| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1325 / 2023 |
| Date | 2023-02-06 |
| Ementa | Institui no Município de João Monlevade o programa “Clínica das ONGs” e dá outras providências. |
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so NO MONLEVADE, gg im CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE di 7) ato PROJETO DE LEI Nº 1.325/2023 0 8 FEV.2023 Institui no Município de João Monlevade o programa “Clínica das ONGs" e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade o programa “Clínica das ONGs” com o objetivo geral de fomentar e capacitar as organizações da sociedade civil quanto ao acesso de recursos públicos para a consecução de finalidades de Art. 2º São objetivos específicos do programa de que trata esta Lei: interesse público. | — promover e disponibilizar às Organizações da Sociedade Civil programas de capacitação pertinentes aos requisitos e obrigações legais afetos à celebração de parcerias com a administração pública municipal; Il— orientar e auxiliar as Organizações da Sociedade Civil quanto à sua regularização jurídica e fiscal; Ill — orientar as Organizações da Sociedade Civil quanto à participação no processo de chamamento público municipal, apresentação dos documentos pertinentes, inclusive a elaboração do plano de trabalho, além da compreensão quanto aos termos de colaboração e termos de fomento, entre mais; IV — orientar as Organizações da Sociedade Civil nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, também quanto à apresentação de toda documentação pertinente; | V-auxiliare orientar as Organizações da Sociedade Civil na elaboração de projetos destinados à captação de recursos junto à administração pública: VI — propiciar às Organizações da Sociedade Civil informação e orientação de ih qualidade tanto quanto seja necessário no processo de celebração de parcerias com ; a administração pública municipal; VII — capacitar, orientar e assessorar as Organizações da Sociedade Civil quanto à prestação de contas; VIII — fomentar e fortalecer a participação social; IX — incentivar as organizações da sociedade civil para a cooperação com o poder público. Art. 3º O Município de João Monlevade disponibilizará, em órgão próprio, atendimento adequado e especializado às Organizações da Sociedade Civil com vistas ao cumprimento dos objetivos de que trata esta Lei, podendo a tanto contratar empresa especializada que atenda e auxilie as Organizações da Sociedade Civil. Art. 4º Fica autorizada a realização de cursos, palestras, seminários e outros eventos relacionados, pelo Municipio de João Monlevade, para consecução dos objetivos previstos nesta Lei. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg leg.br VADE. soh MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE; 03 08 FEV.20s ! a 40, Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de." * 110” dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. ” a > “ agia Art. 6º A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 06 de fevereiro de 2023. Vereador — Avante Aprovado em 1º Turno 15, vg Presidente da Câmess Aprovado em 2º Turno é redação final. Presidente ea Câmore Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.leg.br poho MONLEVADE, q er CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV. E f vaia BR ie=ái JUSTIFICATIVA 0 8 FEV2023 Cais vo! As Organizações do Terceiro Setor são organizações de iniciativa privada, sem fins- lucrativos e que prestam serviços de caráter público. Estudiosos e filósofos garantem que o Terceiro Setor é um resultado direto da ineficiência do poder público, muitas vezes sobrecarregado, em atuar em determinados problemas sociais. Além disto, as Organizações do Terceiro Setor buscam melhoria da qualidade de vida e não tem | limitações de fronteiras geográficas, como o governo. Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) considera que, até novembro de 2020, havia 815.676 Organizações Não Governamentais (ONGs) no Brasil, sendo 88.811 em Minas Gerais. Mas, para que as Organizações possam ter eficiência é necessário apoio financeiro do Governo e/ou de empresas privadas. Existem diversos fundos, leis de incentivo e editais que oportunizam recursos financeiros para aplicação nos projetos das ONGs. Como exemplo, pode-se considerar a Lei 11.438/06, conhecida como a Lei de Incentivo ao Esporte (LIE), que permite que recursos provenientes de renúncia fiscal sejam aplicados em projetos das diversas manifestações desportivas e paradesportivas distribuídos por todo o território nacional. De acordo com a Secretaria Nacional de Incentivo e Fomento ao Esporte, do início da Lei, em 2006 até 2021, foram captados R$3.489.652 bilhões, porém a Secretaria Municipal de Esportes de João Monlevade, por exemplo, não conseguiu nenhum valor originário deste fundo. Para fazer a captação de recursos é necessário que a ONG esteja em dia com as documentações específicas e que os responsáveis tenham conhecimento técnico para pleitear os valores liberados. Este Projeto de Lei, portanto, vem como solução para as entidades do Município que precisam de orientação, cursos, consultoria e/ou outros eventos para que as pessoas sejam capacitadas. Fomentar as Organizações da Sociedade Civil a terem acesso às Leis de Incentivo é, de uma forma direta, desafogar o orçamento do Município. O benefício, a longo prazo, é uma cidade com o Terceiro Setor atuando de forma ativa e com eficiência para promover, em parceria com o Poder Público, a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos monlevandenses. Atenciosamente, 5 rtuno Nepomuceno Brag Vereador — Avant Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Ra des RA E o “ra . co Mun o epbuesia “BJUBUESONUAIY sapiisodosd se anbas “BP ug aos am sr mer q = cr q =, “xy - TO fosdauy “E EIUOH - SSp Hd ” OQUE GEE TIA — EJMID - SZET Id “ABS - PZET Td soxauy a “ :sõey SH 61 CquBiss fesou TRI) Criar crorap OlRIaraj =p 6 plc 14 ay Ce apersumuosols cerwpas sq Ge tus FpeAquouce oi somem “ug Do Bau PEOPLE pura pura “sq bas Olrapoasuowcroisdorquas 49 E Bus pesgueoro de go benyy “my Gay Dur APEAQuOLOLOlSaphesepsuaa! sgrõs Ou apesguouceulS sas ees q sy Du apersuomoroSeqursacdyp a 6a Gu sprauentocol Tquagas 1 = Pur Pers Col EsPRuopoqun srs 4 Ba Buy apeAsuondocl=sapuode== 1 Bay Curspeempuvoes Gerpeeyd sq fia Our FPPApuuCeo! BpoeuorisnÊ 437 Bay Ou apesajuoiseo( Esse jugo putas 14 6x Eur ape rsessuceolsapresa op “xy Bar Buy PEA pot oesappsdurug 24 Dar bus FPPAZUOOECiD ZA pu] Eseg 19 6x Curaprasuoworuldsugalcd 2] x Hi OUIIHIAIA JA 80 WI SOAM - TO “CONdILNV 3 SSt Hd !oze'T a STET pre TisId + E CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1.325/2023 — Institui no Município de João Monlevade o programa “Clínica das ONGs” e dá outras providências, Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque, através do qual se pretende instituir no Município de João Monlevade o programa “Clínica das ONGs”, cuja finalidade é fomentar e capacitar organizações da sociedade civil sobre o acesso a recursos públicos em prol da realização de fins públicos. Nesse sentido, a proposta apresenta os objetivos e diretrizes do programa de fomento e capacitação das organizações civis, além de determinar que o município deverá disponibilizar órgão próprio para a realização do atendimento adequado e especializado às organizações. Também é prevista autorização para que o municipio realize cursos, palestras, seminários e outros eventos com o intuito de promover os objetivos da proposta legislativa. Na justificativa, o proponente destaca que as “organizações do Terceiro Setor” são resultado da ineficiência do poder público, que em grande medida encontra-se | sobrecarregado. Desse modo, entende o proponente que as organizações da sociedade civil precisam da devida capacitação para realização dos seus devidos fins e acesso às leis de incentivo, ampliando a eficiência dos serviços prestados no municipio. Pois bem. Nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88). ! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno, ] Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soh MONLEVADE, | Es CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE « z < Leciona Hely Lopes Meirelles que, por interesse local, não se deve compreender um interesse exclusivo do Município, ou um interesse privativo da localidade, único dos munícipes, na percepção de que não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. Menciona, assim que a definição e caracterização de interesse local, inscrito como dogma constitucional, se dá pela preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União"?, Assim, observado o regramento constitucional e considerando o interesse local e a harmonia da proposta em relação ao regramento existente, temos que as disposições previstas no projeto estão inseridas no âmbito da competência municipal. E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto, necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13*ed. São Paulo: Malheiros, 2003. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade? M Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.eg.br (STF — Supremo Tribunal Federal - ARE 878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016) — grifo nosso Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e, não se tratando de matéria orçamentária em seu aspecto geral, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo o vereador para sua propositura. Do ponto de vista material, necessário considerar que o programa previsto no projeto de lei conforma-se como um instrumento de fomento social, cuja ação administrativa de capacitação das organizações objetiva estimular os agentes privados considerados de relevante utilidade pública. Está em consonância, portanto, com o previsto no art. 6º, inciso I, da referida lei 13019/2014, tendo como diretrizes fundamentais a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público. Como ressalva, apontamos sugestão, em consonância com o disposto no art. 7º, 8 único, da Lei nº 13.019/2014, que seja inserido no texto legislativo previsão no sentido de que a participação no programa não constituirá condição para o exercício das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto, com o apontamento acima indicado. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João 2 Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MO mediante votação simbólica (art. 295). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, das seguinte Comissões: Administração Pública Infraestrutura e Serviços ( Art. 117, III, “b" e “c”, Ri.) e, por analogia do art. 117, IV, ja Comissão de Direitos Humanos é do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, João Monlevade, 09 de fevereiro de 2023. OAB/MG nº 102.582 * Colaborou a estagiária Pamela Muniz Abdon. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.jodomonlevade.mg.leg.br onLE so MONLEVADE q, Trata o projeto de criar no Município de João Monlevade o programa “Clínica das ONG's” com o objetivo de fomentar e capacitar as organizações da sociedade civil quanto ao acesso de recursos públicos. PARECER DO RELATOR g Como membro da comissão de Legislação e Justiça e Redação, exercendo neste ato a função de RELATOR, emito o parecer ao Projeto Lei 1.325/2023. O autor do Projeto entende que as organizações da sociedade civil precisam de 4 devida capacitação para a realização de seus devidos fins reconhecendo a importância da atuação destas instituições, o que deve ser incentivado. Conforme expresso na Nota Técnica emitida pelo Procurador Jurídico desta Casa legislativa, é da competência municipal legislar sobre o tema, sendo legítimo o vereador para a sua propositura. Ademais não se trata de matéria que trate da estrutura do poder executivo ou da atribuição de seus órgãos e do regime jurídico de seus servidores ou outra hipótese de competência privativa do Poder Executivo Municipal. Portanto, o parecer técnico, conclui pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei, no entanto faz ressalva quanto à necessidade de se alterar ou melhorar a redação final do Projeto, a fim de constar a previsão expressa no sentido de que a não participação no programa “Clínica das Ong's” não é condição para o exercicio das parcerias entre a administração e as organizações da sociedade civil. Diante do exposto, este Relator, em seu parecer, APROVA, com ressalva, o Projeto | de Lei e recomenda a inclusão à redação do mesmo, previsão no sentido de que a participação no programa “Clínica das Ong's” não será condição para o exercício das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Sala de reunião da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, 10/02/2023. | Joe por Mo Vias Gustavo José Dias Maciel Vereador Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwJjoaomonlevade.mg.leg.br soh MONLEVADE, MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.325/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui no Município de João Monlevade o programa Clínica das ONGs e dá outras providências. PARECER: —, O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 10 de fevereiro de 2023. dd) : ( | Ed | MM - a / PRA 7 ds AS] Lui Silva Teixeira y! Presidente ilva — Vice-Presidente A h N ) NA, Gustavo José Dias Maciel - Membro / Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Em 10 de fevereiro de 2023, às 15 horas, reuniram-se-no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva ' Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei Complementar 22/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a instalação e funcionamento de Cemitério e de Crematório de Animais Domésticos de Pequeno & Médio Porte no Município de João Monlevade (Relator: Reveirie); do Substitutivo ao Projeto de Lei 1.321/2022. de iniciativa do Executivo, que Inclui a promoção e incentivo ao turismo como finalidade da Fundação Casa de Cultura e dá outras providências (Relator: Revetrie); dos Projetos de Lei: 1.320/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece obrigatoriedade da utilização por parte do Poder Público de veiculos movidos por energia limpa, na forma que menciona, a partir de 2028 (Relator: Gustavo); 1.322/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a Reestruturação da Fundo Municipal de Turismo, Reestruturação do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Lieberth): 1.324/2023, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo Henrique Prandini de Assis 8 Marco Zalém Rita, que Dispõe sobre a reserva de vagas para pretos s pardos nos processos seletivos e concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo & Legislativo do município de João Monlevade e das entidades de sua Administração (Relator: Lieberth); 1.325/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga. que Institui no Município de João Monlevade o programa Clinica das ONGs e dá outras providências (Relator: Gustavo); e 1.326/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a ementa € acrescenta o art, 6ºA à Lei Municipal nº 2.041, de 12 de agosto de 2013, para autorizar a Câmara Municipal de João Monlevade a contratar plano de assistência à saúde odontológica e seguro de vida em favor de seus servidores, nos termos que específica, e dá outras providências (Relator: Revetrie; e do Projeto de Resolução 455/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis. que Concede o diploma de Honra ao Mérito à Associação Cultural Marujos de João Monlevade (Relator: Lieberth).O vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis também participou da reunião. Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. O vereador Revetrie, Relator ao PLC 22, sugeriu & foi acatado pelos demais, que seja enviado ofício ao Executivo solicitando cópia do contrato com a Proethel, prestadora de serviço responsável pelo recolhimento de animais e os vereadores Revetrie e Lieberth irão se reunir com representantes da empresa e o vereador Gustavo solicitou registrar seu posicionamento pela legalidade da matéria. O vereador Gustavo, relator aos PLs 1.320 e 1.325 emitiu parecer pela Legalidade das matérias considerando a apresentação de Emenda juntamente com o autor no primeiro. O vereador Lieberth. Relator ao PL 1.324 » solicitou maior prazo para estudo o que foi aceito pelos demais. Após as discussões a Comissão manifestou-se pela Constitucionalidade e Legalidade dos projetos: 1.320, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek CEP 190404 jobo Morilevade - M Telefones: 3452-3524. 3852 1909, 1857-3906, 1852-3) we josomontevade males | Tt Ê 13 A pu CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAB 4 21, 1.322, 1.325 e 455 com apresentação de Emendas ao Substitutivo ao PL 1.321 € ao PL 1.320, emitindo os respectivos pareceres. Os pareceres ao PLC 22 e PL 4.324 serão emitidos posteriormente, A deliberação acerca do PL 1.326 ficou prejudicada tendo em vista a ausência de suplentes que serão convocados em ocasião oportuna. Nada mais havendo a tratar, às 17 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. à. [bri Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Jusculiro Kubitschek CEM 15930-477 - João Monlevade - MG Telefones: 3152-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 «www josomoniovade,maiheg br “mom ra SE po Projeto de Lei nº 1.325/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui no Município de João Monlevade o programa Clínica das ONGs e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 13 de fevereiro de 2023. Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico. MATÉRIA: Mae has Presidente / Relator / ", ônio Marçelino — Vice-Presidente Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax; 3852.3524 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br Em 13 de fevereiro de 2023, às 9 horas e quarenta e cinco minutos, reuniramise:n6 Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei 1.325/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui no Município de João Monlevade o programa Clínica das ONGs e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão da matéria. O Relator se posicionou favoravelmente ao Projeto, sendo acompanhado pelos demais membros. Os vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Percival Geraldo Marciano Machado solicitaram que constasse em ata que já é prerrogativa do Municipio orientar todas as entidades, a respeito da Lei Federal 13.019, com relação a formalização de parcerias e respectivos documentos necessários. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e quatro minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos idiiiiçãa dá A! fehiaada o U | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.leg.br MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.325/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui no Município de João Monlevade o programa Clínica das ONGs e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 13 de fevereiro de 2023. viro Oliveira Silva. E tenra sat asa ! Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mgleg.br soa MONLEVADE . q, ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 13 de fevereiro de 2023, às 10 horas 30 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei 1.321/2022, de iniciativa do Executivo, que Inclui a promoção e incentivo ao turismo como finalidade da Fundação Casa de Cultura e dá ' outras providências (Relator: Tonhão); e dos Projetos de Lei: 1.320/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece obrigatoriedade da = utilização por parte do Poder Público de veículos movidos por energia limpa, na forma que menciona, a partir de 2028 (Relator: Belmar); 1. 322/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a Reestruturação da Fundo Municipal de Turismo, Reestruturação do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Lieberth); e 1.325/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui no Município de João Monlevade o programa Clínica das ONGs é dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão da matéria. O vereador Belmar, Relator no Projeto 1.320 solicitou prazo para estudar melhor o projeto e a utilização de energia limpa em outros lugares e a viabilidade tendo em vista a topografia do Município; e que seja enviado ofício ao Executivo questionando se as novas licitações contemplarão o que consta no projeto. O vereador Geraldo Antônio Marcelino se posicionou favorável ao Projeto 1.325 e solicitou constar em ata que já é prerrogativa do Município orientar todas as entidades, a respeito da Lei Federal 13.019, com relação a formalização de parcerias e respectivos documentos necessários. Após as discussões, a Comissão se posicionou favoravelmente aos Projetos 1.321, 1.322 e 1.325 emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 30 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3857-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br on ob MONLEVADE. PARECER DE REDAÇÃO FINAL N& Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.325/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Intemo em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.325/2023 Institui no Município de João Monlevade o programa “Clínica das ONGs" e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: civil quanto ao acesso de recursos públicos para a consecução de finalidades de interesse público. ||) Art. 2º São objetivos específicos do programa de que trata esta Lei: | — promover e disponibilizar às Organizações da Sociedade Civil programas de capacitação pertinentes aos requisitos e obrigações legais afetos à celebração de parcerias com a administração pública municipal; | Il-orientar e auxiliar as Organizações da Sociedade Civil quanto à sua regularização E] jurídica e fiscal; Hll — orientar as Organizações da Sociedade Civil quanto à participação no processo de chamamento público municipal, apresentação dos documentos pertinentes, inclusive a elaboração do plano de trabalho, além da compreensão quanto aos termos de colaboração e termos de fomento, entre mais; IV — orientar as Organizações da Sociedade Civil nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, também quanto à apresentação de toda documentação pertinente; V— auxiliar e orientar as Organizações da Sociedade Civil na elaboração de projetos destinados à captação de recursos junto à administração pública; VI — propiciar às Organizações da Sociedade Civil informação e orientação de qualidade tanto quanto seja necessário no processo de celebração de parcerias com a administração pública municipal; Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade o programa “Clínica das ONGs" com o objetivo geral de fomentar e capacitar as organizações da sociedade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br JO MOMLEVAGE 4 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON prestação de contas; VIII — fomentar e fortalecer a participação social; IX — incentivar as organizações da sociedade civil para a cooperação com o poder público. Art. 3º O município de João Monlevade disponibilizará, em órgão próprio, atendimento adequado e especializado às Organizações da Sociedade Civil com vistas ao cumprimento dos objetivos de que trata esta Lei, podendo a tanto contratar empresa especializada que atenda e auxilie as Organizações da Sociedade Civil. Art. 4º Fica autorizada a realização de cursos, palestras, seminários e outros eventos relacionados, pelo município de João Monlevade, para consecução dos objetivos previstos nesta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 23 de fevereiro de 2023. Va lim Í VII — capacitar, orientar e assessorar as Organizações da Sociedade Civil quanto à | Revetrie Silva Teixeira — Presidente ) ir E Gustavo José Dias Maciel - Membro / Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br “PE | ” CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE tuo PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.325/2023 Institui no Município de João Monlevade O programa “Clínica das ONGs" e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade o programa “Clinica das ONGs" com o objetivo geral de fomentar e capacitar as organizações da sociedade civil quanto ao acesso de recursos públicos para a consecução de finalidades de interesse público, Art. 2º São objetivos específicos do programa de que trata esta Lei: | — promover e disponibilizar às Organizações da Sociedade Civil programas de capacitação pertinentes aos requisitos e obrigações legais afetos à celebração de parcerias com a administração pública municipal; orientar e auxiliar as Organizações da Sociedade Civil quanto à sua regularização jurídica e fiscal; HI — orientar as Organizações da Sociedade Civil quanto à participação no processo de chamamento público municipal, apresentação dos documentos pertinentes, inclusive a elaboração do plano de trabalho, além da compreensão quanto aos termos de colaboração e termos de fomento, entre mais; IV — orientar as Organizações da Sociedade Civil nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, também quanto à apresentação de toda documentação pertinente: V-— auxiliar e orientar as Organizações da Sociedade Civil na elaboração de projetos destinados à captação de recursos junto à administração pública: VI — propiciar às Organizações da Sociedade Civil informação e orientação de qualidade tanto quanto seja necessário no processo de celebração de parcerias com a administração pública municipal; VII — capacitar, orientar e assessorar as Organizações da Sociedade Civil quanto à prestação de contas; VIII — fomentar e fortalecer a participação social; IX — incentivar as organizações da sociedade civil para a cooperação com o poder público. mim, Art. 3º O município de João Monlevade disponibilizará, em órgão própri atendimento adequado e especializado às Organizações da Sociedade Civil vistas ao cumprimento dos objetivos de que trata esta Lei, podendo a tanto contrat empresa especializada que atenda e auxilie as Organizações da Sociedade Civil. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Art. 4º Fica autorizada a realização de cursos, palestras, seminários e outros eventos relacionados, pelo município de João Monlevade, para consecução dos objetivos previstos nesta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 24 de fevereiro de 2023. CL LO Fernando Linhares Pereira Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br 01 MAR 2005 0 Ofício nº 31/Secretaria Em 24 de fevereiro de 2023. | Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº 1.325/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui no Município de João Monlevade o programa “Clínica das ONGs" e dá outras = providências, aprovada na Sessão Ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2023. Outrossim, envio para conhecimento de Vossa Excelência, a Resolução nº 748/2023, | de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Concede o Diploma de Honra ao Mérito à Associação Cultural Marujos de João Monlevade, aprovada na referida Sessão Ordinária. Atenciosamente, LD 4 FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal GABINETE DO PREFEITO Pogbemos em: Ez, o 8/3 HA he. Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Ass. q Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br LEI Nº 2518/2023 DE 10 DE MARÇO DE 2023 Institui no Município de João Monlevade o programa “Clínica das ONGs” e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade o programa “Clínica das ONGs” com o objetivo geral de fomentar e capacitar as organizações da sociedade civil quanto ao acesso de recursos públicos para a consecução de finalidades de interesse público. Art. 2º São objetivos específicos do programa de que trata esta Lei: !- promover e disponibilizar às Organizações da Sociedade Civil programas de capacitação pertinentes aos requisitos e obrigações legais afetos à celebração de parcerias com a administração pública municipal; ll—orientar e auxiliar as Organizações da Sociedade Civil quanto à sua regularização jurídica e fiscal; Hll — orientar as Organizações da Sociedade Civil quanto à participação no processo de chamamento público municipal, apresentação dos documentos pertinentes, inclusive a elaboração do plano de trabalho, além da compreensão quanto aos termos de colaboração e termos de fomento, entre mais; IV — orientar as Organizações da Sociedade Civil nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, também quanto à apresentação de toda documentação pertinente; V — auxiliar e orientar as Organizações da Sociedade Civil na elaboração de projetos destinados à captação de recursos junto à administração pública; VI — propiciar às Organizações da Sociedade Civil informação e orientação de qualidade tanto quanto seja necessário no processo de celebração de parcerias com a administração pública municipal; VIl— capacitar, orientar e assessorar as Organizações da Sociedade Civil quanto à prestação de contas; VIII — fomentar e fortalecer a participação social; |X= incentivar as organizações da sociedade civil para a cooperação com o poder público. Art. 3º O município de João Monlevade disponibilizará, em órgão próprio, atendimento adequado e especializado às Organizações da Sociedade Civil com vistas ao cumprimento dos objetivos de que trata esta Lei, podendo a tanto contratar empresa especializada que atenda e auxilie as Organizações da Sociedade Civil. Art. 4º Fica autorizada a realização de cursos, palestras, seminários e outros eventos relacionados, pelo município de João Monlevade, para consecução dos objetivos previstos nesta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm:mg.gov.br EE 01 MAR 2025 joho MONEVADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Senhor Prefeito: | Ofício nº 31/Secretaria “otmow S Em 24 de fevereiro de 2023. Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº 1.325/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui no y Município de João Monlevade o programa “Clínica das ONGs” e dá outras providências, aprovada na Sessão Ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2023. Outrossim, envio para conhecimento de Vossa Excelência, a Resolução nº 748/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Concede o Diploma de Honra ao Mérito à Associação Cultural Marujos de João Monlevade, aprovada na referida Sessão Ordinária. Atenciosamente, PA FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal GABINETE DO PREFEITO ási silos. Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Municipio de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-572 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br