| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1319 / 2022 |
| Date | 2022-12-06 |
| Ementa | Altera os arts. 5°, 7º e 8º da Lei 2.144 de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no âmbito do Município de João Monlevade. |
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yoho MOMLENADE 07 DEZ 2022 PROJETO DE LEI Nº 1.319/2022. & 8 Altera os arts. 5º, 7º e 8º da Lei 2.144 de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança — ElV no âmbito do Municipio de João Monlevade. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O caput do art. 5º da Lei municipal nº 2.144/2015 passa a vigorar com a com a seguinte redação: “Art. 5º As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Serviços Urbanos e o ii Setor de Trânsito e Transportes - SETTRAN manifestar-se-ão, no prazo de até 60 dias (sessenta dias) após sua apresentação, de forma conclusiva sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança, aprovando ou rejeitando o projeto, podendo condicionar sua aprovação à adoção de medidas mitigatórias e compensatórias pelo proponente.” Art. 2º O parágrafo único do art. 7º da Lei municipal nº 2.144/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: ADE TO su Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Serviços Urbanos e o Setor de Trânsito e Transportes - SETTRAN manifestar-se-ão, sempre que julgar necessário, promoverão a realização de audiência pública para transmitir informação sobre o projeto e receber propostas oriundas da discussão do Estudo de Impacto de Vizinhança.” Art. 3º O caput do art. 8º da Lei municipal nº 2.144/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Serviços Urbanos e o Setor de Trânsito e Transportes - SETTRAN exigirão a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança dos empreendimentos e atividades nos seguintes casos:” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 06 de dezembro de 2022. Desa EC Bruno Népomuceno rag Vereador —- AVA Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br a 07 DEZ 2022 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE JUSTIFICATIVA A presente proposta busca assegurar ao SETTRAN a possibilidade de manifestar- se sobre os impactos que novos empreendimentos podem trazer no trânsito local, condicionando sempre a adoção de medidas mitigatórias no impacto do empreendimento. O fato é que a Lei 2.144/2015, como se encontra, sujeita apenas à Secretaria de Meio Ambiente a análise do impacto de vizinhança, e acredito que se faz necessário ampliar a análise também à Secretaria de Serviços Urbanos e o SETTRAN, garantindo assim, uma melhor percepção dos efetivos impactos causados por novos empreendimentos. Assim, rogo aos meus pares que aprovem a presente proposta para que juntos possamos melhorar os instrumentos de análise de impactos do municipio. Atenciosamente, Ade Braga Vereador — AVA Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br LEI Nº 2.144 / 2.015 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.015 DISPÕE SOBRE O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA — EIV - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Nos termos dos artigos 36 a 38 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001, em consonância com a alinea “h”, do inciso |, do art. 63 do Plano Diretor do Município de João Monlevade, Lei nº 1.686 de 10 de outubro de 2006, os empreendimentos ou atividades, privados ou públicos, localizados em área urbana do Município, dependerão da elaboração de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento junto ao Poder Público Municipal. Parágrafo único. O Estudo de Impacto de Vizinhança - ElV não dispensa nem substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA quando exigido pela legislação ambiental. Art. 2º O Estudo de Impacto de Vizinhança avaliará os efeitos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente na área de influência do projeto, com base nos seguintes aspectos: | - alteração no adensamento populacional no lote, na quadra, na rua ou no bairro; Il - alterações no uso de equipamentos urbanos e comunitários existentes ou necessidade de implantação de novos equipamentos; 7 Ill - alterações possíveis no uso e ocupação do solo decorrentes do empreendimento ou atividade; IV - efeitos no valor dos imóveis das quadras circunvizinhas; V - efeitos sobre a geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - efeitos sobre a ventilação e iluminação nos edifícios e terrenos circunvizinhos; VII - interferências na paisagem urbana, patrimônio natural e cultural; VIII - potencial de poluição sonora, visual, do solo, do ar, bem como potencial para geração de resíduos sólidos, dentre outras formas de poluição. Art. 3º O Estudo de Impacto de Vizinhança desenvolverá as seguintes atividades técnicas: | - definição e diagnóstico da área de influência do projeto; Câmara Vniia de Jão Munlenade | TES adensamento populacional; o ii an dy 44 NDA / 45] Ill - equipamentos urbanos e comunitários; | Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401. 059/0001- 57 — WWW. pára mg. mi br > e 7€ MONLEVAD IV- uso e Ocupação do solo; V- Valorização imobiliária; VI - geração de tráfego e demanda Por transporte Público; VII— ventilação e iluminação; VII — Paisagem urbana 8 patrimônio natural e cultural; condicionantes, Art. 6º Correrão Por conta do Proponente do Projeto todas as despesas e custos referentes à realização do Estudo de Impacto de Vizinhança. Art. 7º0 Estudo de Impacto de Vizinhança será acessível ao público, Permanecendo à disposição dos interessados, para consulta e comentários, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e discussão do Estudo de Impacto de Vizinhança. = Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigirá a elaboração de Estudo de impacto de Vizinhança dos empreendimentos e atividades nos Seguintes casos: !- no que se refere aos impactos no meio ambiente; Il - no que se refere aos riscos para a segurança da comunidade; HI - quando identificados como sendo um pólo gerador de tráfego e relacionados com ua localização na hierarquia viária; IV - quando houver interferência de elementos visuais, impactos de natureza cultural, oral e similares a ser definido pelo órgão gestor do planejamento urbano; V- instalação e/ou ampliação de postos de abastecimento de combustíveis; E eloa creu) | E cdi te OpIqeIep Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWW. pmjm.mg.gov.br 25 NOV 9015 Ara de MONLEVADE VI — instalação e/ou ampliação de supermercados e hipermercados; VII — instalação e/ou ampliação de casas de festas, shows e boates; VIII — instalação e/ou ampliação de hotéis e motéis; IX — instalação e/ou ampliação de instituições educacionais, exceto aquela destinadas à educação infantil com área construída inferior a 1500 (um mil e quinhentos) m2 e/ou até 4 (quatro) pavimentos; X - instalação e/ou ampliação de clínicas médicas e/ou hospitais; XI — instalação de Estação de Rádio Base (ERB); XIl — empreendimentos prediais destinados a habitação multifamiliar e/ou comercial acima de 4 (quatro) pavimentos; XII! — empreendimentos prediais com área construída igual ou superior a 1500 (um mil e quinhentos) m?; = XIV — edifícios ou conjuntos de residências, lojas, ou escritórios com mais de 20 (vinte) unidades; XV — condomínios, conjuntos habitacionais ou conjuntos de casas populares; XVI — loteamentos; XVIl — empreendimentos que acarretam alguma forma de poluição acima dos índices permitidos em legislação específica. Art. 9º O Poder Executivo, caso necessário, regulamentará esta Lei por Decreto. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2.032, ' de 06 de junho de 2013 e 2.058, de 29 de novembro de 2013. João Monlevade, 19 de novembro de 2015. Teófilo Faustino Mirajida Torres Duarte Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezenove dias do mês de novembro de 2.015. li Edmeida ora de Governo Câmara Municipal de hão Muulur,de Recebido em 074,14 / A / Ass; Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 , Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br erbusss aIuawesonuary sagijsodosa se wanõas vazou ROB “REY GEE TA SO STE Td LE Tadeu soxauy a ser purê f E ) a =puê soeulõoeyuos ' « y une u “14 a Es je caga tu Par ONGWIZIA 3d Z0 WI SOQM 6TE'T A STE'T “ZTE'T 131 40 SOLICONA “er /) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Xe AE MU Ro e 2022. P Ko) > en 1* c | o a Em 12 de dezembro Sr. Presidente, Após esclarecimentos da Procuradoria Jurídica acerca de impedimentos para tramitação do Projeto de Lei nº 1.319/2022, de minha autoria, que Altera os arts. 50, 7º e 8º da Lei 2.144 de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV no âmbito do Município de João Monlevade, solicito o arquivamento do mesmo. Na oportunidade, informo que será apresentado um Anteprojeto de Lei no mesmo teor para ser apreciado por esta Casa Legislativa. Atenciosamente, Erúno Népomiosng) raga Vereador — AVANTE DEFERIDO Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG Telefax: 3852.3524