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materia nº 1319/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1319 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaAltera os arts. 5°, 7º e 8º da Lei 2.144 de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no âmbito do Município de João Monlevade.
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yoho MOMLENADE
07 DEZ 2022
PROJETO DE LEI Nº 1.319/2022. & 8
Altera os arts. 5º, 7º e 8º da Lei 2.144 de 19
de novembro de 2015, que dispõe sobre o
Estudo de Impacto de Vizinhança — ElV no
âmbito do Municipio de João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O caput do art. 5º da Lei municipal nº 2.144/2015 passa a vigorar
com a com a seguinte redação:
“Art. 5º As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Serviços Urbanos e o
ii Setor de Trânsito e Transportes - SETTRAN manifestar-se-ão, no prazo de até 60
dias (sessenta dias) após sua apresentação, de forma conclusiva sobre o Estudo
de Impacto de Vizinhança, aprovando ou rejeitando o projeto, podendo condicionar
sua aprovação à adoção de medidas mitigatórias e compensatórias pelo
proponente.”
Art. 2º O parágrafo único do art. 7º da Lei municipal nº 2.144/2015 passa a
vigorar com a seguinte redação:
ADE TO su
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Serviços
Urbanos e o Setor de Trânsito e Transportes - SETTRAN manifestar-se-ão, sempre
que julgar necessário, promoverão a realização de audiência pública para transmitir
informação sobre o projeto e receber propostas oriundas da discussão do Estudo
de Impacto de Vizinhança.”
Art. 3º O caput do art. 8º da Lei municipal nº 2.144/2015 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Serviços Urbanos e o
Setor de Trânsito e Transportes - SETTRAN exigirão a elaboração de Estudo de
Impacto de Vizinhança dos empreendimentos e atividades nos seguintes casos:”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de dezembro de 2022.
Desa
EC
Bruno Népomuceno rag
Vereador —- AVA
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
a 07 DEZ 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE
JUSTIFICATIVA
A presente proposta busca assegurar ao SETTRAN a possibilidade de manifestar-
se sobre os impactos que novos empreendimentos podem trazer no trânsito local,
condicionando sempre a adoção de medidas mitigatórias no impacto do
empreendimento.
O fato é que a Lei 2.144/2015, como se encontra, sujeita apenas à Secretaria de
Meio Ambiente a análise do impacto de vizinhança, e acredito que se faz
necessário ampliar a análise também à Secretaria de Serviços Urbanos e o
SETTRAN, garantindo assim, uma melhor percepção dos efetivos impactos
causados por novos empreendimentos.
Assim, rogo aos meus pares que aprovem a presente proposta para que juntos
possamos melhorar os instrumentos de análise de impactos do municipio.
Atenciosamente,
Ade Braga
Vereador — AVA
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
LEI Nº 2.144 / 2.015
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.015
DISPÕE SOBRE O ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA — EIV - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
JOÃO MONLEVADE.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos dos artigos 36 a 38 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de
2001, em consonância com a alinea “h”, do inciso |, do art. 63 do Plano Diretor do Município
de João Monlevade, Lei nº 1.686 de 10 de outubro de 2006, os empreendimentos ou
atividades, privados ou públicos, localizados em área urbana do Município, dependerão da
elaboração de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento junto ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV não dispensa nem
substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA quando exigido pela legislação
ambiental.
Art. 2º O Estudo de Impacto de Vizinhança avaliará os efeitos do empreendimento
ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente na área de influência do
projeto, com base nos seguintes aspectos:
| - alteração no adensamento populacional no lote, na quadra, na rua ou no bairro;
Il - alterações no uso de equipamentos urbanos e comunitários existentes ou
necessidade de implantação de novos equipamentos;
7 Ill - alterações possíveis no uso e ocupação do solo decorrentes do empreendimento
ou atividade;
IV - efeitos no valor dos imóveis das quadras circunvizinhas;
V - efeitos sobre a geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - efeitos sobre a ventilação e iluminação nos edifícios e terrenos circunvizinhos;
VII - interferências na paisagem urbana, patrimônio natural e cultural;
VIII - potencial de poluição sonora, visual, do solo, do ar, bem como potencial para
geração de resíduos sólidos, dentre outras formas de poluição.
Art. 3º O Estudo de Impacto de Vizinhança desenvolverá as seguintes atividades
técnicas:
| - definição e diagnóstico da área de influência do projeto; Câmara Vniia de Jão Munlenade |
TES adensamento populacional; o ii an dy 44 NDA / 45]
Ill - equipamentos urbanos e comunitários; |
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401. 059/0001- 57 — WWW. pára mg. mi br
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IV- uso e Ocupação do solo;
V- Valorização imobiliária;
VI - geração de tráfego e demanda Por transporte Público;
VII— ventilação e iluminação;
VII — Paisagem urbana 8 patrimônio natural e cultural;
condicionantes,
Art. 6º Correrão Por conta do Proponente do Projeto todas as despesas e custos
referentes à realização do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 7º0 Estudo de Impacto de Vizinhança será acessível ao público, Permanecendo
à disposição dos interessados, para consulta e comentários, junto à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente,
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Sempre que julgar
necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e
discussão do Estudo de Impacto de Vizinhança.
= Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigirá a elaboração de Estudo de
impacto de Vizinhança dos empreendimentos e atividades nos Seguintes casos:
!- no que se refere aos impactos no meio ambiente;
Il - no que se refere aos riscos para a segurança da comunidade;
HI - quando identificados como sendo um pólo gerador de tráfego e relacionados com
ua localização na hierarquia viária;
IV - quando houver interferência de elementos visuais, impactos de natureza cultural,
oral e similares a ser definido pelo órgão gestor do planejamento urbano;
V- instalação e/ou ampliação de postos de abastecimento de combustíveis;
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Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWW. pmjm.mg.gov.br
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MONLEVADE
VI — instalação e/ou ampliação de supermercados e hipermercados;
VII — instalação e/ou ampliação de casas de festas, shows e boates;
VIII — instalação e/ou ampliação de hotéis e motéis;
IX — instalação e/ou ampliação de instituições educacionais, exceto aquela
destinadas à educação infantil com área construída inferior a 1500 (um mil e quinhentos) m2
e/ou até 4 (quatro) pavimentos;
X - instalação e/ou ampliação de clínicas médicas e/ou hospitais;
XI — instalação de Estação de Rádio Base (ERB);
XIl — empreendimentos prediais destinados a habitação multifamiliar e/ou comercial
acima de 4 (quatro) pavimentos;
XII! — empreendimentos prediais com área construída igual ou superior a 1500 (um
mil e quinhentos) m?;
= XIV — edifícios ou conjuntos de residências, lojas, ou escritórios com mais de 20
(vinte) unidades;
XV — condomínios, conjuntos habitacionais ou conjuntos de casas populares;
XVI — loteamentos;
XVIl — empreendimentos que acarretam alguma forma de poluição acima dos índices
permitidos em legislação específica.
Art. 9º O Poder Executivo, caso necessário, regulamentará esta Lei por Decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2.032,
' de 06 de junho de 2013 e 2.058, de 29 de novembro de 2013.
João Monlevade, 19 de novembro de 2015.
Teófilo Faustino Mirajida Torres Duarte
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezenove dias do mês de
novembro de 2.015.
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Câmara Municipal de hão Muulur,de
Recebido em 074,14 / A /
Ass;
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 ,
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
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Em 12 de dezembro
Sr. Presidente,
Após esclarecimentos da Procuradoria Jurídica acerca de impedimentos para
tramitação do Projeto de Lei nº 1.319/2022, de minha autoria, que Altera os arts. 50,
7º e 8º da Lei 2.144 de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Estudo de
Impacto de Vizinhança — EIV no âmbito do Município de João Monlevade, solicito o
arquivamento do mesmo.
Na oportunidade, informo que será apresentado um Anteprojeto de Lei no mesmo
teor para ser apreciado por esta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Erúno Népomiosng) raga
Vereador — AVANTE
DEFERIDO
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG
Telefax: 3852.3524

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