da Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições Previdenciárias - CND ou da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa — CPD-EN; c) comprovação da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio de previdência social, mediante consulta pela CAIXA do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP; d) comprovação da regularidade junto ao FGTS e à CAIXA; e) comprovação de regularidade de situação perante os órgãos ambientais, ou quando tal comprovação já tenha sido apresentada e esteja em vigor, declaração do TOMADOR sobre a continuidade da validade de tal documento: f) “inexistência de inscrição do TOMADOR no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 DE 11/05/2016, a ser LUCIANO DECIANO CROREA RR 18 MOREIRA AMARAL Dados: 20200609 14:21:59 quo Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46, € A | “A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — nd 0 8 FEV. 2073 FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital verificada pela CAIXA, mediante consulta na intemet, no enderé www mte.gov.br; 9) comprovação, mediante consulta ao Sistema de Registro de Operaçõe Crédito com o Setor Público - CADIP, do Banco Central do Brasil, da inexis de anotações cadastrais impeditivas em nome do TOMADOR; h) quando for o caso, apresentar, preferencialmente por meio de arquivo eletrônico, a listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital correspondentes à parcela do crédito a ser utilizada, discriminando o equipamento, o fabricante, o valor, assim como outras informações que venham a ser solicitadas pela CAIXA; i) inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante a CAIXA, e ou de qualquer fato que, a critério da CAIXA, venha alterar substancialmente a situação econômico-financeira do TOMADOR e, que a critério da CAIXA, possa afetar a segurança do crédito a ser concedido; CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS 18.1 A CAIXA pode, a qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao TOMADOR, suspender os desembolsos, na hipótese de ocorrerem, e enquanto persistirem, quaisquer das seguintes circunstâncias: VII. Vin. . descumprimento de qualquer obrigação prevista no presente instrumento de mora no pagamento de importâncias devidas por força do presente contrato, independentemente da aplicação das cominações nele previstas; - irregularidade de situação do TOMADOR perante o FGTS, INSS e a CAIXA; - qualquer ato, processo ou circunstância que possa reduzir a livre administração do TOMADOR ou a capacidade de disposição de seus bens; inadimplemento, por parte do TOMADOR, de obrigação assumida com a CAIXA no presente contrato; atraso, falta de comprovação dos pagamentos efetuados com os recursos obtidos da CAIXA, ou aceite da comprovação pela CAIXA; alteração de qualquer das disposições das normas legais e infralegais federais, distritais, municipais ou estaduais, que possam surtir efeitos neste CONTRATO, que contrarie, direta ou indiretamente, o ajustado neste CONTRATO e nos demais a ele vinculados; ocorrência de fato superveniente que venha a afetar a CAIXA e/ou afete a(s) garantia(s) constituídas para este CONTRATO. descumprimento da comprovação das parcelas liberadas. acordo com os PROJETOS/AÇÕES relacionados no ANEXO | deste CONTRATO; realização de declaração falsa ou incorreta pelo TOMADOR, no âmbito deste CONTRATO, ou ainda qualquer exposição de fatos ou declaração incorreta em Assinado de forma digital por 17 LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL MOREIRA AMARAL Dagios: 2020.06.09 14:21:59 28.087 vOt3micra 0300" Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46. € A | ww A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — PAN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital qualquer aspecto relevante fornecida pelo TOMADOR à CAIXA para a concessão deste FINANCIAMENTO; XI. conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR geram danos ao meio ambiente, utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 DE 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores; XIl. demais situações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação correlata; XI. em decorrência de decisão ou determinação judicial ou de órgão de controle extemo ou intemo, podendo ser glosados os valores que correspondam a irregularidades apontadas, sem prejuízo a outras medidas a serem tomadas. 18.2 Caso a suspensão dos desembolsos para as situações descritas acima não seja medida suficiente para assegurar o regular cumprimento das obrigações assumidas, poderá ser declarado o vencimento antecipado da dívida. CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DO VENCIMENTO ANTECIPADO 19.14 Constituem motivos de vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA: Lineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram; I.inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente CONTRATO; ll inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO; IV.ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia constituída em favor da CAIXA; V.a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA; Vl.modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA; Vil.conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR geram danos ao meio ambiente, utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 DE 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores; Vill.descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente instrumento; IX.se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes; LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMAR 18 ' MOREIRA AMARAL Pados: 2020.06.09 18:21:59 28.087 vO13micro 4300' Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46, “W Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento CAIXA XI. 19,2 19,3 19.4 - eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à i 0 8FEV.2023 FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional; se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA, após o primeiro desembolso. Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986. Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos acima elencados. O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA, sob pena de incorrer na hipótese do inciso Il do item 19.1. CLÁUSULA VIGÉSIMA — DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 201 O presente CONTRATO pode ser extinto, via rescisão contratual, pelo descumprimento das obrigações pactuadas, nos seguintes casos: |. não sendo cumprida(s) a(s) condição(ões) de eficácia, incidir alguma condição resolutivas ou impedimento para desembolso, conforme CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA, Il. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA, antes da primeira liberação de desembolso; Hl. se, verificada qualquer uma das hipóteses relacionadas nas CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA; Iv. se ocorrerem divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou as premissas e parâmeiros dos PROJETOS/AÇÕES analisados e, LUCIANO Assinado de forma digital por 19 LUCIANO MOREIRA AMARAL MOREIRA AMARAL Dados: 20200609 14:71:59 Goro 28.087 vO13micro -D300' Assinado digitalmente na forma da Let 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46. € A |] “Ww A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — Ps 20.2 20.3 20.4 FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital consequentemente, alterando as análises econômico-financeiras e jurídica que subsidiaram a presente contratação; V. se ocorrerem eventos graves que, de comum acordo entre TOMADOR e CAIXA, tornem impossíveis, ou desaconselháveis, o cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO; Vl. descumprimento, por parte do TOMADOR, do prazo para o primeiro desembolso, estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA. O presente CONTRATO poderá ser extinto, ainda, via resilição, por acordo mútuo entre a CAIXA e o TOMADOR. Tanto no caso de rescisão quanto no caso de resilição, a extinção do pacto se operará mediante comunicação escrita, ficando o TOMADOR obrigado a pagar à CAIXA o valor equivalente a 1% (um por cento) do VALOR DO FINANCIAMENTO, referente a despesas operacionais ocorridas. O valor apurado será cobrado mediante a emissão de AVISO DE COBRANÇA ao TOMADOR. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS 2141 O TOMADOR, a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza à CAIXA negociar, a qualquer momento, durante a vigência deste CONTRATO, o montante do crédito ora concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições financeiras, desde que mantidas as condições contratuais e mediante prévia ciência do TOMADOR. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DECLARAÇÕES DO TOMADOR 221 28.087 vOt3micro O TOMADOR declara: I. responsabilizar-se pela execução e conclusão dos PROJETOS/AÇÕES para os quais foram destinados recursos do objeto/objetivo deste CONTRATO. Il. conhecer e estar de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA e declara, ainda, reconhecer que nenhuma responsabilidade é imputada à CAIXA em relação às despesas incorridas por ele, TOMADOR, no periodo de vigência da condição resolutiva, caso seja realizada ou autorizada alguma despesa relativa aos PROJETOS/AÇÕES; fl. que todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente CONTRATO foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes; IV. que a celebração do presente CONTRATO não infringe ou viola qualquer disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o TOMADOR seja parte; V. cumprir a legislação relativa à Reserva Legal, Reserva Indígena, Área de Preservação Permanente, Área de Preservação Ambiental, Zoneamento LUCIANO LUCIANO MORENA JOMAR. » MOREIRA AMARAL per 2020.06.09 14:21:59 Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2008 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46. Tá G rá] O BFEvans ED E 9) A | “W A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento Ré PAN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital Urbano, Zoneamento Ecológico Econômico e Zoneamento Agroeconômico e legislação sobre o patrimônio cultural brasileiro, assim compreendido patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, geológico paleontológico; VI. que a execução dos investimentos dos PROJETOS/AÇÕES não implica violação à Legislação Ambiental em vigor; VI. que a área dos PROJETOS/AÇÕES não é área embargada, área contaminada e/ou área degradada; VIII. não haver Termo de Ajustamento de Conduta relativo aos PROJETOS/AÇÕES ou que, caso existente, se obrigará a todos os termos e condições acordados com o Ministério Público. 22.2 As declarações prestadas pelo TOMADOR subsistirão até o final e total cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, ficando todos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos causados à CAIXA oriundos da não veracidade ou da inexatidão de todas as declarações aqui prestadas. 22.3 O TOMADOR declara, ainda, estar ciente de que os dados e informações referentes ao presente CONTRATO serão registrados no Sistema de Informações de Créditos - SCR, atendendo à determinação do BACEN. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL 23.14 O TOMADOR obriga-se a respeitar a legislação ambiental e informar à CAIXA sobre a ocorrência de qualquer irregularidade ou evento relacionado aos PROJETOS/AÇÕES que possa levar os órgãos competentes a considerar descumprida qualquer norma ambiental ou devida obrigação de indenizar qualquer dano ambiental. 23.2 O TOMADOR deverá ressarcir à CAIXA qualquer quantia a que a CAIXA venha a ser compelida a pagar por conta do dano ambiental que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado aos PROJETOS/AÇÕES, assim como deverá indenizar a CAIXA por qualquer perda ou dano que esta venha a experimentar em razão do dano ambiental. 23.3 O TOMADOR obriga-se a comunicar imediatamente à CAIXA qualquer evento que cause grave lesão ao meio ambiente ou violação às leis e práticas de proteção ambiental durante a execução dos PROJETOS/AÇÕES apoiados com os recursos deste CONTRATO, com a indicação das ações reparadoras das ocorrências e as atitudes de reversão adotadas para a respectiva solução. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS AUTORIZAÇÕES DO TOMADOR 2414 O TOMADOR expressamente autoriza a CAIXA, durante a vigência deste CONTRATO, a solicitar e receber informações acerca da existência ou não de j 2 LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL 28.087 v013micra 0300" Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46, 9) A | “w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — 24.4 24.5 Pao registros no CADIN a seu respeito, bem como a acessar a Central de Risco do Banco Central do Brasil para obter dados sobre o seu endividamento junto ao Sistema Financeiro Nacional, nos termos do inciso | do Art. 8º da Resolução CMN n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, e suas alterações. O TOMADOR declara ter ciência de que a CAIXA, bem como as demais instituições financeiras, por força de determinação do Conselho Monetário Nacional, com base nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, está obrigada a prestar informações ao BACEN sobre a situação contábil deste e de todos os créditos de sua responsabilidade, sendo essas informações consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito, na forma da Resolução CMN n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, e suas atualizações, cujo propósito é permitir ao BACEN a supervisão indireta da solvência das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O TOMADOR autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização e/ou de controle externo e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão de ordem judicial. O TOMADOR autoriza a CAIXA a remeter informação ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do BACEN, nos termos definidos na Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017. As autorizações acima mencionadas serão automaticamente estendidas a qualquer outra entidade que, no curso deste CONTRATO, venha a substituir, em sua competência e função, os órgãos regulatórios/fiscalizadores acima mencionados. FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO DA DOCUMENTAÇÃO 25.1 25.2 25.3 O TOMADOR assume o encargo de guardar, conservar e entregar em perfeito estado os livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros documentos relativos às operações de compra referentes à aplicação dos recursos objeto deste CONTRATO, bem como os documentos fiscais referentes aos serviços realizados relativamente ao PROJETOS/AÇÕES, possuindo-os em nome da CAIXA. Desde já, o TOMADOR se obriga a guardar, conservar e entregar de imediato e em perfeito estado tal documentação à CAIXA, quando por esta solicitado, sob as penas civis e criminais previstas na legislação em vigor. O TOMADOR assume o encargo previsto nesta Cláusula, em nome da CAIXA, de forma não onerosa durante toda a vigência deste CONTRATO. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OUTRAS CONSIDERAÇÕES 26.1 28.087 vO13micro Qualquer tolerância, por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes deste CONTRATO, é considerada como ato de LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL” e0s 22 MOREIRA AMARAL Ed 2020.06.09 14:21:59 ê Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46, 0 BFEV 2023 o) A | XA Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — Pon FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pe TOMADOR. 26.2 Se qualquer item ou cláusula deste CONTRATO vier a ser considerado ileg inexequível ou, por qualquer motivo ineficaz, todos os demais itens e cláusulas permanecerão plenamente válidos e eficazes. 26.3 As partes desde já se comprometem a, no menor prazo possível, negociar item ou cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou a cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz. 26.3.1 Nessa negociação, deverá ser considerado o objetivo das PARTES na data de assinatura deste CONTRATO, bem como o contexto no qual o item ou a cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz foi inserido(a). CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA — DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA 274 Ficam expressamente asseguradas, a qualquer tempo, a certeza e a liquidez da dívida do TOMADOR, que reconhecerá como prova, para determinação da dívida resultante deste CONTRATO, os lançamentos que a CAIXA realizar, por sua vez, os recibos ou comunicações que expedir sobre as quantias creditadas na respectiva CONTA VINCULADA, indicada na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA — DA PRESERVAÇÃO DE DIREITOS 28.1 Fica expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por parte da CAIXA, de quaisquer direitos que lhe assista por força deste CONTRATO ou a concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigações do TOMADOR, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo e não alterarão, de nenhum modo, as condições estipuladas neste instrumento, nem obrigarão a CAIXA relativamente a vencimentos ou inadimplementos futuros. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA — DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO 29.1 As quantias recebidas para crédito do TOMADOR serão imputadas ao pagamento das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo, CLÁUSULA TRIGÉSIMA — MARKET FLEX 30.1 ACAIXA e o TOMADOR, de comum acordo, reservam-se o direito de, a qualquer momento, requererem modificação de quaisquer termos deste CONTRATO nas seguintes, mas não limitadas, situações: |. Ocorrência de mudança material ou substancial nas condições de mercado; pt LN OR AO a 2020.06.09 14:71:59 28.087 vOf3micro MOREIRA AMARAL nm Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:46 ahi, 7 9) A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — Po FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital Ocorrência de alteração material adversa nas operações, no negócio ou nas condições financeiras do TOMADOR; 30.2 As modificações citadas no subitem acima devem ser previamente submetidas à apreciação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS 31.1 A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação do FINANCIAMENTO obedecerá, no mínimo, ao que segue: A obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos cabe ao TOMADOR, cabendo à CAIXA promover a aceitação, ou não, após análise da documentação apresentada para tal; O TOMADOR deverá apresentar notas fiscais com a respectiva quitação financeira (tais como: TED, DOC, ordem de pagamento, depósito em conta corrente, boleto bancário quitado e recibos), além das notas de empenho e de liquidação; sejam dos recursos obtidos com este CONTRATO, sejam com outras fontes de financiamento, recursos próprios, entre outros; a) tais documentos, para efeitos de comprovação, serão aceitos com data a partir da assinatura deste CONTRATO e pelo prazo de até 24 meses após o respectivo desembolso; nas notas de empenho, devem contar os códigos da ação orçamentária e o código do grupo de natureza de despesa de capital previstos no contrato de financiamento, bem como o código de fonte de recursos de operação de crédito. b = No caso de bens fabricados sob encomenda, a comprovação da aplicação do crédito deverá ser por meio da apresentação de cópia autenticada de contrato de compra e venda para entrega futura, firmado entre o fabricante, com aceite do TOMADOR, contendo a descrição dos serviços a serem realizados, os valores e as datas de conclusão previstas para cada etapa, acompanhado dos recibos de pagamentos ou adiantamentos porventura efetuados, ou nota fiscal de venda futura, além da comprovação do cumprimento dos ditames da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações); . No caso de apresentação de recibos, e quando o vendedor ou prestador de serviços esteja legalmente desobrigado da emissão de nota fiscal, do recibo deverá constar: o registro do CPF, do documento de identidade (ou do CNPJ, no caso de Pessoa Jurídica), com a identificação do representante legal do CNPJ, devidamente assinado; . No caso de desapropriação, a comprovação é feita com recibo de depósito judicial em favor do desapropriado; LUCIANO LUCIANO MORE AMGARRE x MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59 28.087 v013micro -D3'00' Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:46. 0 8 FEV 2023 9) 'A | à A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento EEN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital constatação, os projetos descritivos de engenharia, as especificações, o orçamentos, os cronogramas de andamento físico e físico-financeiro das obras e os contratos de empreitadas, bem como, o roteiro de acesso com croqui de localização do empreendimento devendo, se possível, identificar em qual trecho das obras foram aplicados os recursos obtidos com o FINANCIAMENTO deste CONTRATO; a) tais documentos apresentados serão utilizados nas demais visitas de constatação, se for o caso. Vil. O TOMADOR deverá apresentar, também, licenças ambientais prévias, de instalação ou operação, na forma da legislação ambiental aplicável, conforme a respectiva etapa do projeto/ações, expedidas pelo órgão ambiental competente, em nome do TOMADOR ou entidade diretamente responsável pela execução dos PROJETOS/AÇÕES; VIII. A fim de manter a transparência na utilização dos recursos, o TOMADOR se obriga a efetuar o pagamento aos fomecedores, com a utilização dos recursos obtidos deste CONTRATO, liberados na CONTA VINCULADA. 31.1.1A CAIXA poderá solicitar outros documentos que venham a ser exigíveis pelas políticas e/ou normas internas da CAIXA ou legislação que lhe é aplicável. 31.2 O TOMADOR obriga-se a guardar as notas fiscais, faturas, recibos, notas de empenho, notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de venda e prestação de serviços realizados com os recursos deste CONTRATO e entregar cópias autenticadas, por agente público do próprio TOMADOR, à CAIXA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, quando por este solicitado, podendo a CAIXA considerar o CONTRATO vencido, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA NONA, caso o prazo seja descumprido. 31.2.1 Tais documentos comprovarão as despesas públicas (de capital) realizadas, nos termos do artigo 63 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964. 31.3 Nenhum documento de comprovação de aplicação de recursos será aceito contendo ressalvas, rasuras, acertos e/ou condições restritivas, os quais ficarão sujeitos à análise e aceitação pela CAIXA. 31.4 O TOMADOR assume o compromisso de manter arquivado, pelo prazo de 05 anos após a liquidação da dívida deste CONTRATO, toda e qualquer documentação utilizada para comprovação de aplicação dos recursos. 31.5 O TOMADOR se compromete a apresentar comprovantes de que o pagamento a fomecedor estrangeiro, no caso de sua ocorrência, se deu mediante a comprovação da entrega dos bens adquiridos no exterior, conforme previsto no contrato de compra e venda e de acordo com as especificações constantes do LUCIANO Ana TO AIR 8) Dados: 2020.06.09 14:21:59 aaosruosanias MOREIRA AMARAL Dados uam ford Assinado digitalmente na forma da Ler 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46, w Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — CAIXA FINISA - Apoio Financeiro para Despesa de Capital projeto financiado, observadas as disposições legais pertinentes a tais transações, inclusive quanto ao cumprimento da legislação licitatória pertinente. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIVRE ACESSO E SITUAÇÃO FUNDIÁRIA 32.1 32.2 32.3 32.4 O TOMADOR assume o compromisso de permitir, além de facilitar, à CAIXA e seus representantes devidamente identificados e indicados por ela, ampla verificação da aplicação dos recursos deste CONTRATO e do desenvolvimento das atividades por meio deste CONTRATO financiadas, franqueando a seus representantes e prepostos, quando for o caso, livre acesso às dependências do TOMADOR e às obras de engenharia civil, bem como, aos comprovantes de pagamentos de fornecedores, documentos comprobatórios do regular processo licitatório envolvido, pagamento de impostos, registros contábeis, jurídicos e qualquer outra informação solicitada e atinente aos recursos deste CONTI RATO, sob pena de vencimento antecipado deste CONTRATO e imediata exigibilidade da dívida. A CAIXA poderá, sempre que julgar necessário, exigir a apresentação de comprovação de tomada de preços ou de concorrências, de homologação de resultados, bem como a apresentação de contratos com empreiteiros e outros fornecedores, consultores e auditores extemos que tenham sido pagos ou que serão pagos com os recursos oriundos deste CONTRATO. O TOMADOR compromete-se a apresentar à CAIXA, sempre que por esta solicitado, a documentação referente ao processo de regularização das áreas de intervenção promovidas com os recursos deste CONTRATO, revestidas das formalidades legais, de acordo com cada situação. O TOMADOR e a CAIXA poderão, de comum acordo, revisitar a sistemática constante desta Cláusula, estabelecendo novas condições ou as alterando, desde que de acordo com os meios previstos na legislação nacional e verificadas as exigências da legislação local. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 33.1 33.2 33.3 O TOMADOR obriga-se a atender às intimações que lhe venham a ser feitas pela CAIXA, no interesse da segurança e realização do crédito ora aberto, na forma e no prazo que delas constarem, as quais se tornarão efetivas pela aposição do “ciente” do TOMADOR, representado por agente público ou carimbo/recibo do seu protocolo oficial, ou em virtude de aviso por via postal. Fica facultado à CAIXA mencionar, em qualquer divulgação que fizer sobre suas atividades, a colaboração financeira concedida por meio deste CONTRATO. O TOMADOR assume o compromisso de mencionar expressamente a cooperação da CAIXA, como entidade financiadora dos PROJETOS/AÇÕES objetos deste CONTRATO. LUCIANO re enaes mr MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:71:59 28.087 vO13micro 0300" Assinado digitalmente na forma da Les 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:46, € 'A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — « RN CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 341 34,3 34.4 34.5 34.6 0 BFEV.2t23 FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital As obrigações assumidas neste CONTRATO poderão ser objeto de execuçã específica por iniciativa da CAIXA, nos termos do disposto do Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes do presente CONTRATO. Nenhuma ação ou omissão, tanto do TOMADOR quanto da CAIXA importará em renúncia de seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, nem significará novação de quaisquer das obrigações decorrentes do presente CONTRATO. Os direitos e recursos previstos neste CONTRATO são cumulativos, podendo ser exercidos individual ou simultaneamente, e não excluem quaisquer outros direitos ou recursos previstos em lei. O TOMADOR não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos e obrigações previstos no presente CONTRATO sem o prévio consentimento da CAIXA. Os PROJETOS/AÇÕES descritos neste CONTRATO serão executados, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, que será responsável pela coordenação geral de suas atividades. Toda e qualquer notificação ou comunicação trocada entre o TOMADOR e a CAIXA, relativamente ao presente CONTRATO, deverá ser feita por escrito e entregue via correio o portador, para o endereço indicado a seguir: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: Praça Serra Lima 637 — 4º andar, Centro - CEP 35.010-250, Governador Valadares/MG Telefone: (33) 3279-8810 MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE/MG: Endereço: Rua Geraldo Miranda, 337 - Cameirinhos — CEP 35.930-027, João Monlevade/MG Telefone: (31) 3859-2500 Qualquer alteração no endereço acima deverá ser comunicada à CAIXA, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA — DA FISCALIZAÇÃO 35.1 O TOMADOR declara que está expressamente ciente e autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar informações no âmbito do presente Assinado de forma digital por 27 LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL . MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:71:59 28.087 vOtamicro -0300' Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE am: 18/11/2021 11/46. w Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — CAIXA 35.2 FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital CONTRATO, ciente de que a CAIXA poderá encaminhá-las aos órgãos de fiscalização. O TOMADOR está ciente que o Banco Central do Brasil - BACEN, a Secretaria Federal de Controle Intemo — SFCI da Controladoria-Geral da União - CGU, o Tribunal de Contas da União — TCU, a Secretaria do Tesouro Nacional — STN e o Ministério Público Federal - MPF, por meio de seus representantes indicados, podem nos termos e limites da lei, ter livre acesso às informações relativas ao presente FINANCIAMENTO com a finalidade de efetuar, quando necessário, inspeções técnicas, administrativas, financeiras e contábeis, inclusive, a critérios daquelas instituições, à sua contabilidade e arquivos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA — VALIDADE 36.1 A validade do presente CONTRATO está condicionada à existência de margem no limite para contratação da operação de financiamento estabelecido nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.589/17 e suas alterações, que será verificado pela CAIXA em até 5 dias úteis após a assinatura desse instrumento contratual, quando inicia-se também a vigência e todos os efeitos de direito. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO 374 O TOMADOR obriga-se a providenciar a publicação deste CONTRATO ou de extrato, no Diário Oficial do Estado/Distrito Federal/Município, às suas expensas, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para fins de validade e eficácia do instrumento. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA —- DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 38.1 Integram o presente CONTRATO, para todos os fins de direito, além dos documentos entregues à CAIXA: |. ANEXO | - Detalhamento PROJETOS/AÇÕES; H. ANEXO Il - Cronograma de Desemboalso; Hi. ANEXO Ill - Modelo para Solicitação de Desembolso; IV. ANEXO IV —- Fórmulas das taxas de juros contratuais; CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA — DO FORO 39,1 As PARTES aceitam este instrumento tal como está redigido e se obrigam, por si e sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecendo- LUCIANO rindo comi RE d 28 28.087 vOt3micro 0300 Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE om: 18/11/2021 11:46, CAIXA CONTRATO. Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA = Apoio Financeiro para Despesa de Capital O FEV 2073 E, por estarem assim acordes, firmam com as testemunhas abaixo o presente instrumento em 04 (quatro) vias originais de igual teor e para um só efeito. Governador Valadares Local/Data LUCIANO ada de forma digital por LUCIANO MOREIRA AMARAL MOREIRA AMARAL Dacos: 2020.06.09 14:42:29 -03100' “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o AGENTE FINANCEIRO Nome: Luciano Moreira Amaral CPF: 942.312.066-00 TESTEMUNHAS ANDRE LUIZ Assinado de forma digital por CARNEIRO papo marguato Nome: Andre TE Cameiro Villela CPF: 567.984.906-20 1.089 P! Nº GEOTA REG Nº 9234 LIV AG - PÁG pec Roseli Antória de Souza Freitas - Substituta deJunho de2020 MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE/MG TOMADOR Nome: Simone Carvalho CPF: 764.569.436-04 Nome: Tiago Túlio Marques Duarte CPF: 978.746.126-04 SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474 caixa.gov.br LUCIANO Assinado de forma digital por 29 LUCIANO MOREIRA AMARAL MOREIRA AMARAL Padas: 2020.0609 14:21:59 28.087 vO13micro -03'00' Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46. € A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — PN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital ANEXO | - DETALHAMENTO PROJETOS/AÇÕES CÓDIGO DO GRUPO seria, À DE NATUREZA DE PROJETOSIAÇÕES DESPESA 44.90.5100.00 | PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTIGA 02012001.1545115011.003 EM CBUQ DE DIVERSAS RUAS DO MUNICÍPIO 02015001 1080110021019|”* 44.9051.00.00 CONSTRUÇÃO DE UNIDADE 2490510000 | REFORMA DE QUADRAS DE 02010002.2781227011.020 ie nd ESTES O 28.087 v013micro Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:46. 30 0 BFEV 2673 o) AI “A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — sê FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital ANEXO Il - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Estado/Município/Distrito Federal JOÃO MONLEVADE Programa TOMADOR FINISA Município de João Monlevade-MG Data da Primeira Amortização | Valor do Financiamento 05/07/2022 R$ 4.000.000,00 Periodicidade dos desembolsos trimestral Total por Exercício Valor (R$) 2.000.000,00 28.087 vO13micro 31 Assinado digitalmente na forma da Ler 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:46 € A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — PAN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital ANEXO II MODELO PARA SOLICITAÇÃO DE DESEMBOLSOS pac ÃB O cu GB IN CAIXA ECONÔMICA FEDERAL [Indicar a GIGOV] [Indicar o Endereço] [Indicar o CEP, Municipio/UF] REF: Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA — Despesas de Capital nº (CONTRATO). Nos termos do pactuado no Contrato em referência, solicitamos o desembolso de recursos, em favor do Informar o nome do TOMADOR, no valor de R$ ( ). O TOMADOR, nos termos do CONTRATO e dos respectivos Documentos de Garantia, concorda com o valor ora solicitado, ficando ratificadas todas as garantias prestadas. Atesto, para todos os efeitos da presente: (i) estar em dia com todas as obrigações decorrentes do CONTRATO; (ii) ter atendido as todas as condições previstas no CONTRATO, para a realização do presente desembolso; Também para os efeitos do presente desembolso, apresentamos, anexos, os seguintes documentos: (i) Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social —INSS; e (ii) <indicar demais documentos pertinentes para cada solicitação de desembolso> Reitero nossa concordância com todas as cláusulas e condições do CONTRATO, inclusive, sem limitação, as condições financeiras aplicáveis ao presente desembolso e o compromisso de aplicar os recursos desembolsados, exclusivamente, nos PROJETOS/AÇÕES relacionados no ANEXO | do CONTRATO. Os termos e expressões aqui utilizados em maiúscula ou com iniciais em Ve o e não definidos neste instrumento terão o significado a eles atribuído no - Atenciosamente, Assinatura do abas Legal do TOMADO R Nome: CPE: 28.087 v013micro Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46. O BFEV 2073 C 'A | ww A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — EEN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital ANEXO IV FÓRMULAS DAS TAXAS DE JUROS CONTRATUAIS 4. Sobre o valor contratado incidirão encargos financeiros correspondentes ao da taxa média diária dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI, divulgada pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, nos seguintes termos: 141 PERCENTUAL DO CDI 1.1.1 Quando for utilizado um percentual do CDI (% DO CDl), a prestação do financiamento será calculada conforme segue: o CDloan t252 P DUn JeerioDo = Dona i=1 Onde: Joia = juros por dia. JpERioDO = juros do período. SD = saldo devedor para a data de início do periodo. DU, = período em dias úteis compreendido entre o dia útil anterior ao Dia Eleito anterior (inclusive) ou Dia do Evento (inclusive) e o dia útil anterior (inclusive) ao Dia Eleito do Vencimento. P = percentual da taxa Dl. CDlpia = CDI diário anualizado divulgado pela CETIP. 1.2 CDI+TAXA DE JUROS red 28.087 vO1Imii vO13micro 33 Assinado digitalmente na forma da Ler 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:46. wr Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — CAIXA ” 12 1.3 1.4 1.6 1.6.1 FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital Quando for utilizado CDI acrescido de Taxa de Juros (CDI + TAXA DE JUROS), a prestação do financiamento será calculada conforme segue: SD x [(1+ id dm | gia “asa E DIA = 70) *litio) XT DU, JperioDo = Do Jona i=1 Onde: Joia = juros do dia. JpeRioDO = juros do período. SD = saldo devedor para a data de início do periodo. DUn = período em dias úteis compreendido entre o dia útil anterior ao Dia Eleito anterior (inclusive) ou Dia do Evento (inclusive) e o dia útil anterior (inclusive) ao Dia Eleito do Vencimento. P = percentual da taxa DI, se houver. CDloa = CDI diário anualizado divulgado pela CETIP. Tx = taxa de juros do contrato. Os juros na fase de carência serão cobrados mensalmente. As prestações mensais e sucessivas são compostas por cobrança de juros acrescidas de amortização e calculadas de acordo com o Sistema de Amortização Constante — SAC. Os referidos encargos financeiros são calculados e capitalizados por dias úteis, sendo incorporados ao saldo devedor e serão cobrados juntamente com a prestação. Nos casos de pagamento, amortização extraordinária ou liquidação antecipada em épocas diferentes da data de aniversário do presente CONTRATO, será feita a aplicação “pro - rata” dia útil. Consideram-se, para esse fim, como dias não úteis, sábados, domingos, feriados bancários nacionais e o dia 31 de dezembro. yo 28.087 vOt3micro tour . Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE eim 18/11/2021 11:46. E C Al XA Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento + PEN 1.7 1.8 1.9 0 BFEV 2073 FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital O índice de CDI CETIP utilizado no cálculo dos encargos é o índice acumula diariamente para o período de apuração, sendo que se o índice não esti atualizado para algum dos dias do período, é utilizado o último índice divulgado. O índice de CDI CETIP é divulgado pela CETIP — Câmara de Custódia e Liquidação, por meio do endereço eletrônico http:/Awww.cetip.com.br. Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA é o TOMADOR poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as mesmas finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados pelas autoridades competentes, ou, na falta de sua divulgação, os índices, taxas ou bases de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação de recursos para aplicações em operações creditícias. Gonsos Carmel sor (31)3852 [S111-0 520.0 Sagay | recai | 28.087 vO13micro 35 Assinado digitalmente na forma da Les 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46, 0 8 FEV 2073 AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO COUTO TERRÃO CONSELHEIRO RELATOR. Referência: Processo 1.104.573, prestação de contas do exercício de 2020. Citação nº 16.137/2021 - Secretaria da 2º Câmara SIMONE CARVALHO, portadora da Cédula de Identidade nº MG 4-493.692, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF 764.569.436-04, residente na Rua Eurico Gaspar Dutra nº 94, Bairro República, João Monlevade - CEP 35.930-087, Prefeita Municipal de João Monlevade no exercício de 2020, neste ato representada pelo seu procurador infra assinado, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em resposta à Citação 16.137/2021, da Secretaria da 2º Câmara, apresentar justificativas e alegações, em face da abertura de vista do processo supramencionado, o que faz pelas razões e fundamentos a seguir: Da Tempestividade: A presente defesa mostra-se tempestiva. O prazo regimental para seu protocolo é de 30 dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento dos Correios aos autos. Prazo este que se completa em 19 de novembro de 2021, conforme constante de acompanhamento junto ao e-TCE. Assim sendo, requer seja ela recebida e processada, para fins de direito. Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:35, Para facilitar a análise, solicitamos vênia a Vossa Excelência, para, nesta defesa, transcrever o posicionamento técnico inicial dessa Corte de Contas em relação à prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Passa Tempo, relativas ao exercício financeiro de 2020. Relato: Consta nas páginas nº 50 a 53, do relatório de análise do processo 1.104.573, o item 12 - Conclusão Geral da Análise, sendo que, na página 50, constam os itens irregulares nos seguintes termos: Itens Irregulares: 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da — Lei 4.320/64 c/c & único do art. 8º, LRF) Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 14.461.664,13 contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000, Ressalta-se que apenas R$ 10.818.370,66 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular. 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c 5 único do art 8º, LRF) Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$1.782.422,00, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas R$1,745.040,82 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular. Justificativas e Alegações: Transcritas as considerações conclusivas, realizadas pela Unidade Técnica deste Tribunal de Contas, passamos às justificativas e alegações, nos seguintes termos: Na análise da Unidade Técnica desse Tribunal de Contas, concernente à abertura de créditos adicionais encontra-se os seguintes apontamentos: Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:35. 0 8 FEV 202; da Unidade Técnica, nos seguintes termos: Fonte de Recursos 90 — Operações de crédito Internas; Excesso da arrecadação (excluídos os créditos extraordinários) — (A) R$0,00 Créditos abertos —(B) R$14,461.664,13 Créditos adicionais abertos sem recursos — (C = B— A) R$14.461.664,13 Despesa atualizada (Orçada + Acréscimos — Reduções) — D R$18.462.664,13 Despesa empenhada (e) R$14,819.370,66 Saldo a empenhar (F=DE) R$3.643.293,47 Despesa empenhada sem recursos (G=C-F) limitado ao valor empenhado R$10.818.370,66 Conclusão do item: Kem Irregular: Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 14.461.664,13 contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas R$10.818.370,66 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular. Nas páginas 16 e 18, créditos abertos com recursos do superávit financeiro, consta a análise da Unidade Técnica, nos seguintes termos: Fontes de Recursos 00/01/02/05/07 /08 Bloco de Recursos Ordinários (consulta 1088810) execução consolidada com fontes criadas em 2020; Superávit financeiro do exercício anterior R$0,00 Créditos adicionais abertos R$1,140.000,00 Créditos adicionais abetos sem recursos R$1.140.000,00 Despesa atualizada (Orçada + Acréscimos — Reduções) — D R$1.140.000,00 Despesa empenhada (e) R$1.140.000,00 Saldo a empenhar (F=DE) R$50,00 Despesa empenhada sem recursos (G=C-F) limitado ao valor empenhado R$1.140.000,00 Fontes de Recursos 06/22 — Transferências de Recursos para o Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE)/ Transferências de Convênios Vinculados à Educação; Superávit financeiro do exercicio anterior R$0,00 Créditos adicionais abertos R$349.422,00 Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 par TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:35, Créditos adicionais abetos sem recursos R$349.422,00 Despesa atualizada (Orçada + Acréscimos — Reduções) — D R$349.422,00 Despesa empenhada (e) R$349.422,00 Saldo a empenhar (F=DE) R$0,00 Despesa empenhada sem recursos (G=C-F) limitado ao valor empenhado R$349.422,00 Fonte de Recursos 59 — Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS; Superávit financeiro do exercício anterior R$0,00 Créditos adicionais abertos R$293.000,00 Créditos adicionais abetos sem recursos R$293.000,00 Despesa atualizada (Orçada + Acréscimos — Reduções) — D R$293.000,00 Despesa empenhada (e) R$255.618,82 Saldo a empenhar (F=DE) R$37.381,18 Despesa empenhada sem recursos (G=C-F) limitado ao valor empenhado R$255.618,82 Conclusão do Item: Item irregular: Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$1,782.422,00, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas R$1.745.040,82 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", valor este considerado como irregular, Não podemos concordar com a análise acima, senão vejamos: A um: no que concerne aos créditos abertos por excesso de arrecadação, verifica-se que os recursos têm origem em operações de crédito, conforme apontado pela Unidade Técnica. Trata-se de empréstimos que estão vinculados a contratos, onde consta o valor financiado, o objeto de aplicação dos recursos, além de outras cláusulas. São os seguintes contratos: o Contrato nº 0533.105 — DV" 49, FINISA, junto a Caixa Econômica Federal, no valor de R$1.600.000,00, com objeto de revitalização do centro comercial do Município; o Contrato nº 2598.0515457-30/2020, Pró-Transporte, junto a Caixa Econômica Federal, no valor de R$1.049.724,75, com objeto de pavimentação, microdrenagem, sinalização viária, calçadas, rede coletora de esgotamento sanitário — Bairro Tanquinho; Assinado digitalmente na forma da Les 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:35. O 8FEV.2023 o Contrato nº 2598.0515458-44/2020, Pró-Transporte, junto a Caixa Econômica Federal, no valor de R$6.450.340,99, com objeto de pavimentação, drenagem, obras complementares, no Bairro Sion; e o Contrato nº 0529.583 — DVº: 58, FINISA, junto a Caixa Econômica Federal, no valor de R$4.000.000,00, com objeto de pavimentação asfáltica em CBUQ de diversas ruas do município, construção de unidade básica e reforma de quadras de esporte e de lazer. Os contratos acima descritos comprovam o objeto dos empréstimos com seus respectivos valores, forma de pagamento e apresentam a entidade financiadora. A soma destes contratos perfaz R$13.100.065,74. Desta feita entendemos que a execução dos mesmos deve ser equiparada a convênios e, ainda, que devem ser aplicados os princípios estabelecidos na consulta nº 873.706 de 2012, de relatoria do Douto Conselheiro Cláudio Couto Terrão, da qual trazemos à baila os seguintes excertos: EMENTA: CONSULTA - TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS - ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE "EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE CONVÊNIOS" (ART. 43,1, 5 1º, DA LEI N. 4.320/64) - POSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO POR LEI E ABERTURA POR DECRETO EXECUTIVO - VINCULAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO AO OBJETO PACTUADO - DECISÃO UNÂNIME, Nas transferências voluntárias de outras entidades políticas, é correta a utilização do "excesso de arrecadação de convênios" (art. 43, inciso ||, $ 1º, da Lei n. 4.320/64) como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, ainda que o excesso estimado no momento da abertura dos créditos não se concretize em excesso de arrecadação real. Ressalte-se que o gestor deverá sempre observar o disposto no art. 42 da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 25, $ 1º, do LRF, bem como manter a vinculação dos recursos financeiros ao objeto pactuado (art. 25, & 22, da LRF). É necessário destacar, também, que a identificação do objeto a ser executado é cláusula essencial de todos os convênios, nos termos do art. 116, $ 18, |, da Lei nº 8.666/93. Esta identificação deve ser clara, precisa e ter o objeto determinado, não se admitindo convênios com objeto genérico. No planejamento orçamentário, os recursos oriundos do convênio podem ser utilizados com base em autorização de despesa prevista originariamente na Lei Orçamentária Anual - LOA, sem a necessidade de suplementação da dotação orçamentária, ou com base em autorização legislativa posterior, mediante suplementação de dotação já existente ou a criação de nova dotação. Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 19/11/2021 11:35, No primeira hipótese, as expectativas quanto à pactuação de convênios são dimensionadas na elaboração da LOA, projetando-se em face dessas expectativas tanto a estimativa de receita dos futuros convênios quanto as dotações necessárias às despesas relativas a programas que abranjam os objetos que serão conveniados. De toda sorte, é possível que o previsão orçamentária para esses programas tenha subestimado a dotação necessária ou o volume de receita a ser arrecadada por transferência voluntária. Também é possível que sequer tenham sido consideradas no planejamento originário as receitas provenientes de repasses voluntários por outras entidades políticas. Além disso, pode ser que sequer haja na LOA dotação orçamentária para programos que abranjam o objeto conveniado. Nesses casos, haverá necessidade de suplementação da dotação específica, quando ela já existir no orçamento, ou de criação de nova dotação orçamentária para possibilitar a celebração do convênio. Em ambos as hipóteses, impõe-se a existência de lei autorizadora para a abertura dos respectivos créditos adicionais, nos termos do art, 42 da Lei nº 4.320/64 c/c inciso | do $ 1º do art, 25 da Lei Complementar n£ 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). Dessa forma, embora possa haver alguma dificuldade de interpretação na utilização da nomenclatura “excesso de arrecadação de convênios”, tal acepção se afigura adequado para definir os recursos orçamentários, oriundos de convênio, que servirão como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, ainda que não haja efetivamente, no exercício, arrecadação de receita superior à prevista. De toda sorte, não havendo previsão originório na LOA, ou sendo essa insuficiente quanto à estimativa de receitas de convênios e à projeção das despesas para o cumprimento de seus objetos, a fonte de recursos a ser utilizada para a abertura dos créditos adicionais, especiais ou suplementares, deve ser o excesso de arrecadação estimado, conforme definido na parte final do 5 3º do art, 43, da Lei nº4.320/64, Ressalte-se que no momento da abertura do crédito adicional, conquanto não seja possível falar em excesso de arrecadação real, já é possivel falar de excesso, como tendência do exercício, até o limite dos valores transferidos em virtude dos convênios celebrados, justamente em face do planejamento orçamentário, que tem como pressuposto lógico a efetiva arrecadação de toda a receita estimado originariamente no LOA, Dessa forma, o fonte de recursos (de natureza orçamentária) para a abertura dos créditos adicionais destinados à realização dos convênios será o "excesso de arrecadação”, ainda que essa tendência não Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:35. O 8 FEV 2073 4 venha q se concretizar em excesso real no exercício, ou seja, ainda que não haja saldo positivo, de natureza financeira, das diferenças de arrecadação acumuladas mês a mês. Wi - CONCLUSÃO Em face do exposto, respondo à consulta formulada para concluir que, nos transferências voluntárias de outras entidades políticas, é correta a utilização do "excesso de arrecadação de convênios" (art. 43, inciso Il, $ 1º da Lei 4320/64) como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, ainda que o excesso estimado no momento da abertura dos créditos não se concretize em excesso de arrecadação real. Entendemos que a única forma de viabilizar a execução destes recursos é a aplicação, por analogia, do entendimento exarado nesta consulta, Ora, se assim não for, não tem como serem executadas as despesas financiadas por estas operações de crédito, pois, os recursos serão liberados somente após o devido procedimento licitatório, contratação das obras e empenhamento das despesas. Daí a necessidade da aplicação do princípio da tendência do exercício para se apurar o excesso de arrecadação, a partir dos contratos autorizados pelo Legislativo e assinados junto é entidade financiadora. Com as alegações e justificativas acima, com aplicação, por analogia, da consulta nº 873.706 de 2012, fica comprovado o cumprimento da legislação pertinente à abertura de créditos adicionais, com utilização de recursos do excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício. Eis que para aqueles considerados irregulares no quantum de R$10.818.370,66, foram apresentados recursos disponíveis da ordem de R$ R$13.100.065,74 para suportá-los. Fechando as ponderações, temos, ainda, os créditos abertos e não utilizados, pois, conforme estudo, restou um saldo a empenhar no quantum de R$3.643.293,47, Mais uma vez trazemos à baila entendimento desse Tribunal de Contas, exarado no parecer prévio da PCA 2019 do município de Heliodora, processo nº 1.091.850, nos seguintes termos: !. 1 —- Da Execução Orçamentária 11,1.1— Dos Créditos Adicionais De acordo com o relatório da unidade técnica, não foram abertos créditos suplementares e especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 do Lei Federal 4320/1964, bem como não Assnado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11/35, foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59 do Lei Federal 4320/1964 e no inciso || do art. 167 da Constituição Federal de 1988. Todovia, foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis no valor de R$ 1.988.079,21, com base no excesso de arrecadação, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4320/1964 c/c porágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101/2000. Entretanto, segundo o estudo técnico, não foram empenhadas despesas com base em tais créditos adicionais, conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos" (fls. 04/05 — peça 9), não comprometendo o equilíbrio da execução orçamentária, razão pela qual foi afastado o apontamento. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal tem sido no sentido de analisar, em casos semelhantes, o valor dos créditos empenhados, conforme nos autos 1047088 e 1007875. Em razão desse entendimento jurisprudencial foi previsto expressamente no 5 7º do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta 02/2019 que, para aferição do cumprimento do art. 43 da Lei 4320/1964, deverá ser observada “a efetiva realização da despesa”. No caso concreto dos autos, consoante destacado pela unidade técnica, foram abertos R$1.988.079,21 em créditos suplementares e especiais, mas as respectivas despesas não foram empenhadas. Dessa forma, acompanho o estudo técnico e proponho seja desconsiderada a irregularidade referente à abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis no valor de R$ 1.988.079,21. A dois: superadas as explicitações dos créditos abertos com recursos do excesso de arrecadação, passamos para aqueles abertos com recursos do superávit financeiro, ponderando que mais uma — vez não podemos concordar com a análise acima, senão vejamos: Quanto aos créditos no valor de R$1.140.000,00: Acreditamos que a Unidade Técnica, em sua análise, apurou o superávit financeiro do “bloco de recursos ordinários” no balanço geral do Município. Ocorre que os créditos abertos na fonte 00 — recursos ordinários, foram realizados pela Autarquia DAE — Departamento Municipal de Águas e Esgotos, pelo decreto nº 130 de 20 de novembro de 2020. Buscamos Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:35, rmações quanto à existência de superávit financeiro da Autarquia, na ferramenta “Fiscalizando com o TCE”, e no “Quadro do Superávit/ Déficit Financeiro” (cópia anexa), constatamos a existência de superávit financeiro da ordem de R$1.147.384,69. Para comprovar que não houve nenhuma irregularidade na abertura destes créditos, trazemos à baila a consulta nº 876934, de relatoria do Douto Conselheiro Mauri Torres, que trata especificamente da abertura de créditos por superávit financeiro por autarquias. Da mesma transcrevemos os seguintes excertos: EMENTA: CONSULTA — AUTARQUIA MUNICIPAL — SUPERÁVIT FINANCEIRO — SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS DOTAÇÕES DA AUTARQUIA — POSSIBILIDADE - NÃO CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE SUPERÁVIT OU SALDO FINANCEIRO DO EXECUTIVO — NECESSIDADE DA EDIÇÃO DE DECRETO DE ABERTURA, OU AUTORIZAÇÃO LEGAL SE NECESSÁRIO — UTILIZAÇÃO DO RECURSO NO EXERCÍCIO SEGUINTE — POSSIBILIDADE — INSCRIÇÃO NO BALANÇO PATRIMONIAL COMO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR — TRANSFERÊNCIA PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SUPRIR DÉFICIT DO ORÇAMENTO — IMPOSSIBILIDADE — AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA AUTARQUIA — PRECEDENTE: CONSULTA N, 837626 — DECISÃO UNÂNIME. A Autarquia poderá utilizar o superávit financeiro opurado em seu balanço patrimonial do exercício anterior, conforme disposto no art, 43, $ 1º, inciso |, da Lei 4.320/64, independentemente de ter ocorrido superávit ou déficit financeiro no orçamento do Executivo Municipal, O superávit financeiro da Autarquia apurado ao final do exercicio, caso não seja usado como fonte de recurso pura crédito suplementar no exercicio em que ocorreu (art.43, 81º, 11, da Lei 4,320/64), deve ser inscrito no balanço patrimonial como superávit financeiro do exercício anterior pora ser utilizado como fonte de recurso para abertura de crédito suplementar no orçamento da Autarquia do exercício seguinte (art.43, 818, |, da Lei 4.320/64), não podendo ser usado para suprir déficit do orçomento do Executivo Municipal no momento da consolidação dos balanços anuais, pois as receitas das Autarquias, em razão de sua autonomia administrativa e financeira, não se confundem, em hipótese alguma, com as do Executivo Municipal. Para que a Autarquia utilize o superávit financeiro apurado como fonte de recurso para a abertura de crédito suplementar e especial em seu próprio orçamento, o seu dirigente, mediante justificativa, deverá requerer ao Executivo Municipal que edite um decreto de abertura de crédito adicional ou encaminhe, se necessário, um projeto de lei para autorizá-lo, Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:35, Quanto aos créditos no valor de R$349.422,00: Este crédito foi aberto pelo decreto nº 4, de 02 de janeiro de 2020. Como pode ser comprovado no mesmo, os recursos para suportá-lo tem origem em convênio. Nesta abertura de vista verificamos que este convênio foi celebrado com a Secretaria de Estado de Educação em dezembro de 2019, sob o número 1261.001884/2019/SEE (cópia anexa). Este convênio teve como objeto o repasse de recursos do Fundeb pelo Estado ao Município, em decorrência da absorção de 211 alunos advindos das Escolas Estaduais Eugênia Scharlê e Vicente de Paula Neves. Buscamos, mais uma vez, informações junto à ferramenta “Fiscalizando com o TCE”, e no “Quadro Comparativo da Receita Prevista com a Realizada” (cópia anexa), comprovamos que o pagamento deste convênio se deu no exercício de 2019. Assim sendo, como o mesmo não foi executado naquele exercício, o seu saldo constitui superávit financeiro para o exercício financeiro. Acreditamos que a Unidade Técnica, em sua análise, apurou o superávit financeiro da fonte 22 — Transferências de Convênios Vinculados à Educação, em sua totalidade, já que na ferramenta “Fiscalizando com o TCE”, e no “Quadro do Superávit/ Déficit Financeiro” da Prefeitura (cópia anexa), constatamos um déficit de R$404.410,53. Ocorre que segundo entendimento do Tribunal de Contas, exarado na consulta nº 932.477/2014, na apuração, excesso de arrecadação ou superávit financeiro, deve ser os convênios segregados, ou seja, deve ser apurado em cada convênio, individualmente, para que seja possível cumprir o parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Vejamos excertos desta Consulta: EMENTA: CONSULTA — CONTROLE DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL — 1) APURAÇÃO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO OU EXCESSO DE ARRECADAÇÃO — POSSIBILIDADE — OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA FONTE E DESTINAÇÃO DE RECURSOS — 2) ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA — UTILIZAÇÃO DE FONTES DE CONVÊNIOS DISTINTAS — IMPOSSIBILIDADE — VINCULAÇÃO AO OBJETO DE APLICAÇÃO ORIGINÁRIA DOS RECURSOS. Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 19/11/2021 11:35. O 8 FEV.2025 1) É possivel a abertura de créditos adicionais oo orçamento, com a especificação das fontes e destinação de recursos, havendo apuração de superávit financeiro ou excesso de arrecadação. Ressalva- se que na abertura de créditos adicionais oriundos de superávit financeiro, essa condição não se restringe somente aos dados do Balanço Patrimonial do exercício anterior, mas também ao superávit existente nas fontes vinculadas, e segregadas por convénio na mesma fonte. Também na apuração geral do excesso de arrecadação, há que se observar cada fonte, a qual pode agregar mais de um convênio, o que exige o cuidado doa verificação de eventual excesso isoladamente por convênio. Desta forma fica comprovado que não houve nenhuma irregularidade na abertura destes créditos, eis que foi cumprido o parágrafo único do artigo 8º, da LC 101/2000, e seguido entendimento normativo do Tribunal de Contas. Quanto aos créditos no valor de R$293.000,00: No caso específico desta fonte, paira razão na análise da Unidade Técnica, uma vez que analisando na ferramenta “Fiscalizando com o TCE”, no “Quadro do Superávit/ Déficit Financeiro” (cópia anexa), constatamos um déficit de R$27.657,21, originado das fontes 48, 49, 50, 51 e 52, que foram extintas e substituídas pela fonte 59 — Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS, para atendimento do bloco de custeio criado pela Portaria 3992/2017. No entanto, gostariamos de chamar a atenção pelo fato de na fonte 59 — Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, cuja execução se deu no exercício de 2020, verificamos um excesso de arrecadação de R$2.626.016,31, enquanto os créditos abertos totalizaram R$1.118.587,09. Como se depreende dos apontamentos da Unidade Técnica, do excesso verificado no exercício, resta disponível para abertura de créditos o quantum de R$1.507.429,22. Esta análise nos leva a concluir que houve erro formal na edição dos decretos e, poderia até dizer, que houve inclusive falha de nosso sistema (software) contábil, que não controlou os recursos existentes, permitindo a abertura de créditos com recursos inexistentes. Assim sendo, comprovada a existência de recursos arrecadados no exercício, para suportar as despesas empenhadas com recursos do superávit financeiro, clamamos ao Douto Conselheiro Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:35, Relator, que ao analisar as alegações, não incorra na aplicação do entendimento literal de Miguel Seabra Fagundes, segundo o qual administrar é aplicar a Lei de ofício. Pedimos para aplicarem o conceito de que administrar é aplicar o Direito de ofício, não só a Lei. Desta feita trazemos à baila a LINDB Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, Decreto-Lei 4.657 de 1946, com as alterações promovidas através da Lei 13.665 de 2018, bem como do Decreto 9.830 de 2019 (regulamentou arts. 20 ao 30 da LINDB) que trouxe ao Direito Brasileiro compromisso de maior sensibilidade aos interpretes das normas sobre gestão pública. Tal exegese deverá se dar mediante a consideração efetiva dos obstáculos e as dificuldades reais do gestor à época dos fatos, conforme se aufere da redação do art. 22 da citada Lei 13.665 de 2018, verbis: Art. 22. No interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (Regulamento) $1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) $2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do ogente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) 53º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Como dito alhures, resta comprovada a existência de recursos na fonte 59 — Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS, arrecadada em 2020, portanto, entendemos, em nome também do princípio da razoabilidade, que poderia ser acatada a justificativa de erro formal, ou falha do sistema (software) na edição do decreto, considerando regulares os créditos abertos, uma vez que não trará nenhum prejuízo para execução orçamentária. Caso não sejam aceitas as justificativa e ponderações apostas, clamamos pela aplicação do princípio da insignificância uma vez que os créditos abertos sem recursos financeiros foram da ordem de R$293.000,00, enquanto as despesas empenhadas sem recursos foram no quantum de R$255.618,82. O valor da despesa empenhada sem recursos foi considerado irregular, e na relação com os créditos concedidos, da ordem de R$264.791.841,73, representam somente 0,097%. Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:35. 0 BFEV2073 É cediço que o Tribunal de Contas aplica sistematicamente o princípio da insignificância, para valores que sejam igual ou inferior a 1%. Para comprovar este comportamento trazemos a baila farta jurisprudências, quais sejam: ” Quando da análise do pedido de Reexame nº 812.448, referente ao exercício de 2005, do Município de Cordisburgo, sob a relatoria da Conselheira Adriene Andrade, publicada em 20 de meio de 2016, onde com fundamento nos princípios da insignificância e razoabilidade, foi reformado decisão e emitido parecer para aprovação das contas. Em mencionado processo a abertura de créditos ultrapassou em R$25.467,37 o limite autorizado para abertura de créditos. Este valor representava 0,46% do total da receita estimada para o exercício. Diante do valor a Douta Conselheira invocou o princípio da insignificância e razoabilidade e desconsiderou a irregularidade. Vejamos excertos do parecer: Ademois, o valor dos créditos suplementares abertos sem cobertura legal representa apenas 0,46% (zero vírgula quarenta e seis por cento) do total da receita prevista para o Município, razão pela qual, invoco o princípio da insignificância e razoabilidade e desconsidero a irregularidade. HH - CONCLUSÃO Pelo exposto, dou provimento ao Pedido de Reexame apresentado pelo Pe. José Maurício Gomes, Prefeito do Município de Cordisburgo no exercício de 2005, para reformar o parecer prévio emitido na Prestação de Contas Municipal autuada sob o nº 710.510, e aprovar as contas, nos termos do art. 45, inciso |, do Lei Orgânica deste Tribunal e do art. 240, inciso |, do Regimento Interno desta Corte. Y Quando da análise do pedido de Reexame nº 898.629, referente ao exercício de 2004, do Município de Itacarambi, sob a relatoria do Conselheiro Licurgo (em substituição), publicada em 02 de junho de 2016, onde com fundamento nos princípios da insignificância e razoabilidade, foi reformada decisão e emitido parecer para aprovação das contas. Em mencionado processo a abertura de créditos ultrapassou em R$51.913,36 o limite autorizado para abertura de créditos e empenhamento de despesas. Este valor representava 0,32% do total dos créditos orçamentários, que totalizaram R$16.159.000,00. Vejamos excertos do parecer: Assinado digitalmente na forma da Lei 11-419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:35. De acordo com as Notas Taquigráficas constantes do Processo nº 697719 (fis. 79/83), o responsável procedeu à abertura de créditos especiais e empenhamento de despesas no valor de R$51.913,36 (cinquenta e um mil novecentos e treze reais e trinta e seis centavos), sem a devida cobertura legal, contrariando o disposto no art, 42 do Lei nº 4.320/64, o que ensejou a emissão do parecer prévio pela rejeição das contos prestadas. O Recorrente não apresentou qualquer justificativa quanto ao fato apontado, apenas alegou que não cometeu nenhum ato de improbidade administrativa ou que tenha causado dano ao erário durante sua gestão (fis. 04/06). Aunidade técnica manteve a irregularidade, uma vez que o Recorrente não apresentou elementos informativos suficientes para afastar o apontamento (fis. 33/41). De fato, a abertura de créditos adicionais e O empenhamento de despesas sem autorização lego. contrariam as disposições dos arts. 42 e 59 da Leint 4. 320/64. Todavia, apesar da desatenção aos dispositivos citados, nota-se a insignificância do valor dos créditos especiais abertos e empenhados sem cobertura legal que, a teor do demonstrativo de fl. 06 do processo de prestação de contas, perfizeram o total de R$51.913,36 (cinquenta e um mil novecentos e treze reais e trinta e seis centavos), representando somente 0,32% do montante dos créditos orçamentários, que totalizaram R$16.159.000,00 (dezesseis milhões cento é cinquenta e nove mil reais), incluídas as suplementações autorizadas, Assim, analisando o fato apontado à luz dos princípios da razoabilidade e do proporcionalidade, constata-se a inexpressividade do percentual não aplicado, bem como a irrelevância da falha descrita, que, no caso examinado, não acarretou impacto no mundo jurídico, o que enseja a emissão de novo parecer prévio pela aprovação das contas, devendo se recomentar ao atual Chefe do Executivo Municipal que a abertura de créditos especiais seja precedida de autorização legislativa específica. MW — CONCLUSÃO Em face do exposto, dou provimento ao Pedido de Reexame formulado pelo Senhor José Ferreira de Paula, Chefe do Executivo Municipal de Itacarambi, à época, para que seja reformada a decisão proferida pela Primeira Câmara nos autos de Prestação de Contas Municipal nº 697719, relativa ao exercício de 2004, emitindo-se novo parecer prévio pela aprovação das contas examinadas, nos termos do art. 45, | da Lei Orgânico e 240, |, do Regimento Interno, por entender ser irrazoável e desproporcional a inscrição do nome do Prefeito no rol de responsáveis a que se refere o art, 11, 85º, da Lei Federal nº 9504/97, o que configuraria excesso, em face da não apuração, in casu, de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, de que trata o art. 1º, |, alínea “g” da Assinado dgitalmente na forma da Ler 11,419/2006 par TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 19/11/2021 11:35. Lei Complementar nº 64/90, uma vez que o total dos créditos especiais abertos e empenhados sem cobertura legal representou o percentual infimo de 0,32%, em relação vo montante dos créditos orçamentários autorizados. E, ainda, a decisão em parecer prévio desta Corte de Contas, no processo nº 1.012.451, referente a prestação de contas do Município de Carmo do Cajuru, exercício de 2016, que inicialmente teve como decisão a rejeição das contas, obteve aprovação mediante voto dos Conselheiros José Alves Viana e Gilberto Diniz, vejamos excertos do parecer: CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: Senhor Presidente, pelas mesmas razões expostas em meu voto relativo a Prestação de Contas do Município de Piranguçu e cotejando o infimo percentual dos créditos adicionais abertos sem recursos financeiros disponíveis — 0,31% do total dos créditos concedidos de R$52.042.234,48 — entendo que um juizo de razoabilidade atrelado ao Princípio da Bagatela ou Insignificância é perfeitamente cabivel ao caso concreto. Ressalto, ainda, que de acordo com o “Comparativo da Despesa Autorizada com a Despesa Realizada”, verifico que o total de Créditos Concedidos no exercicio, no valor de R$52.042.234,48, foi superior ao total das Despesas Empenhadas, R$43.682.363,54, sinalizando que o equilíbrio da execução orçamentária foi preservado no exercício. Dessa forma, peço vênia a Vossa Excelência para votar pela aprovação das contas, da Prefeitura Municipal de Carmo do Cajuru, relativas ao exercício de 2016, nos termos do disposto no art. 45, inciso | da Lei Complementar nº 102/2008 combinado com o art. 240, |, do Regimento Interno desta Corte, CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ; Senhor Presidente, diante da Jurisprudência do Tribunal sobre a aplicação da insignificância, como é o casa dos autos, vou acompanhar a conclusão do Conselheiro José Alves Viana e votar pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas. E, ainda, a Prestação de Contas Municipal nº 680276, pedido de Reexame nº 796697, referente ao exercício de 2002, do Município de Curvelo, que inicialmente teve como decisão a rejeição das contas, mas, no reexame, obteve aprovação mediante parecer prévio com o voto do Relator Conselheiros Durval Ângelo, e dos Conselheiros Sebastião Helvécio e o Conselheiro Presidente Mauri Torres. Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:35. Na análise os Doutos Conselheiros concluem: Todavia, considerando que os créditos suplementares de R$ 250.683,37 e os créditos especiais de R$ 35.290,14 abertos sem cobertura legal representam, respectivamente, 0,99% e 0,14% do total da despesa fixada, no exercício, de R$ 25.266.504,00, entendo cabivel a aplicação do Princípio da Insignificância e a desconsideração doa irregularidade. Assim, a decisão recorrida deve ser reformulado. O princípio da insignificância modela a discricionariedade concedida em favor dos agentes administrativos quando de sua utilização e analisando o assunto a partir deste dado — créditos suplementares e especiais aberto sem cobertura legal, podemos concluir pela possibilidade de sua aplicação ao caso em comento, uma vez verificado que o prejuízo causado ao bem jurídico tutelado é mínimo, podendo a tipicidade da conduta ser afastada, sem a cominação de sanções, uma vez observada a boa-fé do agente público envolvido, aplicando a medida mais razoável e proporcional que o caso requer, Sobre o princípio da insignificâncio, tem-se o entendimento do Exmo. Conselheiro José Alves Viana, nos autos da Prestação de Contas Municipal nº 710.096, verbis: (...) a análise de cada caso concreto irá determinar um balanceamento entre o grau de lesão jurídica causada pela conduta ilicita do agente e a necessidade de intervenção do poder do Estado. Por meio desse princípio, defende-se que o direito deve atuar apenas nas situações nas quais é necessário proteger bens considerados importantes para a sociedade e muitas vezes, ainda que esteja configurado um fato ilícito, não havendo significativa lesão ou dano aos interesses sociais, não restará violado nenhum bem jurídico. Ao lado do Princípio da Insignificância, tem-se o Princípio da Razoabilidade, que permite à Administração Pública ponderar a aplicação da norma jurídica no caso — concreto e, por conseguinte, avaliar qua! será a medida que irá atender, da melhor forma, o interesse público.1 (Grifamos) HH — CONCLUSÃO Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo Sr. Maurílio Soares Guimarães, Prefeito do Municipio de Curvelo no exercício de 2002, para modificar o parecer prévio emitido pela Primeira Câmara nos autos de n. 680.276, Prestação de Contas do Executivo Municipal do exercício de 2002, que passa a ser pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso |, da Lei Orgânica deste Tribunal e do art. 240, inciso |, do Regimento Interno desta Corte. Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:35. Pol SICOM till CONSULTA O BFEV IS | Nio58 teamo my cen AIDS E MM E Município: 3136207 - João Monlevade Exercício: 2020 Data e Hora de Geração: 19/04/2022 18:14:41 Histórico das Remessas: 19/04/2072 Periodo: Janeiro à Dezembro Colonios do Selação Coordenadoria; 2º Cfm - 2º Coord, De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Central, Órgão: 03 TAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTO, Fonte de Recurso: 100 - Recursos Ordinários, 200 - Recursos Ordinários Demonstrativo das Extraorçamentárias 03 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTO 01 - Depósitos e 0001 - INSS 1001 - 1.N,5.S / 1 his encoça irá 100 000 € 563.689,27 563.689,27 0,00 € (natureza 4 E a = o o o =— a 1902 INSS 5 FORNECEDO 100 0,00 121.290,73 121.290,73 000 € RES sas Ó rn a 0003- IRRF 1005-IRRF- ' SERVICOS 100 000 € 2.291,85 2.291,85 o PRESTADOS E CESTO MRE 0007 - LRRF- - 000 C 165.327.72 165.327,72 0.00 € FUNCIONARIO s Subtotal same oe] 65.327,12] 165.327,72] 0.00] c 0018-18S - 281 € 119.044,31 119.215,83 1433 € eeenisme] ano] vma] ones] manjo 0031 - - 2199803 C 281.107,13 285.276,35 26.167,25 C OUTROS aa CONSIGNATA RIOS (CONV.ENTID ADES) 1007 - E 3 0,00 42.990,74 42.990,74 0,00 € PENSAO Sa 1008 - - 000 € 10.677,96 10.67.96 0,00 € CONVENIO 1011- - 87,88 C 9.814,56 9.814,56 E: SEGURO DE 1012- - s2 000 € 58.093,70 58.093,70 000 € EMPRESTIMO SiCER iene] — one mm sms] ole 115-- 0,00 € 703.390,05 703.390,05 000 € COOPREMON Era CE mssmes] ooo] c 1016- é 0,00 € 5.683,01 5.683,01 000 € FARMACIA É a 1021- a 210000016242 490 0,00 € 23.038,45 23.038,45 0,00 € FARMACIA Er lda E Subtotal SubTipo 0,00] € 23.038,45 23.038,45 0,00] € mrtimenta aseinado nor mein de certificado dinital conforma disnnsichas enntidas na Madida Provisória 9900.9/2004 na Recnlurãn mn N9/2042 à na Necicãa Narme Seo ielorroe cado de Care: de Mages SA. SICOM ull CONSULTA E TCEmc HM EUA nie po aa 03 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTO Tipo de Lançamento ditos (C) Die 01 - Depósitos e 1022 - ad 210000077832 100 0.00 € 35.454,36 35.454,36 0,00 € Consignações FARMACIA (natureza INDIANA credora) 03- Ativo 0001-Salário- - 0,00 € 2.236,52 2.236,52 0,00 C Realizável família reza CC CE Ra RO devedora) DOQ2 - Satário- - 210000019184 400 0.00 C 1.444,87 1.444,87 0,00 Cc maternidade Suctaisubtipo) ooo) C| 144687] Mas) omjc 3006 - - 210000016756 100 0,00 € 5.557,17 5.557.147 0,00 € PAGAMENTO INDEVIDO menmento aesinsdo nor mein de cenificade einital conforme dienneirhos contidas na Medida Provisória 2200.212004 na Resnlurão mn ND/2019 a na Naricão Nnems Ms ull consuLta Lo TCE VESENL NAS DIE CONTAS DIO ESTADIO DE MINAS Cias, Exercício: 2020 Data e Hora de Geração: 20/04/2022 13:56:24 Periodo: Janeiro à Dezembro Município: 3136207 - João Monlevade q Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE q Histórico das Remessas: 19/04/2022 y Detalhamento do Resto a Pagar de Exercício Anterior A TE PR E O TO SOCO ES Data: 12/07/2016 Número: 5339 Dotação Orçamentária: 01.02009001.12.365.1203,1008.4.4.90.51.01 Documento do Credor: 16.626.025/0001-93 Especificação: Despesa empenhada referente a construção da CEMEI do Bairro José de Alencar, relativa ao Termo de Compromisso PAC2 5079/2013, conforme AE nº 1665/15 anexa e Contrato regido pela Lei Federal 8.666/93. Nome do Credor: CONSTRUTORA FERREIRA JUNIOR LTDA EPP Saldo Inicial Processado e Não Processado Liquidado em Exercícios Anteriores(A1): 0,00 Saldo Inicial Não Processado (A2): 739.533,35 Saldo Inicial (A = A1+A2): 73953335 Notas Fiscais Vinculadas ao Resto a Pagar Data da 175 20/08/2020 28/08/2020 7.754 Conta(s) Bancária(s Dados Bancários Fontedo | Pagamento To Documento Valor Eca ei Recurso | Número | Data | Número | Data | tro | 2220 - 81 34647 - 0 122 14757 23/12/2020 1 23/12/2020 99 - Outros 37.356,98] Total 37.356,98, ( ( Página 1/3 nmumanta cocinndn map masin da ratificada dinda! cnntnma dienneindas enatidas na Ladiia Demiloácia 9400 AMaNAS na Dis nanda LD cal lo s SICOM | uliconsdira | AM TCEs: “ig Css forrada de (res det Maes ADILSON ARLINDO CARLOS Liquidação TEOTINO DAMASCENO FILHO 131,522,466-68 KARINE CESAR Valor Processado e Não Processado Liquidado em Exercícios Anteriores 739.533,35 Pagamento 23/12/2020 14757 122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação Não Processado Liquidação 28/08/2020 7754 122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação 39.953,99 Não Processado Outras Baixas 28/08/2020 475191 122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação 2.597,01 Justificativa: Despesa empenhada referente a construção da CEMEI do Bairro José de Alencar, relativa ao Termo de Compromisso PAC2 5079/2013, conforme AE nº 1665/16 anexa e Contrato regido pela Lei Federal Página 2/3 neimanto sccinada nor maia do castificado dinitol conforma dienncinhao nantidas na Madida Demviicária 990M 90 nas Deenhicãa e NHNNII o no Nanicão Marmativa VILAS EE CONTAS DO ESTADOS DE MINAS Gales, sô. SIC á: Si-Pyall CONSULTA Lo TCE Resumo do Resto a Pagar de Exercício Anterior EEE E nd Saldo Final do Resto a Pagar em Exercicios Anteriores A - Saldo inicial 0,00 739.533,35 739.533,35 B - Total Encampado 0,00 0,00 0,00 C - Total Atribuido 0,00 0,00 0,00] D - Total Cancelado 0,00 0,00 0,00 E - Total Reestabelecido 0,00 0,00 0.00 F - Total Liquidado - 39.953,99 39.953,99 G - Total Anulado para as Liquidações 0,00 0,00 H - Total de Pagamentos Efetuados 0,00 37.356,98 37.356,98 |- Total de Pagamentos Anulados 0,00 0,00 0,00 J - Retenções 0,00 0,00 0,00 K- Qutras Baixas 0,00 2.597,01 2.597,01 L - Anulação de outras baixas 0,00 0,00 0,00) Saldo final 0,00 699.579,36 699.579,36] 0 8FEV.2003 ( ( movmeantn acetinado nor main cia npnifinada dinital cnnfara dionncinãar cnntidae no Madida Demidcário 9900 9nN4 na Dacnhirda n ADIDAS A na Mericõa Marmativa Página 3/3 A. SICOM ll coNsuLTA TCE Us informes de (ent: dis: Mouros AOS (LA 1 MAS Município: 3136207 - João Monlevade Exercício: 2020 Orgão: 02 - CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Data e Hora de Geração: 19/04/2022 17:52:32 Histórico das Remessas: 13/04/2022 Periodo: Janeiro à Dezembro Movimentação da Dotação Orçamentária ! BFEV 2073 Classificação Orçamentária da Despesa Orgão: 03 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTO Unidade Orçamentária: 03001003 - DEPTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTO Função: 17 - Saneamento Subfunção: 512 - Saneamento Básico Urbano Programa: 1702 - SANEAMENTO AMBIENTAL DE QUALIDADE Ação: 2120 - MANUTENÇÃO SERVIÇOS ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ETA Subação: - Natureza da Despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ” nte de Recurso: 200 - Recursos Ordinários ] [Valor Inicial: 0,00 20/11/2020 130 1- Decreto de Crédito Suplementar 2338 - 27/12/2019 1 - Superávit Financeiro 1.140.000,00 Total 1.140.000,00 Empenhos da Dotação por Subelemento 3.3.90.39.28 - Serviços de Energia Elútrica 1.140.000,00 Saldo Orçamentário Valor 0,00 | Acréscimo (B) 1.140,00 Total Redução (C) 0,00 Despesa empenhada (D) 1.140.000,00 Saldo da dotação (E=A+B-C-D) 0,00 nrimento mecinado nor main de certificado dinital rontnrma dienneirãas rantidas na Medida Demlsária 290N.H2NM na Reenlurân n 09/9019 à ma Daricão Name CEM MESIOL] EU O ES LUCICI UR DOES EU LUUCIGUCO CPIS CMIPONY EU SEpIjuUs DOVITUUSI DUIMUjuS jogar MTE páto Rap UITILAs JUL Upside Ujutras tus Zz/| eubea ( í " EFZ0000S DO - IeJape (errezoss) Pe'ceo'corgz vo'periece'sz LuLLves - - 00L | SluUGMOD BjUOS TyHaI034 VOINQNOOS te L-409 Bajuquos VXIvo - +- ZoNgos exie NHvo 313 fezopa 00'0 ovo 000 e E 00: | ejuaiogeuo) a-s7 30 TuHadas 8 L-409 BoNIQUOS | OI VxIvO -9- 487 exe 0 BFEV 2073 E DLO9SI 3 SVNOV IO TrdlDINNW OLNINVLHVAIA - €0 :ogBs seugoueg sejuo: [oo [O [ooo [mor | oo'o 000 ool vivo OLO9SI 3 SVNSV IA TVD INNH OLNINVLHVAIA - E exieg sejuo: “uIBIOS BIIUBPIADIA E SOPEINIUIA SOSINIGY — 6, OdN4B O EJed ,SOpejnauiA sosinaaps SONO — 8, OdniB OP £Q Gjuo; ep ogsessjje ouoo wisse , epnes & SOpejnouia sewWeIBo Sp SOUGAUDO BP SOSINIA — 9, OdNIB O EJLd ,erougisissy — À, OdnuÊ Op gS Bjuo) ep eSUEpAU! Ep Sajus)099p des NZ0Z op SUIQUBY WO [ERoHUI OPIES 9 6 | OZ Op CIQUIBZSÇ Sp jEUi opjes o enus sejuo; ap sodnis sou sedussajp sienjuoa te 'LLrors LV LEE PeG LE w SWe6r ops De ES'GLU'pED'E SOPEINIUIA OBN SOSINID - SOs1n90y ap sodip S90SLJUSUAO| O SOpjeg 'sosinday ap sodi sosueg e exe SOUBUIPIO SOSINIOY - 007 "SOU PUIPA SOSINIBY - 00) :OSINISH ap juo;' Q109S3 3 Synovaa IV AIDINNH OLNINVLHVIIO - CO “08840 'Jeguoo :ojuauelsuria ap oeiõor 'sordjotuny SOÇ] ORÍEZI|BOSIJ E 'PJOOO «7 - JO «7 RUOPRU9PIOOS CSIsjas ap son OIQUISZEG E OJIBUEF :Opouod CODE POB] Sessemay sep osuojsi BVELBL ZZ0Z/h0/6L :otóBIOO op elo 9 req ozoz :orojouaxa apeAa|uOW OBOF - ZOZIELE :oldjajuny MDL 7 piInsNOD Im NOáSIS q CRNEMIAVIY VESNUI SU D CLULÍCU U VEDNVDOE OU BUVCICUUCO SHYINUAO DHIMUN EM DELAS ceuu|mMaDi|o Diap [op ANA! O fia tra apra Mp cia eulbea LTL d0'000'068'+ Tr'rigease 9/' LES SGT 0ot ejusuos Buo) OINTNIAONO-S- 28 Ss, .-.09 BojuQuos t-Z00005 29 - jesepe '9p'9pL "gos ga'sez'tes 69 Pee zeL ooo - . 00% | SISNOD BIUOD IyHICIA VIINONDII t £-409 eoRuQuos | VXIVO - + -Z00005 exe A, SICOM hll CONSULTA 0 BFEV Zn | TCEvc Meo coa ea a Município: 3136207 - João Monlevade Exercício: 2020 Órgão: 02 - CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Data e Hora de Geração: 18/04/2022 17:53:37 Histórico das Remessas: 17/14/2077 Periodo: Janeiro à Dezembro Movimentação da Dotação Orçamentária Classificação Orçamentária da Despesa Orgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Unidade Orçamentária: 02010002 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES | Função: 27 - Desporto e Lazer Subfunção: 812 - Desporto Comunitário Programa: 2701 - CIDADE EM MOVIMENTO Ação: 1020 - INFRAESTRUTURA DE ÁREAS DE ESPORTE E LAZER Subação: - Natureza da Despesa: 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações “nte de Recurso: 190 - Operações de Crédito Internas Valor Inicial: 0,00 Nº/ Data das Ud Vu Acréscimo 48 15/04/2020 1 - Decreto de Crédito 2347 - 14/04/2020 4 - Operação de crádito 1.000.000,00 Suplementar des sra Total 1.000.000,00 4.4.90.51,01 - Obras e Instalações de Dominio Público Valor Inicial (A) | Acréscimo (B) 0,00 1.000.000" - total Redução (C) 0,00 Despesa empenhada (D) 926.908,86 Saldo da dotação (E=A+B-C D) 73.091,14 mesmento sesinada nar main da ertificado dinital rantremo dienneirôme contidas na Medida Prevleária 2900.9120 ma Raenhirão n ND é na Nacicão Nevras f5.SICOM | uliconsuira derem Le TCE HO ts Es o Eat da ca Município: 3136207 - João Monlevade Exercício: 2020 Órgão; 02 - CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Data e Hora de Geração: 20/04/2022 14:01:23 Histórico das Remessas: 19/04/2027 Periodo: Janeiro à Dezembro Movimentação da Dotação Orçamentária s Classificação Orçamentária da Despesa Op Orgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE as Unidade Orçamentária: 02009001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Função: 12 - Educação Subfunção: 361 - Ensino Fundamental Programa: 1202 - EDUCAÇÃO EM MOVIMENTO: ENSINO FUNDAMENTAL Ação: 2070 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO ENSINO FUNDAMENTAL Subação: - Natureza da Despesa: 3.1.90.11,00 - Vencimentos & Vantagens Fixas - Pessoal Civil nte de Recurso: 222.- Transferências de Convênios Vinculados à Educação [Vator Inicial: 0,00 Nº) Data das Leis Vinculadas | Origem de Recurso 1 - Decreto de Crédito 2338 - 27/12/2019 1 - Superávit Financeiro Suplementar Valor Alterado 02/01/2020 349,422,00 Empenhos da Dotação por Subelemento 3.1.90.11.04 » Pessoal de Cago Efetivo (Vinculado 30 INSS), exceto FUNDEB 349.422,00] Valor Inicial (A) al Acréscimo (B) 349.42. fatal Redução (C) 0.00 Despesa empenhada (D) 349.422,00 Saldo da dotação (E =A+8-C-D) - Í To ——— —————— COOUIAUIN MESISEL SU CEUGICU UM MENIPUDRES EU GUUCICTUUCO CUYDMIÇI Spipopy EU DEPTUU DUVUIDUUSI| CLIPS PSL Ups Sp Uri JU Upa De gumes ass b/ eulbeg ( “oyuadu op ogdejnuy ep sojes e ejduejuos el (y) opequadusa Jojep eunjos y BL'00S'LpZ Bi'oos'tpz Fei fi fone — fo "E6/999'8 IeJopo 4 197 ejod opiBas 'quawejsody ap ousa 8 6L0Z/8 ou cjeguo: 8 EXBUE OZ/ZOP| “oM FIV PULOJUOS "OW/SPeAs|UOW OBOF OJ9ZNIQ OAON OUÍEB OU “Gpnes ap PoIsEg apepiur) ep ogôngsuoo ap ogôngaxa eJed esauduis ap ogósjeNuos equalsjas epequeduss esedsaç] :oyuadui3 op cougis!| e6'LecLoz 000 ooo ooo 000 86'16€'L0Z 3 ENSovaNOS IVGNOS Fotos" ozozisaiv se ; , ; ; Tita S309M ii - SE-L000/8Z8'546 LZ F'W6LOVZO00L LOE'OL'LOOSLOZO LO £6/999'8 lesepaq 197] Ejod opibos 'ojuawejysody ap ousa O GL0Z/PB ou Ojenuo; & EXQUE OZ/LOPL “o TV SUIOJUOS "DW/GPEADJUOW OBO[ OJSZN4G OAON OUR OU “SPNes op EIISEg apepiur) Ep opónusuos ap opónaaxa esed esodwa ap ocdejeguos ajuassjas epeyuadua esadsaç] :oyuadur3 op 031035! 3IN-N3813 SI0IVANNA sos: oz'gor or ol'gegeg TL'Li96es Te 66r esa 00'0 zo'Bos'g69 3 SNJ9VANOS LEVANOS 0Z02/90/pa = SE-LOOOBZS'S46 LE PY BLOLZOOL LOC OL LoOSLOZO LO 0ser esadsoq ep opseoyisseio ge oyuadwa op .N 3GVAIINOWN OVOF 30 TYAIDINNA VENLIZAZEA - 0 :ORBI “oyusdwa op opdejnuy ep Jojes e ejduaquos el (y) opeyusdus sojep Eunpoo y soyueduwa ep ovôejoy SeLaju| OHpaiQ Sp segõezado - 061 osinday ap sajuos "30NVS 30 SvOISYA SIAVOINN SVO VHNINHILSIVAINI - 6L0L :085y "I0NVS Y vIdyWItA OyôNaLv- 2001 'euwesbog 'BIISEg OBSUSIy - LOE :OgSUNIQNS 'apnes - 04 08SUN4 'IANVS 3Q IV EiINNN gi pi - SVOZO" LO :eUBjuaWBÕO apepiun 'IAVAIINON OVOr 30 TWdIDINNA VANLIIAIIAA - LO :02BIQ [eijuao :oquawelaue( ep 081Bo4 'SOIdiNUNA SOQ OBÍEZIBIS! 3 2] 'PIOOD 47 - UI «2 “BLOPpRUBPpI00) “+ CLNCIpO!! | SPSSOWOY SEP OQUOJSIH SPEASjUOW OEON - Z0Z9€ LE :ordfouny CIquIaZAG E ONGUE :opojod Zh9G:L| ZTLOTIVOIBL “OpÓBIOS Op RJOH O RjEq DZ0Z :ojauaxg e ds das A aços aa: Re MOL yunsnoo qr | NO9IS SS. 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De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Central, Órgão: Todos, Fonte de Recurso: 106- Trantlerências de Recursos para o Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE)., 122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação Demonstrativo das Extraorçamentárias 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE D1 - Depósilose 0001-INSS = 1 122 000 € 0,00 0,00 0,00 E Consignações (ratreza Subtotal SubTipo [o opel 0,00 0,0] 0.00] c a o DONA - ISSQN - 2 122 000 € 1.198,62 1.198,62 0,00 Cc E RR 1.198,62 1.198,62 0,00] € 0008 -INSS- - 000 6 1.398,39 1.398,39 j e FORNECEDO racao / RES serrana) 1.398,39 0,00] € 0011 - - 2500 C 25,00 0.00 000 € CONVÊNIO SESI sean] meo 25,00 0,00 0,00] € 0020- - 000 € 0.00 0.00 000 € SINTRAMON Ee 0,00 0,00 0,00 0,00) € 0024 - - 0,00 0,00 0; 7 COOPREMON a Eh LTDA cet nai] 0,00 0,00] 0,00) € 0076 -CONV. - 000 € 0,00 0.00 0,00 € BANCO BRADESCO/E MPRÉSTIMOS 03-Ativo O092-VALE - 122 21895 D 0,00 218,95 ,00 Realizável TRANSPORTE 8 Qeio TRANSPRATA cmi imilo am rum ao e devedora) cu 3002 - a 000 € 0,00 0,00 0,00 C FAMILIA monmanto acainado nor mein da corificade dinital ennfarma dionncirâas contidas na Madida Prrvisária 2900.9/9001 na Recalirên n ND a na Nacicán Mnrme so. SICOM ull CONSULTA 0 BFEV 20 E TÓE o NAS PES ESOM MENA 4 Município: 3136207 - João Monlevade Exercicio: 2020 Órgão: 02 - CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Data e Hora de Geração: 18/04/2022 17:51:58 Histórico das Remessas: 17/04/2022 Periodo: Janeiro à Dezembro Movimentação da Dotação Orçamentária Classificação Orçamentária da Despesa Orgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Unidade Orçamentária: 02012001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS Função: 15 - Urbanismo Subfunção: 451 - Infra-Estrutura Urbana Programa: 1501 - INFRA ESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA Ação: 1003 - INFRAESTRUTURA DE VIAS URBANAS Subação: - Natureza da Despesa: 4,4.90.51,00 - Obras e Instalações É nte de Recurso: 190 - Operações de Crédito Internas Valor Inicial: 4.001.000,00 amaro 1 - Decreto de Crédito 2344 - 14/04/2020 4 - Operação de crédito Suplementar 7.795.413,97 46 15/04/2020 1 - Decreto de Crédito 2345 - 14/04/2020 4 - Operação de crédito Suplementar 1.086.250,16 47 15/04/2020 1 - Decreto de Crédito 2346 - 14/04/2020 4 - Operação de crédito Suplementar 1.600.000,00 15/04/2020 1 - Decreto de Crédito 2347 - 14/04/2020 4 - Operação de crédito 1.600.000,00 Suplementar Total 12.061.664,13 Empenhos da Dotação por Subelemento 12492.461,80 12.492.461,80 4.4.90.51.01 - Obras e Instalações de Dominio Público Valor Inicial (A) Total Acréscimo (B) 12.061,664,13 Total Redução (C) 0,00 Despesa empenhada (D) 12.492.461,80 Saldo da dotação (E=A + B-C-D) 3.570.202,33 4.001,000,00 inemanta assinado nor mesm de cortificado dinital conforma Hienneirãos rnntidas na Madida Penuinária 2900.9/2004 na Recnlucõo m 9212019 é na Nacisãn Norme z/| euibea >= [ “£6/999'8 197 EU OpejuSuiepury 202/09 54 OENLOS O EXQUE OZ/BLSL “o IV SULOJUOS "YA TVO VIIHLSI ORBIVE OO OdNVO ORIVILSIA 30 VINHOSIU - 9 3107-0a/go op ogdnasx E SOUESSGIAU SONUIO] SOÍLUES 9 SIBUSjEUEIGO BP OgUI'SOjuGwEdinho ap OjusuNa9uJO LOS "sodio & souENSSA'sauodso ap sespenb ap suojas ap seigo ap ogáncaxo E Bjussaja) epeyuadia esadsaç] :oyuadui3 op 0710)s1j valivio3 Lo LS06: o0'0 00'69L'€ EL'COL'Sr IRA TA 8040/01 elziz ep VZNOS OLVNON OONNNIVE qi ” el grado a ' DZ0Z/40/4Z sor -6L-L000/69%"202:04 P'WOZOLLOZZ TIE Z7Z000L0Z0 LO “E6/999'8 197 BU OpejuSLuBPUN) ZOZ/LS M OJENUOO 9 EXQUB DZ/Z LS “o IV SULOJUOS VAJIHTIA ONHIVE OO SILHOASI 3 VHTVNO 30 VINHO SIA - £ 3. LOT-OJaigo op ogSnaax E SOESSaI9U SOMNUIS] SOÍIAISS & SISuSjEUI"EIGO Sp OpUI'SQuawedinha ap Ojuauoau1o LOS "sodueo a soupyson'senodsa ap seipenb ap Buo)s) ap sesgo op opôncaxe E ajuoJaja) epeyusdua esadsaç) :oquadua op 0Du9JsH] [ao va SOdINaS Lo'1906º "LErEz cs es SU'6LL'L es'gurt oo'o 0€'006'p4 3 SIQÔNHISNOS ,... 4 tg » OzociLate ros SO3 - 00-L000/999'LO9'EE ProZov LOLZTIB'LZZo00LOZO LO '£6/999'8 197 EU OpRjUSUWEpUNy DZ0Z/9S o OJENUOD 9 EXDUE 07/9,S| “oU IV SUMOJUOS 'SIHVYNTVel OUNIVS OQ SILHOASI 0 VHCVNO JO VINHO JIU - Z 3L07-9J9/go op ogónaax E SOuESSadaU SODIUNG] SOÍMIAS 9 SIEUSjELU"EJGO Op OgUI'sojuawedinha ap ojusuau1o wo 'sodueo 9 SouENSaA'sajodsa ap seipenh ap eua op SeJgo ap oeôngaxa E ajusiajs! ppequedus Essdsag :oyuadwa op oauojs! es Ai mo LO 1508 oo'o lo op'p oz'gor'ss Tu rog'e6 LEse'p Zi roses 3 SIQÔNHISNOO .... + bee - OZOZILONLT Eosp Sa - 00-,000/999"L09'€€ FrOZoL LOL TB LZ c000LOZO LO "£6/999'8 [27 EU OpEIUSUIEpUNy 0707/85 «UU MIENUOZ & EXSUE 17/S1G| “ol FW SULOIUOO "HYHOWONA ONHIVE OA VEHCVNO 3 OIYLLSIA 3 VINHO SIA - + 3.07-0/go op ogóniax: E SOUPSSSIGU SONIUIG) SOÍJNBS O SIPLOjEuEJgo Ap opu'sojuawedinba ap ojusuyjasuJo woS 'sodueo 8 souEnsaA'sepjodse ap seypenb ap EuLOJ9I ap seJgo ap ogângexe E ejusuajes Epeyuadus essdsag :oquadua op ootuoys!| la 3N-MBBI3 SIODVANNA L0:1506' STL6e 16 L5'g9p'9 eL'coses es'gz/8s ooo v6'szrosL 3 SNI9VONOS LHVONOS .. 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WNOOIIS PL 1 ICOM ll consuLra qui Lo TCEm taça LM CENAS (O ESTAGIO DA MINAS CA Exercício: 2020 Data e Hora de Geração: 19/04/2022 15:03:51 Período; Janeiro à Dezembro Município: 3136207 - João Monlevade Histórico das Remessas: '5042022 , dA ” * Untenos de Seteção. Coordenadoria: 2º Cfm - 2º Cos rd. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Central, Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, Unidade Orçamentária: 01.02010 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, Função; 27 - Desporto e Lazer, Subiunção: 812 - Desporto Comunitário, Programa: 2701 - CIDADE EM MOVIMENTO, Ação: 1020 - INFRAESTRUTURA DE ÁREAS DE ESPORTE E LAZER, Fontes de Recurso: 190 - Operações de Crédito internas Relação de Empenhos A coluna Valor Empenhado (A) já contempla a valor da Anulação do Empenho. rgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Data do Valor Empenhado | Valor Anulado do | Valor Liquidado Saldo a Pagar (A - 21.975.828/0001-35 - ago! anorzozo 0102010002.27812.2701/10204.4 SONDART SONDAGENS E 213.385,40 0,00 51.869,28 46.423,01 5.446,27 161.516,12] es FUNDACOES EIRELI-ME | listórico do Empenho: Despesa empenhada referente a execução de obras de reforma de quadras de esportes vestiários e campos, com fornecimento de equipamentos, mão de obra,matenais e serviços técnicos necessários à | xecução do objeto-LOTE 1 - REFORMA DE QUADRA DE ESPORTES DO BAIRRO RECANTO DO PARAÍSO, conforme AE nº: 1514/20 anexa e Contrato nº 55/2020 fundamentado na Lei 8.666/93. 21.975.828/0001-35 - 4092 2worizozo O1/02010002.87. BZ 2101102044 SONDART SONDAGENS E 150.125,94 0,00 58:728,69 52.562,18 8.166,51 91.397,25 trt FUNDACOES EIRELI-ME listórico do Empenho: Despesa empenhada referente a execução de obras de reforma de quadras de esportes, vestiários e campos, com fornecimento de equipamentos, mão de obra materiais e serviços técnicos necessários à xecução do objeto-LOTE 4 - REFORMA DE VESTIÁRIO E QUADRA DO BAIRRO PROMORAR, conforme AE nº: 1515/20 anexa e Contrato nº 58/2020 fundamentado na Lei 8.666/93. | 33.601.665/0001-00 - EDS 0102010002! BIEETOI OA CONSTRUÇÕES E 93.861,72 4.373,12 93.861,72 89.400,20 4.461,52 0,00 e SERVIÇOS LTDA listórico do Empenho: Despesa empenhada referente a execução de obras de reforma de quadras de esportes. vestiários e campos, com fornecimento de equipamentos,mão de obra materiais e serviços técnicos necessários à xecução do objeto-LOTE 2 - REFORMA DE QUADRA DE ESPORTES DO BAIRRO PALMARES, conforme AE nº: 1516/20 anexa e Contrato nº 56/2020 fundamentado na Lei 8.666/93. 33,601.665/0001-00 - EDS | au auorizozo O102010002.27.8122701.1020.4,4 CONSTRUÇÕES E 74.900,30 0,00 1.178,68 111975 58,93 7372162 o SERVIÇOS LTDA listórico do Empenho: Despesa empenhada referente a execução de obras de reforma de quadras de esportes, vestiários e campos, com fornecimento de equipamentos mão de obra materiais e serviços técnicos necessários à xecução do objeto-LOTE 3 - REFORMA DE QUADRA DE ESPORTES DO BAIRRO PEDREIRA, conforme AE nº: 1517/20 anexa e Contrato nº 57/2020 fundamentado na Lei 8.666/93. 10.707.469/0001-19 - | agos 2uorizozo D102010002.27.812.2701.10204.4 PAMUNDO NONATO SOUZA 4827213 10.707,08 4827213 45.103,13 3.169,00 0,00 ARA ECIALTDA fistórico do Empenho: Despasa empenhada referente a execução de obras de reforma de quadras de esportes vestiários e campos, com fornecimento de equipamentos,mão de obra,materiais e serviços técnicos necessários à | xecução do objeto-LOTE 6 - REFORMA DE VESTIÁRIO CAMPO DO BAIRRO ESTRELA DALVA, conforme AE nº: 1518/20 anexa e Contrato nº 60/2020 fundamentado na Lei 8.666/93. co EEE It em 4993 21/07/2020 X ( Página 1/2 meumenta sccinsdo mae maias da cartificade dinital monterma disnncicãos rentidas na Modita Demuicáeia PINA DINA na Pasnhucão mn NHIN1I a ns Necicão harmatara 1ô. SICOM | ullconsuu.) ba JOE Irgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Data do Valor Empenhado |Valor Anulado do | Valor Liquidado motmpmto | it, | cesta | om [ont ir [ra 33.601.665/0001-00 - EDS 4996 21/07/2020 01:02010002.:07.8122701 102044 CONSTRUÇÕES E 85.288,72 4.485,06 85.288,72 81.082,24 4.206,48 0,00 90,51 SERVIÇOS LTDA I listórico do Empenho: Despesa empenhada referente a execução de obras de reforma de quadras de esportes, vestiários e campos, com fornecimento de equipamentos, mão de obra materiais e serviços técnicos necessários à | xecução do objeto-LOTE 5 - REFORMA DE VESTIÁRIO CAMPO DO BAIRRO VERA CRUZ, conforme AE nº: 1526/20 anexa e Contrato nº 59/2020 fundamentado na Lei 8.666/83. Valor Pago (C) | Outras Baixas (D) ido pao (A = 33.601.885/0001-00 - EDS 4997 anor2020 9192010002-S1-BIZ270I AOZOMA CONSTRUÇÕES E 77.294,62 564,46 77.294,62 73.621,39 3.673,23 0,00 90.51 SERVIÇOS LTDA listórico do Empenho: Despesa empenhada referente a execução de obras de reforma de quadras de esportes vestiários e campos, com fornecimento de equipamentos,mão de obra, materiais e serviços técnicos necessários à xecução do objeto-LOTE 7 - REFORMA DA QUADRA DE AREIA DO BAIRRO SÃO BENEDITO, conforme AE nº: 1527/20 anexa e Contrato nº 61/2020 fundamentado na Lei 8.666/93. | 33.601.885/0001-00 - EDS asg8 erozizozo 0102010002.27.8122701,10204.4 CONSTRUÇÕES E 161.505,54 8.040,35 161.505,54 153.625,82 7.879,72 0,00 8081: SERVIÇOS LTDA listórico do Empenho: Despesa empenhada referente a execução de obras de reforma de quadras de esportes,vestiários e campos, com fornecimento de equipamentos mão de obra,materiais e serviços técnicos necessários à xecução do objeto-LOTE 8 - REFORMA DE QUADRA DE ESPORTES DO BAIRRO SANTA CRUZ, conforme AE nº: 1528/20 anexa e Contrato nº 82/2020 fundamentado na Lei 8.666/93. 33.601.665/0001-00 - EDS 2010/2020 9102010002.27.8122701.102044 CONSTRUÇÕES E 22.274,49 0,00 22.274,49 2116077 111372 0,00 Ss SERVIÇOS LTDA listórico do Empenho: Despesa empenhada referente a execução de obras de reforma de quadras de esportes, vestiários e campos, com fornecimento de equipamentos mão de obra, materiais e serviços técnicos necessários à xecução do objeto-LOTE 2 - REFORMA DE QUADRA DE ESPORTES DO BAIRRO PALMARES, conforme AE nº: 2083/20 anexa e 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 56/2020 fundamentado no Art 65 da Lei 8 666/03. 7480 A coluna Valor Empenhado (A) já contempla a valor da Anulação do Empenho Página 2/2 nenmanto aecinado nor mol de nartificado dinital montorma dienncicãos enntidas na Maria Demicária PMN INN na Recalucão mn 9/9019 a na NecicSo Maratiis (E A EMEA VENDI EM DL LUI U VEL USE EU LUUCIGTUUCO CV CHIHORY EU DEpiuado SO Dia mpo cUansigu is EGO MISTAS Cj NISSAN pI DE Rag fog z/y eulbea Ra Ber da R. enem 9 EN N qe suco sedop peseps 000 oo'o 000 oo'0 E - zer ordeoidy senno ae) LIZ 9-409 BINUQUOS ICN Sdv3- 4 - 0zorza exe na - , (idiN3 0) w (ooo oo'o ooo 00'0 e e uz oBdeady dsajod sejpenbepidum pg 6-OEZ peesg op ogue ap'Bojd- | - Za59€ (idN3'O) Y ; à sá , . . euucd : - 000 Bb'phz' rol ep rbz voL ooo zer ogdeody — úsajod sespenh spjduu +e 6-ozzz fseig op ooue apos - | - Z559€ JGVAZINOW OyON 30 TVdIDINNH VEN LIANA - 10 70261 senpoueg sejuo; EXIB9 Sejuo; “«|BIDOS PIOUBPIABIA E SOPEJNIUIA SOSINIGY — 6, OQNJB O EJEÓ ,SOPE|NIUIA SOSINIAY SONO — 8. OdNIB Op £O Sjuo) ep ogdezajje ouos wisse , apnes E sopejmula seweibosg ap SOIUGAUOS 9P SOSINIOP — 9, OdNuD O EJed ,SUB|sIssy — 4, OUNUB OP ES ajuo) ep eSuepriuy gp Sojuau02ap DES (0Z0Z ap Osauep ua jeriui opjes a 6L0Z 90 OIquiaZEG ap [eu opjes O sujus sejuo) ap sodrub sou sedussajp sienuaaz lins PS Tp E Ena ogspInp |LUDEg OZ vr'osegas 42915604 ve'vop ese E SOPEIOUIA SENEIBOM] SP O SOIUPAUOO dp SosInda - S90ÍPjU9LAOW 9 Sopjeg 'sosindoy ap sod! sosueg 9 exieo ogSeonp; E SOPEINILIA SOIUZAUOO SP SENUZIISUES| - ZZZ “(ILci) 12/0953 QHOdSUES | SP jenpEIS3 EwWEIBOI O BIEÓ SOSINSO OP SEWUZIaISUEI| - 907 'ORÍEINPI E SOPEINSUIA SOIUGAUOO OP SEIUGI9jSUBI] -ZZ4 (31d) Jej0953 opodsuel. 2P IenpEISS ElyEIBOIG O BIRÁ SOSINIS% SP SERUGIG/SUES| - 90L OSINIDY GP BjuO:j " SOPO| -OBBIQ '|EMU9Q :ojuauefeueI ap ogIBoM 'SOIdIMUNH SOG ORÍEZIEISI4 SO “PIOOD «7 - UIQ «Z “BUOPEUOPIOOS, DLÍGIAS ap one OJquiaZaG E OJteuer :opouad ZENT VOS | :SESSaWaYy Sep oouojsi| 60'ZS'EL ZZOZ/VO/0Z “opÍe:09 ap eJOH 9 RjRq 0coz :ojolouaxa apeasjuoW OsOf - /OZ9E LE :oldimuny SEN SS SI OMVISA OO SN tao E O (ANSNOD | NOSiIS CI CUIAVIN VEDISOL CU O CEUCICU U VED|USOE UU GUVGICTUUCO CMVOÍUIC] CMIVONY EM DOPIULU SENTI OI DUASU UA (RijasIpo Mp urgr AO CDA NepUNAS ANA NaprEta | 1 pat pai tie eulbed ejog pr'oseses LX'91S'60L ve'00p"68€ ogBaQ 10d jejoj s ; ; ; É Y “090 eo'gol eo'goL 000 - tl Monog ENO) OlidONADINHONVS Sm +-650€ ORWTVS - Z - 2681 RSRS omais- HyIOOSa He 'geceror ooo escerol 000 - - 904 — ejúauog ejuoo JIMOdSNVEL 009 6-O2zz ei -0-9eeh> nesta or peida E 000 cozer eve oo'Tzr are ooo - - az eMenogeuo) ospmps Bngasa 26 6-0 sep auny- 9- ESLOP pesa optou. ooo vezes'vor reoLzsp 00z'6re - - al cmoodevo) — aojeus Bnavsa 26 6-0 pegopone sep Dunk -9- ESOM diNaaayno : : : , a S3HOaNd E Y 000 00 ao 000 zL0zIs0/sz ssuz tz ojúnoo Equod meo)! OE 6:00 yeugopose tIvd-0- LHE diNavEavNO eu'ogh00z 6ses66€ va'tgp'00z pa'ez66e ai 0250/92 sszz Te junio) Ejuod ASaRAdO do qrom Ev. zo ad LSNOD) |sesg op ooue 19vd-0-LrorE Zi euibea ENA N qeel OD TVASV dvIaIa 1e:2p8 ooo seis 00'0 8519 E ii 064 BJUSHOS EJUOS 3 VENIUNAILSIVAAINI se. 9-109 BonuQUOS OSHO -B- Z87 exe TLBIOESL tEJope 00'0 ee'es eres D0'0 é = 06: ejusuoo EjuOD eN 9Was-vzinvedn OL 9-409 BSjuQuos | VHNOS OAON- p= pyZ exe : LLOZ VZINVESN “> Yw so'ovt 000 eso see “jBuIO EjUOS SNOE =? - 6615 6-0 psesgopcoue 849 “pessuiy By 1 B19Pº9 3AVASINOWN OvOr 30 IVAIDINNA VANLIIINA - LO 088: seupoueg sejuo: EXIRO Sejuo: “JBIDOS BIDUBPIADIA E SOPEINIUIA SOSINIGY — 6, OdNJD O EJEd ,SOpEINIUA SOSINIBY SONNQ — 8, OUNUB Op EQ JO) BD OESP OWOS WISSE , SPNES E SOpejnouiA seuBJBOJ) ap SOJUQAUOS ep Sosinaa% — 9, 0dnu6 O EJed ,ejoupisissy — 4, OdruB op PS ajuoj ep BSuBpNt Ep Sajusu0oap 0ES OZ0Z Sp Oususp a [epi Opjes a 6,07 2P oJquazaç ap jeuy opjes o agua sajuo; ap sodnuB sou seSuasagp sienuan: Sa05eJUSUIAOIN 9 SOPIeS 'SOsINIaY ap sod! sosueg 9 exieg SeuIeju| OHP8IO ap sagdesado - 064 :OsIND9H ap ajuos ' sopo| :02bJQ Jenuad :ouawelaue|d ap OEIDON 'SOIdiauNA SOQ OBdEZICIS!4 9( 'PIOOQ «Z - UHO «Z “BUOPEU9pI0O) Jtajas ap sonar OlquiaZE E OJIauer :opojsad cEnTviia! ISESsowo Sep oojoysiy ZEZESL ZZOZ/PO/6L :ORÍBIOS Op esoH 9 ejeq ozoz :oraposexa apenajuoy ogop - 10298 1E :oldiotuny SEL ( cunsNoo q | NO9IS e) ze eulbea CIMPSMMANIY VEIO TU O E LUI MME DOE CU PUUGICUUCO CUySNNMO CLINOPY CU DEpIUVU SOYUIDUD| Oui em cida ias pias ) ] 00'02€'499 Bo'prg'ges 69EcLVBsEl 00'0ze' 259 e6'proees 69€4/ ESC oo'o 00'0 00'0 000 000 tejo o8BJQ J0d jeyoL 064 06 065 06L NOIS oHaIva BIUSMOZ BWUOS OO VANIDHLSIVA SNI -6- 0E0LZ OHNINONVA OUVE PIUGUOD BJUOD OC) VANILNALSAVAANI -G- 620LZ DUHSZNUS CAON SIN SP MEN EWOD ceingsuvo -n-ZLOLL Svov diVL3IVHNRHIZOHIVO OO OS va ON OVSVININIAVA -6- |£€ diDINNIA ORIQTIA 0a oyôvNdiy 3 VNHO JIU aa Ovônoaxa-0-0€€ BjuauOS BjUOS sajuewedinho ejusuog ejuog a seunbeuw ap ogósinby- 6-S6Z Brz PA A BL so, SICOM ll CONSULTA 0 8 FEV III Ure des tdo de Conti em Muni Municipio: 3136207 - João Monlevade Exercício: 2020 Data e Hora de Geração: 19/04/2022 14:56:4€ Histórico das Remessas: 13/04/2027 Período: Janeiro à Dezembro temos do Solecio Coordenadona: 2º Cfm - 2º Coord. De Fiscalização Dos Municipios, Região de Planejamento: Central, Origem do Recurso: 4 - Operação de crédito Decretos de Alterações Orçamentárias Total por Tipo de Decreto e Origem de Recurso 4 - Decreto de Crédito Suplementar 4-Operação de crédito Total por Tipo de Decreto Acréscimo 14.461.664,13] 1 - Decrato de Crédito 7162708378 4217258602 294544977 Eai 568.668,18 0,00 568,666,1 4 - Decreto de Crédito E brito 1.768.675,79 0,00 1.768.675, 5 - Decreto ou ato de alteração de fonte de 293.850,00 293.850,00 0,0 = recui Total 74258277,15| 4246643602] 31.791.8419 EEE Nºdo Datado — Tipodeo Nº) Data das Origem do Fonte Valor Alteração Decreto Decreto Decreto TIPO Lei (ais Vinculadas Recurso stc mnarto Ria Recurso Fonte 1- Decreto de 190 7795.4138 45 15/04/2020 Crédito LAO 2344 - 14/04/2020 sespeaaão de 779541397 — Acróscimo Suplementar E Total 7.795.413,99 1- Decreto de 190 1.066.250,1 48 15/04/2020 Crédito LAO 2345-14/0412020 OPSAÇãOMO 1.066.250,16 Acráscimo Suplementar Total 1.066.250,1 1 - Decreto de 190 1.600.000.0 AT 151042020 Crédito LAO 2346 - 14/04/2020 +Rpanao de 1.600.000,00 Acréscimo Suplementar Total 1.600.000,0 1- Decreto de 190 4.000.000,0 48 151042020 Crédito LAO 2347 -14/042020 +Opsracêode 400000000 Acréscimo Suplementar Total 4.000.000,0 Total Total 14.461.664,13 Acráscimo 14.461.664,13 artimenta secinada nor main de canificade dinital conforma diienneirhos rontidas na Medida Demvisária 2900-2/2001 na Raenlurão n 2/2049 « na Naricão Nome IN VEIPY SU 9 GHUCICU “ VEL IUDOA EU HUUGIGTUUCO CUYDINIA] epiprerpy es SEGUIU SVO! SUUD| SUMUJULS [EIN Up gare Mp Ropertad SUA MPU Aja tata HL Bulbed 0o'0 eu'serpar seueju| ojpos) ap sacdezsdo - 061 CUQUIBZI - TI SeLISjU| OUPGIO SP segóeiado - 064 A CaquisAoN = LL 89027284 00'0 ooo 00'0 es 0z7 Ter SelúGjuU] DJPo!Q Sp sagáBiado - 061 God camino - 01 ze'veross : ; sem ou opinbr IejoL | seuIaju] ouposo ap sagdeiado - 064 oiquiejos - E seussju| OUpoIO Sp sagÍeIado - 06 ” oIsoby - & Ejjod0y Ep epezijeniy OESIASId Iv dlONRId - ONHILNI OdVIHIW - SIVNLVELNOO OLIG3HO Ja SIQÂVEIdO - E I'OOT'L'L'Z “2319994 BP EZOINJEN e)1999Y ep Ojuaueyjejad Ha3s-3H9 IVIOINNIN OVÍVANNE - SO IAVAIINOW ovor aa vantIno 3a vsvo OvávaNnA - vO'OL09SI 3 SVNDY 30 IVaIDINNIA OLNINV LEVA - CO IOVATINON OvOr 30 WWdIDINNW VEVINVO - Z0'30VATINOW OyO JO IvelD INDIA VENLIIAIAA - 40 :08BIQ cuquiazed E onouer :opoyod TENZIVO! | :SESSOUDY SEP OQJQISIH ZEREL| ZZ0ZIPOIB| “OBÓBIOO GP EJOH 9 EJEQ DZoz iolatasexa apenejuoN OBor - J0Z9€LE :ordiatunp a Ss 2 OSS O SVTNA MIL 7 vunsNoo | | NOQDIS O ( ( SO NSULTA Aunicípio: 3136207 - João Monlevade = Exercício: 2020 listórico das Remessas: 19/04/2022 ECLOTE) , cutomos de Seleção Coordenadoria: 2º Cfm - 2º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Central, Órgão: Todos Bancos em 31/12/2019 | com Restos a Pagar em (a) 31/12/2019 (B) Financeiros em 31/12/2019 (C) Financeiras em 31/12/2019 (D) Superávit/Déficit Financeiro Apurado Saldo Final Caixa e Valores Comprometidos Demais Haveres Demais Obrigações Créditos Transteridos Ba TCEno rem a CNAS SADO E AMAS CA Data e Hora de Geração: 20/04/2022 14:08:41 Superávit Apurado (A + C +F-(B+D+E) oo 4.692.737,33 4.759.478,26 1.203.898,65 445.591,19 0,00 0,00 691.566,53, 01 366.460,31 555.497,26 5.083,56 171.177,89 0,00 0,00 (455.131,38)) [174 610.018,72 1.755.237,38 8.968,11 361.099,22 0,00 0,00 (1.497.349,77) 16 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00. ” 1.316.622,47 1.193.546,96 0,00 1.834,25 0,00 0.00 421.241,26. 18 657.104,47 174.201,45 72.339,81 142757,17 0,00 0,00 412.485,66) 19 22.910,74 8.148,68 150,00 14.912,06 0,00 0,00 0,00 22 389.400,94 793.811,47 218,95 42243 0,00 0,00 (404.614,01), 23 11.025,66 0,00 0,00 14.725,23 0,00 0,00 (3.699,57) 24 3.022.211,35 1.213.298,63 0,00 1.945,11 0,00 0,00 1.806.967,61 29 289.654,97 21.512,57 93,08 9.212,85 0,00 0,00 259.022,63 42 6.213,13 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.213,13 44 161.660,99 47.980,14 0,00 0,00 0,00 0,00 113.680,85. + ea | 45 1.208,25 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.208,25 se 138.437,47 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 138.437,47. EA 217.154,28 11.405,73 0,00 0,00 0,00 0,00 205,748,55 f ( Página 1/2 Animenta secinada noe mein de rertificado dinital rantrema dlenneirõas contidac na Martida Demvicário 290A.912004 no Deenlurão nNDtNSI 6 na Nacicãn Mnrmativa Saldo Final Caixa e sua one com Restos a Pagar... 31/12/2019 (B) 31/12/2019 (C) 31/12/2019 (D) (Reabertos) (E) Operações de Crédito Júditos Transferidos Vis *F-(B+D+E) 48 248.459,71 81.451,67 372,32 41.700,56 0,00 0,00 125.679,80. 49 292.537,69 699.264,85 1.944,11 965.526,49 0,00 0,00 (1.370.309,54) so 242.855,05 811607 2.317,80 37.946,03 0,00 0.00 199.110,55 51 66.805,45 63.693,60 0,00 0.00 E 0,00 0.00 3.111,85, s2 26.000,00 0,00 0,00 1.483,55 0,00 0,00 24.516,45 sa 270.428,14 21.982,09 0,00 0,00 0,00 0,00 248.446,05. 54 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00. 55 326.296,37 17.971,93 56 127.624,04 10.570,80 0.00 143,76 0,00 0,00 116.909,48. 57 222.549,42 150.276,29 0,00 495,00 0,00 0,00 FARC RE] 59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 so 2.000.181,36 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.000.181,36 so 201,34 277.271,69 0,00 0,00 0.00 0,00 (277.070,35) s2 1.890,40 2.015,00 000 0,00 0,00 0,00 (24,60) cumento aeeinarin nos main da narifinade dinital enntrrma dlenncinâas santidác na Medida Demibária 290n.212004 na Dacalurão n 9/9012 a na Neanicõn Mermatiua Página 2/2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Extemo Diretoria de Controle Extemo de Municípios TCE Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 Introdução a análise de defesa documental y RSA O Tratam os autos da prestação de contas de responsabilidade do Sr. Simone Carvalho, prefeita do Município de João Monlevade, relativa ao exercício de 2020, que retornam a esta Coordenadoria para manifestação acerca da defesa apresentada por meio do Sistema de Gestão e Administração de Processos - SGAP (peças nº 24 a 32 dos autos), após abertura de vista determinada pelo Exmo, Sr. Relator (peça nº14). Efetuou-se o presente reexame considerando a defesa apresentada acerca das irregularidades apontadas na análise inicial, conforme (Relatório de Conclusão da Análise - peça nº 12): 1- Créditos Orçamentários e Adicionais - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 cic 8 único do art. 8º, LRF) Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 14.461.664,13 contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 cic parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas R$ 10.818.370,66 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", valor este considerado como irregular, 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 clc 5 único do art 8º, LRF) Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$1.782.422,00, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 clic parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas R$1.745.040,82 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular. Após análise, verificou-se as irregularidades foram sanadas. Ante o exposto, conclui-se pela emissão de parecer pela aprovação das contas do Poder Executivo do Municipio de João Monlevade, exercício de 2020, na forma do inciso | do artigo 45 da Lei Complementar nº 102/2008 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Ressalta-se que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão ensejar outras ações de controle deste Tribunal de Contas. A Consideração Superior, CACGM/DCEM em, 20/04/2022 Stela Maris Pimenta Ribeiro Analista de Controle Externo TC - 1697-4 amimanta aecinada nor mein da certificada dinital conforma dienneirhos contintas na Merida Denwisória 2900.212004 na Raeniurãa n NINO a na Nacisân Narme Superintendência de Controle E: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO pe MINAS GERAIS Bia Diretoria de Controle Externo de Municípios 0 8 ENIO Município: João Monlevade Nº do Processo: 1104573 Exercício: 2020 1 - Informações Preliminares Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art.180 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual Pp ia 8, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa . Prefeito(s) BRVAMA APARECIDA SANTIAGO DA 01/01/2020 até 31/12/2020 697.397 .306-04 Página 1 cimento nacinado nar main de cartificado dinital ennfnrma Hienneirâde rnntidae na Medida Demwicária 2900.2004 na Recahiedo n 1919049 a na Nacicán Nnrme À TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ntendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município; João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2020 foi aprovada sob o nº 2338 Receita Prevista e Despesa Fixada: 233.000.000,00 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64) Lei Orçamentária AULAS 30,00 69.900.000,00 27n2/2019 11.650,000,00 2712/2019 11.650.000,00 7.795.413,97 4.000.000,00 42.172.586,02 10.207.320,00 4.785.513,63 7.795.413,97 1.066.250,16 x oeiras de Controle Externo Direti TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS IN oria de Controle Externo de Municípios TCExo 0 8 FEV Exercício; 2020 Município: João Monlevade Nº do Processo: 1104573 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Créditos Suplementares Abertos por Origem a x é É Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 41.372.586,02 Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação 10.207.320,00 Créditos Suplementares Abertos por Operação de crádito 14.461.664,13 Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 4,785.513,63 Fired sit ia Abertos por Reserva de Contingência ! 800.000,00 Créditos Suplementares Abertos por Recursos sem Despesas 0,00 Correspondentes Total Aberto por Origem 71.627.083,78 Conclusão do Item: Item Regular: Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. 2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4.320/64) Créditos Especiais Abertos por Origem Créditos Especiais Abertos por Anulação de Dotações 0,00 0 Créditos Especiais Abertos por Operação de crédito Reserva do RPPS A Total Aberto por Origem Conclusão do Item: Item Regular: Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. Página 3 Dica naninada nas meia da certiieada dinital contarma dienneirhas rnntidas na Madira Denvisária 2900-212001 na Racnlncãa n N99019 ana Narieãa Ninrme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Muperiaritência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEm Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo; 1104573 2 - Créditos Orça entários e Adicionais 2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução 2.31 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 clc S único do art. 8º, LRF) 0.00 90.770.795,03 85.042.871,55 5.727.923,48 Compensação Fria de 36227889 3 72802000 699.492,26 Minerais 28.527,74 (CFEM). 1.380.985,81 0,00 3.080.000.00 1.869.336,43 1.210.663,57 289.936,14 128.000,00 895.532,07 647.500,00 558,034,77 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS À Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmo 0 8 FEV. 2023 Município: João Monlevade Nº do Processo: 1104573 Exercício; 2020 ntários e Adicionais 2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução 2.3.1 - Excesso de Arrecadação | Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 cic $ único do art. 8º, LRF) 145 - Transferências de Recursos do FNDE Fetaonias ao Naconal de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) Ee ransferências deRecursos 13-108.223,27 9.769.950,10 9.769.950,10 9.564.861,72 1.537.160,76 ! 4.010.000,00 3.991.894,55 18.105,45 3.449,92 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS 2.626.016,31 1.118.587,09 24.798.587,09 24.680.953,07 117.634,02 nec Custeio as Ações e Serviços Públicos de Saúde. Página 5 inctimenta aecinado nor maindo carificado dinital cnntorma Mianneirâee enntidas na Medida Pemuleária 2900.2201 na Beenlinõa n NDIMID o na Naricão Narme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ) E ess spospesro de Controle Externo D ia de Controle Externo de Municipios TCEm Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 cic $ único do art. 8º, LRF) para a a 1.157,623,63 911.323,35 0,00 971.323,35 702.758,97 208.564,38 em, s de Saúde e Assistência Social Transferência de Recursos para aplicação em Ações, 568.809,16 568.668,18 568.668,18 528.629,72 de Apoio ao Setor Cultural Lei Aldir lanc) 0,00 14.461,664,13 14.461.664,13 18.462.664,13 14.819.370,66 3.643.293,47 10.818,370,66 14.461.664,13 10.818.370,66 * Créditos Extraordinários 1.768.675,79 1.768.675,79 Página 6 meumante nccinado nor main da canificado dinital ennfarmo dienneirâas contidas na Madida Demwleária 2900.9720 na Reenlicãa n N912019 a na Narisãn Norme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEms 0 8 FEV.2073 Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 2 » Créditos Orçamentários e Adicionais Conclusão do Item: item Regular; Em nossa análise, foi verificada a existência de Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Financeiros na(s) fonte(s) 190 que fere a legislação pertinente. Entretanto, constatou-se, no relatório Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, não ter sido auferida receita na(s) fonte(s) acima assinalada(s) ou possuir valores arrecadados E insuficientes para cobertura dos créditos abertos. Entretanto, em analogia ao teor da Consulta deste Tribunal de Contas nº 873.706 de 20/06/2012”... nas transferências voluntárias de outras entidades políticas, é correta a utilização do "excesso de arrecadação de convênios" (art. 43, inciso ||, $ 1º da Lei 4.320/64) como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, ainda que o excesso estimado no momento da abertura dos créditos não se concretize em excesso de arrecadação real”, desconsidera-se a irregularidade apontada neste item, Ressalta-se, por fim, que o gestor deverá sempre observar o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64 cic o art. 25, 8 1º da LRF, bem como manter a vinculação dos recursos financeiros ao objeto pactuado (art. 25, 8 2º da LRF). Página 7 nmumanta acsinada nor mein da certificado dinital canfarmo Alenneirhas rnntidae no Medida Pruneária 9909MN1 na Recohucãa n 91019 e na Nacicão Marme Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS PN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExe Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Considerações: APONTAMENTO (Páginas 13/15 do Relatório de Conclusão de Análise): Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução - Excesso de Arrecadação. Apontou-se que foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 14.461.664,13 contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 cle parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas R$ 10.818.370,66 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", valor este considerado como irregular. DEFESA (Peças 24 a 32): A defesa alegou que “no que concerne aos créditos abertos por excesso de arrecadação, verifica-se que os recursos têm origem em operações de crédito, Trata-se de empréstimos que estão vinculados a contratos, onde consta o valor financiado, o objeto de aplicação dos recursos, além de outras cláusulas. São os seguintes contratos; - o Contrato nº 0533.105 - DVº 49, FINISA, junto a Caixa Econômica Federal, no valor de R$1 -600.000,00, com objeto de revitalização do centro comercial do Município; - O Contrato nº 2598.0515457-30/2020, Pró-Transporte, junto a Caixa Econômica Federal, no valor de R$1.049.724,75, com objeto de pavimentação, microdrenagem, sinalização viária, calçadas, rede coletora de esgotamento sanitário - Bairro Tanquinho; - o Contrato nº 2598.0515458-44/2020, Pró-Transporte, junto a Caixa Econômica Federal, no valor de R$6.450.340,99, com objeto de pavimentação, drenagem, obras complementares, no Bairro Sion; e a - 0 Contrato nº 0529.583 ? DVº: 58, FINISA, junto a Caixa Econômica Federal, no valor de R$4.000.000,00, com objeto de pavimentação asfáltica em CBUQ de diversas ruas do município, construção de unidade básica e reforma de quadras de esporte e de lazer” A soma destes contratos perfaz R$13.100.065,74. Ressaltou que a única forma de viabilizar a execução destes recursos é a aplicação da Consulta nº 873.706 de 2012, de relatoria do Douto Conselheiro Cláudio Couto Terrão , por analogia, do entendimento exarado nesta consulta, Ora, se assim não for, não tem como serem executadas as despesas financiadas por estas operações de crédito, pois, os recursos serão liberados somente após o devido procedimento licitatório, contratação das obras e empenhamento das despesas. Dal a necessidade da aplicação do princípio da tendência do exercício para se apurar o excesso de arrecadação, a partir dos contratos autorizados pelo Legislativo e assinados junto é entidade financiadora. Justificou que com aplicação, por analogia, da consulta nº 873.706 de 2012, fica comprovado o cumprimento da Página 8 nrumeanto accinado nor main da nartificada dinital enntarma nienneinhas rnntidas na Medida Drmuicária 9900.2204 na Racnlsrãn n 09190192 à na Neariaão Narms Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ba Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmo 0 8FFV 2023 Município: João Monlevade Nº do Processo: 1104573 Exercicio: 2020 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais legislação pertinente à abertura de créditos adicionais, com utilização de recursos do excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício e para aqueles considerados irregulares no quantum de R$10.818.370,66, foram apresentados recursos disponíveis da ordem de R$ R$13.100.065,74 para suportá-los e para os créditos abertos e não utilizados, pois, conforme estudo, restou um saldo a empenhar no quantum de R$3.643.293,47. Mais uma vez trazemos à baila entendimento desse Tribunal de Contas, exarado no parecer prévio da PCA 2019 do município de Heliodora, processo nº 1.091.850. ANÁLISE: Ante as alegações da defesa efetuamos a seguinte análise: O crédito suplementar no valor total de R$14.461.664,13 foi aberto pelos seguintes decretos, conforme demonstrativo Decretos de Alterações Orçamentárias: - Decreto nº 45, autorizado pela Lei 2344/2020, no valor de R$7.795.413,97, - Decreto nº 46, autorizado pela Lei 2345/2020, no valor de R$1.066.250,16, - Decreto nº 47, autorizado pela Lei 2346/2020, no valor de R$1.600.000,00, - Decreto nº 48, autorizado pela Lei 2347/2020, no valor de R$4.000.000,00. Os créditos estão vinculados aos contratos de Operações de Crédito junto a Caixa Econômica Federal no valor total de R$13.100.065,74, conforme cópias anexadas as peças 28, 29, 30, e 32 do SGAP. a Conforme demonstrativo Movimentação da Dotação Orçamentária, os créditos abertos pelos Decretos nºs 45, 46, 47 e parte do 48 no valor de R$1.600.000,00 suplementaram a dotação 01.02012001.15.451,1501.1003.4.4.90.51.00.190, da Secretaria Municipal de Obras, no valor total de R$12.061.664,13, que estão vinculados aos Contratos de Operações de Créditos junto à Caixa Econômica Federal, nºs 25980515457, peça 30 do SGAP, 0533105, peça 29 do SGAP, 25980515458, peça 28 do SGAP. Conforme demonstrativo Relação de Empenhos, foram empenhados o valor total de R$12,492,4613,80, liquidado o valor de R$1.484,323,79 e pago o valor total de R$1.067.221,60. O Decreto nº 48 abre crédito para a Dotação 01.02010002.27.812.2701,1020.4.4.90.51.00.190, da Secretaria Mun, De Esportes, no valor R$1.000.000,00, que está vinculado ao Contrato de Operações de Crédito nº 1529583, peça 32 do SGAP. Conforme demonstrativo Relação de Empenhos, foram empenhados o valor total de R$926.908,86, liquidado o valor de R$600.273,87 e pago o valor total de R$564.273,87. O Decreto nº 48 abre crédito no valor de R$1.400.000,00, para a Dotação 01.02015001.10.301.1002,/1019.4,4.90.51.00.190, da Secretaria Mun, De Saúde, que está vinculado ao Contrato de Operações de Crédito nº 0529583, peça 32 do SGAP. Página 9 Arimanta aseinada nne mein de rartifizado dinital ennfrrma dianncirhos contidas na Merida Provicário 290021201 na Raenhinão nm NP/9019 é na Nacisãn Nemo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEm Município; João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Conforme demonstrativo Relação de Empenhos, foram empenhados o valor total de R$1.400.000,00, liquidado o valor de R$658.499,82 e pago o valor de R$589.611,72, Todos os créditos abertos e os valores empenhados respeitaram os objetos pactuados nos contratos. Conforme demonstrativos Detalhamento da Receita e de Caixa e Bancos foi repassado ao município no exercício de 2020 o valor total de R$2.379.034,23. Verificou-se que não houve o repasse na integralidade dos contratos da Operação de Crédito, o que independe da vontade do gestor do Município, entende este Órgão Técnico, diante de todo o exposto, bem como dos argumentos e documentos apresentados pela defesa, que o apontamento deve ser desconsiderado, Página 10 omimento assinada nor main da rartificado dinital ennforma dienneirãas enntirise na Madida Drrvicária 9900:2/2004 na Racabirãa n N9/9ÃaS e na Marieãoa Aneme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Sui + sobe mg de Controle Externo ria de Controle Externo de Municípios TCEmo O BFFy 2025 Exercicio: 2020 Município: João Monlevade Nº do Processo: 1104573 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 cfc $ único do art 8º, LRF) 1.140.000,00 1,140,000,00 A 1.140.000,00 1.140.000,00 6/22 - Transferências de Recursos ra o rograma Es madi de 349.422,00 349.422,00 349.422,00 349.422,00 EMITE Transfei da 121.241,26 416.265,89 212.530,40 212.530,40 212.530,40 transferências de Convênios 11.042,26 Vinculados à Saúde 1.792.637,22 194.378,74 194.378,74 190.832,86 261.808,07 187.000,00 Página 11 ncumenta aecinaria nor main da ratificado dinital cnnfrrma dienneirhas rantidae na Merida Denvicária 2900.912001 na Raenhicãn n N9/2019 a na Narição Morme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ) Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEm, Município: João Monlevade Exercício; 2020 entários e Adicionais 6.213,13 . 5.913,13 5.913,13 113.000,00 138.437,47 Transferência do Salário- 205.000,00 11.880,00 17.971,93 117.053,24 Assistência Social (FEAS) Página 12 menimanto cecinada nor main da ranificade dinital mantnrma niannsirÃos nnntiiae na Madida Pravicária 2200.9/2004 na Raenhinãa n (VIH a na Naricão Mnrme perondanea de Controle TBUNAI: DE CONTAS DO ESTADO ce MINAS GERAIS IN oria de Controle Externo de Municípios O 8 FEV. 2023 Exercício: 2020 Município: João Monlevade Nº do Processo: 1104573 entários e Adicionais 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 clc $ único do art 8º, LRF) — 72.273,13 72.000,00 ,00 “000, 0.00 72.000,00 0,00 283.000,00 293.000,00 293.000,00 255.618,82 37.381,18 255.618,82 2.000.181,36 2.000.181,36 0,00 2000.181,36 1.738.996,06 | 261,18530 293.000,00 Página 13 netimento secinado nor mein da rarificardo dinital cnntnrma dienneichas cantidas na Morida Drnvisária 2900.2/2001 na Resalheão a NHIMIP a na Naricão Narme Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Le Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExo Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Conclusão do Item: Item Regular: Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 293.000,00, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000, Ressalta-se que apenas R$ 255.618,82 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular, Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afasta-se o apontamento, Página 14 ineumenta aecinado nor main da cartificado dinital eanfrema dienneirãos rnntidae na Madida Dravieária 2900.9/2001 na Rosnhicda mn N29M9 6 na Naricão Marme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ) di meng-s0d de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmo 0 8FFV. 2023 Município: João Monlevade Exercício: 2020 Nº do Processo: 1104573 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Considerações: APONTAMENTO (Páginas 16 e 17 do Relatório de Conclusão de Análise, peça 12): Apontou-se que foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos, do Superávit Financeiro, no valor de R$1.782.422,00, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 cic parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas R$1.745.040,82 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular. DEFESA (Peças 24 a 32): A defesa alegou que o crédito no valor de R$1.140.000,00, abertos na fonte 00 - recursos ordinários, foram realizados pela Autarquia DAE - Departamento Municipal de Águas e Esgotos, pelo decreto nº 130 de 20 de novembro de 2020. Informou à existência de superávit financeiro da Autarquia na ordem de R$1.147.384,69. Quanto aos créditos no valor de R$349.422,00: Alegou que o crédito foi aberto pelo decreto nº 4, de 02 de janeiro de 2020, os recursos para suportá-lo tem origem em convênio. Este convênio foi celebrado com a Secretaria de Estado de Educação em dezembro de 2019, sob o número 1261.001884/2019/SEE (cópia anexa). Este convênio teve como objeto o repasse de recursos do Fundeb 2 pelo Estado ao Município, em decorrência da absorção de 211 alunos advindos das Escolas Estaduais Eugênia Scharlê e Vicente de Paula Neves, Quanto aos créditos no valor de R$293.000,00: Alegou que no caso específico desta fonte, paira razão na análise da Unidade Técnica, uma vez que constatamos um déficit de R$27.657,21, originado das fontes 48, 49, 50, 51 e 52, que foram extintas e substituídas pela fonte 59 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS, para atendimento do bloco de custeio criado pela Portaria 3992/2017. Chamou a atenção pelo fato de na fonte 59 ? Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, cuja execução se deu no exercicio de 2020, verificamos um excesso de arrecadação de R$2.626.016,31, enquanto os créditos abertos totalizaram R$1.118.587,09. Como se depreende dos apontamentos da Unidade Técnica, do excesso verificado no exercício, resta disponível para abertura de créditos o quantum de R$1.507.429.22. Concluiu que houve erro formal na edição dos decretos e, poderia até dizer, que houve inclusive falha de nosso sistema (software) contábil, que não controlou os recursos existentes, permitindo a abertura de créditos com recursos inexistentes. Página 15 unsesimentn aecinado nar main de certificado dinital eanírima dienncirhos cantidae na Maria Penuicário 2900.9120 na Beenhrán mn 92/9019 e na Nacisãa Narme Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ON Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: João Monlevade Exercicio: 2020 Nº do Processo; 1104573 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Solicitou que caso não sejam aceitas as justificativa e ponderações apostas, clamamos pela aplicação do princípio da insignificância uma vez que os créditos abertos sem recursos financeiros foram da ordem de R$293.000,00, enquanto as despesas empenhadas sem recursos foram no quantum de R$255.618,82. O valor da despesa empenhada sem recursos foi considerado irregular, e na relação com os créditos concedidos, da ordem de R$264.791.841,73, representam somente 0,097%,. ANÁLISE : Ante as alegações da defesa efetuamos a seguinte análise, À irregularidade foi apontada nas seguintes fontes; - Fonte 00/01/02/05/07 /08 Bloco de Recursos Ordinários (Consulta 1088810) execução consolidada com fontes criadas em 2020 no valor de R$1.140.000,00; - Fonte 06/22 - Transferências de Recursos para o Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE)! Transferências de Convênios Vinculados à Educação (criada em 2020) no valor de R$349.422,00; - Fonte 59 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS no valor de R$293.000,00, 1- Fonte 00/01/02/05/07/08 Bloco de Recursos Ordinários, conforme demonstrativo Movimentação da Dotação Orçamentária anexo, o crédito no valor de R$1 -140.000,00 foi aberto para a autarquia DEMAE, Conforme demonstrativo Superávit/Déficit Financeiro Apurado não houve superávit financeiro no total da fonte. Conforme demonstrativos de Caixa e Bancos, Memorial de Restos a Pagar de Exercicios Anteriores e Demonstrativo das Extraorçamentárias apurou-se superávit na Fonte 00/01/02/05/07/08- Bloco de Recursos Ordinários da Autarquia/DEMAE o valor de R$1.710.848,07, suficiente para acobertar o crédito aberto, sanando a irregularidade apontada na fonte. 2- Fonte 06/22 - Transferências de Recursos para o Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE)! Transferências de Convênios Vinculados à Educação. Conforme demonstrativo SuperávitDéficit Financeiro Apurado não houve superávit financeiro no total da fonte. O município alegou que o crédito foi aberto mediante saldo da conta, onde o recurso foi repassado no ano de 2019 em decorrência da absorção de 211 alunos advindos das Escolas Estaduais Eugênia Scharlê e Vicente de Paula Neves. Página 16 menmantn accinada nor main da cartificada dinital cantrrma dienncicãas rontidas no Madita Provicária 2900:9/9004 na Reentursa n N9/9019 à na Naricão Nreme Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS N Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExo 0 8 FEV 2023 Exercício: 2020 Município: João Monlevade Nº do Processo: 1104573 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Conforme demonstrativo de Caixa e Bancos, na conta 40153 - 6 - Munic, das Esc. Eug. Scharle e Vicente consta o saldo no valor de R$349.422,00. Consultado os demonstrativos Detalhamento do Resto a Pagar de Exercício Anterior dos empenhos e Demonstrativo das Extraorçamentárias, os saldos dos empenhos dos Restos a Pagar e na movimentação extraorçamentária não estão vinculados com o saldo da conta onde o saldo foi apurado, assim, de acordo com o parágrafo único do artigo 8" da LC 101/2000, o saldo da conta é o superávit financeiro do convênio, acobertando o crédito aberto. Diante disto, a irregularidade da Fonte 06/22 - Transferências de Recursos para o Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE)! Transferências de Convênios Vinculados à Educação foi sanada. 3- Fonte 59 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS. Conforme demonstrativo Superávit/Déficit Financeiro Apurado não houve superávit financeiro no total da fonte o que confirma as alegações da defesa e permanece a irregularidade apontada na fonte. No entanto, tendo em vista a necessidade de avaliar a execução orçamentária com base em critérios de materialidade, risco e relevância dos valores apontados como irregulares e a efetiva realização da despesa, observadas as Consultas nºs 873.706 e 932.477, essa Unidade Técnica julgou que o valor das Despesas Empenhadas sem Recursos é imaterial, frente ao total da Receita Líquida. Nesse sentido, afasta-se a irregularidade. 2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il do art, 167 CR 1988 clc $ único do art 8º, LRF) 204.791.841,73 243.923.394,00 Obs.: Os Créditos concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos - Reduções). Conclusão do Item: Item Regular: Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988 clic S Único do art, 8º da LC 101/2000. Página 17 nsumanto assinado nor mala de carificada dinital rantarma dienncicâce rantidas na Madida Demvisária 990N.2/2001 na Raeniueão n NHIM9 é na Narteãa Narme Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS | N Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExo Municipio: João Monlevade Exercício; 2020 Nº do Processo: 1104573 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG) Conclusão do Item: Não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG. Página 18 meumento aceinado nar main do rartifizado dinital ronterma dienneichas rantidas na Madida Drricária 2900.219004 na Racalurãa n 19/9019 a na Maricão Nnrme TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RARA >» Superintendência de Controle Externo ÇA Diretoria de Controle Externo de Municípios sà Ê Município: João Monlevade Nº do Processo: 1104573 O 8 FEVZODS Em 18/07/2022, encaminho a análise técnica à elevada consideração do Ministério Público de Contas, nos termos da Resolução TC nº 12/08 de 19/12/2008. José Clemente Maria Ferreira Santos Coordenador TC 31876 arrimanta seelnadio nar main de carificaro dinital conforme dienneirhas rontitae na Medida Drmuleário 2900.9/9001 na Raenlirão NIM D à na Nacisão Norme crjEUsVIN VEBISSU EU E 6 HUGICU U UpIIAUaDE UU FUUCICTUUGO SUvSIntid CpIPSPY CM DE pqUUS DEVA SUUDAP MUjULS penis Cepeda ep trutas suis uputaas puros L/4 eulbea ns = EA = fem ta o So ia fr “917 ' ro dida val RPPS E ps uirade, tres cu'eLos 000 Ti'ezors HOINAF VEISHUHIA VEOLNHISNOD LO'LS'06'+' "9001 'COZL'S9E'ZLL00800Z0 LO Adoao Amar ' JONES dda val ENE a eqral ' x se'ceg'6eL secesse 000 esLL006r'! io a cer 9NOEILORA ores IejoL oquadu 30VAINNON OVO 30 TVeiDINNN VENLIIAIEA - LO :orfsg Opessa901d OPEN 9 OpESSaD0Id [SOL Ly VIBESL 30VAZINON OVOF 30 TVdlDINNIN VENLITARA - b o2B1Q SoJOLISJUY SOI9/219XI OP JeBed E SOJSoW 9P |EMOLISIN ogseonpa & SOpeInóuIA SOUGAVOD Sp Sepugiajsues - ZZZ “(JLd) Je/095a Suodsuel ap IenpAEa euB)BONg O BJBU SOSINDOH SP SENUBIG]SUEI] - 907 /OEÍEINPI E SOPEÍNILIA SONGAUOO ap SEWUBIISUEI) - ZZY (3Lcl) Je/0083 epodsues dp IENDeISI ENEIBOIA O EJB SOSINDON OP SERUGIO)SUBIL - 901 :0SINDOR SP SIUO "SOPOL (ORBIQ 'JenuSO “olUSuefauEd 9P OBIBM "SOId/OIUN SOQ 0B5BZ|EIS!4 SO “PI00D «Z = WO «Z :EUOPEUBPI0OQ :opÓSjos ap SOUGNO oJquiazeg E ouauer :opouad ZTOT VOID] ISESSOUIA SEP OQNOISIH ES:po:c1 ezozivaloz :opdesg ap BsoH 9 Bjeq ozoz :oroexa apeasjuoiy oEor - L0Z9ELE :otdiajuny VN O OVAS OU SVINC e) Pe SIL ve canso | NOQDIS q so. SICOM ull CONSULTA | rs= Sodoma infarto de (om e Memes rem ÃO SL AS, Município: 3136207 - João Monlevade Exercício: 2020 +, Órgão: 02 - CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Data e Hora de Geração: 19/04/2022 14:52:59 fis Histórico das Remessas: 13/04/2022 Periodo: Janeiro à Dezembro S Movimentação da Dotação Orçamentária Classificação Orçamentária da Despesa Orgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Unidade Orçamentária: 02015001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Função: 10 - Saúde Subfunção: 301 - Atenção Básica 0 8 FEV 7028 Programa: 1002 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE Ação: 1019 - INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE Subação: - Natureza da Despesa: 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações E ate de Recurso: 190 - Operações de Crédito Internas Valor Inicial: 0,00 44.90.5101 - Obras e Instalações de Domínio Público Saldo Orçamentário Valor Inicial (A) 0,00 | Acréscimo (B) 1.400.000,00 Total Redução (C) 0,00 Despesa empenhada (D) 1.400.000,00 Saldo da dotação (E = A +B-C-D) 0,00 menmanta aceinado nor main do certificado dinital conforma Alenneirãos contidas na Medida Penuisária 9900.2200 na Reenhicân m N22M19 a na Naricão Narme z!, euibed Er] Ev são S Fra tal ma E ' es o per ooo ooo oo'o eszz679 estares vanH wo LFRIISNOS ai gata OZozI20/90 eszo A Y Y SDOI"LOSIV4 L00Z40Z0'+0 -E6/999'9 Ieiapo. 197 ejod opiõas 'oxeue nZOZ/F9'U ojenuOS ap ouus| 9 02/E LV: UV Sunojuo? 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Após a análise das informações constantes da prestação de contas, a Unidade Técnica detectou as inconsistências a seguir relacionadas (peça nº 12 do Sistema de Gestão e Administração de Processos - SGAP): 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (art. 43 da Lei nº 4.320/64 c/c $ único do art. 8º da LRF): foram abertos créditos suplementares c especiais sem recursos no valor de R$14.461.664,13 contrariando o disposto no artigo 43 da Lei nº 4320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC nº 101/2000. Ressalta-se que apenas R$10.818.370,66 fotam empenhados sem recursos disponíveis, conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", valor este considerado como irregular. 2.3.2 - Superávit Financeiro (art. 43 da Lei nº 4.320/64 c/c $ único do art. 8º da LRF): foram abertos créditos suplementares ce especiais sem recursos no valor de R$1.782.422,00, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei nº 4320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC nº 101/2000. Ressalta-se que apenas R$1.745.040,82 foram empenhados sem recursos disponíveis, conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", valor este considerado como irregular. RG 1 nesimantn assinada nor mein de restificado dinital ennfarma diennciches contidas na Medida Prnvisária 2900-2/2001 na Reenhirão n 09120192 e na Nerisão Norme MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Elke Andrade Soares de Moura Além disso, teceu o Órgão Técnico recomendações de natureza contábil e otçamentária, bem como acerca do monitoramento das metas do PNE - Plano Nacional de Educação, a fim de que ao município fossem expedidas orientações. Apontou, também, que a Câmara Municipal, em discordância com a previsão do art. 29-A, $1º, da CR/88, vem, desde 2016, gastando mais de 70% da sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos seus vereadores. Afirmou a Unidade Técnica, em seu relatório, que o Legislativo gastou com pessoal, em 2020, 90,81% da sua receita, Citada, a responsável manifestou-se por meio da documentação anexada às peças nºs 24 a 32, Aduziu, em síntese, relativamente aos créditos abertos por excesso de arrecadação, “que os recursos têm origem em operações de crédito” e correspondem a “empréstimos que estão vinculados a contratos, onde consta o valor financiado, o objeto de aplicação dos recursos, além de outras cláusulas”. Informou que a soma dos contratos perfaz R$13.100.065,74. Invocou à aplicação, por analogia, da Consulta TCEMG nº 873.706/2012, entendendo que a execução dos referidos contratos deveria ser equiparada à execução de convênios, já que “os recursos serão liberados somente após o devido procedimento licitatório, contratação das obras e empenhamento das despesas” (item 2.3.1). Sobre a abertura de créditos suplementares oriundos de superávit financeiro, no importe de R$1.782.422,00 (item 2.3.2), alegou a defendente que R$1.140,000,00 foram realizados pelo Departamento Municipal de Águas e Esgotos é que havia superávit financeiro na autarquia de R$1.147.384,69. Informou, ainda, que os créditos de R$349,422,00 decorreram de convênio com a Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais, para repasse de recursos do Fundeb ao município, em razão da absorção de 211 alunos provenientes de escolas estaduais. Alegou, por fim, que R$293.000,00 seria o montante de créditos efetivamente abertos sem recursos, em razão RG 2 mennmento aseinadin nor main de rartificado dinital enntorma dianneirãos contidas na Medita Prrvisária 2200.2/2001 na Reenbiránn 0919019 e na Norisão Marme O 8FEVv 2073 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Elkc Andrade Soares de Moura do que chamou de “erro formal” ou “falha no sistema”, mas que somente R$255.618,82 foram de fato empenhados (0,097% do total dos créditos concedidos) e pugnou pela aplicação do princípio da insignificância. Em sede de reexame (peça nº 41), 0 Órgão Técnico, acatando as alegações da defesa, retificou seu exame inicial e afastou as irregularidades inicialmente apontadas. Vieram os autos a este Parquet, para manifestação, nos termos regimentais. Inicialmente, cumpre registrar que buscando aperfeiçoar as ações referentes à análise e processamento das prestações de contas anuais, para fins de emissão de parecer prévio, O Tribunal estabeleceu, por meio da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG nº 1/2021, de 26 de fevereiro de 2021, 0 escopo para exame das contas relativas ao exercício de 2020. Dentro do escopo definido pelo Tribunal de Contas e verificando o exame empreendido pela Unidade Técnica acerca das informações encaminhadas pelo gestor público e os fundamentos que dela constam, este Parquet ratifica a conclusão constante do relatório técnico, pelo afastamento das irregularidades apontadas no exame inicial, Diante do exposto, considerando-se as informações extraídas do Sicom, a delimitação do escopo de análise das Prestações de Contas c as razões apresentadas no relatório técnico, OPINA este Ministério Público de Contas pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pela Chefe do Poder Executivo Municipal de João Monlevade, referentes ao exercício de 2020, com arrimo no art. 45, inciso 1, da Lei Complementar nº 102/2008. OPINA, ainda, no sentido de que ao gestor sejam expedidas as recomendações indicadas nos relatórios técnicos, visto serem relevantes para O aprimoramento da gestão municipal. Ressalva-se que a emissão de parecer prévio não exime O gestor da responsabilidade por atos de gestão ilegais ou irregulares que venham a ser apurados em RG 3 euiminnta assinada nar mein de certificado dinítal conforme diannsirhos enntidias na Manica Penuisária 2900212004 na Reenhrão n 12/2017 e na Narisão Norms MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Elke Andrade Soares de Moura outras ações de controle do Tribunal de Contas, bem como por este Ministério Público, no exercício de suas competências. OPINA, por fim, no sentido de que a irregularidade relativa ao gasto da Câmara Municipal com pessoal, que vem ultrapassando o limite indicado no art. 29-A, $1º, da CR/88, seja apurada em ação própria de fiscalização desse Tribunal. É o parecer. Belo Horizonte, 16 de agosto de 2022. Elke Andrade Soares de Moura Procuradora do Ministério Público de Contas (Documento assinado digitalmente) RG 4 mrmenta aecinada nor main de ratificado dinital rentrma dienneirhas rantirias na Madida Provisária 2200.2/2004 na Reenksrão n 02/2012 e na Naricãn Norme IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo: 1104573 4, Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Via Procedência: Prefeitura Municipal de João Monlevade Exercício: 2020 Responsável: Simone Carvalho Procurador: Tiago Túlio Marques Duarte, OAB/MG n. 133.426 MPTC: Elke Andrade Soares de Moura RELATOR: | CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO O BFFV.A SEGUNDA CÂMARA — 29/9/2022 a PRESTAÇÃO DE CONTAS, EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. Tendo sido constatado o cumprimento dos indices constitucionais da educação c da saúde, o respeito aos limites constitucionais e legais estabelecidos para o repasse de recursos ao Poder Legislativo, para os gastos com pessoal, para o endividamento e para a realização de operações de crédito, bem como a regularidade da execução orçamentária c da abertura de créditos adicionais, deve ser emitido parecer prévio pela aprovação das contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2020, com fulcro no art. 45, 1, da Lei Orgânica e no art, 240, I, do Regimento Interno. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: 0) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade da m Senhora Simone Carvalho, chefe do Poder Executivo do Município de João Monlevade no exercício de 2020, com fundamento no disposto no art. 45, I, da Lei Orgânica e no art. 240, 1, do Regimento Interno; IH) | recomendar ao atual chefe do Poder Executivo que: a) aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação via créditos adicionais; b) empenhe e pague as despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) utilizando somente a fonte de receita 101 e as despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) utilizando somente a fonte de receita 102, bem como movimente os recursos correspondentes em contas correntes bancárias especificas, identificando-os e escriturando-os de forma individualizada por fonte (recursos que integram a receita base de cálculo), conforme parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na Instrução Normativa (IN) n. 05/11, alterada pela IN n. 15/11, e consoante o disposto no inciso | do art. 50 da Lei Complementar n. 101/00, nos $$ 6º e 8º do art. 1º da IN n. 13/08, no ocumento assinado nor meio de certificado diaital, conforme discosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norme fi TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEwvc 1 Y tu - , 4 E h pd À MR rpul Comunicado Sicom n. 35/14, na Lei n. 8.080/90 e na Lei Complementar n. 141/12 c/c os arts. 2º, 84 1º e 2º, e 8º da IN n. 19/08: e) planeje-se adequadamente, visando ao cumprimento das Metas 1-A, 1-B e 18 do Plano Nacional de Educação (PNE), com fulcro no art. 206, inciso VIII, no art. 208, incisos le IV, da Constituição da República c/c art. 6º da Emenda Constitucional n. 59/09, na Lei n. 13.005/14 (PNE) e na Lein. 11.738/08: d) adote medidas hábeis a proporcionar maior eficiência e eficácia às ações de gestão pública, tendo em vista o resultado obtido no IEGM: HI) — recomendar ao chefe do Poder Legislativo que: a) aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor possivel as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação via créditos adicionais; b) no julgamento das contas, seja respeitado o devido processo legal, assegurando à responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), devendo a decisão proferida ser devidamente motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de nulidade: Su IV) — determinar a intimação da responsável acerca do teor deste parecer prévio; v) determinar que se dê ciência do inteiro teor deste parecer, por via postal, aos presidentes da Câmara Municipal e do Conselho Municipal de Educação, a fim de que acompanhem a realização das Metas 1-A e 1-B do PNE, e ao presidente do Conselho do Fundeb, em âmbito local, para que verifique continuamente o cumprimento da Meta 18 do PNE, adotando as medidas cabíveis em sua esfera de competências: VI) — determinar o arquivamento dos autos após a promoção das medidas legais cabíveis à espécie. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Adonias Monteiro e o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila. Presente à sessão a Procuradora Maria Cecilia Borges. mm Plenário Governador Milton Campos, 29 de setembro de 2022. WANDERLEY ÁVILA Presidente CLÁUDIO COUTO TERRÃO Relator (assinado digitalmente) “acumento assinado Dor meio de certificado dialtal conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Normz IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS GaRa TCE Processo | IuIS prestacao do Custas ado Peoscu tt Mun NOTAS TAQUIGRÁFICAS SEGUNDA CÂMARA — 29/9/2022 CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO: 0 8FEv 703 I- RELATÓRIO Trata-se da prestação de contas anual da Senhora Simone Carvalho, chefe do Poder Executivo do Município de João Monlevade no exercício de 2020. A Unidade Técnica realizou seu exame nos termos da Instrução Normativa (IN) n. 04/17 e da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/21, tendo apontado, em seu relatório inicial (peça n. 12), a abertura de créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, em contrariedade ao disposto no art. 43 da Lei n. 4,320/64 c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Citada, a responsável apresentou as razões e documentos constantes às peças nº 24 a 32,05 quais foram submetidos à análise da Unidade Técnica que concluiu pelo sancamento das impropriedades e pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas (peça n. 41). O Ministério Público junto ao Tribunal (MPC) opinou pela aprovação das contas, com base no art. 45, |, da Lei Orgânica, com as recomendações constantes no relatório técnico (peça n. 56). É o relatório, no essencial. Il - FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à análise dos itens que compõem o escopo desta prestação de contas, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/21, ressaltando que as informações foram obtidas a partir de dados enviados pela responsável por meio do Sistema Informatizado de Contas Municipais (Sicom). IL.1 — Execução Orçamentária e abertura de créditos adicionais O controle sobre a execução orçamentária nos presentes autos compreende a análise atinente à consumação do orçamento público municipal durante o ano, frente ao que se encontrava previsto. Salienta-se que o ciclo orçamentário é composto por quatro fases: (i) elaboração; (ii) aprovação: (iii) execução e (iv) controle. As duas primeiras fases compõem a etapa de planejamento, durante a qual ocorre a elaboração do orçamento com a participação tanto do Poder Executivo quanto do Legislativo, o qual, ao final, aprova a Lei Orçamentária Anual (LOA), fixando o orçamento que será executado pelo prefeito no ano seguinte. A execução ocorre quando esse plano é posto em prática, por meio da arrecadação de receitas e da realização de despesas. Por fim, o controle, que pode ser exercido por diversos atores e meios, materializa-se, também, neste procedimento constitucionalmente previsto de prestação de contas anual. Depois de fixado, o orçamento pode sofrer alterações, acréscimos ou reduções. desde que eles não desvirtuem a proposta aprovada originalmente e que observem o regramento normativo aplicável, uma vez que o planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública. Dentre os mecanismos previstos em lei para execução de tais ajustes, os créditos adicionais são os mais frequentemente manejados, razão pela qual apresenta-se, a seguir, um panorama da gestão municipal nesse aspecto: x Atendido pelo Art. 42 da Lei n. 4.320/64, art. | Existência de lei para abertura de créditos sm | 167, V, da CR/88 adicionais. NÃO Art. 43 da Lei n. 4.320/64, art. | Existência de recursos para realização da 167. V, da CR/88 despesa. arsimanto assinado nor meia de certificado dioital, conforme disvosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Norme fim. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS A realização de despesas não pode ser superior aos créditos concedidos. A Unidade Técnica constatou, portanto, que o empenhamento das despesas não excedeu ao limite dos créditos concedidos e que a abertura de créditos adicionais foi precedida de leis autorizativas, atendendo às disposições do art. 167, II, da CR/88 e dos arts. 42 € 59 da Lei n. 4.320/64. Apontou, todavia, a abertura de créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, por excesso de arrecadação, no valor de R$14.461.664.13 (quatorze milhões quatrocentos e sessenta e um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), dos quais R$10.818.370,66 (dez milhões oitocentos e dezoito mil trezentos e setenta reais e sessenta e seis centavos) foram empenhados, bem como por superávit financeiro, no valor de R$1.782.422,00 (um milhão setecentos e oitenta e dois mil quatrocentos e vinte e dois reais), dos quais R$1.745.040,82 (um milhão setecentos e quarenta e cinco mil quarenta reais e oitenta e dois centavos) foram empenhados, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/64 cic o parágrafo único do art, 8º da LRF, conforme demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”. Art, 59 da Lei n, 4.320/64. art. 167. 11, da CR/88 Citada, a responsável apresentou as justificativas e documentos constantes às peças nº 24 a 32, tendo argumentado, quanto aos créditos adicionais abertos sem recursos, por excesso de arrecadação, que os créditos abertos se fundamentaram em operações de créditos no valor total de R$13.100.065,74 (treze milhões cem mil sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), relativas a empréstimos vinculados aos seguintes contratos: (a) Contrato nº 0533.105 - DVº 49, FINISA, junto a Caixa Econômica Federal, no valor de R$1.600.000,00, com objeto de revitalização do centro comercial do Município; (b) Contrato nº 2598.0515457-30/2020, Pró- Transporte, junto a Caixa Econômica Federal, no valor de R$1.049.724,75. com objeto de pavimentação. microdrenagem, sinalização viária. calçadas, rede coletora de esgotamento sanitário - Bairro Tanquinho; (c) Contrato nº 2598.0515458-44/2020. Pró-Transporte. junto a Caixa Econômica Federal, no valor de R$6.450.340,99, com objeto de pavimentação, drenagem, obras complementares, no Bairro Sion; (d) Contrato nº 0529,583 - DV: 58, FINISA, junto a Caixa Econômica Federal, no valor de R$4.000.000,00, com objeto de pavimentação asfáltica em CBUQ de diversas ruas do município, construção de unidade básica e reforma de quadras de esporte e de lazer. Segundo afirmou, a abertura dos créditos mencionados e o empenhamento das respectivas despesas fundamentaram-se na aplicação, por analogia, do entendimento exarado pela Corte de Contas na Consulta n, 873.706, como forma de viabilizar as despesas financiadas pelas citadas — operações de crédito, sendo que os recursos seriam liberados após o devido procedimento licitatório, contratação das obras e empenhamento das despesas, Daí a utilização da tendência do exercício para apurar o excesso de arrecadação, a partir dos contratos assinados junto às entidades financiadoras. Dessa forma, considerando o montante dos recursos financeiros oriundos das operações de créditos citadas em relação ao total das despesas empenhadas, teria restado um saldo a empenhar no valor de R$3.643.293,47 (três milhões seiscentos e quarenta é três mil duzentos e noventa e três reais e quarenta é sete centavos), razão pela qual postulou a desconsideração da irregularidade. A Unidade Técnica examinou a documentação apresentada pela defesa e apurou que os créditos adicionais mencionados foram abertos por meio dos Decretos nºs 45 a 48/20, conforme autorização contida na Lei n. 2.344/20, conforme o demonstrativo “Decretos de Alterações Orçamentárias”, Verificou, também, que os recursos utilizados para respaldar as despesas decorrentes dos créditos abertos estão, de fato, vinculados aos contratos de Operações de Crédito junto à Caixa Econômica Federal no valor total de R$13.100.065.74 (treze milhões cem mil sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme cópias anexadas às peças 28, 29, 30 e 32 do SGAP. eeumento assinado vor meio de certificado diaital. conforme disvosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normz “ocumento assinado nor meio IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS De acordo com o demonstrativo “Movimentação da Dotação Orçamentária”, os créditos abertos pelos Decretos nº 45, 46, 47 e, em parte, 48/20 tiveram por finalidade suplementar a dotação da Secretaria Municipal de Obras (01.02012001.15.451.1501.1003.4.4.90.51.00.190), no valor de R$12.061.664,13 (doze milhões sessenta e um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e treze centavos). Outra parte do Decreto n. 48/20 visou a suplementação de dotação da Secretaria Municipal de Esportes (01.02010002.27.812.2701.1020.4.4.90.51.00.190), no valor R$1.000.000,00 (um milhão de reais), e da Secretaria Municipal de Saúde (01.02015001.10.301.1002. 1019,4.4.90.51.00.190), no valor de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos reais). Salientou, assim, a Unidade Técnica, que os demonstrativos “Detalhamento da Receita” e “Caixa e Bancos” informam que, no referido exercício, houve o repasse apenas parcial dos recursos dos contratos de operação de crédito, no valor total de R$2.379.034,23 (dois milhões trezentos e setenta e nove mil trinta é quatro reais e vinte e três centavos), fato que independe da vontade do gestor, razão pela qual, considerando os documentos apresentados pela defesa, desconsiderou a irregularidade. Com efeito, é entendimento consolidado no âmbito desta Corte que a abertura de créditos sem recursos não configura irregularidade apta a macular as contas anuais, sc as referidas despesas não forem executadas. No presente caso, de acordo com o apontamento inicial, teria ocorrido O empenhamento de despesas no valor de R$10.818.370,66 (dez milhões oitocentos e dezoito mil trezentos e setenta reais e sessenta e seis centavos) sem a necessária disponibilidade de recursos, o que, em tese, ofenderia o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/64. Examinando as razões e documentos apresentados pela responsável, verifica-se que a irregularidade apontada está relacionada aos créditos abertos utilizando verbas do excesso de arrecadação decorrente de operações de crédito. Nesse sentido, verifico que, nos termos dos demonstrativos “2.3 — Créditos Adicionais Abertos sem Recursos e sua Execução” e “2.3.1 — Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito”, os créditos inquinados foram abertos na Fonte 190 — Operações de Créditos Internas (fls. 13/15 da peça n. 46). Constata-se, porém, que, de fato, essas operações de créditos decorreram de financiamentos no montante R$13.100.065,74 (treze milhões cem mil sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), contraídos junto à Caixa Econômica Federal, mediante os Contratos nº: 0533.105 - DVº 49, FINISA; 2598.0515457-30/2020, Pró-Transporte; 2598,0515458-44/2020, Pró- Transporte; 0529.583 - DV: 58, FINISA, tendo por finalidade viabilizar a execução de obras de revitalização do centro comercial, pavimentação asfáltica de diversas ruas do municipio, construção de unidade básica e reforma de quadras de esporte e de lazer, microdrenagem, sinalização viária, calçadas, rede coletora de esgotamento sanitário, dentre outras. De acordo com as justificativas apresentadas, o montante empenhado teve por finalidade evidenciar junto à entidade financiadora, a efetivação dos procedimentos para a liberação dos recursos, conforme exigência contratual. Portanto. tratando-se de créditos abertos com base em operações de créditos internas, entendo que os recursos financeiros para socorrer as referidas despesas estavam assegurados, a partir da celebração dos respectivos contratos de financiamento, possibilitando a sua utilização, conforme previsão contida no art. 43, $ 1º, IV, da Lei n. 4.320/64!. por constituírem excesso de arrecadação por legitima expectativa de receita. E Art. 43, [...] de certificado diaital conforme disvosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Norme | AN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEvc ' Ia ' nm ep A esse respeito, tratando-se de créditos abertos na Fonte 190 — Operações de Créditos Internas, entendo plausível a aplicação. por analogia, dos termos constantes na Consulta n. 873.706/ 12, suscitada pela defesa, segundo a qual: [...] nas transferências voluntárias de outras entidades políticas, é correta a utilização do “excesso de arrecadação de convênios” (art. 43, inciso H,$ 1º da Lei 4.320/64) como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, ainda que o excesso estimado não se concretize em excesso de arrecadação real. Em vista do exposto, julgo que não se consumou a ofensa ao art, 43 da Lei n. 4.360/64 e desconsidero a impropriedade apontada. Já em relação aos créditos adicionais abertos sem recursos disponíveis, por superávit financeiro, no valor de R$1.782.422.00 (um milhão setecentos e oitenta e dois mil quatrocentos e vinte € dois reais), dos quais foram empenhados R$1.745 -040,82 (um milhão setecentos e quarenta € cinco mil quarenta reais e oitenta e dois centavos), a defesa argumentou a possibilidade de ter ocorrido erro formal na edição dos decretos ou falha no sistema contábil (software) do Município, gerando divergências em relação aos recursos existentes. Todavia, salientou que os créditos no valor de R$1.140.000.00 (um milhão cento e quarenta mil reais), foram abertos pelo Decreto nº 130/20, na Fonte 00 — Recursos Ordinários, com a finalidade se suplementar dotação do DAE — Departamento Municipal de Águas e Esgotos, tendo ocorrido superávit financeiro naquela autarquia, no valor de R$1. 147.384,69 (um milhão cento e quarenta e sete mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Os créditos no valor de R$349.422.00 (trezentos e quarenta e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais), por sua vez, foram abertos pelo Decreto nº 4/20, utilizando recursos oriundos do Convênio n. 1261.001884/2019/SEE, celebrado com a Secretaria de Estado de Educação, tendo por objeto o repasse de recursos do Fundeb ao Município, em decorrência da absorção de 211 alunos advindos de escolas estaduais. Quanto aos créditos no valor de R$293.000,00 (duzentos e noventa e três mil reais), no caso específico dessa fonte, aquiesceu com o entendimento da Unidade Técnica, uma vez que foi constatado um déficit de R$27.657,21 (vinte e sete mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), originado das Fontes 48, 49, 50, 51 e 52, que foram extintas e substituídas pela Fonte 59 — Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS, para atendimento do bloco de custeio criado pela Portaria n. 3.992/17 do Ministério da Saúde. Nesse sentido, ressaltou que na referida fonte foi aferido um excesso de arrecadação de R$2.626.016,31 (dois milhões seiscentos e vinte e seis mil dezesseis reais e trinta e um centavos), enquanto os créditos abertos totalizaram R$1.118.587,09 (um milhão cento e dezoito mil quinhentos e oitenta e sete reais e nove centavos), restando um saldo disponível para abertura de créditos no valor de R$1.507.429.22 (um milhão quinhentos e sete mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte c dois centavos). Ao final, postulou pela desconsideração da falha c, caso não fossem aceitas suas justificativas e ponderações, postulou a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que os créditos abertos sem recursos financeiros totalizaram R$293.000,00 (duzentos e noventa e três mil reais), enquanto as despesas empenhadas sem recursos somaram somente R$255.618,82 (duzentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), representando somente (,097% dos DD $ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma gue juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las, ocumento assinado nor meio de certificado dialtal. conforme disposicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Norme IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAI setecentos e noventa e um mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos). A Unidade Técnica, após examinar as razões apresentadas, esclareceu que a irregularidade apontada foi verificada nas Fontes 00/01/02/05/07/08 — Bloco de Recursos Ordinários (Consulta n. 1.088.810), no valor de R$1.140.000,00; 06 a 22 — Transferências de Recursos para o Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE) / Transferências de Convênios Vinculados à Educação, no valor de R$349.422,00; 59 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS, no valor de R$293.000,00, totalizando R$1.782.422,00 (um milhão setecentos e oitenta e dois mil quatrocentos e vinte e dois reais), dos quais foram empenhados R$1.745.040,82 (um milhão setecentos e quarenta e cinco mil quarenta reais e oitenta e dois centavos). conforme descrição contida no demonstrativo 2.3.2 — Superávit Financeiro (fls. 16/18 da peça n. 12) do exame técnico inicial. Em relação às Fontes 00/01/02/05/07/08, de acordo com demonstrativo “Movimentação da Dotação Orçamentária”, o crédito no valor de R$1,140.000,00 (um milhão cento e quarenta mil m reais) foi aberto para a autarquia DEMAE. Segundo o demonstrativo “Superávit/Déficit Financeiro Apurado” não houve superávit financeiro no total da fonte. todavia, de acordo com os demonstrativos “Caixa e Bancos”, “Memorial de Restos a Pagar de Exercicios Anteriores” e “Demonstrativo das Extraorçamentárias”, apurou-se superávit da Autarquia/DEMAE naquelas fontes no valor de R$1.710.848,07 (um milhão setecentos e dez mil oitocentos c quarenta e oito reais e sete centavos), suficiente para acobertar o crédito aberto, sanando a irregularidade apontada na fonte. Quanto às Fontes 06 e 22, de acordo com o demonstrativo “Superávit/Déficit Financeiro Apurado” não houve superávit financeiro no total da fonte. O município alegou que o crédito fora aberto mediante saldo da conta, onde o recurso fora repassado no ano de 2019 em decorrência da absorção de 211 alunos advindos das Escolas Estaduais Eugênia Scharlê e Vicente de Paula Neves. De acordo com o demonstrativo “Caixa e Bancos”, na conta 40153-6 constava o saldo no valor de R$349.422,00 (trezentos e quarenta e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais). Diante disso, consultados os demonstrativos “Detalhamento dos Restos a Pagar de Exercício Anterior” e o “Demonstrativo das Extraorçamentárias”, verificou que os saldos dos empenhos dos Restos a Pagar e constantes da movimentação extraorçamentária não estão vinculados com o saldo da conta = onde o excedente foi apurado. Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da LRF, o saldo da conta é o superávit financeiro do convênio, suficiente para acobertar o crédito aberto. Já quanto à Fonte 59, verificou-se que não houve superávit financeiro no total da fonte, permanecendo a irregularidade apontada. No entanto, tendo em vista a necessidade de avaliar a execução orçamentária com base em critérios de materialidade, risco e relevância dos valores apontados como irregulares e a efetiva realização da despesa, a teor das orientações contidas nas Consultas nº* 873.706 e 932.477, a Unidade Técnica considerou que o valor das Despesas Empenhadas sem Recursos é imaterial, frente ao total da Receita Líquida, pelo que afastou à irregularidade. Com efeito, de acordo com o demonstrativo “Movimentação da Dotação Orçamentária”, as falhas relativas aos créditos abertos nas Fontes 00/01/02/05/07/08, no valor de R$1.140.000,00 (um milhão cento e quarenta mil reais) foram sanadas, tendo em vista a apuração de superávit da Autarquia/DEMAE naquelas fontes no valor de R$1.710.848,07 (um milhão setecentos e dez mil oitocentos e quarenta e oito reais e sete centavos), suficiente para acobertar os créditos abertos, conforme o demonstrativos “Caixa e Bancos”, “Memorial de Restos a Pagar de Exercícios Anteriores” e “Demonstrativo das Extraorçamentárias”, tal como apurado pela Unidade Técnica. Do mesmo modo, em relação aos créditos nas Fontes 06 e 22, a falha foi superada, tendo em vista que o Municipio demonstrou a existência de saldo no valor de R$349.422,00 (trezentos e quarenta “ocumento assinado nor meio de certificado diaital: conforme disvosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolução n 02/2012 é na Decisão Norms [Em TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais), na conta 40153-6, relativo a recursos repassados em 2019, decorrentes da absorção de 211 alunos advindos das Escolas Estaduais Eugênia Scharlê e Vicente de Paula Neves, conforme registrado no demonstrativo “Caixa e Bancos”. Persiste, contudo, a irregularidade relativa à Fonte 59, tendo em vista que não foi constatado superávit financeiro suficiente para abrigar os créditos abertos, conforme restou demonstrado no quadro 2.3.2 — Superávit Financeiro, relativo aos créditos adicionais abertos sem recursos disponíveis (fl. 15 da peça n. 41), o que, em tese, contraria o art. 43 da Lei n. 4.320/64. Verifica-se, entretanto, que o valor dos créditos suplementares irregularmente abertos nessa fonte (R$255.618,82) equivale a 0,104% da receita corrente líquida que totalizou R$244.588.316,13 (duzentos e quarenta e quatro milhões quinhentos e oitenta e oito mil trezentos e dezesseis reais e treze centavos) e o mesmo percentual da despesa executada que alcançou R$243.923.394,00 (duzentos e quarenta e três milhões novecentos e vinte e três mil trezentos e noventa e quatro reais). Diante dessa constatação, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a irrelevância da conduta apurada, que, do ponto de vista material, não provocou lesividade à Administração Municipal, sendo infima a sua repercussão no mundo jurídico. Por esse motivo, julgo que não houve ofensa ao disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/64 e no art. 167, V, da — Constituição Federal e desconsidero a impropriedade descrita. Noutro giro, conforme mencionado, o processo de elaboração da LOA deve estar alinhado aos princípios do planejamento e da transparência, de forma que o orçamento represente, o melhor possível, as demandas sociais c as ações de governo, evitando-se expressivos ajustes orçamentários. Os créditos adicionais abarcam os suplementares, especiais e extraordinários, sendo que, neste exame, foi verificada a abertura de créditos suplementares, utilizados para reduzir ou acrescentar recursos em uma dotação orçamentária já prevista no orçamento, e de créditos especiais, empregados para dotações orçamentárias não previstas. O quadro a seguir apresenta um resumo das informações relativas à execução orçamentária do municipio no exercício de 2020, a partir dos dados consignados no relatório técnico, indicando o percentual total de alteração realizada no orçamento em relação ao previsto, mediante a abertura de créditos suplementares e especiais: Percentual de alteração do Orçamento Previsto, por — Acréscimos e Era reduções Adicionais R$233.000.000,00 | R$264.791.841,73 | R$71.627.083,78 | R$568.668,18 30,99%, Observa-se que a Lei Orçamentária Anual n, 2.338/19 — LOA previu, originalmente, em 30% o percentual de alteração do orçamento, utilizando-se os créditos suplementares. Créditos Concedidos* Orçamento (Orçamento Créditos Previsto? Previsto + Suplementares Não obstante a ausência de regulamentação quanto ao limite de suplementação de créditos orçamentários, a ordem jurídico-orçamentária pátria não se coaduna com a previsão de altos * Fixado na LOA, “A anulação de dotações é uma das fontes para abertura de créditos adicionais, razão pela qual a abertura de créditos adicionais não necessariamente implica em acréscimo ao orçamento previsto na LOA. “ocumento assinado nor meio de certificado diaital. conforme disoosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Normz IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Prm h vestaçado ado E eitas aba Eesge tutor À ] TCEmvo intento teve do parceos preto Pavtnr 9 de 13 OB FED percentuais de alteração do orçamento, o que configura, na verdade, ausência de adequado planejamento. Diante disso, recomendo à atual Administração Municipal que aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente, o melhor possível, as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação. Do mesmo modo, recomendo ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os indices de autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita. 11.2 — Repasse ao Poder Legislativo No âmbito municipal, compete ao prefeito realizar o repasse de recursos financeiros para funcionamento da Casa Legislativa. Para realização desse cálculo, o art. 29-A da CR/88 estabeleceu receita base de cálculo, realizada no ano anterior, da qual se deve repassar um determinado percentual, que varia de 3,5% a 7%, a depender do número de habitantes do município. Nesse aspecto, a Unidade Técnica verificou o cumprimento do limite fixado no inciso 1 do art, 29- A da CF/88, equivalente a 7,00%, tendo sido transferido ao Legislativo Municipal a quantia de R$7.191.731,13 (sete milhões cento c noventa e um mil setecentos e trinta e um reais e treze centavos), correspondente ao percentual de 5,29% da receita base de cálculo, Ressalte-se que a obtenção desse percentual considerou o valor total repassado (R$9.100.000,00), subtraídas as despesas com inativos e pensionistas (R$278.268,87), com a dedução do numerário devolvido (R$1.630.000,00), mas ainda que desconsiderada essa dedução, o repasse ao Poder Legislativo observaria o disposto na norma constitucional pertinente, totalizando 6,49% da receita base de cálculo. 11.3 — Investimento na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino A Educação é “direito de todos e dever do Estado” (art. 205 da CR/88). Em razão disso, o legislador constituinte estabeleceu a maior vinculação de receitas do nosso ordenamento a esta área, de modo que a cada ano, do total das receitas de impostos e transferências, o gestor municipal deverá aplicar no minimo 25% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). No exercício de 2020, apurou-se, todavia, a aplicação de 27,50% da receita base de cálculo em MDE, cumprindo-se o percentual mínimo exigido pelo art. 212 da Constituição. Apesar disso, o Órgão Técnico apurou a movimentação de valores atinentes à MDE em contas bancárias distintas, sendo cabível a expedição de recomendação ao gestor para observe o disposto no art. 50, 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e no art. 1º, $$ 6º e 8º, da IN n. 13/08 deste Tribunal de Contas, a fim de que aludidos recursos sejam movimentados em conta corrente bancária especifica, devidamente identificada, com indicação da movimentação analítica da entrada dos valores que integram a receita base de cálculo. A fim de realizar um exame qualitativo dos investimentos em MDE, passa-se à análise do cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação (PNE) pela municipalidade. O PNE é instrumento previsto no art. 214 da CF/88, “com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração (...) por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas” para “assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino”. É necessário, assim, que os diferentes órgãos previstos em lei para normatizar, incentivar e fiscalizar a educação atuem de forma efetiva na garantia de um ensino de qualidade. iacumento assinado vor meio de certificado diaital. conforme disaosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norms La TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE» Fem nho | H ei mr RA RE pal Além do Poder Executivo, a quem compete executar diretamente essa função pública, a Câmara Municipal, órgão composto por representantes do povo, responsável por fiscalizar as ações realizadas no município, mediante controle externo, nos termos do disposto no art, 31 da CF/88, bem como o Conselho Municipal de Educação, que é responsável por “acompanhar a execução das políticas públicas e monitorar os resultados educacionais do sistema municipal”!, devem desempenhar papel fundamental no monitoramento das metas do PNE. Ademais. compõe esse sistema o Conselho do Fundeb, órgão encarregado do acompanhamento, do controle social e da fiscalização dos recursos do referido Fundo (art. 24 da Lei Federal n. | 1.494/07), dos quais 60% devem ser aplicados na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica (art. 22 da Lei n. 11.494/07). A partir da análise dos dados informados pelo município e do relatório técnico elaborado nestes autos, infere-se o seguinte panorama: Meta 1-A: Universalização da educação infantil para crianças de 4 a 5 anos, até 2016. Meta 1-B: Ampliação da oferta de vagas da educação infantil em creches, a fim de atender ao menos 50% das crianças de O a 3 anos, até 2024. Meta 18: Pagamento do piso salarial nacional € estabelecimento de plano de carreira para os profissionais da educação básica, até 2016. 83,37% Não cumprida 24,84% Tendência de não cumprimento Não cumprida Do contexto fático e jurídico delineado, conclui-se ser necessária a expedição de recomendação ao atual chefe do Poder Executivo para que se plancje adequadamente, visando ao cumprimento das Metas I-A, 1-B e 18 do PNE, com fulcro no art. 206, inciso VIII, no art. 208, incisos | e IV. da Constituição da República c/c art. 6º da Emenda Constitucional n. 59/09, na Lei n. 13.005/14 (PNE) e na Lei n. 11.738/08. Revela-se indispensável, ainda, que a Câmara Municipal e o Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições, monitorem o cumprimento das Metas I-A e 1-B do PNE pelo Executivo, bem assim que o Conselho do Fundeb realize continuamente o necessário controle quanto à implementação da Meta 18 do referido plano. H.4 — Investimento em Ações e Serviços Públicos de Saúde Para que o direito à saúde previsto no art, 196 da CR/88 fosse assegurado previu-se que os municípios deveriam investir. no mínimo, o percentual de 15% da receita de impostos e transferências nas ações e serviços públicos de saúde (ASPS), nos termos do disposto no art. 198, $ 2º, IN, da Constituição. O exame realizado pcla Unidade Técnica, a partir das informações enviadas pela municipalidade, permitiu apurar a aplicação do percentual de 31.66% da receita base de cálculo nessa finalidade, atendendo ao limite mínimo exigido pelo art. 198, $ 2º, III, da CR/88. A Unidade Técnica apurou, entretanto, a movimentação de valores em contas bancárias distintas, em contrariedade ao disposto na Lei n. 8.080/90, na Lei Complementar n. 141/12 e nos arts. 2º € * Conforme informações constantes no portal do govemo federal “Todos pela Educação”, disponível em: hitps:/Awww todospelaeducacao.org br'conteudo/perguntas-e-respastas-o-que-sao-e-como-funcionam-os-consclhos-municipais- de-educacao 'acumento assinado nor meio de certificado diaital, conforme disnosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norme IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS “ Processo EI I “ Cubas di butt Mssmin TCEvo tntçdt em ado patecer post Poema DE ad fa 8º da IN n. 19/08 desta Corte de Contas, o que enseja a expedição de recomendação ao atual gestor municipal para que determine ao responsável pelo Setor de Contabilidade que observe o dever de movimentar os valores relativos às ASPS em conta bancária específica, bem como identificá-los e escriturá-los de forma individualizada por fonte. . 0 gEEv t 5 A LRF estabeleceu normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, dentre as quais destaca-se a imposição de limites a determinados gastos, como as despesas com pessoal. No exercício de 2020, os gastos com pessoal do Municipio, do Legislativo e do Executivo Municipal apurados no estudo técnico foram os seguintes: Percentual Atingido Limite [Legistativo | 6% 2,68% Os gastos com pessoal obedeceram, portanto, aos limites percentuais estabelecidos na LRF, art. 19, HI, e art, 20, HI, alíneas “a” e Sb”. 1.6 — Dívida Consolidada Líquida 11.5 — Despesas com Pessoal Conforme mencionado, à LRF, a fim de resguardar o equilíbrio financeiro, promoveu alterações na forma como deve ser efetuada a gestão dos recursos públicos. O seu art. 30 estipulou prazo para o presidente da república submeter ao Senado Federal proposta sobre limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios. Esse limite de endividamento encontra-se regulamentado na Resolução n. 40/01 do Senado Federal, não podendo a dívida consolidada líquida dos municípios ser 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes maior que a RCL, o que em termos percentuais corresponde a 120% da RCL. De acordo com o relatório técnico, o Municipio obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução n. 40/2001 do Senado Federal, uma vez que no terceiro quadrimestre do exercício de 2020, o valor da divida consolidada liquida informado foi de R$0,00, o qual correspondeu a 0% da RCL deste exercício. 11.7 - Operações de Crédito Ainda no que sc refere às limitações fixadas em consonância com o art. S2 da CR/88 e com art. 30 da LRF, a Resolução n. 43/01 do Senado Federal estabeleceu que o total das operações de crédito do ente municipal não poderá ser superior a 16% da sua RCL. A Unidade Técnica apurou que o Município não realizou operações de crédito no exercício examinado, não se verificando, portanto, ofensa às prescrições dos normativos legais mencionados. I1.8 — Relatório do Controle Interno O art. 31 da CR/88 prevê que a fiscalização municipal será exercida, também, pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo. O controle interno municipal, assim, além de atuar durante SO art. 29, WI, da LRF define operações de créditos como “compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens € serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros”. 'ngumento assinado bor melo de certificado dinital. conforme disoosições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n 02/2012 e na Decisão Norms La TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS todo o exercício no âmbito de sua competência fiscalizatória, deve emitir um relatório sobre a prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo, em obediência às instruções normativas desta Corte de Contas que regulamentam a matéria. O Órgão Técnico apurou que o relatório elaborado pelo Controle Interno abordou todos os quesitos exigidos no item | do Anexo 1 da Instrução Normativa n. 04/17, conforme previsto no art. 1º, VI, da Ordem de Serviço Conjunta n. 04/17, e concluiu pela regularidade das contas. 11.9 — Índice de Efetividade da Gestão Municipal A análise técnica das prestações de contas dos chefes dos Poderes Executivos municipais abrange, ainda, o exame quanto ao resultado obtido no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), o qual é composto pelo levantamento de informações fornecidas pelos jurisdicionados, dados governamentais e informações extraídas do Sicom?. Seu objetivo é fornecer múltiplas visões sobre a gestão municipal em sete quesitos do orçamento público, quais sejam, educação, gestão fiscal, meio ambiente, planejamento, proteção das cidades, saúde e governança em tecnologia da informação, sendo que a nota alcançada demonstra a eficiência e a eficácia das ações da administração municipal, revelando-se, assim, um valioso instrumento de aferição de resultados, correção de rumos. reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento. Infere-se do relatório técnico que o resultado final alcançado pelo município no TEGM demonstra que a gestão municipal se encontra em fase de baixo nivel de adequação (Nota C), sendo que os piores resultados foram obtidos nas dimensões Educação, Planejamento e Saúde, às quais foi atribuida Nota C, Desse modo, recomendo ao atual gestor municipal que adote medidas hábeis a proporcionar maior eficiência e eficácia às ações de gestão pública, tendo em vista o resultado obtido no IEGM. H.10 — Recomendação ao Poder Legislativo Finalmente, tendo em vista que, consoante o disposto no art. 49, IX, c/co art. 31, 9 2º, da CF/88, as contas ora apreciadas serão julgadas pelo Poder Legislativo, recomendo ao presidente da Câmara Municipal que seja respeitado o devido processo legal, assegurando à responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88, devendo a decisão proferida ser devidamente motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de nulidade. HI - CONCLUSÃO Cumpridas as disposições constitucionais e legais sobre a matéria, com fundamento no art. 45,1, da Lei Orgânica e no art. 240, 1, do Regimento Interno, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas de responsabilidade da Senhora Simone Carvalho, chefe do Poder Executivo do Município de João Monlevade no exercício de 2020. Recomendo ao atual chefe do Poder Executivo que: a) aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação via créditos adicionais: b) empenhe e pague as despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) utilizando somente a fonte de receita 101 e as despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) utilizando somente a fonte de receita 102, bem como movimente os recursos correspondentes em contas correntes bancárias específicas, identificando-os e escriturando-os “Am, 1º, parágrafo único, da Resolução nº 06/2016, desta Corte de Contas. 'acumento assinado nor meio de certificado diaital conforme disoosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normz Lo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAL TCEmc Is cr botas é Yom 5) de forma individualizada por fonte (recursos que integram a receita base de cálculo), parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na Instrução Normativa (IN) n. 05/11, alterada pela IN n. 15/11, e consoante o disposto no inciso I do art. 50 da Lei Complementar n. 101/00, nos $$ 6º e 8º do art. 1º da IN n. 13/08, no Comunicado Sicom n. 35/14, na Lei n. 8.080/90 e na Lei Complementar n. 141/12 cfc os arts. 2º, 88 1º e 2%. e 8º da IN n. 19/08; c) planeje-se adequadamente, visando ao cumprimento da Metas 1-A, 1-B e 18 do PNE, com fulcro no art. 206, inciso VIII, no art. 208, incisos I e TV, da Constituição da República c/c art. 6º da Emenda Constitucional n. 59/09, na Lei n. 13.005/14 (PNE) e na Lein. 1 1.738/08; d) adote medidas hábeis a proporcionar maior eficiência e eficácia às ações de gestão pública, tendo em vista o resultado obtido no IEGM. Recomendo ao chefe do Poder Legislativo que: a) ao apreciar e votar o projeto de lei orçamentária, observe com cautela os índices de autorização para abertura de créditos adicionais, de forma a evitar a descaracterização do planejamento orçamentário; b) no julgamento das contas. seja respeitado o devido processo legal, assegurando à responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88, devendo a decisão proferida ser devidamente motivada, com explicitação de seus fundamentos. sob pena de nulidade. Intime-se a responsável do teor desta decisão. Dê-se ciência do inteiro teor deste parecer, por via postal, aos presidentes da Câmara Municipal e do Conselho Municipal de Educação, a fim de que acompanhem a realização das Metas 1-A e 1- B do PNE, e ao presidente do Conselho do Fundeb, em âmbito local, para que verifique continuamente o cumprimento da Meta 18 do PNE, adotando as medidas cabíveis em sua esfera de competências. Promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos. CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO: - De acordo. CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA: Também estou de acordo. APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.) uu. dds “ocumento assinado Dor meio da certificado dioital. conforme disvosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Normz IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEmo Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 1104573 O BFFV. 2025 CERTIDÃO Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia 10/10/2022, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes. DEBORA CARVALHO DE ANDRADE - TC 2782-8 (assemados digitalmente y nriimenta sesinado nar main da corifirado dinital conforme diconeirhos contidas na Merida Prouicária 290N.2/2001 na Reenlurão n N99019 e ma Nacicãn Mora 0 8FFv 2025 Processo n : 1104573 Data: 07/12/2022 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO (art. 154, da Resolução n. 12/2008) Certifico que a deliberação de 29/09/2022, disponibilizada no Diário Oficial de Contas do dia 10/10/2022, transitou em julgado em 01/12/2022, considerando a contagem em dias úteis em cumprimento à decisão do Agravo n. 1024741. Giovana Lameirinhas Arcanjo Coordenadora (assinado eletronicamente) neumeanto assinado nor main da carificado dinital conforma dianneirhos enntidae na Morina Drovicária 2900.9/2001 na Recahinão n 9/9049 é na Mariada Marme SaQSSIuOD B SOjalO JA Bjus epbuesia 'aquawesopuay “ORÍPIaquap a asffpue sed Sojuatundop so soxaue wandas iBIp wuOg o BM ThZ BM Z9I “ OP OlADIA J3)942d “Pp IBUNqui - OD4O soxauy a - :sõer BM DPS ouuemer (sopunõas t€ EU) po:TI ETÓZ ap osaizAa ap 91 ejeg 4q'Bar bus apeaajuowiocol Bepuesiepapuea “g'Bay BurapeasjuoworolBoeyuos aq" ba BuapeasjuowocolBongodeny “q'borbu-apeasjuowceo[Bapnesepaganas “g'Bay Gurapeasjuotuoco(Bsanpjse) “q'dap DwspeaajuowocolBojunsasdip “q'bay Buspeasjuowoco(D quagay ud “q'6a/ BuapeaajuowoeolBsepuopoquinbseu 4q' Ba Burapeasjuowoco[Bsaquodsap| “q'bar BurapesajuouorolBiuipuesd ug'daj buapeaajuowoco(DjaoeloAe;snã “q'Bay BurapeasjuowoeolSsaseyugopueuiay “q Gay Burspessjuowocol Bapneso10p “qr bay' Bu apeaajuowopoldoe)sqeounia 1q'Bay Bu apeasjuoworo(SziWpIeuag eseg sq" Day buapesajuowoeolBsojafoid 30 x OZOT OIDIDHIXA - OIAJHd HIDIHVA 3 SVINOD IA TVNNGINL OQ oro + F Parecer Prévio do Tribunal de Contas referente ao Exercício de 2020. Processo TCE/MG n.º 1104573 |- RELATÓRIO O presente feito cuida da análise do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais às contas do município de João Monlevade no exercício de 2020, sendo responsável e principal ordenadora de despesas a Sra. Simone Carvalho, prefeita municipal à época, O TCE/MG aprovou as contas por unanimidade, após manifestação favorável do órgão técnico e do Órgão Ministerial, firmando, no entanto, algumas recomendações tanto ao atual chefe do Poder Executivo, quanto ao chefe do Poder Legislativo, que serão descritas abaixo. Houve também referencia especifica quanto ao total de despesa de pessoal no âmbito da Câmara Municipal, que estaria acima do limite constitucional. Recebida cópia do parecer nesta Edilidade, foram os autos, após distribuição de avulsos, encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do art. 234, IV, do Regimento Interno, sendo conclusos, então, a este Relator. A O | a | 4) b) dy U ví (NH 03 3 yº nel Il- FUNDAMENTAÇÃO V Segundo é possível verificar das contas apresentadas e da análise firmada pelo Órgão Técnico do TCE/MG, estão regulares de maneira geral as contas do município de João Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Monlevade pertinentes ao exercício de 2020. Inicialmente, em relação ao repasse ao Poder Legislativo, temos que houve obediência ao limite previsto no art. 29-A, |, da CR/88, importando ressalvar que se aplica ao exercício em análise a redação implementada pela EC n.º 28/2009. Nesse sentido, foram aplicados 5,29% da arrecadação municipal. Observa-se, igualmente, que foram cumpridas as disposições do art. 1.º, Il, da Lei 11.494/2007, sendo certo que foi apurada a aplicação de 27,50% dos Impostos e Transferências (art. 212 da CR/88) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, patamar superior ao mínimo legal de 25%. Outrossim, foi atendido o previsto no art. 77, Ill, da ADCT, na medida em que se pode verificar a destinação para manutenção e desenvolvimento das ações da área de saúde de 31,66% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso |, alinea b e 8 3, quando o minimo exigido é de 15%. Por fim, apurou-se que a despesa total com pessoal alcançou, em relação à Receita Corrente Líquida, 44,74% no Poder Executivo e 2,68% no Poder Legislativo, valores abaixo do teto previsto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF que exige que o percentual máximo de despesa com pessoal nos municípios seja de 60%, sendo 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo. Necessário referir que, de início, após examinar os dados da prestação de contas, a Unidade Técnica identificou algumas inconsistências que poderiam ensejar a rejeição das contas, quais sejam: | - Excesso de arrecadação / Operação de crédito (art. 43 da Lei nº 4.320/64 cic 8 único do art. 8º da LRF): créditos suplementares e especiais foram abertos no valor de R$ 14.461.664,13 sem recursos disponíveis, violando a Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2000. Somente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br mo jobO MONLEVADE pe, a) 2 Ps R$10.818.370,66 foram empenhados sem recursos disponíveis, o que é considerado uma irregularidade. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA Il - Superávit financeiro (art. 43 da Lei nº 4.320/64 c/c $ único do art. 8º da LRF): créditos suplementares e especiais foram abertos no valor de R$1.782.422,00 sem recursos disponíveis, violando a Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2000. Somente R$1.745.040,82 foram empenhados sem recursos disponíveis, o que é considerado uma irregularidade. Além disso, a Unidade Técnica fez recomendações contábeis e orçamentárias e sugeriu que as metas do PNE - Plano Nacional de Educação fossem monitoradas, para que orientações fossem expedidas ao municipio. Foi apontado, ainda, que a Câmara Municipal tem gastado mais de 70% da sua receita com a folha de pagamento, incluindo o subsídio dos seus vereadores, o que vai contra o art. 29-A, 81º, da CR/88. O relatório da Unidade Técnica indica que, em 2020, o Legislativo gastou 90,81% da sua receita com pessoal. Após devidamente instada a se manifestar, a ordenadora de despesas à época argumentou que os créditos abertos por excesso de arrecadação foram originados de operações de crédito que foram vinculadas a contratos contendo informações detalhadas sobre os valores financiados e as cláusulas aplicáveis. A defesa citou a Consulta TCEMG nº 873.706/2012 e afirmou que a execução dos contratos deve ser equiparada à execução de convênios. Em relação aos créditos suplementares de R$1.782.422,00, a defesa afirmou que R$1.140.000,00 foram realizados pelo Departamento Municipal de Águas e Esgotos e que havia superávit financeiro na autarquia de R$1.147.384,69. Além disso, os créditos de R$349,422,00 foram decorrentes de convênio com a Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br so MONLEVADE. 4 Também afirmou que houve um erro formal ou falha no sistema que resultou na abertura de créditos sem recursos no valor de R$293.000,00, mas que somente R$255.61 8,82 foram empenhados, representando uma porcentagem muito pequena do total de créditos concedidos, e pediu a aplicação do principio da insignificância. O Órgão Técnico, então, após análise dos argumentos e documentação apresentados pela gestora à época, acatou as alegações da defesa e corrigiu seu exame inicial, tendo por sanadas as irregularidades apontadas. Tem-se, portanto, do que se pode verificar, que estão lídimas as Contas municipais atinentes ao Exercício de 2020, ao que, seguindo o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, devem ser aprovadas. Vale destacar, notadamente, que a aprovação das contas neste momento não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia. Especificamente quanto ao apontamento sobre os gastos de pessoal no âmbito da Câmara Municipal, este Relator apurou a questão junto ao Setor Contábil da Casa Legislativa, tendo verificado, conforme documentos anexos, que, a bem da verdade, os gastos com pessoal na Edilidade em 2020 alcançaram o patamar de 57,10%, portanto, inferior ao limite de que trata o art. 29-A, 81º, da CR/88. Segundo relatado pela assessora contábil, deve ter havido, provavelmente, a inclusão equivocada, no âmbito do Tribunal, de valores que não são computados no referido limite, como as obrigações patronais. Importa mencionar, segundo jurisprudência da própria Corte de Contas, exarada na súmula nº 100, que “a folha de pagamento da Câmara Municipal, incluindo o gasto com Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br o subsídio de seus Vereadores, para fins de apuração do limite preceituado no $ 1º do art. 29-A da Constituição da República, não compreende os gastos com inativos, os encargos sociais e as contribuições patronais”. Não se verifica, portanto, a necessidade de maiores digressões a respeito. Ill - CONCLUSÃO = Diante do relatado e fundamentado, dou parecer pela APROVAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2020, nos termos acima expostos, João Monlevade/MG, 22 de março de 2023. VANDERLEI Veil DOSO MIRANDA or Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Assessoria de Contabilidade e Finanças ANÁLISE CONFORME ART. 29-A, $1o, DA CF/88 70% (ART.29-A DESPESA DE DESPESA ANO ORÇAMENTO cr/88 PESSOAL CONF.ART. 29-A % R$ 2016 R$ 4.752.149,49] R$ 3.753.478,91) 52,87% R$ 5.776.892,28 | R$ 4.628.739,72] 57,32% 6.236.585,76] R$ 5.002.935,10| 59,43% R$ 6.316.358,21 6.530.675,15 6.590.075,23 5.030.894,16 55,28% 5.195.831,10 5.190.309,76 57,04% 7.630.402,55 | 6.104.816,16 61,51% Conforme demostrado na tabela acima as despesas com pessoal do Legislativo estão abaixo do limite estabelecido no art. 29-A, 8 1º da CE/8S. João Monlevade, 21 de março de 2023. cençr, Daniela Alyes Messias Brito Assessora Contábil CRC-MG: 89682/0-0 ANO TORÇAMENTO | 6 -100.000,00 2017 R$ 8.075.000,00] R$ 5.652.500,00 8 000,00 GASTOS GASTOS CONFART.23A R$ 7.100.000,00] R$ 4.970.000,00 [R$ 475214949[RS a 75347897 NogzA R$ 4.628.739,72 RCA 201 RS 6.370.000,00 | — 2020] R$ 9.100.000,00] R$6.370000,00] R$ 6.530.675 15[R5——5195:83110[ 57102 RS 6.370.000,00] R$ 6.590.075,23 [R$ 5.190.309,76 | 57,04%] | 2022] R$9.924.930,00] R$6.947.451,00[ R$ 7.630.402,55 | R$ 6.104.816,16 | 61,51% 61,51% ) VON AnÃoS dp SOInpoLy TPI (Jo | abua TWT AS ISP dd) SINAIS TEL VEVINDO VHOSSASSV SOISVE SAINDO GLS PAY VIR TVI OLA SVISSAIS SIN TY VEINVA (02 ue) sezuenõey p ossanea (oz ty) iba situ (zz ue SouM CyRiÉGIed) GG5 IEQUSPNA SIRI tes ue jospu 4 55,05 pum FOSSad WOS E0j esadssa Ordisjuny Op Epinbr aWu0Z easy pm | [reassosy Jrreicoeo [reogoe Jerrresz [rssoric Jirocs [wenror [ova Joonrow ron Juicisve Jeisoesik [oonco | | svossaa oa iviOL veaasaa| [isvisveri) [isasooe) Jusveso) Jusveso) [hcreso) Jusveso) [usveso) jusvaso) Jusveso) Jusweso) Juca) [lool Jlevooo) | amos] ESTIsPSrI) [lsresoor TIS TES OT Tr rRS OIT Trevas DT) ESTAS OT Teross or) Er URI OIT SEESOSITAg > SBT] omdeuecly vp ow souauzy opouag ap eospado,) IDE SONS 2p pesada resp oxtsm 2p 204 too sont 90% pos pos te ELTS SETRTL peter [ga B$DT-ST ETOTILO QT -OESSIIT 9107 30 ODIDUIXI VOSI4 OVLSID VA OCINNSIA ORIOLVTIA (O0/LOL “O 7 'ZZ 9 8L "sue “sz 8) E OXINV ( YAZTNOW OVOF JG TYdIDINNIA VAVINVO ( ) VOLT 210m9/05 2p sogónpos] TRI UTEIS DN JEI USVINOO VHOSSASSV DLISE SVISSAA SAN TY VEINVO (02 "vei sezug|nõem e essa log ty) Gem ati fzz ue 'oxuo cy bputd| 1,55 |ECUapAId DIU] 0 (65 ue | ospui'.t $) 8,06 opury 0O'94S pás 165 |OL'SE LESS eOssaq OS (eos Esadsag CT escrorr fosco Jesse Jeimmoo Jessooois [roses Juoscim [uia Jomesy Jeoiie [nro uam |] WWOS535 NOS WIOI vezasão ieruvçosc) Jorcsror) Jiocstoo) [lrsiwo) [iwrsoue) [orswo) [ormow) [hrs [ssa] (urisom) Jhrisco) Juessoe) Júri) | unos] Ever ss MES Tor [tora och tnL'9LO 07) forge no) foc'gro 07h [ORE Macaco ar Cas arr TIh USE Cro IsO6! pRRDaaA O RAE eradçud orojsm ) ap Sumo| UCS SOM IPU] SumoRy sumi srazas ERPaNÇÕ A OPOSTA] - SONpIRDSO] [ecxoesure [ue ormome [uszw [cs [osises [sui [iuovim [uowz oiev Jozomr [oscar Jos [OS] DID] Sp SINEAISIN] ONA | SP SOMADS FORNO opseindy vp om sopa Cpouag ap mxmpiadaoo DOU ESSO] ap sesadsaç] Pes) possa = matem À resadsaç| seminçy syuis es TESS ol ELTETE aca L40Z aQ OIDMaAXA 1VOSI4 OVISI9 VA OdINNSIA ORIQLVTIZA (00/L0L “9 1 'zz 8 BL SUB “sz 5) E OXANV ( gAZTNON OVO JA TVEIDINNH VEVINVO 2 VOLTAMOS Pp 520ÍNPOL] TRI E-576 EO] 145 4d VNSTENE VEL TOEINDO SNLLEVIS VZAOS 20 VISIO) VNIETA TLSHT ALVOS dd VUVINVO VA LINITISTAS SOLSVE SIDO 015001 VN TVI EQ ERICSO DI JEI BEVINOS VaDSSAssy OLE SVISSAN SIA TV VEINVA (oz ve) sezusnôon q orsama (02-44) 687 aum fEz VS "0240 CjeiÓguad) GG BOURONIA SIRLM tos ue Osmar "4 5] 3406 ONLM] FEOSSA UJOD [RIO 1 ESSÍSIO ojdiajuni op epinbr7 auauog epesoy [veses [iseorsis Jocomew Jcoocso [ses [orecoucy Jorcca Jorwosiy [oboizr Jetciim Jose [rozscos [irmos | —mvossaanoo vior veausaa) [creo [oczirm) Juros [iGscso) Jiswscro] [twscsuz) Jiorsiczz) [iorowo) [wrsioo) [oram [orumoo Jiormoo) Jorwou | mos] Terno [UGLUr ir ESP OEÇ ac] TSF ESTO E] (SESZE] COTTA [NERI] [2950 00) Tolo det TOC9LD OT Toro qe SETENIOREA 3 FONE] ondeundy sp ce icconmy cpotag ap eougrxlinoy SIvsoWry Senses] ap seda] rudgul coma) ap 2m04 Woo sora] PIDE 2 NIMALSOD] ONSNT Sp SOMUIS SONNO emtimdy ep o SADISV eporDg 2p mpeduio;y macumUy soppag ap serasa po'rer col IgELoc euo o Pt ERR.) VISA DP pesos pi à ú ô ' operante odio y 10d opbmento)) IacentA eso no o bi tee dE'seooz 9.0 0E "290r Egor "900 07 arena ar ve patio sie : ab cobrado neçã read ss GUTUST CAOEEO UC DESA = 8LOZ 2Q OlDjoNaXI WOSIS OVISID VGA OCINNSIA ORJOLVTIA 'ooJLOL 'D 1 'ZZ 9 BL sue “oz 5) € OXINV ( ( YAZTINON OVOF 30 TVdIDINDIA VEVINVO 5) Var eutinafos ap casônpoMs PPT 1 jo q 2804 PETER ULc e Roc dee RUA A RA dl À OT-9E6 101 es dd EGO SIT AL SD FOTO HS VNEIUNT VECIV TON INOS dINddisTas WEV IND) VHOSSISSY SNILUVIK VZOS 0 IO) YNIOTA SAENOA STENT OTINVI OC TVEID OLE SVISSTA SIATV VIdiNVO (oz Ve) atzuejnta E 0355083 (gz uy) m657 awum izz ue 'coun ojeiógued) 956 [EUAprag ayiur] (55 ue] sou 1 5) 8,08 sur vsemdy ep ou stomay vposorg 2p eompuadmo) DIoamuy soexamrA ap sesade) meadiosd GOIS) Sp ais 200 some) [irescores [ecwrios [isris [ooiouis [ooswer [ovocoo [evosvos [roziciim [ostecsos [isso Jrsocoms Jormoses Jouwor | nos] DID Sp MSN DMD 2p ESSES SORAÇ) ceSeIndy vp or s00=uy opojag ap posgudaio) SONDITY SOL NT 2p sesadsaç Rat eonsay - SPARTA SERÁ] VEN) FESeo at oro ovo IETUS] ETOTEO/0T DESSA 6L0Z JA OlDJDHIXI AV9SI4 OV SID VA OGINNSIA ORSQLVTIA *00/L0L 'D 1 'Zz 8 84 "sue “oz 5) € OXINV Ç YAITNOW OVOF JO TVdIdINNIN VAVINVO 2) VOILT Mom dos ap ssobmpos] PRI tJo p 280] 0x Ol 169 dd> GLPL SIT LO did) DO TES DN JH VNNSENT VEOXIVIOEINOS MENICIS TAL BEVINCO VHOSSISSV SNELEVIN VZIOS DO PTC) VIDAR SALNDA SPLIT O UV O IRIS COPA SVESSAI STA TV VHENVO (Dz we) sezurnam E osssma (oz uy) pe5o7 atuam (zz pe 'oxun ojeibgina! 4496 [POUDpni BUM lãs ue q omoui ',45) 3,05 uu Posso WD ROL ESSdseg fue [usou fororca Josmema Juucor Jor Juscior Juouio [rimos [ormcen [osiror Jrrocus | wossaswoS WiOL yozasao| [eco fe ficono Juroria [eia Juroera fucesio Jurorio Júri Juros Jogos Jose Joncm |— o we [EE (Lo tos 15) 3 IT E E TEUS TT) UcTeas 1 (LHES 17) [CURETa Ter ss 077 tsb'oçe at Tor es del TESIDONUS] 3 SOAICUÍ ogseandy mp cm scuaery porn 2 posasadmo SEuDmy soros ap vesadeaça tusdgaS SONS) SP DISA4 too PoMiru] [nes [circos [orcs [rwsoio [ocoocor Joerous Jorevecos Jusocu Jiwueros TJrevroo [rncim | EREIST EESEATOE EMO -OESSINIA 020% 30 OlDjINIXI VOSIA OVISID VGA OCINNSIY ORSOLVTAN '00/LOL 'D 1 'zz 9 81 "sue “oz 8) E OXINYV ( ( yAZNNON OVOF 3a IVAIDINNH VEVINVO D VaLT anjos ap savômpasy pp 1Jo paso PE E e a Rise Av a da À TE9OS DOP Ca] A Ti TO6 ESO A 00 TE96SO DI UI VNEIINI VEQIVIOHINO) INS TEA TV ENT VHOSSASSY VEEIADIO ONIVAÉVSI dO SIN TVINDO Tativs BALIVIA SVIO ASOF OAYISIO OLISS SVISSAR SINTV VIINVO (02 ve) sezuenõioa vossas (oz uy) eb emum (ez ve osun ojssbgIea) 455 IRSNMprad sur 165 pe jp ospui,| 518,05 Shu |8OSS3A WDD [9101 usSdsaa ojdiojumiy op epinbry sjus03 ejesay E RR] rico icon [ore Joost — Josi formal — esmo forrar ori Juromio Júri Juris firma | es zo'gça T8T) [NESSA tos troço tos pesa) ERES L0T9s 17) [(LTE9s 17) ME9s to) tuTeas 12 RISNOTURA 2 VOA ceseInty Ep or 2manuy oporag ap naupaduo) Ssotay Foteanni ap smadeaç rualgal oem.) 2p Sumo MOS sosgara] E [eesmmosoo [erseros Joroeos [neiccioc [roi [aaseos [neuro [ovoizsos Jieoroso firmes Josocios TJocumos [umas | | mOS] DID] 9p RSDOS 0NS25] IP SOMUDS FoMNO og semdy vp oe aDITy oporag =p enigaduoy SNOUDIY SONDA Pp Fada E) essa - Sour A sesadsaç sEHn() eres ss 1 SVrOr dé Los 4 á = Tro196s poor su “PAS no) Pé "GRE 6 98 +9 ent PSET:ST ETOT EO OT -OESSIUI +Z0Z 3Q OlDIDNIXI VISI OVISID VA OCINNSIS ORIQLVTIA (oo/LOL*D "1 'ZZ 9 BL "sue “sz 5) E OXINV ( ( YAITNOW OVOF JA IVdIDINNIA VAVINVO PRI omavoça” uvova VSOLSHN INZ SVANSOSNT MINODISANAS fm) (asa 77 tevzaa Song) pero COMP EP 6s "ALR OD 1 SOD TE OSBUE) XI X 060) = (IX) VEBITEV O SET (AMT ED TE via op eum ojesitesed) (xt x 560) = (XI IVIINAGNA AUINTT AMO POE Me ENE A LE SOS) (XT) OINEXVIK ALINTT (O + E UD = (MIA) ALA -TVOSSIA INOD TVLOL VSBASÃA CASA AD = (MAVIVOSSAS NO VSAASAO VE SALINTT SOM OTIVTVI VEVE VOVASDEY VIDE TALSANHOS NILE — (LA) CID DP 98 $ *V=99] 1) proce ap tepusiso sy tesibejos og?) ep suo sito setsemuogsmnag (+) CAMLIOP si É “e -99A LM) SrenprAapam sipurmamo se sesipeçãa oqri,) mp seuiginiiaço seysopajsumag (=) (ANDA = VOID DENTEHOO VITITA TVDAT ALINTT DG OLNIINTHANNO OQ OYIVENAY ESPefESU À SOSINI ENO ex pemcesaag a Sougra cmSeinde vp de sOtDIM Ops ap sMcuDaay sotazacg ap srsadiaç OUSCINdE Ep OU LEITE Spotad Dp [pç SEIA 2p poa FUMIESÇÕA, CENAS Mº SONHO 2 OESSIULN 10d 692 Sezm2ça] CNT VP ST e op 1 SM) SVAN LATINO OYA SVSSASAA Eme mid) primo] O prosa q NO psadiaçy apos tus fp tes) 1 sia ERICO “Hicaap prossad cheap sean) ess A USÍSÇ] SENNÇ) 3 SDÊ ERA SORDURHO A ny qrossag ( TVOSSAL NOS VITHS VSHASIA (o ESCAPE “| OSS "SS UR AT) DONA ADA TINT AG OUAINAZAA Y ONAINALLAS - TLOT AQ AHLSAINTIAVNO 5£ “TV1DOS aavarinoas VA 4 TVISIA SOLNINVÍNO TVOSSÃA NOD VSIASAA VA OALLVELSNOKIM ( TVOSI4 OVISAO 4G ORIQIV TAN OALIY «SID HACOA - OW - AQVATINON OVOF dA TVADINAI VAVINVO CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Nesta data, o vereador Vanderlei Cardoso Miranda (Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento e Relator designado) fez carga dos autos do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do Município, referente ao processo nº 1104573 — Exercício 2020, para, conforme dispõe o art. 234, inciso IV, emitir parecer. tos A T [0 Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões / Recebidoem 24/93/23 por dum Soto Autos devolvidos por chi ) VA em 71031 23. ( Funcionário Leo de Projetos e Comissões Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschok- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER PRÉVIO DO TCEMG — EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 Às 14 horas e 25 minutos do dia 28 de março de 2023, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Membro e Geraldo Camilo Leles Pontes — Suplente, se reuniram no Plenarinho Leonardo Diniz, objetivando discutir o Parecer apresentado pelo Relator designado para apreciação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do Município referente ao exercício financeiro de 2020 — Processo 1104573 (Relator: Vanderlei). O vereador Marco Zalém Rita — Vice-Presidente justificou a ausência por motivo de doença. Iniciados os trabalhos os presentes passaram a análise e discussão do Parecer do Relator e do Parecer Prévio do TCE/MG. O vereador Vanderlei prestou esclarecimentos acerca dos documentos manifestando-se favorável à aprovação das contas sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão em seu posicionamento. O Parecer do Relator foi aprovado por unanimidade, acatando-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, referente ao exercício financeiro de 2020. Em seguida, foi apresentado o Projeto de Resolução nº 457/2023, que Aprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2020. Nada mais havendo a tratar às 15 horas foi encerrada a reunião, e lavrada a ata que após aprovada será assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br 29 MAR OS CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 457/2023 Aprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2020. Os Membros da Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no Regimento Interno em vigor, artigo 234 e seus incisos, faz saber que a Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2020, acatando-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas, conforme Processo nº 1104573. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, 28 de março de 2023. Miranda — Presidente Bruno Nepomuceno Bragá — Vice-Presidente Presidente da C. mem Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br x di epduesia QluSLESODUBIY sagdisodosd se tuanhas ieip tuog auisT quo E] soxeuy a sõe, gy 69 OUUBIIPL (sopunbas gz EU) 5:60 SE EZOZ aP oSiew sp 0€ Sieg 10'baj burapeasjuoLioro(() oeDpUNNIOS “xy ba burspeaajuouDeo(m EpuEJILIAyIpuBA «sybar Gurspea=juowosolgosyuo) «q bay buraperaquowoeolmonobeip “sa'6aj Durapeasjuowoeofhapnesepaana! “xrbaçburapenajuowocofdysanejse! vo'bapburapenajuowocofmojunsasdip “ya Gurapesauowosolmuyuaga sd sq bap burapenajuoworofysejauopoquinbieim sq bay furepesajuowoecolgsajuodsaa «a'6ayburapeaajuouocofguuipurid va bapburapenajuouiocofgpapeúwonesnô sa'bajGuraperajuowocolmsaseyuijopustsas “sa bay burapesajuoworofdapnesoop “sq bar burapeaajuouioe of omagesounug (WO eu oud)ziuIpsiijaa q'bar Burapenajuoworolmaupurjaa eJed sy bar burapenajuowoco(gsoifosd aq £0/62 W3 SOAN - EZ02/£0 11 3Q OLAFONdILNV 3 EZOZ/LSP ovÔÍNIOSaIu JA OLIFOUd “7 + E ,ohO MONLEVADE. 4, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto De Resolução nº 457/2023, de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, que Aprova as contas do Municipio de João Monlevade referentes ao exercicio financeiro de 2020. PARECER: ms O Relator, após análise e discussão do substitutivo, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 14 de abril de 2023. ass Rat 0, Atua e residente / Relator MA My Gustavo José Dias Maciel - Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br job MONLEVADE, Em 14 de abril de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca: do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.230/2022 que estabelece obrigatoriedade de o Poder Público utilizar veículos movidos por energia limpa, na forma que menciona, e dá outras providências (Relator: Gustavo); do Projeto de Resolução nº 457/2023, de iniciativa da Comissão de Finanças que Aprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2020 (Relator: Pastor Lieberth); e do Projeto de Resolução nº 459, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor José Alberto Grijó (Relator: Gustavo). O Presidente da Comissão deu início aos trabalhos informando a pauta da presente reunião. Após, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Acerca do Substitutivo ao PL 1.320, o relator ponderou sobre as alterações em relação à proposta original, se posicionando pela legalidade. O relator do PR 457, juntamente com os demais membros, após analisar o Parecer do Tribunal e do Relator da Comissão de Finanças e Orçamento posicionou-se pela legalidade da matéria e a comissão deliberou ainda por oficiar o Município e o Presidente da Câmara acerca das recomendações constantes às folhas 185 e 186 do Parecer Técnico do Tribunal de Contas. O relator do PR 459 também se posicionou pela legalidade do mesmo. Após as discussões a Comissão, por unanimidade, manifestou-se pela Constitucionalidade e Legalidade dos projetos emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. | | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Resolução nº 457/2023, de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, S 1º, do Regimento Intemo em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 457/2023 Aprova as contas do Municipio de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2020. Os Membros da Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no Regimento Intemo em vigor, artigo 234 e seus incisos, faz saber que a Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2020, acatando-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme Processo nº 1104573. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 19 de abril de 2023. O) Ra Un TA OS |- 1 ku UA Revetrie Silva Teixeira — Presidente NAN do Maciel - Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br LE [Cópia Gon MONLEVADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ofício nº 14/2023/PC Exmo. Sr. Presidente, O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, quando da emissão do Parecer Prévio pertinente às Contas do municipio de João Monlevade - Exercício de 2020, no âmbito do processo nº 1104573, deliberou pela emissão de recomendações ao Chefe do Poder Legislativo. Sendo assim, cumprindo suas atribuições regimentais, a Comissão de Legislação e Justiça e Redação, em reunião do dia 14 de abril de 2023, decidiu pelo encaminhamento dessas recomendações a V. Exa., para que adote as providências necessárias ao seu cumprimento. Seguem, assim, tais recomendações: E a) ao apreciar e votar o projeto de lei orçamentária, observe com cautela os indices de autorização para abertura de créditos adicionais, de forma a evitar a descaracterização do planejamento orçamentário; b) no julgamento das contas, seja respeitado o devido processo legal, assegurando à responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88, devendo a decisão proferida ser devidamente motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de nulidade. o Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, q f MH ul Hi Révetrie Silva Télióia Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação É CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE | Recebido em: 224 044 223 Exmo. Sr. Fernando Linhares Pereira Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br qo MONLEVADE. (0 Ofício nº 14/2023/PC Exmo. Sr. Prefeito, [Cópia | CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, quando da emissão do Parecer Prévio pertinente às Contas do municipio de João Monlevade - Exercício de 2020, no âmbito do processo nº 1104573, deliberou pela emissão de recomendações ao Chefe do Poder Executivo. m Sendo assim, cumprindo suas atribuições regimentais, a Comissão de Legislação e Justiça e Redação, em reunião do dia 14 de abril de 2023, decidiu pelo encaminhamento dessas recomendações a V. Exa., para que adote as providências necessárias ao seu cumprimento. Seguem, assim, tais recomendações: a) aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor possivel as demandas sociais e as ações de govemno, evitando expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação via créditos adicionais; b) empenhe e pague as despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) utilizando somente a fonte de receita 101 e as despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) utilizando somente a fonte de receita 102, bem como > movimente os recursos correspondentes em contas correntes bancárias especificas, identificando-os e escriturando-os de forma individualizada por fonte (recursos que integram a receita base de cálculo), conforme parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na Instrução Normativa (IN) n. 05/11, alterada pela IN n. 15/11, e consoante o disposto no inciso | do art. 50 da Lei Complementar n. 101/00, nos 88 6º e 8º do art. 1º da IN n. 13/08, no Comunicado Sicom n. 35/14, na Lei n. 8.080/90 e na Lei Complementar n. 141/12 cic os arts. 2º, 88 1º e 2º,e 8º da IN n. 19/08; c) plansje-se adequadamente, visando ao cumprimento da Metas 1-A, 1-B e 18 do PNE, com fulcro no art. 206, inciso VIII, no art. 208, incisos | e IV, da Constituição da República c/c art. 6º da Emenda Constitucional n. 59/09, na Lei n. 13.005/14 (PNE) e na Lei n. 11.738/08; CGARINDTO DO PRIFOT Recabemas em sie Ai , > Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade mgleg.br on MONLEVADE ag, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE d) adote medidas hábeis a proporcionar maior eficiência e eficácia às ações de gestão pública, tendo em vista o resultado obtido no IEGM. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, ') RD A 7 Revetrie Silva Teixeira Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Municipio de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonievade.mg.leg.br RESOLUÇÃO Nº 750, DE 20 DE ABRIL DE 2023. Aprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2020. A Câmara Municipal de João Monlevade aprovou e eu, Presidente da Mesa, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercicio financeiro de 2020, acatando-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas >=) do Estado de Minas Gerais, conforme Processo nº 1104573. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 20 de abril de 2028. Fernando Linhares Pereira — Presidente da Câmara Certidão Certilico para os devidos fins que o presente ato ioi alixado no quadro de aviso desta casa Legislativa, conforme art. 159 da lei Creânica muaiipal em O / 4 1H, E ci Secrezaria Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.ma.leg.br 25 ABR 2008 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ofício nº 76/Secretaria ] Senhor Prefeito: | |) . ! Encaminho para conhecimento de Vossa Excelência, Resoluções, aprovadas na 4 Sessão Ordinária realizada dia 19 de abril de 2023, sendo: Nl - nº 749/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera O parágrafo único do art. | 204, da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o o) Regimento Interno da Câmara Municipal de João Monlevade; Di - nº 750/2023, de iniciativa da Comissão de Finanças € Orçamento, que Aprova as Ih contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2020; - nº 751/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Transfere temporariamente a Sede da Câmara Municipal de João Monlevade Atenciosamente, Esse” TT FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal GABINETE DO PREFEITO EXP AOLVE Na as ll she. Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade - MG avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 joão Monlevade - MC Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaom ontevade.ma.leg.or