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materia nº 1320/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1320 / 2022
Date 2023-03-27
EmentaEstabelece obrigatoriedade de o Poder Público utilizar veículos movidos por energia limpa, na forma que menciona, e dá outras providências.
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LEV;
soho MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.320/2022
Estabelece obrigatoriedade de o Poder
Público utilizar veículos movidos por
energia limpa, na forma que menciona, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Até 31 de julho de 2033, toda a frota de veículos de transporte de passageiros,
própria ou contratada por licitação, destinada à prestação de serviços públicos
municipais deverá ser composta totalmente por veículos movidos por energia limpa,
entendido estes como aqueles movidos por sistema de produção de energia que
exclui qualquer tipo de poluição, principalmente emissão de gases de efeito estufa.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos que
estejam em vigor na data da publicação desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se como prestação de serviços públicos
municipais aqueles exercidos diretamente ou mediante licitação realizada pelo Poder
Público, incluindo:
|- o transporte público coletivo de passageiros;
Il — veículos destinados ao transporte de servidores e agentes políticos da
administração pública direta e indireta, e do Poder Legislativo, em decorrência de
suas atividades funcionais;
Ill — veículos destinados ao transporte de pessoas e animais, em decorrência da
prestação de algum serviço público.
Parágrafo único. O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão, desde já, adotar
a exigência de veículos movidos a energia limpa nas licitações para aquisição ou
contratação de frota de veículos, com ou sem motorista.
Art. 3º A substituição da frota de veículos de passageiros de propriedade do
Município deverá ser feita de forma gradual, priorizando a troca dos veículos mais
desgastados e com maior tempo de uso.
Art. 4º Fica autorizada a aquisição ou contratação de veículos que não atendam ao
disposto nesta Lei sempre que resultar frustrado ou deserto o respectivo processo
licitatório em decorrência da exigência prevista no $ 2º do art. 2º.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, 27 de março de 2023.
andihi de Assis
Vereador
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MONLEVADE.
soho E-ma
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA
Prezados Vereadores,
Apresento o presente Substitutivo tão somente para adequar a matéria às
emendas já apresentadas no transcorrer da tramitação junto às Comissões desta
Casa, de tal forma que o texto, acolhendo as importantes colaborações
apresentadas pelos colegas vereadores, consolide as emendas apresentadas.
Assim, renovo aos nobres vereadores o pedido de apoio para aprovação da
matéria, por meio do Substitutivo que ora submeto à apreciação dos pares.
Com votos de estima e consideração,
Atenciosamente,
Gustavo Hen ndini de Assis
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