| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1322 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Turismo, criação do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 MENSAGEM Nº 079/ 2.022. DE 07 DE DEZEMBRO DE 2.022. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Pro e Lei, que “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa a reestruturação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, anteriormente criado pela Lei Municipal nº 1.492/2000, a ser vinculado à Fundação Municipal Casa de Cultura, com o objetivo de captar recursos e gerar receitas para o desenvolvimento e a implantação de programas e projetos que visem à melhoria da infraestrutura e a promoção do turismo municipal. Como se sabe, o turismo bem planejado e administrado é capaz de gerar melhores condições não apenas aos turistas, mas também à população local, promovendo a inclusão social, gerando oportunidades e impactando positivamente nos índices de empregabilidade e de renda per capita, através das áreas de hotelaria/hospedagem, alimentação, transporte, operação e agenciamento de passeios, realização de eventos e opções de lazer e entretenimento. Além disso, investimentos na área turística aquecem indiretamente a economia local no comércio de combustíveis, farmácias, serviços de saúde e serviços em geral. Nessa linha, cabe ao poder público, em âmbito local, consolidar os instrumentos necessários ao bom planejamento e organização da atividade turística. Para tanto, faz-se necessária a reestruturação do anterior Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, como instrumento de captação e aplicação de recursos de ordens diversas, voltados ao fomento do turismo no Município de João Monlevade. Através do Fundo Municipal, será possível captar recursos através de doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; da venda de publicações turísticas, como vídeos, livros, camisetas e demais materiais promocionais; bem como de contribuições, patrocínios, subvenções, verbas promocionais e auxílios institucionais dos setores públicos ou privados, obtidos pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. Enfim, para que isto ocorra faz-se necessária atuação de criação, divulgação, e principalmente gestão de ideias, além de recursos, garantido o desenvolvimento de políticas públicas de turismo. Pelas razões acima apresentadas, e por considerar a presente proposição de alta relevância e interesse público, submeto-a à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando aos Ilustres Edis sua aprovação. João Monlevade, aos 07 de dezembro de 2.022. qe LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE às LU ns 62 min. RREO ço Res H, Excelentíssimo Senhor Vereador GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL DD. Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE - MG mm. mr sono noniavndaçnnas — cem, asuao oa? Formar cs Rated D/0OGI-S7 — wu prendem rear sperm qi, pa R N JOÃO MONLEVADE o) (à PREFEITURA MUNICIPAL (ES “=; Administração 2021-2024 PROJETO DE LEI Nº dis HRS |2.022 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2.022. MARA MUNICIPAL DE | JOÃO MONLEVADE Recebido em: 14 | LL pick As ll ns SI min. E Responsável “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de João Monlevade, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica restruturado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR do Município de João Monlevade, anteriormente criado pela Lei Municipal nº 1.492/2000, que passará a ser regido pelas normas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. O FUMTUR é vinculado diretamente à Fundação Municipal Casa de Cultura responsável pela promoção do turismo no Município de João Monlevade. Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR do Município de João Monlevade tem por finalidade custear a manutenção e o desenvolvimento de projetos e atividades promocionais do turismo local, tendo como objetivos principais: 1 - fomento de atividades relacionadas ao turismo no Município, visando à geração de empregos, o aumento da renda para trabalhadores e empresários; IH - melhoria da infraestrutura turística; HI - incentivo à divulgação de João Monlevade e de seus produtos; IV - treinamento de profissionais vinculados ao turismo; V - promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais, que atendam a demanda de recreação e lazer no Município; VI - manter serviços de turismo no Município; VII - aquisição de materiais de consumo e permanentes destinados a projetos, e programas turísticos. Art.3º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR: | - transferência de recursos de convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados nacionais e internacionais; Il - rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes de aplicação de recursos ou do produto de operações financeiras; HI - auxílios, doações e contribuições de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas; IV - rendas públicas, produzidas pela arrecadação de taxas, cobradas pela exploração do patrimônio turístico do Município e tarifas que vierem a ser criadas atinentes ao setor turístico; V - dotação orçamentária específica do Município. PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 2 t a Art.4º Os recursos financeiros do Fundo serão-depósitados obrigatoriamente em conta bancária específica sob a denominação Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, em agência de bancos oficiais designada pelo Poder Executivo. Art.5º A fiscalização do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será exercida pelos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública. Art.6º O saldo positivo do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo. Art.7º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR poderão ser utilizados para subvencionar projetos destinados ao incremento do turismo e relativos a serviços, atividades e obras de interesse turístico, enumerados abaixo: |- elaboração, implantação do Plano Diretor de Turismo; Il - eventos turísticos, culturais e de negócios; HI - elaboração de plano de marketing e veiculação de propaganda promocional do Município; IV- implantação, manutenção e conservação de áreas municipais de interesse turístico; V-treinamento de pessoal na área de turismo; VI - sinalização turística; VII - elaboração e contratação de pesquisa de demanda turística; VIII - implantação e manutenção de Banco de Dados Turísticos; IX - apoio à produção de manifestações culturais, sociais e esportivas; X- obras de infra-estrutura turística; XI - financiamento de projetos, de pessoas jurídicas ou físicas, específicos do setor turístico; XII - outras atividades discutidas e desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Turismo, visando a realização e o fomento do turismo. Parágrafo único. A subvenção de projetos turísticos deverá ser aprovada por dois terços do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR do Município de João Monlevade e autorizada expressamente por Diretor da Fundação Municipal Casa de Cultura e também pelo Chefe do Executivo. Art. 8º A gestão financeira do Fundo será executada pela Diretoria da Fundação Municipal Casa de Cultura e pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade, conjuntamente, e pelo Secretário Municipal de Fazenda, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, assim como informar, apropriar e apurar custos dos serviços, além de viabilizar a interpretação e a análise dos resultados obtidos. Art. 9º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, sendo um órgão permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, e de fiscalização, destinado a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental no Município de João Monlevade. Art.10. O Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR será constituído de membros indicados pelos diversos segmentos ligados a esta área e que tenham interesse pelo Meomimundasnaa — cnm: anana- oa? Vos meervires corvos meras tao PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 desenvolvimento e fomento do turismo em João Monlevade, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria Municipal, com a seguinte composição: |- um representante do Gabinete do Prefeito; Il - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; WI - um representante da Secretaria Municipal de Educação; V- um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; VI - um representante do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural; IX - um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL; X- um representante da Fundação Casa de Cultura; XI - um representante da Associação dos Artesãos; XIII - um representante da Imprensa; XVI - um representante da rede hoteleira local; XIX - dois representantes da rede de ensino superior local; XX - quatro representantes da comunidade convidados pelo Prefeito Municipal. $ 1º A duração do mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução. 8 2º As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR serão consideradas relevantes serviços prestados ao Município, exercidas gratuitamente. 8 3º Cada membro do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos. 8 4º O Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR, elegerá, na primeira reunião ordinária, os ocupantes dos cargos abaixo especificados: | - Presidente; Il - Vice-presidente; HI - Secretário. Art. 11. As decisões do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR serão formadas após aprovação pela maioria de seus Membros. Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR: |- opinar sobre: a) a política municipal de desenvolvimento e à expansão do turismo no Município; b) os planos anuais que visem ao desenvolvimento e à expansão do turismo no Município; c) a proposta de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; Il - oferecer sugestões para dinamizar o desenvolvimento do Município; Ill - oferecer subsídio aos demais órgãos da administração municipal no planejamento e ações concernentes ao setor de turismo; IV - manter intercâmbio com órgãos e entidades relacionadas com o turismo dos Municípios da Região do Médio Piracicaba, do Estado, da União e internacionais para o estabelecimento de políticas e intervenções conjuntas; ai JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 «00 V- propor medidas destinadas a fomentar a atividade turística do Município, inclusife nost do inciso anterior; [g VI - avaliar a execução da política municipal de turismo; VII - opinar sobre assuntos gerais de interesse do setor de turismo; VIII - assessorar a Fundação Municipal Casa de Cultura e o próprio Executivo al nos assuntos relacionados ao setor de turismo; IX - gerir o Fundo Municipal de Turismo do Município de João Monlevade - FUMTUR; X- propor e incentivar a realização de eventos turísticos no Município. Art. 13. O Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com órgãos públicos e entidades particulares, objetivando a assistência técnica em assuntos que visem o desenvolvimento turístico do Município. Art. 14. O suporte administrativo, indispensável para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR será prestado pela Fundação Municipal Casa de Cultura. Art. 15. As normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR do Município de João Monlevade serão estabelecidas em Regimento Interno aprovado pelo Prefeito. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento geral do Município para a manutenção do FUMTUR. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.023. Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.492/2.000. João Monlevade, aos 07 de dezembro de 2.022. LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO ae Prefeito Municipal CÂMARA MUNIC IPAL JOÃo MONLEVADE. num Gormino Datemencto. MT. Cormemtriniios — Bebes nnontmvncdosna — mp: nano 0a Times (31) ANSOSEOO— CRI IN MOLOSD/OOSL SS vodut preto rem areia