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← João Monlevade (MG)

materia nº 457/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 457 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaAprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2020.
native_id4789

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 362

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação Dt ae
Av, Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo E “O
Belo Horizonte/MG CEP HT380435 > * == 2 02 e)
Tel: (31)3348 184/2185 ' e!
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Ofício n.: 2 22 l
08 FEV2n3
Processo n.: 1104573 y
ni RA Horizonte, 12 de dezembro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso | da Res. 12/2008, comunico a V. Ex. que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 29/09/2022, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 10/10/2022.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres.
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponiveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.me.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal.
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público - SIMP. no
endereço www.mpe.mg.gov.br/simp. os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008. bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados.
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Cientifico-lhe, por fim, que há recomendações ao Poder Legislativo, para adoção
das medidas cabíveis, nos termos dos itens Ill e V da Fundamentação.
Respeitosamente,
ICAD!
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.goy.br
Las
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Páblico-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
RMG
TCEMG - CODRDENADCRIA DE POS-DELIBERACAO - CADEL
Num. Oficio:20189/2022
ProciDos: roas7e IT
Fezaopias
Destinatario:
PRESIDENTE GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL
CAMARA MUNICIPAL DE JOAO MONLEVADE
Endereco:
AVENIDA DONA NENELA - 146 »
JUSCELINO KUBITSCHECK
35930672 - JOAC MONLEVADE - MG
REGISTRADO URGENTE
correios fesisiered priority
BR 63075418 7 BR.
DN
mam mr
R$ 15,51
74222 0945
es
À TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
TCEm
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
08 rey;
Processo nº.: 1104573
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Competência: SEGUNDA CÂMARA
Motivo: DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR
Data/Hora: 09/07/2021 19:23:06
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
) Superintendência de Controle Extemo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCExo
Municipio:
João Monlevade
Nº do Processo: 1104573
Exercício:
Em 30/08/2021, encaminho a análise técnica à elev
ada consideração do Exmo. Sr. Relator, nos
termos da Resolução TC nº 12/08 de 19/12/2008.
José Clemente Maria Ferreira Santos
Coordenador
TC 31876
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PREFEITURA DE
JOÃO MONLEVADE
GESTÃO
f
LEI Nº 2.338/2019
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
|
“ESTIMA RECEITA E FIXA AS DESPESAS À
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020”.
|
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprovou, e a
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Título |
Da disposição Inicial |
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de João Monlevade, para o asso
financeiro de 2020, no montante de R$ 233.000.000,00 (duzentos e trinta e três milhões de feais),
compreendendo o Orçamento Fiscal de seus Poderes, respectivos fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta. i
Título | |
Do Orçamento |
Capítulo | U
Da Estimativa da Receita
233.000.000,00 (duzentos e trinta é três milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos que com
esta Lei, com observância do art. 5º, incisos Le Ill, 88 1º, 4º e 5º, da Lei Complementar 101, de 04 de
de 2000. |
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme legislação tributária vigente é estimada po
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vige r
de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta Lei. Í
Capítulo Il UA
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 233.000. a
(duzentos e trinta e três milhões ce reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta
compreendendo, nos termos do art. 165, 85º, inciso |, da Constituição Federal, o orçamento fiscal (ia
Administração direta, indireta e seus fundos, mantidos pelo Poder Público. |
Parágrafo único. Do montante fixado para o orçamento fiscal, conforme inciso |, R$ 800.000,00 (oitocentos
mil reais) são destinados para reserva de contingência.
|
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — Ioão Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (21) 3559-2500 — www.pmim.meg.gov.br
wuimentr secinada ne main da narificado dinital ennterma elienneis:
e l des rontirise ma Merida Drnvicária 2902/9200
ui R 1 na Reenlirãa n 9/9049 à na Naricãn
Merme
PREFEITURA DE
JOÃO MONLEVADE
E à
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Capítulo ll
Da Autorização para Abertura de Crédito
5
Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a amoo
adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total fixado para as
despesas no orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta
Lei, com a utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento, nos termos
do inciso III, artigo 43, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
]
Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura de créditos dee
suplementares até o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total fixado para as despesasino
orçamento, com a utilização dos seguintes recursos: |
|- superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial;
|I - excesso de arrecadação verificado no exercício. À
|] -
Art, 8º Na abertura dos créditos suplementares, autorizados nos artigos 6º e 7º, poderá o Executivo Minipa
incluir elementos de despesas e fontes de recursos, nas ações constantes na Lei Orçamentária Anual. |
Título Il
Das Disposições Finais
Art. 9º Para cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, fica estabelecido que os repasses lerá 0
Legislativo Municipal serão realizados em 12 (doze) parcelas de igual valor. |
Parágrafo único. Os repasses poderão sofrer diferenciação de valores quando previamente acertado entre
os chefes dos dois Poderes.
|- Anexo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Il—- Anexo da Renúncia da Receita; |
II-- Comparativo das metas fiscais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO com o orçamento.
Art. 10. Acompanham a presente Lei os seguintes anexos: | |
Art. 11. Entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2020.
João Monlevade, em 27 de dezembro de 2019.
Sentido
e Carvalho
Prefeita Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo sétimo dia do mês de dezembro de A
|
r
Ed sé E o.
MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE
Assessor di mo Interino CPr:CNPy Aesinado em:
18401058000157 31/0Nzozo
Em ndo O grado
Rua Geraldo Miranda, 227 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmijm.mg.gov.br .
inmiment accinada nar maia de asetificade dinital enntarma dienneirãos contidas na Medida Denvisária 9900.2/2004 na Beeslurão nm 919019 0 na Naricãa Name
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERA
/ Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCExc
Município: João Monlevade
1104573
Exercício: 2020
Nº do Processo:
Painel Covid 08 FEV 2023
Em atendimento ao art. 4º da Ordem de Serviço n. 01, de 26 de fevereiro de 2021, este painel disponibiliza informações relativas às
execuções orçamentárias das ações de sáude e assistência social, inclusive de combate à COVID-19, bem como outras informações
de caráter local sobre os impactos da pandemia. Dessa forma, este quadro apresenta, além dos dados epidemiológicos, informações
relativas aos repasses direcionados aos Municipios pela União, seja referentes aos recursos livres destinados a mitigação dos efeitos
financeiros causados pela pandemia, como também dos recursos vinculados destinados as ações de saúde e assistência social.
Ressalta-se, porém, que a discriminação das despesas custeadas com os recursos próprios nas ações de saúde encontram-se em
quadro próprio da Prestação de Contas Munigipal.
1 - Dados Epidemiológicos do Coronavirus (Atualizados até 31/12/2020)
MINAS GERAIS
491437
E E
os 30 Docs
% em relação a % em relação a % em relação a
População "opulação População
0,04
0,38 3,21
Casos Confirmados: soma dos casos confirmados que não evoluíram para óbito e dos óbitos confirmados por COVID-19,
Casos Recuperados: casos confirmados de COVID-19 que receberam alta hospitalar e/ou cumpriram isotamento domiciliar de 10
dias E estão 72h assintomáticos E sem intercorrências.
Casos em Acompanhamento: casos confirmados de COVID-19 que não evoluíram para óbito, cuja condição clinica permanece
sendo acompanhada ou aguarda atualização pelos municípios.
Óbitos Confirmados: óbitos confirmados para COVID-19.
Fonte da População: estimativa do IBGE para 2020
Fonte: Painel de Monitoramento da Secretária de Estado de Saúde de Minas Gerais (https:/icoronavirus. saude mg.gov.bripainel)
2 - Demonstrativo de Repasses da União para o Municipio
1, Recursos Livres - Auxílio Financeiro para mitigação de efeitos financeiros 10.561.034,36
decorrentes do estado de calamidade pública
1.1, Medida Provisória 938/2020 (convertida na Lei 14.041/2020) 2.905.378,47
1.2. Lei Complementar 173/2020, art 5º, || 7.655.655,89
36.801.571,41
2.1. Função Saúde 34.595.182,07
2.1.1, Ação 21C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde decorrente do 13.108.223,27
Coronavirus
2.1.2. Outras transferências para o SUS
2. Recursos Vinculados - Ações de saúde e assistência social
21,486.958,80
Página 1
mumanto aeeinada nor main da rartifinado dinital confrema dianneichae rnntidas na Madida Pravicária 9900.9120 na Reenhinão 1 A9IDASD na Mariaão Marme
Municipio: João Monlevade Exercício: 2020
1104573
Nº do Processo:
2.2. Função Assistência Social
2.2.1. Ação 21C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde decorrente do
Coronavírus
2.2.2. Outras transferências para o SUAS
1.049.367,07
618.162,07
1.157.022,27
1.157.022,27
2.3. Auxílio Financeiro para Enfrentamento à Covid-19
2.3.1. Lei Complementar 173/2020, art 5º, |
Total (1 + 2) 47.362.605,77 |
Fonte: Portal da Transparência do Governo Federal (http:/lwww portaltransparencia.gov.br)
Considerando que os recursos recebidos a titulo de auxílio financeiro para mitigação de efeitos financeiros são de aplicação livre,
optou-se em demonstrar estritamente a execução dos recursos vinculados as ações de sáude e assistência social, tendo em vista
que esses são pertinentes ao objeto da Ordem de Serviço. Ademais, destaca-se que os demonstrativos da execução dos recursos
recebidos do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social contém todas as despesas executadas nas fontes
pertinentes, inclusive decorrentes dos recursos recebidos da ação programática 21C0 do Governo Federal para o Enfrentamento da
Emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavirus.
Ressalta-se que os Municípios não foram obrigados a criar uma fonte de recurso específica para as despesas de sá
combate à pandemia, oriundas da Ação Programática 21CO do Governo Federal.
Por essa razão, apresentam-se os totais executados nas fontes pertinentes.
Após essas ponderações, apresentam-se os demonstrativos 3 e 4.
3 - Demonstrativo das Despesas Executadas com os Recursos Transferidos ao
Sistema Único de Saúde do Município
Fontes de Recursos | Funções / RP Não Sub-Total
SubFunções t cpihdoa2g Valor Pago Processado RP Processado e
Total das Fontes: 33.072.354,61 1,014,.474,21 158.985,97 34,245.814,79
Fonte 154 - Outras
Transferências de Recursos 9.423.286,22 133.555,50 8.020,00 9.564.861,72
do SUS
9.423.286,22 133.555,50 8.020,00 9.564.861,72
304 - Vigilância Sanitária 173.063,79 0,00 0,00 173.063,79
1005 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 173.063,79 0,00 0,00 173.063,79
305 - Vigilância
Epidemiológica 269.710,51 0.00 2.982,00 272.692,51
1005 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 269.710,51 0,00 2.982,00 272.692,51
122 - Administração Geral 42.361,86 0,00 0,00 42.361,86
1001 - GESTÃO DAS
ATIVIDADES DO FUNDO 42.361,86 0,00 0,00 42.361,86
MUNICIPAL DE SAÚDE
301 - Atenção Básica 626.710,21 0,00 0,00 626.710,21
1002 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À
SAÚDE 626.710,21 0,00 0,00 626.710,21
Página 2
nsumentr ascinada nor meia da nertifrado dinital nnnfnrma dienneinhes rAntidas na Medida Penvisária 2200.912001 na Reentirâo n N9N19 a na Nearicãa Narm
Município: João Monlevade 2020
“Exercício:
Nº do Processo: 1104573 08 Fev
Fontes de Recursos / Funções / RP Não
SubFunções / Programas Valor Fado Processado RP Processado
302 - Assistência Hospitalar e
Ambiilalorial 8.139.135,94 61.220,70 5.038,00 8.205.394,64
1003 - ATENÇÃO
SECUNDÁRIA À SADOE 8.139.135,94 61.220,70 5.038,00 8.205.394,64
303-8 j
Treo ep 172.303,91 72.334,80 0,00 24463871
PARAR NCIA 172.303,91 72.334,80 000 24463871
Fonte 159 - Transferência de 5)
Recursos do Sistema Único de 2364906839 88091871 150.965,97 24.680.953,07
Saúde SUS Bloco Custeio
das Ações e Serviços Públicos
de Saúde.
10 - Saúde 2364906839 88091871 150.965,97 24.680,953,07
e caca Hospitalar e 17.583.379,31 794.102,00 141.215,26 18.518.696,57
1003 - ATENÇÃO
SECOND A ice 17.583.379,31 794.102,00 141.215,26 18.518.696,57
301 - Atenção Básica 4.973.629,35 42.919,02 897171 5.025.520,08
REED PRIMÁRIAS «973.629,35 42.919,02 8.971,71 5.025.520,08
304 - Vigilância Sanitária 10.782,00 0,00 0,00 10.782,00
1005 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 10.782,00 0,00 0,00 10.782,00
EE Profilático e 450.736,43 23.721,58 0,00 47445801
Ni DER TENIA 450.736,43 23.721,58 0,00 47445801
305 - Vigilância
Eres org 630.541,30 20.176,11 77900 65149641
1005 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 630.541,30 2017611 77900 65149641
-
Fonte; SICOM (Valor Pago: Fontes de Empenhos 153, 154 e 159 conjugados com as Fontes de Pagamentos: 153, 154 e 159. Restos
a Pagar: Fontes de Recursos 153, 154 e 159).
Nota Explicativa: em alguns casos os valores pagos podem superar 0s valores recebidos no exercício, em razão da execução do
saldo dos recursos recebidos em exercícios anteriores,
4 - Demonstrativo das Despesas Executadas com os Recursos Transferidos ao
Sistema Unico de Assistência Social do Município
Fonte 129 - Transferências de
Recursos do Fundo Nacional 862.186,21 27.905,91 5.439,95 895.532,07
le Assistência Social (FNAS
08 - Assistência Social 862.186,21 27.905,91 5.439,95 895.532,07
Página 3
wumanto aceinado nor main da cadificado dinital enntarma dienncirãas rentidas na Mardida Pravieária 9900.H90041 na Raenlicên n 09/9019 a na Naricãa Narme
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
122 - Administração Geral 32.645,16 138,60
0801 - GESTÃO DAS
POLÍTICAS ASSISTÊNCIA 32.645,16 138,60
SOCIAL
243 - Assistência à Criança e
ao Adolescente
0807 - PROGRAMA
HUMANIZAR 112.790,04 0,00 0,00 112.790,04
5.439,95 38.223,71
5.439,95 38.223,71
112.790,04 0,00
242 - Assistência ao Portador
de Deficiência
0803 - SERVIÇO DE
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL - 180.035,31 13.323,09 0,00 193.358,40
M.C
180.035,31 13.323,09
244 - Assistência Comunitária 536.715,70 14.444,22 0,00 551.159,92
0804 - SERVIÇO DE
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL - 19.448,99 7.703,77 0,00 27.152,76
AC
0803 - SERVIÇO DE
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL - 226.325,33 2.482,62 0,00 228.807,95
0802 - SERVIÇO DE
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 290.941,38 4.257,83 0,00 295.199,21
Fonte: SICOM (Valor Pago; Fontes de Empenhos 129 conjugados com as Fontes de Pagamentos: 129. Restos a Pagar: Fontes de
Recursos 129).
Nota Explicativa: em alguns casos os valores pagos podem superar os valores recebidos no exercicio, em razão da execução do
saldo dos recursos recebidos em exercícios anteriores.
Nota Explicativa: em alguns casos os valores pagos podem superar os valores recebidos no exercício, em razão da execução do
saldo dos recursos recebidos em exercícios anteriores,
————www——W—W>W>>1>——»>—>——m Mm
O demonstrativo a seguir, das despesas executadas com os recursos do auxílio financeiro para enfrentamento à Covid-19, contém
todos os gastos com os recursos transferidos para essa finalidade específica. Portanto, para essa ação foi criada a fonte de recurso
de número 161. a qual contempla estritamente as despesas custeadas com os recursos da LC 173/2020, art 5º, |.
5 - Demonstrativo das Despesas Executadas com os Recursos do Auxílio Financeiro
para Enfrentamento à Covid-19 do
Fonte 161 - Auxílio
Financeiro no Enfrentamento 584.812,02 117.946,95 0,00 702.758,97
à Covid-19 para Aplicação em
Ações de Saúde e Assistência
Social
10 - Saúde 426.185,82 35.746,95 0,00 461.932,77
301 - Atenção Básica 426.185,82 26.688,54 0,00 452.874,36
1002 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À 426.185,82 26.688,54 0,00 452.874,36
SAUDE
302 - Assistência Hospitalar e
Ambulatorial 0,00 9.058,41 0,00 9.058,41
brpaono A BnE 0,00 9.058,41 0,00 9.058,41
Página 4
inecimantr aecinada nar mais da rarificado dinital ennfarma dienneirãos montidas na Modida Deniieária 2900.2/2004 na Recnlirãa n N912019 a na Naricãa Narm:
Município: João Monlevade
1104573
Exercício: 2020
Nº do Processo:
08 FEV 203
08 - Assistência Social 158.626,20 82.200,00 0,00 240.826,20
244 - Assistência Comunitária 158.626,20 82.200,00 0,00 240.826,20
0802 - SERVIÇO DE
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 158.626,20 82.200,00 0,00 240.826,20
Fonte: SICOM (Valor Pago: Fontes de Empenhos 161 conjugados com as Fontes de Pagamentos: 161, Restos a Pagar: Fontes de
Recursos 161).
Nota Explicativa: em alguns casos os valores pagos podem superar os valores recebidos no exercício, em razão da execução do
saldo dos recursos recebidos em exercicios anteriores.
Nota Explicativa: em alguns casos os valores pagos podem superar os valores recebidos no exercício, em razão da execução do
saldo dos recursos recebidos em exercícios anteriores.
Página 5
nrumento aceinada nor main da cartificada dinital rnntrema dienneirhas enntidas na Madids Provisária 2900.9/9001 na Raenhinãa n 19/9019 a na NerieSa Narme
COMETA MEDIAL Dis 6 LUCICU 4 VE NUSDE CU FUUCIGTUVCL Cuysiriva CHIWSNY CU SEN DOU anais JOpiry UpESypuDo Sj UI JU UPSUISIE vjur sinos
eS'szz0€ Lozios SjuBuos ejuoo SORidOUd' 3H -B-9089 pag 6-0zzz V'S |ISB4g Op ooueg
To BELL eo ee To Leet tozrot Sjusuog ejuoy (905) 'sstOd aSsvdzm/Oys3av-|-ciuze 29 6-0zzz “W'S ESBIG Op coueg
os'coe "sat 09'coz'sel os'coz'seL LOZILOL SjuS102 ejuog 064 ODNVS MAdl-L-LELie 09 6-0zzz V'S ISeig op osueg
211006 zr'L10'06 eh'Lz0'06 tozios sjussos muog (esp sWol-1-girte 69 6-0zzz “W'S IseIg Op ooueg
Sel ts'gl ts'gt LOZIoL BluBuog ejuoy (6gpooueg )idl-6-0791€ eg 5-0zzz WS [Seg Op osueg
areas esposa su'sose vOzILoL ejuauog ejuog SOINYNICHO SOSHNIIH-P-Z177 qp 6-ozzz “WS IIS2Ig Op ooueg
L8'VSS LE LB'YSS6LE 18'WSS'64€ LOz/LOL ajusuoo ejuog SOltidObd SOS8NDaIN-g-cizz Ep 6-vzzz “V'S ISeIg Op ooueg
St'thr Sl'phy sL'prh LOZ/LoL Suas ejuos (iBuoreN sejduis )SOrydONA SOSHNOIN-0-BiSEZ ge 6-ozzz “V'S Sig op ooueg
POELL POELr 4 pO'EZrL LozrroL ajusuog ejuoy (VEINISOlHdONA 3H -S-9941 q 6-vezz “W'S IIs21g Op ooueg
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08 FEV.2023
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BuPIUE PJUOZ E Opeyur ajuo; ep jeuis opjes
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Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
N Diretoria de Controle Externo de Municípios
08 FEV.2023
Município: João Monlevade Exercício: 2020
1104573
Nº do Processo:
Aos Conselheiros, Procuradores do Ministério Público de Contas, Vereadores e Sociedade.
1) Opinião
Examinou-se a prestação de contas de governo relativa ao exercício de 2020, apresentada pelo sr.
SIMONE CARVALHO, prefeito do município de João Monlevade, autuada em 17/07/2021 como processo
nº 1104573, nos termos da Instrução Normativa 04/2017 desta Corte de Contas.
Em nossa opinião, após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que a(s) irregularidade
(s) podera(ão) ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso |ll do art. 45 da Lei
Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG.
2) Principais assuntos avaliados
Principais assuntos avaliados são aqueles que, no julgamento profissional do Tribunal Pleno, por meio da
Ordem de Serviço 1 de 26/02/2021, foram os mais significativos para nossa análise neste exercício.
2.1) Despesas com Pessoal
O art. 169 da Constituição Federal determina que a “despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar”, A regulamentação desse artigo é definida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que
estabelece, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, limites individualizados para poderes e
órgãos autônomos, calculados em razão do total da Receita Corrente Liquida (RCL) das respectivas
esferas.
Consoante disposição do art, 19 da LRF, a despesa líquida com pessoal, em cada período de apuração,
não poderá exceder, no caso dos Municípios, a 60% da RCL. Esse percentual, nos termos do art. 20 da
sobredita Lei, foi distribuído entre os poderes da seguinte forma: 54% para o Poder Executivo e 6% para o
Poder Legislativo.
No caso do município João Monlevade, no exercício de 2020, a despesa com pessoal líquida do Poder
Executivo foi de R$108.976.309,76, a qual correspondeu a 44,74% da RCL deste exercício, Tal percentual
não excedeu ao limite estabelecido na LRF e representou uma baixa em relação ao exercício anterior, cujo
percentual foi de 47,06%.
Despesa com pessoal do Poder Executivo
4/40 8) e —— —— e
2016 2017 2018 2019 2020
» Percentual Executivo -s- Limite Limite Prudencial Limite Alerta
Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais.
Além disso, no exercício de 2020, o percentual total do Município foi de 47,42% e o percentual total do
Poder Legislativo foi de 2,68%.
Página 1
nenmanto secinada nor main do codificado dinital enninrma dienneirãas rontiiae na Martida Demuieária 99NN-2/2004 na Reenhirán n 19/9019 a na Naricão Marme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controte Externo de Municípios
TCEmc
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
2.2) Despesas com Educação
De acordo com o caput do art. 212 da Constituição Federal, a "União aplicará, anualmente, nunca menos
de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino”.
Em 2020, a despesa com educação no município de João Monlevade alcançou R$38.688.237,01, o que
representa 27,50% da receita base de cálculo. Este percentual foi superior ao percentual mínimo
estabelecido na CR/88 no percentual de 2,50%, que equivale a uma aplicação de R$3.521.898,47.
Despesa executada com
EE Ra
2016 33.044.102,89 29.333.383,66
41.006.343,80 32.115:788,96 31,92%
zo 42.241,879,06 32.218.984,70 32,78%
38.949.899,98 33.700.388,22
Percentual da Receita
Base de Cálculo (RCB)
Valor mínimo que deveria
ser aplicado
38.688.237,01 35.166.338,54
Tontormo relatórios lécnicos anteriores emitidos pola Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais.
Conforme acima exposto, o Poder Executivo obedeceu à previsão constitucional de aplicação de 25% das
receitas provenientes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme definições constantes da Lei 9394/1996.
2.3) Despesas com Saúde
De acordo com o 8 2º, Ill do art. 198 da Constituição Federal, "A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da
aplicação de percentuais calculados sobre: (...) III — no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158
e 159, inciso |, alínea b e 8 3º”, O percentual mínimo previsto neste parágrafo foi regulamentado pela Lei
Complementar 141/2012, a qual estabeleceu em seu artigo 7º uma aplicação mínima de 15% da receita
base de cálculo prevista na CR/88.
Em 2020, a despesa com saúde no município de João Monlevade alcançou R$43.488.193,00, 0 que —
representa 31,66% da receita base de cálculo. Este percentual foi superior ao percentual mínimo
estabelecido na CR/88 no percentual de 16,66%, que equivale a uma aplicação de R$22.881.495,45.
Despesa executada com Valor minimo que deveria Percentual da Receita
saúde ser aplicado Base de Cálculo (RCB)
FT 32.821.183,02 17.231.273,16
2017 34.298.506,44 18.824,189,35
35.650.375,39 18.868.931,97 A
38.782.715,15 19,723.139,87 29,50%
43.488.193,00 20.606.697,55
Conforma relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação do Contas de Governo Municipais,
mm
o
ad
Conforme acima exposto, o Poder Executivo obedeceu à previsão constitucional de aplicação de 15% da
receita base de cálculo em ações e serviços públicos de saúde, conforme regulamentação estabelecida na
Lei Complementar 141/2021.
Página 2
menmanta assinada nar maia da cortificado dinital conforma diconeirhos contidas na Madida Prrvisária 2900.2/9004 na Resnlucãa n N9/9N49 a na Nacicão Morme
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IN Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEms
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1104573
Exercicio:
08 FEV. 2023
2.4) Repasse de recursos ao Poder Legislativo
A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 29-A que "O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: 7% (sete
por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes.
O $ 2º do mesmo artigo ainda estabelece que "Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: |
- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo”. Desta forma, foi realizada uma comparação
entre a receita base de cálculo estabelecida na CR/88 e o montante do repasse realizado pelo Chefe do
Poder Executivo.
Receita base de
cálculo
115.320.878,40
Percentual de
receita
Valor de gasto
Total do Repasse ? com pessoal do
transferida ao 7
Concedido Poder Poder pt Législativoém
Legislativo relação à sua
receita
6.200.081,44 4.606.668,34
mim
o/o
po Boo
“s/a
118.354.197,70 7.075.644,22 5,98% 5.517.945,16
129,610.391,05 7.409.446,13 5,72% 5.970.531,37
6.316.358,21
130.033.107,13 7.651.094,47 5,88%
135.867.915,49 7.191,731,13 6.530.675,15
Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais.
1) CR/88, Art. 29-A $ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Página 3
nrumanto aseinadn nor main da nastificada dinital cnntnrma dienneirâas rnntiriae na Marida Drmileária 2900.9/9004 na Racnlinda n 0919049 a na Necicão Mnrme
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
| N Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: João Monlevade
1104573
Exercício: 2020
Nº do Processo:
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 14.461.664,13
contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 clc parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000.
Ressalta-se que apenas R$ 10.818.370,66 foram empenhados sem recursos disponiveis conforme
demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", valor este considerado como irregular,
2.5.4.2) Superávit Financeiro
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$1.782.422,00, contrariando
o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que
apenas R$1.745.040,82 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna
“Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular.
2.6) Apuração dos limites de dívida consolidada e de operações de crédito
2.6.1) Divida consolidada
A Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Senado Federal fixar, por proposta do
Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. O Senado Federal exerceu essa competência por meio da Resolução
40/2001, a qual estabeleceu que a dívida consolidada liquida dos Municípios não poderá exceder a 1,2
(um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente liquida.
A Lei de Responsabilidade Fiscal define dívida pública consolidada ou fundada como o montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses. O normativo ainda ressalta que o limite percentual de comprometimento da receita
corrente líquida com a divida pública consolidada constitui um limite de máximo e que, para fins de
verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final
de cada quadrimestre.
No caso do município João Monlevade, no terceiro quadrimestre do exercicio de 2020, o valor da divida
consolidada líquida informado foi de R$0,00, o qual correspondeu a 0% da RCL deste exercício. Tal
percentual não excedeu ao limite estabelecido na Resolução 40/2001 do Senado Federal que é de 120%
da RCL.
2.6.2) Operações de Crédito
A Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre limites
globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municipios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal,
O Senado Federal exerceu essa competência por meio da Resolução 43/2001, a qual estabeleceu que o
montante global das operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios realizadas em
um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente liquida.
A Lei de Responsabilidade Fiscal define operação de crédito como o compromisso financeiro assumido
em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento
mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
No caso do município João Monlevade, no exercício de 2020, o valor contratado de operações de crédito
informado foi de R$0,00, o qual correspondeu a 0,00% da RCL deste exercicio. Tal percentual não
excedeu ao limite estabelecido na Resolução 43/2001 do Senado Federal que é de 16% da RCL.
3) Outros assuntos
3.1) Recomendações realizadas
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88:; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
As despesas com a MDE devem ser empenhadas utilizando-se somente a fonte de receitas 101 e a
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária especifica e
serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC),
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011
e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso | do art. 50 da LC n. 101/2000 e
SS 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008.
Página 7
nrnmantn aeeinadin nor main da martifinada dinital cnnfarma diennainâas enntidas na Medida Proviaávrio 2900:9/2001 na Basnhicãa n 09/9049 4 na Narieãa Narme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: João Monlevade Exercício:
Nº do Processo: 1104573
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88. LC
141/2012 e IN 05/2012)
As despesas com ASPS devem ser empenhadas utilizando-se somente a fonte de receitas 102 e a
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e
serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC),
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011
e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma a atender o disposto na Lei n. 8080/1990, LC
n. 141/2012 cicos arts. 2º, 88 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - A - Universalização da
educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016.
Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei,
recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma.
10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - Modalidade da Educação
Básica
Considerando a inobservância do piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 11.738, de 2008,
atualizado para o exercício de 2020 pelo MEC, este Órgão Técnico recomenda ao gestor municipal a
adoção de medidas objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação básica
pública tome como referência o piso salarial nacional, o que se coaduna com a Meta 18 do Plano
Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 2014.
4) Responsabilidade de o gestor público prestar contas
O dever de prestação de contas é decorrente dos regimes republicano e democrático estabelecidos na
Constituição Federal de 1988. Desta forma, o parágrafo único do art. 70, com a redação dada pela EC no
19/1998, prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Tal dispositivo também é aplicável de
forma análoga aos estados e municípios (CR/88, art. 75). O raciocinio subjacente é: onde houver bens e
recursos públicos envolvidos, há necessidade de controle e de prestação de contas à sociedade.
A Lei Complementar 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG) estabelece em seu art. 42 que:
"$ 1º — As contas serão apresentadas pelo Prefeito ao Tribunal no prazo de noventa dias após o
encerramento do exercício.
$ 2º —- A composição das contas a que se refere o caput observará o disposto no Regimento Interno e em
atos normativos do Tribunal.
8 3º — As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de
controle interno, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.”
Desta forma, a responsabilidade do gestor em prestar contas possui previsão constitucional, legal e
infralegal no ordenamento jurídico vigente.
5) Responsabilidades do Tribunal de Contas na avaliação das prestações de contas
A responsabilidade do TCEMG na avaliação das prestações de contas de prefeitos tem previsão na Lei
Complementar 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG), a qual estabelece no caput de seu art. 42 que "As
contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de
trezentos e sessenta dias, a contar do seu recebimento."
Mais uma vez, tal responsabilidade decorre diretamente da Constituição Federal de 1988, a qual
estabeleceu a responsabilidade ao Tribunal de Contas da União a responsabilidade de avaliar as Contas
do Presidente de República, bem como prevendo que o dispositivo seria aplicado de forma análoga aos
Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios (CR/88, art. 75).
Nesse sentido, a Lei Complementar 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG) estabelece em seu art. 45 que "A
emissão do parecer prévio poderá ser;
| — pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da
execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas
constitucionais e legais;
|| — pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra
falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão
Página 8
nrtimenta secinado nor main do certificado dinitel conforma dienneirhas contidas na Medida Prmvilcária 9900.9000 na Raenhinão n N9/9N19 a na Nanicão Marme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
) Superintendência de Controle Externo
TCExc
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Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1104573
0 8 FEy um Exercicio:
objeto de monitoramento pelo Tribunal;
Hll — pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas
constitucionais e legais.”
Este relatório é emitido com a finalidade de atender ao disposto no art. 34, | da Resolução 02/2019, o qual
prevê que esta Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais tem competência para
“elaborar os relatórios técnicos que subsidiarão a emissão, pelo Tribunal, dos pareceres prévios contendo
análise das contas apresentadas pelos Prefeitos”.
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2021,
Nome: Stela Maris Pimenta Ribeiro
Cargo | TC: Analista de Controle Externo / 16974 Página 9
nenmantr acelnadr nor main da corificado dinital rnnfrrma dienneicâge contidas na Madida Provicária 220N.2/9004 na Raanhisãa n (99049 é na Necicán Marme
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ne: Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEmo
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
1 - Informações Preliminares
Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art.180 da
Consigo do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual
palio 8, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa
Prefeito(s)
SIMONE CARVALHO 01/01/2020 até 31/12/2020 764.569.436-04
Responsáveis pela Contabilidade mus
ADILSON ARLINDO CARLOS 01/01/2020 até 31/12/2020 697.393.906-68
Responsáveis pelo Controle Interno
SILVÂNIA APARECIDA SANTIAGO DA 03/01/2020 até 31/12/2020 697.397,306-04
Página 10
nenimanto aecinadia nar maia do martificadr dinital cnnforma dienneirãas cnntidas na Madida Drmicária 2909/2040 na Reenlicân n 2/9019 a na Naricão Narme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEmo
08 FEV 273
Municipio: João Monlevade Exercício; 2020
Nº do Processo: 1104573
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2020 foi aprovada sobo nº 2338
Receita Prevista e Despesa Fixada: 233.000.000,00
2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64)
sa 30,00 69.900.000,00 42.172.586,02
27/12/2019 11,650.000,00 10.207.320,00
Lei
Orçamentária,
An,
7º,s- 27/12/2019 11.650.000,00 4.785.513,63
Superávit
Financeiro
7.795.413,97 7.795.413,97
Lei autorizativa
de Crédito
Suplementar
1.066.250,16 1.066.250,16
iate 1.600.000,00 1.600.000,00
Suplementar
4.000.000,00 4.000.000,00
Página 11
ornmento aeeinarto nne mein de certificado dinital conforma dianncicâas eontidas na Marido Drnuicário 9900-921/2001 na Reentirãn n 19/9019 8 na Naricão Marme
j TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
=" Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Créditos Suplementares Abertos por Origem
Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 41,372.586,02
Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação 10,207.320,00
Créditos Suplementares Abertos por Operação de crédito 14,461.664,13
Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 4.785.513,63
Créditos Suplementares Abertos por Reserva de Contingência /
Reserva do RPPS 800.000,00
Créditos Suplementares Abertos por Recursos sem Despesas
Correspondentes
Total Aberto por Origem 71.627.083,78
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei
4.320/64,
2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Créditos Especiais Abertos por Origem
Dica Ai
Créditos Especiais Abertos por Excesso de Arrecadação 568.668,18
Créditos Especiais Abertos por Operação de crédito
Créditos Especiais Abertos por Superávit Financeiro 0,00
Créditos Especiais Abertos por Reserva de Contingência / 0,00
Reserva do RPPS E
Créditos Especiais Abertos por Recursos sem Despesas
Correspondentes
Conclusão do Item:
item Regular:
Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64.
Página 12
estimanta secinado nor main de certificate dinital conforma dienneirhas onntidas na Medida Pemvisária 9200094 na Reenlináo n 99019 a na Narisãns Narme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO rem MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Extern:
| Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEmc
08 FEV.2003
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo; 1104573
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4320/64 cic 5 único do art. 8º, LRF)
0,00 90.770.795,03 85.042.871,55 5.727.923,48
48.020,00 0,00 728.020,00 699.492,26 28.527,74
200.564,87 f À À 103,03
1.210.663,57
289.936,14 128.000,00 0.00 938.000,00 895.532,07 42.467,93
Nacional de
Assistência
Social (FNAS)
Transferências
de Convênios
558.034,77
Página 13
nrumanto sesinada nor meia da certifinado dinital enntrema dienneiráas contidas na Madida Prniisária 9900919004 na Raenhirãa n N9/9019 a na Nacicãn Arneme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
/ Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEm
Município: João Monlevade Exercicio: 2020
Nº do Processo: 1104573
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4,320/64 cic $ único do art. 8º, LRF)
13108.223,27 9.769.950,10 9.769.950,10
1.537.160,76 4.010.000,00 3.991.894,55 18.105,45
163.394,03
2.626.016,31 1.118.587,09 24.798.587,09 24,680.953,07 117.634,02
Página 14
meumanta secinado nor main de cortifirade dimital rontorma dienneirâas rontidas na Medida Pemvisária 9900.9/20001 na Raenlurãa mn 99019 e na Nariaãn Norme
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IN Diretoria de Controle Externo de Municípios
08 FEV 2023
Municipio: João Monlevade
Nº do Processo; 1104573
Exercício: 2020
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 clc 5 único do art, 8º, LRF)
1.157,623,63 91.323,35 0,00 911,323,35 702.758,97 208.564,38
568.809,16 568.668,18 0,00 568.668,18 528.629,72 40,038, 46
0,00 14.461.664,13 14.461.664,13 18.462.664,13 14.819.370,66 3.643.293,47 10.818.370,66
14.461.664,13 10.818.370,66
154 - Outras
Transferências de 1.768.675,79
Recursos do SUS
1.768.675,79
Conclusão do Item;
Item lrregular:
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 14.461.664,13 contrariando o
disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas R$
10.818.370,66 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa
Empenhada sem Recursos", valor este considerado como irregular,
Página 15
neimanto aseinarda nor main de martificado dinital nontrrma dienneicâae contidas na Madida Provicário 220N.212001 na Reenhinão a AMON a na Naricãs Narme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
/ Superintendência de Controle Externo
retoria de Controle Externo de Municípios
TCEm
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 cic $ único do art 8º, LRF)
1.140.000,00 1.140.000,00 1.140.000,00 1.140.000,00 0,00 1.140.000,00
349.422,00 34942200 349.422,00
Transferências
de Convênios
Vinculados à
Educação(cria
da em EE
121.241,26
416.265,89 212.530,40 212.530,40 212.530,40
11.042,26
1,792.637,22 194.378,74 É 194.378,74 190.832,86
261.808,07 187.000,00 187.000,00 156.526,94
Página 16
menmanto aecinara nor mein da certificado dinital conforma dienneicãas rnntitas na Marida Prnuieária 2000.2/2004 na Reenhirãn n NPINAO a na Nacicãn Norme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E MINAS GERAIS
) rintendência de Controle Extern
Diretoria de Controle Externo de Municípios
0 8 FEV. 2023
Município: João Monlevade
Exercício: 2020
Nº do Processo; 1104573
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 clc $ único do art 8º, LRF)
6.213,13 5.913,13 K 5.913,13
113.000,00 112.988,96
138.437,47
205.748,55
17.971,93
117.053,24
Página 17
nrnment aseinado nor main da certificado dinital canterma dienncinâas contidas na Maira Previcário 290N.21/2004 na Recnlisãa n NH é na Naricãn Mame
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
OR Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEmo
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 clc $ único do art 8º, LRF)
57 - Multas de
Trânsito 7227313 72.000,00 ú 72.000,00
59- =
Bl ougho a
de Recursos
do Sistema 0.00 293.000,00 293.000,00 283.000,00 255.618,82 37.381,18 255.618,82
Unico de
Saúde SUS
60 -
Transferência
da União da
reta dos
nus de 2.000.181,36 2.000.181,36 000 2.000.181,36 1.738.996,06 261.185,30
Assinatura de
Contrato de
Partilha de
Produção
1.782.422,00 1.745.040,82
Conclusão do Item:
Item Irregular;
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$1,782.422,00, contrariando o
disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 cic parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas
R$1,745.040,82 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna “Despesa
Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular. "3
2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il do art, 167 CR 1988 cic $ único do art 8º, LRF)
264.791.841.73 243.923.394,00
Obs.: Os Créditos concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos -
Reduções).
Conclusão do Item:
tem Regular:
Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59 da Lei
4.320/64 e Inciso Il do art. 167 da Constituição da República de 1988 cc $ Único do art, 8º da LC 101/2000.
2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG)
Página 18
inemmanta aesinada nor main da canificado dinital enntarma diennsichos rnntidas na Medida Provicária 2MND20Nt na Reenhirãn n N9/9N19 a na Naclsão Marme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
; Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEmo
08 FEV 2073
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1104573
Exercício: 2020
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Conclusão do Item:
Não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo
ao disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG.
Página 19
meumanto aceinado nor main de certificado dinital cnnfarma dienncichas contidas na Mada Drrwisária 22MN. D9N04 na Raenhirão mn ND9049 a na Nacicãn Nneme
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
fita. Diretoria de Controle Externo de Municípios
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Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88
Informações
Arce mca
cio r- Receita
Base de Cálculo (Art 29-A, 135.067.015,49
CR/88)
Repasse Concedido 9.100.000,00
(-) Numerário Devolvido 1.630.000,00
x) ontesas com Inativos e 278.268,87
Total do Repasse Concedido E 7.191.731,13
Limite Percentual e Valor
Devido Conforme (Art 29-A, 9.510.754,08
CR'88)
Percentual Excedente e Valor
Excedente
Informações Complementares
População”
Número de Vereadores
Inciso conforme Caput Art. 29-A I
*Fonte do dado; Última estimativa disponibilizada no site do IBGE,
Conclusão do Item:
tom Regular:
O valor do repasse atendeu o disposto no inciso | do Caput c/c inciso | do 82º do artigo 29A da CR/88,
Considerações:
Página 20
nrnmenta secinado nor main da casificado dinital ennforma dienneirhae enntidae na Marida Provicária 290.990 na Reealicãa n N2/9019 a na Daricãa Narme
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TCEve
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4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Eau ttiZ da CR/88; Emenda
Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11.494/07]
1,1.1,8.01.1.1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 713461677
E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL 134.616,
1.1,1.8.01.1.2 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 2731162
E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA SE
1,1.1.8,01.1.3 - IMPOSTO RE A PROPRIEDADE PREDIAL 1.363.366,15
E TERRITORIAL URBANA - DIVIDA ATIVA td
1,1,1,8.01.1.4 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA DA 185.426,46
DÍVIDA ATIVA
8.710.721,00
14180144 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER
VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE 2.426.565,64
IMÓVEIS - PRINCIPAL
1,1,1,8.02.3.1 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - PRINCIPAL 18.987.624,26
1.1.1.8.02.3.2 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 1.004,31
NATUREZA - MULTAS E JUROS DE MO! hiato
1.1.1,8,02.3,3 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - DIVIDA ATIVA 172.211,22
1,1.1.8.02.3.4 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 32.946,66
NATUREZA - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA a
19.193.786,45
1,11.3.03.1.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA
FONTE - TRABALHO - PRINCIPAL
1,1.1.3.03.4.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA 59.995,58
FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - PRINCIPAL ndnoi
4.842.767,28
Total 35.233.835,95
Página 21
inrumanto aceinado nor main do cartificade dinital conforma dienncichas contidas na Madida Denvleária 9900.9/2001 na Reenhieãa mn 19/9017 a na Nacicãa Name
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4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art.212 da CR/88; Emenda
Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11.494/07)
.8.01.2.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
UNIGÍPIOS - COTA MENSAL - PRINCIPAL, 36,487,143,72
1.7.1,8.01,3,1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DO MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE 1.641.934,93
DEZEMBRO - PRINCIPAL
1.7,1.8.01,4.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE 1.645.435,56
JULHO - PRINCIPAL
1.7.1.8.01,5.1 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A 83.904,87
PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - PRINCIPAL sa ás
1,7.1,8.06.1.1 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS - 0.00
DESONERAÇÃO - L.C. Nº 87/96 - PRINCIPAL .
1,7.2:8,01.1,1 - COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 49,986 145,02
1.7.2.8.01,2,1 - COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 15.032.320,03
17.2801,3,1- COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS -
PRINCIPAL SBM6AST
Total 105.431.518,20
TOTAL DAS RECEITAS 140.665.354,15
Página 22
inenimento acsinada nar maia da rarificado dinital conforme diannairãas eontidas na Maria Provleária 2900.9200 na Reenlirãa n 9/9017 e na Narcicãa hlneme
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Nº do Processo: 1104573
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art, 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Função! Subfunção/ Programa
1202 - EDUCAÇÃO EM
MOVIMENTO: ENSINO 8.311.828,12 432) 381.143,03 8.701.404,00
FUNDAMENTAL
ADMINISTRATIVO 4.162.279,39 4,103,11 85.818,36 4.252.200,86
Sub Total 12.474.107,51 2 466.961,39 12.953.604,86
e DT “15
1203 - EDUCAÇÃO EM
MOVIMENTO: 4.583.037,78 130.184,37 106.707,90 4.819.930,05
EDUCAÇÃO INFANTIL
106.707,90 4.819.930,05
1202 - EDUCAÇÃO EM
MOVIMENTO; ENSINO
FUNDAMENTAL
Sub Total ú ú 44.551,02
1202 - EDUCAÇÃO EM
MOVIMENTO: ENSINO
FUNDAMENTAL
804.782,73 - .365,) 823.147,74
18.365,01 823.147,74
17.906,479,04 142.720,33 592.034,30 18.641,233,67
Página 23
nrumento aseinada nor main do nertificado dinital enntarma dienncirhas enntiras na Madida Demwisária 99029004 na Reenhirãa À N919019 6 na Nasieãn Norma
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4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Resumo
Valor Pago (A) 17.906.479,04
on no FUNDEB (Lei nº 20,428. 827,64
Restos a Pagar Inscritos.no Exercício (8) 734.754,63
Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 39,070.061,31
Valores Comprometidos com Restos a
Pagar de Exercícios Anteriores (E) 156.930,01
Disponibilidade de Caixa para fins de
ição |
E O CEE gta
inscrição em Restos a Pagar (F = D- E)* 352.980,33
Disponibilidade de Caixa Comprometida
com Restos a Pagar não Computados na 0,00
Aplicação (G)
Resto a Pagar (processados e não
processados) inscritos sem 381.824,30
disponibilidade de caixa (H=B F + G)
Restos a pagar de Exercicios Anteriores
sem disponibilidade de caixa pagos no 0.00
exercício atual (Consulta 932.736) (1)
Total Aplicado (J=C H+|) 38.688.237,01
Os campos com *, caso sejam
negativo, serão considerados 0,00.
Exercicio Atual
Total das Receitas (Art. 212 da CR/88,
EC 53/06, Leis nº 9394/96 e 11494/07) E 140.685.354,15
K - Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) 35.166.338,54
J - Valor da Aplicação 38.688.237,01
L - Diferença entre o Valor
Aplicado e o Limite 3.521.898,47
Constitucional (L = J -k)
Página 24
neumeanto aecinado nor main da cortificade dinital montrrme dienneirâse enntitac na Medida Provuicária 2900.212004 na Raenheda nn ND19049 a na Nariaãn Mnrme
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4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Conclusão do Item:
Item Regular:
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino num total de 27,50% da Receita Base de Cálculo.
Considerações:
Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados recursos movimentados
por meio das contas bancárias n. 2713-8 - Recursos Próprios, 50-6 - Recursos Próprios 25%. Ressalta-se que
esses pagamentos foram considerados como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), uma
a vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou
tenham recebido transferências dessas contas.
Considerando que, em relação às fontes vinculadas à educação (101/201), o saldo final dessas fontes não pode
ser superior ao saldo financeiro das contas bancárias cadastradas em tais fontes no Sicom, realizou-se o ajuste na
disponibilidade de caixa (item D do quadro resumo) de R$ 1.302.662,61 para R$509.860,34, conforme relatório
anexo "Saldo Final da Fonte Limitado à Conta Bancária” e memória de cálculo abaixo:
Contas utilizadas para pagamento —-— Saldo considerado para cobrir restos a pagar
2713-8 - Recursos Próprios R$379.554,87
50-6 - Recursos Prórpios 25% mm R$130.305,47
Recomendações:
asi As despesas com a MDE devem ser empenhadas utilizando-se somente a fonte de receitas 101 e a
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem
identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado
Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso | do art. 50 da LC n. 101/2000 e 896ºe 8º doart. 1º da
INTC n. 13/2008.
Página 25
nrsmanta aceinardn nor main da nartificado dinital conforme dianneirhae rnntidas na Mantida Dravicária 2900.9904 na Reenhiráo n 09/9019 é na Nacieãa Narme
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4.2 - Apuração Eletrônica das Despesas de Ensino
Apuração
Total o (A) 48.368.661,31
100 - Recursos Ordinários 519.720,99
106 - Transferências de Recursos para o Programa Estadual de 0,00
Transporte Escolar (PTE). í sa
117 - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública (COSIP) 136.574,63
118 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na
Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo 25.802.328,20
Exercício na Educação Básica
119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras
Despesas da Educação Básica 1.351.479,51
144 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao 558.034,77
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 4
145 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao 0,00
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) o
147 - Transferência do Salário-Educação 684.348,18
218 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na
Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo 212.530,40
Exercício na Educação Básica
222 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação 349.422,00
244 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao 112.988,96
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) :
245 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao 0.00
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) '
247 - Transferência do Salário-Educação 0,00
Total das Exclusões (B) 29.727.427,64
(+) Contribuição ao FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) (D) 20.428.827,64
Total das Despesas (E = C + D) 39.070.061,31
Página 26
mesmanto aseinardo nor mais de certificado dinital contreme dienneirãas nontirtas na Medida Provisária 9900.22004 na Reentirãa n NN9/9019 a na Nacisõn Norme
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ão Eletrônica das Despesas de Ensino
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (F) 734,754.63
Disponibilidade Bruta de Caixa (G) 1.302.662,61
Voces ir na com Restos a Pagar de Exercicios 156.930,01
ia Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a
Pagar (|=G-H)* 1.145.732,60
Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar
rd Compiltados na Aplicação (J) 0,00
Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem 0,00
Disponibilidade de Caixa (K = F -1+J) '
Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem ir de
caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (Ly
Total Aplicado (M = E -K+L) 39,070.061,31
0,00
Os cam; com *, caso sejam negativo, serão
considerados 0,00.
Página 27
neumenta aceinada nor main do martificade dinital contarmo dienneichae cnntidas na Madida Drmwlcária 2900.2/2004 na Racnlirão 1 029049 é ma Nericãa haeme
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, Superintendência de Controle Externo
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5 - Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Bravioae Einhiaca de Saúde (Art. 198, $2º, Ill da CR/88, LC
44 - Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial a Temitorial Urbana (IPTU)
1.1.1.8.01.1.1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 743461677
E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL y ba
1.1.1,8.01.1.2 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 2731162
E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA aiii
1.1.1,8.01.13- IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 1.963.388,15
E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA Ein
1,1.1.8.01.1.4 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA DA 185.426,46
DÍVIDA ATIVA
8.710,721,00
1.2 - Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI) ssa ' =
1141.8.01.4,1 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER
VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS - PRINCIPAL
1.1.1.8.02.3.1 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 18:987.624,26
NATUREZA - PRINCIPAL 987.624,
1,1,1.8.02.3.2 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 1.004,31
NATUREZA - MULTAS E JUROS DE MORA “o
1,1.1.8.02.3.3 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 17221122
NATUREZA - DÍVIDA ATIVA coca
1.1,1.8.02,3,4 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 32.946,66
NATUREZA - MULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA á
19,193,786,45
1.1.1,3.03.1.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA
FONTE - TRABALHO - PRINCIPAL 4.842.767,28
1.1,1.3.03,4.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA 59.995,58
FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - PRINCIPAL psp)
17.1.8.01.2.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO 36.487.143,72
DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL - PRINCIPAL aaa
1.7.1,8.01,5.1 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A 83.904.67
PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - PRINCIPAL ias
1.7,1.8.06,1.1 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS -
DESONERAÇÃO - L.C. Nº 87/96 - PRINCIPAL
1,7.2,8.01.1.1 - COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 49.986.145,02
1.7.2.8.01.2.1 - COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 15.032,320,03
1.7,28,01.3.1 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS -
PRINCIPAL 554.634,27
Total 102,144147,71
TOTAL DAS RECEITAS 137.377.983,66
Página 28
mesimant aceinaro nor mein de cortificado dinital canfarma dienneirhas enntidae na Marida Provisória 9900.212001 na Resalirão mn 9/9019 6 na Naricão Norme
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08 FEV 2073
Municipio: João Monlevade Exercício: 2020
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5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012
Função! Subfunção/ Programa
eetsesEnig e
FUNDO MUNICIPAL DE 4.065.910,31 10.499,72 108.462,21 4.184.872,24
4.065.910,31 10.499,72 108.462,21 4.154.872,24
1002 - ATENÇÃO
RO 11,798,606,53 348.837,88 385.934,46 12.533. 378,87
11,798.606,53 348.637,88 12.533.378,87
1003 - ATENÇÃO
SECUNDÁRIA À 24.639.526,15 335.343,04 453.576,06 25.428.445,25
SAÚDE
335.343,04 453.576,06
ERRAR TEN IA 1.145.054,12 108.240,66 1.265.846,13
1.145.054,12 108.240,66 12.551,35 1.265.846,13
919.069,59 27.601,96 946.671,55
919.069,59 27.601,96 946.671,55
27.124,06 474.375,02
474.378,02
43,015.417,66 802.921,30 1.015.250,10 44.833,589,06
Página 29
netimanto aesinado nor main da rarificado dinital cnntrrma dienneirhas enntitas na Madirta Demuleária 2900212001 na Rasnhicãa a NDD04D e na Nocicãa harme
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Município: João Monlevade Exercício: 2020
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5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
CAME rot ep 1 A
Valor Pago (A) 43,015.417,66
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 1.818.171,40
Subtotal (C = A + B) 44.833.589,06
Disponibilidade Bruta de Caixa (D) 485.007,37
Valores Comprometidos com Restos a
Pagar de Exercícios Anteriores (E) 12.232,03
a
Disponibilidade de Caixa para fins de
Inserição em Restos a Pagar (F = D- E): MI2TTS A
Disponibilidade de Caixa Comprometida
com Restos a Pagar não Computados na 0,00
Aplicação (G)
Resto a Pagar (processados e não
processados) inscritos sem 1.345.396,06
disponibilidade de caixa (H = B F + G)
Restos a pagar de Exercícios Anteriores
sem disponibilidade de caixa pagos no 0,00
exercício atual (Consulta 932.736) (|)
Total Aplicado (J=C H+1) 43.488.193,00
Os campos com *, caso im
negativo, serão considerados 0,00.
Exercício Atual
e
Total das Receitas qa 198, 62º. lida
CR/88, LC 141/2012)
K- Aplicação Devida (art. 7º da LC nº
137.377-963,66
141/2012) 20.606.697.55
J - Valor da Aplicação 43.488,193,00
L - Diferença entre o Valor
Aplicado e o Limite 22.881.495,45
Constitucional (L = J -k)
Página 30
neumanta acelnada nor main de rertificado, dinital cantorma dienneirhas enntidas na Madina Prveisária 2900.2001 na Recalirãn n 19/9019 e na Naciaão Narme
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
N Diretoria de Controle Externo de Municipios
TCEvo
08 FEV 2073
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Conclusão do Item:
Item Regular:
Foi aplicado o percentual de 31,56% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos dé Saúde,
obedecendo o minimo exigido no art. 198 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012.
Considerações:
Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados recursos movimentados
por meio das contas bancárias n. 2172-5 - Recursos Próprios 15%, 2138-0 FMS, 1008-1 - Recursos Próprios, 48-4
Recursos Próprios 15%. Ressalta-se que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Ações e
Serviços Públicos de Saúde (ASPS), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos
pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
Considerando que, em relação às fontes vinculadas à saúde (102/202), o saldo final dessas fontes não pode ser
superior ao saldo financeiro das contas bancárias cadastradas em tais fontes no Sicom, realizou-se o ajuste na
disponibilidade de caixa (item D do quadro resumo) de R$1.345.091,66 para R$485.007,37, conforme relatório
anexo "Saldo Final da Fonte Limitado à Conta Bancária" e memória de cálculo abaixo:
Contas utilizadas para pagamento —--— Saldo considerado para cobrir restos a pagar
2172-5 - Recursos Próprios 15% R$321.072,86
2138-0 FMS o emtememmnanas. - R$ 26.150,95
1008-1 - Recursos Próprios memeeamemna me R$0,00
48-4 Recursos Próprios 15% —. come R$137.783,56
Recomendações:
As despesas com ASPS devem ser empenhadas utilizando-se somente a fonte de receitas 102 e a movimentação
dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e
escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados
no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como
também de forma a atender o disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 clc as arts. 2º, 891º €e2ºe 8º, da INTC
n, 19/2008.
Página 31
nenmanto secinado nor main de cornificado dinital canfarma dienneichas rantidae na Marida Drmwleáeia 2990.9004 na Reanlieãa n NINA 6 na Necicão Nnrme
; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
[ o orient de Controle Extemo
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Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
5.2 - Demonstrativo da Aplicação do Resíduo (art. 25 da LC 141/2012
Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.
Página 32
nesimanto secinada nor mein de cartificada dinitol conforma dianneirhae anntitae na Madida Drmvisário 2200.H92004 na Raenhirão mn 099049 a na Neocisân Norma
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IN upa de Controle Externo
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08 FEV 2023
Município: João Monlevade Exercício; 2020
Nº do Processo: 1104573
o Eletrônica das Despesas de Saúde
nhados da Função 10 - Saúde (A) 85.775.583,73
100 - Recursos Ordinários 208.429,32
a 117 - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública (COSIP) 367.244,42
154 - Outras Transferências de Recursos da SUS 9.564.861,72
155 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde 3.991.894,55
159 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 24.680.953,07
SUS Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde. =>:
161 - Auxilio Financeiro no Enfrentamento à Covid-19 para 461.932,77
Aplicação em Ações de Saúde e Assistência Social h
190 - Operações de Crédito Internas 1.400.000,00
253 - Transferências de Recursos do SUS para Investimentos 11.060,00
na Rede de Serviços de Saúde EEE
259 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde
SUS Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
255.618,82
Sub Total 0,00
Total das Exclusões (B) 40.941.994,67
Página 33
nevemanto secinado nor main de narificada dinital canfrema diennairáos enntidas na Maria Demuicária 29N0.919001 na Reenhicão n NDI9019 q na Nacicão Narme
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TCEm
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Nº do Processo: 1104573
5.3 - Apuração Eletrônica das Despesas de Saúde
E O A Dai o
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (D) 1.818.171,40
Disponibilidade Bruta de Caixa (E) 1.345.091,66
Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios
Anteriores (F) 12.232,03
Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a
Pagar (G= E -F) 1.332.859,63
ça
Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar
não Computados na Aplicação (H) 9,00
Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem
Disponibilidade de Caixa (1 = DG 4H) 485.911,77
Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de 0,00
caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (J) '
Total Aplicado (K=C 1+J) 44.348.277,29
Os campos com ”, caso sejam negativo, serão
considerados 0,00.
Página 34
neumeanta aseinado nor maia da cartificado dinital ennforma dienneirãas contidas na Madida Prudeária 2900.2/2004 na Raenlurão n 9/9019 « na Naciaão Narme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
) e si ip de Controle Externo
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Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1104573
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e & 13, art. 166 da CR/
Exercício: 2020
Sm OO - Despesa Bruta 112956091,12 6.530.675,15 119.486.706,27
Pe Sb is 112:251.276,87 6.530.675,15 NIB 819512
3.1.71.00,00 - Transferências a
Consórcios Públicos Mediante 493.047,96 K 493.047,96
Contrato de Rateio
3.1,71.70.00 - Rateio pela
Participação em Consórcio 493.047,96 493.047,96
Público
3.1.71,70.00 - Rateio pela
Participação em Consórcio 493.047,96 ] 493.047,96
Público
3.1.90.00.00 - Aplicações
Diretas 111,758.228,71 6.530.675,15
a Feia «00 - Aposentadorias
. Reserva
arinarádi a Etormas'dos 1.045.808,06 278.268,87 1.324.076,93
Militares
3.1.90.01.01 - Aposentadorias
cao com Recursos do 1.045.808,06 1.045.808,06
3.1.90.01.02 - Aposentadorias
las com Recursos x 278.268,87 278.268,87
Ordinários do Tesouro
3.1.90.04.00 - Contratação por
Tempo Determinado 12.105.293,74 27.926.66 12.133.220,40
118.288,903,86
3.1.90,04,01 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: Mínimo 5.527.662,18 E 5.527.662,18
— de 60%)
6.577.631,56 6.605.558,22
3.1.90.11.00 - Vencimentos e
Di acadod Fixas - Pessoal 70.311.496,07 4.889.635,57 75.201.131,64
3,1.90,11.01 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: Minimo 17.727.385,53 ; 7.727.385,53
de 60%)
3.1.90.11.02 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: até 40%) 959.409,92
3.1.90.11.03 - Pessoal de
fato Efetivo (Vinculado ao 51.974,96 Ê 51.974,96
RPPS), exceto FUNDEB
3.1.90.11.04 - Pessoal de
Cargo Efetivo (Vinculado ao 42.896,998,04 481.561.97 43.378,560,01
INSS), exceto FUNDEB
3.1.90.11.05 - Pessoal de
Ca Ennio exceto 7.256.713,39 2.880.835,55 10.137,548,94
FUNDEB
31.90.11.06 - Subsídio de 0,00
Vereador 1.425.422,18 1.425.422,18
Eta cad - Subsídio de 287.036,50
0,00 287.036,50
Página 35
nenment aceinado nor mein de certificado dinital ronterma dienncirhas contidas na Merida Previcária 2900.2/2004 na Raenhirão n 09/2019 a na Nacieõa Nnrme
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1104573
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Exercício: 2020
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso IIl e aca 20, inciso Ill, alineas a e
3.1.90,11.08 - Subsídio de
Vice-prefeito
3.1.90,11.09 - Subsídio de
Secretário Municipal
3.1,90,11,10 - Subsídio de
Presidente da Câmara
3.1.90.11,11 - Empregado
Público
3.1.90.11.12 - Remuneração
de Membros de Conselhos
3.1.90.13.00 - Obrigações
Patronais
3,1.90.13.01 - FGTS (exceto 0
Incidente sobre o FUNDEB)
3.1,90.13.02 - Contribuição
Patronal para o RPPS (exceto
a Incidente sobre o FUNDEB)
3.1.90.13.03 - Contribuição
Patronal para o INSS (exceto a
Incidente sobre o FUNDEB)
3.1,90.13.04 - Obrigações
Patronais Referentes ao
FUNDEB (Mínimo de 60%)
3.1,90.13.05 - Obrigações
Patronais Referentes ao
FUNDEB (até 40%)
3.1,90.13.99- Outras
Obngações
3.1,90.16.00 - Outras
rapa Vanáveis - Pessoal
3.1.90.16.00 - Outras
possa Vanáveis - Pessoal
Civi
3.1,90,91.00 - Sentenças
Judiciais
3.1.90.91.01 - Sentenças
Judiciais de Pessoal Ativo
3.1.90.91.02 - Sentenças
Judiciais de Inativos e
Pensionistas Custeadas com
Recursos do RPPS
3,1.90.94,00 - Indenizações e
Restituições Trabalhistas
3.1,90.94.01 - Indeniza:
por Demissão de Servidores
ou Empregados
3.1.90.94.03 - Restituições e
Outras Indenizações
Trabalhistas
3.3.00.00.00 - Outras
Despesas Correntes
3.3.90.00.00 - Aplicações
Diretas
mesimanta aecinadia nor mein de certificada dinital enntarma dienneichas enntitas na Maria Provisória 2900.292001 na Reenhirão n 919019 6 na Nacicão Norme
87.799,27
1.019.646,63
0,00
19.232,26
5.299,57
22.816.539,21
4.115.047,17
8.236,83
11.866.928,82
6.531.653,32
293.041,48
1.631,59
1.499.370,27
1.499.370,27
3.346.476,32
3.272.428,71
633.245,04
625.701,23
704.754,45
704 754,45
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da C
101.815,87
0,00
0,00
1.334.844,05
331.243,70
0,00
87.799,27
1.019.646,63
101.815,87
19.232,26
5.299,57
24,151.383,26
4.446.290,87
8.236,83
12.870.529,17
6.531.653,32
293.041,48
1.631,59
1.499.370,27
1.499.370,27
3.346.476,32
3.272.428,71
74.047,61
633.245,04
625.701,23
7.543,81
704,754,45
704.754,45
Página 36
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08 FEV 2073
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1104573
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e ado 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da CR/88)
Exercício: 2020
3.3.90.34.00 - Outras
Despesas de Pessoal
Decorrentes de Contratos de
Terceirização
g280 34.00 - Outras.
pesas de Pessoal
Decorrentes de Contratos de 704.754,45 ú 704.754,45
Terceirização
Exclusões da Despesa Total com Pessoal
-) Inativos e Pensionistas com
frine de Custeio Próprio 1,045.808,06
(-) Incentivos a Demissão
Voluntária (à 0,00
-) Indenização por Demissão
E Servidores ou Empregados 633.245,04 E 633.245,04
fl Despasa de Exercícios 0,00
teriores 0,00
fsentericas Moita 3.346.476,32 i 3.346.476,32
Inativos e Pensionistas com É
Fonte de custeio Próprio -1.045.808,06 d 1.045.808,06
Total das Exclusões 3,979,721,36 0,00 3.979.721,36
Total da Despesa com Pessoal
na Fins de apuração de 108.976.809,76 6.530.675,15 115.506,04 91
Imite
Considerações:
Página 37
nepimanto aceinad nor main da nartificado dinital cnntreme dionncirâge mantidas na Merida Prouicária 2900212001 na Recalirõa n 219049 a na Nacieãa Marme
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PR Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEmo
Município: João Monlevade Exercicio: 2020
Nº do Processo: 1104573
& - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e o 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da CR/88
Receitas
Receitas 265.582,002,97
Deduções
95 - FUNDEB 20.428.827,64
Sub Total 20.428.827,64
Total Deduções 20.428.827,64
Sub Total 0,00
Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os |
Sub Total 0,00
7.81.0,01.1.1 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E
COMERCIAIS GERAIS - PRINCIPAL BA paO,20
78.1001.1.3- SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E 6
COMERCIAIS GERAIS - DÍVIDA ATIVA :
7.61.001.1:2- SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E Há
COMERCIAIS GERAIS - MULTAS E JUROS DE MORA À
7.6.1,0.01.14 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E
COMERCIAIS GERAIS - MULTAS E JUROS DE MORA DA 0,00
DÍVIDA ATIVA ,
Sub Total 564.859,20 A
Total Exclusões 564.859,20
Receita Corrente Liquida do Município 244 588.316,13
-) Transf. Obrigatórias da União Relativas às Emendas de
[Alheia (art. 186, 4 16, da CF) 400.000,00
(-) Transf. Obrigatórias da União Relativas às Emendas
Individuais (art. 166-A, $ 1º, da CF)
Receita Corrente Liquida Ajustada (Receita Base de Cálculo) 243.575.716.13
Cálculo do Percentual Aplicado da Despesa com Pessoal por Poder
Permitido pela Lei
Complementar 101/2000 131.530,886,71 14.614.542,97 Ma. 145.429,68
Total da Despesa com Pessoal 108.976309,76 6.530.675,15 115.505.984, 91
Página 38
menimanto sasinado nor mein de certificado dinital enntorma disnncirhas rontidas na Medida Peruleária 9200.9200 na Raennieãa nN219019 a pa Naricãn Narme
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[ supertimadinda de Controle Externo
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0 8 FEV 2023
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e ariga 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da CR/88
Conclusão do Item:
Poder Executivo
Item Regular:
O Poder Executivo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, IH, b, tendo sido
aplicados 44,74% da Receita Corrente Liquida Ajustada.
Poder Legislativo
Item Regular:
O Poder Legislativo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, a, tendo sido
aplicados 2,68% da Receita Corrente Liquida Ajustada.
Município
Item Regular;
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art, 19, III, tendo sido aplicados 47,42%
da Receita Corrente Liquida Ajustada,
Considerações:
1) Verificou-se que foi feita a contabilização de despesas no valor de R$1.045.808,06 (naturezas de despesas
3.1.90,01.01, 3.1.90.03.01 e 3,1,90.05.02) relativos a aposentadorias, pensões e benefícios custeados com
recursos do RPPS. Presume-se que a classificação foi feita incorretamente, uma vez que não há evidencias no
Sicom Consulta de que o Município possuí RPPS, sendo, portanto, tais despesas suportadas com recursos do
Tesouro Municipal, Assim, tal valor não foi considerado nas "Exclusões da Despesa Total com Pessoal”.
2) Até o ano base de 2020, nos casos de recondução da despesa excedente de pessoal nos termos do artigo 23 da
-— LRF, em conjunto com os artigos 65 e 66 da referida Lei, esta Coordenadoria considera que não há irregularidade
no cumprimento da despesa com pessoal. Ou seja, a análise do cumprimento dos limites do art, 20 da LRF se dá
em conjunto com os artigos 23, 65 e 66.
Entretanto, a partir de 2021, a análise das Prestações de Contas irá considerar essa análise segregada, ou seja,
será avaliado o cumprimento do artigo 20 da LRF e, além desse cumprimento, será verificada a adequação dos
artigos 23, 65 e 66 da referida Lei.
Ou seja, o momento para fins de rejeição de contas até 2020 seria o término do prazo de recondução. A partir de
2021, o momento da rejeição seria o descumprimento ou não dos gastos com pessoal em 31/12 do exercício em
análise (art. 20). O descumprimento do prazo da recondução seria uma segunda irregularidade(art. 23, 65 e 66).
Recomendações:
Página 39
nrumanto secinado nor maia da cartificade dinital monfnrma dienneinâes contidas na Madida Drmviaáeia 2200.2/9004 no Reenl ár mn NIM a na Naricãea Marme
eswnimenta secinada nor main do resificado
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TCE
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
7 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Liquida(Art. 30, inciso | da LC
101/2000 e Art. 3º, inciso |l, da Res.SF 40/2001)
1 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Dívida Consolidada Saldo do Exercício de 2020
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC(I) 10.081,512,25
Divida Mobiliária
Divida Contratual 10.081.512,25
Empréstimos
Reestruturação da Divida de Estados e Municípios 0,00
Financiamentos 0,00
Parcelamento e Renegociação de Dívidas 0,00
De Tributos 0,00
De Contribuições Previdenciárias 0,00
De Demais Contribuições Sociais 0,00
0,00
Com Instituição não Financeira 0,00
Demais Dividas Contratuais 10,081.512,25
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - 0,00
Vencidos e não Pagos '
Outras Dívidas 0,00
DEDUÇÕES (Il) 31.132.965,23
Disponibilidade de Caixa" 31.107.838,15
Disponibilidade de Caixa Bruta 35.085.596,43
(-) Restos a Pagar Processados 3.977.758,28
rei Haveres Financeiros 25.127,08
*- Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total da Disponibilidade de Caixa Bruta for menor que Restos a Pagar Processados,
não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira”, do quadro “Outros valores não integrantes da
DC". Assim quando o cálculo de Disponibilidade de Caixa for negativo, será exibido o valor "0,00" nessa linha,
2 - Apuração do Cumprimento dos Limites
Apuração do Cumprimento dos Limites Saldo do Exercício | “aq sobre a RCL Ajustada
RCL Ajustada para cálculo dos Limites de
0,00
Página 40
Divida Consolidada Liquida - DCL (HH) = (1-1)?
dinital rantarma dianneirhos pontidas na Maria Prwicária 29200.2/0004 na Recalurão nm 1919017 4 na Narisãn Norma
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nºdo Processo: 1104573 08 FE V 2023
Apuração do Cumprimento dos Limites re == ui % Sobre a RCL Ajus a,
Limite 90% (Art. 59, inciso Ill do $1º, da LRF) 263.493.773,42 E
Limite Legal (Art. 3º, inciso ||, da Res.SF
a O
* - O valor da linha "Divida Consolidada Liquida - DCL (Ml) = (1- Il" será igual a (0,00) zero se o valor da linha "Deduções (IIy" for
superior ao valor da linha "Divida Consolidada - DC (1
Conclusão do Item:
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº
40/2001 do Senado Federal,
tendo sido aplicados O % da Receita Corrente Líquida Ajustada.
Página 41
enimento sesinardo nor main da cartificado dinital ennfrrma dienncinâge rantidas na Madida Dravicária 2200.2/2004 na Reenlirão n 19/9019 a na Neacicão Narme
menmanto aacinado nor mein de carifircad,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
8 - Demonstrativo das Operações de Crédito(Art. 30, inciso I da LC 101/2000 e
Art. 7º, inciso |, Res. SF 43/2001)
4 - Demonstrativo das Operações de Crédito(Art. 30, inciso | da LC 101/2000 e Art. 7º,
inciso |, Res. SF 43/2001)
Mobiliária (1)
Externa
Contratual (H)
Interna
Empréstimos
Es Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro
Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dividas (LRF, art 29 81º)
Operações de Crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (art. 7º $3º da RSF nº
43/2001) (11)
Empréstimos
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro
Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dividas (LRF, art 29 81º)
Operações de Crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (art. 7º 83º da RSF nº
43/2001) (IV)
Total (V) = (1+ 11)
Página 42
ja dinital onntfarma dienneirhas enntidae-na Media Permisária 2900.2120014 na Reenlurãa ne N9/2017 é na Paricãa Mom
Município: João Monlevade
1104573
08 FEV 203
Nº do Processo:
Apuração do Cumprimento dos Limites de Operações de
Crédito
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO
DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
OPERAÇÕES VEDADAS (VI)
Exercício:
2 - Apuração do Cumprimento dos Limites de Operações de Crédito
243.975.716,13
TOTAL DE OPERAÇÕES DE CRÉ
O CUMPRIMENTO DO LIMITE (VI
DITO PARA APURAÇÃO D
D=(V+vi-I- IV)
LIMITE 90% (Art. 59, 81º, inciso III, da LRF)
LIMITE LEGAL (Art. 7º, inciso |, Res, SF 43/2001) (Vil)
EXCESSO A REGULARIZAR (IX) = (VI = Vin)
35.132.503,12
39.036.114,58
Conclusão do Item:
O Município obedeceu ao limite
tendo sido aplicados O %
percentual estabelecido pela Resolução nº
da Receita Corrente Liquida Ajustada.
43/2001 do Senado Federal,
Página 43
enmento aecinado nor main da carificado dinital mnninema dienneirâde rontiriae na Merida Prdieária 2900.9/7004 na Raenhiránn 9/9019 a na Nacicãa Mnrme
' TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
| Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Municipio: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
9 - Relatório de Controle Interno (art. 2º, capute $S2º,
art.3º,6 6º e art. 4º, caput, da INTC 04/17)
Opinião do Controle Interno:
O Parecer do Controle Interno foi pela regularidade das contas
Conclusão do Item:
Item Regular:
O Relatório de Controle Intemo apresentado abordou todos os itens exigidos no Item 1 do Anexo |, a que se refere
oart. 2º, capute 8 2º, art. 3º, 86º e art, 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de novembro de 2017,
itens Não Abordados ou Abordados Parcialmente:
Página 44
neumantn aselnada nor mein de corificada dinital eontarmo Alennairãas enntidas na Merida Provleária 99WL9OM na Raenhirão n 091209 é na Narisãn Narme
Superintendência de Controle Externo
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Município: João Monlevade
1104573
08 FEV 2073
Nº do Processo:
10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014)
Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender. no minimo,
50%(cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência deste PNE.
A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro)
a 5 (cinco) anos de idade, até 2016.
Não
Matricula
dos
Matriculados
& Não Matriculados
Matricula
dos
Fonte: TC educa
https://pne.tce.mg.gov.br/&public/inicio
Conclusão do Item:
O município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercicio de 2016. Ressalta-se que,
até o exercício de 2020, essa meta não tinha ainda sido cumprida, tendo alcançado o percentual 83.37%.
Recomendações:
Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei,
recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma.
B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024,
Página 45
omimento assinar now main da rertifiradn dinital enntrema dienneirôas enntidsa na Madida Prrvicário 9900.9901 na Raenhtrãn n 2/9019 e na Narição Marme
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
Matricula
dos
+ Matriculados
& Não Matriculados
Fonte: TC educa
https://pne.tce.mg.gov.br/Hpubliclinicio
Conclusão do Item:
O município cumpriu, até o exercício de 2020, o percentual de 24.84% no tocante a oferta em creches
para crianças de O(zero) a 3(três) anos, devendo atingir no minimo 50% até 2024, conforme disposto na
Lei nº 13.005/2014.
META 18 - Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os profissionais
da educação básica pública, nos termos do inciso VII do art. 206 da Constituição da República
clc o 81º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/ de 2008.
Modalidade da Educação Básica na
Pré Escola R$ 2.003,00
R$ 2.003,00
Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano)
Fonte: I-EDUC
Questionário Educação - IEGM - Portal SICOM
Conclusão do Item:
O município não observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738,
de 2008, e atualizado pelo MEC, para exercício de 2020, em 12,84 % (o percentual utilizado pelo MEC
para reajuste do Piso Nacional é o mesmo utilizado para cálculo do valor aluno/ano que resulta dos
critérios definidos conforme Portarias MEC/MF de nºs 06/2018 e 04/2019 ).
Página 46
inmumanta acelnada nor main da cortificado dinital sanferma disnnsinhos sentidas na Media Drmuicário 2900.912001 na Reenhurão n 7/9049 6 na Neartaãn Marme
netimanto aceinada nor main da cartificada dinital ennínema dianneirhas rontidae na Merida Prnvicária 2900.
Município: João Monlevade
Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573 08F EV. 2073
Recomendações:
Considerando a inobservância do piso salarial
profissional previsto na Lei Federal nº 11.738, de
atualizado para o exercício de 2020
pelo MEC, este Órgão Técnico recomenda ao gestor munici
+ O que se coaduna com a Meta 18 do Plano Nacional
de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 2014.
Página 47
PINA na Racnhirân nm N92M49 4 na Maricá Narme
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TCEmo
Município: João Monlevade Exercício:
Nº do Processo: 1104573
11 - Resultado obtido pelo município no Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM
(IN 01/2016 - TCEMG)
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais agrega ao parecer prévio sobre as contas do
Prefeito municipal o IEGM - Índice de Efetividade da Gestão Municipal que tem por objetivo
avaliar os meios empregados pelo governo municipal para se alcançar, de forma abrangente, a
efetividade da gestão do município em 7 (sete) grandes dimensões: Educação; Saúde;
Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades Protegidas; Governança em Tecnologia da
Informação.
Consoante estabelece a Apostila de Elaboração de Indicadores de Desempenho Institucional,
elaborada em 2013 pela ENAP, um bom indicador deve possuir, entre outros, Os seguintes
atributos: a) Estabilidade: permitindo monitoramentos comparações coerentes; b) Confiabilidade
metodológica: os métodos de coleta e processamento devem ser confiáveis c) Confiabilidade da
fonte: a fonte de dados fornece o indicador com precisão e exatidão. Objetivando garantir essas
propriedades, o IEGM busca refletir a situação da gestão no momento da apuração, verificada
por meio de questionário aplicado anualmente pelo Tribunal de Contas aos jurisdicionados e
pelos dados encaminhados através SICOM disponíveis em 26/04/2021, data de apuração do
índice.
Após a ponderação das notas alcançadas nas sete dimensões - calculada conforme metodologia
única adotada nacionalmente -, o Município é enquadrado em uma das cinco faixas de resultado
que obedecem aos seguintes critérios:
Em fase de adequação |IEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima
| Baixo nível de adequação |IEGM menor que 50%
A tabela a seguir apresenta uma série histórica dos resultados gerais alcançados pelo Município,
nos sete indicadores, os quais estão sujeitos a alterações em razão de outras ações de
fiscalização, tais como emissão de parecer prévio referente à Prestação de Contas Anual,
inspeções, auditorias, denúncias, representações etc.
Página 48
aruimanta ateinada nor mein do corificada dinita! rontarmo diennaichas enntidas na Madida Pravieária 9900912001 na Reenlicão m N912019 a na Naricão Name
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1104573
Exercicio: 2020
ma [8 [o
on [e [8 [8
ememeno [o [0 [6 [e [oc
so | C [8 [8
O Tribunal de Contas ao apresentar os resultados do IEGM, no âmbito do parecer prévio emitido
sobre as contas anuais do chefe do Poder Executivo, amplia o conhecimento dos Prefeitos
Vereadores e dos munícipes sobre os resultados das ações da gestão pública ,
possíveis correção de rumos, reavaliação de prioridades
público, favorecendo ainda o controle social ao evidenciar
dos governos municipais e as demandas da sociedade.
possibilitando
e consolidação do planejamento
a correspondência entre as ações
Página 49
meumanto aceinado nor main da coifa dinital enntarma dienncirâas rnntidas na Maira Prrwicária 9900.9/9004 na Reenlurãa 1 19/9019 é na Narisãa Marme
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TCÊvo
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
12 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
ITENS REGULARES:
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da
Lei 4.320/64.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei
4.320/64.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4,320/64 e inciso Il
do art, 167 CR 1988 c/c 8 único do art 8º, LRF)
Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59
da Lei 4,320/64 e inciso Il do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c $ Único do art. 8º da LC
101/2000.
3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88
O valor do repasse atendeu o disposto no inciso | do Caput c/c Inciso | do $2º do artigo 29A da cR/88.
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art, 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art, 212) na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino num total de 27,50% da Receita Base de Cálculo.
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Foi aplicado o percentual de 31,66% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de
Saúde, obedecendo o minimo exigido no art. 198 $2º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012.
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso IIl e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88) - Poder Executivo
O Poder Executivo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, Ill, b, tendo sido
aplicados 44,31% da Receita Corrente Liquida Ajustada.
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso IIl e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e & 13, art. 166 da CR/88) - Poder Legislativo
O Poder Legislativo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, Ill, a, tendo sido
aplicados 2,68% da Receita Corrente Liquida Ajustada.
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
Página 50
nrvimanta secinada new main de cartifiradr dinital anntneme dienneirhas rantidae na Medida Pemveleária 2900.2120 no Resnlirõn nm 1212019 4 na Nariaão Nome
Superintendência de Controle Externo
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N Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1104573 0 8 FEV. 2023
Exercício: 2020
12 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 é $13,art. 166 da CR/88) - Município
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 19, III, tendo sido aplicados
46,99% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
9 - Relatório de Controle Interno (art. 2º, capute 8 2º, art. 3º, $6º eart. 4º, caput, da INTC 04/17)
O Relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo |, a que
se refere o art. 2º, caput e $ 2º, art. 3º, 86º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de
novembro de 2017.
— — ITENS IRREGULARES:
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43
da Lei 4,320/64 cic 8 único do art. 8º, LRF)
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 14.461.,664,13
contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 cic parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000,
Ressalta-se que apenas R$ 10.818.370,66 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme
demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular,
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 cc g
único do art 8º, LRF)
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$1 782.422,00, contrariando
9 disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 clc parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que
apenas R$1.745.040,82 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna
“Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular.
CONCLUSÃO:
= Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que a(s) irregularidade(s) poderá(ão)
ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso Ill do art. 45 da Lei
Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG.
RECOMENDAÇÕES:
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
As despesas com a MDE devem ser empenhadas utilizando-se somente a fonte de receitas 101 ea
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e
serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC),
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTE n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso | do art. 50 da LC n. 101/2000 e 3]
6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008.
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
As despesas com ASPS devem ser empenhadas utilizando-se somente a fonte de receitas 102 ea
Página 51
eumentn aceinado nor main da certificado dinital rnntarma dienneirhas enntidas na Medida Prnvleária 9900.9/2004 na Reenhieãn n 9/9019 a na Nacieãn Name
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Município: João Monlevade Exercício:
Nº do Processo: 1104573
12 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e
serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC),
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e
Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma a atender o disposto na Lei n. 8080/1990, LC n.
141/2012 cio os arts. 2º, 88 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 -
TCEMG)
Não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis,
atendendo ao disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG.
5.2 - Demonstrativo da Aplicação do Resíduo (art. 25 da LC 141/2012)
Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.
7 - Demonstrativo da Divida Consolidada Liquida(Art. 30, inciso | da LC 101/2000 e Art. 3º, inciso Il, da
Res.SF 40/2001)
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal,
tendo sido aplicados O % da Receita Corrente Liquida Ajustada,
8 - Demonstrativo das Operações de Crédito(Art. 30, inciso | da LC 101/2000 e Art. 7º, inciso |, Res. SF
43/2001)
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal,
tendo sido aplicados O % da Receita Corrente Líquida Ajustada.
10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - A - Universalização da
educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016.
O município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercício de 2016. Ressalta-se que,
até o exercicio de 2020, essa meta não tinha ainda sido cumprida, tendo alcançado o percentual 83.37%.
Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei,
recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma,
10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - Modalidade da Educação
Básica
O município não observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738,
de 2008, e atualizado pelo MEC, para exercício de 2020, em 12,84 % (o percentual utilizado pelo MEC
para reajuste do Piso Nacional é o mesmo utilizado para cálculo do valor aluno/ano que resulta dos
critérios definidos conforme Portarias MEC/MF de nºs 06/2018 e 04/2019 ).
Considerando a inobservância do piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 11.738, de 2008,
atualizado para o exercício de 2020 pelo MEC, este Órgão Técnico recomenda ao gestor municipal a
adoção de medidas objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação básica
pública tome como referência o piso salarial nacional, o que se coaduna com a Meta 18 do Plano Nacional
Página 52
nenimenta aseinade nar main de cartificada dinital conforme dienneleâne rantidae na Madida Prnuleário 9900.9/2NM1 na Paenhurão n 19/9019 a na Neanicão Norme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
) Superintendência de Controle Externo
retoria de Controle Externo de Municípios
TCEmo
08 FEV 2023
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
Remessas
Informamos que a prestação de contas foi consolidada dia 17/07/2021 e teve por base as seguintes
remessas:
Órgão(s)
AIP-869403132-NOV: AM-854632967-JAN; AM-85463427 9-FEV: AM-894122713-MAR: AM-894124469-ABR; AM-894126579-
MAI; AM-B94126588-JUN; AM-8941 39363-JUL: AM-894152994-AGO; AM-894 154659-SET; AM-894157042-OUT: AM-
E 894158685-NOV; AM-894163178-DEZ: DCASP-886105119-; 1P-823057738-JAN
N Las í
AM-837147177-JAN; AM-B37 147) 48386-MAR: AM-8371 58497-ABR, AM-846425820-MAI; AM-851187196-
por T-JUL, AM-859808856-AGO; AM-862364923-SET; AM-8653501 60-OUT, AM-868978390.NOV: AM-
AM-B37031S06-JAN: AM-B37031513-FEV: AM-837032188.MAR: AM-838478423-ABR; AM-846909441-MAI; AM B50767200-
a ap aa A RPBSIUL; AM-859438988-AGO; AM-86202531 3-SET; AM-865233534-OUT: AM-868748490-Ni
AM-B38783411-JAN: AM-838783858-FEV: AM-838783866-MAR: AM-B38784096-ABR; AM-845843816-MAI; AM-B52440653-
JUN; AM 656722262. JUL; AM-859632020-AGO; AM-862736561-SET; AM-865652182:0UT: AM-868978383-NOV; AM-
873106785-DE.
===
AM-838447507-JAN; AM-838473588-FEV; AM-838474288-MAR; AM-838487457-ABR; AM-841 889007-MAI; AM-8504907 17-
JUN; AM-856653616-JUL; AM-859236537-AGO: AM-852408741-SET: AM-865457444-OUT, AM-868579063-NOV; AM-
871746914-DEZ
Página 54
neumeantn aceinada nor main da cartifinado dinital rantrrme Hisnneinhas cnntidas na Maria Prnvisária 2900.9/9004 na Paenh 118 n 09/9019 a na Noricãa Name
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: João Monlevade Exercicio: 2020
Nº do Processo: 1104573
12 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 2014.
11- Segue em anexo o relatório “Painel Covid", no qual são apresentadas informações relativas à
execução orçamentária das ações de combate à COVID-19 no ano de 2020 neste Município, bem como
outras informações de caráter local sobre os impactos da pandemia.
"Diante da(s) irregularidade(s) apontada(s) faz-se necessário, quando da abertura de vista, que O gestor
apresente documentos compro
remessas enviadas via Sicom,
batórios de sua defesa e, caso seja necessária a alteração de dados nas
o prefeito poderá adotar os procedimentos de substituição de remessas
disponíveis no Portal do Sicom (http://portalsicom1 .tce.mg.gov.br icone "Autorizar Substituição"), nos
termos da INTC nº 04/2017 e do Passo a Passo Para Autorizar Substituta da PCA (aba "Orientações”).
Cumpre observar que a sobredita alteração de dados ocorrerá apenas para adequação das informações
constantes do Sicom com as registradas no sistema contábil do órgão, sendo que para isso O gestor
municipal deverá apresentar juntamente com sua defesa escrita, os documentos corroboradores das
justificativas e das alterações e
letrônicas de dados efetuadas.
As substituições poderão ser realizadas a partir da juntada do Aviso de Recebimento (A.R.) do ofício de
intimação ou citação aos autos, devendo serem concluídas até o prazo limite para a apresentação da
defesa. O relatório técnico e demais documentos que serviram de parâmetro para a análise das contas
(arquivo "Relatório Técnico") e
stão disponíveis no Portal TCEMG no endereço www.tce.mg.gov.br, Aba
"Secretaria Virtual” - "Vista Eletrônica de Processos". Para acessá-los, os responsáveis deverão informar o
número de seu CPF e a chave de acesso constante do ofício de citação.”
CACGM/DCEM,
em 26/08/2021
e eee mm
Nome: Stela Maris Pimenta Ribeiro
CargoiTC: — Analista de Controle Externo / 16974
nenmanta acelnado nor meia da cartificado dinital con
Página 53
Inrme dienneicâas rantidas na Medida Demvisária 29nn.2/2004 na Raenhirãn n DMA a na Naricãn Mars
SÓ. SICOM — aullconsuira OBrcvm o
DO tire siremcores de oi pr fim
Município: 3136207 - João Monlevade Exercicio: 2020
Órgão: 02 - CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Data e Hora de Geração: 02/08/2021 14:45:55
Histórico das Remessas: 01/05/2021 Período: Janeiro à Dezembro
Movimentação da Dotação Orçamentária
Classificação Orçamentária da Despesa
Orgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Unidade Orçamentária: 02012001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Função: 15 - Urbanismo
Subfunção: 451 - Infra-Estrutura Urbana
Programa: 1501 - INFRA ESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA
Ação: 1003 - INFRAESTRUTURA DE VIAS URBANAS
Subação; -
Natureza da Despesa; 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações
nte de Recurso: 190 - Operações de Crédito Internas
Valor Inicial: 4.001.000,00
Nº/ Data das su
Leis Vinculadas | Origem de Recurso | Valor Alterado
15/04/2020 1-Decreto de Crédito 2344 - 14/04/2020 4 - Operação de crédito Rea
Suplementar TIS 413
46 15/04/2020 1-Decretode Crédito 2345 - 14/04/2020 4 - Operação de crédito aaiciasá
Suplementar 066.250,
47 15/04/2020 1 - Decrelo de Crédito 2346 - 14/04/2020 4 - Operação de crédito dd
Suplementar 800.000,
48 15/04/2020 1- Decreto de Crédito 2347 - 14/04/2020 4- Operação de crédito 1.800.000,00
Suplementar
Empenhos da Dotação por Subelemento
44.90.5401 - Obras e Instalações de Dominio Público 12,492.461,80
Total o] 12492,461,80]
Saldo Orçamentário
Descrição Valor
Valor Inicial (A) 4.001.000,00
Total Acréscimo (8) 12.061.664,13
Total Redução (C) 0,00
Despesa empenhada (D) 12.492,461,80
Saldo da dotação (E = A + B. C- D) 3.570.202,33
E/1 Buibea
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aú Unibanco S.A.
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anos Mercantil do Brasil
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aixa Econômica Federal
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aixa Econômica Federal
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3059 - 4
3059 - 4
3059 -4
321-7
“0-8
607 -6
607-6
607 -6
607 -6
275
277
282
284
652
143
200
622
243
721
7534 -6-
ESTACIONAMENTO
ROTATIVO
1897 - 2. SALARIO
SAUDE/REC PRÓPRIOS
2134 - 6- Fundo Mn de
Educação
565 - 6 - RECURSOS
PROPRIOS
5010005 - 6 - RECURSOS
PROPRIOSIIPVA)
2999 - 3 - BANCOOP /
ARRECADAÇÕES
DIVERSAS
147 -2- ISSQN/
REC.PROPRIOS/CEF/455
48- 4 - RECURSOS
PROPRIOS(15%, SAUDE)
50 - 6- RECURSOS
PROPRIOS( 25% Educação)
6000046 - 8 - PREFEITURA
RECURSO PROPRIO
5500001 - 6- RECURSOS
PROPRIOS(REC
MUNICIPAIS)
7101 -4- APLICAÇÃO
RECURSOS ATRASADOS
75 -2- REC ORDINÁRIO
Corrente
Corrente
Conta
Corrente
Conta
Conta
Corrente
Conta
Conta
Corrente
08 FEV 203
101
101
101
101
101
101
101
101
101
101
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
655,54
(945,94)
4.014,99
6.871,64
117.553,77
0,00
0,00
1.162.356,29
108.538,72
1.082.321,85
108.749,10
1.891,88
1.406.415,49
1.198.772,82
1.647.362,00
1.000.000,00
70,88
0,00
1.115.758,60
108.538,72
1.082.321,85
108.475,74
945,94
1.280.126,01
1.175.000,00
1.434.155,56
1.000.000,00
4.252,63
0,00,
0,00,
46.597,69
1.302.662,61
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Página 3/3
SA. SICOM — auliconsuira
O St rato do Cod Mars
Município: 3136207 - João Monlevade 0 8 FEV 2023 Exercício: 2020
Histórico das Remessas: 11/08/2021 Período: Janeiro à Dezembro
e Hora de Geração; 02/08/2021 14:09:0€
Cntenas de Sotpção: Coordenadoria: 2º Cfm -2* Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Central, Tipo de Decreto: 1 - Decreto de
Crédito Suplementar, 2 - Decreto de Crédito Especial, 4 - Decreto de Crédito Extraordinário, 6 - Decreto de reabertura de crédito especial, 7 - Decreto de
reabertura de crédito extraordinário, 11 - Decreto de Suplementação de Crédito Especial, Origem da Recurso: 1 - Superávit Financeiro, 2 - Excesso de
Arrecadação, 3 - Anulação de Dotações, 4 - Operação de crédito, 5 - Reserva de Contingência / Reserva do RPPS (art. 8º da Portaria Interministerial
STNISOF 183/2001), 6 - Recursos sem Despesas Correspondentes (art. 166, $8º da Constituição Federal)
Decretos de Alterações Orçamentárias
Total por Tipo de Decreto e Origem de
Recurso
1 - Decreto de Crédito Suplementar 71.627.083,78
1-Superávit Financeiro 4.785.513,63
1 - Decreto de Crédito
Suplementar 71.627.083,78 42.172.586,02 29,454,497,7
2 - Decreto de Crédito
2-Excesso de Arrecadação 10.207.320,00
Especial 568.668,18 0,00 568.668,1
3-Anulação de Dotações 41.372:586,02
4-Operação de crédito 14.461.664,13
1.768.675,79 1.768.675,7
S-Reserva de Contingência / Reserva do
F S(art. 8" da Portaria Interministerial 800.000,00 31.791.841,7
S nu/SOF 163/2001)
2 - Decreto de Crédito Especial 568.668,18
2-Excesso de Arrecadação 568.668,18
4 - Decreto de Crédito Extraordinário 1.768.675,79
2-Excesso de Arrecadação
1,768,675,79
N'do Datado Tipodo Nº/ Data das Origem do Fonte Valor Alteração
Decreto Decreto Decreto TiPOL (dis vinculadas Recurso Valor Aberto Tipo Recurso Fonte
100 602.899,0
101 431.590,0
102 683.356,0
108 899,0
A cimo
area 156 500,0
157 2.500,0
159 59.386,0
k 1- Decreto de 5 Total 1.781.130,0
1 02/01/2020 Crédito LOA 2338-27/122019 3 lola 1.781.120,05 :
Suplo menti? ações 100 1.083.469,0
101 431.590,0
102 202.786,0
108 899,0
Red
Rar 156 500,0
157 2.500,0
159 59.386,0
Total 1.781.130,
100 180.166,6
Acréscimo
1- Decreto de Total 180.166,6
2 02012020 Crédito LOA. 2338 -27/12/2019 dee soa 180.166,64 k
Suplementiir apa 100 180.166,6
açao Total 1280.1666
1 - Decreto de 1-Superávit setar Rirê 222 349.422,0
4 02/01/2020 Crédito LOA 2338-27/12/2019 422, scimo
Suplementar Financeiro Total 349.422,0
—————————
ocumento assinado nor meio de certificado diaital conforme disvosicãas contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolucão n 02/2012 e na Decisão Norme
sa. SICOM ll CONSULTA La TCE
na ES ASUS A
100 6.049,0
101 3.500,0
Acréscimo 102 2.888.400,0
17 42.000,0
5 ozoroo Orédio LO 2338-27N2moro atos 2839.9490 ii raca
Suplementar 100 2.814.449,0
104 3.500,0
Redução 102 80.000,0
147 42.000,40
Total 2.939.949,0
100 185.150,0
102 35.500,0
108 7.000,0
Acréscimo 147 13.000,0
157 2.500,0
159 00
osoznzo "Credho LOM 2338 -27n1212019 ditados 316.820,00 RR
Suplementar 100 185.150,0
102 35.500,0
108 7.009,0
Redução 147 13.000,0
157 2.500,0
159 73.870,0
Total 316.820,0
e. 100 81526
vo osoomozo "Crédio LOM | 2388-211212019 dec 8.152,67 e çÃ
Suplementar tações sduçia 100 81526
Total 81526
à sara dê crnÃã 218 2125304
23 21022020 Crédio LOA 2338-271122019 aveiro 22441040 Acréscimo 253 11.880,0
Suplementar Total 224410,4
RE 100 55.939,1
o opmaiodo Credito” LOM 2338-27n20019 Ex esa 55.939,18 Eta s 91
Suplementar paso si 100 55:939,1
Total 559391
100 2574410
102 288.810,0
147 1.805,
Acráscimo 155 341.590,0
156 16.283,0
159 206720
25 oaoanozo Crédito LOA 2888-27h20019 Saulaçdoie 82630100 EISEiIO
Suplementar 100 274.141,00
102 2711.8100
147 1.805,0
Redução 155 341.590,0
156 16.283,0
159 20.672,0
Total 826.301,0
Jocumento assinado Dor meio de certificado diaita! conforme disoosicães contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolucão n.12/2012 e na Decisão Norms
26
35
38
45
48
50
Suplementar
so,
Nº do
Decreto
SICOM
ontem dessem o (o ds Ny gm
Data do
Decreto
Tipo de
Decreto
1- Decreto de
Crédito LOA
Suplementar
06/03/2020
1 - Decreto de
Crédito LOA
Suplementar
06/03/2020
1- Decreto de
Crédito
Suplementar
01/04/2020 LOA
1- Decreto de
Crédito LOA
Suplementar
01/04/2020
1 - Decreto de
Crédito LOA
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito LAO
Suplementar
1- Decreto de
Crédito LAO
Suplementar
1- Decreto de
Crédito LAO
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito LAO
Suplementar
1- Decreto de
Crédito LOA
06/04/2020
15/04/2020
15/04/2020
15/04/2020
15/04/2020
17/04/2020
Tipo Lei,
ll CONSULTA 08 Fev 2
Nº/ Data das Origem do
Leis Vinculadas Recurso
a 1-Superávit
2338 - 27/12/2019 Einaiceiro
2-Excesso de
2338 - 27/12/2019 Arrecadaçã
3-Anulação de
2338 - 27/12/2019 Dotações
3-Anulação de
2338 - 2711212019 Dotações
2-Excesso de
2338 - 27/12/2019 Arecad
4-Operação de
2344 - 14/04/2020 crédito
4-Operação de
2345 - 14/04/2020 crédito
4-Operação de
2346 - 14/04/2020 crédito
4-Operação de
2347 - 14/04/2020 crédito
2-Excesso de
2338 - 27/12/2019 A dação
Valor Aberto
2.984.033,66
115.25
29.555,00
1.918.614,00
229.396,99
7.795.413,97
1.066.250,16
1.600.000,00
4.000.000,00
601.385,44
Acréscimo
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Acréscimo
Acráscimo
Acréscimo
Acréscimo
Acréscimo
247
257
260
Total
122
142
Total
100
Total
100
Total
100
101
102
108
155
156
157
159
Total
100
101
102
108
155
156
157
159
Total
154
Total
190
Total
190
Total
190
Total
190
Total
154
Total
Valor Alteração
Fonte
106.731,1
187.000,0
5.913,11
113.000,0
1.208,0
205.000,0
72.000,0
293.000,0
2.000.181,3
2.984.033,6
103,0
12,2
115,2
29.555,0
29.555,0
29.555,0
29.555,0
1.519.819,00
5.000,0
46.175.0
50.050,0
100,0
100,0
12.000,0
285.370,0
1.918.614,0
1.519,819,0
5.000,0
46.175.0
50.050,0
100,0
100,0
12,000,
285.370,0
1.918.614,0
229.396,9
229.396,9
7.795413,9
7.795.413,9
1.066.250,1
1.066.250,1
1.600.000,0
1.600.000,0
4.000.000,0
4.000.000,0
601.385,4
601.385,4
jcumento assinado nor meia de certificado dinital conforme disnosições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolucán n 02/2012 e na Decisão Norme
sá, SICOM
tdi CONSULTA
BCE
LAN E NA ESA Ma ba,
Nº do
Data do
Decreto Decreto
52
54
56
57
SH
04/05/2020
04/05/2020
04/05/2020
04/05/2020
04/05/2020
27/05/2020
01/06/2020
01/06/2020
01/07/2020
01/07/2020
Tipo de
Decreto
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1- Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1- Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
Tipo Lei
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
Nº/ Data das
Leis Vinculadas
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
Origem do
Recurso
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
2-Excesso de
Arrecadação
3-Anulação de
Dotações
2-Excesso de
Arrecadação
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
Valor Aberto
241.997,00
10.600,00
572.355,00
100,000,00
15.000,00
1.728.423,04
263.224,44
1.014.249,00
31.800,00
2.101.642,00
Tipo
Acréscimo
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Fonte
Recurso
100
Total
100
Total
100
Total
100
Total
100
102
108
159
Total
100
102
108
159
Total
154
Total
100
Total
100
Total
154
Total
100
Total
100
Total
100
101
102
159
Total
100
101
159
Valor Alteração
Fonte
241.997,0
241.997,0
241,997,0
241.997,0
10.600,0
10.600,0
10.600,0
10.600,0
193.820,0
20.910,0
20.000,0
337.625,0
572.355,0
193.820,0
20.910,0
Kal Joo,0
337.625,0
572.355,0
100.000,0
100.000,0
15.000,0
15.000,0
15.000,0
15.000,0
1.728.423,0
1.728.423,0
263.224, 4
263.224,4
263.224, 4
263.224, 4
982.719,0
320,0
144,0
17.716,0
1.014.249,0
982.719,0
320,0
13,494,0
17.716,0
1.014.249,0
31.800,0
31.800,0
31.800,0
31.800,0
398.195,0
880.300,0
42.640,0
100.000,0
orumento
Aasinado nar meia de certificado diaital conforme disnosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolucão n 12/2012 e na Decisão Normz
“ SICOM till CONSULTA
SO to 08 Fev;
[ER TCEmvo
MESES CAPA, DO ESSA 1 A a
z
dito Bo TES reta URSS SAGE ram ER
ns 80.000,0
129 75.105,0
Acréscimo 157 20.000,0
159 505.402,0
Total 2.101.642,0
100 398.195.0
73 omornozo Cet LOA 2338-27/12/2019 Bite 2.101.642,00 TUA presta
Suplementar 102 42.840,0
" 100.000,0
Redução 119 80.000,0
129 751050
157 20.000,0
159 505.402,0
Total 2,101.642,0
100 420.545,65
a 1 Acréscimo
onornazo "rede LOA 2338-27/12/2019 gr 420.545,67 em AGASA
Suplementar Redução 100 420.545,6
Total 420.545,
vs: Bocrito dia 2-Excesso de se coooo
e D2lor/2020 Crédito LOM 2338-27/12n019 NExcosso de 430.000,00 Acréscimo 161 400.000,0
Suplementar Total 430.000,
81 amornozo O Cream de LOA 2338 -27n2po1g ZExcessode o 000 — Acréscimo bi ici
Suplementar Arrecadação gi Total 3.360.000,0
E Rtrvesto Aoréscimo 100 800,000,0
1- Decreto de Reserva do RPPS Totais + todo sono
52 30/7/2020 Crédito LOA 2338 -27/12/2019 (art 8' da Portaria 800.000,00 100 800.000,0
Suplementar Interministerial Redução
STN/SOF Total 800.000,0
163/2001)
100 66.954,7
Acréscimo
as osoimaão Cade e LOA 2338-27/12/2019 cor 66.954,77 tão o
Suplementar Redução 86.954,7
Total 66.954,7
PS 100 2.810.821,0
101 219.900.0
102 835.330,0
118 7.800,0
Acréscimo oa Haas o
147 385,0
155 127.000,0
a ososando Orago LOM 2338 -27122019 *Anulaçõodo 4 094.799,00 E ao
Suplementar tações 159 33,951,0
Total 4.084.790,0
100 2.810.821,0
101 219.900,0
102 835.330,0
egugda n8 7.800,0
129 44.948,0
147 365,0
neumento assinado nor meia de certificado diaital conforme disnosicões contidas na Merida Provisória 2200-2/2001 na Resolução n 012/2012 e na Decisão Norms
jà. SICOM
ull CONSULTA
BTCEN
AMARO ESOINDAS DESA DAMN
Nº do Data do
Decreto Decreto
aa 03/08/2020
89 12/08/2020
a 19/08/2020
95 01/09/2020
96 01/09/2020
7 01/09/2020
ag 08/09/2020
101 11/09/2020
Tipo de
Decreto
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1- Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1- Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1- Decreto de
Crédito
Suplementar
Tipo Lei
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
Nº| Data das
Leis Vinculadas
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
Origem do
Recurso
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
2-Excesso de
Arrecadação
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
3-Anutação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
2-Excesso de
Arrecadação
Valor Aberto
4.084.790,00
15.000,00
655.593,70
464.080,84
270.804,36
15.000,00
3.801.100,00
134.023,19
769.979,00
Tipo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Fonte
Recurso
155
157
159
Total
100
Total
100
Total
100
Total
100
Total
154
Total
100
Total
100
Total
100
Total
100
Total
100
101
102
118
129
147
155
157
159
Total
100
101
102
118
129
147
155
157
Valor Alteraçã
Fonte
127.000,0
486750
33.951,0
4.084.790,0
15.000,0
15.000,0
15.000,0
15.000,0
655.593,7
655.593,7
655.593,7
655.593,7
464.080,8
464,080,8
270.804,3
2. 404,3
270,804,3
270.804,3
15.000,0
15.000,0
15.000,0
15.000,0
1147.3740
1.148.055,0
390.014,0
363.323,0
24:738,0
7.600,0
46.805,0
20.655.
852.536,0
3.801.100,0
112 740
1.159755,0
390.014,0
363.323,0
24,738,0
7.600,0
46.805,0
20.655,0
852.536,0
3.801.100,0
134.023,1
134.023,1
134.023,1
4134.0231
769.979,0
769.979,0
wocumento assinado nor meio de certificado diaitat conforma disnosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norme
SA.
SICOM
dede ifarrarriemo de Cover dez Mermino:
Nº do Data do
Decreto Decreto
102 11/09/2020
108 23/09/2020
109 29/09/2020
ea] 01/10/2020
11 01/10/2020
112 01/10/2020
pm,
114 02/10/2020
116 08/10/2020
Tipo de
Decreto
- Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1- Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decrato de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1- Decreto de
Crédito
Suplementar
Tipo Lei
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
Nº/ Data das
Leis Vinculadas
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
Origem do
Recurso
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dolações
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
2-Excesso de
Arrecadação
12.000,00
2.195.440,49
48.327,55
55.670,15
2.521.979,00
81.003,29
1.020.699,35
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acróscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Fonte
Recurso
100
Total
100
Total
100
Total
100
Total
100
Total
100
101
Total
100
Total
100
Total
100
129
Total
100
129
Total
100
101
102
118
128
155
156
159
Total
100
101
102
ne
129
155
156
159
Total
100
Total
100
Total
108
154
161
Total
Valor Alteração
Fonte
63.322,9
63.322,9
63.322,9
63.322,9
12.000,0
12.000,0
12.000,0
12.000,0
2.195.440,4
2.195.440,4
502.850,4
1.692.590,0
2195.440,4
48.327,5
48.327,5
48.327,5
48.327,5
41.000,0
14.670,41
55.670,1
41.000,0
14.670,1
55.670,1
1.127.084,0
346.145,0
120,684,0
469,000,0
35.880,0
33.100,0
6.500,0
383.486,0
2.521.979,0
1.127.084,0
346.145,0
120.684,0
469.000,0
35.980,0
33.100,0
6.500,0
383,486,0
2.521.979,0
81.003,2
81.003,2
81.003,2
81.003,2
48.020,0
461.356,0
511.323,3
1.020.699,3
———————————————e—e—eeee——————eeeeeeee e e
cumento assinado nor meio de certificado dioltal conforme disnosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolucán n 002/2012 8 na Decisão Norme
(à. SICOM
tl CONSULTA
Aa TCE
NAU A EL A CN
Nº do
Decreto Decreto
120
125
127
28
128
133
Data do Tipo de
Decreto
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
13/10/2020
1- Decreto de
Crédito
Suplementar
03/11/2020
1- Decreto de
Crédito
Suplementar
03/11/2020
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
03/11/2020
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
03/11/2020
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
03/11/2020
2 - Decreto de
Crédito
Especial
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
10/11/2020
20/11/2020
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
01/12/2020
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
01/12/2020
Tipo Lei
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
LAO
LOA
LOA
LOA
Nº/ Data das
Leis Vinculadas
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2368 - 09/11/2020
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
2338 - 27/12/2019
Origem do
Recurso
1-Superávit
Financeiro
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
2-Excesso de
Arrecadação
3-Anulação de
Dotações
2-Excesso de
Arrecadação
1-Superávit
Financeiro
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
Valor Aberto
87.647,57
107.644,37
51.195,20
5.296.254,00
884.653,00
75.699,85
568.668,18
1.140,000,00
51.275,24
155.820,18
Tipo
Acréscimo
Acréscimo
Redução
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Acréscimo
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Fonte
Recurso
224
Total
100
Total
100
Total
100
Total
100
Total
190
101
102
108
8
9
129
159
Total
100
101
102
108
118
"9
129
159
Total
129
154
159
Total
100
129
Total
100
129
Total
162
Total
200
Total
Valor Alteraçãr
Fonte
87.647,5
87.647,5
107.644,33
107.644,33
107.644,3
107.644,3
51.195,2
51.195,2
51.195,2
51.195,2
1.483.534,0
1.487.825.0
862.473,0
1.000,0
1.319.386,0
00,0
760130
53.023,0
5.296.254,0
1.483.534,0
1.487.825,0
862.473,0
1.000.0
1.319,386,0
13.000,0
76.013,0
53.023,0
5.296.254,0
128.000,0
256.653,0
500.000,0
884.653,0
E Wo
25699,8
75.699,8
50.000,0
25.699,8
75.699,8
568.668,1
568.668,1
1.140.000,0
1.140,000,0
51.275,2
51.275,2
51.275,2
51.275,2
154,760,1
1.060,0
o
macumento assinado nor meio de certificado diaital conforme disnosicães contidas na Medida Provisória 2200-212001 na Resolucão n 012/2012 e na Decisão Norme
A, SICOM ll CONSULTA
“asma indir caso de (om 04 Momo
08 Fev 2;
Acréscimo Total 155,820,1
1a onnaodo | Ernie LOA 2338-27/12/2019 uuataa de 155.820,18 190 14760,
Suplementar Redução 129 1.060,0
Total 1558201
100 2.181.368,0
101 2.194.008,0
102 909.836,0
108 1.515,0
“7 71.400,09
Acréscimo 118 624.025,0
119 130,700,0
129 3.302,0
159 353.821,0
162 886320
1 - Decreto de 3-Anulação de Total 6.558.607,0
135 01/12/2020 j Eni LOA 2338-27/12/2019 [res 6.558.607,00 e Ee
101 2.142.698,0
102 909,836,0
108 15150
“7 71.400,0
Redução 118 624.025,0
119 130.700,0
129 3.302,0
159 353.821,0
162 88.632,0
Total 6.558.607,0
| 1- Decreto de Eicgsso dis 159 618.587,0
136 01/12/2020 toe LOM 2338 -2712p019 Alncenso da 618.587,09 Acréscimo a Gala
100 400.053,0
Acréscimo
138 03/12/2020 oi LOA 2338-27/12/2019 Eageças ca 400.053,04 - Ei RR rio]
Suplementar Dotaçõe: Redução 00 400,053,0
Total 400.053,0
Bs 4 - Decreto de 2Exgéiso de 154 1.768.675,77
“1 Dafiaizozo perto * z Faso ação 176867579 | Acréscimo a | suado
100 101.000,0
t=becrot do 3-Anulação de aermcimo Total 101.000,0
142 14/12/2020 Crédito LOA 2388 -27n21019 *Auiação. 101.000,00 — ptaçã
Suplementar Redução à
Total — 101.000,0
100 53.710,0
101 5225270
pm 102 27.010,0
n8 515.200,0
j 1- Decreto de 3-Anulação de na 17.000,0
146 22/12/2020 E om LOA 2338 -27n22019 SAguiação 1.135,447,00 Es] ico
100 234.725,0
Ea 101 341.512,0
102 270100
119 532.200,
——————
neumento assinado nor maio de certificado niaital conforma disposições contiras na Medida Provisória 2200:2/2001 na Resolução n 02/2012 e na Decisão Norme
A. SICOM CONSULTA Le TCE
a CA ENA O MINAS a
Nº do Data do Tipo de Nº/ Data das Origem do Fonte Valor Alteração
Decreto Decreto Decreto TIPOLCi Lois Vinculadas Recurso Nato pnprates po Recurso Fonte
16 22/12/2020 LOA 2338-27/2/2019 113544700 Redução Total 1.135447,0
o A 102 580.000.0
1 DRSUOO 3-Anulação de Total 580.000,0
7 281122020 Crédito LOA 2338-27h22010 “rações 580.000,00
102 580.000,0
Suplementar Redução
Total — 580.000,0
acréscimo 100 10.540,0
Ê 1- Decreto de 3-Anulação de Total 10.540,0
151º 30/12/2020 Crédito LOA 2338-27/12/2019 10.540,00
Dotações 100 10.540,0
Suplementar Redução
Total 10.540,0
Total
Total 73.964427,75 acréscimo 73.964.427,75
“acumanto assinado nor meio de certificado diaita! conforma disnosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolucão n 0212012 e na Decisão Normz
A, SICOM — uliconsuira fi TCEmo
CSPÁL DE E)
S ES e E OS 1 EAD DE NAS CANAS,
hunicípio: 3136207 - João Monlevade |$ 5” | as Exercicio: 2020 Data e Hora de Geração: 13/08/2021 17:05:25
fistórico das Remessas: 12022071 - Periodo: Janeiro à Dezembro
Coordenadoria: 2º Cfm - . De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Central, Órgão: Todos , Fonte de Recurso: 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
finculados à Saúdo
Saldo Final da Fonte Limitado à Conta Bancária
- Disponibilidade de Recursos Vinculados a Saúde e Educação
órgão Fonte de Saldo Final da Fonte
Recurso Limitado a Conta Bancária
1- PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 102/202 0,00 1.345.091,66
Saldo Final Caixa
-ontas Bancárias
Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Saldo da Fonte
Vinculação do | Tipo de Conta Saldo Final Conta
rec Instituição Financeira Conta Bancária Fonte Recur,| Saldo Final Fonte jts limitado a conta
Saúde Banco do Brasil S.A. 2220 -9 6 1046 - 4 - RECURSOS PROPRIOS(FPM) Conta Corrente 102/202 2.810,79 2.810,79
Banco do Brasil S.A. 2220 -9 8 1166 -5- REC.PROPRIOS(INCRA) Conta Corrente 102/2202 471,06 471.06
Banco do Brasil S.A. 2220 -9 31 2172 -5 - RECURSOS PROPRIOS (15%). Conta Corrente 102/202 321.072,86 321.072,86
Banco do Brasil S.A, 2220-9 38 23518. 0 - RECURSOS PROPRIOS( Simples Nacional) Conta Corrente 102/202 278.79 278,79
Banco do Brasil S.A. 2220-9 46 2777 - 4 - RECURSOS ORDINÁRIOS Conta Corrente 102/202 5.507,77 5.507,77
Banco do Brasil S.A. 2220 -9 58 31670 -9-- IPI ( Banco 489) Conta Corrente 102/202 21.338,29 21.338,29
Banco do Brasi S.A. 2220 -9 59 31718-7 - ICMS (488) Conta Corrente 102/202 544.675,41 544.675,41
Banco do Brasil S.A. 2220 -9 so 31721 -7 - IPVA/ BANCO 490 Conta Corrente 102/1202 204.644,46 204.644,46
Banco do Brasil S.A. 2220-9 62 32713 - 1 - ADESÃO/REPASSE DO ISS. (506) Conta Corrente 102/2202 7.164.83 7.164,83
Banco do Brasil S.A. 2220 -9 664 5806-8-REC.PROPRIOS Conta Corrente 102/202 210,03 210,03
Banco do Brasil S.A. 2220-9 644 7534. 5. ESTACIONAMENTO ROTATIVO Conta Corrente 102/202 1.551.58 1.551,58
( (
Página 1/2
umantn acelnadr ney main do ratificado dinital mantnema dienacicãas sontidae na Madida Denileário 92NN.2/00M na Dacnlunãa e NPM49 a na NericSo Marmativa
Saúde Banco Mercantil do
Brasil S.A.
Banco Santander
(Brasil) S. A.
Caixa Econômica
Federal
Caixa Econômica
Federal
Caixa Econômica
Federal
Caixa Econômica
Federal
Itaú Unibanco S.A,
Itaú Unibanco S.A,
321-7
174-4
607-6
607-6
3059-4
3059-4
“7
143
5010005 - 6 - RECURSOS PROPRIOS(IPVA)
7705060 - 3 - E oonacê PROPRIOS(REC MUNICIPAIS)
147 - 2- ISSQN/ REC.PROPRIOS/CEF/455
48 - 4 - RECURSOS PROPRIOS(15% SAUDE)
6000046 - 8 - PREFEITURA RECURSO PROPRIO
6500001 - 6 - RECURSOS PROPRIOS(REC MUNICIPAIS)
2138 - 0- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE(15%)
565 - 6 - RECURSOS PROPRIOS.
Conta Corrente
Conta Corrente
Conta Corrente
Conta Corrente
Conta Corrente
Conta Corrente
Conta Corrente
102/202
102/202
102/202
102/202
102/1202
41.495,15
780,71
664,07
137.783,56
17.824,32
9.772,72
26.150,95
894,31
41.495,15
780,71
664,07
137.783,56
17.824,32
9.772,72
26.150,95
Em
ontas Saldo Compartilhado - Saúde e Educação
-
1.345.091,66.
Amment sesinado nor mein da rorificodn dinital mnninema dienncinâae enntitloe na
Medida Demvicária 2900-212004 na Paenkurdn mn NINAT a nº Narieõn Normativa
Jr
TCEMG
Página 2/2
A
CNS VELO CU DG LUCICU 4 VENDE EU LUUGIGUUCC Suyopsa SHIP EU SEN DOyITU Ss PULL fojriy GUTO Op vous sus Mp GUESS tpurctast sa
Z/L eulbed
us'cegog VINYLINVS VIONYIDIA JA OVÔVZINVOSIS 30 vXvI = ovioBzri
Tu'sus'sa Ovôvzivosia 3 JTOHLNOOD 'OydIASNI 30 svxvi - Oo Log
SOIS|oINNH 3 dQ “SOQVISI 30 Svolsjo3asa - swxvl 000082 |
SOSIAHAS 3A OVÍVISINA Viad SVXVL - OL LOTZL'L
ee'cageig
Br'sog ata SOSINHAS 30 OVÓVISIHA VIZA SVXVL-00LOTTL'L
sesoona SOdINHaS 2a OyóviSIMa VI3a S
Tor BL VZIUNLVN EINDIVNO 3G SOSIANIS JHHOS OLSOdWI - 0208" |
T9'sereLeL Ss SOdIAHAS 3 SvRIOaVONIN aa OvSôvInauio “OVÔNCORA V AHHOS SOLSOAWI -0'0ZOBL'V'L
er'oos'g9g't fee] SIZAQWI JHBOS SIVat SOLIZHIA 3Q 3 SIZAQWI SNIS 30 -SOAA HaLNH OYSSINSNVHL JHHOS OLSOdWI - 0 LO BELL |
ES'sTo cais oo VNVEN TVRIOLRIL 3 TVIOItA IQVAIINAONA V 3HHOS OLSOAWI = OLLO LTL
SL'9gLocrLL é SOdWI - O0'LO'B'p pp |
oresemar asa Plsr=ni Ed Die o 8 3a 'SoqViSa 20 sootsfoadsa soisoum- poor |
se'sezog SOLNINIONSH SOHLNO - 21NO4 VN OCULTA - VANS V IHBOS OLSOWI - opeoenrr |
so'psreprp OHTVEVEL - 3LNOd VN OQLLIN - VONSH V IHHOS OLSOdINI - O'L'eo e py
SE'069'g0z'p 31NOd VN OGILIA - VONTA V IHEOS OLSOAWI - OCO EL
(v) epezieoy
SOPO| “HINO / eusoW
(g8nã9 'v-6Z UV) - J0LuSjuy otoj249x3 op Jediojuny oesepeosuy
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- VONTA V IHBOS OLSOdINI -O'VEOE py
JOVOINIdONA V JUROS OLSOWI - O VLOT'Y
ZH 6L'S| LZOZISOIZO :oRdeJOs ap ejeg DZOZ “Ot91240x3 BPEAS|UOW OROT - 4OZ9ELE :oldiaguniy
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SOldj9INNH - Idl OQ ILHVA-VLOS - 0ELOBTL |
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SWOI OG aLHVA-VLOO -OVIOBT LL
SOqvisa SOQ vLIZOIH VN OVÍVAIDLLHVA - 00108 TU
96/18 N “9 - OVÔVEINOSAA - SINO! OQ VEIZINVNIS VIONFHIASNVEL - OL 'SO'BWL
96/28 N 'D71- OVÔVEINOSIA - SWOI OQ VEIZONVNIA VIONFHIASNVEL - 0'0'90'B' HZ
SVELNO - OVÔVZNVOSIs 3 INOHLNOD *OySIASNI 30 SVXVL- 06 L08TLL
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COS VESILEL CU E E LUCIA 4 UR iframes Eu LUUGIGUUCO CMyaINUI Spipo su “epi DENPO| SH Sa PUINUPULIS fps UE grp Op UU AS Upa SE UU ta
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sz'csg'grg SOdIANIS 30 OVôVISIHA Wiad SVXvI - OVLOTZLL
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SVELNO - OVÓVZINVOSIS 3 FNOBLNOO *OyÓIASNI 30 SVXVI - 060 BT
(v) epezeeg E sepepeosJy seygosoy
/ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc Gabinete do Conselheiro Cláudio Couto Terrão
Processo nº: 1.104.573
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal
Jurisdicionado: Município de João Monlevade 08F EV.2023
Responsável: Simone Carvalho
Exercício Financeiro: 2020
Trata-se de prestação de contas anual da Senhora Simone Carvalho,
chefe do Poder Executivo do Município de João Monlevade, relativa ao
exercício financeiro de 2020, analisada pelo Órgão Técnico, nos termos da
Instrução Normativa nº 04/17.
Encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara a fim de que,
com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, promova a citação
da Senhora Simone Carvalho, prefeita municipal de João Monlevade, para,
querendo, apresentar as alegações que entender pertinentes acerca dos fatos
apontados no relatório da Unidade Técnica (peças nº 02/13), no prazo de 30
(trinta) dias.
A responsável deverá ser informada de que a defesa deverá ser
apresentada em meio eletrônico e que, nos termos do disposto no art. 7º da
Instrução Normativa nº 04/2017, se for necessária a substituição de dados
enviados por meio do SICOM, esta deverá ser acompanhada de petição
fundamentada, de documentação para comprovação da necessidade de correções
- de dados, com reenvio completo no prazo de abertura de vista.
Com a citação deverá ser disponibilizado acesso ao conteúdo do relatório
técnico.
Manifestando-se a responsável, encaminhem-se os autos à
Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais para reexame.
Após, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para parecer
conclusivo.
Transcorrido o prazo in albis, ao Órgão Ministerial.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2021.
Cláudio Couto Terrão
Conselheiro Relator
cri Página | de 1
oeumanto aesinado nor main da rartificado dinital mnnfrema dienneirâos enntidas na Madida Prewvicária 920919004 na Raenhuãa 4 NHIN4D & na Naregn Narme
(o)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ES a
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TCE SECRETARIA DA 2º CÂMARA | )
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0 8 FEV 2023 o
Exp. n. 436/2021/SECRETARIA DA 2º CÂMARA
De: SECRETARIA DA 2º CÂMARA
Para; GABINETE CONS. DR. CLÁUDIO TERRÃO
Processo n.: 1104573, PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Referência: PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
Em 15 de outubro de 2021
Senhor(a) Conselheiro(a),
Recebido nesta Umidade o documento protocolizado sob o n 8265511/2021 apresentado pela Sra. SIMONE
CARVALHO, submeto-o à consideração de V. Exa., juntamente com os autos aos quais se refere,
Respeitosamente,
Alexandre Pires de Lima
Diretor
(assinado eletronicamente)
nevmento aceinar nor main da certificado dinital enntrrma dienneirãas rnntidas na Medida Prmvicária 2900.9070 na Reenhisdea a ND019 é na Naricãa Narms
08 Fevam
PROTOCOLO
De: Melissa Cangussu <melissa cangussu E gmail com»
Enviado em: quinta-feira, 14 de outubro de 2021 16:19
Para: PROTOCOLO
Ce: tiagotuliomd hotmail.com
Assunto: Encaminha petição preocesso 1104573
Anexos: Assinado PROCURAÇÃO 1.pdf; Assinado requerimento de dilação de
prazo 1.pdf
Sinalizador de acompanhamento:
Acompanhar
Status do sinalizador: Sinalizada
Boa tarde!
Encaminho petição referente ao processo 1104573. para protocolizar.
Atenciosamente,
Melissa Cangussu
TIVENTO DIGITALIZADO
SOCUMENTO DIGITALIZA
DS PONIBILIZADO E
NO SGAP ES ES
«00082651 + 7 202:
JOAO MONLEVADE 14/10/2021 16:09
; ] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria da Segunda Câmara
Ofício nº 18.419/2021 - SEC/2º Câmara 08 FEV am;
Belo Horizonte, 18 de outubro de 2021.
Senhora Prefeita,
Intimo V. Exa. do inteiro teor do despacho, anexo por cópia,
proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, Relator dos autos de
nº 1104573 — Prestação de Contas do Executivo Municipal, no qual foi
deferido o pedido de prorrogação de prazo para renová-lo pelo período de 30
(trinta) dias.
Atenciosamente,
Alexandre Pires de Lima
Diretor
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
À Exma. Senhora
Simone Carvalho
Prefeita do Município de João Monlevade
dentmentn aceinada nor main da rarifirado dinital rnninrma dienneirãos emntiriae na Medida Penuicária 9209/9004 na Resnhurão n 0919049 a na Naricão Mame
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RES: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Oficio 18,419
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Senhas Procuzados
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so ne TIS para connecemento e gpnwdáncias cativos
informo dhe que o cofendo processo é ELETRÔNICO podendo ser Corsuntado por mei do sstema w TCE dsiposir
na cone “Secratana Vilas” no pontas deste Trier ads interna
Informo ne. por aportuno tos as petiçhus » demars documunts talentos deverho ser protocolizados
neumeanta aseinado nor mein de cortificade Minital contnrme dienneirhas rontiias na Marida Provisária 290N:9/9004 na Reenlirão n 9/2049 a na Nacicãn Neem
0 8 FEV 207
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA
Processo n. : 1104573
Data: 20/10/2021
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Am. 166, $ 3º, da Resolução n. 12/2008)
Certifico que foi disponibilizada no Diário Oficial de Contas de 20/10/2021 a Intimação de n 18420/2021 à Sra, SIMONE
CARVALHO e seus procuradores.
Alexandre Pires de Lina
Diretor
(assinado eletronicamente)
Executor: PEC,
erumanta aceinar nar mala da ratificado dinital antorma dienncichos rnntidae ra Medida Provicária 2900.9/2004 no Recalirãa n 09/9019 a na Narieãa Narmer
iAsimania sesinada nar main da Andifinada dlaidal annfo ie e
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
x o)
(Estado SMMAS gemas |
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA
Processo n. : [104573
Data: 18/11/2021
TERMO DE ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO
Encaminho os presentes autos d(ao) COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS DE GOVERNO e
MUNICIPAIS em cumprimento à determinação de Ks). Peça nº 14,
Robson Eugênio Pires
Gestor(a) em exercício
(assmado eletronicamente)
Executor: P.E.C,
amimanta aesinada nne main da cartificada dinital ennfrrma dienneirhas rnntidas no Merida Provleária 2900:9/201 na Reenhinãn n 19/9019 a na Mariaão Ninrme
o) SICOM ml CONSULTA parEvis Lo ICEm
Ig SE o oito Se er de Mm
gil e: 3136207 - João Monlevade Exercício: 2019
Histórico da essas: 13/11 221 Data e Hora de Geração: 04/11/2021 10:06:53
CER, As e dE cut Coordenadoria: 2º Cfm - 2º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Central
Quadro do Superávit / Déficit Financeiro
00 - Recursos Ordinários (1.301.489,67)
D1 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação (657.665,80)
02 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde (1.804.957,24)
16 - Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) 0,00
17 - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) 121.241,26
18- Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica 429.870,96
19 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica (13.605,07)
22 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação (404.410,53)
23 - Transferências de Convênios Vinculados à Saúde 11.042,26
24 - Transferências de Convênios Não Relacionados à Educação, à Saúde nem à Assistência Social 1.792.637,22
29 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) 261.808,07
42 - Transferências de Convênios Vinculados à Assistência Social 6.213,13
44 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 113.680,85
45 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 1.208,25
46 - Outras Transferências de Recursos do FNDE 138.437,47
47 - Transferência do Salário-Educação 205.748,55
48 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção Básica 141.833,38
49 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (409.724,97)
50 - Transferências de Recursos do SUS para Vigilância em Saúde 211.122,53
í (
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11-38;
O E
(621.954,16)
Desça OMNI O SADO 1 AS CRU
ntábil; Isolada Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
394.931,31
51 - Transferências de Recursos do SUS para Assistência Farmacêutica 3.111,85 24.928,92
52 - Transferências de Recursos do SUS para Gestão do SUS ) ) 26.000,00 0,00
53 - Transferências de Recursos do SUS para Investimentos na Rede de Serviços de Saúde 248.446,05 426.776,46
55 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde 17.971,83 412.885,97
56 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) 117.053,24 660,20
57 - Multas de Trânsito 72.273,13 378.009,40
60 - Transferência da União da parcela dos Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção 2.000.181,36 0,00
90 - Operações de Crédito Internas (277.132,33) (1.703.524,52)
92 - Alienação de Bens (24,60) 58.927,31
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:38.
ICE
TERA DE CONTAS DO ESTADIO Et Maas Cmas,
Data e Hora de Geração: 04/11/2021 13:49:25
Histórico das Remessas; 03/1/2021 Periodo: Janeiro à Dezembro
Cntonos de Seleção Coordenadoria: 2º Cfm - 2º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Central, Órgão: Todos
Comparativo da Receita Prevista com a Realizada
Número da Lei Orçamentária: 2298 Data da Lei: 04/01/2019 Data de Publicação: 04/01/2019
1.1.1,3.03.0.0 - IMPOSTO SOBRE A RE TIDO NA FON] 153.690,35
ERRA TO po au lo UPA RENDAS HE HO NTES 4.000.000,00 4.000.000,00 4.148.454,06 4.148.454,06 103/71% «148.454,06.
1.1.1,303,1,1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - o
TRABALHO - PRINCIPAL 4.000.000,00 4.000.000,00 4.148.454,06 4.148.454,06 103,71% 148.454,06)
100 - Recursos Ordinários 1.760.000,00 1.760.000,00 1.825.319,39 1.825.319,39 103,71%. “85.319,39
101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
Vinculados à Ed & 1.160.000,00 1.160.000,00 1.203.051,96 1.203.051,96 103,71% 43.051,96
102 - Receitas de Impostos e de Transferâncias de Impostos
Vinculados à Saúde 1.080.000,00 1.080.000,00 1.120.082,71 1.120.082,71 103,71% 40.082,71
1,1.1.3,03.4.0 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - | E |
OUTROS RENDIMENTOS 55.000,00 55.000,00 60.236,29 60.236,29 109,52% ii
1.1.1.3.03.4/1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - |
OUTROS RENDIMENTOS - PRINCIPAL 55.000,00 55.000,00 60.236,29 60.236,29 109,52% -5.236,29 |
100 - Recursos Ordinários 18.461,59 18.461,59 20.522,57 20.522,57 111,16% -2.060,98
101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos g
Vinculados à Ed 3 13.855,00 13.855,00 15.059,19 15.059,19 108,69%. 1.204,19
TT
í l
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:39. Página 1/19
Previsão Realizada no Realizada até Índice Realizado | sudo
Receitas ) | Provisão inicial | atualizada (A) Pe fo(B) Periodo (0) a) pi
102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos 22.683,41 22.683,41
Vinculados à Saúde 24.654,53 24.654,53 108.69% 1.971,12
Minvrpnos POSTOS escmninoon ne gsTAng, DEE 28578. 960,00 EE E
EN id SOBRE O PATRIMÔNIO PARA ESTADOS, 9.561.960,00 9.561,960,00 11120.18618 — 11.130,186,18 16,40% 1.568.226,18.
MA OA PERENE RAN 7.560.000,00 7.560.000,00 9.163.625,69 9.163.625,69 121,21% 1.602.625,69]
LEMA LAS ad 8.800.000,00 6.800.000,00 7.006.035,83 7.006.035,83 103,03% pes
400 - Recursos Ordinários 2.982.000,00 2.892.000,00 3.082.655,83 3.082.555,83 108,03% -90.655,83
ao dpi asilo 6 de Traisrórências de impostos 1.972.000,00 1.972.000,00 2.031.750,24 2.031.750,34 103,03% -59,750,34]
qe irado q de Trantforbricias de Impostos 1.836.000,00 1.836.000,00 1.891.629,66 1.891.629,66 103,03% 55.629,66!
100- Recursos Ordinários 22.000,00 22.000,00 14.971,82 14.971,82 68,05% 7.028,18)
ii scg se deTranatorincias deimposis 14.500,00 14.500,00 9.867,83 9.867,63 68,05% 4.632,37)
Vc upar indo Transferências de impósios 13.500,00 13.500,00 9.18729 9,187,23 68,05% 431277
MA DR UEM PAN E 500.000,00 500.900,00 1.882.736,62 1.882:796,62 376,55% a8273662
100- Recursos Ordinários 220.000,00 220.000,00 828.404,32 828.404,32 376,55% -808.404,32]
Praias lo og de vrarinintancisa de Impostos 145.000,00 145.000,00 545.993,48 545.993,43 376,55% “400.993,43
Age era opens da Tiseshendnicias opondo 135.000,00 135.000,00 508.338,87 508.338,87 376,55% 373998, 87]
1.1.1.8.01,1.4- IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA 210.000,00 210.000,00 240.826,56 240.826,56 114,68% 30.828,56,
100 - Recursos Ordinários 103.182,41 103.182,41 118.318,09 118.318,09 14,87% “15.195,68.
Pie o o do Tenis do por 65.615,00 65.615,00 75.258,31 75.258,31 114,70% -9.643,31
az Recon a Hop UencH jo Trena inicio Apud 41.202,59 41.202,59 4725018 47.250,16 14,68% 604757)
1:1,1,8/01,4.0 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS: DE 2.001.960,00 2.001.960,00 1.968.560,49 1.966.560,49 98,28% 35.309,51
BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS
Assinado digitalmente na forma da Le: 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:39 Página 2/19
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS -
PRINCIPAL
100 - Recursos Ordinários
101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
Vinculados à Educação
102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
Vinculados à Saúde
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS -
MULTAS E JUROS DE MORA
100 - Recursos Ordinários
101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
Vinculados à Educação
102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
Vinculados à Saúde
1.1.1:8.014.3- IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS-
a DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS -
es DÍVIDA ATIVA
=
Er 100 - Recursos Ordinários
se 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
ed Vinculados à Educação
102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
Vinculados à Saúde
1.1,1,8.014.4 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER VIVOS-
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS -
MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA
100 - Recursos Ordinários
101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
| Vinculados à Educação
102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
Vinculados à Saúde
1.1.1.8.02.0.0 - IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS
1,1.1.8.02.3,0- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
1.1.1.8,02:3.1 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - PRINCIPAL
100 - Recursos Ordinários
1,11.8.014.1 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO «INTER VIVOS-
1.1,1,8,01.4.2- IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO «INTER VIVOS-
2.000.000,00
1.080.000,00
620.000,00
300.000,00
1.000,00
600,00
250.00
150,00
160,00
200,00
120,00
19.018.000,00
19.018.000,00
18.000.000,00
7.920.000,00
1.000,00
600,00
250,00
150,00
160,00
480,00
200,00
120,00
19.018.000,00
1.018.000,00
18.000.000,00
7.920.000,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
17.318.795,62
17.318.795,62
17.001.181,95
7.480.520.00
1.966.560,49
825.955,43
609.633,70
530.971,36
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
17.318.795,62
17.318.795,62
17.001.181,95
7.480.520,00
176,99%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0.00%
91,07%
91,07%
94,45%
94,45%
Saldo (D=A-C)
33.439,51
254.044,57]
10.366,30)
-230.971,36
1.000,00
250,00
150,00
160,00
40,00,
24,00
800,00 |
480,00,
200,00
120,00)
1.599.204,38.
998.818,05 |
439.480,00
—————————————————————————————
í
Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:39.
l
Página 3/19
Previsão Realizada no Realizada até o Índice Realizado
E O iam | Previsãolnicial | amalizada (A) | Pe fo(B) Poriodo (C) (CIA) e
bata Frade cp e de Transferências de imposlos 5.220.000,00 5.220.000,00 4.930.343,11 4.930.343,11 94.45% 289.656,89
biópsia dé Transferências de Impostos 4.880.000,00 4.860.000,00 4.590.318,84 4.590.318,84 4,45% 269.681,16
A TAS deeiseb ps qa pr QUALQUER 200.000,00 200.000,00 119,48 119,48 0,06% ros s8052
100 - Recursos Ordinários 120.000,00 120.000,00 s257 52,57 0.04% 119.947,43.
bri veem e Sede conto de: Transfanênciastia linpontos 50.000,00 50.000,00 34,64 34,64 0,07% 49.965,36
quer Recolins E Ioposlos cio Transferências sie Impostos 30.000,00 30.000,00 3227 32,27 011% 29.967,73.
bofetçe ii pp SERVIÇOS DE QUALQUER 800.000,00 800.000,00 284.426,73 284.426,73 35,55% 51557827)
100 - Recursos Ordinários 352.000,00 352.000,00 125.147,78 tas 147,79 35,55% 226.852,21
bl ses mo 6 de Traniferências de Impostos 232.000,00 232.000,00 82.483,68 82.483,68 35,55% 149.516,32
chao id de Trangierências dá Impostos 218.000,00 218.000,00 78.795.26 76.795,26 35,55% 139.204,74]
100 - Recursos Ordinários 10.800,00 10.800,00 19.840,14 19.840,14 18371% -s 040,14
ed corra roma e de Transferências de Impostos 4.500,00 4.500,00 8.267,16 8.267,16 18371% “3.767,16:
Aos Penna o rp de: Transferências de Impostos 2.700,00 2:700,00 4.960,16 4.960,16 1e371% 2.260,16
01:0.0 - TA: PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
M
1.1.2.201.1.0- TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É X 818.669,28 E 119.330,72)
PARA DR PANDER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - 858.000,00 , 694.303,77 694.303,77 80,92% 163.696,23
| 100 - Recursos Ordinários 858.000,00 858.000,00 694.303,77 694.303,77 80,92% tes ese 23!
Era arg pague RE s ne sTAçÃO OR sRANIGDOS 5.000,00 5.000,00 4.546,61 4.548,61 90,93% 453,39
100 - Recursos Ordinários 5.000,00 5.000,00 4.546,61 4.546,61 90,93% 453,39,
| DNA ORA e 80.000,00 60.000,00 97.585,05 97.585,05 162,64% ansasos
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:39. Página 4/19
“q
%4.1.2201 14 - TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - 4
Epa a qULTAS E JUROS DE MORA DA DIVIDA ATIVA PSA des
«9 9) 100 Recursos Ordinários 15.000,00 7.293,85
1.1:2801,1.0- TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 50.000,00 50.000,00
1.1.2,801,1.1- TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA - PRINCIPAL BSOOOIDO, 50,000.00
100 - Recursos Ordinários 50.000,00 50.000,00 eo 833,62 60.833,62 121,67% «0.833,62
SARA nto ENS DE INAPEÇÃO, CONTOU RICALIZAÇÃO 100.000,00 100.900,00 114742,10 114.742,10 14,74% -14742,10
11.2801,9:1 - TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E
RALIAÇÃO TRE PANIC 100.000,00 100.000,00 s2riz07 82.112,07 B211% 17.887,99
g 100 - Recursos Ordinários 100.900,00 100.000,00 8211207 8211207 B2.11% 17.887,83
es
SS 11280192-TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E E
Eis FISCALIZAÇÃO - OUTRAS - MULTAS E JUROS DE MORA pit pas id Bean 080% 856]
e 100 - Recursos Ordinários 0,90 0,00 67617 676.17 0,00% 67617)
1,1280183- TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E E
FISCALIZAÇÃO. DUTRAS DIVIDA RUIVA 0,00 0,00 23.169,78 23.169,78 0,00% 23.169,78
100- Recursos Ordinários 0,00 0,00 23.169,78 23.169,78 0,00% 23.169,78)
1.1:2801.94 - TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO - OUTRAS - MULTAS E JUROS DE MORA DA 0.90 0,00 878408 8.784,08 0,00% -8:784,08
DIVIDA ATIVA
100 - Recursos Ordinários 0,00 0.00 8.784,08 8.784 08 0,00% -8.784,08
5.476.165,75 547616575
5.476.165,75 04,56% 238.572,75)
É 1.240. 1.0 - CONTRIBU PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA sia | 5.237.593,00
1.24,000.1,1 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - PRINCIPAL 4.800.000,00 5.237.593,00 5.476.165,75 5.476.165,75 104,56% -238.572,75
TT
5.476.165,75
í (
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Previsão Realizada no Realizada até o Índice Realizado
Receitas Previsão Inicial Atualizada (A) | Pe vo (8) Período (C) (CIA) Saldo (D=A-C)
100 - Recursos Ordinários 960.000,00 960.000,00 1.053.945,25 1.053.945,25 109,79% -93.945,25
117 » Contribuição para Custeio dos Serviços de |luminação
Pública (COSIP)
3.840.000,00 4.277.593,00 4.422.220,50 4.422.220,50 103.38% 144.627,50)
138.11785
139.117,95
DE VE DE BENS MÓVEIS PÚBLICOS
1.3/1.0.02.1.1- CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU
CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS - 190.000,00 190.000,00 139.117,95 139.117,95 73,22%
PRINCIPAL
100 - Recursos Ordinários 190.000,00 190.000,00 139.117,95 139,117,95 73,22%
| 1.3.2.1,00.1.0 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 1.215.000,00 1.215.059,12 689.856,41 689.856,41 58,78% 525.202,71)
ARA FREAR AN DR SAN — 1.215.000,00 1.215.059,12 689.856,41 689.856,41 56,78% 525.20271)
100 - Recursos Ordinários 569.400,00 569.400,00 381.965,62 381.965,62 67,08% 187.434,38
101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
Vinctados à EUCaadO 0,00 0,00 2.354,54 2.354,54 0,00% -2:354,54
102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
Viciados à Saúde 0,00 0,00 3.468,02 3.466,02 0,00% -3.468,02
116 - Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) 7.000,00 7.000,00 315,37 315,37 451% 6.684,63.
117 - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação |
Pública (COSIP) 110.000,00 110.000,00 54.858,69 54.858,69 49,87% 55.141,31
118 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na
Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo 50.000,00 60.000,00 31.081,47 31.081,47 51,80% 28.918,53)
Exercício na Educação Básica |
122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação 40.000,00 40.000,00 9.218,56 9.218,56 23,05% 30,781 44
123 - Transferências de Convênios Vinculados à Saúde 0,00 59,12 0,00 0,00 0,00% 59,12
ad
tende Frorpm ado cms rescsssms afetcosas pel:s
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124 - Transferências de Convênios Não Relacionados à
Educação, à Saúde nem à Assistência Social
MORAL DE)
(3 SA, 129 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de
: E Assistência Social (FNAS)
= “o 0/142- Transferências de Convênios Vinculados à Assistência
GG “o S/ Social
144 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
| 145 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao
| Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)
146 - Outras Transferências de Recursos do FNDE
147 - Transferência do Salário-Educação
148 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção Básica
149 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção de Média
e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
150 - Transferências de Recursos do SUS para Vigilância em
Saúde
151 - Transferências de Recursos do SUS para Assistência
Farmacêutica
153 - Transferências de Recursos do SUS para Investimentos na
Rede de Serviços de Saúdo
155 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde
156 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de
Assistência Social (FEAS)
157 - Multas de Trânsito
| 190 - Operações de Crédito Internas
0 8FEV.2073
13.22.0000 - DIVIDENDOS.
1.3,2,2,00,1.0 - DIVIDENDOS
13220011 - DIVIDENDOS - PRINCIPAL
100 - Recursos Ordinários
2.000,00
— oo
133.739,08 133.739,08
5.442,79 5.442,79
813,13 Bi313
6.331,37 6.331,37
50,39 50,39
278495 2.784,95
12.412,69 12.412,69
0,00 0,00
11.258,40 11.258,40
2002,85 2.002,85
210 210
3.656,06 3.656,05
10.841,57 10.841,57
210.02 210,02
16.259,02 16.259,02
95,73 95,73
695,99 595.99
1.134,65 1.134,65
1.134,65 1.134,65
1.134,65 1.134,65
40,06%
0,115
0,00%
43,37%
4,20%
65,04%
0,00%
34,80%
81,05%.
81,05%
81,05%
81,05%
116.260,92)
13.057,21]
B1313.
-331,37]
49,61
2.215,05
2.587,31
20.000,00
38.741,60
299715
1.997,90!
3.656,06
14.158,43
4.789,98
8.740,98
-95,73]
1.304,01]
265,35
265,35
í
(
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1.6.1.0.01.0.0- neo ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS 21.683,200,00 21.683.200,00 22:764.232,99. 104,99% -1,081,092,99,
181001 4.0 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS 21.683.200,00 21.683.200,00 22,764.232,99 104,99% -1,081.032,99]
15.10.0111 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS |
CE RME PRINCIPAL 21.370.200,00 21.370.200,00 22.329,827,82 104,49% 959.627,82
100 - Recursos Ordinários 21.370.200,00 21.370.200,00 22:329.827,82 104,49% -959.627,82
1.6:1,001.1,2 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS
GERAIS - MULTAS E JUROS DE MORA 237.000,00 237.000,00 352.518,51 352.518,51 148,74% 415.518,51.
100- Recursos Ordinários 237.000,00 237.000,00 352.518,51 352.518,51 148,74% 415.51851
1.6.10.01.1.3- SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS É COMERCIAIS
GERAIS - DÍVIDA ATIVA 60.000,00 60.000,00 62.132,26 62.132,26 103,55% “2.132,26,
400- Recursos Ordinários 60.000,00 80.000,00 62.132,26 62.132,26 103,55% -2,132,26
1.5.1.0.011:4 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS
GERAIS - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA 16.000,00 16.000,00 19.754,40 19.754,40 123,/47% “3.754,40
100 - Recursos Ordinários 16.000,00 16.000,00 19.754,40 19,754,40 123,47% -3,754,40
1.6.9.0,99.1.0 - OUTROS SERVIÇOS 357.500,00 357.500,00 346.465,66 346.465,66 96,91%,
1.690.991 1- OUTROS SERVIÇOS - PRINCIPAL 357.500,00 357.500,00 346.465,66 346.465,66 96,91% 11.034,34)
100 - Recursos Ordinários 357.500,00 357.500,00 346.465,66 346.465,66 96,91% 11.034,34
3900000000 aa252:685,08 2.685, 747.314,97
1.718.012 1- COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL - PRINCIPAL
+00 - Recursos Ordinários 17.160.000,00 17.160.000,00 16.831.181,41 16.831.181,41 98,08% 328.818,59,
39.000.000,00 39.000.000,00 38.252.685,03 38.252.685,03 98,08% 747.314,97
e
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11/39. Página 8/19
101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
Vinculados à Educação DO
102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
Vinculados à Saúde VEFSO, 009.00
$/1.1.1.801,3.0- COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO 2.200.000,00
MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE DEZEMBRO fá
1.7.1.8,01,3.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO
MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE DEZEMBRO - 2.200.000,00
PRINCIPAL
| 100 - Recursos Ordinários 560.000,00
101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
Vinculados à Educação TSEDONDDO
1.7.1.8.01.4.0 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS 2.000.000,00
MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE JULHO sdgêsaiint
| = 1.7.1:8.01.4.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
| = DOS MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE JULHO - 2.000.000,00
ES PRINCIPAL
Ber 100 - Recursos Ordinários 600.000,00
| So 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
| Vinculados à Educação 1460/0000
1.7,1,8.01.5.0 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A 800,00
PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL É
1.7,1,8.01,51- COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A 800,00
PROPRIEDADE TERRITORIAL AURAL - PRINCIPAL a
100 - Recursos Ordinários 480,00
101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos 200,00
Vinculados à Educação A
102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos 12000
Vinculados à Saúde E
1.7.1.8,02.0.0 - TRANSFERÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS ESTA t o)
1.7.1.8.02,2.0 - COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE 0,00
RECURSOS MINERAIS - CFEM É
1,7.1.8,02.2 1 - COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA 0,00
DE RECURSOS MINERAIS - CFEM - PRINCIPAL E
100 - Recursos Ordinários 0,00
1.7,1.8.02.6.0 - COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO 580.000,00
- FEP djatnprta
1.7.1.8.026.1 - COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO 580.000,00
PETRÓLEO - FEP - PRINCIPAL
11.310.000,00
10.530.000,00
2.200.000,00
2.200.000,00
660.000,00
1.540.000,00
2.000.000,00
2.000.000,00
800.000,00
1.400.000,00
800,00
800,00
480,00
200,00
120.00
580.000,00
0,00
0,00
0,00
580.000,00
580.000,00
11.093.278,64
10.328.224,98
1.688.161,73
1.688.161,73
506.448,52
1.181.713,21
1.625.792,04
1.625.792,04
487.737,61
1.138.054,43
94.389,58
94.389,58
41531,42
27372.98
25.485,18
1.901.661,41
1.312.267,83
1.312.267,83
1.312.267,83
589.393,58
589.393,58
11.093.278,64
10.328.224,98
1.688.161,73
1.688.161,73
506.448,52
1.181,713,21
1.625.792,04
1.625.792,04
487.737,61
1.138.054,43
94.389,58
94,389.58
41.531,42
27.372,98
25.485,18
1.901.661,41
1.312.267,83
1.312.267,83
1.312.267,83
589.393,58
589.393,58
98,08%
98,08%
76,73%
76,73%
76,73%
76,73%
81,29%
81,29%
81,29%
81,29%
11798,70%
11798,70%
8652,38%
13686,49%
21237,65%
327,87%
0,00%
0,00%
0,00%
101,62%
101,62%
Saldo (D=A-C)
216.721,36,
201.775,02)
511.838,27
511.838,27
153.551,48,
358.286,79
374.207,96
374.207,96
112.262,39
261.945,57
-93.589,58
-41,051,42
-27.172.98
-25.365.18
-1321,661,41]
at ar226783]
-1.312.267,83
-1.312.267,83
-9.393,58.
-9.393,58
——————————e————
(
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| Previsão Realizada no Realizadaatéo | Índice Realizado
Receitas | Previsáolnicial | agoalizada (A) Pe fo (8) Portodo (0) (CIA) Saldo (Paio)
ci = ) l =
100 - Recursos Ordinánios 580.000,00 580.000,00 589.393,58 589,393,58 101,62% -9.393,58
1.7.1.8.03,0.0 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA UNICO |
DE SAÚDE - SUS - BLOCO CUSTEIO DAS AÇÕES E SERVIÇOS “22:980,000,00 23.044.500,00 22.677.947,75 22/677.947,15 98,41% 366.552,25
PÚBLICOS DE SAÚDE |
a O PEREMEIA DE RECURSOS DO SUS - 4.050.000,00 4.050.000,00 3.913.329,79 3.913.329,79 96,63% 136.670,21]
1.7,1.8.03,1.1- TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS -
ATENÇÃO BÁSICA REPASSES FUNDO A FUNDO - PRINCIPAL 4:050,000,00 4.050.000,00 3.913.329,79 3.913.329,79 96,63% 136.670,21
148-- Transferências de Recursos do SUS para Atenção Básica 4.050.000,00 4.050.000,00 3.913.329,79 3.913.329,79 96,63% 136.670,21
1.7.1.8.03:2,0 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS -
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E 17.685.000,00 17.685.000,00 17.378.391,18 17.378.391,18 98,27% 306.608,82
HOSPITALAR
171:803/2,1 - TRANSFERÊNCIA DE REGURSOS DO SUS -
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E 17.685.000,00 17.685.000,00 17.378.391,18 17.378.391,18 98,27% 306.608,82
HOSPITALAR - PRINCIPAL
149 - Transferências de Recursos do SUS para Atenção de Média
de ori on nda gpa 17:885.000,00 17:685.000,00 17.378.391,18 17.378.391,18 98,27% 306.608,82
1.7.1.8,03.30- TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS -
id a 800.000,00 864.500,00 916.341,20 916.341,20 106,00% -51.841,20
17.180331-TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS -
GR ANCIR EM SABOR PRINCIPAL 800.000,00 864.500,00 916.341,20 916.341,20 106,00% -51.841,20
| ni Recursos:do SUS para Vigilância em 800.000,00 864.500,00 916.341,20 918.341,20 106,00% -51.841,20
|
1.7,1,8.03.4,0- TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS - |
| A ATI 445.000,00 445.000,00 443.885,58 443.885,58 99,75% 1.114,42]
1.7.1.8,034,1 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS |
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - PRINCIPAL 445.000,00 445.000,00 443.885,58 443.885,58 99,75% 1.114,42
151 - Transferências de Recursos do SUS para Assistência
| Praca 445.000,00 445.000,00 443.885,58 442.885,58 99,75% 1.114,42
1.7.1.8.03.5.0 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS
DESTINADOS À GESTÃO DO SUS 0,90 0,00 26.000,00 28.000,00 0,00% “26.000,00.
1.7.1:8.0351 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS
DESTINADOS À GESTÃO DO SUS - PRINCIPAL 0.00 0,00 26.000,00 26.000,00 0,00% -26.000,00
| 152 - Transferências de Recursos do SUS para Gestão do SUS 0,00 0,00 26.000,00 26.000,00 0,00% «26.000,00
1.7.1.8,05,0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO ; ;
| MAD DESENVOLUNENTO DA EOUBAÇÃO = FROE 2.499.000,00 2.625.792,01 2.448.021,83 2.448.021,88 83,23% smnToas
4,7,1.8.05.1.0- TRANSFERÊNCIAS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO 1.600.000,00 1.725.000,00 1.901.784,02 1.901.784,02 10,25% 176.784,02.
1.7.1:8.054.1 - TRANSFERÊNCIAS DO SALARIO-EDUCAÇÃO -
| RIAL 1.600.000,00 1.725.000,00 1.901.784,02 1.901.784,02 110,25% 476.784,02
Em
assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 16/11/2021 11:39. Página 10/19
147 - Transferência do Salário-Educação
7.1,8:05,3.1 - TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE
EFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
SCOLAR - PNAE - PRINCIPAL
144 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
1.7.1.8.05,4.0 - TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE
REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO
TRANSPORTE DO ESCOLAR - PNATE
1,71.8.054.1- TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO ENDE
REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO
TRANSPORTE DO ESCOLAR - PNATE - PRINCIPAL
145 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)
1.7.1.8.05.9,0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FUNDO
NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
1,7.1,8.05.9,1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FUNDO
NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE -
PRINCIPAL
146 - Outras Transferências de Recursos do FNDE
1.7.1,8.06.0.0 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS -
DESONERAÇÃO - L.C. Nº 87/96
1,7.1.8.06,1.0 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS -
DESONERAÇÃO - L.C. Nº 87/96
1.7.1,8.06,1.1 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS -
DESONERAÇÃO - LC. Nº 87/96 - PRINCIPAL
100 - Recursos Ordinários
101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
Vinculados à Educação
102- Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
Vinculados à Saúde
1,7.1.8.10.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE
SUAS ENTIDADES h
1,7.1,8.10.8.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA
UNIÃO
1.7,1,8.10,9.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA
UNIÃO - PRINCIPAL
O 8 FEV 2023
Previsão Inicial
1.600.000,00
640.000,00
640.000,00
640.000,00
9.000,00
280.000,00
280.000,00
168.000,00
70.000,00
42.000,00
0,00
0,00
0,00
1.725.000,00
640.000,00
640.000,00
640.000,00
10.792,01
10.792,01
10.792,01
250.000,00
250.000,00
250.000,00
280.000,00
280.000,00
168.000,00
70.000,00
42.000,00
0,00
0.00
0,00
1.901.784,02
534.187,94
534.187,94
534.187,94
12.049,87
12049,87
12049,87
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
9,00
22.611,36
22.611,36
22.611,36
1.901.784,02
534.187,94
534,187,94
534.187,94
12.049,87
12.049,87
12.049.87
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
22.611,36
22.611,36
22.611,36
110,25%
83,47%
83,47%
83,47%
111,66%
111,66%
111,66%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%.
0,00%
0,00%
Saldo (D=A-C) |
176.784,02
msaioo
|
105.812,06:
105.812,06)
425786]
-1.257,86
1.257,86
250.000,00
250.000,00
250.000,00 |
280.000,00
280.000,00
280.000,00,
168.000.00
70.000,00
42.000,00
-22.611,36
-22.611,36
-22.611,36
———— 2]
!
Assinado digitalmente na forma da Les 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:39,
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Receitas
Previsão
Realizada no
Realizada até o
Índice Realizado
mm )
124 - Transferências de Convênios Não Relacionados à
Educação, à Saúde nem à Assistência Social
1,71.8.12.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS
1.7.1.8.12.1.0 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS
1.71,8.121,1- TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS - PRINCIPAL
129 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS)
1.7.4.8.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
1,7.1.8,99.1.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
1.7.1.8.99:1.1 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO -
PRINCIPAL
160 - Transferência da União da parcela dos Bônus de Assinatura
de Contrato de Partilha de Produção
1.7.2.8.01.1.0- COTA: PARTE DO ICMS
1728.01.11 - COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL
100 - Recursos Ordinários
101 - Réceitas de Impostos e de Transferâncias de Impostos
Vinculados à Educação
102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
Vinculados à Saúde
1.7.2.8.01.2.0- COTA-PARTE DO IPVA
1.7.280121-COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL
100 - Recursos Ordinários
101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impastos
Vinculados à Educação
102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
Vinculados à Saúde
17.2,8.01,3.0 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS
55.000.000,00
55.000.000,00
24.205.500,00
14.476.000,00
16.318.500,00
12.500.000,00
12.500.000,00
5.500.000,00
3.625.000,00
3.375.000,00
800.000,00
55.000.000,00
55.000.000,00
24.205.500,00
14.476.000.00
16.318.500,00
12.500.000,00
12.500.000,00
5.500.000,00
3.625.000,00
3.375.000,00
800.000,00
2.000.181,36
49.110.566,90
49.110.566,90
21,613.560,50
12.925.901,19
14,571.105,21
10.769.536,51
10,769.536,51
4.738.596,12
3.123.165,53
2.907.774,86
602.748,93
2.000.181,36
60.554.969,96
49.110.566,90
49.110.566,90
21.613.560,50
12.925.901,19
14.571.105,21
10.769.536,51
10.769.536,51
4.738.596,12
3.123.165,53
2.907.774,86
602.748,93
89,29%
89,29%
89,29%
86,16%
86,16%
85,16%
86,16%
75,34%
| dica | Atualizada (A) | Pe Jo(B) Período (€) (cia) o
0.00 0.00 22.611,36 22.611,36 0,00% -22.611,36
800.000,00 800.000,00 620.624,26 620.624,26 77,58% 179.375,74,
800.000,00 800.000,00 620.624,26 620.624,26 77,58% 179.375,74
800.000,00 800.000,00 620,624,26 620.624,26 77,58% 179.375,74
800.000,00 800.000,00 620.624,26 620.624,26 77,58% 179.375,74
0,00 0,00 2.000.181,36 2.000.181,36 0,00% 2.000.181,36.
0,00 0,00 2.000.181,36 2.000.181,36 0,00% -2.000.181,36 |
0.00 0,00 2.000.181,36 2.000.181,36 0,00% -2.000.181,36'
0,00% -2.000.181,36
7.865.030,04
5.889.433,10
5.889.433,10)
2.591.939,50
1.550.098,81
1.747.394,79]
1.730.463,40
1.730.463,49
761.403,88
501.834,47]
467.225,14 |
197.251,07.
e eee e E eme
Assinado dgitalmente na forma da Lei 11.419/2006 per TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11.39.
Página 12/19
08 FEV 202
1.7.2.8.013 1 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS - PRINCIPAL
100 - Recursos Ordinários
101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
Vinculados à Educação
102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos
Vinculados à Saúde
1,7.2.8,01,4.0- COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
1,7.2.8.01.4.1 - COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - PRINCIPAL
116 - Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE)
1:7,2.8,03.0,0 - NSFERÊNCIA DE RECURSOS DO ESTADO PARA
PROGRAMAS DE SAÚDE - REPASSE FUNDO A FUNDO
1.7.2.8.03,1,0- TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO ESTADO
PARA PROGRAMAS DE SAUDE - REPASSE FUNDO A FUNDO
1.7.2.8.03.1.1 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO ESTADO
PARA PROGRAMAS DE SAÚDE - REPASSE FUNDO A FUNDO -
PRINCIPAL
155- Transferâncias de Recursos do Fundo Estadual de Saúde
1,7.2,8.07.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE ESTADOS DESTINADAS À
ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.7.2.8.07.1.0 - TRANSFERÊNCIAS DE ESTADOS DESTINADAS À
ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.7.2.8.07.1,1- TRANSFERÊNCIAS DE ESTADOS DESTINADAS À
ASSISTÊNCIA SOCIAL - PRINCIPAL
156 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de
Assistência Social (FEAS)
| FEDE E DE SUAS ENTIDADES
1:7.2.8,10.2.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO DOS ESTADOS
DESTINADAS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO
1.7.2.8.10.2.1 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO DOS
ESTADOS DESTINADAS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO -
PRINCIPAL
122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação
1.7.2,8.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
1,7.2.8.99.1.0 . OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
800.000,00
352.000,00
232.000,00
216.000,00
120.000,00
120.000,00
120.000,00
4.000.000,00
4.000.000,00
4.000.000,00
4.000.000,00
180.000,00
180.000,00
180.000,00
180.000,00
9,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
800.000,00
352.000,00
232.000,00
216.000,00
120.000,00
120.000,00
120.000,00
4.000.000,00
4.000.000,00
4.000.000,00
4.000.000,00
180.000,00
180.000,00
180.000,00
180.000,00
9,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
602,748,93
265.209,50
174.797,21
162.742,22
72.117,82
72117,62
72117,62
3.351,331,64
3.351.331,64
3.351.331,64
3.351.331,64
153.949,56
153.949,56
153.949,56
153.949,56
349.422,00
349:422.00
349.422,00
349.422,00
50.612,46
50.612,46
Realizada até o
Periodo (C)
602.748,93
265.209,50
174,797,21
162.742,22
72.117,62
72.117,62
72.117,62
3,351,331,64
3.351.331,64
3.351.331,64
3.351.331,64
153.949,56
153.949,56
153.949,56
153.949,56
349.422,00
349.422,00
349.422,00
349.422,00
50.612,46
50.612,46
75,34%
75.34%
75,34%
75,34%
60,10%
60,10%
60,10%
83,78%
83,78%
83,78%
83,78%
85,59%
85,59%
85,53%
85,53%
D.00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
Saldo (D=A-C) |
197.251,07)
86.790,50
57.202,79
53.257,78,
47.882,38)
ar.s82,38|
47.882,38
648.668,36 |
648.668,36
648.668,36
648.668,36
28.050,44.
26.050,44
26.050,44
26.050,44
-349,422,00
-249.422,00
-349.422,00
“50.612,46
-50.612,46,
———e——————e
l
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:39.
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Previsão Realizada no
Receitas ) Previsão Inicial agualizada (A) Per To(B)
17.28.99,1 1-OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADUS - 0,00 0,00 50.612,46
PRINCIPAL
1.7.4.0.00.1,0 - TRANSFERÊNCIAS DE E INSTITUIÇÕES PRIVADAS 151.000,00
17.4,0,00.1.1 - TRANSFERÊNCIAS DE INSTIT! UIÇÕES PRIVADAS
PRINCIPAL 1884:000.00,
100 - Recursos Ordinários
BASICA E DE 22:000000,00
4 75801. 10- ES ERR OR DRDO BINDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E 22.000.000,00
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB
17580114 rnreRE NAS DE RECURSOS DO FARO
DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA 22.000.000,00
EDUCAÇÃO - FUNDEB - PRINCIPAL
118- Transferências do FUNDEB para Aplicação na
Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo 20.500.000.00
Exercício na Educação Básica
119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras
Despesas da Educação Básica
1.9,1,0.01,1.1 - MULTAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA - PRINCIPAL 500.000,00
0,00
50.612,46
212.231,64
212.231,64
212.231,64
Realizada até o
Periodo (C)
50.612,46
50.612,46
212.231,64
212.231,64
Índice Realizado
(CIA)
Saldo (D=A-C)
212.231,64
0,00%
0,00%
-50.612,46.
-50.612,46
23,917.892,00
23.917.892,00
23.917.892,00
22.415.422,00
1.502.470,00
24.199.163,82
24.199.163,82
24.199.163,82
22.549.216,42
1.649.947,40
24.199.163,82
24.199,163,82
24.199.163,82
22.549,216,42
1.649.947,40
855.540,66
101,18%
101,18%
101,18%
100,60%
281.271,82]
281.271,82]
133.794,42
147.477,40
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É hs 5 asjo- TE MULTAS DECORRENTES DE SENTENÇAS 0,00 0,00 Gasiass RAGE a asas
1.9.1.0.08.1,1 - MULTAS DECORRENTES DE SENTENÇAS
JUDICIAIS - PRINCIPAL 0,00 0,00 63312,53 63.312,53 0,00% -83.912,53
| 0,00 0.00 6a312,53 63.312,53 0,00% sa 31259]
1.91.00910- MULTAS E JUROS PREVISTOS EM CONTRATOS 5.000,00 5,000,00 12.006,27 12.006,27 240,13% 7.006,27
|
RR Au TAS E QUROS PREMBTOS EM DONTITATOS = 5.000,00 5.000,00 12006,27 12.008,27 240,13% 7.006,27
ma
+
100 - Recursos Ordinários 5.000,00 5.000,00 12.006,27 12.006,27 240,13% -7.006,27|
1.8:2.201.1,0-RES E CONVÊNIOS - PRIMÁRIAS 50.000,00 6.035,88 6.035,88 12,07% 43.964,12
| 38220111 - RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS - PRIMÁRIAS - pq ESpera on Ena ea sassa 12
100- Recursos Ordinários 50.000,00 50.000,00 8035,88 6.035,88 12,07% 43.984,12
| 1.9.2.2.01.2.0 - RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS - FINANCEIRAS 15.000,00 15.000,00 824441 824441 54,98% 675559
Pao LZ! = RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS - FINANCEIRAS - 15.000,00 15.000,00 824441 8.244,41 54,96% 6755,59
100 - Recursos Ordinários 15.000,00 15.000,00 824441 e24441 54,96% 6.755,59
| 1.9.2.2.98.0.0 - OUTRAS RESTITUIÇÕES. 180.000,00 180.000,00 198.443,24 136.443,24 7E80% 43.556,76
1.9.2.2.99.1.0- OUTRAS RENTOIÇÕES 180.000,00 180.000,00 136.443,24 196.443,24 75,80% 43.556,76
19229911-OUTRAS RESTITUIÇÕES - PRINCIPAL 180.000,00 180.000,00 136.443,24 138.443,24 75,80% 43.556,76.
12.0.0 - ENCARGOS LEGAIS PELA IN
E RECEITAS DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA
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Previsão Realizada no Realizada até Índice Realizado
Receitas . | Previsão inicial | arualizada (A) Pe Jo(B) Período (C) | CIA) Saldo (D=A-C)
ET 1.9.9,0.12.2.0 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA 30.000,00 30.000,00 53.739,30 53,739,30 179,13% -23,739,30
1.8.9.0.122 1 - ÔNUS DE SUCUMBÉÊNCIA - PRINCIPAL 30.000,00 30.000,00 53.739,30 53,739,30 179,13% -23.739,30,
100 - Recursos Ordinários 30.000,00 30,000,00 53.739,30 53,739,30 79,13% 23.739,30,
1.9.9.0.99,0.0 - OUTRAS RECEITAS 819.000,00 819.000,00. 182.631,67 182.631,67 22,30% 636.368,33,
1.9.9.0.99,1,0 - OUTRAS RECEITAS - PRIMÁRIAS 819.000,00 819.000,00 182.631,67 182.631,67 22,30% 636.368,33,
199.099.1 1- OUTRAS RECEITAS - PRIMÁRIAS - PRINCIPAL 819.000,00 819.000,00 154.203,43 154,203,43 18,83% 664.796,57]
100 - Recursos Ordinários 819.000,00 819,000,00 154.203,43 154.203,43 18,83% 664.796,57
1.9.9.0.99.1 3 - OUTRAS RECEITAS - PRIMÁRIAS - DIVIDA ATIVA 0,00 0,00 28.428,24 28.428,24 0,00% “28.428,24.
100 - Recursos Ordinários 0,00 0,00 28.428,24 28.428,24 0,00% -28.428,24
Í : 5.000.000,00 5.000.000,00. 1.139.629,74 1.139.629,74 22,79%. 3.860.370,26,
IN |
Ae OPERAÇÕES DE CREDITO - MERCADO 5.000.000,00 5.000.000,00 1.139.629,74 1.139.629,74 22:79% 2.860.370,26
2:1.1.9,001.1- QUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO |
A ld gata 5.000.000,00 5.000.000,00 1.139.629,74 1.129.629,74 22:79% 3.860.370,28]
190 - Operações de Crédito Internas 5.000.000,00 5.000.000,00 1.139.629,74 1.139.629,74 22:79% 3.860.370,26
2.2.1.3.00.1,0 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES
2213001 1- ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES -
PRINCIPAL
192 - Alienação de Bens
aos reste su
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PARLAMENTARES INDIVIDUAIS ei cd DA 185.900,14 185.900,14
2.4,1.8,08.1.1 - TRANSFERÊNCIAS ADVINDAS DE EMENDAS
r
ps
E 2.4.1.8,08.1.0 - TRANSFERÊNCIAS ADVINDAS DE EMENDAS
ua
co
o PARLAMENTARES INDIVIDUAIS - PRINCIPAL. 1.000.000,00 1.000.000,00 185.900,14 185.900,14 18,59% 814.099,86
124 - Transferências de Convênios Não Relacionados à
Educação, à Saúde nem à Assistência Social 1.000.000,00 1.000.000,00 185.900,14 185.900,14 18,59% 814.099,86
| seg ag O di ad 300000000 315000000 119372675 119372675 0% 195827325
DETNAdRS: essa rádio a el DA UNIÃO 1.000.000,00 1.000.000,00 272.842,61 272.842,61 27,28% 727457,39
24,1.8,10,2,1 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIO DA UNIÃO
DESTINADAS À PROGRAMAS DE EEVERTRE eta 1.000.000,00 1.000.000,00 272.842,61 272.842,61 27,28% 727.157,39
122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação 1.000.000,00 1.000.000,00 272.842,61 272.842,61 27,28% 727.157,39
DEU An O RA UNHAS 2.000.000,00 2.000.000,00 653.169,85 653.169,85 32,66% 1.348.830,15
24.1.8.10.5.1 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DA UNIÃO
DESTINADAS A PROGRAMAS DE SANEAMENTO BÁSICO - 2.000.000,00 2.000.000,00 653.169,85 653.169,85 32,66% 1.346.830,15
PRINCIPAL
[beco oh one ai à 2.000.000,00 2.000.000,00 653.169,85 653.169,85 32,66% 1.346.830,15
24.1.8.10.7.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO
DESTINADAS A PROGRAMAS DE INFRA-ESTRUTURA EM 0,90 0,00 1771429 117.714,29 0,00% 41771429
TRANSPORTE
24 1,8.10.71- TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO
DESTINADAS À PROGRAMAS DE INFRA-ESTRUTURA EM 0,00 0,00 117.714,29 117.714,29 0,00% 117.714,29
TRANSPORTE - PRINCIPAL
Ts
( l
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Receitas ) Previsão Inicial Aalndo A) Pes) 1 >= ne ; hunos manto | quo
Eni iria por badeoriçã 0,00 0,00 117:714,29 117:714,29 0,00% siráias
24181090- OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA ás dão ásia ao am a
pio x 48 É Eanes TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA mão AEB do ado do iai -
442. Trantorâncios de Convênios Vinculados à Assistência né ma nt sacana nos om
* 781001,00- SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS 640.300,00 640.300,00 501.671,49 501.671,49 78,35% 138.628,51
Mobi Agile ADMINISTRATIVO de COMEINCIAIS 640.300,00 840.300,00 501.671,49 501.671,49 78,35% 138.628,51
78 100111-SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS
CERA CMINCIPAL 640.000,00 640.000,00 501.668,13 501.668,13 78,39% 138.331,87
100 - Recursos Ordinários 840.000,00 840.000,00 501.668,13 501.668,13 78,39% 138.331,87
761001 12- SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS
GERAIS - MULTAS E JUROS DE MORA 100.00 100,00 3,36 3,36 3,36% 96,64
| 100- Recursos Ordinários 100,00 100,00 3,36 3,26 3,36% 26,64
7.6:1.0,01 1,3- SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS
GERAIS - DÍVIDA ATIVA 100,00 100,00 0,00 0,00 0,00% 100,00
100 - Recursos Ordinários 100,00 100,00 0,00 0,00 0,00% 100,00
7.8.1.0011.4 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS ooo Nono dó cio pena cs
GERAIS - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA
100 - Recursos Ordinários
ua pa A a 780000000 785050662
[tiranos de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à -7.800.000,00 -7.800.000,00 «7.650.536,62 149.463,38]
trrMG
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1.7.1,8.01.5.1 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIALRURAL PENIGIDA -160,00 «160,00 “18.877,88 18.877,88 11798,68% 18.717,88
b = - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à «160,00 -160,00 -18.877,88 -18.877,88 11798,68% 18.717,88.
1,7.1,8.06.1,1 - TRANSEERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS - DESONERAÇÃO -
LEE PEA -56.000,00 -56.000,00 0,00 0,00 0,00% +58.000,00
101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à a |
Ena -56.000,00 58.000,00 0,00 0.00 0,00% 58.000,00
17.2801.1.1- COTA-PARTE DO IOMS - PRINCIPAL -11,000.000,00 -41,000,000,00 9.822.113,08 -9.822,113,08 89,29% 4.177.886,92
> di a ça -11.000.000,00 -11.000.000,00 2.822.113,08 9.822.113,08 89,29% -1177.888,92
17.28,01.2:1 - COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL «2.500.000,00 «2.500.000,00 2.153.906,06 «2.153.906,06 86,16% “346.099,94
Ee ou de Imposins e de Transferências de Impostos Viniculados à 2.500.000,00 -2.500.000,00 -2.153.906,06 -2.153.908,06 88,16% 348.093,94
| 1,7280131 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS - PRINCIPAL «24.000,00 24.000,00 «120.549,77 -120.549,77 502,29% 96.549,77]
101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à |
Educação “24.000,00 -24.000,00 120.549,77 -120.549,77 502,29% 96.549,77
| Total Deduções ] -2 -380,160,00 | -21.380.160,00] 1.614.176,59.
k Valor Total da Recaita Liquida (Total Bruto - Total Deduções);| 220.000.000,00] 222.987:736,13] 207.845546,66| 207845546,66| S44B%| 15.142189,47
0 8 FFy.20
f t
Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:39, Página 19/19
: 222019 SEI - Documento para Assinatura
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
o 0 BFEV IIS
CONVÊNIO DE SAÍDA Nº 1261.001884/2019 / SEE
Processo nº 1260.01.0066102/2019-34
CONVÊNIO DE SAÍDA QUE ENTRE Si CELEBRAM (
POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO D
DE JOÃO MONLEVADE PARA OS FINS NELE ESPEGI
O Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, neste ato representada nos termos da Resolução SEE
seu Secretário de Estado Adjunto, EDELVES ROSA LUNA, Documento de Identidade MG 8.076.448 -SSP/MG, CPF 894.375.865-00, conforme publica jo do Diário
Oficial do Estado de Minas Gerais de 02/03/2019, em conjunto com a Subsecretária de Administração, RENATA FERREIRA LELES DIAS, Documento de
Identidade MG-13.252.128 SSP/MG, CPF 077.438.146/96, conforme publicação do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 11/07/2019, doravante
denominado CONCEDENTE e o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, sediado na Rua Geraldo Miranda, 337, Bairro Cameirinhas, João Monlevade -MGi
CNPJ sob o nº 28.401.059/0001-57, adiante denominado apenas CONVENENTE, representado por sua Prefeita, SIMONE CARVALHO, residente najRua Eurico
Gaspar Dutra, 94, Bairro República, João Monlevade - MG, portadora da CI nº MG-4.498,692/SSP/MG e do CPF nº 764,569.436-04, RESO!
legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber,
nê 10.520, de 7 de julho de 2002, na Lei Federal 11.494/2007, Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, na Lei Estadual nº 18.692, de 30 de
2008, na Lei Estadual 12.768/1998, celebrar 0 presente CONVÊNIO DE SAÍDA, mediante as seguintes cláusulas e condições, previame
“xpressamente aceitas:
CLÁUSULA 1º - DO OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO DE SAÍDA a conjugação de esforços, com atuação harmônica e sem intuito lucrativo, para
financeiros do FUNDEB ao Município de João Monlevade para utilização em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino regular
absorção de demanda de 211 alunos do Ensino Fundamental (anos iniciais) da Escolas Estaduais Eugênia Scharlê & Vicente de Paula Neves, €
Federal 11.494/2007, nos termos do Plano de Trabalho aprovado pelo CONCEDENTE e parte integrante deste instrumento, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA 22 — DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
|- Compete ao CONCEDENTE:
se
de
por
recursos
rrência da
qnforme Lei
1. publicar o extrato do CONVÊNIO DE SAÍDA e de seus aditivos, no Diário Oficial do Estado, no prazo e na forma legal, para que o instrumento produza seus
efeitos legais e jurídicos;
2. repassar os recursos financeiros ao CONVENENTE necessários à execução do objeto deste CONVÊNIO DE SAÍDA;
mo 3. analisar a prestação de contas do referido Convênio, caso o CACS-FUNDEB apresente parecer de reprovação das contas do recurso,
Convênio;
4. Instaurar à tomada de contas especial quando caracterizado pelo menos um dos fatos ensejadores previstos na Instrução Normativa do)
03/2013, depois de esgotadas as medidas administrativas internas.
il - Compete ao CONVENENTE:
1 receber e aplicar os recursos financeiros exclusivamente no custeio de despesas previstas no plano de trabalho;
2. manter aplicados os recursos, enquanto não utilizados, nos termos do $ 42 do art. 116 da Lei Federal nº 8.566/1993;
3. aplicar exclusivamente no objeto do Convênio de Saída, receitas auferidas decorrentes da aplicação dos recursos financeiros;
do referido
TCEMG nº
4, Informar ao CONCEDENTE qualquer alteração na equipe executora do CONVÊNIO DE SAÍDA, a quai também será responsável por tar promaçães
sobre o instrumento e sua execução;
5. facilitar o acesso de servidores ou parceiros do CONCEDENTE, quando em missão de fiscalização ou auditoria, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e
fatos relacionados direta ou indiretamente com a execução do CONVÊNIO DE SAÍDA;
! |]
|
6. responder, diretamente, por qualquer obrigação trabalhista ou previdenciária Intentada contra o CONCEDENTE oriunda de qualquer me:
CONVENENTE;
7. Incluir os recursos financeiros recebidos do CONCEDENTE no orçamento municipal, classificando-os na dotação orçamentária específica,
objeto do presente CONVÊNIO DE SAÍDA;
equipe do
agordo com o
8. promover o competente processo licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a aquisição de bens adquiridos com recursos do
CONVÊNIO DE SAÍDA, conforme determina a Lei Federa) nº 8666/1993 e a Lei Federal nº 10.520/2002, em tempo hábil, observada a vigência do convênio;
9. apresentar ao CONCEDENTE o parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS-FUNDEB a que estiver subordinado teferente a
prestação de contas da execução dos recursos do Convério Saída.
Assinado digitalmente na forma da Ler 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11/42.
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NM...
18
eras SEI - Documento para Assinatura | |
CLÁUSULA 3º - DOS RECURSOS FINANCEIROS nos
vinte e dois reais), a ser repassado pelo CONCEDENTE,
Subcláusula Única; Os recursos 3 serem repassados pelo CONCEDENTE, serão depositados, integralmente, na conta bancária nº 40,153-5,
BANCO DO BRASIL, vinculada ao CONVÊNIO DE SAÍDA, indicada pelo CONVENENTE na Caracterização da Proposta do Piano de Trabalho, em 1
parcela, ou em quantas parceias estiverem previstas no Cronograma de Desermbolso do Plano de Trabalho.
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO DE SAÍDA serão alocados recursos no valor total de R$349.422,00 (Trezentos e quarenta é nove mi a ntos é
a mz
) única
|
CLÁUSULA 42 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros a serem repassados pelo CONCEDENTE correrão à conta da dotação orçamentária nº 1261 12 361 210 4640 0001 3 314044 010231
(R$ 349.422,00) consignada no Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para 0 presente exercício,
CLÁUSULA 52 — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS |
À prestação de contas dos recursos repassados por meio do presente CONVÊNIO DE SAÍDA será feita nos termos da Lei Federal 11.494/2007,| devendo o
CONVENENTE apresentar uo CONCEDENTE, até o dia 30 de abril do ano subsequente, o Parecer do Conselho de Acompanhamento é contre CAcs-
FUNDEB, ao qual compete a fiscalização sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.
E
CLÁUSULA 6º - DA VIGÊNCIA
Este instrumento vigorará por 365 (trezentos e sessenta € cinco) dias, a contar da data de sua publicação, computando-se, neste prazo, o previsto paja execução
do objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA, podendo a vigência ser prorrogada observado o procedimento constante da Cláusula 72
CLÁUSULA 7º - DAS ALTERAÇÕES t
O presente instrumento e seu Piano de Trabalho poderão ser alterados, mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes e cele de termo
aditivo, sendo vedada a alteração do objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA.
Subcláusula 1º: A proposta de alteração, formalizada e justificada, deverá ser registrada pelo CONVENENTE no Sistema de Gestão de Convérios, Portarias e
Contratos do Estado de Minas Gerais — SIGCON-MG -- Módulo Saída com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência, levando-se em
conta o tempo necessário para análises e decisão do CONCEDENTE, Ê I
Subcláusula 22: O CONCEDENTE prorrogará de ofício a vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA, mediante justificativa formalizada no SIGCON-MG — Saída, nos
casos de atraso na liberação de recursos ou na execução, limitada a prorrogação zo exato período verificado ou previsão estimada de atraso.
Subeláusula 32: A alteração do CONVÊNIO DE SAÍDA relacionada exclusivamente a dotação orçamentária, aos membros da equipe executora, à com bancária
específica, à duração das etapas e à adequação do demonstrativo de recursos, não poderá acarretar a modificação da data de término da vigência, do valor, do
objeto e do núcieo da finalidade, dispensando a formalização do termo aditivo, sendo necessário o registro no SIGCON-MG — Módulo Saída. )
CLÁUSULA 8º - DA PUBLICAÇÃO
Para eficácia deste Instrumento, o CONCEDENTE providenciará 3 publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em consonância com as
normas estatuídas no coput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA 9º — DO FORO
Compete so foro da Comarca de Belo Horizonte dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar questões não resolvidas administrativamente.
Subcláusula 1º: É obrigatória a prévia tentativa de autocomposição das dúvidas e questões controversas decorrentes da execução deste MO, sob à
coordenação e supervisão da AGE/MG,
Subcláusula 2*: É assegurada a prerrogativa do Convenente se fazer representar por advogado perante a SEE em procedimento voltado 5 lação e &
solução administrativa de dúvidas decorrentes da execução da parceria.
E, por estarem assim justas e avençadas, as partes assinam eletronicamente o presente Instrumento.
" T MARQUES DUARTE em: 18/1 21 11:42. ,
hitps:/Nwve sei mg .goubr/ Assado digitalmente na forma da Ler 11,419/2005 por TIAGO TULIO QUE! 1/20: à e a
27212019 SEI - Documento para Assinatura
T 8 FEV 2023 Edelves Rosa Luna
Secretário de Estado Adjunto de Educação
í pela Secretaria de Estado de Educação
Renata Ferreira Leles Dias
Subsecretária de Administração do Sisterra Educacional
pela Secretaria de Estado de Educação
Simone Carvalho
Prefeita
pelo Município de João Monlevade
Documento assinado eletronicamente por Simone Carvalho, Prefeita Municipal, em 27/12/2019, às 16:56, conforme horário aficial de
fundamento no art. 6º, 519, do Decreto nº 47,222, de 26 de julho de 2037.
Referência: Processo nº 1260,01.0056102/2013-34
!
https:/Mmsel, mg .govt Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:42 am
O 8 FEV 2023
£ E
w Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
CAI Sê Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUÊ
ENTRE SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL E O MUNICÍPIO DE JOÃO
MONLEVADE/MG DESTINADO
EXECUÇÃO DE OBRAS/SERVIÇOS NO
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE/MG
NO ÂMBITO DO PRÓ-TRANSPORTE.
Por este instrumento as partes adiante nominadas e qualificadas, representadas como ao
final indicado, têm justo e contratado, entre si, a concessão de financiamento, na forma a
seguir ajustada:
| - AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a
forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo
Decreto-Lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº. 1.259, de 19
de fevereiro de 1973, e constituída pelo Decreto nº. 66.303, de 06 de março de 1970,
regendo-se pelo Estatuto vigente na data da presente contratação, com sede no Setor
Bancário Sul, Quadra 4, Lote 3/4, em Brasília-DF, CNPJ/MF 00.360.305/0001-04, neste
ato representada pelo(a) Gerente de Filial da GIGOV GV- Gerencia Executiva de Governo
de Governador Valadares, Sr. LUCIANO MOREIRA AMARAL, portador da Carteira de
Identidade nº. M-7112647, expedida em 15/01/1991 pelo SSP/MG e CPF nº. 942. 312.066-
00, doravante designada simplesmente CAIXA
Il - TOMADOR - MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
18.401.059/0001-57 representado pela sua Prefeita, SIMONE CARVALHO, portadora da
Carteira de Identidade nº. MG-4 498.692 expedida em 21/07/2016 pela PC/MG e CPF nº
764.569.436-04, brasileira, casada, empresária, doravante designado TOMADOR.
Ill - AGENTE PROMOTOR - representado neste contrato pelo TOMADOR acima
qualificado;
IV- DEFINIÇÕES
AGENTE FINANCEIRO - agente responsável pela contratação do financiamento
autorizado pelo AGENTE OPERADOR:
AGENTE OPERADOR - agente responsável pelo controle e acompanhamento da
execução orçamentária dos programas de aplicação dos recursos do FGTS e aquele que
contrata as operações de financiamento com o AGENTE FINANCEIRO;
AGENTE PROMOTOR - agente responsável pela execução, acompanhamento e
fiscalização das ações propostas no financiamento;
BACEN — Banco Central do Brasil;
1
LUCIANO io soar
MOREIRA AMARAL Enio onnádo 14:21:59
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48,
27,844 v026 micro
€ A I w A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
E, Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020
BANCO DO BRASIL S/A - sociedade de economia mista, na qualidade de depositária
das cotas do Fundo de Participação do Estado - FPE e do Fundo de Participação do
Município - FPM;
CADIP — Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público;
CMN - Conselho Monetário Nacional,
CONTA VINCULADA - conta bancária individualizada, aberta em nome do TOMADOR,
em agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade específica de registrar
os recursos financeiros relativos ao empreendimento contratado, inclusive da
contrapartida financeira do TOMADOR;
DIA ELEITO — é aquele definido entre o 1º e o 20º dia do mês para que o TOMADOR
efetue o pagamento de suas prestações;
FIEL DEPOSITÁRIO — Pessoa Jurídica que assume o encargo pela boa guarda,
conservação e entrega dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas,
duplicatas ou outros documentos que lhe pertencem, além de materiais e equipamentos
decorrentes das operações de compra, referentes à aplicação dos recursos objeto deste
contrato, dos documentos fiscais referentes à prestação de serviços realizados de acordo
com os EMPREENDIMENTOS.
GESTOR DA APLICAÇÃO - Ministério do Desenvolvimento Regional;
INTERVENIENTE ANUENTE - agente que participa do contrato de financiamento,
concorda com os seus termos e obriga-se a acatar todas as instruções do mecanismo de
garantia, respondendo civil e penalmente pelo descumprimento de suas obrigações,
MANUAL DE FOMENTO — manual divulgado pelo AGENTE OPERADOR, que contém as
normas, as especificações e a forma de operacionalização das modalidades operacionais
vinculadas ao Programa Pró-Transporte;
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO
1 - Empréstimo no valor de R$ 6.450.340,99 (seis milhões, quarocentos e cinquenta
mil e trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos centavos), sob a forma de
financiamento concedido pela CAIXA, lastreado em recursos do FGTS, repassados pelo
AGENTE OPERADOR à CAIXA, nas condições estabelecidas no Programa Pró-
Transporte, observadas as condições estabelecidas neste contrato.
11 - A presente operação de crédito encontra-se devidamente enquadrada no limite de
endividamento público no âmbito da Resolução BACEN n.º 4.821/2020, seus aditamentos
e alterações, para o ano 2020, requerendo confirmação nos termos da CLÁUSULA -
VALIDADE
2
LUCIANO findo fer e Qosn
MOREIRA AMARAL Dados: 20200609 142139
27.844 v026 micro 0300
Assinado digitalmente na forma da Les 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:48.
SUA
0 8 FEV 2025 ETÁRIA]
ww Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transport Né
CA EP Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº
1.2 - O TOMADOR do presente financiamento encontra-se devidamente autorizado, y
quanto à verificação dos limites e condições relativos à realização de operações de="?
crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, conforme STN -
OFICIO SEI Nº 128232/2020/ME de 01 106/2020.
1.3 - O TOMADOR do presente financiamento encontra-se devidamente autorizado pelo
poder legislativo do MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, nos termos da Lei Autorizadora
de nº 2332/2019, de 20/12/201 9, Prefeitura Municipal de Joao Monlevade publicada no
Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO
2- O contrato de financiamento, previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA, está assim
firmado:
2.1 - Investimento: no valor de R$ 6.789.832,99 (seis milhões, setecentos e oitenta e
nove mil e oitocentos e trinta e dois reis e noventa e nove centavos);
2.2 -Financiamento no montante de R$ 6.450.340,99 (seis milhões, quarocentos e
cinquenta mil e trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos centavos),
destinado à Pavimentação, Microdrenagem, Sinalização Viária, Calçadas, Rede de
Abastecimento d'agua e Rede coletora de esgoto no bairro Sion, para atender a
população estimada de 1700 habitantes, equivalente a 95, 00 % do valor do investimento,
com as seguintes características:
2.3 - Contrapartida: no valor de R$ 339.492,00 (trezentos e trinta e nove mil e
quatrocentos e noventa e dois reais), equivalente a 5, 00 % do valor do investimento;
2.4 - Carência: o prazo é de 30 (trinta) meses;
2.4.1 -O término da carência 05/01/2023.
2.5 - Desembolso: o prazo é de 24 (vinte e quatro) meses;
2.6 - Amortização: o prazo é de 240 (duzentos e quarenta) meses, contado a partir do
término do período de carência.
2.7 - Juros: 6,00% a.a (seis porcento ao ano)
2.8 - Remuneração CAIXA:
Taxa de Administração: 2,00% a.a (dois porcento ao ano)
Taxa de Risco de Crédito: 1,00% a.a (um porcento ao ano)
2.9 — Conta vinculada: 0607-006-71030-9, aberta na Agência João Monlevade -
0607, em nome do TOMADOR.
3
LUCIANO e uu”
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:71:59
27.844 v026 micro 0300"
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48.
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RN Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
3 - O Contrato tem por objetivo atender a população estimada conforme destinação
constante da CLÁUSULA SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO, em consonância com a
Lei Autorizadora constante da CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO, no âmbito do
Programa Pró-Transporte.
3.1 A conclusão do objetivo contratual, com a devida funcionalidade, deve ocorrer em
até 12 meses findo o prazo de carência final, limitado a 60 (sessenta) meses contados
da assinatura deste instrumento.
3.1.1 O prazo de que trata este item poderá ser prorrogado a critério da CAIXA.
3.1.2 Nos casos de solicitação de alteração de prazo para execução do objetivo que
ultrapasse os limites de prazo deste subitem, o TOMADOR deverá apresentar proposta
de redução de metas físicas do contrato, preservando os recursos necessários à
execução das metas mínimas indispensáveis para dar a devida funcionalidade às obras
iniciadas, excluindo-se as demais metas.
3.2 - Os elementos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos e operacionais entregues
pelo TOMADOR à CAIXA e utilizados para aprovação do financiamento objeto deste
contrato integram este instrumento, não podendo, em hipótese alguma, serem alterados
sem a prévia e expressa autorização da CAIXA, o que se aplica, também, ao Cronograma
de Desembolso constante do Anexo |, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRAPARTIDA
4 - Obriga-se o TOMADOR a participar do investimento mencionado na CLÁUSULA
SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO, a título de contrapartida, mediante depósito
antecipado a cada desembolso, em CONTA VINCULADA ao presente contrato, aberta
em agência bancária da CAIXA.
44 - No caso de contrapartida não financeira, excetuando-se o caso de terreno, o
TOMADOR obriga-se a executar, sob suas expensas, as obras/serviços/estudos e
projetos previstos como investimentos de contrapartida, comprometendo-se a cumprir
integral e fielmente os cronogramas de execução das obras/serviços/estudos e projetos
na forma proposta, e a sua não observância reserva à CAIXA o direito de adotar as
medidas legais e/ou contratuais definidas neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA — DESEMBOLSO
5 - O prazo para realização do primeiro desembolso de recursos do financiamento é de
12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do presente instrumento, admitida
prorrogação por, no máximo, igual período, mediante solicitação formal do TOMADOR,
desde que previamente acatada e autorizada pelo AGENTE OPERADOR e por
deliberação da CAIXA.
4
LUCIANO DOCIRNCO MORRA ASMA dá
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59
27.844 v026 micro 0300!
Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48,
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€ A | “A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
Operações com Estados, Municipios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515458-44
5.1 — O desembolso do financiamento é efetuado periodicamente pela CAIXA, respeitada
a programação financeira do FGTS e o Cronograma Físico e Financeiro, e sua liberaçãoro
fica condicionada à efetiva execução das respectivas etapas das obras/serviços/estudos e
projetos, atestada pela CAIXA, observado O disposto nos subitens desta Cláusula.
5.1.1 - O TOMADOR pode solicitar a realização de desembolso com antecipação de
parcela prevista no Cronograma de Desembolso, para o período seguinte ao da
solicitação, exceto a última, podendo a parcela ter periodicidade mensal, bimestral ou
trimestral.
5.1.2 - Quando ocorrer adiantamento, conforme previsto no item 5.1.1, a comprovação da
execução física e/ou a aquisição Correspondente ao valor do adiantamento devem seguir
as regras e prazos definidos no Manual de Fomento vigente do Programa à época da
solicitação ao Agente Operador.
5.1.3 — À critério da CAIXA, o mecanismo de desembolso por antecipação poderá ser
suspenso.
5.2 - Os recursos de que trata o item 5.1 são creditados em dois dias úteis após o
recebimento dos recursos pela CAIXA - AGENTE FINANCEIRO, na conta bancária
individualizada do TOMADOR, vinculada a este contrato, com prévio depósito dos
recursos oriundos da contrapartida, aberta na agência da Caixa Econômica Federal e
destinando-se, obrigatoriamente, ao pagamento dos faturamentos aceitos pela CAIXA,
constante no documento de solicitação de desembolso.
5.3 - As parcelas do financiamento a serem desembolsadas não fazem jus à atualização
monetária, independentemente do prazo previsto para a execução da obra é serviços.
5.3.1 — O TOMADOR/AGENTE PROMOTOR concordam com o disposto no subitem
anterior, e assumem, perante a CAIXA, inteira responsabilidade por eventuais diferenças
de atualização que porventura recaiam sobre o financiamento ora concedido, reclamadas
por terceiros.
5.4 - A liberação das parcelas do financiamento condiciona-se à apresentação, pelo
TOMADOR/AGENTE PROMOTOR, e à análise e aceitação pela CAIXA, da
documentação técnica, financeira, cadastral e, se for o caso, jurídica, além do
cumprimento das demais exigências expressas detalhadas e aprazadas no MANUAL DE
FOMENTO -— Pró-Transporte, divulgado pelo Agente Operador do FGTS, o qual o
TOMADOR declara conhecer e acatar em todos os seus termos, inclusive seus
aditamentos que porventura venham a ocorrer.
5.4.1 —- O desembolso de recursos envolvendo área(s) de intervenção, cuja
documentação de titularidade esteja(m) pendente(s), observa a apresentação da
documentação citada na CLÁUSULA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS, como
condição para início de desembolso, em relação a cada área individualmente identificada,
5
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AESA
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59 ;
27.844 v026 micro 0300
Assinado digitalmente na forma da Lot 11.419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48,
€ A I w A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
Po, Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020
de modo a permitir a liberação dos recursos à medida da regularização da(s)
pendência(s).
5.4.1.1 - Sem prejuízo do atendimento das demais condições estabelecidas neste
contrato, especialmente àquelas relacionadas na CLÁUSULA - OBRIGAÇÕES, o
TOMADOR, antes de expedir a autorização de início das obras/serviços/estudos e
projetos, em qualquer das áreas afetas ao projeto de que trata a CLÁUSULA -
OBJETIVO, certifica-se que a área objeto da autorização atende às exigências com
relação à titularidade, para assegurar o desembolso de recursos relacionados à área em
questão.
5.4.1.2 - Assim sendo, a(s) condicionante(s) para desembolso relativa(s) à regularização
da titularidade da(s) área(s) relacionada(s) na CLÁUSULA - CONDICIONANTES
CONTRATUAIS permanece(m) em vigor, até que seja(m) regularizada(s) a(s)
pendência(s) identificada(s) neste instrumento, independentemente de o TOMADOR ter
autorizado o início das obras/serviços/estudos e projetos.
5.4.2 — O desembolso da última parcela constante do cronograma é de, no mínimo, 3% do
valor do financiamento e é creditada após a efetiva conclusão do empreendimento, nos
termos das condições pactuadas, podendo este percentual ser revisto à critério da
CAIXA.
CLÁUSULA SEXTA - JUROS
6 - Sobre o saldo devedor do presente contrato, inclusive no período de carência e até o
vencimento da dívida, são cobrados, mensalmente, no DIA ELEITO, juros à taxa anual
nominal conforme previsto na CLÁUSULA SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO
7 - É devida pelo TOMADOR à CAIXA a seguinte remuneração:
7.1 - Taxa de Administração
741 - Taxa de Administração correspondente à taxa nominal estabelecida na
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO, incidente sobre o saldo devedor
atualizado, durante toda a vigência deste contrato, cobrada junto com os juros, na fase de
carência, e com a prestação mensal, durante a fase de amortização.
74.2 - O valor da remuneração da CAIXA pode ser revisto a partir da apreciação, pelo
Conselho Curador resultante de auditoria, que contemple o resultado do levantamento
dos custos dos Agentes Financeiros, relativos às operações do FGTS.
7.2 - Taxa de Risco de Crédito
6
: Dad
LUCIANO pe
MOREIRA AMARAL Dados:2020.05.09 14:21:59
27.844 v026 micro 300º
assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48,
O BFEV.2023
wr Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte. -
CAI Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
o
é
7 A
7.21 - Taxa de Risco de Crédito correspondente à taxa nominal estabelecida naSvow
CLÁUSULA SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO incidente sobre o saldo devedor
atualizado.
7.2.2 - A CAIXA providencia, anualmente, avaliação econômico-financeira do TOMADOR,
a fim de identificar o seu novo conceito de risco de crédito.
7.2.3 - O TOMADOR encaminha à CAIXA, até 30 de abril de cada ano, a documentação
necessária para realização da avaliação citada no item anterior, consistente na
documentação contábil dos quatro últimos exercícios financeiros, consolidando a
execução orçamentária e patrimonial dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário com
suas respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes, observada a legitimidade da documentação conforme Lei 4.320/64,
suas determinações e seus anexos, sejam elas estaduais ou municipais.
7.2.3.1 - O não atendimento pelo TOMADOR do subitem anterior é causa de suspensão
do desembolso, e caso não seja medida suficiente, de vencimento antecipado da dívida,
em qualquer tempo, a critério da CAIXA.
7.24 - A taxa de que trata esta Cláusula é cobrada mensalmente, após o primeiro
desembolso dos recursos, juntamente com a parcela de juros na fase de carência, e com
a prestação mensal na fase de amortização.
CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
8 - A atualização monetária do presente contrato é realizada da seguinte forma:
8.1 —- O Saldo Devedor e todos os eventos financeiros são corrigidos pela TR (taxa
Referencial) do dia primeiro de cada mês divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
exatamente a mesma utilizada pela Fonte FGTS na forma da Letra “O”, item Il, Artº 9º da
Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e item II, Artº 61 do Decreto 99684, de 08/11/1990.
8.1.1 — A partir desta TR são calculados os índices pro-rata-die usados neste Contrato.
8.1.1.1 — Para todos os casos, a CAIXA usa o índice UPRD, o qual é apurado e divulgado
pelo Agente Operador do FGTS.
8.1.2 - O Saldo Devedor e os Encargos Contratuais são atualizados no dia 1º do mês.
8.2 - Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, é aplicada a TR, em sua
forma integral ou pro-rata, no período compreendido entre o último reajuste do saldo
devedor e a data do evento.
8.3 - Na hipótese de extinção ou alteração da TR como coeficiente de atualização
monetária utilizada pelo FGTS, o saldo devedor, bem como as prestações deste contrato,
para todos os fins, passa a ser atualizado pelo índice que vier a ser determinado em
legislação específica do Conselho Curador do FGTS.
LUCIANO retos, pg so
MOREIRA AMARAL Cacos: 20200609 16:21:59 TD Susa
27.844 v026 micro 0300"
Assinado digitalmente na forma da Lei 11,.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:49,
o) A I w A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
Pow Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020
CLÁUSULA NONA - PRAZO DE CARÊNCIA
9 - O prazo de carência do contrato de financiamento, conforme CLÁUSULA SEGUNDA
— DO FINANCIAMENTO, é contado a partir da data de assinatura do contrato e adotado o
dia eleito do TOMADOR
9.1- O Prazo de Carência é prorrogável, no máximo, por metade do prazo originalmente
contratado (respeitado o prazo máximo de 48 meses), mediante requerimento expresso
do TOMADOR, e concordância, também de forma expressa, do AGENTE OPERADOR e
por deliberação da CAIXA,
9.2 - O término do prazo de carência está determinado na CLÁUSULA SEGUNDA — DO
FINANCIAMENTO, de acordo com o cronograma apresentado no Anexo 1,
9.3 - A prorrogação do prazo de carência implica a redução do prazo de amortização
deste contrato no mesmo número de meses da prorrogação aprovada, ficando o
TOMADOR ciente e anuente da referida redução.
CLÁUSULA DÉCIMA - TARIFAS, TAXAS e MULTAS
10 - Ensejam o pagamento de tarifas operacionais à CAIXA, as alterações contratuais
motivadas direta ou indiretamente pelo TOMADOR, e que estejam previstas na Tabela de
Tarifas, publicada pela CAIXA e afixada em suas agências, sendo cobradas
individualmente, e pagas pelo TOMADOR por ocasião da solicitação de alteração
contratual.
10.1 - Na mesma hipótese de solicitação de alteração contratual, também são devidas
pelo TOMADOR, as multas do BACEN, decorrentes da modificação das informações
registradas no Cadastro da Dívida Pública - CADIP.
10.2 - As alterações contratuais motivadas por iniciativa da CAIXA, do Conselho Curador
do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, do AGENTE OPERADOR do FGTS ou por
normas de contingenciamento de crédito do setor público, não são objeto de cobrança de
tarifas, taxas ou multas.
10.3 - O TOMADOR obriga-se a reembolsar, à CAIXA, todas as multas e penalidades a
esta impostas pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou pelo AGENTE OPERADOR, por
atrasos ou cancelamentos de desembolsos decorrentes de fatos imputáveis
exclusivamente ao TOMADOR, tais como atraso ou irregularidade nas
obras/serviços/estudos e projetos ou por estar o TOMADOR em situação cadastral
irregular que não lhe permita receber recursos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — UTILIZAÇÃO DE SALDO RESIDUAL
41 — É facultado ao TOMADOR utilizar o saldo residual, se houver, do valor do
empréstimo ora concedido, assim considerado o saldo remanescente apurado depois da
conclusão e alcance integral do objetivo originalmente contratado, devendo haver
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LUCIANO Asset ot
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59
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Assinado digitalmente na forma da Ler 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48.
0 8 FEV 2023 ape
w Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte =
CAI AA Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515458-44
compatibilidade entre a proposta de utilização do saldo residual e a Lei Autorizado
descrita na CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO, deste CONTRATO.
11.1 — Para tanto, o TOMADOR comunica oficialmente o seu interesse à CAIXA, em até
60 dias após o último desembolso e em até 120 dias após o término do prazo de carência
vigente.
11.2 - Fica ciente o TOMADOR de que o não cumprimento do prazo acima estabelecido
implica na reversão dos valores às disponibilidades orçamentárias do FGTS.
11.3- A reprogramação contratual para utilização do saldo residual obedece às normas e
condições impostas pelo AGENTE OPERADOR e pela CAIXA, e como tal está sujeita à
cobrança de tarifa(s) operacional (is).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AMORTIZAÇÃO
12 - O financiamento concedido pela CAIXA ao TOMADOR é amortizado de acordo com
as seguintes condições básicas:
12.1 — O Prazo de amortização, conforme estabelecido na CLÁUSULA SEGUNDA — DO
FINANCIAMENTO, é contado a partir do término do período de carência.
12.2 - As prestações são pagas mensalmente, no DIA ELEITO, vencendo-se a primeira
no mês subsequente ao do término do período de carência previsto na CLÁUSULA
SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO, sendo calculadas de acordo com o Sistema Francês
de Amortização - Tabela “Price”.
12.3 - Quando, ao final do prazo de amortização previsto na CLÁUSULA SEGUNDA —
DO FINANCIAMENTO o saldo devedor não estiver totalmente liquidado, o saldo
remanescente é exigível e cobrado pela CAIXA juntamente com a última prestação.
12.4-0 DIA ELEITO para o TOMADOR corresponde ao dia 5 de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS
13 - Em garantia ao pagamento do financiamento ora concedido e das demais obrigações
contraídas neste contrato, o TOMADOR oferece à CAIXA:
13.1 - Vinculação de receita do município do FPM — Fundo de Participação dos
Municípios.
13.1.1 - O TOMADOR outorga à CAIXA, nesta data, poderes irevogáveis e irretratáveis
para, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, efetuar o bloqueio
& repasse dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas provenientes do FPM,
conforme estabelecido nos artigos 157 e 158 e nos incisos | e Il do Artigo 159 da
Constituição Federal de 1988, e pela Lei Municipal nº 2332/2019, de 20 de Dezembro
9
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Dados: 2020.06.09 14:21:59
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LA Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020
de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado, em 03 / 01 / 2020, até o limite do
saldo devedor atualizado.
13.1.2 - Em decorrência da vinculação da receita, ora constituída, e para o efeito de
assegurar a efetividade das garantias oferecidas neste instrumento, o TOMADOR, como
forma e meio de efetivo pagamento integral da dívida, cede e transfere à CAIXA, em
caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito,
mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A. A cessão ora estipulada se faz a título “pro
solvendo” e nos exatos valores a serem requisitados por escrito pela CAIXA.
13.1.2.1 - Na ocorrência de inadimplemento por parte do TOMADOR, a CAIXA solicita ao
BANCO DO BRASIL S/A, a retenção dos recursos do FPM, destinando-os à quitação do
encargo, nos termos do Acordo Operacional firmado entre a CAIXA e o BANCO DO
BRASIL S/A, em 23/03/1998, o qual regulamenta esse procedimento.
13.1.2.1.1 - Fica o TOMADOR ciente neste ato que, por força do acordo operacional
supracitado, o BANCO DO BRASIL comprometeu-se a:
| - não acatar contra-ordem de pagamento do TOMADOR, exceto quando se tratar de
ordem judicial;
Il - obedecer à ordem de priorização estabelecida para liquidação de dívidas, qual seja
dívidas junto ao Tesouro Nacional, junto ao BANCO DO BRASIL e junto à CAIXA;
Ill - pagar à CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a partir da efetiva
retenção de que trata o subitem anterior, as quantias suficientes à quitação das
obrigações vencidas, levando a débito daquela conta os valores correspondentes.
13.1.3 — Na hipótese de diminuição ou extinção das garantias pactuadas, o TOMADOR
outorga à CAIXA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, garantia igual, bastante e
suficiente à segurança do crédito ora concedido, e desde que por esta aceita, que
complemente ou substitua as existentes, sob pena de, a critério da CAIXA, ser declarado
o vencimento antecipado da dívida e a exigibilidade imediata do saldo devedor contratual
devidamente atualizado.
13.2 - SUB-ROGAÇÃO DE GARANTIAS
13.2.1 — Nos casos de falência, intervenção e liquidação extrajudicial do AGENTE
FINANCEIRO, o AGENTE OPERADOR sub-rogar-se-á, de pleno direito, nos créditos e
garantias constituídas pelo TOMADOR em favor da CAIXA, nos termos deste instrumento
contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR E DO AGENTE
PROMOTOR
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MOREIRA AMARAL Dados 2200609 142139
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0 BFEV.2023
o) A | ww Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte
E” Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598 051
14 - Constituem obrigações do TOMADOR e do AGENTE PROMOTOR; -
independentemente de outras previstas neste contrato e nas normas do Conselho
Curador do FGTS, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA:
14.1 - Obrigações do TOMADOR
a) manter-se em situação regular perante o FGTS, à CAIXA, INSS e a Previdência Social
Própria;
b) acompanhar e fiscalizar a fiel aplicação dos recursos para os fins previstos,
comunicando à CAIXA, imediatamente e por escrito, qualquer irregularidade que venha a
identificar;
C) responsabilizar-se pelo retorno à CAIXA do financiamento nos prazos e condições
estabelecidos no presente contrato;
d) comunicar à CAIXA qualquer ocorrência que possa, direta ou indiretamente, afetar as
garantias oferecidas;
e) fazer consignar em seu orçamento, ou mediante crédito adicional, em época própria, a
dotação necessária ao pagamento do principal, atualização monetária, juros e taxas
devidos;
f) responsabilizar-se pela funcionalidade das obras e serviços objeto do financiamento;
9) pagar todas as importâncias devidas por força deste contrato em Agência da CAIXA,
em especial aquelas em que der causa, por inadimplemento, atrasos ou irregularidades
previstas neste contrato;
h) contabilizar os recursos recebidos no presente contrato, a ele fazendo referência, em
conta adequada do passivo financeiro, com sub-contas identificadoras;
i) arquivar em sua contabilidade analítica, todos os documentos comprobatórios das
despesas que permanecerão à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos após a
liquidação da divida;
)) promover a contratação de terceiros, na forma da legislação em vigor, observadas as
especificidades do empreendimento;
k) fazer constar em editais de licitação que porventura divulgar para contratação de
serviços ou matérias-primas destinadas à execução do empreendimento, a condição de
que as empresas licitantes não podem ter restrições perante o FGTS;
|) apresentar à CAIXA, a critério desta ou quando por esta exigido, relatórios, dados,
informações, balancetes financeiros e/ou prestações de conta, instruídos com a
documentação comprobatória:
m) utilizar os bens e serviços adquiridos com os recursos do financiamento,
exclusivamente para os fins estipulados neste contrato;
n) fornecer, sempre que solicitadas pela CAIXA, informações sobre a execução e
desenvolvimento das etapas de obras/serviços;
0) manter vigentes as licenças, durante todo o prazo do financiamento, principalmente
ambientais, autorizações e demais exigências dos órgãos governamentais;
Pp) permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, às
instalações do projeto e obras, bem como a todos os documentos, informações e registros
contábeis a eles pertinentes, mediante aviso ao TOMADOR, com pelo menos vinte e
quatro horas de antecedência;
LUCIANO LUCIANO MOREIRA ABRA paus
1
- MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59
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o) A I wy A Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte -
6. Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020
q) arcar com recursos próprios as despesas extraordinárias do projeto, suprindo
quaisquer insuficiências de recursos que sejam necessárias para a execução do projeto;
r) afixar, em local visivel ao público, placa de identificação do empreendimento, conforme
modelo definido pela CAIXA, mantida durante toda a execução do empreendimento;
s) divulgar, em qualquer ação promocional relacionada com o objeto/objetivo do contrato
o nome do programa, a origem do recurso, o valor do financiamento, o nome da CAIXA,
como ente participante, na qualidade de AGENTE FINANCEIRO, obrigando-se o
TOMADOR a comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá a
ação promocional, com antecedência mínima de setenta e duas horas;
t) fornecer à CAIXA, cópia das licenças ambientais relativas ao(s) empreendimento(s) e
suas renovações, bem como de todas as autuações, relatórios e fiscalizações
administrativas, relativas ao meio ambiente;
u) cumprir, no que couber, todas as obrigações referentes aos bens materiais de interesse
para a preservação da memória coletiva, caso a área de intervenção e/ou o entomo do
EMPREENDIMENTO tenha sido objeto de tombamento, no âmbito federal, estadual ou
municipal;
v) respeitar todas as obrigações relativas à demarcação física e/ou terras indígenas
regularizadas, caso qualquer das partes da área de intervenção seja contígua à área
cujos ocupantes ou titulares sejam do grupo indígena;
x) informar imediatamente à CAIXA sobre assuntos ambientais em que pesem ações
judiciais, inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério
Público, ações civis públicas, Termo de Ajustamento de Conduta assinados com o
Ministério Público ou órgão ambiental;
y) autorizar o AGENTE OPERADOR e a CAIXA fornecer as informações que se fizerem
necessárias aos órgãos responsáveis pela curatela, gestão, operação e fiscalização e
controle do FGTS, bem como aos órgãos de controle interno e externo da União, para o
cumprimento de suas obrigações legais, bem como apresentar qualquer outra
documentação solicitada pelo GESTOR DA APLICAÇÃO, AGENTE OPERADOR e/ou
CAIXA, em atendimento às normas e legislação vigente.
aa) observar os requisitos da Política Socioambiental do FGTS conforme previsto na
Resolução do CCFGTS nº 761/2014, Instrução Normativa do MCIDADES Nº 10/2015 e na
Circular CAIXA nº 681/2015, ou nas normas que venham a alterá-las ou substituí-las.
bb) No caso da licença ambiental apresentar e por condicionantes, apresentar à CAIXA,
durante a execução das obras, relatórios ou outros documentos que atestem o
cumprimento das mesmas.
cc) No caso de construção de edificações, garantir a utilização de madeira de
reflorestamento ou nativa de origem legal, exigindo a apresentação do Documento de
Origem Florestal ou a Guia Florestal pela(s) Empresa(s) Executora(s) do
Empreendimento, e informar ao IBAMA caso a apresentação não ocorra.
dd) acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das obras/serviços/estudos e projetos
conforme pactuado neste contrato;
ee) promover a contratação de terceiros na forma da legislação em vigor, observadas as
especificidades do empreendimento;
ff) responsabilizar-se pela implantação, operação e manutenção do empreendimento;
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MOREIRA AMARAL Dadas: 2020.06.09 14:21:59
27.844 v026 micro 0300"
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS
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15.1 - Condições Resolutivas
a) o TOMADOR deve apresentar o presente contrato à CAIXA, devidamente assinado no
prazo máximo de 12 meses, contados da data da assinatura, podendo este prazo ser
prorrogável a critério da CAIXA por igual período, devendo ocorrer, em qualquer caso,
antes do primeiro desembolso, observadas as exigências legais de registro deste contrato
no(s) cartório(s) competente(s), bem como de publicação do ato em meio oficial e
encaminhamento de uma via do contrato ao Tribunal de Contas do Estado,
apresentando à CAIXA as competentes provas da realização desses atos;
15.2 - Condições para Início do Desembolso
15.2.1 - Como condição para realização do primeiro desembolso, compromete-se ainda o
TOMADOR a:
a) atender integralmente todas as condições de eficácia e resolutivas expressas neste
contrato;
b) apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ARTICREA do projeto, da
execução e fiscalização da obra;
c) apresentar documentos comprobatórios do resultado do processo de contratação de
terceiros;
d) apresentar o licenciamento ambiental - Licença de Instalação - LI do projeto;
e) apresentar o Cronograma Físico e Financeiro do empreendimento;
f) ter fixado a placa da obra:
9) apresentar documentação referente ao processo de regularização das áreas de
intervenção abaixo identificadas, revestidas das formalidades legais;
- Apresentar croqui e Registro no CRGI do contrato da servidão de passagem
referente ao lote 35 da quadra 29.;
- Apresentar Termo de cessão de Servidão de passagem, Registro do termo no
CRGI e croqui de localização referente ao lote da quadra 26 (Entre as Ruas Cometa
e Colina);
h) Apresentar declaração de que a funcionalidade plena do objeto do contrato de
financiamento está vinculada à conclusão da ETE Cruzeiro — TC350924-60
15.2.2 - Desde que devidamente caracterizada a inexistência de interdependência entre
as obras, e a critério da CAIXA, as condições para início de desembolso podem ser
verificadas individualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS
16 - A CAIXA pode, em qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao
TOMADOR ou AGENTE PROMOTOR, suspender os desembolsos, na hipótese de
Ocorrer e enquanto persistir:
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Dados: 2020.06.09 14:27:59
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CAIXA Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020
a) mora no pagamento de importâncias devidas por força de qualquer contrato celebrado
pelo TOMADOR e pelo AGENTE PROMOTOR com a CAIXA, independentemente da
aplicação das cominações nele previstas;
b) qualquer ato, processo ou circunstância que possa reduzir a livre administração do
TOMADOR ou a capacidade de disposição de seus bens;
c) inadimplemento, por parte do TOMADOR e/ou AGENTE PROMOTOR, de qualquer
obrigação assumida com a CAIXA neste contrato;
d) atraso ou falta de comprovação dos pagamentos efetuados com os recursos obtidos
DA CAIXA por força deste CONTRATO;
e) alteração de qualquer das disposições das Leis Municipais, relacionadas com o
empréstimo, com a execução e com o funcionamento do(s) empreendimento(s), que
contrarie, direta ou indiretamente, o ajustado neste contrato e nos demais a ele
vinculados;
f) ocorrência de fato superveniente que venha afetar a fonte dos recursos - FGTS que dê
causa à indisponibilidade dos recursos à CAIXA;
9) descumprimento e/ou inadimplemento de quaisquer das abrigações/exigências
constantes das CLÁUSULAS deste CONTRATO, à exceção daquelas obrigações que
condicionem à eficácia, resolução e ao início do desembolso do contrato;
h) descumprimento do cronograma de execução das obras, inclusive em caso de
contrapartida não financeira;
i) determinação de suspensão dos desembolsos por órgãos de controle externo ou por
decisão judicial.
|) descumprimento de divulgar, em qualquer ação promocional relacionada com o
objeto/objetivo do contrato o nome do Programa, a origem do recurso, o valor do
FINANCIAMENTO, o nome da CAIXA, como ente participante, na qualidade de AGENTE
FINANCEIRO, e descumprimento de comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e
local onde ocorrerá a ação promocional, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas;
k) a não apresentação dos documentos relacionados no subitem 7.2.3;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VENCIMENTO ANTECIPADO
17 - Caso a suspensão dos desembolsos prevista na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -
SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS não seja medida suficiente para assegurar o regular
cumprimento das obrigações assumidas pelo TOMADOR e pelo AGENTE PROMOTOR,
constituem motivos de vencimento antecipado da dívida e rescisão do contrato a critério
da CAIXA.
47.4 — Também ensejam vencimento antecipado da dívida do contrato, a critério da
CAIXA:
a) inexatidão, omissão ou falsidade das declarações prestadas, bem como as condições
que possam alterar a concessão desse financiamento;
b) inadimplemento ou descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas neste
contrato;
c) ocorrência de procedimento judicial ou extrajudicial que afete as garantias constituídas
em favor da CAIXA;
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LUCIANO E end
MOREIRA AMARAL Diias:20200699 142159
27.844 v026 micro 0300"
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MA Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal AÇRRA
CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2
d) modificação ou inobservância do projeto e demais documentos aceitos e integrantes
respectivo processo, sem o prévio e expresso consentimento da CAIXA;
e) retardamento ou paralisação das obras/serviços/estudos e projetos por dolo ou culpa
do TOMADOR e/ou AGENTE PROMOTOR, ou no caso de justificativa não aceita pela
CAIXA;
f) deixar de concluir as obras/serviços/estudos e projetos no prazo contratual;
9) comprovação de não funcionalidade do empreendimento objeto deste contrato;
h) decurso do prazo de 01(um) ano, contado da data da assinatura do presente contrato,
para realização do 1º (primeiro) desembolso, sem que tenha havido prorrogação do prazo
de utilização dos recursos, conforme estabelecido na CLÁUSULA QUINTA —
DESEMBOLSO, sendo declarada a perda de validade da operação de financiamento;
i) existência de fato de natureza econômico-financeira que, a critério da CAIXA,
comprometa a execução do empreendimento, nos termos previstos no projeto aprovado;
|) na hipótese da aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista da CLÁUSULA
TERCEIRA - OBJETIVO, a CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula
e no contrato, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da
Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986;
k) constituição, sem consentimento expresso da CAIXA, de qualquer outro ônus ou
gravame sobre os bens dados em garantia;
|) a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste contrato sem
prévia e expressa autorização da CAIXA;
m)na hipótese de declaração de vencimento antecipado de qualquer outro contrato
firmado pelo TOMADOR com terceiros e que, a critério da CAIXA, possa prejudicar e/ou
colocar em risco o crédito ora concedido:
n) determinação de extinção do contrato por órgãos de controle extemo ou decisão
judicial;
o) vencimento antecipado, por qualquer causa, de qualquer divida do TOMADOR com
qualquer instituição financeira, inclusive nos contratos cedidos à União, quando for o
caso;
p) Enquadramento na alínea "b” do Inciso Il do artigo 4º da Portaria 287/13 de 28.06.2013
do GESTOR DA APLICAÇÃO, ou norma que venha a alterá-la ou substituí-la.
17.2 — Nos casos de vencimento antecipado tornam-se exigíveis, desde logo, o principal,
juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou
notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código
Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR e o
AGENTE PROMOTOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a
critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer caso
acima elencado.
17.3 - O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e
imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de
qualquer situação relacionada nas alíneas desta cláusula, sob pena de incorrer na
hipótese da alínea “a" desta cláusula.
ride dá fora diga! 59º
LUCIANO LUCIANO MORRA AMARAL”
MOREIRA AMARAL Dados: 2020060 14215»
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:49.
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CA I wr A Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte -
es q Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020
17.4 - Caso o presente instrumento seja rescindido por vencimento antecipado e tenham
ocorrido despesas operacionais após a contratação, objetivando sua efetividade, o
TOMADOR ressarce à CAIXA tais despesas, ou outras que porventura houver, limitadas
a 1% (um por cento) do valor de financiamento.
17.5 - A CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e no contrato,
comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei Nº. 7.492 de
16 de junho de 1986.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — EXTINÇÃO DO CONTRATO
18-O presente instrumento pode ser extinto:
18.1 - via resilição, por acordo mútuo entre a CAIXA e o TOMADOR;
18.2 - via rescisão contratual, caso ocorra uma ou mais das hipóteses previstas no
presente CONTRATO.
18.21 - É assegurado à CAIXA rescindir, unilateralmente, o presente instrumento
contratual, nos seguintes casos:
a) não forem cumpridas todas as cláusulas de eficácia e resolutivas ou para início do
desembolso, conforme CLÁUSULA — CONDICIONANTES CONTRATUAIS;
b) constatação do declínio da capacidade de pagamento do TOMADOR, por ocasião da
reavaliação do seu conceito de risco de crédito antes do primeiro desembolso;
c) qualquer uma das condições relacionadas na CLÁUSULA — VENCIMENTO
ANTECIPADO;
d) ocorrência de divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou das
premissas e parâmetros do projeto analisado e, consequentemente, da seleção feita
pelo GESTOR DA APLICAÇÃO, causados por novos valores, prazos e/ou metas
físicas identificadas por ocasião da emissão do Laudo de Análise do Empreendimento,
alterando as análises econômico-financeiras, jurídica, socioambiental e de engenharia
que subsidiaram a presente contratação;
e) obra não iniciada, por qualquer motivo, dentro dos prazos contratualmente pactuados,
com a liquidação antecipada da dívida.
48.3 — Tanto no caso de rescisão como de resilição, a extinção do pacto dar-se-á
mediante comunicação escrita e, caso tenham ocorrido despesas operacionais após a
contratação desta operação objetivando sua efetividade, ou outras que porventura sejam
pertinentes, o TOMADOR ressarce à CAIXA tais despesas, limitadas a 1% do valor de
financiamento, sem prejuízo da aplicação de sanções específicas previstas neste
contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- IMPONTUALIDADE
49 - Ocorrendo inadimplência de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga
pelo TOMADOR é reajustada e adicionada de encargos:
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MOREIRA AMARAL 22405: 2020.06.09 14:21:59
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Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48,
0 8FEV 2023
o) A I w Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transport
mA Operações com Estados, Municipios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020
a) reajuste com base no índice referido na CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO |&
MONETÁRIA, proporcional aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o
pagamento;
b) juros remuneratórios calculados com a taxa referida na CLÁUSULA SEXTA - JUROS,
proporcionais aos dias compreendidos entre O vencimento da obrigação e o pagamento;
c) juros de mora calculados à taxa nominal de 1% ao mês, inclusive sobre os juros
remuneratórios referidos na alínea “b” desta Cláusula, proporcionais aos dias
compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento.
19.1 - São considerados acessórios da dívida principal e devidos pelo TOMADOR à
CAIXA, qualquer parcela paga por esta, decorrente de obrigação do TOMADOR,
conforme descrito na CLÁUSULA DÉCIMA - TARIFAS, TAXAS e MULTAS, subitens
10.1 e 10.3 à própria CAIXA, ainda não devidamente regularizadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PENA CONVENCIONAL
20 - No caso de vencimento antecipado da dívida e de sua cobrança judicial ou
extrajudicial, o TOMADOR deve à CAIXA a pena convencional de 2% sobre a importância
devida, independentemente da aplicação de outras cominações legais cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA/AMORTIZAÇÕES
EXTRAORDINÁRIAS
21 - O TOMADOR pode liquidar sua dívida antecipadamente ou efetuar amortizações
extraordinárias mediante prévia comunicação à CAIXA. Neste caso, o valor do abatimento
decorrente da amortização/liquidação é precedido de atualização pro rata dia útil do
saldo devedor e a quantia amortizada corresponda ao valor mínimo de 02 prestações.
21.1 - Na amortização extraordinária da dívida, são cobradas as taxas previstas na
CLAUSULA SÉTIMA — REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO, subitens 7.1 e 7.2,
aplicadas sobre o saldo devedor atualizado pro rata até a data prevista de liquidação,
conforme fórmulas abaixo, em sua integralidade, de forma a assegurar o retomo ao
AGENTE FINANCEIRO dos custos operacionais, de captação e de capital alocado para o
presente FINANCIAMENTO.
21.2 — O Saldo Devedor para Liquidação Antecipada - SDLA é igual ao saldo devedor
atualizado pro rata multiplicado pelo fator correspondente à taxa de administração
associada à taxa de risco de crédito previstas na CLÁUSULA SÉTIMA -
REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
SDLA = SD x (1+TAdm+TRisco), onde:
SDLA = Saldo Devedor para Liquidação Antecipada;
SD = Saldo Devedor atualizado pro rata;
TAdm = Taxa de Administração do contrato;
TRisco = Taxa de Risco de Crédito do contrato.
17
LUCIANO LUCIANO MORENA ASOREA quo
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59
27.844 v026 micro -0300'
Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48;
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A. Operações com Estados. Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020
21.3 — O Valor Total da Amortização Extraordinária - VTAE é igual ao valor da
amortização antecipada multiplicado pelo fator correspondente ao somatório da taxa de
administração associada à taxa de risco de crédito previstas na CLAUSULA SÉTIMA —
REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
VTAE = VAE x (1+TAdm+TRisco), onde:
VTAE = Valor Total da Amortização Extraordinária;
VAE = Valor da Amortização Extraordinária;
TAdm = Taxa de Administração do contrato;
TRisco = Taxa de Risco de Crédito do contrato.
21.4 — No caso de ocorrência de sub-rogação de pleno direito do AGENTE OPERADOR
nos créditos e garantias constituídos pelo TOMADOR em favor da CAIXA, fica definido
que a liquidação antecipada deste Contrato, seja por iniciativa do TOMADOR ou da
CAIXA, depende de prévia e expressa anuência do AGENTE OPERADOR, sob a pena
de ineficácia do ato e, consequentemente, da quitação conferida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES ESPECIAIS
22 - O TOMADOR, a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza à CAIXA
negociar, a qualquer momento, durante a vigência do contrato, o montante do crédito ora
concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições financeiras, desde que
mantidas as condições contratuais e mediante prévia ciência do TOMADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA — DECLARAÇÃO DAS PARTES
23 — As partes e os intervenientes abaixo identificados declaram e se comprometem, até
o final e total cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, a:
O TOMADOR declaram estar de acordo com os custos das obras relativas aos projetos
aprovados pela CAIXA, limitados ao valor contratado.
23.1- O TOMADOR declara ainda que:
a) conhece e está de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA QUINTA —
DESEMBOLSO e declara ainda reconhece que nenhuma responsabilidade é imputada
à CAIXA em relação às despesas incorridas por ele TOMADOR no periodo de vigência
da condição resolutiva, caso seja autorizado o início de obras, serviços, estudos e
projetos em área em processo de regularização e/ou a aquisição;
b) todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente contrato foram
tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes,
c) a celebração do presente contrato não infringe ou viola qualquer disposição ou cláusula
contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o TOMADOR seja parte;
d) responsabiliza-se e assume qualquer ônus que venha a ocorrer, relativo à questão de
natureza fundiária que se referir ao presente contrato, desde que não esteja prevista na
proposta de financiamento aprovada pela CAIXA.
e) está ciente de que as condições e informações referentes a este contrato podem ser
LUCIANO DCINNO
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.05.09 14:21:59
27.844 v026 micra 2700"
assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48,
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RN Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal RRA 47
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CONTRATO Nº a 4
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fornecidas, quando solicitadas, aos órgãos e entidades de controle pertinentes, pé ,
como serem encaminhadas cópias da presente contratação aos referidos órgãos e
entidades.
f) responsabiliza-se a assumir, como contrapartida, todos os recursos necessários ao
cumprimento do objeto/objetivo deste contrato, caso o valor referente os custos das
obras/serviços/estudos e projetos relativos ao objetivo deste contrato sejam superiores
aos aprovados pela CAIXA;
9) efetuará, sob pena de ser declarado o vencimento antecipado da dívida, até o 30º
(trigésimo) dia anterior ao do vencimento do prazo de validade da procuração pública em
vigor, a substituição/renovação da procuração pública exigida na CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - GARANTIAS, encaminhando à CAIXA, mantendo o respectivo instrumento
em vigência durante todo o período do presente contrato;
h) não estar descumprindo embargo de atividade, nos termos do art 11 do Decreto nº
6.321, de 21.12.2007;
que fará constar em edital para contratação de terceiros, obrigação do
executor/fornecedor em cumprir a legislação trabalhista brasileira e, quando couber,
aos tratados e normas internacionais em que o Brasil seja signatário, de forma a
garantir o vínculo trabalhista obrigatório, a repressão a qualquer forma de trabalho
escravo ou degradante ou a utilização de mão de obra infantil ou adolescente, neste
último caso salvo as hipóteses previstas na Lei nº 8.069/1990, bem como o
atendimento às normas relacionadas à saúde e à segurança no trabalho.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NOVAÇÃO
24 - Qualquer tolerância, por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer das
obrigações decorrentes deste contrato, é considerada como ato de liberalidade, não se
constituindo em novação ou procedimento invocável pelo TOMADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA — FIEL DEPOSITÁRIO
25 - O TOMADOR assume o encargo de FIEL DEPOSITÁRIO dos livros e/ou
documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros documentos decorrentes
das operações de compra, referentes à aplicação dos recursos objeto deste contrato, dos
documentos fiscais referentes à prestação de serviços realizados relativamente aos
EMPREENDIMENTOS, que os possuirá em nome da CAIXA.
25.1 — Desde já, o TOMADOR se obriga a guardá-los, conservá-los e a entregá-los à
CAIXA, de imediato, quando por esta solicitado, sob as penas civis e criminais previstas
na legislação em vigor.
25.2 - Bem como, o TOMADOR se obriga a guardar e conservar os materiais e itens de
investimento adquiridos com recurso do presente financiamento e não assentados no
empreendimento.
25.3 - O TOMADOR assume o encargo em nome da CAIXA, de forma não onerosa e
gratuita durante toda a vigência deste contrato.
19
Assinado de forma digital por
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL “o
y Dados: 2020.06.09 14:21:59 J
27.844 v026 micro MOREIRA AMARAL qro Goto
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2071 11:48.
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o, Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
26 - O TOMADOR autoriza a CAIXA de forma irrevogável e irretratável, a prestar
informações relacionadas ao presente contrato aos órgãos e entidades da Administração
Pública, inclusive e em especial aos órgãos de controle externo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
27 - Fica o TOMADOR ciente que a CAIXA não detém competência ou atribuição para
fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios, estando isenta de toda
e qualquer responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos,
27.4 — O TOMADOR declara que tem pleno conhecimento de que o acompanhamento da
execução do objeto do contrato de financiamento é efetuado por engenheiros e arquitetos
da CAIXA ou prepostos, cuja finalidade, específica e exclusiva, é a aferição da aplicação
dos recursos desembolsados ou a desembolsar.
27.2 —- O TOMADOR declara ainda que tem pleno conhecimento e aquiesce que a visita
técnica ao empreendimento pela CAIXA é feita exclusivamente para efeito de inspeção
visual para verificação da aplicação dos recursos, não se configurando em fiscalização ou
em qualquer responsabilidade técnica pela execução das obras ou serviços
acompanhados pela CAIXA ou prepostos.
27.3 - O TOMADOR está obrigado a ressarcir e/ou indenizar a CAIXA e seus
empregados, por qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem
e/ou qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta de decisões judiciais,
procedimentos administrativos ou procedimentos de arbitragem ou inquéritos civis e
procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações civis públicas
ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar
relacionado aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de responsabilidade do
TOMADOR relativos ao objetivo deste contrato.
27.4 — Qualquer alteração contratual proposta, que seja negociada diretamente pelo
TOMADOR junto ao GESTOR DA APLICAÇÃO, e por este último aprovada, ao ser
encaminhada à CAIXA, é analisada com base em seus normativos vigentes, bem como é
submetida ao AGENTE OPERADOR nos casos de sua competência.
27.41 — Nenhuma responsabilidade, de qualquer natureza, é imputada à CAIXA caso a
alteração citada no subitem acima seja implementada sem aprovação expressa deste
AGENTE FINANCEIRO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NORMAS COMPLEMENTARES
28 - Aplicam-se a este contrato, no que couber, as normas gerais do Conselho Curador
do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA para
20
Assinado de forma digital por
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL
MOREIRA AMARAL fados: 2020.06.09 14:21:59 pn”
27.844 v026 micro -0300'
assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48.
0 FEV 2023
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AIXA Operações com Estados, Municipios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515458-44/7
suas operações de financiamento, as quais o TOMADOR declara conhecer e se obriga
cumprir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA — RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL
29 - O TOMADOR declara que a execução das obras e serviços do empreendimento,
constantes do objetivo deste contrato, não implicam violação à Legislação Ambiental em
vigor.
29.1 — O TOMADOR obriga se a respeitar a legislação ambiental e a Política Sócio
Ambiental do FGTS, e informar à CAIXA sobre a ocorrência de qualquer irregularidade ou
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTORIZAÇÕES DO TOMADOR - CENTRAL DE RISCO DE
CRÉDITO
30 - O TOMADOR expressamente autoriza a CAIXA, durante a vigência do presente
contrato, a solicitar e receber informações acerca da existência ou não de registros no
30.1 — O TOMADOR declara ter ciência de que a CAIXA, bem como as demais
instituições financeiras, por força da determinação do Conselho Monetário Nacional, com
base nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n º 4.595, de 31 de dezembro de
1964, está obrigado à prestação de informações ao BACEN sobre a situação contábil
deste e de todos os créditos de sua responsabilidade perante a CAIXA, sendo essas
informações, na forma da Resolução CMN 4.571, de 26 de maio de 2017, consolidadas
30.2 - O TOMADOR autoriza a CAIXA a remeter informação ao Sistema de Informações
de Créditos (SCR) do BACEN, nos termos definidos na Resolução nº 4.571 , de 26 de
maio de 2017.
30.3 - O TOMADOR autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar
informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização de controle externo
e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão de ordem judicial.
LUCIANO LUCIANO MORRA ROSA
MOREIRA AMARAL Dados; 2020.06.09 14:21:59
27.844 v026 micro 0300
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48,
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ow Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020
30.4 — As autorizações acima mencionadas são automaticamente estendidas a qualquer
outra entidade que, no curso deste CONTRATO, venha a substituir os órgãos acima
mencionados em sua competência e função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA — DAS CLÁUSULAS
31 - Se qualquer item ou cláusula deste contrato vier a ser considerado ilegal, inexequível
ou, por qualquer motivo, ineficaz, todos os demais itens e cláusulas permanecem
plenamente válidos e eficazes.
31.1 — As partes desde já, se comprometem a negociar, no menor prazo possível, item ou
cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou cláusula ilegal, inexeqúível ou
ineficaz. Nessa negociação, é considerado o objetivo das partes na data de assinatura
deste contrato, bem como o contexto no qual o item ou cláusula ilegal, inexequível ou
ineficaz foi inserido.
31.2 - As declarações prestadas pelo TOMADOR, pelo AGENTE PROMOTOR e pelos
demais intervenientes subsistem até o final e total cumprimento das obrigações
decorrentes deste contrato, ficando todos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos causados à CAIXA oriundos da
inveracidade ou da inexatidão de todas as declarações aqui prestadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE
CONTRATO
32 - Integram o presente contrato para todos os fins de direitos, além de outros
documentos pertinentes;
a) Anexo | - Cronograma de Desembolso;
b) Anexo Il - Declaração de Funcionalidade do Empreendimento — Programa Pró-
Transporte;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA — VALIDADE
33 - A validade do presente CONTRATO está condicionada à existência de margem no
limite para contratação da operação de financiamento estabelecido nos termos da
Resolução BACEN n.º 4.821/2020 e seus aditamentos e alterações, que será verificado
pela CAIXA em até 10 dias úteis após a assinatura desse instrumento contratual, quando
inicia-se também a vigência e todos os efeitos de direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO
34 - O TOMADOR obriga-se a promover o registro deste contrato no cartório competente,
conforme prazo estabelecido na CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES
CONTRATUAIS e a encaminhar uma via ao Tribunal de Contas do Estado para
" conhecimento, comprometendo-se a apresentar à CAIXA as competentes provas da
realização desses atos, e assumindo as despesas respectivas.
LUCIANO reinicio ad
MOREIRA AMARAL fados: 2020.06.09 14:21:59
27.844 v026 micro 300
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/1 1/2021 11:48.
22
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w Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte =
CAI Tá Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SUCESSÃO E FORO DO CONTRATO
,
à 47
35 - As partes aceitam este instrumento tal como está redigido e se obrigam, por seios >
sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecendo-se
como foro, com privilégio sobre qualquer outro, para conhecimento e solução de toda e
qualquer questão decorrente da sua interpretação ou execução, o da Seção Judiciária da
Justiça Federal com jurisdição no local do empreendimento objeto deste contrato.
E, por estarem assim acordes, firmam com as testemunhas abaixo o presente instrumento
em 4 (vias) vias originais de igual teor e para um só efeito.
Governador Valadares [09 de Junho de 2020
Local/Data
Assinado de forma digital
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL”
MOREIRA AMARAL ea 2020.0609 14:52:17
“Assinatura do AGENTE FINANCEIRO
Nome: LUCIANO MOREIRA AMARAL
LUCIANO MOREIRA AMARAL
Assinatura do TOMADOR
Nome: [SIMONE CARVALHO
CPF: 942. 312.066-00 CPF: 764.569.436-04
Testemunhas
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ANDRE LUIZ CARNEIRO Anne curs erma digital por
Nome: Nome: 7 Dust
CPF: CPF: Tengo Túlio Mara do rent:
— pia e João Monvevade
9%. PE 126-0]
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 2800 726
Ouvidoria: 0800 725 7474
CARTÓRIO ATEGIN =
Carla Avgusta Oliveira Faleiro Barroso - Oficiaia 2 rena
caixa.gov.br ç3.2758
Ps Nº 15866 REG Nº 232 - UV 3 « PAG 282
Assinado de forma digital por e moeda
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL Roseli Artónis de Souza Frozos - Substituta
Dados: 2020.06.09 14:27:59
27044 vans mio MOREIRA AMARAL Dados
SELO DE CONSULTA: CROSESOS - Cód Soc! VISAIML MST .ITIA EIA a
IARQUES DU ; :48, SAS TE
Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO Mi ES DUARTE em: 18/11/2021 11:48. a suma SPD
C A D4 A MO 27844 io
CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020
ANEXO | - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Cronograma inicial [ ] Reprogramação
CT nº Estado/Município UF
0515458-44 MUNICÍPIOS DE JOÃO MONLEVADE MG
Programa Tomador
PRÓ-TRANSPORTE MUNICÍPIOS DE JOÃO MONLEVADE
Empreendimento
PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM, OBRAS COMPL. BAIRRO SION
Término da carência Valor liberado até / 1. l|Aliberar
05/01/2023 R$ R$ 6.450.340,99
Total | Financiamento Contrapartida Investimento
R$ 6.789.832,99 R$ 6.450.340,99 R$ 339.492,00 R$ 6.789.832,99
Valores em R$ 1,00
Referência | Desembolsos
FGTS Contrapartida
Nioa | Ana Valor em R$ Valor em R$
6 2020 | 149.858,87 95,00 |7.887,32 5,00
Outros
Valor em R$
7 |zozo 25488738 l|osoo |13418544 |500)
8 |2020 [37539161 ]o800 1975747 |500)
2020 [27998020 |osoo 1473629 800) |
2020 |382.859,60 [95,00 |20.150,53 5,00 o
2020 |245.764,08 95,00 [12.934,97 5,00 o
2020 |341.166,50 95,00 117.956,15 500 |
2021-252. 19494 | 1327343 |5,00 na
2021:/350.215,52 [95,00 [18.432,42 [8,001]. cc Ji
2021 |254.813,10. 95,00 |13.411,23 5001 Lo
2021 |356.920,59 95,00 | 18.785,31 5,00 RR
[2021 [28596332 " |95,00 [15.050,72 5,00
16 |2021 |381.365,74 [95,00 |20.071,90 5,00
2021 293.612,34 [95,00 |15. 5,00
[8 |2021 [371.14304 [95,00 [19.533,87 5,00
9 5,00
10 |2021 [262.111,71 | [98,00 |13. 5,00
[2021 |262.111,71 195,00 [13.795,37
[2021 [262.111,71 195,00 [13.795,37
[2022 [319.253,20 "195,00 [16.802,81
[2022 [191.753,54 [95,00 [10.092,30
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2022 [191.753,54
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2020 |R$ 2.029.917,24 95,00 [R$ 106.837,87
[2021 |R$ 2.594.675,43 [95,00 |R$ 189.193,66
2022 | R$ 825.748,32 R$ 43.460,47
Governador Valadares 09
Local/Data
de Junho de 2020
Prefeitlira Municipal de João Monlevade
SIMONE CARVALHO
Nº VIBE REG Nº N232 - LIV IB - PÃG 273 Ay 1
Monkevado. MG, 22 de tunho de 2020,
Roseli Antónia de Souza
Vigência 06/05/2020
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:49,
9) A LX A MO 27844 026
CONTRATO Nº 2598.0515458-44/2020
Anexo Il - DECLARAÇÃO DE FUNCIONALIDADE DO EMPREENDIMENTO —
PROGRAMA - PRÓ-TRANSPORTE
O TOMADOR MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, inscrito(a) no CNPJ/MP sob o nº
18.401.059/0001-57, neste ato representado por sua representante legal, a Prefeita,
SIMONE CARVALHO, portador da Carteira de Identidade nº. MG-4.498.692 expedida em
24/07/2016 pela PC/IMG e CPF nº 764.569.436-04, brasileira, casada, empresaria,
DECLARA à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para os devidos fins de direito, e para que
se produzam os efeitos necessários, que realizará as obras e serviços para que O
empreendimento ora financiado apresente a boa e regular funcionalidade, bem como
aquiesce e se responsabiliza com O fornecimento de equipamentos de controle e
operação, incluindo o(s) veículo(s) especificado(s) no projeto, necessários para a
funcionalidade das intervenções objeto deste contrato.
Declara também conhecer e atender todas as normas aplicáveis ao Programa de
Infraestrutura de Transporte Coletivo Urbano — Pró-Transporte; e estar ciente de que a
falsidade da declaração ora prestada acarreta a aplicação das sanções legais cabíveis, de
natureza civil e penal.
Govemador Valadares | E /09 | de Junho “de 2020
Local/Data
E do Poder Executivo
Nome: SIMONE CARVALHO
Fone; (31)5852-2759
Esgoto sen eso ema
A: a E A AS
No 1508 REG Nº ZA = LIV 0-8 - PÃO 277 AV NS
Vigência 06/05/2020 26
Assinado digitalmente na forma da Ler 11,419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:48.
0 8 FEV 2023
. o) A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento
PEN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
“PÚBLICO
Contrato nº 0533.105 - DVº: 49
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE,
ENTRE SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL E O MUNICÍPIO DE JOÃO
MONLEVADE DESTINADO AO APOIO
FINANCEIRO PARA O FINANCIAMENTO
DE DESPESAS DE CAPITAL, CONFORME
PLANO DE INVESTIMENTO - COM
RECURSOS DO FINISA: PROGRAMA DE
FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E
AO SANEAMENTO.
Por este instrumento as partes adiante nominadas e qualificadas, representadas como ao
final indicado, têm justo e contratado, entre si, a concessão de FINANCIAMENTO, na
forma a seguir ajustada:
|- AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a
forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo
Decreto-Lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº. 1.259, de 19
de fevereiro de 1973, e constituída pelo Decreto nº. 66.303, de 06 de março de 1970,
regendo-se pelo Estatuto vigente, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lote 3/4,
em Brasília-DF, CNPJ/MF 00.360.305/0001-04, neste ato representada pelo(a) Gerente
de Filial de Governo, Sr(a). LUCIANO MOREIRA AMARAL, brasileiro, casado,
economiário, portador do RG sob o número M-7,112.647 e inscrito sob o CPF nº.
942.312.066-00, domiciliado na Rua Manoel Bandeira, 32, Belvedere, na cidade de
Governador Valadares/MG — CEP 35064-118, doravante designada simplesmente
CAIXA.
[l - TOMADOR — MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE-MG, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº. 18.401.059/0001-57, representado pela Prefeita Municipal, Sra. SIMONE CARVALHO
CPF nº. 764.569.436-04, RG nº MG4.493.692, brasileira, divorciada, secretária,
representado neste ato pelo abaixo assinado, doravante designado TOMADOR.
CAIXA e TOMADOR, isoladamente, também podem ser designados PARTE e, quando
considerados em conjunto PARTES.
CONSIDERANDO,
irado ; 1
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.0609 14:31:59
28.087 vO13micro Rib d
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51,
C A | à Sá A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — *
PEN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
1 - manifestação favorável quanto à verificação dos limites e condições relativos à
realização de operações de crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de
2000, por meio da RT CEGOV0464/2020, de 29/04/2020 — PVL 02.0039041/2019-60;
Il - a adimplência do TOMADOR com as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de inexistência de
pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público
(CADIP), nos termos do art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal;
HI - a entrega de parecer jurídico atualizado do contratante sobre o cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis à operação de crédito;
IV - A Autorização Legislativa para contratação de operação de crédito, por meio da Lei
Autorizadora de nº 2.334, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial do
TOMADOR;
V-Os limites estabelecidos pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.589/17;
VI - Que os recursos foram captados no mercado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
VII - Considerando, ainda, que cada expressão abaixo tem, para efeito deste
CONTRATO, o seguinte significado:
BACEN - Banco Central do Brasil.
CADIP — Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público.
CDI — Certificado de Depósito Interfinanceiros/Interbancários, divulgado pela CETIP —
Câmara de Custódia e Liquidação por meio do endereço eletrônico
htto:/Awww.cetip.com.br.
CONTA VINCULADA -— É a conta bancária individualizada, aberta pelo TOMADOR em
seu nome, em agência da Caixa Econômica Federal, com a finalidade específica de
registrar os recursos financeiros relativos ao(s) desembolsos.
DIA ELEITO — É aquele definido para que o TOMADOR efetue o pagamento de suas
prestações.
DÍVIDA VINCENDA — Significa a dívida composta pelas liberações, suas respectivas
amortizações, e que é base de cálculo para os encargos previstos neste instrumento.
FIEL DEPOSITÁRIO - Pessoa jurídica que assume o encargo pela boa guarda,
conservação e entrega dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas,
duplicatas ou outros documentos que lhe pertencem, decorrentes das operações de
compra, referentes à aplicação dos recursos objeto deste CONTRATO, bem como, dos
documentos fiscais referentes à prestação de serviços realizados.
FINISA — Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento.
LUCIANO emma ovrbog =” 2
MOREIRA AMARAL fados: 20200609 14:21:59 Por
28.087 vO13micro 0300
Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:54.
0 8 FEV 2073
o) A | AY A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
: RN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
o A
INADIMPLÊNCIA FINANCEIRA — Para fins do disposto neste CONTRATO, “a” b
inadimplência de quaisquer obrigações financeiras será caracterizada na ocorrência de
não pagamento do serviço da dívida, seja na fase de carência ou na fase de retorno,
compreendendo no todo ou em parte, do principal, encargos, juros de mora, multas,
tarifas e acessórios, entre outras obrigações financeiras, conforme previsto neste
CONTRATO.
IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
JUROS — Significa a taxa nominal negociada para este CONTRATO, previsto na Cláusula
Quinta;
LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA — Trata-se das Leis Orçamentárias do TOMADOR, que
são o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei
Orçamentária Anual - LOA, devendo estar previstas nessas leis as ações/projetos a
serem financiadas com recursos deste CONTRATO.
e PPA: Leinº 2,251/2017, publicada em 22/12/2017:
* LDO: Leinº 2.286/2018, publicada em 23/07/2018; e,
* LOA: Lei nº 2.338/2019, publicada em 16/01/2020.
PROJETOS/AÇÕES —- são os PROJETOS/AÇÕES previstos na LEGISLAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA a serem executados pelo TOMADOR com recursos deste
CONTRATO, conforme ANEXO 1.
SAC — Sistema de Amortização Constante.
Têm, entre si, justo e acordado o que se contém nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 A CAIXA concede ao TOMADOR financiamento no valor de R$ 1.600.000,00 (um
milhão e seiscentos mil reais) proveniente de recursos ordinários da CAIXA, com a
finalidade única e exclusiva de financiar as Despesas Capital, discriminadas no
ANEXO |, previstas na LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do ano de 2020 e dos
exercícios financeiros subsequentes e suas suplementações e conforme lei
Autorizativa nº 2.334/2019, de 20 de dezembro de 2019, a saber: “destinado à
aplica. m Despesa de Capital — Resolução CMN nº 4.589/2017 e suas
alterações, observada a legislação vigente, e normas e condi ões cífi e
aprovadas pela Caixa Econômica Federal.”
Assinada de for gi
LUCIANO LUCIANO MORRA PARAR Rosso Ê
Dados: 2020.06.09 14:71:59
ace prai MOREIRA AMARAL ese
Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51
C a | “w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
AGA.
1.2
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
É vedada a aplicação dos recursos obtidos com o presente financiamento em
Despesas Correntes do TOMADOR, nos termos do artigo 35, 81º, inciso |, da Lei
Complementar de nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CLÁUSULA SEGUNDA — DA DESTINAÇÃO DO CRÉDITO
21
2.2
É de inteira e exclusiva responsabilidade do TOMADOR a execução das ações e
atividades, obras de engenharia civil, a aquisição de bens e serviços e quaisquer
outros investimentos, enquadrados como Despesas de Capital, que venham a
ultrapassar o valor inicialmente previsto nos PROJETOS/AÇÕES citados neste
CONTRATO,
É vedada a destinação dos recursos para pagamento de despesa realizada em
data anterior à assinatura deste CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA — DOS PRAZOS
3.4 DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
3.1.1 O prazo para utilização do crédito total deste FINANCIAMENTO é de até 90
(noventa) dias contados do término de carência deste CONTRATO, sendo possível
sua prorrogação por igual período, desde que devidamente acordada entre as
PARTES.
3.2 DO PRAZO PARA O 1º DESEMBOLSO
3.2.4 O prazo para o 1º desembolso é de até 90 (noventa) dias contados a partir da data
de assinatura deste CONTRATO, sendo possível sua prorrogação, no máximo, por
igual período, desde que devidamente acordada entre as PARTES.
3.3 DO PRAZO TOTAL DO FINANCIAMENTO
3.3.1 O prazo total deste CONTRATO é de 120 (cento e vinte) meses, compostos por um
período de carência de 24 (vinte e quatro) meses, e um período de amortização de
96 (noventa e seis) meses.
3.4 DO PRAZO DE CARÊNCIA
3.4.1 O período de carência será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data
de assinatura deste CONTRATO, considerando como primeiro, o mês subsequente
ao da contratação.
3.5 DO PRAZO DE RETORNO
LUCIANO CO MORRA AAA OO é
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 142159
28.087 vOtãmicro 0300
Assinado digitalmente na forma da Les 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51.
. ca | x. Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
Ko
3.5.1
0 8 FEV 2023
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
Este CONTRATO será amortizado em 96 (noventa e seis) meses contados a pa
do mês seguinte ao do término de carência.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS
41
41441
41.2
4,2
4.24
4.2.2
4.2.3
NA CARÊNCIA
Durante esta fase e após o primeiro desembolso, serão devidos e cobrados,
mensalmente, Juros de Carência.
Os Juros de Carência terão como base de cálculo a Dívida Vincenda existente no
dia anterior ao DIA ELEITO e a Taxa de Juros estipulada na Cláusula Quinta.
NO RETORNO
As prestações, mensais e sucessivas, serão calculadas segundo o Sistema SAC.
As Prestações, compostas por cotas de Amortização e Juros Contratuais, terão
como base de cálculo a Dívida Vincenda existente no dia anterior ao DIA ELEITO é
a Taxa de Juros estipulada na Cláusula Quinta.
O DIA ELEITO para o TOMADOR corresponde ao dia 05 de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA — DOS JUROS
5.1
5.2
5.3
28.087 vOf3micro
Sobre a DÍVIDA VINCENDA, tanto na fase de carência quanto na fase de retomo,
incidirão juros correspondentes a variação acumulada das taxas médias diárias do
Certificado de Depósito Interfinanceiros — CDI, acrescidas de 4,9 % a.a. (quatro
vírgula nove por cento).
O cálculo de Juros previsto na cláusula 5.1, observará a equação presente no
subitem 1.2 do ANEXO IV.
Observado o estabelecido abaixo, no caso de indisponibilidade temporária da CDI
quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista no presente
CONTRATO, será utilizada, em sua substituição, a última Taxa CDI divulgada até a
data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por
parte do TOMADOR quanto por parte da CAIXA, quando da divulgação posterior
da Taxa CDI que seria aplicável.
Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a 5
(cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de
aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA e o TOMADOR
poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as mesmas
finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados pelas
Assinado de forma digital por 5
LUCIANO O MOREIRA AMARAL
MOREIRA AMARAL Didoc ozoos inss foda
assinado digitalmente na farma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51
€ 'AlI w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
PAN
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
autoridades competentes, ou, na falta de sua divulgação, os índices, taxas ou
bases de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação de
recursos para aplicações em operações creditícias.
CLÁUSULA SEXTA - DA COBRANÇA
6.1
6.1.1
6.1.2
6.1.3
PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA - a cobrança do principal e
encargos será feita da seguinte forma:
A CAIXA expedirá Aviso de Cobrança ao TOMADOR, para que este promova a
liquidação de suas obrigações até o DIA ELEITO, preferencialmente na Agência
onde se encontra aberta a CONTA VINCULADA ou em qualquer outra da CAIXA.
O não recebimento do Aviso de Cobrança não eximirá o TOMADOR da obrigação
de pagar as prestações do principal e dos encargos nas datas estabelecidas neste
CONTRATO.
Vencimento em dias feriados - ocorrendo vencimento em sábados, domingos ou
feriados nacionais, inclusive os bancários, este será, para todos os fins e efeitos,
deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até
esta data, se iniciando, também a partir desta data, o periodo seguinte regular de
apuração e cálculo dos encargos da operação,
6.1.4 A CAIXA manterá à disposição do TOMADOR as informações, dados e cálculos
que servirem de base para apuração dos valores devidos.
CLÁUSULA SÉTIMA — DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO
74
Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deste
CONTRATO, os débitos em atraso ficarão sujeitos, a partir da data do
inadimplemento, sem prejuízo das demais sanções previstas neste CONTRATO,
aos seguintes encargos:
I. multa, de 3% (três por cento) sobre o valor da dívida vencida e não paga;
IR juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da
operação, previstos na CLÁUSULA QUINTA, e
mm. juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), equivalentes a 12,68%
a.a. (doze vírgula sessenta e oito por cento ao ano), incidentes sobre o saldo
devedor vencido, que serão calculados, dia a dia, até a data da efetiva liquidação
do débito;
7.1.4 Nos casos em que o valor oferecido em pagamento for insuficiente para liquidação
do débito em atraso, e caso a CAIXA admita o pagamento parcial da dívida
vencida, esse procedimento não importará em novação da dívida, nem poderá ser
invocado como causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou exigibilidade
imediata da obrigação.
LUCIANO pessenttereaniça oo 6
MOREIRA AMARAL Dados: 20200609 142759
28.087 vO13micro 03'00'
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51
0 8 FEV.2023
C A | w Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
PN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
7.2 Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados o:
contratuais
7.3 Na hipótese de ocorrer a imediata exigibilidade da divida, incidirão sobre todo o
disposto o saldo devedor, a pena convencional, juros moratórios, juros contratuais,
previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA — DA PENA POR VENCIMENTO ANTECIPADO
8.1 O TOMADOR, nas hipóteses de vencimento antecipado, fica sujeito à multa de
10% (dez por cento) incidente sobre o montante dos recursos liberados e não
aplicados na forma contratualmente ajustada, ou que não tenha ocorrido o aceite
pela CAIXA, na forma e prazos ora pactuados.
8.2 Além da multa prevista acima, caso seja declarado o vencimento antecipado da
dívida por quaisquer dos motivos listados na Cláusula Décima Nona e tenham
ocorrido despesas operacionais após a contratação desta operação objetivando
sua eficácia, ou outras que porventura sejam pertinentes, o TOMADOR deve
ressarcir a CAIXA tais despesas, limitadas a 1% (um por cento) do VALOR DO
FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA NONA - DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E AMORTIZAÇÕES
EXTRAORDINÁRIAS
9.1 O TOMADOR poderá realizar a liquidação antecipada da dívida, bem como
pagamentos extraordinários para amortizar a dívida, desde que a quantia
amortizada corresponda ao valor mínimo de 02 (duas) prestações.
9.2 Para qualquer evento, liquidação antecipada da divida ou amortização
extraordinária, serão cobradas as taxas previstas nas CLÁUSULAS QUARTA -
DOS ENCARGOS e QUINTA - DOS JUROS, aplicadas sobre o saldo devedor
atualizado pro rata até a data prevista de liquidação, conforme fórmulas abaixo, em
sua integralidade, de forma a assegurar o retomo à CAIXA dos custos
operacionais, de captação e de capital alocado para o presente FINANCIAMENTO.
9.3 O Saldo Devedor para Liquidação Antecipada será igual ao saldo devedor
atualizado pro rata, multiplicado pelo fator correspondente à taxa de juros prevista
na Cláusula Quinta.
SDLA = SD x (1+ preencher com o valor do CDI + TAXA DE JUROS):
Onde:
SDLA = Saldo Devedor para Liquidação Antecipada; e,
SD = Saldo Devedor atualizado pro rata;
Assinado de forma cigaal por
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL 30
MOREIRA AMARAL Dados: 20200509 142159 9 asd
28.087 v013micro
Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:51,
CA | “w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
Pas FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
9.4 O Valor Total da Amortização Extraordinária será igual ao valor da amortização
antecipada, multiplicado pelo fator correspondente ao somatório da taxa de juros
acrescida de CDI, previstas nas CLÁUSULAS QUARTA - DOS ENCARGOS,
QUINTA - DOS JUROS e SEXTA - DA COBRANÇA.
VTAE = VAE x (1+ preencher com o valor do CDI + TAXA DE JUROS)
Onde:
VTAE = Valor Total da Amortização Extraordinária
VAE = Valor da Amortização Extraordinária
CLÁUSULA DÉCIMA - DO INADIMPLEMENTO NÃO-FINANCEIRO
10.1 Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, o TOMADOR
ficará sujeito a multa de 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o saldo
devedor corrigido de principal e encargo, a partir do dia seguinte fixado pela CAIXA
ou por meio de notificação judicial ou extrajudicial, para cumprimento da obrigação
inadimplida.
10.2 Se ocorrer descumprimento de obrigação não-financeira, na hipótese de liquidação
antecipada, a multa será calculada sobre o valor recebido antecipadamente pela
CAIXA, corrigido de acordo com os critérios do subitem 9.3 deste CONTRATO.
10.214Se o descumprimento de obrigação não-financeira ocorrer em operação de
prestação de garantia, o saldo devedor será o da obrigação garantida.
10.2.2 Nas hipóteses de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa
daquela prevista neste instrumento, o TOMADOR ficará sujeito, a partir da data
fixada por meio de notificação judicial ou extrajudicial, ao ressarcimento dos
pedidos de devolução dos recursos da CAIXA, acrescido dos encargos devidos na
forma contratualmente ajustada até a data da efetiva liquidação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA —- DA FORMA DE UTILIZAÇÃO
11.1 O desembolso dos recursos é efetuado periodicamente pela CAIXA, respeitada a
solicitação do TOMADOR e o Cronograma de Desembolso — ANEXO II.
41.1.10s meses para o desembolso dos recursos serão definidos após o evento do
primeiro desembolso, observado o prazo constante no item 3.2 e a periodicidade
contratada, indicada no Cronograma de Desembolso — ANEXO II.
41.1.20 TOMADOR se responsabiliza pela aplicação dos recursos deste
FINANCIAMENTO nos PROJETOS/AÇÕES contratados.
11.2 Os recursos de que trata o item 11.1 serão creditados na CONTA VINCULADA
aberta na agência da CAIXA - Agência João Monlevade, sob o nº
LUCIANO crosta ctg 8
Dados: 2020.06.09 149159 .
msosrvorânias MOREIRA AMARAL Dados Bordo
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51.
0 8 FEV.2023
€ A [| ww A Contrato de Financiamento à Infraestrutura é ao Saneamento —
PE, FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
. /
0607.006.00071013-9, cujos recursos destinam-se, obrigatoriamente, ao. E >
pagamento dos faturamentos dos PROJETOS/AÇÕES constantes no Anexo | =>
deste CONTRATO e nos documentos de solicitação de desembolso apresentados
pelo TOMADOR, vedada a utilização desses recursos para qualquer outro fim que
não a execução dos PROJETOS/AÇÕES.
11.3 As parcelas do FINANCIAMENTO a serem desembolsadas não farão jus à
atualização monetária, independentemente do prazo previsto para a execução da
obras e/ou serviços.
11.4 O TOMADOR concorda com o disposto no item 11.3 e assume, perante a CAIXA,
inteira responsabilidade por eventuais diferenças de atualização, reclamadas por
terceiros, que porventura recaiam sobre o FINANCIAMENTO ora concedido.
11.5 A transferência dos recursos depositados na CONTA VINCULADA é
exclusivamente para pagamento ao beneficiário de direito e ocorre mediante
solicitação do TOMADOR, devendo ser apresentada listagem contendo as
despesas a serem pagas com os respectivos dados bancários das contas de
destino, observadas as rubricas orçamentárias constantes no Anexo | deste
CONTRATO.
11.6 O prazo para o TOMADOR comprovar à CAIXA a aplicação dos recursos liberados
é contado a partir da data do depósito dos recursos na conta vinculada e segue a
seguinte sistemática, observados os percentuais estipulados no subitem 11.8.2:
PERIODICIDADE E ierant
DOS VALOR NÃO COMPROVADO
DESEMBOLSOS APLICAÇÃO DOS
RECURSOS
. Glosar do valor a ser
Trimestral 60 dias desembolsado na parcela
subsequente
Quadrimestral 90 dias ou
Caso não ocorra o próximo
. : desembolso conforme
Quimestral 120 dias programação contratada, devolver
(ressarcir) à CAIXA até o 1º dia útil
Semestral 150 dias do mês subsequente ao
programado para o desembolso.
Devolver (ressarcir) à CAIXA em
Parcela única 60 dias até 30 dias contados do fim do
prazo de comprovação
11.6.10s percentuais não comprovados nos prazos estipulados na tabela acima, referente
à parcela única ou último desembolso, são ressarcidos à CAIXA em até 30 dias,
contados do fim do prazo de comprovação.
ntadóde forma diga 9
LUCIANO COCIANO MONEIRA ANNA. Pontas
, Dados: 2020.06.09 1427:59
MOREIRA AMARAL Caia:
28.087 vO13micro
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51,
CA | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
PAN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
11.6.2A comprovação das parcelas deverá observar a seguinte sistemática, salvo nas
situações descritas no item 11.6.4:
Parcelas.
1º (primeira) | Não se aplica.
2º (segunda) | Mínimo de 80% do 1º desembolso.
3º (terceira) Mínimo de 80% do 2º desembolso e 100% do 1º
desembolso.
Mínimo de 80% do desembolso anterior e 100% dos
demais.
100% de comprovação de TODOS os desembolsos
anteriores.
Comprovação de aplicação
Intermediárias
ess,
11.8.3 O último desembolso deve ser de, no mínimo, 5% do valor total do financiamento
constante do item 1.1, s. sendo condicionada à visita de constatação final.
11.6.3.1Nas situações em que a última parcela prevista no cronograma de desembolso for
superior a 5% do valor do financiamento, o percentual (5%) será retido para
desembolso após a visita de constatação final.
11.6.4 Em ano eleitoral, a prestação de contas de recursos desembolsados sob a forma
de adiantamento ao TOMADOR, cujo mandato do chefe do poder executivo seja
objeto do pleito eleitoral, deverá ser realizada até 30 de Junho, e ter seu aceite pela
CAIXA em até 30 dias, independentemente da data em que ocorreu o desembolso
dos recursos na CONTA VINCULADA.
11.644 A partir de 30 de junho, os novos desembolsos deverão ser realizadas, pari
passu à realização da despesa, devendo ser apresentada previamente pelo
TOMADOR listagem contendo as despesas a serem pagas com os respectivos
dados bancários das contas destino juntamente com as notas fiscais/boletim de
faturamento, observadas as rubricas orçamentárias constantes no ANEXO | deste
CONTRATO.
41.7 Caso o TOMADOR não comprove aplicação dos recursos desembolsados ou a
comprovação não seja fundamenta e aceita pela CAIXA nos prazos definidos nesta
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, a CAIXA poderá suspender o desembolso, ou, a
seu critério, declarar o vencimento antecipado da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
42.4 O TOMADOR declara e concorda que a CAIXA não detém competência ou
atribuição para fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios,
Assinado de forma digital por 10
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL
MOREIRA AMARAL Dados: 20200509 1421:59 foi
28.087 vO1âmicro 0300"
Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51,
0 8FEV.2073
€ 'A | AY A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
. Ad FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
ou execução de obras e serviços sendo a CAIXA isenta de toda e qualqu
responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos.
12.2 O TOMADOR se obriga a ressarcir e/ou indenizar a CAIXA e seus empregados,
por qualquer perda ou dano, de qualquer prejuizo financeiro ou à imagem e/ou
qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta de decisões judiciais
transitadas em julgado, decisões administrativas dentro das esferas administrativa,
legislativa e/ou jurídica, ou procedimentos de arbitragem ou inquéritos civis e
procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações civis
públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda
estar relacionado aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de
responsabilidade do TOMADOR relativos ao objetivo deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — OUTRAS TARIFAS, TAXAS E MULTAS
13.1 Outras tarifas pós-contratuais podem ser cobradas pela CAIXA, conforme Tabela
de Tarifas publicada e afixada em suas agências, tarifas estas cobradas
individualmente, pagas pelo TOMADOR no momento do recebimento da solicitação
do evento pela CAIXA.
13.2 O TOMADOR obriga-se a reembolsar a CAIXA por todas as multas e penalidades
a esta impostas pelo BACEN, por atrasos ou cancelamentos de desembolsos,
decorrentes de fatos imputáveis ao TOMADOR, tais como atraso ou irregularidade
nas obras, serviços, estudos e projetos, ou por estar o TOMADOR em situação
cadastral irregular, comprovada por documentos, que não lhe permita receber
recursos da CAIXA.
13.4 O TOMADOR autoriza, desde já, a cobrança de Comissão de Estruturação de 2%
(dois por cento) sobre o valor total do FINANCIAMENTO em favor da CAIXA, a
ser paga com recursos próprios, sendo 1% (um por cento) até a data da
contratação e 1% (um por cento) previamente à liberação do primeiro desembolso.
13.4.1 O recurso que trata esta comissão não é valor financiável e não faz parte do valor
a ser garantido.
13.5 A eventual tolerância da CAIXA quanto aos direitos instituídos por este
CONTRATO, inclusive sobre a cobrança, ou, eventual não cobrança de multas,
taxas e outras tarifas, não importará alteração, novação ou renúncia dos referidos
direitos, que poderão ser exercidos pela CAIXA a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS
TRIBUTOS OU ENCARGOS
14.1 Fica expressamente acordado entre o TOMADOR e a CAIXA que todos e
quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo
quaisquer impostos, taxas e/ou contribuições devidos), relacionados à celebração,
LUCIANO tucano mora Bo Expo É
o 06,09 1421.
28.087 vO13micro MOREIRA AMARAL -D3'00"
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€ A | “w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
PO
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
registro ou execução e acompanhamento do presente CONTRATO e da garantia
nele prevista, ou, de qualquer alteração, serão de responsabilidade e correrão por
conta do TOMADOR, inclusive o acompanhamento por parte da CAIXA no que
seja pertinente às visitas de constatação e inspeções que serão realizadas, mesmo
na hipótese de cancelamento parcial ou total do crédito aberto,
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DAS GARANTIAS
15.1
15.2
Em garantia ao pagamento do FINANCIAMENTO ora concedido, demais
obrigações contraídas neste CONTRATO, e recomposição de valor liberado e não
comprovado nos termos pactuados, o TOMADOR oferece à CAIXA:
VINCULAÇÃO DE RECEITA DO ENTE DA FEDERAÇÃO
15.2.4 O TOMADOR outorga à CAIXA, nesta data, poderes irrevogáveis e irretratáveis
para, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, efetuar o
bloqueio e repasse dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas
provenientes do EPM, conforme estabelecido nos Artigos 157 e 158 e nos incisos I
e Il do Artigo 159 da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Municipal nº 2.334,
de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município
em 03/01/2020, até o limite do saldo devedor atualizado.
45.2.2 Em decorrência da vinculação da receita ora constituida, e para o efeito de
assegurar a efetividade das garantias oferecidas neste instrumento, o TOMADOR,
como forma e meio de efetivo pagamento integral da dívida, cede e transfere à
CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s)
conta(s) de depósito, mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A. A cessão ora
estipulada se faz a título “pro solvendo” e nos exatos valores a serem requisitados
por escrito pela CAIXA.
15.2.2.1Na ocorrência de inadimplemento por parte do TOMADOR, a CAIXA solicita ao
BANCO DO BRASIL SIA a retenção dos recursos do FPM , destinando-os à
quitação do encargo, nos termos do ACORDO OPERACIONAL firmado entre a
CAIXA e o BANCO DO BRASIL S/A, em 23/03/1998, o qual regulamenta esse
procedimento.
45.2.24.4Fica o TOMADOR ciente neste ato que, por força do acordo operacional
28.087 v013micro
supracitado, o BANCO DO BRASIL comprometeu-se a:
|. não acatar contra-ordem de pagamento do TOMADOR, exceto quando se
tratar de ordem judicial;
Il. obedecer à ordem de priorização estabelecida para liquidação de dividas,
qual seja; dívidas junto ao Tesouro Nacional, junto ao BANCO DO BRASIL
SIA e junto à CAIXA;
LUCIANO pero tnomas acivg Pountuso 2
MOREIRA AMARAL Dados 2700609181?
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0 8FEV.2025
€ A | w Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
PRN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
lo
Ill. pagar à CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a partir dé
efetiva retenção de que trata o subitem anterior, as quantias suficientes à
quitação das obrigações vencidas, levando a débito daquela conta os
valores correspondentes.
dos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — OUTRAS OBRIGAÇÕES
16.1 Constituem obrigações do TOMADOR, independentemente de outras previstas
neste CONTRATO:
- manter-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço — FGTS, Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e à CAIXA;
- realizar o(s) PROJETOS/AÇÕES com o devido empenho e eficiência e de
acordo com normas e práticas técnicas, econômicas, financeiras, gerenciais,
ambientais e sociais confiáveis;
Hll. contratar e/ou adquirir os bens, obras e serviços para os quais foram destinados
recursos deste CONTRATO de acordo com a legislação em vigor;
IV. garantir que todos os bens, obras e serviços para os quais foram destinados os
recursos deste FINANCIAMENTO sejam utilizados exclusivamente para o
cumprimento dos objetivos dos PROJETOS/AÇÕES constantes nas rubricas
orçamentárias relacionadas no Anexo | deste CONTRATO;
V. manter procedimentos adequados para registrar o andamento de suas
respectivas partes dos PROJETOS/AÇÕES, inclusive o custo e os benefícios
dele resultantes, com o objetivo de identificar os bens, as obras e os serviços
para os quais foram destinados recursos deste FINANCIAMENTO e divulgar o
seu uso nos PROJETOS/AÇÕES, bem como fornecer esses registros à CAIXA;
VI. manter todos os registros — contratos, pedidos, faturas, cobranças, recibos e
outros documentos — que comprovem as despesas relacionadas às suas
respectivas partes dos PROJETOS/AÇÕES, pelo prazo de 05 anos após a
liquidação da dívida deste CONTRATO;
Mil. elaborar e apresentar à CAIXA todas as informações que a CAIXA
justificadamente solicitar com relação às obrigações indicadas neste
instrumento;
VIll. responsabilizar-se pelo retorno à CAIXA deste FINANCIAMENTO nos prazos e
condições estabelecidos no presente CONTRATO;
IX. pagar todas as importâncias devidas por força deste CONTRATO em Agência
da CAIXA, em especial aquelas a que der causa por impontualidade, previstas
neste CONTRATO;
X. arquivar em sua contabilidade analítica, todos os documentos comprobatórios
das despesas que permanecem à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos
após a liquidação da dívida deste CONTRATO;
XI. apresentar à CAIXA, a critério desta ou quando por esta exigido, relatórios,
dados, informações, balancetes financeiros e/ou prestações de contas,
instruídos com a documentação comprobatória referentes ao presente
CONTRATO; | já
LUCIANO LIAN MOREIRA AMARAL sa
28.087 vO13micro 000
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51
CA | wr A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
<A
XII.
XII.
XIV,
XVII.
XVII.
XIX.
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
comunicar prontamente à CAIXA qualquer ocorrência que importe modificação
dos investimentos previstos, indicando as providências a serem adotadas;
manter vigentes, durante todo o prazo do FINANCIAMENTO, todas as licenças,
principalmente ambientais, autorizações e demais exigências de órgãos
governamentais;
fornecer à CAIXA, quando for o caso, cópia das licenças ambientais relativas
ao(s) empreendimento(s) objeto(s) dos PROJETOS/AÇÕES, e suas renovações,
bem como de todas as autuações, relatórios e fiscalizações administrativas,
relativas ao meio ambiente;
. permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, a
todos os documentos, informações e registros contábeis a eles pertinentes,
mediante aviso prévio daquela ao TOMADOR, com pelo menos 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência, para análise do andamento dos
PROJETOSIAÇÕES e verificação das obrigações assumidas neste
CONTRATO;
. apresentar à CAIXA, quando por esta solicitado, listagem de pendências que
envolvam assuntos ambientais, relativas aos empreendimentos objetos dos
PROJETOS/AÇÕES, consubstanciadas em ações judiciais, procedimentos
administrativos ou procedimentos de arbitragem, incluindo descrição
pormenorizada das respectivas pendências, montantes envolvidos e atual
estágio de eventuais negociações, incluindo: autos de infração emitidos pela
autoridade ambiental, inquéritos civis e procedimentos | investigatórios
promovidos pelo Ministério Público; ações civis públicas; Termos de Ajustamento
— TAC — assinados com o Ministério Público ou órgão ambiental;
não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO,
bem como não vender ou, de qualquer forma, alienar os bens financiados sem a
autorização expressa da CAIXA, sob pena de rescisão de pleno direito do
CONTRATO, o que acarretará o vencimento de todas as obrigações assumidas,
tornando imediatamente exigível o total da dívida, compreendendo o principal e
os acessórios, inclusive quanto às parcelas vincendas que se considerarão
antecipadamente vencidas, sem prejuízo das demais medidas e sanções
cabíveis,
apresentar, preferencialmente, por meio de arquivo eletrônico, listagem contendo
dados que identifiquem as despesas de capital correspondentes à parcela do
FINANCIAMENTO a ser utilizada, assim como outras informações que venham
a ser solicitadas pela CAIXA. Em relação aos bens, deverão ser apresentadas
informações de forma a comprovar que as máquinas e equipamentos são
adquiridos com recursos do presente CONTRATO;
adotar modelo de placa de inauguração definido pela CAIXA, caso o TOMADOR
optar pela sua instalação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDICIONANTES CONTRATUAIS
28.087 v013micro
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MOREIRA AMARAL fados: 20200609 142159
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0 8FEV 2025
o) A E] w Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
A FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
17.1 CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
17.1.1 Sob pena de resolução do CONTRATO de FINANCIAMENTO fica condicionado
que o TOMADOR deverá apresentar o presente CONTRATO, à CAIXA,
devidamente registrado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data
da assinatura, observadas as exigências legais de registro deste CONTRATO no(s)
cartório(s) competente(s), bem como de publicação do ato em meio oficial e
encaminhamento de uma via do CONTRATO ao Tribunal de Contas do Estado ou
Distrito Federal ou do Município, apresentando à CAIXA as competentes provas da
realização desses atos, sendo este prazo prorrogável a critério da CAIXA;
17.1.2 O valor de financiamento do presente CONTRATO deverá estar dentro do limite
global de endividamento do setor público ou de excepcionalidade, regulado pelo
Conselho Monetário Nacional e controlado pelo BACEN, por meio do CADIP -
Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público.
17.2 CONDIÇÕES PARA INÍCIO DE DESEMBOLSO:
17.2.1 Para utilização do FINANCIAMENTO, o TOMADOR obriga-se a cumprir, além das
condições previstas nas Cláusulas de Garantias, as seguintes condições:
1. Para utilização da primeira parcela do FINANCIAMENTO:
a) apresentação de pedido de desembolso de recursos, discriminando a(s)
despesa(s) de capital a que se destinarão os recursos;
b) atender integralmente as condições de eficácia, se houver, e resolutivas
expressas neste CONTRATO;
c) inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante a CAIXA, e
ou de qualquer fato que, a critério da CAIXA, venha alterar substancialmente a
situação econômico-financeira do TOMADOR e, que a critério da CAIXA, possa
afetar a segurança do crédito a ser concedido;
d) comprovação da regularidade fiscal do TOMADOR, mediante consulta pela
CAIXA da Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições
Previdenciárias - CND ou da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de
Negativa — CPD-EN;
e) comprovação da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio
de previdência social, mediante consulta pela CAIXA do Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP;
f) comprovação da regularidade junto ao FGTS e à CAIXA;
9) comprovação de regularidade de situação perante os órgãos ambientais, em
relação aos PROJETOS/AÇÕES, ou quando tal comprovação já tenha sido
apresentada e esteja em vigor, declaração do TOMADOR sobre a continuidade
da validade de tal documento;
LUCIANO LUCIANO MORRA AMARAL Goo º
Dados: 2020.06.09 14:21:59
Assmado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51,
€ A | wW A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
AO.
28.087 vO13micro
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
h) quando for o caso, apresentar, preferencialmente por meio de arquivo
eletrônico, a listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital
correspondentes à parcela do crédito a ser utilizada, discriminando o
equipamento, o fabricante, o valor, assim como outras informações que venham
a ser solicitadas pela CAIXA;
i) comprovação, mediante consulta ao Sistema de Registro de Operações de
Crédito com o Setor Público - CADIP, do Banco Central do Brasil, da inexistência
de anotações cadastrais impeditivas em nome do TOMADOR,
j) inexistência de inscrição do TOMADOR no Cadastro de Empregadores que
tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído
pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 DE 11/05/2016, a ser
verificada pela CAIXA, mediante consulta na internet, no endereço
www.mte.gov.br,
k) apresentação de toda documentação necessária e suficiente para a análise,
pela a CAIXA, do Plano de Investimento, caso o início do desembolso esteja
previsto para o exercício financeiro subsequente ao deste CONTRATO.
|) pagamento à CAIXA de taxas ou tarifas ou comissões pré-contratuais,
devidas pelo TOMADOR.
m) afixar, em local visível ao público, 01 (uma) placa de obra, conforme modelo
definido pela CAIXA, mantida durante toda a execução dos PROJETOS/AÇÕES
. Para utilização das demais parcelas:
a) apresentação de pedido de desembolso de recursos, discriminando a(s)
despesa(s) de capital a que se destinarão os recursos.
b) comprovação da regularidade fiscal do TOMADOR, mediante consulta pela
CAIXA da Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições
Previdenciárias - CND ou da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de
Negativa — CPD-EN;
c) comprovação da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio
de previdência social, mediante consulta pela CAIXA do Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP,
d) comprovação da regularidade junto ao FGTS e à CAIXA;
e) comprovação de regularidade de situação perante os órgãos ambientais, ou
quando tal comprovação já tenha sido apresentada e esteja em vigor,
declaração do TOMADOR sobre a continuidade da validade de tal documento;
f) inexistência de inscrição do TOMADOR no Cadastro de Empregadores que
tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído
pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 DE 11/05/2016, a ser
LUCIANO repelir ri 8
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.0609 1421559 é quo
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0.8 FEV.2023
€ A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
? Rê FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
verificada pela CAIXA, mediante consulta na intemet no ender
www.mte.qgov.br;
9) comprovação, mediante consulta ao Sistema de Registro de Operações de
Crédito com o Setor Público - CADIP, do Banco Central do Brasil, da inexistência
de anotações cadastrais impeditivas em nome do TOMADOR:
h) quando for o caso, apresentar, preferencialmente por meio de arquivo
eletrônico, a listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital
correspondentes à parcela do crédito a ser utilizada, discriminando o
equipamento, o fabricante, o valor, assim como outras informações que venham
a ser solicitadas pela CAIXA;
i) inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante a CAIXA, e
ou de qualquer fato que, a critério da CAIXA, venha alterar substancialmente a
situação econômico-financeira do TOMADOR e, que a critério da CAIXA, possa
afetar a segurança do crédito a ser concedido;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS
18.1 A CAIXA pode, a qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao
TOMADOR, suspender os desembolsos, na hipótese de ocorrerem, e enquanto
persistirem, quaisquer das seguintes circunstâncias:
I. mora no pagamento de importâncias devidas por força do presente contrato,
independentemente da aplicação das cominações nele previstas;
Il. irregularidade de situação do TOMADOR perante o FGTS, INSS e a CAIXA:
HI. qualquer ato, processo ou circunstância que possa reduzir a livre administração
do TOMADOR ou a capacidade de disposição de seus bens;
IV. inadimplemento, por parte do TOMADOR, de obrigação assumida com a
CAIXA no presente contrato,
V. atraso, falta de comprovação dos pagamentos efetuados com os recursos
obtidos da CAIXA, ou aceite da comprovação pela CAIXA;
VI. alteração de qualquer das disposições das normas legais e infralegais federais,
distritais, municipais ou estaduais, que possam surtir efeitos neste CONTRATO,
que contrarie, direta ou indiretamente, o ajustado neste CONTRATO e nos
demais a ele vinculados;
VIl. ocorrência de fato superveniente que venha a afetar a CAIXA e/ou afete a(s)
garantia(s) constituídas para este CONTRATO.
VIII. descumprimento da comprovação das parcelas liberadas.
IX. descumprimento de qualquer obrigação prevista no presente instrumento de
acordo com os PROJETOS/AÇÕES relacionados no ANEXO | deste
CONTRATO;
X. realização de declaração falsa ou incorreta pelo TOMADOR, no âmbito deste
CONTRATO, ou ainda qualquer exposição de fatos ou declaração incorreta em
nado de forma digital 17
LUCIANO LUCIANO MOREIRA ARARAS” e
MOREIRA AMARAL Pados: 2020.0509 1421:59 Boas
28.087 vO13micro 300:
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C A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
PAN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
qualquer aspecto relevante fornecida pelo TOMADOR à CAIXA para a
concessão deste FINANCIAMENTO;
XI. conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do
TOMADOR geram danos ao meio ambiente, utilizam mão de obra em situação
análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria
Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 DE 11/05/2016, trabalho infantil de forma
não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais,
constando ou não no Cadastro de Empregadores;
XIl. demais situações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação
correlata;
XIII. em decorrência de decisão ou determinação judicial ou de órgão de controle
extemo ou intemo, podendo ser glosados os valores que correspondam a
irregularidades apontadas, sem prejuízo a outras medidas a serem tomadas.
18.2 Caso a suspensão dos desembolsos para as situações descritas acima não seja
medida suficiente para assegurar o regular cumprimento das obrigações
assumidas, poderá ser declarado o vencimento antecipado da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO
19.1 Constituem motivos de vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA:
L.ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram;
Ilinexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente
CONTRATO;
Ill.inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO;
IV.ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia constituída
em favor da CAIXA;
Va cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste
CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA;
Vi.modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos
aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de
crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA;
Vil.conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR
geram danos ao meio ambiente, utilizam mão de obra em situação análoga à
condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial
MTPS/MMIRDH Nº 4 DE 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada,
exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no
Cadastro de Empregadores;
Vill.descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente
instrumento;
IX.se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações
da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes,
LUCIANO AO MR AR Fo E é vo
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59
28.087 v013micro 0300"
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0 BFEV 2023
CG 'A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
PN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
X. eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à image! ] db
da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional; “Ivon 8
XI. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja
constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio
do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela
CAIXA, após o primeiro desembolso.
19.2 Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na
CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não
comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos
previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA, além de adotar as
medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao
Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de
1986.
19.3 Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal,
juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso
ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425
do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar
o TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério
da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos
acima elencados.
19.4 O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e
imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de
qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e
CLÁUSULA DÉCIMA NONA, sob pena de incorrer na hipótese do inciso II do item
19.1.
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
20.1 O presente CONTRATO pode ser extinto, via rescisão contratual, pelo
descumprimento das obrigações pactuadas, nos seguintes casos:
1. não sendo cumprida(s) a(s) condição(ões) de eficácia, incidir alguma condição
resolutivas ou impedimento para desembolso, conforme CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA;
H. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR,
seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o
declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo
exigido pela CAIXA, antes da primeira liberação de desembolso;
ll. se, verificada qualquer uma das hipóteses relacionadas nas CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA;
IV, se ocorrerem divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou
as premissas e parâmetros dos PROJETOS/AÇÕES analisados e,
Assinado de forma digital por 19
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL «>
MOREIRA AMARAL Dados: 20200609 1421:59 [96.58 be
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C A | “Ww A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
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MI.
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
consequentemente, alterando as análises econômico-financeiras e jurídica que
subsidiaram a presente contratação;
se ocorrerem eventos graves que, de comum acordo entre TOMADOR e
CAIXA, tornem impossíveis, ou desaconselháveis, o cumprimento das
obrigações assumidas neste CONTRATO;
descumprimento, por parte do TOMADOR, do prazo para o primeiro
desembolso, estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA.
20.2 O presente CONTRATO poderá ser extinto, ainda, via resilição, por acordo mútuo
entre a CAIXA e o TOMADOR.
20.3 Tanto no caso de rescisão quanto no caso de resilição, a extinção do pacto se
operará mediante comunicação escrita, ficando o TOMADOR obrigado a pagar à
CAIXA o valor equivalente a 1% (um por cento) do VALOR DO FINANCIAMENTO,
referente a despesas operacionais ocorridas.
20.4 O valor apurado será cobrado mediante a emissão de AVISO DE COBRANÇA ao
TOMADOR,
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
21.1 O TOMADOR, a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza à CAIXA
negociar, a qualquer momento, durante a vigência deste CONTRATO, o montante
do crédito ora concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições
financeiras, desde que mantidas as condições contratuais e mediante prévia
ciência do TOMADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA — DAS DECLARAÇÕES DO TOMADOR
22.4 O TOMADOR declara:
responsabilizar-se pela execução e conclusão dos PROJET OS/AÇÕES para os
quais foram destinados recursos do objeto/objetivo deste CONTRATO.
conhecer e estar de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA e declara, ainda, reconhecer que nenhuma responsabilidade
é imputada à CAIXA em relação às despesas incorridas por ele, TOMADOR, no
período de vigência da condição resolutiva, caso seja realizada ou autorizada
alguma despesa relativa aos PROJETOSI/AÇÕES;
que todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente
CONTRATO foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes;
que a celebração do presente CONTRATO não infringe ou viola qualquer
disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que
o TOMADOR seja parte;
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL os
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 1421:59
28.087 v013micro 0300
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51,
0 BFEV 2073
C A | XA Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento
AR FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
o,
V. cumprir a legislação relativa à Reserva Legal, Reserva Indígena, Área dé 5
Preservação Permanente, Área de Preservação Ambiental, Zoneamento ai
Urbano, Zoneamento Ecológico Econômico e Zoneamento Agroeconômico e a
legislação sobre o patrimônio cultural brasileiro, assim compreendido o
patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, geológico e
paleontológico;
Vl. que a execução dos investimentos dos PROJETOS/AÇÕES não implica
violação à Legislação Ambiental em vigor,
Vil. que a área dos PROJETOS/AÇÕES não é área embargada, área contaminada
e/ou área degradada;
VII. não haver Termo de Ajustamento de Conduta relativo aos PROJETOS/AÇÕES
ou que, caso existente, se obrigará a todos os termos e condições acordados
com o Ministério Público.
22.2 As declarações prestadas pelo TOMADOR subsistirão até o final e total
cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, ficando todos, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, responsáveis por todos e quaisquer danos e
prejuízos causados à CAIXA oriundos da não veracidade ou da inexatidão de todas
as declarações aqui prestadas.
22.3 O TOMADOR declara, ainda, estar ciente de que os dados e informações
referentes ao presente CONTRATO serão registrados no Sistema de Informações
de Créditos - SCR, atendendo à determinação do BACEN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E
SOCIAL
23.1 O TOMADOR obriga-se a respeitar a legislação ambiental e informar à CAIXA
sobre a ocorrência de qualquer irregularidade ou evento relacionado aos
PROJETOS/AÇÕES que possa levar os órgãos competentes a considerar
descumprida qualquer norma ambiental ou devida obrigação de indenizar qualquer
dano ambiental.
23.2 O TOMADOR deverá ressarcir à CAIXA qualquer quantia a que a CAIXA venha a
ser compelida a pagar por conta do dano ambiental que, de qualquer forma, a
autoridade entenda estar relacionado aos PROJETOS/AÇÕES, assim como
deverá indenizar a CAIXA por qualquer perda ou dano que esta venha a
experimentar em razão do dano ambiental.
23.3 O TOMADOR obriga-se a comunicar imediatamente à CAIXA qualquer evento que
cause grave lesão ao meio ambiente ou violação às leis e práticas de proteção
ambiental durante a execução dos PROJETOS/AÇÕES apoiados com os recursos
deste CONTRATO, com a indicação das ações reparadoras das ocorrências e as
atitudes de reversão adotadas para a respectiva solução.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA — DAS AUTORIZAÇÕES DO TOMADOR
LUCIANO LUCIANO MORRA AURA Gotas? add
Dados: 2020.06.09 1427:59
amos voramimo MOREIRA AMARAL Dases
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51,
€ 'AlI “ww A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
PAN
244
24.2
24,3
24.4
24.5
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
O TOMADOR expressamente autoriza a CAIXA, durante a vigência deste
CONTRATO, a solicitar e receber informações acerca da existência ou não de
registros no CADIN a seu respeito, bem como a acessar a Central de Risco do
Banco Central do Brasil para obter dados sobre o seu endividamento junto ao
Sistema Financeiro Nacional, nos termos do inciso | do Art 8º da Resolução CMN
n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, e suas alterações.
O TOMADOR declara ter ciência de que a CAIXA, bem como as demais
instituições financeiras, por força de determinação do Conselho Monetário
Nacional, com base nas atribuições que lhe são conferidas pela Leinº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, está obrigada a prestar informações ao BACEN sobre a
situação contábil deste e de todos os créditos de sua responsabilidade, sendo
essas informações consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito, na forma
da Resolução CMN n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, e suas atualizações,
cujo propósito é permitir ao BACEN a supervisão indireta da solvência das
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
O TOMADOR autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar
informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização e/ou de
controle extemo e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão
de ordem judicial.
O TOMADOR autoriza a CAIXA a remeter informação ao Sistema de Informações
de Créditos (SCR) do BACEN, nos termos definidos na Resolução nº 4.571, de 26
de maio de 2017.
As autorizações acima mencionadas serão automaticamente estendidas a qualquer
outra entidade que, no curso deste CONTRATO, venha a substituir, em sua
competência e função, os órgãos regulatórios/fiscalizadores acima mencionados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO DA
DOCUMENTAÇÃO
251
25.2
25.3
O TOMADOR assume o encargo de guardar, conservar e entregar em perfeito
estado os livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros
documentos relativos às operações de compra referentes à aplicação dos recursos
objeto deste CONTRATO, bem como os documentos fiscais referentes aos
serviços realizados relativamente ao PROJETOS/AÇÕES, possuindo-os em nome
da CAIXA.
Desde já, o TOMADOR se obriga a guardar, conservar e entregar de imediato e em
perfeito estado tal documentação à CAIXA, quando por esta solicitado, sob as
penas civis e criminais previstas na legislação em vigor.
O TOMADOR assume o encargo previsto nesta Cláusula, em nome da CAIXA, de
forma não onerosa durante toda a vigência deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OUTRAS CONSIDERAÇÕES
28.087 vO13micro
LUCIANO A a pos 2
MOREIRA AMARAL os nion on VAIO
assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 par TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51.
O 8 FEV 2023
€ A | we A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneament
SR FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
26.1 Qualquer tolerância, por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer
obrigações decorrentes deste CONTRATO, é considerada como ato de
liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelo
TOMADOR.
26.2 Se qualquer item ou cláusula deste CONTRATO vier a ser considerado ilegal,
inexeqúível ou, por qualquer motivo ineficaz, todos os demais itens e cláusulas
permanecerão plenamente válidos e eficazes.
26.3 As partes desde já se comprometem a, no menor prazo possível, negociar item ou
cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou a cláusula ilegal,
inexequível ou ineficaz.
26.3.1 Nessa negociação, deverá ser considerado o objetivo das PARTES na data de
assinatura deste CONTRATO, bem como o contexto no qual o item ou a cláusula
ilegal, inexequível ou ineficaz foi inserido(a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA — DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA
274 Ficam expressamente asseguradas, a qualquer tempo, a certeza e a liquidez da
dívida do TOMADOR, que reconhecerá como prova, para determinação da divida
resultante deste CONTRATO, os lançamentos que a CAIXA realizar, por sua vez,
os recibos ou comunicações que expedir sobre as quantias creditadas na
respectiva CONTA VINCULADA, indicada na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA — DA PRESERVAÇÃO DE DIREITOS
28.1 Fica expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por
parte da CAIXA, de quaisquer direitos que lhe assista por força deste CONTRATO
ou a concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigações
do TOMADOR, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser
exercidos a qualquer tempo e não alterarão, de nenhum modo, as condições
estipuladas neste instrumento, nem obrigarão a CAIXA relativamente a
vencimentos ou inadimplementos futuros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA — DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO
29.1 As quantias recebidas para crédito do TOMADOR serão imputadas ao pagamento
das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa,
juros moratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal
vincendo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA — MARKET FLEX
so
simado de forma digital 1684 23
LUCIANO LUCIANO MOREIRA OR Joss
MOREIRA AMARAL Dados:20200609 142159
28.087 vO13micro 0300"
Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51
€ 'A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
PAN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
30.1 ACAIXA e o TOMADOR, de comum acordo, reservam-se o direito de, a qualquer
momento, requererem modificação de quaisquer termos deste CONTRATO nas
seguintes, mas não limitadas, situações:
|, Ocorrência de mudança material ou substancial nas condições de mercado;
Il. Ocorrência de alteração material adversa nas operações, no negócio ou nas
condições financeiras do TOMADOR;
30.2 As modificações citadas no subitem acima devem ser previamente submetidas à
apreciação da Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE
RECURSOS
31.1 A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação do
FINANCIAMENTO obedecerá, no mínimo, ao que segue:
|. A obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos cabe ao
TOMADOR, cabendo à CAIXA promover a aceitação, ou não, após análise da
documentação apresentada para tal;
Il. O TOMADOR deverá apresentar notas fiscais com a respectiva quitação
financeira (tais como: TED, DOC, ordem de pagamento, depósito em conta
corrente, boleto bancário quitado e recibos), além das notas de empenho e de
liquidação; sejam dos recursos obtidos com este CONTRATO, sejam com
outras fontes de financiamento, recursos próprios, entre outros;
a) tais documentos, para efeitos de comprovação, serão aceitos com data
a partir da assinatura deste CONTRATO e pelo prazo de até 24 meses
após o respectivo desembolso;
b) nas notas de empenho, devem contar os códigos da ação orçamentária
e o código do grupo de natureza de despesa de capital previstos no
contrato de financiamento, bem como o código de fonte de recursos de
operação de crédito.
WI. No caso de bens fabricados sob encomenda, a comprovação da aplicação do
crédito deverá ser por meio da apresentação de cópia autenticada de contrato
de compra e venda para entrega futura, firmado entre o fabricante, com aceite
do TOMADOR, contendo a descrição dos serviços a serem realizados, os
valores e as datas de conclusão previstas para cada etapa, acompanhado dos
recibos de pagamentos ou adiantamentos porventura efetuados, ou nota fiscal
de venda futura, além da comprovação do cumprimento dos ditames da Lei
8.666/93 (Lei das Licitações);
IV. No caso de apresentação de recibos, e quando o vendedor ou prestador de
serviços esteja legalmente desobrigado da emissão de nota fiscal, do recibo
LUCIANO EEO RR A 24
. MOREIRA AMARAL fados: 2020.96.09 1421:59 Pouso”
28.087 vO13micro o300'
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51,
0 BFEV 2073
ca | ww A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento
Ada FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
deverá constar: o registro do CPF, do documento de identidade (ou do CNPJ)
no caso de Pessoa Jurídica), com a identificação do representante legal do
CNPJ, devidamente assinado;
V. No caso de desapropriação, a comprovação é feita com recibo de depósito
judicial em favor do desapropriado;
VI. Quando se tratar de obras de engenharia civil, a CAIXA poderá realizar visitas
de constatação, devendo o TOMADOR disponibilizar à CAIXA, assim que
disponível, e no mínimo com 30 dias úteis de antecedência da visita de
constatação, os projetos descritivos de engenharia, as especificações, os
orçamentos, os cronogramas de andamento físico e físico-financeiro das obras
e os contratos de empreitadas, bem como, o roteiro de acesso com croqui de
localização do empreendimento devendo, se possível, identificar em qual
trecho das obras foram aplicados os recursos obtidos com o FINANCIAMENTO
deste CONTRATO;
a)tais documentos apresentados serão utilizados nas demais visitas de
constatação, se for o caso.
Vil. O TOMADOR deverá apresentar, também, licenças ambientais prévias, de
instalação ou operação, na forma da legislação ambiental aplicável, conforme a
respectiva etapa do projeto/ações, expedidas pelo órgão ambiental
competente, em nome do TOMADOR ou entidade diretamente responsável
pela execução dos PROJETOS/AÇÕES;
VII. A fim de manter a transparência na utilização dos recursos, o TOMADOR se
obriga a efetuar o pagamento aos fornecedores, com a utilização dos recursos
obtidos deste CONTRATO, liberados na CONTA VINCULADA.
31.1.1A CAIXA poderá solicitar outros documentos que venham a ser exigíveis pelas
políticas e/ou normas internas da CAIXA ou legislação que lhe é aplicável.
31.2 O TOMADOR obriga-se a guardar as notas fiscais, faturas, recibos, notas de
empenho, notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de
venda e prestação de serviços realizados com os recursos deste CONTRATO e
entregar cópias autenticadas, por agente público do próprio TOMADOR, à CAIXA,
no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, quando por este solicitado, podendo a CAIXA
considerar o CONTRATO vencido, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA NONA, caso
o prazo seja descumprido.
31.2.1 Tais documentos comprovarão as despesas públicas (de capital) realizadas, nos
termos do artigo 63 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964.
31.3 Nenhum documento de comprovação de aplicação de recursos será aceito
contendo ressalvas, rasuras, acertos e/ou condições restritivas, os quais ficarão
sujeitos à análise e aceitação pela CAIXA.
LUCIANO recordes qto Bo OO? a
MOREIRA AMARAL Dados: 20200605 14:71:59
28.087 vOt3micro -0300
Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51,
C 'A [| à Ca A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — .
PAN
31.4
31.5
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
O TOMADOR assume o compromisso de manter arquivado, pelo prazo de 05 anos
após a liquidação da dívida deste CONTRATO, toda e qualquer documentação
utilizada para comprovação de aplicação dos recursos.
O TOMADOR se compromete a apresentar comprovantes de que o pagamento a
fornecedor estrangeiro, no caso de sua ocorrência, se deu mediante a
comprovação da entrega dos bens adquiridos no exterior, conforme previsto no
contrato de compra e venda e de acordo com as especificações constantes do
projeto financiado, observadas as disposições legais pertinentes a tais transações,
inclusive quanto ao cumprimento da legislação licitatória pertinente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA -— LIVRE ACESSO E SITUAÇÃO FUNDIÁRIA
3241
32.2
32.3
32.4
O TOMADOR assume o compromisso de permitir, além de facilitar, à CAIXA e
seus representantes devidamente identificados e indicados por ela, ampla
verificação da aplicação dos recursos deste CONTRATO e do desenvolvimento
das atividades por meio deste CONTRATO financiadas, franqueando a seus
representantes e prepostos, quando for o caso, livre acesso às dependências do
TOMADOR e às obras de engenharia civil, bem como, aos comprovantes de
pagamentos de fomecedores, documentos comprobatórios do regular processo
licitatório envolvido, pagamento de impostos, registros contábeis, jurídicos e
qualquer outra informação solicitada e atinente aos recursos deste CONTRATO,
sob pena de vencimento antecipado deste CONTRATO e imediata exigibilidade da
dívida.
A CAIXA poderá, sempre que julgar necessário, exigir a apresentação de
comprovação de tomada de preços ou de concorrências, de homologação de
resultados, bem como a apresentação de contratos com empreiteiros e outros
fornecedores, consultores e auditores extemos que tenham sido pagos ou que
serão pagos com os recursos oriundos deste CONTRATO.
O TOMADOR compromete-se a apresentar à CAIXA, sempre que por esta
solicitado, a documentação referente ao processo de regularização das áreas de
intervenção promovidas com os recursos deste CONTRATO, revestidas das
formalidades legais, de acordo com cada situação.
O TOMADOR e a CAIXA poderão, de comum acordo, revisitar a sistemática
constante desta Cláusula, estabelecendo novas condições ou as alterando, desde
que de acordo com os meios previstos na legislação nacional e verificadas as
exigências da legislação local.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
33.1
28.087 v013micra
O TOMADOR obriga-se a atender às intimações que lhe venham a ser feitas pela
CAIXA, no interesse da segurança e realização do crédito ora aberto, na forma e
no prazo que delas constarem, as quais se tornarão efetivas pela aposição do
LUCIANO LUCIA MORENA AMARAL. 8 cuudess
MOREIRA AMARAL fados: 20200649 142159
Assinado digitalmente na forma da Ler 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11/51,
€ A | à A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
BE
33.2
33.3
0 8 FEV 2073
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
“ciente” do TOMADOR, representado por agente público ou carimbo/recibo do
protocolo oficial, ou em virtude de aviso por via postal.
Fica facultado à CAIXA mencionar, em qualquer divulgação que fizer sobre suas
atividades, a colaboração financeira concedida por meio deste CONTRATO.
O TOMADOR assume o compromisso de mencionar expressamente a cooperação
da CAIXA, como entidade financiadora dos PROJET OS/AÇÕES objetos deste
CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
34.1
28.087 v0t3micro
As obrigações assumidas neste CONTRATO poderão ser objeto de execução
específica por iniciativa da CAIXA, nos termos do disposto do Código de Processo
Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou
providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes do
presente CONTRATO.
Nenhuma ação ou omissão, tanto do TOMADOR quanto da CAIXA importará em
renúncia de seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, nem
significará novação de quaisquer das obrigações decorrentes do presente
CONTRATO.
Os direitos e recursos previstos neste CONTRATO são cumulativos, podendo ser
exercidos individual ou simultaneamente, e não excluem quaisquer outros direitos
ou recursos previstos em lei.
O TOMADOR não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, quaisquer de
seus direitos e obrigações previstos no presente CONTRATO sem o prévio
consentimento da CAIXA.
Os PROJETOS/AÇÕES descritos neste CONTRATO serão executados, por
intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, que será responsável pela
coordenação geral de suas atividades.
Toda e qualquer notificação ou comunicação trocada entre o TOMADOR e a
CAIXA, relativamente ao presente CONTRATO, deverá ser feita por escrito e
entregue via correio o portador, para o endereço indicado a seguir:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Endereço: Praça Serra Lima 637 — 4º andar, Centro - CEP 35.010-250,
Governador Valadares/MG
Telefone: (33) 3279-8810
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE/MG:
Endereço: Rua Geraldo Miranda, 337 - Carneirinhos — CEP 35.930-027,
João Monlevade/MG
Telefone: (31) 3859-2500
LUCIANO Assinado de forma digatal por 27
LUCIANO MOREIRA AMARAL Goro
MOREIRA AMARAL Guina Junina va21s59
Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51,
GC A | “w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
AN
34.6
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
Qualquer alteração no endereço acima deverá ser comunicada à CAIXA, por
escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA — DA FISCALIZAÇÃO
35.1
35.2
O TOMADOR declara que está expressamente ciente e autoriza a CAIXA, de
forma irrevogável e irretratável, a prestar informações no âmbito do presente
CONTRATO, ciente de que a CAIXA poderá encaminhá-las aos órgãos de
fiscalização.
O TOMADOR está ciente que o Banco Central do Brasil - BACEN, a Secretaria
Federal de Controle Interno — SFCI da Controladoria-Geral da União - CGU, o
Tribunal de Contas da União — TCU, a Secretaria do Tesouro Nacional — STN e o
Ministério Público Federal - MPF, por meio de seus representantes indicados,
podem nos termos e limites da lei, ter livre acesso às informações relativas ao
presente FINANCIAMENTO com a finalidade de efetuar, quando necessário,
inspeções técnicas, administrativas, financeiras e contábeis, inclusive, a critérios
daquelas instituições, à sua contabilidade e arquivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA — VALIDADE
36.1
A validade do presente CONTRATO está condicionada à existência de margem no
limite para contratação da operação de financiamento estabelecido nos termos da
Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.589/17 e suas alterações, que
será verificado pela CAIXA em até 5 dias úteis após a assinatura desse
instrumento contratual, quando inicia-se também a vigência e todos os efeitos de
direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA — DA PUBLICAÇÃO
374
O TOMADOR obriga-se a providenciar a publicação deste CONTRATO ou de
extrato, no Diário Oficial do Estado/Distrito Federal/Município, às suas expensas,
até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para fins de validade
e eficácia do instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA — DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
38.1
28.087 vOtâmicro
Integram o presente CONTRATO, para todos os fins de direito, além dos
documentos entregues à CAIXA:
|. ANEXO | - Detalhamento PROJETOS/AÇÕES;
Hl. ANEXO |l - Cronograma de Desembolso;
Il. ANEXO Ill - Modelo para Solicitação de Desembolso;
IV. ANEXO IV — Fórmulas das taxas de juros contratuais;
ER 28
LUCIANO Prendedor vovo
MOREIRA AMARAL Dios aims sadios
Assmado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em 18/11/2021 11:51,
O 8FEv 2073
CA | AV A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
RN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO FORO
é
SA)
39.1 As PARTES aceitam este instrumento tal como está redigido e se obrigam, por si €
sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecendo-
se como foro, com privilégio sobre qualquer outro, para conhecimento e solução de
toda e qualquer questão decorrente da sua interpretação ou execução, o da Seção
Judiciária da Justiça Federal com jurisdição no local de assinatura deste
CONTRATO.
E, por estarem assim acordes, firmam com as testemunhas abaixo o presente instrumento
em 04 (quatro) vias originais de igual teor e para um só efeito.
Govemador Valadares (09 deJunho de2020
Local/Data
LUC | AN 16) Assinado de forma digital por
LUCIANO MOREIRA AMARAL
MOREIRA AMARAL Basos:2020.06.08 14:50:55 0300
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGENTE FINANCEIRO TOMADOR
Nome: Luciano Moreira Amaral Nome: Simone Carvalho
CPF: 942.312.066-00 CPF: 764.569.436-04
TESTEMUNHAS
ANDRE LUIZ Assinado de forma digital por
CARNEIRO ipi
VILLELA:56798490620 Dados: 202006.09 15:37:08 0300'
Nome: Andre Luiz Careiro Vilela Nome: Tiago Túlio Marques Duarte
CPF: 567.984.906-20 — CPF: 978.746.126-04
Fone: 52 2759
=
[ago ma mos soc vaaf ras
LSTIITS TITS)
peaticado(so por Seeçad - Gubeitta
Boto O EU asia li Velas finto 2277 20: 198490
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
caixa.gov.br
LUCIANO LUCIANO MORRA ARARR á
Dados: 2020.05.09 14:27:59
28087 voramico MOREIRA AMARAL Catas
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51.
9 A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento -
Fê FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
ANEXO | - DETALHAMENTO PROJETOSIAÇÕES
CÓDIGO DO GRUPO
Racmgrins no DE NATUREZA DE PROJETOS/AÇÕES
DESPESA
2490510000 [REVITALIZAÇÃO DO CENTRO
02012001.1545115011.003 | 4480910000 | COMERCIAL DO MUNSÍPIO
[Na]
four
0 $201-4 52027 8101-8] Total |
28.087 vO13micro
Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51,
' 9) A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
Es FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital :
ANEXO Il - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
CT nº Estado/Municipio/Distrito Federal UF
0533.105-49 JOÃO MONLEVADE MG
Programa TOMADOR
FINISA Município de João Monlevade-MG
Data da Primeira Amortização | Valor do Financiamento
05/07/2022 R$ 1.600.000,00
Periodicidade dos desembolsos
trimestral
Total por Exercício
Valor (R$)
800.000,00
28.087 vOi3micro
3
Assinado digitalmente na forma da Let 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51,
o) A | “W A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
A FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
ANEXO ll
MODELO PARA SOLICITAÇÃO DE DESEMBOLSOS
+ de de
Â
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
[Indicar a GIGOVI]
[Indicar o Endereço]
[Indicar o CEP, Município/UF]
REF: Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA —
Despesas de Capital nº (CONTRATO).
Nos termos do pactuado no Contrato em referência, solicitamos o desembolso de
recursos, em favor do Informar o nome do TOMADOR, no valor de R$ ( ).
O TOMADOR, nos termos do CONTRATO e dos respectivos Documentos de Garantia,
concorda com o valor ora solicitado, ficando ratificadas todas as garantias prestadas.
Atesto, para todos os efeitos da presente:
(i) estar em dia com todas as obrigações decorrentes do CONTRATO;
(ii) ter atendido as todas as condições previstas no CONTRATO, para a realização do
presente desembolso;
Também para os efeitos do presente desembolso, apresentamos, anexos, os seguintes
documentos:
(i) Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
— INSS; e
(ii) <indicar demais documentos pertinentes para cada solicitação de desembolso>
Reitero nossa concordância com todas as cláusulas e condições do CONTRATO,
inclusive, sem limitação, as condições financeiras aplicáveis ao presente desembolso e o
compromisso de aplicar os recursos desembolsados, exclusivamente, nos
PROJETOS/AÇÕES relacionados no ANEXO | do CONTRATO.
Os termos e expressões aqui utilizados em maiúscula ou com iniciais em maiúscula e não
definidos neste instrumento terão o significado a eles atribuído no CONTRATO
Fone: (3138522759
E
Assinatura do Represei ta
Nome:
CPE:
28.087 v013micro
assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:51.
0 8FEV 207
€ A [| w Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
ST FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
ANEXO IV
FÓRMULAS DAS TAXAS DE JUROS CONTRATUAIS
1. Sobre o valor contratado incidirão encargos financeiros correspondentes ao da
taxa média diária dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI, divulgada
pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, nos
seguintes termos:
14 PERCENTUAL DO CDI
1.1.1 Quando for utilizado um percentual do CDI (% DO CDI), a prestação do
financiamento será calculada conforme segue:
o CDlpiay (252 P
Jo = 50 (+ Er em |
Jperíovo = Do Jona
i=1
Onde:
Joia = juros por dia.
JperioDO = juros do período.
SD = saldo devedor para a data de início do período.
DUn = período em dias úteis compreendido entre o dia útil anterior ao Dia Eleito
anterior (inclusive) ou Dia do Evento (inclusive) e o dia útil anterior (inclusive) ao
Dia Eleito do Vencimento.
P = percentual da taxa DI.
CDloia = CDI diário anualizado divulgado pela CETIP.
1.2 CDI + TAXA DE JUROS
1.21 Quando for utilizado CDI acrescido de Taxa de Juros (CDI + TAXA DE JUROS), a
prestação do financiamento será calculada conforme segue:
o
y
pos”
28.087 vOtâmicro
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11/51.
ww Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
CAIXA
1.3
1.4
1.5
1.6
1.6.1
1.7
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
1 2,
» tx NV /2s2 CDIY '252 P
=SDx (14) a| Lad a PE
Joia 100 *i+oo 1] X Too
DUn
JegrioDo = D Joia
i=1
Onde:
Joia = juros do dia.
JpeRíoDO = juros do período.
SD = saldo devedor para a data de início do período.
DU, = período em dias úteis compreendido entre o dia útil anterior ao Dia Eleito
anterior (inclusive) ou Dia do Evento (inclusive) e o dia útil anterior (inclusive) ao
Dia Eleito do Vencimento.
P = percentual da taxa DI, se houver.
CDlpia = CDI diário anualizado divulgado pela CETIP.
Tx=taxa de juros do contrato.
Os juros na fase de carência serão cobrados mensalmente.
As prestações mensais e sucessivas são compostas por cobrança de juros
acrescidas de amortização e calculadas de acordo com o Sistema de Amortização
Constante — SAC.
Os referidos encargos financeiros são calculados e capitalizados por dias úteis,
sendo incorporados ao saldo devedor e serão cobrados juntamente com a
prestação.
Nos casos de pagamento, amortização extraordinária ou liquidação antecipada em
épocas diferentes da data de aniversário do presente CONTRATO, será feita a
aplicação “pro - rata” dia útil.
Consideram-se, para esse fim, como dias não úteis, sábados, domingos, feriados
bancários nacionais e o dia 31 de dezembro.
O índice de CDI CETIP utilizado no cálculo dos encargos é o índice acumulado
diariamente para o período de apuração, sendo que se o Índice não estiver
atualizado para algum dos dias do período, é utilizado o último índice divulgado.
R 1
28,087 vO13micro pos .
assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51.
€ A | X A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento NZ
po. FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
1.8
1.9
O BFEV 2073
O índice de CDI CETIP é divulgado pela CETIP - Câmara de Custódia
Liquidação, por meio do endereço eletrônico http:/Avww.cetip.com.br.
Da)
Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a Siro OS
(cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de
aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA e o TOMADOR
poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as mesmas
finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados pelas
autoridades competentes, ou, na falta de sua divulgação, os índices, taxas ou
bases de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação de
recursos para aplicações em operações creditícias
“o
job
Fone: (31)3852.2759
o O RE E E OR GS DO
B4d Muntevade. MG. 22 de han do 2620.
Freitas -
28.087 vO13micro
35
Assmado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:51.
0 8 FEV 26;
o) A I A Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte
Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE, ENTRE”
SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E |
O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE/NG,
DESTINADO À EXECUÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE JOÃO
MONLEVADE/NG, NO ÂMBITO DO PRÓ-
TRANSPORTE.
Por este instrumento as partes adiante nominadas e qualificadas, representadas como ao
final indicado, têm justo e contratado, entre si, a concessão de financiamento, na forma a
seguir ajustada:
| - AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a
forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo
Decreto-Lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº. 1.259, de 19
de fevereiro de 1973, e constituída pelo Decreto nº. 66.303, de 06 de março de 1970,
regendo-se pelo Estatuto vigente na data da presente contratação, com sede no Setor
Bancário Sul, Quadra 4, Lote 3/4, em Brasília-DF, CNPJ/MF 00.360.305/0001-04, neste
ato representada pelo(a) Gerente de Filial da GIGOV/GV — Gerência Executiva de
Governo Governador Valadares, Senhor LUCIANO MOREIRA AMARAL, portador da
Carteira de Identidade nº. M-7112647, expedida em 15/01/1991 pela SSP/MG e CPF nº,
942.312.066-00, doravante designada simplesmente CAIXA.
Il - TOMADOR - MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
18.401.059/0001-57 representado pela Prefeita, SIMONE CARVALHO, portadora da
Carteira de Identidade nº. MG-4.498.692 expedida em 21/07/2016 pela PCMG e CPF nº
764.569.436-04, brasileira, casada, empresária, doravante designada TOMADOR.
ll - AGENTE PROMOTOR -— representado neste contrato pelo TOMADOR acima
qualificado;
IV- DEFINIÇÕES
AGENTE FINANCEIRO - agente responsável pela contratação do financiamento
autorizado pelo AGENTE OPERADOR;
AGENTE OPERADOR - agente responsável pelo controle e acompanhamento da
execução orçamentária dos programas de aplicação dos recursos do FGTS e aquele que
contrata as operações de financiamento com o AGENTE FINANCEIRO;
AGENTE PROMOTOR - agente responsável pela execução, acompanhamento e
fiscalização das ações propostas no financiamento;
BACEN — Banco Central do Brasil;
BANCO DO BRASIL S/A - sociedade de economia mista, na qualidade de depositária
das cotas do Fundo de Participação do Estado - FPE e do Fundo de Participação do
Município - FPM;
LUCIANO Assinado de forma cgitat por
ANO MOREIRA AMARAL OL IO
MOREIRA AMARAL Dados Wm061 vn Ê
-0300" j
1
27.844 v026 micro
assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52,
C A I w A Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte -
sê Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020
CADIP — Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público;
CMN — Conselho Monetário Nacional;
CONTA VINCULADA - conta bancária individualizada, aberta em nome do TOMADOR,
em agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade específica de registrar
os recursos financeiros relativos ao empreendimento contratado, inclusive da
contrapartida financeira do TOMADOR;
DIA ELEITO — é aquele definido entre o 1º e o 20º dia do mês para que o TOMADOR
efetue o pagamento de suas prestações;
FIEL DEPOSITÁRIO — Pessoa Jurídica que assume o encargo pela boa guarda,
conservação e entrega dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas,
duplicatas ou outros documentos que lhe pertencem, além de materiais e equipamentos
decorrentes das operações de compra, referentes à aplicação dos recursos objeto deste
contrato, dos documentos fiscais referentes à prestação de serviços realizados de acordo
com os EMPREENDIMENTOS.
GESTOR DA APLICAÇÃO - Ministério do Desenvolvimento Regional;
INTERVENIENTE ANUENTE - agente que participa do contrato de financiamento,
concorda com os seus termos e obriga-se a acatar todas as instruções do mecanismo de
garantia, respondendo civil e penalmente pelo descumprimento de suas obrigações;
MANUAL DE FOMENTO — manual divulgado pelo AGENTE OPERADOR, que contém as
normas, as especificações e a forma de operacionalização das modalidades operacionais
vinculadas ao Programa Pró-Transporte;
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO
1 - Empréstimo no valor de R$ 1.049.724,75 (um milhão, quarenta e nove mil
setecentos e vinte quatro reais setenta e cinco centavos), sob a forma de
financiamento concedido pela CAIXA, lastreado em recursos do FGTS, repassados pelo
AGENTE OPERADOR à CAIXA, nas condições estabelecidas no Programa Pró-
Transporte, observadas as condições estabelecidas neste contrato.
1.1 - A presente operação de crédito encontra-se devidamente enquadrada no limite de
endividamento público mo âmbito da Resolução BACEN n.º 4.821/2020, seus
aditamentos e alterações, para o ano 2020, requerendo confirmação nos termos da
CLÁUSULA - VALIDADE
1.2 - O TOMADOR do presente financiamento encontra-se devidamente autorizado,
quanto à verificação dos limites e condições relativos à realização de operações de
LUCIANO LUCINO ONA A fo .
— MOREIRA AMARAL Dados:202006091421:59
27.844 v026 micro -0300'
assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11/52.
0 FEV 2023
o) 'A I w A Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte
RN Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515457-30/20202 4
(OR
crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, conforme Ofício nº 1.
0326/2020/CEGOV 29/04/2020.
1.3 - O TOMADOR do presente financiamento encontra-se devidamente autorizado pelo
poder legislativo do Município de JOÃO MONLEVADE, nos termos da Lei Autorizadora
de nº 2333/2019, DE 20/12/2019, Prefeitura Municipal de JOÃO MONLEVADE publicada
no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO
2- O contrato de financiamento, previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA, está assim
firmado:
2.1 - Investimento no valor de R$ 1.104.974,75 (um milhão cento e quatro mil,
novecentos setenta e quatro reais setenta e cinco centavos),
2.2 - Financiamento no montante de R$ 1.049.724,75 (um milhão, quarenta e nove mil
setecentos vinte e quatro reais setenta e cinco centavos), destinados à
Pavimentação, Microdrenagem, Sinalização Viária, Calçadas, Rede Coletora de
Esgotamento Sanitário — Bairro Tanquinho - para atender a população estimada de
580 habitantes, equivalente a 95,00% do valor do investimento, com as seguintes
características:
2.3 - Contrapartida: no valor de R$ 55.250,00 (cinquenta e cinco mil duzentos e
cinquenta reais), equivalente a 5, 00% do valor do investimento;
2.4 — Carência: prazo de 18 (dezoito) meses;
2.4.1 - O término da carência 05/01/2022.
2.5 « Desembolso: o prazo é de 12 (doze) meses;
2.6 - Amortização: o prazo é de 240 (duzentos e quarenta) meses, contado a partir do
término do período de carência.
2.7 - Juros: 6,00% aa (seis por cento ao ano)
2.8 - Remuneração CAIXA:
Taxa de Administração: 2,00% a.a (dois por cento ao ano)
Taxa de Risco de Crédito: 1,00% a.a (um por cento ao ano)
2.9- Conta vinculada: 0607/006/71029-5, aberta na Agência João Monlevade -
0607, em nome do TOMADOR.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
3 - O Contrato tem por objetivo atender a população estimada conforme destinação
constante da CLÁUSULA SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO, em consonância com a
Lei Autorizadora constante da CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO, no âmbito do
Programa Pró-Transporte.
LUCIANO LNCINNO DICA AAA. Poa E
MOREIRA AMARAL Dad0s:20200609 142159
27.844 v026 micro -0300
Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52.
Ca | “W A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
PN Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020
3.1 A conclusão do objetivo contratual, com a devida funcionalidade, deve ocorrer em até
12 meses findo o prazo de carência final, limitado a 60 (sessenta) meses contados da
assinatura deste instrumento.
3.1.1 O prazo de que trata este item poderá ser prorrogado a critério da CAIXA.
3.1.2 Nos casos de solicitação de alteração de prazo para execução do objetivo que
ultrapasse os limites de prazo deste subitem, o TOMADOR deverá apresentar proposta
de redução de metas físicas do contrato, preservando os recursos necessários à
execução das metas mínimas indispensáveis para dar a devida funcionalidade às obras
iniciadas, excluindo-se as demais metas.
3.2 - Os elementos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos e operacionais entregues
pelo TOMADOR à CAIXA e utilizados para aprovação do financiamento objeto deste
contrato integram este instrumento, não podendo, em hipótese alguma, serem alterados
sem a prévia e expressa autorização da CAIXA, o que se aplica, também, ao Cronograma
de Desembolso constante do Anexo |, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRAPARTIDA
4 - Obriga-se o TOMADOR a participar do investimento mencionado na CLÁUSULA
SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO, a título de contrapartida, mediante depósito
antecipado a cada desembolso, em CONTA VINCULADA ao presente contrato, aberta
em agência bancária da CAIXA,
41 - No caso de contrapartida não financeira, excetuando-se o caso de terreno, o
TOMADOR obriga-se a executar, sob suas expensas, as obras/serviços/estudos e
projetos previstos como investimentos de contrapartida, comprometendo-se a cumprir
integral e fielmente os cronogramas de execução das obras/serviços/estudos e projetos
na forma proposta, e a sua não observância reserva à CAIXA o direito de adotar as
medidas legais e/ou contratuais definidas neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DESEMBOLSO
5-O prazo para realização do primeiro desembolso de recursos do financiamento é de
12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do presente instrumento, admitida
prorrogação por, no máximo, igual período, mediante solicitação formal do TOMADOR,
desde que previamente acatada e autorizada pelo AGENTE OPERADOR e por
deliberação da CAIXA.
5.1 — O desembolso do financiamento é efetuado periodicamente pela CAIXA, respeitada
a programação financeira do FGTS e o Cronograma Físico e Financeiro, e sua liberação
fica condicionada à efetiva execução das respectivas etapas das obras/serviços/estudos e
projetos, atestada pela CAIXA, observado o disposto nos subitens desta Cláusula.
5.1.1 —- O TOMADOR pode solicitar a realização de desembolso com antecipação de
parcela prevista no Cronograma de Desembolso, para o período seguinte ao da
Assinado de forma digital por 4
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL Bos
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59
27.844 v026 micro -0300"
Assinado digitalmente na forma da Ler 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52.
€ A I “A Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte
“á Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515457-30/20204-,
solicitação, exceto a última, podendo a parcela ter periodicidade mensal, bimestral o!
trimestral.
5.1.2 —- Quando ocorrer adiantamento, conforme previsto no item 5.1.1, a comprovação da
execução física e/ou a aquisição correspondente ao valor do adiantamento devem seguir
as regras e prazos definidos no Manual de Fomento vigente do Programa à época da
solicitação ao Agente Operador.
5.1.3 — À critério da CAIXA, o mecanismo de desembolso por antecipação poderá ser
suspenso.
5.2 — Os recursos de que trata o item 5.1 são creditados em dois dias úteis após o
recebimento dos recursos pela CAIXA - AGENTE FINANCEIRO, na conta bancária
individualizada do TOMADOR, vinculada a este contrato, com prévio depósito dos
recursos oriundos da contrapartida, aberta na agência da Caixa Econômica Federal e
destinando-se, obrigatoriamente, ao pagamento dos faturamentos aceitos pela CAIXA,
constante no documento de solicitação de desembolso.
5.3 — As parcelas do financiamento a serem desembolsadas não fazem jus à atualização
monetária, independentemente do prazo previsto para a execução da obra e serviços.
5.3.1 = O TOMADOR/AGENTE PROMOTOR concordam com o disposto no subitem
anterior, e assumem, perante a CAIXA, inteira responsabilidade por eventuais diferenças
de atualização que porventura recaiam sobre o financiamento ora concedido, reclamadas
por terceiros.
5.4 - A liberação das parcelas do financiamento condiciona-se à apresentação, pelo
TOMADOR/AGENTE PROMOTOR, e à análise e aceitação pela CAIXA, da
documentação técnica, financeira, cadastral e, se for o caso, jurídica, além do
cumprimento das demais exigências expressas detalhadas e aprazadas no MANUAL DE
FOMENTO - Pró-Transporte, divulgado pelo Agente Operador do FGTS, o qual o
TOMADOR declara conhecer e acatar em todos os seus termos, inclusive seus
aditamentos que porventura venham a ocorrer.
5.414 — O desembolso de recursos envolvendo área(s) de intervenção, cuja
documentação de titularidade esteja(m) pendente(s), observa a apresentação da
documentação citada na CLÁUSULA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS, como
condição para início de desembolso, em relação a cada área individualmente identificada,
de modo a permitir a liberação dos recursos à medida da regularização da(s)
pendência(s).
5.4.1.1 - Sem prejuízo do atendimento das demais condições estabelecidas neste
contrato, especialmente àquelas relacionadas na CLÁUSULA - OBRIGAÇÕES, o
TOMADOR, antes de expedir a autorização de início das obras/serviços/estudos e
projetos, em qualquer das áreas afetas ao projeto de que trata a CLAUSULA -
OBJETIVO, certifica-se que a área objeto da autorização atende às exigências com
Assinado de forma digital por
LUCIANO MARAL a
e RR
27.844 v026 micro =0300"
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52.
o) A I "W A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
APR Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020
relação à titularidade, para assegurar o desembolso de recursos relacionados à área em
questão.
5.4.1.2 - Assim sendo, as condicionantes para desembolso relativas à regularização da
titularidade da área relacionadas na CLÁUSULA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS
permanecem em vigor, até que sejam regularizadas as pendências identificadas neste
instrumento, independentemente de o TOMADOR ter autorizado o início das
obras/serviços/estudos e projetos.
5.4.2 — O desembolso da última parcela constante do cronograma é de, no mínimo, 3% do
valor do financiamento e é creditada após a efetiva conclusão do empreendimento, nos
termos das condições pactuadas, podendo este percentual ser revisto à critério da
CAIXA.
CLÁUSULA SEXTA - JUROS
6 - Sobre o saldo devedor do presente contrato, inclusive no período de carência e até o
vencimento da dívida, são cobrados, mensalmente, no DIA ELEITO, juros à taxa anual
nominal conforme previsto na CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO
7 - É devida pelo TOMADOR à CAIXA a seguinte remuneração:
7.1 - Taxa de Administração
7.41 - Taxa de Administração correspondente à taxa nominal estabelecida na
CLÁUSULA SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO, incidente sobre o saldo devedor
atualizado, durante toda a vigência deste contrato, cobrada junto com os juros, na fase de
carência, e com a prestação mensal, durante a fase de amortização.
7.1.2 - O valor da remuneração da CAIXA pode ser revisto a partir da apreciação, pelo
Conselho Curador resultante de auditoria, que contemple o resultado do levantamento
dos custos dos Agentes Financeiros, relativos às operações do FGTS.
7.2 - Taxa de Risco de Crédito
7.2.1 - Taxa de Risco de Crédito correspondente à taxa nominal estabelecida na
CLÁUSULA SEGUNDA — DO FINANCIAMENTO incidente sobre o saldo devedor
atualizado.
7.2.2 - A CAIXA providencia, anualmente, avaliação econômico-financeira do TOMADOR,
a fim de identificar o seu novo conceito de risco de crédito.
7.2.3 - O TOMADOR encaminha à CAIXA, até 30 de abril de cada ano, a documentação
necessária para realização da avaliação citada no item anterior, consistente na
documentação contábil dos quatro últimos exercícios financeiros, consolidando a
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL QUO ê
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59
27.844 v026 micro -D3'00'
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52,
0 BFEV 2073
€ 'A I “Aa Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte
RE, Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
suas respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes, observada a legitimidade da documentação conforme Lei 4.320/64,
suas determinações e seus anexos, sejam elas estaduais ou municipais.
7.2.3.1 - O não atendimento pelo TOMADOR do subitem anterior é causa de suspensão
do desembolso, e caso não seja medida suficiente, de vencimento antecipado da dívida,
em qualquer tempo, a critério da CAIXA.
7.2.4 - A taxa de que trata esta Cláusula é cobrada mensalmente, após o primeiro
desembolso dos recursos, juntamente com a parcela de juros na fase de carência, e com
a prestação mensal na fase de amortização.
CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
8 - A atualização monetária do presente contrato é realizada da seguinte forma:
8.1 - O Saldo Devedor e todos os eventos financeiros são corrigidos pela TR (taxa
Referencial) do dia primeiro de cada mês divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
exatamente a mesma utilizada pela Fonte FGTS na forma da Letra "O”, item Il, Artº 9º da
Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e item Il, Artº 61 do Decreto 99684, de 08/11/1990.
8.114 A partir desta TR são calculados os índices pro-rata-die usados neste Contrato,
8.1.1.1 — Para todos os casos, a CAIXA usa o índice UPRD, o qual é apurado e divulgado
pelo Agente Operador do FGTS.
8.1.2 - O Saldo Devedor e os Encargos Contratuais são atualizados no dia 1º do mês.
8.2 - Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, é aplicada a TR, em sua
forma integral ou pro-rata, no período compreendido entre o último reajuste do saldo
devedor e a data do evento.
8.3 - Na hipótese de extinção ou alteração da TR como coeficiente de atualização
monetária utilizada pelo FGTS, o saldo devedor, bem como as prestações deste contrato,
para todos os fins, passa a ser atualizado pelo índice que vier a ser determinado em
legislação específica do Conselho Curador do FGTS.
CLÁUSULA NONA - PRAZO DE CARÊNCIA
9 - O prazo de carência do contrato de financiamento, conforme CLÁUSULA SEGUNDA
— DO FINANCIAMENTO, é contado a partir da data de assinatura do contrato e adotado o
dia eleito do TOMADOR
9.1 - O Prazo de Carência é prorrogável, no máximo, por metade do prazo originalmente
contratado (respeitado o prazo máximo de 48 meses), mediante requerimento expresso
do TOMADOR, e concordância, também de forma expressa, do AGENTE OPERADOR e
por deliberação da CAIXA.
ssinado de forma digr 7
LUCIANO QUCIANO MOREIRA AMARAL *
27.844 v026 micro -03'00"
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52,
Ca I w A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
AAA Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020
9.2 — O término do prazo de carência está determinado na CLÁUSULA SEGUNDA - DO
FINANCIAMENTO, de acordo com o cronograma apresentado no Anexo 1.
9.3 - A prorrogação do prazo de carência implica a redução do prazo de amortização
deste contrato no mesmo número de meses da prorrogação aprovada, ficando o
TOMADOR ciente e anuente da referida redução.
CLÁUSULA DÉCIMA - TARIFAS, TAXAS e MULTAS
10 - Ensejam o pagamento de tarifas operacionais à CAIXA, as alterações contratuais
motivadas direta ou indiretamente pelo TOMADOR, e que estejam previstas na Tabela de
Tarifas, publicada pela CAIXA e afixada em suas agências, sendo cobradas
individualmente, e pagas pelo TOMADOR por ocasião da solicitação de alteração
contratual,
10.1 - Na mesma hipótese de solicitação de alteração contratual, também são devidas
pelo TOMADOR, as multas do BACEN, decorrentes da modificação das informações
registradas no Cadastro da Divida Pública - CADIP.
10.2 - As alterações contratuais motivadas por iniciativa da CAIXA, do Conselho Curador
do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, do AGENTE OPERADOR do FGTS ou por
normas de contingenciamento de crédito do setor público, não são objeto de cobrança de
tarifas, taxas ou multas.
10.3 - O TOMADOR obriga-se a reembolsar, à CAIXA, todas as multas e penalidades a
esta impostas pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou pelo AGENTE OPERADOR, por
atrasos ou cancelamentos de desembolsos decorrentes de fatos imputáveis
exclusivamente ao TOMADOR, tais como atraso ou irregularidade nas
obras/serviços/estudos e projetos ou por estar o TOMADOR em situação cadastral
irregular que não lhe permita receber recursos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA —- UTILIZAÇÃO DE SALDO RESIDUAL
11 — É facultado ao TOMADOR utilizar o saldo residual, se houver, do valor do
empréstimo ora concedido, assim considerado o saldo remanescente apurado depois da
conclusão e alcance integral do objetivo originalmente contratado, devendo haver
compatibilidade entre a proposta de utilização do saldo residual e a Lei Autorizadora
descrita na CLAUSULA PRIMEIRA — OBJETO, deste CONTRATO.
11.1 — Para tanto, o TOMADOR comunica oficialmente o seu interesse à CAIXA, em até
60 dias após o último desembolso e em até 120 dias após o término do prazo de carência
vigente.
11.2 - Fica ciente o TOMADOR de que o não cumprimento do prazo acima estabelecido
implica na reversão dos valores às disponibilidades orçamentárias do FGTS.
Astinado digital 8
LUCIANO sin AMARAL poundgnde
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59
27.844 v026 micro "0300"
Assinado digitalmente na forma da Les 11,412/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52.
0 8FEy ams
€ A “Aa Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte
EN Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
condições impostas pelo AGENTE OPERADOR e pela CAIXA, e como tal está sujeita
cobrança de tarifa(s) operacional (is).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AMORTIZAÇÃO
12 - O financiamento concedido pela CAIXA ao TOMADOR é amortizado de acordo com
as seguintes condições básicas:
12.1 —- O Prazo de amortização, conforme estabelecido na CLÁUSULA SEGUNDA — DO
FINANCIAMENTO, é contado a partir do término do período de carência.
12.2 « As prestações são pagas mensalmente, no DIA ELEITO, vencendo-se a primeira
no mês subsequente ao do término do período de carência previsto na CLÁUSULA
SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO, sendo calculadas de acordo com o Sistema Francês
de Amortização - Tabela “Price”.
12.3 - Quando, ao final do prazo de amortização previsto na CLÁUSULA SEGUNDA —
DO FINANCIAMENTO o saldo devedor não estiver totalmente liquidado, o saldo
remanescente é exigível e cobrado pela CAIXA juntamente com a última prestação.
12.4 - O DIA ELEITO para o TOMADOR corresponde ao dia 5 de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS
13 « Em garantia ao pagamento do financiamento ora concedido e das demais obrigações
contraídas neste contrato, o TOMADOR oferece à CAIXA:
43.1 - Vinculação de receita do município do FPM — Fundo de Participação dos
Municípios.
13.1.1 - O TOMADOR outorga à CAIXA, nesta data, poderes irrevogáveis e irretratáveis
para, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, efetuar o bloqueio
e repasse dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas provenientes do FPM,
conforme estabelecido nos artigos 157 e 158 e nos incisos | e Il do Artigo 159 da
Constituição Federal de 1988, e pela Lei Municipal nº 2333/2019, de 20 de Dezembro
de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado, em 03 / 01 / 2020, até o limite do saldo
devedor atualizado.
13.1.2 - Em decorrência da vinculação da receita, ora constituída, e para o efeito de
assegurar a efetividade das garantias oferecidas neste instrumento, o TOMADOR, como
forma e meio de efetivo pagamento integral da dívida, cede e transfere à CAIXA, em
caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito,
mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A. A cessão ora estipulada se faz a título “pro
solvendo” e nos exatos valores a serem requisitados por escrito pela CAIXA.
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL 8
27.844 v026 micro 0300
Assinado digitalmente na forma da Lai 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52,
o) a I w A Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte -
AO Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020
13.1.2.1 - Na ocorrência de inadimplemento por parte do TOMADOR, a CAIXA solicita ao
BANCO DO BRASIL S/A, a retenção dos recursos do FPM, destinando-os à quitação do
encargo, nos termos do Acordo Operacional firmado entre a CAIXA e o BANCO DO
BRASIL S/A, em 23/03/1998, o qual regulamenta esse procedimento.
13.1.214.1 - Fica o TOMADOR ciente neste ato que, por força do acordo operacional
supracitado, o BANCO DO BRASIL comprometeu-se a:
| - não acatar contra-ordem de pagamento do TOMADOR, exceto quando se tratar de
ordem judicial,
Il - obedecer à ordem de priorização estabelecida para liquidação de dívidas, qual seja
dívidas junto ao Tesouro Nacional, junto ao BANCO DO BRASIL e junto à CAIXA;
Hll - pagar à CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a partir da efetiva
retenção de que trata o subitem anterior, as quantias suficientes à quitação das
obrigações vencidas, levando a débito daquela conta os valores correspondentes.
13,1.3 — Na hipótese de diminuição ou extinção das garantias pactuadas, o TOMADOR
outorga à CAIXA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, garantia igual, bastante e
suficiente à segurança do crédito ora concedido, e desde que por esta aceita, que
complemente ou substitua as existentes, sob pena de, a critério da CAIXA, ser declarado
o vencimento antecipado da dívida e a exigibilidade imediata do saldo devedor contratual
devidamente atualizado,
13.2 - SUB-ROGAÇÃO DE GARANTIAS
13.2.1 — Nos casos de falência, intervenção e liquidação extrajudicial do AGENTE
FINANCEIRO, o AGENTE OPERADOR sub-rogar-se-á, de pleno direito, nos créditos e
garantias constituídas pelo TOMADOR em favor da CAIXA, nos termos deste instrumento
contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR E DO AGENTE
PROMOTOR
14 - Constituem obrigações do TOMADOR e do AGENTE PROMOTOR,
independentemente de outras previstas neste contrato e nas normas do Conselho
Curador do FGTS, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA:
14.1 - Obrigações do TOMADOR
a) manter-se em situação regular perante o FGTS, à CAIXA, INSS e a Previdência Social
Própria;
b) acompanhar e fiscalizar a fiel aplicação dos recursos para os fins previstos,
comunicando à CAIXA, imediatamente e por escrito, qualquer irregularidade que venha a
identificar;
c) responsabilizar-se pelo retorno à CAIXA do financiamento nos prazos e condições
estabelecidos no presente contrato;
Em]
Y 10
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL.
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59
27.844 v026 micro -03%00'
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 par TIAGO TULIO MARQUES DUARTE om: 18/11/2021 11:52.
0 8FEV 203
CA I wr A Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transpo
RN Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
d) comunicar à CAIXA qualquer ocorrência que possa, direta ou indiretamente, afetar
garantias oferecidas;
e) fazer consignar em seu orçamento, ou mediante crédito adicional, em época própria, a
como necessária ao pagamento do principal, atualização monetária, juros e taxas
devidos,
f) responsabilizar-se pela funcionalidade das obras e serviços objeto do financiamento;
g) pagar todas as importâncias devidas por força deste contrato em Agência da CAIXA,
em especial aquelas em que der causa, por inadimplemento, atrasos ou irregularidades
previstas neste contrato;
h) contabilizar os recursos recebidos no presente contrato, a ele fazendo referência, em
conta adequada do passivo financeiro, com sub-contas identificadoras,
i) arquivar em sua contabilidade analítica, todos os documentos comprobatórios das
despesas que permanecerão à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos após a
liquidação da dívida;
j) promover a contratação de terceiros, na forma da legislação em vigor, observadas as
especificidades do empreendimento;
k) fazer constar em editais de licitação que porventura divulgar para contratação de
serviços ou matérias-primas destinadas à execução do empreendimento, a condição de
que as empresas licitantes não podem ter restrições perante o FGTS;
|) apresentar à CAIXA, a critério desta ou quando por esta exigido, relatórios, dados,
informações, balancetes financeiros e/ou prestações de conta, instruídos com a
documentação comprobatória;
m) utilizar os bens e serviços adquiridos com os recursos do financiamento,
exclusivamente para os fins estipulados neste contrato;
n) fomecer, sempre que solicitadas pela CAIXA, informações sobre a execução e
desenvolvimento das etapas de obras/serviços;
o) manter vigentes as licenças, durante todo o prazo do financiamento, principalmente
ambientais, autorizações e demais exigências dos órgãos governamentais;
p) permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, às
instalações do projeto e obras, bem como a todos os documentos, informações e registros
contábeis a eles pertinentes, mediante aviso ao TOMADOR, com pelo menos vinte e
quatro horas de antecedência;
q) arcar com recursos próprios as despesas extraordinárias do projeto, suprindo
quaisquer insuficiências de recursos que sejam necessárias para a execução do projeto;
r) afixar, em local visível ao público, placa de identificação do empreendimento, conforme
modelo definido pela CAIXA, mantida durante toda a execução do empreendimento;
s) divulgar, em qualquer ação promocional relacionada com o objeto/objetivo do contrato
o nome do programa, a origem do recurso, o valor do financiamento, o nome da CAIXA,
como ente participante, na qualidade de AGENTE FINANCEIRO, obrigando-se o
TOMADOR a comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá a
ação promocional, com antecedência mínima de setenta e duas horas,
t) fornecer à CAIXA, cópia das licenças ambientais relativas ao(s) empreendimento(s) e
suas renovações, bem como de todas as autuações, relatórios e fiscalizações
administrativas, relativas ao meio ambiente;
u) cumprir, no que couber, todas as obrigações referentes aos bens materiais de interesse
para a preservação da memória coletiva, caso a área de intervenção e/ou o entorno do
f Assinado de forma digital 11
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL so
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59
27.844 v026 micro 0300"
assinado digitalmente na forma da Le: 11,419/2005 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52
o) A I w A Contrato de Financiamento —- Programa Pró-Transporte -
Pow Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020
EMPREENDIMENTO tenha sido objeto de tombamento, no âmbito federal, estadual ou
municipal;
v) respeitar todas as obrigações relativas à demarcação física e/ou terras indígenas
regularizadas, caso qualquer das partes da área de intervenção seja contígua à área
cujos ocupantes ou titulares sejam do grupo indígena;
x) informar imediatamente à CAIXA sobre assuntos ambientais em que pesem ações
judiciais, inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério
Público, ações civis públicas, Termo de Ajustamento de Conduta assinados com o
Ministério Público ou órgão ambiental,
y) autorizar o AGENTE OPERADOR e a CAIXA fornecer as informações que se fizerem
necessárias aos órgãos responsáveis pela curatela, gestão, operação e fiscalização e
controle do FGTS, bem como aos órgãos de controle intemo e externo da União, para o
cumprimento de suas obrigações legais, bem como apresentar qualquer outra
documentação solicitada pelo GESTOR DA APLICAÇÃO, AGENTE OPERADOR e/ou
CAIXA, em atendimento às normas e legislação vigente.
aa) observar os requisitos da Política Socioambiental do FGTS conforme previsto na
Resolução do CCFGTS nº 761/2014, Instrução Normativa do MCIDADES Nº 10/2015 e na
Circular CAIXA nº 681/2015, ou nas normas que venham a alterá-las ou substituí-las.
bb) No caso da licença ambiental apresentar e por condicionantes, apresentar à CAIXA,
durante a execução das obras, relatórios ou outros documentos que atestem o
cumprimento das mesmas.
cc) No caso de construção de edificações, garantir a utilização de madeira de
reflorestamento ou nativa de origem legal, exigindo a apresentação do Documento de
Origem Florestal ou a Guia Florestal pela(s) Empresa(s) Executora(s) do
Empreendimento, e informar ao IBAMA caso a apresentação não ocorra.
dd) Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das obras/serviços/estudos e projetos
conforme pactuado neste contrato;
ee) promover a contratação de terceiros na forma da legislação em vigor, observadas as
especificidades do empreendimento;
ff) responsabilizar-se pela implantação, operação e manutenção do empreendimento;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS
15.1 - Condições Resolutivas
a) o TOMADOR deve apresentar o presente contrato à CAIXA, devidamente assinado no
prazo máximo de 12 meses, contados da data da assinatura, podendo este prazo ser
prorrogável a critério da CAIXA por igual periodo, devendo ocorrer, em qualquer caso,
antes do primeiro desembolso, observadas as exigências legais de registro deste contrato
no(s) cartório(s) competente(s), bem como de publicação do ato em meio oficial e
encaminhamento de uma via do contrato ao Tribunal de Contas do Estado, apresentando
à CAIXA as competentes provas da realização desses atos;
15.2 - Condições para Início do Desembolso
sinadão de Forini dligitaa pior 12
LUCIANO LEGIAO MOREIRA PEGAR Boss
MOREIRA AMARAL Pados: 2020.06.09 14:21:59
27,844 v026 micro 2300"
Assinado digitalmente na forma da Ler 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:52,
O BFEV 20;
o) A I “Aa Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
EN Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515457-30/202
15.2.1 - Como condição para realização do primeiro desembolso, compromete-se aindê
TOMADOR a:
a) atender integralmente todas as condições de eficácia e resolutivas expressas neste
contrato;
b) apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/ICREA do projeto, da
execução e fiscalização da obra;
c) apresentar documentos comprobatórios do resultado do processo de contratação de
terceiros;
d) apresentar o licenciamento ambiental - Licença de Instalação - LI do projeto;
e) apresentar o Cronograma Físico e Financeiro do empreendimento;
f) ter fixado a placa da obra;
15.2.2 - Desde que devidamente caracterizada a inexistência de interdependência entre
as obras, e a critério da CAIXA, as condições para início de desembolso podem ser
verificadas individualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS
16 - A CAIXA pode, em qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao
TOMADOR ou AGENTE PROMOTOR, suspender os desembolsos, na hipótese de
ocorrer e enquanto persistir:
a) mora no pagamento de importâncias devidas por força de qualquer contrato celebrado
pelo TOMADOR e pelo AGENTE PROMOTOR com a CAIXA, independentemente da
aplicação das cominações nele previstas;
b) qualquer ato, processo ou circunstância que possa reduzir a livre administração do
TOMADOR ou a capacidade de disposição de seus bens;
c) inadimplemento, por parte do TOMADOR e/ou AGENTE PROMOTOR, de qualquer
obrigação assumida com a CAIXA neste contrato;
d) atraso ou falta de comprovação dos pagamentos efetuados com os recursos obtidos
DA CAIXA por força deste CONTRATO;
e) alteração de qualquer das disposições das leis municipais, relacionadas com o
empréstimo, com a execução e com o funcionamento do(s) empreendimento(s), que
contrarie, direta ou indiretamente, o ajustado neste contrato e nos demais a ele
vinculados;
f) ocorrência de fato superveniente que venha afetar a fonte dos recursos - FGTS que dê
causa à indisponibilidade dos recursos à CAIXA;
9) descumprimento e/ou inadimplemento de quaisquer das obrigações/exigências
constantes das CLAUSULAS deste CONTRATO, à exceção daquelas obrigações que
condicionem à eficácia, resolução e ao início do desembolso do contrato;
h) descumprimento do cronograma de execução das obras, inclusive em caso de
contrapartida não financeira;
i) determinação de suspensão dos desembolsos por órgãos de controle extemo ou por
decisão judicial.
j) descumprimento de divulgar, em qualquer ação promocional relacionada com o
objeto/objetivo do contrato o nome do Programa, a origem do recurso, o valor do
FINANCIAMENTO, o nome da CAIXA, como ente participante, na qualidade de AGENTE
FINANCEIRO, e descumprimento de comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e
13
LUCIANO Preeero ndo sor
MOREIRA AMARAL Dados: 20300609 142159 anda
27.844 v026 micro 0300"
Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/20D6 par TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52.
o) A I w A Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte -
ARO Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020
local onde ocorrerá a ação promocional, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas;
k) a não apresentação dos documentos relacionados no subitem 7.2.3;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VENCIMENTO ANTECIPADO
17 - Caso a suspensão dos desembolsos prevista na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -
SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS não seja medida suficiente para assegurar o regular
cumprimento das obrigações assumidas pelo TOMADOR e pelo AGENTE PROMOTOR,
constituem motivos de vencimento antecipado da divida e rescisão do contrato a critério
da CAIXA.
17.1 — Também ensejam vencimento antecipado da divida do contrato, a critério da
CAIXA:
a) inexatidão, omissão ou falsidade das declarações prestadas, bem como as condições
que possam alterar a concessão desse financiamento;
b) inadimplemento ou descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas neste
contrato;
c) ocorrência de procedimento judicial ou extrajudicial que afete as garantias constituídas
em favor da CAIXA;
d) modificação ou inobservância do projeto e demais documentos aceitos e integrantes do
respectivo processo, sem o prévio e expresso consentimento da CAIXA;
e) retardamento ou paralisação das obras/serviços/estudos e projetos por dolo ou culpa
do TOMADOR e/ou AGENTE PROMOTOR, ou no caso de justificativa não aceita pela
CAIXA;
f) deixar de concluir as obras/serviços/estudos e projetos no prazo contratual;
9) comprovação de não funcionalidade do empreendimento objeto deste contrato;
h) decurso do prazo de 01(um) ano, contado da data da assinatura do presente contrato,
para realização do 1º (primeiro) desembolso, sem que tenha havido prorrogação do prazo
de utilização dos recursos, conforme estabelecido na CLAUSULA QUINTA —
DESEMBOLSO, sendo declarada a perda de validade da operação de financiamento;
i) existência de fato de natureza econômico-financeira que, a critério da CAIXA,
comprometa a execução do empreendimento, nos termos previstos no projeto aprovado;
j) na hipótese da aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista da CLÁUSULA
TERCEIRA - OBJETIVO, a CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula
e no contrato, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da
Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986;
k) constituição, sem consentimento expresso da CAIXA, de qualquer outro ônus ou
gravame sobre os bens dados em garantia;
1) a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste contrato sem
prévia e expressa autorização da CAIXA;
m)na hipótese de declaração de vencimento antecipado de qualquer outro contrato
firmado pelo TOMADOR com terceiros e que, a critério da CAIXA, possa prejudicar e/ou
colocar em risco o crédito ora concedido;
n) determinação de extinção do contrato por órgãos de controle externo ou decisão
judicial;
- ” 14
LUCIANO De portais
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59
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assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52,
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€ A I w A Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte
ê Operações com Estados, Municipios e Distrito Federal
caso;
Pp) Enquadramento na alínea “b” do Inciso Il do artigo 4º da Portaria 287/13 de 28.06.2013
do GESTOR DA APLICAÇÃO, ou norma que venha a alterá-la ou substituí-la.
17.2 — Nos casos de vencimento antecipado tornam-se exigíveis, desde logo, o principal,
juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou
notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código
Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR e o
AGENTE PROMOTOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a
critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer caso
acima elencado.
17.3 - O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e
imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de
qualquer situação relacionada nas alíneas desta cláusula, sob pena de incorrer na
hipótese da alínea “a” desta cláusula.
17.4 - Caso o presente instrumento seja rescindido por vencimento antecipado e tenham
ocorrido despesas operacionais após a contratação, objetivando sua efetividade, o
TOMADOR ressarce à CAIXA tais despesas, ou outras que porventura houver, limitadas
a 1% (um por cento) do valor de financiamento.
47.5 - A CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e no contrato,
comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei Nº. 7.492 de
16 de junho de 1986,
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — EXTINÇÃO DO CONTRATO
18 —- O presente instrumento pode ser extinto:
18.1 - via resilição, por acordo mútuo entre a CAIXA e o TOMADOR;
48.2 - via rescisão contratual, caso ocorra uma ou mais das hipóteses previstas no
presente CONTRATO.
18.214 - É assegurado à CAIXA rescindir, unilateralmente, o presente instrumento
contratual, nos seguintes casos:
a) não forem cumpridas todas as cláusulas de eficácia e resolutivas ou para início do
desembolso, conforme CLÁUSULA — CONDICIONANTES CONTRATUAIS; .
b) constatação do declínio da capacidade de pagamento do TOMADOR, por ocasião da
reavaliação do seu conceito de risco de crédito antes do primeiro desembolso;
c) qualquer uma das condições relacionadas na CLÁUSULA —- VENCIMENTO
ANTECIPADO;
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LUCIANO DN ERA AO Bcuaaso
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.0609 14:21:59
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Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52.
€ w Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
Al XA Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020
d) ocorrência de divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou das
premissas e parâmetros do projeto analisado e, consequentemente, da seleção feita
pelo GESTOR DA APLICAÇÃO, causados por novos valores, prazos e/ou metas
físicas identificadas por ocasião da emissão do Laudo de Análise do Empreendimento,
alterando as análises econômico-financeiras, jurídica, socioambiental e de engenharia
que subsidiaram a presente contratação;
e) obra não iniciada, por qualquer motivo, dentro dos prazos contratualmente pactuados,
com a liquidação antecipada da dívida.
18.3 — Tanto no caso de rescisão como de resilição, a extinção do pacto dar-se-á
mediante comunicação escrita e, caso tenham ocorrido despesas operacionais após a
contratação desta operação objetivando sua efetividade, ou outras que porventura sejam
pertinentes, o TOMADOR ressarce à CAIXA tais despesas, limitadas a 1% do valor de
financiamento, sem prejuízo da aplicação de sanções específicas previstas neste
contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- IMPONTUALIDADE
19 - Ocorrendo inadimplência de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga
pelo TOMADOR é reajustada e adicionada de encargos:
a) reajuste com base no índice referido na CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA, proporcional aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o
pagamento; .
b) juros remuneratórios calculados com a taxa referida na CLÁUSULA SEXTA - JUROS,
proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento;
c) juros de mora calculados à taxa nominal de 1% ao mês, inclusive sobre os juros
remuneratórios referidos na alínea “b” desta Cláusula, proporcionais aos dias
compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento.
19.1 - São considerados acessórios da dívida principal e devidos pelo TOMADOR à
CAIXA, qualquer parcela paga por esta, decorrente de obrigação do TOMADOR,
conforme descrito na CLÁUSULA DÉCIMA - TARIFAS, TAXAS e MULTAS, subitens
10.1 e 10.3 à própria CAIXA, ainda não devidamente regularizadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PENA CONVENCIONAL
20 - No caso de vencimento antecipado da dívida e de sua cobrança judicial ou
extrajudicial, o TOMADOR deve à CAIXA a pena convencional de 2% sobre a importância
devida, independentemente da aplicação de outras cominações legais cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA/AMORTIZAÇÕES
EXTRAORDINÁRIAS
21 - O TOMADOR pode liquidar sua dívida antecipadamente ou efetuar amortizações
extraordinárias mediante prévia comunicação à CAIXA. Neste caso, o valor do abatimento
decorrente da amortização/liquidação é precedido de atualização pro rata dia útil do
saldo devedor e a quantia amortizada corresponda ao valor mínimo de 02 prestações.
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59
27.844 v026 micro 0300
Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52,
0 8 FEV 2023
w Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte
CAI : A Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020
21.1 - Na amortização extraordinária da dívida, são cobradas as taxas prevista sad,
CLAUSULA SÉTIMA — REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO, subitens 7.1 e 7:2;
aplicadas sobre o saldo devedor atualizado pro rata até a data prevista de liquidação,
conforme fórmulas abaixo, em sua integralidade, de forma a assegurar O retorno ao
AGENTE FINANCEIRO dos custos operacionais, de captação e de capital alocado para o
presente FINANCIAMENTO.
21.2 - O Saldo Devedor para Liquidação Antecipada - SDLA é igual ao saldo devedor
atualizado pro rata multiplicado pelo fator correspondente à taxa de administração
associada à taxa de risco de crédito previstas na CLÁUSULA SÉTIMA —
REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
SDLA = SD x (1+TAdm+TRisco), onde:
SDLA = Saldo Devedor para Liquidação Antecipada;
SD = Saldo Devedor atualizado pro rata;
TAdm = Taxa de Administração do contrato;
TRisco = Taxa de Risco de Crédito do contrato.
21.3 — O Valor Total da Amortização Extraordinária - VTAE é igual ao valor da
amortização antecipada multiplicado pelo fator correspondente ao somatório da taxa de
administração associada à taxa de risco de crédito previstas na CLAUSULA SÉTIMA -
REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
VTAE = VAE x (1+TAdm+TRisco), onde:
VTAE = Valor Total da Amortização Extraordinária;
VAE = Valor da Amortização Extraordinária;
TAdm = Taxa de Administração do contrato;
TRisco = Taxa de Risco de Crédito do contrato.
24.4 — No caso de ocorrência de sub-rogação de pleno direito do AGENTE OPERADOR
nos créditos e garantias constituídos pelo TOMADOR em favor da CAIXA, fica definido
que a liquidação antecipada deste Contrato, seja por iniciativa do TOMADOR ou da
CAIXA, depende de prévia e expressa anuência do AGENTE OPERADOR, sob a pena
de ineficácia do ato e, consequentemente, da quitação conferida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES ESPECIAIS
22 - O TOMADOR, a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza à CAIXA
negociar, a qualquer momento, durante a vigência do contrato, o montante do crédito ora
concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições financeiras, desde que
mantidas as condições contratuais e mediante prévia ciência do TOMADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA — DECLARAÇÃO DAS PARTES
23 — As partes e os intervenientes abaixo identificados declaram e se comprometem, até
o final e total cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, a:
si di 17
LUCIANO E MORA ASAE Borvouro
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59
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Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:52,
€ A I w A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
LO. Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598,0515457-30/2020
O TOMADOR declaram estar de acordo com os custos das obras relativas aos projetos
aprovados pela CAIXA, limitados ao valor contratado.
23.1- O TOMADOR declara ainda que:
a) conhece e está de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA QUINTA —
DESEMBOLSO e declara ainda reconhece que nenhuma responsabilidade é imputada
à CAIXA em relação às despesas incorridas por ele TOMADOR no período de vigência
d da condição resolutiva, caso seja autorizado o início de obras, serviços, estudos e
projetos em área em processo de regularização e/ou a aquisição;
b) todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente contrato foram
tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes;
c) a celebração do presente contrato não infringe ou viola qualquer disposição ou cláusula
contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o TOMADOR seja parte;
d) responsabiliza-se e assume qualquer ônus que venha a ocorrer, relativo à questão de
natureza fundiária que se referir ao presente contrato, desde que não esteja prevista na
proposta de financiamento aprovada pela CAIXA.
e) está ciente de que as condições e informações referentes a este contrato podem ser
fornecidas, quando solicitadas, aos órgãos e entidades de controle pertinentes, bem
como serem encaminhadas cópias da presente contratação aos referidos órgãos e
entidades.
f) responsabiliza-se a assumir, como contrapartida, todos os recursos necessários ao
cumprimento do objeto/objetivo deste contrato, caso o valor referente os custos das
obras/serviços/estudos e projetos relativos ao objetivo deste contrato sejam superiores
aos aprovados pela CAIXA;
9) efetuará, sob pena de ser declarado o vencimento antecipado da dívida, até o 30º
(trigésimo) dia anterior ao do vencimento do prazo de validade da procuração pública
em vigor, a substituição/renovação da procuração pública exigida na CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS, encaminhando à CAIXA, mantendo o respectivo
instrumento em vigência durante todo o período do presente contrato;
h) não estar descumprindo embargo de atividade, nos termos do art. 11 do Decreto nº
6.321, de 21.12.2007,
i) que fará constar em edital para contratação de terceiros, obrigação do
executor/fonecedor em cumprir a legislação trabalhista brasileira e, quando couber,
aos tratados e normas internacionais em que o Brasil seja signatário, de forma a
garantir o vínculo trabalhista obrigatório, a repressão a qualquer forma de trabalho
escravo ou degradante ou a utilização de mão de obra infantil ou adolescente, neste
último caso salvo as hipóteses previstas na Lei nº 8.069/1990, bem como o
atendimento às normas relacionadas à saúde e à segurança no trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NOVAÇÃO
24 - Qualquer tolerância, por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer das
obrigações decorrentes deste contrato, é considerada como ato de liberalidade, não se
constituindo em novação ou procedimento invocável pelo TOMADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA — FIEL DEPOSITÁRIO
LUCIANO pre is rei fotos “
MOREIRA AMARAL Dedos: 2200509 142159
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52.
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€ A I wr Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte
“TO Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020
25 - O TOMADOR assume o encargo de FIEL DEPOSITÁRIO dos livros e/ou
documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros documentos decorrentes
das operações de compra, referentes à aplicação dos recursos objeto deste contrato, dos
documentos fiscais referentes à prestação de serviços realizados relativamente aos
EMPREENDIMENTOS, que os possuirá em nome da CAIXA.
25.1 — Desde já, o TOMADOR se obriga a guardá-los, conservá-los e a entregá-los à
CAIXA, de imediato, quando por esta solicitado, sob as penas civis e criminais previstas
na legislação em vigor.
25.2 —- Bem como, o TOMADOR se obriga a guardar e conservar os materiais e itens de
investimento adquiridos com recurso do presente financiamento e não assentados no
empreendimento.
25.3 - O TOMADOR assume o encargo em nome da CAIXA, de forma não onerosa e
gratuita durante toda a vigência deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
26 - O TOMADOR autoriza a CAIXA de forma irrevogável e irretratável, a prestar
informações relacionadas ao presente contrato aos órgãos e entidades da Administração
Pública, inclusive e em especial aos órgãos de controle externo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA —- ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
27 - Fica o TOMADOR ciente que a CAIXA não detém competência ou atribuição para
fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios, estando isenta de toda
e qualquer responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos.
27.1 - O TOMADOR declara que tem pleno conhecimento de que o acompanhamento da
execução do objeto do contrato de financiamento é efetuado por engenheiros e arquitetos
da CAIXA ou prepostos, cuja finalidade, específica e exclusiva, é a aferição da aplicação
dos recursos desembolsados ou a desembolsar.
27.2 - O TOMADOR declara ainda que tem pleno conhecimento e aquiesce que a visita
técnica ao empreendimento pela CAIXA é feita exclusivamente para efeito de inspeção
visual para verificação da aplicação dos recursos, não se configurando em fiscalização ou
em qualquer responsabilidade técnica pela execução das obras ou serviços
acompanhados pela CAIXA ou prepostos.
27.3 - O TOMADOR está obrigado a ressarcir e/ou indenizar a CAIXA e seus
empregados, por qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem
e/ou qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta de decisões judiciais,
procedimentos administrativos ou procedimentos de arbitragem ou inquéritos civis e
procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações civis públicas
ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar
relacionado aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de responsabilidade do
TOMADOR relativos ao objetivo deste contrato.
19
LUCIANO QOCIANO MOREIRA AMARAL EIUSODO
MOREIRA AMARAL Dados: 20200609 142159
27.844 v026 micro -03'00
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52,
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PN Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020
27.4 — Qualquer alteração contratual proposta, que seja negociada diretamente pelo
TOMADOR junto ao GESTOR DA APLICAÇÃO, e por este último aprovada, ao ser
encaminhada à CAIXA, é analisada com base em seus normativos vigentes, bem como é
submetida ao AGENTE OPERADOR nos casos de sua competência,
27.41 — Nenhuma responsabilidade, de qualquer natureza, é imputada à CAIXA caso a
alteração citada no subitem acima seja implementada sem aprovação expressa deste
AGENTE FINANCEIRO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NORMAS COMPLEMENTARES
28 - Aplicam-se a este contrato, no que couber, as normas gerais do Conselho Curador
do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA para
suas operações de financiamento, as quais o TOMADOR declara conhecer e se obriga a
cumprir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA — RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL
29 - O TOMADOR declara que a execução das obras e serviços do empreendimento,
constantes do objetivo deste contrato, não implicam violação à Legislação Ambiental em
vigor.
29.1 —- O TOMADOR obriga se a respeitar a legislação ambiental e a Política Sócio
Ambiental do FGTS, e informar à CAIXA sobre a ocorrência de qualquer irregularidade ou
evento relacionado ao empreendimento, que possa levar os órgãos competentes a
considerar descumprida qualquer norma ambiental ou devida obrigação de indenizar
qualquer dano ambiental.
29.2 - O TOMADOR ressarce à CAIXA de qualquer quantia que vier a ser compelida a
pagar por conta do dano ambiental que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar
relacionado ao empreendimento, assim como indeniza a CAIXA por qualquer perda ou
dano que venha a experimentar em razão do dano ambiental.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA — AUTORIZAÇÕES DO TOMADOR - CENTRAL DE RISCO DE
CREDITO
30 - O TOMADOR expressamente autoriza a CAIXA, durante a vigência do presente
contrato, a solicitar e receber informações acerca da existência ou não de registros no
CADIN a seu respeito, ao mesmo tempo em que autoriza a CAIXA, no âmbito da
Resolução CMN 4.571, de 26 de maio de 2017, a acessar o Sistema de Informações de
Créditos do Banco Central do Brasil para obter dados sobre o seu endividamento junto ao
Sistema Financeiro Nacional.
30.1 —- O TOMADOR declara ter ciência de que a CAIXA, bem como as demais
instituições financeiras, por força da determinação do Conselho Monetário Nacional, com
base nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n º 4.595, de 31 de dezembro de
1964, está obrigado à prestação de informações ao BACEN sobre a situação contábil
LUCIANO LIGIA SORA AR so
MOREIRA AMARAL fados: 20200609 142159
o:
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52.
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27.844 v026 micro
0 8FEV 2073
w Contrato de Financiamento - Programa Pró-Transporte
CAI “A Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.0515457-30/202
EA
2
deste e de todos os créditos de sua responsabilidade perante a CAIXA, sendo essas;
informações, na forma da Resolução CMN 4.571, de 26 de maio de 2017, consolidadas
no Sistema de Informações de Créditos, cujo propósito é permitir ao BACEN o
monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional.
30.2 - O TOMADOR autoriza a CAIXA a remeter informação ao Sistema de Informações
de Créditos (SCR) do BACEN, nos termos definidos na Resolução nº 4.571, de 26 de
maio de 2017.
30.3 - O TOMADOR autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar
informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização de controle externo
e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão de ordem judicial,
30.4 — As autorizações acima mencionadas são automaticamente estendidas a qualquer
outra entidade que, no curso deste CONTRATO, venha a substituir os órgãos acima
mencionados em sua competência e função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA — DAS CLÁUSULAS
31 - Se qualquer item ou cláusula deste contrato vier a ser considerado ilegal, inexequível
ou, por qualquer motivo, ineficaz, todos os demais itens e cláusulas permanecem
plenamente válidos e eficazes.
31.1 — As partes desde já, se comprometem à negociar, no menor prazo possível, item ou
cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou cláusula ilegal, inexequível ou
ineficaz. Nessa negociação, é considerado o objetivo das partes na data de assinatura
deste contrato, bem como o contexto no qual o item ou cláusula ilegal, inexequível ou
ineficaz foi inserido.
31.2 - As declarações prestadas pelo TOMADOR, pelo AGENTE PROMOTOR e pelos
demais intervenientes subsistem até o final e total cumprimento das obrigações
decorrentes deste contrato, ficando todos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos causados à CAIXA oriundos da
inveracidade ou da inexatidão de todas as declarações aqui prestadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE
CONTRATO
32 - Integram o presente contrato para todos os fins de direitos, além de outros
documentos pertinentes:
a) Anexo | - Cronograma de Desembolso;
b) Anexo |l - Declaração de Funcionalidade do Empreendimento — Programa Pró-
Transporte,
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA — VALIDADE
33 - A validade do presente CONTRATO está condicionada à existência de margem no
limite para contratação da operação de financiamento estabelecido nos termos da
LUCIANO MOREIRA AMARAL
MOREIRA AMA RA Dados: 2020.06.09 14:21:59
27.844 v026 micro A L -03'00"
Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 par TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52.
o) A | w A Contrato de Financiamento — Programa Pró-Transporte -
FE Operações com Estados, Municípios e Distrito Federal
CONTRATO Nº 2598.051 5457-30/2020
Resolução BACEN n.º 4821/2020 e seus aditamentos e alterações, que será verificado
pela CAIXA em até 10 dias úteis após a assinatura desse instrumento contratual, quando
inicia-se também a vigência e todos os efeitos de direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO
34 - O TOMADOR obriga-se a promover o registro deste contrato no cartório competente,
conforme prazo estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES
CONTRATUAIS e a encaminhar uma via ao Tribunal de Contas do Estado para
conhecimento, comprometendo-se a apresentar à CAIXA as competentes provas da
realização desses atos, e assumindo as despesas respectivas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SUCESSÃO E FORO DO CONTRATO
qualquer questão decorrente da sua interpretação ou execução, o da Seção Judiciária da
Justiça Federal com jurisdição no local do empreendimento objeto deste contrato.
E, por estarem assim acordes, firmam com as testemunhas abaixo o presente instrumento
em 4 (vias) vias originais de igual teor e para um só efeito.
Governador ValadaresIMG n +09 de junho de 2020
LUCIANO LUCIANO MORERA AR
MOREIRA AMARAL ros oanNEtO 4536
Assinatura do AGENTE FINANCEIRO Assinatura do TOMADOR
Nome: LUCIANO MOREIRA AMARAL Nome: SIMONE CARVALHO
CPF: 942.312.066-00 CPF: 764.569.436-04
Testemunhas
ANDRE LUIZ CARNEIRO Avone ci fera digtal por
VILLAS ai a Desié
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Nome: Nome: Municipal da
CPF: CPF: GET 196-Ô fonte de oto
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões é elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 74747 SE a VA 5)
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6) A Ex XA CONTRATO Nº 2598.051 piiivioa
ANEXO | - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Cronograma inicial [ | Reprogramação
CT nº Estado/Município
0515457-30 MUNICÍPIOS DE JOÃO MONLEVADE
Programa Tomador
PRÓ-TRANSPORTE MUNICÍPIOS DE JOÃO MONLEVADE
Empreendimento
Pavimentação, Microdrenagem, Sinalização Viária, Calçadas, Rede Coletora de
Esgotamento Sanitário da Rua Geraldo F. de Araujo, Rua Be Rua C
Término da carência Valor liberado até / [| Aliberar
Não R$ R$ 1.104.974,75
Total Financiamento Contrapartida Investimento
R$ 1.104.974,75 R$ 1.049.724,75 R$ 55.250,00 R$ 1.104.974,75
Valores em R$ 1,00
Referência | Desembolsos
FGTS
Més | Ano Valor em R$
6 2020
105.004,49
Outros
Valor em R$
Contrapartida
Valor em R$
95,00 |5.526,68 5,00
[2020 |104. 9500 550769 |500)
2020 | 104.643,59 9500 550769 |500)
|9 |2020 10464359 lo500 [550769 500) To
9500 [550769 |500)
[7516370 |osoo [395608 |500) 0 [1
75.163,70 95,00 [3.956,08 so)
95,00 |3.956,08 so) |
2 |2021 |75.163,70 95,00 | 3.956,08 1500 | O]
75.163,70 95,00 |3.956,08 ES Toa
ê61o— J680 já66608— [609
%a
Valor
contrapartida
r
Nome SIMONE CARVALHO
Vigência 06/05/2020
CAIXA CONTRATO Nº 2598.0515457-30/2020
Anexo Il - DECLARAÇÃO DE FUNCIONALIDADE DO EMPREENDIMENTO —
PROGRAMA — PRÓ-TRANSPORTE
O TOMADOR MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, inscrito(a) no CNPJ/MP sob o nº
18.401.059/0001-57, neste ato representado por sua representante legal, a Prefeita,
SIMONE CARVALHO, Portador da Carteira de Identidade nº. MG-4.498.692 expedida em
21/07/2016 pelo(a) Orgão Emissor PCMG e CPF nº 764.569.436-04, BRASILEIRA,
CASADA, EMPRESARIA, DECLARA à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para os devidos
fins de direito, e para que se produzam os efeitos necessários, que realizará as obras e
serviços para que o empreendimento ora financiado apresente a boa e regular
funcionalidade, bem como aquiesce e se responsabiliza com o fornecimento de
equipamentos de controle e operação, incluindo o(s) veículo(s) especificado(s) no projeto,
necessários para a funcionalidade das intervenções objeto deste contrato.
Declara também conhecer e atender todas as normas aplicáveis ao Programa de
Infraestrutura de Transporte Coletivo Urbano — Pró-Transporte; e estar ciente de que a
falsidade da declaração ora prestada acarreta a aplicação das sanções legais cabíveis, de
natureza civil e penal.
Governador Valadares/MG 09 ' dejunho de 2020
Local/Data
tante do Poder Executivo
IMONE CARVALHO
Av. Getulio Vargas, 4159 - Carmeirinhos
B Fons: (31)3852.2759
[Essgofra sro sx ra]
LES LTIISIIIOSS
Vigência 06/05/2020 24
Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:52,
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C a | ww A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
«Fê FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
Contrato nº 0529.583 - DVº: 58
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE,
ENTRE SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL E O MUNICÍPIO DE JOÃO
MONLEVADE DESTINADO AO APOIO
FINANCEIRO PARA O FINANCIAMENTO
DE DESPESAS DE CAPITAL, CONFORME
PLANO DE INVESTIMENTO - COM
RECURSOS DO FINISA: PROGRAMA DE
FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E
AO SANEAMENTO.
Por este instrumento as partes adiante nominadas e qualificadas, representadas como ao
final indicado, têm justo e contratado, entre si, a concessão de FINANCIAMENTO, na
forma a seguir ajustada;
|- AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a
forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo
Decreto-Lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº. 1.259, de 19
de fevereiro de 1973, e constituída pelo Decreto nº. 66.303, de 06 de março de 1970,
regendo-se pelo Estatuto vigente, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lote 3/4,
em Brasília-DF, CNPJ/MF 00.360.305/0001-04, neste ato representada pelo(a) Gerente
de Filial de Govemo, Sr(a). LUCIANO MOREIRA AMARAL, brasileiro, casado,
economiário, portador do RG sob o número M-7.112.647 e inscrito sob o CPF nº.
942.312.066-00, domiciliado na Rua Manoel Bandeira, 32, Belvedere, na cidade de
Governador Valadares/MG - CEP 35064-118, doravante designada simplesmente
CAIXA.
| - TOMADOR — MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE-MG, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº. 18.401.059/0001-57, representado pela Prefeita Municipal, Sra. SIMONE CARVALHO,
CPF nº. 764.569.436-04, RG nº MG4.493.692, brasileira, divorciada, secretária,
representado neste ato pelo abaixo assinado, doravante designado TOMADOR.
CAIXA e TOMADOR, isoladamente, também podem ser designados PARTE e, quando
considerados em conjunto PARTES.
CONSIDERANDO,
Assinado de forma digital por
o 1
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL gor
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59
28.087 vOt3micro -0300'
Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 par TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46,
C A | “Ww A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
A FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
| - manifestação favorável quanto à verificação dos limites e condições relativos à
realização de operações de crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de
2000, por meio da RT CEGOV0465/2020, de 29/04/2020 — PVL 02.003102/2019-85;
Il - a adimplência do TOMADOR com as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de inexistência de
pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público
(CADIP), nos termos do art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal;
Hl - a entrega de parecer jurídico atualizado do contratante sobre o cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis à operação de crédito;
IV - A Autorização Legislativa para contratação de operação de crédito, por meio da Lei
Autorizadora de nº 2.335, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial do
TOMADOR;
V-Os limites estabelecidos pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.589/17;
VI - Que os recursos foram captados no mercado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
Vil - Considerando, ainda, que cada expressão abaixo tem, para efeito deste
CONTRATO, o seguinte significado:
BACEN — Banco Central do Brasil.
CADIP — Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público.
CDI — Certificado de Depósito Interfinanceiros/Interbancários, divulgado pela CETIP —
Câmara de Custódia e Liquidação, por meio do endereço eletrônico
CONTA VINCULADA — É a conta bancária individualizada, aberta pelo TOMADOR em
seu nome, em agência da Caixa Econômica Federal, com a finalidade específica de
registrar os recursos financeiros relativos ao(s) desembolsos.
DIA ELEITO — É aquele definido para que o TOMADOR efetue o pagamento de suas
prestações.
DÍVIDA VINCENDA — Significa a dívida composta pelas liberações, suas respectivas
amortizações, e que é base de cálculo para os encargos previstos neste instrumento.
FIEL DEPOSITÁRIO — Pessoa jurídica que assume o encargo pela boa guarda,
conservação e entrega dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas,
duplicatas ou outros documentos que lhe pertencem, decorrentes das operações de
compra, referentes à aplicação dos recursos objeto deste CONTRATO, bem como, dos
documentos fiscais referentes à prestação de serviços realizados.
FINISA — Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento,
LUCIANO CCN NR ?
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59
0300"
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 par TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46.
28.087 vOf3micro
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9) A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento *
da
0 8 FEV
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital o
53)
INADIMPLÊNCIA FINANCEIRA —- Para fins do disposto neste CONTRATO, a
inadimplência de quaisquer obrigações financeiras será caracterizada na ocorrência
não pagamento do serviço da dívida, seja na fase de carência ou na fase de retomô;
compreendendo no todo ou em parte, do principal, encargos, juros de mora, multas,
tarifas e acessórios, entre outras obrigações financeiras, conforme previsto neste
CONTRATO.
IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
JUROS — Significa a taxa nominal negociada para este CONTRATO, previsto na Cláusula
Quinta;
LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA — Trata-se das Leis Orçamentárias do TOMADOR, que
são o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei
Orçamentária Anual - LOA, devendo estar previstas nessas leis as ações/projetos a
serem financiadas com recursos deste CONTRATO.
e PPA: Leinº 2.251/2017, publicada em 22/12/2017;
e LDO: Lei nº 2.286/2018, publicada em 23/07/2018; e,
e LOA; Lei nº 2.338/2019, publicada em 16/01/2020.
PROJETOS/AÇÕES - são os PROJETOS/AÇÕES previstos na LEGISLAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA a serem executados pelo TOMADOR com recursos deste
CONTRATO, conforme ANEXO I.
SAC — Sistema de Amortização Constante.
Têm, entre si, justo e acordado o que se contém nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
1.1 A CAIXA concede ao TOMADOR financiamento no valor de R$ 4.000.000,00
(quatro milhões) proveniente de recursos ordinários da CAIXA, com a finalidade
Única e exclusiva de financiar as Despesas Capital, discriminadas no ANEXO |,
previstas na LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do ano de 2020 e dos exercícios
financeiros subsequentes e suas suplementações e conforme lei Autorizativa nº
2.335/2019, de 20 de dezembro de 2019, a saber: “destinado à aplicação em
Despesa de Capital - Resolução CMN nº 4. 589/2017 e suas alterações, observada
legisf: igent normas e condições específicas e vadas pela Caix:
Econômica Federal.”
LUCIANO LUCIANO MORRA AMARAL º
28.087 vOf3micro -D300'
ássinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:45.
w Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
CAIXA
1.2
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
É vedada a aplicação dos recursos obtidos com o presente financiamento em
Despesas Correntes do TOMADOR, nos termos do artigo 35, 81º, inciso |, da Lei
Complementar de nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CLÁUSULA SEGUNDA — DA DESTINAÇÃO DO CRÉDITO
21
2.2
É de inteira e exclusiva responsabilidade do TOMADOR a execução das ações e
atividades, obras de engenharia civil, a aquisição de bens e serviços e quaisquer
outros investimentos, enquadrados como Despesas de Capital, que venham a
ultrapassar o valor inicialmente previsto nos PROJETOS/AÇÕES citados neste
CONTRATO.
É vedada a destinação dos recursos para pagamento de despesa realizada em
data anterior à assinatura deste CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA — DOS PRAZOS
3.1 DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
3.1.1 O prazo para utilização do crédito total deste FINANCIAMENTO é de até 90
(noventa) dias contados do término de carência deste CONTRATO, sendo possível
sua prorrogação por igual período, desde que devidamente acordada entre as
PARTES.
3.2 DO PRAZO PARA O 1º DESEMBOLSO
3.2.1 O prazo para o 1º desembolso é de até 90 (noventa) dias contados a partir da data
de assinatura deste CONTRATO, sendo possível sua prorrogação, no máximo, por
igual período, desde que devidamente acordada entre as PARTES.
3.3 DO PRAZO TOTAL DO FINANCIAMENTO
3.3.1 O prazo total deste CONTRATO é de 120 (cento e vinte) meses, compostos por um
período de carência de 24 (vinte e quatro) meses, e um período de amortização de
96 (noventa e seis) meses.
34 DO PRAZO DE CARÊNCIA
3.41 O período de carência será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data
de assinatura deste CONTRATO, considerando como primeiro, o mês subsequente
ao da contratação.
3.5 DO PRAZO DE RETORNO
LUCIANO reino corr p
28,087 vO13micro 0300" b
Assinado digitalmente na forma da Let 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:46.
€ A | “A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
A
3.51
CLÁUSULA QUARTA — DOS ENCARGOS
44
4144
41.2
4.2
4.24
4.2.2
423
0 8FEv 2;
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
Este CONTRATO será amortizado em 96 (noventa e seis) meses contados a partir
do mês seguinte ao do término de carência.
NA CARÊNCIA
Durante esta fase e após o primeiro desembolso, serão devidos e cobrados,
mensalmente, Juros de Carência.
Os Juros de Carência terão como base de cálculo a Divida Vincenda existente no
dia anterior ao DIA ELEITO e a Taxa de Juros estipulada na Cláusula Quinta,
NO RETORNO
As prestações, mensais e sucessivas, serão calculadas segundo o Sistema SAC.
As Prestações, compostas por cotas de Amortização e Juros Contratuais, terão
como base de cálculo a Divida Vincenda existente no dia anterior ao DIA ELEITO e
a Taxa de Juros estipulada na Cláusula Quinta.
O DIA ELEITO para o TOMADOR corresponde ao dia 05 de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - DOS JUROS
5.1
5.1.1
5.2
5.3
28.087 vO13micro
Sobre a DÍVIDA VINCENDA, tanto na fase de carência quanto na fase de retorno,
incidirão juros correspondentes a variação acumulada das taxas médias diárias do
Certificado de Depósito Interfinanceiros — CDI, acrescidas de 4,9 % a.a. (quatro
vírgula nove por cento).
O cálculo de Juros previsto na cláusula 5.1, observará a equação presente no
subitem 1.2 do ANEXO IV.
Observado o estabelecido abaixo, no caso de indisponibilidade temporária da CDI
quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista no presente
CONTRATO, será utilizada, em sua substituição, a última Taxa CDI divulgada até a
data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por
parte do TOMADOR quanto por parte da CAIXA, quando da divulgação posterior
da Taxa CDI que seria aplicável.
Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a 5
(cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de
aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA e o TOMADOR
poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as mesmas
finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados pelas
LUCIANO LUCIANO MORERA AMARAL aê ê
MOREIRA AMARAL iai di Q pude?
Assinado digitalmente na forma da Les 11.410/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE am: 18/11/2021 11:46.
€C 'A | wWw A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
A
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
autoridades competentes, ou, na falta de sua divulgação, os indices, taxas ou
bases de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação de
recursos para aplicações em operações creditícias.
CLÁUSULA SEXTA — DA COBRANÇA
6.1
6141
6.1.2
6.1.3
PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA — a cobrança do principal e
encargos será feita da seguinte forma:
A CAIXA expedirá Aviso de Cobrança ao TOMADOR, para que este promova a
liquidação de suas obrigações até o DIA ELEITO, preferencialmente na Agência
onde se encontra aberta a CONTA VINCULADA ou em qualquer outra da CAIXA.
O não recebimento do Aviso de Cobrança não eximirá o TOMADOR da obrigação
de pagar as prestações do principal e dos encargos nas datas estabelecidas neste
CONTRATO.
Vencimento em dias feriados - ocorrendo vencimento em sábados, domingos ou
feriados nacionais, inclusive os bancários, este será, para todos os fins e efeitos,
deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até
esta data, se iniciando, também a partir desta data, o período seguinte regular de
apuração e cálculo dos encargos da operação.
6.1.4 A CAIXA manterá à disposição do TOMADOR as informações, dados e cálculos
que servirem de base para apuração dos valores devidos.
CLÁUSULA SÉTIMA — DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO
74
Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deste
CONTRATO, os débitos em atraso ficarão sujeitos, a partir da data do
inadimplemento, sem prejuízo das demais sanções previstas neste CONTRATO,
aos seguintes encargos:
Il. multa, de 3% (três por cento) sobre o valor da divida vencida e não paga;
H. juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da
operação, previstos na CLÁUSULA QUINTA; e
HH. juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), equivalentes a 12,68%
a.a. (doze vírgula sessenta e oito por cento ao ano), incidentes sobre o saldo
devedor vencido, que serão calculados, dia a dia, até a data da efetiva liquidação
do débito;
74.4 Nos casos em que o valor oferecido em pagamento for insuficiente para liquidação
do débito em atraso, e caso a CAIXA admita o pagamento parcial da divida
vencida, esse procedimento não importará em novação da dívida, nem poderá ser
invocado como causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou exigibilidade
imediata da obrigação.
Assinado de forma digital por
28.087 vO13micro 0300"
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL e
MOREIRA AMARAL Dados: 20200609 14:21:59 por
assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46.
1)
0 8 FEV 207;
C A [| AA Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — *
At FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
7.2 Sobre as parcelas vincendas da divida continuarão a ser aplicados os j
contratuais
7.3 Na hipótese de ocorrer a imediata exigibilidade da dívida, incidirão sobre todo
disposto o saldo devedor, a pena convencional, juros moratórios, juros contratuais,
previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA — DA PENA POR VENCIMENTO ANTECIPADO
8.1 O TOMADOR, nas hipóteses de vencimento antecipado, fica sujeito à multa de
10% (dez por cento) incidente sobre o montante dos recursos liberados e não
aplicados na forma contratualmente ajustada, ou que não tenha ocorrido o aceite
pela CAIXA, na forma e prazos ora pactuados.
8.2 Além da multa prevista acima, caso seja declarado o vencimento antecipado da
dívida por quaisquer dos motivos listados na Cláusula Décima Nona e tenham
ocorrido despesas operacionais após a contratação desta operação objetivando
sua eficácia, ou outras que porventura sejam pertinentes, o TOMADOR deve
ressarcir a CAIXA tais despesas, limitadas a 1% (um por cento) do VALOR DO
FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA NONA - DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E AMORTIZAÇÕES
EXTRAORDINÁRIAS
9.14 O TOMADOR poderá realizar a liquidação antecipada da dívida, bem como
pagamentos extraordinários para amortizar a dívida, desde que a quantia
amortizada corresponda ao valor mínimo de 02 (duas) prestações.
9.2 Para qualquer evento, liquidação antecipada da dívida ou amortização
extraordinária, serão cobradas as taxas previstas nas CLAUSULAS QUARTA -
DOS ENCARGOS e QUINTA - DOS JUROS, aplicadas sobre o saldo devedor
atualizado pro rata até a data prevista de liquidação, conforme fórmulas abaixo, em
sua integralidade, de forma a assegurar o retorno à CAIXA dos custos
operacionais, de captação e de capital alocado para o presente FINANCIAMENTO.
9.3 O Saldo Devedor para Liquidação Antecipada será igual ao saldo devedor
atualizado pro rata, multiplicado pelo fator correspondente à taxa de juros prevista
na Cláusula Quinta.
SDLA = SD x (1+ preencher com o valor do CDI + TAXA DE JUROS):
Onde:
SDLA = Saldo Devedor para Liquidação Antecipada; e,
SD = Saldo Devedor atualizado pro rata;
LUCIANO Assinado de forma digital por O 7
LUCIANO MOREIRA AMARAL
MOREIRA AMARAL Dados: 2070.06.09 14:71:59 QUDS
28.087 vO13micro 0300"
Assinado tigitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46.
€ A | “w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
Pa FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
94 O Valor Total da Amortização Extraordinária será igual ao valor da amortização
antecipada, multiplicado pelo fator correspondente ao somatório da taxa de juros
acrescida de CDI, previstas nas CLÁUSULAS QUARTA - DOS ENCARGOS,
QUINTA - DOS JUROS e SEXTA - DA COBRANÇA.
VTAE = VAE x (1+ preencher com o valor do CDI + TAXA DE JUROS)
Onde:
VTAE = Valor Total da Amortização Extraordinária
VAE = Valor da Amortização Extraordinária
CLÁUSULA DÉCIMA — DO INADIMPLEMENTO NÃO-FINANCEIRO
10.1 Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, o TOMADOR
ficará sujeito a multa de 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o saldo
devedor corrigido de principal e encargo, a partir do dia seguinte fixado pela CAIXA
ou por meio de notificação judicial ou extrajudicial, para cumprimento da obrigação
inadimplida.
10.2 Se ocorrer descumprimento de obrigação não-financeira, na hipótese de liquidação
antecipada, a multa será calculada sobre o valor recebido antecipadamente pela
CAIXA, corrigido de acordo com os critérios do subitem 9.3 deste CONTRATO.
10.21Se o descumprimento de obrigação não-financeira ocorrer em operação de
prestação de garantia, o saldo devedor será o da obrigação garantida.
10.2.2 Nas hipóteses de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa
daquela prevista neste instrumento, o TOMADOR ficará sujeito, a partir da data
fixada por meio de notificação judicial ou extrajudicial, ao ressarcimento dos
pedidos de devolução dos recursos da CAIXA, acrescido dos encargos devidos na
forma contratualmente ajustada até a data da efetiva liquidação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FORMA DE UTILIZAÇÃO
11.1 O desembolso dos recursos é efetuado periodicamente pela CAIXA, respeitada a
solicitação do TOMADOR e o Cronograma de Desembolso — ANEXO II.
11.1,10s meses para o desembolso dos recursos serão definidos após o evento do
primeiro desembolso, observado o prazo constante no item 3.2 e a periodicidade
contratada, indicada no Cronograma de Desembolso — ANEXO II.
11.1.20 TOMADOR se responsabiliza pela aplicação dos recursos deste
FINANCIAMENTO nos PROJETOS/AÇÕES contratados.
11.2 Os recursos de que trata o item 11.1 serão creditados na CONTA VINCULADA
aberta na agência da CAIXA - Agência João Monlevade, sob o nº
LUCIANO rendem pe à
MOREIRA AMARAL Dados: 20200609 14:21:59
28.087 vo13micro -03'00 os”
assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11/46,
))
€ 'AI “A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
O 8FEV 2023
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
0607.006.00071012-0, cujos recursos destinam-se, obrigatoriamente, /*
pagamento dos faturamentos dos PROJETOS/AÇÕES constantes no Anéx
deste CONTRATO e nos documentos de solicitação de desembolso apresentado
pelo TOMADOR, vedada a utilização desses recursos para qualquer outro fim que
não a execução dos PROJETOS/AÇÕES.
11.3 As parcelas do FINANCIAMENTO a serem desembolsadas não farão jus à
atualização monetária, independentemente do prazo previsto para a execução da
obras e/ou serviços.
11.4 O TOMADOR concorda com o disposto no item 11.3 e assume, perante a CAIXA,
inteira responsabilidade por eventuais diferenças de atualização, reclamadas por
terceiros, que porventura recaiam sobre o FINANCIAMENTO ora concedido.
11.5 A transferência dos recursos depositados na CONTA VINCULADA é
exclusivamente para pagamento ao beneficiário de direito e ocorre mediante
solicitação do TOMADOR, devendo ser apresentada listagem contendo as
despesas a serem pagas com os respectivos dados bancários das contas de
destino, observadas as rubricas orçamentárias constantes no Anexo | deste
CONTRATO.
11.6 O prazo para o TOMADOR comprovar à CAIXA a aplicação dos recursos liberados
é contado a partir da data do depósito dos recursos na conta vinculada e segue a
seguinte sistemática, observados os percentuais estipulados no subitem 11.6.2:
| [=
PERIODICIDADE CRER A .
DOS a VALOR NÃO COMPROVADO
DESEMBOLSOS APLICAÇÃO DOS
RECURSOS
Glosar do valor a ser
Trimestral 60 dias
desembolsado na parcela
subsequente
ou
Caso não ocorra o próximo
desembolso conforme
programação contratada, devolver
(ressarcir) à CAIXA até o 1º dia útil
Semestral 150 dias do mês subsequente ao
| programado para o desembolso.
Devolver (ressarcir) à CAIXA em
Parcela única 60 dias até 30 dias contados do fim do
Quadrimestral 90 dias
Quimestral 120 dias
prazo de comprovação
11.6.10s percentuais não comprovados nos prazos estipulados na tabela acima, referente
à parcela única ou último desembolso, são ressarcidos à CAIXA em até 30 dias,
contados do fim do prazo de comprovação,
LUCIANO dppeaeonti dons digital por é
28.087 v013micro “9200
Assinado digitalmenta na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em 18/11/2021 11:46,
C A I “W A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
LR FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
11.6.2A comprovação das parcelas deverá observar a seguinte sistemática, salvo nas
situações descritas no item 11.6.4:
“Parcelas ; Comprovação de aplicação
1º (primeira) | Não se aplica.
2º (segunda) | Mínimo de 80% do 1º desembolso.
3º (terceira) Mínimo de 80% do 2º desembolso e 100% do 1º
desembolso.
Mínimo de 80% do desembolso anterior e 100% dos
demais.
Última 100% de comprovação de TODOS os desembolsos
anteriores.
11.6.3 O último desembolso deve ser de, no mínimo, 5% do valor total do financiamento
constante do item 1.1, s. sendo condicionada à visita de constatação final.
Intermediárias
11.6.3.1Nas situações em que a última parcela prevista no cronograma de desembolso for
superior a 5% do valor do financiamento, o percentual (5%) será retido para
desembolso após a visita de constatação final.
11.6.4 Em ano eleitoral, a prestação de contas de recursos desembolsados sob a forma
de adiantamento ao TOMADOR, cujo mandato do chefe do poder executivo seja
objeto do pleito eleitoral, deverá ser realizada até 30 de Junho, e ter seu aceite pela
CAIXA em até 30 dias, independentemente da data em que ocorreu o desembolso
dos recursos na CONTA VINCULADA.
11.6.4.1 A partir de 30 de junho, os novos desembolsos deverão ser realizadas, pari
passu à realização da despesa, devendo ser apresentada previamente pelo
TOMADOR listagem contendo as despesas a serem pagas com os respectivos
dados bancários das contas destino juntamente com as notas fiscais/boletim de
faturamento, observadas as rubricas orçamentárias constantes no ANEXO | deste
CONTRATO.
11.7 Caso o TOMADOR não comprove aplicação dos recursos desembolsados ou a
comprovação não seja fundamenta e aceita pela CAIXA nos prazos definidos nesta
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, a CAIXA poderá suspender o desembolso, ou, a
seu critério, declarar o vencimento antecipado da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
124 O TOMADOR declara e concorda que a CAIXA não detém competência ou
atribuição para fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios,
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL. e
MOREIRA AMARAL Dados: 20209609 14:21:59 Quad
28.087 v013micro 9300"
Assinado digitalmente na forma da Les 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46,
ww Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
CAIXA
12.2
0 8FEV 707
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
ou execução de obras e serviços sendo a CAIXA isenta de toda e qualaçre
responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos.
O TOMADOR se obriga a ressarcir e/ou indenizar a CAIXA e seus emprega
por qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem Bi
qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta de decisões judiciais
transitadas em julgado, decisões administrativas dentro das esferas administrativa,
legislativa e/ou jurídica, ou procedimentos de arbitragem ou inquéritos civis e
procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações civis
públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda
estar relacionado aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de
responsabilidade do TOMADOR relativos ao objetivo deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — OUTRAS TARIFAS, TAXAS E MULTAS
13.1
13.2
13.4
Outras tarifas pós-contratuais podem ser cobradas pela CAIXA, conforme Tabela
de Tarifas publicada e afixada em suas agências, tarifas estas cobradas
individualmente, pagas pelo TOMADOR no momento do recebimento da solicitação
do evento pela CAIXA.
O TOMADOR obriga-se a reembolsar a CAIXA por todas as multas e penalidades
a esta impostas pelo BACEN, por atrasos ou cancelamentos de desembolsos,
decorrentes de fatos imputáveis ao TOMADOR, tais como atraso ou irregularidade
nas obras, serviços, estudos e projetos, ou por estar o TOMADOR em situação
cadastral irregular, comprovada por documentos, que não lhe permita receber
recursos da CAIXA.
O TOMADOR autoriza, desde já, a cobrança de Comissão de Estruturação de 2%
(dois por cento) sobre o valor total do FINANCIAMENTO em favor da CAIXA, a
ser paga com recursos próprios, sendo 1% (um por cento) até a data da
contratação e 1% (um por cento) previamente à liberação do primeiro desembolso.
13,4.1 O recurso que trata esta comissão não é valor financiável e não faz parte do valor
13.5
a ser garantido.
A eventual tolerância da CAIXA quanto aos direitos instituídos por este
CONTRATO, inclusive sobre a cobrança, ou, eventual não cobrança de multas,
taxas e outras tarifas, não importará alteração, novação ou renúncia dos referidos
direitos, que poderão ser exercidos pela CAIXA a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS
TRIBUTOS OU ENCARGOS
14.1
Fica expressamente acordado entre o TOMADOR e a CAIXA que todos e
quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo
quaisquer impostos, taxas e/ou contribuições devidos), relacionados à celebração,
Assil de fi tal
LUCIANO EEN RA
1
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59
28.087 vO13micro -03'00' 8
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46.
€C A | er A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
SE
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
registro ou execução e acompanhamento do presente CONTRATO e da garantia
nele prevista, ou, de qualquer alteração, serão de responsabilidade e correrão por
conta do TOMADOR, inclusive o acompanhamento por parte da CAIXA no que
seja pertinente às visitas de constatação e inspeções que serão realizadas, mesma
na hipótese de cancelamento parcial ou total do crédito aberto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DAS GARANTIAS
15.1
15.2
Em garantia ao pagamento do FINANCIAMENTO ora concedido, demais
obrigações contraídas neste CONTRATO, e recomposição de valor liberado e não
comprovado nos termos pactuados, o TOMADOR oferece à CAIXA:
VINCULAÇÃO DE RECEITA DO ENTE DA FEDERAÇÃO
15.2.1 O TOMADOR outorga à CAIXA, nesta data, poderes irrevogáveis e irretratáveis
para, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, efetuar o
bloqueio e repasse dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas
provenientes do FPM, conforme estabelecido nos Artigos 157 e 158 e nos incisos |
e Il do Artigo 159 da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Municipal nº 2.335,
de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município,
em 03/01/2020, até o limite do saldo devedor atualizado.
15.2.2 Em decorrência da vinculação da receita ora constituída, e para o efeito de
assegurar a efetividade das garantias oferecidas neste instrumento, o TOMADOR,
como forma e meio de efetivo pagamento integral da dívida, cede e transfere à
CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s)
conta(s) de depósito, mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A. A cessão ora
estipulada se faz a título “pro solvendo” e nos exatos valores a serem requisitados
por escrito pela CAIXA.
15.2.2.4Na ocorrência de inadimplemento por parte do TOMADOR, a CAIXA solicita ao
BANCO DO BRASIL S/A a retenção dos recursos do FPM , destinando-os à
quitação do encargo, nos termos do ACORDO OPERACIONAL firmado entre a
CAIXA e o BANCO DO BRASIL S/A, em 23/03/1998, o qual regulamenta esse
procedimento.
15.2.2.14.1Fica o TOMADOR ciente neste ato que, por força do acordo operacional
supracitado, o BANCO DO BRASIL comprometeu-se a:
|. não acatar contra-ordem de pagamento do TOMADOR, exceto quando se
tratar de ordem judicial;
Il. obedecer à ordem de priorização estabelecida para liquidação de dívidas,
qual seja; dívidas junto ao Tesouro Nacional, junto ao BANCO DO BRASIL
S/A e junto à CAIXA;
i 12
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL quo?
28.087 vO13micro 0300" À
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46.
C A | à Va A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
RN
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — OUTRAS OBRIGAÇÕES
0 8FEV an;
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
Il. pagar à CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a parir da
efetiva retenção de que trata o subitem anterior, as quantias suficientes à
quitação das obrigações vencidas, levando a débito daquela co
valores correspondentes.
16.1 Constituem obrigações do TOMADOR, independentemente de outras previstas
neste CONTRATO:
MI.
VII.
VIII.
XI.
28.087 vOt3micro
manter-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço — FGTS, Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e à CAIXA;
realizar o(s) PROJETOS/AÇÕES com o devido empenho e eficiência e de
acordo com normas e práticas técnicas, econômicas, financeiras, gerenciais,
ambientais e sociais confiáveis;
contratar e/ou adquirir os bens, obras e serviços para os quais foram destinados
recursos deste CONTRATO de acordo com a legislação em vigor;
. garantir que todos os bens, obras e serviços para os quais foram destinados os
recursos deste FINANCIAMENTO sejam utilizados exclusivamente para o
cumprimento dos objetivos dos PROJETOS/AÇÕES constantes nas rubricas
orçamentárias relacionadas no Anexo | deste CONTRATO;
- manter procedimentos adequados para registrar o andamento de suas
respectivas partes dos PROJETOS/AÇÕES, inclusive o custo e os benefícios
dele resultantes, com o objetivo de identificar os bens, as obras e os serviços
para os quais foram destinados recursos deste FINANCIAMENTO e divulgar o
seu uso nos PROJETOS/AÇÕES, bem como fornecer esses registros à CAIXA;
manter todos os registros — contratos, pedidos, faturas, cobranças, recibos e
outros documentos — que comprovem as despesas relacionadas às suas
respectivas partes dos PROJETOSIAÇÕES, pelo prazo de 05 anos após a
liquidação da dívida deste CONTRATO;
elaborar e apresentar à CAIXA todas as informações que a CAIXA
justificadamente solicitar com relação às obrigações indicadas neste
instrumento;
responsabilizar-se pelo retorno à CAIXA deste FINANCIAMENTO nos prazos e
condições estabelecidos no presente CONTRATO;
pagar todas as importâncias devidas por força deste CONTRATO em Agência
da CAIXA, em especial aquelas a que der causa por impontualidade, previstas
neste CONTRATO;
- arquivar em sua contabilidade analítica, todos os documentos comprobatórios
das despesas que permanecem à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos
após a liquidação da divida deste CONTRATO;
apresentar à CAIXA, a critério desta ou quando por esta exigido, relatórios,
dados, informações, balancetes financeiros e/ou prestações de contas,
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL go!
MOREIRA AMARAL Dasos: 20200609 142159 Bos
Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46.
à Sa Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
CAIXA
XII.
XI.
XIV.
XVII.
XVIII.
XIX.
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
instruídos com a documentação comprobatória referentes ao presente
CONTRATO;
comunicar prontamente à CAIXA qualquer ocorrência que importe modificação
dos investimentos previstos, indicando as providências a serem adotadas:
manter vigentes, durante todo o prazo do FINANCIAMENTO, todas as licenças,
principalmente ambientais, autorizações e demais exigências de órgãos
governamentais;
fornecer à CAIXA, quando for o caso, cópia das licenças ambientais relativas
ao(s) empreendimento(s) objeto(s) dos PROJETOS/AÇÕES, e suas renovações,
bem como de todas as autuações, relatórios e fiscalizações administrativas,
relativas ao meio ambiente;
. permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, a
todos os documentos, informações e registros contábeis a eles pertinentes,
mediante aviso prévio daquela ao TOMADOR, com pelo menos 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência, para análise do andamento dos
PROJETOS/AÇÕES e verificação das obrigações assumidas neste
CONTRATO;
. apresentar à CAIXA, quando por esta solicitado, listagem de pendências que
envolvam assuntos ambientais, relativas aos empreendimentos objetos dos
PROJETOS/AÇÕES, consubstanciadas em ações judiciais, procedimentos
administrativos ou procedimentos de arbitragem, incluindo descrição
pormenorizada das respectivas pendências, montantes envolvidos e atual
estágio de eventuais negociações, incluindo: autos de infração emitidos pela
autoridade ambiental, inquéritos civis e procedimentos investigatórios
promovidos pelo Ministério Público; ações civis públicas; Termos de Ajustamento
— TAC — assinados com o Ministério Público ou órgão ambiental;
não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO,
bem como não vender ou, de qualquer forma, alienar os bens financiados sem a
autorização expressa da CAIXA, sob pena de rescisão de pleno direito do
CONTRATO, o que acarretará o vencimento de todas as obrigações assumidas,
tornando imediatamente exigível o total da dívida, compreendendo o principal e
os acessórios, inclusive quanto às parcelas vincendas que se considerarão
antecipadamente vencidas, sem prejuízo das demais medidas e sanções
cabíveis;
apresentar, preferencialmente, por meio de arquivo eletrônico, listagem contendo
dados que identifiquem as despesas de capital correspondentes à parcela do
FINANCIAMENTO a ser utilizada, assim como outras informações que venham
a ser solicitadas pela CAIXA. Em relação aos bens, deverão ser apresentadas
informações de forma a comprovar que as máquinas e equipamentos são
adquiridos com recursos do presente CONTRATO;
adotar modelo de placa de inauguração definido pela CAIXA, caso o TOMADOR
optar pela sua instalação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDICIONANTES CONTRATUAIS
LUCIANO LUCIANO MOREIRA ARAL M
"MOREIRA AMARAL Dados: 20200609 14:21:59 Y
28.087 vOt3micro 0300
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46.
PB)
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€ A | à a A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Sane
0 8 FEV. 2023
17.1 CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
EA
E4
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17,1.1 Sob pena de resolução do CONTRATO de FINANCIAMENTO fica
que o TOMADOR deverá apresentar o presente CONTRATO, à CAIXA,
devidamente registrado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data
da assinatura, observadas as exigências legais de registro deste CONTRATO no(s)
cartório(s) competente(s), bem como de publicação do ato em meio oficial e
encaminhamento de uma via do CONTRATO ao Tribunal de Contas do Estado ou
Distrito Federal ou do Município, apresentando à CAIXA as competentes provas da
realização desses atos, sendo este prazo prorrogável a critério da CAIXA;
17.1.2 O valor de financiamento do presente CONTRATO deverá estar dentro do limite
global de endividamento do setor público ou de excepcionalidade, regulado pelo
Conselho Monetário Nacional e controlado pelo BACEN, por meio do CADIP -
Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público.
17.2 CONDIÇÕES PARA INÍCIO DE DESEMBOLSO:
17.2.1 Para utilização do FINANCIAMENTO, o TOMADOR obriga-se a cumprir, além das
condições previstas nas Cláusulas de Garantias, as seguintes condições:
1. Para utilização da primeira parcela do FINANCIAMENTO:
a) apresentação de pedido de desembolso de recursos, discriminando a(s)
despesa(s) de capital a que se destinarão os recursos;
b) atender integralmente as condições de eficácia, se houver, e resolutivas
expressas neste CONTRATO;
c) inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante a CAIXA, e
ou de qualquer fato que, a critério da CAIXA, venha alterar substancialmente a
situação econômico-financeira do TOMADOR e, que a critério da CAIXA, possa
afetar a segurança do crédito a ser concedido,
d) comprovação da regularidade fiscal do TOMADOR, mediante consulta pela
CAIXA da Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições
Previdenciárias - CND ou da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de
Negativa - CPD-EN;
e) comprovação da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio
de previdência social, mediante consulta pela CAIXA do Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP;
f) comprovação da regularidade junto ao FGTS e à CAIXA;
9) comprovação de regularidade de situação perante os órgãos ambientais, em
relação aos PROJETOS/AÇÕES, ou quando tal comprovação já tenha sido
apresentada e esteja em vigor, declaração do TOMADOR sobre a continuidade
da validade de tal documento;
LUCIANO MOREIRA AMARAL
MOREIRA AMARAL Dados; 2020.06.09 14:2159
28.087 vO13micro 0300"
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46,
w Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
CAIXA
28.087 vO13micro
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
h) quando for o caso, apresentar, preferencialmente por meio de arquivo
eletrônico, a listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital
correspondentes à parcela do crédito a ser utilizada, discriminando O
equipamento, o fabricante, o valor, assim como outras informações que venham
a ser solicitadas pela CAIXA;
i) comprovação, mediante consulta ao Sistema de Registro de Operações de
Crédito com o Setor Público - CADIP, do Banco Central do Brasil, da inexistência
de anotações cadastrais impeditivas em nome do TOMADOR;
|) inexistência de inscrição do TOMADOR no Cadastro de Empregadores que
tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído
pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 DE 11/05/2016, a ser
verificada pela CAIXA, mediante consulta na internet, no endereço
www. mte.gov.br:
k) apresentação de toda documentação necessária e suficiente para a análise,
pela a CAIXA, do Plano de Investimento, caso o início do desembolso esteja
previsto para o exercício financeiro subsequente ao deste CONTRATO.
) pagamento à CAIXA de taxas ou tarifas ou comissões pré-contratuais,
devidas pelo TOMADOR.
m) afixar, em local visível ao público, 01 (uma) placa de obra, conforme modelo
definido pela CAIXA, mantida durante toda a execução dos PROJETOS/AÇÕES
- Para utilização das demais parcelas:
a) apresentação de pedido de desembolso de recursos, discriminando a(s)
despesa(s) de capital a que se destinarão os recursos.
b) comprovação da regularidade fiscal do TOMADOR, mediante consulta pela
CAIXA da Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições
Previdenciárias - CND ou da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de
Negativa — CPD-EN;
c) comprovação da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio
de previdência social, mediante consulta pela CAIXA do Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP;
d) comprovação da regularidade junto ao FGTS e à CAIXA;
e) comprovação de regularidade de situação perante os órgãos ambientais, ou
quando tal comprovação já tenha sido apresentada e esteja em vigor,
declaração do TOMADOR sobre a continuidade da validade de tal documento:
f) “inexistência de inscrição do TOMADOR no Cadastro de Empregadores que
tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído
pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 DE 11/05/2016, a ser
LUCIANO DECIANO CROREA RR 18
MOREIRA AMARAL Dados: 20200609 14:21:59 quo
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46,
€ A | “A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
nd
0 8 FEV. 2073
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
verificada pela CAIXA, mediante consulta na intemet, no enderé
www mte.gov.br;
9) comprovação, mediante consulta ao Sistema de Registro de Operaçõe
Crédito com o Setor Público - CADIP, do Banco Central do Brasil, da inexis
de anotações cadastrais impeditivas em nome do TOMADOR;
h) quando for o caso, apresentar, preferencialmente por meio de arquivo
eletrônico, a listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital
correspondentes à parcela do crédito a ser utilizada, discriminando o
equipamento, o fabricante, o valor, assim como outras informações que venham
a ser solicitadas pela CAIXA;
i) inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante a CAIXA, e
ou de qualquer fato que, a critério da CAIXA, venha alterar substancialmente a
situação econômico-financeira do TOMADOR e, que a critério da CAIXA, possa
afetar a segurança do crédito a ser concedido;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS
18.1 A CAIXA pode, a qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao
TOMADOR, suspender os desembolsos, na hipótese de ocorrerem, e enquanto
persistirem, quaisquer das seguintes circunstâncias:
VII.
Vin.
. descumprimento de qualquer obrigação prevista no presente instrumento de
mora no pagamento de importâncias devidas por força do presente contrato,
independentemente da aplicação das cominações nele previstas;
- irregularidade de situação do TOMADOR perante o FGTS, INSS e a CAIXA;
- qualquer ato, processo ou circunstância que possa reduzir a livre administração
do TOMADOR ou a capacidade de disposição de seus bens;
inadimplemento, por parte do TOMADOR, de obrigação assumida com a
CAIXA no presente contrato;
atraso, falta de comprovação dos pagamentos efetuados com os recursos
obtidos da CAIXA, ou aceite da comprovação pela CAIXA;
alteração de qualquer das disposições das normas legais e infralegais federais,
distritais, municipais ou estaduais, que possam surtir efeitos neste CONTRATO,
que contrarie, direta ou indiretamente, o ajustado neste CONTRATO e nos
demais a ele vinculados;
ocorrência de fato superveniente que venha a afetar a CAIXA e/ou afete a(s)
garantia(s) constituídas para este CONTRATO.
descumprimento da comprovação das parcelas liberadas.
acordo com os PROJETOS/AÇÕES relacionados no ANEXO | deste
CONTRATO;
realização de declaração falsa ou incorreta pelo TOMADOR, no âmbito deste
CONTRATO, ou ainda qualquer exposição de fatos ou declaração incorreta em
Assinado de forma digital por 17
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL
MOREIRA AMARAL Dagios: 2020.06.09 14:21:59
28.087 vOt3micra 0300"
Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46.
€ A | ww A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
PAN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
qualquer aspecto relevante fornecida pelo TOMADOR à CAIXA para a
concessão deste FINANCIAMENTO;
XI. conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do
TOMADOR geram danos ao meio ambiente, utilizam mão de obra em situação
análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria
Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 DE 11/05/2016, trabalho infantil de forma
não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais,
constando ou não no Cadastro de Empregadores;
XIl. demais situações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação
correlata;
XI. em decorrência de decisão ou determinação judicial ou de órgão de controle
extemo ou intemo, podendo ser glosados os valores que correspondam a
irregularidades apontadas, sem prejuízo a outras medidas a serem tomadas.
18.2 Caso a suspensão dos desembolsos para as situações descritas acima não seja
medida suficiente para assegurar o regular cumprimento das obrigações
assumidas, poderá ser declarado o vencimento antecipado da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DO VENCIMENTO ANTECIPADO
19.14 Constituem motivos de vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA:
Lineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram;
I.inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente
CONTRATO;
ll inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO;
IV.ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia constituída
em favor da CAIXA;
V.a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste
CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA;
Vl.modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos
aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de
crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA;
Vil.conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR
geram danos ao meio ambiente, utilizam mão de obra em situação análoga à
condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial
MTPS/MMIRDH Nº 4 DE 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada,
exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no
Cadastro de Empregadores;
Vill.descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente
instrumento;
IX.se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações
da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes;
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMAR 18
' MOREIRA AMARAL Pados: 2020.06.09 18:21:59
28.087 vO13micro 4300'
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46,
“W Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento
CAIXA
XI.
19,2
19,3
19.4
- eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à i
0 8FEV.2023
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional;
se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja
constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio
do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela
CAIXA, após o primeiro desembolso.
Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na
CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não
comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos
previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA, além de adotar as
medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao
Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de
1986.
Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal,
juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso
ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425
do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar
o TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério
da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos
acima elencados.
O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e
imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de
qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e
CLÁUSULA DÉCIMA NONA, sob pena de incorrer na hipótese do inciso Il do item
19.1.
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
201
O presente CONTRATO pode ser extinto, via rescisão contratual, pelo
descumprimento das obrigações pactuadas, nos seguintes casos:
|. não sendo cumprida(s) a(s) condição(ões) de eficácia, incidir alguma condição
resolutivas ou impedimento para desembolso, conforme CLÁUSULA DÉCIMA
SETIMA,
Il. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR,
seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o
declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo
exigido pela CAIXA, antes da primeira liberação de desembolso;
Hl. se, verificada qualquer uma das hipóteses relacionadas nas CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA;
Iv. se ocorrerem divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou
as premissas e parâmeiros dos PROJETOS/AÇÕES analisados e,
LUCIANO Assinado de forma digital por 19
LUCIANO MOREIRA AMARAL
MOREIRA AMARAL Dados: 20200609 14:71:59 Goro
28.087 vO13micro -D300'
Assinado digitalmente na forma da Let 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46.
€ A |] “Ww A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
Ps
20.2
20.3
20.4
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
consequentemente, alterando as análises econômico-financeiras e jurídica que
subsidiaram a presente contratação;
V. se ocorrerem eventos graves que, de comum acordo entre TOMADOR e
CAIXA, tornem impossíveis, ou desaconselháveis, o cumprimento das
obrigações assumidas neste CONTRATO;
Vl. descumprimento, por parte do TOMADOR, do prazo para o primeiro
desembolso, estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA.
O presente CONTRATO poderá ser extinto, ainda, via resilição, por acordo mútuo
entre a CAIXA e o TOMADOR.
Tanto no caso de rescisão quanto no caso de resilição, a extinção do pacto se
operará mediante comunicação escrita, ficando o TOMADOR obrigado a pagar à
CAIXA o valor equivalente a 1% (um por cento) do VALOR DO FINANCIAMENTO,
referente a despesas operacionais ocorridas.
O valor apurado será cobrado mediante a emissão de AVISO DE COBRANÇA ao
TOMADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
2141
O TOMADOR, a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza à CAIXA
negociar, a qualquer momento, durante a vigência deste CONTRATO, o montante
do crédito ora concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições
financeiras, desde que mantidas as condições contratuais e mediante prévia
ciência do TOMADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DECLARAÇÕES DO TOMADOR
221
28.087 vOt3micro
O TOMADOR declara:
I. responsabilizar-se pela execução e conclusão dos PROJETOS/AÇÕES para os
quais foram destinados recursos do objeto/objetivo deste CONTRATO.
Il. conhecer e estar de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA e declara, ainda, reconhecer que nenhuma responsabilidade
é imputada à CAIXA em relação às despesas incorridas por ele, TOMADOR, no
periodo de vigência da condição resolutiva, caso seja realizada ou autorizada
alguma despesa relativa aos PROJETOS/AÇÕES;
fl. que todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente
CONTRATO foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes;
IV. que a celebração do presente CONTRATO não infringe ou viola qualquer
disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que
o TOMADOR seja parte;
V. cumprir a legislação relativa à Reserva Legal, Reserva Indígena, Área de
Preservação Permanente, Área de Preservação Ambiental, Zoneamento
LUCIANO LUCIANO MORENA JOMAR. »
MOREIRA AMARAL per 2020.06.09 14:21:59
Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2008 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46.
Tá
G
rá]
O BFEvans ED E
9) A | “W A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento Ré
PAN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
Urbano, Zoneamento Ecológico Econômico e Zoneamento Agroeconômico e
legislação sobre o patrimônio cultural brasileiro, assim compreendido
patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, geológico
paleontológico;
VI. que a execução dos investimentos dos PROJETOS/AÇÕES não implica
violação à Legislação Ambiental em vigor;
VI. que a área dos PROJETOS/AÇÕES não é área embargada, área contaminada
e/ou área degradada;
VIII. não haver Termo de Ajustamento de Conduta relativo aos PROJETOS/AÇÕES
ou que, caso existente, se obrigará a todos os termos e condições acordados
com o Ministério Público.
22.2 As declarações prestadas pelo TOMADOR subsistirão até o final e total
cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, ficando todos, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, responsáveis por todos e quaisquer danos e
prejuízos causados à CAIXA oriundos da não veracidade ou da inexatidão de todas
as declarações aqui prestadas.
22.3 O TOMADOR declara, ainda, estar ciente de que os dados e informações
referentes ao presente CONTRATO serão registrados no Sistema de Informações
de Créditos - SCR, atendendo à determinação do BACEN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E
SOCIAL
23.14 O TOMADOR obriga-se a respeitar a legislação ambiental e informar à CAIXA
sobre a ocorrência de qualquer irregularidade ou evento relacionado aos
PROJETOS/AÇÕES que possa levar os órgãos competentes a considerar
descumprida qualquer norma ambiental ou devida obrigação de indenizar qualquer
dano ambiental.
23.2 O TOMADOR deverá ressarcir à CAIXA qualquer quantia a que a CAIXA venha a
ser compelida a pagar por conta do dano ambiental que, de qualquer forma, a
autoridade entenda estar relacionado aos PROJETOS/AÇÕES, assim como
deverá indenizar a CAIXA por qualquer perda ou dano que esta venha a
experimentar em razão do dano ambiental.
23.3 O TOMADOR obriga-se a comunicar imediatamente à CAIXA qualquer evento que
cause grave lesão ao meio ambiente ou violação às leis e práticas de proteção
ambiental durante a execução dos PROJETOS/AÇÕES apoiados com os recursos
deste CONTRATO, com a indicação das ações reparadoras das ocorrências e as
atitudes de reversão adotadas para a respectiva solução.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS AUTORIZAÇÕES DO TOMADOR
2414 O TOMADOR expressamente autoriza a CAIXA, durante a vigência deste
CONTRATO, a solicitar e receber informações acerca da existência ou não de
j 2
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL
28.087 v013micra 0300"
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46,
9) A | “w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
24.4
24.5
Pao
registros no CADIN a seu respeito, bem como a acessar a Central de Risco do
Banco Central do Brasil para obter dados sobre o seu endividamento junto ao
Sistema Financeiro Nacional, nos termos do inciso | do Art. 8º da Resolução CMN
n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, e suas alterações.
O TOMADOR declara ter ciência de que a CAIXA, bem como as demais
instituições financeiras, por força de determinação do Conselho Monetário
Nacional, com base nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n º 4.595, de 31
de dezembro de 1964, está obrigada a prestar informações ao BACEN sobre a
situação contábil deste e de todos os créditos de sua responsabilidade, sendo
essas informações consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito, na forma
da Resolução CMN n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, e suas atualizações,
cujo propósito é permitir ao BACEN a supervisão indireta da solvência das
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
O TOMADOR autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar
informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização e/ou de
controle externo e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão
de ordem judicial.
O TOMADOR autoriza a CAIXA a remeter informação ao Sistema de Informações
de Créditos (SCR) do BACEN, nos termos definidos na Resolução nº 4.571, de 26
de maio de 2017.
As autorizações acima mencionadas serão automaticamente estendidas a qualquer
outra entidade que, no curso deste CONTRATO, venha a substituir, em sua
competência e função, os órgãos regulatórios/fiscalizadores acima mencionados.
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO DA
DOCUMENTAÇÃO
25.1
25.2
25.3
O TOMADOR assume o encargo de guardar, conservar e entregar em perfeito
estado os livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros
documentos relativos às operações de compra referentes à aplicação dos recursos
objeto deste CONTRATO, bem como os documentos fiscais referentes aos
serviços realizados relativamente ao PROJETOS/AÇÕES, possuindo-os em nome
da CAIXA.
Desde já, o TOMADOR se obriga a guardar, conservar e entregar de imediato e em
perfeito estado tal documentação à CAIXA, quando por esta solicitado, sob as
penas civis e criminais previstas na legislação em vigor.
O TOMADOR assume o encargo previsto nesta Cláusula, em nome da CAIXA, de
forma não onerosa durante toda a vigência deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - OUTRAS CONSIDERAÇÕES
26.1
28.087 vO13micro
Qualquer tolerância, por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer das
obrigações decorrentes deste CONTRATO, é considerada como ato de
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL” e0s 22
MOREIRA AMARAL Ed 2020.06.09 14:21:59 ê
Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46,
0 BFEV 2023
o) A | XA Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
Pon FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pe
TOMADOR.
26.2 Se qualquer item ou cláusula deste CONTRATO vier a ser considerado ileg
inexequível ou, por qualquer motivo ineficaz, todos os demais itens e cláusulas
permanecerão plenamente válidos e eficazes.
26.3 As partes desde já se comprometem a, no menor prazo possível, negociar item ou
cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou a cláusula ilegal,
inexequível ou ineficaz.
26.3.1 Nessa negociação, deverá ser considerado o objetivo das PARTES na data de
assinatura deste CONTRATO, bem como o contexto no qual o item ou a cláusula
ilegal, inexequível ou ineficaz foi inserido(a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA — DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA
274 Ficam expressamente asseguradas, a qualquer tempo, a certeza e a liquidez da
dívida do TOMADOR, que reconhecerá como prova, para determinação da dívida
resultante deste CONTRATO, os lançamentos que a CAIXA realizar, por sua vez,
os recibos ou comunicações que expedir sobre as quantias creditadas na
respectiva CONTA VINCULADA, indicada na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA — DA PRESERVAÇÃO DE DIREITOS
28.1 Fica expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por
parte da CAIXA, de quaisquer direitos que lhe assista por força deste CONTRATO
ou a concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigações
do TOMADOR, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser
exercidos a qualquer tempo e não alterarão, de nenhum modo, as condições
estipuladas neste instrumento, nem obrigarão a CAIXA relativamente a
vencimentos ou inadimplementos futuros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA — DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO
29.1 As quantias recebidas para crédito do TOMADOR serão imputadas ao pagamento
das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa,
juros moratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal
vincendo,
CLÁUSULA TRIGÉSIMA — MARKET FLEX
30.1 ACAIXA e o TOMADOR, de comum acordo, reservam-se o direito de, a qualquer
momento, requererem modificação de quaisquer termos deste CONTRATO nas
seguintes, mas não limitadas, situações:
|. Ocorrência de mudança material ou substancial nas condições de mercado;
pt LN OR AO a
2020.06.09 14:71:59
28.087 vOf3micro MOREIRA AMARAL nm
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ahi,
7
9) A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
Po
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
Ocorrência de alteração material adversa nas operações, no negócio ou nas
condições financeiras do TOMADOR;
30.2 As modificações citadas no subitem acima devem ser previamente submetidas à
apreciação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE
RECURSOS
31.1 A
sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação do
FINANCIAMENTO obedecerá, no mínimo, ao que segue:
A obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos cabe ao
TOMADOR, cabendo à CAIXA promover a aceitação, ou não, após análise da
documentação apresentada para tal;
O TOMADOR deverá apresentar notas fiscais com a respectiva quitação
financeira (tais como: TED, DOC, ordem de pagamento, depósito em conta
corrente, boleto bancário quitado e recibos), além das notas de empenho e de
liquidação; sejam dos recursos obtidos com este CONTRATO, sejam com
outras fontes de financiamento, recursos próprios, entre outros;
a) tais documentos, para efeitos de comprovação, serão aceitos com data
a partir da assinatura deste CONTRATO e pelo prazo de até 24 meses
após o respectivo desembolso;
nas notas de empenho, devem contar os códigos da ação orçamentária
e o código do grupo de natureza de despesa de capital previstos no
contrato de financiamento, bem como o código de fonte de recursos de
operação de crédito.
b
=
No caso de bens fabricados sob encomenda, a comprovação da aplicação do
crédito deverá ser por meio da apresentação de cópia autenticada de contrato
de compra e venda para entrega futura, firmado entre o fabricante, com aceite
do TOMADOR, contendo a descrição dos serviços a serem realizados, os
valores e as datas de conclusão previstas para cada etapa, acompanhado dos
recibos de pagamentos ou adiantamentos porventura efetuados, ou nota fiscal
de venda futura, além da comprovação do cumprimento dos ditames da Lei
8.666/93 (Lei das Licitações);
. No caso de apresentação de recibos, e quando o vendedor ou prestador de
serviços esteja legalmente desobrigado da emissão de nota fiscal, do recibo
deverá constar: o registro do CPF, do documento de identidade (ou do CNPJ,
no caso de Pessoa Jurídica), com a identificação do representante legal do
CNPJ, devidamente assinado;
. No caso de desapropriação, a comprovação é feita com recibo de depósito
judicial em favor do desapropriado;
LUCIANO LUCIANO MORE AMGARRE x
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:21:59
28.087 v013micro -D3'00'
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:46.
0 8 FEV 2023
9) 'A | à A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento
EEN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
constatação, os projetos descritivos de engenharia, as especificações, o
orçamentos, os cronogramas de andamento físico e físico-financeiro das obras
e os contratos de empreitadas, bem como, o roteiro de acesso com croqui de
localização do empreendimento devendo, se possível, identificar em qual
trecho das obras foram aplicados os recursos obtidos com o FINANCIAMENTO
deste CONTRATO;
a) tais documentos apresentados serão utilizados nas demais visitas de
constatação, se for o caso.
Vil. O TOMADOR deverá apresentar, também, licenças ambientais prévias, de
instalação ou operação, na forma da legislação ambiental aplicável, conforme a
respectiva etapa do projeto/ações, expedidas pelo órgão ambiental
competente, em nome do TOMADOR ou entidade diretamente responsável
pela execução dos PROJETOS/AÇÕES;
VIII. A fim de manter a transparência na utilização dos recursos, o TOMADOR se
obriga a efetuar o pagamento aos fomecedores, com a utilização dos recursos
obtidos deste CONTRATO, liberados na CONTA VINCULADA.
31.1.1A CAIXA poderá solicitar outros documentos que venham a ser exigíveis pelas
políticas e/ou normas internas da CAIXA ou legislação que lhe é aplicável.
31.2 O TOMADOR obriga-se a guardar as notas fiscais, faturas, recibos, notas de
empenho, notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de
venda e prestação de serviços realizados com os recursos deste CONTRATO e
entregar cópias autenticadas, por agente público do próprio TOMADOR, à CAIXA,
no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, quando por este solicitado, podendo a CAIXA
considerar o CONTRATO vencido, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA NONA, caso
o prazo seja descumprido.
31.2.1 Tais documentos comprovarão as despesas públicas (de capital) realizadas, nos
termos do artigo 63 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964.
31.3 Nenhum documento de comprovação de aplicação de recursos será aceito
contendo ressalvas, rasuras, acertos e/ou condições restritivas, os quais ficarão
sujeitos à análise e aceitação pela CAIXA.
31.4 O TOMADOR assume o compromisso de manter arquivado, pelo prazo de 05 anos
após a liquidação da dívida deste CONTRATO, toda e qualquer documentação
utilizada para comprovação de aplicação dos recursos.
31.5 O TOMADOR se compromete a apresentar comprovantes de que o pagamento a
fomecedor estrangeiro, no caso de sua ocorrência, se deu mediante a
comprovação da entrega dos bens adquiridos no exterior, conforme previsto no
contrato de compra e venda e de acordo com as especificações constantes do
LUCIANO Ana TO AIR 8)
Dados: 2020.06.09 14:21:59
aaosruosanias MOREIRA AMARAL Dados uam ford
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w Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
CAIXA
FINISA - Apoio Financeiro para Despesa de Capital
projeto financiado, observadas as disposições legais pertinentes a tais transações,
inclusive quanto ao cumprimento da legislação licitatória pertinente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIVRE ACESSO E SITUAÇÃO FUNDIÁRIA
32.1
32.2
32.3
32.4
O TOMADOR assume o compromisso de permitir, além de facilitar, à CAIXA e
seus representantes devidamente identificados e indicados por ela, ampla
verificação da aplicação dos recursos deste CONTRATO e do desenvolvimento
das atividades por meio deste CONTRATO financiadas, franqueando a seus
representantes e prepostos, quando for o caso, livre acesso às dependências do
TOMADOR e às obras de engenharia civil, bem como, aos comprovantes de
pagamentos de fornecedores, documentos comprobatórios do regular processo
licitatório envolvido, pagamento de impostos, registros contábeis, jurídicos e
qualquer outra informação solicitada e atinente aos recursos deste CONTI RATO,
sob pena de vencimento antecipado deste CONTRATO e imediata exigibilidade da
dívida.
A CAIXA poderá, sempre que julgar necessário, exigir a apresentação de
comprovação de tomada de preços ou de concorrências, de homologação de
resultados, bem como a apresentação de contratos com empreiteiros e outros
fornecedores, consultores e auditores extemos que tenham sido pagos ou que
serão pagos com os recursos oriundos deste CONTRATO.
O TOMADOR compromete-se a apresentar à CAIXA, sempre que por esta
solicitado, a documentação referente ao processo de regularização das áreas de
intervenção promovidas com os recursos deste CONTRATO, revestidas das
formalidades legais, de acordo com cada situação.
O TOMADOR e a CAIXA poderão, de comum acordo, revisitar a sistemática
constante desta Cláusula, estabelecendo novas condições ou as alterando, desde
que de acordo com os meios previstos na legislação nacional e verificadas as
exigências da legislação local.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
33.1
33.2
33.3
O TOMADOR obriga-se a atender às intimações que lhe venham a ser feitas pela
CAIXA, no interesse da segurança e realização do crédito ora aberto, na forma e
no prazo que delas constarem, as quais se tornarão efetivas pela aposição do
“ciente” do TOMADOR, representado por agente público ou carimbo/recibo do seu
protocolo oficial, ou em virtude de aviso por via postal.
Fica facultado à CAIXA mencionar, em qualquer divulgação que fizer sobre suas
atividades, a colaboração financeira concedida por meio deste CONTRATO.
O TOMADOR assume o compromisso de mencionar expressamente a cooperação
da CAIXA, como entidade financiadora dos PROJETOS/AÇÕES objetos deste
CONTRATO.
LUCIANO re enaes mr
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:71:59
28.087 vO13micro 0300"
Assinado digitalmente na forma da Les 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:46,
€ 'A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — «
RN
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
341
34,3
34.4
34.5
34.6
0 BFEV.2t23
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
As obrigações assumidas neste CONTRATO poderão ser objeto de execuçã
específica por iniciativa da CAIXA, nos termos do disposto do Código de Processo
Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou
providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes do
presente CONTRATO.
Nenhuma ação ou omissão, tanto do TOMADOR quanto da CAIXA importará em
renúncia de seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, nem
significará novação de quaisquer das obrigações decorrentes do presente
CONTRATO.
Os direitos e recursos previstos neste CONTRATO são cumulativos, podendo ser
exercidos individual ou simultaneamente, e não excluem quaisquer outros direitos
ou recursos previstos em lei.
O TOMADOR não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, quaisquer de
seus direitos e obrigações previstos no presente CONTRATO sem o prévio
consentimento da CAIXA.
Os PROJETOS/AÇÕES descritos neste CONTRATO serão executados, por
intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, que será responsável pela
coordenação geral de suas atividades.
Toda e qualquer notificação ou comunicação trocada entre o TOMADOR e a
CAIXA, relativamente ao presente CONTRATO, deverá ser feita por escrito e
entregue via correio o portador, para o endereço indicado a seguir:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Endereço: Praça Serra Lima 637 — 4º andar, Centro - CEP 35.010-250,
Governador Valadares/MG
Telefone: (33) 3279-8810
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE/MG:
Endereço: Rua Geraldo Miranda, 337 - Cameirinhos — CEP 35.930-027,
João Monlevade/MG
Telefone: (31) 3859-2500
Qualquer alteração no endereço acima deverá ser comunicada à CAIXA, por
escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA — DA FISCALIZAÇÃO
35.1
O TOMADOR declara que está expressamente ciente e autoriza a CAIXA, de
forma irrevogável e irretratável, a prestar informações no âmbito do presente
Assinado de forma digital por 27
LUCIANO LUCIANO MOREIRA AMARAL .
MOREIRA AMARAL Dados: 2020.06.09 14:71:59
28.087 vOtamicro -0300'
Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE am: 18/11/2021 11/46.
w Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
CAIXA
35.2
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
CONTRATO, ciente de que a CAIXA poderá encaminhá-las aos órgãos de
fiscalização.
O TOMADOR está ciente que o Banco Central do Brasil - BACEN, a Secretaria
Federal de Controle Intemo — SFCI da Controladoria-Geral da União - CGU, o
Tribunal de Contas da União — TCU, a Secretaria do Tesouro Nacional — STN e o
Ministério Público Federal - MPF, por meio de seus representantes indicados,
podem nos termos e limites da lei, ter livre acesso às informações relativas ao
presente FINANCIAMENTO com a finalidade de efetuar, quando necessário,
inspeções técnicas, administrativas, financeiras e contábeis, inclusive, a critérios
daquelas instituições, à sua contabilidade e arquivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA — VALIDADE
36.1
A validade do presente CONTRATO está condicionada à existência de margem no
limite para contratação da operação de financiamento estabelecido nos termos da
Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.589/17 e suas alterações, que
será verificado pela CAIXA em até 5 dias úteis após a assinatura desse
instrumento contratual, quando inicia-se também a vigência e todos os efeitos de
direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
374
O TOMADOR obriga-se a providenciar a publicação deste CONTRATO ou de
extrato, no Diário Oficial do Estado/Distrito Federal/Município, às suas expensas,
até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para fins de validade
e eficácia do instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA —- DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
38.1
Integram o presente CONTRATO, para todos os fins de direito, além dos
documentos entregues à CAIXA:
|. ANEXO | - Detalhamento PROJETOS/AÇÕES;
H. ANEXO Il - Cronograma de Desemboalso;
Hi. ANEXO Ill - Modelo para Solicitação de Desembolso;
IV. ANEXO IV —- Fórmulas das taxas de juros contratuais;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA — DO FORO
39,1
As PARTES aceitam este instrumento tal como está redigido e se obrigam, por si e
sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecendo-
LUCIANO rindo comi RE d 28
28.087 vOt3micro 0300
Assinado digitalmente na forma da Les 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE om: 18/11/2021 11:46,
CAIXA
CONTRATO.
Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA = Apoio Financeiro para Despesa de Capital
O FEV 2073
E, por estarem assim acordes, firmam com as testemunhas abaixo o presente instrumento
em 04 (quatro) vias originais de igual teor e para um só efeito.
Governador Valadares
Local/Data
LUCIANO ada de forma digital por
LUCIANO MOREIRA AMARAL
MOREIRA AMARAL Dacos: 2020.06.09 14:42:29 -03100'
“CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o
AGENTE FINANCEIRO
Nome: Luciano Moreira Amaral
CPF: 942.312.066-00
TESTEMUNHAS
ANDRE LUIZ Assinado de forma digital por
CARNEIRO papo marguato
Nome: Andre TE Cameiro Villela
CPF: 567.984.906-20
1.089
P! Nº GEOTA REG Nº 9234 LIV AG - PÁG
pec
Roseli Antória de Souza Freitas - Substituta
deJunho de2020
MUNICÍPIO DE JOÃO
MONLEVADE/MG
TOMADOR
Nome: Simone Carvalho
CPF: 764.569.436-04
Nome: Tiago Túlio Marques Duarte
CPF: 978.746.126-04
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
caixa.gov.br
LUCIANO
Assinado de forma digital por 29
LUCIANO MOREIRA AMARAL
MOREIRA AMARAL Padas: 2020.0609 14:21:59
28.087 vO13micro -03'00'
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46.
€ A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
PN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
ANEXO | - DETALHAMENTO PROJETOS/AÇÕES
CÓDIGO DO GRUPO
seria, À DE NATUREZA DE PROJETOSIAÇÕES
DESPESA
44.90.5100.00 | PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTIGA
02012001.1545115011.003 EM CBUQ DE DIVERSAS
RUAS DO MUNICÍPIO
02015001 1080110021019|”* 44.9051.00.00 CONSTRUÇÃO DE UNIDADE
2490510000 | REFORMA DE QUADRAS DE
02010002.2781227011.020 ie nd
ESTES O
28.087 v013micro
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:46.
30
0 BFEV 2673
o) AI “A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
sê FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
ANEXO Il - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Estado/Município/Distrito Federal
JOÃO MONLEVADE
Programa TOMADOR
FINISA Município de João Monlevade-MG
Data da Primeira Amortização | Valor do Financiamento
05/07/2022 R$ 4.000.000,00
Periodicidade dos desembolsos
trimestral
Total por Exercício
Valor (R$)
2.000.000,00
28.087 vO13micro
31
Assinado digitalmente na forma da Ler 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em; 18/11/2021 11:46
€ A | w A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
PAN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
ANEXO II
MODELO PARA SOLICITAÇÃO DE DESEMBOLSOS
pac ÃB O cu GB
IN
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
[Indicar a GIGOV]
[Indicar o Endereço]
[Indicar o CEP, Municipio/UF]
REF: Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA —
Despesas de Capital nº (CONTRATO).
Nos termos do pactuado no Contrato em referência, solicitamos o desembolso de
recursos, em favor do Informar o nome do TOMADOR, no valor de R$ ( ).
O TOMADOR, nos termos do CONTRATO e dos respectivos Documentos de Garantia,
concorda com o valor ora solicitado, ficando ratificadas todas as garantias prestadas.
Atesto, para todos os efeitos da presente:
(i) estar em dia com todas as obrigações decorrentes do CONTRATO;
(ii) ter atendido as todas as condições previstas no CONTRATO, para a realização do
presente desembolso;
Também para os efeitos do presente desembolso, apresentamos, anexos, os seguintes
documentos:
(i) Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
—INSS; e
(ii) <indicar demais documentos pertinentes para cada solicitação de desembolso>
Reitero nossa concordância com todas as cláusulas e condições do CONTRATO,
inclusive, sem limitação, as condições financeiras aplicáveis ao presente desembolso e o
compromisso de aplicar os recursos desembolsados, exclusivamente, nos
PROJETOS/AÇÕES relacionados no ANEXO | do CONTRATO.
Os termos e expressões aqui utilizados em maiúscula ou com iniciais em Ve o e não
definidos neste instrumento terão o significado a eles atribuído no -
Atenciosamente,
Assinatura do abas Legal do TOMADO
R
Nome:
CPE:
28.087 v013micro
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O BFEV 2073
C 'A | ww A Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
EEN FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
ANEXO IV
FÓRMULAS DAS TAXAS DE JUROS CONTRATUAIS
4. Sobre o valor contratado incidirão encargos financeiros correspondentes ao da
taxa média diária dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI, divulgada
pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, nos
seguintes termos:
141 PERCENTUAL DO CDI
1.1.1 Quando for utilizado um percentual do CDI (% DO CDl), a prestação do
financiamento será calculada conforme segue:
o CDloan t252 P
DUn
JeerioDo = Dona
i=1
Onde:
Joia = juros por dia.
JpERioDO = juros do período.
SD = saldo devedor para a data de início do periodo.
DU, = período em dias úteis compreendido entre o dia útil anterior ao Dia Eleito
anterior (inclusive) ou Dia do Evento (inclusive) e o dia útil anterior (inclusive) ao
Dia Eleito do Vencimento.
P = percentual da taxa Dl.
CDlpia = CDI diário anualizado divulgado pela CETIP.
1.2 CDI+TAXA DE JUROS red
28.087 vO1Imii
vO13micro 33
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wr Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
CAIXA ”
12
1.3
1.4
1.6
1.6.1
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
Quando for utilizado CDI acrescido de Taxa de Juros (CDI + TAXA DE JUROS), a
prestação do financiamento será calculada conforme segue:
SD x [(1+ id dm | gia “asa E
DIA = 70) *litio) XT
DU,
JperioDo = Do Jona
i=1
Onde:
Joia = juros do dia.
JpeRioDO = juros do período.
SD = saldo devedor para a data de início do periodo.
DUn = período em dias úteis compreendido entre o dia útil anterior ao Dia Eleito
anterior (inclusive) ou Dia do Evento (inclusive) e o dia útil anterior (inclusive) ao
Dia Eleito do Vencimento.
P = percentual da taxa DI, se houver.
CDloa = CDI diário anualizado divulgado pela CETIP.
Tx = taxa de juros do contrato.
Os juros na fase de carência serão cobrados mensalmente.
As prestações mensais e sucessivas são compostas por cobrança de juros
acrescidas de amortização e calculadas de acordo com o Sistema de Amortização
Constante — SAC.
Os referidos encargos financeiros são calculados e capitalizados por dias úteis,
sendo incorporados ao saldo devedor e serão cobrados juntamente com a
prestação.
Nos casos de pagamento, amortização extraordinária ou liquidação antecipada em
épocas diferentes da data de aniversário do presente CONTRATO, será feita a
aplicação “pro - rata” dia útil.
Consideram-se, para esse fim, como dias não úteis, sábados, domingos, feriados
bancários nacionais e o dia 31 de dezembro.
yo
28.087 vOt3micro
tour .
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE eim 18/11/2021 11:46.
E C Al XA Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento +
PEN
1.7
1.8
1.9
0 BFEV 2073
FINISA — Apoio Financeiro para Despesa de Capital
O índice de CDI CETIP utilizado no cálculo dos encargos é o índice acumula
diariamente para o período de apuração, sendo que se o índice não esti
atualizado para algum dos dias do período, é utilizado o último índice divulgado.
O índice de CDI CETIP é divulgado pela CETIP — Câmara de Custódia e
Liquidação, por meio do endereço eletrônico http:/Awww.cetip.com.br.
Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a 5
(cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de
aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA é o TOMADOR
poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as mesmas
finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados pelas
autoridades competentes, ou, na falta de sua divulgação, os índices, taxas ou
bases de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação de
recursos para aplicações em operações creditícias.
Gonsos
Carmel
sor
(31)3852
[S111-0 520.0 Sagay | recai |
28.087 vO13micro
35
Assinado digitalmente na forma da Les 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:46,
0 8 FEV 2073
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR CLÁUDIO COUTO TERRÃO CONSELHEIRO RELATOR.
Referência: Processo 1.104.573, prestação de contas do exercício de 2020.
Citação nº 16.137/2021 - Secretaria da 2º Câmara
SIMONE CARVALHO, portadora da Cédula de Identidade nº MG 4-493.692, expedida pela SSP/MG,
inscrito no CPF 764.569.436-04, residente na Rua Eurico Gaspar Dutra nº 94, Bairro República,
João Monlevade - CEP 35.930-087, Prefeita Municipal de João Monlevade no exercício de 2020,
neste ato representada pelo seu procurador infra assinado, vem muito respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, em resposta à Citação 16.137/2021, da Secretaria da 2º Câmara,
apresentar justificativas e alegações, em face da abertura de vista do processo supramencionado,
o que faz pelas razões e fundamentos a seguir:
Da Tempestividade:
A presente defesa mostra-se tempestiva. O prazo regimental para seu protocolo é de 30 dias,
contados da data da juntada do aviso de recebimento dos Correios aos autos. Prazo este que se
completa em 19 de novembro de 2021, conforme constante de acompanhamento junto ao e-TCE.
Assim sendo, requer seja ela recebida e processada, para fins de direito.
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:35,
Para facilitar a análise, solicitamos vênia a Vossa Excelência, para, nesta defesa, transcrever o
posicionamento técnico inicial dessa Corte de Contas em relação à prestação de Contas da
Prefeitura Municipal de Passa Tempo, relativas ao exercício financeiro de 2020.
Relato:
Consta nas páginas nº 50 a 53, do relatório de análise do processo 1.104.573, o item 12 -
Conclusão Geral da Análise, sendo que, na página 50, constam os itens irregulares nos seguintes
termos:
Itens Irregulares:
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da —
Lei 4.320/64 c/c & único do art. 8º, LRF)
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 14.461.664,13
contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000,
Ressalta-se que apenas R$ 10.818.370,66 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme
demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c 5 único
do art 8º, LRF)
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$1.782.422,00, contrariando
o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000.
Ressalta-se que apenas R$1,745.040,82 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme
demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular.
Justificativas e Alegações:
Transcritas as considerações conclusivas, realizadas pela Unidade Técnica deste Tribunal de
Contas, passamos às justificativas e alegações, nos seguintes termos:
Na análise da Unidade Técnica desse Tribunal de Contas, concernente à abertura de créditos
adicionais encontra-se os seguintes apontamentos:
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:35.
0 8 FEV 202;
da Unidade Técnica, nos seguintes termos:
Fonte de Recursos 90 — Operações de crédito Internas;
Excesso da arrecadação (excluídos os créditos extraordinários) — (A) R$0,00
Créditos abertos —(B) R$14,461.664,13
Créditos adicionais abertos sem recursos — (C = B— A) R$14.461.664,13
Despesa atualizada (Orçada + Acréscimos — Reduções) — D R$18.462.664,13
Despesa empenhada (e) R$14,819.370,66
Saldo a empenhar (F=DE) R$3.643.293,47
Despesa empenhada sem recursos (G=C-F) limitado ao valor empenhado R$10.818.370,66
Conclusão do item:
Kem Irregular:
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 14.461.664,13
contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000.
Ressalta-se que apenas R$10.818.370,66 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme
demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular.
Nas páginas 16 e 18, créditos abertos com recursos do superávit financeiro, consta a
análise da Unidade Técnica, nos seguintes termos:
Fontes de Recursos 00/01/02/05/07 /08 Bloco de Recursos Ordinários (consulta 1088810) execução
consolidada com fontes criadas em 2020;
Superávit financeiro do exercício anterior R$0,00
Créditos adicionais abertos R$1,140.000,00
Créditos adicionais abetos sem recursos R$1.140.000,00
Despesa atualizada (Orçada + Acréscimos — Reduções) — D R$1.140.000,00
Despesa empenhada (e) R$1.140.000,00
Saldo a empenhar (F=DE) R$50,00
Despesa empenhada sem recursos (G=C-F) limitado ao valor empenhado R$1.140.000,00
Fontes de Recursos 06/22 — Transferências de Recursos para o Programa Estadual de Transporte Escolar
(PTE)/ Transferências de Convênios Vinculados à Educação;
Superávit financeiro do exercicio anterior R$0,00
Créditos adicionais abertos R$349.422,00
Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 par TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:35,
Créditos adicionais abetos sem recursos R$349.422,00
Despesa atualizada (Orçada + Acréscimos — Reduções) — D R$349.422,00
Despesa empenhada (e) R$349.422,00
Saldo a empenhar (F=DE) R$0,00
Despesa empenhada sem recursos (G=C-F) limitado ao valor empenhado R$349.422,00
Fonte de Recursos 59 — Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS;
Superávit financeiro do exercício anterior R$0,00
Créditos adicionais abertos R$293.000,00
Créditos adicionais abetos sem recursos R$293.000,00
Despesa atualizada (Orçada + Acréscimos — Reduções) — D R$293.000,00
Despesa empenhada (e) R$255.618,82
Saldo a empenhar (F=DE) R$37.381,18
Despesa empenhada sem recursos (G=C-F) limitado ao valor empenhado R$255.618,82
Conclusão do Item:
Item irregular:
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$1,782.422,00, contrariando o
disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que
apenas R$1.745.040,82 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna
"Despesa Empenhada sem Recursos", valor este considerado como irregular,
Não podemos concordar com a análise acima, senão vejamos:
A um: no que concerne aos créditos abertos por excesso de arrecadação, verifica-se que os
recursos têm origem em operações de crédito, conforme apontado pela Unidade Técnica. Trata-se
de empréstimos que estão vinculados a contratos, onde consta o valor financiado, o objeto de
aplicação dos recursos, além de outras cláusulas. São os seguintes contratos:
o Contrato nº 0533.105 — DV" 49, FINISA, junto a Caixa Econômica Federal, no valor de
R$1.600.000,00, com objeto de revitalização do centro comercial do Município;
o Contrato nº 2598.0515457-30/2020, Pró-Transporte, junto a Caixa Econômica Federal, no
valor de R$1.049.724,75, com objeto de pavimentação, microdrenagem, sinalização viária,
calçadas, rede coletora de esgotamento sanitário — Bairro Tanquinho;
Assinado digitalmente na forma da Les 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:35.
O 8FEV.2023
o Contrato nº 2598.0515458-44/2020, Pró-Transporte, junto a Caixa Econômica Federal, no
valor de R$6.450.340,99, com objeto de pavimentação, drenagem, obras complementares,
no Bairro Sion; e
o Contrato nº 0529.583 — DVº: 58, FINISA, junto a Caixa Econômica Federal, no valor de
R$4.000.000,00, com objeto de pavimentação asfáltica em CBUQ de diversas ruas do
município, construção de unidade básica e reforma de quadras de esporte e de lazer.
Os contratos acima descritos comprovam o objeto dos empréstimos com seus respectivos valores,
forma de pagamento e apresentam a entidade financiadora. A soma destes contratos perfaz
R$13.100.065,74. Desta feita entendemos que a execução dos mesmos deve ser equiparada a
convênios e, ainda, que devem ser aplicados os princípios estabelecidos na consulta nº 873.706 de
2012, de relatoria do Douto Conselheiro Cláudio Couto Terrão, da qual trazemos à baila os
seguintes excertos:
EMENTA: CONSULTA - TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS - ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS -
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE "EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE CONVÊNIOS" (ART. 43,1,
5 1º, DA LEI N. 4.320/64) - POSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO POR LEI E ABERTURA POR DECRETO
EXECUTIVO - VINCULAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO AO OBJETO PACTUADO - DECISÃO UNÂNIME, Nas
transferências voluntárias de outras entidades políticas, é correta a utilização do "excesso de
arrecadação de convênios" (art. 43, inciso ||, $ 1º, da Lei n. 4.320/64) como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais, ainda que o excesso estimado no momento da abertura dos créditos não
se concretize em excesso de arrecadação real. Ressalte-se que o gestor deverá sempre observar o
disposto no art. 42 da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 25, $ 1º, do LRF, bem como manter a vinculação dos
recursos financeiros ao objeto pactuado (art. 25, & 22, da LRF).
É necessário destacar, também, que a identificação do objeto a ser executado é cláusula essencial de
todos os convênios, nos termos do art. 116, $ 18, |, da Lei nº 8.666/93. Esta identificação deve ser clara,
precisa e ter o objeto determinado, não se admitindo convênios com objeto genérico.
No planejamento orçamentário, os recursos oriundos do convênio podem ser utilizados com base em
autorização de despesa prevista originariamente na Lei Orçamentária Anual - LOA, sem a necessidade
de suplementação da dotação orçamentária, ou com base em autorização legislativa posterior,
mediante suplementação de dotação já existente ou a criação de nova dotação.
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No primeira hipótese, as expectativas quanto à pactuação de convênios são dimensionadas na
elaboração da LOA, projetando-se em face dessas expectativas tanto a estimativa de receita dos
futuros convênios quanto as dotações necessárias às despesas relativas a programas que abranjam os
objetos que serão conveniados.
De toda sorte, é possível que o previsão orçamentária para esses programas tenha subestimado a
dotação necessária ou o volume de receita a ser arrecadada por transferência voluntária. Também é
possível que sequer tenham sido consideradas no planejamento originário as receitas provenientes de
repasses voluntários por outras entidades políticas. Além disso, pode ser que sequer haja na LOA
dotação orçamentária para programos que abranjam o objeto conveniado.
Nesses casos, haverá necessidade de suplementação da dotação específica, quando ela já existir no
orçamento, ou de criação de nova dotação orçamentária para possibilitar a celebração do convênio. Em
ambos as hipóteses, impõe-se a existência de lei autorizadora para a abertura dos respectivos créditos
adicionais, nos termos do art, 42 da Lei nº 4.320/64 c/c inciso | do $ 1º do art, 25 da Lei Complementar
n£ 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Dessa forma, embora possa haver alguma dificuldade de interpretação na utilização da nomenclatura
“excesso de arrecadação de convênios”, tal acepção se afigura adequado para definir os recursos
orçamentários, oriundos de convênio, que servirão como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, ainda que não haja efetivamente, no exercício, arrecadação de receita superior à prevista.
De toda sorte, não havendo previsão originório na LOA, ou sendo essa insuficiente quanto à
estimativa de receitas de convênios e à projeção das despesas para o cumprimento de seus objetos, a
fonte de recursos a ser utilizada para a abertura dos créditos adicionais, especiais ou suplementares,
deve ser o excesso de arrecadação estimado, conforme definido na parte final do 5 3º do art, 43, da Lei
nº4.320/64,
Ressalte-se que no momento da abertura do crédito adicional, conquanto não seja possível falar em
excesso de arrecadação real, já é possivel falar de excesso, como tendência do exercício, até o limite dos
valores transferidos em virtude dos convênios celebrados, justamente em face do planejamento
orçamentário, que tem como pressuposto lógico a efetiva arrecadação de toda a receita estimado
originariamente no LOA,
Dessa forma, o fonte de recursos (de natureza orçamentária) para a abertura dos créditos adicionais
destinados à realização dos convênios será o "excesso de arrecadação”, ainda que essa tendência não
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O 8 FEV 2073
4
venha q se concretizar em excesso real no exercício, ou seja, ainda que não haja saldo positivo, de
natureza financeira, das diferenças de arrecadação acumuladas mês a mês.
Wi - CONCLUSÃO
Em face do exposto, respondo à consulta formulada para concluir que, nos transferências voluntárias de
outras entidades políticas, é correta a utilização do "excesso de arrecadação de convênios" (art. 43,
inciso Il, $ 1º da Lei 4320/64) como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, ainda que o
excesso estimado no momento da abertura dos créditos não se concretize em excesso de arrecadação
real.
Entendemos que a única forma de viabilizar a execução destes recursos é a aplicação, por
analogia, do entendimento exarado nesta consulta, Ora, se assim não for, não tem como serem
executadas as despesas financiadas por estas operações de crédito, pois, os recursos serão
liberados somente após o devido procedimento licitatório, contratação das obras e
empenhamento das despesas. Daí a necessidade da aplicação do princípio da tendência do
exercício para se apurar o excesso de arrecadação, a partir dos contratos autorizados pelo
Legislativo e assinados junto é entidade financiadora.
Com as alegações e justificativas acima, com aplicação, por analogia, da consulta nº 873.706 de
2012, fica comprovado o cumprimento da legislação pertinente à abertura de créditos adicionais,
com utilização de recursos do excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício. Eis que
para aqueles considerados irregulares no quantum de R$10.818.370,66, foram apresentados
recursos disponíveis da ordem de R$ R$13.100.065,74 para suportá-los.
Fechando as ponderações, temos, ainda, os créditos abertos e não utilizados, pois, conforme
estudo, restou um saldo a empenhar no quantum de R$3.643.293,47, Mais uma vez trazemos à
baila entendimento desse Tribunal de Contas, exarado no parecer prévio da PCA 2019 do
município de Heliodora, processo nº 1.091.850, nos seguintes termos:
!. 1 —- Da Execução Orçamentária
11,1.1— Dos Créditos Adicionais
De acordo com o relatório da unidade técnica, não foram abertos créditos suplementares e especiais
sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 do Lei Federal 4320/1964, bem como não
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foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59
do Lei Federal 4320/1964 e no inciso || do art. 167 da Constituição Federal de 1988.
Todovia, foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis no valor de R$
1.988.079,21, com base no excesso de arrecadação, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei
4320/1964 c/c porágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101/2000.
Entretanto, segundo o estudo técnico, não foram empenhadas despesas com base em tais créditos
adicionais, conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos" (fls. 04/05 — peça 9),
não comprometendo o equilíbrio da execução orçamentária, razão pela qual foi afastado o
apontamento.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal tem sido no sentido de analisar, em casos semelhantes, o valor
dos créditos empenhados, conforme nos autos 1047088 e 1007875.
Em razão desse entendimento jurisprudencial foi previsto expressamente no 5 7º do art. 1º da Ordem de
Serviço Conjunta 02/2019 que, para aferição do cumprimento do art. 43 da Lei 4320/1964, deverá ser
observada “a efetiva realização da despesa”.
No caso concreto dos autos, consoante destacado pela unidade técnica, foram abertos R$1.988.079,21
em créditos suplementares e especiais, mas as respectivas despesas não foram empenhadas.
Dessa forma, acompanho o estudo técnico e proponho seja desconsiderada a irregularidade referente à
abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis no valor de R$ 1.988.079,21.
A dois: superadas as explicitações dos créditos abertos com recursos do excesso de arrecadação,
passamos para aqueles abertos com recursos do superávit financeiro, ponderando que mais uma —
vez não podemos concordar com a análise acima, senão vejamos:
Quanto aos créditos no valor de R$1.140.000,00:
Acreditamos que a Unidade Técnica, em sua análise, apurou o superávit financeiro do “bloco de
recursos ordinários” no balanço geral do Município. Ocorre que os créditos abertos na fonte 00 —
recursos ordinários, foram realizados pela Autarquia DAE — Departamento Municipal de Águas e
Esgotos, pelo decreto nº 130 de 20 de novembro de 2020.
Buscamos
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rmações quanto à existência de superávit financeiro da Autarquia, na ferramenta “Fiscalizando
com o TCE”, e no “Quadro do Superávit/ Déficit Financeiro” (cópia anexa), constatamos a
existência de superávit financeiro da ordem de R$1.147.384,69.
Para comprovar que não houve nenhuma irregularidade na abertura destes créditos, trazemos à
baila a consulta nº 876934, de relatoria do Douto Conselheiro Mauri Torres, que trata
especificamente da abertura de créditos por superávit financeiro por autarquias. Da mesma
transcrevemos os seguintes excertos:
EMENTA: CONSULTA — AUTARQUIA MUNICIPAL — SUPERÁVIT FINANCEIRO — SUPLEMENTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DAS DOTAÇÕES DA AUTARQUIA — POSSIBILIDADE - NÃO CONDICIONAMENTO À
EXISTÊNCIA DE SUPERÁVIT OU SALDO FINANCEIRO DO EXECUTIVO — NECESSIDADE DA EDIÇÃO DE
DECRETO DE ABERTURA, OU AUTORIZAÇÃO LEGAL SE NECESSÁRIO — UTILIZAÇÃO DO RECURSO NO
EXERCÍCIO SEGUINTE — POSSIBILIDADE — INSCRIÇÃO NO BALANÇO PATRIMONIAL COMO SUPERÁVIT
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR — TRANSFERÊNCIA PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SUPRIR
DÉFICIT DO ORÇAMENTO — IMPOSSIBILIDADE — AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA
AUTARQUIA — PRECEDENTE: CONSULTA N, 837626 — DECISÃO UNÂNIME.
A Autarquia poderá utilizar o superávit financeiro opurado em seu balanço patrimonial do exercício
anterior, conforme disposto no art, 43, $ 1º, inciso |, da Lei 4.320/64, independentemente de ter ocorrido
superávit ou déficit financeiro no orçamento do Executivo Municipal,
O superávit financeiro da Autarquia apurado ao final do exercicio, caso não seja usado como fonte de
recurso pura crédito suplementar no exercicio em que ocorreu (art.43, 81º, 11, da Lei 4,320/64), deve ser
inscrito no balanço patrimonial como superávit financeiro do exercício anterior pora ser utilizado como
fonte de recurso para abertura de crédito suplementar no orçamento da Autarquia do exercício seguinte
(art.43, 818, |, da Lei 4.320/64), não podendo ser usado para suprir déficit do orçomento do Executivo
Municipal no momento da consolidação dos balanços anuais, pois as receitas das Autarquias, em razão
de sua autonomia administrativa e financeira, não se confundem, em hipótese alguma, com as do
Executivo Municipal.
Para que a Autarquia utilize o superávit financeiro apurado como fonte de recurso para a abertura de
crédito suplementar e especial em seu próprio orçamento, o seu dirigente, mediante justificativa, deverá
requerer ao Executivo Municipal que edite um decreto de abertura de crédito adicional ou encaminhe, se
necessário, um projeto de lei para autorizá-lo,
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Quanto aos créditos no valor de R$349.422,00:
Este crédito foi aberto pelo decreto nº 4, de 02 de janeiro de 2020. Como pode ser comprovado no
mesmo, os recursos para suportá-lo tem origem em convênio.
Nesta abertura de vista verificamos que este convênio foi celebrado com a Secretaria de Estado de
Educação em dezembro de 2019, sob o número 1261.001884/2019/SEE (cópia anexa). Este
convênio teve como objeto o repasse de recursos do Fundeb pelo Estado ao Município, em
decorrência da absorção de 211 alunos advindos das Escolas Estaduais Eugênia Scharlê e Vicente
de Paula Neves.
Buscamos, mais uma vez, informações junto à ferramenta “Fiscalizando com o TCE”, e no “Quadro
Comparativo da Receita Prevista com a Realizada” (cópia anexa), comprovamos que o pagamento
deste convênio se deu no exercício de 2019. Assim sendo, como o mesmo não foi executado
naquele exercício, o seu saldo constitui superávit financeiro para o exercício financeiro.
Acreditamos que a Unidade Técnica, em sua análise, apurou o superávit financeiro da fonte 22 —
Transferências de Convênios Vinculados à Educação, em sua totalidade, já que na ferramenta
“Fiscalizando com o TCE”, e no “Quadro do Superávit/ Déficit Financeiro” da Prefeitura (cópia
anexa), constatamos um déficit de R$404.410,53.
Ocorre que segundo entendimento do Tribunal de Contas, exarado na consulta nº 932.477/2014,
na apuração, excesso de arrecadação ou superávit financeiro, deve ser os convênios segregados,
ou seja, deve ser apurado em cada convênio, individualmente, para que seja possível cumprir o
parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Vejamos excertos desta Consulta:
EMENTA: CONSULTA — CONTROLE DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL — 1) APURAÇÃO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO OU EXCESSO DE ARRECADAÇÃO —
POSSIBILIDADE — OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA FONTE E DESTINAÇÃO DE RECURSOS — 2)
ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA — UTILIZAÇÃO DE FONTES DE CONVÊNIOS
DISTINTAS — IMPOSSIBILIDADE — VINCULAÇÃO AO OBJETO DE APLICAÇÃO ORIGINÁRIA DOS RECURSOS.
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 19/11/2021 11:35.
O 8 FEV.2025
1) É possivel a abertura de créditos adicionais oo orçamento, com a especificação das fontes e
destinação de recursos, havendo apuração de superávit financeiro ou excesso de arrecadação. Ressalva-
se que na abertura de créditos adicionais oriundos de superávit financeiro, essa
condição não se restringe somente aos dados do Balanço Patrimonial do exercício anterior, mas também
ao superávit existente nas fontes vinculadas, e segregadas por convénio na mesma fonte. Também na
apuração geral do excesso de arrecadação, há que se observar cada fonte, a qual pode agregar mais de
um convênio, o que exige o cuidado doa verificação de eventual excesso isoladamente por convênio.
Desta forma fica comprovado que não houve nenhuma irregularidade na abertura destes créditos,
eis que foi cumprido o parágrafo único do artigo 8º, da LC 101/2000, e seguido entendimento
normativo do Tribunal de Contas.
Quanto aos créditos no valor de R$293.000,00:
No caso específico desta fonte, paira razão na análise da Unidade Técnica, uma vez que analisando
na ferramenta “Fiscalizando com o TCE”, no “Quadro do Superávit/ Déficit Financeiro” (cópia
anexa), constatamos um déficit de R$27.657,21, originado das fontes 48, 49, 50, 51 e 52, que
foram extintas e substituídas pela fonte 59 — Transferências de Recursos do Sistema Único de
Saúde SUS, para atendimento do bloco de custeio criado pela Portaria 3992/2017.
No entanto, gostariamos de chamar a atenção pelo fato de na fonte 59 — Transferências de
Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, cuja execução se deu no exercício de 2020, verificamos
um excesso de arrecadação de R$2.626.016,31, enquanto os créditos abertos totalizaram
R$1.118.587,09. Como se depreende dos apontamentos da Unidade Técnica, do excesso
verificado no exercício, resta disponível para abertura de créditos o quantum de R$1.507.429,22.
Esta análise nos leva a concluir que houve erro formal na edição dos decretos e, poderia até dizer,
que houve inclusive falha de nosso sistema (software) contábil, que não controlou os recursos
existentes, permitindo a abertura de créditos com recursos inexistentes.
Assim sendo, comprovada a existência de recursos arrecadados no exercício, para suportar as
despesas empenhadas com recursos do superávit financeiro, clamamos ao Douto Conselheiro
Assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:35,
Relator, que ao analisar as alegações, não incorra na aplicação do entendimento literal de Miguel
Seabra Fagundes, segundo o qual administrar é aplicar a Lei de ofício. Pedimos para aplicarem o
conceito de que administrar é aplicar o Direito de ofício, não só a Lei.
Desta feita trazemos à baila a LINDB Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, Decreto-Lei
4.657 de 1946, com as alterações promovidas através da Lei 13.665 de 2018, bem como do
Decreto 9.830 de 2019 (regulamentou arts. 20 ao 30 da LINDB) que trouxe ao Direito Brasileiro
compromisso de maior sensibilidade aos interpretes das normas sobre gestão pública. Tal exegese
deverá se dar mediante a consideração efetiva dos obstáculos e as dificuldades reais do gestor à
época dos fatos, conforme se aufere da redação do art. 22 da citada Lei 13.665 de 2018, verbis:
Art. 22. No interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as
dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos
dos administrados. (Regulamento)
$1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma
administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou
condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
$2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes do ogente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
53º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de
mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Como dito alhures, resta comprovada a existência de recursos na fonte 59 — Transferências de
Recursos do Sistema Único de Saúde SUS, arrecadada em 2020, portanto, entendemos, em nome
também do princípio da razoabilidade, que poderia ser acatada a justificativa de erro formal, ou
falha do sistema (software) na edição do decreto, considerando regulares os créditos abertos, uma
vez que não trará nenhum prejuízo para execução orçamentária.
Caso não sejam aceitas as justificativa e ponderações apostas, clamamos pela aplicação do
princípio da insignificância uma vez que os créditos abertos sem recursos financeiros foram da
ordem de R$293.000,00, enquanto as despesas empenhadas sem recursos foram no quantum de
R$255.618,82. O valor da despesa empenhada sem recursos foi considerado irregular, e na relação
com os créditos concedidos, da ordem de R$264.791.841,73, representam somente 0,097%.
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0 BFEV2073
É cediço que o Tribunal de Contas aplica sistematicamente o princípio da insignificância, para
valores que sejam igual ou inferior a 1%. Para comprovar este comportamento trazemos a baila
farta jurisprudências, quais sejam:
” Quando da análise do pedido de Reexame nº 812.448, referente ao exercício de 2005, do Município de
Cordisburgo, sob a relatoria da Conselheira Adriene Andrade, publicada em 20 de meio de 2016, onde com
fundamento nos princípios da insignificância e razoabilidade, foi reformado decisão e emitido parecer para
aprovação das contas.
Em mencionado processo a abertura de créditos ultrapassou em R$25.467,37 o limite autorizado
para abertura de créditos. Este valor representava 0,46% do total da receita estimada para o
exercício. Diante do valor a Douta Conselheira invocou o princípio da insignificância e
razoabilidade e desconsiderou a irregularidade. Vejamos excertos do parecer:
Ademois, o valor dos créditos suplementares abertos sem cobertura legal representa apenas 0,46% (zero
vírgula quarenta e seis por cento) do total da receita prevista para o Município, razão pela qual,
invoco o princípio da insignificância e razoabilidade e desconsidero a
irregularidade.
HH - CONCLUSÃO
Pelo exposto, dou provimento ao Pedido de Reexame apresentado pelo Pe. José Maurício Gomes,
Prefeito do Município de Cordisburgo no exercício de 2005, para reformar o parecer prévio emitido na
Prestação de Contas Municipal autuada sob o nº 710.510, e aprovar as contas, nos termos do art. 45,
inciso |, do Lei Orgânica deste Tribunal e do art. 240, inciso |, do Regimento Interno desta Corte.
Y Quando da análise do pedido de Reexame nº 898.629, referente ao exercício de 2004,
do Município de Itacarambi, sob a relatoria do Conselheiro Licurgo (em substituição),
publicada em 02 de junho de 2016, onde com fundamento nos princípios da
insignificância e razoabilidade, foi reformada decisão e emitido parecer para aprovação
das contas.
Em mencionado processo a abertura de créditos ultrapassou em R$51.913,36 o limite autorizado
para abertura de créditos e empenhamento de despesas. Este valor representava 0,32% do total
dos créditos orçamentários, que totalizaram R$16.159.000,00. Vejamos excertos do parecer:
Assinado digitalmente na forma da Lei 11-419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:35.
De acordo com as Notas Taquigráficas constantes do Processo nº 697719 (fis. 79/83), o responsável
procedeu à abertura de créditos especiais e empenhamento de despesas no valor de R$51.913,36
(cinquenta e um mil novecentos e treze reais e trinta e seis centavos), sem a devida cobertura legal,
contrariando o disposto no art, 42 do Lei nº 4.320/64, o que ensejou a emissão do parecer prévio pela
rejeição das contos prestadas.
O Recorrente não apresentou qualquer justificativa quanto ao fato apontado, apenas alegou que não
cometeu nenhum ato de improbidade administrativa ou que tenha causado dano ao erário durante sua
gestão (fis. 04/06).
Aunidade técnica manteve a irregularidade, uma vez que o Recorrente não apresentou elementos
informativos suficientes para afastar o apontamento (fis. 33/41).
De fato, a abertura de créditos adicionais e O empenhamento de despesas sem autorização lego.
contrariam as disposições dos arts. 42 e 59 da Leint 4. 320/64.
Todavia, apesar da desatenção aos dispositivos citados, nota-se a insignificância do valor dos
créditos especiais abertos e empenhados sem cobertura legal que, a teor do demonstrativo de fl. 06 do
processo de prestação de contas, perfizeram o total de R$51.913,36 (cinquenta e um mil novecentos e
treze reais e trinta e seis centavos), representando somente 0,32% do montante dos créditos
orçamentários, que totalizaram R$16.159.000,00 (dezesseis milhões cento é cinquenta e nove mil reais),
incluídas as suplementações autorizadas,
Assim, analisando o fato apontado à luz dos princípios da razoabilidade e do proporcionalidade,
constata-se a inexpressividade do percentual não aplicado, bem como a irrelevância da falha descrita,
que, no caso examinado, não acarretou impacto no mundo jurídico, o que enseja a emissão de novo
parecer prévio pela aprovação das contas, devendo se recomentar ao atual Chefe do Executivo
Municipal que a abertura de créditos especiais seja precedida de autorização legislativa específica.
MW — CONCLUSÃO
Em face do exposto, dou provimento ao Pedido de Reexame formulado pelo Senhor José Ferreira de
Paula, Chefe do Executivo Municipal de Itacarambi, à época, para que seja reformada a decisão
proferida pela Primeira Câmara nos autos de Prestação de Contas Municipal nº 697719, relativa ao
exercício de 2004, emitindo-se novo parecer prévio pela aprovação das contas examinadas, nos termos
do art. 45, | da Lei Orgânico e 240, |, do Regimento Interno, por entender ser irrazoável e
desproporcional a inscrição do nome do Prefeito no rol de responsáveis a que se refere o art, 11, 85º, da
Lei Federal nº 9504/97, o que configuraria excesso, em face da não apuração, in casu, de irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, de que trata o art. 1º, |, alínea “g” da
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Lei Complementar nº 64/90, uma vez que o total dos créditos especiais abertos e empenhados sem
cobertura legal representou o percentual infimo de 0,32%, em relação vo montante dos créditos
orçamentários autorizados.
E, ainda, a decisão em parecer prévio desta Corte de Contas, no processo nº 1.012.451, referente a
prestação de contas do Município de Carmo do Cajuru, exercício de 2016, que inicialmente teve
como decisão a rejeição das contas, obteve aprovação mediante voto dos Conselheiros José Alves
Viana e Gilberto Diniz, vejamos excertos do parecer:
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Senhor Presidente, pelas mesmas razões expostas em meu voto relativo a Prestação de Contas do
Município de Piranguçu e cotejando o infimo percentual dos créditos adicionais abertos sem recursos
financeiros disponíveis — 0,31% do total dos créditos concedidos de R$52.042.234,48 — entendo que um
juizo de razoabilidade atrelado ao Princípio da Bagatela ou Insignificância é perfeitamente cabivel ao
caso concreto.
Ressalto, ainda, que de acordo com o “Comparativo da Despesa Autorizada com a Despesa
Realizada”, verifico que o total de Créditos Concedidos no exercicio, no valor de R$52.042.234,48, foi
superior ao total das Despesas Empenhadas, R$43.682.363,54, sinalizando que o equilíbrio da execução
orçamentária foi preservado no exercício.
Dessa forma, peço vênia a Vossa Excelência para votar pela aprovação das contas, da Prefeitura
Municipal de Carmo do Cajuru, relativas ao exercício de 2016, nos termos do disposto no art. 45, inciso |
da Lei Complementar nº 102/2008 combinado com o art. 240, |, do Regimento Interno desta Corte,
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ;
Senhor Presidente, diante da Jurisprudência do Tribunal sobre a aplicação da insignificância,
como é o casa dos autos, vou acompanhar a conclusão do Conselheiro José Alves Viana e votar pela
emissão de parecer prévio pela aprovação das contas.
E, ainda, a Prestação de Contas Municipal nº 680276, pedido de Reexame nº 796697, referente ao
exercício de 2002, do Município de Curvelo, que inicialmente teve como decisão a rejeição das
contas, mas, no reexame, obteve aprovação mediante parecer prévio com o voto do Relator
Conselheiros Durval Ângelo, e dos Conselheiros Sebastião Helvécio e o Conselheiro Presidente
Mauri Torres.
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Na análise os Doutos Conselheiros concluem:
Todavia, considerando que os créditos suplementares de R$ 250.683,37 e os créditos especiais de R$
35.290,14 abertos sem cobertura legal representam, respectivamente, 0,99% e 0,14% do total da
despesa fixada, no exercício, de R$ 25.266.504,00, entendo cabivel a aplicação do Princípio da
Insignificância e a desconsideração doa irregularidade. Assim, a decisão recorrida deve ser reformulado.
O princípio da insignificância modela a discricionariedade concedida em favor dos agentes
administrativos quando de sua utilização e analisando o assunto a partir deste dado — créditos
suplementares e especiais aberto sem cobertura legal, podemos concluir pela possibilidade de sua
aplicação ao caso em comento, uma vez verificado que o prejuízo causado ao bem jurídico tutelado é
mínimo, podendo a tipicidade da conduta ser afastada, sem a cominação de sanções, uma vez
observada a boa-fé do agente público envolvido, aplicando a medida mais razoável e proporcional que o
caso requer,
Sobre o princípio da insignificâncio, tem-se o entendimento do Exmo. Conselheiro José Alves
Viana, nos autos da Prestação de Contas Municipal nº 710.096, verbis:
(...) a análise de cada caso concreto irá determinar um balanceamento entre o grau de lesão jurídica
causada pela conduta ilicita do agente e a necessidade de intervenção do poder do Estado. Por meio
desse princípio, defende-se que o direito deve atuar apenas nas situações nas quais é necessário
proteger bens considerados importantes para a sociedade e muitas vezes, ainda que esteja
configurado um fato ilícito, não havendo significativa lesão ou dano aos interesses sociais, não restará
violado nenhum bem jurídico. Ao lado do Princípio da Insignificância, tem-se o Princípio da
Razoabilidade, que permite à Administração Pública ponderar a aplicação da norma jurídica no caso —
concreto e, por conseguinte, avaliar qua! será a medida que irá atender, da melhor forma, o interesse
público.1 (Grifamos)
HH — CONCLUSÃO
Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo Sr. Maurílio Soares Guimarães, Prefeito do
Municipio de Curvelo no exercício de 2002, para modificar o parecer prévio emitido pela Primeira
Câmara nos autos de n. 680.276, Prestação de Contas do Executivo Municipal do exercício de 2002, que
passa a ser pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso |, da Lei Orgânica deste Tribunal e
do art. 240, inciso |, do Regimento Interno desta Corte.
Assinado digitalmente na forma da Lei 11,419/2006 por TIAGO TULIO MARQUES DUARTE em: 18/11/2021 11:35.
Pol SICOM till CONSULTA O BFEV IS | Nio58
teamo my cen AIDS E MM E
Município: 3136207 - João Monlevade Exercício: 2020 Data e Hora de Geração: 19/04/2022 18:14:41
Histórico das Remessas: 19/04/2072 Periodo: Janeiro à Dezembro
Colonios do Selação Coordenadoria; 2º Cfm - 2º Coord, De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Central, Órgão: 03 TAMENTO
MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTO, Fonte de Recurso: 100 - Recursos Ordinários, 200 - Recursos Ordinários
Demonstrativo das Extraorçamentárias
03 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTO
01 - Depósitos e 0001 - INSS 1001 - 1.N,5.S / 1
his encoça irá 100 000 € 563.689,27 563.689,27 0,00 €
(natureza 4 E a = o o o =—
a 1902 INSS 5
FORNECEDO 100 0,00 121.290,73 121.290,73 000 €
RES
sas Ó rn
a 0003- IRRF 1005-IRRF-
' SERVICOS 100 000 € 2.291,85 2.291,85 o
PRESTADOS
E CESTO MRE
0007 - LRRF- - 000 C 165.327.72 165.327,72 0.00 €
FUNCIONARIO
s Subtotal same oe] 65.327,12] 165.327,72] 0.00] c
0018-18S - 281 € 119.044,31 119.215,83 1433 €
eeenisme] ano] vma] ones] manjo
0031 - - 2199803 C 281.107,13 285.276,35 26.167,25 C
OUTROS aa
CONSIGNATA
RIOS
(CONV.ENTID
ADES)
1007 - E 3 0,00 42.990,74 42.990,74 0,00 €
PENSAO Sa
1008 - - 000 € 10.677,96 10.67.96 0,00 €
CONVENIO
1011- - 87,88 C 9.814,56 9.814,56 E:
SEGURO DE
1012- - s2 000 € 58.093,70 58.093,70 000 €
EMPRESTIMO
SiCER iene] — one mm sms] ole
115-- 0,00 € 703.390,05 703.390,05 000 €
COOPREMON
Era CE mssmes] ooo] c
1016- é 0,00 € 5.683,01 5.683,01 000 €
FARMACIA
É a
1021- a 210000016242 490 0,00 € 23.038,45 23.038,45 0,00 €
FARMACIA
Er lda E Subtotal SubTipo 0,00] € 23.038,45 23.038,45 0,00] €
mrtimenta aseinado nor mein de certificado dinital conforma disnnsichas enntidas na Madida Provisória 9900.9/2004 na Recnlurãn mn N9/2042 à na Necicãa Narme
Seo ielorroe cado de Care: de Mages
SA. SICOM ull CONSULTA E TCEmc
HM EUA nie po aa
03 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTO
Tipo de
Lançamento ditos (C) Die
01 - Depósitos e 1022 - ad 210000077832 100 0.00 € 35.454,36 35.454,36 0,00 €
Consignações FARMACIA
(natureza INDIANA
credora)
03- Ativo 0001-Salário- - 0,00 € 2.236,52 2.236,52 0,00 C
Realizável família
reza CC CE Ra RO
devedora)
DOQ2 - Satário- - 210000019184 400 0.00 C 1.444,87 1.444,87 0,00 Cc
maternidade
Suctaisubtipo) ooo) C| 144687] Mas) omjc
3006 - - 210000016756 100 0,00 € 5.557,17 5.557.147 0,00 €
PAGAMENTO
INDEVIDO
menmento aesinsdo nor mein de cenificade einital conforme dienneirhos contidas na Medida Provisória 2200.212004 na Resnlurão mn ND/2019 a na Naricão Nnems
Ms ull consuLta Lo TCE
VESENL NAS DIE CONTAS DIO ESTADIO DE MINAS Cias,
Exercício: 2020
Data e Hora de Geração: 20/04/2022 13:56:24
Periodo: Janeiro à Dezembro
Município: 3136207 - João Monlevade q
Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE q
Histórico das Remessas: 19/04/2022 y
Detalhamento do Resto a Pagar de Exercício Anterior
A TE PR E O TO SOCO ES
Data: 12/07/2016
Número: 5339
Dotação Orçamentária: 01.02009001.12.365.1203,1008.4.4.90.51.01
Documento do Credor: 16.626.025/0001-93
Especificação: Despesa empenhada referente a construção da CEMEI do Bairro José de Alencar, relativa ao Termo de Compromisso PAC2 5079/2013, conforme AE nº 1665/15 anexa e Contrato regido pela Lei Federal
8.666/93.
Nome do Credor: CONSTRUTORA FERREIRA JUNIOR LTDA EPP
Saldo Inicial Processado e Não Processado Liquidado em Exercícios Anteriores(A1): 0,00 Saldo Inicial Não Processado (A2): 739.533,35 Saldo Inicial (A = A1+A2): 73953335
Notas Fiscais Vinculadas ao Resto a Pagar
Data da
175 20/08/2020 28/08/2020 7.754
Conta(s) Bancária(s
Dados Bancários Fontedo | Pagamento To Documento Valor
Eca ei Recurso | Número | Data | Número | Data | tro |
2220 - 81 34647 - 0 122 14757 23/12/2020 1 23/12/2020 99 - Outros 37.356,98]
Total 37.356,98,
( (
Página 1/3
nmumanta cocinndn map masin da ratificada dinda! cnntnma dienneindas enatidas na Ladiia Demiloácia 9400 AMaNAS na Dis nanda LD cal lo
s SICOM | uliconsdira | AM TCEs:
“ig Css forrada de (res det Maes
ADILSON ARLINDO CARLOS
Liquidação TEOTINO DAMASCENO FILHO 131,522,466-68
KARINE CESAR
Valor Processado e Não Processado
Liquidado em Exercícios Anteriores
739.533,35
Pagamento 23/12/2020 14757 122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação
Não Processado Liquidação 28/08/2020 7754 122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação 39.953,99
Não Processado Outras Baixas 28/08/2020 475191 122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação 2.597,01
Justificativa: Despesa empenhada referente a construção da CEMEI do Bairro José de Alencar, relativa ao Termo de Compromisso PAC2 5079/2013, conforme AE nº 1665/16 anexa e Contrato regido pela Lei Federal
Página 2/3
neimanto sccinada nor maia do castificado dinitol conforma dienncinhao nantidas na Madida Demviicária 990M 90 nas Deenhicãa e NHNNII o no Nanicão Marmativa
VILAS EE CONTAS DO ESTADOS DE MINAS Gales,
sô. SIC á: Si-Pyall CONSULTA Lo TCE
Resumo do Resto a Pagar de Exercício Anterior
EEE E nd
Saldo Final do Resto a Pagar
em Exercicios Anteriores
A - Saldo inicial 0,00 739.533,35 739.533,35
B - Total Encampado 0,00 0,00 0,00
C - Total Atribuido 0,00 0,00 0,00]
D - Total Cancelado 0,00 0,00 0,00
E - Total Reestabelecido 0,00 0,00 0.00
F - Total Liquidado - 39.953,99 39.953,99
G - Total Anulado para as Liquidações 0,00 0,00
H - Total de Pagamentos Efetuados 0,00 37.356,98 37.356,98
|- Total de Pagamentos Anulados 0,00 0,00 0,00
J - Retenções 0,00 0,00 0,00
K- Qutras Baixas 0,00 2.597,01 2.597,01
L - Anulação de outras baixas 0,00 0,00 0,00)
Saldo final 0,00 699.579,36 699.579,36]
0 8FEV.2003
( (
movmeantn acetinado nor main cia npnifinada dinital cnnfara dionncinãar cnntidae no Madida Demidcário 9900 9nN4 na Dacnhirda n ADIDAS A na Mericõa Marmativa
Página 3/3
A. SICOM ll coNsuLTA TCE
Us informes de (ent: dis: Mouros
AOS (LA 1 MAS
Município: 3136207 - João Monlevade Exercício: 2020
Orgão: 02 - CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Data e Hora de Geração: 19/04/2022 17:52:32
Histórico das Remessas: 13/04/2022 Periodo: Janeiro à Dezembro
Movimentação da Dotação Orçamentária ! BFEV 2073
Classificação Orçamentária da Despesa
Orgão: 03 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTO
Unidade Orçamentária: 03001003 - DEPTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTO
Função: 17 - Saneamento
Subfunção: 512 - Saneamento Básico Urbano
Programa: 1702 - SANEAMENTO AMBIENTAL DE QUALIDADE
Ação: 2120 - MANUTENÇÃO SERVIÇOS ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ETA
Subação: -
Natureza da Despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
” nte de Recurso: 200 - Recursos Ordinários
]
[Valor Inicial: 0,00
20/11/2020
130
1- Decreto de Crédito
Suplementar
2338 - 27/12/2019 1 - Superávit Financeiro 1.140.000,00
Total 1.140.000,00
Empenhos da Dotação por Subelemento
3.3.90.39.28 - Serviços de Energia Elútrica
1.140.000,00
Saldo Orçamentário
Valor
0,00
| Acréscimo (B) 1.140,00
Total Redução (C) 0,00
Despesa empenhada (D) 1.140.000,00
Saldo da dotação (E=A+B-C-D) 0,00
nrimento mecinado nor main de certificado dinital rontnrma dienneirãas rantidas na Medida Demlsária 290N.H2NM na Reenlurân n 09/9019 à ma Daricão Name
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Município: 3136207 - João Monlevade Exercício: 2020
Órgão: 02 - CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Data e Hora de Geração: 18/04/2022 17:53:37
Histórico das Remessas: 17/14/2077 Periodo: Janeiro à Dezembro
Movimentação da Dotação Orçamentária
Classificação Orçamentária da Despesa
Orgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Unidade Orçamentária: 02010002 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES |
Função: 27 - Desporto e Lazer
Subfunção: 812 - Desporto Comunitário
Programa: 2701 - CIDADE EM MOVIMENTO
Ação: 1020 - INFRAESTRUTURA DE ÁREAS DE ESPORTE E LAZER
Subação: -
Natureza da Despesa: 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações
“nte de Recurso: 190 - Operações de Crédito Internas
Valor Inicial: 0,00
Nº/ Data das
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Acréscimo 48 15/04/2020 1 - Decreto de Crédito 2347 - 14/04/2020 4 - Operação de crádito 1.000.000,00
Suplementar des sra
Total 1.000.000,00
4.4.90.51,01 - Obras e Instalações de Dominio Público
Valor Inicial (A)
| Acréscimo (B)
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total Redução (C) 0,00
Despesa empenhada (D) 926.908,86
Saldo da dotação (E=A+B-C D)
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Município: 3136207 - João Monlevade Exercício: 2020
Órgão; 02 - CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Data e Hora de Geração: 20/04/2022 14:01:23
Histórico das Remessas: 19/04/2027 Periodo: Janeiro à Dezembro
Movimentação da Dotação Orçamentária s
Classificação Orçamentária da Despesa Op
Orgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE as
Unidade Orçamentária: 02009001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Função: 12 - Educação
Subfunção: 361 - Ensino Fundamental
Programa: 1202 - EDUCAÇÃO EM MOVIMENTO: ENSINO FUNDAMENTAL
Ação: 2070 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO ENSINO FUNDAMENTAL
Subação: -
Natureza da Despesa: 3.1.90.11,00 - Vencimentos & Vantagens Fixas - Pessoal Civil
nte de Recurso: 222.- Transferências de Convênios Vinculados à Educação
[Vator Inicial: 0,00
Nº) Data das
Leis Vinculadas | Origem de Recurso
1 - Decreto de Crédito 2338 - 27/12/2019 1 - Superávit Financeiro
Suplementar
Valor Alterado
02/01/2020
349,422,00
Empenhos da Dotação por Subelemento
3.1.90.11.04 » Pessoal de Cago Efetivo (Vinculado 30 INSS), exceto FUNDEB 349.422,00]
Valor Inicial (A)
al Acréscimo (B)
349.42.
fatal Redução (C) 0.00
Despesa empenhada (D) 349.422,00
Saldo da dotação (E =A+8-C-D) - Í
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Municipio: 3136207 - João Monlevade Exercicio: 2020 Data e Hora de Geração: 20/04/2022 13:59:25
Histórico das Remessas: 19/04/2027 Período: Janeiro à Dezembro
de Setesio Coordenadoria: 2º Cfm - 2º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Central, Órgão: Todos, Fonte de Recurso:
106- Trantlerências de Recursos para o Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE)., 122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação
Demonstrativo das Extraorçamentárias
01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Município: 3136207 - João Monlevade Exercicio: 2020
Órgão: 02 - CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Data e Hora de Geração: 18/04/2022 17:51:58
Histórico das Remessas: 17/04/2022 Periodo: Janeiro à Dezembro
Movimentação da Dotação Orçamentária
Classificação Orçamentária da Despesa
Orgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Unidade Orçamentária: 02012001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Função: 15 - Urbanismo
Subfunção: 451 - Infra-Estrutura Urbana
Programa: 1501 - INFRA ESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA
Ação: 1003 - INFRAESTRUTURA DE VIAS URBANAS
Subação: -
Natureza da Despesa: 4,4.90.51,00 - Obras e Instalações
É nte de Recurso: 190 - Operações de Crédito Internas
Valor Inicial: 4.001.000,00
amaro 1 - Decreto de Crédito 2344 - 14/04/2020 4 - Operação de crédito
Suplementar 7.795.413,97
46 15/04/2020 1 - Decreto de Crédito 2345 - 14/04/2020 4 - Operação de crédito
Suplementar 1.086.250,16
47 15/04/2020 1 - Decreto de Crédito 2346 - 14/04/2020 4 - Operação de crédito
Suplementar 1.600.000,00
15/04/2020 1 - Decreto de Crédito 2347 - 14/04/2020 4 - Operação de crédito 1.600.000,00
Suplementar
Total
12.061.664,13
Empenhos da Dotação por Subelemento
12492.461,80
12.492.461,80
4.4.90.51.01 - Obras e Instalações de Dominio Público
Valor Inicial (A)
Total Acréscimo (B) 12.061,664,13
Total Redução (C) 0,00
Despesa empenhada (D) 12.492.461,80
Saldo da dotação (E=A + B-C-D) 3.570.202,33
4.001,000,00
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Exercício: 2020 Data e Hora de Geração: 19/04/2022 15:03:51
Período; Janeiro à Dezembro
Município: 3136207 - João Monlevade
Histórico das Remessas: '5042022 , dA ” *
Untenos de Seteção. Coordenadoria: 2º Cfm - 2º Cos rd. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Central, Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, Unidade Orçamentária: 01.02010 -
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, Função; 27 - Desporto e Lazer, Subiunção: 812 - Desporto Comunitário, Programa: 2701 - CIDADE EM MOVIMENTO, Ação: 1020 - INFRAESTRUTURA DE ÁREAS DE ESPORTE E
LAZER, Fontes de Recurso: 190 - Operações de Crédito internas
Relação de Empenhos
A coluna Valor Empenhado (A) já contempla a valor da Anulação do Empenho.
rgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Data do Valor Empenhado | Valor Anulado do | Valor Liquidado Saldo a Pagar (A -
21.975.828/0001-35 -
ago! anorzozo 0102010002.27812.2701/10204.4 SONDART SONDAGENS E 213.385,40 0,00 51.869,28 46.423,01 5.446,27 161.516,12]
es FUNDACOES EIRELI-ME |
listórico do Empenho: Despesa empenhada referente a execução de obras de reforma de quadras de esportes vestiários e campos, com fornecimento de equipamentos, mão de obra,matenais e serviços técnicos necessários à |
xecução do objeto-LOTE 1 - REFORMA DE QUADRA DE ESPORTES DO BAIRRO RECANTO DO PARAÍSO, conforme AE nº: 1514/20 anexa e Contrato nº 55/2020 fundamentado na Lei 8.666/93.
21.975.828/0001-35 -
4092 2worizozo O1/02010002.87. BZ 2101102044 SONDART SONDAGENS E 150.125,94 0,00 58:728,69 52.562,18 8.166,51 91.397,25
trt FUNDACOES EIRELI-ME
listórico do Empenho: Despesa empenhada referente a execução de obras de reforma de quadras de esportes, vestiários e campos, com fornecimento de equipamentos, mão de obra materiais e serviços técnicos necessários à
xecução do objeto-LOTE 4 - REFORMA DE VESTIÁRIO E QUADRA DO BAIRRO PROMORAR, conforme AE nº: 1515/20 anexa e Contrato nº 58/2020 fundamentado na Lei 8.666/93. |
33.601.665/0001-00 - EDS
0102010002! BIEETOI OA CONSTRUÇÕES E 93.861,72 4.373,12 93.861,72 89.400,20 4.461,52 0,00
e SERVIÇOS LTDA
listórico do Empenho: Despesa empenhada referente a execução de obras de reforma de quadras de esportes. vestiários e campos, com fornecimento de equipamentos,mão de obra materiais e serviços técnicos necessários à
xecução do objeto-LOTE 2 - REFORMA DE QUADRA DE ESPORTES DO BAIRRO PALMARES, conforme AE nº: 1516/20 anexa e Contrato nº 56/2020 fundamentado na Lei 8.666/93.
33,601.665/0001-00 - EDS |
au auorizozo O102010002.27.8122701.1020.4,4 CONSTRUÇÕES E 74.900,30 0,00 1.178,68 111975 58,93 7372162
o SERVIÇOS LTDA
listórico do Empenho: Despesa empenhada referente a execução de obras de reforma de quadras de esportes, vestiários e campos, com fornecimento de equipamentos mão de obra materiais e serviços técnicos necessários à
xecução do objeto-LOTE 3 - REFORMA DE QUADRA DE ESPORTES DO BAIRRO PEDREIRA, conforme AE nº: 1517/20 anexa e Contrato nº 57/2020 fundamentado na Lei 8.666/93.
10.707.469/0001-19 - |
agos 2uorizozo D102010002.27.812.2701.10204.4 PAMUNDO NONATO SOUZA 4827213 10.707,08 4827213 45.103,13 3.169,00 0,00
ARA ECIALTDA
fistórico do Empenho: Despasa empenhada referente a execução de obras de reforma de quadras de esportes vestiários e campos, com fornecimento de equipamentos,mão de obra,materiais e serviços técnicos necessários à |
xecução do objeto-LOTE 6 - REFORMA DE VESTIÁRIO CAMPO DO BAIRRO ESTRELA DALVA, conforme AE nº: 1518/20 anexa e Contrato nº 60/2020 fundamentado na Lei 8.666/93.
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4993 21/07/2020
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Página 1/2
meumenta sccinsdo mae maias da cartificade dinital monterma disnncicãos rentidas na Modita Demuicáeia PINA DINA na Pasnhucão mn NHIN1I a ns Necicão harmatara
1ô. SICOM | ullconsuu.) ba JOE
Irgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Data do Valor Empenhado |Valor Anulado do | Valor Liquidado
motmpmto | it, | cesta | om [ont ir [ra
33.601.665/0001-00 - EDS
4996 21/07/2020 01:02010002.:07.8122701 102044 CONSTRUÇÕES E 85.288,72 4.485,06 85.288,72 81.082,24 4.206,48 0,00
90,51 SERVIÇOS LTDA I
listórico do Empenho: Despesa empenhada referente a execução de obras de reforma de quadras de esportes, vestiários e campos, com fornecimento de equipamentos, mão de obra materiais e serviços técnicos necessários à |
xecução do objeto-LOTE 5 - REFORMA DE VESTIÁRIO CAMPO DO BAIRRO VERA CRUZ, conforme AE nº: 1526/20 anexa e Contrato nº 59/2020 fundamentado na Lei 8.666/83.
Valor Pago (C) | Outras Baixas (D) ido pao (A =
33.601.885/0001-00 - EDS
4997 anor2020 9192010002-S1-BIZ270I AOZOMA CONSTRUÇÕES E 77.294,62 564,46 77.294,62 73.621,39 3.673,23 0,00
90.51 SERVIÇOS LTDA
listórico do Empenho: Despesa empenhada referente a execução de obras de reforma de quadras de esportes vestiários e campos, com fornecimento de equipamentos,mão de obra, materiais e serviços técnicos necessários à
xecução do objeto-LOTE 7 - REFORMA DA QUADRA DE AREIA DO BAIRRO SÃO BENEDITO, conforme AE nº: 1527/20 anexa e Contrato nº 61/2020 fundamentado na Lei 8.666/93. |
33.601.885/0001-00 - EDS
asg8 erozizozo 0102010002.27.8122701,10204.4 CONSTRUÇÕES E 161.505,54 8.040,35 161.505,54 153.625,82 7.879,72 0,00
8081: SERVIÇOS LTDA
listórico do Empenho: Despesa empenhada referente a execução de obras de reforma de quadras de esportes,vestiários e campos, com fornecimento de equipamentos mão de obra,materiais e serviços técnicos necessários à
xecução do objeto-LOTE 8 - REFORMA DE QUADRA DE ESPORTES DO BAIRRO SANTA CRUZ, conforme AE nº: 1528/20 anexa e Contrato nº 82/2020 fundamentado na Lei 8.666/93.
33.601.665/0001-00 - EDS
2010/2020 9102010002.27.8122701.102044 CONSTRUÇÕES E 22.274,49 0,00 22.274,49 2116077 111372 0,00
Ss SERVIÇOS LTDA
listórico do Empenho: Despesa empenhada referente a execução de obras de reforma de quadras de esportes, vestiários e campos, com fornecimento de equipamentos mão de obra, materiais e serviços técnicos necessários à
xecução do objeto-LOTE 2 - REFORMA DE QUADRA DE ESPORTES DO BAIRRO PALMARES, conforme AE nº: 2083/20 anexa e 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 56/2020 fundamentado no Art 65 da Lei 8 666/03.
7480
A coluna Valor Empenhado (A) já contempla a valor da Anulação do Empenho
Página 2/2
nenmanto aecinado nor mol de nartificado dinital montorma dienncicãos enntidas na Maria Demicária PMN INN na Recalucão mn 9/9019 a na NecicSo Maratiis
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Municipio: 3136207 - João Monlevade Exercício: 2020 Data e Hora de Geração: 19/04/2022 14:56:4€
Histórico das Remessas: 13/04/2027 Período: Janeiro à Dezembro
temos do Solecio Coordenadona: 2º Cfm - 2º Coord. De Fiscalização Dos Municipios, Região de Planejamento: Central, Origem do Recurso: 4 - Operação
de crédito
Decretos de Alterações Orçamentárias
Total por Tipo de Decreto e Origem de
Recurso
4 - Decreto de Crédito Suplementar
4-Operação de crédito
Total por Tipo de Decreto Acréscimo
14.461.664,13] 1 - Decrato de Crédito 7162708378 4217258602 294544977
Eai 568.668,18 0,00 568,666,1
4 - Decreto de Crédito
E brito 1.768.675,79 0,00 1.768.675,
5 - Decreto ou ato de
alteração de fonte de 293.850,00 293.850,00 0,0
= recui
Total 74258277,15| 4246643602] 31.791.8419
EEE
Nºdo Datado — Tipodeo Nº) Data das Origem do Fonte Valor Alteração
Decreto Decreto Decreto TIPO Lei (ais Vinculadas Recurso stc mnarto Ria Recurso Fonte
1- Decreto de 190 7795.4138
45 15/04/2020 Crédito LAO 2344 - 14/04/2020 sespeaaão de 779541397 — Acróscimo
Suplementar E Total 7.795.413,99
1- Decreto de 190 1.066.250,1
48 15/04/2020 Crédito LAO 2345-14/0412020 OPSAÇãOMO 1.066.250,16 Acráscimo
Suplementar Total 1.066.250,1
1 - Decreto de 190 1.600.000.0
AT 151042020 Crédito LAO 2346 - 14/04/2020 +Rpanao de 1.600.000,00 Acréscimo
Suplementar Total 1.600.000,0
1- Decreto de 190 4.000.000,0
48 151042020 Crédito LAO 2347 -14/042020 +Opsracêode 400000000 Acréscimo
Suplementar Total 4.000.000,0
Total
Total 14.461.664,13 Acráscimo 14.461.664,13
artimenta secinada nor main de canificade dinital conforma diienneirhos rontidas na Medida Demvisária 2900-2/2001 na Raenlurão n 2/2049 « na Naricão Nome
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Ejjod0y Ep epezijeniy OESIASId Iv dlONRId - ONHILNI OdVIHIW - SIVNLVELNOO OLIG3HO Ja SIQÂVEIdO - E I'OOT'L'L'Z “2319994 BP EZOINJEN
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ovor aa vantIno 3a vsvo OvávaNnA - vO'OL09SI 3 SVNDY 30 IVaIDINNIA OLNINV LEVA - CO IOVATINON OvOr 30 WWdIDINNW VEVINVO - Z0'30VATINOW OyO JO IvelD INDIA VENLIIAIAA - 40 :08BIQ
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Aunicípio: 3136207 - João Monlevade = Exercício: 2020
listórico das Remessas: 19/04/2022 ECLOTE) ,
cutomos de Seleção Coordenadoria: 2º Cfm - 2º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Central, Órgão: Todos
Bancos em 31/12/2019 | com Restos a Pagar em
(a) 31/12/2019 (B)
Financeiros em
31/12/2019 (C)
Financeiras em
31/12/2019 (D)
Superávit/Déficit Financeiro Apurado
Saldo Final Caixa e Valores Comprometidos Demais Haveres Demais Obrigações Créditos Transteridos
Ba TCEno
rem a CNAS SADO E AMAS CA
Data e Hora de Geração: 20/04/2022 14:08:41
Superávit Apurado (A + C
+F-(B+D+E)
oo 4.692.737,33 4.759.478,26 1.203.898,65 445.591,19 0,00 0,00 691.566,53,
01 366.460,31 555.497,26 5.083,56 171.177,89 0,00 0,00 (455.131,38))
[174 610.018,72 1.755.237,38 8.968,11 361.099,22 0,00 0,00 (1.497.349,77)
16 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00.
” 1.316.622,47 1.193.546,96 0,00 1.834,25 0,00 0.00 421.241,26.
18 657.104,47 174.201,45 72.339,81 142757,17 0,00 0,00 412.485,66)
19 22.910,74 8.148,68 150,00 14.912,06 0,00 0,00 0,00
22 389.400,94 793.811,47 218,95 42243 0,00 0,00 (404.614,01),
23 11.025,66 0,00 0,00 14.725,23 0,00 0,00 (3.699,57)
24 3.022.211,35 1.213.298,63 0,00 1.945,11 0,00 0,00 1.806.967,61
29 289.654,97 21.512,57 93,08 9.212,85 0,00 0,00 259.022,63
42 6.213,13 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.213,13
44 161.660,99 47.980,14 0,00 0,00 0,00 0,00 113.680,85.
+ ea |
45 1.208,25 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.208,25
se 138.437,47 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 138.437,47.
EA 217.154,28 11.405,73 0,00 0,00 0,00 0,00 205,748,55
f (
Página 1/2
Animenta secinada noe mein de rertificado dinital rantrema dlenneirõas contidac na Martida Demvicário 290A.912004 no Deenlurão nNDtNSI 6 na Nacicãn Mnrmativa
Saldo Final Caixa e
sua one
com Restos a Pagar...
31/12/2019 (B)
31/12/2019 (C)
31/12/2019 (D)
(Reabertos) (E)
Operações de Crédito
Júditos Transferidos Vis
*F-(B+D+E)
48 248.459,71 81.451,67 372,32 41.700,56 0,00 0,00 125.679,80.
49 292.537,69 699.264,85 1.944,11 965.526,49 0,00 0,00 (1.370.309,54)
so 242.855,05 811607 2.317,80 37.946,03 0,00 0.00 199.110,55
51 66.805,45 63.693,60 0,00 0.00 E 0,00 0.00 3.111,85,
s2 26.000,00 0,00 0,00 1.483,55 0,00 0,00 24.516,45
sa 270.428,14 21.982,09 0,00 0,00 0,00 0,00 248.446,05.
54 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00.
55 326.296,37 17.971,93
56 127.624,04 10.570,80 0.00 143,76 0,00 0,00 116.909,48.
57 222.549,42 150.276,29 0,00 495,00 0,00 0,00 FARC RE]
59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00
so 2.000.181,36 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.000.181,36
so 201,34 277.271,69 0,00 0,00 0.00 0,00 (277.070,35)
s2 1.890,40 2.015,00 000 0,00 0,00 0,00 (24,60)
cumento aeeinarin nos main da narifinade dinital enntrrma dlenncinâas santidác na Medida Demibária 290n.212004
na Dacalurão n 9/9012 a na Neanicõn Mermatiua
Página 2/2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Extemo
Diretoria de Controle Extemo de Municípios
TCE
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
Introdução a análise de defesa documental y RSA O
Tratam os autos da prestação de contas de responsabilidade do Sr. Simone Carvalho, prefeita
do Município de João Monlevade, relativa ao exercício de 2020, que retornam a esta
Coordenadoria para manifestação acerca da defesa apresentada por meio do Sistema de Gestão e
Administração de Processos - SGAP (peças nº 24 a 32 dos autos), após abertura de vista
determinada pelo Exmo, Sr. Relator (peça nº14).
Efetuou-se o presente reexame considerando a defesa apresentada acerca das irregularidades
apontadas na análise inicial, conforme (Relatório de Conclusão da Análise - peça nº 12):
1- Créditos Orçamentários e Adicionais - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo
43 da Lei 4.320/64 cic 8 único do art. 8º, LRF)
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 14.461.664,13
contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 cic parágrafo único do artigo 8º da LC
101/2000.
Ressalta-se que apenas R$ 10.818.370,66 foram empenhados sem recursos disponíveis
conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", valor este considerado
como irregular,
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 clc 5
único do art 8º, LRF)
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$1.782.422,00,
contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 clic parágrafo único do artigo 8º da LC
101/2000. Ressalta-se que apenas R$1.745.040,82 foram empenhados sem recursos
disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este
considerado como irregular.
Após análise, verificou-se as irregularidades foram sanadas.
Ante o exposto, conclui-se pela emissão de parecer pela aprovação das contas do Poder
Executivo do Municipio de João Monlevade, exercício de 2020, na forma do inciso | do artigo 45
da Lei Complementar nº 102/2008 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
Ressalta-se que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão
ensejar outras ações de controle deste Tribunal de Contas.
A Consideração Superior,
CACGM/DCEM em, 20/04/2022
Stela Maris Pimenta Ribeiro
Analista de Controle Externo
TC - 1697-4
amimanta aecinada nor mein da certificada dinital conforma dienneirhos contintas na Merida Denwisória 2900.212004 na Raeniurãa n NINO a na Nacisân Narme
Superintendência de Controle E:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO pe MINAS GERAIS
Bia Diretoria de Controle Externo de Municípios
0 8 ENIO
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1104573
Exercício: 2020
1 - Informações Preliminares
Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art.180 da
Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual
Pp ia 8, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa
.
Prefeito(s)
BRVAMA APARECIDA SANTIAGO DA
01/01/2020 até 31/12/2020 697.397 .306-04
Página 1
cimento nacinado nar main de cartificado dinital ennfnrma Hienneirâde rnntidae na Medida Demwicária 2900.2004 na Recahiedo n 1919049 a na Nacicán Nnrme
À TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ntendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município; João Monlevade
Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2020 foi aprovada sob o nº 2338
Receita Prevista e Despesa Fixada: 233.000.000,00
2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Lei Orçamentária
AULAS 30,00 69.900.000,00
27n2/2019 11.650,000,00
2712/2019 11.650.000,00
7.795.413,97
4.000.000,00
42.172.586,02
10.207.320,00
4.785.513,63
7.795.413,97
1.066.250,16
x oeiras de Controle Externo
Direti
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IN oria de Controle Externo de Municípios
TCExo
0 8 FEV
Exercício; 2020
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1104573
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Créditos Suplementares Abertos por Origem
a x
é É
Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 41.372.586,02
Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação 10.207.320,00
Créditos Suplementares Abertos por Operação de crádito 14.461.664,13
Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 4,785.513,63
Fired sit ia Abertos por Reserva de Contingência ! 800.000,00
Créditos Suplementares Abertos por Recursos sem Despesas 0,00
Correspondentes
Total Aberto por Origem 71.627.083,78
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei
4.320/64.
2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Créditos Especiais Abertos por Origem
Créditos Especiais Abertos por Anulação de Dotações 0,00
0
Créditos Especiais Abertos por Operação de crédito
Reserva do RPPS A
Total Aberto por Origem
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64.
Página 3
Dica naninada nas meia da certiieada dinital contarma dienneirhas rnntidas na Madira Denvisária 2900-212001 na Racnlncãa n N99019 ana Narieãa Ninrme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Muperiaritência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEm
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo; 1104573
2 - Créditos Orça
entários e Adicionais
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.31 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 clc S único do art. 8º,
LRF)
0.00 90.770.795,03 85.042.871,55 5.727.923,48
Compensação
Fria de 36227889 3 72802000 699.492,26
Minerais
28.527,74
(CFEM).
1.380.985,81
0,00 3.080.000.00 1.869.336,43 1.210.663,57
289.936,14 128.000,00
895.532,07
647.500,00 558,034,77
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
À Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEmo
0 8 FEV. 2023
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1104573
Exercício; 2020
ntários e Adicionais
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação | Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 cic $ único do art. 8º, LRF)
145 -
Transferências
de Recursos
do FNDE
Fetaonias ao
Naconal de
Apoio ao
Transporte
Escolar
(PNATE)
Ee
ransferências
deRecursos 13-108.223,27 9.769.950,10 9.769.950,10 9.564.861,72
1.537.160,76 ! 4.010.000,00 3.991.894,55 18.105,45
3.449,92
Transferência
de Recursos
do Sistema
Único de
Saúde SUS 2.626.016,31 1.118.587,09 24.798.587,09 24.680.953,07 117.634,02
nec Custeio
as Ações e
Serviços
Públicos de
Saúde.
Página 5
inctimenta aecinado nor maindo carificado dinital cnntorma Mianneirâee enntidas na Medida Pemuleária 2900.2201 na Beenlinõa n NDIMID o na Naricão Narme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
) E ess spospesro de Controle Externo
D ia de Controle Externo de Municipios
TCEm
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 cic $ único do art. 8º, LRF)
para a a 1.157,623,63 911.323,35 0,00 971.323,35 702.758,97 208.564,38
em, s de
Saúde e
Assistência
Social
Transferência
de Recursos
para aplicação
em Ações, 568.809,16 568.668,18 568.668,18 528.629,72
de Apoio ao
Setor Cultural
Lei Aldir
lanc)
0,00 14.461,664,13 14.461.664,13 18.462.664,13 14.819.370,66 3.643.293,47 10.818,370,66
14.461.664,13 10.818.370,66
* Créditos Extraordinários
1.768.675,79
1.768.675,79
Página 6
meumante nccinado nor main da canificado dinital ennfarmo dienneirâas contidas na Madida Demwleária 2900.9720 na Reenlicãa n N912019 a na Narisãn Norme
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/ Superintendência de Controle Externo
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TCEms
0 8 FEV.2073
Município: João Monlevade
Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
2 » Créditos Orçamentários e Adicionais
Conclusão do Item:
item Regular;
Em nossa análise, foi verificada a existência de Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Financeiros na(s)
fonte(s)
190
que fere a legislação pertinente. Entretanto, constatou-se, no relatório Comparativo da Receita Orçada com a
Arrecadada, não ter sido auferida receita na(s) fonte(s) acima assinalada(s) ou possuir valores arrecadados
E insuficientes para cobertura dos créditos abertos. Entretanto, em analogia ao teor da Consulta deste Tribunal de
Contas nº 873.706 de 20/06/2012”... nas transferências voluntárias de outras entidades políticas, é correta a
utilização do "excesso de arrecadação de convênios" (art. 43, inciso ||, $ 1º da Lei 4.320/64) como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais, ainda que o excesso estimado no momento da abertura dos créditos não se
concretize em excesso de arrecadação real”, desconsidera-se a irregularidade apontada neste item, Ressalta-se,
por fim, que o gestor deverá sempre observar o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64 cic o art. 25, 8 1º da LRF,
bem como manter a vinculação dos recursos financeiros ao objeto pactuado (art. 25, 8 2º da LRF).
Página 7
nmumanta acsinada nor mein da certificado dinital canfarmo Alenneirhas rnntidae no Medida Pruneária 9909MN1 na Recohucãa n 91019 e na Nacicão Marme
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PN Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCExe
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Considerações:
APONTAMENTO (Páginas 13/15 do Relatório de Conclusão de Análise):
Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução - Excesso de Arrecadação.
Apontou-se que foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 14.461.664,13
contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 cle parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se
que apenas R$ 10.818.370,66 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna
"Despesa Empenhada sem Recursos", valor este considerado como irregular.
DEFESA (Peças 24 a 32):
A defesa alegou que “no que concerne aos créditos abertos por excesso de arrecadação, verifica-se que os
recursos têm origem em operações de crédito, Trata-se de empréstimos que estão vinculados a contratos, onde
consta o valor financiado, o objeto de aplicação dos recursos, além de outras cláusulas. São os seguintes
contratos;
- o Contrato nº 0533.105 - DVº 49, FINISA, junto a Caixa Econômica Federal, no valor de R$1 -600.000,00, com
objeto de revitalização do centro comercial do Município;
- O Contrato nº 2598.0515457-30/2020, Pró-Transporte, junto a Caixa Econômica Federal, no valor de
R$1.049.724,75, com objeto de pavimentação, microdrenagem, sinalização viária, calçadas, rede coletora de
esgotamento sanitário - Bairro Tanquinho;
- o Contrato nº 2598.0515458-44/2020, Pró-Transporte, junto a Caixa Econômica Federal, no valor de
R$6.450.340,99, com objeto de pavimentação, drenagem, obras complementares, no Bairro Sion; e a
- 0 Contrato nº 0529.583 ? DVº: 58, FINISA, junto a Caixa Econômica Federal, no valor de R$4.000.000,00, com
objeto de pavimentação asfáltica em CBUQ de diversas ruas do município, construção de unidade básica e reforma
de quadras de esporte e de lazer”
A soma destes contratos perfaz R$13.100.065,74.
Ressaltou que a única forma de viabilizar a execução destes recursos é a aplicação da Consulta nº 873.706 de
2012, de relatoria do Douto Conselheiro Cláudio Couto Terrão , por analogia, do entendimento exarado nesta
consulta, Ora, se assim não for, não tem como serem executadas as despesas financiadas por estas operações de
crédito, pois, os recursos serão liberados somente após o devido procedimento licitatório, contratação das obras e
empenhamento das despesas. Dal a necessidade da aplicação do princípio da tendência do exercício para se
apurar o excesso de arrecadação, a partir dos contratos autorizados pelo Legislativo e assinados junto é entidade
financiadora.
Justificou que com aplicação, por analogia, da consulta nº 873.706 de 2012, fica comprovado o cumprimento da
Página 8
nrumeanto accinado nor main da nartificada dinital enntarma nienneinhas rnntidas na Medida Drmuicária 9900.2204 na Racnlsrãn n 09190192 à na Neariaão Narms
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ba Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEmo
0 8FFV 2023
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1104573
Exercicio: 2020
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
legislação pertinente à abertura de créditos adicionais, com utilização de recursos do excesso de arrecadação,
observada a tendência do exercício e para aqueles considerados irregulares no quantum de R$10.818.370,66,
foram apresentados recursos disponíveis da ordem de R$ R$13.100.065,74 para suportá-los e para os créditos
abertos e não utilizados, pois, conforme estudo, restou um saldo a empenhar no quantum de R$3.643.293,47. Mais
uma vez trazemos à baila entendimento desse Tribunal de Contas, exarado no parecer prévio da PCA 2019 do
município de Heliodora, processo nº 1.091.850.
ANÁLISE:
Ante as alegações da defesa efetuamos a seguinte análise:
O crédito suplementar no valor total de R$14.461.664,13 foi aberto pelos seguintes decretos, conforme
demonstrativo Decretos de Alterações Orçamentárias:
- Decreto nº 45, autorizado pela Lei 2344/2020, no valor de R$7.795.413,97,
- Decreto nº 46, autorizado pela Lei 2345/2020, no valor de R$1.066.250,16,
- Decreto nº 47, autorizado pela Lei 2346/2020, no valor de R$1.600.000,00,
- Decreto nº 48, autorizado pela Lei 2347/2020, no valor de R$4.000.000,00.
Os créditos estão vinculados aos contratos de Operações de Crédito junto a Caixa Econômica Federal no valor total
de R$13.100.065,74, conforme cópias anexadas as peças 28, 29, 30, e 32 do SGAP.
a Conforme demonstrativo Movimentação da Dotação Orçamentária, os créditos abertos pelos Decretos nºs 45, 46,
47 e parte do 48 no valor de R$1.600.000,00 suplementaram a dotação
01.02012001.15.451,1501.1003.4.4.90.51.00.190, da Secretaria Municipal de Obras, no valor total de
R$12.061.664,13, que estão vinculados aos Contratos de Operações de Créditos junto à Caixa Econômica Federal,
nºs 25980515457, peça 30 do SGAP, 0533105, peça 29 do SGAP, 25980515458, peça 28 do SGAP.
Conforme demonstrativo Relação de Empenhos, foram empenhados o valor total de R$12,492,4613,80, liquidado o
valor de R$1.484,323,79 e pago o valor total de R$1.067.221,60.
O Decreto nº 48 abre crédito para a Dotação 01.02010002.27.812.2701,1020.4.4.90.51.00.190, da Secretaria Mun,
De Esportes, no valor R$1.000.000,00, que está vinculado ao Contrato de Operações de Crédito nº 1529583, peça
32 do SGAP.
Conforme demonstrativo Relação de Empenhos, foram empenhados o valor total de R$926.908,86, liquidado o
valor de R$600.273,87 e pago o valor total de R$564.273,87.
O Decreto nº 48 abre crédito no valor de R$1.400.000,00, para a Dotação
01.02015001.10.301.1002,/1019.4,4.90.51.00.190, da Secretaria Mun, De Saúde, que está vinculado ao Contrato de
Operações de Crédito nº 0529583, peça 32 do SGAP.
Página 9
Arimanta aseinada nne mein de rartifizado dinital ennfrrma dianncirhos contidas na Merida Provicário 290021201 na Raenhinão nm NP/9019 é na Nacisãn Nemo
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Município; João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Conforme demonstrativo Relação de Empenhos, foram empenhados o valor total de R$1.400.000,00, liquidado o
valor de R$658.499,82 e pago o valor de R$589.611,72,
Todos os créditos abertos e os valores empenhados respeitaram os objetos pactuados nos contratos.
Conforme demonstrativos Detalhamento da Receita e de Caixa e Bancos foi repassado ao município no exercício
de 2020 o valor total de R$2.379.034,23.
Verificou-se que não houve o repasse na integralidade dos contratos da Operação de Crédito, o que independe da
vontade do gestor do Município, entende este Órgão Técnico, diante de todo o exposto, bem como dos argumentos
e documentos apresentados pela defesa, que o apontamento deve ser desconsiderado,
Página 10
omimento assinada nor main da rartificado dinital ennforma dienneirãas enntirise na Madida Drrvicária 9900:2/2004 na Racabirãa n N9/9ÃaS e na Marieãoa Aneme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Sui + sobe mg de Controle Externo
ria de Controle Externo de Municípios
TCEmo
O BFFy 2025
Exercicio: 2020
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1104573
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 cfc $ único do art 8º, LRF)
1.140.000,00 1,140,000,00 A 1.140.000,00 1.140.000,00
6/22 -
Transferências
de Recursos
ra o
rograma
Es madi de
349.422,00 349.422,00 349.422,00 349.422,00
EMITE
Transfei da
121.241,26
416.265,89 212.530,40 212.530,40 212.530,40
transferências
de Convênios 11.042,26
Vinculados à
Saúde
1.792.637,22 194.378,74 194.378,74 190.832,86
261.808,07 187.000,00
Página 11
ncumenta aecinaria nor main da ratificado dinital cnnfrrma dienneirhas rantidae na Merida Denvicária 2900.912001 na Raenhicãn n N9/2019 a na Narição Morme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
) Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEm,
Município: João Monlevade Exercício; 2020
entários e Adicionais
6.213,13 . 5.913,13 5.913,13
113.000,00
138.437,47
Transferência
do Salário- 205.000,00
11.880,00
17.971,93
117.053,24
Assistência
Social (FEAS)
Página 12
menimanto cecinada nor main da ranificade dinital mantnrma niannsirÃos nnntiiae na Madida Pravicária 2200.9/2004 na Raenhinãa n (VIH a na Naricão Mnrme
perondanea de Controle
TBUNAI: DE CONTAS DO ESTADO ce MINAS GERAIS
IN oria de Controle Externo de Municípios
O 8 FEV. 2023
Exercício: 2020
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1104573
entários e Adicionais
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 clc $ único do art 8º, LRF)
— 72.273,13 72.000,00 ,00 “000, 0.00 72.000,00
0,00 283.000,00 293.000,00 293.000,00 255.618,82 37.381,18 255.618,82
2.000.181,36 2.000.181,36 0,00 2000.181,36 1.738.996,06 | 261,18530
293.000,00
Página 13
netimento secinado nor mein da rarificardo dinital cnntnrma dienneichas cantidas na Morida Drnvisária 2900.2/2001 na Resalheão a NHIMIP a na Naricão Narme
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Le Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCExo
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Conclusão do Item:
Item Regular:
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 293.000,00, contrariando o
disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000, Ressalta-se que apenas R$
255.618,82 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada
sem Recursos”, valor este considerado como irregular, Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância
dos valores apurados, afasta-se o apontamento,
Página 14
ineumenta aecinado nor main da cartificado dinital eanfrema dienneirãos rnntidae na Madida Dravieária 2900.9/2001 na Rosnhicda mn N29M9 6 na Naricão Marme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
) di meng-s0d de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEmo
0 8FFV. 2023
Município: João Monlevade Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104573
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Considerações:
APONTAMENTO (Páginas 16 e 17 do Relatório de Conclusão de Análise, peça 12):
Apontou-se que foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos, do Superávit Financeiro, no valor
de R$1.782.422,00, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 cic parágrafo único do artigo 8º da LC
101/2000. Ressalta-se que apenas R$1.745.040,82 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme
demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular.
DEFESA (Peças 24 a 32):
A defesa alegou que o crédito no valor de R$1.140.000,00, abertos na fonte 00 - recursos ordinários, foram
realizados pela Autarquia DAE - Departamento Municipal de Águas e Esgotos, pelo decreto nº 130 de 20 de
novembro de 2020.
Informou à existência de superávit financeiro da Autarquia na ordem de R$1.147.384,69.
Quanto aos créditos no valor de R$349.422,00:
Alegou que o crédito foi aberto pelo decreto nº 4, de 02 de janeiro de 2020, os recursos para suportá-lo tem origem
em convênio. Este convênio foi celebrado com a Secretaria de Estado de Educação em dezembro de 2019, sob o
número 1261.001884/2019/SEE (cópia anexa). Este convênio teve como objeto o repasse de recursos do Fundeb
2 pelo Estado ao Município, em decorrência da absorção de 211 alunos advindos das Escolas Estaduais Eugênia
Scharlê e Vicente de Paula Neves,
Quanto aos créditos no valor de R$293.000,00:
Alegou que no caso específico desta fonte, paira razão na análise da Unidade Técnica, uma vez que constatamos
um déficit de R$27.657,21, originado das fontes 48, 49, 50, 51 e 52, que foram extintas e substituídas pela fonte 59
- Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS, para atendimento do bloco de custeio criado pela
Portaria 3992/2017.
Chamou a atenção pelo fato de na fonte 59 ? Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, cuja
execução se deu no exercicio de 2020, verificamos um excesso de arrecadação de R$2.626.016,31, enquanto os
créditos abertos totalizaram R$1.118.587,09. Como se depreende dos apontamentos da Unidade Técnica, do
excesso verificado no exercício, resta disponível para abertura de créditos o quantum de R$1.507.429.22.
Concluiu que houve erro formal na edição dos decretos e, poderia até dizer, que houve inclusive falha de nosso
sistema (software) contábil, que não controlou os recursos existentes, permitindo a abertura de créditos com
recursos inexistentes.
Página 15
unsesimentn aecinado nar main de certificado dinital eanírima dienncirhos cantidae na Maria Penuicário 2900.9120 na Beenhrán mn 92/9019 e na Nacisãa Narme
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ON Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: João Monlevade Exercicio: 2020
Nº do Processo; 1104573
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Solicitou que caso não sejam aceitas as justificativa e ponderações apostas, clamamos pela aplicação do princípio
da insignificância uma vez que os créditos abertos sem recursos financeiros foram da ordem de R$293.000,00,
enquanto as despesas empenhadas sem recursos foram no quantum de R$255.618,82. O valor da despesa
empenhada sem recursos foi considerado irregular, e na relação com os créditos concedidos, da ordem de
R$264.791.841,73, representam somente 0,097%,.
ANÁLISE :
Ante as alegações da defesa efetuamos a seguinte análise,
À irregularidade foi apontada nas seguintes fontes;
- Fonte 00/01/02/05/07 /08 Bloco de Recursos Ordinários (Consulta 1088810) execução consolidada com fontes
criadas em 2020 no valor de R$1.140.000,00;
- Fonte 06/22 - Transferências de Recursos para o Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE)! Transferências
de Convênios Vinculados à Educação (criada em 2020) no valor de R$349.422,00;
- Fonte 59 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS no valor de R$293.000,00,
1- Fonte 00/01/02/05/07/08 Bloco de Recursos Ordinários, conforme demonstrativo Movimentação da Dotação
Orçamentária anexo, o crédito no valor de R$1 -140.000,00 foi aberto para a autarquia DEMAE,
Conforme demonstrativo Superávit/Déficit Financeiro Apurado não houve superávit financeiro no total da fonte.
Conforme demonstrativos de Caixa e Bancos, Memorial de Restos a Pagar de Exercicios Anteriores e
Demonstrativo das Extraorçamentárias apurou-se superávit na Fonte 00/01/02/05/07/08- Bloco de Recursos
Ordinários da Autarquia/DEMAE o valor de R$1.710.848,07, suficiente para acobertar o crédito aberto, sanando a
irregularidade apontada na fonte.
2- Fonte 06/22 - Transferências de Recursos para o Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE)!
Transferências de Convênios Vinculados à Educação.
Conforme demonstrativo SuperávitDéficit Financeiro Apurado não houve superávit financeiro no total da fonte.
O município alegou que o crédito foi aberto mediante saldo da conta, onde o recurso foi repassado no ano de 2019
em decorrência da absorção de 211 alunos advindos das Escolas Estaduais Eugênia Scharlê e Vicente de Paula
Neves.
Página 16
menmantn accinada nor main da cartificada dinital cantrrma dienncicãas rontidas no Madita Provicária 2900:9/9004 na Reentursa n N9/9019 à na Naricão Nreme
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
N Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCExo
0 8 FEV 2023
Exercício: 2020
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1104573
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Conforme demonstrativo de Caixa e Bancos, na conta 40153 - 6 - Munic, das Esc. Eug. Scharle e Vicente consta o
saldo no valor de R$349.422,00.
Consultado os demonstrativos Detalhamento do Resto a Pagar de Exercício Anterior dos empenhos e
Demonstrativo das Extraorçamentárias, os saldos dos empenhos dos Restos a Pagar e na movimentação
extraorçamentária não estão vinculados com o saldo da conta onde o saldo foi apurado, assim, de acordo com o
parágrafo único do artigo 8" da LC 101/2000, o saldo da conta é o superávit financeiro do convênio, acobertando o
crédito aberto.
Diante disto, a irregularidade da Fonte 06/22 - Transferências de Recursos para o Programa Estadual de
Transporte Escolar (PTE)! Transferências de Convênios Vinculados à Educação foi sanada.
3- Fonte 59 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS.
Conforme demonstrativo Superávit/Déficit Financeiro Apurado não houve superávit financeiro no total da fonte o
que confirma as alegações da defesa e permanece a irregularidade apontada na fonte.
No entanto, tendo em vista a necessidade de avaliar a execução orçamentária com base em critérios de
materialidade, risco e relevância dos valores apontados como irregulares e a efetiva realização da despesa,
observadas as Consultas nºs 873.706 e 932.477, essa Unidade Técnica julgou que o valor das Despesas
Empenhadas sem Recursos é imaterial, frente ao total da Receita Líquida. Nesse sentido, afasta-se a
irregularidade.
2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il do art, 167 CR 1988 clc $ único do art 8º, LRF)
204.791.841,73 243.923.394,00
Obs.: Os Créditos concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos -
Reduções).
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59 da Lei
4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988 clic S Único do art, 8º da LC 101/2000.
Página 17
nsumanto assinado nor mala de carificada dinital rantarma dienncicâce rantidas na Madida Demvisária 990N.2/2001 na Raeniueão n NHIM9 é na Narteãa Narme
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
| N Diretoria de Controle Externo de Municípios
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Municipio: João Monlevade
Exercício; 2020
Nº do Processo: 1104573
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG)
Conclusão do Item:
Não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo
ao disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG.
Página 18
meumento aceinado nar main do rartifizado dinital ronterma dienneichas rantidas na Madida Drricária 2900.219004 na Racalurãa n 19/9019 a na Maricão Nnrme
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RARA >»
Superintendência de Controle Externo ÇA
Diretoria de Controle Externo de Municípios sà
Ê
Município: João Monlevade
Nº do Processo: 1104573
O 8 FEVZODS
Em 18/07/2022, encaminho a análise técnica à elevada consideração do Ministério Público de
Contas, nos termos da Resolução TC nº 12/08 de 19/12/2008.
José Clemente Maria Ferreira Santos
Coordenador
TC 31876
arrimanta seelnadio nar main de carificaro dinital conforme dienneirhas rontitae na Medida Drmuleário 2900.9/9001 na Raenlirão NIM D à na Nacisão Norme
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Sodoma infarto de (om e Memes
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Município: 3136207 - João Monlevade Exercício: 2020
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Órgão: 02 - CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Data e Hora de Geração: 19/04/2022 14:52:59 fis
Histórico das Remessas: 13/04/2022 Periodo: Janeiro à Dezembro S
Movimentação da Dotação Orçamentária
Classificação Orçamentária da Despesa
Orgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Unidade Orçamentária: 02015001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Função: 10 - Saúde
Subfunção: 301 - Atenção Básica 0 8 FEV 7028
Programa: 1002 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Ação: 1019 - INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
Subação: -
Natureza da Despesa: 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações
E ate de Recurso: 190 - Operações de Crédito Internas
Valor Inicial: 0,00
44.90.5101 - Obras e Instalações de Domínio Público
Saldo Orçamentário
Valor Inicial (A) 0,00
| Acréscimo (B) 1.400.000,00
Total Redução (C) 0,00
Despesa empenhada (D) 1.400.000,00
Saldo da dotação (E = A +B-C-D) 0,00
menmanta aceinado nor main do certificado dinital conforma Alenneirãos contidas na Medida Penuisária 9900.2200 na Reenhicân m N22M19 a na Naricão Narme
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Elke Andrade Soares de Moura
PROCESSO Nº 1104573
NATUREZA: Prestação de Contas do Executivo Municipal
EXERCÍCIO: 2020
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de João Monlevade
RESPONSÁVEL: Simone Carvalho
RELATOR: Conselheiro Cláudio Terrão
0 FEV 20;
Excelentíssimo Senhor Relator,
“Tratam os autos da análise da Prestação de Contas do Executivo Municipal
de João Monlevade, referente ao exercício de 2020, encaminhada ao Tribunal via Sistema
Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom, por Simone Carvalho, Prefeita do
referido Município à época.
Após a análise das informações constantes da prestação de contas, a Unidade
Técnica detectou as inconsistências a seguir relacionadas (peça nº 12 do Sistema de
Gestão e Administração de Processos - SGAP):
2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (art. 43 da Lei
nº 4.320/64 c/c $ único do art. 8º da LRF): foram abertos créditos
suplementares c especiais sem recursos no valor de R$14.461.664,13
contrariando o disposto no artigo 43 da Lei nº 4320/64 c/c parágrafo único
do artigo 8º da LC nº 101/2000. Ressalta-se que apenas R$10.818.370,66
fotam empenhados sem recursos disponíveis, conforme demonstrado na
coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", valor este considerado como
irregular.
2.3.2 - Superávit Financeiro (art. 43 da Lei nº 4.320/64 c/c $ único do
art. 8º da LRF): foram abertos créditos suplementares ce especiais sem
recursos no valor de R$1.782.422,00, contrariando o disposto no artigo 43 da
Lei nº 4320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC nº 101/2000.
Ressalta-se que apenas R$1.745.040,82 foram empenhados sem recursos
disponíveis, conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem
Recursos", valor este considerado como irregular.
RG 1
nesimantn assinada nor mein de restificado dinital ennfarma diennciches contidas na Medida Prnvisária 2900-2/2001 na Reenhirão n 09120192 e na Nerisão Norme
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Elke Andrade Soares de Moura
Além disso, teceu o Órgão Técnico recomendações de natureza contábil e
otçamentária, bem como acerca do monitoramento das metas do PNE - Plano Nacional
de Educação, a fim de que ao município fossem expedidas orientações.
Apontou, também, que a Câmara Municipal, em discordância com a previsão
do art. 29-A, $1º, da CR/88, vem, desde 2016, gastando mais de 70% da sua receita com
a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos seus vereadores. Afirmou a
Unidade Técnica, em seu relatório, que o Legislativo gastou com pessoal, em 2020,
90,81% da sua receita,
Citada, a responsável manifestou-se por meio da documentação anexada às
peças nºs 24 a 32,
Aduziu, em síntese, relativamente aos créditos abertos por excesso de
arrecadação, “que os recursos têm origem em operações de crédito” e correspondem a
“empréstimos que estão vinculados a contratos, onde consta o valor financiado, o objeto
de aplicação dos recursos, além de outras cláusulas”. Informou que a soma dos contratos
perfaz R$13.100.065,74. Invocou à aplicação, por analogia, da Consulta TCEMG
nº 873.706/2012, entendendo que a execução dos referidos contratos deveria ser
equiparada à execução de convênios, já que “os recursos serão liberados somente após
o devido procedimento licitatório, contratação das obras e empenhamento das
despesas” (item 2.3.1).
Sobre a abertura de créditos suplementares oriundos de superávit financeiro,
no importe de R$1.782.422,00 (item 2.3.2), alegou a defendente que R$1.140,000,00 foram
realizados pelo Departamento Municipal de Águas e Esgotos é que havia superávit
financeiro na autarquia de R$1.147.384,69. Informou, ainda, que os créditos de
R$349,422,00 decorreram de convênio com a Secretaria de Estado de Educação do
Estado de Minas Gerais, para repasse de recursos do Fundeb ao município, em razão da
absorção de 211 alunos provenientes de escolas estaduais. Alegou, por fim, que
R$293.000,00 seria o montante de créditos efetivamente abertos sem recursos, em razão
RG 2
mennmento aseinadin nor main de rartificado dinital enntorma dianneirãos contidas na Medita Prrvisária 2200.2/2001 na Reenbiránn 0919019 e na Norisão Marme
O 8FEVv 2073
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Elkc Andrade Soares de Moura
do que chamou de “erro formal” ou “falha no sistema”, mas que somente R$255.618,82
foram de fato empenhados (0,097% do total dos créditos concedidos) e pugnou pela
aplicação do princípio da insignificância.
Em sede de reexame (peça nº 41), 0 Órgão Técnico, acatando as alegações
da defesa, retificou seu exame inicial e afastou as irregularidades inicialmente apontadas.
Vieram os autos a este Parquet, para manifestação, nos termos regimentais.
Inicialmente, cumpre registrar que buscando aperfeiçoar as ações referentes
à análise e processamento das prestações de contas anuais, para fins de emissão de
parecer prévio, O Tribunal estabeleceu, por meio da Ordem de Serviço Conjunta
TCEMG nº 1/2021, de 26 de fevereiro de 2021, 0 escopo para exame das contas relativas
ao exercício de 2020.
Dentro do escopo definido pelo Tribunal de Contas e verificando o exame
empreendido pela Unidade Técnica acerca das informações encaminhadas pelo gestor
público e os fundamentos que dela constam, este Parquet ratifica a conclusão constante
do relatório técnico, pelo afastamento das irregularidades apontadas no exame inicial,
Diante do exposto, considerando-se as informações extraídas do Sicom, a
delimitação do escopo de análise das Prestações de Contas c as razões apresentadas no
relatório técnico, OPINA este Ministério Público de Contas pela emissão de parecer
prévio pela aprovação das contas prestadas pela Chefe do Poder Executivo
Municipal de João Monlevade, referentes ao exercício de 2020, com arrimo no
art. 45, inciso 1, da Lei Complementar nº 102/2008.
OPINA, ainda, no sentido de que ao gestor sejam expedidas as
recomendações indicadas nos relatórios técnicos, visto serem relevantes para O
aprimoramento da gestão municipal.
Ressalva-se que a emissão de parecer prévio não exime O gestor da
responsabilidade por atos de gestão ilegais ou irregulares que venham a ser apurados em
RG 3
euiminnta assinada nar mein de certificado dinítal conforme diannsirhos enntidias na Manica Penuisária 2900212004 na Reenhrão n 12/2017 e na Narisão Norms
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Elke Andrade Soares de Moura
outras ações de controle do Tribunal de Contas, bem como por este Ministério Público,
no exercício de suas competências.
OPINA, por fim, no sentido de que a irregularidade relativa ao gasto da
Câmara Municipal com pessoal, que vem ultrapassando o limite indicado no art. 29-A,
$1º, da CR/88, seja apurada em ação própria de fiscalização desse Tribunal.
É o parecer.
Belo Horizonte, 16 de agosto de 2022.
Elke Andrade Soares de Moura
Procuradora do Ministério Público de Contas
(Documento assinado digitalmente)
RG 4
mrmenta aecinada nor main de ratificado dinital rentrma dienneirhas rantirias na Madida Provisária 2200.2/2004 na Reenksrão n 02/2012 e na Naricãn Norme
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo: 1104573 4,
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Via
Procedência: Prefeitura Municipal de João Monlevade
Exercício: 2020
Responsável: Simone Carvalho
Procurador: Tiago Túlio Marques Duarte, OAB/MG n. 133.426
MPTC: Elke Andrade Soares de Moura
RELATOR: | CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO
O BFFV.A
SEGUNDA CÂMARA — 29/9/2022
a PRESTAÇÃO DE CONTAS, EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO
DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
Tendo sido constatado o cumprimento dos indices constitucionais da educação c da saúde, o
respeito aos limites constitucionais e legais estabelecidos para o repasse de recursos ao Poder
Legislativo, para os gastos com pessoal, para o endividamento e para a realização de operações de
crédito, bem como a regularidade da execução orçamentária c da abertura de créditos adicionais,
deve ser emitido parecer prévio pela aprovação das contas anuais referentes ao exercício financeiro
de 2020, com fulcro no art. 45, 1, da Lei Orgânica e no art, 240, I, do Regimento Interno.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
0) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade da
m Senhora Simone Carvalho, chefe do Poder Executivo do Município de João Monlevade no
exercício de 2020, com fundamento no disposto no art. 45, I, da Lei Orgânica e no art. 240,
1, do Regimento Interno;
IH) | recomendar ao atual chefe do Poder Executivo que:
a) aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor
possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes
orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação via
créditos adicionais;
b) empenhe e pague as despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)
utilizando somente a fonte de receita 101 e as despesas com Ações e Serviços Públicos
de Saúde (ASPS) utilizando somente a fonte de receita 102, bem como movimente os
recursos correspondentes em contas correntes bancárias especificas, identificando-os
e escriturando-os de forma individualizada por fonte (recursos que integram a receita
base de cálculo), conforme parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na Instrução
Normativa (IN) n. 05/11, alterada pela IN n. 15/11, e consoante o disposto no inciso |
do art. 50 da Lei Complementar n. 101/00, nos $$ 6º e 8º do art. 1º da IN n. 13/08, no
ocumento assinado nor meio de certificado diaital, conforme discosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norme
fi TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Comunicado Sicom n. 35/14, na Lei n. 8.080/90 e na Lei Complementar n. 141/12 c/c
os arts. 2º, 84 1º e 2º, e 8º da IN n. 19/08:
e) planeje-se adequadamente, visando ao cumprimento das Metas 1-A, 1-B e 18 do Plano
Nacional de Educação (PNE), com fulcro no art. 206, inciso VIII, no art. 208, incisos
le IV, da Constituição da República c/c art. 6º da Emenda Constitucional n. 59/09, na
Lei n. 13.005/14 (PNE) e na Lein. 11.738/08:
d) adote medidas hábeis a proporcionar maior eficiência e eficácia às ações de gestão
pública, tendo em vista o resultado obtido no IEGM:
HI) — recomendar ao chefe do Poder Legislativo que:
a) aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor
possivel as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes
orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação via
créditos adicionais;
b) no julgamento das contas, seja respeitado o devido processo legal, assegurando à
responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da
Constituição Federal de 1988 (CF/88), devendo a decisão proferida ser devidamente
motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de nulidade:
Su
IV) — determinar a intimação da responsável acerca do teor deste parecer prévio;
v) determinar que se dê ciência do inteiro teor deste parecer, por via postal, aos presidentes
da Câmara Municipal e do Conselho Municipal de Educação, a fim de que acompanhem a
realização das Metas 1-A e 1-B do PNE, e ao presidente do Conselho do Fundeb, em âmbito
local, para que verifique continuamente o cumprimento da Meta 18 do PNE, adotando as
medidas cabíveis em sua esfera de competências:
VI) — determinar o arquivamento dos autos após a promoção das medidas legais cabíveis à
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Adonias Monteiro e o Conselheiro
Presidente Wanderley Ávila.
Presente à sessão a Procuradora Maria Cecilia Borges. mm
Plenário Governador Milton Campos, 29 de setembro de 2022.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente
CLÁUDIO COUTO TERRÃO
Relator
(assinado digitalmente)
“acumento assinado Dor meio de certificado dialtal conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Normz
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS GaRa
TCE Processo | IuIS prestacao do Custas ado Peoscu tt Mun
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SEGUNDA CÂMARA — 29/9/2022
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO: 0 8FEv 703
I- RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual da Senhora Simone Carvalho, chefe do Poder Executivo do
Município de João Monlevade no exercício de 2020.
A Unidade Técnica realizou seu exame nos termos da Instrução Normativa (IN) n. 04/17 e da
Ordem de Serviço Conjunta n. 01/21, tendo apontado, em seu relatório inicial (peça n. 12), a
abertura de créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, em contrariedade ao
disposto no art. 43 da Lei n. 4,320/64 c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
Citada, a responsável apresentou as razões e documentos constantes às peças nº 24 a 32,05 quais
foram submetidos à análise da Unidade Técnica que concluiu pelo sancamento das impropriedades
e pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas (peça n. 41).
O Ministério Público junto ao Tribunal (MPC) opinou pela aprovação das contas, com base no art.
45, |, da Lei Orgânica, com as recomendações constantes no relatório técnico (peça n. 56).
É o relatório, no essencial.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
Passa-se à análise dos itens que compõem o escopo desta prestação de contas, nos termos da Ordem
de Serviço Conjunta n. 01/21, ressaltando que as informações foram obtidas a partir de dados
enviados pela responsável por meio do Sistema Informatizado de Contas Municipais (Sicom).
IL.1 — Execução Orçamentária e abertura de créditos adicionais
O controle sobre a execução orçamentária nos presentes autos compreende a análise atinente à
consumação do orçamento público municipal durante o ano, frente ao que se encontrava previsto.
Salienta-se que o ciclo orçamentário é composto por quatro fases: (i) elaboração; (ii) aprovação:
(iii) execução e (iv) controle. As duas primeiras fases compõem a etapa de planejamento, durante
a qual ocorre a elaboração do orçamento com a participação tanto do Poder Executivo quanto do
Legislativo, o qual, ao final, aprova a Lei Orçamentária Anual (LOA), fixando o orçamento que
será executado pelo prefeito no ano seguinte. A execução ocorre quando esse plano é posto em
prática, por meio da arrecadação de receitas e da realização de despesas. Por fim, o controle, que
pode ser exercido por diversos atores e meios, materializa-se, também, neste procedimento
constitucionalmente previsto de prestação de contas anual.
Depois de fixado, o orçamento pode sofrer alterações, acréscimos ou reduções. desde que eles não
desvirtuem a proposta aprovada originalmente e que observem o regramento normativo aplicável,
uma vez que o planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública.
Dentre os mecanismos previstos em lei para execução de tais ajustes, os créditos adicionais são os
mais frequentemente manejados, razão pela qual apresenta-se, a seguir, um panorama da gestão
municipal nesse aspecto:
x Atendido pelo
Art. 42 da Lei n. 4.320/64, art. | Existência de lei para abertura de créditos sm |
167, V, da CR/88 adicionais.
NÃO
Art. 43 da Lei n. 4.320/64, art. | Existência de recursos para realização da
167. V, da CR/88 despesa.
arsimanto assinado nor meia de certificado dioital, conforme disvosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Norme
fim. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A realização de despesas não pode ser superior
aos créditos concedidos.
A Unidade Técnica constatou, portanto, que o empenhamento das despesas não excedeu ao limite
dos créditos concedidos e que a abertura de créditos adicionais foi precedida de leis autorizativas,
atendendo às disposições do art. 167, II, da CR/88 e dos arts. 42 € 59 da Lei n. 4.320/64.
Apontou, todavia, a abertura de créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, por
excesso de arrecadação, no valor de R$14.461.664.13 (quatorze milhões quatrocentos e sessenta e
um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), dos quais R$10.818.370,66 (dez
milhões oitocentos e dezoito mil trezentos e setenta reais e sessenta e seis centavos) foram
empenhados, bem como por superávit financeiro, no valor de R$1.782.422,00 (um milhão
setecentos e oitenta e dois mil quatrocentos e vinte e dois reais), dos quais R$1.745.040,82 (um
milhão setecentos e quarenta e cinco mil quarenta reais e oitenta e dois centavos) foram
empenhados, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/64 cic o parágrafo único do art, 8º
da LRF, conforme demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”.
Art, 59 da Lei n, 4.320/64. art.
167. 11, da CR/88
Citada, a responsável apresentou as justificativas e documentos constantes às peças nº 24 a 32,
tendo argumentado, quanto aos créditos adicionais abertos sem recursos, por excesso de
arrecadação, que os créditos abertos se fundamentaram em operações de créditos no valor total
de R$13.100.065,74 (treze milhões cem mil sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos),
relativas a empréstimos vinculados aos seguintes contratos: (a) Contrato nº 0533.105 - DVº 49,
FINISA, junto a Caixa Econômica Federal, no valor de R$1.600.000,00, com objeto de
revitalização do centro comercial do Município; (b) Contrato nº 2598.0515457-30/2020, Pró-
Transporte, junto a Caixa Econômica Federal, no valor de R$1.049.724,75. com objeto de
pavimentação. microdrenagem, sinalização viária. calçadas, rede coletora de esgotamento
sanitário - Bairro Tanquinho; (c) Contrato nº 2598.0515458-44/2020. Pró-Transporte. junto a
Caixa Econômica Federal, no valor de R$6.450.340,99, com objeto de pavimentação, drenagem,
obras complementares, no Bairro Sion; (d) Contrato nº 0529,583 - DV: 58, FINISA, junto a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$4.000.000,00, com objeto de pavimentação asfáltica em CBUQ
de diversas ruas do município, construção de unidade básica e reforma de quadras de esporte e de
lazer.
Segundo afirmou, a abertura dos créditos mencionados e o empenhamento das respectivas
despesas fundamentaram-se na aplicação, por analogia, do entendimento exarado pela Corte de
Contas na Consulta n, 873.706, como forma de viabilizar as despesas financiadas pelas citadas —
operações de crédito, sendo que os recursos seriam liberados após o devido procedimento
licitatório, contratação das obras e empenhamento das despesas, Daí a utilização da tendência do
exercício para apurar o excesso de arrecadação, a partir dos contratos assinados junto às entidades
financiadoras.
Dessa forma, considerando o montante dos recursos financeiros oriundos das operações de créditos
citadas em relação ao total das despesas empenhadas, teria restado um saldo a empenhar no valor
de R$3.643.293,47 (três milhões seiscentos e quarenta é três mil duzentos e noventa e três reais e
quarenta é sete centavos), razão pela qual postulou a desconsideração da irregularidade.
A Unidade Técnica examinou a documentação apresentada pela defesa e apurou que os créditos
adicionais mencionados foram abertos por meio dos Decretos nºs 45 a 48/20, conforme autorização
contida na Lei n. 2.344/20, conforme o demonstrativo “Decretos de Alterações Orçamentárias”,
Verificou, também, que os recursos utilizados para respaldar as despesas decorrentes dos créditos
abertos estão, de fato, vinculados aos contratos de Operações de Crédito junto à Caixa Econômica
Federal no valor total de R$13.100.065.74 (treze milhões cem mil sessenta e cinco reais e setenta
e quatro centavos), conforme cópias anexadas às peças 28, 29, 30 e 32 do SGAP.
eeumento assinado vor meio de certificado diaital. conforme disvosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normz
“ocumento assinado nor meio
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
De acordo com o demonstrativo “Movimentação da Dotação Orçamentária”, os créditos abertos
pelos Decretos nº 45, 46, 47 e, em parte, 48/20 tiveram por finalidade suplementar a dotação da
Secretaria Municipal de Obras (01.02012001.15.451.1501.1003.4.4.90.51.00.190), no valor de
R$12.061.664,13 (doze milhões sessenta e um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e treze
centavos). Outra parte do Decreto n. 48/20 visou a suplementação de dotação da Secretaria
Municipal de Esportes (01.02010002.27.812.2701.1020.4.4.90.51.00.190), no valor
R$1.000.000,00 (um milhão de reais), e da Secretaria Municipal de Saúde
(01.02015001.10.301.1002. 1019,4.4.90.51.00.190), no valor de R$1.400.000,00 (um milhão e
quatrocentos reais).
Salientou, assim, a Unidade Técnica, que os demonstrativos “Detalhamento da Receita” e “Caixa
e Bancos” informam que, no referido exercício, houve o repasse apenas parcial dos recursos dos
contratos de operação de crédito, no valor total de R$2.379.034,23 (dois milhões trezentos e
setenta e nove mil trinta é quatro reais e vinte e três centavos), fato que independe da vontade do
gestor, razão pela qual, considerando os documentos apresentados pela defesa, desconsiderou a
irregularidade.
Com efeito, é entendimento consolidado no âmbito desta Corte que a abertura de créditos sem
recursos não configura irregularidade apta a macular as contas anuais, sc as referidas despesas não
forem executadas. No presente caso, de acordo com o apontamento inicial, teria ocorrido O
empenhamento de despesas no valor de R$10.818.370,66 (dez milhões oitocentos e dezoito mil
trezentos e setenta reais e sessenta e seis centavos) sem a necessária disponibilidade de recursos,
o que, em tese, ofenderia o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/64.
Examinando as razões e documentos apresentados pela responsável, verifica-se que a
irregularidade apontada está relacionada aos créditos abertos utilizando verbas do excesso de
arrecadação decorrente de operações de crédito. Nesse sentido, verifico que, nos termos dos
demonstrativos “2.3 — Créditos Adicionais Abertos sem Recursos e sua Execução” e “2.3.1 —
Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito”, os créditos inquinados foram abertos na Fonte
190 — Operações de Créditos Internas (fls. 13/15 da peça n. 46).
Constata-se, porém, que, de fato, essas operações de créditos decorreram de financiamentos no
montante R$13.100.065,74 (treze milhões cem mil sessenta e cinco reais e setenta e quatro
centavos), contraídos junto à Caixa Econômica Federal, mediante os Contratos nº: 0533.105 -
DVº 49, FINISA; 2598.0515457-30/2020, Pró-Transporte; 2598,0515458-44/2020, Pró-
Transporte; 0529.583 - DV: 58, FINISA, tendo por finalidade viabilizar a execução de obras de
revitalização do centro comercial, pavimentação asfáltica de diversas ruas do municipio,
construção de unidade básica e reforma de quadras de esporte e de lazer, microdrenagem,
sinalização viária, calçadas, rede coletora de esgotamento sanitário, dentre outras. De acordo com
as justificativas apresentadas, o montante empenhado teve por finalidade evidenciar junto à
entidade financiadora, a efetivação dos procedimentos para a liberação dos recursos, conforme
exigência contratual.
Portanto. tratando-se de créditos abertos com base em operações de créditos internas, entendo que
os recursos financeiros para socorrer as referidas despesas estavam assegurados, a partir da
celebração dos respectivos contratos de financiamento, possibilitando a sua utilização, conforme
previsão contida no art. 43, $ 1º, IV, da Lei n. 4.320/64!. por constituírem excesso de arrecadação
por legitima expectativa de receita.
E Art. 43, [...]
de certificado diaital conforme disvosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Norme
| AN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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A esse respeito, tratando-se de créditos abertos na Fonte 190 — Operações de Créditos Internas,
entendo plausível a aplicação. por analogia, dos termos constantes na Consulta n. 873.706/ 12,
suscitada pela defesa, segundo a qual:
[...] nas transferências voluntárias de outras entidades políticas, é correta a utilização do
“excesso de arrecadação de convênios” (art. 43, inciso H,$ 1º da Lei 4.320/64) como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais, ainda que o excesso estimado não se concretize
em excesso de arrecadação real.
Em vista do exposto, julgo que não se consumou a ofensa ao art, 43 da Lei n. 4.360/64 e
desconsidero a impropriedade apontada.
Já em relação aos créditos adicionais abertos sem recursos disponíveis, por superávit
financeiro, no valor de R$1.782.422.00 (um milhão setecentos e oitenta e dois mil quatrocentos e
vinte € dois reais), dos quais foram empenhados R$1.745 -040,82 (um milhão setecentos e quarenta
€ cinco mil quarenta reais e oitenta e dois centavos), a defesa argumentou a possibilidade de ter
ocorrido erro formal na edição dos decretos ou falha no sistema contábil (software) do Município,
gerando divergências em relação aos recursos existentes.
Todavia, salientou que os créditos no valor de R$1.140.000.00 (um milhão cento e quarenta mil
reais), foram abertos pelo Decreto nº 130/20, na Fonte 00 — Recursos Ordinários, com a finalidade
se suplementar dotação do DAE — Departamento Municipal de Águas e Esgotos, tendo ocorrido
superávit financeiro naquela autarquia, no valor de R$1. 147.384,69 (um milhão cento e quarenta
e sete mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Os créditos no valor de R$349.422.00 (trezentos e quarenta e nove mil quatrocentos e vinte e dois
reais), por sua vez, foram abertos pelo Decreto nº 4/20, utilizando recursos oriundos do Convênio
n. 1261.001884/2019/SEE, celebrado com a Secretaria de Estado de Educação, tendo por objeto o
repasse de recursos do Fundeb ao Município, em decorrência da absorção de 211 alunos advindos
de escolas estaduais.
Quanto aos créditos no valor de R$293.000,00 (duzentos e noventa e três mil reais), no caso
específico dessa fonte, aquiesceu com o entendimento da Unidade Técnica, uma vez que foi
constatado um déficit de R$27.657,21 (vinte e sete mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte
e um centavos), originado das Fontes 48, 49, 50, 51 e 52, que foram extintas e substituídas pela
Fonte 59 — Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS, para atendimento do
bloco de custeio criado pela Portaria n. 3.992/17 do Ministério da Saúde. Nesse sentido, ressaltou
que na referida fonte foi aferido um excesso de arrecadação de R$2.626.016,31 (dois milhões
seiscentos e vinte e seis mil dezesseis reais e trinta e um centavos), enquanto os créditos abertos
totalizaram R$1.118.587,09 (um milhão cento e dezoito mil quinhentos e oitenta e sete reais e
nove centavos), restando um saldo disponível para abertura de créditos no valor de R$1.507.429.22
(um milhão quinhentos e sete mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte c dois centavos).
Ao final, postulou pela desconsideração da falha c, caso não fossem aceitas suas justificativas e
ponderações, postulou a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que os créditos abertos
sem recursos financeiros totalizaram R$293.000,00 (duzentos e noventa e três mil reais), enquanto
as despesas empenhadas sem recursos somaram somente R$255.618,82 (duzentos e cinquenta e
cinco mil seiscentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), representando somente (,097% dos
DD
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma gue juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las,
ocumento assinado nor meio de certificado dialtal. conforme disposicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Norme
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAI
setecentos e noventa e um mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos).
A Unidade Técnica, após examinar as razões apresentadas, esclareceu que a irregularidade
apontada foi verificada nas Fontes 00/01/02/05/07/08 — Bloco de Recursos Ordinários (Consulta
n. 1.088.810), no valor de R$1.140.000,00; 06 a 22 — Transferências de Recursos para o Programa
Estadual de Transporte Escolar (PTE) / Transferências de Convênios Vinculados à Educação, no
valor de R$349.422,00; 59 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS, no valor
de R$293.000,00, totalizando R$1.782.422,00 (um milhão setecentos e oitenta e dois mil
quatrocentos e vinte e dois reais), dos quais foram empenhados R$1.745.040,82 (um milhão
setecentos e quarenta e cinco mil quarenta reais e oitenta e dois centavos). conforme descrição
contida no demonstrativo 2.3.2 — Superávit Financeiro (fls. 16/18 da peça n. 12) do exame técnico
inicial.
Em relação às Fontes 00/01/02/05/07/08, de acordo com demonstrativo “Movimentação da
Dotação Orçamentária”, o crédito no valor de R$1,140.000,00 (um milhão cento e quarenta mil
m reais) foi aberto para a autarquia DEMAE. Segundo o demonstrativo “Superávit/Déficit Financeiro
Apurado” não houve superávit financeiro no total da fonte. todavia, de acordo com os
demonstrativos “Caixa e Bancos”, “Memorial de Restos a Pagar de Exercicios Anteriores” e
“Demonstrativo das Extraorçamentárias”, apurou-se superávit da Autarquia/DEMAE naquelas
fontes no valor de R$1.710.848,07 (um milhão setecentos e dez mil oitocentos c quarenta e oito
reais e sete centavos), suficiente para acobertar o crédito aberto, sanando a irregularidade apontada
na fonte.
Quanto às Fontes 06 e 22, de acordo com o demonstrativo “Superávit/Déficit Financeiro Apurado”
não houve superávit financeiro no total da fonte. O município alegou que o crédito fora aberto
mediante saldo da conta, onde o recurso fora repassado no ano de 2019 em decorrência da absorção
de 211 alunos advindos das Escolas Estaduais Eugênia Scharlê e Vicente de Paula Neves. De
acordo com o demonstrativo “Caixa e Bancos”, na conta 40153-6 constava o saldo no valor de
R$349.422,00 (trezentos e quarenta e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais). Diante disso,
consultados os demonstrativos “Detalhamento dos Restos a Pagar de Exercício Anterior” e o
“Demonstrativo das Extraorçamentárias”, verificou que os saldos dos empenhos dos Restos a
Pagar e constantes da movimentação extraorçamentária não estão vinculados com o saldo da conta
= onde o excedente foi apurado. Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da LRF, o saldo
da conta é o superávit financeiro do convênio, suficiente para acobertar o crédito aberto.
Já quanto à Fonte 59, verificou-se que não houve superávit financeiro no total da fonte,
permanecendo a irregularidade apontada. No entanto, tendo em vista a necessidade de avaliar a
execução orçamentária com base em critérios de materialidade, risco e relevância dos valores
apontados como irregulares e a efetiva realização da despesa, a teor das orientações contidas nas
Consultas nº* 873.706 e 932.477, a Unidade Técnica considerou que o valor das Despesas
Empenhadas sem Recursos é imaterial, frente ao total da Receita Líquida, pelo que afastou à
irregularidade.
Com efeito, de acordo com o demonstrativo “Movimentação da Dotação Orçamentária”, as falhas
relativas aos créditos abertos nas Fontes 00/01/02/05/07/08, no valor de R$1.140.000,00 (um
milhão cento e quarenta mil reais) foram sanadas, tendo em vista a apuração de superávit da
Autarquia/DEMAE naquelas fontes no valor de R$1.710.848,07 (um milhão setecentos e dez mil
oitocentos e quarenta e oito reais e sete centavos), suficiente para acobertar os créditos abertos,
conforme o demonstrativos “Caixa e Bancos”, “Memorial de Restos a Pagar de Exercícios
Anteriores” e “Demonstrativo das Extraorçamentárias”, tal como apurado pela Unidade Técnica.
Do mesmo modo, em relação aos créditos nas Fontes 06 e 22, a falha foi superada, tendo em vista
que o Municipio demonstrou a existência de saldo no valor de R$349.422,00 (trezentos e quarenta
“ocumento assinado nor meio de certificado diaital: conforme disvosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolução n 02/2012 é na Decisão Norms
[Em TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais), na conta 40153-6, relativo a recursos repassados em
2019, decorrentes da absorção de 211 alunos advindos das Escolas Estaduais Eugênia Scharlê e
Vicente de Paula Neves, conforme registrado no demonstrativo “Caixa e Bancos”.
Persiste, contudo, a irregularidade relativa à Fonte 59, tendo em vista que não foi constatado
superávit financeiro suficiente para abrigar os créditos abertos, conforme restou demonstrado no
quadro 2.3.2 — Superávit Financeiro, relativo aos créditos adicionais abertos sem recursos
disponíveis (fl. 15 da peça n. 41), o que, em tese, contraria o art. 43 da Lei n. 4.320/64.
Verifica-se, entretanto, que o valor dos créditos suplementares irregularmente abertos nessa fonte
(R$255.618,82) equivale a 0,104% da receita corrente líquida que totalizou R$244.588.316,13
(duzentos e quarenta e quatro milhões quinhentos e oitenta e oito mil trezentos e dezesseis reais e
treze centavos) e o mesmo percentual da despesa executada que alcançou R$243.923.394,00
(duzentos e quarenta e três milhões novecentos e vinte e três mil trezentos e noventa e quatro
reais). Diante dessa constatação, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância, tendo em
vista a irrelevância da conduta apurada, que, do ponto de vista material, não provocou lesividade
à Administração Municipal, sendo infima a sua repercussão no mundo jurídico. Por esse motivo,
julgo que não houve ofensa ao disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/64 e no art. 167, V, da —
Constituição Federal e desconsidero a impropriedade descrita.
Noutro giro, conforme mencionado, o processo de elaboração da LOA deve estar alinhado aos
princípios do planejamento e da transparência, de forma que o orçamento represente, o melhor
possível, as demandas sociais c as ações de governo, evitando-se expressivos ajustes
orçamentários. Os créditos adicionais abarcam os suplementares, especiais e extraordinários,
sendo que, neste exame, foi verificada a abertura de créditos suplementares, utilizados para reduzir
ou acrescentar recursos em uma dotação orçamentária já prevista no orçamento, e de créditos
especiais, empregados para dotações orçamentárias não previstas.
O quadro a seguir apresenta um resumo das informações relativas à execução orçamentária do
municipio no exercício de 2020, a partir dos dados consignados no relatório técnico, indicando o
percentual total de alteração realizada no orçamento em relação ao previsto, mediante a abertura
de créditos suplementares e especiais:
Percentual de
alteração
do Orçamento
Previsto, por —
Acréscimos e Era
reduções Adicionais
R$233.000.000,00 | R$264.791.841,73 | R$71.627.083,78 | R$568.668,18 30,99%,
Observa-se que a Lei Orçamentária Anual n, 2.338/19 — LOA previu, originalmente, em 30% o
percentual de alteração do orçamento, utilizando-se os créditos suplementares.
Créditos
Concedidos*
Orçamento (Orçamento Créditos
Previsto? Previsto + Suplementares
Não obstante a ausência de regulamentação quanto ao limite de suplementação de créditos
orçamentários, a ordem jurídico-orçamentária pátria não se coaduna com a previsão de altos
* Fixado na LOA,
“A anulação de dotações é uma das fontes para abertura de créditos adicionais, razão pela qual a abertura de créditos adicionais
não necessariamente implica em acréscimo ao orçamento previsto na LOA.
“ocumento assinado nor meio de certificado diaital. conforme disoosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Normz
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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percentuais de alteração do orçamento, o que configura, na verdade, ausência de adequado
planejamento.
Diante disso, recomendo à atual Administração Municipal que aprimore o processo de
planejamento, de forma que o orçamento represente, o melhor possível, as demandas sociais e as
ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos
percentuais de suplementação.
Do mesmo modo, recomendo ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei
Orçamentária Municipal, observe com cautela os indices de autorização para suplementação de
dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita.
11.2 — Repasse ao Poder Legislativo
No âmbito municipal, compete ao prefeito realizar o repasse de recursos financeiros para
funcionamento da Casa Legislativa. Para realização desse cálculo, o art. 29-A da CR/88
estabeleceu receita base de cálculo, realizada no ano anterior, da qual se deve repassar um
determinado percentual, que varia de 3,5% a 7%, a depender do número de habitantes do
município.
Nesse aspecto, a Unidade Técnica verificou o cumprimento do limite fixado no inciso 1 do art, 29-
A da CF/88, equivalente a 7,00%, tendo sido transferido ao Legislativo Municipal a quantia de
R$7.191.731,13 (sete milhões cento c noventa e um mil setecentos e trinta e um reais e treze
centavos), correspondente ao percentual de 5,29% da receita base de cálculo,
Ressalte-se que a obtenção desse percentual considerou o valor total repassado (R$9.100.000,00),
subtraídas as despesas com inativos e pensionistas (R$278.268,87), com a dedução do numerário
devolvido (R$1.630.000,00), mas ainda que desconsiderada essa dedução, o repasse ao Poder
Legislativo observaria o disposto na norma constitucional pertinente, totalizando 6,49% da receita
base de cálculo.
11.3 — Investimento na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
A Educação é “direito de todos e dever do Estado” (art. 205 da CR/88). Em razão disso, o
legislador constituinte estabeleceu a maior vinculação de receitas do nosso ordenamento a esta
área, de modo que a cada ano, do total das receitas de impostos e transferências, o gestor municipal
deverá aplicar no minimo 25% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).
No exercício de 2020, apurou-se, todavia, a aplicação de 27,50% da receita base de cálculo em
MDE, cumprindo-se o percentual mínimo exigido pelo art. 212 da Constituição.
Apesar disso, o Órgão Técnico apurou a movimentação de valores atinentes à MDE em contas
bancárias distintas, sendo cabível a expedição de recomendação ao gestor para observe o disposto
no art. 50, 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e no art. 1º, $$ 6º e 8º, da IN n. 13/08 deste
Tribunal de Contas, a fim de que aludidos recursos sejam movimentados em conta corrente
bancária especifica, devidamente identificada, com indicação da movimentação analítica da
entrada dos valores que integram a receita base de cálculo.
A fim de realizar um exame qualitativo dos investimentos em MDE, passa-se à análise do
cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação (PNE) pela municipalidade.
O PNE é instrumento previsto no art. 214 da CF/88, “com o objetivo de articular o sistema nacional
de educação em regime de colaboração (...) por meio de ações integradas dos poderes públicos
das diferentes esferas federativas” para “assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino”.
É necessário, assim, que os diferentes órgãos previstos em lei para normatizar, incentivar e
fiscalizar a educação atuem de forma efetiva na garantia de um ensino de qualidade.
iacumento assinado vor meio de certificado diaital. conforme disaosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norms
La TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE» Fem nho | H ei mr RA RE pal
Além do Poder Executivo, a quem compete executar diretamente essa função pública, a Câmara
Municipal, órgão composto por representantes do povo, responsável por fiscalizar as ações
realizadas no município, mediante controle externo, nos termos do disposto no art, 31 da CF/88,
bem como o Conselho Municipal de Educação, que é responsável por “acompanhar a execução
das políticas públicas e monitorar os resultados educacionais do sistema municipal”!, devem
desempenhar papel fundamental no monitoramento das metas do PNE. Ademais. compõe esse
sistema o Conselho do Fundeb, órgão encarregado do acompanhamento, do controle social e da
fiscalização dos recursos do referido Fundo (art. 24 da Lei Federal n. | 1.494/07), dos quais 60%
devem ser aplicados na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica (art. 22
da Lei n. 11.494/07).
A partir da análise dos dados informados pelo município e do relatório técnico elaborado nestes
autos, infere-se o seguinte panorama:
Meta 1-A: Universalização da educação infantil para
crianças de 4 a 5 anos, até 2016.
Meta 1-B: Ampliação da oferta de vagas da educação
infantil em creches, a fim de atender ao menos 50%
das crianças de O a 3 anos, até 2024.
Meta 18: Pagamento do piso salarial nacional €
estabelecimento de plano de carreira para os
profissionais da educação básica, até 2016.
83,37%
Não cumprida
24,84%
Tendência de não cumprimento
Não cumprida
Do contexto fático e jurídico delineado, conclui-se ser necessária a expedição de recomendação
ao atual chefe do Poder Executivo para que se plancje adequadamente, visando ao cumprimento
das Metas I-A, 1-B e 18 do PNE, com fulcro no art. 206, inciso VIII, no art. 208, incisos | e IV.
da Constituição da República c/c art. 6º da Emenda Constitucional n. 59/09, na Lei n. 13.005/14
(PNE) e na Lei n. 11.738/08.
Revela-se indispensável, ainda, que a Câmara Municipal e o Conselho Municipal de Educação, no
âmbito de suas atribuições, monitorem o cumprimento das Metas I-A e 1-B do PNE pelo
Executivo, bem assim que o Conselho do Fundeb realize continuamente o necessário controle
quanto à implementação da Meta 18 do referido plano.
H.4 — Investimento em Ações e Serviços Públicos de Saúde
Para que o direito à saúde previsto no art, 196 da CR/88 fosse assegurado previu-se que os
municípios deveriam investir. no mínimo, o percentual de 15% da receita de impostos e
transferências nas ações e serviços públicos de saúde (ASPS), nos termos do disposto no art. 198,
$ 2º, IN, da Constituição.
O exame realizado pcla Unidade Técnica, a partir das informações enviadas pela municipalidade,
permitiu apurar a aplicação do percentual de 31.66% da receita base de cálculo nessa finalidade,
atendendo ao limite mínimo exigido pelo art. 198, $ 2º, III, da CR/88.
A Unidade Técnica apurou, entretanto, a movimentação de valores em contas bancárias distintas,
em contrariedade ao disposto na Lei n. 8.080/90, na Lei Complementar n. 141/12 e nos arts. 2º €
* Conforme informações constantes no portal do govemo federal “Todos pela Educação”, disponível em:
hitps:/Awww todospelaeducacao.org br'conteudo/perguntas-e-respastas-o-que-sao-e-como-funcionam-os-consclhos-municipais-
de-educacao
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IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Processo EI I “ Cubas di butt Mssmin
TCEvo tntçdt em ado patecer post Poema DE ad fa
8º da IN n. 19/08 desta Corte de Contas, o que enseja a expedição de recomendação ao atual gestor
municipal para que determine ao responsável pelo Setor de Contabilidade que observe o dever de
movimentar os valores relativos às ASPS em conta bancária específica, bem como identificá-los e
escriturá-los de forma individualizada por fonte. .
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A LRF estabeleceu normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal,
dentre as quais destaca-se a imposição de limites a determinados gastos, como as despesas com
pessoal. No exercício de 2020, os gastos com pessoal do Municipio, do Legislativo e do Executivo
Municipal apurados no estudo técnico foram os seguintes:
Percentual Atingido Limite
[Legistativo | 6% 2,68%
Os gastos com pessoal obedeceram, portanto, aos limites percentuais estabelecidos na LRF, art.
19, HI, e art, 20, HI, alíneas “a” e Sb”.
1.6 — Dívida Consolidada Líquida
11.5 — Despesas com Pessoal
Conforme mencionado, à LRF, a fim de resguardar o equilíbrio financeiro, promoveu alterações
na forma como deve ser efetuada a gestão dos recursos públicos. O seu art. 30 estipulou prazo para
o presidente da república submeter ao Senado Federal proposta sobre limites globais para o
montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios. Esse limite de
endividamento encontra-se regulamentado na Resolução n. 40/01 do Senado Federal, não podendo
a dívida consolidada líquida dos municípios ser 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes maior que a
RCL, o que em termos percentuais corresponde a 120% da RCL.
De acordo com o relatório técnico, o Municipio obedeceu ao limite percentual estabelecido pela
Resolução n. 40/2001 do Senado Federal, uma vez que no terceiro quadrimestre do exercício de
2020, o valor da divida consolidada liquida informado foi de R$0,00, o qual correspondeu a 0%
da RCL deste exercício.
11.7 - Operações de Crédito
Ainda no que sc refere às limitações fixadas em consonância com o art. S2 da CR/88 e com art. 30
da LRF, a Resolução n. 43/01 do Senado Federal estabeleceu que o total das operações de crédito
do ente municipal não poderá ser superior a 16% da sua RCL.
A Unidade Técnica apurou que o Município não realizou operações de crédito no exercício
examinado, não se verificando, portanto, ofensa às prescrições dos normativos legais
mencionados.
I1.8 — Relatório do Controle Interno
O art. 31 da CR/88 prevê que a fiscalização municipal será exercida, também, pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo. O controle interno municipal, assim, além de atuar durante
SO art. 29, WI, da LRF define operações de créditos como “compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens € serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive
com o uso de derivativos financeiros”.
'ngumento assinado bor melo de certificado dinital. conforme disoosições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n 02/2012 e na Decisão Norms
La TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
todo o exercício no âmbito de sua competência fiscalizatória, deve emitir um relatório sobre a
prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo, em obediência às instruções normativas
desta Corte de Contas que regulamentam a matéria.
O Órgão Técnico apurou que o relatório elaborado pelo Controle Interno abordou todos os quesitos
exigidos no item | do Anexo 1 da Instrução Normativa n. 04/17, conforme previsto no art. 1º, VI,
da Ordem de Serviço Conjunta n. 04/17, e concluiu pela regularidade das contas.
11.9 — Índice de Efetividade da Gestão Municipal
A análise técnica das prestações de contas dos chefes dos Poderes Executivos municipais abrange,
ainda, o exame quanto ao resultado obtido no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM),
o qual é composto pelo levantamento de informações fornecidas pelos jurisdicionados, dados
governamentais e informações extraídas do Sicom?. Seu objetivo é fornecer múltiplas visões sobre
a gestão municipal em sete quesitos do orçamento público, quais sejam, educação, gestão fiscal,
meio ambiente, planejamento, proteção das cidades, saúde e governança em tecnologia da
informação, sendo que a nota alcançada demonstra a eficiência e a eficácia das ações da
administração municipal, revelando-se, assim, um valioso instrumento de aferição de resultados,
correção de rumos. reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento.
Infere-se do relatório técnico que o resultado final alcançado pelo município no TEGM demonstra
que a gestão municipal se encontra em fase de baixo nivel de adequação (Nota C), sendo que os
piores resultados foram obtidos nas dimensões Educação, Planejamento e Saúde, às quais foi
atribuida Nota C,
Desse modo, recomendo ao atual gestor municipal que adote medidas hábeis a proporcionar maior
eficiência e eficácia às ações de gestão pública, tendo em vista o resultado obtido no IEGM.
H.10 — Recomendação ao Poder Legislativo
Finalmente, tendo em vista que, consoante o disposto no art. 49, IX, c/co art. 31, 9 2º, da CF/88,
as contas ora apreciadas serão julgadas pelo Poder Legislativo, recomendo ao presidente da
Câmara Municipal que seja respeitado o devido processo legal, assegurando à responsável o direito
ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88, devendo a decisão proferida
ser devidamente motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de nulidade.
HI - CONCLUSÃO
Cumpridas as disposições constitucionais e legais sobre a matéria, com fundamento no art. 45,1,
da Lei Orgânica e no art. 240, 1, do Regimento Interno, voto pela emissão de parecer prévio pela
aprovação das contas de responsabilidade da Senhora Simone Carvalho, chefe do Poder Executivo
do Município de João Monlevade no exercício de 2020.
Recomendo ao atual chefe do Poder Executivo que:
a) aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor
possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários,
mediante a utilização de altos percentuais de suplementação via créditos adicionais:
b) empenhe e pague as despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)
utilizando somente a fonte de receita 101 e as despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
(ASPS) utilizando somente a fonte de receita 102, bem como movimente os recursos
correspondentes em contas correntes bancárias específicas, identificando-os e escriturando-os
“Am, 1º, parágrafo único, da Resolução nº 06/2016, desta Corte de Contas.
'acumento assinado nor meio de certificado diaital conforme disoosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normz
Lo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAL
TCEmc Is cr botas é
Yom 5)
de forma individualizada por fonte (recursos que integram a receita base de cálculo),
parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na Instrução Normativa (IN) n. 05/11, alterada
pela IN n. 15/11, e consoante o disposto no inciso I do art. 50 da Lei Complementar n. 101/00,
nos $$ 6º e 8º do art. 1º da IN n. 13/08, no Comunicado Sicom n. 35/14, na Lei n. 8.080/90 e
na Lei Complementar n. 141/12 cfc os arts. 2º, 88 1º e 2%. e 8º da IN n. 19/08;
c) planeje-se adequadamente, visando ao cumprimento da Metas 1-A, 1-B e 18 do PNE, com
fulcro no art. 206, inciso VIII, no art. 208, incisos I e TV, da Constituição da República c/c art.
6º da Emenda Constitucional n. 59/09, na Lei n. 13.005/14 (PNE) e na Lein. 1 1.738/08;
d) adote medidas hábeis a proporcionar maior eficiência e eficácia às ações de gestão pública,
tendo em vista o resultado obtido no IEGM.
Recomendo ao chefe do Poder Legislativo que:
a) ao apreciar e votar o projeto de lei orçamentária, observe com cautela os índices de
autorização para abertura de créditos adicionais, de forma a evitar a descaracterização do
planejamento orçamentário;
b) no julgamento das contas. seja respeitado o devido processo legal, assegurando à responsável
o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88, devendo a
decisão proferida ser devidamente motivada, com explicitação de seus fundamentos. sob pena
de nulidade.
Intime-se a responsável do teor desta decisão.
Dê-se ciência do inteiro teor deste parecer, por via postal, aos presidentes da Câmara Municipal e
do Conselho Municipal de Educação, a fim de que acompanhem a realização das Metas 1-A e 1-
B do PNE, e ao presidente do Conselho do Fundeb, em âmbito local, para que verifique
continuamente o cumprimento da Meta 18 do PNE, adotando as medidas cabíveis em sua esfera
de competências.
Promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
- De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.)
uu.
dds
“ocumento assinado Dor meio da certificado dioital. conforme disvosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Normz
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmo Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 1104573
O BFFV. 2025
CERTIDÃO
Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia
10/10/2022, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes.
DEBORA CARVALHO DE ANDRADE - TC 2782-8
(assemados digitalmente y
nriimenta sesinado nar main da corifirado dinital conforme diconeirhos contidas na Merida Prouicária 290N.2/2001 na Reenlurão n N99019 e ma Nacicãn Mora
0 8FFv 2025
Processo n : 1104573
Data: 07/12/2022
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
(art. 154, da Resolução n. 12/2008)
Certifico que a deliberação de 29/09/2022, disponibilizada no Diário Oficial de Contas do dia 10/10/2022, transitou em
julgado em 01/12/2022, considerando a contagem em dias úteis em cumprimento à decisão do Agravo n. 1024741.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
neumeanto assinado nor main da carificado dinital conforma dianneirhos enntidae na Morina Drovicária 2900.9/2001 na Recahinão n 9/9049 é na Mariada Marme
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Parecer Prévio do Tribunal de Contas referente ao Exercício de 2020.
Processo TCE/MG n.º 1104573
|- RELATÓRIO
O presente feito cuida da análise do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais às contas do município de João Monlevade no exercício de
2020, sendo responsável e principal ordenadora de despesas a Sra. Simone Carvalho,
prefeita municipal à época,
O TCE/MG aprovou as contas por unanimidade, após manifestação favorável do órgão
técnico e do Órgão Ministerial, firmando, no entanto, algumas recomendações tanto ao
atual chefe do Poder Executivo, quanto ao chefe do Poder Legislativo, que serão
descritas abaixo.
Houve também referencia especifica quanto ao total de despesa de pessoal no âmbito
da Câmara Municipal, que estaria acima do limite constitucional.
Recebida cópia do parecer nesta Edilidade, foram os autos, após distribuição de avulsos,
encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do art. 234, IV, do
Regimento Interno, sendo conclusos, então, a este Relator. A O | a | 4) b)
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Il- FUNDAMENTAÇÃO V
Segundo é possível verificar das contas apresentadas e da análise firmada pelo Órgão
Técnico do TCE/MG, estão regulares de maneira geral as contas do município de João
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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Monlevade pertinentes ao exercício de 2020.
Inicialmente, em relação ao repasse ao Poder Legislativo, temos que houve obediência
ao limite previsto no art. 29-A, |, da CR/88, importando ressalvar que se aplica ao
exercício em análise a redação implementada pela EC n.º 28/2009. Nesse sentido, foram
aplicados 5,29% da arrecadação municipal.
Observa-se, igualmente, que foram cumpridas as disposições do art. 1.º, Il, da Lei
11.494/2007, sendo certo que foi apurada a aplicação de 27,50% dos Impostos e
Transferências (art. 212 da CR/88) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino,
patamar superior ao mínimo legal de 25%.
Outrossim, foi atendido o previsto no art. 77, Ill, da ADCT, na medida em que se pode
verificar a destinação para manutenção e desenvolvimento das ações da área de saúde
de 31,66% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de
que tratam os arts. 158 e 159, inciso |, alinea b e 8 3, quando o minimo exigido é de 15%.
Por fim, apurou-se que a despesa total com pessoal alcançou, em relação à Receita
Corrente Líquida, 44,74% no Poder Executivo e 2,68% no Poder Legislativo, valores
abaixo do teto previsto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF que exige que
o percentual máximo de despesa com pessoal nos municípios seja de 60%, sendo 54%
para o Executivo e 6% para o Legislativo.
Necessário referir que, de início, após examinar os dados da prestação de contas, a
Unidade Técnica identificou algumas inconsistências que poderiam ensejar a rejeição
das contas, quais sejam:
| - Excesso de arrecadação / Operação de crédito (art. 43 da Lei nº 4.320/64
cic 8 único do art. 8º da LRF): créditos suplementares e especiais foram
abertos no valor de R$ 14.461.664,13 sem recursos disponíveis, violando a
Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2000. Somente
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a)
2 Ps
R$10.818.370,66 foram empenhados sem recursos disponíveis, o que é
considerado uma irregularidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
Il - Superávit financeiro (art. 43 da Lei nº 4.320/64 c/c $ único do art. 8º da
LRF): créditos suplementares e especiais foram abertos no valor de
R$1.782.422,00 sem recursos disponíveis, violando a Lei nº 4.320/64 e a Lei
Complementar nº 101/2000. Somente R$1.745.040,82 foram empenhados
sem recursos disponíveis, o que é considerado uma irregularidade.
Além disso, a Unidade Técnica fez recomendações contábeis e orçamentárias e sugeriu
que as metas do PNE - Plano Nacional de Educação fossem monitoradas, para que
orientações fossem expedidas ao municipio.
Foi apontado, ainda, que a Câmara Municipal tem gastado mais de 70% da sua receita
com a folha de pagamento, incluindo o subsídio dos seus vereadores, o que vai contra o
art. 29-A, 81º, da CR/88. O relatório da Unidade Técnica indica que, em 2020, o
Legislativo gastou 90,81% da sua receita com pessoal.
Após devidamente instada a se manifestar, a ordenadora de despesas à época
argumentou que os créditos abertos por excesso de arrecadação foram originados de
operações de crédito que foram vinculadas a contratos contendo informações detalhadas
sobre os valores financiados e as cláusulas aplicáveis.
A defesa citou a Consulta TCEMG nº 873.706/2012 e afirmou que a execução dos
contratos deve ser equiparada à execução de convênios. Em relação aos créditos
suplementares de R$1.782.422,00, a defesa afirmou que R$1.140.000,00 foram
realizados pelo Departamento Municipal de Águas e Esgotos e que havia superávit
financeiro na autarquia de R$1.147.384,69. Além disso, os créditos de R$349,422,00
foram decorrentes de convênio com a Secretaria de Estado de Educação do Estado de
Minas Gerais.
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so MONLEVADE. 4
Também afirmou que houve um erro formal ou falha no sistema que resultou na abertura
de créditos sem recursos no valor de R$293.000,00, mas que somente R$255.61 8,82
foram empenhados, representando uma porcentagem muito pequena do total de créditos
concedidos, e pediu a aplicação do principio da insignificância.
O Órgão Técnico, então, após análise dos argumentos e documentação apresentados
pela gestora à época, acatou as alegações da defesa e corrigiu seu exame inicial, tendo
por sanadas as irregularidades apontadas.
Tem-se, portanto, do que se pode verificar, que estão lídimas as Contas municipais
atinentes ao Exercício de 2020, ao que, seguindo o Parecer Prévio do Tribunal de
Contas, devem ser aprovadas.
Vale destacar, notadamente, que a aprovação das contas neste momento não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de
representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte
de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional,
com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Especificamente quanto ao apontamento sobre os gastos de pessoal no âmbito da
Câmara Municipal, este Relator apurou a questão junto ao Setor Contábil da Casa
Legislativa, tendo verificado, conforme documentos anexos, que, a bem da verdade, os
gastos com pessoal na Edilidade em 2020 alcançaram o patamar de 57,10%, portanto,
inferior ao limite de que trata o art. 29-A, 81º, da CR/88.
Segundo relatado pela assessora contábil, deve ter havido, provavelmente, a inclusão
equivocada, no âmbito do Tribunal, de valores que não são computados no referido
limite, como as obrigações patronais.
Importa mencionar, segundo jurisprudência da própria Corte de Contas, exarada na
súmula nº 100, que “a folha de pagamento da Câmara Municipal, incluindo o gasto com
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o subsídio de seus Vereadores, para fins de apuração do limite preceituado no $ 1º do
art. 29-A da Constituição da República, não compreende os gastos com inativos, os
encargos sociais e as contribuições patronais”.
Não se verifica, portanto, a necessidade de maiores digressões a respeito.
Ill - CONCLUSÃO
= Diante do relatado e fundamentado, dou parecer pela APROVAÇÃO DAS CONTAS DO
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2020, nos termos
acima expostos,
João Monlevade/MG, 22 de março de 2023.
VANDERLEI
Veil
DOSO MIRANDA
or Relator
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Assessoria de Contabilidade e Finanças
ANÁLISE CONFORME ART. 29-A, $1o, DA CF/88
70% (ART.29-A DESPESA DE DESPESA
ANO ORÇAMENTO cr/88 PESSOAL CONF.ART. 29-A %
R$
2016 R$ 4.752.149,49] R$ 3.753.478,91) 52,87%
R$ 5.776.892,28 | R$ 4.628.739,72] 57,32%
6.236.585,76] R$ 5.002.935,10| 59,43%
R$
6.316.358,21
6.530.675,15
6.590.075,23
5.030.894,16
55,28%
5.195.831,10
5.190.309,76
57,04%
7.630.402,55 |
6.104.816,16
61,51%
Conforme demostrado na tabela acima as despesas com pessoal do Legislativo estão abaixo
do limite estabelecido no art. 29-A, 8 1º da CE/8S.
João Monlevade, 21 de março de 2023.
cençr,
Daniela Alyes Messias Brito
Assessora Contábil
CRC-MG: 89682/0-0
ANO TORÇAMENTO |
6 -100.000,00
2017 R$ 8.075.000,00] R$ 5.652.500,00
8 000,00
GASTOS GASTOS CONFART.23A
R$ 7.100.000,00] R$ 4.970.000,00
[R$ 475214949[RS a 75347897 NogzA
R$ 4.628.739,72 RCA
201
RS 6.370.000,00
| — 2020] R$ 9.100.000,00] R$6.370000,00] R$ 6.530.675 15[R5——5195:83110[ 57102
RS 6.370.000,00] R$ 6.590.075,23 [R$ 5.190.309,76 | 57,04%]
| 2022] R$9.924.930,00] R$6.947.451,00[ R$ 7.630.402,55 |
R$ 6.104.816,16 | 61,51%
61,51%
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Nesta data, o vereador Vanderlei Cardoso Miranda (Presidente da
Comissão de Finanças e Orçamento e Relator designado) fez carga dos autos
do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as
contas do Município, referente ao processo nº 1104573 — Exercício 2020,
para, conforme dispõe o art. 234, inciso IV, emitir parecer.
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Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
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Recebidoem 24/93/23 por dum Soto
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Funcionário Leo de Projetos e Comissões
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschok- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER PRÉVIO DO TCEMG — EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020
Às 14 horas e 25 minutos do dia 28 de março de 2023, os membros da Comissão de
Finanças e Orçamento, vereadores Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Bruno
Nepomuceno Braga — Membro e Geraldo Camilo Leles Pontes — Suplente, se
reuniram no Plenarinho Leonardo Diniz, objetivando discutir o Parecer apresentado
pelo Relator designado para apreciação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais sobre as contas do Município referente ao exercício
financeiro de 2020 — Processo 1104573 (Relator: Vanderlei). O vereador Marco
Zalém Rita — Vice-Presidente justificou a ausência por motivo de doença. Iniciados
os trabalhos os presentes passaram a análise e discussão do Parecer do Relator e
do Parecer Prévio do TCE/MG. O vereador Vanderlei prestou esclarecimentos
acerca dos documentos manifestando-se favorável à aprovação das contas sendo
acompanhado pelos demais membros da Comissão em seu posicionamento. O
Parecer do Relator foi aprovado por unanimidade, acatando-se o Parecer Prévio do
Tribunal de Contas, referente ao exercício financeiro de 2020. Em seguida, foi
apresentado o Projeto de Resolução nº 457/2023, que Aprova as contas do
Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2020. Nada mais
havendo a tratar às 15 horas foi encerrada a reunião, e lavrada a ata que após
aprovada será assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
29 MAR OS
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 457/2023
Aprova as contas do Município de João
Monlevade referentes ao exercício financeiro
de 2020.
Os Membros da Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições
legais, especialmente as previstas no Regimento Interno em vigor, artigo 234 e seus
incisos, faz saber que a Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de João Monlevade referentes ao
exercício financeiro de 2020, acatando-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas
do Estado de Minas, conforme Processo nº 1104573.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, 28 de março de 2023.
Miranda — Presidente
Bruno Nepomuceno Bragá — Vice-Presidente
Presidente da C.
mem
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto De Resolução nº 457/2023, de iniciativa da Comissão de Finanças e
Orçamento, que Aprova as contas do Municipio de João Monlevade referentes ao
exercicio financeiro de 2020.
PARECER:
ms O Relator, após análise e discussão do substitutivo, emitiu parecer pela
JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria,
sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de abril de 2023.
ass Rat 0, Atua e
residente / Relator
MA My
Gustavo José Dias Maciel - Membro
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
job MONLEVADE,
Em 14 de abril de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo
Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo
José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca: do Substitutivo ao Projeto de Lei
nº 1.230/2022 que estabelece obrigatoriedade de o Poder Público utilizar veículos
movidos por energia limpa, na forma que menciona, e dá outras providências (Relator:
Gustavo); do Projeto de Resolução nº 457/2023, de iniciativa da Comissão de Finanças
que Aprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício
financeiro de 2020 (Relator: Pastor Lieberth); e do Projeto de Resolução nº 459, de
iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Concede o Título de Cidadão
Honorário do Município de João Monlevade ao senhor José Alberto Grijó (Relator:
Gustavo). O Presidente da Comissão deu início aos trabalhos informando a pauta da
presente reunião. Após, os presentes passaram a análise e discussão das matérias.
Acerca do Substitutivo ao PL 1.320, o relator ponderou sobre as alterações em relação à
proposta original, se posicionando pela legalidade. O relator do PR 457, juntamente com
os demais membros, após analisar o Parecer do Tribunal e do Relator da Comissão de
Finanças e Orçamento posicionou-se pela legalidade da matéria e a comissão deliberou
ainda por oficiar o Município e o Presidente da Câmara acerca das recomendações
constantes às folhas 185 e 186 do Parecer Técnico do Tribunal de Contas. O relator do
PR 459 também se posicionou pela legalidade do mesmo. Após as discussões a
Comissão, por unanimidade, manifestou-se pela Constitucionalidade e Legalidade dos
projetos emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e
10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes. | |
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Resolução nº 457/2023, de iniciativa da Comissão de Finanças e
Orçamento, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja
dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, S 1º, do Regimento Intemo
em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 457/2023
Aprova as contas do Municipio de João
Monlevade referentes ao exercício
financeiro de 2020.
Os Membros da Comissão de Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições
legais, especialmente as previstas no Regimento Intemo em vigor, artigo 234 e seus
incisos, faz saber que a Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de João Monlevade referentes ao
exercício financeiro de 2020, acatando-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais, conforme Processo nº 1104573.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 19 de abril de 2023.
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Revetrie Silva Teixeira — Presidente
NAN do Maciel - Membro
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LE [Cópia
Gon MONLEVADE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 14/2023/PC
Exmo. Sr. Presidente,
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, quando da emissão do Parecer
Prévio pertinente às Contas do municipio de João Monlevade - Exercício de 2020,
no âmbito do processo nº 1104573, deliberou pela emissão de recomendações ao
Chefe do Poder Legislativo.
Sendo assim, cumprindo suas atribuições regimentais, a Comissão de Legislação e
Justiça e Redação, em reunião do dia 14 de abril de 2023, decidiu pelo
encaminhamento dessas recomendações a V. Exa., para que adote as providências
necessárias ao seu cumprimento. Seguem, assim, tais recomendações:
E a) ao apreciar e votar o projeto de lei orçamentária, observe com cautela os indices
de autorização para abertura de créditos adicionais, de forma a evitar a
descaracterização do planejamento orçamentário;
b) no julgamento das contas, seja respeitado o devido processo legal, assegurando
à responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV,
da CF/88, devendo a decisão proferida ser devidamente motivada, com explicitação
de seus fundamentos, sob pena de nulidade.
o Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
q f
MH ul
Hi
Révetrie Silva Télióia
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação
É CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE |
Recebido em: 224 044 223
Exmo. Sr.
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
qo MONLEVADE.
(0
Ofício nº 14/2023/PC
Exmo. Sr. Prefeito,
[Cópia |
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, quando da emissão do Parecer
Prévio pertinente às Contas do municipio de João Monlevade - Exercício de 2020, no
âmbito do processo nº 1104573, deliberou pela emissão de recomendações ao Chefe
do Poder Executivo.
m Sendo assim, cumprindo suas atribuições regimentais, a Comissão de Legislação e
Justiça e Redação, em reunião do dia 14 de abril de 2023, decidiu pelo
encaminhamento dessas recomendações a V. Exa., para que adote as providências
necessárias ao seu cumprimento. Seguem, assim, tais recomendações:
a) aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o
melhor possivel as demandas sociais e as ações de govemno, evitando expressivos
ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação
via créditos adicionais;
b) empenhe e pague as despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(MDE) utilizando somente a fonte de receita 101 e as despesas com Ações e Serviços
Públicos de Saúde (ASPS) utilizando somente a fonte de receita 102, bem como
>
movimente os recursos correspondentes em contas correntes bancárias especificas,
identificando-os e escriturando-os de forma individualizada por fonte (recursos que
integram a receita base de cálculo), conforme parâmetros utilizados no Sicom,
estabelecidos na Instrução Normativa (IN) n. 05/11, alterada pela IN n. 15/11, e
consoante o disposto no inciso | do art. 50 da Lei Complementar n. 101/00, nos 88 6º
e 8º do art. 1º da IN n. 13/08, no Comunicado Sicom n. 35/14, na Lei n. 8.080/90 e na
Lei Complementar n. 141/12 cic os arts. 2º, 88 1º e 2º,e 8º da IN n. 19/08;
c) plansje-se adequadamente, visando ao cumprimento da Metas 1-A, 1-B e 18 do
PNE, com fulcro no art. 206, inciso VIII, no art. 208, incisos | e IV, da Constituição da
República c/c art. 6º da Emenda Constitucional n. 59/09, na Lei n. 13.005/14 (PNE) e
na Lei n. 11.738/08;
CGARINDTO DO PRIFOT
Recabemas em sie
Ai , >
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade mgleg.br
on MONLEVADE ag,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
d) adote medidas hábeis a proporcionar maior eficiência e eficácia às ações de gestão
pública, tendo em vista o resultado obtido no IEGM.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
')
RD A 7
Revetrie Silva Teixeira
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Municipio de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonievade.mg.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 750, DE 20 DE ABRIL DE 2023.
Aprova as contas do Município de João
Monlevade referentes ao exercício
financeiro de 2020.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprovou e eu, Presidente da Mesa,
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Município de João Monlevade referentes ao
exercicio financeiro de 2020, acatando-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas
>=) do Estado de Minas Gerais, conforme Processo nº 1104573.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 20 de abril de 2028.
Fernando Linhares Pereira
— Presidente da Câmara
Certidão
Certilico para os devidos fins que o presente
ato ioi alixado no quadro de aviso desta
casa Legislativa, conforme art. 159 da lei
Creânica muaiipal em O / 4 1H,
E ci
Secrezaria
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.ma.leg.br
25 ABR 2008
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 76/Secretaria
] Senhor Prefeito:
|
|) .
! Encaminho para conhecimento de Vossa Excelência, Resoluções, aprovadas na
4 Sessão Ordinária realizada dia 19 de abril de 2023, sendo:
Nl - nº 749/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera O parágrafo único do art.
| 204, da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o
o) Regimento Interno da Câmara Municipal de João Monlevade;
Di - nº 750/2023, de iniciativa da Comissão de Finanças € Orçamento, que Aprova as
Ih contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2020;
- nº 751/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Transfere temporariamente a Sede
da Câmara Municipal de João Monlevade
Atenciosamente,
Esse” TT
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO
EXP AOLVE Na as ll she.
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade - MG
avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 joão Monlevade - MC
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaom ontevade.ma.leg.or

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