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materia nº 1322/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1322 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Turismo, criação do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
MENSAGEM Nº 079/ 2.022.
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2.022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Pro e Lei, que
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei que visa a reestruturação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, anteriormente criado pela Lei
Municipal nº 1.492/2000, a ser vinculado à Fundação Municipal Casa de Cultura, com o objetivo de
captar recursos e gerar receitas para o desenvolvimento e a implantação de programas e projetos que
visem à melhoria da infraestrutura e a promoção do turismo municipal.
Como se sabe, o turismo bem planejado e administrado é capaz de gerar melhores condições não
apenas aos turistas, mas também à população local, promovendo a inclusão social, gerando
oportunidades e impactando positivamente nos índices de empregabilidade e de renda per capita,
através das áreas de hotelaria/hospedagem, alimentação, transporte, operação e agenciamento de
passeios, realização de eventos e opções de lazer e entretenimento. Além disso, investimentos na área
turística aquecem indiretamente a economia local no comércio de combustíveis, farmácias, serviços de
saúde e serviços em geral.
Nessa linha, cabe ao poder público, em âmbito local, consolidar os instrumentos necessários ao
bom planejamento e organização da atividade turística. Para tanto, faz-se necessária a reestruturação
do anterior Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, como instrumento de captação e aplicação de
recursos de ordens diversas, voltados ao fomento do turismo no Município de João Monlevade.
Através do Fundo Municipal, será possível captar recursos através de doações de pessoas físicas e
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; da venda de publicações turísticas, como
vídeos, livros, camisetas e demais materiais promocionais; bem como de contribuições, patrocínios,
subvenções, verbas promocionais e auxílios institucionais dos setores públicos ou privados, obtidos pelo
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Enfim, para que isto ocorra faz-se necessária atuação de criação, divulgação, e principalmente
gestão de ideias, além de recursos, garantido o desenvolvimento de políticas públicas de turismo.
Pelas razões acima apresentadas, e por considerar a presente proposição de alta relevância e
interesse público, submeto-a à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando aos Ilustres Edis sua
aprovação.
João Monlevade, aos 07 de dezembro de 2.022.
qe
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
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Excelentíssimo Senhor Vereador
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
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PROJETO DE LEI Nº dis HRS |2.022
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2.022.
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JOÃO MONLEVADE
Recebido em: 14 | LL pick
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E Responsável
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE TURISMO, REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JOÃO
MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de João Monlevade, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica restruturado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR do Município de João
Monlevade, anteriormente criado pela Lei Municipal nº 1.492/2000, que passará a ser regido pelas
normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O FUMTUR é vinculado diretamente à Fundação Municipal Casa de Cultura
responsável pela promoção do turismo no Município de João Monlevade.
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR do Município de João Monlevade tem por
finalidade custear a manutenção e o desenvolvimento de projetos e atividades promocionais do turismo
local, tendo como objetivos principais:
1 - fomento de atividades relacionadas ao turismo no Município, visando à geração de empregos, o
aumento da renda para trabalhadores e empresários;
IH - melhoria da infraestrutura turística;
HI - incentivo à divulgação de João Monlevade e de seus produtos;
IV - treinamento de profissionais vinculados ao turismo;
V - promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais, que atendam a demanda de
recreação e lazer no Município;
VI - manter serviços de turismo no Município;
VII - aquisição de materiais de consumo e permanentes destinados a projetos, e programas
turísticos.
Art.3º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR:
| - transferência de recursos de convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou
organismos privados nacionais e internacionais;
Il - rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes de aplicação de recursos ou do
produto de operações financeiras;
HI - auxílios, doações e contribuições de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendas públicas, produzidas pela arrecadação de taxas, cobradas pela exploração do
patrimônio turístico do Município e tarifas que vierem a ser criadas atinentes ao setor turístico;
V - dotação orçamentária específica do Município.
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Art.4º Os recursos financeiros do Fundo serão-depósitados obrigatoriamente em conta bancária
específica sob a denominação Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, em agência de bancos oficiais
designada pelo Poder Executivo.
Art.5º A fiscalização do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será exercida pelos órgãos de
controle interno e externo da Administração Pública.
Art.6º O saldo positivo do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, apurado em balanço ao final de
cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.
Art.7º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR poderão ser utilizados para
subvencionar projetos destinados ao incremento do turismo e relativos a serviços, atividades e obras de
interesse turístico, enumerados abaixo:
|- elaboração, implantação do Plano Diretor de Turismo;
Il - eventos turísticos, culturais e de negócios;
HI - elaboração de plano de marketing e veiculação de propaganda promocional do Município;
IV- implantação, manutenção e conservação de áreas municipais de interesse turístico;
V-treinamento de pessoal na área de turismo;
VI - sinalização turística;
VII - elaboração e contratação de pesquisa de demanda turística;
VIII - implantação e manutenção de Banco de Dados Turísticos;
IX - apoio à produção de manifestações culturais, sociais e esportivas;
X- obras de infra-estrutura turística;
XI - financiamento de projetos, de pessoas jurídicas ou físicas, específicos do setor turístico;
XII - outras atividades discutidas e desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Turismo, visando a
realização e o fomento do turismo.
Parágrafo único. A subvenção de projetos turísticos deverá ser aprovada por dois terços do
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR do Município de João Monlevade e autorizada
expressamente por Diretor da Fundação Municipal Casa de Cultura e também pelo Chefe do Executivo.
Art. 8º A gestão financeira do Fundo será executada pela Diretoria da Fundação Municipal Casa de
Cultura e pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade, conjuntamente, e pelo
Secretário Municipal de Fazenda, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será organizada de
forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, assim
como informar, apropriar e apurar custos dos serviços, além de viabilizar a interpretação e a análise dos
resultados obtidos.
Art. 9º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, com o objetivo de
implementar a política municipal de turismo, sendo um órgão permanente, de caráter normativo,
consultivo, deliberativo, e de fiscalização, destinado a promoção e o incentivo turístico como fator de
desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental no Município de João Monlevade.
Art.10. O Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR será constituído de
membros indicados pelos diversos segmentos ligados a esta área e que tenham interesse pelo
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desenvolvimento e fomento do turismo em João Monlevade, os quais serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, através de Portaria Municipal, com a seguinte composição:
|- um representante do Gabinete do Prefeito;
Il - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
WI - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V- um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI - um representante do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
IX - um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
X- um representante da Fundação Casa de Cultura;
XI - um representante da Associação dos Artesãos;
XIII - um representante da Imprensa;
XVI - um representante da rede hoteleira local;
XIX - dois representantes da rede de ensino superior local;
XX - quatro representantes da comunidade convidados pelo Prefeito Municipal.
$ 1º A duração do mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade -
COMTUR será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
8 2º As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal de Turismo de João
Monlevade - COMTUR serão consideradas relevantes serviços prestados ao Município, exercidas
gratuitamente.
8 3º Cada membro do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR terá um
suplente que o substituirá em seus impedimentos.
8 4º O Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR, elegerá, na primeira
reunião ordinária, os ocupantes dos cargos abaixo especificados:
| - Presidente;
Il - Vice-presidente;
HI - Secretário.
Art. 11. As decisões do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR serão
formadas após aprovação pela maioria de seus Membros.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR:
|- opinar sobre:
a) a política municipal de desenvolvimento e à expansão do turismo no Município;
b) os planos anuais que visem ao desenvolvimento e à expansão do turismo no Município;
c) a proposta de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento
turístico;
Il - oferecer sugestões para dinamizar o desenvolvimento do Município;
Ill - oferecer subsídio aos demais órgãos da administração municipal no planejamento e ações
concernentes ao setor de turismo;
IV - manter intercâmbio com órgãos e entidades relacionadas com o turismo dos Municípios da
Região do Médio Piracicaba, do Estado, da União e internacionais para o estabelecimento de políticas e
intervenções conjuntas;
ai JOÃO MONLEVADE
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V- propor medidas destinadas a fomentar a atividade turística do Município, inclusife nost
do inciso anterior; [g
VI - avaliar a execução da política municipal de turismo;
VII - opinar sobre assuntos gerais de interesse do setor de turismo;
VIII - assessorar a Fundação Municipal Casa de Cultura e o próprio Executivo al nos
assuntos relacionados ao setor de turismo;
IX - gerir o Fundo Municipal de Turismo do Município de João Monlevade - FUMTUR;
X- propor e incentivar a realização de eventos turísticos no Município.
Art. 13. O Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR poderá firmar Termo de
Cooperação Técnica com órgãos públicos e entidades particulares, objetivando a assistência técnica em
assuntos que visem o desenvolvimento turístico do Município.
Art. 14. O suporte administrativo, indispensável para a instalação e funcionamento do Conselho
Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR será prestado pela Fundação Municipal Casa de
Cultura.
Art. 15. As normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR do Município de João Monlevade serão estabelecidas em Regimento Interno
aprovado pelo Prefeito.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento geral do
Município para a manutenção do FUMTUR.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 01
de janeiro de 2.023.
Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.492/2.000.
João Monlevade, aos 07 de dezembro de 2.022.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO ae
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNIC
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JOÃo MONLEVADE.
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