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materia nº 1325/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1325 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaInstitui no Município de João Monlevade o programa “Clínica das ONGs” e dá outras providências.
native_id4798

Autoria

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ato PROJETO DE LEI Nº 1.325/2023
0 8 FEV.2023 Institui no Município de João Monlevade
o programa “Clínica das ONGs" e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade o programa “Clínica das
ONGs” com o objetivo geral de fomentar e capacitar as organizações da sociedade
civil quanto ao acesso de recursos públicos para a consecução de finalidades de
Art. 2º São objetivos específicos do programa de que trata esta Lei:
interesse público.
| — promover e disponibilizar às Organizações da Sociedade Civil programas de
capacitação pertinentes aos requisitos e obrigações legais afetos à celebração de
parcerias com a administração pública municipal;
Il— orientar e auxiliar as Organizações da Sociedade Civil quanto à sua regularização
jurídica e fiscal;
Ill — orientar as Organizações da Sociedade Civil quanto à participação no processo
de chamamento público municipal, apresentação dos documentos pertinentes,
inclusive a elaboração do plano de trabalho, além da compreensão quanto aos
termos de colaboração e termos de fomento, entre mais;
IV — orientar as Organizações da Sociedade Civil nas hipóteses de dispensa ou
inexigibilidade de chamamento público, também quanto à apresentação de toda
documentação pertinente;
| V-auxiliare orientar as Organizações da Sociedade Civil na elaboração de projetos
destinados à captação de recursos junto à administração pública:
VI — propiciar às Organizações da Sociedade Civil informação e orientação de
ih qualidade tanto quanto seja necessário no processo de celebração de parcerias com
; a administração pública municipal;
VII — capacitar, orientar e assessorar as Organizações da Sociedade Civil quanto à
prestação de contas;
VIII — fomentar e fortalecer a participação social;
IX — incentivar as organizações da sociedade civil para a cooperação com o poder
público.
Art. 3º O Município de João Monlevade disponibilizará, em órgão próprio,
atendimento adequado e especializado às Organizações da Sociedade Civil com
vistas ao cumprimento dos objetivos de que trata esta Lei, podendo a tanto contratar
empresa especializada que atenda e auxilie as Organizações da Sociedade Civil.
Art. 4º Fica autorizada a realização de cursos, palestras, seminários e outros eventos
relacionados, pelo Municipio de João Monlevade, para consecução dos objetivos
previstos nesta Lei.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg leg.br
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Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de." * 110”
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
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Art. 6º A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de fevereiro de 2023.
Vereador — Avante
Aprovado em 1º Turno
15, vg
Presidente da Câmess
Aprovado em 2º Turno é
redação final.
Presidente ea Câmore
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ie=ái JUSTIFICATIVA 0 8 FEV2023
Cais vo!
As Organizações do Terceiro Setor são organizações de iniciativa privada, sem fins-
lucrativos e que prestam serviços de caráter público. Estudiosos e filósofos garantem
que o Terceiro Setor é um resultado direto da ineficiência do poder público, muitas
vezes sobrecarregado, em atuar em determinados problemas sociais. Além disto, as
Organizações do Terceiro Setor buscam melhoria da qualidade de vida e não tem
|
limitações de fronteiras geográficas, como o governo.
Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) considera que, até
novembro de 2020, havia 815.676 Organizações Não Governamentais (ONGs) no
Brasil, sendo 88.811 em Minas Gerais.
Mas, para que as Organizações possam ter eficiência é necessário apoio financeiro
do Governo e/ou de empresas privadas. Existem diversos fundos, leis de incentivo e
editais que oportunizam recursos financeiros para aplicação nos projetos das ONGs.
Como exemplo, pode-se considerar a Lei 11.438/06, conhecida como a Lei de
Incentivo ao Esporte (LIE), que permite que recursos provenientes de renúncia fiscal
sejam aplicados em projetos das diversas manifestações desportivas e
paradesportivas distribuídos por todo o território nacional. De acordo com a
Secretaria Nacional de Incentivo e Fomento ao Esporte, do início da Lei, em 2006
até 2021, foram captados R$3.489.652 bilhões, porém a Secretaria Municipal de
Esportes de João Monlevade, por exemplo, não conseguiu nenhum valor originário
deste fundo.
Para fazer a captação de recursos é necessário que a ONG esteja em dia com as
documentações específicas e que os responsáveis tenham conhecimento técnico
para pleitear os valores liberados.
Este Projeto de Lei, portanto, vem como solução para as entidades do Município que
precisam de orientação, cursos, consultoria e/ou outros eventos para que as pessoas
sejam capacitadas. Fomentar as Organizações da Sociedade Civil a terem acesso
às Leis de Incentivo é, de uma forma direta, desafogar o orçamento do Município.
O benefício, a longo prazo, é uma cidade com o Terceiro Setor atuando de forma
ativa e com eficiência para promover, em parceria com o Poder Público, a melhoria
na qualidade de vida dos cidadãos monlevandenses.
Atenciosamente,
5 rtuno Nepomuceno Brag
Vereador — Avant
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.325/2023 — Institui no Município de João Monlevade o programa
“Clínica das ONGs” e dá outras providências,
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende instituir no Município de João Monlevade o
programa “Clínica das ONGs”, cuja finalidade é fomentar e capacitar organizações da
sociedade civil sobre o acesso a recursos públicos em prol da realização de fins públicos.
Nesse sentido, a proposta apresenta os objetivos e diretrizes do programa de fomento e
capacitação das organizações civis, além de determinar que o município deverá
disponibilizar órgão próprio para a realização do atendimento adequado e especializado
às organizações.
Também é prevista autorização para que o municipio realize cursos, palestras,
seminários e outros eventos com o intuito de promover os objetivos da proposta
legislativa.
Na justificativa, o proponente destaca que as “organizações do Terceiro Setor” são
resultado da ineficiência do poder público, que em grande medida encontra-se
| sobrecarregado.
Desse modo, entende o proponente que as organizações da sociedade civil precisam da
devida capacitação para realização dos seus devidos fins e acesso às leis de incentivo,
ampliando a eficiência dos serviços prestados no municipio.
Pois bem. Nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88).
! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno,
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Leciona Hely Lopes Meirelles que, por interesse local, não se deve compreender um
interesse exclusivo do Município, ou um interesse privativo da localidade, único dos
munícipes, na percepção de que não há interesse municipal que não seja reflexamente
da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que
não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira.
Menciona, assim que a definição e caracterização de interesse local, inscrito como
dogma constitucional, se dá pela preponderância do interesse do Município sobre o do
Estado ou da União"?,
Assim, observado o regramento constitucional e considerando o interesse local e a
harmonia da proposta em relação ao regramento existente, temos que as disposições
previstas no projeto estão inseridas no âmbito da competência municipal.
E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto,
necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em
matérias que não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus
órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta
de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio
de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação
da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13*ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
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(STF — Supremo Tribunal Federal - ARE 878911 Repercussão Geral —
Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em
29/09/2021, Publicação em 11/10/2016) — grifo nosso
Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e,
não se tratando de matéria orçamentária em seu aspecto geral, regime jurídico de
servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de
competência privativa, é legítimo o vereador para sua propositura.
Do ponto de vista material, necessário considerar que o programa previsto no projeto de
lei conforma-se como um instrumento de fomento social, cuja ação administrativa de
capacitação das organizações objetiva estimular os agentes privados considerados de
relevante utilidade pública.
Está em consonância, portanto, com o previsto no art. 6º, inciso I, da referida lei
13019/2014, tendo como diretrizes fundamentais a promoção, o fortalecimento
institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a
cooperação com o poder público.
Como ressalva, apontamos sugestão, em consonância com o disposto no art. 7º, 8 único,
da Lei nº 13.019/2014, que seja inserido no texto legislativo previsão no sentido de que
a participação no programa não constituirá condição para o exercício das parcerias entre
a administração pública e as organizações da sociedade civil.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto, com o apontamento acima indicado.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MO
mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se matéria em análise
entre as atribuições, pelo menos, das seguinte Comissões: Administração Pública
Infraestrutura e Serviços ( Art. 117, III, “b" e “c”, Ri.) e, por analogia do art. 117, IV, ja
Comissão de Direitos Humanos é do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento
Econômico,
João Monlevade, 09 de fevereiro de 2023.
OAB/MG nº 102.582
* Colaborou a estagiária Pamela Muniz Abdon.
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Trata o projeto de criar no Município de João Monlevade o programa “Clínica das
ONG's” com o objetivo de fomentar e capacitar as organizações da sociedade civil
quanto ao acesso de recursos públicos.
PARECER DO RELATOR g
Como membro da comissão de Legislação e Justiça e Redação, exercendo neste
ato a função de RELATOR, emito o parecer ao Projeto Lei 1.325/2023.
O autor do Projeto entende que as organizações da sociedade civil precisam de
4 devida capacitação para a realização de seus devidos fins reconhecendo a
importância da atuação destas instituições, o que deve ser incentivado.
Conforme expresso na Nota Técnica emitida pelo Procurador Jurídico desta Casa
legislativa, é da competência municipal legislar sobre o tema, sendo legítimo o
vereador para a sua propositura. Ademais não se trata de matéria que trate da
estrutura do poder executivo ou da atribuição de seus órgãos e do regime jurídico
de seus servidores ou outra hipótese de competência privativa do Poder Executivo
Municipal.
Portanto, o parecer técnico, conclui pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do referido Projeto de Lei, no entanto faz ressalva quanto à
necessidade de se alterar ou melhorar a redação final do Projeto, a fim de constar a
previsão expressa no sentido de que a não participação no programa “Clínica das
Ong's” não é condição para o exercicio das parcerias entre a administração e as
organizações da sociedade civil.
Diante do exposto, este Relator, em seu parecer, APROVA, com ressalva, o Projeto
| de Lei e recomenda a inclusão à redação do mesmo, previsão no sentido de que a
participação no programa “Clínica das Ong's” não será condição para o exercício
das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Sala de reunião da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, 10/02/2023.
| Joe por Mo Vias
Gustavo José Dias Maciel
Vereador
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soh MONLEVADE,
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.325/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga,
que Institui no Município de João Monlevade o programa Clínica das ONGs e dá
outras providências.
PARECER:
—, O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 10 de fevereiro de 2023.
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Lui Silva Teixeira y! Presidente
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Gustavo José Dias Maciel - Membro / Relator
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Em 10 de fevereiro de 2023, às 15 horas, reuniram-se-no Plenarinho Leonardo Diniz, os
membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva
' Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias
Maciel — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei Complementar 22/2022, de
iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a instalação e funcionamento de Cemitério e
de Crematório de Animais Domésticos de Pequeno & Médio Porte no Município de João
Monlevade (Relator: Reveirie); do Substitutivo ao Projeto de Lei 1.321/2022. de iniciativa
do Executivo, que Inclui a promoção e incentivo ao turismo como finalidade da Fundação
Casa de Cultura e dá outras providências (Relator: Revetrie); dos Projetos de Lei:
1.320/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece obrigatoriedade da utilização por parte do Poder Público de veiculos movidos
por energia limpa, na forma que menciona, a partir de 2028 (Relator: Gustavo);
1.322/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a Reestruturação da Fundo
Municipal de Turismo, Reestruturação do Conselho Municipal de Turismo de João
Monlevade e dá outras providências (Relator: Lieberth): 1.324/2023, de iniciativa dos
vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo Henrique Prandini de Assis 8 Marco
Zalém Rita, que Dispõe sobre a reserva de vagas para pretos s pardos nos processos
seletivos e concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos
integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo & Legislativo
do município de João Monlevade e das entidades de sua Administração (Relator:
Lieberth); 1.325/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga. que Institui
no Município de João Monlevade o programa Clinica das ONGs e dá outras providências
(Relator: Gustavo); e 1.326/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a ementa €
acrescenta o art, 6ºA à Lei Municipal nº 2.041, de 12 de agosto de 2013, para autorizar a
Câmara Municipal de João Monlevade a contratar plano de assistência à saúde
odontológica e seguro de vida em favor de seus servidores, nos termos que específica, e
dá outras providências (Relator: Revetrie; e do Projeto de Resolução 455/2023, de
iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis. que Concede o diploma de
Honra ao Mérito à Associação Cultural Marujos de João Monlevade (Relator: Lieberth).O
vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis também participou da reunião. Iniciados
os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. O vereador
Revetrie, Relator ao PLC 22, sugeriu & foi acatado pelos demais, que seja enviado ofício
ao Executivo solicitando cópia do contrato com a Proethel, prestadora de serviço
responsável pelo recolhimento de animais e os vereadores Revetrie e Lieberth irão se
reunir com representantes da empresa e o vereador Gustavo solicitou registrar seu
posicionamento pela legalidade da matéria. O vereador Gustavo, relator aos PLs 1.320
e 1.325 emitiu parecer pela Legalidade das matérias considerando a apresentação de
Emenda juntamente com o autor no primeiro. O vereador Lieberth. Relator ao PL 1.324 »
solicitou maior prazo para estudo o que foi aceito pelos demais. Após as discussões a
Comissão manifestou-se pela Constitucionalidade e Legalidade dos projetos: 1.320,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek CEP 190404 jobo Morilevade - M
Telefones: 3452-3524. 3852 1909, 1857-3906, 1852-3) we josomontevade males |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAB
4 21, 1.322, 1.325 e 455 com apresentação de Emendas ao Substitutivo ao PL 1.321 €
ao PL 1.320, emitindo os respectivos pareceres. Os pareceres ao PLC 22 e PL 4.324
serão emitidos posteriormente, A deliberação acerca do PL 1.326 ficou prejudicada
tendo em vista a ausência de suplentes que serão convocados em ocasião oportuna.
Nada mais havendo a tratar, às 17 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e
para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Telefones: 3152-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 «www josomoniovade,maiheg br
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Projeto de Lei nº 1.325/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga,
que Institui no Município de João Monlevade o programa Clínica das ONGs e dá
outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 13 de fevereiro de 2023.
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Mae has Presidente / Relator
/
",
ônio Marçelino — Vice-Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax; 3852.3524
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Em 13 de fevereiro de 2023, às 9 horas e quarenta e cinco minutos, reuniramise:n6
Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Direitos Humanos,
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico vereadores: Gustavo
Henrique Prandini de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e
Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de
Lei 1.325/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui no
Município de João Monlevade o programa Clínica das ONGs e dá outras providências
(Relator: Gustavo Prandini). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e
discussão da matéria. O Relator se posicionou favoravelmente ao Projeto, sendo
acompanhado pelos demais membros. Os vereadores Geraldo Antônio Marcelino e
Percival Geraldo Marciano Machado solicitaram que constasse em ata que já é
prerrogativa do Municipio orientar todas as entidades, a respeito da Lei Federal 13.019,
com relação a formalização de parcerias e respectivos documentos necessários. Nada
mais havendo a tratar, às 10 horas e quatro minutos, foram encerrados os trabalhos, e
para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos idiiiiçãa dá
A!
fehiaada o U |
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.325/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga,
que Institui no Município de João Monlevade o programa Clínica das ONGs e dá
outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 13 de fevereiro de 2023.
viro Oliveira Silva. E tenra
sat asa ! Relator
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 13 de fevereiro de 2023, às 10 horas 30 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Lieberth Oliveira Silva —
Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem acerca do
Substitutivo ao Projeto de Lei 1.321/2022, de iniciativa do Executivo, que Inclui a
promoção e incentivo ao turismo como finalidade da Fundação Casa de Cultura e dá
' outras providências (Relator: Tonhão); e dos Projetos de Lei: 1.320/2022, de iniciativa do
vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece obrigatoriedade da
= utilização por parte do Poder Público de veículos movidos por energia limpa, na forma
que menciona, a partir de 2028 (Relator: Belmar); 1. 322/2022, de iniciativa do Executivo,
que Dispõe sobre a Reestruturação da Fundo Municipal de Turismo, Reestruturação do
Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade e dá outras providências (Relator:
Lieberth); e 1.325/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui
no Município de João Monlevade o programa Clínica das ONGs é dá outras providências
(Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão
da matéria. O vereador Belmar, Relator no Projeto 1.320 solicitou prazo para estudar
melhor o projeto e a utilização de energia limpa em outros lugares e a viabilidade tendo
em vista a topografia do Município; e que seja enviado ofício ao Executivo questionando
se as novas licitações contemplarão o que consta no projeto. O vereador Geraldo
Antônio Marcelino se posicionou favorável ao Projeto 1.325 e solicitou constar em ata
que já é prerrogativa do Município orientar todas as entidades, a respeito da Lei Federal
13.019, com relação a formalização de parcerias e respectivos documentos necessários.
Após as discussões, a Comissão se posicionou favoravelmente aos Projetos 1.321,
1.322 e 1.325 emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11
horas e 30 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada
e assinada pelos presentes.
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3857-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
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ob MONLEVADE.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL N&
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.325/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga,
vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma
adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Intemo em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.325/2023
Institui no Município de João Monlevade
o programa “Clínica das ONGs" e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
civil quanto ao acesso de recursos públicos para a consecução de finalidades de
interesse público.
||) Art. 2º São objetivos específicos do programa de que trata esta Lei:
| — promover e disponibilizar às Organizações da Sociedade Civil programas de
capacitação pertinentes aos requisitos e obrigações legais afetos à celebração de
parcerias com a administração pública municipal;
| Il-orientar e auxiliar as Organizações da Sociedade Civil quanto à sua regularização
E] jurídica e fiscal;
Hll — orientar as Organizações da Sociedade Civil quanto à participação no processo
de chamamento público municipal, apresentação dos documentos pertinentes,
inclusive a elaboração do plano de trabalho, além da compreensão quanto aos
termos de colaboração e termos de fomento, entre mais;
IV — orientar as Organizações da Sociedade Civil nas hipóteses de dispensa ou
inexigibilidade de chamamento público, também quanto à apresentação de toda
documentação pertinente;
V— auxiliar e orientar as Organizações da Sociedade Civil na elaboração de projetos
destinados à captação de recursos junto à administração pública;
VI — propiciar às Organizações da Sociedade Civil informação e orientação de
qualidade tanto quanto seja necessário no processo de celebração de parcerias com
a administração pública municipal;
Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade o programa “Clínica das
ONGs" com o objetivo geral de fomentar e capacitar as organizações da sociedade
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON
prestação de contas;
VIII — fomentar e fortalecer a participação social;
IX — incentivar as organizações da sociedade civil para a cooperação com o poder
público.
Art. 3º O município de João Monlevade disponibilizará, em órgão próprio,
atendimento adequado e especializado às Organizações da Sociedade Civil com
vistas ao cumprimento dos objetivos de que trata esta Lei, podendo a tanto contratar
empresa especializada que atenda e auxilie as Organizações da Sociedade Civil.
Art. 4º Fica autorizada a realização de cursos, palestras, seminários e outros eventos
relacionados, pelo município de João Monlevade, para consecução dos objetivos
previstos nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art. 6º A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 23 de fevereiro de 2023.
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VII — capacitar, orientar e assessorar as Organizações da Sociedade Civil quanto à
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Revetrie Silva Teixeira — Presidente
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Gustavo José Dias Maciel - Membro / Relator
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.325/2023
Institui no Município de João Monlevade
O programa “Clínica das ONGs" e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade o programa “Clinica das
ONGs" com o objetivo geral de fomentar e capacitar as organizações da sociedade
civil quanto ao acesso de recursos públicos para a consecução de finalidades de
interesse público,
Art. 2º São objetivos específicos do programa de que trata esta Lei:
| — promover e disponibilizar às Organizações da Sociedade Civil programas de
capacitação pertinentes aos requisitos e obrigações legais afetos à celebração de
parcerias com a administração pública municipal;
orientar e auxiliar as Organizações da Sociedade Civil quanto à sua regularização
jurídica e fiscal;
HI — orientar as Organizações da Sociedade Civil quanto à participação no processo
de chamamento público municipal, apresentação dos documentos pertinentes,
inclusive a elaboração do plano de trabalho, além da compreensão quanto aos
termos de colaboração e termos de fomento, entre mais;
IV — orientar as Organizações da Sociedade Civil nas hipóteses de dispensa ou
inexigibilidade de chamamento público, também quanto à apresentação de toda
documentação pertinente:
V-— auxiliar e orientar as Organizações da Sociedade Civil na elaboração de projetos
destinados à captação de recursos junto à administração pública:
VI — propiciar às Organizações da Sociedade Civil informação e orientação de
qualidade tanto quanto seja necessário no processo de celebração de parcerias com
a administração pública municipal;
VII — capacitar, orientar e assessorar as Organizações da Sociedade Civil quanto à
prestação de contas;
VIII — fomentar e fortalecer a participação social;
IX — incentivar as organizações da sociedade civil para a cooperação com o poder
público.
mim,
Art. 3º O município de João Monlevade disponibilizará, em órgão própri
atendimento adequado e especializado às Organizações da Sociedade Civil
vistas ao cumprimento dos objetivos de que trata esta Lei, podendo a tanto contrat
empresa especializada que atenda e auxilie as Organizações da Sociedade Civil.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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Art. 4º Fica autorizada a realização de cursos, palestras, seminários e outros eventos
relacionados, pelo município de João Monlevade, para consecução dos objetivos
previstos nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art. 6º A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 24 de fevereiro de 2023.
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Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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01 MAR 2005
0 Ofício nº 31/Secretaria Em 24 de fevereiro de 2023.
| Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº
1.325/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui no
Município de João Monlevade o programa “Clínica das ONGs" e dá outras
= providências, aprovada na Sessão Ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2023.
Outrossim, envio para conhecimento de Vossa Excelência, a Resolução nº 748/2023,
|
de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Concede o Diploma
de Honra ao Mérito à Associação Cultural Marujos de João Monlevade, aprovada na
referida Sessão Ordinária.
Atenciosamente,
LD 4
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Pogbemos em:
Ez, o 8/3 HA he.
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Ass. q
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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LEI Nº 2518/2023
DE 10 DE MARÇO DE 2023
Institui no Município de João Monlevade o programa
“Clínica das ONGs” e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de João Monlevade o programa “Clínica das ONGs” com o objetivo
geral de fomentar e capacitar as organizações da sociedade civil quanto ao acesso de recursos públicos
para a consecução de finalidades de interesse público.
Art. 2º São objetivos específicos do programa de que trata esta Lei:
!- promover e disponibilizar às Organizações da Sociedade Civil programas de capacitação pertinentes
aos requisitos e obrigações legais afetos à celebração de parcerias com a administração pública
municipal;
ll—orientar e auxiliar as Organizações da Sociedade Civil quanto à sua regularização jurídica e fiscal;
Hll — orientar as Organizações da Sociedade Civil quanto à participação no processo de chamamento
público municipal, apresentação dos documentos pertinentes, inclusive a elaboração do plano de
trabalho, além da compreensão quanto aos termos de colaboração e termos de fomento, entre mais;
IV — orientar as Organizações da Sociedade Civil nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de
chamamento público, também quanto à apresentação de toda documentação pertinente;
V — auxiliar e orientar as Organizações da Sociedade Civil na elaboração de projetos destinados à
captação de recursos junto à administração pública;
VI — propiciar às Organizações da Sociedade Civil informação e orientação de qualidade tanto quanto
seja necessário no processo de celebração de parcerias com a administração pública municipal;
VIl— capacitar, orientar e assessorar as Organizações da Sociedade Civil quanto à prestação de contas;
VIII — fomentar e fortalecer a participação social;
|X= incentivar as organizações da sociedade civil para a cooperação com o poder público.
Art. 3º O município de João Monlevade disponibilizará, em órgão próprio, atendimento adequado e
especializado às Organizações da Sociedade Civil com vistas ao cumprimento dos objetivos de que trata
esta Lei, podendo a tanto contratar empresa especializada que atenda e auxilie as Organizações da
Sociedade Civil.
Art. 4º Fica autorizada a realização de cursos, palestras, seminários e outros eventos relacionados, pelo
município de João Monlevade, para consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm:mg.gov.br
EE 01 MAR 2025
joho MONEVADE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Senhor Prefeito:
| Ofício nº 31/Secretaria “otmow S Em 24 de fevereiro de 2023.
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº
1.325/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Institui no
y Município de João Monlevade o programa “Clínica das ONGs” e dá outras
providências, aprovada na Sessão Ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2023.
Outrossim, envio para conhecimento de Vossa Excelência, a Resolução nº 748/2023,
de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Concede o Diploma
de Honra ao Mérito à Associação Cultural Marujos de João Monlevade, aprovada na
referida Sessão Ordinária.
Atenciosamente,
PA FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO
ási silos.
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Municipio de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-572 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br

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